ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 98

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
29 de março de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 98/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8373 — Europa Capital/Rezidor/PHD Polska) ( 1 )

1

2017/C 98/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8342 — Mitsubishi Chemical Group/PTT Public Company Group/JV) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 98/03

Taxas de câmbio do euro

2

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2017/C 98/04

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 96/67/CE do Conselho relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade — Notificação pela República da Estónia da aplicação do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 96/67/CE do Conselho relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade ao Aeroporto Internacional de Taline ( 1 )

3


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8373 — Europa Capital/Rezidor/PHD Polska)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 98/01)

Em 22 de março de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8373.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


29.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8342 — Mitsubishi Chemical Group/PTT Public Company Group/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 98/02)

Em 23 de março de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8342.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

29.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/2


Taxas de câmbio do euro (1)

28 de março de 2017

(2017/C 98/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0859

JPY

iene

119,84

DKK

coroa dinamarquesa

7,4406

GBP

libra esterlina

0,86455

SEK

coroa sueca

9,5318

CHF

franco suíço

1,0693

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,2380

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,021

HUF

forint

309,19

PLN

zlóti

4,2470

RON

leu romeno

4,5529

TRY

lira turca

3,9353

AUD

dólar australiano

1,4281

CAD

dólar canadiano

1,4546

HKD

dólar de Hong Kong

8,4346

NZD

dólar neozelandês

1,5454

SGD

dólar singapurense

1,5137

KRW

won sul-coreano

1 209,11

ZAR

rand

14,0518

CNY

iuane

7,4767

HRK

kuna

7,4325

IDR

rupia indonésia

14 441,86

MYR

ringgit

4,7951

PHP

peso filipino

54,487

RUB

rublo

61,8842

THB

baht

37,371

BRL

real

3,3947

MXN

peso mexicano

20,4927

INR

rupia indiana

70,6435


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

29.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/3


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 96/67/CE do Conselho relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade

Notificação pela República da Estónia da aplicação do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 96/67/CE do Conselho relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade ao Aeroporto Internacional de Taline

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 98/04)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (1) (a seguir designada «Diretiva 96/67/CE»), a Comissão recebeu, em 14 de fevereiro de 2017, a notificação de uma decisão adotada pelo Ministério dos Assuntos Económicos e das Comunicações do Governo da República da Estónia destinada a conceder a isenção a seguir descrita ao Aeroporto Internacional de Taline (Tallinn Airport Ltd):

reservar à entidade gestora do aeroporto (Tallinn Airport Ltd), através da sua filial a 100 % Tallinn Airport GH Ltd enquanto única entidade com direito a prestar a terceiros no Aeroporto Internacional de Taline, as seguintes categorias de serviços referidas nos pontos 3 e 5 do anexo da Diretiva 96/67/CE: assistência a bagagens e assistência a operações em pista. No que se refere a esta última, a isenção exclui, no entanto, o transporte, o carregamento no avião e o descarregamento do avião de alimentos e bebidas, domínio em que o mercado é aberto.

Esta isenção, baseada no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 96/67/CE, deve ser concedida por dois anos, com início em 15 de maio de 2017 e termo em 14 de maio de 2019. No âmbito da sua decisão de isenção, tal como notificada à Comissão, as autoridades estónias decidiram prorrogar o período de isenção inicial por um período adicional de dois anos, de 15 de maio de 2019 até 14 de maio de 2021, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, da Diretiva 96/67/CE.

Esta isenção é concedida pela República da Estónia com base no seguinte motivo: As dificuldades atuais em matéria de espaço e de capacidade disponíveis no aeroporto de Taline não permitem introduzir um novo prestador de serviços de assistência em escala para as categorias de serviços acima referidos (excluindo o transporte, o carregamento no avião e o descarregamento do avião de alimentos e bebidas) durante as atividades de construção que permitirão a plena abertura do mercado da assistência a operações em pista e assistência a bagagens. Em especial:

a localização e a dimensão das atuais instalações de triagem da bagagem impossibilitam a afetação de espaço a outros prestadores de assistência a bagagens. Nomeadamente, o espaço operacional é limitado e estreito e a manobra dos carros de bagagem é difícil para o atual prestador de serviços, especialmente durante os períodos de pico de carga. A localização das atuais instalações não pode ser alargada a outras áreas, o que implica que a abertura do mercado a uma segunda empresa de assistência a bagagens exija importantes trabalhos de construção de novas instalações no exterior.

a falta de espaço disponível na proximidade da posição de estacionamento das aeronaves impossibilita o estacionamento de unidades de equipamento suplementares por uma segunda empresa de assistência a operações em pista. As atuais posições de estacionamento para equipamentos de assistência em terra e carros de bagagem nas plataformas de estacionamento e por baixo do terminal de passageiros já estão a ser utilizadas em plena capacidade. A gestão das atuais limitações de espaço é um desafio para o atual prestador de serviços, nomeadamente, por exemplo, durante o inverno, quando os veículos de remoção e eliminação da neve estão igualmente estacionados no espaço de estacionamento limitado. Além disso, não há hangares ou garagens especiais para estacionamento do equipamento. Uma vez que não há um espaço físico para aumentar a capacidade de estacionamento nas imediações do terminal de passageiros, o acolhimento de um segundo operador de assistência em escala não é, atualmente, possível e exige importantes obras de construção de novas instalações.

As autoridades da Estónia apresentaram medidas para ultrapassar as referidas limitações de espaço. A Tallinn Airport está atualmente a desenvolver o aeroporto. Dispõe de planos de investimento para os próximos anos, sem deixar de minimizar os inconvenientes para os passageiros durante as obras de construção, garantindo a continuidade das operações, o que será necessário devido ao previsto aumento do volume de passageiros, nomeadamente durante a próxima Presidência estónia da UE. A caducidade da isenção em 2021 coincide com a prevista conclusão do período de construção, que permitirá a abertura do mercado.

Nos termos do artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 96/67/CE, a Comissão convida as partes interessadas a apresentarem as suas observações no prazo de 15 dias a contar da data de publicação da presente comunicação, enviando-as para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Mobilidade e dos Transportes (unidade E1 – Política de Aviação)

Gabinete: DM24 05/76

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: Filip.cornelis@ec.europa.eu


(1)  JO L 272 de 25.10.1996, p. 36.