ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 108

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
6 de abril de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 108/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8419 — Segro/PSPIB/SELP/Target assets) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 108/02

Taxas de câmbio do euro

2

2017/C 108/03

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 18 de julho de 2016 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39824 — Camiões — Relator: Letónia

3

2017/C 108/04

Relatório final do Auditor — Camiões (AT.39824)

4

2017/C 108/05

Resumo da Decisão da Comissão, de 19 de julho de 2016, Relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39824 — Camiões) [notificada com o número C(2016) 4673]

6

 

Tribunal de Contas

2017/C 108/06

Relatório Especial n.o 5/2017 — Desemprego dos jovens: as políticas da UE alteraram a situação? Uma avaliação da Garantia para a Juventude e da Iniciativa para o Emprego dos Jovens

9

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2017/C 108/07

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

10

2017/C 108/08

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

10

2017/C 108/09

Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

11


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2017/C 108/10

Acórdão do Tribunal, de 29 de julho de 2016, no Processo E-25/15 — Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia (Incumprimento por um Estado da EFTA das suas obrigações — Auxílios estatais — Parte II, artigo 14.o, n.o 3, do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal — Impossibilidade de recuperar auxílios concedidos ilegalmente)

12

2017/C 108/11

Acórdão do Tribunal, de 29 de julho de 2016, no Processo E-30/15 — Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia (Incumprimento por um Estado da EFTA das suas obrigações — Não transposição — Diretiva 2011/62/UE que altera a Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano)

13

2017/C 108/12

Acórdão do Tribunal, de 29 de julho de 2016, no Processo E-31/15 — Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia (Incumprimento por um Estado da EFTA das suas obrigações — Não transposição — Diretiva 2011/77/UE que altera a Diretiva 2006/116/CE relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos)

14

2017/C 108/13

Acórdão do Tribunal, de 29 de julho de 2016, no Processo E-32/15 — Órgão de Fiscalização da EFTA/Principado do Liechtenstein (Incumprimento por um Estado da EFTA das suas obrigações — Não transposição — Diretiva 2006/126/CE — Diretiva 2011/94/UE — Diretiva 2012/36/UE)

15

2017/C 108/14

Ação intentada em 1 de fevereiro de 2017 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia (Processo E-2/17)

16

2017/C 108/15

Ação intentada em 1 de fevereiro de 2017 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia (Processo E-3/17)

17

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 108/16

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8312 — Panasonic Corporation/Ficosa International) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

18

2017/C 108/17

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8391 — Toyota Industries Europe/Vive) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

19

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2017/C 108/18

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

20


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8419 — Segro/PSPIB/SELP/Target assets)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 108/01)

Em 29 de março de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8419.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/2


Taxas de câmbio do euro (1)

5 de abril de 2017

(2017/C 108/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0678

JPY

iene

118,49

DKK

coroa dinamarquesa

7,4354

GBP

libra esterlina

0,85510

SEK

coroa sueca

9,5748

CHF

franco suíço

1,0708

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,1665

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,058

HUF

forint

309,91

PLN

zlóti

4,2315

RON

leu romeno

4,5397

TRY

lira turca

3,9404

AUD

dólar australiano

1,4085

CAD

dólar canadiano

1,4291

HKD

dólar de Hong Kong

8,2957

NZD

dólar neozelandês

1,5319

SGD

dólar singapurense

1,4948

KRW

won sul-coreano

1 202,72

ZAR

rand

14,6327

CNY

iuane

7,3638

HRK

kuna

7,4578

IDR

rupia indonésia

14 227,37

MYR

ringgit

4,7314

PHP

peso filipino

53,532

RUB

rublo

59,6596

THB

baht

36,860

BRL

real

3,2974

MXN

peso mexicano

20,0177

INR

rupia indiana

69,2930


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/3


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na sua reunião de 18 de julho de 2016 relativo a um projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39824 — Camiões

Relator: Letónia

(2017/C 108/03)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o comportamento anticoncorrencial a que diz respeito o projeto de decisão constituir acordos e/ou práticas concertadas entre as empresas em causa na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

2.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto ao âmbito, em termos geográficos e do produto, dos acordos e/ou práticas concertadas contida no projeto de decisão.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de as empresas abrangidas pelo projeto de decisão terem participado numa infração única e continuada ao artigo 101.o do TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o objeto dos acordos e/ou práticas concertadas da infração descrita no projeto de decisão consistir em restringir a concorrência na aceção do artigo 101.o do TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os acordos e/ou práticas concertadas descritos no projeto de decisão terem podido afetar de forma significativa o comércio entre os Estados-Membros da UE.

6.

O Comité Consultivo concorda com a apreciação da Comissão quanto à duração da infração descrita no projeto de decisão.

7.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos destinatários do projeto de decisão.

8.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de deverem ser aplicadas coimas aos destinatários do projeto de decisão.

9.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à aplicação das Orientações de 2006 para o cálculo das coimas aplicadas pelo projeto de decisão por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à determinação do valor das vendas utilizado para o cálculo do montante das coimas aplicadas pelo projeto de decisão.

11.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes de base das coimas do projeto de decisão.

12.

O Comité Consultivo concorda com a determinação da duração para efeitos de cálculo das coimas do projeto de decisão.

13.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias agravantes aplicáveis a esta infração.

14.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto à inexistência de circunstâncias atenuantes aplicáveis à infração.

15.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão, no que se refere ao projeto de decisão, quanto à redução das coimas com base na Comunicação de 2006 sobre a clemência.

16.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão, no que se refere ao projeto de decisão, quanto à redução das coimas com base na comunicação de 2008 relativa aos procedimentos de transação.

17.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto aos montantes finais das coimas do projeto de decisão.

18.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/4


Relatório final do Auditor (1)

Camiões

(AT.39824)

(2017/C 108/04)

1.

