ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 139

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
4 de maio de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 139/01

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de maio de 2017: 0,00 % — Taxas de câmbio do euro

1

2017/C 139/02

Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 31 de agosto de 2015 relativo ao projeto de decisão respeitante ao Processo M.7278 — General Electric/ALSTOM (Thermal Power — Renewable Power & Grid Business) — Relator: Reino Unido

2

2017/C 139/03

Relatório final do Auditor — General Electric/Alstom (Thermal Power — Renewable Power & Grid Business) (Processo M.7278)

4

2017/C 139/04

Resumo da Decisão da Comissão, de 8 de setembro de 2015, que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE [Processo M.7278 — General Electric/Alstom (Thermal Power — Renewable Power & Grid Business)] [notificada com o número C(2015) 6179]  ( 1 )

6

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2017/C 139/05

Regras de transporte aplicáveis nos Estados-Membros da área do euro (artigo 13.o, n.o 5) e em Andorra, Mónaco, São Marinho e Vaticano [Regulamento (UE) n.o 1214/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro]

14

2017/C 139/06

Lista de contas que devem ser tratadas como contas excluídas para efeitos do anexo I, secção VIII, ponto C, n.o 17, alínea g), da Diretiva 2011/16/UE

24

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2017/C 139/07

Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa às taxas de juro e taxas de referência/de atualização aplicáveis à recuperação de auxílios estatais em relação aos Estados da EFTA em vigor a partir de 1 de janeiro de 2017(Publicada em conformidade com as regras sobre taxas de referência e de atualização estabelecidas na Parte VII das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA e o artigo 10.o da Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL, de 14 de julho de 2004)

30


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 139/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8399 — CWS-boco/Atividades-alvo da Rentokil Initial) ( 1 )

31


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

4.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/1


Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de maio de 2017: 0,00 % (1)

Taxas de câmbio do euro (2)

3 de maio de 2017

(2017/C 139/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0919

JPY

iene

122,47

DKK

coroa dinamarquesa

7,4372

GBP

libra esterlina

0,84440

SEK

coroa sueca

9,6273

CHF

franco suíço

1,0812

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,3878

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,871

HUF

forint

312,15

PLN

zlóti

4,1913

RON

leu romeno

4,5485

TRY

lira turca

3,8603

AUD

dólar australiano

1,4615

CAD

dólar canadiano

1,4990

HKD

dólar de Hong Kong

8,4967

NZD

dólar neozelandês

1,5768

SGD

dólar singapurense

1,5229

KRW

won sul-coreano

1 235,52

ZAR

rand

14,5730

CNY

iuane

7,5267

HRK

kuna

7,4493

IDR

rupia indonésia

14 528,28

MYR

ringgit

4,7159

PHP

peso filipino

54,583

RUB

rublo

62,5464

THB

baht

37,654

BRL

real

3,4424

MXN

peso mexicano

20,5365

INR

rupia indiana

70,0540


(1)  Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.

(2)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


4.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/2


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 31 de agosto de 2015 relativo ao projeto de decisão respeitante ao Processo M.7278 — General Electric/ALSTOM (Thermal Power — Renewable Power & Grid Business)

Relator: Reino Unido

(2017/C 139/02)

Operação

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação constituir uma concentração na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações.

Dimensão à escala da União

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação ter uma dimensão à escala da União nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações.

Mercados do Produto e Geográfico

3.

O Comité Consultivo concorda com as definições da Comissão dos mercados do produto e de mercado geográfico pertinentes, tal como constam do projeto de decisão.

4.

O Comité Consultivo concorda mais concretamente com as conclusões da Comissão de que, para efeitos de apreciação da operação, as turbinas a gás de alto rendimento de 50 Hz (HDGT) com uma potência superior a 90 MW, incluindo i) a manutenção inicial conexa e ii) o fornecimento do sistema de controlo da turbina a gás constituem um mercado do produto pertinente distinto.

5.

O Comité Consultivo concorda mais concretamente com as conclusões da Comissão de que questão de saber se o mercado das HDGT de 50 Hz deve ser objeto de uma maior segmentação com base nas diferentes classes de potência («média potência», «grande potência» e «muito grande potência») e com base em diferentes configurações de instalações (ciclo combinado e simples ciclo) pode ser deixada em aberto.

6.

O Comité Consultivo concorda com as conclusões da Comissão no que se refere aos seguintes mercados do produto pertinentes:

6.1.

O mercado da manutenção dos modelos de HDGT em fase de maturidade pertencentes às diferentes Partes;

6.2.

O mercado dos geradores para centrais termoelétricas;

6.3.

O mercado da manutenção de geradores;

6.4.

O mercado das grandes turbinas a vapor («LST»);

6.5.

O mercado da manutenção de turbinas a vapor;

6.6.

O mercado dos geradores de vapor com recuperação de calor para as centrais termoelétricas;

6.7.

O mercado de sistemas de controlo de instalações e equipamentos para centrais termoelétricas;

6.8.

O mercado dos produtos para a transmissão e a distribuição (por exemplo, sistemas de compensação fixa e sistemas de gestão da rede).

7.

O Comité Consultivo concorda com as conclusões da Comissão de que, para efeitos de apreciação da operação, a questão de saber se o âmbito geográfico do mercado das HDGT 50 Hz, (incluindo a manutenção inicial conexa e o fornecimento do sistema de controlo da turbina a gás) e os seus potenciais segmentos deve ser considerado de nível mundial (com exclusão da China e do Irão) ou restrito ao EEE, pode ser deixada em aberto.

8.

O Comité Consultivo concorda com as conclusões da Comissão quanto aos seguintes mercados geográficos pertinentes:

8.1.

O mercado dos geradores combinados com HDGT de 50 Hz;

8.2.

O mercado global dos geradores para centrais termoelétricas;

8.3.

O mercado das turbinas a vapor combinadas com HDGT de 50 Hz;

8.4.

O mercado global de turbinas a vapor para centrais térmicas;

8.5.

O mercado dos sistemas de controlo de instalações e equipamentos;

8.6.

O mercado de HRSG;

8.7.

O mercado da manutenção de HDGT em fase de maturidade;

8.8.

O mercado da manutenção de geradores;

8.9.

O mercado da manutenção de turbinas a vapor;

8.10.

O mercado dos produtos para a transmissão e a distribuição.

Apreciação em termos de concorrência

9.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação gera entraves significativos a uma concorrência efetiva no mercado das HDGT de 50 Hz, principalmente nos segmentos das turbinas HDGT de 50 Hz de «grande potência» e «muito grande potência».

10.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação gera entraves significativos a uma concorrência efetiva nos mercados dos geradores combinados com HDGT de 50 Hz.

11.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação gera entraves significativos a uma concorrência efetiva nos mercados de LST combinadas com HDGT de 50 Hz.

12.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que a operação gera entraves significativo a uma concorrência efetiva no mercado da manutenção das HDGT 9FA da GE e seus segmentos (isto é, os três serviços essenciais e as atualizações).

13.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos finais propostos pela parte notificante a 6 de agosto de 2015 responderem às preocupações em matéria de concorrência identificadas pela Comissão.

14.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, na condição de os compromissos finais propostos pela parte notificante a 6 de agosto de 2015 serem plenamente respeitados, a operação não ser suscetível de entravar de forma significativa a uma concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo.

15.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão de que é improvável que a operação notificada suscite efeitos horizontais que gerem entraves significativos a uma concorrência efetiva nos seguintes mercados ou potenciais mercados afetados: i) os mercados de outros componentes de centrais termoelétricas (ou seja, turbinas a vapor, geradores, HRSG, instalações e sistemas de controlo); ii) o mercado da manutenção de geradores; iii) o mercado da manutenção de turbinas a vapor; iv) os mercados potenciais para os sistemas de gestão da rede, os sistemas de gestão energética e os sistemas de gestão de área alargada; v) os mercados potenciais para os sistemas de compensação fixa.

Compatibilidade com o mercado interno

16.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação dever, por conseguinte, ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e com o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações, bem como com o artigo 57.o do Acordo EEE.


4.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/4


Relatório final do Auditor (1)

General Electric/Alstom

(Thermal Power — Renewable Power & Grid Business)

(Processo M.7278)

(2017/C 139/03)

INTRODUÇÃO

1.

A 19 de janeiro de 2015, a Comissão Europeia («Comissão») recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento das Concentrações, pelo qual a empresa General Electric Company («GE») adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo dos ramos Thermal Power, Renewable Power e Grid da empresa Alstom Société Anonyme (a «Alstom»; a GE e a Alstom são referidas conjuntamente como «Partes»), mediante a aquisição de ações («operação proposta»).

2.

Com base na primeira fase da investigação, a Comissão levantou sérias dúvidas quanto à compatibilidade da operação proposta com o mercado interno e, a 23 de fevereiro de 2015, adotou uma decisão para dar início ao procedimento nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações, [decisão nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c)].

Comunicação de objeções

3.

A 12 de junho de 2015, a Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO»), na qual expressou, a título preliminar, a opinião de que a operação proposta iria entravar significativamente uma concorrência efetiva, em razão dos efeitos não coordenados no que se refere aos mercados de fornecimento de turbinas a gás de alto rendimento de 50 Hz («HDGT»), de geradores combinados com HDGT de 50 Hz, de grandes turbinas a vapor combinadas com HDGT de 50 Hz da GE e, bem assim, ao mercado da manutenção das HDGT 9FA da GE.

4.

As Partes responderam à comunicação de objeções no dia 26 de junho de 2015.

Acesso ao processo

5.

Após a notificação da decisão tomada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), as Partes solicitaram acesso a certos documentos por entenderem que estes eram «documentos fundamentais» na aceção do artigo 45.o do Guia de boas práticas em concentrações (as «boas práticas»). (2) A DG Concorrência facultou o acesso a um conjunto de documentos fundamentais sobre os quais se baseou a decisão tomada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c). No entanto, as Partes pediram para ter pleno acesso à totalidade das respostas dos clientes e concorrentes aos questionários enviados pela Comissão na fase I da investigação de mercado, por entenderem que se trata de «documentos fundamentais». A DG Concorrência considerou que o pedido extravasava a definição de «documentos fundamentais» mas, a fim de ilustrar melhor o contexto das citações de terceiros que tenham servido de base para a decisão tomada nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), deu acesso, por meio de um CD-ROM, à versão integral das respostas dadas a várias questões suscitadas no contexto dos pedidos de informação enviados aos clientes e concorrentes.

6.

