|
ISSN 1977-1010 |
||
|
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129 |
|
|
||
|
Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
|
Número de informação |
Índice |
Página |
|
|
IV Informações |
|
|
|
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
|
|
|
Tribunal de Justiça da União Europeia |
|
|
2017/C 129/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
|
PT |
|
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2017/C 129/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/2 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 1 de fevereiro de 2017 — Ante Šumelj e o./Comissão Europeia
(Processo C-239/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Ação de indemnização - Ato de Adesão da República da Croácia à União Europeia - Compromissos relativos a uma estratégia de reforma do sistema judicial - Criação, seguida da supressão, da função de agente público de execução - Prejuízo sofrido pelas pessoas nomeadas agentes públicos de execução - Acompanhamento não faltoso por parte da Comissão Europeia dos compromissos assumidos pela República da Croácia - Negação de provimento ao recurso - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente»)
(2017/C 129/02)
Língua do processo: croata
Partes
Recorrentes: Ante Šumelj, Dubravka Bašljan, Đurđica Crnčević, Miroslav Lovreković, Drago Burazer, Nikolina Nežić, Blaženka Bošnjak, Bosiljka Grbašić, Tea Tončić, Milica Bjelić, Marijana Kruhoberec, Davor Škugor, Ivan Gerometa, Kristina Samardžić, Sandra Cindrić, Sunčica Gložinić, Tomislav Polić, Vlatka Pižeta (representante: M. Krmek, odvjetnik)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: S. Ječmenica e G. Wils, agentes)
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
Ante Šumelj, Dubravka Bašljan, Đurđica Crnčević, Miroslav Lovreković, Drago Burazer, Nikolina Nežić, Blaženka Bošnjak, Bosiljka Grbašić, Tea Tončić, Milica Bjelić, Marijana Kruhoberec, Davor Škugor, Ivan Gerometa, Kristina Samardžić, Sandra Cindrić, Sunčica Gložinić, Tomislav Polić e Vlatka Pižeta são condenados nas despesas. |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/3 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 1 de fevereiro de 2017 — Vedran Vidmar e o./Comissão Europeia
(Processo C-240/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Ação de indemnização - Ato de Adesão da República da Croácia à União Europeia - Compromissos relativos a uma estratégia de reforma do sistema judicial - Criação, seguida da supressão, da função de agente público de execução - Prejuízo sofrido pelas pessoas nomeadas agentes públicos de execução - Acompanhamento não faltoso por parte da Comissão Europeia dos compromissos assumidos pela República da Croácia - Negação de provimento ao recurso - Recurso manifestamente inadmissível»)
(2017/C 129/03)
Língua do processo: croata
Partes
Recorrentes: Vedran Vidmar, Saša Čaldarević, Irena Glogovšek, Gordana Grancarić, Martina Grgec, Ines Grubišić, Sunčica Horvat Peris, Zlatko Ilak, Mirjana Jelavić, Romuald Kantoci, Svjetlana Klobučar, Ivan Kobaš, Tihana Kušeta Šerić, Damir Lemaić, Željko Ljubičić, Gordana Mahovac, Martina Majcen, Višnja Merdžo, Tomislav Perić, Darko Radić, Damjan Saridžić (representante: D. Graf, odvjetnik)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: S. Ječmenica e G. Wils, agentes)
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
Vedran Vidmar, Saša Čaldarević, Irena Glogovšek, Gordana Grancarić, Martina Grgec, Ines Grubišić, Sunčica Horvat Peris, Zlatko Ilak, Mirjana Jelavić, Romuald Kantoci, Svjetlana Klobučar, Ivan Kobaš, Tihana Kušeta Šerić, Damir Lemaić, Željko Ljubičić, Gordana Mahovac, Martina Majcen, Višnja Merdžo, Tomislav Perić, Darko Radić e Damjan Saridžić são condenados nas despesas. |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/3 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 1 de fevereiro de 2017 — Darko Graf/Comissão Europeia
(Processo C-241/16 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Ação de indemnização - Ato de Adesão da República da Croácia à União Europeia - Compromissos relativos a uma estratégia de reforma do sistema judicial - Criação, seguida da supressão, da função de agente público de execução - Prejuízo sofrido pelas pessoas nomeadas agentes públicos de execução - Acompanhamento não faltoso por parte da Comissão Europeia dos compromissos assumidos pela República da Croácia - Negação de provimento ao recurso - Recurso manifestamente inadmissível»)
(2017/C 129/04)
Língua do processo: croata
Partes
Recorrente: Darko Graf (representante: L. Duvnjak, odvjetnik)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: S. Ječmenica e G. Wils, agentes)
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
Darko Graf é condenado nas despesas. |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/4 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 9 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 8 de Madrid — Espanha) — Francisco Rodrigo Sanz/Universidad Politécnica de Madrid
(Processo C-443/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Diretiva 1999/70/CE - Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo - Artigo 4.o - Contratos de trabalho a termo sucessivos no setor público - Reestruturação da organização universitária - Legislação nacional - Integração dos docentes das escolas universitárias no corpo docente das universidades - Condição - Obtenção do grau de doutor - Conversão dos empregos a tempo integral em empregos a meio tempo - Aplicação apenas aos docentes contratados na qualidade de funcionários interinos - Princípio da não discriminação»)
(2017/C 129/05)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 8 de Madrid
Partes no processo principal
Demandante: Francisco Rodrigo Sanz
Demandada: Universidad Politécnica de Madrid
Dispositivo
O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo-quadro relativo a contratos de trabalho a termo, concluído em 18 de março de 1999, anexo à Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao Acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que, no âmbito de medidas de reestruturação da organização das universidades, autoriza as administrações competentes do Estado-Membro em questão a reduzir para metade o tempo de trabalho dos docentes das escolas universitárias contratados como funcionários interinos, pelo facto de não possuírem o grau de doutor, ao passo que os docentes das escolas universitários que têm a qualidade de funcionários mas que também não possuem o grau de doutor não são abrangidos pela mesma medida.
