ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 202

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
26 de junho de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2017/C 202/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2017/C 202/02

Processo C-469/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de abril de 2017 — FSL Holdings, Firma Léon Van Parys, Pacific Fruit Company Italy SpA/Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu da banana na Grécia, em Itália e em Portugal — Coordenação na fixação dos preços — Admissibilidade das provas fornecidas por autoridades fiscais nacionais — Direitos de defesa — Cálculo do montante da coima — Extensão da fiscalização jurisdicional — Qualificação de acordo que tem por objetivo restringir a concorrência

2

2017/C 202/03

Processo C-516/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 27 de abril de 2017 — Akzo Nobel NV, Akzo Nobel Chemicals GmbH, Akzo Nobel Chemicals BV/Akcros Chemicals Ltd, Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercados europeus dos estabilizadores de estanho e dos estabilizadores térmicos ESBO/ésteres — Fixação de preços, repartição dos mercados e troca de informações comerciais sensíveis — Imputabilidade à sociedade-mãe da conduta ilícita das filiais — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Artigo 25.o, n.o 1 — Prescrição em matéria de aplicação de sanções às filiais — Efeitos sobre a situação jurídica da sociedade-mãe)

2

2017/C 202/04

Processo C-535/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Freie und Hansestadt Hamburg/Jost Pinckernelle Reenvio prejudicial — Registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas — Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Regulamento REACH) — Obrigação geral de registo e requisitos de informação — Substâncias químicas não registadas — Exportação para fora do território da União Europeia de substâncias químicas não registadas

3

2017/C 202/05

Processo C-559/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Onix Asigurări SA/Istituto per la Vigilanza Sulle Assicurazioni (IVASS) (Reenvio prejudicial — Diretiva 73/239/CEE — Diretiva 92/49/CEE — Princípio da autorização única — Princípio da supervisão pelo Estado-Membro de origem — Artigo 40.o, n.o 6 — Conceito de irregularidades — Idoneidade dos acionistas — Proibição de uma empresa de seguros com sede num Estado-Membro celebrar novos contratos no território de outro Estado-Membro)

4

2017/C 202/06

Processo C-620/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — A-Rosa Flussschiff GmbH/Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales d’Alsace (Urssaf), que sucedeu à Urssaf du Bas-Rhin, Sozialversicherungsanstalt des Kantons Graubünden Reenvio prejudicial — Trabalhadores migrantes — Segurança social — Legislação aplicável — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 14.o, n.o 2, alínea a) — Regulamento (CEE) n.o 574/72 — Artigo 12.o-A, ponto 1A — Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça — Tripulação — Trabalhadores destacados noutro Estado-Membro — Sucursal suíça — Certificado E 101 — Força probatória

4

2017/C 202/07

Processo C-672/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Perpignan — França) — processo penal contra Noria Distribution SARL Reenvio prejudicial — Diretiva 2002/46/CE — Aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares — Vitaminas e minerais que podem ser utilizados para o fabrico de suplementos alimentares — Quantidades máximas — Competência dos Estados-Membros — Legislação nacional que fixa essas quantidades — Reconhecimento mútuo — Inexistência — Regras a respeitar e elementos a tomar em consideração para a fixação das referidas quantidades

5

2017/C 202/08

Processos apensos C-680/15 e C-681/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Asklepios Kliniken Langen-Seligenstadt GmbH/Ivan Felja (C-680/15), Asklepios Dienstleistungsgesellschaft mbH/Vittoria Graf (C-681/15) Reenvio prejudicial — Transferência de empresa — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Diretiva 2001/23/CE — Artigo 3.o — Contrato de trabalho — Legislação de um Estado-Membro que autoriza a estipulação de cláusulas que remetem para convenções coletivas de trabalho posteriores à data da transferência — Oponibilidade ao cessionário

6

2017/C 202/09

Processo C-202/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 27 de abril de 2017 — Comissão Europeia/República Helénica [Incumprimento de Estado — Ambiente — Gestão de resíduos — Diretivas 2008/98/CE e 1999/31/CE — Aterro para a deposição de resíduos de Temploni (Grécia)]

7

2017/C 202/10

Processo C-176/16 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de abril de 2017 — Proforec Srl/Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Registo de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas — Regulamento (UE) n.o 1151/2012 — Registo da denominação Focaccia di Recco col formaggio (IPG) — Falta de interesse em agir)

7

2017/C 202/11

Processo C-385/16 P: Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de abril de 2017 — Sharif University of Technology/Conselho da União Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão — Lista das pessoas e das entidades a quem se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Critério baseado no apoio material, logístico e financeiro ao Governo do Irão — Cooperação em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico nos domínios militar ou afins

8

2017/C 202/12

Processo C-639/16: Recurso interposto em 9 de dezembro de 2016 por Foodcare do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 5 de outubro de 2016 no processo T-456/15, Foodcare/EUIPO

8

2017/C 202/13

Processo C-106/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Szczecinie (Polónia) em 28 de fevereiro de 2017 — Paweł Hofsoe/LVM Landwirtschaftlicher Versicherungsverein Münster a.G.

8

2017/C 202/14

Processo C-133/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 14 de março de 2017 — Dănuț Podilă e o./Societatea Națională de Transport Feroviar de Călători CFR Călători SA București

9

2017/C 202/15

Processo C-134/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 14 de março de 2017 — Costel Nicușor Mucea/SC Industria Sârmei SA Câmpia Turzii, através do administrador judicial SMDA Mureș Insolvency SRL

9

2017/C 202/16

Processo C-140/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 17 de março de 2017 — Szef Krajowej Administracji Skarbowej/Gmina Ryjewo

10

2017/C 202/17

Processo C-166/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 3 de abril de 2017 — Sportingbet PLC, Internet Opportunity Entertainment Ltd/Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Sporting Club de Braga, Sporting Club de Braga — Futebol, SAD

11

2017/C 202/18

Processo C-180/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 7 de abril de 2017 — X, Y/Staatsscretaris van Veiligheid en Justitie

12

2017/C 202/19

Processo C-212/16: Despacho do Presidente Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 16 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Vergabekammer Südbayern — Alemanha) — DUK Versorgungswerk eV, Gothaer Pensionskasse AG/BG Klinik für Berufskrankheiten Bad Reichenhall gGmbH, na presença de: Versorgungsanstalt des Bundes und der Länder, VBG Verwaltungs-Berufsgenossenschaft

12

2017/C 202/20

Processo C-269/16: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 24 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Letrado de la Administración de Justicia del Juzgado de lo Social no2 de Terrassa — Espanha) — Elena Barba Giménez/Francisca Carrión Lozano

13

2017/C 202/21

Processo C-489/16: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de março de 2017 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo, apoiado por: República Francesa

13

2017/C 202/22

Processo C-493/16: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale della Campania — Itália) — Sicurbau Srl, Imprese Generali Riunite Srl (I.G.R.), Iterga Costruzioni Generali SpA, Pacifico Costruzioni SpA (Pa.Co.)/Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Autorità Portuale di Napoli, SOA Rina SpA: na presença de: Pamoter Genova Srl. e o.

