ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 194 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 194/01 |
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2017/C 194/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7746 — Teva/Allergan Generics) ( 1 ) |
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2017/C 194/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8503 — Goldman Sachs/Eurazeo/Dominion Web Solutions) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2017/C 194/04 |
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Comissão Europeia |
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2017/C 194/05 |
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2017/C 194/06 |
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2017/C 194/07 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 194/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8505 — NN Group/ATP/Hotel) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2017/C 194/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8508 — Engie/CDC/Solairecorsica 1-2-3) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2017/C 194/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8495 — Cummins/Eaton Corporation/Eaton JV Business) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2017/C 194/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8435 — FMC/DuPont Divestment Business) ( 1 ) |
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2017/C 194/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8526 — BTPS/CPPIB/Milton Park) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2017/C 194/13 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
17.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/1 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Orientações interpretativas relativas ao Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho — Obrigações de Serviço Público (OSP)
(2017/C 194/01)
Índice
1. |
Introdução | 2 |
2. |
Justificação para as Orientações | 3 |
2.1. |
Quadro normativo | 3 |
2.2. |
Necessidade de clarificação das regras | 3 |
3. |
Imposição de OSP | 4 |
3.1. |
Princípios gerais | 4 |
3.2. |
Serviços e rotas elegíveis | 5 |
3.2.1. |
Tipo de serviços | 5 |
3.2.2. |
Tipos de rotas | 5 |
3.2.3. |
Caráter vital da rota | 6 |
3.2.4. |
Combinações de rotas | 7 |
3.2.5. |
Relação com o Regulamento Faixas Horárias | 7 |
3.3. |
Necessidade e adequação das obrigações | 8 |
3.3.1. |
Proporcionalidade quanto às necessidades de desenvolvimento económico e social | 8 |
3.3.2. |
Inadequação de modos de transporte alternativos | 8 |
3.3.3. |
Tarifas aéreas existentes e condições | 8 |
3.3.4. |
Efeito combinado da oferta de transporte aéreo existente | 9 |
3.4. |
Tipo de obrigações | 9 |
3.5. |
Obrigações de continuidade | 10 |
3.6. |
Consequências da imposição de OSP | 10 |
4. |
Procedimentos a seguir para a imposição de OSP | 11 |
4.1. |
Publicação de notas informativas no Jornal Oficial | 12 |
5. |
Necessidade de reavaliar regularmente as OSP | 12 |
6. |
Concessões de serviços em regime de exclusividade | 13 |
6.1. |
Obrigação de concurso público | 13 |
6.2. |
Elegibilidade para apresentar proposta | 14 |
6.3. |
Critérios de seleção | 14 |
6.4. |
Consequências da concessão do direito exclusivo de operar a rota | 14 |
6.5. |
Reexame das OSP e da exclusividade no final de cada período de concessão | 15 |
6.6. |
Caso especial: agrupamento de rotas em concurso | 15 |
7. |
Procedimentos de concurso público aplicáveis | 16 |
8. |
Compensação e relação com as regras dos auxílios estatais | 17 |
8.1. |
Possibilidade e montante de compensação | 17 |
8.2. |
Articulação com as regras dos auxílios estatais | 17 |
8.2.1. |
Concessão de subvenções públicas para compensar as OSP | 18 |
8.2.2. |
Os critérios Altmark | 18 |
9. |
Procedimento de emergência | 19 |
10. |
Procedimentos de adjudicação de OSP e articulação com as regras dos contratos públicos | 20 |
11. |
Investigação e poderes de decisão da Comissão | 21 |
ANEXO I: |
Questionário elaborado pela DG COMP e pela DG MOVE para a notificação de OSP à Comissão | 22 |
ANEXO II: |
Extrato das disposições relativas às OSP do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 | 25 |
1. INTRODUÇÃO
1. |
O papel das obrigações de serviço público (OSP) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (1) (a seguir «Regulamento (CE) n.o 1008/2008» ou «regulamento») consiste em fixar as normas estabelecidas em matéria de continuidade, regularidade, fixação de preços e capacidade mínima para garantir o acesso a regiões isoladas ou em desenvolvimento quando um Estado-Membro verificar que os objetivos da política de desenvolvimento regional não serão alcançados adequadamente se forem deixados exclusivamente às forças de mercado, uma vez que o mercado, por si só, não proporcionará um nível aceitável de serviços de transporte aéreo a determinadas regiões. As OSP são, por conseguinte, uma exceção ao princípio geral da livre prestação de serviços aéreos intracomunitários, garantido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento. |
2. |
Na sua Comunicação «Uma Estratégia da Aviação para a Europa» (2), a Comissão identificou diversas necessidades dos cidadãos e das empresas da UE, como o acesso aos serviços de transporte aéreo de elevada qualidade, e considerou que se o mercado, por si só, não proporcionar um nível aceitável de serviços de transporte aéreo a determinadas regiões na Europa, os Estados-Membros podem considerar as OSP o instrumento adequado para assegurar a prestação de serviços com origem e destino em regiões mal servidas, ou seja, assegurar a conectividade onde tal seja necessário. As OSP podem desempenhar um importante papel positivo para a conectividade que, como mostram alguns estudos, é vital para as regiões da UE: um aumento de 10 % de conectividade, medida por tais estudos, estimula o PIB per capita (mais 0,5 %), a taxa de crescimento do PIB (mais 1 %) e conduz a um aumento generalizado da produtividade do trabalho. (3) A conectividade é essencial para o crescimento, o emprego e a coesão social. |
3. |
Existem atualmente 179 rotas em regime de OSP ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 na UE, todas localizadas em treze Estados-Membros (Croácia, Chipre, República Checa, Estónia, Finlândia, França, Grécia, Irlanda, Itália, Portugal, Espanha, Suécia e Reino Unido) (4). França tem a maioria destas rotas (40), com cerca de 5,7 milhões de passageiros por ano, ou seja, uma em cada cinco viagens faz-se numa rota em regime de OSP. Na Irlanda, as OSP correspondem a cerca de 70 % do tráfego nacional. Regra geral, as rotas em regime de OSP são na maioria domésticas e só sete destas rotas ligam aeroportos de dois Estados-Membros. Das atuais rotas de OSP, 136 são subsidiadas pelo Estado e o montante de subsídios de que depende a sua operação estima-se anualmente — com base na informação ao dispor da Comissão — num mínimo de 300 milhões de euros. |
4. |
Um balanço da aplicação do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 realizado pela Comissão, de 2011 a 2013, constatou que as regras das OSP estabelecidas no regulamento são adequadas à finalidade desejada, ou seja, são destinadas a garantir a conectividade quando o mercado não a pode assegurar. As partes interessadas e os Estados-Membros fizeram recomendações no sentido de melhorar a cooperação entre as autoridades nacionais e a Comissão e assegurar uma boa articulação entre as regras dos auxílios estatais da UE e as das OSP estabelecidas no regulamento, incluindo a possibilidade de emitir orientações (5). |
5. |
Foram tomadas medidas práticas para dar seguimento a estas recomendações. A Comissão criou uma rede atualizada de contactos em matéria de OSP; organizou ainda reuniões do Comité para o acesso ao mercado (6), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, nas quais os serviços da Comissão fizeram uma apresentação consolidada das OSP e os Estados-Membros trocaram as suas experiências práticas. Foi preparado um questionário simples para as autoridades nacionais poderem facilmente apresentar as suas intenções quanto ao regime de OSP, que é agora usado sistematicamente. Assim, os serviços da Comissão podem alertar ex ante os Estados-Membros se encontrarem problemas. Uma nova base de dados permite aos serviços da Comissão obter dados consolidados sobre as OSP em toda a Europa. |
2. JUSTIFICAÇÃO PARA AS ORIENTAÇÕES
2.1. Quadro normativo
6. |
As condições e os requisitos das OSP constam dos artigos 16.o a 18.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 (ver extrato no anexo II às orientações). O artigo 16.o estabelece os princípios gerais aplicáveis às OSP. Contém critérios para a imposição de OSP e os imperativos de continuidade, critérios de avaliação para os Estados-Membros, regras sobre o procedimento de publicação e de início das operações nas rotas em regime de OSP, condições e procedimentos para limitar o acesso a uma rota, e ainda o procedimento a aplicar em caso de emergência. O artigo 17.o estipula como deve ser realizado o procedimento de concurso público. Inclui disposições sobre o conteúdo do convite à apresentação de propostas e o contrato subsequente, sobre o procedimento de publicação e a informação a fornecer aos concorrentes, os critérios de seleção das propostas, a compensação e as informações a fornecer à Comissão no final do processo de concurso. Por último, o artigo 18.o contém as disposições para a análise e revisão das decisões tomadas nos termos do disposto nos artigos anteriormente referidos. |
2.2. Necessidade de clarificação das regras
7. |
O quadro normativo da UE instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1008/2008 garante a abertura, publicidade e transparência do processo de imposição de OSP. É importante acompanhar a correta aplicação das regras das OSP para evitar eventuais abusos do sistema devido a restrições da concorrência desproporcionadas relativamente aos objetivos económicos e sociais prosseguidos. O objetivo da Comissão consiste em aconselhar e abordar o máximo possível de problemas potenciais antes da publicação da nota informativa sobre a OSP. |
8. |
Neste contexto, considera-se útil a partilha alargada das avaliações anteriormente realizadas e das diferentes experiências individuais, que habitualmente não ultrapassam o âmbito dos respetivos Estados-Membros e da Comissão. |
9. |
Outra razão para a adoção das orientações é a inexistência, até à data, de jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre as OSP estabelecidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. |
10. |
Numa reunião do Comité Consultivo para a aplicação da legislação relativa ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias com peritos nacionais, realizada em setembro de 2015 (7), os serviços da Comissão mencionaram a possibilidade de emitir orientações sobre as OSP. Os Estados-Membros acolheram favoravelmente esta ideia e concordaram que essa orientação poderia fomentar a transparência, a coerência e a clareza para as companhias aéreas da UE, os Estados-Membros e as autoridades e administrações regionais. Tal posição correspondia às opiniões expressas durante anteriores intercâmbios bilaterais com as autoridades nacionais e locais. Por conseguinte, na sua Comunicação «Uma Estratégia da Aviação para a Europa», a Comissão comprometeu-se a publicar orientações que clarifiquem a interpretação e a aplicação feitas pelos serviços da Comissão das regras e procedimentos que regem as OSP previstas pelo Regulamento (CE) n.o 1008/2008. As presentes orientações decorrem desse compromisso. Como etapa preparatória para as presentes orientações, foi organizada uma consulta informal no verão de 2016 especificamente destinada a recolher os pontos de vista das principais partes interessadas. |
11. |
As presentes orientações visam esclarecer a interpretação que a Comissão faz dos critérios utilizados no regulamento e descrevem os procedimentos aplicáveis que têm de ser seguidos. Além disso, facultam resposta às questões mais frequentes que o regulamento não soluciona explicitamente. É evidente que, de entre os vários Estados-Membros, alguns estão muito familiarizados com as regras e a sua aplicação, mas outros há que têm muito pouca ou nenhuma experiência na aplicação das regras das OSP. A clarificação das regras e a sua interpretação devem facilitar a sua aplicação, em especial por parte dos que o fazem pela primeira vez, de modo a assegurar a respetiva conformidade. |
12. |
Além de assentarem na experiência adquirida pela Comissão na aplicação das regras das OSP estabelecidas no regulamento, as presentes orientações têm igualmente em conta as regras dos auxílios estatais da UE (em especial os artigos 107.o a 109.o do TFUE) (8). Embora a Comissão receba muitas questões relativas a OSP em geral, quase diariamente e sobretudo dos Estados-Membros, o número de queixas formais — todas apresentadas por companhias aéreas e aeroportos — tem sido muito limitado. As presentes orientações destinam-se a solucionar as questões mais frequentemente colocadas pelas autoridades nacionais, as transportadoras aéreas e os aeroportos. Não pretendem abranger todas as disposições de uma forma exaustiva. |
13. |
As presentes orientações dão indicações sobre a maioria dos casos, mas é de salientar que cada um deve ser apreciado com base nos seus próprios méritos, à luz de todas as suas circunstâncias. |
14. |
De qualquer modo, as presentes orientações não se destinam a criar quaisquer novas obrigações jurídicas nem prejudicam a interpretação que possa ser dada no futuro pelo Tribunal de Justiça em matéria de OSP. |
3. IMPOSIÇÃO DE OSP
3.1. Princípios gerais
15. |
Decorre do artigo 16.o, n.o 1 e n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 que os Estados-Membros têm de informar a Comissão sobre qualquer intenção de impor OSP. A publicação de notas informativas não confere a segurança jurídica de um determinado resultado; o seu objetivo é informar o mercado sobre as intenções dos Estados-Membros no que respeita a uma nova OSP (9). Os serviços da Comissão redigiram um questionário para a notificação e a descrição das OSP que também abrange as questões mais importantes, tanto à luz do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 como das regras dos auxílios estatais que são parte integrante, mas autónoma, da avaliação das OSP (ver anexo I) (10). Enquanto a Comissão não tomar uma decisão formal sobre uma OSP enquanto tal, continua a ser muito importante esclarecer tudo o que possa ser detetado antes da sua aplicação ou modificação que possa suscitar problemas no futuro. A Comissão aconselha os Estados-Membros a entrar em contacto com os seus serviços o mais cedo possível, assim que comecem a considerar a possibilidade de impor ou modificar uma OSP. Assim poderemos garantir que os serviços da Comissão estão informados dos planos e podem ajudar desde o início, para que todo o processo se desenrole da melhor maneira. |
16. |
Uma importante especificidade das OSP no setor do transporte aéreo é a distinção clara entre as OSP que criam as condições para operar numa rota específica e o contrato que confere um direito exclusivo (com ou sem compensação) a um operador. A imposição de OSP no setor dos transportes aéreos não confere necessária e automaticamente o direito de o Estado-Membro em causa limitar o acesso à rota a um único operador aéreo ou conceder compensações pelo cumprimento da OSP (as designadas «OSP limitadas»). Se uma transportadora aérea demonstrar a sua disponibilidade para explorar a rota sem caráter de exclusividade nem compensação, o acesso à rota deve permanecer aberto a qualquer transportadora que respeite as condições das OSP (as designadas «OSP abertas»). |
17. |
Nos termos do regulamento, as OSP podem ser utilizadas em especial para assegurar o acesso às regiões remotas e isoladas ou, em determinadas condições, quando as forças de mercado por si só não disponibilizam uma prestação mínima de serviços de transporte aéreo que satisfaça determinadas normas. |
18. |
Dado que constituem uma exceção ao princípio geral da livre prestação de serviços de transporte aéreo (11), as OSP estão sujeitas a exigências e a limitações rigorosas. As OSP devem respeitar os princípios da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade: em particular, não podem introduzir qualquer discriminação com base na nacionalidade ou na identidade das transportadoras aéreas, nem podem ir além do que é necessário para atingir os objetivos políticos (12). |
3.2. Serviços e rotas elegíveis
3.2.1. Tipo de serviços
19. |
Só podem ser impostas OSP aos serviços aéreos regulares (13). Os serviços não regulares não são abrangidos pelas OSP. Quando uma transportadora aérea oferecer vendas unicamente de lugares (14) numa rota, em conformidade com os requisitos das OSP impostas a essa rota, este serviço aéreo também é considerado um serviço aéreo regular (15). |
3.2.2. Tipos de rotas
20. |
O Regulamento (CE) n.o 1008/2008 permite a imposição de OSP em dois tipos de rotas (16):
|
21. |
O Regulamento (CE) n.o 1008/2008 não limita as OSP a rotas no interior de um único e mesmo Estado-Membro. Podem muito bem ser aplicadas a qualquer rota intracomunitária que satisfaça as condições do regulamento. As rotas de OSP para países terceiros não são abrangidas pelo regulamento, dado que o seu âmbito de aplicação se limita aos serviços aéreos intra-UE (19). |
22. |
Resulta do artigo 16.o, n.o 1, do regulamento, que as rotas OSP devem ser sempre definidas de um aeroporto para outro, e não em função de duas cidades ou regiões. A seleção do aeroporto para efeitos de OSP deve ser devidamente justificada. A partir daí, a conectividade, ou seja, os destinos e a frequência dos voos oferecidos pelos aeroportos da cidade de destino é um elemento desta apreciação, mas não pode ser a única justificação para a escolha de um determinado aeroporto em vez de outro. Em alternativa, se uma autoridade pública considerar que vários aeroportos de destino respondem às necessidades de uma região da mesma forma poderá impor uma OSP de um aeroporto nessa região para esses vários aeroportos de destino, impondo assim uma OSP nessas rotas separadas. Se uma transportadora aérea começar a explorar uma dessas rotas ou se for selecionada para uma delas na sequência de um concurso público que abranja todas essas rotas, a outra OSP deve ser revogada para que o mercado não seja desnecessariamente fechado (20). Embora esta configuração não seja expressamente prevista no artigo 16.o, n.o 1, os termos da disposição não se lhe opõem e, ademais, está em consonância com os objetivos da norma. A fim de evitar desigualdades de tratamento e distorções da concorrência, é importante tornar claras as intenções das autoridades desde o início, nomeadamente através da comunicação referida no artigo 16.o, n.o 4, do regulamento. |
23. |
A definição de uma OSP nas ligações entre uma região e vários aeroportos que sirvam a mesma cidade é, em geral, desproporcionada em relação aos objetivos de assegurar a mobilidade e a coesão territorial. O efeito da medida seria excluir transportadoras aéreas ocasionais, uma vez que não podem voar a partir da região para qualquer dos aeroportos da cidade de destino e, por conseguinte, contribuir para o fecho definitivo do mercado a novas operadoras nas rotas mais concorrenciais. Por conseguinte, os outros aeroportos não selecionados que servem a mesma cidade não devem, em princípio, ser afetados pelas OSP. |
24. |
As OSP podem em geral aplicar-se a rotas com uma ou mais escalas (21). No entanto, a avaliação da adequação das OSP deve ser feita a cada segmento de voo individualmente. As OSP não devem aplicar-se aos segmentos de voo que não sejam abrangidos por elas. Por exemplo, se uma OSP é imposta na rota A a C, com uma escala em B, a elegibilidade das rotas A-C, A-B e B-C deve ser avaliada individualmente. Se, por exemplo, o segmento B-C não preencher as condições de OSP também não devem ser impostas obrigações de OSP às transportadoras de passageiros e/ou carga nesse segmento. As obrigações da rota A-C não devem prejudicar a livre prestação de serviços aéreos no segmento B-C. |
3.2.3. Caráter vital da rota
25. |
Só pode ser imposta uma OSP se a rota for «considerada vital para o desenvolvimento económico e social da região que o aeroporto serve» (22). Esta é uma condição necessária para qualquer tipo de rota acima mencionada, e a avaliação deve sempre ser efetuada tendo em conta as circunstâncias específicas do caso em apreço. Os Estados-Membros dispõem de uma certa margem de apreciação quando se trata de avaliar o caráter vital de uma rota. No entanto, esta apreciação deve ser exercida com base em fatores objetivos no que se refere a necessidades de conectividade, nos termos do regulamento e da legislação da UE em geral. |
26. |
Uma rota indispensável para uma região como uma pequena ilha ou uma região periférica reveste-se claramente deste caráter vital. No entanto, os serviços aéreos que ligam as cidades de pequena e média dimensão a importantes centros económicos ou administrativos também podem ser considerados vitais para o desenvolvimento económico e social dessas regiões, em determinadas circunstâncias. Por exemplo, foi imposta uma OSP na rota que liga a capital de um Estado-Membro insular com a cidade de Bruxelas onde várias instituições e organismos da UE têm a sua sede. |
27. |
No entanto, o artigo 16.o, n.o 1, do regulamento coloca limites à margem de apreciação dos Estados-Membros. Por exemplo, embora as OSP possam ser concebidas de modo a suprimir os obstáculos ao desenvolvimento económico e social das regiões e cidades, não podem ser estabelecidas para, direta ou indiretamente, promover ou apoiar uma determinada transportadora aérea ou desenvolver um determinado aeroporto. |
3.2.4. Combinações de rotas
28. |
Os Estados-Membros não podem condicionar o acesso a uma determinada rota ao serviço de outras rotas. Tais combinações seriam incompatíveis com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 (23). Os critérios de elegibilidade e de adequação previstos no artigo 16.o, n.os 1, 2 e 3, do regulamento fazem referência à «rota» relativamente à qual não podem ser equacionadas combinações. Assim, cada um desses critérios deve ser avaliado em separado para cada uma das rotas diferentes. Analisar as combinações de rotas como uma rota única poderia ser considerado como uma restrição excessiva ao acesso a essas rotas, dado que só as transportadoras aéreas com bases regionais são suscetíveis de poder prestar serviços em todas elas. |
29. |
Esta proibição de combinar as rotas na fase da imposição das OSP não deve ser confundida com a possibilidade de realizar concursos para conferir o direito de acesso a várias rotas, conforme previsto no artigo 16.o, n.o 10, do regulamento. Esta possibilidade é explicada no ponto 6.6 das presentes orientações; aplica-se apenas às rotas onde nenhuma transportadora aérea iniciou ou está prestes a iniciar a exploração de serviços aéreos regulares em conformidade com as OSP. |
3.2.5. Relação com o Regulamento Faixas Horárias
30. |
O Regulamento (CEE) n.o 95/93 relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (24) (a seguir, «Regulamento (CEE) n.o 95/93») permite reservar faixas horárias para as OSP. O seu artigo 9.o, n.o 1, especifica que «os Estados-Membros podem reservar, num aeroporto coordenado, as faixas horárias necessárias para as operações previstas nessa rota. No caso de as faixas horárias reservadas para as rotas em questão não serem utilizadas, essas faixas serão postas à disposição de outra transportadora aérea interessada em explorar as rotas de acordo com as obrigações de serviço público. Se nenhuma outra transportadora estiver interessada em explorar as rotas e o Estado-Membro em causa não lançar um concurso público [nos termos do artigo 16.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008], as faixas ficarão reservadas para outra rota sujeita a obrigações de serviço público ou serão devolvidas à reserva». Estas obrigações são estabelecidas o mais tardar no momento a que se refere o artigo 16.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, nos termos do qual a imposição da OSP é considerada caducada se não forem abertos quaisquer serviços aéreos regulares durante um período de 12 meses na rota submetida a tal obrigação. A reserva de faixas horárias para a mesma rota exigiria uma nova imposição de OSP. |
31. |
O artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 95/93 esclarece que deve ser aplicado o procedimento de concurso das OSP «se mais do que uma transportadora aérea comunitária estiver interessada em explorar uma rota e não tiver conseguido a atribuição, pelo coordenador, de faixas horárias no período compreendido entre a hora que antecede e a hora que se segue aos horários solicitados». |
32. |
As disposições do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 em matéria de OSP não afetam a repartição de competências entre os Estados-Membros no que se refere à aplicação do artigo 9.o do Regulamento (CEE) n.o 95/93 (25). |
33. |
Esta reserva de faixas horárias não prejudica a concessão de direitos adquiridos, concedidos ao abrigo do Regulamento (CEE) n.o 95/93. Por conseguinte, só é possível a partir da reserva de faixas horárias não atribuídas, instituída pelo artigo 10.o do Regulamento (CEE) n.o 95/93, que inclui as faixas horárias devolvidas, nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do referido regulamento. |
34. |
Deve sublinhar-se que as faixas horárias não devem ser reservadas para outros fins além das OSP. Esta questão é particularmente relevante no caso de escalas. Por exemplo, numa rota A-B-C em que B e C são aeroportos congestionados, as faixas horárias só poderiam ser reservadas a voos entre B e C, se este segmento em si for objeto de uma OSP. Nomeadamente, a imposição de uma OSP em relação ao trajeto entre A e C (ou seja, ao transporte entre esses dois pontos) não justifica, por si só, uma reserva de faixas horárias em B. |
35. |
Por conseguinte, nas rotas de OSP com reserva de faixas horárias:
|
3.3. Necessidade e adequação das obrigações
36. |
A necessidade e adequação das OSP devem ser determinadas com base nos quatro critérios (26) analisados a seguir. Embora a Comissão não disponha de poderes para exigir que um Estado-Membro imponha uma OSP específica em qualquer rota, avalia os critérios com base nos quais a OSP (prevista) é imposta, a fim de verificar a sua conformidade com o regulamento. Se pertinente, os serviços da Comissão contactam o Estado-Membro em causa para obter esclarecimentos. A experiência mostra que as rotas de OSP para as ilhas podem, na maioria dos casos, ser necessárias e justificadas, quando não há suficiente procura turística para apoiar uma operação comercial durante todo o ano. Essas rotas existem, por exemplo, na Estónia, Irlanda, Itália, Grécia, em Portugal e no Reino Unido. Nos Estados-Membros com menor densidade populacional como a Finlândia e a Suécia, nos casos em que as distâncias entre as regiões são particularmente longas e não existem alternativas de transporte, as rotas podem também ser elegíveis para as OSP. |
