ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 188 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 188/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8315 — Siemens/Mentor Graphics) ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2017/C 188/12 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas antissubvenções |
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2017/C 188/13 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 188/14 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8519 — Santander/SAM) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2017/C 188/15 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8515 — CPPIB/BPEA/Nord Anglia Education) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2017/C 188/16 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8507 — GENUI/Summit/Sycamore/Market Logic Software) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2017/C 188/17 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8439 — Wärtsilä/CSSC/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2017/C 188/18 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
14.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8315 — Siemens/Mentor Graphics)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 188/01)
Em 27 de fevereiro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8315. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
14.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
13 de junho de 2017
(2017/C 188/02)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1217 |
JPY |
iene |
123,43 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4365 |
GBP |
libra esterlina |
0,88075 |
SEK |
coroa sueca |
9,7443 |
CHF |
franco suíço |
1,0850 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,4540 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
26,147 |
HUF |
forint |
306,97 |
PLN |
zlóti |
4,1936 |
RON |
leu romeno |
4,5662 |
TRY |
lira turca |
3,9519 |
AUD |
dólar australiano |
1,4880 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4892 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,7489 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,5528 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5501 |
KRW |
won sul-coreano |
1 265,98 |
ZAR |
rand |
14,3297 |
CNY |
iuane |
7,6245 |
HRK |
kuna |
7,4085 |
IDR |
rupia indonésia |
14 904,08 |
MYR |
ringgit |
4,7812 |
PHP |
peso filipino |
55,510 |
RUB |
rublo |
63,8205 |
THB |
baht |
38,048 |
BRL |
real |
3,7045 |
MXN |
peso mexicano |
20,3188 |
INR |
rupia indiana |
72,1930 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
14.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/3 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) ]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 188/03)
Decisões de concessão de uma autorização
Referência da decisão (2) |
Data da decisão |
Denominação da substância |
Titular da autorização |
Número da autorização |
Utilização autorizada |
Data de expiração do período de revisão |
Fundamentos da decisão |
C(2017) 3764 |
7 de junho de 2017 |
Dicromato de sódio N.o CE 234-190-3 N.o CAS 7789-12-0, 10588-01-9 |
Solvay Portugal – Produtos Químicos S.A., Rua Eng.o Clément Dumoulin, 2625-106 Póvoa de Santa Iria, Portugal |
REACH/17/17/0 |
Utilização do dicromato de sódio como aditivo para a supressão de reações parasitas e da evolução do oxigénio, tamponamento do pH e proteção contra a corrosão do cátodo no fabrico eletrolítico de clorato de sódio com ou sem produção subsequente de dióxido de cloro ou de clorito de sódio |
21 de setembro de 2029 |
Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana decorrente da utilização da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas. |
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) A decisão está disponível no sítio web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm
14.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/4 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) ]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 188/04)
Decisões de concessão de uma autorização
Referência da decisão (2) |
Data da decisão |
Denominação da substância |
Titular da autorização |
Número da autorização |
Utilização autorizada |
Data de expiração do período de revisão |
Fundamentos da decisão |
C(2017) 3765 |
7 de junho de 2017 |
Dicromato de sódio N.o CE 234-190-3 N.o CAS 7789-12-0, 10588-01-9 |
Kemira Chemicals Oy., Harmajantie 3, FI-32741 Sastamala, Finlândia |
REACH/17/16/0 |
Utilização do dicromato de sódio como aditivo para a supressão de reações parasitas e da evolução do oxigénio, tamponamento do pH e proteção contra a corrosão do cátodo no fabrico eletrolítico de clorato de sódio com ou sem produção subsequente de dióxido de cloro ou de clorito de sódio |
21 de setembro de 2029 |
Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana decorrente da utilização da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas. |
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) A decisão está disponível no sítio web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm
14.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/5 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) ]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 188/05)
Decisões de concessão de uma autorização
Referência da decisão (2) |
Data da decisão |
Denominação da substância |
Titular da autorização |
Número da autorização |
Utilização autorizada |
Data de expiração do período de revisão |
Fundamentos da decisão |
C(2017) 3801 |
7 de junho de 2017 |
Dicromato de sódio N.o CE 234-190-3 N.o CAS 7789-12-0, 10588-01-9 |
Electroquimica De Hernani S.A., Epele 20120, Hernani, Espanha |
REACH/17/15/0 |
Utilização do dicromato de sódio como aditivo para a supressão de reações parasitas e da evolução do oxigénio, tamponamento do pH e proteção contra a corrosão do cátodo no fabrico eletrolítico de clorato de sódio com ou sem produção subsequente de dióxido de cloro ou de clorito de sódio |
21 de setembro de 2029 |
Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana decorrente da utilização da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas. |
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) A decisão está disponível no sítio web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm
14.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/6 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) ]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 188/06)
Decisões de concessão de uma autorização
Referência da decisão (2) |
Data da decisão |
Denominação da substância |
Titular da autorização |
Número da autorização |
Utilização autorizada |
Data de expiração do período de revisão |
Fundamentos da decisão |
C(2017) 3806 |
7 de junho de 2017 |
Dicromato de sódio N.o CE 234-190-3 N.o CAS 7789-12-0, 10588-01-9 |
Caffaro Brescia S.r.l., via del Brennero 48, 56100 Pisa, Itália |
REACH/17/19/0 |
Utilização do dicromato de sódio como aditivo para a supressão de reações parasitas e da evolução do oxigénio, tamponamento do pH e proteção contra a corrosão do cátodo no fabrico eletrolítico de clorato de sódio com ou sem produção subsequente de dióxido de cloro ou de clorito de sódio |
21 de setembro de 2029 |
Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana decorrente da utilização da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas. |
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) A decisão está disponível no sítio web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm
14.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/7 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) ]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 188/07)
Decisões de concessão de uma autorização
Referência da decisão (2) |
Data da decisão |
Denominação da substância |
Titular da autorização |
Número da autorização |
Utilização autorizada |
Data de expiração do período de revisão |
Fundamentos da decisão |
C(2017) 3816 |
7 de junho de 2017 |
Dicromato de sódio N.o CE 234-190-3 N.o CAS 7789-12-0, 10588-01-9 |
Ercros S.A., Avenida Diagonal 593-595, 08014 Barcelona, Espanha |
REACH/17/18/0 |
