ISSN 1977-1010 |
||
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174 |
|
![]() |
||
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
|
II Comunicações |
|
|
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2017/C 174/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8424 — SGAB/Acciona/SCCN) ( 1 ) |
|
2017/C 174/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7864 — Trelleborg/ČGS Holding) ( 1 ) |
|
IV Informações |
|
|
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
Conselho |
|
2017/C 174/03 |
||
|
Comissão Europeia |
|
2017/C 174/04 |
||
2017/C 174/05 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006] ( 1 ) |
|
2017/C 174/06 |
||
|
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
|
2017/C 174/07 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
|
V Avisos |
|
|
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
|
|
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos |
|
2017/C 174/08 |
||
|
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
|
|
Comissão Europeia |
|
2017/C 174/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8472 — Nippon Yusen Kabushiki Kaisha/Mitsui Osk Lines/Kawasaki Kisen Kaisha/JV) ( 1 ) |
|
|
|
(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
|
II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
1.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8424 — SGAB/Acciona/SCCN)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 174/01)
Em 23 de maio de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua espanhola e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8424. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
1.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7864 — Trelleborg/ČGS Holding)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 174/02)
Em 4 de maio de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7864. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
1.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/2 |
Aviso à atenção de certas pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/145/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia
(2017/C 174/03)
Comunica-se a seguinte informação à atenção de Sergey Valeryevich AKSYONOV (n.o 1), Rustam Ilmirovich TEMIRGALIEV (n.o 3), Aleksandr Viktorovich GALKIN (n.o 21), Andriy Yevhenovych PURHIN (n.o 45), Sergey Gennadevich TSYPLAKOV (n.o 47), Roman Viktorovich LYAGIN (n.o 58), Aleksey Vyacheslavovich KARYAKIN (n.o 68), Mikhail Efimovich FRADKOV (n.o 73), Vladimir ANTYUFEYEV (n.o 87), Yevgeniy Vyacheslavovich ORLOV (n.o 131), Eduard Aleksandrovich BASURIN (n.o 137), Evgeny Vladimirovich MANUILOV (n.o 143), Anatoly Ivanovich ANTONOV (n.o 147), Azov distillery plant (entidade referida com o n.o 17), Federal state budget enterprise for science and research «Pan Russian national scientific research institute for wine growing and wine making «Magarach» Russian Academy of Science, formerly known as State Unitary Enterprise of the «Republic of Crimea» National Institute of Wine «Magarach»» (entidade referida com o n.o 19), Russian National Commercial Bank (n.o 23), Sparta battalion (n.o 30), e Somali battalion (n.o 31), que constam do anexo da Decisão 2014/145/PESC do Conselho (1) e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 269/2014 do Conselho (2) que impõem medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia.
O Conselho está a ponderar manter as medidas restritivas contra as pessoas e entidades acima referidas e apresentar novas exposições de motivos. As pessoas e entidades em causa são informadas de que podem apresentar um pedido ao Conselho para obter as exposições de motivos relativas à sua designação até 16 de junho de 2017, que deverá ser enviado para o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
DG C 1C |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
As pessoas e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir e manter na lista.
(1) JO L 78 de 17.3.2014, p. 16.
(2) JO L 78 de 17.3.2014, p. 6.