As Partes apresentaram um novo pedido de acesso à totalidade das respostas a outras perguntas, que a Comissão recusou, com exceção das respostas a uma questão específica. Além disso, as Partes solicitaram ainda acesso aos documentos fundamentais apresentados por um concorrente, na sequência da sua admissão na qualidade de terceiro interessado. Em resposta, a Comissão informou as Partes de que não tinham sido recebidos documentos fundamentais da parte deste terceiro interessado.

7.

A divulgação acima referida dos documentos não se relaciona strictu sensu com o acesso ao processo. Importa ter presente que o direito de pleno acesso ao processo da Comissão só se verifica se e quando a Comissão adotar uma CO (3); as Partes não gozam de direito de acesso ao processo durante as primeiras fases, por exemplo, durante as investigações sobre concentrações. Considero que, no caso em apreço, a DG Concorrência cumpriu todas exigências de equidade processual e de transparência, em conformidade com o prescrito nas melhores práticas, ao fornecer às Partes documentos que não era obrigada a revelar ao abrigo das regras de acesso ao processo. Como tal, a DG Concorrência respeitou o exercício efetivo dos direitos processuais das Partes.

8.

Após a notificação da comunicação de objeções, as Partes tiveram acesso ao processo, por meio de um CD-ROM, no dia 13 de junho de 2015.

Carta de comunicação de factos

9.

A 9 de julho de 2015, a Comissão enviou uma carta de comunicação de factos às Partes, onde as informava sobre as provas adicionais identificadas após a adoção da CO que apoiavam as conclusões preliminares formuladas na CO e que eram passíveis de ser invocadas na decisão final. As Partes apresentaram observações escritas no dia 16 de julho de 2015.

Terceiros interessados

10.

A seu pedido, recebido antes da realização da audição oral formal, autorizei sete empresas a ser ouvidas no processo como terceiros interessados: quatro concorrentes das Partes, a saber, a Mitsubishi Hitachi Power Systems, Ltd, a Toshiba Corporation, a Ansaldo Energia SpA e a Ethos Energy, e três clientes, a saber, a Iberdrola Generación España S.A., a MPF Operations Limited e a PKN Orlen S.A. A seu pedido, autorizei também seis destes terceiros interessados a participar na audição oral formal. No seguimento da audição oral, e a seu pedido, autorizei que outro concorrente das Partes, a Siemens A. G., fosse ouvido como terceiro interessado no processo.

Audição oral

11.

A audição oral formal decorreu no dia 2 de julho de 2015, com a participação das Partes, dos terceiros interessados, dos serviços da Comissão, dos representantes das autoridades da concorrência de cinco Estados-Membros (Bélgica, Alemanha, Finlândia, França e Reino Unido) e de um representante do Órgão de Fiscalização da EFTA. As Partes solicitaram uma sessão à porta fechada para as Partes das suas respetivas observações, o que lhes foi concedido.

Compromissos

12.

A fim de resolver os problemas de concorrência identificados pela Comissão na CO, as Partes apresentaram compromissos, no dia 16 de julho de 2015, posteriormente revistos a 21 e a 24 de julho de 2015. A Comissão lançou um teste de mercado sobre esses compromissos no dia 24 de julho de 2015. As Partes foram informadas a 4 de agosto de 2015 dos resultados do teste de mercado e, na sequência de discussões com a DG Concorrência, apresentaram compromissos finais a 6 de agosto de 2015 («compromissos finais»).

13.

A Comissão considera que os compromissos finais eliminam as preocupações em matéria de concorrência identificadas. Por conseguinte, o projeto de decisão declara a Operação Proposta compatível com o mercado interno e com o Acordo EEE, sob reserva do cumprimento dos compromissos apresentados sob a forma de condições e obrigações inerentes ao projeto de decisão.

Conclusão

14.

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito às objeções relativamente às quais as Partes tiveram oportunidade de se pronunciar, tendo chegado uma conclusão positiva.

15.

Concluo, portanto, que as todas as Partes puderam exercer efetivamente os seus direitos processuais no presente processo.

Bruxelas, 1 de setembro de 2015

Joos STRAGIER


(1)  Em conformidade com os artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

(2)  DG Concorrência — Melhores Práticas sobre a aplicação dos procedimentos de controlo das concentrações comunitárias, de 20.1.2004.

(3)  Artigo 17.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 802/2004 do Conselho, de 7 de abril de 2004, de execução do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO L 133 de 30.4.2004, p. 1) («Regulamento das Concentrações»).


4.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/6


Resumo da Decisão da Comissão

de 8 de setembro de 2015

que declara uma concentração compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE

[Processo M.7278 — General Electric/Alstom (Thermal Power — Renewable Power & Grid Business)]

[notificada com o número C(2015) 6179]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 139/04)

A 8 de setembro de 2015, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma concentração nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas  (1) , nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2. Pode ser consultada uma versão não confidencial do texto integral da decisão, na língua em que faz fé, no sítio da Direção-Geral da Concorrência, no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/comm/competition/index_en.html

I.   AS PARTES

(1)

A General Electric Company («GE», EUA) é uma empresa diversificada que opera a nível mundial nos setores da transformação, da tecnologia e dos serviços. Três divisões da GE estão diretamente relacionadas com as atividades da Alstom (Société Anonyme) («Alstom», França):

a)

a GE Power & Water, que fornece aos produtores de eletricidade, ao setor industrial e a outros clientes produtos e serviços relacionados com a produção de energia, incluindo turbinas a gás/vapor, geradores e turbinas eólicas;

b)

a GE Energy Management, que concebe, fabrica e assegura a manutenção de diversos de produtos e sistemas elétricos;

c)

a GE Transportation, que fornece locomotivas e material ferroviário circulante, bem como soluções de sinalização e de controlo de comboios.

(2)

A Alstom é uma empresa industrial e de engenharia de nível mundial, organizada em quatro setores de negócio:

a)

a Thermal Power, que propõe soluções de produção de eletricidade, vários tipos de turbinas a gás e a vapor, geradores, caldeiras, sistemas de controlo das emissões, bem como os serviços conexos;

b)

a Renewable Power, que propõe soluções «chave na mão», bem como turbinas e geradores para produção de energia hidráulica, eólica, geotérmica e solar térmica;

c)

a Grid, que propõe equipamentos e serviços de transmissão e distribuição de eletricidade, tais como transformadores e disjuntores;

d)

a Transport, que propõe uma vasta gama de material circulante, de sinalização ferroviária e de sistemas de transporte, bem como os serviços conexos.

II.   A OPERAÇÃO

(3)

A Comissão recebeu, a 19 de janeiro de 2015, uma notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 («Regulamento das Concentrações»), por meio do qual a empresa GE adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b) do referido regulamento, o controlo exclusivo dos setores de negócio «Thermal Power», «Renewable Power» e «Grid» da Alstom, mediante aquisição de ações. A GE é doravante designada como a «Parte Notificante» e a GE e a Alstom são conjuntamente designadas por as «Partes».

III.   PROCEDIMENTO

(4)

A operação foi notificada à Comissão a 19 de janeiro de 2015.

(5)

Por decisão datada de 23 de fevereiro de 2015, a Comissão considerou que a operação suscitava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado interno e deu início a um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento das Concentrações.

(6)

A investigação aprofundada confirmou as preocupações com a concorrência identificadas a título preliminar.

(7)

A Parte Notificante apresentou, a 6 de agosto de 2015, os compromissos finais («compromissos finais») que tornam a operação compatível com o mercado interno.

IV.   EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A.   AS ATIVIDADES DAS PARTES

(8)

No que diz respeito às atividades da GE que interessam para a avaliação da operação, a GE, por intermédio da sua unidade GE Power & Water, fabrica, fornece e assegura a manutenção dos seguintes elementos: turbinas a gás (GT), turbinas a vapor (ST) e geradores. Por intermédio da sua unidade GE Energy Management, a GE fornece produtos e tecnologias de transmissão, distribuição e conversão de eletricidade, que também contribuem para a modernização da rede. Uma parte da unidade GE Energy Management, designadamente a Digital Energy fornece produtos que protegem, monitorizam, controlam e automatizam a rede, assim como software de visualização que ajuda a otimizar a rede.

(9)

As atividades da Alstom que interessam para a apreciação da presente operação, são as seguintes: i) fabrico e fornecimento de produtos e serviços para centrais termoelétricas, nomeadamente turbinas a gás (GT), turbinas a vapor (ST), geradores, geradores de vapor com recuperação de calor (HRSG), bem como de prestação de serviços de engenharia, adjudicação de contratos e construção (EPC), e serviços de manutenção e reparação; ii) fornecimento de soluções de automação e controlo para as centrais elétricas e para diferentes equipamentos, iii) produtos e serviços de transmissão de eletricidade, bem como de gestão de redes elétricas.

B.   OS MERCADOS EM QUESTÃO

Definição do mercado de produtos

Turbinas a gás de alto rendimento de 50 Hz (HDGT)

(10)

A investigação da Comissão revelou que as HDGT e as turbinas de gás industriais (IGT) constituem mercados distintos. Em termos de potência, o mercado das HDGT compreende as turbinas a gás com potência superior a 90 MW.

(11)

A Comissão considerou que a necessidade de prestação de serviços às HDGT decorre da aquisição das HDGT correspondentes. Os serviços conexos constituem, assim, um serviço pós-venda. Tendo em conta as vantagens associadas à aquisição simultânea dos serviços iniciais com a nova unidade e os padrões de compra observados, a Comissão concluiu que o mercado de fornecimento de HDGT novas abrange também a prestação dos serviços iniciais conexos. A Comissão considerou também que o mercado de fornecimento de HDGT novas abrange também o fornecimento de sistemas de controlo das turbinas a gás.

(12)

No entender da Comissão, os mercados das HDGT de 50 Hz e de 60 Hz constituem mercados distintos. Uma vez que o EEE é uma zona de frequência de 50 Hz, o impacto da operação de concentração foi apreciado unicamente em relação ao mercado das HDGT de 50 Hz.

(13)

Em relação à segmentação do mercado global das HDGT de 50 Hz (dos 90 MW para os cerca de 470 MW atualmente) por classes de potência, a Comissão considerou que, por um lado, as HDGT que se encontram em diferentes extremidades do espetro da produção não competem diretamente entre si. Por outro lado, no mercado global das HDGT de 50 Hz, não há segmentos distintos com fronteiras bem definidas, pelo que se infere claramente que se trata de mercados distintos. A Comissão concluiu que o mercado pertinente é o mercado global das HDGT de 50 Hz, que abrange toda a gama de potência. Contudo, a Comissão considerou que a avaliação da concorrência deveria igualmente incluir a análise dos segmentos de potência do mercado no qual a Alstom exerce uma pressão concorrencial. Por conseguinte, a Comissão avaliou o impacto da operação tanto a nível do mercado global das HDGT de 50 Hz como ao nível dos seus possíveis segmentos, tal como era prática da Alstom no quadro da atividade empresarial corrente (segmentos «médio», «grande» e «muito grande»).