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/5 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de fevereiro de 2017 — Kohrener Landmolkerei GmbH, DHG Deutsche Heumilchgesellschaft mbH/Comissão Europeia
(Processo C-446/16 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Regulamento (UE) n.o 1151/2012 - Sistemas de qualidade aplicáveis aos produtos e aos géneros alimentícios - Especialidades tradicionais garantidas - Apresentação extemporânea do ato de oposição por parte das autoridades nacionais competentes - Artigo 181.o do Regulamento de processo do Tribunal de Justiça - Recurso manifestamente improcedente))
(2017/C 129/06)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Kohrener Landmolkerei GmbH, DHG Deutsche Heumilchgesellschaft mbH (representante: A Wagner, Rechtanwalt)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: G. von Rintelen e A. Lewis, agentes)
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Kohrener Landmolkerei GmbH e a DHG Deutsche Heumilchgesellschaft mbH são condenadas nas suas despesas e nas despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) em 9 de fevereiro de 2017 — David Vicente Fernandes/Gabinete Português de Carta Verde
(Processo C-71/17)
(2017/C 129/07)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal de Justiça
Partes no processo principal
Recorrente: David Vicente Fernandes
Recorrido: Gabinete Português de Carta Verde
Questões prejudiciais
|
a) |
Se «o seguro celebrado no Luxemburgo produz, ou não, efeitos jurídicos em Portugal, como se a respetiva apólice aqui tivesse sido emitida»; |
|
b) |
Se o «Gabinete Português de Carta Verde» é, ou não, o organismo de indemnização a que se refere o n.o 1 do artigo 24.o da Diretiva 2009/103/CE (1), e se, como responsável pela indemnização das pessoas lesadas nos casos referidos no n.o 1 do artigo 20.o da Diretiva, responde de igual modo como responderia a empresa de seguros luxemburguesa; |
|
c) |
Se no caso dos autos é suficiente demandar o organismo de indemnização ou se é necessário também demandar a empresa de seguros; e, no caso de ter de ser acionada a empresa de seguros, se poderá ser na sua sede no Luxemburgo ou se terá que ser um seu representante em Portugal; |
|
d) |
No caso da empresa de seguros não ter um representante em Portugal, quem deve ser demandado de modo a satisfazer a indemnização integral, no caso da existência de apólice de seguros de responsabilidade civil ilimitada. |
(1) Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade — JO 2009, L 263, p. 11
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/6 |
Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2017 por TestBioTech eV, European Network of Scientists for Social and Environmental Responsibility eV, Sambucus eV do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de dezembro de 2016 no processo T-177/13: TestBioTech eV, European Network of Scientists for Social and Environmental Responsibility eV, Sambucus eV/Comissão
(Processo C-82/17 P)
(2017/C 129/08)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: TestBioTech eV, European Network of Scientists for Social and Environmental Responsibility eV, Sambucus eV (representantes: K. Smith QC, J. Stevenson, Barrister)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, Monsanto Europe, Monsanto Company
Pedidos das recorrentes
As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
|
— |
Anular os pontos 1 e 2 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral; |
|
— |
Proferir novo acórdão, anulando as decisões da Comissão tal como foi pedido ao Tribunal Geral ou, a título subsidiário, reenviar o processo ao Tribunal Geral para que reexamine a causa na íntegra, decidindo a este respeito consoante os fundamentos do recurso que acolher; |
|
— |
Condenar a Comissão nas despesas das recorrentes; |
|
— |
Adotar qualquer outra medida que considere adequada. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 15 de dezembro de 2016, Testbiotech e o./Comissão (T-177/13, ECLI:EU:T:2016:736) («o acórdão»), que foi notificado às recorrentes em 19 de dezembro de 2016. Nesse acórdão, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pelas recorrentes, que visava a anulação das três decisões, substancialmente idênticas, da Comissão Europeia, das quais eram destinatárias. Essas decisões determinaram, com efeito, que eram infundadas as suas alegações quanto à Decisão 2012/347 (1) a qual autorizou a Monsanto Europe SA, nos termos do Regulamento 1829/2003 (2) relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados («Regulamento MG»), a comercializar a sua soja geneticamente modificada «MON 87701 x MON 89788» (a seguir «soja»). Estas decisões passam a ser referidas como as «Decisões da Comissão».
Em resumo, ao rejeitar os argumentos esgrimidos pelas recorrentes contra as Decisões da Comissão, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que:
|
a) |
Declarou inadmissíveis certas alegações formuladas pelas recorrentes em apoio do seu pedido de anulação, baseando-se em que os pedidos de reexame apresentados nos termos do artigo 10.o do Regulamento Aarhus (3) não continham o conjunto dos detalhes precisos ou dos argumentos invocados no Tribunal Geral no contexto do recurso e/ou que não tinham sido cumpridos outros requisitos processuais. |
|
b) |
Impôs um ónus de prova incorreto e impossível às organizações não governamentais («ONG») que exercem, no interesse do meio ambiente, o direito de recurso, nos termos dos artigos 10.o e 12.o do Regulamento Aarhus. |
|
c) |
Não reconheceu que o documento de orientação publicado pela EFSA, em conformidade com as suas obrigações legais, permite supor legitimamente que será respeitado. |
|
d) |
Declarou que não era necessário realizar a avaliação de segurança em duas etapas, exigida pelo Regulamento MG (e pelo documento de orientação da EFSA), podendo a primeira etapa, relativa à comparação da cultura geneticamente modificada com os seus produtos de referência, ser suficiente (como se verificava nesse caso) para cumprir as obrigações impostas pelo Regulamento MG. |
|
e) |
Invocou o Regulamento (CE) n.o 396/2005 (4) («Regulamento relativo aos pesticidas») para rejeitar certos elementos das alegações das recorrentes respeitantes à falta de uma avaliação adequada da possível toxidade da soja e de um controlo do impacto da soja posterior à autorização. |
(1) Decisão de Execução da Comissão, de 28 de junho de 2012, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de soja geneticamente modificada MON 87701 × MON 89788 (MON-87701-2 × MON-89788-1) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2012, L 171, p. 13).
(2) Regulamento (CE) n.o 1829/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (JO 2003, L 268, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006, L 264, p. 13).
(4) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO 2005, L 70, p. 1).
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London (Reino Unido) em 20 de fevereiro de 2017 — Secretary of State for the Home Department/Rozanne Banger
(Processo C-89/17)
(2017/C 129/09)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Upper Tribunal (Immigration and Asylum Chamber) London
Partes no processo principal
Recorrente: Secretary of State for the Home Department
Recorrida: Rozanne Banger
Questões prejudiciais
|
1) |
Resulta dos princípios enunciados no acórdão [de 7 de julho de 1992, Singh, C-370/90, EU:C:1992:296] a exigência de que um Estado-Membro conceda ou, em alternativa, facilite a concessão de uma autorização de residência ao cidadão de um país terceiro que mantenha uma união de facto com um cidadão da UE que, tendo exercido o seu direito de livre circulação ao abrigo do Tratado para trabalhar noutro Estado-Membro, regresse com o seu parceiro em união de facto ao Estado-Membro da sua nacionalidade? |
|
2) |
A título subsidiário, resulta da Diretiva 2004/38/CE (1) do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros («Diretiva Cidadãos») a obrigação de conceder ou, em alternativa, de facilitar a concessão de tal autorização de residência? |
|
3) |
É ilegal, por violar o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva Cidadãos, uma decisão de indeferimento da autorização de residência que não tenha por base uma extensa análise (análise pormenorizada) das circunstâncias pessoais do requerente e não seja justificada por razões adequadas ou suficientes? |
|
4) |
É compatível com a Diretiva Cidadãos uma regra de direito nacional que obsta à interposição de um recurso jurisdicional de uma decisão administrativa de indeferimento de um pedido de concessão de cartão de residência a uma pessoa que reivindica a qualidade de membro da família alargada de um cidadão da União? |
(1) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE JO 2004, L 158, p. 77
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/8 |
Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2017 pela Cellnex Telecom S.A., anteriormente Abertis Telecom S.A., do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de dezembro de 2016 nos processos apensos T-37/15 e T-38/15, Abertis Telecom Terrestre S.A. e Telecom Castilla-La Mancha, S.A./Comissão Europeia
(Processo C-91/17 P)
(2017/C 129/10)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Cellnex Telecom S.A., anteriormente Abertis Telecom S.A. (representantes: J. Buendía Sierra e A. Lamadrid de Pablo, abogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia e SES Astra
Pedidos da recorrente
|
— |
Anulação do acórdão recorrido; |
|
— |
pronúncia definitiva sobre o recurso de anulação e anulação da decisão da Comissão, e |
|
— |
condenação da Comissão Europeia e da SES Astra nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O acórdão recorrido confirmou uma decisão da Comissão de Auxílios de Estado relativamente a determinadas medidas adotadas pelas autoridades públicas da Comunidade Autónoma espanhola de Castilla-La Mancha para garantir que o sinal de televisão digital terrestre (TDT) chegasse às zonas remotas e menos urbanizadas do território, onde vivem apenas 2,5 % da população. A decisão reconheceu que, do ponto de vista material, o mercado não ofereceria o referido serviço na ausência de intervenção pública. Apesar disso, a decisão põe em causa que a atividade pudesse ser considerada serviço de interesse económico geral (SIEG) pela legislação espanhola, considerando que, do ponto de vista formal, o mesmo não tinha sido «claramente» definido e encomendado pelas autoridades públicas. Também considerou que, em todo o caso, estas não poderiam optar por uma determinada tecnologia no momento da organização do SIEG.
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, relativos aos erros de Direito cometidos pelo acórdão recorrido na interpretação dos artigos 14.o, 106.o, n.o 2, e 107.o, n.o 1, e do Protocolo 26 do TFUE relativo aos serviços de interesse geral.