Comissão Europeia
1.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
31 de maio de 2017
(2017/C 174/04)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1221 |
JPY |
iene |
124,40 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4398 |
GBP |
libra esterlina |
0,87365 |
SEK |
coroa sueca |
9,7558 |
CHF |
franco suíço |
1,0896 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,4388 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
26,422 |
HUF |
forint |
307,20 |
PLN |
zlóti |
4,1712 |
RON |
leu romeno |
4,5655 |
TRY |
lira turca |
3,9684 |
AUD |
dólar australiano |
1,5054 |
CAD |
dólar canadiano |
1,5108 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,7421 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,5789 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5518 |
KRW |
won sul-coreano |
1 255,01 |
ZAR |
rand |
14,7374 |
CNY |
iuane |
7,6449 |
HRK |
kuna |
7,4135 |
IDR |
rupia indonésia |
14 932,91 |
MYR |
ringgit |
4,8037 |
PHP |
peso filipino |
55,847 |
RUB |
rublo |
63,7056 |
THB |
baht |
38,230 |
BRL |
real |
3,6485 |
MXN |
peso mexicano |
21,0559 |
INR |
rupia indiana |
72,3340 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
1.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/4 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
[publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1) ]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 174/05)
Decisões de concessão de uma autorização
Referência da decisão (2) |
Data da decisão |
Denominação da substância |
Titular da autorização |
Número da autorização |
Utilização autorizada |
Data de expiração do período de revisão |
Fundamentos da decisão |
C(2017) 3237 |
22 de maio de 2017 |
Dicromato de amónio N.o CE 232-143-1 N.o CAS 7789-09-5 |
Micrometal GmbH, Renkenrusstrasse 24, 79639 Müllheim, Alemanha |
REACH/17/13/0 |
Utilização como fotossensibilizador para a produção de microcomponentes |
21 de setembro de 2029 |
Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana decorrente da utilização da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas do ponto de vista da sua viabilidade económica e técnica. |
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) A decisão está disponível no sítio web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm
1.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/5 |
Comunicação em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 908/2014 respeitante à composição do Órgão de Conciliação, instituído no quadro do apuramento das contas do FEAGA e do Feader
(2017/C 174/06)
Nos termos das Decisões da Comissão C(2016) 2864, de 18 de maio de 2016, e C(2017) 2250, de 10 de abril de 2017, a composição do Órgão de Conciliação é a seguinte:
Presidente: |
Herman HOOYBERGHS |
|
||
Membros: |
Isabel BOMBAL DÌAZ |
|
||
|
Gerald LAVERY |
|
||
|
Matthias REEH |
|
||
|
Godfried THISSEN |
|
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
1.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/6 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
(2017/C 174/07)
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
Data e hora do encerramento |
8.5.2017 |
Duração |
8.5.2017-31.12.2017 |
Estado-Membro |
Espanha |
Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
POK/56-14 |
Espécie |
Escamudo (Pollachius virens) |
Zona |
VI; águas da União e águas internacionais das zonas Vb, XII e XIV |
Tipo(s) de navios de pesca |
— |
N.o de referência |
08/TQ127 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos
1.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/7 |
Convite à manifestação de interesse para integrar os Painéis Científicos e o Comité Científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA)
(Parma, Itália)
Ref.: EFSA/E/2017/01
(2017/C 174/08)
Prazo para o envio de candidaturas: 8 de setembro de 2017 à meia-noite (hora local, CET).
— |
É um(a) cientista experiente que procura fazer a diferença na vida das pessoas através da sua excelência científica? |
— |
Deseja contribuir para a proteção da saúde pública na Europa trabalhando em conjunto com os peritos científicos mais brilhantes da Europa para alcançar um objetivo comum? |
— |
Gostaria de potenciar a sua paixão pela ciência trabalhando para a pedra angular da avaliação científica de riscos na Europa? |
O aconselhamento científico da EFSA ajuda a proteger os consumidores, os animais e o ambiente de riscos relacionados com os alimentos. O cumprimento da nossa missão só é possível através da colaboração, pelo que precisamos de vocês, os melhores peritos da Europa, para trabalhar connosco e ajudar-nos a proteger a saúde pública na Europa.
O presente convite é dirigido a cientistas que desejem candidatar-se a membros do Comité Científico (SC) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) ou de um dos Painéis Científicos da EFSA, nomeadamente: da Saúde e do Bem-estar dos Animais (AHAW), dos Riscos Biológicos (BIOHAZ), dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (CONTAM), dos Aditivos e Produtos ou Substâncias Utilizados nos Alimentos para Animais (FEEDAP), dos Organismos Geneticamente Modificados (GMO), dos Produtos Dietéticos, Nutrição e Alergias (NDA), da Fitossanidade (PLH), dos Produtos Fitossanitários e Respetivos Resíduos (PPR), dos Aditivos e Aromatizantes Alimentares (FAF), dos Materiais em Contacto com Géneros Alimentícios e das Enzimas, Aromatizantes e Auxiliares Tecnológicos (CEP).