(14)

A Comissão examinou igualmente a pertinência de uma segmentação do espaço das HDGT por tipo de instalação de produção de energia, nomeadamente as HDGT de ciclo combinado («CC») e de ciclo simples («SC»).

(15)

Em conclusão, para efeitos da apreciação da operação de concentração, a Comissão considerou que o mercado do produto pertinente é o mercado global das HDGT de 50 Hz com potência superior a 90 MW, incluindo a manutenção inicial conexa e o sistema de controlo da turbina a gás. A Comissão levou a efeito a avaliação em termos de concorrência, tanto ao nível do mercado global das HDGT de 50 Hz como ao nível do segmento, com base nas diferentes classes de potência («média», «grande» e «muito grande») e com base na configuração da instalação (CC ou CS), quando pertinente.

Geradores

(16)

A Comissão considera que existem dois mercados do produto em questão para os produtores.

(17)

Por um lado, a Comissão identificou um mercado global e altamente diferenciado de geradores (arrefecidos a ar e a hidrogénio) acima dos 35 MW.

(18)

Por outro, a definiu um mercado mais restrito, específico aos geradores com potência superior a 35 MW combinados com uma HDGT de 50 Hz.

Turbinas a vapor de água

(19)

A Comissão considerou que existe um mercado do produto pertinente altamente diferenciado para grandes turbinas a vapor («LST») que poderia ser objeto de maior segmentação. A Comissão obteve elementos de prova que a autorizam a excluir deste mercado as LST para aplicações nucleares, mas não encontrou elementos suficientes que possibilitem uma melhor delineação do mercado das LST por centrais a gás e centrais alimentadas a gás e a combustíveis fósseis. A Comissão encontrou ainda elementos para estabelecer uma distinção entre LST de 50 Hz e de 60 Hz.

(20)

A Comissão delineou um mercado mais restrito, específico às LST combinadas com HDGT de 50 Hz.

Geradores de vapor com recuperação de calor (HRSG)

(21)

A Comissão deixou em aberto uma possível segmentação no mercado de HRSG, em razão da ausência de sobreposições horizontais entre as partes.

Sistema de controlo da instalação

(22)

A investigação de mercado sugere que o mercado dos sistemas de controlo deveria ser segmentado consoante o sistema de controlo automatiza a operação de um determinado componente ou de toda a central elétrica. Deste modo, enquanto a Comissão definiu um mercado para o sistema de controlo da instalação, o sistema de controlo da turbinas a gás foi incluído no mercado das HDGT de 50 Hz, dado que estas são sempre vendidas com a turbina a gás.

Manutenção de modelos de HDGT de 50 Hz da GE em fase de maturidade

(23)

A investigação de mercado sugere que o mercado para a manutenção de turbinas a gás deveria ser segmentado consoante se trate de HDGT em fase de maturidade ou não. Além disso, na gama dos serviços de manutenção, deve ser feita uma distinção entre os três principais serviços [ou seja, i) serviços de manutenção/intervenções no local; ii) reparação/recondicionamento de peças, e iii) fornecimento de peças sobressalentes e atualizações]. Por último, a manutenção de cada modelo de HDGT constitui um mercado distinto.

(24)

Uma vez que a GE apenas faz manutenção das suas próprias HDGT, as sobreposições no que respeita à manutenção das HDGT em fase de maturidade limitam-se aos mercados de manutenção das HDGT da GE em fase de maturidade, onde está ativa a filial da Alstom, PSM.

Manutenção de geradores

(25)

Os serviços de manutenção de geradores vão desde as simples inspeções e ensaios até serviços mais avançados, como rebobinagens e atualizações. No entanto, a questão que se prende com uma eventual maior segmentação do mercado global da manutenção de geradores é deixada em aberto.

Manutenção de turbinas a vapor

(26)

O mercado global para a manutenção de ST poderia ser segmentado em função do i) tipo de serviço de manutenção da ST, ii) da potência da ST, iii) da tecnologia do fabricante de equipamento original ou iv) da frequência. No entanto, a questão respeitante a uma eventual maior segmentação do mercado global da manutenção de turbinas a vapor é deixada em aberto.

Produtos de rede

(27)

A questão do escopo exato do mercado do produto para a transmissão e a distribuição de produtos é deixada em aberto.

Definição dos mercados geográficos

(28)

O mercado das HDGT de 50 Hz parece caracterizar-se por custos de transporte relativamente baixos e por padrões, em princípio mundiais, no que se refere à oferta e ao aprovisionamento, com exceção da China (exigências de parceria local) e do Irão (sanções), onde existem obstáculos específicos de acesso ao mercado e, por conseguinte, onde vigoram condições de concorrência marcadamente diferentes do lado da oferta. Ao mesmo tempo, a forte diferenciação da procura, impulsionada por preços diferentes tanto em termos absolutos como em relação às outras fontes de energia, implica que as condições de concorrência entre as diferentes regiões não são homogéneas. Por exemplo, a procura no EEE é marcadamente diferente da de outras regiões do mundo e, por conseguinte, observa também diferentes dinâmicas concorrenciais. Pelo menos, da investigação emergem diferenças regionais fortes.

(29)

Para efeitos de avaliação da presente operação, a questão de saber se o âmbito do mercado geográfico em causa dever ser considerado 1) de nível mundial com exceção da China e do Irão ou 2) ou restrito ao EEE pode ser deixada em aberto.

(30)

A Comissão conclui também que os mercados geográficos em causa dos geradores e das ST combinados com as HDGT de 50 Hz, dado que são determinados pela oferta de HDGT, devem ser os mesmos que o mercado das HDGT de 50 Hz. No caso específico das turbinas a vapor, para além da China e do Irão, também a Índia e o Japão deveriam ser excluídos, porquanto estes países não estão acessíveis para as composições de HDGT e LST da GE.

(31)

Em relação à manutenção das HDGT da GE, a questão de saber se o escopo do mercado geográfico em questão dever ser considerado de nível mundial (com exceção da China) ou restrito ao EEE pode ser deixada em aberto.

(32)

Para os restantes mercados do produto em questão a questão de saber se o mercado geográfico em questão deve ser considerado como de nível mundial ou restrito ao EEE pode ser deixada em aberto.

C.   APRECIAÇÃO EM TERMOS DE CONCORRÊNCIA

(33)

A Comissão chegou à conclusão de que a operação entravaria de maneira significativa a existência de uma concorrência efetiva:

a)

no mercado das HDGT de 50 Hz ao nível do EEE ou a nível mundial (excluindo a China e o Irão), sobretudo no segmento das turbinas dos segmentos «grande potência» ou «muito grande potência»;

b)

no mercado para os geradores combinados com HDGT de 50 Hz ao nível do EEE ou a nível mundial (excluindo a China e o Irão);

c)

no mercado de LST combinadas com HDGT de 50 Hz ao nível do EEE ou a nível mundial (com exclusão da China, Irão, Índia e Japão); e

d)

no mercado de manutenção das HDGT 9FA da GE ao nível do EEE ou a nível mundial (com exclusão da China).

(34)

Em relação ao mercado das HDGT de 50 Hz ao nível do EEE ou a nível mundial (excluindo a China e o Irão), a investigação da Comissão revelou que se trata de um mercado oligopolista, onde operam apenas quatro operadores que dispõem de toda a tecnologia (ou seja, Alstom, GE, MHPS e Siemens; a Ansaldo está menos avançada dum ponto de vista tecnológico e centra-se em produtos e em mercados geográficos de nicho) e com obstáculos à entrada muito elevado.

(35)

A operação daria azo a quotas de mercado dominantes e frequentemente a quotas de mercado muitíssimo elevadas no mercado das HDGT de 50 Hz. A investigação da Comissão revelou que, antes da concentração, a GE já é líder de mercado a nível mundial (excluindo a China e o Irão) para as HDGT de 50 Hz, com quotas de mercado superiores a 40 %. No EEE, a GE e a Siemens têm posições similares, seguidas de perto pela Alstom, que é o terceiro operador.

(36)

A operação iria ainda reforçar estes números com a adjunção de uma quota de mercado significativa proveniente da Alstom: cerca de [20-30] pontos percentuais no EEE e cerca de [10-20] pontos percentuais a nível mundial. Após a operação, a GE passaria a deter quotas de mercado extremamente importantes (mais de 50 %) tanto no EEE como a nível mundial, com uma grande diferença para o segundo concorrente, a Siemens. A MHPS e a Ansaldo são operadores muito pequenos quer a nível do EEE quer a nível mundial.

(37)

A operação também eliminaria um concorrente próximo e importante da GE no mercado global de HDGT de 50 Hz e, em especial, nos segmentos de «grande potência» e «muito grande potência».

(38)

A GE e a Siemens são líderes de mercado no mercado global das HDGT de 50 Hz, que competem a nível mundial e oferecem uma vasta gama de produtos de forte desempenho na maioria dos critérios técnicos. A Alstom, em particular, i) compete em pé de igualdade com a GE e a Siemens no EEE; ii) também é um operador global e um importante concorrente da GE e da Siemens no mercado das HDGT de 50 Hz fora do EEE; iii) oferece os melhores desempenhos em termos de flexibilidade de emissões de poluentes, igualados apenas em certa medida pela GE e a Siemens, e está bem posicionada para satisfazer as exigências dos consumidores europeus; iv) beneficia de uma grande base instalada de HDGT em todo o mundo, menor do que a da GE e da Siemens, mas muito superior às da MHPS e da Ansaldo.

(39)

A Alstom e a GE são concorrentes próximos, entre outras razões porque i) mantêm uma grande carteira de HDGT viradas para os mesmos segmentos; ii) têm uma presença no mercado mundial que cobre as mesmas regiões; iii) oferecem nas regiões de frequência de 50 Hz HDGT que são geralmente consideradas com o mesmo grau de fiabilidade pelos clientes e assentes em tecnologias com provas dadas; iv) visam, em grande medida, clientes com o mesmo perfil. Além disso, no que se refere aos desempenhos de flexibilidade operacional, a GE desenvolveu máquinas que se tornaram relativamente próximas das da Alstom em termos eficiência em carga parcial e de emissões, principalmente nos segmentos «grande potência» e «muito grande potência» do mercado das HDGT de 50 Hz [CONFIDENCIAL].

