ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 151 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2017/C 151/01 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2017/C 151/29 |
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Processo C-127/17: Ação intentada em 10 de março de 2017 — Comissão Europeia/República da Polónia |
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2017/C 151/31 |
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2017/C 151/33 |
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Tribunal Geral |
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2017/C 151/35 |
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2017/C 151/38 |
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2017/C 151/39 |
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2017/C 151/41 |
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2017/C 151/42 |
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2017/C 151/44 |
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2017/C 151/45 |
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2017/C 151/46 |
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2017/C 151/47 |
Processo T-117/17: Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2017 — Proximus/Conselho |
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2017/C 151/48 |
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2017/C 151/49 |
Processo T-161/17: Recurso interposto em 11 de março de 2017 — Le Pen/Parlamento |
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2017/C 151/50 |
Processo T-166/17: Recurso interposto em 8 de março de 2017 — EKETA/Comissão |
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2017/C 151/51 |
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2017/C 151/52 |
Processo T-169/17: Recurso interposto em 17 de março de 2017 — Pethke/EUIPO |
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2017/C 151/53 |
Processo T-177/17: Recurso interposto em 15 de março de 2017 — EKETA/Comissão |
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2017/C 151/54 |
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2017/C 151/55 |
Processo T-189/17: Recurso interposto em 20 de março de 2017 — EKETA/Comissão |
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2017/C 151/56 |
Processo T-190/17: Recurso interposto em 22 de março de 2017 — EKETA/Comissão |
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2017/C 151/57 |
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2017/C 151/58 |
Processo T-196/17: Recurso interposto em 27 de março de 2017 — Naftogaz of Ukraine/Comissão |
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2017/C 151/59 |
Processo T-197/17: Recurso interposto em 28 de março de 2017 — Abel e o./Comissão |
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2017/C 151/60 |
Processo T-198/17: Recurso interposto em 29 de março de 2017 — EKETA/Comissão |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2017/C 151/01)
Última publicação
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — A, B, C, D/Minister van Buitenlandse Zaken
(Processo C-158/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política externa e de segurança comum (PESC) - Medidas restritivas específicas contra certas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo - Posição Comum 2001/931/PESC - Decisão Quadro 2002/475/JAI - Regulamento (CE) n.o 2580/2001 - Artigo 2.o, n.o 3 - Inclusão da organização dos “Tigres de libertação do Eelam tamoul (TLET)” na lista das pessoas, grupos e entidades envolvidos em atos de terrorismo - Questão prejudicial que tem por objeto a validade dessa inclusão - Conformidade com o direito internacional humanitário - Conceito de “ato de terrorismo” - Atividades das forças armadas em período de conflito armado»)
(2017/C 151/02)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrentes: A, B, C, D
Recorrido: Minister van Buitenlandse Zaken
Dispositivo
1) |
Não é manifesto, na aceção da jurisprudência assente nos acórdãos de 9 de março de 1994, TWD Textilwerke Deggendorf (C-188/92, EU:C:1994:90), e de 15 de fevereiro de 2001, Nachi Europe (C-239/99, EU:C:2001:101), que seriam admissíveis recursos de anulação interpostos, no Tribunal Geral da União Europeia, por pessoas que se encontrem numa situação como a dos recorrentes no processo principal contra o Regulamento de Execução (UE) n.o 610/2010 do Conselho, de 12 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento 2580/2001 e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 1285/2009, ou contra os atos da União anteriores a esse regulamento de execução, relativos à inclusão dos «Tigres de libertação do Eelam tamoul (TLET)» na lista referida no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades. |
2) |
Uma vez que a Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e o Regulamento n.o 2580/2001 não se opõem a que atividades das forças armadas em período de conflito armado, na aceção do direito internacional humanitário, constituam «atos de terrorismo», na aceção desses atos da União, o facto de as atividades dos «Tigres de libertação do Eelam tamoul (TLET)» poderem constituir tais atividades não afeta a validade do Regulamento de Execução n.o 610/2010 e dos atos da União anteriores a esse regulamento de execução, relativos à inclusão referida no n.o 1 do presente dispositivo. |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie — Bélgica) — Samira Achbita, Centrum voor gelijkheid van kansen en voor racismebestrijding/G4S Secure Solutions NV
(Processo C-157/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da religião ou das convicções - Regulamento interno de uma empresa que proíbe os trabalhadores de usar sinais visíveis de natureza política, filosófica ou religiosa no local de trabalho - Discriminação direta - Inexistência - Discriminação indireta - Proibição de uso de um lenço islâmico imposta a uma trabalhadora»)
(2017/C 151/03)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van Cassatie
Partes no processo principal
Recorrentes: Samira Achbita, Centrum voor gelijkheid van kansen en voor racismebestrijding
Recorrida: G4S Secure Solutions NV
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que a proibição de usar um lenço islâmico, que decorre de uma regra interna de uma empresa privada que proíbe o uso visível de quaisquer sinais políticos, filosóficos ou religiosos no local de trabalho, não constitui uma discriminação direta em razão da religião ou das convicções, na aceção dessa diretiva.
Em contrapartida, essa regra interna de uma empresa privada é suscetível de constituir uma discriminação indireta na aceção do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2000/78 se se demonstrar que a obrigação, aparentemente neutra, que prevê implica, de facto, uma desvantagem específica para as pessoas que seguem uma determinada religião ou determinadas convicções, exceto se for objetivamente justificada por um objetivo legítimo, como a prossecução por parte do empregador, nas suas relações com os seus clientes, de uma política de neutralidade política, filosófica e religiosa, e se os meios para realizar esse objetivo forem adequados e necessários, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de março de 2017 — Evonik Degussa GmbH/Comissão Europeia
(Processo C-162/15 P) (1)
((«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Artigos 101.o e 102.o TFUE - Regulamento (CE) n.o 1/2003 - Artigo 30.o - Decisão da Comissão que declara a existência de um cartel ilegal no mercado europeu do peróxido de hidrogénio e do perborato - Publicação de uma versão não confidencial alargada dessa decisão - Indeferimento de um pedido de tratamento confidencial de certas informações - Mandato do Auditor - Decisão 2011/695/UE - Artigo 8.o - Confidencialidade - Proteção do segredo profissional - Artigo 339.o TFUE - Conceito de «segredos comerciais ou outras informações confidenciais» - Informações provenientes de um pedido de clemência - Indeferimento do pedido de tratamento confidencial - Confiança legítima))
(2017/C 151/04)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Evonik Degussa GmbH (representantes: C. Steinle, C. von Köckritz e A. Richter, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: G. Meessen, M. Kellerbauer e F. van Schaik, agentes)
Dispositivo
1) |
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 28 de janeiro de 2015, Evonik Degussa/Comissão (T-341/12, EU:T:2015:51) é anulado na medida em que o Tribunal Geral decidiu que foi com razão que o auditor se declarou incompetente para responder às objeções suscitadas pela Evonik Degussa GmbH com base no respeito dos princípios de proteção da confiança legítima e da igualdade de tratamento, à publicação prevista de uma versão não confidencial detalhada da Decisão C(2006) 1766 final da Comissão, de 3 de maio de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE contra a Akzo Nobel NV, a Akzo Nobel Chemicals Holding AB, a Eka Chemicals AB, a Degussa AG, a Edison SpA, a FMC Corporation, a FMC Foret SA, a Kemira OYJ, a L’Air Liquide SA, a Chemoxal SA, a Snia SpA, a Caffaro Srl, a Solvay SA/NV, a Solvay Solexis SpA, a Total SA, a Elf Aquitaine SA e a Arkema SA (processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato). |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
A Decisão C(2012) 3534 final da Comissão, de 24 de maio de 2012, relativa ao indeferimento de um pedido de tratamento confidencial apresentado pela Evonik Degussa GmbH, é anulada na medida em que, através desta decisão, o auditor se declarou incompetente para responder às objeções visadas no n.o 1 do dispositivo do presente acórdão. |
4) |
A Evonik Degussa GmbH e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas. |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Asma Bougnaoui, Association de défense des droits de l’homme (ADDH)/Micropole SA, anteriormente Micropole Univers SA
(Processo C-188/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento - Discriminação em razão da religião ou das convicções - Requisito essencial e determinante para o exercício de uma atividade profissional - Conceito - Desejo de um cliente de que as prestações não sejam realizadas por uma trabalhadora que usa lenço islâmico»)
(2017/C 151/05)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Asma Bougnaoui, Association de défense des droits de l’homme (ADDH)
Recorrida: Micropole SA, anteriormente Micropole Univers SA
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que a vontade de um empregador de ter em conta os desejos de um cliente de que as prestações de serviços do referido empregador deixem de ser asseguradas por uma trabalhadora que usa um lenço islâmico não pode ser considerada um requisito profissional essencial e determinante na aceção dessa disposição.
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de março de 2017 — Polynt SpA/New Japan Chemical, REACh ChemAdvice GmbH, Agência Europeia dos Produtos Químicos, Sitre Srl, Reino dos Países Baixos, Comissão Europeia
(Processo C-323/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Regulamento REACH) - Artigo 57.o, alínea f) - Autorização - Substâncias que suscitam elevada preocupação - Identificação - Nível de preocupação equivalente - Anidrido ciclohexano-1,2-dicarboxílico, anidrido cis-ciclohexano-1,2-anidrido dicarboxílico e anidrido trans-ciclohexano-1,2-anídrido dicarboxílico»)
(2017/C 151/06)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Polynt SpA (representantes: C. Mereu e M. Grunchard, avocats)
Outras partes no processo: New Japan Chemical (representantes: C. Mereu e M. Grunchard, avocats), REACh ChemAdvice GmbH (representantes: C. Mereu e M. Grunchard, avocats), Sitre Srl (representantes: C. Mereu e M. Grunchard, avocats), Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: M. Heikkilä, C. Buchanan, W. Broere e T. Zbihlej, agentes, assistidos por J. Stuyck, advocaat), Reino dos Países Baixos (representantes: C. Schillemans e M. Bulterman, agentes), Comissão Europeia (representantes: D. Kukovec e K. Mifsud-Bonnici, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Polynt SpA é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA). |
3) |
O Reino dos Países Baixos e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas. |
4) |
A New Japan Chemical e a REACh ChemAdvice GmbH suportarão as suas próprias despesas. |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de março de 2017 — Hitachi Chemical Europe GmbH, Polynt SpA/New Japan Chemical, REACh ChemAdvice GmbH, Sitre Srl, Agência Europeia dos Produtos Químicos, Reino dos Países Baixos, Comissão Europeia
(Processo C-324/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (Regulamento REACH) - Artigo 57.o, alínea f) - Autorização - Substâncias que suscitam elevada preocupação - Identificação - Nível de preocupação equivalente - Anidrido hexahidrometilftálico, anidrido hexahidro-4-metilftálico, anidrido hexahidro-1-metilftálico e anidrido hexahidro-3-metilftálico»)
(2017/C 151/07)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Hitachi Chemical Europe GmbH, Polynt SpA (representantes: C. Mereu e M. Grunchard, avocats)
Outras partes no processo: New Japan Chemical (representantes: C. Mereu e M. Grunchard, avocats), REACh ChemAdvice GmbH (representantes: C. Mereu e M. Grunchard, avocats), Sitre Srl (representantes: C. Mereu e M. Grunchard, avocats), Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) (representantes: M. Heikkilä, C. Buchanan, W. Broere e T. Zbihlej, agentes, assistidos por J. Stuyck, advocaat), Reino dos Países Baixos (representantes: C. Schillemans e M. Bulterman, agentes), Comissão Europeia (representantes: D. Kukovec e K. Mifsud-Bonnici, agentes)
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Hitachi Chemical Europe GmbH e a Polynt SpA são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA). |
3) |
O Reino dos Países Baixos e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas. |
4) |
A New Japan Chemical e a REACh ChemAdvice GmbH suportarão as suas próprias despesas. |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de março de 2017 — Stichting Woonlinie, Woningstichting Volksbelang, Stichting Woonstede/Comissão Europeia, Reino Unido da Bélgica, Vereniging van Institutionele Beleggers in Vastgoed, Nederland (IVBN)
(Processo C-414/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Auxílios existentes - Artigo 108.o, n.o 1, TFUE - Regimes de auxílios a favor de sociedades de habitação social - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Artigos 17.o, 18.o e 19.o - Apreciação pela Comissão da compatibilidade com o mercado interno de um regime de auxílios existente - Proposta de medidas adequadas - Compromissos assumidos pelas autoridades nacionais para se conformar com o direito da União - Decisão de compatibilidade - Alcance da fiscalização jurisdicional - Efeitos jurídicos»)
(2017/C 151/08)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: Stichting Woonlinie, Woningstichting Volksbelang, Stichting Woonstede (representantes: L. Hancher, E. Besselink e P. Glazener, advocaten)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: S. Noë e P.-J. Loewenthal, agentes), Reino Unido da Bélgica, Vereniging van Institutionele Beleggers in Vastgoed, Nederland (IVBN) (representante: M. Meulenbelt, advocaat)
Dispositivo
1) |
Anular o despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de maio de 2015, Stichting Woonlinie e o./Comissão (T-202/10 RENV, não publicado, EU:T:2015:287). |
2) |
O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia. |
3) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de março de 2017 — Stichting Woonpunt, Woningstichting Haag Wonen, Stichting Woonbedrijf SWS.Hhvl/Comissão Europeia, Reino da Bélgica, Vereniging van Institutionele Beleggers in Vastgoed, Nederland (IVBN)
(Processo C-415/15 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Auxílios existentes - Artigo 108.o, n.o 1, TFUE - Regimes de auxílios a favor de sociedades de habitação social - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Artigos 17.o, 18.o e 19.o - Apreciação pela Comissão da compatibilidade com o mercado interno de um regime de auxílios existente - Proposta de medidas adequadas - Compromissos assumidos pelas autoridades nacionais para se conformar com o direito da União - Decisão de compatibilidade - Alcance da fiscalização jurisdicional - Efeitos jurídicos))
(2017/C 151/09)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrentes: Stichting Woonpunt, Woningstichting Haag Wonen, Stichting Woonbedrijf SWS.Hhvl (representantes: L. Hancher, E. Besselink e P. Glazener, advocaten)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: S. Noë e P. J. Loewenthal, agentes), Reino da Bélgica, Vereniging van Institutionele Beleggers in Vastgoed, Nederland (IVBN) (representante: M. Meulenbelt, advocaat)
Dispositivo
1) |
Anular o despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 12 de maio de 2015, Stichting Woonpunt e o./Comissão (T-203/10 RENV, não publicado, EU:T:2015:286). |
2) |
O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia. |
3) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Agenzia delle Entrate/Marco Identi
(Processo C-493/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Artigo 4.o, n.o 3, TUE - Sexta Diretiva - Auxílios de Estado - Procedimento de exoneração do passivo restante das pessoas singulares insolventes (esdebitazione) - Inexigibilidade das dívidas de IVA»)
(2017/C 151/10)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Agenzia delle Entrate
Recorrido: Marco Identi
Dispositivo
O direito da União, em particular o artigo 4.o, n.o 3, TUE e os artigos 2.o e 22.o da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, bem como as regras em matéria de auxílios de Estado, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que dívidas de imposto sobre o valor acrescentado sejam declaradas inexigíveis em aplicação de uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê um procedimento de exoneração do passivo restante ao abrigo do qual um tribunal pode, sob certas condições, declarar inexigíveis as dívidas de uma pessoa singular que não tenham sido pagas no termo do processo de insolvência de que essa pessoa foi objeto.