3.3.1. Proporcionalidade quanto às necessidades de desenvolvimento económico e social (27)
37. |
Este critério é uma expressão direta do princípio geral de proporcionalidade. Tem uma relação estreita com a disposição do artigo 16.o, n.o 1, segundo a qual as OSP só podem ser impostas em rotas que são vitais para o desenvolvimento económico e social da região que o aeroporto serve (28). Decorre do artigo 16.o, n.o 3, alínea a), que as próprias obrigações devem ser proporcionadas em relação às necessidades de desenvolvimento económico da região em causa. As OSP não poderão impor restrições à prestação de serviços de transportes aéreos que ultrapassam o que é necessário para satisfazer as necessidades em causa. |
3.3.2. Inadequação de modos de transporte alternativos (29)
38. |
As OSP só devem ser impostas na medida em que os outros modos de transporte não podem dar resposta às necessidades da região em causa. Devem ser tomados em consideração, essencialmente, os serviços oferecidos por comboio, barco e autocarro. A adequação dos serviços deve ser apreciada, em especial, no que se refere à sua frequência, tempo de viagem, horários de partida e ligação a outros destinos importantes, em especial as opções de viagem de longo curso (30). A possibilidade de transporte individual (automóvel) deveria igualmente ser considerada, tendo em conta, em especial, os tempos dos trajetos rodoviários. |
39. |
Deve ser dada especial atenção aos serviços ferroviários que sirvam a rota prevista num tempo inferior a três horas (31). Ou seja, serviços de comboios de alta velocidade e outros serviços de transporte ferroviário. Quando as frequências desses serviços forem suficientes para as necessidades de mobilidade da região em causa, as OSP não devem, em princípio, ser impostas aos serviços aéreos. Contudo, a título excecional, as OSP poderão ser consideradas se os serviços ferroviários não permitirem ligações adequadas aos serviços aéreos de médio e longo curso (por exemplo, ligações inapropriadas entre a estação de caminho de ferro na região em causa e o aeroporto que oferece serviços de médio e de longo curso ou a ausência de opções alternativas de ligação com os destinos longínquos, incluindo opções de voos indiretos). A avaliação deve ser efetuada numa base casuística. |
3.3.3. Tarifas aéreas existentes e condições (32)
40. |
A necessidade e adequação das OSP, tal como exigido pelo regulamento devem igualmente ser apreciadas tendo em conta as tarifas aéreas e as condições oferecidas aos utentes. Se necessário, as OSP podem incluir requisitos sobre tarifas máximas pois, caso contrário, as tarifas seriam excessivas no contexto das necessidades económicas da região em causa. Em certos casos, pode considerar-se a imposição de uma OSP com um preço máximo limitado. Um aumento acentuado dos preços e uma diminuição do número de passageiros em pouco tempo podem, conforme o caso, ser um indício de que é necessário impor um limite máximo. |
3.3.4. Efeito combinado da oferta de transporte aéreo existente (33)
41. |
Saber se as OSP são necessárias dependerá, em última análise, do efeito combinado de todas as transportadoras aéreas que operam ou tencionam operar na rota. Se a oferta existente de serviços aéreos já satisfizer as necessidades de mobilidade da região em causa, não existe uma «deficiência do mercado» que careça de solução, pelo que uma OSP não será necessária. A Comissão considera que a imposição de uma OSP no que diz respeito ao transporte de passageiros pode, em princípio, não se justificar nas rotas em que há um número significativo de passageiros (com base na experiência adquirida, a partir de 100 000 passageiros por ano) e nas quais várias transportadoras aéreas operam durante todo o ano. Como princípio geral, nos casos em que as transportadoras aéreas já operam na rota em causa, a avaliação do impacto das OSP deve ser particularmente cuidadosa: as obrigações excessivas (por exemplo, impor limites de preços, horários ou número de frequências) podem ter o efeito contraproducente de reduzir a oferta de serviços aéreos. É de notar que a imposição de OSP unicamente para assegurar o transporte de carga e correio é igualmente possível. Em cada caso, é necessário verificar de que forma estes fatores se refletem, e quais os efeitos da sua combinação, se for caso disso. |
42. |
A avaliação da oferta de transporte aéreo deveria também tomar em consideração os serviços aéreos indiretos e de outros aeroportos próximos. A imposição de OSP numa rota para um dado aeroporto, se já existir uma ligação indireta com um tempo de escala razoável (por exemplo, uma hora ou menos) ou se já estiverem disponíveis serviços adequados para um aeroporto situado nas proximidades (por exemplo, os aeroportos que sirvam a mesma cidade ou região, incluindo os aeroportos no Estado-Membro vizinho), exigirá uma justificação particularmente sólida. A forma como o tráfego interno e internacional é distribuído entre esses aeroportos pode ser importante neste aspeto. Se existir ligação por transporte público a um outro aeroporto alternativo num raio superior a 100 km e/ou a uma hora de tempo de transporte, pode razoavelmente colocar-se a questão de saber se os dois aeroportos podem ser considerados como alternativas. No entanto, esta análise deve ser sempre efetuada caso a caso e tendo em conta as circunstâncias específicas. De um modo geral, uma OSP é mais facilmente justificada nos casos em que não existem serviços para outros aeroportos na proximidade do aeroporto em análise. |
3.4. Tipo de obrigações
43. |
As OSP visam assegurar o cumprimento das normas estabelecidas em matéria de continuidade, regularidade, fixação de preços e capacidade mínima (34). |
44. |
Em determinadas condições, a continuidade do serviço aéreo pode ser assegurada através da imposição de obrigações de continuidade (35) (ver ponto 3.5). |
45. |
As obrigações de regularidade e capacidade, sobretudo, incluem a fixação de capacidades mínimas em termos de lugares oferecidos ou de frequência mínima a oferecer num dado período de tempo. Estas obrigações podem variar de acordo com a hora de partida, os dias da semana, as estações do ano, etc. Por exemplo, uma ou duas frequências diárias pode ser considerada normal, na maior parte dos casos, mas existem OSP que exigem apenas uma única frequência semanal. Existe uma margem de manobra para os Estados-Membros decidirem sobre estes elementos, mas as obrigações devem ser não discriminatórias e proporcionais, e preencher os requisitos de necessidade e adequação estabelecidos no artigo 16.o, n.o 3 (ver ponto 3.3). |
46. |
Será também possível aplicar os requisitos relativos às aeronaves a utilizar, mas estes devem ser objetivamente justificados e respeitar o princípio da proporcionalidade, ou seja, evitar restrições desnecessárias a este respeito e, por conseguinte, permanecer tão genéricos quanto possível nas condições existentes (por exemplo, motores turbopropulsores ou turborreatores em função da distância percorrida, capacidades de aterragem em condições específicas, etc.). Em particular, estes requisitos não devem conduzir a uma situação em que as transportadoras aéreas específicas sejam, de facto, arbitrariamente excluídas de operar nas rotas em questão. Neste sentido, um requisito sob a forma de número mínimo de lugares das aeronaves só deverá ser aplicado em circunstâncias excecionais e deverá ser devidamente justificado pelas circunstâncias das operações e em relação aos objetivos de mobilidade visados (36). |
47. |
A imposição de OSP passa pela fixação de requisitos mínimos. A capacidade máxima de lugares só poderá ser considerada sempre que tal seja claramente justificado objetivamente pelas restrições operacionais num dos aeroportos incluídos na rota em regime de OSP. A condição que exige que pelo menos uma parte da tripulação seja capaz de falar a língua do Estado-Membro em questão é, em princípio, aceitável. |
48. |
É igualmente possível exigir um determinado tipo de aeronaves — avião ou helicóptero — a utilizar para a exploração da rota OSP, consoante as circunstâncias em apreço. Podem ser estabelecidos requisitos específicos no que diz respeito ao tipo de aeronave (por exemplo, tipo de motor, massa máxima à descolagem e sistemas de aterragem), quando tal for objetivamente justificado por razões operacionais (por exemplo, a exigência de recorrer a um helicóptero quando não houver pista disponível). Além disso, tais exigências não devem ser discriminatórias. |
49. |
Em termos de preços, as obrigações podem incluir a fixação de preços máximos ou de intervalos de preços, relativamente a uma parte ou à totalidade dos serviços oferecidos. Esses intervalos de preços podem definir tarifas ou preços preferenciais para determinadas categorias de passageiros (por exemplo, os residentes e estudantes). Para os residentes, um tal tratamento preferencial deve ser objetivamente justificável pela necessidade de permitir que estas pessoas participem na vida cultural, económica e social do seu país. Outras obrigações no que toca a preços também podem ser impostas, desde que não sejam discriminatórias e sejam proporcionais e preencham os requisitos referidos no ponto 3.3 (37). |
50. |
Por vezes, exige-se que o preço máximo que o passageiro paga num voo em regime de OSP inclua uma refeição ou uma peça de bagagem. A justificação e a proporcionalidade de tal exigência têm de ser avaliadas caso a caso, mas, em regra, tais condições não são componentes essenciais de uma OSP. Uma exceção pode ser aceite no caso de voos de médio e longo curso, ou seja, superiores a 3 horas. Em tais casos, seria de esperar que se considera justificado incluir uma refeição no preço máximo pago, bem como bagagem, visto que esses voos normalmente dão origem a estadas prolongadas no local de destino. No entanto, se nesse caso o preço máximo não incluir uma peça de bagagem, poderia ser fixado a um nível inferior e, em seguida, se completado por uma disposição que autorizasse a transportadora aérea a cobrar uma taxa adicional que poderia ser especificamente acrescentada. |
3.5. Obrigações de continuidade
51. |
Uma OSP pode exigir que as transportadoras aéreas garantam a exploração da rota em causa durante um certo período. Esta exigência é mais relevante para as OSP abertas (ou seja, não exclusivas), dado que as limitadas são habitualmente objeto de contratos que incluem um compromisso deste tipo em troca de exclusividade (e, possivelmente, uma compensação financeira). Estas obrigações de continuidade só podem ser impostas nos casos em que outros modos de transporte não podem assegurar um serviço ininterrupto com duas frequências diárias no mínimo (38). Além disso, o serviço deve ser prestado durante todo o ano. As obrigações de continuidade podem ser impostas dos seguintes dois modos. |
52. |
Primeiro, as OSP podem exigir que as transportadoras aéreas que servem a rota notifiquem com uma determinada antecedência a sua intenção de cessar o serviço. Contudo, em conformidade com o princípio da proporcionalidade, o prazo de aviso não precisa de exceder seis meses, ou seja, o tempo suficiente para realizar um concurso para OSP. |
53. |
Segundo, quando as operações na rota em questão se revestirem de um forte padrão sazonal, pode ser útil assegurar um serviço mínimo durante os períodos do ano em que a oferta de serviços de transportes aéreos tende a ser muito reduzida. Em determinadas rotas as transportadoras aéreas tendem a concentrar as capacidades oferecidas durante os períodos de elevada procura e a reduzir significativamente as capacidades noutros períodos, a fim de aumentar a rentabilidade do serviço. Tal poderá conduzir a situações em que a oferta dos serviços aéreos é instável e durante os períodos de baixa procura se revela insuficiente para satisfazer as necessidades de mobilidade da região em causa. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, os períodos em que são impostas as obrigações de continuidade não devem, regra geral, ser superiores a um ano (39). |
54. |
Os períodos operacionais impostos no âmbito das obrigações de continuidade não devem ser confundidos com o período máximo de quatro ou cinco anos durante o qual o acesso à rota poderá ser limitado a uma só transportadora aérea (40). |
3.6. Consequências da imposição de OSP
55. |
Uma OSP imposta a uma rota é aplicável a todas as transportadoras aéreas da UE a partir da data de publicação de uma nota informativa no Jornal Oficial da União Europeia ou a partir de uma data posterior nela especificada (41). Em princípio, cabe ao Estado-Membro em causa determinar na sua legislação nacional as sanções da não conformidade. Todas as sanções estabelecidas e impostas neste contexto devem cumprir os princípios da legislação da UE aplicável, ou seja, devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. |
56. |
Uma OSP não deve limitar a possibilidade de as transportadoras aéreas proporcionarem um nível mais elevado de serviço, em termos de capacidade e frequência, do que o exigido pela OSP em causa (42). Embora as autoridades nacionais possam evidentemente monitorizar o correto cumprimento das OSP e o cumprimento da legislação aplicável, não devem interferir com o modo como o mercado cumpre as OSP. Por exemplo, nos casos em que mais de uma transportadora estiver interessada em explorar rotas de OSP abertas, as autoridades nacionais não devem distribuir as frequências ou capacidades entre as transportadoras aéreas em causa. |
57. |
Quando tiver sido imposta uma OSP, qualquer transportadora aérea da UE deve poder ser autorizada, em qualquer altura, a iniciar serviços aéreos regulares que cumpram os requisitos da OSP (43), exceto se a exclusividade tiver sido concedida a uma única transportadora (ver ponto 6). |
58. |
Podem diferenciar-se dois tipos de obrigações:
|
59. |
Uma vez que o artigo 15.o, n.o 4, do regulamento permite a operação ao abrigo de celebração de acordos de partilha de código e não exclui o caso das OSP, tais acordos são, em princípio, admissíveis no caso em apreço. Como em todos os outros casos, este está sujeito ao respeito das regras da concorrência. O mesmo se aplica aos programas de passageiro frequente. |
60. |
Salvo disposição em contrário, e sem prejuízo da necessidade de um reexame regular referido no ponto 5, as OSP não precisam de ter um limite temporal. No entanto, se não forem explorados quaisquer serviços aéreos regulares durante um período de 12 meses, deve considerar-se que a OSP caducou (45). |
4. PROCEDIMENTOS A SEGUIR PARA A IMPOSIÇÃO DE OSP
61. |
Antes de impor uma OSP, o Estado-Membro deve consultar os outros Estados-Membros em causa (nomeadamente no caso de uma OSP numa rota para outro Estado-Membro ou quando outro Estado-Membro tiver um aeroporto numa região fronteiriça próxima do aeroporto a incluir na rota OSP). Deve informar desse facto a Comissão (46), os aeroportos em causa e as transportadoras aéreas operacionais na rota em questão. Para o efeito, o Estado-Membro deve comunicar a essas partes o texto do projeto de ato jurídico relativo às OSP previstas e conceder o tempo suficiente para que possam ser obtidas reações. O contacto com a Comissão deve ser estabelecido através da Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes (a seguir: «DG MOVE»). Isto pode ser feito da forma mais eficiente por correio eletrónico para a caixa de correio eletrónico especificamente destinada às questões de OSP: MOVE-PSO@ec.europa.eu. Nos casos em que uma autoridade regional ou local pretenda impor uma OSP, a Comissão incentiva a participação da representação permanente ou da administração central do Estado-Membro em causa no processo de comunicação descrito, de acordo com os requisitos aplicáveis do direito nacional, de forma a assegurar uma coordenação adequada. |
62. |
Os serviços da Comissão estão prontos a prestar aconselhamento informal e devem ser contactados, de preferência numa fase precoce dos preparativos das OSP. As dúvidas podem dizer respeito à interpretação do regulamento, aos procedimentos e às soluções possíveis em situações específicas. Os contactos iniciais também permitem acelerar os procedimentos se as preocupações suscitadas tiverem sido tratadas com antecedência. Os contactos informais podem também contribuir para evitar a ocorrência de certos problemas numa fase posterior, por exemplo, eventuais queixas das partes interessadas. |
4.1. Publicação de notas informativas no Jornal Oficial
63. |
Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, o Estado-Membro que pretenda impor uma OSP deve comunicar o texto da imposição prevista à Comissão (47). Em seguida, a Comissão deve publicar a nota informativa a que se refere o segundo parágrafo dessa disposição. Para uma tramitação eficaz e rápida, é aconselhável que os Estados-Membros preparem um projeto de comunicação da informação e que o comuniquem à Comissão (em qualquer língua oficial da UE). Deve ser enviado por correio eletrónico para a caixa de correio funcional acima mencionada (48) (em formato eletrónico, recorrendo a um dos sistemas de tratamento habitual). A proposta deve incluir as informações previstas no artigo 16.o, n.o 4, alíneas a) a c), do regulamento (49). O objetivo da publicação é informar todas as partes interessadas sobre a OSP em questão e permitir-lhes obter informações complementares e precisas. A Comissão elaborou modelos que estão disponíveis no sítio Internet Circabc para as administrações nacionais competentes. Também podem ser diretamente solicitadas à Comissão cópias do modelo. |
64. |
Para assegurar total transparência, a DG MOVE publicará as informações transmitidas no seu sítio Internet (50), no seu boletim informativo e na página do Circabc. |
65. |
No que se refere às rotas nas quais se prevê um número de passageiros inferior a 10 000 por ano, o regulamento dá ao Estado-Membro a possibilidade de escolher entre pedir à Comissão para publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia ou publicá-lo diretamente no seu jornal oficial nacional (51). É de notar que o artigo 16.o, n.o 5, do regulamento constitui uma exceção ao n.o 4 apenas nos requisitos de publicação. Todos os outros requisitos do artigo 16.o, em especial a obrigação de consulta e de informação da Comissão, dos outros Estados-Membros, dos aeroportos em causa e das transportadoras aéreas, também se aplicam a rotas com menos de 10 000 passageiros previstos. |
66. |
A data de entrada em vigor de uma OSP não pode ser anterior à data de publicação da nota informativa (52). A publicação de um anúncio de concurso num jornal oficial nacional em conformidade com o artigo 16.o, n.o 5, não deve antecipar a publicação no Jornal Oficial da União Europeia se o Estado-Membro pretender que o aviso seja publicado em ambos os jornais. |
67. |
Para informar o mercado das alterações previstas das condições da OSP imposta, a Comissão considera que os mesmos procedimentos se devem aplicar aos pedidos de alteração de OSP, fundamentalmente pelas mesmas razões de publicação inicial direta a que se refere o artigo 16.o, n.o 4 e n.o 5. Por razões de transparência, todas as alterações das condições impostas pela OSP devem ser mencionadas. Nos casos em que um Estado-Membro chegar à conclusão de que a OSP deixou de ser necessária, pode pedir à Comissão a publicação de uma nota informativa no Jornal Oficial da União Europeia relativa à revogação da OSP, a fim de informar o mercado de que a rota vai deixar esse regime. Em alternativa, pode publicar um aviso no seu jornal oficial nacional no caso de a notificação relativa à OSP ter sido aí publicada exclusivamente. |
5. NECESSIDADE DE REAVALIAR REGULARMENTE AS OSP
68. |
A avaliação da necessidade e da proporcionalidade das OSP (ver ponto 3.3) não deve ser efetuada uma só vez. Pelo contrário, as OSP devem ser reavaliadas regularmente e pelo menos sempre que um dos elementos de apreciação pertinentes, tais como o número de prestadores de serviços, for objeto de uma alteração significativa. As OSP constituem uma resposta a uma deficiência específica do mercado e devem, por conseguinte, evoluir com o mercado. Uma reavaliação da OSP pode conduzir à sua alteração ou mesmo à sua revogação. A fim de assegurar que as obrigações são sempre respeitadas pelas transportadoras aéreas que operam rotas em regime de OSP, uma análise de resultados anual, pelo menos, deve ser uma boa prática preferida. |
69. |
A fim de garantir que as situações decorrentes da aplicação das situações descritas em (2) do ponto 58 não dão azo a uma discriminação entre transportadoras aéreas, sempre que um novo operador começa ou está prestes a começar a exploração de uma rota, a capacidade e a frequência impostas pela OSP a cada operador devem ser ajustadas, de modo a que a frequência e a capacidade totais oferecidas em cada ligação não excedam o estritamente necessário para prestar um serviço adequado. |
6. CONCESSÕES DE SERVIÇOS EM REGIME DE EXCLUSIVIDADE
70. |
Em conformidade com os princípios do mercado interno, o Regulamento (CE) n.o 1008/2008 visa garantir que a concorrência no contexto das OSP é a mais aberta possível e que qualquer exceção a este princípio é limitada ao necessário para alcançar o objetivo de conectividade justificado. Este regime, além disso, tende a permitir poupanças substanciais dos fundos públicos para o Estado-Membro ou as autoridades locais ou regionais e, simultaneamente, a garantir a conectividade adequada. |
71. |
Concretamente, o artigo 16.o, n.o 9, do regulamento permite que o acesso aos serviços regulares na rota OSP só seja limitado a uma transportadora da UE quando essa transportadora tiver já iniciado ou possa demonstrar que vai iniciar serviços aéreos sustentáveis e regulares nessa rota. Neste contexto, a demonstração de que a transportadora aérea está prestes a começar a oferta de serviços sustentáveis correspondentes à OSP deve ser firme e credível, o que significa que a transportadora aérea se deve comprometer a prestar esses serviços durante um determinado período especificado nas condições da OSP, no prazo claro e limitado, e aceitar que lhe sejam impostas sanções se não cumprir este compromisso. A limitação do regime de OSP a uma transportadora aérea pode, ou não, ser cumulada com uma compensação financeira, tal como previsto no regulamento (53). |
6.1. Obrigação de concurso público
72. |
O direito exclusivo de explorar a rota deve ser conferido por concurso público, efetuado em conformidade com os procedimentos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. A transparência do procedimento é, também aqui, assegurada pela publicação no Jornal Oficial da União Europeia (54). |
73. |
Se, antes ou durante o procedimento de concurso, uma transportadora aérea começar a prestar serviços aéreos regulares em conformidade com as OSP, ou demonstrar que está prestes a começar a oferta de serviços sustentáveis desse tipo (55) (mas sem pedir um direito exclusivo ou uma compensação), o concurso deve ser anulado e o acesso à rota deve permanecer aberto à concorrência (56). O fim exato do prazo para uma transportadora aérea começar ou demonstrar a intenção de começar a prestar serviços aéreos não deve ser anterior à data de celebração do contrato com a transportadora aérea selecionada. Esta celebração do contrato implica obrigações concretas e mútuas das partes, que constituem a «limitação de acesso» na aceção do artigo 16.o, n.o 9, do regulamento. Contudo, o Estado-Membro pode adiar o fim do prazo, por exemplo até a transportadora selecionada no concurso dar início às operações. |
74. |
Caso a proposta diga respeito a uma rota para a qual o acesso já tinha sido limitado a uma transportadora aérea, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 9, o artigo 17.o, n.o 4, do regulamento prevê a publicação da nota informativa seis meses antes do novo contrato ter início. O principal objetivo da nota informativa prévia é conceder às transportadoras aéreas interessadas em operar a rota sem compensação, a possibilidade de antecipar, em conformidade com os critérios do artigo 16.o, n.o 9, uma nova limitação a uma única transportadora aérea selecionada nos termos do artigo 16.o, n.o 9 a n.o 12, e no artigo 17.o do regulamento (ver ponto anterior). |
6.2. Elegibilidade para apresentar proposta
75. |
Nos termos do artigo 16.o, n.o 9, do regulamento, só as transportadoras aéreas da UE ou as transportadoras aéreas a elas equiparadas ao abrigo da legislação da UE podem obter um direito exclusivo de explorar uma determinada rota em regime de OSP. Por conseguinte, este direito pode ser obtido pelas transportadoras aéreas titulares de uma licença de exploração válida emitida pelas autoridades competentes de um Estado-Membro ou de um país terceiro abrangido pelo âmbito de aplicação do regime previsto no Regulamento n.o 1008/2008 (por exemplo, a Noruega e a Islândia) (57). No texto que se segue, só será feita referência às «transportadoras aéreas» ou às «transportadoras aéreas da UE», por uma questão de clareza de apresentação. |
76. |
O regulamento não impede que um grupo de transportadoras aéreas apresente uma proposta comum, mas na sua proposta a transportadora aérea da UE deve especificar a identidade da ou das transportadoras aéreas (consórcio) que seriam as operadoras dos serviços prestados em regime de OSP, em conformidade com as condições fixadas no caderno de encargos, para que as autoridades nacionais possam controlar o cumprimento dos requisitos formais por todas as transportadoras aéreas envolvidas. Embora a subcontratação não seja proibida pelo regulamento, cabe, em princípio, ao Estado-Membro especificar se permite a subcontratação ou não, e em que condições, desde que o regulamento e a legislação da UE sejam respeitados em geral. Em qualquer caso, o subcontratante deve igualmente ser uma transportadora aérea da UE. |
77. |
Uma rota em regime de OSP só pode ser operada se a licença de exploração e o certificado de operador aéreo (COA) forem compatíveis com os requisitos dessa OSP. Nomeadamente, uma transportadora aérea com uma licença B, regulada pelo artigo 5.o, n.o 3, do regulamento, não pode operar as aeronaves que não estejam abrangidas por essa licença (e pelo seu COA). Estes requisitos são aplicáveis às transportadoras aéreas que operam os serviços em regime de OSP. |
6.3. Critérios de seleção
78. |
A seleção das propostas deve ser feita o mais rapidamente possível, tendo em conta a adequação dos serviços, incluindo os preços e as condições oferecidas aos utentes e, eventualmente, o montante da compensação pedida aos Estados-Membros interessados (58). Os Estados-Membros são, em princípio, livres de escolher a ponderação dos critérios utilizados na seleção (adjudicação), por exemplo a atribuição de um nível de compensação de 70 % e de qualidade de 30 % (59). Na opinião da Comissão, em princípio nada impede que fixem um limite máximo para o montante total da compensação a pagar. Contudo, é particularmente importante que todos esses critérios sejam fixados com antecedência nos documentos de concurso de modo claro, objetivo e transparente. |