O presente relatório diz respeito a um projeto de decisão de transação em matéria de cartéis a adotar em conformidade com o procedimento previsto no artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (2) («projeto de decisão»).

2.

O projeto de decisão tem por destinatárias 15 pessoas coletivas (os «destinatários do projeto de decisão»), pertencendo cada uma a uma das cinco empresas: MAN, Volvo, Daimler, Iveco and DAF («empresas partes no procedimento de transação») (3).

3.

De acordo com o projeto de decisão, as empresas partes no procedimento de transação participaram em acordos colusórios sobre os preços e o aumento de preços no Espaço Económico Europeu para camiões médios e pesados, bem como sobre o calendário e a repercussão dos custos para a introdução de tecnologias para camiões médios e pesados que as normas de emissão revistas impõem.

4.

O processo resulta de um pedido de imunidade em matéria de coimas. Na sequência de inspeções realizadas no início de 2011, a Comissão recebeu três pedidos de clemência.

5.

Em 20 de novembro de 2014, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 773/2004 relativamente às empresas partes no procedimento de transação e a uma outra empresa (a «sexta empresa»). À data do presente relatório, o procedimento relativo à sexta empresa segue curso (não-transação) em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 773/2004 (4).

6.

Além disso, em 20 de novembro de 2014, a Comissão adotou uma comunicação de objeções no processo AT.39824 («CO»). Entre 20 e 24 de novembro de 2014, a CO foi notificada aos destinatários do projeto de decisão, bem como a três entidades pertencentes à sexta empresa («destinatários da CO»).

7.

Todos os destinatários da CO solicitaram acesso ao processo de investigação da Comissão. A Direção-Geral da Concorrência («DG Concorrência»), permitiu que os destinatários da CO acedessem ao corpo principal do processo em dezembro de 2014. Relativamente aos elementos do processo da Comissão em relação aos quais era adequado tomar medidas de confidencialidade especiais, a DG Concorrência organizou procedimentos de acesso restrito (dentro e fora das instalações da DG Concorrência), o que permitiu aos advogados externos identificar os documentos para os quais tinham requerido versões não confidenciais em nome dos respetivos clientes. Estes procedimentos de acesso restrito tiveram início em dezembro de 2014. Os pedidos de versões não confidenciais de documentos identificadas nos procedimentos de acesso restrito foram apresentados à DG Concorrência em fevereiro e março de 2015. Em fevereiro de 2016, a DG Concorrência transmitiu as versões não confidenciais.

8.

Entre 1 de setembro de 2015 e 3 de junho de 2016, a Comissão manteve conversações de transação com os destinatários da CO que, em julho de 2015, abordaram informalmente a Comissão, manifestando interesse na eventual apresentação de propostas de transação em conformidade com o disposto no artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004.

9.

Entre 15 e 21 de junho de 2016, as empresas destinatárias do projeto de decisão submeteram à Comissão as respetivas propostas de transação nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004. Cada uma dessas propostas contém, entre outros aspetos, o reconhecimento de que o destinatário do projeto de decisão em causa foi suficientemente informado das acusações formuladas contra ele pela Comissão e que lhe foi concedida oportunidade suficiente para apresentar as suas observações à Comissão.

10.

Não recebi qualquer pedido ou denúncia no presente processo (5).

11.

Em conformidade com o artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito a objeções relativamente às quais os destinatários do projeto de decisão tiveram a possibilidade de se pronunciar. Considero que sim.

12.

Tendo em conta o que precede, considero que o exercício efetivo dos direitos processuais dos destinatários do projeto de decisão foi respeitado.

Bruxelas, 18 de julho de 2016.

Wouter WILS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

(2)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18) com a redação que lhe foi dada, nomeadamente pelo Regulamento (CE) n.o 622/2008 da Comissão (JO L 171 de 1.7.2008, p. 3). Ver igualmente a Comunicação da Comissão relativa à condução de procedimentos de transação para efeitos da adoção de decisões nos termos do artigo 7.o e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho nos processos de cartéis (JO C 167 de 2.7.2008, p. 1). («comunicação relativa aos procedimentos de transação»).

(3)  Agrupados segundo a respetiva empresa parte no procedimento de transação, os destinatários do projeto de decisão são os seguintes: i) MAN SE, MAN Truck & Bus AG e MAN Truck & Bus Deutschland GmbH ii) AB Volvo (publ), Volvo Lastvagnar AB, Volvo Group Trucks Central Europe GmbH, Renault Trucks SAS; iii) Daimler AG; iv) Fiat Chrysler Automobiles N.V, CNH Industrial N.V., Iveco S.p.A., Iveco Magirus AG; e v) PACCAR Inc., DAF Trucks N.V., and DAF Trucks Deutschland GmbH.

(4)  Ver secção 2.2 da Comunicação relativa aos procedimentos de transação, especialmente o ponto 19.

(5)  Ao abrigo do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão 2011/695/UE, as partes em procedimentos relativos a cartéis que participem em negociações de transação, nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 773/2004, podem recorrer ao Auditor em qualquer fase do procedimento de transação para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos procedimentais. Ver igualmente o n.o 18 da comunicação relativa aos procedimentos de transação e o artigo 3.o, n.o 7, da Decisão 2011/695/UE.


6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/6


Resumo da Decisão da Comissão

de 19 de julho de 2016

Relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE

(Processo AT.39824 — Camiões)

[notificada com o número C(2016) 4673]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2017/C 108/05)

Em 19 de julho de 2016, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 53.o do Acordo EEE. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A decisão diz respeito a uma infração única e continuada ao artigo 101.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao artigo 53.o do Acordo EEE.

