ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 121

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
18 de abril de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2017/C 121/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2017/C 121/02

Processo C-245/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Judecătoria Balş — Judeţul Olt — Roménia) — SC Casa Noastră SA/Ministerul Transporturilor — Inspectoratul de Stat pentru Controlul în Transportul Rutier ISCTR Reenvio prejudicial — Transportes rodoviários — Disposições de caráter social — Derrogações — Regulamento (CE) n.o 561/2006 — Artigo 3.o, alínea a) — Regulamento (CE) n.o 1073/2009 — Artigo 2.o, ponto 3 — Serviços regulares que garantem o transporte de passageiros — Conceito — Transportes gratuitos organizados por um operador económico para os seus empregados com destino e proveniência do local de trabalho, em veículos que lhe pertencem e que são conduzidos por um dos seus empregados

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2017/C 121/03

Processo C-275/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 1 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido) — ITV Broadcasting Limited, ITV2 Limited, ITV Digital Channels Limited, Channel Four Television Corp., 4 Ventures Limited, Channel 5 Broadcasting Limited, ITV Studios Limited/TVCatchup Limited, TVCatchup (UK) Limited, Media Resources Limited Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/29/CE — Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação — Artigo 9.o — Acesso ao cabo dos serviços de radiodifusão — Conceito de cabo — Retransmissão por um terceiro através da Internet das emissões de radiodifusores de televisão comerciais — Live streaming

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2017/C 121/04

Processo C-354/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação de Évora — Portugal) — Andrew Marcus Henderson/Novo Banco SA Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais — Regulamento (CE) n.o 1393/2007 — Artigos 8.o, 14.o e 19.o — Citação ou notificação por via postal de um ato que dá início à instância — Inexistência de tradução do ato — Anexo II — Formulário — Falta — Consequências — Citação por carta registada com aviso de receção — Não devolução do aviso de receção — Receção do ato por terceiro — Condições de validade do procedimento

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2017/C 121/05

Processo C-496/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Landessozialgericht Rheinland-Pfalz, Mainz — Alemanha) — Alphonse Eschenbrenner/Bundesagentur für Arbeit Reenvio prejudicial — Livre circulação de trabalhadores — Artigo 45.o TFUE — Regulamento (UE) n.o 492/2011 — Artigo 7.o — Igualdade de tratamento — Trabalhador transfronteiriço sujeito a imposto sobre o rendimento no Estado-Membro de residência — Indemnização paga pelo Estado-Membro de emprego em caso de insolvência da entidade empregadora — Modalidades de cálculo da indemnização por insolvência — Tomada em consideração fictícia do imposto sobre o rendimento pelo Estado-Membro de emprego — Indemnização por insolvência inferior à remuneração líquida anterior — Convenção bilateral preventiva da dupla tributação

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2017/C 121/06

Processo C-568/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Stuttgart — Alemanha) — Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV/comtech GmbH Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 2011/83/UE — Artigo 21.o — Comunicação por telefone — Exploração de uma linha telefónica por um profissional para permitir que o consumidor o contacte em relação ao contrato celebrado — Proibição de aplicar uma tarifa superior à tarifa de base — Conceito de tarifa de base

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2017/C 121/07

Processo C-584/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Melun — França) — Glencore Céréales France/Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer) Reenvio prejudicial — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Artigo 3.o — Regulamento (CEE) n.o 3665/87 — Artigo 11.o — Recuperação de uma restituição à exportação indevidamente concedida — Regulamento (CEE) n.o 3002/92 — Artigo 5.o-A — Garantia indevidamente liberada — Juros devidos — Prazo de prescrição — Início da contagem do prazo — Interrupção do prazo — Limite máximo — Prazo mais longo — Aplicabilidade

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2017/C 121/08

Processo C-655/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de março de 2017 — Panrico, SA/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), HDN Development Corp. (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 52.o — Artigo 8.o,n.o 1, alínea b), e n.o 5 — Marca figurativa com os elementos verbais krispy kreme doughnuts — Marcas nominativas e figurativas, nacionais e internacionais, com os elementos donut, donuts e doghnuts — Pedido de anulação — Improcedência)

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2017/C 121/09

Processo C-4/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Apelacyjny w Warszawie — Polónia) — J. D./Prezes Urzędu Regulacji Energetyki Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2009/28/CE — Artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea a) — Energia produzida a partir de fontes renováveis — Energia hidroelétrica — Conceito — Energia produzida numa pequena central hidroelétrica situada no local de descarga das águas residuais industriais de outra fábrica

7

2017/C 121/10

Processo C-97/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.o 3 de Barcelona — Espanha) — José María Pérez Retamero/TNT Express Worldwide Spain SL, Last Mile Courier SL, anteriormente Transportes Saripod SL, Fondo de Garantía Salarial (Fogasa) Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 2002/15/CE — Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores — Organização do tempo de trabalho — Transporte rodoviário — Trabalhador móvel — Condutor independente — Conceito — Inadmissibilidade

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2017/C 121/11

Processo C-160/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 2 de março de 2017 — Comissão Europeia/República Helénica Incumprimento de Estado — Política energética — Desempenho energético dos edifícios — Diretiva 2010/31/UE — Artigo 5.o, n.o 2 — Relatório sobre os níveis ótimos de rentabilidade

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2017/C 121/12

Processo C-587/16: Recurso interposto em 18 de novembro de 2016 pela Skylotec GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 13 de setembro de 2016 no processo T-146/15, hyphen GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

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2017/C 121/13

Processo C-654/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 19 de dezembro de 2016 — Amber Capital Italia SpA, Amber Capital Uk Llp/Comissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

9

2017/C 121/14

Processo C-655/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo per il Lazio (Itália) em 19 de dezembro de 2016 — Hitachi Rail Italy Investments Srl/Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

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2017/C 121/15

Processo C-656/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 19 de dezembro de 2016 — Finmeccanica SpA/Commisione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

10

2017/C 121/16

Processo C-657/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo per il Lazio (Itália) em 19 de dezembro de 2016 — Bluebell Partners Limited/Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

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2017/C 121/17

Processo C-658/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 19 de dezembro de 2016 — Elliot International Lp e o./Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

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2017/C 121/18

Processo C-28/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 19 de janeiro de 2017 — NN A/S/Skatteministeriet

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2017/C 121/19

Processo C-41/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 25 de janeiro de 2017 — Isabel González Castro/Mutua Umivale e Prosegur España S.L.

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2017/C 121/20

Processo C-44/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 27 de janeiro de 2017 — The Scotch Whisky Association, The Registered Office/Michael Klotz

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2017/C 121/21

Processo C-45/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 30 de janeiro de 2017 — Frédéric Jahin/Ministre de l'économie et des finances, Ministre des affaires sociales et de la santé

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2017/C 121/22

Processo C-57/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana (Espanha) em 3 de fevereiro de 2017 — Eva Soraya Checa Honrado/Fondo de Garantía Salarial

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2017/C 121/23

Processo C-60/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 6 de fevereiro de 2017 — Ángel Somoza Hermo e Ilunión Seguridad S.A./Esabe Vigilancia S.A. e Fondo de Garantía Salarial (FOGASA)

16

2017/C 121/24

Processo C-70/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 9 de fevereiro de 2017 — NCG Banco, S.A. (atualmente Abanca Corporación Bancaria, S.A)/Alberto García Salamanca Santos

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2017/C 121/25

Processo C-97/17: Ação intentada em 24 de fevereiro de 2017 — Comissão Europeia/República da Bulgária

17

2017/C 121/26

Processo C-98/17 P: Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2017 por Koninklijke Philips NV e Philips France do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de dezembro de 2016 no processo T-762/14, Koninklijke Philips NV e Philips France/Comissão

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2017/C 121/27

Processo C-110/17: Ação intentada em 3 de março de 2017 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

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Tribunal Geral

2017/C 121/28

Processo T-194/13: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2017 — United Parcel Service/Comissão Concorrência — Concentrações — Regulamento (CE) n.o 139/2004 — Serviços internacionais de distribuição expressa de pequenas encomendas no EEE — Aquisição da TNT Express pela UPS — Decisão que declara a concentração incompatível com o mercado interno — Efeitos prováveis nos preços — Análise econométrica — Direitos de defesa

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2017/C 121/29

Processo T-366/13: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2017 — França/Comissão Auxílios estatais — Cabotagem marítima — Auxílios concedidos pela França a favor da Société Nationale Corse Méditerranée (SNCM) e da Compagnie Méridionale de Navigation — Serviço de interesse económico geral — Compensações por um serviço complementar do serviço de base destinado a cobrir as horas de ponta durante a época turística — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno — Conceito de auxílio estatal — Vantagem — Acórdão Altmark

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2017/C 121/30

Processo T-454/13: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2017 — SNCM/Comissão (Auxílios de Estado — Cabotagem marítima — Auxílios concedidos pela França a favor da Société nationale maritime Corse Méditerranée (SNCM) e da Compagnie méridionale de navigation — Serviço de interesse económico geral — Compensações por um serviço complementar do serviço de base destinado a cobrir os períodos de ponta durante a época turística — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno — Conceito de auxílio de Estado — Vantagem — Acórdão Altmark — Determinação do montante do auxílio)

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2017/C 121/31

Processo T-157/14: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2017 — JingAo Solar e o./Conselho Dumping — Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da China — Direito antidumping definitivo — Compromissos — Recurso de anulação — Interesse em agir — Admissibilidade — País exportador — Âmbito do inquérito — Amostragem — Valor normal — Definição do produto em causa — Prazo para a adoção de uma decisão sobre um pedido de concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado — Aplicação no tempo de novas disposições — Prejuízo — Nexo de causalidade

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2017/C 121/32

Processos apensos T-158/14, T-161/14 e T-163/14: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2017 — JingAo Solar e o./Conselho Subvenções — Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da China — Direito de compensação definitivo — Compromissos — Recurso de anulação — Interesse em agir — Admissibilidade — Âmbito do inquérito — Amostragem — Definição do produto em causa

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2017/C 121/33

Processo T-160/14: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2017 — Yingli Energy (China) e o./Conselho Dumping — Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da China — Direito antidumping definitivo — Compromissos — Recurso de anulação — Interesse em agir — Admissibilidade — País exportador — Âmbito do inquérito — Amostragem — Valor normal — Definição do produto em causa — Prazo para a adoção de uma decisão sobre um pedido de concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado — Aplicação no tempo de novas disposições — Prejuízo — Nexo de causalidade — Direitos de defesa — Cálculo da margem dos prejuízos

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2017/C 121/34

Processo T-162/14: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2017 — Canadian Solar Emea e o./Conselho Dumping — Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da China — Direito antidumping definitivo — Compromissos — Recurso de anulação — Interesse em agir — Admissibilidade — País exportador — Âmbito do inquérito — Amostragem — Valor normal — Definição do produto em causa — Prazo para a adoção de uma decisão sobre um pedido de concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado — Aplicação no tempo de novas disposições — Prejuízo — Nexo de causalidade

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2017/C 121/35

Processo T-436/14: Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2017 — Neka Novin/Conselho (Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão para impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Manutenção do nome da recorrente na lista das pessoas envolvidas — Erro de direito — Erro manifesto de apreciação — Proporcionalidade)

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2017/C 121/36

Processo T-208/15: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2017 — Universiteit Antwerpen/REA Cláusula compromissória — Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) — Ações Marie Curie — Investigadores em início de carreira — Convite à apresentação de candidaturas FP7-People-ITN-2008 — Convenções de subvenção — Custos elegíveis — Reembolso dos montantes pagos — Conceito de acolhimento de investigadores — Proporcionalidade

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2017/C 121/37

Processo T-472/15 P: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2017 — SEAE/Gross Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Promoção — Exercício de promoção de 2013 — Não inscrição na lista dos funcionários promovidos — Inexistência de erro de direito

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2017/C 121/38

Processo T-698/15: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2017 — Silvan/Comissão (Recurso de acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia — Função Pública — Funcionários — Exercício de promoção de 2013 — Decisão de não promover o recorrente — Comparação de méritos — Tomada em consideração de relatórios de notação — Inexistência de erro de direito)

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2017/C 121/39

Processo T-730/15: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de março de 2017 — DI/EASO (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública da União Europeia — Função Pública — Pessoal da EASO — Agente contratual — Contrato de trabalho a termo certo — Recurso de anulação e pedido de indemnização — Improcedência do recurso por inadmissibilidade manifesta em primeira instância — Regra de concordância entre a reclamação e a petição — Artigo 91.o, n.o 2, do Estatuto)

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2017/C 121/40

Processo T-766/15: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2017 — Labeyrie/EUIPO — Delpeyrat (Representação de peixes dourados sobre fundo azul) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca figurativa da União Europeia que representa peixes dourados sobre fundo azul — Declaração de extinção — Utilização séria da marca — Artigo 15.o, n.o 1, alínea a), e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Forma que difere por elementos que não alteram o caráter distintivo]

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2017/C 121/41

Processo T-767/15: Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2017 — Labeyrie/EUIPO — Delpeyrat (Representação de peixes dourados sobre fundo azul) [Marca da União Europeia — Processo de extinção — Marca figurativa da União Europeia que representa peixes dourados sobre fundo azul — Declaração de extinção — Utilização séria da marca — Artigo 15.o, n.o 1, alínea a), e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Forma que difere por elementos que não alteram o caráter distintivo]

28

2017/C 121/42

Processo T-333/14: Despacho do Tribunal Geral de 14 de fevereiro de 2017 — Helbrecht/EUIPO — Lenci Calzature (SportEyes) (Marca da União Europeia — Processo de oposição — Anulação da marca figurativa anterior que serve de fundamento à decisão impugnada — Não conhecimento do mérito)

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2017/C 121/43

Processo T-140/16 R II: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de fevereiro de 2017 — Le Pen/Parlamento (Medidas provisórias — Deputado do Parlamento Europeu — Devolução por compensação de subsídios pagos a título de reembolso de despesas de assistência parlamentar — Pedido de suspensão da execução — Novo pedido — Factos novos — Falta de urgência)

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2017/C 121/44

Processo T-192/16: Despacho do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2017 — NF/Conselho Europeu (Recurso de anulação — Declaração UE-Turquia de 18 de março de 2016 — Comunicado de imprensa — Conceito de acordo internacional — Identificação do autor do ato — Alcance do ato — Sessão do Conselho Europeu — Reunião dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros da União Europeia realizada nos locais do Conselho da União Europeia — Qualidade dos Representantes dos Estados-Membros da União num encontro com os Representantes de um Estado terceiro — Artigo 263.o, primeiro parágrafo, TFUE — Incompetência)

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2017/C 121/45

Processo T-193/16: Despacho do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2017 — NG/Conselho Europeu (Recurso de anulação — Declaração UE Turquia de 18 de março de 2016 — Comunicado de imprensa — Conceito de acordo internacional — Identificação do autor do ato — Alcance do ato — Sessão do Conselho Europeu — Reunião dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados Membros da União Europeia realizada nos locais do Conselho da União Europeia — Qualidade dos Representantes dos Estados Membros da União num encontro com os Representantes de um Estado terceiro — Artigo 263.o, primeiro parágrafo, TFUE — Incompetência)