Em especial, o recurso alega que o acórdão recorrido cometeu um erro:
|
— |
ao violar o limite do «erro manifesto» na análise dos diversos atos de definição e de atribuição do SIEG; |
|
— |
ao limitar indevidamente a «ampla margem de apreciação» dos Estados-Membros, que se aplica tanto à definição como à «organização» do SIEG e que inclui, por isso, a escolha das modalidades de prestação do SIEG e a opção por uma tecnologia concreta, independentemente de estarem contidos no ato de definição ou em ato separado; |
|
— |
ao analisar o direito espanhol aplicável, alterando o teor das disposições analisadas e da jurisprudência que as interpreta, interpretando-o de um modo que contraria manifestamente o seu conteúdo e atribuindo a certos dados um alcance que não lhes corresponde em relação aos demais; |
|
— |
ao não considerar que a «definição» do SIEG e o «custo» do SIEG para uma ou varias empresas podem ter lugar em um ou vários atos; |
|
— |
ao não considerar que a «definição» do SIEG e o seu «custo» não requerem o uso de uma fórmula ou expressão concreta, mas uma análise material e funcional; e |
|
— |
ao quantificar a suposta vantagem recebida como o montante total dos contratos celebrados pelas autoridades públicas, ignorando que esse montante não é uma subvenção a fundo perdido, mas uma contraprestação pelos bens e serviços que a empresa em questão presta ao Estado. |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/9 |
Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2017 pela Telecom Castilla-La Mancha, S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de dezembro de 2016 nos processos apensos T-37/15 e T-38/15, Abertis Telecom Terrestre S.A. e Telecom Castilla-La Mancha, S.A./Comissão Europeia
(Processo C-92/17 P)
(2017/C 129/11)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Telecom Castilla-La Mancha, S.A. (representantes: J. Buendía Sierra e A. Lamadrid de Pablo, abogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia e SES Astra
Pedidos da recorrente
|
— |
Anulação do acórdão recorrido; |
|
— |
pronúncia definitiva sobre o recurso de anulação e anulação da decisão da Comissão, e |
|
— |
condenação da Comissão Europeia e da SES Astra nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O acórdão recorrido confirmou uma decisão da Comissão de Auxílios de Estado relativamente a determinadas medidas adotadas pelas autoridades públicas da Comunidade Autónoma espanhola de Castilla-La Mancha para garantir que o sinal de televisão digital terrestre (TDT) chegasse às zonas remotas e menos urbanizadas do território, onde vivem apenas 2,5 % da população. A decisão reconheceu que, do ponto de vista material, o mercado não ofereceria o referido serviço na ausência de intervenção pública. Apesar disso, a decisão põe em causa que a atividade pudesse ser considerada serviço de interesse económico geral (SIEG) pela legislação espanhola, considerando que, do ponto de vista formal, o mesmo não tinha sido «claramente» definido e encomendado pelas autoridades públicas. Também considerou que, em todo o caso, estas não poderiam optar por uma determinada tecnologia no momento da organização do SIEG.
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso, relativos aos erros de Direito cometidos pelo acórdão recorrido na interpretação dos artigos 14.o, 106.o, n.o 2, e 107.o, n.o 1, e do Protocolo 26 do TFUE relativo aos serviços de interesse geral.
Em especial, o recurso alega que o acórdão recorrido cometeu um erro:
|
— |
ao violar o limite do «erro manifesto» na análise dos diversos atos de definição e de atribuição do SIEG; |
|
— |
ao limitar indevidamente a «ampla margem de apreciação» dos Estados-Membros, que se aplica tanto à definição como à «organização» do SIEG e que inclui, por isso, a escolha das modalidades de prestação do SIEG e a opção por uma tecnologia concreta, independentemente de estarem contidos no ato de definição ou em ato separado; |
|
— |
ao analisar o direito espanhol aplicável, alterando o teor das disposições analisadas e da jurisprudência que as interpreta, interpretando-o de um modo que contraria manifestamente o seu conteúdo e atribuindo a certos dados um alcance que não lhes corresponde em relação aos demais; |
|
— |
ao não considerar que a «definição» do SIEG e o «custo» do SIEG para uma ou varias empresas podem ter lugar em um ou vários atos; |
|
— |
ao não considerar que a «definição» do SIEG e o seu «custo» não requerem o uso de uma fórmula ou expressão concreta, mas uma análise material e funcional; e |
|
— |
ao quantificar a suposta vantagem recebida como o montante total dos contratos celebrados pelas autoridades públicas, ignorando que esse montante não é uma subvenção a fundo perdido, mas uma contraprestação pelos bens e serviços que a empresa em questão presta ao Estado. |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/10 |
Ação intentada em 22 de fevereiro de 2017 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-93/17)
(2017/C 129/12)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representante: A. Bouchagiar e B. Stromsky)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
|
— |
Declarar que, não tendo tomado as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2012, no processo C-485/10 Comissão/Grécia, EU:C:2012:395, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem com base no referido acórdão e o artigo 260.o, n.o 1, TFUE; |
|
— |
Condenar a República Helénica a pagar à Comissão, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», uma sanção pecuniária compulsória de 34 974 euros por cada dia de atraso na execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2012, no processo C-485/10, a contar da data da prolação do acórdão no presente processo até à data em que seja dada execução ao acórdão de 28 de junho de 2012; |
|
— |
Condenar a República Helénica a pagar à Comissão, por depósito na conta «Recursos próprios da União Europeia», um montante fixo, cujo valor resulta da multiplicação do montante diário de 3 828 euros pelo número de dias a contar da data da prolação do acórdão de 28 de junho de 2012 até à data da regularização da infração ou, na falta de regularização, até à data da prolação do acórdão no presente processo. |
|
— |
Condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em 2 de julho de 2008, a Comissão Europeia tomou a Decisão 2009/610/CE relativa às medidas C 16/04 (ex NN 29/04, CP 71/02 e CP 133/05) implementadas pela Grécia a favor da Hellenic Shipyards. Nesta decisão, a Comissão considerou incompatíveis com o mercado interno determinados auxílios estatais a favor da Hellenic Shipyards e ordenou a recuperação dos mesmos, acrescidos dos juros de mora calculados até ao momento em que seja feita a recuperação total dos auxílios estatais.
Em 8 de outubro de 2010, a Comissão intentou uma ação no Tribunal de Justiça por violação do artigo 108.o, n.o 2, TFUE (processo C 485/10). Em 28 de junho de 2012, o Tribunal de Justiça declarou que, não tendo tomado, no prazo estabelecido, todas as medidas necessárias para dar cumprimento à decisão da Comissão, e, não tendo apresentado à Comissão, no prazo fixado, as informações enumeradas no artigo 19.o dessa decisão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 3.o, 5.o, 6.o, 8.o, 9.o, e 11.o a 19.o da referida decisão.
