ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 117

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
12 de abril de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 117/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8438 — Bollore Energy/TOTAL Marketing France/DRPC) ( 1 )

1

2017/C 117/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8420 — Megatrends European Holdings/Allianz/Kamppi Shopping Centre) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2017/C 117/03

Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2017/689, e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/685 do Conselho que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

2

2017/C 117/04

Aviso à atenção dos titulares dos dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

3

2017/C 117/05

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

4

 

Comissão Europeia

2017/C 117/06

Taxas de câmbio do euro

5

2017/C 117/07

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 5 de outubro de 2015 relativo ao projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39639 — Leitores de discos óticos — Relator: Áustria

6

2017/C 117/08

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 5 de dezembro de 2016 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39904 — Baterias recarregáveis — Relator: Áustria

7

2017/C 117/09

Relatório final do Auditor — Baterias Recarregáveis (AT.39904)

8

2017/C 117/10

Resumo da Decisão da Comissão, de 12 de dezembro de 2016, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39904 — Baterias recarregáveis) [notificada com o número C(2016) 8456]

9


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2017/C 117/11

Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China

12

2017/C 117/12

Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China

15

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 117/13

Notificação prévia de uma concentração [Processo M.8387 — AXA/Caisse des dépôts et consignations/Alvo (II)] — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

25


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

12.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8438 — Bollore Energy/TOTAL Marketing France/DRPC)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 117/01)

Em 6 de abril de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8438.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


12.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8420 — Megatrends European Holdings/Allianz/Kamppi Shopping Centre)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 117/02)

Em 3 de abril de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8420.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

12.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/2


Aviso à atenção das pessoas a que se aplicam as medidas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2017/689, e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/685 do Conselho que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

(2017/C 117/03)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do Anexo da Decisão 2011/235/PESC do Conselho (1), alterada pela Decisão (PESC) 2017/689 do Conselho (2), e do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/685 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas cujos nomes figuram nos anexos acima referidos deverão ser mantidas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC e no Regulamento (UE) n.o 359/2011.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios web referidos no Anexo II do Regulamento (UE) n.o 359/2011, um pedido no sentido de obterem uma autorização de utilização de fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (cf. artigo 4.o do regulamento).

Estas pessoas podem enviar ao Conselho, até 15 de fevereiro de 2018, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista acima referida, para o seguinte endereço:

Council of the European Union

DG C 1C - Horizontal Issues Unit

General Secretariat

Rue de la Loi/ Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 51.

(2)  JO L 99 de 12.4.2017, p. 21.

(3)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.

(4)  JO L 99 de 12.4.2017, p. 10.


12.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/3


Aviso à atenção dos titulares dos dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, que impõe medidas restritivas contra determinadas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação no Irão

(2017/C 117/04)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares dos dados para as seguintes informações:

A base jurídica do tratamento dos dados é o Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho (2).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo Diretor-Geral da DG C (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C da DG C, que pode ser contactada para o seguinte endereço:

Council of the European Union

DG C 1C - Horizontal Issues Unit

General Secretariat

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (UE) n.o 359/2011.

Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos no referido regulamento.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e quaisquer outros dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da Secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (3).

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de ativos ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, os titulares de dados podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.


(1)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.

(3)  JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.


12.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/4


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2013/255/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria

(2017/C 117/05)

Comunica-se a seguinte informação à atenção de Hassan Nouri (n.o 5), Adib Mayaleh (n.o 53) e Najm Hamad Al Ahmad (n.o 170), pessoas cujos nomes constam do anexo I da Decisão 2013/255/PESC do Conselho (1) e no anexo II do Regulamento (UE) n.o 36/2012 do Conselho (2), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria.

O Conselho tenciona manter as medidas restritivas contra as pessoas acima referidas com novas exposições de motivos. As pessoas em causa são informadas de que, até 17 de abril de 2017, podem enviar ao Conselho um pedido no sentido de obter as exposições de motivos relativas à sua designação, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

e-mail: sanctions@consilium.europa.eu


(1)  JO L 147 de 1.6.2013, p. 14.

(2)  JO L 16 de 19.1.2012, p. 1.


Comissão Europeia

12.4.2017   

PT

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C 117/5


Taxas de câmbio do euro (1)

11 de abril de 2017

(2017/C 117/06)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0616

JPY

iene

117,36

DKK

coroa dinamarquesa

7,4372

GBP

libra esterlina

0,85330

SEK

coroa sueca

9,5915

CHF

franco suíço

1,0696

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,1245

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,658

HUF

forint

311,40

PLN

zlóti

4,2414

RON

leu romeno

4,5104

TRY

lira turca

3,9392

AUD

dólar australiano

1,4137

CAD

dólar canadiano

1,4139

HKD

dólar de Hong Kong

8,2499

NZD

dólar neozelandês

1,5285

SGD

dólar singapurense

1,4904

KRW

won sul-coreano

1 214,50

ZAR

rand

14,6891

CNY

iuane

7,3256

HRK

kuna

7,4240

IDR

rupia indonésia

14 099,64

MYR

ringgit

4,7066

PHP

peso filipino

52,631

RUB

rublo

60,4528

THB

baht

36,726

BRL

real

3,3241

MXN

peso mexicano

19,8434

INR

rupia indiana

68,4550


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


12.4.2017   

PT

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C 117/6


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 5 de outubro de 2015 relativo ao projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39639 — Leitores de discos óticos

Relator: Áustria

(2017/C 117/07)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir um acordo e/ou prática concertada entre empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

2.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto ao âmbito, em termos geográficos e do produto, do acordo e/ou prática concertada contida no projeto de decisão.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto do acordo e/ou prática concertada consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o acordo e/ou prática concertada ter podido afetar de forma significativa o comércio entre os Estados-Membros da UE/e as partes contratantes no Acordo EEE.