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2017/C 121/46

Processo T-257/16: Despacho do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2017 — NM/Conselho Europeu Recurso de anulação — Declaração EU-Turquia de 18 de março de 2016 — Comunicado de imprensa — Conceito de acordo internacional — Identificação do autor do ato — Alcance do ato — Sessão do Conselho Europeu — Reunião dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros da União Europeia que decorreu nas instalações do Conselho da União Europeia — Qualidade dos representantes dos Estados-Membros da União por ocasião de um encontro com o representante de um Estado terceiro — Artigo 263.o, primeiro parágrafo, TFUE — Incompetência

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2017/C 121/47

Processo T-594/16: Despacho do Tribunal Geral de 16 de fevereiro de 2017 — Walton/Comissão Recurso de anulação — Função pública — Agentes temporários — Compensação por cessação de funções — Revisão do cálculo — Autoridade de caso julgado — Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte desprovido de fundamento jurídico

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2017/C 121/48

Processo T-624/16 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de fevereiro de 2017 — Gollnisch/Parlamento (Medidas provisórias — Deputado do Parlamento Europeu — Devolução por compensação de subsídios pagos a título de reembolso de despesas de assistência parlamentar — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência)

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2017/C 121/49

Processo T-626/16 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de fevereiro de 2017 — Troszczynski/Parlamento (Medidas provisórias — Deputado do Parlamento Europeu — Devolução por compensação de subsídios pagos a título de reembolso de despesas de assistência parlamentar — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência)

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2017/C 121/50

Processo T-688/16 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2017 — Janssen-Cases/Comissão Medidas provisórias — Função pública — Anúncio de vaga — Mediador da Comissão — Pedido de suspensão da execução — Falta de urgência

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2017/C 121/51

Processo T-714/16: Despacho do Tribunal Geral de 9 de fevereiro de 2017 — Asolo/EUIPO — Red Bull (FLÜGEL) (Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Revogação da decisão impugnada — Não conhecimento do mérito)

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2017/C 121/52

Processo T-61/17: Recurso interposto em 22 de janeiro de 2017 — Selimovic/Parlamento

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2017/C 121/53

Processo T-74/17: Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2017 — Danjaq/EUIPO — Formosan (Shaken, not stirred)

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2017/C 121/54

Processo T-82/17: Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2017 — PepsiCo/EUIPO — Intersnack Group (Exxtra Deep)

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2017/C 121/55

Processo T-83/17: Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2017 — Heineken Romania/EUIPO — Lénárd (Csíki Sör)

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2017/C 121/56

Processo T-90/17: Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2017 — Gelinova Group/EUIPO — Cloetta Italia (galatea…è naturale)

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2017/C 121/57

Processo T-93/17: Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2017 — Duferco Long Products/Comissão

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2017/C 121/58

Processo T-101/17: Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2017 — Apple Distribution International/Comissão

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2017/C 121/59

Processo T-102/17: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2017 — Cantina e oleificio sociale di San Marzano/EUIPO — Miguel Torres (SANTORO)

40

2017/C 121/60

Processo T-103/17: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2017 — Recordati Orphan Drugs/EUIPO — Laboratorios Normon (NORMOSANG)

41

2017/C 121/61

Processo T-108/17: Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2017 — ClientEarth/Comissão

41

2017/C 121/62

Processo T-109/17: Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2017 — FCA US/EUIPO — Busbridge (VIPER)

42

2017/C 121/63

Processo T-110/17: Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2017 — Jiangsu Seraphim Solar System Co./Comissão

43

2017/C 121/64

Processo T-116/17: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2017 — Spiegel-Verlag Rudolf Augstein e Sauga/BCE

44

2017/C 121/65

Processo T-118/17: Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2017 — Institute for Direct Democracy in Europe/Parlamento

45

2017/C 121/66

Processo T-120/17: Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2017 — M&T Emporia Ilektronikon Eidon/EUIPO (fluo.)

46

2017/C 121/67

Processo T-122/17: Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2017 — Devin/EUIPO — Haskovo (DEVIN)

47

2017/C 121/68

Processo T-126/17: Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2017 — Consorzio IB Innovation/Comissão

47

2017/C 121/69

Processo T-130/17: Recurso interposto em 1 de março de 2017 — Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo/Comissão

48


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2017/C 121/01)

Última publicação

JO C 112 de 10.4.2017

Lista das publicações anteriores

JO C 104 de 3.4.2017

JO C 95 de 27.3.2017

JO C 86 de 20.3.2017

JO C 78 de 13.3.2017

JO C 70 de 6.3.2017

JO C 63 de 27.2.2017

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Judecătoria Balş — Judeţul Olt — Roménia) — SC Casa Noastră SA/Ministerul Transporturilor — Inspectoratul de Stat pentru Controlul în Transportul Rutier ISCTR

(Processo C-245/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Transportes rodoviários - Disposições de caráter social - Derrogações - Regulamento (CE) n.o 561/2006 - Artigo 3.o, alínea a) - Regulamento (CE) n.o 1073/2009 - Artigo 2.o, ponto 3 - Serviços regulares que garantem o transporte de passageiros - Conceito - Transportes gratuitos organizados por um operador económico para os seus empregados com destino e proveniência do local de trabalho, em veículos que lhe pertencem e que são conduzidos por um dos seus empregados»)

(2017/C 121/02)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Judecătoria Balş — Judeţul Olt

Partes no processo principal

Recorrente: SC Casa Noastră SA

Recorrido: Ministerul Transporturilor — Inspectoratul de Stat pentru Controlul în Transportul Rutier ISCTR

Dispositivo

O artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, e o artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 1073/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado internacional dos serviços de transporte em autocarro e que altera o Regulamento (CE) n.o 561/2006, devem ser interpretados no sentido de que o serviço de transporte entre o domicílio e o local de trabalho de trabalhadores, organizado pela entidade patronal destes últimos e cujo percurso de linha não ultrapasse 50 km, entra no âmbito de aplicação da derrogação prevista no artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 561/2006, segundo a qual este regulamento não se aplica a esse serviço de transporte.


(1)  JO C 337, de 12.10.2015.


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 1 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido) — ITV Broadcasting Limited, ITV2 Limited, ITV Digital Channels Limited, Channel Four Television Corp., 4 Ventures Limited, Channel 5 Broadcasting Limited, ITV Studios Limited/TVCatchup Limited, TVCatchup (UK) Limited, Media Resources Limited

(Processo C-275/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2001/29/CE - Harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação - Artigo 9.o - Acesso ao cabo dos serviços de radiodifusão - Conceito de “cabo” - Retransmissão por um terceiro através da Internet das emissões de radiodifusores de televisão comerciais - “Live streaming”»)

(2017/C 121/03)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Demandantes: ITV Broadcasting Limited, ITV2 Limited, ITV Digital Channels Limited, Channel Four Television Corp., 4 Ventures Limited, Channel 5 Broadcasting Limited, ITV Studios Limited

Demandadas: TVCatchup Limited, TVCatchup (UK) Limited, Media Resources Limited

Sendo intervenientes: The Secretary of State for Business, Innovation and Skills, Virgin Media Limited

Dispositivo

O artigo 9.o da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, mais concretamente o conceito de «acesso ao cabo de serviços de radiodifusão», deve ser interpretado no sentido de que não decorre desta disposição nem é por ela autorizada uma regulamentação nacional que prevê a inexistência de violação do direito de autor em caso de retransmissão imediata por cabo, incluindo, se for caso disso, através da Internet, na zona de radiodifusão inicial, de obras radiodifundidas em canais de televisão sujeitos a obrigações de serviço público.


(1)  JO C 279, de 24.8.2015.


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação de Évora — Portugal) — Andrew Marcus Henderson/Novo Banco SA

(Processo C-354/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil e comercial - Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais - Regulamento (CE) n.o 1393/2007 - Artigos 8.o, 14.o e 19.o - Citação ou notificação por via postal de um ato que dá início à instância - Inexistência de tradução do ato - Anexo II - Formulário - Falta - Consequências - Citação por carta registada com aviso de receção - Não devolução do aviso de receção - Receção do ato por terceiro - Condições de validade do procedimento»)

(2017/C 121/04)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação de Évora

Partes no processo principal

Recorrente: Andrew Marcus Henderson

Recorrido: Novo Banco SA

Dispositivo

1)

O Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual, no caso de um ato judicial citado a um demandado residente no território de outro Estado-Membro não ter sido redigido ou acompanhado de uma tradução quer numa língua que esse demandado compreenda quer na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação, a omissão do formulário constante do Anexo II desse regulamento gera a nulidade da referida citação ou da referida notificação, ainda que essa nulidade tenha de ser arguida por esse mesmo demandado num prazo determinado ou desde o início da instância e antes de qualquer defesa quanto ao mérito.

Em contrapartida, este mesmo regulamento exige que tal omissão seja regularizada em conformidade com as disposições nele enunciadas, através da comunicação ao interessado do formulário constante do Anexo II do referido regulamento.

2)

O Regulamento n.o 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que uma citação ou notificação de um ato que dá início à instância pelos serviços postais é válida mesmo que:

o aviso de receção da carta registada que contém o ato objeto de citação ao seu destinatário tenha sido substituído por outro documento, na condição de este último oferecer garantias equivalentes em matéria de informações transmitidas e de prova. Incumbe ao órgão jurisdicional do Estado-Membro de origem, chamado a pronunciar-se, certificar-se de que o destinatário recebeu o ato em causa, em condições que respeitam os seus direitos de defesa;

o ato objeto de citação ou notificação não tenha sido entregue à pessoa do seu destinatário, desde que o tenha sido a uma pessoa adulta que se encontrasse no interior da residência habitual desse destinatário, na qualidade de membro da sua família ou de empregado ao seu serviço. Cabe ao destinatário, se for caso disso, demonstrar através de todos os meios de prova admissíveis no órgão jurisdicional do Estado-Membro de origem, chamado a pronunciar-se, que não pôde efetivamente tomar conhecimento de que tinha sido proposta contra si uma ação judicial noutro Estado-Membro, ou identificar o objeto do pedido e a causa de pedir, ou dispor de tempo suficiente para preparar a sua defesa.


(1)  JO C 302, de 14.9.2015.


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Landessozialgericht Rheinland-Pfalz, Mainz — Alemanha) — Alphonse Eschenbrenner/Bundesagentur für Arbeit

(Processo C-496/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de trabalhadores - Artigo 45.o TFUE - Regulamento (UE) n.o 492/2011 - Artigo 7.o - Igualdade de tratamento - Trabalhador transfronteiriço sujeito a imposto sobre o rendimento no Estado-Membro de residência - Indemnização paga pelo Estado-Membro de emprego em caso de insolvência da entidade empregadora - Modalidades de cálculo da indemnização por insolvência - Tomada em consideração fictícia do imposto sobre o rendimento pelo Estado-Membro de emprego - Indemnização por insolvência inferior à remuneração líquida anterior - Convenção bilateral preventiva da dupla tributação»)

(2017/C 121/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landessozialgericht Rheinland-Pfalz, Mainz

Partes no processo principal

Recorrente: Alphonse Eschenbrenner

Recorrida: Bundesagentur für Arbeit

Dispositivo

O artigo 45.o TFUE e o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que, em circunstâncias como as do processo principal, o montante da indemnização por insolvência, concedida por um Estado-Membro a um trabalhador transfronteiriço que não está sujeito a imposto sobre o rendimento nesse Estado nem é devedor de imposto a título dessa indemnização, seja determinado pela dedução do imposto sobre o rendimento da remuneração que serve de base ao cálculo da referida indemnização, como é aplicável no referido Estado, com a consequência de esse trabalhador transfronteiriço não receber, contrariamente às pessoas que residem e trabalham nesse mesmo Estado, uma indemnização correspondente à sua remuneração líquida anterior. A circunstância de esse trabalhador não ter, contra a sua entidade empregadora, um crédito correspondente à parte do seu salário bruto anterior que não recebeu por causa dessa dedução, é irrelevante para o efeito.


(1)  JO C 429, de 21.12.2015.


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Landgericht Stuttgart — Alemanha) — Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV/comtech GmbH

(Processo C-568/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 2011/83/UE - Artigo 21.o - Comunicação por telefone - Exploração de uma linha telefónica por um profissional para permitir que o consumidor o contacte em relação ao contrato celebrado - Proibição de aplicar uma tarifa superior à tarifa de base - Conceito de “tarifa de base”»)

(2017/C 121/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Stuttgart

Partes no processo principal

Recorrente: Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs Frankfurt am Main eV

Recorrido: comtech GmbH

Dispositivo

O conceito de «tarifa de base», previsto no artigo 21.o da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que o custo de uma chamada relativa a um contrato celebrado e para uma linha telefónica de apoio ao cliente explorada por um profissional não pode exceder o custo de uma chamada normal para uma linha telefónica fixa geográfica ou móvel. Desde que esse limite seja respeitado, o facto de o profissional em causa obter ou não lucros através dessa linha telefónica de apoio ao cliente não é pertinente.


(1)  JO C 38, de 1.2.2016.


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal administratif de Melun — França) — Glencore Céréales France/Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)

(Processo C-584/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Proteção dos interesses financeiros da União Europeia - Artigo 3.o - Regulamento (CEE) n.o 3665/87 - Artigo 11.o - Recuperação de uma restituição à exportação indevidamente concedida - Regulamento (CEE) n.o 3002/92 - Artigo 5.o-A - Garantia indevidamente liberada - Juros devidos - Prazo de prescrição - Início da contagem do prazo - Interrupção do prazo - Limite máximo - Prazo mais longo - Aplicabilidade»)

(2017/C 121/07)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal administratif de Melun

Partes no processo principal

Recorrente: Glencore Céréales France

Recorrido: Etablissement national des produits de l'agriculture et de la mer (FranceAgriMer)

Dispositivo

1)

O artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que o prazo de prescrição aí previsto é aplicável à recuperação de créditos de juros, como os que estão em causa no processo principal, devidos com base no artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 3665/87 da Comissão, de 27 de novembro de 1987, que estabelece regras comuns de execução do regime das restituições à exportação para os produtos agrícolas, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 495/97 da Comissão, de 18 de março de 1997, e no artigo 5.o-A do Regulamento (CEE) n.o 3002/92 da Comissão, de 16 de outubro de 1992, que estabelece normas de execução comuns relativas ao controlo da utilização e/ou do destino de produtos de intervenção, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 770/96 da Comissão, de 26 de abril de 1996.

2)

O artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que o facto de um operador ser devedor de créditos de juros, como os que estão em causa no processo principal, não constitui uma «irregularidade continuada ou repetida», na aceção dessa disposição. Esses créditos devem ser considerados resultantes da mesma irregularidade, na aceção do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2988/95, que levou à recuperação das ajudas e dos montantes indevidamente recebidos, constitutivos dos créditos principais.

3)

O artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de processos que levem à adoção de medidas administrativas de recuperação de créditos de juros, como as que estão em causa no processo principal, o prazo de prescrição previsto nesse artigo 3.o, n.o 1, primeiro parágrafo, corre a partir da data em que foi praticada a irregularidade que dá origem à recuperação das ajudas e dos montantes indevidos com base nos quais são calculados esses juros, isto é, a data do elemento constitutivo dessa irregularidade, a saber, o ato ou omissão ou a lesão, que ocorra em último lugar.