Utilização do dicromato de sódio como aditivo para a supressão de reações parasitas e da evolução do oxigénio, tamponamento do pH e proteção contra a corrosão do cátodo no fabrico eletrolítico de clorato de sódio com ou sem produção subsequente de dióxido de cloro ou de clorito de sódio |
21 de setembro de 2029 |
Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana decorrente da utilização da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas. |
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) A decisão está disponível no sítio web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm
14.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/8 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) ]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 188/08)
Decisões de concessão de uma autorização
Referência da decisão (2) |
Data da decisão |
Denominação da substância |
Titular da autorização |
Número da autorização |
Utilização autorizada |
Data de expiração do período de revisão |
Fundamentos da decisão |
C(2017) 3821 |
7 de junho de 2017 |
1,2-Dicloroetano N.o CE 203-458-1 N.o CAS 107-06-2 |
BASF SE, Carl-Bosch-Str. 38, 67056 Ludwigshafen am Rhein, Rheinland-Pfalz, Alemanha |
REACH/17/9/0 |
Utilização industrial do EDC como solvente reciclável e agente de extração num sistema fechado para a purificação do 1,3,5-trioxano |
22 de novembro de 2024 |
Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana decorrente da utilização da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas do ponto de vista da sua viabilidade económica e técnica. |
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) A decisão está disponível no sítio web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm
14.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/9 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes — Reunião de 6 de março de 2017 relativa a um projeto de decisão respeitante ao processo COMP/AT.39258 — Frete aéreo
Relator: Finlândia
(2017/C 188/09)
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de ser legalmente possível readotar uma nova decisão no presente processo, na sequência da anulação (parcial) da Decisão de 2010 pelo Tribunal de Justiça. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o artigo 5.o, alíneas j) a l), da Decisão de 2010 ter de ser revogado e readotado. |
3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o projeto de decisão se aplicar à British Airways Plc, na medida em que o acórdão do Tribunal Geral no processo T-48/11, de 16 de dezembro de 2015, anulou a Decisão de 2010. |
4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir um acordo e/ou prática concertada entre empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo com a Suíça. |
5. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto ao comportamento das empresas e ao âmbito geográfico do acordo e/ou prática concertada contida no projeto de decisão. |
6. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE, ao artigo 53.o do Acordo EEE e ao artigo 8.o do Acordo com a Suíça. |
7. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto do acordo e/ou prática concertada consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo com a Suíça. |
8. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o acordo e/ou prática concertada ter podido afetar de forma significativa as trocas comerciais entre os Estados-Membros da UE. |
9. |
O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração. |
10. |
O Comité Consultivo concorda com o projeto de decisão da Comissão relativamente aos destinatários. |
11. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão. |
12. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003. |
13. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas. |
14. |
O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos de cálculo das coimas. |
15. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação das circunstâncias agravantes e atenuantes específicas no presente processo. |
16. |
O Comité Consultivo concorda com a determinação da coima aplicável às duas empresas cujo montante de base ajustado excede 10 % do seu volume de negócios total. |
17. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao tratamento dos pedidos de clemência e à redução das coimas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência. |
18. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas. |
19. |
O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia. |
14.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/10 |
Relatório final do Auditor (1)
Frete aéreo (readoção)
(AT.39258)
(2017/C 188/10)
INTRODUÇÃO
1. |
Em 9 de novembro de 2010, no âmbito do processo COMP/39258 Frete aéreo, a Comissão adotou a Decisão C(2010) 7694 final, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do TFUE, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos («Decisão de 2010») (2). Com exceção de um, todos os destinatários da decisão para a aplicação de coimas resultantes do cartel interpuseram recursos de anulação (no todo ou em parte). |
2. |
Em 13 acórdãos de 16 de dezembro de 2015 («Acórdãos de 2015») (3), o Tribunal Geral considerou que a Decisão de 2010 padecia de falta de fundamentação (4). Em função dos pedidos apresentados pelas partes perante o Tribunal Geral, esse vício levou à anulação, no todo ou em parte, da Decisão de 2010 em relação às várias partes que a tinham impugnado (5). |
3. |
Os Acórdãos de 2015 identificaram o incumprimento da obrigação de fundamentação adequada, nos termos do artigo 296.o, n.o 2, do TFUE. Não se pronunciaram sobre quaisquer questões de mérito. O projeto de decisão a que o presente relatório se refere foi concebido para substituir a Decisão de 2010, na medida em que esta foi anulada. Tem como objetivo corrigir as deficiências identificadas nos Acórdãos de 2015 e ter em conta a evolução da estrutura de algumas empresas desde 2010. |
As cartas de maio de 2016
4. |
Em 20 de maio de 2016, a Direção-Geral da Concorrência da Comissão («DG Concorrência») escreveu aos recorrentes dos 13 recursos que conduziram aos Acórdãos de 2015. Nas cartas em causa («cartas de maio de 2016»), a DG Concorrência informou as partes da sua intenção de propor à Comissão que adotasse uma nova decisão no processo AT.39258. Os destinatários dessa decisão seriam as entidades jurídicas abrangidas pelos 13 recursos interpostos perante o Tribunal Geral, na medida em que a Decisão de 2010 foi anulada em relação a cada recorrente. A decisão consideraria que cada um dos recorrentes perante o Tribunal Geral participou numa «infração única e continuada» em relação a todas as rotas de transporte referidas na Decisão de 2010. De acordo com essas cartas, a proposta de nova decisão «exigiria algumas adaptações dos considerandos e do dispositivo da Decisão de 2010», mas não conduziria a novas objeções nem alteraria o conteúdo das objeções formuladas na comunicação de objeções de 18 de dezembro de 2007 («CO»). As cartas transmitiam a opinião da DG Concorrência de que essa nova decisão seria compatível com a jurisprudência pertinente, uma vez que a Decisão de 2010 tinha sido anulada «por razões processuais» (6), e convidavam os destinatários a apresentarem observações sobre a atuação prevista da DG Concorrência. |
Respostas das partes interessadas
5. |
Todos os destinatários responderam às cartas de maio de 2016, e alguns apresentaram ao Auditor uma cópia das suas respostas enviadas à DG Concorrência. |
6. |
Alguns destes destinatários criticaram a carta de maio de 2016 que receberam, considerando-a demasiado imprecisa. Alegaram, com diferentes graus de ênfase, que a sua capacidade de apresentar observações aprofundadas sobre a infração que a DG Concorrência tencionava identificar na proposta de nova decisão estava limitada pela falta de pormenores específicos da «adaptação» prevista nessas cartas. |
7. |
Vários destinatários alegaram, no essencial, que, contrariamente às situações que deram origem aos acórdãos já referidos na nota de pé de página 6 do presente relatório («linha de jurisprudência do acórdão PVC II»), os vícios assinalados nos Acórdãos de 2015 não se limitam a meras formalidades, relativamente fáceis de corrigir, na fase final de adoção de uma decisão. |
8. |