(40)

A análise dos dados relativos a concursos para o segmento «grande potência» indica que a GE e a Alstom são concorrentes próximos, pelas seguintes razões: i) a seguir à Siemens, a Alstom é a empresa que participa com mais frequência contra a GE, tanto na fase de participações firmes como na fase da lista restrita de um concurso; ii) a MHPS e a Ansaldo têm interações concorrenciais mais limitadas com a GE do que a Alstom, tanto na fase de participações firmes como na fase da lista restrita; iii) a GE e a Alstom concorrem entre si numa proporção significativa de concursos ([CONFIDENTIAL]); iv) os concursos em que as Partes concorrem entre si têm uma estrutura de mercado concentrada, com uma proporção significativa de concursos com três ou menos participantes; v) a Alstom aparece como a segunda maior limitação concorrencial (logo depois da Siemens) à probabilidade de a GE ganhar um concurso, ao passo que tal não acontece com tanta frequência com a MHPS, e ainda menos com a Ansaldo; vi) as margens da GE têm uma correlação negativa com as participações da Alstom; vii) a GE participa em muitos concursos contra a Alstom, representando uma quota significativa dos concursos perdidos pela Alstom, o que sugere que a GE também constitui uma limitação concorrencial para a Alstom. Estes elementos apontam, portanto, para a presença de importantes efeitos unilaterais horizontais imputáveis à operação.

(41)

Por último, os dados relativos a participações firmes em concursos dos fabricantes de equipamentos de origem indicam que a MHPS e a Ansaldo também têm interações limitadas com a Alstom, o que sugere que estes dois OEM não são concorrentes próximos da Alstom.

(42)

A operação também eliminaria um importante força concorrencial do ponto de vista da inovação e da tecnologia no mercado das HDGT de 50 Hz. A investigação da Comissão revelou que a carteira de ofertas de HDGT da Alstom são frequentemente as melhores em termos de flexibilidade operacional e a carteira de ofertas de HDGT da Alstom é altamente apreciada por clientes que procuram HDGT dotadas de elevada flexibilidade operacional. A Alstom dispõe de capacidades de I&D e tecnológicas idênticas ou quase às da GE e da Siemens. A Alstom é um concorrente importante em termos de gastos em I&D, de efetivos de I&D, de linha de produtos, de instalações de ensaio e de capacidades tecnológicas.

(43)

A GE resultante da operação eliminaria provavelmente a maioria das capacidades de I&D da Alstom relacionadas com as HDGT. Deste modo, a capacidade de a entidade resultante da fusão prosseguir com o desenvolvimento das tecnologias de HDGT da Alstom e de tirar partido da trajetória tecnológica histórica trilhada pela Alstom iriam desaparecer. A GE iria também suspender a venda e o desenvolvimento das HDGT da Alstom nos segmentos «grande potência» e «muito grande potência» do mercado das HDGT de 50 Hz. A GE pós-concentração provavelmente não se iria sentir muito motivada nem iria ter a capacidade para desenvolver novas e importantes atualizações para as HDGT do segmento «grande potência», em comparação com a motivação e a capacidade que a Alstom teria na ausência de concentração. Mais concretamente, é muito provável que atualizações que poderiam ser objeto de financiamento cruzado com as vendas de novas HDGT não fossem desenvolvidas.

(44)

A operação iria, por conseguinte, ter um efeito negativo ainda mais importante nos preços e nas possibilidades de escolha dos clientes nos segmentos «grande potência» e «muito grande potência» do mercado para as HDGT de 50 Hz. Iria também reduzir significativamente os incentivos gerais ao investimento na inovação, por comparação com os efeitos habituais de uma concentração. Por último, tendo em conta os muito fortes obstáculos à entrada e a natureza da concorrência em matéria de inovação neste setor, estes importantes efeitos negativos sobre a inovação prolongar-se-iam por muito tempo.

(45)

Porém, no caso particular do segmento «média potência» do mercado das HDGT de 50 Hz, a investigação da Comissão revelou que, de um ponto de vista tecnológico, as HDGT do segmento «média potência» da Alstom são as concorrentes mais próximas das HDGT da Siemens e da Ansaldo no mesmo segmento. As HDGT do segmento «média potência» da GE estão mais distantes do ponto de vista tecnológico. Mesmo com o lançamento recente de uma nova HDGT do segmento «média potência», a GE aproximou-se das HDGT da Alstom, mas apenas em termos de eficiência do ciclo simples, continuando a estar mais distante nos demais parâmetros. Assim, a Comissão considera que a operação não dará origem a entraves significativos a uma concorrência efetiva no segmento de «média potência» e, em qualquer caso, a operação irá gerar ganhos de eficiência suscetíveis de contrabalançar largamente os possíveis danos.

(46)

De acordo com a investigação que levou a efeito, a Comissão considerou que a operação teria tido a nível global efeitos adversos significativos sobre os preços, sobre a escolha de produtos e a inovação nos segmentos «grande potência» e «muito grande potência» do mercado das HDGT de 50 Hz.

(47)

Em relação aos mercados de geradores e de turbinas a vapor combinadas com HDGT de 50 Hz, a investigação da Comissão revelou que muitos clientes têm uma preferência por se fornecerem destes complementos junto dos fornecedores de HDGT por razões que se prendem com a garantia e com a otimização de custos e de desempenho. Por conseguinte, para esses clientes, os efeitos no mercado para as HDGT de 50 Hz podem alastrar aos mercados de complementos.

(48)

Por último, a operação de concentração reforçaria mais ainda a posição dominante da GE no setor da manutenção das HDGT 9FA da GE eliminando a PSM da Alstom, que é o seu principal concorrente potencial.

(49)

A investigação da Comissão revelou que o mercado da manutenção das HDGT 9FA se caracteriza por uma posição dominante da GE. A filial PSM da Alstom está atualmente a tirar partido das suas relações com os clientes e do seu saber-fazer na manutenção de turbinas de 60 Hz para entrar no mercado da manutenção das HDGT 9FA da GE, onde pretende alcançar uma posição significativa. Embora alguns outros prestadores de serviços independentes estejam atualmente a tentar entrar no mercado da manutenção das HDGT 9FA, essas entradas são determinadas por uma base tecnológica muito mais restrita, nomeadamente no que respeita às peças sobressalentes e às atualizações. Além disso, é pouco provável que haja outras entradas significativas, tendo em conta as elevadas barreiras tecnológicas e os investimentos substanciais exigidos. Assim, é provável que a PSM da Alstom seja o principal concorrentes da GE para as HDGT 9FA da GE, tanto no que toca aos três serviços essenciais como às atualizações.

(50)

Além disso, a Comissão chegou à conclusão de que a operação não entravaria significativamente uma concorrência efetiva no mercado interno nos seguintes casos: i) o mercado dos geradores (com arrefecimento a ar ou a hidrogénio) acima dos 35 MW; ii) o mercado global das LST de 50 Hz (exceto as destinadas a aplicações nucleares); iii) o mercado dos HRSG; iv) o mercado dos sistemas de controlo da instalação; v) os mercados de manutenção do modelo 9E da GE e dos modelos de HDGT de produção mais baixa; v) os mercados de manutenção de geradores; vi) os mercados de manutenção das turbinas a vapor; e vii) os mercados de produtos de rede.

D.   MEDIDAS CORRETIVAS

(51)

Para tornar a operação compatível com o mercado interno no que se refere ao mercado das HDGT de 50 Hz, em especial nos segmentos «grande potência» e «muito grande potência», o mercado de geradores combinados com HDGT de 50 Hz, o mercado de LST combinadas com HDGT de 50 Hz e o mercado de manutenção dos HDGT 9FA da GE, a Parte Notificante apresentou uma primeira série de compromissos no dia 16 de julho de 2015. A Comissão concluiu que a primeira série de compromissos era insuficiente para eliminar os entraves significativos a uma concorrência efetiva, não a submeteu ao teste de mercado, tendo do facto informado a Parte Notificante.

(52)

A Parte Notificante apresentou a segunda série de compromissos no dia 21 de julho de 2015. A Comissão concluiu que a segunda série de compromissos, de 21 de julho de 2015, não era suficiente para eliminar os entraves significativos a uma concorrência efetiva, não a submeteu ao teste de mercado, tendo do facto informado a Parte Notificante.

(53)

A Parte Notificante apresentou a terceira série de compromissos no dia 24 de julho de 2015. A Comissão submeteu essa terceira série de compromissos a um teste de mercado.

(54)

A fim de resolver as questões suscitadas no teste de mercado, a Parte Notificante apresentou os compromissos finais no dia 6 de agosto de 2015.

(55)

Os compromissos finais apresentados pela Parte Notificante consistem na cedência à Ansaldo do ramo de negócio do gás da Alstom, combinado com o ramo de negócio da PSM, excluindo i) as áreas de negócio do gás da Alstom onde não se coloquem questões de concorrência; e ii) elementos do setor do ramo de negócio do gás da Alstom e do ramo de negócio da PSM que não sejam necessários à Ansaldo para assumir o papel desempenhado pela Alstom enquanto força viável e competitiva no domínio das HDGT, na medida em que os recursos e as capacidades da Ansaldo sejam tomados em consideração («negócio a alienar»).

(56)

O «negócio a alienar» inclui ativos incorpóreos, ativos corpóreos, contratos, convenções, ficheiros de clientes, de créditos e outros registos, o pessoal, o pessoal de enquadramento, e um acordo transitório de fornecimento pela GE à Ansaldo de alguns produtos ou serviços. Inclui, em particular:

a)

a tecnologia das turbinas a gás de alto rendimento da Alstom para turbinas GT 26 e GT 36, as atualizações existentes e a tecnologia em desenvolvimento para as futuras atualizações, excluindo, no essencial, apenas a tecnologia do modelo mais antigo da Alstom, GT 13, que não suscitava à Comissão quaisquer preocupações em matéria de concorrência;

b)

um grande número de engenheiros de I&D da Alstom que continuarão a desenvolver a tecnologia das turbinas a gás de alto rendimento da Alstom;

c)

as duas instalações de ensaio para os modelos de turbinas GT 26 e GT 36 em Birr, Suíça;

d)

os acordos de manutenção de longo prazo para as turbinas 34 GT 26 vendidas nos últimos anos pela Alstom; e

e)

a atividade da PSM, da Alstom, de manutenção baseada na Florida, EUA.

(57)

O objetivo dos compromissos finais é o de criar uma empresa que seja viável, autónoma e competitiva na medida em que sejam tomados em consideração os recursos e as capacidades da Ansaldo, para assumir o papel desempenhado pela Alstom enquanto força viável e competitiva no domínio das HDGT.