4)

O artigo 3.o, n.o 1, quarto parágrafo, do Regulamento n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um processo que leve à adoção de medidas administrativas de recuperação de juros, como as que estão em causa no processo principal, verifica-se a prescrição por ter corrido o prazo previsto nesse artigo 3.o, n.o 1, quarto parágrafo, quando, nesse prazo, a autoridade competente, tendo embora pedido o reembolso das ajudas ou dos montantes indevidamente recebidos pelo operador em causa, não adotou qualquer decisão quanto a esses juros.

5)

O artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2988/95 deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a do processo principal, um prazo de prescrição previsto no direito nacional, mais longo do que o prazo previsto no artigo 3.o, n.o 1, desse regulamento, pode ser aplicado à recuperação de créditos de juros constituídos antes da data da entrada em vigor desse prazo e ainda não prescritos nos termos desta última disposição.


(1)  JO C 38, de 1.2.2016.


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de março de 2017 — Panrico, SA/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), HDN Development Corp.

(Processo C-655/15 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 52.o - Artigo 8.o,n.o 1, alínea b), e n.o 5 - Marca figurativa com os elementos verbais «krispy kreme doughnuts» - Marcas nominativas e figurativas, nacionais e internacionais, com os elementos «donut», «donuts» e «doghnuts» - Pedido de anulação - Improcedência))

(2017/C 121/08)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Panrico, SA (representante: D. Pellisé Urquiza, abogado)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Palmero Cabezas, agente), HDN Development Corp. (representantes: M. H. Granado Carpenter e L. Polo Carreño, abogadas)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Panrico SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 118, de 4.4.2016.


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Apelacyjny w Warszawie — Polónia) — J. D./Prezes Urzędu Regulacji Energetyki

(Processo C-4/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2009/28/CE - Artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea a) - Energia produzida a partir de fontes renováveis - Energia hidroelétrica - Conceito - Energia produzida numa pequena central hidroelétrica situada no local de descarga das águas residuais industriais de outra fábrica»)

(2017/C 121/09)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Apelacyjny w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: J. D.

Recorrido: Prezes Urzędu Regulacji Energetyki

Dispositivo

O conceito de «energia produzida a partir de fontes renováveis», que figura no artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea a), da Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, deve ser interpretado no sentido de que inclui a energia produzida por uma pequena central hidroelétrica, que não é nem uma unidade de armazenamento por bombagem nem uma central de bombagem, situada no local de descarga das águas residuais industriais de outra fábrica que obteve previamente a água para uso próprio


(1)  JO C 111, de 29.3.2016.


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 2 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.o 3 de Barcelona — Espanha) — José María Pérez Retamero/TNT Express Worldwide Spain SL, Last Mile Courier SL, anteriormente Transportes Saripod SL, Fondo de Garantía Salarial (Fogasa)

(Processo C-97/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2002/15/CE - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Organização do tempo de trabalho - Transporte rodoviário - Trabalhador móvel - Condutor independente - Conceito - Inadmissibilidade»)

(2017/C 121/10)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.o 3 de Barcelona

Partes no processo principal

Demandante: José María Pérez Retamero

Demandados: TNT Express Worldwide Spain SL, Last Mile Courier SL, anteriormente Transportes Saripod SL, Fondo de Garantía Salarial (Fogasa)

Dispositivo

O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 3 de Barcelona (Tribunal do Trabalho de Barcelona, Espanha) é inadmissível.


(1)  JO C 156, de 2.5.2016.


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 2 de março de 2017 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-160/16) (1)

(«Incumprimento de Estado - Política energética - Desempenho energético dos edifícios - Diretiva 2010/31/UE - Artigo 5.o, n.o 2 - Relatório sobre os níveis ótimos de rentabilidade»)

(2017/C 121/11)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Zavvos e K. Talabér-Ritz, agentes)

Demandada: República Helénica (representante: N. Dafniou, agente)

Dispositivo

1)

Ao não ter transmitido o relatório sobre os níveis ótimos de rentabilidade previsto no artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios, que devia elaborar nos termos das disposições do Regulamento Delegado (UE) n.o 244/2012 da Comissão, de 16 de janeiro de 2012, que complementa a Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao desempenho energético dos edifícios, através do estabelecimento de um quadro metodológico comparativo para o cálculo dos níveis ótimos de rentabilidade dos requisitos mínimos de desempenho energético dos edifícios e componentes de edifícios, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2010/31.

2)

A República Helénica é condenada nas despesas


(1)  JO C 251, de 11.7.2016


18.4.2017   

PT

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C 121/9


Recurso interposto em 18 de novembro de 2016 pela Skylotec GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 13 de setembro de 2016 no processo T-146/15, hyphen GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-587/16)

(2017/C 121/12)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Skylotec GmbH (representante: De Zorti, advogado)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), hyphen GmbH

O Tribunal de Justiça da União Europeia (Oitava Secção), por despacho de 28 de fevereiro de 2017, negou provimento ao recurso e decidiu que a recorrente suporta as suas próprias despesas.


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 19 de dezembro de 2016 — Amber Capital Italia SpA, Amber Capital Uk Llp/Comissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

(Processo C-654/16)

(2017/C 121/13)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Amber Capital Italia SpA, Amber Capital Uk Llp

Recorrida: Comissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

Questão prejudicial

Obsta à aplicação correta do artigo 5.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos, da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (1), à luz dos princípios gerais estabelecidos pelo artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva, bem como à correta aplicação dos princípios gerais do direito europeu da proteção da confiança legítima, da proporcionalidade, da razoabilidade, da transparência e da não discriminação, uma disposição nacional como o artigo 106.o, terceiro parágrafo, alínea d), n.o 2), do Decreto Legislativo n.o 58, de 24 de fevereiro de 1998, que consolida as disposições em matéria de intermediação financeira, na aceção dos artigos 8.o e 21.o da Lei n.o 52, de 6 de fevereiro de 1996, e posteriores alterações, e o artigo 47.o-F da deliberação da Commissione Nazionale per le Società e la Borsa — Consob n.o 11971, de 14 de maio de 1999 (Regulamento de execução do Decreto Legislativo n.o 58, de 24 de fevereiro de 1998, relativo à disciplina dos emitentes), e posteriores alterações, na parte em que as referidas disposições autorizam a Consob a aumentar o preço da oferta pública de aquisição a que se refere o artigo 106.o quando se verifique ter havido colusão entre o oferente ou as pessoas que atuam em concertação com ele e um ou mais vendedores, limitando-se a fazer referência ao critério do «preço acordado» sem determinar claramente as circunstâncias e os critérios dessa apreciação?


(1)  JO L 142, p. 12.


18.4.2017   

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C 121/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo per il Lazio (Itália) em 19 de dezembro de 2016 — Hitachi Rail Italy Investments Srl/Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

(Processo C-655/16)

(2017/C 121/14)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Hitachi Rail Italy Investments Srl

Recorrida: Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

Questão prejudicial

Obsta à aplicação correta do artigo 5.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos, da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (1), à luz dos princípios gerais estabelecidos pelo artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva, bem como à correta aplicação dos princípios gerais do direito europeu da proteção da confiança legítima, da proporcionalidade, da razoabilidade, da transparência e da não discriminação, uma disposição nacional como o artigo 106.o, terceiro parágrafo, alínea d), n.o 2), do Decreto Legislativo n.o 58, de 24 de fevereiro de 1998, que consolida as disposições em matéria de intermediação financeira, na aceção dos artigos 8.o e 21.o da Lei n.o 52, de 6 de fevereiro de 1996, e posteriores alterações, e o artigo 47.o-F da deliberação da Commissione Nazionale per le Società e la Borsa — Consob n.o 11971, de 14 de maio de 1999 (Regulamento de execução do Decreto Legislativo n.o 58, de 24 de fevereiro de 1998, relativo à disciplina dos emitentes), e posteriores alterações, na parte em que as referidas disposições autorizam a Consob a aumentar o preço da oferta pública de aquisição a que se refere o artigo 106.o quando se verifique ter havido colusão entre o oferente ou as pessoas que atuam em concertação com ele e um ou mais vendedores, limitando-se a fazer referência ao critério do «preço acordado» sem determinar claramente as circunstâncias e os critérios dessa apreciação?


(1)  JO L 142, p. 12.


18.4.2017   

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C 121/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 19 de dezembro de 2016 — Finmeccanica SpA/Commisione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

(Processo C-656/16)

(2017/C 121/15)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Finmeccanica SpA

Recorrida: Commisione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

Questão prejudicial

Obsta à aplicação correta do artigo 5.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos, da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (1), à luz dos princípios gerais estabelecidos pelo artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva, bem como à correta aplicação dos princípios gerais do direito europeu da proteção da confiança legítima, da proporcionalidade, da razoabilidade, da transparência e da não discriminação, uma disposição nacional como o artigo 106.o, terceiro parágrafo, alínea d), n.o 2), do Decreto Legislativo n.o 58, de 24 de fevereiro de 1998, que consolida as disposições em matéria de intermediação financeira, na aceção dos artigos 8.o e 21.o da Lei n.o 52, de 6 de fevereiro de 1996, e posteriores alterações, e o artigo 47.o-F da deliberação da Commissione Nazionale per le Società e la Borsa — Consob n.o 11971, de 14 de maio de 1999 (Regulamento de execução do Decreto Legislativo n.o 58, de 24 de fevereiro de 1998, relativo à disciplina dos emitentes), e posteriores alterações, na parte em que as referidas disposições autorizam a Consob a aumentar o preço da oferta pública de aquisição a que se refere o artigo 106.o quando se verifique ter havido colusão entre o oferente ou as pessoas que atuam em concertação com ele e um ou mais vendedores, limitando-se a fazer referência ao critério do «preço acordado» sem determinar claramente as circunstâncias e os critérios dessa apreciação?


(1)  JO L 142, p. 12.


18.4.2017   

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C 121/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo per il Lazio (Itália) em 19 de dezembro de 2016 — Bluebell Partners Limited/Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

(Processo C-657/16)

(2017/C 121/16)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Bluebell Partners Limited

Recorrida: Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

Questão prejudicial

Obsta à aplicação correta do artigo 5.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos, da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (1), à luz dos princípios gerais estabelecidos pelo artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva, bem como à correta aplicação dos princípios gerais do direito europeu da proteção da confiança legítima, da proporcionalidade, da razoabilidade, da transparência e da não discriminação, uma disposição nacional como o artigo 106.o, terceiro parágrafo, alínea d), n.o 2), do Decreto Legislativo n.o 58, de 24 de fevereiro de 1998, que consolida as disposições em matéria de intermediação financeira, na aceção dos artigos 8.o e 21.o da Lei n.o 52, de 6 de fevereiro de 1996, e posteriores alterações, e o artigo 47.o-F da deliberação da Commissione Nazionale per le Società e la Borsa — Consob n.o 11971, de 14 de maio de 1999 (Regulamento de execução do Decreto Legislativo n.o 58, de 24 de fevereiro de 1998, relativo à disciplina dos emitentes), e posteriores alterações, na parte em que as referidas disposições autorizam a Consob a aumentar o preço da oferta pública de aquisição a que se refere o artigo 106.o quando se verifique ter havido colusão entre o oferente ou as pessoas que atuam em concertação com ele e um ou mais vendedores, limitando-se a fazer referência ao critério do «preço acordado» sem determinar claramente as circunstâncias e os critérios dessa apreciação?


(1)  JO L 142, p. 12.


18.4.2017   

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C 121/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 19 de dezembro de 2016 — Elliot International Lp e o./Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

(Processo C-658/16)

(2017/C 121/17)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio

Partes no processo principal

Recorrente: Elliot International Lp, The Liverpool Limited Partnership, Elliot Associates L.P.

Recorrida: Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

Questão prejudicial

Obsta à aplicação correta do artigo 5.o, n.o 4, primeiro e segundo parágrafos, da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição (1), à luz dos princípios gerais estabelecidos pelo artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva, bem como à correta aplicação dos princípios gerais do direito europeu da proteção da confiança legítima, da proporcionalidade, da razoabilidade, da transparência e da não discriminação, uma disposição nacional como o artigo 106.o, terceiro parágrafo, alínea d), n.o 2), do Decreto Legislativo n.o 58, de 24 de fevereiro de 1998, que consolida as disposições em matéria de intermediação financeira, na aceção dos artigos 8.o e 21.o da Lei n.o 52, de 6 de fevereiro de 1996, e posteriores alterações, e o artigo 47.o-F da deliberação da Commissione Nazionale per le Società e la Borsa — Consob n.o 11971, de 14 de maio de 1999 (Regulamento de execução do Decreto Legislativo n.o 58, de 24 de fevereiro de 1998, relativo à disciplina dos emitentes), e posteriores alterações, na parte em que as referidas disposições autorizam a Consob a aumentar o preço da oferta pública de aquisição a que se refere o artigo 106.o quando se verifique ter havido colusão entre o oferente ou as pessoas que atuam em concertação com ele e um ou mais vendedores, limitando-se a fazer referência ao critério do «preço acordado» sem determinar claramente as circunstâncias e os critérios dessa apreciação?


(1)  JO L 142, p. 12.


18.4.2017   

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C 121/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret (Dinamarca) em 19 de janeiro de 2017 — NN A/S/Skatteministeriet

(Processo C-28/17)

(2017/C 121/18)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Demandante: NN A/S

Demandado: Skatteministeriet

Questões prejudiciais

1.

Que fatores devem ser tidos em conta para apreciar se as sociedades residentes que se encontrem numa situação como a do presente caso estão sujeitas a uma «condição equivalente», na aceção do n.o 20 do acórdão Philips (1), à condição aplicável às sucursais de sociedades não residentes, no que diz respeito à dedução de prejuízos?

2.

Supondo que as regras fiscais dinamarquesas não contêm uma diferença de tratamento como a que estava em causa no acórdão Philips, constitui a proibição de dedução semelhante à descrita, por si só, — num caso em que os prejuízos do estabelecimento permanente da sociedade não residente também estão sujeitos ao poder de tributação do país de acolhimento — uma restrição à liberdade de estabelecimento, na aceção do artigo 49.o TFUE, que deve ser justificada por razões imperiosas de interesse geral?

3.

Em caso afirmativo, pode essa restrição ser justificada pelo interesse em evitar a dupla dedução dos prejuízos, pelo objetivo de assegurar uma repartição equilibrada do poder de tributação entre os Estados-Membros, ou por uma combinação de ambos?

4.

Em caso afirmativo, tal restrição é proporcionada?


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 6 de setembro de 2012, C-18/11 (EU:C:2012:532).


18.4.2017   

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C 121/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 25 de janeiro de 2017 — Isabel González Castro/Mutua Umivale e Prosegur España S.L.

(Processo C-41/17)

(2017/C 121/19)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Demandante: Isabel González Castro

Demandadas: Mutua Umivale e Prosegur España S.L.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 7.o da Diretiva 92/85/CEE (1) ser interpretado no sentido de que o trabalho noturno que as trabalhadoras referidas no artigo 2.o não sejam obrigadas a efetuar, incluindo portanto as trabalhadoras lactantes, abrange não apenas o trabalho efetuado integralmente em horário noturno, mas também o trabalho por turnos quando alguns desses turnos, como se verifica no caso dos autos, são realizados em horário noturno?