6.4. Consequências da concessão do direito exclusivo de operar a rota
79. |
Durante o período de exclusividade, o acesso à rota será recusado a qualquer transportadora aérea além da selecionada no concurso. A duração do direito exclusivo de operar a rota não pode exceder quatro anos; no entanto, este período pode ser alargado para cinco anos se a OSP for imposta a uma rota para um aeroporto numa região ultraperiférica, tal como definido atualmente nos artigos 349.o e 355.o, n.o 1, do TFUE (60). Se o contrato for celebrado por menos tempo do que o período máximo fixado no Regulamento (CE) n.o 1008/2008 (ou seja, 4 ou 5 anos) (61), o contrato pode ser renovado até ao máximo aplicável, desde que esta possibilidade tenha sido mencionada de maneira clara e transparente na documentação do concurso e no contrato. Se, desde o início, o contrato tiver a duração máxima, tem de ser organizado um novo concurso se o Estado-Membro considerar que ainda se justifica, uma vez que, segundo o artigo 16.o, n.o 9, do regulamento, é necessário rever a situação. Nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do regulamento, caso o concurso se refira a uma rota à qual o acesso já se encontre limitado a uma transportadora aérea em conformidade com o artigo 16.o, n.o 9, o convite à apresentação de propostas será publicado pelo menos com seis meses de antecedência em relação à data de início da nova concessão, para se avaliar da necessidade de continuar a restringir o acesso. Não é possível qualquer renovação após os prazos máximos referidos, que encerraria o mercado aos novos operadores por um período demasiado longo, uma vez que está prevista a realização de uma revisão periódica. |
80. |
A exigência de proporcionalidade implica que o direito exclusivo deve ser limitado aos serviços abrangidos pelas OSP. Por exemplo, se a OSP apenas disser respeito à época de inverno, o acesso à rota deve ser livre durante o verão. As OSP e o convite à apresentação de propostas devem mencionar claramente que períodos e serviços são abrangidos. Com efeito, esta informação é crucial para as transportadoras aéreas em resposta ao convite à apresentação de propostas, uma vez que a natureza do direito exclusivo tem um impacto considerável sobre as condições da sua proposta. |
81. |
A limitação a uma única transportadora aérea não deve impedir que esta transportadora aérea se possa concertar sobre os acordos de partilha de códigos com outras transportadoras aéreas, sob reserva do respeito das regras da concorrência. Tal como se refere acima (62), a autorização mencionada no artigo 15.o, n.o 4, do regulamento para operar ao abrigo de acordos de partilha de códigos abrange igualmente as rotas de OSP e o regulamento não contém qualquer exceção quando o acesso a uma rota é limitado nos termos do disposto no artigo 16.o, n.os 9 e seguintes do regulamento. |
82. |
Salvo disposição em contrário nos documentos do concurso, nada no regulamento impede as transportadoras aéreas da UE que gozam do direito exclusivo de subcontratar uma parte ou a totalidade dos serviços aéreos a outra transportadora aérea da UE, mas a responsabilidade da execução do contrato é da transportadora aérea selecionada através do concurso. |
83. |
O artigo 16.o, n.o 9, é uma exceção ao princípio estabelecido no n.o 8, segundo o qual uma transportadora aérea pode, em qualquer altura, dar início aos serviços definidos numa OSP. Se a exclusividade tiver sido concedida a uma transportadora aérea de maneira efetiva, em conformidade com a legislação nacional e o caderno de encargos, este princípio não se aplica. |
6.5. Reexame das OSP e da exclusividade no final de cada período de concessão
84. |
Tal como descrito acima, os Estados-Membros devem avaliar regularmente a necessidade e adequação das OSP. Em particular, no caso de OSP limitadas (exclusiva), a situação será revista no final do período da concessão (63) e a necessidade do acesso restrito deve ser avaliada antes do início da nova concessão (64). O objetivo é, regra geral, avaliar durante o período de seis meses que precede o início da nova concessão se as circunstâncias do concurso anterior permanecem inalteradas. A avaliação incide, geralmente, na experiência obtida com o último período de concessão, nomeadamente no que respeita à procura observada, na necessidade de exclusividade para a adequação dos serviços aéreos e/ou na pertinência da alteração ou redução das restrições ou, mesmo, da OSP. |
85. |
O prazo de seis meses não é o prazo máximo para a Comissão dar o seu acordo à OSP pretendida. O regulamento não prevê tal, e este prazo destina-se a outros fins. Em especial, permitir a outras transportadoras aéreas a apresentação de propostas para a rota OSP, sem caráter de exclusividade ou compensação, provando-se assim que já não há necessidade de acesso restrito. Caso assim não aconteça, tal poderá indicar que existe uma necessidade permanente de acesso restrito. Em todo o caso, compete aos Estados-Membros fazer primeiro uma avaliação das necessidades de acesso limitado, sob reserva de análise pela Comissão em conformidade com a legislação da UE. |
6.6. Caso especial: agrupamento de rotas em concurso
86. |
Em princípio, os Estados-Membros devem proceder a concursos públicos distintos para cada rota. Contudo, o regulamento permite que os Estados-Membros lancem um concurso público para um grupo de rotas de OSP, se tal se justificar por razões de eficiência operacional (65). Na prática, isto equivale a conceder em exclusividade um grupo de rotas de OSP a uma única transportadora. |
87. |
Tais agrupamentos podem justificar-se, em particular, quando várias rotas de fraca densidade apresentem importantes complementaridades operacionais (por exemplo, rotas para/em arquipélagos isolados ou zonas remotas ou escassamente povoadas). |
88. |
As razões devem ser de cariz operacional (por exemplo, a necessidade de ter uma base operacional numa zona remota). O objetivo do agrupamento não pode ser a redução do impacto orçamental sobre o Estado-Membro. Desta forma, não é possível o agrupamento de linhas rentáveis e não rentáveis sem operacionalidades comuns. |
89. |
O grupo de rotas em concurso, como aqui descrito, não deve ser confundido com a combinação de rotas impostas por OSP. Tal como explicado no ponto 28, o acesso a uma rota específica não pode estar sujeito à condição de operação noutras rotas. Do mesmo modo, é possível que certas rotas não sejam elegíveis para ser agrupadas aquando da apresentação de propostas, embora nesse caso possam ser abrangidas em conjunto por um único convite à apresentação de propostas por razões de eficiência administrativa (66). |
7. PROCEDIMENTOS DE CONCURSO PÚBLICO APLICÁVEIS
90. |
Quanto à fase anterior à publicação referida no artigo 17.o, n.o 4 (67), o regulamento prevê que o Estado-Membro comunica o texto integral do convite á apresentação de propostas à Comissão, exceto nos casos em que, nos termos do artigo 16.o, n.o 5, do artigo 16.o, tenha dado a conhecer a OSP através da publicação de um aviso no seu jornal oficial nacional. Nesses casos, o concurso é igualmente publicado no jornal oficial nacional (68). Para uma eficaz e rápida tramitação, o Estado-Membro deve igualmente comunicar (em qualquer língua oficial da UE) à Comissão (por correio eletrónico para a caixa de correio funcional acima referida) (69) um projeto de nota informativa sobre o convite à apresentação de propostas (em formato eletrónico, recorrendo a um dos sistemas de tratamento habitual), a publicar no Jornal Oficial da União Europeia em todas as línguas da UE. Este projeto de nota informativa deve retomar as informações previstas no artigo 16.o, n.o 5, do regulamento. A Comissão elaborou modelos, disponíveis no Circabc ou a solicitar à Comissão. Os Estados-Membros devem igualmente transmitir os termos do contrato previsto e qualquer outro documento relacionado com os pontos mencionados no artigo 17.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. |
91. |
Nos termos do artigo 17.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, o Estado-Membro em causa deve disponibilizar imediata e gratuitamente quaisquer informações e documentos relevantes solicitados por uma parte interessada no concurso público. Apesar de não existir nenhuma obrigação de o fazer, facultar os documentos às partes interessadas noutras línguas além da língua do Estado-Membro em causa pode atrair um maior número de proponentes potenciais. |
92. |
O convite à apresentação de propostas e o contrato subsequente devem abranger, pelo menos, os pontos mencionados no artigo 17.o, n.o 3, do regulamento. O formato e o conteúdo desses documentos são da competência das autoridades competentes dos Estados-Membros e a Comissão não tem os modelos respetivos. |
93. |
Os Estados-Membros podem emitir um convite à apresentação de propostas único que abranja várias rotas por razões de eficiência administrativa (70). Esta decisão pode culminar em várias transportadoras aéreas a operar nas diferentes rotas, visto que as propostas não têm de ser apenas relativas à totalidade das rotas em causa. |
94. |
Entre a data de publicação da nota informativa e a data-limite para a apresentação de propostas deve decorrer um período mínimo de dois meses (71). A data de início do período de exclusividade deve ser mencionada no convite à apresentação de propostas. Esta data normalmente corresponde à data de início da execução do contrato com a transportadora aérea selecionada, mas o contrato pode começar mais tarde. O contrato e as operações a realizar ao abrigo do contrato não podem ter início antes da referida data de início de exclusividade. |
95. |
Nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do regulamento, caso o concurso se refira a uma rota à qual o acesso já se encontre limitado a uma transportadora aérea, o convite à apresentação de propostas será publicado pelo menos com seis meses de antecedência em relação à data de início da nova concessão. Conforme resulta da disposição, este período mínimo destina-se a assegurar que a necessidade do acesso restrito é devidamente avaliada (72). É igualmente possível publicar uma nota informativa para anunciar a reabertura da rota sempre que o contrato com a transportadora exclusiva cesse e a rota volte a estar disponível em regime aberto de OSP. No entanto, um novo convite à apresentação de propostas em conformidade com o regulamento permite também que as transportadoras aéreas possam ser informadas e anunciar a sua disponibilidade para funcionar sem exclusividade e compensação. |
96. |
O Estado-Membro em questão deve informar a Comissão sem demora dos resultados do concurso público (73). Por ora, não existe um modelo disponível para este efeito. A Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que comuniquem, no prazo de um mês, todos os documentos pertinentes relacionados com a seleção de uma transportadora aérea para preencher a OSP (74). |
8. COMPENSAÇÃO E RELAÇÃO COM AS REGRAS DOS AUXÍLIOS ESTATAIS
8.1. Possibilidade e montante de compensação
97. |
O concurso tem por objetivo adjudicar o direito exclusivo de explorar a rota de OSP a uma só transportadora aérea. De acordo com o artigo 17.o, n.o 8, do regulamento, o Estado-Membro interessado pode compensar a transportadora aérea selecionada para satisfazer as normas impostas pelas OSP. Mesmo se uma transportadora aérea propuser explorar a rota sem compensação, o direito exclusivo só pode ser conferido por concurso público (75). |
98. |
A compensação não pode exceder o montante necessário para a cobertura dos custos líquidos decorrentes da execução de cada uma das OSP, mesmo tendo em conta as receitas a favor da transportadora aérea e uma margem de lucro razoável (76). O termo «lucro razoável» não foi definido no Regulamento (CE) n.o 1008/2008. No contexto dos serviços de interesse económico geral, a expressão é definida no artigo 5.o, n.o 5, da Decisão 2012/21/UE da Comissão (77) (em seguida, «Decisão SIEG»), como a taxa média de rendibilidade do capital que seria exigida por uma empresa média que ponderasse a prestação do serviço de interesse económico geral, ao longo da totalidade do período de atribuição, tendo em consideração o nível de risco. Nos termos do artigo 5.o, n.o 7, da decisão, «se a prestação do serviço de interesse económico geral não estiver relacionada com um risco comercial ou contratual substancial, nomeadamente quando os custos líquidos ocasionados pela prestação do serviço de interesse económico geral forem essencialmente compensados ex post na íntegra, o lucro razoável não pode exceder a taxa de «swap» relevante majorada de um prémio de 100 pontos de base» (78). Parece razoável aplicar estes princípios por analogia no contexto das OSP do transporte aéreo nos termos do regulamento. Se o lucro exceder o nível razoável, a compensação pode suscitar questões no que toca ao cumprimento da legislação em matéria de auxílios estatais. |
99. |
O montante pago a título de indemnização à transportadora aérea deve ser calculado com base nos custos e receitas reais decorrentes da exploração da rota, tal como registados pela transportadora aérea. Para que estas sejam transparentes e verificáveis, a transportadora aérea deve manter uma contabilidade suficientemente pormenorizada para permitir o cálculo dos custos e das receitas correspondentes à rota específica em regime de OSP. Em todo o caso, a compensação é limitada ao montante apresentado na proposta da transportadora aérea. |
8.2. Articulação com as regras dos auxílios estatais
100. |
Em primeiro lugar, deve recordar-se que a apreciação dos auxílios estatais é independente da apreciação prevista nas disposições do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. No entanto, se as disposições do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 não estiverem preenchidas, por exemplo, no que diz respeito à definição das OSP, e houver uma compensação financeira adstrita a essa OSP, os requisitos das regras relativas aos auxílios estatais também não podem ser cumpridos. Apesar de os serviços competentes da Comissão trabalharem em estreita colaboração para avaliar os regimes de OSP, é de salientar que as notificações de auxílios estatais, sempre que necessárias (79), não fazem parte da notificação do regime de OSP à Comissão; a nível administrativo, esta última é tratada pela DG MOVE, ao passo que as notificações de auxílios estatais são tratadas pela Direção-Geral da Concorrência da Comissão («DG COMP»). Ambos os enquadramentos e procedimentos têm de ser respeitados, e ambos podem originar a apresentação de queixas à Comissão. |
8.2.1. Concessão de subvenções públicas para compensar as OSP
101. |
O regulamento aplica-se do mesmo modo, seja ou não concedida uma compensação. No entanto, as compensações pelas OSP devem ser concedidas em conformidade com as regras do Tratado aplicáveis aos auxílios estatais (artigos 107.o a 109.o do TFUE) tal como interpretadas pelo Tribunal de Justiça e com as regras contidas no pacote de instrumentos da Comissão que regem os auxílios estatais no âmbito da prestação de serviços de interesse económico geral (SIEG). Os instrumentos da Comissão são:
|
8.2.2. Os critérios Altmark
102. |
No acórdão proferido no processo Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg versus Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH (Altmark), o Tribunal de Justiça indicou que as compensações de serviço público não constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o do TFUE, se estiverem reunidos concomitantemente os seguintes quatro critérios:
|
103. |
Quando estes quatro critérios estão preenchidos, as compensações de OSP não constituem auxílios estatais pelo que a notificação dos auxílios estatais à Comissão não é necessária (no entanto, como anteriormente referido, aplicam-se os requisitos de notificação e publicação do Regulamento (CE) n.o 1008/2008) (86). Cabe em primeiro lugar às autoridades nacionais em causa avaliar se estes quatro critérios estão preenchidos pelas compensações concedidas nos termos do artigo 17.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. |
104. |
As disposições do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 foram elaboradas à luz dos critérios acima referidos: o artigo 17.o, n.o 3, alínea a), abrange o primeiro critério do acórdão Altmark, o artigo 17.o, n.o 3, alínea e), o segundo, o artigo 17.o, n.o 8, o terceiro e, no que se refere ao quarto critério Altmark, o artigo 16.o, n.o 10, prevê o recurso a um procedimento de concurso. Embora o artigo 16.o, n.o 10, não dê indicações mais pormenorizadas sobre o processo de concurso, em conformidade com a jurisprudência no processo Altmark, o procedimento escolhido deverá traduzir-se na prestação do serviço ao menor custo para a coletividade. Por conseguinte, ao aplicar o quarto critério Altmark, se houver apenas uma proposta a concurso, não se pode normalmente presumir que este critério tenha sido cumprido, a menos que i) existam salvaguardas particularmente sólidas na conceção do procedimento para assegurar a prestação do serviço ao menor custo para a coletividade ou ii) o Estado-Membro em causa verifique por meios adicionais que o resultado corresponde ao menor custo para a coletividade. Significa isto que, se as disposições do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 forem respeitadas tendo em conta o supramencionado pode, em princípio, considerar-se que não existe auxílio estatal. |
105. |
Se, à luz dos critérios Altmark, não for possível excluir-se que se verifica um auxílio estatal, cabe ao Estado-Membro em questão garantir de outra forma que são cumpridas as respetivas regras. Este processo pode surgir quando, por exemplo, no caso das condições de emergência previstas no artigo 16.o, n.o 12, do regulamento, a transportadora aérea não for selecionada por concurso público mas por acordo com as autoridades dos Estados-Membros e a transportadora aérea. Nesse caso o Estado-Membro deve verificar se o montante da compensação não implica um auxílio estatal à luz dos critérios Altmark ou o Regulamento (UE) n.o 360/2012. Caso contrário, é igualmente possível que a ajuda seja compatível com o mercado interno, nos termos da Decisão SIEG e que não seja necessário notificar ou, sendo necessário notificar, possa ser declarada compatível pela Comissão, nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do TFUE se as condições do quadro SIEG estiverem reunidas. |
9. PROCEDIMENTO DE EMERGÊNCIA
106. |
Durante a execução de uma concessão exclusiva, a transportadora aérea da UE que foi selecionada por concurso público pode ser forçada a cessar subitamente a prestação de serviços, por exemplo devido a insolvência financeira. Nestas circunstâncias, se for caso disso, o artigo 16.o, n.o 12, do regulamento prevê um procedimento de emergência para evitar uma interrupção dos serviços aéreos em causa. O procedimento só é aplicável à interrupção súbita e inesperada de serviços aéreos numa determinada rota em regime de OSP em que os serviços já foram efetuados por uma transportadora aérea selecionada através de concurso público. Não se aplica se os procedimentos nacionais para a alteração das OSP ou a renovação dos concursos se arrastarem mais do que o previsto (87). |
107. |
O procedimento de emergência não é aplicável às seguintes situações, entre outras:
|
108. |
Em caso de interrupção súbita do serviço pela transportadora aérea selecionada de acordo com o procedimento de concurso referido, os Estados-Membros podem escolher diferentes transportadoras aéreas para a exploração da OSP por um período máximo de sete meses, se o montante das compensações continuar a estar em consonância com o artigo 17.o, n.o 8, do regulamento (89) e se a seleção da nova transportadora for feita no universo das transportadoras aéreas comunitárias em conformidade com os princípios da transparência e da não discriminação. Deve ser imediatamente lançado um novo convite à apresentação de propostas para um contrato regular, também em função dos prazos subsequentemente referidos. |
109. |
O período de sete meses deve ser contado a partir do início das operações da nova transportadora aérea selecionada e não pode ser renovado. Com efeito, uma vez que o convite à apresentação de propostas visa a renovação de um direito exclusivo já existente, o convite à apresentação de propostas deve ser lançado pelo menos seis meses antes, em conformidade com o artigo 17.o, n.o 4, do regulamento. |
110. |
Os princípios de transparência e de não discriminação para a seleção da transportadora aérea devem ser respeitados, tendo em conta as circunstâncias específicas. Com efeito, o procedimento de emergência aplica-se quando não se dispõe do tempo necessário para lançar um concurso formal e uma nova transportadora tem de ser encontrada sem demora. No entanto, as autoridades devem contactar o mais rapidamente possível várias transportadoras aéreas potencialmente interessadas em operar a rota em causa. Regra geral, serão as transportadoras aéreas que já operam na região e/ou que participaram no último concurso. |
111. |
O Estado-Membro em causa deve, sem demora, informar do facto a Comissão e os outros Estados-Membros em causa do procedimento de emergência e dos motivos que o justificam (90). Recomenda-se que o Estado-Membro informe ainda a Comissão sobre quaisquer contactos com outras transportadoras aéreas e sobre o seu resultado. A Comissão pode igualmente proceder à publicação de um anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, embora a publicação não seja exigida no caso do procedimento de emergência. |
112. |
A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode, nos termos do processo consultivo, suspender o procedimento de emergência se considerar na sequência da sua avaliação que este não obedece aos requisitos do regulamento ou que, de outra forma, infringe o direito comunitário (91). |
10. PROCEDIMENTOS DE ADJUDICAÇÃO DE OSP E ARTICULAÇÃO COM AS REGRAS DOS CONTRATOS PÚBLICOS
113. |
Os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 1008/2008 têm sempre de ser respeitados pelos concursos para a adjudicação de contratos de serviços aéreos. Quando a autoridade competente de um Estado-Membro celebra um contrato de serviço público tem de respeitar as regras aplicáveis relativas aos contratos públicos. Em 26 de fevereiro de 2014, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram as Diretivas 2014/24/UE e 2014/25/UE (92) (em seguida, «Diretiva 2014/24» e «Diretiva 2014/25»), que estabelecem as regras relativas aos contratos públicos de serviços. |
114. |
Na mesma data, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram uma nova Diretiva 2014/23/UE relativa à adjudicação de contratos de concessão (93) (a seguir, «Diretiva 2014/23») e, segundo a experiência da Comissão, a maior parte dos contratos adjudicados em aplicação do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 constituem «concessões de serviços», na aceção desta nova diretiva. Nomeadamente, através de tais contratos, a autoridade competente confia a prestação de um serviço aéreo a uma transportadora aérea durante um determinado período. A transportadora aérea é obrigada a prestar o serviço de transporte estipulado no contrato, geralmente mediante o pagamento de uma compensação financeira por parte da autoridade (94). Em princípio, a transportadora aérea suporta o risco de exploração (se este não for o caso, tal contrato é classificado de contrato público na aceção da Diretiva 2014/24 ou Diretiva 2014/25), incluindo o risco relacionado com a procura dos serviços de transporte por si prestados, uma vez que, geralmente, as autoridades competentes não garantem, nos contratos de serviço público, que a transportadora aérea recupere todos os investimentos efetuados ou os custos incorridos no cumprimento das suas obrigações contratuais (95). A qualificação enquanto concessão é importante, visto que o artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 2014/23/UE relativa à adjudicação de contratos de concessão prevê expressamente que esta não se aplica às concessões de serviços de transporte aéreo baseados na atribuição de uma licença de exploração na aceção do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. Nos raros casos em que a solução poderia ser qualificada como um contrato de serviço público abrangido pela Diretiva 2014/24 ou pela Diretiva 2014/25, conforme o caso, a diretiva aplicável deveria, em princípio, aplicar-se simultaneamente com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008, que posteriormente, como legislação específica, terá precedência se existir conflito. |
11. INVESTIGAÇÃO E PODERES DE DECISÃO DA COMISSÃO
115. |
Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar que qualquer decisão (incluindo decisões de adjudicação) relativa a OSP pode ser efetivamente revista e, em especial, o mais rapidamente possível sempre que essas decisões tenham infringido o direito comunitário ou as normas nacionais de execução desse direito (96). |
116. |
Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 1, do regulamento, a Comissão pode solicitar ao Estado-Membro que lhe comunique, no prazo de dois meses, um documento que justifique a necessidade da obrigação de serviço público e demonstre a sua conformidade com os critérios mencionados no artigo 16.o, uma análise económica da região, uma análise da proporcionalidade entre as obrigações previstas e os objetivos de desenvolvimento económico e, por último, uma análise dos eventuais serviços aéreos existentes e de outros modos de transporte disponíveis que possam ser tidos em conta enquanto substitutos da imposição prevista. O direito a receber os documentos e a análise a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, alíneas a) a d), permite que a Comissão seja informada sobre a OSP e a sua fundamentação. Estes documentos apresentados pelo Estado-Membro podem igualmente clarificar o contexto da OSP e a sua adequação ao regulamento. |
117. |
A Comissão deve proceder a um inquérito a pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, ao abrigo do artigo 18.o, n.o 2, do regulamento. |
118. |
Em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, a Comissão decide (97), com base em todos os fatores pertinentes, se os artigos 16.o e 17.o devem ou não continuar a ser aplicáveis à rota em questão. O objetivo é assegurar a correta aplicação das regras pertinentes quer para a imposição da OSP enquanto tal quer para a limitação do acesso ao abrigo do artigo 16.o, n.o 9, e o montante eventual de compensação concedido. |
(1) JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.
