ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 205

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
29 de junho de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 205/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8357 — Asahi/AB Inbev CEE Divestment business) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

2017/C 205/02

Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 12 de junho de 2017, que estabelece os procedimentos de aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

2

 

Conselho

2017/C 205/03

Conclusões do Conselho com vista a contribuir para travar o aumento do excesso de peso e da obesidade nas crianças

46

 

Comissão Europeia

2017/C 205/04

Taxas de câmbio do euro

53

2017/C 205/05

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

54

2017/C 205/06

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

55

2017/C 205/07

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

56

 

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

2017/C 205/08

Criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

57


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 205/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8491 — PGA Group/Groupe Bernard/CDPR) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

58

2017/C 205/10

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8500 — Central/SIGNA Prime/JVCo) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

59

2017/C 205/11

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8550 — USSL/Goldman Sachs/Redexis Gas) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

60

2017/C 205/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8456 — INEOS/Forties Pipeline System) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

61

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2017/C 205/13

Publicação de um pedido de alteração nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

62

2017/C 205/14

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

70


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8357 — Asahi/AB Inbev CEE Divestment business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 205/01)

Em 1 de março de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8357.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

29.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/2


DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU

de 12 de junho de 2017

que estabelece os procedimentos de aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

(2017/C 205/02)

A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4;

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 224.o;

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 1;

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (2) («Regulamento Financeiro»);

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3) («Normas de Execução do Regulamento Financeiro»);

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE, Euratom) 2015/2401 da Comissão, de 2 de outubro de 2015, sobre o conteúdo e o funcionamento do registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (4);

Tendo em conta o Regimento do Parlamento Europeu («Regimento»), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 11, e o artigo 223.o-A;

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário estabelecer os procedimentos de aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

(2)

Por motivos de boa gestão financeira e transparência, cada pedido de financiamento é objeto de uma decisão da Mesa, que é notificada ao destinatário e que deve incluir uma fundamentação, caso a medida afete negativamente o destinatário,

APROVA A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece os procedimentos de aplicação do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

Salvo indicação em contrário, a presente decisão é aplicável tanto aos partidos políticos europeus como às fundações políticas europeias.

Os anexos da presente decisão fazem parte integrante da mesma.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

(1)

«Requerente», o partido ou a fundação que apresenta um pedido de financiamento nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, na sequência de um convite à apresentação de pedidos de contribuições ou de um convite à apresentação de propostas;

(2)

«Gestor orçamental delegado», o membro do pessoal em quem os poderes do gestor orçamental foram delegados nos termos da Decisão da Mesa de 16 de junho de 2014 (5) e da decisão do Secretário-Geral sobre a delegação das funções do gestor orçamental;

(3)

«Autoridade», o mesmo que «Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias» no artigo 6.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

(4)

«Beneficiário», o partido ao qual é concedida uma contribuição ou a fundação à qual é concedida uma subvenção nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

(5)

«Montante final do financiamento», o montante final da contribuição (para os partidos) ou o montante final da subvenção (para as fundações), estabelecido pela Mesa na sequência da sua decisão sobre o relatório anual;

(6)

«Fundação», o mesmo que «fundação política europeia» no ponto 4 do artigo 2.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

(7)

«Financiamento», uma contribuição na aceção do título VIII da parte II do Regulamento Financeiro (para os partidos) ou uma subvenção de funcionamento na aceção do título VI da parte I do Regulamento Financeiro (para as fundações);

(8)

«Decisão de financiamento», a decisão sobre a concessão de uma contribuição (para os partidos) ou de uma subvenção (para as fundações), em conformidade com as condições especificadas no convite;

(9)

«Procedimento de financiamento», o procedimento que decorre desde a apresentação dos pedidos até à aprovação do relatório anual e à aprovação da decisão sobre o montante final do financiamento;

(10)

«Partido», o mesmo que «partido político europeu» no ponto 3 do artigo 2.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

Artigo 3.o

Convites

1.   Após a aprovação da Mesa, o gestor orçamental delegado assegura a publicação de um convite à apresentação de pedidos de contribuições, no que respeita aos partidos, e de um convite à apresentação de propostas, no que respeita às fundações («convites»).

2.   Os convites especificam o prazo para que os partidos e as fundações apresentem os seus pedidos de financiamento por escrito ao Parlamento Europeu.

3.   Os convites incluem o seguinte:

(a)

Os objetivos visados,

(b)

O quadro jurídico,

(c)

O calendário do procedimento de financiamento,

(d)

As modalidades de financiamento da União,

(e)

Os critérios de elegibilidade e de exclusão,

(f)

(apenas para fundações) Os critérios de seleção,

(g)

Os critérios de concessão, especificados no artigo 19.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014,

(h)

Um formulário de candidatura e a estrutura do orçamento previsional que o requerente deve apresentar com o seu pedido,

(i)

Se for caso disso, uma lista dos documentos comprovativos necessários,

(j)

As condições especiais e gerais da concessão de contribuições e subvenções, aprovadas pela Mesa.

4.   O convite à apresentação de pedidos de contribuições ou o convite à apresentação de propostas especifica que o requerente se compromete expressamente, por escrito, a respeitar as condições relevantes como condição para que o seu pedido seja admissível.

Artigo 4.o

Pedido de financiamento

1.   Nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, um requerente que pretenda beneficiar de um financiamento do orçamento geral da União deve apresentar um pedido por escrito ao Presidente do Parlamento Europeu.

2.   O requerente pode ser convidado pelo gestor orçamental delegado a apresentar, num prazo razoável, documentos comprovativos suplementares ou esclarecimentos referentes ao pedido.

Artigo 5.o

Decisão sobre o pedido de financiamento

1.   A Mesa toma uma decisão sobre os pedidos de financiamento, no prazo de três meses após o encerramento do respetivo convite, com base numa proposta do Secretário-Geral, após verificar o cumprimento dos critérios previstos nos artigos 17.o e 18.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e referidos no artigo 3.o, n.o 3, da presente decisão. A Mesa tem em conta as alterações verificadas na situação do requerente após a apresentação do pedido de financiamento.

2.   Se o pedido for aprovado, a Mesa emite uma decisão de financiamento de acordo com o modelo constante do anexo 1-A (para os partidos) ou do anexo 1-B (para as fundações), em que determina o montante concedido ao requerente.

3.   Caso um pedido seja indeferido, a decisão indica os motivos do indeferimento.

4.   O montante do financiamento é determinado nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e, nesta fase, é apenas provisório. O montante final do financiamento é determinado nos termos do procedimento previsto no artigo 8.o da presente decisão.

5.   Se os montantes por requerente forem significativamente diferentes dos esperados no momento da publicação dos convites a que se refere o artigo 3.o da presente decisão, a Mesa pode convidar o Presidente do Parlamento Europeu a apresentar uma proposta à comissão competente para que esta adapte as dotações disponíveis.

Artigo 6.o

Pagamentos

1.   O financiamento é pago aos beneficiários sob a forma de pré-financiamento, tal como especificado de forma mais detalhada nas Condições Especiais constantes do anexo 1-A (para os partidos) e do anexo 1-B (para as fundações). Salvo decisão em contrário da Mesa em casos devidamente justificados, o financiamento é pago numa prestação única, equivalente a 100 % do montante máximo do financiamento.

2.   Numa base casuística, e sob reserva de uma análise de riscos, a Mesa pode decidir exigir que um beneficiário constitua uma garantia de pré-financiamento nos termos do Regulamento Financeiro.

3.   As disposições relativas aos pagamentos e aos respetivos prazos são especificadas na decisão de financiamento.

Artigo 7.o

Auditoria externa

1.   O Parlamento Europeu recebe diretamente dos organismos ou dos peritos externos independentes, mandatados nos termos do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, o relatório de auditoria externa previsto no artigo 23.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 1141/2014.

2.   O âmbito da auditoria externa é especificado no artigo 23.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014. O objetivo da auditoria externa é especificado de forma mais detalhada nas disposições aplicáveis da parte B das Condições Gerais constantes do anexo 1-A (para os partidos) e da parte B das Condições Gerais constantes do anexo 1-B (para as fundações).

Artigo 8.o

Decisão sobre o relatório anual e sobre o montante final do financiamento

1.   A Mesa aprova ou rejeita o relatório anual, com base numa proposta do Secretário-Geral, até 30 de setembro do ano seguinte ao exercício em causa no relatório anual.

2.   A Mesa ou o gestor orçamental delegado podem solicitar ao beneficiário informações complementares a fim de verificar o cumprimento das regras aplicáveis.

3.   Se essas informações complementares forem solicitadas pela Mesa ou pelo gestor orçamental delegado, o prazo para a tomada da decisão sobre o relatório anual é prorrogado até as informações complementares terem sido recebidas e avaliadas.

4.   No que respeita aos partidos, a Mesa determina anualmente, com base no relatório anual, o montante das despesas reembolsáveis. Em caso de transição de fundos não utilizados para o exercício seguinte, o montante final do financiamento é estabelecido em conformidade com a parte B das Condições Gerais constantes do anexo 1-A.

5.   No que respeita às fundações, o montante final da subvenção é determinado com base no relatório anual.

6.   O montante final do financiamento não pode exceder:

(a)

O montante máximo do financiamento previsto na decisão de financiamento;

(b)

85 % das despesas reembolsáveis ou das despesas elegíveis realmente efetuadas.

7.   O gestor orçamental delegado determina os montantes devidos ao beneficiário ou ao Parlamento Europeu com base no montante final do financiamento determinado nos termos dos n.os 4 a 6 e nos pagamentos de pré-financiamento feitos anteriormente nos termos da decisão de financiamento.

8.   O montante final do financiamento é determinado sem prejuízo do direito que assiste ao Parlamento Europeu de proceder a controlos ex post em conformidade com a parte B das Condições Gerais constantes do anexo 1-A (para os partidos) e com a parte B das Condições Gerais constantes do anexo 1-B (para as fundações), e da possibilidade de ajustar o montante final do financiamento com efeitos retroativos.

9.   As decisões aprovadas ao abrigo do presente artigo são notificadas ao beneficiário como uma decisão uniforme, nos termos do artigo 223.o-A, n.o 1, do Regimento.

10.   O procedimento aplicável para a aprovação do relatório anual e da decisão sobre o montante final do financiamento é especificado de forma mais detalhada na parte B das Condições Gerais constantes do anexo 1-A (para os partidos) e na parte B das Condições Gerais constantes do anexo 1-B (para as fundações).

11.   A Mesa ou o gestor orçamental delegado podem consultar a Autoridade, nos termos do artigo 6.o, n.o 9, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, para solicitar informações complementares que considerem relevantes para a aprovação do relatório anual ou da decisão sobre o montante final do financiamento.

Artigo 9.o

Procedimento de suspensão

1.   Em conformidade com as regras aplicáveis do Regulamento Financeiro e com as disposições aplicáveis da parte A das Condições Gerais constantes do anexo 1-A (para os partidos) e da parte A das Condições Gerais constantes do anexo 1-B (para as fundações), a Mesa pode decidir, sob proposta do Secretário-Geral, suspender o pagamento do financiamento de um partido político ou de uma fundação política, e pode decidir reatar o pagamento se os motivos dessa suspensão deixarem de se aplicar. O gestor orçamental delegado é competente para iniciar esse procedimento e para tomar todas as medidas necessárias, em conformidade com a parte A das Condições Gerais constantes do anexo 1-A (para os partidos) e com a parte A das Condições Gerais constantes do anexo 1-B (para as fundações), antes de uma tal decisão da Mesa.

2.   Às decisões aprovadas pela Mesa ao abrigo do presente artigo aplica-se o terceiro parágrafo do artigo 223.o-A, n.o 1, do Regimento.

Artigo 10.o

Revogação da decisão de financiamento

1.   Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, nomeadamente o artigo 30.o, com as regras aplicáveis do Regulamento Financeiro e com a parte A das Condições Gerais constantes do anexo 1-A (para os partidos) e com a parte A das Condições Gerais constantes do anexo 1-B (para as fundações), a Mesa pode decidir, sob proposta do Secretário-Geral, revogar a decisão de financiamento. O gestor orçamental delegado é competente para iniciar esse procedimento e para tomar todas as medidas necessárias, em conformidade com a parte A das Condições Gerais constantes do anexo 1-A (para os partidos) e com a parte A das Condições Gerais constantes do anexo 1-B (para as fundações), antes de uma tal decisão da Mesa.

2.   Às decisões aprovadas pela Mesa ao abrigo do presente artigo aplica-se o terceiro parágrafo do artigo 223.o-A, n.o 1, do Regimento.

3.   O gestor orçamental delegado tem o poder de emitir as necessárias ordens de recuperação.

Artigo 11.o

Cessação da decisão de financiamento

1.   Em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, nomeadamente os artigos 27.o e 30.o, com as regras aplicáveis do Regulamento Financeiro e com a parte A das Condições Gerais constantes do anexo 1-A (para os partidos) e a parte A das Condições Gerais constantes do anexo 1-B (para as fundações), a Mesa pode decidir, sob proposta do Secretário-Geral, cessar a decisão de financiamento. O gestor orçamental delegado é competente para iniciar esse procedimento e para tomar todas as medidas necessárias, em conformidade com a parte A das Condições Gerais constantes do anexo 1-A (para os partidos) e com a parte A das Condições Gerais constantes do anexo 1-B (para as fundações), antes de uma tal decisão da Mesa.

2.   Às decisões aprovadas pela Mesa ao abrigo do presente artigo aplica-se o terceiro parágrafo do artigo 223.o-A, n.o 1, do Regimento.

3.   O gestor orçamental delegado tem o poder de emitir as necessárias ordens de recuperação.

Artigo 12.o

Controlo

A decisão de financiamento prevê expressamente os direitos do Parlamento Europeu e das outras autoridades competentes de exercerem os seus poderes de controlo em relação ao beneficiário, tal como referido nos artigos 24.o e 25.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

Artigo 13.o

Assistência técnica

Nos termos do artigo 26.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, os beneficiários podem solicitar a prestação de assistência técnica, nos termos da decisão da Mesa, de 14 de março de 2000, que rege a utilização das instalações do Parlamento Europeu por utentes externos, com as alterações que lhe foram introduzidas, assim como qualquer outra forma de assistência técnica prevista na regulamentação ulterior aprovada pela Mesa. A Mesa pode delegar no Secretário-Geral a competência para tomar decisões relativas à assistência técnica.

Artigo 14.o

Direito a ser ouvido

Nos casos em que, nos termos da decisão de financiamento aplicável, incluindo as suas Condições Especiais e Gerais, o beneficiário tem o direito, antes de qualquer decisão ser aprovada pelo Parlamento, de apresentar as suas observações, o beneficiário dispõe de 10 dias úteis, salvo disposição em contrário prevista pelas regras aplicáveis, para apresentar as suas observações por escrito. Este prazo pode ser prorrogado, mediante pedido fundamentado do beneficiário, uma única vez por mais 10 dias úteis.

Artigo 15.o

Revogação, entrada em vigor e aplicação efetiva

1.   A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir do procedimento de concessão de financiamento do exercício de 2018.

2.   A Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 29 de março de 2004 (6) é revogada a partir da data de entrada em vigor da presente decisão. No entanto, continua a aplicar-se no que diz respeito aos atos e aos compromissos relativos aos procedimentos pendentes referentes ao financiamento dos partidos políticos e das fundações políticas a nível europeu regidos pelo Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

Artigo 16.o

Publicação

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia e na página web do Parlamento Europeu.

Anexos – modelos de decisão de financiamento:

 

Anexo 1-A – modelo de decisão de contribuição – partido

 

Anexo 1-B – modelo de decisão de subvenção – fundação


(1)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 1.

(2)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(3)  JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

(4)  JO L 333 de 19.12.2015, p. 50.

(5)  Decisão da Mesa de 16 de junho de 2014 sobre as normas internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu.

(6)  Decisão da Mesa do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2004, que define as normas de aplicação do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento e do Conselho relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO C 63 de 4.3.2014, p. 1), com as alterações introduzidas pela Decisão da Mesa de 7 de outubro de 2015 (JO C 428 de 19.12.2015, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO L 297 de 15.11.2003, p. 1).


ANEXO 1-a

[MODELO] DECISÃO DE CONTRIBUIÇÃO — PARTIDO

NÚMERO: …[INSERIR]…


Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4;

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente, o artigo 224.o;

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 1;

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (2) (“Regulamento Financeiro”);

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3) (“Normas de Execução do Regulamento Financeiro”);

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE, Euratom) 2015/2401 da Comissão, de 2 de outubro de 2015, sobre o conteúdo e o funcionamento do registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (4);

Tendo em conta o Regimento do Parlamento Europeu, em especial o artigo 25.o, n.o 11,

Tendo em conta a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 12 de junho de 2017 (5) que fixa as regras de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014,

Tendo em conta as condições previstas pelo Parlamento Europeu no convite à apresentação de pedidos de contribuição com vista à concessão de financiamento a partidos políticos a nível europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, os partidos políticos ao nível europeu devem contribuir para criar uma consciência europeia e para exprimir a vontade política dos cidadãos da União;

(2)

A presente decisão é o resultado de um convite à apresentação de pedidos de contribuição através do qual os candidatos foram informados sobre o modelo de Decisão de Financiamento, incluindo as condições;

(3)

[O beneficiário] apresentou um pedido de financiamento em [data da receção pelo Parlamento Europeu] e aceitou explicitamente as condições da Decisão de Financiamento;

A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU EXAMINOU o pedido na sua reunião de [data], e APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

São atribuídas contribuições financeiras diretas, na aceção do artigo 204.o-A do Regulamento Financeiro (“financiamento”), a:

[denominação oficial completa do beneficiário]

[forma jurídica oficial]

[n.o de registo legal]

[endereço oficial completo]

[número de IVA],

(“o beneficiário”),

representado, para efeitos da presente Decisão de Financiamento, por:

…[representante habilitado a assumir compromissos jurídicos]…,

para apoiar as atividades e os objetivos estatutários do beneficiário,

nas condições estabelecidas no convite à apresentação de pedidos de contribuição e na presente Decisão de Contribuição (“Decisão de Financiamento”), incluindo as condições especiais, as condições gerais e o orçamento previsional constantes do Anexo, que fazem parte integrante da presente Decisão de Financiamento.

As disposições das condições especiais prevalecem sobre as das outras partes da presente Decisão. As disposições das condições gerais prevalecem sobre as dos anexos.

Índice

I.

CONDIÇÕES ESPECIAIS 9

Artigo I.1 —

Objeto da decisão 9

Artigo I.2 —

Período de elegibilidade 10

Artigo I.3 —

Forma de financiamento 10

Artigo I.4 —

Montante previsional (máximo) do financiamento 10

Artigo I.5 —

Pagamentos e modalidades de pagamento 10

I.5.1

Pré-financiamento 10

I.5.2

Pagamento do saldo ou recuperação do pré-financiamento indevidamente pago 10

I.5.3

Divisa 10

Artigo I.6 —

Conta bancária 10

Artigo I.7 —

Disposições administrativas gerais 11

Artigo I.8 —

Entrada em vigor da decisão 11

II.

Condições gerais 11

PARTE A:

DISPOSIÇÕES JURÍDICAS E ADMINISTRATIVAS 11

Artigo II.1 —

Definições 11

Artigo II.2 —

Obrigações gerais do beneficiário 12

Artigo II.3 —

Obrigações relacionadas com a conta bancária 12

Artigo II.4 —

Responsabilidade pelos danos 12

Artigo II.5 —

Confidencialidade 13

Artigo II.6 —

Tratamento de dados pessoais 13

Artigo II.7 —

Conservação de registos 13

Artigo II.8 —

Visibilidade do financiamento da união 13

II.8.1

Informações sobre o financiamento da União 13

II.8.2

Declarações de exoneração de responsabilidade do Parlamento Europeu 13

II.8.3

Publicação de informações pelo Parlamento Europeu 13

Artigo II.9 —

Adjudicação de contratos pelo beneficiário 13

II.9.1

Princípios 13

II.9.2

Conservação de registos 14

II.9.3

Controlo 14

II.9.4

Responsabilidade 14

Artigo II.10 —

Força maior 14

Artigo II.11 —

Suspensão do pagamento do financiamento 14

II.11.1

Motivos de suspensão 14

II.11.2

Procedimento de suspensão 14

II.11.3

Efeitos da suspensão 14

II.11.4

Retoma do pagamento 15

Artigo II.12 —

Retirada da decisão de financiamento pelo Parlamento Europeu 15

II.12.1

Motivos de retirada 15

II.12.2

Procedimento de retirada 15

II.12.3

Efeitos da retirada 15

Artigo II.13 —

Revogação da decisão de financiamento 15

II.13.1

Revogação a pedido do beneficiário 15

II.13.2

Revogação pelo Parlamento Europeu 15

II.13.3

Efeitos da revogação 16

Artigo II.14 —

Cessão 16

Artigo II.15 —

Juros de mora 16

Artigo II.16 —

Lei aplicável 16

Artigo II.17 —

Direito a ser ouvido 16

PARTE B:

Disposições financeiras 16

Artigo II.18 —

Despesas reembolsáveis 16

II.18.1

Condições 16

II.18.2

Exemplos de despesas reembolsáveis 17

Artigo II.19 —

Despesas não reembolsáveis 17

Artigo II.20 —

Contribuições em espécie 18

Artigo II.21 —

Transferências orçamentais 18

Artigo II.22 —

Obrigações em matéria de prestação de informações 18

II.22.1

Relatório anual 18

II.22.2

Relatório de auditoria externa 19

Artigo II.23 —

Decisão sobre o relatório anual 19

Artigo II.24 —

Decisão sobre o montante do financiamento final 20

II.24.1

Impacto do relatório anual 20

II.24.2

Limiar 20

II.24.3

Transição de fundos não utilizados 20

II.24.4

Decisão sobre o montante do financiamento final 20

II.24.5

Recuperação de fundos não utilizados 20

II.24.6

Saldo do financiamento 20

II.24.7

Excedente de recursos próprios 20

Artigo II.25 —

Juros aplicados ao pré-financiamento 21

Artigo II.26 —

Recuperação 21

II.26.1

Juros de mora 21

II.26.2

Compensação 21

II.26.3

Cobrança de comissões bancárias 21

Artigo II.27 —

Garantia financeira 22

Artigo II.28 —

Controlo 22

II.28.1

Disposições gerais 22

II.28.2

Obrigação de conservação dos documentos 22

II.28.3

Obrigação de fornecimento de documentos e/ou informações 22

II.28.4

Visitas in loco 22

II.28.5

Procedimento de auditoria contraditório 22

II.28.6

Efeitos das conclusões da auditoria 23

II.28.7

Direitos de controlo do OLAF 23

II.28.8

Direito de controlo do Tribunal de Contas Europeu 23

II.28.9

Incumprimento das obrigações previstas nos artigos II.28.1 a II.28.4 23

Anexo —

Orçamento previsional 24

I.   CONDIÇÕES ESPECIAIS

Artigo I.1

Objeto da decisão

O Parlamento Europeu atribui o financiamento para a execução de atividades e objetivos estatutários do beneficiário durante o exercício financeiro [inserir], nas condições estabelecidas nas condições especiais e nas condições gerais (“condições”), bem como no Anexo da Decisão de Financiamento, o que constitui a aplicação da Decisão de Financiamento pelo Parlamento Europeu.

O beneficiário utiliza o financiamento para efeitos de execução das suas atividades e dos seus objetivos estatutários, sob a sua própria responsabilidade e em conformidade com as condições e com o Anexo da Decisão de Financiamento. Isto constitui a aplicação da Decisão de Financiamento pelo beneficiário.

Artigo I.2

Período de elegibilidade

O período de elegibilidade para o financiamento da União decorre de [DD/MM/AA] a [DD/MM/AA].

Artigo I.3

Forma de financiamento

As contribuições pagas ao beneficiário ao abrigo do Título VIII da Parte II do Regulamento Financeiro assumem a forma de reembolso de uma percentagem das despesas reembolsáveis efetivamente suportadas.

Artigo I.4

Montante previsional (máximo) do financiamento

O Parlamento Europeu suporta um montante máximo de [indicar montante] EUR, que não pode exceder 85 % do total da estimativa das despesas reembolsáveis.

As despesas reembolsáveis estimadas do beneficiário figuram no Anexo (“orçamento previsional”). O orçamento previsional deve ser equilibrado e indicar a repartição de todos os custos e receitas do beneficiário para o período de elegibilidade. As despesas reembolsáveis devem ser separadas das despesas não reembolsáveis, nos termos do artigo II.18.

Artigo I.5

Pagamentos e modalidades de pagamento

Os pagamentos do financiamento processam-se de acordo com o seguinte calendário eas seguintes modalidades.

I.5.1   Pré-financiamento

O pagamento de pré-financiamento de [inserir o montante] EUR, representando [100 % por defeito, caso contrário indicar a percentagem decidida pelo Parlamento Europeu] do montante máximo estabelecido no artigo I.4 da presente Decisão de Financiamento, será efetuado ao beneficiário no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da Decisão de Financiamento ou, se for caso disso, a contar da data de receção pelo Parlamento Europeu de uma garantia financeira de [indicar montante] EUR, consoante a data que for posterior.

