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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 96 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 96/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8395 — Bridgepoint/Zenith) ( 1 ) |
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2017/C 96/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8377 — SPIE/SAG) ( 1 ) |
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2017/C 96/03 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8087 — Smiths Group/Morpho Detection) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 96/04 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 96/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8059 — Investindustrial/Black Diamond/Polynt/Reichhold) ( 1 ) |
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2017/C 96/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8430 — AÜW/Siemens/egrid) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2017/C 96/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8362 — Lonza Group/Capsugel) ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2017/C 96/08 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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28.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8395 — Bridgepoint/Zenith)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 96/01)
Em 22 de março de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8395. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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28.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8377 — SPIE/SAG)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 96/02)
Em 20 de março de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8377. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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28.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/2 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8087 — Smiths Group/Morpho Detection)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 96/03)
Em 18 de janeiro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o n.o 2 do mesmo artigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8087. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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28.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
27 de março de 2017
(2017/C 96/04)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0889 |
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JPY |
iene |
119,93 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4404 |
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GBP |
libra esterlina |
0,86403 |
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SEK |
coroa sueca |
9,5503 |
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CHF |
franco suíço |
1,0713 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,2188 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
27,021 |
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HUF |
forint |
310,21 |
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PLN |
zlóti |
4,2641 |
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RON |
leu romeno |
4,5491 |
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TRY |
lira turca |
3,9203 |
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AUD |
dólar australiano |
1,4261 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4536 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,4584 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,5416 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5149 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 207,95 |
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ZAR |
rand |
13,7610 |
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CNY |
iuane |
7,4895 |
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HRK |
kuna |
7,4395 |
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IDR |
rupia indonésia |
14 486,06 |
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MYR |
ringgit |
4,8055 |
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PHP |
peso filipino |
54,516 |
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RUB |
rublo |
61,8655 |
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THB |
baht |
37,404 |
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BRL |
real |
3,3980 |
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MXN |
peso mexicano |
20,4918 |
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INR |
rupia indiana |
70,8170 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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28.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/4 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8059 — Investindustrial/Black Diamond/Polynt/Reichhold)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 96/05)
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1. |
Em 17 de março de 2017, a Comissão Europeia recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual fundos associados à Investindustrial, por intermédio da Global Chemicals SARL («Investindustrial», Luxemburgo), e fundos associados à Black Diamond Capital L.L.C. («Black Diamond», EUA) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto do Polynt Group («Polynt», Itália) e do Reichhold Group («Reichhold», EUA), mediante aquisição de ações. A Comissão já tinha recebido a notificação desta concentração em 26 de outubro de 2016, mas a notificação foi subsequentemente retirada em 24 de novembro de 2016. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Polynt: desenvolvimento, produção e distribuição de produtos químicos de especialidade e produtos químicos de desempenho especial. Em especial, a Polynt desenvolve atividades de produção de resinas poliéster não saturadas, produtos químicos intermédios (anidridos), produtos com eles relacionados (plastizantes) e produtos especiais («componentes termoendurecidos»); — Reichhold: fabrico e fornecimento de resinas utilizadas em materiais compósitos e revestimentos; — Investindustrial: holding que adquire e gere participações noutras empresas. — Black Diamond: empresa de consultoria em investimento centrada em quatro domínios de investimento: i) fundos de investimento em títulos em dificuldade com estratégia de controlo/private equity; ii) fundos especulativos; iii) fundos de tipo mezanine e obrigações garantidas por empréstimos; e iv) outros veículos de investimento estruturados. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência Processo M.8059 — Investindustrial/Black Diamond/Polynt/Reichhold, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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28.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/5 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8430 — AÜW/Siemens/egrid)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 96/06)
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1. |
Em 17 de março de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Allgäuer Überlandwerk GmbH («AÜW», Alemanha) e Siemens AG («Siemens», Alemanha) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da empresa egrid applications & consulting GmbH («egrid», Alemanha), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Siemens: empresa global presente em diferentes setores, nomeadamente nas áreas da digitalização, da automação e da eletrificação, — AÜW: fornecedor de energia e operador local de uma rede de distribuição em Allgäu (Alemanha), — egrid: prestador de serviços de consultoria nos domínios da medição, da análise e da otimização das redes de distribuição. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da publicação da presente notificação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8430 — AÜW/Siemens/egrid, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
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28.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/6 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8362 — Lonza Group/Capsugel)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 96/07)
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1. |
Em 17 de março de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual o Lonza Group AG («Lonza» Suíça) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Capsugel S.A. («Capsugel» Luxemburgo), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Lonza: prestação de serviços às indústrias farmacêuticas, dos cuidados de saúde e das ciências da vida, incluindo gestão de contratos e organização da produção para produtos biológicos, substâncias químicas finas, produtos intermédios avançados e princípios ativos farmacêuticos, e produção, desenvolvimento e comercialização de princípios ativos utilizados nos produtos de consumo para a higiene pessoal, na agricultura, no tratamento da água e nos revestimentos e nos materiais compósitos. — Capsugel: conceção, desenvolvimento e produção de uma gama de formas de dosagem para a indústria biofarmacêutica da saúde e da nutrição, nomeadamente dosagem oral sólida como cápsulas de gelatina dura e mole, cápsulas com líquido e cápsulas alternativas de polímero. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8362 — Lonza Group/Capsugel para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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28.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 96/7 |
Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios
(2017/C 96/08)
A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).
PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS/INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS
Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012
«LIMONE INTERDONATO MESSINA»
N.o UE: PGI-IT-02139 – 3.5.2016
DOP ( ) IGP ( X )
1. Agrupamento requerente e interesse legítimo
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Società Cooperativa Agricola Limone Interdonato di Sicilia |
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Via Umberto I, n. 369 |
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98026 Nizza di Sicilia (ME) |
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ITÁLIA |
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Tel. +39 0942422119 |
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Società Cooperativa Agricola Limone Interdonato Messina Jonica |
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Via Sant’Antonio, n. 15 |
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98025 Itala (ME) |
|
ITÁLIA |
|
Tel. +39 3473632533 |
Os agrupamentos requerentes podem apresentar um pedido de alteração em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, do Decreto do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali n.o 12511 de 14.10.2013.
2. Estado-Membro ou país terceiro
Itália
3. Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações
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— |
☐ |
Nome do produto |
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— |
☒ |
Descrição do produto |
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— |
☐ |
Área geográfica |
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— |
☐ |
Prova de origem |
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— |
☐ |
Método de obtenção |
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— |
☒ |
Relação |
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— |
☒ |
Rotulagem |
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— |
☒ |
Outras [atualizações legislativas, organismo de controlo] |
4. Tipo de alteração(ões)
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— |
☒ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor |
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— |
☐ |
Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 |
5. Alteração(ões)
Descrição do produto
A indicação seguinte relativa à acidez do sumo, que figura no artigo 2.o do caderno de especificações e no ponto 3.2 do documento único:
«Acidez total inferior a 50 g/l».
passa a ter a seguinte redação:
«Acidez total inferior a 82 g/l».
O valor indicado no pedido de registo da denominação foi estabelecido com base nos valores do sumo registados nos frutos colhidos no estádio de maturação fisiológica completa.
Com base num estudo recente realizado com o apoio de financiamento do programa de desenvolvimento rural — Região Sicília 2007-2013, medida 124 «Cooperação para a elaboração de novos produtos, processos e tecnologias nos setores agroalimentar e silvícola» CI.B.I. (Citrus business intelligence), e efetuado a partir de uma amostra representativa de produtos sujeitos ao regime de controlo aplicável às IGP, durante as duas últimas campanhas agrícolas (2013/2014 e 2014/2015), verificou-se que os valores de acidez do sumo de «Limone Interdonato Messina» vão diminuindo naturalmente em função da evolução do grau de maturação fisiológica do fruto, até atingirem os valores indicados no caderno de especificações (valores inferiores a 50 g/l) apenas no momento da plena maturação do fruto que começa a partir de março, ou seja, na fase final do período de colheita que decorre de 1 de setembro a 15 de abril.
Com efeito, do acompanhamento efetuado na fase do projeto, resulta que os valores de acidez expressos em ácido cítrico, e registados durante o período compreendido entre setembro e o final do mês de fevereiro, correspondem a cerca de 80 g/l, o que significa que os frutos não podem ser comercializados de acordo com o plano de controlo da IGP «Limone Interdonato Messina». É, pois, conveniente aumentar o valor relativo da acidez máxima indicada no caderno de especificações do «Limone Interdonato Messina» IGP, na medida em que este parâmetro não tem em conta a variabilidade deste valor decorrente do desenvolvimento fisiológico do fruto.
Relação
É necessário corrigir o texto do ponto 5 do documento único publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 74/70, de 28 de março de 2009, segundo o qual a «suavidade» da polpa do «Limone Interdonato Messina» está ligada ao baixo teor de ácido cítrico. Em especial, precisou-se que a característica relativa à «suavidade da acidez» do «Limone Interdonato Messina» não altera a especificidade do produto, dado que a «suavidade» em questão está ligada ao grau Brix do sumo (expresso em percentagem de glucose e frutose, enquanto açúcar diluído num líquido) e se deve a valores, em média, superiores aos de outras variedades de limão sicilianas (6,2 %), já definidas no caderno de especificações em vigor. O texto do caderno de especificações mantém-se inalterado.
