ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 169

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
30 de maio de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 169/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8346 — Macquarie/USSL/OSW assets of UK GIB) ( 1 )

1

2017/C 169/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8466 — Bain Capital/Sealed Air Diversey Care division and food hygiene and cleaning business) ( 1 )

1

2017/C 169/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8411 — Safran Group/China Eastern Air Holding/JV) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2017/C 169/04

Informação à atenção de — Şanli, Dalokay (também conhecido por Sinan), Partido Comunista das Filipinas, incluindo o Novo Exército Popular (NEP), Filipinas — pessoas, grupo ou entidade constantes da lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades [ver anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/150 do Conselho, de 27 de janeiro de 2017]

3

2017/C 169/05

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2017/905 do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/904, que impõem medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

4

2017/C 169/06

Aviso à atenção dos titulares dos dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

5

2017/C 169/07

Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

6

2017/C 169/08

Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

7

 

Comissão Europeia

2017/C 169/09

Taxas de câmbio do euro

8

2017/C 169/10

Taxas de câmbio do euro

9

2017/C 169/11

Taxas de câmbio do euro

10

2017/C 169/12

Decisão da Comissão, de 23 de maio de 2017, que notifica a República da Libéria da possibilidade de ser identificada como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

11

2017/C 169/13

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes — Reunião de 27 de fevereiro de 2017 relativa a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39960 Sistemas Térmicos — Relator: República Checa

17

2017/C 169/14

Relatório final do Auditor — Sistemas Térmicos (AT.39960)

18

2017/C 169/15

Resumo da Decisão da Comissão, de 8 de março de 2017, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39960 — Sistemas térmicos) [notificada com o número C(2017) 1456]

19

 

Tribunal de Contas

2017/C 169/16

Relatório Especial n.o 8/2017 — Controlo das pescas da UE: são necessários mais esforços

25

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2017/C 169/17

Publicação das decisões de concessão, suspensão ou revogação de licenças de exploração tomadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade ( 1 )

26


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 169/18

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8474 — HNA/CWT) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

50

2017/C 169/19

Notificação prévia de uma concentração [Processo M.8461 — Chrysaor (Harbour Energy Group)/Ativos-Alvo] — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

51

2017/C 169/20

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8502 — SoftBank/Bharti/Hon Hai/SB Energy) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

52


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 169/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8346 — Macquarie/USSL/OSW assets of UK GIB)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 169/01)

Em 22 de maio de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8346.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 169/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8466 — Bain Capital/Sealed Air Diversey Care division and food hygiene and cleaning business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 169/02)

Em 22 de maio de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8466.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 169/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8411 — Safran Group/China Eastern Air Holding/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 169/03)

Em 18 de maio de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8411.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 169/3


Informação à atenção de — Şanli, Dalokay (também conhecido por Sinan), Partido Comunista das Filipinas, incluindo o Novo Exército Popular (NEP), Filipinas — pessoas, grupo ou entidade constantes da lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

[ver anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/150 do Conselho, de 27 de janeiro de 2017]

(2017/C 169/04)

Comunica-se a informação seguinte à pessoa, grupo ou entidade acima referida que figura na lista constante do Regulamento de Execução (UE) 2017/150 do Conselho (1).

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (2) de 27 prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam à pessoa, aos grupos e às entidades em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.

O Conselho recebeu novas informações pertinentes para a inclusão na lista da pessoa, do grupo ou da entidade acima mencionada. Tendo analisado estas novas informações, o Conselho alterou em conformidade as suas exposições de motivos.

A pessoa, grupo ou entidade em causa pode apresentar um requerimento no sentido de obter as exposições atualizadas dos motivos que conduziram o Conselho a mantê-la na lista acima referida, enviando esse requerimento para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia (ao cuidado de: COMET designations)

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O requerimento deve ser apresentado até 2 de junho de 2017.

A pessoa, grupo ou entidade em causa pode, em qualquer momento, enviar um requerimento ao Conselho, para o endereço acima referido, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de a incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção da pessoa, grupo ou entidade em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho (3). Para serem analisados na próxima revisão, os requerimentos deverão ser apresentados até 9 de junho de 2017.

Chama-se a atenção da pessoa, grupo ou entidade em causa para a possibilidade de apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros relevantes, enumeradas no anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obter autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento.


(1)  JO L 23 de 28.1.2017, p. 3.

(2)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(3)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93


30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 169/4


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2017/905 do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/904, que impõem medidas restritivas contra a República Democrática do Congo

(2017/C 169/05)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo da Decisão de Execução (PESC) 2017/905 do Conselho (1) e do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/904 do Conselho (2) que impõem medidas restritivas contra a República Democrática do Congo.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas cujos nomes constam dos anexos acima referidos deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades objeto das medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho (3) e no Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho (4) que impõem medidas restritivas contra a República Democrática do Congo. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 3.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, antes de 1 de outubro de 2017, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos da próxima reapreciação do Conselho, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Decisão 2010/788/PESC.

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO LI 138 de 29.5.2017, p. 6.

(2)  JO LI 138 de 29.5.2017, p. 1.

(3)  JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.

(4)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.


30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 169/5


Aviso à atenção dos titulares dos dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo ao armamento imposto à República Democrática do Congo

(2017/C 169/06)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares dos dados em causa para as seguintes informações:

A base jurídica do tratamento dos dados é o Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho (2).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretor-geral da Direção-Geral C (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C da DG C, que pode ser contactada para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1183/2005.

Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos no referido regulamento.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da Secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (3).

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que a pessoa em causa for retirada da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de ativos ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as pessoas em causa podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.


(1)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.

(3)  JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.


30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 169/6


Aviso à atenção das pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

(2017/C 169/07)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades designadas no anexo I da Decisão 2013/255/PESC do Conselho (1), alterada pela Decisão (PESC) 2017/917 do Conselho (2), e no anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/907 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.

O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista das pessoas e entidades designadas nos anexos supramencionados, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 devem continuar a aplicar-se a essas pessoas e entidades.

Chama-se a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II-A do Regulamento (UE) n.o 36/2012, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 16.o do Regulamento).

As pessoas e entidades em causa podem enviar ao Conselho, antes de 1 de março de 2018, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As informações recebidas serão tomadas em consideração para efeitos da próxima reapreciação da lista das pessoas e entidades designadas, a efetuar pelo Conselho, nos termos do artigo 34.o da Decisão 2013/255/PESC e do artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 36/2012.


(1)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.

(2)  JO L 139 de 30.5.2017, p. 62.

(3)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

(4)  JO L 139 de 30.5.2017, p. 15.


30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 169/7


Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

(2017/C 169/08)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:

A base jurídica do tratamento dos dados é o Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (2).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo Diretor-Geral da Direção-Geral C (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C da DG C, que pode ser contactada para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (UE) n.o 36/2012.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão em lista estabelecidos no referido regulamento.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da Secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (3).

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que o titular de dados for retirado da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de bens ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, os titulares de dados podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.


(1)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.

(3)  JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.


Comissão Europeia

30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 169/8


Taxas de câmbio do euro (1)

25 de maio de 2017

(2017/C 169/09)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1214

JPY

iene

125,33

DKK

coroa dinamarquesa

7,4409

GBP

libra esterlina

0,86528

SEK

coroa sueca

9,7275

CHF

franco suíço

1,0904

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,3330

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,413

HUF

forint

307,93

PLN

zlóti

4,1793

RON

leu romeno

4,5500

TRY

lira turca

3,9967

AUD

dólar australiano

1,5022

CAD

dólar canadiano

1,5063

HKD

dólar de Hong Kong

8,7372

NZD

dólar neozelandês

1,5944

SGD

dólar singapurense

1,5525

KRW

won sul-coreano

1 255,74

ZAR

rand

14,4605

CNY

iuane

7,7018

HRK

kuna

7,4305

IDR

rupia indonésia

14 911,26

MYR

ringgit

4,7979

PHP

peso filipino

55,924

RUB

rublo

63,1321

THB

baht

38,363

BRL

real

3,6660

MXN

peso mexicano

20,6324

INR

rupia indiana

72,4450


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 169/9


Taxas de câmbio do euro (1)

26 de maio de 2017

(2017/C 169/10)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1196

JPY

iene

124,38

DKK

coroa dinamarquesa

7,4415

GBP

libra esterlina

0,87190

SEK

coroa sueca

9,7275

CHF

franco suíço

1,0888

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,4018

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,434

HUF

forint

307,40

PLN

zlóti

4,1830

RON

leu romeno

4,5568

TRY

lira turca

3,9963

AUD

dólar australiano

1,5038

CAD

dólar canadiano

1,5077

HKD

dólar de Hong Kong

8,7249

NZD

dólar neozelandês

1,5856

SGD

dólar singapurense

1,5479

KRW

won sul-coreano

1 251,82

ZAR

rand

14,4108

CNY

iuane

7,6782

HRK

kuna

7,4240

IDR

rupia indonésia

14 891,55

MYR

ringgit

4,7790

PHP

peso filipino

55,729

RUB

rublo

63,7967

THB

baht

38,122

BRL

real

3,6609

MXN

peso mexicano

20,6839

INR

rupia indiana

72,2175


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 169/10


Taxas de câmbio do euro (1)

29 de maio de 2017

(2017/C 169/11)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1188

JPY

iene

124,57

DKK

coroa dinamarquesa

7,4405

GBP

libra esterlina

0,87093

SEK

coroa sueca

9,7248

CHF

franco suíço

1,0900

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,4065

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,435

HUF

forint

307,84

PLN

zlóti

4,1797

RON

leu romeno

4,5638

TRY

lira turca

4,0022

AUD

dólar australiano

1,5045

CAD

dólar canadiano

1,5053

HKD

dólar de Hong Kong

8,7202

NZD

dólar neozelandês

1,5792

SGD

dólar singapurense

1,5489

KRW

won sul-coreano

1 254,24

ZAR

rand

14,4857

CNY

iuane

7,6714

HRK

kuna

7,4135

IDR

rupia indonésia

14 896,82

MYR

ringgit

4,7775

PHP

peso filipino

55,713

RUB

rublo

63,3437

THB

baht

38,168

BRL

real

3,6538

MXN

peso mexicano

20,7083

INR

rupia indiana

72,2050


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 169/11


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de maio de 2017

que notifica a República da Libéria da possibilidade de ser identificada como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

(2017/C 169/12)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (1), nomeadamente o artigo 32.o,

Considerando o seguinte:

1.   INTRODUÇÃO

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 (a seguir designado por «Regulamento INN») estabelece um regime da União destinado a prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN).

(2)

O capítulo VI do Regulamento INN dispõe sobre o processo de identificação de países terceiros não cooperantes, as diligências relativas a esses países, o estabelecimento de uma lista dos mesmos, a sua retirada da lista, a publicidade desta e a eventual adoção de medidas de emergência.

(3)

O artigo 31.o do Regulamento INN prevê a possibilidade de a Comissão identificar os países terceiros que considere não cooperantes no âmbito da luta contra a pesca INN. Um país terceiro deve ser identificado como não cooperante se não cumprir a obrigação de tomar medidas para prevenir, impedir e eliminar as atividades de pesca INN, que lhe incumbe por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, de porto, costeiro ou de comercialização.

(4)

Antes de identificar um país terceiro como não cooperante nos termos do artigo 31.o do Regulamento INN, a Comissão deve primeiro notificar esse país terceiro da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante em conformidade com o artigo 32.o do mesmo regulamento. Essa notificação tem caráter preliminar e deve basear-se nos critérios definidos no artigo 31.o do Regulamento INN. A Comissão deve ainda ter em conta, relativamente aos países terceiros notificados, todas as diligências enunciadas no artigo 32.o do mesmo regulamento. Deve, em particular, incluir na notificação informações sobre os factos e considerações essenciais em que se fundamenta a identificação dos países terceiros como não cooperantes, dar-lhes a possibilidade de reagirem e de produzirem provas que refutem essa identificação ou, se for caso disso, de apresentarem um plano de ação para corrigirem a situação e as medidas adotadas para o efeito. A Comissão deve dar aos países terceiros em causa prazos adequados e razoáveis para responderem à notificação e corrigirem a situação.

(5)

A identificação dos países terceiros não cooperantes nos termos do artigo 31.o do Regulamento INN deve basear-se no exame de todas as informações, conforme disposto no artigo 31.o, n.o 2, do mesmo Regulamento.

(6)

Nos termos do artigo 33.o do Regulamento INN, o Conselho deve estabelecer uma lista dos países terceiros não cooperantes. Entre outras, aplicam-se a esses países as medidas estabelecidas no artigo 38.o do mesmo regulamento.

(7)

Em conformidade com o artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento INN, a aceitação de certificados de captura validados por Estados terceiros de pavilhão está sujeita à condição de a Comissão ter recebido desses Estados uma notificação das disposições nacionais de execução, controlo e aplicação das leis, regulamentações e medidas de conservação e de gestão que os navios de pesca dos países terceiros em causa devem cumprir.

(8)

O Regulamento INN dispõe, no seu artigo 20.o, n.o 4, que a Comissão coopera administrativamente com os países terceiros nos domínios relativos à sua aplicação.

2.   PROCEDIMENTO RELATIVO À REPÚBLICA DA LIBÉRIA

(9)

A República da Libéria (a seguir designada por «Libéria») não apresentou à Comissão a sua notificação enquanto Estado de pavilhão em conformidade com o artigo 20.o do Regulamento INN.