Não tendo tomado as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2012, a República Helénica não cumpriu as obrigações que resultam do referido acórdão e do artigo 260.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/11 |
Recurso interposto em 3 de março de 2017 pelo Reino de Espanha do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de dezembro de 2016 no processo T-808/14, Espanha/Comissão
(Processo C-114/17 P)
(2017/C 129/13)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. J. García-Valdecasas Dorrego, agente)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
|
— |
anular o acórdão do Tribunal Geral, de 15 de dezembro de 2016, Espanha/Comissão, T-808/14; |
|
— |
anular a Decisão da Comissão, de 1 de outubro de 2014, relativa ao auxílio de Estado SA.27408 [(C 24/2010) (ex NN 37/2010, ex CP 19/2009)] concedido pelo Reino de Espanha a favor do desenvolvimento da televisão digital terrestre em zonas isoladas e menos urbanizadas de Castilla-La Mancha; |
|
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
|
1. |
Erro de direito relativo à interpretação do artigo 1.o da decisão impugnada, antes da sua alteração, e ao respeito pelos princípios da boa administração e da segurança jurídica na medida em que o Tribunal Geral considerou que esse artigo se referia também ao fornecimento de equipamentos e que não envolvia nenhuma obrigação nova para o Reino de Espanha. |
|
2. |
Erro de direito relativo ao controlo dos Estados-Membros na definição e aplicação de um Serviço de Interesse Económico Geral, tanto no que se refere ao primeiro como ao quarto critério estabelecido no acórdão Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg (C-280/00, EU:C:2003:415). |
|
3. |
Erro de direito relativo ao controlo jurisdicional da compatibilidade do auxílio em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, TFUE na medida em que o Tribunal Geral conclui que a medida controvertida era incompatível com o mercado interno devido à inobservância do princípio da neutralidade tecnológica. |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/12 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 24 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Cantabria — Espanha) — Liberbank, SA/Rafael Piris del Campo
(Processo C-431/15) (1)
(2017/C 129/14)
Língua do processo: espanhol
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/12 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Álava — Espanha) — Laboral Kutxa/Esmeralda Martínez Quesada
(Processo C-525/15) (1)
(2017/C 129/15)
Língua do processo: espanhol
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/12 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de Cantabria — Espanha) — Luca Jerónimo García Almodóvar, Catalina Molina Moreno/Banco de Caja España de Inversiones, Salamanca y Soria, SAU
(Processo C-554/15) (1)
(2017/C 129/16)
Língua do processo: espanhol
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/13 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 15 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Audiencia Provincial de A Coruña — Espanha) — Abanca Corporación Bancaria SA/María Isabel Vázquez Rosende
(Processo C-1/16) (1)
(2017/C 129/17)
Língua do processo: espanhol
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/13 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 10 de janeiro de 2017 — Comissão Europeia/República da Finlândia
(Processo C-42/16) (1)
(2017/C 129/18)
Língua do processo: finlandês
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/13 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Münster — Alemanha) — X/Finanzamt I
(Processo C-238/16) (1)
(2017/C 129/19)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/13 |
Despacho do Presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça de 14 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — José Rui Garrett Pontes Pedroso/Netjets Management Limited
(Processo C-242/16) (1)
(2017/C 129/20)
Língua do processo: português
O Presidente da Segunda Secção do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/14 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 18 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bundesverwaltungsgericht — Áustria) — Kärntner Ausgleichszahlungs-Fonds/Österreichische Finanzmarktaufsichtsbehörde (FMA)
(Processo C-309/16) (1)
(2017/C 129/21)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/14 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 15 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Hannover — Alemanha) — Andrea Witzel, Jannis Witzel, Jazz Witzel/Germanwings GmbH
(Processo C-520/16) (1)
(2017/C 129/22)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/14 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 19 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Hannover — Alemanha) — Ralf-Achim Vetter, Susanne Glang-Vetter, Anna Louisa Vetter, Carolin Marie Vetter/Germanwings GmbH
(Processo C-521/16) (1)
(2017/C 129/23)
Língua do processo: alemão
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
Tribunal Geral
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2017 — Lauritzen Holding/EUIPO — DK Company (IWEAR)
(Processo T-622/14) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia IWEAR - Marca nominativa anterior da União Europeia INWEAR - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 129/24)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Lauritzen Holding AS (Drøbak, Noruega) (representantes: P. Walsh e S. Dunstan, solicitors)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente, P. Bullock, depois D. Hanf, agentes)
Interveniente no Tribunal Geral: DK Company A/S (Ikast, Dinamarca), admitida a substituir a outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO (representantes: inicialmente, M. Nielsen e E. Skovbo, depois, E. Skovbo, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 2 de junho de 2014 (processo R 1935/2013-2), relativa a um processo de oposição entre a IC Companys A/S e a Lauritzen Holding.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Lauritzen Holding AS é condenada nas despesas incluindo as despesas da IC Companys A/S no processo na Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/15 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de março de 2017 — Hersill/EUIPO — KCI Licensing (VACUP)
(Processo T-741/14) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia VACUP - Marcas nominativas da União Europeia anteriores MINIVAC e V.A.C. - Falta de uso sério da marca anterior - Artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 129/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Hersill, SL (Móstoles, Espanha) (representantes: M. Aznar Alonso e P. Koch Moreno, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: J. Crespo Carrillo, agente)
Outra parte) no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: KCI Licensing, Inc (San Antonio, Texas, Estados Unidos) (representante: S. Malynicz, QC)
Objeto
Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de agosto de 2014 (processo R 1520/2013-2), relativa a um processo de oposição entre a KCI Licensing e a Hersill.
Dispositivo
|
1) |
A Decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 14 de agosto de 2014 (processo R 1520/2013-2) é anulada. |
|
2) |
O EUIPO suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Hersill, SL. |
|
3) |
A KCI Licensing, Inc suportará as suas próprias despesas. |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/16 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de março de 2017 — Edison/EUIPO — Eolus Vind (e)
(Processo T-276/15) (1)
([«Marca a União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 129/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Edison SpA (Milão, Itália) (representantes: D. Martucci, F. Boscariol de Roberto e I. Gatto, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Hanf e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Eolus Vind AB (publ) (Hässleholm, Suéciae)
Objeto
Recurso da Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de fevereiro de 2015 (processo R 2358/2013-1), relativa a um processo de oposição entre a Edison e a Eolus Vind.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Edison SpA é condenada nas despesas. |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2017 — SEAE/KL
(Processo T-278/15) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2013 - Não inscrição na lista dos funcionários promovidos - Inexistência de erro de direito»)
(2017/C 129/27)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (representantes: inicialmente, S. Marquardt e M. Silva, depois, S. Marquardt, agentes)
Outra parte no processo: KL (representantes: N. de Montigny e J.-N. Louis, advogados)
Interveniente em apoio do recorrente: Comissão Europeia (representantes: G. Berscheid e C. Berardis-Kayser, agentes)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia [confidencial] (2) e destinado à anulação desse acórdão.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
O Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas por KL no âmbito da presente instância. |
|
3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas no âmbito da presente instância. |
(2) Dados confidenciais ocultados.
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de março de 2017 — Bank Tejarat/Conselho
(Processo T-346/15) (1)
((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Reinscrição do nome do recorrente nas listas - Dever de fundamentação - Erro de apreciação manifesta - Força de caso julgado - Desvio de poder - Direitos fundamentais»))
(2017/C 129/28)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Bank Tejarat (Teerão, Irão) (representantes: S. Zaiwalla, P. Reddy e A. Meskarian, solicitors, M. Brindle, QC, e R. Blakeley, barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e A. Vitro, agentes)
Objeto
Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão 2015/556/PESC do Conselho, de 7 de abril de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho relativo a medidas restritivas contra o Irão (JO 2015, L 92, p. 101), e o Regulamento de Execução (UE) 2015/549 do Conselho, de 7 de abril de 2015, que aplica o Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2015, L 92, p. 12), na parte em que é aplicável ao recorrente.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
O Bank Tejarat é condenado no pagamento das despesas. |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2017 — Rafhaelo Gutti/EUIPO — Transformados del Sur (CAMISERIA LA ESPAÑOLA)
(Processo T-504/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia CAMISERIA LA ESPAÑOLA - Marca figurativa nacional anterior representando duas bandeiras cruzadas - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Similitude dos sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 129/29)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente): Rafhaelo Gutti, SL (Loja, Espanha) (representante: I. Sempere Massa, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: B. Uriarte Valiente e A. Schifko, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Transformados del Sur, SA (Sevilha, Espanha) (representante: M. Salas Martin, advogado)
Objeto
Recurso da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de julho de 2015 (processo R 2424/2014-4), relativa a um processo de oposição entre a Transformados del Sur e a Rafhaelo Gutti.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Rafhaelo Gutti, SL é condenada nas despesas. |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de março de 2017 — Biernacka-Hoba/EUIPO — Formata Bogusław Hoba (Formata)
(Processo T-23/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de nulidade - Marca figurativa da União Europeia Formata - Motivo absoluto de nulidade - Inexistência de má fé - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Motivo relativo de nulidade - Risco de confusão - Artigo 53.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 207/2009»])
(2017/C 129/30)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Ilona Biernacka-Hoba (Aleksandrów Łódzki, Polónia) (representante: R. Rumpel, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral e K. Zajfert, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Formata Bogusław Hoba (Aleksandrów Łódzki)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 4 de novembro de 2015 (processo R 102/2015-2), relativa a um processo de nulidade entre I. Biernacka-Hoba e Formata Bogusław Hoba.