A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A SEGURANÇA DOS ALIMENTOS
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) é uma Agência da União Europeia e parte integrante do sistema de segurança alimentar da UE. A missão da Autoridade consiste em contribuir para a segurança dos alimentos e da cadeia alimentar na UE e para um elevado nível de proteção da vida e da saúde das pessoas.
A EFSA reúne os melhores peritos da Europa no domínio da avaliação dos riscos em matéria de segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da saúde e do bem-estar dos animais, da fitossanidade e do ambiente, os quais agem de forma independente formulando pareceres científicos do mais alto nível para as Instituições da União Europeia e os Estados-Membros.
As principais prioridades da EFSA em conformidade com a Estratégia da EFSA 2020 são:
— |
Dar prioridade ao envolvimento do público no processo de avaliação científica. |
— |
Alargar a sua base factual da EFSA e maximizar o acesso aos seus dados. |
— |
Reforçar a capacidade de avaliação científica e a comunidade de conhecimento da UE. |
— |
Preparar-se para os futuros desafios no domínio da avaliação dos riscos. |
— |
Criar um ambiente e uma cultura que reflitam os valores da EFSA (cooperação, inovação, abertura, independência e excelência científica). |
Saiba mais sobre a EFSA visitando-nos em http://www.efsa.europa.eu
A EFSA tem sede em Parma. Saiba o que Parma tem para oferecer aqui.
O SEU CONTRIBUTO
O papel dos Painéis Científicos e do Comité Científico da EFSA
Os Painéis Científicos e o Comité Científico são responsáveis pela elaboração dos pareceres científicos da Autoridade e de outros pareceres, consoante necessário, no âmbito das respetivas esferas de competência, conforme estabelecido no Regulamento de base da EFSA [Regulamento (CE) n.o 178/2002 (1)]. Produzem os pareceres científicos e conselhos para os gestores de risco para fornecer uma base sólida para a formulação das políticas e legislação europeias e servir de apoio às decisões dos gestores dos riscos.
Esses trabalhos científicos são publicados no EFSA Journal, uma publicação mensal indexada a bases de dados bibliográficos (p. ex., CAB Abstracts, Food Science and Technology Abstracts, ISI Web of Knowledge) relevantes para o trabalho da Autoridade.
Cada Painel Científico é composto por entre 15 e 25 cientistas, dependendo da carga de trabalho planeada para o respetivo mandato e dos conhecimentos requeridos. O Comité Científico é composto pelos presidentes dos dez (10) Painéis Científicos e por seis (6) cientistas. Estes peritos cooperam com a EFSA independentemente de qualquer influência externa.
Um perito pode ser nomeado para um máximo de três mandatos no mesmo Painel Científico ou no Comité Científico.
Consulte o ANEXO I publicado no sítio web da EFSA (2) para ver a descrição pormenorizada das competências do Comité Científico e dos Painéis Científicos.
O papel dos membros dos Painéis Científicos e do Comité Científico da EFSA
Os membros do Comité Científico e dos Painéis Científicos são cientistas independentes e experientes selecionados e nomeados de acordo com as regras e o Regulamento de base da EFSA. São incumbidos das seguintes responsabilidades:
— |
Ser responsáveis pela preparação, discussão e adoção atempadas de pareceres científicos, documentos de orientação e declarações do Painel Científico e/ou do Comité Científico e pelas atividades dos respetivos grupos de trabalho. |
— |
Contribuir para o aconselhamento científico independente sobre questões que se enquadrem no âmbito do Painel Científico e/ou do Comité Científico, conforme necessário. |
— |
Contribuir para a coerência das abordagens de avaliação científica da EFSA e trabalhar em estreita cooperação com os outros grupos científicos e com o Comité Científico. |
— |
Assegurar a observância dos documentos de orientação específicos e horizontais da EFSA e da legislação relevante da UE. |
Espera-se que os membros do Comité Científico/Painéis Científicos trabalhem em cooperação, tenham um alto grau de ética e integridade profissional e promovam a inovação para a excelência científica.