13

2017/C 202/23

Processo C-562/16: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 16 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Hannover — Alemanha) — Peter Roßnagel, Alexandre Schröter/TUIfly GmbH

13

2017/C 202/24

Processo C-627/16: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu — Portugal) — João Ventura Ramos/Fundo de Garantia Salarial

14

2017/C 202/25

Processo C-11/17: Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Aue, Zweigstelle Stollberg — Alemanha) — Thomas Hübner/LVM Lebensversicherungs AG

14

 

Tribunal Geral

2017/C 202/26

Processo T-754/14: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de maio de 2017 — Efler e o./Comissão [Direito institucional — Iniciativa de Cidadania Europeia — Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento — Acordo Económico e Comercial Global — Falta manifesta de competência da Comissão — Proposta de ato jurídico para efeitos de aplicação dos Tratados — Artigo 11.o, n.o 4, TUE — Artigo 2.o, n.o 1, e artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 211/2011 — Igualdade de tratamento]

15

2017/C 202/27

Processo T-115/15: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de maio de 2017 — Deza/ECHA REACH — Elaboração de uma lista das substâncias identificadas com vista à sua futura inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 — Complemento da inscrição da substância ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) nesta lista — Artigos 57.o e 59.o do Regulamento n.o 1907/2006

15

2017/C 202/28

Processos apensos T-425/15, T-426/15 e T-428/15: Acórdão do Tribunal Geral de 4 de abril de 2017 — Schräder/ICVV — Hansson (SEIMORA) (Obtenções vegetais — Pedido de privação da proteção comunitária das obtenções vegetais concedida à variedade SEIMORA — Pedido de declaração da nulidade da proteção comunitária das obtenções vegetais concedida à variedade SEIMORA — Pedido de proteção comunitária das obtenções vegetais para a variedade SUMOST 02 — Composição da Câmara de Recurso do ICVV — Princípio da imparcialidade)

16

2017/C 202/29

Processo T-680/15: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2017 — Les Éclaires/EUIPO — L’éclaireur International (L’ECLAIREUR) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca nominativa da União Europeia L’ECLAIREUR — Utilização séria da marca — Artigo 15.o, n.o 1, artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Regra 22, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 — Alegada divergência relativamente à parte C, secção 6, das orientações relativas ao exame do EUIPO]

17

2017/C 202/30

Processo T-262/16: Acórdão do Tribunal Geral de 5 de maio de 2017 — Globo Media/EUIPO — Globo Comunicação e Participações (GLOBO MEDIA) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia GLOBO MEDIA — Marca nacional figurativa anterior TV GLOBO PORTUGAL — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

17

2017/C 202/31

Processo T-75/16 P: Despacho do Tribunal Geral de 3 de maio de 2017 — De Nicola/BEI (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Pessoal do BEI — Notação — Relatório de avaliação de carreira — Exercício de avaliação de 2010 — Erros de direito — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente)

18

2017/C 202/32

Processo T-76/16: Despacho do Tribunal Geral de 1 de março de 2017 — Ikos/EUIPO (AEGYPTISCHE ERDE) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia AEGYPTISCHE ERDE — Motivo absoluto de recusa — Caráter descritivo — Recusa do pedido — Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Recurso, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de fundamentação jurídica]

18

2017/C 202/33

Processo T-618/16: Despacho do Tribunal Geral de 24 de abril de 2017 –Dreimane/Comissão (Recurso de anulação e pedido de indemnização — Função pública — Funcionários — Pensões — Transferência dos direitos a pensão nacionais — Cálculo das anuidades de pensão — Artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto — Prazo — Inadmissibilidade manifesta)

19

2017/C 202/34

Processo T-147/17: Recurso interposto em 2 de março de 2017 — Anastassopoulos e o./Conselho e Comissão

20

2017/C 202/35

Processo T-217/17: Recurso interposto em 3 de abril de 2017 — FVE Holýšov I e o./Comissão

20

2017/C 202/36

Processo T-223/17: Recurso interposto em 18 de abril de 2017 — Adapta Color/EUIPO — Coatings Foreign IP (ADAPTA POWDER COATINGS)

21

2017/C 202/37

Processo T-224/17: Recurso interposto em 19 de abril de 2017 — Adapta Color/EUIPO — Coatings Foreign IP (Bio proof ADAPTA)

22

2017/C 202/38

Processo T-225/17: Recurso interposto em 19 de abril de 2017 — Adapta Color/EUIPO — Coatings Foreign IP (Bio proof ADAPTA)

23

2017/C 202/39

Processo T-226/17: Recurso interposto em 19 de abril de 2017 — – Adapta Color/EUIPO — Coatings Foreign IP (Rustproof System ADAPTA)

24

2017/C 202/40

Processo T-237/17: Recurso interposto em 24 de abril de 2017 – Espanha/Comissão

24

2017/C 202/41

Processo T-240/17: Recurso interposto em 20 de abril de 2017 — Campine e Campine Recycling/Comissão

25

2017/C 202/42

Processo T-265/17: Recurso interposto em 5 de maio de 2017 — ExpressVPN/EUIPO (EXPRESSVPN)

26

2017/C 202/43

Processo T-266/17: Recurso interposto em 9 de maio de 2017 — Kwizda Holding/EUIPO — Dermapharm (UROAKUT)

27

2017/C 202/44

Processo T-376/16: Despacho do Tribunal Geral de 2 de março de 2017 — Oberösterreichische Landesbank/CRU

28

2017/C 202/45

Processo T-511/16: Despacho do Tribunal Geral de 2 de maio de 2017 — Bermejo Garde/CESE

28

2017/C 202/46

Processo T-744/16: Despacho do Tribunal Geral de 3 de maio de 2017 — Generis — Farmacêutica/EUIPO — Corpak MedSystems (CORGRIP)

28

2017/C 202/47

Processo T-47/17: Despacho do Tribunal Geral de 8 de março de 2017 — Yotrio Group/EUIPO (Fixação de uma argola verde numa perna de apoio)

28


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

26.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2017/C 202/01)

Última publicação

JO C 195 de 19.6.2017

Lista das publicações anteriores

JO C 178 de 6.6.2017

JO C 168 de 29.5.2017

JO C 161 de 22.5.2017

JO C 151 de 15.5.2017

JO C 144 de 8.5.2017

JO C 129 de 24.4.2017

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

26.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de abril de 2017 — FSL Holdings, Firma Léon Van Parys, Pacific Fruit Company Italy SpA/Comissão Europeia

(Processo C-469/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu da banana na Grécia, em Itália e em Portugal - Coordenação na fixação dos preços - Admissibilidade das provas fornecidas por autoridades fiscais nacionais - Direitos de defesa - Cálculo do montante da coima - Extensão da fiscalização jurisdicional - Qualificação de “acordo que tem por objetivo restringir a concorrência”»)

(2017/C 202/02)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: FSL Holdings NV, Firma Léon Van Parys NV, Pacific Fruit Company Italy SpA (representantes: P. Vlaemminck, B. Van Vooren, advocaaten, C. Verdonck, avocate, J. Auwerx, advocaat, e B. Gielen, avocate)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Biolan, M. Kellerbauer e P. Rossi, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A FSL Holdings NV, a Firma Léon Van Parys NV e a Pacific Fruit Company Italy SpA são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 389, de 23.11.2015.


26.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 27 de abril de 2017 — Akzo Nobel NV, Akzo Nobel Chemicals GmbH, Akzo Nobel Chemicals BV/Akcros Chemicals Ltd, Comissão Europeia

(Processo C-516/15 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercados europeus dos estabilizadores de estanho e dos estabilizadores térmicos ESBO/ésteres - Fixação de preços, repartição dos mercados e troca de informações comerciais sensíveis - Imputabilidade à sociedade-mãe da conduta ilícita das filiais - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 25.o, n.o 1 - Prescrição em matéria de aplicação de sanções às filiais - Efeitos sobre a situação jurídica da sociedade-mãe))

(2017/C 202/03)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Akzo Nobel NV, Akzo Nobel Chemicals GmbH, Akzo Nobel Chemicals BV (representantes: C. Swaak e R. Wesseling, advocaten)

Outras partes no processo: Akcros Chemicals Ltd, Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e P. Rossi, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Akzo Nobel NV, a Akzo Nobel Chemicals GmbH e a Akzo Nobel Chemicals BV são condenadas nas despesas.


(1)  JO C 406, de 7.12.2015.


26.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Alemanha) — Freie und Hansestadt Hamburg/Jost Pinckernelle

(Processo C-535/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas - Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Regulamento REACH) - Obrigação geral de registo e requisitos de informação - Substâncias químicas não registadas - Exportação para fora do território da União Europeia de substâncias químicas não registadas»)

(2017/C 202/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesverwaltungsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Freie und Hansestadt Hamburg

Recorrido: Jost Pinckernelle

sendo interveniente: Vertreter des Bundesinteresses beim Bundesverwaltungsgericht

Dispositivo

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão, conjugado com o artigo 3.o, ponto 12, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que substâncias que não tenham sido registadas quando da sua importação para o território da União Europeia, em conformidade com o referido regulamento, podem ser exportadas para fora desse território.