(2)

São destinatários da decisão as seguintes entidades: MAN SE, MAN Truck & Bus AG, MAN Truck & Bus Deutschland GmbH (designadas conjuntamente «MAN»); Daimler AG (a seguir «Daimler»); Fiat Chrysler Automobiles N.V., CNH Industrial N.V., Iveco S.p.A., Iveco Magirus AG (designadas conjuntamente «Iveco»); AB Volvo (publ), Volvo Lastvagnar AB, Renault Trucks SAS, Volvo Group Trucks Central Europe GmbH, (designadas conjuntamente «Volvo/Renault»); PACCAR Inc., DAF Trucks Deutschland GmbH, DAF Trucks N.V., DAF (designadas conjuntamente «DAF»).

2.   DESCRIÇÃO DO PROCESSO

2.1.   Procedimento

(3)

Na sequência de um pedido de imunidade apresentado pela MAN, em 20 de setembro de 2010, a Comissão procedeu a inspeções nas instalações dos diversos produtores de camiões entre 18 e 21 de janeiro de 2011. Por carta de 28 de janeiro de 2011, a Volvo/Renault pediu uma redução de coimas, seguida da Daimler, em 10 de fevereiro de 2011, às 10 horas, e da Iveco, em 10 de fevereiro de 2011, às 22 horas e 22 minutos.

(4)

Em 20 de novembro de 2014, a Comissão deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 contra a DAF, a Daimler, a Iveco, a MAN e a Volvo/Renault, e adotou uma comunicação de objeções, que foi notificada a estas entidades.

(5)

Após a adoção da comunicação de objeções, os destinatários contactaram informalmente a Comissão e solicitaram que o processo prosseguisse no âmbito do procedimento de transação. A Comissão decidiu iniciar procedimentos de transação para este processo depois de os destinatários terem confirmado a sua disponibilidade para participar em conversações de transação. Posteriormente, a MAN, a DAF, a Daimler, aVolvo/Renault e a Iveco, apresentaram à Comissão o seu pedido formal de transação, nos termos do artigo 10.o-A, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (2).

(6)

O Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, práticas concertadas e de posições dominantes emitiu um parecer favorável em 18 de julho de 2016, tendo a Comissão adotado a decisão em 19 de julho de 2016.

2.2.   Destinatários e duração

(7)

Os destinatários da decisão participaram numa concertação e/ou são responsáveis pela mesma, infringindo, por conseguinte, o artigo 101.o do Tratado, durante os períodos indicados infra: Em aplicação do ponto 26 das Orientações para o cálculo das coimas foi concedida à Volvo/Renault imunidade parcial para o período compreendido entre 17 de janeiro de 1997 e 15 de janeiro de 2001.

Entidade

Duração

MAN SE,

MAN Truck & Bus AG,

MAN Truck & Bus Deutschland GmbH

17 de janeiro de 1997 - 20 de setembro de 2010

Daimler AG

17 de janeiro de 1997 - 18 de janeiro de 2011

Fiat Chrysler Automobiles N.V.

CNH Industrial N.V.,

Iveco S.p.A.,

Iveco Magirus AG

17 de janeiro de 1997 - 18 de janeiro de 2011

AB Volvo (publ),

Volvo Lastvagnar AB,

Renault Trucks SAS,

Volvo Group Trucks Central Europe GmbH,

17 de janeiro de 1997 - 18 de janeiro de 2011

PACCAR Inc.

DAF Trucks Deutschland GmbH,

DAF Trucks N.V.,

17 de janeiro de 1997 - 18 de janeiro de 2011

2.3.   Resumo da infração

(8)

Os produtos abrangidos pela infração são camiões com um peso entre 6 e 16 toneladas («camiões médios») e camiões de peso superior a 16 toneladas (a seguir «camiões pesados»), que tanto podem ser camiões rígidos como camiões tratores (os camiões médios e pesados designados que se referem conjuntamente como «camiões») (3). O processo não diz respeito a serviços pós-venda, outros serviços e garantias para camiões, a venda de camiões usados ou quaisquer outros bens ou serviços.

(9)

A infração consistiu em acordos colusórios sobre os preços e aumento de preços brutos no EEE para camiões, tendo ainda incidido sobre o calendário e a repercussão dos custos para a introdução de tecnologias de emissões para camiões médios e pesados exigidos pelas normas EURO 3 a 6. As sedes dos destinatários foram diretamente utilizadas para a discussão de preços, aumento de preços e introdução de novas normas em matéria de emissões até 2004. A partir de, pelo menos, agosto de 2002, as discussões realizaram-se através de filiais alemãs, que as comunicaram, em diferentes graus, às respetivas sedes. Os intercâmbios foram efetuados tanto a nível multilateral como bilateral.

(10)

Os mencionados acordos colusórios incluíam acordos e/ou práticas concertadas em matéria de preços e aumento de preços brutos, a fim de alinhar os preços brutos no EEE, o calendário e a repercussão dos custos para a introdução de tecnologias de emissões que as normas Euro 3 a 6 exigem.

(11)

A infração abrangeu a totalidade do EEE e prolongou-se de 17 de janeiro de 1997 até 18 de janeiro de 2011.

2.4.   Medidas corretivas

(12)

A decisão aplica as Orientações para o cálculo das coimas de 2006 (4). Com exceção da MAN, a decisão impõe coimas a todas as entidades referidas no n.o 7 supra.

2.4.1.   Montante de base da coima

(13)

Ao fixar as coimas, a Comissão teve em conta as vendas de camiões pesados e médios (conforme definição do n.o 8) que as empresas em causa efetuaram no EEE no último ano anterior ao termo da infração; o facto de a coordenação de preços ser uma das mais graves restrições da concorrência; a duração da infração; a elevada quota de mercado dos destinatários no mercado europeu de camiões médios e pesados; o facto de a infração ter abrangido todo o território do EEE; e um montante adicional para dissuadir as empresas de participarem em práticas de coordenação de preços.

2.4.2.   Ajustamentos do montante de base

(14)

A Comissão não aplicou quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes.

2.4.3.   Aplicação da Comunicação relativa à imunidade e redução de coimas

(15)

A Comissão concedeu imunidade total da coima à MAN. A Volvo/Renault beneficiou de uma redução de 40 % do montante da sua coima, a Daimler de uma redução de 30 %, e a Iveco de uma redução de 10 %.