Os membros do Comité Científico e dos Painéis Científicos podem ser escolhidos para presidente, vice-presidente ou relator dos Painéis Científicos/Comité Científico e dos respetivos grupos de trabalho.
Os membros de um Painel Científico e do Comité Científico serão convidados a assistir a reuniões de dois a três dias cerca de seis a oito vezes por ano, normalmente realizadas em Parma, Itália.
Os membros devem participar e contribuir ativamente e de forma atempada em todas as reuniões dos Painéis Científicos/Comité Científico nas quais são adotados pareceres, declarações ou documentos de orientação.
Os membros dos Painéis Científicos e do Comité Científico devem igualmente participar em alguns dos grupos de trabalho criados pelos Painéis Científicos/Comité Científico.
A participação e contribuição ativa nas reuniões dos Painéis Científicos, do Comité Científico ou dos grupos de trabalho requerem trabalho preparatório, nomeadamente a leitura e a elaboração prévias de documentos. As reuniões são realizadas em inglês e, normalmente, os documentos estão em inglês.
A EFSA pode acompanhar, documentar e avaliar a participação e contribuição dos membros dos Painéis Científicos/Comité Científico.
São facultados aos membros dos Painéis Científicos/Comité Científico diferentes módulos de formação e tutoriais de informação e acompanhamento sobre as metodologias de avaliação de risco e os documentos de orientação da EFSA.
No âmbito do compromisso da EFSA com a abertura e a transparência, algumas reuniões plenárias do Comité Científico e dos Painéis Científicos poderão ser abertas a observadores e/ou transmitidas em linha pela Internet.
A EFSA suporta as despesas de deslocação dos membros e atribui ajudas de custo e um subsídio de alojamento, de acordo com as suas regras financeiras. Por cada dia inteiro de reuniões é atribuído um subsídio especial (3).
A SUA CANDIDATURA
— |
Aconselha-se os candidatos a verem atentamente o ANEXO I aquando da preparação das suas candidaturas. |
— |
Solicita-se aos candidatos que apresentem a sua candidatura em linha através da secção Carreiras do sítio web da EFSA: careers.efsa.europa.eu/experts |
— |
As candidaturas só serão admitidas se o formulário de candidatura em linha estiver devidamente preenchido e for apresentado dentro do prazo. Não serão aceites outras formas de candidatura. |
— |
Convida-se os candidatos a preencherem o seu formulário de candidatura em inglês. |
— |
Recomenda-se vivamente que os candidatos preencham todas as secções do formulário de candidatura com as informações e os elementos de prova necessários, uma vez que esse formulário constituirá a base da sua avaliação. |
— |
Aconselha-se vivamente os candidatos a não deixar o envio da sua candidatura para os últimos dias antes da data-limite, pois, na eventualidade de elevado tráfego ou de problemas de ligação na Internet, podem ver-se impossibilitados de apresentar a sua candidatura a tempo. |
— |
Todos os candidatos serão informados, por correio, sobre o resultado do processo de seleção. |
Os dados pessoais solicitados pela Autoridade serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).
O objetivo do tratamento dos dados consiste na gestão das candidaturas para integrar os Painéis Científicos da EFSA.
Todas as questões relacionadas com o presente convite devem ser enviadas para: call.experts@efsa.europa.eu
PROCESSO DE SELEÇÃO
A EFSA procura de todas as formas aplicar os princípios de transparência, equidade e não discriminação nos seus procedimentos.
Os candidatos devem indicar no formulário de candidatura o Painel Científico e/ou o Comité Científico a que pretendem candidatar-se e que melhor corresponde às suas áreas de especialização (consultar ANEXO I).
Um candidato pode indicar um Painel/Comité Científico adicional como segunda escolha, nos casos em que suas áreas de especialização cobrem o mandato de mais de um Painel Científico e/ou do Comité Científico.
Os candidatos que já tenham cumprido três mandatos em qualquer momento no mesmo Painel Científico ou no Comité Científico não são considerados elegíveis para a mesma entidade científica e podem candidatar-se a membros de um Painel/Comité Científico diferente. Os mandatos de menos de 18 meses não serão considerados como mandato. Assim, os mandatos da ANS e da CEF de 2017-2018 não são considerados como mandatos.
