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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 152 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
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Número de informação |
Índice |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 152/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8455 — STRABAG/Rohöl-Aufsuchungs AG/JV) ( 1 ) |
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2017/C 152/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8391 — Toyota Industries Europe/Vive) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2017/C 152/03 |
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Comissão Europeia |
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2017/C 152/04 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2017/C 152/05 |
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2017/C 152/06 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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16.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8455 — STRABAG/Rohöl-Aufsuchungs AG/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 152/01)
Em 5 de maio de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8455. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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16.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8391 — Toyota Industries Europe/Vive)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 152/02)
Em 5 de maio de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8391. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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16.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/2 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 11 de maio de 2017
que nomeia um membro suplente do Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho em representação de Portugal
(2017/C 152/03)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho, de 26 de maio de 1975, relativo à criação de uma Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Tendo em conta as listas de pessoas designadas para nomeação apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros, pelas organizações de trabalhadores e pelas organizações patronais,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Por decisões de 28 de novembro de 2016 (2), 23 de janeiro de 2017 (3) e 17 de fevereiro de 2017 (4), o Conselho nomeou os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho para o período que termina a 30 de novembro de 2019. |
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(2) |
O Governo de Portugal apresentou uma candidatura para um lugar vago, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É nomeada a seguinte pessoa para o Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, na qualidade de suplente, em representação de Portugal:
I. REPRESENTANTES DOS GOVERNOS
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País |
Efetivos |
Suplentes |
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Portugal |
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Fernando CATARINO JOSÉ |
Artigo 2.o
O Conselho procederá posteriormente à nomeação dos membros efetivos e suplentes ainda não designados.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
C. CARDONA
(1) JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.
(2) Decisão do Conselho, de 28 de novembro de 2016, que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (JO C 447 de 1.12.2016, p. 2).
(3) Decisão do Conselho, de 23 de janeiro de 2017, que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho no que respeita à Bulgária, a Itália, à Lituânia, ao Luxemburgo, a Malta, a Áustria e à Eslováquia (JO C 27 de 27.1.2017, p. 8).
(4) Decisão do Conselho, de 17 de fevereiro de 2017, que nomeia um membro suplente do Conselho de Direção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho em representação de Portugal (JO C 54 de 21.2.2017, p. 4).
Comissão Europeia
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16.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
15 de maio de 2017
(2017/C 152/04)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0972 |
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JPY |
iene |
124,45 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4395 |
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GBP |
libra esterlina |
0,84928 |
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SEK |
coroa sueca |
9,6733 |
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CHF |
franco suíço |
1,0944 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,3325 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
26,471 |
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HUF |
forint |
309,17 |
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PLN |
zlóti |
4,2089 |
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RON |
leu romeno |
4,5503 |
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TRY |
lira turca |
3,9020 |
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AUD |
dólar australiano |
1,4741 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4931 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,5440 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,5875 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5342 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 225,57 |
|
ZAR |
rand |
14,4818 |
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CNY |
iuane |
7,5629 |
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HRK |
kuna |
7,4332 |
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IDR |
rupia indonésia |
14 591,66 |
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MYR |
ringgit |
4,7489 |
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PHP |
peso filipino |
54,463 |
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RUB |
rublo |
61,7094 |
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THB |
baht |
37,903 |
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BRL |
real |
3,4065 |
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MXN |
peso mexicano |
20,5020 |
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INR |
rupia indiana |
70,2725 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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16.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/5 |
Atualização da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)
(2017/C 152/05)
A publicação da lista de pontos de passagem de fronteira referidos no artigo 2.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen (codificação).
Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma atualização regular no sítio web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.
ESLOVÁQUIA
Alteração das informações publicadas no JO C 134 de 31.5.2008.
LISTA DOS PONTOS DE PASSAGEM DAS FRONTEIRAS
ESLOVÁQUIA — UCRÂNIA
Fronteiras terrestres
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(1) |
Čierna nad Tisou — Čop (caminho-de-ferro) |
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(2) |
Ubľa — Malyj Bereznyj |
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(3) |
Veľké Slemence — Mali Selmenci |
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(4) |
Vyšné Nemecké — Užhorod |
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(5) |
Maťovské Vojkovce — Pavlovo (caminho-de-ferro; só para mercadorias) |
Fronteiras aéreas
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(1) |
Aeroporto de Bratislava |
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(2) |
Aeroporto de Košice |
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(3) |
Aeroporto de Poprad |
Aeródromos
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(1) |
Nitra |
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(2) |
Piešťany |
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(3) |
Prievidza |
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(4) |
Sliač |
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(5) |
Žilina |
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(6) |
Jasná |
Lista das publicações anteriores
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(1) Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.
(2) JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.
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16.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 152/7 |
Informações a apresentar, nos termos do artigo 5.o, n.o 2
Alteração de um Agrupamento Europeu de Cooperação Territorial (AECT)
[Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, (JO L 210 de 31.7.2006, p. 19) e o Regulamento (UE) n.o 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 303)]
(2017/C 152/06)
I.1. Designação e endereço do AECT
Designação registada: Agrupación Europea de Cooperación Territorial DUERO-DOURO
Sede estatutária: Plaza Egido s/n; Trabanca, Salamanca (37173), Espanha
I.2. Duração do aditamento:
Duração do agrupamento : indeterminada
I.3. Primeira publicação no JOUE: JO S 113 de 16.6.2009
I.4. Nome e contacto do novo membro:
Camarzana de Tera