(2) COM(2015) 598 final de 7.12.2015.
(3) InterVISTAS, 2015, Economic Impact of European Airports — A Critical Catalyst to Economic Growth; PwC, 2013, Econometric analysis to develop evidence on the links between aviation and the economy; IATA, 2007, Aviation Economic Benefits — Measuring the economic rate of return on investment in the aviation industry.
(4) Também alguns outros Estados-Membros mostraram interesse em aplicar as OSP. Por exemplo, a Alemanha teve três OSP no passado. Também a Hungria esteve para impor uma OSP, mas entretanto houve uma transportadora aérea que anunciou a sua intenção de começar a operar nessa mesma rota. A Eslovénia solicitou à Comissão informações sobre esta matéria. A Letónia e Malta estão representadas no grupo de interesse OSP no Circabc (centro de recursos em matéria de comunicação e informação para as administrações, as empresas e os cidadãos). O acesso ao grupo de interesse pode ser concedido às autoridades nacionais competentes interessadas). Ligação ao website: https://circabc.europa.eu.
(5) Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2013) 208 final, de 6.6.2013, ponto 5.1.1.3. http://ec.europa.eu/transport/modes/air/internal_market/fitness_check_en.htm
(6) Comité consultivo para a aplicação da legislação relativa ao acesso das transportadoras aéreas comunitárias às rotas aéreas intracomunitárias
(7) http://ec.europa.eu/transparency/regexpert/index.cfm?do=groupDetail.groupDetail&groupID=3118
(8) No entanto, as regras relativas aos auxílios estatais, tanto materiais como processuais, continuam a ser aplicáveis às rotas de OSP. O procedimento das OSP, nos termos do regulamento, não substitui o procedimento dos auxílios estatais.
(9) A Comissão pode solicitar informações em qualquer momento anterior ou posterior à publicação, quer a pedido de um Estado-Membro, quer por sua própria iniciativa (por exemplo, na sequência de uma queixa).
(10) Tal como indicado no questionário, as regras sobre as notificações de auxílios estatais são aplicadas na íntegra às compensações pagas no âmbito das OSP. A notificação dos auxílios estatais poderá mesmo ter de ser efetuada assim que o montante da compensação for conhecido, ou seja, fixado na correspondente decisão de adjudicação e/ou no contrato. Os Estados-Membros também têm a possibilidade de comunicar previamente à Comissão a compensação paga pela OSP. A notificação prévia é uma fase informal útil antes de uma notificação, quando os serviços da Comissão podem prestar informalmente informação e orientação aos Estados-Membros. Compete aos Estados-Membros solicitar previamente à Comissão as orientações que considerem necessário.
(11) Na definição do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(12) Ver artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(13) Ver artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(14) Artigo 2.o, n.o 15: «“Vendas unicamente de lugares”: venda de lugares sem qualquer outro serviço incluído, como, por exemplo, alojamento, efetuada diretamente ao público por uma transportadora aérea ou pelo seu agente autorizado, ou ainda por um fretador».
(15) Artigo 16.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(16) Artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(17) Por exemplo, as regiões menos desenvolvidas no âmbito da política regional da UE (onde o PIB por habitante é inferior a 75 % da média da UE) preenchem esta condição. Uma vez que a situação de diferentes regiões pertencentes a um mesmo Estado-Membro também pode variar muito, a classificação de região em desenvolvimento pode igualmente resultar de uma comparação com o PIB ou o nível de desemprego nacional.
(18) Tal não significa contudo que a rota com um tráfego inferior a 100 000 passageiros por ano constitua necessariamente uma rota de baixa densidade. De um modo geral, quanto mais elevado for o número de passageiros num determinado itinerário mais difícil é argumentar que seja elegível para uma OSP, ou seja, que sem uma OSP nenhuma transportadora assumiria determinadas normas, como aquelas a que se refere o artigo 16.o, n.o 1, atendendo apenas aos seus interesses comerciais.
(19) Ver, em particular, o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. Contudo, o regulamento não impede, em princípio, os Estados-Membros de celebrar acordos semelhantes com países terceiros, baseados em acordos bilaterais ou multilaterais, abrangidos em particular pela legislação da UE aplicável em matéria de concorrência. Por exemplo, um Estado-Membro celebrou memorandos de entendimento com países terceiros a fim de permitir voos entre os dois territórios cujas condições são semelhantes às rotas das OSP da UE. O concurso foi realizado nos termos das disposições da UE em matéria de concursos públicos.
(20) Os concorrentes poderão, assim, operar nas outras rotas. Neste caso, se os serviços aéreos concorrentes corresponderem aos requisitos da OSP, a OSP deve ser revogada. Se os concorrentes só preencherem esses requisitos parcialmente, deverão ser feitos ajustamentos. A título de exemplo, em 2014, o Reino Unido impôs OSP em seis rotas (Dundee — seis aeroportos de Londres). A proposta vencedora foi a rota Dundee-Londres Stansted e, consequentemente, as outras cinco OSP foram revogadas.
(21) A possibilidade de escala deve ser indicada na OSP e no caderno de encargos.
(22) Artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. «O aeroporto» refere-se ao aeroporto que serve uma região periférica ou em desenvolvimento do território do Estado-Membro.
(23) Significa isto que a criação das chamadas «plataformas aeroportuárias de OSP» que abrangem a totalidade ou a maioria das rotas a partir de um determinado aeroporto não está em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(24) Regulamento (CEE) n.o 95/93 do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, relativo às normas comuns aplicáveis à atribuição de faixas horárias nos aeroportos da Comunidade (JO L 14 de 22.1.1993, p. 1).
(25) Significa isto que um Estado-Membro só pode reservar faixas horárias no seu próprio território e não no território de um outro Estado-Membro no caso de OSP entre dois Estados-Membros.
(26) Artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(27) Artigo 16.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(28) «O aeroporto» refere-se ao aeroporto que serve uma região periférica ou em desenvolvimento do território do Estado-Membro.
(29) Artigo 16.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(30) O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CE) n.o 295/91, estabelece as seguintes categorias de duração de voos: até 1 500 km, 1 500-3 500 km e outros voos (mais de 3 500 km). Estas distâncias são muitas vezes utilizados para definir o curto, médio e longo curso.
(31) Artigo 16.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(32) Artigo 16.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(33) Artigo 16.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(34) Artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(35) Artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(36) A capacidade diária mínima também pode ser atingida efetuando mais voos com um avião mais pequeno.
(37) Por exemplo, a fixação de tarifas preferenciais para as pessoas nascidas mas não residentes numa determinada região pode ser considerada desproporcionada.
(38) Artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(39) A obrigação de continuidade poderá ser associada a uma sanção, mas também aqui se deve respeitar o princípio da proporcionalidade, pelo que uma sanção demasiado elevada poderia funcionar como uma barreira ao início da atividade.
(40) Artigo 16.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(41) Artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(42) Tal não prejudica o requisito segundo o qual a OSP deve ser necessária à luz dos objetivos traçados no artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. Embora um nível mais elevado de serviço prestado possa por vezes pôr em causa essa necessidade, um acórdão sobre esta questão dependerá das circunstâncias de cada caso. Em particular, um nível de serviço superior à OSP imposta que só se verifique durante curtos períodos ou não seja sistemático não pode ser um indicador decisivo.
(43) Artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. Isto também se aplica claramente às transportadoras aéreas que tinham operado a rota antes.
(44) COM(2007) 1712 final de 23.4.2007. A decisão diz respeito a um regime implementado nos termos do Regulamento (CEE) n.o 2408/92, que antecedeu o Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(45) Artigo 16.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(46) Artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(47) Bem como aos outros Estados-Membros interessados, aos aeroportos interessados e às transportadoras aéreas que operam na rota em questão.
(48) A DG MOVE solicita a publicação através do Secretariado-Geral da Comissão. Os Estados-Membros não devem contactar diretamente o Serviço de Publicações da UE.
(49) O projeto de nota informativa pode tratar de OSP impostas a várias rotas.
(50) http://ec.europa.eu/transport/modes/air/internal_market/pso_en.htm
(51) Artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. Para rotas com mais de 10 000 passageiros, a nota informativa deve ser publicada pelo menos no Jornal Oficial da União Europeia, mas os Estados-Membros podem utilizar os seus próprios jornais oficiais nacionais, de modo a dar a máxima publicidade à sua proposta.
(52) Artigo 16.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(53) Artigo 17.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. Ver ponto 8. Na prática, todas as OSP limitadas na UE têm vindo a operar com compensação financeira até à data.
(54) Artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(55) Ver artigo 16.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(56) Ver ainda ponto 71.
(57) Ver artigo 2.o, n.o 11, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(58) Artigo 17.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(59) Os aspetos de qualidade a ter em conta podem incluir a experiência em operação de rotas em regime de OSP; a manutenção das aeronaves e as salvaguardas adequadas; a adequação dos horários e da duração da estada no local de destino durante um dia de viagem; as opções de interlinha oferecidas; as tarifas médias oferecidas; a operação de venda e publicidade; a promoção dos serviços e a solidez financeira da transportadora. Por exemplo, a comercialização de uma rota poderá ser muito importante para garantir o sucesso inicial da rota e a sua viabilidade a longo prazo, com vista ao seu desenvolvimento para reduzir e, em última análise, eliminar as subvenções.
(60) Artigo 16.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 — as regiões em causa são Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Maiote, Reunião, São Martinho, Açores, Madeira e ilhas Canárias.
(61) Artigo 17.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(62) Ponto 59.
(63) Artigo 16.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(64) Artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. A nova concessão inicia-se, na melhor das hipóteses, na data seguinte à expiração da autorização existente ou numa data posterior.
(65) Artigo 16.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. Os exemplos de ligações agrupadas em concurso incluem 14 rotas de OSP no arquipélago dos Açores, quatro rotas de OSP nas ilhas Shetland, seis rotas de OSP nas ilhas Orkney, quatro OSP nas ilhas Canárias e quatro rotas de OSP que ligam as ilhas italianas de Lampedusa e Pantelleria a três cidades na Sicília.
(66) Artigo 16.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. Ver ponto 94.
(67) Ver ponto 72.
(68) Artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(69) A DG MOVE solicita a publicação através do Secretariado-Geral da Comissão. Os Estados-Membros não devem contactar diretamente o Serviço de Publicações da UE. Estas informações serão publicadas no sítio da DG MOVE, no seu boletim informativo e na página do Circabc.
(70) Artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(71) Artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(72) Artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(73) Artigo 17.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(74) Artigo 17.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(75) Artigo 16.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(76) Artigo 17.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(77) Decisão da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3).
(78) http://ec.europa.eu/competition/state_aid/legislation/swap_rates_en.html
(79) É conveniente recordar que, se os critérios do acórdão Altmark (ver nota de rodapé 83) ou as disposições da Decisão SIEG (ver nota de rodapé 85) forem cumpridos, não são necessárias notificações.
(80) Comunicação da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral (JO C 8 de 11.1.2012, p. 4).
(81) Processo C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg versus Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH.
(82) Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 de 26.4.2012, p. 8).
(83) Comunicação da Comissão — Enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (JO C 8 de 11.1.2012, p. 15).
(84) Isto é, quando a compensação de serviço público não cumpre os critérios Altmark, não é abrangida pelo Regulamento SIEG relativo aos auxílios de minimis e não é objeto de uma isenção por categoria nos termos da decisão.
(85) SWD(2013) 53 final/2, disponível em:
http://ec.europa.eu/competition/state_aid/overview/new_guide_eu_rules_procurement_en.pdf
(86) Por exemplo, convém sublinhar que o primeiro critério do acórdão Altmark, bem como a Decisão SIEG e o Enquadramento SIEG requerem a existência de um «verdadeiro» serviço de interesse económico geral, o que, no contexto do transporte aéreo, implica que os artigos 16.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 devem ser respeitados.
(87) A Comissão constatou uma utilização mais generalizada dos procedimentos de emergência e um recurso acrescido aos procedimentos de adjudicação nacionais em casos que não podem, de facto, ser considerados emergências. Trata-se de uma tendência que tenciona acompanhar e controlar de perto e que terá de resolver quando necessário.
(88) Artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e ponto 97.
(89) Como sempre, as regras dos auxílios estatais devem ser respeitadas.
(90) Artigo 16.o, n.o 12, último parágrafo, primeira frase, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
(91) Ibidem, segunda frase.
(92) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65); Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(93) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).
(94) Ver também processo C-205/99, Analir versus Administración General del Estado, Col. 2001, p. I-1271, n.os 63 e 65.
(95) A diferença no nível de risco teria também consequências na definição do lucro razoável.
(96) Artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. Cabe aos Estados-Membros decidir se tal deve ser feito por um órgão administrativo ou tribunal.
(97) Aplica-se o procedimento consultivo, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008.
ANEXO I
Questionário elaborado pela DG COMP e pela DG MOVE para a notificação de OSP à Comissão
Notificação de Obrigações de Serviço Público (OSP) impostas com base nos artigos 16.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1782/2008 (1)
* Juntar este formulário aos que têm de ser enviados à DG MOVE para publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
* O formulário deve ser enviado para o endereço MOVE-PSO@ec.europa.eu
* As páginas 1 e 2 devem ser enviadas juntamente com a notificação da imposição da OSP.
* A página 3 deve ser enviada juntamente com a notificação do concurso.
Informações sobre a região |
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Região servida pela OSP (2) |
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Tipo de rota |
Trata-se de uma região periférica ou em desenvolvimento? Trata-se de uma rota de pouca densidade considerada vital para o desenvolvimento económico e social da região servida pelo aeroporto? |
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Justificação relativa às necessidades da região (3) |
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Informações sobre a(s) rota(s) |
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Desde quando é que as OSP foram impostas à rota (4)? |
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Tráfego total da rota nos dois últimos anos (expressa em número de passageiros) |
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Tráfego total (5) nos aeroportos servidos pela rota nos últimos dois anos |
Aeroporto de destino (que serve a região) |
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Aeroporto de origem |
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Informações sobre alternativas de serviços aéreos |
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Aeroportos alternativos ao aeroporto de origem/destino (6) |
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Descrição de serviços aéreos alternativos (frequências, horários, escalas, sazonalidade) |
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Comparação dos tempos de viagem entre o serviço aéreo abrangido pela OSP e os serviços alternativos |
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Conclusão sobre a inexistência de uma alternativa válida para os passageiros |
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Informações sobre os modos de transporte alternativos |
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Outros modos de transporte disponíveis (assinalar a casa correspondente) |
Marítimo? |
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Ferroviário? |
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Rodoviário? |
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Descrição dos serviços oferecidos por modos de transporte alternativos (frequências, horários, escalas, sazonalidade) |
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Comparação dos tempos de viagem entre o serviço aéreo abrangido pela OSP e os serviços alternativos |
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Conclusão sobre a inexistência de uma alternativa válida para os passageiros |
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Informações sobre a OSP |
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Breve apresentação das tarifas, dos horários, das frequências e das capacidades da OSP. |
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De que modo foram estabelecidos estes parâmetros da OSP? |
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Informações sobre o convite à apresentação de propostas |
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Especificar se o convite à apresentação de propostas diz respeito a várias rotas por motivos de eficácia operacional |
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Especificar se o convite à apresentação de propostas se destina a proporcionar a exclusividade sem compensação financeira. Em caso negativo, queira explicar por que razão esta opção não é adequada. |
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Especificar se foi oferecida compensação financeira e qual o montante |
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Especificar de que forma foi calculada a compensação oferecida através do convite à apresentação de propostas e o caderno de encargos. |
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Informações relativas aos auxílios estatais
Os serviços da Comissão desejam chamar a atenção das autoridades nacionais para o facto de que a conformidade com os requisitos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 não prejudica a avaliação à luz das regras em matéria de auxílios estatais de uma eventual indemnização concedida nos termos do artigo 17.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 (em especial, o ponto 68 da Comunicação da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, sobre a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral (7)).
Em especial, a conformidade da referida compensação com os artigos 17.o, n.os 3 e 8, e o artigo 16.o, n.o 10, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 não é suficiente para considerar que as quatro condições cumulativas do acórdão Altmark (8) estão preenchidas. Cabe às autoridades nacionais avaliar se estes quatro critérios estão preenchidos pelas compensações concedidas nos termos do artigo 17.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008. Se tal não for o caso, considera-se que a compensação em causa constitui um auxílio de Estado (o auxílio de minimis, tal como definido no Regulamento (UE) n.o 360/2012, não preenche todos os critérios do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE e, por conseguinte, não está sujeito à obrigação de notificação estabelecida no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado (9)).
Estes auxílios estatais podem ser declarados compatíveis e isentos da obrigação de notificação se os critérios da decisão da Comissão sobre auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (10) estiverem preenchidos. Se não for esse o caso, aplica-se a obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. A compensação pode ser declarada compatível com o mercado interno com base no enquadramento da União Europeia aplicável aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público (11). A fim de limitar o número de notificações, os Estados-Membros podem notificar os regimes de auxílio, em vez de medidas de auxílio individuais.
(1) Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação) (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).
(2) Indicar, em especial, as cidades que serão servidas por rotas em regime de OSP.
(3) Indicar as razões referidas pelo artigo 16.o, n.o 1, e n.o 3, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 que justificam a necessidade de impor a OSP.
