ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 111

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
8 de abril de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 111/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8400 — Engie Group/Soper/BPCE Group/LCS4 et LCS du Centre) ( 1 )

1

2017/C 111/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8381 — Motherson Sumi Systems/PKC Group) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 111/03

Taxas de câmbio do euro

2

2017/C 111/04

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

3

2017/C 111/05

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

4

2017/C 111/06

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

6

2017/C 111/07

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

7

2017/C 111/08

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

8

2017/C 111/09

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

9

2017/C 111/10

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

10

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2017/C 111/11

Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

11


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 111/12

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8415 — Ennoconn/S&T) ( 1 )

13

2017/C 111/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8376 — BMW/Daimler/Ford/Porsche/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

14

2017/C 111/14

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8427 — KKR/Telefónica/Telxius) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

15

2017/C 111/15

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8463 — CPPIB/PSPIB/Waiheke) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

16

2017/C 111/16

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8432 — Bain Capital/MKM Building Supplies) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

17


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

8.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8400 — Engie Group/Soper/BPCE Group/LCS4 et LCS du Centre)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 111/01)

Em 27 de março de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8400.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


8.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8381 — Motherson Sumi Systems/PKC Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 111/02)

Em 20 de março de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8381.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

8.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/2


Taxas de câmbio do euro (1)

7 de abril de 2017

(2017/C 111/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0630

JPY

iene

117,64

DKK

coroa dinamarquesa

7,4363

GBP

libra esterlina

0,85573

SEK

coroa sueca

9,5963

CHF

franco suíço

1,0695

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,1583

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

26,563

HUF

forint

310,36

PLN

zlóti

4,2249

RON

leu romeno

4,5178

TRY

lira turca

3,9726

AUD

dólar australiano

1,4123

CAD

dólar canadiano

1,4256

HKD

dólar de Hong Kong

8,2596

NZD

dólar neozelandês

1,5249

SGD

dólar singapurense

1,4902

KRW

won sul-coreano

1 206,35

ZAR

rand

14,6840

CNY

iuane

7,3318

HRK

kuna

7,4490

IDR

rupia indonésia

14 161,42

MYR

ringgit

4,7144

PHP

peso filipino

53,019

RUB

rublo

60,4918

THB

baht

36,790

BRL

real

3,3349

MXN

peso mexicano

19,9474

INR

rupia indiana

68,3775


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


8.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/3


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

(2017/C 111/04)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:

Na página 387:

9608 30 00

Canetas de tinta permanente (canetas-tinteiro) e outras canetas

A seguir ao texto existente, aditar o seguinte texto:

«Esta subposição inclui as denominadas “canetas tácteis”, que são canetas para ecrãs tácteis, de qualquer material. De um modo geral, existem dois grupos de canetas: as destinadas a ecrãs resistivos e as destinadas a ecrãs capacitivos.»


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  JO C 76 de 4.3.2015, p. 1.


8.4.2017   

PT

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C 111/4


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

(2017/C 111/05)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:

Na página 372 é aditado o seguinte texto:

«9021 10 10

Artigos e aparelhos ortopédicos

Esta subposição inclui os «artigos e aparelhos ortopédicos» que são especialmente concebidos para uma função ortopédica determinada, por oposição aos artigos comuns que podem ser utilizados para fins diversos (por exemplo, artigos para articulações, ligamentos ou tendões sujeitos a fortes tensões resultantes de atividades desportivas, de escrever à máquina, bem como os artigos que se destinam simplesmente a aliviar a dor da parte do corpo deficiente ou incapacitada, causada, por exemplo, por uma inflamação).

Os «artigos e aparelhos ortopédicos» devem impedir completamente um movimento específico da parte do corpo deficiente ou incapacitada (por exemplo, articulações, ligamentos ou tendões), a fim de prevenir outras lesões ou (um agravamento de) determinadas deformações corporais, por oposição aos artigos comuns que permitem efetuar movimentos indesejáveis, embora impeçam movimentos reflexos (ou seja, os movimentos efetuados de forma subconsciente) devido à sua rigidez relativa, pela presença, por exemplo, de talas flexíveis, almofadas de pressão, matérias têxteis não elásticas ou faixas de contenção de tipo «velcro».