Por conseguinte, os parágrafos seguintes do n.o 5 foram alterados do seguinte modo:
«As principais características do “Limone Interdonato Messina” são a maturação precoce, e consequente comercialização quando ainda não há limões amarelos noutras regiões citrícolas do Mediterrâneo, a doçura da polpa, decorrente do baixo teor de ácido cítrico (inferior a 50 g/l), a excecional resistência à doença “mal secco” (Phoma Tracheiphila) dos citrinos, e um epicarpo fino, característica conferida pela casca lisa, pouco rugosa e com glândulas oleíferas pouco pronunciadas.»
passando a ter a seguinte redação:
«As principais características do “Limone Interdonato Messina” são a maturação precoce, e consequente comercialização quando ainda não há limões amarelos noutras regiões citrícolas do Mediterrâneo, a doçura da polpa, a excecional resistência à doença “mal secco” (Phoma Tracheiphila) dos citrinos, e um epicarpo fino, característica conferida pela casca lisa, pouco rugosa e com glândulas oleíferas pouco pronunciadas.»;
«As suas principais características, sobretudo a maturação precoce, a doçura da polpa, decorrente do baixo teor de ácido cítrico, e o epicarpo fino, resultaram de uma combinação de fatores pedoclimáticos, vegetativos e agronómicos típicos da área abrangida por esta IGP.»
passando a ter a seguinte redação:
«As suas principais características, sobretudo a maturação precoce, a doçura da polpa e o epicarpo fino, resultaram de uma combinação de fatores pedoclimáticos, vegetativos e agronómicos típicos da área abrangida por esta IGP.».
Rotulagem
Corrigiu-se o logótipo do «Limone Interdonato Messina»: a sua representação já não inclui o símbolo da União Europeia. O símbolo da União Europeia é propriedade da Comissão Europeia e não pode constituir um elemento do logótipo do produto.
Outras
Atualizaram-se as referências ao Regulamento (UE) n.o 1151/2012.
Aditou-se, no caderno de especificações, a menção relativa ao organismo de controlo responsável pela verificação do caderno de especificações.
DOCUMENTO ÚNICO
«LIMONE INTERDONATO MESSINA»
N.o UE: PGI-IT-02139 – 3.5.2016
DOP ( ) IGP ( X )
1. Nome
«Limone Interdonato Messina»
2. Estado-Membro ou país terceiro
Itália
3. Descrição do produto agrícola ou género alimentício
3.1. Tipo de produto
Classe 1.6. Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados
3.2. Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1
A indicação geográfica protegida «Limone Interdonato Messina» é reservada à cultivar «Interdonato», híbrido natural entre um clone de cidreira e um clone de limoeiro. O produto deve apresentar as seguintes características aquando da sua colocação no mercado:
— fruto: peso médio a elevado compreendido entre 80 e 350 g;
— forma: elíptica, com ápice acentuado e cicatriz estilar ligeiramente côncava;
— epicarpo: fino e pouco rugoso, com glândulas oleíferas distendidas;
— cor: no início da maturação comercial, verde mate a virar para amarelo e, quando atinge a maturação fisiológica, amarelo com as extremidades verde opaco;
— polpa: amarela, textura média e deliquescente, com poucas ou nenhumas sementes;
— sumo: amarelo cítrico, rendimento não inferior a 25 %. Acidez total inferior a 82 g/l. Grau Brix igual ou superior a 6,2.
— categoria comercial: «Extra» e «I».
A colheita do «Limone Interdonato Messina» com IGP decorre de 1 de setembro a 15 de abril.
3.3. Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)
—
3.4. Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada
As operações de produção devem ocorrer dentro da área geográfica de produção identificada no ponto 4. A colheita é efetuada à mão no período indicado no ponto 3.2, com auxílio de tesoura para evitar o destacamento do cálice.
3.5. Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere
Os frutos que beneficiam da IGP «Limone Interdonato Messina» não comercializados imediatamente após a colheita podem ser conservados a baixas temperaturas. Para o efeito, utilizam-se câmaras frigoríficas em que a humidade relativa é mantida a um nível elevado (75-95 %) para preservar a turgescência do fruto, sendo o ar renovado regularmente (5 vezes o volume da câmara frigorífica em cada 24 horas), para evitar a formação de dióxido de carbono e etileno libertados durante a respiração dos frutos. A temperatura de conservação oscila entre 6 e 11 °C. O acondicionamento deve ter lugar nos 30 dias seguintes à colheita.