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Policie ČR, Krajské ředitelství policie Ústeckého kraje, odbor cizinecké policie/Salah Al Chodor, Ajlin Al Chodor, Ajvar Al Chodor
(Processo C-528/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional - Regulamento (UE) n.o 604/2013 (Dublim III) - Artigo 28.o, n.o 2 - Retenção para efeitos de transferência - Artigo 2.o, alínea n) - Risco importante de fuga - Critérios objetivos - Falta de definição legal))
(2017/C 151/11)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrentes: Policie ČR, Krajské ředitelství policie Ústeckého kraje, odbor cizinecké policie
Recorridos: Salah Al Chodor, Ajlin Al Chodor, Ajvar Al Chodor
Dispositivo
O artigo 2.o, alínea n), e o artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lidos em conjugação, devem ser interpretados no sentido de que exigem que os Estados-Membros estabeleçam, numa disposição vinculativa de alcance geral, os critérios objetivos nos quais se baseiam as razões para considerar que um requerente, que é objeto de um procedimento de transferência, pode fugir. A falta de tal disposição determina a inaplicabilidade do artigo 28.o, n.o 2, deste regulamento.
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 15 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do College van Beroep voor het Bedrijfsleven — Países Baixos) — Tele2 (Netherlands) BV, Ziggo BV, Vodafone Libertel BV/Autoriteit Consument en Markt (ACM)
(Processo C-536/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/22/CE - Artigo 25.o, n.o 2 - Serviços de informações telefónicas e de listas telefónicas - Diretiva 2002/58/CE - Artigo 12.o - Listas de assinantes - Fornecimento dos dados pessoais dos assinantes para efeitos da prestação de serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e de listas telefónicas - Consentimento do assinante - Distinção consoante o Estado-Membro onde são prestados os serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e de listas telefónicas - Princípio da não discriminação»)
(2017/C 151/12)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het Bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrentes: Tele2 (Netherlands) BV, Ziggo BV, Vodafone Libertel BV
Recorrida: Autoriteit Consument en Markt (ACM)
Interveniente: European Directory Assistance NV
Dispositivo
1) |
O artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «pedidos», que figura neste artigo, também abrange o pedido de uma empresa, sedeada num Estado-Membro diferente daquele onde estão sedeadas as empresas que atribuem números de telefone a assinantes, que solicita as informações pertinentes, de que essas empresas dispõem, para efeitos da prestação de serviços de informações telefónicas acessíveis ao público e de listas telefónicas nesse Estado-Membro e/ou noutros Estados-Membros. |
2) |
O artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2002/22, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma empresa que atribui números de telefone a assinantes e que é obrigada, por força da regulamentação nacional, a pedir o consentimento desses assinantes para a utilização dos seus dados, para efeitos da prestação de serviços de informações telefónicas e de listas, formule esse pedido de modo que os referidos assinantes deem o seu consentimento de maneira distinta, quanto a essa utilização, consoante o Estado-Membro onde as empresas que podem solicitar as informações referidas nesta disposição prestam esses serviços. |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de março de 2017 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-563/15) (1)
((Incumprimento de Estado - Ambiente - Diretiva 2008/98/CE - Artigos 13.o e 15.o - Gestão de resíduos - Proteção da saúde humana e do ambiente - Responsabilidade - Aterros))
(2017/C 151/13)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Pignataro-Nolin e E. Sanfrutos Cano, agentes)
Recorrido: Reino de Espanha (representante: A. Gavela Llopis, agente)
Dispositivo
1) |
Uma vez que não adotou, no que diz respeito aos aterros de Torremolinos (Málaga), de Torrent de S’Estret (Andratx, Maiorca), de Hoya de la Yegua de Arriba (Yaiza, Lanzarote), de Barranco de Butihondo (Pájara, Fuerteventura), de La Laguna-Tiscamanita (Tuineje, Fuerteventura), de Lomo Blanco (Antigua, Fuerteventura), de Montaña de Amagro (Galdar, Gran Canária), de Franja Costera de Botija (Galdar, Gran Canária), de Cueva Lapa (Galdar, Gran Canária), de La Colmena (Santiago del Teide, Tenerife), de Montaña Los Giles (La Laguna, Tenerife), de Las Rosas (Güimar, Tenerife), de Barranco de Tejina (Guía de Isora, Tenerife), de Llano de Ifara (Granadilla de Abona, Tenerife), de Barranco del Carmen (Santa Cruz de La Palma, La Palma), de Barranco Jurado (Tijarafe, La Palma), de Montaña Negra (Puntagorda, La Palma), de Lomo Alto (Fuencaliente, La Palma), de Arure/Llano Grande (Valle Gran Rey, Gomeira), de El Palmar — Taguluche (Hermigua, Gomeira), de Paraje de Juan Barba (Alajeró, Gomeira), de El Altito (Valle Gran Rey, Gomeira), de Punta Sardina (Agulo, Gomeira), de Los Llanillos (La Frontera, Ferro), de Faro de Orchilla (La Frontera, Ferro), de Montaña del Tesoro (Valverde, Ferro), de Arbancón (Castela-Mancha), de Galve de Sorbe (Castela-Mancha), de Hiendelaencina (Castela-Mancha), de Tamajón (Castela-Mancha), de El Casar (Castela-Mancha), de Cardeñosa (Ávila), de Miranda de Ebro (Burgos), de Poza de la Sal (Burgos), de Acebedo (Leão), de Bustillo del Páramo (Leão), de Cármenes (Leão), de Gradefes (Leão), de Noceda del Bierzo (Leão), de San Millán de los Caballeros (Leão), de Santa María del Páramo (Leão), de Villaornate y Castro (Leão), de Cevico de La Torre (Palência), de Palencia (Palência), de Ahigal de los Aceiteros (Salamanca), de Alaraz (Salamanca), de Calvarrasa de Abajo (Salamanca), de Hinojosa de Duero (Salamanca), de Machacón (Salamanca), de Palaciosrubios (Salamanca), de Peñaranda de Bracamonte (Salamanca), de Salmoral (Salamanca), de Tordillos (Salamanca), de Basardilla (Segóvia), de Cabezuela (Segóvia), de Almaraz del Duero (Zamora), de Cañizal (Zamora), de Casaseca de las Chanas (Zamora), de La Serratilla (Abanilla), de Las Rellanas (Santomera) e de El Labradorcico (Águilas), as medidas necessárias para assegurar que a gestão dos resíduos seja efetuada sem pôr em perigo a saúde humana nem prejudicar o ambiente, e nomeadamente sem criar riscos para a água, o ar, o sol, a fauna ou a flora, e que os resíduos que são descarregados nestes sejam tratados pelos próprios municípios ou por um distribuidor, um estabelecimento ou uma empresa que efetue operações de tratamento de resíduos ou por um serviço de recolha de resíduos privado ou público, em conformidade com os artigos 4.o e 13.o da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos dos artigos 13.o e 15.o, n.o 1, desta diretiva. |
2) |
O Reino de Espanha é condenado no pagamento das despesas. |
15.5.2017 |
PT |
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C 151/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hof van beroep te Brussel — Bélgica) — Lucio Cesare Aquino/Belgische Staat
(Processo C-3/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Direito da União - Direitos conferidos aos particulares - Violação por um órgão jurisdicional - Questões prejudiciais - Recurso ao Tribunal de Justiça - Órgão jurisdicional nacional que decide em última instância»)
(2017/C 151/14)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Brussel
Partes no processo principal
Recorrente: Lucio Cesare Aquino
Recorrido: Belgische Staat
Dispositivo
1) |
O artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional cujas decisões são suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno não pode ser considerado um órgão jurisdicional que decide em última instância, no caso de um recurso de cassação interposto de uma decisão desse órgão não ter sido analisado por desistência do recorrente. |
2) |
Não há que responder à segunda questão. |
3) |
O artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional que decide em última instância se pode abster de submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça quando seja negado provimento a um recurso de cassação por razões de inadmissibilidade que são próprias do processo nesse órgão jurisdicional, sem prejuízo do respeito pelos princípios da equivalência e da efetividade. |
15.5.2017 |
PT |
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C 151/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial de Augstākā tiesa — Letónia) — Valsts ieņēmumu dienests/«Veloserviss» SIA
(Processo C-47/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Código Aduaneiro Comunitário - Artigo 220.o, n.o 2, alínea b) - Cobrança a posteriori dos direitos de importação - Confiança legítima - Requisitos de aplicação - Erro das autoridades aduaneiras - Obrigação de o importador agir de boa-fé e verificar as circunstâncias da emissão do certificado de origem “fórmula A” - Meios de prova - Relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)»)
(2017/C 151/15)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente): Valsts ieņēmumu dienests
Recorrida:«Veloserviss» SIA
Dispositivo
1) |
O artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2700/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2000, deve ser interpretado no sentido de que um importador só pode invocar a confiança legítima, ao abrigo desta disposição, para se opor à tomada em consideração a posteriori dos direitos de importação, suscitando a exceção da sua boa-fé, se estiverem preenchidos três requisitos cumulativos. Em primeiro lugar, é necessário que esses direitos não tenham sido cobrados na sequência de um erro das próprias autoridades competentes, depois, que esse erro seja de tal índole que não podia razoavelmente ser detetado por um devedor de boa-fé e, por último, que o devedor tenha cumprido todas as disposições em vigor relativas à sua declaração aduaneira. Não há confiança legítima, especialmente, quando, embora tenha razões manifestas para duvidar da exatidão de um certificado de origem «fórmula A», um importador não inquiriu, na medida das suas possibilidades, as circunstâncias da emissão desse certificado, para verificar se essas dúvidas eram justificadas. Todavia esta obrigação não significa que um importador seja obrigado, de modo geral, a verificar sistematicamente as circunstâncias da emissão, pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, de um certificado de origem «fórmula A». Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tendo em conta todos os elementos concretos do litígio no processo principal, se esses três requisitos estão preenchidos no caso concreto. |
2) |
O artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2700/2000, deve ser interpretado no sentido de que, num processo como o da causa principal, pode ser deduzido das informações contidas num relatório do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) que um importador não tem fundamento para invocar a confiança legítima, ao abrigo desta disposição, para se opor à tomada em consideração a posteriori dos direitos de importação. Na medida em que, todavia, esse relatório apenas contém uma descrição geral da situação em causa, facto que cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar, ele não pode, só por si, ser suficiente para demonstrar juridicamente que esses requisitos estão efetivamente preenchidos sob todos os aspetos, especialmente no que diz respeito ao comportamento pertinente do exportador. Nessas circunstâncias, cabe, em princípio, às autoridades aduaneiras do Estado de importação provar, através de elementos de prova complementares, que a emissão, pelas autoridades aduaneiras do Estado de exportação, de um certificado de origem «fórmula A» incorreto é imputável à apresentação inexata dos factos pelo exportador. No entanto, quando as autoridades aduaneiras do Estado de importação estejam na impossibilidade de fazer a referida prova, cabe, se for caso disso, ao importador provar que o referido certificado foi emitido com base numa apresentação correta dos factos pelo exportador. |
15.5.2017 |
PT |
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C 151/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Handelsgericht Wien — Áustria) — Staatlich genehmigte Gesellschaft der Autoren, Komponisten und Musikverleger registrierte Genossenschaft mbH (AKM)/Zürs.net Betriebs GmbH
(Processo C-138/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Direitos de autor e direitos conexos na sociedade da informação - Diretiva 2001/29/CE - Direito de comunicação de obras ao público - Artigo 3.o, n.o 1 - Exceções e limitações - Artigo 5.o, n.o 3, alínea o) - Difusão de emissões televisivas por uma rede de cabo local - Legislação nacional que prevê exceções para as instalações que permitam o acesso, no máximo, a 500 utilizadores com assinatura e para a retransmissão de emissões da radiodifusão pública no território nacional»)
(2017/C 151/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Handelsgericht Wien
Partes no processo principal
Recorrente: Staatlich genehmigte Gesellschaft der Autoren, Komponisten und Musikverleger registrierte Genossenschaft mbH (AKM)
Recorrida: Zürs.net Betriebs GmbH
Dispositivo
O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, e o artigo 11.o bis da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, de 9 de setembro de 1886, na versão resultante do ato de Paris de 24 de julho de 1971, conforme alterada em 28 de setembro de 1979, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, segundo a qual não está sujeita, ao abrigo do direito exclusivo de comunicação ao público, à exigência de obter uma autorização do autor a transmissão simultânea, completa e não modificada de emissões radiodifundidas do organismo nacional de radiodifusão por meio de cabos situados no território nacional, desde que constitua uma simples modalidade técnica de comunicação e tenha sido tida em conta pelo autor da obra ao autorizar a comunicação inicial, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar;
O artigo 5.o da Diretiva 2001/29, e designadamente o seu n.o 3, alínea o), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, a qual não sujeita, ao abrigo do direito exclusivo de comunicação ao público, à exigência de obtenção de autorização do autor a radiodifusão através de antena coletiva, se o número de assinantes ligados a essa antena não for superior a 500, e de que essa legislação deve, por conseguinte, ser aplicada em conformidade com o artigo 3, n.o 1, dessa diretiva, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.