(10)

A partir de 5 de fevereiro de 2014 e até à data presente, a Comissão tem vindo a cooperar administrativamente com as autoridades da Libéria no contexto previsto no artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento INN. Esta cooperação abrangeu questões relativas à aplicação, controlo e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentação e medidas de conservação e de gestão pela Libéria, Envolveu uma troca de observações orais e por escrito, bem como uma visita à Libéria entre 19 e 23 de outubro de 2015 durante a qual a Comissão obteve e verificou todas as informações consideradas necessárias quanto às medidas tomadas pelo país a fim de cumprir as suas obrigações de luta contra a pesca INN.

(11)

A Libéria é Parte Contratante na Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT); o país é igualmente Parte Não Contratante Cooperante na Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC), na Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) e na Organização Regional de Gestão das Pescas do Pacífico Sul (SPRFMO); e Não Membro Cooperante na Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central (WCPFC), bem como na Comissão Interamericana do Atum Tropical (IATTC). A Libéria ratificou a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), de 1982, bem como o Acordo das Nações Unidas que aplica a Convenção (2).

(12)

Para avaliar o cumprimento pela Libéria das suas obrigações internacionais enquanto Estado de pavilhão, de porto, costeiro ou de comercialização, estabelecidas pelos acordos internacionais mencionados no considerando 11 e pelas organizações regionais de gestão das pescas (ORGP) relevantes, a Comissão procurou obter, recolheu e analisou todas as informações necessárias à realização deste exercício.

3.   POSSIBILIDADE DE A LIBÉRIA SER IDENTIFICADA COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(13)

Em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, do Regulamento INN, a Comissão analisou os deveres da Libéria enquanto Estado de pavilhão, de porto, costeiro ou de comercialização. Para o efeito, teve em conta os critérios enunciados no artigo 31.o, n.os 4 a 7, do Regulamento INN.

3.1.   Medidas adotadas em relação à recorrência de situações INN relativamente a atividades de pesca e a fluxos comerciais (artigo 31.o, n.o 4, do Regulamento INN)

(14)

O quadro jurídico nacional aplicável às pescas na Libéria (a seguir designado por «Regulamentação das Pescas de 2010») define como navio de pesca qualquer navio utilizado para a pesca ou atividades conexas. O âmbito de aplicação da Regulamentação das Pescas de 2010 abrange todas as atividades de pesca e atividades conexas exercidas nas águas sob a jurisdição da Libéria, bem como as atividades de todos os navios e pessoas da Libéria em qualquer zona fora da sua jurisdição, na medida em que tal não seja incompatível com a jurisdição de outro Estado.

(15)

Embora a autoridade nacional liberiana responsável pelo registo nacional dos navios consulte as autoridades das pescas sobre o registo dos novos navios de pesca que irão operar nas águas nacionais, a entidade responsável pelo registo internacional (3) (Liberian Maritime Authority) não consulta as autoridades nacionais das pescas (4) antes de proceder ao registo de qualquer navio de pesca que vá operar fora da Zona Económica Exclusiva (ZEE) da Libéria. Essa situação inviabiliza o estabelecimento de uma lista consolidada que inclua todos os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Libéria. Constata-se que a autoridade nacional das pescas não dispõe de quaisquer informações sobre os navios de pesca liberianos que operam fora da ZEE do país. A aparente falta de cooperação entre a Liberian Maritime Authority e as autoridades nacionais das pescas pode ser considerada uma situação que compromete a capacidade da Libéria para acompanhar a dimensão e as atividades da sua frota, podendo permitir que operadores ilegais arvorem o seu pavilhão sem um controlo adequado.

(16)

A Comissão apurou que mais de 100 navios de pesca que arvoram o pavilhão da Libéria operam fora da ZEE liberiana sem autorização das autoridades relevantes das pescas do país. As autoridades liberianas das pescas reconheceram que, embora a Liberian Maritime Authority proceda ao seguimento da frota internacional de pavilhão liberiano, os navios de pesca que operam fora da ZEE não estão sujeitos a acompanhamento, controlo e vigilância por parte da autoridade das pescas. Não comunicam a sua posição geográfica ao Centro de Vigilância das Pescas da Libéria nem partilham com as autoridades das pescas do país os dados relativos às capturas, aos desembarques e aos transbordos.

(17)

Nos termos do artigo 31.o. n.o 4, alínea b), do Regulamento INN, a Comissão examinou as medidas tomadas pela Libéria no que se refere ao acesso ao seu mercado dos produtos de pesca provenientes da pesca INN.

(18)

Os navios liberianos que operam fora da ZEE da Libéria não estão sujeitos a qualquer forma de controlo pelas autoridades nacionais das pescas. Estes navios não comunicam nem transmitem quaisquer informações sobre as suas atividades de pesca, desembarques e transbordos às autoridades liberianas das pescas. Por conseguinte, é pouco provável que a rastreabilidade do peixe e dos produtos da pesca provenientes destes navios possa ser garantida.

(19)

O desempenho da Libéria descrito nos considerandos 15 a 17 contraria o disposto no artigo 94.o, n.os 1 e 2, da CNUDM, que dispõe que todos os Estados devem exercer de modo efetivo a sua jurisdição e controlo sobre os navios que arvoram o seu pavilhão. Tão-pouco está de acordo com o ponto 24 do plano de ação internacional para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (plano de ação internacional INN, da FAO) (5), que estabelece a obrigação de controlo global e efetivo das atividades de pesca, nem com o ponto 35 do mesmo plano de ação, segundo o qual, antes de registar um navio, o Estado de pavilhão deve assegurar-se de que pode assumir a responsabilidade de garantir que esse navio não irá exercer pesca INN. Também é contrário ao ponto 36 do plano de ação internacional INN, segundo o qual os Estados de pavilhão devem evitar registar navios com um historial de incumprimento, e ao ponto 42 do mesmo plano de ação, segundo o qual os Estados devem manter um registo com os nomes e as características dos navios que arvoram o seu pavilhão. Não cumpre ainda o ponto 71 do plano de ação internacional INN, que aconselha os Estados a tomarem medidas para melhorar a transparência dos seus mercados por forma a permitir a rastreabilidade do peixe ou dos produtos da pesca. De igual modo, não cumpre o artigo 11.o do Código de Conduta da FAO para uma pesca responsável (Código de Conduta da FAO), que define as boas práticas referentes às atividades pós-captura e ao comércio internacional responsável.

(20)

À luz das considerações apresentadas na presente secção e com base em todos os elementos factuais recolhidos pela Comissão e declarações da Libéria, pode concluir-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3 e n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento INN, que este país não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, Estado de porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização relativamente aos navios INN e às atividades de pesca INN exercidas ou apoiadas por navios que arvoram o seu pavilhão, ou por nacionais seus, nem para impedir a entrada no seu mercado de produtos da pesca INN.

3.2.   Falta de cooperação e de repressão (artigo 31.o, n.o 5, do Regulamento INN)

(21)

Embora, em regra, as autoridades das pescas da Libéria se mostrem cooperantes face aos pedidos da Comissão, facultando as informações pretendidas, a sua capacidade para responder a certos pedidos é limitada pela situação do registo internacional e pela falta de cooperação entre a Liberian Maritime Authority e as autoridades nacionais das pescas, como se refere na secção 3.1.

(22)

A Libéria é um Estado de pavilhão significativo, já que mantém o segundo maior registo internacional do mundo, que atrai navios de países terceiros sem qualquer ligação direta ao país. Como explicado no considerando 16, estes navios operam fora da ZEE da Libéria, em alto mar e nas águas de países terceiros. A Libéria é também Membro ou Parte em seis ORGP e coopera com outros países a nível sub-regional através do Comité das Pescas para o Centro-Oeste do Golfo da Guiné (FCWC). No entanto, a Comissão constatou que as autoridades liberianas das pescas não parecem estar a cooperar ou ter condições para cooperar com os países terceiros em todas as regiões nas quais operam navios de pesca liberiana, com exceção do Atlântico Este. Esta aparente falta de cooperação subsiste apesar de a Libéria ser Membro ou Parte de seis ORGP e pode resultar do facto de que as autoridades das pescas da Libéria parecem não dispor de informações sobre os navios que arvoram o pavilhão liberiano mas operam fora da ZEE nacional e da área sob responsabilidade da Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, devido à falta de coordenação administrativa interna quanto aos navios registados pela Liberian Maritime Authority.

(23)

A Regulamentação das Pescas de 2010 está desatualizada e deve ser revista para assegurar a coerência entre a legislação nacional e a regulamentação internacional e regional aplicável. A definição de atividades de pesca prevista na Regulamentação das Pescas de 2010 inclui a procura, captura, apanha e recolha de peixes, bem como qualquer atividade de apoio ou preparação dessas operações, nomeadamente através da utilização de aeronaves. A definição de «navio de pesca» inclui os navios envolvidos em atividades relacionadas com a pesca, que incluem o transbordo, o armazenamento, a transformação, o transporte e o reabastecimento em combustível e outros produtos dos navios de pesca. O sistema de sanções é categorizado em termos de gravidade da infração, o que se reflete no montante das coimas para cada tipo de infração, podendo as sanções ser dissuasoras e proporcionadas como exigido pelas obrigações internacionais. No entanto, os textos em causa não definem especificamente as atividades de pesca INN ou as infrações graves em conformidade com o direito internacional.

(24)

O Liberian Bureau of National Fisheries opera um Centro de Vigilância das Pescas (CVP) por forma a dar cumprimento às suas funções de acompanhamento, controlo e vigilância (MCS). O CVP está equipado para levar a cabo as suas funções no contexto do MCS. No entanto, apenas os navios licenciados para operar na ZEE nacional são acompanhados pelo CVP; os navios com pavilhão liberiano que pescam no alto mar ou nas águas de países terceiros não são acompanhados pelo CVP. Acresce ainda que, devido a um financiamento reduzido, em particular para a vigilância aérea, certas funções MCS apresentam limitações. Esta situação impede que a Libéria assegure um sistema de MCS abrangente e eficaz dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão. Por conseguinte, a Libéria não parece dispor ou afetar recursos adequados para a luta contra a pesca INN.

(25)

O quadro jurídico e as medidas coercivas da Libéria não se afiguram conformes com os requisitos fundamentais dos artigos 61.o, 62.o e 117.o a 119.o da CNUDM. Os factos descritos nos considerandos 20 a 23 indicam que a Libéria não preenche as condições do artigo 94.o da CNUDM, que obriga o Estado de pavilhão a exercer jurisdição, em conformidade com o seu direito interno, sobre todos os navios que arvoram o seu pavilhão e sobre os respetivos capitães, oficiais e tripulação, violando ainda o artigo 18.o, n.o 3, do Acordo das Nações Unidas que aplica a Convenção, que especifica as medidas a adotar pelos Estados em relação aos navios que arvoram o seu pavilhão. Tão-pouco terá tomado em consideração as recomendações do ponto 24 do plano de ação internacional INN, que aconselha os Estados de pavilhão a velarem pela aplicação de medidas abrangentes e eficazes de acompanhamento, controlo e vigilância da pesca, da captura até ao destino final passando pelo ponto de desembarque, designadamente através da utilização a bordo dos navios de pesca de um sistema de localização dos navios por satélite (VMS) conforme com as normas nacionais, regionais e internacionais relevantes.

(26)

À luz das considerações apresentadas na presente secção e com base em todos os elementos factuais recolhidos pela Comissão e declarações da Libéria, pode concluir-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 5, do Regulamento INN, que este país não cumpriu os deveres de cooperação nem envidou os esforços repressivos que, por força do direito internacional, lhe incumbem.

3.3.   Não-aplicação de normas internacionais (artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento INN)

(27)

A Comissão analisou todas as informações consideradas relevantes para o estatuto da Libéria enquanto Parte Contratante na CNUDM, no Acordo das Nações Unidas que aplica a Convenção e na ICCAT, Parte Não Contratante Cooperante na NEAFC, na SPRFMO e na IOTC e Membro Não Contratante Cooperante na WCPFC e na IATTC.

(28)

Entre 2014 e 2016, a Libéria tornou-se Parte Cooperante, Parte Não Contratante Cooperante ou Não Membro Cooperante em seis ORGP (6). No entanto, durante a missão de avaliação em Monróvia entre 19 e 23 de outubro de 2015 verificou-se que terá sido a Liberian Maritime Authority quem adotou as medidas para integrar todas estas ORGP, com exceção da ICCAT, sem consulta prévia das autoridades nacionais das pescas. As autoridades nacionais da pesca foram responsáveis pela adesão à ICCAT. Esta situação poderá comprometer a capacidade da Libéria para cumprir os seus compromissos de cumprimento perante as diferentes ORGP e resultou na comunicação tardia (ICCAT) ou na não comunicação (SPRFMO) das informações exigidas, o que configura um incumprimento das obrigações do país perante essas ORGP.

(29)

A Libéria ratificou dois instrumentos jurídicos internacionais em matéria de gestão das pescas: a CNUDM e o Acordo das Nações Unidas que aplica a Convenção. O desempenho da Libéria na aplicação dos instrumentos internacionais não é conforme com as recomendações do ponto 11 do plano de ação internacional INN, que incentiva os Estados-Membros, com caráter prioritário, a ratificar, aceitar ou aderir não só à CNUDM e ao Acordo das Nações Unidas que aplica a Convenção como também ao Acordo da FAO para a promoção do cumprimento das medidas internacionais de conservação e de gestão pelos navios de pesca no alto mar. Também não cumpre as recomendações formuladas no ponto 14 do plano de ação internacional INN, segundo o qual os Estados devem implementar plena e eficazmente o código de conduta e os planos de ação internacionais que lhe estão associados.