O «Limone Interdonato Messina» com IGP é comercializado em recipientes e/ou tabuleiros de madeira, plástico ou cartão, em redes de peso até 5 kg ou, a granel, em tabuleiros de alvéolos. As embalagens, as redes e tabuleiros devem ser selados de forma que o conteúdo não possa ser deles extraído sem rutura do selo. Quando vendido a granel, cada fruto deve ser identificado por um rótulo.
3.6. Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere
Do rótulo das embalagens deve obrigatoriamente constar: a denominação IGP «Limone Interdonato Messina» e o logótipo, em carateres de dimensões superiores às das demais menções presentes no rótulo; o nome, a razão social, o endereço da empresa de produção e/ou de acondicionamento, bem como a categoria comercial «Extra» ou «I».
O logótipo é composto por dois círculos concêntricos: o primeiro círculo contém no seu interior, cujo fundo é da mesma cor verde que o limão Interdonato no início da maturação, a menção: «LIMONE INTERDONATO» e duas fotografias do produto. No interior do segundo círculo figuram, num fundo de cor azul que representa o mar, uma imagem do coronel Interdonato, selecionador da cultivar homónima, a representação gráfica da Sicília e a menção «MESSINA» que complementa a denominação IGP.
4. Delimitação concisa da área geográfica
A área de produção da IGP «Limone Interdonato Messina» compreende a totalidade dos seguintes territórios municipais da Província de Messina: Messina, Scaletta Zanclea, Itala, Alì, Alì Terme, Nizza di Sicilia, Roccalumera, Fiumedinisi, Pagliara, Mandanici, Furci Siculo, S. Teresa di Riva, Letojanni, S. Alessio Siculo, Forza D’Agrò, Taormina e Casalvecchio Siculo; Giardini Naxos e Savoca.
5. Relação com a área geográfica
A área geográfica de cultura do «Limone Interdonato Messina» com IGP cobre uma grande parte da costa jónica da região de Messina, exposta uniformemente a leste (mar Jónico), que abrange todos os territórios dos municípios limítrofes entre Messina e Taormina.
A cultivar está presente a uma altitude compreendida entre 0 e 400 metros acima do nível do mar, embora também possa ser encontrada a maior altitude, nas margens férteis dos inúmeros cursos de água e bacias hidrográficas da zona.
A configuração orográfica está estreitamente ligada à cadeia montanhosa dos Peloritani, que se eleva abruptamente acima do mar Jónico e cujos pontos culminantes se encontram bastante próximos da costa, criando um relevo bastante acidentado e declives pronunciados, mesmo a baixa altitude. Efetivamente, o território apresenta no conjunto uma inclinação superior a 40 %, enquanto as superfícies planas só se encontram nas partes do território que se situam próximo de cursos de água e do litoral.
No que se refere aos aspetos geológicos, a extremidade nordeste da Sicilia está ligada, do ponto de vista estratigráfico, ao território da Calábria, com um núcleo principal constituído por rochas graníticas, xistosas e por filádios, recobertas por solos mais recentes. Este núcleo pertence provavelmente ao período Câmbrico e é constituído por um filão de granito porfiroide e por xistos.
As sedimentações marinhas do pós-Câmbrico compreendem camadas intercaladas de calcários, dolomites, xistos e argilas, cujas séries de sedimentações pliocénicas sucessivas são representadas por conglomerados basais, margas, argilas e, por último, por saibro e areia soltos.
Do ponto de vista tectónico, as principais consequências determinadas por essa estrutura geológica são a fragmentação de rochas muitas vezes associada à formação de nascentes e a estabilidade do solo e espessura dos aluviões, que favorece a formação de lençóis freáticos resultantes das águas de infiltração.
Estes dois aspetos constituem elementos favoráveis à utilização de águas subterrâneas para rega.
A zona apresenta um vasto leque de solos, com predominância dos litossolos aluviais e de solos pardos extremamente férteis sob o ponto de vista agrícola.
No que se refere à hidrologia da zona, é de assinalar a marcada presença de cursos de água, que só excecionalmente, depois de fortes precipitações, têm uma dimensão torrencial. É ainda de salientar a presença no subsolo de águas ricas em enxofre, sal, bromo e iodo, que são também exploradas do ponto de vista termal. Por conseguinte, os recursos hídricos são constituídos principalmente por hidrometeoros, nascentes e águas dos lençóis freáticos recolhidas graças a inúmeros poços. Do ponto de vista climático, o território é tipicamente mediterrânico, caracterizando-se por invernos amenos e verões com longos períodos secos e quentes. A região está exposta aos ventos dominantes de ocidente e de nordeste. No inverno são também frequentes os ventos maestrale e libeccio, que podem ser especialmente intensos. É igualmente marcada a presença do siroco, vento quente e húmido que sopra de sul-sudeste por vezes durante longos períodos.