A EFSA reserva-se o direito de consultar entidades terceiras sobre a experiência profissional dos candidatos, no contexto das respetivas candidaturas.
Critérios de elegibilidade
Os candidatos devem satisfazer os seguintes requisitos na data-limite para a apresentação da candidatura:
— |
Cidadania de um Estado-Membro da União Europeia, de um país da Associação Europeia de Comércio Livre (AECL) ou de um país em fase de adesão à UE. Os peritos de países terceiros podem igualmente candidatar-se, sendo que as suas candidaturas apenas serão consideradas no caso de não ser encontrado o nível de especialização requerido entre os cidadãos da UE, da AECL e dos países em fase de adesão à UE; |
— |
Excelente conhecimento da língua inglesa (5); |
— |
Compromisso de participar nas reuniões e de contribuir ativamente para os trabalhos dos Painéis Científicos/Comité Científico e dos respetivos grupos de trabalho; |
— |
Um nível de ensino correspondente a estudos universitários completos de, no mínimo, quatro (4) anos, certificados por um diploma, nos seguintes domínios: agricultura, saúde animal, bioquímica, bioinformática, biologia, biometria, biotecnologia, química, exposição alimentar, ciências ambientais, epidemiologia, ciência alimentar, tecnologia alimentar, genética, saúde e segurança dos alimentos, medicina, ciências da vida, matemática, microbiologia, ciências naturais, nutrição, farmácia, ciências botânicas, saúde pública, estatística, toxicologia, medicina veterinária e áreas conexas; (6) |
— |
Experiência profissional não inferior a sete (7) anos, pertinente para o mandato do painel ou painéis escolhido(s), adquirida após a obtenção do diploma supramencionado. (7) |
Critérios de seleção
As candidaturas que satisfaçam os requisitos de elegibilidade serão submetidas a uma avaliação comparativa realizada pela Autoridade com base nos critérios de seleção a seguir enunciados em 2 passos:
Passo de avaliação 1:
As candidaturas elegíveis serão avaliadas com base nos 2 critérios de seleção fundamentais a seguir indicados: O limiar para passar o passo de avaliação 1 é 40 pontos (em 100).
— |
Experiência em gestão de projetos científicos multidisciplinares: A experiência em gestão de projetos científicos (tipo e montantes) é uma das áreas abrangidas pelo mandato da EFSA. (Máximo 50 pontos em 100) |
— |
Experiência em comunicação científica: Experiência em comunicação de tópicos científicos, transmitindo a mensagem de forma transparente e compreensível para diferentes públicos-alvo. (Máximo 50 pontos em 100) |
Passo de avaliação 2:
Os candidatos que obtiverem pelo menos 40 pontos no passo de avaliação 1 serão avaliados de acordo com os 3 critérios de seleção seguintes em relação ao Painel/Comité Científico de primeira escolha. O limiar para passar o passo de avaliação 2 é 60 pontos (em 100).
— |
Experiência em avaliação científica e/ou prestação de aconselhamento científico a gestores de risco: Experiência em avaliação científica de riscos e/ou prestação de aconselhamento científico em domínios relacionados com a segurança dos géneros alimentícios e ambiente, consoante necessário, nas áreas de competência e especialização do Painel Científico preferido. (Máximo 40 pontos em 100) |
— |
Excelência científica comprovada: Excelência científica em um ou vários campos ligados à área abrangida pelo Painel/Comité Científico preferido e comprovada por meio de extensas publicações científicas em revistas avaliadas por pares e pelo seu papel nas publicações. (Máximo 40 pontos em 100) |
— |
Experiência em revisão de trabalhos científicos: Experiência em revisão de trabalhos científicos e capacidade de analisar informações complexas na área abrangida pelo Painel Científico preferido. (Máximo 20 pontos em 100) |
Os candidatos serão avaliados no passo 2 em relação ao Painel/Comité Científico de primeira escolha. Os candidatos também podem ser avaliados em relação ao Painel/Comité Científico de segunda escolha ou outros painéis, conforme necessário.