2.4.4.   Aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação

(16)

Como resultado da aplicação da Comunicação relativa aos procedimentos de transação, o montante das coimas a aplicar a todas as partes foi ainda reduzido em 10 %.

3.   CONCLUSÃO

(17)

Foram aplicadas as seguintes coimas em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003:

a)

0 EUR

de forma solidária à MAN SE, MAN Truck & Bus AG e MAN Truck & Bus Deutschland GmbH

b)

670 448 000 EUR

de forma solidária à AB Volvo (publ), Volvo Lastvagnar AB and Renault Trucks SAS sendo o

Grupo Volvo Trucks Central Europe GmbH solidariamente responsável pelo pagamento de 468 855 017 EUR.

c)

1 008 766 000 EUR

à Daimler AG.

d)

494 606 000 EUR

à Iveco S.p.A., sendo:

1)

a Fiat Chrysler Automobiles N.V.solidariamente responsável pelo pagamento de 156 746 105 EUR,

2)

a Fiat Chrysler Automobiles N.V. e a Iveco Magirus AG solidariamente responsáveis pelo pagamento de 336 119 346 EUR e

3)

a CNH Industrial N.V. e a Iveco Magirus AG solidariamente responsáveis pelo pagamento de 1 740 549 EUR.

e)

752 679 000 EUR

de forma solidária a PACCAR Inc. e a DAF Trucks N.V. sendo

a DAF Trucks Deutschland GmbH solidariamente responsável pelo pagamento de 376 118 773 EUR.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  JO L 123 de 27.4.2004, p. 18.

(3)  Exclui camiões para uso militar.

(4)  Orientações para o cálculo das coimas aplicadas por força do artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).


Tribunal de Contas

6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/9


Relatório Especial n.o 5/2017

«Desemprego dos jovens: as políticas da UE alteraram a situação? Uma avaliação da Garantia para a Juventude e da Iniciativa para o Emprego dos Jovens»

(2017/C 108/06)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 5/2017 «Desemprego dos jovens: as políticas da UE alteraram a situação? Uma avaliação da Garantia para a Juventude e da Iniciativa para o Emprego dos Jovens».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu ou na EU-Bookshop: https://bookshop.europa.eu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/10


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2017/C 108/07)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime de controlo comunitário a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

16.2.2017

Duração

16.2.2017-31.12.2017

Estado-Membro

França

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

SBR/678-

Espécie

Goraz (Pagellus bogaraveo)

Zona

Águas da União e águas internacionais das subzonas VI, VII e VIII

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

04/TQ2285


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/10


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2017/C 108/08)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

1.1.2017

Duração

1.1.2017 — 31.12.2017

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

BUM/ATLANT

Espécie

Espadim-azul-do-atlântico (Makaira nigricans)

Zona

Oceano Atlântico

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

05/TQ127


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/11


Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca

(2017/C 108/09)

Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:

Data e hora do encerramento

1.1.2017

Duração

1.1.2017 — 31.12.2017

Estado-Membro

Espanha

Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais

WHM/ATLANT

Espécie

Espadim-branco-do-atlântico (Tetrapturus albidus)

Zona

Oceano Atlântico

Tipo(s) de navios de pesca

Número de referência

06/TQ127


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/12


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 29 de julho de 2016

no Processo E-25/15

Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia

(Incumprimento por um Estado da EFTA das suas obrigações — Auxílios estatais — Parte II, artigo 14.o, n.o 3, do Protocolo n.o 3 do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal — Impossibilidade de recuperar auxílios concedidos ilegalmente)

(2017/C 108/10)

No processo E-25/15, Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia — PEDIDO para que seja declarado que ao não adotar, no prazo fixado, as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios estatais declarados incompatíveis com o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pelo disposto nos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o da Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 404/14/COL, de 8 de outubro de 2014, relativa ao regime de incentivos ao investimento na Islândia; ao não anular, no prazo fixado, eventuais saldos remanescentes dos pagamentos a que se refere o artigo 7.o, terceiro período, da referida decisão; e ao não prestar ao Órgão de Fiscalização da EFTA, no prazo fixado, as informações referidas no artigo 8.o da referida decisão, a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da parte II, artigo 14.o, n.o 3, do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça e dos artigos 6.o, 7.o e 8.o da Decisão n.o 404/14/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Páll Hreinsson, juízes, proferiu, em 29 de julho de 2016, um acórdão com o seguinte teor:

O Tribunal:

1.

Declara que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da parte II, artigo 14.o, n.o 3, do Protocolo n.o 3 do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça e dos artigos 6.o, 7.o e 8.o da Decisão n.o 404/14/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 8 de outubro de 2014, relativa ao regime de incentivos ao investimento na Islândia, ao não adotar, nos prazos fixados, todas as medidas necessárias para recuperar junto dos beneficiários os auxílios estatais declarados incompatíveis com o funcionamento do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu pelo disposto nos artigos 3.o, 4.o e 5.o da referida decisão, ao não anular eventuais saldos remanescentes dos pagamentos a que se refere o artigo 7.o, terceiro período, da referida decisão, e ao não prestar ao Órgão de Fiscalização da EFTA as informações referidas no artigo 8.o da referida decisão.

2.

Condena a Islândia no pagamento das despesas do processo.


6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/13


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 29 de julho de 2016

no Processo E-30/15

Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia

(Incumprimento por um Estado da EFTA das suas obrigações — Não transposição — Diretiva 2011/62/UE que altera a Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano)

(2017/C 108/11)

No Processo E-30/15, Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia — PEDIDO para que seja declarado que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Ato referido no anexo II, capítulo XIII, ponto 15q, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2011/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, que altera a Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, para impedir a introdução na cadeia de abastecimento legal de medicamentos falsificados), tal como adaptado ao Acordo por força do Protocolo n.o 1, e do artigo 7.o do Acordo, ao não adotar as medidas necessárias para transpor o Ato no prazo previsto, ou, em qualquer caso, ao não ter informado desse facto o Órgão de Fiscalização da EFTA, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Páll Hreinsson, juízes, proferiu, em 29 de julho de 2016, um acórdão com o seguinte teor:

O Tribunal:

1.

