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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 201 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 201/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7982 — Abbott Laboratories/Alere) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 201/02 |
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2017/C 201/03 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 201/04 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8517 — Megatrends/Intu/Xanadú Retail and Leisure) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2017/C 201/05 |
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Retificações |
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2017/C 201/06 |
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2017/C 201/07 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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24.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7982 — Abbott Laboratories/Alere)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 201/01)
Em 25 de janeiro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M7982. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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24.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
23 de junho de 2017
(2017/C 201/02)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1173 |
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JPY |
iene |
124,36 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4372 |
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GBP |
libra esterlina |
0,87805 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,7700 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0851 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
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NOK |
coroa norueguesa |
9,4613 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
26,297 |
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HUF |
forint |
309,13 |
|
PLN |
zlóti |
4,2320 |
|
RON |
leu romeno |
4,5715 |
|
TRY |
lira turca |
3,9235 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,4764 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4783 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,7147 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,5345 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5496 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 271,16 |
|
ZAR |
rand |
14,4531 |
|
CNY |
iuane |
7,6413 |
|
HRK |
kuna |
7,4030 |
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IDR |
rupia indonésia |
14 865,68 |
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MYR |
ringgit |
4,7910 |
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PHP |
peso filipino |
56,117 |
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RUB |
rublo |
66,6677 |
|
THB |
baht |
37,927 |
|
BRL |
real |
3,7293 |
|
MXN |
peso mexicano |
20,1620 |
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INR |
rupia indiana |
72,1025 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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24.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/3 |
Adoção da Decisão da Comissão relativa à comunicação, pela Finlândia, de um plano de transição nacional alterado, a que se refere o artigo 32.o, n.o 6, da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais
(2017/C 201/03)
Em 8 de maio de 2017, a Comissão adotou a Decisão C(2017) 2908 relativa à comunicação, pela Finlândia, de um plano de transição nacional alterado, a que se refere o artigo 32.o, n.o 6, da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (1).
Este ato está disponível no seguinte endereço Internet: https://circabc.europa.eu/w/browse/36205e98-8e7a-47d7-808d-931bc5baf6ee
(1) JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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24.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/4 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8517 — Megatrends/Intu/Xanadú Retail and Leisure)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 201/04)
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1. |
Em 16 de junho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Megatrends European Holdings S.à.r.l. («Megatrends», Luxemburgo) e Intu Properties Plc («Intu», Reino Unido) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de Xanadú Retail and Leisure, S.L.U. («Alvo», Espanha), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Megatrends: filial detida a 100 % pelo European Cities Fund («ECF»), um veículo de investimento lançado pela TH Real Estate («THRE»), uma sociedade de gestão imobiliária e de investimentos. O ECF é uma divisão da Teachers Insurance and Annuity Association of America («TIAA»); — Intu: fundo de investimento imobiliário centrado essencialmente na detenção, gestão e desenvolvimento de centros comerciais em todo o Reino Unido e, em menor medida, em Espanha; — Alvo: proprietária do centro comercial Xanadú, situado na região de Madrid (Espanha). |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8517 — Megatrends/Intu/Xanadú Retail and Leisure, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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24.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/5 |
Publicação de um pedido de cancelamento em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012
(2017/C 201/05)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de cancelamento nos termos do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (2).
PEDIDO DE CANCELAMENTO
Pedido de cancelamento em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
«CARNE DE MORUCHA DE SALAMANCA»
N.o UE PGI-ES-02107 – 15.1.2015
DOP ( ) IGP ( X ) ETG ( )
1. Nome registado a cancelar
«Carne Morucha de Salamanca»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Espanha
3. Tipo de produtos
Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas
4. Pessoa ou organismo que solicita o cancelamento
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Endereço: |
|
||||
|
Tel. |
+34 923214746 |
||||
|
Correio eletrónico: |
crigp@carnedemoruchadesalamanca.org |
5. Tipo de cancelamento e respetivos motivos
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— |
☐ |
Em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 |
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— |
☐ |
Letra a) |
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— |
☐ |
Letra b) |
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— |
☒ |
Em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 |
Os produtores da IGP «Carne de Morucha de Salamanca» trabalham há muitos anos na introdução de cruzamentos nas suas explorações. Tal deve-se à necessidade de adaptação aos novos tempos e de garantir a sobrevivência da raça Morucha que, caso contrário, está condenada a desaparecer, já que a exploração de raças puras autóctones em geral e da raça Morucha em particular se tem praticamente vindo a restringir às explorações pecuárias inscritas nos Livros Genealógicos, sendo o cruzamento entre reprodutoras autóctones e machos de raças de orientação «carne» (Charolesa e Limousine) a prática mais corrente.