I.5.2   Pagamento do saldo ou recuperação do pré-financiamento indevidamente pago

O saldo do financiamento é pago ao beneficiário ou qualquer pré-financiamento indevidamente pago deve ser recuperado no prazo de 30 dias após a decisão do Parlamento Europeu sobre o relatório anual e a determinação do montante final, tal como indicado no artigo II.24.

I.5.3   Divisa

Os pagamentos serão efetuados pelo Parlamento Europeu em euros. A eventual conversão das despesas reais em euros será feita à taxa de câmbio diária publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia ou, na sua falta, à taxa mensal contabilística fixada pelo Parlamento Europeu e publicada no seu sítio Web, no dia da emissão da ordem de pagamento pelo Parlamento Europeu, salvo disposições específicas expressamente previstas nas condições especiais.

Os pagamentos pelo Parlamento Europeu consideram-se efetuados na data do débito na conta do Parlamento Europeu.

Artigo I.6

Conta bancária

Os pagamentos são efetuados numa conta ou subconta bancária do beneficiário aberta num banco estabelecido num Estado-Membro da União Europeia, expressa em euros, cujos dados são a seguir indicados:

Nome do banco: […]

Endereço da agência bancária: […]

Denominação exata do titular da conta: […]

Número de conta completo (incluindo os códigos bancários): […]

IBAN: […]

BIC / SWIFT: […]

Artigo I.7

Disposições administrativas gerais

Qualquer comunicação dirigida ao Parlamento Europeu relacionada com a presente Decisão de Financiamento deve ser feita por escrito, mencionar o número da Decisão de Financiamento e ser remetida para o seguinte endereço:

Parlamento Europeu

O Presidente

À atenção do Diretor-Geral das Finanças

Gabinete SCH 05B031

L-2929 Luxemburgo

O correio normal é considerado como recebido pelo Parlamento Europeu na data em que é formalmente registado pelo Serviço de Correio do Parlamento Europeu.

A Decisão de Financiamento é transmitida ao beneficiário para o seguinte endereço:

Exmo. Sr./ Exma. Sr.a […]

[Título]

[Denominação oficial do organismo beneficiário]

[Endereço oficial completo]

Qualquer alteração de endereço do beneficiário deve ser comunicada ao Parlamento Europeu, por escrito e sem demora.

Artigo I.8

Entrada em vigor da decisão

A Decisão de Financiamento entra em vigor na data da respetiva assinatura em nome do Parlamento Europeu.

II.   CONDIÇÕES GERAIS

PARTE A: DISPOSIÇÕES JURÍDICAS E ADMINISTRATIVAS

Artigo II.1

Definições

Para efeitos da presente Decisão de Financiamento, entende-se por:

1)

“Relatório de atividades”: uma justificação escrita dos custos incorridos durante o período de elegibilidade. Por exemplo: uma discriminação das atividades, dos custos administrativos, etc. O relatório de atividades faz parte do relatório anual;

2)

“Relatório anual”: um relatório a apresentar no prazo de seis meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro, nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e do artigo 204.o-L do Regulamento Financeiro;

3)

“Saldo do financiamento”: a diferença entre o montante do pré-financiamento nos termos do artigo I.5.1 e o montante do financiamento final estabelecido nos termos do artigo II.24.4;

4)

“Apuramento do pré-financiamento”: uma situação em que o montante do financiamento final é determinado pelo gestor orçamental e em que o montante pago ao beneficiário já deixou de ser propriedade da União;

5)

“Conflito de interesses”: uma situação em que a execução imparcial e objetiva da Decisão de Financiamento pelo beneficiário se encontra comprometida por razões familiares, afetivas, de afinidade nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro motivo de comunhão de interesses com terceiros relacionados com o objeto da Decisão de Financiamento. Em princípio, a afinidade política não é motivo de conflito de interesses no caso de acordos celebrados entre o partido político e as organizações que partilham os mesmos valores políticos. No entanto, na celebração desses acordos, tem de ser acautelado o cumprimento do disposto no artigo 22.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

6)

“Contribuições em espécie” ou “ofertas em espécie”: recursos não financeiros postos gratuitamente à disposição do beneficiário por terceiros, nos termos do artigo 2.o, n.os 7 e 8, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

7)

“Exercício N” ou “período de elegibilidade”: o período de execução das atividades para as quais foi concedido o financiamento ao abrigo da Decisão de Financiamento, tal como especificado no artigo I.2;

8)

“Força maior”: uma situação ou um acontecimento imprevisíveis e excecionais independentes da vontade do beneficiário e do Parlamento Europeu, que impeçam uma das partes de executar uma das suas obrigações decorrentes da Decisão de Financiamento, que não sejam imputáveis a erro ou negligência da sua parte ou da parte dos subcontratantes, de entidades afiliadas ou de terceiros que recebem apoio financeiro, e que se revelem inevitáveis apesar do exercício da devida diligência. Não podem ser invocados como motivo de força maior: conflitos laborais, greves, dificuldades financeiras, falhas de um serviço, defeitos dos equipamentos ou do material ou atrasos na sua disponibilização, a não ser que resultem diretamente de um caso pertinente de força maior;

9)

“Notificação formal”: uma forma de comunicação por escrito, por via postal ou por correio eletrónico, com aviso de receção;

10)

“Fraude”: um ato ou uma omissão intencionais lesivos dos interesses financeiros da União relacionados com a utilização ou a apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, ou com a não comunicação de informações em violação de uma obrigação específica;

11)

“Financiamento”: “contribuições financeiras diretas” na aceção da Parte II, Título VIII do Regulamento Financeiro e do Capítulo IV do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

12)

“Irregularidade”: uma violação de uma disposição do direito da União, resultante de um ato ou de uma omissão do beneficiário, que tem ou teria por efeito lesar o orçamento da União;

13)

“Recursos próprios”: fontes externas de financiamento distintas do financiamento da União. Por exemplo: donativos, contribuições dos membros (tal como definido no artigo 2.o, pontos 7 e 8, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014), etc.;

14)

“Pessoa relacionada”: uma pessoa com o poder de representar o beneficiário ou de tomar decisões em seu nome;

15)

“Erro substancial”: uma violação de uma disposição da Decisão de Financiamento, resultante de um ato ou de uma omissão, que tem ou poderia ter por efeito lesar o orçamento da União.

Artigo II.2

Obrigações gerais do beneficiário

O beneficiário:

(a)

Assume a exclusiva responsabilidade e o ónus da prova pelo cumprimento de todas as obrigações legais que lhe incumbem;

(b)

Obriga-se a reparar qualquer dano causado ao Parlamento Europeu em consequência da execução, ou má execução, da Decisão de Financiamento, salvo em casos de força maior;

(c)

É o único responsável perante terceiros, incluindo pelos danos de qualquer natureza causados a estes na execução da Decisão de Financiamento;

(d)

Informa imediatamente o Parlamento Europeu de qualquer alteração na sua situação jurídica, financeira, técnica, organizativa ou de propriedade e de quaisquer alterações do seu nome, endereço ou representante legal;

(e)

Toma todas as medidas necessárias para evitar a emergência de conflitos de interesses.

Artigo II.3

Obrigações relacionadas com a conta bancária

A conta ou subconta referida no artigo I.6 deve permitir a identificação dos montantes transferidos pelo Parlamento Europeu e deve ser reservada exclusivamente para a receção dos montantes referidos no artigo I.5 e pagos pelo Parlamento Europeu.

Sempre que os montantes transferidos para esta conta como pré-financiamento vençam juros ou obtenham outros benefícios equivalentes nos termos da lei do Estado-Membro em cujo território a conta está aberta, esses juros ou benefícios são recuperados pelo Parlamento Europeu nas condições previstas no artigo II.25, nos termos do artigo 204.o-K, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

Os montantes desembolsados pelo Parlamento Europeu não podem ser usados para fins especulativos em nenhuma circunstância.

O pré-financiamento permanece propriedade da União até ser deduzido do montante do financiamento final.

Artigo II.4

Responsabilidade pelos danos

O Parlamento Europeu não é responsável por quaisquer danos causados ou sofridos pelo beneficiário, incluindo danos causados a terceiros durante a execução da presente Decisão de Financiamento ou em consequência dessa execução.

Salvo em casos de força maior, o beneficiário ou a pessoa relacionada indemnizam o Parlamento Europeu por eventuais danos sofridos em resultado da execução da Decisão de Financiamento ou pelo facto de a Decisão de Financiamento não ter sido executada em plena conformidade com as suas disposições.

Artigo II.5

Confidencialidade

Salvo disposição em contrário da presente Decisão de Financiamento, do artigo 32.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e de outros atos jurídicos aplicáveis da União, o Parlamento Europeu e o beneficiário comprometem-se a preservar a confidencialidade de todos os documentos, informações ou outros materiais diretamente relacionados com o objeto da presente Decisão de Financiamento.

Artigo II.6

Tratamento de dados pessoais

Os dados pessoais recolhidos no contexto da Decisão de Financiamento são tratados nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

Estes dados são tratados exclusivamente para fins de execução e acompanhamento da Decisão de Financiamento, sem prejuízo da sua eventual comunicação aos órgãos responsáveis pelas tarefas de controlo e auditoria, nos termos do direito da União.

Artigo II.7

Conservação de registos

Nos termos do artigo 204.o-O do Regulamento Financeiro, o beneficiário deve conservar todos os registos e documentos comprovativos relativos à execução da Decisão de Financiamento durante cinco anos a contar do envio do relatório anual, incluindo as demonstrações financeiras anuais a que se refere o artigo 204.o-L, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

Os registos relativos às auditorias, recursos, litígios ou à liquidação de créditos decorrentes da utilização do financiamento são conservados até à conclusão dessas auditorias, recursos, litígios ou liquidações.

Artigo II.8

Visibilidade do financiamento da União

II.8.1   Informações sobre o financiamento da União

Salvo pedido ou acordo em contrário do Parlamento Europeu, todas as comunicações ou publicações do beneficiário relacionadas com a Decisão de Financiamento, inclusive em conferências, em seminários ou em qualquer material informativo ou promocional (como brochuras, prospetos, cartazes, apresentações, ficheiros eletrónicos, etc.), devem mencionar que o programa recebeu apoio financeiro do Parlamento Europeu.

II.8.2   Declarações de exoneração de responsabilidade do Parlamento Europeu

Todas as comunicações ou publicações do beneficiário, sob qualquer forma ou suporte, devem mencionar que são da exclusiva responsabilidade do seu autor, e que o Parlamento Europeu não é responsável pelo uso que possa ser feito das informações nelas contidas.

II.8.3   Publicação de informações pelo Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu publica num sítio web as informações indicadas no artigo 32.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

Artigo II.9

Adjudicação de contratos pelo beneficiário

II.9.1   Princípios

Nos termos do artigo 204.o-B, n.o 2, do Regulamento Financeiro, o financiamento pode ser utilizado para reembolsar despesas relativas a contratos celebrados pelo beneficiário, desde que não haja conflito de interesses quando forem adjudicados.

Quanto aos contratos com um valor superior a 60 000 EUR por fornecedor e por bem ou serviço, o beneficiário deve recolher pelo menos três propostas recebidas em resposta a um convite escrito à apresentação de propostas que especifique os requisitos aplicáveis ao contrato público. A duração dos contratos em questão não pode exceder cinco anos.

Se houver menos de três propostas em resposta ao convite escrito à apresentação de propostas, o beneficiário tem de provar que era impossível obter mais propostas para o contrato em causa.

II.9.2   Conservação de registos

O beneficiário deve manter um registo da avaliação das propostas e deve justificar por escrito a sua escolha do fornecedor final.

II.9.3   Controlo

O beneficiário deve assegurar que o Parlamento Europeu, a Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, o Tribunal de Contas Europeu e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) sejam capazes de exercer os seus poderes de controlo ao abrigo do Capítulo V do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e do artigo 204.o-N do Regulamento Financeiro. O beneficiário deve assegurar que os contratos celebrados com terceiros prevejam a possibilidade de que esses poderes de controlo sejam igualmente exercidos em relação a esses terceiros.

II.9.4   Responsabilidade

O beneficiário é o único responsável pela execução da Decisão de Financiamento e pelo cumprimento das suas disposições. O beneficiário compromete-se a tomar as disposições necessárias para que o adjudicatário do contrato renuncie a todos os direitos relativamente ao Parlamento Europeu, ao abrigo da Decisão de Financiamento.

Artigo II.10

Força maior

Se o Parlamento Europeu ou o beneficiário forem confrontados com um caso de força maior, devem avisar sem demora a outra parte, por carta registada com aviso de receção ou equivalente, precisando a natureza, a duração provável e os efeitos previsíveis da situação em questão.

O Parlamento Europeu e o beneficiário devem tomar todas as medidas para minimizar os eventuais prejuízos resultantes de um caso de força maior.

Nem o Parlamento Europeu nem o beneficiário serão considerados em incumprimento de qualquer obrigação em virtude da Decisão de Financiamento se forem impedidos de a cumprir por motivo de força maior.

Artigo II.11

Suspensão do pagamento do financiamento

II.11.1   Motivos de suspensão

O Parlamento Europeu está habilitado a suspender o pagamento do financiamento, em conformidade com as normas de execução do Regulamento Financeiro, nos seguintes casos:

i)

quando se suspeite que o beneficiário não cumpriu as obrigações relativas à utilização das contribuições previstas no artigo 204.o-K do Regulamento Financeiro até que tal suspeita seja verificada, ou

ii)

quando o beneficiário tiver sido objeto de sanções financeiras previstas no artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 até que a sanção pecuniária seja paga.

II.11.2   Procedimento de suspensão

Etapa 1 — Antes da suspensão do pagamento, o Parlamento Europeu notifica formalmente o beneficiário da sua intenção de proceder à suspensão dos pagamentos e dos motivos da sua decisão, e convida o beneficiário a apresentar as suas observações no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de receção dessa notificação.

Etapa 2 — Caso, após o termo do prazo para a apresentação de observações, o Parlamento Europeu decida não prosseguir o procedimento de suspensão, deve notificar o beneficiário da decisão tomada.

Se, após o termo do prazo para a apresentação de observações, o Parlamento Europeu decidir prosseguir o procedimento de suspensão, deve notificar formalmente o beneficiário por via de uma decisão fundamentada sobre a suspensão, informando-o:

i)

da data indicativa de conclusão da verificação necessária no caso referido no ponto i) do artigo II.11.1, e

ii)

das vias de recurso.

II.11.3   Efeitos da suspensão

A suspensão de pagamento levará a que o beneficiário deixe de ter direito a receber quaisquer pagamentos do Parlamento Europeu até que seja concluída a verificação referida no ponto i) do artigo II.11.2, no âmbito da etapa 2, ou que deixe de ser válido o motivo da suspensão. Tal não prejudica o direito de o Parlamento Europeu cessar o financiamento ou retirar a Decisão de Financiamento.

II.11.4   Retoma do pagamento

A partir do momento em que o motivo para a suspensão do pagamento deixe de ser válido, todos os pagamentos em causa devem ser retomados, devendo o Parlamento Europeu notificar o beneficiário da retoma dos pagamentos.

Artigo II.12

Retirada da decisão de financiamento pelo Parlamento Europeu

II.12.1   Motivos de retirada

O Parlamento Europeu tem competência para retirar a Decisão de Financiamento com base na decisão da Autoridade de remover o beneficiário do registo, exceto nos casos previstos no terceiro parágrafo do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

II.12.2   Procedimento de retirada

Etapa 1 — Antes de proceder à retirada da Decisão de Financiamento, o Parlamento Europeu notifica formalmente o beneficiário da sua intenção e dos motivos da sua decisão e convida o beneficiário a apresentar as suas observações no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de receção dessa notificação.

Etapa 2 — Caso, após o termo do prazo para a apresentação de observações, o Parlamento Europeu decida não prosseguir o procedimento de retirada da Decisão de Financiamento, notifica o beneficiário da decisão tomada.

Se, após o termo do prazo para a apresentação de observações, o Parlamento Europeu decidir prosseguir com o procedimento de retirada da Decisão de Financiamento, notifica formalmente o beneficiário por via de uma decisão fundamentada sobre a retirada da Decisão.

Os montantes indevidamente pagos ao beneficiário são recuperados ao abrigo das normas aplicáveis do Regulamento Financeiro.

II.12.3   Efeitos da retirada

A decisão de retirada da Decisão de Financiamento tem efeitos retroativos a contar da data de adoção da Decisão de Financiamento.

Artigo II.13

Revogação da decisão de financiamento

II.13.1   Revogação a pedido do beneficiário

O beneficiário pode solicitar a revogação da Decisão de Financiamento.

O beneficiário notifica formalmente a revogação ao Parlamento Europeu, especificando:

(a)

os motivos da revogação, e

(b)

a data em que a revogação produz efeitos, a qual não deve ser anterior à data em que a notificação formal foi enviada.

A revogação produz efeitos na data especificada na decisão de revogação.

II.13.2   Revogação pelo Parlamento Europeu

(a)   Motivos da revogação

O Parlamento Europeu tem competência para revogar a Decisão de Financiamento em qualquer das seguintes circunstâncias:

(a)

com base na decisão da Autoridade de remover o beneficiário do registo, exceto nos casos previstos no terceiro parágrafo do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

(b)

se o beneficiário deixar de cumprir o disposto no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

(c)

se o Parlamento Europeu estabelecer que o beneficiário não cumpriu as obrigações relativas à utilização das contribuições previstas no artigo 204.o-K do Regulamento Financeiro;

(d)

se o beneficiário for objeto de declaração de falência, de processo de liquidação ou de qualquer outro processo análogo.

(b)   Procedimento de revogação

Etapa 1 — Antes de proceder à revogação da Decisão de Financiamento, o Parlamento Europeu notifica formalmente o beneficiário da sua intenção e dos motivos da sua decisão e convida o beneficiário a apresentar as suas observações no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de receção dessa notificação.

Etapa 2 — Caso, após o termo do prazo para a apresentação de observações, o Parlamento Europeu decida não prosseguir o procedimento de revogação da Decisão de Financiamento, notifica o beneficiário da decisão tomada.

Se, após o termo do prazo para a apresentação de observações, o Parlamento Europeu decidir prosseguir o procedimento de revogação da Decisão de Financiamento, notifica formalmente o beneficiário por via de uma decisão fundamentada sobre a revogação da Decisão.

A revogação produz efeitos a partir da data especificada na decisão de revogação.

II.13.3   Efeitos da revogação

A decisão de revogação da Decisão de Financiamento produz efeitos ex nunc. As despesas efetivamente incorridas pelo beneficiário a contar da data em que a decisão de revogação produz efeitos devem ser qualificadas como despesas não reembolsáveis.

Artigo II.14

Cessão

O beneficiário não pode ceder a terceiros nenhum dos seus direitos a pagamentos devidos pelo Parlamento Europeu, salvo se a tal for previamente autorizado pelo Parlamento Europeu com base num pedido fundamentado, por escrito, do beneficiário.

Na falta de acordo escrito do Parlamento Europeu ou em caso de inobservância das condições subjacentes à cessão, a cessão não produz efeitos legais.

A cessão não pode, em caso algum, eximir o beneficiário das suas obrigações para com o Parlamento Europeu.

Artigo II.15

Juros de mora

Se o Parlamento Europeu não proceder ao pagamento dentro dos prazos previstos, o beneficiário tem direito a receber juros de mora à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento em euros (“taxa de referência”), majorada de três pontos e meio. A taxa de referência é a taxa em vigor no primeiro dia do mês em que o prazo de pagamento termina, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Se o Parlamento Europeu suspender os pagamentos, tal como previsto no artigo II.11, estas ações não podem ser consideradas um atraso de pagamento.

Os juros de mora abrangem o período compreendido entre o dia seguinte à data prevista de pagamento e a data do pagamento efetivo.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, quando os juros calculados forem iguais ou inferiores a 200 EUR, o Parlamento Europeu só é obrigado a pagá-los ao beneficiário se este os solicitar no prazo de dois meses a contar da data de receção do pagamento em atraso.

Artigo II.16

Lei aplicável

A presente Decisão de Financiamento é regida pelo direito aplicável da União, nomeadamente pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e pelas regras aplicáveis do Regulamento Financeiro, que se aplicam na íntegra. São complementados, quando necessário, pela legislação nacional do Estado-Membro em que o beneficiário tem a sua sede.

Artigo II.17

Direito a ser ouvido

Nos casos em que, nos termos da Decisão de Financiamento, o beneficiário tem direito a formular as suas observações, deve dispor de 10 dias úteis para apresentar as suas observações por escrito, salvo disposição expressa em contrário. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez, mediante pedido fundamentado do beneficiário, por mais 10 dias úteis.

PARTE B: DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo II.18

Despesas reembolsáveis

II.18.1   Condições

Para serem consideradas elegíveis para reembolso pela União, nos termos do artigo 204.o-K do Regulamento Financeiro, as despesas devem cumprir os seguintes critérios:

(a)

estarem diretamente relacionadas com o objeto da Decisão de Financiamento e estarem previstas no orçamento previsional anexo a essa Decisão;

(b)

serem necessárias para a execução da Decisão de Financiamento;

(c)

serem razoáveis e justificadas e respeitarem o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente em termos económicos e de eficiência;

(d)

serem geradas durante o período de elegibilidade, tal como definido no artigo I.2, com exceção dos custos relativos aos relatórios anuais e aos certificados sobre as demonstrações financeiras e as contas subjacentes;

(e)

terem sido efetivamente incorridas pelo beneficiário;

(f)

serem identificáveis e controláveis, e registadas na contabilidade do beneficiário em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis;

(g)

obedecerem às disposições da legislação fiscal e de segurança social aplicáveis;

(h)

serem conformes com o primeiro parágrafo do artigo II.9.1, e, de uma forma geral, com o segundo parágrafo do artigo II.9.1.

Os procedimentos de contabilidade e controlo interno do beneficiário devem permitir uma conciliação direta das despesas e receitas declaradas no relatório anual com as demonstrações financeiras e os documentos justificativos correspondentes.

II.18.2   Exemplos de despesas reembolsáveis

Em especial, e desde que estejam preenchidos os critérios estabelecidos no artigo II.18.1, os seguintes custos de funcionamento são considerados reembolsáveis, sem prejuízo do disposto no artigo 204.o-K do Regulamento Financeiro:

(a)

as despesas administrativas, as despesas ligadas à assistência técnica, reuniões, investigação, manifestações transfronteiriças, estudos, informação e publicações;

(b)

as despesas com pessoal, correspondentes aos salários reais, aos encargos sociais e aos demais custos legais que fazem parte da remuneração, desde que não excedam as taxas médias correspondentes à política remuneratória habitual do beneficiário;

(c)

as despesas de viagem e estadia de pessoal, desde que correspondam às práticas habituais do beneficiário em matéria de despesas de deslocação;

(d)

os custos de amortização dos equipamentos ou outros ativos (novos ou em segunda mão), conforme registados na contabilidade do beneficiário, desde que os ativos em questão:

i)

sejam amortizados em conformidade com as normas internacionais de contabilidade e com as práticas contabilísticas habituais do beneficiário, e

ii)

tenham sido adquiridos em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo II.9.1, e, de uma forma geral, com o segundo parágrafo do artigo II.9.1, se a compra tiver sido efetuada durante o período de elegibilidade;

(e)

os custos de bens consumíveis e fornecimentos, bem como de outros contratos, desde que:

i)

tenham sido adquiridos em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo II.9.1, e, de uma forma geral, com o segundo parágrafo do artigo II.9.1, e

ii)

estejam diretamente afetados ao objeto da Decisão de Financiamento;

(f)

os custos diretamente decorrentes dos requisitos impostos pela Decisão de Financiamento, incluindo, se for caso disso, os custos de serviços financeiros (em especial, o custo das garantias financeiras), desde que os serviços correspondentes sejam adquiridos em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo II.9.1, e, de uma forma geral, com o segundo parágrafo do artigo II.9.1;

(g)

apoio financeiro às seguintes entidades associadas do beneficiário: [inserir os nomes das entidades associadas, como, por exemplo, organizações de jovens e de mulheres, tal como comunicado no pedido de financiamento], com a condição de que o apoio financeiro a cada entidade não exceda 100 000 EUR, de que seja usado pela entidade associada para despesas reembolsáveis, de que uma quantia fixa paga à entidade associada não exceda um quarto do apoio financeiro total a essa entidade, e de que o beneficiário garanta a recuperação possível desse apoio financeiro.

Artigo II.19

Despesas não reembolsáveis

Sem prejuízo do disposto no artigo II.18.1 da presente Decisão e no artigo 204.o-K do Regulamento Financeiro, não são consideradas reembolsáveis as seguintes despesas:

(a)

a remuneração do capital e os dividendos pagos pelo beneficiário;

(b)

a dívida e o serviço da dívida;

(c)

as provisões para perdas ou dívidas;

(d)

os juros devedores;

(e)

as dívidas de cobrança duvidosa;

(f)

as menos-valias cambiais;

(g)

os custos das transferências do Parlamento Europeu cobrados pelo banco do beneficiário;

(h)

os custos declarados pelo beneficiário a título de outra ação que beneficie de uma subvenção financiada pelo orçamento da União;

(i)

as contribuições em espécie;

(j)

as despesas desmedidas ou inconsideradas;

(k)

o IVA dedutível;

(l)

os financiamentos pagos a certos terceiros, proibidos nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e do artigo 204.o-B, n.o 3, do Regulamento Financeiro.