Declara que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Ato referido no anexo II, capítulo XIII, ponto 15q, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2011/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, que altera a Diretiva 2001/83/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, para impedir a introdução na cadeia de abastecimento legal de medicamentos falsificados), tal como adaptado ao Acordo por força do Protocolo n.o 1, e do artigo 7.o do Acordo, ao não adotar as medidas necessárias para transpor o Ato no prazo previsto.

2.

Condena a Islândia no pagamento das despesas do processo.


6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/14


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 29 de julho de 2016

no Processo E-31/15

Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia

(Incumprimento por um Estado da EFTA das suas obrigações — Não transposição — Diretiva 2011/77/UE que altera a Diretiva 2006/116/CE relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos)

(2017/C 108/12)

No Processo E-31/15, Órgão de Fiscalização da EFTA/Islândia — PEDIDO para que seja declarado que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Ato referido no travessão do ponto 9f do anexo XVII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 2006/116/CE relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos), tal como adaptado ao Acordo por força do Protocolo n.o 1, e do artigo 7.o do Acordo, ao não adotar as medidas necessárias para transpor o Ato no prazo previsto, ou, em qualquer caso, ao não ter informado desse facto o Órgão de Fiscalização da EFTA, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Páll Hreinsson, juízes, proferiu, em 29 de julho de 2016, um acórdão com o seguinte teor:

O Tribunal:

1.

Declara que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Ato referido no travessão do ponto 9f do anexo XVII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2011/77/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, que altera a Diretiva 2006/116/CE relativa ao prazo de proteção do direito de autor e de certos direitos conexos), tal como adaptado ao Acordo por força do Protocolo n.o 1, e do artigo 7.o do Acordo, ao não ter adotado as medidas necessárias para transpor o Ato no prazo previsto, ou não ter informado desse facto o Órgão de Fiscalização da EFTA.

2.

Condena a Islândia no pagamento das despesas do processo.


6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/15


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 29 de julho de 2016

no Processo E-32/15

Órgão de Fiscalização da EFTA/Principado do Liechtenstein

(Incumprimento por um Estado da EFTA das suas obrigações — Não transposição — Diretiva 2006/126/CE — Diretiva 2011/94/UE — Diretiva 2012/36/UE)

(2017/C 108/13)

No processo E-32/15, Órgão de Fiscalização da EFTA/Principado do Liechtenstein — PEDIDO para que seja declarado que o Principado do Liechtenstein não cumpriu as suas obrigações decorrentes dos atos referidos no ponto 24f do anexo XIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução (Reformulação), Diretiva 2011/94/UE da Comissão, de 28 de novembro de 2011, que altera a Diretiva 2006/126/CE, e Diretiva 2012/36/UE da Comissão, de 19 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2006/126/CE), tal como adaptados ao Acordo por força do Protocolo n.o 1, e do artigo 7.o do Acordo, ao não ter adotado as medidas necessárias para transpor o Ato no prazo previsto, ou não ter informado desse facto o Órgão de Fiscalização da EFTA, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen e Páll Hreinsson (juiz-relator), juízes, proferiu, em 29 de julho de 2016, um acórdão com o seguinte teor:

O Tribunal:

1.

Declara que, ao não ter adotado, no prazo fixado, as medidas necessárias para transpor plenamente os Atos referidos no ponto 24f do anexo XIII do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que altera a Diretiva 2011/94/CE relativa à carta de condução (Reformulação), Diretiva 2011/94/UE da Comissão, de 28 de novembro de 2011, que altera a Diretiva 2006/126/CE, e Diretiva 2012/36/UE da Comissão, de 19 de novembro de 2012, que altera a Diretiva 2006/126/CE) tal como adaptado ao Acordo através do seu Protocolo n.o 1, o Principado do Liechtenstein não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Ato e do artigo 7.o do Acordo EEE.

2.

Condena o Principado do Liechtenstein no pagamento das despesas do processo.


6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/16


Ação intentada em 1 de fevereiro de 2017 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia

(Processo E-2/17)

(2017/C 108/14)

Em 1 de fevereiro de 2017 deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra a Islândia, intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na rue Belliard, 35 – 1040 Bruxelles, Bélgica, e representado por Carsten Zatschler e Maria Moustakali, na qualidade de agentes.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal da EFTA que declare o seguinte:

1.

Ao manter em vigor i) um sistema de autorização para a importação de ovos crus e produtos à base de ovos crus tal como o previsto no artigo 10.o da Lei n.o 25/1993 e nos artigos 3.o, alínea e), e 4.o do Regulamento (IS) n.o 448/2012; ii) um sistema de autorização para a importação de leite não pasteurizado e de produtos lácteos transformados a partir de leite não pasteurizado e requisitos adicionais, tal como previsto no artigo 10.o da Lei n.o 25/1993 e no artigo 3.o, alínea f), e nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (IS) n.o 448/2012, e uma proibição de comercialização dos produtos lácteos transformados importados a partir de leite não pasteurizado, como previsto no artigo 7.o-A do Regulamento (IS) n.o 104/2010; e iii) uma prática administrativa de obrigar os importadores a fazer uma declaração e obter a aprovação para a importação de ovos tratados e produtos lácteos, como a instituído no âmbito da aplicação do Regulamento (IS) n.o 448/2012, a Islândia não cumpriu as obrigações decorrentes do Ato referido no anexo I, capítulo I, ponto 1.1.1, do Acordo EEE, a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno, tal como alterado e adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1 e pelas adaptações setoriais constantes do seu anexo I, e, em particular, o artigo 5.o da referida diretiva.

