ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 185

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
9 de junho de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Comité das Regiões

 

120.a reunião plenária de 7 e 8 de dezembro de 2016

2017/C 185/01

Resolução do Comité das Regiões Europeu — Programa de trabalho da Comissão Europeia para 2017

1

 

PARECERES

 

Comité das Regiões

 

120.a reunião plenária de 7 e 8 de dezembro de 2016

2017/C 185/02

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Programa REFIT: perspetiva local e regional

8

2017/C 185/03

Parecer do Comité das Regiões Europeu — O turismo como motor da cooperação regional na UE

15

2017/C 185/04

Parecer do Comité das Regiões Europeu — A economia colaborativa e as plataformas em linha: Visão partilhada dos municípios e das regiões

24

2017/C 185/05

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Uma nova agenda de competências para a Europa

29

2017/C 185/06

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Regulação da volatilidade dos preços dos produtos agrícolas

36

2017/C 185/07

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual

41

2017/C 185/08

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Plano de ação sobre a integração dos nacionais de países terceiros

55


 

III   Atos preparatórios

 

COMITÉ DAS REGIÕES

 

120.a reunião plenária de 7 e 8 de dezembro de 2016

2017/C 185/09

Parecer do Comité das Regiões Europeu — FEIE 2.0

62

2017/C 185/10

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores

75

2017/C 185/11

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Conservação dos recursos haliêuticos e proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas

82

2017/C 185/12

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Reforma do Sistema Europeu Comum de Asilo

91

2017/C 185/13

Parecer do Comité das Regiões Europeu — Migração legal

105


PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Comité das Regiões

120.a reunião plenária de 7 e 8 de dezembro de 2016

9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/1


Resolução do Comité das Regiões Europeu — Programa de trabalho da Comissão Europeia para 2017

(2017/C 185/01)

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Tendo em conta:

a comunicação da Comissão Europeia, de 25 de outubro de 2016, sobre o seu programa de trabalho para 2017;

as suas resoluções de 4 de junho de 2015 sobre as prioridades do CR para o mandato de 2015-2020 e de 15 de junho de 2016 sobre o programa de trabalho da Comissão Europeia para 2017;

o Protocolo de Cooperação com a Comissão Europeia, de fevereiro de 2012;

1.

assinala, com preocupação, que, 60 anos após ter sido instituída, a União Europeia atravessa uma crise profunda, caracterizada por uma confiança persistentemente baixa no projeto europeu, e necessita de ser reformada; sublinha igualmente que, ano após ano, os cidadãos da UE consideram os níveis local e regional como os mais fiáveis de todos os níveis de governação na UE. O CR está, por conseguinte, a estabelecer diálogos com os cidadãos, com a participação ativa dos líderes locais e regionais, sobre temas decorrentes das necessidades e características locais, contribuindo, assim, para a reflexão sobre a Europa;

2.

concorda com a Comissão em que a UE enfrenta os seguintes desafios gerais:

necessidade de traduzir a retoma económica em novos empregos sustentáveis e numa redução das desigualdades;

disponibilização de mecanismos europeus de solidariedade, em especial no que se refere à gestão da migração;

estabelecimento da paz e da estabilidade num mundo cada vez mais conturbado e garantia da que a UE está preparada para fazer face a uma ameaça terrorista acrescida;

necessidade de honrar os seus compromissos ao abrigo do Acordo de Paris e de assegurar políticas ambiciosas e equilibradas de atenuação e adaptação às alterações climáticas; e

incerteza quanto às consequências do referendo no Reino Unido;

3.

embora partilhe da convicção da Comissão de que estes desafios requerem uma abordagem da governação a vários níveis ascendente e centrada nos cidadãos, sublinha que as ações da UE devem destinar-se a capacitar os cidadãos;

4.

salienta a necessidade de associar o poder local e regional à elaboração do Livro Branco sobre o Futuro da Europa e insta a Comissão a ter em conta os pareceres do CR nesta matéria e a envolver o Comité na fase de consulta;

Emprego, crescimento, investimento e política de coesão

5.

lamenta que o programa de trabalho conceda pouca atenção ao papel essencial desempenhado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) em chegar a todos os cidadãos e regiões da Europa, reforçar a coesão, promover a inovação e manifestar uma verdadeira solidariedade europeia em prol do desenvolvimento harmonioso da UE em geral; solicita à Comissão que prepare o futuro da política de coesão após 2020, na medida em que esta é a principal política de investimento da UE e que se deve basear numa abordagem de base local e numa visão territorial atual; paralelamente, incentiva a Comissão a prosseguir os seus esforços para melhorar e simplificar os procedimentos dos FEEI, de modo a reduzir a burocracia e contribuir para aumentar a utilização;

6.

reitera a sua recomendação de que as despesas públicas dos Estados-Membros e dos órgãos de poder local e regional para cofinanciamento dos FEEI não sejam incluídas entre as despesas estruturais definidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento, uma vez que esses investimentos contribuem para as prioridades europeias, com um maior efeito de alavanca para o crescimento económico europeu;

7.

congratula-se com a proposta de prolongamento do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), tanto no que diz respeito ao período de vigência como à capacidade financeira, mas observa que este anúncio foi feito sem que se realizasse uma avaliação de impacto exaustiva ou uma avaliação independente antes da proposta da Comissão; destaca a necessidade de continuar a criar sinergias entre o FEIE e outros fundos da UE, em particular os FEEI, e a simplificar os procedimentos, de forma a reduzir a burocracia, contribuindo para aumentar a absorção dos fundos da UE; salienta que o terceiro pilar do Plano de Investimento também deve ser reforçado; insta a Comissão e o Banco Europeu de Investimento a intensificarem os seus esforços de sensibilização no terreno, de resolução dos desequilíbrios geográficos do FEIE, a fim de permitir a máxima integração e coordenação dos investimentos na perspetiva da programação unificada das intervenções no âmbito da política de coesão, e de divulgação pública de informações mais detalhadas sobre os projetos financiados pelo FEIE, chamando especialmente a atenção para o seu caráter adicional;

8.

compromete-se a contribuir, numa fase precoce, para o debate sobre a proposta para o futuro do quadro financeiro plurianual após 2020, incluindo a revisão dos recursos próprios;

9.

insta à adoção célere do Regulamento Omnibus, tendo em vista reforçar o impacto e garantir uma melhor utilização dos programas dos FEEI já incluídos no período de programação em curso;

10.

sublinha a necessidade de acompanhar a execução da Agenda Urbana da UE, bem como a importância de integrar a dimensão urbana nas demais políticas da UE. Neste contexto, reitera o seu pedido de um Livro Branco sobre a Agenda Urbana da UE;

11.

reitera o seu apelo para a criação de uma agenda europeia para a habitação, que deverá passar de uma abordagem da habitação fragmentada, como até agora, para uma abordagem horizontal nas políticas setoriais, designadamente a Agenda Urbana, o desenvolvimento sustentável, a política de coesão, a política da concorrência ou iniciativas sociais, tais como o pilar europeu dos direitos sociais;

12.

frisa a necessidade de um código de conduta para a participação do poder local e regional no Semestre Europeu de 2017 e solicita que a Análise Anual do Crescimento seja completada com uma análise territorial, incluindo um capítulo territorial específico nos relatórios por país, e com orientações para os Estados-Membros sobre a participação dos órgãos de poder local e regional nos programas nacionais de reformas;

13.

apoia a concentração permanente da Comissão Europeia no investimento, em particular mediante a identificação de medidas para impulsionar o investimento no âmbito do Semestre Europeu. Neste contexto, remete para a Declaração de Bratislava sobre «Investir e Interligar» do Comité, na qual se salienta que o crescimento local e regional induzido pelo investimento deve basear-se em estratégias de desenvolvimento territorial, e realça a importância de assegurar que os orçamentos públicos que apoiam os investimentos de qualidade agem em coordenação com outras fontes de financiamento a nível local, regional, nacional e europeu;

14.

congratula-se com a intenção da Comissão de prosseguir os seus esforços para realizar os objetivos de desenvolvimento sustentável e sublinha que a Europa necessita de uma estratégia a longo prazo para garantir um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo que oriente o Semestre Europeu. Tal estratégia deve basear-se na revisão intercalar da Estratégia Europa 2020;

15.

acolhe com agrado o foco da Comissão no desemprego dos jovens mediante o reforço da Garantia para a Juventude da UE e da Iniciativa para o Emprego dos Jovens, bem como a criação de um Corpo Europeu de Solidariedade que deverá beneficiar de uma participação precoce, proativa e credível dos órgãos de poder local e regional, de organizações de jovens e da sociedade civil em geral;

16.

lamenta a ausência de iniciativas para combater o desemprego de longa duração, inclusivamente para explorar as possibilidades de um seguro europeu de desemprego que inclua os regimes nacionais em caso de recessão cíclica grave e contribua para evitar que um choque assimétrico se traduza numa desvantagem estrutural para toda a Europa;

17.

insta a que a nova agenda de competências para a Europa tenha em conta os pontos fortes e os desafios locais e regionais, incluindo as diferentes necessidades do mercado de trabalho local e regional, e aguarda com expectativa a oportunidade de trabalhar num quadro de qualidade para os estágios de aprendizagem e numa proposta sobre o aumento da mobilidade dos aprendizes;

18.

aguarda a proposta da Comissão destinada a melhorar o equilíbrio entre a vida profissional e pessoal, em particular no que diz respeito à participação das mulheres no mercado de trabalho;

19.

tenciona, durante a preparação do Ano Europeu do Património Cultural em 2018, concentrar-se na cultura e no património cultural, bem como nas relações culturais internacionais da UE, enquanto componentes essenciais para reforçar a identidade europeia e promover os valores fundamentais da Europa, a inclusão social, a inovação, o diálogo intercultural e o turismo cultural e histórico;

20.

sublinha a necessidade de considerar a revisão intercalar do programa Horizonte 2020 e a futura consulta sobre o próximo programa-quadro para a investigação e a inovação como um processo orgânico único, que deverá abordar o fosso da inovação na Europa; comunica que contribuirá atempadamente para a revisão do plano de ação para a bioeconomia, prevista para 2017;

União Económica e Monetária

21.

assinala que o Livro Branco sobre o Futuro da Europa incluirá igualmente propostas sobre o futuro da UEM, e que acolheria com agrado a realização de reformas no sentido de reforçar a legitimidade democrática da governação da UEM;

22.

sublinha que, a fim de reforçar a dimensão social da UEM, é fundamental resolver as disparidades sociais e também regionais; congratula-se com a intenção da Comissão de propor um pilar europeu dos direitos sociais que definirá os princípios para uma União baseada na justiça social e defensora dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

23.

congratula-se com a proposta de revisão do Pacto de Estabilidade e Crescimento, mas insta a Comissão a ter em conta a necessidade de tornar o pacto mais favorável ao crescimento, em especial no que se refere aos investimentos geradores de crescimento; reitera o seu apelo para uma avaliação plena do impacto territorial das normas estatísticas europeias no investimento público;

União da Energia e política em matéria de clima

24.

congratula-se com o compromisso da Comissão de promover a eficiência energética e as energias renováveis no quadro de uma política abrangente sobre a União da Energia, em conjunto com normas sólidas de governação, medidas apropriadas de apoio à inovação e uma revisão da estrutura do mercado da eletricidade e melhoria das infraestruturas de energia, a fim de garantir ligações inter-regionais e transfronteiras e um apoio à descentralização dos sistemas energéticos, enquanto passos no sentido de um mercado interno da energia sustentável e flexível;

25.

recomenda especificamente que as políticas da UE no domínio da estrutura do mercado da eletricidade e das energias renováveis sejam coordenadas e equilibradas, conferindo a devida atenção às preocupações locais e regionais, designadamente o acesso à rede pelos pequenos fornecedores de energia ao nível das redes de distribuição;

26.

apoia a aplicação do Acordo de Paris e salienta que a correção das disparidades entre os compromissos nacionais e os esforços necessários para manter o aquecimento global bem abaixo de 2oC exigirá a integração dos esforços dos municípios e das regiões nos compromissos nacionais, bem como uma coordenação horizontal e vertical, incluindo ao nível da UE e da CQNUAC; solicita, por conseguinte, à Comissão que apoie o pedido do CR de incluir este aspeto nos compromissos determinados a nível nacional, melhorar a institucionalização do NAZCA e o trabalho dos campeões no combate às alterações climáticas do secretariado do CQNUAC e facilitar a partilha de experiências locais e regionais. O Comité convida igualmente a Comissão a encorajar os projetos de investigação sobre os municípios, as regiões e as alterações climáticas, a fim de contribuir para o futuro trabalho do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas;

27.

insta a Comissão Europeia a colaborar com o CR para desenvolver o conceito de «contributos determinados a nível regional e local», a fim de incentivar a ação a nível local e regional para alcançar as metas acordadas na COP 21, em Paris;

28.

insta a Comissão a atualizar os seus objetivos em matéria de clima e energia, de forma a atingir 50 % de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, em relação aos níveis de 1990, e a integrar a adaptação nas políticas e no financiamento a todos os níveis. A Comissão deve apoiar iniciativas voluntárias de promoção de uma transição adaptável e hipocarbónica nos municípios e nas regiões. É necessário clarificar a questão da capacitação das regiões e dos municípios no relatório de avaliação da Comissão sobre a estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas;

Desenvolvimento sustentável

29.

incentiva a Comissão a apoiar a execução das estratégias de redução do risco de catástrofes nos municípios e nas regiões, em particular nas regiões fronteiriças, e a garantir que os investimentos da UE cumprem as normas para a redução do risco de catástrofes;

30.

congratula-se com o lançamento da plataforma da UE em matéria de desperdício e perdas alimentares, e insta a Comissão a agir no domínio do desperdício alimentar definindo uma meta ambiciosa para a sua redução. Tal deve ser integrado numa estratégia da UE para sistemas alimentares sustentáveis, incluindo aspetos da defesa da biodiversidade, do ambiente, da saúde, do comércio, da gestão dos recursos e dos solos, bem como os valores sociais e culturais dos alimentos;

31.

insta a Comissão a ter em conta as recomendações do CR quando da execução do plano de ação para a economia circular e a apresentar no início de 2017 a revisão prevista da Diretiva Água Potável, a proposta de regulamento que estabelece requisitos mínimos de qualidade para a reutilização da água, e a estratégia para a utilização, reutilização e reciclagem do plástico, que deve definir metas claras e ambiciosas para a deposição de lixo e lixiviação de plásticos. Convida igualmente a Comissão a propor iniciativas suplementares relativas ao setor da construção e da demolição, bem como disposições para a conceção ecológica e para a utilização de matérias-primas, substâncias e componentes secundárias;

32.

está preparado e disposto a intensificar a sua cooperação com a Comissão no âmbito de ações há muito aguardadas relativas ao objetivo n.o 4 do Sétimo Programa de Ação da União em matéria de Ambiente (PAA) para 2014-2020 através da Plataforma Técnica Conjunta de Cooperação em matéria de Ambiente. Lamenta que as iniciativas previstas para 2017 sejam não legislativas, e reitera o seu apelo para a adoção de uma proposta de diretiva da UE que estabeleça disposições em matéria de garantia de cumprimento em todo o acervo da UE no domínio do ambiente e de uma nova diretiva relativa ao acesso à justiça em matéria de ambiente;

33.

em harmonia com a recente Declaração de Cork 2.0, reitera o seu pedido de um Livro Branco sobre zonas rurais que constitua o ponto de partida para uma política de desenvolvimento rural após 2020, e solicita medidas práticas que permitam avaliar em que medida as zonas rurais são afetadas pelas políticas da UE, dado que as zonas rurais são muitas vezes negligenciadas e afastadas dos principais desenvolvimentos políticos;

34.

sublinha, no contexto dos preparativos da PAC pós-2020, que existe uma estreita interligação entre o desenvolvimento rural e a agricultura, e solicita, por conseguinte, a adoção de medidas de apoio às explorações agrícolas familiares, em especial para combater a volatilidade dos preços dos produtos agrícolas;

35.

prosseguirá os seus esforços em prol de uma governação sustentável dos oceanos para benefício das regiões costeiras e marítimas europeias e respetivas economias marítima e marinha. A fim de gerar crescimento azul e emprego, o CR trabalhará estreitamente com as regiões e todas as partes interessadas no tocante à governação e ao reforço de capacidades, respondendo aos desafios na cadeia de produção alimentar, reduzindo a pressão exercida sobre o ambiente pelas práticas ilegais de pesca e pela poluição, e com o conhecimento, a ciência e a inovação no âmbito do mundo marinho;

36.

lamenta que o programa de trabalho da Comissão para 2017 não dê a devida atenção à saúde, quando a Comissão deve apoiar os Estados-Membros e respetivas regiões nos seus esforços para reforçar a prevenção, reformar e otimizar os seus sistemas de saúde, em particular através de soluções de saúde em linha, e desenvolver estratégias abrangentes para a demografia;

Estratégia para o mercado único, PME, indústria, concorrência e mercado único digital

37.

acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de apresentar medidas para reforçar o mercado único de mercadorias, em particular no que diz respeito ao reconhecimento mútuo e aos produtos não conformes, e sublinha a necessidade de prosseguir o trabalho para a concretização do mercado único dos serviços, que é, e bem, um foco importante da estratégia para o mercado único;

38.

reitera o seu apelo para que o pilar do mercado único seja incluído no Semestre Europeu, com um sistema de monitorização e avaliação regulares;

39.

toma nota da intenção da Comissão de defender a indústria europeia e salienta que a competitividade industrial europeia também depende da competitividade da cadeia de abastecimento e que a política comercial desempenha um papel importante a este respeito;

40.

sublinha a importância da criação de regulamentação inteligente e da redução dos encargos administrativos para as PME, nomeadamente reforçando o programa REFIT e assegurando que o impacto nas PME é sistematicamente tido em conta na definição de novas regras;

41.

manifesta o seu apoio à criação de um «Fórum das cidades sobre a economia colaborativa», no qual o CR seja uma das principais partes interessadas; na mesma ordem de ideias, lamenta a falta de qualquer proposta para salvaguardar os direitos nas novas modalidades de emprego decorrentes da digitalização;

42.

salienta a necessidade de rever a decisão e o quadro sobre os serviços de interesse económico geral (SIEG) e insta a Comissão a lançar uma consulta pública em 2017, a fim de permitir aos órgãos de poder local e regional apresentar o seu ponto de vista quanto às dificuldades com que se deparam no controlo dos auxílios estatais para o financiamento de SIEG;

43.

realça o papel essencial que desempenha um mecanismo eficiente de adjudicação de contratos públicos, no que toca à capacidade dos órgãos de poder local e regional para cumprir os objetivos da UE em matéria de investimento, e insta a Comissão a prestar assistência, a fim de assegurar a aplicação integral das diretivas relativas aos contratos públicos e a avaliar as dificuldades com que se confrontam os órgãos de poder local e regional na aplicação dessas diretivas;

44.

reitera o seu apelo para uma estratégia europeia para o turismo renovada no âmbito de uma rubrica orçamental específica para o turismo na UE e insta a Comissão e os Estados-Membros a facilitarem o acesso das pequenas e médias empresas do setor do turismo a financiamento;

45.

congratula-se com os esforços da Comissão para concluir a execução da estratégia para o mercado único digital, incluindo através da contratação pública eletrónica, e dará o seu contributo através da recém-criada plataforma participativa para a banda larga conjunta; salienta a necessidade de todas as regiões europeias beneficiarem do mercado único digital, tendo acesso a ligações de banda larga de alta velocidade;

Justiça, segurança, direitos fundamentais e migração

46.

frisa que a migração é um processo complexo e a vários níveis, no qual os países, as regiões e os municípios de destino e de origem desempenham papéis importantes. É importante promover um diálogo reforçado e uma cooperação mais estreita entre os Estados-Membros, as instituições da UE e dos países de origem e de trânsito dos migrantes e os respetivos níveis regional e local;

47.

insta, por conseguinte, a Comissão a ter em conta as recomendações do CR sobre a proteção dos refugiados nos seus países de origem e sobre o novo quadro para acordos de parceria;

48.

solicita o apoio aos órgãos de poder local e regional quando da aplicação da reforma do Sistema Europeu Comum de Asilo e dos demais instrumentos da UE desenvolvidos com base na Agenda Europeia da Migração, tais como as disposições revistas em matéria de migração legal e o plano de ação para a integração; insta a Comissão a incluir as recomendações do CR relativas à integração dos migrantes na sua avaliação intercalar da Agenda Europeia da Migração; lembra que a integração é um processo assente tanto em direitos como em obrigações;

49.

preocupam-no as dificuldades em controlar a presença de menores não acompanhados e o risco de serem apanhados nas malhas do tráfico e da exploração; preconiza a execução de programas de inclusão e de formação, tanto para os próprios menores como para as administrações locais e regionais que tratam do seu acolhimento, e defende que as comunidades de origem dos menores já radicadas no território do país de acolhimento sejam associadas a processos que garantam a possibilidade de os menores viverem temporariamente com famílias de acolhimento ou em instalações devidamente equipadas, que permitam apoiar o seu desenvolvimento social, emocional e cognitivo;

50.

insta a Comissão a prestar aos órgãos de poder local e regional informações específicas e práticas sobre as possibilidades de financiamento para o acolhimento e a integração de migrantes e reitera o seu apelo para a promoção do acesso direto dos órgãos de poder local e regional a instrumentos financeiros da UE pertinentes;

51.

exorta a Comissão a apoiar os órgãos de poder local e regional no desenvolvimento de estratégias de prevenção para combater a radicalização, a continuar a recolher e a divulgar boas práticas em matéria de prevenção da radicalização através da elaboração de políticas a nível regional e local, bem como a apoiar a cooperação entre cidades na luta contra a radicalização;

Política comercial da UE

52.

assinala que a Comissão tenciona prosseguir as negociações comerciais com os Estados Unidos, o Japão, o Mercosul, o México, a Tunísia e os países da ASEAN, bem como procurar novos mandatos para encetar negociações com a Turquia, a Austrália, a Nova Zelândia e o Chile, mas considera que a Comissão deve envidar esforços suplementares para demonstrar o seu valor acrescentado;

53.

reitera, sobretudo tendo em vista a futura agenda comercial ambiciosa, que a Comissão deve fazer acompanhar todas as iniciativas importantes no domínio da política comercial por avaliações do impacto territorial;

Estabilidade e cooperação fora da União Europeia

54.

congratula-se com o facto de a estratégia global da UE solicitar expressamente parcerias externas renovadas e declarar que a UE apoiará diversas vias com vista à adaptação dos seus países vizinhos, visando os casos mais graves de fragilidade governamental, económica, societal e climática/energética e desenvolvendo políticas de migração mais eficazes para a Europa e os seus parceiros;

55.

destaca o contributo do CR, através dos seus comités consultivos mistos e grupos de trabalho, bem como da organização do Dia do Alargamento com parceiros provenientes dos países candidatos à adesão, para o objetivo da política de alargamento da Comissão que consiste em promover a estabilidade e a prosperidade partilhadas com os países candidatos e potenciais candidatos;

56.

sublinha que a política europeia de vizinhança (PEV) só poderá ter um impacto duradouro se gerar benefícios concretos para todos os beneficiários e salienta que deve ser mantido o equilíbrio entre a vizinhança oriental e meridional; realça o papel dos órgãos de poder local e regional na solidificação da democracia e do primado do direito na sociedade, apelando para um reforço do apoio concedido às reformas de descentralização nos países da vizinhança;

57.

salienta que a cooperação regional constitui um importante contributo para a estabilidade mundial e exorta a Comissão a intensificar a cooperação com a Assembleia Regional e Local Euro-Mediterrânica (ARLEM), a Conferência de Órgãos de Poder Local e Regional para a Parceria Oriental (CORLEAP) e o Grupo de Missão para a Ucrânia do CR, especialmente na execução de programas regionais e de novas iniciativas;

58.

sublinha a necessidade de, no âmbito da aplicação da PEV revista, considerar prioritárias as iniciativas que promovem os processos de descentralização, a geminação de cidades e o reforço das capacidades administrativas a nível infranacional; chama a atenção para a Iniciativa de Nicósia, lançada pelo CR em apoio das cidades líbias, que ajudou a adequar o apoio técnico às necessidades no intuito de repor a capacidade dos municípios líbios enquanto prestadores de serviços; solicita à Comissão que apoie mais este tipo de cooperação «da base para o topo» e disponibilize suficientes recursos administrativos e financeiros; reitera a necessidade de desenvolver novos instrumentos para o reforço das capacidades nos países candidatos à adesão e nos países abrangidos pela PEV, que deverão substituir o antigo Instrumento para a Administração Local;

59.

apoia a recente evolução na sequência da fusão entre o Pacto de Autarcas da UE para o Clima e a Energia e a Convenção de Autarcas, a fim de criar a maior coligação de municípios empenhados na luta contra as alterações climáticas, e está disposto a utilizar os seus canais, contactos, interlocutores e parcerias internacionais (a ARLEM para convenções com o Sul e com África, a CORLEAP para convenções com o Leste, o ICLEI e a Parceria de Urbanização UE-China para a América do Norte e para o Sudeste Asiático, etc.), com vista a intensificar os esforços no sentido da atenuação, adaptação e resistência às alterações climáticas e aos desafios do desenvolvimento sustentável;

60.

solicita à Comissão que colabore estreitamente com o CR, de forma a conferir relevo às preocupações específicas, à experiência e aos contributos dos municípios europeus para a nova estrutura de governação do Pacto Global de Autarcas;

61.

acolhe favoravelmente a proposta de um novo quadro de parceria com países terceiros e o novo Plano de Investimento Externo Europeu, e solicita que os órgãos de poder local e regional sejam associados a este processo;

62.

insta a Comissão a promover a participação ativa dos órgãos de poder local e regional na cooperação para o desenvolvimento durante as negociações sobre a revisão do Consenso Europeu sobre o Desenvolvimento e a aplicação dos objetivos de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas, bem como sobre o acordo pós-Cotonu, que estará no centro das Jornadas da Cooperação Descentralizada do CR, em março de 2017;

Cidadania, governação e «legislar melhor»

63.

exorta a Comissão a rever o regulamento relativo à iniciativa de cidadania europeia (ICE), a fim de simplificar e melhorar o quadro jurídico deste instrumento;

64.

congratula-se com a iniciativa REFIT da Comissão e, em particular, com a proposta para avaliar a transparência e o controlo democrático dos procedimentos para a adoção de atos delegados, atos de execução e certos atos secundários;

65.

reitera o seu apelo para incluir avaliações do impacto territorial na fase de avaliação do impacto da nova legislação da UE, sempre que for pertinente; propõe uma cooperação mais estreita, na avaliação da aplicação da legislação da UE, entre o CR e o Centro de Competências de Políticas Territoriais, recentemente criado no Centro Comum de Investigação;

66.

preconiza o reforço da transparência, da cooperação e da eficiência entre as instituições da UE e congratula-se com o seu compromisso partilhado, no âmbito do Acordo Interinstitucional sobre Legislar Melhor, de fixar em conjunto objetivos amplos e prioridades, em particular para propostas legislativas; apela para que seja associado em todas as fases do processo legislativo para tirar pleno partido do seu potencial no ciclo legislativo;

67.

faz votos de uma cooperação cada vez mais estreita com a Comissão e o Parlamento Europeu no âmbito da monitorização da subsidiariedade, bem como na sua conferência sobre a subsidiariedade, a realizar em 2017;

68.

encarrega o seu presidente de transmitir a presente resolução à Comissão Europeia, ao Parlamento Europeu, à Presidência eslovaca do Conselho da UE e ao presidente do Conselho Europeu.

Bruxelas, 8 de dezembro de 2016.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


PARECERES

Comité das Regiões

120.a reunião plenária de 7 e 8 de dezembro de 2016

9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/8


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Programa REFIT: perspetiva local e regional

(2017/C 185/02)

Relator:

François DECOSTER (FR-ALDE)

Vice-presidente do Conselho Regional do Norte-Pas-de-Calais-Picardia

Texto de referência:

Carta da Comissão Europeia de 13 de janeiro de 2016

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU,

1.

apoia os esforços envidados pela Comissão no sentido de assegurar que as políticas europeias refletem melhor as preocupações dos governos nacionais, regionais e locais, e reitera que esta deve ser uma responsabilidade partilhada por todos os níveis de governo;

2.

apoia o ponto de vista segundo o qual legislar melhor não significa apenas ter menos legislação a nível da UE, mas também determinar o nível que permitirá atingir os objetivos visados da melhor forma, e salienta que a aplicação efetiva do princípio da subsidiariedade constitui um elemento fundamental da iniciativa «Legislar melhor»;

3.

salienta que toda a regulamentação tem de encontrar um equilíbrio entre as preocupações e expectativas igualmente válidas de «segurança» (a título individual, jurídico, administrativo, financeiro), por um lado, e de «eficácia», «liberdade» ou flexibilidade, por outro; cabe ao processo democrático encontrar o equilíbrio entre estas preocupações em contextos concretos, sendo que os representantes democraticamente eleitos a todos os níveis devem explicar aos cidadãos os inevitáveis compromissos e concessões;

4.

tem em conta o trabalho do Grupo de Alto Nível sobre os Encargos Administrativos (Grupo Stoiber), o seu relatório final e as opiniões divergentes;

5.

toma nota da assinatura do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor pelo Conselho, a Comissão e o Parlamento, em 13 de abril de 2016, e espera que este novo acordo contribua para melhorar o processo decisório da UE em todas as fases — planeamento, redação, adoção, aplicação e avaliação; contudo, manifesta preocupação por os papéis específicos desempenhados pelos representantes democraticamente eleitos a nível local e regional e pelo CR apenas serem mencionados no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor no contexto de «partes interessadas», não obstante o peso e o mandato que lhes são conferidos pelo Tratado de Lisboa;

6.

deseja ser associado a novas iniciativas sobre a interpretação e a aplicação do novo acordo, para que o seu potencial enquanto órgão consultivo possa ser plenamente aproveitado no ciclo legislativo; recorda que muitos dos membros do CR são competentes em matéria de aplicação das políticas da UE;

7.

acolhe favoravelmente o pedido da Comissão de elaboração de um «parecer de prospetiva mais amplo» que apresente «propostas adicionais sobre os requisitos impostos pela regulamentação da UE e formas mais simples de atingir resultados idênticos, ou até melhores»;

8.

acolhe com agrado o facto de a Comissão lhe ter solicitado a elaboração de pareceres de prospetiva em vários domínios de política específicos, como, por exemplo, o ambiente, a energia, os serviços financeiros e a agricultura, em que os órgãos de poder local e regional podem identificar os encargos existentes e apresentar sugestões para melhorias que correspondam às suas necessidades;

9.

observa que o presente parecer, ao apresentar uma perspetiva mais ampla, oferece uma panorâmica dos efeitos da regulamentação sobre os órgãos de poder local e regional e encoraja a realização de uma análise específica a nível político e setorial para identificar estrangulamentos e encargos;

10.

acolhe favoravelmente a abordagem geral que consiste em associar especificamente os intervenientes locais e regionais às consultas relacionadas com a iniciativa «Legislar melhor»; a este respeito, congratula-se, por exemplo, com o relatório das províncias dos Países Baixos sobre o programa Legislar Melhor da UE e chama a atenção para os estrangulamentos identificados e para as soluções específicas propostas;

11.

congratula-se, a esse respeito, com a adoção do Pacto de Amesterdão tendo em vista a execução concreta da Agenda Urbana da UE, uma vez que o princípio de «Legislar melhor» desempenha um papel importante nas parcerias temáticas. Foi também neste contexto que se realizou o estudo intitulado Bridge! Better EU regulation for local and regional authorities [Bridge! Melhorar a regulamentação da UE para os órgãos de poder local e regional], que apresenta exemplos de situações concretas em que a prática local e regional colide com a legislação europeia;

12.

insta a Comissão a analisar as soluções propostas relacionadas com a regulamentação setorial, a proporcionalidade, os estrangulamentos transfronteiriços, os auxílios estatais e a pressão associada às auditorias, e a tê-las em conta na elaboração de novas regras;

13.

reconhece o papel específico desempenhado pelos órgãos de poder local e regional numa série de domínios profundamente afetados pela regulamentação da UE e a sua função de autoridades responsáveis pela aplicação concreta da legislação da União e pela gestão dos fundos europeus, e salienta que as responsabilidades específicas que lhes incumbem os tornam aptos a avaliar quais os domínios problemáticos do enquadramento legislativo que devem ser alterados, se for caso disso;

14.

considera que todos os níveis de governação devem assegurar que a legislação é adequada, eficaz e eficiente, que não gera custos ou encargos desnecessários e que, simultaneamente, protege os cidadãos, os consumidores, a sustentabilidade e o ambiente;

15.

entende que as instituições da UE devem demonstrar a todos os cidadãos o valor dos quadros regulamentares, bem como o valor acrescentado da legislação da UE, respeitando sempre os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

16.

reconhece que as recentes dificuldades económicas criaram um contexto em que, para muitos órgãos de poder local e regional, os custos adicionais causados pelo excesso de regulamentação exacerbaram os cortes orçamentais, numa situação em que já se assistia a uma redução dos recursos disponíveis. Tal revelou-se oneroso e exerceu uma maior pressão sobre esses órgãos na sua tentativa de reduzir os custos administrativos, os quais são ao mesmo tempo confrontados com uma necessidade cada vez maior de agir; reitera o seu ponto de vista segundo o qual é necessário simplificar e reduzir os encargos administrativos, quando estes têm repercussões nas missões centrais dos órgãos de poder local e regional;

17.

congratula-se com o facto de os relatórios e pareceres já adotados pelo Parlamento Europeu, pelo CESE e pelo CR terem confirmado a importância de uma ação coordenada por parte da UE, levada a cabo num espírito de parceria com as instituições nacionais e da UE, bem como com os órgãos de poder local e regional;

18.

sublinha que os órgãos de poder local e regional desempenham um papel fundamental no apoio aos cidadãos para ultrapassarem as dificuldades causadas por problemas económicos persistentes, nomeadamente através de programas da UE, e recorda que a segurança jurídica e a facilidade de acesso aos programas da UE, paralelamente à necessidade de reformas estruturais, são condições essenciais para que desempenhem devidamente esse papel;

19.

assinala que, para muitos órgãos de poder local e regional, o financiamento da UE é importante para a aplicação da legislação da União, sobretudo para a execução de uma política de coesão diferenciada em função do poder económico;

20.

reconhece que as condições de acesso dos programas da UE e dos regimes regulamentares necessários podem causar dificuldades significativas relacionadas com a interpretação dos quadros jurídicos, as regras de execução, a auditoria e a prestação de informações, e chama a atenção para o facto de, em especial, o regime de auditoria causar muitas vezes dificuldades aos promotores de projetos no que respeita à manutenção, a longo prazo, de registos, como referido no parecer do CR sobre a simplificação dos FEEI;

21.

acolhe com agrado a Resolução do Parlamento Europeu sobre o «Programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT): situação atual e perspetivas (1)», em que se reconhece o importante papel desempenhado pelo CR enquanto instituição política, e concorda em que o programa REFIT não deve ser utilizado para subverter quaisquer normas;

22.

salienta, ao mesmo tempo que apoia o objetivo de reduzir a burocracia e suprimir os encargos regulamentares desnecessários, que o programa REFIT não deve ser usado como pretexto para reduzir o nível de ambição, em especial em domínios como o ambiente, a segurança dos alimentos, a saúde e os direitos dos consumidores;

23.

subscreve o objetivo segundo o qual a legislação da UE deve, sempre que possível, ser transposta a nível nacional tal e qual foi adotada, devendo ser introduzidos requisitos mais rigorosos do que os previstos nas disposições da UE apenas quando haja razões factuais e de ordem técnica para tal. No entanto, os Estados-Membros e as regiões devem continuar a poder avaliar, caso a caso, o que é necessário para uma correta transposição. A proposta da Comissão, segundo a qual qualquer sobrerregulamentação deve ser justificada, pode contribuir para aumentar a transparência. Contudo, a obrigação de prestar contas quanto à execução a nível nacional e regional não deve levar a uma ingerência na organização administrativa e no processo administrativo nacionais;

24.

salienta a importância de ter em conta, na avaliação da legislação, tanto os custos como os benefícios — sociais, ambientais e outros — para os cidadãos e a economia, bem como o chamado «custo da não-Europa» (2), ou seja, o custo decorrente da ausência de ação comum a nível europeu num determinado setor;

25.

neste contexto, exorta a Comissão a elaborar uma definição uniforme a nível da UE para o conceito de «sobrerregulamentação» (goldplating), a fim de garantir segurança jurídica quando da execução e aplicação do Direito da União e de limitar o excesso de burocracia (3);

Recomendações específicas

26.

insta a Comissão e os Estados-Membros a promoverem o desenvolvimento de métodos digitais e de ferramentas de TIC, tais como o plano de ação da UE para a administração pública em linha, a fim de proporcionar um formato e um processo comuns de recolha dos dados necessários para a monitorização e a prestação de informações, bem como a reduzirem os encargos administrativos associados ao fornecimento de dados para as bases de dados tanto nacionais como europeias;

27.

salienta a importância de «balanços da qualidade» que permitam identificar sobreposições e incoerências que tenham surgido ao longo do tempo na sequência de uma série de objetivos e de novas iniciativas políticas, nomeadamente no que diz respeito aos requisitos de prestação de informações e de conformidade;

28.

frisa a necessidade de uma melhor compreensão do leque de obrigações de prestação de informações introduzidas para cumprir a legislação da UE; propõe que as obrigações de prestação de informações que recaem sobre os órgãos de poder local e regional sejam listadas e uniformizadas tanto quanto possível, e que as metodologias utilizadas em matéria de prestação de informações procurem reduzir os encargos administrativos para os cidadãos e as PME, bem como para os órgãos de poder local e regional;

Comunicação, consulta e linguagem

29.

reconhece que a linguagem e a sua utilização podem representar quer um obstáculo, quer um convite à participação; uma linguagem acessível e simples constitui um elemento essencial da mudança legislativa e regulamentar;

30.

considera que a inclusão exige uma linguagem, estruturas e regulamentações simples e claras, a fim de garantir que a UE, nomeadamente o seu objetivo, os programas, as políticas, a legislação e a ajuda prática, são acessíveis a todos;

31.

insta, por conseguinte, a Comissão a simplificar a linguagem que utiliza, tornando-a geralmente acessível, e propõe que a utilização de linguagem técnica seja limitada ao mínimo, em cumprimento dos requisitos legais;

32.

considera que é necessária uma interpretação mais acessível e coerente das normas e da regulamentação da UE, por exemplo, mediante requisitos de auditoria mais proporcionados, uma maior utilização das taxas fixas, a simplificação de pedidos, reclamações e prestação de informações, bem como uma interpretação mais clara da regulamentação (por exemplo, no que se refere à legislação em matéria de auxílios estatais e contratos públicos);

33.

entende que a UE deve prestar a devida atenção a uma estratégia de comunicação ativa destinada a envolver os parceiros, manter a atividade e atrair os investimentos;

34.

salienta o papel formativo e informativo que os órgãos de poder local e regional têm vindo a desenvolver em matéria de políticas e programas da UE, a fim de os aproximar dos cidadãos;

35.

salienta o papel dos centros de informação Europe Direct (CIED) na disponibilização de informações aos cidadãos sobre a legislação e os programas da UE, através de conteúdos numa linguagem acessível;

36.

assinala que os centros de conhecimento, tais como o «Europa Decentraal» nos Países Baixos, desempenham um papel importante para facilitar a correta aplicação e interpretação da legislação da UE. Os seus peritos desempenham um papel importante na prestação gratuita de informação e aconselhamento aos órgãos de poder local e regional e respetivas associações. Por outro lado, o facto de os serviços dos centros de conhecimento serem muito procurados demonstra a necessidade de simplificar a legislação da UE;

37.

congratula-se com a prática atual, que consiste em convidar os cidadãos a participar nas consultas. No entanto, os contributos dos cidadãos a título individual são raros, uma vez que a linguagem pouco acessível e a utilização de termos e contextos técnicos limitam a maior parte das consultas, tornando-as pouco atraentes. Por conseguinte, estas consultas só são acessíveis a uma minoria de cidadãos que dispõe das competências e dos conhecimentos linguísticos necessários para participar. É importante assegurar que todas as partes interessadas pertinentes, com destaque para a sociedade civil, tenham igual acesso aos textos das consultas, que devem ser traduzidos em todas as línguas oficiais da UE e redigidos da forma mais simples, clara e compreensível possível, a fim de proporcionar o máximo de informações sobre a regulamentação defendida;

38.

considera que as consultas baseadas nos cidadãos devem completar, e não substituir, as consultas públicas estruturadas, sem reduzir o papel dos órgãos institucionais pertinentes reconhecidos no Tratado de Lisboa;

39.

reitera a importância de uma consulta específica das assembleias legislativas regionais e locais na fase da iniciativa legislativa, através do CR, uma vez que estas, por representarem os territórios, constituem a expressão democrática das necessidades reais dos cidadãos, incluindo aqueles cuja situação não lhes permite fazer ouvir a sua voz individualmente.