(58)

Os compromissos apresentados pela Parte Notificante integram elementos corretivos de tipo «solução prévia» quer de tipo «adquirente inicial». A estrutura de compromissos constitui uma «solução prévia» na medida em que a GE já pré-selecionou o comprador, a Ansaldo. Os ativos correntes da Ansaldo podem, assim, ser tomados em consideração na apreciação da Comissão quanto à viabilidade e a competitividade da Ansaldo, na operação dos ativos cedidos. A estrutura de compromissos também constitui uma solução de «adquirente inicial», uma vez que a realização da operação só pode ter lugar após a aprovação definitiva pela Comissão dos acordos de aquisição do adquirente e do adquirido.

(59)

Os ativos mantidos pela GE («negócio mantido») consistem em ativos (corpóreos e incorpóreos) e pessoal pertencente ao setor do gás da Alstom e do setor PSM que não serão incluídos nas atividades cedidas, porque i) estão relacionadas com áreas de negócio da Alstom onde não irão surgir problemas de concorrência e/ou ii) não são necessário à Ansaldo para que esta assuma o papel desempenhado pela Alstom enquanto força viável e competitiva no domínio das HDGT, na medida em que os recursos e as capacidades da Ansaldo forem tidos em conta.

(60)

A Comissão considera que a Ansaldo constitui, à primeira vista, um adquirente idóneo, tendo em conta a sua experiência como fabricante de equipamento original de HDGT. A Ansaldo terá, à primeira vista, a motivação e a capacidade para manter e desenvolver o negócio a alienar enquanto operador viável e ativo em concorrência com a entidade resultante da concentração, a MHPS e a Siemens, subordinada à composição definitiva dos ativos que irá adquirir através do contrato de aquisição de ações. O negócio a alienar inclui, grosso modo, os recursos (ou seja, engenheiros, a tecnologia e o saber-fazer da Alstom e as instalações de ensaio) necessárias para fazer funcionar uma ramo de negócio das HDGT de ponta e prosseguir na senda de inovação da Alstom.

(61)

A Comissão considera que os compromissos finais permitiriam à Ansaldo de replicar a pressão concorrencial no mercado das HDGT de 50 Hz. De facto, a combinação dos ativos correspondentes ao negócio a alienar, incluindo a GT26 2006, a GT26 2011, a GT36 e os correspondentes programas de desenvolvimento da Alstom (ou seja, os modelos de HDGT a Alstom de «grande potência» e «muito grande potência»), com os ativos existentes da Ansaldo permitirá a esta tornar-se num concorrente próximo e efetivo da GE, Siemens e MHPS no mercado das HDGT de 50 Hz, e principalmente nos segmentos «grande potência» e «muito grande potência», substituindo assim a pressão concorrencial exercida pela Alstom.

(62)

A GE cederá à Ansaldo a integralidade dos ativos, do pessoal e da tecnologia da Alstom de que a Ansaldo necessitará para reforçar a sua posição como fabricante de equipamento de origem de HDGT de ponta. Uma vez que a Ansaldo terá o direito exclusivo (incluindo face à GE) de vender as novas unidades de HDGT de «grande potência» e de «muito grande potência» da Alstom, da operação não irá resultar um reforço da posição da GE nos segmentos «grande potência» e «muito grande potência» do mercado das HDGT de 50 Hz. Além disso, os compromissos finais asseguram que a Ansaldo terá acesso aos clientes, às capacidades e às informações de que necessitará para desenvolver atividades de manutenção e inovação de uma forma continuada.

(63)

O negócio a alienar inclui igualmente a transferência para a Ansaldo dos atuais acordos de manutenção das 30 GT26 2006 situadas predominantemente no EEE e das quatro unidades de GT26 2011. A transferência de tais acordos, que correspondem a cerca de metade da base instalada de GT26 2006 e 2011, resolve as preocupações quanto à posição e à viabilidade da Ansaldo enquanto fabricante de equipamento original autónomo das GT26 2006 e 2011.

(64)

A Comissão considera também que os compromissos finais permitirão à Ansaldo assumir o papel da Alstom enquanto empresa inovadora importante. De facto, a GE irá transferir para a Ansaldo R&D pessoal com uma combinação adequada de competências e experiência proveniente da equipa Alstom, todas as tecnologias da Alstom relativas às HDGT de ponta, incluindo as GT26 2006, GT26 2011 e as GT36, e direitos inerentes às instalações de ensaio e de acesso às mesmas. Os compromissos finais vão, portanto, garantir que a Ansaldo terá a capacidade e as motivação para manter o atual nível de inovação da Alstom.

(65)

Por último, a Comissão considera que os compromissos finais irão permitir à Ansaldo i) replicar a pressão competitiva exercida pela PSM no mercado da manutenção das HDGT 9FA da GE; e ii) a pressão competitiva da Alstom nos mercados de venda e manutenção das LST combinadas com HDGT de 50 Hz e dos geradores combinados com HDGT de 50 Hz.

(66)

Tendo em conta o que precede, o escopo do negócio a alienar e a identidade do adquirente e os ativos específicos e as capacidades que a Ansaldo já possui, levam a concluir que os compromissos finais são suscetíveis de criar uma atividade viável, capaz de concorrer eficazmente e numa perspetiva duradoura nos mercados em questão. Por conseguinte, estes compromissos são suscetíveis de garantir que da operação não resultará nenhum efeito negativo para a concorrência em qualquer dos mercados em questão.

(67)

A Comissão conclui assim que os compromissos finais são adequados e suficientes para eliminar os entraves significativos a uma concorrência efetiva nos mercados i) das HDGT de 50 Hz; ii) da manutenção de estruturas GE 9FA; iii) dos geradores combinados com HDGT de 50 Hz e iv) das LST combinadas com HDGT de 50 Hz.

V.   CONCLUSÃO

(68)

Pelas razões expostas, a decisão conclui que o projeto de concentração, tal como alterado pelos compromissos apresentados a 6 de agosto de 2015, não irá entravar de forma significativa a concorrência efetiva no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo.

(69)

Por conseguinte, a concentração deve ser declarada compatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações e com o artigo 57.o do Acordo EEE.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

4.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/14


Regras de transporte aplicáveis nos Estados-Membros da área do euro (artigo 13.o, n.o 5) e em Andorra, Mónaco, São Marinho e Vaticano

[Regulamento (UE) n.o 1214/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro]

(2017/C 139/05)

Relativamente ao transporte rodoviário de notas em euros, os países devem escolher pelo menos uma das opções previstas nos artigos 14.o, 15.o, 16.o, 17.o ou 18.o do Regulamento.

Relativamente ao transporte rodoviário de moedas em euros, os países devem escolher pelo menos uma das opções previstas nos artigos 19.o e 20.o do Regulamento.

Os países devem confirmar que as regras de transporte por que optaram são comparáveis às aplicáveis ao transporte de valores a nível nacional.

País

Regras aplicáveis ao transporte de notas de banco

Regras aplicáveis ao transporte de moedas

Confirmação de que as regras são comparáveis às regras nacionais aplicáveis ao transporte de valores

AT

Artigos 14.o a 18.o

Artigos 19.o e 20.o

 

BE

Artigos 16.o e 18.o

A Bélgica decidiu que a obrigação prevista no artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento é aplicável.

Artigo 20.o

As opções descritas nos artigos 16.o, 18.o e 20.o do Regulamento são comparáveis às modalidades de transporte autorizadas para os transportes de valores na Bélgica.

A obrigação prevista no do artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento é aplicável ao transporte a nível nacional nos termos da regulamentação belga.

DE

Artigo 17.o

Artigo 19.o

SIM

EE

Artigos 15.o a 17.o

Artigo 20.o

Comparabilidade parcial.

Regras nacionais e condições especiais aplicáveis em função do valor a transportar.

ES

a)

Quanto ao transporte de notas, tendo em conta as disposições do Regulamento europeu relativas à obrigação de optar por, pelo menos, uma das modalidades previstas nos artigos 14.o a 18.o, a regulamentação nacional optou pela modalidade prevista no artigo 17.o do Regulamento europeu.

b)

Quanto às moedas, a modalidade autorizada pela regulamentação espanhola é a prevista no artigo 20.o do Regulamento europeu.

SIM

FI

Artigo 17.o

Artigo 20.o

SIM

FR

I.

O numerário e o papel para notas de banco devem ser transportados:

1.

Ou em veículos blindados, com uma tripulação de, no mínimo, três guardas incluindo o condutor, em conformidade com o disposto no artigo 4.o;

[artigo 4.o:

I. -

O veículo blindado é concebido de forma a garantir a segurança do pessoal, bem como dos fundos, joias ou metais preciosos transportados.

Deve estar equipado com, pelo menos:

1 -

Um sistema de comunicação e de um sistema de alarme ligados ao centro de alerta da empresa responsável pelo transporte de valores; Para efeitos de aprovação dos veículos blindados de transporte de valores importados dos outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu são aceites os relatórios de ensaio e os certificados emitidos por um organismo reconhecido ou acreditado nesses Estados, que atestem a conformidade da respetiva blindagem com condições técnicas e regulamentares que assegurem um nível de proteção equivalente ao exigido pelo presente decreto e pelo decreto referido na alínea anterior;

2 -

Um sistema de deteção à distância que permita à empresa determinar a sua localização a qualquer momento;

3 -

Coletes à prova de bala e máscaras antigás em número pelo menos igual ao dos elementos da tripulação e, eventualmente, das pessoas com motivos legítimos para se encontrarem no veículo

II. -

Os tipos de veículo, os modelos de blindagem das paredes e vidros, bem como as características dos outros elementos de segurança dos veículos blindados requerem a aprovação prévia do Ministro do Interior, com base nas normas mínimas, nomeadamente de resistência, por si definidas através de um diploma que define igualmente os elementos que devem constar do pedido de aprovação.

Qualquer alteração substancial das condições de fabrico dos veículos ou do fabrico ou instalação da blindagem, vidros e outros elementos mencionados na alínea anterior deve ser objeto de uma nova aprovação.

A aprovação pode ser revogada se os materiais referidos na alínea II do presente artigo deixaram de ser adequados para assegurar a segurança do pessoal ou dos fundos transportados.]

2.

Ou em veículos blindados, conformes com o disposto no artigo 4.o e equipados de dispositivos que garantam que os fundos transportados podem ser inutilizados para o fim a que se destinam, nas condições previstas no artigo 8.o, n.o 1.

[O artigo 8.o, n.o 1, define as condições a que devem obedecer os dispositivos de neutralização de valores]

Se esses veículos estiverem equipados com, pelo menos, tantos dispositivos mencionados na alínea anterior como pontos de acesso, a sua tripulação deve ser, pelo menos, de dois guardas, incluindo o condutor. Nesse caso, as disposições da alínea II do artigo 4.o podem limitar-se à cabina do posto de condução do veículo.