15.5.2017 |
PT |
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C 151/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Provinciale di Torino — Itália) — Bimotor SpA/Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale II di Torino
(Processo C-211/16) (1)
((Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado - Princípio da neutralidade fiscal - Legislação nacional que prevê um limite máximo fixo do montante de reembolso ou da compensação do crédito ou do excedente de imposto sobre o valor acrescentado))
(2017/C 151/17)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Provinciale di Torino
Partes no processo principal
Recorrente: Bimotor SpA
Recorrida: Agenzia delle Entrate — Direzione Provinciale II di Torino
Dispositivo
O artigo 183.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, alterada pela Diretiva 2010/45/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, deve ser interpretado no sentido que não se opõe a uma legislação nacional, tal como a que está em causa no processo principal, que limita a compensação de certas dívidas fiscais por créditos de imposto sobre o valor acrescentado a um montante máximo determinado, por cada período de tributação, desde que a ordem jurídica nacional preveja em qualquer caso a possibilidade do sujeito passivo recuperar a totalidade do crédito do imposto sobre o valor acrescentado num prazo razoável.
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 15 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — FlibTravel International SA, Leonard Travel International SA/AAL Renting SA e o.
(Processo C-253/16) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 96.o TFUE - Aplicabilidade - Regulamentação nacional que proíbe a disponibilização de lugares individuais aos serviços de táxi - Regulamentação nacional que proíbe a predeterminação do respetivo destino aos serviços de táxi - Regulamentação nacional que proíbe a angariação aos serviços de táxi))
(2017/C 151/18)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrentes: FlibTravel International SA, Leonard Travel International SA
Recorridos: AAL Renting SA, Haroune Tax SPRL, Saratax SCS, Ryad SCRI, Taxis Bachir & Cie SCS, Abdelhamid El Barjraji, Abdelouahab Ben Bachir, Sotax SCRI, Mostapha El Hammouchi, Boughaz SPRL, Sahbaz SPRL, Jamal El Jelali, Mohamed Chakir Ben Kadour, Taxis Chalkis SCRL, Mohammed Gheris, Les délices de Fes SPRL, Abderrahmane Belyazid, E.A.R. SCS, Sotrans SPRL, B.M.A. SCS, Taxis Amri et Cie SCS, Aramak SCS, Rachid El Amrani, Mourad Bakkour, Mohamed Agharbiou, Omar Amri, Jmili Zouhair, Mustapha Ben Abderrahman, Mohamed Zahyani, Miltotax SPRL, Lextra SA, Ismael El Amrani, Farid Benazzouz, Imad Zoufri, Abdel-Ilah Bokhamy, Ismail Al Bouhali, Bahri Messaoud & Cie SCS, Mostafa Bouzid, BKN Star SPRL, M.V.S. SPRL, A.B.M.B. SCS, Imatrans SPRL, Reda Bouyaknouden, Ayoub Tahri, Moulay Adil El Khatir, Redouan El Abboudi, Mohamed El Abboudi, Bilal El Abboudi, Sofian El Abboudi, Karim Bensbih, Hadel Bensbih, Mimoun Mallouk, Abdellah El Ghaffouli, Said El Aazzoui
Dispositivo
O artigo 96.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a restrições impostas aos operadores de táxis, como as que estão em causa no processo principal.
15.5.2017 |
PT |
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C 151/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) em 28 de novembro de 2016 — Giovanna Judith Kerr/Fazenda Pública
(Processo C-615/16)
(2017/C 151/19)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Giovanna Judith Kerr
Recorrida: Fazenda Pública
Questão prejudicial
[…] O disposto nos artigos 135o, no 1, al. f), e 15o, no 2, da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, […] deve ser interpretado no sentido de abranger apenas as partes nos contratos de comercialização de direitos de utilização sobre bens imóveis que venham a ser celebrados, ou também pode ser interpretado no sentido de abranger, de igual modo, a atividade desenvolvida, pela impugnante que consiste em angariar clientes e promover os serviços, garantindo a concretização da respetiva venda por parte da empresa que os comercializa, em função de diretivas previamente estabelecidas e limites estabelecidos em termos de descontos e brindes promocionais?
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado JO 2006, L 347, p. 1
15.5.2017 |
PT |
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C 151/14 |
Recurso interposto em 19 de janeiro de 2017 por Birkenstock Sales GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 9 de novembro de 2016 no processo T-579/14, Birkenstock Sales GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
(Processo C-26/17 P)
(2017/C 151/20)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Birkenstock Sales GmbH (representantes: C. Menebröcker, Rechtsanwalt, e V. Töbelmann, Rechtsanwältin)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne
— |
Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, de 9 de novembro de 2016 (processo T-579/14), na parte em que negou provimento ao seu recurso; |
— |
Julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância no Tribunal Geral da União Europeia referentes aos produtos em relação aos quais foi negado provimento ao seu recurso; |
— |
Condenar o EUIPO nas despesas no Tribunal de Justiça, no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
A recorrente pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral, de 9 de novembro de 2016, no processo T-579/14 referente ao pedido de registo internacional de marca n.o 1132742, na parte em que negou provimento ao seu recurso e que sejam julgados procedentes os pedidos apresentados em primeira instância no Tribunal Geral referentes aos produtos em relação aos quais foi negado provimento ao seu recurso. |
2. |
A recorrente alegou, em primeiro lugar, uma violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1) por entender que o Tribunal Geral aplicou erradamente os princípios da marca tridimensional à marca de registo internacional controvertida neste processo. Além disso, a recorrente alegou que o Tribunal Geral, ao apreciar a marca cujo registo é pedido, não procedeu a uma determinação das «regras e usos do setor» em relação aos produtos controvertidos no processo segundo os princípios relativos à marca tridimensional, e, por fim, que aplicou em relação à apreciação quanto à impressão no seu todo da marca requerida critérios mais exigentes do que os do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009 prevê. |
3. |
A recorrente alega ainda a existência de uma contradição no acórdão da primeira instância, na medida em que o acórdão afirma que o caráter distintivo de um sinal deve ser determinado com base no próprio sinal, mas depois inclui na apreciação questões relativas à sua utilização e, quanto à questão de saber se se pode admitir o uso simultaneamente bidimensional e tridimensional do mesmo sinal, remete para um acórdão anterior do próprio Tribunal Geral. |
4. |
Por último, a recorrente alega que o acórdão desvirtuou os factos, ao declarar que, uma vez que a Câmara de Recurso se baseia em factos que resultam da experiência prática geral no domínio da comercialização dos produtos em causa acessível a qualquer pessoa, o EUIPO não estava obrigado a basear em provas a sua argumentação de que a marca cujo registo foi pedido não se distingue significativamente dos usos do setor. |
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2009, L 78, p. 1)
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/15 |
Recurso interposto em 23 de janeiro de 2017 por Apcoa Parking Holdings GmbH do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 8 de novembro de 2016 nos processos T-268/15 e T-272/15, Apcoa Parking Holdings GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
(Processo C-32/17)
(2017/C 151/21)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Apcoa Parking Holdings GmbH (Representante: A. Lohmann, advogado)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Pedidos da recorrente
— |
Anular o despacho do Tribunal Geral da União Europeia (Sétima Secção), de 8 de novembro de 2016, nos processos apensos T-268/15 e T-272/15; |
— |
Anular as decisões da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO (anterior IHMI), de 25 de março de 2015, nos procedimentos de recurso R 2062/2014-4 e R 2063/2014-4; |
— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Segundo a recorrente, o despacho enferma de um vício processual (primeiro fundamento). Além disso, viola o direito da União. O Tribunal Geral não teve em consideração elementos factuais relevantes (segundo fundamento). Desvirtuou os factos (terceiro fundamento). O despacho viola o princípio do caráter unitário da marca da União Europeia (quarto fundamento).
Primeiro fundamento: o Tribunal Geral pronunciou-se sobre os recursos sem realizar uma audiência de alegações, apesar de a recorrente ter expressamente requerido a realização de uma tal audiência.
Uma audiência não teria sido supérflua, uma vez que o recurso não era manifestamente inadmissível, nem claramente desprovido de qualquer fundamento jurídico. Por conseguinte, o despacho enferma de um vício processual.
Segundo fundamento: o despacho do Tribunal Geral viola o direito da União. Contrariamente ao decidido pelo Tribunal Geral, nenhum motivo absoluto de recusa, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009 (1) obsta ao registo das marcas controvertidas, que não são indicações descritivas.
O Tribunal Geral não teve em consideração elementos factuais relevantes. Considerou que, para o público do Reino Unido, o termo anglófono «Parkway» significa um parque de estacionamento numa gare ferroviária. A este respeito, não teve porém em consideração o facto de o Instituto de Marcas britânico se ter já pronunciado em detalhe sobre esta questão, inclusivamente durante uma audiência, e, após análise aprofundada, ter rejeitado a existência de uma indicação descritiva. Quando o termo é utilizado isoladamente, tal como consta da marca, não tem o significado que o Tribunal Geral lhe atribuiu. Marcas idênticas «Parkway» foram consideradas dignas de proteção e registadas na sequência de uma extensão do registo internacional em vários Estados-Membros (entre os quais, a Irlanda) bem como em diversos pedidos de registo nacionais no Reino-Unido.
O Tribunal Geral ignorou isto tudo e indicou apenas que não está, em geral, vinculado pelas decisões nacionais. A este respeito, o Tribunal Geral não teve em conta que o facto de não estar vinculado não o dispensa da obrigação de, pelo menos, considerar e apreciar o conjunto dos elementos factuais relevantes. Os registos nacionais de marcas idênticas nos Estados-Membros da região linguística de onde provém a denominação controvertida constituem, em qualquer caso, elementos factuais relevantes. Não tomá-los plenamente em consideração constitui um erro de direito.
Terceiro fundamento: o Tribunal Geral deduziu o significado do termo «Parkway» em que se baseia de duas fontes provenientes de dicionários. No entanto, reproduziu-as de forma incompleta, desvirtuando-as. O Tribunal não teve em conta que não se pode deduzir dessas fontes um significado geral do termo «Parkway», considerado isoladamente, como aquele em que baseou a sua decisão. O mesmo resulta detalhadamente da decisão do Instituto de Marcas do Reino Unido relativa à suscetibilidade de a marca ser protegida no seu território, em que são discutidas essas mesmas fontes. O referido Instituto chegou à conclusão de que o significado do termo indicado no dicionário não se opõe a uma proteção como marca. Se o Tribunal Geral tivesse apreciado corretamente as fontes, teria chegado à mesmo conclusão. A desvirtuação dos factos constitui, também ela, um erro de direito.
Quarto fundamento: além do mais, o despacho viola o princípio do caráter unitário da marca da União Europeia. Com efeito, não existindo um motivo absoluto de recusa do registo em qualquer Estado-Membro, o Tribunal Geral impediu a recorrente de obter uma proteção unitária das suas marcas da União Europeia.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (versão consolidada) (JO 2009, L 78, p. 1).