6.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração.

7.

O Comité Consultivo concorda com o projeto de decisão da Comissão relativamente aos destinatários, incluindo a imputação de responsabilidades às empresas-mãe dos grupos em causa no processo.

8.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


12.4.2017   

PT

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C 117/7


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 5 de dezembro de 2016 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39904 — Baterias recarregáveis

Relator: Áustria

(2017/C 117/08)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir um acordo e/ou prática concertada entre empresas na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

2.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto ao âmbito, em termos geográficos e do produto, do acordo e/ou prática concertada contida no projeto de decisão.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto do acordo e/ou prática concertada consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o acordo e/ou prática concertada ter podido afetar de forma significativa as trocas comerciais entre os Estados-Membros da UE.

6.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração.

7.

O Comité Consultivo concorda com o projeto de decisão da Comissão relativamente aos destinatários.

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de dever ser aplicada uma coima aos destinatários do projeto de decisão.

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas.

11.

O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos de cálculo das coimas.

12.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos aumentos específicos dos montantes de base das coimas, de modo a garantir um efeito suficientemente dissuasivo.

13.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes aplicáveis no âmbito do presente processo.

14.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência.

15.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação.

16.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas.

17.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


12.4.2017   

PT

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C 117/8


Relatório final do Auditor (1)

Baterias Recarregáveis

(AT.39904)

(2017/C 117/09)

Em 4 de março de 2015, a Comissão Europeia (a «Comissão») deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (2) e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (3) relativamente a quatro empresas: Samsung SDI, Sony, Panasonic e Sanyo (as «empresas em causa»).

Na sequência das conversações de transação e das propostas de transação apresentadas em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, a Comissão notificou uma comunicação de objeções em 28 de setembro de 2016 às seguintes entidades jurídicas (as «partes»), agrupadas, no caso em apreço, em função da respetiva empresa em causa:

Samsung SDI Co., Ltd;

Sony Corporation, Sony Energy Devices Corporation, Sony Electronics Inc. e Sony Taiwan Limited;

Panasonic Corporation e Panasonic Automotive & Industrial Systems Europe GmbH; e

Sanyo Electric Co., Ltd., Panasonic Industrial Devices Sales Taiwan Co., Ltd. e Panasonic Automotive & Industrial Systems Europe GmbH.

De acordo com a referida comunicação de objeções, as empresas em causa participaram numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE relativa a baterias recarregáveis de iões de lítio no Espaço Económico Europeu (EEE), de 2004 a 2007.

O projeto de decisão da Comissão conclui que as empresas em causa violaram o artigo 101.o TFUE e o artigo 53.o do Acordo EEE ao participarem numa infração única e continuada que abrange todo o EEE e que consiste na coordenação de preços e/ou na troca de informações de mercado sensíveis do ponto de vista comercial relativa a baterias recarregáveis de iões de lítio.

As partes confirmaram, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 773/2004, que a comunicação de objeções refletia o conteúdo das suas propostas de transação.

Em conformidade com o artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito a objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar. Considero que sim.

À luz do que precede, e tendo em conta que as partes não me apresentaram quaisquer pedidos ou denúncias (4), considero que foi respeitado o exercício efetivo dos seus direitos procedimentais no presente processo.

Bruxelas, 5 de dezembro de 2016.

Wouter WILS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18) com a redação que lhe foi dada, em especial, pelo Regulamento (CE) n.o 622/2008 da Comissão, de 30 de junho de 2008 (JO L 171 de 1.7.2008, p. 3).

(4)  Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE, as partes em procedimentos relativos a cartéis que participem em negociações de transação, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, podem recorrer ao Auditor em qualquer fase do procedimento de transação para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos procedimentais. Ver também o ponto 18 da Comunicação 2008/C 167/01 da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1).


12.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/9


Resumo da Decisão da Comissão

de 12 de dezembro de 2016

relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo AT.39904 — Baterias recarregáveis)

[notificada com o número C(2016) 8456]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2017/C 117/10)

Em 12 de dezembro de 2016, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Em 12 de dezembro de 2016, a Comissão adotou uma decisão relativa a uma infração ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE no setor das baterias recarregáveis de iões de lítio. Os destinatários da presente decisão trocaram informações de mercado sensíveis do ponto de vista comercial e/ou coordenaram os preços das baterias recarregáveis de iões de lítio.