2)

Num litígio em que está em causa a existência de uma situação de risco de uma trabalhadora lactante, são as regras especiais relativas ao ónus da prova do artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54/CE (2) — transposto para o ordenamento espanhol, entre outros, pelo artigo 96.o, n.o 1, da Lei 36/2011 — em conjugação com os requisitos previstos no artigo 5.o da Diretiva 92/85/CEE — transposto para o ordenamento espanhol pelo artigo 26.o da Lei da prevenção dos riscos no trabalho — aplicáveis à dispensa do trabalho da trabalhadora lactante e, se for caso disso, ao reconhecimento da prestação associada a essa situação no ordenamento interno, de acordo com o artigo 11.o, n.o 1, da referida diretiva 92/85/CEE?

3)

Pode o artigo 19.o, n.o 1, da referida Diretiva 2006/54/CE ser interpretado no sentido de que são «elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação direta ou indireta» de uma trabalhadora lactante — num litígio em que está em causa a existência de risco durante a lactação natural com dispensa da obrigação de trabalhar, prevista no artigo 5.o da Diretiva 92/85/CE e transposta para o ordenamento espanhol pelo artigo 26.o da Lei da prevenção dos riscos no trabalho — os factos de: (1) a trabalhadora prestar serviços em regime de trabalho por turnos como vigilante de segurança, e com horário noturno em alguns dos turnos de trabalho que realiza individualmente, e de (2) efetuar rondas e tenha de responder às eventuais emergências (infrações, incêndios ou outros incidentes), sem que, para além disso (3) exista um local apropriado para realizar a lactação natural no centro de trabalho, ou, alternativamente, para proceder à extração mecânica do leite materno?

4)

Se forem provados os «elementos de facto constitutivos da presunção de discriminação direta ou indireta» de acordo com o artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2006/54/CE conjugado com o artigo 5.o da Diretiva 92/85/CEE — transposto para o ordenamento espanhol pelo artigo 26.o da Lei relativa à prevenção de riscos no trabalho — num litígio em que está em causa a existência de risco durante a lactação natural com dispensa da obrigação de trabalhar: seria exigível à trabalhadora lactente que, para ser dispensada do trabalho de acordo com a legislação interna — que transpõe o artigo 5.o, n.os 2 e 3 da Diretiva 92/85/CEE — provasse que a adaptação das condições de trabalho e/ou do tempo de trabalho não é técnica e/ou objetivamente possível ou não constitui uma exigência aceitável e a mudança de posto de trabalho não é técnica e/ou objetivamente possível ou não constitui uma exigência aceitável? Ou, pelo contrário, o ónus da prova dos referidos elementos de facto impende sobre as demandadas (empregador e entidade que garante a prestação de Segurança Social associada à suspensão do contrato de trabalho)?


(1)  Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho. JO 1992, L 348, p. 1.

(2)  Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional. JO 2006, L 204, p. 23.


18.4.2017   

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C 121/14


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Hamburg (Alemanha) em 27 de janeiro de 2017 — The Scotch Whisky Association, The Registered Office/Michael Klotz

(Processo C-44/17)

(2017/C 121/20)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Landgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrente: The Scotch Whisky Association, The Registered Office

Recorrido: Michael Klotz

Questões prejudiciais

1)

A «utilização comercial […] indireta […]» de uma indicação geográfica registada para uma bebida espirituosa na aceção do artigo 16.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 110/2008 (1), exige que a indicação geográfica registada seja utilizada de forma idêntica ou de forma fonética e/ou visualmente semelhante, ou basta que o elemento controvertido do sinal suscite, no público a que se destina, algum tipo de associação com a indicação geográfica registada ou com a zona geográfica em causa?

Se for suficiente a segunda alternativa, ao verificar se existe utilização comercial indireta, reveste alguma importância o contexto em que se insere o elemento controvertido do sinal ou esse contexto não é suscetível de impedir a existência de uma utilização comercial indireta da indicação geográfica registada, mesmo quando o elemento controvertido do sinal seja acompanhado de uma indicação sobre a verdadeira origem do produto?

2)

A «evocação» de uma indicação geográfica registada, na aceção do artigo 16.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 110/2008, exige que haja uma semelhança fonética e/ou visual entre a indicação geográfica registada e o elemento controvertido do sinal, ou basta que o elemento controvertido do sinal suscite, no público ao qual se destina, algum tipo de associação com a indicação geográfica registada ou com a zona geográfica em causa?

Se for suficiente a segunda alternativa, ao verificar se existe «evocação», reveste alguma importância o contexto em que se insere o elemento controvertido do sinal ou esse contexto não é suscetível de impedir a existência de uma evocação ilegal, mesmo quando o elemento controvertido do sinal seja acompanhado de uma indicação sobre a verdadeira origem do produto?

3)

Ao verificar se existe «outra indicação falsa ou falaciosa», na aceção do artigo 16.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 110/2008, reveste alguma importância o contexto em que se insere o elemento controvertido do sinal ou esse contexto não é suscetível de impedir a existência de uma indicação falaciosa, mesmo quando o elemento controvertido do sinal seja acompanhado de uma indicação sobre a verdadeira origem do produto?


(1)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39, p. 16).


18.4.2017   

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C 121/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 30 de janeiro de 2017 — Frédéric Jahin/Ministre de l'économie et des finances, Ministre des affaires sociales et de la santé

(Processo C-45/17)

(2017/C 121/21)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Demandante: Frédéric Jahin

Demandados: Ministre de l'économie et des finances, Ministre des affaires sociales et de la santé

Questões prejudiciais

Devem os artigos 63.o, 64.o e 65.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ser interpretados no sentido de que:

1)

A circunstância de uma pessoa inscrita num regime de segurança social de um Estado terceiro relativamente à União Europeia, diferente dos Estados-Membros do Espaço Económico Europeu ou da Suíça, estar sujeita, como as pessoas inscritas na segurança social em França, às imposições sobre os rendimentos de capitais previstas pela legislação francesa abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento [(CE) n.o 883/2004] (1), de 29 de abril de 2004, quando uma pessoa inscrita num regime de segurança social de um Estado-Membro diferente da França não pode, atendendo às disposições deste regulamento, estar sujeita às mesmas, constitui uma restrição aos movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros, proibida, em princípio, pelo artigo 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, essa restrição aos movimentos de capitais, que decorre da conjugação com um ato de direito derivado da União Europeia de uma legislação francesa que submete às imposições controvertidas todos os titulares de certos rendimentos de capitais, sem proceder, por si só, a qualquer distinção em função do local da respetiva inscrição num regime de segurança social, pode ser considerada compatível com as disposições do referido artigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, designadamente:

à luz do n.o 1 do artigo 64.o do Tratado, quanto aos movimentos de capitais abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, por a restrição decorrer da aplicação do princípio da unicidade da legislação previsto pelo artigo 11.o do Regulamento de 29 de abril de 2004, introduzido no direito da União pelo artigo 13.o do Regulamento de 14 de junho de 1971, ou seja, antes de 31 de dezembro de 1993, mesmo quando as imposições sobre os rendimentos de capitais em causa tenham sido instituídas ou se tenham tornado aplicáveis após 31 de dezembro de 1993;

à luz do n.o 1 do artigo 65.o do Tratado, por a legislação fiscal francesa, aplicada em conformidade com o Regulamento de 29 de abril de 2004, estabelecer uma distinção entre contribuintes que não se encontram na mesma situação, atendendo ao critério relativo à inscrição num regime de segurança social;

à luz da existência de razões imperiosas de interesse geral suscetíveis de justificar uma restrição à livre circulação de capitais, decorrentes da circunstância de as disposições que seriam consideradas constitutivas de uma restrição aos movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros responderem ao objetivo, prosseguido pelo Regulamento de 29 de abril de 2004, da livre circulação dos trabalhadores na União Europeia?


(1)  Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).


18.4.2017   

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C 121/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana (Espanha) em 3 de fevereiro de 2017 — Eva Soraya Checa Honrado/Fondo de Garantía Salarial

(Processo C-57/17)

(2017/C 121/22)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana

Partes no processo principal

Demandante: Eva Soraya Checa Honrado

Demandado: Fondo de Garantía Salarial

Questão prejudicial

Pode considerar-se que a indemnização legalmente devida por uma empresa ao trabalhador, pela cessação da sua relação de trabalho, decorrente da alteração de um elemento essencial do contrato de trabalho, como é o caso da mobilidade geográfica que obriga o trabalhador a mudar de residência, se enquadra no conceito de «indemnizaç[ão] pela cessação da relação de trabalho» a que se refere o artigo 3.o, primeiro parágrafo, da [referida Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador] (1)?


(1)   JO 2008, L 283, p. 36


18.4.2017   

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C 121/16


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Espanha) em 6 de fevereiro de 2017 — Ángel Somoza Hermo e Ilunión Seguridad S.A./Esabe Vigilancia S.A. e Fondo de Garantía Salarial (FOGASA)

(Processo C-60/17)

(2017/C 121/23)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Galicia

Partes no processo principal

Recorrentes: Ángel Somoza Hermo e Ilunión Seguridad S.A.

Recorridos: Esabe Vigilancia S.A. e Fondo de Garantía Salarial (FOGASA)

Questões prejudiciais

1)

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (1), é aplicável quando uma empresa deixa de ser adjudicatária dos serviços prestados a um cliente devido à resolução do contrato de prestação de serviços em que a atividade assenta essencialmente na mão-de-obra (vigilância das instalações), e a nova adjudicatária retoma uma parte essencial dos efetivos destinados à execução do referido serviço, quando essa sub-rogação nos contratos de trabalho é imposta pelas disposições da convenção coletiva de trabalho do setor da segurança?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, se a legislação do Estado-Membro adotada para transpor a diretiva dispõe, em aplicação do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23/CE, que, após a data da transferência, o cedente e o cessionário respondem solidariamente pelas obrigações, incluindo as retributivas, emergentes, antes da data da transferência, dos contratos de trabalho existentes à data da transferência, é conforme ao referido artigo da diretiva uma interpretação segundo a qual esta responsabilidade solidária não se aplica quando a obrigação de retomar o essencial da mão-de-obra é imposta à nova adjudicatária pelas disposições da convenção coletiva do setor e o texto da referida convenção exclui essa responsabilidade solidária relativamente às obrigações anteriores à transferência?


(1)   JO 2001, L 82, p. 16.


18.4.2017   

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C 121/17


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 9 de fevereiro de 2017 — NCG Banco, S.A. (atualmente Abanca Corporación Bancaria, S.A)/Alberto García Salamanca Santos

(Processo C-70/17)

(2017/C 121/24)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Supremo

Partes no processo principal

Recorrente: NCG Banco, S.A. (atualmente Abanca Corporación Bancaria, S.A)

Recorrido: Alberto García Salamanca Santos

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 (1) ser interpretado no sentido de que um tribunal nacional, ao apreciar o caráter abusivo de uma cláusula de vencimento antecipado integrada num contrato de empréstimo hipotecário celebrado com um consumidor, que prevê, por falta de pagamento, o vencimento de uma prestação, além de outras situações de falta pagamento de outras prestações, apenas pode declarar o caráter abusivo do ponto ou da situação de falta de pagamento de uma prestação e que o acordo relativo ao vencimento antecipado por falta de pagamento de prestações, igualmente previsto nessa cláusula em termos gerais, continua a ser válido, independentemente de a apreciação em concreto da validade ou do caráter abusivo dever ser diferida para o momento do exercício dessa faculdade?

2)

Um tribunal nacional, em conformidade com a Diretiva 93/13, uma vez declarado o caráter abusivo de uma cláusula de vencimento antecipado de um contrato de mútuo ou crédito com garantia hipotecária, tem a faculdade de declarar que a aplicação supletiva de uma norma de direito nacional, embora preveja o início ou o prosseguimento do processo de execução contra o consumidor, é mais vantajosa para este do que suspender o referido processo especial de execução hipotecária e permitir ao credor pedir a resolução do contrato de mútuo ou crédito, ou exigir as quantias em dívida, e a subsequente execução da sentença de condenação, sem as vantagens que a execução especial hipotecária confere ao consumidor?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).


18.4.2017   

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C 121/17


Ação intentada em 24 de fevereiro de 2017 — Comissão Europeia/República da Bulgária

(Processo C-97/17)

(2017/C 121/25)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Mihaylova, C. Hermes)

Demandada: República da Bulgária

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que a República da Bulgária, ao não classificar de zona de proteção especial toda a área designada de «Rila», a qual é importante para a proteção das aves, não classificou em zonas de proteção especial os territórios mais apropriados em número e em extensão para a conservação das espécies mencionadas no anexo I da Diretiva 2009/147/CE (1) relativa à conservação das aves selvagens e, consequentemente, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva.

Condenar a República da Bulgária nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No caso em apreço, trata-se da conservação de muitas espécies de aves ao abrigo do anexo I da Diretiva das Aves, e do seu habitat na serra de Rila, no sudoeste da Bulgária. A área «Rila», importante para a proteção das aves, é um dos territórios mais significativos, tanto na Bulgária como na União Europeia, para a conservação de mais de 130 espécies de aves nidificadoras. Do ponto de vista da proteção da natureza existem, a nível europeu, 41 espécies importantes, das quais uma é ameaçada a nível mundial.

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva das Aves, as espécies mencionadas no anexo I são objeto de medidas de conservação especial respeitantes ao seu habitat, de modo a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução na sua área de distribuição. Além disso, este artigo prevê que os Estados-Membros classificam em zonas de proteção especial os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a conservação destas espécies.

No entender da Comissão, a República da Bulgária devia ter classificado de zona de proteção especial, na sua totalidade, a área «Rila», importante para a proteção das aves, mas à data ainda não o fez. A Comissão apresenta provas para a importância da área não classificada «Rila» para a proteção das aves.


(1)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO 2010, L 20, p. 7).


18.4.2017   

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C 121/18


Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2017 por Koninklijke Philips NV e Philips France do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 15 de dezembro de 2016 no processo T-762/14, Koninklijke Philips NV e Philips France/Comissão

(Processo C-98/17 P)

(2017/C 121/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Koninklijke Philips NV e Philips France (representantes: J.K. de Pree, advocaat, T.M. Snoep, advocaat, A.M. ter Haar, advocaat)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão recorrido;

Anular a decisão controvertida na parte em que respeita à Koninklijke Philips NV e à Philips France; e/ou

Anular ou reduzir as coimas impostas à Koninklijke Philips NV e à Philips France, e

Condenar a Comissão nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, as recorrentes baseiam-se nos fundamentos e argumentos principais seguintes:

o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar um critério jurídico errado para declarar uma restrição à concorrência pelo objeto;

o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao ultrapassar a sua competência de plena jurisdição para declarar uma restrição à concorrência pelo objeto;

o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao violar o seu dever de fundamentação para declarar uma restrição à concorrência pelo objeto;

o Tribunal Geral apreciou clara e manifestamente mal os elementos dos autos o que constituiu uma desvirtuação dos elementos de prova, quando considerou que o suposto objetivo comum é apoiado por outros elementos de prova;

o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao aplicar um critério jurídico errado e ao desvirtuar os elementos de prova declarando que a Philips tinha participado numa infração única e continuada no seu todo e, portanto, que a Philips podia ser responsabilizada a esse respeito;

o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando aplicou erradamente o princípio da proporcionalidade e não exerceu a sua competência de plena jurisdição, rejeitando o fundamento da Philips de que o fator de gravidade aplicado não era proporcional à infração nem ao papel nela desempenhado pela Philips.