Artigo II.20

Contribuições em espécie

O Parlamento Europeu permite que o beneficiário possa receber contribuições em espécie durante a execução da Decisão de Financiamento, desde que o valor dessas contribuições não exceda:

(a)

os custos realmente suportados e devidamente comprovados por documentos contabilísticos de terceiros que forneceram estas contribuições ao beneficiário a título gratuito, embora suportando os custos correspondentes;

(b)

na falta desses documentos, os custos correspondentes aos custos geralmente aceites no mercado pertinente;

(c)

o seu valor aceite no orçamento previsional;

(d)

50 % dos recursos próprios aceites no orçamento previsional;

Contribuições em espécie:

(a)

devem ser apresentadas separadamente no orçamento previsional, a fim de refletir os recursos totais;

(b)

devem ser conformes com o artigo 20.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e respeitar as disposições nacionais em matéria fiscal e de segurança social;

(c)

só podem ser aceites a título provisório, sujeitas a uma certificação a cargo do auditor externo e à aceitação na decisão do montante final do financiamento;

(d)

não podem assumir a forma de bens imóveis.

Artigo II.21

Transferências orçamentais

O beneficiário está autorizado a ajustar o orçamento previsional definido no Anexo por meio de transferências entre as diferentes categorias orçamentais. Este ajustamento não implica uma alteração da Decisão de Financiamento. Estas transferências devem ser justificadas no relatório anual.

Artigo II.22

Obrigações em matéria de prestação de informações

II.22.1   Relatório anual

De preferência até 15 de maio e, o mais tardar, até ao dia 30 de junho subsequente ao termo do exercício N, o beneficiário deve apresentar um relatório anual, composto pelos seguintes elementos:

(a)

as demonstrações financeiras anuais e notas de acompanhamento, que cobrem as receitas e despesas do beneficiário, o ativo e o passivo do início e do final do exercício, em conformidade com o direito aplicável no Estado-Membro da sede do beneficiário;

(b)

as demonstrações financeiras anuais elaboradas com base nas normas internacionais de contabilidade definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

(c)

a lista dos doadores e contribuintes e dos respetivos donativos e contribuições, comunicados em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

(d)

relatório de atividades;

(e)

as demonstrações financeiras baseadas na estrutura do orçamento previsional;

(f)

informações contabilísticas pormenorizadas sobre as receitas, as despesas, o ativo e o passivo;

(g)

a conciliação das demonstrações financeiras mencionadas na alínea e) com as informações contabilísticas pormenorizadas referidas na alínea f);

(h)

a lista de fornecedores que, no exercício em questão, faturaram ao beneficiário mais de 10 000 EUR, com a indicação do nome e endereço do fornecedor, e da natureza dos bens ou serviços.

As informações incluídas no relatório anual devem ser suficientes para permitir determinar o montante final do financiamento.

II.22.2   Relatório de auditoria externa

O Parlamento Europeu deve receber diretamente dos organismos ou peritos externos independentes, mandatados nos termos do disposto no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, o relatório de auditoria externa previsto no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

A auditoria externa tem por objetivo certificar a fiabilidade das demonstrações financeiras e a legalidade e regularidade das suas despesas e, em especial, se:

(a)

as demonstrações financeiras foram elaboradas em conformidade com a legislação nacional aplicável ao beneficiário, estão isentas de inexatidão material e apresentam uma imagem fiel e verdadeira da situação financeira e dos resultados de funcionamento;

(b)

as demonstrações financeiras foram elaboradas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

(c)

as despesas declaradas são reais;

(d)

as receitas declaradas são exaustivas;

(e)

os documentos financeiros apresentados pelo beneficiário ao Parlamento são conformes com as disposições financeiras da decisão de financiamento;

(f)

as obrigações decorrentes do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, nomeadamente do artigo 20.o, foram cumpridas;

(g)

as obrigações decorrentes da decisão de concessão de subvenção, nomeadamente o disposto nos artigos II.9 e II.18, foram cumpridas;

(h)

as contribuições em espécie foram efetivamente concedidas ao beneficiário e foram avaliadas em conformidade com as normas aplicáveis.

(i)

a parte eventualmente não utilizada do financiamento da União transitou para o exercício seguinte;

(j)

a parte não utilizada do financiamento da União foi utilizada em conformidade com o artigo 204.o-K, n.o 2, do Regulamento Financeiro;

(k)

o eventual excedente de recursos próprios foi transferido para a reserva.

Artigo II.23

Decisão sobre o relatório anual

O mais tardar até 30 de setembro do ano subsequente ao exercício N, o Parlamento Europeu deve aprovar ou rejeitar o relatório anual, tal como especificado no artigo II.22.1.

Na falta de resposta escrita do Parlamento Europeu no prazo de seis meses a contar da data de receção do relatório anual, o relatório anual é considerado aprovado.

A aprovação do relatório anual ocorre sem prejuízo do estabelecimento do montante de financiamento final nos termos do artigo II.24, por meio do qual o Parlamento Europeu toma uma decisão final sobre a elegibilidade dos custos.

O Parlamento Europeu pode solicitar informações adicionais ao beneficiário, a fim de estar em condições de tomar uma decisão sobre o relatório anual. Caso sejam pedidas tais informações adicionais, o prazo para a tomada de decisão sobre o relatório anual é prorrogado até à receção e avaliação das informações solicitadas pelo Parlamento Europeu.

Se o relatório anual padecer de deficiências substanciais, o Parlamento Europeu pode rejeitá-lo sem solicitar informações complementares ao beneficiário e pode pedir ao beneficiário que apresente um novo relatório no prazo de 15 dias úteis.

Os pedidos de informações complementares ou de novo relatório são notificados ao beneficiário por escrito.

Em caso de rejeição do relatório anual inicialmente transmitido e de pedido de novo relatório, será aplicado ao novo relatório o procedimento de aprovação descrito no presente artigo.

Artigo II.24

Decisão sobre o montante do financiamento final

II.24.1   Impacto do relatório anual

A decisão do Parlamento Europeu que estabelece o montante de financiamento final deve basear-se no relatório anual, aprovado nos termos do artigo II.23. No caso de uma rejeição definitiva do relatório anual pelo Parlamento Europeu ou de o beneficiário não apresentar qualquer relatório anual dentro do prazo fixado, não podem ser estabelecidos custos reembolsáveis pela decisão sobre o montante do financiamento final.

II.24.2   Limiar

O montante de financiamento final é limitado ao montante previsto no artigo I.4. Não pode exceder 85 % das despesas reembolsáveis indicadas no orçamento previsional, nem 85 % das despesas reembolsáveis efetivamente incorridas.

II.24.3   Transição de fundos não utilizados

Qualquer parte da contribuição não utilizada durante o exercício N para o qual foi concedida transita para o exercício N+1 e é despendida nas despesas reembolsáveis efetuadas até 31 de dezembro do exercício N+1. Os montantes remanescentes das contribuições do ano precedente não podem ser utilizados para financiar a parte da despesa que os partidos políticos europeus devem financiar com os seus recursos próprios.

O beneficiário começa por utilizar a parte da contribuição que não tenha sido utilizada durante o exercício orçamental para o qual foi concedida, antes de utilizar as contribuições concedidas após o final desse exercício.

II.24.4   Decisão sobre o montante do financiamento final

O Parlamento Europeu controla anualmente a conformidade das despesas com as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, do Regulamento Financeiro e da Decisão de Financiamento. O Parlamento toma, todos os anos, uma decisão sobre o montante de financiamento final, que deve ser devidamente notificada ao beneficiário.

Se o montante do financiamento definido no artigo I.4 for totalmente utilizado no exercício N, o montante de financiamento final será fixado após o encerramento do exercício corrente no exercício N+1.

Em caso de transição de fundos não utilizados para o exercício N+1 nos termos do artigo II.24.3, o montante final do financiamento do exercício N é estabelecido do seguinte modo:

Etapa 1 : No exercício N +1, o Parlamento Europeu decide sobre as despesas reembolsáveis do exercício N e a primeira parte do montante de financiamento final do exercício N, correspondentes a essas despesas. Além disso, o Parlamento Europeu estabelece o montante dos fundos não utilizados atribuídos ao exercício N que transitará para o exercício N +1;

Etapa 2 : No exercício N +2, o Parlamento Europeu decide sobre as despesas reembolsáveis do exercício N +1, e determina as despesas que serão cobertas pelos fundos não utilizados que transitaram para o exercício N +1 (segunda parte do montante de financiamento final).

O montante de financiamento final do exercício N equivale à soma dos montantes estabelecidos nas etapas 1 e 2.

Aquando do estabelecimento do montante de financiamento final, procede-se ao apuramento do pré-financiamento. Em caso de transição, procede-se a um apuramento parcial dos pré-financiamentos em cada uma das etapas atrás mencionadas.

II.24.5   Recuperação de fundos não utilizados

Qualquer parte remanescente da contribuição concedida para o ano N que não seja despendida até ao final do ano N +1 é recuperada em conformidade com o capítulo 5 do título IV da parte I do Regulamento Financeiro.

II.24.6   Saldo do financiamento

Se o montante do pré-financiamento pago ultrapassar o montante de financiamento final, o Parlamento Europeu procede à recuperação do pré-financiamento indevidamente pago.

Se o montante do financiamento final exceder o pré-financiamento pago, o Parlamento Europeu liquida o valor do saldo.

II.24.7   Excedente de recursos próprios

(a)   Constituição de uma reserva especial

O beneficiário pode constituir uma reserva especial a partir do excedente de recursos próprios.

O excedente de recursos próprios a transferir para a conta de reserva especial é composto pelo montante dos recursos próprios que ultrapassem o montante de recursos próprios necessário para cobrir 15 % dos custos reembolsáveis efetivamente suportados no decurso do exercício N. O beneficiário deve ter anteriormente coberto os custos não reembolsáveis do exercício N mediante o recurso exclusivo aos seus recursos próprios.

A reserva só é utilizada para efeitos de cofinanciamento das despesas reembolsáveis e não reembolsáveis que devem ser cobertas pelos recursos próprios durante a execução de quaisquer futuras decisões de financiamento.

(b)   Lucro

O lucro define-se como um excedente das receitas em relação às despesas.

As receitas incluem o financiamento a partir do orçamento da União e dos recursos próprios do beneficiário.

As contribuições de terceiros para eventos conjuntos não são consideradas como parte dos recursos próprios do beneficiário. Além disso, o beneficiário não pode receber, direta ou indiretamente, outros financiamentos do orçamento da União. São interditos, em particular, donativos a partir dos orçamentos dos grupos políticos do Parlamento Europeu.

Os excedentes atribuídos à reserva especial não são tidos em conta para o cálculo do lucro.

(c)   Recuperação

O financiamento não pode gerar lucros para o beneficiário. O Parlamento Europeu tem o direito de recuperar a percentagem do lucro correspondente à contribuição da União para os custos reembolsáveis.

Artigo II.25

Juros aplicados ao pré-financiamento

O beneficiário deve notificar o Parlamento Europeu do montante dos juros ou benefícios equivalentes eventualmente gerados pelo pré-financiamento que recebeu do Parlamento Europeu.

Para o cálculo do montante do financiamento final, o Parlamento Europeu deduz os juros gerados pelo pré-financiamento. Os juros não podem ser incluídos nos recursos próprios.

Artigo II.26

Recuperação

Caso tenham sido pagos montantes indevidos ao beneficiário ou se justifique um procedimento de recuperação nos termos e condições da Decisão de Financiamento, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 ou do Regulamento Financeiro, o beneficiário entrega os montantes em causa ao Parlamento Europeu, nas condições e na data de vencimento fixadas por este.

II.26.1   Juros de mora

Em caso de não pagamento pelo beneficiário até à data de vencimento fixada pelo Parlamento Europeu, as importâncias devidas serão majoradas de juros de mora à taxa referida no artigo II.15. Os juros de mora reportam-se ao período transcorrido entre a data de vencimento fixada para o pagamento e a data de receção pelo Parlamento Europeu do pagamento integral das importâncias devidas, inclusive.

Todos os pagamentos parciais serão, primeiro, imputados às despesas e juros de mora e, só depois, ao capital em dívida.

II.26.2   Compensação

Em caso de não pagamento na data de vencimento, a cobrança das importâncias devidas ao Parlamento Europeu pode ser efetuada por compensação com importâncias devidas ao beneficiário a qualquer título, nos termos do artigo 80.o do Regulamento Financeiro e das respetivas normas de execução. Em circunstâncias excecionais, justificadas pela necessidade de proteger os interesses financeiros da União, o Parlamento Europeu pode proceder à recuperação por compensação antes da data de vencimento do pagamento. Não é necessário o acordo prévio do beneficiário.

II.26.3   Cobrança de comissões bancárias

As despesas bancárias resultantes da recuperação das importâncias devidas ao Parlamento Europeu ficam exclusivamente a cargo do beneficiário.

Artigo II.27

Garantia financeira

Se o Parlamento Europeu solicitar uma garantia financeira nos termos do artigo 204.o-J do Regulamento Financeiro, devem ser preenchidas as seguintes condições:

(a)

a garantia financeira deve ser prestada por um banco ou por uma instituição financeira homologada ou, a pedido do beneficiário e com o acordo do Parlamento Europeu, por um terceiro;

(b)

a garantia deve ser executada pelo garante ao primeiro pedido, sem que este possa exigir ao Parlamento Europeu que intente qualquer ação de recurso contra o devedor principal (o beneficiário interessado); e

(c)

a garantia financeira deve permanecer expressamente em vigor até que o pré-financiamento seja deduzido dos pagamentos intermédios ou do pagamento do saldo pelo Parlamento Europeu; se o pagamento do saldo assumir a forma de uma recuperação, a garantia financeira deve permanecer em vigor até que a dívida seja considerada totalmente liquidada; o Parlamento Europeu deve liberar a garantia no decurso do mês seguinte.

Artigo II.28

Controlo

II.28.1   Disposições gerais

No âmbito das suas competências e nos termos do capítulo V do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e do artigo 204.o-N, n.o 1, do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu e a Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias podem exercer, em qualquer momento, os respetivos poderes de controlo, a fim de verificar se o beneficiário cumpre totalmente as obrigações previstas na Decisão de Financiamento, no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e no Regulamento Financeiro.

O beneficiário deve cooperar com as autoridades competentes e prestar-lhes toda a assistência necessária para a realização dos controlos.

O Parlamento Europeu e a Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias podem delegar tarefas de controlo em organismos externos devidamente autorizados a agir em seu nome (“organismos autorizados”).

II.28.2   Obrigação de conservação dos documentos

O beneficiário deve conservar todos os documentos originais, em especial os registos contabilísticos e fiscais, em qualquer suporte adequado, incluindo os originais em formato digital sempre que este seja autorizado pelo respetivo direito nacional e nas condições nele estabelecidas, durante um período de cinco anos a contar da data de apresentação do relatório anual.

O período de cinco anos estabelecido no primeiro parágrafo não é aplicável se estiverem em curso auditorias, recursos, litígios ou queixas em matéria de financiamento. Nesses casos, o beneficiário deve conservar todos os documentos até à conclusão dessas auditorias, recursos, litígios ou queixas.

II.28.3   Obrigação de fornecimento de documentos e/ou informações

O beneficiário deve fornecer todos os documentos e/ou informações, incluindo informações em formato eletrónico, solicitados pelo Parlamento Europeu, pela Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, ou por qualquer organismo autorizado (“autoridade competente”).

Os documentos ou informações fornecidos pelo beneficiário são tratados nos termos do artigo II.6.

II.28.4   Visitas in loco

A autoridade competente pode efetuar visitas in loco às instalações do beneficiário. Para esse efeito, pode solicitar, por escrito, que o beneficiário tome as disposições adequadas para essa visita dentro de um prazo adequado fixado pela autoridade competente.

Durante uma visita in loco, o beneficiário deve permitir que a autoridade competente tenha acesso aos locais e instalações onde a visita está a ser ou foi realizada, bem como a todas as informações necessárias, nomeadamente informações em formato eletrónico.

O beneficiário deve garantir que as informações solicitadas estejam disponíveis na data da visita in loco, e que sejam facultadas de forma adequada.

II.28.5   Procedimento de auditoria contraditório

Com base nas conclusões retiradas durante o processo de controlo, o Parlamento Europeu elabora um relatório provisório de auditoria que será enviado ao beneficiário. O beneficiário dispõe de um prazo de 30 dias de calendário a contar da data de receção do relatório de auditoria provisório para formular as suas observações.

Com base nas conclusões retiradas do relatório de auditoria provisório e das eventuais observações do beneficiário, o Parlamento Europeu apresenta as suas conclusões de auditoria final num relatório de auditoria final. O relatório de auditoria final é enviado ao beneficiário no prazo de 60 dias de calendário a contar do termo do prazo para a formulação de observações ao relatório de auditoria provisório.

II.28.6   Efeitos das conclusões da auditoria

Sem prejuízo do direito do Parlamento de tomar medidas ao abrigo dos artigos II.11 a II.13, as conclusões da auditoria final devem ser devidamente tidas em consideração pelo Parlamento Europeu no contexto do estabelecimento do montante do financiamento final.

Os casos de fraude ou de violação grave das regras aplicáveis reveladas pelas conclusões da auditoria final são notificados às autoridades competentes, nacionais ou da União, para serem tomadas novas medidas.

O Parlamento Europeu pode ajustar retroativamente a decisão sobre o montante de financiamento final com base nas conclusões da auditoria final.

II.28.7   Direitos de controlo do OLAF

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) exerce os seus direitos de controlo em relação ao beneficiário em conformidade com as regras aplicáveis, nomeadamente o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (8), o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), o artigo 204.o-N, n.o 1, do Regulamento Financeiro e os artigos 24.o, n.o 4, e 25.o, n.o 7, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

O beneficiário deve cooperar com o OLAF e prestar-lhe toda a assistência necessária para a realização dos controlos.

O Parlamento Europeu pode, em qualquer altura, ajustar retroativamente a decisão sobre o montante de financiamento final com base em dados transmitidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), nos termos do artigo 25.o, n.o 7, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014. Antes de o Parlamento Europeu decidir ajustar retroativamente a decisão sobre o montante de financiamento final, o beneficiário é devidamente informado sobre as conclusões relevantes e sobre a intenção do Parlamento de ajustar a decisão sobre o montante de financiamento final, e deve ter a oportunidade de formular as suas observações.

II.28.8   Direito de controlo do Tribunal de Contas Europeu

O Tribunal de Contas Europeu exerce o seu direito de controlo, em conformidade com as regras aplicáveis e, em especial, com o artigo 204.o-N, n.o 1, do Regulamento Financeiro e o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014. São aplicáveis os artigos II.28.3 e II.28.4.

O beneficiário deve cooperar com o Tribunal de Contas e prestar-lhe toda a assistência necessária para a realização dos controlos.

II.28.9   Incumprimento das obrigações previstas nos artigos II.28.1 a II.28.4

Se o beneficiário não cumprir as obrigações estabelecidas nos artigos II.28.1 a II.28.4, o Parlamento Europeu pode considerar não reembolsáveis os custos insuficientemente justificados pelas informações apresentadas pelo beneficiário.

Pelo Parlamento Europeu

[apelido, nome]

[assinatura]

Feito em [localidade: Estrasburgo, Luxemburgo, Bruxelas]

Anexo

Orçamento previsional

Custos

Custos reembolsáveis

Orçamento

Reais

A.1: Custos de pessoal

1.

Vencimentos

2.

Contribuições

3.

Formação profissional

4.

Despesas de missão do pessoal

5.

Outros custos de pessoal

 

 

A.2: Despesas com infraestruturas e de funcionamento

1.

Renda, encargos e despesas de manutenção

2.

Despesas de instalação, de exploração e de manutenção referentes a equipamento

3.

Despesas de amortização de bens móveis e imóveis

4.

Papelaria e material de escritório

5.

Portes e telecomunicações

6.

Despesas de impressão, tradução e reprodução

7.

Outras despesas de infraestrutura

 

 

A.3: Despesas administrativas

1.

Despesas de documentação (jornais, agências de imprensa, bases de dados)

2.

Despesas de estudos e investigação

3.

Custas judiciais

4.

Despesas de contabilidade e auditoria

5.

Despesas de funcionamento diversas

6.

Apoio às entidades associadas

 

 

A.4: Reuniões e despesas de representação

1.

Despesas com reuniões

2.

Participação em seminários e conferências

3.

Despesas de representação

4.

Despesas com convites

5.

Outras despesas com reuniões

 

 

A.5: Despesas de informação e de publicações

1.

Despesas de publicação

2.

Criação e exploração de páginas na Internet

3.

Despesas de publicidade

4.

Material de comunicação (brindes)

5.

Seminários e exposições

6.

Campanhas eleitorais

7.

Outras despesas de informação

 

 

A. TOTAL DOS CUSTOS REEMBOLSÁVEIS

 

 

1 Custos não reembolsáveis

1.

Dotações para outras provisões

2.

Encargos financeiros

3.

Diferenças cambiais

4.

Créditos de cobrança duvidosa

5.

Outras (a especificar)

6.

Contribuições em espécie

 

 

B. TOTAL DOS CUSTOS NÃO REEMBOLSÁVEIS

 

 

C. CUSTOS TOTAIS

 

 


Receitas

 

Orçamento

Reais

D.1-1. Financiamento do Parlamento Europeu transitado do exercício N-1

 

 

D.1-2. Financiamento do Parlamento Europeu atribuído para o exercício N

 

 

D.1-3. Financiamento do Parlamento Europeu transitado do exercício N+1

n/a

 

D.1. Financiamento do Parlamento Europeu utilizado para cobrir 85 % dos custos reembolsáveis no exercício N

 

 

D.2 Quotas dos membros

 

 

2.1

de partidos associados

2.2

de membros individuais

 

 

D.3 Donativos

 

 

 

 

 

D.4 Outros recursos próprios

 

 

(a especificar)

 

 

D.5 Contribuições em espécie

 

 

D: RECEITAS TOTAIS

 

 

E. Lucro/perda (D-C)

 

 


F. Afetação de recursos próprios à conta de reserva específica

 

 

G. Lucro/perda para verificação do cumprimento da regra que não permite a obtenção de lucros (F-G)

 

 

 

 

 

H. Juros produzidos por pré-financiamentos

 

 

Nota: Estrutura meramente indicativa. A estrutura definitiva do orçamento previsional deve ser publicada anualmente juntamente com o convite à apresentação de pedidos de contribuição.


(1)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 1

(2)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1

(3)  JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

(4)  JO L 333 de 19.12.2015, p. 50.

(5)  JO C 205 de 29.6.2017, p. 2.

(6)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

(8)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).


ANEXO 1-b

[MODELO] DECISÃO DE SUBVENÇÃO — FUNDAÇÃO

NÚMERO: …[INSERIR]…


Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4;

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 224.o;

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (1), nomeadamente o artigo 25.o, n.o 1;

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (2) (“Regulamento Financeiro”);

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (3) (“Normas de Execução do Regulamento Financeiro”);

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE, Euratom) 2015/2401 da Comissão, de 2 de outubro de 2015, sobre o conteúdo e o funcionamento do registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (4);

Tendo em conta o Regimento do Parlamento Europeu, em especial o artigo 25.o, n.o 11,

Tendo em conta a Decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 12 de junho de 2017 (5) que fixa as regras de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014,

Tendo em conta as condições previstas pelo Parlamento Europeu no convite à apresentação de propostas com vista à concessão de financiamento a fundações políticas a nível europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 10.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia, os partidos políticos ao nível europeu devem contribuir para criar uma consciência europeia e para exprimir a vontade política dos cidadãos da União;

(2)

A presente decisão é o resultado de um convite à apresentação de propostas através do qual os candidatos foram informados sobre o modelo de Decisão de Financiamento, incluindo as condições;

(3)

[O beneficiário] apresentou um pedido de financiamento em [data da sua receção pelo Parlamento Europeu] e aceitou explicitamente as condições da Decisão de Financiamento;

A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU EXAMINOU o pedido na sua reunião de [data], e APROVOU A PRESENTE DECISÃO:

É atribuída uma subvenção para atividades, na aceção do artigo 201.o do Regulamento Financeiro (“financiamento”), a:

[denominação oficial completa do beneficiário]

[forma jurídica oficial]

[n.o de registo legal]

[endereço oficial completo]

[número de IVA],

(“o beneficiário”):

representado, para efeitos da presente Decisão de Financiamento, por:

…[representante habilitado a assumir compromissos jurídicos]…,

para apoiar as atividades e os objetivos estatutários do beneficiário,

nas condições estabelecidas no convite à apresentação de propostas e na presente Decisão (“Decisão de Financiamento”), incluindo as Condições Especiais, as Condições Gerais e os Anexos:

 

Anexo 1 Orçamento previsional

 

Anexo 2 Programa de trabalho

que fazem parte integrante da presente Decisão de Financiamento.

As disposições das condições especiais prevalecem sobre as das outras partes da presente Decisão. As disposições das condições gerais prevalecem sobre as dos anexos.

Índice

I.