(2)

Existem três tipos diferentes de baterias recarregáveis de iões de lítio, consoante a sua utilização e procura: baterias cilíndricas, prismáticas e polímeras. Por exemplo, dispositivos de maior dimensão, tais como computadores portáteis e câmaras de vídeo utilizam muitas vezes baterias recarregáveis de iões de lítio cilíndricas, enquanto dispositivos de menores dimensões, como telemóveis inteligentes e tabletes utilizam muitas vezes baterias recarregáveis de iões de lítio prismáticas ou polímeras.

(3)

A decisão é dirigida à Samsung SDI (2), Sony (3), Panasonic (4) e Sanyo (5) («as partes»).

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(4)

Na sequência do pedido de imunidade apresentado pela Samsung SDI nos termos da Comunicação de 2006 sobre a clemência, a Comissão enviou, em 1 de junho de 2012, pedidos de informação específicos às empresas ativas no setor. Em 17 de agosto de 2012, a Sony requereu uma redução do montante da coima. A Panasonic (em conjunto com a Sony) requereu uma redução do montante da coima em 25 de março de 2015.

(5)

Em 4 de março de 2015, a Comissão deu início a um processo contra as partes nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, com vista a encetar conversações de transação. As reuniões de transação foram realizadas entre julho de 2015 e julho de 2016. Posteriormente, as partes apresentaram à Comissão o seu pedido formal de transação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (6).

(6)

Em 28 de setembro de 2016, a Comissão adotou uma Comunicação de objeções, tendo todas as partes confirmado inequivocamente que correspondia ao conteúdo da sua proposta de transação e que, por conseguinte, continuavam empenhadas em prosseguir o procedimento de transação.

(7)

Em 5 de dezembro de 2016, o Comité Consultivo em matéria de Acordos, Decisões e Práticas Concertadas e de Posições Dominantes emitiu um parecer favorável. A Comissão adotou a decisão em 12 de dezembro de 2016.

2.2.   Duração

(8)

As seguintes empresas cometeram uma infração ao artigo 101.o do Tratado e ao artigo 53.o do Acordo EEE ao participarem, nos períodos a seguir indicados, em práticas anticoncorrenciais no que respeita ao fornecimento de baterias recarregáveis de iões de lítio.

Empresa

Período de participação

Samsung SDI

1 de abril de 2004 - 1 de outubro de 2007

Sony

24 de fevereiro de 2004 - 1 de outubro de 2007

Panasonic

24 de fevereiro de 2004 - 10 de novembro de 2007

Sanyo

24 de fevereiro de 2004 - 10 de novembro de 2007

2.3.   Resumo da infração

(9)

O cartel consistiu numa série de contactos anticoncorrenciais entre as partes respeitantes a baterias recarregáveis de iões de lítio, incluindo contactos ocasionais em matéria de preços e/ou trocas regulares de informações comercialmente sensíveis. Além disso, as partes discutiram a sua intenção de participar em determinados procedimentos concursais concorrenciais organizados por clientes específicos. No âmbito dessas discussões, divulgavam por vezes os preços que tinham proposto ou tencionavam propor e coordenavam o calendário para aumentarem os preços conforme acordado.

(10)

O cartel funcionava principalmente com base em contactos bilaterais, apesar de também terem sido organizados, ocasionalmente, contactos multilaterais. De um ponto de vista geográfico, as discussões no âmbito do cartel realizaram-se principalmente na Ásia, apesar de, por vezes, também terem ocorrido contactos na Europa.

(11)

A intensidade e a frequência dos contactos de cartel eram variáveis. Os contactos atingiram o seu nível máximo no contexto dos aumentos do preço do cobalto em 2004 e 2007, que resultaram no acordo das partes sobre o aumento temporário do preço das baterias recarregáveis de iões de lítio durante esse período.

2.4.   Medidas corretivas

(12)

A decisão aplica as Orientações de 2006 para o cálculo das coimas (7).

2.4.1.   Montante de base da coima

(13)

O valor das vendas é calculado com base nas vendas de baterias recarregáveis de iões de lítio no EEE no último exercício completo em que se verificou a infração (2006).

(14)

Tendo em conta a natureza da infração e o seu âmbito geográfico, a percentagem do montante variável da coima e do montante adicional («taxa de entrada») é fixada em 16 % do valor das vendas relativamente à infração.

(15)

O montante variável é multiplicado pelo número de anos ou de frações de ano durante os quais cada parte participou na infração. A majoração em função da duração é calculada com base em anos, meses e dias completos.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

(16)

A Comissão não teve em consideração quaisquer circunstâncias agravantes nem atenuantes no âmbito do presente processo.

É aplicado à Sony e à Panasonic um multiplicador de dissuasão de 1,2 para ter em conta o volume de negócios particularmente elevado destas empresas.

2.4.3.   Aplicação do limite máximo de 10 % do volume de negócios

(17)

Os montantes individuais finais das coimas são inferiores a 10 % do volume de negócios a nível mundial de todas as partes.

2.4.4.   Aplicação da Comunicação de 2006 sobre a clemência

(18)

A Samsung SDI foi a primeira a fornecer informações e provas que preenchem as condições do ponto 8, alínea a), da Comunicação de 2006 sobre a clemência. O montante da coima a aplicar é, assim, reduzido em 100 %.