Ver também a Nota 6 do Capítulo 90 e o acórdão nos processos apensos C-260/00 a C-263/00, Lohmann GmbH & Co. KG e Medi Bayreuth a Weihermüller & Voigtmann GmbH & Co. KG v Oberfinanzdirektion Koblenz, n.os 36, 37, 39, 40, 43 e 45, (ECLI:EU:C:2002:637).

Exemplos de produtos da subposição 9021 10 10:

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Exemplos de produtos abrangidos pela Secção XI:

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(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  JO C 76 de 4.3.2015, p. 1.


8.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/6


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2017/C 111/06)

Image

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Bélgica

Tema da comemoração : 200.o aniversário da Universidade de Liège

Descrição do desenho : A parte central da face da moeda representa o logótipo da Universidade de Liège, com as datas 1817 e 2017 colocadas em baixo, rodeado pela inscrição «200 ANS UNIVERSITE DE LIEGE — 200 YEARS UNIVERSITY OF LIEGE» e pela indicação do país, «BE». O símbolo da Casa da Moeda de Bruxelas, representado pela cabeça do Arcanjo Miguel protegida por um elmo, e o símbolo dos administradores da Casa da Moeda, representado pelo brasão do município de Herzele, estão dispostos respetivamente à direita e à esquerda da indicação do país.

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir :

Data de emissão : abril de 2017


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


8.4.2017   

PT

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C 111/7


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2017/C 111/07)

Image

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Finlândia

Tema da comemoração : 100.o aniversário da independência da Finlândia

Descrição do desenho : A parte central da face da moeda apresenta o desenho de um mosaico, com as peças mais dispersas à direita, formando uma representação cartográfica da Finlândia. O texto «SUOMI FINLAND», o ano de independência «1917» e o ano de emissão «2017» estão colocados verticalmente um abaixo do outro à esquerda. Na parte central direita figuram a indicação do país emissor, «FI», e o símbolo da Casa da Moeda.

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir : 2,5 milhões

Data de emissão : Março-maio de 2017


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


8.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/8


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2017/C 111/08)

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As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Itália

Tema da comemoração : 400.o aniversário da conclusão da basílica de São Marcos em Veneza

Descrição do desenho : Fachada da Basílica de São Marcos em Veneza; em exergo, as datas «1617» e «2017», correspondendo, respetivamente, ao ano da conclusão da basílica e ao ano de emissão da moeda, ao lado do logótipo da República Italiana, «RI»; abaixo, a inscrição «SAN MARCO»; à direita, as iniciais da autora Luciana De Simoni, «LDS»; em cima, a inscrição «VENEZIA» e o símbolo da Casa da Moeda de Roma, «R».

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir : 1,5 milhões

Data de emissão : janeiro de 2017


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


8.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/9


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2017/C 111/09)

Image

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Itália.

Tema da comemoração : Bimilenário da morte de Titus Livius.

Descrição do desenho : Busto do historiador romano Titus Livius, proveniente de uma obra de Lorenzo Larese Moretti; à esquerda, o logótipo da República Italiana, «RI», e as iniciais da autora Claudia Momoni, «C.M.»; do lado direito, «17» e «2017», respetivamente, ano da morte de Livius e ano de emissão da moeda, e o símbolo da Casa da Moeda de Roma, «R»; em volta, um círculo de pontos e a inscrição «TITO • LIVIO».

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir : 1,5 milhões.

Data de emissão : abril de 2017.


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


8.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/10


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2017/C 111/10)

Image

As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Malta

Tema da comemoração : Sítio do património mundial da UNESCO: templos pré-históricos malteses de Hagar Qim.

Descrição do desenho : A moeda representa os templos pré-históricos de Hagar Qim. Em cima, à direita, encontram-se as inscrições «HAGAR QIM», «TEMPLES» e os anos «3600-3200 BC» um sob o outro. Em baixo, à esquerda, figura o nome do país emissor, «MALTA», e, por baixo, o ano de emissão «2017». Em baixo, à direita, estão as iniciais do artista Noel Galea Bason, «NGB».

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir :

Data de emissão : Junho/julho de 2017


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

8.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/11


Atualização dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen)

(2017/C 111/11)

A publicação dos montantes de referência para a transposição de fronteiras externas, tal como referido no artigo 6.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen (codificação).

Além da publicação no Jornal Oficial da União Europeia, é feita uma atualização regular no sítio web da Direção-Geral dos Assuntos Internos.