2.

A Islândia é condenada nas despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos da Diretiva 89/662/CEE, ao i) manter em vigor um regime de autorização para a importação de ovos crus e produtos à base de ovos crus; ii) ao manter em vigor um regime de autorização para a importação de leite não pasteurizado e de produtos lácteos transformados a partir de leite não pasteurizado e requisitos adicionais e uma proibição de comercialização dos produtos lácteos importados transformados a partir de leite não pasteurizado; e iii) ao manter em vigor a prática administrativa de obrigar os importadores a fazer uma declaração e obter a aprovação para a importação de ovos tratados e produtos lácteos.

O Órgão de Fiscalização alega que as regras relativas ao comércio intra–EEE de produtos de origem animal e aos controlos veterinários estão harmonizadas a nível do EEE. A Diretiva 89/662/CEE do Conselho regula os controlos veterinários no comércio dentro do EEE dos produtos de origem animal. O seu principal objetivo consiste em eliminar os controlos veterinários nas fronteiras internas do EEE, reforçando os controlos realizados no ponto de origem. As autoridades competentes do Estado do EEE de destino apenas podem verificar, por amostragem e de modo não discriminatório, a conformidade com a legislação pertinente de EEE.

O Órgão de Fiscalização alega que, ao manter em vigor as medidas atualmente em vigor, a Islândia impõe requisitos suplementares que não são autorizadas pelo quadro harmonizado dos controlos veterinários.

Segundo o Órgão de Fiscalização, o Tribunal da EFTA, no seu acórdão no processo E-17/15 Ferskar kjötvörur ehf./Estado islandês, sobre as restrições à importação de carne crua na Islândia, já reconheceu a não conformidade desses requisitos com a legislação do EEE. A legislação islandesa em questão estabelece restrições semelhantes relativas aos produtos lácteos e à base de ovos.


6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/17


Ação intentada em 1 de fevereiro de 2017 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia

(Processo E-3/17)

(2017/C 108/15)

Em 1 de fevereiro de 2017 deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra a Islândia, intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na rue Belliard, 35 – 1040 Bruxelas, Bélgica, e representado por Carsten Zatschler e Maria Moustakali, na qualidade de agentes.

O Órgão de Fiscalização da EFTA pede ao Tribunal da EFTA que declare o seguinte:

1.

Ao manter em vigor um sistema de autorização relativo à carne fresca e produtos à base de carne, como definido no artigo 10.o da Lei n.o 25/1993 e nos artigos 3.o, 4.o e 5.o do Regulamento (IS) n.o 448/2012, a Islândia não cumpriu as obrigações decorrentes do Ato referido no anexo I, capítulo I, ponto 1.1.1, do Acordo EEE, a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno, tal como alterado e adaptado ao Acordo EEE pelo seu Protocolo n.o 1 e pelas adaptações setoriais constantes do seu anexo I, e, em particular, o artigo 5.o da referida diretiva.

2.

A Islândia é condenada nas despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

O Órgão de Fiscalização da EFTA alega que a Islândia não cumpriu as suas obrigações nos termos da Diretiva 89/662/CEE, ao manter em vigor um regime de autorização para a importação de, nomeadamente, carne fresca e produtos à base de carne.

O Órgão de Fiscalização alega que as regras relativas ao comércio intra-EEE de produtos de origem animal e de controlos veterinários estão harmonizadas a nível do EEE. A Diretiva 89/662/CEE do Conselho regula os controlos veterinários no comércio intracomunitário dos produtos de origem animal. O seu principal objetivo consiste em eliminar os controlos veterinários nas fronteiras internas do EEE, reforçando os controlos realizados no ponto de origem. As autoridades competentes do Estado do EEE de destino apenas podem verificar, por amostragem e de modo não discriminatório, a conformidade com a legislação pertinente do EEE.

O Órgão de Fiscalização alega que, ao manter em vigor o sistema de autorização para a importação de carne fresca e produtos à base de carne, a Islândia impõe requisitos suplementares que não são autorizados pelo quadro harmonizado a nível do EEE de controlos veterinários.

Segundo o Órgão de Fiscalização, o Tribunal da EFTA já reconheceu a não conformidade com a legislação do EEE da imposição de requisitos adicionais, no seu acórdão no processo E-17/15 Ferskar kjötvörur ehf./Estado islandês.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8312 — Panasonic Corporation/Ficosa International)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 108/16)

1.

Em 27 de março de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Panasonic Corporation («Panasonic», Japão) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da Ficosa International («Ficosa», Espanha), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Panasonic: desenvolvimento e engenharia de tecnologias e soluções eletrónicas em diversos setores;

—   Ficosa: investigação, desenvolvimento, fabrico e comercialização de sistemas e componentes para diferentes tipos de veículos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8312 — Panasonic Corporation/Ficosa International, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/19


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8391 — Toyota Industries Europe/Vive)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 108/17)

1.

Em 29 de março de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Toyota Industries Europe AB, uma filial a 100 % da Toyota Industries Corporation («TICO», Japão) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Vive B.V. («Vive», Países Baixos), mediante aquisição de ações. Vive é o único acionista da Vanderlande Industries Holding B.V. («Vanderlande»).

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   TICO: fabrico e venda de automóveis, motores, compressores para sistemas de ar condicionado para veículos automóveis, peças de fundição, componentes eletrónicos, equipamento de manutenção, serviços de logística e de maquinaria para a indústria têxtil.