(19)

Além disso, é concedida à Sony uma redução de 50 % do montante da coima, e à Panasonic/Sanyo uma redução de 20 %.

2.4.5.   Aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação

(20)

Em virtude da aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação, o montante da coima a aplicar à Sony, Panasonic e Sanyo foi reduzido em 10 %. A redução foi adicionada àquela que resulta da clemência.

3.   COIMAS APLICADAS PELA DECISÃO

(21)

Foram aplicadas as coimas seguintes nos termos do artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:

a)

Samsung SDI Co., Ltd: 0 EUR;

b)

Sony Corporation, Sony Energy Devices Corporation, Sony Electronics Inc. e Sony Taiwan Limited, solidariamente responsáveis: 29 802 000 EUR;

c)

Panasonic Corporation e Panasonic Automotive & Industrial Systems Europe GmbH, solidariamente responsáveis: 38 890 000 EUR;

d)

Sanyo Electric Co., Ltd, Panasonic Industrial Devices Sales Taiwan Co., Ltd e Panasonic Automotive & Industrial Systems Europe GmbH, solidariamente responsáveis: 97 149 000 EUR.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  A entidade jurídica relevante é a Samsung SDI Co., Ltd.

(3)  As entidades jurídicas relevantes são a Sony Corporation, Sony Energy Devices Corporation, Sony Electronics Inc. e Sony Taiwan Limited.

(4)  As entidades jurídicas relevantes são a Panasonic Corporation e Panasonic Automotive & Industrial Systems Europe GmbH (anteriormente Panasonic Industrial Device Sales Europe GmbH).

(5)  As entidades jurídicas relevantes são a Sanyo Electric Co., Ltd, Panasonic Industrial Devices Sales Taiwan Co., Ltd (anteriormente Sanyo Energy Taiwan Co., Ltd) e Panasonic Automotive & Industrial Systems Europe GmbH (anteriormente Sanyo Component Europe GmbH). A partir do segundo semestre de 2009, a Sanyo passou a fazer parte do grupo Panasonic.

(6)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

(7)  JO C 210 de 1.9.2006, p. 2.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

12.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/12


Aviso de início de um reexame intercalar parcial das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China

(2017/C 117/11)

A Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame intercalar parcial apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido de reexame foi apresentado pela Kyocera («requerente»), um produtor-exportador da República Popular da China («país em causa»).

O reexame limita-se à análise da definição do produto, no sentido de esclarecer se determinados tipos do produto, como se especifica na secção 4, são abrangidos pelo âmbito de aplicação das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários do país em causa.

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto do presente reexame são os artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, excluindo facas de cerâmica, moinhos de condimentos ou especiarias e suas partes de trituração, de cerâmica, descascadores de cerâmica, afiadores de facas de cerâmica, e pedras para piza de cerâmica de cordierite do tipo utilizado para cozer piza ou pão («produto objeto de reexame»), atualmente classificados nos códigos NC ex 6911 10 00, ex 6912 00 21, ex 6912 00 23, ex 6912 00 25 e ex 6912 00 29 (códigos TARIC 6911100090, 6912002111, 6912002191, 6912002310, 6912002510 e 6912002910).

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho (2).

4.   Motivos do reexame

O requerente solicita a exclusão do âmbito de aplicação das medidas anti-dumping atualmente em vigor dos seguintes artigos, todos de cerâmica: fatiadores, raladores, tesouras, raspadores, afiadores e moinhos de café.

O pedido apresentado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base baseia-se em elementos de prova prima facie, fornecidos pelo requerente, que demonstram que as características físicas, técnicas e químicas de base, os processos de fabrico e as utilizações finais dos produtos a excluir diferem significativamente dos do produto objeto de reexame.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após ter informado os Estados-Membros, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão dá início a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base, limitado a esclarecer se determinados tipos do produto, como se especifica na secção 4, são abrangidos pelas medidas anti-dumping aplicáveis às importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários do país em causa.

Qualquer regulamento que possa resultar do presente reexame poderá ter um efeito retroativo a partir da data de instituição das medidas em vigor, ou, em alternativa, a partir de uma data posterior, por exemplo a data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Todos as partes interessadas e, em especial, os importadores, são convidados a apresentar os seus pontos de vista sobre esta questão e a fornecer elementos de prova que sustentem esses pontos de vista.

5.1.   Observações escritas,

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará um questionário ao requerente, enquanto produtor-exportador. A Comissão pode ainda enviar questionários a todas as partes interessadas que se tenham manifestado. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.2.   Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição têm de ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.3.   Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial deverão estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer os seus direitos de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita» (3). Qualquer pedido de tratamento confidencial deve ser devidamente justificado.

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que o endereço de correio eletrónico fornecido é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os elementos de contacto, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou a menos que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Escritório: CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussels

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: trade-tableware-review@ec.europa.eu

6.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   Conselheiro-auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do conselheiro-auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O conselheiro-auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o conselheiro-auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O conselheiro-auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma a que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a definição do produto, designadamente a questão de se aplicarem ou não a determinados tipos do produto, como especificados na secção 4, as medidas em vigor.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do Conselheiro-auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/.