Apesar de nem sempre remeterem para uma base jurídica específica, alguns dos mesmos destinatários alegaram que a Comissão está, por isso, legalmente impedida de adotar uma nova decisão no processo AT.39258. Outros concluíram antes que a Comissão não pode adotar uma nova decisão sem primeiro elaborar uma nova comunicação de objeções e dar às partes interessadas a possibilidade de se pronunciarem novamente, incluindo através de uma audição oral. Alguns destes últimos destinatários alegaram que tinha havido uma evolução na jurisprudência relevante, que punha em causa o facto de estarem preenchidos os requisitos para concluir pela sua participação numa infração única e continuada. |
9. |
Alguns destinatários sustentaram igualmente que uma nova decisão não podia aumentar o seu grau de responsabilidade, comparativamente àquele que foi determinado na Decisão de 2010. |
Observações do Auditor sobre as respostas às cartas de maio de 2016
10. |
Não recebi nenhum pedido dos destinatários das cartas de maio de 2016 na sequência das mesmas. É, no entanto, importante salientar o seguinte no que se refere às observações acima resumidas. |
11. |
O direito de ser ouvido refere-se às objeções da Comissão e às provas em que se basearam tais objeções. No entanto, esse direito não é extensivo à posição final que a Comissão entenda adotar numa decisão de infração ao direito da concorrência (7). Por conseguinte, as cartas de maio de 2016 não podem ser devidamente criticadas por não definirem, em pormenor, as adaptações exatas previstas pela DG Concorrência para efeitos de uma nova decisão no presente processo. As cartas de maio de 2016 procuravam obter opiniões sobre as linhas gerais da proposta de nova decisão prevista pela DG Concorrência para sanar os vícios identificados pelos Acórdãos de 2015. Teria sido prematuro definir em pormenor todas as alterações consideradas necessárias pela DG Concorrência para sanar esses vícios. Além disso, foi, de facto, dada aos destinatários das cartas de maio de 2016 a possibilidade de apresentarem as suas observações sobre as questões expostas nas referidas cartas. |
12. |
O incumprimento da obrigação de fundamentação adequada, nos termos do artigo 296.o, n.o 2, do TFUE, consubstancia uma «violação de formalidades essenciais» na aceção do artigo 263.o do TFUE (8). Apesar de os vícios da Decisão de 2010 identificados nos Acórdãos de 2015 não serem os mesmos que os vícios em causa na linha de jurisprudência do acórdão PVC II, não se pode inferir que a ilegalidade identificada nos Acórdãos de 2015 consubstancie um vício de mérito, e não de forma. A linha de jurisprudência do acórdão PVC II é, por conseguinte, aplicável à situação em causa no processo AT.39258 na sequência dos Acórdãos de 2015. |
13. |
Com efeito, os Acórdãos de 2015 não se pronunciaram sobre a questão de saber se foi cometida uma infração de cartel nem fiscalizaram a legalidade da apreciação desta questão na Decisão de 2010. (9) Por conseguinte, o princípio do caso julgado não é aplicável (10). Por outro lado, as várias anulações efetuadas pelos Acórdãos de 2015 não podem ser consideradas uma absolvição para efeitos da aplicação do princípio ne bis in idem, tal como consagrado, em especial, no artigo 50.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Daqui resulta que nenhum destes princípios impede a Comissão de retomar um processo relativamente a comportamentos que foram objeto da Decisão de 2010 (11). Nenhuma das observações em resposta às cartas de maio de 2016 alegou que uma nova decisão da Comissão no processo AT.39258 deveria ser excluída por outros motivos. |
14. |
É a CO e não a Decisão de 2010 que é pertinente para efeitos do exercício do direito de ser ouvido em relação às objeções da Comissão no Processo AT.39258 (12). Os vícios identificados nos Acórdãos de 2015 ocorreram na fase de finalização e adoção da Decisão de 2010. Em si mesmos, não afetam a legalidade da CO nem a respetiva audição das partes interessadas (13). Por conseguinte, a Comissão pode retomar o procedimento no processo AT.39258 a partir do ponto em que ocorreram os vícios identificados nos Acórdãos de 2015 (14). |
15. |
Sem tomar posição sobre a sugestão de que a jurisprudência relativa ao conceito de infração única e continuada evoluiu desde a altura da adoção da CO ou da Decisão de 2010, cabe recordar que, segundo os órgãos jurisdicionais da UE, eventuais evoluções da jurisprudência não podem, por si só, exigir novas audições, tal como seriam exigidas no caso de ocorrerem no decurso de um procedimento administrativo prévio a uma decisão final (15). Em qualquer caso, o conteúdo de algumas das respostas às cartas de maio de 2016 sugere que tais cartas não deram, na prática, aos seus destinatários, a possibilidade de apresentarem argumentos jurídicos com base na jurisprudência relevante. |
16. |
Se a Comissão decidir substituir a Decisão de 2010 por esta ter sido anulada, deve, nos termos do artigo 266.o do TFUE, sanar os vícios identificados nos Acórdãos de 2015. Ao fazê-lo, a Comissão não está impedida de adaptar o texto utilizado na Decisão de 2010, nem sequer de uma forma que, de acordo com alguns destinatários das cartas de maio de 2016, afete a responsabilidade destes comparativamente com o dispositivo da Decisão de 2010, especialmente se essas adaptações visarem, precisamente, resolver as contradições de que padecia essa decisão. Contrariamente ao que sugerem algumas respostas às cartas de maio de 2016, a mera possibilidade de existirem diferenças entre a Decisão de 2010 e uma nova decisão no âmbito do processo AT.39258 não justifica uma nova comunicação de objeções nem a organização de outra audição oral (16). |
17. |
De um modo geral, os argumentos invocados nas respostas às cartas de maio de 2016 não identificaram questões processuais que afetem a legalidade da adoção de uma nova decisão no processo AT.39258, conforme previsto nas cartas de maio de 2016. |
Pedido de elementos potencialmente ilibatórios recebidos na sequência da CO
18. |
Em resposta a uma carta de maio de 2016, um destinatário pediu (como já tinha feito antes da Decisão de 2010) acesso a todos os elementos potencialmente ilibatórios obtidos pela Comissão na sequência da emissão da CO, em 2007. O pedido de 2016 procurava, em especial, quaisquer informações potencialmente ilibatórias que a Comissão pudesse ter recebido no âmbito dos processos judiciais que conduziram aos Acórdãos de 2015, e requeria que fosse aditada aos autos do processo AT.39258 a parte dos autos do Processo M.3770 Lufthansa/Swiss pertinente para uma determinada nota de pé de página na Decisão de 2010. |
19. |
A DG Concorrência respondeu por carta de 14 de outubro de 2016. Esta carta explicava que a análise dos documentos identificados, recebidos pela Comissão na sequência da CO, não tinha revelado quaisquer elementos potencialmente ilibatórios a que esse destinatário não tivesse já acesso. Quanto ao pedido de que parte dos autos do Processo M.3770 fosse aditada aos autos do processo AT.39258, a carta sublinha que a nota de pé de página se refere unicamente à versão pública da decisão de autorização da Comissão no Processo M.3770, e não a quaisquer documentos constantes dos autos desse processo. |
20. |
Numa fase muito tardia do procedimento para a adoção de uma nova decisão, o mesmo destinatário enviou-me uma carta em que punha em causa a abordagem subjacente à resposta da DG Concorrência de 14 de outubro de 2016. Na minha resposta escrita, assinalei a extemporaneidade desta carta e expliquei por que motivo as críticas formuladas não podiam ser acolhidas. |
Projeto de decisão
21. |
As coimas aplicadas aos destinatários individuais no projeto de decisão não excedem os montantes correspondentes fixados na Decisão de 2010. |
22. |
Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito às objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Concluí que sim. |
CONCLUSÃO
23. |
Tendo em conta o que precede, e tendo em consideração que, com exceção da carta mencionada no ponto 20 anterior, não me foram dirigidos pedidos nem queixas, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais foi respeitado no âmbito do procedimento de adoção de uma nova decisão no processo AT.39258. |
Bruxelas, 9 de março de 2017.
Wouter WILS
(1) Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29) («Decisão 2011/695/UE»).