Se os veículos estiverem equipados com menos dispositivos mencionados na primeira alínea do que pontos de acesso, a sua tripulação deve ser, pelo menos, de três guardas, incluindo o condutor.

3.

Ou em veículos descaracterizados com uma tripulação de, pelo menos, dois guardas, incluindo o condutor, nas condições previstas nos artigos 7.o e 8.o, desde que os fundos sejam colocados em dispositivos que garantam que os fundos transportados podem ser inutilizados para o fim a que se destinam e que esses dispositivos sejam em número pelo menos igual ao dos pontos de acesso, ou que estejam equipados com um sistema de coletor, que só possa ser aberto em zonas ou locais seguros.

No entanto, para carregamento de caixas automáticas situadas em certas zonas de risco, os fundos são obrigatoriamente transportados nas condições previstas no n.o 1 e carregados por um dos membros da tripulação.

(II- Diz respeito às joias e metais preciosos).

III.

Moedas e ouro para investimento, na aceção do artigo 298.o-O do Código Geral dos Impostos são transportados em veículos blindados, com uma tripulação de, no mínimo, três guardas incluindo o condutor, em conformidade com o disposto no artigo 4.o.

Em derrogação à alínea anterior, os transportes do Banco de França que envolvam, no mínimo, 115 000 EUR em moedas de 1 ou 2 euros, devem ser efetuados:

1.

Em veículos blindados sem identificação da empresa de transporte de valores com uma tripulação de, pelo menos, dois guardas armados e fardados, incluindo o condutor, nas condições previstas nas três primeiras alíneas do artigo 8.o;

2.

Se o volume total transportado não exceder 500 000 EUR e se os pontos de recolha e entrega do Banco de França, das empresas de transporte de valores e da guarda nacional ou da polícia forem locais seguros, em veículos semiblindados com uma tripulação de, pelo menos, dois guardas armados e fardados, incluindo o condutor, nas condições previstas nas três primeiras alíneas do artigo 8.o;

[artigo 8.o: Os veículos descaracterizados utilizados no transporte de fundos colocados nos dispositivos mencionados no artigo 2.o, n.o 3, alínea I, ou utilizados no transporte de joias ou metais preciosos devem, pelo menos, estar equipados com:

1.

Um sistema de comunicação e de alarme, ligados ao centro de alerta da empresa encarregada do transporte de valores;

2.

Um sistema de localização à distância que permita à empresa determinar a sua localização a qualquer momento].

Confirmação:

Notas: compatibilidade do artigo 2.o com os artigos 14.o, 16.o e 17.o do Regulamento da UE.

Regulamentação nacional a modificar:

para assegurar a compatibilidade do artigo 2.o, ponto III, com os artigos 19.o e 20.o do Regulamento da UE

IT

Artigos 15.o a 18.o

(em relação ao disposto no DM.269/2010)

Artigos 19.o e 20.o

(em relação ao disposto no DM.269/2010)

SIM

LV

Artigos 14.o a 18.o

Artigos 19.o e 20.o

Os artigos 14.o a 20.o foram integralmente aplicados e não vigoram requisitos mais exigentes.

LT

De acordo com a legislação nacional, todas as condições estabelecidas nos artigos 14.o a 18.o do Regulamento são aplicáveis na Lituânia.

As armas da categoria A (de acordo com a «Diretiva 91/477/CEE») são proibidas na Lituânia para utilização civil. Os guardas só podem transportar armas de fogo da categoria B ou C com autorização prévia emitida pelo serviço de polícia dependente do MAI.

De acordo com a legislação nacional, todas as condições estabelecidas nos artigos 19.o e 20.o do Regulamento são aplicáveis na Lituânia.

SIM

LU

Artigos 16.o e 17.o

(sob condição da aprovação do projeto de Lei n.o 6400 e do Regulamento de execução do Grão-Ducado conforme a proposta do governo).

Artigo 20.o

(sob condição da aprovação do projeto de Lei n.o 6400 e do Regulamento de execução do Grão-Ducado conforme a proposta do governo).

SIM

NL

Artigos 17.o e 18.o

Artigo 20.o

SIM

PT

Artigos 17.o e 18.o

Artigo 20.o

As opções descritas correspondem parcialmente aos requisitos nacionais aplicáveis a transportes nacionais de valores, sendo o critério de distinção o montante transportado ser igual ou superior a 10 000 EUR (Portaria n.o 247/2008, de 27 de março, alterada pela Portaria n.o 840/2009, de 3 de agosto, em vigor até à publicação da Portaria prevista no artigo 34.o, n.o 3, da Lei n.o 34/2013, de 16 de maio).

Para valores inferiores a 10 000 EUR é permitido o transporte nacional em veículos não blindados.

O uso de uniforme aprovado e cartão profissional é obrigatório (artigo 29.o da Lei n.o 34/2013, de 16 de maio).

SK

Todas as condições previstas nos artigos 14.o a 18.o do Regulamento são aplicáveis por força da legislação da República Eslovaca, nos termos da Lei n.o 473/2005 (Col. de 23 de setembro de 2005) sobre os serviços no setor da segurança privada e que altera determinados atos (também conhecida como Lei da segurança privada).

Todas as condições previstas nos artigos 19.o e 20.o do regulamento são aplicáveis por força da legislação da República Eslovaca, nos termos da Lei n.o 473/2005 (Col. de 23 de setembro de 2005) sobre os serviços no setor da segurança privada e que altera determinados atos (também conhecida como Lei da segurança privada).

Comparabilidade parcial, havendo diferenças no número de agentes de segurança e veículos de acompanhamento. O critério decisivo é em função do valor 1 660 000 EUR.

SI

Artigos 17.o e 18.o ou qualquer das regras nacionais relativas ao transporte e proteção de dinheiro ou outros valores (Jornal Oficial da República da Eslovénia n.o < 0} {0><}78{> 96/05, < 016/08, 81/08, 86/09 e 17/11) artigos 16.o a 20.o.

Artigo 16.o (transporte seguro de classe 1 não pode exceder o contravalor de 30 000 EUR).

(1)

O transporte seguro de classe 1 deve ser efetuado com dois guardas armados.

(2)

O transporte deve ser efetuado num veículo modificado com o seguinte equipamento:

separação física das secções do veículo para passageiros e carga com uma divisória fixa e rígida que permita que a partir da cabine se possam armazenar na secção de carga os valores transportados;

secção de carga sem vidros;

caixa-forte de metal integrada na secção de carga que permita depositar os valores transportados através de uma ranhura ou abertura na secção de passageiros

alarme a acionar em caso de entrada forçada;

bloqueio do motor que impeça a remoção do veículo;

sistema de comunicação e vigilância.

(3)

Independentemente do disposto no 3.o travessão do número anterior, pode ser efetuado um transporte seguro se os valores a entregar estiverem tecnicamente seguros por serem armazenados num pasta modificada, saco ou cassete marcados separadamente e construídos de forma a dificultar a abertura forçada e com um alarme sonoro, luminoso, de fumo ou técnico em caso de subtração. Deve ser transportado na secção de carga do veículo.

(4)

Independentemente do disposto no n.o 1, um transporte seguro pode ser realizado com um guarda armado, caso a entrega seja securizada com um sistema certificado de coloração ou destruição de numerário.

(5)

Os guardas devem envergar coletes à prova de bala.

Artigo 17.o (transporte seguro de classe 2 até ao contravalor de 200 000 EUR por cada veículo de transporte).

(1)

O transporte seguro de classe 2 deve ser efetuado com dois guardas armados.

(2)

O transporte deve ser efetuado num veículo modificado com o seguinte equipamento:

separação física das secções do veículo para passageiros e carga com uma divisória fixa e rígida;

secção de carga sem vidros;

caixa-forte incorporada na secção de carga, construída com chapas metálicas à prova de bala que dificultem a perfuração ou corte, instalada no interior do chassis do veículo e que permita depositar os valores transportados através de uma ranhura ou abertura na secção de passageiros;

alarme a acionar em caso de entrada forçada;

bloqueio do motor que impeça a remoção do veículo;

sistema de comunicação e vigilância.

(3)

Independentemente do disposto no 3.o travessão do número anterior, pode ser efetuado um transporte seguro se os valores a entregar estiverem tecnicamente seguros por serem armazenados num pasta modificada, saco ou cassete marcados separadamente e construídos de forma a dificultar a abertura forçada e com um alarme sonoro, luminoso, de fumo ou técnico em caso de subtração. Deve ser transportado na secção de carga do veículo.

(4)

Os guardas devem envergar coletes à prova de bala.

Artigo 17.o-A (transporte seguro de classe 3 até ao contravalor de 800 000 EUR por cada veículo de transporte).

(1)

Um transporte seguro de classe 3 deve ser efetuado com, pelo menos, dois guardas armados.

(2)

O transporte deve ser efetuado num veículo à prova de bala com o seguinte equipamento:

secção separada para a tripulação e a carga;

secção da tripulação com proteção antibalística da categoria M2/C2 de todos os quatro lados;

secção de carga à prova de bala com porta exterior com uma tranca transversal de bloqueio adicional;

dispositivo de alarme;

sistema de bloqueio à distância do veículo ou do motor, com possibilidade de ativação a partir do centro de controlo de segurança (CCS);

sistema de comunicação sem abertura da porta (intercomunicador);

sistema de comunicação e vigilância.

(3)

Os guardas devem envergar coletes à prova de bala.

Artigo 18.o (transporte seguro de classe 4 até ao contravalor de 4 000 000 de EUR por cada veículo de transporte).

(1)

Um transporte seguro de classe 4 deve ser efetuado com, pelo menos, três guardas armados.

(2)

O transporte deve ser efetuado num veículo à prova de bala com o seguinte equipamento:

secção separada para a tripulação e a carga;

secção da tripulação com proteção antibalística da categoria FB 3 de todos os quatro lados;

secção de carga à prova de bala com porta exterior com uma tranca transversal de bloqueio adicional;

dispositivo de alarme;

sistema de bloqueio à distância do veículo ou do motor, com possibilidade de ativação a partir do centro de controlo de segurança (CCS);

sistema de comunicação sem abertura da porta (intercomunicador);

sistema de comunicação e vigilância.

(3)

Os guardas devem envergar coletes à prova de bala.

Artigo 19.o (transporte seguro de classe 5 até ao contravalor de 8 000 000 de EUR por cada veículo de transporte).

(1)

Um transporte seguro de classe 5 deve ser efetuado com, pelo menos, três guardas armados.

(2)

Os guardas devem envergar o seguinte equipamento de segurança:

coletes à prova de bala; e

capacetes de segurança.