—   «Vive/Vanderlande: conceção, fabrico, venda e integração de equipamento de controlo e de automatização de processos industriais para os aeroportos, a armazenagem em entrepostos e o tratamento de encomendas.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8391 — Toyota Industries Europe/Vive, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

6.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 108/20


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2017/C 108/18)

A presente publicação confere o direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

«ΠΕΥΚOΘΥΜΑΡΟΜΕΛΟ ΚΡΗΤΗΣ» (PEFKOTHYMAROMELO KRITIS)

N.o UE: PDO-EL-02142 — 17.5.2016

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Nome(s)

«Πευφκοθυμαρόμελο Κρήτης» (Pefkothymaromelo Kritis)

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Grécia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.4. Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

3.2.   Descrição do produto ao qual se aplica o nome em (1)

«Pefkothymaromelo Kritis» é uma mistura natural de mel de tomilho e de pinheiro. É produzido em Creta mediante uma gestão específica das colmeias e/ou da coexistência de tomilho de floração tardia e da melada segregada pela Marchalina hellenica L., um tipo de inseto que vive principalmente no pinheiro-da-Calábria (Pinus brutes Ten.) e no pinheiro-de-alepo (Pinus halepensis Mill.).

Características físico-químicas:

Condutividade: ≥ 0,600 mS/cm; soma glucose + frutose ≥ 50 %; percentagem de sacarose ≤ 3 %; humidade relativa ≤ 17 %, índice diastásico ≥ 8 DN, hidroximetilfurfural (HMF) ≤ 25 mg/kg; acidez livre 20-50 meq/kg; teor de matérias insolúveis em água ≤ 0,1 g/100 g. A cor é estável e varia entre 70 e 130 mm na escala de Pfund. O produto não contém resíduos detetáveis de acaricidas nem de produtos fitossanitários, com um limite de deteção de 10 mg/kg.

Características microscópicas:

Embora o «Pefkothymaromelo Kritis» tenha características que o definem como mel de melada (mel de floresta), os seus sedimentos contêm igualmente um certo número variável de grãos de pólen de plantas nectaríferas de espécies diferentes, podendo o número destas ser de 20 em cada amostra de mel. A espécie mais importante é o tomilho-de-Creta ou tomilho-cabeçudo (Coridothymus capitatus L.), que está presente em todas as amostras em quantidade ≥ 10 % do total de grãos de pólen de espécies nectaríferas.

O rácio entre elementos de melada e o total de grãos de pólen (HDE/p) situa-se entre 0,5 e 6,5. Os elementos de melada consistem em esporos de Cladosporium e Fumago e, mais raramente, de Altenaria e Stemphylium. Não se detetam esporos de extremidades pontiagudas, típicos do género Coleosporium, que se encontram presentes noutras misturas de mel que contêm mel de pinheiro.

Características organoléticas:

O produto possui um aroma característico, que se deve, em primeiro lugar, às substâncias aromáticas do mel de tomilho. O mel de pinheiro confere-lhe um sabor suave e persistente, e tem uma clareza e doçura médias. O aroma tem notas florais e evoca ligeiramente odores de madeira e resina. O mel apresenta um cheiro de intensidade média, com ligeiras sensações de fruta e cera, permanecendo líquido durante, pelo menos, 12 meses a contar da data da colheita.

3.3.   Alimentos para animais (somente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (somente para os produtos transformados)

As abelhas são alimentadas apenas para garantir a sobrevivência da colónia, cessando a alimentação um mês antes, pelo menos, do desabrochar das flores ou de a melada estar disponível. Os apicultores alimentam as abelhas com xarope de açúcar fabricado a partir de beterraba sacarina, açúcar invertido e alimentos proteicos («placas de pólen»), quando não existem alimentos selvagens disponíveis (néctar, pólen). Os alimentos para as abelhas podem ser oriundos do exterior da área geográfica identificada, porque as características e a qualidade do mel não são afetadas pela alimentação suplementar das abelhas.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Todas as fases de produção devem ter lugar na área geográfica identificada. Para garantir a qualidade e o carácter único do produto, as colmeias são transferidas para as florestas de pinheiros, após as abelhas se terem alimentado com tomilho, ou para áreas onde o tomilho tardio desabrocha, se houver melada nos pinheiros. Os favos são extraídos utilizando o mínimo de fumo possível e quando estão cheios 3/4, pelo menos, dos alvéolos. O mel é retirado por intermédio de um extrator de mel, transferido para os tanques de decantação para clarear e não é aquecido a uma temperatura superior a 45 °C. As doenças são prevenidas e tratadas através de medidas de higiene apropriadas e, se necessário, mediante a utilização de substâncias seguras e aprovadas.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

As operações de acondicionamento têm de ocorrer dentro da área geográfica definida no ponto 4. Este requisito é necessário para facilitar o controlo e a verificação da origem do mel, reduzir o risco de adição de outros tipos de mel, prevenir a utilização abusiva do nome na venda de mel de outras origens e assegurar a aplicação das regras específicas a que se refere o ponto 3.6. O objetivo do requisito é, também, impedir o risco de alteração das características físico-químicas do mel (HMF, índice diastásico) e das características organoléticas, devido à exposição a altas temperaturas, em especial nos meses de verão, quando é transportado por via marítima da ilha de Creta.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

A fim de garantir a qualidade do produto e a sua rastreabilidade, os apicultores e operadores que vendam o produto devem utilizar um logótipo com a ilha de Creta e o pingente com a abelha da Mália, bem como a expressão «Πευφκοθυμαρόμελο Κρήτης ΠΟΠ» [«Pefkothymaromelo Kritis PDO»] (figura 1). O logótipo será distribuído pelos organismos de apicultores requerentes. Além disso, os produtores receberão um código numérico para identificar cada lote de mel produzido, o local de produção e o número de registo dos apicultores. O rótulo deve conter o logótipo, o código numérico e todas as indicações necessárias. As associações de apicultores informam o organismo de controlo sobre as normas específicas que regem a distribuição dos rótulos. Porém, estas normas não devem conduzir à discriminação contra os produtores que produzam «Pefkothymaromelo Kritis» de acordo com as especificações, mas que não sejam membros dos referidos organismos.