Em primeiro lugar, os produtores da IGP «Carne de Morucha de Salamanca», pretendem preservar e apostar na qualidade do produto, atendendo a que se mantêm as características próprias da tradicional carne salmantina, além de se conservar a ligação ao meio de produção e ao método tradicional de exploração extensiva em montado.
As partes interessadas consideram que, neste caso, é mais adequado solicitar uma nova designação já que, ao introduzir, além dos animais desta raça, os animais resultantes do cruzamento da raça Morucha com outras raças, o nome do produto não deve fazer referência à raça Morucha, atendendo a que poderia criar confusão no consumidor, sendo o nome da IGP a registar «Carne de Salamanca».
Para poder registar a nova denominação é necessário dar cumprimento ao artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e, por conseguinte, proceder ao cancelamento da IGP «Carne de Morucha de Salamanca», visto a denominação «Carne de Salamanca» ser parcialmente homónima da IGP registada e poder induzir os consumidores em erro.
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO L 179 de 19.6.2014, p. 17
Retificações
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24.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/7 |
Retificação da Lista das autoridades nacionais designadas em conformidade com o disposto no artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 366 de 14 de dezembro de 2013 )
(2017/C 201/06)
No quadro da página 12 é acrescentado o seguinte texto à Lista A:
|
Código da organização |
Descrição da organização |
EM |
CIS - UE |
FIDE - UE |
|
«DE_BMF_GZD_DVIII |
Zollkriminalamt -ZKA- |
DE |
62 |
46 |
|
DE_BMF_GZD_DVIII_ZFABerlin-Brandenburg |
Zollfahndungsamt Berlin-Brandenburg |
DE |
2 |
45 |
|
DE_BMF_GZD_DVIII_ZFADresden |
Zollfahndungsamt Dresden |
DE |
1 |
51 |
|
DE_BMF_GZD_DVIII_ZFAEssen |
Zollfahndungsamt Essen |
DE |
5 |
65 |
|
DE_BMF_GZD_DVIII_ZFAFrankfurt |
Zollfahndungsamt Frankfurt am Main |
DE |
|
59 |
|
DE_BMF_GZD_DVIII_ZFAHamburg |
Zollfahndungsamt Hamburg |
DE |
15 |
77 |
|
DE_BMF_GZD_DVIII_ZFAHannover |
Zollfahndungsamt Hannover |
DE |
4 |
67 |
|
DE_BMF_GZD_DVIII_ZFAMuenchen |
Zollfahndungsamt München |
DE |
14 |
46 |
|
DE_BMF_GZD_DVIII_ZFAStuttgart |
Zollfahndungsamt Stuttgart |
DE |
|
36» |
No quadro da página 27:
onde se lê:
|
«Totals |
2 290 |
2 195 » |
deve ler-se:
|
«Totais |
2 393 |
2 687 » |
|
24.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 201/8 |
Retificação da Lista das autoridades nacionais designadas em conformidade com o disposto no artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 366 de 14 de dezembro de 2013 )
(2017/C 201/07)
No quadro da página 28 é acrescentado o seguinte texto à Lista B:
|
Código da organização |
Descrição da organização |
EM |
CIS - UE |
FIDE - UE |
|
«DE_BMF_GZD_DVIII |
Zollkriminalamt -ZKA- |
DE |
62 |
46 |
|
DE_BMF_GZD_DVIII_ZFABerlin-Brandenburg |
Zollfahndungsamt Berlin-Brandenburg |
DE |
2 |
45 |
|
DE_BMF_GZD_DVIII_ZFADresden |
Zollfahndungsamt Dresden |
DE |
1 |
51 |
|
DE_BMF_GZD_DVIII_ZFAEssen |
Zollfahndungsamt Essen |
DE |
5 |
65 |
|
DE_BMF_GZD_DVIII_ZFAFrankfurt |
Zollfahndungsamt Frankfurt am Main |
DE |
|
59 |
|
DE_BMF_GZD_DVIII_ZFAHamburg |
Zollfahndungsamt Hamburg |
DE |
15 |
77 |
|
DE_BMF_GZD_DVIII_ZFAHannover |
Zollfahndungsamt Hannover |
DE |
4 |
67 |
|
DE_BMF_GZD_DVIII_ZFAMuenchen |
Zollfahndungsamt München |
DE |
14 |
46 |
|
DE_BMF_GZD_DVIII_ZFAStuttgart |
Zollfahndungsamt Stuttgart |
DE |
|
36» |
No quadro da página 32:
onde se lê:
|
«Totals |
1 027 |
1 405 » |
deve ler-se:
|
«Totais |
1 130 |
1 897 » |