(3)

O transporte deve ser efetuado num veículo à prova de bala com o seguinte equipamento:

secção separada para a carga, o condutor e os guardas;

veículo com, pelo menos, proteção antibalística da categoria FB 3 de todos os quatro lados;

secção de carga sem vidros, com uma porta traseira e com acesso aos valores a partir da secção da tripulação;

dispositivo de alarme;

sistema de comunicação sem abertura da porta (intercomunicador);

sistema de videovigilância na traseira do veículo com controlo a partir da cabina do condutor;

sistema de comunicação;

sistema de vigilância que permite a monitorização em linha dos movimentos do transporte em intervalos não superiores a um minuto, numa área de serviço sem interrupção a partir do centro de controlo de segurança (CCS) e que permite determinar a localização exata do transporte seguro a qualquer momento;

sistema de bloqueio remoto do veículo ou do motor, que não pode ser desativado a partir do veículo.

(4)

O transporte deve ser escoltado por um veículo ligeiro com dois guardas armados. O veículo de escolta deve dispor de equipamento para comunicação direta com o centro de controlo de segurança (CCS).

Artigo 20.o (transporte seguro de classe 6 acima do contravalor de 8 000 000 de EUR por cada veículo de transporte).

(1)

Um transporte seguro de classe 6 deve ser efetuado com, pelo menos, três guardas armados.

(2)

Os guardas devem envergar o seguinte equipamento de segurança:

coletes à prova de bala; e

capacetes de segurança.

(3)

O transporte deve ser efetuado num veículo à prova de bala com o equipamento previsto no n.o 3 do artigo anterior e proteção antibalística da categoria FB 4.

(4)

O transporte deve ser escoltado por um veículo à prova de bala com, pelo menos, proteção antibalística da categoria FB 3 de todos os quatro lados, com três guardas armados. O veículo de escolta deve dispor de equipamento para comunicação direta com o centro de controlo de segurança (CCS).

O Regulamento de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1214/2011 encontra-se em processo de adoção e inclui algumas regras especiais:

Permite que as ETV estrangeiras, nas condições previstas pelo Regulamento (UE) n.o 1214/2011, efetuem transportes na Eslovénia de numerário noutras divisas (não apenas numerário em euros) superior em 20 %, como previsto no Regulamento (UE) n.o 1214/2011;

Permite que as ETV estrangeiras, nas condições previstas pelo Regulamento (UE) n.o 1214/2011, efetuem transportes na Eslovénia de outros valores (não apenas numerário em euros ou noutras divisas) superior em 20 %, como previsto no Regulamento (UE) n.o 1214/2011. Os outros valores incluem metais preciosos, pedras preciosas, obras de arte, bens do património cultural, documentos de valor, etc. Os bens do património cultural são objetos classificados como tal de acordo com a regulamentação aplicável à classificação dos tipos de bens do património cultural nacional em conformidade com as regras de proteção e conservação do património nacional e museológico. Quando tal não seja possível, em circunstâncias específicas, podem aplicar-se as regras nacionais do artigo 22.o da regulamentação relativa ao transporte e proteção de numerário e outros bens valiosos (Jornal Oficial da República da Eslovénia n.o < 0} {0><}78{> 96/05, < 016/08, 81/08, 86/09 e 17/11).

Artigo 20.o ou qualquer das regras nacionais relativas ao transporte e proteção de dinheiro ou outros valores (Jornal Oficial da República da Eslovénia n.o < 0} {0><}78{> 96/05, < 016/08, 81/08, 86/09 e 17/11) artigos 16.o a 20.o como descrito para as notas de banco.

Comparabilidade parcial.

Regras nacionais e condições especiais aplicáveis em função do valor a transportar.

Andorra

Artigos 14.o a 18.o

Artigos 19.o a 20.o

 

Mónaco

Aplicam-se as mesmas regras que em França

Aplicam-se as mesmas regras que em França

 

San Marino

Artigo 17.o

Artigo 20.o

 

Vaticano

Não aplicável

Não aplicável

Não há transposição porque o Vaticano optou pelo transporte de valores sob escolta policial, o que não é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (artigo 2.o mutatis mutandis)


4.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/24


Lista de contas que devem ser tratadas como contas excluídas para efeitos do anexo I, secção VIII, ponto C, n.o 17, alínea g), da Diretiva 2011/16/UE

(2017/C 139/06)

A lista que se segue substitui a lista publicada no JO C 481 de 23 de dezembro de 2016. Foi introduzida uma alteração na lista da Irlanda.

Estado Membro

Contas (na língua nacional)

Bélgica

Certaines pensions complémentaires liées à l'activité professionnelle souscrites par l'employeur/l'entreprise telles que définies dans ou aux fins des législations suivantes : (1) Loi du 28 avril 2003 relative aux pensions complémentaires et au régime fiscal de celles-ci et de certains avantages complémentaires en matière de sécurité sociale; (2) Titre 4 «Pension complémentaire pour dirigeants d'entreprise» de la loi du 15 mai 2014 portant des dispositions diverses; (3) Articles 43 à 61, 71 et 77 de l'Arrêté royal du 14 novembre 2003 relatif à l'activité d'assurance sur la vie; (4) Articles 34, 52, 3o, b, 59, 145-1, 1o, 145-3 et 195 du Code des impôts sur les revenus 1992 / Bepaalde bedrijfsgebonden aanvullende pensioenen onderschreven door de werkgever/de onderneming, zoals omschreven in of voor de toepassing van de volgende wetgevingen: (1) Wet van 28 April 2003 betreffende de aanvullende pensioenen en het belastingstelsel van die pensioenen en van sommige aanvullende voordelen inzake sociale zekerheid; (2) Title 4, «Aanvullend pensioen voor bedrijfsleiders» van de Wet van 15 mei 2014 houdende diverse bepalingen; (3) Artikelen 43 tot 61, 71 en 77 van het Koninklijk besluit van 14 november 2003 betreffende de levensverzekeringsactiviteit; (4) Artikelen 34, 52, 3o, b, 59, 145-1, 1o, 145-3 en 195 van het Wetboek der inkomstenbelastingen 1992.

Bulgária

Набирателни сметки за капитала на дружество в процес на регистрация с наличност до 1 000 USD.

Набирателни сметки за капитала на дружество в процес на регистрация с наличност над 1 000 USD, които ще бъдат обект на комплексна проверка в срок до 2 години от откриването им.

Сметки на етажна собственост с наличност до 50 000 USD, които се използват единствено за управлението и поддръжката на етажната собственост.

República Checa

Důchodové spoření podle zákona o důchodovém spoření.

Penzijní připojištění se státním příspěvkem podle zákona o penzijním připojištění se státním příspěvkem a splňující podmínky podle vyhlášky o vyňatých účtech pro účely automatické výměny informací v rámci mezinárodní spolupráce při správě daní.

Doplňkové penzijní spoření podle zákona o doplňkovém penzijním spoření a splňující podmínky podle vyhlášky o vyňatých účtech pro účely automatické výměny informací v rámci mezinárodní spolupráce při správě daní.

Dinamarca

Pensionsordninger omfattet af pensionsbeskatningslovens § 2 (pensionsordninger med løbende livsbetingede ydelser).

Pensionsordninger omfattet af pensionsbeskatningslovens § 5 (garanterede ydelser).

Selvpensioneringskonti omfattet af pensionsbeskatningslovens § 51.

Uddannelseskonti oprettet i overensstemmelse med lov om uddannelsesopsparing.

Boligsparekontrakter oprettet i overensstemmelse med lov om boligsparekontrakter.

Alemanha

Rücklagenkonten von Wohnungseigentümergemeinschaften (WEG).

Estónia

No account to be treated as Excluded Account.

Irlanda

A Personal Retirement Savings Account (PRSA) in respect of an approved PRSA product.

An Approved Retirement Fund or an Approved Minimum Retirement Fund.

An Approved Pension Scheme or Product.

Retirement Annuity Contract

Personal Retirement Bonds (PRBs)

Grécia

Ομαδικά συνταξιοδοτικά προγράμματα του ν.4172/2013.

Espanha

Los seguros colectivos que instrumentan compromisos por pensiones en aplicación de la disposición adicional primera del Texto refundido de la Ley de regulación de Planes y Fondos de pensiones, aprobado por Real Decreto Legislativo 1/2002, de 29 de noviembre, siempre que las aportaciones se determinen mediante convenio colectivo entre la empresa y los representantes sindicales, o por ley.

Una cuenta representativa de las aportaciones a patrimonios protegidos de las personas con discapacidad a que hace referencia el artículo 54 y la disposición adicional decimoctava de la Ley 35/2006, de 28 de noviembre, del Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas y de modificación parcial de las Leyes de los Impuestos sobre Sociedades, sobre la Renta de no Residentes y sobre el Patrimonio.

Una cuenta preexistente (a excepción de un contrato de anualidades) con un saldo anual inferior a un importe en euros correspondiente a 1 000 dólares estadounidenses, que tenga la consideración de cuenta inactiva, de acuerdo con la definición prevista en los Comentarios a la Sección III del Estándar Común de Comunicación del Información.

França

Compte d'épargne logement (CEL).

Contrats établis dans le respect des conditions fixées par l’article L. 2223-33-1 du code général des collectivités territoriales, dénommés contrats obsèques.

Contrat bénéficiant de l’article 154 bis du code général des impôts, dénommés contrats «Madelin».

Contrat bénéficiant de l’article 154 bis-0 A du code général des impôts, dénommés contrats «Madelin Agricole».

Contrat de retraite collective d'entreprise à cotisations définies bénéficiant de l’article 83 du code général des impôts, dénommés « contrats de l’article 83 du code général des impôts ».

Livret A.

Livret Bleu.

Livret d’Épargne Populaire (LEP).

Livret de développement durable (LDD).

Livret jeune.

Plan d’Épargne Entreprises (PEE).

Plan d’Épargne Interentreprises (PEI).

Plan d’Épargne Logement (PEL).

Plan d’Épargne Populaire (PEP).

Plan d’Épargne pour la Retraite Collectif (PERCO).

Plan d’Épargne pour la Retraite Collectif Interentreprises (PERCOI).

Plan d’Épargne Retraite Entreprise (PÉRE).

Plan d’Épargne Retraite Populaire (PERP).

Les régimes facultatifs de retraites complémentaires régis par les articles L. 441-1 et suivants du code des assurances : le régime complémentaire retraite des hospitaliers, le contrat complémentaire retraite mutualiste et le contrat PREFON.

Croácia

No account to be treated as Excluded Account.

Itália

Polizze collettive TFR a beneficio dei dipendenti calcolate su salari o stipendi e assoggettate a tassazione e contribuzione previdenziale.

Piani pensionistici individuali.