CONDIÇÕES ESPECIAIS 28

Artigo I.1 —

Objeto da decisão 28

Artigo I.2 —

Período de elegibilidade 29

Artigo I.3 —

Forma de financiamento 29

Artigo I.4 —

Montante previsional (máximo) do financiamento 29

Artigo I.5 —

Pagamentos e modalidades de pagamento 29

I.5.1

Pré-financiamento 29

I.5.2

Pagamento do saldo ou recuperação do pré-financiamento indevidamente pago 29

I.5.3

Divisa 29

Artigo I.6 —

Conta bancária 29

Artigo i.7 —

Disposições administrativas gerais 30

Artigo I.8 —

Entrada em vigor da decisão 30

II.

Condições gerais 30

PARTE A:

DISPOSIÇÕES JURÍDICAS E ADMINISTRATIVAS 30

Artigo II.1 —

Definições 30

Artigo II.2 —

Obrigações gerais do beneficiário 31

Artigo II.3 —

Obrigações relacionadas com a conta bancária 31

Artigo II.4 —

Responsabilidade pelos danos 31

Artigo II.5 —

Confidencialidade 31

Artigo II.6 —

Tratamento de dados pessoais 32

Artigo II.7 —

Conservação de registos 32

Artigo II.8 —

Visibilidade do financiamento da união 32

II.8.1

Informações sobre o financiamento da União 32

II.8.2

Declarações de exoneração de responsabilidade do Parlamento Europeu 32

II.8.3

Publicação de informações pelo Parlamento Europeu 32

Artigo II.9 —

Adjudicação de contratos pelo beneficiário 32

II.9.1

Princípios 32

II.9.2

Conservação de registos 32

II.9.3

Controlo 33

II.9.4

Responsabilidade 33

Artigo II.10 —

Apoio financeiro a terceiros 33

Artigo II.11 —

Força maior 33

Artigo II.12 —

Suspensão do pagamento do financiamento 33

II.12.1

Motivos de suspensão 33

II.12.2

Procedimento de suspensão 33

II.12.3

Efeitos da suspensão 34

II.12.4

Retoma do pagamento 34

Artigo II.13 —

Retirada da decisão de financiamento pelo Parlamento Europeu 34

II.13.1

Motivos de retirada 34

II.13.2

Procedimento de retirada 34

II.13.3

Efeitos da retirada 34

Artigo II.14 —

Revogação da decisão de financiamento 34

II.14.1

Revogação a pedido do beneficiário 34

II.14.2

Revogação pelo Parlamento Europeu 34

Artigo II.15 —

Cessão 35

Artigo II.16 —

Juros de mora 35

Artigo II.17 —

Lei aplicável 35

Artigo II.18 —

Direito a ser ouvido 36

PARTE B:

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS 36

Artigo II.19 —

Custos elegíveis 36

II.19.1

Condições 36

II.19.2

Exemplos de custos elegíveis 36

Artigo II.20

Custos não elegíveis 36

Artigo II.21

Contribuições em espécie 37

Artigo II.22 —

Transferências orçamentais 37

Artigo II.23 —

Obrigações em matéria de prestação de informações 37

II.23.1

Relatório anual 38

II.23.2

Relatório de auditoria externa 38

Artigo II.24 —

Decisão sobre o relatório anual 38

Artigo II.25 —

Decisão sobre o montante do financiamento final 39

II.25.1

Impacto do relatório anual 39

II.25.2

Limiar 39

II.25.3

Transição do excedente 39

II.25.4

Decisão sobre o montante do financiamento final 39

II.25.5

Saldo do financiamento 40

II.25.6

Lucro 40

Artigo II.26 —

Recuperação 40

II.26.1

Juros de mora 40

II.26.2

Compensação 40

II.26.3

Cobrança de comissões bancárias 40

Artigo II.27 —

Garantia financeira 41

Artigo II.28 —

Controlo 41

II.28.1

Disposições gerais 41

II.28.2

Obrigação de conservação dos documentos 41

II.28.3

Obrigação de fornecimento de documentos e/ou informações 41

II.28.4

Visitas in loco 41

II.28.5

Procedimento de auditoria contraditório 41

II.28.6

Efeitos das conclusões da auditoria 42

II.28.7

Direitos de controlo do OLAF 42

II.28.8

Direito de controlo do Tribunal de Contas Europeu 42

II.28.9

Incumprimento das obrigações previstas no artigo II.28.1 a 4 42

Anexo 1 —

Orçamento previsional 43

Anexo 2 —

Programa de trabalho 45

I.   CONDIÇÕES ESPECIAIS

Artigo I.1

Objeto da decisão

O Parlamento Europeu atribui o financiamento para a execução de atividades e objetivos estatutários do beneficiário durante o exercício financeiro [inserir], nas condições estabelecidas nas condições especiais e nas condições gerais (“condições”), bem como nos anexos da Decisão de Financiamento, o que constitui a aplicação da Decisão de Financiamento pelo Parlamento Europeu.

O beneficiário utiliza o financiamento para efeitos de execução das suas atividades e e dos seus objetivos estatutários, sob a sua própria responsabilidade e em conformidade com as condições e os anexos da Decisão de Financiamento. Isto constitui a aplicação da Decisão de Financiamento pelo beneficiário.

Artigo I.2

Período de elegibilidade

O período de elegibilidade para o financiamento da União decorre de [DD/MM/AA] a [DD/MM/AA].

Artigo I.3

Forma de financiamento

A subvenção concedida ao beneficiário ao abrigo do Título VI da Parte I do Regulamento Financeiro assume a forma de reembolso de uma percentagem dos custos elegíveis efetivamente suportados.

Artigo I.4

Montante previsional (máximo) do financiamento

O Parlamento Europeu suporta um montante máximo de [indicar montante], que não pode exceder 85 % do total da estimativa dos custos elegíveis.

Os custos elegíveis estimados do beneficiário figuram no Anexo I (“orçamento previsional”). O orçamento previsional deve ser equilibrado e indicar a repartição de todos os custos e receitas do beneficiário para o período de elegibilidade. Os custos elegíveis devem ser separados dos custos não elegíveis, nos termos do artigo II.19.

Artigo I.5

Pagamentos e modalidades de pagamento

Os pagamentos do financiamento processam-se de acordo com o seguinte calendário e as seguintes modalidades.

I.5.1   Pré-financiamento

O pagamento de pré-financiamento de [inserir o montante] EUR, representando [100 % por defeito, caso contrário indicar a percentagem decidida pelo Parlamento Europeu] do montante máximo estabelecido no artigo I.4 da presente Decisão de Financiamento, será efetuado ao beneficiário no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor da Decisão de Financiamento ou, se for caso disso, a contar da data de receção pelo Parlamento Europeu de uma garantia financeira de [indicar montante] EUR, consoante a data que for posterior.

I.5.2   Pagamento do saldo ou recuperação do pré-financiamento indevidamente pago

O saldo do financiamento é pago ao beneficiário ou qualquer pré-financiamento indevidamente pago deve ser recuperado no prazo de 30 dias após a decisão do Parlamento Europeu sobre o relatório anual e a determinação do montante de financiamento final, tal como indicado nos artigos II.23 e II.25.

I.5.3   Divisa

Os pagamentos serão efetuados pelo Parlamento Europeu em euros. A eventual conversão das despesas reais em euros será feita à taxa de câmbio diária publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia ou, na sua falta, à taxa mensal contabilística fixada pelo Parlamento Europeu e publicada no seu sítio Web, no dia da emissão da ordem de pagamento pelo Parlamento Europeu, salvo disposições específicas expressamente previstas nas condições especiais.

Os pagamentos pelo Parlamento Europeu consideram-se efetuados na data do débito na conta do Parlamento Europeu.

Artigo I.6

Conta bancária

Os pagamentos são efetuados numa conta ou subconta bancária do beneficiário aberta num banco estabelecido num Estado-Membro da União Europeia, expressa em euros, cujos dados são a seguir indicados:

Nome do banco: […]

Endereço da agência bancária: […]

Denominação exata do titular da conta: […]

Número de conta completo (incluindo os códigos bancários): […]

IBAN: […]

BIC / SWIFT: […]

Artigo I.7

Disposições administrativas gerais

Qualquer comunicação dirigida ao Parlamento Europeu relacionada com a presente Decisão de Financiamento deve ser feita por escrito, mencionar o número da Decisão de Financiamento e ser remetida para o seguinte endereço:

Parlamento Europeu

O Presidente

à atenção do Diretor-Geral das Finanças

Gabinete SCH 05B031

L-2929 Luxemburgo

O correio normal é considerado como recebido pelo Parlamento Europeu na data em que é formalmente registado pelo Serviço de Correio do Parlamento Europeu.

A Decisão de Financiamento é transmitida ao beneficiário para o seguinte endereço:

Exmo. Sr./ Exma. Sr.a […]

[Título]

[Denominação oficial do organismo beneficiário]

[Endereço oficial completo]

Qualquer alteração de endereço do beneficiário deve ser comunicada ao Parlamento Europeu, por escrito e sem demora.

Artigo I.8

Entrada em vigor da decisão

A Decisão de Financiamento entra em vigor na data da respetiva assinatura em nome do Parlamento Europeu.

II.   CONDIÇÕES GERAIS

PARTE A: DISPOSIÇÕES JURÍDICAS E ADMINISTRATIVAS

Artigo II.1

Definições

Para efeitos da presente Decisão de Financiamento, entende-se por:

1)

“Relatório de atividades”: uma justificação escrita dos custos incorridos durante o período de elegibilidade. Por exemplo: uma discriminação das atividades, dos custos administrativos, etc. O relatório de atividades faz parte do relatório anual;

2)

“Relatório anual”: um relatório a apresentar no prazo de seis meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro, nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

3)

“Saldo do financiamento”: a diferença entre o montante do pré-financiamento nos termos do artigo I.5.1 e o montante do financiamento final estabelecido nos termos do artigo II.25.4;

4)

“Apuramento do pré-financiamento”: uma situação em que o montante do financiamento final é determinado pelo gestor orçamental e em que o montante pago ao beneficiário já deixou de ser propriedade da União;

5)

“Conflito de interesses”: uma situação em que a execução imparcial e objetiva da Decisão de Financiamento pelo beneficiário se encontra comprometida por razões familiares, afetivas, de afinidade nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro motivo de comunhão de interesses com com terceiros relacionados com o objeto da Decisão de Financiamento. Em princípio, a afinidade política não é motivo de conflito de interesses no caso de acordos celebrados entre o partido político e as organizações que partilham os mesmos valores políticos. No entanto, na celebração desses acordos, tem de ser acautelado o cumprimento do disposto no artigo 22.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

6)

“Contribuições em espécie” ou “ofertas em espécie”: recursos não financeiros postos gratuitamente à disposição do beneficiário por terceiros, nos termos do artigo 2.o, n.os 7 e 8 do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

7)

“Exercício N” ou “período de elegibilidade”: o período de execução das atividades para as quais foi concedido o financiamento ao abrigo da Decisão de Financiamento, tal como especificado no artigo I.2;

8)

“Força maior”: uma situação ou um acontecimento imprevisíveis e excecionais independentes da vontade do beneficiário e do Parlamento Europeu, que impeçam uma das partes de executar ma das suas obrigações decorrentes da Decisão de Financiamento, que não sejam imputáveis a erro ou negligência da sua parte ou da parte dos subcontratantes, de entidades afiliadas ou de terceiros que recebem apoio financeiro, e que se revelem inevitáveis apesar do exercício da devida diligência. Não podem ser invocados como motivo de força maior: conflitos laborais, greves, dificuldades financeiras, falhas de um serviço, defeitos dos equipamentos ou do material ou atrasos na sua disponibilização, a não ser que resultem diretamente de um caso pertinente de força maior;

9)

“Notificação formal”: uma forma de comunicação por escrito, por via postal ou por correio eletrónico, com aviso de receção;

10)

“Fraude”: um ato ou uma omissão intencionais lesivos dos interesses financeiros da União relacionados com a utilização ou a apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, ou com a não comunicação de informações em violação de uma obrigação específica;

11)

“Financiamento”: “subvenções” na aceção da Parte I, Título VI do Regulamento Financeiro e do Capítulo IV do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

12)

“Irregularidade”: uma violação de uma disposição do direito da União resultante de um ato ou de uma omissão do beneficiário, que tem ou teria por efeito lesar o orçamento da União;

13)

“Recursos próprios”: fontes externas de financiamento distintas do financiamento da União. Por exemplo: donativos, contribuições dos membros (tal como definido no artigo 2.o, pontos 7 e 8, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, etc.;

14)

“Pessoa relacionada”: uma pessoa com o poder de representar o beneficiário ou de tomar decisões em seu nome;

15)

“Erro substancial”: uma violação de uma disposição da Decisão de Financiamento resultante de um ato ou de uma omissão, que tem ou poderia ter por efeito lesar o orçamento da União.

Artigo II.2

Obrigações gerais do beneficiário

O beneficiário:

(a)

Assume a exclusiva responsabilidade e o ónus da prova pelo cumprimento de todas as obrigações legais que lhe incumbem;

(b)

Obriga-se a reparar qualquer dano causado ao Parlamento Europeu em consequência da execução, ou má execução, da Decisão de Financiamento, salvo em casos de força maior;

(c)

É o único responsável perante terceiros, incluindo pelos danos de qualquer natureza causados a estes na execução da Decisão de Financiamento;

(d)

Informa imediatamente o Parlamento Europeu de qualquer alteração na sua situação jurídica, financeira, técnica, organizativa ou de propriedade e de quaisquer alterações do seu nome, endereço ou representante legal;

(e)

Toma todas as medidas necessárias para evitar a emergência de conflitos de interesses.

Artigo II.3

Obrigações relacionadas com a conta bancária

A conta ou subconta referida no artigo I.6 deve permitir a identificação dos montantes transferidos pelo Parlamento Europeu e dos juros auferidos ou benefícios equivalentes.

Sempre que os montantes transferidos para esta conta vençam juros ou obtenham outros benefícios equivalentes, nos termos da lei do Estado-Membro em cujo território a conta está aberta, esses juros ou benefícios podem ser mantidos pelo beneficiário, nas condições previstas no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro.

Os montantes desembolsados pelo Parlamento Europeu não podem ser usados para fins especulativos em nenhuma circunstância.

O pré-financiamento permanece propriedade da União até ser deduzido do montante do financiamento final.

Artigo II.4

Responsabilidade pelos danos

O Parlamento Europeu não é responsável por quaisquer danos causados ou sofridos pelo beneficiário, incluindo danos causados a terceiros durante a execução da presente Decisão de Financiamento ou em consequência dessa execução.

Salvo em casos de força maior, o beneficiário ou a pessoa relacionada indemnizam o Parlamento Europeu por eventuais danos sofridos em resultado da execução da Decisão de Financiamento ou pelo facto de a Decisão de Financiamento não ter sido executada em plena conformidade com as suas disposições.

Artigo II.5

Confidencialidade

Salvo disposição em contrário da presente Decisão de Financiamento, do artigo 32.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e de outros atos jurídicos aplicáveis da União, o Parlamento Europeu e o beneficiário comprometem-se a preservar a confidencialidade de todos os documentos, informações ou outros materiais diretamente relacionados com o objeto da presente Decisão de Financiamento.

Artigo II.6

Tratamento de dados pessoais

Os dados pessoais recolhidos no contexto da Decisão de Financiamento são tratados nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e do Regulamento (CE) n.o 45/2001 (6).

Estes dados são tratados exclusivamente para fins de execução e acompanhamento da Decisão de Financiamento, sem prejuízo da sua eventual comunicação aos órgãos responsáveis pelas tarefas de controlo e auditoria, nos termos do direito da União.

Artigo II.7

Conservação de registos

Nos termos do artigo 136.o do Regulamento Financeiro, o beneficiário deve conservar os registos, os documentos comprovativos e os dados estatísticos relativos à aplicação da Decisão de Financiamento durante cinco anos a contar do pagamento do saldo ou da recuperação do pré-financiamento indevidamente pago.

Os registos relativos às auditorias, recursos, litígios ou à liquidação de créditos decorrentes da utilização do financiamento são conservados até à conclusão dessas auditorias, recursos, litígios ou liquidações.

Artigo II.8

Visibilidade do financiamento da união

II.8.1   Informações sobre o financiamento da União

Salvo pedido ou acordo em contrário do Parlamento Europeu, todas as comunicações ou publicações do beneficiário relacionadas com a Decisão de Financiamento, inclusive em conferências, em seminários ou em qualquer material informativo ou promocional (como brochuras, prospetos, cartazes, apresentações, ficheiros eletrónicos, etc.), devem mencionar que o programa recebeu apoio financeiro do Parlamento Europeu.

II.8.2   Declarações de exoneração de responsabilidade do Parlamento Europeu

Todas as comunicações ou publicações do beneficiário, sob qualquer forma ou suporte, devem mencionar que são da exclusiva responsabilidade do seu autor, e que o Parlamento Europeu não é responsável pelo uso que possa ser feito das informações nelas contidas.

II.8.3   Publicação de informações pelo Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu publica num sítio web as informações indicadas no artigo 32.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

Artigo II.9

Adjudicação de contratos pelo beneficiário

II.9.1   Princípios

Se, para efeitos da execução da Decisão de Financiamento, o beneficiário celebrar contratos de adjudicação, deve convocar um concurso e adjudicar o contrato ao proponente que apresente a proposta que ofereça a melhor relação qualidade-preço ou, se for caso disso, ao proponente que apresente a proposta mais barata. O beneficiário deve evitar conflitos de interesses.

Quanto aos contratos com um valor superior a 60 000 EUR por fornecedor e por bem ou serviço, o beneficiário deve recolher pelo menos três propostas recebidas em resposta a um convite escrito à apresentação de propostas que especifique os requisitos aplicáveis ao contrato público. A duração dos contratos em questão não pode exceder cinco anos.

Se houver menos de três propostas em resposta ao convite escrito à apresentação de propostas, o beneficiário tem de provar que era impossível obter mais propostas para o contrato em causa.

II.9.2   Conservação de registos

O beneficiário deve manter um registo da avaliação das propostas e deve justificar por escrito a sua escolha do fornecedor final.

II.9.3   Controlo

O beneficiário deve assegurar que o Parlamento Europeu, a Autoridade para os Partidos Políticos Europeus e as Fundações Políticas Europeias, o Tribunal de Contas Europeu e o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) sejam capazes de exercer os seus poderes de controlo ao abrigo do Capítulo V do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014. O beneficiário deve assegurar que os contratos celebrados com terceiros prevejam a possibilidade de que esses poderes de controlo sejam igualmente exercidos em relação a esses terceiros.

II.9.4   Responsabilidade

O beneficiário é o único responsável pela execução da Decisão de Financiamento e pelo cumprimento das suas disposições. O beneficiário compromete-se a tomar as disposições necessárias para que o adjudicatário do contrato renuncie a todos os direitos relativamente ao Parlamento Europeu, ao abrigo da Decisão de Financiamento.

Artigo II.10

Apoio financeiro a terceiros

O apoio financeiro do beneficiário a entidades terceiras, na aceção do artigo 137.o do Regulamento Financeiro, pode constituir despesas elegíveis nas seguintes condições:

(a)

o apoio financeiro é concedido pelo beneficiário às seguintes entidades terceiras: … [inserir os nomes dos potenciais beneficiários, conforme indicado no formulário de candidatura];

(b)

o apoio financeiro por entidade terceira não excede 60 000 EUR;

(c)

o apoio financeiro é utilizado pela entidade terceira para cobrir custos elegíveis;

(d)

o beneficiário garante a eventual recuperação desse apoio financeiro;

Para efeitos do presente artigo, um partido político nacional ou europeu ou uma fundação política nacional ou europeia não podem ser considerados terceiros.

Nos termos do artigo 137.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, o beneficiário deve garantir o exercício do poder de controlo do Parlamento Europeu e do Tribunal de Contas Europeu relativamente a todos os terceiros que tenham recebido fundos da União referentes aos documentos, aos locais e às informações, inclusivamente as armazenadas em suporte eletrónico.

Artigo II.11

Força maior

Se o Parlamento Europeu ou o beneficiário forem confrontados com um caso de força maior, devem avisar sem demora a outra parte, por carta registada com aviso de receção ou equivalente, precisando a natureza, a duração provável e os efeitos previsíveis do caso em questão.

O Parlamento Europeu e o beneficiário devem tomar todas as medidas para minimizar os eventuais prejuízos resultantes de um caso de força maior.

Nem o Parlamento Europeu nem o beneficiário serão considerados em incumprimento de qualquer obrigação em virtude da Decisão de Financiamento se forem impedidos de a cumprir por motivo de força maior.

Artigo II.12

Suspensão do pagamento do financiamento

II.12.1   Motivos de suspensão

Sem prejuízo do disposto no artigo 135.o do Regulamento Financeiro e no artigo 208.o das normas de execução do Regulamento Financeiro, o Parlamento Europeu está habilitado a suspender o pagamento do financiamento nos seguintes casos:

(i)

se o Parlamento Europeu suspeitar que foram cometidos pelo beneficiário erros substanciais, irregularidades, fraudes ou incumprimentos de obrigações no processo de concessão ou na execução da Decisão de Financiamento, e precisar de verificar se estes ocorreram efetivamente;

(ii)

se o beneficiário tiver sido objeto de sanções financeiras previstas no artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 até que a sanção pecuniária seja paga.

II.12.2   Procedimento de suspensão

Etapa 1 — Antes da suspensão do pagamento, o Parlamento Europeu notifica formalmente o beneficiário da sua intenção de proceder à suspensão dos pagamentos e dos motivos da sua decisão, e convida o beneficiário a apresentar as suas observações no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de receção dessa notificação.

Etapa 2 — Caso, após o termo do prazo para a apresentação de observações, o Parlamento Europeu decida não prosseguir o procedimento de suspensão, deve notificar o beneficiário da decisão tomada.

Se, após o termo do prazo para a apresentação de observações, o Parlamento Europeu decidir prosseguir o procedimento de suspensão, deve notificar formalmente o beneficiário por via de uma decisão fundamentada sobre a suspensão, informando-o:

(i)

da data indicativa de conclusão da verificação necessária no caso referido no ponto i) do artigo II.12.1, e

(ii)

das vias de recurso.

II.12.3   Efeitos da suspensão

A suspensão de pagamento levará a que o beneficiário deixe de ter direito a receber quaisquer pagamentos do Parlamento Europeu até que seja concluída a verificação referida no ponto (i) do artigo II.12.2, no âmbito da etapa 2, ou que deixe de ser válido o motivo da suspensão. Tal não prejudica o direito de o Parlamento Europeu cessar o financiamento ou retirar a Decisão de Financiamento.

II.12.4   Retoma do pagamento

A partir do momento em que o motivo para a suspensão do pagamento deixe de ser válido, todos os pagamentos em causa devem ser retomados, devendo o Parlamento Europeu notificar o beneficiário da retoma dos pagamentos.

Artigo II.13

Retirada da decisão de financiamento pelo Parlamento Europeu

II.13.1   Motivos de retirada

O Parlamento Europeu tem competência para retirar a Decisão de Financiamento com base na decisão da Autoridade de remover o beneficiário do registo, exceto no caso previsto no artigo 16.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

II.13.2   Procedimento de retirada

Etapa 1 — Antes de proceder à retirada da Decisão de Financiamento, o Parlamento Europeu notifica formalmente o beneficiário da sua intenção e dos motivos da sua decisão, e convida o beneficiário a apresentar as suas observações no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de receção dessa notificação.

Etapa 2 — Caso, após o termo do prazo para a apresentação de observações, o Parlamento Europeu decida não prosseguir o procedimento de retirada da Decisão de Financiamento, notifica o beneficiário da decisão tomada.

Se, após o termo do prazo para a apresentação de observações, o Parlamento Europeu decidir prosseguir o procedimento de retirada da Decisão de Financiamento, notifica formalmente o beneficiário por via de uma decisão fundamentada sobre a retirada da Decisão.

Os montantes indevidamente pagos ao beneficiário são recuperados ao abrigo das normas aplicáveis do Regulamento Financeiro.

II.13.3   Efeitos da retirada

A decisão de retirada da Decisão de Financiamento tem efeitos retroativos a contar da data de adoção da Decisão de Financiamento.

Artigo II.14

Revogação da decisão de financiamento

II.14.1   Revogação a pedido do beneficiário

O beneficiário pode solicitar a revogação da Decisão de Financiamento.

O beneficiário notifica formalmente a revogação ao Parlamento Europeu, especificando:

(a)

os motivos da revogação; e

(b)

a data em que a revogação produz efeitos, a qual não deve ser anterior à data em que a notificação formal foi enviada.

A revogação produz efeitos na data especificada na decisão de revogação.