(30)

A Libéria não ratificou o Acordo da FAO relativo às medidas dos Estados de porto, de 2009. Embora os desembarques diretos de produtos da pesca na Libéria não sejam atualmente frequentes, ocorrem alguns desembarques, e a Libéria está a criar instalações de desembarque no âmbito de um projeto internacional. O país deverá estar em condições de exercer as suas obrigações enquanto Estado de porto.

(31)

Contrariamente ao recomendado nos pontos 25 a 27 do plano de ação internacional INN, a Libéria não elaborou um plano de ação nacional para lutar contra a pesca INN.

(32)

Além disso, as autoridades liberianas explicaram à Comissão durante a reunião de avaliação realizada em 24 de março de 2015 que a gestão do registo internacional da Libéria é levada a cabo por uma empresa privada localizada fora do país. Durante esta reunião e nos intercâmbios subsequentes a Libéria não conseguiu demonstrar a forma como assegura que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão têm um vínculo genuíno ao país. Esta situação viola o disposto no artigo 91.o da CNUDM, que prevê a obrigatoriedade de um vínculo genuíno entre o Estado de pavilhão e os seus navios.

(33)

À luz das considerações apresentadas na presente secção e com base em todos os elementos factuais recolhidos pela Comissão e declarações da Libéria, pode concluir-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.os 3 e 6, do Regulamento INN, que este país não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito internacional no que respeita às normas, à regulamentação e às medidas de gestão e de conservação a nível internacional.

3.4.   Constrangimentos específicos dos países em desenvolvimento (artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN)

(34)

De acordo com o Índice de Desenvolvimento Humano das Nações Unidas (7), a Libéria foi considerada, em 2015, um país com um baixo índice de desenvolvimento humano (177.o em 188 países).

(35)

Embora possam existir limitações de capacidade específicas no que respeita ao acompanhamento, controlo e vigilância, as dificuldades concretas da Libéria derivadas do seu nível de desenvolvimento não justificam todas as deficiências indicadas nas secções anteriores. Em causa estão, em especial, a falta de coordenação interna no que respeita ao registo dos navios de pesca no âmbito do registo internacional da Libéria e a falta de informações consolidadas sobre a identidade desses navios, com a consequente incapacidade para exercer um controlo efetivo.

(36)

As conclusões apontam para que as deficiências detetadas na Libéria resultem em primeiro lugar da ausência de um enquadramento administrativo adequado, que permita ao país garantir o cumprimento efetivo das suas obrigações enquanto Estado de pavilhão, costeiro, de porto e de comercialização. A Libéria recebeu o apoio de iniciativas regionais que visam reforçar a governação e a luta contra a pesca INN, nomeadamente através de um melhor sistema de MCS, bem como o apoio setorial prestado no âmbito do Acordo de Parceria no domínio da Pesca Sustentável (APPS) celebrado com a União Europeia. Recebeu também apoio para a vigilância aérea através da Missão das Nações Unidas na Libéria. No entanto, o encerramento gradual dessa Missão pôs termo a esse apoio e não foram previstos apoios nacionais para manter as atividades de MCS, o que impede um funcionamento eficaz do sistema de MCS da Libéria.

(37)

À luz das considerações apresentadas na presente secção e com base em todos os elementos factuais recolhidos pela Comissão e declarações da Libéria, pode concluir-se, em conformidade com o artigo 31.o, n.o 7, do Regulamento INN, que o estado de desenvolvimento e o desempenho global da Libéria no que respeita à gestão das pescas podem estar a ser prejudicados pelo seu nível de desenvolvimento. No entanto, dada a natureza das insuficiências verificadas na Libéria, o nível de desenvolvimento do país não pode desculpar inteiramente nem justificar o seu desempenho global enquanto Estado de pavilhão, de porto, costeiro ou de comercialização no que respeita às pescas nem a insuficiência da sua atuação no sentido de prevenir, impedir e eliminar a pesca INN.

4.   CONCLUSÃO SOBRE A POSSÍVEL IDENTIFICAÇÃO COMO PAÍS TERCEIRO NÃO COOPERANTE

(38)

Atentas as conclusões sobre o incumprimento pela Libéria das obrigações respeitantes à adoção de medidas para prevenir, dissuadir e eliminar a pesca INN, que lhe incumbem por força do direito internacional enquanto Estado de pavilhão, de porto, costeiro ou de comercialização, este país deve ser notificado, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento INN, da possibilidade de a Comissão o identificar como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca INN.

(39)

A Comissão deve também efetuar, relativamente à Libéria, todas as diligências enunciadas no artigo 32.o do Regulamento INN. No interesse da boa administração, deve ser fixado um prazo para que este país possa reagir por escrito à notificação e corrigir a situação.

(40)

Além disso, a notificação à Libéria da possibilidade de ser identificada, para efeitos da presente decisão, como um país considerado pela Comissão como país terceiro não cooperante não prejudica nem implica automaticamente a adoção, pela Comissão ou pelo Conselho, de quaisquer medidas subsequentes com vista à identificação e ao estabelecimento de uma lista dos países terceiros não cooperantes,

DECIDE:

Artigo único

A Libéria é notificada da possibilidade de ser identificada pela Comissão como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2017.

Pela Comissão

Karmenu VELLA

Membro da Comissão


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(2)  https://treaties.un.org/

(3)  Implementado através do Liberian International Ship and Corporate Registry.

(4)  Bureau of National Fisheries.

(5)  Plano de ação internacional para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN), da Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas, 2001.

(6)  Parte Contratante na ICCAT; Parte Não Contratante Cooperante na NEAFC, na SPRFMO e na IOTC; Não Membro Cooperante na WCPFC e na IATTC. A Libéria não é Membro/Não Membro Cooperante na CCSBT, mas 18 navios estão autorizados a pescar nesta ORGP.

(7)  Informações provenientes de: http://hdr.undp.org/sites/default/files/2015_human_development_report_1.pdf


30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 169/17


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes

Reunião de 27 de fevereiro de 2017 relativa a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39960 Sistemas Térmicos

Relator: República Checa

(2017/C 169/13)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir quatro acordos e/ou práticas concertadas independentes entre empresas, representando quatro infrações na aceção do artigo 101.o do TFUE.

2.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto ao âmbito, em termos geográficos e do produto, de cada uma das quatro infrações contidas no projeto de decisão.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado nas quatro infrações únicas e continuadas ao artigo 101.o do TFUE, tal como referido no projeto de decisão.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto das quatro infrações consistir numa restrição da concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE, quer sob a forma de coordenação de preços quer sob a forma de coordenação de mercados.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as quatro infrações terem podido afetar de forma significativa as trocas comerciais entre os Estados-Membros da UE.

6.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração das quatro infrações.

7.

O Comité Consultivo concorda com o projeto de decisão da Comissão no que respeita aos destinatários de cada uma das quatro infrações.

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão em relação a cada uma das quatro infrações em que estiveram envolvidos.

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas.

11.

O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos de cálculo das coimas.

12.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis no âmbito do presente processo.

13.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicado um coeficiente multiplicador às duas empresas em causa no projeto de decisão.

14.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência.

15.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação.

16.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas.

17.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 169/18


Relatório final do Auditor (1)

Sistemas Térmicos

(AT.39960)

(2017/C 169/14)

Em 21 de dezembro de 2015, a Comissão Europeia deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (2) e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (3) relativamente a quatro empresas: Denso (4), Valeo (5), BEHR (6), Sanden (7), Panasonic (8) e Calsonic (9) (em conjunto, «as Partes»).

Na sequência das conversações de transação e das propostas de transação apresentadas em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, a Comissão Europeia notificou às Partes, em 16 de janeiro de 2017, uma comunicação de objeções.

De acordo com essa comunicação de objeções, as Partes participaram numa ou mais de quatro infrações únicas e continuadas ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE no que respeita a sistemas térmicos para automóveis de passageiros entre 2004 e 2009.

As Partes confirmaram, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, que a comunicação de objeções refletia o conteúdo das suas propostas de transação.

O projeto de decisão da Comissão considera que as Partes, ao participarem numa ou mais de quatro infrações únicas e continuadas que consistiram numa coordenação de preços ou de mercados no que se refere às vendas de componentes de sistemas térmicos para automóveis de passageiros a alguns fabricantes de automóveis, infringiram o artigo 101.o do TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE No seu conjunto, essas infrações tiveram lugar entre 2004 e 2009.

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito às objeções relativamente às quais as Partes tiveram a possibilidade de se pronunciar, tendo chegado a uma conclusão positiva.

À luz do que precede, e tendo em conta que as Partes não me apresentaram quaisquer pedidos ou denúncias (10), considero que foi respeitado o exercício efetivo dos direitos processuais de todos os participantes no presente processo.

Bruxelas, 28 de fevereiro de 2017.

Joos STRAGIER


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29). («Decisão 2011/695/UE»).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p.18) («Regulamento n.o 773/2004»).

(4)  Denso Corporation, Denso Europe B.V., Denso Automotive Deutschland GmbH e Denso Sales UK, Ltd. (em conjunto, «Denso»).

(5)  Valeo S.A., Valeo Klimasysteme GmbH, Valeo GmbH, Valeo Systèmes Thermiques S.A.S. e Valeo Japan Co. Ltd (em conjunto, «Valeo»).

(6)  MAHLE Behr GmbH & Co. KG («BEHR»).

(7)  Sanden Holdings Corporation e Sanden International (Europe), Ltd. (em conjunto, «Sanden»).

(8)  Panasonic Corporation («Panasonic»).

(9)  Calsonic Kansei Corporation («Calsonic»).

(10)  Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE, as Partes em procedimentos relativos a cartéis que participem em negociações de transação, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, podem recorrer ao Auditor em qualquer fase do procedimento de transação, com vista a assegurar o exercício efetivo dos seus direitos processuais. Ver também o ponto 18 da Comunicação 2008/C 167/01 da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).


30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 169/19


Resumo da Decisão da Comissão

de 8 de março de 2017

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo AT.39960 — Sistemas térmicos)

[notificada com o número C(2017) 1456]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2017/C 169/15)

Em 8 de março de 2017, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Em 8 de março de 2017, a Comissão adotou uma decisão relativa a quatro infrações únicas e continuadas ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE. As infrações consistiram na coordenação de preços ou na repartição do mercado relativamente às vendas de aparelhos de ar condicionado e de produtos de arrefecimento para motores para automóveis de passageiros a vários fabricantes de automóveis no EEE.

(2)

Os sistemas de controlo da climatização (ou ar condicionado ou A/C) integrados em veículos servem para proteger os passageiros de temperaturas exteriores e permitem-lhes regular a temperatura interior. As três principais funções de um sistema de controlo da climatização são os seguintes: aquecimento, ventilação e ar condicionado. Os sistemas de controlo da climatização são compostos por três elementos principais:

Um sistema AVAC, que controla a temperatura através da ventilação do ar do veículo para o equipamento de aquecimento/ar condicionado;

um compressor, que efetua a compressão do líquido de refrigeração evaporado no AVAC;

um condensador, que condensa o gás de refrigeração de alta pressão/alta temperatura.

(3)

Os módulos de arrefecimento do motor servem para eliminar o calor residual produzido pela combustão interna do motor. Essencialmente, consistem num radiador, ventoinhas de arrefecimento, permutadores de calor e radiadores de óleo.

(4)

A Denso (2), a Valeo (3), a Behr (4), a Sanden (5), a Panasonic (6) e a Calsonic (7) (as «Partes») são as destinatárias da presente decisão.

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(5)

Na sequência dos pedidos de imunidade da Panasonic (só no que se refere às vendas de compressores elétricos à Nissan/Renault) e da Denso nos termos da comunicação sobre a clemência de 2006, a Comissão enviou, em 22 de julho de 2011, pedidos de informações a algumas empresas ativas no setor. Em 8 de agosto de 2011, a VALEO apresentou um pedido de clemência. Em 12 de outubro de 2011, a CALSONIC apresentou um pedido de clemência. Em 31 de janeiro de 2012, a SANDEN apresentou um pedido de clemência. Entre 22 e 25 de maio de 2012, a Comissão realizou inspeções sem aviso prévio, em conformidade com o artigo 20.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, nas instalações da VALEO e da BEHR. Em 25 de maio de 2012, a BEHR apresentou um pedido de clemência.

(6)

Em 21 de dezembro de 2015, a Comissão deu início a um processo contra as Partes nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, com vista a encetar conversações de transação. As reuniões de transação foram realizadas entre janeiro e novembro de 2016. Posteriormente, as Partes apresentaram à Comissão os seus pedidos formais de transação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (8).

(7)

Em 16 de janeiro de 2017, a Comissão adotou uma comunicação de objeções dirigida às partes. Todas as partes responderam à comunicação de objeções e confirmaram que esta refletia o conteúdo das suas propostas de transação e que continuavam empenhadas em prosseguir o procedimento de transação.

(8)

Em 27 de fevereiro de 2017, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável.

(9)

A Comissão adotou a presente decisão em 8 de março de 2017.

2.2.   Resumo das infrações

(10)

As quatro infrações distintas dizem todas respeito ao fornecimento de componentes de sistemas térmicos para veículos de passageiros no EEE. O âmbito das infrações é o seguinte:

Infração n.o 1

:

Coordenação entre a DENSO, a VALEO e a BEHR relativa aos fornecimentos de sistemas AVAC ao grupo Volkswagen (Volkswagen, Audi, Skoda, Seat — «VW»), à Daimler (Mercedes — «Daimler») e à BMW («BMW»).

Infração n.o 2

:

Coordenação entre a DENSO, a VALEO e a SANDEN relativa aos fornecimentos de compressores ao grupo Volkswagen (Volkswagen, Audi, Skoda, Seat — «VW») e à PAG (Jaguar, Land Rover, Volvo – «PAG»).