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4).


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 412/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China (JO L 131 de 15.5.2013, p. 1).

(3)  Por documento de «Divulgação restrita», entende-se um documento que é tratado confidencialmente ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


12.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/15


Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China

(2017/C 117/12)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (1) das medidas anti-dumping em vigor aplicáveis às importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China («países em causa»), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (2) («regulamento de base»).

1.   Pedido de reexame

O pedido foi apresentado em 18 de janeiro de 2017 pela Oxaquim S.A. («requerente»), que representa mais de 50 % da produção total da União de ácido oxálico.

2.   Produto objeto de reexame

O produto objeto do presente reexame é o ácido oxálico, sob forma di-hidratada (número CUS 0028635-1 e número CAS 6153-56-6) ou forma anidra (número CUS 0021238-4 e número CAS 144-62-7), mesmo em solução aquosa, atualmente classificado no código NC ex 2917 11 00 (código TARIC 2917110091) e originário da Índia e da República Popular da China («produto objeto de reexame»).

3.   Medidas em vigor

As medidas atualmente em vigor assumem a forma de um direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (UE) n.o 325/2012 do Conselho (3). Na sequência de um acórdão do Tribunal Geral de 20 de maio de 2015 (4), foram reinstituídas medidas (5) contra as importações de um produtor-exportador chinês.

4.   Motivos do reexame

O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir à continuação do dumping e à reincidência do prejuízo para a indústria da União.

4.1.    Alegação da probabilidade de continuação do dumping

A alegação de probabilidade de continuação do dumping no que se refere á Índia baseia-se numa comparação dos preços praticados no mercado interno com os preços de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame quando vendido para exportação para a União.

Uma vez que, em virtude do disposto no artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, a República Popular da China é considerada como um país sem economia de mercado, o requerente estabeleceu o valor normal para as importações provenientes da República Popular da China com base no preço num país terceiro com economia de mercado, a saber, a Índia. A alegação de probabilidade de continuação do dumping tem por base uma comparação do valor normal assim estabelecido com o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto objeto de reexame quando vendido para exportação para a União. O requerente apresentou igualmente informações sobre os preços na República Popular da China, confirmando a alegação de continuação do dumping.

Nesta base, as margens de dumping calculadas são significativas no que respeita aos dois países em causa.

4.2.    Alegação da probabilidade de continuação do prejuízo

O requerente alega a probabilidade de reincidência do prejuízo. A este respeito, o requerente apresentou elementos de prova prima facie de que, se as medidas vierem a caducar, o atual nível de importações do produto objeto de reexame proveniente dos países em causa na União irá provavelmente aumentar, devido ao interesse persistente dos produtores-exportadores dos países em causa no mercado da União e à existência de capacidades não utilizadas nos países em causa.

O requerente alega ainda que a eliminação do prejuízo se tem devido, sobretudo, às medidas em vigor e que qualquer reincidência de importações significativas a preços de dumping provenientes dos países em causa conduziria provavelmente à reincidência do prejuízo para a indústria da União, caso essas medidas viessem a caducar.

5.   Procedimento

Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existem elementos de prova suficientes que justificam o início de um reexame da caducidade, a Comissão dá início pelo presente aviso a um reexame, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

O reexame da caducidade irá determinar se a caducidade das medidas em vigor poderia conduzir a uma continuação ou reincidência do dumping no que respeita ao produto objeto de reexame originário dos países em causa e a uma continuação ou reincidência do prejuízo para a indústria da União.

5.1.    Período de inquérito de reexame e período considerado

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangerá o período compreendido entre 1 de abril de 2016 e 31 de março de 2017 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para avaliar a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangerá o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e o final do período de inquérito («período considerado»).

5.2.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do dumping

Os produtores-exportadores (6) do produto objeto de reexame dos países em causa, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.2.1.   Inquérito aos produtores-exportadores

Procedimento para a seleção dos produtores-exportadores objeto de inquérito na Índia e na República Popular da China

Amostragem

Em virtude do número potencialmente elevado de produtores-exportadores na Índia e na República Popular da China envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os produtores-exportadores objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os produtores-exportadores ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados pelo presente aviso a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo I do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos produtores-exportadores, a Comissão contactará igualmente as autoridades da Índia e da República Popular da China e poderá contactar quaisquer associações de produtores-exportadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os produtores-exportadores serão selecionados com base no volume mais representativo de produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os produtores-exportadores conhecidos, as autoridades dos países em causa e as associações de produtores-exportadores, através das autoridades dos países em causa, quando adequado, das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito relativamente aos produtores-exportadores, a Comissão enviará questionários aos produtores-exportadores selecionados para a amostra, a todas as associações de produtores-exportadores conhecidas e às autoridades da Índia e da República Popular da China.

Todos os produtores-exportadores selecionados para a amostra terão de apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

Sem prejuízo da eventual aplicação do artigo 18.o do regulamento de base, as empresas que concordaram com uma eventual inclusão na amostra, mas que não sejam selecionadas para a amostra, serão consideradas colaborantes («produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra»).