II.14.2   Revogação pelo Parlamento Europeu

(a)   Motivos da revogação

O Parlamento Europeu tem competência para revogar a Decisão de Financiamento em qualquer das seguintes circunstâncias:

(a)

com base na decisão da Autoridade de remover o beneficiário do registo, exceto nos casos previstos no artigo 16.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

(b)

se o beneficiário deixar de cumprir o disposto no artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

(c)

nos casos referidos no artigo 135.o, n.os 3 e 5, do Regulamento Financeiro;

(d)

se o beneficiário ou qualquer pessoa relacionada, ou qualquer pessoa que assumiu a responsabilidade ilimitada pelas dívidas do beneficiário, se encontrarem numa das situações previstas no artigo 106.o, n.o 1, alíneas a) ou b), do Regulamento Financeiro;

(e)

se o beneficiário ou qualquer pessoa relacionada se encontrar em qualquer das situações previstas no artigo 106.o, n.o 1, alíneas c), d), e) ou f), ou estiver abrangido pelo disposto no artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro; ou

(f)

se o beneficiário perder a sua qualidade de beneficiário nos termos do artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

(b)   Procedimento de revogação

Etapa 1 — Antes de proceder à revogação da Decisão de Financiamento, o Parlamento Europeu notifica formalmente o beneficiário da sua intenção e dos motivos da sua decisão e convida o beneficiário a apresentar as suas observações no prazo de 30 dias de calendário a contar da data de receção dessa notificação.

Etapa 2 — Caso, após o termo do prazo para a apresentação de observações, o Parlamento Europeu decida não prosseguir o procedimento de revogação da Decisão de Financiamento, notifica o beneficiário da decisão tomada.

Se, após o termo do prazo para a apresentação de observações, o Parlamento Europeu decidir prosseguir com o procedimento de revogação da Decisão de Financiamento, notifica formalmente o beneficiário por via de uma decisão fundamentada sobre a revogação da Decisão.

A revogação da Decisão de Financiamento produz efeitos a partir da data da notificação da decisão ao beneficiário.

II.14.3   Efeitos da revogação

A decisão de revogação da Decisão de Financiamento produz efeitos ex nunc. Os custos efetivamente incorridos pelo beneficiário a contar da data em que a decisão de revogação produz efeitos devem ser qualificados como custos não elegíveis.

Artigo II.15

Cessão

O beneficiário não pode ceder a terceiros nenhum dos seus direitos a pagamentos devidos pelo Parlamento Europeu, salvo se a tal for previamente autorizado pelo Parlamento Europeu com base num pedido fundamentado, por escrito, do beneficiário.

Na falta de acordo escrito do Parlamento Europeu ou em caso de inobservância das condições subjacentes à cessão, a cessão não produz efeitos legais.

A cessão não pode, em caso algum, eximir o beneficiário das suas obrigações para com o Parlamento Europeu.

Artigo II.16

Juros de mora

Se o Parlamento Europeu não proceder ao pagamento dentro dos prazos previstos, o beneficiário tem direito a receber juros de mora à taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas operações principais de refinanciamento em euros (“taxa de referência”), majorada de três pontos e meio. A taxa de referência é a taxa em vigor no primeiro dia do mês em que o prazo de pagamento termina, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

Se o Parlamento Europeu suspender os pagamentos, tal como previsto no artigo II.12, estas ações não podem ser consideradas um atraso de pagamento.

Os juros de mora abrangem o período compreendido entre o dia seguinte à data prevista de pagamento e a data do pagamento efetivo.

Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, quando os juros calculados forem iguais ou inferiores a 200 EUR, o Parlamento Europeu só é obrigado a pagá-los ao beneficiário se este os solicitar no prazo de dois meses a contar da data de receção do pagamento em atraso.

Artigo II.17

Lei aplicável

A presente Decisão de Financiamento é regida pelo direito aplicável da União, nomeadamente pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e pelas regras aplicáveis do Regulamento Financeiro, que se aplicam na íntegra. São complementados, quando necessário, pela legislação nacional do Estado-Membro em que o beneficiário tem a sua sede.

Artigo II.18

Direito a ser ouvido

Nos casos em que, nos termos da Decisão de Financiamento, o beneficiário tem direito a formular as suas observações, deve dispor de 10 dias úteis para apresentar as suas observações por escrito, salvo disposição expressa em contrário. Este prazo pode ser prorrogado uma única vez, mediante pedido fundamentado do beneficiário, por mais 10 dias úteis.

PARTE B: DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Artigo II.19

Custos elegíveis

II.19.1   Condições

Para serem consideradas elegíveis para financiamento da União, nos termos do artigo 126.o do Regulamento Financeiro, as despesas devem cumprir os seguintes critérios:

(a)

estarem diretamente relacionadas com o objeto da Decisão de Financiamento e estarem previstas no orçamento previsional anexo a essa Decisão;

(b)

serem necessárias para a execução da Decisão de Financiamento;

(c)

serem razoáveis e justificadas e respeitarem o princípio da boa gestão financeira, nomeadamente em termos económicos e de eficiência;

(d)

serem geradas durante o período de elegibilidade, tal como definido no artigo I.2, com exceção dos custos relativos aos relatórios anuais e aos certificados sobre as demonstrações financeiras e as contas subjacentes;

(e)

terem sido efetivamente incorridas pelo beneficiário;

(f)

serem identificáveis e controláveis, e registadas na contabilidade do beneficiário em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis;

(g)

obedecerem às disposições da legislação fiscal e de segurança social aplicáveis;

(h)

serem conformes com o primeiro parágrafo do artigo II.9.1 e, de uma forma geral, com o segundo parágrafo do artigo II.9.1.

Os procedimentos de contabilidade e controlo interno do beneficiário devem permitir uma conciliação direta das despesas e receitas declaradas no relatório anual com as demonstrações financeiras e os documentos justificativos correspondentes.

II.19.2   Exemplos de custos elegíveis

Sem prejuízo do artigo 126.o do Regulamento Financeiro, e desde que os critérios definidos no n.o 1 do presente artigo estejam preenchidos, são consideradas elegíveis, nomeadamente, as seguintes despesas de funcionamento:

(a)

as despesas administrativas, as despesas ligadas à assistência técnica, reuniões, investigação, manifestações transfronteiriças, estudos, informação e publicações;

(b)

as despesas com pessoal, correspondentes aos salários reais, aos encargos sociais e aos demais custos legais que fazem parte da remuneração, desde que não excedam as taxas médias correspondentes à política remuneratória habitual do beneficiário;

(c)

as despesas de viagem e estadia de pessoal, desde que correspondam às práticas habituais do beneficiário em matéria de despesas de deslocação;

(d)

os custos de amortização dos equipamentos ou outros ativos (novos ou em segunda mão), conforme registados na contabilidade do beneficiário, desde que os ativos em questão:

(i)

sejam amortizados em conformidade com as normas internacionais de contabilidade e com as práticas contabilísticas habituais do beneficiário, e

(ii)

tenham sido adquiridos em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo II.9.1 e, de uma forma geral, com o segundo parágrafo do artigo II.9.1, se a compra tiver sido efetuada durante o período de elegibilidade;

(e)

os custos de bens consumíveis e fornecimentos, bem como de outros contratos, desde que:

(i)

tenham sido adquiridos em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo II.9.1 e, de uma forma geral, com o segundo parágrafo do artigo II.9.1, e

(ii)

estejam diretamente afetados ao objeto da Decisão de Financiamento;

(f)

os custos diretamente decorrentes dos requisitos impostos pela Decisão de Financiamento, incluindo, se for caso disso, os custos de serviços financeiros (em especial, o custo das garantias financeiras), desde que os serviços correspondentes sejam adquiridos em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo II.9.1 e, de uma forma geral, com o segundo parágrafo do artigo II.9.1.

Artigo II.20

Custos não elegíveis

Sem prejuízo do disposto no artigo II.19.1 da presente Decisão e no artigo 126.o do Regulamento Financeiro, não são considerados elegíveis os seguintes custos:

(a)

a remuneração do capital e os dividendos pagos pelo beneficiário;

(b)

a dívida e o serviço da dívida;

(c)

as provisões para perdas ou dívidas;

(d)

os juros devedores;

(e)

as dívidas de cobrança duvidosa;

(f)

as menos-valias cambiais;

(g)

os custos das transferências do Parlamento Europeu cobrados pelo banco do beneficiário;

(h)

os custos declarados pelo beneficiário a título de uma outra ação que beneficie de uma subvenção financiada pelo orçamento da União;

(i)

as contribuições em espécie;

(j)

as despesas desmedidas ou inconsideradas;

(k)

o IVA dedutível;

(l)

os financiamentos pagos a certos terceiros, proibidos nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

Artigo II.21

Contribuições em espécie

O Parlamento Europeu permite que o beneficiário possa receber as contribuições em espécie durante a execução da Decisão de Financiamento desde que o valor dessas contribuições não exceda:

(a)

os custos realmente suportados e devidamente comprovados por documentos contabilísticos de terceiros que forneceram estas contribuições ao beneficiário a título gratuito, embora suportando os custos correspondentes;

(b)

na falta desses documentos, os custos correspondentes aos custos geralmente aceites no mercado pertinente;

(c)

o seu valor aceite no orçamento previsional;

(d)

50 % dos recursos próprios aceites no orçamento previsional;

Contribuições em espécie:

(a)

devem ser apresentadas separadamente no orçamento previsional, a fim de refletir os recursos totais;

(b)

devem ser conformes com o artigo 20.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e respeitar as disposições nacionais em matéria fiscal e de segurança social;

(c)

só podem ser aceites a título provisório, sujeitas a uma certificação a cargo do auditor externo e à aceitação na decisão do montante final do financiamento;

(d)

não podem assumir a forma de bens imóveis.

Artigo II.22

Transferências orçamentais

O beneficiário está autorizado a ajustar o orçamento previsional definido no Anexo 1 por meio de transferências entre as diferentes categorias orçamentais. Este ajustamento não implica uma alteração da Decisão de Financiamento. Estas transferências devem ser justificadas no relatório anual.

Artigo II.23

Obrigações em matéria de prestação de informações

II.23.1   Relatório anual

De preferência até 15 de maio e, o mais tardar, até ao dia 30 de junho subsequente ao termo do exercício N, o beneficiário deve apresentar um relatório anual, composto pelos seguintes elementos:

(a)

as demonstrações financeiras anuais e notas de acompanhamento, que cobrem as receitas e despesas do beneficiário, o ativo e o passivo do início e do final do exercício, em conformidade com o direito aplicável no Estado-Membro da sede do beneficiário;

(b)

as demonstrações financeiras anuais elaboradas com base nas normas internacionais de contabilidade definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

(c)

a lista dos doadores e contribuintes e dos respetivos donativos e contribuições, comunicados em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014;

(d)

relatório de atividades;

(e)

as demonstrações financeiras baseadas na estrutura do orçamento previsional;

(f)

informações contabilísticas pormenorizadas sobre as receitas, as despesas, o ativo e o passivo;

(g)

a conciliação das demonstrações financeiras mencionadas na alínea e) com as informações contabilísticas pormenorizadas referidas na alínea f);

(h)

a lista de fornecedores que, no exercício em questão, faturaram ao beneficiário mais de 10 000 EUR, com a indicação do nome e endereço do fornecedor, e da natureza dos bens ou serviços.

No caso de uma prorrogação de acordo com o disposto no artigo II.25.3, o relatório anual deve incluir os documentos referidos nas alíneas (d), (e), (f) e (g), relativos ao primeiro trimestre do ano seguinte ao exercício em causa.

As informações incluídas no relatório anual devem ser suficientes para permitir determinar o montante final do financiamento.

II.23.2   Relatório de auditoria externa

O Parlamento Europeu deve receber diretamente dos organismos ou peritos externos independentes, mandatados nos termos do disposto no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, o relatório de auditoria externa previsto no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

A auditoria externa tem por objetivo certificar a fiabilidade das demonstrações financeiras e a legalidade e regularidade das suas despesas e, em especial, se:

(a)

as demonstrações financeiras foram elaboradas em conformidade com a legislação nacional aplicável ao beneficiário, estão isentas de inexatidão material e apresentam uma imagem fiel e verdadeira da situação financeira e dos resultados de funcionamento;

(b)

as demonstrações financeiras foram elaboradas em conformidade com as normas internacionais de contabilidade definidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1606/2002;

(c)

as despesas declaradas são reais;

(d)

as receitas declaradas são exaustivas;

(e)

os documentos financeiros apresentados pelo beneficiário ao Parlamento são conformes com as disposições financeiras da decisão de financiamento;

(f)

as obrigações decorrentes do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, nomeadamente do artigo 20.o, foram cumpridas;

(g)

as obrigações decorrentes da decisão de concessão de subvenção, nomeadamente o disposto nos artigos II.9 e II.19, foram cumpridas;

(h)

as contribuições em espécie foram efetivamente concedidas ao beneficiário e foram avaliadas em conformidade com as normas aplicáveis.

(i)

o eventual excedente de financiamento da União transitou para o exercício seguinte e foi utilizado no primeiro trimestre do exercício, nos termos do artigo 125.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro;

(j)

o eventual excedente de recursos próprios foi transferido para a reserva.

Artigo II.24

Decisão sobre o relatório anual

O mais tardar até 30 de setembro do ano subsequente ao exercício N, o Parlamento Europeu deve aprovar ou rejeitar o relatório anual, tal como especificado no artigo II.23.1.

Na falta de resposta escrita do Parlamento Europeu no prazo de seis meses a contar da data de receção do relatório anual, o relatório anual é considerado aprovado.

A aprovação do relatório anual ocorre sem prejuízo do estabelecimento do montante de financiamento final nos termos do artigo II.25, por meio do qual o Parlamento Europeu toma uma decisão final sobre a elegibilidade dos custos.

O Parlamento Europeu pode solicitar informações adicionais ao beneficiário, a fim de estar em condições de tomar uma decisão sobre o relatório anual. Caso sejam pedidas tais informações adicionais, o prazo para a tomada de decisão sobre o relatório anual é prorrogado até à receção e avaliação das informações solicitadas pelo Parlamento Europeu.

Se o relatório anual padecer de deficiências substanciais, o Parlamento Europeu pode rejeitá-lo sem solicitar informações complementares ao beneficiário e pode pedir ao beneficiário que apresente um novo relatório no prazo de 15 dias úteis.

Os pedidos de informações complementares ou de novo relatório são notificados ao beneficiário por escrito.

Em caso de rejeição do relatório anual inicialmente transmitido e de pedido de novo relatório, será aplicado ao novo relatório o procedimento de aprovação descrito no presente artigo.

Artigo II.25

Decisão sobre o montante do financiamento final

II.25.1   Impacto do relatório anual

A decisão do Parlamento Europeu que estabelece o montante de financiamento final deve basear-se no relatório anual, aprovado nos termos do artigo II.24. No caso de uma rejeição definitiva do relatório anual pelo Parlamento Europeu ou de o beneficiário não apresentar qualquer relatório anual dentro do prazo fixado, não podem ser estabelecidos custos reembolsáveis pela decisão sobre o montante do financiamento final.

II.25.2   Limiar

O montante de financiamento final está limitado ao montante previsto no artigo I.4 e não pode exceder 85 % dos custos elegíveis realmente incorridos.

II.25.3   Transição do excedente

Se, no final do exercício N, o beneficiário realizar um excedente de receitas relativamente às despesas, parte desse excedente pode transitar para o exercício N+1, nos termos do artigo 125.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro.

(a)   Definição de excedente

O excedente de um exercício N é a diferença entre os custos elegíveis totais e a soma:

(i)

do montante do financiamento provisório (máximo), nos termos do artigo I.4,

(ii)

dos recursos próprios do beneficiário destinados à cobertura dos custos elegíveis, caso o beneficiário tenha previamente coberto as despesas não elegíveis apenas com os seus recursos próprios, e

(iii)

do eventual saldo transitado do exercício N-1.

O excedente que pode transitar para o exercício N+1 não pode ir além de 25 % da receita total referida nas alíneas (i) e (ii).

(b)   Contabilização das provisões para custos elegíveis

O montante efetivamente transitado é inscrito no balanço do exercício N como «provisão destinada a cobrir custos elegíveis do primeiro trimestre do exercício N +1». Esta provisão constitui um custo elegível para o exercício N.

Além disso, uma liquidação provisória das contas a efetuar, o mais tardar, até 31 de março do ano N+1, determina os custos elegíveis efetivamente suportados até essa data. Esta provisão não pode exceder esses custos.

No decurso do exercício N +1, a provisão é dissolvida e gera receitas que são utilizadas para cobrir os custos elegíveis durante o primeiro trimestre do exercício N +1.

II.25.4   Decisão sobre o montante do financiamento final

O Parlamento Europeu controla anualmente a conformidade das despesas com as disposições do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, do Regulamento Financeiro e da Decisão de Financiamento. O Parlamento toma, todos os anos, uma decisão sobre o montante de financiamento final, que deve ser devidamente notificada ao beneficiário.

O montante de financiamento final do exercício N é estabelecido no exercício N+1.

O apuramento do pré-financiamento é feito quando for determinado o montante do financiamento final.

II.25.5   Saldo do financiamento

Se o montante do pré-financiamento pago ultrapassar o montante de financiamento final, o Parlamento Europeu procede à recuperação do pré-financiamento indevidamente pago.

Se o montante do financiamento final exceder o pré-financiamento pago, o Parlamento Europeu liquida o valor do saldo.

II.25.6   Lucro

(a)   Definição

A definição de lucro é a constante do artigo 125.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro.

(b)   Constituição de reservas

Nos termos do artigo 125.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro, o beneficiário pode constituir reservas a partir do excedente de recursos próprios, que são definidos no artigo II.1.

O excedente a transferir para a conta de reserva é composto, se for caso disso, pelo montante dos recursos próprios que ultrapasse o montante de recursos próprios necessário para cobrir 15 % dos custos elegíveis efetivamente suportados no decurso do exercício N e 15 % dos custos incluídos na provisão a transitar para o exercício N +1. O beneficiário deve ter anteriormente coberto os custos não elegíveis mediante o recurso exclusivo aos seus recursos próprios.

Os excedentes atribuídos à reserva nacional não podem ser tidos em conta para o cálculo do lucro.

A reserva só pode ser utilizada para cobrir os custos de funcionamento do beneficiário.

(c)   Recuperação

O financiamento não pode gerar lucros para o beneficiário. O Parlamento Europeu tem o direito de recuperar a percentagem do lucro correspondente à contribuição da União para os custos elegíveis, nos termos do artigo 125.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro.

Artigo II.26

Recuperação

Caso tenham sido pagos montantes indevidos ao beneficiário ou se justifique um procedimento de recuperação nos termos e condições da Decisão de Financiamento, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 ou do Regulamento Financeiro, o beneficiário entrega os montantes em causa ao Parlamento Europeu, nas condições e na data de vencimento fixadas por este.

II.26.1   Juros de mora

Em caso de não pagamento pelo beneficiário até à data de vencimento fixada pelo Parlamento Europeu, as importâncias devidas serão majoradas de juros de mora à taxa referida no artigo II.16. Os juros de mora reportam-se ao período transcorrido entre a data de vencimento fixada para o pagamento e a data de receção pelo Parlamento Europeu do pagamento integral das importâncias devidas, inclusive.

Todos os pagamentos parciais serão, primeiro, imputados às despesas e juros de mora e, só depois, ao capital em dívida.

II.26.2   Compensação

Em caso de não pagamento na data de vencimento, a cobrança das importâncias devidas ao Parlamento Europeu pode ser efetuada por compensação com importâncias devidas ao beneficiário a qualquer título, nos termos do artigo 80.o do Regulamento Financeiro e das respetivas normas de execução. Em circunstâncias excecionais, justificadas pela necessidade de proteger os interesses financeiros da União, o Parlamento Europeu pode proceder à recuperação por compensação antes da data de vencimento do pagamento. Não é necessário o acordo prévio do beneficiário.

II.26.3   Cobrança de comissões bancárias

As despesas bancárias resultantes da recuperação das importâncias devidas ao Parlamento Europeu ficam exclusivamente a cargo do beneficiário.

Artigo II.27

Garantia financeira

Se o Parlamento Europeu solicitar uma garantia financeira nos termos do artigo 134.o do Regulamento Financeiro, devem ser preenchidas as seguintes condições:

(a)

a garantia financeira deve ser prestada por um banco ou por uma instituição financeira homologada ou, a pedido do beneficiário e com o acordo do Parlamento Europeu, por um terceiro;

(b)

a garantia deve ser executada pelo garante ao primeiro pedido, sem que este possa exigir ao Parlamento Europeu que intente qualquer ação de recurso contra o devedor principal (o beneficiário interessado); e

(c)

a garantia financeira deve permanecer expressamente em vigor até que o pré-financiamento seja deduzido dos pagamentos intermédios ou do pagamento do saldo pelo Parlamento Europeu; se o pagamento do saldo assumir a forma de uma recuperação, a garantia financeira deve permanecer em vigor até que a dívida seja considerada totalmente liquidada; o Parlamento Europeu deve liberar a garantia no decurso do mês seguinte.

Artigo II.28

Controlo

II.28.1   Disposições gerais

No âmbito das suas competências, e nos termos do capítulo V do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, o Parlamento Europeu e a Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias podem exercer, a qualquer momento, os respetivos poderes de controlo, a fim de verificar se o beneficiário cumpre totalmente as obrigações previstas na Decisão de Financiamento, no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 e no Regulamento Financeiro.

O beneficiário deve cooperar com as autoridades competentes e prestar-lhes toda a assistência necessária para a realização dos controlos.

O Parlamento Europeu e a Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias podem delegar tarefas de controlo em organismos externos devidamente autorizados a agir em seu nome (“organismos autorizados”).

II.28.2   Obrigação de conservação dos documentos

O beneficiário deve conservar todos os documentos originais, em especial os registos contabilísticos e fiscais, em qualquer suporte adequado, incluindo os originais em formato digital sempre que este seja autorizado pelo respetivo direito nacional e nas condições nele estabelecidas, durante um período de cinco anos a contar da data de apresentação do relatório anual.

O período de cinco anos estabelecido no primeiro parágrafo não é aplicável se estiverem em curso auditorias, recursos, litígios ou queixas em matéria de financiamento. Nesses casos, o beneficiário deve conservar todos os documentos até à conclusão dessas auditorias, recursos, litígios ou queixas.

II.28.3   Obrigação de fornecimento de documentos e/ou informações

O beneficiário deve fornecer todos os documentos e/ou informações, incluindo informações em formato eletrónico, solicitados pelo Parlamento Europeu, pela Autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias, ou por qualquer organismo autorizado (“autoridade competente”).

Os documentos ou informações fornecidos pelo beneficiário são tratados nos termos do artigo II.6.

II.28.4   Visitas in loco

A autoridade competente pode efetuar visitas in loco às instalações do beneficiário. Para esse efeito, pode solicitar, por escrito, que o beneficiário tome as disposições adequadas para essa visita dentro de um prazo adequado fixado pela autoridade competente.

Durante uma visita in loco, o beneficiário deve permitir que a autoridade competente tenha acesso aos locais e instalações onde a visita está a ser ou foi realizada, bem como a todas as informações necessárias, nomeadamente informações em formato eletrónico.

O beneficiário deve garantir que as informações solicitadas estejam disponíveis na data da visita in loco, e que sejam facultadas de forma adequada.

II.28.5   Procedimento de auditoria contraditório

Com base nas conclusões retiradas durante o processo de controlo, o Parlamento Europeu elabora um relatório provisório de auditoria que será enviado ao beneficiário. O beneficiário dispõe de um prazo de 30 dias de calendário a contar da data de receção do relatório de auditoria provisório para formular as suas observações.

Com base nas conclusões retiradas do relatório de auditoria provisório e das eventuais observações do beneficiário, o Parlamento Europeu apresenta as suas conclusões de auditoria final num relatório de auditoria final. O relatório de auditoria final é enviado ao beneficiário no prazo de 60 dias de calendário a contar do termo do prazo para a formulação de observações ao relatório de auditoria provisório.

II.28.6   Efeitos das conclusões da auditoria

Sem prejuízo do direito do Parlamento de tomar medidas ao abrigo dos artigos II.12 a II.14, as conclusões da auditoria final devem ser devidamente tidas em consideração pelo Parlamento Europeu no contexto do estabelecimento do montante do financiamento final.

Os casos de fraude ou de violação grave das regras aplicáveis reveladas pelas conclusões da auditoria final são notificados às autoridades competentes, nacionais ou da União, para serem tomadas novas medidas.

O Parlamento Europeu pode ajustar retroativamente a decisão sobre o montante de financiamento final com base nas conclusões da auditoria final.

II.28.7   Direitos de controlo do OLAF

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) exerce os seus direitos de controlo em relação ao beneficiário em conformidade com as regras aplicáveis, nomeadamente o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho (8), o Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), o artigo 204.o-N, n.o 1, do Regulamento Financeiro e os artigos 24.o, n.o 4, e 25.o, n.o 7, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

O beneficiário deve cooperar com o OLAF e prestar-lhe toda a assistência necessária para a realização dos controlos.

O Parlamento Europeu pode, em qualquer altura, ajustar retroativamente a decisão sobre o montante de financiamento final com base em dados transmitidos pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), nos termos do artigo 25.o, n.o 7, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014. Antes de o Parlamento decidir ajustar retroativamente a decisão sobre o montante de financiamento final, o beneficiário é devidamente informado sobre as conclusões relevantes e sobre a intenção do Parlamento de ajustar a decisão sobre o montante de financiamento final, e deve ter a oportunidade de formular as suas observações.