Infração n.o 3

:

Coordenação entre a PANASONIC e a DENSO relativa aos fornecimentos de compressores elétricos à Nissan/Renault.

Infração n.o 4

:

Coordenação entre a DENSO, a CALSONIC, a SANDEN e a VALEO relativa aos fornecimentos de sistemas AVAC, radiadores e ventiladores para a terceira geração do modelo Swift da Suzuki, e fornecimentos de sistemas AVAC para a segunda geração do modelo SX4 da Suzuki.

2.2.1.   Infração n.o 1

(11)

A DENSO, a VALEO e a BEHR tiveram contactos colusórios relativos aos fornecimentos de sistemas AVAC à VW, à Daimler e à BMW no EEE. Realizaram reuniões trilaterais e contactos bilaterais paralelos entre si, com o objetivo geral de coordenar a sua estratégia de preços em relação a esses clientes. Debateram esses clientes e trocaram informações sensíveis.

2.2.2.   Infração n.o 2

(12)

A DENSO, a VALEO e a SANDEN tiveram contactos colusórios entre si relativos aos fornecimentos de compressores à VW e à PGA no EEE. Os contactos foram de natureza bilateral, com exceção de uma reunião trilateral realizada em novembro de 2004, e tiveram o objetivo comum de coordenação dos preços.

2.2.3.   Infração n.o 3

(13)

A PANASONIC e a DENSO tiveram contactos colusórios bilaterais relativos aos fornecimentos de compressores eletrónicos no que diz respeito a um pedido de cotação de preços da Nissan/Renault para o modelo Leaf da Nissan e o modelo EV da Renault. Acordaram que a DENSO forneceria compressores elétricos abrangidos pela cotação de preços à Renault e que a PANASONIC forneceria compressores elétricos abrangidos pela cotação de preços à Nissan. Os compressores elétricos são utilizados em veículos elétricos ou híbridos.

2.2.4.   Infração n.o 4

(14)

A DENSO, a CALSONIC e a SANDEN tiveram contactos colusórios bilaterais relativos aos fornecimentos no EEE de sistemas AVAC para a terceira geração do modelo Swift da Suzuki e, juntamente com a VALEO, para a segunda geração do modelo SX4 da Suzuki. A Denso e a CALSONIC também tiveram contactos relativos aos fornecimentos de radiadores e ventiladores para a terceira geração do modelo Swift da Suzuki. As Partes trocaram informações sobre preços e consideraram a possibilidade de uma repartição geográfica das atividades.

2.3.   Duração

(15)

A duração da participação de cada Parte nas infrações foi a seguinte:

Quadro 1

Infração

Cliente

Início

Fim

1

(DENSO, VALEO, BEHR)

global

11.11.2005

2.12.2009

VW

11.11.2005

2.12.2009

Daimler

31.10.2007

2.12.2009

BMW

12.3.2008

2.12.2009

2

(DENSO, VALEO, SANDEN)

global

29.11.2004

15.10.2009

VW

29.11.2004

15.10.2009

PAG

29.11.2004

21.12.2006

3

(PANASONIC, DENSO)

Renault/Nissan

14.5.2009

21.10.2009

4

(DENSO, CALSONIC, SANDEN)

global

17.10.2007

21.7.2009

Suzuki (SX4, Swift)

17.10.2007

21.7.2009

(VALEO)

Suzuki (SX4)

23.9.2008

21.7.2009

3.   DESTINATÁRIAS

3.1.1.   DENSO

(16)

A responsabilidade pelas infrações é imputada à DENSO do seguinte modo:

em relação à infração n.o 1, solidariamente à DENSO AUTOMOTIVE Deutschland GmbH e à DENSO CORPORATION,

em relação à infração n.o 2, solidariamente à DENSO AUTOMOTIVE Deutschland GmbH, à DENSO SALES UK LTD., à DENSO EUROPE B.V. e à DENSO CORPORATION,

em relação à infração n.o 3, à DENSO CORPORATION,

em relação à infração n.o 4, à DENSO CORPORATION.

3.1.2.   VALEO

(17)

A responsabilidade pelas infrações é imputada à VALEO do seguinte modo:

em relação à infração n.o 1, solidariamente à Valeo Systèmes Thermiques S.A.S., à Valeo GmbH e à Valeo S.A.,

em relação à infração n.o 2, solidariamente à Valeo Klimasysteme GmbH, à Valeo Japan Co., Ltd. e à Valeo S.A.,

em relação à infração n.o 4, solidariamente à Valeo Japan Co., Ltd. e à Valeo S.A..

3.1.3.   BEHR

(18)

A responsabilidade pela infração n.o 1 é imputada à MAHLE Behr GmbH & Co. KG.

3.1.4.   SANDEN

(19)

A responsabilidade pelas infrações é imputada à SANDEN do seguinte modo:

em relação à infração n.o 2, solidariamente à Sanden International (Europe) Ltd e à Sanden Holdings Corporation,

em relação à infração n.o 4, à Sanden Holdings Corporation.

3.1.5.   PANASONIC

(20)

A responsabilidade pela infração n.o 3 é imputada à Panasonic Corporation.

3.1.6.   CALSONIC

(21)

A responsabilidade pela infração n.o 4 é imputada à Calsonic Kansei Corporation.

4.   MEDIDAS CORRETIVAS

(22)

A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (9).

4.1.   Montante de base da coima

(23)

Na infração n.o 1, o valor das vendas é calculado com base na média anual das vendas de sistemas AVAC no EEE à VW, à Daimler e à BMW durante o período da infração.

(24)

Na infração n.o 2, o valor das vendas é calculado com base na média anual das vendas de compressores no EEE à VW e à PAG durante o período da infração.

(25)

Na infração n.o 3, o valor das vendas é calculado com base na média anual das vendas de compressores elétricos à Nissan/Renault no EEE durante o período do contrato com a Nissan/Renault abrangido pela infração. Como a Panasonic não realizou vendas diretas no EEE, o valor das suas vendas é calculado como uma percentagem das vendas da Denso no EEE, com base na quota mundial da Panasonic no que respeita às vendas de compressores elétricos em causa.

(26)

Na infração n.o 4, o valor das vendas é calculado com base nas vendas de sistemas AVAC, bem como de radiadores e ventiladores, à Suzuki para os modelos afetados pela infração em 2008. Uma vez que só a Denso realizou vendas relevantes no EEE para os modelos de veículos em causa e que algumas Partes não efetuaram quaisquer vendas para os modelos de veículos em causa, o valor das vendas das outras Partes é calculado com base em partes iguais do valor das vendas da Denso no EEE, na medida em que essas outras Partes participaram na infração.

(27)

Tendo em conta a natureza das infrações e o seu âmbito geográfico, a percentagem do montante variável das coimas e do montante adicional («taxa de entrada») é fixada em 16 % do valor das vendas relativamente à infração.

(28)

O montante variável é multiplicado pelo número de anos ou de frações do ano durante os quais cada Parte participou na infração ou infrações. A majoração em função da duração é calculada com base em dias.

4.1.1.   Ajustamentos do montante de base

(29)

Não existem quaisquer circunstâncias agravantes nem atenuantes no presente processo.

(30)

É aplicado um multiplicador de dissuasão de 1,2 à PANASONIC e de 1,1 à DENSO, para ter em conta a dimensão comparativamente grande dessas empresas.

4.2.   Aplicação do limite de 10 % do volume de negócios

(31)

Nenhuma das coimas calculadas ultrapassa 10 % do total do volume de negócios de cada empresa em 2015/16 ou em 2016, consoante aplicável.

4.3.   Aplicação da Comunicação sobre a clemência

4.3.1.   Imunidade em matéria de coimas

(32)

A DENSO foi a primeira empresa a fornecer informações e provas que preenchem as condições do ponto 8, alínea a), da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita às infrações n.os 1, 2 e 4. Assim, é concedida imunidade à DENSO no que se refere às coimas pelas infrações n.os 1, 2 e 4.

(33)

Além disso, a DENSO foi a primeira empresa a cumprir os requisitos dos pontos 24 e 25 da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita à infração n.o 3. Consequentemente, é concedida à DENSO uma redução de 40 % do montante da coima pela infração n.o 3.

(34)

A PANASONIC foi a primeira empresa a fornecer informações e provas que preenchem as condições do ponto 8, alínea a), da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita à infração n.o 3. Assim, é concedida imunidade à PANASONIC no que se refere às coimas pela infração n.o 3.

(35)

A VALEO foi a primeira empresa a cumprir os requisitos dos pontos 24 e 25 da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita às infrações n.os 1, 2 e 4. Consequentemente, é concedida à VALEO uma redução do montante da coima de 40 % pela infração n.o 1, de 45 % pela infração n.o 2 e de 50 % pela infração n.o 4.

(36)

A VALEO foi a primeira Parte a apresentar provas decisivas na aceção do ponto 25 da Comunicação de 2006 sobre a clemência, o que permitiu à Comissão incluir vendas a um cliente na infração n.o 1 e vendas a um cliente na infração n.o 2. Em conformidade com o ponto 26 da Comunicação de 2006 sobre a clemência, o valor das vendas a esses clientes não é tido em conta na fixação do montante da coima à VALEO pela infração n.o 1 e pela infração n.o 2, respetivamente.

(37)

A BEHR foi a segunda empresa a cumprir os requisitos dos pontos 24 e 25 da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita à infração n.o 1. Consequentemente, é concedida à BEHR uma redução de 30 % do montante da coima pela infração n.o 1.

(38)

A SANDEN foi a segunda empresa a cumprir os requisitos dos pontos 24 e 25 da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita à infração n.o 2 e a terceira empresa a cumprir os requisitos dos pontos 24 e 25 da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita à infração n.o 4. Consequentemente, é concedida à SANDEN uma redução do montante da coima de 25 % pela infração n.o 2 e de 15 % pela infração n.o 4.

(39)

A CALSONIC foi a segunda empresa a cumprir os requisitos dos pontos 24 e 25 da Comunicação de 2006 sobre a clemência no que respeita à infração n.o 4. Consequentemente, é concedida à CALSONIC uma redução de 30 % do montante da coima pela infração n.o 4.

4.4.   Aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação

(40)

Em virtude da aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação, o montante das coimas a aplicar a cada Parte foi reduzido em 10 %. A redução foi adicionada àquela que resulta da clemência.

5.   COIMAS APLICADAS PELA DECISÃO

(41)

Foram aplicadas as seguintes coimas nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:

Pela infração n.o 1:

a)

à DENSO AUTOMOTIVE Deutschland GmbH e à DENSO CORPORATION, solidariamente responsáveis: 0 EUR;

b)

à Valeo Systèmes Thermiques S.A.S., à Valeo GmbH e à Valeo S.A., solidariamente responsáveis: 18 236 000 EUR;

c)

à MAHLE Behr GmbH & Co. KG: 62 135 000 EUR.

Pela infração n.o 2:

a)

à DENSO AUTOMOTIVE Deutschland GmbH, à DENSO SALES UK LTD., à DENSO EUROPE B.V. e à DENSO CORPORATION, solidariamente responsáveis: 0 EUR;

b)

à Valeo Klimasysteme GmbH, à Valeo Japan Co., Ltd. e à Valeo S.A., solidariamente responsáveis: 8 376 000 EUR;

c)

à Sanden International (Europe) Ltd e à Sanden Holdings Corporation, solidariamente responsáveis: 63 220 000 EUR.

Pela infração n.o 3:

a)

à Panasonic Corporation: 0 EUR;

b)

à DENSO CORPORATION: 322 000 EUR.

Pela infração n.o 4:

a)

à DENSO CORPORATION: 0 EUR;

b)

à Calsonic Kansei Corporation: 1 747 000 EUR;

c)

à Sanden Holdings Corporation: 1 385 000 EUR;

d)

à Valeo Japan Co., Ltd. e à Valeo S.A., solidariamente responsáveis: 154 000 EUR.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  As entidades jurídicas pertinentes são a DENSO CORPORATION, a DENSO EUROPE B.V., a DENSO AUTOMOTIVE Deutschland Gmbh e a DENSO SALES UK LTD.

(3)  As entidades jurídicas pertinentes são a Valeo S.A., a Valeo Klimasysteme GmbH, a Valeo GmbH, a Valeo Systèmes Thermiques S.A.S. e a Valeo Japan Co., Ltd.

(4)  A entidade jurídica pertinente é a MAHLE Behr GmbH & Co. KG.

(5)  As entidades jurídicas pertinentes são a Sanden Holdings Corporation e a Sanden International (Europe) Ltd.

(6)  A entidade jurídica pertinente é a Panasonic Corporation.

(7)  A entidade jurídica pertinente é a Calsonic Kansei Corporation.

(8)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

(9)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.


Tribunal de Contas

30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 169/25


Relatório Especial n.o 8/2017

«Controlo das pescas da UE: são necessários mais esforços»

(2017/C 169/16)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 8/2017 «Controlo das pescas da UE: são necessários mais esforços».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 169/26


Publicação das decisões de concessão, suspensão ou revogação de licenças de exploração tomadas pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 169/17)

Em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (1), a Comissão Europeia publica as decisões de concessão, suspensão ou revogação de licenças de exploração tomadas pelos Estados-Membros no período compreendido entre 1 de janeiro e sábado, 31 de Dezembro de 2016 (2).