5.2.2.   Informações adicionais no que respeita aos produtores-exportadores no país sem economia de mercado em causa

Seleção de um país terceiro com economia de mercado

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, no caso de importações provenientes da República Popular da China, o valor normal será determinado com base no preço ou no valor normal calculado num país terceiro com economia de mercado.

No inquérito anterior, a Índia foi utilizada como país terceiro com economia de mercado para determinar o valor normal no que respeita à República Popular da China. Para efeitos do presente inquérito, a Comissão tenciona utilizar de novo a Índia. Segundo as informações de que a Comissão dispõe, podem encontrar-se outros produtores em países com economia de mercado nomeadamente, no Japão. Com o objetivo de finalmente selecionar o país terceiro com economia de mercado, a Comissão examinará as eventuais produção e vendas do produto objeto de reexame nesses países terceiros com economia de mercado, em relação aos quais existem indicações de que existe produção do produto objeto de reexame. Convidam-se as partes interessadas a apresentarem as suas observações quanto à escolha do país análogo, no prazo de dez dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

5.2.3.   Inquérito aos importadores independentes  (7)  (8)

Os importadores independentes do produto objeto de reexame da Índia e da República Popular da China, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas em vigor, são convidados a participar no presente inquérito.

Tendo em conta o número potencialmente elevado de importadores independentes envolvidos no presente reexame da caducidade e a fim de completar o inquérito nos prazos regulamentares, a Comissão pode limitar a um número razoável os importadores independentes objeto de inquérito, mediante a seleção de uma amostra (este processo é igualmente referido como «amostragem»). A amostragem será realizada em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

A fim de permitir à Comissão decidir se a amostragem é necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, todos os importadores independentes ou representantes que ajam em seu nome, incluindo os que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, são convidados a dar-se a conhecer à Comissão. Para tal, as partes terão um prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, devendo fornecer à Comissão as informações sobre a(s) sua(s) empresa(s) solicitadas no anexo II do presente aviso.

A fim de obter as informações que considera necessárias para a seleção da amostra dos importadores independentes, a Comissão poderá igualmente contactar as associações de importadores conhecidas.

Todas as partes interessadas que pretendam apresentar quaisquer outras informações pertinentes sobre a seleção da amostra, com exclusão das informações acima solicitadas, devem fazê-lo no prazo de 21 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Se for necessária uma amostra, os importadores poderão ser selecionados com base no volume mais representativo de vendas do produto objeto de reexame na União sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. A Comissão notificará todos os importadores independentes e associações de importadores conhecidos das empresas selecionadas para a amostra.

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito, a Comissão enviará questionários aos importadores independentes incluídos na amostra e a todas as associações de importadores conhecidas. Estas partes devem apresentar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de notificação da seleção da amostra, salvo especificação em contrário.

5.3.    Procedimento para a determinação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo

A fim de se estabelecer se existe uma probabilidade de reincidência ou continuação do prejuízo para a indústria da União, os produtores da União do produto objeto de reexame são convidados a participar no inquérito da Comissão.

5.3.1.   Inquérito aos produtores da União

A fim de obter as informações que considera necessárias para o inquérito no que respeita aos produtores da União, a Comissão enviará questionários aos produtores da União conhecidos ou aos produtores da União representativos e a todas as associações de produtores da União conhecidas, incluindo aqueles que não colaboraram no inquérito que conduziu às medidas objeto do presente reexame, a saber: Oxaquim S.A. e Clariant.

Os produtores da União e as associações de produtores da União supramencionados devem enviar um questionário preenchido no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

Convidam-se todos os produtores da União e associações de produtores da União não listados supra a contactar a Comissão, de preferência por correio eletrónico, assim que possível ou, o mais tardar, 15 dias a contar da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário, a fim de se darem a conhecer e solicitarem um questionário.

5.4.    Procedimento para a avaliação do interesse da União

Se se confirmar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, será tomada uma decisão, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a fim de determinar se a manutenção das medidas anti-dumping é contrária ao interesse da União. Os produtores da União e suas associações representativas, os importadores e suas associações representativas, os utilizadores e suas associações representativas, bem como as organizações de consumidores representativas são convidados a dar-se a conhecer no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Para poderem participar no inquérito, as organizações de consumidores representativas têm de demonstrar, no mesmo prazo, que existe uma ligação objetiva entre as suas atividades e o produto objeto de reexame.

As partes que se derem a conhecer no prazo acima referido podem fornecer à Comissão informações sobre o interesse da União no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário. Essas informações poderão ser facultadas em formato livre ou mediante o preenchimento de um questionário preparado pela Comissão. Em qualquer caso, as informações apresentadas em conformidade com o artigo 21.o serão tomadas em consideração unicamente se forem corroboradas por elementos de prova concretos no momento da sua apresentação.

5.5.    Outras observações por escrito

Sob reserva do disposto no presente aviso, convidam-se todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio. As informações e os elementos de prova de apoio devem ser recebidos pela Comissão no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia, salvo especificação em contrário.

