ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 201

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
24 de junho de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 201/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7982 — Abbott Laboratories/Alere) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 201/02

Taxas de câmbio do euro

2

2017/C 201/03

Adoção da Decisão da Comissão relativa à comunicação, pela Finlândia, de um plano de transição nacional alterado, a que se refere o artigo 32.o, n.o 6, da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais

3


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 201/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8517 — Megatrends/Intu/Xanadú Retail and Leisure) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

4

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2017/C 201/05

Publicação de um pedido de cancelamento em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012

5


 

Retificações

2017/C 201/06

Retificação da Lista das autoridades nacionais designadas em conformidade com o disposto no artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola ( JO C 366 de 14.12.2013 )

7

2017/C 201/07

Retificação da Lista das autoridades nacionais designadas em conformidade com o disposto no artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola ( JO C 366 de 14.12.2013 )

8


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

24.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7982 — Abbott Laboratories/Alere)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 201/01)

Em 25 de janeiro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M7982.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

24.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/2


Taxas de câmbio do euro (1)

23 de junho de 2017

(2017/C 201/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1173

JPY

iene

124,36

DKK

coroa dinamarquesa

7,4372

GBP

libra esterlina

0,87805

SEK

coroa sueca

9,7700

CHF

franco suíço

1,0851

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,4613

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,297

HUF

forint

309,13

PLN

zlóti

4,2320

RON

leu romeno

4,5715

TRY

lira turca

3,9235

AUD

dólar australiano

1,4764

CAD

dólar canadiano

1,4783

HKD

dólar de Hong Kong

8,7147

NZD

dólar neozelandês

1,5345

SGD

dólar singapurense

1,5496

KRW

won sul-coreano

1 271,16

ZAR

rand

14,4531

CNY

iuane

7,6413

HRK

kuna

7,4030

IDR

rupia indonésia

14 865,68

MYR

ringgit

4,7910

PHP

peso filipino

56,117

RUB

rublo

66,6677

THB

baht

37,927

BRL

real

3,7293

MXN

peso mexicano

20,1620

INR

rupia indiana

72,1025


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


24.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/3


Adoção da Decisão da Comissão relativa à comunicação, pela Finlândia, de um plano de transição nacional alterado, a que se refere o artigo 32.o, n.o 6, da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais

(2017/C 201/03)

Em 8 de maio de 2017, a Comissão adotou a Decisão C(2017) 2908 relativa à comunicação, pela Finlândia, de um plano de transição nacional alterado, a que se refere o artigo 32.o, n.o 6, da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (1).

Este ato está disponível no seguinte endereço Internet: https://circabc.europa.eu/w/browse/36205e98-8e7a-47d7-808d-931bc5baf6ee


(1)  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

24.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/4


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8517 — Megatrends/Intu/Xanadú Retail and Leisure)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 201/04)

1.

Em 16 de junho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Megatrends European Holdings S.à.r.l. («Megatrends», Luxemburgo) e Intu Properties Plc («Intu», Reino Unido) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de Xanadú Retail and Leisure, S.L.U. («Alvo», Espanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Megatrends: filial detida a 100 % pelo European Cities Fund («ECF»), um veículo de investimento lançado pela TH Real Estate («THRE»), uma sociedade de gestão imobiliária e de investimentos. O ECF é uma divisão da Teachers Insurance and Annuity Association of America («TIAA»);

—   Intu: fundo de investimento imobiliário centrado essencialmente na detenção, gestão e desenvolvimento de centros comerciais em todo o Reino Unido e, em menor medida, em Espanha;

—   Alvo: proprietária do centro comercial Xanadú, situado na região de Madrid (Espanha).

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8517 — Megatrends/Intu/Xanadú Retail and Leisure, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

24.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/5


Publicação de um pedido de cancelamento em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, conjugado com o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão que complementa o Regulamento (UE) n.o 1151/2012

(2017/C 201/05)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de cancelamento nos termos do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) e o artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 664/2014 da Comissão (2).

PEDIDO DE CANCELAMENTO

Pedido de cancelamento em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«CARNE DE MORUCHA DE SALAMANCA»

N.o UE PGI-ES-02107 – 15.1.2015

DOP ( ) IGP ( X ) ETG ( )

1.   Nome registado a cancelar

«Carne Morucha de Salamanca»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Espanha

3.   Tipo de produtos

Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas

4.   Pessoa ou organismo que solicita o cancelamento

Endereço:

C.R.I.G.P. Carne de Morucha de Salamanca

C/Santa Clara 20

37001 Salamanca

ESPANHA

Tel.