Licenças de exploração concedidas

Estado-Membro

Nome da transportadora aérea

Endereço da transportadora aérea

Autorizada a transportar

Categoria

Decisão efetiva desde

Áustria

Eurowings Europe GmbH

Objekt 680, Office Park 1, Bauteil 2, Top 09/01, 1300 Wien-Flughafen

passageiros, carga, correio

A

9.6.2016

Áustria

HUBY-FLY Helikopter GmbH

Parkring 12, 1010 Wien

passageiros, carga, correio

B

21.1.2016

Áustria

Laudamotion GmbH

Concorde Business Park 2/F/10, 2320 Schwechat

passageiros, carga, correio

A

9.2.2016

Áustria

Porsche Air Service GmbH

Louise-Piech-Straße 2, 5020 Salzburg

passageiros, carga, correio

B

4.1.2016

Bulgária

AVIO BRAVO Ltd.

2E, Akad. Ivan Geshov blvd., 1379, Sófia, República da Bulgária

passageiros

B

25.10.2016

Bulgária

AVIO OTRIAD - VARNA Ltd.

«Vladislav Varnenchik», bl. 401, entr. 17, fl. 4, app. 288, 9023 Varna, República da Bulgária, Endereço de contacto: 26, Stoyan Mihaylovski Str., fl.2, office 2, 1164, Sófia, República da Bulgária

passageiros, carga, correio

B

20.1.2017

Bulgária

BUL AIR Ltd.

1, Brussels blvd., Sófia, 1540, República da Bulgária

passageiros, carga, correio (esta licença de exploração refere-se às aeronaves LZ-BOO)

A

4.4.2016

Bulgária

HORNIT Ltd.

67A, Postoyanstvo str., 1111, Sófia, República da Bulgária

passageiros, carga, correio

B

11.3.2016

Bulgária

TOP JETS Ltd.

5, Dunav blvd., Entr. B, 4000, Plovdiv, República da Bulgária

passageiros, carga

B

12.10.2016

Chipre

Cobalt Air Ltd.

3-5 Artemidos Ave.,6020, Larnaca, Chipre

passageiros, carga, correio

A

14.6.2016

República Checa

Airstream a.s.

Staroměststké náměstí 608/10, Staré Město, Praha 1, PSČ 110 00

passageiros, carga, correio

B

7.12.2016

Dinamarca

C9H ApS

Postbox 202, Hangarvej G 9, 4000 Roskilde, Dinamarca

Passageiros, trabalho aéreo

B

2.5.2016

Dinamarca

KN HELICOPTERS A/S

John Tranums Vej 60, 6705 Esbjerg Ø, Dinamarca

passageiros, carga, correio

B

4.4.2016

Estónia

Regional Jet OÜ

Sepise 1, 11415 Taline

passageiros, carga, correio

A

9.2.2016

Finlândia

Go!Aviation Oy

Keilaranta 19, FI-02150 Espoo

passageiros, carga

B

28.2.2016

França

APG Airlines

66 avenue des Champs-Elysées - 75008 Paris - França

passageiros

A

5.8.2016

França

French blue

5 allée du Commandant Mouchotte - Bâtiment 519 91550 Paray-Vieille-Poste - França

passageiros, carga, correio

A

28.6.2016

França

Héli Évenements

Aéroport de Rouen Vallée de Seine - Hangar D2 76520 Boos - França

passageiros, carga, correio

B

15.6.2016

França

HELITEAM

Aéroport de Montpellier-Mediterrannée - Aviation Générale - 34130 Mauguio - França

passageiros, carga, correio

B

31.5.2016

França

RUN Aviation

105C Chemin Bœuf Mort - 97419 La Possession

passageiros, carga, correio

B

18.3.2016

Alemanha

Franconia Air Service GmbH

Nägeleinsgasse 20, 91413 Neustadt a. d. Aisch

passageiros, carga, correio

B

6.1.2016

Alemanha

Pro Jet GmbH

Im Finigen 6, 28832 Achim

passageiros, carga, correio

A

27.10.2016

Alemanha

Small Planet Airlines GmbH

Hauptstraße 20, 10827 Berlim

passageiros, carga, correio

A

12.5.2016

Grécia

ORANGE2FLY

64, KIFISIAS AV., 15125 ATENAS

passageiros, carga, correio

A

14.7.2016

Irlanda

Gain Jet Ireland Limited

First Floor, Wilton Park House, Wilton Place, Dublim 2, Irlanda.

passageiros, carga, correio

A

7.6.2016

Itália

Blue Panorama Airlines S.p.A.

Viale delle Arti n. 123 - 00054 Fiumicino (RM)

passageiros, carga

A

1.10.2016

Itália

Elimediterranea S.r.l.

Via Divisione Folgore n. 7/D - 36100 Vicenza (VI)

passageiros, carga

B

14.12.2016

Itália

Nordend S.r.l.

Via Chanoux n. 55 - 11027 Saint Vincent (AO)

passageiros, carga

B

2.9.2016

Letónia

Baltijas Helikopters Ltd.

Industriālais parks, Nakotne, Glūdas parish, Jelgavas district, LV-3040

passageiros

B

4.10.2016

Letónia

GM Helicopters Ltd

«M Sola» Jumpravas parish, Lielvārdes district, LV-5022

passageiros, carga

B

2.10.2016

Lituânia

GetJet Airlines, UAB

Rodunios kelias 34, LT-02187

passageiros, carga, correio

A

16.5.2016

Malta

AIR CM GLOBAL Ltd

High Rise, Block A, Triq l-Imradd, Ta' Xbiex, XBX 1150, Malta

passageiros, carga, correio

B

3.11.2016

Malta

PRIVATE JET COMPANY MALTA Ltd

Level 4, Suite 7, 216, Rosa Marina Buildings, Marina Seafront, Pieta, PTA 9041, Malta

passageiros, carga

A

7.11.2016

Portugal

DBT - Transportes Aéreos, Lda

Av. D. João II, n.o 44, piso 3, sala 1, Parque das Nações, 1990-095 Lisboa

passageiros, carga

A

8.11.2016

Roménia

VEGA OFFSHORE SRL

Oraş Voluntari, şos. Pipera-Tunari nr. 97, Etaj 1, Camera nr. 6, judeţul Ilfov, ROMÂNIA

passageiros, carga

B

17.4.2016

Eslováquia

TECH-MONT Helicopter Company, s.r.o.

Železničná 1095, 058 01 Poprad, República Eslovaca

passageiros, carga, correio

B

10.12.2016

Suécia

HeliNord Norden AB

Stenberg 6041, SE-891 96 Arnäsvall, Suécia

passageiros, carga, correio, trabalho aéreo

B

1.2.2016

Reino Unido

Border Air Training Ltd

Hangar 30, Carlisle Airport, Crosby-in-Eden, Carlisle. CA6 4NW

passageiros, carga, correio

B

6.7.2016

Reino Unido

CargoLogicAir Ltd

Endeavour House, Coopers End Road, London Stansted Airport, Essex. CM24 1AL

passageiros, carga, correio

A

25.1.2016

Reino Unido

Eagle European Ltd

3rd Floor, 14 Hanover Street, London. W1S 1YH

passageiros, carga, correio

B

2.11.2016

Reino Unido

Jet Exchange Ltd

St John's Innovation Centre, Cowley Road, Cambridge. CB4 OWS

passageiros, carga, correio

B

6.6.2016

Reino Unido

London Helicopter Charters Ltd

108 Rosendale Road, London. SE21 8LF

passageiros, carga, correio

B

14.4.2016


Licenças de exploração temporárias concedidas

Estado-Membro

Nome da transportadora aérea

Endereço da transportadora aérea

Autorizada a transportar

Categoria

Decisão efetiva desde

Licença temporária até

Bélgica

VLM Airlines N.V.

Luchthaven Antwerpen Luchthavengebouw Bus 50 2100 Antwerpen-Deurne

passageiros, carga, correio

A

15.6.2016

7.12.2016,

mas revogada em 5.10.2016


Restituições voluntárias de licenças de exploração

Estado-Membro

Nome da transportadora aérea

Endereço

Transporte

Categoria

Data de início

República Checa

Alfa-Helicopter, s.r.o.

Vachova 5, 602 00 Brno

passageiros, correio, serviços de emergência

B

1.1.2017

Finlândia

Blue 1 Oy

P.O.Box 168, 01531 VANTAA

passageiros, carga, correio

A

3.2.2016

Finlândia

Jet Time Oy

Rahtitie 3, 01530 VANTAA

passageiros, carga, correio

A

31.10.2016

França

Hex'Air

Aérodrome Le Puy-en-Velay - 43320 Loudes - France

passageiros, carga, correio

A

30.12.2016

França

HOP!-AIRLINAIR

Parc d'affaires SILIC 24-26 rue de Villeneuve BP 40193 94563 Rungis Cedex França

passageiros, carga, correio

A

3.5.2016

França

HOP!-BRIT AIR

Aéroport CS 27925. 29679 Morlaix Cedex França

passageiros, carga, correio

A

3.5.2016

França

HOP!-REGIONAL

Aéroport de Nantes Atlantique 44345 Bouguenais Cedex. França

passageiros, carga, correio

A

3.5.2016

France

Wijet/Jet Entrepreneurs

151, bd Hausmann, 75008 Paris

passageiros, carga, correio

B

15.12.2016

Itália

Blue Panorama Airlines S.p.A.

Viale Liegi n. 32 – 00198 Roma (RM)

passageiros, carga

A

30.9.2016

Países Baixos

ASL B.V.

Luchthavenweg 31 - 5657EA Eindhoven

passageiros

B

18.3.2016

Países Baixos

DDA Flight Support

E.L.T.A. straat 5, 1117GD Schiphol

passageiros

B

1.1.2016

Suécia

Westhelicopter AB

Nordkalottvägen 14 - SE-972 54 Luleå

passageiros, carga, correio

B

1.1.2016

Suécia

Waltair Europe AB

Terminalgatan 1 – SE-603 61 Norrköping

passageiros, carga, correio

B

8.11.2016


Licenças de exploração suspensas

Estado-Membro

Nome da transportadora aérea

Endereço da transportadora aérea

Autorizada a transportar

Categoria

Decisão efetiva desde

Observações

Bélgica

VLM Airlines N.V.

Luchthaven Antwerpen Luchthavengebouw Bus 50 2100 Antwerpen-Deurne

passageiros, carga, correio

A

15.6.2016

revogada em 5.10.2016

Bulgária

Air Via Ltd.

4 bl. Rila, vh. A, app. 5, 6600 Kardjali, Bulgária

passageiros, carga, correio

A

29.12.2016

 

Bulgária

VICTORIA AIR Ltd.

8, Maria Luisa Blvd, 4000 Plovdiv, República da Bulgária

passageiros

B

2.9.2016

 

Alemanha

ASS Air Service Sachsen GmbH

Am Bahndamm 1, 04316 Leipzig

passageiros, carga, correio

B

2.12.2016

 

Alemanha

aveo air service GmbH & Co. KG

Brunshofstraße 3 - 45470 Mülheim an der Ruhr

passageiros, carga, correio

B

10.2.2016

 

Alemanha

B-Air Charter GmbH & Co. KG

Plieninger Straße 70, 70794 Filderstadt

passageiros, carga, correio

B

1.2.2016

revogada em 2.8.2016

Alemanha

CCF manager airline GmbH

Flughafen/Hangar 3, 51147 Köln

passageiros, carga, correio

B

16.1.2017

 

Alemanha

COMAIR Reise und Charter GmbH

Flugplatz, 94474 Vilshofen

passageiros, carga, correio

B

24.6.2016

revogada em 6.4.2017

Alemanha

Dr-Jet Air Ambulance GmbH & Co KG

Eglosheimer Straße 41 - 71636 Ludwigsburg

passageiros, carga, correio

B

1.7.2016

revogada em 9.1.2017

Alemanha

Euroheli Helicopterdienste GmbH

In der Alting 7, 90596 Schwanstetten

passageiros, carga, correio

B

19.2.2016

revogada em 9.11.2016

Alemanha

GER-POL AIR Taxi GmbH

Flugplatzstraße 56, 48531 Nordhorn

passageiros, carga, correio

B

18.1.2017

 

Alemanha

Heidelberg Helicopters Flugservice GmbH & Co.KG

Flugplatz Speyer, Anton-Dengler-Straße 2a, 67346 Speyer

passageiros, carga, correio

B

20.1.2016

revogada em 5.8.2016

Alemanha

Helicopter Business Travel GmbH & Co. KG

Am Plärrer 35, 90443 Nürnberg

passageiros, carga, correio

B

15.4.2016

revogada em 17.10.2016

Alemanha

HeliJet Charter GmbH

Liebigstraße 3-9, 40764 Langenfeld

passageiros, carga, correio

A

20.5.2016

revogada em 28.11.2016

Alemanha

Mach Operation GmbH

Ludwig-Erhard-Straße 16A, 61440 Oberursel (Taunus)

passageiros, carga, correio

B

29.12.2016

 

Alemanha

OneTwo Aviation GmbH & Co. KG

Willhoop 1, 22453 Hamburg

passageiros, carga, correio

B

26.7.2016

revogada em 14.2.2017

Alemanha

RWL GERMAN FLIGHT ACADEMY GMBH

Am Flughafen 20, RWL-Center, 41066 Mönchengladbach

passageiros, carga, correio

B

1.9.2016

revogada em 12.9.2016

Grécia

Hermes Airlines

2, Deligiannis str. Alimos 17456

passageiros, carga, correio

A

24.6.2016

revogada em 24.11.2016

Grécia

MINOAN AIR

St. Kazantzidi Str. & 1 Vosporou Str., 71601 N. Alikarnassos, Heraklion, Creta

passageiros, carga, correio

A

9.5.2016

 

Hungria

A.B.C. Air Hungary Légiközlekedési és Kereskedelmi Kft.

