ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 179

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
7 de junho de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 179/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8450 — Shanghai Shenda/IAC ST&A Business) ( 1 )

1

2017/C 179/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8471 — BC Partners/PSC/Shawbrook) ( 1 )

1

2017/C 179/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8477 — LGP/OMERS/OPE Caliber Holdings) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 179/04

Taxas de câmbio do euro

3

2017/C 179/05

Taxas de câmbio do euro

4

2017/C 179/06

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006]  ( 1 )

5


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 179/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8429 — BNP Paribas/Caisse des Dépôts et Consignations/Société Générale/Euronext/Euroclear/S2IEM/CACEIS/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

6

2017/C 179/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8449 — Peugeot/Opel) ( 1 )

8


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

7.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8450 — Shanghai Shenda/IAC ST&A Business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 179/01)

Em 24 de maio de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8450.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


7.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8471 — BC Partners/PSC/Shawbrook)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 179/02)

Em 1 de junho de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8471.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


7.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8477 — LGP/OMERS/OPE Caliber Holdings)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 179/03)

Em 1 de junho de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8477.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

7.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/3


Taxas de câmbio do euro (1)

5 de junho de 2017

(2017/C 179/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1249

JPY

iene

124,30

DKK

coroa dinamarquesa

7,4398

GBP

libra esterlina

0,87130

SEK

coroa sueca

9,7448

CHF

franco suíço

1,0856

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,4890

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,327

HUF

forint

307,22

PLN

zlóti

4,1838

RON

leu romeno

4,5698

TRY

lira turca

3,9562

AUD

dólar australiano

1,5040

CAD

dólar canadiano

1,5174

HKD

dólar de Hong Kong

8,7651

NZD

dólar neozelandês

1,5769

SGD

dólar singapurense

1,5541

KRW

won sul-coreano

1 258,29

ZAR

rand

14,3317

CNY

iuane

7,6553

HRK

kuna

7,4008

IDR

rupia indonésia

14 945,42

MYR

ringgit

4,7960

PHP

peso filipino

55,585

RUB

rublo

63,7150

THB

baht

38,280

BRL

real

3,6660

MXN

peso mexicano

20,6918

INR

rupia indiana

72,4020


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


7.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/4


Taxas de câmbio do euro (1)

6 de junho de 2017

(2017/C 179/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1258

JPY

iene

123,12

DKK

coroa dinamarquesa

7,4384

GBP

libra esterlina

0,87230

SEK

coroa sueca

9,7503

CHF

franco suíço

1,0851

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,5158

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,336

HUF

forint

307,66

PLN

zlóti

4,1992

RON

leu romeno

4,5660

TRY

lira turca

3,9736

AUD

dólar australiano

1,5040

CAD

dólar canadiano

1,5170

HKD

dólar de Hong Kong

8,7751

NZD

dólar neozelandês

1,5694

SGD

dólar singapurense

1,5553

KRW

won sul-coreano

1 261,08

ZAR

rand

14,4651

CNY

iuane

7,6491

HRK

kuna

7,4065

IDR

rupia indonésia

14 967,28

MYR

ringgit

4,8032

PHP

peso filipino

55,745

RUB

rublo

63,8407

THB

baht

38,221

BRL

real

3,7117

MXN

peso mexicano

20,6935

INR

rupia indiana

72,5835


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


7.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/5


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006  (1) ]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 179/06)

Decisões de concessão de uma autorização

Referência da decisão (2)

Data da decisão

Denominação da substância

Titular da autorização

Número da autorização

Utilização autorizada

Data de expiração do período de revisão

Fundamentos da decisão

C(2017) 3543

29 de maio de 2017

Dicromato de sódio

N.o CE 234-190-3, N.o CAS 7789-12-0 10588-01-9

Arlanxeo Netherlands B.V.

Urmonderbaan 24,

6167 RD Geleen, Países Baixos

REACH/17/11/0

Utilização de dicromato de sódio como inibidor da corrosão em sistemas de ultra-arrefecimento por absorção de amoníaco.

21 de setembro de 2029

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana decorrente da utilização da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas do ponto de vista da sua viabilidade económica.


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  A decisão está disponível no sítio web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

7.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/6


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8429 — BNP Paribas/Caisse des Dépôts et Consignations/Société Générale/Euronext/Euroclear/S2IEM/CACEIS/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 179/07)

1.

Em 30 de maio de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a BNP Paribas Securities Services («BP2S», França), a CACEIS Investor Services («CACEIS», França), a Caisse des Dépôts et Consignations («CDC», França), a Euroclear SA/NV («ESA», Reino Unido), a Euronext N.V. («Euronext», Países Baixos), a S2IEM — Société d’Investissements en Infrastructures Européennes de Marchés («S2IEM», França) e a Société Générale SA («Société Générale», França) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum recém-criada em França («JV»).

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

BP2S: filial do BNP Paribas SA (a sociedade-mãe do Grupo BNP Paribas) com sede em França, que fornece serviços de custódia e de gestão dos ativos dos clientes do Grupo BNP Paribas.

CACEIS Investor Services: filial do grupo Crédit Agricole, estabelecida em França, que fornece serviços de execução, compensação, custódia e gestão de fundos por conta de investidores institucionais, bancos, corretores e sociedades.

Caisse des Dépôts et Consignations investidor institucional francês, que exerce atividades de serviço público e de interesse geral, bem como atividades comerciais concorrenciais no mercado livre, por exemplo, nos setores do imobiliário e do ambiente.

Euroclear SA/NV («ESA»): filial da Euroclear plc que controla as entidades operacionais da Euroclear, incluindo a Central Security Depositories («CSDs») e a Euroclear Bank, um depositário central de valores mobiliários internacional («CIDT») que presta serviços de guarda e de liquidação de títulos nacionais e internacionais, incluindo obrigações, ações e fundos de investimento, bem como outros serviços conexos.

Euronext N.V.: sociedade-mãe da Euronext Group, uma empresa pública neerlandesa com filiais na Bélgica, França, Países Baixos, Portugal e Reino Unido, ativa na cotação, na negociação de títulos a pronto, na negociação de instrumentos derivados, no fornecimento de dados do mercado e de índices, na pós-negociação e no fornecimento de soluções de mercado adaptadas aos seus mercados internos.

S2IEM: fundo de investimento alternativo registado ao abrigo da legislação francesa e um veículo Sicav gerido pelo OIF Asset Management.

Société Générale: empresa-mãe do Grupo Société Générale, que é uma instituição financeira francesa ativa nos setores da banca de retalho em França e a nível internacional, fornecendo serviços financeiros e de seguros a nível internacional bem como serviços de banco de negócios e de investimento.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência Processo «M.8429 — BNP Paribas/Caisse des Dépôts et Consignations/Société Générale/Euronext/Euroclear/S2IEM/CACEIS/JV», para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


7.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8449 — Peugeot/Opel)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 179/08)

1.

Em 30 de maio de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Peugeot S.A. («PSA», França) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da atividade automóvel europeia da General Motors, sob as marcas Opel/Vauxhall («Opel»), mediante aquisição de ações e ativos.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   PSA: presente, a nível mundial, no setor do fabrico e do fornecimento de veículos de passageiros, de veículos comerciais ligeiros e de peças automóveis para veículos a motor.

—   Opel: fabrica e fornece automóveis, camiões, veículos utilitários desportivos e peças para veículos automóveis.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8449 — Peugeot/Opel para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).