18.4.2017   

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C 121/19


Ação intentada em 3 de março de 2017 — Comissão Europeia/Reino da Bélgica

(Processo C-110/17)

(2017/C 121/27)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Roels e N. Gossement, agentes)

Demandado: Reino da Bélgica

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Declarar que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 63.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu ao manter disposições segundo as quais, em matéria de avaliação dos rendimentos provenientes de imóveis não arrendados, ou arrendados quer a pessoas singulares que não lhes dão um uso profissional quer a pessoas coletivas que os colocam à disposição de pessoas singulares para fins particulares, a base tributável é calculada com base no valor patrimonial no caso de bens situados no território nacional e com base no valor de arrendamento efetivo no que diz respeito aos imóveis situados no estrangeiro.

Condenar o Reino da Bélgica nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão considera que a Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 63.o do TFUE e 40.o do Acordo EEE.

Pesem embora as tentativas da Bélgica de cessar o incumprimento, a Comissão considera que este se verifica desde a data em que expirou o prazo de dois meses fixado no parecer fundamentado, ou seja, desde 26 de março de 2012.


Tribunal Geral

18.4.2017   

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C 121/20


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2017 — United Parcel Service/Comissão

(Processo T-194/13) (1)

(«Concorrência - Concentrações - Regulamento (CE) n.o 139/2004 - Serviços internacionais de distribuição expressa de pequenas encomendas no EEE - Aquisição da TNT Express pela UPS - Decisão que declara a concentração incompatível com o mercado interno - Efeitos prováveis nos preços - Análise econométrica - Direitos de defesa»)

(2017/C 121/28)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: United Parcel Service, Inc. (Atlanta, Géorgia, Estados Unidos) (representantes: inicialmente A. Ryan, B. Graham, solicitors, W. Knibbeler e P. Stamou, advogados, em seguida A. Ryan, W. Knibbeler, P. Stamou, A. Pliego Selie, F. Hoseinian e P. van den Berg, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente T. Christoforou, N. Khan, A. Biolan, N. von Lingen e H. Leupold, em seguida T. Christoforou, N. Khan, A. Biolan e H. Leupold, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: FedEx Corp. (Memphis, Tennessee, Estados Unidos da América) (representantes: inicialmente F. Carlin, barrister, G. Bushell, solicitor, e Q. Azau, advogado, em seguida F. Carlin, G. Bushell e N. Niejahr, advogado)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão C(2013) 431 da Comissão, de 30 de janeiro de 2013, que declara uma concentração incompatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (processo COMP/M.6570 — UPS/TNT Express).

Dispositivo

1)

A Decisão C(2013) 431 da Comissão, de 30 de janeiro de 2013, que declara uma concentração incompatível com o mercado interno e com o funcionamento do Acordo EEE (processo COMP/M.6570 — UPS/TNT Express), é anulada.

2)

A Comissão Europeia é condenada a pagar, além das suas próprias despesas, as despesas da United Parcel Service, Inc.

3)

A FedEx Corp. suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 147 de 25.5.2013.


18.4.2017   

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C 121/20


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2017 — França/Comissão

(Processo T-366/13) (1)

(«Auxílios estatais - Cabotagem marítima - Auxílios concedidos pela França a favor da Société Nationale Corse Méditerranée (SNCM) e da Compagnie Méridionale de Navigation - Serviço de interesse económico geral - Compensações por um serviço complementar do serviço de base destinado a cobrir as horas de ponta durante a época turística - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno - Conceito de auxílio estatal - Vantagem - Acórdão Altmark»)

(2017/C 121/29)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: República francesa (representantes: inicialmente E. Belliard, G. de Bergues, D. Colas e N. Rouam, depois G. de Bergues, D. Colas, F. Alabrune e J. Bousin, e por último D. Colas, F. Alabrune e J. Bousin, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Afonso e B. Stromsky, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão 2013/435/UE da Comissão, de 2 de maio de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.22843 (2012/C) (ex 2012/NN) concedido pela França a favor da Société Nationale Corse Méditerranée e da Compagnie Méridionale de Navigation (JO 2013, L 220, p. 20).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A República Francesa suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, incluindo as referentes ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 252, de 31.8.2013.


18.4.2017   

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C 121/21


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2017 — SNCM/Comissão

(Processo T-454/13) (1)

((«Auxílios de Estado - Cabotagem marítima - Auxílios concedidos pela França a favor da Société nationale maritime Corse Méditerranée (SNCM) e da Compagnie méridionale de navigation - Serviço de interesse económico geral - Compensações por um serviço complementar do serviço de base destinado a cobrir os períodos de ponta durante a época turística - Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno - Conceito de auxílio de Estado - Vantagem - Acórdão Altmark - Determinação do montante do auxílio»))

(2017/C 121/30)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société nationale maritime Corse Méditerranée (SNCM) (Marselha, França) (representantes: inicialmente A. Winckler, F.-C. Laprévote, J.-P. Mignard e S. Mabile, depois A. Winckler e F.-C. Laprévote, e por fim F.-C. Laprévote e C. Froitzheim, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: M. Afonso e B. Stromsky, agentes)

Interveniente em apoio da demandada: Corsica Ferries France SAS (Bastia, França) (representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado à anulação da Decisão 2013/435/UE da Comissão, de 2 de maio de 2013, relativa ao auxílio estatal SA.22843 (2012/C) (ex 2012/NN) concedido pela França a favor da Société Nationale Corse Méditerranée e da Compagnie Méridionale de Navigation (JO 2013, L 220, p. 20).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Société nationale maritime Corse Méditerranée (SNCM) suportará, além das suas próprias despesas, as despesas apresentadas pela Comissão Europeia e pela Corsica Ferries France SAS.


(1)  JO C 325 de 9.11.2013.


18.4.2017   

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C 121/22


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2017 — JingAo Solar e o./Conselho

(Processo T-157/14) (1)

(«Dumping - Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da China - Direito antidumping definitivo - Compromissos - Recurso de anulação - Interesse em agir - Admissibilidade - País exportador - Âmbito do inquérito - Amostragem - Valor normal - Definição do produto em causa - Prazo para a adoção de uma decisão sobre um pedido de concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado - Aplicação no tempo de novas disposições - Prejuízo - Nexo de causalidade»)

(2017/C 121/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: JingAo Solar Co. Ltd (Ningjin, China) e as outras cinco recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: inicialmente A. Willems, S. De Knop e J. Charles, em seguida A. Willems e S. De Knop, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen, agente, assistido por B. O’Connor, solicitor e S. Gubel, advogado)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J.-F. Brakeland, T. Maxian Rusche e A. Stobiecka-Kuik, em seguida J.-F. Brakeland, T. Maxian Rusche e A. Demeneix, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação do Regulamento (UE) n.o 1238/2013 de Execução do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 1), na parte que se aplica às recorrentes.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A JingAo Solar Co. Ltd e as outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenadas a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 159, de 26.5.2014.


18.4.2017   

PT

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C 121/22


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2017 — JingAo Solar e o./Conselho

(Processos apensos T-158/14, T-161/14 e T-163/14) (1)

(«Subvenções - Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da China - Direito de compensação definitivo - Compromissos - Recurso de anulação - Interesse em agir - Admissibilidade - Âmbito do inquérito - Amostragem - Definição do produto em causa»)

(2017/C 121/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: JingAo Solar Co. Ltd (Ningjin, China) e as outras cinco recorrentes cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: inicialmente A. Willems, S. De Knop e J. Charles, em seguida A. Willems e S. De Knop, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen, agente, assistido por B. O’Connor, solicitor e S. Gubel, advogado)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J.-F. Brakeland, T. Maxian Rusche e A. Stobiecka-Kuik, em seguida J.-F. Brakeland, T. Maxian Rusche e A. Demeneix, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação do Regulamento (UE) n.o 1239/2013 de Execução do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 66), na parte que se aplica às recorrentes.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A JingAo Solar Co. Ltd e as outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenadas a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 159, de 26.5.2014.


18.4.2017   

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C 121/23


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2017 — Yingli Energy (China) e o./Conselho

(Processo T-160/14) (1)

(«Dumping - Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da China - Direito antidumping definitivo - Compromissos - Recurso de anulação - Interesse em agir - Admissibilidade - País exportador - Âmbito do inquérito - Amostragem - Valor normal - Definição do produto em causa - Prazo para a adoção de uma decisão sobre um pedido de concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado - Aplicação no tempo de novas disposições - Prejuízo - Nexo de causalidade - Direitos de defesa - Cálculo da margem dos prejuízos»)

(2017/C 121/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Yingli Energy (China) Co. Ltd (Baoding, China) e as outras catorze recorrente cujos nomes figuram em anexo ao acórdão (representantes: inicialmente A. Willems, S. De Knop e J. Charles, em seguida A. Willems e S. De Knop, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen, agente, assistido por B. O’Connor, solicitor e S. Gubel, advogado)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J.-F. Brakeland, T. Maxian Rusche e A. Stobiecka-Kuik, em seguida J.-F. Brakeland, T. Maxian Rusche e A. Demeneix, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação do Regulamento (UE) n.o 1238/2013 de Execução do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 1), na parte que se aplica às recorrentes.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Yingli Energy (China) Co. Ltd e as outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenadas a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 142, de 12.5.2014.


18.4.2017   

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C 121/24


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2017 — Canadian Solar Emea e o./Conselho

(Processo T-162/14) (1)

(«Dumping - Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da China - Direito antidumping definitivo - Compromissos - Recurso de anulação - Interesse em agir - Admissibilidade - País exportador - Âmbito do inquérito - Amostragem - Valor normal - Definição do produto em causa - Prazo para a adoção de uma decisão sobre um pedido de concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado - Aplicação no tempo de novas disposições - Prejuízo - Nexo de causalidade»)

(2017/C 121/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Canadian Solar Emea GmbH (Munique, Alemanha); Canadian Solar Manufacturing (Changshu), Inc. (Changshu, China); Canadian Solar Manufacturing (Luoyang), Inc. (Luoyang, China); Csi Cells Co. Ltd (Suzhou, China), e Csi Solar Power (China), Inc. (Suzhou) (representantes: inicialmente A. Willems, S. De Knop e J. Charles, em seguida A. Willems e S. De Knop, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: B. Driessen, agente, assistido por B. O’Connor, solicitor e S. Gubel, advogado)

Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J.-F. Brakeland, T. Maxian Rusche e A. Stobiecka-Kuik, em seguida J.-F. Brakeland, T. Maxian Rusche e A. Demeneix, agentes)

Objeto

Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação do Regulamento (UE) n.o 1238/2013 de Execução do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 1), na parte que se aplica às recorrentes.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Canadian Solar Emea GmbH, a Canadian Solar Manufacturing (Changshu), Inc., a Canadian Solar Manufacturing (Luoyang), Inc., a Csi Cells Co. Ltd e a Csi Solar Power (China), Inc. são condenadas a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 135, de 5.5.2014.


18.4.2017   

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C 121/25


Acórdão do Tribunal Geral de 7 de março de 2017 — Neka Novin/Conselho

(Processo T-436/14) (1)

((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra o Irão para impedir a proliferação nuclear - Congelamento de fundos - Manutenção do nome da recorrente na lista das pessoas envolvidas - Erro de direito - Erro manifesto de apreciação - Proporcionalidade»))

(2017/C 121/35)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Neka Novin Co., Private Joint Stock (Teerão, Irão) (representante: L. Vidal, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro e M. Bishop, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE com vista à anulação da decisão do Conselho em manter a inscrição do nome do requerente a lista que consta do anexo II da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO 2010, L 195, p. 39), alterada pela Decisão 2011/299/PESC do Conselho, de 23 de maio de 2011 (JO 2011, L 136, p. 65), e que consta do anexo IX do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de Março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO 2012, L 88, p. 1), tal como comunicado por aviso de 15 de março de 2014.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Neka Novin Co., Private Joint Stock suporta as suas próprias despesas bem como metade das efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

O Conselho suporta metade das suas próprias despesas.


(1)  JO C 253 de 4.8.2014


18.4.2017   

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C 121/25


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2017 — Universiteit Antwerpen/REA

(Processo T-208/15) (1)

(«Cláusula compromissória - Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Ações Marie Curie - Investigadores em início de carreira - Convite à apresentação de candidaturas FP7-People-ITN-2008 - Convenções de subvenção - Custos elegíveis - Reembolso dos montantes pagos - Conceito de acolhimento de investigadores - Proporcionalidade»)

(2017/C 121/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Universiteit Antwerpen (Antuérpia, Bélgica) (representantes: P. Teerlinck e P. de Bandt, advogados)

Recorrida: Agência de Execução para a Investigação (REA) (representantes: S. Payan-Lagrou e V. Canetti, agentes, assistidos por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Objeto

Pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado, por um lado, a obter a declaração de que as Convenções de Subvenção n.o 238214 «C7» (Cerebellar-Cortical Control: Cells, Circuits, Computation, and Clinic) e n.o 238686 «CEREBNET» (Timing and plasticity in the olivo-cerebellar system), celebradas no âmbito do Convite à apresentação de candidaturas FP7-People-ITN-2008, não podem ser interpretadas no sentido de que impõem a obrigação de os beneficiários oferecerem formação aos investigadores em início de carreira exclusivamente nos seus próprios locais e, consequentemente, a confirmação de que a REA não pode rejeitar a parte dos custos relacionados com a formação de três investigadores em início de carreira, por a considerar inelegível, fora dos locais da recorrente e, por outro lado, a condenação da REA no pagamento dos custos relativos à formação destes investigadores em início de carreira conforme declarados pela recorrente, acrescidos de juros a partir da data de vencimento dos pagamentos nos termos das convenções.

Dispositivo

1)

A Agência de Execução para a Investigação (REA) é condenada a pagar à Universiteit Antwerpen o montante de 45 526,73 euros, correspondente ao pagamento de certos custos elegíveis a título da Convenção «Cerebnet» n.o 238686, celebrada no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013), acrescido dos juros convencionais contados a partir da data de vencimento daquele montante nos termos da referida convenção.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A REA e a Universiteit Antwerpen suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 270, de 17.8.2015.


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/26


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2017 — SEAE/Gross

(Processo T-472/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Promoção - Exercício de promoção de 2013 - Não inscrição na lista dos funcionários promovidos - Inexistência de erro de direito»)

(2017/C 121/37)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (representantes: inicialmente S. Marquardt e M. Silva, e depois S. Marquardt, agentes, assistidos por Troncoso Ferrer, S. Moya Izquierdo e F.-M. Hislaire, advogados)

Outra parte no processo: Philipp Oliver Gross (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J.-N. Louis e N. de Montigny, advogados)

Objeto

Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 3 de junho de 2015, Gross/SEAE (F-78/14, EU:F:2015:52), e destinado à anulação desse acórdão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

O Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas por Philipp Oliver Gross no âmbito da presente instância.