H-1185 Budapest, BUD Nemzetközi Repülőtér 1

carga

B

2.11.2016

 

Itália

Air Vallee SpA

Piazza Dante n. 9/16 scala A1 - 16121 Genova (GE)

passageiros, carga

A

1.6.2016

revogada em 5.12.2016

Itália

Aliven S.r.l.

Via Pietro Bembo n. 70 - 37062 Dossobuono (VR)

passageiros

B

21.4.2016

 

Itália

Elimediterranea S.p.A.

Via F. Massara, 22 - 88100 Catanzaro

passageiros, carga

B

25.3.2016

 

Países Baixos

Denim Air ACMI B.V.

Vermogenweg 3, 3641 SR Mijdrecht

passageiros, carga, correio

A

24.11.2016

 

Polónia

FlyJet sp. z o.o

ul. Sabały 60, 02-174 Warszawa

passageiros, carga

A

13.1.2016

revogada em 1.8.2016

Eslovénia

Express Airways d.o.o.

Letališka cesta 10, 2312 Orehova vas

passageiros, carga

A

22.2.2016

 

Eslovénia

SEA AIR d.o.o.

Industrijska cesta 1G, 1290 Grosuplje

passageiros

B

10.6.2016

 

Espanha

Bestfly, S.L.

c.Serrano, 32 - 28001 Madrid

passageiros, carga, correio

B

2.6.2016

revogada em 22.2.2017

Espanha

Cat Helicopters, S.L.

Passeig de l'Escullera, Moll Adossat s.n. - 08039 Barcelona

passageiros, carga, correio

B

29.12.2016

 

Espanha

Privum, S.L. (Excelair)

C/Albalá n.o 5, 28037 - MADRID

passageiros, carga, correio

B

12.5.2016

revogada em 16.1.2017


Licenças de exploração revogadas

Estado-Membro

Nome da transportadora aérea

Endereço da transportadora aérea

Autorizada a transportar

Categoria

Decisão efetiva desde

Observações

Áustria

AERO-CHARTER KRIFKA GmbH

4600 Wels - Schmierndorferstraße 19

passageiros, carga, correio

B

7.1.2016

 

Áustria

Amira Air GmbH

1300 Flughafen-Wien - Steinriegelweg 1.Objekt 140

passageiros, carga, correio

A

9.2.2016

 

Áustria

My Fair Jet GmbH

Siebenbrunnengasse 17/1, 1050 Wien

passageiros, carga, correio

B

20.6.2016

 

Áustria

Pink Aviations Services Luftverkehrsunternehmen Gesellschaft m.b.H. & Co. KG

1238 Wien, Endresstraße 79/4

passageiros, carga, correio

B

4.4.2016

 

Áustria

VistaJet Luftfahrtunternehmen GmbH

5020 Salzburg, Sterneckstraße 35

passageiros, carga, correio

A

25.1.2016

 

Áustria

X-Jet GmbH

Walfischgasse 8/13, 1010 Wien

passageiros, carga, correio

A

4.8.2016

 

Bélgica

VLM Airlines N.V.

Luchthaven Antwerpen Luchthavengebouw Bus 50 2100 Antwerpen-Deurne

passageiros, carga, correio

A

5.10.2016

suspensa desde 15.6.2016

Bulgária

VENID AIR Ltd

1, Odesa Str. 8256, Sveti Vlas

passageiros

B

13.5.2016

 

Bulgária

VICTORIA AIR Ltd.

8, Maria Luisa Blvd, 4000 Plovdiv, República da Bulgária

passageiros

B

29.12.2016

suspensa desde 2.9.2016

Croácia

EUDORA LET d.o.o.

HR-22211 Vodice, Pudarica 39

passageiros

B

6.12.2016

 

Croácia

LIMITLESS AIRWAYS d.o.o.

HR-51513 OMIŠALJ, Hamec 1

passageiros, carga, correio

A

4.1.2017

 

Estónia

AS Estonian Air

Lennujaama 13, 11101 Taline

passageiros, carga, correio

A

14.3.2016

 

Finlândia

Go!Aviation Oy

Keilaranta 19, FI-02150 Espoo

passageiros, carga

B

10.8.2016

 

França

Air' Mana

Aéroport de Dijon Bourgogne BP 26. 21600 Longvic. France

passageiros, carga, correio

B

7.7.2016

 

França

Air Méditerranée

25 rue du Luxembourg. 31410 Le Fauga. França

passageiros, carga, correio

A

7.3.2016

 

França

Star Service International

Aérodrome des quatre ventes. 45550 Saint Denis de l'Hotel. França

passageiros, carga, correio

B

28.7.2016

 

Alemanha

B-Air Charter GmbH & Co. KG

Plieninger Straße 70, 70794 Filderstadt

passageiros, carga, correio

B

2.8.2016

suspensa desde 1.2.2016

Alemanha

City-Flight Germany GmbH

Flughafenstraße 69 - 41066 Mönchengladbach

passageiros, carga, correio

B

23.6.2016

suspensa desde 3.4.2014

Alemanha

Dr-Jet Air Ambulance GmbH & Co KG

Eglosheimer Straße 41 - 71636 Ludwigsburg

passageiros, carga, correio

B

9.1.2017

suspensa desde 1.7.2016

Alemanha

Euroheli Helicopterdienste GmbH

In der Alting 7, 90596 Schwanstetten

passageiros, carga, correio

B

9.11.2016

suspensa desde 19.2.2016

Alemanha

HDM - Luftrettung gemeinnützige GmbH

Rita-Maiburg-Straße 2, 70794 Filderstadt

passageiros, carga, correio

B

1.7.2016

suspensa desde 29.12.2015

Alemanha

Heidelberg Helicopters Flugservice GmbH & Co.KG

Flugplatz Speyer, Anton-Dengler-Straße 2a, 67346 Speyer

passageiros, carga, correio

B

5.8.2016

suspensa desde 20.1.2016

Alemanha

Helicopter Business Travel GmbH & Co. KG

Am Plärrer 35, 90443 Nürnberg

passageiros, carga, correio

B

17.10.2016

suspensa desde 15.4.2016

Alemanha

HeliJet Charter GmbH

Liebigstraße 3-9, 40764 Langenfeld

passageiros, carga, correio

B

28.11.2016

suspensa desde 20.5.2016

Alemanha

RWL GERMAN FLIGHT ACADEMY GMBH

Am Flughafen 20, RWL-Center, 41066 Mönchengladbach

passageiros, carga, correio

B

12.9.2016

suspensa desde 1.9.2016

Grécia

Hermes Airlines

2, Deligiannis str. Alimos 17456

passageiros, carga, correio

A

24.11.2016

suspensa desde 24.6.2016

Grécia

K2Smartsjets

K. Papadimitriou 33 - 19003 Markopoulo Attikis

Carga, correio

A

28.3.2016

suspensa desde 1.9.2014

Grécia

SKYGREECE AIRLINES

Papadimitriou Str. 33 - 19003 Markopoulo Attikis

passageiros, carga, correio

A

9.3.2016

suspensa desde 16.9.2015

Hungria

Farnair Hungary Kft

H-1185 Budapest, Ferihegy, Repülőtéri Oktatási Központ, 17, épület

carga

A

3.1.2016

 

Itália

Air Vallee SpA

Piazza Dante n. 9/16 scala A1 - 16121 Genova (GE)

passageiros, carga

A

5.12.2016

suspensa desde 1.6.2016

Itália

Air Walser S.r.l.

Corso Moneta n. 73 - 28845 Domodossola (VB)

passageiros, carga

B

18.11.2016

suspensa desde 5.10.2015

Itália

Cargoitalia SpA

Via Wittegens Fernanda 3, 20123 Milano (MI)

carga

A

15.4.2016

suspensa desde 23.12.2011

Itália

Elicar S.r.l.

Via Pianezza n. 202 - 10151 Torino (TO)

passageiros, carga

B

10.5.2016

suspensa desde 4.6.2015

Itália

Skybridges Airops SrL

Viale Kennedy n. 141 - 00043 Ciampino (RM)

passageiros, carga

A

9.3.2016

suspensa desde 18.2.2014

Lituânia

Aviavilsa - UAB

Ausros vartu str. 19A-1, LT-01304 Vilnius

carga, correio

A

27.2.2016

suspensa desde 25.8.2015

Países Baixos

ASL B.V.

Luchthavenweg 31 - 5657EA Eindhoven

passageiros

B

18.3.2016

 

Polónia

FlyJet sp. z o.o

ul. Sabały 60, 02-174 Warszawa

passageiros, carga

A

1.8.2016

suspensa desde 13.1.2016

Polónia

Lotnicze Przedsiębiorstwo Usługowe «Heliseco» sp. z o.o.

ul. Gen. Bryg. S. Kaliskiego 57, 01-476 Warszawa

passageiros, carga, correio

B

7.7.2016

 

Roménia

INTERAVIATION CHARTER SRL

Romania, Bucuresti, Bd. Regiei nr. 2, sector 6

passageiros, carga

A

18.4.2016

suspensa desde 12.10.2015

Espanha

Bestfly, S.L.

c.Serrano, 32 - 28001 Madrid

passageiros, carga, correio

B

22.2.2017

suspensa desde 2.6.2016

Espanha

Privum, S.L. (Excelair)

C/Albalá n.o 5, 28037 - MADRID

passageiros, carga, correio

B

16.1.2017

suspensa desde 12.5.2016

Espanha

Sociedad Aeronatica Peninsular, S.L.

Parque Industrial PISA, c/Manufactura 8, 1ra Planta, Módulo 2 - 41927 Mairena del Aljarafe (Sevilla)

passageiros, carga, correio

B

15.7.2016

 

Suécia

Sundt Air Sweden AB

Hässlögatan 16 - SE-721 31 Västerås

passageiros, carga, correio

B

1.1.2016

suspensa desde 22.6.2015

revogada 17.12.2015

Reino Unido

247 Jet Ltd

Hangar 2, Aviation Way, Southend Airport, Southend, Essex SS2 6UN

passageiros, carga, correio

B

26.2.2016

 

Reino Unido

Air Medical Ltd

Oxford Airport, Kidlington, Oxfordshire OX5 1QX

passageiros, carga, correio

B

10.6.2016

 

Reino Unido

AV8 Helicopters Ltd

Rochester Airport, Maidstone Road, Chatham, Kent ME5 9SD

passageiros, carga, correio

B

9.9.2016

 

Reino Unido

Cobham Flight Inspection Ltd

Durham Tees Valley Airport, Darlington, County Durham. DL2 1NJ

passageiros, carga, correio

B

6.5.2016

 

Reino Unido

Finesse Executive Ltd

A1 Danebrook Court, Langford Lane, Kidlington, Oxford OX5 1LQ

passageiros, carga, correio

B

24.11.2016

 

Reino Unido

Corporate Jet Management Ltd

Farnborough Airport Hampshire GU14 6XA

passageiros, carga, correio

B

22.6.2016

suspensa desde 11.2.2016

Reino Unido

Fly Heli Wales Ltd

The Medway Building, Haverfordwest Airport, Fishguard Road, Haverfordwest, Pembrokeshire SA62 4BN

passageiros, carga, correio

B

25.7.2016

suspensa desde 10.12.2015

Reino Unido

Hangar 8 Ltd

Unit B4, Oxford Office Village, Oxon OX5 1LQ

passageiros, carga, correio

B

15.3.2016

 

Reino Unido

HG Helicopters Scotland Ltd

36 Shore Street, Inverness IV1 1NF

passageiros, carga, correio

B

7.12.2016

 

Reino Unido

Links Air Limited

Hangar 9, Humberside International Airport, Kirmington, N. Lincolnshire DN39 6YH

passageiros, carga, correio

B

15.3.2016

suspensa desde 16.10.2015

Reino Unido

VVB Aviation Charter Services Ltd

Viscount House - London Southend Airport - Eastwoodbury Crescent - Southend-on-Sea - Essex SS2 6YF

passageiros, carga, correio

B

21.11.2016

 


Mudança de nome do titular da licença

Estado-Membro

Antigo nome da transportadora aérea

Nome da transportadora aérea

Endereço

Autorizada a transportar

Categoria

Decisão efetiva desde:

Áustria

HUBI-FLY Helikopterschule GmbH

HUBY-FLY Helikopter GmbH

Parkring 12, 1010 Wien

passageiros, carga, correio

B

21.1.2016

Bélgica

TNT Airways S.A.

TNT Airways S.A. (exercendo a sua atividade como ASL Airlines Belgium)

Aéoport de Liège Rue de l'Aéroport 101, 4460 Grace-Hollogne

passageiros, carga, correio

A

10.6.2016

Bélgica

TUI Airlines Belgium N.V.(exercendo a sua atividade como Jetairfly)

TUI Airlines Belgium N.V. (exercendo a sua atividade como TUI fly)

Luchthaven Brussel Nationaal 40P Box1 - 1930 Zaventem

passageiros, carga, correio

A

19.10.2016

República Checa

CTR Flight Services, s.r.o.

CTR group a.s.

Praha 3, Žižkov, Sladkovského 525/1, PSČ 130 00

passageiros, carga, correio

B

1.11.2016

República Checa

PRAGA AVIATION s.r.o.

JetBee Czech s.r.o.