(4) Anexar o texto da última instituição ou alteração das OSP, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 ou, se for caso disso, do Regulamento (CEE) n.o 2408/92.
(5) Passageiros à partida e à chegada.
(6) A lista deve incluir pelo menos os aeroportos situados num raio de 150 quilómetros ou 1h30m isócronos da cidade/cidades da região em causa.
(7) JO C 8 de 11.1.2012, p. 4.
(8) Processo C-280/00, Altmark Trans GmbH e Regierungspräsidium Magdeburg versus Nahverkehrsgesellschaft Altmark GmbH, n.os 87 a 93. As quatro condições são as seguintes: 1. A empresa beneficiária deverá ter efetivamente a seu cargo o cumprimento de obrigações de serviço público e essas obrigações deverão estar claramente definidas. 2. Os parâmetros com base nos quais é calculada a compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objetiva e transparente, a fim de evitar que aquela implique uma vantagem económica suscetível de favorecer a empresa beneficiária em relação a empresas concorrentes. 3. A compensação não deverá exceder o montante necessário para cobrir, no todo ou em parte, os custos resultantes do cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas a estas associadas, bem como uma margem de lucro razoável pelo citado cumprimento. 4. Quando a escolha da empresa a encarregar do cumprimento de obrigações de serviço público, num caso concreto, não seja efetuada através de um processo de concurso público que permita selecionar o candidato capaz de fornecer esses serviços ao menor custo para a coletividade, o nível da compensação necessária deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada em meios de transporte para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as respetivas receitas assim como um lucro razoável relativo à execução destas obrigações.
(9) Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 de 26.4.2012, p. 8).
(10) Decisão da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3). Tal diz respeito, por exemplo, a rotas de ligação com ilhas que tenham registado um tráfego anual durante os dois exercícios anteriores não superior a 300 000 passageiros).
ANEXO II
Extrato das disposições relativas às OSP do Regulamento (CE) n.o 1008/2008
Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (reformulação).
Considerandos 11 e 12 e artigos 16.o a 18.o:
Considerando o seguinte:
(11) |
Para ter em conta as características e os constrangimentos especiais das regiões ultraperiféricas, em particular o seu afastamento, insularidade e reduzida superfície, e a necessidade de as ligar devidamente às regiões centrais da Comunidade, podem justificar-se disposições especiais no que respeita às regras sobre o prazo de validade dos contratos relativos a obrigações de serviço público que abranjam as rotas para essas regiões. |
(12) |
Deverão ser definidas, de forma clara e isenta de ambiguidades, as condições de imposição das obrigações de serviço público e os processos de concurso conexos deverão permitir a participação de um número suficiente de concorrentes. A Comissão deverá poder obter todas as informações necessárias para avaliar as justificações económicas das obrigações de serviço público em casos individuais. |
Artigo 16.o
Princípios gerais aplicáveis às obrigações de serviço público
1. Após consulta de outros Estados-Membros interessados e depois de ter informado a Comissão, os aeroportos interessados e as transportadoras aéreas que operam na rota em questão, um Estado-Membro pode impor uma obrigação de serviço público, no que se refere aos serviços aéreos regulares, entre um aeroporto da Comunidade e um aeroporto que sirva uma região periférica ou em desenvolvimento do seu território ou numa rota de fraca densidade de tráfego para qualquer aeroporto do seu território, se a rota em causa for considerada vital para o desenvolvimento económico e social da região que o aeroporto serve. Esta obrigação apenas pode ser imposta, na medida do necessário, para assegurar a prestação nessa rota de serviços aéreos regulares mínimos que satisfaçam normas estabelecidas de continuidade, regularidade, fixação de preços e capacidade mínima que as transportadoras aéreas não respeitariam se atendessem apenas aos seus interesses comerciais.
As normas estabelecidas impostas à rota sujeita à obrigação de serviço público devem ser definidas de forma transparente e não discriminatória.
2. Nos casos em que não seja possível assegurar um serviço ininterrupto com, pelo menos, duas frequências diárias através de outros modos de transporte, os Estados-Membros interessados podem incluir na obrigação de serviço público a condição de todas as transportadoras aéreas comunitárias que pretendam operar na rota apresentarem garantias de que o farão durante um determinado período, a especificar de acordo com as restantes condições relativas à obrigação de serviço público.
3. A necessidade e adequação de uma obrigação de serviço público prevista deve ser avaliada pelos Estados-Membros tendo em conta:
a) |
a proporcionalidade entre a obrigação prevista e as necessidades de desenvolvimento económico da região em questão; |
b) |
a possibilidade de recorrer a outros modos de transporte e a capacidade desses modos para satisfazer as necessidades de transporte em apreço, nomeadamente nos casos em que existam serviços ferroviários que sirvam a rota prevista num tempo inferior a três horas, com frequência e ligações suficientes e horários adequados; |
c) |
as tarifas aéreas e as condições que podem ser oferecidas aos utentes; |
d) |
o efeito combinado de todas as transportadoras aéreas que operam ou tencionam operar na ligação. |
4. Sempre que um Estado-Membro pretenda impor uma obrigação de serviço público, deve comunicar o texto da obrigação de serviço público prevista à Comissão, aos outros Estados-Membros interessados, aos aeroportos interessados e às transportadoras aéreas que operam na rota em questão.
A Comissão publica numa nota informativa no Jornal Oficial da União Europeia:
a) |
a identificação dos dois aeroportos ligados pela rota em questão e de eventuais pontos de escala intermédios; |
b) |
a referência da data de entrada em vigor da obrigação de serviço público; e |
c) |
o endereço completo em que o texto e quaisquer informações e/ou documentação relacionadas com a obrigação de serviço público são postos à disposição imediata e gratuitamente pelo Estado-Membro interessado. |
5. Não obstante o disposto no n.o 4, no que se refere às rotas nas quais o número estimado de passageiros para o serviço aéreo seja inferior a 10 000/ano, a nota informativa sobre a obrigação de serviço público deve ser publicada ou no Jornal Oficial da União Europeia ou no jornal oficial nacional do Estado-Membro interessado.
6. A data de entrada em vigor de uma obrigação de serviço público não pode ser anterior à data de publicação da nota informativa a que se refere o segundo parágrafo do n.o 4.
7. Quando tiver sido imposta uma obrigação de serviço público em conformidade com os n.os 1 e 2, a transportadora aérea comunitária deve poder oferecer vendas unicamente de lugares desde que o serviço aéreo em causa respeite todas as condições da obrigação de serviço público. Consequentemente, esse serviço aéreo deve ser considerado um serviço aéreo regular.
8. Quando tiver sido imposta uma obrigação de serviço público em conformidade com os n.os 1 e 2, todas as outras transportadoras aéreas comunitárias devem poder ser autorizadas em qualquer altura a iniciar serviços aéreos regulares que cumpram todos os requisitos de obrigação de serviço público, incluindo o período de exploração que possa ser exigido nos termos do n.o 2.
9. Não obstante o n.o 8, se nenhuma transportadora aérea comunitária tiver dado início ou puder provar que está prestes a dar início à prestação de serviços aéreos regulares sustentáveis numa rota de acordo com as obrigações de serviço público impostas a essa mesma rota, o Estado-Membro pode limitar o acesso aos serviços aéreos regulares nessa rota a uma só transportadora aérea comunitária por um período não superior a quatro anos, no termo do qual a situação deve ser revista.
Este período pode ser, no máximo, de cinco anos se a obrigação de serviço público cobrir uma rota para um aeroporto que serve uma região ultraperiférica, tal como referida no n.o 2 do artigo 299.o do Tratado.
10. O direito de explorar os serviços referidos no n.o 9 é conferido por concurso público nos termos do artigo 17.o, efetuado quer para uma quer, quando tal for indispensável por motivos de eficácia operacional, para um grupo de rotas, a qualquer transportadora aérea comunitária autorizada a explorar esses serviços aéreos. Por razões de eficácia administrativa, um Estado-Membro pode emitir um convite à apresentação de propostas único que abranja várias rotas.
11. Considera-se que uma obrigação de serviço público caducou se não forem explorados quaisquer serviços aéreos regulares durante um período de 12 meses na rota submetida a tal obrigação.
12. Se a transportadora aérea comunitária selecionada nos termos do artigo 17.o interromper o serviço de forma súbita, o Estado-Membro interessado pode, em caso de emergência, selecionar de comum acordo outra transportadora aérea comunitária para assegurar a obrigação de serviço público por um período não superior a sete meses não renovável, nas seguintes condições:
a) |
qualquer compensação paga pelo Estado-Membro deve obedecer ao n.o 8 do artigo 17.o; |
b) |
a seleção deve ser feita no universo das transportadoras aéreas comunitárias em conformidade com os princípios da transparência e da não discriminação; |
c) |
deve ser lançado um novo convite à apresentação de propostas. |
A Comissão e os Estados-Membros interessados são informados sem demora do procedimento de emergência e dos motivos que o justificam. A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode, nos termos do n.o 2 do artigo 25.o, suspender o procedimento se considerar na sequência da sua avaliação que este não obedece aos requisitos do presente número ou que, de outra forma, infringe o direito comunitário.
Artigo 17.o
Procedimento de concurso público para as obrigações de serviço público
1. O concurso público exigido nos termos do n.o 10 do artigo 16.o deve ser realizado nos termos dos n.os 2 a 10 do presente artigo.
2. O Estado-Membro interessado comunica o texto completo do aviso de concurso à Comissão, exceto nos casos em que, nos termos do n.o 5 do artigo 16.o, tenha dado a conhecer a de serviço público através da publicação de um aviso no seu jornal oficial nacional. Nesses casos, o concurso é igualmente publicado no jornal oficial nacional.
3. O convite à apresentação de propostas e o contrato subsequente devem explicitar, nomeadamente, os seguintes pontos:
a) |
as normas exigidas pela obrigação de serviço público; |
b) |
as regras relativas à alteração ou rescisão do contrato, especialmente para ter em conta quaisquer mudanças imprevisíveis; |
c) |
o prazo de validade do contrato; |
d) |
as sanções a aplicar em caso de incumprimento das obrigações previstas no contrato; |
e) |
os parâmetros objetivos e transparentes com base nos quais é calculada qualquer eventual compensação pela execução das obrigações de serviço público. |
4. A Comissão divulga o convite à apresentação de propostas através da publicação de uma nota informativa no Jornal Oficial da União Europeia. Entre a data de publicação da nota informativa e a data-limite para a apresentação de propostas deve decorrer um período mínimo de dois meses. Caso o concurso se refira a uma rota à qual o acesso já se encontre limitado a uma transportadora aérea em conformidade com o n.o 9 do artigo 16.o, o aviso de concurso será publicado pelo menos com seis meses de antecedência em relação à data de início da nova concessão, por forma a avaliar se continua a ser necessário um acesso restrito.
5. A nota informativa inclui as seguintes informações:
a) |
Estado(s)-Membro(s) interessado(s); |
b) |
rota aérea em questão; |
c) |
prazo de validade do contrato; |
d) |
endereço completo em que o texto do aviso de concurso e quaisquer informações e/ou documentação relacionados com o concurso e a obrigação de serviço público são postos à disposição pelo(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s); |
e) |
prazo para a apresentação de propostas. |
6. O(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s) comunica(m) imediata e gratuitamente quaisquer informações e documentos relevantes solicitados por uma parte interessada no concurso público.
7. A selecção das propostas deve ser efectuada o mais rapidamente possível, tendo em conta a adequação dos serviços, incluindo os preços e as condições oferecidas aos utentes e, eventualmente, o montante da compensação pedida ao(s) Estado(s)-Membro(s) interessado(s).
8. O Estado-Membro interessado pode compensar a transportadora aérea selecionada nos termos do n.o 7 pela observância das normas impostas pela obrigação de serviço público em conformidade com o artigo 16.o. A referida compensação não pode exceder o montante necessário para cobrir os custos líquidos decorrentes da execução de cada obrigação de serviço público, tendo em conta as receitas da transportadora aérea relacionadas com a mesma e um lucro razoável.
9. A Comissão é imediatamente informada por escrito dos resultados do concurso público e da seleção pelo Estado-Membro, que deve incluir os seguintes elementos:
a) |
números, nomes e informações sobre as empresas proponentes; |
b) |
elementos operacionais contidos nas propostas; |
c) |
compensação solicitada nas propostas; |
d) |
nome do proponente selecionado. |
10. A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que comuniquem, no prazo de um mês, todos os documentos relevantes relacionados com a seleção de uma transportadora aérea para a exploração de uma obrigação de serviço público. Caso os documentos solicitados não sejam fornecidos dentro do prazo previsto, a Comissão pode decidir suspender o convite à apresentação de propostas nos termos do n.o 2 do artigo 25.o.
Artigo 18.o
Análise das obrigações de serviço público
1. Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar que qualquer decisão tomada ao abrigo dos artigos 16.o e 17.o possa ser efetivamente revista e, em especial, o mais rapidamente possível sempre que essas decisões tenham infringido o direito comunitário ou as normas nacionais de execução desse direito.
A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão pode solicitar aos Estados-Membros que forneçam, no prazo de dois meses:
a) |
um documento que justifique a necessidade da obrigação de serviço público e demonstre a sua conformidade com os critérios mencionados no artigo 16.o; |
b) |
uma análise económica da região; |
c) |
uma análise da proporcionalidade entre as obrigações previstas e os objetivos de desenvolvimento económico; |
d) |
uma análise dos eventuais serviços aéreos existentes e de outros modos de transporte disponíveis que possam ser tidos em conta enquanto substitutos da imposição prevista. |
2. A pedido de um Estado-Membro que considere que o desenvolvimento de uma rota está a ser indevidamente limitado pelo disposto nos artigos 16.o e 17.o ou por sua própria iniciativa, a Comissão procede a um inquérito e, com base em todos os fatores relevantes e nos termos do n.o 2 do artigo 25.o, decide, no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido, se os artigos 16.o e 17.o devem ou não continuar a ser aplicáveis à rota em questão.
17.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/29 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7746 — Teva/Allergan Generics)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 194/02)
Em 10 de março de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7746. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
17.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/29 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8503 — Goldman Sachs/Eurazeo/Dominion Web Solutions)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 194/03)
Em 8 de junho de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8503. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
17.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/30 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 8 de junho de 2017
que renova o Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional
(2017/C 194/04)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo húngaro,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pelas decisões de 14 de julho de 2015 (2) e 14 de setembro de 2015 (3), o Conselho nomeou os membros do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o período compreendido entre 18 de setembro de 2015 e 17 de setembro de 2018. |
(2) |
Na sequência da renúncia ao mandato de Lázló ODROBINA, vagou para a Hungria um lugar de membro do Conselho Diretivo do Centro na categoria dos Representantes dos Governos. |
(3) |
Os membros do Conselho Diretivo do referido Centro deverão ser nomeados pelo período remanescente do mandato, a saber, até 17 de setembro de 2018, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É nomeada membro do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 17 de setembro de 2018:
REPRESENTANTES DOS GOVERNOS:
HUNGRIA |
Krisztina VUJKOV TOMORNÉ |
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada, para informação, no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 8 de junho de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
K. SIMSON
(1) JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.
(2) JO C 232 de 16.7.2015, p. 2.
(3) JO C 305 de 16.9.2015, p. 2.
Comissão Europeia
17.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/32 |
Taxas de câmbio do euro (1)
16 de junho de 2017
(2017/C 194/05)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1167 |
JPY |
iene |
124,33 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4361 |
GBP |
libra esterlina |
0,87453 |
SEK |
coroa sueca |
9,7370 |
CHF |
franco suíço |
1,0885 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,4615 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
26,233 |
HUF |
forint |
307,91 |
PLN |
zlóti |
4,2184 |
RON |
leu romeno |
4,5835 |
TRY |
lira turca |
3,9225 |
AUD |
dólar australiano |
1,4683 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4766 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,7108 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,5441 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5457 |
KRW |
won sul-coreano |
1 265,35 |
ZAR |
rand |
14,3831 |
CNY |
iuane |
7,6089 |
HRK |
kuna |
7,3995 |
IDR |
rupia indonésia |
14 849,32 |
MYR |
ringgit |
4,7756 |
PHP |
peso filipino |
55,614 |
RUB |
rublo |
64,2300 |
THB |
baht |
37,923 |
BRL |
real |
3,6681 |
MXN |
peso mexicano |
20,0887 |
INR |
rupia indiana |
71,9515 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
17.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/33 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 15 de junho de 2017
relativa à publicação no Jornal Oficial da União Europeia do pedido de alteração do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [Almansa (DOP)]
(2017/C 194/06)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 97.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Espanha apresentou um pedido de alteração do caderno de especificações da denominação «Almansa» em conformidade com o artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(2) |
A Comissão examinou o pedido e concluiu que estão satisfeitas as condições estabelecidas nos artigos 93.o a 96.o, no artigo 97.o, n.o 1, e nos artigos 100.o, 101.o e 102.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(3) |
A fim de possibilitar a apresentação de declarações de oposição nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o pedido de alteração do caderno de especificações da denominação «Almansa» deve, por conseguinte, ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia, |
DECIDE:
Artigo único
O pedido de alteração do caderno de especificações da denominação «Almansa» (DOP), previsto no artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, consta do anexo da presente decisão.
Em conformidade com o artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, um direito de oposição à alteração do caderno de especificações a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo é conferido por um período de dois meses a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de junho de 2017.
Pela Comissão
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
ANEXO
«ALMANSA»
AOP-ES-A0044-AM03
Data de apresentação do pedido: 31.8.2015
Pedido de alteração do caderno de especificações
1. Regras aplicáveis à alteração
Artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 — alteração não menor
2. Descrição e justificação da alteração
2.1. Descrição do produto
As alterações introduzidas resultam de mudanças do mercado do vinho, onde se verifica uma crescente procura por parte do consumidor de vinhos de baixo teor alcoólico e de vinhos de novas variedades vinícolas que se adaptaram de forma ótima aos nossos solos e clima.
Por outro lado, o título alcoométrico adquirido pelo vinho branco jovem, rosé, tinto jovem e tinto «roble» é especificado para o vinho meio-seco, meio-doce e doce, indicando-se um grau alcoólico mínimo de 9 % para este tipo de vinho.
Devido à procura e à concorrência no mercado, a denominação de origem Almansa aposta na elaboração de vinhos espumantes de qualidade que se abrem a um novo mercado e continuam a promover esta denominação de origem.
Por conseguinte, neste ponto são estabelecidos os parâmetros a respeitar na elaboração dos vinhos espumantes de qualidade com denominação de origem Almansa.
2.2. Práticas enológicas utilizadas
É eliminada a pressão máxima para os vinhos branco e tinto jovens, branco fermentado em pipa e branco «Crianza», mantendo constante o rendimento máximo da colheita. O rendimento da colheita é o rendimento medido e é em função dele que se determina o limite de pressão aplicado na prensagem.
Relativamente ao vinho rosé jovem, elimina-se o limite do tempo de maceração porque não é possível fixar a duração mínima e a máxima de maceração para a produção de um vinho, uma vez que dependem do grau de maturação das uvas, da temperatura do mosto durante o processo de maturação e da variedade da uva. Evitar-se-á assim que os vinhos rosés tenham uma cor demasiado acentuada e demasiado tanino, que sejam muito fortes e dificilmente comercializáveis.
É acrescentado um novo parágrafo para especificar que os vinhos espumantes de qualidade se devem adaptar às exigências estabelecidas na letra C do anexo II do Regulamento (CE) n.o 606/2009. Com estes vinhos será elaborada a denominação de origem Almansa. Além disso, será possível indicar o tipo de fermentação de acordo com o disposto no artigo 66.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 607/2009 da Comissão.
2.3. Delimitação da área geográfica
Relativamente a este ponto, é pedida a alteração do modo de delimitar a zona geográfica, definindo-a por municípios e não por polígonos cadastrais, como é atualmente o caso. Entre 1975 (Decreto n.o 16414 de 19 de maio de 1975 que regula a Denominação de Origem Almansa e o seu Conselho Regulador) e 2006 (Decreto n.o1.2.2006 da Consejería de Agricultura, relativa às normas de produção e outras características ou especificações técnicas dos vinhos com denominação de origem Almansa), a zona geográfica era definida pelos municípios; em 2006, a norma de produção destes vinhos foi alterada e a zona geográfica passou a ser definida por polígonos cadastrais.
A atual definição da zona geográfica foi determinada em função das superfícies plantadas com vinha. Esta zona não é contínua — entre os polígonos cadastrais indicados na norma de produção há ilhas — e não corresponde à zona de produção histórica da D.O. Almansa, dado que as zonas não incluídas respeitam as condições de produção do JO Almansa, devendo portanto constar do caderno de especificações. A alteração permitirá evitar erros resultantes do emparcelamento e de mudanças de nomenclatura/numeração de polígonos cadastrais nos registos cadastrais.
Por esta razão, é pedido que a definição da área geográfica da denominação de origem Almansa inclua as parcelas e talhões de vinhedo situadas nos seguintes municípios:
— |
Almansa |
— |
Alpera |
— |
Bonete |
— |
Corral Rubio |
— |
Higueruela |
— |
Hoya Gonzalo |
— |
Pétrola |
— |
zona do município de Chinchilla, correspondente ao seu bairro de Villar de Chinchilla, delimitada pela via de serviço AB-402 (de Horna a Venta de Alhama), confinante com, por um lado, os municípios de Pétrola e Corral Rubio e, por outro, os municípios de Bonete, Higueruela e Hoya Gonzalo. |
Todos estes municípios compõem uma superfície homogénea com condições edafoclimáticas comparáveis e apresentam as características exigidas pelo caderno de especificações da denominação de origem Almansa, constantes da norma de produção desses vinhos antes de 2006.
2.4. Castas
É incluída a variedade de uva preta «Pinot Noir» (como variedade secundária), uma vez que está implantada na área geográfica desde 2000 e permite obter vinhos da qualidade exigida pela DO Almansa.
2.5. Relação
Este ponto especifica as relações existentes com a área geográfica no respeitante aos vinhos espumantes de qualidade.
As condições edafoclimáticas e a localização da zona, a experiência dos viticultores e as variedades da denominação de origem proporcionam as condições necessárias para produzir uvas com a qualidade exigida para a denominação de origem a utilizar na elaboração de vinhos espumantes de qualidade.
2.6. Nomes e endereços das autoridades de controlo
É indicado o nome e endereço das autoridades de controlo em função no momento da apresentação do pedido de alteração e é mantida a hiperligação Internet onde é possível consultar os dados atualizados das autoridades de controlo da DOP Almansa.
DOCUMENTO ÚNICO
1. Denominação
Almansa
2. Tipo de indicação geográfica
DOP — Denominação de Origem Protegida
3. Categorias de produtos vitivinícolas
1. |
Vinho |
5. |
Vinho espumante de qualidade |
4. Descrição do(s) vinho(s)
Vinho jovem branco e rosé, seco
Os vinhos brancos são leves, de título alcoométrico médio, amarelo vivo e moderadamente aromáticos.