+34 923214746

Correio eletrónico:

crigp@carnedemoruchadesalamanca.org

5.   Tipo de cancelamento e respetivos motivos

Em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Letra a)

Letra b)

Em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

Os produtores da IGP «Carne de Morucha de Salamanca» trabalham há muitos anos na introdução de cruzamentos nas suas explorações. Tal deve-se à necessidade de adaptação aos novos tempos e de garantir a sobrevivência da raça Morucha que, caso contrário, está condenada a desaparecer, já que a exploração de raças puras autóctones em geral e da raça Morucha em particular se tem praticamente vindo a restringir às explorações pecuárias inscritas nos Livros Genealógicos, sendo o cruzamento entre reprodutoras autóctones e machos de raças de orientação «carne» (Charolesa e Limousine) a prática mais corrente.

Em primeiro lugar, os produtores da IGP «Carne de Morucha de Salamanca», pretendem preservar e apostar na qualidade do produto, atendendo a que se mantêm as características próprias da tradicional carne salmantina, além de se conservar a ligação ao meio de produção e ao método tradicional de exploração extensiva em montado.

As partes interessadas consideram que, neste caso, é mais adequado solicitar uma nova designação já que, ao introduzir, além dos animais desta raça, os animais resultantes do cruzamento da raça Morucha com outras raças, o nome do produto não deve fazer referência à raça Morucha, atendendo a que poderia criar confusão no consumidor, sendo o nome da IGP a registar «Carne de Salamanca».

Para poder registar a nova denominação é necessário dar cumprimento ao artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 e, por conseguinte, proceder ao cancelamento da IGP «Carne de Morucha de Salamanca», visto a denominação «Carne de Salamanca» ser parcialmente homónima da IGP registada e poder induzir os consumidores em erro.


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.

(2)  JO L 179 de 19.6.2014, p. 17


Retificações

24.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/7


Retificação da Lista das autoridades nacionais designadas em conformidade com o disposto no artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 366 de 14 de dezembro de 2013 )

(2017/C 201/06)

No quadro da página 12 é acrescentado o seguinte texto à Lista A:

Código da organização

Descrição da organização

EM

CIS - UE

FIDE - UE

«DE_BMF_GZD_DVIII

Zollkriminalamt -ZKA-

DE

62

46

DE_BMF_GZD_DVIII_ZFABerlin-Brandenburg

Zollfahndungsamt Berlin-Brandenburg

DE

2

45

DE_BMF_GZD_DVIII_ZFADresden

Zollfahndungsamt Dresden

DE

1

51

DE_BMF_GZD_DVIII_ZFAEssen

Zollfahndungsamt Essen

DE

5

65

DE_BMF_GZD_DVIII_ZFAFrankfurt

Zollfahndungsamt Frankfurt am Main

DE

 

59

DE_BMF_GZD_DVIII_ZFAHamburg

Zollfahndungsamt Hamburg

DE

15

77

DE_BMF_GZD_DVIII_ZFAHannover

Zollfahndungsamt Hannover

DE

4

67

DE_BMF_GZD_DVIII_ZFAMuenchen

Zollfahndungsamt München

DE

14

46

DE_BMF_GZD_DVIII_ZFAStuttgart

Zollfahndungsamt Stuttgart

DE

 

36»

No quadro da página 27:

onde se lê:

«Totals

2 290

2 195 »

deve ler-se:

«Totais

2 393

2 687 »


24.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 201/8


Retificação da Lista das autoridades nacionais designadas em conformidade com o disposto no artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 515/97 do Conselho relativo à assistência mútua entre as autoridades administrativas dos Estados-Membros e à colaboração entre estas e a Comissão, tendo em vista assegurar a correta aplicação das regulamentações aduaneira e agrícola

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 366 de 14 de dezembro de 2013 )

(2017/C 201/07)

No quadro da página 28 é acrescentado o seguinte texto à Lista B:

Código da organização

Descrição da organização

EM

CIS - UE

FIDE - UE

«DE_BMF_GZD_DVIII

Zollkriminalamt -ZKA-

DE

62

46

DE_BMF_GZD_DVIII_ZFABerlin-Brandenburg

Zollfahndungsamt Berlin-Brandenburg

DE

2

45

DE_BMF_GZD_DVIII_ZFADresden

Zollfahndungsamt Dresden

DE

1

51

DE_BMF_GZD_DVIII_ZFAEssen

Zollfahndungsamt Essen

DE

5

65

DE_BMF_GZD_DVIII_ZFAFrankfurt

Zollfahndungsamt Frankfurt am Main

DE

 

59

DE_BMF_GZD_DVIII_ZFAHamburg

Zollfahndungsamt Hamburg

DE

15

77

DE_BMF_GZD_DVIII_ZFAHannover

Zollfahndungsamt Hannover

DE

4

67

DE_BMF_GZD_DVIII_ZFAMuenchen

Zollfahndungsamt München

DE

14

46

DE_BMF_GZD_DVIII_ZFAStuttgart

Zollfahndungsamt Stuttgart

DE

 

36»

No quadro da página 32:

onde se lê:

«Totals

1 027

1 405 »

deve ler-se:

«Totais

1 130

1 897 »