Říčany, Barákova 237/8, PSČ 251 01

passageiros, carga, correio

B

15.11.2016

Dinamarca

BEL AIR Aviation A.S

BEL AIR Aviation A/S

Vestre Lufthavnsvej 54, 6705 Esbjerg Ø, Dinamarca

passageiros, carga, correio

B

11.11.2016

Alemanha

AirGo Flugservice GmbH & Co. KG

AirGO Private Airline GmbH & Co. KG

Am Finther Wald 5833, 55126 Mainz

passageiros, carga, correio

B

26.8.2016

Alemanha

Elytra Charter GmbH & Co. KG

Air X Charter (Germany) GmbH & Co. KG

Hans-Fleissner-Str. 80, 63329 Egelsbach, Alemanha

passageiros

A

13.5.2016

Alemanha

Heli Aviation GmbH

Babcock Mission Critical Services Germany GmbH

Flughafenstraße 19, 86169 Augsburg

passageiros, carga, correio

B

16.12.2016

Irlanda

Bond Air Services (Ireland) Limited

Babcock Mission Critical Services (Ireland) Limited

Upper Ballygarvan, Kinsale Road, Cork.

passageiros, carga, correio

B

22.4.2016

Irlanda

CityJet Limited

CityJet DAC

Swords Business Campus, Balheary Road, Swords, Co. Dublim

passageiros, carga, correio

A

2.6.2016

Irlanda

Ryanair Limited

Ryanair DAC

Dublin Office, Airside Business Park, Swords, Co. Dublin.

passageiros, carga, correio

A

20.9.2016

Irlanda

CHC Ireland Limited

CHC Ireland DAC

Unit 4, Block E, Shannon Business Park, Shannon Industrial Estate, Co. Clare.

passageiros, carga, correio

A

15.12.2016

Itália

Elimediterranea S.p.A.

Elimediterranea S.r.l.

Via Divisione Folgore n. 7/D - 36100 Vicenza (VI)

passageiros, carga

B

14.12.2016

Polónia

SPZOZ Lotnicze Pogotowie Ratunkowe

Lotnicze Pogotowie Ratunkowe

ul. Księżycowa 5 01-934 Warszawa

passageiros

B

13.12.2016

Polónia

Sky Taxi sp. z o.o.

SkyTaxi sp. z o.o.

ul. Namysłowska 112 46-081 Dobrzeń Wielki

passageiros, carga, correio

A

20.1.2016

Portugal

HELISUL - Sociedade de Meios Aéreos, Lda.

Babcock Mission Critical Services Portugal, Lda

Heliporto de Salemas, n.o 2, Lugar de Salemas, 2670-760 Lousa-Loures

passageiros, carga, correio, trabalho aéreo

B

11.11.2016

Portugal

OMNI - Aviação e Tecnologia, Lda.

OMNI - Aviação e Tecnologia, S.A.

Rua Henrique Callado, n.o 4, piso 2, Leião, 2740-303 Porto salvo

passageiros, carga, correio

A

10.11.2016

Portugal

SATA INTERNACIONAL - Serviços e Transportes Aéreos, S.A.

SATA INTERNACIONAL - Azores Airlines, S.A.

Av. Infante D. Henrique, n.o 55 - 4.o Andar, 9504-528 Ponta Delgada

passageiros, carga, correio

A

10.11.2016

Roménia

Aero Taxi S.R.L.

Saba Airlines S.R.L.

Romania, Ploiesti, strada Baraolt nr. 3A, Bloc G, ap.5, Judetul Prahova

passageiros

B

27.4.2016

Suécia

Braathens Regional AB

Braathens Regional Airways AB

Trollhättan Vänersborg Flygplats, 461 83 Västra Tunhem

passageiros, carga, correio

A

1.3.2016

Suécia

Bromma Business Jet AB

Svenskt Industriflyg AB

Hangar 7, Bromma Flygplats - 168 67 Bromma

passageiros, carga, correio

A

27.6.2016

Suécia

Copterflyg AB

Storm Heliworks AB

Lägervägen 2 - 832 56 Frösön

passageiros, carga, correio

B

11.3.2016

Suécia

Malmö Aviation AB

Braathens Regional Aviation AB

Box 37 S-201 20 MALMÖ

passageiros, carga, correio

A

1.3.2016

Reino Unido

Bond Air Services Ltd

Babcock Mission Critical Services Onshore Ltd

Gloucestershire Airport, Staverton, Cheltenham, Gloucestershire GL51 6SP

passageiros, carga, correio

B

5.5.2016

Reino Unido

Bond Offshore Helicopters Ltd

Babcock Mission Critical Services Offshore Ltd

Howe Moss Drive, Kirkhill Business Park, Dyce, Aberdeen AB21 0GL

passageiros, carga, correio

B

5.5.2016

Reino Unido

Capital Trading (Aviation) Ltd

Capital Air Ambulance Ltd

Hangar 52, Exeter International Airport, Exeter, Devon EX5 2BD

passageiros, carga, correio

B

4.7.2016

Reino Unido

Fly Vectra Ltd

Catreus Aoc Limited

Building 33, Oxford Airport, Langford Lane, Oxford OX5 1RA

passageiros, carga, correio

B

17.3.2016


Mudança de endereço do titular da licença

Estado-Membro

Nome da transportadora aérea

Antigo endereço da transportadora aérea

Endereço

Autorizada a transportar

Categoria

Decisão efetiva desde:

Áustria

Global Jet Austria GmbH

1010 Wien - Teinfaltstraße 8

1090 Wien, Wasagasse 6, TOP 8

passageiros, carga, correio

A

26.4.2016

Áustria

Helikopter Air Transport Gesellschaft m.b.H.

Schubertring 1-3, 1010 Wien

Baumgasse 129, 1030 Wien

passageiros, carga, correio

A

5.12.2016

Áustria

Hubschraub-air True Colors GmbH & Co KEG

4020 Linz, Stefan-Fechter-Weg 1

Orionstraße 35, 4030 Linz

passageiros, carga, correio

B

5.4.2016

Áustria

Speedwings Executive Jet GmbH

Office Park 3, Top 315, A-1300 Wien-Flughafen

Garnisongasse 3/6, 1090 Wien

passageiros, carga, correio

B

11.7.2016

República Checa

ČSA, a.s. (České aerolinie, a.s.)

Praha 6, Jana Kašpara 1069/1, PSČ 160 08

Praha 6, Vokovice, Evropská 846/176a, PSČ 160 00

passageiros, carga, correio

A

16.8.2016

República Checa

JetBee Czech s.r.o.

U Císařské cesty 219, Praha - Benice, PSČ 103 00

Říčany, Barákova 237/8, PSČ 251 01

passageiros, carga, correio

B

15.11.2016

Dinamarca

BEL AIR Aviation A/S

Dalbækvej 2a, DK-6670 Holsted, Heliport, Dinamarca

Vestre Lufthavnsvej 54, 6705 Esbjerg Ø, Dinamarca

passageiros, carga, correio

B

11.11.2016

Alemanha

German Private Jet Group AG

Flughafenstrasse 60, 40474 Düsseldorf

Flugplatz 7-9, 44319 Dortmund

passageiros, carga, correio

B

12.1.2016

Alemanha

HeliSeven GmbH

GAT General Aviation Terminal, 70629 Stuttgart

Seckenheimer Landstraße 172, 68163 Mannheim

passageiros, carga, correio

B

16.11.2016

Hungria

ASL Airlines Hungary Kft.

H-1185 Budapest, BUD Nemzetközi Repülőtér 56. C. ép.

H-1185 Budapest, BUD Nemzetközi Repülőtér 72. A. ép.

carga

A

28.4.2016

Hungria

FLY4LESS Légiszolgáltató Kft.

H-1132 Budapest, Visegrádi u. 59-61.

H-1095 Budapest, Lechner Ödön fasor 3.

passageiros

B

15.8.2016

Irlanda

Airlink Airways Limited T/A Private Sky

First Floor, Block 2,

Shannon Business Park,

Shannon, Co. Clare

Ground Floor, Block 2,

Shannon Business Park,

Shannon, Co. Clare

passageiros, carga, correio

A

10.10.2016

Irlanda

Gain Jet Ireland Limited

First Floor, Wilton Park House, Wilton Place, Dublim 2, Irlanda.

Office 42/43, Wings 4/5, Shannon Airport, Co. Clare.

passageiros, carga, correio

A

15.11.2016

Irlanda

Norwegian Air Intl Lmtd

70 Sir John Rogerson's Quay, Dublin 2.

Imbus House, Dublin Airport, Co. Dublin.

passageiros, carga, correio

A

15.11.2016

Itália

Elimediterranea S.r.l.

Via F. Massara, 22 - 88100 Catanzaro

Via Divisione Folgore n. 7/D - 36100 Vicenza (VI)

passageiros, carga

B

14.12.2016

Lituânia

Avion Express, UAB

Lvovo str. 25, LT-09320 Vilnius

Konstitucijos Av. 21A, LT-08130 Vilnius

passageiros, carga, correio

A

21.11.2016

Polónia

Enter Air sp. z o.o

Al. Krakowska 106 02-256 Warszawa

ul. 17 stycznia 74, 02-146 Warszawa

passageiros, carga, correio

A

4.5.2016

Polónia

Small Planet Airlines sp z.o.o.

Ul. 17 Stycznia 45B, 02-146 Warszawa

ul. Krakowiaków 48, 02-255 Warszawa

passageiros, carga

A

19.4.2016

Portugal

AIRNIMBUS - Operações Aéreas, S.A

Centro de Comércio e Serviço, Edifício E, Escritório 4, Estrada de Paço de Arcos, Rio de Mouro, Sintra

Av. da Liberdade, n.o 230, 8.o - 1250-148 Lisboa

passageiros, carga, correio

B

10.11.2016

Portugal

Babcock Mission Critical Services Portugal, Lda

Aeródromo Municipal de Cascais - Hangar 4 - Tires, 2785-632 S. Domingos Rana

Heliporto de Salemas, n.o 2, Lugar de Salemas, 2670-760 Lousa-Loures

passageiros, carga, correio, trabalho aéreo

B

11.11.2016

Portugal

EJME (Portugal) Aircraft Management, Lda.

Rua Calvet Magalhães, n.o 245, Bloco B - 2774-550 Paço de Arcos

Rua Calvet Magalhães, n.o 245, Bloco B - 2774-550 Paço de Arcos

passageiros

A

10.11.2016

Portugal

EUROATLANTIC AIRWAYS, Transportes Aéreos, S.A.

Rua das Sesmarias n.o 3, Quinta da Beloura - Estrada de Albarraque, 2710-692 Sintra

Rua das Sesmarias n.o 3, Quinta da Beloura - Estrada de Albarraque - 2710-692 Sintra

passageiros, carga, correio

A

10.11.2016

Portugal

EVERJETS – Aviação Executiva, S.A

Rua do comércio, n.o 28 Fradelos, 4760-485, Vila Nova de Famalicão

Centro Logístico Carga Aérea, Lote 1, Aeroporto Francisco Sá Carneiro, 4470-995 Maia

passageiros, carga, trabalho aéreo

B

10.11.2016

Portugal

HELIBRAVO - Aviação, Lda.

Aeródromo Municipal de Cascais - Hangar 8 - Tires - 2785-632 S. Domingos de Rana

Aeródromo Municipal de Cascais - Hangar 8 - Tires, 2785-632 S. Domingos de Rana

passageiros, carga, correio

B

10.11.2016

Portugal

HELIPORTUGAL-Trabalhos e Representações, Importação, e Exportação, Lda.

Aeródromo Municipal de Cascais, Hangar 7 - Tires - 2785-632 S. Domingos de Rana

Aeródromo Municipal de Cascais, Hangar 7 - Tires, 2785-632 S. Domingos de Rana

passageiros, carga, correio

A

10.11.2016

Portugal

HELITOURS DOURO - Transportes Aéreos, S.A.

Rua de S. Francisco, n.o 4 - 2.o Dto - 4050-548 Porto

Lugar da Rede, Santa Cristina, 5040-331 Mesão Frio

passageiros, carga, correio

B

10.11.2016

Portugal

HI FLY - Transportes Aéreos, S.A.

Rua Latino Coelho n.o 1, Edifício Hifly Building 7.o Andar - 1050-132 Lisboa

Rua Latino Coelho n.o 1, Edifício Hi Fly Building 7.o Andar, 1050-132 Lisboa

passageiros, carga, correio

A

10.11.2016

Portugal

HTA - Helicópteros, Operações, Actividades e Serviços Aéreos, Lda.

Casa da Lagoa, Estrada Vale do Lobo 890-A - 8135-107 Almancil

Casa da Lagoa, Estrada Vale do Lobo 890-A, 8135-107 Almancil

passageiros, correio

B

10.11.2016

Portugal

LFAS - Lease Fly Aviation Services, S.A.

Rua Bartolomeu de Gusmão, n.o 18, 2745-269 São Domingos de Rana

Rua Bartolomeu de Gusmão, n.o 118, 2785-269 São Domingos de Rana

passageiros, carga, correio

A

10.11.2016

Portugal

MADJET – Transporte Aéreos, S.A

Impasse do Estaleiro, n.o 11 Arco da Calheta

Impasse do Estaleiro, n.o 11, 9370-071 Arco da Calheta

passageiros, carga, correio

B

10.11.2016

Portugal

MASTERJET - Aviação Executiva, S.A.

Av. da República n.o 101, 7.o Dto - 1050-190 Lisboa

Av. da Liberdade, n.o 49, 6.o Dto, 1250-139 Lisboa

passageiros, carga, correio

A

10.11.2016

Portugal

NETJETS - Transportes Aéreos, S.A.

Rua Calvet Magalhães, n.o 245 Bloco B - 2774-554 Paço Arcos

Rua Calvet Magalhães, n.o 245 Bloco B, 2770-550 Paço Arcos

passageiros, carga, correio

A

10.11.2016

Portugal

ORBEST, S.A.

Edifício Rodrigo Uria, Rua Duque de Palmela n.o 23, 1250-097 Lisboa

Edifício Rodrigo Uria, Rua Duque de Palmela n.o 23, 1250-097 Lisboa

passageiros, carga, correio

A

10.11.2016

Portugal

PORTUGÁLIA - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S.A.