II.28.8   Direito de controlo do Tribunal de Contas Europeu

O Tribunal de Contas Europeu exerce o seu direito de controlo, em conformidade com as regras aplicáveis e, em especial, com o artigo 137.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro e o artigo 25.o, n.o 6, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014. São aplicáveis os artigos II.28.3 e II.28.4.

O beneficiário deve cooperar com o Tribunal de Contas e prestar-lhe toda a assistência necessária para a realização dos controlos.

II.28.9   Incumprimento das obrigações previstas no artigo II.28.1 a 4

Se o beneficiário não cumprir as obrigações estabelecidas no artigo II.28.1 a 4, o Parlamento Europeu pode considerar não reembolsáveis os custos insuficientemente justificados pelas informações apresentadas pelo beneficiário.

Pelo Parlamento Europeu

[apelido, nome]

[assinatura]

Feito em [localidade: Estrasburgo, Luxemburgo, Bruxelas]

Anexo 1

Orçamento previsional

Custos

Custos elegíveis

Orçamento

Reais

A.1: Custos de pessoal

1.

Vencimentos

2.

Contribuições

3.

Formação profissional

4.

Despesas de missão do pessoal

5.

Outros custos de pessoal

 

 

A.2: Despesas com infraestruturas e de funcionamento

1.

Renda, encargos e despesas de manutenção

2.

Despesas de instalação, de exploração e de manutenção referentes a equipamento

3.

Despesas de amortização de bens móveis e imóveis

4.

Papelaria e material de escritório

5.

Portes e telecomunicações

6.

Despesas de impressão, tradução e reprodução

7.

Outras despesas de infraestrutura

 

 

A.3: Despesas administrativas

1.

Despesas de documentação (jornais, agências de imprensa, bases de dados)

2.

Despesas de estudos e investigação

3.

Custas judiciais

4.

Despesas de contabilidade e auditoria

5.

Apoio a entidades terceiras

6.

Despesas de funcionamento diversas

 

 

A.4: Reuniões e despesas de representação

1.

Despesas com reuniões

2.

Participação em seminários e conferências

3.

Despesas de representação

4.

Despesas com convites

5.

Outras despesas com reuniões

 

 

A.5: Despesas de informação e de publicações

1.

Despesas de publicação

2.

Criação e exploração de páginas na Internet

3.

Despesas de publicidade

4.

Material de comunicação (brindes)

5.

Seminários e exposições

6.

Outras despesas de informação

 

 

A.6: Atribuição da «Provisão destinada a cobrir custos elegíveis do primeiro trimestre do exercício N+1»

 

 

A. CUSTOS TOTAIS ELEGÍVEIS

 

 

Custos não elegíveis

1.

Provisões

2.

Diferenças cambiais

3.

Créditos de cobrança duvidosa

4.

Contribuições em espécie

5.

Outras (a especificar)

 

 

B. CUSTOS TOTAIS NÃO ELEGÍVEIS

 

 

C. CUSTOS TOTAIS

 

 


Receitas

 

Orçamento

Reais

D.1 Dissolução da «Provisão destinada a cobrir custos elegíveis do primeiro trimestre do exercício N»

n/a

 

D.2 Financiamento do Parlamento Europeu

 

 

D.3 Quotas dos membros

 

 

3.1

de fundações associadas

3.2

de membros individuais

 

 

D.4 Donativos

 

 

 

 

 

D.5 Outros recursos próprios

 

 

(a indicar)

 

 

D.6. Juros produzidos por pré-financiamentos

 

 

D.7. Contribuições em espécie

 

 

D. RECEITAS TOTAIS

 

 

E. Lucro/perda (F-C)

 

 


F. Afetação de recursos próprios à conta de reserva específica

 

 

G. Lucro/perda para verificação do cumprimento da regra que não permite obter lucro (E-F)

 

 

Nota: Estrutura meramente indicativa. A estrutura definitiva do orçamento previsional deve ser publicada anualmente juntamente com o convite à apresentação de propostas.

Anexo 2

Programa de trabalho

[a inserir por pedido de financiamento]

 


(1)  JO L 317 de 4.11.2014, p. 1

(2)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1

(3)  JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

(4)  JO L 333 de 19.12.2015, p. 50.

(5)  JO C 205 de 29.6.2017, p. 2.

(6)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

(8)  Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

(9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).


Conselho

29.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/46


Conclusões do Conselho com vista a contribuir para travar o aumento do excesso de peso e da obesidade nas crianças (1)

(2017/C 205/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

RECORDA:

1.

O artigo 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (2), que estipula que «na definição e execução de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde» e que estabelece que «a União incentivará a cooperação entre os Estados-Membros» no domínio da saúde pública «apoiando, se necessário, a sua ação»;

2.

Que desde 2000 o Conselho da União Europeia sublinhou a importância de promover estilos de vida saudáveis, nomeadamente através da nutrição e da atividade física, em especial (3):

na Resolução do Conselho de 14 de dezembro de 2000 sobre a saúde e a nutrição (4);

nas conclusões do Conselho sobre obesidade, nutrição e atividade física, adotadas em 3 de junho de 2005 (5);

nas conclusões do Conselho sobre a integração das questões de saúde em todas as políticas, adotadas em 30 de novembro de 2006 (6);

nas conclusões do Conselho sobre a aplicação prática de uma estratégia para a Europa em matéria de problemas de saúde ligados à nutrição, ao excesso de peso e à obesidade, adotadas em 6 de dezembro de 2007 (7);

nas conclusões do Conselho sobre equidade e integração da saúde em todas as políticas: solidariedade na saúde, adotadas em 8 de junho de 2010 (8);

nas conclusões do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a promoção da saúde através da atividade física, de 27 de novembro de 2012, (9);

nas conclusões do Conselho sobre nutrição e atividade física adotadas em 20 de junho de 2014 (10); e

nas conclusões do Conselho sobre a melhoria dos produtos alimentares, adotadas em 17 de junho de 2016 (11);

3.

O Plano de Ação da UE contra a Obesidade Infantil para o período de 2014-2020 (12), que reconhece o impacto positivo da promoção da saúde e da prevenção da doença tanto nos cidadãos como nos sistemas de saúde, bem como a importância de um regime alimentar saudável (13) e da promoção da atividade física na redução do risco de doenças crónicas e de doenças não transmissíveis, e convida os Estados-Membros a continuarem a considerar um regime alimentar saudável e a atividade física como uma das suas principais prioridades, contribuindo assim para uma melhor saúde e qualidade de vida dos cidadãos da UE e para a sustentabilidade dos sistemas de saúde, bem como o Plano de Ação Europeu para a Alimentação e a Nutrição 2015-2020 (14);

4.

O Plano de Ação Global da Organização Mundial da Saúde (OMS) para a prevenção e controlo de doenças não transmissíveis para 201-2020, de 27 de maio de 2013 (15), e os seus nove objetivos globais voluntários; a Estratégia relativa à Atividade Física para a Região Europeia da OMS para 2016-2025 (16); o relatório da Comissão da OMS para a Eliminação da Obesidade Infantil (2016) (17), que desenvolveu um pacote de recomendações abrangente e integrado para combater a obesidade infantil;

5.

A Resolução da ONU intitulada «Transformar o nosso mundo: a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável», de 25 de setembro de 2015, que reconhece que a luta contra as desigualdades exige uma abordagem multilateral e multissetorial, garantindo simultaneamente que ninguém seja deixado para trás (18);

6.

A Declaração de Viena sobre Nutrição e Doenças Não Transmissíveis no contexto da «Saúde 2020» (19), de 5 de julho de 2013, no âmbito da qual se decidiu agir para combater a obesidade e dar prioridade aos trabalhos sobre regimes alimentares saudáveis para as crianças, nomeadamente através da criação de ambientes mais saudáveis no que diz respeito aos alimentos e às bebidas;

7.

A contratação pública em matéria de alimentação saudável nas escolas – Relatório técnico sobre o quadro escolar 2017, elaborado pela Presidência maltesa juntamente com a Comissão Europeia, a OMS, o JRC e os membros do Grupo de Alto Nível sobre Nutrição e Atividade Física (20);

8.

O projeto de relatório de avaliação intercalar sobre o Plano de Ação da UE contra a Obesidade Infantil apresentado pela Comissão Europeia em 22 de fevereiro de 2017 (21);

RECONHECE QUE:

1.

A saúde é um valor, uma oportunidade e um investimento para o desenvolvimento económico e social de cada país;

2.

A elevada prevalência do excesso de peso e da obesidade nas crianças em muitos Estados-Membros constitui um importante desafio sanitário que contribui para aumentar as desigualdades em matéria de saúde, sendo as crianças, enquanto grupo mais vulnerável, as mais gravemente afetadas; que a obesidade infantil é um forte preditor de obesidade na idade adulta com consequências económicas e de saúde bem conhecidas, uma vez que mais de 60 % das crianças com excesso de peso têm probabilidades de se tornarem adultos com excesso de peso (22);

3.

O excesso de peso e a obesidade na infância estão associados a consequências graves para a saúde tanto a curto como a mais longo prazo, nomeadamente a um maior risco de diabetes de tipo 2, asma, hipertensão e doenças cardiovasculares, e que, uma vez contraídas estas doenças, a obesidade reduz significativamente a eficácia do respetivo tratamento;

4.

A obesidade afeta a qualidade de vida e está, nomeadamente, associada a uma baixa autoestima;

5.

As causas do excesso de peso e da obesidade infantil são complexas e multifatoriais, podendo ser atribuídas sobretudo à exposição a um ambiente obesogénico (23);

6.

Uma atividade física inadequada e uma alimentação desequilibrada resultam em excesso de peso, obesidade e várias doenças crónicas. Por conseguinte, ambos os domínios deverão ser abordados de forma adequada;

7.

Os novos dados experimentais sugerem a existência de modificações epigenéticas que, em alguns casos, podem ser um fator que contribui para o excesso de peso ou a obesidade; alguns estudos indicam que fatores de risco como um índice mais elevado de massa corporal materna pré-gravidez, a exposição pré-natal ao tabaco, o aumento excessivo do peso materno durante a gestação e o aumento acelerado do peso das crianças durante os primeiros 1 000 dias estão associados a uma obesidade infantil posterior (24);

8.

A obesidade nas crianças europeias está fortemente ligada ao estatuto socioeconómico dos pais: os pais em grupos socioeconómicos mais baixos são mais suscetíveis de sofrer de excesso de peso. Os filhos de pais obesos ou de pais com um estatuto socioeconómico mais baixo são mais suscetíveis de contrair maus hábitos alimentares e de sofrer de excesso de peso. De igual modo, em alguns Estados-Membros, as crianças nos grupos socioeconómicos mais baixos, em particular em caso de nascimento prematuro, são menos suscetíveis de ser amamentadas (25);

9.

As atuais políticas para promover a saúde e prevenir o excesso de peso e a obesidade com o objetivo de travar o aumento da obesidade infantil não têm sido suficientemente eficazes. Nenhuma ação isolada é suficiente para resolver a questão da obesidade infantil. Além disso, as políticas setoriais podem também ter importantes efeitos indesejáveis sobre os regimes alimentares e a atividade física. Por conseguinte, a obesidade infantil deverá ocupar um lugar de destaque na agenda de cada um dos Estados-Membros e da União Europeia e tem de ser abordada como uma questão prioritária através de ações coordenadas entre os diferentes setores;

10.

É necessário prosseguir a investigação para compreender melhor os fatores que favorecem o excesso de peso e a obesidade nas crianças, inclusive na área da epigenética, e explorar abordagens de regimes alimentares saudáveis e atividade física reforçada ao longo da vida que se baseiem em dados concretos. Além disso, é necessário prosseguir a investigação em matéria de saúde pública para identificar as consequências e fatores económicos em todos os grupos socioeconómicos e garantir a eficácia das políticas, intervenções e programas de prevenção no domínio da saúde pública;

11.

Em sintonia com a asserção comprovada de que uma criança bem alimentada é mais saudável, o acesso a um regime alimentar saudável e à atividade física desde tenra idade permite que as crianças cresçam e se tornem adultos saudáveis. As crianças saudáveis têm melhores condições para aprender e se desenvolver na escola, dispondo, por conseguinte, de uma melhor capacidade de desenvolvimento pessoal e de uma maior produtividade em fases posteriores da vida;

12.

De acordo com a OMS, as crianças e os jovens com idades entre os 5 e os 17 anos deverão praticar diariamente um mínimo de 60 minutos de atividade de intensidade moderada a vigorosa. Deverão também ser incluídas, pelo menos 3 vezes por semana, atividades de intensidade vigorosa e atividades que reforcem a musculatura e o esqueleto (26). Deverão ser tidas em conta as recomendações nacionais disponíveis;

13.

Os poderes públicos e o conjunto da sociedade deverão privilegiar uma abordagem transetorial de cooperação para garantir ambientes saudáveis, abrangendo a saúde, a educação, a produção de alimentos, a agricultura e as pescas, o comércio e a indústria, a finança, o desporto, a cultura, a comunicação, o planeamento ambiental e urbano, os transportes, as questões sociais e a investigação;

14.

Dado que, na maioria dos países europeus, as crianças passam quase um terço da vida no meio educativo, é importante promover, em cooperação com os pais, regimes alimentares saudáveis e a prática de uma atividade física nas estruturas educativas e nos centros de acolhimento de crianças. Deverão ser envidados todos os esforços para criar nas estruturas educativas um ambiente destinado a propiciar estilos de vida saudáveis;

15.

As refeições nas escolas constituem uma boa oportunidade para apoiar a aquisição de hábitos alimentares saudáveis e promover a saúde; para tal, deverá ser instituído nas estruturas educativas o princípio «alimentação para a saúde»;

16.

Os governos e as instituições públicas têm a possibilidade de reforçar, através de contratos públicos, a procura de refeições saudáveis e, consequentemente, de regimes alimentares melhorados, podendo influenciar o mercado e promover, de forma justa e transparente, a inovação no sentido do fornecimento de alimentos mais equilibrados do ponto de vista nutricional;

17.

Existem amplas provas que justificam a adoção de ações mais eficazes no que diz respeito à comercialização de alimentos ricos em energia, gorduras saturadas, ácidos gordos trans, açúcar e sal. A experiência e as provas disponíveis indicam que, para serem mais eficazes, as ações voluntárias poderão exigir medidas regulamentares;

18.

Para conseguir um crescimento, desenvolvimento e saúde ótimos há vantagens numa alimentação que consista exclusivamente no aleitamento materno durante os primeiros seis meses de vida. Posteriormente, para satisfazer as suas necessidades nutricionais em evolução, os lactentes deverão receber alimentos complementares adequados e seguros do ponto de vista nutricional, continuando a ser amamentados até aos dois anos de idade ou mais. A amamentação e o recurso a alimentos complementares seguros deverão obedecer às recomendações da OMS (27) ou às recomendações nacionais, caso existam;

CONVIDA OS ESTADOS-MEMBROS A:

1.

Integrar, nos seus planos de ação nacionais, estratégias ou atividades sobre nutrição e atividade física e medidas transetoriais destinadas a combater a obesidade infantil, centrando-se não só na promoção da saúde e na prevenção da doença, mas também nas crianças e adolescentes já com excesso de peso ou obesos; dever-se-á incluir, em particular, o seguinte:

políticas e ações transetoriais que se estendam ao longo da vida, a fim de reduzir as desigualdades socioeconómicas e, em especial, chegar às crianças e adolescentes vulneráveis nas comunidades socialmente desfavorecidas, por exemplo, melhorando o acesso a regimes alimentares saudáveis e à atividade física;

uma governação transparente e eficaz para combater os fatores que contribuem para o excesso de peso e para a obesidade;

estratégias destinadas a maximizar os fatores de proteção nos regimes alimentares saudáveis e na atividade física benéfica para a saúde e a minimizar os vários fatores de risco que contribuem para o excesso de peso e a obesidade;

medidas que criem nas estruturas educativas e nos centros de acolhimento de crianças ambientes propícios para promover regimes alimentares saudáveis e uma atividade física adequada e benéfica para a saúde, com base em recomendações nacionais ou internacionais;

medidas para incentivar a aprendizagem de competências por crianças, pais e educadores em matéria de nutrição, atividade física e atividade sedentária, recorrendo à abordagem em contexto familiar;

medidas destinadas a promover a atividade física em instalações de lazer como incentivo à redução do comportamento sedentário, bem como ao desenvolvimento e prestação de serviços acessíveis de atividade física nos tempos livres e à criação de um ambiente propício à prática diária da atividade física e do transporte ativo (28);

medidas destinadas a assegurar que os estabelecimentos de ensino para crianças sejam ambientes protegidos e livres de todas as formas de marketing que contrariam a promoção de estilos de vida mais saudáveis;

medidas que promovam a sustentabilidade dos regimes alimentares e práticas de consumo saudáveis e contribuam para a redução das desigualdades sociais e no domínio da saúde;

medidas para promover e acompanhar a melhoria dos produtos alimentares consumidos maioritariamente por crianças enquanto instrumento importante para facilitar uma escolha saudável em todos os contextos e por todas as camadas da população, em conformidade com as conclusões do Conselho sobre a melhoria dos produtos alimentares;

medidas que deem às famílias a capacidade e a possibilidade de adotarem estilos de vida mais saudáveis, passando por opções alimentares saudáveis e pela promoção da atividade física, tendo devidamente em conta os constrangimentos de tempo e os fatores socioeconómicos;

medidas destinadas a incentivar as intervenções precoces em diversos contextos, através da amamentação exclusiva durante os primeiros seis meses e da introdução de alimentos complementares adequados do ponto de vista nutricional aos seis meses de idade, paralelamente à prossecução da amamentação até, pelo menos, aos dois anos de idade ou em função das recomendações nacionais disponíveis;

medidas de incentivo à investigação dos fatores que determinam a obesidade infantil e à procura de melhores soluções para enfrentar o problema;

medidas para melhorar o acesso a serviços profissionais adequados de aconselhamento, orientação e acompanhamento no que respeita a regimes alimentares saudáveis e à atividade física benéfica para a saúde ao longo da vida, incluindo a preconceção e a gravidez;

medidas com vista a proporcionar aos profissionais de saúde que estão em contacto com mulheres grávidas, lactentes, crianças, adolescentes, pais e famílias, com base nos mais recentes pareceres científicos disponíveis, formação contínua em matéria de nutrição, atividade física benéfica para a saúde e prevenção e gestão do excesso de peso e da obesidade;

possibilidades de rastreio para identificar as crianças que correm o risco de ficarem com excesso de peso ou de se tornarem obesas e tratamento e prestação de cuidados às crianças com excesso de peso ou obesas, em particular às que sofrem de obesidade grave;

medidas destinadas a maximizar o papel fundamental dos cuidados de saúde primários no que toca à prevenção, deteção precoce e gestão do excesso de peso e da obesidade;

medidas com vista a reduzir a exposição das crianças e dos adolescentes ao marketing, à publicidade em quaisquer meios de comunicação (incluindo as plataformas em linha e as redes sociais) e ao patrocínio de alimentos ricos em energia, gorduras saturadas, ácidos gordos trans, açúcar ou sal, bem como a acompanhar e relatar o impacto dessas medidas;

2.

Elaborar orientações dietéticas específicas destinadas tanto às crianças e adolescentes com peso saudável como aos que sofrem de excesso de peso ou obesidade. Estas orientações devem fornecer aos pais, educadores e responsáveis pela alimentação nos estabelecimentos educativos indicações sobre, por exemplo, o tamanho adequado das porções e informações sobre opções alimentares nutritivas, acessíveis e convenientes;

3.

Elaborar orientações específicas a nível nacional para incentivar a atividade física diária;

4.

Assegurar que a preparação e realização das atividades de comunicação e de aconselhamento promovidas pelas autoridades públicas nacionais que atuam no domínio da nutrição, da atividade física e da saúde não estejam sujeitas a influências comerciais indevidas;

5.

Intensificar esforços concertados para reduzir a quantidade global e o poder persuasivo das comunicações comerciais acerca de alimentos que são dirigidas a crianças e adolescentes e que contrariam a promoção de estilos de vida saudáveis;

6.

Dialogar com os produtores alimentares, os retalhistas e o setor da restauração a fim de encorajar a melhoria da alimentação, em conformidade com as orientações do setor da saúde, e promover opções saudáveis, para que a mais saudável seja a mais fácil;

7.

Se for caso disso, e em cooperação com as partes interessadas, incluindo as organizações não governamentais de consumidores ou dedicadas às crianças, introduzir medidas ou incentivar a elaboração de códigos de conduta. Isto para assegurar, por um lado, que as comunicações comerciais dirigidas às crianças e adolescentes não promovam alimentos ricos em energia, sal, açúcar ou gorduras saturadas e ácidos gordos trans nem alimentos que, de outro modo, não cumpram as orientações nutricionais nacionais ou internacionais e, por outro, que os esforços da indústria em matéria de melhoria dos produtos alimentares, marketing e publicidade sejam cada vez mais coerentes;

8.

Ponderar, se necessário, a adoção de medidas legislativas que promovam a atividade física e um regime alimentar saudável e assegurem a criação de um ambiente favorável neste domínio;

9.

Aplicar uma abordagem que integre a vertente da saúde em todas as políticas e conduza à criação de ambientes e infraestruturas propícios, tendo por objetivo aumentar a atividade física rotineira e nos tempos livres e facilitar a escolha de opções alimentares mais saudáveis;

10.

Implementar programas permanentes de acompanhamento do estado de saúde ao longo da vida, com especial atenção para a nutrição e a atividade física das mulheres grávidas e das crianças e adolescentes, a fim de desenvolverem e aplicarem medidas orientadas. Estes programas devem poder acompanhar vários indicadores, como as desigualdades sociais;

11.

Ponderar uma análise das consequências económicas do excesso de peso e da obesidade nos adultos e nas crianças, nomeadamente os custos sociais e para a saúde e os encargos daí advindos para o orçamento público e das famílias em todos os quadrantes socioeconómicos;

EXORTA OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO A:

1.

Estabelecer a luta contra o excesso de peso e a obesidade nas crianças como prioridade da União Europeia, refletindo-a nas políticas setoriais e no programa de trabalho da Comissão e respeitando plenamente as competências dos Estados-Membros;

2.

Se for caso disso, colaborar com todas as partes interessadas, incluindo as organizações não governamentais de consumidores ou dedicadas às crianças, sob a liderança das autoridades de saúde pública, com vista a elaborar, reforçar e analisar as iniciativas a nível local, nacional e europeu. Tal deve ser feito para reduzir o marketing dirigido às crianças e aos adolescentes acerca de alimentos ricos em energia, sal, açúcar ou gorduras saturadas e ácidos gordos trans ou que, de outro modo, não cumpram as orientações nutricionais nacionais ou internacionais, e para combater os estilos de vida sedentários recorrendo a instrumentos baseados em dados concretos, tendo em conta que existe uma forte ligação entre o marketing e a exposição aos ecrãs, por um lado, e a adiposidade em crianças e adolescentes, por outro;

3.

Tomar especial nota da necessidade urgente de responder aos novos desafios colocados pelo marketing e pela publicidade através das plataformas em linha e das redes sociais, onde as mensagens são frequentemente mais direcionadas para determinadas crianças e mais difíceis de vigiar;

4.

Incentivar a rotulagem voluntária dos alimentos, em conformidade com os princípios estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 1169/2011, em particular no artigo 35.o, n.o 1, a fim de prestar apoio a todos os consumidores, em especial aos que pertencem a grupos socioeconómicos mais desfavorecidos, na escolha de opções saudáveis, e promoverem campanhas de educação e de informação destinadas a tornar as informações sobre os alimentos, nomeadamente a rotulagem nutricional, mais compreensíveis para os consumidores;

5.

Identificar, no âmbito do Grupo de Alto Nível sobre Nutrição e Atividade Física, mecanismos adequados para melhorar a atual recolha de dados sobre os indicadores de saúde, bem como dados sobre as intervenções e ações, nomeadamente os que têm a ver com o comportamento, os fatores de proteção e os fatores de risco, o excesso de peso, a obesidade e os resultados de saúde, a fim de dispor de dados atualizados, fiáveis e comparáveis;

6.

Estabelecer como domínios prioritários o acompanhamento da atividade física e da qualidade nutricional dos alimentos nas estruturas educativas das crianças e a avaliação das desigualdades sociais em relação à obesidade e ao excesso de peso nas crianças e nos adolescentes, bem como o respetivo impacto;

7.

Apoiar a Iniciativa de Vigilância da Obesidade Infantil (29) da OMS com o objetivo de analisar regularmente as tendências em matéria de excesso de peso e obesidade nas crianças do ensino primário e, relativamente aos adolescentes, o estudo sobre o comportamento sanitário nas crianças em idade escolar (30), a fim de compreender a evolução da epidemia neste grupo da população e permitir comparações entre países do continente europeu;

8.

Continuar a apoiar e a aplicar, respeitando plenamente as competências dos Estados-Membros, o Plano de Ação da UE contra a Obesidade Infantil para o período de 2014-2020, em especial as atividades e os efeitos transfronteiras, como a melhoria dos produtos alimentares e o marketing dirigido às crianças;

9.

Elaborar e avaliar programas e orientações, com base em dados concretos, sobre intervenções de promoção da saúde e de prevenção e sobre opções de diagnóstico e de tratamento para crianças e adolescentes em risco, com excesso de peso e obesos. Além disso, dar aos profissionais da saúde formação e orientações de acordo com as orientações e recomendações da OMS;

10.