ESPANHA

Alteração das informações publicadas no JO C 96 de 11.3.2016.

A Decisão PRE/1282/2007 do Ministério da Presidência, de 10 de maio de 2007, relativo à prova dos meios financeiros de que devem dispor os estrangeiros para poderem entrar em Espanha, prevê os meios financeiros de que os estrangeiros devem fazer prova para entrar em Espanha.

a)

Para a sua subsistência durante a sua estada em Espanha, o estrangeiro deve provar que dispõe de um montante que corresponda em EUR a 10 % do salário mínimo nacional bruto (70,77 EUR) ou o seu equivalente em moeda estrangeira, multiplicado pelo número de dias durante os quais o interessado tencione permanecer em Espanha e pelo número de pessoas que com ele viajam e que estão a seu cargo. Este montante deve representar, de qualquer modo, um mínimo de 90 % do salário mínimo nacional bruto em vigor (636,93 EUR) ou o seu equivalente em moeda estrangeira por pessoa, independentemente da duração da estada prevista.

b)

Para regressar ao país de proveniência ou para o trânsito por países terceiros, o interessado deverá provar que possui o bilhete ou os bilhetes nominativos, intransferíveis e em datas fixas, para o meio de transporte previsto.

O estrangeiro deve provar que dispõe dos meios financeiros indicados mediante a sua apresentação se os detém em espécie ou mediante a apresentação de cheques certificados, cheques de viagem, cartões de pagamento ou cartões de crédito, acompanhados de um extrato de conta bancária ou de uma caderneta bancária atualizada (não são aceites cartões emitidos por entidades bancárias nem extratos bancários da Internet) ou qualquer outro meio que permita provar os montantes disponíveis, tais como o crédito do referido cartão ou da referida conta bancária.

Lista das publicações anteriores

 

JO C 247 de 13.10.2006, p. 19.

 

JO C 153 de 6.7.2007, p. 22.

 

JO C 182 de 4.8.2007, p. 18.

 

JO C 57 de 1.3.2008, p. 38.

 

JO C 134 de 31.5.2008, p. 19.

 

JO C 37 de 14.2.2009, p. 8.

 

JO C 35 de 12.2.2010, p. 7.

 

JO C 304 de 10.11.2010, p. 5.

 

JO C 24 de 26.1.2011, p. 6.

 

JO C 157 de 27.5.2011, p. 8.

 

JO C 203 de 9.7.2011, p. 16.

 

JO C 11 de 13.1.2012, p. 13.

 

JO C 72 de 10.3.2012, p. 44.

 

JO C 199 de 7.7.2012, p. 8.

 

JO C 298 de 4.10.2012, p. 3.

 

JO C 56 de 26.2.2013, p. 13.

 

JO C 98 de 5.4.2013, p. 3.

 

JO C 269 de 18.9.2013, p. 2.

 

JO C 57 de 28.2.2014, p. 1.

 

JO C 152 de 20.5.2014, p. 25.

 

JO C 224 de 15.7.2014, p. 31.

 

JO C 434 de 4.12.2014, p. 3.

 

JO C 447 de 13.12.2014, p. 32.

 

JO C 38 de 4.2.2015, p. 20.

 

JO C 96 de 11.3.2016, p. 7.

 

JO C 146 de 26.4.2016, p. 12.

 

JO C 248 de 8.7.2016, p. 12.


(1)  Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

8.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/13


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8415 — Ennoconn/S&T)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 111/12)

1.

Em 31 de março de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Ennoconn Corporation («Ennoconn», Taiwan), uma empresa na qual a Hon Hai Precision Co Ltd. («Hon Hai», Taiwan) detém uma participação, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo de facto da totalidade da S&T AG («S&T», Áustria), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Ennoconn: prestação de serviços de fabrico de produtos eletrónicos a fabricantes de equipamento de origem eletrónico. A Ennoconn desenvolve atividades a nível mundial;

—   Hon Hai: prestação de serviços de fabrico de produtos eletrónicos a fabricantes de equipamento de origem de produtos eletrónicos, tais como computadores, telemóveis, consolas de videojogos e televisões. A Hon Hai opera em todo o continente americano, na Ásia e na Europa;

—   S&T: desenvolvimento de equipamento baseados em hardware e software e soluções incorporadas e fornecimento de serviços das tecnologias da informação, tais como a integração de sistemas, desenvolvimento manutenção de software e serviços de externalização. A S&T AG está presente em mais de 20 países.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8415 — Ennoconn/S&T para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


8.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/14


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8376 — BMW/Daimler/Ford/Porsche/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 111/13)

1.