A cor dos vinhos rosés varia de rosa morango a framboesa. São frescos e leves, com acidez média, e são vivos, agradáveis e frutados na boca.
Características analíticas gerais:
Título alcoométrico total máximo (% vol): |
11,5 |
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol): |
11,5 |
Acidez total mínima: |
4,5 em gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro): |
10 |
Teor de dióxido de enxofre total máximo (mg/l): |
180 |
Vinho jovem branco e rosé, meio-seco, meio-doce e doce
Em aspeto e perfume, assemelham-se aos vinhos secos da mesma variedade.
O sabor é equilibrado em título alcoométrico, acidez e teor em açúcar residual.
Características analíticas gerais:
Título alcoométrico total máximo (% vol): |
11,5 |
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol): |
9 |
Acidez total mínima: |
4,5 em gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro): |
10 |
Teor de dióxido de enxofre total máximo (mg/l): |
180 |
Vinho branco fermentado em pipa e branco «Crianza»
Aspeto limpo e brilhante, amarelo palha e/ou tonalidades douradas.
Ao olfato, apresenta aromas primários com terciários de tosta provenientes do casco. Intensidade média a alta.
Na boca é equilibrado, doce nas papilas gustativas, com travo frutado e notas de madeira nova.
Características analíticas gerais:
Título alcoométrico total máximo (% vol): |
11,5 |
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol): |
11,5 |
Acidez total mínima: |
4,5 em gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro): |
11,7 |
Teor de dióxido de enxofre total máximo (mg/l): |
180 |
Vinho tinto jovem e tinto «roble», seco
Os vinhos tintos têm cor sóbria e luminosa, em tons de violeta/granada e/ou púrpura. O excelente nível de acidez permite um envelhecimento e conservação prolongados. De aroma e cor muito intensos, e uma boa mistura de intensidade média.
São vinhos encorpados, carnudos, com estrutura ampla. São equilibrados e de caráter ligeiramente tânico. Os vinhos que estiveram em pipas de carvalho têm uma persistência média e um aroma retronasal com notas de tosta.
Características analíticas gerais:
Título alcoométrico total máximo (% vol): |
12 |
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol): |
12 |
Acidez total mínima: |
4,5 em gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro): |
11,7 |
Teor de dióxido de enxofre total máximo (mg/l): |
150 |
Vinho tinto jovem e tinto jovem «Roble», meio-seco, meio-doce e doce
Em aspeto e perfume, assemelham-se aos vinhos secos da mesma variedade.
O sabor é equilibrado em título alcoométrico, acidez e teor em açúcar residual.
Características analíticas gerais:
Título alcoométrico total máximo (% vol): |
12 |
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol): |
9 |
Acidez total mínima: |
4,5 em gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro): |
11,7 |
Teor de dióxido de enxofre total máximo (mg/l): |
150 |
Vinho tinto «Crianza», «Reserva» e «Gran reserva»
Vermelho cereja ou rubi, com eventuais matizes telha. Estrutura média-intensa ou média.
Bela mistura de aromas frutados e de casco ou aromas de especiarias. Intensidade média-alta ou alta.
Vinho estruturado com tanino médio e um travo harmonioso e persistente. * Acidez volátil máxima: 15 meq/l para os vinhos envelhecidos.
Características analíticas gerais:
Título alcoométrico total máximo (% vol): |
12 |
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol): |
12 |
Acidez total mínima: |
4,5 em gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro): |
16,7 |
Teor de dióxido de enxofre total máximo (mg/l): |
150 |
Vinho espumante de qualidade
Bolha fina e persistente, nos vinhos brancos matizes claras a douradas e brilhantes, nos rosé rosadas a telha. Aromas limpos e frutados; nos vinhos de reserva, os aromas são intensos. São equilibrados e agradáveis na boca.
Características analíticas gerais:
Título alcoométrico total máximo (% vol): |
11 |
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol): |
10 |
Acidez total mínima: |
4 em gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro): |
13,3 |
Teor de dióxido de enxofre total máximo (mg/l): |
185 |
5. Práticas vitivinícolas
a. Práticas enológicas essenciais
Prática enológica específica
A fermentação alcoólica deve processar-se até ao esgotamento total dos açúcares fermentáveis; a temperatura adequada para obter os aromas primários característicos não pode exceder 20 °C para os vinhos brancos, 25 °C para os vinhos rosés e 28 °C para os vinhos tintos. A fermentação pode ser interrompida por forma a conservar os açúcares residuais, ou, a partir de vinhos secos, recorrendo à edulcoração por meio de mostos concentrados retificados provenientes da zona de produção.
Os vinhos poderão passar por um período de envelhecimento que, no caso dos vinhos «Crianza», «Reserva» e «Gran reserva», será, respetivamente, de 18, 24 e 36 meses. As pipas devem ser de madeira de carvalho, com uma capacidade de 330 litros.
Os vinhos espumantes de qualidade deverão adaptar-se às exigências do anexo II do Regulamento (CE) n.o 606/2009.
b. Rendimentos máximos
Variedades de vinhos brancos provenientes de videiras conduzidas em vaso
7 860 kg de uvas por hectare.
Variedades de vinhos brancos provenientes de videiras conduzidas em vaso
55 hl por hectare.
Variedades de vinhos tintos provenientes de videiras conduzidas em vaso
6 430 kg de uvas por hectare.
Variedades de vinhos tintos provenientes de videiras conduzidas em vaso
45 hl por hectare.
Variedades de vinhos brancos provenientes de videiras conduzidas em espaldeira
11 430 kg de uvas por hectare.
Variedades de vinhos brancos provenientes de videiras conduzidas em espaldeira
80 hl por hectare.
Variedades de vinhos tintos provenientes de videiras conduzidas em espaldeira
10 000 kg de uvas por hectare.
Variedades de vinhos tintos provenientes de videiras conduzidas em espaldeira
70 hl por hectare.
6. Zona delimitada
Inclui as parcelas e talhões de vinhedo situadas nos seguintes municípios: Almansa, Alpera, Bonete, Corral Rubio, Higuereula, Hoya Gonzalo, Pétrola e Chinchilla, zona delimitada pela via de serviço AB-402 (de Horna a Venta de Alhama), confinante com, por um lado, os municípios de Pétrola e Corral Rubio e, por outro, os municípios de Bonete, Higueruela e Hoya Gonzalo.
7. Principais castas
Verdejo
Garnacha Tintorera
Monastrell
8. Descrição da(s) relação(ões)
Vinho
1) |
Informações pormenorizadas sobre a área geográfica (fatores naturais e humanos) A área geográfica que compreende a denominação de origem Almansa é um planalto limitado a leste, ao longo do corredor de Almansa, pelo antigo Reino de Valência. Durante séculos este local marcou a passagem das terras do Levante para Castela. A principal característica que distingue o território que inclui a denominação de origem Almansa do levantino é a diferença de altitude, que passa de 400 metros acima do nível do mar, na população vizinha de Fuente La Higuera, a 700 metros, em Almansa, quando as separam apenas 15 km. O clima é continental extremo, com invernos muito frios e secos que alternam com verões muito quentes. A precipitação concentra-se na primavera e no final do verão, não excedendo, em média, 250 mm por ano. O solo é geralmente rico em calcário, alternando zonas pedregosas e com pouco substrato e zonas mais arenosas e profundas. Trata-se de terras, em geral, não muito férteis, com baixo rendimento por hectare. Todas as populações englobadas na denominação de origem Almansa encontram-se na província de Albacete. É uma zona fundamentalmente rural, cuja principal aglomeração urbana é a própria cidade de Almansa, com 26 000 habitantes, constituindo a agricultura o primeiro recurso da região. A denominação de origem Almansa foi criada em 1966. |
2) |
Informações sobre a qualidade ou características do vinho devidas essencial ou exclusivamente ao meio geográfico O clima continental semiárido da zona de produção da denominação de origem Almansa, associado a solos pouco férteis, facilita o autocontrolo da produção nas vinhas, com uma média por hectare de 4 500 kg. O baixo rendimento por pé aumenta a concentração de cor e taninos e a riqueza aromática dos vinhos tintos. Na fase de maturação, a altitude permite uma inversão térmica noturna muito marcada, fenómeno que favorece a produção de vinhos de grande qualidade. |
3) |
Relação entre as características da área geográfica e a qualidade do vinho A zona de produção da denominação de origem Almansa situa-se numa região de transição, com o vinhedo em planícies caracterizadas por solos permeáveis, ricos em calcário e pobres em substâncias nutritivas, com uma precipitação média-fraca, de no máximo 250 mm por ano. A escassa precipitação, a permeabilidade dos solos e o baixo rendimento permitem obter vinhos de aroma e intensidade de cor muito elevados. |
Vinho espumante de qualidade
1) |
Informações pormenorizadas sobre a área geográfica (fatores naturais e humanos) O clima, caracterizado por invernos muito frios e secos e verões muito quentes na zona de produção, assim como a altitude média, a riqueza do solo em calcário e a tradição vitícola da denominação de origem Almansa constituem as condições adequadas para a produção de uvas com a qualidade exigida e as condições ideais para a elaboração de vinho espumante de qualidade. |
2) |
Informações sobre a qualidade ou características do vinho devidas essencial ou exclusivamente ao meio geográfico A escassa precipitação e os solos pouco férteis levam a uma fraca rentabilidade de uvas por hectare, o que confere aos vinhos espumantes de qualidade da denominação de origem Almansa corpo e equilíbrio e bolha fina e persistente. |
3) |
Relação entre as características da área geográfica e a qualidade do vinho As temperaturas extremas e a riqueza do solo em calcário permitem cultivar as variedades autorizadas que conferem aos vinhos corpo e equilíbrio; do mesmo modo, a seca, os baixos rendimentos e a insolação, bem como um título alcoométrico natural, permitem produzir vinhos espumantes de qualidade com os graus de álcool definidos. |
9. Condições adicionais essenciais
Enquadramento legal:
Legislação nacional
Tipo de condição suplementar:
Disposições adicionais sobre a rotulagem
Descrição da condição:
Para utilizar a menção de uma variedade de vinha específica e única, é necessário que pelo menos 86 % da uva seja dela proveniente e que tal seja inscrito nos registos dos vinhos.
10. Hiperligação para o caderno de especificações
http://pagina.jccm.es/agricul/paginas/comercial-industrial/consejos_new/pliegos/20131202_PLIEGO_DOP_ALMANSA.pdf
17.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/41 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 16 de junho de 2017
relativa à publicação no Jornal Oficial da União Europeia do pedido de alteração do caderno de especificações de uma denominação do setor vitivinícola a que se refere o artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho [Méntrida (DOP)]
(2017/C 194/07)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 97.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Espanha apresentou um pedido de alteração do caderno de especificações da denominação «Méntrida», ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(2) |
A Comissão examinou o pedido e concluiu estarem satisfeitas as condições estabelecidas nos artigos 93.o a 96.o, no artigo 97.o, n.o 1, e nos artigos 100.o, 101.o e 102.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. |
(3) |
A fim de possibilitar a apresentação de declarações de oposição nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, deve, pois, ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia o pedido de alteração do caderno de especificações da denominação «Méntrida», |
DECIDE:
Artigo único
O pedido de alteração do caderno de especificações da denominação «Méntrida» (DOP), ao abrigo do artigo 105.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, figura no anexo da presente decisão.
Nos termos do artigo 98.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, é conferido, pelo período de dois meses a contar da data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, o direito de oposição à alteração do caderno de especificações a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo.
Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2017.
Pela Comissão
Phil HOGAN
Membro da Comissão
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
ANEXO
«MÉNTRIDA»
AOP-ES-A0047-AM03
Data de apresentação do pedido 15.7.2015
Pedido de alteração do caderno de especificações e obrigações
1. Normas aplicáveis à alteração:
Artigo 105.o — Alteração não menor
2. Descrição e justificação da alteração
2.1. Descrição do produto
Devido à procura atual por parte dos mercados e dos consumidores, solicita-se a inscrição dos vinhos espumantes brancos, rosados e tintos no caderno de especificações, a fim de:
— |
orientar uma parte da produção para um tipo de mercado menos saturado em termos de oferta de produtos; |
— |
atendendo ao aumento de vendas desses produtos, consideramos oportuno protegê-los através das normas de qualidade diferenciada; |
— |
os mercados internacionais exigem uma diversificação de produtos cada vez maior e que estes correspondam às necessidades do consumidor. Se não diversificarmos não seremos competitivos, pelo que decidimos alargar a representação dos produtos em todas as gamas e todos os preços, sobretudo para exportação. |
2.2. Práticas enológicas utilizadas
São estabelecidas novas práticas enológicas específicas para o novo tipo de produto vitivinícola «vinhos espumantes».
2.3. Delimitação concisa da área geográfica
Neste ponto, é necessário atualizar os 17 municípios da área de produção, a saber: Argés (apenas os polígonos 3 e 5), Cardiel de los Montes, Carpio del Tajo (El), Carriches, Cazalegas, Erustes, Garciotún, Guadamur (apenas os polígonos 17 e 18), Illán de Vacas, Lominchar, Mata (La), Mesegar, Nuño Gómez, Olías del Rey, Palomeque, San Martín de Pusa e Talavera de la Reina.
Essa necessidade decorre do facto de que, no início, esses municípios não possuíam plantações de vinha, pelo que não foram integrados nas primeiras normas de produção estabelecidas. Alguns deles foram já mencionados na área de produção definida nos regulamentos relativos à denominação de origem, publicados em 1966, 1976 e 1992, e estes 17 municípios inserem-se geograficamente na área de produção delimitada, sendo limítrofes.
Existem atualmente plantações de vinha das variedades autóctones da área, autorizadas no caderno de especificações da DOP «Méntrida» e, como foi demonstrado por todos estes municípios, tanto o solo como o clima são semelhantes aos dos municípios da área; por conseguinte, pode considerar-se que os referidos municípios fazem parte da área de produção da DOP «Méntrida».
As características do solo, do clima e das variedades em questão que se pretendem atualizar são semelhantes às que já constituem esta denominação de origem.
2.4. Relação
É estabelecida uma nova relação para o novo tipo de produto vitivinícola «vinhos espumantes».
2.5. Nomes e endereços das autoridades de controlo
É indicado o nome e o endereço das autoridades de controlo competentes à data da apresentação do pedido de alteração, bem como o sítio web onde se encontram indicadas as autoridades de controlo da DOP «Méntrida».
DOCUMENTO ÚNICO
1. Nome(s)
Méntrida (es)
2. Tipo de indicação geográfica
DOP – Denominação de Origem Protegida
3. Categorias de produtos vitivinícolas
1. |
Vinho |
4. |
Vinho espumante |
4. Descrição do(s) vinho(s)
Vinho branco seco e vinho branco seco «Roble»
Os vinhos brancos são de cor amarela clara/palha, por vezes com matizes esverdeados (durante os primeiros meses; depois desaparecem), suavemente dourados, em função da variedade ou, eventualmente, do tempo passado em casco. Possuem aromas próprios, de intensidade média ou forte. Destacam-se os aromas frutados, com tonalidades frescas florais ou herbáceas. No vinho branco «Roble», evidenciam-se os aromas de pastelaria, como o da nata, e, mais subtil, um aroma a torrado. Os vinhos são saborosos e aromáticos.
Dióxido de enxofre total: será adaptado às disposições do anexo I (B) do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão.
Características analíticas gerais
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol): |
11 |
Acidez total mínima: |
5 em gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro): |
10 |
Vinho branco, vinho branco «Roble», vinho meio-seco, meio-doce e doce
Fases visual e olfativa semelhantes às dos vinhos secos da mesma variedade.
Fase gustativa: vinho equilibrado em relação ao título alcoométrico, à acidez e ao teor em açúcares residuais.
Dióxido de enxofre total: será adaptado às disposições do anexo I (B) do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão.
Características analíticas gerais
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol): |
9 |
Acidez total mínima: |
5 em gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro): |
10 |
Vinho rosé, meio seco, meio-doce e doce
Cor rosa amorangada, brilhante e viva, com reflexos vermelho-cardinalício, no vinho novo. Aroma forte, com notas de morango, framboesa, frutos vermelhos e/ou pétalas de rosa.
Fresco, frutado (frutos vermelhos, morango, framboesa), apaladado, forte.
Os vinhos comercializados sem filtração nem estabilização definem-se, na fase visual, como «ligeiramente turvos ou com véu», enquanto na fase gustativa o sabor pode ser mais denso e encorpado.
Título alcoométrico adquirido mínimo dos vinhos secos: 11,5 % vol.
Dióxido de enxofre total: será adaptado às disposições do anexo I (B) do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão.
Características analíticas gerais
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol): |
9 |
Acidez total mínima: |
5 em gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro): |
10 |
Vinho tinto jovem, vinho tinto jovem «Roble», vinho tinto seco e vinho tinto «Crianza», «Reserva» e «Gran Reserva»
Titulação elevada. Cor vermelho cereja, granada-escuro ou cerejas garrafais, com matizes violeta vivo no bordo ou vermelho rubi e vermelho cereja, com notas alaranjadas e cor de tijolo. Frutados (amora, groselha) ou com notas florais, por vezes, de especiarias ou silvestres. Vinho saboroso e aromático, com taninos bem integrados. Durante a sua permanência em casco de carvalho, a primeira sensação é a de robustez no paladar; A estrutura e o corpo são apreciáveis, com travo frutado intenso e notas silvestres e características da madeira. Sabor remanescente ligeiramente amargo, longo e intenso.
* Acidez volátil com possível superação de 1 mEq/l por cada grau alcoólico superior a 11 % vol e por ano de envelhecimento, até 16,6 mEq/l, no máximo. *Enxofre total: 200 mg/l, se açúcares >5 g/l
Características analíticas gerais
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol): |
12 |
Acidez total mínima: |
4,5 em gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro): |
13,3 |
Teor total máximo em dióxido de enxofre (mg/l): |
150 |
Vinho tinto jovem e vinho tinto jovem «Roble», vinho meio-seco, meio-doce e doce
Fases visual e olfativa semelhantes às dos vinhos secos da mesma variedade.
Fase gustativa: vinho equilibrado em relação ao título alcoométrico, à acidez e ao teor em açúcares residuais.
Dióxido de enxofre total: será adaptado às disposições do anexo I (B) do Regulamento (CE) n.o 606/2009 da Comissão.
Características analíticas gerais
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol): |
9 |
Acidez total mínima: |
4,5 em gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro): |
13,3 |
Vinho espumante tinto, branco e rosé
Pequenas bolhas persistentes. Possui aromas próprios e frutados. O vinho «Reserva» apresenta aromas intensos. Vinho equilibrado na boca, dotado de uma estrutura de fácil ingestão.
Os vinhos brancos apresentam tonalidades suaves de cor ouro; douradas nos vinhos «Reserva». Os vinhos rosés apresentam tons rosados evocativos de pétalas de rosa; atijolados nos vinhos «Reserva». Os vinhos tintos apresentam tonalidades violetas e brilhantes, assim como de madeira, nos vinhos «Reserva».
Características analíticas gerais
Título alcoométrico adquirido mínimo (% vol): |
10 |
Acidez total mínima: |
3,5 em gramas por litro, expressa em ácido tartárico |
Acidez volátil máxima (miliequivalentes por litro): |
13,3 |
Teor total máximo em dióxido de enxofre (mg/l): |
185 |
5. Práticas vitivinícolas
a) Práticas enológicas essenciais
São aplicadas pressões inferiores a 2,5 kg/cm2 para a extração do mosto e do vinho e a sua separação dos bagaços, de modo a que o rendimento não exceda 70 litros de mosto ou de vinho por 100 kg de colheita.
Nos vinhos brancos, os mostos, sem as partes sólidas do cacho, fermentam a temperaturas inferiores a 20 °C. Tratando-se de vinhos tintos, a duração mínima de maceração do mosto com peles é de 48 horas.
A fermentação alcoólica dos vinhos que requerem envelhecimento ocorre a uma temperatura não superior a 30 °C. Durante o processo de envelhecimento, devem ser conservados em cascos de carvalho com uma capacidade máxima de 330 litros.
b) Rendimentos máximos
Poda em vaso
7 150 kg de uvas por hectare
Poda em vaso
50 hl por hectare
Poda em espaldeira
12 850 kg de uvas por hectare
Poda em espaldeira
90 hl por hectare
6. Área delimitada
No norte da província de Toledo: província de Toledo: Albarreal de Tajo, Alcabón, Aldeaencabo, Almorox, Arcicollar, Argés (apenas os polígonos 3 e 5), Barcience, Bargas, Burujón, Camarena, Camarenilla, Cardiel de los Montes, Carmena, Carpio de Tajo (El), Carranque, Carriches, Casar de Escalona (El), Casarrubios del Monte, Castillo de Bayuela, Cazalegas, Cebolla, Cerralbos (Los), Chozas de Canales, Domingo Pérez, Erustes, Escalona, Escalonilla, Fuensalida, Garciotún, Gerindote, Guadamur (apenas os polígonos 17 e 18), Hormigos, Huecas, Illán de Vacas, Lominchar, Lucillos, Malpica de Tajo, Maqueda, Mata (La), Méntrida, Mesegar, Montearagón, Nombela, Novés, Nuño Gómez, Olías del Rey, Otero, Palomeque, Paredes, Pelahustán, Portillo, Quismondo, Real de San Vicente, Recas, Rielves, San Martín de Pusa, Santa Cruz del Retamar, Santa Olalla, Talavera de la Reina, Toledo, Torre de Esteban Hambrán (La), Torrijos, Val de Santo Domingo, Valmojado, Ventas de Retamosa (Las), Villamiel, Viso (El) e Yunclillos.
7. Principais castas
Garnacha tinta
8. Descrição da(s) relação(ões)
Vinho
O clima continental extremo, caracterizado por invernos longos e frios, verões quentes e fraca precipitação, bem como solos arenosos, ácidos e com muito pouca cal, permitem a obtenção de vinhos com título alcoométrico elevado e de elevado teor em extrato seco, simultaneamente carnudos, encorpados e quentes.
Vinho espumante
O meio geográfico permite cultivar as variedades indicadas no ponto 6 do presente caderno de especificações e obrigações, que conferem dimensão e equilíbrio aos vinhos.
Do mesmo modo, a seca e as horas de insolação proporcionam um título alcoométrico natural que permite produzir vinhos com títulos alcoométricos precisos. Os vinhos referidos no número anterior são utilizados como base para elaboração de vinhos espumantes. Por conseguinte, as indicações contidas neste mesmo número aplicam-se, igualmente, a esses vinhos.