(2) Os destinatários da Decisão de 2010 são a Air Canada, a Air France-KLM, a Société Air France, a KLM NV, a British Airways Plc, a Cargolux Airlines International S.A, a Cathay Pacific Airways Limited, a Japan Airlines, a Japan Airlines International Co., a Ltd., LAN Airlines S.A., a LAN Cargo S.A., a Lufthansa Cargo AG, a Deutsche Lufthansa AG, a SWISS International Air Lines AG, a Martinair Holland N.V., a Qantas Airways Limited, a SAS AB, a SAS Cargo Group A/S, a SCANDINAVIAN AIRLINES SYSTEM Denmark – Norway – Sweden, a Singapore Airlines Cargo Pte Ltd e a Singapore Airlines Limited.
(3) Acórdãos nos processos Air Canada/Commissão (T-9/11, EU:T:2015:994); Koninklijke Luchtvaart Maatschappij/Commissão (T-28/11, EU:T:2015:995); Japan Airlines/Commissão (T-36/11, EU:T:2015:992); Cathay Pacific/Commissão (T-38/11, EU:T:2015:985); Cargolux Airlines/Commissão (T-39/11, EU:T:2015:991); Latam Airlines Group e Lan Cargo/Commissão (T-40/11, EU:T:2015:986); Singapore Airlines e Singapore Airlines Cargo/Commissão (T-43/11, EU:T:2015:989); Deutsche Lufthansa e outros/Commissão (T-46/11, EU:T:2015:987); British Airways/Commissão (T-48/11, EU:T:2015:988); SAS Cargo Group e outros/Commissão (T-56/11, EU:T:2015:990); Air France-KLM/Commissão (T-62/11, EU:T:2015:996); Air France/Commissão (T-63/11, EU:T:2015:993); e Martinair Holland/Commissão (T-67/11, EU:T:2015:984).
(4) Ver, por exemplo, os acórdãos nos processos Martinair Holland/Comissão (EU:T:2015:984, n.os 25, 72, 78, 83 e 84) e Cargolux Airlines/Comissão (EU:T:2015:991, n.os 27, 28, 72, 79, 83 e 84).
(5) A Decisão de 2010 foi parcialmente anulada em relação à British Airways plc (processo T-48/11) bem como à Deutsche Lufthansa AG, à Lufthansa Cargo AG e à Swiss International Air Lines AG (processo T-46/11). Foi anulado na íntegra em relação às outras entidades que a tinham impugnado. No que se refere ao destinatário que não interpôs recurso, a Decisão de 2010 transitou em julgado.
(6) As cartas de maio de 2106 citavam, a este respeito, os acórdãos nos processos Limburgse Vinyl Maatschappij e outros/Comissão (C-238/99 P, C-244/99 P, C-245/99 P, C-247/99 P, C-250/99 P a C-252/99 P e C-254/99 P, EU:C:2002:582, EU:C:2002:582, n.os 44 a 53, 59 a 69 e 72 a 76); SP/Comissão (T-472/09 e T-55/10, EU:T:2014:1040, n.os 277 a 281); e Lucchini/Comissão (T-91/10, EU:T:2014:1033, n.o 173).
(7) Ver, entre outros, os acórdãos nos processos BASF/Comissão (T-15/02, EU:T:2006:74, n.o 94) e IMI e outros/Comissão (T-18/05, EU:T:2010:202, n.os 109 e 111).
(8) Ver, entre outros, os acórdãos nos processos Comissão/Irlanda e outros (C-89/08 P, EU:C:2009:742, n.o 34) e Cargolux Airlines/Comissão (EU:T:2015:991, n.o 27).
(9) O que é comparável à situação descrita no n.o 60 do acórdão no processo Limburgse Vinyl Maatschappij e outros/Comissão (EU:C:2002:582). Ver, por exemplo, os acórdãos nos processos Singapore Airlines e Singapore Airlines Cargo/Comissão (EU:T:2015:989, n.os 30 a 33 e 90 a 92) e SAS Cargo Group e outros/Comissão (EU:T:2015:990, n.os 29 a 33, 90 e 91).
(10) Ver, a este respeito, os acórdãos nos processos Limburgse Vinyl Maatschappij e outros/Comissão (EU:C:2002:582, n.os 44, 46 e 47) e ThyssenKrupp Nirosta/Comissão (C-352/09 P, EU:C:2011:191, n.o 123).
(11) No que diz respeito ao princípio ne bis in idem, ver, por analogia, o acórdão no processo Limburgse Vinyl Maatschappij e outros/Comissão (EU:C:2002:582, n.o 62).
(12) Ver, por analogia, os acórdãos nos processos Limburgse Vinyl Maatschappij e outros/Comissão (EU:C:2002:582, n.o 98); Lucchini/Comissão (EU:T:2014:1033, n.o 177); e Leali e Acciaierie e Ferriere Leali Luigi/Comissão (T-489/09, T-490/09 e T-56/10, EU:T:2014:1039, n.o 284).
(13) Ver, entre outros, os acórdãos nos processos Limburgse Vinyl Maatschappij e outros/Comissão (EU:C:2002:582, n.o 73) e SP/Comissão (EU:T:2014:1040, n.o 277).
(14) Ver, por analogia, o acórdão no processo Lucchini/Comissão (EU:T:2014:1033, n.o 173 e a jurisprudência aí referida).
(15) Ver, entre outros, os acórdãos nos processos Limburgse Vinyl Maatschappij e outros/Comissão (EU:C:2002:582, n.os 91 e 92) e IRO/Comissão (T-69/10, EU:T:2014:1030, n.o 141).
(16) Ver, por analogia, o acórdão no processo Limburgse Vinyl Maatschappij e outros/Comissão (EU:C:2002:582, n.o 97).
14.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/14 |
Resumo da Decisão da Comissão
de 17 de março de 2017
relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos
(Processo AT.39258 – Frete aéreo)
[notificada com o número C(2017) 1742]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa, inglesa e neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 188/11)
Em 17 de março de 2017, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do artigo 53.o do Acordo EEE e do artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.