Identificar as boas práticas seguidas nos Estados-Membros que correspondem a critérios de seleção baseados em dados concretos e divulgá-las entre os Estados-Membros, tendo simultaneamente em conta o contexto institucional;

EXORTA A COMISSÃO A:

1.

Continuar a apoiar e fornecer recursos aos projetos de investigação e às iniciativas de vigilância orientados para a deteção e o combate ao excesso de peso e à obesidade nas crianças, nomeadamente a divulgação de exemplos de boas práticas e de histórias de sucesso selecionados com base em critérios rigorosos;

2.

Garantir uma abordagem eficaz que integre a vertente da saúde em todas as políticas e promova as considerações ligadas à saúde, à prevenção e à nutrição em todos os setores e iniciativas;

3.

Continuar a envolver as partes interessadas a nível da UE, em especial na melhoria dos produtos, utilizando quadros de avaliação e de responsabilização apropriados, e apresentar periodicamente relatórios sobre a evolução da situação;

4.

Apoiar a elaboração de códigos de conduta da UE em matéria de marketing e comunicação comercial no domínio dos alimentos, tendo particularmente em vista as crianças e os adolescentes e envolvendo, de forma adequada, as partes interessadas;

5.

Apoiar o trabalho conjunto dos Estados-Membros dispostos a continuar a desenvolver e a implementar tão amplamente quanto possível as iniciativas coordenadas pertinentes, em especial nos domínios da melhoria dos produtos alimentares, da análise económica das consequências da obesidade, do marketing e da contratação pública no setor da alimentação.


(1)  A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança define a criança como «todo o ser humano menor de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo».

(2)  JO C 326 de 26.10.2012, p. 47 (versão consolidada)

(3)  Outras conclusões ou recomendações pertinentes do Conselho: conclusões do Conselho sobre obesidade adotadas em 2 de dezembro de 2002; conclusões do Conselho sobre estilos de vida saudáveis: educação, informação e comunicação, adotadas em 2 de dezembro de 2003; conclusões do Conselho sobre a promoção da saúde graças à alimentação e à atividade física, adotadas em 31 de maio de 2007; resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, sobre a saúde e o bem-estar dos jovens, de 20 de novembro de 2008; conclusões do Conselho intituladas «Vencer as disparidades na saúde, a nível da UE, através de uma ação concertada para promover comportamentos e estilos de vida saudáveis», adotadas em 2 de dezembro de 2011; e recomendação do Conselho sobre a promoção transetorial da saúde através da atividade física, adotada em 26 de novembro de 2013.

(4)  JO C 20 de 23.1.2001, p. 1.

(5)  9181/05 SAN 67

(6)  16167/06 SAN 261

(7)  15612/07 SAN 227 DENLEG 118

(8)  9947/10 SAN 120 SOC 355

(9)  JO C 393 de 19.12.2012, p. 22.

(10)  JO C 213 de 8.7.2014, p. 1.

(11)  JO C 269 de 23.7.2016, p. 21.

(12)  http://ec.europa.eu/health//sites/health/files/nutrition_physical_activity/docs/childhoodobesity_actionplan_2014_2020_en.pdf

(13)  A noção de «regime alimentar saudável» é sinónima da utilizada no Plano de Ação da UE contra a Obesidade Infantil para 2014-2020 http://ec.europa.eu/health//sites/health/files/nutrition_physical_activity/docs/childhoodobesity_actionplan_2014_2020_en.pdf;

e no relatório da Comissão da OMS para a Eliminação da Obesidade Infantil http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/204176/1/9789241510066_eng.pdf

(14)  http://www.euro.who.int/__data/assets/pdf_file/0008/253727/64wd14e_FoodNutAP_140426.pdf

(15)  http://www.who.int/nmh/events/ncd_action_plan/en/

(16)  http://www.euro.who.int/__data/assets/pdf_file/0010/282961/65wd09e_PhysicalActivityStrategy_150474.pdf?ua=1

(17)  http://apps.who.int/iris/bitstream/10665/204176/1/9789241510066_eng.pdf

(18)  http://www.un.org/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/70/1&Lang=E

(19)  http://www.euro.who.int/__data/assets/pdf_file/0003/234381/Vienna-Declaration-on-Nutrition-and-Noncommunicable-Diseases-in-the-Context-of-Health-2020-Eng.pdf?ua=1

(20)  https://ec.europa.eu/jrc/sites/jrcsh/files/public-procurement-food-health-technical-report.pdf

(21)  Estudo sobre a aplicação do Plano de Ação da UE contra a Obesidade Infantil para o período de 2014-2020 https://www.eu2017.mt/Documents/Reports/mid-term%20evaluation%20APCO%20report%20Draft.pdf

(22)  Estatísticas da OMS sobre a obesidade

http://www.euro.who.int/en/health-topics/noncommunicable-diseases/obesity/data-and-statistics

(23)  «Obesogénico» remete para o conjunto das influências que o meio circundante, as oportunidades ou as condições de vida têm no favorecimento da obesidade nos indivíduos ou populações. De acordo com a Grelha de Avaliação para Ambientes ligados à Obesidade (Analysis Grid for Environments Linked to Obesity — ANGELO), o ambiente divide-se em duas dimensões: tamanho (micro ou macro) e tipo (físico, económico, político e sociocultural), para as medidas relativas à obesidade (por exemplo, o comportamento alimentar, a atividade física ou o peso). Ver: Swinburn B, Egger G, Raza F. — «Dissecting Obesogenic Environments: The Development and Application of a Framework for Identifying and Prioritizing Environmental Interventions for Obesity». Prev Med, 1999 12;29(6):563-570.

(24)  Woo Baidal JA, Locks LM, Cheng ER, Blake-Lamb TL, Perkins ME, Taveras EM. «Risk Factors for Childhood Obesity in the First 1,000 Days: a Systematic Review». AJPM. 2016;50(6):761-779.

(25)  Ver Flacking, R., Hedberg Nyqvist, K, Ewald, U; «Effects of socioeconomic status on breastfeeding duration in mothers of preterm and term infants». Eur J Public Health 2007; 17 (6): 579-584. doi: 10.1093/eurpub/ckm019.

(26)  Recomendações mundiais sobre a atividade física a bem da saúde http://www.who.int/dietphysicalactivity/factsheet_recommendations/en/

(27)  A presente recomendação baseia-se nas conclusões e recomendações resultantes da consulta aos peritos (Genebra, 28-30 de março de 2001) que vieram completar a análise sistemática da duração ótima do aleitamento exclusivo (ver doc. A54/INF.DOC./4)

(28)  O transporte ativo refere-se a qualquer forma de transporte de propulsão humana – andar a pé, de bicicleta, de cadeira de rodas, de patins em linha ou de skate. Ver http://www.phac-aspc.gc.ca/hp-ps/hl-mvs/pa-ap/at-ta-eng.php

(29)  http://www.euro.who.int/en/health-topics/disease-prevention/nutrition/activities/monitoring-and-surveillance/who-european-childhood-obesity-surveillance-initiative-cosi

(30)  http://www.euro.who.int/en/health-topics/Life-stages/child-and-adolescent-health/health-behaviour-in-school-aged-children-hbsc


Comissão Europeia

29.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/53


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de junho de 2017

(2017/C 205/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1375

JPY

iene

127,53

DKK

coroa dinamarquesa

7,4366

GBP

libra esterlina

0,88525

SEK

coroa sueca

9,7780

CHF

franco suíço

1,0913

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,6020

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,326

HUF

forint

309,54

PLN

zlóti

4,2375

RON

leu romeno

4,5510

TRY

lira turca

4,0079

AUD

dólar australiano

1,4986

CAD

dólar canadiano

1,4888

HKD

dólar de Hong Kong

8,8759

NZD

dólar neozelandês

1,5648

SGD

dólar singapurense

1,5752

KRW

won sul-coreano

1 300,61

ZAR

rand

14,8080

CNY

iuane

7,7348

HRK

kuna

7,4128

IDR

rupia indonésia

15 160,03

MYR

ringgit

4,8922

PHP

peso filipino

57,518

RUB

rublo

67,9014

THB

baht

38,675

BRL

real

3,7632

MXN

peso mexicano

20,4344

INR

rupia indiana

73,4345


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


29.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/54


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

(2017/C 205/05)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:

Na página 379: «9403 Outros móveis e suas partes» depois do primeiro parágrafo, é aditado o seguinte texto:

«A presente posição pautal não compreende os cestos e sacos para roupa suja. Na aceção do Capítulo 94, o termo “móveis” refere-se aos diversos artefactos “amovíveis” (não compreendidos noutras posições mais específicas da Nomenclatura), que foram concebidos para assentarem no solo, e que são utilizados, com um objetivo principalmente utilitário, para equipar residências particulares, hotéis, teatros, etc.

Os cestos e sacos para roupa suja classificam-se de acordo com a sua matéria constitutiva. Por exemplo, os cestos para roupa suja de ferro ou aço são classificados como outros artefactos de uso doméstico da posição 7323 (que inclui os cestos para roupa suja, ver as Notas Explicativas do SH relativas à posição 7323, parte A, ponto 3), e os cestos para roupa suja de matérias para entrançar são classificados na posição 4602 [que inclui cestos de todos os tipos, ver as NESH relativas à posição 4602, ponto 1)].

Exemplos de cestos e sacos para roupa suja que se classificam de acordo com a sua matéria constitutiva:

Image

Image

Image

De vime, face interior forrada com tecido de algodão, altura: 66 cm.

De matérias têxteis, montadas num suporte de construção em madeira, altura: 69 cm.

De aço inoxidável, sem forro, altura: 60 cm.

Posição pautal 4602 .

Posição pautal 6307 (o saco de matérias têxteis, que contém a roupa suja, confere a característica essencial ao artigo uma vez que este não pode ser utilizado sem o saco de matérias têxteis).

Posição pautal 7323 .»


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  JO C 76 de 4.3.2015, p. 1.


29.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/55


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

(2017/C 205/06)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:

Na página 381: «9503 00 10 Triciclos, trotinetas, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos» , a seguir ao texto existente, aditar o seguinte texto:

«Classificam-se igualmente nesta subposição as trotinetas equipadas com motor auxiliar, com a condição de que os critérios seguintes sejam respeitados:

uma velocidade máxima de 20 km por hora;

uma tara no máximo de 12 quilogramas;

uma transmissão de uma velocidade;

um único travão de mão ou um travão de pé para a roda traseira.

Se um destes critérios não se encontrar preenchido, as trotinetas equipadas com motor auxiliar classificam-se na posição 8711.»


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  JO C 76 de 4.3.2015, p. 1.


29.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/56


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

(2017/C 205/07)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:

Na página 208:

onde se lê:

«4418 90 10

De madeira lamelada-colada

“Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4418, terceiro parágrafo.”

4418 90 80

Outras

Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição os painéis celulares de madeira, descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 4418, quarto parágrafo.»

deve ler-se:

«4418 99 10

De madeira lamelada-colada

“Ver as Notas Explicativas do SH, posição 4418, quarto parágrafo.”

4418 99 90

Outras

Classificam-se, nomeadamente, nesta subposição os painéis celulares de madeira, descritos nas Notas Explicativas do SH, posição 4418, quinto parágrafo.»

Na página 215:

é suprimido o seguinte texto:

«4805 91 00

De peso por m2 não superior a 150 g

Incluem-se nesta subposição o papel e cartão inteiramente obtidos a partir de papéis reciclados (desperdícios e aparas), sem aditivos, e cuja resistência à ruptura é igual ou superior a 0,8 kPa mas não superior a 1,9 kPa.

4805 92 00

De peso por m2 superior a 150 g, mas inferior a 225 g

A nota explicativa da subposição 4805 91 00 aplica-se, mutatis mutandis.

4805 93 20

À base de papéis reciclados

A nota explicativa da subposição 4805 91 00 aplica-se, mutatis mutandis

Na página 342

é suprimido o seguinte texto:

«8529

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528

Excluem-se desta posição os tripés destinados às câmaras da posição 8525 ou do Capítulo 90 (regime da matéria constitutiva).»


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  JO C 76 de 4.3.2015, p. 1.


Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

29.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/57


Criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)

(2017/C 205/08)

O artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 (1) prevê que «Sob proposta do diretor-executivo, o Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos elaborará uma lista, que será tornada pública, de organismos competentes designados pelos Estados-Membros que possam apoiar a Autoridade, quer individualmente quer em redes, no desempenho das suas atribuições».

A lista foi elaborada pela primeira vez pelo Conselho de Administração da EFSA em 19 de dezembro de 2006 e desde essa data é:

i.

atualizada regularmente, sob proposta do diretor executivo da EFSA, tendo em conta as revisões ou novas propostas de designação apresentadas pelos Estados-Membros (em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 2230/2004 da Comissão (2));

ii.

tornada pública no sítio web da EFSA, em que é publicada a última lista atualizada de organismos competentes; e

iii.

disponibilizada aos organismos por meio da ferramenta de pesquisa a que se refere o artigo 36.o, facultando dados de contacto e os domínios específicos de competência de cada organismo.

Todas estas informações encontram-se disponíveis no sítio web da EFSA, nas seguintes ligações:

i.

a última versão da lista de organismos competentes elaborada pelo Conselho de Administração da EFSA em 21/06/2017 – http://www.efsa.europa.eu/en/events/event/170621-0;

ii.

a lista atualizada de organismos competentes – http://www.efsa.europa.eu/sites/default/files/assets/art36listg.pdf; e

iii.

a ferramenta de pesquisa prevista no artigo 36.o – http://www.efsa.europa.eu/art36/search

A EFSA manterá a presente comunicação atualizada, em especial no que diz respeito às ligações de sítios web fornecidas.

Para mais informações, contactar Cooperation.Article36@efsa.europa.eu.


(1)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2230/2004 da Comissão, de 23 de dezembro de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 178/2002 no que diz respeito à criação de redes de organismos que trabalhem nos domínios da competência da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (JO L 379 de 24.12.2004, p. 64.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

29.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/58


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8491 — PGA Group/Groupe Bernard/CDPR)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 205/09)

1.

Em 12 de junho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas PGA Group SAS («PGA Group», França) e Bernard Participations («Groupe Bernard», França) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da CDPR, anteriormente controlada exclusivamente pelo Groupe Bernard, mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   PGA Group: ativo no setor da distribuição retalhista de veículos automóveis e de peças sobressalentes, desenvolvendo as principais operações em França e ainda com atividade na Polónia, nos Países Baixos, na Bélgica, na Espanha e na Itália.

—   Groupe Bernard: possui várias concessões automóveis em França.

—   CDPR: empresa comum, que irá desenvolver a atividade na distribuição de peças sobresselentes para veículos na medida em que o Groupe Bernard transferirá para a CDPR as atuais atividades de uma das suas filiais (SICMA), que já opera neste segmento de atividade.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8491 — PGA Groupe/Groupe Bernard/CDPR, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


29.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/59


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8500 — Central/SIGNA Prime/JVCo)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 205/10)

1.

Em 20 de junho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Harng Central Department Store Ltd («Central», Tailândia) e Berlin, Tauentzienstraße 21-24 Beteiligung A, uma filial de SIGNA Prime Selection AG («SIGNA», Áustria) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de Berlin, Passauer Straße 1-3 Immobilien GmbH & Co. KG («JVCo», Alemanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Central: sociedade gestora de participações sociais familiar presente através de filiais na venda de artigos promocionais, no imobiliário, no retalho, na hotelaria e restauração, principalmente no Sudeste Asiático, incluindo a Tailândia, a Indonésia e o Vietname.

—   SIGNA: desenvolve atividades imobiliárias, a saber: aquisição, arrendamento, locação e gestão de terrenos e edifícios, bem como desenvolvimento de projetos. O grupo associado sob o controlo de SIGNA Retail GmbH está ativo no comércio a retalho e explora, nomeadamente, a cadeia de armazéns Karstadt.

—   JVCo: proprietária de uma parcela de terreno em Berlim atualmente ocupada por um parque de estacionamento multiandares.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8500 — Central/SIGNA Prime/JVCo, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


29.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/60


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8550 — USSL/Goldman Sachs/Redexis Gas)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 205/11)

1.

Em 20 de junho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual Universities Superannuation Scheme Limited («USSL», Reino Unido) e GS Global Infrastructure Partners II, LP e GS International Infrastructure Partners II, LP («Goldman Sachs», EUA) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de Redexis Gas S.A. e Redexis Gas Finance B.V. («Redexis Gas», Espanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

USSL é o gestor fiduciário responsável pela gestão de um regime de pensões britânico do setor privado para o pessoal académico e equiparado das universidades e outras instituições de ensino superior e de investigação no Reino Unido;

Goldman Sachs é uma empresa de nível mundial ativa na banca de investimento e na gestão de valores mobiliários e de investimentos, que presta toda uma gama de serviços nos setores da banca, dos valores mobiliários e do investimento.

Redexis Gas é uma empresa regulamentada de transporte e distribuição de gás natural e GPL que opera em Espanha.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8550 — USSL/Goldman Sachs/Redexis Gas, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


29.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/61


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8456 — INEOS/Forties Pipeline System)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 205/12)

1.

Em 20 de junho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa INEOS FPS Limited (detida pela INEOS Limited («INEOS»), Ilha de Man) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da empresa Forties Pipeline System («FPS», Reino Unido) e os interesses nos oleodutos norte e sul da Área de Graben, mediante aquisição de ativos.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   INEOS: fabricante a nível mundial de produtos petroquímicos, produtos químicos de especialidade e produtos petrolíferos. A Ineos desenvolve atividades limitadas no setor do petróleo e do gás a montante;

—   FPS: sistema integrado de tratamento e de transporte por condutas de petróleo e de líquidos de gás natural situado na parte britânica do mar do Norte setentrional.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+ 32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8456 — INEOS/Forties Pipeline System, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

29.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/62


Publicação de um pedido de alteração nos termos do artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2017/C 205/13)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE UMA DENOMINAÇÃO DE ORIGEM PROTEGIDA/INDICAÇÃO GEOGRÁFICA PROTEGIDA

Pedido de aprovação de alterações ao abrigo do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«QUARTIROLO LOMBARDO»

N.o UE: PDO-IT-02160 — 27.7.2016

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Grupo requerente e interesse legítimo

Consorzio di Tutela Quartirolo Lombardo

Sede social: Via Rodi 5

25100 Brescia

ITÁLIA

Administração:

Viale Francesco Crispi, 24

25034 Orzinuovi (BS);

Tel. +30 944320

Fax +30 99 46772;

Endereço eletrónico: info@quartirololombardo.com;

Correio eletrónico certificado: tutelaquartirolo@legalmail.it.

O Consorzio di Tutela del Formaggio Quartirolo Lombardo tem legitimidade para apresentar um pedido de alteração nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do Decreto n.o 12511 de 14.10.2013, do Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais.

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outras: alteração formal do caderno de especificações; organismo de controlo; adaptação da área geográfica às alterações administrativas.

4.   Tipo de alterações

Alteração do caderno de especificações de uma DOP ou IGP registada que não pode ser considerada menor na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Alteração do caderno de especificações de uma DOP ou IGP registada cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado e não pode ser considerada menor na aceção do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

5.   Alterações

Descrição do produto

Aditaram-se os termos «cru ou pasteurizado» na primeira frase do atual caderno de especificações (artigo 3.o do Decreto do Presidente do Conselho de Ministros de 10 de maio de 1993).

Por conseguinte, o texto:

«O “Quartirolo Lombardo” é um queijo de mesa, de pasta mole, fabricado com leite de vaca proveniente de duas ordenhas, pelo menos, […]»

passa a ter a seguinte redação:

«O “Quartirolo Lombardo” é um queijo de mesa, de pasta mole, fabricado com leite de vaca, cru ou pasteurizado, proveniente de duas ordenhas, pelo menos, […]».

Trata-se de uma alteração formal, que visa uniformizar as indicações contidas nos diferentes documentos do processo da Comissão, uma vez que esta clarificação já figurava no relatório anexo ao pedido de registo.

O caderno de especificações em vigor prevê um período de maturação de 5 a 30 dias para o «Quartirolo Lombardo» de pasta mole; decorridos trinta dias, o produto é comercializado como «Quartirolo Lombardo» curado. Com efeito, no artigo 3.o, alínea a), do caderno de especificações em vigor, o último parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O período de maturação do queijo de pasta mole dura entre cinco e trinta dias; decorridos trinta dias, o produto é comercializado como “Quartirolo Lombardo” curado».

A redação proposta para o caderno de especificações é a seguinte:

«O período de cura para o tipo “fresco” dura entre 2 e 30 dias a contar da data de fabrico; decorridos 30 dias, o produto é comercializado como “Quartirolo Lombardo”“maturo” (curado).»

O termo «fresco» substitui a expressão «pasta tenera» (pasta mole) para designar o «Quartirolo Lombardo» de cura breve e aditou-se o termo «stagionato» (curado) para designar o «Quartirolo Lombardo» maduro. Não se trata, portanto, da introdução de duas categorias ou de dois tipos distintos, já existentes, mas apenas de uma indicação para a rotulagem. Considerou-se que esta alteração é necessária, uma vez que estes termos são correntemente utilizados e compreensíveis para o consumidor. Este aditamento permitirá realçar esta informação no rótulo.

Por outro lado, reduziu-se o período de maturação do «Quartirolo Lombardo» fresco (do tipo «pasta mole»), passando de 5 a 30 dias para 2 a 30 dias.

Esta alteração decorreu da necessidade de dar resposta aos pedidos dos consumidores, que demonstram um interesse crescente num produto menos curado.

Prova de origem

O artigo 4.o do caderno de especificações, relativo à prova de origem, foi aperfeiçoado e atualizado. Além disso, inseriu-se no próprio caderno de especificações o logótipo da denominação, que figurava no anexo do caderno de especificações.

Por conseguinte, o texto:

«No momento da colocação no mercado, o queijo “Quartirolo Lombardo” DOP deve ostentar uma marca específica que precise a origem geográfica e os dados de contacto do estabelecimento que reconheceu a denominação, a fim de garantir a conformidade com as disposições aplicáveis.»

passa a ter a seguinte redação:

«Os operadores são inscritos em listas específicas, geridas pelo organismo de controlo, e asseguram, com base nas declarações de autocontrolo sujeitas a verificação pelo organismo de controlo, que os alimentos para animais, as matérias-primas e o produto provêm da área de origem. Para o efeito, registam, relativamente a cada fase, os lotes que entram e os que saem, e a correlação entre os mesmos. O queijo “Quartirolo Lombardo” DOP deve ostentar, no momento da sua colocação no mercado, uma marca de origem: a marca é aposta durante a estufagem, no decurso de uma das operações em que a coalhada é voltada, após o encinchamento e antes da salga, de modo que a impressão fique visível. A marca é obtida pela aplicação, apenas numa das faces planas, de matrizes de plástico para uso alimentar, que contêm o número de identificação da queijaria e são distribuídas a todos os produtores que figuram no registo do organismo de controlo pelo Consorzio di tutela designado pelo Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais. A marca de origem do queijo “Quartirolo Lombardo” DOP é constituída pela figura a seguir reproduzida (imagem 1), composta das seguintes letras:

a)

em cima, à esquerda, a letra Q;

b)

em cima, à direita, a letra L;

c)

em baixo, à esquerda, a letra L;

d)

em baixo, à direita, a letra Q;

No centro, figura o número de identificação da queijaria.

Imagem 1

Image »

Na realidade, trata-se de uma alteração formal, uma vez que foram incluídas neste artigo todas as indicações relativas à prova de origem atualmente constantes dos anexos do caderno de especificações, bem como do plano de controlo aprovado pelo ministério.

Método de obtenção

Dado que o caderno de especificações em vigor não indica a parte da alimentação do efetivo leiteiro que provém da área delimitada, aditou-se a seguinte frase:

«Devem provir da área de origem, anualmente, 50 %, pelo menos, da matéria seca dos alimentos para animais».

Aumentou-se ligeiramente o valor superior da temperatura de coagulação.

O caderno de especificações original indicava uma temperatura de coagulação compreendida entre 35 °C e 40 °C.

O atual caderno de especificações indica uma temperatura de coagulação entre 35 °C e 44 °C.

Com a evolução das técnicas queijeiras, revelou-se necessário aumentar ligeiramente o valor da temperatura à qual ocorre a coagulação (de 35.o/40 °C para 35.o/44 °C), uma vez que os fermentos lácteos termófilos se desenvolvem melhor a uma temperatura ligeiramente superior a 40 °C. Além disso, uma temperatura elevada facilita o dessoramento da coalhada, contribuindo dessa forma para a coesão dos grãos e para a seleção dos microrganismos termófilos necessários para a maturação do queijo, com menor risco de desenvolvimento de micro-organismos indesejáveis.

No verso, o texto que refere que

«é permitida a adição de fermentos lácteos derivados de transformações anteriores, realizadas exclusivamente na própria queijaria onde tem lugar a transformação do leite»

foi complementado com os seguintes termos:

«ou fermentos selecionados».

Assim, o novo texto passa a ter a seguinte redação:

«É permitida a adição de fermentos lácteos derivados de transformações anteriores, realizada exclusivamente na própria queijaria onde tem lugar a transformação do leite, ou de fermentos selecionados».