Chipre

Προυπάρχων λογαριασμός(άλλος από ετήσια σύμβαση προσόδου)με ετήσιο υπόλοιπο που δεν υπερβαίνει τα 1 000 Δολλάρια Αμερικής, ο οποίος είναι αδρανής λογαριασμός σύμφωνα με τον ορισμό που προβλέπεται στα σχόλια μέρος ΙΙΙ του Κοινού Προτύπου Αναφοράς

Letónia

Individuālais pensiju konts, kas izveidots atbilstoši likumam «Par privātajiem pensiju fondiem».

Finanšu iestāde ir tiesīga atzīt par izslēgtu kontu iepriekšpastāvējušo fiziskas personas finanšu kontu (izņemot anuitātes līgumu), kas atbilst šādām pazīmēm:

1)

tā ikgadējs konta beigu atlikums nepārsniedz summu, kas pēc Eiropas Centrālās bankas publicētā euro atsauces kursa ir ekvivalenta euro un atbilst USD 1 000 ;

2)

konta turētājs saistībā ar šo vai konta turētāja citu kontu attiecīgajā finanšu iestādē nav veicis ne vienu darījumu pēdējo trīs gadu laikā;

3)

finanšu iestādē pēdējo sešu gadu laikā nav saņēmusi no konta turētāja jaunu, papildu vai precizēto informāciju saistībā ar šī konta vai konta turētāja cita konta uzturēšanu;

4)

uzkrājošās apdrošināšanas līguma gadījumā, attiecīgā finanšu iestāde pēdējo sešu gadu laikā nav sazinājusies ar konta turētāju saistībā ar jebkuru kontu, ko tas tur attiecīgajā finanšu iestādē.

Lituânia

No account to be treated as Excluded Account.

Luxemburgo

Comptes ouverts en vertu d'un contrat prévoyance-vieillesse visé par l'article 111bis de la loi modifiée du 4 décembre 1967 concernant l'impôt sur le revenu.

Comptes ouverts en vertu d'un contrat d’épargne-logement visé par l'article 111 alinéa 1er de la loi modifiée du 4 décembre 1967 concernant l'impôt sur le revenu.

Comptes ouverts en vertu d'un régime complémentaire de pension visé par l'article 110 de la loi modifiée du 4 décembre 1967 concernant l'impôt sur le revenu.

Hungria

Étkezési kártya számlák.

Stabilitási Megtakarítási Számla.

Ügyvédi, közjegyzői letéti számla.

Nyugdíj-előtakarékossági számla.

Start számla.

Malta

No account to be treated as Excluded Account.

Países Baixos

Levenslooprekening, levensloopverzekering and levensloop recht van deelneming.

Oudedagslijfrenten.

Kapitaalverzekering eigen woning.

Spaarrekening eigen woning and Beleggingsrecht eigen woning.

Bouwdepot.

Alimentatie lijfrenten.

Gouden-handdruk stamrecht.

Invalide kind lijfrente.

Áustria

Abfertigungs- und Jubiläumsgeldauslagerungsversicherungen.

Begräbniskostenversicherungen.

Betriebliche Kollektivversicherungen im Sinne der §§ 93 bis 98 des Versicherungsaufsichtsgesetzes 2016.

Ein bestehendes Konto mit einem den Gegenwert von 1 000 US-Dollar nicht überschreitenden Wert (ausgenommen ein Rentenversicherungsvertrag), das ein ruhendes Konto nach der Definition im Kommentar zu Abschnitt III des Gemeinsamen Meldestandards ist.

Ein bestehendes, vor dem 1. Juli 2002 eröffnetes Konto mit einem den Gegenwert von 10 000 US-Dollar nicht überschreitenden Wert (ausgenommen ein Rentenversicherungsvertrag),

* das ein ruhendes Konto entsprechend der Definition im Kommentar zu Abschnitt III des Gemeinsamen Meldestandards ist,

* bei dem Ein- und Auszahlungen sowie die Gutschrift von Überweisungen bzw. die Entgegennahme, der Erwerb und die Veräußerung von Wertpapieren sowie die Auszahlung von Guthaben und Erträgen nur nach Feststellung der Identität des Kunden gemäß den Verfahren zur Bekämpfung der Geldwäsche und Terrorismusfinanzierung zulässig sind; diese Regelungen werden von der Finanzmarktaufsicht beaufsichtigt, die Nichtbefolgung wird sanktioniert und

* bei dem die Feststellung der Identität gemäß den Verfahren zur Bekämpfung der Geldwäsche und Terrorismusfinanzierung wiederum die Anwendung der Sorgfalts- und Meldepflichten nach dem Gemeinsamen Meldestandard nach sich zieht, da es sich ab diesem Zeitpunkt nicht mehr um ein ausgenommenes Konto handelt.

Konten von Wohnungseigentümergemeinschaften und Miteigentumsgemeinschaften im Sinne des Wohnungseigentumsgesetzes 2002.

Bauspareinlage gemäß § 1 Abs. 1 Bausparkassengesetz.

Risikoversicherungen, bei denen der Eintritt des Versicherungsfalls ungewiss ist.

Treuhandkonten (Anderkonten), deren Treuhänder ein befugter Parteienvertreter (Rechtsanwalt oder Notar) ist, sofern das Konto im Zusammenhang mit einem der in § 87 Z 5 GMSG angeführten Zwecke eingerichtet ist.

Versicherungen im Rahmen der Zukunftssicherung im Sinne des § 3 Abs. 1 Z 15 lit. a EStG 1988.

Polónia

Indywidualne konto emerytalne.

Indywidualne konto zabezpieczenia emerytalnego.

Pracowniczy program emerytalny.

Portugal

Planos poupança-reforma.

Uma conta pré-existente (desde que não se trate de um contrato de renda) cujo saldo anual não exceda 1 000 USD que seja uma conta inativa de acordo com a definição prevista nos Comentários à Secção III da Norma Comum de Comunicação.

Roménia

No account to be treated as Excluded Account.

Eslovénia

Varčevalni račun po nacionalni stanovanjski varčevalni shemi, če znesek, privarčevan letno, ne presega petdeset tisoč eurov (50 000 €).

Račun rezervnega sklada po Stvarnopravnem zakoniku in Stanovanjskem zakonu, ki se vodi v Sloveniji.

Eslováquia

Osobný dôchodkový účet sporiteľa starobného dôchodkového sporenia (2. pilier).

Osobný účet účastníka a poberateľa dávky doplnkového dôchodkového sporenia (3. pilier).

Účet vedený v prospech vlastníkov bytov a nebytových priestorov v zastúpení SVB / správcu

Finlândia

No account to be treated as Excluded Account.

Suécia

Pensionssparkonto som uppfyller kraven i inkomstskattelagen (1999:1229) och som tecknas och förvaltas i Sverige.

Privat pensionsförsäkring som uppfyller kraven i inkomstskattelagen (1999:1229).

Reino Unido

Pension schemes registered with HMRC under Part 4 of Finance Act 2004.

Non-registered pension arrangements where the annual contributions are limited to £50 000 and funds contributed cannot be accessed before the age of 55 except in circumstances of serious ill health.

Immediate needs annuities within section 725 Income Tax (Trading and Other Income) Act 2005.

An account within the meaning of the Individual Savings Account Regulations 1998.

Premium Bonds issued by the UK National Savings and Investments.

Fixed Interest Savings Certificates issued by UK National Savings and Investments.

Index Linked Savings Certificates issued by UK National Savings and Investments.

A CSOP (Company Share Option Plans) scheme approved by HMRC under Schedule 4 to Income Tax (Earnings and Pensions) Act 2003.

A dormant account (other than an annuity contract) with a balance that does not exceed US$1 000 . Treatment as an excluded account is subject to election by the Financial Institution. An account is a dormant account if:

(a)

the account holder has not initiated a transaction with regard to the account or any other account held by the account holder with the reporting financial institution in the previous three years,

(b)

the account holder has not communicated with the reporting financial institution regarding the account or any other account held by the account holder with the reporting financial institution in the previous six years,

(c)

the account is treated as a dormant account under the reporting financial institutions normal operating procedures, and

(d)

in the case of a cash value insurance contract, the reporting financial institution has not communicated with the account holder regarding the account or any other account held by the account holder with the reporting financial institution in the previous six years.


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

4.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/30


Comunicação do Órgão de Fiscalização da EFTA relativa às taxas de juro e taxas de referência/de atualização aplicáveis à recuperação de auxílios estatais em relação aos Estados da EFTA em vigor a partir de 1 de janeiro de 2017

[Publicada em conformidade com as regras sobre taxas de referência e de atualização estabelecidas na Parte VII das Orientações relativas aos auxílios estatais do Órgão de Fiscalização da EFTA e o artigo 10.o da Decisão do Órgão de Fiscalização n.o 195/04/COL, de 14 de julho de 2004 (1)]

(2017/C 139/07)

As taxas de base são calculadas em conformidade com o capítulo relativo ao método de fixação das taxas de referência e de atualização das Orientações do Órgão de Fiscalização relativas aos auxílios estatais, tal como alteradas pela Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 788/08/COL, de 17 de dezembro de 2008. Para obter as taxas de referência aplicáveis, devem ser acrescentadas margens adequadas à taxa de base, em conformidade com as Orientações relativas aos auxílios estatais.

As taxas de base foram fixadas do seguinte modo:

 

Islândia

Listenstaine

Noruega

1.1.2017 –

6,18

−0,50

1,29


(1)  JO L 139 de 25.5.2006, p. 37, e Suplemento EEE n.o 26 de 25.5.2006, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

4.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 139/31


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8399 — CWS-boco/Atividades-alvo da Rentokil Initial)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 139/08)

1.

Em 26 de abril de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa CWS-boco International GmbH («CWS-boco», Alemanha), uma filial integralmente detida pela Franz Haniel & Cie. GmbH («Haniel», Alemanha), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo das atividades da Rentokil Initial plc («Rentokil Initial», Reino Unido) nas áreas do têxtil, salas limpas, instalações sanitárias e tapetes antipoeiras em vários Estados-Membros da UE («atividades-alvo da Rentokil Initial»), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   CWS-boco: prestação de serviços nas áreas do têxtil, salas limpas, instalações sanitárias e tapetes antipoeiras, principalmente na UE. A Haniel é uma sociedade gestora de participações sociais alemã diversificada;

—   Atividades-alvo da Rentokil Initial: prestação de serviços nas áreas do têxtil, salas limpas, instalações sanitárias e tapetes antipoeiras na Áustria, na Bélgica, na República Checa, na Alemanha, no Luxemburgo, nos Países Baixos, na Polónia, na Eslováquia, na Suécia e na Suíça.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8399 — CWS-boco/Atividades-alvo da Rentokil Initial, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Buxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).