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Düsseldorf (Alemanha) em 10 de fevereiro de 2017 — Jonathan Heintges/Germanwings GmbH
(Processo C-74/17)
(2017/C 151/22)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Demandante: Jonathan Heintges
Demandada: Germanwings GmbH
Questões prejudiciais
I. |
Deve o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004 L 46, p. 1), ser interpretado no sentido de que os «direitos […] a uma indemnização suplementar» só abrangem direitos com fundamentos não referidos nesse regulamento? |
II. |
|
(1) Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004 L 46, p. 1).
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/17 |
Recurso interposto em 9 de fevereiro de 2017 pela Fiesta Hotels & Resorts, S.L. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 30 de novembro de 2016 no processo T-217/15, Fiesta Hotels & Resorts/EUIPO — Residencial Palladium (Palladium Palace Ibiza Resort & Spa)
(Processo C-75/17 P)
(2017/C 151/23)
Língua do processo: espanhol.
Partes
Recorrente: Fiesta Hotels & Resorts, S.L. (representantes: J.-B. Devaureix e J. C. Erdozain López, advogados)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e Residencia Palladium S.L.
Pedidos da recorrente
— |
Anulação da decisão do Tribunal Geral no processo T-217/15, de 30 de novembro de 2016; |
— |
procedência dos pedidos formulados em primeira instância; |
— |
condenação da recorrida e da interveniente nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
O primeiro fundamento de recurso consiste no facto de o acórdão recorrido incorrer num erro de direito ao considerar que, para efeitos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho (1), de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (a seguir «regulamento»), o requisito do alcance «que não seja apenas local» está preenchido à margem da dimensão geográfica em que o titular da marca invocada exerce a sua atividade. Esta interpretação desvirtua o sentido literal do termo «local», bem como a finalidade subjacente ao artigo 8.o, n.o 4, do regulamento. A decisão recorrida incorreu no erro de direito alegado, na medida em que, no momento de determinar o alcance meramente local ou não do alegado nome comercial não registado, teve em consideração documentos que produzem efeitos fora do território espanhol. Por outro lado, do facto de os serviços prestados pelo estabelecimento para cuja designação é utilizada a marca ou nome comercial serem dirigidos a um público internacional não se pode inferir que o uso do sinal seja supra local. A conclusão a que chega o acórdão recorrido em relação ao requisito do alcance «que não seja apenas local» viola, pois, a finalidade do artigo 8.o, n.o 4, do regulamento. Assim, o acórdão admite que a aplicação desse requisito ao nome comercial que se opõe ao pedido de uma marca da União Europeia não depende do alcance local do estabelecimento que o utilize, mas da «dispersão geográfica da sua clientela ou do renome de que goze entre o público num âmbito nacional ou até internacional». Com esta tese, o acórdão ultrapassa a finalidade restritiva do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento, uma vez que permite que a prova da violação do estritamente local seja feita mediante o simples uso do signo não registado na Internet ou, dadas as circunstâncias do caso em análise, do fator internacional dos hóspedes que ficam alojados no estabelecimento em causa. |
2. |
O segundo fundamento de recurso alega que o acórdão incorre num erro de direito ao considerar que, para efeitos do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento, conjugado com o artigo 9.o, n.o 1, alínea d) da Lei n.o 17/2001, de 7 de dezembro, das Marcas, em vigor em Espanha, não é exigível o caráter notório do sinal não registado invocado, quando a jurisprudência maioritária estabelecida sobre esta questão em Espanha parte justamente do contrário, ou seja, de exigir não apenas o uso do sinal invocado, mas também que esse uso seja notório numa parte substancial do território espanhol. |
3. |
O terceiro fundamento de recurso baseia-se no facto de o acórdão recorrido incorrer num erro de direito ao considerar preenchida a alínea b) do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento sobre a marca da UE com base no acórdão LAGUIOLE (n.o 37), quando este não tem aplicação ao caso, uma vez que no presente processo está em causa a interpretação do direito espanhol e não do direito francês, como sucedia no acórdão LAGUIOLE, e quando a recorrente chamou a atenção para os acórdãos do Supremo Tribunal espanhol que claramente proíbem que um nome comercial não registado impeça o uso de uma marca posterior, sem que a recorrida tenha invocado a lei espanhola da concorrência desleal que supostamente permite essa possibilidade, a que a recorrente se opôs fundadamente. |
4. |
Por último, o quarto fundamento de recurso para o Tribunal de Justiça alega que o acórdão recorrido incorre num erro de direito a respeito da interpretação do conceito de «marcas intermédias», construído em conformidade com a Lei das Marcas espanhola, e concretamente, que o acórdão recorrido incorre num erro de direito em relação ao artigo 65.o do Regulamento. A recorrente considera que o acórdão recorrido incorre num erro de direito porquanto o referido artigo 65.o do Regulamento não impede stricto sensu a análise da quaestio iuris debatida à luz da argumentação jurídica alegada pelas partes. Ao contrário do que afirma o acórdão, a recorrente não pretende alterar a base factual que a Secção de Recurso teve em consideração no momento de decidir, mas apenas alegar um fundamento jurídico que chame à atenção para o erro de direito cometido na decisão do EUIPO objeto do processo. Convoca-se o princípio iura novit curia, nos termos do qual o juiz, no momento da decisão, deve aplicar as normas jurídicas que considera adequadas e modificar o fundamento jurídico em que se baseiam os pedidos das partes, desde que a decisão esteja de acordo com as questões de facto e de direito dos litigantes e não haja alteração da causa de pedir esgrimida nem uma transformação do problema noutro diferente. Neste sentido, o Tribunal devia ter valorado os argumentos apresentados pela recorrente, pois, ao não o fazer, coartou o seu direito de defesa e privou-a dos seus direitos de registo. |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casație și Justiție (Roménia) em 13 de fevereiro de 2017 — SC Petrolel-Lukoil, Maria Magdalena Georgescu/Ministerul Economiei, Ministerul Energiei, Ministerul Finanțelor Publice
(Processo C-76/17)
(2017/C 151/24)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Înalta Curte de Casație și Justiție
Partes no processo principal
Recorrentes: SC Petrolel-Lukoil, Maria Magdalena Georgescu
Recorridos: Ministerul Economiei, Ministerul Energiei, Ministerul Finanțelor Publice
Questões prejudiciais
1) |
Opõem-se as disposições do artigo 30.o TFUE a uma interpretação no sentido de que, quando o contribuinte tenha efetivamente suportado o encargo de efeito equivalente, pode pedir a restituição do montante pago a esse título, ainda que o mecanismo de pagamento do encargo tenha sido concebido pela legislação nacional de modo a que o encargo seja repercutido nos consumidores europeus? |
2) |
A restituição dos montantes cobrados a título de encargos de efeito equivalente, quando os mesmos tenham sido efetivamente suportados pelo contribuinte (mas não transferidos para o consumidor), é compatível com as disposições do direito comunitário? |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 23 de fevereiro de 2017 — Rafael Ramón Escobedo Cortés/Banco de Sabadell S.A
(Processo C-94/17)
(2017/C 151/25)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Rafael Ramón Escobedo Cortés
Recorrido: Banco de Sabadell S.A
Questões prejudiciais
1) |
Os artigos 3.o, conjugado com o [ponto 1, alínea e), do anexo], e 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 (1), opõem-se a uma interpretação jurisprudencial que declara que a cláusula de um contrato de mútuo que estabelece uma taxa de juros de mora que implica um aumento de mais de 2 % relativamente à taxa anual do juro remuneratório fixada no contrato, constitui uma indemnização de montante desproporcionadamente elevado imposta ao consumidor que cumpriu tardiamente as suas obrigações de pagamento, e é, em consequência, abusiva? |
2) |
Os artigos 3.o, conjugado com o [ponto 1, alínea e), do anexo], 4.o, n.o 1, 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, opõem-se a uma interpretação jurisprudencial que, ao avaliar o caráter abusivo de uma cláusula de um contrato de mútuo que estabelece a taxa de juros de mora, identifica como objeto da fiscalização do caráter abusivo o encargo adicional que o referido juro implica relativamente ao juro remuneratório, por constituir a «indemnização de montante desproporcionadamente elevado imposta ao consumidor que não cumpriu as suas obrigações», e estabelece que a consequência da declaração do caráter abusivo deve ser a supressão total do referido encargo adicional, de forma que apenas se continue a vencer o juro remuneratório até ao reembolso do empréstimo? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão: a declaração de nulidade, em razão do seu caráter abusivo, de uma cláusula que estabelece a taxa de juro de mora deve ter outros efeitos que sejam compatíveis com a Diretiva 93/13, como, por exemplo, a supressão total do vencimento de juros, tanto remuneratórios como de mora, quando o mutuário não cumpre a sua obrigação de pagamento das prestações do empréstimo nos prazos previstos pelo contrato, ou o vencimento de juros legais? |
(1) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social de Terrassa (Espanha) em 22 de fevereiro de 2017 — Gardenia Vernaza Ayovi/Consorci Sanitari de Terrassa
(Processo C-96/17)
(2017/C 151/26)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social de Terrassa
Partes no processo principal
Demandante: Gardenia Vernaza Ayovi
Demandado: Consorci Sanitari de Terrassa
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (1), ser interpretado no sentido de que a resposta jurídica prevista no ordenamento jurídico para a qualificação de um despedimento por motivos disciplinares considerado ilegal e, em particular, a resposta prescrita no artigo 96.o, n.o 2, do Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado Público (Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de outubro, que aprova o texto revisto do Estatuto de Base do Funcionário Público), se insere no âmbito do conceito «condições de emprego», previsto nesse artigo? |
2) |
Deve o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, ser interpretado no sentido de que uma situação como a prevista no artigo 96.o, n.o 2, do Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado Público (Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de outubro, que aprova o texto revisto do Estatuto de Base do Funcionário Público), que prevê que, quando o despedimento por motivos disciplinares de um trabalhador permanente ao serviço das administrações públicas é declarado abusivo — ilegal — isso implica sempre a reintegração do trabalhador, mas que, quando se trata de [um trabalhador por tempo] indeterminado — ou não permanente — que exerce as mesmas funções de um trabalhador permanente, confere a possibilidade de não o reintegrar, contra o pagamento de uma indemnização, é discriminatória? |
3) |
Nas circunstâncias descritas na questão anterior, deve considerar-se que a situação de desigualdade estaria justificada se fosse analisada à luz do artigo 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e não à luz da referida diretiva? |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de Contas (Portugal) em 28 de fevereiro de 2017 — Secretaria Regional de Saúde dos Açores/Ministério Público
(Processo C-102/17)
(2017/C 151/27)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de Contas
Partes no processo principal
Recorrente: Secretaria Regional de Saúde dos Açores
Outra parte: Ministério Público
Questão prejudicial
O artigo 58o, n.o 4, da Diretiva n.o 2014/24/UE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, deve ser interpretado no sentido de se opôr a uma legislação nacional, tal como a descrita [o artigo 40.o, n.os 3 e 5, alínea c), do Decreto Legislativo Regional n.o 27/2015/A, de 29 de dezembro de 2015], que, no domínio de um concurso público, permita a imposição como elemento de habilitação, de um critério geográfico que consista na realização anterior de três empreitadas na mesma Região Autónoma?
(1) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (Chancery Division) (Reino Unido) em 8 de março de 2017 — Teva UK Ltd, Accord Healthcare Ltd, Lupin Ltd, Lupin (Europe) Ltd, Generics (UK) trading as «Mylan»/Gilead Sciences Inc.
(Processo C-121/17)
(2017/C 151/28)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice (Chancery Division)
Partes no processo principal
Recorrentes: Teva UK Ltd, Accord Healthcare Ltd, Lupin Ltd, Lupin (Europe) Ltd, Generics (UK) trading as «Mylan»
Recorrida: Gilead Sciences Inc.
Questão prejudicial
Quais os critérios para decidir se o produto está «protegido por uma patente de base em vigor» na aceção do artigo 3.o, alínea a) do Regulamento n.o 469/2009 (1)?
(1) Regulamento (CE) n.o 469/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativo ao certificado complementar de proteção para os medicamentos (JO L 152, p. 1).