9. Outras condições fundamentais
Enquadramento legal: —
Tipo de condição suplementar: —
Descrição da condição: —
10. Hiperligação para o caderno de especificações e obrigações do produto
http://pagina.jccm.es/agricul/paginas/comercial-industrial/consejos_new/pliegos/20121108_PLIEGO_DOP_MENTRIDA.pdf
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
17.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/47 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8505 — NN Group/ATP/Hotel)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 194/08)
1. |
Em 6 de junho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a NN Group N.V. («NN Group», Países Baixos), através da sua filial a 100 % REI Germany B.V. («REI», Países Baixos), e a Arbejdsmarkedets Tillægspension («ATP», Dinamarca) adquirem indiretamente, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de um complexo de edifícios em Munique, Alemanha, cuja superfície é principalmente ocupada pelo Holiday Inn hotel («Hotel»), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — NN Group: instituição financeira a nível mundial de origem neerlandesa que oferece serviços de investimento e de seguros; — ATP: um fundo de pensões público dinamarquês com 4,9 milhões de membros sob supervisão pela autoridade de supervisão financeira dinamarquesa. Gere vários regimes de cuidados de saúde e de segurança social que contribuem para fornecer uma segurança de base para os cidadãos dinamarqueses; — Hotel: um edifício conhecido como Holiday Inn hotel situado na Hochstraße 3, Munique, Alemanha, bem como o estacionamento, os restaurantes, bares e instalações de lazer adjacentes. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. devem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8505 — NN Group/ATP/Hotel para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
17.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/48 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8508 — Engie/CDC/Solairecorsica 1-2-3)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 194/09)
1. |
Em 6 de junho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a ENGIE (França) e a Caisse des Dépôts et consignations («CDC», França), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Solairecorsica 1, da Solairecorsica 2 e da Solairecorsica 3 (todas francesas), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Engie: conjunto da cadeia de valorização energética nos setores do gás, eletricidade e serviços de energia; — CDC: grupo financeiro e gestor de fundos público francês que investe quer em projetos do setor público quer em atividades nos mercados abertos; — Solairecorsica 1, 2 and 3: detém e gere uma unidade de produção de eletricidade fotovoltaica que produz eletricidade na Córsega (França). |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8508 — Engie/CDC/Solairecorsica 1-2-3 para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
17.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/49 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8495 — Cummins/Eaton Corporation/Eaton JV Business)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 194/10)
1. |
Em 9 de junho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Cummins, Inc. («Cummins», Estados Unidos) e Eaton Corporation («Eaton», Irlanda) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de partes da Eaton («Eaton JV Business»), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Cummins: conceção, fabrico, distribuição e manutenção de motores e produtos conexos em todo o mundo; — Eaton: fornecimento de soluções eficientes para a gestão de energia elétrica, hidráulica e mecânica, incluindo o fabrico e a venda de transmissões automáticas para veículos de carga; — Eaton JV Business: fornecimento e venda de transmissões automáticas para veículos pesados e médios de carga. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8495 — Cummins/Eaton Corporation/Eaton JV Business, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
17.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/50 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8435 — FMC/DuPont Divestment Business)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 194/11)
1. |
Em 8 de junho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o na sequência de uma remessa nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a FMC Corporation («FMC», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo de partes da E.I. du Pont de Nemours and Company («DuPont», Estados Unidos da América) («negócio alienado»). O projeto de concentração faz parte de um acordo de venda e de compra de ativos e contrato de venda celebrado entre a DuPont e FMC em 31 de março de 2017 que prevê a aquisição pela FMC de determinadas atividades da DuPont, em conformidade com os compromissos de alienação assumidos pela The Dow Chemical Company («Dow») e a DuPont no quadro do processo de controlo das operações de concentração entre empresas relativo ao projeto de concentração entre a Dow e a DuPont (Processo M.7932 Dow/DuPont). |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — FMC: empresa mundial de produtos químicos de especialidade que possui interesses nos mercados agrícola, industrial e de consumo; — Negócio alienado: a maioria das atividades a nível mundial da DuPont no setor dos inseticidas e dos herbicidas, bem como as suas atividades de I&D no domínio da proteção das culturas. Inclui também uma licença exclusiva para o fornecimento de picoxistrobina pura, um fungicida, a utilizar para a formulação de produtos puros ou misturados para as aplicações ligadas à cultura do arroz no EEE. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8435 — FMC/DuPont Divestment Business, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
17.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/51 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8526 — BTPS/CPPIB/Milton Park)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 194/12)
1. |
Em 12 de junho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual Canada Pension Plan Investment Board («CPPIB», Canadá) e British Telecom Pension Scheme («BTPS», Reino Unido) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade do parque empresarial Milton Park(«Milton Park», Reino Unido), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8526 — BTPS/CPPIB/MILTON PARK, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
17.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 194/52 |
Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2017/C 194/13)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS/INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS
Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
«BLEU D’AUVERGNE»
N.o UE: PDO-FR-02214 — 4.1.2017
DOP ( X ) IGP ( )
1. Grupo requerente e interesse legítimo
Syndicat Interprofessionnel Régional du «Bleu d’Auvergne»
Endereço: |
|
|||
Tel. |
+33 471781198 |
|||
Fax |
+33 471781198 |
|||
Correio eletrónico: |
bleudauvergne@wanadoo.fr |
O Syndicat Interprofessionnel Régional do «Bleu d’Auvergne» é constituído pelos operadores da DOP «Bleu d’Auvergne» (produtores, empresas de recolha de leite, transformadores e operadores de cura), com interesse legítimo na apresentação do pedido.
2. Estado-Membro ou país terceiro
França.
3. Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações
— |
☐ |
Nome do produto |
— |
☒ |
Descrição do produto |
— |
☒ |
Área geográfica |
— |
☒ |
Prova de origem |
— |
☒ |
Método de obtenção |
— |
☐ |
Relação |
— |
☒ |
Rotulagem |
— |
☒ |
Outras: Relação, controlo |
4. Tipo de alterações
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☒ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor |
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Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo documento único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 |
5. Alterações
«Descrição do produto»
A fim assegurar uma descrição completa do produto, acrescentou-se que o «Bleu d’Auvergne» é «fabricado exclusivamente» com leite de vaca «coalhado» e que «apresenta uma pasta não prensada nem cozida, fermentada e salgada».
A frase:
«Este queijo apresenta-se em dois formatos: o formato grande, com cerca de 20 cm de diâmetro, 8 a 10 cm de altura e entre 2 a 3 kg de peso; o formato pequeno, com cerca de 10,5 cm de diâmetro e 350 g, 500 g ou 1 kg de peso»
passa a ter a seguinte redação:
«Este queijo tem a forma de cilindro achatado, com 19 a 23 cm de diâmetro, 8 a 11 cm de altura e entre 2 a 3 kg de peso».
Por conseguinte, só o queijo de formato grande (19 a 23 cm de diâmetro e 8 a 11 cm de altura) mantém a denominação, uma vez que os queijos de pequeno formato já não são fabricados há vários anos. A dimensão do diâmetro do queijo enquadra-se num limite mínimo de 19 cm e máximo de 23 cm, valores mais precisos do que a expressão «cerca de 20 cm» que consta do caderno de especificações em vigor. Aumentou-se a altura máxima em 1 cm, para ter em conta as práticas verificadas.
O teor de matéria seca do produto é de 51 %, no mínimo, em vez de 52 %, e acrescentou-se que este parâmetro é expresso «após dessecação completa», para efeitos de controlo. Esta alteração tem em conta a evolução progressiva do produto para uma textura mais cremosa. A comparação entre as notas de degustação e os resultados do extrato seco revela uma correlação positiva, já que os queijos de boa qualidade gustativa correspondem, frequentemente, a queijos com extratos secos mais baixos.
Aditou-se a frase:
«O queijo só pode ser comercializado com a denominação de origem protegida «Bleu d’Auvergne» a partir do vigésimo oitavo dia a contar da data de coagulação.»
em substituição de:
«A duração da cura é de quatro semanas, no mínimo, no caso dos queijos com mais de 1 kg, e de duas semanas, no mínimo, para os queijos de peso inferior a 1 kg.», que consta da rubrica «Método de obtenção» do caderno de especificações em vigor.
Assim, substituiu-se a duração de cura dos queijos por um prazo mínimo anterior à comercialização, de duração equivalente, pelo facto de ser introduzida a possibilidade de existir uma fase de conservação após a fase de cura propriamente dita. Este prazo é expresso em dias e não em semanas, ficando estabelecido que é contado a partir da data de coagulação, de acordo com as práticas habituais e para facilitar o controlo.
Descreveu-se a crosta do queijo de forma mais precisa (substituindo a expressão «cuja casca, natural, apresenta uma flora superficial de bolores»), pela frase «A crosta do “Bleu d’Auvergne” é sólida, sem vestígios de humidade nem exsudação. Não tem uma única cor, uniforme, podendo apresentar manchas brancas, cinzentas, verdes, azuis e pretas». A descrição organoléptica do produto é complementada pelos seguintes elementos: «A pasta, de cor variável entre branco e o marfim, apresenta olhos e veios uniformemente distribuídos, de tonalidade azul-esverdeada, do tamanho de um grão de trigo ou de um grão de milho. A textura é cremosa, untuosa e fina. O “Bleu d’Auvergne” tem um sabor intenso, característico, equilibrado, com aromas de bolores azulados, de mato ou mesmo de fungos. Pode apresentar um discreto travo salgado e amargo, realçado de forma mais ou menos acentuada, consoante o grau de maturação, pelos sabores adquiridos devido à atividade dos bolores da estirpe “Penicillium roqueforti”». Esta descrição, obtida a partir das sessões de exame organoléptico realizadas por especialistas do «Bleu d’Auvergne» ajuda a caracterizar melhor o produto e é útil para o exame organoléptico do mesmo no âmbito do controlo.
Acrescentou-se que «o “Bleu d’Auvergne” pode ser comercializado em porções de todos os formatos», uma vez que o produto é amplamente divulgado na variedade cortada.
«Área geográfica»
Uma vez concluída a descrição da fase de cura, que distingue a fase de cura em caves, a temperaturas entre 6 e 12 °C e, eventualmente, uma fase de conservação no frio, entre 0 e 6 °C, a primeira frase alusiva às etapas que devem ter lugar na área geográfica é complementada pela referência à fase de conservação dos queijos até ao vigésimo oitavo dia a contar da data de coagulação.
Alterou-se a delimitação da área geográfica. O território da área geográfica foi reduzido, passando de 1 158 para 630 municípios. Com efeito, a área delimitada passou a centrar-se novamente na plataforma herciniana e na respetiva cobertura vulcânica, tendo-se excluído os vastos depósitos sedimentares e os grandes vales aluviais. Nesta área, predominam as regiões agrícolas de vocação pecuária, com práticas orientadas para a produção de pastos que beneficiam de uma altitude e de pluviosidade propícias a essa produção. Por último, ao inserir-se na região tradicional do «Bleu d’Auvergne», a área delimitada reflete a manutenção das práticas tradicionais de transformação e recolha de leite para o fabrico deste tipo de queijo. Nas zonas não abrangidas pela área geográfica, já não se procede comprovadamente à recolha de leite destinado à produção de «Bleu d’Auvergne» nem se fabrica este queijo.
«Prova de origem»
Prevê-se uma declaração de identificação dos operadores para substituir a declaração de aptidão. A identificação dos operadores é um procedimento de habilitação prévio, que reconhece a sua aptidão para satisfazerem as exigências do caderno de especificações do símbolo cujo benefício reivindicam. Preveem-se igualmente declarações necessárias para o conhecimento e acompanhamento dos produtos destinados a comercialização com a denominação de origem.
Completou-se a lista dos registos que os operadores devem efetuar. As clarificações introduzidas nas condições de produção definidas no caderno de especificações exigem elementos de registo adicionais para permitir o seu controlo.
«Método de obtenção»
Produção de leite:
Introduziram-se disposições relativas às condições de criação, condução e alimentação do efetivo leiteiro, de modo a registar as práticas tradicionais.
Definiu-se «efetivo leiteiro». Trata-se do «conjunto das vacas leiteiras e das novilhas para renovação presentes na exploração», subentendendo-se que «as vacas leiteiras são os animais em produção e os animais no período seco» e «as novilhas são os animais já desmamados mas que ainda não pariram». Pretende-se com esta definição estabelecer claramente a que animais se faz referência quando subsequentemente se empregam termos como «efetivo leiteiro», «vacas leiteiras» e «novilhas» no caderno de especificações, a fim de evitar equívocos.
Aditou-se que é proibida a introdução, nos efetivos leiteiros, de vacas ou novilhas nascidas e/ou criadas fora da área geográfica. Com efeito, por tradição, os criadores presentes na área geográfica têm autonomia para assegurar a renovação dos seus efetivos, uma vez que as novilhas e as vacas adquiridas fora da área geográfica podiam ter dificuldades de adaptação não apenas ao meio natural de média montanha como também ao tipo de alimentação, o que obrigaria a uma rápida reconstituição da manada. A proibição de introduzir, nos efetivos leiteiros, animais nascidos e/ou criados fora da área geográfica permite, assim, uma melhor adaptação dos animais ao meio natural e à alimentação, tanto mais que não existem exigências em matéria de raças.
Prevê-se, todavia, que, por razões sanitárias ou no caso das raças Abondance, Aubrac, Brune, Ferrandaise, Simmental Française e Tarentaise, presentes na área geográfica em número reduzido de efetivos, esta disposição possa ser objeto de uma derrogação, concedida de forma circunstanciada e limitada no tempo pelo organismo nacional competente. Efetivamente, estas raças são consideradas mais adaptadas às zonas montanhosas, permitindo-lhes responder à exigência de adaptação ao meio geográfico. Por outro lado, estão sujeitas ao respeito das mesmas condições de produção que as vacas de outras raças desde que estejam presentes em explorações envolvidas na DOP «Bleu d’Auvergne».
Acrescentou-se: «Durante todo o ano, a ração de base do efetivo leiteiro é composta exclusivamente por forragens provenientes da área geográfica delimitada». Esta autonomia forrageira da área geográfica contribui para assegurar uma relação mais estreita com o território.
A composição da ração de base é em seguida indicada: Inclui todas as forragens, em particular a luzerna de fibras longas, seca e atada em molhos, exceto as crucíferas, já que estas afetam consideravelmente as características organolépticas do leite (cheiro a couve).
A proporção de erva de pastagem, feno, produto de pré-fenação ou ensilagem na ração de base das vacas leiteiras é, pelo menos, de 70 %, em média anual, expressa em matéria seca. É fixada diariamente em 30 %, no mínimo. Fora do período de pastagem, as vacas leiteiras alimentam-se de feno (erva ceifada e seca, com um teor de matéria seca superior a 80 %), na proporção de 3 kg, no mínimo, de matéria seca por vaca e por dia. A produção do «Bleu d’Auvergne» está verdadeiramente enraizada numa zona de montanha, onde predomina a produção de erva utilizada na alimentação das vacas leiteiras. Nas disposições do caderno de especificações, confirmou-se a erva como sendo a base da alimentação.
Definiu-se uma obrigação de pastoreio de, pelo menos, 150 dias por ano, para as vacas leiteiras em lactação, assim como a disponibilização de uma superfície mínima de 30 ares para esse efeito. O pastoreio é, com efeito, um elemento central da alimentação das vacas leiteiras em lactação na área geográfica da denominação de origem. Está ligado ao conceito expresso no ponto anterior sobre a importância das forragens na ração das vacas leiteiras.
Confirmou-se a proibição da pecuária sem terra do efetivo leiteiro, para garantir a relação com o território através da alimentação dos animais.
A carga das superfícies forrageiras da exploração está limitada a uma vaca leiteira por hectare, o que se inscreve na sequência das propostas anteriores que privilegiam uma alimentação com base nos recursos forrageiros da exploração e, portanto, provenientes da área geográfica, e contribui para a manutenção do caráter relativamente extensivo das explorações.
Descreveram-se as condições de armazenagem das forragens destinadas às vacas leiteiras: os silos em corredor ou «trincheira» são construídos sobre plataformas betonadas ou estabilizadas, permitindo a armazenagem das forragens secas em condições de abrigo fixo. Estas disposições visam preservar a qualidade das forragens.
No caso das vacas leiteiras, os suplementos e aditivos alimentares estão limitados, em média, a 1 800 kg de matéria seca por vaca leiteira, por ano, sobre o total de vacas leiteiras, e no caso das novilhas, os suplementos e aditivos alimentares não podem ultrapassar 30 % da ração total, expressa em matéria seca, em média anual. Pretende-se evitar que esses alimentos assumam um papel demasiado importante na alimentação e promover, deste modo, a ração de base proveniente da área geográfica. Além disso, as matérias-primas e os aditivos autorizados na alimentação das vacas leiteiras são ambos objeto de uma lista positiva, necessária para gerir melhor, assegurar e controlar a alimentação. É proibida a curtimenta de bagaços a formaldeído, uma vez que esta prática não se coaduna com as práticas tradicionais.
Aditou-se uma disposição sobre OGM na alimentação dos animais e nas culturas da exploração, para manter o caráter tradicional da alimentação.
Definiram-se as disposições de enquadramento da aplicação das matérias orgânicas fertilizantes para preservar os alimentos das vacas de qualquer risco de contaminação por elementos poluentes.
Leite utilizado:
Aditou-se que o leite é armazenado em cubas refrigeradas, após a ordenha, e o armazenamento na exploração não pode exceder 48 horas, a fim de limitar a sua degradação e evitar o desenvolvimento de germes nocivos.
Acrescentou-se: «O vazamento das cisternas em tanques fixos ocorre obrigatoriamente na área geográfica delimitada». Esta disposição é suscetível de garantir a rastreabilidade do leite e facilitar o controlo.
Aditou-se que os leites utilizados podem ser crus, tratados termicamente ou pasteurizados, o que corresponde às práticas utilizadas há várias décadas.
Transformação:
Descreveu-se a preparação do leite antes da adição de coalho, no caso do fabrico artesanal e do fabrico em queijaria, de acordo com as técnicas e os conhecimentos tradicionais, de modo a garantir a sua manutenção.
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No fabrico artesanal, o leite é limitado a duas ordenhas sucessivas (sendo a primeira conservada refrigerada), e a coagulação ocorre 16 horas, no máximo, após a ordenha mais antiga. |
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No fabrico em queijaria, é efetuada uma maturação prévia do leite, antes da adição do coalho, a uma temperatura entre 6 e 14 °C durante um período mínimo de 4 horas. Na maturação prévia, o aquecimento térmico do leite é acompanhado, ou não, da adição de fermentos e ocorre no período de 24 horas após a receção do leite na queijaria. Estas condições são propícias ao desenvolvimento de germes lácteos presentes no meio ou a ele adicionados. Dessa forma, é possível induzir uma ligeira acidificação antes da adição do coalho e obter, em seguida, uma coalhada predominantemente láctea. A fase de maturação prévia é um processo tradicional na produção leiteira do «Bleu d’Auvergne». |
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Nos dois tipos de fabrico, é autorizada a homogeneização e a normalização do teor de matéria gorda. A homogeneização é uma técnica que favorece o desenvolvimento do aroma do queijo, permite uma melhor distribuição da gordura na coalhada, bem como a obtenção de uma pasta mais branca, com melhor perceção dos veios. |
Fixou-se a temperatura de coagulação entre 30 e 34 °C. Ela é determinante para a atividade do coalho nesta fase crucial.
Além das matérias-primas lácteas, o Penicillium roqueforti consta, nomeadamente, da lista de ingredientes, auxiliares de fabrico ou aditivos autorizados nos leites e durante o fabrico do «Bleu d’Auvergne». Nessa mesma lista, para conferir uma maior precisão, substituiu-se a referência às «culturas inofensivas de bactérias, leveduras ou fungos» por uma referência a «outras» culturas (além do Penicillium) de bactérias, leveduras e bolores «cuja inocuidade está demonstrada pela sua utilização». Referiu-se, em seguida, a inoculação com Penicillium roqueforti, uma vez que constitui um elemento indispensável no processo tecnológico do fabrico do «Bleu d’Auvergne». Note-se que a referência ao «Penicillium roqueforti» substitui a referência ao «Penicillium glaucum», evocada no resumo publicado na sequência da evolução do conhecimento em matéria de bolores e na sua classificação. Por outro lado, para evitar ambiguidades no momento da realização dos controlos, especificou-se que os meios de cultura reconstituídos são autorizados como agentes de fermentação.
Após a coagulação, introduziram-se as fases de corte e laboração da coalhada, bem como a separação do soro da maior parte da coalhada, antes do encinchamento, para dar conta das práticas utilizadas: «Depois da coagulação, a coalhada é cortada em cubos do tamanho de um grão de milho ou de uma avelã. A laboração da massa permite obter um grão «alisado». Antes do encinchamento, a maior parte do soro é separada da coalhada. A coalhada é colocada em cinchos após corte e laboração da massa». Pretende-se, portanto, descrever o processo de fabrico através do tamanho do grão da coalhada após o corte (do tamanho de um grão de milho ou de uma avelã) e realçar o aparecimento (pretendido) de um grão alisado que contribui para a subsequente formação dos olhos; os grãos da coalhada mantêm a firmeza no momento do encinchamento.
Pormenorizou-se a fase de dessoramento da coalhada após o encinchamento. Definiu-se um período máximo de 72 horas, que substitui o advérbio «lentamente» presente no caderno de especificações em vigor, que não é tão preciso, a fim de registar as práticas atuais e de dispor de um valor para a realização dos controlos. Aditou-se que o dessoramento é efetuado sem prensagem, com várias viragens, a uma temperatura que assegura, pelo menos, um pH inferior a 5 no final do processo. Este valor de pH é uma condição essencial para obter um dessoramento adequado para o «Bleu d’Auvergne».
A frase: «É proibida a conservação por manutenção a uma temperatura negativa das matérias-primas lácteas, dos produtos em transformação, da coalhada e do queijo fresco» passa a ter a seguinte redação: «É proibida a reincorporação da coalhada, assim como a conservação por manutenção a uma temperatura negativa das matérias-primas lácteas, dos produtos em transformação, ou do queijo fresco». Pretende-se proibir a reincorporação da coalhada por qualquer meio, uma vez que tal não corresponde a qualquer prática tradicional.
Alteraram-se os processos de salga para se adaptarem à evolução das técnicas de produção.
As frases:
«O queijo é salgado após dessoramento, por fricção ou dispersão de sal em toda a superfície, numa sala cuja temperatura deve variar entre 14 e 22 °C. Esta salga é eventualmente precedida de dispersão de sal»
substituem a frase:
«O queijo é escorrido lentamente, salgado à mão, em duas fases, com sal grosso seco, várias viragens». Com efeito, a técnica manual e em duas fases, que continua a ser utilizada, não pode ser o único método de salga, em virtude da evolução destas técnicas. Tanto o sal grosso como o sal fino podem ser utilizados. A salga por fricção ou dispersão de sal, manual ou não, permite a formação da crosta característica do «Bleu d’Auvergne». Pode, eventualmente, ser precedida de tratamento por salmoura, uma prática corrente desde há alguns anos para complementar a salga por fricção ou dispersão de sal, que não afeta as qualidades organolépticas do produto, como demonstram os resultados da prova. Precisou-se que a salga é efetuada após dessoramento.