(1)  JO C 346, de 19.10.2015.


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/27


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de março de 2017 — Silvan/Comissão

(Processo T-698/15) (1)

((«Recurso de acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia - Função Pública - Funcionários - Exercício de promoção de 2013 - Decisão de não promover o recorrente - Comparação de méritos - Tomada em consideração de relatórios de notação - Inexistência de erro de direito»))

(2017/C 121/38)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Juha Tapio Silvan (Bruxelas, Bélgica) (representantes: N. de Montigny e J.-N. Louis, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: G. Berscheid e C. Berardis-Kayser, agentes)

Objeto

Recurso de anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Décima Secção) de 22 de setembro de 2015, Silvan/Comissão (F-83/14, EU:F:2015:106);

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Juha Tapio Silvan suporta as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia no âmbito do presente processo.


(1)  JO C 59 de 15.2.2016


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/27


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de março de 2017 — DI/EASO

(Processo T-730/15) (1)

((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública da União Europeia - Função Pública - Pessoal da EASO - Agente contratual - Contrato de trabalho a termo certo - Recurso de anulação e pedido de indemnização - Improcedência do recurso por inadmissibilidade manifesta em primeira instância - Regra de concordância entre a reclamação e a petição - Artigo 91.o, n.o 2, do Estatuto»))

(2017/C 121/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: DI (representantes: I. Vlaic e G. Iliescu, advogados)

Outra parte no processo: Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) (representantes: W. Stevens, agente, assistido por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados)

Objeto

Recurso de anulação do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Décima Secção) de 15 de outubro de 2015, DI/EASO (F-113/13, EU:F:2015:120).

Dispositivo

1)

É anulado o despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Décima Secção) de 15 de outubro de 2015, DI/EASO (F-113/13, EU:F:2015:120).

2)

O processo é remetido a outra secção do Tribunal, diferente da que tenha julgado o presente recurso.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 98 de 14.3.2016


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/28


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2017 — Labeyrie/EUIPO — Delpeyrat (Representação de peixes dourados sobre fundo azul)

(Processo T-766/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca figurativa da União Europeia que representa peixes dourados sobre fundo azul - Declaração de extinção - Utilização séria da marca - Artigo 15.o, n.o 1, alínea a), e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Forma que difere por elementos que não alteram o caráter distintivo»])

(2017/C 121/40)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Labeyrie (Saint-Geours-de-Maremne, França) (representante: A. Lecomte, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Delpeyrat (Saint-Pierre-du-Mont, França) (representante: J. Ennochi, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de outubro de 2015 (processo R 2693/2014-1), relativa a um processo de extinção entre a Delpeyrat e a Labeyrie.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Labeyrie é condenada nas suas despesas e nas despesas do EUIPO.

3)

A Delpeyrat suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 78, de 29.2.2016.


18.4.2017   

PT

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C 121/28


Acórdão do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2017 — Labeyrie/EUIPO — Delpeyrat (Representação de peixes dourados sobre fundo azul)

(Processo T-767/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de extinção - Marca figurativa da União Europeia que representa peixes dourados sobre fundo azul - Declaração de extinção - Utilização séria da marca - Artigo 15.o, n.o 1, alínea a), e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Forma que difere por elementos que não alteram o caráter distintivo»])

(2017/C 121/41)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Labeyrie (Saint-Deours-de-Maremne, França) (representante: A. Lecomte, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Delpeyrat (Saint-Pierre-du-Mont, França) (representante: J. Ennochi, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de outubro de 2015 (processo R 2694/2014-1), relativa a um processo de extinção entre a Delpeyrat e a Labeyrie.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Labeyrie é condenada nas suas próprias despesas e nas despesas apresentadas pelo EUIPO.

3)

A Delpeyrat suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 78, de 29.2.2016.


18.4.2017   

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C 121/29


Despacho do Tribunal Geral de 14 de fevereiro de 2017 — Helbrecht/EUIPO — Lenci Calzature (SportEyes)

(Processo T-333/14) (1)

((«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Anulação da marca figurativa anterior que serve de fundamento à decisão impugnada - Não conhecimento do mérito»))

(2017/C 121/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Andreas Helbrecht (Hilden, Alemanha) (representante: C. König, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Rajh, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Lenci Calzature SpA (Turchetto Montecarlo, Itália) (representantes: F. Celluprica e F. Fischetti, advogados)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de fevereiro de 2014 (processo R 830/2013-5), relativa a um processo de oposição entre a Lenci Calzature e A. Helbrecht.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Lenci Calzature SpA suportará as suas próprias despesas e as despesas apresentadas por Andreas Helbrecht. O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 235, de 21.7.2014.


18.4.2017   

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C 121/30


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de fevereiro de 2017 — Le Pen/Parlamento

(Processo T-140/16 R II)

((«Medidas provisórias - Deputado do Parlamento Europeu - Devolução por compensação de subsídios pagos a título de reembolso de despesas de assistência parlamentar - Pedido de suspensão da execução - Novo pedido - Factos novos - Falta de urgência»))

(2017/C 121/43)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Jean-Marie Le Pen (Saint-Cloud, França) (representantes: M. Ceccaldi e J.-P. Le Moigne, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: G. Corstens e S. Alonso de León, agentes)

Objeto

Pedido com base nos artigos 278.o e 279.o TFUE que tem por objeto a suspensão da execução da decisão do secretário-geral do Parlamento, de 29 de janeiro de 2016, que ordena a devolução pelo recorrente do montante de 320 026,23 euros e da nota de débito n.o 2016-195, de 4 de fevereiro de 2016, que dá seguimento a essa decisão.

Dispositivo

1)

Indefere-se o pedido de medidas provisórias.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/30


Despacho do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2017 — NF/Conselho Europeu

(Processo T-192/16) (1)

((«Recurso de anulação - Declaração UE-Turquia de 18 de março de 2016 - Comunicado de imprensa - Conceito de “acordo internacional” - Identificação do autor do ato - Alcance do ato - Sessão do Conselho Europeu - Reunião dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros da União Europeia realizada nos locais do Conselho da União Europeia - Qualidade dos Representantes dos Estados-Membros da União num encontro com os Representantes de um Estado terceiro - Artigo 263.o, primeiro parágrafo, TFUE - Incompetência»))

(2017/C 121/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente): NF (representantes: B. Burns, solicitor, P. O’Shea e I. Whelan, barristers)

Recorrido: Conselho Europeu (representantes: K. Pleśniak, Á. de Elera-San Miguel Hurtado e S. Boelaert, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação do acordo alegadamente celebrado entre o Conselho Europeu e a República da Turquia, em 18 de março de 2016 intitulado «Declaração UE-Turquia, 18 de março de 2016».

Dispositivo

1)

O recurso é rejeitado por falta de competência do Tribunal Geral para o conhecer.

2)

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela NQ, NR, NS, NT, NU e NV e pelo Reino da Bélgica, a República Helénica e a Comissão Europeia.

3)

A NF e o Conselho Europeu suportarão as suas próprias despesas.

4)

A NQ, a NR, a NS, a NT, a NU, a NV e o Reino da Bélgica, a República Helénica e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 232, de 27.6.2016


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/31


Despacho do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2017 — NG/Conselho Europeu

(Processo T-193/16) (1)

((«Recurso de anulação - Declaração UE Turquia de 18 de março de 2016 - Comunicado de imprensa - Conceito de “acordo internacional” - Identificação do autor do ato - Alcance do ato - Sessão do Conselho Europeu - Reunião dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados Membros da União Europeia realizada nos locais do Conselho da União Europeia - Qualidade dos Representantes dos Estados Membros da União num encontro com os Representantes de um Estado terceiro - Artigo 263.o, primeiro parágrafo, TFUE - Incompetência»))

(2017/C 121/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: NG (representantes: B. Burns, solicitor, P. O’Shea e I. Whelan, barristers)

Recorrido: Conselho Europeu (representantes: K Pleśniak, Á. de Elera San Miguel Hurtado e S. Boelaert, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação do acordo alegadamente celebrado entre o Conselho Europeu e a República da Turquia, em 18 de março de 2016 intitulado «Declaração UE-Turquia, 18 de março de 2016».

Dispositivo

1)

O recurso é rejeitado por falta de competência do Tribunal Geral para o conhecer.

2)

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pela NQ, NR, NS, NT, NU e NV, bem como pela Amnesty International, o Reino da Bélgica, a República Helénica e a Comissão Europeia.

3)

A NG e o Conselho Europeu suportarão as suas próprias despesas.

4)

A NQ, a NR, a NS, a NT, a NU, a NV, bem como a Amnesty International, o Reino da Bélgica, a República Helénica e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 232, de 27.6.2016


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/32


Despacho do Tribunal Geral de 28 de fevereiro de 2017 — NM/Conselho Europeu

(Processo T-257/16) (1)

(«Recurso de anulação - Declaração EU-Turquia de 18 de março de 2016 - Comunicado de imprensa - Conceito de “acordo internacional” - Identificação do autor do ato - Alcance do ato - Sessão do Conselho Europeu - Reunião dos Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros da União Europeia que decorreu nas instalações do Conselho da União Europeia - Qualidade dos representantes dos Estados-Membros da União por ocasião de um encontro com o representante de um Estado terceiro - Artigo 263.o, primeiro parágrafo, TFUE - Incompetência»)

(2017/C 121/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: NM (representantes: B. Burns, solicitor, P. O’Shea e I. Whelan, barristers)

Recorrido: Conselho Europeu (representantes: K. Pleśniak, Á. de Elera-San Miguel Hurtado e S. Boelaert, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE destinado a obter a anulação de um acordo que teria sido pretensamente celebrado entre o Conselho Europeu e a República da Turquia em 18 de março de 2016, intitulado «Declaração UE-Turquia, 18 de março de 2016».

Dispositivo

1)

O recurso é rejeitado por falta de competência do Tribunal Geral para dele conhecer.

2)

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção apresentados pelo Reino da Bélgica, a República Helénica e a Comissão Europeia.

3)

NM e o Conselho Europeu suportarão as suas próprias despesas.

4)

O Reino da Bélgica, a República Helénica e a Comissão suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 251, de 11.7.2016.


18.4.2017   

PT

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C 121/32


Despacho do Tribunal Geral de 16 de fevereiro de 2017 — Walton/Comissão

(Processo T-594/16) (1)

(«Recurso de anulação - Função pública - Agentes temporários - Compensação por cessação de funções - Revisão do cálculo - Autoridade de caso julgado - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte desprovido de fundamento jurídico»)

(2017/C 121/47)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Robert Walton (Oxford, Reino Unido) (representante: F. Moyse, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A.-C. Simon e F. Simonetti, agentes)

Objeto

Pedido com base no artigo 270.o TFUE que tem por objeto a anulação da decisão da entidade competente para celebrar contratos de admissão, comunicada por carta da Comissão de 15 de março de 2016, que declara inadmissível o pedido do recorrente destinado a obter a revisão do cálculo da compensação por cessação de funções na sequência da sua demissão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Robert Walton é condenado nas despesas.


(1)  JO C 251, de 11.7.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia com o número F-24/16 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016).


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/33


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de fevereiro de 2017 — Gollnisch/Parlamento

(Processo T-624/16 R)

((«Medidas provisórias - Deputado do Parlamento Europeu - Devolução por compensação de subsídios pagos a título de reembolso de despesas de assistência parlamentar - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»))

(2017/C 121/48)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Bruno Gollnisch (Villiers-le-Mahieu, França) (representante: N. Fakiroff, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: G. Corstens e S. Alonso de León, agentes)

Objeto

Pedido com base nos artigos 278.o e 279.o TFUE que tem por objecto a suspensão da execução da decisão do secretário-geral do Parlamento, de 1 de julho de 2016, relativa à devolução por parte do recorrente do montante de 275 984,23 euros e da nota de débito n.o 2016-916, de 5 de julho de 2016, que dá seguimento àquela decisão e à notificação dos referidos atos pelo Diretor-Geral das Finanças em 6 de julho de 2016.

Dispositivo

1)

Indefere-se o pedido de medidas provisórias.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/33


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de fevereiro de 2017 — Troszczynski/Parlamento

(Processo T-626/16 R)

((«Medidas provisórias - Deputado do Parlamento Europeu - Devolução por compensação de subsídios pagos a título de reembolso de despesas de assistência parlamentar - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»))

(2017/C 121/49)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mylène Troszczynski (Noyon, França) (representante: M. Ceccaldi, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: G. Corstens e S. Alonso de León, agentes)

Objeto

Pedido com base nos artigos 278.o e 279.o TFUE que tem por objeto a suspensão da execução da decisão do secretário-geral do Parlamento, de 23 de junho de 2016, relativa à devolução por parte da recorrente do montante de 56 554 euros e da nota de débito n.o 2016-888, que dá seguimento a essa decisão.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao pedido de medidas provisórias.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/34


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 17 de fevereiro de 2017 — Janssen-Cases/Comissão

(Processo T-688/16 R)

(«Medidas provisórias - Função pública - Anúncio de vaga - Mediador da Comissão - Pedido de suspensão da execução - Falta de urgência»)

(2017/C 121/50)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Mercedes Janssen-Cases (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J.-N. Louis e N. de Montigny, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: G. Berscheid e C. Berardis-Kayser, agentes)

Objeto

Pedido com base nos artigos 278.o e 279.o TFUE que tem por objeto a suspensão da execução da decisão da Comissão, de 15 de junho de 2016, que nomeia X como mediador da Comissão, com efeitos a partir de 1 de outubro de 2016.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/34


Despacho do Tribunal Geral de 9 de fevereiro de 2017 — Asolo/EUIPO — Red Bull (FLÜGEL)

(Processo T-714/16) (1)

((«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Revogação da decisão impugnada - Não conhecimento do mérito»))

(2017/C 121/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Asolo LTD (Limassol, Chipre) (representante: W. Pors, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral e M. Capostagno, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Red Bull GmbH (Fuschl am See, Áustria) (representante: A. Renck, advogado)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de julho de 2016 (processo R 282/2015-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Red Bull e a Asolo.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) é condenado a suportar as suas próprias despesas e as da Asolo LTD e da Red Bull GmbH.


(1)  JO C 462, de 12.12.2016.


18.4.2017   

PT

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C 121/35


Recurso interposto em 22 de janeiro de 2017 — Selimovic/Parlamento

(Processo T-61/17)

(2017/C 121/52)

Língua do processo: sueco

Partes

Recorrente: Jasenko Selimovic (Hägersten, Suécia) (representante: B. Leidhammar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular as decisões do presidente de 22 de novembro de 2016, D 203109 e D 203110 («decisões do presidente»);

Anular a decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 22 de dezembro de 2016, PE 595.204/BUR/DEC («decisão da Mesa»);

Decidir urgentemente a causa;

Condenar o Parlamento Europeu a pagar ao recorrente uma indemnização num montante a determinar.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: o recorrente alega que não cometeu as infrações de que é acusado, como o assédio moral na aceção do artigo 12.o-A do Estatuto dos Funcionários.