Lista de pré-seleção
Os candidatos que obtenham pelo menos 60 pontos no passo de avaliação 2 serão colocados numa lista de pré-seleção. Os cientistas devem ter em atenção que a sua inclusão na lista de pré-seleção não é garantia de nomeação como membro de um Painel/Comité Científico.
Os candidatos da lista de pré-seleção que não forem nomeados no final do processo de seleção poderão ser utilizados para suprir necessidades futuras de nomeação de membros dos Painéis Científicos/Comité Científico, desde que preencham os requisitos para serem membros (uma Declaração de Interesses compatível com a Política de Independência da EFSA e regras de Declaração de Interesse e a combinação adequada de competências e áreas de conhecimento). Esta lista permanecerá válida até ao resultado do seguinte convite à renovação de membros dos Painéis Científicos/Comité Científico.
Declaração de interesses
Os candidatos colocados na lista de pré-seleção com a combinação mais adequada de competências e áreas de conhecimento em relação a um determinado painel científico ou ao Comité Científico serão convidados a apresentar uma Declaração de Interesses (DoI), que será examinada pela EFSA de acordo com a Política de Independência da EFSA e com as respetivas regras sobre Declarações de Interesse (8), em vigor no momento da realização da seleção. A necessidade de prevenir ou de mitigar potenciais conflitos de interesses identificados será levada em conta para decidir se um candidato continuará a ser considerado para membro, presidente ou vice-presidente.
Os candidatos que não apresentarem uma Declaração de Interesses não serão considerados para nomeação como membros de um painel científico ou do Comité Científico. Os candidatos poderão ser contactados para prestar esclarecimentos complementares sobre a sua Declaração de Interesses.
Apresentam-se em seguida dois exemplos do que se considera ser um conflito de interesses. Estes exemplos não são de modo algum exaustivos e são apenas representativos das situações neles apresentadas:
— |
Não podem ser membros de Painéis Científicos candidatos que, no momento da apresentação da sua declaração de interesses, estejam ao serviço de pessoas singulares ou coletivas que desenvolvam atividades nas quais os trabalhos científicos da EFSA tenham um impacto direto ou indireto, nomeadamente a produção, transformação e distribuição de géneros alimentícios, a agricultura e a pecuária. Isto inclui qualquer forma de trabalho ou atividade regular, a tempo inteiro ou parcial, remunerado ou não remunerado, incluindo trabalho independente (por exemplo, consultoria), em benefício das pessoas supramencionadas. |
— |
Não podem ser membros de Painéis Científicos candidatos que, no momento da apresentação da sua declaração de interesses, prestem consultoria ad hoc ou ocasional a organismos como associações europeias de produtores de produtos que sejam avaliados pelo painel pertinente em relação a uma gama de tópicos tão vasta que esta atividade estaria regularmente em conflito com pontos da agenda do Painel Científico pertinente. |
Nomeação
Apenas serão considerados para nomeação os peritos com uma Declaração de Interesse compatível com as regras e Política de Independência da EFSA.
A proposta de nomeação da EFSA irá considerar fatores como os conhecimentos necessários para o Painel/Comité Científico relevante conforme especificado no presente convite à manifestação de interesse. Refere-se, em particular, ao conhecimento científico específico do(a) candidato(a) e à combinação global de competências e áreas de conhecimento à disposição do Painel/Comité Científico para cobrir as suas necessidades previstas, bem como ao equilíbrio em termos de nacionalidade, género e termos atendidos.
Os peritos serão nomeados a título pessoal como membros dos Painéis Científicos/Comité Científico com base numa decisão do Conselho de Administração da EFSA, na sequência de uma proposta do Diretor Executivo da EFSA.
A EFSA reserva-se o direito de, antes da nomeação, realizar uma entrevista em linha e verificar as candidaturas apresentadas pelos candidatos a membros, confrontando-as com os documentos e os certificados, por forma a confirmar o seu rigor e a sua elegibilidade.