Completou-se a fase em que o queijo é picado, indicando que é realizada numa única operação, e definindo um prazo máximo de 10 dias entre a coagulação e a perfuração, a fim de garantir a qualidade do produto.
Cura:
Em vez de «A duração da cura é de quatro semanas, no mínimo, no caso dos queijos com mais de 1 kg, e de duas semanas, no mínimo, para os dos queijos de peso inferior a 1 kg», estabeleceu-se: «Depois de picados, os queijos são curados a descoberto durante um período mínimo de 15 dias, em cave ou equivalente, a uma temperatura compreendida entre 6 e 12 °C e higrometria superior a 90 %. O queijo é seguidamente conservado em câmaras a temperatura compreendida entre 0 e 6 °C, durante 28 dias a contar da data da coagulação», de acordo com as práticas habituais. A fase de cura a descoberto a uma temperatura compreendida entre 6 e 12 °C e higrometria superior a 90 % permite o desenvolvimento do Penicillium roqueforti na pasta. Seguidamente, e decorridos 15 dias, no mínimo, a contar da data em que foram picados, os queijos são colocados em caves a temperatura entre 6 e 12 °C até ao vigésimo oitavo dia a contar da data de coagulação ou são conservados em câmaras de cura a temperatura compreendida entre 0 e 6 °C, para retardar o desenvolvimento do Penicillium roqueforti, até ao vigésimo oitavo dia a contar da data de coagulação. Com este procedimento, pretende-se controlar o desenvolvimento dos bolores e permitir a revelação da paleta aromática do produto.
Aditou-se que qualquer operação de corte do produto não pode ocorrer antes do termo do prazo de 28 dias após a data de adição do coalho, a fim de garantir a integridade do mesmo, enquanto não tiver adquirido todas as características que lhe são próprias, e evitar a sua desnaturação.
Rotulagem:
Introduziu-se um tamanho mínimo dos carateres da denominação registada: «de dimensões mínimas não inferiores a dois terços dos carateres de maiores dimensões que nele figurem», para dar visibilidade suficiente à denominação em relação às demais indicações constantes do rótulo.
Registou-se a obrigatoriedade de apor o símbolo «DOP» da União Europeia.
Acrescentou-se que é proibido utilizar qualificativos diretos do nome da denominação. Este aditamento corresponde a uma atualização de acordo com os desenvolvimentos em termos de rotulagem de produtos com denominação de origem.
Para ter em conta a diversidade das formas de embalagem, podem ser utilizadas outras embalagens, suprimindo-se a frase que indica que os queijos devem serem apresentados embalados em folha de alumínio.
Outras:
A rubrica «Relação com a área geográfica» é reformulada e organizada em três partes. A parte «Especificidade da área geográfica» refere os fatores naturais, promovendo a produção de forragens na área geográfica, assim como os fatores humanos, ao resumir a vertente histórica e realçar os conhecimentos específicos dos produtores de «Bleu d’Auvergne» (alimentação das vacas leiteiras, principalmente à base de erva, laboração dos grãos de coalhada na cuba de fabrico, dessoramento sem prensagem, salga, perfuração e cura). A parte «Especificidade do produto» foi atualizada com elementos introduzidos na descrição do produto. Por último, o ponto «Relação causal» explica as interações entre os fatores naturais e humanos e o produto.
À sub-rubrica «Controlo do produto», acrescentou-se que «as análises são realizadas por amostragem aos queijos com pelo menos 28 dias a contar da data de adição do coalho, de acordo com os procedimentos descritos no plano de controlo». Estas disposições são seguidamente adotadas no plano de controlo da denominação de origem elaborado por um organismo de controlo.
Na rubrica «Referências sobre a estrutura de controlo», atualizou-se o nome e os dados de contacto das estruturas de controlo.
Por último, aditou-se um quadro com os principais pontos a controlar e respetivo método de avaliação.
DOCUMENTO ÚNICO
«BLEU D’AUVERGNE»
N.o UE: PDO-FR-02214 — 4.1.2017
DOP ( X ) IGP ( )
1. Nome(s)
«Bleu d’Auvergne»
2. Estado-Membro ou país terceiro
França
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.3. Queijos
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
O «Bleu d’Auvergne» é um queijo fabricado exclusivamente com leite de vaca coalhado, de pasta azul, não prensada nem cozida, fermentada e salgada.
O queijo tem a forma de cilindro achatado, com 19 a 23 centímetros de diâmetro, 8 a 11 cm de altura e entre 2 a 3 kg de peso.
O teor de matéria gorda é de, pelo menos, 50 %, após dessecação completa, e o teor de matéria seca não inferior a 51 %.
O queijo só pode ser comercializado com a denominação de origem protegida «Bleu d’Auvergne» a partir do vigésimo oitavo dia a contar da data de coagulação.
A crosta do «Bleu d’Auvergne» é sólida, sem vestígios de humidade nem exsudação. Não tem uma única cor, uniforme, podendo apresentar manchas brancas, cinzentas, verdes, azuis e pretas.
A pasta, de cor variável entre branco e marfim, apresenta olhos e veios uniformemente distribuídos, de tonalidade azul-esverdeada.
Os veios são do tamanho de um grão de trigo ou de um grão de milho.
A textura é cremosa, untuosa e fina.
O «Bleu d’Auvergne» tem um sabor intenso, característico, equilibrado, com aromas de bolores azulados, de mato ou mesmo de fungos. Pode apresentar um discreto travo salgado e amargo, realçado de forma mais ou menos acentuada, consoante o grau de maturação, pelos sabores adquiridos devido à atividade dos bolores da estirpe Penicillium roqueforti.
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
Durante todo o ano, a ração de base do efetivo leiteiro é composta exclusivamente por forragens provenientes da área geográfica delimitada. No que respeita aos suplementos e aditivos alimentares administrados ao efetivo leiteiro, o relevo e o clima de média montanha da área geográfica não permitem tecnicamente a sua produção nesta área. No caso das vacas leiteiras, os suplementos e aditivos alimentares estão limitados, em média, a 1 800 kg de matéria seca por vaca leiteira, por ano, sobre o total de vacas leiteiras. No caso das novilhas, os suplementos e aditivos alimentares não podem ultrapassar 30 % da ração total, expressa em matéria seca, em média anual. Por conseguinte, decorre destas disposições que, no mínimo, 70 % da matéria seca da ração total administrada ao efetivo leiteiro é produzida na área geográfica.
Excluindo as crucíferas, proibidas na forma de forragens para todos os animais da exploração, todas as forragens podem entrar na composição da ração de base do efetivo leiteiro. A luzerna de fibras longas, seca e atada em molhos, integra a ração.
Em média anual, a erva de pastagem, feno, produto de pré-fenação ou ensilagem, representa, no mínimo, 70 % da ração de base das vacas leiteiras, expressa em matéria seca.
Diariamente, a erva de pastagem, feno, produto de pré-fenação ou ensilagem, representa, no mínimo, 30 % da ração de base das vacas leiteiras, expressa em matéria seca.
Fora do período de pastagem, as vacas leiteiras recebem diariamente 3 kg de feno, no mínimo, por vaca, expressos em matéria seca. Entende-se por feno a erva ceifada e seca, com um teor de matéria seca superior a 80 %.
Em período de disponibilidade de erva, é obrigatório o pastoreio das vacas leiteiras em lactação, assim que as condições climáticas o permitam. De qualquer modo, a duração do pastoreio não pode ser inferior a 150 dias/ano.
Os únicos complementos e aditivos autorizados na alimentação das vacas leiteiras são as matérias-primas que constam da lista positiva.
Na alimentação dos animais, apenas são autorizados vegetais, coprodutos e alimentos complementares derivados de produtos não transgénicos.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada
A produção do leite, o fabrico, a cura e a conservação do queijo até ao vigésimo oitavo dia a partir da data de coagulação ocorrem na área geográfica delimitada.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere
O «Bleu d’Auvergne» pode ser comercializado em porções de todos os formatos.
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
O rótulo deve incluir obrigatoriamente a indicação do nome da denominação, inscrita em carateres de dimensões mínimas não inferiores a dois terços dos de maiores dimensões que nele figurem.
É proibida a utilização no rótulo de qualquer qualificativo diretamente associado à denominação de origem, bem como na publicidade, faturas ou documentos comerciais, à exceção de marcas comerciais e de fabrico particulares.
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica do «Bleu d’Auvergne» abrange o seguinte território:
Departamento de Aveyron:
Municípios de Brommat, Lacroix-Barrez, Mur-de-Barrez, Murols, Taussac e Thérondels.
Departamento de Cantal:
Cantões de Arpajon-sur-Cère, Aurillac-1, Aurillac-2, Aurillac-3, Mauriac, Murat, Naucelles, Riom-ès-Montagnes, Saint-Flour-1, Saint-Flour-2, Saint-Paul-des-Landes, Vic-sur-Cère e Ydes.
Municípios de Alleuze, Anglards-de-Saint-Flour, Boisset, Celoux, Chaliers, Chazelles, Clavières, Lavastrie, Leynhac, Lorcières, Marcolès, Maurs, Mourjou, Neuvéglise, Quézac, Rageade, Roannes-Saint-Mary, Rouziers, Ruynes-en-Margeride, Saint-Antoine, Saint-Constant-Fournoulès, Saint-Etienne-de-Maurs, Saint-Georges, Saint-Julien-de-Toursac, Saint-Mamet-la-Salvetat, Sansac-de-Marmiesse, Soulages, Vabres, Val d’Arcomie, Védrines-Saint-Loup e Vitrac.
Departamento de Corrèze:
Municípios de Altillac, Auriac, Bassignac-le-Bas, Bassignac-le-Haut, Bort-les-Orgues, Camps-Saint-Mathurin-Léobazel, La Chapelle-Saint-Géraud, Confolent-Port-Dieu, Darazac, Eygurande, Feyt, Goulles, Hautefage, Lafage-sur-Sombre, Lamazière-Basse, Lapleau, Laroche-près-Feyt, Latronche, Laval-sur-Luzège, Liginiac, Margerides, Mercœur, Merlines, Mestes, Monestier-Merlines, Monestier-Port-Dieu, Neuvic, Palisse, Reygade, Rilhac-Xaintrie, Saint-Bonnet-les-Tours-de-Merle, Saint-Bonnet-près-Bort, Saint-Cirgues-la-Loutre, Saint-Étienne-aux-Clos, Saint-Exupéry-les-Roches, Saint-Fréjoux, Saint-Geniez-ô-Merle, Saint-Hilaire-Foissac, Saint-Hilaire-Luc, Saint-Julien-aux-Bois, Saint-Julien-le-Pèlerin, Saint-Julien-près-Bort, Saint-Pantaléon-de-Lapleau, Saint-Privat, Saint-Victour, Sarroux, Sérandon, Servières-le-Château, Sexcles, Soursac, Thalamy, Ussel e Veyrières.
Departamento de Haute-Loire:
Municípios de Ally, Arlet, Autrac, Auvers, La Besseyre-Saint-Mary, Blesle, Bonneval, La Chaise-Dieu, La Chapelle-Geneste, Charraix, Chastel, Chazelles, Cistrières, Cronce, Desges, Espalem, Ferrussac, Grenier-Montgon, Lubilhac, Malvières, Mercœur, Pébrac, Pinols, Saint-Austremoine, Saint-Cirgues, Saint-Étienne-sur-Blesle, Sembadel e Tailhac.
Departamento de Lot:
Municípios de Anglars, Bannes, Bessonies, Le Bourg, Le Bouyssou, Cahus, Cardaillac, Cornac, Espeyroux, Frayssinhes, Gorses, Labastide-du-Haut-Mont, Labathude, Lacapelle-Marival, Latouille-Lentillac, Latronquière, Lauresses, Laval-de-Cère, Leyme, Molières, Montet-et-Bouxal, Prendeignes, Sabadel-Latronquière, Saint-Bressou, Saint-Cirgues, Saint-Hilaire, Saint-Maurice-en-Quercy, Saint-Médard-Nicourby, Saint-Perdoux, Saint-Vincent-du-Pendit, Sainte-Colombe, Sénaillac-Latronquière, Sousceyrac-en-Quercy, Terrou, Teyssieu eViazac.
Departamento de Lozère:
Cantões de Langogne e Saint-Chély-d’Apcher.
Municípios de Albaret-le-Comtal, Arzenc-d’Apcher, Aumont-Aubrac, Les Bessons, Brion, Chambon-le-Château, Chauchailles, Chaulhac, La Chaze-de-Peyre, Estables, La Fage-Montivernoux, La Fage-Saint-Julien, Fau-de-Peyre, Fontans, Fournels, Grandrieu, Javols, Julianges, Lachamp, Lajo, Les Laubies, Le Malzieu-Forain, Le Malzieu-Ville, Les Monts-Verts, Noalhac, La Panouse, Paulhac-en-Margeride, Ribennes, Rieutort-de-Randon, Saint-Alban-sur-Limagnole, Saint-Amans, Saint-Denis-en-Margeride, Saint-Gal, Saint-Juéry, Saint-Laurent-de-Veyrès, Saint-Léger-du-Malzieu, Saint-Paul-le-Froid, Saint-Privat-du-Fau, Saint-Sauveur-de-Peyre, Saint-Symphorien, Sainte-Colombe-de-Peyre, Sainte-Eulalie, Serverette, Servières, Termes e La Villedieu.
Departamento do Puy-de-Dôme:
Municípios de Aix-la-Fayette, Ambert, Les Ancizes-Comps, Anzat-le-Luguet, Apchat, Arlanc, Augerolles, Aurières, Auzelles, Avèze, Baffie, Bagnols, Bertignat, Besse-et-Saint-Anastaise, Beurières, Bongheat, Bort-l’Étang, La Bourboule, Bourg-Lastic, Briffons, Bromont-Lamothe, Brousse, Bulhon, La Celle, Ceilloux, Ceyssat, Chambon-sur-Dolore, Chambon-sur-Lac, Chaméane, Champagnat-le-Jeune, Champétières, Chapdes-Beaufort, La Chapelle-Agnon, La Chapelle-sur-Usson, Charbonnières-les-Vieilles, Charensat, Charnat, Chastreix, Chaumont-le-Bourg, Cisternes-la-Forêt, Combrailles, Compains, Condat-en-Combraille, Condat-lès-Montboissier, Courpière, Crevant-Laveine, Cros, Culhat, Cunlhat, Domaize, Doranges, Dorat, Dore-l’Église, Échandelys, Égliseneuve-d’Entraigues, Égliseneuve-des-Liards, Églisolles, Escoutoux, Espinchal, Estandeuil, Esteil, Fayet-le-Château, Fayet-Ronaye, Fernoël, La Forie, Fournols, Gelles, Giat, La Godivelle, La Goutelle, Grandrif, Grandval, Herment, Heume-l’Église, Isserteaux, Job, Jumeaux, Labessette, Landogne, Laqueuille, Larodde, Lastic, Lezoux, Limons, Luzillat, Manglieu, Manzat, Marat, Marsac-en-Livradois, Mauzun, Mayres, Mazaye, Mazoires, Medeyrolles, Messeix, Miremont, Le Monestier, Mons, Mont-Dore, Montel-de-Gelat, Montfermy, Montmorin, Murat-le-Quaire, Murol, Nébouzat, Néronde-sur-Dore, Neuville, Noalhat, Novacelles, Olby, Olliergues, Olmet, Orcival, Orléat, Paslières, Perpezat, Peschadoires, Peslières, Picherande, Pontaumur, Pontgibaud, Prondines, Pulvérières, Puy-Saint-Gulmier, Queuille, Roche-Charles-la-Mayrand, Rochefort-Montagne, Saillant, Saint-Alyre-d’Arlanc, Saint-Alyre-ès-Montagne, Saint-Amant-Roche-Savine, Saint-Anthème, Saint-Avit, Saint-Bonnet-le-Bourg, Saint-Bonnet-le-Chastel, Saint-Bonnet-près-Orcival, Saint-Clément-de-Valorgue, Saint-Dier-d’Auvergne, Saint-Donat, Saint-Éloy-la-Glacière, Saint-Étienne-des-Champs, Saint-Étienne-sur-Usson, Saint-Ferréol-des-Côtes, Saint-Flour, Saint-Genès-Champanelle, Saint-Genès-Champespe, Saint-Genès-la-Tourette, Saint-Georges-de-Mons, Saint-Germain-près-Herment, Saint-Germain-l’Herm, Saint-Gervais-sous-Meymont, Saint-Hilaire-les-Monges, Saint-Jacques-d’Ambur, Saint-Jean-d’Heurs, Saint-Jean-des-Ollières, Saint-Jean-en-Val, Saint-Jean-Saint-Gervais, Saint-Julien-Puy-Lavèze, Saint-Just, Saint-Martin-des-Olmes, Saint-Martin-d’Ollières, Saint-Nectaire, Saint-Ours, Saint-Pierre-Colamine, Saint-Pierre-le-Chastel, Saint-Pierre-Roche, Saint-Priest-des-Champs, Saint-Quentin-sur-Sauxillanges, Saint-Romain, Saint-Sauves-d’Auvergne, Saint-Sauveur-la-Sagne, Saint-Sulpice, Saint-Victor-la-Rivière, Sainte-Agathe, Sainte-Catherine, Sallèdes, Saulzet-le-Froid, Sauvagnat, Sauvessanges, Sauviat, Sauxillanges, Savennes, Sermentizon, Singles, Sugères, Tauves, Thiers, Thiolières, Tortebesse, La Tour-d’Auvergne, Tours-sur-Meymont, Tralaigues, Trémouille-Saint-Loup, Trézioux, Valbeleix, Valz-sous-Châteauneuf, Vernet-la-Varenne, Le Vernet-Sainte-Marguerite, Verneugheol, Vernines, Vertolaye, Villosanges, Vinzelles, Viverols e Voingt.
5. Relação com a área geográfica
A área geográfica do «Bleu d’Auvergne» corresponde à parte centro-norte do Maciço Central.
Está essencialmente implantada na plataforma herciniana do Maciço Central, composto por rochas metamórficas e graníticas, com uma cobertura vulcânica.
Trata-se de uma região de média montanha que geralmente culmina a mais de 1 000 metros e de altitude sempre acima dos 500 m.
Caracteriza-se pela predominância de um clima de montanha sob influência de um clima oceânico alterado, a oeste, e de um clima continental degradado, a leste. Neste clima, por vezes complexo, o fator mais determinante é o regime pluviométrico, que condiciona significativamente a produção de erva abundante observada no território. A área geográfica corresponde aos setores em que a precipitação é superior a 800 mm/ano.
No que se refere aos fatores humanos, a zona de Puy-de-Dôme, situada a oeste dos montes de Auvergne e propícia ao crescimento de erva e à produção de leite, é o berço histórico de fabrico de «Bleu d’Auvergne», que surge em meados do século XIX. Este setor constitui um primeiro núcleo da denominação, a partir do qual a produção se foi desenvolvendo gradualmente. Originalmente artesanal, o fabrico de queijo vai-se alargando progressivamente às centrais leiteiras na segunda metade do século XIX, principalmente devido às inovações técnicas propostas por Antoine Roussel, um natural de Auvergne que inventou a técnica de perfuração do queijo. A difusão deste método, a partir do final do século XIX, levou ao aparecimento de um segundo núcleo de produção, no sudoeste do maciço de Cantal, e em seguida, a produção de «Bleu d’Auvergne» expande-se gradualmente a toda a área geográfica. Em 1934, o Ministério da Agricultura aprovou uma definição do «Bleu d’Auvergne», tendo o produto sido reconhecido como DOP, em março de 1975.
Ainda hoje, a alimentação das vacas leiteiras privilegia os pastos produzidos na área geográfica, que representam em média mais de dois terços da ração de base anual. O pastoreio é obrigatório durante, pelo menos, 150 dias por ano.
Para além disso, o fabrico do «Bleu d’Auvergne» aplica, na prática, conhecimentos e técnicas específicos. Os grãos de coalhada são laborados na cuba de fabrico a fim de serem alisados, ou seja, de adquirirem uma película fina que os impede de aderirem entre si durante o encinchamento. A pasta é, em seguida, colocada em cinchos. Segue-se o dessoramento sem pressão, com viragens. O queijo é salgado, após dessoramento, por fricção ou dispersão de sal em toda a superfície e, posteriormente, picado numa única operação, para arejamento da pasta. Por último, segue-se uma fase de cura em cave húmida e arejada.
O «Bleu d’Auvergne» é um queijo de leite de vaca, com 2 a 3 kg de peso, cuja pasta apresenta veios do tamanho de um grão de trigo ou de um grão de milho, uniformemente distribuídos em toda a superfície, de cor azul-esverdeada.
O sabor é intenso, característico, equilibrado, com aromas de bolores azulados, de mato ou mesmo de fungos, realçado pelos sabores adquiridos devido à atividade de bolores da estirpe Penicillium roqueforti.
A produção do «Bleu d’Auvergne» está enraizada numa zona de média montanha, onde a altitude e o clima, caracterizado por fortes precipitações, favorece a produção intensiva de erva utilizada na alimentação das vacas leiteiras, designadamente através da prática do pastoreio.
Estas terras altas vulcânicas e graníticas do planalto central, com invernos longos e rigorosos, determinaram desde há muito, hábitos de produção específicos.
O fabrico deste queijo, com 2 a 3 kg de peso, permitia um tempo de conservação longo e constituía uma solução para os problemas de transformação e programação impostos pelas características do clima e pelas necessidades humanas. Além disso, a produção de «Bleu d’Auvergne» foi, durante muito tempo, uma alternativa à produção de «Cantal» para os pequenos produtores que não dispunham de leite em quantidade suficiente para fabricar o «Fourme de Cantal».
As características organolépticas do «Bleu d’Auvergne» são principalmente determinadas pela aplicação de técnicas de fabrico específicas. O alisamento dos grãos através da agitação na cuba, bem como o dessoramento sem prensagem, promove a criação, na pasta, de olhos uniformemente distribuídos. A perfuração cria pequenos «canais» de arejamento na pasta. A entrada de oxigénio por esses «canais» permite o desenvolvimento de Penicillium roqueforti nos olhos. Isso explica os veios muito finos (do tamanho de um grão de trigo ou de um grão de milho) e uniformemente distribuídos, de cor azul-esverdeada, do «Bleu d’Auvergne». A atividade do Penicillium roqueforti também contribui para a formação do sabor do produto. A salga por fricção ou dispersão de sal sobre toda a superfície do queijo facilita o dessoramento e contribui significativamente para a criação do sabor intenso e característico do «Bleu d’Auvergne». Por último, a cura em caves húmidas e ventiladas permite o desenvolvimento dos aromas de bolores azulados, mato e fungos característicos do «Bleu d’Auvergne».
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento).
https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-710d3e0c-449b-40f1-a1ee-bada81ef7a31/telechargement
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.