1. INTRODUÇÃO
(1) |
Os destinatários da presente decisão são 19 entidades jurídicas pertencentes a 10 empresas que cometeram uma infração ao artigo 101.o do Tratado, ao artigo 53.o do Acordo EEE e ao artigo 8.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos («Acordo com a Suíça»), através da coordenação do seu comportamento em matéria de preços na prestação de serviços de frete aéreo. A presente decisão foi adotada na sequência da reabertura do processo que deu origem à Decisão C(2010) 7694 final de 9 de novembro de 2010 («Decisão de 2010»), em virtude da anulação da Decisão de 2010 pelo Tribunal Geral devido a um erro processual. |
2. DESCRIÇÃO DO PROCESSO
2.1. Procedimento
(2) |
O processo foi iniciado na sequência de um pedido de imunidade apresentado em nome da Deutsche Lufthansa AG e das filiais sob seu controlo, a Lufthansa Cargo AG e a Swiss, em 7 de dezembro de 2005. |
(3) |
A Comissão obteve novas provas através de inspeções realizadas em 14 e 15 de fevereiro de 2006 nas instalações de vários fornecedores de serviços de frete aéreo em toda a UE. |
(4) |
Entre 3 de março de 2006 e 27 de junho de 2007, a Comissão recebeu 11 pedidos suplementares ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 2002. A Comissão recebeu igualmente um pedido de uma empresa que não é destinatária da presente decisão devido à falta de provas suficientes. |
(5) |
A Comunicação de Objeções foi adotada em 18 de dezembro de 2007, tendo, na sua sequência, sido dada a todas as empresas em causa a possibilidade de acederem ao processo e de apresentarem a sua defesa relativamente ao parecer preliminar da Comissão, por escrito e durante uma audição oral realizada entre 30 de junho e 4 de julho de 2008. |
(6) |
Em 9 de novembro de 2010, a Comissão adotou a Decisão de 2010. |
(7) |
Em 16 de dezembro de 2015, o Tribunal Geral anulou a Decisão de 2010 dentro dos limites dos pedidos estabelecidos nos vários recursos, declarando que a Decisão de 2010 padecia de falta de fundamentação. |
(8) |
A presente decisão tem em consideração a apreciação do Tribunal Geral no que diz respeito à falta de fundamentação da Decisão de 2010, e os seus destinatários são as partes, na medida em que a Decisão de 2010 foi anulada em relação às mesmas. Uma vez que a Decisão de 2010 transitou em julgado em relação à Qantas Airways Limited, esta empresa não é destinatária da presente decisão. O Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável em 6 de março de 2017. |
2.2. Resumo da infração
(9) |
A presente decisão diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado, ao artigo 53.o do Acordo EEE e ao artigo 8.o do Acordo com a Suíça, que abrange o território do EEE e a Suíça, através da qual os destinatários coordenavam a sua política de fixação dos preços dos serviços de frete aéreo de, para e no território do EEE no que diz respeito à sobretaxa de combustível, à sobretaxa de segurança e ao pagamento de comissões sobre as sobretaxas. |
(10) |
Os primeiros contactos para a fixação dos preços entre as companhias aéreas que prestam serviços de frete aéreo («transportadoras») incidiram sobre a introdução de uma sobretaxa de combustível. Em seguida, as transportadoras entraram em contacto entre si relativamente à aplicação do mecanismo da sobretaxa de combustível, à introdução de novos limiares para aumentar o nível da sobretaxa de combustível e aos aumentos (ou reduções) previstos nos níveis da sobretaxa de combustível. Estes contactos iniciaram-se, primeiramente, num pequeno grupo de transportadoras e alargaram-se subsequentemente a todos os destinatários da presente decisão. Destinavam-se a assegurar que as transportadoras aéreas de carga aplicavam uma sobretaxa fixa por quilo a todos os envios e que os aumentos (ou reduções) eram integralmente aplicados de forma coordenada. |
(11) |
A cooperação alargou-se a outros domínios sem afetar a aplicação da sobretaxa de combustível. Por conseguinte, as transportadoras colaboraram também na introdução e aplicação da sobretaxa de segurança. Tal como a sobretaxa de combustível, a sobretaxa de segurança constituía um elemento do preço total. |
(12) |
As transportadoras alargaram a sua cooperação à recusa de pagar comissões sobre as sobretaxas aos seus clientes (transitários). Ao recusar o pagamento de comissões, as transportadoras asseguraram que as sobretaxas não ficavam sujeitas à concorrência, através da negociação de descontos com os clientes. |
(13) |
Os contactos realizavam-se em especial através de chamadas telefónicas bilaterais. Incluíram também reuniões bilaterais e multilaterais e intercâmbios de mensagens de correio eletrónico. Nalguns casos, utilizaram-se as reuniões das associações locais dos representantes das companhias aéreas para coordenar as sobretaxas. Os contactos realizavam-se tanto a nível da sede como a nível local. |
2.3. Apreciação jurídica, destinatários e duração da participação na infração
(14) |
Embora exista apenas um cartel, o comportamento violou três bases jurídicas, o artigo 101.o do TFUE, o artigo 53.o do Acordo EEE e o artigo 8.o do Acordo com a Suíça (2). A Comissão constata a infração e aplica coimas para diferentes períodos no que respeita a diferentes rotas. |
(15) |
No que se refere aos serviços de frete aéreo nas rotas dentro do EEE, a Comissão tem competências para constatar uma infração e aplicar coimas para todo o período de 1999-2006. |
(16) |
Antes de 1 de maio de 2004, o Regulamento (CEE) n.o 3975/87 do Conselho, de 14 de dezembro de 1987, que estabelece o procedimento relativo às regras de concorrência aplicáveis às empresas do setor dos transportes aéreos (3), concedeu à Comissão competências de execução para aplicar o artigo 101.o do TFUE no que diz respeito ao transporte aéreo entre aeroportos da UE. Em contrapartida, o transporte aéreo entre os aeroportos da UE e os aeroportos de países terceiros foi excluído do âmbito de aplicação desse regulamento. Nestas circunstâncias, antes de 1 de maio de 2004, a Comissão não constatou qualquer infração nem aplicou coimas por comportamentos relacionados com o transporte aéreo entre aeroportos da UE e aeroportos situados em países terceiros. |
(17) |
O Regulamento (CE) n.o 1/2003 passou a ser aplicável para efeitos de aplicação do Acordo EEE por força da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 130/2004 (4) e da Decisão do Comité Misto do EEE n.o 40/2005 (5), que suprimiu a exclusão do transporte aéreo entre aeroportos do EEE e de países terceiros do âmbito de aplicação das disposições de aplicação do Acordo EEE, em especial através da alteração do Protocolo 21. A Decisão n.o 130/2004 e a Decisão n.o 40/2005 entraram em vigor em 19 de maio de 2005 e, a partir dessa data, o Regulamento (CE) n.o 411/2004 do Conselho (6) e o Regulamento (CE) n.o 1/2003 tornaram-se aplicáveis no âmbito do Acordo EEE. Nestas circunstâncias, antes de 19 de maio de 2005, a Comissão não constatou qualquer infração nem aplicou coimas por comportamentos relacionados com rotas entre os países do EEE que não são Estados-Membros da UE e países terceiros. |
(18) |
O Regulamento (CE) n.o 1/2003 passou a ser aplicável para efeitos de aplicação do Acordo com a Suíça por força da Decisão n.o 1/2007 do Comité Misto Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos (7), que incorporou o regulamento no anexo do Acordo, com efeitos a partir de 5 de dezembro de 2007. Antes da incorporação do Regulamento (CE) n.o 1/2003, o regulamento de execução aplicável era o Regulamento (CEE) n.o 3975/87, que tinha sido incorporado no anexo do acordo desde a sua entrada em vigor em 1 de junho de 2002. Nestas circunstâncias, antes de 1 de junho de 2002, a Comissão não constatou qualquer infração nem aplicou coimas por comportamentos relacionados com rotas entre a UE e a Suíça. A presente decisão não pretende constatar uma infração ao artigo 8.o do Acordo com a Suíça, relativo aos serviços de frete aéreo nas rotas entre a Suíça e países terceiros. |