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Irlanda) em 9 de março de 2017 — David Smith/Patrick Meade, Philip Meade, FBD Insurance plc, Ireland, Attorney General
(Processo C-122/17)
(2017/C 151/29)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal
Partes no processo principal
Recorrente: David Smith
Recorridos: Patrick Meade, Philip Meade, FBD Insurance plc, Ireland, Attorney General
Questões prejudiciais
Quando:
(i) |
as disposições pertinentes do direito nacional prevejam a exclusão do seguro automóvel obrigatório de pessoas que não dispõem de assentos fixos num veículo de tração mecânica, |
(ii) |
a apólice de seguro pertinente prevê que a cobertura será limitada aos passageiros que dispõem de assentos fixos e essa apólice era, de facto, uma apólice de seguro aprovada para efeitos da referida legislação nacional à data do acidente, |
(iii) |
as disposições nacionais pertinentes que preveem essa exclusão da cobertura já foram declaradas contrárias ao direito da União numa decisão anterior do Tribunal de Justiça (Processo C-356/05 Farrell/Whitty [EU:C:2007:229]) tendo, por conseguinte, sido exigido que não fossem aplicadas, e |
(iv) |
a redação das disposições nacionais é tal que não permite uma interpretação conforme com os requisitos da legislação da União, então, no âmbito de um litígio entre particulares e uma companhia de seguros privada, relativo a um acidente de viação ocorrido em 1999, que causou ferimentos graves a um passageiro que não viajava num assento fixo previsto para o efeito e quando, com o consentimento das partes, o órgão jurisdicional nacional chamou à demanda o Estado e a companhia de seguros privada como demandados [omissis], deve o órgão jurisdicional nacional, ao não aplicar as disposições pertinentes do direito nacional, não aplicar igualmente a [omissis] cláusula de exclusão ou impedir de outro modo que a seguradora invoque a cláusula de exclusão contida na apólice de seguro automóvel em vigor à época, de modo a que a vítima podia ter sido ressarcida diretamente pela companhia de seguros com base nessa apólice? Em alternativa, equivaleria esse resultado, em substância, a alguma forma de efeito direto horizontal de uma diretiva face a um particular, proibida pelo direito da União? |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/22 |
Ação intentada em 10 de março de 2017 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-127/17)
(2017/C 151/30)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Hottiaux e W. Mölls, agentes)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Declarar que a República de Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o e 7.o da Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade (1), em conjugação com os pontos 3.1 e 3.4 do anexo I desta diretiva, ao exigir às empresas de transporte que possuam licenças especiais para poderem circular em determinadas vias públicas; |
— |
Condenar a República de Polónia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão critica a República da Polónia porque a circulação de veículos que cumprem o peso máximo autorizado por eixo, estabelecido em 10 toneladas (eixo simples) e 11,5 toneladas (eixo motor) e previsto nos pontos 3.1 e 3.4 do anexo I da Diretiva 96/53/CE, respetivamente, é limitada em aproximadamente 97 % das vias públicas situadas no território de Polónia, o que é contrário ao artigo 3.o da referida diretiva. A referida limitação resulta da combinação dos seguintes dois fatores:
1. |
A circulação de veículos com peso máximo autorizado por eixo de 11,5 toneladas só é possível em estradas que fazem parte da Rede Transeuropeia de Transportes (TEN-T) e em certas outras estradas nacionais (artigo 41.o, n.o 2, da Lei sobre as estradas públicas); e |
2. |
A exigência de uma licença especial para a circulação em outras vias (artigo 64.o e seguintes da Lei sobre a circulação rodoviária [Ustawa Prawo o ruchu drogowym]). |
A Comissão critica também a República da Polónia, porque faz uma interpretação errada do artigo 7.o da Diretiva 96/53/CE. No entender da República da Polónia, esta disposição permite que um Estado-Membro preveja uma exceção ao princípio geral previsto no artigo 3.o da mesma diretiva e limite a circulação de veículos com um eixo motor cujo peso seja 11,5 toneladas. Embora o n.o 2 do artigo 7.o preveja exemplos concretos de lugares em que a circulação pode ser restringida legalmente (centros urbanos, pequenas aldeias ou locais de particular interesse natural), esta disposição refere-se unicamente a restrições aplicáveis a determinadas estradas ou estruturas de engenharia em determinados troços de estrada. Segundo a Comissão, um Estado-Membro não pode razoavelmente se basear na possibilidade de introduzir exceções para cobrir cerca de 97 % de sua rede rodoviária.
Além disso, de acordo com o artigo 64.o, n.o 1, da Lei sobre a circulação rodoviária (2), para poderem circular em estradas que não que fazem parte da TEN-T, ou seja, cerca de 97 % das estradas que constituem a rede rodoviária pública, os veículos em causa devem requerer e obter das autoridades competentes uma licença especial, o que acarreta as seguintes dificuldades:
— |
Formalidades administrativas complexas, que exigem contactar-se com diversas entidades administrativas. |
— |
A área geográfica de validade da licença é limitada, o que obriga, geralmente, as empresas de transporte a requererem várias licenças para cada estrada. |
— |
O tempo necessário para a obtenção da licença e custos adjacentes. |
Por último, com base no artigo 64.o, n.o 2, da Lei sobre a circulação rodoviária, a licença da categoria IV para o uso de vias nacionais por veículos com um eixo motor cujo peso seja de 11,5 toneladas não pode ser utilizada para o transporte de cargas divisíveis.
A Diretiva 96/53/CE não permite este tipo de obstáculos e dificuldades no âmbito da livre circulação de veículos. Uma empresa que não aceite estes requisitos estará sujeita a uma proibição de circulação. Esta legislação é contrária ao artigo 3.o da Diretiva 96/53/CE, que, mediante os requisitos aí previstos, impede os Estados-Membros de «recusar ou proibir» a utilização no seu território, em tráfego internacional, de veículos que cumpram os pesos máximos previstos no anexo I da referida diretiva.
(2) Declaração do Presidente do Sejm (parlamento) da República da Polónia, de 30 de agosto de 2012, que promulga o texto consolidado da Lei sobre a circulação rodoviária, Dziennik Ustaw 2012, rubrica 1137.
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/24 |
Recurso interposto em 10 de março de 2017 — República da Polónia/Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
(Processo C-128/17)
(2017/C 151/31)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: República da Polónia (representante: B. Majczyna, agente)
Recorridos: Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
— |
Anular a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (1); |
— |
A título subsidiário, anular a referida diretiva, na parte em que define os compromissos nacionais de redução de emissões para 2030 e anos seguintes; |
— |
Condenar o Parlamento Europeu e Conselho da União Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A República da Polónia invoca os seguintes fundamentos contra a decisão impugnada:
1. Violação do princípio da cooperação leal (artigo 4.o, n.o 3, TUE)
As instituições recorridas conduziram os trabalhos relativos à diretiva impugnada de forma não transparente, sujeitando assim os Estados-Membros a um tratamento desigual e impondo exclusivamente a alguns Estados-Membros compromissos de redução adicionais, não justificados pelo critério do custo/eficácia nem pelos princípios adotados em matéria de metodologia de repartição dos compromissos. Impor à Polónia (e a outros dois Estados-Membros) — antes da celebração do acordo definitivo com o Parlamento Europeu — novos valores de redução de emissões, para alcançar um nível geral de redução mais ambicioso, significou, na prática, a exclusão da Polónia das negociações decisivas para a versão final dos compromissos nacionais de redução de emissões para 2030 e anos seguintes.
Além disso, as instituições recorridas privaram a Polónia da possibilidade de verificar efetivamente os dados relativos à Polónia, que serviram de base à definição dos compromissos nacionais de redução de emissões para 2030 e anos seguintes, pelo que violaram o direito da Polónia a que a sua posição fosse tida em consideração.
2. Violação dos princípios da abertura e da transparência (artigo 15.o TFUE) e falta de fundamentação (artigo 296.o TFUE)
A República da Polónia alega que não foram disponibilizadas ou publicadas as orientações fundamentais, com base nas quais os compromissos nacionais de redução de emissões para 2030 e anos seguintes foram definidos. Não há informações sobre as orientações relativas à estrutura tecnológica dos setores específicos em que as previsões de emissões para 2030 se baseiam. A falta dessas informações impediu, por seu lado, a verificação da veracidade das previsões de emissões estabelecidas para 2030. Além disso, desconhece-se a fórmula utilizada para converter o objetivo geral em matéria de saúde de redução da mortalidade na União num compromisso de redução de emissões em toda a União e cada Estados-Membros.
Consequentemente, o raciocínio das instituições que adotaram a diretiva não foi apresentado de forma clara e inequívoca relativamente aos referidos compromissos de redução.
3. Violação da obrigação de proceder a uma análise adequada do impacto da diretiva impugnada nos vários Estados-Membros e da obrigação de apresentar uma avaliação suficiente dos efeitos da sua aplicação
A República da Polónia alega que, tendo em conta a importância do impacto esperado dos compromissos de redução para 2030 e anos seguintes na economia e na sociedade dos Estados-Membros, a avaliação dos efeitos realizada pela Comissão é insuficiente.
A avaliação dos efeitos revela um nexo entre a realização dos objetivos da diretiva e as mudanças estruturais, que visam a redução do carvão como combustível nos setores energético e municipal/residencial. Contudo, a avaliação dos efeitos carece de uma análise pormenorizada sobre se será substancial o impacto previsível da execução dos compromissos na escolha dos Estados-Membros entre diferentes fontes de energia e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético. O que é fundamental, visto que a confirmação de um impacto substancial significa que o legislador da União devia ter adotado a diretiva impugnada ao abrigo de uma base jurídica diferente, a saber, o artigo 192.o, n.o 2, TFUE, em vez do artigo 192.o, n.o 1, TFUE.
4. Violação do princípio da proporcionalidade (artigo 5.o, n.o 4, TFUE)
As instituições recorridas não tiveram em consideração os custos socioeconómicos significativos induzidos pelo cumprimento dos compromissos de redução de emissões para poluentes concretos a partir de 2030 na Polónia. Consequentemente, o cumprimento pela Polónia dos compromissos de redução para 2030 e anos seguintes pode acarretar consequências socioeconómicas negativas e significativas. Os encargos suportados com o cumprimento desses compromissos poderão revelar-se desproporcionais aos efeitos desejados.
A fixação, na diretiva, de compromissos nacionais tão elevados de redução de emissões para 2030 e anos seguintes não é, manifestamente, necessária para alcançar os objetivos definidos na diretiva.
5. Violação do princípio da igualdade dos Estados-Membros (artigo 4.o, n.o 2, TUE) e do princípio do desenvolvimento equilibrado (artigo 191.o, n.o 3, quarto travessão TFUE, em conjugação com o artigo 191.o, n.o 2, TFUE)
Os compromissos de redução de emissões impostos a cada Estado-Membro a partir de 2030 não têm em conta as disparidades económicas, as condições económicas e sociais dos Estados-Membros, como a dimensão da necessidade de investimento nas várias regiões da União. Na determinação dos compromissos de redução foi aplicado um método uniformizado, que abstraiu da situação económica e social real e diferenciada dos Estados-Membros.
Além disso, ao fixar compromissos nacionais de redução de emissões para cada Estado-Membro para 2030 e anos seguintes, as instituições recorridas provavelmente não tiveram devidamente em conta a entrada, em certos Estados-Membros, de quantidades significativas de poluentes provenientes de territórios diretamente contíguos à União, o que pode criar um tratamento desigual entre os Estados-Membros vizinhos de países terceiros e os Estados-Membros que não sofrem do problema de poluentes provenientes de fora da União.
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/25 |
Recurso interposto em 17 de março de 2017 pela União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 10 de janeiro de 2017 no processo T-577/14, Gascogne Sack Deutschland GmbH e Gascogne/União Europeia
(Processo C-138/17 P)
(2017/C 151/32)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: J. Inghelram e Á.M. Almendros Manzano, agentes)
Outras partes no processo: Gascogne Sack Deutschland GmbH, Gascogne, Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
— |
anular o n.o 1 do dispositivo do acórdão recorrido; |
— |
julgar improcedente o pedido da Gascogne Sack Deutschland e da Gascogne, formulado em primeira instância, com vista a obter o montante de 187 571 euros por perdas alegadamente sofridas devido a pagamentos adicionais da garantia bancária para além de um prazo razoável; |
— |
condenar a Gascogne Sack Deutschland e a Gascogne no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
Com o primeiro fundamento, alega um erro de direito na interpretação do conceito de nexo de causalidade, uma vez que o Tribunal decidiu que a violação do prazo razoável do processo constituiu a causa determinante do alegado prejuízo material que consistiu no pagamento de despesas de garantia bancária, quando, nos termos de uma jurisprudência constante, a própria escolha de uma empresa de não pagar a multa durante o processo no tribunal da União constitui a causa determinante do pagamento de tais despesas.
Com o segundo fundamento, alega um erro de direito na interpretação do conceito de prejuízo, uma vez que o Tribunal recusou aplicar ao alegado prejuízo material decorrente do pagamento de despesas de garantia bancária o mesmo requisito exigido relativamente ao alegado prejuízo material decorrente do pagamento de juros sobre o montante da multa, a saber que os recorrentes em primeira instância deviam demonstrar que o encargo financeiro associado a este último pagamento era superior à vantagem que estes puderam retirar da falta de pagamento da multa.
Com o terceiro fundamento, alega um erro de direito na determinação do período em que se verificou o alegado prejuízo material e uma falta de fundamentação, uma vez que o Tribunal considerou, sem explicar a razão, que o período em que se verificou o alegado prejuízo material relativo ao pagamento de despesas de garantia bancária podia ser diferente do período em que admitiu a prática do comportamento ilegal que teria alegadamente causado esse prejuízo.
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/26 |
Recurso interposto em 22 de março de 2017 pela Gascogne Sack Deutschland GmbH e pela Gascogne S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção Alargada) em 10 de janeiro de 2017 no processo T-577/14, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia
(Processo C-146/17 P)
(2017/C 151/33)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Gascogne Sack Deutschland GmbH, Gascogne S.A. (representantes: F. Puel e E. Durand, advogados)
Outras partes no processo: União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, Comissão Europeia
Pedidos dos recorrentes
Os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:
— |
anular parcialmente o acórdão recorrido, notificado por e-Curia aos recorrentes em 16 de janeiro de 2017, pelo qual o Tribunal Geral, reconhecendo a violação do prazo razoável de julgamento nos processos que deram origem aos acórdãos de 16 de novembro de 2011, Grupo Gascogne/Comissão (T-72/06) e Sascha Verpackung/Comissão (T-79/06), assim como, a existência de prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelas recorrentes devido à violação do prazo razoável, condenou a União ao pagamento de uma indemnização inadequada e insuficiente face aos prejuízos sofridos; |
— |
decidir definitivamente as compensações financeiras dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelas recorrentes, em virtude da sua competência de plena jurisdição, tal como pedido pelas recorrentes; |
— |
condenar a recorrida nas despesas processuais. |
Fundamentos e principais argumentos
Como primeiro fundamento, a Gascogne sustenta que, ao recusar atribuir uma indemnização pelo prejuízo patrimonial sofrido num período anterior a 30 de maio de 2011, com fundamento na impossibilidade de decidir ultra petita, o Tribunal Geral cometeu um erro manifesto de direito na interpretação e na aplicação deste princípio.