Dispositivo
|
1) |
A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 4 de novembro de 2015 (processo R 102/2015-2) é anulada, na medida em que a Câmara de Recurso indeferiu o pedido de declaração de nulidade baseado na causa de nulidade relativa. |
|
2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
|
3) |
O EUIPO suportará as suas próprias despesas, bem como metade das despesas efetuadas por Ilona Biernacka-Hoba. |
|
4) |
I. Biernacka-Hoba suportará metade das suas despesas. |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2017 — Puma/EUIPO (FOREVER FASTER)
(Processo T-104/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca nominativa FOREVER FASTER - Marca constituída por um slogan publicitário - Motivo absoluto de recusa - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Igualdade de tratamento - Princípio da boa administração»])
(2017/C 129/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Puma SE (Herzogenaurach, Alemanha) (representante: M. Schunke, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: H. O'Neill e K. Sidat Humphreys, agentes)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de janeiro de 2016 (processo R 770/2015-1), relativa ao registo internacional que designa a União Europeia da marca nominativa FOREVER FASTER.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A PUMA SE é condenada nas despesas. |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2017 — Marsh GmbH/EUIPO (ClaimsExcellence)
(Processo T-308/16) (1)
([«Marque da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia ClaimsExcellence - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 129/32)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Marsh GmbH (Francoforte do Meno, Alemanha) (representante: W. Riegger, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: R. Manea e D. Hanf, agentes)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 8 de abril de 2016 (processo R 2358/2015-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo ClaimsExcellence como marca da União Europeia.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Marsh GmbH é condenada nas despesas. |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 9 de março de 2017 — Maximum Play/EUIPO (MAXPLAY)
(Processo T-400/16) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia MAXPLAY - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 129/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Maximum Play, Inc. (San Francisco, Califórnia, Estados Unidos) (representante: M. Graf, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: E. Zaera Cuadrado, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de maio de 2016 (processo R 2273/2015-4), relativa a um pedido de registo da marca nominativa MAXPLAY como marca da União Europeia.
Dispositivo
|
1) |
É negado provimento ao recurso. |
|
2) |
A Maximum Play, Inc. é condenada nas despesas. |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/21 |
Recurso interposto em 10 de fevereiro de 2017 — RT/Parlamento
(Processo T-98/17)
(2017/C 129/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: RT (representantes: C. Bernard-Glanz, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
julgar o pedido admissível; |
|
— |
anular a decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de 30 de junho de 2016, que recusou um atestado médico; em conjunto e, na medida do necessário, anular a decisão do Autoridade Investida do Poder de Nomeação, de 13 de janeiro de 2017, de indeferimento da reclamação; e |
|
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 59.o do Estatuto dos Funcionários e do artigo 2.o das regras internas. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao erro manifesto de apreciação e à violação do artigo 59.o do Estatuto dos Funcionários e do artigo 2.o das regras internas. |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 59.o do Estatuto dos Funcionários e do artigo 2.o das regras internas, à falta de fundamentação adequada e à violação do princípio da segurança jurídica. |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/21 |
Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2017 — BTB Holding Investments e Duferco Participations Holding/Comissão
(Processo T-100/17)
(2017/C 129/35)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: BTB Holding Investments SA (Luxemburgo, Luxemburgo), Duferco Participations Holding SA (Luxemburgo) (representantes: J. F. Bellis, R. Luff e M. Favart, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
declarar o presente recurso admissível e procedente; |
|
— |
anular o artigo 1.o, alíneas a), b) e d) e o artigo 2.o da Decisão da Comissão, de 20 de janeiro de 2016, relativa aos auxílios de Estado SA.33926 2013/C (ex 2013/NN, 2011/CP) aplicados pela Bélgica a favor da Duferco; |
|
— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam três fundamentos de recurso relativos à primeira medida, concretamente, a cessão, por parte da Foreign Strategic Investment Holding (FSIH), de uma participação de 49,9 % na Duferco US à Duferco Industrial Investment.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo a erros de direito e de apreciação quanto ao critério do operador privado em economia de mercado e ao requisito de existência de uma vantagem, enunciado no artigo 107.o, n.o 1, TFUE bem como ao incumprimento do dever de fundamentação. O fundamento divide-se em duas partes:
|
|
2. |
Segundo fundamento, relativo a erros de direito e de apreciação cometidos pela Comissão dado que esta última não teve em consideração todos os elementos relevantes, não reconheceu a racionalidade da operação do ponto de vista económico e não teve em conta argumentos essenciais relativos à rentabilidade da transação no contexto da avaliação do critério do operador privado em economia de mercado, tendo desse modo desrespeitado o princípio do operador privado em economia de mercado, o dever de fundamentação na aceção do artigo 296.o TFUE e os requisitos previstos no artigo 107.o, n.o 1, TFUE. O fundamento divide-se em três partes:
|
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo a erros manifestos de direito e de apreciação, à violação dos princípios da diligência e da boa administração, do critério do operador privado em economia de mercado, dos requisitos relativos à existência de uma vantagem na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do dever de fundamentação, na medida em que a Comissão não valorizou corretamente a participação da FSIH na Duferco US na quantificação do alegado elemento de auxílio. Este fundamento divide-se em cinco partes:
|
A recorrente BTB Holding Investments SA invoca individualmente três fundamentos que visam a segunda medida, concretamente, a venda por parte da FSIH de uma participação de 25 % na Duferco Participations Holding Limited à Bolmat Holding Limited.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo a manifestos erros de direito e de apreciação e à violação dos princípios do operador privado em economia de mercado e do ónus da prova, do requisito de existência de uma vantagem, consagrado no artigo 107.o, n.o 1, TFUE, e do dever de fundamentação, consagrado no artigo 296.o TFUE, na medida em que a Comissão fez uma aplicação incorreta do critério do operador privado em economia de mercado; |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo a erros manifestos de direito e de apreciação medida em que a Comissão não tomou em consideração os principais elementos apresentados pelas partes, violando assim o princípio do operador privado em economia de mercado, os requisitos do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e o dever de diligência e de fundamentação, na aceção do artigo 296.o TFUE; |
|
3. |
Terceiro fundamento, relativo a erros manifestos de direito e de apreciação na quantificação do alegado elemento de auxílio em violação do princípio da boa administração, do princípio do investidor em economia de mercado e dos artigos 107.o, n.o 1, e 296.o TFUE. |
A recorrente BTB Holding Investments SA invoca dois fundamentos que visam a quarta medida, concretamente, o empréstimo a favor da Ultima Partners Limited.