5.6.    Possibilidade de solicitar uma audição aos serviços da Comissão

Todas as partes interessadas podem solicitar uma audição aos serviços de inquérito da Comissão. Os pedidos de audição devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, o pedido deve ser apresentado no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

5.7.    Instruções para a apresentação de observações por escrito e para o envio de questionários preenchidos e demais correspondência

As informações apresentadas à Comissão para efeitos de inquéritos de defesa comercial devem estar isentas de direitos de autor. Antes de apresentar à Comissão informações e/ou dados sujeitos a direitos de autor de terceiros, as partes interessadas devem solicitar uma autorização específica do titular dos direitos de autor permitindo explicitamente à Comissão: a) utilizar as informações e os dados para efeitos do presente processo de defesa comercial e b) fornecer as informações e/ou os dados às partes interessadas no presente inquérito num formato que lhes permita exercer o seu direito de defesa.

Todas as observações por escrito, nomeadamente as informações solicitadas no presente aviso, os questionários preenchidos e demais correspondência enviados pelas partes interessadas a título confidencial devem conter a menção «Divulgação restrita (9)».

Nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base, a documentação enviada pelas partes interessadas com a indicação «Divulgação restrita» deve ser acompanhada de um resumo não confidencial, com a menção aposta «Para consulta pelas partes interessadas». Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial. Se uma parte interessada que preste informações confidenciais não apresentar um resumo não confidencial das mesmas no formato e com a qualidade exigidos, essas informações podem não ser tidas em consideração.

As partes interessadas são convidadas a apresentar quaisquer observações e pedidos por correio eletrónico, incluindo procurações e certificações digitalizadas, com exceção de respostas volumosas, que devem ser apresentadas em CD-ROM ou DVD, entregues em mão ou enviadas por correio registado. Ao utilizar o correio eletrónico, as partes interessadas expressam o seu acordo com as regras aplicáveis à comunicação por correio eletrónico incluídas no documento «CORRESPONDÊNCIA COM A COMISSÃO EUROPEIA NO ÂMBITO DE PROCESSOS DE DEFESA COMERCIAL» publicado no sítio web da Direção-Geral do Comércio: http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2011/june/tradoc_148003.pdf. As partes interessadas devem indicar o seu nome, endereço, telefone e um endereço de correio eletrónico válido, devendo assegurar que este é um endereço de correio eletrónico profissional em funcionamento e consultado diariamente. Uma vez fornecidos os contactos, a Comissão comunicará com as partes interessadas exclusivamente por correio eletrónico, a menos que estas solicitem expressamente receber todos os documentos da Comissão por outro meio de comunicação ou que a natureza do documento a enviar exija a utilização de correio registado. Para mais informações e disposições relativas à correspondência com a Comissão, incluindo os princípios que se aplicam às observações por correio eletrónico, as partes interessadas deverão consultar as instruções sobre a comunicação com as partes interessadas acima referidas.

Endereço da Comissão para o envio de correspondência:

Comissão Europeia

Direção-Geral do Comércio

Direção H

Gabinete: CHAR 04/039

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico:

a)

TRADE-OXALIC-R672-DUMPING@ec.europa.eu a utilizar pelos produtores-exportadores, importadores coligados, suas associações e representantes do país em causa;

b)

TRADE-OXALIC-R672-INJURY@ec.europa.eu a utilizar pelos produtores da União, importadores independentes, fornecedores, utilizadores, consumidores e suas associações na União.

6.   Não colaboração

Caso uma parte interessada recuse o acesso às informações necessárias, não as faculte no prazo estabelecido ou impeça de forma significativa a realização do inquérito, podem ser estabelecidas conclusões positivas ou negativas, com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base.

Quando se verificar que uma parte interessada prestou informações falsas ou erróneas, tais informações poderão não ser tidas em conta, podendo ser utilizados os dados disponíveis.

Se uma parte interessada não colaborar ou colaborar apenas parcialmente e, por conseguinte, as conclusões se basearem nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, o resultado poderá ser-lhe menos favorável do que se tivesse colaborado.

A falta de uma resposta informatizada não será considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga excessiva ou um custo adicional desnecessário. A parte interessada deve contactar a Comissão de imediato.

7.   Conselheiro Auditor

As partes interessadas podem solicitar a intervenção do Conselheiro Auditor em matéria de processos comerciais. Este atua como uma interface entre as partes interessadas e os serviços de inquérito da Comissão. Examina os pedidos de acesso ao dossiê, os diferendos sobre a confidencialidade dos documentos, os pedidos de prorrogação de prazos e os pedidos de audição por parte de terceiros. O Conselheiro Auditor pode realizar uma audição com uma única parte interessada e atuar como mediador para garantir o pleno exercício dos direitos de defesa das partes interessadas.

Os pedidos de audição com o Conselheiro Auditor devem ser apresentados por escrito e especificar as razões que os justificam. Para as audições sobre questões relacionadas com a fase inicial do inquérito, os pedidos devem obrigatoriamente ser apresentados no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia. Após essa data, os pedidos de audição devem ser apresentados nos prazos específicos fixados pela Comissão no âmbito da sua comunicação com as partes.

O Conselheiro Auditor proporcionará igualmente às partes a oportunidade de realizar uma audição, de forma que possam ser confrontados pontos de vista opostos e contestados os argumentos sobre questões relacionadas, entre outros aspetos, com a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União.