Em 31 de março de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual BMW AG («BMW», Alemanha), Daimler AG («Daimler», Alemanha), Ford Motor Company («Ford», EUA) e Dr. Ing. h.c. F. Porsche Aktiengesellschaft («Porsche», Alemanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, do regulamento das concentrações, o controlo conjunto de uma empresa comum («JVC»), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   BMW: produz e distribui veículos ligeiros de passageiros e motociclos e presta serviços financeiros a particulares e empresas;

—   Daimler: produz e distribui veículos ligeiros de passageiros e comerciais e presta serviços financeiros, incluindo financiamento, locação financeira, seguros e gestão de frotas;

—   Ford: produz e distribui veículos ligeiros de passageiros e comerciais e presta serviços financeiros e de locação financeira de veículos;

—   Porsche: produz e distribui veículos ligeiros de passageiros. A Porsche faz parte do Grupo Volkswagen;

—   JVC: irá instalar, operar e manter uma infraestrutura acessível ao público para carregamento de veículos elétricos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8376 — BMW/Daimler/Ford/Porsche/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


8.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/15


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8427 — KKR/Telefónica/Telxius)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 111/14)

1.

Em 3 de abril de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas KKR & Co. L.P. («KKR», EUA) e Telefónica, SA («Telefónica», Espanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de Telxius Telecom, SA («Telxius», Espanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   KKR: é uma empresa de investimento à escala mundial que oferece uma vasta gama de serviços de gestão de ativos alternativos para investidores públicos e privados e fornece soluções a nível dos mercados de capitais para a própria empresa e para as empresas e os clientes da sua carteira;

—   Telefónica: é um operador de telecomunicações e fornecedor de acesso à rede móvel à escala mundial, que opera sob várias marcas, nomeadamente Movistar, O2 e Vivo, oferecendo serviços de telecomunicações móveis e fixas, acesso à Internet e televisão.

—   Telxius: possui um grupo de ativos nas infraestruturas de telecomunicações, incluindo torres de telecomunicações e cabos subterrâneos através dos quais presta serviços de infraestrutura.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8427 — KKR/Telefónica/Telxius, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelas

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


8.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/16


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8463 — CPPIB/PSPIB/Waiheke)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 111/15)

1.

Em 3 de abril de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Canada Pension Plan Investment Board («CPPIB», Canadá) e Public Sector Pension Investment Board («PSPIB», Canadá) irão adquirir indiretamente, mediante aquisição de ações, o controlo conjunto, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, da PSPIB Waiheke Inc. («Waiheke», Nova Zelândia).

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   CPPIB: com sede em Toronto, investe os fundos do regime de pensões do Canadá. Investe principalmente no capital de empresas cotadas na bolsa, no capital de investimento, no imobiliário, nas infraestruturas e em investimentos de rendimento fixo;

—   PSPIB: investimento das contribuições líquidas para os fundos de pensões da função pública federal, das forças armadas canadianas, da Real Polícia Montada e da Força de Reserva do Canadá. Gere uma carteira global diversificada de ações, obrigações e outros títulos de rendimento fixo, bem como investimentos em fundos de capital de investimento, imobiliário, infraestruturas, recursos naturais e dívida privada;

—   Waiheke: gestão de uma carteira diversificada de imobiliário comercial e administrativo na Nova Zelândia. É atualmente detida e controlada exclusivamente pela PSPIB.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8463 — CPPIB/PSPIB/Waiheke, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


8.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 111/17


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8432 — Bain Capital/MKM Building Supplies)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 111/16)

1.

Em 3 de abril de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Bain Capital Investors, LLC («Bain Capital», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da empresa M.K.M. Building Supplies (Holdings) Limited («M.K.M.», Reino Unido), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Bain Capital: consultoria e gestão de fundos de investimento;

—   M.K.M.: venda a retalho, no Reino Unido, a profissionais e particulares, de produtos de construção para toscos e limpos, incluindo materiais de construção, madeiras, canalizações e aquecimento e equipamentos para cozinhas e casas de banho.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8432 — Bain Capital/MKM Building Supplies, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.