|
1. |
Primeiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação da matéria de facto e erros de direito uma vez que, no que respeita à existência de uma vantagem, a Comissão recusou proceder a uma abordagem comparativa, em violação do princípio do operador privado em economia de mercado, do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, do dever de fundamentação e dos princípios gerais da proteção da confiança legítima e da boa administração. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação da matéria de facto e erros de direito na determinação da taxa de referência que conduziram à aplicação errada do critério do operador privado em economia de mercado à violação do requisito de existência de uma vantagem na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Este fundamento divide-se em duas partes:
|
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/23 |
Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2017 — Apple/EUIPO — Apo International (apo)
(Processo T-104/17)
(2017/C 129/36)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Apple Inc. (Cupertino, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: J. Olsen e P. Andreottola, Solicitors, e G. Tritton, Barrister)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Apo International Co. Ltd (Taipei City, Taiwan)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «apo» — Pedido de registo n.o 11 293 628
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 1 de dezembro de 2016, no processo R 698/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
dar provimento na íntegra ao recurso da recorrente contra a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009; |
|
— |
A decisão impugnada viola o princípio reformatio in peius; |
|
— |
A Câmara de Recurso declarou erradamente que a ação por usurpação nos termos do artigo 8.o, n.o 4, não estava sustentada. |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/24 |
Ação intentada em 16 de fevereiro de 2017 — Steinhoff e o./BCE
(Processo T-107/17)
(2017/C 129/37)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandantes: Frank Steinhoff (Hamburgo, Alemanha), Ewald Filbry (Dortmund, Alemanha), Vereinigte Raiffeisenbanken Gräfenberg-Forchheim-Eschenau- Heroldsberg eG (Gräfenberg, Alemanha), Werner Bäcker (Rodgau, Alemanha), EMB Consulting SE (Mühltal, Alemanha) (representante: O. Hoepner, advogado)
Demandado: Banco Central Europeu
Pedidos
Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne condenar o demandado a pagar os seguintes montantes, acrescidos de juros à taxa de base, acrescida de 5 pontos percentuais, a partir da pendência do processo:
|
— |
ao primeiro demandante: 314 000 euros; |
|
— |
ao segundo demandante: 54 950 euros; |
|
— |
ao terceiro demandante: 2 355 000 euros; |
|
— |
ao quarto demandante: 303 795 euros; |
|
— |
ao quinto demandante: 750 460 euros. |
Fundamentos e principais argumentos
Na presente ação de indemnização, os demandantes acusam o demandado de não ter cumprido as suas obrigações por não ter mencionado, no seu parecer de 17 de fevereiro de 2012, relativo aos títulos emitidos e garantidos pelo Estado grego (CON/2012/12), a ilegalidade da reestruturação planeada da dívida pública grega através da conversão obrigatória operada pela Lei 4050/2012.
Os demandantes invocam quatro fundamentos em apoio da sua ação.
|
1. |
Primeiro fundamento: não foi referida a inadmissibilidade da reestruturação obrigatória à luz do princípio pacta sunt servanda, visto que não é possível introduzir legalmente, nos títulos de dívida pública existentes, cláusulas de alteração a posteriori. |
|
2. |
Segundo fundamento: não foi declarado o efeito expropriativo do previsto projeto de lei da Grécia, que prevê uma conversão obrigatória, sem que essa mesma lei fixe uma indemnização adequada, em violação do artigo 17.o, n.o 1, segunda frase, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
|
3. |
Terceiro fundamento: não foi feita referência a uma violação do artigo 63.o TFUE. |
|
4. |
Quarto fundamento: não foi feita referência a uma violação do artigo 124.o TFUE. |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/25 |
Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2017 — Pelikan/EUIPO — NBA Properties (NEW ORLEANS PELICANS)
(Processo T-112/17)
(2017/C 129/38)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Pelikan Vertriebsgesellschaft mbH & Co. KG (Hanôver, Alemanha) (Representante: U. Hildebrandt, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: NBA Properties, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia a preto e branco com os elementos nominativos «NEW ORLEANS PELICANS» — Pedido de registo n.o 11 518 487
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 16 de dezembro de 2016 no processo R 408/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5 do Regulamento n.o 207/2009. |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/26 |
Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2017 –Alba Aguilera e o./SEAE
(Processo T-119/17)
(2017/C 129/39)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Ruben Alba Aguilera (Addis-Abeba, Etiópia) e 28 outros recorrentes (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrido: Serviço Europeu para a Ação Externa
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Declarar e decidir:
|
— |
anular a decisão impugnada, na medida em que reduz, a partir de 1 de janeiro de 2016, o montante do subsídio de condições de vida atribuído ao pessoal afetado na Etiópia, de 30 % para 25 %; |
|
— |
condenar o SEAE no pagamento aos recorrentes de uma quantia fixa, cujo montante é determinado ex aequo et bono pelo Tribunal Geral, a título do prejuízo moral sofrido; |
|
— |
condenar o SEAE nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente litígio respeita à legalidade da decisão do SEAE de reduzir o montante do subsídio de condições de vida (SCV) atribuído aos agentes da União Europeia na Delegação da Etiópia, de 30 % para 25 %.
Os recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
|
1. |
O primeiro fundamento é relativo à violação da obrigação de adotar DGE do Anexo X do Estatuto. |
|
2. |
O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 10.o do Anexo X do Estatuto, na medida em que o método utilizado pelo SEAE para fixar o montante do SCV num local de afetação tem em conta o princípio da «coerência regional». |
|
3. |
O terceiro fundamento baseia-se em múltiplos erros manifestos de apreciação que viciam de ilegalidades a decisão impugnada. |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/26 |
Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2017 — Exaa Abwicklungsstelle für Energieprodukte/ACER
(Processo T-123/17)
(2017/C 129/40)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Exaa Abwicklungsstelle für Energieprodukte AG (Viena, Áustria) (Representante: B. Rajal, advogado)
Recorrida: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular a decisão da Câmara de Recurso da recorrida, de 17 de fevereiro de 2017, no processo A-001-2017 (consolidated), relativa ao indeferimento do seu pedido de intervenção; e |
|
— |
Condenar a recorrida nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 11.o do Regulamento de Processo da Câmara de Recurso da recorrida e violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a Câmara de Recurso considerou, sem razão, que a recorrente não tinha um interesse legítimo no desfecho do procedimento de recurso; |
|
2. |
Segundo fundamento: violação do artigo 296.o TFUE, segundo parágrafo (omissão grave do dever de fundamentação); |
|
3. |
Terceiro fundamento: violação do direito a ser ouvido, na medida em que a Câmara de Recurso não notificou a recorrente da posição assumida pela recorrida quanto ao seu pedido de intervenção. |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/27 |
Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2017 — Torné/Comissão
(Processo T-128/17)
(2017/C 129/41)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Isabel Torné (Algés, Portugal) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
Declarar e decidir que
|
— |
a decisão de indeferimento, de 16 de abril de 2016, do seu pedido destinado a fixar a taxa de aquisição dos seus direitos a pensão e a idade da sua reforma, é anulada; |
|
— |
a Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente no presente litígio contesta a decisão de indeferimento tácito do seu pedido destinado a obter uma decisão prévia relativamente a certos elementos determinados e invariáveis do cálculo dos seus direitos a pensão. A referida parte considera que o indeferimento tácito do seu pedido constitui uma omissão de tomar uma medida imposta pelo Estatuto e é, por conseguinte, um ato que lhe causa prejuízo na aceção do artigo 90.o do Estatuto.
No que respeita aos elementos do cálculo da sua pensão, a recorrente contesta igualmente a prática da Comissão que consiste em considerar que a transferência de um agente temporário abrangido pelo artigo 2.o, alínea f), do ROA para outra agência da União Europeia implica a celebração de um novo contrato, distinto do anterior, o que confirmaria a descontinuidade da carreira desse agente e implicaria, portanto, a aplicação das novas regras estatutárias relativas à pensão de aposentação.