Com o segundo fundamento, a Gascogne defende que, ao decidir tomar como ponto de partida do prejuízo patrimonial, para efeitos de cálculo do dito prejuízo, aquele que foi contabilizado regressivamente pela Gascogne com base numa duração excessiva estimada em 30 meses, mas que o Tribunal Geral, por seu lado, estimou em 20 meses, e ao indemnizar, assim, o prejuízo material sofrido pela Gascogne durante um período de 6 meses, tendo o Tribunal expressamente julgado que o prejuízo material sofrido consiste no pagamento dos custos de uma garantia bancária pelo período correspondente à ultrapassagem do prazo razoável (ou seja, um período de 20 meses), o Tribunal Geral contradisse-se formalmente e não tornou efetivas as suas próprias conclusões.
Com o terceiro fundamento, a Gascogne sustenta que, ao aplicar modalidades de cálculo do prejuízo patrimonial diferentes das inicialmente apresentadas pelas recorrentes, sem que estas últimas tenham podido pronunciar-se sobre as consequências que esse modo de cálculo pôde gerar, o Tribunal Geral violou os direitos de defesa.
Com o quarto fundamento, as recorrentes defendem que, ao considerar que não podia atribuir uma compensação pelo prejuízo não patrimonial sofrido, cujo montante se afigurava proporcionalmente excessivo relativamente ao valor da coima aplicada pela Comissão Europeia, com o fundamento de que, segundo a jurisprudência, o juiz da União não pode pôr em causa, total ou parcialmente, o montante da coima devido à violação de um prazo razoável, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação e aplicação da mencionada jurisprudência.
Com o quinto fundamento, as recorrentes sustentam que, ao recusar dar provimento ao pedido de indemnização pelo prejuízo não patrimonial sofrido, com fundamento no facto de que, atendendo ao seu montante, a concessão da indemnização pedida pelos recorrentes conduziria, na prática, à colocação em causa da coima que lhes foi aplicada, quando as disposições dos artigos 256.o, n.o 1 e 340.o, n.o 2 do TFUE visam, precisamente, permitir a todo o recorrente vítima de prejuízos causados pelas instituições europeias a obtenção de uma reparação junto do Tribunal, este privou de efeito útil e violou as disposições constantes dos artigos 256.o, n.o 1 e 340.o, n.o 2 do TFUE, assim como o direito à ação.
Como sexto fundamento, defendem as recorrentes que, ao conceder às recorrentes uma indemnização no montante de 5 000 euros, a título de compensação pelo prejuízo não patrimonial sofrido, tendo o Tribunal, por um lado, considerado que a indemnização do prejuízo não patrimonial não podia colocar em causa, ainda que parcialmente, o montante da coima aplicada pela Comissão e, por outro, expressamente reconhecido a existência de um prejuízo não patrimonial sofrido pelas recorrentes, que convinha indemnizar à luz da «extensão da violação do prazo razoável» e da «eficácia do presente recurso», o Tribunal Geral contradisse-se formalmente.
Com o sétimo fundamento, sustentam as recorrentes que, ao considerar que sem qualquer elemento de justificação para tal consideração, que, por um lado, a constatação da violação do prazo razoável de julgamento seria, tendo em conta o objeto e a gravidade desta violação, suficiente para reparar os danos à reputação alegada e que, por outro, uma indemnização de 5 000 euros constitui uma reparação adequada do prejuízo não patrimonial sofrido, o Tribunal Geral violou o dever de fundamentação.
Tribunal Geral
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de março de 2017 — El-Qaddafi/Conselho
(Processo T-681/14) (1)
((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra a Líbia - Congelamento de fundos - Restrições de entrada e de passagem no território da União - Manutenção do nome da recorrente - Direitos de defesa - Dever de fundamentação»))
(2017/C 151/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Aisha Muammer Mohamed El-Qaddafi (Mascate, Oman) (representantes: inicialmente J. Jones, QC, depois, S. Bafadhel, barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Kyriakopoulou e A. de Elera-San Miguel Hurtado, agentes)
Objeto
Pedido apresentado nos termos do artigo 263.o TFUE, destinado à anulação, por um lado, da Decisão 2014/380/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, que altera a Decisão 2011/137/PESC, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO 2014, L 183, p. 52), na parte em que mantém o nome da recorrente na lista constante dos anexos I e III da Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO 2011, L 58, p. 53) e, por outro, do Regulamento de Execução (UE) n.o 689/2014 do Conselho, de 23 de junho de 2014, que dá execução ao artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO 2014, L 183, p. 1), na parte em que mantém o nome da recorrente na lista constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia (JO 2011, L 58, p. 1).
Dispositivo
1) |
A Decisão 2014/380/PESC do Conselho, de 23 de junho de 2014, que altera a Decisão 2011/137/PESC, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, é anulada na parte em que mantém o nome de Aisha Muammer Mohamed El-Qaddafi na lista constante dos anexos I e III da Decisão 2011/137/PESC do Conselho, de 28 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia. |
2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 689/2014 do Conselho, de 23 de junho de 2014, que dá execução ao artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 204/2011 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia, é anulado na parte em que mantém o nome de A. El-Qaddafi na lista constante do anexo II do Regulamento (UE) n.o 204/2011 do Conselho, de 2 de março de 2011, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia. |
3) |
O Conselho da União Europeia é condenado nas despesas. |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de março de 2017 — Grécia/Comissão
(Processo T-112/15) (1)
(«FEOGA - Secção “Garantia” - FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Regulamento (CE) n.o 1782/2003 - Regulamento (CE) n.o 796/2004 - Regime de ajudas por superfície - Conceito de pastagens permanentes - Dever de fundamentação - Proporcionalidade - Correção financeira fixa - Dedução de correção anterior»)
(2017/C 151/35)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: República Helénica (representantes: inicialmente I. Chalkias, G. Kanellopoulos, E. Leftheriotou e A. Vasilopoulou, e em seguida G. Kanellopoulos, E. Leftheriotou e A. Vasilopoulou, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente D. Triantafyllou e A. Marcoulli, e em seguida D. Triantafyllou, agentes)
Objeto
Pedido, baseado no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão de Execução 2014/950/UE da Comissão, de 19 de dezembro de 2014, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2014, L 369, p. 71).
Dispositivo
1) |
A Decisão de Execução 2014/950/UE da Comissão, de 19 de dezembro de 2014, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), é anulada no que respeita aos montantes da correção de 5 007 867,36 euros, da dedução de 2 318 055,75 euros e da incidência financeira de 2 689 811,61 euros, respeitantes às despesas efetuadas pela República Helénica no setor do desenvolvimento rural Feader Eixo 2 (2007-2013, medidas relacionadas com superfície), relativamente ao ano de exercício fiscal de 2009, devido a deficiências no sistema de identificação das parcelas agrícolas (SIP) e nos controlos no local (segundo pilar, ano do pedido 2008). |
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3) |
A República Helénica suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de março de 2017 — Deutsche Telekom/Comissão
(Processo T-210/15) (1)
([«Acesso aos documentos - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Documentos relativos a um processo de aplicação das regras de concorrência - Recusa de acesso - Dever de fundamentação - Exceção relativa à proteção dos interesses comerciais de um terceiro - Exceção relativa à proteção dos objetivos das atividades de inspeção, de inquérito e de auditoria - Interesse público superior - Consulta dos terceiros - Transparência - Falta de resposta a um pedido confirmativo dentro dos prazos»])
(2017/C 151/36)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Deutsche Telekom AG (Bona, Alemanha) (representantes: A. Rosenfeld e O. Corzilius, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Vondung e A. Buchet, e, em seguida, F. Erlbacher, P. Van Nuffel e A. Dawes, agentes)
Objeto
Pedido com base no artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da decisão da Comissão de 17 de fevereiro de 2015 em que é recusado à recorrente o acesso aos documentos relativos ao processo por abuso de posição dominante com a referência COMP/AT.40089 — Deutsche Telekom.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Deutsche Telekom AG é condenada nas despesas. |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de março de 2017 — J & Joy/EUIPO — Joy-Sportswear (J AND JOY)
(Processo T-387/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Marca nominativa da União Europeia J AND JOY - Marca figurativa nacional anterior joy SPORTSWEAR - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos produtos - Semelhança dos sinais - Critérios de apreciação - Marca complexa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 151/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: J & Joy SA (Waremme, Bélgica) (representantes: A. Maqua, C. Pirenne e C. Smits, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. O’Neill, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Joy-Sportswear GmbH (Ottensoos, Alemanha) (representante: T. Kiphuth, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de abril de 2015 (Processo R 1352/2014-2), relativa a um processo de oposição entre a Joy-Sportswear e a J & Joy.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A J & Joy SA é condenada nas despesas. |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de março de 2017 — J & Joy/EUIPO — Joy-Sportswear (JN-JOY)
(Processo T-388/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Marca nominativa da União Europeia JN-JOY - Marca figurativa nacional anterior joy SPORTSWEAR - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos produtos - Semelhança dos sinais - Critérios de apreciação - Marca complexa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 151/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: J & Joy SA (Waremme, Bélgica) (representantes: A. Maqua, C. Pirenne e C. Smits, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. O’Neill, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso interveniente no Tribunal Geral: Joy-Sportswear GmbH (Ottensoos, Alemanha) (representante: T. Kiphuth, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de abril de 2015 (Processo R 1353/2014-2), relativa a um processo de oposição entre a Joy-Sportswear e a J & Joy.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A J & Joy SA é condenada nas despesas. |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de março de 2017 — J & Joy/EUIPO — Joy-Sportswear (J&JOY)
(Processo T-389/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Marca nominativa da União Europeia J&JOY - Marca figurativa nacional anterior joy SPORTSWEAR - Motivos relativos de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos produtos - Semelhança dos sinais - Critérios de apreciação - Marca complexa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 151/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: J & Joy SA (Waremme, Bélgica) (representantes: A. Maqua, C. Pirenne e C. Smits, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. O’Neill, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Joy-Sportswear GmbH (Ottensoos, Alemanha) (representante: T. Kiphuth, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de abril de 2015 (Processo R 1355/2014-2), relativa a um processo de oposição entre a Joy-Sportswear e a J & Joy.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A J & Joy SA é condenada nas despesas. |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de março de 2017 — Países Baixos/Comissão
(Processo T-501/15) (1)
([«FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Sistema integrado de gestão e de controlo - Reduções e exclusões em caso de incumprimento da condicionalidade - Incumprimento menor - Artigo 24.o, n.o 2 do Regulamento (CE) n.o 73/2009 - Artigo 71.o, n.o 3 do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 - Ónus da prova - Interpretação do anexo II do Regulamento (CE) n.o 73/2009»])
(2017/C 151/40)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Reino dos Países Baixos (representantes: M. Bulterman, B. Koopman e H. Stergiou, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: H. Kranenborg e D. Triantafyllou, agentes)
Interveniente em apoio do recorrente: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: inicialmente, C. Brodie, de seguida J. Kraehling, e, finalmente, J. Kraehling e G. Brown, agentes)
Objeto
Pedido apresentado nos termos do artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão de Execução (UE) 2015/1119 da Comissão, de 22 de junho de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2015, L 182, p. 39), na parte em que respeita às despesas realizadas pelo Reino dos Países Baixos.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
O Reino dos Países Baixos suportará as suas próprias despesas e as despesas incorridas pela Comissão Europeia. |
3) |
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportará as suas próprias despesas. |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de março de 2017 — Regent University/EUIPO — Regent’s College (REGENT UNIVERSITY)
(Processo T-538/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia REGENT UNIVERSITY - Marca figurativa nacional anterior REGENT’S COLLEGE - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 151/41)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Regent University (Virginia Beach, Virgínia, Estados Unidos da América) (representantes: E. Himsworth, QC, e D. Wilkinson, solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Bonne, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Regent’s College (Londres, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte) (representante: S. Malynicz, QC)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de julho de 2015 (Processo R 1859/2014-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre o Regent’s College e a Regent University.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Regent University é condenada nas despesas. |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 29 de março de 2017 — Alcohol Countermeasure Systems (International)/EUIPO — Lion Laboratories (ALCOLOCK)
(Processo T-638/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de nulidade - Marca nominativa da União Europeia ALCOLOCK - Marca nominativa do Reino Unido ALCOLOCK - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), e artigo 53.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Utilização séria da marca anterior»])
(2017/C 151/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Alcohol Countermeasure Systems (International) Inc. (Toronto, Canadá) (representantes: E. Baud e P. Marchiset, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Lion Laboratories Ltd (Barry, Reino Unido)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de agosto de 2015 (processo R 1323/2014-1), relativa a um processo de nulidade entre a Lion Laboratories e a Alcohol Countermeasure Systems (International).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Alcohol Countermeasure Systems (International) Inc. é condenada nas despesas. |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 28 de março de 2017 — Portugal/Comissão
(Processo T-733/15) (1)
((«Inexecução de um acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento de Estado - Sanção pecuniária compulsória - Decisão de liquidação da sanção pecuniária compulsória - Revogação da medida nacional controvertida - Data da cessação do incumprimento»))
(2017/C 151/43)
Língua do processo: português
Partes
Recorrente: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e M. Figueiredo, agentes, assistidos por L. Silva Morais, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Nicolae e P. Costa de Oliveira, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão Ares (2015) 4178538 da Comissão, de 8 de outubro de 2015, pela qual se exige à República Portuguesa o pagamento do montante de 580 000 euros, correspondente à sanção pecuniária compulsória liquidada, para o período compreendido entre 25 de junho e 21 de agosto de 2014, em execução do acórdão de 25 de junho de 2014, Comissão/Portugal (C-76/13, não publicado, EU:C:2014:2029).