(1)  JO C 7, de 11.1.2016.


26.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Onix Asigurări SA/Istituto per la Vigilanza Sulle Assicurazioni (IVASS)

(Processo C-559/15) (1)

((Reenvio prejudicial - Diretiva 73/239/CEE - Diretiva 92/49/CEE - Princípio da autorização única - Princípio da supervisão pelo Estado-Membro de origem - Artigo 40.o, n.o 6 - Conceito de «irregularidades» - Idoneidade dos acionistas - Proibição de uma empresa de seguros com sede num Estado-Membro celebrar novos contratos no território de outro Estado-Membro))

(2017/C 202/05)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Onix Asigurări SA

Recorrido: Istituto per la Vigilanza Sulle Assicurazioni (IVASS)

Dispositivo

A Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira diretiva sobre o seguro não vida) e, concretamente, o seu artigo 40.o, n.o 6, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que as autoridades de supervisão de um Estado-Membro tomem, com caráter de urgência, relativamente a uma empresa de seguros diretos não vida que opera no território desse Estado-Membro em regime de livre prestação de serviços, a fim de proteger os interesses dos segurados e de outras pessoas que possam beneficiar das coberturas de seguro subscritas, medidas, como a proibição de celebrar novos contratos nesse território, baseadas no desrespeito, originário ou não, avaliado de forma discricionária, de um requisito subjetivo previsto para a concessão da autorização necessária ao exercício da atividade seguradora, como o requisito da idoneidade. Em contrapartida, esta diretiva não se opõe a que esse Estado-Membro, no exercício das prerrogativas de que dispõe em situações de urgência, estabeleça se certas insuficiências ou incertezas relativas à idoneidade dos dirigentes da empresa de seguros em causa apresentam um perigo real e iminente de que ocorram irregularidades em detrimento dos interesses dos segurados ou de outras pessoas que possam beneficiar das coberturas de seguro subscritas, e, se assim for, tome imediatamente as medidas adequadas, como a proibição de celebrar novos contratos no seu território, sendo caso disso.


(1)  JO C 38, de 1.2.2016.


26.6.2017   

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C 202/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — A-Rosa Flussschiff GmbH/Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales d’Alsace (Urssaf), que sucedeu à Urssaf du Bas-Rhin, Sozialversicherungsanstalt des Kantons Graubünden

(Processo C-620/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Trabalhadores migrantes - Segurança social - Legislação aplicável - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 14.o, n.o 2, alínea a) - Regulamento (CEE) n.o 574/72 - Artigo 12.o-A, ponto 1A - Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça - Tripulação - Trabalhadores destacados noutro Estado-Membro - Sucursal suíça - Certificado E 101 - Força probatória»)

(2017/C 202/06)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: A-Rosa Flussschiff GmbH

Recorridas: Union de recouvrement des cotisations de sécurité sociale et d’allocations familiales d’Alsace (Urssaf), que sucedeu à Urssaf du Bas-Rhin, Sozialversicherungsanstalt des Kantons Graubünden

Dispositivo

O artigo 12.o-A, ponto 1A, do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho, de 21 de março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, deve ser interpretado no sentido de que um certificado E 101 emitido pela instituição designada pela autoridade competente de um Estado-Membro ao abrigo do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1408/71, na sua versão alterada e atualizada pelo Regulamento n.o 118/97, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, vincula tanto as instituições de segurança social do Estado-Membro no qual o trabalho é efetuado como os órgãos jurisdicionais desse Estado-Membro, mesmo quando se constate que os requisitos da atividade do trabalhador em causa não são manifestamente abrangidos pelo âmbito de aplicação material desta disposição do Regulamento n.o 1408/71.


(1)  JO C 48, de 8.2.2016.


26.6.2017   

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C 202/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Perpignan — França) — processo penal contra Noria Distribution SARL

(Processo C-672/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2002/46/CE - Aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares - Vitaminas e minerais que podem ser utilizados para o fabrico de suplementos alimentares - Quantidades máximas - Competência dos Estados-Membros - Legislação nacional que fixa essas quantidades - Reconhecimento mútuo - Inexistência - Regras a respeitar e elementos a tomar em consideração para a fixação das referidas quantidades»)

(2017/C 202/07)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de grande instance de Perpignan

Parte no processo nacional

Noria Distribution SARL

Interveniente: Procureur de la République, Union fédérale des consommateurs des P.O (Que choisir)

Dispositivo

1)

As disposições da Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares, e as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de mercadorias, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que não estabelece um procedimento relativo à introdução no mercado desse Estado-Membro de suplementos alimentares cujo teor em nutrientes excede as doses diárias máximas fixadas por essa legislação e que são legalmente fabricados ou comercializados noutro Estado-Membro.

2)

As disposições da Diretiva 2002/46 e as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de mercadorias devem ser interpretadas no sentido de que as quantidades máximas referidas no artigo 5.o desta diretiva devem ser fixadas caso a caso e tendo em conta todos os elementos constantes deste artigo 5.o, n.os 1 e 2, especialmente os limites superiores de segurança estabelecidos, para os nutrientes em causa, após uma avaliação científica aprofundada dos riscos para a saúde pública, não fundada em considerações gerais ou hipotéticas, mas em dados científicos pertinentes. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar se o método de fixação das referidas quantidades em causa no processo principal cumpre essas exigências.

3)

As disposições da Diretiva 2002/46 e as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de mercadorias devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a que a avaliação científica dos riscos, prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da mesma diretiva, que deve preceder o estabelecimento dos limites superiores de segurança que há designadamente que ter em conta para fixar as quantidades máximas referidas nesse artigo 5.o, seja efetuada unicamente com base em pareceres científicos nacionais, desde que, na data da adoção da medida em causa, estejam igualmente disponíveis pareceres científicos internacionais fiáveis e recentes que concluam pela possibilidade de fixar limites mais elevados.


(1)  JO C 90, de 7.3.2016.


26.6.2017   

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C 202/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Asklepios Kliniken Langen-Seligenstadt GmbH/Ivan Felja (C-680/15), Asklepios Dienstleistungsgesellschaft mbH/Vittoria Graf (C-681/15)

(Processos apensos C-680/15 e C-681/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transferência de empresa - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Diretiva 2001/23/CE - Artigo 3.o - Contrato de trabalho - Legislação de um Estado-Membro que autoriza a estipulação de cláusulas que remetem para convenções coletivas de trabalho posteriores à data da transferência - Oponibilidade ao cessionário»)

(2017/C 202/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrentes: Asklepios Kliniken Langen-Seligenstadt GmbH (C-680/15), Asklepios Dienstleistungsgesellschaft mbH (C-681/15)

Recorridos: Ivan Felja (C-680/15), Vittoria Graf (C-681/15)

Dispositivo

O artigo 3.o da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, lido em conjugação com o artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de transferência de estabelecimento, a manutenção dos direitos e obrigações que resultam, para o cedente, de um contrato de trabalho é extensiva à cláusula estipulada entre o cedente e o trabalhador em virtude do princípio da autonomia da vontade, por força da qual a sua relação de trabalho é regida não só pela convenção coletiva em vigor à data da transferência mas também por convenções posteriores a essa transferência e que a completam, modificam ou substituem, quando o direito nacional preveja, em benefício do cessionário, possibilidades de adaptação quer consensual quer unilateral.


(1)  JO C 118, de 4.4.2016.


26.6.2017   

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C 202/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 27 de abril de 2017 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-202/16) (1)

([Incumprimento de Estado - Ambiente - Gestão de resíduos - Diretivas 2008/98/CE e 1999/31/CE - Aterro para a deposição de resíduos de Temploni (Grécia)])

(2017/C 202/09)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia e E. Sanfrutos Cano, agentes)

Recorrida: República Helénica (representante: E. Skandalou, agente)

Dispositivo

1)

Ao autorizar uma exploração do aterro para deposição de resíduos de Temploni (Grécia) que não cumpre os requisitos e exigências fixadas pela legislação ambiental da União Europeia, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, assim como do artigo 8.o, alínea a), do artigo 11.o, n.o 1, e do anexo I da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 200 de 6.6.2016


26.6.2017   

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C 202/7


Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de abril de 2017 — Proforec Srl/Comissão Europeia

(Processo C-176/16 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Registo de denominações de origem protegidas e de indicações geográficas protegidas - Regulamento (UE) n.o 1151/2012 - Registo da denominação «Focaccia di Recco col formaggio (IPG)» - Falta de interesse em agir))

(2017/C 202/10)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Proforec Srl (representantes: G. Durazzo, M. Mencoboni e G. Pescatore, avvocati)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Moro e J. Guillem Carrau, agentes, em seguida F. Moro, agente)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Proforec Srl é condenada nas despesas.