2.

Segundo fundamento: o recorrente alega que as decisões foram adotadas no âmbito de um processo que é contrário ao princípio geral da segurança jurídica e ao direito a um processo equitativo, como consagrados no artigo 6.o da CEDH, porquanto: a parte que realizou a investigação, apreciou a prova e tomou a decisão é a mesma (ou seja, no âmbito de um sistema inquisitório). As decisões adotadas não se baseiam numa descrição específica das infrações. O recorrente sustenta que foi privado da possibilidade de conhecer o conteúdo preciso das acusações deduzidas contra ele e não lhe foi dada a oportunidade de contestar essas acusações. O recorrente não pôde, pessoalmente ou através de representante, submeter questões a quem o acusou ou às testemunhas que compareceram e cuja identidade foi mantida em segredo. Não teve tempo suficiente para preparar a sua defesa. O Parlamento Europeu não tomou posição sobre os argumentos e provas apresentados pelo recorrente nem demonstrou a existência de qualquer infração ao Estatuto dos Funcionários.

3.

Terceiro fundamento: o recorrente alega que a decisão da Mesa de indeferir o pedido de apreciação do mérito das decisões do Presidente carece de base jurídica.

4.

Quarto fundamento: o recorrente alega que os processos secretos de natureza inquisitória contra parlamentares em que não lhes é dada a oportunidade de conhecerem ou de contestarem alegações vagas de assédio constituem uma ameaça à democracia. É o que sucede, em particular, perante os danos que uma decisão desfavorável causa à capacidade de ação política de um parlamentar eleito.

5.

Quinto fundamento: o recorrente alega que a questão deve ser decidida urgentemente, uma vez que tem dificuldades concretas e práticas em exercer a sua atividade política e em mobilizar a opinião pública na Suécia nos domínios em que foi mandatado para agir no Parlamento. Uma reabilitação imediata mudaria radicalmente a situação e daria ao recorrente o tempo e os meios necessários para exercer a sua atividade política e iniciar o trabalho de campanha eleitoral para o próximo mandato.

6.

Sexto fundamento: o recorrente alega que o Parlamento Europeu agiu com dolo ou, em todo o caso, com negligência ao não ter posto termo ao processo logo que o comité consultivo não conseguiu apurar qualquer facto suficientemente preciso (onde, quando, como) para servir de base a um reconhecimento/negação ou em relação ao qual fosse possível fazer prova ou contraprova, e ao ter adotado uma decisão desfavorável conhecendo perfeitamente as violações manifestas da segurança jurídica cometidas no processo. Isto causou danos ao recorrente. Os danos consistem em encargos, sofrimento e dificuldades que encontrou para exercer a sua atividade política futura por causa da decisão. O recorrente remete para momento ulterior a quantificação razoável dos danos.


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/36


Recurso interposto em 6 de fevereiro de 2017 — Danjaq/EUIPO — Formosan (Shaken, not stirred)

(Processo T-74/17)

(2017/C 121/53)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Danjaq, LLC (Los Angeles, Califórnia, Estados Unidos) (representante: S. Baran e G. Messenger, barristers, D. Stone e A. Dykes, solicitors)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Formosan IP (Oxford, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «Shaken, not stirred» — Pedido de registo n.o 13 406 343

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO no processo R 255/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a interveniente nas suas despesas e nas despesas da recorrente.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 4 do Regulamento n.o 207/2009.


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/37


Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2017 — PepsiCo/EUIPO — Intersnack Group (Exxtra Deep)

(Processo T-82/17)

(2017/C 121/54)

Língua em que o recurso foi interposto: o inglês

Partes

Recorrente: PepsiCo, Inc. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: V. von Bomhard e J. Fuhrmann, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Intersnack Group GmbH & Co. KG (Dusseldórfia, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «Exxtra Deep» — Marca da União Europeia n.o 12 161 981

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 24 de novembro de 2016 no processo R 482/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a interveniente nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009.


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/37


Recurso interposto em 8 de fevereiro de 2017 — Heineken Romania/EUIPO — Lénárd (Csíki Sör)

(Processo T-83/17)

(2017/C 121/55)

Língua em que o recurso foi interposto: o inglês

Partes

Recorrente: Heineken Romania SA (Bucareste, Roménia) (representante: A.-M. Baciu, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: András Lénárd (Sincraieni, Roménia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «Csíki Sör» — Pedido de registo n.o 12 105 839

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de julho de 2015 no processo R 1310/2015-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

anular a decisão da Divisão de Oposição de 1 de julho de 2015 na oposição B 002 279 514;

dar provimento à oposição B 002 279 514;

indeferir o pedido de marca da União Europeia «Csíki Sör» n.o 12 105 839 na íntegra;

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/38


Recurso interposto em 13 de fevereiro de 2017 — Gelinova Group/EUIPO — Cloetta Italia (galatea…è naturale)

(Processo T-90/17)

(2017/C 121/56)

Língua em que o recurso foi interposto: italiano

Partes

Recorrente: Gelinova Group Srl (Tezze di Vazzola, Itália) (representantes: A. Tornato i D. Hazan, avvocati)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cloetta Italia Srl (Cremona, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa com os elementos nominativos «galatea…è naturale» — Pedido de registo n.o 13 187 695

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de dezembro de 2016 no processo R 207/2016-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Aplicação errada do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009.


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/38


Recurso interposto em 14 de fevereiro de 2017 — Duferco Long Products/Comissão

(Processo T-93/17)

(2017/C 121/57)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Duferco Long Products SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representantes: J.-F. Bellis, R. Luff e M. Favart, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

anular o artigo 1.o, ponto f) e o artigo 2.o da decisão da Comissão de 20 de janeiro de 2016, relativos aos auxílios de Estado SA.33926 2013/C (ex 2013/NN, 2011/CP) executados pela Bélgica a favor da Duferco;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a erros manifestos de direito e de apreciação por parte da Comissão no que respeita à análise do caráter pari passu da sexta medida declarada incompatível com o mercado comum. Este fundamento divide-se em duas partes:

primeira parte, relativa ao facto de, contrariamente à apreciação da Comissão, a operação em causa ter efetivamente sido realizada pari passu;

segunda parte, relativa ao facto de a apreciação da Comissão do caráter pari passu da operação padecer de graves erros de cálculo e de apreciação.

2.

Segundo fundamento, relativo a erros manifestos de direito e de apreciação por parte da Comissão na análise do critério do investidor privado em economia de mercado. Este fundamento divide-se em quatro partes:

primeira parte, relativa ao facto de, ao confundir a aplicabilidade e a aplicação do critério do investidor privado em economia de mercado, a Comissão ter cometido um erro de direito e ter procedido a uma aplicação incorreta do critério do investidor privado em economia de mercado;

segunda parte, relativa ao facto de a Comissão, ao não fazer uma análise comparativa ou ao não utilizar outro método de apreciação da operação em causa, ter violado o princípio do investidor privado em economia de mercado e o dever de fundamentação e de diligência na apreciação deste critério;

terceira parte, relativa ao facto de a Comissão ter violado os deveres de fundamentação e diligência na apreciação do critério do investidor privado em economia de mercado;

quarta parte, relativa ao facto de a Região da Valónia ter apresentado um grande número de documentos que provam que a Foreign Strategic Investment Holding, filial da Société Wallonne de Gestion et de Participation, se comportou como um investidor privado em economia de mercado.


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/39


Recurso interposto em 15 de fevereiro de 2017 — Apple Distribution International/Comissão

(Processo T-101/17)

(2017/C 121/58)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Apple Distribution International (Cork, Irlanda) (representantes: S. Schwiddessen, H. Lutz, N. Niejahr e A. Patsa, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão (UE) 2016/2042, de 1 de setembro de 2016;

condenar a Comissão Europeia no pagamento das suas próprias despesas e das despesas efetuadas pela recorrente com este processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual»

Em primeiro lugar, a Comissão Europeia violou os artigos 2.o, n.os 1 e 2, e 3.o da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» ao considerar que o princípio do país de origem não é aplicável à taxa de apoio à produção cinematográfica. Em segundo lugar, a Comissão violou o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual» ao considerar que este artigo permite que os Estados-Membros cobrem contribuições financeiras para a promoção de obras europeias aos fornecedores de vídeo a pedido que estejam estabelecidos noutros Estados-Membros.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 110.o TFUE

A Comissão Europeia violou o artigo 110.o TFUE ao afirmar que a cobrança da taxa de apoio à produção cinematográfica aos fornecedores de vídeo a pedido que estejam estabelecidos noutros Estados-Membros não é discriminatória.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 56.o TFUE

A Comissão Europeia não apreciou se a cobrança da taxa de apoio à produção cinematográfica aos fornecedores de vídeo a pedido que estejam estabelecidos noutros Estados-Membros viola o artigo 56.o TFUE.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação da Diretiva 98/34/CE

A Comissão Europeia não apreciou se a cobrança da taxa de apoio à produção cinematográfica aos fornecedores de vídeo a pedido que estejam estabelecidos noutros Estados-Membros exigia uma notificação nos termos da Diretiva 98/34/CE.


18.4.2017   

PT

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C 121/40


Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2017 — Cantina e oleificio sociale di San Marzano/EUIPO — Miguel Torres (SANTORO)

(Processo T-102/17)

(2017/C 121/59)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Cantina e oleificio sociale di San Marzano (San Marzano di San Giuseppe, Itália) (representantes: F. Jacobacci e E. Truffo, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Miguel Torres, SA (Vilafranca del Penedés, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «SANTORO» — Pedido de registo n.o 12 282 141

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 1 de dezembro de 2016, no processo R 2018/2015-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO no pagamento das despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 e interpretação incorreta da jurisprudência relativa às questões em causa;

Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 e desvirtuação dos elementos de prova.


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/41


Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2017 — Recordati Orphan Drugs/EUIPO — Laboratorios Normon (NORMOSANG)

(Processo T-103/17)

(2017/C 121/60)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Recordati Orphan Drugs (Puteaux, França) (representante: J. Quirin, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Laboratorios Normon SA (Tres Cantos, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «NORMOSANG» — Pedido de registo n.o 12 174 926

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de novembro de 2016 no processo R 831/2016-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO no pagamento das despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação das regras 19, n.o 2, alínea a), ponto ii, e 20, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95.


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/41


Recurso interposto em 17 de fevereiro de 2017 — ClientEarth/Comissão

(Processo T-108/17)

(2017/C 121/61)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ClientEarth (Londres, Reino Unido) (representante: A. Jones, Barrister)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a petição admissível e fundada;

anular a decisão da Comissão Europeia, de 7 de dezembro de 2016 («decisão recorrida»), de recusa de reexame da sua decisão C(2016) 3549 («decisão de autorização») que concede às empresas VinyLoop Ferrara SpA, Stena Recycling AB, e Plastic Planet srl uma autorização para a utilização de uma substância química conhecida como ftalato de bis(2-etilhexilo) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1);

anular a decisão de autorização;

condenar a Comissão nas despesas da recorrente; e

adotar qualquer outra medida que considere adequada.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, segundo o qual a decisão recorrida enferma de erros manifestos de direito e de apreciação em relação à suposta conformidade do pedido de autorização de VinyLoop, Stena e Plastic Planet na aceção do artigo 62.o e do artigo 60.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

2.

Segundo fundamento, segundo o qual a decisão recorrida enferma de erros manifestos de direito e de apreciação nos termos do artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 em relação à apreciação socioeconómica.

3.

Terceiro fundamento, segundo o qual a decisão recorrida enferma de erros manifestos de apreciação nos termos do artigo 60.o, n.o 4, e do artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 em relação à análise das possibilidades de substituição.

4.

Quarto fundamento, segundo o qual a decisão recorrida enferma de um erro manifesto de direito e de apreciação quanto à aplicação do princípio da precaução no âmbito do procedimento de autorização nos termos do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO 2006, L 396, p. 1).


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/42


Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2017 — FCA US/EUIPO — Busbridge (VIPER)

(Processo T-109/17)

(2017/C 121/62)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: FCA US LLC (City of Auburn Hills, Michigan, Estados Unidos) (representante: C. Morcom, QC)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Robert Dennis Busbridge (Hookwood, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União «VIPER» — Marca da União n.o 3 871 101

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 1 de dezembro de 2016 no processo R 554/2016-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular as decisões da Divisão de Anulação e da Primeira Câmara de Recurso, e remeter o pedido do Sr. Busbridge à Divisão de Anulação para que tome as medidas adequadas;

Proferir uma decisão quanto às despesas.

Fundamentos invocados

A Câmara de Recurso concluiu incorretamente que o Sr. Busbridge tinha provado a utilização para os produtos cobertos pelo registo do Reino Unido (concretamente «Sports cars»);

As provas produzidas pelo Sr. Busbridge eram totalmente inadequadas para demonstrar a utilização «séria», como exige o artigo 57.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009.


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/43


Recurso interposto em 18 de fevereiro de 2017 — Jiangsu Seraphim Solar System Co./Comissão

(Processo T-110/17)

(2017/C 121/63)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Jiangsu Seraphim Solar System Co. Ltd (Changzhou, China) (representante: Y. Melin, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo 2.o do Regulamento de Execução da Comissão (UE) n.o 2016/2146, de 7 de dezembro de 2016, que denuncia a aceitação do compromisso relativo a dois produtores-exportadores ao abrigo da Decisão de Execução 2013/707/UE que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos anti-dumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China para o período de aplicação das medidas definitivas (JO 2016, L 333, p. 4), no que respeita à recorrente; e

condenar a Comissão, e qualquer interveniente autorizado em apoio à Comissão na pendência do processo no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega um único fundamento de recurso.

Segundo a recorrente, a Comissão violou o artigo 8.o, n.o 1, n.o 9 e n.o 10, o artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036 (1), o artigo 13.o, n.o 1, n.o 9 e n.o 10, e o artigo 16.o, n.o 5 do Regulamento (UE) 2016/1037 (2), quando declarou a nulidade das faturas emitidas e em seguida aplicou taxas alfandegárias a todos os direitos aduaneiros, como se não tivessem sido emitidas faturas nem comunicadas às autoridades aduaneiras na altura em que os bens foram declarados para introdução em livre circulação.

A recorrente baseia este fundamento na ilegalidade do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 (3) do Conselho, e do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 (4) do Conselho, que conferem à Comissão o poder de declarar nulas as faturas emitidas.


(1)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2016 sobre a proteção contra as importações objeto de dumping de países não membros da União Europeia (JO 2016 L 176, p. 21).

(2)  Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho de 8 de junho de 2016 sobre proteção contra importações subsidiadas de países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 55).

(3)  Regulamento de Execução (EU) n.o 1238/2013 do Conselho de 2 de Dezembro de 2013 que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (EU) n.o 1239/2013 do Conselho de 2 de Dezembro de 2013 que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 66).