(19) |
No que se refere à duração da participação de cada destinatário, a infração abrangeu os seguintes períodos:
|
2.4. Medidas corretivas
2.4.1. Montante de base da coima
(20) |
O montante de base da coima foi determinado em termos de uma proporção do valor das vendas de serviços de frete aéreo efetuado por cada empresa na zona geográfica relevante durante 2005, o último ano completo anterior ao termo do cartel, multiplicado pelo número de anos de participação de cada empresa na infração (montante variável), acrescido de um montante adicional, também calculado em termos de uma proporção do valor das vendas, a fim de dissuadir as empresas de se envolverem em comportamentos de cartel. |
(21) |
A fim de calcular este montante de base, a Comissão tomou em consideração as vendas direta ou indiretamente relacionadas com a infração, nomeadamente os serviços de frete aéreo i) entre aeroportos do EEE; ii) entre aeroportos da UE e aeroportos de países terceiros (8); iii) entre aeroportos do EEE (exceto aeroportos da UE) e aeroportos de países terceiros; e iv) entre aeroportos da UE e aeroportos da Suíça. |
(22) |
No que respeita aos serviços prestados entre o EEE e países terceiros (alíneas ii) e iii) supra), embora tanto as rotas de origem como as de destino sejam relevantes para o cálculo do valor das vendas, há que reconhecer que, para efeitos da determinação do montante de base, é provável que parte dos prejuízos resultantes do cartel relativamente a essas rotas entre o EEE e países terceiros (tanto de origem como de destino) recaia fora do EEE (9). Por conseguinte, foi aplicada na presente decisão uma redução ad hoc de 50 % do montante de base da coima no que se refere a essas rotas de países terceiros. |
(23) |
Tendo principalmente em conta a natureza da infração, que consistia em acordos e práticas de fixação de preços, bem como o âmbito geográfico do cartel (todo o EEE), tanto o montante variável como o montante adicional foram fixados em 16 %. |
2.4.2. Ajustamentos do montante de base
2.4.2.1. Circunstância agravante
(24) |
A Comissão aumentou o montante das coimas aplicadas à SAS em 50 % pelo facto de ter sido já aplicada uma coima a esta empresa devido à sua anterior participação num cartel (10). |
2.4.2.2. Circunstâncias atenuantes
(25) |
A presente decisão conclui que as transportadoras tinham sido autorizadas ou incentivadas a concertar os preços com os seus concorrentes diretos em determinadas rotas, devido à regulamentação em vigor em certos países terceiros, bem como às disposições de certos acordos bilaterais de serviços aéreos. Este quadro regulamentar constitui uma circunstância atenuante que justifica uma redução de 15 % para todos os destinatários da presente decisão. |
(26) |
A decisão conclui igualmente que três empresas, nomeadamente a Air Canada, a Latam e a SAS, participaram na infração a um nível limitado. Tal deve-se ao facto de esses participantes desenvolverem atividades na periferia do cartel e terem participado num número limitado de contactos com outras transportadoras e num menor número de aspetos do cartel. Foi aplicada uma redução de 10 % a estas três empresas. |
2.4.3. Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios
(27) |
As coimas aplicadas a duas empresas teriam excedido o máximo legal de 10 % do seu volume de negócios de 2016 realizado a nível mundial, pelo que foram reduzidas em conformidade. Além disso, devido à natureza processual da anulação da Decisão de 2010, a Comissão utilizou o seu poder de apreciação para reduzir o montante de base da coima ajustado para 10 % do volume de negócios mundial registado em 2009, nos casos em que o volume de negócios mundial de um destinatário em 2016 foi superior ao seu volume de negócios mundial registado em 2009. |
2.4.4. Aplicação da Comunicação sobre a clemência de 2002: redução das coimas
(28) |
A Comissão concedeu imunidade total da coima à Deutsche Lufthansa AG e às suas filiais Lufthansa Cargo e SWISS e uma redução da coima por cooperação ao abrigo da Comunicação sobre a clemência de 2002 à Martinair (50 %), à Japan Airlines (25 %), à Air France e à KLM (20 %), à Cathay Pacific (20 %), à Latam (20 %), à Air Canada (15 %), à Cargolux (15 %), à SAS (15 %) e à British Airways (10 %). |
2.4.5. Capacidade de pagamento
(29) |
Por último, a Comissão rejeitou um pedido relativo à incapacidade de pagamento da coima recebido ao abrigo das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas. A empresa em causa não cumpria as condições necessárias para obter uma redução. |
3. COIMAS
(30) |
Foram aplicadas as coimas seguintes nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:
|
(2) Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos Transportes Aéreos.
(3) JO L 374 de 31.12.1987, p. 1.
(4) JO L 64 de 10.3.2005, p. 57.
(5) JO L 198 de 28.7.2005, p. 38.
(6) JO L 68 de 6.3.2004, p. 1.
(7) Decisão n.o 1/2007 do Comité Misto Comunidade/Suíça para os Transportes Aéreos instituído pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos, de 5 de dezembro de 2007, que substitui o anexo ao Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo aos transportes aéreos (JO L 34 de 8.2.2008, p. 19).
(8) No presente resumo, entende-se que as expressões «país terceiro» ou «países terceiros» excluem a Suíça.
(9) Esta questão não se coloca no que diz respeito à Suíça, visto que, no âmbito do Acordo com a Suíça, a Comissão atua em nome de ambas as partes, pelo que todos os prejuízos causados pelo cartel nessas rotas são pertinentes.
(10) Decisão 2001/716/CE da Comissão de 18 de julho de 2001 (JO L 265 de 5.10.2001, p. 15). O aumento da coima devido a reincidência não foi aplicado à empresa-mãe SAS AB, uma vez que esta não detinha o controlo da entidade infratora, a Scandinavian Airlines System Denmark – Norway – Sweden, no momento da infração anterior.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
14.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/20 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas antissubvenções
(2017/C 188/12)
1. Tal como previsto no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas de compensação a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro abaixo.
2. Procedimento
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência das práticas de subvenção e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.
3. Prazo-limite
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro abaixo.
4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1037.
Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de expiração (3) |
Produtos de aço com revestimento orgânico |
República Popular da China |
Direito antissubvenções |
Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho que institui um direito de compensação sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China (JO L 73 de 15.3.2013, p. 16). |
16.3.2018 |
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 55.
(2) TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu
(3) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.
14.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/21 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
(2017/C 188/13)
1. Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro abaixo.
2. Procedimento
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Esse pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.
3. Prazo-limite
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro abaixo.
4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.
Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade (3) |
Folha de alumínio, em pequenos rolos |
República Popular da China |
Direito anti-dumping |
Regulamento de Execução (UE) n.o 217/2013 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio em rolos originárias da República Popular da China (JO L 69 de 13.3.2013, p. 11). |
14.3.2018 |
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu
(3) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
14.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/22 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8519 — Santander/SAM)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 188/14)
1. |
Em 6 de junho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual o Banco Santander, S.A. («Santander», Espanha) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da SAM Investment Holdings Limited («SAM», Reino Unido), mediante aquisição de ações.. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Santander: banca de retalho e serviços de tesouraria e de seguros, em Espanha, no Reino Unido, noutros países europeus e em todo o continente americano; — SAM: uma empresa comum entre Warburg Pincus, General Atlantic e Santander ativa na gestão de ativos em Espanha, no Reino Unido, na Alemanha, no Luxemburgo e em todo o continente americano. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8519 — Santander/SAM para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
14.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/23 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8515 — CPPIB/BPEA/Nord Anglia Education)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 188/15)
1. |
Em 6 de junho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Canada Pension Plan Investment Board («CPPIB», Canadá) e a Baring Private Equity Asia («BPEA», Singapura) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da totalidade da Nord Anglia Education, Inc («Nord Anglia», Hong Kong), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — CPPIB: gestão profissional de investimentos no setor imobiliário, em public equities, private equities, infraestruturas e instrumentos de rendimento fixo, — BPEA: gestão independente de ativos alternativos no setor imobiliário, em private equity e capital de crescimento, — Nord Anglia: fornecedor de escolas de excelência ativo na China, Europa, Médio Oriente, EUA e Sudeste Asiático |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8515 — CPPIB/BPEA/Nord Anglia Education, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
14.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/24 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8507 — GENUI/Summit/Sycamore/Market Logic Software)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 188/16)
1. |
Em 7 de junho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Genui GmbH («GENUI», Alemanha), Summit Partners L.P. («Summit», EUA) e Sycamore GmbH («Sycamore», Alemanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da empresa Market Logic Software AG («Market Logic Software», Alemanha), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — GENUI: sociedade de investimento que detém participações em médias empresas em países de língua alemã; — Summit: empresa internacional de investimento em private equity especializada no investimento em empresas dos setores da tecnologia, dos cuidados de saúde e das ciências da vida, dos produtos de crescimento e dos serviços para financiar o crescimento, das recapitalizações e das aquisições de empresas pelos quadros; — Sycamore: empresa de private equity; — Market Logic Software: empresa de software que desenvolve e distribui sistemas de informação comercial. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8507 — GENUI/Summit/Sycamore/Market Logic Software, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
14.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/25 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8439 — Wärtsilä/CSSC/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 188/17)
1. |
Em 1 de junho de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Wärtsilä Technology Oy Ab, controlada pela Wärtsilä Corporation («Wärtsilä», Finlândia), e a CSSC Electronics Technology Co., Ltd, controlada pela China State Shipbuilding Corporation («CSSC», República Popular da China), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da CSSC Wärtsilä Electrical & Automatiion (Shanghai) Co., Ltd. («JV», China), mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Wärtsilä: fornecimento de soluções de produção de eletricidade em todas as fases do ciclo de vida para os mercados marítimo e da energia, — CSSC: construção naval e produção de equipamento para o setor marítimo, bem como atividades nos setores não relacionados com o setor marítimo, como o aeroespacial, a construção, a produção de eletricidade e os produtos petroquímicos, — JV: fornecimento de sistemas elétricos navais, de sistemas de automatização e de sistemas de navegação na República Popular da China. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8439 — Wärtsilä/CSSC/JV, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
14.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 188/26 |
Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2017/C 188/18)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
DOCUMENTO ÚNICO
«CAPÓN DE VILALBA»
N.o UE ES-PGI-0005-01355 — 24.7.2015
DOP ( ) IGP ( X )
1. Nome
«Capón de Vilalba»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Espanha
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.1. Carnes (e miudezas) frescas
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
A indicação geográfica protegida «Capón de Vilalba» aplica-se à carne de machos da espécie Gallus domesticus que foram castrados cirurgicamente antes de ter atingido a maturidade sexual. As aves são da raça «Galiña de Mos» ou de diferentes estirpes associadas a essa raça pela sua rusticidade, pelo que podem ser criadas ao ar livre nas condições climáticas da zona. Tal como a raça Galiña de Mos, as referidas estirpes devem ser semipesadas, de crescimento lento e apresentar plumagem castanho-avermelhada escura.
Os animais são abatidos com uma idade mínima de 150 dias, depois de um período de criação e de engorda de pelo menos 77 dias, após a castração. A fase final de engorda («cebo») decorre em recintos fechados e dura pelo menos 25 dias. Criou-se uma categoria especial, comercializada durante o período de Natal com a indicação complementar «Capón de Nadal», que corresponde aos animais abatidos com uma idade mínima de 210 dias.
A carcaça apresenta uma cor nacarada amarelada e uma pele fina e macia. Deve pesar, no mínimo, 2,5 kg, podendo atingir os 4 kg no caso específico dos capões «de Nadal». A carne distingue-se pela sua delicadeza, suculência e textura tenra. A textura é fibrosa e a gordura, abundante (sobretudo no «Capón de Nadal»), é de cor branca amarelada.
O «Capón de Vilalba» é comercializado em carcaças inteiras. No entanto, é permitida a comercialização de carcaças cortadas, podendo o corte ocorrer nomeadamente nos locais de venda, desde que seja criado um sistema de controlo adequado que garanta a rastreabilidade das mesmas.
No que se refere ao «Capón de Vilalba», aquando da sua comercialização, deve respeitar a apresentação tradicional, ou seja, com cabeça e patas, colocando no interior da carcaça uma pequena vareta de bétula para manter o dorso o mais direito possível, o que facilita a posterior colocação da gordura; em seguida, dobram-se as asas com a ponta voltada para cima, de modo a que fiquem pousadas no dorso. Por último, coloca-se a gordura ou «ensunlla» (enxúndia) também sobre o dorso, de ambos os lados, e prende-se com palitos.
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
A alimentação administrada aos animais deve ser constituída por alimentos que permitam um crescimento harmonioso e relativamente lento. Durante a primeira fase da engorda, a alimentação das aves baseia-se no aproveitamento da cobertura vegetal do recinto, completada com milho, outros cereais e alimentos variados de origem vegetal (couves-galegas, cascas de batata, castanhas, etc.), geralmente provenientes da própria exploração. A alimentação pode ser complementada com alimentos compostos que, em qualquer caso, devem conter pelo menos 70 % de cereais.
A fase de engorda decorre em recintos fechados, habitualmente em gaiolas conhecidas por «capoeiras». Durante esta fase, a alimentação de base utilizada durante a fase anterior é complementada com uma pasta denominada «amoado», constituída por uma mistura de milho triturado e batata cozida, podendo esta última ser substituída, total ou parcialmente, por castanhas.
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
As aves devem ser criadas, pelo menos (e inclusive) a partir da castração, engordadas, abatidas e identificadas com o contrarrótulo de identificação da indicação geográfica protegida na área geográfica identificada.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
—
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
A carne de capão, comercializada ao abrigo da indicação geográfica protegida «Capón de Vilalba», deve ostentar, em cada unidade de venda, o rótulo próprio da indicação geográfica (contrarrótulo), com codificação alfanumérica e respetiva numeração, utilizado sob a supervisão do organismo de controlo, bem como o logótipo oficial da IGP abaixo:
A menção «Capón de Vilalba» IGP deve obrigatoriamente figurar tanto no rótulo utilizado por cada operador como no contrarrótulo da própria IGP. Além disso, o rótulo deve incluir o logótipo da UE que identifica as indicações geográficas protegidas. No que respeita aos capões do tipo «Capón de Nadal», a referida indicação deve constar da rotulagem.
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área geográfica da indicação geográfica protegida «Capón de Vilalba» abrange toda a região denominada «Terra Chá», situada na província de Lugo, na Comunidade Autónoma da Galiza, que inclui os seguintes municípios: Muras, Xermade, Vilalba, Abadín, Pastoriza, Guitiriz, Begonte, Cospeito e Castro de Rei.