Para mais informações e contactos, as partes interessadas podem consultar as páginas do Conselheiro Auditor no sítio web da DG Comércio: http://ec.europa.eu/trade/trade-policy-and-you/contacts/hearing-officer/

8.   Calendário do inquérito

Nos termos do artigo 11.o, n.o 5, do regulamento de base, o inquérito será concluído no prazo de 15 meses a contar da data de publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.

9.   Possibilidade de pedir um reexame ao abrigo do artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base

Uma vez que o presente reexame da caducidade é iniciado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, os seus resultados não implicarão uma alteração das medidas em vigor, mas sim, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 6, do regulamento de base, a revogação ou manutenção das medidas.

Se qualquer parte interessada considerar que se justifica um reexame das medidas de forma a eventualmente as alterar, essa parte pode pedir um reexame em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, do regulamento de base.

As partes que desejarem solicitar tal reexame, a efetuar independentemente do reexame da caducidade referido no presente aviso, podem contactar a Comissão no endereço atrás indicado.

10.   Tratamento de dados pessoais

Quaisquer dados pessoais recolhidos no presente inquérito serão tratados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (10).


(1)  JO C 329 de 7.9.2016, p. 4.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 325/2012 do Conselho, de 12 de abril de 2012, que institui um direito anti-dumping e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China (JO L 106 de 18.4.2012, p. 1).

(4)  Processo T-310/12 Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd contra Conselho da União Europeia.

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2016/2081 da Comissão, de 28 de novembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido oxálico originário da República Popular da China, produzido por Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd. (JO L 321 de 29.11.2016, p. 48).

(6)  Entende-se por «produtor-exportador» qualquer empresa no país ou países em causa que produz e exporta o produto objeto de reexame para o mercado da União, quer diretamente quer por intermédio de terceiros, incluindo todas as suas empresas coligadas envolvidas na produção, nas vendas internas ou na exportação do produto objeto de reexame.

(7)  A amostra apenas pode incluir importadores não coligados com produtores-exportadores. Os importadores coligados com produtores-exportadores têm de preencher o anexo I do questionário para esses produtores-exportadores. Em conformidade com o artigo 127.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União, duas pessoas são consideradas coligadas se satisfizerem uma das seguintes condições: a) se uma fizer parte da direção ou do conselho de administração da empresa da outra e reciprocamente; b) se tiverem juridicamente a qualidade de associados; c) se uma for o empregador da outra; d) se uma terceira parte possuir, controlar ou detiver direta ou indiretamente 5 % ou mais das ações ou partes emitidas com direito de voto em ambas; e) se uma delas controlar a outra direta ou indiretamente; f) se ambas forem direta ou indiretamente controladas por uma terceira pessoa; g) se, em conjunto, controlarem direta ou indiretamente uma terceira pessoa; ou h) se forem membros da mesma família (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558). As pessoas só são consideradas membros da mesma família se estiverem ligadas por uma das seguintes relações: i) cônjuge, ii) ascendentes e descendentes no primeiro grau da linha reta, iii) irmãos e irmãs (germanos, consanguíneos ou uterinos), iv) ascendentes e descendentes no segundo grau da linha reta, v) tios ou tias e sobrinhos ou sobrinhas, vi) sogros e genro ou nora, vii) cunhados e cunhadas. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro da União, entende-se por «pessoa», as pessoas singulares, as pessoas coletivas ou qualquer associação de pessoas a que seja reconhecida, ao abrigo do direito da União ou do direito nacional, capacidade para praticar atos jurídicos, sem ter o estatuto jurídico de pessoa coletiva (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(8)  Os dados fornecidos por importadores independentes podem também ser utilizados em relação a outros aspetos do presente inquérito que não a determinação do dumping.

(9)  Por documento de «Divulgação restrita» entende-se um documento que é considerado confidencial ao abrigo do artigo 19.o do regulamento de base e do artigo 6.o do Acordo da OMC sobre a aplicação do artigo VI do GATT de 1994 (Acordo Anti-Dumping). É também um documento protegido ao abrigo do disposto no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(10)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


ANEXO I

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ANEXO II

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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

12.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 117/25


Notificação prévia de uma concentração

[Processo M.8387 — AXA/Caisse des dépôts et consignations/Alvo (II)]

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 117/13)

1.

Em 6 de abril de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas AXA SA («AXA», França) e Caisse des dépôts et consignations («CDC», França) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto indireto de dois lotes de copropriedade situados na França («Alvo (II)»), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   AXA: grupo de seguros global ativo nos ramos vida, saúde e outras formas de seguro, bem como na gestão de investimentos;

—   CDC: estabelecimento público que realiza atividades de interesse geral que consistem, nomeadamente, na gestão de fundos privados aos quais os poderes públicos pretendem conceder uma proteção especial e em atividades abertas à concorrência nos setores do ambiente, do imobiliário, do investimento e do capital de investimento, bem como dos serviços;

—   Alvo (II): dois lotes de copropriedade para uso comercial num centro comercial situado na região da Provença-Alpes-Côte d'Azur.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da publicação da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8387 — AXA/Caisse des dépôts et consignations/Alvo (II), para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.