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/44


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2017 — Spiegel-Verlag Rudolf Augstein e Sauga/BCE

(Processo T-116/17)

(2017/C 121/64)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Spiegel-Verlag Rudolf Augstein GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha) e Michael Sauga (Berlim, Alemanha) (representantes: A. Koreng e T. Feldmann, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Executiva do Banco Central Europeu, notificada por carta de 15 de dezembro de 2016, que indeferiu o pedido de acesso dos recorrentes a dois documentos do Banco Central Europeu, designadamente, «The impact on government deficit and debt from off-market swaps. The Greek case» (SEC/GovC/X/10/88a) e «The Titlos transaction and possible existence of similar transactions impacting on the euro area government debt or deficit levels» (SEC/GovC/X/10/88b);

Condenar o Banco Central Europeu nas despesas;

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: aplicação incorreta do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, da Decisão BCE/2004/3 (1)

Os recorrentes alegam que o BCE não concretizou suficientemente o facto de a divulgação dos documentos em causa poder prejudicar a proteção do interesse público no que respeita à política financeira, monetária ou económica da União ou de um Estado-Membro.

O risco do prejuízo do interesse público alegado pelo BCE de facto já não é preocupante, uma vez que já decorreram mais de seis anos desde a elaboração dos documentos e tendo em conta que houve uma alteração substancial das circunstâncias.

2.

Segundo fundamento: aplicação incorreta do artigo 4.o, n.o 3, primeiro período, da Decisão BCE/2004/3

Os recorrentes alegam que os documentos em causa não serviram para a preparação de decisões concretas, mas unicamente para a formação da opinião geral e a título de informação no seio do BCE.

Além disso, não é plausível que os funcionários do BCE se deixem intimidar pela possibilidade de publicação dos documentos.

Ademais, atendendo ao estado atual e aos documentos em causa, não se deve temer que haja alguma influência inadequada por parte de terceiros sobre as deliberações do BCE.

De resto, o BCE não considerou ou ponderou suficientemente o interesse público no acesso à informação.

Por último, não cabe ao BCE julgar como enriquecer o debate público, mas sim à imprensa, o que decorre da sua «função de vigilância», reconhecida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.


(1)  2004/258/CE: Decisão do Banco Central Europeu, de 4 de março de 2004, relativa ao acesso do público aos documentos do Banco Central Europeu (BCE/2004/3) (JO 2004, L 80, p. 42).


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/45


Recurso interposto em 24 de fevereiro de 2017 — Institute for Direct Democracy in Europe/Parlamento

(Processo T-118/17)

(2017/C 121/65)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Institute for Direct Democracy in Europe (Bruxelas, Bélgica) (representantes: E. Plasschaert e E. Montens, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Parlamento Europeu, de 15 de dezembro de 2016, na medida em que (i) suspende o pagamento da subvenção de 2017, incluindo o pagamento do pré-financiamento, (ii) limita o montante do pré-financiamento para a subvenção de 2017 a 33 % do montante máximo e (iii) sujeita o pagamento do montante de pré-financiamento à condição da apresentação de uma garantia à primeira solicitação, e, por conseguinte, o artigo I.4.1 da decisão de concessão da subvenção FINS-2017-28 anexada àquela decisão;

condenar o recorrido no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

a)   Em relação à decisão de suspender o pagamento de subvenção de 2017 incluindo o montante de pré-financiamento para o IDDE

1.

No primeiro fundamento, alega que a decisão viola o princípio de boa administração e os direitos de defesa do IDDE. Em especial, a decisão não foi tomada por uma autoridade justa e imparcial e o IDDE não foi devidamente ouvido nem lhe foi concedida uma possibilidade efetiva de comentar e contestar as acusações que lhe foram dirigidas.

2.

No segundo fundamento, alega que a decisão viola o artigo 280.o, n.o 1, primeiro período, das Normas de Execução do Regulamento Financeiro, o artigo 8.o, alínea a), da decisão da Mesa do Parlamento Europeu e o artigo II.13.2 da decisão de concessão da subvenção. Em especial, o pagamento da subvenção de 2017 não pode ser suspenso com base em alegações não comprovadas e não relacionadas com a referida decisão e apenas alegadamente relacionadas com a decisão de concessão da subvenção de 2015. Além disso, o pagamento da subvenção de 2017 só pode ser suspenso com base nas verificações, que, no presente processo, já foram realizadas executadas e concluídas sem que nenhuma das alegadas suspeitas e alegações tenham sido definitivamente confirmadas. Em consequência, a suspensão deverá ser levantada. Finalmente, as alegadas suspeitas e presunções não são suficientes para justificar qualquer suspensão do pagamento.

3.

No seu terceiro fundamento, alega que a decisão viola o princípio da proporcionalidade. Em especial, o alcance da medida adotada, i.e. a suspensão do pagamento da subvenção de 2017, incluindo o seu pré-financiamento, é totalmente desproporcionada em comparação com as alegadas suspeitas e irregularidades, mesmo que estas fossem confirmadas.

b)   Em relação à decisão de limitar o pré-financiamento a 33 % do montante máximo de subvenção e a sujeitar o pagamento do montante do pré-financiamento à condição de constituição de uma garantia bancária ao primeiro pedido

1.

No primeiro fundamento, alega que a decisão viola o princípio da boa administração e os direitos de defesa do IDDE.

2.

No segundo fundamento, alega que a decisão viola o dever de fundamentação, os direitos de defesa e o artigo 6.o da decisão da Mesa do Parlamento Europeu, artigo 134.o do regulamento financeiro e artigo 206.o das Normas de Execução do Regulamento Financeiro.

3.

No seu terceiro fundamento, alega que a decisão viola os princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade. O IDDE foi discriminado em comparação com outras fundações e partes que estão em situações objetivamente semelhantes.


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/46


Recurso interposto em 20 de fevereiro de 2017 — M&T Emporia Ilektronikon Eidon/EUIPO (fluo.)

(Processo T-120/17)

(2017/C 121/66)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: M&T Emporia Ilektronikon Eidon AE (Salónica, Grécia) (representante: A. Spyridonos, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «fluo» — Pedido de registo n.o 14 664 486

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 2 de dezembro de 2016, no processo R 863/2016-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na parte em que rejeitou a marca registada em causa e permitir que a marca registada seja registada para todos os produtos da classe 9 da classificação de Nice cujo pedido foi feito;

condenar o EUIPO no pagamento das despesas.

Fundamento invocado

Violação dos artigos 7.o, n.o 1, alínea b), e 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009.


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/47


Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2017 — Devin/EUIPO — Haskovo (DEVIN)

(Processo T-122/17)

(2017/C 121/67)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Devin AD (Devin, Bulgária) (representante: B. Van Asbroeck, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Câmara do Comércio e Indústria de Haskovo (Haskovo, Bulgária)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «DEVIN» — Marca da União Europeia n.o 9 408 865

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de dezembro de 2016, no processo R 579/2016-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

anular a decisão da Divisão de Anulação, de 29 de janeiro de 2016, no processo n.o 9 559;

julgar improcedente, total ou pelo menos parcialmente, o pedido de nulidade da marca da União Europeia «DEVIN» n.o 9408865 para todos os produtos da classe 32;

condenar o EUIPO a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009;

Na medida em que a Câmara de Recurso não violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea c), violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009.


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/47


Recurso interposto em 27 de fevereiro de 2017 — Consorzio IB Innovation/Comissão

(Processo T-126/17)

(2017/C 121/68)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Consorzio IB Innovation (Bentivoglio, Itália) (representantes: A. Masutti e P. Manzini, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que a interpretação e aplicação do GA CONTAIN e do GA ICARGO efetuadas pela Comissão são erradas, ao aceitar o relatório da auditoria financeira, relativamente a todos os aspetos salientados no recurso;

Por conseguinte, declarar que a interpretação e aplicação do GA CONTAIN e do GA ICARGO, efetuadas pela recorrente, estão corretas.

Condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso enquadra-se na problemática suscitada no processo T-84/17, Consorzio IBI Innovation/Comissão. Nesse recurso, era impugnada a decisão de 30 de novembro de 2016 da Direção Geral da Investigação e Inovação da Comissão Europeia (ref. Ares 2016 — 6711369), mediante a qual esta última considerou que o IBI está obrigado à devolução de 249 925,43 EUR, relativamente ao contrato n.o 261679-CONTAIN e 155 482,91 EUR, relativamente ao contrato n.o 288383-ICARGO, bem como a verificar a existência de erros sistemáticos numa série de contratos posteriores.

A recorrente questiona a interpretação dos contratos em causa, feita pela recorrida.

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega uma interpretação errada e contraditória dos conceitos de «beneficiário» e «terceiro», em violação dos Grant Agreement (GA) e das General Conditions (GC) constantes dos anexos ao General Agreement.

Alega, a este respeito que um consórcio não é uma entidade única, mas um grupo de empresas ou uma «entidade coletiva» e que nem nos GA nem nas GC do Anexo II dos mesmos se afirma que uma empresa integrada num consórcio é um terceiro relativamente a um beneficiário do GA se ambos os sujeitos tiverem personalidade jurídica distinta.

2.

Com o segundo fundamento, alega a violação do artigo 9 dos GA CONTAIN e do artigo 9 do GA ICARGO efetuada pelo revisor e pela Comissão relativamente ao direito aplicável a esses contratos, e aplicação das regras extracontratuais e juridicamente não vinculativas.

A este respeito, alega que o relatório do auditor, aceite pela Comissão, assenta numa interpretação dos GA sem apoio no texto dos mesmos e nas regras jurídicas aplicáveis. Pelo contrário, apoia-se unicamente num «manual de instruções» preparado pelos serviços da Comissão. Este documento, elaborado unilateralmente, não pode prevalecer sobre as regras acordadas entre as partes.

3.

Com o terceiro fundamento, alega a interpretação e aplicação erradas do artigo II.15.2.c. dos Anexos dos GA CONTAIN e ICARGO.

A este respeito, alega que o sistema de repercussão dos custos indiretos relativos a determinados consultores internos do IBI que utilizaram o teletrabalho não se pode considerar correto.

4.

Com o quarto fundamento, alega que o pedido de alteração de contratos não sujeitos a auditoria não assenta em qualquer disposição contratual.

A este respeito, alega que, de facto, não é claro que cláusula contratual dos GA ICARGO e CONTAIN concede à Comissão o direito de exigir ao IBI uma verificação articulada e detalhada de todos os acordos em que o IBI tenha participado no âmbito do Sétimo Programa Quadro. Com efeito, a Comissão, partindo do princípio de que os erros detetados na auditoria são sistemáticos, solicita ao IBI que indique se a lista está completa e, se tal for o caso, que a complete com os projetos em falta. Bem como que verifique se tais erros sistemáticos estão presentes nos relatórios financeiros relativos aos mesmos.


18.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 121/48


Recurso interposto em 1 de março de 2017 — Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo/Comissão

(Processo T-130/17)

(2017/C 121/69)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A. (Varsóvia, Polónia) (representante: M. Jeżewski, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão C(2016)6950 da Comissão Europeia, de 28 de outubro de 2016, relativa à alteração dos pressupostos para que o gasoduto Ostseepipeline-Anbindungsleitung (OPAL) beneficie da derrogação de alguns dos requisitos previstos no direito da União;

Condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dezasseis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: violação dos direitos fundamentais e apreciação errada do ato jurídico através do qual foi iniciado o processo para a alteração da derrogação, em vigor até à data, de determinados requisitos previstos no direito da União, concedida à Ostseepipeline-Anbindungsleitung (OPAL) em 2009, com base na decisão da Bundesnetzagentur (Agência Federal das Redes de Eletricidade, Gás, Telecomunicações, Correios e Comboios) alemã.

2.

Segundo fundamento: falta de competência para proferir uma decisão de alteração da derrogação, de que a OPAL beneficia, de determinados requisitos previstos no direito da União.

3.

Terceiro fundamento: interpretação incorreta dos pressupostos que se devem verificar para que as infraestruturas do setor do gás possam beneficiar de derrogações nos termos do artigo 36.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 2.o, ponto 17, da Diretiva 2009/73/CE.

4.

Quarto fundamento: interpretação incorreta dos pressupostos que se devem verificar para que as infraestruturas do setor do gás possam beneficiar de derrogações nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 2.o, ponto 33, da Diretiva 2009/73/CE.

Um pressuposto para que a entidade reguladora possa conceder o benefício de uma derrogação a novas infraestruturas de grande envergadura no setor do gás é que o nível de risco associado ao investimento seja de tal ordem que não haveria investimento, se não fosse concedida a derrogação.

O investimento, que tem por objeto a construção da OPAL, foi totalmente realizado e concluído em 13 de julho de 2011, pelo que já não se pode falar da subsistência desse tipo de riscos.

5.

Quinto fundamento: interpretação incorreta dos pressupostos que se devem verificar para que as infraestruturas do setor do gás possam beneficiar de derrogações nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alíneas a) e e), da Diretiva 2009/73/CE e consequente conclusão de que a alteração à derrogação concedida pela entidade reguladora à OPAL não tinha consequências negativas para a concorrência no mercado do gás natural.

6.

Sexto fundamento: interpretação incorreta dos pressupostos que se devem verificar para que as infraestruturas do setor do gás possam beneficiar de derrogações nos termos do artigo 36.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/73/CE e consequente conclusão de que a alteração à derrogação concedida pela entidade reguladora à OPAL pode melhorar a segurança do abastecimento de gás no mercado interno.

7.

Sétimo fundamento: não apreciação da circunstância de que a Bundesnetzagentur alemã deve ter em conta, ao tomar uma decisão sobre uma derrogação nos termos do artigo 36.o da Diretiva 2009/73/CE, o previsto no artigo 102.o TFUE.

8.

Oitavo fundamento: violação dos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

9.

Nono fundamento: violação do princípio da proporcionalidade.

10.

Décimo fundamento: violação do dever de fundamentação dos atos jurídicos na aceção do artigo 296.o TFUE e do artigo 263.o TFUE.

11.

Décimo primeiro fundamento: exposição dos consumidores de gás na República da Polónia ao risco de falha no abastecimento de gás, o que constitui uma violação do objetivo do Tratado de uma atuação dirigida a garantir a segurança energética e do princípio da solidariedade energética, bem como uma violação do artigo 7.o do Tratado [TUE], porquanto foi tomada uma decisão que está em contradição com outras políticas da União Europeia.

12.

Décimo segundo fundamento: tratamento preferencial da infraestrutura que beneficia da derrogação, e cujo estatuto não está em conformidade com o direito da União.

13.

Décimo terceiro e décimo quarto fundamentos: violação, respetivamente, dos artigos 274.o e 254.o do Acordo de Associação celebrado entre, por um lado, a União Europeia e os seus Estados-Membros e, por outro, a Ucrânia.

14.

Décimo quinto fundamento: violação do artigo 7.o TFUE, porquanto foi tomada uma decisão que está em contradição com outras políticas da União Europeia.

15.

Décimo sexto fundamento: inaplicabilidade do artigo 2.o, ponto 33, em conjugação com o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2009/73/CE, por força do artigo 277.o TFUE, porque desta forma introduziu-se uma distinção discriminatória entre as infraestruturas que podem beneficiar da concessão de uma derrogação pela entidade reguladora e as restantes infraestruturas, que não podem ser consideradas para efeitos dessa derrogação.