O acima exposto mostra que os elementos pedológicos, orográficos, climáticos e ambientais que caracterizam a região em que o «Limone Interdonato Messina» é cultivado formam um sistema ambiental absolutamente único que não se encontra noutras zonas. A prova é que os limoeiros da Interdonato que crescem noutras zonas da Sicília e na Calábria nunca produziram frutos com as características específicas tão apreciadas como aqueles que provêm da área geográfica delimitada. As principais características do «Limone Interdonato Messina» são a maturação precoce, e consequente comercialização quando ainda não há limões amarelos noutras regiões citrícolas do Mediterrâneo, a doçura da polpa, a excecional resistência à doença «mal secco» (Phoma Tracheiphila) dos citrinos, e um epicarpo fino, característica conferida pela casca lisa, pouco rugosa e com glândulas oleíferas pouco pronunciadas.
O pedido de registo do «Limone Interdonato Messina» como IGP justifica-se pela reputação de que este produto usufruiu desde sempre na região em que é cultivado. Foi um herói dos tempos de Garibaldi, o coronel Interdonato, que, em 1875, selecionou esta cultivar especial cujos frutos se distinguiam pela maturação precoce, o tamanho grande, a forma alongada e cilíndrica, o baixo teor de acidez do sumo e a casca muito lisa. Desde então tem sido apreciado e reconhecido pelos habitantes da região, que lhe deram também outros nomes, como: «limão especial ou» limão fino, que ainda hoje subsistem paralelamente à denominação «Limone Interdonato».
As suas principais características, sobretudo a maturação precoce, a doçura da polpa e o epicarpo fino, resultaram de uma combinação de fatores pedoclimáticos, vegetativos e agronómicos típicos da área abrangida por esta IGP. Entre as práticas agronómicas de particular importância para a especificidade da cultivar Interdonato produzida na área delimitada pela IGP, refira-se a fertilização baseada na aplicação de elevados níveis de matéria orgânica e de adubos azotados de libertação lenta. Dado que está provado cientificamente que os suplementos azotados têm um efeito importante na rugosidade do epicarpo, a utilização de adubos orgânicos e a sua libertação lenta no solo favorecem a assimilação gradual pelo limoeiro e a distensão das glândulas oleíferas do fruto. Outra particularidade a assinalar é também a técnica de rega, destinada a assegurar suplementos de água constantes e adaptados às fases de crescimento e maturação do fruto e praticada essencialmente no verão. Por conseguinte, a presença do «Limone Interdonato Messina» na costa jónica da região de Messina resulta de uma evolução natural ligada à combinação de fatores naturais e humanos específicos da área de cultivo, que não podem ser reproduzidos noutras regiões. A confirmá-lo, refiram-se os fracassos registados sempre que se tentou difundir a cultura nos territórios limítrofes de Catânia ou na costa tirrena de Messina, ao passo que, na zona de origem, o limão Interdonato apresenta características estáveis. Por outro lado, a maturação precoce deve-se certamente também ao clone de cidra que compõe a cultivar «Interdonato». Em síntese, pode seguramente afirmar-se que, já desde o século XIX, a cultura do «Limone Interdonato» contribui para moldar a paisagem de toda a costa jónica da província de Messina, apelidada de «terra dos jardins sempre verdes», influenciando a economia, os hábitos, a estrutura social, os eventos, a cultura, os ritos e as tradições.
Referência à publicação do caderno de especificações
(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento).
A presente administração lançou o procedimento nacional de oposição, publicando a proposta de alteração do caderno de especificações da IGP «Limone Interdonato Messina» na Gazzetta Ufficiale della Repubblica Italiana n.o 63 de 16.3.2016. O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte sítio Internet:
http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335
ou
acedendo diretamente à página inicial do sítio do Ministério das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais (www.politicheagricole.it) e clicando em «Prodotti DOP e IGP» [Produtos DOP IGP] (no canto superior direito do ecrã), a seguir em «Prodotti DOP, IGP e STG» [Produtos DOP IGP STG] (à esquerda do ecrã) e, por último, em «Disciplinari di produzione all’esame dell’UE» [Caderno de especificações sujeito à apreciação da União Europeia].
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.