(1)  JO C 191 de 30.5.2016.


26.6.2017   

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C 202/8


Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 4 de abril de 2017 — Sharif University of Technology/Conselho da União Europeia

(Processo C-385/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão - Lista das pessoas e das entidades a quem se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos - Critério baseado no apoio material, logístico e financeiro ao Governo do Irão - Cooperação em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico nos domínios militar ou afins»)

(2017/C 202/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sharif University of Technology (representante: M. Happold, barrister)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia (representante: V. Piessevaux e M. Bishop, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso

2)

A Sharif University of Technology suporta, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.


(1)  JO C 335, de 12.9.2016.


26.6.2017   

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C 202/8


Recurso interposto em 9 de dezembro de 2016 por Foodcare do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 5 de outubro de 2016 no processo T-456/15, Foodcare/EUIPO

(Processo C-639/16)

(2017/C 202/12)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Foodcare sp. z. o.o (representante: M. Żabińska, radca prawny)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Dariusz Michalczewski

Por despacho de 11 de maio de 2017, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) julgou o recurso inadmissível.


26.6.2017   

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C 202/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Szczecinie (Polónia) em 28 de fevereiro de 2017 — Paweł Hofsoe/LVM Landwirtschaftlicher Versicherungsverein Münster a.G.

(Processo C-106/17)

(2017/C 202/13)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Szczecinie

Partes no processo principal

Demandante: Paweł Hofsoe

Demandada: LVM Landwirtschaftlicher Versicherungsverein Münster a.G.

Questão prejudicial

Deve a remissão efetuada pelo artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1), para o artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento ser interpretada no sentido de que uma pessoa singular, que é empresária e cuja atividade consiste, entre outras, em cobrar indemnizações a seguradores, invocando um contrato de aquisição do crédito da pessoa diretamente lesada, pode intentar uma ação relativa a esse crédito contra o segurador da responsabilidade civil do autor do acidente de automóvel, segurador esse que tem sede num Estado-Membro distinto do Estado-Membro do domicílio do lesado, num órgão jurisdicional deste último Estado-Membro?


(1)  JO 2012, L 351, p. 1.


26.6.2017   

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C 202/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 14 de março de 2017 — Dănuț Podilă e o./Societatea Națională de Transport Feroviar de Călători «CFR Călători» SA București

(Processo C-133/17)

(2017/C 202/14)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Partes no processo principal

Recorrentes: Dănuț Podilă e outros

Recorrida: Societatea Națională de Transport Feroviar de Călători «CFR Călători» SA București

Questões prejudiciais

1)

Devem os artigos 114.o, n.o 3, TFUE, 151.o TFUE e 153.o TFUE, bem como a Diretiva-Quadro 89/391/CEE (1) e as subsequentes diretivas específicas, ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro da União Europeia institua prazos e procedimentos que limitam o acesso à justiça para obter a classificação de locais de trabalho como caracterizados por condições particulares ou especiais, com a consequência de não serem reconhecidos aos trabalhadores os direitos à segurança e à saúde no trabalho decorrentes do estabelecimento das referidas condições, em conformidade com as disposições nacionais enumeradas no pedido de decisão prejudicial?

2)

O artigo 9.o, alínea a), da Diretiva 89/391/CEE opõe-se a uma legislação nacional que não pune a inércia de um empregador na obtenção de uma avaliação dos riscos para a segurança e a saúde no trabalho?


(1)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO 1989, L 183, p. 1).


26.6.2017   

PT

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C 202/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 14 de março de 2017 — Costel Nicușor Mucea/SC Industria Sârmei SA Câmpia Turzii, através do administrador judicial SMDA Mureș Insolvency SRL

(Processo C-134/17)

(2017/C 202/15)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Curtea de Apel Cluj

Partes no processo principal

Recorrente: Costel Nicușor Mucea

Recorrida: SC Industria Sârmei SA Câmpia Turzii, através do administrador judicial SMDA Mureș Insolvency SRL

Questão prejudicial

Devem os artigos 114.o, n.o 3, TFUE, 151.o TFUE e 153.o TFUE, bem como a Diretiva-Quadro 89/391/CEE (1) e as subsequentes diretivas específicas, ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado-Membro da União Europeia institua prazos e procedimentos que limitam o acesso à justiça para obter a classificação de locais de trabalho como caracterizados por condições particulares ou especiais, com a consequência de não serem reconhecidos aos trabalhadores os direitos à segurança e à saúde no trabalho decorrentes do estabelecimento das referidas condições, em conformidade com as disposições nacionais enumeradas no pedido de decisão prejudicial?


(1)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO 1989, L 183, p. 1).


26.6.2017   

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C 202/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 17 de março de 2017 — Szef Krajowej Administracji Skarbowej/Gmina Ryjewo

(Processo C-140/17)

(2017/C 202/16)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Recorrente: Szef Krajowej Administracji Skarbowej

Recorrida: Gmina Ryjewo

Questões prejudiciais

1.

À luz dos artigos 167.o, 168.o, 184.o e seguintes da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1), bem como do princípio da neutralidade, um município tem direito à dedução (mediante regularização) do IVA pago a montante sobre as suas despesas de investimento quando:

o bem de investimento produzido (adquirido) foi inicialmente utilizado para atividades não tributáveis (no exercício das funções públicas do município no âmbito das suas competências), [mas]

foi alterado o tipo de utilização do bem de investimento, o qual passou a ser utilizado pelo município também para operações tributáveis?

2.

Para responder à primeira questão é relevante o facto de o município, no momento da produção ou da compra do bem de investimento, não ter indicado expressamente a intenção de o utilizar no futuro para operações tributáveis?

3.

Para responder à primeira questão é relevante que o bem de investimento seja utilizado quer para operações tributáveis quer para operações não tributáveis (realizadas no exercício de funções públicas), e que não seja possível imputar objetivamente as despesas de investimento concretas a um dos grupos das operações mencionadas?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


26.6.2017   

PT

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C 202/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 3 de abril de 2017 — Sportingbet PLC, Internet Opportunity Entertainment Ltd/Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Sporting Club de Braga, Sporting Club de Braga — Futebol, SAD

(Processo C-166/17)

(2017/C 202/17)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal de Justiça

Partes no processo principal

Recorrente: Sportingbet PLC, Internet Opportunity Entertainment Ltd

Recorridos: Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, Sporting Club de Braga, Sporting Club de Braga — Futebol, SAD

Questões prejudiciais

1)

A Lei do Jogo na concessão que está atribuída aos casinos traduz-se em violação dos princípios e liberdades económicas consagradas pelo Tratado?

2)

O exclusivo atribuído à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa pelo DL 322/91 de 26 de agosto com as alterações introduzidas pelo DL 469/99 de 6 de novembro, pelo Decreto no 12790 de 30 de novembro de 1926, pelo DL 40397 de 24 de novembro de 1955, pelo DL no 84/85 de 28 de março alterado e recuplicado pelo DL 317/2002 de 17 de dezembro e pelo DL 282/2003 de 8 de novembro constitui uma violação dos princípios e das liberdades económicas consagradas pelo Tratado?

3)

O artigo 21.o do Código da Publicidade viola os princípios da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços conduzindo igualmente à discriminação entre nacionais dos Estados-Membros porque as proibições, restrições e privilégios não [são] justificados?

4)

E constituem um modelo de discriminação arbitrária e de restrição dissimulada para o comércio entre os Estados-Membros, não estando justificado qualquer interesse geral?

5)

A exclusividade […] concedida à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa no que respeita à publicidade configura uma situação de abuso de posição dominante à face do Direito Comunitário?

6)

Os artigos 3o e 9o do DL 442/89 de 2 de dezembro (Lei do Jogo) estão conformes ao direito comunitário?

7)

Os artigos 2o e 3o do DL 282/2003 de 8 de novembro são conformes à liberdade de estabelecimento e prestação de serviços no espaço comunitário, na medida em que estabelecem um exclusivo a favor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a exploração do jogo em linha?

8)

O Estado Português não informou a Comissão Europeia sobre as regras técnicas constantes do DL 422/89 de 2 de dezembro; deverão assim tais normas ser inaplicáveis sendo essa inaplicabilidade invocável pelos particulares?

9)

O Estado Português não informou a Comissão Europeia sobre as regras técnicas constantes do DL 282/2003 de 8 de novembro; assim estas não devem ser aplicadas a prestadores de serviços em Portugal?


26.6.2017   

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C 202/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State (Países Baixos) em 7 de abril de 2017 — X, Y/Staatsscretaris van Veiligheid en Justitie

(Processo C-180/17)

(2017/C 202/18)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrentes: X, Y

Recorrido: Staatsscretaris van Veiligheid en Justitie

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 13.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98; a seguir «Diretiva Regresso»), lido em conjugação com os artigos 4.o, 18.o, 19.o, n.o 2, e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que, no caso de o direito nacional prever um recurso para um tribunal superior nos procedimentos de impugnação de uma decisão que contém uma decisão de regresso na aceção do artigo 3.o, n.o 4, da Diretiva 2008/115/CE, o direito da União obriga a que tal recurso tenha efeito suspensivo automático quando o nacional de país terceiro alegar que a execução da decisão de regresso apresenta um risco grave de violação do princípio da não repulsão? Por outras palavras, deve o afastamento do referido nacional de país terceiro, nesse caso, ser excluído durante o prazo de interposição de recurso para um tribunal superior, ou, se tal recurso tiver sido interposto, enquanto o mesmo não for decidido, sem que o nacional em causa tenha de apresentar um pedido separado para o efeito?

2)

Deve o artigo 46.o da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (reformulação) (JO 2013, L 180, p. 60), lido em conjugação com os artigos 4.o, 18.o, 19.o, n.o 2, e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretado no sentido de que, no caso de o direito nacional prever um recurso para um tribunal superior nos procedimentos relativos ao indeferimento de um pedido de concessão de proteção internacional, o direito da União obriga a que tal recurso tenha efeito suspensivo automático? Por outras palavras, deve o afastamento do referido nacional de país terceiro, nesse caso, ser excluído durante o prazo de interposição de recurso para um tribunal superior, ou, se tal recurso tiver sido interposto, enquanto o mesmo não for decidido, sem que o nacional em causa tenha de apresentar um pedido separado para o efeito?

3)

Para a existência do referido efeito suspensivo automático é relevante a questão de saber se o pedido de proteção internacional, que deu origem aos procedimentos de recurso (em primeira instância) e posterior recurso para um tribunal superior, foi indeferido com base num dos fundamentos referidos no artigo 46.o, n.o 6, da Diretiva 2013/32/UE? Ou este requisito aplica-se a todas as categorias de decisões em matéria de asilo mencionadas nessa diretiva?


26.6.2017   

PT

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C 202/12


Despacho do Presidente Oitava Secção do Tribunal de Justiça de 16 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Vergabekammer Südbayern — Alemanha) — DUK Versorgungswerk eV, Gothaer Pensionskasse AG/BG Klinik für Berufskrankheiten Bad Reichenhall gGmbH, na presença de: Versorgungsanstalt des Bundes und der Länder, VBG Verwaltungs-Berufsgenossenschaft

(Processo C-212/16) (1)

(2017/C 202/19)

Língua do processo: alemão

O Presidente Oitava Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 251, de 11.7.2016.


26.6.2017   

PT

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C 202/13


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 24 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Letrado de la Administración de Justicia del Juzgado de lo Social no2 de Terrassa — Espanha) — Elena Barba Giménez/Francisca Carrión Lozano

(Processo C-269/16) (1)

(2017/C 202/20)

Língua do processo: espanhol

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 279, de 1.8.2016.


26.6.2017   

PT

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C 202/13


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de março de 2017 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo, apoiado por: República Francesa

(Processo C-489/16) (1)

(2017/C 202/21)

Língua do processo: francês

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 410, de 7.11.2016.


26.6.2017   

PT

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C 202/13


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 11 de abril de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale della Campania — Itália) — Sicurbau Srl, Imprese Generali Riunite Srl (I.G.R.), Iterga Costruzioni Generali SpA, Pacifico Costruzioni SpA (Pa.Co.)/Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Autorità Portuale di Napoli, SOA Rina SpA: na presença de: Pamoter Genova Srl. e o.

(Processo C-493/16) (1)

(2017/C 202/22)

Língua do processo: italiano

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 454, de 5.12.2016.


26.6.2017   

PT

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C 202/13


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 16 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Hannover — Alemanha) — Peter Roßnagel, Alexandre Schröter/TUIfly GmbH

(Processo C-562/16) (1)

(2017/C 202/23)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 46, de 13.2.2017.


26.6.2017   

PT

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C 202/14


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu — Portugal) — João Ventura Ramos/Fundo de Garantia Salarial

(Processo C-627/16) (1)

(2017/C 202/24)

Língua do processo: português

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 70, de 6.3.2017.


26.6.2017   

PT

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C 202/14


Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 30 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Aue, Zweigstelle Stollberg — Alemanha) — Thomas Hübner/LVM Lebensversicherungs AG

(Processo C-11/17) (1)

(2017/C 202/25)

Língua do processo: alemão

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


(1)  JO C 112, de 10.4.2017.


Tribunal Geral

26.6.2017   

PT

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C 202/15


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de maio de 2017 — Efler e o./Comissão

(Processo T-754/14) (1)

([«Direito institucional - Iniciativa de Cidadania Europeia - Parceria Transatlântica de Comércio e Investimento - Acordo Económico e Comercial Global - Falta manifesta de competência da Comissão - Proposta de ato jurídico para efeitos de aplicação dos Tratados - Artigo 11.o, n.o 4, TUE - Artigo 2.o, n.o 1, e artigo 4.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 211/2011 - Igualdade de tratamento»])

(2017/C 202/26)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Michael Efler (Berlim, Alemanha) e os outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representante: B. Kempen, professor)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Laitenberger e H. Krämer, em seguida Krämer e por último Krämer e F. Erlbacher, agentes)

Objeto

Recurso baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2014) 6501 final da Comissão, de 10 de setembro de 2014, que indefere o pedido de registo da proposta de iniciativa de cidadania europeia intitulada «Stop TTIP».

Dispositivo

1)

A Decisão C(2014) 6501 final da Comissão, de 10 de setembro de 2014, que indefere o pedido de registo da proposta de iniciativa de cidadania europeia intitulada «Stop TTIP» é anulada.

2)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as de Michael Efler e dos outros recorrentes cujos nomes figuram em anexo, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 34, de 2.2.2015.


26.6.2017   

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C 202/15


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de maio de 2017 — Deza/ECHA

(Processo T-115/15) (1)

(«REACH - Elaboração de uma lista das substâncias identificadas com vista à sua futura inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 - Complemento da inscrição da substância ftalato de bis(2-etil-hexilo) (DEHP) nesta lista - Artigos 57.o e 59.o do Regulamento n.o 1907/2006»)

(2017/C 202/27)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Deza, a.s. (Valašské Meziříčí, República Checa) (representante: P. Dejl, advogado)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: inicialmente por M. Heikkilä, W. Broere e T. Zbihlej e, em seguida, por Heikkilä, M. Broere e C. Buchanan, agentes, assistidos por M. Procházka e M. Mašková, advogados)

Intervenientes em apoio da recorrida: Reino da Dinamarca (representantes: C. Thorning e N. Lyshøj Malte, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman, B. Koopman e H. Stergiou, agentes), Reino da Suécia (representantes: E. Karlsson, L. Swedenborg, A. Falk, C. Meyer-Seitz, U. Persson e N. Otte Widgren, agentes), Reino da Noruega (representantes: M. K. Moen e K. Moe Winther, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que se destina à anulação de uma decisão de 12 de dezembro de 2014 do Diretor Executivo da ECHA nos termos da qual a entrada já existente relativa à substância DEHP na lista das substâncias identificadas com vista à sua futura inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1, retificação JO 2007, L 136, p. 3), foi completada no sentido de que esta substância também é identificada como substância que apresenta propriedades perturbadoras do sistema endócrino e que pode ter efeitos graves no ambiente, na aceção do artigo 57.o, alínea f), deste regulamento.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Deza, a.s. suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA), incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

3)

O Reino da Dinamarca, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Suécia e o Reino da Noruega suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 178, de 1.6.2015.


26.6.2017   

PT

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C 202/16


Acórdão do Tribunal Geral de 4 de abril de 2017 — Schräder/ICVV — Hansson (SEIMORA)

(Processos apensos T-425/15, T-426/15 e T-428/15) (1)

((«Obtenções vegetais - Pedido de privação da proteção comunitária das obtenções vegetais concedida à variedade SEIMORA - Pedido de declaração da nulidade da proteção comunitária das obtenções vegetais concedida à variedade SEIMORA - Pedido de proteção comunitária das obtenções vegetais para a variedade SUMOST 02 - Composição da Câmara de Recurso do ICVV - Princípio da imparcialidade»))

(2017/C 202/28)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Ralf Schräder (Lüdinghausen, Alemanha) (representante: T. Leidereiter, advogado)

Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) (representantes: M. Ekvad e F. Mattina, agentes, assistidos por A. von Mühlendahl e H. Hartwig, advogados)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Jørn Hansson (Søndersø, Dinamarca) (representantes: G. Würtenberger e R. Kunze, advogados)

Objeto

No processo T-425/15, recurso da decisão da Câmara de Recurso do ICVV de 24 de fevereiro de 2015 (processo A 003/2010), relativa a um pedido de privação da proteção comunitária das obtenções vegetais concedida à variedade SEIMORA; no processo T-426/15, recurso da decisão da Câmara de Recurso do ICVV de 24 de fevereiro de 2015 (processo A 002/2014), relativa a um pedido de declaração da nulidade da proteção comunitária das obtenções vegetais concedida à variedade SEIMORA; e, no processo T-428/15, recurso da decisão da Câmara de Recurso do ICVV de 24 de fevereiro de 2015 (processo A 007/2009), relativa a um pedido de proteção comunitária das obtenções vegetais para a variedade SUMOST 02

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

Ralf Schräder é condenado nas despesas.


(1)  JO C 328, de 5.10.2015.


26.6.2017   

PT

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C 202/17


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de maio de 2017 — Les Éclaires/EUIPO — L’éclaireur International (L’ECLAIREUR)

(Processo T-680/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca nominativa da União Europeia L’ECLAIREUR - Utilização séria da marca - Artigo 15.o, n.o 1, artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Regra 22, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 - Alegada divergência relativamente à parte C, secção 6, das orientações relativas ao exame do EUIPO»])

(2017/C 202/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Les Éclaires GmbH (Nuremberga, Alemanha) (representante: S. Bund, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: L'éclaireur International (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: M. Decker, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 3 de setembro de 2015 (processo R 2266/2014-1), relativa a um processo de extinção entre a Les Éclaires e a L’éclaireur International.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Les Éclaires GmbH é condenada nas despesas, incluindo as despesas indispensáveis efetuadas pela L’éclaireur International na Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 38, de 1.2.2016.


26.6.2017   

PT

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C 202/17


Acórdão do Tribunal Geral de 5 de maio de 2017 — Globo Media/EUIPO — Globo Comunicação e Participações (GLOBO MEDIA)

(Processo T-262/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia GLOBO MEDIA - Marca nacional figurativa anterior TV GLOBO PORTUGAL - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 202/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Globo Media, SA (Madrid, Espanha) (representantes: L. Estropá Navarro e J. Calderón Chavero, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral e B. Uriarte Valiente, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Globo Comunicações e Participações S/A (Rio de Janeiro, Brasil)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 14 de março de 2016 (processo R 0561/2014-4), relativa a um processo de oposição entre a Globo Comunicação e Participações e a Globo Media.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Globo Media, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 260, de 18.7.2016.


26.6.2017   

PT

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C 202/18


Despacho do Tribunal Geral de 3 de maio de 2017 — De Nicola/BEI

(Processo T-75/16 P) (1)

((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Pessoal do BEI - Notação - Relatório de avaliação de carreira - Exercício de avaliação de 2010 - Erros de direito - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»))

(2017/C 202/31)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Carlo De Nicola (Strassen, Luxemburgo) (representante: G. Ferabecoli, advogado)

Outra parte no processo: Banco Europeu de Investimento (representantes: inicialmente G. Nuvoli e T. Gilliams, em seguida G. Nuvoli e G. Faedo, agentes, assistidos por A. Dal Ferro, advogado)

Objeto

Recurso interposto do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Juiz Singular) de 18 de dezembro de 2015, De Nicola/BEI (F-128/11, EU:F:2015:168), e que tem por objeto a anulação desse despacho.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Carlo De Nicola suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo Banco Europeu de Investimento (BEI) no âmbito da presente instância.


(1)  JO C 118, de 4.4.2016.


26.6.2017   

PT

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C 202/18


Despacho do Tribunal Geral de 1 de março de 2017 — Ikos/EUIPO (AEGYPTISCHE ERDE)

(Processo T-76/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia AEGYPTISCHE ERDE - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Recusa do pedido - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recurso, em parte, manifestamente inadmissível e, em parte, manifestamente desprovido de fundamentação jurídica»])

(2017/C 202/32)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Ikos GmbH (Lörrach, Alemanha) (representante: A. Masberg, advogado)

Recorrido: Instituto da União Europeia da Propriedade Intelectual (representante: M. Fischer, agente)

Objeto

Recurso interposto contra a decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de dezembro de 2015 (processo R 1257/2015 1), relativo a um pedido de registo do sinal nominativo AEGYPTISCHE ERDE como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Ikos GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 118, de 4.4.2016.


26.6.2017   

PT

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C 202/19


Despacho do Tribunal Geral de 24 de abril de 2017 –Dreimane/Comissão

(Processo T-618/16) (1)

((«Recurso de anulação e pedido de indemnização - Função pública - Funcionários - Pensões - Transferência dos direitos a pensão nacionais - Cálculo das anuidades de pensão - Artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto - Prazo - Inadmissibilidade manifesta»))

(2017/C 202/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Sandra Dreimane (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: J. Ābiks, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e L. Radu Bouyon, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 270.o TFUE com vista, por um lado, à anulação da decisão da Comissão que fixa a bonificação das anuidades de pensão a tomar em conta no regime de pensões das instituições da União Europeia, na sequência de um pedido de transferência dos direitos à pensão adquiridos pela recorrente antes da sua entrada em funções ao serviço da União e, por outro, à reparação do prejuízo que a recorrente alega ter sofrido devido ao não cumprimento por parte da Comissão de um prazo razoável para o tratamento deste pedido de transferência.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que conhecer do pedido de intervenção do Conselho da União Europeia.

3)

Sandra Dreimane suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.


(1)  JO C 371 de 10.10.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia com o número F-48/16 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016)


26.6.2017   

PT

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C 202/20


Recurso interposto em 2 de março de 2017 — Anastassopoulos e o./Conselho e Comissão

(Processo T-147/17)

(2017/C 202/34)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Nikolaos Anastassopoulos (Nea Erythraia, Grécia), Aristeidis Anastassopoulos (Nea Erythraia), Alexia Anastassopoulos (Nea Erythraia), Maria-Myrto Anastassopoulos (Nea Erythraia), Sophie Velliou (Kifissia, Grécia) (representantes: K. Floros e M. Meng-Papantoni, advogados)

Recorridos: Conselho da União Europeia e Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluíram pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar o presente recurso admissível e procedente;

Conceder-lhes as indemnizações por perdas e danos pedidas, atribuindo, à primeira recorrente, o montante de 123 442 euros, a cada uma das três seguintes o montante de 61 721 euros e à quinta recorrente o montante de 120 900 ou, subsidiariamente, os montantes de 38 227,20 euros, de 19 107,60 euros e de 37 440 euros, respetivamente, acrescidos, em todos os casos, de juros de mora;

Condenar a recorrida nas despesas, qualquer que seja o desfecho do litígio.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam a violação do princípio fundamental da proibição de discriminação, na medida em que requer o tratamento diferente de situações diferentes, assim como do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), que concretiza esse princípio.

Invocando perdas financeiras significativas devido à submissão à Lei 4050/12, igualmente designada por «PSI» (Private Sector Investment), das suas obrigações da dívida pública, queixam-se de ter recebido o mesmo tratamento (incluindo a mesma taxa de haircut) que as pessoas coletivas, nomeadamente bancos e fundos especializados, apesar das suas diferenças fundamentais.

Imputam tais perdas ao Presidente do Eurogrupo e/ou ao Eurogrupo, enquanto tal, que proibiu não apenas a isenção de pessoas singulares do haircut, mas também qualquer medida compensatória posterior, assim como à Comissão que prestou o seu acordo e consentimento à violação do princípio acima referido e do artigo 21.o da Carta, apesar da obrigação prevista no artigo 17.o do TUE, tal como interpretado pelo acórdão de 20 de setembro de 2016, Ledra Advertising e o./Comissão e BCE (C-8/15 P a C-10/15 P, EU:C:2016:701).


26.6.2017   

PT

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C 202/20


Recurso interposto em 3 de abril de 2017 — FVE Holýšov I e o./Comissão

(Processo T-217/17)

(2017/C 202/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: FVE Holýšov I s. r. o. (Praga, República Checa) e outros 27 recorrentes (representantes: A. Reuter, H. Wendt, C. Bürger, T. Christner, W. Schumacher, A. Compes and T. Herbold, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar nula a Decisão C(2016) 7827 final da Comissão, de 28 de novembro de 2016, Auxílio estatal SA.40171 (2015/NN) (1), relativa à promoção da produção de eletricidade através de fontes de energia renovável na República Checa; e

condenar a recorrida no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam sete fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, em que alegam que, por carta de julho de 2004 dirigida às associações industriais relevantes, a recorrida já tinha decidido que o regime de promoção das energias renováveis da República Checa não constituía um auxílio estatal, e que a recorrida está legalmente vinculada a esta decisão, que não revogou e cuja revogação não lhe é permitida.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação das legítimas expectativas dos recorrentes e da segurança jurídica.

3.

Terceiro fundamento, em que alegam que o regime de promoção checo em causa não constitui um auxílio estatal.

4.

Quarto fundamento, em que alegam que a decisão impugnada obriga a República Checa a implementar um mecanismo de controlo ambicioso, que viola as legítimas expectativas dos recorrentes quanto à fiabilidade do regime.

5.

Quinto fundamento, em que alegam que a decisão impugnada se baseia em erros de facto na medida em que considera que os operadores de rede estão obrigados a repercutir o custo da energia renovável nos clientes de eletricidade. Tal obrigação não existia no direito checo.

6.

Sexto fundamento, em que alegam que a decisão impugnada viola o artigo 5.o, n.o 1, do Tratado UE (limitação de competências pelo princípio da atribuição).

7.

Sétimo fundamento, em que alegam que a decisão impugnada se baseia num erro manifesto de apreciação.


(1)  JO 2017, C 69, p. 2.


26.6.2017   

PT

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C 202/21


Recurso interposto em 18 de abril de 2017 — Adapta Color/EUIPO — Coatings Foreign IP (ADAPTA POWDER COATINGS)

(Processo T-223/17)

(2017/C 202/36)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Adapta Color, SL (Peñiscola, Espanha) (representantes: G. Macías Bonilla, G. Marín Raigal e E. Armero Lavie, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Coatings Foreign IP Co. LLC (Wilmington, Delaware, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com os elementos nominativos «ADAPTA POWDER COATINGS» — Marca da União Europeia n.o 3 383 015

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de fevereiro de 2017 no processo R 2522/2015-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

admitir o presente recurso na íntegra;

anular a decisão impugnada;

condenar a recorrente e, neste caso, a outra parte no processo, no pagamento das despesas do presente processo e das despesas nos processos de nulidade e de recurso no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), e c), do artigo 7.o, n.o 3, do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), e dos artigos 75.o e 76.o do Regulamento n.o 207/2009.

Violação dos princípios fundamentais e processuais básicos, como o ónus da prova, a fundamentação das decisões, o direito de defesa ou o direito de audiência, os princípios de segurança jurídica, da igualdade de tratamento e da boa administração.


26.6.2017   

PT

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C 202/22


Recurso interposto em 19 de abril de 2017 — Adapta Color/EUIPO — Coatings Foreign IP (Bio proof ADAPTA)

(Processo T-224/17)

(2017/C 202/37)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Adapta Color, SL (Peñiscola, Espanha) (representantes: G. Macías Bonilla, G. Marín Raigal e E. Armero Lavie, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Coatings Foreign IP Co. LLC (Wilmington, Delaware, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com os elementos nominativos «Bio proof ADAPTA» — Marca da União Europeia n.o 4 368 239

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de fevereiro de 2017 no processo R 2521/2015-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

admitir o presente recurso na íntegra;

anular a decisão impugnada;

condenar a recorrente e, neste caso, a outra parte no processo, no pagamento das despesas do presente processo e das despesas nos processos de nulidade e de recurso no EUIPO.

Fundamentos invocados

Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos invocados no processo T-223/17.


26.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/23


Recurso interposto em 19 de abril de 2017 — Adapta Color/EUIPO — Coatings Foreign IP (Bio proof ADAPTA)

(Processo T-225/17)

(2017/C 202/38)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Adapta Color, SL (Peñiscola, Espanha) (representantes: G. Macías Bonilla, G. Marín Raigal e E. Armero Lavie, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Coatings Foreign IP Co. LLC (Wilmington, Delaware, Estados Unidos).

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com os elementos nominativos «Bio proof ADAPTA» — Marca da União Europeia n.o 4 582 599

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de fevereiro de 2017 no processo R 311//2016-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

admitir o presente recurso na íntegra;

anular a decisão impugnada;

condenar a recorrente e, neste caso, a outra parte no processo, no pagamento das despesas do presente processo e das despesas nos processos de nulidade e de recurso no EUIPO.

Fundamentos invocados

Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos invocados no processo T-223/17.


26.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/24


Recurso interposto em 19 de abril de 2017 — – Adapta Color/EUIPO — Coatings Foreign IP (Rustproof System ADAPTA)

(Processo T-226/17)

(2017/C 202/39)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Adapta Color, SL (Peñiscola, Espanha) (representantes: G. Macías Bonilla, G. Marín Raigal e E. Armero Lavie, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Coatings Foreign IP Co. LLC (Wilmington, Delaware, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com os elementos nominativos «Rustproof System ADAPTA» — Marca da União Europeia n.o 9 905 548

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de fevereiro de/2017 no processo R 2408/2015-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

admitir o presente recurso na íntegra;

anular a decisão impugnada;

condenar a recorrente e, neste caso, a outra parte no processo, no pagamento das despesas do presente processo e das despesas nos processos de nulidade e de recurso no EUIPO.

Fundamentos invocados

Os fundamentos e principais argumentos são idênticos aos invocados no processo T-223/17.