5. Relação com a área geográfica
O registo desta indicação geográfica baseia-se em determinadas características específicas do produto ligadas ao ambiente (fatores naturais e humanos) mas também na reputação granjeada.
A área geográfica identificada caracteriza-se pela presença de um grande número de pequenas explorações familiares onde a criação dos capões é tradicionalmente praticada como uma atividade complementar e constitui uma fonte de rendimento suplementar da exploração. O clima húmido, caracterizado por verões amenos e baixa amplitude térmica, propicia o desenvolvimento das culturas essenciais para a alimentação dos capões, sobretudo no que diz respeito à forragem e aos cereais, entre os quais predomina o milho. A época fria estende-se de novembro a março, com temperaturas médias mensais entre 5 e 10 °C, período durante o qual se evita a criação tradicional do capão; esta começa em abril/maio e termina em dezembro, embora neste último mês as aves já se encontrem restringidas aos espaços interiores, sem acesso a zonas de ar livre.
As pequenas explorações continuam a utilizar os métodos tradicionais de criação e de manejo das aves de capoeira, caracterizados por baixas densidades, tanto no galinheiro como no recinto, onde os animais passam grande parte do dia, o que lhes permite praticar muito exercício. Estas condições também incidem diretamente nas características organolépticas da carne.
A utilização de aves de tipo semipesadas e de crescimento lento, que se adaptam ao meio natural e ao sistema de criação, é também um fator que influencia as características do produto.
Além disso, a alimentação essencialmente constituída por cereais, entre os quais se destaca o milho, também tem influência nas características da carne e na cor amarelada da carcaça. A fase final de engorda, em recintos de dimensões reduzidas e recorrendo a uma alimentação específica, cujos alimentos de base utilizados na fase anterior são complementados pelo «amoado» — produzido, de acordo com a técnica local, com milho triturado e batatas e/ou castanhas cozidas —, comprova uma vez mais o saber específico dos produtores da região, que tem um impacto direto nas características do produto. Convém notar que a região em causa tem uma produção importante de milho, batata e castanhas, e que estas culturas integram a alimentação de base, combinadas com as gramíneas e as leguminosas que constituem os prados e as pastagens que as aves aproveitam diretamente. Por conseguinte, a maior parte das matérias-primas utilizadas na alimentação dos animais provém da região, ou até mesmo da própria exploração.
Em suma, o tipo de ave utilizado, o modo de criação e a alimentação administrada definem não só o aspeto da carcaça, mas também a delicadeza, a suculência e a textura tenra da carne. Diversos estudos científicos comprovaram o efeito que este modo de criação e de manejo das aves exerce na qualidade da carne e nas suas características organolépticas. Assim, os animais criados nestas condições apresentam uma carne mais avermelhada, com uma consistência mais firme, mais rica em proteínas e com aroma mais intenso.
A forma específica como o «Capón de Nadal» é apresentado para comercialização, em conformidade com as disposições do ponto 3.2, é outro exemplo da especificidade do produto decorrente do saber dos habitantes desta região.
Devido à boa reputação de que gozam, estes capões puderam beneficiar do reconhecimento patente na sua inclusão no Inventario Español de Productos Tradicionales, publicado em 1996 pelo Ministério da Agricultura, das Pescas e da Alimentação.
Esta reputação remonta a tempos imemoriais. As primeiras informações conhecidas sobre a criação e o consumo de capões na Galiza remontam à Idade Média, época abundante em documentos relativos aos foros (contratos agrícolas de longa duração) nos quais os foreiros se comprometiam a pagar em capões uma parte da renda. Em tempo muito mais recentes, podemos encontrar referências que mostram que esta prática, que consiste na utilização de capões como meio de pagamento, se foi mantendo, o que é um bom indicador do grande valor deste produto na região, ao longo de diferentes épocas.
Desde o início do século XX, foram publicados numerosos documentos nos quais é feita referência tanto ao capão como à feira de Vilalba, onde era habitualmente vendido. Foram publicados artigos em jornais, como El Eco de Vilalba, que refere que, em 1908, o pagamento de impostos com capões era uma prática corrente, ou El Regional, que, em 1927, inclui também referências às feiras de capões organizadas em Vilalba e ao êxito deste produto.
Existem inúmeras referências de autores galegos aos usos e costumes ligados a esse produto, bem como citações que reconhecem a qualidade dos capões desta região.
Manuel María, o maior poeta da região, deixou-nos alguns versos sobre o capão, na sua obra intitulada Terra Chá (1954), além de textos sobre a feira de Vilalba.
Álvaro Cunqueiro, homem de múltiplos talentos, e um dos principais autores da literatura galega e gastrónomo prestigiado, tece um grande louvor, na sua afamada obra La Cocina Gallega (1973), aos capões criados em diversos municípios de Terra Chá e vendidos na feira de Vilalba.
Outro grande nome da cultura galega, Ramón Otero Pedrayo, alude aos capões de Vilalba na crónica da viagem a San Andrés de Teixido (Pelegrinaxes, 1929).
Tal como anteriormente referido, o produto e a sua reputação estão estreitamente ligados à feira realizada em Vilalba. Segundo as referências históricas, esta feira existe há quase dois séculos, já que os livros do município registam anotações que datam de 1835. Nesse ano, os preços médios registados são expressos da seguinte forma: «no valor de 10 reais o par» («dois por 10 reais»). Numa lista oficial de preços referente ao ano de 1840, aparentemente, dois capões valiam tanto (12 reais) como «um carnero bueno y limpio» («um bom carneiro bem limpo») e os mercados de capões realizavam-se, para além do período de Natal, em janeiro e fevereiro, ao invés do que atualmente acontece. Entre 1900 e 1947, o preço de dois capões passou de 10 para 100 pesetas. Em 1949, dois capões valiam 200 pesetas e o preço continuou a aumentar lentamente até 1974, ano em que, segundo consta, teriam sido vendidos dois capões por 8 000 pesetas. Trata-se de um facto insólito, uma vez que o preço médio nessa altura oscilava entre 4 000 e 6 000 pesetas O preço médio dos capões vendidos na Feira de Vilalba, nos últimos dez anos, oscila entre os 80 e os 120 euros cada, sendo mesmo habitual que se chegue a pagar até 140 euros por determinados exemplares. No caso das carcaças com cerca de 5 kg, o preço por quilo ronda os 20 euros, ao passo que um capão normal, proveniente de outras regiões, pode atingir cerca de 10 a 14 euros/kg. Os meios de comunicação social da Galiza, mas também a nível nacional, recolhem anualmente, durante o período de Natal, muitas informações sobre a organização desta feira e os preços praticados, como se pode verificar através de uma pesquisa na Internet. A multiplicidade de resultados obtidos quando se insere o nome do produto, bem como os elevados preços pagos pelo mesmo, são mais uma evidência do atual reconhecimento de que o «Capón de Vilalba» desfruta.
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento).
http://mediorural.xunta.gal/fileadmin/arquivos/alimentacion/produtos_calidade/2017/Pliego_de_condiciones_CAPON_de_VILALBA_febrero_2017_C.pdf
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.