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4.   Delimitação concisa da área geográfica

Toda a ilha de Creta, que inclui as circunscrições administrativas de Heraclion, Lassithi, Rethymno e Chania.

5.   Relação com a área geográfica

Fatores naturais

A grande diversidade morfológica de Creta, conjugada com o seu clima específico (prolonga-se pelas zonas climáticas do Mediterrâneo e do Norte de África) e posição geográfica isolada, favoreceram o desenvolvimento de muitas espécies vegetais. De acordo com dados recentes, a ilha contém cerca de 1 800 espécies vegetais, das quais 180 são endémicas. A abundância de plantas melíferas contribuiu para a proliferação da apicultura e, atualmente, a ilha tem uma das densidades de colmeias mais elevadas no mundo, com 33 colmeias por quilómetro quadrado.

Esta abundância de plantas inclui muitas espécies aromáticas que florescem em junho/julho, prolongando-se o período da floração, em algumas áreas, até agosto. A espécie mais importante é o tomilho-de-Creta ou tomilho-cabeçudo (Coridothymus capitatus). Durante estes meses a pluviosidade é baixa, devido ao clima quente e seco, pelo que o néctar é escasso e o mel produzido é grosso e muito aromático. Este fator e a melada segregada pela Marchalina hellenica proporcionam aos apicultores uma oportunidade especial para produzir uma mistura dos dois tipos de mel (de tomilho e pinheiro), a qual é um produto distinto com características intermédias. Os insetos produtores de melada são parasitas do pinheiro-da-Calábria (Pinus brutia Ten.) e do pinheiro-de-Alepo (Pinus halepensis Mill.) e só se encontram na Grécia e na Turquia.

Fator humano

Com o conhecimento que têm do comportamento das abelhas e das condições específicas que prevalecem na ilha no outono, os apicultores utilizam a seguinte técnica especial de produção: quando a colmeia se alimenta de tomilho, deixam os favos de criação crescer sem controlo e as abelhas armazenarem o mel em círculos por cima deles. Nesta fase, os apicultores recolhem seletivamente os favos, escolhendo somente os que contém mel de tomilho claramente selado. Mais tarde, quando as abelhas recolhem a melada de pinheiro, a colmeia reduz instintivamente o número de favos de criação, devido à falta de pólen. Os apicultores não intervêm, deixando o número de favos de criação diminuir para que as abelhas armazenem mel no seu lugar. Esta prática é possível porque as temperaturas no outono continuam a ser elevadas. Por isso, as abelhas podem recolher depois néctar de plantas que florescem no outono para renovar a sua população, tais como a alfarroba (Ceratonia siliqua), hera (Hedera helix), espargos silvestres (Αsparagus officinalis), cebola do mar (Urginea maritima) e outras. Se as abelhas não pudessem renovar a sua população no outono, a colónia não sobreviveria ao inverno. Os apicultores beneficiam das condições climáticas específicas da ilha, das flores que são abundantes em pólen e néctar, e do comportamento instintivo das abelhas, o que lhes permite gerir as colmeias deste modo distinto. O «Pefkothymaromelo Kritis» resulta, também, da coexistência natural do tomilho de floração tardia e da melada de pinheiro, o que é um fenómeno comum em Creta.

Especificidade do produto

A especificidade do «Pefkothymaromelo Kritis» resulta das suas características físico-químicas, microscópicas e organoléticas.

—   características físico-químicas: condutividade ≤ 0,600 mS/cm), humidade (≤ 17 %), soma glucose + frutose (≥ 50 %) e cor (70-130 mm Pfund);

—   características microscópicas: grãos de pólen de tomilho ≥ 10 %, ausência de esporos de Coleosporium.

—   características organoléticas: aroma distinto e sabor doce pouco intenso e agradável.

O baixo nível de concentração de HMF (≤ 25 mg/kg), baixo teor de sacarose (≤ 3 %) e níveis não detetáveis de acaricidas e produtos fitofarmacêuticos (≤ 10 μg/kg) constituem a base da qualidade e da especificidade do produto.

Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto

Creta está coberta de plantas aromáticas e de tomilho desde tempos imemoriais, sendo a melada segregada pelo parasita dos pinheiros Marchalina hellenica L. conhecida desde, pelo menos, o século XVIII, (Gennadius, 1883). A Μarchalina hellenica L. segrega melada nos pinheiros após o tomilho ter produzido o néctar, coincidindo, em algumas zonas, a produção de néctar e da melada, do que resulta uma mistura natural única do mel de tomilho e de pinheiro, que está estreitamente relacionada com a sua área de origem. A condutividade, a soma glucose + frutose, o sabor suave e a cristalização lenta devem-se à melada de pinheiro, ao passo que as substâncias aromáticas e os grãos de pólen de tomilho se devem a uma variedade de flores aromáticas autóctones e endémicas que, no clima quente e seco da ilha, produzem pequenas quantidades de néctar concentrado e aromático. Em consequência, o «Pefkothymaromelo Kritis» é espesso (isto é, tem um baixo teor de humidade), aromático, contém grãos de pólen provenientes de um grande número de plantas cretenses e tem as características específicas acima descritas.

Os apicultores cretenses conceberam formas específicas de tirar partido da combinação das condições edafoclimáticas, da vegetação característica, da presença da melada do pinheiro e do comportamento instintivo das abelhas para produzirem o «Pefkothymaromelo Kritis». Esta técnica baseia-se em conhecimentos transmitidos de geração em geração, à medida que a atividade teve ser adaptada ao ambiente, ao comportamento das abelhas e às condições climáticas. Embora a gestão correta das colmeias seja um fator crucial, o produto final é igualmente distintivo devido às suas características de qualidade, como o confirmam o índice de HMF e o teor de sacarose, assim como ausência de resíduos de acaricidas e de produtos fitossanitários.

Referência de publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, deste regulamento)

http://www.minagric.gr/images/stories/docs/agrotis/POP-PGE/prod_pefkothimaromelo_kriti.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.