26.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/24


Recurso interposto em 24 de abril de 2017 – Espanha/Comissão

(Processo T-237/17)

(2017/C 202/40)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Reino de Espanha (representante: A. Gavela Llopis, Abogado del Estado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão C (2017) 766 final, de 14 de fevereiro de 2017, que exclui do financiamento da União Europeia determinados gastos efetuados pelos Estados-Membros a cargo do FEAGA e do Feader no que se refere ao Reino de Espanha, setor das frutas e produtos hortícolas, relativos à investigação (FV 2011/003/ES);

condenar a instituição recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e d), ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho, de 28 de outubro de 1996, que estabelece a organização comum de mercado no setor das frutas e produtos hortícolas (JO 1996, L 297, p. 1) e do artigo 14.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1432/2003 da Comissão, de 11 de agosto de 2003, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2200/96 do Conselho no que respeita ao reconhecimento das organizações de produtores e ao pré-reconhecimento dos agrupamentos de produtores (JO 2003, L 203, p. 18), em conjugação com o artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1182/2007 do Conselho, de 26 de setembro de 2007, que estabelece regras específicas aplicáveis ao setor das frutas e produtos hortícolas, que altera as Diretivas 2001/112/CE e 2001/113/CE e os Regulamentos (CEE) n.o 827/68, (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96, (CE) n.o 2826/2000, (CE) n.o 1782/2003 e (CE) n.o 318/2006 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2202/96 (JO 2007, L 273, p. 1) e com o artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001.

O Reino de Espanha considera que a Comissão violou o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 2200/96 do Conselho, relativamente à OP Tilla Huelva, uma vez que a mesma sempre foi integrada por produtores, pelo que foram cumpridas as regras de controlo democrático impostas pelo artigo 11.o, n.o 1, alínea d), ponto 3, do Regulamento n.o 2200/96 e do artigo 14.o do Regulamento n.o 1432/2003 da Comissão, em conjugação com o artigo 2.o, alínea a), do Regulamento n.o 1782/2003, no momento em que considerou que três dos membros da OP Tiella Huelva não reuniam a condição de «produtor» e que, em consequência, o disposto no artigo 11.o não era respeitado no que se refere às exigências de controlo democrático.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94,(CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 549).

No entender da recorrente, o recurso ao método estimativo fixo para impor uma correção financeira à Andaluzia é contrário ao atual artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1306/2013 (que substitui o artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1290/2005) e às Orientações para o cálculo das repercussões financeiras contidas no Documento VI/5330/97. A correção fixa imposta é improcedente e, em todo o caso, desproporcionada. Devia ter havido uma correção pontual nos processos em que efetivamente houve deficiências. Subsidiariamente, a correção fixa deveria ter sido de 5 %.


26.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/25


Recurso interposto em 20 de abril de 2017 — Campine e Campine Recycling/Comissão

(Processo T-240/17)

(2017/C 202/41)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Campine NV (Beerse, Bélgica) e Campine Recycling NV (Beerse) (representantes: C. Verdonck, S. De Cock e Q. Silvestre, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o recurso admissível;

anular os artigos 1.o e 2.o da Decisão [(C(2017) 900 final)] da Comissão Europeia, de 8 de fevereiro de 2017, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE (a seguir «decisão impugnada»), na medida em que declara que as recorrentes infringiram o artigo 101.o TFUE;

a título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão impugnada, na medida em que impõe uma coima de 8 158 000 euros às recorrentes, e reduzir a coima em conformidade com os argumentos do pedido;

condenar a Comissão no pagamento das despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, em que aduzem várias alegações de ordem processual, incluindo o dever de fundamentar o cálculo do montante da coima, e, em particular, a necessidade de ajustamento aplicado nos termos do n.o 37 das Orientações para o cálculo das coimas (1) e relativo à percentagem do aumento aplicado. As recorrentes também alegam que a Comissão violou os seus direitos de defesa, o seu direito de serem ouvidas e o princípio da boa administração, ao não indicar a sua intenção de aplicar um aumento nos termos do n.o 37 das Orientações para o cálculo das Coimas na comunicação de acusações principal ou numa comunicação de acusações suplementar. Também alegam uma violação do dever de fundamentação, dos princípios da segurança jurídica, da igualdade de tratamento e da proporcionalidade, uma vez que a Comissão aumentou o montante da coima das recorrentes em 10 % baseando-se no n.o 37 das Orientações para o cálculo das coimas e aplicou este aumento uniforme a todas as empresas que tinham participado na alegada infração, sem ter em conta que a participação individual das recorrentes divergiu significativamente da participação das outras empresas envolvidas.

2.

Segundo fundamento, em que alegam que a decisão impugnada é errónea uma vez que não demonstra de forma suficiente que cometeram uma infração ao artigo 101.o TFUE. As recorrentes invocam a apreciação incorreta dos elementos de prova na decisão impugnada bem como a incapacidade destes de sustentarem a conclusão da decisão impugnada de que as recorrentes participaram na infração declarada no artigo 1.o da decisão impugnada.

3.

Terceiro fundamento, em que alegam, a título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça concluir que participaram num acordo ou numa prática contrários ao artigo 101.o, n.o 1, TFUE, uma violação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003 (2) e das Orientações para o cálculo das coimas devido a uma avaliação incorreta da gravidade e da duração da violação bem como das circunstâncias atenuantes e uma violação do princípio da não discriminação no cálculo do montante de base da coima.

4.

Quarto fundamento, em que alegam, a título subsidiário, no caso de o Tribunal de Justiça não anular a decisão impugnada com base nos argumentos de ordem processual invocados no primeiro fundamento, que esses argumentos justificam, pelo menos, a anulação do aumento da coima imposto nos termos do n.o 37 das Orientações para o cálculo das coimas.


(1)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do n.o 2, alínea a), do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 (JO 2006, C 210, p. 2).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).


26.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 202/26


Recurso interposto em 5 de maio de 2017 — ExpressVPN/EUIPO (EXPRESSVPN)

(Processo T-265/17)

(2017/C 202/42)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: ExpressVPN Ltd (Glen Vine, Reino Unido) (representante: A. Muir Wood, barrister)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia no que respeita à marca figurativa com o elemento nominativo «EXPRESSVPN» — Pedido de registo n.o 1 265 562

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 16 de fevereiro de 2017, no processo R 1352/2016-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

reformar a decisão impugnada de forma a permitir o registo da marca com base no facto de que a marca não é descritiva nem desprovida de caráter distintivo e com base na prova da aquisição de caráter distintivo apresentada ao examinador e à Quinta Câmara de Recurso;

condenar o EUIPO nas despesas incorridas pela recorrente no presente processo.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do artigo 7.o, n.o 2, e do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009.


26.6.2017   

PT

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C 202/27


Recurso interposto em 9 de maio de 2017 — Kwizda Holding/EUIPO — Dermapharm (UROAKUT)

(Processo T-266/17)

(2017/C 202/43)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Kwizda Holding GmbH (Viena, Áustria) (representantes: L. Wiltschek, D. Plasser und K. Majchrzak, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dermapharm GmbH (Viena, Áustria)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «UROAKUT» — Pedido de registo n.o 13 854 146

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 7 de março de 2017, no processo R 1221/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Dar provimento ao recurso e modificar a decisão impugnada no sentido de indeferir a oposição contra o pedido de registo de marca da União n.o 13 854 146 UROAKUT; em alternativa, anular a decisão impugnada e devolver o processo à Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).

Condenar o EUIPO nas despesas decorrentes dos processos no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso;

Condenar a outra parte interveniente nas despesas decorrentes do processo na Divisão de Oposição.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


26.6.2017   

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C 202/28


Despacho do Tribunal Geral de 2 de março de 2017 — Oberösterreichische Landesbank/CRU

(Processo T-376/16) (1)

(2017/C 202/44)

Língua do processo: alemão

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 343, de 19.9.2016.


26.6.2017   

PT

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C 202/28


Despacho do Tribunal Geral de 2 de maio de 2017 — Bermejo Garde/CESE

(Processo T-511/16) (1)

(2017/C 202/45)

Língua do processo: francês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 184 de 16.6.2014 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-23/14 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


26.6.2017   

PT

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C 202/28


Despacho do Tribunal Geral de 3 de maio de 2017 — Generis — Farmacêutica/EUIPO — Corpak MedSystems (CORGRIP)

(Processo T-744/16) (1)

(2017/C 202/46)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 475, de 19.12.2016.


26.6.2017   

PT

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C 202/28


Despacho do Tribunal Geral de 8 de março de 2017 — Yotrio Group/EUIPO (Fixação de uma argola verde numa perna de apoio)

(Processo T-47/17) (1)

(2017/C 202/47)

Língua do processo: alemão

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 95, de 27.3.2017.