Trata-se de uma alteração formal, que visa uniformizar as indicações contidas nos diferentes documentos do processo da Comissão, uma vez que esta clarificação já figurava no relatório anexo ao pedido de registo.

A temperatura de estufagem foi ligeiramente alterada, de 26-28 °C para 24-30 °C.

A alteração da temperatura mínima justifica-se pela melhoria das condições de higiene e salubridade do leite no estábulo, decorrente da aplicação constante da legislação em matéria de técnicas de produção, que tem efeitos positivos em todas as fases da cadeia de produção. Atualmente, o leite entregue na queijaria, preparado para ser transformado em queijo, é submetido a um maior número de controlos em cada fase, sendo sempre controlada a carga bacteriana. O aumento da temperatura máxima para estufagem do queijo permite garantir uma melhor estruturação da coalhada, em prol de uma melhor qualidade do «Quartirolo Lombardo», com menos perdas devidas a formatos inadequados.

Eliminou-se do caderno de especificações a indicação relativa à temperatura (entre 10 °C e 14 °C) das instalações onde tem lugar a salga.

Esta alteração justifica-se pelo facto de, na maioria das unidades de produção, a salga ocorrer em instalações tradicionais não climatizadas. Os controlos efetuados ao longo dos anos demonstraram que tal condição não afeta as características do produto, mas pode penalizar as pequenas queijarias artesanais, que têm mais dificuldade em manter temperaturas diferenciadas nas instalações onde decorrem algumas das fases da produção.

Alterou-se o teor de humidade relativa das instalações de cura, passando de 85-90 % para 80-95 %.

Esta alteração tem em conta a pretensão manifestada pelos produtores, principalmente nas queijarias artesanais, de realizarem a operação de cura do queijo também em instalações que não são câmaras frigoríficas nem, sequer, climatizadas. Esta alteração permite uma melhor gestão da fase de cura do produto e tem em consideração as condições das instalações desprovidas de qualquer tipo de ventilação artificial.

Aditaram-se algumas clarificações das modalidades de venda do produto, mediante a introdução do seguinte texto:

«O queijo “Quartirolo Lombardo” DOP pode ser comercializado inteiro ou em porções.»

Relação

Acrescentou-se um artigo específico sobre a relação, que não constava do caderno de especificações, mas que figurava no resumo.

O referido artigo foi objeto de uma alteração meramente formal, em relação ao que constava do resumo, mantendo-se inalterados os respetivos conteúdos, mais explícitos.

O seguinte conteúdo do resumo:

«Os fatores naturais estão ligados às condições climáticas, que influenciam simultaneamente as características das forragens destinadas à alimentação das vacas leiteiras e os processos de maturação do queijo. Relativamente aos fatores humanos, especifica-se que se trata de um produto consumido tradicionalmente na área de produção e obtido mediante a aplicação de uma técnica baseada nos usos locais, observada de forma constante ao longo do tempo.»

foi explicitado e reformulado do seguinte modo:

«Os fatores naturais estão ligados às condições climáticas da área geográfica delimitada, entre a planície da margem esquerda do Pó e os vales pré-alpinos situados entre Bérgamo e Lecco. Na grande planície irrigada do Pó, o clima continental e a correspondente alternância acentuada das estações favorecem a abundância e a qualidade das forragens destinadas à alimentação das vacas leiteiras. A alimentação contribui para a produção de um leite apto tanto para o fabrico do queijo fresco como para o apuramento das características do queijo maduro (curado). Além do fator humano, garante da antiga tradição queijeira, transmitida ao longo das gerações, baseada em instrumentos e técnicas fortemente marcadas pelos lugares, são as características organolépticas do leite utilizado que, terminado o processo de transformação, conferem ao “Quartirolo Lombardo” o sabor característico, levemente acidulado e aromático no queijo fresco, mais oloroso e intenso no “Quartirolo Lombardo” maduro (curado). O caráter típico e tradicional do queijo “Quartirolo Lombardo” DOP está estreitamente ligado ao ciclo sazonal e às práticas agrícolas das explorações pecuárias e do processo de transformação e cura. Importa salientar a importância dos conhecimentos tradicionais do queijeiro, transmitidos ao longo dos séculos. Com efeito, esses conhecimentos são fundamentais, não apenas na fase de transformação do leite, como também nas fases posteriores de estufagem, salga e cura, que decorrem sempre em instalações típicas tradicionais.»

Rotulagem

A redação do caderno de especificações em vigor é a seguinte:

«No momento da sua colocação no mercado, o queijo “Quartirolo Lombardo” DOP deve ostentar uma marca específica que precise a sua origem geográfica e os dados de contacto do estabelecimento que reconheceu a denominação, a fim de garantir a conformidade com as disposições aplicáveis».

A redação proposta para o caderno de especificações é a seguinte:

«O queijo “Quartirolo Lombardo” DOP pode ser comercializado inteiro ou em porções.

No momento da sua colocação no mercado, cada embalagem e/ou outra forma de acondicionamento do queijo “Quartirolo Lombardo” DOP, inteiro ou em porções, deve ostentar a denominação “Quartirolo Lombardo”, eventualmente seguida da menção “fresco”, para o produto comercializado com 2 a 30 dias de cura, ou a denominação “Quartirolo Lombardo” seguida da menção “maturo” (maduro) ou “stagionato” (curado), para o produto com mais de 30 dias de cura.

Deve igualmente ostentar o logótipo a seguir reproduzido (imagem 2), constituído pelas seguintes letras:

em cima, à esquerda, a letra Q;

em cima, à direita, a letra L;

em baixo, à esquerda, a letra L;

em baixo, à direita, a letra Q.

Imagem 2

Image

O logótipo deve ser seguido da referência ao regulamento relativo ao registo da DOP “Quartirolo Lombardo”, ou seja, “Regulamento (CE) n.o 1107/96”.»

A fim de garantir a autenticidade do produto e permitir que os consumidores reconheçam facilmente o queijo «Quartirolo Lombardo» DOP, introduziu-se uma regra específica para a rotulagem dos queijos inteiros e/ou porções, sendo o logótipo específico utilizado atualmente apenas para identificar as unidades inteiras.

Além disso, passou a ser possível incluir no rótulo a menção «queijo fresco» para o tipo correspondente (cura entre 2 e 30 dias). Para o tipo caracterizado por um período de maturação superior a 30 dias, passou a ser possível incluir a menção «stagionato» (curado), em vez da menção obrigatória «maturo» (maduro), já prevista no caderno de especificações em vigor, uma vez que aquela menção é mais compreensível para o consumidor.

Outras

O atual caderno de especificações foi formalmente reorganizado e dividido em quatro artigos. O caderno de especificações proposto foi dividido em oito artigos e completado com informações que, no momento do registo, constavam dos relatórios anexos ou do resumo. Aditou-se também um artigo sobre os controlos, que refere o nome e os dados de contacto do organismo de controlo.

Os limites da área geográfica permanecem inalterados. Alterou-se a área de produção em função das alterações administrativas entretanto ocorridas. Por conseguinte, acrescentaram-se as províncias de Lecco, Lodi e Monza e Brianza, que foram criadas antes (na pendência do reconhecimento) ou após o reconhecimento da denominação de origem «Quartirolo Lombardo». A província de Lecco abrange municípios anteriormente pertencentes às províncias de Bérgamo e Como. A província de Lodi abrange municípios anteriormente pertencentes à província de Milão. A província de Monza e Brianza abrange municípios anteriormente pertencentes à província de Milão.

DOCUMENTO ÚNICO

«QUARTIROLO LOMBARDO»

N.o UE: PDO-IT-2160 — 27.7.2016

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Nome

«Quartirolo Lombardo»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3. Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O «Quartirolo Lombardo» é um queijo de mesa, de pasta mole, fabricado com leite de vaca, cru ou pasteurizado, proveniente de duas ordenhas, pelo menos. O leite da primeira ordenha deve ser utilizado inteiro; o leite de segunda ordenha ou das ordenhas seguintes pode ser utilizado inteiro ou parcialmente desnatado.

O queijo «Quartirolo Lombardo» DOP apresenta as seguintes características:

a)   Forma: paralelepípedo retangular, com faces planas, sem abaulamento lateral.

b)   Dimensões: faces laterais entre 18 e 22 cm, 4 a 8 cm de altura, com ligeiras variações por excesso ou por defeito nas duas características, em função das condições técnicas de produção.

c)   Peso: variável: entre 1,5 kg e 3,5 kg.

d)   Crosta: fina e macia, de cor branca rosada no queijo fresco e cinzenta-esverdeada rosada no queijo maduro (curado).

e)   Pasta — estrutura: sólida, levemente grumosa e suscetível de se soltar, quebradiça (sem coroa amarelada sob a crosta), tornando-se mais compacta, suave e cremosa com a maturação. A cor varia entre o branco e o branco palha, podendo tornar-se mais intensa no queijo maduro (curado).

f)   Sabor: característico, levemente acidulado e aromático, no queijo fresco, e mais oloroso no queijo maduro (curado).

g)   Matéria gorda no extrato seco: não inferior a 30 % no produto fabricado com leite parcialmente desnatado.

O período de maturação do tipo «fresco» dura entre 2 e 30 dias a contar da data de produção; decorridos 30 dias, o produto é comercializado como «Quartirolo Lombardo»«maturo» (maduro) [«stagionato» (curado).

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Devem provir da área de origem, anualmente, 50 %, pelo menos, da matéria seca dos alimentos para animais.

A alimentação das vacas é constituída por cereais, forragens secas e verdes e ensilagem. Pode ser complementada com alimentos concentrados e/ou bagaços proteicos.

É permitida a utilização de suplementos minerais e vitamínicos.

O queijo «Quartirolo Lombardo» DOP é fabricado com leite de vaca, cru ou pasteurizado, proveniente de vacas criadas na área geográfica.

Coalho de vitelo, sal.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as fases do processo de produção, criação, ordenha, caseificação e cura devem ter lugar na área geográfica delimitada.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

No momento da sua colocação no mercado, o queijo «Quartirolo Lombardo» DOP deve ostentar uma marca de origem aposta apenas numa das faces planas mediante a aplicação de matrizes de plástico para uso alimentar. A marca de origem do queijo «Quartirolo Lombardo» DOP é constituída pelo logótipo a seguir reproduzido, constituído pelas seguintes letras:

a)

em cima, à esquerda, a letra Q;

b)

em cima, à direita, a letra L;

c)

em baixo, à esquerda, a letra L;

d)

em baixo, à direita, a letra Q.

No centro, figura o número de identificação da queijaria.

Image

O queijo «Quartirolo Lombardo» DOP pode ser comercializado inteiro ou em porções.

No momento da sua colocação no mercado, cada embalagem e/ou outra forma de acondicionamento do queijo «Quartirolo Lombardo» DOP, inteiro ou em porções, deve ostentar a denominação «Quartirolo Lombardo», eventualmente seguida da menção «fresco», para o produto comercializado com 2 a 30 dias de cura a contar da data de produção, ou a denominação «Quartirolo Lombardo» seguida da menção «maturo» (maduro) ou «stagionato» (curado), para o produto com mais de 30 dias de cura. Deve igualmente ostentar o logótipo da denominação a seguir reproduzido, constituído pelas seguintes letras:

em cima, à esquerda, a letra Q;

em cima, à direita, a letra L;

em baixo, à esquerda, a letra L;

em baixo, à direita, a letra Q.

Image

O logótipo deve ser seguido da referência ao regulamento relativo ao registo da DOP «Quartirolo Lombardo», ou seja, «Regulamento (CE) n.o 1107/96».

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área de origem do leite e de produção do queijo «Quartirolo Lombardo» abrange o território administrativo das províncias de Brescia, Bérgamo, Como, Lecco, Cremona, Milão, Lodi, Monza e Brianza, Pavia e Varese.

5.   Relação com a área geográfica

Os fatores naturais estão ligados às condições climáticas da área geográfica delimitada, localizada entre a planície da margem esquerda do Pó e os vales pré-alpinos entre Bérgamo e Lecco.

Na grande planície irrigada do Pó, o clima continental e a correspondente alternância acentuada das estações favorecem a abundância e a qualidade das forragens destinadas à alimentação das vacas leiteiras. A alimentação contribui para a produção de um leite apto tanto para o fabrico do queijo fresco como para o apuramento das características do queijo maduro (curado). Além do fator humano, garante da antiga tradição queijeira transmitida ao longo das gerações, baseada em instrumentos e técnicas fortemente marcadas pelos lugares, são as características organolépticas do leite utilizado que, terminado o processo de transformação, conferem ao «Quartirolo Lombardo» o sabor característico, levemente acidulado e aromático no queijo fresco, mais oloroso e intenso no «Quartirolo Lombardo» maduro (curado). O caráter típico e tradicional do queijo «Quartirolo Lombardo» DOP está estreitamente ligado ao ciclo sazonal e às práticas agrícolas das explorações pecuárias e do processo de transformação e cura.

Importa salientar a importância dos conhecimentos tradicionais do queijeiro, transmitidos ao longo dos séculos. Com efeito, esses conhecimentos são fundamentais, não apenas na fase de transformação do leite, como também nas fases posteriores de estufagem, salga e cura, que decorrem sempre em instalações típicas tradicionais.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento).

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte sítio Internet:

http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335,

ou ainda

acedendo diretamente à página inicial do sítio do Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais (www.politicheagricole.it) e clicando em «Prodotti DOP e IGP» (no canto superior direito do ecrã), a seguir em «Prodotti DOP IGP e STG» (à esquerda do ecrã) e, por último, em «Disciplinari di produzione all’esame dell’UE».


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.


29.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 205/70


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2017/C 205/14)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

«KIEŁBASA PIASZCZAŃSKA»

N.o UE: PGI-PL-02154 — 15.7.2016

DOP ( ) IGP ( X )

1.   Nome(s)

«Kiełbasa piaszczańska»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Polónia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1   Tipo de produto

Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

3.2   Descrição do produto correspondente à denominação indicada no ponto 1

«Kiełbasa piaszczańska» designa um enchido à base de carne de porco, cortada de forma irregular, salgada por via semisseca numa marinada de ervas aromáticas e sal-gema, de consistência compacta, e introduzida em invólucros proteicos.

Características físicas e químicas:

A cor da superfície do enchido varia entre o castanho claro e o vermelho escuro. Cortado transversalmente, apresenta grandes pedaços de carne, com cerca de 2 cm de espessura, de cor rosa claro ou escuro. É visível o tom mais claro do recheio a envolver os pedaços de carne.

O comprimento das unidades de enchido varia entre 25 e 45 cm, e o diâmetro entre 35 e 50 mm, consoante o invólucro.

Características organolépticas:

Sabor e cheiro característicos das ervas aromáticas utilizadas na marinada e do processo de fumagem; é percetível o sabor residual do zimbro.

3.3   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

O «kiełbasa piaszczańska» é fabricado com carne de porco obtida de meias-carcaças, com um teor de carne magra entre 55 % e 60 % do peso da carcaça. É proibida a utilização de carnes provenientes de marrãs ou de javalis. O «kiełbasa piaszczańska» não pode ser confecionado com carne congelada. A carne utilizada no fabrico deste produto provém de pernas e lombos cortados no período de 24 a 96 horas após o abate.

A carne de porco da categoria I pressupõe 90 % do peso total da produção; é constituída por cortes da perna e do lombo. É transformada de modo a obter uma carne isenta de tendões, gordura e tecido conjuntivo.

A carne de porco da categoria II pressupõe 10 % do peso total da produção; é constituída por aparas de carne da perna e do chambão. Pode conter matéria gorda até 20 % do peso total.

Ervas aromáticas utilizadas no caldo da marinada:

pimenta da Jamaica;

louro;

bagas de zimbro;

cravo-de-cabecinha.

Condimentos:

pimenta preta moída;

noz-moscada.

3.4   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

Fases da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada:

preparação das matérias-primas;

preparação da salmoura de ervas aromáticas;

preparação da carne para a salga;

preparação da marinada;

salga semisseca,

preparação do recheio;

mistura;

enchimento;

secagem;

fumagem e cozedura;

refrigeração.

3.5   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

O «kiełbasa piaszczańska» pode ser apresentado sob a forma de enchido a granel ou embalado em vácuo.

3.6   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

4.   Delimitação concisa da área geográfica

Municípios da Província de Małopolskie: Wieliczka e Świątniki Górne, e a cidade de Cracóvia.

5.   Relação com a área geográfica

A especificidade do «kiełbasa piaszczańska» assenta nas qualidades específicas e na fama deste produto.

A designação «kiełbasa piaszczańska» provém da localidade onde este enchido é produzido, Piaski Wielkie, uma antiga povoação dos arredores de Cracóvia que, desde 1940, é abrangida pelos limites administrativos da cidade. Esta localidade e as povoações vizinhas ganharam notoriedade através da produção de carne e charcutaria e, em especial, de um enchido de excelência distribuído, durante séculos, em Cracóvia, onde era servido à mesa do rei, no castelo de Wawel. Os habitantes destas localidades, que se dedicavam ao comércio de animais e de produtos à base de carne, eram denominados «kijacy». A sua história é descrita em pormenor por Franciszek Rusek, habitante de Piaski Wielkie, na sua obra Dzieje kijaków piaszczańskich («História dos Kijacy de Piaski Wielkie») (Cracóvia, 1996).

Existem várias versões sobre a origem do nome «kijacy». Uma delas refere o facto de estes trazerem sempre consigo uma vara «kij», que servia para se defenderem de assaltantes e ladrões que podiam enfrentar a caminho de Cracóvia. As varas usadas pelos «kijacy» também ajudavam a identificar o seu proprietário. Cada um deles possuía, desde muito jovem, uma marca decorativa própria, gravada na vara, e que todos conheciam.

A área geográfica indicada no ponto 4 caracteriza-se pelo relevo acidentado do terreno. Tendo em conta as condições geográficas, a população instalada nesta região dedicava-se sobretudo ao comércio de animais, uma vez que as atividades agrícolas convencionais não eram viáveis. Além disso, confecionavam produtos transformados à base de carne, incluindo o «kiełbasa piaszczańska». Este enchido é fabricado há séculos, ininterruptamente, pelos habitantes das aldeias dos arredores de Cracóvia. Com base em testemunhos locais e informações que se encontram no Museu Etnográfico de Cracóvia, conclui-se que o sabor do enchido se deve ao conhecimento do meio natural em que viviam os habitantes da floresta de Czarny Las. Em tempos remotos, esta região fazia parte de uma imensa floresta que se estendia desde a periferia da região de Krzemionki, nos arredores de Cracóvia, e atravessava os Cárpatos até à fronteira com a Hungria. Atualmente, o que resta desta floresta encontra-se numa zona compreendida entre Ochojno e Rajsko, e ainda mantém o nome de Czarny Las. Desde tempos imemoriais, para salgar a carne, utiliza-se uma infusão de várias plantas aromáticas, que incluía bagas de zimbro. As ervas aromáticas e os condimentos naturais facilmente acessíveis eram utilizados não apenas para realçar o sabor, mas também para compensar os efeitos negativos das gorduras animais na saúde humana. Até ao final do século XIX, as misturas de ervas aromáticas eram preparadas e vendidas por «kijacy», que conheciam bem as plantas locais. A utilização desta salmoura à base de plantas no fabrico do «kiełbasa piaszczańska» é própria deste produto, o que leva a distingui-lo dos demais enchidos. Na Polónia, os condimentos geralmente adicionados aos enchidos limitam-se ao sal, à pimenta e ao alho.

O processo de marinagem da carne desenvolvido pelos habitantes da região, que distingue o «kiełbasa piaszczańska» dos restantes enchidos, ocorria em caves frias, as «ziemianki», que mantinham sempre a mesma temperatura e a mesma humidade. Durante séculos, a carne era cortada com pesados sabres sobre largas tábuas de corte, em madeira. Mais tarde, utilizavam-se grandes machados; os picadores de carne manuais só começaram a ser utilizados no início do século XX. A mistura da carne era introduzida manualmente em tripa e calcada com um corno de boi, atualmente substituído por dispositivos mecânicos.

A fumagem é uma fase importante do fabrico do «kiełbasa piaszczańska». O processo de fumagem de produtos de charcutaria ocorria inicialmente em câmaras subterrâneas; mais tarde, as habitações dos «kijacy» dispunham de grandes chaminés fechadas por portas construídas nos fornos. No século XIX, muitos habitantes de Piaski Wielkie já possuíam o seu próprio fumeiro ao ar livre. Atualmente, a fumagem é efetuada em câmaras de fumagem, em que o calor e o fumo são produzidos por combustão de madeira de árvores folhosas: amieiro, faia e carvalho. O fumo e o calor emergem de fornos que se encontram na parte inferior da câmara, e vão defumando os enchidos. Os enchidos, suspensos em varas, são defumados pelo calor e fumo libertados. Uma outra característica do processo de fumagem própria do «kiełbasa piaszczańska» é a utilização moderada de ramos ou bagas de zimbro na fase final. Os fabricantes de «kiełbasa piaszczańska» foram os pioneiros deste método de fumagem. O «kiełbasa piaszczańska» deve o seu sabor excecional e aroma incomparável à combinação especial dos tipos de madeira utilizados no processo de fumagem. Um «kiełbasa piaszczańska» bem defumado tem um prazo de validade máximo de um mês.

Para fabricar o «kiełbasa piaszczańska», que chegou a ser servido à mesa de reis, era selecionada carne de «alta qualidade». A relação entre o «kiełbasa piaszczańska» e a área geográfica onde é fabricado, assim como a sua reputação, são também confirmadas por lendas locais. Uma delas foi tema de uma obra literária, publicada em 1899 pelo etnógrafo Seweryn Udziela, fundador do Museu Etnográfico de Cracóvia e autor do livro Dwanaście legend i podań z pod Krakowa («Doze lendas e histórias populares da região de Cracóvia») (Lwów, 1899). Segundo reza a lenda, no reinado de Casimir, o Grande, os habitantes de Wielkie Piaski fabricavam enchidos que iam depois vender a Cracóvia. Todavia, os açougueiros da cidade, invejosos do seu sucesso, conspiraram para que o Conselho Municipal os proibisse de trazer a carne para a cidade para ali a vender. Estes últimos queixaram-se ao rei, que prometeu dar-lhes autorização para prosseguirem o seu comércio, se conseguissem introduzir na cidade, sem que os guardas se apercebessem, um enchido com mais de dois metros. Os «kijacy» lembraram-se então de escavar o miolo de uma longa vara («kij») e ocultar no interior o enchido destinado ao rei. O estratagema funcionou e o rei Casimir, o Grande, autorizou-os a continuar a vender enchidos em Cracóvia; desde então, passaram a ser conhecidos por «kijacy», nome que ainda hoje se mantém.

A partir de 1825, os «kijacy» começaram a vender o famoso «kiełbasa piaszczańska» no mercado «jatki dominikańskie» («nas bancas dos dominicanos»), na Praça de Szczepanski, e, mais tarde, nos seus próprios pontos de venda. Durante a Segunda Guerra Mundial, e na segunda metade do século XX, no tempo da República Popular da Polónia, o país conheceu um regime de economia planificada centralizada. Consequentemente, não era possível manter as tradições dos artesãos de carne fumada e dos «kijacy», dado que não existia mercado livre. Nos últimos anos do século XX, a produção de «kiełbasa piaszczańska» limitava-se ao consumo doméstico privado. Todavia, a receita e o sabor único dos enchidos mantiveram-se intactos, tendo regressado ao mercado comercial.

O «kiełbasa piaszczańska», conhecido há muito em Cracóvia e arredores, atrai atualmente cada vez mais consumidores. A história singular do fabrico deste enchido, numa região associada à «arte dos kijak», relatada em vários documentos e estudos e guardada na memória dos habitantes de Piaski Wielkie, confere ao produto o seu caráter ímpar. Por conseguinte, é importante manter e garantir a transmissão às gerações futuras a história, os conhecimentos e as técnicas subjacentes ao fabrico deste enchido, considerado um produto regional. O reconhecimento pelos consumidores das qualidades gustativas do famoso «kiełbasa piaszczańska» tem sido igualmente confirmado pelas distinções e prémios conquistados em concursos e feiras de produtos alimentares:

Prémio «Agro Polska», Rzeszów, 4 de junho de 2012.

Inscrição do «kiełbasa piaszczańska» na Lista de produtos tradicionais do Ministério da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, 3 de junho de 2013.

Distinção no concurso «Małopolski Smak», 9 de junho de 2013.

1.o prémio no concurso «Nasze Kulinarne Dziedzictwo — Smaki Regionów», em Nawojowa, 8 de setembro de 2013.

Medalha «Smaki Regionów», Poznań, 22 de setembro de 2013.

Certificado do sistema nacional de qualidade dos alimentos «Jakość Tradycja», 3 de julho de 2014.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://www.minrol.gov.pl/Jakosc-zywnosci/Produkty-regionalne-i-tradycyjne/Zlozone-wnioski-o-rejestracje-Produkty-regionalne-i-tradycyjne/OGLOSZENIE-MINISTRA-ROLNICTWA-I-ROZWOJU-WSI-z-dnia-18-maja-2016-roku


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.