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República Portuguesa é condenada nas despesas. |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/34 |
Acórdão do Tribunal Geral de 3 de abril de 2017 — Alemanha/Comissão
(Processo T-28/16) (1)
(«FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Desenvolvimento rural - Emparcelamentos e renovações de aldeias - Critérios de seleção das operações - Princípio da cooperação leal - Subsidiariedade - Confiança legítima - Proporcionalidade - Dever de fundamentação»)
(2017/C 151/44)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente T. Henze e A. Lippstreu, em seguida T. Henze e D. Klebs, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Aquilina e B. Eggers, agentes)
Objeto
Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, de anulação do artigo 1.o e do anexo da Decisão de Execução (UE) 2015/2098 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2015, L 303, p. 35), na parte em que estes excluem os pagamentos efetuados pelo organismo pagador competente da República Federal da Alemanha a título do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) num montante total de 7 719 920,30 euros.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas. |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/35 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de março de 2017 — Apax Partners UK/EUIPO — Apax Partners Midmarket (APAX PARTNERS)
(Processo T-209/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Pedido de marca nominativa da União Europeia APAX PARTNERS - Marca nominativa internacional anterior APAX - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos serviços - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 151/45)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Apax Partners UK Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: D. Rose e J. Warner, Solicitors)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Ivanauskas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Apax Partners Midmarket (Paris, França) (representante: C. Joly, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 17 de fevereiro de 2016 (processo R 1611/2014-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Apax Partners Midmarket e a Apax Partners UK Ltd.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Apax Partners UK Ltd é condenada nas despesas, incluindo as despesas indispensáveis efetuadas pela Apax Partners Midmarket, para efeitos do processo na Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/36 |
Acórdão do Tribunal Geral de 5 de abril de 2017 — Cop/EUIPO — Conexa (AMPHIBIAN)
(Processo T-215/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa AMPHIBIAN - Motivos absolutos de recusa - Caráter distintivo - Falta de caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 151/46)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Cop Vertriebs-GmbH (Aresing, Alemanha) (representante: H. Hofmann, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Conexa LLC (Dover, Delaware Estados Unidos) (representante: H. Twelmeier, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de março de 2016 (processo R 1984/2015-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Cop e a Conexa.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Cop Vertriebs-GmbH é condenada nas despesas. |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/36 |
Recurso interposto em 23 de fevereiro de 2017 — Proximus/Conselho
(Processo T-117/17)
(2017/C 151/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Proximus SA/NV (Bruxelas, Bélgica) (representante: B. Schutyser, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do Conselho notificada à recorrente a 23 de dezembro de 2016, de adjudicação do contrato a outro proponente e não à recorrente; |
— |
condenar o Conselho no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um único fundamento de recurso, alegando que a metodologia aplicada para avaliar o preço das propostas não permite escolher a proposta economicamente mais vantajosa, o que é imposto pelo direito da União Europeia.
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/37 |
Ação proposta em 22 de fevereiro de 2017 — Enosi Syntaxiouchon Tameiou Asfaliseon Michanikon kai Ergolipton/BCE
(Processo T-124/17)
(2017/C 151/48)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Enosi Syntaxiouchon Tameiou Asfaliseon Michanikon kai Ergolipton (Atenas, Grécia) (representante: P. I. Miliarakis, advogado)
Demandado: Banco Central Europeu
Pedidos
A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Dar provimento ao presente recurso; |
— |
Condenar o Banco Central Europeu (BCE) a pagar, por conta do Fundo de Pensões dos Engenheiros e Empreiteiros de Obras Públicas (TSMEDE), à atual instituição de previdência EFKA o montante de: a) 1 606 539 086,28 euros, a título do valor nominal do capital da anterior ΕΤΑΑ e (b) 84 285 086,36 euros, a título das obrigações, acrescido de juros legais desde a propositura da ação até ao pagamento (a título subsidiário, condenar o BCE a pagar a indemnização indicada na peritagem solicitada); |
— |
Determinar, em conformidade com o disposto no Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a realização de uma peritagem para determinar o montante do prejuízo sofrido pelos membros da demandante e, em todo o caso, do TSMEDE da anterior ETAA e da atual EFKA; |
— |
Determinar que o demandado divulgue o acordo [de permuta] de 15 de fevereiro de 2012 com a República Helénica; e |
— |
Condenar o BCE no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A demandante invoca os seguintes fundamentos:
1. |
Invoca a responsabilidade extracontratual do BCE perante uma instituição da segurança social, uma vez que não houve intervenção do Private Sector Involvement (PSI), mas sim do Official Sector Involvement (OSI). |
2. |
Evidencia a relação entre o Banco da Grécia, enquanto membro do Sistema Europeu de Bancos centrais (SEBC), com o BCE e, por conseguinte, o nexo de causalidade entre a gestão do OSI pelo Banco da Grécia e a responsabilidade por omissão do BCE, ao permitir o controlo do OSI por um membro do SEBC. Além disso, com o presente recurso é sublinhada a responsabilidade do BCE pelo funcionamento das Collective Action Clauses — (CACs) em prejuízo das instituições de segurança social. |
3. |
Alega a responsabilidade extracontratual do BCE, por não ter anulado, tempestivamente e, em todo o caso, desde 21 de julho de 2011 (a título subsidiário, a partir de 26 de outubro de 2011), a decisão de 6 de maio de 2010 (BCE 2010/3-2010/268/UE), com a qual tinha garantido, em especial, «à margem de qualquer avaliação externa do crédito» (relativamente às agências de rating Standard & Poor’s, Fitch e Moody’s) a validade das obrigações gregas. Com um atraso significativo, ou seja, em fevereiro de 2012, o BCE anulou a decisão de 6 de maio de 2010 com a Decisão (BCE) 2012/133/UE. Por conseguinte, por um longo período de tempo o BCE reforçou, com a sua omissão, as legítimas expectativas nas obrigações gregas. |
4. |
Alega que, com o OSI, o BCE se excluiu da reestruturação da dívida pública grega, tal como os bancos centrais nacionais foram excluídos, na sequência da sua intervenção. Essa exclusão é, no entanto, contrária ao princípio da igualdade de tratamento. |
5. |
Também alega que um Estado-Membro da União Europeia e, em especial, da eurozona não pode proceder unilateralmente através do seu ordenamento jurídico interno (Parlamento — Conselho de Ministros — Decisões Ministeriais) à reestruturação da sua dívida pública, sem a autorização ou consentimento tácito do BCE, sob pena de um caos financeiro. No presente caso, houve consentimento tácito do BCE, e consequentemente deve ser-lhe imputada responsabilidade extracontratual com prejuízo de 53,3 %, um nível que atinge o núcleo essencial dos direitos patrimoniais (do TSMEDE). É manifesto que há um nexo de causalidade entre a responsabilidade por omissão do BCE pelos prejuízos em causa, a culpabilidade das suas agências e a sua responsabilidade extracontratual. |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/38 |
Recurso interposto em 11 de março de 2017 — Le Pen/Parlamento
(Processo T-161/17)
(2017/C 151/49)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Marine Le Pen (Saint Cloud, França) (representantes: M. Ceccaldi e J. P. Le Moigne, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do Secretário Geral do Parlamento Europeu, de 6 de janeiro de 2017 adotada nos termos dos artigos 33.o, 43.o, 62.o, 67.o, 68.o da Decisão 2009/C 159/01, da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e de 9 de julho de 2008, «que estabelece as medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu» conforme alterada, que declara a existência de um crédito sobre a recorrente no montante de 41 554 euros, a título de montantes indevidamente pagos no âmbito da assistência parlamentar, e que fundamenta a sua recuperação e que encarrega o gestor orçamental competente, em colaboração com o tesoureiro da instituição, de proceder à sua recuperação, nos termos do artigo 68.o das Medidas de Aplicação do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu e dos artigos 66.o, 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento Financeiro; |
— |
anular a nota de débito n.o 2017-22, de 11 de janeiro de 2017, que informa a recorrente de que foi declarada a existência de um crédito de 41 554 euros sobre ela na sequência da decisão do Secretário–Geral do Parlamento Europeu de 6 de janeiro de 2017, sobre a recuperação dos montantes indevidamente pagos a título de assistência parlamentar, nos termos do artigo 68.odas Medidas de Aplicação e dos artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento Financeiro; |
— |
condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas; |
— |
condenar o Parlamento Europeu a pagar a M. Le Pen o montante de 50 000 euros, a título de reembolso de despesas recuperáveis. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a vícios que afetam a legalidade externa dos atos impugnados. Este fundamento divide-se em cinco partes.
|
2. |
Segundo fundamento, relativo aos vícios que afetam a legalidade interna dos atos impugnados. Este fundamento divide-se em seis partes.
|
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/39 |
Recurso interposto em 8 de março de 2017 — EKETA/Comissão
(Processo T-166/17)
(2017/C 151/50)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) (Salónica, Grécia) (representantes: V. Christianos e S. Paliou, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar que o pedido que a Comissão Europeia, através da nota de débito 3241615291/29.11.2016, apresentou ao EKETA, para a devolução de um montante de EUR 197 799,52, correspondente ao pagamento que este recebeu para o projeto SENSATION, é desprovido de fundamento no que respeita ao montante de EUR 191 039,55; |
— |
Declarar que o montante de EUR 191 039,55 constitui uma despesa elegível e que o EKETA não está obrigado a devolver o referido montante à Comissão Europeia; |
— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo efetuadas pelo recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Pelo presente recurso, o Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) contesta o pedido formulado pela Comissão através da nota de débito 3241615291/29.11.2016, relativamente à participação no projeto SENSATION. Através dessa nota de débito, a Comissão tinha pedido que a EKETA devolvesse parte do pagamento recebido para o projeto SENSATION, num montante de EUR 197 799,52. O pedido teve origem numa fiscalização efetuada pela Comissão Europeia nas instalações do recorrente. |
2. |
Neste contexto, o recorrente pede ao Tribunal Geral que, nos termos do artigo 272.o TFUE, declare que, da supramencionada nota de débito, o montante de EUR 191 039,55 constitui uma despesa elegível e que o EKETA não está obrigado a devolver o referido montante à Comissão. |
3. |
O EKETA alega que o referido montante de EUR 191 039,55 é constituído por despesas elegíveis de pessoal, despesas de subcontratação e despesas indiretas, que a Comissão erradamente recusou por considerá-las não elegíveis. A elegibilidade das despesas do recorrente é confirmada pelas circunstâncias alegadas perante a Comissão Europeia na inspeção nas instalações do recorrente, na correspondência subsequente e perante o Tribunal Geral. |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/40 |
Recurso interposto em 16 de março de 2017 — CBA Spielapparate- und Restaurantbetriebs/Comissão
(Processo T-168/17)
(2017/C 151/51)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: CBA Spielapparate- und Restaurantbetriebs GmbH (Viena, Áustria) (representante: A. Schuster, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Dar provimento ao recurso e anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão C (2017) 249 final da Comissão, de 13 de janeiro de 2017, relativa ao pedido confirmativo da recorrente de acesso a documentos nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1).
