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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 134 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 134/01 |
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2017/C 134/02 |
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Tribunal de Contas |
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2017/C 134/03 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2017/C 134/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 134/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8447 — EDF/CDC/Mitsubishi Corporation/NGM) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2017/C 134/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8424 — SGAB/Acciona/SCCN) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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28.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
27 de abril de 2017
(2017/C 134/01)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0881 |
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JPY |
iene |
121,27 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4387 |
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GBP |
libra esterlina |
0,84420 |
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SEK |
coroa sueca |
9,6244 |
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CHF |
franco suíço |
1,0820 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,3367 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
26,937 |
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HUF |
forint |
312,03 |
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PLN |
zlóti |
4,2216 |
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RON |
leu romeno |
4,5288 |
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TRY |
lira turca |
3,8797 |
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AUD |
dólar australiano |
1,4576 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4783 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,4672 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,5832 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5205 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 234,33 |
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ZAR |
rand |
14,5361 |
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CNY |
iuane |
7,5024 |
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HRK |
kuna |
7,4880 |
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IDR |
rupia indonésia |
14 486,96 |
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MYR |
ringgit |
4,7311 |
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PHP |
peso filipino |
54,564 |
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RUB |
rublo |
62,0780 |
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THB |
baht |
37,670 |
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BRL |
real |
3,4387 |
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MXN |
peso mexicano |
20,6615 |
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INR |
rupia indiana |
69,7660 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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28.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/2 |
Adoção da decisão da Comissão relativa à comunicação, pelo Reino de Espanha, de um plano de transição nacional alterado, a que se refere o artigo 32.o, n.o 6, da Diretiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais
(2017/C 134/02)
Em 27 de abril de 2017, a Comissão adotou a Decisão C(2017) 2614 da Comissão, relativa à comunicação, pelo Reino de Espanha, de um plano de transição nacional alterado, na aceção do artigo 32.o, n.o 6, da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às emissões industriais (1).
Este ato está disponível no seguinte endereço Internet: https://circabc.europa.eu/w/browse/36205e98-8e7a-47d7-808d-931bc5baf6ee
(1) JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.
Tribunal de Contas
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28.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/3 |
Relatório Especial n.o 4/2017
«Proteção do orçamento da UE contra despesas irregulares: a Comissão fez uma utilização crescente de medidas preventivas e correções financeiras no domínio da coesão ao longo do período de 2007-2013»
(2017/C 134/03)
O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 4/2017 «Proteção do orçamento da UE contra despesas irregulares: a Comissão fez uma utilização crescente de medidas preventivas e correções financeiras no domínio da coesão ao longo do período de 2007-2013».
O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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28.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/4 |
Lista de autoridades centrais designadas pelos Estados-Membros para tratar da restituição de bens culturais que tenham saído ilicitamente do território de um Estado-Membro, em conformidade com o artigo 4.o da Diretiva 2014/60/UE (1)
(2017/C 134/04)
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Estado-Membro |
Autoridade central |
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Bélgica |
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Bulgária |
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República Checa |
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Dinamarca |
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Alemanha |
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Estónia |
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Irlanda |
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Grécia |
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Espanha |
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França |
Para os tesouros nacionais dos outros Estados-Membros suscetíveis de se encontrarem localizados ou reencontrados em França
Para os tesouros nacionais franceses suscetíveis de se encontrarem localizados ou reencontrados noutros Estados-Membros
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Croácia |
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Itália |
Ponto de contacto:
Outros contactos:
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Chipre |
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Letónia |
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Lituânia |
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Luxemburgo |
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Hungria |
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Μalta |
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Países Baixos |
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Áustria |
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Polónia |
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Portugal |
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Roménia |
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Eslovénia |
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Eslováquia |
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Finlândia |
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Suécia |
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Reino Unido |
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(1) JO L 159 de 28.5.2014, p. 1, e Retificação no JO L 147 de 12.6.2015, p. 24.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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28.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/13 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8447 — EDF/CDC/Mitsubishi Corporation/NGM)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 134/05)
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1. |
Em 21 de abril de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a EDF (França), a CDC (França) e a Mitsubishi Corporation («MHI», Japão) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da NGM S.A.S («NGM», França), mediante aquisição de ações numa empresa recentemente criada que constitui uma joint venture. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — EDF: empresa energética que opera principalmente no setor da eletricidade, especialmente na produção, comércio, transporte, distribuição e abastecimento por grosso e a retalho de eletricidade, tanto em França como no estrangeiro. O Grupo EDF opera igualmente nos setores do gás e da prestação de serviços energético, em França e no estrangeiro; — CDC: instituição pública francesa ativa no financiamento de investimentos de interesse geral e na tomada de participações em setores abertos à concorrência, bem como na gestão de fundos privados que os poderes públicos pretendem proteger de uma forma especial; — MHI: conglomerado japonês que exerce atividades em vários setores, nomeadamente o ambiente e as infraestruturas, a indústria manufaturadora, a finança, a energia, os metais, as máquinas, os produtos químicos e a alimentação; — NGM: desenvolvimento, financiamento e gestão de vários projetos na área da mobilidade elétrica, nomeadamente locação operacional e serviços de manutenção associados para as baterias elétricas destinadas aos autocarros urbanos em França. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8447 — EDF/CDC/Mitsubishi Corporation/NGM, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
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28.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 134/14 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8424 — SGAB/Acciona/SCCN)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 134/06)
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1. |
Em 21 de abril de 2017, a Comissão recebeu a notificação, em conformidade com o disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), de um projeto de concentração pelo qual as empresas Sociedad General de Aguas de Barcelona, SA («SGAB», Espanha), pertencente ao grupo Suez, e Acciona, S.A. («Acciona», Espanha) adquirem o controlo, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, da totalidade da empresa Sociedad Concesionaria de la Zona Regable del Canal de Navarra, S.A. («SCCN», Espanha), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — SGAB: Gestão do ciclo integrado da água, desde a captação até à potabilização, transporte e distribuição; e do serviço de saneamento e tratamento de águas residuais para reintrodução no meio natural ou reutilização. A SGAB também está presente na promoção, na conceção, na construção e na gestão de um amplo leque de atividades relacionadas com o meio ambiente. — Acciona: Promoção e gestão de infraestruturas (construção, indústria, água e serviços) e energias renováveis. A sua oferta abrange toda a cadeia de valor, desde a conceção e a construção até à exploração e à manutenção. — SCCN: Sociedade concessionária da Fase I da Zona Irrigável do Canal de Navarra, uma infraestrutura de irrigação de interesse geral que tem por objetivo transportar a água dos pontos de captação do Canal de Navarra até ao limite de cada uma das parcelas irrigáveis. A SCCN planeou, financiou e construiu a referida infraestrutura e, atualmente, está encarregada das tarefas de manutenção. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8424 — SGAB/Acciona/SCCN, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.