Procedimentos de recurso
— |
Os candidatos podem interpor recurso de qualquer decisão que afete a sua situação legal em conformidade com o artigo 263.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia. Os recursos devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar da receção ou notificação da decisão contestada. O recurso deve ser interposto contra a EFSA perante o Tribunal Geral da União Europeia:
|
— |
Em alternativa, os candidatos podem apresentar ao Provedor de Justiça Europeu uma queixa por alegada má administração nos órgãos e instituições da União Europeia. Entre outros requisitos, as queixas devem ser apresentadas no prazo de dois anos a contar da data em que os factos que as justificam foram conhecidos. Antes de contactarem o Provedor de Justiça Europeu e de empreenderem este passo, os queixosos devem contactar previamente a EFSA apresentando as suas preocupações.
|
Para mais informações sobre a seleção dos membros do Comité Científico e dos Painéis Científicos, queira consultar o documento «Decision of the Executive Director concerning the selection of members of the Scientific Panels, the Scientific Committee and the selection of External Experts to assist EFSA with its scientific work».
Para mais informações sobre a constituição e o funcionamento dos Painéis Científicos e dos seus grupos de trabalho, queira consultar o documento «Decision of the Management Board concerning the establishment and operations of the Scientific Committee, Scientific Panels and of their Working Groups».
(1) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).
(2) https://www.efsa.europa.eu/sites/default/files/documents/calls/ANNEX1CallExperts2017.pdf
(3) Mais informações em: http://www.efsa.europa.eu/sites/default/files/Experts_compensation_guide.pdf
(4) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(5) De acordo com o documento de referência da Carteira Europeia das Línguas do Conselho da Europa («Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas: Aprendizagem, Ensino e Avaliação»), é considerado «excelente conhecimento» o correspondente aos níveis B2 e superiores (ou seja, níveis C1 e C2). Mais informações em: http://www.coe.int/t/dg4/linguistic/Source/Framework_EN.pdf
(6) Apenas serão aceites certificados emitidos por autoridades dos Estados-Membros da UE e habilitações reconhecidas como equivalentes pelas autoridades do Estado-Membro da UE em causa. Nos casos em que os diplomas sejam obtidos junto de um Estado não pertencente à União Europeia, a EFSA pode exigir ao candidato a apresentação de um documento pertinente de comparabilidade emitido por uma autoridade reconhecida.
(7) A experiência profissional será tida em conta a partir da data em que a pessoa preenche as qualificações mínimas para a contratação. Cada período de tempo só pode ser contado uma vez (para serem elegíveis para efeitos de cálculo, os anos de estudos ou de experiência profissional a ter em conta não devem sobrepor-se a outros períodos de estudos ou de experiência profissional). As atividades profissionais exercidas a tempo parcial serão calculadas proporcionalmente tendo por base a percentagem certificada de horas trabalhadas a tempo inteiro.
(8) Para mais informações, consulte o sítio web da EFSA em http://www.efsa.europa.eu/en/topics/topic/independence
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
1.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 174/13 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8472 — Nippon Yusen Kabushiki Kaisha/Mitsui Osk Lines/Kawasaki Kisen Kaisha/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 174/09)
1. |
Em 19 de maio de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Nippon Yusen Kabushiki Kaisha («NYK»), a Mitsui Osk Lines («MOL») e a Kawasaki Kisen Kaisha («K Line»), todas do Japão, adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b) e do artigo 3.o, n.o 4 do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum («JV»), mediante aquisição de ações numa empresa recém-criada que constitui uma empresa comum. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — NYK, MOL e K Line: transporte marítimo a nível mundial, nomeadamente serviços de transporte regular por contentores em alto mar, serviços de terminais de contentores e outros serviços em graus diferentes, que incluem o transporte a granel, o transporte de carga aérea, a logística, o transporte marítimo a granel, o imobiliário, os navios de cruzeiro, e o comércio. — JV: a atividade dos transportes marítimos regulares de contentores e a atividade dos terminais de contentores (excluindo terminais no Japão) a nível mundial, de cada uma das empresas NYK, MOL e K Line. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8472 — Nippon Yusen Kabushiki Kaisha/Mitsui Osk Lines/Kawasaki Kisen Kaisha/JV, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).