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação de formalidades essenciais, em especial, falta do dever de fundamentação |
2. |
Segundo fundamento: violação do direito dos Tratados A recorrente alega que as exceções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, aplicadas pela Comissão, são ilegais, uma vez que são contrárias ao direito primário hierarquicamente superior, designadamente aos artigos 42.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Além disso, no direito da União também vigora a prevalência do direito primário hierarquicamente superior relativamente ao direito derivado contrário, pelo que, também por este motivo, a Comissão não podia ter aplicado as exceções previstas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43)
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/40 |
Recurso interposto em 17 de março de 2017 — Pethke/EUIPO
(Processo T-169/17)
(2017/C 151/52)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Ralph Pethke (Alicante, Espanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão PERS-AFFECT-16-134, de 17 de outubro de 2016, através da qual o recorrente foi transferido do posto de diretor do Departamento de Operações, com efeitos a partir de 17 de outubro de 2016, para o posto no Observatório e foi desclassificado para administrador; |
— |
atribuir ao recorrente uma indemnização pelos danos materiais e morais decorrentes da violação do direito; e |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento: violação das disposições do regime disciplinar do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «estatuto») O recorrente alega que a sua desclassificação de diretor de um departamento para administrador sem possibilidade de carreira não constitui uma transferência legítima, mas sim uma desclassificação punitiva que, na falta de outra base legal, teria pressuposto um processo disciplinar. Assim sendo, o Instituto recorrido violou, através dos seus atos, as disposições do artigo 86.o do Estatuto bem como o seu anexo IX. |
2. |
Segundo fundamento: ilegalidade da transferência/abuso de poder O recorrente alega que não estão preenchidos os pressupostos de uma transferência regular. Com efeito, a destituição e a transferência do recorrente não se verificam no interesse do serviço, os diferentes fundamentos alegados (que variam) para a transferência do recorrente indiciam um abuso de poder e também não foi respeitado o princípio da equivalência, exigido para efeito de uma transferência regular. |
3. |
Terceiro fundamento: violação da proibição de arbitrariedade e da proibição da discriminação do recorrente em razão do sexo O recorrente alega, a este respeito, que a sua destituição e transferência para aumentar a quota feminina na direção constitui uma discriminação direta em razão do sexo. |
4. |
Quarto fundamento: violação do princípio da proporcionalidade O recorrente alega que a sua transferência por motivos disciplinares constitui uma medida desproporcionada no âmbito da reorganização interna do Instituto. |
5. |
Quinto fundamento: violação do direito à boa administração e do dever de solicitude — Lesão à integridade física e psíquica do recorrente — Mobbing No âmbito do quinto fundamento, o recorrente alega que a sua destituição «repentina» constitui lesão à sua integridade física e psíquica e viola qualquer nível mínimo da boa administração. Os atos e omissões do Instituto causaram ao recorrente danos materiais e morais pelos quais tem direito a uma indemnização. |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/41 |
Recurso interposto em 15 de março de 2017 — EKETA/Comissão
(Processo T-177/17)
(2017/C 151/53)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) (Salónica, Grécia) (representantes: V. Christianos e S. Paliou, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar que o pedido que a Comissão Europeia, através da nota de débito 3241615292/29.11.2016, apresentou ao EKETA, para a devolução de um montante de EUR 211 185,95, correspondente ao pagamento que este recebeu para o projeto ASK-IT, é desprovido de fundamento no que respeita ao montante de EUR 143 910,77; |
— |
Declarar que o montante de EUR 143 910,77 constitui uma despesa elegível e que o EKETA não está obrigado a devolver o referido montante à Comissão Europeia; |
— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo efetuadas pelo recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Pelo presente recurso, o Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) contesta o pedido formulado pela Comissão através da nota de débito 3241615292/29.11.2016, relativamente à participação no projeto ASK-IT. Através dessa nota de débito, a Comissão tinha pedido que a EKETA devolvesse parte do pagamento recebido para o projeto ASK-IT, num montante de EUR 211 185,95. O pedido teve origem numa fiscalização efetuada pela Comissão Europeia nas instalações do recorrente. |
2. |
Neste contexto, o recorrente pede ao Tribunal Geral que, nos termos do artigo 272.o TFUE, declare que, da supramencionada nota de débito, o montante de EUR 143 910,77 constitui uma despesa elegível e que o EKETA não está obrigado a devolver o referido montante à Comissão. |
3. |
O EKETA alega que o referido montante de EUR 143 910,77 é constituído por despesas elegíveis de pessoal, despesas de subcontratação e despesas indiretas, que a Comissão erradamente recusou por considerá-las não elegíveis. A elegibilidade das despesas do recorrente é confirmada pelas circunstâncias alegadas perante a Comissão Europeia na inspeção nas instalações do recorrente, na correspondência subsequente e perante o Tribunal Geral. |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/42 |
Recurso interposto em 21 de março de 2017 — Menta y Limón Decoración/EUIPO — Município de Santa Cruz de La Palma (Representação de um homem em traje regional)
(Processo T-183/17)
(2017/C 151/54)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Menta y Limón Decoración, SL (Argame, Espanha) (representante: E. Estella Garbayo, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Município de Santa Cruz de La Palma (Santa Cruz de La Palma, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia (representação de um homem em traje regional) — Marca da União Europeia n.o 10 822 013
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 9 de janeiro de 2017, no processo R 510/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
confirmar a decisão de 28 de janeiro de 2015, proferida em primeira instância pela Divisão de Anulação do EUIPO, que indeferiu a marca comunitária n.o 10 822 013, solicitada pelo Município de Santa Cruz de La Palma. |
— |
condenar o recorrido nas despesas do presente processo, bem como nas do processo de recurso e de declaração de nulidade. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 53.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 207/2009. |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/43 |
Recurso interposto em 20 de março de 2017 — EKETA/Comissão
(Processo T-189/17)
(2017/C 151/55)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) (Salónica, Grécia) (representantes: V. Christianos e S. Paliou, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar que o pedido que a Comissão Europeia, através da nota de débito 3241615288/29.11.2016, apresentou ao EKETA, para a devolução de um montante de EUR 64 720,19, correspondente ao pagamento que este recebeu para o projeto HUMABIO, é desprovido de fundamento no que respeita ao montante de EUR 27 830,27; |
— |
Declarar que o montante de EUR 27 830,27 constitui uma despesa elegível e que o EKETA não está obrigado a devolver o referido montante à Comissão Europeia; |
— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo efetuadas pelo recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Pelo presente recurso, o Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) contesta o pedido formulado pela Comissão através da nota de débito 3241615288/29.11.2016, relativamente à participação no projeto HUMABIO. Através dessa nota de débito, a Comissão tinha pedido que a EKETA devolvesse parte do pagamento recebido para o projeto HUMABIO, num montante de EUR 64 720,19. O pedido teve origem numa fiscalização efetuada pela Comissão Europeia nas instalações do recorrente. |
2. |
Neste contexto, o recorrente pede ao Tribunal Geral que, nos termos do artigo 272.o TFUE, declare que, da supramencionada nota de débito, o montante de EUR 27 830,27 constitui uma despesa elegível e que o EKETA não está obrigado a devolver o referido montante à Comissão. |
3. |
O EKETA alega que o referido montante de EUR 27 830,27 é constituído por despesas elegíveis de pessoal, despesas de subcontratação e despesas indiretas, que a Comissão erradamente recusou por considerá-las não elegíveis. A elegibilidade das despesas do recorrente é confirmada pelas circunstâncias alegadas perante a Comissão Europeia na inspeção nas instalações do recorrente, na correspondência subsequente e perante o Tribunal Geral. |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/44 |
Recurso interposto em 22 de março de 2017 — EKETA/Comissão
(Processo T-190/17)
(2017/C 151/56)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) (Salónica, Grécia) (representantes: V. Christianos e S. Paliou, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar que o pedido que a Comissão Europeia, através da nota de débito 3241615289/29.11.2016, apresentou ao EKETA, para a devolução de um montante de EUR 172 992,15, correspondente ao pagamento que este recebeu para o projeto CATER, é desprovido de fundamento no que respeita ao montante de EUR 112 737,15; |
— |
Declarar que o montante de EUR 112 737,15 constitui uma despesa elegível e que o EKETA não está obrigado a devolver o referido montante à Comissão Europeia; |
— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo efetuadas pelo recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Pelo presente recurso, o Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) contesta o pedido formulado pela Comissão através da nota de débito 3241615289/29.11.2016, relativamente à participação no projeto CATER. Através dessa nota de débito, a Comissão tinha pedido que a EKETA devolvesse parte do pagamento recebido para o projeto CATER, num montante de EUR 172 992,15. O pedido teve origem numa fiscalização efetuada pela Comissão Europeia nas instalações do recorrente. |
2. |
Neste contexto, o recorrente pede ao Tribunal Geral que, nos termos do artigo 272.o TFUE, declare que, da supramencionada nota de débito, o montante de EUR 112 737,15 constitui uma despesa elegível e que o EKETA não está obrigado a devolver o referido montante à Comissão. |
3. |
O EKETA alega que o referido montante de EUR 112 737,15 é constituído por despesas elegíveis de pessoal, despesas de subcontratação e despesas indiretas, que a Comissão erradamente recusou por considerá-las não elegíveis. A elegibilidade das despesas do recorrente é confirmada pelas circunstâncias alegadas perante a Comissão Europeia na inspeção nas instalações do recorrente, na correspondência subsequente e perante o Tribunal Geral. |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/44 |
Recurso interposto em 27 de março de 2017 — CeramTec/EUIPO — C5 Medical Werks (Tom de rosa)
(Processo T-195/17)
(2017/C 151/57)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: CeramTec (Plochingen, Alemanha) (representantes: A. Renck e E. Nicolás Gómez, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: C5 Medical Werks (Grand Junction, Colorado, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa de cor rosa — Marca da União Europeia n.o 10 214 195
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de fevereiro de 2017 no processo R 930/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO e a outra parte, caso venha a ser interveniente no processo, no pagamento das despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação dos artigos 59.o e 83.o do Regulamento n.o 207/2009. |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/45 |
Recurso interposto em 27 de março de 2017 — Naftogaz of Ukraine/Comissão
(Processo T-196/17)
(2017/C 151/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: NJSC Naftogaz of Ukraine (Kiev, Ucrânia) (representada por: D. Mjaaland, A. Haga, P. Grzejszczak e M. Krakowiak, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente concluiu pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão da Comissão C(2016) 6950, de 28 de outubro de 2016, que revê a isenção do Ostseepipeline-Anbindungsleitung dos requisitos de acesso de terceiros e da regulamentação tarifária concedidos nos termos da Diretiva 2003/55/CE; e |
— |
condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à decisão da Comissão de 2016 que é nula por falta de competência
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73/CE,
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3. |
Terceiro fundamento de recurso, relativo à falta de fundamentação
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4. |
Quarto fundamento de recurso, relativo à violação do artigo 216.o, n.o 2, do TFUE
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15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/46 |
Recurso interposto em 28 de março de 2017 — Abel e o./Comissão
(Processo T-197/17)
(2017/C 151/59)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Marc Abel (Montreuil, França) e 1438 outros recorrentes (representante: J. Assous, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Reconhecer a irregularidade do comportamento da Comissão Europeia; |
— |
Reconhecer o prejuízo causado aos recorrentes devido à adoção do Regulamento (UE) 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6); |
— |
Condenar a Comissão Europeia no pagamento de 1 000 euros para reparação dos danos morais causados aos recorrentes devido à adoção de um tal regulamento e de 1 euro simbólico para reparação dos danos materiais; |
— |
Emitir uma injunção contra a Comissão Europeia obrigando-a a reduzir imediatamente o «fator de conformidade final» criado pelo Regulamento (UE) 2016/646 a 1 e a renunciar ao «fator de conformidade temporário» fixado em 2,1; |
— |
Condenar a Comissão Europeia na totalidade dos custos. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do recurso, os recorrentes fazem valer os elementos seguintes:
1. |
A recorrida cometeu erros aquando da adoção do regulamento em causa, no quadro do exercício da competência que lhe foi delegada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho através do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO 2007, L 171, p. 1), nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão. Trata-se, concretamente:
|
2. |
A existência de um prejuízo real e certo e de um nexo de causalidade direto entre o comportamento da Comissão e o prejuízo invocado. |
15.5.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/47 |
Recurso interposto em 29 de março de 2017 — EKETA/Comissão
(Processo T-198/17)
(2017/C 151/60)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) (Salónica, Grécia) (representantes: V. Christianos e S. Paliou, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Declarar que o pedido que a Comissão Europeia, através da nota de débito 3241615335/29.11.2016, apresentou ao EKETA, para a devolução de um montante de EUR 38 241,00, correspondente ao pagamento que este recebeu para o projeto ACTIBIO, é desprovido de fundamento no que respeita ao montante de EUR 9 353,56; |
— |
Declarar que o montante de EUR 9 353,56 constitui uma despesa elegível e que o EKETA não está obrigado a devolver o referido montante à Comissão Europeia; |
— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo efetuadas pelo recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Pelo presente recurso, o Ethniko Kentro Erevnas kai Technologikis Anaptyxis (EKETA) contesta o pedido formulado pela Comissão através da nota de débito 3241615335/29.11.2016, relativamente à participação no projeto ACTIBIO. Através dessa nota de débito, a Comissão tinha pedido que a EKETA devolvesse parte do pagamento recebido para o projeto ACTIBIO, num montante de EUR 38 241,00. O pedido teve origem numa fiscalização efetuada pela Comissão Europeia nas instalações do recorrente. |
2. |
Neste contexto, o recorrente pede ao Tribunal Geral que, nos termos do artigo 272.o TFUE, declare que, da supramencionada nota de débito, o montante de EUR 9 353,56 constitui uma despesa elegível e que o EKETA não está obrigado a devolver o referido montante à Comissão. |
3. |
O EKETA alega que o referido montante de EUR 9 353,56 é constituído por despesas elegíveis de pessoal, despesas de subcontratação e despesas indiretas, que a Comissão erradamente recusou por considerá-las não elegíveis. A elegibilidade das despesas do recorrente é confirmada pelas circunstâncias alegadas perante a Comissão Europeia na inspeção nas instalações do recorrente, na correspondência subsequente e perante o Tribunal Geral. |