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/28 |
Recurso interposto em 2 de março de 2017 — Argus Security Projects/Comissão e SEAE
(Processo T-131/17)
(2017/C 129/42)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Argus Security Projects Ltd (Limassol, Chipre) (representantes: T. Bontinck e A. Guillerme, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia, Serviço Europeu para a Ação Externa
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular a decisão de compensação da Comissão de um montante de 52 600 euros que consta do ofício de 13 de fevereiro de 2017; |
|
— |
Anular a decisão de compensação da Comissão que atua em nome do contabilista do SEAE, de um montante de 41 522 euros, que consta do seu ofício de 15 de fevereiro de 2017; |
|
— |
Anular a decisão de compensação da Comissão, que atua por conta do contabilista do SEAE, de um montante de 6 324 euros, que consta do seu ofício de 28 de fevereiro de 2017; |
|
— |
Condenar a Comissão Europeia e o SEAE nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso.
|
1. |
O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Segundo a recorrente, a adoção de decisões de compensação unilaterais como as decisões impugnadas, no âmbito contratual, embora a contraparte tenha intentado uma ação de responsabilidade contratual no tribunal designado competente nos termos do contrato deve ser considerada ilegal e contrária ao artigo 47.o da Carta. |
|
2. |
O segundo fundamento é relativo à incompetência da Comissão Europeia e do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) para tomar decisões de compensação no âmbito contratual. As recorridas excederam os seus poderes usando de poderes unilaterais para pôr termo a um diferendo de origem contratual e as decisões impugnadas devem assim ser anuladas por incompetência do seu autor. |
|
3. |
O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 80.o do Regulamento n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (a seguir «Regulamento Financeiro»). A recorrente considera que estando pendente o processo no tribunal belga, o contabilista da Comissão não podia legitimamente considerar que o crédito em causa era certo, líquido e exigível. Este não preenchia os requisitos previstos no artigo 80.o do Regulamento Financeiro e não podia, portanto, ser compensado. |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/29 |
Recurso interposto em 2 de março de 2017 — Cotecnica/EUIPO — Mignini & Petrini (cotecnica MAXIMA)
(Processo T-136/17)
(2017/C 129/43)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Cotecnica, SCCL (Bellpuig, Espanha) (representantes: J. Erdozain López, J. Galán López e J. Devaureix, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mignini & Petrini SpA (Petrignano di Assisi, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «cotecnica MAXIMA» — Pedido de registo n.o 13 292 495
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 17 de novembro de 2016, no processo R 853/2016-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/29 |
Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2017 — Prim/EUIPO — Primed Halberstadt Medizintechnik (PRIMED)
(Processo T-138/17)
(2017/C 129/44)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Prim, SA (Móstoles, Espanha) (representante: L. Broschat García, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Primed Halberstadt Medizintechnik GmbH (Halberstadt, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «PRIMED» n.o 5 154 182
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de dezembro de 2016, nos processos apensos R 2494/2015-4 e R 163/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO e a interveniente nas despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), conjugado com o artigo 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009. |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/30 |
Recurso interposto em 6 de março de 2017 — Kibelisa/Conselho
(Processo T-139/17)
(2017/C 129/45)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Roger Kibelisa (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representante: O. Okito, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular o Regulamento (UE) 2016/2230 que aplica a Decisão (PESC) 2016/2231 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo de armamento imposto à República Democrática do Congo, e que altera a Decisão (PESC) 2010/788, no que diz respeito a Roger Kibelisa; |
|
— |
condenar o Conselho no pagamento das suas próprias despesas, das do recorrente e das de todos os intervenientes. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
|
1. |
Com o primeiro fundamento, alega uma violação das formalidades essenciais cometida pelo Conselho, designadamente uma violação dos direitos de defesa do recorrente, uma violação do dever de fundamentação que incumbe ao Conselho e uma violação do direito a um recurso efetivo do recorrente. |
|
2. |
Com o segundo fundamento, alega uma violação dos princípios gerais do direito da União Europeia, na medida em que o Conselho terá violado o direito de propriedade do recorrente. |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/31 |
Recurso interposto em 6 de março de 2017 — Kampete/Conselho
(Processo T-140/17)
(2017/C 129/46)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ilunga Kampete (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representante: O. Okito, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular o Regulamento (UE) 2016/2230 que aplica a Decisão (PESC) 2016/2231 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo de armamento imposto à República Democrática do Congo, e que altera a Decisão (PESC) 2010/788, no que diz respeito a Ilunga Kampete; |
|
— |
condenar o Conselho no pagamento das suas próprias despesas, das do recorrente e das de todos os intervenientes. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-139/17, Kibelisa/Conselho.
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/31 |
Recurso interposto em 6 de março de 2017 — Amisi Kumba/Conselho
(Processo T-141/17)
(2017/C 129/47)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Gabriel Amisi Kumba (Kasa-Vubu, República Democrática do Congo) (representante: O. Okito, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular o Regulamento (UE) 2016/2230 que aplica a Decisão (PESC) 2016/2231 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo de armamento imposto à República Democrática do Congo, e que altera a Decisão (PESC) 2010/788, no que diz respeito a Gabriel Amisi Kumba; |
|
— |
condenar o Conselho no pagamento das suas próprias despesas, das do recorrente e das de todos os intervenientes. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-139/17, Kibelisa/Conselho.
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/32 |
Recurso interposto em 6 de março de 2017 — Kaimbi/Conselho
(Processo T-142/17)
(2017/C 129/48)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Delphin Kaimbi (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representante: O. Okito, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular o Regulamento (UE) 2016/2230 que aplica a Decisão (PESC) 2016/2231 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo de armamento imposto à República Democrática do Congo, e que altera a Decisão (PESC) 2010/788, no que diz respeito a Delphin Kaimbi; |
|
— |
condenar o Conselho no pagamento das suas próprias despesas, das do recorrente e das de todos os intervenientes. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-139/17, Kibelisa/Conselho.
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/32 |
Recurso interposto em 6 de março de 2017 — Ilunga Luyoyo/Conselho
(Processo T-143/17)
(2017/C 129/49)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ferdinand Ilunga Luyoyo (Kasa-Vubu, República Democrática do Congo) (representante: O. Okito, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular o Regulamento (UE) 2016/2230 que aplica a Decisão (PESC) 2016/2231 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo de armamento imposto à República Democrática do Congo, e que altera a Decisão (PESC) 2010/788, no que diz respeito a Ferdinand Ilunga Luyoyo; |
|
— |
condenar o Conselho no pagamento das suas próprias despesas, das do recorrente e das de todos os intervenientes. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-139/17, Kibelisa/Conselho.
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/33 |
Recurso interposto em 6 de março de 2017 — Numbi/Conselho
(Processo T-144/17)
(2017/C 129/50)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: John Numbi (Quinxassa, República Democrática do Congo) (representante: O. Okito, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular o Regulamento (UE) 2016/2230 que aplica a Decisão (PESC) 2016/2231 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo de armamento imposto à República Democrática do Congo, e que altera a Decisão (PESC) 2010/788, no que diz respeito a John Numbi; |
|
— |
condenar o Conselho no pagamento das suas próprias despesas, das do recorrente e das de todos os intervenientes. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-139/17, Kibelisa/Conselho.
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/33 |
Recurso interposto em 6 de março de 2017 — Kanyama/Conselho
(Processo T-145/17)
(2017/C 129/51)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Célestin Kanyama (La Gombe, República Democrática do Congo) (representante: O. Okito, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular o Regulamento (UE) 2016/2230 que aplica a Decisão (PESC) 2016/2231 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, que institui certas medidas restritivas específicas contra as pessoas que atuem em violação do embargo de armamento imposto à República Democrática do Congo, e que altera a Decisão (PESC) 2010/788, no que diz respeito a Célestin Kanyama; |
|
— |
condenar o Conselho no pagamento das suas próprias despesas, das do recorrente e das de todos os intervenientes. |
Fundamentos e principais argumentos.
O recorrente invoca dois fundamentos de recurso que são, no essencial, idênticos ou similares aos invocados no âmbito do processo T-139/17, Kibelisa/Conselho.