40.

considera, pois, necessário dar primazia aos órgãos de poder regional e local em relação às empresas privadas, por força do seu papel reconhecido pelo Tratado de Lisboa e por constituírem a expressão da democracia e da representação política;

Programas e financiamento: assistência técnica, aconselhamento e prestação de informações

41.

exorta a Comissão a criar um «balcão único» para o aconselhamento em matéria de regulamentação a fim de assegurar que os candidatos a fundos da UE dispõem, em tempo útil, de aconselhamento adequado, inequívoco e claro;

42.

propõe que, durante o período de programação, se recorra ao parecer de intervenientes no terreno, de modo que as melhorias do quadro legislativo e regulamentar se possam basear na experiência prática;

43.

propõe um mecanismo específico que permita utilizar fundos de assistência técnica destinados a constituir, para cada programa, uma equipa jurídica a que todos os candidatos possam aceder a título gratuito, que preste aconselhamento sólido e coerente — baseado numa interpretação uniforme e adotada das disposições jurídicas, seguindo as recomendações da Comissão, e assente nas práticas existentes — sobre a regulamentação aplicável ao financiamento da UE, a fim de reduzir de forma significativa a incerteza e a responsabilidade com que se depara atualmente o beneficiário final;

44.

propõe que as disposições em matéria de gestão criem uma separação clara entre a administração dos programas e a execução dos projetos e programas, a fim de evitar potenciais conflitos de interesses e parcialidades na avaliação;

45.

propõe maximizar a dimensão dos «fundos de financiamento» dentro dos limites orçamentais existentes, permitindo adotar uma abordagem da execução baseada em programas, que consiste em conjugar uma série de projetos conexos e avaliar o êxito com base em resultados gerais, e não no resultado de projetos individuais, em âmbitos como, por exemplo, a energia;

46.

propõe explorar as possibilidades de desenvolver e melhorar modelos de engenharia financeira, incluindo fundos de capital de risco especializados em setores fundamentais, um alinhamento mais eficaz do financiamento com a iniciativa JESSICA para estimular o mercado de investimento imobiliário, e a possibilidade de criar um sistema de microcrédito, com base na iniciativa JASMINE, para apoiar as empresas em fase de arranque e as pequenas empresas;

47.

propõe aumentar as oportunidades de cofinanciamento, nomeadamente do setor privado, a fim de assegurar a disponibilidade de fundos suficientes para permitir que os órgãos de poder local e regional respondam às necessidades locais;

48.

solicita à Comissão que proponha um mecanismo mediante o qual os fundos não utilizados e anulados sejam restituídos ao orçamento da UE e atribuídos ao Estado-Membro adequado, enquanto receitas afetadas, com o objetivo de garantir a afetação e a utilização desses fundos no âmbito das políticas setoriais às quais se destinavam nesse Estado-Membro;

49.

atualmente, a não utilização de fundos disponíveis deve-se, sobretudo, a um sistema de aplicação imperfeito, complexo e excessivamente definido, bem como a uma definição inadequada das prioridades. É essencial assegurar uma comunicação adequada com os órgãos de poder local e regional, bem como com as instâncias nacionais, a fim de redefinir e clarificar as prioridades para que os beneficiários não sejam prejudicados;

50.

considera, pois, vital assegurar que, em particular, os programas plurianuais financiados dispõem intrinsecamente de previsibilidade e fiabilidade para poderem realizar os seus objetivos. Por conseguinte, uma maior flexibilidade do quadro financeiro plurianual não deve levar a que reafetações ou novas iniciativas políticas sejam financiadas com fundos afetados a programas já aprovados;

51.

preconiza a atribuição clara de papéis aos parceiros em matéria de prestação de informações e acompanhamento dos programas financiados pela UE a nível municipal ou regional, nomeadamente através da análise das despesas e resultados e da conceção de medidas corretivas; solicita à Comissão que preste apoio, incluindo financiamento, aos órgãos de poder local e regional sempre que a simplificação, legislativa ou não, comporte um aumento da despesa pública associada à prestação dos seus serviços;

Política de coesão

52.

insta a Comissão a adotar medidas adicionais para simplificar a política de coesão, tendo em conta as propostas dos órgãos de poder local e regional expostas no parecer do Comité sobre a «Simplificação dos FEEI do ponto de vista dos órgãos de poder local e regional», relator: Petr Osvald (CZ-PSE) (4);

53.

recorda que os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) são o principal instrumento da UE para promover a coesão económica, social e territorial em todos os Estados-Membros, e que a sua simplificação é fundamental para alcançar os objetivos políticos; devem prever-se melhorias imediatas no período de programação atual, bem como uma simplificação a longo prazo que possa conduzir a uma revisão substancial do mecanismo de execução e da legislação em vigor;

54.

chama especial atenção para a necessidade de simplificação, nomeadamente mediante alterações legislativas e não legislativas, em domínios relacionados com a auditoria, os requisitos e as orientações em matéria de prestação de informações, os auxílios estatais, os contratos públicos e a sobrerregulamentação;

55.

observa que os esforços de simplificação requerem uma cooperação específica entre todos os serviços competentes da Comissão, nomeadamente a DG Política Regional e Urbana, DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão, DG Concorrência e DG Mercado Interno, Indústria, Empreendedorismo e PME;

56.

insta a Comissão a prestar informações e apoio suplementares tendo em vista a formação dos órgãos de poder local e regional sobre as sinergias entre os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE);

Investigação e inovação

57.

apela para a simplificação dos processos de candidatura e de prestação de informações para os fundos de investigação e inovação, reforçando, entre outros aspetos, a aplicação dos custos standard, nomeadamente no que diz respeito à auditoria;

Política agrícola comum e desenvolvimento rural

58.

salienta as recomendações do seu parecer sobre a «Simplificação da política agrícola comum (PAC)», adotado em outubro de 2015 (5);

59.

reitera a necessidade de reforçar o princípio da confiança nos beneficiários finais, flexibilizando a obrigação de apresentar os documentos comprovativos das despesas na fase de prestação de informações e intervindo na fase de controlo, colocando a ênfase nos resultados dos projetos financiados;

60.

manifesta preocupação pelo facto de, pese embora o objetivo declarado da nova PAC de reduzir a legislação a nível da UE, a produção regulamentar da Comissão ter aumentado mediante a adoção de atos delegados;

61.

reitera o seu apelo a uma maior coerência e complementaridade entre a PAC e outras políticas da UE, como a política ambiental (e respetivos fundos); é necessária uma maior coerência sobretudo entre o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e os outros Fundos Europeus Estruturais e de Investimento para criar, em conjunto, um quadro estratégico comum baseado nos grandes objetivos políticos da Estratégia Europa 2020;

62.

considera que a PAC deve tornar-se compatível com o objetivo de coesão territorial consagrado no Tratado de Lisboa, e que importa evitar que as medidas da UE agravem os desequilíbrios territoriais ou ponham em risco os serviços públicos, por exemplo, nas zonas rurais;

Simplificação para as PME

63.

considera muito importante que as necessidades reais dos intervenientes no ambiente empresarial local e regional sejam plenamente tidas em conta no processo de trabalho em curso sobre a melhoria da legislação para as PME;

64.

sublinha que a plataforma REFIT também deve prestar a devida atenção à carga regulamentar que recai sobre os poderes públicos. Importa evitar que esta carga seja transferida das empresas para as administrações públicas e vice-versa;

65.

observa, na sequência de uma consulta dos vencedores do seu prémio «Região Empreendedora Europeia», que as áreas consideradas prioritárias para a simplificação, ou em que o nível de simplificação introduzido pela regulamentação atual ainda não é suficiente, incluem a participação das PME nos projetos financiados pelo FEDER, o acesso das PME aos contratos públicos, os direitos dos consumidores e o programa REACH; as obrigações de prestação de informações aplicáveis às estatísticas comerciais (Intrastat) foram também identificadas como domínio prioritário para as ações futuras;

66.

considera que é necessário agir no âmbito da simplificação administrativa para as PME, em especial no que diz respeito ao IVA;

67.

insta a que sejam adotadas medidas para simplificar o acesso das PME à contratação pública; manifesta preocupação pelo facto de o grau de simplificação que será introduzido através das novas diretivas e do Documento Europeu Único de Contratação Pública poder ainda não ser suficiente para assegurar regras de contratação pública favoráveis às PME;

68.

salienta que as medidas de simplificação mencionadas não devem comprometer a autonomia dos órgãos de poder local e regional para adotar normas mais exigentes em função das suas condições específicas e das necessidades dos seus cidadãos, nomeadamente em domínios como a igualdade e a política social, industrial ou ambiental;

69.

salienta que a legislação da UE relativa a auxílios estatais para os serviços de interesse económico geral (SIEG) se tornou demasiado detalhada e complexa devido à multiplicidade de atos de direito derivado e de instrumentos jurídicos não vinculativos em matéria de auxílios estatais; uma maior simplificação irá aumentar a segurança jurídica, acelerar a execução dos projetos de investimento, assegurar o fornecimento atempado de SIEG, e fomentar o crescimento e o emprego;

70.

salienta a necessidade de sensibilizar as pequenas empresas inovadoras para os novos procedimentos em matéria de contratos públicos, incluindo os seus benefícios e limitações, e os apoios disponíveis. As regras da UE em matéria de contratos públicos devem ser objeto de uma avaliação de impacto a realizar no prazo de três anos, a fim de verificar em que medida facilitam o acesso das PME às propostas, reduzem os obstáculos burocráticos e ajudam a desenvolver parcerias de longo prazo para fornecimentos e serviços atualmente não existentes no mercado;

71.

reitera o seu apelo a um aumento dos limiares de minimis aplicáveis aos auxílios estatais aos SIEG, bem como do limiar de isenção da obrigação (prevista no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE) de notificação dos auxílios estatais concedidos sob a forma de compensação de serviço público a determinadas entidades responsáveis pela gestão dos SIEG, uma vez que estas medidas conduzirão a uma maior simplificação para os órgãos de poder local e regional, bem como para as entidades que recebem a compensação;

Legislação ambiental

72.

remete para o seu parecer sobre «Legislação ambiental da UE: melhorar a prestação de informações e o cumprimento», adotado em abril de 2016 (6), e convida a Comissão e os Estados-Membros a seguirem as suas recomendações ao realizarem o balanço da qualidade das obrigações de acompanhamento e comunicação de informações no âmbito da política ambiental;

73.

chama em especial a atenção para as recomendações específicas formuladas no parecer relacionadas com requisitos de auditoria e prestação de informações demasiado complexos, e apela nomeadamente para a automatização dos instrumentos de prestação de informações e a procura de sinergias entre as obrigações de prestação de informações estabelecidas nas diferentes diretivas; reitera a sua proposta de criação de «painéis de avaliação da execução» para novas diretivas no domínio da legislação ambiental;

74.

apoia a opção de elaboração de uma diretiva horizontal da UE, que estabeleça disposições em matéria de garantia de cumprimento em todo o acervo da UE no domínio ambiental, baseada em princípios, como mencionado no parecer do CR acima referido;

75.

assinala que, em 2013, a União Europeia tinha um amplo leque de metas (63 vinculativas e 68 não vinculativas), das quais a maioria tinha de ser atingida até 2015 e 2020. O impacto destes objetivos no governo infranacional e nas empresas tem de ser medido e tido em conta sempre que são propostos novos objetivos e introduzidas alterações aos já existentes. Importa eliminar quaisquer objetivos inúteis, de modo a conferir aos líderes dos governos locais autonomia suficiente para adaptarem as medidas às condições económicas e ambientais locais;

76.

reitera que, para garantir a coerência, a eficácia e a fiabilidade dos relatórios e dos indicadores sobre a situação do ambiente, é necessária uma repartição adequada das responsabilidades e dos recursos, bem como fluxos de informação claros entre os municípios, as regiões e o nível nacional sobre os requisitos dos Estados-Membros em termos de monitorização e prestação de informações ambientais.

Bruxelas, 7 de dezembro de 2016.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


(1)  P8_TA(2016)0104.

(2)  Estudo do Parlamento Europeu, intitulado «Identificação do Custo da Não-Europa, 2014-19».

(3)  Parecer sobre a «Adequação da regulamentação da UE», de 2013.

(4)  CDR 8/2016.

(5)  CDR 2798/2015.

(6)  CDR 5660/2015.


9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/15


Parecer do Comité das Regiões Europeu — O turismo como motor da cooperação regional na UE

(2017/C 185/03)

Relator:

Hans-Peter WAGNER (AT-PPE), presidente do município de Breitenwang

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU,

Governação a vários níveis

1.

apoia a estratégia da UE para que a Europa se mantenha no topo dos destinos turísticos, enquanto região mais visitada em todo o mundo, tendo recebido, em 2015, 51,4 % de todos os turistas internacionais, ou seja, cerca de 609 milhões de pessoas (1), e para maximizar o contributo do setor para a sustentabilidade, a inovação, o crescimento e o emprego;

2.

salienta que, nos termos do artigo 195.o do TFUE, a UE tem competência para desenvolver ações destinadas a apoiar, coordenar ou completar a ação dos Estados-Membros e, por conseguinte, também dos órgãos de poder local e regional, no setor do turismo. Os órgãos de poder regional e local têm um papel fundamental a desempenhar neste contexto, dadas as suas competências, sendo que muitas regiões têm competências exclusivas no domínio do turismo. Tendo em conta a importância do setor do turismo para o mercado único, é necessária a cooperação entre os Estados-Membros e os níveis regionais e locais de governação, no respeito dos princípios da subsidiariedade e da governação a vários níveis, bem como princípios, medidas e critérios europeus comuns com um valor acrescentado europeu;

3.

exorta a Comissão Europeia a rever a estratégia para o turismo de 2010, a criar uma política de turismo europeia integrada relacionada com todas as políticas pertinentes da UE, a aumentar a confiança no setor do turismo no seu conjunto, a reforçar a abordagem da Comissão Europeia em matéria de sazonabilidade e a apresentar um programa de trabalho plurianual com claros objetivos, indicadores e ações para o turismo;

4.

solicita aos Estados-Membros da UE que desenvolvam, com base na estratégia da UE para o turismo, políticas nacionais neste domínio em concertação com os órgãos de poder local e regional;

5.

solicita que todas as estratégias macrorregionais  (2) passem a incluir um capítulo relativo ao turismo. Insta a Comissão a elaborar, em conjunto com o CR, uma lista de temas com objetivos turísticos possíveis para as macrorregiões;

6.

sublinha que o turismo é atualmente um dos setores económicos em mais rápido crescimento na Europa, um setor que constitui um instrumento de crescimento e desenvolvimento a nível mundial, cria milhões de postos de trabalho, incentiva investimento e exportações e transforma a vida das populações, além de proporcionar a partilha de valores e da diversidade cultural e contribuir ativamente para a consolidação progressiva de uma identidade europeia entre as gerações mais jovens;

7.

apela às regiões e aos municípios para que elaborem subsequentemente estratégias para o turismo consentâneas com as estratégias europeias e macrorregionais, e exorta à cooperação público-público e à realização de parcerias público-privadas para o desenvolvimento, a promoção e a implementação de novas infraestruturas turísticas, tendo em conta as necessidades de uma população europeia em envelhecimento e permitindo aos cidadãos mais idosos viajar livremente em toda a UE. Estas estratégias têm de estar associadas a planos de dinamização turística dos destinos, melhorando recursos e instalações tanto públicos como privados, reforçando assim a sua competitividade. Cumpre também promover melhorias nos destinos maduros cujos recursos foram deixando ao longo do tempo de ter capacidade para atrair fluxos turísticos;

8.

insta os Estados-Membros e a Comissão Europeia a viabilizarem e a apoiarem ativamente a cooperação transfronteiriça entre os órgãos de poder local e regional no domínio do turismo;

9.

insta à criação de plataformas transetoriais locais e regionais (3) para a ligação em rede, o desenvolvimento estratégico e a comercialização dos destinos turísticos (4), bem como para o prosseguimento do diálogo e do intercâmbio de boas práticas e saber-fazer no que concerne à utilização dos instrumentos financeiros da UE;

10.

recorda que o turismo é um dos domínios políticos mais importantes para a cooperação transfronteiras na Europa. As estruturas de cooperação transfronteiras, nomeadamente os AECT e as eurorregiões, são instadas a facilitarem a cooperação transfronteiras, transnacional e inter-regional, através de estratégias de turismo transfronteiras (por exemplo, estratégias no domínio dos transportes ou do marketing), desse modo gerando riqueza, fomentando o emprego e alargando a oferta regional para os consumidores. Deverão, para o efeito, recorrer a todos os fundos europeus ao seu dispor (por exemplo, o FEIE, os FEEI, o Interreg e o Horizonte 2020), envolvendo organizações, agrupamentos ou redes com grande experiência neste setor;

Turismo e infraestruturas

11.

insta à canalização de recursos públicos e privados para melhorar de forma sustentável as infraestruturas turísticas e de transportes (5) nas regiões remotas, montanhosas, insulares e costeiras, que em muitas zonas são também serviços de interesse geral, a fim de garantir a acessibilidade, o abastecimento e a competitividade das regiões turísticas, e insta a que:

se melhore o sistema de recolha e tratamento de dados sobre os fluxos turísticos (em trânsito e direcionados) através do Eurostat ou de outras organizações como a Comissão Europeia de Turismo ou a Organização Mundial do Turismo das Nações Unidas;

o Eurostat seja associado à disponibilização de informações mais desagregadas a nível territorial [superiores a NUTS 2 (1)] e à adaptação a novas necessidades ou requisitos (por exemplo, incorporação de variáveis de acessibilidade, emissões de CO2). Tal permitirá aos destinos dispor de dados sólidos e comparáveis para avaliar e melhorar a utilização dos recursos numa perspetiva de sustentabilidade;

se reforce, a todos os níveis de governo, a gestão da capacidade e dos destinos turísticos, devido ao forte congestionamento de tráfego e aos danos ambientais, bem como à sobrecarga das infraestruturas nas regiões turísticas;

se concedam incentivos financeiros para equilibrar e coordenar os fluxos turísticos em toda a Europa (6), apostando claramente na diminuição da sazonalidade;

se faça uma revisão do Livro Branco da Comissão com vista a um sistema de mobilidade competitivo à escala europeia, em especial para diminuir o congestionamento de trânsito em regiões sensíveis (nomeadamente, aglomerações urbanas ou regiões com natureza), a fim de assegurar a continuidade do transporte porta-a-porta, informação sobre os transportes públicos e serviços existentes (7), bem como medidas para promover os transportes públicos, em especial os ferroviários (8), e medidas de apoio às ciclovias europeias e nacionais e aos circuitos de marcha de longo curso;

12.

solicita que questões relacionadas com o combate ao terrorismo, a segurança, sobretudo nos locais públicos, e a proteção civil sejam incluídas nas estratégias europeias nacionais e regionais de turismo, com destaque para a comunicação e a gestão de situações de crise nos planos e processos de emergência a nível nacional, regional e local;

Investimento no setor do turismo

13.

insta a Comissão, na revisão intercalar do quadro financeiro plurianual, a reconsiderar radicalmente a sua abordagem do turismo no âmbito dos FEEI, tendo em conta que, atualmente, o apoio ao turismo em alguns Estados através destes fundos está efetivamente excluído, embora muitas regiões destes países tenham zonas pouco desenvolvidas onde o turismo é praticamente o único instrumento possível de desenvolvimento (por exemplo, os parques nacionais, as zonas protegidas do ponto de vista ambiental, etc.);

14.

sublinha que importa investir na competitividade do setor europeu do turismo. As PME, em particular, devem utilizar melhor a estratégia para o mercado único digital e as medidas de apoio correspondentes (FEIE, FEEI, FEAMP, Interreg, URBACT, LIFE, Horizonte, COSME, Europa Criativa, Erasmus+, EaSI) (9); Para o efeito, importa lançar iniciativas de acompanhamento e formação orientadas para as PME com vista a uma utilização mais eficaz dos fundos;

15.

apoia o pedido de introdução de uma rubrica orçamental para a promoção do turismo europeu no orçamento anual da UE, que financie projetos inovadores, competitivos, sustentáveis, interregionais e transfronteiras, bem como uma atenção reforçada aos investimentos relevantes para o turismo na política regional da UE após 2020. O financiamento da UE deve contribuir para facilitar a vida às PME, pelo que importa reduzir significativamente a burocracia associada ao processo de concessão de apoios;

16.

exorta os Estados-Membros e os respetivos órgãos de poder regional a incluírem as prioridades relacionadas com o turismo nos seus programas operacionais pós-2020, bem como a viabilizarem o acesso das entidades públicas e do setor privado a fundos para financiamento dos seus projetos; recomenda, ciente da rápida evolução demográfica, que se promovam iniciativas destinadas a adaptar as infraestruturas do turismo e os transportes às necessidades de uma população em envelhecimento;

17.

convida os Estados-Membros a:

acelerar a digitalização no setor do turismo e, em particular, o desenvolvimento do acesso à Internet rápida de banda larga nas regiões ultraperiféricas, remotas, montanhosas e com baixa densidade populacional,

assegurar que as entidades públicas exploram o potencial da Agenda Digital para a Europa e as oportunidades que ela cria para promover os serviços de saúde em linha em prol quer dos cidadãos quer dos viajantes,

tomar medidas para assegurar um fluxo significativo de visitantes durante todo o ano,

promover o aumento da estadia média nos locais de destino,

melhorar as competências e a empregabilidade dos profissionais do setor,

apostar na sustentabilidade enquanto um dos principais critérios da gestão dos destinos e dos produtos turísticos,

criar fóruns de peritos para a promoção de boas práticas, sobretudo junto das PME;

18.

lamenta que as PME não aproveitem devidamente o FEIE por falta de conhecimento e apoia a criação de plataformas de investimento regionais no âmbito do FEIE, para que as PME tenham acesso a informações e conhecimentos, seguindo o modelo do desenvolvimento regional (como, por exemplo, a rede «TheAlps» (10)). Em aplicação da sua declaração «Investir e Interligar» (11), aprovada na Sétima Cimeira Europeia das Regiões e dos Municípios em Bratislava, o CR recomenda que a Comissão e o BEI criem em conjunto uma plataforma de investimento à escala europeia, para PME do setor do turismo, e organizem conjuntamente fóruns locais de investimento no turismo no âmbito do FEIE. Em concreto, deverão realizar-se, até 2018, cinco projetos-piloto em regiões-modelo (regiões rurais, remotas ou ultraperiféricas, regiões montanhosas, fronteiriças, insulares ou costeiras, bem como cidades), envolvendo, eventualmente, redes como a NECSTouR, a Associação das Regiões Fronteiriças Europeias, os Agrupamentos Europeus de Cooperação Territorial ou as eurorregiões;

19.

insta as regiões e os AECT, conjuntamente com o Conselho de Direção do FEIE e o BEI, a incentivar os bancos das suas regiões a desenvolver programas de investimento que facilitem o investimento transfronteiras e o acesso das PME do setor do turismo aos fundos da UE e a fundos do setor privado (modelos de PPP);

20.

insta a CE a apoiar micro e pequenos projetos transfronteiriços no setor do turismo, bem como projetos interpessoais («people to people»), que deem um contributo substancial para forjar uma consciência europeia, em particular nas regiões fronteiriças;

21.

reitera o seu apelo para que os limiares de minimis dos auxílios estatais para os SIEG, que muitas vezes também beneficiam as infraestruturas ligadas ao turismo, sejam aumentados, para cada caso, para um milhão de euros por cada período de três exercícios fiscais. Em regiões cuja estabilidade económica e social está muito dependente do turismo e que registam uma elevada percentagem de desemprego, estes limiares também se devem aplicar ao investimento público em infraestruturas ligadas ao turismo, desde que essas sejam regularmente utilizadas pela população local. Recorda, simultaneamente, que o atual Regulamento geral de isenção por categoria (CE) n.o 651/2014, aplicável até 31 de dezembro de 2020, já prevê auxílios à cultura e à conservação do património, e auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais;

22.

assinala que o turismo é um elemento estratégico essencial de muitas regiões menos desenvolvidas que encerram um considerável potencial económico e ambiental ainda não totalmente explorado;

Legislar melhor

23.

chama a atenção para as dificuldades em matéria do quadro regulamentar e recomenda que os Estados-Membros não sobrecarreguem desnecessariamente a legislação da UE com regulamentações nacionais (gold-plating). O CR recomenda à Comissão que, no âmbito do programa REFIT, lance as seguintes iniciativas especificamente relacionadas com o turismo:

simplifique as regras para os fornecedores de serviços de banda larga e privilegie a adoção de uma abordagem de mercado que seja neutra do ponto de vista tecnológico;

examine as obrigações em matéria de notificação e informação da Diretiva da UE relativa aos direitos dos consumidores;

examine e, se necessário, reveja a Diretiva relativa às viagens organizadas; há que evitar demasiada burocracia e incerteza jurídica;

flexibilize, no setor da hotelaria e restauração, os requisitos de informação previstos no Regulamento (UE) n.o 1169/2011 relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios;

simplifique a regulamentação em vigor aplicável ao transporte de líquidos no tráfego aéreo (12);

24.

solicita que as estratégias de reabilitação dos centros das cidades, ao determinar as futuras necessidades de investimento na reabilitação ou em infraestruturas, considerem cuidadosamente o potencial impacto de tais investimentos na preservação ou no aumento da atratividade local para as atividades turísticas, bem como na melhoria da acessibilidade dos cidadãos e visitantes com mobilidade reduzida;

Turismo temático

25.

propõe a promoção de projetos de turismo temático  (13) no sentido da especialização inteligente (cidades/regiões inteligentes), a fim de fazer face aos efeitos negativos do turismo de massas, bem como a criação do título de «Capital Europeia do Turismo Inteligente», a atribuir anualmente a um máximo de três cidades/regiões da UE por representantes do setor, da Comissão, do PE e do CR. Neste contexto, cabe dar especial atenção à promoção de destinos turísticos sustentáveis e competitivos como um valor acrescentado para a iniciativa «Destinos Europeus de Excelência» (EDEN). Importa ter em conta as localizações fora dos centros urbanos e dos locais de interesse habituais, para que os nós urbanos situados nas periferias das zonas metropolitanas ou os municípios de pequena e média dimensão também possam sair beneficiados;

26.

salienta que o turismo urbano gera um dinamismo no espaço da cidade, transformando a paisagem urbana através da reabilitação dos espaços públicos, infraestruturas e conectividades e do desenvolvimento de serviços locais e espaços recreativos. Tal beneficia não só os turistas mas também as comunidades e os cidadãos locais;

27.

solicita a promoção do turismo cultural, natural, histórico e religioso, que contribui para o emprego, a compreensão multicultural e o desenvolvimento local, regional e rural, e solicita uma coordenação das atrações turísticas a fim de criar itinerários turísticos temáticos aos níveis europeu, nacional e local, como as cidades e os sítios classificados como património mundial pela UNESCO. Para o efeito, importaria criar uma Rede Europeia de Cidades Património Mundial e adotar medidas específicas para as preservar e tornar mais conhecidas;

28.

reitera que o turismo ligado à saúde e ao bem-estar é um dos ramos de turismo de mais rápido crescimento, que atrai cidadãos europeus mais idosos e visitantes de países terceiros, e recomenda reforçar a ligação entre o turismo e a agenda da economia grisalha;

29.

salienta que o turismo rural preserva as comunidades locais ao criar emprego, estimular o desenvolvimento e proteger o ambiente, a cultura, as artes e o artesanato rurais, e solicita:

às regiões rurais que, com base nas estratégias de desenvolvimento regional, criem estratégias transfronteiras integradas para o desenvolvimento do turismo rural, apostando em ligações de transportes bem articuladas que permitam uma mobilidade sem obstáculos para as zonas rurais e dentro delas;

que se promova a cooperação entre as PME em prol da oferta, criando em todo o território serviços intersetoriais de consultoria em matéria de inovação, a fim de atrair um público citadino;

que se desenvolvam fóruns e plataformas que permitam às PME gerar produtos complementares de valor mais elevado para os turistas;

às zonas rurais que dediquem mais atenção ao património cultural nas suas estratégias de desenvolvimento, visto que contribui para manter e criar postos de trabalho, apoiar as empresas agrícolas, preservar as paisagens culturais e apoiar as artes e o artesanato rural;

que a política agrícola comum pós-2020, neste contexto, inclua um apoio concreto às PME ligadas ao turismo nas zonas rurais de forma a promover ainda mais o agroturismo;

30.

realça a importância do turismo gastronómico para a criação de novos postos de trabalho sustentáveis e assinala que o desenvolvimento deste setor visa promover produtos tradicionais e locais de qualidade. Atendendo a que as despesas com restauração são responsáveis por mais de um terço dos gastos dos turistas, a gastronomia é uma fonte de rendimento segura e essencial;

31.

reitera o seu apoio às iniciativas Capital Europeia da Cultura e Marca do Património Europeu, bem como às Jornadas Europeias do Património e ao Prémio da União Europeia para o Património Cultural;

Alterações climáticas e desenvolvimento sustentável

32.

recorda que o turismo constitui, em muitas regiões, uma âncora de segurança para o crescimento económico, o rendimento e o emprego e insta as regiões a terem em conta a sustentabilidade  (14) nos seus modelos de turismo  (15), com instrumentos inovadores para acompanhar e reforçar a sustentabilidade da dimensão ambiental, social e económica do turismo (ETIS), para proporcionar uma abordagem holística que antecipe e responda às crescentes pressões ambientais decorrentes das atividades relacionadas com o turismo. O desenvolvimento destes modelos deverá contar com o apoio assestado da política de coesão da UE;

33.

apela para uma solução legislativa europeia para a evolução da economia colaborativa, que, para além dos efeitos positivos, também encerra riscos como a falta de proteção social dos trabalhadores, a falta de disposições no que diz respeito ao alojamento de clientes/turistas, a transferência de riscos dos empregadores para os trabalhadores, os efeitos fiscais negativos e a ausência de controlo sobre a qualidade do destino;

34.

apoia o desenvolvimento do turismo cultural sustentável nas cidades, que pode ser um importante catalisador para a criação de receitas destinadas a práticas inovadoras no domínio da preservação e gestão do património. O turismo nas cidades também estimula a inovação. A utilização das tecnologias de informação e de comunicação e o conceito de cidade inteligente não só criam uma experiência de qualidade para os visitantes mas melhoram também a qualidade de vida da população local;

35.

convida as regiões turísticas a diversificarem as suas prioridades económicas face às alterações climáticas — as regiões montanhosas e costeiras, em particular, dispõem de condições favoráveis para a produção de energias renováveis (energia hidroelétrica e eólica, solar, geotérmica e de biomassa) — e a investirem em conjunto com o setor em projetos favoráveis ao ambiente, recorrendo a instrumentos como Hotel Energy Solutions (HES) (16) e Nearly Zero Energy Hotels (neZEH) (17);

36.

exorta a Comissão Europeia a promover campanhas de sensibilização do setor para uma gestão sustentável dos recursos naturais (visando reduzir o consumo de água, o desperdício alimentar e o consumo de detergentes e produtos de higiene);

Mercado de trabalho, educação e investigação

37.

solicita à Comissão Europeia e aos Estados-Membros mais medidas em prol do reconhecimento formal transfronteiras das qualificações no domínio do turismo, bem como uma formação multifacetada para reduzir a dependência da sazonalidade. O reconhecimento das qualificações deve obedecer a critérios exigentes (18);

38.

salienta a necessidade de combater o recurso ao trabalho não declarado ou subdeclarado, que está particularmente generalizado no setor do turismo (19);

39.

solicita à Comissão que, no contexto da rede EURES, desenvolva com as agências nacionais de emprego programas específicos de turismo para uma colocação pan-europeia de trabalhadores qualificados nas regiões de turismo intensivo;

40.

solicita aos órgãos de poder local e regional e às agências de emprego que criem, com o setor do turismo, plataformas de reciclagem profissional que ofereçam no âmbito da aprendizagem ao longo da vida formações para melhorar a qualidade (sustentabilidade, assistência, segurança, etc.) e comercialização (digitalização) no setor do turismo;

41.

congratula-se com a adoção dos novos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS) (20) pela Assembleia Geral das Nações Unidas na sua 70.a sessão e destaca que, de entre os 17 objetivos de desenvolvimento sustentável, o turismo consta explicitamente dos objetivos 8, 12 e 14, pela sua capacidade de promover o crescimento económico, a inclusividade e o trabalho digno para todos, fomentar o consumo e a produção sustentáveis e promover a conservação e o desenvolvimento sustentável dos recursos aquáticos, e destaca as principais linhas de ação: promoção e sensibilização, criação e divulgação de conhecimento, elaboração de políticas, desenvolvimento das capacidades e educação;

42.

propõe, no âmbito da campanha educativa europeia:

o apoio a iniciativas público-privadas para fomentar a profissionalização do setor, combinando a formação com a prática (21);

a criação de uma rede de escolas técnicas, institutos politécnicos e universidades no setor do turismo e a avaliação do impacto do programa Erasmus+ no setor do turismo;

a criação de uma academia europeia do turismo e de uma cátedra Jean Monnet para a investigação europeia em matéria de turismo;

43.

exorta os Estados-Membros, as regiões e as cidades a integrar os migrantes e requerentes de asilo mais rapidamente no mercado de trabalho e a utilizar os conhecimentos especializados e linguísticos dos migrantes e a desenvolvê-los através de cursos;

Turismo e cidadania europeia

44.

sublinha que os cidadãos europeus vivem a experiência de fazer turismo na UE enquanto consumidores protegidos pela legislação europeia e autorizados a circular livremente no mercado interno da UE e no espaço Schengen. O turismo reveste-se, pois, de grande importância para criar um sentido de cidadania europeia e promover a compreensão mútua. Cumpre, por isso, criar incentivos para levar os cidadãos europeus a fazerem mais férias na Europa. O CR insta a Comissão Europeia e os Estados-Membros a refletirem sobre as seguintes ideias, respeitando simultaneamente o princípio da subsidiariedade e a governação a vários níveis:

oferecer bilhetes de InterRail gratuitos aos jovens europeus quando completam 18 anos, a fim de lhes permitir explorar e conhecer melhor a Europa, tal como proposto pelo Parlamento Europeu (22);

oferecer aos cidadãos europeus que viajam na Europa reduções de preços em transportes públicos (incluindo o transporte de bicicletas e os sistemas de aluguer de bicicletas) e museus, por exemplo, graças a um «cartão de viagem do cidadão europeu» gratuito, a que os Estados-Membros, as regiões e as cidades possam aderir voluntariamente — este cartão deveria estar disponível nos sítios web do CR, da Comissão Europeia, em todos os centros de informação Europe Direct e nas associações de turismo participantes, sendo válido em conjunto com um cartão de identificação ou passaporte emitido por um país da UE;

criar um «cartão eletrónico europeu de viagem» (aplicação de GPS compatível com os media sociais «DiscoverYrope App»);

criar um «passaporte de viajante europeu», contendo informações úteis para os cidadãos europeus enquanto turistas (direitos do consumidor, cuidados de saúde, endereços dos consulados fora da Europa, números de telefone de emergência, informação sobre o «cartão de viagem do cidadão europeu»);

45.

salienta que o turismo contribui de modo significativo para o entendimento entre os povos e um melhor conhecimento das culturas;

46.

propõe que a Comissão, o Parlamento Europeu e o CR instituam um prémio dos media («Óscar do Turismo»), a fim de distinguir materiais (impressos e audiovisuais) que promovam o conhecimento do património cultural e natural europeu, bem como das atrações turísticas regionais e locais na Europa, e que contribuam para forjar um sentido de cidadania europeia;

Dimensão externa do turismo

47.

salienta o papel do mercado interno e do espaço Schengen para o turismo transfronteiriço e os mercados de proximidade; apela com veemência aos Estados-Membros para que garantam um espaço Schengen sem fronteiras;

48.

congratula-se com o pacote relativo aos vistos (23), adotado pela Comissão Europeia em abril de 2014, e salienta que a facilitação da emissão de vistos é fundamental para levar os turistas a visitar a Europa (24). Há que pesar cuidadosamente as questões de segurança à luz do contributo económico do turismo; o Comité acolhe favoravelmente, neste contexto, a criação de um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) (25) que reforça a segurança das viagens para o espaço Schengen ao abrigo de acordos de isenção de vistos;

49.

propõe que se abordem questões relacionadas com o turismo, em especial medidas destinadas a reforçar a segurança dos turistas europeus em países terceiros, num relatório da Assembleia Regional e Local Euro-Mediterrânica (ARLEM);

50.

apoia as plataformas recentemente criadas para a cooperação da UE com parceiros internacionais como a China, através de iniciativas como o comité de desenvolvimento Europa-China para a cultura e o turismo (estratégia de desenvolvimento «Uma Cintura, Uma Rota») (26);

Promoção do turismo

51.

apoia inteiramente a decisão de designar 2018 «Ano Europeu do Património Cultural», tendo em conta que o turismo será um elemento essencial para a concretização de todas as iniciativas pertinentes, e solicita a proclamação de um Ano Europeu do Turismo;

52.

defende que a promoção conjunta do turismo em países terceiros seja coordenada pela organização de cúpula das agências nacionais de promoção do turismo e a Comissão Europeia de Turismo;

53.

recomenda um reforço dos serviços turísticos especificamente orientado por países, grupos-alvo, setores profissionais, etc., velando pela difusão a nível mundial de informações adequadas e compreensíveis, recorrendo a canais tão inovadores quanto possível. A melhoria do acesso à informação sobre ofertas turísticas europeias pode traduzir-se num aumento dos fluxos de turistas provenientes tanto da Europa como de países mais distantes;

54.

insta a Comissão a centrar-se mais detalhadamente nas interferências entre o turismo e os fluxos migratórios e de refugiados, para analisar o seu impacto cultural, económico e social e, juntamente com o CR, identificar as oportunidades para as regiões afetadas (mercado de trabalho, etc.);

55.

recomenda à Comissão Europeia que:

se empenhe em prol da marca europeia (logótipo da UE) e do desenvolvimento do posicionamento regional, inter-regional e transnacional de marcas e plataformas de marketing europeias (programas europeus de marketing, como o respeitante à região dos Alpes ou ao Mediterrâneo), a fim de promover a Europa em mercados distantes, refletindo simultaneamente o papel específico dos municípios e das regiões e a diversidade do seu património natural e cultural (27);

adote medidas para incitar os cidadãos europeus a fazer mais férias na Europa e pondere a elaboração de um modelo para um «cartão de viagem do cidadão europeu» que forneça aos viajantes informações gerais para tornar as suas viagens mais fáceis e seguras, proporcionando-lhes os benefícios das viagens no interior da Europa;

crie no sítio web www.visiteurope.com um «mapa dos itinerários turísticos da UE» e um «atlas dos itinerários culturais europeus» (28);

pondere desenvolver um sistema europeu uniforme de classificação e controlo da qualidade em complemento das classificações nacionais e regionais de hotéis (como a notação por estrelas) e das normas de qualidade definidas a nível nacional;

Cooperação interinstitucional

56.

exorta a Comissão a incluir o CR no Fórum Europeu do Turismo e no Dia Europeu do Turismo, organizados anualmente;

57.

apela para a realização de um debate anual sobre o turismo entre as comissões e os órgãos pertinentes do Parlamento Europeu e do CR, o qual poderia incluir uma audição conjunta das partes interessadas associadas ao setor;

58.

exorta as futuras Presidências do Conselho a colocar temas relacionados com o turismo europeu na ordem do dia e a envolver representantes do CR;

59.

apoia o Manifesto do Turismo para o Crescimento e o Emprego (29), uma iniciativa dos agentes públicos e privados no domínio do turismo, e propõe subscrevê-lo, a fim de unir forças para manter a Europa como destino atrativo e garantir que o setor do turismo continua a contribuir para a coesão económica, social e territorial na Europa;

60.

convida a OMT a apoiar a sua iniciativa em prol do turismo europeu;

61.

apela para a promoção de políticas e práticas de turismo responsáveis por parte dos governos e do setor privado, em conformidade com os princípios do Código Ético Mundial do Turismo da OMT, um quadro global para o desenvolvimento do turismo sustentável, responsável e universalmente acessível, que tem em conta todas as suas dimensões económicas, sociais, culturais e ambientais;

62.

atribui uma importância especial à responsabilidade social do turismo e insta os cidadãos europeus e não europeus a serem turistas e viajantes informados e responsáveis e a respeitarem as culturas e os costumes locais.

Bruxelas, 7 de dezembro de 2016.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


(1)  Dados da Organização Mundial do Turismo das Nações Unidas (OMT) citados no Anuário Regional do Eurostat de 2016.

(2)  COM(2009) 248 final — Estratégia da União Europeia para a Região do Mar Báltico (EUERMB); COM(2014) 357 — Estratégia da União Europeia para a Região Adriática e Jónica; COM(2010) 715 — Estratégia da União Europeia para a Região do Danúbio (EUERD); COM(2015) 366 final — Estratégia da União Europeia para a Região Alpina (EUSALP).

(3)  Um exemplo de uma plataforma deste tipo é a rede de regiões europeias para um turismo sustentável e competitivo (NECSTouR).

(4)  Como, por exemplo, o turismo e a agricultura, o turismo e o bem-estar, o turismo as atividades termais, o turismo e o desporto, o turismo e o artesanato local e as indústrias culturais e criativas, a indústria e os museus.

(5)  Nomeadamente as regiões ultraperiféricas, remotas, montanhosas, insulares, costeiras e transfronteiriças, as regiões que enfrentam desafios demográficos, os locais de interesse cultural e natural, bem como os destinos maduros.

(6)  «Itinerários verdes», gestão através de portagens a certas horas do dia ou períodos da semana, tarifas reduzidas para turistas em transbordo ou transporte público (em especial, nos transportes ferroviários).

(7)  Incluindo as opções de transporte intermodal com acessibilidade e os serviços de bilhética.

(8)  Por exemplo, comboios auto-couchettes e a possibilidade de transportar bicicletas nos comboios internacionais.

(9)  «Guide on EU Funding for the tourism sector 2014-2020» [Guia sobre os fundos da UE para o setor do turismo (2014-2020)]. http://ec.europa.eu/DocsRoom/documents/18164/attachments/1/translations/en/renditions/pdf

(10)  http://www.thealps.travel/en

(11)  COR-2016-02559-00-00-DECL-REF.

(12)  Regulamento (UE) n.o 185/2010 da Comissão, de 4 de março de 2010, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 55 de 5.3.2010, p. 1).

(13)  Enoturismo, gastronomia, ecoturismo, turismo linguístico, turismo ativo, cicloturismo, ruralidade, tradições, religião, arte, formação, investigação, diferentes modalidades desportivas em voga, turismo de negócios e congressos, reuniões, incentivos, convenções e eventos (MICE — Meetings, Incentives, Conventions and Events), etc.

(14)  Por exemplo, modelos de oferta diversificada no domínio do bem-estar, da cultura, do desporto, de produtos não sazonais para uma oferta ao longo de todo o ano, bem como modelos para a determinação do impacto ambiental das diversas formas e atividades de férias.

(15)  Seguindo o exemplo das regiões da rede NECSTouR.

(16)  http://hotelenergysolutions.net/

(17)  http://www.nezeh.eu/home/index.html

(18)  Relatório da Comissão(2016) — Mapping and performance check of the supply side of tourism education and training [Identificação e verificação do desempenho do lado da oferta do ensino e formação profissional em turismo]; COM(2014) 86 — Uma estratégia europeia em prol do crescimento e do emprego no setor do turismo costeiro e marítimo.

(19)  Resolução da Confederação Europeia de Sindicatos sobre o trabalho não declarado, de março de 2014 (https://www.etuc.org/documents/etuc-resolution-undeclared-work#.WA9SumeXCUk).

(20)  https://sustainabledevelopment.un.org/

(21)  Revista do Parlamento, edição n.o 437, de 27 de junho de 2016, p. 28-29; projeto-piloto «Youth on the SPOT — Parceria especial para o turismo».

(22)  A ideia dos bilhetes de InterRail gratuitos, que permitem viagens ilimitadas de comboio entre todos os países participantes e dentro deles durante um determinado período de tempo, foi debatida na plenária do PE de 3 a 6 de outubro de 2016, em Estrasburgo.

(23)  COM(2012) 649 final — Execução e desenvolvimento da política comum de vistos para promover o crescimento na UE.

(24)  CET (2015), «Improving the Visa Regimes of European Nations to Grow Tourism: A view from the European Travel Commission» [Melhorar o regime de vistos das nações europeias para aumentar o turismo: Uma perspetiva da Comissão Europeia de Turismo].

(25)  COM(2016) 731 final — Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Sistema Europeu de Informação e Autorização de Viagem (ETIAS) e altera os Regulamentos (UE) n.o 515/2014, (UE) 2016/399, (UE) 2016/794 e (UE) 2016/1624.

(26)  Revista do Parlamento, edição n.o 437, 27 de junho de 2016, p. 28-29.

(27)  Manifesto europeu do turismo (2016), «Tourism for Growth and Jobs» [Turismo para o crescimento e o emprego] (http://www.tourismmanifesto.eu/).

(28)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — COM(2014) 477 final — Rumo a uma abordagem integrada do património cultural europeu.

(29)  http://www.tourismmanifesto.eu/the-manifesto


9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/24


Parecer do Comité das Regiões Europeu — A economia colaborativa e as plataformas em linha: Visão partilhada dos municípios e das regiões

(2017/C 185/04)

Relatora:

Benedetta BRIGHENTI (IT-PSE), vice-presidente do município de Castelnuovo Rangone (MO)

Textos de referência:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — As plataformas em linha e o mercado único digital: Oportunidades e desafios para a Europa

COM(2016) 288 final

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa

COM(2016) 356 final

I.   OBSERVAÇÕES GERAIS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU,

1.

constata que a Comissão Europeia reiterou a preferência pela utilização do termo «economia colaborativa» em detrimento do conceito mais abrangente de «economia da partilha», atribuindo à sua comunicação de 2 de junho de 2016 o título «Uma Agenda Europeia para a Economia Colaborativa»;

2.

considera que a referência ao caráter «sem fins lucrativos» da economia colaborativa na dita comunicação — «por via de regra, as transações de economia colaborativa não implicam uma transferência de propriedade, podendo ser realizadas com fins lucrativos ou sem fins lucrativos» — é insuficiente, na medida em que as alterações e as inovações promovidas pela economia colaborativa não se restringem aos efeitos associados à lei da oferta e da procura de serviços;

3.

congratula-se com a abertura em relação à economia colaborativa de que a Comissão dá mostras na comunicação. É necessário um «quadro regulamentar comum» que sirva de orientação e de guia para os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional;

4.

reitera a importância de uma abordagem a vários níveis, acompanhada de uma interação e cooperação estreitas e constantes entre os diversos planos institucionais, atendendo a que a economia colaborativa tem repercussões em tantos domínios;

5.

lamenta que o programa de trabalho da Comissão para 2017 não inclua qualquer proposta de seguimento da Agenda Europeia para a Economia Colaborativa. Com efeito, a legislação europeia na matéria não parece estar consolidada e o regime para as relações contratuais entre as plataformas e as pessoas que para elas contribuem revela-se pouco claro;

6.

considerando que esta nova economia depende, em muitos aspetos, da capacitação dos cidadãos e dos consumidores, entende que é necessária uma abordagem regulamentar baseada na governação a vários níveis, na participação, na proporcionalidade e na redução da burocracia;

II.   RECOMENDAÇÕES

7.

solicita que as iniciativas futuras neste domínio sejam sujeitas a uma rigorosa avaliação do impacto territorial por parte da Comissão, uma necessidade que foi sublinhada no seminário de peritos sobre a avaliação do impacto urbano que o CR organizou sobre este tema (1); destaca a forte dimensão local e regional do fenómeno, uma vez que muitas iniciativas de economia colaborativa têm um impacto considerável, especialmente a nível urbano, e são amiúde enquadradas, regulamentadas e, por vezes, tributadas a nível local e/ou regional;

8.

partilha do ponto de vista da Comissão Europeia segundo o qual cabe evitar a fragmentação regulamentar e solicita que este objetivo seja prosseguido de forma a assegurar que as economias locais e regionais possam beneficiar da economia colaborativa. Solicita, por conseguinte, que a Comissão tenha em conta a dimensão local e regional das «razões imperiosas de interesse geral» na aceção do artigo 4.o, n.o 8, da Diretiva Serviços;

9.

salienta a necessidade de abordar um fenómeno transversal como o da economia colaborativa no âmbito da nova Agenda Urbana da UE, em especial no que diz respeito à transição para o setor digital, um dos domínios prioritários do Pacto de Amesterdão;

10.

reputa indispensável uma abordagem holística que integre a riqueza económica, social e ambiental dos sistemas já existentes de gestão/partilha/intercâmbio de bens e serviços, hoje em dia veiculados pelas novas tecnologias;

11.

salienta que, não obstante a sua complexidade, uma ação rápida destinada, em primeiro lugar, a evitar a fragmentação seria certamente muito menos difícil do que a harmonização a posteriori de 28 quadros nacionais e inúmeras regulamentações locais e regionais;

12.

observa que o excesso de medidas regulamentares pode impedir a inovação; salienta, por outro lado, que a ausência de medidas regulamentares pode gerar incerteza, suscetível de inibir os investimentos e o desenvolvimento do setor;

13.

considera esta questão importante também no atinente à necessidade de reduzir o fosso digital. Uma abordagem díspar destes tipos de economia poderá fazer aumentar o fosso entre as zonas rurais e as zonas urbanas;

14.

nota a forte predominância de empresas dos EUA na economia colaborativa e salienta que a introdução de regras claras a nível da UE, que respeitem os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade, permitiria às empresas europeias em fase de arranque crescer e reforçar a sua competitividade na arena mundial; considera, além disso, que importa levar em conta o custo da não-Europa na economia colaborativa ou economia da partilha (2);

Definição

15.

considera que esta nova abordagem assente na partilha/colaboração/participação/relação se baseia não só nas novas tecnologias, mas também na confiança e na responsabilidade, tendo um valor tanto económico como social e «experiencial»;

16.

salienta que as organizações empresariais da economia da partilha/colaborativa com uma visão de longo prazo devem desempenhar um papel ativo na elaboração das futuras políticas neste domínio;

17.

reputa prioritário identificar e definir os parâmetros e valores a apoiar e a defender para evitar que o novo paradigma assuma uma forma sentida como «alheia» e para que seja socialmente sustentável. Esta necessidade reflete-se, por exemplo, no setor da hotelaria, em que há um risco de concorrência desleal entre os serviços da economia colaborativa e as atividades tradicionais. Tal poderá ter uma influência no mercado da habitação, aumentando os preços ou alterando os fins a que se destinam os imóveis. A questão que deve ser abordada a nível local é a de saber em que medida as plataformas da economia colaborativa complementam o parque habitacional existente e o operador hoteleiro convencional;

18.

considera essencial apostar em conceitos e definições tão semelhantes quanto possível e respeitando plenamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade para garantir a proteção dos direitos e assegurar a uniformidade e a segurança jurídica a nível europeu; reputa necessário que a UE defina com maior clareza os conceitos de prestador de serviços, de empregador e de trabalhador e que encontre uma solução para os problemas nas relações entre consumidores e entre operadores económicos nas plataformas em linha, para se poder depois determinar que direitos e que legislação são aplicáveis;

19.

como referido num parecer anterior, «considera, no entanto, que a regulamentação aplicável aos mercados já existentes deve ser objeto de revisão periódica, de modo a verificar a sua capacidade para permitir a continuidade dos processos de inovação. O debate sobre a economia circular e o mercado único digital deveria ter em conta a economia da partilha» (3);

20.

lamenta, no entanto, a ausência de qualquer referência à intenção de envolver os órgãos de poder local e regional nas suas futuras análises e o facto de se deixar uma margem discricionária excessiva aos Estados-Membros, comportando um risco de fragmentação que cumpre evitar;

21.

considera que a comunicação da Comissão fornece elementos e critérios de avaliação sem dar uma resposta completa, o que dará inevitavelmente azo a interpretações divergentes e a uma maior fragmentação do mercado único; insta, por conseguinte, a Comissão a propor um quadro jurídico claro que assegure o respeito dos princípios da concorrência leal; lamenta, neste contexto, que a abordagem da Comissão pareça consistir em deixar que o legislador europeu apenas aprove um certo número de decisões jurisprudenciais (4), nomeadamente quanto à questão de compreender as implicações exatas da exclusão do setor dos transportes do âmbito de aplicação do artigo 2.o da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços;

22.

acolhe positivamente a abordagem da Comissão que, também graças aos dados recolhidos no documento de trabalho dos seus serviços, dá conta do potencial económico da economia colaborativa; ao mesmo tempo, solicita, porém, que se analisem e reconheçam não só os benefícios económicos quantificáveis mas também os ganhos e as poupanças que as atividades colaborativas geram em termos ambientais e sociais; propõe, assim, que se identifique a melhor forma de estudar e acompanhar esta «riqueza» gerada pela partilha, a qual se poderá tornar uma parte ativa e integrante da economia circular;

23.

observa que a criação de balcões únicos para os empresários da economia da partilha/colaborativa, que reúnam todos os serviços de apoio às empresas, pode contribuir para uma maior difusão das atividades da economia da partilha/colaborativa;

Requisitos de acesso ao mercado

24.

pergunta-se se a definição de «prestador de serviços» a que se refere a Diretiva Serviços continua a ser adequada, uma vez que a atual redação abrange todo e qualquer tipo de atividade económica, incluindo as inúmeras atividades extremamente raras e não profissionais realizadas entre pares;

25.

reputa particularmente útil identificar «limiares» de acesso, «qualitativos» e «quantitativos», a fim de determinar quem está sujeito aos requisitos de acesso ao mercado, bem como para evitar a propagação de atividades que sob a capa da economia colaborativa poderão contornar disposições legislativas e regulamentares;

Proteção dos utilizadores

26.

considera que a Comissão deve clarificar as orientações sobre a definição de «profissional», que a ausência de fins lucrativos deve excluir a atribuição do estatuto de profissional a um fornecedor e que se devem utilizar limiares a nível da UE com base na frequência do serviço prestado;

27.

nota que as recensões e as classificações podem ser um fator importante, juntamente com os requisitos legais, a fim de garantir a confiança e a proteção dos consumidores, e sublinha que as plataformas deveriam fazer mais para combater as recensões fictícias;

Questões sociais e do emprego

28.

assinala, porém, que muitas formas de trabalho da economia colaborativa se parecem situar a meio caminho entre o trabalho por conta de outrem e o trabalho por conta própria, uma situação que suscita questões importantes sobre as condições de trabalho, a saúde e a segurança, o seguro de saúde, a falta por doença com remuneração, as prestações de desemprego e a pensão de reforma; salienta que tal poderia conduzir a uma nova categoria de trabalhadores precários;

29.

nota que alguns dos modelos empresariais da economia colaborativa se desenvolvem produzindo fortes externalidades negativas a nível social e laboral, em particular devido ao abuso do conceito de «trabalho por conta própria», e assentam nas divergências sociais entre os trabalhadores, dependendo da legislação nacional aplicável no país da prestação do serviço; insta a Comissão a definir um quadro mais concreto para garantir a coordenação entre os Estados-Membros;

30.

exorta os Estados-Membros, os órgãos de poder local e regional e a Comissão a promoverem soluções inovadoras para os desafios societais e laborais ligados à economia colaborativa, como as cooperativas e as mútuas, que conferem o estatuto de trabalhador por conta de outrem a pessoas que de outro modo seriam forçadas a escolher a contragosto o estatuto de trabalhador por conta própria, dando-lhes assim acesso a uma vasta gama de formas de proteção social;

Fiscalidade

31.

sublinha, em contrapartida, que qualquer atividade exercida através de uma plataforma de intermediação em linha é completamente rastreável e que, com as medidas políticas adequadas, a economia colaborativa pode ser um instrumento para melhorar o cumprimento das obrigações fiscais e reduzir os encargos administrativos;

32.

insta as plataformas de economia colaborativa a exigirem que todos os prestadores de serviços cumpram a regulamentação fiscal em vigor e a cooperarem com as autoridades nacionais, regionais e locais para criar mecanismos de transferência das informações destinadas a assegurar o cumprimento dessas obrigações, no pleno respeito da legislação aplicável em matéria de proteção de dados; salienta que esses sistemas já existem e que importaria generalizar o seu exemplo;

33.

sublinha, em particular, o caso das taxas turísticas, que constituem uma grande preocupação para muitos órgãos de poder local e regional, uma vez que em inúmeras localidades que as aplicam, elas não são cobradas em relação às estadias reservadas através das plataformas da economia colaborativa; acrescenta que essa violação da legislação não pode ser tolerada, gerando concorrência desleal em relação às estruturas de alojamento turístico tradicionais, para além de privar de receitas os órgãos de poder local e regional; congratula-se, ao mesmo tempo, com o facto de terem sido celebrados acordos entre certos municípios e plataformas sobre a cobrança sistemática dessas taxas;

Plataformas

34.

salienta a necessidade de definir com maior precisão a responsabilidade social das plataformas em todas as suas diversas configurações, nomeadamente no que respeita à saúde e à segurança no trabalho e à formação; salienta que o direito dos trabalhadores à informação e à consulta dentro da empresa e o direito de negociação e de ação coletiva, consagrados, respetivamente, nos artigos 27.o e 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais, têm de ser garantidos independentemente do modelo de negócio;

35.

considera da maior importância o papel das plataformas em linha, um instrumento multiplicador para o paradigma económico em causa, e espera que elas assumam a responsabilidade de garantir o respeito dos direitos dos utilizadores, da comunidade e do território, visto que tal não constitui automaticamente um entrave ou um obstáculo;

36.

congratula-se com a indicação da Comissão de que a sua iniciativa sobre a «livre circulação de dados» irá facilitar a transferência e a portabilidade dos dados entre as diferentes plataformas em linha, tratando-se, com efeito, de um elemento indispensável para assegurar a concorrência leal e a proteção dos utilizadores no mercado único;

37.

insta a Comissão a avaliar a necessidade e viabilidade de impor às plataformas a obrigação jurídica de fornecer uma descrição sumária, simples e de fácil utilização das suas condições gerais, para além dos documentos de uso corrente, cuja extensão e complexidade dissuadem a maioria dos utilizadores da sua leitura, criando assim uma relação muito assimétrica;

38.

congratula-se com o empenho da Comissão em colaborar com as plataformas em linha no sentido de introduzir um código de conduta contra os discursos de ódio na Internet;

39.

convida a Comissão a privilegiar quanto antes uma abordagem holística do fenómeno, a fim de evitar bloquear o desenvolvimento e as consequências da economia da partilha num futuro próximo;

40.

apoia a possibilidade de criar um estatuto europeu específico para as plataformas colaborativas a médio prazo, o qual pode ser precedido por um processo de rotulagem a lançar pelas próprias plataformas ou, se estas o não fizerem, pelos poderes públicos. Esse processo de rotulagem deverá permitir que as plataformas clarifiquem as suas responsabilidades e, em especial, definam normas mínimas no que respeita às regras e aos princípios aplicáveis aos trabalhadores que com elas colaboram (remuneração, regras de avaliação e de exclusão das listas de referência, resolução de litígios, etc.);

41.

salienta a necessidade de encontrar o bom equilíbrio a nível regulamentar: os decisores políticos não devem coartar a inovação nem regulamentar a economia colaborativa a ponto de a estrangularem, mas devem, ao mesmo tempo, intervir cirurgicamente para evitar a fragmentação e gerir os desafios socioeconómicos;

42.

solicita à Comissão que notifique, informe e envolva todos os níveis para dar a conhecer o «projeto-piloto» que aprovou, sob proposta do Parlamento Europeu, visando a realização de estudos, atividades de acompanhamento e programas de formação sobre a economia colaborativa;

43.

solicita que se estude e pondere a definição, ao nível da UE, dos limiares abaixo dos quais uma atividade económica continua a ser considerada não profissional e «entre pares», não ficando assim sujeita a quaisquer requisitos de acesso ao mercado;

44.

entende que tais limiares devem ser relativos e baseados no tempo (por exemplo, o número de dormidas por alojamento, o número de dias/horas trabalhados noutros setores), e não absolutos ou monetários para assegurar a igualdade de condições para todos, devendo também ser baixos para evitar abusos e garantir o caráter efetivamente pontual e não profissional da atividade em causa;

45.

insta as plataformas da economia colaborativa no setor do alojamento a exigirem aos prestadores de serviços o cumprimento das regras em matéria de taxas turísticas e a cobrá-las obrigatoriamente em todas as reservas realizadas por seu intermédio nos municípios e nas regiões em causa, a fim de as remeter às autoridades competentes; salienta que já existem vários exemplos desta cooperação entre autoridades e plataformas;

46.

apoia a criação de um «Fórum das cidades sobre a economia colaborativa» para a partilha de experiências e o intercâmbio de boas práticas, o qual deve associar, para além do CR, as organizações e redes europeias ativas na dimensão local e regional da economia colaborativa, e estabelecer ligações com as parcerias temáticas pertinentes da Agenda Urbana da UE; salienta que esse fórum seria um trunfo fundamental e um parceiro-chave no âmbito das avaliações do impacto territorial necessárias neste setor;

47.

exorta todos os níveis políticos a trabalhar em torno da situação atual, sem esquecer que o verdadeiro desafio político consiste em conceber a economia da partilha do futuro.

Bruxelas, 7 de dezembro de 2016.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


(1)  Avaliação do impacto urbano, «A economia da partilha», Comissão ECON, 30 de junho de 2016.

(2)  Serviço de Estudos do Parlamento Europeu, janeiro de 2016: «The Cost of Non-Europe in the Sharing Economy» [O custo da não-Europa na economia da partilha]:

http://www.europarl.europa.eu/RegData/etudes/STUD/2016/558777/EPRS_STU%282016%29558777_EN.pdf

(3)  Parecer sobre «A dimensão local e regional da economia da partilha», COR-2015-02698-00-00-AC-TRA, dezembro de 2015.

(4)  Ver, nomeadamente, o processo C-434/15, Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Mercantil n.o 3 de Barcelona (Espanha) em 7 de agosto de 2015 (JO L 363 de 3.11.2015, p. 21) — Asociación Profesional Elite Taxi/Uber Systems Spain, SL.


9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/29


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Uma nova agenda de competências para a Europa

(2017/C 185/05)

Relatora:

Marie-Louise RÖNNMARK (SE-PSE), membro do Conselho Municipal de Umeå

Textos de referência:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma nova agenda de competências para a Europa — Trabalhar em conjunto para reforçar o capital humano, a empregabilidade e a competitividade

COM(2016) 381 final

Proposta de recomendação do Conselho relativa ao estabelecimento de uma Garantia para as Competências

COM(2016) 382 final

Proposta de recomendação do Conselho relativa ao Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida, que revoga e substitui a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida

COM(2016) 383 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de recomendação do Conselho relativa ao estabelecimento de uma Garantia para as Competências

Considerando 11

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Tendo em conta as circunstâncias nacionais e os recursos disponíveis, os Estados-Membros devem concentrar a implementação da Garantia para as Competências em grupos-alvo prioritários (por exemplo, desempregados, grupos desfavorecidos, certos grupos etários, etc.).

Tendo em conta as circunstâncias nacionais , regionais e locais e os recursos disponíveis , e considerando que os investimentos em capital humano podem ser tratados como investimentos sociais, os Estados-Membros devem concentrar a implementação da Garantia para as Competências em grupos-alvo prioritários (por exemplo, desempregados, grupos desfavorecidos, certos grupos etários, etc.) , respeitando as competências dos Estados-Membros .

Justificação

As iniciativas levadas a cabo no âmbito da nova agenda de competências podem ser consideradas investimentos sociais, o que oferece maior flexibilidade na despesa pública e na utilização dos fundos da UE destinados a melhorar as competências. As medidas destinadas à implementação da Garantia para as Competências devem ter em conta as divergências regionais e locais no mercado de trabalho.

Alteração 2

Proposta de recomendação do Conselho relativa ao estabelecimento de uma Garantia para as Competências

Considerando 12

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A Garantia para as Competências deve ser concretizada em conformidade com as disposições de implementação decididas pelos Estados-Membros e assentar no compromisso e no interesse do indivíduo em enveredar por um percurso conducente ao aumento dos seus níveis de competências.

A Garantia para as Competências deve ser concretizada em conformidade com as disposições de implementação decididas pelos Estados-Membros e assentar no compromisso e no interesse do indivíduo em enveredar por um percurso conducente ao aumento dos seus níveis de competências. A proposta de participação na Garantia para as Competências deve definir detalhadamente os objetivos específicos que os adultos com poucas qualificações devem respeitar.

Justificação

O compromisso dos adultos em aumentar os seus níveis de competências deve basear-se na realização de objetivos concretos.

Alteração 3

Proposta de recomendação do Conselho relativa ao estabelecimento de uma Garantia para as Competências

Número 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Concebam a Garantia para as Competências em três fases: avaliação de competências, oferta de aprendizagem adaptada, flexível e de qualidade e validação e reconhecimento de competências adquiridas através do percurso conducente ao aumento dos níveis de competências.

Concebam a Garantia para as Competências em três fases: avaliação de competências, oferta de aprendizagem adaptada, flexível e de qualidade , definindo detalhadamente os objetivos específicos que os adultos com poucas qualificações devem respeitar, e validação e reconhecimento de competências adquiridas através do percurso conducente ao aumento dos níveis de competências.

Justificação

O compromisso dos adultos em aumentar os seus níveis de competências deve basear-se na realização de objetivos concretos.

Alteração 4

Proposta de recomendação do Conselho relativa ao estabelecimento de uma Garantia para as Competências

Número 12

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Tendo em conta as circunstâncias nacionais e os recursos disponíveis, identifiquem os grupos-alvo prioritários a que se destina a Garantia para as Competências. Nessa identificação, tenham em conta a dimensão de género, a diversidade e os vários subgrupos que compõem a população visada.

Tendo em conta as circunstâncias nacionais, regionais e locais e os recursos disponíveis, e considerando que os investimentos em capital humano podem ser tratados como investimentos sociais, identifiquem os grupos-alvo prioritários a que se destina a Garantia para as Competências. Nessa identificação, tenham em conta a dimensão de género, a diversidade e os vários subgrupos que compõem a população visada.

Justificação

As iniciativas levadas a cabo no âmbito da nova agenda de competências podem ser consideradas investimentos sociais, o que oferece maior flexibilidade na despesa pública e na utilização dos fundos da UE destinados a melhorar as competências. As medidas destinadas à implementação da Garantia para as Competências devem ter em conta as divergências regionais e locais no mercado de trabalho.

Alteração 5

Proposta de recomendação do Conselho relativa ao estabelecimento de uma Garantia para as Competências

Número 21

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

RECOMENDA À COMISSÃO QUE:

Promova a utilização de quadros de competências em literacia, numeracia e literacia digital, bem como de instrumentos de avaliação.

RECOMENDA À COMISSÃO QUE:

Tal como para as competências digitais e empresariais, desenvolva quadros de competências equivalentes para outras competências essenciais e promova a utilização de quadros de competências em literacia, numeracia e literacia digital, bem como de instrumentos de avaliação. Neste contexto, importa ter em conta que as situações de partida são muito diferentes em cada um dos Estados-Membros.

Justificação

Os quadros de referência publicados pela Comissão para as competências digitais e empresariais são fatores importantes para um maior impacto. Há que desenvolver quadros equivalentes para outras competências essenciais, em conjunto com material de apoio à aplicação, apreciação e avaliação. Nos Estados-Membros já existem muitas iniciativas bem-sucedidas que preveem uma abordagem global. Uma iniciativa europeia de fomento das competências digitais que seja lançada após a adoção de uma estratégia nacional não deve pôr em causa as iniciativas nacionais.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU,

1.

sublinha que a questão de uma nova agenda de competências para a Europa se reveste de enorme importância para o desenvolvimento futuro da Europa. O investimento nos domínios económico, social e cultural tem um impacto duradouro e é muito importante. Congratula-se, portanto, com a nova agenda de competências e apela para que sejam envidados todos os esforços no sentido de a agenda ser aplicada de forma rápida e eficaz. Estas são questões muito importantes para o poder local e regional da Europa;

2.

salienta que o mercado de trabalho se está a tornar cada vez mais fluido. Os trabalhadores devem ser polivalentes e flexíveis para poderem fazer face a mudanças inesperadas e aproveitar novas oportunidades. Para além das competências profissionais específicas, os empregadores procuram cada vez mais competências transversais ou sociais, o que está em consonância com as exigências da vida e da sociedade modernas e permite às pessoas que dispõem de competências diversificadas serem não só trabalhadores com melhores resultados no mercado de trabalho mas também pessoas mais bem informadas, cidadãos mais participativos e consumidores mais inteligentes;

3.

reconhece a necessidade de, através de medidas de melhoria das competências, dar aos cidadãos que vivem na Europa com lacunas ao nível das competências de base a oportunidade de participar ativamente na vida profissional e assegurar a sua subsistência. Tal é importante tanto de uma perspetiva individual, como para a sociedade em geral. Recentemente, a Europa tem apresentado sinais de agitação social, o que indica claramente que a inserção social constitui um objetivo essencial dos esforços no domínio da educação básica e da formação como forma de combater a exclusão social. Uma cidadania ativa implica a aceitação dos valores democráticos e a consciência do que significa assumir ativamente a responsabilidade de defender esses valores, e deve incluir todos os cidadãos. É, por conseguinte, importante para fins de integração que os migrantes, incluindo os requerentes de asilo e os refugiados, beneficiem, de uma forma adequada, da Garantia para as Competências;

4.

considera, contudo, importante que as competências de base continuem a ser adquiridas, em primeira instância, nas fases iniciais da educação e, em todo o caso, durante a escolaridade obrigatória;

5.

considera que a nova agenda de competências é um instrumento importante para fazer face à escassez de competências na Europa, que abrange toda a gama de necessidades em termos de competências, das competências de base às complexas, e das competências transversais às específicas a determinados setores. Embora seja importante desenvolver uma vasta gama de competências a partir de uma idade precoce, a agenda de competências é igualmente pertinente para diferentes categorias de adultos: os que necessitam de atualizar as suas competências para poderem entrar no mercado de trabalho ou manter o seu trabalho, os que necessitam de desenvolver novas competências para trabalhar noutros domínios de atividade, os que pretendem deslocar-se através das fronteiras e os que requerem uma base para estudos e formação suplementares; considera, além disso, importante assegurar a coerência e a complementaridade entre a educação e a formação em geral — e em particular a formação profissional — e a formação no local de trabalho na prestação de ações de aperfeiçoamento profissional;

Competências de base — Garantia para as Competências

6.

apoia a proposta da Comissão relativa a uma Garantia para as Competências, a fim de melhorar as oportunidades de emprego e a plena participação na sociedade dos adultos pouco qualificados na Europa. A proposta de participação na Garantia para as Competências deve definir objetivos claros relativamente ao nível de competências ou de qualificações a alcançar e aos requisitos que os adultos pouco qualificados deverão cumprir. Deve ter em conta o nível e a natureza das competências procuradas no mercado de trabalho e, sempre que possível, recorrer às competências profissionais existentes. Estas questões têm repercussões importantes para o poder local e regional, que detém competências em matéria de educação, formação e emprego;

7.

considera necessário estabelecer uma ligação clara entre a identificação das competências e as atividades subsequentes de formação, através de um plano de aprendizagem personalizado. Um plano de aprendizagem individual bem concebido deve conter informações concretas sobre a estrutura, os objetivos e as metas de estudo do interessado.

8.

estima igualmente que, para aplicar planos de aprendizagem personalizados, é necessário dispor de serviços de informação e orientação profissional ao longo da vida que sejam eficientes e de qualidade. Estes serviços devem informar o interessado sobre as oportunidades de aprendizagem adaptadas às suas necessidades e que lhe permitirão adquirir as competências necessárias para a inserção profissional. Pode tratar-se de ações de orientação, visitas de estudo e atividades práticas, aconselhamento sobre o financiamento dos estudos e informações sobre oportunidades de formação, bem como informações sobre o acesso a diferentes tipos de formação e a intervenientes pertinentes;

9.

sublinha que as medidas de educação e formação devem ter por objetivo a obtenção de competências necessárias para que um adulto se possa inserir e permanecer no mercado de trabalho e na sociedade. Salienta a importância de os participantes também terem a oportunidade de conciliar os estudos em diferentes níveis do sistema educativo e em diferentes ambientes de aprendizagem adaptados às suas necessidades, a fim de obterem rapidamente as competências necessárias para o mercado de trabalho e a sociedade, especialmente no caso dos requerentes de asilo e refugiados. Tal pode assumir a forma, por exemplo, de conhecimentos linguísticos de base combinados com estudos de nível básico, secundário ou superior. Importa também facilitar os programas que conciliam estudos e trabalho;

10.

sublinha que as pessoas visadas devem ter acesso a diferentes formas de aprendizagem, em função do local e do tempo de que disponha cada indivíduo, dependendo, por exemplo, de fatores geográficos e sociais, da possibilidade de combinar os estudos com outras atividades e tendo em conta as diferentes formas individuais de aprendizagem. Destaca a importância de se explorar as novas oportunidades de aprendizagem, mediante uma boa supervisão, através de diferentes formas de ensino baseado nas TIC como, por exemplo, o ensino à distância (em tempo real), a aprendizagem combinada ou outras formas de educação aberta. É provável que as possibilidades ofertas pela tecnologia se desenvolvam rapidamente nos próximos anos. O desafio consiste em assegurar que as atividades pedagógicas acompanhem esse ritmo;

11.

sublinha que uma estrutura desse tipo também deve incluir medidas de sensibilização destinadas aos grupos desfavorecidos que necessitam de um aumento dos níveis de competências mas que não tomam a iniciativa de procurar formações. As ações neste domínio devem consistir numa combinação de ações a nível nacional e regional/local. Por exemplo, os órgãos de poder local e regional podem ser responsáveis pela identificação dos públicos-alvo da campanha e por incentivá-los, através de medidas de sensibilização, após o que as pessoas que reúnem as condições de participação podem beneficiar de ajudas estabelecidas a nível nacional, como bolsas reforçadas, reduções fiscais ou licenças. Os intervenientes da sociedade civil, como as organizações da juventude, podem desempenhar um papel importante nas ações de sensibilização;

12.

concorda com a observação formulada na comunicação segundo a qual os empregadores não procuram, na mesma medida que no passado, competências profissionais específicas, exigindo cada vez mais competências transferíveis, tais como a capacidade de trabalhar em equipa, a aptidão para solucionar problemas e o pensamento criativo, bem como a capacidade de combinar diferentes áreas no seu trabalho. Há que ter em conta este novo contexto na elaboração e execução de medidas no domínio da educação. Considera, porém, necessário desenvolver conteúdos formativos específicos destinados aos novos setores económicos, tais como os da economia verde e azul;

13.

apela para uma estreita cooperação com base na parceria entre organismos públicos a nível nacional, regional e local, empresas, trabalhadores e respetivas organizações, bem como intervenientes da sociedade civil, a fim de aproveitar melhor as competências e qualificações adquiridas através da aprendizagem não formal e informal. O reconhecimento das competências adquiridas fora dos sistemas de ensino formais pode melhorar consideravelmente o conhecimento das novas competências e qualificações necessárias;

14.

sublinha que, embora o conteúdo e a organização dos sistemas de educação e de formação sejam da competência dos Estados-Membros, a Garantia para as Competências deve ser desenvolvida tendo em conta as características nacionais, regionais e locais e os recursos disponíveis, devendo o investimento em capital humano ser considerado como um investimento social. Salienta que as possibilidades de cofinanciamento europeu, através de programas de financiamento existentes ou futuros, se revestem de grande importância para a aplicação de uma garantia para as competências nos Estados-Membros;

Competências essenciais e competências mais elevadas e complexas para cidadãos mais bem preparados

15.

acolhe com satisfação a intenção da Comissão de continuar a trabalhar em prol de um consenso sobre as competências essenciais, de modo que estas sejam claramente explicitadas nas políticas nacionais, se reflitam no ensino e sejam avaliadas nos diferentes níveis de decisão do sistema de ensino e formação. É necessário que as questões relacionadas com a importância das competências essenciais, que têm por objetivo capacitar as pessoas para satisfazerem as exigências do mercado de trabalho em rápida evolução, sejam levantadas em diferentes contextos na Europa, a nível nacional, regional e local. Por conseguinte, este debate deve incluir, de preferência, um estreito diálogo entre representantes das organizações comunitárias, do mercado de trabalho, da educação, da investigação e da sociedade civil;

16.

considera que os órgãos de poder local e regional, na sua qualidade, por exemplo, de prestadores de serviços de educação e formação, e os estabelecimentos de formação de professores devem ser envolvidos nesse trabalho durante o processo de desenvolvimento, a fim de que as competências sejam utilizadas o mais rapidamente possível. Sublinha que os quadros de referência publicados pela Comissão para as competências digitais e empresariais são fatores essenciais neste desenvolvimento. Propõe, por isso, que se desenvolvam documentos equivalentes para outras competências essenciais, como as competências de literacia financeira, em conjunto com material de apoio à respetiva aplicação, apreciação e avaliação;

Educação e formação profissionais

17.

considera adequado que a Comissão continue a organizar as semanas temáticas e a cooperar com a World Skills Organisation. Tal, por seu turno, estimulará e apoiará os esforços nacionais, regionais e locais para fomentar a educação e a formação profissionais com jornadas de informação e concursos de competências, incluindo atividades práticas;

18.

congratula-se com a ação da UE para fazer face à escassez de competências, que é amiúde particularmente problemática para os órgãos de poder local e regional de pequena dimensão das zonas rurais. Neste contexto, aguarda a execução da nova proposta de Plano de Ação para a cooperação setorial em matéria de competências, a fim de verificar se esta nova iniciativa pode contribuir para a cooperação intersetorial para o poder regional e local. Tal plataforma de cooperação intersetorial poderia ser benéfica para as economias, a mão de obra e os serviços públicos locais;

19.

apoia a proposta da Comissão de instar os Estados-Membros a conceberem os seus sistemas de ensino de modo a permitir a transição de uma formação geral para cursos de formação específicos orientados para diferentes competências profissionais;

20.

apoia a ideia de instar os Estados-Membros a proporcionar aos migrantes recém-chegados, que entraram rapidamente no mercado de trabalho graças a medidas específicas, oportunidades de formação contínua, a fim de evitar uma exclusão posterior do mercado de trabalho;

21.

apoia a intenção da Comissão de estimular o desenvolvimento e a visibilidade das oportunidades de educação e formação profissional de nível superior para melhorar gradualmente a formação profissional. Uma parceria bem desenvolvida entre os prestadores de ensino e formação profissionais, os investigadores, as empresas e os órgãos de poder local e regional deve constituir o quadro de tais abordagens da formação;

22.

assinala que a Comissão deve continuar a envidar esforços para que a formação profissional favoreça a aprendizagem ao longo da vida e ofereça a possibilidade de prosseguir a aprendizagem a um nível mais avançado;

Investimento nas competências digitais

23.

apoia a proposta da Comissão no sentido de convidar os Estados-Membros a desenvolverem estratégias globais em matéria de competências digitais;

24.

salienta que os métodos de ensino e formas de aprendizagem de elevada qualidade e inovadores com conteúdos digitais requerem:

ambientes de aprendizagem abertos, com novas condições e formas de aprendizagem, aquisição de conhecimentos e ensino num mundo digital com o apoio de professores e diretores escolares familiarizados com esse tipo de trabalho,

recursos educativos abertos, ou seja, acesso às competências, aos conteúdos educativos e a outras formas de apoio à aprendizagem na Internet,

promoção de redes, tanto de professores como de estudantes, por exemplo, entre diferentes escolas e países;

25.

considera que a digitalização representa uma oportunidade para responder a vários dos desafios no setor da educação, por exemplo:

oferecendo a possibilidade de uma educação mais personalizada e inclusiva,

enquanto instrumento para a formação linguística dos migrantes recém-chegados, a sua orientação na sociedade e o acesso a conteúdos de aprendizagem tanto na língua materna como na língua do país de acolhimento,

através do ensino à distância, por exemplo, para chegar às zonas mais isoladas, ou quando escasseiam os professores de determinadas línguas,

dando visibilidade aos progressos dos alunos, facilitando o trabalho de avaliação dos professores e reduzindo a carga administrativa;

26.

frisa que, para que o investimento nas competências digitais seja eficaz, é necessária uma liderança pedagógica reforçada nos diferentes níveis de ensino. Considera que a ênfase colocada pelas escolas nas competências digitais pode contribuir para criar locais de trabalho mais atraentes, em que os professores estão mais dispostos a desenvolver as suas competências e têm capacidade para o fazer;

27.

chama a atenção para a necessidade de distinguir entre as competências digitais de base, que todos devem adquirir, e as competências digitais mais específicas relacionadas com determinadas disciplinas ou domínios de conhecimento;

Melhorar a comparabilidade das qualificações

28.

espera que a revisão do Quadro Europeu de Qualificações garanta a atualização, quando seja caso disso, dos quadros nacionais de qualificações e assegure que os respetivos relatórios são elaborados num formato normalizado. Ao mesmo tempo, recorda que é da competência dos Estados-Membros definir os princípios para garantir a qualidade no âmbito do quadro nacional de qualificações;

29.

sublinha a importância de prosseguir a coordenação entre os Estados-Membros em matéria de garantia da qualidade e concorda com a Comissão Europeia em que é necessária uma abordagem gradual para a cooperação entre a UE e os países terceiros sobre a comparabilidade das qualificações;

30.

salienta que a maioria das profissões e dos domínios profissionais está a sofrer grandes alterações, que estão a surgir novas funções profissionais e outras se estão a tornar obsoletas. Por conseguinte, é importante que, no futuro, os perfis e as descrições de competências possam refletir um mercado de trabalho em rápida evolução e renovação. Nesse contexto, as competências essenciais devem ser alvo de uma atenção especial;

Competências e qualificações dos migrantes, incluindo os requerentes de asilo e os refugiados

31.

assinala que, em conformidade com a resolução do Parlamento Europeu (2016) (1), é essencial apoiar a inclusão e integração dos refugiados, dos requerentes de asilo e das pessoas em circunstâncias similares. Por conseguinte, é importante que, assim que possível, os Estados-Membros ofereçam acesso a uma identificação das competências, à introdução à língua, medidas de melhoria das capacidades e outras medidas de apoio para facilitar a integração na vida laboral e social. É igualmente fundamental que as pessoas com formação ou diploma do país de origem possam solicitar sem demora a sua apreciação;

Modernização do ensino e da aprendizagem

32.

congratula-se com o compromisso da Comissão de, no âmbito da agenda de competências, prestar especial atenção à inovação na educação e espera que tal também facilite a aquisição de competências essenciais, que são uma componente fundamental dos sistemas de ensino e formação na Europa;

33.

considera que a Comissão deve apoiar um maior desenvolvimento da aprendizagem centrada no aluno com base nos aspetos da aprendizagem digital, tal como o Comité referiu no seu parecer sobre a comunicação da Comissão — Abrir a Educação (2014) (2);

34.

salienta que a concretização da nova agenda de competências dependerá da melhoria das competências de todos os professores, nomeadamente os que trabalham no domínio da educação de adultos e aprendizagem em comunidade. O apoio ao pessoal docente deve ser devidamente tido em conta nos planos de execução dos Estados-Membros, e poderia fomentar-se a sensibilização em relação à Plataforma Eletrónica para a Educação de Adultos na Europa (EPALE);

35.

concorda com a Comissão em que é necessário que os Estados-Membros reforcem a educação e a formação contínua dos professores e outros intervenientes na execução da Garantia para as Competências;

Modernização do ensino superior

36.

congratula-se com a intenção da Comissão de colaborar com as diversas partes interessadas nos seus esforços de modernização do ensino superior, em especial no que se refere às questões relacionadas com a avaliação de competências. Este trabalho deve ter em conta os quadros educativos nacionais dos Estados-Membros e os pontos fortes e os desafios locais e regionais, incluindo as diferentes necessidades do mercado de trabalho local e regional. Insiste, neste contexto, na necessidade de aprender com os êxitos e fracassos anteriores de exercícios semelhantes, a fim de assegurar o empenho necessário para chegar a um consenso sobre a concretização da modernização do ensino superior;

37.

salienta que, no que diz respeito à iniciativa anunciada pela Comissão de acompanhar a evolução profissional dos licenciados, este tipo de iniciativas não deve criar encargos administrativos adicionais para as autoridades e universidades nacionais e regionais nem encargos adicionais para os estudantes. Além disso, assinala a necessidade de respeitar as disposições relativas à proteção de dados. Neste sentido, há que questionar a ideia de utilizar informações em matéria fiscal e de segurança social para o projeto;

Revisão do quadro Europass

38.

congratula-se com a intenção da Comissão de rever o atual quadro Europass. Para garantir informação exata e em tempo real sobre oferta e procura de competências, a revisão do atual quadro Europass deve basear-se na experiência atual a nível local e regional. Assim, os órgãos de poder local e regional podem contribuir de forma útil para a informação sobre competências e o trabalho da plataforma de serviços em linha proposta.

Bruxelas, 7 de dezembro de 2016.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


(1)  Refugiados: inclusão social e integração no mercado de trabalho, Parlamento Europeu (2016) 0297.

(2)  COM(2013) 654 final.


9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/36


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Regulação da volatilidade dos preços dos produtos agrícolas

(2017/C 185/06)

Relator:

Jacques BLANC (FR-PPE), presidente do município de La Canourgue

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU,

1.

nota que o plano de ação para fazer face à volatilidade dos preços dos produtos agrícolas, adotado na Cimeira do G20 em junho de 2011, realizou poucos progressos até à data e apela, por conseguinte, para que sejam retomadas as negociações sobre esta matéria durante a Presidência alemã do G20, em 2017;

2.

constata que, apesar das reformas da política agrícola comum (PAC) realizadas nos últimos anos, os instrumentos de gestão dos riscos, que permitem aos agricultores proteger-se dos impactos negativos das variações dos rendimentos e dos preços, bem como dos danos de origem sanitária ou ambiental, permanecem o «parente pobre» da PAC. Com efeito, absorvem menos de 2 % dos fundos do segundo pilar da PAC e 0,4 % do orçamento agrícola total. Os Estados-Membros são livres de decidir em que medida desejam utilizar estes instrumentos do Regulamento FEADER;

3.

considera que os mecanismos de garantia do rendimento dos agricultores devem ser significativamente reforçados para reduzir os efeitos negativos da elevada volatilidade dos preços dos produtos agrícolas e dos insumos, a fim de melhorar a competitividade das cadeias agroalimentares europeias, preservar a agricultura em todos os territórios, encorajar a modernização e a inovação e conservar um tecido rural vivo;

4.

considera que este objetivo só poderá ser atingido se for implementada conjuntamente uma série de medidas destinadas a: i) reforçar o papel dos intervenientes privados das cadeias agroalimentares na regulação dos mercados agrícolas, a fim de compensar parcialmente a desregulação da PAC; ii) alargar e simplificar o acesso à gama de instrumentos de gestão dos riscos à disposição dos agricultores, sendo que os instrumentos existentes no âmbito do FEADER não podem ser mobilizados devido à insuficiência dos meios disponíveis no segundo pilar da PAC, os quais deveriam ser aumentados sem pôr em causa os fundos disponíveis para o primeiro pilar; e iii) estimular, no âmbito da próxima reforma da PAC, bem como ao nível local e regional, um aumento do valor acrescentado das explorações europeias, a fim de as tornar menos vulneráveis às flutuações dos preços dos produtos agrícolas mundiais;

5.

recorda que os contratos garantem o escoamento da produção dos agricultores e o abastecimento dos transformadores de produtos agrícolas, a preços conhecidos de antemão. Contribuem, assim, para equilibrar a oferta e a procura e permitem um melhor controlo da qualidade do produto, o que pode resultar em preços mais elevados para os produtores e numa distribuição mais equitativa ao longo da cadeia de abastecimento;

6.

propõe que, nos Estados-Membros em que não existem acordos de cooperação vertical fortes, se reforce a contratualização ao longo de toda a cadeia alimentar (e não apenas entre agricultores e transformadores de produtos agrícolas), concedendo aos Estados-Membros a possibilidade de a tornarem obrigatória, e promover a celebração de contratos multilaterais entre, por exemplo, uma organização de produtores, um transformador e um distribuidor;

7.

propõe que, através de uma interpretação mais flexível e uniforme das regras da concorrência na União, se reforce o papel das empresas agrícolas, das organizações de produtores e das organizações interprofissionais reconhecidas, bem como dos operadores de mercados e centros agroalimentares reconhecidos como estruturas competentes para a defesa do interesse público, tendo em vista evitar as crises. Para o efeito, as organizações interprofissionais, que agrupam os diferentes elos das cadeias de produção, e os referidos operadores do mercado e centros agroalimentares, devem estar em condições de fornecer às empresas dados prospetivos sobre os mercados, a fim de as ajudar a tomar decisões adequadas, sem, no entanto, fixar preços de referência. Esta prática já existe em alguns Estados-Membros e, por conseguinte, deveria também ser tida em consideração no âmbito do intercâmbio de boas práticas;

8.

propõe que, caso se constate um desequilíbrio do mercado ou um risco comprovado de desequilíbrio do mercado com base em determinados indicadores, as empresas agrícolas, incluindo as organizações de produtores e respetivas associações, possam atuar de acordo com as suas capacidades e diminuir a sua produção de forma concertada, mesmo antes de serem autorizadas pela Comissão Europeia nos termos do artigo 222.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas. A organização comum dos mercados deveria assim permitir expressamente a adoção de medidas preventivas pelas empresas agrícolas, incluindo as organizações de produtores e respetivas associações, tendo em vista reequilibrar o mercado para evitar abusos de posição dominante, comunicando-o previamente às autoridades competentes;

9.

observa que a regulação da volatilidade dos preços dos produtos agrícolas e a luta contra as práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar estão estreitamente relacionadas, visto que as flutuações dos mercados avivam as relações de força para a partilha do valor acrescentado dentro das cadeias de produção, resultando em soluções frequentemente desfavoráveis aos produtores, cujo poder de negociação é limitado devido, nomeadamente, a uma concentração crescente das indústrias agroalimentares e, sobretudo, da grande distribuição, bem como à fragmentação dos produtores e à sua insuficiente organização;

10.

recomenda que se crie regulamentação europeia específica contra as práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento alimentar, tal como proposto pela resolução do Parlamento Europeu de 7 de junho de 2016 [2015/2065 (INI)], visto que: os contratos permitem uma certa partilha dos riscos, mas não corrigem efetivamente a desigualdade entre as partes; as disposições anti-trust não são suficientes para pôr termo às práticas comerciais desleais e às disparidades nas relações de força características das cadeias agroalimentares; os mecanismos de autorregulação dos intervenientes das cadeias de produção não são eficazes, nomeadamente porque os agricultores e os transformadores de produtos agrícolas evitam, muitas vezes, apresentar queixa com receio de serem excluídos do mercado; cabe adotar uma legislação-quadro europeia para harmonizar as condições de concorrência e garantir que os agricultores e consumidores europeus beneficiam de condições de venda e de compra equitativas;

11.

recomenda que se estenda o direito de negociação coletiva dos contratos a todas as produções agrícolas, a fim de reforçar o poder de negociação dos agricultores nas cadeias de produção;

12.

reconhece que agrupar a oferta permite evitar que os pequenos produtores suportem o peso contratual muito elevado especialmente das grandes indústrias, garantindo simultaneamente aos consumidores maior transparência em matéria de preços e de rastreabilidade dos produtos;

13.

assinala que o reforço do papel dos intervenientes privados na regulação dos mercados agrícolas requer uma maior transparência dos mercados;

14.

propõe, para tal, a criação de um observatório europeu dos mercados agrícolas, alimentado por uma rede de observatórios nacionais por setor de produção, que beneficiaria da experiência do Observatório do Mercado do Leite e do painel de avaliação dos mercados que a Comissão Europeia publica regularmente. Este novo observatório disponibilizaria, de forma clara e atempada, os dados necessários ao conhecimento dos mercados, do ponto de vista conjuntural (nomeadamente para antecipar as crises) e estrutural (o que permitiria analisar a evolução dos preços e das margens de lucro dos diferentes intervenientes das cadeias de produção);

15.

sublinha que a aplicação da Diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros (DMIF 2), prevista para 2018, deve promover um conhecimento mais aprofundado e um acompanhamento constante das posições detidas pelas diferentes categorias de operadores nos mercados financeiros de produtos agrícolas, de modo a reduzir os riscos de especulação excessiva e permitir uma gestão eficaz do risco de preço pelos intervenientes comerciais das diferentes cadeias de produção;

16.

observa que a implementação e o reforço dos atuais instrumentos de gestão dos riscos e das crises, no âmbito da PAC, se confrontam com inúmeros obstáculos, como a concorrência entre os fundos do segundo pilar, que abrange a maior parte destes instrumentos, uma provisão insuficiente da reserva de crise — que, embora indispensável, não deve ser constituída a partir das reduções anuais dos pagamentos diretos — ou a inexistência de dados atuais e prospetivos sobre os resultados económicos das explorações agrícolas, e afirma que é necessário diminuir estes obstáculos para implementar uma estratégia ambiciosa e eficaz de gestão dos riscos agrícolas;

17.

considera que a próxima reforma da PAC deve incentivar os Estados-Membros a elaborarem e a aplicarem uma vasta gama de instrumentos de gestão dos riscos, complementares e financeiramente acessíveis para os agricultores, seguindo uma abordagem segmentada dos riscos, classificados em função da sua intensidade (1): i) riscos «normais», em grande medida absorvíveis pelos agricultores, através da constituição de uma poupança de precaução, e por medidas fiscais; ii) riscos «médios», transferíveis dos agricultores para os mercados financeiros (futuros, opções, contratos de derivados do mercado de balcão), para os seguradores (para a gestão do risco de rendimento, de volume de negócios e de margem bruta) e para os fundos mutualistas (para a gestão dos riscos sanitários e ambientais e a estabilização do rendimento das explorações); e iii) riscos «catástrofe», assumidos essencialmente pelos poderes públicos através de redes de segurança para os preços e de medidas excecionais de crise. No entanto, importa assegurar que o aumento da segmentação dos riscos não implica um aumento dos custos administrativos;

18.

salienta que o desenvolvimento dos instrumentos de gestão dos riscos não deve afetar substancialmente a estabilidade do orçamento da PAC, presentemente assegurada pelas ajudas dissociadas da produção e dos preços. Com efeito, um orçamento cujas despesas acompanhassem estreitamente as flutuações nos preços dos produtos agrícolas, e diminuíssem de forma conjuntural graças a um correto funcionamento dos mercados, correria o risco de ser reduzido de forma significativa durante os debates sobre as perspetivas financeiras plurianuais da União Europeia. A proteção assegurada pela PAC seria, por conseguinte, menor, o que se revelaria prejudicial para os agricultores em caso de inversão de tendência nos mercados;

19.

propõe que, para constituir uma poupança de precaução contra os imprevistos dos mercados, uma possibilidade, entre outras, seja a de os agricultores constituírem uma reserva, depositando numa conta especial uma fração dos pagamentos de base do primeiro pilar. A constituição de uma reserva a partir desta fração dos pagamentos de base seria obrigatória caso determinados indicadores de mercado, como os preços dos produtos agrícolas ou o rácio entre os preços dos produtos agrícolas e os preços dos insumos, registassem uma tendência de aumento. Os montantes assim colocados em reserva poderiam ser desbloqueados e utilizados pelos agricultores quando se verificasse uma contração dos indicadores de mercado. Em todo o caso, importa evitar novos encargos administrativos;

20.

reconhece que, para além de reforçar a capacidade de os agricultores assegurarem os seus próprios seguros, este dispositivo teria múltiplas vantagens: substituiria, em parte, a reserva de crise atualmente em vigor, cujo disfuncionamento é evidente; o seu custo de gestão seria diminuto; não afetaria a sustentabilidade do orçamento da PAC; e, por último, tornaria as ajudas dissociadas mais legítimas aos olhos da opinião pública em períodos de preços elevados dos produtos agrícolas;

21.

assinala a possibilidade de equacionar outros mecanismos para incentivar a constituição de poupanças de precaução, inspirando-se, por exemplo, no regime em vigor no Canadá, que permite aos agricultores que realizam um depósito numa conta poupança receber uma contribuição monetária equivalente por parte dos poderes públicos;

22.

sublinha a importância de promover a criação e a adoção de novos tipos de seguros, mais diversificados e eventualmente menos onerosos, contra os imprevistos económicos que afetam as explorações agrícolas, inspirando-se, nomeadamente, nos programas de seguros que existem nos EUA. Estes novos produtos podem consistir, por exemplo, em: i) um seguro de volume de negócios, que assegure as receitas previstas das culturas no momento da sementeira, com base no historial de rendimentos da exploração e nos preços observados nos mercados de futuros, embora só a componente rendimento fosse subvencionada, para respeitar as regras da Organização Mundial do Comércio (OMC) relativas à «caixa verde»; ii) seguros indexados, baseados no rendimento, no volume de negócios ou na margem bruta obtidos a partir da média da região em que se situa a exploração (apenas a componente rendimento seria subvencionada), sabendo que esses seguros têm custos administrativos muito inferiores aos seguros baseados no rendimento individual do agricultor; iii) um seguro de receitas globais da exploração, que poderia ser reservado às pequenas e médias explorações diversificadas, que praticam a policultura e a pecuária, produzem fruta e legumes ou desenvolvem culturas especiais que beneficiam de pouco ou nenhum apoio, e para as quais não existe seguro de colheitas; iv) seguros específicos para os produtores que praticam a agricultura biológica, tendo sempre em conta o rendimento geralmente mais baixo, os custos de produção superiores e os preços de mercado geralmente mais elevados destes produtos. Estas medidas devem, contudo, ser objeto de um estudo que avaliará os seus custos potenciais em termos de resseguro pelo Estado;

23.

insta a Comissão Europeia a colaborar estreitamente com os órgãos de poder local, regional e nacional e as organizações de agricultores no sentido de melhorar o conhecimento e a compreensão sobre os instrumentos de gestão dos riscos disponíveis ao abrigo do segundo pilar da PAC; exorta ainda a Comissão a aumentar as dotações financeiras previstas para esses instrumentos, tornando-as superiores aos atuais 2 % dos fundos do segundo pilar;

24.

recomenda o desenvolvimento de fundos mutualistas inspirados no instrumento de estabilização dos rendimentos criado pela reforma da PAC em 2013, velando por um equilíbrio justo na redistribuição entre regiões e setores de atividade, mas que apenas dois Estados-Membros (Hungria e Itália) e uma região (Castela e Leão, em Espanha) integraram no seu plano de desenvolvimento rural para o período de 2014-2020. Estes fundos assegurariam uma proteção contra as quebras acentuadas (superiores a 30 %) da margem bruta de exploração, face aos três ou cinco anos anteriores. Perdas desta dimensão dificilmente podem ser colmatadas unicamente pela poupança de precaução constituída pelos agricultores. Além disso, não podem ser geridas por um seguro de volume de negócios semelhante ao que existe nos EUA, que oferece garantias contra a diminuição das receitas previstas entre a sementeira e a colheita, mas não garante proteção contra os preços baixos;

25.

defende que os fundos de estabilização dos rendimentos sejam implementados a nível setorial, para reforçar a integração das cadeias de produção, e a nível nacional, ou mesmo transnacional, para alargar a mutualização dos riscos e reduzir os custos. Haveria assim, em cada Estado-Membro, um fundo para as grandes culturas, um fundo para o leite, um fundo para as frutas e os legumes, etc.;

26.

recomenda aos Estados-Membros que testem os fundos de estabilização dos rendimentos antes de os instaurar em grande escala, devido às dificuldades práticas de aplicação e de funcionamento associadas a estes dispositivos (recolha de dados relativos à contabilidade das explorações, necessidades de resseguro, etc.);

27.

salienta que os três tipos de instrumentos de gestão dos riscos acima descritos — poupanças de precaução, seguros, fundos de estabilização dos rendimentos — se completam e devem, se possível, ser aplicados conjuntamente para constituir uma rede de segurança sólida e coerente contra a volatilidade dos preços e contribuir para limitar a frequência e intensidade das crises que afetam os agricultores;

28.

considera que as taxas de pagamentos diretos devem ser harmonizadas entre os Estados-Membros, a fim de permitir aos produtores fazer face à volatilidade dos preços, em condições comparáveis;

29.

está convicto de que os pagamentos diretos devem continuar a ser um instrumento da PAC após 2020, como contributo para apoiar e estabilizar os rendimentos agrícolas e compensar os custos decorrentes do cumprimento das normas exigentes da União Europeia;

30.

propõe que, caso se decida, no âmbito da próxima reforma da PAC, reduzir as ajudas diretas do primeiro pilar e consagrar as verbas assim libertadas à gestão dos riscos, os agricultores possam receber «vales», de valor igual a uma determinada percentagem dos pagamentos de base por si realizados. Os agricultores aplicariam, a título voluntário, estes vales nos instrumentos da sua preferência: constituição de uma poupança de precaução, seguros ou fundos mutualistas. Este sistema permitiria reforçar o financiamento dos instrumentos de gestão dos riscos, sem afetar a estabilidade do orçamento do primeiro pilar da PAC (2);

31.

solicita que a Comissão Europeia realize um estudo aprofundado sobre as diferentes opções existentes para alargar a gama de instrumentos de gestão dos riscos, incluindo a poupança de precaução, os seguros e os fundos mutualistas destinados a estabilizar os rendimentos. Este estudo especificaria as consequências, as vantagens e os limites de cada um desses instrumentos em função de vários critérios. Além disso, analisaria diferentes cenários de financiamento de uma estratégia de desenvolvimento da gestão dos riscos, incluindo o sistema de vales proposto no ponto 30;

32.

considera que as políticas públicas devem contribuir para um aumento do valor acrescentado das explorações agrícolas europeias, melhorando simultaneamente a sustentabilidade ambiental das práticas agrícolas, de molde a diminuir a sua vulnerabilidade às flutuações dos preços mundiais, a inscrever a agricultura na transição ecológica necessária para atenuar as alterações climáticas, a permitir uma adaptação aos seus efeitos e a reduzir a pressão sobre os ecossistemas;

33.

sublinha, nesse contexto, a necessidade de prestar uma atenção particular ao setor agrícola das regiões ultraperiféricas, que requer medidas específicas, adaptadas e exclusivas face às suas características únicas e particulares reconhecidas no TFUE;

34.

reconhece a grande diversidade da agricultura europeia: a maior parte das explorações comercializam a sua produção no mercado da UE, ao passo que outras exportam, direta ou indiretamente, parte da sua produção para países terceiros;

35.

considera que importa preservar esta diversidade, sabendo que o escoamento de uma parte da produção agrícola para países terceiros contribui para o equilíbrio da oferta e da procura no mercado europeu, e que a União Europeia, enquanto principal exportador mundial de produtos agroalimentares, deve poder beneficiar do aumento qualitativo e quantitativo da procura mundial de alimentos;

36.

considera que existem duas vias possíveis para aumentar o valor acrescentado das explorações agrícolas: i) aumentar a produtividade agrícola, que dá sinais de abrandamento preocupantes em certos setores, mediante uma intensificação sustentável da produção agrícola, produzindo mais com menos insumos ou diminuindo a aquisição de insumos para tornar as explorações mais autónomas, o que passa pela adoção de sistemas de produção inovadores e mais resilientes apoiados em práticas como a agricultura de precisão, a simplificação do trabalho do solo, a rotação e diversificação de culturas, a melhoria da valorização dos sistemas de pasto; ou ii) fomentar o desenvolvimento de sistemas alimentares territorializados, que respondam à procura crescente dos consumidores europeus e que permitam reduzir, em parte, a volatilidade dos mercados mundiais de matérias-primas agrícolas, desenvolvendo circuitos de proximidade (cantinas escolares, restauração, venda direta), mercados de nicho e fileiras de qualidade, e privilegiando modos de produção mais respeitadores do ambiente (agricultura biológica e outras abordagens);

37.

recomenda que a PAC e as políticas nacionais incentivem os agricultores a explorar estas duas vias, com o apoio das regiões e dos órgãos de poder local.

Bruxelas, 7 de dezembro de 2016.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


(1)  Segundo a tipologia definida por J. Cordier e J.-C. Debar em «Gestion des risques agricoles: la voie nord-américaine. Quels enseignements pour l’Union européenne?» [Gestão dos riscos agrícolas — A via norte-americana. Que lições para a União Europeia?], caderno n.o 12, Club Déméter, 2004. Outros trabalhos propõem uma tipologia semelhante, incluindo um relatório recente elaborado para o Parlamento Europeu (ver nota de rodapé 2).

(2)  Esta proposta consta do relatório de Isabel Bardaji et al., Research for Agri Committee — State of play of risk management tools implemented by Member States during the period 2014-2020: national and European frameworks [Estudo para a Comissão AGRI — Ponto da situação dos instrumento de gestão dos riscos implementados pelos Estados-Membros no período de 2014 a 2020], Direção-Geral das Políticas Internas, Parlamento Europeu, 2016.


9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/41


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual

(2017/C 185/07)

Relator:

Jácint HORVÁTH (HU-PSE), membro do Conselho Municipal de Nagykanizsa

Texto de referência:

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2010/13/UE relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual, para a adaptar à evolução das realidades do mercado

COM(2016) 287 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Considerando 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

A presente diretiva não impede os Estados-Membros de tomar medidas contra os serviços de comunicação social audiovisual provenientes de países terceiros e destinados ao seu território. Com efeito, esses serviços não estão abrangidos pelo princípio do país de origem. Em particular, a presente diretiva não exclui a imposição de uma obrigação de registo dos serviços de comunicação social audiovisual provenientes de um país terceiro nem a aplicação de sanções contra os mesmos.

Justificação

Os serviços de comunicação social audiovisual provenientes de países terceiros são suscetíveis de perturbar gravemente os sistemas de comunicação social e, mais concretamente, a esfera pública de alguns Estados-Membros. O princípio do país de origem não se aplica a esses serviços. Embora sendo dispensável esta precisão neste tipo de instrumento jurídico, revela-se útil, para assegurar uma interpretação uniforme da diretiva, mencionar nos considerandos que os Estados-Membros são livres de tomar medidas contra esses serviços.

Alteração 2

Considerando 9

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Para habilitar os telespetadores, incluindo pais e menores, a tomar decisões informadas sobre os conteúdos que pretendem ver, é necessário que os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual disponibilizem informações suficientes sobre os conteúdos suscetíveis de afetar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores. Para o efeito, poderá utilizar-se, por exemplo, um sistema de descritores que indiquem a natureza dos conteúdos. Os descritores de conteúdos podem basear-se em meios escritos, gráficos ou acústicos.

Para habilitar os telespetadores, incluindo pais e menores, a tomar decisões informadas sobre os conteúdos que pretendem ver, é necessário que os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual disponibilizem informações suficientes sobre os conteúdos suscetíveis de afetar o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores. Para o efeito, poderá utilizar-se, por exemplo, um sistema de descritores que indiquem a natureza dos conteúdos. Os descritores de conteúdos podem basear-se em meios escritos, gráficos e/ ou acústicos.

Justificação

Quanto mais um fornecedor de serviços de comunicação social audiovisual utilizar meios diferentes para descrever um conteúdo, tanto mais esse conteúdo será visível e suscetível de ser notado, o que lhe permitirá alcançar o seu objetivo com maior certeza.

Alteração 3

Considerando 17

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A regra que determina que não deve ser dado relevo indevido a um produto tem sido difícil de aplicar na prática. Por outro lado, limita a adesão à colocação de produto, a qual, por definição, implica uma exposição com um certo nível de relevo para poder gerar valor. Por conseguinte, os requisitos aplicáveis aos programas que contenham colocação de produto devem concentrar-se na indicação clara aos telespetadores da existência dessa colocação e na garantia de que a independência editorial do fornecedor de serviços de comunicação social audiovisual não é afetada.

A regra que determina que não deve ser dado relevo indevido a um produto tem sido difícil de aplicar na prática. Por outro lado, limita a adesão à colocação de produto, a qual, por definição, implica uma exposição com um certo nível de relevo para poder gerar valor. Por conseguinte, os requisitos aplicáveis aos programas que contenham colocação de produto devem concentrar-se na indicação , de forma clara e facilmente acessível , aos telespetadores da existência dessa colocação e na garantia de que a independência editorial do fornecedor de serviços de comunicação social audiovisual não é afetada.

Justificação

O Comité das Regiões Europeu considera importante que tanto o conteúdo das informações como a sua acessibilidade permitam ver claramente a inserção do produto no cenário do programa.

Alteração 4

Considerando 30

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Em matéria de conteúdos em linha, a União Europeia tem vindo a conferir desde a segunda metade dos anos 1990 um papel importante aos instrumentos não jurídicos (ver, em particular, a Recomendação do Conselho, de 24 de setembro de 1998, relativa à proteção dos menores e da dignidade humana, e a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à proteção dos menores e da dignidade humana e ao direito de resposta em relação à competitividade da indústria europeia de serviços audiovisuais e de informação em linha). Estes instrumentos, nomeadamente os serviços de linhas telefónicas de apoio, os sistemas de controlo da idade, a classificação dos conteúdos, bem como os sistemas de controlo parental, são também eficazes para regulamentar os conteúdos publicados nas plataformas de partilha de vídeos. Os serviços de linhas telefónicas de apoio constituem um meio importante e frequentemente utilizado de proteção dos menores, cuja missão consiste em oferecer a possibilidade de apresentar uma queixa, de forma simples e facilmente acessível ao utilizador, e de assegurar, em caso de infração, que as respetivas autoridades são informadas. Os sistemas de controlo da idade oferecem um nível de proteção adequado, em particular nos casos em que a idade do utilizador é verificada através de dados constantes do documento de identidade que apenas utilizadores adultos possuem, de uma declaração da idade fiável, passada por terceiros, ou de dados biométricos. A classificação dos conteúdos pelos próprios utilizadores (os pais) ou por organismos de certificação, que se baseia em diversos critérios — violência, sexo, jogos de azar, linguagem imprópria, etc. —, permite dividir em categorias diferentes os conteúdos disponíveis nas plataformas de partilha de vídeos, servindo de base para se poder limitar o acesso a esses conteúdos. Os sistemas de controlo parental permitem aos pais limitar o acesso dos seus filhos menores à Internet graças a uma lista de conteúdos adaptados aos menores ou à filtragem de conteúdos prejudiciais às crianças.

Justificação

O novo artigo 28.o-A da diretiva obriga os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos a tomarem medidas adequadas para proteger os menores e proibir conteúdos que contenham incitamentos ao ódio. Os serviços de linhas telefónicas de apoio, os sistemas de controlo da idade, a classificação dos conteúdos e os sistemas de controlo parental devem ser considerados medidas adequadas. Face à rapidez da evolução tecnológica, o conteúdo dessas medidas não pode ser objeto de normas jurídicas pormenorizadas. No entanto, para assegurar uma interpretação uniforme da diretiva pelos fornecedores de serviços e pelas respetivas autoridades reguladoras, seria igualmente útil que os considerandos da diretiva contivessem algumas frases explicativas sobre as diferentes medidas.

Alteração 5

Considerando 38

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A presente diretiva não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros imporem obrigações para assegurar a visibilidade e a acessibilidade dos conteúdos de interesse geral de acordo com objetivos definidos de interesse geral como a liberdade de expressão, o pluralismo dos meios de comunicação e a diversidade cultural. Tais obrigações apenas devem ser impostas quando necessário para a realização de objetivos de interesse geral claramente definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Neste contexto, os Estados-Membros devem, designadamente, verificar a necessidade de intervenção regulamentar contra os resultados das forças do mercado. Se os Estados-Membros decidirem impor regras de visibilidade, devem limitar-se a impor às empresas obrigações proporcionadas, em função de considerações legítimas de política pública.

A presente diretiva não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros imporem obrigações para assegurar a visibilidade e a acessibilidade dos conteúdos de interesse geral de acordo com objetivos definidos de interesse geral como a liberdade de expressão, o pluralismo dos meios de comunicação e a diversidade cultural. Tais obrigações apenas devem ser impostas quando necessário para a realização de objetivos de interesse geral claramente definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o direito da União. Neste contexto, os Estados-Membros devem, designadamente, verificar a necessidade de intervenção regulamentar contra os resultados das forças do mercado , a falta de transparência da propriedade dos meios de comunicação social, a concentração dos meios de comunicação social e os conflitos de interesses . Se os Estados-Membros decidirem impor regras de visibilidade, devem limitar-se a impor às empresas obrigações proporcionadas, em função de considerações legítimas de política pública.

Alteração 6

Artigo 1.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

5)   O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

5)   O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

[…]

[…]

d)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

d)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Os Estados-Membros devem encorajar a corregulação e a autorregulação através de códigos de conduta adotados a nível nacional nos domínios coordenados pela presente diretiva na medida do permitido pelos respetivos ordenamentos jurídicos. Tais códigos têm que ser largamente aceites pelas principais partes interessadas dos Estados-Membros em causa. Os códigos de conduta devem definir de forma clara e inequívoca os respetivos objetivos. Devem estabelecer um controlo e avaliação regulares, transparentes e independentes da realização dos objetivos visados. Devem igualmente prever um controlo efetivo do seu cumprimento, incluindo, sempre que se justifique, sanções eficazes e proporcionais.

«7.   Os Estados-Membros devem encorajar a corregulação e a autorregulação através de códigos de conduta adotados a nível nacional nos domínios coordenados pela presente diretiva na medida do permitido pelos respetivos ordenamentos jurídicos. Tais códigos têm que ser largamente aceites pelas principais partes interessadas dos Estados-Membros em causa. Os códigos de conduta devem definir de forma clara e inequívoca os respetivos objetivos. Devem estabelecer um controlo e avaliação regulares, transparentes e independentes da realização dos objetivos visados. Devem igualmente prever um controlo efetivo do seu cumprimento, incluindo, sempre que se justifique, sanções eficazes e proporcionais.

Os projetos de códigos de conduta da União referidos no artigo 6.o-A, n.o 3, e no artigo 9.o, n.os 2 e 4, bem como as alterações ou prorrogações aos códigos de conduta da União existentes, devem ser apresentados à Comissão pelos seus signatários.

Os projetos de códigos de conduta da União referidos no artigo 6.o-A, n.o 3, e no artigo 9.o, n.os 2 e 4, bem como as alterações ou prorrogações aos códigos de conduta da União existentes, devem ser apresentados à Comissão pelos seus signatários.

A Comissão pode solicitar ao ERGA que emita um parecer sobre os projetos, alterações ou prorrogações dos códigos. A Comissão pode, caso se justifique, publicar os códigos.»;

A Comissão solicitará ao ERGA que emita um parecer sobre os projetos, alterações ou prorrogações dos códigos. A Comissão publicará os códigos.»;

Justificação

Evidente.

Alteração 7

Artigo 1.o, n.o 7

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

É aditada ao artigo 5.o a seguinte alínea e):

«e)

A identidade dos proprietários efetivos da sociedade fornecedora de serviços de comunicação social, nos termos do artigo 3.o, n.o 6, da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo.»

Justificação

Do ponto de vista da aplicação da diretiva, é crucial dispor de informações sobre as pessoas singulares ou coletivas que têm uma influência determinante no funcionamento do fornecimento de serviços e nas decisões do fornecedor de serviços de comunicação social audiovisual, seja por direito de propriedade ou por direito de voto, seja por outros direitos de que são titulares em virtude de um acordo. A alteração no sentido de permitir a identificação dessas pessoas ou organismos remete para a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. A transparência no que respeita à propriedade dos fornecedores de serviços de comunicação social é também condição sine qua non da liberdade dos meios de comunicação social.

Alteração 8

Artigo 1.o, n.o 10

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

10)     É suprimido o artigo 7.o;

 

Justificação

O artigo 7.o é suprimido da diretiva dado que a proposta de ato legislativo europeu relativo à acessibilidade já prevê requisitos comuns mais exigentes em matéria de fornecedores de serviços de comunicação social. No entanto, o ato legislativo europeu relativo à acessibilidade, ao qual é feita referência, ainda não foi adotado e não é desejável suprimir da diretiva a referência à acessibilidade enquanto este novo ato europeu não tiver sido adotado ou transposto para o direito nacional. Enquanto o ato legislativo europeu relativo à acessibilidade não tiver sido transposto para o direito interno de cada Estado-Membro, o Comité das Regiões Europeu não concorda com a supressão do artigo 7.o.

Alteração 9

Artigo 1.o, n.o 11

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

11)   O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

11)   O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

a)

O n.o 1, alínea e), passa a ter a seguinte redação: «As comunicações comerciais audiovisuais relativas a bebidas alcoólicas não devem ter como público-alvo específico os menores, devem evitar a exposição aos mesmos, e não devem encorajar o consumo imoderado dessas bebidas.»;

 

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

 

«2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem encorajar o desenvolvimento de códigos de conduta no âmbito da autorregulação e corregulação aplicáveis às comunicações comerciais audiovisuais inadequadas, que acompanhem ou estejam incluídas em programas com um público constituído em grande parte por crianças, relativas a nutrientes e substâncias com um efeito nutricional ou fisiológico e cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar não é recomendada, em particular as gorduras, os ácidos gordos trans, o sal ou sódio e os açúcares.

 

«2.   Os Estados-Membros e a Comissão devem encorajar o desenvolvimento de códigos de conduta no âmbito da autorregulação e corregulação aplicáveis às comunicações comerciais audiovisuais inadequadas, que acompanhem ou estejam incluídas em programas com um público constituído em grande parte por crianças, ou sejam emitidas imediatamente antes ou imediatamente depois dos mesmos, relativas a nutrientes e substâncias com um efeito nutricional ou fisiológico e cuja presença em quantidades excessivas no regime alimentar não é recomendada, em particular as gorduras, os ácidos gordos trans, o sal ou sódio e os açúcares.

 

Os códigos deverão ser utilizados para reduzir eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais respeitantes a alimentos e bebidas com elevado teor de sal, açúcares ou gordura ou que, de outro modo, não cumpram as orientações nutricionais nacionais ou internacionais. Deverão igualmente impedir que a comunicação comercial audiovisual sublinhe a qualidade positiva dos aspetos nutricionais dos referidos alimentos e bebidas.

 

Os códigos deverão ser utilizados para reduzir eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais respeitantes a alimentos e bebidas com elevado teor de sal, açúcares ou gordura ou que, de outro modo, não cumpram as orientações nutricionais nacionais ou internacionais. Deverão igualmente impedir que a comunicação comercial audiovisual sublinhe a qualidade positiva dos aspetos nutricionais dos referidos alimentos e bebidas.

 

A Comissão e o ERGA devem incentivar o intercâmbio das melhores práticas em matéria de sistemas de autorregulação e de corregulação em toda a União. Se for caso disso, a Comissão deve facilitar o desenvolvimento de códigos de conduta da União.»;

 

A Comissão e o ERGA devem incentivar o intercâmbio das melhores práticas em matéria de sistemas de autorregulação e de corregulação em toda a União. Se for caso disso, a Comissão deve facilitar o desenvolvimento de códigos de conduta da União.»;

b)

São aditados os seguintes n.os 3 e 4:

c)

São aditados os seguintes n.os 3 e 4:

 

«3.   Os Estados-Membros e a Comissão devem incentivar o desenvolvimento de códigos de conduta no âmbito da autorregulação e da corregulação relativos a comunicações comerciais audiovisuais respeitantes a bebidas alcoólicas. Os códigos deverão ser utilizados para limitar eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais relativas a bebidas alcoólicas.

 

«3.   Os Estados-Membros e a Comissão devem incentivar o desenvolvimento de códigos de conduta no âmbito da autorregulação e da corregulação relativos a comunicações comerciais audiovisuais respeitantes a bebidas alcoólicas. Os códigos deverão ser utilizados para limitar eficazmente a exposição dos menores a comunicações comerciais audiovisuais relativas a bebidas alcoólicas.

 

4.   A Comissão e o ERGA devem incentivar o intercâmbio das melhores práticas em matéria de sistemas de autorregulação e de corregulação em toda a União. Caso se considere adequado, a Comissão deve facilitar o desenvolvimento de códigos de conduta da União.»;

 

4.   A Comissão e o ERGA devem incentivar o intercâmbio das melhores práticas em matéria de sistemas de autorregulação e de corregulação em toda a União. Caso se considere adequado, a Comissão deve facilitar o desenvolvimento de códigos de conduta da União.»;

Justificação

Pretende-se alargar o âmbito da proteção de menores.

Alteração 10

Artigo 1.o, n.o 15

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

15)   O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

15)   O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

«Artigo 13.o

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a pedido sob a sua jurisdição garantam uma quota de pelo menos 20 % de obras europeias nos seus catálogos e lhes atribuam uma posição de relevo.

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual a pedido sob a sua jurisdição dediquem pelo menos 20 % da duração total dos seus programas catalogados à difusão de obras europeias e lhes atribuam uma posição de relevo , assegurando-lhes uma posição favorável e fácil de encontrar no seu catálogo.

[…]

[…]

5.   Os Estados-Membros dispensam do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 os prestadores de serviços com um baixo volume de negócios ou audiências reduzidas e as pequenas e microempresas. Os Estados-Membros podem igualmente dispensar esses requisitos nos casos em que sejam impraticáveis ou injustificadas em razão da natureza ou do tema dos serviços de comunicação social audiovisual a pedido.»;

5.   Os Estados-Membros dispensam do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 2 os prestadores de serviços , incluindo os órgãos de poder local proprietários de meios comunicação social audiovisual, com um baixo volume de negócios ou audiências reduzidas , que sejam fornecedores locais ou regionais, e as pequenas e microempresas. Os Estados-Membros podem igualmente dispensar esses requisitos nos casos em que sejam impraticáveis ou injustificadas em razão da natureza ou do tema dos serviços de comunicação social audiovisual a pedido.»;

Justificação

Pretende-se, com o aditamento ao n.o 1, clarificar esta disposição.

No que se refere ao aditamento ao n.o 5, cabe assinalar que há Estados-Membros em que as cadeias de televisão locais, por exemplo, não fazem parte das pequenas e microempresas, na medida em são detidas pela autarquia, e podem, portanto, ser consideradas como médias ou grandes empresas, pelo que se torna necessário distingui-las dos outros elementos desta lista.

Alteração 11

Artigo 1.o, n.o 16

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

16)   No artigo 20.o, a primeira frase do n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

No artigo 20.o, a primeira frase do n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«A transmissão de filmes realizados para a televisão (excluindo séries, folhetins e documentários), obras cinematográficas e noticiários pode ser interrompida por publicidade televisiva e/ou televenda uma vez por cada período de programação de, pelo menos, 20 minutos.»;

«A transmissão de filmes realizados para a televisão (excluindo séries, folhetins e documentários), obras cinematográficas e noticiários pode ser interrompida por publicidade televisiva e/ou televenda uma vez por cada período de programação de, pelo menos, 30 minutos.»;

Justificação

No que respeita à transmissão de filmes realizados para a televisão (excluindo séries, folhetins e documentários), obras cinematográficas e noticiários, o texto da diretiva em vigor prevê a possibilidade de a transmissão ser interrompida por publicidade televisiva e/ou televenda uma vez por cada período de programação de, pelo menos, 30 minutos. O Comité das Regiões Europeu propõe que não se reduza o antigo limite de 30 minutos, uma vez que essa interrupção não só impede, em larga medida, que o telespetador desfrute plenamente da obra cinematográfica, como também condiciona negativamente a sua experiência.

Alteração 12

Artigo 1.o, n.o 17

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

17)     O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 22.o

A publicidade televisiva e a televenda de bebidas alcoólicas devem obedecer aos seguintes critérios:

a)

não pode dirigir-se especificamente aos menores, deve evitar a exposição aos mesmos e, nomeadamente, não pode apresentar menores a consumir tais bebidas;

b)

não deve ser difundida durante, imediatamente antes ou imediatamente depois de um programa relativo a um evento desportivo, com efeitos cinco (5) anos após a entrada em vigor da atual diretiva;

c)

não deve associar o álcool a uma melhoria do rendimento físico ou à condução de veículos automóveis;

d)

não deve criar a impressão de que o álcool favorece o sucesso social ou sexual;

e)

não deve sugerir que as bebidas alcoólicas são dotadas de propriedades terapêuticas ou têm efeito estimulante, sedativo ou anticonflitual;

f)

não deve apresentar o álcool de forma positiva ou dar uma imagem negativa da abstinência ou moderação;

g)

não deve sublinhar como qualidade positiva de uma bebida o seu elevado teor de álcool.»

Justificação

Os dados científicos mostram que existe uma relação entre a exposição ao marketing do álcool e o aumento do consumo de álcool entre os jovens. Os eventos desportivos devem ser considerados programas destinados às crianças. Cumpre, pois, proibir a publicidade ao álcool durante estes programas, sem, todavia, deixar de ter em conta os atuais contratos de patrocínio a curto e médio prazo.

Alteração 13

Artigo 1.o, n.o 19

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

19)   É aditado o seguinte capítulo IX-A:

19)   É aditado o seguinte capítulo IX-A:

«CAPÍTULO IX-A — DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS SERVIÇOS DE PLATAFORMAS DE PARTILHA DE VÍDEOS

«CAPÍTULO IX-A — DISPOSIÇÃO APLICÁVEL AOS SERVIÇOS DE PLATAFORMAS DE PARTILHA DE VÍDEOS

Artigo 28.o-A

Artigo 28.o-A

1.   […]

1.   […]

7.   A Comissão e o ERGA devem incentivar os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos a proceder ao intercâmbio das melhores práticas em matéria de sistemas de corregulação em toda a União. Se for caso disso, a Comissão deve facilitar o desenvolvimento de códigos de conduta da União.

7.   A Comissão e o ERGA devem incentivar os fornecedores de plataformas de partilha de vídeos a proceder ao intercâmbio das melhores práticas em matéria de sistemas de corregulação em toda a União. A Comissão deve facilitar o desenvolvimento de códigos de conduta da União , nomeadamente através da elaboração e publicação de modelos de códigos .

[…]

[…]

Justificação

Evidente.

Alteração 14

Artigo 1.o, n.o 21

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

21)   O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:

21.   O artigo 30.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.o

«Artigo 30.o

1.   […]

1.   […]

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais independentes tenham orçamentos anuais separados. Os orçamentos serão objeto de publicação. Os Estados-Membros devem também garantir que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para desempenharem as funções que lhes foram atribuídas e participar ativamente e prestar o seu contributo no contexto do ERGA.

6.   Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades reguladoras nacionais independentes tenham orçamentos anuais separados. Os orçamentos , que devem ser suficientemente detalhados, serão objeto de publicação. Os Estados-Membros devem também garantir que as autoridades reguladoras nacionais disponham de recursos financeiros e humanos adequados para desempenharem as funções que lhes foram atribuídas e participar ativamente e prestar o seu contributo no contexto do ERGA.

7.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência de mecanismos eficazes, a nível nacional, através dos quais qualquer utilizador, fornecedor de serviços de comunicação social ou fornecedor de plataformas de partilha de vídeos afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora nacional tenha o direito de interpor recurso dessa decisão junto de um organismo competente. Este organismo é independente das partes intervenientes no recurso.

7.   Os Estados-Membros devem assegurar a existência de mecanismos eficazes, a nível nacional, através dos quais qualquer utilizador, fornecedor de serviços de comunicação social ou fornecedor de plataformas de partilha de vídeos afetado por uma decisão de uma autoridade reguladora nacional tenha o direito de interpor recurso dessa decisão junto de um organismo competente. Este organismo é independente das partes intervenientes no recurso.

O organismo de recurso, que deve ser um tribunal, terá ao seu dispor os meios de perícia necessários para poder exercer eficazmente as suas funções. Os Estados-Membros devem assegurar que o mérito da causa seja devidamente apreciado e que exista um mecanismo de recurso eficaz.

O organismo de recurso, que deve ser um tribunal, terá ao seu dispor os meios de perícia necessários para poder exercer eficazmente as suas funções. Os Estados-Membros devem assegurar que o mérito da causa seja devidamente apreciado e que exista um mecanismo de recurso eficaz.

Na pendência do recurso, a decisão da autoridade reguladora nacional permanecerá em vigor, salvo se forem impostas medidas provisórias nos termos do direito nacional.»

Na pendência do recurso, a decisão da autoridade reguladora nacional permanecerá em vigor, salvo se forem impostas medidas provisórias nos termos do direito nacional.

 

8.     A implementação da independência das autoridades reguladoras nacionais, nomeadamente no que respeita ao disposto na primeira frase do n.o 2, é supervisionada e avaliada, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a pedido da Comissão. No âmbito dessa análise, que tem lugar de dois em dois anos, as modalidades de funcionamento e as atividades das autoridades reguladoras nacionais são examinadas com o auxílio do maior número possível de partes interessadas. A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia define os critérios em que assentará a sua análise na sequência de uma consulta pública. Os resultados da análise serão objeto de publicação. »

Justificação

N.o 6: os orçamentos que serão objeto de publicação devem conter dados suficientemente completos e detalhados, de modo a refletirem corretamente a composição das receitas e das despesas da autoridade reguladora nacional independente. Um orçamento suficientemente detalhado permitirá assegurar que a autoridade reguladora nacional independente cumpre os requisitos de transparência.

Novo n.o 8: as disposições contidas no artigo 30.o relativas à organização e ao financiamento das autoridades reguladoras nacionais são garantes importantes da sua independência. Todavia, o cumprimento dos critérios estabelecidos na primeira frase do n.o 2 do artigo 30.o está exclusivamente ligado às atividades reais, às decisões e ao funcionamento transparente das autoridades reguladoras. Neste contexto, importa implementar à escala da União um sistema de supervisão que analise não só as modalidades de funcionamento das autoridades reguladoras e o enquadramento legislativo aplicável, mas também as suas atividades, e torne essas análises acessíveis ao público. Essas avaliações permitirão a obtenção de dados objetivos comparáveis sobre até que ponto as diferentes legislações nacionais asseguram o nível de independência capaz de garantir o pluralismo dos meios de comunicação social, a diversidade cultural, a proteção dos consumidores, o mercado interno e a promoção de uma concorrência leal, mencionados no n.o 2.

A natureza e o alcance das análises exigem que, quando da sua realização, sejam tidos em conta os conhecimentos, as experiências e os pontos de vista do maior número possível de intervenientes dos poderes públicos, do mercado dos meios de comunicação social, da sociedade civil e do mundo académico.

Embora os resultados dessa supervisão/controlo não tenham consequências jurídicas diretas, podem fornecer à Comissão informações suscetíveis de revelar lacunas na transposição do artigo 30.o, caso existam, que servirão de base a procedimentos de infração.

Alteração 15

Artigo 1.o, n.o 22

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

22)   É aditado o seguinte artigo 30.o-A:

22)   É aditado o seguinte artigo 30.o-A:

«Artigo 30.o-A

«Artigo 30.o-A

1.   É instituído o grupo de reguladores europeus para os serviços de comunicação social audiovisual (ERGA).

1.   É instituído o grupo de reguladores europeus para os serviços de comunicação social audiovisual (ERGA).

2.   O grupo é composto por autoridades reguladoras nacionais independentes no domínio dos serviços de comunicação social audiovisual. As autoridades são representadas pelos seus presidentes ou por representantes de alto nível nomeados pela autoridade reguladora nacional primordialmente responsável pela supervisão dos serviços de comunicação social audiovisual ou, nos casos em que não exista autoridade reguladora nacional, por outros representantes escolhidos seguindo os seus procedimentos. Um representante da Comissão participa nas reuniões do grupo.

2.   O grupo é composto por autoridades reguladoras nacionais independentes no domínio dos serviços de comunicação social audiovisual. As autoridades são representadas pelos seus presidentes ou por representantes de alto nível nomeados pela autoridade reguladora nacional primordialmente responsável pela supervisão dos serviços de comunicação social audiovisual ou, nos casos em que não exista autoridade reguladora nacional, por outros representantes escolhidos seguindo os seus procedimentos. Um representante da Comissão participa nas reuniões do grupo.

3.   O ERGA tem as seguintes tarefas:

3.   O ERGA tem as seguintes tarefas:

a)

Aconselhar e apoiar a Comissão no seu trabalho para assegurar uma aplicação coerente em todos os Estados-Membros do quadro regulamentar aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual;

a)

Aconselhar e apoiar a Comissão no seu trabalho para assegurar uma aplicação coerente em todos os Estados-Membros do quadro regulamentar aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual;

b)

Aconselhar e apoiar a Comissão em qualquer questão relativa aos serviços de comunicação social audiovisual que seja da competência da Comissão. Caso se justifique, para prestar aconselhamento à Comissão em certas questões, o grupo pode consultar os intervenientes no mercado, os consumidores e os utilizadores finais a fim de recolher as informações necessárias;

b)

Aconselhar e apoiar a Comissão em qualquer questão relativa aos serviços de comunicação social audiovisual que seja da competência da Comissão. Caso se justifique, para prestar aconselhamento à Comissão em certas questões, o grupo pode consultar os intervenientes no mercado, os consumidores e os utilizadores finais a fim de recolher as informações necessárias;

c)

Assegurar o intercâmbio de experiências e boas práticas no âmbito da aplicação do quadro regulamentar aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual;

c)

Assegurar o intercâmbio de experiências e boas práticas no âmbito da aplicação do quadro regulamentar aplicável aos serviços de comunicação social audiovisual;

d)

Cooperar com os seus membros e prestar-lhes as informações necessárias para a aplicação da presente diretiva, em particular no que se refere aos artigos 3.o e 4.o;

d)

Cooperar com os seus membros e prestar-lhes as informações necessárias para a aplicação da presente diretiva, em particular no que se refere aos artigos 3.o e 4.o;

e)

Emitir pareceres, quando solicitados pela Comissão, sobre as questões previstas no artigo 2.o, n.o 5-B, no artigo 6.o-A, n.o 3, e no artigo 9.o, n.os 2 e 4, e sobre qualquer questão relativa aos serviços de comunicação social audiovisual, nomeadamente no que se refere à proteção dos menores e incitamento ao ódio;

e)

Emitir pareceres, quando solicitados pela Comissão, sobre as questões previstas no artigo 2.o, n.o 5-B, no artigo 6.o-A, n.o 3, e no artigo 9.o, n.os 2 e 4, e sobre qualquer questão relativa aos serviços de comunicação social audiovisual, nomeadamente no que se refere à proteção dos menores e incitamento ao ódio;

 

f)

Assegurar o intercâmbio de experiências e de boas práticas em matéria de desenvolvimento da literacia mediática, em particular no que diz respeito às atividades de apoio, de investigação, de sensibilização, de coordenação e de análise das autoridades reguladoras nacionais independentes, bem como às formas de colaboração entre as autoridades reguladoras nacionais, os fornecedores de serviços de comunicação social e os estabelecimentos de ensino.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar, por meio de um ato de execução, o regulamento do ERGA.»

4.   A Comissão fica habilitada a adotar, por meio de um ato de execução, o regulamento do ERGA.»

Justificação

A fixação de um objetivo de desenvolvimento da literacia mediática é imprescindível para atingir os objetivos regulamentares da diretiva, designadamente a aplicação de uma regulamentação que permita dar resposta aos desafios colocados pelo sistema de meios de comunicação social digitais. Os diversos Estados-Membros realizaram progressos significativos na área do desenvolvimento da literacia mediática. A divulgação dos resultados promove eficazmente o desenvolvimento dos instrumentos e métodos utilizados, bem como a apresentação de soluções a nível europeu.

Em vários Estados-Membros, as autoridades reguladoras dos meios de comunicação social desempenham um papel importante no desenvolvimento da literacia mediática, nomeadamente, participando, entre outras iniciativas, em investigações que servem de base a esse desenvolvimento, apoiando financeiramente os programas de melhoria da literacia mediática e contribuindo, através de campanhas de informação, para o aumento do nível de literacia mediática. Além disso, podem assumir um papel fundamental na coordenação entre os atores e os setores em causa, bem como na medição e na avaliação dos resultados obtidos. O intercâmbio de experiências e de boas práticas pode aumentar o nível de maturidade e eficácia da intervenção das autoridades reguladoras dos meios de comunicação social em matéria de desenvolvimento da competência mediática.

O desenvolvimento da literacia mediática é uma competência partilhada entre as autoridades reguladoras nacionais independentes, os fornecedores de serviços de comunicação social e os estabelecimentos de ensino. A diretiva deve promover esta cooperação, sem exceder as suas competências de regulamentação.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU,

Observações gerais

1.

congratula-se com a revisão da Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual e com o facto de a Comissão Europeia ter manifestado interesse em várias propostas apresentadas no parecer do Comité das Regiões sobre esta matéria, adotado em 2015;

2.

acolhe favoravelmente a modificação respeitante às derrogações ao princípio do país de origem, que permitem, no âmbito de procedimentos mais claros e mais simples, ter em consideração os interesses do país de destino;

3.

lamenta, contudo, que a nova diretiva não tenha em conta a dimensão regional, tal como anteriormente recomendado pelo Comité das Regiões, a qual contribuiria para valorizar as identidades culturais europeias, as coproduções transfronteiras na União Europeia e as inovações criativas locais;

4.

insiste na necessidade de associar os órgãos de poder local e regional à aplicação da diretiva, pelo facto de terem um papel muito importante na área dos serviços de comunicação social audiovisual. Em vários Estados-Membros, alguns destes órgãos são proprietários de sociedades que fornecem serviços de comunicação social, não podendo, por isso, ser incluídos da categoria das pequenas e microempresas;

5.

reafirma que a independência das autoridades reguladoras nacionais, tanto em relação aos poderes públicos como aos intervenientes no setor audiovisual e aos partidos políticos, é um fundamento da regulamentação dos meios de comunicação social audiovisual europeus, que cada Estado-Membro deve absolutamente assegurar e que constitui a garantia elementar da diversidade de informação e de um mercado dos meios de comunicação social pluralista a nível europeu, regional e local;

6.

congratula-se com o facto de a diretiva revista alargar o seu âmbito de aplicação aos serviços das plataformas de partilha de vídeos, que assumem um papel cada vez mais significativo entre os fornecedores de serviços de comunicação social audiovisual;

7.

preocupa-o que a regulamentação proposta em matéria de jurisdição aplicável às plataformas de partilha de vídeos não seja esclarecedora quanto a situações em que o fornecedor não tem qualquer interesse em instalar-se no território da União Europeia, mas disponibiliza serviços aos cidadãos europeus;

8.

nota que, atualmente, a revenda de conteúdos audiovisuais sem infraestrutura (os chamados serviços em linha «over the top»), que representa um segmento cada vez mais importante do mercado dos serviços de comunicação social audiovisual, ocorre num quadro jurídico opaco, e convida a Comissão, quando da elaboração da futura regulamentação sobre os meios de comunicação social e as comunicações e, em particular, quando da revisão das disposições sobre comunicações eletrónicas, a prestar especial atenção à clarificação da situação jurídica desta prática;

9.

chama, mais uma vez, a atenção da Comissão Europeia para as minorias linguísticas e culturais que se deparam com obstáculos quando pretendem ter acesso a serviços de comunicação social audiovisual na sua língua;

10.

considera oportuno ter em conta, nos diferentes procedimentos do ERGA, a dimensão regional de determinadas questões regulamentares, e refletir os princípios territoriais;

Proteção dos menores

11.

congratula-se com o facto de a diretiva revista reforçar e harmonizar a proteção dos menores, indo, assim, ao encontro de uma anterior recomendação do Comité das Regiões; reitera o seu pedido para que sejam adotadas medidas de incentivo em prol dos conteúdos especificamente destinados e adaptados às crianças, e fomentadas parcerias entre os operadores audiovisuais e a comunidade educativa no ambiente digital;

Cultura mediática

12.

recorda a importância de promover mais os conteúdos de literacia mediática, nomeadamente no que diz respeito aos novos meios de comunicação social;

13.

salienta a necessidade de consagrar mais recursos ao desenvolvimento da literacia mediática, para que os serviços de comunicação social audiovisual não proponham apenas uma oferta homogénea, mas reflitam também as estruturas e as particularidades das regiões no plano económico, comercial e cultural;

Liberdade e pluralismo dos meios de comunicação social

14.

manifesta preocupação com o facto de a proposta de regulamento não abordar a transparência da propriedade dos meios de comunicação social nem a concentração dos meios de comunicação social e os conflitos de interesses, que têm uma incidência significativa no pluralismo e na liberdade dos meios de comunicação social;

Proteção dos consumidores

15.

acolhe favoravelmente o facto de a modificação da diretiva prever regras menos restritivas no que se refere ao tempo de publicidade e, mais concretamente, alargar o âmbito de aplicação da regulamentação aos serviços de comunicação social audiovisual não lineares;

Promoção de obras europeias

16.

concorda que as pequenas e microempresas estejam isentas da obrigação de contribuir financeiramente para a produção de obras europeias; chama, porém, a atenção da Comissão para o facto de numerosos operadores de radiodifusão televisiva locais e regionais, que difundem os seus programas no seu sítio Internet sob a forma de serviços de comunicação social audiovisual a pedido, não entrarem nesta categoria;

17.

regozija-se com o facto de a diretiva revista, no caso dos serviços a pedido, assegurar condições equitativas para as obras europeias, que devem perfazer pelo menos 20 % das obras contidas no catálogo de fornecedores desses serviços;

18.

salienta que, tratando-se de serviços a pedido, a obrigação que incumbe aos fornecedores de serviços de garantir uma quota de pelo menos 20 % não é suficiente; importa igualmente assegurar a procura fácil dessas obras nos catálogos e o acesso dos utilizadores às mesmas;

Subsidiariedade e proporcionalidade

19.

salienta que, embora a proposta pareça estar em conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, a abordagem da harmonização mínima e os mecanismos de cooperação devem ser preservados e, por conseguinte, as normas propostas em matéria de autoridades reguladoras nacionais devem deixar margem de manobra suficiente para a tomada de decisões a nível nacional e infranacional.

Bruxelas, 7 de dezembro de 2016.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/55


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Plano de ação sobre a integração dos nacionais de países terceiros

(2017/C 185/08)

Relator:

Karl VANLOUWE (BE-AE), deputado ao Parlamento Flamengo e senador nomeado pelo Parlamento Flamengo

Texto de referência:

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de ação sobre a integração dos nacionais de países terceiros

COM(2016) 377 final

RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Enquadramento geral e princípios de base

1.

acolhe favoravelmente o plano de ação da Comissão Europeia sobre a integração dos nacionais de países terceiros (1), face à crescente diversidade da sociedade europeia e à necessidade de integrar plenamente os nacionais de países terceiros nessa sociedade; salienta a importância da integração enquanto processo bidirecional, no qual participam tanto os nacionais de países terceiros como os da comunidade de acolhimento;

2.

considera que a integração deve ser encarada como um processo dinâmico, interativo e temporário, que permita aos nacionais de países terceiros tornar-se parte integrante da comunidade de acolhimento e promover a sua autonomia; encoraja a interação e a participação na comunidade de acolhimento;

3.

salienta que a integração é da competência dos Estados-Membros, conforme estabelecido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (2), o que permite a adoção de medidas a nível europeu para incentivar e apoiar a ação dos Estados com vista a promover a integração dos nacionais de países terceiros que permaneçam legalmente nos seus territórios, exceto a harmonização da legislação dos Estados-Membros; solicita que se continue a envidar esforços para monitorizar o princípio da subsidiariedade e recorda que a ação dos Estados-Membros neste domínio tem de estar em conformidade com o acervo da UE, incluindo os princípios básicos comuns para a integração dos imigrantes na UE;

4.

assinala que a política de integração propriamente dita é aplicada sobretudo aos níveis políticos mais próximos dos cidadãos. Por conseguinte, uma abordagem de governação a vários níveis é extremamente pertinente, com especial destaque, evidentemente, para os órgãos de poder local e regional, uma vez que são estes os que se confrontam mais diretamente com os desafios e as oportunidades da integração;

5.

destaca a importância de utilizar, no debate político, a terminologia correta referente às diferentes categorias de recém-chegados. O plano de ação diz respeito apenas aos recém-chegados (migrantes, refugiados e beneficiários de proteção subsidiária) que são nacionais de um país terceiro e permanecem legalmente na UE. Assim, os nacionais de Estados-Membros da UE cujos pais ou avós sejam oriundos de um país terceiro, bem como os cidadãos da UE que tenham exercido o seu direito à livre circulação e os seus familiares, estão excluídos do âmbito de aplicação do plano de ação;

6.

salienta que a integração enquanto domínio de intervenção política não pode existir isoladamente, sendo, por definição, transversal aos diversos domínios tradicionais, como a educação, o emprego, o bem-estar, a saúde pública, a habitação, etc.; por conseguinte, a política de integração deve, de preferência, ser aplicada horizontalmente, para que cada domínio de intervenção política tenha em atenção os desafios e as oportunidades da integração;

7.

salienta que a integração é um processo bidirecional, que deve ser enquadrado num contexto de direitos e obrigações, tanto para o nacional de um país terceiro como para a comunidade de acolhimento, pois ambos têm de assumir as suas responsabilidades;

8.

sublinha que a integração deve ser, de preferência, o ponto culminante de uma política de asilo e migração e que, por isso, o plano de ação não pode ser dissociado, por exemplo, das propostas da Comissão Europeia sobre o Sistema Europeu Comum de Asilo (3) ou do novo quadro de parceria com países terceiros no âmbito da Agenda Europeia da Migração (4);

9.

refere também, ciente de que o trabalho é um contributo fundamental para a integração social dos nacionais de países terceiros, o «cartão azul» constante da proposta da Comissão em matéria de migração legal, que revê a Diretiva relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado (5);

Desafios e oportunidades da integração

10.

concorda com a análise da Comissão de que a não integração constituiria uma enorme perda, tanto para os nacionais de países terceiros como para a comunidade de acolhimento, e que os custos sociais e económicos da não integração poderiam ser superiores ao investimento na política de integração e ao potencial que daí advém;

11.

está convicto de que uma boa política de integração é uma das condições necessárias para resolver a questão dos resultados relativamente inferiores dos nacionais de países terceiros em domínios como o mercado de trabalho, a educação, os rendimentos, a habitação, a saúde, a participação cívica e a coesão social, como demonstrado pelos indicadores da OCDE (6);

12.

subscreve o apelo da Comissão para uma solução mais adaptada às necessidades e manifesta a sua convicção de que a política de integração deve ter mais em conta a grande diversidade existente dentro de cada grupo de nacionais de países terceiros e as suas diferentes necessidades. Uma boa política de integração assenta, portanto, numa abordagem à medida das necessidades e não pressupõe uma abordagem universal para todos. Há que ter em conta, nomeadamente, os conhecimentos linguísticos, o contexto cultural, o nível de instrução, a duração prevista da permanência, os motivos da migração, as competências, a experiência profissional, eventuais traumas, etc. Os órgãos de poder local e regional estão em boa posição para dar resposta a essa grande diversidade de nacionais de países terceiros e às suas necessidades específicas, podendo constituir uma plataforma para o intercâmbio de conhecimentos e experiências neste domínio. Neste contexto, o Comité das Regiões remete para as boas práticas que partem de uma perspetiva individual com trajetos personalizados de integração e educação cívica, adaptados às necessidades dos nacionais de países terceiros;

13.

congratula-se com a convicção da Comissão e do Parlamento Europeu (7) de que a política de integração em geral, e a integração dos refugiados no mercado de trabalho em particular, não pode ser realizada em detrimento das políticas destinadas a outros grupos vulneráveis na comunidade de acolhimento;

Construir sociedades coesas

14.

frisa que a sociedade europeia assenta em normas e valores fundamentais, tais como a democracia, o Estado de direito, a liberdade de expressão, a liberdade de culto, a igualdade entre homens e mulheres, os direitos humanos, a solidariedade, a tolerância, etc. Além disso, apraz-lhe que a relação entre a integração e estas normas e valores tenha sido debatida na reunião do Conselho dos Assuntos Gerais de 24 de maio de 2016 (8) sobre o Estado de direito e apela às futuras Presidências da UE (Malta, Estónia) para que prossigam este diálogo com vista a sensibilizar os Estados-Membros, as instituições da UE, os órgãos de poder local e regional e a sociedade civil para a proteção de tais normas e valores e para a forma como estes se podem tornar um elemento da integração;

15.

está convicto de que, para que a integração seja bem-sucedida, é essencial que tanto os nacionais de países terceiros como a comunidade de acolhimento compreendam e aceitem essas normas e valores europeus, o que se coaduna com a ideia de que a política de integração também está ligada à educação cívica e ao desenvolvimento do sentido de comunidade; por conseguinte, importa desenvolver e apoiar a diferentes níveis instrumentos apropriados, incluindo a educação cívica, tanto através da formação clássica como de modelos pedagógicos inovadores, com vista a construir, com o apoio adequado do nível europeu, um contexto de compreensão mútua;

16.

salienta a necessidade de desenvolver mecanismos que reforcem, por um lado, a solidariedade e a cooperação entre todas as regiões europeias e, por outro, a colaboração entre as diferentes administrações e agentes especializados. A sensibilização dos governos dos Estados-Membros, que têm competências em matéria de asilo, constitui um desafio essencial;

17.

remete, a este respeito, para as boas práticas de integração cívica que oferecem cursos de orientação social aos nacionais de países terceiros, familiarizando-os, assim, de forma interativa, com as normas e os valores europeus e o modo de vida na comunidade de acolhimento. O objetivo é apoiar os nacionais de países terceiros na aquisição dos instrumentos necessários para os tornar parte integrante da comunidade;

18.

propõe que todas as iniciativas de diversos Estados-Membros da UE, em que os nacionais de países terceiros são solicitados a assinar uma declaração de compromisso ou de participação, da qual constam, nomeadamente, as normas e os valores fundamentais, sejam identificadas a nível da UE, investigando a forma como estas iniciativas influenciam a sociedade em causa e partilhando a experiência com este tipo de declaração para que os órgãos de poder local e regional dela possam beneficiar; salienta que não são só os nacionais de países terceiros, mas também a população local, que devem comprometer-se ativamente em respeitar esses valores e normas;

19.

recorda que a integração é um processo bidirecional, no qual o país de acolhimento também tem um papel a desempenhar. Nesta perspetiva, o foco incide na comunidade de acolhimento, que deve dar aos nacionais de países terceiros a oportunidade de participarem ativamente nessa comunidade, eliminando obstáculos, facultando o acesso a serviços básicos e proporcionando vias de integração que orientem os nacionais de países terceiros na sociedade. Em especial no caso das famílias, a comunidade de acolhimento pode assumir um papel importante no processo de integração. Em primeiro lugar, trata-se aqui dos Estados-Membros e dos órgãos de poder local e regional, mas as organizações não governamentais, a sociedade civil, o setor privado e as comunidades religiosas ou as comunidades étnicas minoritárias na comunidade de acolhimento são também parceiros importantes no âmbito da política de integração;

20.

chama igualmente a atenção para a responsabilidade de todos estes intervenientes no que toca a preparar a comunidade de acolhimento para a chegada de nacionais de países terceiros e fomentar a aceitação, e salienta, neste contexto, a importância de prestar informações corretas à comunidade de acolhimento;

Prioridades políticas de apoio à integração

Medidas anteriores à partida/chegada

21.

está convicto de que o processo de integração deve começar quanto antes, se possível mesmo quando o nacional de um país terceiro ainda se encontra no seu país de origem;

22.

assinala que o conhecimento da língua do país de acolhimento é indispensável a uma boa integração e que a aprendizagem de uma nova língua demora, geralmente, um certo tempo. Refira-se que, hoje em dia, vários Estados-Membros da UE já organizam aulas e testes de língua antes da chegada do nacional de um país terceiro ao país de acolhimento. Desta forma, o período em que o nacional de um país terceiro permanece no país de acolhimento sem se conseguir exprimir na língua local é tão curto quanto possível, ou mesmo inexistente, o que facilita a interação com a comunidade local de acolhimento; tal não pode, evidentemente, constituir uma condição para a concessão de proteção a refugiados ou beneficiários de proteção subsidiária;

23.

assinala que, para lograr uma abordagem adaptada à medida das necessidades, a realização de uma entrevista inicial ao nacional de um país terceiro é um instrumento necessário para traçar uma ideia melhor das expectativas do nacional de um país terceiro e da comunidade de acolhimento. Se possível, esta entrevista inicial deve ser realizada, em parte, ainda no país de origem, de modo que o nacional de um país terceiro se possa dedicar totalmente ao verdadeiro processo de integração logo que se encontre na comunidade de acolhimento;

24.

sublinha a importância de adotar medidas de acompanhamento no intuito de esclarecer a comunidade de acolhimento, antes da chegada dos nacionais de países terceiros, em especial nas comunidades onde os refugiados são reinstalados;

Educação

25.

congratula-se com a tónica que a Comissão coloca na educação como um dos domínios fulcrais para uma política de integração bem-sucedida e, neste contexto, solicita que se continue a velar pela aplicação do princípio da subsidiariedade;

26.

salienta que a aprendizagem das línguas oficiais da comunidade de acolhimento constitui uma prioridade, de forma a permitir que os nacionais de países terceiros e os seus filhos interajam o mais rapidamente possível com a comunidade de acolhimento, para que possam exercer os seus direitos e cumprir os seus deveres. Importa investir também numa educação à medida, em função do perfil do nacional de um país terceiro e das suas necessidades específicas;

27.

remete para as boas práticas no âmbito do ensino de apoio a nacionais de países terceiros falantes de outras línguas, em que as escolas do ensino básico e secundário podem oferecer um ensino personalizado aos nacionais de países terceiros numa turma separada, prestar apoio adicional numa turma regular ou adotar um regime misto (9);

28.

remete para as boas práticas em matéria de apoio linguístico na educação, como o recurso a tradutores e intérpretes comunitários, que ajudam docentes e mentores a garantir que os nacionais de países terceiros que ainda não dominam a língua do país de acolhimento possam, mesmo assim, interagir com os estabelecimentos de ensino que os seus filhos frequentam;

29.

acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de continuar a analisar as possibilidades de criar cursos de orientação social no ensino secundário, tendo em conta a necessidade de informar todas as pessoas sobre as leis, a cultura, as normas e os valores da comunidade; recomenda que isso se faça igualmente no quadro da formação de adultos e da formação profissional;

30.

apela para que seja dedicada maior atenção ao grupo dos nacionais de países terceiros com idades entre 16 e 18 anos, que se encontram frequentemente perto do final da escolaridade obrigatória e, muitas vezes, ainda não dispõem dos instrumentos necessários para iniciarem uma formação profissional ou estudos superiores ou terem êxito no mercado de trabalho;

Integração no mercado de trabalho e acesso à formação profissional

31.

congratula-se com o facto de a Comissão destacar a integração no mercado de trabalho como uma das prioridades no que toca às possibilidades de os nacionais de países terceiros se estabelecerem e participarem na sociedade, tendo em conta que a taxa de emprego dos nacionais de países terceiros é, em geral, mais baixa, em especial das mulheres, em comparação com os cidadãos nacionais (10);

32.

solicita a criação de sistemas que permitam aos nacionais de países terceiros aceder o mais rapidamente possível ao mercado de trabalho, eventualmente através de oportunidades de estágio, bem como de serviços de orientação e assistência jurídica. Tal abre a possibilidade de praticar a língua através do contacto com os colegas de trabalho e, deste modo, criar uma rede de contactos que pode conduzir a um emprego e a uma oportunidade de obter o seu próprio sustento;

33.

congratula-se com as medidas adotadas para que os nacionais de países terceiros que já não se encontram na idade da escolaridade obrigatória adquiram posteriormente uma formação profissional de base e melhorem as suas competências de aprendizagem, no quadro da integração no sistema de formação e no mercado de trabalho;

34.

está convicto de que uma migração económica estruturada pode contribuir para superar os desafios associados ao envelhecimento da população ativa, à necessidade de mão de obra especializada e à pressão sobre os nossos sistemas de segurança social, mas salienta que o acolhimento dos refugiados, a integração que lhe está associada e o princípio do reagrupamento familiar devem ser encarados, antes de mais, como sendo do interesse tanto da comunidade de acolhimento como do migrante, e como uma questão de respeito dos direitos fundamentais e das obrigações internacionais, e não podem ser erradamente apresentados como a solução para os problemas do nosso mercado de trabalho;

35.

reconhece a necessidade de poder avaliar e validar de forma rápida e correta as competências e qualificações académicas e profissionais dos nacionais de países terceiros, uma prioridade para que possam participar no mercado de trabalho ou preparar-se através de formação profissional. Por conseguinte, aguarda-se com expectativa, entre outras coisas, a elaboração das propostas da Comissão no âmbito da nova agenda de competências para a Europa (11);

36.

salienta, no contexto da revisão da Diretiva Cartão Azul (12), que é fundamental para as economias europeias atrair trabalhadores altamente qualificados para preencher vagas efetivamente abertas;

37.

congratula-se com a reunião da Cimeira Social Tripartida de 16 de março de 2016, sobre a crise dos refugiados, mas solicita que se tenha em conta também o contributo do setor da educação, visto ser um parceiro importante que pode ajudar a avançar no debate sobre a integração (no mercado de trabalho);

Acesso aos serviços básicos

38.

reitera que deve ser feita uma distinção clara entre migrantes (económicos) e refugiados ou beneficiários de proteção subsidiária, sobretudo no debate político sobre o acesso aos serviços básicos, tendo em conta que grupos diferentes podem ter necessidades diferentes que exijam uma abordagem fundamentalmente diferente; sublinha, no entanto, que a necessidade de uma integração bem-sucedida se aplica a todos os nacionais de países terceiros que residem legalmente na UE;

39.

salienta que cabe aos Estados-Membros conceber os seus sistemas de segurança social e toma nota do debate político realizado em vários Estados-Membros, em que se destaca o princípio do seguro, optando-se, consequentemente, por uma acumulação gradual de certos direitos sociais com base nas contribuições pagas, inclusive para os nacionais de países terceiros;

40.

solicita, no contexto dos cuidados de saúde, um maior destaque para o aspeto da saúde mental, que pode ser particularmente importante no acolhimento e na integração dos refugiados com vivências de guerra ou outras experiências traumatizantes, em especial crianças e jovens;

41.

está consciente de que os Estados-Membros têm o direito de exigir dos migrantes que não têm direito a proteção ao abrigo do direito internacional que, quando chegam à comunidade de acolhimento, tenham a capacidade de se sustentarem a si próprios, não sendo, pois, necessário recorrer ao sistema de segurança social;

42.

assinala que deve ser sempre dada suficiente atenção à habitação social, embora os moradores, quer se trate de nacionais de países terceiros ou não, devam em última análise tornar-se capazes de encontrar por si sós alojamento no mercado privado;

43.

regozija-se com a posição da Comissão segundo a qual nenhuma política de integração deve ser realizada em detrimento das políticas destinadas a outros grupos vulneráveis na comunidade de acolhimento;

Participação ativa e inclusão social

44.

congratula-se com o facto de a Comissão abordar, nesta secção do seu plano de ação, a questão da cidadania ativa, permitindo que os nacionais de países terceiros não o sejam eternamente mas que passem a fazer parte da comunidade de acolhimento tão rapidamente quanto possível, independentemente da sua nacionalidade, e incentiva, por conseguinte, não só uma política de integração, mas também a educação cívica e o desenvolvimento do sentido de comunidade;

45.

concorda com a Comissão em que a integração não tem a ver apenas com a aprendizagem da língua e a obtenção de um emprego, mas também com a participação ativa na comunidade e na sociedade civil. Também por esse motivo é tão importante que a integração dos nacionais de países terceiros não seja só proporcionada ou imposta no plano político, mas que a sociedade civil seja associada a esse processo;

46.

considera que, para além da aprendizagem formal das línguas oficiais da comunidade de acolhimento através do ensino, a interação com a sociedade civil oferece aos nacionais de países terceiros o enquadramento informal necessário para utilizarem e praticarem as novas línguas, familiarizando-se de uma forma muito prática com a língua do país de acolhimento;

47.

está convicto, tal como a Comissão, de que a participação dos nacionais de países terceiros na sociedade civil da comunidade de acolhimento estimula o diálogo e a compreensão mútua entre as duas partes, aumenta a aceitação na comunidade de acolhimento e diminui a discriminação e o racismo;

48.

apoia a Comissão no seu apelo aos Estados-Membros para que assegurem o respeito dos direitos em matéria de proteção contra a discriminação e o racismo, e apela para uma política ativa de igualdade de oportunidades e de não discriminação, a fim de reforçar a cidadania comum;

Instrumentos políticos de apoio à integração

Coordenação das políticas

49.

saúda os esforços da Comissão, no âmbito da criação de uma rede europeia de integração a partir da atual rede de pontos de contacto nacionais para a integração, no sentido de intensificar a partilha de boas práticas, em especial no que toca à cooperação com a sociedade civil e os órgãos de poder local e regional;

50.

apela à Comissão para que a rede europeia de integração seja convertida numa plataforma de incentivo e apoio a uma atuação dos diferentes níveis — nacional, regional e local — baseada na cooperação e na corresponsabilidade, na definição de políticas de integração, e na coordenação e repartição de competências (13);

Financiamento

51.

lamenta que os Estados-Membros, sem prejuízo do facto de ser da sua competência, tenham afetado menos verbas à integração, no âmbito do quadro financeiro plurianual 2014-2020, através dos seus programas nacionais ao abrigo do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI), embora as necessidades tenham aumentado, nomeadamente no contexto da atual crise da migração, do asilo e humana;

52.

congratula-se com o facto de que a Comissão procura, no projeto de orçamento de 2017, aumentar o apoio financeiro da UE aos Estados-Membros no âmbito da política de integração através do FAMI;

53.

está convicto de que devem ser criadas sinergias entre os vários fundos europeus suscetíveis de apoiar a política de integração. Trata-se, em primeira instância, como é óbvio, do FAMI, mas também deverá ser possível realizar determinados projetos de integração ao abrigo do Fundo para a Segurança Interna (FSI), do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), do Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP), bem como do Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD) (14);

54.

insta a Comissão Europeia a ponderar a criação de um objetivo temático específico sobre a integração no quadro da política de coesão pós-2020, a fim de assegurar uma concentração mais eficiente e assestada dos recursos dos FEEI destinados aos projetos de integração. No que diz respeito ao período de programação 2014-2020, cabe fornecer às autoridades de gestão orientações adicionais, tão claras e pormenorizadas quanto possível, sobre as atividades em prol da integração que são passíveis de financiamento ao abrigo dos FEEI;

55.

solicita que os Estados-Membros, os órgãos de poder local e regional e a sociedade civil disponham da possibilidade de apresentar, da forma mais simples possível, propostas relativas aos seus programas nacionais ao abrigo dos vários fundos, pelo que acolhe favoravelmente, entre outras coisas, a proposta da Comissão de investir mais na utilização dos mecanismos de parceria;

56.

solicita que se recorra mais amiúde e de forma mais orientada ao Interreg para apoiar projetos de integração, inclusivamente através da revisão das regras e das prioridades dos seus programas operacionais. Salienta o papel importante que a cooperação territorial europeia pode desempenhar na melhoria das políticas de integração, especialmente a nível local, promovendo sinergias e o intercâmbio de boas práticas;

57.

exorta a Comissão a reduzir a sobrecarga administrativa e a burocracia dos mecanismos de controlo nos diferentes fundos europeus aplicados em projetos de integração, de forma que toda a energia dos Estados-Membros e dos órgãos de poder local e regional possa efetivamente ser investida nas políticas de integração no terreno, sem prejuízo de uma avaliação rigorosa legítima que garanta a utilização eficiente dos fundos públicos;

58.

solicita à Comissão que faça prevalecer uma abordagem à medida das necessidades, que a política de integração exige, também nos mecanismos de controlo nos diferentes fundos europeus aplicados em projetos de integração, sem prejuízo de uma avaliação rigorosa legítima que garanta a utilização eficiente dos fundos públicos;

O papel dos órgãos de poder local e regional

59.

reitera que a política de integração propriamente dita é aplicada sobretudo ao nível dos órgãos de poder local e regional, uma vez que são estes os que se confrontam mais diretamente com os desafios e as oportunidades da integração;

60.

insta, por conseguinte, a Comissão a ter em conta as necessidades específicas dos órgãos de poder local e regional, bem como a apoiá-los e a associá-los mais estreitamente do que no passado à política de integração elaborada, aplicada ou incentivada a nível europeu;

61.

exorta a Comissão a incentivar e apoiar financeiramente os Estados-Membros e as regiões na execução das atividades em prol da integração, nomeadamente no domínio do ensino e formação profissional, da inserção no mercado de trabalho e da habitação, bem como a promover o intercâmbio de boas práticas já adotadas pelas regiões que implementaram medidas de integração, tais como o acolhimento disperso;

62.

exorta a Comissão, neste contexto, a encarar o Comité das Regiões como um parceiro privilegiado, enquanto órgão consultivo da UE composto por representantes dos órgãos de poder local e regional da Europa, mas também a incentivar outras formas de colaboração com esses órgãos, as suas associações ou outras parcerias, redes e plataformas (como, por exemplo, a Assembleia Regional e Local Euro-Mediterrânica, a Conferência de Órgãos de Poder Local e Regional para a Parceria Oriental, os comités consultivos mistos, os grupos de trabalho, a Conferência das Regiões Periféricas Marítimas, o Conselho dos Municípios e Regiões da Europa, etc.), com vista a obter o máximo contributo dos órgãos de poder local e regional;

63.

solicita à Comissão que associe ativamente o Comité das Regiões no seu apoio às boas práticas e que facilite a partilha das mesmas com os órgãos de poder local e regional, especificamente no que toca à política de integração antes da partida ou chegada e no âmbito da educação, do mercado de trabalho e formação profissional, do acesso aos serviços básicos e da participação ativa e inclusão social; neste contexto, remete, nomeadamente, para um estudo comparativo sobre a política de integração realizado para o Comité das Regiões (15);

64.

solicita à Comissão Europeia que continue a avançar relativamente à questão dos menores não acompanhados no processo migratório, cuja gestão é geralmente da competência de algumas regiões, e convida-a a promover nos Estados-Membros uma repartição solidária da carga e das responsabilidades entre os níveis europeu, nacional e regional. Por conseguinte, aguarda com expectativa a nova estratégia global da Comissão, que será desenvolvida em complemento do Plano de Ação relativo a menores não acompanhados (2011-2014), para que se tenha em conta a situação das crianças desaparecidas e das crianças não acompanhadas;

65.

acolhe favoravelmente a referência específica feita pela Comissão à rede SHARE, com o seu programa «Share City Curriculum» (16), que permite aos órgãos de poder local e regional aceder a um conjunto de ferramentas que os ajudam a adotar medidas de integração na comunidade de acolhimento, no contexto da reinstalação de refugiados;

66.

solicita à Comissão que associe ativamente o Comité das Regiões na nova rede europeia de integração, no Fórum Europeu sobre Migração, na parceria para a integração dos nacionais de países terceiros no âmbito da Agenda Urbana da UE (17), bem como na avaliação e no seguimento dos chamados indicadores de integração.

Bruxelas, 8 de dezembro de 2016.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


(1)  COM(2016) 377 final.

(2)  Artigo 79.o, n.o 4, do TFUE.

(3)  COM(2016) 272 final, COM(2016) 270 final e COM(2016) 271 final.

(4)  COM(2016) 385 final.

(5)  COM(2016) 378 final.

(6)  «Indicators of immigrant integration 2015» [Indicadores da integração dos imigrantes em 2015], OCDE (2015).

(7)  «A integração de refugiados é urgentemente necessária, mas não à custa dos grupos mais vulneráveis», comunicado de imprensa do Parlamento Europeu, ref.a: 20160530STO29645 (2016).

(8)  Documento oficioso da presidência para o Conselho dos Assuntos Gerais, em 24 de maio de 2016 — Diálogo sobre o Estado de direito (13 de maio de 2016).

(9)  http://www.flanderstoday.eu/education/okan-schools-help-youngsters-feel-home-flanders

(10)  Eurostat: «Migrant integration in the EU labour market» [Integração dos migrantes no mercado de trabalho da UE] (2016).

(11)  COM(2016) 381 final.

(12)  Ver nota de rodapé 5.

(13)  Artigo 79.o, n.o 4, do TFUE.

(14)  «Synergies between the Asylum Migration and Integration Fund (AMIF) and other EU funding instruments in relation to reception and integration of asylum seekers and other migrants» [Sinergias entre o Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) e outros instrumentos financeiros da UE relacionados com o acolhimento e a integração de requerentes de asilo e outros migrantes], Comissão Europeia (2015).

(15)  «Regulatory Framework on Employment and Funding for Migration and Integration Policies in the EU» [Quadro regulamentar em matéria de emprego e de financiamento das políticas de migração e integração na UE], União Europeia (2016).

(16)  http://resettlement.eu/sites/icmc.tttp.eu/files/Introduction%20City%20Curriculum.pdf

(17)  http://urbanagendaforthe.eu/partnerships/inclusion-of-migrants-and-refugees/


III Atos preparatórios

COMITÉ DAS REGIÕES

120.a reunião plenária de 7 e 8 de dezembro de 2016

9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/62


Parecer do Comité das Regiões Europeu — FEIE 2.0

(2017/C 185/09)

Relator-geral:

Wim VAN DE DONK (NL-PPE), comissário da Rainha na província do Brabante Setentrional

Texto de referência:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) 2015/1017 no que se refere ao prolongamento da vigência do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e à introdução de melhorias técnicas nesse Fundo e na Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento

COM(2016) 597 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

COM(2016) 597 final

Novas citações antes do considerando 1:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Tendo em conta a avaliação da Comissão Europeia sobre a utilização da garantia da UE e o funcionamento do fundo de garantia do FEIE, no âmbito da proposta legislativa sobre o prolongamento da vigência do FEIE;

Tendo em conta o primeiro relatório do Banco Europeu de Investimento (BEI) intitulado «Evaluation of the functioning of the European Fund for Strategic Investments» [Avaliação do funcionamento do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos], publicado em 6 de outubro de 2016;

Tendo em conta uma avaliação externa independente sobre a aplicação do Regulamento do FEIE, nos termos do artigo 18.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2015/1017;

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas Europeu (TCE) n.o 2/2016 intitulado «FEIE: uma proposta de prorrogação e de alargamento prematura», publicado em 11 de novembro de 2016;

Justificação

São necessárias referências às avaliações levadas a cabo pelas instituições europeias e à avaliação independente da aplicação do Regulamento (UE) 2015/1017.

Estas novas citações devem ser aditadas após a menção «Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões».

Alteração 2

COM(2016) 597 final

Novo considerando após o considerando 4:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

O artigo 18.o, n.os 6 e 7, do Regulamento FEIE prevê a apresentação de uma proposta de alteração ao regulamento até 5 de julho de 2018 e requer que essa proposta seja apoiada por uma avaliação independente da questão de saber se o FEIE «está a alcançar os seus objetivos e [se] a manutenção de um regime de apoio ao investimento se justifica». Tal avaliação independente da aplicação do Regulamento FEIE, realizada por peritos externos, só foi publicada após a proposta da Comissão sobre o prolongamento da vigência do FEIE.

Alteração 3

COM(2016) 597 final

Considerando 8:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O FEIE alargado deve dar resposta às deficiências do mercado e a situações de investimento insuficiente e prosseguir a mobilização de fundos do setor privado a favor de investimentos cruciais para a futura criação de emprego na Europa, incluindo para os jovens, o crescimento e a competitividade através de uma maior adicionalidade. Tal inclui investimentos nos domínios da energia, do ambiente e da ação climática, do capital social e humano e infraestruturas conexas, da saúde, da investigação e inovação, dos transportes transfronteiras sustentáveis, bem como da transformação digital. Em especial, é de reforçar a contribuição das operações apoiadas pelo FEIE para a consecução dos objetivos ambiciosos da União fixados na Conferência de Paris sobre Alterações Climáticas (COP 21). Devem também ser cada vez mais privilegiados os projetos prioritários no domínio da interconexão da energia e os projetos em matéria de eficiência energética. Além disso, é de evitar o apoio do FEIE a favor dos projetos de autoestradas , salvo se este apoio for necessário para apoiar o investimento privado no setor dos transportes nos países beneficiários do Fundo de Coesão ou no caso dos projetos de transportes transfronteiras que envolvam pelo menos um país beneficiário do Fundo de Coesão . Por motivos de clareza, e apesar de serem já elegíveis para o efeito, deve ser expressamente estabelecido que os projetos nos domínios da agricultura, das pescas e da aquicultura são abrangidos pelo âmbito dos objetivos gerais que podem beneficiar do apoio do FEIE.

O FEIE alargado deve dar resposta às deficiências do mercado e a situações de investimento insuficiente e prosseguir a mobilização de fundos do setor privado a favor de investimentos cruciais para a futura criação de emprego na Europa, incluindo para os jovens, o crescimento e a competitividade através de uma maior adicionalidade. Tal inclui investimentos nos domínios da energia, do ambiente e da ação climática, do capital social e humano e infraestruturas conexas, da saúde, da investigação e inovação, dos transportes transfronteiras sustentáveis, bem como da transformação digital. Em especial, é de reforçar a contribuição das operações apoiadas pelo FEIE para a consecução dos objetivos ambiciosos da União fixados na Conferência de Paris sobre Alterações Climáticas (COP21) , bem como das medidas de execução decididas na COP 22, devendo os projetos financiados pelo FEIE demonstrar resiliência face a catástrofes . Devem também ser cada vez mais privilegiados os projetos prioritários no domínio da interconexão da energia e os projetos em matéria de eficiência energética. Além disso, é de evitar o apoio do FEIE a favor dos projetos de transportes hipercarbónicos e energias fósseis , salvo se este apoio for necessário para apoiar o investimento privado no setor dos transportes nos países beneficiários do Fundo de Coesão ou no caso dos projetos de transportes transfronteiras. Por motivos de clareza, e apesar de serem já elegíveis para o efeito, deve ser expressamente estabelecido que os projetos nos domínios da agricultura, das pescas e da aquicultura são abrangidos pelo âmbito dos objetivos gerais que podem beneficiar do apoio do FEIE.

Justificação

Os projetos no domínio dos transportes são cruciais para atrair o investimento privado e não se devem limitar apenas aos países beneficiários do Fundo de Coesão. Além disso, o Regulamento FEIE deve ter em conta os resultados da recente Conferência de Marraquexe sobre as alterações climáticas (COP 22).

Alteração 4

COM(2016) 597 final

Considerando 11:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

No intuito de aumentar o recurso ao FEIE nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões em transição, o âmbito dos objetivos gerais elegíveis para efeitos do apoio do FEIE deve ser alargado .

O primeiro relatório do Banco Europeu de Investimento (BEI) sobre a «Evaluation of the functioning of the European Fund for Strategic Investments» [Avaliação do funcionamento do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos], publicado em 6 de outubro de 2016, salienta a necessidade de corrigir o desequilíbrio geográfico do apoio do FEIE, através de medidas como o alargamento do âmbito dos objetivos gerais elegíveis para efeitos do apoio do FEIE , e de reforçar o papel da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento .

Alteração 5

COM(2016) 597 final

Considerando 14:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

No intuito de financiar parcialmente a contribuição proveniente do orçamento geral da União para o fundo de garantia da UE a favor dos investimentos adicionais a realizar, deve ser efetuada uma transferência a partir da dotação disponível para o Mecanismo Interligar a Europa (MIE), estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1) . Além disso, devem ser transferidas dotações num montante de 1 145 797 000 euros a partir dos instrumentos financeiros do MIE para a vertente correspondente às subvenções do MIE, com vista a facilitar a sua combinação com o FEIE, ou para outros instrumentos financeiros pertinentes, nomeadamente aqueles consagrados à eficiência energética.

 

Alteração 6

COM(2016) 597 final

Considerando 15:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Com base na experiência adquirida com os investimentos apoiados pelo FEIE, o montante-objetivo do fundo de garantia deve passar a corresponder a 35 % do total das obrigações de garantia da UE, por forma a garantir um nível adequado de proteção.

Com base na experiência adquirida com os investimentos apoiados pelo FEIE, o montante-objetivo do fundo de garantia deve passar a corresponder a 33 % do total das obrigações de garantia da UE, por forma a garantir um nível adequado de proteção.

Alteração 7

COM(2016) 597 final

Artigo 1.o

Novo ponto após o ponto 1:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

(2)     No artigo 5.o, n.o 1, o segundo parágrafo é alterado do seguinte modo:

«As atividades especiais do BEI, definidas no artigo 16.o dos Estatutos do BEI e nas orientações sobre a política de risco de crédito do BEI, apoiadas pelo FEIE, devem também ser consideradas adicionais se estiver publicamente documentado que se destinam a dar resposta às falhas do mercado ou a níveis subótimos de investimento, que não teria sido possível realizar na mesma medida, recorrendo aos instrumentos do BEI, do FEI ou aos instrumentos financeiros existentes da União sem o apoio do FEIE.»;

Justificação

Um perfil de risco mais elevado de uma operação não é o único critério para a adicionalidade. Além disso, as atividades especiais do BEI apoiadas pelo FEIE devem ser sujeitas a requisitos de transparência e documentação.

Alteração 8

COM(2016) 597 final

Artigo 1.o

Ponto 2:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

No artigo 5.o, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

No artigo 5.o, n.o 1, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A fim de melhor responder às deficiências de mercado ou a situações de investimento insuficiente, as atividades especiais do BEI que são apoiadas pelo FEIE devem normalmente apresentar características como a subordinação, a participação em instrumentos de partilha de riscos, uma natureza transfronteiras, a exposição a riscos específicos ou outros aspetos identificáveis, conforme descritos em maior pormenor no anexo II.

Os projetos do BEI que comportam um risco inferior ao risco mínimo no âmbito das atividades especiais do BEI também podem ser apoiados pelo FEIE caso a utilização da garantia da UE seja necessária para assegurar a adicionalidade, tal como definida no primeiro parágrafo do presente número.

Os projetos apoiados pelo FEIE que consistem em infraestruturas físicas que associem dois ou mais Estados-Membros ou na extensão de infraestruturas físicas ou de serviços associados às infraestruturas físicas de um Estado-Membro para um ou mais Estados-Membros, serão igualmente considerados fonte de adicionalidade.»;

«A fim de melhor responder às deficiências de mercado ou a situações de investimento insuficiente, bem como formas de falhas dos governos (p. ex., investimento insuficiente devido a obstáculos provocados por fronteiras/regulamentos nacionais), as atividades especiais do BEI que são apoiadas pelo FEIE devem normalmente apresentar características como a subordinação, a participação em instrumentos de partilha de riscos, uma natureza transfronteiras, a exposição a riscos específicos ou outros aspetos identificáveis, conforme descritos em maior pormenor no anexo II.

Os projetos de cooperação transfronteiras e os projetos de cooperação inter-regional, em particular, entre regiões funcionais serão igualmente considerados fonte de adicionalidade.»;

Justificação

Os projetos de cooperação transfronteiras e de cooperação inter-regional, devido ao seu elevado valor acrescentado e independentemente das suas características, devem automaticamente ser considerados fonte de adicionalidade. No primeiro ano de funcionamento, o FEIE não financiou qualquer projeto transfronteiras. A importância das regiões funcionais é evidente.

Alteração 9

COM(2016) 597 final

Artigo 1.o

Ponto 4, alínea d):

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

No n.o 12, o último período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

No n.o 12, o último período do segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As decisões de aprovação da utilização da garantia da UE são públicas e acessíveis, incluem a fundamentação da decisão e atribuem particular atenção ao cumprimento do critério da adicionalidade. A publicação não deve conter informações comercialmente sensíveis. Para tomar a sua decisão, o Comité de Investimento baseia-se na documentação apresentada pelo BEI.»;

«As decisões de aprovação da utilização da garantia da UE são públicas e acessíveis, incluem a fundamentação da decisão e atribuem particular atenção ao cumprimento do critério da adicionalidade. O painel de avaliação de indicadores utilizados para avaliar operações deve ser divulgado ao público logo que uma operação que beneficie de uma garantia da UE for assinada, salvo as informações comercialmente sensíveis. Para tomar a sua decisão, o Comité de Investimento baseia-se na documentação apresentada pelo BEI.»;

Justificação

A alteração está em harmonia com o considerando 18 da proposta legislativa.

Alteração 10

COM(2016) 597 final

Artigo 1.o

Ponto 5, alínea b):

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

b)

no n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«O BEI vela para que pelo menos 40 % do financiamento do FEIE, ao abrigo da vertente Infraestruturas e Inovação, apoie projetos com componentes que contribuam para a ação climática, em consonância com os compromissos da COP 21. O Conselho Diretivo deve fornecer orientações pormenorizadas para o efeito.»;

b)

no n.o 2, é aditado o seguinte parágrafo:

«O BEI vela para que pelo menos 40 % do financiamento do FEIE, ao abrigo da vertente Infraestruturas e Inovação, apoie projetos com componentes que contribuam para a ação climática, em consonância com os compromissos da COP 21 , devendo todas as infraestruturas financiadas demonstrar resiliência face a catástrofes . O Conselho Diretivo deve fornecer orientações pormenorizadas para o efeito.»;

Alteração 11

COM(2016) 597 final

Artigo 1.o

Ponto 8, alínea a):

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   As dotações do fundo de garantia a que se refere o n.o 2 são utilizadas para se atingir um nível adequado (“montante-objetivo”) que tenha em conta o total das obrigações de garantia da UE. O montante-objetivo é fixado em 35 % do total das obrigações de garantia da UE.»;

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   As dotações do fundo de garantia a que se refere o n.o 2 são utilizadas para se atingir um nível adequado (“montante-objetivo”) que tenha em conta o total das obrigações de garantia da UE. O montante-objetivo é fixado em 33 % do total das obrigações de garantia da UE.»;

Justificação

O CR lamenta a contradição entre o reforço do MIE-Transportes proposto pelo documento de acompanhamento para a revisão intercalar do QFP e a redução em 500 milhões de euros do orçamento do Mecanismo Interligar a Europa prevista na proposta legislativa em apreço. Esta redução de recursos financeiros não utilizados para instrumentos financeiros ao abrigo do MIE mostra claramente que os projetos do MIE estão a ser descartados em favor dos projetos financiados pelo FEIE. O CR manifesta-se contra esta redução e propõe reduzir o montante-objetivo de 35 % para 33 %, não sendo assim necessário reduzir em 500 milhões de euros a dotação do MIE.

Alteração 12

COM(2016) 597 final

Artigo 1.o

Ponto 9, alínea b):

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

O n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

a mobilização de conhecimentos locais para facilitar o apoio prestado pelo FEIE em toda a União e contribuindo, sempre que possível, para o objetivo de diversificação setorial e geográfica do FEIE mencionado no ponto 8 do anexo II, apoiando o BEI a iniciar operações;»;

i)

a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

a mobilização de conhecimentos locais e regionais para facilitar o apoio prestado pelo FEIE em toda a União e contribuindo, sempre que possível, para o objetivo de diversificação setorial e geográfica do FEIE mencionado no ponto 8 do anexo II, apoiando o BEI a iniciar operações;»;

ii)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

a prestação de um apoio ativo a favor da criação de plataformas de investimento;»;

ii)

a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

a prestação de um apoio ativo a favor da criação de plataformas de investimento;»;

iii)

é aditada a seguinte alínea f):

«f)

a prestação de aconselhamento sobre a combinação de outras fontes de financiamento da UE (tais como os Fundos Europeus Estruturais e de investimento, o programa Horizonte 2020 e o Mecanismo Interligar a Europa) com o FEIE.»;

iii)

é aditada a seguinte alínea f):

«f)

a prestação de aconselhamento sobre a combinação de outras fontes de financiamento da UE (tais como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o programa Horizonte 2020 e o Mecanismo Interligar a Europa) com o FEIE , de modo a maximizar a integração e a sinergia dos investimentos na perspetiva de uma programação comum das intervenções ao abrigo da política de coesão .»;

Justificação

O objetivo da alteração é que haja um envolvimento mais estreito dos órgãos de poder local e regional nos serviços de aconselhamento da Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI). Há que ter em conta tanto os conhecimentos locais como regionais. A necessidade de diversificação setorial e geográfica deve ser tida em conta pelo Conselho Diretivo, e não pela PEAI, tal como mencionado no ponto 8 do anexo II.

Alteração 13

COM(2016) 597 final

Artigo 1.o

Ponto 9, alínea c):

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Para a consecução do objetivo referido no n.o 1 e para facilitar a prestação de aconselhamento a nível local, a PEAI deve procurar recorrer aos conhecimentos especializados do BEI, da Comissão, dos bancos ou instituições de fomento nacionais e das autoridades de gestão dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.»;

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   Para a consecução do objetivo referido no n.o 1 e para facilitar a prestação de aconselhamento a nível local e regional , a PEAI deve procurar recorrer aos conhecimentos especializados do BEI, da Comissão, dos bancos ou instituições de fomento nacionais e das autoridades de gestão dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.»;

Justificação

Há que ter em conta tanto os conhecimentos locais como regionais.

Alteração 14

COM(2016) 597 final

Artigo 1.o

Novo ponto após o ponto 9, alínea d):

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

(10)     No artigo 16.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.     Em cooperação com o FEI, se for caso disso, o BEI apresenta relatórios anuais ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité das Regiões Europeu sobre as suas operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento. Os relatórios são divulgados ao público e incluem: […]»;

Justificação

A alteração pretende associar mais estreitamente o CR à monitorização do FEIE.

Alteração 15

COM(2016) 597 final

Artigo 1.o

Novo ponto após o ponto 9, alínea d):

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

No artigo 16.o, aditar um novo número após o n.o 6 do seguinte modo:

«7.     O BEI desenvolve, para efeitos de comunicação, um conjunto de indicadores de resultados para cada operação, a fim de proporcionar uma base fiável para a análise do valor acrescentado do financiamento da UE. Essa metodologia é aprovada pelo Conselho Diretivo.»;

Justificação

Cabe desenvolver um conjunto de indicadores que permitam comparar diversos instrumentos, numa primeira fase os FEEI e o FEIE.

Alteração 16

COM(2016) 597 final

Artigo 1.o

Ponto 10, alínea a):

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

a)

o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Até 30 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório contendo uma avaliação independente da aplicação do presente regulamento.»;

a)

o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Até 30 de junho de 2018 e 30 de junho de 2020, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho , ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões Europeu e ao Banco Europeu de Investimento um relatório contendo uma avaliação independente da aplicação do presente regulamento.»;

Justificação

A alteração pretende garantir que a informação é enviada às mesmas instituições pertinentes contempladas na Comunicação — Rumo à segunda fase do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, de 14 de setembro de 2016.

Alteração 17

COM(2016) 597 final

Artigo 1.o

Novo ponto após o ponto 14:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

(15)     No artigo 16.o, n.o 2, a alínea f) passa a ter a seguinte redação:

«f)

Uma descrição dos projetos em que o apoio de outras fontes de financiamento da UE (tais como os FEEI, o programa Horizonte 2020 e o MIE) é combinado com o apoio do FEIE, com indicação do montante total das contribuições de cada fonte;»;

Justificação

Ao reformular o artigo 16.o, n.o 2, alínea, f), do regulamento, o texto ficará mais coerente com a alteração proposta pela Comissão Europeia ao artigo 14.o, n.o 2, do regulamento em apreço.

Alteração 18

COM(2016) 597 final

Artigo 2.o

Suprimir

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

O Regulamento (UE) n.o 1316/2013 é alterado do seguinte modo:

 

1)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.     O enquadramento financeiro para a execução do MIE para o período de 2014-2020 é de 29 992 259 000 EUR a preços correntes. Esse montante é repartido do seguinte modo:

a)

setor dos transportes: 23 895 582 000 EUR, dos quais 11 305 500 000 EUR são transferidos do Fundo de Coesão para serem aplicados, nos termos do presente regulamento, exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão;

b)

setor das telecomunicações: 1 091 602 000 EUR;

c)

setor da energia: 5 005 075 000 EUR.

Estes montantes não prejudicam a aplicação do mecanismo de flexibilidade previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho  (*1) .

 

Justificação

Ver recomendação de alteração 5: não há necessidade de reduzir a dotação do MIE.

Alteração 19

Anexo I ao COM(2016) 597 final

Novo ponto antes do ponto 1, alínea a):

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

a)

na alínea a), o quinto travessão passa a ter a seguinte redação:

«entidades do setor público (territoriais ou não, mas excluindo operações com essas entidades com risco direto para os Estados-Membros) e entidades do tipo das do setor público. Um agrupamento europeu de cooperação territorial (AECT), instituído em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 relativo aos AECT  (*2) , é considerado uma entidade sem risco direto para os Estados-Membros.

Justificação

O AECT executa medidas ou aplica a cooperação territorial, com ou sem apoio financeiro da UE. Todavia, dado que os membros de um AECT podem ser órgãos de poder local, regional e nacional ou associações desses órgãos de poder, o seu acesso aos instrumentos financeiros do BEI é limitado. Por conseguinte, não se deve considerar que comportam um risco direto para os Estados-Membros.

Alteração 20

Anexo I ao COM(2016) 597 final

Ponto 1, alínea a):

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Na alínea b), é aditado o segundo parágrafo seguinte:

«É de evitar a concessão de qualquer apoio do FEIE a favor de projetos de autoestradas, a não ser que tal seja necessário para apoiar o investimento privado no domínio dos transportes nos países beneficiários do Fundo de Coesão ou no caso de projetos de transportes transfronteiras que envolvam pelo menos um país beneficiário do Fundo de Coesão .»;

Na alínea b), é aditado o segundo parágrafo seguinte:

«É de evitar a concessão de qualquer apoio do FEIE a favor de projetos de autoestradas, a não ser que tal seja necessário para apoiar o investimento privado no domínio dos transportes nos países beneficiários do Fundo de Coesão ou no caso de projetos de transportes transfronteiras.»;

Justificação

Os projetos de transporte transfronteiras, em si, devem ser considerados adicionais e, por isso, não devem estar limitados ao envolvimento de pelo menos um país beneficiário do Fundo de Coesão.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

1.

assinala que os órgãos de poder local e regional têm um papel essencial a desempenhar na identificação, no planeamento e no apoio a investimentos adicionais que promoverão a inovação, o crescimento e a criação de emprego nos seus territórios;

2.

reconhece que o FEIE é uma componente importante do plano de investimento da Europa e, por conseguinte, acolhe favoravelmente o princípio da sua proposta de prolongamento tanto em termos de vigência como de capacidade financeira. Considera, além disso, que, para tornar o FEIE mais bem-sucedido, há que clarificar melhor e reforçar as sinergias com a política europeia de coesão através dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI). Com efeito, o FEIE e os FEEI não devem competir em termos de recursos do orçamento da União ou em termos das regras contabilísticas aplicáveis para o cofinanciamento nacional;

3.

observa que o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), em funcionamento há um ano, embora esteja a produzir resultados no que se refere ao número e ao montante dos projetos aprovados, evidencia uma distribuição geográfica desigual;

4.

congratula-se com a oportunidade de propor alterações legislativas e apresentar recomendações políticas assentes na experiência inicial das regiões e dos municípios com o FEIE e, assim, de acompanhar o primeiro parecer do CR sobre o FEIE, elaborado pelo relator-geral Claude Gewerc, em abril de 2015;

5.

recorda que o artigo 18.o, n.os 6 e 7, do Regulamento FEIE estabelece a apresentação de uma proposta de alteração ao regulamento até 5 de julho de 2018 e requer que essa proposta seja apoiada por uma avaliação independente da questão de saber se o FEIE está a alcançar os seus objetivos e se a manutenção de um regime de apoio ao investimento se justifica. Tal avaliação independente da aplicação do Regulamento (UE) 2015/1017, realizada por peritos externos, ainda estava em curso quando a Comissão publicou a sua proposta de prolongar o FEIE e só foi apresentada em 14 de novembro de 2016; observa ainda que a Comissão refletiu sobre as três avaliações na sua Comunicação de 29 de novembro de 2016, na qual a Comissão concorda com o êxito do FEIE e da PEAI. Lamenta, no entanto, que a proposta não tenha sido acompanhada por uma avaliação de impacto, como requerido pela agenda Legislar melhor [COM(2015) 215, de 19 de maio de 2015], nem por avaliações ex ante dos programas financeiros, requeridas pelos artigos 30.o e 140.o do Regulamento Financeiro;

6.

considera que, à luz do parecer do Tribunal de Contas Europeu intitulado «FEIE: uma proposta de prorrogação e de alargamento prematura» e, em particular, das observações constantes dos pontos 61 e 62, importa clarificar a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais para projetos que combinam o financiamento do FEIE e dos fundos estruturais, e solicita que, para efeitos de coerência, estes últimos também sejam excluídos do âmbito de aplicação dos auxílios estatais;

7.

regista a interdependência entre a proposta e a revisão intercalar do quadro financeiro plurianual (QFP) e a necessidade de disponibilizar recursos financeiros no quadro da revisão intercalar sem prejudicar os diferentes programas de financiamento já existentes, nomeadamente o programa Horizonte 2020 e o Mecanismo Interligar a Europa; opõe-se, por conseguinte, à transferência de meios financeiros do Mecanismo Interligar a Europa;

8.

chama, contudo, a atenção para o facto de o prolongamento da vigência do FEIE não dever visar, a longo prazo, substituir as subvenções europeias existentes;

9.

mostra-se satisfeito por grande parte do FEIE vir a ser orientada para melhorar o acesso das PME ao financiamento e salienta que os projetos locais de pequena dimensão também podem beneficiar do referido fundo. Neste contexto, é fundamental disponibilizar assistência técnica e aconselhamento aos órgãos de poder local;

10.

congratula-se com o reforço e a clarificação dos critérios de elegibilidade para os projetos relacionados com a luta contra as alterações climáticas (COP 21), a agricultura, as pescas e a aquacultura;

11.

aconselha o BEI a basear-se no Regulamento relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (1) quando apresentar relatórios sobre regiões. Além disso, recomenda vivamente que os relatórios sobre os KPI (indicador essencial de desempenho) e os KMI (indicador essencial de monitorização) sejam discriminados por beneficiário e por região de nível NUTS II;

12.

congratula-se com a proposta de reforçar a transparência na seleção das operações divulgando informações não confidenciais sobre as operações assinadas através de um painel de avaliação de indicadores. Esta medida deve abranger tanto a vertente Infraestruturas e Inovação como a vertente PME; insta igualmente o Comité de Investimento responsável pela seleção dos projetos a consultar os órgãos de poder local e regional sobre os projetos pertinentes para as suas competências;

13.

apela para um envolvimento mais estreito do Comité das Regiões Europeu nos processos de elaboração de relatórios e de monitorização, dando-lhe a possibilidade de expressar a sua opinião e de avaliar as operações ao abrigo do FEIE, as atividades da PEAI e a cooperação com os órgãos de poder local e regional;

14.

estima que o FEIE devia ser considerado um instrumento para fazer face a deficiências do mercado e a formas de falhas dos governos (p. ex., investimento insuficiente devido a obstáculos provocados por fronteiras/regulamentos nacionais); considera que o FEIE não deve ser entendido como um instrumento para financiar projetos inviáveis;

15.

está consciente das questões suscitadas pela definição de adicionalidade e propõe que a definição seja clarificada e que a noção de perfil de risco elevado de uma operação, como critério para a adicionalidade, seja aperfeiçoada;

16.

remete para o relatório do Tribunal de Contas Europeu que afirma que a adicionalidade dos projetos financiados pelo FEIE deve ser salvaguardada e, por isso, assinala que o objetivo do FEIE deve ser apoiar os investimentos que não poderiam ter sido realizados recorrendo aos instrumentos do BEI sem o apoio do FEIE;

17.

salienta que os projetos financiados pelo FEIE têm de ser fonte de adicionalidade. A divulgação de informações através do painel de avaliação de indicadores, uma vez os projetos assinados, deverá contribuir para tal;

18.

considera que, dado o elevado valor acrescentado para a União Europeia dos projetos transfronteiras, esses projetos devem automaticamente ser considerados fonte de adicionalidade;

19.

concorda com a opção de combinar o FEIE com outros fundos da UE, tais como os FEEI, o programa Horizonte 2020 e o MIE, e reitera a importância de uma coordenação estratégica neste domínio e de um acompanhamento especial para promover sinergias entre os diferentes dispositivos. Neste contexto, é importante que os serviços da UE, nomeadamente os diferentes gestores de programas da Comissão Europeia, não só estejam a par desta possibilidade, como também divulguem junto do público em geral e, em especial, das PME e administrações públicas dos Estados-Membros, regionais e locais, a importância de tirar o máximo partido das sinergias existentes e o modo de o fazer;

20.

assinala que os órgãos de poder local e regional necessitam de maior clareza e orientação sobre a forma de combinar o FEIE com outros fundos da UE, em especial no que se refere à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais e à proibição de duplo financiamento;

21.

salienta que a utilização do FEIE e de outros fundos da UE, incluindo os FEEI, deve ser orientada para objetivos complementares;

22.

reitera o seu apelo para que os investimentos realizados pelos órgãos de poder local e regional com um financiamento do FEIE e do BEI sejam excluídos do cálculo da dívida pública e do défice orçamental dos Estados-Membros da União Europeia;

23.

reconhece que os bancos de fomento nacionais e as plataformas de investimento desempenham um papel fundamental na aplicação do FEIE, em particular no tocante à cooperação com os órgãos de poder local e regional;

24.

solicita ao BEI que forneça informações sobre os projetos financiados pelo FEIE ao nível local e regional, a fim de envolver estreitamente os órgãos de poder local e regional na criação e promoção de projetos financiados por esse fundo;

25.

espera, em todo o caso, que se procure desde a fase de programação 2014-2020 assegurar a máxima sinergia e integração funcional das intervenções do FEIE no âmbito da política de coesão, nomeadamente com vista a garantir um equilíbrio regional adequado a favor dos territórios mais desfavorecidos;

26.

gostaria de colaborar com a Comissão Europeia e o BEI no sentido de melhorar a comunicação sobre o Plano de Investimento para a Europa e, por conseguinte, congratula-se com a abordagem de «balcão único» lançada durante a edição de 2016 da Semana Europeia das Regiões e dos Municípios. Embora os órgãos de poder local e regional sejam muito importantes para a aplicação bem-sucedida do FEIE, importa reforçar a sensibilização;

27.

toma nota da proposta para resolver os desequilíbrios geográficos e setoriais das operações financiadas pelo FEIE através de uma lista alargada de operações elegíveis e de um papel reforçado para a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento. O reforço das capacidades, atividades de aconselhamento proativas e uma cooperação estreita com os órgãos de poder local e regional na promoção e criação de projetos são essenciais para garantir a repartição proporcionada das operações financiadas pelo FEIE. A avaliação do grau de acesso dos potenciais beneficiários deve ter em conta a realidade nacional ou regional específica, de forma a não agravar nem cimentar as desigualdades;

28.

sublinha que os limites de concentração geográfica e setorial definidos nas orientações estratégicas para o FEIE, após o período de investimento inicial, devem manter-se em vigor apenas para efeitos de orientação, não devendo de forma alguma ser vinculativos para a seleção das operações;

29.

solicita que o FEIE invista em infraestruturas que demonstrem capacidade de resiliência face a catástrofes, de forma a assegurar a longevidade das infraestruturas e evitar que ponham em risco a vida dos cidadãos;

30.

observa que a proposta legislativa é compatível com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.

Bruxelas, 7 de dezembro de 2016.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


(1)   Regulamento (UE) n.o 1316/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010 (JO L 348 de dezembro de 2013, p. 129).

(1)  Regulamento (CE) n.o 1059/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo à instituição de uma Nomenclatura Comum das Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) (JO L 154 de 21.6.2003, p. 1).


9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/75


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Revisão da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores

(2017/C 185/10)

Relator:

Yoomi RENSTRÖM (SE-PSE), membro do Conselho Municipal de Ovanåker

Texto de referência:

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços

COM(2016) 128 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando 4:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Quase vinte anos após a sua adoção, é necessário avaliar se a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores ainda assegura o justo equilíbrio entre a necessidade de promover a liberdade de prestação de serviços e o imperativo de proteger os direitos dos trabalhadores destacados.

Quase vinte anos após a sua adoção, é necessário avaliar se a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores ainda assegura o justo equilíbrio entre a necessidade de promover a liberdade de prestação de serviços e o imperativo de proteger os direitos dos trabalhadores destacados. O destacamento de trabalhadores não deve, em caso algum, colocar os trabalhadores destacados numa situação menos favorável.

Alteração 2

Proposta de diretiva

Considerando 8:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Tendo em conta a longa duração de certas missões de destacamento, é necessário estabelecer que, em caso de destacamento de duração superior a 24 meses, o Estado-Membro de acolhimento é considerado como o país em que o trabalho é realizado . Em conformidade com o princípio do Regulamento Roma I, a lei do Estado-Membro de acolhimento será, por conseguinte, aplicável ao contrato de trabalho desses trabalhadores destacados se as partes não tiverem optado pela aplicação de outra lei. No caso de terem decidido escolher uma lei diferente, essa decisão não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo ao abrigo da lei do Estado-Membro de acolhimento. Estas disposições devem aplicar-se a partir do início da missão de destacamento sempre que a duração prevista seja superior a 24 meses, e a partir do primeiro dia seguinte aos 24 meses quando a duração efetiva exceder esse período. Esta regra não afeta o direito de as empresas que destacam trabalhadores para o território de outro Estado-Membro invocarem a liberdade de prestação de serviços também nos casos em que o destacamento for superior a 24 meses. O objetivo é simplesmente criar certeza jurídica na aplicação do Regulamento Roma I a uma situação específica, sem o alterar de qualquer forma. O trabalhador beneficiará, em especial, da proteção e das prestações previstas no Regulamento Roma I.

Tendo em conta a longa duração de certas missões de destacamento, é necessário estabelecer que, em caso de destacamento de duração superior a doze meses, a lei d o Estado-Membro de acolhimento será aplicável à relação de trabalho . Em conformidade com o princípio do Regulamento Roma I, tal será de aplicação se as partes não tiverem optado pela aplicação de outra lei. No caso de terem decidido escolher uma lei diferente, essa decisão não pode, porém, ter como consequência privar o trabalhador da proteção que lhe proporcionam as disposições não derrogáveis por acordo ao abrigo da lei do Estado-Membro de acolhimento. Estas disposições devem aplicar-se a partir do início da missão de destacamento sempre que a duração prevista seja superior a 12 meses, e a partir do primeiro dia seguinte aos 12 meses quando a duração efetiva exceder esse período. Esta regra não afeta o direito de as empresas que destacam trabalhadores para o território de outro Estado-Membro invocarem a liberdade de prestação de serviços também nos casos em que o destacamento for superior a 12 meses.

Justificação

O prazo a partir do qual, segundo a proposta da Comissão, a lei do país de acolhimento se aplica na íntegra à relação de trabalho numa situação de destacamento corresponde ao previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social. De acordo com esta disposição, a lei do Estado-Membro de acolhimento aplica-se na condição de a duração previsível da referida atividade não exceder 24 meses.

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 procura essencialmente repartir a responsabilidade entre os Estados-Membros no que toca aos direitos dos cidadãos da UE às prestações sociais de acordo com o regime de segurança social do seu país. A Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores visa proteger os trabalhadores destacados e promover a livre circulação dos serviços. No entender do Comité, não há qualquer motivo para uniformizar os prazos previstos nesses dois atos legislativos apenas porque regulamentam situações em que os cidadãos da UE residem e trabalham temporariamente num determinado Estado-Membro.

O Comité considera que o prazo a partir do qual a lei do país de acolhimento se aplica na íntegra à relação de trabalho numa situação de destacamento deveria ser reduzido. No entender do Comité, um prazo adequado a partir do qual pode considerar-se que o trabalhador destacado tem uma ligação tal com o país de acolhimento que a lei desse país passa a aplicar-se na íntegra à relação de trabalho seria de doze meses de destacamento previsto ou efetivo desse trabalhador.

O Comité considera que a questão de saber qual a lei aplicável aos trabalhadores destacados deve ser regulamentada na íntegra na Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores, e não através da aplicação do Regulamento Roma I.

Alteração 3

Proposta de diretiva

Considerando 12:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

É da competência dos Estados-Membros definir regras em matéria de remuneração, em conformidade com as respetivas legislações e práticas nacionais. No entanto, as regras nacionais em matéria de remuneração aplicadas aos trabalhadores destacados devem ser justificadas pela necessidade de os proteger e não devem restringir de forma desproporcionada a prestação transnacional de serviços.

A presente diretiva não afeta a competência dos Estados-Membros de definir regras em matéria de remuneração, em conformidade com as respetivas legislações e práticas nacionais. No entanto, a aplicação das regras nacionais em matéria de remuneração aos trabalhadores destacados deve ser justificada pela necessidade de os proteger e não deve restringir de forma desproporcionada a prestação transnacional de serviços.

Justificação

A Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores não afeta em si a competência exclusiva dos Estados-Membros em matéria de remuneração. É a cada Estado-Membro que compete definir as regras em matéria de remuneração a nível nacional, em conformidade com o modelo de mercado de trabalho em vigor. A Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores prevê apenas que uma determinada remuneração, fixada no país de destacamento, se aplica igualmente aos trabalhadores que são destacados no seu território.

O considerando 12 da proposta da Comissão poderia ser interpretado como implicando que as disposições salariais decididas a nível nacional poderiam, enquanto tais, ser sujeitas a uma apreciação à luz da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores e das disposições do Tratado em matéria de livre circulação de serviços. Importa clarificar que o considerando visa a aplicação da remuneração decidida a nível nacional em relação aos trabalhadores destacados, a qual deve ser justificada pela necessidade de os proteger e não deve restringir de forma desproporcionada a prestação transnacional de serviços.

Alteração 4

Proposta de diretiva

Artigo 1.o, n.o 1:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

É inserido o seguinte artigo 2.o-A:

É inserido o seguinte artigo 2.o-A:

Artigo 2.o-A

Artigo 2.o-A

Destacamento superior a 24 meses

Destacamento superior a 12 meses

1.   Quando a duração prevista ou efetiva do destacamento for superior a 24 meses, o Estado-Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado deve ser considerado o país em que o seu trabalho é habitualmente realizado .

1.   Quando a duração prevista ou efetiva do destacamento for superior a 12 meses, o contrato de trabalho fica integralmente sujeito, durante o período de destacamento, ao direito do Estado-Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado , contanto que o empregador e o trabalhador não tenham optado pela aplicação de outra lei .

2.   Para efeitos do n.o 1, em caso de substituição de trabalhadores destacados que efetuem o mesmo trabalho no mesmo local, deve ser tida em consideração a duração acumulada dos períodos de destacamento dos trabalhadores em causa, no que respeita aos trabalhadores destacados por uma duração efetiva mínima de seis meses.

2.   Para efeitos do n.o 1, em caso de substituição de trabalhadores destacados que efetuem o mesmo trabalho no mesmo local, deve ser tida em consideração a duração acumulada dos períodos de destacamento dos trabalhadores em causa, no que respeita aos trabalhadores destacados por uma duração efetiva mínima de seis meses.

 

3.     Um acordo relativo à lei aplicável não pode privar o trabalhador da proteção que lhe é assegurada pelas disposições, não derrogáveis por acordo, ao abrigo da lei aplicável nos termos do n.o 1.

 

4.     A aplicação do disposto no n.o 1 não pode levar a que o trabalhador destacado se encontre numa situação menos favorável em comparação com a aplicação da lei de outro país ao contrato de trabalho em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Conselho e do Parlamento Europeu, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I).

Justificação

O prazo a partir do qual, segundo a proposta da Comissão, a lei do país de acolhimento se aplica na íntegra à relação de trabalho numa situação de destacamento corresponde ao previsto no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social. De acordo com esta disposição, a lei do Estado-Membro de acolhimento aplica-se na condição de a duração previsível da referida atividade não exceder 24 meses.

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 procura essencialmente repartir a responsabilidade entre os Estados-Membros no que toca aos direitos dos cidadãos da UE às prestações sociais de acordo com o regime de segurança social do seu país. A Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores visa proteger os trabalhadores destacados e promover a livre circulação dos serviços. No entender do Comité, não há qualquer motivo para uniformizar os prazos previstos nesses dois atos legislativos apenas porque regulamentam situações em que os cidadãos da UE residem e trabalham temporariamente num determinado Estado-Membro.

O Comité considera que o prazo a partir do qual a lei do país de acolhimento se aplica na íntegra à relação de trabalho numa situação de destacamento deveria ser reduzido. No entender do Comité, um prazo adequado a partir do qual pode considerar-se que o trabalhador destacado tem uma ligação tal com o país de acolhimento que a lei desse país passa a aplicar-se na íntegra à relação de trabalho seria de doze meses de destacamento previsto ou efetivo.

A formulação da proposta da Comissão (com uma disposição que determina de forma indireta, e apenas através da aplicação do Regulamento Roma I, que o direito do país de acolhimento se aplica à relação de trabalho) levanta uma série de questões. De harmonia com o considerando 8 da proposta da Comissão, importa clarificar no texto da diretiva que continua a ser possível optar por aplicar a lei de outro país que não o país de acolhimento, em conformidade com as disposições do artigo 8.o do Regulamento Roma I. Além disso, há que assegurar que a aplicação da lei do país de acolhimento à relação de trabalho não coloca o trabalhador numa situação menos favorável, sob a forma, por exemplo, de uma menor proteção ou de condições menos vantajosas para o trabalhador de acordo com a lei do país de acolhimento.

No entender do Comité, as condições para aplicar a lei do país de acolhimento devem ser definidas na Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores. Esta proposta de alteração implica a alteração do considerando 8.

Recomendação de alteração 5

Proposta de diretiva

Artigo 1.o, n.o 2, alínea a):

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

[…] Para efeitos da presente diretiva , por remuneração entende-se todos os elementos de remuneração tornados obrigatórios por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, por convenções coletivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral e/ou , na falta de um sistema que permita declarar de aplicação geral convenções coletivas ou decisões arbitrais, por outras convenções coletivas ou decisões arbitrais na aceção do segundo parágrafo do n.o 8, no Estado-Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado.

No contexto da presente diretiva, a remuneração e as contribuições para a segurança social são definidas em conformidade com a legislação nacional e/ou a prática no Estado-Membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado.

Os Estados-Membros devem publicar, no sítio web oficial único a nível nacional referido no artigo 5.o da Diretiva 2014/67/UE, os elementos constitutivos da remuneração em conformidade com a alínea c).

Os Estados-Membros devem publicar, no sítio web oficial único a nível nacional referido no artigo 5.o da Diretiva 2014/67/UE, os elementos constitutivos da remuneração em conformidade com a alínea c).

Justificação

Importa estabelecer que a remuneração é uma matéria da competência nacional, para que a diretiva não suscite uma situação em que o Tribunal de Justiça da UE possa examinar disposições nacionais em matéria de salários.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Apreciação do Comité das Regiões

1.

observa que a liberdade de prestação de serviços transfronteiras no interior da UE é garantida pelos artigos 56.o a 62.o do TFUE. O bom funcionamento do mercado interno dos serviços não só traz vantagens imediatas para os prestadores de serviços e para os consumidores da UE como é uma condição importante do crescimento económico que deverá beneficiar todos os cidadãos da UE sob a forma de uma maior prosperidade e de um nível mais elevado de proteção social;

2.

assinala que um mercado interno dos serviços funcional tem uma importância particular para os prestadores de serviços nas regiões imediatamente fronteiriças a outros Estados-Membros;

3.

salienta que um pressuposto importante para a livre circulação de serviços é que os prestadores de serviços estabelecidos num Estado-Membro devem poder fornecer serviços noutros Estados Membros nas mesmas condições que no país em que estão estabelecidos. Uma outra condição prévia para o bom funcionamento do mercado interno dos serviços é que a concorrência, mesmo em situações transfronteiras, não deve assentar principalmente no custo da mão de obra, mas também em fatores como a qualidade do serviço prestado e a eficácia da atividade do prestador do serviço;

4.

frisa que as diferenças entre os Estados-Membros no que diz respeito sobretudo aos custos salariais significam que o destacamento de trabalhadores no quadro da livre circulação de serviços pode exercer pressão sobre as condições salariais no país em que tem lugar o destacamento. Se a concorrência através das condições de trabalho e de recrutamento decorrer de forma desleal, pode conduzir ao dumping social no país de acolhimento. Esse dumping social alimenta uma pressão no sentido da redução dos preços praticados, que põe em risco as empresas que não recorrem ao destacamento;

5.

entende que um equilíbrio adequado entre, por um lado, a livre circulação de serviços e, por outro, a proteção dos trabalhadores destacados contra o dumping salarial e social é essencial para a aceitação da função do mercado interno por parte dos cidadãos da UE, e sobretudo entre os trabalhadores nos setores dos serviços em que é ou se prevê seja comum o destacamento; sublinha, porém, que, a fim de combater eficazmente o dumping social, são necessárias medidas para proteger também os trabalhadores por conta própria e as pessoas que realizam trabalhos intermediados por plataformas digitais;

6.

assinala que o equilíbrio justo entre os interesses a que aspira a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores é igualmente fundamental para uma concorrência sã e equitativa no setor dos serviços em situações transfronteiras;

7.

apoia, neste contexto, como ponto de partida o princípio em que se baseia a proposta da Comissão, a saber, que o mesmo trabalho, efetuado no mesmo local, deve ser remunerado da mesma forma;

8.

considera que o facto de se desconhecer os requisitos administrativos dos Estados-Membros de acolhimento em matéria de contratação de trabalhadores e de algumas empresas (especialmente as PME) terem dificuldades em cumprir esses requisitos pode prejudicar a livre prestação de serviços transfronteiras na UE e pôr em risco a proteção dos trabalhadores destacados. Estes inconvenientes poderiam ser atenuados caso a Comissão e os Estados-Membros criassem mecanismos de informação e aconselhamento claros e facilmente acessíveis sobre estas questões;

9.

partilha da opinião da Comissão de que deve haver um prazo a partir do qual a lei do país de acolhimento se aplicará na íntegra a um trabalhador destacado. Contudo, o Comité não vê qualquer razão imperiosa para utilizar a disposição do Regulamento (CE) n.o 883/2004 como base para o prazo a partir do qual a lei do país de acolhimento se aplica na íntegra à relação de trabalho numa situação de destacamento. No entender do Comité, o prazo estabelecido na Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores deve ser doze meses;

10.

entende, além disso, que as condições para determinar a partir de que momento a lei do país de acolhimento se aplica na íntegra à relação de trabalho não devem implicar condições menos favoráveis para os trabalhadores destacados;

11.

constata que a proposta da Comissão de substituir o termo «remunerações salariais mínimas» por «remuneração» deve ser vista à luz da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente no processo «Sähköalojen ammattiliito ry» (C-396/13), e da interpretação do conceito de «remuneração salarial mínima» pelo Tribunal nesse processo;

12.

salienta que o facto de só os elementos obrigatórios da remuneração e os elementos de cálculo no país de acolhimento poderem e deverem ser utilizados para definir, no Estado-Membro respetivo, um reembolso na aceção da diretiva significa que continuará a não ser possível ao país de acolhimento exigir que um empregador aplique aos seus trabalhadores destacados aquela que pode ser considerada uma remuneração «normal» ou média para um trabalho equivalente no país de acolhimento;

13.

congratula-se com a proposta de tornar obrigatória a publicação dos elementos constitutivos da remuneração tidos em conta no cálculo do reembolso aplicável ao destacamento no país de acolhimento no sítio web oficial nacional que os Estados-Membros têm de criar nos termos do artigo 5.o da diretiva de execução, a fim de melhorar o acesso à informação antes do destacamento;

14.

entende, de um modo geral, que a proposta da Comissão de substituir «remunerações salariais mínimas» por «remuneração» e as outras propostas de alteração neste capítulo implicam que a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores cria um equilíbrio adequado no que toca, por um lado, à possibilidade para os prestadores de serviços no interior da UE de fornecerem os seus serviços transfronteiras sem entraves injustificados e, por outro lado, à proteção dos trabalhadores destacados contra a concorrência desleal;

15.

defende, contudo, que se clarifique que a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores em si de forma alguma afeta a competência exclusiva dos Estados-Membros de definir a sua política salarial de acordo com o seu modelo de mercado de trabalho;

16.

partilha da opinião da Comissão de que a obrigação de aplicar as condições do país de acolhimento nos domínios referidos no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores no setor da construção deve aplicar-se da mesma forma independentemente de a remuneração ser determinada por lei, através de um acordo coletivo de aplicação universal ou de um acordo coletivo adotado nos termos do artigo 3.o, n.o 8, primeiro ou segundo travessões;

17.

chama a atenção da Comissão para as situações de destacamento no âmbito das práticas de subcontratação em cascata que conduzem à diluição da responsabilidade do empregador e em que os trabalhadores destacados são por vezes abandonados sem qualquer assistência e socorro. Um fundo de resgate europeu poderia permitir uma intervenção rápida a fim de assegurar o regresso nas melhores condições destes trabalhadores ao seu país de origem. Propõe, além disso, a criação de um registo europeu que imponha em todos os Estados-Membros a obrigação de as empresas prestadoras de serviços declararem o trabalhador destacado até ao início da prestação de serviços;

18.

observa que as competências dos trabalhadores destacados são muitas vezes deliberadamente subavaliadas pelo empregador para justificar um nível de remuneração inferior. Existe o risco de que se continue a recorrer a esta prática para contornar a obrigação de igualdade de tratamento em matéria de remunerações. Seria oportuno que a Comissão estudasse a criação de um repertório europeu das profissões e competências profissionais, a fim de dar resposta a esta situação, e proteger os interesses dos trabalhadores sem diploma ou certificação;

19.

salienta que o prazo para a transposição da Diretiva 2008/104/CE relativa ao trabalho temporário era 5 de dezembro de 2011. Um dos objetivos da diretiva é assegurar a proteção dos trabalhadores temporários e ela estabelece, por exemplo, o princípio da igualdade de tratamento em matéria de remuneração, férias e tempo de trabalho (artigo 5.o);

20.

concorda com a Comissão que o princípio da igualdade de tratamento consagrado na Diretiva relativa ao trabalho temporário também deve ser obrigatoriamente aplicado nas situações em que a empresa de trabalho temporário está estabelecida num outro Estado-Membro e se trata de um destacamento na aceção da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores;

Subsidiariedade e proporcionalidade

21.

observa que catorze parlamentos nacionais de onze Estados-Membros (Bulgária, Dinamarca, Estónia, Croácia, Letónia, Lituânia, Polónia, Roménia, Eslováquia, República Checa e Hungria) emitiram pareceres fundamentados sobre a observância do princípio da subsidiariedade, pelo que foi desencadeado o procedimento de «cartão amarelo» relativamente à proposta;

22.

assinala que a Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores determina quais das condições de trabalho e de emprego um prestador de serviços estabelecido num outro Estado-Membro é obrigado a aplicar na sua relação com o trabalhador destacado no país de acolhimento. Nem a diretiva atualmente em vigor nem a diretiva de alteração pretendem harmonizar as condições entre os Estados-Membros;

23.

observa que as alterações da diretiva só podem ser efetuadas ao nível da UE. Atendendo às disposições do Tratado em matéria de liberdade de prestação transfronteiriça de serviços e ao Regulamento Roma I, não é possível determinar ao nível dos Estados-Membros as condições no domínio do direito do trabalho que devem ser aplicadas a um destacamento;

24.

recorda que a diretiva de execução, que teve de ser transposta pelos Estados-Membros para a legislação nacional até 18 de junho de 2016, inclui instrumentos para os Estados-Membros limitarem as práticas abusivas e o dumping social que resultam do destacamento (nomeadamente, em matéria de fraude, contorno das normas e troca de informações entre os Estados-Membros). Toma nota do facto de que a versão revista da Diretiva relativa ao destacamento de trabalhadores e a diretiva de execução são, em grande medida, instrumentos jurídicos que se reforçam mutuamente, pelo que aguarda com expectativa uma avaliação completa do impacto e das consequências da aplicação da diretiva de execução pelos Estados-Membros no destacamento de trabalhadores;

25.

sublinha ainda que a questão da coerência da aplicação dos controlos do destacamento de trabalhadores nos diferentes Estados-Membros continua a ser de atualidade, dado que a diretiva de execução se limita a prever a cooperação bilateral entre os Estados-Membros; concorda, por isso, que o objetivo da proposta de diretiva revista — ou seja, uma definição comum das regras aplicáveis ao destacamento de trabalhadores — é mais eficazmente exequível ao nível da UE;

26.

assinala que é necessário promover a troca dos dados comunicados pelos órgãos de notificação com os institutos de segurança social do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, bem como introduzir um requisito de informação da instituição de segurança social do Estado-Membro de acolhimento, a fim de se tomar medidas eficazes contra o destacamento fictício de trabalhadores e a constituição de empresas que tenham por objetivo destacar ficticiamente trabalhadores, assim como a concorrência desleal que resulta da redução das contribuições para a segurança social. Se for aberta uma sucursal com o fito de criar empresas destinadas a efetuar destacamentos fictícios de trabalhadores, deve haver a possibilidade de requerer um período mínimo de serviço necessário dos trabalhadores no Estado-Membro de origem antes do destacamento.

Bruxelas, 7 de dezembro de 2016.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/82


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Conservação dos recursos haliêuticos e proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas

(2017/C 185/11)

Relatora:

Emily WESTLEY, membro do Conselho Distrital de Hastings (UK-PSE)

Texto de referência:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1343/2011 e (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho

COM(2016) 134 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Preâmbulo

Proibição de determinadas artes ou métodos de pesca destrutivos:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(11)

É necessário proibir algumas artes e métodos de pesca destrutivos que recorrem a explosivos, veneno ou substâncias soporíferas, corrente elétrica, martelos pneumáticos ou outros instrumentos de percussão, dispositivos rebocados e dragas para a apanha de coral vermelho ou outro tipo de corais e espécies semelhantes e certas espingardas submarinas, exceto no caso específico da rede de arrasto com impulsos elétricos, que pode ser utilizada sob certas condições estritas.

(11)

É necessário proibir algumas artes e métodos de pesca destrutivos que recorrem a explosivos, veneno ou substâncias soporíferas, corrente elétrica, martelos pneumáticos ou outros instrumentos de percussão, dispositivos rebocados e dragas para a apanha de coral vermelho ou outro tipo de corais e espécies semelhantes e certas espingardas submarinas, exceto no caso específico da rede de arrasto com impulsos elétricos, que pode ser utilizada sob certas condições estritas , designadamente a existência de um sistema de monitorização, controlo e avaliação que se destine a assegurar o cumprimento das regras e a fins de investigação e de avaliação. As atuais licenças para a utilização da rede de arrasto com impulsos elétricos devem ser sujeitas a uma (re)avaliação científica antes de serem renovadas ou de lhes ser conferido, de alguma forma, um estatuto de «não proibido».

Justificação

Os impulsos elétricos podem ter um impacto mortífero na vida marinha, nomeadamente nos juvenis e nas espécies não alvo. O Conselho de Proteção Marinha (MSC) recusa-se a certificá-los devido ao impacto da eletricidade emanada das artes de pesca numa série de elementos ambientais, entre os quais as espécies em perigo, ameaçadas e protegidas (incluindo os elasmobrânquios) e os organismos bentónicos, o que também poderá ter repercussões no sistema ecológico da zona de pesca, e o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) defendeu, em fevereiro de 2016, que o quadro regulamentar em vigor não é suficiente para impedir a introdução de sistemas potencialmente nocivos.

Alteração 2

Artigo 4.o

Metas:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   As medidas técnicas devem procurar atingir as seguintes metas:

a)

garantir que as capturas de espécies marinhas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação não excedem 5 % em volume, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;

1.   As medidas técnicas devem procurar atingir as seguintes metas:

a)

garantir que as capturas de espécies marinhas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação não excedem os limites fixados nos atos adotados pela Comissão, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 5, do presente regulamento, e que as capturas indesejadas são reduzidas tanto quanto possível, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 380/2013;

Justificação

Garantir que as capturas de espécies marinhas de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação não excedem 5 % não é realista para a frota de arrasto. Além disso, a regulamentação já desencoraja a pesca de peixe imaturo.

Alteração 3

Artigo 6.o

Definições de termos:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(4)

«pesca dirigida»: a pesca de uma determinada espécie ou combinação de espécies em que o total das capturas dessa ou dessas espécies é superior a 50 % do valor económico das capturas;

(4)

«pesca dirigida»: a pesca de uma determinada espécie ou combinação de espécies em que o total das capturas dessa ou dessas espécies durante uma saída de pesca é superior a 50 % das capturas;

Alteração 4

Artigo 6.o

Definições de termos:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(26)

«palangre»: arte de pesca constituída por uma linha principal (madre), por vezes muito longa , na qual estão fixados, a intervalos regulares, estralhos em que são empatados anzóis iscados ou não iscados. A madre é calada horizontalmente, no ou junto ao fundo, ou verticalmente, podendo ainda ser deixada a derivar à superfície;

(26)

«palangre»: arte de pesca constituída por uma linha principal (madre), de comprimento variável , na qual estão fixados, a intervalos regulares, estralhos em que são empatados anzóis iscados ou não iscados. A madre é calada horizontalmente, no ou junto ao fundo, ou verticalmente, podendo ainda ser deixada a derivar na coluna de água a profundidades variáveis ou à superfície;

Alteração 5

Artigo 6.o

Definições de termos:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(30)

«saco»: parte terminal da rede de arrasto, de forma cilíndrica — isto é, com a mesma circunferência de uma ponta à outra — ou cónica. Compõe-se de um ou vários painéis (panos de rede) com a mesma malhagem, ligados entre si longitudinalmente ao longo do eixo da rede de arrasto por um porfio ao qual se pode igualmente ligar um cabo de porfio. Para efeitos regulamentares, considera-se que é constituído pelas últimas 50 malhas da rede;

(30)

«saco»: parte terminal da rede de arrasto, de forma cilíndrica — isto é, com a mesma circunferência de uma ponta à outra — ou cónica. Compõe-se de um ou vários painéis (panos de rede) com a mesma malhagem, ligados entre si longitudinalmente ao longo do eixo da rede de arrasto por um porfio ao qual se pode igualmente ligar um cabo de porfio. Para efeitos regulamentares, considera-se que é constituído pelas últimas 50 malhas da rede;

Justificação

[N.d.T.: Não se aplica à versão portuguesa. O proponente pretende utilizar «dimensión de malla» (dimensão das malhas da rede) em vez de simplesmente «malla» (rede/malha). Em português, o termo «malhagem» utilizado no documento da Comissão significa já «bitola ou padrão das malhas da rede»].

Alteração 6

Artigo 6.o

Definições de termos:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(38)

«tempo de imersão»: o período compreendido entre o momento em que as redes são imersas pela primeira vez na água e o momento em que são completamente recolhidas a bordo do navio de pesca;

(38)

«tempo de imersão»: o período compreendido entre o momento em que cada uma d as redes é imersa pela primeira vez na água e o momento em que cada uma destas redes é recolhida a bordo do navio de pesca;

Justificação

Aplicável às redes de emalhar, de enredar ou de tresmalho, compostas por vários corricos (artes amarradas consecutivamente) para precisar que o tempo de imersão se inicia no momento em que se lança o primeiro corrico e termina quando se recolhe o último.

Alteração 7

Artigo 6.o

Definições de termos:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(42)

«sobrepesca de seleção»: a prática de devolver ao mar o peixe menos valioso sujeito a limites de captura, ainda que pudesse ser desembarcado legalmente, de modo a maximizar o valor económico ou monetário total do pescado que é levado para o porto;

(42)

«sobrepesca de seleção»: a prática de devolver ao mar o peixe menos valioso sujeito a limites de captura, ainda que pudesse ser desembarcado legalmente, de modo a maximizar o valor económico ou monetário total do pescado que é levado para o porto , com exceção das espécies impróprias para consumo humano devido ao esmagamento e compactação na rede ;

Justificação

As especificidades da técnica do arrasto implicam que, por vezes, estas capturas cheguem esmagadas e compactadas, o que as torna impróprias para venda comercial.

Alteração 8

Artigo 9.o

Restrições gerais aplicáveis à utilização de artes rebocadas:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Nenhuma parte de qualquer arte rebocada pode ser confecionada com uma malhagem inferior à malhagem do saco. A presente disposição não é aplicável aos dispositivos de rede utilizados para a fixação de sensores de monitorização das artes.

1.   Nenhuma parte de qualquer arte rebocada pode ser confecionada com uma malhagem inferior à malhagem do saco. A presente disposição não é aplicável aos dispositivos de rede utilizados para a fixação de sensores de monitorização das artes. Pode ser concedida uma derrogação suplementar através de um ato delegado adotado nos termos do artigo 18.o do presente regulamento se a utilização de uma malhagem inferior à malhagem do saco em outras partes da arte rebocada resultar em benefícios para a conservação dos recursos biológicos marinhos pelo menos equivalentes aos dos métodos de pesca atuais.

Justificação

A parte dianteira da arte pode ser construída com malhagens maiores, uma vez que não interfere na retenção do peixe que chega ao saco da arte e reduz os custos da sua confeção.

Alteração 9

Artigo 13.o

Proteção de habitats sensíveis, incluindo ecossistemas marinhos vulneráveis:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   Se os melhores pareceres científicos disponíveis recomendarem uma alteração da lista de zonas do anexo II, incluindo através do aditamento de novas zonas, a Comissão fica habilitada a adotar essas alterações através de atos delegados, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Ao adotar essas alterações, a Comissão deve prestar especial atenção à atenuação dos efeitos negativos da deslocação da atividade de pesca para outras zonas sensíveis.

2.   Se os melhores pareceres científicos disponíveis recomendarem uma alteração da lista de zonas do anexo II, incluindo através do aditamento de novas zonas, a Comissão fica habilitada a adotar essas alterações através de atos delegados, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Ao adotar essas alterações, a Comissão deve prestar especial atenção à atenuação dos efeitos negativos da deslocação da atividade de pesca para outras zonas sensíveis , bem como às disposições que regem a pesca de profundidade .

Justificação

Trata-se de assegurar a coerência com as disposições que regem a pesca de profundidade [Regulamento que estabelece condições específicas para a pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2347/2002].

Alteração 10

Artigo 19.o

Medidas regionais no âmbito de planos plurianuais:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   A Comissão fica habilitada a estabelecer medidas técnicas ao nível regional com o objetivo de alcançar os objetivos dos planos plurianuais a que se referem os artigos 9.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Tais medidas devem ser definidas por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 32.o do presente regulamento e com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

1.   A Comissão fica habilitada a estabelecer medidas técnicas ao nível regional com o objetivo de alcançar os objetivos dos planos plurianuais a que se referem os artigos 9.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Tais medidas devem ser definidas por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 32.o do presente regulamento e com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Os Estados-Membros podem apresentar recomendações comuns, independentemente da elaboração de planos plurianuais para as respetivas áreas.

2   …

2   …

3   …

3   …

4   …

4   …

5   …

5   …

6   …

6   …

Justificação

Na sua atual redação, o artigo 19.o da proposta de regulamento pode ser interpretado no sentido de impor a elaboração de planos plurianuais como condição para a apresentação de recomendações comuns.

Alteração 11

Artigo 19.o

Medidas regionais no âmbito de planos plurianuais:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1   …

1   …

2   …

2   …

3   …

3   …

4   …

4   …

5   …

5   …

6.   A Comissão pode pedir ao CCTP para apreciar as recomendações comuns a que se refere o n.o 5.

6.   A Comissão deve pedir ao CCTP para apreciar as recomendações comuns a que se refere o n.o 5.

Justificação

As partes interessadas consideram essencial que se exprima a intenção de reforçar significativamente a participação do CCTP, tendo sido formulados pedidos neste sentido em audições e debates políticos no PE e no CR.

Alteração 12

Artigo 31.o

Medidas de salvaguarda:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Sempre que dos pareceres científicos disponíveis decorra a necessidade de uma ação imediata para proteger as espécies marinhas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.o para atenuar tais ameaças. Esses atos podem dizer respeito, em especial, a restrições à utilização de artes ou ao exercício de atividades de pesca em determinadas zonas ou períodos.

1.   Sempre que dos pareceres científicos disponíveis decorra a necessidade de uma ação imediata para proteger as espécies marinhas, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 32.o para atenuar tais ameaças , uma vez determinado o impacto social e económico das medidas propostas . Esses atos podem dizer respeito, em especial, a restrições à utilização de artes ou ao exercício de atividades de pesca em determinadas zonas ou períodos.

2.   Os atos delegados a que se refere o n.o 1 destinam-se em especial a:

2.   Os atos delegados a que se refere o n.o 1 destinam-se em especial a:

a)

reagir a alterações inesperadas da estrutura das unidades populacionais devido a recrutamentos elevados ou baixos de juvenis numa unidade populacional;

a)

reagir a alterações inesperadas da estrutura das unidades populacionais devido a recrutamentos elevados ou baixos de juvenis numa unidade populacional;

b)

proteger peixes ou moluscos e crustáceos reprodutores em caso de forte depauperação das unidades populacionais ou quando outros fatores ambientais ameacem o estado de uma unidade populacional.

b)

proteger peixes ou moluscos e crustáceos reprodutores em caso de forte depauperação das unidades populacionais ou quando outros fatores ambientais ameacem o estado de uma unidade populacional.

3.   Os atos delegados a que se refere o n.o 1 devem aplicar-se por um período não superior a três anos, sem prejuízo do artigo 32.o, n.o 6.

3.   Os atos delegados a que se refere o n.o 1 devem aplicar-se por um período não superior a três anos, sem prejuízo do artigo 32.o, n.o 6.

Justificação

Com esta alteração pretende-se garantir que o impacto socioeconómico é tido em consideração antes de se tomarem decisões.

Alteração 13

Artigo 32.o

Exercício da delegação:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos 11.o, 13.o, 19.o, 28.o e 31.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a partir de […]. A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final desse período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

2.   O poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos 11.o, 13.o, 19.o e 28.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos, a partir de […] , e por um prazo de três anos no caso do artigo 31.o . A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final desse período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem o mais tardar três meses antes do final de cada período.

Justificação

No artigo 31.o conferem-se à Comissão poderes para adotar atos delegados que serão aplicáveis por um período de três anos. No artigo 32.o, todavia, os poderes da Comissão parecem aplicar-se durante cinco anos.

Alteração 14

Artigo 34.o

Revisão e prestação de informações:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1   …

1   …

2   …

2   …

3   …

3   …

 

4.     O relatório deve basear-se numa avaliação abrangente do impacto territorial, realizada pela Comissão em cada área de bacia marítima, a fim de avaliar o impacto ambiental e socioeconómico das medidas.

Justificação

Para a elaboração de políticas assentes em dados concretos é importante efetuar uma análise exaustiva do impacto das medidas políticas decorrentes do regulamento nas diferentes regiões. Tal permitirá a aplicação de um ciclo político completo, que inclui a regulamentação, a avaliação do impacto e a comunicação dos resultados.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Recomendações gerais

1.

considera que a elaboração de regras simples e claras, fáceis de compreender e de aplicar pelos pescadores, é extremamente importante para o êxito da política comum das pescas; tendo em conta o número de regulamentos afetados pela proposta de regulamento relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas (a seguir denominada de «proposta»), considera que a proposta é um passo concreto para a simplificação regulamentar das medidas técnicas no setor europeu das pescas;

2.

acolhe favoravelmente a abordagem legislativa adotada na proposta: um regulamento-quadro de base e, nos anexos, regras de regionalização, que podem ser alteradas no âmbito de um processo de regionalização simplificado e inclusivo, previsto na proposta de regulamento; esta abordagem permite a definição de regras comuns a todas as bacias marítimas e proporciona flexibilidade suficiente para adaptar as medidas técnicas às necessidades específicas que possam surgir ao nível regional;

3.

congratula-se com o facto de a proposta respeitar o princípio da proporcionalidade, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Tratado da União Europeia;

4.

insta o legislador a manter a estrutura simples da proposta na sua forma inicial;

5.

insta o legislador a evitar a adoção de exceções e derrogações que provoquem uma distorção da equidade das condições de concorrência, a menos que surja uma necessidade específica ao nível regional;

Componente da regionalização

6.

observa que a regionalização da política comum das pescas (PCP) proporciona às regiões e aos Estados-Membros a oportunidade de gerirem ativamente as unidades populacionais de peixe no cumprimento dos objetivos da política comum das pescas;

7.

assinala que a possibilidade de apresentar recomendações comuns que definam medidas técnicas adequadas ao nível regional não deve depender da elaboração de planos plurianuais, devendo antes estar aberta a todo o setor das pescas;

8.

considera que a regionalização constitui uma oportunidade para desenvolver um sistema flexível de gestão ativa das pescas regionais com base em parâmetros qualitativos e quantitativos, em conformidade com os objetivos e metas definidos na política comum das pescas;

9.

solicita à Comissão que tenha em consideração as especificidades locais no que diz respeito aos tamanhos mínimos de referência de conservação e permita a alteração dos anexos V a X no âmbito de um procedimento simplificado, envolvendo os órgãos de poder local e regional;

10.

insta o legislador a assegurar a coerência entre os textos do Regulamento relativo à política comum das pescas, dos planos plurianuais e da atual proposta;

Abordagem assente na confiança e participação de todas as partes interessadas na reforma

11.

considera muito importante que o regulamento da UE relativo às pescas adote uma abordagem assente na confiança; assinala que tal abordagem é deveras necessária para evitar uma maior alienação da comunidade piscatória; os responsáveis políticos devem poder confiar que os pescadores aplicarão integralmente a reforma, e os pescadores devem poder confiar que os responsáveis políticos não os deixarão entregues a si próprios. Uma abordagem assente na confiança implica um esforço transversal, em que todas as partes interessadas considerem as pescas não só do ponto de vista da capacidade de pesca, do esforço de pesca e das quotas de pesca, mas de forma a contemplar os aspetos sociais, a redução do impacto ambiental e a sustentabilidade do setor no futuro;

12.

insta o legislador a prever determinados incentivos que propiciem o cumprimento das regras como uma escolha natural para os pescadores; esses incentivos poderiam ser de caráter económico, social, administrativo ou de outro tipo compatível com a legislação da União, e na condição de se cumprirem determinados critérios; os incentivos devem ser desenvolvidos no espírito de uma «cultura de cumprimento e de cooperação», nos termos do artigo 36.o, n.o 2, alínea g), do Regulamento n.o 1380/2013;

13.

entende, embora assinalando que a repartição das quotas é da responsabilidade dos Estados-Membros, que a adoção de disposições que permitam à pesca artesanal a gestão direta das quotas (1) e capturas pode ser uma excelente oportunidade para corrigir injustiças cometidas no passado para com pescadores da pesca artesanal e costeira, ao mesmo tempo que lhes permite reforçar o seu papel na gestão do mar, assegurando condições de concorrência equitativas com a pesca de maior escala e um equilíbrio entre direitos e obrigações. A capacitação dos pequenos pescadores para gerirem as quotas de certas unidades populacionais com base em determinados objetivos de referência, sob controlo rigoroso, permitirá aos pescadores identificarem-se como acionistas dos ativos geridos (o peixe) e motivarem-se para agirem com zelo;

14.

apoia o Parlamento Europeu (2) no seu apelo à Comissão Europeia e aos Estados-Membros no sentido de um aumento progressivo das quotas atribuídas aos pescadores artesanais, a fim de favorecer este tipo de pesca sustentável;

15.

defende que um tal sistema descentralizado para a gestão dos direitos de pesca deve assentar nos seguintes princípios de base:

1)

conservação dos recursos marinhos e proteção do ambiente em última instância;

2)

fundamentação em pareceres científicos e recomendações;

3)

controlo rigoroso e avaliação contínua da sua aplicação;

4)

flexibilidade inerente para permitir ajustamentos após avaliações e fase-piloto;

5)

os direitos de pesca devem corresponder a uma percentagem do rendimento máximo sustentável, a fim de incentivar os pescadores a prosseguirem ativamente a recuperação de unidades populacionais de peixe;

A importância da pesca artesanal para as pequenas comunidades piscatórias europeias

16.

assinala que, nas pequenas cidades costeiras de toda a Europa, a pesca artesanal costeira faz parte de um ecossistema único, que abrange o património, a coesão da comunidade, o turismo, a alimentação e a hospitalidade;

17.

lamenta que a reforma em curso da política comum das pescas não tenha plenamente em conta a importância da pesca artesanal costeira como guardiã local do mar, que representa a história e a tradição do local, um modo de vida e uma ligação importante na vida socioeconómica das cidades costeiras;

18.

apela ao legislador e aos Estados-Membros para que utilizem todos os potenciais apoios e benefícios ecológicos para o setor da pesca artesanal da atual política comum das pescas ainda por explorar;

19.

considera, a este respeito, um sinal muito positivo que a proposta de regulamento relativo às medidas técnicas não exija que os pequenos pescadores invistam em equipamento e redes novos;

20.

assinala que os pequenos pescadores se sentem cada vez mais afastados do processo de elaboração de políticas devido à governação ineficaz e ao excesso de regulamentação das décadas anteriores, a que se seguiu uma reforma pioneira que estabeleceu várias regulamentações novas, nomeadamente, a proibição das devoluções ou obrigação de desembarque, a regionalização, programas plurianuais e a reformulação das medidas técnicas, das regras de controlo e da recolha de dados;

21.

reitera a sua posição de que a política das pescas da UE deve estar no âmago de uma estratégia mais vasta de crescimento azul que tenha em conta as especificidades do setor das pescas, mas também o crescimento de todos os setores da economia azul, designadamente as indústrias marítimas e o turismo, bem como o emprego e a proteção do ambiente, e de que o empreendedorismo no âmbito da economia azul não se restringe às atividades realizadas nos mares e oceanos (3), abrangendo todas as regiões litorais.

Bruxelas, 7 de dezembro de 2016.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


(1)  Conforme previsto no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, bem como no artigo 19.o, n.o 4, alínea c), da proposta em apreço.

(2)  2015/2090 (INI).

(3)  NAT-V/044.


9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/91


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Reforma do Sistema Europeu Comum de Asilo

(2017/C 185/12)

Relator:

Vincenzo BIANCO (IT-PSE),

presidente do Município de Catânia

Textos de referência:

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação)

COM(2016) 270 final

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para o Asilo e revoga o Regulamento (UE) n.o 439/2010

COM(2016) 271 final

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do conselho relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas], da identificação de nacionais de países terceiros ou apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (reformulação)

COM(2016) 272 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

COM(2016) 270 final

Artigo 3.o, n.os 3 e 5:

Acesso ao procedimento de análise de um pedido de proteção internacional

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

3.   Antes de aplicar os critérios de determinação do Estado-Membro responsável em conformidade com os capítulos III e IV, o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido de proteção internacional deve:

3.   Antes de aplicar os critérios de determinação do Estado-Membro responsável em conformidade com os capítulos III e IV, o primeiro Estado-Membro onde foi apresentado o pedido de proteção internacional deve:

a)

analisar se o pedido de proteção internacional é inadmissível nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2013/32/UE quando um país que não é um Estado-Membro seja considerado o primeiro país de asilo ou um país terceiro seguro para o requerente; e

a)

analisar se o pedido de proteção internacional é inadmissível nos termos do artigo 33.o, n.o 2, alíneas b) e c), da Diretiva 2013/32/UE quando um país que não é um Estado-Membro seja considerado o primeiro país de asilo ou um país terceiro seguro para o requerente; esta disposição não é aplicável quando a taxa média de aceitação dos pedidos de asilo para o país de origem do requerente for superior a 33,33  % a nível da UE; e

b)

analisar o pedido no âmbito de um procedimento acelerado nos termos do artigo 31.o, n.o 8, da Diretiva 2013/32/UE, se estiverem reunidas as seguintes condições:

b)

analisar o pedido no âmbito de um procedimento acelerado nos termos do artigo 31.o, n.o 8, da Diretiva 2013/32/UE, se estiverem reunidas as seguintes condições:

 

i)

se o requerente tiver a nacionalidade de um país terceiro ou for um apátrida e residisse anteriormente nesse país, designado como país de origem seguro na lista comum da UE de países de origem seguros estabelecida no Regulamento [Proposta COM(2015) 452 de 9 de setembro de 2015]; ou

 

i)

se o requerente tiver a nacionalidade de um país terceiro ou for um apátrida e residisse anteriormente nesse país, designado como país de origem seguro na lista comum da UE de países de origem seguros estabelecida no Regulamento [Proposta COM(2015) 452 de 9 de setembro de 2015]; ou

 

ii)

se o requerente for considerado, por razões graves, um perigo para a segurança pública ou para a ordem pública do Estado-Membro, ou tiver sido objeto de uma decisão executória de expulsão por razões graves de segurança pública ou de ordem pública, por força do direito nacional.

 

ii)

se o requerente for considerado, por razões graves, um perigo para a segurança pública ou para a ordem pública do Estado-Membro, ou tiver sido objeto de uma decisão executória de expulsão por razões graves de segurança pública ou de ordem pública, por força do direito nacional.

4.   […]

4.   […]

5.   O Estado-Membro que tiver analisado um pedido de proteção internacional, incluindo nos casos referidos no n.o 3, é responsável pela análise de quaisquer novas declarações ou por pedidos subsequentes do mesmo requerente nos termos dos artigos 40.o, 41.o e 42.o da Diretiva 2013/32/UE, independentemente de o requerente ter saído ou ter sido afastado do território dos Estados-Membros.

5.   O Estado-Membro que tiver analisado um pedido de proteção internacional, incluindo nos casos referidos no n.o 3, é responsável pela análise de quaisquer novas declarações ou por pedidos subsequentes do mesmo requerente nos termos dos artigos 40.o, 41.o e 42.o da Diretiva 2013/32/UE, independentemente de o requerente ter saído ou ter sido afastado do território dos Estados-Membros.

Justificação

É necessário um equilíbrio adequado entre a exigência de rapidez e de eficácia do sistema e a proteção dos direitos fundamentais. A introdução da análise preliminar da admissibilidade, que responde à primeira exigência, não deve conduzir à privação do direito a uma análise efetiva do mérito dos pedidos apresentados por pessoas que vêm de países para os quais existe uma elevada taxa de acolhimento. Recorde-se, neste sentido, que a maioria dos menores, incluindo não acompanhados, é proveniente dos países para os quais existe uma taxa de acolhimento de cerca de 50 %.

Alteração 2

COM(2016) 270 final

Artigo 7.o, n.o 1:

Entrevista pessoal

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, o Estado-Membro que procede à determinação realiza uma entrevista pessoal com o requerente, a menos que o requerente tenha fugido ou que as informações por ele fornecidas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, sejam suficientes para determinar o Estado-Membro responsável. A entrevista deve permitir, além disso, que o requerente compreenda devidamente as informações que lhe são facultadas nos termos do artigo 6.o.

1.   A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, o Estado-Membro que procede à determinação realiza uma entrevista pessoal com o requerente, a menos que o requerente tenha fugido sem justificação válida e fundamentada ou que as informações por ele fornecidas em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, sejam suficientes para determinar o Estado-Membro responsável. A entrevista deve permitir, além disso, que o requerente compreenda devidamente as informações que lhe são facultadas nos termos do artigo 6.o.

Justificação

Considera-se que, tendo em conta a gravidade das consequências previstas na proposta da Comissão em caso de fuga (não realização da entrevista e procedimento de análise acelerada), o requerente deve ter a possibilidade de apresentar prova de um motivo justificado e recuperar assim todos os seus direitos.

Alteração 3

COM(2016) 270 final

Artigo 7.o :

Entrevista pessoal

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Aditar após o n.o 5:

6.   Durante a entrevista a que se refere o presente artigo, o requerente deve ser informado da possibilidade de solicitar o acolhimento num Estado-Membro específico (e de indicar alternativas, até um máximo de duas). Neste caso, devem ser-lhe feitas perguntas específicas para verificar as suas competências linguísticas, estadias anteriores, contactos com as comunidades do mesmo país ou da mesma região de proveniência legalmente residentes, competências profissionais e qualquer outro elemento particularmente pertinente que possa ser útil e facilitar a sua inclusão social, inclusivamente a título temporário.

Justificação

A fim de desencorajar os movimentos secundários, é particularmente útil averiguar desde o início a preferência do requerente por um ou mais países (até um máximo de três), assim como os seus conhecimentos, contactos e competências suscetíveis de facilitar a sua integração, mesmo a título temporário, no interesse do equilíbrio social do país de acolhimento.

Alteração 4

COM(2016) 270 final

Artigo 8.o, n.o 2:

Garantias dos menores

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Cada Estado-Membro em que um menor não acompanhado tenha a obrigação de estar presente garante que o menor não acompanhado seja representado e/ou assistido por um representante nos procedimentos pertinentes previstos no presente regulamento.

Cada Estado-Membro garante que o menor não acompanhado seja representado e/ou assistido por um representante nos procedimentos pertinentes previstos no presente regulamento.

Justificação

Atendendo à sua vulnerabilidade, deve ser sempre assegurada assistência e representação aos menores, mesmo que, por qualquer razão, não se encontrem no Estado-Membro competente para a análise do seu pedido de asilo.

Alteração 5

COM(2016) 270 final

Artigo 10.o:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Se o requerente for um menor não acompanhado, apenas são aplicáveis os critérios estabelecidos no presente artigo pela ordem pela qual são enumerados nos n.os 2 a 5.

1.   Se o requerente for um menor não acompanhado, apenas são aplicáveis os critérios estabelecidos no presente artigo pela ordem pela qual são enumerados nos n.os 2 a 5.

2.   O Estado-Membro responsável será o Estado em que se encontrar legalmente um membro da família do menor não acompanhado, desde que tal seja no interesse superior do menor. Se o requerente for um menor casado, cujo cônjuge não se encontre legalmente no território dos Estados-Membros, o Estado-Membro responsável será aquele em que o pai, a mãe ou outro adulto responsável pelo menor, por força da lei ou da prática desse Estado-Membro, ou um irmão, se encontrarem legalmente.

2.   O Estado-Membro responsável será o Estado em que se encontrar legalmente um membro da família do menor não acompanhado, desde que tal seja no interesse superior do menor. Se o requerente for um menor casado, cujo cônjuge não se encontre legalmente no território dos Estados-Membros, o Estado-Membro responsável será aquele em que o pai, a mãe ou outro adulto responsável pelo menor, por força da lei ou da prática desse Estado-Membro, ou um irmão, se encontrarem legalmente.

3.   Se o requerente tiver um familiar que se encontre legalmente noutro Estado-Membro e se ficar estabelecido, com base num exame individual, que esse familiar pode tomá-lo a cargo, esse Estado-Membro reuni-los-á e será o Estado-Membro responsável, desde que tal seja no interesse superior do menor.

3.   Se o requerente tiver um familiar que se encontre legalmente noutro Estado-Membro e se ficar estabelecido, com base num exame individual, que esse familiar pode tomá-lo a cargo, esse Estado-Membro reuni-los-á e será o Estado-Membro responsável, desde que tal seja no interesse superior do menor.

4.   Caso os membros da família ou outros familiares referidos nos n.os 2 e 3, se encontrarem em mais do que um Estado-Membro, a determinação do Estado-Membro responsável é decidida em função do interesse superior do menor não acompanhado.

4.   Caso os membros da família ou outros familiares referidos nos n.os 2 e 3, se encontrarem em mais do que um Estado-Membro, a determinação do Estado-Membro responsável é decidida em função do interesse superior do menor não acompanhado.

5.   Na ausência de um membro da família ou outro familiar referido nos n.os 2 e 3, o Estado-Membro responsável será aquele em que o menor não acompanhado tenha apresentado o seu pedido de proteção internacional em primeiro lugar, a menos que seja demonstrado que tal não é no interesse superior do menor.

5.   Na ausência de um membro da família ou outro familiar referido nos n.os 2 e 3, o Estado-Membro responsável será aquele em que o menor não acompanhado se encontre no momento, a menos que seja demonstrado que tal não é no interesse superior do menor.

6.   Nos termos do artigo 57.o, é delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados relativos à identificação dos membros de família ou familiares do menor não acompanhado; aos critérios para determinar a existência de laços familiares comprovados; aos critérios para avaliar a capacidade de cuidar do menor não acompanhado nos casos em que os membros de família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado residem em mais de um Estado-Membro. No exercício do seu poder de adotar atos delegados, a Comissão não pode exceder o âmbito do interesse superior do menor, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3.

6.   Nos termos do artigo 57.o, é delegado na Comissão o poder de adotar atos delegados relativos à identificação dos membros de família ou familiares do menor não acompanhado; aos critérios para determinar a existência de laços familiares comprovados; aos critérios para avaliar a capacidade de cuidar do menor não acompanhado nos casos em que os membros de família, irmãos ou familiares do menor não acompanhado residem em mais de um Estado-Membro. No exercício do seu poder de adotar atos delegados, a Comissão não pode exceder o âmbito do interesse superior do menor, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3.

7.   A Comissão adota atos de execução que regulem os procedimentos de consulta e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2.

7.   A Comissão adota atos de execução que regulem os procedimentos de consulta e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 56.o, n.o 2.

Justificação

Esta alteração está em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (acórdão M.A e outros, Processo C-648/11) e visa assegurar que o procedimento de determinação do Estado-Membro responsável não se prolonga desnecessariamente.

Alteração 6

COM(2016) 270 final

Aditar novo artigo após o artigo 14.o:

Preferências, competências e ligações relevantes

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

1.   Sempre que, na entrevista a que se refere o artigo 7.o, o requerente tenha manifestado a sua preferência por um Estado-Membro (ou, alternativamente, por outros Estados-Membros, até um máximo de dois) e haja elementos comprovados ou plausíveis, tais como competências linguísticas, contactos com as comunidades do mesmo país ou da mesma região de proveniência, competências profissionais específicas e oportunidades de emprego ou outros elementos considerados pertinentes para efeitos de integração, mesmo temporária, de acordo com as informações anualmente prestadas pelo EASO, o país indicado será responsável pela análise do pedido de proteção internacional, desde que esse país não tenha já excedido, nesse ano, o limite de 50 % do montante de referência determinado em conformidade com a chave de referência referida no artigo 35.o.

2.   No caso de o limite acima mencionado já ter sido ultrapassado nesse ano, serão responsáveis pela análise do pedido de proteção internacional, na seguinte ordem:

a)

o Estado-Membro indicado na entrevista como segunda preferência, desde que se verifiquem as condições acima mencionadas e no ano em questão não tenha sido excedido o limite referido no número anterior;

b)

o Estado-Membro indicado como terceira preferência, desde que se verifiquem as condições acima mencionadas e no ano em questão não tenha sido excedido o limite referido no número anterior;

3.   No caso de o limite referido no n.o 1 ter sido ultrapassado também nos países referidos no n.o 2, o Estado-Membro responsável pela análise do pedido será determinado com base nos artigos seguintes do presente capítulo.

Justificação

Em conformidade com o respeito dos direitos fundamentais e dos princípios da solidariedade e da repartição equitativa e a fim de desencorajar os movimentos secundários, considera-se que, na hierarquia dos critérios de determinação do Estado-Membro responsável, as ligações e as possibilidades de integração salientadas pelo requerente e a capacidade de acolhimento de cada país (determinada segundo a chave de referência de cada país, referida no artigo 35.o) devem prevalecer em relação ao país de chegada. Assim, esta questão é também mais coerente com a lógica global da hierarquia dos critérios enunciados no capítulo III (que privilegia, em primeiro lugar, os critérios relacionados com as características e o currículo dos requerentes: na seguinte ordem, o facto de ser menor de idade, os laços familiares e a posse de documentos — mesmo que caducados desde há menos de dois anos — emitidos por um Estado-Membro).

Ainda no respeito dos princípios da solidariedade e da repartição equitativa, importa, no entanto, limitar a aplicação deste critério até ao limiar de 50 % da capacidade de cada país, de modo a evitar que, em tempos de menor afluxo, o peso se concentre unicamente nos países considerados mais atraentes, saturando as suas possibilidades de acolhimento.

Apenas acima do limiar supramencionado (e até se atingir o limiar mais elevado referido no ponto 3), a competência para analisar o pedido continua a ser do primeiro país de chegada.

N.B.: A notificação pelo EASO prevista no artigo 43.o deverá também ser efetuada nas circunstâncias referidas no ponto 1 da presente alteração.

Alteração 7

COM(2016) 270 final

Artigo 28.o, n.o 2:

Vias de recurso

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   Os Estados-Membros devem prever um período de sete dias após a notificação da decisão de transferência para a pessoa em causa poder exercer o seu direito de recurso nos termos do n.o 1.

2.   Os Estados-Membros devem prever um período de 15 dias após a notificação da decisão de transferência para a pessoa em causa poder exercer o seu direito de recurso nos termos do n.o 1.

Justificação

É necessário respeitar o princípio segundo o qual deve ser concedido um período adequado de pelo menos 14 dias (caso «Diouf»).

Alteração 8

COM(2016) 270 final

Artigo 34.o, n.o 2:

Princípio geral

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   O n.o 1 aplica-se quando o sistema automatizado referido no artigo 44.o, n.o 1, indicar que o número de pedidos de proteção internacional pelos quais um Estado-Membro é responsável em conformidade com os critérios estabelecidos no capítulo III, artigo 3.o, n.os 2 ou 3, e artigos 18.o e 19.o, acrescentado ao número de pessoas efetivamente reinstaladas, é 150 % superior ao número de referência para esse Estado-Membro, determinado pela chave referida no artigo 35.o.

2.   O n.o 1 aplica-se quando o sistema automatizado referido no artigo 44.o, n.o 1, indicar que o número de pedidos de proteção internacional pelos quais um Estado-Membro é responsável em conformidade com os critérios estabelecidos no capítulo III, artigo 3.o, n.os 2 ou 3, e artigos 18.o e 19.o, acrescentado ao número de pessoas efetivamente reinstaladas, é 120 % superior ao número de referência para esse Estado-Membro, determinado pela chave referida no artigo 35.o.

Justificação

Considera-se necessário que o limiar de ativação do mecanismo automático de recolocação seja fixado a um nível que, ainda que superior às capacidades de acolhimento de um Estado-Membro (determinado em conformidade com o artigo 34.o, n.o 2), torne útil e possível a sua aplicação.

O nível proposto pela Comissão (150 % do valor de referência de cada Estado-Membro), juntamente com a maior rigidez do sistema no seu todo à luz das alterações propostas pela Comissão, e tendo em conta as estatísticas relativas aos últimos três anos, poderá significar que o mecanismo nunca seja ativado e que, quando o for, o sistema de acolhimento e a capacidade dos Estados-Membros mais expostos estarão praticamente saturados, abrandando assim o sistema no seu todo e provocando inevitáveis tensões sociais.

N.B.: A notificação pelo EASO prevista no artigo 43.o deverá ser adaptada ao limiar modificado na presente alteração.

Alteração 9

COM(2016) 270 final

Artigo 35.o :

Chave de referência

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

1.   Para efeitos do mecanismo corretivo, o número de referência de cada Estado-Membro é determinado por uma chave.

1.   Para efeitos do mecanismo corretivo, o número de referência de cada Estado-Membro é determinado por uma chave.

2.   A chave de referência a que se refere o n.o 1 baseia-se nos seguintes critérios relativos a cada Estado-Membro, segundo os números fornecidos pelo Eurostat:

2.   A chave de referência a que se refere o n.o 1 baseia-se nos seguintes critérios relativos a cada Estado-Membro, segundo os números fornecidos pelo Eurostat:

a)

a dimensão da população (50 % de ponderação);

a)

a dimensão da população do Estado-Membro (50 % de ponderação);

b)

o PIB total (50 % de ponderação).

b)

o PIB total do Estado-Membro (50 % de ponderação).

 

A chave de referência é corrigida com uma redução da respetiva quota para o ano seguinte equivalente a 20 % da diferença entre a quota baseada no PIB e na população e a média das chegadas registadas pelo Estado-Membro nos três anos anteriores, para os países que tenham tido, ao longo dos três anos anteriores, em média, uma quota de chegadas superior à determinada em conformidade com as alíneas a) e b).

3.   Os critérios referidos no n.o 2 são aplicados através da fórmula indicada no anexo I.

3.   Os critérios referidos no n.o 2 são aplicados através da fórmula indicada no anexo I.

4.   A Agência da União Europeia para o Asilo estabelece a chave de referência e adapta anualmente os números dos critérios para a chave de referência, bem como a chave de referência a que se refere o n.o 2, com base nos números fornecidos pelo Eurostat.

4.   A Agência da União Europeia para o Asilo estabelece a chave de referência e adapta anualmente os números dos critérios para a chave de referência, bem como a chave de referência a que se refere o n.o 2, com base nos números fornecidos pelo Eurostat.

Justificação

Para determinar a capacidade de acolhimento efetiva e atual de um Estado-Membro, importa ter em conta o número de migrantes já acolhidos e o impacto global da migração no tecido económico e social do Estado-Membro. A alteração introduz uma correção no cálculo da chave de referência para diminuir o risco de comprometer os objetivos de solidariedade e de repartição equitativa, considerados prioritários pela proposta de regulamento. A alteração responde igualmente à necessidade de adotar uma abordagem holística, que tenha em conta todas as políticas em matéria de asilo e de migração no seu conjunto.

N.B.: Como é óbvio, a fórmula indicada no anexo 1 (referida no ponto 3) deve ser adaptada em função da correção proposta na presente alteração.

Alteração 10

COM(2016) 270 final

Artigo 37.o, n.o 3:

Solidariedade financeira

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

3.   No final do período de doze meses referido no n.o 2, o sistema automatizado comunica ao Estado-Membro que não participa no mecanismo corretivo da repartição o número de requerentes para os quais teria sido o Estado-Membro de atribuição. Esse Estado-Membro deve pagar uma contribuição de solidariedade de 250 000 euros por requerente que lhe teria sido atribuído durante o respetivo período de doze meses. A contribuição de solidariedade deve ser paga ao Estado-Membro determinado como responsável pela análise dos respetivos pedidos.

3.   No final do período de doze meses referido no n.o 2, o sistema automatizado comunica ao Estado-Membro que não participa no mecanismo corretivo da repartição o número de requerentes para os quais teria sido o Estado-Membro de atribuição. Esse Estado-Membro deve pagar uma contribuição de solidariedade de 60 000 euros por requerente que lhe teria sido atribuído durante o respetivo período de doze meses. A contribuição de solidariedade deve ser paga ao Estado-Membro determinado como responsável pela análise dos respetivos pedidos.

Justificação

A imposição de uma contribuição de solidariedade aos Estados-Membros que recusem (incluindo a título temporário) as recolocações é compreensível e assenta num princípio correto. No entanto, o montante dessa contribuição deve ser fixado a um nível justo e equitativo, para evitar a reação negativa da opinião pública, resultando na rejeição a priori por diversos Estados-Membros do princípio da solidariedade. Considera-se, por conseguinte, que a contribuição deve ser fixada a um nível (60 000 euros) que corresponda a parâmetros de equidade, como, por exemplo, o custo médio anual do acolhimento e da assistência para cada requerente, incluindo os custos de cuidados de saúde, multiplicado pela duração média da autorização concedida.

Alteração 11

COM(2016) 271 final

Artigo 2.o :

Funções

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

A Agência tem por funções:

A Agência tem por funções:

a)

[…]

a)

[…]

b)

[…]

b)

[…]

c)

apoiar os Estados-Membros na aplicação do SECA;

c)

apoiar os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional na aplicação do SECA;

d)

apoiar os Estados-Membros na formação de peritos de todas as administrações e órgãos jurisdicionais nacionais, bem como dos serviços nacionais competentes em matéria de asilo, incluindo o desenvolvimento de um tronco comum de formação;

d)

apoiar os Estados-Membros e os órgãos de poder local e regional na formação de peritos de todas as administrações e órgãos jurisdicionais nacionais, bem como dos serviços nacionais competentes em matéria de asilo, incluindo o desenvolvimento de um tronco comum de formação;

e)

[…]

e)

[…]

f)

[…]

f)

[…]

g)

prestar assistência operacional e técnica aos Estados-Membros, em especial os que se encontrem sujeitos a pressões desproporcionadas sobre os respetivos sistemas de asilo e acolhimento;

g)

prestar assistência operacional e técnica aos Estados-Membros e aos órgãos de poder local e regional, em especial os que se encontrem sujeitos a pressões desproporcionadas sobre os respetivos sistemas de asilo e acolhimento;

[…]

[…]

Justificação

Uma vez que são frequentemente os órgãos de poder local e regional a fornecerem, no todo ou em parte, os serviços de assistência e acolhimento, considera-se que o EASO deve igualmente assegurar-lhes apoio.

Alteração 12

COM(2016) 271 final

Artigo 3.o, n.o 2:

Dever de cooperação leal e intercâmbio de informações

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

2.   A Agência deve cooperar estreitamente com as autoridades dos Estados-Membros competentes no domínio do asilo, com os serviços nacionais de imigração e asilo e outros serviços nacionais, e ainda com a Comissão. A Agência deve desempenhar as suas funções sem prejuízo das funções confiadas a outros organismos competentes da União e deve trabalhar em estreita cooperação com esses organismos e com o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).

2.   A Agência deve cooperar estreitamente com as autoridades dos Estados-Membros competentes no domínio do asilo, com os serviços nacionais de imigração e asilo e outros serviços nacionais, regionais e locais, e ainda com a Comissão. A Agência deve desempenhar as suas funções sem prejuízo das funções confiadas a outros organismos competentes da União e deve trabalhar em estreita cooperação com esses organismos e com o Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR).

Justificação

Uma vez que são frequentemente os órgãos de poder local e regional a fornecerem, no todo ou em parte, os serviços de assistência e acolhimento aos requerentes, considera-se que o EASO também deve cooperar diretamente com os mesmos.

Alteração 13

COM(2016) 272 final

Artigo 38.o :

Transferência de dados para países terceiros para efeitos de regresso

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Aditar após o número 3:

4.   Não podem em caso algum ser transferidos ou disponibilizados quaisquer dados a países terceiros que não sejam considerados países terceiros seguros em conformidade com a Diretiva 2013/32/UE.

5.   Em caso algum podem ser fornecidos a países terceiros quaisquer dados relativos aos menores, mesmo depois de esses terem atingido a maioridade legal.

Justificação

Todo o artigo, que se justifica pela necessidade de facilitar a execução dos retornos, parece expor os requerentes a eventuais represálias aquando do regresso ao país de origem, particularmente nos casos em que estes não estão em condições de assegurar por sua vez uma proteção adequada dos dados. Deve continuar a ser proibida, pelo menos, a partilha de dados com países terceiros não considerados seguros e a partilha com qualquer país terceiro de dados relativos a menores.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Objetivos e orientação geral do pacote de reformas

1.

congratula-se com a decisão da Comissão Europeia de propor uma reforma geral da legislação em matéria de asilo, salientando a ligação entre as propostas do primeiro pacote, apresentado em 4 de maio de 2016, e as do segundo pacote, apresentado em 13 de julho de 2016 (Regulamento relativo aos critérios de reconhecimento do direito de asilo; Regulamento que institui um procedimento uniforme em matéria de asilo; regras comuns em matéria de assistência). As atuais divergências entre os sistemas jurídicos, processuais e de assistência dos Estados-Membros afetam as escolhas dos requerentes de asilo e fazem aumentar os movimentos secundários, o que compromete a eficácia do sistema de determinação do Estado-Membro responsável e reforça a necessidade de recorrer ao Eurodac e ao apoio do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO);

2.

acolhe com agrado alguns dos objetivos do primeiro pacote de propostas, tais como a limitação dos movimentos secundários não autorizados, a repartição mais equitativa dos requerentes de asilo entre os Estados-Membros, o reforço do EASO e a sua transformação numa agência;

3.

considera insuficiente a abordagem adotada pela Comissão na sua proposta de revisão do Regulamento de Dublim, segundo a qual os pontos críticos do sistema se devem a crises extraordinárias e podem ser resolvidos, por um lado, com medidas corretivas e, por outro, com medidas para reforçar o critério fundamental (a responsabilidade do primeiro país de chegada à UE). Estamos, no entanto, a enfrentar uma crise estrutural (o número anual de pedidos triplicou nos últimos três anos, de 2013 a 2015, superando 1 200 000, nove vezes mais do que em 1985) e a gestão de situações de emergência tem de se realizar a par com a introdução de um sistema estável, eficiente e mais integrado;

4.

observa que, em vários aspetos, a aplicação do atual sistema é tornada ainda mais inflexível por mecanismos coercivos (inadmissibilidade; subsequente recusa de assistência; procedimentos acelerados). Por conseguinte, solicita aos colegisladores que verifiquem cuidadosamente se essas medidas são compatíveis com os direitos fundamentais, em especial dos mais vulneráveis;

5.

considera que a capacidade do primeiro acolhimento, a capacidade de tratar rapidamente os pedidos dos requerentes e a prevenção de movimentos secundários são os fatores essenciais para a estabilidade do sistema de gestão e atribuição dos pedidos de asilo;

6.

recomenda que os aspetos positivos da proposta da Comissão (alargamento do conceito de família aos irmãos e aos núcleos constituídos depois da partida; pertinência dos documentos emitidos por um Estado-Membro, mesmo caducados) sejam combinados com uma maior atenção aos currículos, à experiência profissional e às aspirações dos requerentes, desencorajando assim os movimentos secundários; neste contexto, salienta que, ao procurar evitar movimentos secundários indesejados, importa privilegiar, sempre que possível, a adoção de incentivos positivos, em vez de sanções;

7.

congratula-se com a introdução de procedimentos acelerados e simplificados, salientando, no entanto, que essas disposições devem ser utilizadas para melhorar a eficiência e a rapidez do sistema, mas não podem afetar os direitos fundamentais; considera, além disso, que mesmo os pedidos declarados inadmissíveis ou analisados no âmbito de um procedimento acelerado devem ser contabilizados com base na chave de referência referida no artigo 36.o;

8.

está convicto de que as três propostas estão em conformidade com o princípio da subsidiariedade, uma vez que incidem claramente em questões de natureza transnacional, como a solidariedade entre Estados-Membros, a construção de um sistema de asilo mais integrado e o reforço do intercâmbio de informações entre Estados-Membros. Esses objetivos não poderiam ser realizados pelos Estados-Membros a título individual. Além disso, as medidas propostas são necessárias para realizar o objetivo de estabelecer regras uniformes aplicáveis em toda a União Europeia. Neste sentido, as propostas respeitam também o princípio da proporcionalidade;

Princípios orientadores e mecanismos de correção e compensação

9.

considera que ter em conta a capacidade de acolhimento de cada país (definida com base em critérios objetivos) para determinar a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional — opção aliás já aventada na comunicação da Comissão de 6 de abril de 2016 [COM(2016) 197] — constitui um progresso significativo. Manifesta, contudo, deceção pelo facto de esse critério só ser utilizado em última instância e apenas nas situações de crise;

10.

lamenta que, na proposta da Comissão, não se atribua qualquer importância às aspirações dos requerentes, mesmo em presença de fatores objetivos (conhecimentos linguísticos, competências de trabalho, estadias anteriores) que permitiriam orientá-los para um Estado-Membro de destino específico;

11.

recomenda, por conseguinte, que seja revisto o equilíbrio entre o critério da capacidade de acolhimento (compatível, em si, com a tomada em consideração das preferências e do currículo pessoal do requerente) e o do primeiro país de chegada, atribuindo aos dois critérios, pelo menos, uma ponderação igual e tendo em conta, para a sua aplicação em qualquer caso, a chave de referência do artigo 35.o;

12.

sugere, além disso, que, para efeitos da determinação da capacidade de acolhimento efetiva e atual de um Estado-Membro, se tome em linha de conta o número de chegadas registadas nesse Estado, uma vez que tal afeta objetivamente a capacidade de acolhimento e gestão, integrando este parâmetro na chave de referência a que se refere o artigo 35.o;

13.

propõe igualmente que, ainda para efeitos da determinação da capacidade de acolhimento efetiva e atual, se continue a aplicar um prazo, além do qual o Estado-Membro que analisou o pedido de proteção internacional deixa de ser competente para analisar as eventuais declarações ou pedidos subsequentes do mesmo requerente, conforme previsto no artigo 3.o, n.o 5. Este limite poderia fixar-se em cinco anos, um período significativamente mais longo do que o atual;

14.

insta os Estados-Membros a desenvolverem sistemas internos fiáveis, transparentes e equitativos de repartição do desafio do acolhimento dos migrantes nos seus territórios, tendo em conta os dados socioeconómicos pertinentes, bem como o historial de acolhimento dos diferentes municípios e regiões e as necessidades e perspetivas de integração dos migrantes, e a ajudarem, em especial, os municípios ou regiões geograficamente expostos e, por conseguinte, sujeitos a maior pressão;

15.

congratula-se com a introdução de um mecanismo de correção da repartição dos requerentes de proteção internacional. Observa, no entanto, que o limiar da proposta da Comissão para ativar o mecanismo é de tal modo elevado (considerando, por exemplo, os dados dos últimos três anos), que, mesmo em situação de crise, o mecanismo poderia não ser ativado e não traria qualquer benefício estrutural;

16.

considera essencial que, para não comprometer a solidariedade incrementando excessivamente os encargos suportados pelos Estados-Membros, se apliquem eficazmente as regras em matéria de migração legal em conformidade com o Estado de direito;

17.

observa que a contribuição de solidariedade prevista para os Estados-Membros que suspenderem temporariamente a sua participação no mecanismo automático de correção é demasiado elevada e dissociada de parâmetros objetivos e equitativos, como as despesas com a assistência num determinado período de tempo. Sugere, por conseguinte, a sua redução para valores baseados na despesa média por beneficiário (estimada em 20 000 euros, de acordo com os dados disponíveis) e a duração média de uma autorização de residência (entre três e cinco anos);

18.

nota igualmente que a contribuição de solidariedade proposta pela Comissão se limita aos casos de autossuspensão do sistema, e que não se preveem quaisquer disposições para a não aplicação das decisões de recolocação ou tomada a cargo dos requerentes ou beneficiários, apesar de, segundo os dados disponíveis, a taxa de aplicação ser bastante baixa (cerca de 25 %). Preconiza, por conseguinte, que, no âmbito do reforço do EASO e da sua transformação em agência, lhe sejam atribuídas funções de vigilância e comunicação de situações de incumprimento, incluindo a imposição de sanções por parte da Comissão Europeia. Em alternativa, solicita o reforço do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ou a criação de um novo fundo de solidariedade a favor dos Estados-Membros e dos órgãos de poder local e regional afetados pela falta de transferências e dos que são mais rigorosos na aplicação e na receção de tais transferências;

19.

salienta ainda que a redução do montante da contribuição de solidariedade proposto pela Comissão Europeia (tal como recomendado no presente parecer) também é necessária para evitar equívocos e o risco de uma diminuição da confiança dos cidadãos europeus na União Europeia;

20.

reitera o seu apelo para que os fundos da UE destinados ao acolhimento e integração dos migrantes sejam diretamente acessíveis aos órgãos de poder local e regional, que têm competências fundamentais nestes domínios;

Medidas destinadas a reforçar o sistema, os procedimentos e os prazos

21.

recomenda a eliminação das medidas mais rígidas (como a recusa de assistência, excluindo os cuidados de saúde) que limitam os direitos fundamentais das pessoas cujo pedido tenha sido considerado inadmissível ou chegam a outros Estados-Membros durante a análise do pedido no país responsável;

22.

sugere que se mantenha um prazo — embora muito mais longo do que o atualmente previsto (por exemplo, 5 anos em vez de 12 meses) — a partir do qual cessa a responsabilidade do Estado-Membro competente pela análise do pedido inicial;

23.

defende a redução dos prazos para a obtenção do estatuto de residente de longa duração para os beneficiários de proteção internacional, em especial quando existem ligações pertinentes com países diferentes daquele onde o pedido de asilo está a ser examinado, o que permitirá igualmente um possível desincentivo aos movimentos secundários;

24.

tendo em consideração a relação entre a repartição dos pedidos de asilo entre os Estados-Membros e os critérios e procedimentos adotados por estes (que influenciam a escolha dos requerentes, promovendo um «nivelamento por baixo» destinado a desencorajar as chegadas), considera da máxima importância que, a médio prazo, se chegue a um reconhecimento mútuo entre os Estados-Membros das decisões em matéria de asilo e ao processamento direto dos pedidos pela Agência Europeia para o Asilo (a par das autoridades dos Estados-Membros);

25.

recomenda que o termo «representantes dos menores» no texto legislativo seja interpretado e interpretável como — e, quando necessário, alterado para — «tutores», ou outro termo que no respetivo contexto nacional remeta para uma figura ou organismo independente da administração e designado por lei ou por uma autoridade judiciária, com o único objetivo de defender o interesse do menor;

Menores não acompanhados

26.

tendo em conta os dados relativos à chegada à Europa de menores não acompanhados — em 2015 foram 88 000 (6,7 % do número total de requerentes de asilo) —, recomenda o reforço das estruturas e das condições para a sua assistência (a este respeito, é, sem dúvida, pertinente a proposta de reforma da Diretiva relativa às condições de acolhimento, contida no segundo pacote de propostas apresentado em 13 de julho, tendo em conta que são frequentemente os órgãos de poder local que garantem essa assistência);

27.

recomenda que se reforce o apoio psicológico e o aconselhamento aos menores não acompanhados, se facilite o seu acesso à assistência jurídica e se garanta que a compreendem. O Comité recomenda igualmente que se apoie o trabalho dos tutores dos menores, melhorando a sua formação e tornando-os mais independentes, nomeadamente com o apoio do EASO e da sociedade civil;

28.

recomenda a promoção de informação adequada e mediação cultural nos locais de residência dos menores não acompanhados, para evitar a falta de confiança e a desconfiança nas relações com esses menores;

29.

recomenda que se encontrem alternativas de transição para o possível repatriamento assim que se atinge a maioridade (procedimento generalizado aquando da concessão de proteção temporária) e se tenha em conta os percursos educativos em curso;

30.

considera que a primazia do princípio de que os menores não devem ser deslocados do local onde se encontram também deve ser mantida nos casos em que os menores sejam localizados num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro de entrada, devido a movimentos secundários não autorizados;

31.

considera que a proteção e a assistência devem ser mantidas também no caso de dúvidas quanto à menoridade, até que tenha sido possível interpor recurso e até à resolução do processo judicial;

Agência da União Europeia para o Asilo

32.

congratula-se com a atribuição à Agência da União Europeia para o Asilo (atualmente o EASO) de tarefas de assistência técnica e operacional e de formação e a introdução da possibilidade de intervenção (artigo 16.o), mesmo na ausência de um pedido de um Estado-Membro, quando este se encontre sob pressão extraordinária (artigo 22.o);

33.

recomenda que sejam transmitidos ao Eurostat dados mais atualizados, mais homogéneos e mais exaustivos, sob a supervisão do EASO, incluindo, designadamente, os dados relativos à percentagem de detenções para efeitos de transferência ou retorno e os respetivos motivos, a percentagem de transferências efetuadas e os dados estatísticos sobre menores;

34.

sugere que se invistam mais recursos nos sistemas de acolhimento e integração dos Estados-Membros, regiões e municípios, para que estes possam participar no procedimento de asilo e se possam partilhar soluções e boas práticas, com o apoio do EASO, incluindo entre os órgãos de poder local;

35.

recomenda o reforço da cooperação transfronteiras no domínio do intercâmbio de informações entre as autoridades dos Estados-Membros, das regiões e dos municípios, bem como na rastreabilidade dos laços familiares;

36.

recomenda o reforço dos centros de registo, de modo a garantir a rapidez e a conformidade dos procedimentos de transferência previstos no regulamento;

Eurodac

37.

concorda com a redução de 14 para seis anos da idade de registo dos menores prevista na proposta relativa ao Eurodac, dado o grande número de pessoas que são dadas como desaparecidas mais tarde, e que os dados sejam partilhados com as agências europeias e as autoridades dos Estados-Membros; considera, ao invés, que deverá continuar a ser proibida a partilha de dados com países terceiros, contrariamente ao proposto pela Comissão.

Bruxelas, 8 de dezembro de 2016.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA


9.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 185/105


Parecer do Comité das Regiões Europeu — Migração legal

(2017/C 185/13)

Relator:

Olgierd GEBLEWICZ (PL-PPE), presidente da região da Pomerânia Ocidental

Texto de referência:

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho altamente qualificado

COM(2016) 378 final

I.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Artigo 2.o, alínea h):

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

«habilitações de ensino superior», qualquer diploma, certificado ou outro título emitido por uma autoridade competente que comprove a conclusão de um curso de ensino superior ou de qualquer programa de ensino pós-secundário equivalente, nomeadamente um conjunto de cadeiras ministradas por um estabelecimento de ensino reconhecido como instituição de ensino superior ou de ensino pós-secundário equivalente pelo Estado onde está situado, onde os estudos necessários para adquirir as habilitações tenham tido a duração de, pelo menos, três anos e correspondam, pelo menos, ao nível 6 da CITE 2011 ou ao nível 6 do QEQ, em conformidade com a legislação nacional;

«habilitações de ensino superior», qualquer diploma, certificado ou outro título emitido por uma autoridade competente que comprove a conclusão de um curso de ensino superior ou de qualquer programa de ensino pós-secundário equivalente, nomeadamente um conjunto de cadeiras ministradas por um estabelecimento de ensino reconhecido como instituição de ensino superior ou de ensino pós-secundário equivalente pelo Estado onde está situado, onde os estudos necessários para adquirir as habilitações tenham tido a duração de, pelo menos, três anos e correspondam, pelo menos, ao nível 6 da CITE 2011 ou ao nível 6 do QEQ, em conformidade com a legislação nacional; no caso dos refugiados com estatuto reconhecido ou beneficiários de proteção subsidiária residentes no território da UE e desprovidos da documentação necessária para comprovação das suas habilitações, os Estados-Membros preveem procedimentos adicionais apropriados para determinar o seu nível de formação e de competências;

Justificação

É necessário redefinir este conceito de modo a ter em conta a possibilidade de um número potencialmente elevado de refugiados não ter como comprovar as suas qualificações profissionais. As disposições propostas na diretiva exigem uma abordagem da questão muito mais flexível do que a atual. A esse propósito, o CR chama a atenção para os documentos já existentes que recolhem experiências neste campo, com destaque para o documento em curso de elaboração intitulado «Guia para a definição de perfis de competências dos nacionais de países terceiros», proposto na comunicação — Uma Nova Agenda de Competências para a Europa. Preconiza igualmente que se tire partido da experiência adquirida pelas regiões europeias neste domínio.

Alteração 2

Artigo 2.o, alínea i):

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

«competências profissionais elevadas», as competências comprovadas por, pelo menos, três anos de experiência profissional ou um nível comparável de habilitações de ensino superior e que são pertinentes para a profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou oferta de emprego vinculativa;

«competências profissionais elevadas», as competências comprovadas por, pelo menos, três anos de experiência profissional ou um nível comparável de habilitações de ensino superior e que são pertinentes para a profissão ou setor especificado no contrato de trabalho ou oferta de emprego vinculativa; no caso dos refugiados com estatuto reconhecido ou beneficiários de proteção subsidiária residentes no território da UE e desprovidos da documentação necessária para comprovação das suas competências profissionais de elevado nível, os Estados-Membros preveem procedimentos adicionais apropriados para determinar as suas competências e experiência profissional;

Justificação

Ver justificação ao ponto anterior.

Alteração 3

Artigo 6.o, n.o 4:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Os Estados-Membros podem indeferir um pedido de Cartão Azul UE com vista a assegurar o recrutamento ético em setores que registam falta de trabalhadores qualificados nos países de origem.

Os Estados-Membros podem indeferir um pedido de Cartão Azul UE com vista a assegurar o recrutamento ético em setores que registam falta de trabalhadores qualificados nos países de origem. A fim de garantir que as considerações de caráter ético são devidamente tidas em conta no processo de recrutamento, os Estados-Membros tomam como referência as normas elaboradas por organismos internacionais, como as da Organização Internacional para as Migrações ou do sistema de controlo IRIS.

Justificação

No contexto do recrutamento de trabalhadores altamente especializados, as questões éticas assumem particular importância. Tal deve-se ao facto de a procura de mão de obra por parte dos empregadores europeus incidir amiúde sobre profissões de que também há grande escassez e necessidade nos países terceiros. O êxodo massivo e descontrolado dessa mão de obra pode conduzir a uma deterioração a longo prazo da situação socioeconómica nos países de origem e aumentar efetivamente o potencial migratório. Propõe-se que as disposições em matéria de recrutamento ético sejam complementadas por princípios práticos elaborados, nomeadamente, por organizações internacionais. A este respeito, importa chamar a atenção para a iniciativa «A Private Public Alliance for Fair and Ethical Recruitment» [Uma aliança público-privada para um recrutamento justo e ético], lançada pela Organização Internacional para as Migrações (OIM), e o sistema de controlo IRIS.

Alteração 4

Artigo 12.o, n.o 1:

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Empregadores reconhecidos: Os Estados-Membros podem decidir estabelecer procedimentos de reconhecimento para os empregadores, em conformidade com o respetivo direito nacional ou prática administrativa para efeitos da aplicação dos procedimentos simplificados para a obtenção de um Cartão Azul UE.

Sempre que um Estado-Membro decidir estabelecer procedimentos de reconhecimento, deve fornecer informações claras e transparentes aos empregadores em causa, nomeadamente no que respeita às condições e critérios de aprovação, ao período de validade do reconhecimento e às consequências do não cumprimento das condições necessárias, incluindo a eventual retirada e não renovação, bem como qualquer sanção aplicável.

Empregadores reconhecidos: Os Estados-Membros podem decidir estabelecer procedimentos de reconhecimento para os empregadores, em conformidade com o respetivo direito nacional ou prática administrativa para efeitos da aplicação dos procedimentos simplificados para a obtenção de um Cartão Azul UE. Estes critérios levam em conta os aspetos éticos do processo de recrutamento (em particular, as experiências anteriores de recrutamento de nacionais de países terceiros altamente especializados por parte de uma dada empresa), e é elaborada uma lista das empresas em causa com a participação das instituições regionais e locais.

Sempre que um Estado-Membro decidir estabelecer procedimentos de reconhecimento, deve fornecer informações claras e transparentes aos empregadores em causa, nomeadamente no que respeita às condições e critérios de aprovação, ao período de validade do reconhecimento e às consequências do não cumprimento das condições necessárias, incluindo a eventual retirada e não renovação, bem como qualquer sanção aplicável.

Justificação

Atendendo à dimensão local e regional e aos aspetos éticos do recrutamento, preconiza-se a introdução de requisitos específicos para a obtenção do estatuto de «empregador reconhecido». O Comité das Regiões propõe a elaboração, com a participação dos órgãos de poder local e regional, de uma lista de empresas deste tipo que beneficiem de procedimentos simplificados, e defende que se tomem em conta os aspetos éticos do recrutamento.

II.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES EUROPEU

Recomendações gerais

1.

saúda os esforços das instituições da União Europeia para garantir uma oferta adequada de mão de obra altamente especializada mediante o reforço das normas europeias comuns e a adoção de procedimentos para o acesso de tais migrantes ao mercado de trabalho da UE. Neste contexto, as soluções propostas constituem um passo na direção certa e, pelo menos em parte, uma resposta às críticas à diretiva atualmente em vigor;

2.

considera que a promoção e a criação de canais eficazes para a admissão legal/documentada de nacionais de países terceiros deve continuar a ser uma das prioridades da política de migração tanto ao nível da UE como dos Estados-Membros e das regiões; Neste sentido, um regime jurídico melhorado para migrantes altamente qualificados é um aspeto importante para o desenvolvimento necessário de uma política de migração abrangente da UE, assente nos princípios do respeito dos direitos humanos, da solidariedade e das obrigações internacionais;

3.

entende que o objetivo a longo prazo da União Europeia de manter a sua competitividade a nível mundial exige a criação e a modificação de uma estratégia global para atrair capital humano, assim como investimentos financeiros de países terceiros. Este último elemento é crucial para qualquer sistema económico apostado em reforçar as suas capacidades no plano da inovação, da tecnologia e da competitividade, mas assume importância particular no contexto demográfico de alguns Estados-Membros e dos problemas enfrentados pelos mercados de trabalho da UE;

4.

faz notar que a União Europeia já se vê a braços com uma escassez estrutural de trabalhadores em determinados setores que as tendências demográficas desfavoráveis só irão exacerbar, ao mesmo tempo que está a ficar para trás na corrida ao talento face a concorrentes mundiais como os EUA, o Canadá ou a Austrália;

5.

assinala que as medidas para recrutar trabalhadores de países terceiros não podem nem devem substituir o investimento em larga escala e a longo prazo no ensino e na formação profissional dos residentes da UE. Tendo em conta que muitos países, especialmente da Europa Oriental, enfrentam o fenómeno da «fuga de cérebros» («emigração de competências»), o que coloca um país/região em risco de despovoamento e de emigração de intelectuais, tal investimento deverá ser mais orientado para as profissões de reconhecida importância estratégica ou afetadas pela escassez de mão de obra, e visar o desenvolvimento de medidas específicas para apoiar quem se pretende formar nessas áreas;

6.

congratula-se com o processo de consulta alargado que acompanhou a elaboração da atual versão da diretiva, mas preocupa-o a insuficiência do trabalho realizado a nível regional com a participação dos órgãos de poder local e regional, sendo estas as instâncias que melhor conhecem as necessidades dos mercados de trabalho locais e regionais;

7.

recorda também que os órgãos de poder local e regional desempenham um papel fundamental na prestação de serviços públicos aos imigrantes, no campo do acesso ao mercado de trabalho, bem como noutras dimensões da integração (educação, habitação, sistema de saúde, etc.);

8.

salienta que o papel das instituições a nível regional é crucial ao nível da identificação das necessidades do mercado de trabalho, bem como da definição das condições que requerem a aplicação de procedimentos de salvaguarda (análise do mercado de trabalho). Todavia, estas instituições poderiam ainda contribuir para criar um ambiente positivo para as soluções propostas e gerar a massa crítica necessária para aumentar a visibilidade do procedimento relativo ao Cartão Azul;

Soluções atuais — avaliação

9.

assinala que as medidas introduzidas em 2009 ficaram aquém das expectativas. Uma razão para tal foi o facto de se ter permitido a coexistência em paralelo dos sistemas nacionais com os sistemas introduzidos pela diretiva;

10.

observa que a experiência adquirida até à data na aplicação do procedimento do Cartão Azul mostra que, enquanto a Comissão Europeia está a apostar na europeização da política de migração e das medidas setoriais, os Estados-Membros continuam empenhados em manter e promover soluções nacionais;

11.

faz notar que as disposições introduzidas em 2009 também não satisfizeram muitas das necessidades e expectativas, quer dos migrantes, quer dos empregadores, tendo, pelo contrário, perpetuado na UE um sistema fragmentado, com uma oferta globalmente insuficiente de direitos para os trabalhadores altamente especializados e as respetivas famílias, custos elevados para candidatos a emprego, empregadores e administrações dos Estados-Membros, bem como uma visibilidade limitada do sistema fora da UE, permanecendo assim uma oferta pouco atraente no seu conjunto;

Soluções propostas — riscos e lacunas potenciais

12.

saúda a proposta de reduzir os limiares de rendimento, introduzir instrumentos para promover a mobilidade interna, facilitar a obtenção do estatuto de residente de longa duração e tomar em linha de conta os migrantes que já residem no território da UE;

13.

questiona se, face à concorrência crescente para atrair talento, não será de ponderar a possibilidade de introduzir no sistema europeu das migrações elementos de um sistema orientado para a oferta ou por pontos ou de um sistema híbrido, com base no modelo dos países que denotam maior eficácia na captação de trabalhadores altamente especializados (Austrália, Canadá);

14.

sublinha que aspetos como as oportunidades de carreira profissional, o acesso a equipamento, a língua de comunicação e a adequação do trabalho às qualificações têm um peso importante nas decisões tomadas pelas pessoas altamente especializadas e receia que as soluções propostas ainda não tomem estas questões na devida conta;

15.

acolhe com satisfação o reconhecimento de que o Cartão Azul pode ser concedido não só aos trabalhadores que chegam ao território da UE, mas também aos que já lá se encontram;

16.

assinala, porém, ao mesmo tempo, a necessidade de esclarecer por que motivo esta opção deve ser acessível apenas aos refugiados reconhecidos. A diretiva proposta exclui explicitamente desta possibilidade os trabalhadores sazonais e os trabalhadores destacados, bem como os requerentes de asilo que aguardam a decisão sobre o seu estatuto. Compreendendo embora as motivações políticas na base de tal escolha, o Comité das Regiões considera que o alargamento do acesso a ofertas de emprego consentâneas com as qualificações dos candidatos a outras categorias de pessoas residentes no território da UE poderia conduzir a perspetivas mais estáveis para os migrantes e os empregadores em causa e, por conseguinte, a uma melhor utilização do capital humano;

17.

faz notar que as medidas relativas ao recrutamento de nacionais de países terceiros em profissões altamente especializadas não se devem destinar apenas a atrair imigrantes mas também a criar condições conducentes à sua permanência na UE e à sua integração efetiva;

18.

advoga uma abordagem holística e abrangente da questão da contratação de trabalhadores altamente especializados, em moldes consentâneos com a lógica do processo migratório: do recrutamento, passando pela admissão e a identificação de competências, à integração efetiva e eventual liberdade de circulação no mercado de trabalho da UE;

19.

reputa necessário, no contexto das soluções propostas, desenvolver um método único e amplamente aceite de recolha de dados sobre a procura de pessoal altamente especializado nas diferentes áreas profissionais e mercados de trabalho. A instituição de mecanismos mais eficazes do que os atuais para garantir o suprimento das lacunas nos mercados de trabalho dos Estados-Membros exigiria o desenvolvimento de iniciativas como o portal EURES, o Europass e as medidas atualmente previstas no âmbito da nova agenda de competências, que permitisse reunir empregadores à procura de candidatos a emprego e potenciais trabalhadores com as qualificações apropriadas; salienta o papel potencialmente decisivo das regiões europeias na recolha deste tipo de dados;

20.

receia que as soluções propostas não tomem na devida conta os jovens licenciados, cujo nível de rendimentos poderá ser insuficiente para satisfazer os critérios estabelecidos na diretiva;

21.

salienta que a questão do reconhecimento das qualificações — e os aspetos práticos deste processo — assumirá um relevo particular no caso de uma categoria de pessoas que pela primeira vez surgem como potenciais beneficiárias deste sistema: os refugiados reconhecidos e os beneficiários de proteção subsidiária. Será de prever que a comprovação das habilitações das pessoas em tal situação seja especialmente difícil e complexa;

22.

sublinha a necessidade de prestar mais atenção às questões éticas relacionadas com o recrutamento de trabalhadores altamente especializados provenientes de países terceiros, bem como de conceber métodos eficazes para evitar uma «fuga de cérebros» dos países menos desenvolvidos que já registam níveis baixos de capital humano;

23.

preconiza a realização de um estudo aprofundado e fiável sobre o êxodo de trabalhadores altamente especializados nacionais de países terceiros e o impacto potencial de uma «fuga de cérebros». Importaria utilizar os resultados de tal estudo para desenvolver ações conjuntas — pela UE e os países de origem dos migrantes — destinadas a evitar os efeitos negativos da migração e, na medida do possível, a criar soluções vantajosas para todas as partes (através de fluxos migratórios que beneficiem os países de origem, os países de destino e os próprios migrantes);

24.

frisa que qualquer processo de migração é um fenómeno complexo que opera a vários níveis e no qual tanto os países de destino como os países de origem dos migrantes desempenham um papel fundamental; apela, nomeadamente no contexto das questões éticas supramencionadas, para um diálogo reforçado e uma cooperação mais estreita entre as instituições da UE e as dos países de origem dos migrantes e de trânsito, inclusive a nível regional e local. Com base nos instrumentos de direito internacional público, esta cooperação deverá tirar partido dos organismos e plataformas já existentes, como a ARLEM, a CORLEAP, o Grupo de Missão para a Ucrânia, os comités consultivos mistos e os grupos de trabalho, havendo que aproveitar a experiência da Fundação Europeia para a Formação para apoiar os mecanismos de migração circular;

25.

considera que a proposta está em conformidade com o princípio da subsidiariedade, visto que o seu objetivo — competir na corrida internacional em busca de trabalhadores altamente especializados — não pode ser satisfatoriamente alcançado através da atuação individual de cada Estado-Membro, mas, dada a sua dimensão, é mais concretizável ao nível da UE. As medidas propostas não excedem o necessário para melhorar a capacidade da UE para atrair e manter nacionais de países terceiros altamente especializados, bem como reforçar a sua mobilidade e circulação entre postos de trabalho em diferentes Estados-Membros, concedendo uma certa margem de flexibilidade para os Estados-Membros adaptarem o regime ao respetivo contexto nacional. A proposta respeita, por conseguinte, o princípio da proporcionalidade;

Papel das regiões

26.

destaca que as consequências socioeconómicas da migração, como o seu impacto no funcionamento dos mercados de trabalho, bem como na esfera social e cultural, se fazem sentir de modo mais acentuado a nível regional e local. Neste sentido, pode-se encarar a competitividade agregada da Europa como um conceito abstrato, pois o que é fundamental é assegurar a competitividade e um elevado nível de inovação nos municípios e regiões europeus, com base no trabalho efetuado diariamente pelas organizações sem fins lucrativos e pelo terceiro setor;

27.

faz notar que a introdução de uma perspetiva regional no debate sobre as soluções propostas põe a nu paradoxos vários. Um deles reside no facto de que, embora os imigrantes altamente especializados possam ser atraídos para as regiões mais desenvolvidas, é precisamente nas regiões sem capacidade para lhes oferecer condições tão atraentes de trabalho e de residência que a sua presença poderá ser mais desejável;

28.

regozija-se com a manutenção de medidas cautelares, as quais poderão ser introduzidas em caso de deterioração do mercado de trabalho num determinado país;

29.

frisa a importância particular num contexto local e regional de uma questão que a proposta da Comissão não aborda suficientemente — como aumentar a eficácia das medidas de integração e como tirar partido das boas práticas existentes neste domínio;

30.

propõe que se tome em conta o papel dos parceiros locais e regionais a vários títulos, nomeadamente, na criação de sistemas acelerados experimentais em parceria entre as regiões, os Estados e o setor privado; na partilha efetiva de boas práticas, sobretudo em matéria de reconhecimento das qualificações, de redução dos desfasamentos estruturais e de reforço da eficácia da integração; e na aplicação de soluções que permitam a melhor correspondência possível entre as qualificações formais e as necessidades dos mercados de trabalho locais e regionais;

31.

salienta a necessidade de estabelecer uma relação mais direta com as empresas a nível da comunicação, associando-as à elaboração de iniciativas de inserção profissional.

Bruxelas, 8 de dezembro de 2016.

O Presidente do Comité das Regiões Europeu

Markku MARKKULA