Aeroporto de Lisboa, Rua C, Edifício 70 - 1700 Lisboa

Aeroporto de Lisboa, Rua C, Edifício 70 - 1749-078 Lisboa

passageiros, carga, correio

A

10.11.2016

Portugal

SATA AIR AÇORES - Sociedade Açoriana de Transportes Aéreos, S.A.

Av. Infante D. Henrique, n.o 55 - 2.o Andar - 9504-528 Ponta Delgada

Av. Infante D. Henrique, n.o 55 - 2.o Andar - 9504-528 Ponta Delgada

passageiros, carga, correio

A

10.11.2016

Portugal

SATA INTERNACIONAL - Azores Airlines, S.A.

Av. Infante D. Henrique, n.o 55 - 4.o Andar - 9504-528 Ponta Delgada

Av. Infante D. Henrique, n.o 55 - 4.o Andar, 9504-528 Ponta Delgada

passageiros, carga, correio

A

10.11.2016

Portugal

TAP PORTUGAL - Transportes Aéreos Portugueses, S.A.

Aeroporto de Lisboa, Edifício 25 - 1704-801 Lisboa-Codex

Aeroporto de Lisboa, Edifício 25, 1704-801 Lisboa

passageiros, carga, correio

A

10.11.2016

Portugal

United Jet Services, S.A.

Rua Bartolomeu de Gusmão, n.o 118, 2785-269 São Domingos de Rana

Rua Bartolomeu de Gusmão, n.o 118, 2785-269 São Domingos de Rana

passageiros, carga, correio

A

10.11.2016

Portugal

VINAIR - Aeroserviços, S.A.

Aeródromo Municipal de Cascais - Hangar 2 - Tires - 2785-632 S. Domingos de Rana

Aeródromo Municipal de Cascais - Hangar 2 - Tires, 2785-632 S. Domingos de Rana

passageiros, carga, correio

A

10.11.2016

Portugal

WHITE Airways, S.A.

Rua Henrique Callado, n.o 4 - piso 2, Edifício Orange - 2740-030 Leião - Porto Salvo

Rua Henrique Callado, n.o 4 - piso 2, Edifício Orange, 2740-303 Leião - Porto Salvo

passageiros, carga, correio

A

10.11.2016

Portugal

WHITE Airways, S.A.

Rua Henrique Callado, n.o 4 - piso 2, Edifício Orange, 2740-303 Leião - Porto Salvo

Rua Henrique Callado, n.o 4 - piso 2, Edifício Orange, 2740-303 Leião - Porto Salvo

passageiros, carga, correio

A

10.11.2016

Romania

Carpatair S.A.

comuna Ghiroda, strada Aeroportului nr. 2, judetul Timiş

comuna Dumbravita, strada Zoltan Franyo nr. 19, judetul Timiş

passageiros, carga

A

14.3.2016

Roménia

Saba Airlines S.R.L.

Ploiesti, Soseaua Ploiesti - Targoviste, Km. 8, Zona Est, Trup II, Hala 1, Judetul Prahova

Romania, Ploiesti, strada Baraolt nr. 3A, Bloc G, ap.5, Judetul Prahova

passageiros

B

27.4.2016

Roménia

S.C. FLY 365 AVIATION SRL

Bucharest, Sector 1, 55 Dr. Iacob Felix Street, 4th floor

Bucharest, Sector 1, 36 Grigore Alexandrescu Street, Romania

passageiros, carga

A

19.11.2016


Mudança de categoria

Estado-Membro

Nome da transportadora aérea

Endereço

Categoria anterior

Categoria

Autorizada a transportar

Decisão efetiva desde:

Alemanha

ATLAS AIR SERVICE Aktiengesellschaft

Otto-Lilienthal-Straße 23, 27777 Ganderkesee

B

A

passageiros, carga, correio

24.10.2016

Alemanha

HeliJet Charter GmbH

Liebigstraße 3-9, 40764 Langenfeld

A

B

passageiros, carga, correio

31.3.2016

Alemanha

Pro Jet GmbH

Im Finigen 6, 28832 Achim

A

B

passageiros, carga, correio

27.10.2016

Irlanda

CHC Ireland DAC

Unit 4 Block E, Shannon Business Park, Shannon Industrial Estate, Co. Clare.

B

A

passageiros, carga, correio

21.12.2016

Malta

PRIVATE JET COMPANY MALTA Ltd

Level 4, Suite 7, 216, Rosa Marina Buildings, Marina Seafront, Pieta, PTA 9041, Malta

A

B

passageiros, carga, correio

7.11.2016

Polónia

Aircraft Management and Consulting sp. z o.o.

Al. Krakowska 110/114, 02-256 Warszawa

B

A

passageiros

7.7.2016

Suécia

BlueLink Jets AB

Box 608, 531 16 Lidköping

B

A

passageiros, carga, correio

22.4.2016


Mudança de autorização de transporte

Estado-Membro

Nome da transportadora aérea

Endereço

Autorização de transporte anterior

Autorizada a transportar

Categoria

Decisão efetiva desde:

Bulgária

BUL AIR Ltd.

1, Brussels blvd., Sófia, 1540, República da Bulgária

passageiros, carga, correio (esta licença de exploração refere-se às aeronaves LZ-BOO)

passageiros, carga, correio

A

12.5.2016

Dinamarca

BackBone Aviation A/S

John Tranums Vej 20, DK-6705 Esbjerg OE

passageiros, carga, correio

passageiros, carga, correio, trabalho aéreo

A

2.5.2016

Dinamarca

BEL AIR Aviation A/S

Vestre Lufthavnsvej 54, 6705 Esbjerg Ø, Dinamarca

passageiros, carga, correio

passageiros, carga, correio, trabalho aéreo

B

24.8.2016

Dinamarca

C9H ApS

Postbox 202, Hangarvej G 9, 4000 Roskilde, Dinamarca

Passageiros, trabalho aéreo

passageiros, carga, correio, trabalho aéreo

B

18.5.2016

Dinamarca

NEWCOPTER ApS

Rådmandsgade 39, DK-2200 København N, Dinamarca

passageiros, carga, correio

passageiros, carga, correio, trabalho aéreo

B

24.8.2016

Hungria

Fleet Air International Légiszolgáltató és Kereskedelmi Kft.

H-2220 Vecsés, Fő utca 218.

passageiros, carga

carga

A

13.12.2016

Hungria

Hidroplan-Nord Közlekedési és Szolgáltató Kft.

H-8192 Hajmáskér, Külterület Hrsz: 08/3

passageiros, carga

passageiros

B

13.12.2016

Letónia

Raf-Avia

Vienibas gatve 26A - Riga LV-1004

carga, correio

passageiros, carga, correio

A

7.9.2016

Malta

PRIVATE JET COMPANY MALTA Ltd

Level 4, Suite 7, 216, Rosa Marina Buildings, Marina Seafront, Pieta, PTA 9041, Malta

passageiros, carga

passageiros, carga, correio

A

7.11.2016

Polónia

Smart Jet sp. z o.o.

ul. Gen. W. Thommee 1a, 05-102 Nowy Dwór Mazowiecki

passageiros

passageiros, carga, correio

B

18.1.2016

Portugal

AERO VIP - Companhia de Transportes e Serviços Aéreos, S.A

Aérodromo Municipal de Portimão - Hangar 3 - Montes de Alvor, 8500-059 Alvor

passageiros, carga, correio, trabalho aéreo

passageiros, carga, correio

B

10.11.2016

Portugal

Babcock Mission Critical Services Portugal, Lda

Heliporto de Salemas, n.o 2, Lugar de Salemas, 2670-760 Lousa-Loures

passageiros, carga, correio, trabalho aéreo

passageiros, carga, correio, trabalho aéreo

B

11.11.2016

Portugal

Babcock Mission Critical Services Portugal, Lda

Heliporto de Salemas, n.o 2, Lugar de Salemas, 2670-760 Lousa-Loures

passageiros, carga, correio, trabalho aéreo

passageiros, carga, correio

B

11.11.2016

Portugal

EVERJETS – Aviação Executiva, S.A

Centro Logístico Carga Aérea, Lote 1, Aeroporto Francisco Sá Carneiro, 4470-995 Maia

passageiros, carga, trabalho aéreo

passageiros, carga, trabalho aéreo

B

10.11.2016

Portugal

EVERJETS – Aviação Executiva, S.A

Centro Logístico Carga Aérea, Lote 1, Aeroporto Francisco Sá Carneiro, 4470-995 Maia

passageiros, carga, trabalho aéreo

passageiros, carga, correio

B

10.11.2016

Portugal

HELIBRAVO - Aviação, Lda.

Aeródromo Municipal de Cascais - Hangar 8 - Tires, 2785-632 S. Domingos de Rana

passageiros, carga, correio, trabalho aéreo

passageiros, carga, correio

B

10.11.2016

Portugal

HELIPORTUGAL-Trabalhos e Representações, Importação, e Exportação, Lda.

Aeródromo Municipal de Cascais, Hangar 7 - Tires, 2785-632 S. Domingos de Rana

passageiros, carga, correio, trabalho aéreo

passageiros, carga, correio

A

10.11.2016

Portugal

HELITOURS DOURO - Transportes Aéreos, S.A.

Lugar da Rede, Santa Cristina, 5040-331 Mesão Frio

passageiros, carga, correio, trabalho aéreo

passageiros, carga, correio

B

10.11.2016

Portugal

HTA - Helicópteros, Operações, Actividades e Serviços Aéreos, Lda.

Casa da Lagoa, Estrada Vale do Lobo 890-A, 8135-107 Almancil

passageiros, trabalho aéreo

passageiros, correio

B

10.11.2016

Portugal

OMNI - Aviação e Tecnologia, S.A.

Rua Henrique Callado, n.o 4, piso 2, Leião, 2740-303 Porto salvo

passageiros, carga, correio, trabalho aéreo

passageiros, carga, correio

A

10.11.2016

Portugal

PORTUGÁLIA - Companhia Portuguesa de Transportes Aéreos, S.A.

Aeroporto de Lisboa, Rua C, Edifício 70 - 1749-078 Lisboa

passageiros, carga

passageiros, carga, correio

A

10.11.2016


(1)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.

(2)  O quadro ilustra as decisões comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão Europeia até 25.1.2017.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 169/50


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8474 — HNA/CWT)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 169/18)

1.

Em 18 de maio de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual o HNA Group Co., Ltd. («Grupo HNA», China) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo de CWT Limited («CWT», Singapura), mediante uma oferta condicional voluntária.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Grupo HNA: conglomerado com investimentos em companhias aéreas, bens imobiliários, hotéis, transportes marítimos, logística, gestão de capitais, tecnologias ecológicas e empresas de locação financeira. O Grupo HNA está principalmente focado na China e na região asiática e possui atividades na União Europeia.

—   CWT: sociedade anónima cotada no quadro principal da Bolsa de Valores de Singapura, que oferece soluções logísticas integradas e serviços conexos acessórios à sua atividade principal, a logística. A maioria das suas atividades situa-se na região Ásia-Pacífico. Na União Europeia, as atividades da CWT dizem respeito, principalmente, aos serviços de logística e à comercialização de matérias-primas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8474 — HNA/CWT, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 169/51


Notificação prévia de uma concentração

[Processo M.8461 — Chrysaor (Harbour Energy Group)/Ativos-Alvo]

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 169/19)

1.

Em 18 de maio de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Chrysaor Holdings Limited («CHL», Reino Unido), controlada por EIG Global Energy Partners («EIG», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo de uma carteira de ativos no Mar do Norte setentrional («Ativos-Alvo»), atualmente propriedade do Grupo Shell (Países Baixos), mediante aquisição de ações e de ativos.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   CHL: exploração e comercialização de reservas marginais de petróleo e de gás. A CHL é controlada indiretamente pelo EIG, um fundo de investimento global especializado em energia e infraestruturas relacionadas com a energia.

—   Ativos-Alvo: exploração de petróleo bruto e de gás natural e desenvolvimento, produção e venda de petróleo bruto.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8461 — Chrysaor (Harbour Energy Group)/Ativos-Alvo, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


30.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 169/52


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8502 — SoftBank/Bharti/Hon Hai/SB Energy)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 169/20)

1.

Em 17 de maio de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual o SoftBank Group Corp. («Softbank», Japão), a Bharti Overseas Private Limited («Bharti», Índia) e a Hon Hai Precision Industry Co. («Hon Hai», Taiwan), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da SB Energy Holdings Limited (SB Energia), atualmente controlada exclusivamente pela SoftBank.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   SoftBank: empresa de internet japonesa cotada na bolsa que presta uma gama completa de serviços e produtos de telecomunicações, principalmente no Japão e nos EUA.

—   Bharti: holding e sociedade de investimento, cujas principais atividades incluem o investimento e a prestação de serviços no setor das telecomunicações, da hotelaria e restauração, desenvolvimento imobiliário e noutros setores como as infraestruturas comuns e portais web, bem como o investimento em ações, valores mobiliários e instrumentos;

—   Hon Hai: presta serviços de fabrico de produtos eletrónicos de terceiros a fabricantes de equipamento de origem de produtos eletrónicos, tais como computadores, telemóveis, consolas de videojogos e televisões.

—   SB Energy: empresa que participa nos procedimentos de concursos e nas operações de desenvolvimento, construção e exploração associadas a projetos de energias renováveis (nomeadamente energia solar) na Índia.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8502 — SoftBank/Bharti/Hon Hai/SB Energy, para o seguinte endereço

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.