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/34 |
Recurso interposto em 7 de março de 2017 — Mondi/ACER
(Processo T-146/17)
(2017/C 129/52)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Mondi AG (Viena, Áustria) (representante: B. Rajal, advogado)
Recorrida: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular a decisão da Câmara de Recurso da recorrida, de 17 de fevereiro de 2017, no processo A-001-2017 (consolidated), relativa ao indeferimento do seu pedido de intervenção; e |
|
— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
|
1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 11.o do Regulamento de Processo da Câmara de Recurso da recorrida e violação do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, na medida em que a Câmara de Recurso considerou, sem razão, que a recorrente não tinha um interesse legítimo no desfecho do procedimento de recurso; |
|
2. |
Segundo fundamento: violação do direito a ser ouvido, na medida em que a Câmara de Recurso não notificou a recorrente da posição assumida pela recorrida quanto ao seu pedido de intervenção. |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/34 |
Recurso interposto em 8 de março de 2017 — Asolo/EUIPO — Red Bull (FLÜGEL)
(Processo T-150/17)
(2017/C 129/53)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Asolo LTD (Limassol, Chipre) (representante: W. Pors, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Red Bull GmbH (Fuschl am See, Áustria)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «FLÜGEL» — Marca da União Europeia n.o 637 686
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 17/11/2016 no processo R 282/2015-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular integralmente a decisão impugnada; |
|
— |
indeferir o pedido de declaração de nulidade; |
|
— |
condenar o EUIPO e a Red Bull nas despesas. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009; |
|
— |
Violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/35 |
Recurso interposto em 8 de março de 2017 — Marriott Worldwide/EUIPO — Graf (Representação de um touro com asas)
(Processo T-151/17)
(2017/C 129/54)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Marriott Worldwide Corp. (Bethesda, Maryland, Estados Unidos) (representante: A. Reid, Solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Johann Graf (Gumpoldskirchen, Áustria)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa (representação de um touro com asas) da União Europeia — Marca da União Europeia n.o 10 511 723
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 17 de janeiro de 2017, no processo R 165/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular a decisão impugnada; |
|
— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009; |
|
— |
Violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea a), conjugado com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
|
— |
Violação do artigo 53.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009. |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/36 |
Recurso interposto em 9 de março de 2017 — Deichmann/Comissão
(Processo T-154/17)
(2017/C 129/55)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Deichmann SE (Essen, Alemanha) (representantes: A. Willems, S. De Knop e M. Meulenbelt, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Julgar o presente recurso admissível; |
|
— |
Anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/2257 da Comissão, de 14 de dezembro de 2016, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China, produzido pelas empresas Chengdu Sunshine Shoes Co. Ltd., Foshan Nanhai Shyang Yuu Footwear Ltd. e Fujian Sunshine Footwear Co. Ltd., e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14; e |
|
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
|
1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do TEU, por falta de base legal do regulamento controvertido. A título subsidiário, a recorrente alega que a Comissão não tinha competência legal para adotar o regulamento controvertido. |
|
2. |
Segundo fundamento: violação do artigo 266.o do TFEU, ao não tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International (C-659/13 e C-34/14, EU:C:2016:74). |
|
3. |
Terceiro fundamento: violação dos artigos 1.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036 (1) e do princípio da segurança jurídica, ao instituir um direito antidumping sobre as importações de calçado que ocorreram durante o período de aplicação dos Regulamentos 1472/2006 (2) e 1294/2009 (3). |
|
4. |
Quarto fundamento: violação do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1036, ao instituir os direitos antidumping sem proceder a uma nova apreciação do interesse da União. A recorrente alega que, em todo o caso, teria sido manifestamente errado concluir que a instituição dos direitos antidumping era do interesse da União. |
|
5. |
Quinto fundamento: violação do artigo 5.o, n.os 1 e 4, do TEU, ao adotar um ato que excede o necessário para alcançar o seu objetivo. |
(1) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176, p. 21).
(2) Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO 2006, L 275, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do n.o 2 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO 2009, L 352, p. 1).
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/37 |
Recurso interposto em 9 de março de 2017 — Van Haren Schoenen/Comissão
(Processo T-155/17)
(2017/C 129/56)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Van Haren Schoenen BV (Waalwijk, Países Baixos) (representantes: A. Willems, S. De Knop e M. Meulenbelt, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Julgar o presente recurso admissível; |
|
— |
Anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/2257 da Comissão, de 14 de dezembro de 2016, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China, produzido pelas empresas Chengdu Sunshine Shoes Co. Ltd., Foshan Nanhai Shyang Yuu Footwear Ltd. e Fujian Sunshine Footwear Co. Ltd., e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14; e |
|
— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos. Os fundamentos invocados são iguais aos fundamentos invocados no processo T-154/17, Deichmann/Comissão.
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/37 |
Recurso interposto em 10 de março de 2017 — Cristalfarma/EUIPO — Novartis (ILLUMINA)
(Processo T-157/17)
(2017/C 129/57)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Cristalfarma Srl (Milão, Itália) (representante: R. Almaraz Palmero, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Novartis AG (Basileia, Suíça)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «ILLUMINA» — Pedido de registo n.o 11 934 239
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 11 de janeiro de 2017, no processo R 1187/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO e a outra parte, caso intervenha, nas despesas do processo incluindo nas despesas na Câmara de Recurso. |
Fundamentos invocados
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
|
— |
Violação dos artigos 75.o, 42.o, n.o 2 e 64.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009. |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/38 |
Ação intentada em 14 de março de 2017 — Consorzio di Garanzia dell'Olio Extra Vergine di Oliva di Qualità/Comissão
(Processo T-163/17)
(2017/C 129/58)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Consorzio di Garanzia dell'Olio Extra Vergine di Oliva di Qualità (Roma, Itália) (representantes: A. Fratini e G. Pandolfi, advogados)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Julgar a ação procedente e, em consequência, reconhecer a responsabilidade extracontratual da Comissão nos termos dos artigos 268.o e 340.o, segundo parágrafo, TFUE; |
|
— |
Ordenar a reparação do prejuízo material (dano emergente e lucro cessante) e moral (à imagem e à reputação) causado ao demandante; |
|
— |
Ordenar o pagamento dos juros compensatórios e dos juros de mora; |
|
— |
Condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
O demandante no presente litígio pretende obter a reparação do prejuízo sofrido, por um lado, por efeito da gestão não coordenada pela Comissão dos programas da União Europeia de promoção do azeite em países terceiros e, por outro, devido à continuação, por parte da Comissão, dos efeitos lesivos e da distorção da concorrência causados pela sobreposição não coordenada dos dois programas.
O demandante invoca três fundamentos em apoio da sua ação.
|
1. |
O primeiro fundamento, relativo às ilegalidades cometidas pela Comissão, prende-se com violação do principio da não discriminação, nos termos do artigo 18.o TFUE, e do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e com a violação do princípio da confiança legítima, não tendo a Comissão assegurado uma coordenação coerente dos programas da União Europeia de promoção de azeite nos países terceiros interessados; prende-se, também, com a violação do princípio da boa administração e com o direito a uma boa administração, previstos no artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, não tendo a Comissão, no entender do demandante, tomado as medidas que se impunham após ter sido informada dos efeitos anticoncorrenciais decorrentes da falta de coordenação das duas campanhas de promoção. |
|
2. |
O segundo fundamento, relativo à existência de um prejuízo real e certo prende-se com o facto de a Comissão, ao não cumprir as obrigações que lhe incumbiam, ter causado um prejuízo considerável ao demandante (dano emergente, lucro cessante e prejuízo moral). |
|
3. |
O terceiro fundamento, relativo à existência de um nexo de causalidade, prende-se com o facto de os prejuízos sofridos serem uma consequência suficientemente direta e imediata da gestão inapropriada dos programas de promoção do azeite nos países terceiros, de existir um nexo direto de causa-efeito entre a atuação da Comissão e o prejuízo invocado, que importa reparar, nos termos do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE |
|
24.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 129/39 |
Recurso interposto em 10 de março de 2017 — Emcur/EUIPO — Emcure Pharmaceuticals (EMCURE)
(Processo T-165/17)
(2017/C 129/59)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Emcur Gesundheitsmittel aus Bad Ems GmbH (Bad Ems, Alemanha) (Representante: K. Bröcker, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Emcure Pharmaceuticals Ltd (Bhosari, Índia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «EMCURE» — Pedido de registo n.o 12 269 049
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de dezembro de 2016 no processo R 790/2016-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a decisão impugnada; |
|
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
|
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |