ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 93

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Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
24 de março de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2013-2014
Sessões de 3 a 6 de fevereiro de 2014
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 30 de 29.1.2015 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

2017/C 93/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o 29.o Relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2011) (2013/2119(INI))

2

2017/C 93/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o futuro papel do Tribunal de Contas. Procedimento de nomeação dos membros do Tribunal de Contas: consulta do Parlamento Europeu (2012/2064(INI))

6

2017/C 93/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a adequação da regulamentação da UE, a subsidiariedade e a proporcionalidade (19.o relatório sobre Legislar Melhor — 2011) (2013/2077(INI))

14

2017/C 93/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o Roteiro da UE contra a homofobia e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género (2013/2183(INI))

21

2017/C 93/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a aplicação da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais (2013/2116(INI))

27

2017/C 93/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o Painel da Justiça na UE — justiça civil e administrativa nos Estados-Membros (2013/2117(INI))

32

2017/C 93/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre as consequências locais e regionais do desenvolvimento de redes inteligentes (2013/2128(INI))

34

2017/C 93/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o futuro das pequenas explorações agrícolas (2013/2096(INI))

42

2017/C 93/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre um mercado de entrega de encomendas integrado para o crescimento do comércio eletrónico na UE (2013/2043(INI))

47

2017/C 93/10

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre mulheres migrantes sem documentos na União Europeia (2013/2115(INI))

53

2017/C 93/11

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o Plano de Ação para uma indústria siderúrgica competitiva e sustentável na Europa (2013/2177(INI))

59

 

Quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

2017/C 93/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre os seguros contra catástrofes naturais ou de origem humana (2013/2174(INI))

68

2017/C 93/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre os acordos de cooperação da UE relativos à aplicação da política da concorrência — a via a seguir (2013/2921(RSP))

71

2017/C 93/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a ratificação do Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA) (2014/2534(RSP))

74

2017/C 93/15

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030 (2013/2135(INI))

79

 

Quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

2017/C 93/16

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre o Regulamento de Execução (UE) n.o 1337/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira (2014/2530(RSP))

103

2017/C 93/17

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre a situação na Ucrânia (2014/2547(RSP))

105

2017/C 93/18

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre a situação na Síria (2014/2531(RSP))

108

2017/C 93/19

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre a situação no Egito (2014/2532(RSP))

113

2017/C 93/20

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre a Cimeira UE-Rússia (2014/2533(RSP))

118

2017/C 93/21

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre o relatório de progresso de 2013 referente à Bósnia-Herzegovina (2013/2884(RSP))

122

2017/C 93/22

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre o relatório intercalar de 2013 referente à antiga República Jugoslava da Macedónia (2013/2883(RSP))

128

2017/C 93/23

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre o relatório intercalar de 2013 referente ao Montenegro (2013/2882(RSP))

136

2017/C 93/24

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre a Comunicação da Comissão sobre a eliminação da mutilação genital feminina (2014/2511(RSP))

142

2017/C 93/25

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre o programa NAIADES II — um programa de ação para apoiar o desenvolvimento do transporte fluvial (2013/3002(RSP))

145

2017/C 93/26

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre a situação na Tailândia ((2014/2551(RSP))

147

2017/C 93/27

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre a Transnístria (2014/2552(RSP))

150

2017/C 93/28

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre o Barém e, em particular, os casos de Nabeel Rajab, Abdulhadi al-Khawaja e Ibrahim Sharif (2014/2553(RSP))

154


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

2017/C 93/29

Decisão do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Lara Comi (2014/2014(IMM))

157

2017/C 93/30

Decisão do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Zbigniew Ziobro (2013/2189(IMM))

159


 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

2017/C 93/31

P7_TA(2014)0047
A inclusão da Gronelândia na aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 tendo em vista a inclusão da Gronelândia na aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley (COM(2013)0427 — C7-0179/2013 — 2013/0198(COD))
P7_TC1-COD(2013)0198
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção Regulamento (UE) N.o …/2014 do Parlamento Puropeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 no que se refere à inclusão da Gronelândia na aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley

161

2017/C 93/32

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho que define as regras e os procedimentos que permitem à Gronelândia participar no sistema de certificação do Processo de Kimberley (COM(2013)0429 — C7-0232/2013 — 2013/0201(CNS))

162

2017/C 93/33

P7_TA(2014)0049
Migração para transferências a crédito e de débitos diretos a nível da União ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 260/2012 no que se refere à migração para transferências a crédito e débitos diretos a nível da União (COM(2013)0937 — C7-0008/2014 — 2013/0449(COD))
P7_TC1-COD(2013)0449
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) N.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 260/2012 no que se refere à migração para transferências a crédito e débitos diretos a nível da União

163

2017/C 93/34

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a assinarem, ratificarem ou aderirem ao Acordo da Cidade do Cabo, de 2012, sobre a aplicação das disposições do Protocolo de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos de 1977 para a segurança dos navios de pesca (13408/2013 — C7-0389/2013 — 2013/0020(NLE))

164

2017/C 93/35

P7_TA(2014)0054
Promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (COM(2013)0228 — C7-0111/2013 — 2013/0119(COD))
P7_TC1-COD(2013)0119
Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 4 de fevereiro de 2014, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012

165

2017/C 93/36

P7_TA(2014)0055
Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (COM(2013)0102 — C7-0047/2013 — 2013/0062(COD))
P7_TC1-COD(2013)0062
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

239

2017/C 93/37

P7_TA(2014)0056
Direitos de autor e direitos conexos e licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (COM(2012)0372 — C7-0183/2012 — 2012/0180(COD))
P7_TC1-COD(2012)0180
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno

240

2017/C 93/38

P7_TA(2014)0057
Sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (COM(2011)0654 — C7-0358/2011 — 2011/0297(COD))
P7_TC1-COD(2011)0297
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)

241

2017/C 93/39

P7_TA(2014)0058
Projetos de investimentos em infraestruturas energéticas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à notificação à Comissão de projetos de investimentos em infraestruturas energéticas na União Europeia e que substitui o Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010 (COM(2013)0153 — C7-0075/2013 — 2013/0082(COD))
P7_TC1-COD(2013)0082
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à notificação à Comissão de projetos de investimento em infraestruturas energéticas na União Europeia, que substitui o Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 736/96 do Conselho

242

2017/C 93/40

Decisão do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de nomeação de Klaus Heiner Lehne para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C7-0423/2013 — 2013/0813(NLE))

243

 

Quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

2017/C 93/41

Decisão do Parlamento Europeu de não levantar objeções ao projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil (D029683/02 — 2014/2500(RPS))

244

2017/C 93/42

Decisão do Parlamento Europeu de não levantar objeções ao regulamento delegado da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (C(2013)9651 — 2014/2508(DEA))

245

2017/C 93/43

P7_TA(2014)0072
Condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal (COM(2010)0379 — C7-0180/2010 — 2010/0210(COD))
P7_TC1-COD(2010)0210
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014…/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal

246

2017/C 93/44

P7_TA(2014)0073
A importação de atum patudo do Atlântico ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.o 827/2004 do Conselho que proíbe a importação de atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus) originário da Bolívia, do Camboja, da Guiné Equatorial, da Geórgia e da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n.o 1036/2001 (COM(2013)0185 — C7-0091/2013 — 2013/0097(COD))
P7_TC1-COD(2013)0097
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) N.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.o 827/2004 do Conselho que proíbe a importação de atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus) proveniente da Bolívia, do Camboja, da Guiné Equatorial, da Geórgia e da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n.o 1036/2001

247

2017/C 93/45

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa (11871/2013 — C7-0484/2013 — 2013/0216(NLE))

248

2017/C 93/46

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho sobre as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (12274/2013 — C7-0237/2013 — 2011/0410(CNS))

249

2017/C 93/47

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta do Banco Central Europeu referente à nomeação do Vice-Presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (N7-0003/2014 — C7-0017/2014 — 2014/0900(NLE))

258

2017/C 93/48

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho respeitante à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência (12418/2012 — C7-0146/2013 — 2012/0127(NLE))

259

2017/C 93/49

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, referente à proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas (12178/2013 — C7-0233/2013 — 2013/0225(NLE))

260

2017/C 93/50

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 5 de fevereiro de 2014, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, e o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (COM(2013)0192 — C7-0097/2013 — 2013/0103(COD))

261

2017/C 93/51

P7_TA(2014)0083
O cumprimento das regras da política comum das pescas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (COM(2013)0009 — C7-0019/2013 — 2013/0007(COD))
P7_TC1-COD(2013)0007
Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas

297

2017/C 93/52

P7_TA(2014)0084
Aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à harmonização das legislações dos EstadosMembros relativas a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (Reformulação) (COM(2011)0772 — C7-0426/2011 — 2011/0356(COD))
P7_TC1-COD(2011)0356
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (reformulação)

320

2017/C 93/53

P7_TA(2014)0085
Explosivos para utilização civil ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos EstadosMembros respeitantes à disponibilização no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (Reformulação) (COM(2011)0771) — C7-0423/2011 — 2011/0349(COD))
P7_TC1-COD(2011)0349
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (reformulação)

322

2017/C 93/54

P7_TA(2014)0086
Instrumentos de pesagem de funcionamento não automático ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (Reformulação) (COM(2011)0766 — C7-0430/2011 — 2011/0352(COD))
P7_TC1-COD(2011)0352
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos no mercado (reformulação)

324

2017/C 93/55

P7_TA(2014)0087
Compatibilidade eletromagnética ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética (Reformulação) (COM(2011)0765 — C7-0429/2011 — 2011/0351(COD))
P7_TC1-COD(2011)0351
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (reformulação)

326

2017/C 93/56

P7_TA(2014)0088
Material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos EstadosMembros respeitantes à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (reformulação) (COM(2011)0773 — C7-0427/2011 — 2011/0357(COD))
P7_TC1-COD(2011)0357
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislaçção dos EstadosMembros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (reformulação)

328

2017/C 93/57

P7_TA(2014)0089
Ascensores e respetivos componentes de segurança ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos EstadosMembros respeitantes à disponibilização no mercado de ascensores e respetivos componentes de segurança (Reformulação) (COM(2011)0770 — C7-0421/2011 — 2011/0354(COD))
P7_TC1-COD(2011)0354
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos EstadosMembros respeitante ▌a ascensores e componentes de segurança para ascensores (reformulação)

330

2017/C 93/58

P7_TA(2014)0090
Recipientes sob pressão simples ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos EstadosMembros respeitantes à disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples (reformulação) (COM(2011)0768 — C7-0428/2011 — 2011/0350(COD))
P7_TC1-COD(2011)0350
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos EstadosMembros respeitante à disponibilização de recipientes sob pressão simples no mercado (reformulação)

332

2017/C 93/59

P7_TA(2014)0091
Instrumentos de medição ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos EstadosMembros respeitantes à disponibilização no mercado de instrumentos de medição (reformulação) (COM(2011)0769 — C7-0422/2011 — 2011/0353(COD))
P7_TC1-COD(2011)0353
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição (reformulação)

334

2017/C 93/60

P7_TA(2014)0092
A indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e o Regulamento (CE) n.o 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem (COM(2013)0130 — C7-0066/2013 — 2013/0072(COD))
P7_TC1-COD(2013)0072
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e o Regulamento (CE) n.o 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem
 ( 1 )

336

2017/C 93/61

P7_TA(2014)0093
Processos de insolvência ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência (COM(2012)0744 — C7-0413/2012 — 2012/0360(COD))
P7_TC1-COD(2012)0360
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência

366

 

Quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

2017/C 93/62

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 6 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2013)0520 — C7-0223/2013 — 2013/0253(COD))

389

2017/C 93/63

Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, de não levantar objeções ao projeto de Regulamento (UE) n.o..../.... da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, nomeadamente para determinar os volumes de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar no período 2013-2020 (D031326/02 — 2014/2523(RPS))

441


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2013-2014

Sessões de 3 a 6 de fevereiro de 2014

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 30 de 29.1.2015 .

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/2


P7_TA(2014)0051

29.o Relatório Anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2011)

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o 29.o Relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2011) (2013/2119(INI))

(2017/C 093/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o 29.o Relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2011) (COM(2012)0714),

Tendo em conta o Relatório da Comissão intitulado «Relatório de Avaliação da Iniciativa EU Pilot» (COM(2010)0070),

Tendo em conta o Relatório da Comissão intitulado «Segundo Relatório de Avaliação do EU Pilot» (COM(2011)0930),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de setembro de 2007, intitulada «Uma Europa de resultados — aplicação do Direito comunitário» (COM(2007)0502),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de março de 2002, relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infrações ao Direito comunitário (COM(2002)0141),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de abril de 2012, intitulada «Atualização da gestão das relações com o autor da denúncia em matéria de aplicação do Direito da União» (COM(2012)0154),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2011, sobre o vigésimo sétimo relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da União Europeia (2009) (1),

Tendo em conta o parecer jurídico do Serviço Jurídico do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2013, relativo ao acesso à informação sobre processos por infração em fase pré-contenciosa no quadro da Iniciativa «EU Pilot» e ao relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE,

Tendo em conta os documentos de trabalho dos serviços da Comissão que acompanham o 29.o Relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (SWD(2012)0399 e SWD(2012)0400),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão das Petições (A7-0055/2014),

A.

Considerando que o Tratado de Lisboa introduziu uma série de novas bases jurídicas destinadas a facilitar a implementação, aplicação e execução do Direito da UE;

B.

Considerando que o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia define o direito a uma boa administração como o direito que todas as pessoas têm a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável;

C.

Considerando que, nos termos do artigo 298.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), as instituições, os órgãos e os organismos da União, no desempenho das suas atribuições, se apoiam numa administração europeia aberta, eficaz e independente;

D.

Considerando que, de acordo com o Serviço Jurídico do Parlamento Europeu, a Iniciativa «EU Pilot», uma plataforma em linha usada pelos Estados-Membros e pela Comissão para clarificar a matéria de facto e de direito dos problemas decorrentes da aplicação do Direito da UE, não tem qualquer estatuto legal, e que, nos termos do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia, esta deve «disponibilizar ao Parlamento informações sucintas sobre todos os processos por infração a partir da carta de notificação formal, inclusivamente […] de forma casuística», podendo apenas recusar o acesso a dados pessoais na Iniciativa «EU Pilot»;

1.

Reitera a sua opinião de que o artigo 17.o do TUE define o papel fundamental da Comissão como «guardiã dos Tratados»; salienta, neste contexto, que o poder e o dever da Comissão de supervisionar a aplicação do Direito da UE e de, designadamente, desencadear processos por infração contra os Estados-Membros que não cumpram alguma das obrigações que lhes incumbem por força dos Tratados (2) constituem uma pedra basilar do ordenamento jurídico da União e, enquanto tal, são coerentes com o conceito de uma União baseada no Estado de Direito;

2.

Constata que, segundo o Relatório anual da Comissão (3), o número de novos processos por infração diminuiu ao longo dos últimos anos, tendo a Comissão aberto 2 900 desses processos em 2009, 2 100 em 2010 e 1 775 em 2011; nota, ainda, que o Relatório anual assinala também um aumento dos processos por transposição tardia durante esses anos (1 185 em 2011, 855 em 2010 e 531 em 2009); constata que os quatro domínios com maior incidência de casos de transposição tardia são o ambiente (17 %), o mercado interno (15 %), os transportes (15 %) e a fiscalidade (12 %);

3.

Regista o número decrescente de processos por infração (60,4 %) encerrados em 2011, antes de chegarem ao Tribunal de Justiça, em comparação com 88 % em 2010; entende ser essencial continuar a acompanhar atentamente as ações dos Estados-Membros, tendo em conta que algumas das petições dirigidas ao Parlamento Europeu e das queixas apresentadas à Comissão se referem a problemas que persistem, mesmo após o encerramento do processo;

4.

Constata que, no total, foram encerrados 399 processos por infração uma vez que os Estados-Membros em causa demonstraram observar o Direito da UE, envidando verdadeiros esforços para resolver a questão extrajudicialmente; realça ainda que o Tribunal proferiu 62 acórdãos ao abrigo do artigo 258.o do TFUE, 53 (85 %) dos quais eram favoráveis à Comissão;

5.

Manifesta a sua preocupação face ao aumento contínuo das situações de infração por transposição tardia por parte dos Estados-Membros, uma vez que, no final de 2011, ainda se encontravam abertos 763 processos por transposição tardia, o que representa um aumento de 60 % relativamente aos valores do ano anterior;

6.

Observa que, no final de 2011, a Comissão submeteu à apreciação do Tribunal de Justiça o primeiro processo por infração por transposição tardia, com pedido de aplicação de sanção pecuniária, nos termos do artigo 260.o, n.o 3, do TFUE;

7.

Considera, no entanto, que estas estatísticas não refletem com rigor o nível real de inobservância do Direito da UE, «representando apenas as violações mais graves e as queixas das entidades ou dos particulares mais reivindicativos»; regista que a Comissão não dispõe de uma política nem de recursos que lhe permitam, de forma sistemática, detetar e fazer corrigir todos os casos de infração» (4);

8.

Chama a atenção para o facto de o acordo entre as instituições da UE relativo às declarações que definem a relação entre os elementos que constituem uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacionais («quadros de correspondência») ter entrado em vigor em 1 de novembro de 2011 não tendo sido, por conseguinte, possível avaliar a sua aplicação no relatório anual em análise;

9.

Espera que a Comissão proceda a uma revisão inicial destas declarações até 1 de novembro de 2014, como previsto no seu Relatório anual;

10.

Entende que, no que diz respeito ao funcionamento dos processos por infração nos termos dos artigos 258.o e 260.o do TFUE, a Comissão deve assegurar que as petições dirigidas ao Parlamento e as queixas apresentadas à Comissão sejam tratadas com igual consideração;

11.

Assinala que as petições apresentadas pelos cidadãos da UE denunciam violações do Direito da UE, em especial nos domínios dos direitos fundamentais, do ambiente, do mercado interno e dos direitos de propriedade; considera que as petições comprovam que continuam a existir casos frequentes e generalizados de transposição incompleta ou de má aplicação do Direito da União;

12.

Exorta a Comissão a tornar o cumprimento do Direito da UE uma verdadeira prioridade política, a prosseguir em estreita colaboração com o Parlamento, o qual tem o dever de (a) garantir que a Comissão seja politicamente responsabilizada e (b) na qualidade de colegislador, assegurar que lhe são prestadas todas as informações relevantes, tendo em vista a melhoria contínua do seu trabalho legislativo;

13.

Observa que, no tratamento das queixas apresentadas, é necessário utilizar sistematicamente instrumentos que promovam a aplicação da legislação e exercer o direito de controlo que assiste ao Parlamento;

14.

Assinala que o processo por infração comporta duas fases: a fase administrativa (de investigação) e a fase judicial, que corre no Tribunal de Justiça; nota que a Comissão reconhece que «os cidadãos, as empresas e as organizações de partes interessadas podem dar um contributo importante, comunicando as infrações em matéria de transposição e/ou de aplicação do Direito da UE pelas autoridades dos Estados-Membros»; observa ainda que, uma vez detetados, os problemas são objeto de discussões bilaterais entre a Comissão e os Estados-Membros em causa, a fim de se encontrar uma solução na medida do possível, utilizando, para o efeito, a plataforma «EU Pilot» (5);

15.

Salienta, neste contexto, que a plataforma «EU Pilot» é definida como uma plataforma para «discussões bilaterais entre a Comissão e [os Estados-Membros]» (6), sem qualquer estatuto legal, constituindo apenas um instrumento de trabalho no quadro da autonomia administrativa da Comissão» (7) durante a fase pré-contenciosa do processo por infração;

16.

Lamenta a falta de estatuto legal da plataforma «EU Pilot» e considera que a «legitimidade só pode ser assegurada promovendo a transparência e a participação dos queixosos e (do Parlamento Europeu) no “EU Pilot”, sendo possível garantir a legalidade através da adoção célere de um ato juridicamente vinculativo que regulamente todo o processo por infração, incluindo a fase pré-contenciosa», tal como referido num estudo recente do Parlamento (8); considera que esse ato juridicamente vinculativo deve explicitar as obrigações e os direitos respetivos da Comissão e dos queixosos, e permitir, na medida do possível, a participação destes últimos no «EU Pilot», garantindo, pelo menos, que sejam informados sobre as diferentes fases do processo;

17.

Deplora, a este propósito, o facto de não ter sido dado qualquer seguimento às suas anteriores resoluções, em especial ao seu apelo à adoção de regras vinculativas sob a forma de um regulamento, nos termos do artigo 298.o do TFUE, que definisse os diversos aspetos dos processos por infração e respetiva fase pré-contenciosa — incluindo as notificações, os prazos vinculativos, o direito de contraditório, a obrigação de fundamentação e o direito de todos a aceder aos processos que lhes digam respeito — por forma a reforçar os direitos dos cidadãos e a garantir a transparência;

18.

Considera que a implementação da plataforma «EU Pilot» deve ser reforçada em termos de transparência relativamente aos queixosos; solicita que lhe seja facultado o acesso à base de dados onde são coligidas todas as queixas, para que possa exercer a sua função de controlo do papel da Comissão enquanto guardiã dos Tratados;

19.

Sublinha a importância das boas práticas administrativas e apela à criação de um «código de processo» sob a forma de um regulamento, com o artigo 298.o do TFUE como base jurídica, que defina os vários aspetos do processo por infração;

20.

Insiste, pois, no seu apelo à Comissão para que proponha regras vinculativas sob a forma de regulamento, ao abrigo da nova base jurídica do artigo 298.o do TFUE, de modo a garantir o pleno respeito pelo direito dos cidadãos a uma boa administração, consignado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais;

21.

Recorda que, no Acordo-Quadro revisto sobre as relações com o Parlamento, a Comissão compromete-se a «(disponibilizar) ao Parlamento informações sucintas sobre todos os processos por infração a partir da carta de notificação formal, inclusivamente, caso solicitado pelo Parlamento, sobre as questões que são alvo do processo por infração», e espera que esta cláusula seja aplicada na prática, observando o princípio da boa fé;

22.

Reitera, por conseguinte, que o Parlamento tem o direito de receber «informações detalhadas sobre disposições ou atos específicos que suscitem problemas de transposição, bem como sobre o número de queixas relativas disposições ou atos específicos» (9), e que, embora «a Comissão tenha o direito de recusar o acesso do Parlamento Europeu a dados pessoais constantes da base de dados da plataforma “EU Pilot”», o Parlamento tem «o direito de solicitar informações anónimas, por forma a manter-se plenamente informado de todos os aspetos relevantes em matéria de implementação e aplicação do Direito da União» (10);

23.

Acolhe com agrado a participação de todos os Estados-Membros na plataforma «EU Pilot»; espera que daí resulte uma maior redução do número de processos por infração; solicita que sejam envidados mais esforços para informar os cidadãos sobre a plataforma «EU Pilot»;

24.

Considera que a questão da plataforma «EU Pilot» e, de uma forma geral, as questões relativas às violações do Direito da UE e ao acesso do Parlamento às informações pertinentes no âmbito do processo por infração e da respetiva fase pré-contenciosa constituem pontos fundamentais da ordem do dia para um futuro acordo interinstitucional;

25.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como ao Tribunal de Justiça, ao Provedor de Justiça Europeu e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 66.

(2)  Os artigos 258.o e 260.o do TFUE definem as competências da Comissão para instaurar processos por infração contra um Estado-Membro. O artigo 258.o, em particular, prevê que a Comissão «formulará um parecer fundamentado» se considerar que um Estado-Membro não cumpriu qualquer das obrigações que lhe incumbem por força dos Tratados.

(3)  29.o Relatório anual da Comissão sobre o controlo da aplicação do Direito da UE (2011) (COM(2012)0714), p. 2-3.

(4)  Estudo encomendado pelo Parlamento Europeu, Departamento Temático C, «Tools for Ensuring Implementation and Application of EU Law and Evaluation of their Effectiveness» [Instrumentos para garantir a execução e aplicação do Direito da UE e avaliação da sua eficácia], Bruxelas, 2013, p. 11.

(5)  Relatório da Comissão (COM(2012)0714), p. 5.

(6)  Vd. citação no número anterior.

(7)  «Acesso à informação sobre processos por infração em fase pré-contenciosa no quadro da Iniciativa “EU Pilot” e relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE», parecer jurídico do Serviço Jurídico do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2013.

(8)  «Tools for Ensuring Implementation and Application of EU Law and Evaluation of their Effectiveness» [Instrumentos para garantir a execução e aplicação do Direito da UE e avaliação da sua eficácia], p. 13.

(9)  «Acesso à informação sobre processos por infração em fase pré-contenciosa no quadro da Iniciativa “EU Pilot” e relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE», p. 4.

(10)  Vd. nota anterior. A Comissão já publica muita informação no seu relatório anual sobre o controlo da aplicação do Direito da UE.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/6


P7_TA(2014)0060

O Tribunal de Contas

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o futuro papel do Tribunal de Contas. Procedimento de nomeação dos membros do Tribunal de Contas: consulta do Parlamento Europeu (2012/2064(INI))

(2017/C 093/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 286.o,

Tendo em conta o artigo 108.o do seu Regimento,

Tendo em conta o Parecer n.o 2/2004 do Tribunal de Contas Europeu sobre o modelo de «auditoria única», bem como sobre uma proposta para um quadro do controlo interno comunitário (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 17 de novembro de 1992, sobre o processo de consulta do Parlamento Europeu para a nomeação dos membros do Tribunal de Contas (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de janeiro de 1995, sobre o processo a seguir na consulta do Parlamento Europeu para a nomeação dos membros do Tribunal de Contas (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de julho de 2013, sobre o Quadro Integrado de Controlo Interno (4),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0014/2014),

I.    Futuro papel do Tribunal de Contas

A.

Considerando que a Declaração de Lima e a Declaração do México da Organização Internacional das Instituições Superiores de Controlo estabelece os princípios basilares de uma instituição de controlo independente e estipula que as instituições superiores de controlo (ISC) nacionais dispõem de uma ampla margem de liberdade na interpretação dos princípios da declaração;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas Europeu, na qualidade de instituição de auditoria profissional, tem de aplicar, entre outras, as normas internacionais de auditoria aplicáveis ao setor público;

C.

Considerando que o Tribunal de Contas Europeu foi instituído pelo Tratado Orçamental de 1975 para realizar a auditoria das finanças da UE e que, enquanto auditor externo da UE, contribui para melhorar a gestão financeira da União, agindo, simultaneamente, como guardião independente dos interesses financeiros dos cidadãos da UE;

D.

Considerando que a atual situação económica e financeira, altamente instável, exige uma efetiva supervisão microprudencial e macroprudencial regida pelos princípios da economia, da eficiência e da eficácia, numa União Europeia moderna e repleta de desafios;

E.

Considerando que os auditores públicos, como o Tribunal de Contas Europeu e as ISC dos Estados-Membros, desempenham um papel essencial na restauração da confiança e no reforço da responsabilização pública na UE; que importa, por conseguinte, situar qualquer discussão sobre eventuais reformas do Tribunal no contexto mais alargado do desafio atinente ao reforço da responsabilização pública na UE;

F.

Considerando que o Tratado de Lisboa reiterou o quadro jurídico do Tribunal visando promover a responsabilização pública e o apoio ao Parlamento e ao Conselho na supervisão da execução do orçamento da UE, contribuindo, assim, para a melhoria da gestão financeira da UE e para a salvaguarda dos interesses financeiros dos cidadãos;

II.    Processo de nomeação dos membros do Tribunal de Contas: consulta do Parlamento Europeu

G.

Considerando que, nos termos do artigo 286.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os membros do Tribunal de Contas devem ser escolhidos de entre personalidades que pertençam ou tenham pertencido, nos respetivos Estados-Membros, a instituições de fiscalização externa ou que possuam uma qualificação especial para essa função e cuja independência seja incontestável;

H.

Considerando que é essencial que os membros do Tribunal de Contas ofereçam a máxima garantia no tocante à sua competência profissional e independência, conforme estipula o Tratado, a fim de evitar eventuais riscos para a reputação do Tribunal;

I.

Considerando que algumas nomeações suscitaram divergências de opinião entre o Parlamento e o Conselho, as quais, a persistirem, poderão prejudicar as boas relações de trabalho entre o Tribunal e essas instituições e, eventualmente, ter consequências negativas graves para a credibilidade e, consequentemente, para a eficácia do próprio Tribunal;

J.

Considerando que a decisão do Conselho de nomear membros do Tribunal de Contas que foram objeto de audições e pareceres negativos do Parlamento é incompreensível e revela falta de respeito pelo Parlamento;

K.

Considerando que o parecer do Parlamento suscita grande interesse por parte dos meios de comunicação social, e que o facto de pessoas que foram anteriormente rejeitadas, pública e formalmente, pelo Parlamento tomarem posse como membros do Tribunal pode abalar a confiança nas instituições envolvidas;

L.

Considerando que a existência de membros com conhecimentos profissionais em matéria de auditoria, juntamente com um quadro funcional mais alargado e diversificado, que assegure perspetivas e competências mais amplas, reforçará a eficácia operacional e a capacidade de avaliação do Tribunal; que a persistência de um patente desequilíbrio entre os géneros é, hoje em dia, inaceitável;

M.

Considerando que a cooperação entre o Tribunal de Contas e o Parlamento — decisiva para o sistema de controlo orçamental da UE — é prejudicada pela circunstância de alguns membros do Tribunal não terem obtido a aprovação do Parlamento;

N.

Considerando que a revisão pelos pares de 2013 apela a procedimentos internos mais curtos no Tribunal e a uma clarificação do papel e do mandato para as partes interessadas externas, salientando que os auditados influenciam demasiado os pareceres de auditoria e as conclusões do Tribunal;

O.

Considerando que o Parlamento se concentra principalmente em propostas que evitam a necessidade de alterar o Tratado;

P.

Considerando que o Conselho sempre respeitou a recomendação do comité instituído nos termos do artigo 255.o do TFUE, tendo em vista emitir um parecer sobre a adequação dos candidatos ao exercício das funções de advogado-geral do Tribunal de Justiça Europeu e do Tribunal Geral, apesar de essa obrigação não estar claramente consignada no Tratado;

I.    Perspetiva do Parlamento em relação ao TCE: o futuro papel do Tribunal

1.

Considera que o Tribunal de Contas, na qualidade de auditor externo das instituições da União, pode não só facultar aos legisladores uma declaração sobre a fiabilidade das contas, a legalidade e a regularidade das operações subjacentes num determinado exercício orçamental, mas está igualmente numa posição privilegiada para facultar aos legisladores e à autoridade orçamental, em especial à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, pareceres valiosos sobre os resultados alcançados pelas políticas da União, tendo em vista melhorar o desempenho e a eficácia das atividades por esta financiadas, identificar economias de escala e de âmbito, bem como efeitos secundários entre as políticas nacionais dos Estados-Membros e disponibilizar ao Parlamento avaliações externas relativas à avaliação da Comissão das finanças públicas dos Estados-Membros;

2.

Considera que o Tribunal deve manter-se fiel aos princípios da independência, da integridade, da imparcialidade e do profissionalismo, estabelecendo, em simultâneo, relações de trabalho sólidas com os seus parceiros, nomeadamente o Parlamento Europeu, e mais especificamente, a sua Comissão do Controlo Orçamental, mas também com as comissões especializadas, no processo de responsabilização das instituições da UE;

Modelo tradicional da DAS (declaração de fiabilidade)

3.

Observa que o Tribunal de Contas está obrigado pelo Tratado (artigo 287.o, n.o 1, parágrafo 2, do TFUE) a enviar ao Parlamento e ao Conselho uma declaração de fiabilidade (DAS (5)) quanto à legalidade e à regularidade dos pagamentos após ter examinado a regularidade, a legalidade e os resultados do orçamento da União cumprindo-lhe, igualmente, nos termos do Tratado, elaborar relatórios especiais e pareceres; faz notar que uma grande parte dos recursos humanos do Tribunal se dedica ao exercício anual da DAS;

4.

Considera que a independência, a integridade, a imparcialidade e o profissionalismo do Tribunal são fundamentais para a sua credibilidade no apoio ao Parlamento e ao Conselho para supervisionar e contribuir para a melhoria da gestão financeira da UE, e para proteger os interesses financeiros dos cidadãos da fase de programação até ao encerramento das contas;

5.

Lamenta que, pelo 18.o ano consecutivo, os resultados da auditoria do Tribunal não lhe tenham permitido emitir uma declaração de fiabilidade positiva (DAS) quanto à legalidade e à regularidade dos pagamentos; salienta que uma taxa de erro desta ordem só permitir uma visão parcial da eficácia das políticas da União;

6.

Recorda que o artigo 287.o do TFUE estabelece que o Tribunal de Contas envia ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma declaração sobre a fiabilidade das contas, a regularidade e legalidade das operações a que elas se referem; realça que, ao invés de emitir uma declaração sobre a fiabilidade das contas, a legalidade e a regularidade das operações subjacentes, o Tribunal de Contas emitiu, em 2012, quatro pareceres: um sobre a fiabilidade das contas e três sobre a legalidade e a regularidade das operações subjacentes (um sobre as receitas, outro sobre os compromissos e outro sobre os pagamentos); considera que esta escolha não facilita o trabalho de avaliação da execução do orçamento pela Comissão;

7.

Faz notar que a DAS constitui um indicador anual de um regime de despesas plurianual, o que torna difícil a apreensão da natureza e dos efeitos cíclicos dos acordos plurianuais, e, por conseguinte, o impacto e a eficácia totais dos sistemas de gestão e controlo só podem ser parcialmente medidos no final do período a que as despesas se referem; considera, portanto, que o Tribunal devia apresentar à autoridade de quitação uma avaliação intercalar e um relatório de síntese, para além da DAS anual, sobre o desempenho final no período de programação;

8.

Congratula-se com o facto de, desde 2009, o Tribunal ter vindo a fazer um grande esforço no sentido de desenvolver os seus produtos e serviços e de melhorar a qualidade do seu relatório anual; considera, no entanto, que são necessários mais esforços e mais recursos para continuar a melhorar a qualidade, principalmente no que respeita ao trabalho de auditoria de desempenho do Tribunal, que fornece informações sobre os resultados orçamentais da UE; entende que o Tribunal deve basear-se no modelo da DAS para determinar se os resultados foram ou não alcançados e para explicar o modo como tal foi conseguido, permitindo extrair ensinamentos e aplicá-los noutros contextos;

As novas dimensões e os novos desafios do Tribunal

9.

Reconhece o papel histórico e construtivo das DAS, que se centra nos conceitos de legalidade e regularidade enquanto indicadores úteis de boas práticas financeiras e de gestão de desempenho a todos os níveis da despesa da União e como forma de mostrar a utilização dada aos respetivos fundos, em consonância com as decisões do Parlamento, na sua na qualidade de legislador e autoridade orçamental; salienta que, doravante, o Tribunal deve aplicar mais recursos na verificação da aplicação efetiva dos princípios da economia, da eficácia e da eficiência na utilização dos fundos públicos confiados à Comissão; as conclusões dos relatórios especiais devem implicar ajustamentos correspondentes nos programas da UE;

10.

Sublinha o facto de o mandato do Tribunal, tal como previsto no Tratado, estabelecer o quadro de referência do desempenho do seu papel de órgão de auditoria externa independente da União; constata que o mandato é suficientemente flexível para permitir ao Tribunal cumprir a sua missão para além do âmbito da DAS; recorda que o mandato permite ao Tribunal apresentar os resultados das suas auditorias de desempenho em relatórios especiais, o que constitui uma boa oportunidade para acrescentar valor, centrando-se, e desenvolvendo atividades de investigação, em áreas de elevado risco; estes relatórios prestam, além disso, informações aos cidadãos europeus sobre o funcionamento da União e a utilização dos fundos europeus em vários setores, o que ajuda a aproximar a Europa dos cidadãos e a torná-la mais transparente e compreensível;

11.

Recorda que, para melhorar a auditoria das contas da União Europeia e o desempenho e a eficácia das despesas da UE, o melhor é proceder à votação da quitação antes de 31 de dezembro do ano seguinte ao do exercício objeto de auditoria; salienta que tal obrigaria o Tribunal a apresentar o seu relatório anual até 30 de junho;

12.

Propõe, sem pôr em causa a independência do Tribunal de Contas Europeu, que o Tribunal emita o seu parecer sobre o limiar de materialidade e não apenas sobre a taxa de erro admissível, o que estará mais de acordo com as normas internacionais de auditoria;

13.

Propõe que o Parlamento Europeu dedique uma secção especial no seu relatório anual de quitação ao acompanhamento das recomendações feitas pelo Tribunal nas suas várias auditorias de desempenho, de molde a motivar a Comissão e os Estados-Membros a aplicarem essas recomendações; o Parlamento também deve indicar quais são as grandes ações de acompanhamento a que o Tribunal pode prestar especial atenção no seu relatório anual, sem prejuízo da sua independência;

14.

Constata que o Tribunal planifica o seu programa de trabalho numa base anual e plurianual; constata que o plano plurianual permite a definição e a atualização da estratégia do Tribunal, e que o plano anual especifica as tarefas a executar durante o ano em causa; congratula-se com o facto de, anualmente, o Tribunal apresentar o programa de trabalho anual à Comissão do Controlo Orçamental, listando as tarefas de auditoria prioritárias e os recursos afetados à sua execução;

15.

Considera que o atual formato de reuniões do Tribunal com o Parlamento e o Conselho proporciona uma ajuda preciosa para a elaboração do programa de trabalho anual do Tribunal; reitera que este tipo de diálogo estruturado e preparatório pode contribuir de forma significativa para garantir aos cidadãos a responsabilização efetiva e democrática relativamente à utilização dos fundos públicos afetados à satisfação dos objetivos da UE; salienta que, apesar de uma maior colaboração consultiva com o Parlamento e o Conselho, o Tribunal deve decidir acerca do seu programa de trabalho anual, independentemente de influências políticas ou nacionais;

16.

Constata que as questões de maior interesse para as entidades externas envolvidas, como o Parlamento Europeu, assim como os posteriores pedidos de auditoria não são recolhidos de uma forma estruturada, nem totalmente tratados como preferenciais; considera que isso é prejudicial para a relevância e o impacto dos resultados da auditoria do Tribunal; constata igualmente que o valor acrescentado do Tribunal está diretamente ligado à utilização dada pelo Parlamento e demais entidades envolvidas ao seu trabalho no processo de responsabilização; convida, pois, o Tribunal a ter em conta no seu programa de trabalho anual as prioridades políticas dos legisladores e as questões de maior interesse para os cidadãos da UE comunicadas pela Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento, como um canal das preocupações dos cidadãos da UE;

Cooperação com as instituições superiores de controlo nacionais (ISC)

17.

Espera que seja estabelecida uma cooperação mais estreita entre o TCE e as ISC dos Estados-Membros, com resultados concretos no que diz respeito à partilha do trabalho anual do TCE, para além de fases metodológicas concretas e acordos sobre os calendários de auditoria; espera que a Comissão, com base num estudo jurídico, apresente propostas para integrar os trabalhos de auditoria das ISC dos Estados-Membros nas auditorias do Tribunal sobre a gestão partilhada no seu respetivo Estado-Membro;

18.

Salienta que o Tribunal deve estar na vanguarda no que respeita à definição do método de trabalho nos termos do qual as ISC nacionais e o Tribunal reforçam a coordenação dos respetivos recursos, tendo em vista a avaliação da despesa e do desempenho orçamental da UE, evitando a duplicação do trabalho de controlo e partilhando informações de controlo, identificando sectores de risco, realizando auditorias conjuntas ou associando mais estreitamente as ISC às missões de auditoria do TCE, o que se traduz no desenvolvimento de métodos de trabalho comuns e numa maior eficácia em cada nível de controlo; constata que a partilha de informações de auditoria e de controlo e de boas práticas entre o Tribunal e as ISC é fundamental para a melhoria dos objetivos do trabalho de auditoria e de controlo; verifica que existem demasiados níveis de controlo e que essas duplicações devem ser evitadas, a fim de diminuir a carga sobre as autoridades de gestão e os beneficiários;

19.

Incita, portanto, a uma maior cooperação entre as instituições nacionais e o Tribunal de Contas Europeu no que se refere ao controlo da gestão partilhada, nos termos do artigo 287.o, n.o 3, do TFUE;

20.

Propõe que seja estudada a possibilidade de as instituições de controlo nacionais, na qualidade de auditores externos independentes, e em conformidade com as normas internacionais de auditoria, atribuírem certificados nacionais de auditoria relativos à gestão dos fundos da União aos governos dos Estados-Membros, em função dos resultados obtidos no processo de quitação, de acordo com um procedimento interinstitucional apropriado, a ser criado;

21.

Salienta a importância de incluir os programas europeus na programação dos controlos efetuados pelas ISC, dando especial atenção à gestão partilhada; neste sentido, os parlamentos nacionais devem desempenhar um papel fundamental, ao poder solicitar às respetivas ISC que efetuem auditorias sobre os fundos e programas europeus; assinala que a institucionalização e a regularização deste controlo permitiriam a apresentação dos seus resultados uma vez por ano ao parlamento nacional;

Novo ambiente operacional do Tribunal

22.

Verifica que os regulamentos que cobrem as principais áreas de despesa no período 2014-2020 alteraram substancialmente os quadros financeiro e jurídico que regem a execução do orçamento da UE; salienta que estas reformas implicam mudanças significativas que irão alterar o cenário do risco da gestão financeira, uma vez que simplificam as regras de financiamento, aumentam a condicionalidade e alavancam o orçamento da UE; insiste, por conseguinte, em que o Tribunal concentre a sua atenção nos resultados, fornecendo relatórios adequados sobre os riscos e o desempenho destes novos instrumentos;

23.

Sugere que o Tribunal sincronize o seu programa de trabalho plurianual com o QFP e inclua uma avaliação intercalar, bem como uma avaliação abrangente do encerramento de contas da Comissão relativo ao respetivo QFP;

24.

Nota que as auditorias de desempenho carecem, muitas vezes, de uma análise clara das causas dos resultados da auditoria; verifica, além disso, que não existe um sistema em vigor que garanta que os auditores designados para realizar uma auditoria específica possuem os conhecimentos técnicos e as competências metodológicas necessárias para realizar a auditoria sem terem de trabalhar a partir do zero em qualquer matéria de auditoria; considera que estas circunstâncias aumentam a ineficácia e a ineficiência das conclusões do Tribunal em auditorias de desempenho;

25.

Espera total transparência do Tribunal acerca das suas necessidades em termos de tempo para os seus produtos e solicita-lhe que publique, no âmbito de cada auditoria de desempenho, o calendário e as diferentes fases a que o respetivo produto foi submetido durante o seu desenvolvimento, ou seja, o tempo que foi necessário para percorrer cada uma das diferentes fases que, atualmente, são as seguintes:

Estudo prévio

Análise da questão

Plano global de auditoria

Nota(s) de observações preliminares

Conclusões

Projeto de relatório

Procedimento contraditório;

26.

Realça que as auditorias de desempenho do Tribunal, incluindo um estudo prévio, demoram dois anos, o que redundou, em vários casos, na desatualização das conclusões da auditoria e impediu a aplicação de medidas adequadas; espera que o Tribunal agilize a elaboração das suas auditorias de desempenho e reduza o tempo em etapas redundantes do processo;

27.

Manifesta o seu desejo de que, no futuro, o Tribunal não só publique as observações da Comissão sobre os seus resultados, conclusões e recomendações, mas também exprima claramente uma contra resposta final, sempre que apropriado;

28.

Considera que o Tribunal deve comunicar regularmente à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento estatísticas sobre a presença de membros na sua sede no Luxemburgo; espera plena transparência do Tribunal para com o Parlamento a este respeito; deseja receber da Comissão uma análise sobre a viabilidade de substituir uma parte da remuneração dos membros do Tribunal por ajudas de custo;

29.

Salienta que, apesar da necessidade de ser justo e ter em conta os argumentos da entidade auditada no respetivo relatório, não é necessário chegar a um consenso com esta última;

30.

Sublinha que, em alguns casos, as deliberações parlamentares sobre questões abordadas nos relatórios especiais já foram concluídas, não tendo sido possível, por conseguinte, fazer uma utilização efetiva dos resultados da auditoria do Tribunal; realça ainda que, em alguns casos, as recomendações fundamentais do Tribunal já tinham sido aplicadas pela Comissão quando o relatório do Tribunal foi apresentado; espera que o Tribunal tenha em mente todas as limitações de tempo externas e os desenvolvimentos ao realizar as suas auditorias;

31.

Espera que o Tribunal comunique claramente nos seus relatórios as insuficiências e as melhores práticas das autoridades dos Estados-Membros, divulgando-as de forma coerente;

32.

Manifesta a sua convicção de que é possível conseguir economias de escala e de âmbito através de uma análise exaustiva das necessidades de recursos dos membros do Tribunal; espera que o Tribunal explore tais economias, designadamente no que diz respeito a um serviço de motoristas comum para os membros, bem como gabinetes e funcionários comuns;

33.

Lamenta o facto de a ação intergovernamental exterior ao âmbito do Tratado da UE, nomeadamente a que levou à criação do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF) e do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), gerar também grandes obstáculos à responsabilização pública e à auditoria, ao mesmo tempo que enfraquece a missão principal do Tribunal;

34.

Lamenta que, até agora, não tenham sido feitos quaisquer preparativos para o controlo externo público independente do FEEF, e ainda que, mesmo depois de o Tribunal ter sido nomeado membro permanente da Comissão de Contas do MEE, o relatório de auditoria anual dessa comissão não tenha sido colocado à disposição do Parlamento nem do público em geral; solicita ao Tribunal que apresente regularmente ao Parlamento o relatório de auditoria anual dessa comissão, bem como todas as outras informações necessárias sobre as atividades do Tribunal a esse respeito, para que o Parlamento possa fiscalizar o trabalho do Tribunal durante o processo de quitação;

Remodelação da estrutura do Tribunal

35.

Faz notar que a composição e o processo de nomeação dos membros do Tribunal estão previstos nos artigos 285.o e 286.o do TFUE; salienta, contudo, a necessidade de proceder a uma alteração do Tratado que coloque o Conselho e o Parlamento em pé de igualdade na nomeação dos membros do Tribunal de Contas, por forma a garantir a legitimidade democrática, a transparência e a total independência dos membros do Tribunal de Contas;

36.

Lamenta o facto de alguns procedimentos de nomeação terem resultado num conflito entre o Parlamento e o Conselho sobre os candidatos, não obstante o facto de o Tratado não prever tais conflitos; salienta que, conforme estipulado no Tratado, é dever do Parlamento investigar os candidatos; considera que o Conselho deve, num espírito da boa cooperação entre as instituições europeias, respeitar as decisões tomadas pelo Parlamento após a sua audição;

37.

Solicita que, na próxima revisão do Tratado da UE, o Parlamento Europeu seja responsável pela seleção dos membros do TCE propostos pelo Conselho; sublinha que este processo aumentará a independência dos membros do TCE em relação aos Estados-Membros;

38.

Congratula-se com o facto de, em 2010, o Tribunal ter adotado um novo regulamento interno que lhe permitiu, no âmbito do atual quadro jurídico, racionalizar o seu processo de decisão, de modo a que os relatórios de auditoria e os pareceres sejam agora aprovados por câmaras de 5 a 6 membros, em vez de o serem por todo o colégio de 28 membros;

39.

Considera que a atual regra de representação geográfica relativa à gestão de alto nível, segundo a qual pode haver um membro por Estado-Membro, já ultrapassou em muito a sua utilidade e credibilidade iniciais e pode ser substituída por uma estrutura de gestão leve, adaptada a um mandato de responsabilização mais alargada, com disposições próprias para garantir independência em todas as atividades do Tribunal;

40.

Propõe, assim, que o Tribunal tenha o mesmo número de membros que a Comissão; os membros devem, pelo menos, possuir experiência profissional em auditoria e gestão; os membros do Tribunal devem possuir qualificações específicas para as suas funções e a sua independência deve ser inequivocamente assegurada;

41.

Propõe uma revisão do método de remuneração dos membros do Tribunal e os recursos direta e pessoalmente afetados a cada um deles, não só para garantir a conformidade com as práticas nacionais e internacionais para funções similares, mas também para permitir que os membros do Tribunal desempenham as suas funções de forma independente;

II.    Processo de nomeação dos membros do Tribunal de Contas: consulta do Parlamento Europeu

42.

Adota os seguintes princípios, critérios de seleção e procedimentos na emissão do seu parecer sobre os candidatos a membros do Tribunal de Contas:

a)

O Parlamento deve poder dispor de algum tempo para ponderação, para que os candidatos possam ser ouvidos pela Comissão do Controlo Orçamental e esta possa proceder à votação em reunião a realizar após a audição;

b)

No momento de tomar uma decisão independente em relação aos critérios políticos, a Comissão do Controlo Orçamental e o plenário votarão por escrutínio secreto;

c)

Na Comissão do Controlo Orçamental, as audições serão públicas e os debates serão transmitidos por vídeo;

d)

O Parlamento tomará as suas decisões com base na maioria dos votos expressos na sessão plenária, e o seu parecer tem de ser respeitado pelo Conselho; os candidatos estarão presentes durante a votação e, após um voto negativo, ser-lhes-á perguntado pelo Presidente do Parlamento Europeu se retiram a sua candidatura;

43.

Considera que os critérios para a nomeação dos membros do TCE devem ser especificados com mais detalhe com base no artigo 286.o do TFUE e sublinha que a avaliação do Parlamento será orientada principalmente pelos seguintes critérios:

a)

Experiência profissional de alto nível adquirida em finanças públicas, auditoria e gestão, bem como conhecimentos adequados sobre a governação das instituições europeias;

b)

Um bom historial em matéria de auditorias e provas de um conhecimento muito bom de, pelo menos, uma das línguas de trabalho da União Europeia;

c)

Se necessário, prova de prévia exoneração dos candidatos das funções de gestão anteriormente desempenhadas;

d)

Não exercício de qualquer mandato eletivo ou responsabilidade num partido político a partir da data de nomeação;

e)

Elevados padrões reconhecidos de integridade e moralidade do candidato;

f)

Dada a natureza do trabalho a realizar, a idade dos candidatos será igualmente tida em conta, sendo considerado razoável, por exemplo, estabelecer que os membros não devem ter mais de 67 anos de idade na altura da sua nomeação;

g)

Os membros não exercerão mais do que dois mandatos;

h)

Finalmente, o Parlamento deve levar muito a sério a questão do equilíbrio de géneros entre os membros do Tribunal;

44.

Convida o Conselho a comprometer-se a:

a)

Apresentar ao Parlamento pelo menos dois candidatos de cada Estado-Membro: um homem e uma mulher;

b)

Elaborar as suas propostas de forma a respeitar integralmente os critérios definidos nas resoluções do Parlamento, no pressuposto de que o Parlamento, por seu turno, garante o respeito escrupuloso desses critérios;

c)

Fornecer os dados pertinentes sobre a carreira ao indicar os nomes dos candidatos, bem como todas as informações e todos os pareceres que lhe forem transmitidos no decurso dos processos decisórios internos dos Estados-Membros;

d)

Transmitir as informações relativas às indigitações feitas dos Estados-Membros, no pressuposto de que, se retiver informações, o Parlamento é obrigado a conduzir os seus próprios inquéritos, levando, por arrastamento, a atrasos inevitáveis no processo de nomeação;

e)

Contactar as autoridades competentes dos Estados-Membros, que serão convidadas a indigitar candidatos a membros do Tribunal de Contas, e chamar a atenção dessas autoridades para os critérios e procedimentos estabelecidos pelo Parlamento;

f)

Evitar retirar propostas e apresentar outras que tenham em conta novas propostas dos Estados-Membros motivadas exclusivamente por critérios políticos;

g)

Respeitar o parecer desfavorável do Parlamento sobre a situação, caso se verifique, e propor novo(s) candidato(s);

45.

Determina o seguinte relativamente aos processos apresentados em Comissão do Controlo Orçamental e em plenário:

a)

As recomendações relativas a cada nomeação devem ser apresentadas sob a forma de relatório, a ser aprovado com base na maioria dos votos expressos, devendo o relatório indicar somente a nomeação;

b)

O relatório deve incluir:

i)

Citações que sintetizem as circunstâncias da consulta ao Parlamento;

ii)

Considerandos descrevendo o processo à comissão competente;

iii)

Articulado, que pode ser apenas:

um parecer favorável, ou

um parecer negativo;

c)

As referências e os considerandos não são submetidos a votação;

d)

O curriculum vitae e as respostas ao questionário devem ser anexados ao relatório;

e)

A Comissão do Controlo Orçamental e o plenário votam a nomeação do candidato em causa;

o

o o

46.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e ao Tribunal de Contas, e, para conhecimento, às restantes instituições da União Europeia e aos parlamentos e instituições de controlo dos Estados-Membros.


(1)  JO C 107 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO C 337 de 21.12.1992, p. 51.

(3)  JO C 43 de 20.2.1995, p. 75.

(4)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0319.

(5)  Abreviatura da expressão francesa «Déclaration d'assurance».


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/14


P7_TA(2014)0061

A adequação da regulamentação da UE, a subsidiariedade e a proporcionalidade — Legislar Melhor

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a adequação da regulamentação da UE, a subsidiariedade e a proporcionalidade (19.o relatório sobre «Legislar Melhor» — 2011) (2013/2077(INI))

(2017/C 093/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional — «Legislar melhor» (1),

Tendo em conta o Protocolo n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, nomeadamente os seus artigos 4.o, 6.o, e 7.o,

Tendo em conta as modalidades práticas acordadas em 22 de julho de 2011 entre os serviços competentes do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à aplicação do artigo 294.o, n.o 4, do TFUE em caso de acordos em primeira leitura,

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de setembro de 2012, sobre o 18.o relatório sobre «Legislar Melhor» — Aplicação dos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade (2010) (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2011, sobre «Legislar melhor», subsidiariedade e proporcionalidade, e regulamentação inteligente (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de junho de 2011, sobre a garantia de independência das avaliações de impacto (4),

Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade (19.o relatório sobre «Legislar Melhor» — 2011) (COM(2012)0373),

Tendo em conta as Comunicações da Comissão relativas à adequação da regulamentação da UE (COM(2012)0746) e (COM(2013)0685),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Regulamentação inteligente — Responder às necessidades das pequenas e médias empresas» (COM(2013)0122),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão sobre acompanhamento e consulta relativamente à regulamentação inteligente para as PME (SWD(2013)0060),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Regulamentação inteligente na União Europeia» (COM(2010)0543),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 30 de maio de 2013, sobre a regulamentação inteligente,

Tendo em conta o relatório, de 15 de novembro de 2011, do Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os Encargos Administrativos, intitulado «A Europa pode fazer melhor: relatório sobre as boas práticas nos EstadosMembros para aplicar a legislação da UE da forma que acarrete menos sobrecarga»,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 30 de maio de 2013 (5),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0056/2014),

A.

Considerando que o programa para a regulamentação inteligente consiste numa tentativa de consolidação dos esforços para legislar melhor, de simplificação do Direito da UE e de redução dos encargos administrativos, bem como de evolução para a boa governação com base num processo de elaboração de políticas assente em elementos concretos, no âmbito do qual as avaliações de impacto e os controlos ex post desempenham um papel determinante;

B.

Considerando que os parlamentos nacionais devem participar na avaliação ex post da nova legislação, o que ajudará na elaboração dos relatórios da Comissão Europeia e contribuirá para a melhoria geral da avaliação das questões europeias pelos parlamentos nacionais;

C.

Considerando que o Acordo Interinstitucional — «Legislar melhor», de 2003, se tornou desadequado face ao atual quadro legislativo criado pelo Tratado de Lisboa, principalmente no que se refere à abordagem fragmentada adotada pelas instituições da UE para a adoção de declarações políticas conjuntas sobre documentos explicativos e modalidades práticas para a execução do artigo 294.o do TFUE elaboradas a nível do secretariado;

Observações de caráter geral

1.

Salienta que a legislação proposta e adotada à escala europeia deve ser simples, eficaz e eficiente, oferecer uma clara mais-valia, ser fácil de compreender e acessível a todos em todas as línguas oficiais dos Estados-Membros, bem como proporcionar todo o tipo de vantagens a um custo mínimo; reconhece que a crise económica aumentou a pressão exercida sobre os recursos das administrações nacionais e entende que o compromisso de elaborar legislação clara e fácil de transpor ajudará a reduzir parte dessa pressão sobre as administrações nacionais e os particulares que são obrigados a cumprir a legislação; salienta que as instituições europeias têm a responsabilidade de garantir que a legislação seja clara e fácil de compreender e não imponha encargos administrativos desnecessários aos cidadãos e às empresas;

2.

Salienta que a avaliação de impacto da nova regulamentação sobre as PME ou as grandes empresas não pode dar origem a uma discriminação dos trabalhadores em razão da dimensão da empresa que os emprega, nem conduzir ao retrocesso dos direitos fundamentais dos trabalhadores, nomeadamente os direitos à informação e à consulta, ou das suas condições de trabalho, bem-estar no trabalho e direitos em matéria de segurança social, nem tão-pouco obstar à melhoria desses direitos e à melhoria da proteção dos trabalhadores no local de trabalho face aos riscos profissionais atuais e futuros;

3.

Realça que as instituições europeias, quando legislam, devem respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

4.

Recorda as suas observações anteriores em que afirma que o Comité das Avaliações de Impacto e os parlamentos nacionais consideraram, em diversas ocasiões, que estes princípios não tinham sido abordados de forma adequada nas avaliações de impacto da Comissão; manifesta novamente a sua deceção relativamente ao facto de estas críticas terem sido formuladas mais uma vez;

5.

Entende que se deve prosseguir a prática de legislar melhor num espírito de governação a vários níveis, ou seja, através de uma ação coordenada da UE, das instituições nacionais e das autoridades locais e regionais;

6.

Apela novamente para que o Acordo Interinstitucional — «Legislar melhor», de 2003, seja renegociado de modo a ter em conta o novo quadro legislativo criado pelo Tratado de Lisboa, consolidar as boas práticas existentes e atualizar o Acordo em consonância com o programa «legislar melhor»; recomenda que qualquer novo acordo seja adotado com base no artigo 295.o do TFUE e se revista de um caráter vinculativo;

7.

Exorta a Comissão e o Conselho a encetarem negociações com o Parlamento sobre os critérios para a aplicação apropriada dos artigos 290.o e 291.o do TFUE; considera que tal se pode realizar no âmbito da revisão do Acordo Interinstitucional «Legislar Melhor» que deverá, por conseguinte, incluir, entre outros, esses critérios;

8.

Entende que a diversidade dos títulos dos sistemas utilizados pela Comissão para avaliar a legislação adotada e reduzir os encargos é confusa e inutilmente complicada; recomenda que seja adotado um único título na rubrica «Legislar melhor» e reitera o seu apelo para que um único Comissário seja responsável pela pasta;

9.

Solicita à Comissão que alargue a revisão da aplicação do princípio da proporcionalidade, especialmente no que se refere ao uso dos artigos 290.o e 291.o do TFUE relativos aos atos delegados e de execução;

10.

Considera que, num contexto de reforço da legitimidade democrática, é necessário atribuir maior atenção ao mecanismo de alerta rápido;

Mecanismo de subsidiariedade para os parlamentos nacionais

11.

Salienta que, enquanto a crise económica e financeira requer uma maior coordenação de políticas e o reforço das competências da União em vários domínios, é igualmente fundamental preservar uma compreensão clara da repartição de competências no sistema de governação a vários níveis da União Europeia e, na sequência de um debate transparente, tomar decisões ao nível mais adequado, eliminando a burocracia;

12.

Sublinha que as instituições europeias devem respeitar os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.o do Tratado da União Europeia e no Protocolo n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que são de caráter geral e vinculativos para as instituições no exercício das competências da União, salvo nos casos em que o princípio da subsidiariedade não é aplicável por se tratar de uma das áreas da exclusiva competência da União;

13.

Sugere que se avalie a conveniência de definir, a nível da UE, critérios adequados para aferir o cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

14.

Constata que o Protocolo n.o 2 proporciona aos parlamentos nacionais a oportunidade de comunicarem oficialmente ao legislador da UE se consideram que uma proposta de ato legislativo não supera o teste de subsidiariedade, por os seus objetivos não poderem, pelo seu alcance ou pelos seus efeitos, ser alcançados de forma mais eficaz a nível da União do que a nível dos Estados-Membros;

15.

Salienta a importância decisiva das avaliações de impacto enquanto instrumentos de apoio ao processo de tomada de decisão no âmbito do processo legislativo, e realça a necessidade de, neste contexto, serem devidamente ponderadas as questões relativas à subsidiariedade e à proporcionalidade;

16.

Congratula-se com a participação mais estreita dos parlamentos nacionais no quadro do processo legislativo europeu e assinala que os parlamentos dos Estados-Membros demonstram um interesse crescente na correta aplicação destes princípios por parte das instituições da União, o que é ilustrado pelo facto de, em 2011, terem dado entrada no Parlamento Europeu 77 pareceres fundamentados alegando a não conformidade de um projeto de ato legislativo com o princípio da subsidiariedade, assim como 523 outros contributos relativos ao mérito do projeto de lei, ao passo que em 2010 os números foram de 41 e 299, respetivamente; manifesta a sua vontade de prosseguir e reforçar a cooperação e o diálogo interparlamentar com os parlamentos nacionais;

17.

Realça com veemência a importância do controlo parlamentar, tanto por parte do Parlamento Europeu como por parte dos parlamentos nacionais; recomenda que seja prestada assistência substancial aos parlamentos nacionais para que estes possam exercer as suas funções de controlo; sugere que sejam disponibilizadas aos parlamentos nacionais orientações para os ajudar a avaliar o respeito do princípio da subsidiariedade;

18.

Assinala que, em conformidade com o disposto no artigo 263.o do TFUE, o Tribunal de Justiça é competente para fiscalizar a legalidade dos atos legislativos relativamente ao respeito do princípio da subsidiariedade e que este princípio constitui uma orientação política para o exercício de competências a nível da União;

19.

Salienta, por outro lado, que o Tribunal de Justiça é, por força dos Tratados, competente para conhecer dos recursos com fundamento em «violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação», e que, segundo o Tratado da União Europeia, os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade fazem parte destas normas; observa, por conseguinte, que o controlo jurisdicional que visa estabelecer a validade de atos da União é extensível à verificação da conformidade com estes princípios;

20.

Realça que, no acórdão de 12 de maio de 2011 relativo ao processo C-176/09, Luxemburgo contra Parlamento Europeu e Conselho, o Tribunal de Justiça afirma que o princípio da proporcionalidade «exige que os meios postos em prática por uma disposição do direito da União sejam aptos a realizar os objetivos legítimos prosseguidos pela regulamentação em causa e não excedam o que é necessário para os alcançar», sendo que, «nos domínios em que o legislador da União dispõe de um amplo poder normativo», a legalidade de uma medida adotada neste contexto só pode ser posta em causa por manifesta inadequação em relação aos objetivos que as instituições competentes pretendem alcançar, o que não invalida, contudo, que o legislador da União deva «basear a sua opção em critérios objetivos» e que, na apreciação dos condicionalismos ligados a diferentes medidas possíveis, deva «examinar se os objetivos prosseguidos pela medida adotada são de natureza a justificar consequências económicas negativas, mesmo consideráveis, para certos operadores»;

21.

Observa que, tal como consagrado nos Tratados, o princípio da subsidiariedade permite à União, nos domínios que não sejam da sua competência exclusiva, intervir apenas «se e na medida em que os objetivos da ação considerada não possam ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, tanto ao nível central como ao nível regional e local, podendo contudo, devido às dimensões ou aos efeitos da ação considerada, ser mais bem alcançados ao nível da União» e que o princípio da proporcionalidade prevê que o conteúdo e a forma da ação da União não devem exceder o necessário para alcançar os objetivos dos Tratados; frisa que os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade estão estreitamente ligados, mas são distintos entre si: enquanto o primeiro está relacionado com a adequação da ação da União nos setores que não são da sua competência exclusiva, o segundo diz respeito à proporcionalidade entre os meios permitidos pelo legislador e os fins que o mesmo pretende alcançar, constituindo uma regra geral subjacente ao exercício das competências da União; assinala que a verificação da proporcionalidade de um projeto de ato legislativo deve logicamente seguir-se à verificação da subsidiariedade e que a verificação da subsidiariedade não é suficientemente eficaz sem a verificação da proporcionalidade;

22.

Observa que, em 2011, a Comissão recebeu apenas um escasso número de perguntas parlamentares (32 de entre mais de 12 000) sobre questões relativas à conformidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

23.

Destaca o facto de, em 2011, a Comissão ter recebido 64 pareceres fundamentados sobre a aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade na aceção do Protocolo n.o 2, o que representa um aumento considerável em relação ao ano de 2010; regista, no entanto, que esses 64 pareceres fundamentados representam apenas cerca de 10 % do total de 622 pareceres enviados pelos parlamentos nacionais à Comissão em 2011, no quadro do respetivo diálogo político; chama ainda a atenção para o facto de nenhuma proposta da Comissão ter sido objeto de um número suficiente de pareceres fundamentados para desencadear os «procedimentos do cartão amarelo ou vermelho» ao abrigo do Protocolo; constata, no entanto, que, em 22 de maio de 2012, o «procedimento do cartão amarelo» foi desencadeado, pela primeira vez, por uma proposta da Comissão (proposta de regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços, ou seja, proposta de regulamento Monti II); salienta que a Comissão retirou esta proposta, não porque considerasse que esta violava o princípio da subsidiariedade, mas por ter constatado que a mesma não teria o apoio político necessário à sua aprovação por parte do Parlamento e do Conselho;

24.

Considera que o mecanismo de verificação do princípio da subsidiariedade deve ser concebido e utilizado como um importante instrumento de cooperação entre as instituições europeias e as instituições nacionais; congratula-se com o facto de, na prática, este instrumento ser usado como meio de comunicação e de diálogo de cooperação entre os diversos níveis institucionais do sistema de governação europeu a vários níveis;

25.

Regista com preocupação o facto de, em alguns pareceres fundamentados, os parlamentos nacionais terem sublinhado a insuficiência ou a ausência de justificação do princípio da subsidiariedade num certo número de propostas legislativas da Comissão;

26.

Sugere, por conseguinte, que se faça o levantamento dos motivos subjacentes ao número reduzido de pareceres formais fundamentados apresentados pelos parlamentos nacionais e que se determine se tal se prende com o facto de o princípio da subsidiariedade ser, em geral, respeitado ou com o facto de não ser possível aos parlamentos nacionais assegurar o respeito deste princípio por não disporem de recursos ou de tempo suficientes; considera desejável a realização de uma análise por parte da Comissão;

27.

Salienta a necessidade de as instituições europeias criarem condições para que os parlamentos nacionais possam efetuar o controlo das propostas legislativas, garantindo que a Comissão apresente uma fundamentação detalhada e exaustiva das suas iniciativas legislativas em matéria de subsidiariedade e proporcionalidade, nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 2 anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

28.

Nota ainda, a este propósito, que os prazos atualmente em vigor para a realização de controlos em matéria de subsidiariedade e proporcionalidade por parte dos parlamentos nacionais têm, com frequência, sido considerados insuficientes;

29.

Considera que a pressão em termos de tempo e de recursos com que os parlamentos nacionais se veem confrontados para reagir a projetos de legislação contribui para o «défice democrático» sentido na UE;

30.

Recorda os seus anteriores apelos no sentido de ser efetuado um exame mais exaustivo dos problemas com que os parlamentos nacionais se deparam, a fim de melhorar o funcionamento do mecanismo existente; considera que seria igualmente desejável estudar medidas para reforçar este mecanismo, o que, no contexto da futura revisão do Tratado, talvez permita conferir mais direitos aos parlamentos nacionais; sugere que, no âmbito dessa revisão, se reflita sobre o número de respostas dos parlamentos nacionais necessário para desencadear esse processo, se este se deve limitar à subsidiariedade e qual deve ser o seu efeito, tendo em conta, em particular, experiências recentes com o «procedimento do cartão amarelo»; considera esse debate uma etapa útil na evolução dos poderes atribuídos aos parlamentos nacionais, harmonizando os incentivos ao exercício do controlo com efeitos a nível europeu;

31.

Considera que, entretanto, devem ser postas em prática várias iniciativas para melhorar a avaliação das questões europeias pelos Parlamentos nacionais, em especial:

sugere que cada ato legislativo publicado em Jornal Oficial contenha uma nota que especifique quais os parlamentos nacionais que responderam e quais os que manifestaram preocupações quanto à subsidiariedade;

propõe que os pareceres fundamentados dos parlamentos nacionais, apresentados em aplicação do artigo 6.o do Protocolo n.o 2 anexo aos Tratados TUE e TFUE, sejam imediatamente comunicados aos colegisladores;

sugere que sejam preparadas orientações que delineiem os critérios aplicáveis aos pareceres fundamentados sobre questões de subsidiariedade;

propõe a mobilização dos parlamentos nacionais, para que estes procedam à análise comparativa das suas avaliações ex ante com as avaliações ex post realizadas pela Comissão;

Legislar melhor

32.

Entende que uma abordagem eficaz dos desafios relativos à forma de legislar melhor, no que se refere à legislação existente e à futura legislação, ajudará as instituições europeias a enfrentar a crise; considera que a reforma da legislação europeia e das práticas legislativas é um instrumento essencial para estimular o crescimento, a competitividade e empregos dignos na Europa;

33.

Congratula-se com o facto de a Comissão dar cada vez mais ênfase a um «ciclo» de elaboração de políticas que integre as etapas de lançamento, avaliação de impacto, consulta, promulgação, aplicação e avaliação da legislação da UE num processo coerente; entende, neste contexto, que o princípio da prioridade às pequenas empresas deve ser um elemento essencial de cada etapa e que a avaliação ex ante da nova legislação deve ser melhorada, de modo a permitir um processo inteligível e transparente para estimular o crescimento e a competitividade na Europa;

34.

Regozija-se, a este respeito, com as comunicações da Comissão relativas à regulamentação inteligente e à adequação da legislação da UE e com o documento de trabalho intitulado «Os 10 atos legislativos mais onerosos para as PME»; considera que estes documentos representam avanços credíveis no âmbito do programa «legislar melhor» e refletem muitos dos anteriores pedidos do Parlamento;

35.

Entende que estes avanços retóricos devem ser agora consolidados mediante ações concretas; exorta, por conseguinte, a Comissão a apresentar novas propostas concretas para reduzir os encargos regulamentares globais da UE sem prejudicar a saúde e a segurança no trabalho e, nomeadamente, a:

tomar medidas para reduzir, quanto antes, os encargos identificados pelas PME europeias no âmbito da consulta sobre os 10 atos legislativos mais onerosos para as PME;

aumentar, se for caso disso, o recurso a isenções ou a regimes mais suaves para as microempresas e as PME nas novas propostas legislativas e tornar as regras da UE em matéria de contratos públicos mais favoráveis para as PME;

aplicar rapidamente os compromissos estabelecidos na sua Comunicação, de 2 de outubro de 2013, sobre a adequação da regulamentação (REFIT) (COM(2013)0685) e concluir as avaliações em domínios fulcrais antes do termo da presente legislatura, incluindo contributos de todos os níveis de governação nos principais setores de interesse para as autoridades locais e regionais;

envidar esforços mais ambiciosos no sentido de criar emprego e crescimento na UE através da redução do custo da regulamentação para as empresas;

preparar um relatório anual que se concentre no programa mais amplo «legislar melhor» e que contenha uma declaração do progresso das iniciativas lançadas pela Comissão, incluindo uma declaração dos custos líquidos para as empresas, assim como dos custos sociais, decorrentes das propostas adotadas pela Comissão nos 12 meses precedentes;

36.

Salienta que a melhoria da saúde e da segurança no trabalho e a informação e consulta dos trabalhadores são dois elementos essenciais para aumentar a produtividade e a competitividade da economia europeia; sublinha que uma regulamentação sólida e estável nestes domínios não inibe mas antes contribui para o crescimento;

37.

Considera que a Comissão deve aproveitar melhor a opção de instituir uma etapa de preparação de um «livro branco» no processo legislativo; entende que a qualidade dos projetos de atos legislativos apresentados pela Comissão pode melhorar, dando aos intervenientes a possibilidade de tecer observações sobre os projetos de propostas e as avaliações de impacto provisórias, sem atrasar excessivamente o período de preparação da futura legislação;

38.

Lembra ainda que o Parlamento convidou a Comissão a apresentar propostas que estabeleçam um mecanismo de compensação regulamentar, o que exigirá que, antes da adoção de nova legislação que imponha custos às empresas, sejam identificadas compensações equivalentes; assinala que o processo legislativo da UE não leva automaticamente ao desaparecimento de 28 legislações nacionais em favor de uma legislação europeia, nem a que uma nova legislação europeia imponha automaticamente encargos menores comparativamente às respetivas legislações nacionais; exorta, por conseguinte, a Comissão a examinar com seriedade esta proposta e a apresentar uma avaliação do seu impacto antes do termo da presente legislatura em 2014;

39.

Lamenta o facto de a Comissão tencionar retirar a sua proposta sobre o estatuto da sociedade privada europeia, solicitada pelo Parlamento num relatório de iniciativa legislativa; solicita à Comissão que consulte o Parlamento antes de retirar qualquer proposta baseada num relatório de iniciativa legislativa;

40.

Sublinha a importância da simplificação do quadro regulamentar, especialmente para as autoridades locais e regionais, cujos recursos para a aplicação da legislação são frequentemente limitados e reduzidos;

41.

Entende por «sobrerregulamentação» a prática pela qual os Estados-Membros, ao transpor as diretivas da UE para a legislação nacional, vão além dos requisitos mínimos; reitera o seu apoio a medidas destinadas a pôr termo à sobrerregulamentação desnecessária e convida, por essa razão, os Estados-Membros a explicarem as razões que justificam os casos de sobrerregulamentação;

Avaliações de impacto e valor acrescentado europeu

42.

Saúda o facto de as avaliações de impacto da Comissão tentarem cobrir uma ampla e exaustiva série de potenciais efeitos, mas considera que o sistema pode ainda ser reforçado de diversos modos, como através da inclusão da dimensão territorial (implicações financeiras e administrativas para as autoridades nacionais, regionais e locais); sente-se encorajado, a este respeito, pela decisão da Comissão de atualizar, consolidar e rever as suas orientações para as avaliações de impacto até junho de 2014 e reserva-se o direito de, nos próximos meses, contribuir com sugestões pormenorizadas para a melhoria dessas orientações; insiste na necessidade de essas avaliações de impacto, que são essenciais para formar a opinião pública e política, respeitarem o princípio do multilinguismo;

43.

Solicita à Comissão que analise a metodologia utilizada na elaboração de avaliações de impacto com o intuito de avaliar formas de melhorar os indicadores qualitativos e a condução geral do processo de consulta, em particular no que se refere ao envolvimento das partes interessadas relevantes;

44.

Considera necessária a total coerência entre a avaliação de impacto publicada pela Comissão e o conteúdo da proposta legislativa, tal como adotada pelo Colégio de Comissários; exige que as avaliações de impacto de propostas alteradas pelo Colégio sejam automaticamente atualizadas para refletir as alterações feitas pelos Comissários;

45.

Convida a Comissão a reforçar o papel e a independência do Comité das Avaliações de Impacto (CAI) e, em particular, a concluir e apresentar propostas legislativas apenas quando estas tenham sido aprovadas com um parecer favorável desse Comité; exorta o CAI a recorrer aos conhecimentos especializados dos parceiros sociais;

46.

Entende que a atual exoneração de responsabilidades, que indica que a avaliação de impacto da Comissão «representa apenas a posição dos serviços da Comissão envolvidos na sua elaboração e não prejudica a forma final de qualquer decisão que venha a ser adotada pela Comissão», coloca em destaque a existência de uma fragilidade importante no sistema vigente;

47.

Congratula-se com a evolução positiva da Direção da Avaliação do Impacto e do Valor Acrescentado Europeu do Parlamento; considera que o Parlamento deve adotar uma abordagem sistemática relativamente à apreciação das avaliações de impacto; regozija-se com a preparação pela Direção da Avaliação do Impacto de breves resumos das avaliações de impacto que acompanham as propostas da Comissão e entende que estas devem ser um elemento essencial da apreciação pelas comissões parlamentares das propostas legislativas em debate; propõe que as avaliações de impacto do Parlamento incluam uma dimensão territorial, sempre que tal se afigure adequado; solicita que a Conferência dos Presidentes das Comissões estude qual a melhor forma de aplicar a presente recomendação;

48.

Recorda o compromisso assumido pelo Parlamento e pelo Conselho no contexto da Abordagem Comum Interinstitucional sobre a Avaliação de Impacto, de 2005, de realizarem avaliações de impacto, quando considerarem que tal é apropriado e necessário para o processo legislativo, antes da adoção de qualquer alteração de fundo; insta as comissões a recorrerem à Unidade da Avaliação do Impacto no âmbito da aplicação desse compromisso;

49.

Recorda ainda o Acordo Interinstitucional — «Legislar melhor», de 2003, e incentiva o Conselho a concluir, sem atrasos indevidos, os trabalhos relativos à criação do seu próprio mecanismo de avaliação do impacto das suas próprias alterações de fundo, a fim de dar cumprimento às obrigações que assumiu no âmbito do Acordo de 2003;

50.

Insiste em que a Comissão examine com seriedade as avaliações do valor acrescentado europeu que acompanham os relatórios de iniciativa legislativa, indicando pormenorizadamente as razões pelas quais rejeita ou não considera pertinentes os argumentos apresentados pelo Parlamento;

o

o o

51.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.

(2)  JO C 353 E de 3.12.2013, p. 117.

(3)  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 87.

(4)  JO C 380 E de 11.12.2012, p. 31.

(5)  JO C 218 de 30.7.2013, p. 22.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/21


P7_TA(2014)0062

A homofobia e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o Roteiro da UE contra a homofobia e a discriminação com base na orientação sexual e na identidade de género (2013/2183(INI))

(2017/C 093/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 2.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 8.o e 10.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e em particular o seu artigo 21.o,

Tendo em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

Tendo em conta a Recomendação CM/Rec(2010)5 do Comité de Ministros do Conselho da Europa aos Estados-Membros, sobre medidas com vista a combater a discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de género, adotada em 31 de março de 2010,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia» (COM(2010)0573),

Tendo em conta o Relatório de 2012 sobre a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais da UE (COM(2013)0271) e os documentos de trabalho que o acompanham,

Tendo em conta a proposta de uma diretiva do Conselho que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual (COM(2008)0426), bem como a sua posição, de 2 de abril de 2009, sobre a matéria (1),

Tendo em conta as orientações para a promoção e proteção do gozo dos direitos humanos por pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI), adotadas pelo Conselho da União Europeia na sua reunião de 24 de junho de 2013,

Tendo em conta o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, de novembro de 2010, sobre a homofobia, a transfobia e a discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género,

Tendo em conta os resultados do inquérito da União Europeia sobre pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais e transexuais realizado pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ADF) e publicado em 17 de maio de 2013,

Tendo em conta o parecer da ADF, de 1 de outubro de 2013, sobre a situação da igualdade na União Europeia 10 anos após o início da aplicação das diretivas relativas à igualdade,

Tendo em conta a sua resolução, de 24 de maio de 2012, sobre a luta contra a homofobia na Europa (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de dezembro de 2012, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2010-2011) (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de março de 2013, sobre o reforço da luta contra o racismo, a xenofobia e os crimes de ódio (4),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0009/2014),

A.

Considerando que a União Europeia assenta nos valores do respeito da dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de direito e dos direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias;

B.

Considerando que, na definição e execução das suas políticas e ações, a União Europeia tem por objetivo combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

C.

Considerando que, em junho de 2013, o Conselho da União Europeia adotou orientações enérgicas para promover e proteger o gozo dos direitos humanos pelas pessoas LGBTI fora da União Europeia e deve garantir que as mesmas sejam protegidas de forma eficaz dentro da UE;

D.

Considerando que a União Europeia já coordena a sua ação através de políticas abrangentes no domínio da igualdade e da não-discriminação através da estratégia-quadro «Combate à discriminação e igualdade de oportunidades para todos», no domínio da igualdade dos géneros através da «Estratégia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015», no domínio da deficiência através da «Estratégia Europeia para a Deficiência 2010-2020», e no domínio da igualdade para os ciganos através do «Quadro da UE para as estratégias nacionais de integração dos ciganos até 2020»;

E.

Considerando que, na sua «Estratégia para a aplicação efetiva da Carta dos Direitos Fundamentais pela União Europeia», a Comissão reconheceu a necessidade de desenvolver políticas específicas, baseadas nos Tratados, relativas a determinados direitos fundamentais;

F.

Considerando que, no Inquérito da UE sobre pessoas LGBT 2013, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ADF) concluiu que, na UE, no ano anterior ao do inquérito, um em cada duas pessoas LGBT inquiridas se sentiu discriminada ou assediada em razão da sua orientação sexual, uma em cada três foi discriminada aquando do acesso a bens ou serviços, uma em cada quatro foi fisicamente atacada e uma em cada cinco foi discriminada no emprego ou ocupação;

G.

Considerando que a ADF recomendou que a UE e os Estados-Membros desenvolvessem planos de ação com vista a promover o respeito pelas pessoas LGBT e a proteger os seus direitos fundamentais;

H.

Considerando que, em maio de 2013, onze Ministros da Igualdade (5) exortaram a Comissão a elaborar uma política abrangente da UE em matéria de igualdade LGBT, e dez Estados-Membros (6) já adotaram, ou estão a debater, políticas semelhantes a nível nacional e regional;

I.

Considerando que o Parlamento Europeu solicitou, em dez ocasiões, a criação de um instrumento político abrangente da União Europeia para a igualdade em razão da orientação sexual e da identidade de género;

Observações gerais

1.

Condena veementemente toda e qualquer discriminação em razão da orientação sexual e da identidade de género, e lamenta profundamente que os direitos fundamentais das pessoas lésbicas, homossexuais, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI) ainda não sejam sempre plenamente defendidos na União Europeia;

2.

Considera que a União Europeia não possui, atualmente, uma política abrangente para proteger os direitos fundamentais das pessoas LGBTI;

3.

Reconhece que a responsabilidade pela proteção dos direitos fundamentais cabe conjuntamente à Comissão Europeia e aos Estados-Membros; insta a Comissão a utilizar plenamente as suas competências, nomeadamente facilitando a troca de boas práticas entre os Estados-Membros; insta os Estados-Membros a cumprirem a suas obrigações decorrentes do direito da UE e da Recomendação do Conselho da Europa sobre medidas com vista a combater a discriminação em razão da orientação sexual ou da identidade de género;

Conteúdo do Roteiro

4.

Insta a Comissão Europeia, os Estados-Membros e as agências relevantes a trabalharem em conjunto na adoção de uma política plurianual destinada a proteger os direitos fundamentais das pessoas LGBTI, ou seja, um roteiro, uma estratégia ou um plano de ação que inclua os temas e os objetivos constantes do presente documento;

A.

Ações horizontais para a execução do Roteiro

i)

A Comissão deve trabalhar no sentido de garantir os direitos existentes através do seu trabalho e em todos os domínios em que é competente, integrando as questões ligadas aos direitos fundamentais das pessoas LGBTI em todo o trabalho relevante — por exemplo, na elaboração das futuras políticas e propostas ou no acompanhamento da aplicação da legislação da UE;

ii)

A Comissão deve facilitar, coordenar e acompanhar a troca de boas práticas entre os Estados-Membros através do método aberto de coordenação;

iii)

As agências competentes da União Europeia, nomeadamente a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (ADF), o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), a Academia Europeia de Polícia (CEPOL), a Unidade Europeia de Cooperação Judiciária (Eurojust), a Rede Judiciária Europeia (RJE) e o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), devem integrar as questões relacionadas com a orientação sexual e a identidade de género no seu trabalho e continuar a prestar à Comissão e aos Estados-Membros um aconselhamento baseado em dados concretos sobre os direitos fundamentais das pessoas LGBTI;

iv)

A Comissão e os Estados-Membros devem ser encorajados a recolher regularmente dados pertinentes e comparáveis sobre a situação das pessoas LGBTI na UE juntamente com as agências competentes e com o Eurostat, respeitando ao mesmo tempo as regras de proteção de dados da UE;

v)

Em concertação com as agências competentes, a Comissão e os Estados-Membros devem incentivar a formação e o desenvolvimento de capacidades dos organismos nacionais para a igualdade, das instituições nacionais de defesa dos direitos humanos e de outras organizações dedicadas à promoção e à proteção dos direitos fundamentais das pessoas LGBTI;

vi)

Juntamente com as agências relevantes, a Comissão e os Estados-Membros devem procurar sensibilizar os cidadãos para os direitos das pessoas LGBTI;

B.

Disposições gerais no domínio da não-discriminação

i)

Os Estados-Membros devem consolidar o atual quadro jurídico da UE, visando a adoção da diretiva proposta relativa à implementação do princípio da igualdade de tratamento entre pessoas, independentemente da sua religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, nomeadamente esclarecendo o âmbito de aplicação e os custos associados às suas disposições;

ii)

A Comissão, os Estados-Membros e as agências competentes devem dedicar uma atenção particular à experiência das mulheres lésbicas em termos de discriminações múltiplas e de violência (ambas com base no sexo e na orientação sexual) e conceber e aplicar políticas de não-discriminação neste contexto;

C.

Não-discriminação no emprego

i)

A Comissão deve dedicar especial atenção à orientação sexual aquando da monitorização da execução da Diretiva 2000/78/CE, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (7), e da Diretiva 2006/54/CE, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (8);

ii)

Em concertação com as agências competentes, a Comissão deve formular orientações que especifiquem que as pessoas transexuais e intersexuais são incluídas na noção de «sexo» na aceção da Diretiva 2006/54/CE relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional;

iii)

Os organismos responsáveis pelas questões de igualdade devem ser incentivados a informar as pessoas LGBTI, assim como os sindicatos e as organizações de empregadores, acerca dos seus direitos;

D.

Não-discriminação na educação

i)

A Comissão deve promover a igualdade e a não-discriminação com base na orientação sexual ou na identidade de género na globalidade dos seus programas em matéria de juventude e educação;

ii)

A Comissão deve facilitar o intercâmbio de boas práticas no ensino formal, designadamente nos materiais didáticos e políticas de combate ao «bullying» e à discriminação, entre os Estados-Membros através do método aberto de coordenação não vinculativo;

iii)

A Comissão deve facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros nos setores da juventude e da educação, designadamente nos serviços de assistência aos jovens e de assistência social, através do método aberto de coordenação não vinculativo;

E.

Não-discriminação na saúde

i)

A Comissão deve integrar as preocupações relativas à saúde das pessoas LGBTI nas estratégias de saúde globais, incluindo o acesso aos cuidados de saúde, a igualdade na saúde e a influência da UE no domínio da saúde;

ii)

A Comissão deve continuar a trabalhar com a Organização Mundial de Saúde na eliminação dos transtornos de identidade de género da lista de transtornos mentais e comportamentais e a velar por uma reclassificação não patologizante nas negociações sobre a 11.a Revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-11);

iii)

A Comissão deve apoiar os Estados-Membros na formação de profissionais de saúde;

iv)

A Comissão e os Estados-Membros devem empreender atividades de investigação relacionadas com as questões de saúde específicas das pessoas LGBTI;

v)

Os Estados-Membros devem tomar em consideração as pessoas LGBTI nos planos e políticas nacionais de saúde, velando que os programas de formação, as políticas de saúde e os inquéritos de saúde têm em devida conta as questões de saúde específicas das pessoas LGBTI;

vi)

Os Estados-Membros devem introduzir ou rever procedimentos legais de reconhecimento de género, para que respeitem plenamente os direitos das pessoas transexuais à dignidade e à integridade física;

F.

Não-discriminação nos bens e serviços

i)

A Comissão deve dedicar uma atenção especial ao acesso a bens e serviços por parte das pessoas transexuais aquando da monitorização da Diretiva 2004/113/CE que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento (9);

G.

Ação específica para as pessoas transexuais e intersexuais

i)

A Comissão deve velar por que a identidade de género seja incluída nos motivos de discriminação proibidos na futura legislação em matéria de igualdade, incluindo as reformulações;

ii)

A Comissão deve integrar as questões específicas das pessoas transexuais e intersexuais em todas as políticas relevantes da UE, refletindo a abordagem adotada na estratégia em matéria de igualdade de géneros;

iii)

Os Estados-Membros devem velar por que os organismos responsáveis pela promoção da igualdade recebam informação e formação sobre os direitos e questões específicas respeitantes às pessoas transexuais e intersexuais;

iv)

A Comissão, os Estados-Membros e as agências competentes devem colmatar a atual lacuna em matéria de conhecimentos, investigação e legislação pertinente sobre os direitos humanos das pessoas intersexuais;

H.

Cidadania, famílias e liberdade de circulação

i)

A Comissão deve elaborar orientações para garantir que a Diretiva 2004/38/CE relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros (10) e da Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar (11) sejam aplicadas de molde a respeitar todas as formas de família reconhecidas juridicamente no direito dos Estados-Membros;

ii)

A Comissão deve apresentar propostas que visem o reconhecimento mútuo dos efeitos de todos os atos do registo civil emitidos na UE, a fim de reduzir os obstáculos jurídicos e administrativos discriminatórios com que se deparam os cidadãos no exercício do seu direito à liberdade de circulação;

iii)

A Comissão e os Estados-Membros devem averiguar se as restrições existentes relativamente à alteração do estado civil e dos documentos de identificação das pessoas transexuais afetam a sua capacidade de beneficiar do direito à livre circulação;

iv)

Os Estados-Membros que adotaram legislação sobre coabitação, parcerias registadas ou casamentos de casais do mesmo sexo devem reconhecer as disposições similares adotadas por outros Estados-Membros;

I.

Liberdade de reunião e de expressão

i)

Os Estados-Membros devem velar por que os direitos à liberdade de expressão e de reunião sejam garantidos, em particular no que diz respeito às marchas do orgulho gay e eventos análogos, assegurando que estes eventos sejam realizados dentro da legalidade e garantindo a proteção efetiva dos participantes;

ii)

Os Estados-Membros devem abster-se de adotar leis e reconsiderar leis existentes que restrinjam a liberdade de expressão relativamente à orientação sexual e identidade de género;

iii)

A Comissão e o Conselho da União Europeia devem considerar que os Estados-Membros que adotem leis que restrinjam a liberdade de expressão relativamente à orientação sexual e identidade de género estão a violar os valores que estão na base da União Europeia e devem reagir em conformidade;

J.

Discurso e crime de ódio

i)

A Comissão deve acompanhar e prestar assistência aos Estados-Membros no que se refere às questões específicas da orientação sexual, da identidade de género e da expressão de género no âmbito da execução da Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade (12), em particular quando cometida com base num motivo discriminatório que pode estar associado às características pessoais da vítima;

ii)

A Comissão deve propor uma reformulação da Decisão-Quadro do Conselho relativa à luta contra certas formas e manifestações de racismo e xenofobia por via do direito penal, incluindo outras formas de crime motivado por preconceitos e de incitação ao ódio, nomeadamente com base na orientação sexual e na identidade de género;

iii)

A Comissão deve, em concertação com as agências competentes, facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros no domínio da formação e da educação das forças policiais, dos serviços do Ministério Público, dos juízes e dos serviços de apoio às vítimas nos Estados-Membros;

iv)

A Agência dos Direitos Fundamentais deve prestar assistência aos Estados-Membros na melhoria da recolha de dados comparáveis sobre crimes de ódio com motivação homofóbica e transfóbica;

v)

Os Estados-Membros devem registar e investigar os crimes de ódio contra as pessoas LGBTI e adotar legislação que proíba a incitação ao ódio com base na orientação sexual e na identidade de género;

K.

Asilo

i)

A Comissão, em concertação com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO) e as agências competentes, e no quadro da legislação e da jurisprudência da UE, deve ter em conta as questões específicas relacionadas com a orientação sexual e a identidade de género na aplicação e no acompanhamento de legislação em matéria de asilo, nomeadamente a Diretiva 2013/32/UE, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (13), e a Diretiva 2011/95/UE, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional (14);

ii)

A Comissão e os Estados-Membros, em concertação com as agências competentes, devem velar por que os profissionais no domínio do asilo, incluindo os entrevistadores e os intérpretes, recebam uma formação adequada, nomeadamente no âmbito das formações existentes, para que possam gerir questões que digam especificamente respeito a pessoas LGBTI;

iii)

A Comissão e os Estados-Membros, em concertação com o EASO e com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), devem velar por que a situação jurídica e social das pessoas LGBTI no país de origem seja documentada de forma sistemática e que essas informações sejam disponibilizadas aos responsáveis pelas decisões em matéria de asilo como parte das informações sobre o país de origem;

L.

Alargamento e ação externa

i)

A Comissão deve continuar a acompanhar as questões relacionadas com a orientação sexual e a identidade de género nos países candidatos à adesão;

ii)

A Comissão, o Serviço Europeu para a Ação Externa, o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos e os Estados-Membros devem utilizar sistematicamente as diretrizes do Conselho para promover e proteger o exercício de todos os direitos humanos por parte das pessoas LGBTI e manter uma posição uniforme na resposta à violação destes direitos;

iii)

A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa devem transmitir informações obtidas através das delegações da UE acerca da situação das pessoas LGBTI em países terceiros ao Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo e aos Estados-Membros;

5.

Salienta que esta política abrangente deve ser conduzida no respeito das competências da União Europeia e das suas agências, bem como dos Estados-membros;

6.

Observa a necessidade de não prejudicar a liberdade de expressão e a manifestação de convicções ou de opiniões relacionadas com o pluralismo de ideias, desde que não instiguem ao ódio, à violência e à discriminação;

o

o o

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, a todas as agências citadas no presente documento e ao Conselho da Europa.


(1)  JO C 137 E de 27.5.2010, p. 68.

(2)  JO C 264 E de 13.9.2013, p. 54.

(3)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0500.

(4)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0090.

(5)  Áustria, Bélgica, Croácia, Dinamarca, Finlândia, França, Itália, Luxemburgo, Malta, Países Baixos e Suécia.

(6)  Bélgica, Croácia, França, Alemanha, Itália, Malta, Países Baixos, Portugal, Espanha e Reino Unido.

(7)  JO L 303 de 2.12.2000, p. 16.

(8)  JO L 204 de 26.7.2006, p. 23.

(9)  JO L 373 de 21.12.2004, p. 37.

(10)  JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.

(11)  JO L 251 de 3.10.2003, p. 12.

(12)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.

(13)  JO L 180 de 29.6.2013, p. 60.

(14)  JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/27


P7_TA(2014)0063

Aplicação da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a aplicação da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais (2013/2116(INI))

(2017/C 093/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (1),

Tendo em conta o relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu intitulado «Primeiro relatório sobre a aplicação da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais» (COM(2013)0139),

Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu sobre a aplicação da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais (COM(2013)0138),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor») (2),

Tendo em conta a Diretiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 19 de maio de 1998 relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (3),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de janeiro de 2009, sobre a transposição, aplicação e controlo da observância da Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e da Diretiva 2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa (4),

Tendo em conta a sua resolução de 15 de dezembro de 2010 sobre o impacto da publicidade no comportamento dos consumidores (5) e a resposta subsequente da Comissão, adotada em 30 de março de 2011,

Tendo em conta o estudo intitulado «Transposição e aplicação da diretiva relativa às práticas comerciais desleais (2005/29/CE) e da diretiva relativa à publicidade enganosa e comparativa (2006/114/CE)», realizado a pedido da sua Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (6),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0474/2013),

A.

Considerando que o consumo é um dos motores fundamentais de crescimento na União e que, por conseguinte, os consumidores desempenham um papel essencial na economia europeia;

B.

Considerando que a proteção dos consumidores e dos seus direitos é um dos valores fundamentais da União;

C.

Considerando que a Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais é o principal instrumento legislativo da União que regulamenta a publicidade enganosa e outras práticas desleais nas transações entre as empresas e os consumidores;

D.

Considerando que, através da denominada «cláusula relativa ao mercado interno», a diretiva visa assegurar um nível elevado de proteção dos consumidores no conjunto da União e aumentar a confiança que os mesmos depositam no Mercado Interno, ao mesmo tempo que garante às empresas uma segurança jurídica significativa e a diminuição dos obstáculos ao comércio transfronteiriço;

E.

Considerando que a aplicação da Diretiva 2005/29/CE registou diferenças significativas consoante os Estados-Membros;

F.

Considerando que as derrogações temporárias, que permitem aos EstadosMembros continuarem a aplicar disposições nacionais mais restritivas ou rigorosas do que as da própria diretiva e implementarem cláusulas de harmonização mínima que constam de outros instrumentos legislativos da União, expiraram no dia 12 de junho de 2013;

G.

Considerando que os EstadosMembros que assim o desejem são livres de alargar a aplicação da diretiva às relações entre empresas e que, até à data, somente quatro EstadosMembros recorreram a essa opção;

H.

Considerando que a Comissão Europeia anunciou que iria propor a breve trecho uma revisão da Diretiva 2006/114/CE relativa à publicidade enganosa e comparativa consagrada às relações entre empresas;

I.

Considerando que o desenvolvimento da economia digital e de todas as suas aplicações tecnológicas revolucionou as modalidades de compra e a maneira como as empresas publicitam e vendem os bens e os serviços;

J.

Considerando que os direitos de que beneficiam os consumidores na Europa ainda não são do conhecimento de determinadas empresas, sobretudo as empresas de menor dimensão, e de muitos consumidores;

K.

Considerando que é necessário consolidar o papel das associações de consumidores e dotá-las da possibilidade de reforçar as suas capacidades;

1.

Sublinha a eficácia do dispositivo legislativo previsto pela diretiva, assim como a sua importância para tornar os consumidores e os comerciantes mais confiantes em relação às transações no mercado interno (nomeadamente às transações transfronteiriças), para garantir uma maior segurança jurídica às empresas e para reforçar a proteção dos consumidores na União; reitera que uma aplicação heterogénea da Diretiva apresenta o risco de limitar o respetivo âmbito;

2.

Lamenta que, não obstante as disposições da Diretiva 2006/114/CE que visa lutar contra as práticas enganosas em matéria de publicidade no domínio das relações entre empresas, algumas dessas práticas, tais como os «diretórios fraudulentos», ainda persistam; regista a intenção da Comissão de propor brevemente uma modificação da Diretiva 2006/114/CE, consagrada às relações entre empresas, com vista a combater estas práticas de modo mais eficaz; considera que a Comissão pode, neste contexto, ponderar as vantagens de incluir uma lista negra especificamente direcionada para as práticas comerciais que devem ser consideradas desleais em todas as circunstâncias no domínio das relações entre empresas na Diretiva 2006/114/CE, à semelhança da que já existe na Diretiva 2005/29/CE; considera, contudo, que não é oportuno que o âmbito de aplicação da Diretiva 2005/29/CE, relativa às relações entre empresas e consumidores, seja alargado num futuro próximo às práticas comerciais desleais entre empresas;

3.

Insta a Comissão a clarificar a articulação das Diretivas 2005/29/CE e 2006/114/CE, no sentido de garantir uma proteção elevada do conjunto dos atores económicos da União e, em particular, dos consumidores e das PME, contra as práticas fraudulentas ou desleais e reforçar assim a confiança no Mercado Interno;

4.

Considera que as derrogações previstas para os setores dos bens imobiliários e dos serviços financeiros são justificadas e que é adequado mantê-las;

5.

Considera que um alargamento da lista negra do anexo I não se afigura oportuno nesta fase; apela, contudo, à elaboração por parte da Comissão de uma lista das práticas identificadas como desleais pelas autoridades nacionais na aceção dos princípios gerais da diretiva com vista a avaliar a eventual oportunidade de um tal alargamento vir a acontecer no futuro;

6.

Observa que, em determinadas formas de relação entre consumidores e empresas, os consumidores podem ser vítimas de práticas comerciais desleais, como, por exemplo, na venda de um produto a um profissional; insta a Comissão a investigar problemas desta natureza e, se adequado, a explorar medidas corretivas práticas e específicas que, entre outros, possam incluir interpretações mais flexíveis das disposições da Diretiva 2005/29/CE, relativa às práticas comerciais desleais, e possam ser explicadas nas orientações da Comissão relativas à aplicação dessa diretiva;

7.

Relembra que, a partir de 12 de junho de 2013, os Estados-Membros deixaram de poder manter as disposições conservadas até essa data a título de derrogações temporárias; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a concretizarem o mais rapidamente possível a harmonização com o texto da diretiva; solicita, ao mesmo tempo, à Comissão que estude o modo como os Estados-Membros transpuseram a diretiva, nomeadamente no que respeita às proibições nacionais não incluídas no Anexo I, e que apresente, no prazo de dois anos, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um novo relatório abrangente sobre sua aplicação, que contenha, em particular, uma análise sobre a possibilidade de uma maior harmonização e simplificação da legislação da União relativa à proteção do consumidor e sugestões de medidas eventualmente necessárias a nível da União para assegurar a manutenção de um nível elevado de proteção do consumidor;

8.

Reitera a importância e o caráter indispensável de uma aplicação integral e uniforme e de uma execução adequada da diretiva por parte dos Estados-Membros a fim de eliminar as incertezas jurídicas e operacionais para as empresas que operam a nível transfronteiriço; assinala com preocupação que a Comissão deveria ter recorrido, entre 2011 e 2012, ao sistema de consulta «EU Pilot» em relação a diversos EstadosMembros, no seguimento da transposição incorreta da Diretiva; insta os Estados-Membros a apoiarem a execução da Diretiva a nível nacional com todos os meios à sua disposição, especialmente recursos suficientes; sublinha o papel essencial do reforço da cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da diretiva, bem como a importância do estabelecimento de um diálogo estruturado entre as instâncias de aplicação da lei e outras partes interessadas, em particular as associações de consumidores;

9.

Observa que, desde o termo do prazo de transposição da Diretiva em 2007, têm-se registado muitos casos em que os Estados-Membros não transpõem nem aplicam corretamente as disposições fundamentais, em particular a lista negra de práticas comerciais proibidas, enganosas e agressivas; exorta, por conseguinte, a Comissão a continuar a acompanhar atentamente a aplicação da diretiva e, se for caso disso, a processar judicialmente os Estados-Membros que infrinjam, que não executem ou que não apliquem corretamente a diretiva, em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; apela, em particular, à Comissão para que resolva urgentemente as questões ainda pendentes relativas às consultas lançadas em 2011, encerrando os processos por incumprimento ou intentando ações no Tribunal de Justiça;

10.

Apoia a Comissão na sua determinação de elaborar uma lista de indicadores a fim de avaliar a eficácia do mecanismo por meio do qual os Estados-Membros aplicam a Diretiva;

11.

Acolhe com satisfação o facto de, desde a transposição da Diretiva pelos Estados-Membros, as compras transfronteiriças terem aumentado; relembra, contudo, que o reforço da cooperação e coordenação entre a Comissão e as autoridades nacionais é essencial para promover práticas convergentes em termos de execução e para dar uma resposta célere e eficiente; regista que a forma de lidar com as compras transfronteiriças em linha deve ser alvo de atenção especial, particularmente quando os sítios Web de comparação de preços não divulgam de forma clara a identidade do profissional que gere o sítio;

12.

Reafirma a importância do reforço da cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da diretiva com o objetivo de atingir a sua plena aplicação e correta execução pelos Estados-Membros; incentiva, neste contexto, a Comissão a efetuar uma análise exaustiva do âmbito de aplicação, da eficácia e dos mecanismos de funcionamento do regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa dos consumidores («Regulamento CPC»), como se comprometeu a fazer até ao final de 2014; acolhe favoravelmente, neste contexto, o recente lançamento pela Comissão de uma consulta pública sobre a revisão do presente regulamento e a disponibilidade da consulta em todas as línguas da UE; solicita a todas as partes interessadas que participem nesta consulta;

13.

Insiste na utilidade das operações de «limpeza» realizadas no âmbito do Regulamento CPC e insta a Comissão a desenvolver e reforçar estas operações e a alargar o seu âmbito; exorta a Comissão a compilar os dados recolhidos, assim como uma lista das ações realizadas pela Comissão e pelos Estados-Membros no seguimento destas operações, e a tornar pública a sua análise, tendo simultaneamente em conta a necessidade de garantir a confidencialidade de determinadas informações sensíveis utilizadas no quadro de processos judiciais a nível nacional; insta a Comissão a apresentar ao Parlamento suas conclusões e a propor medidas adicionais, se for caso disso, a fim de melhorar o funcionamento do Mercado Interno;

14.

Considera que devem ser envidados mais esforços para reforçar a aplicação e o cumprimento da Diretiva relativa às Práticas Comerciais Desleais no que se refere aos consumidores vulneráveis;

15.

Exprime preocupação no tocante aos conflitos de interesses e à utilização enganosa que alguns operadores económicos fazem dos instrumentos de controlo para os clientes e dos sítios web de comparação dos preços; neste contexto, congratula-se com a decisão da Comissão de estudar soluções suscetíveis de tornar as informações presentes nessas plataformas mais claras para os consumidores;

16.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a garantirem a aplicação adequada da diretiva relativa às práticas comerciais desleais, em especial no que diz respeito à publicidade enganosa «oculta» na Internet sob a forma de comentários publicados nas redes sociais, fóruns ou blogues, que aparentemente emanam dos próprios consumidores, mas que na realidade são mensagens de natureza comercial ou publicitária criadas ou financiadas, direta ou indiretamente, por operadores económicos; reitera o efeito prejudicial de tais práticas na confiança dos consumidores e nas regras da concorrência; insta os Estados-Membros a tomarem medidas adequadas para evitar que estas práticas se desenvolvam ainda mais, inclusive através do lançamento de campanhas informativas destinadas a alertar os consumidores para estas formas «ocultas» de publicidade e encorajando o aparecimento de observadores/moderadores de fóruns que estejam especificamente treinados e alertados para os perigos da publicidade «oculta»;

17.

Salienta que, atendendo à rápida difusão da publicidade em linha, é necessário desenvolver um método de controlo adequado no que toca à proteção das categorias vulneráveis de pessoas, em especial, dos menores, e ao acesso às mesmas pelos anunciantes;

18.

Lamenta que, não obstante o atual dispositivo legislativo europeu em matéria de preços nos transportes aéreos e a operação de «limpeza» levada a cabo em 2007 no âmbito do Regulamento CPC visando os sítios Web de venda de bilhetes de avião, os consumidores continuem a ser vítimas de numerosas práticas enganosas neste setor, tais como a não inclusão de custos inevitáveis como, por exemplo, as sobretaxas aplicadas aos cartões de crédito e débito, aquando das reservas em linha; manifesta a sua preocupação com o número crescente de reclamações relativas a compradores de bilhetes em linha que foram vítimas do denominado rastreamento de IP, uma prática utilizada para captar o número de ligações de um utilizador da Internet estabelecidas através do mesmo endereço IP e, dessa forma, aumentar artificialmente o preço de um bem, em função do interesse demonstrado por várias pesquisas semelhantes; insta a Comissão a averiguar com que frequência ocorrem tais situações, que levam a uma concorrência desleal e constituem um abuso dos dados pessoais dos utilizadores, bem como a propor, se necessário, as disposições legais tidas por convenientes para proteção dos consumidores;

19.

Considera que as sanções impostas no seguimento de um incumprimento da diretiva nunca deveriam ser inferiores aos benefícios obtidos graças a uma prática considerada desleal ou enganosa; recorda aos Estados-Membros que a diretiva prevê que as sanções devam ser efetivas, proporcionais e dissuasoras; solicita à Comissão que compile e analise os dados sobre as sanções aplicadas pelos Estados-Membros, bem como sobre a eficácia dos mecanismos de aplicação, em especial no que toca à complexidade e duração dos procedimentos; insta a Comissão a apresentar ao Parlamento os resultados das referidas análises;

20.

Regozija-se com os esforços envidados pela Comissão para apoiar os Estados-Membros na transposição e aplicação da diretiva;

21.

Acolhe com agrado a criação pela Comissão da base de dados sobre a legislação nacional e a jurisprudência relativas às práticas comerciais desleais e reconhece que a mesma é útil para aumentar a informação à disposição dos consumidores; lamenta que esta apenas esteja disponível em inglês; solicita à Comissão que aumente progressivamente o número de línguas em que a base de dados está disponível e que promova a sua visibilidade, em especial junto dos agentes económicos; insta a Comissão a considerar igualmente outros instrumentos de sensibilização das PME no que toca às práticas comerciais desleais;

22.

Sublinha a importância do documento de orientação elaborado pela Comissão para acompanhar a aplicação da diretiva; saúda a intenção da Comissão de proceder à revisão deste documento até 2014; incentiva a Comissão a trabalhar de forma transparente, consultando extensivamente as partes interessadas ao longo de todo o processo; insta a Comissão a continuar a atualizar e clarificar o referido documento de forma regular no futuro; exorta os Estados-Membros a terem em conta, tanto quanto possível, o referido documento de orientação e a procederem ao intercâmbio de boas práticas sobre a sua aplicação; insta a Comissão a apresentar uma avaliação dos problemas de interpretação e aplicação com que se deparam regularmente as autoridades nacionais e as partes interessadas aquando da aplicação das disposições da Diretiva, a fim de identificar os aspetos do documento de orientação que necessitam de ser melhorados;

23.

Sublinha que o princípio da harmonização plena estabelecido pela diretiva relativa às práticas comerciais desleais implica que a legislação nacional não pode prever disposições mais rígidas do que as previstas nessa diretiva; salienta que, de acordo com a interpretação do Tribunal de Justiça, esse princípio requer que as vendas subordinadas e outras promoções comerciais, que são tratadas pelo Tribunal como práticas comerciais desleais e que não integram a lista negra do anexo I, só podem ser proibidas caso a caso; assinala que, por motivos de segurança jurídica, bem como para salvaguardar um nível elevado de proteção dos consumidores, a Comissão deve especificar, no âmbito da revisão do documento de orientação, em que situações concretas as vendas subordinadas e outras promoções comerciais devem ser consideradas ilegais; insta a Comissão a refletir na necessidade de uma nova proposta legislativa dedicada às promoções comerciais;

24.

Sublinha que a utilização de falsas alegações ambientais é uma prática desleal que tende a desenvolver-se; incentiva a Comissão a aprofundar a secção do documento de orientação pertinente no sentido de dar especificações aos operadores económicos quanto à aplicação da Diretiva; insta, simultaneamente, a Comissão a explorar as iniciativas passíveis de serem adotadas, a fim de permitir uma melhor proteção dos consumidores contra estas práticas;

25.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a melhor sensibilizarem as empresas para os direitos dos consumidores, com o intuito de fomentar um melhor cumprimento dos mesmos por parte dos agentes económicos;

26.

Reitera que muitos consumidores hesitam em pedir uma reparação quando o montante em causa lhes parece pouco elevado; insiste na necessidade de sensibilizar mais os consumidores para o apoio que tanto as associações de consumidores como a rede de Centros Europeus dos Consumidores lhes podem prestar na obtenção de reparação. sublinha a importância das organizações de consumidores no que respeita à sensibilização para as práticas comerciais desleais existentes, enquanto medida preventiva, e do papel dessas organizações na ajuda às vítimas de práticas desleais, permitindo, dessa forma, que os consumidores façam valer adequadamente os seus direitos; solicita ações coordenadas entre as organizações de consumidores aos níveis nacional e europeu, bem como com as autoridades nacionais e a Comissão;

27.

Reitera a importância para os consumidores de beneficiarem de vias de recurso eficazes, céleres e pouco dispendiosas; solicita, neste contexto, aos Estados-Membros que implementem na íntegra a diretiva sobre os meios alternativos de resolução de litígios e a resolução extrajudicial de litígios em linha;

28.

Aponta para a importância dos mecanismos de reparação coletiva para os consumidores e congratula-se com a recém-publicada Recomendação da Comissão C(2013)3539, bem como com a sua Comunicação COM(2013)0401; considera que um quadro horizontal em matéria de reparação coletiva poderia evitar o risco de descoordenação das iniciativas específicas por setor na UE; solicita aos Estados-Membros que sigam as recomendações da Comissão no que toca à criação de princípios comuns horizontais, cuja aplicação nos Estados-Membros serviria para avaliar a necessidade de mais medidas, nomeadamente uma iniciativa legislativa, em particular no que se refere aos processos transfronteiriços; relembra que nenhuma das diversas abordagens no domínio das reparações coletivas deve conceder qualquer incentivo económico para se avançar com ações coletivas abusivas e que todas essas abordagens devem incluir salvaguardas adequadas para evitar ações improcedentes;

29.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 149 de 11.6.2005, p. 22.

(2)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.

(3)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 51.

(4)  JO C 46 E de 24.2.2010, p. 26.

(5)  JO C 169 E de 15.6.2012, p. 58.

(6)  IP/A/IMCO/NT/2008-16.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/32


P7_TA(2014)0064

Painel da Justiça na UE

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o Painel da Justiça na UE — justiça civil e administrativa nos Estados-Membros (2013/2117(INI))

(2017/C 093/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de março de 2013, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Painel da Justiça na UE — Um instrumento para promover uma justiça efetiva e o crescimento económico» (COM(2013)0160),

Tendo em conta os relatórios semestrais de avaliação sobre os sistemas judiciais europeus, elaborados pela Comissão para a Eficiência da Justiça (CEPEJ) do Conselho da Europa;

Tendo em conta o artigo 48.o e o artigo 119.o, n.o 2, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0442/2013),

A.

Considerando que a Comissão apresentou o Painel da Justiça na UE, que constitui um instrumento comparativo e não vinculativo, cuja finalidade consiste em avaliar a eficácia dos sistemas de justiça nacionais, com o objetivo de melhor definir as políticas de justiça e cujo âmbito se centra nos parâmetros dos sistemas de justiça que contribuam para melhorar a envolvente empresarial e de investimento na União;

B.

Considerando que o Painel da Justiça na UE compara os sistemas de justiça nacionais utilizando indicadores específicos, mas não apresenta uma classificação global dos sistemas nacionais de justiça;

C.

Considerando que o Painel da Justiça de 2013 incide, exclusivamente, sobre justiça civil, comercial e administrativa;

D.

Considerando que um exercício de comparação não vinculativo tem o mérito de identificar as melhorias e os retrocessos e procurar um intercâmbio de melhores práticas na União, sem afetar a autonomia dos sistemas jurídicos e judiciários nacionais;

1.

Toma nota, com grande interesse, do Painel da Justiça na UE; insta a Comissão a continuar este exercício em conformidade com os Tratados e em consulta com os Estados-Membros, tendo em mente a necessidade de evitar a duplicação desnecessária do trabalho com outros organismos;

2.

Apoia o objetivo do intercâmbio de melhores práticas, com vista a assegurar um sistema de justiça eficaz e independente, que possa contribuir para o crescimento económico na Europa e aumentar a competitividade; salienta que um sistema de justiça eficaz e de confiança incentiva as empresas a desenvolverem-se e a investirem a nível nacional e transfronteiriço;

3.

Reconhece a importância da avaliação comparativa de sistemas judiciários para a confiança mútua transfronteiriça, para a cooperação eficaz entre instituições de justiça e a criação de um espaço judiciário comum e de uma cultura judiciária europeia;

4.

Entende que a comparação de sistemas de justiça nacionais, principalmente em relação à sua situação anterior, deve basear-se em critérios objetivos e em dados objetivamente compilados, comparados e analisados; salienta a importância da avaliação do funcionamento dos sistemas de justiça na sua totalidade, sem os afastar da situação social, histórica e económica dos Estados-Membros ou das tradições constitucionais das quais resultam; realça a importância de tratar os Estados-Membros de forma imparcial, garantindo assim a igualdade de tratamento entre todos os Estados-Membros na avaliação dos respetivos sistemas de justiça;

5.

Insta a Comissão, em colaboração com os Estados-Membros, a debater atempadamente o método previsto mediante um processo transparente;

6.

Destaca que os critérios de referência devem ser estabelecidos antes da recolha de informação relativa aos sistemas de justiça nacionais, no sentido de se desenvolver uma compreensão mútua da metodologia e dos indicadores;

7.

Louva os esforços da Comissão para fornecer dados mensuráveis; Considera, porém, que alguns objetivos, como a qualidade e a imparcialidade da justiça, não são facilmente quantificáveis;

8.

Observa que a eficácia do sistema de justiça não é quantificável com base apenas em parâmetros estatisticamente mensuráveis, devendo igualmente ter em conta as especificidades estruturais e as diferentes tradições sociais dos Estados-Membros; exorta, neste contexto, a Comissão a ter mais em conta, futuramente, as diferenças entre os sistemas judiciais nacionais aquando da recolha de dados e do estabelecimento de critérios de referência;

9.

Insta a Comissão a levar em linha de conta, de forma equitativa, os sistemas monista e dualista no domínio do direito das sociedades;

10.

Insta os Estados-Membros a analisarem minuciosamente os resultados do Painel da Justiça de 2013 e a determinarem se será necessário retirar algumas conclusões para a organização e o progresso dos respetivos sistemas de justiça civil, comercial e administrativa;

11.

Incentiva os Estados-Membros a recolherem dados relevantes sobre determinadas questões, como os custos do processo, os processos de mediação e os processos executivos; lamenta que alguns Estados-Membros não tenham disponibilizado quaisquer dados relativos a algumas categorias indicadas no Painel da Justiça; entende, porém, que a Comissão deveria ter feito uma distinção entre as instâncias sem dados disponíveis e as instâncias cujos indicadores não eram relevantes ou aplicáveis a Estados-Membros individuais;

12.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a incentivarem a compreensão e a cooperação mútuas entre sistemas de justiça nacionais, nomeadamente através de redes de tribunais de contacto;

13.

Apela a que se atribua maior importância aos programas de formação dos juízes, dos funcionários judiciais e de outros profissionais de justiça, em particular nos domínios da legislação europeia e comparativa; salienta a necessidade de a formação linguística constituir um elemento fundamental nos estudos de Direito;

14.

Declara o seu interesse em receber dados relativos a casos transfronteiriços, que envolvem, com frequência, um nível mais elevado de complexidade do que os casos meramente internos e revelam os obstáculos que os cidadãos da UE têm de enfrentar quando exercem os seus direitos resultantes do mercado único da UE, especialmente na aplicação do direito da UE;

15.

Salienta a importância da resolução alternativa de litígios na redução dos encargos dos sistemas judiciários e na poupança de dinheiro de todos os intervenientes;

16.

Solicita à Comissão que considere os processos de mediação transfronteiriços no seu próximo exercício deste tipo; incentiva os Estados-Membros a promoverem ativamente os processos de mediação, com especial destaque para as questões comerciais e as familiares regulamentadas a nível da UE (como os Regulamentos Roma III e Bruxelas II);

17.

Realça que existem diferenças significativas entre os Estados-Membros no tocante ao desenvolvimento dos sistemas ligados às TIC; destaca que a utilização de novas tecnologias pode efetivamente contribuir para reduzir os custos e acelerar os processos judiciais, em particular através do recurso a aplicações informáticas e ferramentas de comunicação e gestão de processos;

18.

Salienta que os procedimentos para ações de pequeno montante e os créditos não contestados podem ser resolvidos de forma mais célere quando se utilizam ferramentas informáticas;

19.

Salienta o papel da CEPEJ na compilação e na apresentação de dados relevantes, tanto a nível nacional como regional; considera que as instituições da UE devem esforçar-se por cooperar com a CEPEJ, uma vez que esta constitui uma base excelente para o intercâmbio de melhores práticas e que convém evitar a duplicação;

20.

Recorda o papel primordial desempenhado pela Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial, bem como do Portal Europeu de Justiça Eletrónica, na simplificação do acesso dos cidadãos da UE ao conhecimento relativo à legislação europeia e nacional neste domínio;

21.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos Estados-Membros.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/34


P7_TA(2014)0065

Consequências locais e regionais do desenvolvimento de redes inteligentes

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre as consequências locais e regionais do desenvolvimento de redes inteligentes (2013/2128(INI))

(2017/C 093/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 174.o, 175.o, 176.o, 177.o, 178.o e 191.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta o Protocolo (n.o 26) do TFUE,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de Março de 2010, intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, (1)

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições específicas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1298/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho no que respeita à dotação financeira do Fundo Social Europeu para certos Estados-Membros (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1302/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 1082/2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e da implementação desses agrupamentos (6),

Tendo em conta a Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (7),

Tendo em conta o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (8),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 734/2013 do Conselho, de 22 de julho de 2013, que altera o Regulamento (CE) n.o 659/1999 que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (9),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga» (10),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de abril de 2011, intitulada «Redes inteligentes: da inovação à implantação» (COM(2011)0202),

Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (11),

Tendo em conta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (12),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de março de 2011, intitulada «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050» (COM(2011)0112),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de novembro de 2012, intitulada «Fazer funcionar o mercado interno da energia» (COM(2012)0663),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de junho de 2012, intitulada «Energias renováveis: um agente decisivo no mercado europeu da energia» (COM(2012)0271),

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 27 de março de 2013, intitulado «Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030» (COM(2013)0169),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre microgeração — produção de calor e de eletricidade em pequena escala (13),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de janeiro de 2013, sobre o papel da política de coesão da UE e dos seus atores na aplicação da nova política energética europeia (14),

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2013, sobre a aplicação e o impacto das medidas de eficiência energética ao abrigo da Política de Coesão (15),

Tendo em conta a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de janeiro de 2012, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais à livre circulação desses dados (regulamento geral sobre a proteção de dados) (COM(2012)0011),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 14 de novembro de 2008, intitulado «Regiões 2020: Avaliação dos desafios futuros para as regiões da UE» (SEC(2008)2868),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de Outubro de 2010, intitulada «Contributo da política regional para um crescimento inteligente no quadro da estratégia Europa 2020» (COM(2010)0553),

Tendo em conta o documento de consulta que contém a proposta de Regulamento (UE) n.o ..../.... da Comissão de XXX, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0019/2014),

A.

Considerando que um certo número de boas práticas, como a região de Burgenland, o projeto «MaRes» (Macaronesia Research Strategy), o projeto «Green Islands», a região Energy Valley nos Países Baixos, a região de Harz, na Alemanha, que constitui um modelo em termos de recuperação de energia, Hostětín na República Checa, o projeto Orkney Micro Renewables na Escócia, bem como cidades e comunidades com projetos-piloto ao abrigo da iniciativa CONCERTO da Comissão ou da iniciativa CO-POWER para a utilização eficiente da energia e a produção energética descentralizada, demonstram que as comunidades locais e os cidadãos também podem ser «produtores-consumidores», provendo às suas próprias necessidades energéticas e vendendo energia à rede, ou recebendo um crédito pelo excedente de eletricidade e utilizando a contagem líquida, através de centrais elétricas virtuais que operam conjuntamente com outros intervenientes, tirando o máximo benefício da inclusão de todos os intervenientes na planificação e na realização de ações regionais, promovendo a participação ativa e o intercâmbio de informações e desenvolvendo uma abordagem holística através da inclusão de outros setores relacionados com a energia, como o dos transportes e o da habitação, da utilização de mecanismos inteligentes de apoio financeiro e da criação de novos empregos;

B.

Considerando que o Parlamento adotou relatórios sobre o papel da Política de Coesão da UE e dos seus atores na aplicação da nova política energética europeia, bem como sobre a aplicação e o impacto das medidas de eficiência energética ao abrigo da Política de Coesão;

C.

Considerando que os dados pessoais recolhidos no contexto do funcionamento de sistemas energéticos inteligentes são extremamente sensíveis, pois podem ser utilizados para obter informações sobre os comportamentos dos consumidores, e que, por conseguinte, deve ser assegurada uma proteção especial destes dados;

Novas oportunidades para a economia regional

1.

Acolhe com agrado uma mudança de paradigma para as regiões em termos de modo de produção e de consumo de energia, passando de um modelo tradicional inflexível, que funciona numa «lógica de carga de base», para uma produção variável, descentralizada e local que integre uma grande quota de energias renováveis em pequena escala com uma procura flexível e recetiva e um armazenamento distribuído; entende que, a fim de manter o desenvolvimento sustentável e de satisfazer os requisitos da procura no futuro, cumpre promover novos modelos de produção e consumo de energia baseados numa produção descentralizada e local; salienta que uma rede inteligente é essencial para uma tal mudança de paradigma e que a implantação dessa rede inteligente deve estar integrada numa abordagem transetorial e global do desenvolvimento regional, a fim de maximizar os benefícios e as oportunidades comerciais para as regiões, bem como alcançar a sustentabilidade, o crescimento e a inovação;

2.

Recorda que muitas regiões da Europa desenvolveram projetos no atual quadro da UE que promoveram, por um lado, sinergias em aéreas selecionadas e, por outro, a sustentabilidade energética e as energias renováveis, no âmbito dos quais os parceiros públicos e privados associaram os seus esforços para explorar as oportunidades de crescimento regional no setor energético, graças a uma utilização precoce dos recursos dos fundos estruturais e de investimento europeus, à constituição de parcerias específicas aos níveis local, regional, nacional e europeu, bem como a estratégias de implementação eficazes e descentralizadas para a exploração dos recursos energéticos locais;

3.

Sublinha os numerosos benefícios das redes inteligentes, nomeadamente em termos de redução das emissões de gases com efeito de estufa, de aumento da quota das energias renováveis e da produção distribuída, de segurança do aprovisionamento dos agregados familiares, de criação de condições para uma utilização eficiente da eletricidade nos transportes, de possibilidade dos consumidores de adaptarem o seu consumo de modo a beneficiarem dos preços mais baixos e, simultaneamente, pouparem energia, de melhoria da eficiência energética, de poupança de energia elétrica, de diminuição dos avultados investimentos em redes elétricas graças à utilização da energia fora dos períodos de consumo intenso e de promoção da inovação e do desenvolvimento tecnológicos na UE; salienta a necessidade da participação dos cidadãos em todas as etapas, incluindo o desenvolvimento de infraestruturas de contagem avançadas que possibilitem o fluxo de informações nos dois sentidos, nomeadamente em atividades previstas pelos operadores da rede de distribuição (ORD) e pelos fornecedores das tecnologias das redes inteligentes; assinala, além disso, que o desenvolvimento e a utilização de redes inteligentes reduzem substancialmente a perda de energia durante o transporte e a distribuição; salienta que é possível utilizar uma reconfiguração automática da rede para evitar interrupções de abastecimento e restabelecer o funcionamento da rede graças à sua capacidade de autorregeneração; salienta, contudo, que, em diversas regiões, os regimes nacionais de apoio não privilegiam frequentemente os meios mais eficazes de aplicação das tecnologias renováveis nos agregados familiares;

4.

Sublinha, neste contexto, as oportunidades para efetuar alterações geográficas (ou territoriais) à rede energética e promover as redes inteligentes nas regiões desfavorecidas, nomeadamente nas regiões periféricas, ultraperiféricas e insulares, que podem passar de consumidoras de energia a produtoras de energia, obtendo elevadas vantagens económicas e competitivas e garantindo um aprovisionamento energético seguro, bem como um desenvolvimento e um funcionamento seguros das redes inteligentes; observa que o desenvolvimento e o funcionamento das redes inteligentes, em particular, proporciona oportunidades a estas regiões, pois permite-lhes reduzir os custos da energia;

5.

Chama a atenção para o facto de que a infraestrutura de rede, a gestão da rede e as regras do mercado estão atualmente adaptadas às necessidades e possibilidades das centrais elétricas alimentadas a combustíveis fósseis e das centrais nucleares, constituindo, por conseguinte, uma desvantagem competitiva para as novas tecnologias, como as energias renováveis;

6.

Exorta os Estados-Membros e as autoridades reginais e locais a investirem, o mais cedo possível, em redes inteligentes locais considerando seriamente a possibilidade de relançar os investimento mediante o recursos aos fundos estruturais e de investimento europeus, nomeadamente instrumentos financeiros destinados a mobilizar o investimento privado, tendo em conta as necessidades ambientais, económicas, sociais e territoriais das regiões em causa, uma vez que não existe uma solução adaptada a todas as regiões; apela a uma abordagem flexível a nível local e regional para reduzir os obstáculos à conjugação de medidas de produção e armazenamento de energia, nomeadamente a nível transfronteiriço, e de eficiência energética, assim como para colaborar com outros setores, como o das tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e o dos transportes; salienta, a este respeito, a importância do armazenamento por bombeamento associado à exploração de energias renováveis;

7.

Salienta que a implantação de redes inteligentes exige um quadro político estável a longo prazo; insta a Comissão a propor estratégias, políticas e metas ambiciosas para 2030 em termos de eficiência energética e energias renováveis, assim como de emissões de gases com efeito de estufa, a fim de oferecer garantias para o futuro aos investidores e às indústrias interligadas e de fomentar um sistema energético inteligente;

8.

Recorda que, na maioria dos cenários do Roteiro para a Energia 2050, a integração correta da produção distribuída de energias renováveis não será viável sem o desenvolvimento de redes inteligentes de distribuição de eletricidade à escala local e regional, na medida em que proporcionam uma interligação de informações e de alimentação elétrica entre as zonas locais de desenvolvimento socioeconómico, permitindo uma gestão flexível e a necessária capacidade de apoio dessas fontes de energia intermitentes; solicita, neste contexto, que seja atribuída uma maior importância aos operadores das redes; salienta, contudo, que o desenvolvimento de redes inteligentes diz respeito ao transporte eficiente de energia desde o local de produção até ao local de utilização final; salienta, além disso, que o valor acrescentado das redes inteligentes é tanto mais significativo quanto estas comunicam a uma escala mais alargada, nacional ou mesmo europeia, sendo que a gestão da procura de eletricidade nessa escala permite, por efeito de expansão, a utilização de mais oportunidades de eliminação de consumo (ou fontes de consumo), quando, no plano local, a produção é demasiado fraca (ou demasiado forte);

9.

Exige uma abordagem mais flexível nos regulamentos e diretivas da UE relativos ao mercado interno, a fim de reduzir os obstáculos à elaboração de soluções específicas das regiões em termos de medidas de produção, aprovisionamento e armazenamento de energia e de eficiência energética, assim como da conjugação dessas medidas, incluindo parcerias público-privadas e projetos transfronteiriços;

Sistemas energéticos inteligentes

10.

Salienta que, para que as redes inteligentes sejam implantadas com êxito, cumpre desenvolver uma estratégia em prol dos «sistemas energéticos inteligentes» para as regiões e as comunidades locais, em que as redes inteligentes se tornem parte do sistema energético regional e integrem uma elevada quota de energia proveniente de fontes renováveis, incluindo capacidades de geração descentralizadas, conjugadas com a gestão do lado da procura, medidas de eficiência energética, o aumento da poupança de energia, soluções de armazenamento inteligente, o setor dos transportes (transportes eletrónicos) e o aumento do intercâmbio com redes vizinhas;

11.

Regista o papel desempenhado pelos contadores inteligentes, que permitem a comunicação nos dois sentidos, uma faturação precisa para os consumidores e um aumento da participação do lado da procura, podendo os consumidores adaptar o seu comportamento aos altos e baixos da produção energética; salienta que os cidadãos devem beneficiar de todas as vantagens de um sistema energético inteligente e que a apropriação dos cidadãos aumenta a eficácia comportamental, o que se traduz numa acrescida poupança energética a nível global através de protocolos abertos; salienta a responsabilidade dos operadores da rede de distribuição, enquanto prestadores de serviços às autoridades locais, regionais ou nacionais, em garantir o acesso de todos a este serviço de interesse geral, velando pela segurança e estabilidade da rede; sublinha que todos os cidadãos devem ter acesso direto aos dados sobre a produção e o consumo, a fim de assegurar o funcionamento eficaz, seguro e estável das redes inteligentes; insta a Comissão a tomar medidas para garantir que os aparelhos eletrodomésticos (em particular, as máquinas de lavar roupa e louça, as bombas e os acumuladores de calor, etc.) estejam aptos a funcionar de forma automática e interativa com os contadores inteligentes, proporcionando aos consumidores as tarifas mais vantajosas;

12.

Insta a Comissão e o seu grupo de trabalho sobre redes inteligentes a atualizarem e alargarem a sua atual definição de redes inteligentes, de molde a incluir o sistema energético inteligente; exorta as autoridades locais e regionais a gerirem o consumo de energia e a limitação da carga e a elaborarem e adotarem estratégias regionais baseadas num sistema energético inteligente;

13.

Salienta que, a fim de assegurar a eficiência económica das redes inteligentes das regiões, é necessário combinar vantagens diretas e indiretas, estabelecendo ligações entre o setor energético e vários outros setores, em particular os da habitação e dos transportes, mas também os do ambiente, do urbanismo, da inclusão social, da gestão de resíduos e da construção, a fim de alcançar os objetivos de poupança energética maximizando simultaneamente os benefícios económicos e equilibrando a oferta e a procura energéticas de uma região;

14.

Apela à inovação e a um maior investimento no setor das TIC a fim de superar os principais desafios com que se confrontam as tecnologias inteligentes, nomeadamente a interoperabilidade das tecnologias com a rede existente, bem como os desafios regulamentares; insta a Comissão e os intervenientes nacionais e regionais a criarem quadros regulamentares e de investimento positivos que permitam o desenvolvimento de soluções de TIC interoperáveis;

Impactos positivos no emprego local

15.

Incentiva todas as regiões e autoridades locais a considerarem as vantagens do investimento em sistemas energéticos inteligentes como uma possível fonte de empregos locais verdes e sustentáveis; salienta que a construção é um dos principais setores criadores de emprego, não só através de investimentos diretos nas redes energéticas inteligentes, mas também do fomento do desenvolvimento tecnológico, da inovação e da competitividade das pequenas e médias empresas na União, do investimento em medidas de eficiência energética e na renovação, nomeadamente no setor da habitação, e da adaptação do setor às novas soluções tecnológicas propostas para a construção de habitação com boa eficiência energética;

16.

Salienta que a implantação de redes inteligentes constitui, igualmente, uma oportunidade para aumentar a competitividade e a liderança tecnológica da UE a nível mundial em matéria de fornecedores de tecnologia, patente no setor da engenharia eletrónica e eletrotécnica, constituído principalmente por PME;

17.

Exorta todas as regiões a considerarem o investimento em competências e formação para estes novos empregos, tendo em conta o facto de que um número significativo de novos empregos locais poderá também ser criado nos serviços das TIC, no setor dos transportes e em setores que fornecem equipamento, infraestruturas e serviços inteligentes, nomeadamente para as novas instalações, nomeadamente para evitar o défice de mão de obra especializada e propiciar a adaptação às necessidades decorrentes da emergência de novas profissões nesses domínios; insta os Estados-Membros e as regiões a apoiarem as iniciativas de formação, tanto ao nível universitário como artesanal, no domínio das energias renováveis, tais como estudos de técnicas ambientais e o desenvolvimento de novos ramos de aprendizagem, por exemplo o de técnico de energia solar; salienta que as regiões que introduzam com êxito um sistema energético inteligente podem atrair mais empregos para a região sob a forma de formações especializadas, criando universidades técnicas e estabelecimentos especializados neste domínio; insta as regiões a cooperarem no âmbito da especialização inteligente e acolhe com agrado os sistemas que fomentam a partilha de conhecimento entre as regiões e a nível transfronteiriço; chama a atenção para as iniciativas que o EIT prossegue no âmbito da comunidade do conhecimento e da inovação (CCI) «InnoEnergy» para a investigação e o desenvolvimento no domínio das redes inteligentes e a formação de profissionais neste setor; recorda igualmente as novas possibilidades de elaboração de planos regionais para a inovação;

18.

Sublinha que o investimento público em sistemas energéticos inteligentes, nomeadamente através dos fundos estruturais de investimento europeus, pode promover oportunidades de emprego local sustentável, produzir efeitos de sinergia e ter repercussões no emprego, bem como redundar em benefícios locais a longo prazo para as regiões nas esferas económica, social e ambiental, podendo igualmente ser utilizado como instrumento destinado a superar os desafios económicos, principalmente em regiões de países afetados pela crise;

O papel dos cidadãos

19.

Salienta que o êxito de um sistema energético inteligente, tal como demonstrado por estudos sobre boas práticas e exemplos a seguir, se deve frequentemente à apropriação local por cidadãos individuais, uma cooperativa, uma comunidade local ou uma combinação destes intervenientes; reconhece que essas apropriações aumentam a aceitação dos investimentos em todos os elementos dos sistemas energéticos inteligentes; sublinha que os cidadãos devem dispor de informações mais detalhadas, bem como de incentivos, como mecanismos dinâmicos de fixação dos preços e instrumentos de TIC adequados, para que possam participar em todas as fases da infraestrutura energética inteligente, da produção, do planeamento e da distribuição da energia e das redes;

20.

Frisa a importância, dada a tecnicidade das redes inteligentes, de informar os utilizadores e sensibilizá-los para se tornarem consumidores-produtores informados e conscientes das oportunidades conferidas por essas redes, nomeadamente no que toca à sua ligação com os contadores inteligentes; sublinha que é oportuno sensibilizar sobretudo os jovens, através de programas educativos destinados aos alunos do ensino secundário e profissional;

21.

Insta a Comissão a eliminar os desafios regulamentares e jurídicos e os obstáculos à apropriação local na legislação da UE em vigor, em particular no que se refere às regras em matéria de auxílios estatais; solicita aos Estados-Membros que apoiem as possibilidades de alimentação de energia e a partilha de energia a nível local, não apenas de forma bidirecional entre a rede e o utilizador final, mas também a nível transfronteiriço e entre unidades de utilizadores finais, encorajando as apropriações locais de produção de energia e a partilha de energia produzida localmente;

22.

Destaca o facto de a implantação de sistemas energéticos inteligentes ir alterar significativamente as esferas privada e pública, uma vez que o fornecimento de eletricidade estará ligado à recolha de dados e será comunicado em tempo real; apela, por conseguinte, à adoção de procedimentos transparentes a todos os níveis, envolvendo todos os intervenientes, incluindo cidadãos, empresas, indústria, autoridades locais, operadores da rede de distribuição, operadores da rede de transporte, responsáveis pela proteção dos dados a nível local e regional ou provedores de justiça e fornecedores das tecnologias de redes inteligentes;

Proteção e confidencialidade dos dados

23.

Sublinha que os sistemas energéticos inteligentes utilizarão grandes quantidades de dados pessoais e muitos perfis, implicando um elevado risco de violação da segurança destes dados; insiste na necessidade de instaurar normas elevadas para os contadores inteligentes em termos de proteção e de confidencialidade dos dados, e de permitir aos cidadãos decidir e controlar os dados comunicados aos operadores de redes para além dos dados que são estritamente necessários para o fornecimento de energia; regista as preocupações expressas especificamente em relação à cibersegurança dos sistemas energéticos inteligentes e às vantagens dos contadores inteligentes para os consumidores, e solicita uma melhor avaliação deste domínio, assim como uma investigação mais aprofundada da proteção e da confidencialidade dos dados nos contadores inteligentes; salienta, por conseguinte, que os dados pessoais devem ser protegidos, sem exceções, para que a sua proteção e segurança sejam garantidas; sublinha, além disso, que a segurança dos dados deve ser integrada nas estratégias de implantação das redes inteligentes;

24.

Salienta a necessidade de melhorar a regulamentação e a prática em matéria de proteção e confidencialidade dos dados quando os sistemas de contagem inteligentes forem instalados; sublinha que é imperativo garantir a proteção e a confidencialidade dos dados de todos os indivíduos e agregados familiares ligados à rede para assegurar o funcionamento e a implantação das redes inteligentes; insiste no facto de que os dados recolhidos apenas devem ser utilizados para garantir a segurança do fornecimento de eletricidade; insta os Estados-Membros a aplicarem regras em matéria de proteção dos dados mantendo e desenvolvendo sinergias nas redes de telecomunicações e energéticas, bem como a defenderem os direitos dos indivíduos neste domínio; refere que, relativamente à recolha de dados para os sistemas energéticos inteligentes, devem ser elaboradas normas para velar por que apenas sejam transmitidos os dados pertinentes para o fornecimento de eletricidade em condições de segurança, por que não sejam divulgados dados a terceiros, por que seja garantido aos consumidores o direito de consulta e apagamento dos dados recolhidos se já não forem necessários para a finalidade para que foram recolhidos ou tratados, e por que os cidadãos conservem a propriedade dos seus dados e disponham de controlo em relação às entidades às quais o acesso aos dados é concedido;

25.

Solicita à Comissão que publique novas orientações quanto à utilização dos dados pessoais e não pessoais respeitantes às redes inteligentes, à luz da legislação revista da UE relativa à proteção de dados, e quanto às regras adotadas em matéria de propriedade e gestão destes dados pelos operadores da rede de distribuição, pelos fornecedores de energia ou por outros organismos comerciais;

Quadro para os sistemas energéticos inteligentes

26.

Solicita à Comissão que tome medidas para acelerar a implantação das redes inteligentes e que se centre nos seguintes aspetos: estímulo do investimento e dos incentivos financeiros nesta área, elaboração de normas técnicas, garantia da proteção dos dados dos consumidores, criação de um quadro regulamentar que forneça incentivos à implantação das redes inteligentes, garantia de um mercado retalhista aberto e concorrencial no interesse dos consumidores e prestação de apoio constante à inovação em matéria de tecnologias e de sistemas;

27.

Sublinha que, ao abrigo dos novos regulamentos relativos aos fundos estruturais e de investimento europeus para o período de 2014-2020, os Estados-Membros são obrigados a concentrar os recursos destes fundos em investimentos numa Europa inteligente, sustentável e inclusiva; observa que a parte mínima que as regiões devem consagrar, em função do seu nível de desenvolvimento económico, aos investimentos na transição energética deve ser de pelo menos 20 % dos recursos do FEDER, devendo a tónica ser colocada nas redes inteligentes, na produção e distribuição de energia proveniente de fontes renováveis, na eficiência energética, na poupança de energia, na cogeração de calor e energia e em estratégias hipocarbónicas, com uma atenção especial nas zonas urbanas, bem como na energia proveniente de redes inteligentes ao nível da distribuição; salienta que o financiamento continua a desempenhar um papel crucial no estímulo do investimento privado em projetos de investigação e desenvolvimento e demonstração de redes inteligentes; destaca que o Fundo de Coesão também permite o investimento neste domínio; insta os Estados-Membros a explorarem ao máximo esta nova oportunidade; salienta que, no que diz respeito aos investimentos não abrangidos pela concentração temática obrigatória, o FEDER pode igualmente ser utilizado para apoiar sistemas inteligentes de distribuição, armazenamento e transporte de energia, bem como para integrar a produção descentralizada de energia a partir de fontes renováveis;

28.

Sublinha que os fundos estruturais e de investimento europeus servem de catalisador do investimento e que, dado que o processo de financiamento e de decisão envolve diversos níveis territoriais, a governação a vários níveis tem um papel importante no êxito da implantação; acolhe com agrado oportunidades adicionais de financiamento no âmbito do programa «Energia Inteligente — Europa»;

29.

Congratula-se com o grande destaque dado aos projetos de energia inteligente de interesse comum no Mecanismo Interligar a Europa, lamentando, contudo, que apenas dois projetos de redes inteligentes tenham sido incluídos na atual lista bianual; realça, a este respeito, que devem igualmente ser tidos em conta os projetos de redes inteligentes ao nível das redes de distribuição; sublinha que os projetos de infraestruturas devem cumprir os critérios de sustentabilidade e competitividade e basear-se numa abordagem integrada que assegure o envolvimento dos operadores das redes de distribuição; frisa também a importância de desenvolver conexões energéticas entre as margens norte e sul do Mediterrâneo;

30.

Insta a Comissão a reduzir os obstáculos ao investimento em sistemas energéticos inteligentes, nomeadamente alargando o alcance da isenção no âmbito da modernização no domínio dos auxílios estatais de forma a permitir o apoio público a todos os elementos dos sistemas energéticos inteligentes regionais e locais, incluindo investimentos e operações transetoriais; apela à inclusão dos sistemas energéticos inteligentes como categoria no futuro regulamento da Comissão que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (RGIC), bem como à adaptação dos regulamentos relativos a outras isenções por categoria que interagem com o desenvolvimento de sistemas energéticos inteligentes;

31.

Salienta que a interoperabilidade das infraestruturas inteligentes é fundamental, uma vez que a incerteza regulamentar e a existência de normas diferentes retardam o desenvolvimento destas infraestruturas; apela, por isso, a uma intensificação da cooperação entre as diferentes organizações europeias de normalização técnica; sublinha o facto de serem necessárias normas abertas para apoiar a interoperabilidade e acelerar o desenvolvimento e a implantação da tecnologia;

32.

Insta a Comissão a tomar medidas para suprimir os principais entraves, nomeadamente, a falta de interoperabilidade e de normas (uma solução automática («plug and play») normalizada reduziria os custos e permitiria igualmente a conectividade de pequenos recursos energéticos descentralizados (DER) ou de pequenas aplicações DR), a incerteza quanto aos papéis e às responsabilidades das novas aplicações de redes inteligentes, a incerteza quanto à partilha de custos e benefícios e, consequentemente, quanto aos novos modelos de negócio, a resistência do consumidor a participar em ensaios e a variedade das disposições regulamentares na Europa, que pode constituir um entrave significativo à reprodutibilidade dos resultados do projeto em diferentes países;

33.

Recorda o mandato de normalização de 2011, que se destinava a apoiar a implantação de uma rede inteligente europeia que devia ter sido concluída em 2012; congratula-se com os progressos realizados no âmbito do referido mandato, mas salienta a necessidade de prosseguir os trabalhos; solicita à Comissão que coopere com os organismos de normalização a fim de acelerar a realização dos seus trabalhos e que, se necessário, emita um novo mandato;

34.

Solicita aos Estados-Membros que continuem a cooperar e a partilhar as melhores práticas no fórum do Conselho dos Reguladores Europeus da Energia (CEER) no que diz respeito à regulação dos operadores da rede de distribuição nacionais; observa, paralelamente, a diversidade de organização dos operadores da rede de distribuição, já que alguns Estados-Membros possuem apenas um operador, enquanto outros dispõem de mais de 800; incentiva os Estados-Membros a trabalharem em estreita colaboração; insta os Estados-Membros e a Comissão a acordarem num sistema de classificação único para determinar se uma organização deve ser considerada um operador de redes de transporte, um operador de redes de distribuição ou um operador de redes combinadas;

35.

Exorta a Comissão a avaliar a necessidade de apresentar propostas, em conformidade com o terceiro pacote relativo ao mercado interno da energia, com vista ao desenvolvimento e à promoção de redes inteligentes, que deverão continuar a ser assegurados por uma ação eficaz por parte da Comissão Europeia, pois tal permitiria reforçar a participação dos intervenientes no mercado e estimular potenciais sinergias de instalação, desenvolvimento e manutenção das redes de telecomunicações e de energia; sublinha, no entanto, que estas propostas deverão inscrever-se num quadro regulamentar racionalizado, de acordo com os princípios enunciados pela Comissão;

36.

Apela a uma cooperação no desenvolvimento de redes inteligentes a nível europeu, nacional e regional; considera que as redes inteligentes oferecem uma oportunidade importante de estimular a inovação, a investigação e o desenvolvimento, a criação de emprego e a competitividade da indústria europeia a nível local e regional, especialmente no que respeita às PME;

37.

Insta as regiões a trabalharem em rede e a partilharem benefícios, conhecimentos e boas práticas, e a cooperarem em termos de análise da relação custos-benefícios dos sistemas energéticos inteligentes no âmbito do objetivo de cooperação territorial dos fundos estruturais e de investimento europeus; solicita à Comissão que crie uma rede transnacional para as regiões com sistemas energéticos inteligentes; convida as regiões transfronteiriças a utilizarem o instrumento jurídico dos agrupamentos europeus de cooperação territorial para criar e gerir conjuntamente, nessa rede, serviços de interesse económico geral no domínio das energias renováveis e da poupança energética, assim como das infraestruturas de redes inteligentes;

38.

Salienta a importância de iniciativas como o Pacto dos Autarcas, que é o principal movimento europeu que envolve as autoridades locais e regionais na luta contra as alterações climáticas e se baseia num compromisso voluntário dos signatários de cumprir e ultrapassar o objetivo da UE de reduzir em 20 % as emissões de CO2 mediante o aumento da eficiência energética e o desenvolvimento de fontes de energia renováveis, no intuito de subscrever e apoiar os esforços envidados pelas autoridades locais em prol da aplicação de políticas energéticas sustentáveis; salienta que os governos locais desempenham um papel crucial na atenuação dos efeitos das alterações climáticas, tendo em conta, nomeadamente, que 80 % do consumo de energia e das emissões de CO2 estão associados à atividade urbana;

o

o o

39.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Comité das Regiões.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 289.

(3)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 281.

(4)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 256.

(5)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 259.

(6)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 303.

(7)  JO L 211 de 14.8.2009, p. 55.

(8)  JO C 82 de 1.4.2008, p. 1.

(9)  JO L 204 de 31.7.2013, p. 15.

(10)  JO C 25 de 26.1.2013, p. 1.

(11)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(12)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 1.

(13)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0374.

(14)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0017.

(15)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0345.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/42


P7_TA(2014)0066

O futuro das pequenas explorações agrícolas

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o futuro das pequenas explorações agrícolas (2013/2096(INI))

(2017/C 093/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os objetivos da política agrícola comum, estabelecidos no artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em particular os de «incrementar a produtividade da agricultura, fomentando o progresso técnico, assegurando o desenvolvimento racional da produção agrícola e a utilização ótima dos fatores de produção, designadamente da mão de obra» e de «assegurar […] um nível de vida equitativo à população agrícola, designadamente pelo aumento do rendimento individual dos que trabalham na agricultura»,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (CE) n.o 637/2008 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho (1), em particular os respetivos artigos 32.o e 61.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (2), em particular os artigos 7.o e 19.o relativos aos subprogramas temáticos e ao desenvolvimento de explorações agrícolas e atividades agrícolas, respetivamente,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 3 de maio de 2011, intitulada «O nosso seguro de vida, o nosso capital natural: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020» (COM(2011)0244),

Tendo em conta a sua resolução de 7 de setembro de 2010 sobre «Rendimentos justos para os agricultores: Melhor funcionamento da cadeia de abastecimento alimentar na Europa» (3),

Tendo em conta o estudo de 2013 intitulado «Produção Agrícola parcialmente para Necessidades Próprias — o seu Valor e os seus Desenvolvimentos», elaborada pelo Departamento Temático B (Políticas Estruturais e de Coesão) do Parlamento,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0029/2014),

A.

Considerando que as pequenas explorações agrícolas na Europa estão permanentemente sujeitas a pressões demográficas, comerciais e tecnológicas, o que resulta num êxodo agrário e no despovoamento das aldeias nas regiões em que essas explorações estão mais presentes, designadamente pelo abandono generalizado da criação de animais que vivem em pequenos rebanhos e o abandono das culturas locais específicas;

B.

Considerando que estas pequenas explorações representam um modelo de agricultura de caráter social atualmente ainda maioritário na UE, que pode e deve coexistir com outros modelos de agricultura, de maior dimensão e mais orientada para os mercados;

C.

Considerando que as pequenas explorações agrícolas desempenham não só um papel na produção, mas também importantes funções relacionadas com a oferta de bens públicos; considerando que esse papel inclui funções relacionadas com a Natureza e o meio rural (ajudando a manter as características específicas do meio rural europeu e a biodiversidade das zonas rurais), funções de índole social (garantindo meios de subsistência a milhões de pessoas na Europa, prevenindo a pobreza e constituindo uma fonte de mão de obra para a indústria e outros setores da economia, como o turismo) e funções de índole cultural (preservando tradições ricas, costumes populares e outros valores históricos imateriais e fabricando produtos regionais e tradicionais);

D.

Considerando que as pequenas explorações agrícolas reúnem boas condições para uma agricultura ecológica e orientada no sentido do bem-estar animal;

E.

Considerando que o despovoamento e o êxodo rural prejudicam significativamente as condições de vida nas comunidades rurais — e, por conseguinte, a qualidade de vida e as condições de trabalho dos agricultores — e são frequentemente um fator determinante nas decisões de manutenção ou abandono de pequenas explorações agrícolas; considerando que a criação de perspetivas de sustentabilidade, em especial para os jovens, nas zonas rurais influencia decisivamente o futuro das pequenas explorações agrícolas;

F.

Considerando que, em algumas zonas, a presença e a sobrevivência de pequenas explorações agrícolas é garante de uma fonte de rendimento e reduz o despovoamento;

G.

Considerando que a volatilidade dos preços no mercado é muitas vezes exacerbada pela presença de compradores intermediários que ditam os preços, aproveitando-se da vulnerabilidade dos produtores;

H.

Considerando que as pequenas explorações agrícolas tendem a ser mais flexíveis, adaptando-se mais facilmente às crises do mercado;

I.

Considerando que muitas pequenas explorações agrícolas se especializam e associam em organizações de produtores, tendo, por conseguinte, razão quando argumentam que, tal como as explorações maiores, também elas produzem para o mercado alimentar;

J.

Considerando que é necessária uma abordagem mais global para dar resposta aos problemas das pequenas explorações agrícolas; considerando que o apoio a possíveis fontes de rendimento alternativas e a perspetiva da diversificação, bem como a criação de postos de trabalho não agrícolas e a prestação de serviços públicos nas zonas rurais, são essenciais para o futuro das pequenas explorações agrícolas e das comunidades rurais;

K.

Considerando que as pequenas explorações agrícolas não recebem a devida atenção no âmbito da política agrícola comum (PAC), o que se deve, entre outros aspetos, ao facto de a estrutura do apoio no âmbito da PAC se basear principalmente na área e nos níveis de produção no passado, não podendo, portanto, dar uma resposta adequada à situação e função das pequenas explorações agrícolas, ao facto de alguns Estados-Membros inscreverem os limiares mínimos de elegibilidade no segundo pilar e à não aplicação pelos Estados-Membros de medidas de execução que satisfaçam as necessidades deste tipo de exploração;

L.

Considerando que os proprietários de pequenas explorações têm dificuldade em obter apoio financeiro, uma vez que podem, por exemplo, ter problemas de acesso ao financiamento através de programas da UE devido à sua incapacidade de cumprir os requisitos de capital e/ou capacidade necessários para a elegibilidade, ou ao facto de terem uma qualidade de crédito reduzida ou até inexistente;

M.

Considerando que as pequenas explorações das regiões ultraperiféricas devem igualmente receber uma atenção especial, dadas as circunstâncias de duplo constrangimento em que desenvolvem a sua atividade;

N.

Considerando que os rendimentos provenientes de atividades complementares e a tempo parcial são extremamente importantes para muitas pequenas explorações agrícolas;

O.

Considerando que alguns tipos de pequenas explorações agrícolas, como as explorações de subsistência, estão a atuar como fonte de reserva contra a pobreza absoluta, fornecendo, pelo menos, parcos níveis de alimentos e rendimento;

P.

Considerando que, em alguns casos, os proprietários das pequenas explorações não recebem o apoio administrativo necessário ou aconselhamento de qualidade; considerando que os Estados-Membros criam muitas vezes uma burocracia excessiva e que alguns proprietários de pequenas explorações não possuem os recursos e a experiência necessários para se submeter aos processos administrativos relevantes de forma eficaz;

Q.

Considerando que, devido à dispersão geográfica, a capacidade de negociação das explorações agrícolas na cadeia alimentar é significativamente inferior à dos outros participantes do mercado, o que afeta sobretudo as pequenas explorações agrícolas;

R.

Considerando que as pequenas explorações agrícolas desempenham um papel especial na manutenção da viabilidade de algumas regiões, como zonas de montanha, áreas desfavorecidas e zonas ultraperiféricas, bem como de regiões em que, devido a condicionantes geográficas e morfológicas, a agricultura é uma das poucas atividades, se não a única, economicamente sustentáveis;

S.

Considerando que o nível de rendimentos e de vida das famílias que vivem do trabalho em pequenas explorações agrícolas é significativamente inferior ao dos agricultores que produzem ou que trabalham noutros setores da economia;

T.

Considerando que muitas pequenas explorações agrícolas não podem viver exclusivamente da agricultura e que são necessárias fontes de rendimento alternativas para garantir a sua subsistência, mas considerando igualmente que os proprietários destas pequenas explorações agrícolas se devem concentrar cada vez mais na rentabilidade e produtividade das suas atividades;

U.

Considerando que as pequenas explorações agrícolas asseguram, em muitas regiões, a subsistência de famílias que não têm a possibilidade de explorar outras fontes de rendimento;

V.

Considerando que não há dados fiáveis suficientes relativamente à situação das pequenas explorações agrícolas e ao impacto dos instrumentos da PAC no setor e que as pequenas explorações são objeto de definições muito diferentes nos diversos Estados-Membros;

W.

Considerando que alguns pequenos produtores agrícolas, como os apicultores, ou não possuem terras ou não as utilizam, o que os impede de serem abrangidos pelo regime para os pequenos produtores agrícolas;

X.

Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas declarou 2014 o Ano Internacional da Agricultura Familiar;

1.

Insta os Estados-Membros e a Comissão a adotarem medidas adequadas no âmbito da nova política agrícola comum e a estabelecerem objetivos pós-2020, prestando maior atenção às necessidades específicas das pequenas explorações familiares que constituem um elemento importante do modelo agrícola europeu e a espinha dorsal do desenvolvimento rural multifuncional e do desenvolvimento sustentável das regiões em geral;

2.

Solicita a prossecução da política de apoio à consolidação das superfícies agrícolas e da atribuição de ajuda financeira aos agricultores abrangidos pelo regime para os pequenos agricultores que tenham cedido definitivamente a sua superfície agrícola a outro agricultor, como meio eficaz para o melhoramento da estrutura produtiva agrícola;

3.

Entende que a simples limitação do número de pequenas explorações agrícolas não deve ser o objetivo principal da reestruturação, visto que não resulta num aumento da competitividade das explorações de maior dimensão; insta, por isso, os Estados-Membros a prepararem soluções e modelos adequados de desenvolvimento de pequenas explorações, tendo em conta a especificidade da agricultura do país em causa e a diversidade regional, a fortalecerem as respetivas competitividade e rentabilidade, a desenvolverem o empreendedorismo, a criarem empregos e a reduzirem o processo de despovoamento de zonas rurais;

4.

Considera que é urgentemente necessário contrariar o processo de êxodo rural e de despovoamento nas zonas rurais, para que seja possível oferecer às pequenas explorações agrícolas um ambiente adequado e, por conseguinte, uma perspetiva de longo prazo nos seus locais; exorta, por isso, os Estados-Membros a promoverem de forma orientada infraestruturas, ofertas educativas, cuidados médicos e serviços de assistência, estruturas de acolhimento de crianças, acesso à Internet de elevado débito, bem como a criação e desenvolvimento de pequenas e médias empresas (PME) nas zonas rurais, recorrendo também às verbas europeias disponíveis dos fundos correspondentes, para garantir a igualdade das condições de vida entre cidades e zonas rurais; recomenda que a criação de perspetivas de futuro sustentáveis para jovens, pessoas com boa formação e mulheres seja considerada uma prioridade;

5.

Solicita um aumento das vendas diretas nos mercados locais e regionais, inclusive no caso de produtos tradicionais, bem como o desenvolvimento de formas de transformação sustentáveis e responsáveis nas pequenas explorações e de um sistema de controlo proporcionado; encoraja a Comissão e os Estados-Membros a reverem as disposições em vigor relativas à segurança dos alimentos, com vista à redução dos encargos e à eliminação dos obstáculos que essas disposições possam eventualmente constituir para o incremento da transformação e venda de alimentos por parte das pequenas explorações agrícolas; convida a Comissão e os Estados-Membros a criarem uma plataforma para o intercâmbio de boas práticas em matéria de regulamentação e controlo da transformação de alimentos por parte de pequenas explorações agrícolas; insta igualmente as coletividades territoriais a um maior desempenho no desenvolvimento de infraestruturas de vendas diretas, incluindo mercados locais e municipais, o que facilitará o acesso dos consumidores a produtos agrícolas a preços acessíveis, frescos e de elevada qualidade;

6.

Considera que a resolução dos problemas das pequenas explorações agrícolas deve inscrever-se nas responsabilidades, não só da PAC, mas também de outras políticas da UE, nomeadamente a política de coesão, a fim de contribuir para a melhoria das infraestruturas técnicas e do acesso aos serviços públicos nas zonas rurais, enquanto que o Fundo Social Europeu deve financiar ações comunitárias e sociais relativas à inclusão social, à educação, à formação e à transmissão de conhecimentos; considera que é possível, no pressuposto de que as explorações em causa não influenciam de forma significativa o mercado, admitir um apoio adicional dos fundos nacionais, em conformidade com as regras estabelecidas com a Comissão e sem prejuízo do princípio da concorrência;

7.

Chama a atenção para a pressão exercida sobre os preços dos terrenos agrícolas em consequência da liberalização iminente do mercado fundiário nos novos Estados-Membros; aponta para o facto de serem os pequenos agricultores os principais afetados pelo aumento dos preços dos terrenos;

8.

Insta os Estados-Membros a assegurar nos seus sistemas de ensino uma infraestrutura educativa adequada para a formação profissional na área da agricultura;

9.

Chama a atenção para a pressão exercida sobre os preços dos terrenos de utilização agrícola em consequência da expansão urbana;

10.

Saúda o estabelecimento do sistema de apoio aos pequenos produtores no âmbito do primeiro pilar da nova PAC, mas considera que a simplificação se refere unicamente à forma de transferência e que as diminutas taxas de pagamentos diretos não permitirão o desenvolvimento, pelo que essas medidas continuam a ser insuficientes para melhorar a situação das pequenas explorações na UE; considera que deve ser encontrada uma solução que permita às pequenas explorações agrícolas a apresentação de pedidos plurianuais de pagamentos diretos, que tenham de ser atualizados exclusivamente em caso de alterações na exploração em causa;

11.

Chama mais uma vez a atenção para as consideráveis diferenças entre os subsídios concedidos à agricultura nos diversos Estados-Membros, que constituem um encargo para os novos Estados-Membros;

12.

Sublinha que, dado o caráter facultativo do regime para pequenos agricultores no primeiro pilar da PAC, é necessário que todas as modalidades de apoio previstas no segundo pilar para os pequenos produtores sejam tidas em consideração e aplicadas;

13.

Considera que continua a ser indispensável encontrar um tipo de apoio eficaz para os pequenos agricultores cuja atividade não esteja associada à propriedade ou à utilização de terrenos agrícolas;

14.

Solicita aos Estados-Membros que estabeleçam instrumentos de engenharia financeira adequados, tais como microcréditos, ajuda ao pagamento de juros, locações financeiras, ajuda ao pagamento da primeira prestação ou garantias de crédito; entende que esse processo de apoio deve contar com a participação das autoridades regionais e locais;

15.

Sublinha que até as pequenas explorações têm de cumprir os requisitos das boas práticas e as normas europeias e nacionais relativas à produção e, mais concretamente, os requisitos em matéria de proteção dos consumidores, pelo que é imprescindível uma qualificação mínima dos seus proprietários; solicita, neste contexto, à Comissão e aos Estados-Membros que analisem formas de assegurar que essas qualificações possam ser obtidas de modo geral e adaptadas às necessidades das pequenas explorações;

16.

Apela a uma melhor organização de consultoria gratuita para as pequenas explorações, à simplificação dos procedimentos relativos à informação, à formação, à avaliação de riscos e à vigilância da saúde, ao lançamento de campanhas de informação, à divulgação das melhores práticas dentro da cadeia curta de abastecimento alimentar e à prestação de assistência técnica no âmbito da apresentação dos pedidos de ajuda da UE, assim como de uma consultoria que lhes permita a adequação da sua atividade produtiva ao potencial produtivo e ambiental;

17.

Acentua a necessidade de as pequenas explorações se associarem em organizações, grupos de produtores ou cooperativas, assim como de adotarem programas de «marketing» conjuntos; considera que todos os tipos de associação de pequenas explorações, sob a forma de cooperativas, organizações de produtores ou congregação de recursos, incluindo maquinaria, devem receber apoio específico ao abrigo de mecanismos da UE e nacionais;

18.

É de opinião que as pequenas explorações localizadas nas zonas de montanha, zonas desfavorecidas e regiões ultraperiféricas devem poder beneficiar de ajuda associada, por exemplo no caso da criação de animais, visto que desempenham igualmente algumas funções ambientais;

19.

Considera que as atividades agrícolas são, mais do que nunca, atividades estratégicas, que deveriam merecer a atenção de todos os Estados-Membros, por forma a encontrar soluções para os pequenos agricultores, com vista à prossecução das suas atividades, de modo a impor um equilíbrio entre os preços de venda dos produtos agrícolas e os seus custos de produção;

20.

Insta os Estados-Membros a incluírem, nos seus programas no âmbito do primeiro e do segundo pilares, subprogramas e ações que visem as pequenas explorações; recorda que é necessário que sobretudo as pequenas explorações iniciem atividades complementares e a tempo parcial, por exemplo no setor do turismo, para gerar um rendimento suficiente; destaca, neste contexto, a importância de assegurar que o segundo pilar da PAC seja dotado de recursos adequados e que os programas de desenvolvimento rural sejam devidamente orientados para as necessidades das pequenas explorações;

21.

Recomenda o alargamento do âmbito da Rede de Informação Contabilística Agrícola, com o objetivo de analisar a situação das pequenas explorações e o impacto da PAC nessas explorações, bem como de programar o seu desenvolvimento;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 608.

(2)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 487.

(3)  JO C 308 E de 20.10.2011, p. 22.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/47


P7_TA(2014)0067

Um mercado de entrega de encomendas integrado para o crescimento do comércio eletrónico

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre um mercado de entrega de encomendas integrado para o crescimento do comércio eletrónico na UE (2013/2043(INI))

(2017/C 093/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), que obriga a União a empenhar-se na construção de uma «economia social de mercado altamente competitiva, que tenha como meta o pleno emprego e o progresso social, bem como um elevado nível de proteção e de melhoria da qualidade do ambiente»,

Tendo em conta o artigo 9.o do TFUE, que prevê que na «definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana»,

Tendo em conta o artigo 11.o do TFUE, que estipula que as «exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e execução das políticas e ações da União, em especial com o objetivo de promover um desenvolvimento sustentável»,

Tendo em conta o artigo 12.o do TFUE, que estipula que as «exigências em matéria de defesa dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e ações da União»,

Tendo em conta o artigo 14.o do TFUE e o respetivo Protocolo 26 sobre serviços de interesse (económico) geral,

Tendo em conta o artigo 26.o do TFUE, que estipula que o «mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais é assegurada de acordo com as disposições dos Tratados»,

Tendo em conta os artigos 49.o e 56.o do TFUE relativos à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços na União,

Tendo em conta os artigos 101.o e 102.o do TFUE sobre as regras de concorrência que se aplicam às empresas,

Tendo em conta o artigo 169.o do TFUE sobre a promoção dos interesses dos consumidores e a garantia de um elevado nível de defesa dos consumidores,

Tendo em conta a Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, alterada pelas Diretivas 2002/39/CE e 2008/6/CE, relativa a serviços postais,

Tendo em conta a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno,

Tendo em conta a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE,

Tendo em conta a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 29 de novembro de 2012, intitulado «Um mercado de entrega de encomendas integrado para o crescimento do comércio eletrónico na UE» (COM(2012)0698),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, intitulada «Roteiro para a conclusão do mercado único da entrega de encomendas. Criar confiança nos serviços de entrega de encomendas e fomentar as vendas em linha» (COM(2013)0886),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 23 de abril de 2013, intitulado «Plano de ação para o comércio eletrónico 2012-2015 — Situação em 2013» (SWD(2013)0153),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, intitulada «Um enquadramento coerente para reforçar a confiança no mercado único digital do comércio eletrónico e dos serviços em linha» (COM(2011)0942),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, intitulada «A Agenda Digital para a Europa — Promover o crescimento da Europa com base nas tecnologias digitais» (COM(2012)0784),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 26 de agosto de 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» (COM(2010)0245),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 7 de dezembro de 2012, intitulado «O painel de avaliação dos mercados de consumo: assegurar o bom funcionamento dos mercados para os consumidores — oitava edição» (SWD(2012)0432),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 22 de maio de 2012, intitulada «Uma Agenda do Consumidor Europeu para incentivar a confiança e o crescimento» (COM(2012)0225),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de fevereiro de 2011, intitulada «Análise do “Small Business Act” para a Europa» (COM(2011)0078),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de janeiro de 2013, intitulada «Plano de Ação “Empreendedorismo 2020” — Relançar o espírito empresarial na Europa» (COM(2012)0795),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 9 de novembro de 2011, intitulada «Pequenas empresas, grande mundo — uma nova parceria para ajudar as PME a aproveitar as oportunidades à escala mundial» (COM(2011)0702),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 28 de novembro de 2012, intitulada «Análise anual do crescimento 2013» (COM(2012)0750),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (COM(2010)2020),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 27 de outubro de 2010, intitulada «Um Ato para o Mercado Único — Para uma economia social de mercado altamente competitiva — 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio» COM(2010)0608,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 3 de outubro de 2012, intitulada «Ato para o Mercado Único II» (COM(2012)0573),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 13 de abril de 2011, intitulada «Ato para o Mercado Único — Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua» (COM(2011)0206),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 28 de março de 2011, intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes» (COM(2011)0144),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de outubro de 2007, intitulada «Agenda da UE para o transporte de mercadorias: estimular a eficiência, a integração e a sustentabilidade do transporte de mercadorias na Europa» (COM(2007)0606),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 31 de maio de 2012, sobre o mercado único digital e a governação do mercado único;

Tendo em conta a sua resolução, de 4 de julho de 2013, sobre reforçar a confiança no mercado único digital (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre reforçar a confiança no mercado único digital (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 21 de setembro de 2010, sobre a realização do mercado interno do comércio eletrónico (3),

Tendo em conta as suas resoluções, de 6 de abril de 2011, sobre o mercado único para os europeus (4), o mercado único para as empresas e o crescimento (5) e a governação e a parceria no mercado único (6),

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de junho de 2013, sobre uma nova agenda para a política europeia dos consumidores (7),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0024/2014),

A.

Considerando que o comércio eletrónico constitui uma via de enorme potencial para combater a crise económica e financeira, fortalecer o mercado único e promover o crescimento económico e a criação de emprego em toda a União Europeia; considerando que a Comunicação da Comissão sobre o comércio eletrónico e os serviços em linha, de janeiro de 2012, identifica a entrega dos bens adquiridos em linha como uma das cinco principais prioridades para reforçar o comércio eletrónico até 2015, tendo a sua importância sido reiterada pelo Conselho e pelo Parlamento Europeu;

B.

Considerando que o mercado do comércio eletrónico na UE cresceu mais de 20 % em 2012; considerando que se prevê que o comércio eletrónico transfronteiras, em particular, quadruplique; considerando que o mercado de entrega de encomendas tem vindo a sofrer transformações radicais, com a entrada de novos fornecedores no mercado, a aposta na inovação e a emergência de novos serviços;

C.

Considerando que os serviços de entrega eficazes e fiáveis constituem um pilar fundamental de um autêntico e eficaz mercado único digital e têm um impacto substancial na facilitação do comércio eletrónico e na criação de um clima de confiança entre os vendedores e os compradores;

D.

Considerando que a entrega transfronteiras é considerada um obstáculo por 57 % dos retalhistas, com um consumidor em dois a declarar a sua preocupação quanto a essa mesma questão; considerando que a entrega e devolução dos produtos, bem como os custos de entrega elevados constituem as duas maiores preocupações dos consumidores relativamente às compras em linha, contribuindo para a sua baixa confiança no comércio eletrónico transfronteiras;

E.

Considerando que, com vista a superar esta situação, é fundamental favorecer a confiança dos consumidores nos operadores e nos serviços de entrega, melhorar a confiança no mercado, bem como o conhecimento dos seus direitos e deveres, garantindo mais informação e uma maior transparência em relação às condições de entrega;

F.

Considerando que as PME que procuram oportunidades de negócio na UE são confrontadas com custos mais elevados, maior complexidade e falta de transparência das entregas transfronteiras; considerando que os preços das entregas transfronteiras são três a cinco vezes mais elevados do que os preços cobrados a nível nacional; considerando que os sistemas de entrega eficazes, simples e economicamente acessíveis são fatores essenciais para a sustentabilidade dos modelos empresariais das PME e para a sua capacidade de fornecerem produtos aos consumidores;

Serviços integrados de entrega na Europa: um pilar do mercado único digital

1.

Salienta que os serviços de entrega acessíveis, económicos, eficazes e de alta qualidade são um elemento essencial na aquisição de bens em linha e devem ser promovidos através de uma concorrência livre e leal; nota, contudo, que muitos consumidores mostram relutância em fazer compras em linha, especialmente compras transfronteiras, devido à incerteza quanto aos meios de entrega ao dispor, à entrega final, aos custos associados às entregas ou à fiabilidade;

2.

Acolhe favoravelmente o Livro Verde publicado pela Comissão para identificar possíveis lacunas no mercado europeu de entrega e insta a Comissão a adotar medidas adequadas sobre as mesmas, para que tanto as empresas, como os consumidores possam usufruir de todos os benefícios do mercado único digital; salienta que qualquer medida proposta deve ter em conta a sustentabilidade do processo de entrega e procurar minimizar a sua pegada ecológica;

3.

Constata que a concorrência entre os operadores de serviços de entrega em alguns Estados-Membros apresenta lacunas à escala transfronteiriça e lamenta a falta de transparência sobre as condições tarifárias e a eficácia dos serviços em questão; considera, em particular, que é necessário criar instrumentos que permitam dar a conhecer as ofertas do conjunto dos operadores de serviços de entrega à escala europeia;

Os interesses dos consumidores no centro do processo de entrega

4.

Realça a importância de se aumentar a confiança dos consumidores no processo de entrega; considera que uma maior transparência e uma melhor informação sobre as opções de entrega disponíveis, bem como os preços e as condições são fundamentais para os consumidores, em particular no tocante às condições de envio das encomendas e aos procedimentos a seguir no caso de extravio e deterioração dos produtos, atraso na entrega ou devolução dos mesmos;

5.

Salienta que é necessário promover medidas destinadas a garantir a liberdade de escolha dos consumidores no momento da compra; verifica que existe uma lacuna significativa entre as expectativas dos consumidores e a disponibilidade de serviços inovadores e convenientes, como os pontos de entrega ou distribuidores automáticos de encomendas ou terminais, serviços contínuos disponíveis em permanência, soluções de seguimento e localização ou políticas de devolução acessíveis;

6.

Realça que a fiabilidade dos serviços de entrega é primordial e necessária para oferecer sistemas eficazes que garantam que as encomendas chegam, efetivamente, ao destino num prazo razoável;

7.

Destaca que os custos elevados das entregas transfronteiras, em zonas remotas ou nas regiões ultraperiféricas constituem uma das principais razões de insatisfação dos consumidores; salienta que é essencial haver opções de entrega mais economicamente acessíveis para os consumidores e vendedores, nomeadamente as PME, caso se pretenda aumentar as compras e as vendas de longa distância e faça sentido falar de um verdadeiro mercado único;

8.

Salienta a necessidade de melhorar a cobertura geográfica e a acessibilidade ao serviço universal nas entregas de encomendas em zonas rurais e periféricas;

9.

Considera que, para criar um mercado único integrado para as encomendas, é importante possuir uma dimensão social estável e coerente, no âmbito da qual os serviços de entrega estão sujeitos à observância dos direitos laborais, das condições de emprego e de remuneração, bem como das normas sociais e ambientais; assinala, neste sentido, que o trabalho não declarado e outros abusos constituem um risco para o setor e que tanto a existência de condições de emprego responsáveis e de qualidade como a formação contínua e adequada dos trabalhadores são importantes para assegurar serviços de entrega de elevada qualidade; sublinha que é fundamental manter a dimensão social e permitir suficiente flexibilidade para que o mercado de entregas evolua e se adapte às inovações tecnológicas, de modo a satisfazer inteiramente as exigências e expectativas dos consumidores, possibilitando, ao mesmo tempo, que as empresas lhes disponibilizem produtos melhores que atendam plenamente a essas mesmas necessidades e expectativas;

10.

Chama a atenção para a importância da segurança jurídica para a confiança dos consumidores; realça, nesse contexto, a importância da correta informação dos consumidores sobre a legislação aplicável;

11.

Considera que o desenvolvimento do comércio em linha transfronteiriço assenta igualmente na confiança dos clientes e que a criação de uma rede europeia de centros nacionais de resolução de problemas, como a Solvit, poderia tranquilizar os consumidores, à semelhança de um sistema de alerta como o RAPEX, o qual poderia advertir os consumidores contra sítios que se dedicam a práticas fraudulentas;

12.

Assinala que um número crescente de consumidores utiliza sítios Web de comparação com o intuito de comparar preços, características ou termos de entrega de produtos e serviços, especialmente no que respeita ao comércio eletrónico; insta a Comissão a adotar orientações da UE relativas a normas mínimas para os sítios Web de comparação, assentes nos princípios fundamentais da transparência, imparcialidade, qualidade, informação e facilidade de utilização;

13.

Exorta a Comissão, em cooperação com a indústria e as organizações de consumidores, a elaborar indicadores conjuntos da qualidade dos serviços de entregas, que permita que os consumidores comparem diferentes ofertas com maior exatidão;

Condições equitativas de concorrência para as PME

14.

Destaca o papel essencial desempenhado pelas PME na promoção do crescimento, na inovação e na criação de emprego, em particular o emprego para os jovens; salienta que os serviços de entrega são de extrema importância para as PME europeias e que um mercado integrado de entrega mais competitivo, que disponha de diferentes opções de entrega e possibilidades de apoio logístico a preços mais económicos, é uma condição prévia para aceder a novos mercados e chegar a mais consumidores na UE; destaca a importância de melhorar o fluxo de informação das PME em relação às possibilidades de consolidação dos seus volumes de encomendas e a soluções de entrega e de recolha que permitam reduzir os custos da última fase da entrega;

15.

Acentua que as empresas, nomeadamente as PME devem ser capazes de dar resposta às necessidades e expectativas dos consumidores, através de serviços de transporte mais simples, mais rápidos, mais económicos, transparentes, fiáveis e eficazes no âmbito do comércio eletrónico transfronteiras; realça que as soluções de entrega que não correspondem às expectativas dos consumidores têm um impacto direto na marca, imagem e competitividade da empresa;

16.

Observa que as PME não desenvolveram muito o comércio eletrónico fora das suas fronteiras; incentiva as PME a colaborarem entre si, bem como através dos respetivos organismos representativos, para negociar preços de entrega mais vantajosos, nomeadamente através do estabelecimento de plataformas em linha comuns, e a melhorarem a qualidade dos seus serviços;

17.

Manifesta a sua preocupação com as desvantagens que as PME encontram devido à sua reduzida dimensão; realça que as PME têm atualmente de enfrentar custos mais elevados, maior complexidade devido à fragmentação do mercado europeu e falta de informação sobre opções e preços de entrega disponíveis;

Rumo a soluções inovadoras e interoperáveis para um verdadeiro mercado europeu de entrega

18.

Constata a fragmentação do setor postal europeu em redes nacionais com escassa interoperabilidade e a falta de integração dos transportes rodoviário, ferroviário e marítimo/fluvial; acolhe favoravelmente as medidas já tomadas pelos operadores de serviços de entregas, com vista à introdução de disposições mais especificamente orientadas para as necessidades dos retalhistas e consumidores em linha, nomeadamente opções de entrega e devolução mais flexíveis; insta a Comissão a continuar a propor medidas para incentivar a indústria a melhorar a interoperabilidade e acelerar a consecução dos processos racionalizados de envio e recolha de encomendas que têm por objetivo reduzir os custos, aumentar as economias de escala dos operadores nos serviços de entregas, encorajar o agrupamento de pequenos envios e, assim, os descontos em função da quantidade para os pequenos comerciantes, aumentar o número de serviços de entrega disponíveis e a sua qualidade, bem como oferecer taxas de envio flexíveis e mais económicas, tanto aos consumidores, como às empresas;

19.

Entende que, a este respeito, é de particular importância a colaboração entre indústrias em matéria de sistemas interoperáveis de seguimento e localização transfronteiras; incentiva a Comissão a explorar mais o potencial da formulação de normas europeias para melhorar os sistemas integrados de localização e promover a qualidade, fiabilidade e sustentabilidade dos serviços logísticos integrados aplicados ao comércio eletrónico;

20.

Salienta que soluções mais fáceis de recolha e devolução de produtos já desempenham um papel significativo no crescimento do comércio eletrónico e, no futuro, podem fazer baixar os preços e aumentar a satisfação dos consumidores, em especial nas transações transfronteiras; incentiva uma maior colaboração no sentido de melhorar a interoperabilidade dos centros de atendimento telefónico dedicados a receber as queixas dos consumidores;

21.

Insta a Comissão a criar plataformas de cooperação e de intercâmbio de informações entre os operadores de serviços de entregas, com vista a rapidamente colmatarem as lacunas existentes no mercado europeu de entrega em matéria de inovação, flexibilidade, gestão de stocks, transporte, recolha e devolução das encomendas, respeitando ao mesmo tempo o direito da concorrência da UE, bem como a debater a possibilidade de partilha, com benefícios mútuos, de infraestruturas por parte de serviços de correio expresso e de serviços postais;

22.

Insta a Comissão a colaborar com as empresas no sentido de adotar normas europeias relativas ao tratamento e à rotulagem, bem como normas para a criação de caixas de correio favoráveis ao comércio eletrónico;

23.

Exorta a Comissão a estudar as possibilidades de criar uma marca pan-europeia de confiança para o comércio eletrónico e a analisar se esta marca poderá contribuir igualmente para garantir a qualidade e fiabilidade dos serviços integrados de entrega de encomendas, assegurando, deste modo, a confiança dos consumidores no comércio eletrónico transfronteiras, poderá estimular os retalhistas em linha e as empresas de encomendas a reforçar a transparência e a certeza jurídica para os consumidores e empresas e poderá incrementar as vantagens competitivas das empresas, especialmente das PME, contribuindo assim para um sólido crescimento económico e para a criação de emprego; salienta que, para ser eficaz, essa marca de confiança deve basear-se num conjunto de características mínimas e de disposições transparentes em matéria de proteção e de informação do consumidor, bem como de requisitos aplicáveis aos procedimentos de tratamento de queixas e de resolução de litígios;

24.

Salienta que a proteção dos dados pessoais, bem como a proteção dos dados em geral, se reveste da máxima importância e que todas as medidas novas adotadas devem ser sujeitas à legislação da UE em matéria de proteção dos dados, nomeadamente a Diretiva 95/46/CE;

Monitorização do desenvolvimento do mercado e melhoria da supervisão regulamentar

25.

Reconhece a natureza dinâmica do mercado de entrega de encomendas, com a rápida emergência de novos serviços e operadores; observa que é provável que as soluções inovadoras de resposta às necessidades dos retalhistas e consumidores do comércio eletrónico se transformem num elemento diferenciador essencial para a concorrência; considera que importa estudar previamente de forma criteriosa quaisquer medidas legislativas a fim de não entravar o dinamismo do mercado da entrega de encomendas que, por sua vez, não deve ser dificultado por um excesso de regulamentação; exorta a Comissão a monitorizar de forma cuidada o desenvolvimento do mercado, para identificar quaisquer áreas de potenciais deficiências do mercado, que possam necessitar de medidas adicionais no futuro; salienta, neste contexto, que a supervisão do mercado deverá ter em conta não apenas os operadores postais estabelecidos mas também outros tipos de prestadores de serviços;

26.

Observa que já existe em vigor um quadro regulamentar adequado e insta os EstadosMembros e a Comissão a garantirem que o mesmo é transposto, aplicado e executado na sua plenitude, com especial destaque para a Diretiva Serviços Postais, o direito da concorrência da UE, a Diretiva relativa à resolução alternativa de litígios e a Diretiva Direitos dos Consumidores, nomeadamente no que se refere aos requisitos formais aplicáveis aos contratos à distância;

27.

Salienta que a aplicação eficaz do quadro jurídico também depende da supervisão pelos reguladores nacionais das obrigações jurídicas dos operadores postais, em particular no que respeita à obrigação de serviço universal nos termos da Diretiva 97/67/CE;

28.

Observa que as disposições complexas relativas ao imposto sobre o valor acrescentado constituem um obstáculo considerável para as pequenas empresas comercializarem a nível transfronteiras; exorta a Comissão a apresentar a prometida proposta relativa à introdução de uma declaração uniforme de IVA logo que possível;

29.

Salienta que uma lei europeia facultativa para regular os contratos entre as empresas e os consumidores acarretaria uma nítida simplificação e encorajaria as PME a proceder ao envio de encomendas a nível internacional; exorta os EstadosMembros a prosseguirem de forma construtiva as atuais negociações em matéria de direito europeu da compra e venda;

o

o o

30.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  . Textos Aprovados, P7_TA(2013)0327.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0468.

(3)  JO C 50 E de 21.2.2012, p. 1.

(4)  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 59.

(5)  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 70.

(6)  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 51.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0239.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/53


P7_TA(2014)0068

Mulheres migrantes sem documentos na União Europeia

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre mulheres migrantes sem documentos na União Europeia (2013/2115(INI))

(2017/C 093/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, em particular os seus artigos 24.o e 28.o,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), de 1979,

Tendo em conta o Relatório do Secretário-Geral das Nações Unidas, de 23 de julho de 2013, intitulado «A violência contra as trabalhadoras migrantes», apresentado à Assembleia Geral das Nações Unidas,

Tendo em conta o artigo 12.o do Pacto Internacional das Nações Unidas sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais,

Tendo em conta a Recomendação Geral n.o 26 do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres, de 5 de dezembro de 2008, sobre as trabalhadoras migrantes,

Tendo em conta a Convenção Internacional das Nações Unidas sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e Membros das suas Famílias,

Tendo em conta o Comentário Geral n.o 2 do Comité das Nações Unidas para os Trabalhadores Migrantes sobre a Proteção dos Direitos dos Trabalhadores Migrantes em Situação Irregular e Membros das suas Famílias,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH),

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa relativa à Prevenção e ao Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica,

Tendo em conta a Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Trabalho Digno para os Trabalhadores Domésticos,

Tendo em conta a interpretação dos artigos 13.o e 17.o da Carta Social Europeia do Comité Europeu dos Direitos Sociais,

Tendo em conta os artigos 79.o, 153.o e 168.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular os seus artigos 1.o, 14.o, 31.o, 35.o e 47.o,

Tendo em conta o Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (1),

Tendo em conta a Diretiva 2002/90/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares (2),

Tendo em conta a Diretiva 2009/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que estabelece normas mínimas sobre sanções e medidas contra os empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular (3),

Tendo em conta a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos EstadosMembros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (4),

Tendo em conta a Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes (5),

Tendo em conta o Relatório de 2011 da Agência dos Direitos Fundamentais da UE, intitulado «Direitos fundamentais dos migrantes em situação irregular na União Europeia»,

Tendo em conta as orientações de 2012 da Agência dos Direitos Fundamentais da UE sobre «Detenção de migrantes em situação irregular — considerações relativas aos direitos fundamentais»,

Tendo em conta o projeto de investigação europeu «Clandestino» e o projeto «Transições de trabalhadores não documentados», financiados pela Comissão no âmbito do Sexto Programa-Quadro da União Europeia no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 17 de junho de 2013, intitulada «Quarto Relatório Anual sobre a Imigração e o Asilo (2012)» (COM(2013)0422),

Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de março de 2011, intitulada «Reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE» (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2013, intitulada «O impacto da crise no acesso dos grupos vulneráveis aos cuidados de saúde» (7),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o Relatório da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0001/2014),

A.

Considerando que o termo «migrante sem documentos» define um nacional de país terceiro, cuja presença no território de um Estado-Membro não preenche ou deixou de preencher as condições de entrada previstas no artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen ou outras condições aplicáveis à entrada, permanência ou residência nesse Estado-Membro (8) e cuja deteção pelos serviços de imigração conduz a uma decisão de regresso ou à expulsão;

B.

Considerando que as circunstâncias complexas geradas por guerras e exacerbadas por crises humanitárias à escala mundial estão a contribuir para o aumento dos fluxos de refugiados, em que se inclui um grande número de mulheres e crianças sem documentos;

C.

Considerando que cada Estado-Membro tem o direito de decidir as suas próprias políticas de imigração; considerando, no entanto, que os direitos fundamentais dos imigrantes devem ser protegidos e garantidos em conformidade com o direito internacional e da UE, a que os EstadosMembros estão vinculados;

D.

Considerando que, em grande parte dos casos, os migrantes sem documentos dispõem de parcos recursos financeiros, o que os expõe a um risco de subnutrição e de degradação do estado de saúde, forçando-os a procurar soluções inadmissíveis para garantir meios de subsistência; considerando, além disso, que as mulheres têm frequentemente crianças ao seu cuidado, o que representa um incentivo adicional à procura de possíveis formas para subsistir e sobreviver;

E.

Considerando que, devido à sua situação jurídica, é frequentemente negado aos migrantes sem documentos o acesso a habitação digna, assistência médica primária e de urgência e escolaridade; considerando que a sua situação jurídica de pessoas sem documentos impossibilita a proteção contra a exploração laboral no local de trabalho ou os abusos físicos e psicológicos e os impede de recorrer à justiça;

F.

Considerando que as mulheres migrantes sem documentos e os seus dependentes são especialmente vulneráveis aos riscos que advêm da sua situação legal, uma vez que estão mais expostas do que os homens a eventuais abusos físicos, sexuais e psicológicos, más condições de trabalho, exploração laboral pelos empregadores e dupla discriminação, tanto em função da raça, como do género;

G.

Considerando que as mulheres migrantes sem documentos podem revelar-se particularmente vulneráveis a traficantes e podem, subsequentemente, tornar-se vítimas de tráfico;

H.

Considerando que os migrantes sem documentos têm um acesso limitado à habitação social e continuam dependentes do mercado imobiliário privado; considerando que as mulheres migrantes sem documentos correm maior risco de abusos na forma de violência física ou sexual perpetrada por proprietários privados;

I.

Considerando que as mulheres migrantes sem documentos são mais suscetíveis de ser vítimas de violência e abusos, nomeadamente sexuais, e são potenciais vítimas de exploração sexual e de tráfico de seres humanos em geral; considerando que o acesso a abrigos para mulheres geridos pelo Estado exige que se cumpra o requisito de apresentação de um documento válido de identificação ou de um título de residência e que, por conseguinte, as vítimas só podem optar entre permanecer na situação de abuso e ir viver para a rua; considerando ainda que correm o risco de ser deportadas se contactarem a polícia;

J.

Considerando que os estereótipos de género estão mais profundamente enraizados nas comunidades de imigrantes e que as mulheres migrantes são mais frequentemente vítimas dos vários tipos de violência contra as mulheres, em particular de casamentos forçados, de mutilação genital feminina, dos chamados crimes de honra, de maus tratos nas relações de proximidade, de assédio sexual no local de trabalho e de tráfico e exploração sexuais;

K.

Considerando que os EstadosMembros apresentam grandes diferenças no que se refere ao nível de acesso à assistência médica que oferecem aos migrantes em situação irregular e às condições de denúncia de migrantes sem documentos impostas aos prestadores de assistência médica;

L.

Considerando que a necessidade de cuidados de saúde urgentes das mulheres sem documentos ao longo da vida as expõe a um risco desproporcionado de ter de pagar contas extremamente elevadas pela assistência hospitalar em países onde são inelegíveis para os cuidados subvencionados e que o receio de receber tais contas conduz várias mulheres sem documentos a dar à luz em casa sem apoio médico;

M.

Considerando que o acesso a assistência médica primária, como cuidados de urgência, é muito limitado, senão impossível, para os migrantes sem documentos, devido ao requisito de identificação, ao elevado preço dos tratamentos e ao receio de serem detetados e denunciados às autoridades; considerando que as mulheres migrantes sem documentos estão particularmente expostas a riscos, uma vez que não recebem assistência médica específica ao género, como cuidados pré-parto, no parto e pós-parto; considerando que alguns migrantes sem documentos nem sequer têm conhecimento dos seus direitos no domínio da saúde no país de destino;

N.

Considerando que o receio de serem detetadas e denunciadas às autoridades impede efetivamente as mulheres migrantes sem documentos de procurarem ajuda em situações de abuso, até de ONG especializadas em aconselhamento jurídico para imigrantes; considerando que, por conseguinte, estas migrantes se encontram efetivamente impedidas de conhecer os seus direitos e de beneficiar da respetiva salvaguarda; considerando que, pelos mesmos motivos, se torna difícil para as organizações da sociedade civil a prestação de assistência e de apoio;

O.

Considerando que os mercados e a indústria da prostituição na Europa se alimentam, em grande medida, da vulnerabilidade das mulheres e raparigas migrantes e que muitas das mulheres envolvidas na prostituição não possuem documentos, o que aumenta o risco de abuso e a vulnerabilidade já inerentes à indústria da prostituição;

P.

Considerando que os filhos, e nomeadamente as filhas, de famílias migrantes sem documentos são impedidos de frequentar a escola, devido ao receio de serem detetados e à incapacidade de fornecerem documentos oficiais para a sua inscrição; considerando que as adolescentes sem documentos enfrentam obstáculos significativos para aceder ao ensino superior e à formação;

Q.

Considerando que o aumento da procura de trabalhadores nos setores doméstico e de prestação de cuidados tem atraído um elevado número de mulheres migrantes, muitas das quais sem documentos; considerando que as mulheres sem documentos que trabalham nestes setores são mais vulneráveis a salários baixos, abusos psicológicos, retenção de salários e de passaportes e, por vezes, até abusos físicos às mãos dos seus empregadores; considerando que é pouco provável que as mulheres sem documentos procurem obter reparação nos tribunais;

R.

Considerando que as trabalhadoras migrantes sem documentos dificilmente dispõem de recursos para exigir condições de trabalho justas ou salários justos, devido ao seu isolamento económico e social, à ignorância dos seus direitos fundamentais e ao receio de deportação;

S.

Considerando que os migrantes sem documentos se encontram numa situação de limbo jurídico  (9);

T.

Considerando que as mulheres migrantes sem documentos são especialmente vulneráveis a abusos físicos, psicológicos e sexuais no momento da detenção e nos centros de detenção;

Recomendações

1.

Relembra que a necessidade de proteção dos direitos fundamentais dos migrantes sem documentos tem sido reiteradamente salientada por organizações internacionais, como a Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, bem como em instrumentos internacionais das Nações Unidas no âmbito dos direitos humanos e na legislação da UE; remete, neste contexto, para a Convenção do Conselho da Europa relativa à Prevenção e ao Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica, que proíbe a discriminação com base na orientação sexual, na identidade de género e no estatuto de migrante, refugiado ou outro;

2.

Recorda que a política de migração e a gestão de fluxos migratórios são da responsabilidade conjunta dos Estados-Membros;

3.

Salienta que as imigrantes lésbicas, bissexuais ou transexuais sem documentos legais são vítimas de dupla discriminação e que a sua condição frágil de estrangeiras sem documentos piora a sua situação já complicada;

4.

Sublinha que a imigração é uma questão particularmente atual e que é necessário um quadro jurídico comum para as políticas de migração, que proteja os migrantes e as potenciais vítimas, especialmente mulheres e crianças, vulneráveis a várias formas de crime organizado no contexto da migração e do tráfico de seres humanos;

5.

Lamenta que muitas mulheres migrantes sejam ludibriadas nos seus países de origem com a promessa de um contrato de trabalho em países desenvolvidos e que algumas cheguem mesmo a ser raptadas para fins de exploração sexual por grupos de crime organizado e redes de tráfico de seres humanos; apela aos Estados-Membros para que intensifiquem os seus esforços de luta contra esta prática abusiva e desumana;

6.

Incentiva os EstadosMembros a aplicarem a Diretiva «Auxílio» de uma forma que não impeça os migrantes sem documentos de arrendarem habitação no mercado livre, a fim de reduzir o risco de situações de exploração ou de abuso;

7.

Relembra o artigo 8.o da CEDH, relativo ao respeito pela integridade física das pessoas, e, por conseguinte, incentiva os Estados-Membros a renunciarem ao requisito de apresentação de documentação a fim de aceder aos abrigos geridos pelo Estado para os migrantes sem documentos nas situações mais vulneráveis, tendo em especial consideração as necessidades específicas das mulheres grávidas, com crianças ou outras pessoas a seu cargo;

8.

Insiste em que seja tida em conta a situação de maior vulnerabilidade das pessoas com necessidades especiais, como as crianças e os adolescentes, os idosos, as pessoas com deficiência, as pessoas analfabetas, as pessoas que pertencem a minorias, os migrantes perseguidos no país de origem pelas suas ideias, orientação sexual e características físicas e as mulheres vítimas de violência de género;

9.

Salienta que a saúde é um direito humano fundamental e, por conseguinte, incentiva os Estados-Membros a dissociar as políticas no domínio da saúde do controlo da imigração, não impondo, consequentemente, aos profissionais de saúde o dever de denunciar migrantes sem documentos; encoraja os Estados-Membros a assegurarem cuidados e assistência adequados com base nas necessidades específicas de género; incentiva, do mesmo modo, os Estados-Membros a proporcionarem formação específica sobre as questões de género aos funcionários que estão em contacto com essas pessoas e a não exigirem às escolas a denúncia de filhos de migrantes sem documentos;

10.

Incentiva os Estados-Membros a garantirem apoio psicológico, sanitário e jurídico adequado às mulheres sem documentos;

11.

Relembra que os direitos previstos na Diretiva «Vítimas» não estão condicionados ao estatuto de residente da vítima (10); encoraja fortemente os EstadosMembros, por conseguinte, a separar a instauração de ações penais relativas à violência contra as mulheres migrantes sem documentos do controlo da imigração, para que as vítimas possam denunciar os crimes em segurança;

12.

Condena toda e qualquer forma de violência, de tráfico de seres humanos, de abuso e de discriminação das mulheres sem documentos; salienta a necessidade de prever o acesso destas mulheres à oferta de serviços de assistência, sem receio de medidas de efeito diretamente suspensivo da residência;

13.

Insta à implementação da Convenção n.o 29 da OIT sobre o Trabalho Forçado ou Obrigatório; solicita que seja dispensada particular atenção à situação das mulheres sujeitas a trabalhos forçados, onde se inclui não só a prostituição forçada, mas também trabalhos involuntários, nomeadamente na esfera doméstica, e que as mulheres migrantes sem documentos em causa sejam protegidas;

14.

Insta os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para evitar a proliferação da prostituição e do trabalho forçado entre as mulheres migrantes;

15.

Insta os Estados-Membros a garantirem a correta aplicação da salvaguarda prevista no artigo 6.o da Diretiva relativa às sanções aplicáveis aos empregadores, que requer que os Estados-Membros disponibilizem mecanismos que permitam aos trabalhadores migrantes sem documentos apresentar queixas contra o empregador por qualquer remuneração em dívida; exorta os EstadosMembros, as ONG e as organizações da sociedade civil que trabalham com migrantes sem documentos a lançarem campanhas de sensibilização para os informar dos seus direitos;

16.

Exorta os Estados-Membros a porem termo às práticas discriminatórias, a lutarem contra o trabalho não declarado e a exploração laboral, nomeadamente reforçando as inspeções laborais e a permitirem que acedam a serviços básicos de saúde;

17.

Convida os Estados-Membros a levarem a cabo formações adequadas, destinadas à polícia e a outros serviços públicos que estejam em contacto com mulheres migrantes sem documentos, sobre a violência e a exploração sexual de que estas possam ser vítimas;

18.

Recomenda vivamente que a Comissão, como parte integrante de futuras revisões da Diretiva relativa às sanções aplicáveis aos empregadores, introduza mecanismos que permitam aos migrantes em situação irregular apresentar queixas oficiais e anónimas contra empregadores abusivos;

19.

Exorta os Estados-Membros a ratificarem a Convenção do Conselho da Europa relativa à Prevenção e ao Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (a Convenção de Istambul) e a aplicarem as suas disposições corretamente, em particular o artigo 59.o, que refere claramente que as Partes tomarão as medidas necessárias para suspender o processo de expulsão e/ou conceder uma autorização de residência autónoma, na eventualidade de dissolução do casamento, às mulheres migrantes cujo estatuto de residente esteja dependente do cônjuge;

20.

Recomenda aos Estados-Membros que procurem formas de fazer reconhecer o valor do trabalho executado por mulheres que prestam serviços valiosos e contribuem para o funcionamento da sociedade de acolhimento;

21.

Insta os Estados-Membros a assegurarem que todas as mulheres migrantes, incluindo as mulheres migrantes sem documentos, que forem vítimas de abusos e violência com base no género, nomeadamente as mulheres migrantes exploradas na indústria da prostituição, recebam proteção e apoio e sejam consideradas portadoras de motivos particulares que lhes permitam obter asilo ou um título de residência permanente por razões humanitárias;

22.

Insta os EstadosMembros a aplicarem plenamente a Diretiva «Regresso» e a emitirem documentos comprovativos do adiamento do regresso, em conformidade com a Diretiva, a fim de evitarem situações de limbo jurídico;

23.

Sublinha a importância da recolha de dados relativos às experiências específicas das mulheres sem documentos e insiste na necessidade de dados fiáveis, exatos, atualizados e comparáveis sobre as vulnerabilidades relacionadas com o género das mulheres sem documentos e a sua falta de acesso à justiça e aos serviços na UE, a fim de contribuir para o desenvolvimento e a gestão de políticas públicas coerentes;

24.

Insta a Comissão, no âmbito do processo de avaliação, a proceder à revisão da Diretiva «Regresso» através do reforço da proteção dos direitos fundamentais dos migrantes detidos;

25.

Destaca o facto de os aspetos de deteção no âmbito das políticas de aplicação da legislação em matéria de imigração nunca deverem pôr em causa a dignidade humana e os direitos fundamentais ou colocar as mulheres numa situação de elevado risco de violência e abuso; insta, por conseguinte, a Comissão a alterar a Diretiva «Regresso» a fim de garantir o respeito pelos direitos humanos dos migrantes irregulares, especialmente os das grávidas e crianças;

26.

Relembra que, ao abrigo da Diretiva «Regresso», os EstadosMembros estão obrigados a tratar os nacionais de países terceiros que se encontram em centros de detenção «de forma humana e digna», no pleno respeito dos direitos fundamentais dos detidos; deplora os relatos de violência contra as mulheres em centros de detenção; insta, por conseguinte, os Estados-Membros a investigarem quaisquer queixas de abusos físicos contra os detidos;

27.

Exorta os Estados-Membros a terem em conta qualquer indício de coerção ou tratamento desumano de mulheres migrantes sem documentos;

28.

Insta os Estados-Membros a reforçarem a colaboração com ONG e organizações da sociedade civil que trabalhem neste domínio, com vista a encontrar alternativas aos centros de detenção, e a envidarem esforços para assegurar que as mulheres migrantes sem documentos não tenham razões para recear a interação com essas organizações, cujo trabalho consiste em ajudá-las;

29.

Insta a Comissão a assegurar que as normas estabelecidas pela Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança continuem no centro de todas as ações relativas aos direitos da criança e, por conseguinte, insta os Estados-Membros a porem termo, completa e rapidamente, à detenção de crianças com base no seu estatuto de imigração, a protegerem as crianças de violações no âmbito das políticas e procedimentos no domínio da migração e a adotarem alternativas à detenção que permitam que as crianças permaneçam com os membros da família e/ou tutores;

30.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a suprirem, através da realização de uma investigação abrangente e integrada, as lacunas existentes no que diz respeito à fiabilidade dos dados e ao conhecimento disponível sobre o número de pessoas sem documentos na UE, a chamarem a atenção da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) para a situação das mulheres sem documentos e a terem em maior consideração as mulheres em causa aquando da implementação dos objetivos de inclusão social da estratégia Europa 2020;

31.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a lançarem campanhas de sensibilização à escala da UE a fim de informar as mulheres migrantes sem documentos sobre os seus direitos;

32.

Solicita que os esforços envidados para prevenir a migração, através da ajuda ao desenvolvimento nos países de origem, se centrem na situação, na educação e nos direitos das mulheres;

33.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que disponibilizem às mulheres sem documentos um número suficiente de figuras femininas de contacto, prestadoras de cuidados, funcionárias e examinadoras; apela à implementação dessas medidas por respeito a outras religiões e culturas e para evitar a discriminação;

o

o o

34.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(2)  JO L 328 de 5.12.2002, p. 17.

(3)  JO L 168 de 30.6.2009, p. 24.

(4)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 98.

(5)  JO L 261 de 6.8.2004, p. 19.

(6)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 25.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0328.

(8)  

Artigo 3.o da Diretiva 2008/115/CE.

(9)  Quando os migrantes sem documentos são detidos e identificados pelos serviços de imigração, que emitem uma decisão de regresso, que é, posteriormente, protelada, mas não possuem, contudo, qualquer documento que comprove o adiamento da decisão de regresso.

(10)  Considerando n.o 10 da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/59


P7_TA(2014)0069

A indústria siderúrgica na Europa

Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o Plano de Ação para uma indústria siderúrgica competitiva e sustentável na Europa (2013/2177(INI))

(2017/C 093/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 173.o do Título XVII do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (antigo artigo 157.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia), que abrange a política industrial da UE e que se refere, entre outros aspetos, à competitividade da indústria da União,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de junho de 2013, sobre o plano de ação para o aço intitulado «Plano de Ação para uma indústria siderúrgica competitiva e sustentável na Europa» (COM(2013)0407),

Tendo em conta o relatório, de 10 de junho de 2013, encomendado pela Comissão ao Centro de Estudos de Política Europeia, intitulado «Assessment of cumulative cost impact for the steel industry» (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de maio de 2013, sobre estratégias regionais para as zonas industriais na União Europeia (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de março de 2013, intitulada «Livro Verde — Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030» (COM(2013)0169),

Tendo em conta as recomendações da mesa redonda de alto nível, de 12 de fevereiro de 2013, sobre o futuro da indústria siderúrgica europeia (3),

Tendo em conta o seu debate, de 4 de fevereiro de 2013, na sequência de uma declaração da Comissão, sobre a recuperação da indústria europeia à luz das atuais dificuldades (2013/2538(RSP)),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de dezembro de 2012, sobre a indústria siderúrgica da UE (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulada «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica — Comunicação de atualização das ações da política industrial» (COM(2012)0582),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de junho de 2012, intitulada «Ato para o Mercado Único: próximos passos para o crescimento» (5),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de maio de 2012, intitulada «Ação para a estabilidade, o crescimento e o emprego» (COM(2012)0299),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2011, intitulada «Política industrial: reforçar a competitividade» (COM(2011)0642),

Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2011, sobre uma política industrial para a era da globalização (6),

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2010, intitulada «Investir no desenvolvimento de tecnologias hipocarbónicas (Plano SET)» (7),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 29 de fevereiro de 2012, intitulada «Garantir o acesso às matérias-primas para o bem-estar futuro da Europa: proposta de Parceria Europeia de Inovação no domínio das Matérias-Primas» (COM(2012)0082),

Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 13 de dezembro de 2011, intitulado «Materials Roadmap Enabling Low Carbon Energy Technologies» (SEC(2011)1609),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de março de 2011, intitulada «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050» (COM(2011)0112),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 11 de dezembro de 2013 (8),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 28 de novembro de 2013 (9),

Tendo em conta o estudo da Eurofound sobre as organizações de parceiros sociais: a indústria siderúrgica;

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0028/2014),

A.

Considerando que, na sequência do termo de vigência do Tratado CECA, os setores do carvão e do aço europeus são regidos pelas disposições do Tratado da UE;

B.

Considerando que o setor europeu do carvão e do aço se reveste de enorme importância histórica para a integração europeia, representando a base da criação de valor acrescentado industrial na Europa;

C.

Considerando que a indústria siderúrgica europeia é o segundo maior produtor de aço do mundo e tem uma importância estratégica para várias das principais indústrias europeias, tais como os transportes terrestres e marítimos, a construção, a maquinaria, os eletrodomésticos, a energia e a defesa;

D.

Considerando que a quota da UE na produção de aço mundial decresceu para metade nos últimos dez anos e que a China é atualmente responsável por quase 50 % da produção mundial;

E.

Considerando que a procura mundial de aço deverá aumentar a longo prazo e que o aço continuará a ser uma matéria-prima essencial para as cadeias de valor industriais europeias e que, por conseguinte, a União Europeia tem interesse em manter a sua produção interna;

F.

Considerando que a União Europeia deve promover uma política de desenvolvimento da produção industrial em todos os Estados-Membros, por forma a salvaguardar os postos de trabalho na UE e a garantir que a atual quota-parte de 15,2 % do PIB aumente para, pelo menos, 20 % até 2020;

G.

Considerando que a indústria siderúrgica da UE é um empregador importante, garantindo 350 000 empregos diretos e vários milhões de empregos em indústrias conexas, incluindo a cadeia de abastecimento da reciclagem; que qualquer forma de restruturação produz um grande impacto na zona geográfica em questão;

H.

Considerando que, comparadas com outros setores, as relações industriais estão fortemente organizadas na indústria siderúrgica; que esta característica se tem manifestado através do elevado grau de sindicalização, da forte presença de organizações patronais, que têm também uma grande densidade, e do elevado nível de cobertura da negociação coletiva; que tal se reflete a nível europeu, onde a indústria siderúrgica tem estado na vanguarda do desenvolvimento das relações de parceria social (10);

I.

Considerando que, apesar dos esforços persistentes da indústria siderúrgica europeia no domínio da investigação e desenvolvimento e dos seus investimentos visando reduzir o impacto ambiental e otimizar a eficiência em termos de recursos, a sua competitividade à escala mundial está em risco em consequência de vários fatores:

a procura de aço diminuiu consideravelmente devido à crise financeira e económica e às alterações estruturais que afetam determinados setores utilizadores do aço;

os custos operacionais são substancialmente mais elevados do que os dos concorrentes;

existe uma concorrência feroz por parte de países terceiros onde as empresas não funcionam ao abrigo do mesmo tipo de sólidas normas regulamentares como na UE;

J.

Considerando que os resultados da análise dos custos cumulativos do setor siderúrgico demonstram que o respeito pela regulamentação da UE condiciona uma parte significativa das margens de lucro dos produtores de aço da UE;

K.

Considerando que constatamos que a política ambiental e energética da UE cria um ambiente empresarial difícil para a indústria do ferro e do aço, nomeadamente, aumentando o preço da energia e tornando o fabrico na UE não competitivo no mercado mundial;

L.

Considerando que os custos da energia representam até 40 % do total dos custos operacionais e que os preços da eletricidade para os consumidores finais da indústria na UE limitam a competitividade das empresas europeias num mercado globalizado;

M.

Considerando que a indústria siderúrgica, nomeadamente o setor dos aços especiais, é plenamente global, que a Europa enfrenta uma forte concorrência dos países terceiros, e que os custos de produção na UE são mais elevados devido aos encargos unilaterais na UE, causados principalmente pelas políticas da UE em matéria de energia e clima, conduzindo a uma situação em que os preços do gás na UE são três a quatro vezes mais elevados e os preços da eletricidade são duas vezes mais elevados do que nos Estados Unidos;

N.

Considerando que a UE exporta mais sucata de aço do que importa e que perde, em consequência, uma substancial quantidade de matéria-prima secundária valiosa, muitas vezes em benefício da produção de aço em países cuja legislação ambiental está atrasada em relação à legislação da UE; que a indústria siderúrgica da UE depende da importação de matérias-primas, enquanto 40 % das matérias-primas industriais, a nível mundial, enfrentam restrições de exportação e a Europa exporta grandes quantidades de sucata de aço num momento em que muitos países estão a restringir a sua exportação;

O.

Considerando que as perspetivas de emprego no setor siderúrgico estão a causar sérias preocupações, uma vez que a Europa perdeu mais de 65 000 postos de trabalho nos últimos anos devido à redução da capacidade ou ao encerramento de instalações fabris;

P.

Considerando que a atual crise está a gerar uma enorme penúria social para as regiões e os trabalhadores afetados e que as empresas em fase de reestruturação devem atuar de forma socialmente responsável, na medida em que a experiência demonstrou que as reestruturações bem-sucedidas só se realizam com um diálogo social suficiente;

Q.

Considerando que a atual crise conduziu à produção excedentária de aço a nível mundial; que, no entanto, se espera que em 2050 a utilização de aço e de outros metais básicos seja duas ou três vezes superior à atual, e que a indústria siderúrgica europeia necessita de sobreviver a este «vale da morte» durante os próximos anos, investir e melhorar a sua competitividade;

R.

Considerando que uma reestruturação, para ser bem-sucedida do ponto de vista económico e socialmente responsável, tem de estar integrada numa estratégia a longo prazo que vise assegurar e reforçar a sustentabilidade e a competitividade da empresa a longo prazo;

1.

Regozija-se com o plano de ação da Comissão para a indústria siderúrgica na Europa enquanto elemento importante para evitar uma maior deslocalização da produção de aço para fora da Europa;

2.

Congratula-se com a abordagem da Comissão que dá continuidade ao diálogo entre as instituições da UE, os diretores executivos da indústria e os sindicatos sob a forma de uma mesa redonda de alto nível permanente sobre o aço, bem como os comités de diálogo social sectorial europeu;

3.

Congratula-se com a criação do Grupo de Alto Nível para a Indústria Siderúrgica, embora lamente a baixa frequência das suas reuniões, que se realizam apenas uma vez por ano; considera essencial que as autoridades regionais e locais participem de forma estreita, facilitando e fomentando a participação das regiões europeias onde estão baseadas as empresas siderúrgicas, nos trabalhos do Grupo de Alto Nível para a Indústria Siderúrgica, a fim de promover a cooperação, o intercâmbio de informações e as melhores práticas entre os principais interessados nos Estados-Membros;

4.

Sublinha que a legislação europeia em vigor nos domínios da concorrência e dos auxílios estatais garante um enquadramento estável do setor do aço; exorta a Comissão a manter a determinação no que respeita a perseguir e punir os casos de distorção da concorrência;

I.    MELHORIA DAS CONDIÇÕES-QUADRO

I.1.   Fomentar a procura

5.

Salienta que o crescimento sustentável depende de uma indústria europeia forte e, consequentemente, exorta a Comissão e os Estados-Membros a apoiarem o desenvolvimento estratégico de novos setores-chave utilizadores do aço, estimulando as condições de investimento, incluindo em termos de investigação e inovação e de desenvolvimento de competências, criando incentivos para os processos de produção eficientes e justos (por exemplo, usando a normalização e as políticas relativas aos contratos públicos), reforçando o mercado interno e avançando nos projetos europeus de desenvolvimento de infraestruturas em cooperação com todos os intervenientes pertinentes;

6.

Considera que a construção é um dos principais setores em termos da procura de aço, o qual necessita de um estudo aprofundado, a nível da UE, sobre a forma de o estimular através do aumento das obras públicas em prol do desenvolvimento não só de infraestruturas de transportes e comunicações, mas também relacionadas com setores como a educação, a cultura e a administração pública, bem como com a construção sustentável e a eficiência energética;

7.

Salienta a importância e a conveniência de uma parceria transatlântica de comércio e de investimento para reforçar as trocas comerciais e a procura do aço em setores-chave e sublinha, por conseguinte, que as negociações desta parceria não devem comprometer a competitividade industrial da UE em nenhum desses setores;

8.

Solicita à Comissão que crie um instrumento de análise aprofundada do mercado do aço capaz de fornecer informações precisas sobre o equilíbrio entre a oferta e a procura de aço e de reciclagem, à escala europeia e mundial, distinguindo entre componentes estruturais e cíclicos de desenvolvimento deste mercado; entende que a monitorização do mercado siderúrgico poderia contribuir significativamente para a transparência dos mercados do aço e da sucata e fornecer informações valiosas para a tomada de medidas corretivas e proativas, inevitáveis devido à natureza cíclica da indústria siderúrgica;

9.

Solicita à Comissão que utilize este instrumento de análise do mercado para antecipar os riscos e investigar como o encerramento de instalações afeta a recuperação do setor;

I.2.   Emprego

10.

Considera que a Comissão, os Estados-Membros, a indústria e os sindicatos devem agir conjuntamente para manter e atrair trabalhadores qualificados, cientistas e gestores talentosos e altamente competentes para o setor siderúrgico, bem como jovens talentos através de programas de aprendizagem, garantindo, deste modo, uma força de trabalho dinâmica e inovadora; recorda o papel das universidades e dos institutos de investigação industrial regionais cuja excelência contribui muito para criar as condições prévias, a nível regional, de uma indústria siderúrgica competitiva; incita a Comissão e os Estados-Membros a desenvolverem ações imediatas para evitar a perda de conhecimentos técnicos e minimizar a perda de postos de trabalho; insta à melhoria do planeamento e da gestão da mudança mediante o reforço da formação, a melhoria das qualificações e o apoio à reconversão profissional; manifesta apreensão relativamente à falta de soluções sistemáticas para a mudança geracional e a futura escassez de qualificações e relativamente à perda de capacidades e competências, e salienta a necessidade de manter e desenvolver a mão-de-obra e as qualificações que são vitais para a competitividade futura do setor; apela à Comissão para que — através dos programas Erasmus para Todos e Erasmus para jovens empresários — promova as alianças de competências setoriais, as quais, com base em dados sobre necessidades de competências e respetiva evolução, sejam orientadas para criar e executar programas de formação e métodos conjuntos, incluindo a aprendizagem num contexto laboral; exorta à adoção de medidas tendentes a reforçar os instrumentos de ajuda aos trabalhadores e de promoção da formação profissional, a fim de favorecer e apoiar a reafectação dos trabalhadores do setor na sequência de reestruturações empresariais;

11.

Entende que a falta de uma política industrial adequada está a causar a perda de competitividade a longo prazo da indústria europeia devido aos custos da energia excecionalmente elevados; observa que os elevados custos da energia e das matérias-primas são uma consequência não só da necessidade de importar estes produtos de países terceiros, mas também de fatores internos; considera, tal como a Comissão, que a atual reestruturação da indústria siderúrgica deu origem a problemas sociais ao reduzir o número de postos de trabalho;

12.

Solicita que, na definição de uma nova estratégia europeia para a saúde e a segurança no trabalho, assim como nos documentos de orientação sobre as reformas e outros benefícios sociais, se tome em consideração o caráter penoso e stressante de que se reveste o trabalho dos trabalhadores e subcontratantes na siderurgia, o qual depende do processo de produção (11); salienta que os trabalhadores do setor siderúrgico correm um risco mais elevado do que o trabalhador médio na UE28 de sofrerem de stress no trabalho, uma vez que estão expostos a riscos físicos e a problemas de saúde em resultado da sua atividade profissional;

13.

Saúda o diálogo social em curso com os representantes dos trabalhadores e a existência de estruturas de diálogo social adicionais (formais e informais) — como, por exemplo, grupos de trabalho, comités de direção, etc. — os quais permitem um maior intercâmbio entre os trabalhadores e os empresários;

14.

Destaca que, para promover ainda mais o diálogo social no setor siderúrgico europeu, deve ser prestada atenção às especificidades do mesmo, tais como a natureza pesada do trabalho de produção de aço, as características da mão-de-obra, as preocupações ambientais, a proliferação de inovações tecnológicas e a reestruturação significativa em curso da indústria siderúrgica europeia;

15.

Frisa que a execução do plano de ação deve também centrar-se no impacto a curto prazo da crise económica na mão-de-obra e na competitividade do setor e insta a Comissão a acompanhar de perto as reduções de capacidade e os encerramentos de instalações fabris na Europa; considera que os fundos da UE não devem ser utilizados para manter as atividades empresariais de determinadas instalações fabris, uma vez que tal situação poderia distorcer a concorrência entre os produtores siderúrgicos na UE, devendo apenas ser utilizados para atenuar o impacto do encerramento ou da redução nos trabalhadores afetados e para promover o emprego dos jovens no setor;

16.

Sublinha que uma restrição da procura não deve conduzir a uma concorrência desleal por postos de trabalho entre os Estados-Membros; apela, neste contexto, a uma solução pan-europeia;

17.

Convida a Comissão a promover medidas destinadas a preservar a produção de aço na Europa, garantindo a manutenção dos níveis de emprego pertinentes, bem como medidas para prevenir e evitar o encerramento de instalações fabris na Europa;

18.

Solicita à Comissão que utilize, imediata e plenamente, o financiamento da UE para reduzir o impacto social da reestruturação industrial; insta, em particular, à utilização plena do Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG);

19.

Considera que a participação dos trabalhadores nas medidas de inovação e de reestruturação constitui a melhor forma de assegurar o êxito económico;

20.

Salienta a necessidade de pessoas qualificadas e competentes para lidar com a transição para produtos e processos de produção mais sustentáveis e apela a uma estratégia europeia em matéria de formação e educação; congratula-se com o projeto «Greening Technical Vocational Education and Training» para o setor siderúrgico (12), ao abrigo do qual as empresas siderúrgicas, os institutos de investigação e os parceiros sociais analisaram, em conjunto, as competências necessárias para a sustentabilidade ambiental; exorta a Comissão a apoiar ainda mais a aplicação dos seus resultados;

21.

Insta a Comissão a elaborar um programa de reestruturação que preserve e crie nas regiões europeias postos de trabalho de qualidade e atividade industrial;

II.    AÇÕES COM VISTA À PROMOÇÃO DA COMPETITIVIDADE NA INDÚSTRIA SIDERÚRGICA EUROPEIA

II.1.   Assegurar o aprovisionamento energético a preços acessíveis

22.

Assinala que, devido ao facto de a Europa ser um continente com restrições de recursos, os preços da energia na UE subiram vincadamente, nos últimos anos, provocando uma deterioração acentuada na competitividade mundial da indústria na UE; reconhece que os preços da energia são os fatores de custo mais relevantes para a indústria siderúrgica e outras indústrias de utilização intensiva de energia; entende que o funcionamento eficaz do mercado único da energia, nomeadamente baseado na transparência dos preços é uma condição prévia necessária para providenciar à indústria siderúrgica energia segura e sustentável a preços acessíveis; salienta que as ligações transfronteiriças em falta devem ser concluídas e que a legislação em vigor deve ser plenamente aplicada, a fim de colher os benefícios de um mercado único europeu da energia; apoia a promessa da Comissão de intensificar os esforços para reduzir o desfasamento dos preços e custos da energia entre a indústria da UE e os seus principais concorrentes, tendo em conta as estratégias de cada Estado-Membro e permitindo-lhes dar resposta às suas necessidades específicas nacionais; considera que a Comissão deve apresentar, no prazo de 12 meses, propostas concretas para este efeito;

23.

Salienta que a Comissão deve abordar, de modo mais concreto e pormenorizado, a questão das fugas de carbono, que os objetivos políticos de 2030 nos domínios da energia e do clima devem ser viáveis a nível técnico e económico para as indústrias da UE e que os melhores desempenhos não devem ter custos adicionais diretos ou indiretos resultantes das políticas em matéria de clima; salienta ainda que as disposições em termos de fugas de carbono devem prever a atribuição de licenças de emissão totalmente gratuitas dos critérios de referência tecnicamente realizáveis, sem um fator de redução para os setores de fuga de carbono;

24.

Exorta a Comissão a desenvolver estratégias para a implantação das energias com baixas emissões de carbono, a fim de promover a sua rápida integração no mercado da eletricidade;

25.

Considera que deve ser prestado apoio ao investimento em tecnologias que maximizem a utilização e a recuperação de energia, por exemplo, otimizando a utilização de gases de processos e do calor residual, que poderiam ser usados para a produção de eletricidade e vapor;

26.

Considera necessário colocar a ênfase nos contratos de longa duração entre as empresas fornecedoras de eletricidade e os consumidores industriais, baixar os custos energéticos e melhorar redes de abastecimento internacionais, fundamentais para as regiões periféricas da UE, ajudando assim a desincentivar a deslocalização para países terceiros e entre Estados-Membros; realça que a conclusão de contratos de energia de longa duração pode atenuar o risco da volatilidade dos preços da energia e contribuir para baixar os preços da eletricidade dos consumidores industriais; convida a Comissão a fornecer orientações sobre os aspetos ligados à concorrência no que respeita aos acordos de fornecimento de energia a longo prazo;

27.

Exorta a Comissão a desenvolver estratégias para a implantação de energias com baixas emissões de carbono de uma forma eficaz em termos de custos, suprimindo progressivamente as subvenções, de modo a promover a sua rápida integração no mercado da eletricidade; considera que, entretanto, deve ser possível compensar os custos das sobretaxas de eletricidade globais para as indústrias de utilização intensiva de energia se estes forem custos que os concorrentes fora da UE não tenham de suportar;

28.

Salienta que a segurança do aprovisionamento energético é uma condição prévia importante para a indústria siderúrgica; solicita aos Estados-Membros que procedam à plena aplicação do terceiro pacote da energia; apela aos Estados-Membros para que garantam um aprovisionamento energético seguro através do desenvolvimento dos projetos de infraestruturas energéticas necessários e que forneçam os incentivos adequados aos investidores para garantir uma dependência menor de combustíveis fósseis importados; incentiva a Comissão a promover a diversificação das fontes e das rotas do gás natural, bem como a assumir a coordenação e o apoio das medidas de segurança das rotas de aprovisionamento de gás natural liquefeito; solicita à Comissão que efetue uma avaliação global relativa ao caráter adequado da produção de eletricidade e que forneça orientações sobre a forma de manter a flexibilidade das redes de eletricidade;

29.

Solicita à Comissão que elabore um relatório de acompanhamento dos desenvolvimentos nas empresas cuja integridade esteja em risco, tal como preconizado na resolução do Parlamento, de 13 de dezembro de 2012, sobre a indústria siderúrgica da UE;

II.2.   Proteção climática, eficiência em termos de recursos e impacto ambiental

30.

Recorda que a indústria siderúrgica europeia reduziu as suas emissões totais em 25 % desde 1990; regista que o aço é totalmente reciclável sem perda de qualidade; reconhece que os produtos siderúrgicos desempenham um papel importante ao permitirem a transição para uma economia baseada no conhecimento, hipocarbónica e eficiente em termos de recursos; salienta a importância dos esforços para reduzir ainda mais as emissões totais da indústria siderúrgica;

31.

Considera que a produção europeia de aço deve ter por base um modelo sustentável de produção de aço; exorta a Comissão a elaborar e a promover normas europeias de sustentabilidade, tais como a marca para os produtos siderúrgicos de construção («SustSteel»);

32.

Salienta a importância das despesas logísticas, especialmente no setor do transporte marítimo, do aprovisionamento de matérias-primas, da segurança do abastecimento e do crescimento económico ligado ao desenvolvimento portuário;

33.

Considera que a UE deve diversificar os locais de acesso e distribuição de matérias-primas, uma vez que é vital para a indústria siderúrgica europeia evitar a dependência de um único porto de chegada de matérias-primas; considera que, neste sentido, deve ser criado um «hub» de distribuição de minerais para o sul e leste da Europa;

34.

Reconhece o importante papel da produção primária de aço na UE, à luz do aumento dos níveis da produção mundial de aço, e para a produção de níveis específicos de qualidade necessários em várias cadeias de valor europeias; salienta que a produção de aço a partir da sucata reduz o consumo de energia e de matérias-primas em cerca de 75 % e 80 %, respetivamente; exorta, por conseguinte, a Comissão a assegurar o bom funcionamento do mercado europeu da sucata de aço, melhorando o funcionamento dos mercados de metais secundários, combatendo as exportações ilegais de sucata — que provocam o desperdício de preciosas matérias-primas necessárias à economia europeia — e reforçando a capacidade dos Estados-Membros para efetuarem inspeções às transferências de resíduos, ao abrigo da regulamentação atinente; encoraja o desenvolvimento da reciclagem de sucata, através da recolha máxima, da utilização da sucata e da melhoria da sua qualidade, como meio de garantir o acesso às matérias-primas, reduzir a dependência energética, diminuir as emissões e promover a economia circular; apoia a iniciativa da Comissão de fiscalizar e controlar as transferências de resíduos para evitar a exportação ilegal de sucata, frequentemente para países cuja legislação ambiental não pode ser comparada com a legislação da UE;

35.

Insta a Comissão a adotar uma abordagem global relativamente às políticas em matéria de alterações climáticas, ambiente, energia e competitividade, tendo em conta as especificidades setoriais; considera que, em termos de regulamentação, a Comissão deve procurar sinergias que permitam a realização das metas climáticas e energéticas, apoiando em simultâneo os objetivos da competitividade e do emprego e minimizando os riscos da fuga de carbono e da deslocalização;

36.

Insta a Comissão a realizar a próxima revisão da lista de fuga de carbono, usando uma metodologia aberta e transparente, tendo em conta o papel catalisador do aço produzido na Europa, em termos de atenuação, e o impacto indireto dos preços da eletricidade na concorrência; incita a Comissão a assegurar que as disposições relativas à fuga de carbono continuem a ser eficazes ao manter a indústria siderúrgica na referida lista;

37.

Salienta que o quadro em matéria de clima para 2030 deve ter em conta as diferenças setoriais, a exequibilidade tecnológica e a viabilidade económica e, como princípio básico, não gerar custos adicionais para as instalações industriais mais eficientes;

38.

Manifesta apreensão face ao impacto que a recente decisão da Comissão relativa às medidas nacionais de execução dos Estados-Membros para o terceiro período de comércio de licenças de emissão pode ter na indústria devido à aplicação do fator de correção transetorial, que demonstra que para a indústria a meta não é alcançável mesmo com as melhores tecnologias disponíveis atualmente aplicadas na Europa, daqui resultando que até as instalações mais eficientes da Europa podem ter custos adicionais;

39.

Salienta a importância de infraestruturas eficazes e fiáveis para o desenvolvimento da indústria siderúrgica e relembra que 65 % da produção mundial de aço ainda assenta no minério e, por isso, o investimento em infraestruturas adequadas que cubram toda a cadeia, desde a extração de minério até à aciaria e não só, para os mercados de exportação, tem um grande impacto na competitividade, nomeadamente para os países com uma população escassa;

II.3.   Condições de concorrência equitativas a nível internacional

40.

Entende que as negociações comerciais devem promover os interesses económicos e estratégicos da União e dos seus Estados-Membros e devem seguir uma abordagem de reciprocidade nos termos da qual sejam tidas em conta considerações relativas, designadamente, ao acesso a novos mercados, ao acesso às matérias-primas, ao risco da fuga de carbono e de investimentos, às condições de concorrência equitativas e à fuga de conhecimentos; entende que as estratégias devem refletir as diferenças entre as economias dos países desenvolvidos, dos grandes países emergentes e dos países menos avançados; salienta que o acesso a novos mercados de exportação nas economias em crescimento, onde o aço europeu pode ser vendido sem encontrar barreiras comerciais, terá uma importância decisiva para o potencial de crescimento e desenvolvimento da indústria siderúrgica europeia; lamenta que alguns dos nossos parceiros comerciais apliquem medidas injustas e restritivas que prejudicam injustificadamente as exportações de aço da UE, tais como limitações ao investimento e preferências no âmbito dos contratos públicos que protegem as indústrias siderúrgicas nacionais; lamenta igualmente que, desde a crise mundial com início em 2008, se tenha registado uma intensificação crescente de medidas protecionistas utilizadas por muitos países terceiros para apoiar as suas indústrias siderúrgicas;

41.

Insta a Comissão a assegurar que os futuros acordos comerciais incluam disposições visando melhorar significativamente as oportunidades de exportação e acesso ao mercado para os aços e produtos à base de aço europeus;

42.

Apoia a proposta da Comissão relativa à realização de uma avaliação de impacto, incluindo sobre o aço, antes da assinatura de acordos de comércio livre, tendo em conta a cadeia de valor no setor transformador da UE e a indústria europeia no contexto mundial; solicita à Comissão que avalie regularmente o impacto cumulativo dos acordos em vigor e dos acordos em fase de negociação com base em critérios específicos definidos, nomeadamente sobre a forma de participação dos interessados;

43.

Exorta a Comissão a certificar-se de que todos os compromissos assumidos em negociações e acordos comerciais vigentes e futuros sejam efetivamente cumpridos; incita a Comissão a lutar contra a concorrência desleal de países terceiros, utilizando, de forma proporcionada, rápida e eficaz, as medidas adequadas à sua disposição, tais como os instrumentos de defesa comercial ou, se necessário, o mecanismo de resolução de litígios da OMC; insta a Comissão a lutar contra o protecionismo desleal de países terceiros, garantindo o acesso aos mercados para as empresas europeias, bem como o acesso às matérias-primas;

44.

Salienta que a indústria siderúrgica é o utilizador mais frequente dos instrumentos de defesa comercial; manifesta a sua preocupação relativamente ao período de tempo (em média, dois anos) que a Comissão necessita para aplicar medidas anti-dumping ao passo que, no caso dos EUA, esse período é de apenas seis meses; insta a Comissão a adotar medidas visando assegurar que a UE dispõe de instrumentos de defesa comercial eficazes, que possam ser rapidamente ativados e que funcionem de forma mais célere para resolver as situações de dumping, como é exigido em virtude da concorrência feroz que a indústria europeia enfrenta numa economia globalizada;

45.

Insta a Comissão a verificar se o sistema «Vigilância 2» assegura, pelo menos, a mesma vigilância e garantias de acompanhamento contra subvenções desleais e dumping do que o sistema de vigilância prévia das importações de determinados produtos siderúrgicos criado pelo Regulamento (UE) n.o 1241/2009 da Comissão;

46.

Salienta que o comércio justo de produtos siderúrgicos só será possível se forem observados os direitos fundamentais dos trabalhadores e as normas ambientais;

47.

Considera que as empresas europeias também devem aplicar em países terceiros as normas da UE relativas à responsabilidade social das empresas (RSE) e à participação dos trabalhadores e que convém promover o desenvolvimento regional;

48.

Encoraja a Comissão a aplicar as medidas propostas para assegurar o acesso ao carvão de coque;

49.

Solicita à Comissão que progrida no domínio da reforma do quadro regulamentar dos mercados financeiros, a fim de evitar a volatilidade dos preços provocada pela especulação, garantir a transparência dos preços e melhorar a segurança do aprovisionamento de aço e de matérias-primas;

50.

Exorta a Comissão a proteger o aço europeu com instrumentos legislativos capazes de certificar a utilização final de aço inoxidável e a sua composição físico-química, nomeadamente introduzindo igualmente a certificação de qualidade para produtos relacionados com o aço, a fim de proteger a produção europeia em relação a produtos não certificados;

51.

Apoia a proposta da Comissão relativa às medidas de luta contra os mercados ilegais dos produtos siderúrgicos; exorta a Comissão e os Estados-Membros a estudarem eventuais medidas de luta contra a fraude ao IVA;

II.4.   Investigação, desenvolvimento e inovação

52.

Assinala que a ampla disseminação de tecnologias inovadoras é fundamental para cumprir as reduções de CO2 previstas no roteiro até 2050; saúda o objetivo do programa ULCOS (Ultra Low CO2 Steel Making), nomeadamente de identificar e desenvolver tecnologias inovadoras para a produção ultra-hipocarbónica de aço, bem como a SPIRE e outros programas para desenvolver novas variantes de aço e novos processos de produção e de reciclagem, bem como modelos empresariais que melhorem o valor, a eficiência e a sustentabilidade, promovendo a competitividade da indústria siderúrgica europeia;

53.

Insta a Comissão a aplicar uma política de inovação ambiciosa que abra o caminho ao desenvolvimento de produtos de alta qualidade, com elevada eficiência energética e inovadores e que permita à UE afirmar-se perante uma concorrência a nível mundial cada vez mais dura;

54.

Congratula-se com os resultados dos instrumentos específicos para o carvão e o aço, como o Fundo de Investigação do Carvão e do Aço, e exorta a Comissão a prosseguir esta linha de ação, em curso desde 2002;

55.

Considera necessário ampliar o apoio à inovação a todas as atividades relacionadas com o setor siderúrgico e, assim, no âmbito do programa-quadro Horizonte 2020, considera necessário aplicar mecanismos do BEI para promover a cooperação em matéria de investigação, desenvolvimento e inovação entre as empresas siderúrgicas e as regiões onde estas estão situadas, com vista a promover a atividade económica sustentável;

56.

Partilha a opinião da Comissão segundo a qual, no quadro do Programa «Horizonte 2020», se deve colocar a tónica em projetos-piloto ou de demonstração de novas tecnologias, bem como em tecnologias mais ecológicas e mais eficientes em termos de recursos e em termos energéticos;

57.

Considera conveniente criar mecanismos de incentivo para levar os grandes grupos multinacionais a investir na investigação e desenvolvimento nas regiões onde efetuam as suas operações industriais, com o objetivo de apoiar o emprego e o dinamismo nas regiões em causa;

58.

Reconhece os elevados riscos financeiros associados ao desenvolvimento, à extrapolação, à demonstração e à implantação de tecnologias inovadoras; apoia a criação de polos («clusters»), a cooperação no domínio da investigação e as parcerias público-privadas como a SPIRE e a EMIRI; encoraja o uso de instrumentos financeiros inovadores, tais como os mecanismos financeiros de partilha de riscos, que atribuam um acesso prioritário às indústrias siderúrgicas em crise; convida o Banco Europeu de Investimento e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento a conceberem um quadro financeiro a longo prazo para projetos no domínio da siderurgia;

59.

Solicita à Comissão que continue a executar a Parceria Europeia de Inovação no domínio das Matérias-Primas, no âmbito da indústria siderúrgica e ao longo da cadeia de valor das matérias-primas, especialmente no que concerne aos métodos de reciclagem e aos novos modelos empresariais;

o

o o

60.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/metals-minerals/files/steel-cum-cost-imp_en.pdf

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0199.

(3)  http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/metals-minerals/files/high-level-roundtable-recommendations_en.pdf

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0509.

(5)  JO C 332 E de 15.11.2013, p. 72.

(6)  JO C 199 E de 7.7.2012, p. 131.

(7)  JO C 349 E de 22.12.2010, p. 84.

(8)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(9)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(10)  Eurofound (2009).

(11)  Eurofound (janeiro de 2014, em preparação).

(12)  http://www.gt-vet.com/?page_id=18


Quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/68


P7_TA(2014)0076

Os seguros contra catástrofes naturais ou de origem humana

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre os seguros contra catástrofes naturais ou de origem humana (2013/2174(INI))

(2017/C 093/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 16 de abril de 2013, sobre os seguros contra catástrofes naturais ou de origem humana (COM(2013)0213),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de abril de 2013, intitulada «Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas» (COM(2013)0216),

Tendo em conta a consulta pública organizada pela Comissão sobre o Livro Verde, que decorreu de 16 de abril de 2013 a 15 de julho de 2013,

Tendo em conta o Relatório n.o 12/2012 da Agência Europeia do Ambiente intitulado «Alterações climáticas, impactos e vulnerabilidade na Europa em 2012, relatório baseado em indicadores»,

Tendo em conta o relatório do CCI da Comissão Europeia, de setembro de 2012, intitulado «Catástrofes naturais: relevância dos riscos e seguros de cobertura na UE»,

Tendo em conta o artigo 5.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0005/2014),

A.

Considerando que a taxa de penetração, que mede a percentagem dos prémios de seguro globais em relação ao PIB de um país, é variável entre os Estados-Membros e que os prejuízos económicos relacionados com fenómenos meteorológicos não se caracterizam por taxas constantes entre os Estados-Membros;

B.

Considerando que as diferentes taxas de penetração nos Estados-Membros, caracterizadas por divergências de caráter jurídico, geofísico, histórico e cultural, e as diferenças na procura daí decorrentes são passíveis de exigir uma intervenção a nível europeu, designadamente nas políticas de informação e prevenção;

C.

Considerando que a situação no mercado segurador da UE é heterogénea, porque os Estados-Membros estão expostos a diferentes riscos e catástrofes naturais e a previsibilidade de uma catástrofe natural depende de vários fatores (meteorológicos, hidrológicos, geofísicos, etc.);

D.

Considerando que, entre 1980 e 2011, um reduzido número de grandes sinistros causou cerca de metade dos prejuízos relacionados com fenómenos meteorológicos; que as catástrofes naturais e de origem humana constituem um risco financeiro onde quer que ocorram;

E.

Considerando que as tempestades, os incêndios florestais, as cheias e as enxurradas se contam entre os principais riscos de catástrofes naturais com que a Europa se depara e que, não obstante um rápido aumento da sua incidência, ainda é impossível estimar os seus crescentes efeitos em termos de danos e prejuízos;

F.

Considerando que, frequentemente, os cidadãos não estão conscientes dos vários riscos potenciais decorrentes de fenómenos meteorológicos, ou tendem, tanto individualmente como em comunidades, a subestimar os riscos de catástrofes naturais, bem como as consequências da falta de preparação;

G.

Considerando que as catástrofes naturais dependem de fatores meteorológicos e geográficos, ao passo que as catástrofes de origem humana se devem a comportamentos incorretos ou a uma má gestão dos riscos;

H.

Considerando que as consequências de determinadas catástrofes naturais são, em alguns casos, amplificadas pela desadequação das medidas preventivas adotadas por governos, autoridades locais e cidadãos;

I.

Considerando que, no que se refere às catástrofes de origem humana, o cumprimento e a otimização das regras de segurança são essenciais para a prevenção de acidentes;

J.

Considerando que o mercado dos seguros contra catástrofes naturais é afetado pela dimensão das medidas de prevenção adotadas sob forma de adaptação às alterações climáticas (por exemplo, criação de defesas contra as inundações e de capacidades de deteção e reação rápidas face aos incêndios florestais), enquanto o mercado dos seguros contra catástrofes de origem humana visa cumprir os requisitos de responsabilidade impostos pelas normas de segurança, não sendo, por conseguinte, adequado tratar do mesmo modo os seguros de danos materiais e os seguros de responsabilidade civil;

Prevenção e informação

1.

Considera que a prevenção é o fator mais importante para a proteção das pessoas e para evitar os prejuízos causados por fenómenos imprevistos; chama a atenção para o papel da UE no desenvolvimento de uma sociedade mais responsável, que dedique maior atenção a medidas cautelares, e na criação de uma cultura de prevenção que reforce a sensibilização dos cidadãos quer para os riscos naturais quer para os riscos provocados pelo homem;

2.

Considera que, através de mais investigação, poderá traçar-se um quadro pormenorizado das diferentes situações relativamente à compreensão e prevenção dos riscos ambientais, bem como à redução da incerteza neste domínio; congratula-se com as parcerias entre seguradoras e institutos de investigação que visam congregar recursos, competências e experiência em matéria de riscos, a fim de entender melhor os temas em questão, capacitando, desta forma, os cidadãos e as suas comunidades para enfrentarem melhor os riscos atinentes às catástrofes naturais;

3.

Considera que a informação é fundamental para a prevenção e mitigação dessas catástrofes; insta, portanto, a uma colaboração mais estreita entre os Estados-Membros e o setor privado a fim de proporcionar aos cidadãos informações relevantes sobre os riscos que enfrentam;

4.

Considera que a UE e as autoridades nacionais podem criar um visível valor acrescentado, favorecendo um comportamento individual responsável e partilhando boas práticas relativamente à prevenção e mitigação dos riscos entre os Estados-Membros e a nível regional, e acolhe com agrado o apoio de campanhas destinadas a melhorar a sensibilização dos cidadãos para os riscos de catástrofes naturais e os conhecimentos em matéria de geografia e clima;

5.

Realça que o envolvimento das autoridades locais e das partes interessadas nas decisões em matéria de ordenamento urbano e urbanismo poderá melhorar a gestão de catástrofes naturais; considera que uma cooperação mais estreita entre os setores público e privado poderá ajudar os Estados-Membros e as autoridades locais a identificarem as áreas de alto risco, a adotarem medidas de prevenção e a prepararem uma ação coordenada;

6.

Insta os Estados-Membros e as autoridades públicas a adotarem medidas preventivas adequadas com vista à mitigação das consequências das catástrofes naturais; convida os governos a criarem e manterem unidades de reposta a crises por forma a mitigarem as consequências dessas crises;

7.

Convida os Estados-Membros a partilharem as boas práticas e experiências tendo em vista a proteção dos cidadãos contra acontecimentos imprevistos e desenvolver uma rede de intercâmbio de informações, bem como a definirem juntamente a coordenação e gestão transfronteiriças;

Mercado de seguros

8.

Congratula-se com os esforços da Comissão no sentido de aumentar a sensibilização em matéria de catástrofes, mas salienta que as catástrofes naturais e as catástrofes de origem humana requerem tipos distintos de seguros e são cobertas por dois mercados de seguros diferentes, não podendo, por conseguinte, ser tratadas em conjunto, mesmo se existem casos em que as decisões humanas possam aumentar o risco de catástrofe natural;

9.

Salienta que a UE não deve criar regras de responsabilidade que se sobreponham e sejam contraditórias; realça que na maioria dos Estados-Membros existem determinados tipos de sistemas de seguros para cheias e outros danos naturais; regista que o sistema pode ser complementado com fundos estatais para compensar os bens que não podem ser segurados privadamente e que esses fundos podem também compensar pedidos de indemnização que excedam os valores máximos, ou ainda danos excecionalmente graves; entende, além disso, que o Estado-Membro pode contribuir para a indemnização de danos prevendo sistemas de resseguros; considera, contudo, que estes sistemas diferem em vários aspetos e não é prudente ou necessário uniformizá-los;

10.

Assinala que o Regulamento (CE) n.o 2012/2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia é a base para a ação da UE em situações de catástrofes de grandes proporções, e que o Regulamento estabelece claramente que «a ação comunitária não deve eximir terceiros que, de acordo com o princípio do “poluidor-pagador”, são os primeiros responsáveis pelos danos por si causados, nem desencorajar as ações preventivas a nível dos Estados-Membros e da Comunidade.»;

11.

Incentiva a Comissão a garantir um acesso fácil a informações pertinentes, nomeadamente através de estatísticas comparativas, e exorta os Estados-Membros a publicarem dados claros e precisos, para apoiar as decisões dos consumidores, das comunidades e das empresas ao adquirirem seguros contra catástrofes naturais; considera que a introdução de formatos normalizados com base em diferentes classificações dos fenómenos pode ser útil;

12.

Recorda que as catástrofes naturais afetam tanto os agregados domésticos como as atividades das empresas e incentiva as seguradoras a adotarem a fixação de preços com base nos riscos, enquanto abordagem central dos seguros contra catástrofes; exorta os Estados-Membros a proporem incentivos para encorajar os cidadãos a proteger-se e a assegurar os seus haveres contra estragos, bem como incentivos que respondam às necessidades em termos de seguros de responsabilidade ambiental, por exemplo, para as empresas do setor mineiro, do setor do gás, do setor químico ou da energia nuclear;

13.

Convida as seguradoras a clarificarem os contratos celebrados com os consumidores e a fornecerem informações sobre as opções disponíveis e sobre o impacto nos preços da cobertura para assegurar uma escolha adequada do consumidor; exorta as seguradoras a facultarem informações claras e compreensíveis aos clientes e potenciais clientes;

14.

Reconhece a necessidade de os consumidores compreenderem o seu tipo de cobertura e o respetivo modo de funcionamento quando os riscos se concretizem; chama a atenção para o facto de ser necessário que os consumidores sejam plenamente informados de todos os termos e condições, nomeadamente os procedimentos para os processos de revogação ou de apresentação de queixas e os respetivos prazos, ao adquirirem produtos seguradores e antes da assinatura de um contrato; considera que a fixação de preços com base no risco deve ser uma questão essencial na disponibilidade da cobertura do seguro; considera que a proteção dos consumidores deve estar no cerne das preocupações da UE e dos Estados-Membros;

Seguro não obrigatório

15.

Recorda que, no fim de contas, é o Estado ou as autoridades regionais que suportam muitos dos encargos diretos ou indiretos dos danos, tenham as causas origem natural ou humana, e recomenda que os Estados-Membros e as autoridades regionais reconheçam a importância da prevenção dos riscos e façam dela um pilar da estratégia de investimento, na medida em que é mais eficiente minimizar as consequências de catástrofes do que simplesmente prover a sua cobertura e reparar os danos posteriormente;

16.

Salienta a possibilidade de se verificar um risco moral se os cidadãos pressupuserem que o Estado utilizará os recursos públicos provenientes do orçamento nacional para cobrir os seus prejuízos; discorda, pois, de ações e medidas que possam dissuadir os cidadãos ou as comunidades de tomar medidas de proteção; considera que os cidadãos devem suportar a sua quota de responsabilidade e que as indemnizações não devem cobrir todos os danos;

17.

Recorda que é necessário manter a responsabilidade individual nesta matéria, e está consciente dos esforços desenvolvidos pelos Estados-Membros para combinar a promoção da responsabilidade individual com a intervenção do Estado;

18.

Conclui que não existe neste domínio qualquer distorção do mercado que justifique uma intervenção a nível europeu, e não considera exequível uma solução única para esta questão; recorda que os produtos seguradores personalizados dependem de múltiplos fatores, tais como o tipo de riscos, a sua quantidade e qualidade provável, a cultura de prevenção, o estado de preparação e a capacidade de ação, bem como a abordagem adotada pelos Estados-Membros e pelas autoridades regionais relativamente à monitorização do risco e à preparação;

19.

Considera que um mercado flexível de seguros contra catástrofes naturais permite às seguradoras adaptar os seus produtos a diferentes condições, e entende que um quadro não obrigatório constitui a melhor forma de desenvolver produtos adequados aos riscos naturais numa determinada área geográfica;

o

o o

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos dos Estados-Membros.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/71


P7_TA(2014)0079

Acordos de cooperação da UE sobre a aplicação da política da concorrência — rumo a seguir

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre os acordos de cooperação da UE relativos à aplicação da política da concorrência — a via a seguir (2013/2921(RSP))

(2017/C 093/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de decisão do Conselho respeitante à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência COM(2012)0245),

Tendo em conta o acordo de 17 de maio de 2013 entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência (12418/2012),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos dos artigos 103.o e 352.o, em articulação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0146/2013),

Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral apresentada à Comissão sobre acordos de cooperação da UE relativos à aplicação da política da concorrência — a via a seguir (O-000022/2014 — B7-0105/2014),

Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

1.

Congratula-se com o acordo proposto entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos Direitos da concorrência (a seguir designado: «o acordo»); considera este tipo de acordos de cooperação relativos à aplicação da política da concorrência muito positivo num contexto económico cada vez mais globalizado, em que os cartéis operam a nível transfronteiras e as fusões de empresas envolvem, com frequência, várias jurisdições;

2.

Entende que é necessário concluir um acordo deste tipo com a Suíça, tendo em conta a importância da localização geográfica estratégica deste, país para a UE, a presença de muitas empresas da UE na Suíça e vice-versa e os diversos inquéritos paralelos realizados por ambas as jurisdições num passado recente; considera ainda que a aplicação deste acordo será facilitada, dado o elevado grau de compatibilidade entre as regras substantivas em matéria de concorrência da União Europeia e da Suíça; espera que este acordo permita uma maior eficácia dos processos judiciais instaurados contra os cartéis internacionais e das condenações das infrações de dimensão transfronteiriça, que seja reduzida a duplicação do trabalho das autoridades da concorrência relativamente a decisões sobre processos semelhantes, assim como o risco de avaliações divergentes em ambas as jurisdições; insta a Comissão Europeia e a Comissão da Concorrência suíça a continuarem verdadeiramente determinadas em lutar contra os cartéis, já que estes prejudicam o bem-estar dos consumidores e a inovação e afetam de forma negativa a competitividade de ambas as economias;

3.

Lamenta, não obstante, que o acordo não imponha obrigações juridicamente vinculativas no que toca à cooperação e deixe uma grande margem de apreciação, nomeadamente em virtude dos «interesses importantes» que qualquer das Partes pode invocar como justificação para a inobservância de um pedido da outra Parte; exorta a Comissão e as autoridades suíças a levarem a cabo uma verdadeira cooperação; insta também à cooperação mútua entre as autoridades nacionais da UE responsáveis pela concorrência e a Comissão da Concorrência suíça;

4.

Sublinha que importa assegurar o respeito pelas garantias processuais previstas para as Partes nos respetivos sistemas jurídicos; apela a que sejam instituídos mecanismos seguros para o uso e a transmissão de informações confidenciais; insta a Comissão a garantir a atratividade dos programas de clemência e de transação tendo em conta o princípio geral que rege o intercâmbio de informações confidenciais consignado no presente acordo; salienta, por conseguinte, a importância de proteger todos os documentos que estejam relacionados com pedidos de clemência ou processos de transação, em especial de uma eventual divulgação futura no contexto de ações cíveis ou penais, de molde a garantir aos requerentes de clemência e às partes interessadas nos processo de transação que estes documentos não serão transmitidos ou utilizados sem o seu consentimento prévio; realça que a proteção dos dados pessoais e do segredo profissional tem de ser integralmente salvaguardada;

5.

Assinala que é aconselhável adotar uma abordagem coerente relativamente aos recursos contra as decisões finais de ambas as jurisdições e solicita à Comissão Europeia e à Comissão da Concorrência suíça que contemplem esta possibilidade de cooperação adicional; observa, contudo, que a possibilidade de as partes recorrerem das decisões de instâncias intermédias, como, por exemplo, em matéria de intercâmbio de informações, é suscetível de bloquear as investigações e comprometer a eficácia do presente acordo;

6.

Insta os Estados-Membros e as suas autoridades nacionais responsáveis pela concorrência a cooperarem plenamente com a Comissão para a aplicação eficaz deste acordo; considera que é essencial monitorizar cuidadosamente a aplicação do presente acordo, de modo a aprender com a experiência adquirida e examinar eventuais aspetos problemáticos; exorta a Comissão, neste contexto, a levar a cabo esta monitorização;

7.

Regista, contudo, que este progresso alcançado relativamente à cooperação na aplicação do Direito da concorrência da Suíça e da União não deve ocultar a necessidade premente de um amplo acordo interinstitucional entre a Suíça e a União, que garanta uma interpretação, uma monitorização e uma aplicação uniformes dos seus acordos bilaterais; exorta, por conseguinte, a Comissão a concluir e a apresentar rapidamente ao Parlamento um acordo interinstitucional abrangente entre a Suíça e a União, de molde a garantir a eficácia do presente acordo;

8.

Considera que a principal disposição introduzida por este tipo de «acordo de segunda geração», designadamente a possibilidade de a Comissão e a Comissão da Concorrência suíça procederem ao intercâmbio de informações confidenciais, constitui um passo positivo; é de opinião que este acordo pode ser considerado um modelo para futuros acordos de cooperação bilaterais no domínio da aplicação da política da concorrência, sempre que se verifique um elevado grau de semelhança entre as partes do acordo no atinente às respetivas regras substantivas de concorrência, aos seus poderes de investigação e às sanções aplicáveis; entende que a UE deve adotar um quadro geral que estabeleça uma base comum mínima e coerente para futuras negociações sobre a cooperação em matéria de aplicação do Direito da concorrência, dando porém uma margem de manobra à Comissão que lhe permita, numa base casuística, alcançar resultados mais ambiciosos; considera que este quadro deve incluir regras em matéria de canais seguros de transmissão de informações confidenciais;

9.

Convida a Comissão a promover de forma ativa a cooperação em matéria de aplicação da política da concorrência a nível internacional, principalmente em instâncias multilaterais, tais como a Organização Mundial do Comércio (OMC), a Rede Internacional da Concorrência (RIC) e a Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE); considera que este seria o meio mais eficaz de cooperação, já que os inquéritos envolvem frequentemente várias jurisdições que não dispõem de acordos bilaterais entre todas as Partes ou que, caso estes acordos existam, têm disposições diferentes; apela à OCDE e à RIC para que desenvolvam instrumentos destinados a promover a cooperação multilateral e mantenham atualizadas orientações em matéria de melhores práticas;

10.

Frisa que, embora a cooperação multilateral não esteja plenamente operacional, o Conselho e a Comissão devem promover este tipo de acordos bilaterais; encoraja a Comissão a examinar a possibilidade de encetar negociações similares com países com os quais já tenha celebrado acordos de primeira geração, bem como com outros intervenientes internacionais importantes, tais como a China ou a Índia, caso exista um grau de semelhança suficiente entre as partes do acordo no que toca às respetivas regras substantivas em matéria de concorrência, aos seus poderes de investigação e às sanções aplicáveis; defende, no que diz respeito à China, o reforço da cooperação com base no Memorando de Entendimento (ME) entre a UE e a China sobre a cooperação no domínio da lei antimonopólio de 20 de setembro de 2012 e insta à inclusão deste ponto nas negociações dos tratados bilaterais de investimento, a fim de melhor proteger os direitos das empresas da UE; salienta que uma estratégia que tenha por objetivo atingir a convergência no que toca à aplicação da legislação em matéria de defesa da concorrência a nível mundial deve desenvolver meios eficazes que assegurem que o Direito da concorrência em países terceiros não seja usado para encobrir objetivos da política industrial;

11.

Congratula-se, neste contexto, com o Memorando de Entendimento (ME) com a Índia sobre a cooperação em matéria de aplicação das medidas referentes à concorrência, de 21 de novembro de 2013, com a negociação em curso de um acordo bilateral de segunda geração com o Canadá e com as disposições sobre cooperação em matéria de concorrência no Acordo de Comércio Livre (ACL) com o Japão; destaca que, embora as disposições do ME ou do ACL constituam um bom ponto de partida em matéria de cooperação, é fundamental a transição para um tipo de cooperação mais sofisticado e vinculativo, a longo prazo, à medida que os cartéis internacionais e os casos de infração ao Direito da concorrência revestem uma escala cada vez mais global;

12.

Insta a Comissão e o Conselho a conferirem prioridade acrescida ao reforço da vertente relativa à política de concorrência nos Acordos de Comércio Livre;

13.

Assinala, não obstante, que é essencial garantir uma semelhança razoável entre os regimes jurídicos em matéria de concorrência envolvidos e que há que assegurar que as informações transmitidas pela UE não possam ser usadas para aplicar penas privativas de liberdade a pessoas singulares, se for esta a opção adotada a nível da UE;

14.

Solicita à Comissão que informe regularmente o Parlamento sobre todo o tipo de atividades em que esteja envolvido no domínio da cooperação internacional, sejam elas iniciativas multilaterais ou bilaterais de diferentes tipos (acordos formais, ME…) muito antes do resultado final, nomeadamente no que se refere às negociações em curso do acordo bilateral com o Canadá; exorta a que este tipo de atividades seja incluído no programa de trabalho anual apresentado pelo comissário responsável pela concorrência ao Parlamento e que, com regularidade, o referido comissário preste informações por carta sobre evolução da cooperação internacional em matéria de aplicação do Direito da concorrência ao presidente da comissão parlamentar responsável;

15.

Insta a Comissão a prestar informações mais completas e regulares ao Parlamento, tendo em vista as negociações futuras em matéria de acordos de concorrência.

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, às autoridades nacionais responsáveis pela concorrência, à Comissão da Concorrência suíça, à OMC, à OCDE e à RIC.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/74


P7_TA(2014)0081

O Tratado sobre o Comércio de Armas

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a ratificação do Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA) (2014/2534(RSP))

(2017/C 093/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado sobre o Comércio de Armas (TCA) adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 2 de abril de 2013,

Tendo em conta a Decisão 2010/336/PESC do Conselho, de 14 de junho de 2010 (1), e as decisões anteriores do Conselho relativas às atividades de apoio ao Tratado sobre o Comércio de Armas, desenvolvidas pela UE, e a proposta de decisão do Conselho, que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas (12178/2013);

Tendo em conta a Diretiva 91/477/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1991, relativa ao controlo da aquisição e da detenção de armas (2),

Tendo em conta a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 258/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas contra o fabrico e o tráfico ilícitos de armas de fogo, das suas partes e componentes e de munições, adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo) e estabelece autorizações de exportação e medidas de importação e de trânsito de armas de fogo, suas partes, componentes e munições (4),

Tendo em conta a Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (5),

Tendo em conta as suas Resoluções, de 21 de junho de 2007, sobre o estabelecimento de normas internacionais comuns para a importação, exportação e transferência de armamento tradicional (6), de 13 de junho de 2012, sobre as negociações relativas ao Tratado sobre o Comércio de Armas das Nações Unidas (TCA) (7), e de 13 de março de 2008, sobre o Código de Conduta da União Europeia relativo à Exportação de Armas – não aprovação pelo Conselho da posição comum que transformaria o Código num instrumento juridicamente vinculativo (8),

Tendo em conta os artigos 21.o e 34.o do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 3.o, 4.o e 5.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 207.o, n.o 3.o, e do artigo 218.o, n.o 6, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0233/2013),

Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2, do Regimento,

A.

Considerando que o comércio internacional de armas convencionais é um negócio que move, todos os anos, pelo menos 70 mil milhões de dólares, que, segundo os cálculos das Nações Unidas, cerca de um milhão dos oito milhões de armas que se produzem todos os dias no mundo é perdido ou roubado, acabando normalmente em mãos erradas, e que uma pessoa morre em cada minuto no mundo devido à violência armada;

B.

Considerando que, de acordo com o Instituto Internacional de Estocolmo para a Investigação sobre a Paz, a UE é responsável por 26 % das exportações de armamento à escala mundial e que 61 % destas exportações têm como destino países fora da UE;

C.

Considerando que, desde a adoção da Diretiva 2009/43/CE, um sistema global comum de licenciamento da UE rege o comércio de equipamento militar na UE e que esta está habilitada a celebrar acordos internacionais em domínios que sejam da sua competência exclusiva;

D.

Considerando que a Posição Comum do Conselho, de 2008, estabelece quatro critérios vinculativos que podem levar à recusa de pedidos de licenças de exportação e outros quatro critérios que devem ser tidos em conta; considerando que estes critérios não impedem que os Estados-Membros tomem medidas mais restritivas em matéria de controlo de armamento;

E.

Considerando que o respeito pelos direitos humanos constitui a pedra angular dos valores comuns em que assenta a União Europeia e que, de acordo com os Tratados, a política comercial, enquanto parte da ação externa da UE, deve contribuir para o respeito pelos direitos humanos;

F.

Considerando que as exportações de armas têm repercussões não só em matéria de segurança, mas também na investigação e desenvolvimento, na inovação e nas capacidades industriais, no comércio bilateral e multilateral, bem como no desenvolvimento sustentável; que a instabilidade criada pela crescente disponibilidade de armas é causa frequente de abrandamento económico e de pobreza; que o comércio de armas, em particular com países em desenvolvimento, conduz frequentemente à corrupção e ao sobre-endividamento e priva as suas sociedades de recursos importantes para o seu desenvolvimento; que o comércio internacional pode realizar melhor o seu potencial de criação de emprego, crescimento e desenvolvimento sustentáveis num ambiente de boa governação, se não mesmo de paz plena, segurança e estabilidade à escala internacional;

Generalidades

1.

Congratula-se com a conclusão, sob a égide das Nações Unidas, após sete anos de negociações morosas, de um Tratado sobre o Comércio de Armas juridicamente vinculativo, tendo por objeto o comércio internacional de armas convencionais; recorda que este Tratado tem por objetivo estabelecer normas de regulação internacionais comuns, com um nível de exigência tão elevado quanto possível, para o comércio internacional de armas convencionais e impedir e erradicar o comércio ilícito de armas convencionais, com o propósito de contribuir para a paz, a segurança e a estabilidade a nível internacional e regional e para a redução do sofrimento humano; considera que uma aplicação eficaz do Tratado poderá contribuir significativamente para um maior respeito pelos direitos humanos e pelo direito humanitário internacional em todo o mundo; saúda o contributo considerável das organizações da sociedade civil durante todo o processo que culminou com a adoção do Tratado sobre o Comércio de Armas;

2.

Salienta que o êxito a longo prazo do regime do TCA depende da participação do maior número possível de países e, nomeadamente, de todos os principais agentes no domínio do comércio internacional de armas; congratula-se com o facto de a maior parte dos Estados membros das Nações Unidas já terem assinado o Tratado e insta os outros a seguirem-lhes o exemplo e a ratificarem o mesmo o quanto antes; exorta o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) a acrescentar aos seus objetivos em matéria de assuntos externos e ao conjunto de temas a incluir nos acordos bilaterais um apelo a países terceiros para que adiram ao TCA;

3.

Assinala que alguns acordos comerciais incluem cláusulas que promovem objetivos e acordos de não proliferação no que diz respeito às armas de destruição maciça e, por conseguinte, convida a Comissão Europeia a estudar em que medida os atuais e futuros instrumentos comerciais podem ser usados para promover a ratificação e a aplicação do TCA;

4.

Sublinha, ao mesmo tempo, que as transferências ilegais ou não-regulamentadas de armas causam sofrimento humano e alimentam os conflitos armados, a instabilidade, os ataques terroristas e a corrupção com o seu corolário de atraso do desenvolvimento socioeconómico e as violações da ordem democrática e do Estado de direito, das leis relativas aos direitos humanos e do direito humanitário internacional;

Âmbito

5.

Lamenta que o Tratado não introduza uma definição comum e exata de armas convencionais e que este se aplique apenas a oito categorias de armamento, estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, e que também não apresente uma lista que descreva os tipos concretos de armas incluídas em cada categoria; regozija-se, contudo, com a utilização de grandes categorias para determinar que tipos de armas são visados; congratula-se, em especial, com a inclusão das armas de pequeno calibre, das armas ligeiras, das munições e das partes e componentes de armas; insta os Estados Partes a interpretarem cada categoria, nas respetivas legislações nacionais, no seu sentido mais lato; lamenta que o comércio de sistemas aéreos pilotados por controlo remoto (drones) equipados com armas não tenha sido incluído no âmbito do Tratado;

6.

Lamenta que a assistência técnica – que inclui a reparação, a manutenção e o desenvolvimento, aspetos abrangidos pela legislação da União Europeia – não esteja contemplada no Tratado;

7.

Insta os Estados-Membros a tornarem claro que, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Tratado, o termo «transferência» abrange as doações, os empréstimos, as concessões e todas as outras formas de transferência, e que, por essa razão, tais atividades inserem-se no âmbito do Tratado;

8.

Exorta os Estados Partes a, no âmbito do controlo das exportações e da aplicação do artigo 6.o (Proibições) e do artigo 7.o (Exportações e avaliação das exportações), n.o 1, do TCA, darem mais atenção a bens que tanto podem ser utilizados para fins civis, como para fins militares, designadamente as tecnologias de vigilância, e a peças e produtos de reposição utilizáveis na guerra eletrónica ou em violações não letais dos direitos humanos, e sugere que seja ponderada a possibilidade de alargar o âmbito do TCA para incluir os serviços relacionados com as exportações de armas e os bens e tecnologias de dupla utilização;

9.

Acolhe favoravelmente as disposições que visam impedir o desvio de armas; observa, no entanto, que os Estados Partes têm uma grande margem de manobra para determinar o nível de risco de desvio de armas; lamenta que as munições e as partes e componentes de armas não sejam abrangidas pelas disposições em causa, instando os Estados Partes, e em particular os Estados-Membros da UE, a obviarem a esta limitação nas respetivas legislações nacionais, em conformidade com a Posição Comum do Conselho de 2008;

10.

Reconhece a importância da indústria de armamento para o crescimento e a inovação, para além do seu papel fundamental enquanto fonte de capacidades vitais; recorda o interesse legítimo dos Estados em adquirir armas convencionais e em exercer o seu direito de autodefesa, bem como em produzir, exportar, importar e transferir armas convencionais; recorda igualmente que é do maior interesse dos Estados Partes garantir que a indústria de armamento respeite o direito internacional e os regimes vinculativos de controlo das armas, para que sejam preservados e protegidos os princípios fundamentais da democracia, do Estado de direito, das leis relativas aos direitos humanos e do direito humanitário, e promovida a prevenção e a resolução de conflitos;

11.

Solicita à Comissão e ao Serviço Europeu para a Ação Externa que contribuam para a elaboração de códigos de conduta vinculativos para os agentes privados que intervêm no comércio de equipamento militar, em consonância com os princípios orientadores das Nações Unidas sobre empresas e direitos humanos; encoraja vigorosamente a indústria de armamento europeia a contribuir de forma aberta e transparente para os esforços empreendidos para ajudar à aplicação do Tratado, nomeadamente através de parcerias público-privadas, quando tal for apropriado, e a promover o cumprimento do Tratado, nomeadamente o reforço das obrigações em matéria de prestação de contas e da obrigação decorrente da responsabilidade de impedir transferências ilegais de armas;

Critérios e normas internacionais

12.

Sublinha a importância da obrigação imposta pelo Tratado aos Estados Partes de criarem um sistema nacional de controlo das transferências de armas (exportação, importação, trânsito, transbordo e corretagem);

13.

Congratula-se, em particular, com a proibição de qualquer transferência no caso de o Estado ter conhecimento, no momento da autorização, de que as armas serão utilizadas para cometer atos de genocídio, crimes contra a humanidade ou crimes de guerra;

14.

Acolhe favoravelmente o facto de, em conformidade genérica com diversos acordos e instrumentos regionais de controlo das transferências, nomeadamente a Posição Comum do Conselho de 2008, as transferências de armas não deverem ser autorizadas se os Estados Partes julgarem que existe um «risco avassalador» de que as armas afetem gravemente a paz e a segurança ou sejam utilizadas para: (1) violar o direito humanitário, (2) violar a legislação em matéria de direitos humanos, (3) praticar a criminalidade organizada ou (4) cometer atos de terrorismo; incentiva os Estados Partes a elaborarem orientações, para que estes critérios sejam aplicados com o rigor e a coerência devidos;

15.

Exorta a Comissão e o Conselho a assegurarem maior coerência entre os diferentes instrumentos europeus que regem a circulação (exportações, transferências, corretagem e trânsito) de armamento e de equipamento estratégico — tais como a Posição Comum do Conselho de 2008, o Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho relativo aos produtos de dupla utilização, o Regulamento (UE) n.o 258/2012 que aplica o artigo 10.o do Protocolo das Nações Unidas sobre as armas de fogo e medidas específicas nos termos do artigo 218.o do Tratado, em termos da estrutura institucional a nível europeu e dos mecanismos de aplicação, para evitar situações juridicamente pouco claras e custos adicionais excessivos para os operadores económicos relevantes na UE;

16.

Acolhe favoravelmente o requisito a preencher pelos Estados Partes de, no processo decisório relativo à atribuição de licenças, terem em conta o risco de as armas a transferir serem utilizadas para perpetrar ou facilitar a perpetração de atos graves de violência em razão do género ou contra mulheres e crianças;

Aplicação e relatórios

17.

Salienta a importância de uma aplicação eficaz e credível do Tratado, com uma clara definição das responsabilidades dos Estados Partes; observa, a este respeito, que os Estados Partes têm uma ampla margem de interpretação;

18.

Chama a atenção para o facto de não ser imposta qualquer obrigação de verificar a existência de tensões e conflitos armados no país de destino, nem de se ter em conta o seu nível de desenvolvimento;

19.

Salienta a obrigação dos Estados Partes de apresentarem um relatório anual sobre as suas exportações e importações de armas convencionais; apela vivamente para que, por regra, estes relatórios sejam tornados públicos; exorta, neste mesmo sentido, os Estados-Membros da UE a assumirem um compromisso em prol da transparência e tornarem públicos os seus relatórios anuais sobre transferências de armas, sem ficarem a aguardar uma adesão universal a este princípio;

20.

Considera que a instauração de uma total transparência depende, em larga medida, de serem prestadas contas aos parlamentos, aos cidadãos e às organizações da sociedade civil, e exorta à criação de mecanismos de transparência que permitam a participação desses cidadãos e organizações, de modo a responsabilizarem os seus governos;

21.

Destaca a importância do papel dos parlamentos nacionais, das ONG e da sociedade civil na aplicação e execução das normas do TCA a nível nacional e internacional e na implantação de um sistema de controlo transparente e sujeito à obrigação de prestar contas; apela, pois, ao apoio, designadamente financeiro, a um mecanismo de controlo internacional, transparente e robusto que reforce o papel dos parlamentos e da sociedade civil;

22.

Acolhe favoravelmente as disposições em matéria de cooperação e assistência internacionais, bem como a criação de um fundo fiduciário voluntário para ajudar os Estados Partes que necessitem de apoio para aplicar o Tratado;

23.

Acolhe também favoravelmente a criação de uma conferência dos Estados Partes, que será regularmente convocada para avaliar a aplicação do Tratado e, nomeadamente, garantir que o comércio das novas tecnologias de armamento seja abrangido pelo Tratado;

A UE e os seus Estados-Membros

24.

Reconhece o papel consistente desempenhado pela UE e pelos seus Estados-Membros em apoio do processo internacional tendente à criação de regras vinculativas comuns aplicáveis ao comércio internacional de armas; congratula-se com o facto de todos os Estados-Membros terem assinado o Tratado; espera uma rápida ratificação pelos Estados-Membros depois de o Parlamento Europeu dar a sua aprovação;

25.

Solicita, por conseguinte, à Presidência grega do Conselho que confira a mais elevada prioridade à ratificação e aplicação do TCA e que informe regularmente o Parlamento sobre as respetivas atividades; exorta os Estados-Membros a ratificarem e aplicarem o TCA de forma rápida, eficaz e uniforme na União Europeia, enquanto continuam a implementar na íntegra a Posição Comum do Conselho de 2008, a base atual das normas europeias comuns em matéria de controlo da exportação de armamento;

26.

Recorda aos EstadosMembros a sua responsabilidade conjunta de aplicar e interpretar a Posição Comum do Conselho de 2008 relativa à exportação de armamento de modo uniforme e com o mesmo grau de rigor;

27.

Insta os Estados-Membros a cumprirem tanto as suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios no âmbito da UE como no quadro das Nações Unidas, num espírito de transparência e exaustividade, bem como a promoverem a transparência e o intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de transferências de armas e de desvio de armas à escala global;

28.

Congratula-se com o papel ativo desempenhado pela UE nas negociações do TCA; lamenta, todavia, que o TCA não contenha disposições que permitam à UE ou a outras organizações regionais serem partes no Tratado; sublinha a necessidade de as organizações regionais desempenharem um papel ativo na aplicação do Tratado e apela à introdução, logo que possível, de disposições no TCA que permitam à UE ou a outras organizações regionais serem partes no Tratado;

29.

Congratula-se com o facto de o Tratado estabelecer a obrigatoriedade de os Estados apresentarem anualmente um relatório tanto das suas exportações, como importações (artigo 13.o, n.o 3), que é muito positivo e promove a confiança entre os Estados, já que lhes permite obter informações sobre as armas adquiridas por outros países;

30.

Insta a Comissão Europeia a apresentar uma proposta ambiciosa de decisão do Conselho relativa a um mecanismo de apoio da UE para a aplicação do TCA;

31.

Exorta a UE e os seus Estados-Membros a oferecerem o seu apoio aos países terceiros que necessitem de auxílio para o cumprimento das obrigações decorrentes do Tratado; acolhe favoravelmente, neste contexto, as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros, de 16 de dezembro de 2013, afetando 5,2 milhões de EUR do orçamento da UE ao fundo fiduciário voluntário a ser criado ao abrigo do Tratado;

32.

Salienta que os esforços empreendidos para promover a aplicação do Tratado devem ser estreitamente coordenados com as atividades de outros doadores e de outras partes no TCA e devem ter em consideração os pareceres de institutos de investigação e de organizações da sociedade civil, tais como as financiadas ao abrigo do Mecanismo Fiduciário das Nações Unidas de Apoio à Cooperação na Regulamentação dos Armamentos (UNSCAR), devendo proporcionar uma grande oportunidade para a participação das sociedades civis locais;

33.

Apela à Comissão Europeia e ao Serviço Europeu para a Ação Externa para que concebam e apliquem um programa coerente de apoio à aplicação do TCA, que integre e dê continuidade às atividades existentes de outras partes no TCA, tendo ainda em conta as atividades das iniciativas de apoio locais de organizações da sociedade civil e as atividades de apoio de outros doadores, considerando devidamente os conhecimentos adquiridos neste domínio;

34.

Chama a atenção para a disposição que prevê que, caso seja necessário alterar o Tratado, a alteração seja adotada, em último recurso, por uma maioria de três quartos dos Estados Partes, e encoraja a UE e os seus Estados-Membros a recorrerem, no futuro, a esta disposição a fim de reforçarem o regime e eliminarem lacunas; exorta a Comissão a aplicar, até esse momento, soluções bilaterais no contexto das relações comerciais convencionais;

35.

Apela ao Parlamento grego para que, no âmbito da Presidência grega do Conselho da UE, inscreva a questão da ratificação do TCA e da Posição Comum do Conselho de 2008 na ordem do dia da próxima Conferência Interparlamentar sobre a Política Externa e de Segurança Comum e a Política Comum de Segurança e Defesa;

36.

Exorta o Conselho, uma vez que o TCA abrange tanto competências exclusivas da UE como competências nacionais, a autorizar, no interesse da União Europeia, a sua ratificação pelos Estados-Membros;

o

o o

37.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, à Comissão e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


(1)  JO L 152 de 18.6.2010, p. 14.

(2)  JO L 256 de 13.9.1991, p. 51.

(3)  JO L 146 de 10.6.2009, p. 1.

(4)  JO L 94 de 30.3.2012, p. 1.

(5)  JO L 335 de 13.12.2008, p. 99.

(6)  JO C 146 E de 12.6.2008, p. 342.

(7)  JO C 332 E de 15.11.2013, p. 58.

(8)  JO C 66 E de 20.3.2009, p. 48.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/79


P7_TA(2014)0094

Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030

Resolução do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030 (2013/2135(INI))

(2017/C 093/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Livro Verde da Comissão intitulado «Um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030» (COM(2013)0169),

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 191.o, 192.o e 194.o,

Tendo em conta a sua resolução de 17 de fevereiro de 2011 sobre a Estratégia «Europa 2020» (1),

Tendo em conta a Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (2),

Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de outubro de 2010 relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga a Diretiva 2004/67/CE do Conselho (4),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009 (5), bem como a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2013, intitulada «Visão a longo prazo das infraestruturas na Europa e no mundo» (COM(2013)0711), que estabelece a primeira lista a nível da UE de projetos de interesse comum (PIC) no domínio das infraestruturas energéticas,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de novembro de 2008, intitulada «Segunda Análise Estratégica da Política Energética — Um Plano de Ação da UE sobre Segurança Energética e Solidariedade» (COM(2008)0781),

Tendo em conta a Diretiva 2002/91/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa ao desempenho energético dos edifícios (6),

Tendo em conta a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Mecanismo Interligar a Europa (COM(2011)0665),

Tendo em conta o Livro Branco da Comissão, de 28 de março de 2011, intitulado «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» (COM(2011)0144) e a Resolução do Parlamento, de 15 de dezembro de 2011, sobre o roteiro do espaço único europeu dos transportes — rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos (7),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 8 de março de 2011, intitulada «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050» (COM(2011)0112) e a Resolução do Parlamento, de 15 de março de 2012, sobre um roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050 (8),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de setembro de 2011, intitulada «Roteiro para uma Europa Eficiente na utilização de recursos» (COM(2011)0571) e a Resolução do Parlamento, de 24 de maio de 2012, sobre uma Europa eficiente na utilização de recursos (9),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de dezembro de 2011, intitulada «Roteiro para a Energia 2050» (COM(2011)0885) e a Resolução do Parlamento, de 14 de março de 2013, sobre o Roteiro para a Energia 2050, um futuro com energia (10),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de outubro de 2012, intitulada «Reforçar a indústria europeia em prol do crescimento e da recuperação económica» (COM(2012)0582),

Tendo em conta a Resolução do Parlamento, de 15 de dezembro de 2010, sobre a revisão do Plano de Ação para a Eficiência Energética (11),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de março de 2013, intitulada «relatório sobre os progressos no domínio das energias renováveis» (COM(2013)0175),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de novembro de 2012, sobre os impactos ambientais das atividades de extração de gás de xisto e de óleo de xisto (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de novembro de 2012, sobre os aspetos industriais, energéticos e outros ligados ao gás e ao petróleo de xisto (13),

Tendo em conta a sua Resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre a Conferência sobre as Alterações Climáticas, em Doha, Qatar (COP 18) (14),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre microgeração — produção de calor e de eletricidade em pequena escala (15),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 6 de junho de 2012, intitulada «Energias renováveis: um agente decisivo no mercado europeu da energia» (COM(2012)0271), e a sua Resolução, de 21 de maio de 2013, sobre os desafios e as oportunidades atuais na área das energias renováveis no mercado europeu da energia (16),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de novembro de 2012, intitulada «Fazer funcionar o mercado interno da energia» (COM(2012)0663) e a Resolução do Parlamento, de 10 de setembro de 2013, sobre fazer funcionar o mercado interno da energia (17),

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 14 de novembro de 2012, intitulado «A Situação do Mercado Europeu do Carbono em 2012» (COM(2012)0652),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de abril de 2013, intitulada «Estratégia da UE para a adaptação às alterações climáticas» (COM(2013)0216),

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 14 de março de 2011, nas quais reafirmou o objetivo da UE de reduzir os gases com efeito de estufa em 80-95 % até 2050 em relação aos níveis de 1990,

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2013, referente à Conferência sobre as Alterações Climáticas (COP 19), em Varsóvia, Polónia (18),

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de maio de 2010, intitulada «Mobilizar as tecnologias da informação para facilitar a transição para uma economia assente na eficiência energética e num baixo nível de emissões de carbono» (19),

Tendo em conta o relatório, de 10 de junho de 2013, encomendado pela Comissão ao Centro de Estudos de Política Europeia, intitulado «Assessment of cumulative cost impact for the steel industry» (Avaliação do impacto cumulativo dos custos para a indústria siderúrgica) (20),

Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «Explorar o potencial de emprego do crescimento verde» (SWD(2012)0092),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de junho de 2012, sobre Estreitar os laços de cooperação em matéria de política energética com parceiros para além das nossas fronteiras: uma abordagem estratégica a um aprovisionamento energético seguro, sustentável e competitivo (21),

Tendo em conta o relatório conjunto da Comissão e da Organização Internacional do Trabalho intitulado «Rumo a uma economia mais ecológica: as dimensões sociais»,

Tendo em conta a sua Resolução, de 2 de julho de 2013, sobre Crescimento Azul — Reforço de um crescimento sustentável dos setores marinho, marítimo, dos transportes e do turismo marítimo na UE (22),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, nos termos do artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0047/2014),

A.

Considerando que os objetivos climáticos, o crescimento sustentável, a segurança do aprovisionamento energético, a competitividade económica e tecnológica e a realização do mercado único de energia têm uma importância capital para a UE e estão indissociavelmente ligados;

B.

Considerando que tal é reconhecido no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que estipula que os objetivos da política energética da União incluem o funcionamento do mercado da energia, a segurança do aprovisionamento (energético), a eficiência energética, as economias de energia, fontes de energia novas e renováveis e as interconexões, e que a política ambiental da União deve contribuir para a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente, a proteção da saúde humana, a utilização prudente e racional dos recursos naturais e a promoção de medidas a nível internacional para combater problemas ambientais a nível regional ou mundial, nomeadamente as alterações climáticas;

C.

Considerando que apenas o estabelecimento de objetivos vinculativos proporciona aos Estados-Membros a flexibilidade necessária para efetuarem a descarbonização das suas economias da forma mais eficaz e rentável, tendo em conta as circunstâncias e as especificidades nacionais;

D.

Considerando que o Conselho Europeu se comprometeu a reduzir as emissões de GEE em 80-95 % até 2050 no contexto das reduções necessárias por parte do conjunto dos países desenvolvidos;

E.

Considerando que o quadro para as políticas de clima e de energia em 2030 deve combinar uma cuidada ponderação dos objetivos climáticos (tanto a longo como a curto prazo) com a necessidade de dar resposta a questões económicas e sociais essenciais como a segurança energética, os custos energéticos elevados para a indústria e a habitação, a necessidade de criação de emprego e de recuperação económica e uma transição para um modelo de crescimento sustentável;

F.

Considerando que os vários objetivos estratégicos, como a redução das emissões de gases com efeito de estufa (GEE), a garantia do aprovisionamento energético e o apoio ao crescimento, à competitividade e ao emprego, devem basear-se numa tecnologia de ponta que rentabilize a utilização dos recursos;

G.

Considerando que o quadro jurídico do atual pacote sobre clima e energia, com objetivos vinculativos para a quota das energias renováveis, a redução do consumo de energia e das emissões de GEE, expira em 2020 e que o crescimento necessário neste setor poderia registar uma quebra devido ao fim dos compromissos nacionais no desenvolvimento das energias renováveis;

H.

Considerando que a Comissão no seu Roteiro para a Energia 2050 afirmou que o bem-estar das populações, a competitividade industrial e o funcionamento geral da sociedade estão dependentes de recursos energéticos seguros, sustentáveis e a preços acessíveis;

I.

Considerando que são necessários investimentos significativos para modernizar o sistema energético, com ou sem descarbonização, que influenciarão os preços da energia no período até 2030;

J.

Considerando que a poupança e a eficiência energéticas são as vias mais rápidas e económicas para dar resposta a problemas como a segurança energética, a dependência externa, os preços elevados e os riscos ambientais;

K.

Considerando que o potencial de poupança energética eficaz a nível de custos no setor imobiliário está estimado em 65 milhões de toneladas de equivalente de petróleo (Mtep) em 2020;

L.

Considerando que o atual clima de incerteza sobre a futura orientação das políticas de clima e de energia está a travar o investimento muito necessário em tecnologias limpas;

M.

Considerando que o Roteiro para a Energia 2050 defende que a descarbonização do setor energético e um cenário de elevada utilização de renováveis são mais económicos do que a continuação das políticas atuais, e que os preços da energia proveniente de combustíveis fósseis e nucleares irão continuar a aumentar ao longo do tempo enquanto o custo das energias renováveis irá diminuir;

N.

Considerando que o «Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050» da Comissão prevê que a melhoria da qualidade do ar local permitirá realizar poupanças no domínio da saúde até 17 mil milhões de euros por ano até 2030 e que a Agência Internacional de Energia (AIE) estima que, até 2035, a execução consistente de políticas tendentes a atingir o objetivo de limitar o aquecimento do planeta a menos de 2oC pode contribuir para uma redução de 46 %, o equivalente a 275 mil milhões de euros (1 % do PIB da UE), das importações anuais de combustíveis fosseis da UE;

O.

Considerando que os preços finais da energia têm aumentado de forma constante ao longo da última década, sendo motivo de crescente preocupação para os cidadãos da UE e um encargo considerável para as empresas e indústrias;

P.

Considerando que deve ser dada atenção ao impacto da política em matéria de clima e de energia não só nos grupos mais vulneráveis da sociedade, mas também nos agregados familiares de rendimentos baixos e médios cujo nível de vida tem sido objeto de forte redução nos últimos anos;

Q.

Considerando que o setor dos transportes é responsável por uma quota significativa das emissões de GEE e do consumo de energia na UE; considerando que as emissões de GEE provenientes do setor dos transportes aumentaram 36 % entre 1996 e 2007;

R.

Considerando que as alterações climáticas constituem uma ameaça premente, comportando riscos potencialmente irreversíveis para o desenvolvimento humano, a biodiversidade e a segurança nacional que devem ser combatidos pela comunidade internacional;

S.

Considerando que o relatório de avaliação do Grupo de Trabalho I de 2013 do Painel Internacional sobre as Alterações Climáticas (PIAC) indica que temos a possibilidade de moldar o nosso futuro mas que a nossa janela de oportunidades se está a fechar, dado que já utilizámos mais de metade do orçamento de carbono comprometendo a realização do objetivo de limitar o aquecimento do planeta a 2o C, além de que os atuais ciclos de planeamento relativos a grandes investimentos em empresas e infraestruturas têm urgentemente de ter este fator em consideração nos seus processos de decisão;

T.

Considerando que a comunidade internacional assumiu, na cimeira de Copenhaga em 2009, o compromisso de limitar o aquecimento global a 2o C em relação ao nível pré-industrial durante o século XXI, e que não está em vias de cumprir esse compromisso;

U.

Considerando que o quinto relatório de avaliação do PIAC confirmou recentemente que não estamos em vias de cumprir o referido objetivo climático, dado que a acumulação de mais de um bilião de toneladas de carbono irá conduzir a um aumento da temperatura de mais de 2o C e já acumulámos cerca de metade desse valor; considerando que as práticas correntes conduzirão assim a um aumento superior a 2o C em menos de 30 anos, que necessitamos de definir metas ambiciosas e que temos de começar a trabalhar nelas imediatamente;

V.

Considerando que as trajetórias atuais das emissões vão no sentido de um aquecimento de 2o C dentro de 20 a 30 anos e de um aquecimento de 4o C até 2100 de acordo com o relatório do Banco Mundial intitulado «Turn Down the Heat — Why a 4oC Warmer World Must be Avoided»;

W.

Considerando que o Conselho, a fim de realizar o objetivo de limitar o aumento do aquecimento global a menos de 2o C, reafirmou em 2011 o objetivo da UE de reduzir as emissões de GEE em 80-95 % até 2050 em relação aos níveis de 1990;

X.

Considerando que o Secretário-Geral das Nações Unidas Ban Ki-moon convidou os chefes de Estado para a Cimeira do Clima que terá lugar em setembro de 2014, tendo em vista um forte empenho na realização de progressos no domínio das alterações climáticas;

Y.

Considerando que de acordo com o relatório «Emissions Gap Report 2013» (Relatório de 2013 sobre o desfasamento em termos de emissões) do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (UNEP), os objetivos em matéria de clima para 2020 não são suficientes para impedir alterações climáticas perigosas e que, por conseguinte, serão necessárias metas mais ambiciosas de redução das emissões de GEE após 2020;

Z.

Considerando que os números do Eurostat demonstram que a UE reduziu as suas emissões de CO2 em 16,7 %, entre 1990 e 2011, e que está em vias de atingir o seu objetivo para 2020 a este respeito; considerando que são necessárias metas de redução das emissões de CO2 mais ambiciosas para manter a UE no bom caminho para a consecução dos objetivos em matéria de clima para 2050;

AA.

Considerando que os números da divisão de estatísticas das Nações Unidas mostram que as emissões globais de CO2 aumentaram mais de 50 % entre 1990 e 2010;

AB.

Considerando que as emissões verificadas na UE, de 2005 a 2012, no contexto do Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE) sofreram uma redução de 16 % e que ao nível dos setores não abrangidos pelo RCLE essa redução foi de 10 %, indicando que os objetivos de redução para 2020, de 21 % e 10 %, respetivamente, serão previsivelmente alcançados vários anos antes;

AC.

Considerando que o Roteiro para uma economia hipocarbónica até 2050 mostra que no que respeita à redução de 40-44 % das emissões domésticas se está a realizar um percurso eficaz em termos de custos para se alcançar o extremo inferior do intervalo de 80-85 % do objetivo para 2050 e que, por conseguinte, será necessário fixar uma meta superior a 44 % para garantir um percurso economicamente eficaz no sentido de alcançar a metade superior daquele intervalo;

AD.

Considerando que a Agência Europeia do Ambiente estima que o custo mínimo da não adaptação às alterações climáticas para a globalidade da UE se situe entre os 100 mil milhões de euros por ano em 2020 e os 250 mil milhões de euros em 2050;

AE.

Considerando que, embora a UE seja responsável por 11 % das emissões mundiais de GEE, de acordo com os dados da AIE, e as emissões de CO2 da UE medidas em tonelada per capita continuem a ser superiores à média mundial e à média das economias emergentes e dos países em desenvolvimento, o Mercado Único Europeu tem o PIB mais elevado de todas as economias a nível mundial e uma capacidade diplomática significativa; considerando que a UE, mesmo tendo uma capacidade limitada de redução das emissões mundiais através de uma ação unilateral, tem um papel de relevo a desempenhar enquanto promotor das ações de outras economias no domínio do clima, em particular no contexto da conclusão de um acordo internacional vinculativo, em Paris, em 2015; considerando que, por conseguinte, a UE tem de definir uma posição clara e ambiciosa e assegurar que o futuro acordo seja ratificável em todos os Estados-Membros;

AF.

Considerando que somente através da conjugação de políticas ambiciosas da UE com compromissos de países terceiros se poderá fazer face ao problema das alterações climáticas;

AG.

Considerando que as medidas da UE no domínio do clima, como o objetivo de redução das emissões de GEE, só terão êxito se inseridas num esforço a nível internacional; que o quadro para 2030 deve estabelecer a posição negocial da UE no contexto da conclusão de um acordo global sobre alterações climáticas em 2015; considerando que enquanto um acordo global equitativo não tiver sido concluído, a questão da competitividade da economia europeia deve ser tratada de forma adequada;

AH.

Considerando que a redução das emissões de GEE terá também efeitos positivos na saúde pública através da diminuição da poluição atmosférica especialmente nos centros populacionais e zonas circundantes;

AI.

Considerando que a produção de energia eólica e solar atingiu valores máximos de produção com 61 % do total da eletricidade produzida na Alemanha em 16 de junho de 2013, e que isso demonstra que as políticas em matéria de clima e de energia são bem-sucedidas e que deveriam ser encaradas como um exemplo a seguir em termos do impulsionamento da coordenação e da cooperação regionais;

AJ.

Considerando que, segundo a Eurostat, em 2011 a quota de fontes de energias renováveis da UE foi de 13 % e que a UE está em vias de atingir o seu objetivo para 2020 a este respeito;

AK.

Considerando que a UE está assim em vias de atingir as suas metas vinculativas para 2020 (redução das emissões de GEE e melhoria da quota da energia de fontes renováveis), mas não a meta indicativa de aumento da eficiência energética em 20 %;

AL.

Considerando que, de acordo com o relatório «Panorama Internacional da Energia em 2013», o consumo mundial de energia registará um aumento de 56 % entre 2010 e 2040 (sendo os países asiáticos não pertencentes à OCDE responsáveis por 60 % desse aumento) e os combustíveis fósseis (de que o carvão constitui uma parte muito significativa) continuarão a fornecer quase 80 % da energia utilizada a nível mundial até 2040;

AM.

Considerando que os investimentos na eficiência energética, nas fontes de energia renováveis (FER) e na redução geram impactos mútuos de múltiplas formas, e que é vital abordar abertamente e tornar públicos compromissos entre estes objetivos;

AN.

Considerando que os investidores e as indústrias têm necessidade de um quadro claro e a longo prazo para a política energética e climática da UE, com níveis de segurança mais elevados e, por conseguinte, sinais claros ao nível dos preços, a fim de encorajar o investimento privado a médio e longo prazo, reduzir os riscos associados e tirar proveito das oportunidades criadas no mercado mundial das tecnologias sustentáveis; considerando que a definição de uma estratégia clara para a política energética e climática da UE é crucial para a competitividade da indústria europeia, para a promoção do crescimento económico e para a criação de emprego;

AO.

Considerando que o quadro para as políticas de clima e de energia em 2030 deve basear-se numa cuidada ponderação dos compromissos em matéria de clima (envolvendo não só os objetivos a longo prazo da UE mas também as negociações internacionais no curto prazo) e na necessidade de dar resposta a questões económicas e sociais prementes como a segurança energética, os elevados custos energéticos suportados pela indústria e pelas famílias e a necessidade de criação de emprego e de recuperação económica;

AP.

Considerando que, dada a disponibilidade limitada de recursos a nível interno, a única forma de a UE garantir um aprovisionamento energético seguro a preços acessíveis no futuro é através de uma transição ambiciosa para as FER;

AQ.

Considerando que o Roteiro para a Energia 2050 da Comissão, aprovado pelo Parlamento, estipula que a descarbonização da economia, a eficiência energética, as energias renováveis e as infraestruturas energéticas são opções que «não comprometem o futuro», e que é necessário adotar as políticas e os instrumentos apropriados;

AR.

Considerando que a AIE, no seu relatório sobre o mercado da eficiência energética de 2013, se referiu à eficiência energética como o combustível líder de mercado a nível mundial, e que a eficiência energética é a forma menos onerosa e mais rápida de reduzir a dependência energética da UE, aumentar a segurança energética, baixar a fatura energética e combater as alterações climáticas;

AS.

Considerando que o potencial das energias renováveis ainda não está esgotado, que, segundo o Roteiro da Energia para 2050 da Comissão, no ano de 2050, as mesmas terão a maior quota no aprovisionamento energético e que é necessário formular metas concretas até essa data, para garantir uma perspetiva de futuro credível e estável para as energias renováveis na UE e uma diversificação do aprovisionamento energético no mercado interno europeu da energia que promova a competitividade e a segurança de aprovisionamento da UE e contribua para o surgimento de novos setores da indústria e novas possibilidades de exportação;

AT.

Considerando que o desenvolvimento das energias renováveis e o aumento da eficiência energética terão um impacto positivo sobre os objetivos no domínio do clima e da energia, reforçarão a segurança de aprovisionamento energético da UE, a sua liderança tecnológica e a competitividade industrial, promoverão o crescimento e o emprego e irão gerar, no futuro, um elevado valor acrescentado para a UE;

AU.

Considerando que a melhoria da eficiência energética é a forma mais económica e mais rápida de reduzir a dependência energética da UE e, ao mesmo tempo, reduzir a elevada fatura energética paga pelos consumidores finais, criar emprego e promover o crescimento das economias locais;

AV.

Considerando que as importações da UE de combustíveis fósseis ascenderam a 406 mil milhões de euros em 2011 (o equivalente a 1 000 euros por habitante) e que se prevê o aumento da sua dependência de importações de energia; considerando que esta dependência deixa a União vulnerável a variações nos preços da energia a nível mundial e a choques políticos, além de comprometer a autonomia da União e dos Estados-Membros em termos de política externa; que se torna ainda mais crucial garantir a maior transparência possível dos preços da energia para os consumidores finais, pelo que a UE tem de se concentrar de forma orientada e mais intensa na eficiência energética, nas energias renováveis e nas infraestruturas energéticas, opções «que não comprometem o futuro»;

AW.

Considerando que os recursos financeiros gastos na importação de combustíveis fósseis contribuem pouco para o investimento, a criação de emprego e o crescimento na União, e que, o redirecionamento desses recursos para investimentos a nível interno em eficiência energética, FER e infraestruturas inteligentes estimularia os setores da construção, automóvel e da alta tecnologia, bem como os seus fornecedores a jusante, criando postos de emprego de qualidade e com elevada especialização que não poderiam ser exportados/deslocalizados;

AX.

Considerando que, segundo a AIE, dois terços do potencial da eficiência energética ainda não terão sido explorados em 2035 devido à ausência de uma verdadeira prioridade política neste âmbito;

AY.

Considerando que os estudos efetuados pelo Instituto Fraunhofer indicam que a UE pode atingir em 2030 uma poupança energética de 40 % de forma eficiente em termos de custos;

AZ.

Considerando que, de acordo com os estudos realizados, a UE tem um potencial de eficiência de custos em termos de poupanças energéticas ao nível do consumidor final de mais de 40 % em todos os setores da economia (residencial: 61 %, transporte: 41 %, terciário: 38 %, e indústria: 21 %); considerando que a realização deste potencial resultaria em poupanças líquidas no valor de 239 mil milhões de euros por ano nas faturas de energia;

BA.

Considerando que mais de 40 % da energia final na UE é utilizada para fins de aquecimento e de refrigeração, sendo que (de acordo com a «European Technology Platform on Renewable Heating and Cooling» (Plataforma tecnológica europeia para o aquecimento e refrigeração baseados em FER)) 43 % dessa energia é consumida pelas famílias, 44 % na indústria e a restante (13 %) nos serviços;

BB.

Considerando que está demonstrado que é no setor da construção, atualmente responsável por 40 % da utilização final de energia da UE e 36 % das suas emissões de CO2, que existe um maior potencial de realização de poupanças energéticas de forma eficiente em termos de custos;

BC.

Considerando que os estudos sugerem que a melhoria da eficiência energética reduz os custos e traz benefícios tanto para a indústria como para as pessoas;

BD.

Considerando que, com base na atual tendência de crescimento, a população mundial deverá ultrapassar os 9 mil milhões até 2050, enquanto a procura energética global deverá registar um aumento de mais de 40 % até 2030;

BE.

Considerando que os preços cada vez mais elevados da energia têm conduzido a um aumento da pobreza energética na UE;

BF.

Considerando que o Conselho Europeu de maio de 2012 reconheceu que a eficiência energética pode contribuir significativamente para reverter a atual tendência de aumento dos preços e custos da energia que afetam principalmente os grupos sociais mais vulneráveis;

BG.

Considerando que uma meta de poupança de energia ambiciosa aumentará a criação líquida de emprego com 400 000 novos postos de trabalho até 2020, nomeadamente criando emprego no setor da construção onde isso é muito necessário, e contribuirá para melhorar a situação dos orçamentos públicos através da redução dos custos do desemprego;

BH.

Considerando que a conclusão do mercado interno da energia é uma pré-condição fundamental para garantir a segurança energética global da UE, preços da energia competitivos e a realização dos seus objetivos de política climática de forma eficiente em termos de custos;

BI.

Considerando que a concessão de subsídios a diferentes fontes de energia e tecnologias no domínio energético, sem que exista coordenação e uma execução eficaz em termos de custos, distorce a concorrência e constitui um entrave à realização do mercado interno da energia, sem aumentar a segurança do investimento;

BJ.

Considerando que em 2011 os subsídios aos combustíveis fósseis na UE, e apenas no que respeita ao setor da eletricidade, ascenderam a 26 mil milhões de euros, e que este valor não inclui os subsídios ao gás e petróleo;

BK.

Considerando que as conclusões do Conselho Europeu de 22 de maio de 2013 sublinham a necessidade de conferir prioridade à eliminação progressiva de subsídios prejudiciais do ponto de vista ambiental ou económico, nomeadamente os subsídios aos combustíveis fósseis;

BL.

Considerando que os estudos sugerem que modernizar e desenvolver as redes e disponibilizar mais interconexões é a melhor forma de reforçar o mercado interno, reduzir os custos de energia e dinamizar a competitividade da indústria, desde que a relevância dos investimentos seja determinada através de uma análise custo-benefício;

BM.

Considerando que os estudos revelam que os custos e efeitos globais dos sistemas variam significativamente consoante as fontes de produção de energia utilizadas, e que tais aspetos devem ser igualmente tidos em consideração no processo de definição das políticas de clima e de energia da UE;

BN.

Considerando que a AIE estima que com a crescente descentralização do abastecimento energético as necessidades de investimento em infraestruturas energéticas já não serão tanto ao nível da transmissão mas da distribuição, com as redes de distribuição a absorverem três quartos do investimento em 2030;

BO.

Considerando que, segundo dados da Eurostat, cerca de 40 % dos habitantes da UE já vive em zonas urbanas e a aglomeração urbana está a aumentar, e que a utilização de FER contribui para minimizar a poluição causada por partículas finas presentes na atmosfera; considerando que os transportes são responsáveis por uma proporção considerável das emissões e que os esforços em termos de eficiência energética terão um impacto positivo neste domínio;

BP.

Considerando que, no Roteiro para a Energia 2050, a Comissão afirma que a modernização da rede é inevitável e, mais importante ainda, que qualquer que seja a opção de política energética seguida, os custos serão os mesmos, inclusive se se optar pela manutenção do status quo; considerando que, por conseguinte, é necessário desenvolver uma rede inteligente interligada e escolher um cenário baseado na utilização de FER e na eficiência energética, sendo esta a única forma de alcançar os objetivos de sustentabilidade, competitividade, independência energética e segurança energética e de assegurar preços de energia acessíveis;

BQ.

Considerando que, segundo o relatório sobre a competitividade europeia de 2012, os setores da energia sustentável e das tecnologias relacionadas com o ambiente oferecem importantes oportunidades de negócio e de criação de emprego;

BR.

Considerando que o relatório sobre a competitividade europeia de 2012 recomenda que as empresas da UE se centrem na exploração das oportunidades de negócio oferecidas pelos objetivos e desafios ambientais e sociais globais a fim de permanecerem competitivas;

BS.

Considerando que, segundo as estimativas da Comissão no Roteiro para a Energia 2050, todos os cenários de descarbonização avaliados requerem uma quota de energias renováveis em 2050 de 55 % a 75 % do consumo final de energia; considerando que, segundo as mesmas estimativas, a quota das energias renováveis após 2020 cairá caso não se tomem medidas adicionais;

BT.

Considerando que a UE é líder a nível mundial na área das tecnologias associadas às energias renováveis e que este setor já foi responsável pela criação de cerca de meio milhão de postos de trabalho; considerando que uma proporção acrescida de FER irá resultar num crescimento sustentável a mais longo prazo e num aumento da segurança energética;

BU.

Considerando que o setor da energia renovável representa 1 % do PIB da UE e emprega, direta ou indiretamente, cerca de 1,2 milhões de pessoas, um aumento de 30 % em relação ao número de 2009; considerando que, em 2020, 2,7 milhões de pessoas na UE estarão empregadas no setor da energia renovável;

BV.

Considerando que os setores das FER e da eficiência energética têm vindo a crescer apesar da crise e deverão continuar a contribuir para o aumento do PIB da UE no futuro;

BW.

Considerando que, segundo estudos realizados, a China é o país mais atrativo para a realização de investimentos no domínio das FER, seguida por países como os EUA, a Índia, o Japão, o Canadá e a Austrália;

BX.

Considerando que é necessário assegurar a competitividade da UE no mercado global;

BY.

Considerando que o aumento da investigação sobre novas fontes de energia sustentáveis e o intercâmbio de melhores práticas constitui a melhor aposta em termos de solução a longo prazo para o problema;

BZ.

Considerando que o desenvolvimento sustentável assenta num equilíbrio entre os três pilares do desenvolvimento ambiental, económico e social;

CA.

Considerando que as instâncias locais e regionais desempenham um papel essencial na promoção e execução de medidas necessárias para a transição para uma economia hipocarbónica;

Metas

1.

Saúda o Livro Verde da Comissão sobre um quadro para as políticas de clima e de energia em 2030 e espera que o Conselho Europeu aborde estas questões com soluções ambiciosas, realistas, eficientes em termos de custos e flexíveis que mantenham uma vantagem competitiva sustentável para a UE, com os seus conhecimentos gerais e especializados em termos de energia, e funcionem tanto a curto como a longo prazo;

2.

Expressa a sua profunda preocupação relativamente às propostas para uma nova estrutura de governação no que respeita ao quadro para 2030, e relembra que o quadro para 2020 se baseia numa codecisão plena entre o Parlamento e o Conselho; insiste em que a Comissão deve basear qualquer proposta legislativa apresentada na plena codecisão entre o Parlamento e o Conselho;

3.

Lamenta que a Comunicação da Comissão intitulada «Um quadro político para o clima e a energia no período de 2020 a 2030» (COM(2014)0015), adotada em 22 de janeiro de 2014, seja desprovida de visão e de ambição em muitos aspetos, mais especificamente no que respeita à ausência de metas nacionais relativas às energias renováveis, bem como de qualquer nova medida significativa destinada a promover a eficiência energética; toma nota da Comunicação apresentada recentemente pela Comissão intitulada «Preços e custos da energia na Europa» (COM(2014)0021);

4.

Observa a recente publicação da «primeira parte do quinto relatório de avaliação do PIAC», aprovada em 27 de setembro de 2013, que confirma que 95 % do aquecimento global se deve a atividades humanas (em comparação com 90 % no quarto relatório de 2007) e adverte para as possíveis consequências da inação para a estabilidade do nosso ecossistema;

5.

Exorta o Conselho e a Comissão a adotarem e a aplicarem, como parte do quadro da UE relativo ao clima e à energia para 2030, uma abordagem multidimensional baseada em políticas que se reforcem mutuamente, coordenadas e coerentes e em metas vinculativas ambiciosas em termos de redução das emissões de GEE, de utilização de FER e de eficiência energética; solicita à Comissão e aos Estados-Membros que aproveitem melhor as interações entre as três metas, uma vez que constituem os instrumentos mais adequados para alcançar os objetivos da UE em termos de clima e de energia de uma forma eficiente a nível de custos, no horizonte temporal até 2030, para garantir a certeza dos investimentos e impulsionar e reforçar a competitividade e a segurança energética na UE;

6.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a fixarem uma meta vinculativa, aplicável a toda a UE, relativa à redução das emissões de GEE para 2030 de, no mínimo, 40 % comparativamente aos níveis de 1990; considera que o grau de ambição deve ser coerente com um percurso economicamente eficaz no sentido de alcançar o objetivo de 2oC; realça que essa meta deve ser estabelecida por meio de metas nacionais individuais, tendo em conta a situação e o potencial específicos de cada Estado-Membro;

7.

Concorda em que a UE deve empenhar-se em alcançar a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa, como parte das negociações internacionais sobre as alterações climáticas, em tempo útil, antes da realização da cimeira organizada pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, em setembro de 2014, e exorta o Conselho Europeu a seguir também essa via o quanto antes;

8.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem uma meta vinculativa relativa à eficiência energética da UE para 2030 de 40 %, em consonância com a investigação sobre o potencial de poupança energética eficaz a nível de custos; realça que essa meta deve ser estabelecida por meio de metas nacionais individuais, tendo em conta a situação e o potencial específicos de cada Estado-Membro;

9.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a estabelecerem uma meta vinculativa da UE para 2030 que vise a produção de, no mínimo, 30 % do consumo final total de energia a partir de FER; realça que essa meta deve ser estabelecida por meio de metas nacionais individuais, tendo em conta a situação e o potencial específicos de cada Estado-Membro;

10.

Frisa que todos os setores da economia terão de contribuir para a redução das emissões de GEE, para que a UE consiga cumprir a parte que lhe cabe nos esforços à escala mundial; considera necessário que se chegue rapidamente a acordo sobre o quadro relativo ao clima e à energia para 2030, a fim de a UE se preparar para negociações internacionais sobre um novo acordo internacional juridicamente vinculativo, mas também para apresentar aos Estados-Membros, à indústria e a outros setores um quadro e objetivos claros e juridicamente vinculativos relativos aos investimentos a médio e longo prazo necessários em matéria de redução das emissões, eficiência energética e energias renováveis;

11.

Observa que as vias para a descarbonização assentarão em quotas diferentes de tecnologias sustentáveis nos Estados-Membros: energias renováveis, energia nuclear, captura e armazenagem de carbono, se ficar disponível a tempo; constata que a integração de uma quota maior de energias renováveis irá requerer extensões significativas das redes de transmissão e de distribuição, bem como capacidades de apoio adicionais mobilizáveis em função das necessidades e/ou capacidades de armazenagem;

12.

Relembra que os eventuais custos adicionais serão transmitidos, direta ou indiretamente, para os consumidores finais e considera que, por conseguinte, a atenuação de custos adicionais da descarbonização do sistema energético da UE constitui uma condição prévia para a manutenção da competitividade europeia;

13.

Relembra que os Estados-Membros continuam a ter competência para escolher o seu próprio cabaz energético e, portanto, devem decidir qual o melhor cabaz para cumprir os objetivos da política de energia, nomeadamente o de descarbonização;

14.

Considera que uma meta forte e vinculativa em termos de eficiência energética é de importância primordial, de modo a fazer-se o uso mais eficiente da energia na União, sendo que uma das repercussões dessa meta será o facto de ser necessário menos esforço para cumprir as metas em termos de emissões de GEE e de energias renováveis;

15.

Considera que metas gerais vinculativas que combinem esforços nacionais partilhados são os meios mais flexíveis e eficientes em termos de custos para proporcionar aos Estados-Membros a flexibilidade necessária e respeitar o princípio da subsidiariedade;

16.

Exorta o Conselho Europeu, a fim de manter a continuidade dos progressos alcançados a nível da UE e proporcionar segurança a longo prazo, a fixar metas ambiciosas e realistas para o quadro para as políticas de clima e de energia em 2030, tendo em conta a via mais eficaz em termos de custos que permita à UE cumprir o compromisso de longo prazo assumido pelo Parlamento e pelo Conselho de redução das emissões de GEE na UE em 80-95 % até 2050, em relação aos níveis de 1990;

17.

Exorta a Comissão a simplificar as suas políticas de clima e de energia, a fim de obter uma maior coerência, mais flexibilidade e eficiência em termos de custos das políticas da UE;

18.

Salienta que o objetivo de descarbonização da UE para 2050 apenas será cumprido se houver uma transição para fontes de energia que não os combustíveis fósseis e que, por conseguinte, devem ser evitadas as políticas suscetíveis de os favorecer; relembra que políticas ambiciosas e de longo prazo em matéria de eficiência energética e de energias renováveis ajudarão a evitar esse favorecimento; neste sentido, destaca as recentes conclusões da AIE de que as políticas de energias renováveis são mais rentáveis a longo prazo do que depender apenas do preço do carbono, pois incentivam a expansão atempada da ampla carteira de tecnologias renováveis necessária para descarbonizar totalmente o setor da energia a longo prazo;

19.

Manifesta a convicção de que a melhor forma de assegurar as necessidades de energia atuais e futuras da UE é um cabaz energético equilibrado e diferenciado, o qual reduza a dependência de fontes únicas de energia sem criar novas formas de dependência, tendo em conta que a Comissão aconselha a diminuição da nossa dependência de energia fóssil; insta os Estados-Membros a terem em conta estes fatores;

20.

Exorta a Comissão a criar, juntamente com os setores da indústria afetados e como parte do quadro relativo ao clima e à energia para 2030, roteiros específicos por setor que permitam uma flexibilidade suficiente aos intervenientes da indústria;

21.

Entende que, embora muitos objetivos da política energética possam ser cumpridos com um aumento dos preços da energia, o desafio consiste em cumprir esses objetivos e, simultaneamente, aumentar a atividade económica;

22.

Solicita que sejam disponibilizados os recursos necessários para a investigação e o desenvolvimento no domínio das FER e das tecnologias de poupança energética;

23.

Perspetiva um consenso alargado para o estabelecimento de uma nova meta vinculativa de redução do CO2, baseada num Regime de Comércio de Licenças de Emissão revisto e a funcionar corretamente;

24.

Considera que os objetivos políticos da UE a longo prazo e os instrumentos políticos específicos relativos à redução das emissões de GEE devem basear-se de forma coerente no ano de referência de 1990;

25.

Considera que a UE pode aumentar a ambição de reduzir o CO2 se outros grandes países emissores no mundo desenvolvido e em desenvolvimento se comprometerem a realizar a sua quota-parte do esforço de redução de emissões a nível mundial;

26.

Frisa que a meta vinculativa de 2020 para as FER colocou a UE na primeira linha da inovação tecnológica neste âmbito; salienta que a continuação desta política com metas de FER vinculativas reforçará ainda mais a posição da UE neste domínio; considera que o desenvolvimento de FER contribui para o cumprimento da meta de redução de emissões de GEE, para a diminuição da necessidade de importar combustíveis fósseis e para o aumento da diversificação das nossas fontes de energia; considera, por conseguinte, que a UE deve estabelecer uma meta vinculativa em termos de FER no seu quadro para 2030; Considera que tem de ser aplicada uma política de energia e de clima virada para o futuro que seja coerente com a agenda política industrial da UE para a competitividade;

27.

Considera que, de modo a permitir a máxima utilização da capacidade das FER, o quadro e as metas para 2030 devem concentrar-se no desenvolvimento e na otimização de todo o sistema de energia;

28.

Considera que a UE está em condições de vir a atingir o objetivo de aumentar para 20 % a quota das energias renováveis em 2020; sublinha que um aumento relativamente descoordenado e demasiado rápido ao nível nacional está a ter repercussões graves no mercado interno da energia da UE (por exemplo, «loop-flows»); considera que, no futuro, as energias renováveis deverão assumir maior protagonismo nos sistemas de aprovisionamento de energia; solicita que na tomada de decisões acerca de um novo aumento das energias renováveis sejam tidos em atenção todos os aspetos relevantes dos sistemas de aprovisionamento de energia;

29.

Considera que os mecanismos de apoio, se forem bem concebidos, flexíveis e previsíveis, constituem um instrumento adequado para incentivar o desenvolvimento e a implantação eficiente em termos de custos de FER e a eficiência energética; sublinha que todos os mecanismos de apoio nacionais de FER devem transitar progressivamente para um sistema de apoio mais integrado a nível da UE ou a um nível inferior, tendo em conta os níveis de maturidade tecnológica e as diferenças regionais e geográficas, o que poderia proporcionar um quadro mais próximo do mercado, segurança dos investimentos e condições de concorrência equitativas; considera que a Comissão tem um papel importante na definição de orientações a este respeito, nomeadamente no que respeita à conformidade dos mecanismos de apoio com o mercado interno e os auxílios estatais, tendo em conta a importância do Programa Horizonte 2020 para a investigação e a inovação;

30.

Considera que o quadro político para 2030 deve ser integrado numa visão de longo prazo, especialmente no horizonte de 2050, em consonância com os vários roteiros adotados pela Comissão; considera, neste contexto, que as políticas da UE para 2030 no quadro da redução das emissões de GEE, das energias renováveis e da eficiência energética devem ser consideradas etapas importantes da realização de objetivos a longo prazo, no âmbito de uma abordagem global que garanta que essas políticas sejam eficazes em termos de custos, previsíveis e sustentáveis;

31.

Considera que cabe à política regional da UE desempenhar um papel importante na promoção da produção de energia renovável e da eficiência energética à escala europeia; observa que a variedade de condições geográficas torna impossível a aplicação de uma mesma política energética para todas as regiões;

32.

Reconhece que as subvenções para todas as fontes de energia, incluindo os combustíveis fósseis e a energia nuclear, podem ter uma repercussão significativa nos preços da energia; Observa que algumas FER, como a eólica terrestre e a solar fotovoltaica, poderão, em breve, tornar-se competitivas em termos de custos relativamente a fontes de energia convencionais, e considera, por conseguinte, que os respetivos regimes de apoio devem ser adaptados e os subsídios de que beneficiam progressivamente reduzidos, por forma a que os fundos possam ser reafetados a programas de investigação e desenvolvimento de tecnologias energéticas, tais como tecnologias FER da próxima geração e tecnologias de armazenamento; sublinha, no entanto, que tal deve ser anunciado com bastante antecedência, a fim de evitar eventuais efeitos nocivos para o setor, e requer uma nova configuração do mercado da energia, uma simplificação dos procedimentos administrativos e de ligação à rede e maior transparência nos mercados da energia; lamenta as alterações retroativas efetuadas por determinados Estados-Membros em alguns mecanismos de apoio, que prejudicaram a confiança dos investidores e os níveis de investimento em FER; solicita à Comissão que estude a possibilidade de conferir uma nova configuração aos mercados centrados exclusivamente na energia, de forma a garantir o retorno dos investimentos em energias renováveis variáveis, que têm o efeito benéfico de reduzir os preços no mercado grossista, ao mesmo tempo que influenciam os retornos do investimento; salienta que é necessária uma política para as FER, conjugada com programas de I&D, a fim de reduzir os custos de todas as tecnologias renováveis e melhorar a inovação, o desenvolvimento e a implantação de tecnologias mais recentes e menos desenvolvidas; solicita à Comissão que estude o impacto global da prioridade atribuída às FER, nomeadamente nos custos energéticos gerais;

33.

Sublinha, ao mesmo tempo, a necessidade de a UE reduzir a sua dependência de combustíveis fósseis importados; observa que um conjunto de subsídios atribuídos aos combustíveis fósseis, à energia nuclear e a algumas FER dotadas de maturidade estão a criar distorções estruturais de mercado em vários Estados-Membros; exorta os Estados-Membros a suprimirem progressivamente tais subsídios, em particular os subsídios aos combustíveis fósseis que são direta ou indiretamente nocivos para o ambiente, no mais breve prazo;

34.

Exorta a Comissão a preparar, em conjunto com os Estados-Membros, roteiros em cada país, com compromissos claros para a redução progressiva desses subsídios;

35.

Solicita à Comissão que elabore um inventário de todos os subsídios e mecanismos de apoio nacionais e europeus para FER e exorta os Estados-Membros a introduzirem, em colaboração com a Comissão, coerência e transparência a nível a UE;

36.

Reconhece que os investimentos em energia renovável se tornaram significativamente mais difíceis, nomeadamente devido a alterações retroativas adotadas por determinados Estados-Membros; apela à elaboração de um quadro estável e previsível em termos de medidas e políticas jurídicas para 2030, baseado numa meta ambiciosa e vinculativa para as energias renováveis, que irá ajudar de forma significativa a criar emprego e a minimizar a incerteza, a diminuir o risco dos investimentos, a reduzir os custos de capital e, consequentemente, o nível de apoio necessário;

37.

Verifica que as metas de longo prazo proporcionam estabilidade política e reforçam a confiança dos investidores, minimizando assim os prémios de risco para estes, um fator crítico para o desenvolvimento das energias renováveis, que são tecnologias de capital intensivo; observa que a ausência de metas conduziria a um aumento significativo do custo das energias renováveis e que, por outro lado, os investimentos possibilitados por uma meta de longo prazo irão diminuir os custos com a tecnologia e reduzir a necessidade de apoio específico;

38.

Salienta que o Roteiro para uma Economia Hipocarbónica até 2050 elaborado pela Comissão demonstra que as energias renováveis e uma melhor eficiência energética podem resultar em poupanças anuais entre 175 e 320 mil milhões de euros para a União;

39.

Realça o grande potencial de criação de emprego no domínio das energias renováveis (3 milhões de empregos até 2020) e da eficiência energética (2 milhões de empregos até 2020) (23).

40.

Considera que, de modo a que a produção de FER seja eficiente, é necessária uma melhoria da flexibilidade da rede, das infraestruturas e da capacidade de transporte de energia;

41.

Exorta a Comissão, tendo em vista a rápida integração das energias renováveis, a apresentar igualmente propostas para um mercado interno central composto por Estados-Membros favoráveis à integração, que pretendem cooperar rapidamente na produção, distribuição e utilização comuns de eletricidade;

42.

Considera que se deve acompanhar exaustivamente o impacto das várias fontes de energia no ambiente e no clima;

43.

Realça que a energia mais barata é aquela que não chega a ser utilizada; salienta que uma maior eficiência energética deve ser entendida como uma das pedras angulares da política energética e climática da UE; está convicto de que a eficiência energética ajuda a conservar recursos, a reduzir a fatura energética, a dependência de combustíveis importados, o défice comercial e os impactos na saúde, para além de contribuir para aumentar a competitividade da economia da União a nível internacional e para facilitar a redução das emissões de GEE na UE; destaca que a investigação demonstra que atingir o potencial de poupança energética eficaz a nível de custos da UE de 40 % resultaria em reduções de emissões de GEE de, no mínimo, 50 % até 2030 e aumentaria a quota de energias renováveis no cabaz energético para 35 %; convida os Estados-Membros a aplicarem, sem demora e de forma exaustiva, a Diretiva relativa à eficiência energética e a Diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios; salienta que é necessário ter em conta o potencial de cada setor económico e cada situação económica na elaboração de novas políticas relativas à eficiência energética, e que a transição para uma melhor eficiência energética deve centrar-se na totalidade da cadeia de oferta e procura de energia, incluindo a transformação, a transmissão, a distribuição e o aprovisionamento, a par do consumo industrial, dos edifícios e doméstico, bem como nos transportes; reconhece os benefícios das campanhas de sensibilização sobre eficiência energética;

44.

Reconhece que as políticas atuais não permitirão à UE cumprir a sua meta de eficiência energética para 2020; relembra as promessas da Comissão de estabelecer metas vinculativas de eficiência energética para 2020 e chegar a consenso em relação a medidas adicionais para os Estados-Membros, se e quando a soma das suas metas individuais não atingir o objetivo da UE de 20 %; recorda que os objetivos para 2030 devem ser considerados marcos no sentido de uma visão a mais longo prazo até 2050, de modo a ter em conta ciclos de investimento mais longos; solicita ao Conselho Europeu que estabeleça metas vinculativas em termos de eficiência energética para 2020 e 2030, enquanto pedra angular de uma política de energia e de clima sustentável;

45.

Salienta que uma única meta para GEE concretizada principalmente através do mecanismo de RCLE não conseguirá abordar o grande potencial de eficiência energética nos setores não abrangidos por este regime, resultando que grande parte do esforço de descarbonização para 2030 seja feita através de setores do RCLE a um custo mais elevado do que o necessário; observa que muitos dos obstáculos à concretização de melhorias em termos de eficiência energética são de natureza não financeira e não podem ser abordados pelo RCLE como parte de uma abordagem única às metas relativas às emissões de GEE;

46.

Salienta que a política de eficiência energética da UE a longo prazo deve ter como elemento central a redução do consumo energético dos edifícios, dado que a renovação de imóveis representa um enorme potencial em termos de economias de escala; salienta que importa aumentar consideravelmente a taxa atual de renovação dos edifícios e a qualidade das renovações, a fim de permitir à UE reduzir o consumo de energia do parque imobiliário existente em 80 % até 2050, face aos níveis de 2010;

47.

Constata que uma meta de eficiência energética setorial para edifícios impulsionaria a necessária transformação do parque imobiliário, assegurando em última análise que a enorme fonte de energia que representa fosse aproveitada; reconhece que a maior parte dos obstáculos neste âmbito são jurídicos, administrativos e financeiros, e não tecnológicos, e que a transformação do mercado requer algum tempo e dependerá em grande medida de objetivos de longo prazo, acompanhados por metas intermédias para 2020, 2030 e 2040, de modo a trazer todo o parque imobiliário para um nível de consumo energético próximo do zero até 2050;

48.

Solicita à Comissão que procure desenvolver melhores métodos e instrumentos para calcular e acompanhar os progressos que podem contribuir para a conceção de uma abordagem da UE mais consistente e transparente em matéria de eficiência energética, e a trabalhar com os Estados-Membros no sentido de superar os obstáculos políticos; observa que a intensidade energética tem melhorado durante as últimas décadas relativamente à capacidade económica, principalmente por razões económicas; considera que a eficiência energética pode ser igualmente um impulsionador significativo de ciências dos materiais e que devem ser envidados mais esforços para ajudar as indústrias da UE a continuarem a melhorar a sua intensidade energética e a sua competitividade (nomeadamente através de autogeração de calor e energia), o que contribuirá para reduzir o risco de fugas de carbono; pede à Comissão que avalie o progresso e a evolução da eficiência energética na UE em comparação com os seus principais concorrentes a nível mundial, que melhore as projeções energéticas à luz dos diferentes fatores não económicos de melhoria da eficiência energética e dos benefícios das poupanças de energia, e que apresente em detalhe as condições favoráveis aos investimentos na eficiência energética no contexto da revisão das diretrizes em matéria de auxílios estatais; solicita à Comissão que continue a avaliar, de forma atempada, a evolução das poupanças energéticas na UE em relação à aplicação da Diretiva relativa à eficiência energética e à próxima revisão dessa diretiva;

49.

Observa que o Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE) constitui atualmente o principal instrumento de redução de emissões GEE das empresas e do setor energético e, ao mesmo tempo, de promoção do investimento em tecnologias sustentáveis de uma forma eficaz em termos de custos e economicamente eficiente; por conseguinte, verifica que é necessária uma melhoria estrutural do RCLE, de modo a aumentar a capacidade de resposta eficiente e automática do regime a flutuações económicas, eliminando assim a necessidade de intervenções ad hoc no mercado e restabelecendo a segurança para os investidores, através de um sistema previsível e fiável a longo prazo; apela a uma reforma estrutural do RCLE, a ser proposta em 2014, para resolver o atual excesso de oferta de licenças e a inflexibilidade do mecanismo; insiste em que a reforma do RCLE deve assegurar que este se mantém um sistema inteiramente baseado no mercado;

50.

Relembra à Comissão que o Parlamento já apelou a que seja proposta legislação, logo que oportuno, com vista a adaptar a redução linear anual prescrita de 1,74 % de modo a que a meta de redução das emissões de CO2 prevista para 2050 seja atingida;

51.

Considera, além disso, que a Comissão deve propor a afetação obrigatória das receitas dos leilões a tecnologias ecológicas inovadoras; considera que as disposições relativas a setores e subsetores em risco de fuga de carbono devem ser mantidas e podem ser revistas à luz de um acordo internacional vinculativo de combate às alterações climáticas, a fim de assegurar a maior certeza possível para a indústria;

52.

Observa que a UE necessita de um quadro político global para 2030 que promova o investimento e a descarbonização a longo prazo nos setores fora do âmbito do RCLE, que são responsáveis por 60 % das emissões de GEE na UE; realça o significativo potencial de eficiência energética não utilizado em setores específicos, tais como edifícios e transportes (com um potencial de eficiência energética estimado em 61 % e 41 %, respetivamente); salienta que os setores fora do âmbito do RCLE podem atenuar consideravelmente o esforço de descarbonização da UE, insta, por conseguinte, a Comissão e os Estados-Membros a manterem um quadro ambicioso para os setores fora do âmbito do RCLE para 2030, preservando ao mesmo tempo a flexibilidade dada aos Estados-Membros de definir os seus próprios meios para atingirem os seus objetivos de partilha de esforços; reconhece que as metas para os setores fora do âmbito do RCLE devem basear-se numa avaliação ascendente do potencial de cada setor;

53.

Salienta que a ambição das metas para os setores fora do âmbito do RCLE (partilha de esforços) é bastante reduzida em comparação com as metas para os setores do RCLE, e que créditos muito disputados, por exemplo para gases industriais, ainda são permitidos no contexto da partilha de esforços, ao contrário do que acontece no RCLE;

54.

Solicita à Comissão que apresente, logo que possível, uma proposta para banir os créditos que já não podem ser utilizados no RCLE também da partilha de esforços, e solicita aos Estados-Membros que se comprometam de imediato a seguir a mesma linha que impuseram às empresas;

55.

Solicita à Comissão que proponha um quadro mais ambicioso para os setores fora do âmbito do RCLE (partilha de esforços);

56.

Salienta que o impacto do metano (CH4) no aquecimento global não é suficientemente tido em conta, atendendo a que o seu potencial de aquecimento global é 80 vezes superior ao do CO2 durante um período de 15 anos e 49 vezes superior durante um período de 40 anos; exorta a Comissão a analisar mais exaustivamente o impacto do metano relativamente às políticas de redução de emissões de GEE, a avaliar as possibilidades e a propor um plano de redução de emissões de CH4 adaptado às situações especiais de determinados setores e Estados-Membros;

57.

Exorta a Comissão a apresentar um quadro específico para os transportes, visto este setor ser responsável por cerca de um quarto das emissões de GEE da UE e do consumo de energia na UE, tornando-o o segundo maior setor emissor de GEE, atrás da produção de energia; lamenta, por conseguinte, a ausência de vontade por parte da Comissão de garantir a continuidade da Diretiva Qualidade dos Combustíveis após 2020;

58.

Considera que os biocombustíveis avançados podem desempenhar um papel importante na redução das emissões de GEE nos transportes, ao mesmo tempo que aumentam a segurança energética e contribuem para o crescimento e para a criação de emprego;

59.

Constata a importância da contabilização total do carbono nos termos da Diretiva Qualidade dos Combustíveis, tendo em vista reduzir o ciclo de vida das emissões de GEE dos combustíveis dos transportes; destaca que a Diretiva Qualidade dos Combustíveis pode desempenhar um papel importante na promoção de biocombustíveis sustentáveis num quadro para as políticas de clima e de energia em 2030;

60.

Insta a Comissão a definir um conjunto de indicadores para avaliar os progressos realizados por setores fora do âmbito do RCLE, sobretudo em relação ao desempenho sustentável dos edifícios;

61.

Considera que a cogeração e o aquecimento e refrigeração urbanos eficientes têm um papel importante no aumento da eficiência energética, na otimização da utilização de FER para produzir calor ou eletricidade e na melhoria da qualidade do ar local, tanto no presente como no futuro; exorta a UE a equacionar a integração total do setor do aquecimento e da refrigeração no seu percurso para atingir um sistema energético sustentável; observa que este setor representa atualmente 45 % do consumo final de energia na UE; por conseguinte, exorta a Comissão a reunir os dados necessários sobre as fontes de energia e utilizações do aquecimento e da refrigeração, bem como sobre a distribuição do calor pelos diferentes grupos de consumidores finais (por exemplo, domésticos, industriais, terciários); insta a Comissão e os Estados-Membros, para além disso, a apoiarem as soluções de aquecimento e de refrigeração prontamente disponíveis;

62.

Sublinha o potencial significativo do aquecimento e arrefecimento distrital para o aumento da eficiência energética reciclando calor a partir da produção de eletricidade em centrais de cogeração, instalações de incineração de resíduos e processos industriais energéticos, que seriam, caso contrário, desperdiçados; observa, além disso, que tal proporciona uma solução integrada em zonas urbanas que permitirá que a UE reduza a sua dependência da importação de energia e que manterá o custo do aquecimento e do arrefecimento acessível aos cidadãos;

63.

Exorta a Comissão e os Estados-Membros a analisarem o potencial das restantes energias renováveis para o aquecimento e a refrigeração, bem como a examinarem as sinergias entre um aumento do consumo de energias renováveis e a aplicação das diretivas relativas a eficiência energética e ao desempenho energético dos edifícios,

64.

Observa que o setor das TIC, sendo um dos principais consumidores de eletricidade, com centros de dados na UE que totalizam até 1,5 % do consumo total de eletricidade e estando os consumidores cada vez mais cientes da pegada ecológica das TI e dos serviços «em nuvem» que elas utilizam, possui um enorme potencial de poupança energética e poderia tornar-se num modelo de eficiência energética e de promoção das FER;

Coerência dos instrumentos de política

65.

Reitera que o quadro para as políticas de clima e de energia em 2030 tem de cumprir os seus objetivos da forma mais eficiente em termos de custos; considera que tal pode ser alcançado através da transmissão de sinais claros em termos de investimento e evitando sobrecompensações, a complexidade excessiva e encargos regulamentares para as empresas; considera que o quadro deve, por conseguinte, conceder aos Estados-Membros flexibilidade e liberdade dentro dos limites que estabelece e proporcionar estabilidade e clareza nas decisões de investimento; exorta os Estados-Membros a respeitarem plenamente o quadro da UE;

66.

Sublinha a importância de uma coordenação reforçada na abordagem aos vários desafios no domínio climático e energético, na criação de um mercado da energia da UE transparente e no intercâmbio de melhores práticas sobre questões energéticas a nível da UE, de modo a tornar as medidas nacionais mais eficazes e mais coerentes; considera que o quadro para as políticas de clima e de energia em 2030 deve incluir disposições que exijam aos Estados-Membros que consultem os países vizinhos sobre eventuais planos de alterações significativas ao seu aprovisionamento de energia;

67.

Recorda que uma política e um quadro regulamentar claros, coerentes e consistentes são fundamentais para impulsionar a economia, gerar crescimento, garantir preços de energia estáveis e comportáveis e ajudar a estimular os investimentos necessários nas opções que «não comprometem o futuro» (energias renováveis, eficiência energética e infraestruturas inteligentes) definidas no Roteiro da Energia para 2050 da Comissão, de forma rentável e sustentável; verifica que a existência de incoerências entre as nossas metas para 2020 contribuiu para o atual preço reduzido do carbono;

68.

Salienta que, tendo em vista o investimento ecológico a longo prazo, é essencial que seja dada à indústria segurança regulamentar para o médio e longo prazo, e apela a que sejam estabelecidas metas ambiciosas e vinculativas para as emissões de GEE, as energias renováveis e a eficiência energética;

69.

Realça que a abordagem mais coerente após 2020 é ser estabelecida uma meta de GEE para 2030 que abarque toda a UE, tendo em conta as reduções de emissões resultantes dos objetivos da UE para 2030 relativamente a eficiência energética e energias renováveis; constata que a designada «abordagem de pacote» que engloba as metas relativas à eficiência energética, às energias renováveis e às GEE, definidas em consonância com o potencial existente de eficiência em termos de custos, permitiria à UE atingir os seus objetivos de competitividade, segurança energética e descarbonização com um preço de CO2 mais reduzido e menores encargos para as empresas do que uma meta única de GEE;

70.

Constata que a União propôs um processo de revisão internacional destinado a avaliar compromissos preliminares antes da celebração do acordo de 2015 sobre o clima; por conseguinte, apela ao Conselho que acorde um processo de revisão com um calendário claro, com vista a assegurar que a meta de redução de emissões de GEE da União e outras metas relacionadas sejam revistas e melhoradas, se for caso disso;

71.

Sublinha a necessidade de uma análise exaustiva aos instrumentos e metas, bem como à sua coerência, de modo a assegurar o correto funcionamento do mercado interno; salienta que a meta relativa a emissões de GEE deve ser suficientemente ambiciosa para fornecer incentivos adicionais para além dos alcançados através de metas relativas a eficiência energética e energias renováveis, bem como estar em consonância com os níveis de reduções considerados cientificamente necessários a fim de evitar alterações climáticas perigosas;

72.

Solicita à Comissão que examine as interações entre os objetivos no domínio do clima e da energia, a fim de alcançar as mais eficientes políticas a nível da UE, de forma a evitar os problemas encontrados quando as metas e as medidas não são fixadas de maneira coerente, tendo em consideração não só o PIB nacional mas, também, a capacidade e o potencial de redução de emissões eficientes em termos de custos de cada Estado-Membro; relembra que as melhorias em termos de eficiência energética em setores fora do âmbito do RCLE, nomeadamente dos edifícios e dos transportes, resultarão em reduções consideráveis de emissões de GEE, possibilitando uma diminuição dos esforços de descarbonização realizados noutros setores;

73.

Solicita à Comissão que melhore a eficiência e a eficácia em termos de custos da abordagem das três metas, através de políticas coordenadas e coerentes que beneficiariam verdadeiramente da existência de interações entre estas metas;

74.

Verifica que a discussão dos objetivos para 2030 deve basear-se em análises económicas sólidas ao seu potencial impacto, discriminadas por país e por setor; solicita à Comissão que publique todos os dados e análises disponíveis sobre a matéria, a fim de identificar se existe um desequilíbrio de encargos para os Estados-Membros;

75.

Considera que cabe encorajar os Estados-Membros e as regiões a reforçarem a cooperação, de modo a otimizar a investigação, o desenvolvimento, os esforços de inovação e a eficiência da expansão das energias renováveis, nomeadamente no que respeita à energia eólica produzida no mar; lamenta que, até à data, os mecanismos de cooperação introduzidos pela Diretiva relativa às fontes de energia renováveis de 2009 tenham sido raramente utilizados, e apela a uma maior utilização desses mecanismos; regista as conclusões da Comissão, segundo as quais uma melhor utilização das possibilidades de cooperação existentes poderia trazer grandes benefícios, nomeadamente fomentar o comércio; salienta que a integração regional tem uma enorme função a desempenhar na implantação das FER de uma forma eficaz em termos de custos; considera, a este respeito, que a Comissão tem um papel importante a desempenhar em termos de coordenação, apoio financeiro e preparação de análises adequadas dos recursos das energias renováveis e do potencial de cada Estado-Membro, e enquanto impulsionadora da convergência progressiva das políticas nacionais em matéria de FER;

76.

Verifica que a UE precisa de cumprir o seu compromisso de reduzir as emissões de GEE através de políticas que previnam o desenvolvimento de combustíveis fósseis não convencionais muito intensivos a nível de GEE, tais como areias asfálticas;

77.

Insta a Comissão a apresentar uma análise sobre o modo como desenvolver mais sustentavelmente e de forma eficaz em termos de custos fontes de energia, incluindo as renováveis, tendo em conta o impacto ambiental, os custos totais do sistema, os aspetos relacionados com a dependência de matérias-primas (nomeadamente terras raras, escassas na Europa), a eficiência dos recursos e o ciclo de vida;

78.

Insta a Comissão a apresentar uma análise sobre o modo como as fontes estáveis de energia renováveis, como a energia hidroelétrica (nomeadamente as instalações de acumulação por bombagem), a biomassa sustentável e a energia geotérmica podem, juntamente com fontes de combustíveis fósseis, complementar as fontes renováveis variáveis; solicita à Comissão que proponha critérios de sustentabilidade para a biomassa sólida e gasosa, tendo em conta as emissões de GEE produzidas durante todo o ciclo de vida a fim de limitar a utilização ineficiente dos recursos de biomassa;

79.

Destaca o papel importante da eficiência dos recursos na consecução dos objetivos da UE em matéria de clima e de energia; exorta a Comissão e os Estados-Membros a integrarem os objetivos de eficiência dos recursos noutros domínios políticos fundamentais, a fazerem um intercâmbio das melhores práticas e a reduzirem progressivamente os subsídios que conduzem a uma utilização ineficiente dos recursos;

80.

Insta a Comissão a criar uma base de dados em linha, de fácil acesso, sobre boas práticas em matéria de eficiência de recursos;

81.

Relembra que a transposição e a aplicação atempadas dos atos legislativos da UE, nomeadamente nos setores do ambiente e da energia, constituem uma obrigação e uma necessidade para evitar a fragmentação do mercado;

82.

Solicita à Comissão que avalie a evolução das poupanças energéticas na UE;

83.

Verifica que as metas de eficiência nacionais indicativas publicadas em 2013 no âmbito da Diretiva Eficiência Energética de 2012 não correspondem, manifestamente, ao nível de ambição de 20 % acordado pela UE; insiste em que a Comissão não deve esperar mais para propor novas políticas e medidas, incluindo uma meta vinculativa em termos de eficiência energética para 2020, e deve integrar uma meta vinculativa em termos de eficiência energética na sua próxima comunicação sobre o quadro para 2030, a fim de assegurar a coerência entre metas;

84.

Sublinha a importância de iniciativas locais e regionais relativas ao clima e à energia, na medida em que podem contribuir significativamente para esforços de atenuação nacionais e contribuir para um maior desenvolvimento da produção descentralizada de energia; recomenda à Comissão que apoie essas iniciativas, nomeadamente através do desenvolvimento direcionado dos atuais programas de financiamento no domínio do clima e da energia; incentiva a Comissão e os Estados-Membros a removerem eventuais obstáculos que impeçam as autoridades locais e regionais de cumprir os objetivos da UE em matéria de clima e de energia;

85.

Constata que o atual quadro da UE relativo ao clima e à energia não reflete as diferenças em termos de utilização da energia entre cidades e zonas rurais fora da rede; verifica que determinados desafios energéticos são mais acentuados em zonas rurais (fraca eficiência energética, acessibilidade dos preços da energia, pegada de carbono elevada de combustíveis de aquecimento sólidos e líquidos);

86.

Insta a Comissão a elaborar uma estratégia de energia para as zonas rurais como parte do quadro para as políticas de clima e de energia em 2030, a fim de analisar alguns dos desafios particulares enfrentados por consumidores de energia fora da rede e de elaborar um conjunto de recomendações políticas aos Estados-Membros;

87.

Considera que o quadro para as políticas de clima e de energia em 2030 deve incorporar instrumentos disponíveis no âmbito da política regional da UE, para alcançar as metas para 2030, e que isto deve incluir uma melhor utilização dos Fundos Estruturais e dos Fundos de Investimento europeus para o desenvolvimento de projetos descentralizados de energias renováveis, projetos de combustíveis limpos em zonas urbanas e em zonas rurais e projetos de eficiência energética;

Segurança energética

88.

Salienta o facto de a segurança do aprovisionamento energético ser fundamental para os cidadãos e as empresas da UE; sublinha a importância de que o quadro para as políticas de clima e de energia em 2030 se reveste para dar resposta à necessidade de um aumento da segurança energética, de sustentabilidade ambiental, de competitividade económica e industrial na UE, de preços de energia comportáveis para todos os europeus, de um reforço da resistência aos choques energéticos globais, de criação de emprego, assim como de aspetos sociais, através de medidas como a diversificação de vias, fornecedores e fontes de aprovisionamento;

89.

Sublinha a necessidade de assegurar a segurança energética e a eventual autossuficiência da UE, conseguida principalmente através da promoção da eficiência energética e de poupanças de energia e das energias renováveis, que irão, juntamente com outras fontes de energia alternativas, reduzir a dependência das importações; observa o crescente interesse pela exploração de campos de petróleo e de gás no Mar Mediterrâneo e no Mar Negro; considera que, no contexto da política da UE relativamente à perfuração de petróleo e de gás no mar, se deveria pôr a tónica na prevenção de possíveis riscos ambientais e na delimitação de zonas económicas exclusivas dos Estados-Membros em questão e de países terceiros relevantes em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS), de que todos os Estados-Membros e a própria UE são signatários;

90.

Sublinha que, a fim de garantir a segurança do aprovisionamento, os Estados-Membros têm escolha na criação dos seus cabazes energéticos e podem tirar proveito dos seus recursos energéticos internos, desde que, para isso, cumpram os objetivos a longo prazo da União no domínio do clima e da energia e assegurem práticas ecologicamente sustentáveis e socialmente aceitáveis, nomeadamente no contexto das atividades de exploração e extração, sem, no entanto, deixar de ter em conta os efeitos prejudiciais transfronteiras que daí possam advir;

91.

Salienta que, à medida que a UE persegue o seu objetivo de segurança energética, uma das prioridades passa pelo desenvolvimento de um modelo de cooperação entre Estados-Membros, assegurando a rápida conclusão do mercado interno da energia da UE, incluindo, em particular, a construção de interconexões e a eliminação dos obstáculos transfronteiriços; considera, ainda, que a conclusão e modernização da infraestrutura da UE que liga o norte e o sul, leste e oeste, permitirá à UE tirar o melhor partido das vantagens comparativas de cada Estado-Membro, e apela a um maior apoio, em termos de eficiência e sustentabilidade, à produção descentralizada, de microescala e pertencente às comunidades e às infraestruturas energéticas inteligentes a nível da distribuição, bem como programas de armazenamento e resposta à procura que permitam um equilíbrio local entre a oferta e a procura em todos os Estados-Membros; realça a necessidade de um maior desenvolvimento dos mercados de energia a nível macrorregional na UE, como os mercados da Nord Pool ou centro-ocidentais; sublinha, portanto, a necessidade de uma forte coordenação entre as políticas dos Estados-Membros e de ação conjunta, solidariedade e transparência, uma vez que as decisões nacionais no domínio da política energética podem afetar outros Estados-Membros; sugere que seria desejável determinar se e de que forma as competências e os recursos da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia podem ser utilizados para a execução das tarefas acima mencionadas e em que medida é que se pode garantir uma maior cooperação dos operadores da rede de transportes;

92.

Insta a Comissão a incluir uma avaliação de impacto ambiental obrigatória para a exploração e a extração de gás de xisto quando propuser legislação relativa à fraturação hidráulica; salienta, além disso, que existe dados insuficientes sobre os químicos utilizados no processo de fraturação hidráulica; insta, por conseguinte, a Comissão a garantir, ao propor legislação nesse domínio, a transparência de todos os dados relativos a esses químicos, a fim de assegurar o nível mais elevado possível de proteção da saúde pública e do ambiente;

93.

Considera que a captura e o armazenamento de carbono podem desempenhar um papel decisivo na redução das emissões de GEE (como reconhece a Comissão no seu Roteiro para uma Economia Hipocarbónica até 2050 e no seu Roteiro da Energia para 2050), no mínimo durante um período transitório, em especial no que se refere às indústrias com utilização intensiva de energia; assinala, contudo, a falta de investimentos públicos e privados neste domínio; insta a Comissão a estudar o melhor caminho a seguir no que se refere ao desenvolvimento de tecnologias de captura e armazenamento de carbono na UE e a propor, no âmbito do quadro para 2030, medidas adequadas com vista a mobilizar os intervenientes e os financiamentos necessários; sublinha que tanto as energias renováveis como a captura e armazenamento de carbono têm um papel a desempenhar no futuro cabaz energético da UE e que não devem ser consideradas concorrentes entre si; solicita, além disso, à Comissão que intensifique o intercâmbio de melhores práticas e informações com os EUA e o Canadá sobre tecnologia de captura e armazenamento de carbono;

94.

Salienta que o gás irá desempenhar um papel importante na transformação do sistema energético da UE e reconhece o potencial do gás natural para proporcionar, a curto e médio prazo, flexibilidade ao sistema de aprovisionamento energético; considera que uma política e um quadro regulamentar coerentes não devem desincentivar a mudança da produção de energia alimentada com elevado teor de carbono para o gás natural; insta a Comissão e os Estados-Membros, no que toca ao mercado interno do gás, a reverem todos os contratos de gás baseados em mecanismos de determinação de preços obsoletos, em particular baseados no princípio de indexação ao petróleo bruto, e exorta a Comissão a dar apoio na análise da possibilidade de renegociação desses contratos e de reforço das capacidades de curto prazo de comércio do gás; destaca os desenvolvimentos recentes registados no mercado mundial de energia e recorda o importante contributo que o GNL pode dar para o aprovisionamento energético da UE, graças ao seu impacto no mercado interno da energia da União, na geopolítica da energia nos países vizinhos e nas relações com os países fornecedores tradicionais;

95.

Sublinha o grande potencial eólico ao largo da costa do Mar do Norte; sublinha a importância da rede ao largo da costa do Mar do Norte para permitir uma implantação eficaz em termos de custos das energias renováveis no Mar do Norte; reconhece, neste sentido, a importância da iniciativa da Rede ao Largo da Costa dos Países do Mar do Norte, e insta os Estados-Membros em questão e a Comissão a conferirem-lhe uma maior proeminência e a dar-lhe mais apoio;

96.

Salienta que a silvicultura ativa, que faz aumentar o crescimento e, por conseguinte, a absorção de dióxido de carbono, é uma forma importante e eficaz em termos de custos de ajudar a alcançar as metas climáticas; observa que cada metro cúbico adicional de floresta produzida através da plantação ativa absorve aproximadamente 1,3 toneladas de dióxido de carbono; insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem incentivos destinados a permitir que os proprietários de áreas florestais contribuam ativamente para o aumento dos benefícios para o clima, centrando-se, por exemplo, em medidas que façam aumentar uma produção florestal duradoura e a absorção de dióxido de carbono;

97.

Concorda com a Comissão em que o nível europeu pode contribuir para a redução das intervenções do Estado a todos os níveis, diminuindo, deste modo o risco de fragmentação do mercado; insta a Comissão, por conseguinte, a prosseguir com o processo de desmantelamento e a criação de um sistema de energia ótimo; insta os Estados-Membros a aplicarem, plena e atempadamente, o terceiro pacote legislativo relativo ao mercado interno da energia, a fim de eliminar os restantes obstáculos à realização do mercado único; realça a importância de eliminar os derradeiros pontos de estrangulamento da infraestrutura, assim como os casos de deficiência do mercado, de distorção ou abuso de posição dominante, combater a falta de transparência e impedir a criação de novas barreiras à integração dos mercados da eletricidade e do gás, nomeadamente os mercados com uma conceção imperfeita, que discriminam certos tipos de equilíbrio de recursos; insta a Comissão a ter em conta o conceito do mercado nas suas propostas para 2030, a fim de melhorar o comércio de eletricidade e de desenvolver um equilíbrio transparente e mercados de serviços de apoio às redes; sublinha que a abolição gradual, em toda a UE, de preços regulados para o consumidor final, que são inferiores aos custos incorridos, deve ter em conta os interesses legítimos dos consumidores vulneráveis, que nem sempre podem beneficiar da concorrência real nos mercados de energia;

98.

Salienta que os consumidores finais da energia — cidadãos, PME e indústria — estão no cerne do mercado interno da energia e que devem beneficiar de custos e preços de energia transparentes e o mais baixos possível, devem ser corretamente informados e aconselhados através do acesso fácil à informação, a fim de promover um comportamento responsável no consumo energético, e que a sua exposição aos preços da energia cada vez mais elevados e voláteis deve ser gerida; assinala a importância de facilitar a criação e gestão de iniciativas dos cidadãos, incluindo através de cooperativas;

99.

Salienta a necessidade de o novo quadro tratar da questão das consequências do aumento dos preços da energia e da crise económica sob o aspeto da acessibilidade dos preços da energia e da repartição justa dos encargos financeiros pelos consumidores finais (agregados familiares e empresas); solicita, em particular, a adoção de medidas que visem evitar a perda de postos de trabalho nas indústrias da UE com um elevado consumo de energia negativamente afetadas, as quais se contam entre as mais ecológicas do mundo nos respetivos setores; reconhece que uma poupança energética economicamente viável pode fazer baixar a fatura energética das famílias assim como a das empresas; e sublinha que a aplicação da Diretiva relativa ao desempenho energético dos edifícios pode gerar novos empregos através da adaptação de edifícios existentes a fim de assegurar benefícios contínuos; insta os Estados-Membros a utilizarem os fundos disponíveis da União para esse fim;

100.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a prestarem uma atenção especial à acessibilidade dos preços da energia e à escassez de combustíveis/energia; considera que é necessário um quadro de ação coerente, nomeadamente medidas adequadas em matéria de política social, para abordar estas questões e convida a Comissão a promover o intercâmbio de boas práticas neste domínio e a trabalhar com os Estados-Membros no sentido de desenvolver indicadores e padrões de referência que permitam identificar e comparar a atual e potencial escassez energética; reconhece que a escassez energética é estruturalmente combatida com medidas de eficiência energética; observa que a energia é um serviço essencial abrangido pelo Protocolo n.o 26 relativo aos Serviços de Interesse Geral, apenso ao Tratado de Lisboa; salienta que a recuperação dos custos da política energética deveria ser realizada da forma mais justa possível, com especial ênfase nos agregados de baixos rendimentos e vulneráveis mais afetados pelos elevados preços da energia; considera que importa promover o envolvimento dos consumidores; sublinha que a melhoria dos mercados e das infraestruturas deve satisfazer as necessidades dos cidadãos, assim como deve existir transparência e responsabilização em relação aos investimentos efetuados;

101.

Observa que, a fim de garantir a segurança do aprovisionamento energético, devem existir recursos suficientes, flexíveis e fiáveis que assegurem a capacidade necessária para responder à procura em períodos de ponta e em períodos marcados por dificuldades políticas, económicas ou tecnológicas, e que é possível garantir essa capacidade através de uma reserva flexível, da gestão do lado da procura, do comércio e de uma interconexão transfronteiriços, bem como de uma utilização mais eficiente da capacidade excessiva existente; insiste na necessidade de armazenamento de energia e de redes mais dinâmicas e flexíveis devido à oferta crescente de fontes variáveis de energias renováveis; insta a Comissão a elaborar diretrizes sobre a utilização e a implantação de todos os recursos flexíveis;

102.

Observa que alguns Estados-Membros (a par com determinadas ilhas e regiões ultraperiféricas), sendo ilhas energéticas, ou estando relativamente pouco integrados no mercado interno europeu da energia, se encontram ainda largamente isolados das redes europeias de gás e de eletricidade e permanecem frequentemente dependentes de um único fornecedor fora da UE (o que constitui uma situação particularmente precária quando se trata de regimes politicamente instáveis ou não democráticos) e pagam preços mais elevados pelos recursos energéticos, o que afeta negativamente a sua competitividade e desenvolvimento económico e social e os sujeita a pressões políticas e económicas do exterior; assinala que, sem investimento significativo nas infraestruturas, o compromisso assumido pelo Conselho Europeu de, em 2015, nenhum Estado-Membro ficar isolado das redes da UE dificilmente poderá ser respeitado por esses Estados-Membros; defende, neste sentido, a implementação rápida da lista de projetos de interesse comum publicada em outubro de 2013;

103.

Observa que a integração física da infraestrutura energética entre os Estados-Membros é um pré-requisito para o bom funcionamento dos mercados da energia e para a partilha de eletricidade além-fronteiras; recorda, neste sentido, as conclusões do Conselho Europeu de Barcelona de 2002 que definiu uma meta não-vinculativa segundo o qual, até 2005, a capacidade das interconexões elétricas deveria ser equivalente a 10 % da capacidade nacional de produção instalada; destaca que a maioria dos Estados-Membros não alcançou este objetivo; exorta a Comissão, por conseguinte, a estabelecer metas vinculativas para a capacidade mínima de transporte transfronteiras e a propor um eventual modelo novo, bem como novos compromissos para a integração física das infraestruturas elétricas entre os Estados-Membros e um prazo claro para a sua implementação; considera que, com isto, o comércio transfronteiriço será facilitado;

104.

Reconhece que a extensão das regras do mercado interno da energia ao sudeste e ao leste da Europa é indispensável para a segurança energética da UE e solicita, por conseguinte, aos Estados-Membros e à Comissão que mantenham o seu apoio político e financeiro à Comunidade da Energia;

105.

Solicita à Comissão que investigue as possibilidades e as várias alternativas tecnológicas possíveis de armazenamento de energia na UE, principalmente no que diz respeito ao calor e à eletricidade, com vista a apoiar uma abordagem mais integrada à oferta e procura de energia; assinala que a investigação, o desenvolvimento e a inovação no domínio das tecnologias e aplicações de armazenamento, como é o caso dos veículos elétricos, podem desempenhar um papel importante no armazenamento de eletricidade excessiva renovável e no equilíbrio das redes energéticas; neste sentido, solicita à Comissão que tire o máximo proveito das possibilidades de financiamento que existem para este tipo de investigação;

106.

Observa a importância de ajustar o ritmo dos investimentos em infraestruturas energéticas aos investimentos em fontes de energia; salienta que a modernização da infraestrutura energética existente e a construção, a todos os níveis da rede, de novas infraestruturas de produção, transmissão (principalmente através interconectores transfronteiriços de gás e eletricidade), distribuição e armazenamento inteligentes e flexíveis, tanto no que diz respeito ao calor como à eletricidade, são condições essenciais para um mercado da energia estável, bem integrado e com boas ligações, com fontes de aprovisionamento diversificadas, em que são evitados efeitos negativos, como fluxos energéticos imprevistos; realça que devem ser feitos investimentos em larga escala, em paralelo com investimentos nas redes regionais e mesmo locais; sublinha que os investimentos em infraestruturas destinadas a alcançar esses objetivos devem receber apoio da UE em todas as fases da sua implementação, em consonância com as novas orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, bem como do Mecanismo «Interligar a Europa», que visa acelerar os investimentos nas redes transeuropeias e mobilizar os financiamentos provenientes dos setores público e privado; sublinha a necessidade de apoiar regimes de concessão de licenças coerentes, eficientes e mais bem coordenados para investimentos em infraestruturas na UE; assinala que, no âmbito da utilização de tecnologias inteligentes, também se devem considerar as questões relativas à proteção de dados;

107.

Salienta que o estímulo da microgeração será um elemento essencial para aumentar a quota de FER; destaca o papel das iniciativas comunitárias, incluindo as cooperativas, em todas as fases da cadeia energética: produção, consumo e venda a retalho; observa, a este respeito, que um aprovisionamento descentralizado de energias renováveis pode ajudar a atenuar os problemas enfrentados pelas redes elétricas e a reduzir a necessidade de construir novas linhas de transporte e, por conseguinte, os custos associados, uma vez que as tecnologias descentralizadas estão muito mais próximas dos consumidores finais; assinala, por conseguinte, a necessidade crescente de investimentos ao nível da distribuição;

Promover a competitividade da economia da UE

108.

Considera que um mercado interno completo, aberto e transparente, em que todas as empresas da UE e de países terceiros respeitam o acervo comunitário, particularmente nos domínios da energia e do ambiente, pode garantir condições equitativas para os fornecedores de energia da UE face a produtores de energia de países terceiros e reforçar a sua posição negocial; sublinha a necessidade de uma política externa em matéria de energia mais bem coordenada;

109.

Constata que a formação dos preços baseada no mercado no setor da energia, incluindo a internalização dos custos externos, mas sem qualquer ligação à formação dos preços nos mercados terceiros, é a melhor forma de garantir preços competitivos;

110.

Realça a necessidade de diálogo com os países terceiros sobre a aplicação dos princípios estabelecidos pela UE no que respeita à proteção ambiental, à utilização de tecnologias verdes e à manutenção de um estado de conservação satisfatório;

111.

Considera que um quadro claro para 2030, que estabeleça metas vinculativas em matéria de energias renováveis e eficiência energética, irá impulsionar o investimento em tecnologias inovadoras, incentivar a investigação e o desenvolvimento e encorajar o investimento privado, o que, acompanhado por apoios estatais, irá proporcionar o tão necessário estímulo para dinamizar a economia global e, por conseguinte, se repercutirá num aumento da competitividade, do crescimentos e dos empregos de elevada qualidade que não podem ser transferidos para fora da União; considera ainda que este reforço do investimento representará uma redução dos custos de produção para o setor industrial europeu, graças ao aumento da eficiência energética e dos recursos, e permitirá atenuar a sua vulnerabilidade face às flutuações mundiais dos preços de energia, garantindo, deste modo, um ambiente de investimento mais estável; insta a Comissão, no quadro do Semestre Europeu, a conferir mais destaque ao potencial de emprego que os setores das energias sustentáveis têm em cada Estado-Membro e na União no seu todo;

112.

Sublinha que o estabelecimento de metas vinculativas para as emissões de gás com efeitos de estufa, as energias renováveis e a eficiência energética irá estimular os investimentos iniciais em tecnologias sustentáveis, criando, desta forma, emprego e crescimento e dando à indústria europeia uma vantagem competitiva internacional;

113.

Solicita à Comissão que implemente o conjunto de ações-chave de emprego para a economia hipocarbónica, a fim de promover uma maior utilização dos instrumentos financeiros da UE disponíveis para os Estados-Membros, para os níveis regional e local, assim como para o setor privado, para investimentos inteligentes em tecnologias sustentáveis, através, por exemplo, da colaboração com o Banco Europeu de Investimento (BEI), a fim de impulsionar ainda mais a sua capacidade de emprestar no domínio da eficiência dos recursos e das energias renováveis;

114.

Salienta que, na próxima década, as necessidades de investimento no setor da energia serão significativas devido à substituição prevista das centrais elétricas existentes e à modernização das redes; insiste em que as medidas de poupança de energia e de eficiência energética irão desempenhar um papel fundamental para reduzir os custos e garantir os mais baixos preços da eletricidade possíveis para os consumidores; sublinha que o setor imobiliário é responsável por 40 % do consumo bruto de energia da UE e que, segundo a Agência Internacional de Energia, 80 % do potencial de eficiência energética no setor imobiliário e mais de 50 % no setor industrial continuam por explorar; considera que existe aqui um potencial significativo para reduzir os custos de energia;

115.

Insta a Comissão e, em especial, a DG Concorrência, a introduzir condições favoráveis aos investimentos em eficiência energética, incluindo no setor industrial, na sua revisão das diretrizes em matéria de auxílios estatais para a proteção ambiental;

116.

Insta a Comissão a lançar um estudo para analisar novos conceitos de mercado da energia rentáveis, com o objetivo de garantir os mais baixos preços de energia possíveis para o setor industrial e para os consumidores e obter o melhor retorno dos investimentos, integrando fontes de energia renováveis mais variáveis e impedindo fugas de carbono; solicita à Comissão, por conseguinte, que apresente, assim que possível, uma avaliação e recomendações adicionais para ações suplementares que possam coordenar melhor as políticas em matéria de clima, ambiente e indústria e prevenir o risco de fugas de carbono, nomeadamente para os setores com utilização intensiva de energia, causadas pela deslocalização de instalações de produção e de investimentos para fora da UE, tendo em consideração o contexto internacional;

117.

Salienta que os preços da energia para os consumidores e para as indústrias representam um elemento muito importante dos orçamentos familiares e dos custos de produção, respetivamente; considera que os objetivos da UE em matéria de clima devem fomentar a sua competitividade e a segurança do seu aprovisionamento energético; por conseguinte, exige que qualquer novo instrumento político relacionado com estes objetivos climáticos seja submetido a uma avaliação obrigatória e exaustiva em termos de impacto, no que respeita ao seu efeito sobre a competitividade da UE e dos Estados-Membros; exorta a Comissão e os Estados-Membros a integrarem, da forma mais completa possível, a competitividade industrial da UE em todas as outras políticas e apoia a proposta da Comissão de aumentar para 20 % a participação da indústria no PIB da UE;

118.

Reconhece que o setor europeu das energias renováveis é importante para o crescimento económico e para a manutenção de postos de trabalho de elevada qualidade e no setor da alta tecnologia, além de que também apoia outros setores, tais como os metais, o equipamento elétrico e eletrónico, as TI, a construção, os transportes e os serviços financeiros; insta a Comissão Europeia a delinear uma estratégia industrial para as tecnologias de energias renováveis que cubra todo o espetro desde a investigação e desenvolvimento até ao financiamento;

119.

Sublinha o risco de os investimentos em tecnologias sustentáveis fugirem da Europa devido, entre outros fatores, à incerteza em relação às ambições da UE no que diz respeito à descarbonização; relembra que os recentes indícios demonstram que a UE continua a ser um líder marginal na corrida mundial da tecnologia limpa, estando os USA e a China a colmatar rapidamente a distância que os separa; nota, neste contexto, que a atual quota de patentes globais de tecnologia sustentável da UE apresentadas caiu para um terço, de quase metade em 1999; apela, por isso, à Comissão e aos Estados-Membros para que intensifiquem o seu apoio às tecnologias e serviços sustentáveis; considera que os benefícios provenientes da venda de licenças de emissão ao abrigo do regime de comércio de licenças de emissão da UE devem ser futuramente dedicados a investimentos na inovação na área das tecnologias sustentáveis;

120.

Observa que os principais concorrentes da UE no mercado mundial atribuem uma grande importância aos desenvolvimentos tecnológicos, à inovação e à melhoria dos processos industriais; observa, também, que algumas destas economias estão a crescer a um ritmo superior ao da UE; conclui que a UE deve dar prioridade à I&D (incluindo o desenvolvimento de parcerias científicas e tecnológicas com os seus parceiros internacionais), à inovação (e, principalmente, à criação de valor acrescentado europeu para o desenvolvimento e produção interna de tecnologias sustentáveis) e à melhoria da produtividade dos processos industriais;

121.

Assinala que a atribuição livre de encargos não resolve a lógica económica de estipular o preço do carbono nos produtos; nota que um estudo recente realizado para a Comissão Europeia não descobriu nenhum sinal de fuga de carbono nos últimos dois períodos de comércio de licenças do RCLE; acentua que, para atenuar ainda mais o futuro risco potencial de uma fuga de carbono, parte das receitas das vendas em leilão do RCLE deveriam ser afetadas aos investimentos intensivos de capital em tecnologias inovadoras nos setores de utilização intensiva de energia, ou noutras modalidades de criação de postos de trabalho, por exemplo, reduzir a carga fiscal sobre o trabalho;

122.

Solicita a adoção de medidas tendo em vista antecipar, ir ao encontro e estar à altura do conjunto de competências necessário nos novos empregos, introduzir adaptações nos sistemas de ensino e formação e responder aos novos desafios dos empregos existentes, cujos perfis se ajustam de modo a serem mais ecológicos; salienta que é necessário que as políticas ativas do mercado de trabalho sejam orientados e concebidos para satisfazer as necessidades dos trabalhadores e da procura de emprego, a fim de evitar a falta de uma força de trabalho qualificada nas tecnologias sustentáveis emergentes e oferecer aos jovens, às mulheres e às categorias de pessoas desfavorecidas acesso a empregos sustentáveis de qualidade na economia ecológica;

123.

Insta os Estados-Membros e a comunidade internacional a promover o ensino de ciência, tecnologia, engenharia e matemáticas (CTEM) para o setor da energia e a manter instituições de ensino capazes de produzir mão-de-obra qualificada e a próxima geração de cientistas e inovadores que ajudará a alcançar o objetivo de uma Europa autossuficiente e sustentável em termos energéticos; relembra, a este respeito, o papel importante desempenhado pelo programa Horizonte 2020 e pelo Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia na aproximação entre investigação, educação e inovação aplicada no setor energético;

124.

Chama a atenção para o papel essencial que as PME desempenham enquanto geradoras de crescimento ecológico na UE e insta a Comissão e os Estados-Membros a criarem e incentivarem ativamente um clima favorável ao investimento em tecnologias de poupança energética por parte das PME;

125.

Incentiva a Comissão a apoiar o desenvolvimento de biocombustíveis avançados para o setor dos transportes que melhorem a qualidade dos combustíveis, aumentando, assim, a competitividade geral da economia da UE sem qualquer necessidade de investimentos adicionais em novas infraestruturas;

126.

Convida a Comissão a elaborar uma forma de medir a competitividade entre a UE e os seus principais concorrentes, baseada, por exemplo, em políticas orçamentais, I&D, exportações de tecnologia, número de investigadores e trabalhadores altamente qualificados, inovação, preços de energia no setor industrial, políticas ambientais e energéticas, níveis salariais e de produtividade, infraestruturas, encargos regulamentares desnecessários e outros fatores relevantes; salienta a necessidade de integrar os custos externos das alterações climáticas nesta nova metodologia, incluindo o possível aumento dos encargos financeiros com a cobertura de riscos devido às alterações climáticas;

127.

Sublinha firmemente que qualquer futura política da UE deverá ter em conta os pontos fortes e fracos da sua economia, nomeadamente no âmbito de quaisquer acordos de comércio livre que a UE assine, tendo igualmente em consideração as medidas tomadas para reduzir as emissões de GEE e os benefícios económicos dessa redução;

128.

Sublinha que os preços da energia variam entre regiões, consoante as diferenças geológicas, políticas e fiscais, e que a melhor forma de garantir preços da energia baixos consiste em tirar pleno partido dos recursos energéticos sustentáveis internos da UE; solicita à Comissão que desenvolva um estudo abrangente para analisar os custos e os efeitos gerais no sistema das diferentes fontes de energia e o seu impacto na adequação da produção a longo prazo;

129.

Nota que a UE é um continente limitado em termos de recursos e que importa, aproximadamente, 60 % do seu consumo de gás, mais de 80 % do seu consumo de petróleo e quase 50 % do carvão utilizado para a produção de energia; insiste, a este respeito, num quadro para 2030 com uma forte atenção nas fontes de energia sustentáveis e renováveis dentro da UE;

130.

Salienta que o diálogo social e a participação dos trabalhadores são instrumentos e valores fundamentais que escoram e conciliam a promoção da coesão social, do emprego de qualidade e da criação de emprego, por um lado, e uma inovação e competitividade redobradas das economias europeias, por outro;

131.

Solicita a adoção de medidas que evitem a perda de postos de trabalho nos setores com elevadas emissões de carbono mais afetados, por exemplo, a produção de eletricidade, os transportes, a construção e as indústrias intensivas em energia, os quais são, em geral, os mais ecológicos e mais eficientes do ponto de vista energético a nível mundial; solicita a viabilização da transferência de trabalhadores dos setores com elevadas emissões de carbono afetados para outros setores, em caso de perda de empregos naqueles setores;

132.

Sublinha a necessidade da aplicação de medidas de apoio ao rendimento, acompanhadas por outras medidas (por exemplo, formação), a fim de melhorar e manter a empregabilidade, conservar os trabalhadores no mercado de trabalho e impedir a erosão das qualificações em tempo de crise e restruturação;

Reconhecer as diferenças de capacidade dos Estados-Membros

133.

Saúda as observações da Comissão segundo as quais os objetivos em matéria de clima e de energia da UE têm impactos diferentes em cada Estado-Membro e nos seus cidadãos, o que faz com que seja justo continuar a trabalhar numa base de partilha de esforços mais equitativa, tendo em conta as circunstâncias específicas de cada país (como o seu PIB), com atenção especial para aqueles que atravessam sérias dificuldades financeiras, os resultados no domínio da redução de emissões desde 1990, as emissões per capita, o potencial económico e o potencial para reduzir as emissões, as suas fontes de energia renováveis, o acesso a tecnologias e a capacidade de poupança de energia;

134.

Salienta que a adoção de uma estratégia de descarbonização que não tenha em consideração a situação de alguns Estados-Membros pode conduzir a um aumento maciço da pobreza energética nesses países;

135.

Sublinha que, em conformidade com o artigo 194.o do TFUE, a UE é responsável pela realização do mercado interno da energia, assim como pela promoção das FER e da eficiência energética, enquanto os Estados-Membros tomam decisões no que respeita ao seu cabaz energético e devem poder utilizar e desenvolver, para as suas tecnologias e fontes de energia, diferentes abordagens ambientalmente corretas e social e economicamente aceitáveis, no respeito dos objetivos políticos da União relativos ao clima e à energia, que visam preservar e melhorar o ambiente; considera que um futuro quadro deve respeitar a independência dos Estados-Membros;

136.

Reconhece que as tecnologias das energias renováveis incluem um grande número de opções técnicas diferentes, que podem ser utilizadas nos setores da eletricidade, aquecimento e arrefecimento e dos transportes; salienta que uma meta geral fixada em matéria de energias renováveis para 2030 confere aos Estados-Membros uma escolha ampla e flexível para decidirem onde e quando devem investir nos setores energéticos e nas tecnologias que contribuem para cada um destes setores;

137.

Recorda à Comissão que o Parlamento solicitou legislação para exigir que cada Estado-Membro elabore uma estratégia hipocarbónica para 2050; acredita que, apesar de não deverem ser juridicamente vinculativos, estes roteiros determinados a nível nacional são essenciais para proporcionarem clareza aos investidores e oficiais no que diz respeito à direção a longo prazo da política e às medidas que serão necessárias para atingir os objetivos; espera que a Comissão proponha de que forma devem ser partilhados os encargos entre os Estados-Membros para estabelecer uma data de apresentação destes roteiros para que sejam sujeitos a revisão; apela à Comissão, caso os roteiros sejam irrealistas e o Estado-Membro em questão não forneça nenhuma clarificação adequada, para que proponha medidas adicionais para garantir que os objetivos de redução de CO2 da União são credíveis;

138.

Realça que a ação prevista deve incidir fundamentalmente na aplicação de cenários que tenham em conta o potencial existente nos Estados-Membros, as previsões de desenvolvimento de novas tecnologias rentáveis e sustentáveis e o impacto mundial da aplicação da política proposta, a fim de poder sugerir objetivos de redução para os próximos anos;

139.

Apela à Comissão para que melhore a promoção e a eficiência dos instrumentos financeiros existentes para os investimentos em tecnologias sustentáveis (por exemplo, NER300), reunindo todas as informações necessárias sobre as possibilidades financeiras para os níveis nacional, regional e local numa base de dados única, clara e facilmente disponível;

140.

Observa que o acesso ao capital e ao custo do capital constitui frequentemente, para as PME e os setores da indústria pesada, um obstáculo ao investimento em tecnologias mais limpas intensivas de capital e em eficiência energética; solicita, por conseguinte, à Comissão que estude a possibilidade de criar um fundo para promover o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis inovadoras e apoiar iniciativas que aumentem a eficiência das indústrias com utilização intensiva de energia, que reúna fluxos de financiamento novos e existentes e que ajude a estimular os investimentos, financiados, entre outros, por uma quota-parte das receitas do RCLE ou pelos Fundos Estruturais ou pelo Fundo de Coesão; convida a Comissão a desenvolver instrumentos de financiamento inovadores, a atribuir um papel maior ao BEI e às instituições nacionais públicas de financiamento e a captar investimento dos fundos de pensões e das companhias de seguros;

141.

Uma vez que alguns setores industriais necessitam de tecnologias revolucionárias para reduzirem ainda mais as suas emissões e melhorar a sua eficiência energética para além do estado atual da tecnologia, solicita ao Conselho que incorpore, nas medidas políticas, compromissos claros de financiamento para a investigação, desenvolvimento, centrais-piloto e implantação de novas tecnologias, consistentes com o nível de esforço exigido pelos objetivos para 2030;

142.

Apela à UE para que adote uma abordagem pragmática para os novos modelos de mercado e os modelos de regulamentação e financiamento para as soluções energéticas sustentáveis;

A UE a nível internacional

143.

Observa que vários países emergentes e desenvolvidos estão a desenvolver várias políticas e investimentos em matéria de clima, incluindo a aplicação dos seus próprios sistemas de comércio de emissões que seguem o exemplo do RCLE da UE; saúda a perspetiva futura de ligar o RCLE da UE a outros mecanismos de comércio de licenças de emissão a nível mundial com o objetivo de criar um mercado de carbono global; salienta que uma abordagem global deste género poderá resultar numa equidade de condições para a indústria europeia, graças a uma abordagem abrangente e rentável para lutar contra as emissões mundiais de GEE industriais; considera, a este respeito, que a existência de um sistema de comércio internacional poderá contribuir significativamente para alcançar um novo acordo global sobre as alterações climáticas juridicamente vinculativo;

144.

Sublinha que o objetivo de reforço da cooperação no domínio da política energética deve refletir-se igualmente na política energética externa, solicitando, por conseguinte, uma europeização dos acordos energéticos com países terceiros e a consagração dos objetivos da política energética europeia;

145.

Nota que a liderança da UE na tecnologia das energias renováveis advém da inovação na produção, assim como de vários campos, tais como a integração de sistemas; reconhece que, como resultado da adoção de metas vinculativas para 2030, a UE irá desempenhar o seu papel de aglomerado de competências, permitindo o desenvolvimento de produtos competitivos em termos de custos e de elevada qualidade; considera que isto irá beneficiar o mercado interno e permitir que as empresas europeias aproveitem os mercados crescentes dos países terceiros, graças à vantagem competitiva da UE; constata que, na ausência de um pacote ambicioso para 2030, a UE arrisca-se a perder a sua liderança de mercado e tecnológica;

146.

Reconhece a importância de metas e políticas vinculativas para 2020 para as energias renováveis para ajudar a UE a estabelecer a liderança tecnológica nos mercados globais e colocá-la na vanguarda da inovação tecnologia renovável; salienta que a continuação desta política através da adoção de metas vinculativas no domínio da energia renovável para 2030 iria permitir que a UE concorresse com a China, os EUA, a Coreia do Sul, o Japão e a Índia pela liderança tecnológica nos mercados de amanhã, mesmo em tempos de limitações económicas;

147.

Salienta que 138 países a nível mundial adaptaram as metas e políticas de FER; reconhece que o investimento em tecnologias verdes na Índia, China e USA está a crescer a um ritmo muito mais rápido do que na UE; salienta, a este respeito, que a União está longe de «fazê-lo sozinha», mas, pelo contrário, arrisca-se a perder as oportunidades económicas criadas pela transição energética atualmente em curso;

148.

Salienta a necessidade de assegurar, com caráter prioritário, que os países desenvolvidos sejam os primeiros a reduzir rapidamente as suas próprias emissões, e que proporcionem os fluxos financeiros adequados aos países em desenvolvimento para a adaptação e atenuação; alerta, contudo, para a utilização de mecanismos de compensação como o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL), tendo em conta que esses mecanismos não demonstraram ser instrumentos eficazes na redução das emissões de GEE e que atrasam as alterações estruturais determinantes nas economias dos países desenvolvidos;

149.

Realça a necessidade de conciliar os objetivos de desenvolvimento e de alteração climática; sublinha que as alterações climáticas ameaçam a capacidade de regiões inteiras conseguirem alimentar-se, demonstrando, por conseguinte, as ligações ao objetivo de uma erradicação global da pobreza subjacente tanto aos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio como ao processo dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável lançado pela conferência Rio+20; apela para que estes dois processos sejam integrados num único quadro abrangente pós-2015;

150.

Observa que é importante que a UE mantenha o seu papel de líder e pioneira e que os Estados-Membros falem a uma só voz a nas negociações sobre o clima para defender uma posição forte e comum, a fim de garantir um novo acordo mundial vinculativo em matéria de clima em 2015, em Paris; salienta que a UE deve dar o exemplo e adotar, a tempo da cimeira dos líderes convocada por Ban Kin-moon, um quadro de ação vinculativo e ambicioso, uma vez que tal exercerá uma influência positiva nas negociações; solicita à Comissão que estude a possibilidade de utilizar uma quota-parte dos leilões de licenças de carbono para satisfazer os compromissos internacionais de financiamento climático da UE para com os países em desenvolvimento, de acordo com as suas necessidades de adaptação e de mitigação;

151.

Frisa o papel fundamental do financiamento em permitir que os países em desenvolvimento tomem medidas climáticas ambiciosas; por conseguinte, insiste na necessidade de criar uma arquitetura financeira coerente para as alterações climáticas; solicita que os Estados-Membros envidem maiores esforços para ajudar a que os países desenvolvidos concretizem o seu objetivo de providenciar, pelo menos, 100 mil milhões de dólares por ano de financiamento da luta contra as alterações climáticas até 2020, a par dos compromissos no sentido de desembolsar 0,07 % do RNB enquanto Ajuda Pública ao Desenvolvimento;

152.

Saúda a iniciativa de Ban Ki-moon sobre Energias Sustentáveis para Todos (SE4All) que promove a eficiência energética e as energias renováveis como sendo as mais relevantes soluções de mitigação; solicita à UE que apoie este programa;

153.

Apela aos Estados-Membros e a outras partes para que, nas futuras negociações internacionais, em antecipação de um potencial acordo vinculativo, aborde a questão da fuga de carbono a nível global;

154.

Apela, por conseguinte, a uma melhor coordenação entre o Conselho, a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa, para que a UE fale a uma só voz nas organizações internacionais e desempenhe um papel mais ativo, com uma influência crescente, na promoção de políticas sustentáveis;

o

o o

155.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 188 E de 28.6.2012, p. 42.

(2)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 1.

(3)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.

(4)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 1.

(5)  JO L 115 de 25.4.2013, p. 39.

(6)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 65.

(7)  JO C 168 E de 14.6.2013, p. 72.

(8)  JO C 251 E de 31.8.2013, p. 75.

(9)  JO C 264 E de 13.9.2013, p. 59.

(10)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0088.

(11)  JO C 169 E de 15.6.2012, p. 66.

(12)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0443.

(13)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0444.

(14)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0452.

(15)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0374.

(16)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0201.

(17)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0344.

(18)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0443.

(19)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 107.

(20)  http://ec.europa.eu/enterprise/sectors/metals-minerals/files/steel-cum-cost-imp_en.pdf

(21)  JO C 332 E de 15.11.2013, p. 28.

(22)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0300.

(23)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 18 de abril de 2012, intitulado «Exploiting the employment potential of green growth» (Explorar o potencial de emprego do crescimento ecológico) (SWD(2012)0092).


Quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/103


P7_TA(2014)0096

País de origem ou local de proveniência de carne fresca, refrigerada e congelada de porco, carneiro, cabra e aves

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre o Regulamento de Execução (UE) n.o 1337/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira (2014/2530(RSP))

(2017/C 093/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 1337/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira (1),

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 (2) da Comissão (o «regulamento relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios»), e nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, e o artigo 26.o, n.os 2, 8 e 9,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3), nomeadamente o artigo 11.o,

Tendo em conta o artigo 88.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento,

A.

Considerando que o artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 prevê a obrigação de indicar o país de origem da carne abrangida pelos códigos da Nomenclatura Combinada (NC) enumerados no anexo XI desse regulamento (que inclui as carnes frescas, refrigeradas ou congeladas de animais das espécies suína, ovina ou caprina e as carnes de aves);

B.

Considerando que a aplicação do artigo 26.o, n.o 2, está sujeita à adoção de atos de execução nos termos do n.o 8 do mesmo artigo, de onde decorre a adoção do regulamento de execução da Comissão em causa; considerando que, nos termos do considerando 59 do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, esses atos de execução devem estabelecer a forma de indicar o país de origem ou o local de proveniência da carne referida no artigo 26.o, n.o 2, alínea b);

C.

Considerando que o n.o 9 do artigo 26.o prevê que a Comissão deve ter em conta, nas suas avaliações de impacto e nos seus relatórios sobre a aplicação da alínea b) do n.o 2 desse mesmo artigo, nomeadamente as opções relativas às modalidades para mencionar o país de origem ou o local de proveniência desses géneros alimentícios, em particular no que respeita a cada um dos seguintes pontos determinantes na vida do animal: local de nascimento, local de criação e local de abate;

D.

Considerando que, na sua votação de 16 de junho de 2010 sobre o regulamento relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, o Parlamento apoiou a rotulagem indicando o país de origem no que diz respeito ao nascimento, criação e abate de carne fresca, refrigerada e congelada (4);

E.

Considerando que, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, do regulamento relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, a informação sobre estes não deve ser enganadora relativamente às suas características e, mais concretamente, em relação ao seu país de origem ou local de proveniência;

F.

Considerando que a indicação de origem é obrigatória na União para a carne de bovino e os produtos à base de carne de bovino, na sequência da crise da encefalopatia espongiforme bovina (BSE) (5), e que a regulamentação comunitária relativa à rotulagem da carne de bovino está em vigor desde 1 de janeiro de 2002; considerando que esses requisitos de rotulagem já incluem o local de nascimento, o local de criação e o local de abate;

G.

Considerando que os requisitos acima mencionados aplicáveis à carne de bovino e aos produtos à base de carne de bovino criaram expectativas nos consumidores no que diz respeito à informação sobre a origem de outros tipos de carne de consumo generalizado na União;

H.

Considerando que o considerando 31 do regulamento relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios sublinha que a origem da carne preocupa sobremaneira os consumidores e, por conseguinte, estes esperam ser devidamente informados acerca do país de origem da mesma; considerando que estudos recentes e estudos de consumo (6) confirmam este facto;

I.

Considerando que, para dar aos consumidores informações precisas sobre a origem da carne, a indicação dos locais de nascimento, criação e abate deve figurar no rótulo do produto; considerando que, deste modo, os consumidores poderiam também ter uma visão mais completa das normas de bem-estar animal e do impacto ambiental relacionados com um produto à base de carne;

J.

Considerando que os recentes escândalos alimentares, incluindo a substituição fraudulenta da carne de bovino por carne de cavalo, mostraram que disposições mais rigorosas em matéria de rastreabilidade e informação ao consumidor são não só necessárias como exigidas pelos consumidores;

K.

Considerando que a aplicação de um rótulo «UE» ou «não-UE» à carne picada e às aparas faria pouco sentido e poderia abrir um perigoso precedente, nomeadamente quanto à futura rotulagem do país de origem da carne utilizada como ingrediente; considerando que os requisitos de rotulagem da carne de bovino demonstram que uma indicação mais precisa da origem da carne picada e das aparas é simultaneamente viável e oportuna para assegurar a informação aos consumidores e a rastreabilidade;

1.

Considera que o regulamento de execução da Comissão exorbita das competências de execução conferidas à Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1169/2011;

2.

Exorta a Comissão a retirar o regulamento de execução;

3.

Insta a Comissão a elaborar uma versão revista do regulamento de execução, que deve incluir um requisito de rotulagem obrigatória em relação ao local de nascimento, bem como aos locais de criação e abate, para a carne não transformada de suíno, aves de capoeira, ovino e caprino, em conformidade com a legislação em vigor sobre a rotulagem relativa à origem da carne de bovino;

4.

Exorta a Comissão a suprimir qualquer derrogação do regulamento de execução aplicável à carne picada e às aparas;

5.

Encarrega o seu Presidente de apresentar a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO L 335 de 14.12.2013, p. 19.

(2)  JO L 304 de 22.11.2011, p. 18.

(3)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(4)  JO C 236 E de 12.8.2011, p. 187.

(5)  Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho (JO L 204 de 11.8.2000, p. 1).

(6)  Por exemplo: Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho relativo à indicação obrigatória do país de origem ou do local de proveniência da carne utilizada como ingrediente (COM(2013)0755), documento de trabalho dos serviços da Comissão que o acompanha, de 17 de dezembro de 2013, sobre a rotulagem relativa à origem da carne utilizada como ingrediente: atitudes dos consumidores, viabilidade dos cenários possíveis e impactos (SWD(2013)0437) e inquérito da organização de consumidores europeus (BEUC) de 24 de janeiro de 2013 sobre a rotulagem relativa à origem (ver: http://www.beuc.org/Content/Default.asp?PageID=2139).


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/105


P7_TA(2014)0098

A situação na Ucrânia

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre a situação na Ucrânia (2014/2547(RSP))

(2017/C 093/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de dezembro de 2013, sobre os resultados da Cimeira de Vílnius e o futuro da Parceria Oriental, em particular no que respeita à Ucrânia (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre a Política Europeia de Vizinhança: rumo a uma parceira reforçada. Posição do Parlamento Europeu sobre os relatórios de 2012 (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre a pressão exercida pela Rússia sobre países da Parceria Oriental (no contexto da próxima Cimeira da Parceria Oriental que terá lugar em Vílnius) (3),

Tendo em conta a Declaração Conjunta da Cimeira da Parceria Oriental de Vílnius, de 29 de novembro de 2013,

Tendo em conta as conclusões do Conselho, de 20 de janeiro de 2014, sobre a Ucrânia,

Tendo em conta a demissão do primeiro-ministro Azarov e do seu governo, em 28 de janeiro de 2014,

Tendo em conta a declaração conjunta dos primeiros-ministros dos países do grupo de Visegrado sobre a Ucrânia, de 29 de janeiro de 2014,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) entre a União Europeia e a Ucrânia, que entrou em vigor em 1 de março de 1998, e o novo Acordo de Associação, que foi rubricado em 30 de março de 2012,

Tendo em conta a Cimeira UE-Rússia de 28 de janeiro de 2014,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que as manifestações que começaram há mais de dois meses em consequência da decisão do presidente Viktor Ianukovich de não assinar o Acordo de Associação com a UE continuam a ter lugar na capital e que o descontentamento está a alastrar a outras cidades, incluindo nas regiões orientais da Ucrânia; considerando que a revolta popular na Ucrânia atingiu a maioria das regiões, encontrando-se as administrações dessas regiões sob o controlo popular;

B.

Considerando que, nas últimas semanas, a população tem vindo a sair para a rua para defender a democracia e as liberdades civis mas que a situação se tem vindo a agravar a um ritmo acelerado na sequência da repressão brutal exercida pela polícia antimotim (Berkut) sobre manifestantes, ativistas dos direitos humanos e jornalistas;

C.

Considerando que, apesar da pressão internacional, as autoridades ucranianas continuam a levar a cabo uma política de intimidação, repressão, tortura e violência contra manifestantes, que resultou em mais de 2 mil feridos, muitos sequestrados e, pelo menos, seis mortos;

D.

Considerando que a adoção, em 16 de janeiro de 2014, de uma série de leis anti-protestos, pela maioria governamental, que circunscreviam gravemente as liberdades de expressão e de reunião, concitou uma avalanche de críticas internacionais, bem como confrontos violentos em Kiev dos quais resultaram a perda de vidas humanas;

E.

Considerando que uma repressão violenta ou declaração do estado de emergência será considerada um ato criminoso e uma violação dos direitos fundamentais, com graves consequências internacionais;

F.

Considerando a visita da delegação ad hoc do PE a Kiev, de 28 a 30 de janeiro de 2014, que reuniu com as autoridades, o movimento da praça EuroMaidan, a oposição política e os líderes da Igreja e conseguiu uma análise completa e aprofundada da situação na Ucrânia;

1.

Congratula-se com o espírito democrático e a resiliência do povo ucraniano após dois meses de protestos corajosos, que enfrentaram uma resposta brutal das autoridades, e manifesta a sua total solidariedade e o seu apoio aos esforços populares na via de uma Ucrânia livre, democrática, independente e de cariz europeu;

2.

Manifesta a sua viva apreensão face à grave crise política na Ucrânia e aos confrontos violentos em Kiev e em outras cidades da Ucrânia; pugna firmemente por uma solução politica para a crise e insiste na realização de um debate verdadeiramente democrático sobre as formas de ultrapassar o confronto e as divisões no país;

3.

Condena energicamente a escalada de violência contra cidadãos pacíficos, jornalistas, estudantes, ativistas da sociedade civil, políticos da oposição e membros do clero, e expressa as suas sinceras condolências às famílias das vítimas da violência na Ucrânia; exorta as autoridades ucranianas a garantirem o pleno respeito pelos direitos civis e pelas liberdades fundamentais da população e a adotarem medidas imediatas para pôr termo ao estado de impunidade, investigando e punindo os autores dos atos de violência contra manifestantes pacíficos;

4.

Exorta também os manifestantes reunidos na praça Maidan a absterem-se do uso de força e a manterem a legitimidade da sua causa comportando-se de forma pacífica, apelando a todos os líderes da oposição para que continuem a abster-se de atos de violência não provocada e a manifestarem-se de forma pacífica;

5.

Manifesta a sua apreensão face ao uso excessivo de violência por parte das forças de segurança e pelos «Tituskhi» e face aos atos de violência de ultranacionalistas;

6.

Insta em particular o presidente Ianukovich a pôr termo às práticas vergonhosas da polícia de choque (Berkut) e de outras forças de segurança, que provocam, raptam, perseguem, torturam, espancam e humilham partidários do movimento da praça EuroMaidan, bem como às detenções arbitrárias e aos períodos demasiado longos de prisão preventiva; manifesta a sua viva apreensão face aos relatos de tortura e chama a atenção para os compromissos assumidos pela Ucrânia neste domínio; chama a atenção para o recente caso de Dmytro Bulatov, líder do movimento «AutoMaidan», sequestrado e torturado;

7.

Exorta o Presidente Ianukovich a pôr termo a estas práticas e insta à libertação imediata e incondicional e à reabilitação política de todos os manifestantes e prisioneiros políticos ilegalmente detidos, incluindo Iulia Timochenko; exorta à constituição de uma comissão de inquérito independente sob a égide de um organismo internacional reconhecido, como o Conselho da Europa, incumbida de investigar todas as violações de direitos humanos que tiveram lugar desde o início das manifestações;

8.

Recorda a disponibilidade da UE para assinar o AA/ZCLAA com a Ucrânia, assim que a crise política estiver ultrapassada e se encontrem cumpridos os critérios definidos pelo Conselho «Negócios Estrangeiros» de 10 de dezembro de 2012 e reiterados na Resolução do Parlamento de 13 de dezembro de 2012;

9.

Saúda a decisão do Parlamento ucraniano (Verkhovna Rada) de revogar as leis anti-protestos, bem como a respetiva assinatura pelo Presidente Ianukovich por constituir um passo positivo rumo a uma resolução pacífica da crise; lamenta, porém, que a Lei da Amnistia que transforma as vítimas em reféns tinha sido aprovada em 29 de janeiro de 2014 sem o aval da oposição; entende que uma libertação incondicional dos manifestantes contribuiria, em larga medida, para facilitar as conversações e para apaziguar a sociedade;

10.

Exorta o Presidente e o Governo a encetarem um diálogo sério e inclusivo com a oposição, a sociedade civil e os manifestantes da praça Maidan, a fim de desanuviar a situação tensa e polarizada e a encontrar formas de ultrapassar, por meios pacíficos, a atual crise política e social na Ucrânia;

11.

Recorda ao Presidente Ianukovich a sua responsabilidade perante o povo ucraniano e a comunidade internacional de se abster de utilizar métodos autoritários, de solucionar a atual crise política e de respeitar o direito a manifestações pacíficas;

12.

Exorta ao empenho contínuo por parte da UE na mediação de um processo conducente ao desanuviamento, a um diálogo político mais construtivo no país e a uma solução para a crise, que permita pôr termo à total falta de confiança; salienta que um tal diálogo deve ser transparente e garantir a participação plena do movimento EuroMaidan e da sociedade civil;

13.

Entende que, na sequência de numerosos pedidos de cidadãos comuns ucranianos, ativistas e políticos, o envolvimento ativo de membros do Parlamento Europeu em Kiev poderia evitar uma nova escalada da crise e exorta, neste contexto, à criação de uma missão permanente do Parlamento Europeu na Ucrânia com o objetivo de desanuviar a tensão e de facilitar o diálogo entre as partes; encarrega a Conferência dos Presidentes de se debruçar sobre esta questão no mais breve trecho;

14.

Insta as instituições da UE e os Estados-Membros a tomarem medidas imediatas, incluindo uma maior pressão diplomática e a introdução preparação de medidas personalizadas e específicas (sanções em matéria de viagens, bem como de congelamento de bens e de propriedades) aplicáveis todos os funcionários, legisladores e empresas associadas (oligarcas) ucranianos responsáveis pela repressão e pela morte de manifestantes, e a redobrarem os seus esforços para pôr cobro à lavagem de dinheiro e à evasão fiscal de empresas e de empresários ucranianos em bancos europeus;

15.

Exorta a União Europeia, os Estados Unidos da América, o FMI, o Banco Mundial, o BERD e o BEI a prepararem um pacote concreto de apoio financeiro a longo prazo para ajudar a Ucrânia a fazer face ao agravamento da situação financeira e social e prestar apoio económico para lançar as reformas de fundo necessárias à economia ucraniana por parte do governo;

16.

Saúda e apoia os trabalhos em curso a nível da União Europeia e dos Estados Unidos no sentido de criar um importante pacote de ajuda a favor da Ucrânia, que deverá ser disponibilizado a um novo governo interino credível para aliviar a grave situação atual em relação aos pagamentos;

17.

Entende que que uma das medidas importantes para resolver a crise na Ucrânia é o retorno à Constituição de 2004, que foi abolida de forma ilegal em 2010 pelo Tribunal Constitucional à revelia do Parlamento ucraniano, paralelamente à criação de um governo interino e à realização de eleições antecipadas;

18.

Exorta as instituições da UE e os Estados-Membros a empenharem-se numa ampla abertura à sociedade ucraniana, em especial através de um rápido acordo sobre um regime gratuito de vistos e, subsequentemente, de um regime de isenção de vistos; entende que a taxa aplicada aos vistos deve ser drasticamente reduzida para os jovens ucranianos, a par do reforço da cooperação no domínio da investigação, do alargamento dos intercâmbios de jovens e do aumento do número de bolsas de estudo;

19.

Considera que devem ser envidados mais esforços no sentido de incluir a Ucrânia no mercado da energia da UE através da Comunidade da Energia; salienta que é ao povo ucraniano — e só a ele — que cabe decidir, sem ingerências estrangeiras, da orientação geopolítica do seu país e a quais comunidades e acordos internacionais a Ucrânia deve aderir;

20.

Apela à Rússia para que adote uma atitude construtiva e ponha termo às medidas de retaliação e a pressões indevidas destinadas a comprometer o direito soberano dos seus vizinhos a decidirem livremente do seu futuro; exorta a UE e os seus Estados-Membros a falarem a uma só voz com a Rússia em defesa das aspirações europeias dos países da Parceria Oriental que decidam de livre vontade aprofundar as suas relações com a UE; salienta que a imposição de coação política, económica ou de qualquer outra índole viola o disposto na Ata Final de Helsínquia e do Memorando de Budapeste de 1994 relativo à segurança da Ucrânia; recorda que quer a UE quer a Rússia devem assumir a responsabilidade por contribuir de forma ativa para a paz e a prosperidade na vizinhança comum portadora de benefícios quer para a UE quer para a Rússia; reitera a sua convicção de que a cooperação tendo em vista lograr este objetivo se vislumbra como única saída;

21.

Apoia uma maior participação da sociedade civil nos processos de reforma a nível nacional; encoraja a cooperação interparlamentar reforçada com a Assembleia Parlamentar Euronest; acolhe favoravelmente a participação da Conferência dos Órgãos do Poder Local e Regional da Parceria Oriental;

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos Estados-Membros, ao Presidente, ao Governo e ao Parlamento da Ucrânia (Verkhovna Rada), à Assembleia Parlamentar Euronest e às Assembleias Parlamentares do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.


(1)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0595.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0446.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0383.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/108


P7_TA(2014)0099

A situação na Síria

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre a situação na Síria (2014/2531(RSP))

(2017/C 093/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Síria,

Tendo em conta as conclusões do Conselho dos Negócios Estrangeiros sobre a Síria, nomeadamente as de 20 de janeiro de 2014; tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu sobre a Síria,

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR), Catherine Ashton, sobre a Síria, em particular as suas observações, de 22 de janeiro de 2014, na Conferência de Genebra II sobre a Síria e a sua declaração, de 18 de janeiro de 2014, sobre a decisão da Assembleia Geral da Coligação de Oposição Síria de participar na Conferência de Genebra II;

Tendo em conta a Resolução 2118 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 27 de setembro de 2013, sobre a destruição das armas químicas da Síria; tendo em conta o relatório final da Missão das Nações Unidas incumbida de investigar as acusações de uso de armas químicas na República Árabe Síria, publicado em 12 de dezembro de 2013,

Tendo em conta as declarações da Comissária responsável pela Cooperação Internacional, a Ajuda Humanitária e a Resposta a Situações de Crise, Kristalina Georgieva, sobre a Síria,

Tendo em conta a resolução do Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 24 de setembro de 2013, sobre a persistência da grave deterioração dos direitos humanos e da situação humanitária na República Árabe Síria,

Tendo em conta o 6.o relatório da Comissão de Inquérito Internacional Independente das Nações Unidas sobre a República Árabe Síria, de 11 de setembro de 2013,

Tendo em conta o comunicado final da reunião do Grupo de Ação para a Síria («Comunicado de Genebra») de 30 de junho de 2012; tendo em conta a conferência de Genebra II, que teve início em 22 de janeiro de 2014, e as observações iniciais e finais do Secretário-Geral das Nações Unidas,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

Tendo em conta as obrigações internacionais da Síria, como o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais, a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, a Convenção sobre os Direitos da Criança e o Protocolo Facultativo relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados, bem como a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio,

Tendo em conta as Convenções de Genebra de 1949 e os protocolos adicionais às mesmas,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a violência na Síria se está a intensificar e que o número de mortos aumenta constantemente; que, segundo as Nações Unidas, desde o início da violenta vaga de repressão de manifestantes pacíficos na Síria, mais de 130 000 pessoas, na sua maioria civis, perderam a vida; que, segundo estimativas do Gabinete das Nações Unidas de Coordenação dos Assuntos Humanitários (OCHA), cerca de 9 milhões de pessoas necessitam de ajuda humanitária na Síria, incluindo mais de 6,5 milhões de pessoas deslocadas no interior do país, e existem mais de 2,3 milhões de refugiados sírios, principalmente na Turquia, na Jordânia, no Líbano, no Egito e no Iraque;

B.

Considerando que a situação dramática em matéria de direitos humanos, ajuda humanitária e segurança continua a deteriorar-se; que o regime de Assad e os grupos radicais que o apoiam têm cometido violações dos direitos humanos em larga escala, como massacres e outras execuções extrajudiciais, prisões arbitrárias e detenções ilegais, tomada de reféns, desaparecimentos forçados, execução de prisioneiros, tortura sistemática e maus-tratos, violência sexual e violações dos direitos das crianças; que o regime sírio destruiu quarteirões inteiros como tática de punição coletiva da população civil; que a vasta destruição das áreas urbanas conduziu ao desespero e à expulsão de civis;

C.

Considerando que existem provas de execuções extrajudiciais sumárias e de outras formas de violação dos direitos humanos cometidas por grupos que se opõem ao regime de Assad; que cerca de 2 000 fações diferentes lutam contra o regime de Assad, incluindo grande número de pessoas envolvidas no crime organizado; que está a aumentar a presença e a infiltração de grupos ligados à Al-Qaeda, como o ISIS e a Jabhat al-Nusra, aos quais também pertencem muitos combatentes estrangeiros e originários da UE com uma agenda islâmica radical; que a radicalização constitui um enorme perigo para a região;

D.

Considerando que a interferência crescente de intervenientes estrangeiros e o fornecimento de equipamento militar e de apoio político por parte dos mesmos, bem com a persistência da divisão da comunidade internacional, incluindo o Conselho de Segurança das Nações Unidas, estão a transformar o conflito numa guerra por procuração;

E.

Considerando que um fotógrafo, que desertou da polícia militar síria, cedeu ao Movimento Nacional da Síria 55 mil imagens digitais de cerca de 11 mil vítimas, denunciando violações generalizadas e sistemáticas do direito humanitário internacional pelo regime; que uma equipa de peritos jurídicos internacionais de alto nível analisou as imagens e concluiu, com base nas mesmas, que existem provas claras, passíveis de serem aceites por um júri no tribunal, de atos sistemáticos de tortura e assassinato de detidos pelos agentes do Governo sírio e que essas provas poderão sustentar as acusações de crimes contra a humanidade e de crimes de guerra;

F.

Considerando que a crise violenta na Síria desencadeou uma catástrofe humanitária que atingiu uma escala sem precedentes na história mais recente, para a qual não se vislumbra um fim; que mais de metade das pessoas afetadas por esta crise são crianças vítimas de fome, malnutrição e doenças; que esta catástrofe humanitária assume uma dimensão crítica devido à falta de acesso a alimentos, água, cuidados básicos de saúde e de higiene, abrigos e educação; que a chegada da ajuda humanitária está a ser dificultada pela falta de segurança, a proibição de acesso pelas autoridades sírias e os obstáculos a nível das infraestruturas;

G.

Considerando que os 560 000 refugiados palestinianos na Síria constituem um grupo particularmente vulnerável afetado pelo conflito; que 250 000 sírios estão bloqueados em áreas sitiadas ou de difícil acesso, incluindo 18 000 refugiados palestinianos no campo de Yarmouk, às portas de Damasco, que se encontram numa situação de grande sofrimento, havendo relatos de que 57 pessoas já morreram à fome; salienta que, na sequência do resultado das negociações sobre o campo de Yarmouk, em Damasco, alguns dos seus residentes já receberam alguma ajuda, embora esta esteja longe de ser suficiente;

H.

Considerando que a violência contínua desestabilizou de forma dramática os países vizinhos, nomeadamente, nomeadamente devido aos grandes fluxos de refugiados; que esses países já enfrentam enormes desafios internos, sendo o Líbano e a Jordânia particularmente vulneráveis; que, se os conflitos violentos se propagarem ao Líbano, existe o risco não apenas de uma crise humanitária, mas também de um colapso da região;

I.

Considerando que a Conferência de Genebra II sobre a Síria foi aberta pelo Secretário-Geral das Nações Unidas, em 22 de janeiro de 2014, com o objetivo de alcançar uma solução política para o conflito através de um acordo global entre o Governo sírio e a oposição com vista à cabal implementação do Comunicado de Genebra, que apela para a criação de um governo de transição que abra caminho à realização de eleições; que a participação construtiva no processo de paz de todas as partes interessadas é fundamental para a obtenção de uma solução política duradoura; que, em 18 de janeiro de 2014, a Assembleia Geral da Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias decidiu aceitar o convite para participar neste processo, embora vários grupos rebeldes não estivessem representados; que foi enviado um convite ao Irão, posteriormente cancelado, para participar na Conferência na Suíça; que as negociações foram suspensas em 31 de janeiro de 2014 e que a próxima ronda está prevista para 10 de fevereiro de 2014; que os combates prosseguem durante as conversações e Genebra II;

J.

Considerando que, em 15 de janeiro de 2014, se realizou no Koweit a Segunda Conferência Internacional de Doadores para a Síria, na qual foram prometidas contribuições num montante de 2,4 mil milhões de dólares, que, contudo, não é suficiente para dar resposta às enormes necessidades humanitárias que, segundo as estimativas de vários organismos das Nações Unidas, ascendem a 6,5 mil milhões de dólares; que o financiamento da ajuda humanitária à Síria e aos países vizinhos por parte da UE ascende a 1,1 mil milhões de euros;

K.

Considerando que um grande número de ativistas pacíficos da sociedade civil, defensores dos direitos humanos, intelectuais, personalidades religiosas, incluindo dois bispos raptados, Ioann Ibrahim e Bulos Jazigi, jornalistas e pessoal médico estão sujeitos a perseguições, prisão, tortura ou desaparecimento às mãos do regime sírio e, cada vez mais, também dos grupos rebeldes; que, em dezembro de 2013, Razan Zeitouneh, vencedora do Prémio Sakharov de 2011, foi raptada em Damasco, juntamente com o marido e outros defensores dos direitos humanos, desconhecendo-se ainda o seu destino;

L.

Considerando que, em 12 de dezembro de 2013, a Missão incumbida de investigar as acusações de uso de armas químicas na República Árabe Síria concluiu que, em 2013, foram usadas armas químicas contra soldados e/ou civis, incluindo crianças; que, em 27 de setembro de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas aprovou por unanimidade a Resolução 2118 (2013), que apoia, entre outros aspetos, o desmantelamento imediato do programa de armas químicas da Síria, que deverá ficar concluído até 30 de junho de 2014; que apenas 5 % de todo o arsenal foi enviado para fora do país para ser destruído; que, contudo, as armas convencionais são as responsáveis pela esmagadora maioria das vítimas mortais e dos feridos; que, nos últimos meses, o regime de Assad usou «bombas barril» em grande escala, provocando um elevado número de vítimas;

M.

Considerando que os pedidos de asilo na UE apresentados por sírios continuaram a aumentar no último ano e que a crise dos refugiados sírios constitui um primeiro teste para o Sistema Europeu Comum de Asilo, recentemente revisto;

N.

Considerando que, na sua resolução de 9 de outubro de 2013, o Parlamento Europeu instou os Estados-Membros da UE a darem resposta às necessidades mais prementes, permitindo a entrada segura na UE, a fim de admitir temporariamente cidadãos sírios, a reinstalação para além das quotas nacionais existentes e a admissão por motivos humanitários;

1.

Condena veementemente as violações generalizadas dos direitos humanos e do direito humanitário internacional por parte do regime de Assad, incluindo todos os atos de violência, a tortura sistemática e a execução de prisioneiros; condena as violações dos direitos humanos e do direito internacional humanitário por parte de grupos armados de oposição ao regime; condena veementemente todas as violações e abusos cometidos contra crianças e mulheres, especialmente abusos sexuais e atos de violência perpetrados inclusivamente em nome da Jihad (Jihad al-Nikah); condena veementemente o número crescente de ataques terroristas de que resultaram numerosas vítimas e destruição, perpetrados por organizações extremistas e indivíduos associados à Al-Qaeda; apela para o fim de todas as hostilidades na Síria; salienta que os responsáveis pelas violações generalizadas, sistémicas e flagrantes dos direitos humanos cometidas na Síria devem responder por elas e ser julgados, e apoia o apelo da UE a todos os combatentes estrangeiros na Síria, incluindo o Hezbollah, para que se retirem imediatamente e ponham termo a todo o financiamento e apoio externos;

2.

Apresenta as suas condolências às famílias das vítimas; enaltece a coragem do povo sírio e reitera a sua solidariedade para com a sua luta pela liberdade, dignidade e democracia;

3.

Declara-se preocupado com o envolvimento crescente de grupos islâmicos radicais e de combatentes estrangeiros no conflito sírio, com o aumento da violência motivada por razões religiosas e étnicas no país, assim como com a constante fragmentação e as contínuas divisões internas no seio da oposição; reitera o incentivo à Coligação Nacional das Forças da Revolução e Oposição Sírias para a criação de uma frente de oposição mais unida, inclusiva e organizada, tanto a nível interno como a nível externo;

4.

Reitera a sua posição segundo a qual a solução política deve salvaguardar a unidade, a integridade territorial, a soberania e a independência da Síria;

5.

Apoia inteiramente a Conferência de Genebra II sobre a Síria, que deve ser o primeiro passo de um processo conducente a uma solução política e democrática para o conflito, e sublinha a importância fundamental de dar continuidade ao processo Genebra II; saúda os esforços do enviado especial da ONU, Lakhdar Brahimi, no sentido de permitir esta primeira interação direta entre as partes em conflito; manifesta a convicção de que só se pode alcançar uma solução duradoura para a atual crise na Síria mediante um processo político inclusivo, conduzido pela Síria, com o apoio da comunidade internacional; sublinha a necessidade de uma verdadeira transição política no país, tendo em conta a aspiração do povo à liberdade e à democracia; reitera o seu apelo para que o Presidente Bashar al-Assad renuncie ao poder;

6.

Salienta a importância crucial, neste contexto, de medidas que visem instaurar um clima de confiança; exorta, por conseguinte, as delegações de negociação a chegarem a acordo e implementarem cessar-fogos locais, o levantamento de cercos em certas áreas urbanas, como Homs, a libertação ou a troca de prisioneiros e a facilitação do acesso da assistência humanitária aos civis necessitados, servindo, deste modo, de trampolim para negociações de fundo, com base no Comunicado de Genebra; observa que, durante as primeiras negociações, não se verificou qualquer avanço significativo, nem qualquer mudança considerável na posição de qualquer uma das partes; assinala igualmente a importância de envolver os principais atores internacionais visados no processo Genebra II; considera que uma aproximação a longo prazo entre o Ocidente e o Irão poderá contribuir para a criação de um contexto regional conducente ao processo de reconciliação na Síria;

7.

Congratula-se com os progressos alcançados e a cooperação internacional estabelecida no âmbito da destruição das armas químicas da Síria e apela para que a decisão, de 27 de setembro de 2013, do Conselho Executivo da Organização para a Proibição de Armas Químicas, seja plenamente implementada; manifesta a sua preocupação com o facto de os relatórios concluírem que, no final de janeiro de 2014, apenas 5 % do arsenal de armas químicas da Síria tinha sido retirado do país para ser destruído, e insta as autoridades sírias a cumprirem os prazos estabelecidos na resolução 2118 (2013) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; exorta a que seja dada especial atenção à segurança ambiental do processo de destruição e de gestão dos resíduos remanescentes; sublinha, no entanto, que as armas convencionais são responsáveis pela esmagadora maioria das vítimas mortais e dos feridos no violento conflito na Síria;

8.

Sublinha, tendo em conta a escalada sem precedentes da crise, que a prioridade da União Europeia e da comunidade internacional em geral deve ser aliviar o sofrimento dos milhões de sírios que carecem de bens e serviços básicos; apela ao Conselho de Segurança das Nações Unidas que aprove uma resolução de cariz humanitário a este respeito; exorta, em particular, a Rússia e a China, na sua qualidade de membros permanentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas, a assumirem as suas responsabilidades e a facilitarem a aprovação de uma resolução de cariz humanitário; insta novamente a UE e os seus Estados-Membros a assumirem as suas responsabilidades humanitárias e a reforçarem a assistência aos refugiados sírios, bem como a coordenarem de forma mais eficaz os seus esforços na matéria; condena que sejam sistematicamente travadas as tentativa de fornecer ajuda humanitária, e solicita a todas as partes envolvidas no conflito, em particular ao regime de Assad, que facilitem a prestação de ajuda e assistência humanitária, por todos os meios possíveis, inclusivamente através das fronteiras e das linhas de conflito, e a assegurarem a segurança de todo o pessoal médico e dos trabalhadores humanitários;

9.

Recorda que, nos termos do direito humanitário internacional, os feridos e os doentes devem receber, da melhor forma e com a maior brevidade possíveis, o tratamento e os cuidados médicos que o seu estado exige; salienta que a utilização deliberada da fome contra civis e os ataques a serviços de saúde são proibidos pelo direito internacional e podem ser considerados crimes de guerra;

10.

Reitera o seu apelo à criação de refúgios seguros ao longo da fronteira entre a Turquia e a Síria e eventualmente no território deste último país, bem como à criação de corredores humanitários pela comunidade internacional;

11.

Solicita a libertação imediata, incondicional e segura de todos os presos políticos, pessoal médico, trabalhadores humanitários, jornalistas, personalidades religiosas e defensores dos direitos humanos, incluindo Razan Zeitouneh, vencedora do Prémio Sakharov de 2011, bem como uma ação coordenada da UE para garantir a sua libertação; solicita a todas as partes que garantam a sua segurança; insta o Governo sírio a conceder aos organismos internacionais de documentação, como a Comissão de Inquérito da ONU sobre a Síria, acesso livre e imediato a todos os seus centros de detenção;

12.

Condena os atos de intimidação e os ataques tendo por alvo ativistas pacíficos e jornalistas; lamenta a existência de censura da Internet e o acesso limitado a blogues e redes sociais; recorda que a salvaguarda da liberdade de expressão, a proteção dos jornalistas e meios de comunicação social livres e independentes são elementos fundamentais do processo político democrático; sublinha também a importância do reforço do papel dos atores da sociedade civil na Síria e da participação ativa e significativa de mulheres, jovens e representantes da sociedade civil no processo de Genebra II e na reconstrução do país;

13.

Sublinha a importância de, no contexto da atual crise, todos os intervenientes assegurarem a proteção de grupos particularmente vulneráveis da sociedade síria, como as minorias étnicas e religiosas, incluindo a cristã, e participarem no processo de Genebra II com o objetivo de preservar a tradição de coexistência intercultural, interétnica e inter-religiosa no país para uma nova Síria no futuro;

14.

Apela a uma política de tolerância zero relativamente ao assassinato, rapto e recrutamento de crianças, em particular, e exorta todas as partes envolvidas no conflito a respeitarem integralmente a resolução 1612 (2005) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 26 de julho de 2005, sobre as crianças e os conflitos armados; sublinha igualmente a importância de evitar atos de violência sexual e com base no género e de assegurar apoio adequado às vítimas; salienta, neste contexto, a importância de programas de resposta imediata à violência com base no género; congratula-se igualmente com a iniciativa «No Lost Generation» das Nações Unidas e dos seus parceiros humanitários, que visa sarar as feridas das crianças sírias e preservar o seu futuro, e convida a UE a apoiar ativamente esta iniciativa;

15.

Solicita que seja prestada uma atenção especial à situação dos refugiados palestinianos na Síria, em particular a preocupante situação humanitária no campo de refugiados de Yarmouk; insta todas as partes envolvidas no conflito a garantirem, à Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente e a outras organizações internacionais que prestam assistência, o acesso imediato e incondicional a este campo de refugiados, com o objetivo de aliviar o sofrimento extremo da sua população;

16.

Continua a apoiar o trabalho desenvolvido pela Comissão Internacional de Inquérito Independente sobre a República Árabe Síria, criada pelo Conselho dos Direitos Humanos das Nações Unidas, e reitera o seu apelo ao Conselho de Segurança das Nações Unidas no sentido de remeter a questão da situação na Síria para o Tribunal Penal Internacional com vista a uma investigação formal; solicita à Vice-Presidente/Alta Representante (VP/HR) que tome medidas nesse sentido;

17.

Presta homenagem às comunidades de acolhimento e aos países vizinhos da Síria, em particular a Jordânia, o Líbano, a Turquia e o Iraque, pela capacidade demonstrada no fornecimento de abrigo e ajuda humanitária às famílias que fogem do conflito armado na Síria; reitera a grande preocupação que lhe suscitam as repercussões da crise síria em toda a região, em especial no Líbano e na Jordânia, a nível humanitário, social, económico, político e de segurança; recorda que é necessária uma resposta coesa para apoiar os países de acolhimento, que inclua a prestação de assistência humanitária, ao desenvolvimento e macroeconómica, e reitera o seu apelo no sentido de a UE convocar uma conferência humanitária sobre a crise dos refugiados sírios, na qual seja dada prioridade às ações a favor dos países de acolhimento na região, de modo a apoiá-los nos seus esforços para acolher um número cada vez mais importante de refugiados e manter as fronteiras abertas;

18.

Sublinha que a crise na Síria exige uma abordagem coerente comum por parte da UE e dos seus Estados-Membros, no âmbito da ajuda humanitária e não só, e reitera o seu apoio aos esforços da VP/AR Catherine Ashton e da Comissária Kristalina Georgieva no sentido de garantir uma melhor coordenação neste domínio;

19.

Regozija-se com o facto de, no Koweit, terem sido prometidas contribuições num montante de 2,4 mil milhões de dólares, e exorta os doadores a cumprirem as suas promessas e a entregarem as suas contribuições sem demora; congratula-se com os compromissos assumidos pela UE e pelos seus Estados-Membros, na qualidade de maiores doadores em termos de ajuda financeira e de futuros compromissos; constata, porém, que são necessários mais esforços significativos para responder às necessidades humanitárias na Síria, pelo que apela aos atores internacionais que disponibilizem contribuições financeiras adicionais;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Enviado Especial das Nações Unidas-Liga Árabe à Síria, ao Parlamento e ao Governo do Iraque, ao Parlamento e ao Governo da Jordânia, ao Parlamento e ao Governo do Líbano, ao Parlamento e ao Governo da Turquia, ao Parlamento e ao Governo do Egito, ao Parlamento e ao Governo da Rússia, ao Parlamento e ao Governo da China e a todas as partes envolvidas no conflito na Síria.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/113


P7_TA(2014)0100

A situação no Egito

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre a situação no Egito (2014/2532(RSP))

(2017/C 093/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Egito, em particular a resolução de 12 de setembro de 2013 sobre a situação no Egito (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre «A Política Europeia de Vizinhança: rumo a uma parceira reforçada. Posição do Parlamento Europeu sobre os relatórios de 2012» (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de maio de 2013, sobre a recuperação de bens pelos países em transição da Primavera Árabe (3),

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente/Alta Representante, Catherine Ashton, de 24 de janeiro de 2014, sobre os recentes ataques violentos no Egito, de 19 de janeiro de 2014, sobre a reforma constitucional no Egito, de 11 de janeiro de 2014, sobre a situação no Egito antes do referendo constitucional, de 24 de dezembro de 2013, sobre os carros armadilhados em Mansoura, no Egito, e de 23 de dezembro de 2013, sobre a condenação de ativistas políticos no Egito,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 8 de fevereiro de 2013, sobre a Primavera Árabe,

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Negócios Estrangeiros» sobre o Egito, de 22 de julho e de 21 de agosto de 2013,

Tendo em conta o Acordo de Associação UE-Egito de 2001, que entrou em vigor em 2004 e foi reforçado pelo Plano de Ação de 2007, e o relatório intercalar da Comissão sobre a sua execução, de 20 de março de 2013,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, de que o Egito é signatário,

Tendo em conta a declaração constitucional emitida no Egito, em 8 de julho de 2013, na qual se propõe um plano de alterações constitucionais e a realização de novas eleições,

Tendo em conta a Constituição do Egito, elaborada pela Comissão Constitucional e aprovada por referendo em 14 e 15 de janeiro de 2014,

Tendo em conta o «Programa de Apoio à Construção da Democracia» do governo provisório egípcio,

Tendo em conta Lei n.o 107 do Egito relativa ao direito de organizar publicamente reuniões, desfiles e manifestações pacíficas, de 24 de novembro de 2013,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 1 de dezembro de 2013, a Comissão Constitucional, composta por 50 peritos, incluindo uma vasta gama de líderes políticos e religiosos, mas sem representante da Irmandade Muçulmana, aprovou a nova Constituição egípcia elaborada pela Comissão Constitucional;

B.

Considerando que, em 14 e 15 de janeiro de 2014, teve lugar o referendo sobre a Constituição, com uma participação de 38,6 % e 98,1 % de votos favoráveis; que o período que antecedeu o referendo foi marcado por atos de violência e pelo assédio e detenção de ativistas que apelavam ao «não», o que originou um debate político unilateral a anteceder o referendo; considerando que, de acordo com uma declaração da VP/HR Catherine Ashton, «embora a UE não esteja em condições de proceder a uma avaliação exaustiva das condições em que se realizou o referendo ou de verificar as alegações de irregularidades, em termos globais, estas parecem não ter afetado o resultado»;

C.

Considerando que a nova Constituição do Egito tem muitos elementos positivos no domínio das liberdades fundamentais e dos direitos humanos, da proteção das minorias e dos direitos das mulheres, nomeadamente, mas inclui também artigos que isentam as forças armadas de controlo civil e o respetivo orçamento de controlo parlamentar, e permitem a juízes militares julgar civis, enquanto outro artigo restringe a liberdade de praticar rituais religiosos e de criar locais de culto para os seguidores das religiões abraâmicas;

D.

Considerando que as tensões políticas e a profunda polarização da sociedade continuam a causar ataques terroristas e conflitos violentos no Egito; que, desde julho de 2013, mais de mil pessoas perderam a vida e muitas mais ficaram feridas em confrontos entre manifestantes e forças de segurança e entre adversários e apoiantes do antigo Presidente Morsi; que as forças de segurança terão supostamente utilizado a força de forma excessiva contra os manifestantes e que milhares de pessoas foram presas e detidas, enquanto a impunidade continua a prevalecer; que, em 12 de novembro de 2013, foi levantado o estado de emergência no país;

E.

Considerando que a declaração constitucional, de 8 de julho de 2013, definiu um roteiro político para o Egito; que o Presidente interino, Adly Mansour, desde esse momento, contrariando o que o roteiro previa, decretou que as eleições presidenciais fossem as primeiras a realizar-se; que o programa do governo provisório afirmou a sua determinação em trabalhar no sentido de criar um sistema democrático que garanta os direitos e liberdades de todos os egípcios, e em concluir o presente roteiro com a plena participação de todos os intervenientes políticos bem como um referendo sobre a nova Constituição, que deverá ser seguido de eleições parlamentares e presidenciais, livres e justas, a realizar em devido tempo, em conformidade com todas as normas legislativas;

F.

Considerando que as violações das liberdades fundamentais e dos direitos humanos continuam a ser uma prática generalizada no Egito; que a violência, o incitamento e o assédio contra opositores políticos, jornalistas e ativistas da sociedade civil se agudizaram no período que antecedeu o referendo; que muitos ativistas políticos e da sociedade civil, incluindo Alaa Abdel Fattah, Mohamed Abdel (Egyptian Centre for Economic and Social Rights) e Ahmed Maher e Ahmed Douma, dirigentes do Movimento 6 de Abril, bem como membros de diversos partidos políticos foram presos e condenados ao longo das últimas semanas; que, em 12 de janeiro de 2014, a Conselho Nacional do Egito para os Direitos Humanos publicou um relatório, após ter visitado os destacados ativistas acima referidos na prisão de Tora, em que critica as respetivas condições de detenção e pede para que seja posto termo aos maus tratos de que são vítimas; considerando que o CPJ declarou que, desde julho de 2013, pelo menos cinco jornalistas foram mortos e 45 agredidos, 11 órgãos críticos foram alvo de rusgas e, pelo menos, 44 jornalistas foram detidos sem culpa formada no âmbito de procedimentos cautelares prolongados; que, em 29 de janeiro de 2014, 20 jornalistas da estação televisiva Al-Jazeera, dos quais oito se encontram atualmente detidos e três são europeus, foram acusados de pertencerem a uma «organização terrorista» ou de «terem difundido notícias falsas»;

G.

Considerando que a Irmandade Muçulmana tem repetidamente recusado participar no processo político anunciado pelo Governo provisório e tem apelado ao boicote do referendo, ao mesmo tempo que muitos dos seus dirigentes continuam a incitar à violência contra autoridades públicas e forças de segurança; que as autoridades provisórias egípcias proibiram a Irmandade Muçulmana, detiveram os seus dirigentes, apreenderam os seus ativos, silenciaram os seus meios de comunicação social e criminalizaram a adesão ao grupo, enquanto o Partido Liberdade e Justiça, ala política do movimento, continua a existir; que o antigo Presidente Morsi se encontra detido desde 3 de julho de 2013 e enfrenta vários processos-crime;

H.

Considerando que o respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, assim como a justiça social e um melhor nível de vida para os cidadãos constituem aspetos cruciais da transição para uma sociedade egípcia aberta, livre, democrática e próspera; que sindicatos independentes e organizações da sociedade civil têm um papel essencial a desempenhar neste processo, e que meios de comunicação social livres constituem uma parte crucial da sociedade em qualquer democracia; que as mulheres egípcias continuam a estar numa situação particularmente vulnerável no atual período de transição política e social no país;

I.

Considerando que as tensões entre muçulmanos e cristãos coptas aumentaram no Egito desde o afastamento do poder do Presidente Morsi no verão passado e causaram a destruição de inúmeras igrejas cristãs coptas; que, em 2013, se registou no Egito o número mais elevado, a nível mundial, de incidentes envolvendo cristãos, com pelo menos 167 casos relatados pelos meios de comunicação; que se registaram cerca de 500 tentativas para encerrar ou destruir igrejas no país e pelo menos 83 casos de assassínios de cristãos por motivos religiosos;

J.

Considerando que a situação de segurança continuou a deteriorar-se e que os atos de terrorismo e os ataques violentos contra as forças de segurança se intensificaram no Sinai; que, de acordo com dados oficiais, pelo menos 95 membros do pessoal de segurança morreram em ataques violentos desde 30 de junho de 2013;

K.

Considerando que milhares de pessoas, principalmente refugiados da Eritreia e da Somália, incluindo inúmeras mulheres e crianças, perdem a vida, desaparecem ou são raptadas e mantidas como reféns com exigência de resgate, torturadas, vítimas de exploração sexual ou mortas para comércio de órgãos por traficantes de seres humanos nesta região;

L.

Considerando que a Lei n.o 107 do Egito, relativa ao direito de organizar publicamente reuniões, desfiles e manifestações pacíficas, de 24 de novembro de 2013, suscitou fortes críticas generalizadas, no Egito e fora do país; que, na sua declaração de 23 de dezembro de 2013, a Vice-Presidente/Alta Representante, Catherine Ashton, afirmou que esta lei era amplamente encarada como restringindo de forma excessiva a liberdade de expressão e de reunião; que, ao abrigo desta lei, foram dispersados protestos pacíficos, e muitos dos participantes presos e detidos ao longo das últimas semanas;

M.

Considerando que a economia egípcia atravessa grandes dificuldades; que, desde 2011, a taxa de desemprego aumentou e os índices de pobreza se agravaram; que a prosperidade económica no país exige estabilidade política, políticas económicas sólidas, medidas de luta contra a corrupção e apoio internacional; que os acontecimentos políticos, económicos e sociais neste país têm importantes consequências para toda a região e não só;

N.

Considerando que, de acordo com a sua Política Europeia de Vizinhança revista e, em particular, com a abordagem «mais por mais», o nível e o alcance do empenho da UE relativamente ao Egito se baseiam no incentivo, pelo que dependem dos progressos em termos de respeito, por parte do país, dos compromissos assumidos, nomeadamente em matéria de democracia, Estado de direito, direitos humanos e igualdade dos géneros;

1.

Reitera a sua profunda solidariedade com o povo do Egito e continua a apoiar as suas legítimas aspirações democráticas bem como os seus esforços no sentido de assegurar uma transição pacífica e democrática para reformas políticas, económicas e sociais;

2.

Condena veementemente todos os atos de violência, terrorismo, incitamento, palavras de ódio e a censura; exorta todos os intervenientes políticos e as forças de segurança a darem provas de máxima moderação e a evitarem provocações, com o objetivo de evitar uma nova escalada de violência, no interesse do país; apresenta as suas sentidas condolências às famílias das vítimas;

3.

Exorta as autoridades provisórias e as forças de segurança egípcias a garantirem a segurança de todos os cidadãos, independentemente das suas opiniões políticas, filiação ou confissão, a respeitarem os direitos humanos e as liberdades fundamentais, a protegerem as liberdades de associação, reunião pacífica, expressão e imprensa, a empenharem-se no diálogo e na não-violência, e a respeitarem e cumprir as obrigações internacionais do país;

4.

Toma conhecimento da nova Constituição do Egito, aprovada por referendo organizado em 14 e 15 de janeiro de 2014, que deve constituir um importante passo em frente na difícil transição do país para a democracia; congratula-se com a referência da nova Constituição egípcia a um governo civil, à liberdade de crença e à igualdade de todos os cidadãos, incluindo a promoção dos direitos das mulheres, a disposição relativa aos direitos das crianças, a proibição da tortura em todas as suas formas e manifestações, a proibição e criminalização de todas as formas de escravatura, e o compromisso de respeitar os tratados internacionais relativos aos direitos humanos de que o Egito é signatário; solicita a aplicação plena e efetiva das disposições em matéria de liberdades fundamentais — incluindo a liberdade de reunião, de associação e de expressão — e de direitos humanos na nova Constituição, bem como a conformidade com esta última de todas as atuais e futuras legislações nestes domínios;

5.

Manifesta, no entanto, a sua preocupação em relação a determinados artigos da nova Constituição, com especial atenção para os artigos relacionados com o estatuto das forças armadas, incluindo: o artigo 202.o, que prevê que o Ministro da Defesa, que também é comandante em chefe, seja nomeado de entre os oficiais das forças armadas; o artigo 203.o sobre o orçamento das forças armadas; o artigo 204.o, que permite o julgamento de civis por juízes militares em caso de crimes de ataques diretos a instalações militares, zonas militares, equipamento militar, documentos e segredos militares, fundos públicos das forças armadas, fábricas e pessoal militar, bem como no caso de infrações relativas ao serviço militar; e o artigo 234.o, que prevê que o Ministro da Defesa seja nomeado após aprovação do Conselho Supremo das Forças Armadas e que se deva manter-se em funções durante dois mandatos presidenciais, sem indicação sobre como e por quem o Ministro pode ser demitido das suas funções;

6.

Enaltece o facto de que o referendo constitucional constituiu uma oportunidade para criar o consenso e a reconciliação nacional, bem como a estabilidade institucional e politica do país; toma conhecimento do apoio da nova Constituição por uma maioria esmagadora, da taxa relativamente baixa de participação e dos relatos de alegadas irregularidades durante a votação; lamenta profundamente os confrontos violentos registados antes, durante e após o referendo, que provocaram mortes e feridos;

7.

Condena todos os atos de violência e de intimidação, e insta todos os intervenientes e as forças de segurança, no interesse do país, a darem provas de contenção, a fim de evitar mais mortes ou feridos; insta o Governo provisório do Egito a assegurar que sejam realizadas investigações rápidas, independentes, sérias e imparciais a todos estes casos, e a que os responsáveis respondam pelos seus atos; recorda ao Governo provisório a sua responsabilidade de garantir a segurança de todos os cidadãos egípcios, independentemente das suas opiniões políticas ou filiação religiosa, bem como a imputação imparcial de responsabilidades pelos atos de violência, de incitamento à violência e pelas violações dos direitos humanos;

8.

Salienta, uma vez mais, que a reconciliação e um processo político abrangente liderado pela população, com a participação de todos os intervenientes políticos democráticos, são elementos cruciais da transição democrática no Egito, e que a realização de eleições parlamentares e presidenciais livres e justas no prazo definido pela nova Constituição — que conduzam a uma representação adequada das diferentes opiniões políticas, das mulheres e das comunidades minoritárias — é outro passo crucial neste processo; encoraja todos os intervenientes políticos e sociais, incluindo os apoiantes de antigo Presidente Morsi, a evitarem quaisquer atos de violência, incitamento à violência, ou provocação, e a contribuírem para os esforços de reconciliação; solicita a libertação de todos os presos políticos detidos por exercerem pacificamente o seu direito à liberdade de reunião, associação e expressão; salienta a importância de um julgamento justo e equitativo de todos os detidos; sugere a reforma da lei sobre as autoridades judiciais, por forma a garantir uma verdadeira separação dos poderes;

9.

Apela à cessação imediata de todos os atos de violência, assédio ou intimidação — pelas autoridades do Estado, forças de segurança ou outros grupos — contra opositores políticos, manifestantes pacíficos, representantes sindicais, jornalistas, ativistas dos direitos das mulheres e outros intervenientes da sociedade civil no Egito; exorta à realização de uma investigação séria e imparcial destas ocorrências e a que os responsáveis sejam julgados; apela de novo ao governo provisório que garanta que as organizações nacionais e internacionais da sociedade civil, os sindicatos independentes e os jornalistas possam operar livremente no país, sem interferência do governo;

10.

Manifesta a sua preocupação acerca da Lei n.o 107/2013 relativa ao direito de organizar publicamente reuniões, desfiles e manifestações pacíficas e exorta as autoridades provisórias egípcias a garantirem o direito de associação e de reunião pacífica, nos termos do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, e o respeito das normas e obrigações internacionais;

11.

Condena os recentes ataques terroristas contra as forças de segurança no Egito; manifesta a sua profunda preocupação face à deterioração da situação de segurança no Sinai e apela à intensificação dos esforços do governo provisório do Egito e das forças de segurança para restabelecerem a segurança nesta região, nomeadamente combatendo o tráfico de seres humanos; recorda, neste contexto, que o artigo 89.o da nova Constituição prevê que todas as formas de escravatura, opressão, exploração forçada de seres humanos, comércio sexual e outras formas de tráfico de seres humanos são proibidas e legalmente consideradas crime no Egito;

12.

Condena veementemente a violência contra a comunidade copta e a destruição de um grande número de igrejas, centros comunitários e empresas um pouco por todo o país; manifesta preocupação pelo facto de as autoridades não terem tomado as medidas de segurança adequadas para proteger a comunidade copta, apesar dos muitos avisos;

13.

Solicita que o Conselho coloque o «Ansar Bayt al-Maqdis» — o grupo que reivindicou vários ataques e atentados bombistas recentes no Sinai, bem como no Cairo e noutras regiões — na sua lista de organizações terroristas conhecidas;

14.

Exorta as autoridades provisórias egípcias a elaborarem, adotarem e aplicarem legislação que combata todas as formas de violência baseada no género, incluindo o estupro conjugal e a violência sexual exercida sobre as mulheres que participam em protestos e manifestações; solicita, além disso, àquelas autoridades que garantam a eficácia e a acessibilidade dos canais de comunicação e prevejam medidas de proteção que sejam sensíveis às necessidades das vítimas e ao imperativo da confidencialidade; requer que se ponha termo à impunidade e que se garanta a existência de sanções penais adequadas contra os perpetradores;

15.

Congratula-se com a vontade anunciada pelo governo provisório egípcio, na sequência da recomendação do Conselho Nacional do Egito para os Direitos Humanos, de abrir um gabinete regional do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos no Cairo e exorta o governo provisório egípcio a envidar os esforços necessários para acelerar a abertura deste gabinete;

16.

Saúda e apoia os esforços envidados pela Vice-Presidente/Alta Representante, Catherine Ashton, e pelo Representante Especial, Bernardino León, de mediação entre as partes, com o objetivo de encontrar uma saída para a atual crise política; insta novamente o Conselho, a Vice-Presidente/Alta Representante e a Comissão, no quadro das relações bilaterais com o país e do apoio financeiro que lhe concede, a terem em consideração tanto o princípio da condicionalidade («mais por mais») como os graves desafios económicos que o Egito enfrenta; reitera o seu pedido de adoção conjunta de padrões de referência claros neste domínio; reitera o seu compromisso de auxiliar o povo egípcio no processo conducente à reforma democrática e económica;

17.

Insta a Vice-Presidente/Alta Representante, Catherine Ashton, a tornar público o relatório da Missão de Observação Eleitoral dos peritos da UE que acompanharam o referendo constitucional no Egito, a 14 e 15 de janeiro de 2014;

18.

Convida o Governo egípcio a solicitar o destacamento de uma missão de observação eleitoral da UE para acompanhar as próximas eleições presidenciais;

19.

Salienta, uma vez mais, que o facto de facilitar a devolução dos bens furtados por antigos ditadores e os seus regimes é um imperativo moral para a UE e é um verdadeiro desafio político, em virtude do seu valor simbólico, nas relações da União com os seus vizinhos meridionais;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros e ao governo provisório da República Árabe do Egipto.


(1)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0379.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0446.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0224.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/118


P7_TA(2014)0101

A Cimeira UE-Rússia

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre a Cimeira UE-Rússia (2014/2533(RSP))

(2017/C 093/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Rússia,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação (APC) em vigor que estabelece uma parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, e as negociações em curso sobre um novo acordo UE-Rússia,

Tendo em conta a Parceria para a Modernização lançada em 2010 por ocasião da Cimeira UE-Rússia de Rostov-no-Don e o compromisso assumido pelos dirigentes russos em favor do Estado de direito como base fundamental para a modernização da Rússia,

Tendo em conta o objetivo partilhado da UE e da Rússia, definido na declaração conjunta publicada em 31 de maio de 2003, na sequência da 11.a Cimeira UE-Rússia, realizada em S. Petersburgo, de criação de um espaço económico comum, um espaço comum de liberdade, segurança e justiça, um espaço comum de cooperação em matéria de segurança externa e um espaço comum de investigação e educação, incluindo os aspetos de natureza cultural (os «quatro espaços comuns»),

Tendo em conta as consultas UE-Rússia em matéria de direitos humanos, de 28 de novembro de 2013,

Tendo em conta a Cimeira da Parceria Oriental de 28 e 29 de novembro de 2013,

Tendo em conta a Cimeira UE-Rússia de 28 de Janeiro de 2014,

Tendo em conta a declaração do Presidente da Comissão, José Manuel Durão Barroso, e as observações do Presidente do Conselho Europeu, Herman Van Rompuy, na sequência da Cimeira UE-Rússia de 28 de janeiro de 2014,

Tendo em conta a declaração conjunta UE-Rússia, de 28 de janeiro de 2014, sobre a luta contra o terrorismo,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.os 2 e 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a União Europeia continua empenhada em aprofundar e desenvolver as suas relações com a Rússia, facto que é demonstrado pela vontade da União de lançar importantes negociações com vista a um novo acordo-quadro para o seu desenvolvimento, e considerando que a União Europeia e a Rússia estabeleceram relações profundas e abrangentes, em particular nos setores energético, económico e comercial;

B.

Considerando que a Cimeira UE-Rússia, de 28 de janeiro de 2014, foi reduzida a uma reunião restrita de três horas que se centrou num número limitado de questões, refletindo os problemas nas relações entre os dois países, devido sobretudo à pressão exercida pela Rússia sobre os parceiros orientais;

C.

Considerando que a cooperação reforçada e as relações de boa vizinhança entre a UE e a Rússia são fundamentais para a estabilidade, a segurança e a prosperidade da Europa e, em particular, para os países vizinhos comuns; considerando que o desenvolvimento de uma parceria estratégica entre a UE e a Federação da Rússia só pode assentar em valores comuns partilhados; considerando que é da maior importância reforçar a cooperação a nível internacional entre os dois parceiros em todas as instituições, organizações e fóruns com vista a melhorar a governação económica global e a fazer face a desafios comuns;

D.

Considerando que subsistem preocupações quanto à situação na Federação da Rússia em matéria de respeito e proteção dos direitos humanos e de respeito pelos princípios democráticos geralmente aceites e pelo Estado de direito; considerando que a Federação da Rússia é membro de pleno direito do Conselho da Europa e da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e que, por conseguinte, se comprometeu a respeitar os princípios da democracia e os direitos do Homem;

E.

Considerando que, na Cimeira da Parceria Oriental de Vílnius, todos os participantes reiteraram o seu empenho em respeitar os princípios do direito internacional e os valores fundamentais, incluindo a democracia, o Estado de direito e os direitos humanos;

F.

Considerando que boas relações de vizinhança, paz e estabilidade nos países vizinhos comuns são do interesse tanto da Rússia como da UE; considerando que importa desenvolver um diálogo franco, aberto e centrado na obtenção de resultados sobre as crises nestes países, nomeadamente no que diz respeito aos conflitos latentes, no intuito de reforçar a segurança e a estabilidade, apoiar a integridade territorial dos países em causa e desenvolver mecanismos comuns de gestão de crises;

G.

Considerando que os países da Parceria Oriental têm a liberdade e o direito soberano absoluto de estabelecer relações, na qualidade de parceiros iguais, com os países da sua escolha, nos termos dos Acordos de Helsínquia;

H.

Considerando que o processo de definição das fronteiras em torno da Abcásia e da região de Tskhinvali/Ossétia do Sul se acelerou e tornou hostil, com o apoio das forças russas e em detrimento dos territórios georgianos;

I.

Considerando que, desde 1 de dezembro de 2013, os dados API (Informações Antecipadas sobre os Passageiros) são transmitidos pelas companhias aéreas às autoridades russas e que, a partir de 1 de julho de 2014, as autoridades russas passarão a exigir a transmissão dos dados completos sobre passageiros e a tripulação para os sobrevoos; considerando que as autoridades russas tencionam estabelecer um verdadeiro sistema de recolha dos Registos de Identificação de Passageiros;

1.

Toma nota da Cimeira UE-Rússia de 28 de janeiro de 2014, que constitui uma oportunidade para refletir sobre a natureza e o rumo da Parceria Estratégica UE-Rússia e esclarecer pontos de discordância; observa que o formato reduzido da Cimeira UE-Rússia constitui um reflexo do estado atual das relações UE-Rússia, que permite uma troca de pontos de vista sobre questões de atualidade, mas simboliza também os desafios com que a cooperação UE-Rússia se defronta atualmente; espera que as conversações conduzam à melhoria da confiança mútua e criem condições para um novo impulso político que faça avançar a parceria;

2.

Reitera a sua convicção de que a Rússia continua a ser um dos parceiros mais importantes da União Europeia no desenvolvimento da cooperação estratégica, não só partilhando interesses económicos e comerciais, como também aspirando à realização de valores democráticos geralmente aceites; sublinha que o progresso nas relações bilaterais requer uma discussão aberta para esclarecer questões de divergência mútua;

3.

Sublinha a necessidade de um diálogo permanente e construtivo para discutir a evolução da nossa vizinhança comum, bem como as diferentes iniciativas regionais de integração económica, e em particular as suas implicações para o comércio, com base nos compromissos assumidos no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC); incentiva a UE e a Rússia a encontrarem formas de tornar os respetivos processos de integração regional mais compatíveis, continuando simultaneamente a diligenciar no sentido de uma futura zona económica e comercial comum;

4.

Reitera que o diálogo UE-Rússia sobre questões relacionadas com a vizinhança comum deve basear-se no princípio fundamental da soberania e da independência dos países vizinhos no tocante à escolha das alianças políticas e comerciais; está convencido de que a prossecução das reformas políticas e económicas nos países da Parceria Oriental, incluindo a Ucrânia, com base nos valores e normas da UE é, em última análise, do interesse da própria Rússia, pois contribuirá para a expansão da zona de estabilidade, prosperidade e cooperação nas suas fronteiras; recorda o convite formulado pela UE no sentido de que a Rússia contribua para este processo através de um envolvimento construtivo com os países da Parceria Oriental; opõe-se à intenção da Rússia de continuar a considerar a região da Parceria Oriental como fazendo parte da sua esfera de influência; entende que só os cidadãos ucranianos devem ter o direito de decidir o futuro do seu país;

5.

Lamenta que os dirigentes russos considerem a Parceria Oriental da UE uma ameaça aos seus próprios interesses políticos e económicos; sublinha que, pelo contrário, a Rússia terá a lucrar com o aumento das atividades comerciais e económicas e que a segurança do país será reforçada por uma vizinhança estável e previsível; salienta a importância de desenvolver sinergias que permitam que os países vizinhos comuns beneficiem e tirem o máximo partido das relações bilaterais tanto com a UE como com a Federação da Rússia;

6.

Reitera que, ao contrário da União Aduaneira defendida pela Rússia, os acordos da UE com os países da Parceria Oriental no tocante à criação de uma Zona de Comércio Livre Aprofundada e Abrangente (ZCLAA) não proíbem os últimos de estabelecerem relações de comércio livre com países terceiros; realça, por conseguinte, que, após a assinatura de um acordo de associação que inclua uma ZCLAA, os países da parceria oriental continuarão a poder praticar um comércio livre com a Rússia ao abrigo dos acordos de comércio livre em vigor no quadro da Comunidade de Estados Independentes (CEI);

7.

Espera que, se as condições forem devidamente preparadas, as negociações do novo acordo sejam lançadas na próxima cimeira, que se realizará em Sochi, em junho de 2014; lamenta a falta de progressos nas negociações sobre um novo APC para substituir o atual, principalmente devido à falta de empenho do lado russo em encetar negociações substanciais sobre o capítulo comercial; sublinha a necessidade de manter o compromisso relativo à Parceria para a Modernização;

8.

Apela a uma coordenação efetiva da responsabilidade política da UE relativamente à Rússia durante o próximo mandato da Comissão, que deve passar pela atribuição de um papel claro e central ao Alto Representante/Vice-Presidente e pelo compromisso por parte dos Estados-Membros no sentido de falarem com a Rússia a uma só voz;

9.

Insta a Rússia a cumprir todas as obrigações multilaterais decorrentes da sua adesão à OMC e a implementar plenamente os compromissos assumidos no âmbito desta organização; solicita à Rússia que se abstenha de impor proibições arbitrárias a produtos dos Estados- Membros da UE, uma vez que tais medidas são prejudiciais para as relações bilaterais entre os diferentes Estados-Membros e a Rússia e as relações UE-Rússia;

10.

Condena firmemente os recentes ataques terroristas em Volgogrado; congratula-se com a aprovação da declaração conjunta UE-Rússia de 28 de janeiro de 2014 sobre a luta contra o terrorismo, na qual a UE e a Rússia concordaram em explorar possibilidades de reforço da cooperação em resposta a crimes cometidos por terroristas e ao crime organizado, alargar a cooperação no intercâmbio de melhores práticas relativamente ao combate ao terrorismo e formação de especialistas na matéria, e intensificar a sua cooperação no quadro das Nações Unidas, bem como noutros fóruns multilaterais;

11.

Toma nota dos relatórios de acompanhamento relativos aos Espaços Comuns UE-Rússia, que descrevem os progressos, ou os retrocessos, na implementação dos Espaços Comuns UE-Rússia e dos roteiros adotados em 2005; apoia, em especial, a cooperação no domínio da investigação e desenvolvimento e salienta que os quatro espaços comuns pressupõem o princípio da reciprocidade;

12.

Destaca a importância da segurança energética e o facto de o fornecimento de recursos naturais não dever ser usado como uma arma política; sublinha a importância mútua da colaboração no domínio da energia, que representa uma oportunidade para aprofundar a colaboração económica e comercial num mercado aberto e transparente, com a compreensão plena da necessidade da UE de diversificar os canais de transporte e os fornecedores de energia; salienta que os princípios da interdependência e da transparência devem constituir a base dessa cooperação, bem como a igualdade de acesso aos mercados, às infraestruturas e ao investimento; Solicita que a cooperação UE-Rússia no domínio da energia assente firmemente nos princípios do mercado interno, incluindo o terceiro pacote energético, em particular no que respeita ao acesso de terceiros, e do Tratado da Carta da Energia (TCE); está convicto de que a plena aceitação dos princípios do TCE pela Rússia teria efeitos benéficos mútuos sobre as relações bilaterais no domínio da energia; deseja uma estreita cooperação entre a UE e a Rússia no tocante ao fornecimento de matérias-primas e terras raras, em especial das que são consideradas críticas, e reclama a observância das regras internacionais, em especial as regras da OMC;

13.

Insiste com a Federação da Rússia para que reforce o seu contributo para fazer face às alterações climáticas; Solicita, em particular, à Rússia que se comprometa a estabelecer um segundo período para o cumprimento dos objetivos ratificando a alteração de Doha ao Protocolo de Quioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas;

14.

Reitera o compromisso relativo ao objetivo a longo prazo de abolir os vistos para as deslocações entre a UE e a Rússia, com base numa abordagem por etapas centrada no essencial e em progressos práticos; observa que estão em curso negociações relativas a um acordo sobre a facilitação da emissão de vistos melhorado, tal como a implementação de medidas comuns para um regime de isenção de vistos em viagens de curta duração; manifesta a sua preocupação com o projeto de incluir um grande número de funcionários russos com «passaportes de serviço» de conveniência no acordo de facilitação de vistos;

15.

Manifesta a sua preocupação com a evolução dos acontecimentos na Federação da Rússia no que se refere à observância e proteção dos direitos humanos e ao respeito pelos princípios, regras e procedimentos democráticos adotados de comum acordo, especialmente no que diz respeito à lei sobre os «agentes estrangeiros», à legislação anti-LGBT, ao restabelecimento da difamação enquanto delito penal, à lei sobre a traição e à legislação aplicável aos protestos públicos; insta a Rússia a honrar os seus compromissos internacionais enquanto membro do Conselho da Europa;

16.

Congratula-se com os recentes casos de amnistia e sublinha que uma compreensão clara e fiável das liberdades fundamentais, dos direitos humanos e do Estado de direito contribuirá para uma maior promoção da nossa parceria estratégica; sublinha que um sistema judicial independente, imparcial e eficiente é um elemento central do Estado de direito e contribui em grande medida para o desenvolvimento de um ambiente de negócios seguro e estável e de um clima de investimento;

17.

Reitera a sua preocupação com a situação geral dos direitos humanos na Rússia e a ausência de qualquer evolução no tocante às modalidades das consultas UE-Rússia em matéria de direitos humanos; deplora, em particular, o facto de este diálogo se ter tornado um processo e não um meio para atingir resultados mensuráveis e tangíveis; insiste mais uma vez na necessidade de incluir indicadores públicos dos progressos realizados nessas consultas em matéria de direitos humanos, de melhorar as modalidades do diálogo, tais como a alternância do local de realização das consultas, a interação entre as ONG russas e as autoridades russas no quadro deste processo e a composição da delegação russa, bem como de emitir avaliações públicas dos progressos por ocasião das Cimeiras UE-Rússia e na sequência das reuniões do Conselho de Parceria;

18.

Solicita à Rússia que revogue totalmente a lei federal sobre a «propaganda de relações sexuais não tradicionais» e as leis regionais semelhantes antipropaganda que restringem os direitos humanos e nomeadamente a liberdade de expressão e de reunião em relação à orientação sexual e à identidade de género; expressa a sua sincera preocupação com as consequências negativas dessas leis na sociedade, à medida que aumentam a discriminação e a violência contra as pessoas LGBTI; insta a delegação da União Europeia a intensificar o seu apoio aos defensores dos direitos humanos das pessoas LGBTI, em consonância com as diretrizes pertinentes;

19.

Reitera o seu apelo à Comissão para que, no âmbito da programação do Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos do Homem (IEDDH) e do instrumento financeiro para as organizações da sociedade civil e as autoridades locais, intensifique consideravelmente os esforços de prestação de assistência à sociedade civil oprimida mediante a duplicação das dotações financeiras atribuídas a este país;

20.

Salienta que as reuniões regulares de diálogo político sobre uma vasta gama de questões de política externa são um elemento essencial das relações UE-Rússia; declara que a Rússia, na sua qualidade de membro permanente do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), tem de assumir a sua responsabilidade nas crises internacionais; Solicita à Rússia que adote uma abordagem muito construtiva na Conferência de Genebra II sobre a Síria, cujo objetivo é encontrar uma solução política para o conflito; saúda os esforços envidados pela Rússia em colaboração com os EUA e a comunidade internacional no sentido de aprovar uma resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas sobre a destruição do arsenal de armas químicas da Síria e o início das conversações de Genebra II;

21.

Sublinha a importância do diálogo e da cooperação com a Rússia sobre problemas globais com vista a uma abordagem eficaz de questões como o Afeganistão, o trabalho do Quarteto sobre o Médio Oriente e os esforços de combate à pirataria ao largo do Corno de África; incentiva o aprofundamento e o reforço desta cooperação com vista a uma ação conjunta em relação ao programa nuclear iraniano;

22.

Solicita à Rússia que revogue o seu reconhecimento da secessão das regiões georgianas da Abcásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul; condena firmemente o processo de definição das fronteiras em torno da Abcásia e da região de Tskhinvali/Ossétia do Sul que conduziu à extensão da área de territórios ocupados, em detrimento da Geórgia; insta a Geórgia e a Rússia a encetarem conversações diretas, sem condições prévias, sobre um conjunto de matérias, eventualmente com mediação de uma parte terceira mutuamente aceitável, o que deve complementar, mas não substituir, o atual processo de Genebra;

23.

Solicita à Federação da Rússia que honre os compromissos assumidos em 1996 no Conselho da Europa e refletidos em decisões de cimeiras da OSCE (em Istambul, em1999, e no Porto, em 2002), no tocante à retirada das tropas e armas russas do território da Moldávia; expressa a sua preocupação com a falta de progressos nesta matéria; salienta que todos os lados das conversações 5 +2 se comprometeram a resolver o conflito com base na integridade territorial da República da Moldávia; solicita à Rússia que desempenhe um papel construtivo nos esforços para resolver o prolongado conflito no Nagorno-Karabakh, no âmbito do Grupo de Minsk;

24.

Considera que são necessários esforços renovados para promover a cooperação e o diálogo entre a UE e a Rússia em matérias de segurança regional, incluindo a resolução de conflitos prolongados nos países vizinhos;

25.

Realça a importância de fomentar o diálogo intercultural UE-Rússia e o conhecimento da História e do património cultural mútuos, bem como de incentivar a mobilidade e o intercâmbio de estudantes, professores, docentes universitários e investigadores, a fim de facilitar os contactos pessoais que constituiriam um testemunho visível e palpável de uma parceria sustentável, conducente, a longo prazo, a uma comunidade de valores;

26.

Apela às autoridades russas para que cooperem no que respeita à abertura dos arquivos russos, permitindo o acesso de investigadores e desclassificando documentos importantes, incluindo no que se refere ao destino de Raoul Wallenberg, que há 70 anos salvou milhares de judeus húngaros do genocídio;

27.

Congratula-se com o trabalho da Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Rússia, que constitui uma plataforma para o desenvolvimento da cooperação e o diálogo permanente entre as duas instituições parlamentares;

28.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos governos e parlamentos dos países da Parceria Oriental, ao presidente, governo e parlamento da Federação da Rússia, ao Conselho da Europa e à Organização para a Segurança e Cooperação na Europa.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/122


P7_TA(2014)0102

Relatório de progresso de 2013 relativo à Bósnia-Herzegovina

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre o relatório de progresso de 2013 referente à Bósnia-Herzegovina (2013/2884(RSP))

(2017/C 093/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação (AEA) entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Bósnia-Herzegovina, por outro, assinado em 16 de junho de 2008 e ratificado por todos os Estados-Membros da UE e pela Bósnia-Herzegovina,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 19 e 20 de junho de 2003, relativas aos Balcãs Ocidentais e o anexo das referidas conclusões intitulado «Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: em direção a uma integração europeia»,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a Bósnia-Herzegovina, de 11 de dezembro de 2012 e de 21 de outubro de 2013,

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 16 de outubro de 2013, intitulada «Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para 2013-2014» (COM(2013)0700) e o documento de trabalho da Comissão, de 16 de outubro de 2013, intitulado «Relatório de Progresso de 2013 referente à Bósnia-Herzegovina» (SWD(2013)0415),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções, nomeadamente a Resolução, de 23 de maio de 2013, sobre o Relatório de Progresso de 2012 referente à Bósnia-Herzegovina (1) e a Resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre o alargamento: políticas, critérios e interesses estratégicos da UE (2),

Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a UE continua fortemente empenhada numa Bósnia-Herzegovina soberana e unida, e nas perspetivas de adesão do país;

B.

Considerando que a complexa e ineficaz arquitetura institucional decorrente do anexo 4 do Acordo de Dayton, a inércia dos líderes políticos da Bósnia-Herzegovina e a sua incapacidade de alcançar um compromisso continuam a ter repercussões negativas na capacidade do país para progredir na via de uma maior aproximação à UE e para melhorar a vida dos seus cidadãos; que é urgente reformar a Constituição de molde a criar um Estado democrático funcional e inclusivo;

C.

Considerando que foi oferecida à Bósnia-Herzegovina a possibilidade de aderir à UE enquanto país unificado;

D.

Considerando que a criação de novas dinâmicas e o respeito pelos cidadãos e pelas obrigações internacionais são condições necessárias para evitar mais um impasse na corrida às eleições gerais de outubro de 2014;

E.

Considerando que a corrupção generalizada, o elevado índice de desemprego e a falta de perspetivas futuras para os cidadãos da Bósnia-Herzegovina continuam a dificultar seriamente a evolução socioeconómica e política do país;

F.

Considerando que a cooperação com outros países da região, num espírito de boa vizinhança, é uma condição prévia para a coexistência pacífica e para a reconciliação no seio da Bósnia-Herzegovina e na região do Sudeste da Europa;

Generalidades

1.

Manifesta a sua profunda preocupação pela contínua ausência de visão comum demonstrada pelos líderes políticos das três comunidades étnicas do país; insta os grupos políticos em todos os níveis de poder no país a intensificarem a cooperação e o diálogo, a fim de superarem as disputas existentes, com vista a progredir no caminho das reformas e a melhorar a vida dos cidadãos da Bósnia-Herzegovina; apela a que a sociedade civil participe mais ativamente nos esforços para reformar o país;

2.

Congratula-se com o acordo de seis pontos alcançado em Bruxelas, em 1 de outubro de 2013, mas lamenta os entraves à sua aplicação por parte das forças centralistas; frisa a importância de seguir os princípios do federalismo e da representação legítima, com vista a garantir o futuro da Bósnia-Herzegovina;

3.

Solicita uma mudança na retórica nacionalista e etnocêntrica dos líderes das três comunidades que compõem a Bósnia-Herzegovina; condena todos os tipos de segregação e de discriminação num país em razão da religião ou da etnia;

4.

Insta os líderes políticos a centrarem-se na aplicação do Roteiro do Diálogo de Alto Nível, por forma a satisfazer os requisitos que permitirão a entrada em vigor do AEA;

5.

Insta os governos e as autoridades competentes a reforçarem a eficácia e a operacionalidade das suas instituições e a criarem um mecanismo de coordenação da UE eficaz, que assegure a transposição e a aplicação harmonizadas do acervo da UE em todo o país, no interesse da prosperidade geral dos cidadãos; neste contexto, exorta-os a falarem a uma só voz a nível do Estado; destaca que, sem esse mecanismo, o processo de adesão à UE continuará mergulhado num impasse; exorta todos os partidos políticos a trabalharem no sentido de melhorar o diálogo político e a cultura política;

6.

Recorda a Comissão de que o alargamento da UE vai além da mera transferência do acervo da UE, devendo basear-se num compromisso verdadeiro e abrangente para com os valores europeus; apela a um compromisso permanente da UE com os líderes da Bósnia-Herzegovina e a uma reflexão sobre a abordagem da UE perante este país, atendendo à inexistência de progressos no processo de candidatura à adesão à UE e face ao progresso de outros países da região; exorta a comunidade internacional, o Conselho Europeu e, em especial, os Estados Membros a redobrarem os seus esforços no sentido de promover, entre os líderes políticos do país, um consenso no sentido de avançar com a reforma constitucional e com reformas ligadas à UE; convida o próximo Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante e o Comissário responsável pelo alargamento a fazer da Bósnia-Herzegovina uma prioridade central após a nomeação da nova Comissão em 2014; salienta, neste contexto, o importante papel desempenhado pela Delegação da UE e pelo representante especial da UE na Bósnia-Herzegovina, destacando também o respetivo empenho;

7.

Convida a Comissão a reforçar os esforços tendentes a facilitar um acordo relativo à execução do acórdão Sejdić-Finci que garanta igualdade de direitos a todos os povos e cidadãos que compõem o país, e a contribuir de forma decisiva para a consecução dos objetivos da agenda da UE, incluindo um sistema funcional de boa governação, desenvolvimento democrático, prosperidade económica e respeito pelos direitos humanos;

8.

Solicita aos chefes de Estado e de Governo da UE, assim como aos ministros dos negócios estrangeiros que reforcem o seu empenhamento pessoal para com o país;

9.

Convida as autoridades a cumprirem as condições e os objetivos que continuam a ser necessários para o encerramento do Gabinete do Alto Representante, de forma a permitir uma maior apropriação local e uma maior responsabilidade; sublinha que a dissolução do Gabinete do Alto Representante só poderá ser considerada quando estiverem reunidas todas as condições;

10.

Manifesta profunda preocupação pelo facto de as divergências entre os líderes políticos, que se arrastam há quatro anos, terem levado o Conselho da Europa a ponderar, numa primeira fase, a suspensão do direito de representação do país na organização se não houver progressos significativos na aplicação do acórdão proferido pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) antes das eleições; salienta que a legitimidade das eleições de 2014 para a Presidência e para a Câmara dos Povos da Bósnia-Herzegovina será posta em causa se o acórdão do TEDH não for executado;

11.

Sublinha que a reforma constitucional continua a ser essencial para transformar a Bósnia-Herzegovina num Estado eficaz e plenamente funcional; insta a Federação a considerar propostas concretas a este respeito, nomeadamente a fusão de alguns cantões e a repartição de competências, com vista a simplificar a sua estrutura institucional complexa, a garantir uma representação mais equilibrada de todas as pessoas e de todos os cidadãos que o integram, a eliminar a discriminação étnica e a tornar o Estado mais funcional, menos oneroso e mais responsável perante os seus cidadãos; convida todos os partidos políticos a participarem neste processo, de forma construtiva e aberta, e a seguirem os conselhos e as orientações que a Comissão de Veneza poderá prestar ao longo desse processo; congratula-se e apoia os esforços das organizações da sociedade civil, com vista a influenciar o processo de reforma constitucional;

12.

Acolhe com agrado a gestão e a conclusão eficazes da fase de enunciação do primeiro recenseamento demográfico e habitacional realizado desde 1991; insta as autoridades responsáveis a assegurarem que o recenseamento consiste unicamente num exercício estatístico e a garantirem o respeito pelas normas internacionais; exorta todas as autoridades competentes a não politizarem um recenseamento que tem como objetivo fornecer dados socioeconómicos objetivos;

13.

Manifesta grande apreensão perante o facto de os litígios relativos à repartição de competências estarem a impedir a assistência financeira da UE; lamenta, embora a apoie plenamente, a decisão da Comissão de cancelar os projetos desenvolvidos ao abrigo da ajuda de pré-adesão I (IPA-I); receia que a falta de ação possa ter implicações na afetação de milhões de euros de fundos da UE destinados ao desenvolvimento político e socioeconómico ao abrigo do IPA-II;

Critérios políticos

14.

Expressa a sua preocupação pelo facto de as atividades legislativas continuarem a ser dificultadas pelas diversas posições políticas; solicita uma maior responsabilização política dos líderes políticos perante a população da Bósnia-Herzegovina;

15.

Convida todos os partidos políticos com assento na Assembleia Parlamentar da Bósnia-Herzegovina a adotarem as alterações necessárias à lei eleitoral, por forma a possibilitar a realização de eleições legislativas de outubro de 2014; reitera que as decisões do Tribunal Constitucional do país são definitivas e vinculativas, devendo, por conseguinte, ser executadas;

16.

Manifesta a sua viva apreensão relativamente à ineficácia do sistema judicial e à crescente incapacidade de aplicar os acórdãos dos tribunais; insta à adoção de medidas que inviabilizem os ataques políticos ao sistema judiciário e que resolvam o problema da fragmentação das responsabilidades orçamentais nele existentes;

17.

Louva o Diálogo Estruturado sobre a Justiça, que produziu resultados concretos e assegurou a aplicação de um conjunto de recomendações; acolhe com agrado os progressos realizados ao nível da redução dos processos pendentes em tribunal; reitera, em consonância com as recomendações do Diálogo Estruturado, o apelo ao desenvolvimento de reformas estruturais e institucionais no sistema judicial, abordando, entre outros, as questões estratégicas e estruturais relacionadas com a harmonização dos quatro diferentes sistemas jurídicos da Bósnia-Herzegovina, incluindo o estabelecimento de um Supremo Tribunal a nível nacional, em conformidade com as recomendações que figuram no parecer da Comissão de Veneza;

18.

Congratula-se com o igual decréscimo do número de processos relativos a crimes de guerra pendentes em tribunal e com a maior eficácia na instauração de processos judiciais por crimes de guerra que envolvem violência sexual; saúda a nomeação de 13 novos procuradores de justiça para o Ministério Público, os quais serão essencialmente responsáveis por instaurar processos judiciais por crimes de guerra; apela a uma intensificação da investigação de crimes dessa natureza e à instauração de processos judiciais contra os seus autores, garantindo um nível adequado de proteção das testemunhas, à adoção, a nível nacional, de um programa destinado a melhorar o estatuto das vítimas, incluindo os sobreviventes de crimes de violência sexual, de crimes de tortura e de guerra, e a aumentar os recursos pertinentes disponíveis a todos os níveis;

19.

Regista o acórdão do TEDH no processo «Maktouf e Damjanović contra a Bósnia-Herzegovina» e as suas implicações, que acarretaram uma mudança da jurisprudência relativamente a outros recursos pendentes junto do Tribunal Constitucional da Bósnia-Herzegovina, incluindo acusações de genocídio, o que resultou na libertação de dez arguidos condenados a longas penas de prisão; reitera que, para as vítimas e respetivas famílias, é crucial garantir justiça nos crimes de guerra e que, por conseguinte, deveria ser dada a devida atenção aos respetivos processos antes das libertações; realça a importância de as autoridades nacionais adotarem todas as medidas necessárias para assegurar, sempre que necessário, a detenção continuada dos presos anteriormente condenados e que aguardam um novo exame, desde que a sua detenção seja consentânea com os acórdãos do TEDH, ou com outras medidas de segurança;

20.

Expressa a sua preocupação com a sustentabilidade financeira da administração pública, a sua fragmentação e politização e a falta de vontade política no que se refere à condução de reformas neste domínio; acolhe com agrado as melhorias registadas relativamente à coordenação intragovernamental em matéria de harmonização da legislação com as normas da UE, mas continua preocupado com as eventuais repercussões da complexidade da distribuição e da atribuição de competências no bom funcionamento dos serviços públicos; manifesta também a sua preocupação pelo desenvolvimento insuficiente de estruturas de controlo fitossanitário, necessárias para a exportação de produtos agrícolas para a UE; exorta o Governo a apoiar a criação de um ministério da agricultura a nível estatal;

21.

Congratula-se com o facto de a cooperação com a sociedade civil ter vindo a melhorar, apelando, todavia, à criação de mecanismos institucionais de cooperação entre instituições estatais e organizações da sociedade civil, que devem ser estabelecidos a nível estatal e tornar-se operacionais o mais rapidamente possível, à escala das entidades e dos cantões; preconiza igualmente a participação da sociedade civil no processo de adesão à UE, que deve ser reforçada de forma regular e estruturada; incentiva o aprofundamento da cooperação e de sinergias entre as ONG;

22.

Salienta o facto de a Bósnia-Herzegovina ter ratificado as principais convenções de direito laboral da OIT; lamenta que os direitos dos trabalhadores e dos sindicatos continuem a ser limitados e exorta o Governo a salvaguardar estes direitos;

23.

Manifesta apreensão perante os elevados níveis de corrupção em todos os estratos da vida pública e as ligações complexas existentes entre os atores políticos, as empresas e os meios de comunicação social; apela a uma maior celeridade na aplicação da estratégia anticorrupção e ao reforço de processos efetivos de investigação, acusação e condenação nos casos relacionados com a corrupção;

24.

Saúda a intenção do Governo da Federação de incluir nos procedimentos parlamentares um conjunto de leis concebidas para lidar com a corrupção e a criminalidade organizada; salienta a importância de tornar a luta contra a corrupção numa prioridade absoluta e recomenda que o processo de consulta inclua todos os intervenientes e as instituições em causa, com vista a atualizar a proposta legislativa, em plena consonância com o acervo da UE e as recomendações resultantes do Diálogo Estruturado sobre Justiça; congratula-se, neste aspeto, com o apoio técnico prestado pela Delegação da UE na Bósnia-Herzegovina;

25.

Está preocupado com uma persistência da criminalidade organizada, do branqueamento de capitais e do tráfico de pessoas, de drogas e de bens, perante a ausência de instituições eficazes; louva a cooperação estabelecida com os países vizinhos e saúda, neste contexto, o acordo entre a Bósnia-Herzegovina, o Montenegro e a Sérvia sobre a criação de um centro de coordenação conjunto para lutar contra a criminalidade transfronteiriça; solicita que sejam levadas a cabo melhorias estruturais ao nível da cooperação entre os postos de controlo das fronteiras, entre as forças e as autoridades judiciais, e solicita também a garantia de uma maior eficácia nos seguimentos judiciais; insta ao reforço da recolha, análise e utilização sistemáticas de informações por parte das forças da ordem; aguarda uma evolução positiva em resultado da entrada em vigor da Lei relativa ao programa de proteção de testemunhas recentemente adotada cuja harmonização técnica se encontra pendente;

26.

Deplora que a Bósnia-Herzegovina continue a ser um país de origem, de trânsito e de destino do tráfico de mulheres; saúda a adoção de uma nova estratégia e de um plano de ação contra o tráfico de seres humanos para o período 2013-2015; sublinha que é necessário pôr em prática uma abordagem abrangente, pluridisciplinar e orientada para as vítimas, bem como melhorar a identificação das mesmas;

27.

Manifesta a sua preocupação pelos progressos limitados alcançados no domínio da igualdade entre géneros, não obstante as disposições legais em vigor; solicita a plena aplicação das leis e políticas relevantes, nomeadamente no que diz respeito à lei eleitoral antes das próximas eleições gerais em 2014, e a tomada de medidas concretas para aumentar a participação das mulheres no mercado de trabalho e na esfera política;

28.

Exige que as autoridades competentes protejam e promovam ativamente os direitos das minorias e dos grupos vulneráveis, apliquem as disposições legislativas e políticas em matéria de luta contra a discriminação e desenvolvam uma estratégia nacional de luta contra as discriminações; insiste em que os partidos políticos e a sociedade civil se distanciem da discriminação e promovam uma sociedade inclusiva e tolerante; manifesta a sua preocupação face aos discursos de incitamento ao ódio, às ameaças, às intimidações e à discriminação que visam diretamente a comunidade lésbica, gay, bissexual, transexual e intersexual (LGBTI); manifesta a sua profunda consternação com o violento ataque perpetrado contra os participantes no Festival de Cinema Merlinka, em Sarajevo, em 1 de fevereiro de 2014; neste contexto, insta as autoridades a investigarem os factos exaustivamente e a velarem por que, no futuro, as manifestações desta índole sejam objeto de uma proteção adequada por parte da polícia; solicita à Delegação da UE, às autoridades da Bósnia-Herzegovina e aos partidos políticos que apoiem abertamente as vítimas deste ataque e condenem tais ações;

29.

Apela à realização de esforços para garantir e incentivar o pluralismo dos meios de comunicação; está preocupado com a crescente pressão política e financeira exercida sobre os meios de comunicação social e com as ameaças proferidas contra os jornalistas; frisa o caráter essencial de um ambiente transparente e livre para os meios de comunicação social no exercício da liberdade de expressão; solicita que sejam tomadas medidas para proporcionar aos jornalistas um ambiente de trabalho seguro; insta as autoridades a assegurarem a independência política, institucional e financeira dos canais de serviço público, ao abrigo da legislação pertinente, e a concluírem a transição para o digital; defende que se desenvolvam mais esforços no sentido de garantir um acesso equitativo à informação em todas as línguas oficiais e a igualdade de direitos a todos povos constituintes no que diz respeito ao serviço público de radiodifusão;

30.

Insta as autoridades a afetarem recursos suficientes ao ensino pré-escolar, a disponibilizarem serviços de apoio a famílias de crianças com deficiência e a resolverem o problema da violência contra as crianças;

31.

Insta as autoridades da Bósnia-Herzegovina a todos os níveis a avançarem com determinação para uma reforma da educação que vise melhorar os padrões de ensino, promover um sistema de ensino inclusivo e não discriminatório e a pôr termo à segregação étnica no setor educativo («duas escolas debaixo do mesmo teto»); convida as autoridades a apoiarem a formação dos professores para que adquiram competências que os ajudem a encorajar a integração dos estudantes oriundos de diferentes etnias e a contribuir para a criação de programas de reforço das capacidades a longo prazo; insta os meios de comunicação social da Bósnia-Herzegovina a promoverem o ensino integrado; exorta a Conferência dos Ministros da Educação a criar um quadro legislativo mais coerente no domínio da educação em todo o território da Bósnia-Herzegovina, incluindo uma maior convergência dos padrões e dos programas curriculares, enquanto passo necessário para aproximar as várias comunidades étnicas; lamenta o facto de não ter havido uma única agência nacional na Bósnia-Herzegovina a participar num Programa de Aprendizagem ao Longo da Vida da UE; solicita que autoridades competentes criem uma agência deste tipo, o que permitirá ao país participar no próximo Programa Erasmus+;

32.

Insta as autoridades a garantirem a igualdade de acesso a serviços educativos às crianças de origem cigana, a colaborarem com as ONG pertinentes no sentido de incitar as famílias ciganas a apoiarem o acesso ao ensino das suas crianças e a promoverem uma inserção efetiva destas crianças no sistema educativo, em particular, através de programas de preparação para o acesso ao ensino;

33.

Regozija-se com a decisão tomada pelo Ministro de Federação competente de assumir a responsabilidade de financiar temporariamente instituições culturais, como a Biblioteca Nacional e o Museu de História; insta as autoridades da Bósnia-Herzegovina a envidarem esforços destinados a garantir uma resolução urgente da questão relativa ao estatuto das sete instituições culturais nacionais, designadamente o Museu Nacional, a Galeria das Artes, o Museu de História, o Museu de Literatura e de Teatro, o Arquivo Cinematográfico, a Biblioteca Nacional e a Biblioteca para Pessoas Cegas, com vista a conferir-lhes um estatuto jurídico-financeiro adequado; apela para uma solução de longo prazo quanto ao financiamento dessas instituições;

34.

Apela ao reforço da coordenação a nível local, à intensificação do diálogo entre os doadores, as partes interessadas e as autoridades locais e a uma focalização nas medidas sustentáveis para os repatriados; insta a que se envidem esforços para assegurar o retorno de refugiados e de pessoas deslocadas dentro do próprio país a todas as regiões afetadas; convida o país a dar resposta às preocupações humanitárias suscitadas pelos 7 886 casos de pessoas desaparecidas durante a guerra e a melhorar as condições laborais do Instituto das Pessoas Desaparecidas;

35.

Presta homenagem às mais de 430 pessoas mortas durante a guerra, entre homens, mulheres e crianças, cujos restos mortais foram encontrados em setembro de 2013 na vala comum de Tomasica, perto de Prijedor, na Republika Srpska, e expressa as suas condolências às respetivas famílias; solicita uma investigação completa e abrangente das atrocidades; lança um apelo a todos aqueles que tenham informações sobre valas comuns por descobrir para que informem as autoridades, à semelhança do que sucedeu com a vala de Tomasica;

Questões socioeconómicas

36.

Insta as autoridades competentes a reforçarem a coordenação a nível da política económica nacional, com vista a propiciar um crescimento económico, a encetarem novas reformas estruturais, a manterem a disciplina orçamental e a melhorarem a cobrança de receitas; convida-as, além disso, a melhorarem a composição e a eficácia, quer da despesa pública, quer do setor público, de grande dimensão e ineficaz, que apresenta várias competências sobrepostas, e também a salvaguardarem a estabilidade do setor financeiro, reforçando, para tal, o quadro legislativo e regulamentar; está preocupado com a fraca aplicação da lei e das medidas anticorrupção, que condicionam o ambiente empresarial, desencorajam o investimento estrangeiro e contribuem para um vasto setor informal; reitera a necessidade de estabelecer um espaço económico único e de reiniciar e acelerar o processo de privatização, que se encontra paralisado, por forma a melhorar a situação orçamental e estimular a concorrência; insta as autoridades a reforçarem a proteção ambiental, em linha com as normas da UE;

37.

Manifesta a sua preocupação face aos mecanismos ineficientes de proteção social, apesar dos elevados níveis de despesa pública; salienta a necessidade de harmonizar e de reformar os sistemas fragmentados de proteção social, a fim de garantir uma igualdade de tratamento a todos os cidadãos, incluindo as pessoas com deficiência; exorta os governos a melhorarem o ambiente empresarial e a porem em prática reformas no mercado de trabalho, a fim de dar resposta às taxas de desemprego extremamente elevadas que comprometem a estabilidade macroeconómica, através de medidas económicas concretas; solicita novas medidas para facilitar a participação dos muitos jovens desempregados do país no mercado de trabalho;

Cooperação regional

38.

Louva a Bósnia-Herzegovina pelo seu papel construtivo na cooperação regional e convida o país a continuar a envidar esforços para a resolução das questões pendentes relativas fronteiras e à propriedade com os países vizinhos; apela a um aprofundamento das relações com outros países envolvidos no processo de integração europeia;

39.

Congratula-se vivamente com os compromissos assumidos pela Bósnia-Herzegovina e pela Sérvia para melhorar as relações bilaterais, nomeadamente através da assinatura de acordos de extradição e de readmissão e de um protocolo de cooperação em matéria de instauração de processos judiciais contra os autores de crimes de guerra, crimes contra a humanidade e genocídio; acolhe com satisfação os acordos bilaterais fronteiriços com a Croácia; insta a Bósnia-Herzegovina a continuar a cooperar com a Comissão relativamente à adaptação do Acordo Provisório/Acordo de Estabilização e de Associação, sobretudo em termos de comércio transfronteiras, a fim de assegurar a continuação dos fluxos comerciais tradicionais entre os Estados-Membros e os parceiros do Acordo de Comércio Livre com a Europa Central; insta a Bósnia-Herzegovina a aceitar os documentos de viagem dos cidadãos do Kosovo, por forma a permitir a sua entrada no paísa fim de assegurar um acordo satisfatório, quer para os Estados-Membros da UE, quer para os parceiros do Acordo de Comércio Livre da Europa Central; insta a Bósnia-Herzegovina a aceitar os documentos de viagem dos cidadãos do Kosovo;

40.

Reitera o seu apoio ao regime de liberalização de vistos para os países dos Balcãs Ocidentais, como pilar importante do seu processo de integração europeia; insta os Estados-Membros a agilizar os procedimentos de concessão de asilo para cidadãos dos países dos Balcãs Ocidentais que beneficiam de isenção de visto para viajar no espaço Schengen, enquanto meio eficaz de reduzir a quantidade de pedidos de asilo infundados, conferindo, simultaneamente, aos requerentes o direito de exporem os seus argumentos numa entrevista completa; além disso, louva a intenção do novo governo de coligação na Alemanha, expressa no seu acordo de coligação relativamente à sua legislação nacional em matéria de asilo, de declarar a Bósnia-Herzegovina um «país de origem seguro», no intuito de acelerar a tramitação dos respetivos pedidos;

o

o o

41.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, à Presidência da Bósnia-Herzegovina, ao Conselho de Ministros da Bósnia-Herzegovina, à Assembleia Parlamentar da Bósnia-Herzegovina e aos governos e parlamentos da Federação da Bósnia-Herzegovina e da República Srpska.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0225.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0453.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/128


P7_TA(2014)0103

Relatório de progresso 2013 relativo à antiga República Jugoslava da Macedónia

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre o relatório intercalar de 2013 referente à antiga República Jugoslava da Macedónia (2013/2883(RSP))

(2017/C 093/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a decisão do Conselho Europeu, de 16 de dezembro de 2005, de conceder o estatuto de país candidato à adesão à UE e as conclusões do Conselho Europeu de 13 de dezembro de 2012, 27-28 de junho de 2013 e 17 de dezembro de 2013,

Tendo em conta as conclusões da Presidência do Conselho Europeu que se realizou em 19 e 20 de junho de 2003, em Salónica, relativas à perspetiva da adesão dos países dos Balcãs Ocidentais à União Europeia,

Tendo em conta as resoluções 845 (1993) e 817 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, bem como a Resolução 47/225 (1193) da Assembleia Geral da ONU e o Acordo Provisório de 13 de setembro de 1995,

Tendo em conta o acórdão do Tribunal Internacional de Justiça sobre a aplicação do Acordo Provisório,

Tendo em conta o relatório da Comissão, de 16 de abril de 2013, intitulado «Execução de reformas no quadro do diálogo de alto nível relativo à adesão e promoção das relações de boa vizinhança» (COM(2013)0205), o seu relatório intercalar de 2013 (SWD(2013)0413) e a sua comunicação, de 16 de outubro de 2013, intitulada «Estratégia de Alargamento e Principais Desafios para 2013-2014» (COM(2013)0700),

Tendo em conta o acordo entre os partidos políticos, de 1 de março de 2013, o relatório final da Comissão de Inquérito, de 26 de agosto de 2013, e o Memorando de Entendimento, de 16 de setembro de 2013,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o país e a sua resolução de 22 de novembro de 2012 sobre «Alargamento: políticas, critérios e interesses estratégicos da UE» (1),

Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que, pelo quinto ano consecutivo, o Conselho Europeu decidiu não dar início às negociações de adesão com o país, apesar da recomendação positiva da Comissão a este respeito; que este novo adiamento alimenta a frustração crescente da opinião pública no país devido ao impasse no processo de integração na UE e ameaça exacerbar os problemas domésticos e as tensões internas; considerando que as questões bilaterais não devem constituir um obstáculo à abertura oficial das negociações de adesão, embora devam ser resolvidas antes da conclusão do processo de adesão;

B.

Considerando que o Estado de direito, a liberdade dos meios de comunicação social, a cooperação regional e as relações de boa vizinhança são elementos essenciais do processo de alargamento da UE;

C.

Considerando que as questões bilaterais devem ser abordadas num espírito construtivo tão cedo quanto possível, tendo em conta os princípios e valores da ONU e da UE;

1.

Reitera o seu apelo ao Conselho no sentido de fixar, sem mais delongas, uma data para o início das negociações de adesão;

2.

Convida a Grécia a utilizar a sua Presidência para injetar dinamismo no processo de integração europeia do país, reafirmando assim o seu compromisso definido na Agenda de Salónica de 2003 e criando um ambiente positivo para a resolução das diferenças bilaterais no espírito dos valores e princípios europeus; solicita à Presidência grega que utilize a dinâmica positiva da sua liderança para desenvolver novas iniciativas visando ultrapassar o atual impasse nas negociações e trabalhar para uma solução;

3.

Encoraja o país a consolidar as reformas e a reverter as políticas e práticas que ainda possam constituir um obstáculo ao seu futuro europeu e a assegurar progressos genuínos em domínios fundamentais, tal como formulado nas conclusões do Conselho Europeu e, mais concretamente, nas declarações sobre o alargamento e o processo de estabilização e de associação; considera que o início das negociações com a UE representa um passo positivo no sentido da resolução dos atuais conflitos com os vizinhos do país e, ao mesmo tempo, irá gerar novas reformas para melhorar a situação do país;

4.

Lamenta, face à recomendação positiva da Comissão e à sua avaliação positiva dos resultados do diálogo de alto nível relativo à adesão, e alertando para os riscos de retrocesso, o facto de o Conselho Europeu ter optado por não reiterar a sua decisão de dezembro de 2012, na qual concluía partilhar em grande medida o parecer da Comissão, antecipava uma eventual decisão de abrir negociações de adesão durante a Presidência seguinte e fazia notar que a Comissão iria empreender os trabalhos preparatórios necessários à sua consecução;

5.

Salienta que continuar a adiar a abertura das negociações de adesão implica um custo cada vez maior e imprevisível para o país, bem como para a estabilidade regional; solicita ao governo e à Comissão que apresentem uma análise quantitativa dos potenciais custos sociais e económicos, bem como do impacto e dos riscos políticos internos e regionais decorrentes da não marcação pelo Conselho de uma data para o início das negociações de adesão;

6.

Insiste em que todos os países candidatos e potenciais candidatos devem receber um tratamento baseado nos respetivos méritos;

7.

Concorda, independentemente dos desafios muito significativos que o país enfrenta, com a conclusão da Comissão de que o país tem um elevado nível de alinhamento com o acervo da UE relativamente à fase em que se encontra no processo de adesão e os critérios de Copenhaga foram suficientemente cumpridos para que possa ser dado início às negociações de adesão; observa que, de acordo com os procedimentos da UE, os novos membros só são admitidos depois de cumpridos todos os requisitos; subscreve o parecer da Comissão, de acordo com o qual a abertura dos capítulos 23 e 24 sobre a justiça, a democracia e os direitos humanos irá reforçar os progressos, precisamente nas questões que suscitam preocupações específicas a alguns Estados-Membros;

8.

Insta o Conselho Europeu a apoiar a abertura do exame analítico, especialmente nos capítulos 23 e 24; considera que esse exame vai contribuir para reforçar a dinâmica das reformas e ajudar o país a enfrentar melhor os desafios iminentes para qualquer país candidato, tais como a melhoria da eficácia do Estado de direito, as reformas do sistema judiciário e da administração pública, bem como o reforço da coesão interétnica;

9.

Congratula-se com o cumprimento dos compromissos do país no âmbito do Acordo de Estabilização e de Associação e com o seu avanço no alinhamento da legislação com o acervo; exorta o Conselho a adotar as recomendações da Comissão para passar à segunda fase da aplicação do Acordo de Estabilização e de Associação (AEA), em consonância com as disposições relevantes do mesmo;

10.

Sublinha que as boas relações de vizinhança e a cooperação regional são um pilar fundamental do processo de adesão do país à UE, incluindo uma solução negociada e mutuamente aceite para o problema da denominação do país, sob a égide das Nações Unidas; tendo em mente a minoria albanesa no país e também as questões bilaterais sensíveis com outros países vizinhos, nomeadamente a Grécia e a Bulgária, reitera a sua posição e partilha o ponto de vista da Comissão sobre esta matéria, no sentido de que as questões bilaterais devem ser abordadas o mais cedo possível no processo de adesão, num espírito construtivo e de boa vizinhança, através de um diálogo intensivo e aberto, no espírito do futuro europeu comum e, de preferência, antes da abertura das negociações de adesão; recorda que devem ser evitados quaisquer gestos, ações controversas ou declarações suscetíveis de prejudicar as relações de boa vizinhança; solicita resultados mais concretos em termos de cooperação, a fim de estabelecer relações de boa vizinhança nas três vertentes (Atenas, Sófia e Skopje);

11.

Entende, tal como a Comissão, que qualquer falha persistente do Conselho Europeu em registar progressos no que toca à adesão do país à UE põe em risco a credibilidade do processo de alargamento da UE; considera ainda que tal prejudica igualmente o clima necessário para incentivar medidas de reforma ligadas à UE; observa que o processo de adesão constitui, por si só, um impulso para completar as reformas;

12.

Pensa que o fracasso de ambas as partes em encontrar uma solução mutuamente aceitável e justa para resolver o litígio em torno do nome ao longo de um período de quase 20 anos põe também em causa a credibilidade do quadro para a prossecução deste objetivo, que requer impreterivelmente a realização de esforços; observa que tal sucede apesar de todos os esforços envidados pelo mediador da ONU e da vontade política genuína de ambas as partes no sentido de encontrar uma solução; reitera, contudo, a sua opinião de que ninguém deve recorrer a questões bilaterais para impedir o processo de adesão europeu;

13.

Acolhe com satisfação, neste contexto, a proposta de um nome composto com um qualificador geográfico, apresentada pelo enviado da ONU, Matthew Nimetz, e considera que a mesma constitui uma boa base para um compromisso, desde que a nacionalidade, identidade, cultura e língua macedónias não sejam questionadas;

14.

Convida a Grécia a usar a sua Presidência da UE, em conjunto com todos os interessados da Comissão, do Conselho e do Parlamento, bem como do próprio país, para dar um novo impulso político a esforços genuínos e sinceros no sentido de encontrar uma solução mutuamente aceite para o problema do nome sem mais demoras; regista o acórdão, de 5 de dezembro de 2011, do Tribunal Internacional de Justiça sobre a aplicação do Acordo Provisório de 13 de setembro de 1995; considera que os líderes do país e da UE devem explicar à sociedade, de forma coerente, os benefícios da solução que venha a ser adotada, antes da realização do referendo sobre a questão; congratula-se com a reunião e o debate entre o Ministro dos Negócios Estrangeiros grego, Evangelos Venizelos, e o Ministro dos Negócios Estrangeiros francês, Laurent Fabius, sobre o país, na esperança de que seja um sinal de futuros e maiores desenvolvimentos positivos relativamente à possível resolução da questão da designação do país;

15.

Congratula-se com o bom ambiente que rodeou as cinco reuniões realizadas em nove meses entre os grupos de trabalho do país e da Bulgária; entende que o profundo sentido da partilha de valores históricos e comunitários e de outro património comum aos dois países é logrado de uma muito melhor forma, se prosseguido por um diálogo à luz deste espírito, incluindo a colaboração com os meios de comunicação social, o sistema judicial e outras autoridades; apela a que se deem passos significativos, tendo em vista alcançar atempadamente um acordo bilateral, pois considera que tal constituiria um bom enquadramento;

16.

Reitera a sua preocupação relativamente à utilização de argumentos históricos no debate em curso com os vizinhos, e reitera o seu apelo à realização de progressos positivos no sentido da celebração conjunta de acontecimentos e figuras históricos comuns com os Estados-Membros vizinhos, dado que tal contribuiria para um melhor entendimento da História e para boas relações de vizinhança; incentiva as tentativas de criação de comités conjuntos de peritos em História e educação, a fim de contribuir para uma interpretação objetiva da História, reforçando a cooperação académica e fomentando uma atitude positiva dos jovens face aos seus vizinhos; insta as autoridades a adotarem material escolar que não contenha interpretações ideológicas da História e vise a melhoria da compreensão mútua;

17.

Louva o país por manter o seu papel e contribuição construtivos e positivos para a cooperação regional, saúda a sua participação ativa em iniciativas regionais, tais como a Iniciativa Centro-Europeia (CEI) e a iniciativa regional em matéria de migrações, asilo e refugiados (MARRI); felicita o país pela conclusão bem-sucedida da sua presidência do Processo de Cooperação para a Europa do Sudeste (PCESE), de junho de 2012 a junho de 2013, e, a este respeito, saúda a promoção da plena inclusão, como um contributo valioso para o reforço da cooperação regional;

18.

Solicita à Comissão e ao Conselho que incluam o país no novo quadro de cooperação macrorregional no sudeste da Europa, nomeadamente a Estratégia Macrorregional Adriático-Jónica e o Programa Transnacional;

19.

Insiste na plena implementação das recomendações da comissão parlamentar de inquérito, na sequência dos acontecimentos de 24 de dezembro de 2012, em conjunto com o cumprimento do Memorando de Entendimento por todas as partes, ambos indispensáveis para devolver o país a uma perspetiva euro-atlântica; orgulha-se do papel desempenhado pelo Comissário responsável pelo alargamento e pelo próprio Parlamento nas negociações do acordo de 1 de março de 2013, embora reconheça que cabe aos próprios partidos políticos estabelecerem um diálogo e uma cooperação mútuos construtivos e rejeitarem o recurso a boicotes, no interesse de permitir uma supervisão legislativa do governo, plena e independente, e de defender as normas democráticas europeias; salienta a importância de tanto o governo como os partidos políticos trabalharem no sentido de melhorar as relações, a fim de manter a estabilidade política;

20.

Congratula-se com as conclusões da Missão de Observação Eleitoral da OSCE/ODIHR, de acordo com as quais as eleições municipais da primavera foram geridas de forma eficiente; partilha a sua preocupação relativamente ao equilíbrio da cobertura dos meios de comunicação social, à indefinição entre as atividades estatais e partidárias em relação ao uso dos recursos administrativos e às irregularidades comunicadas relativamente ao recenseamento dos eleitores de Pustec, na Albânia; subscreve o compromisso assumido pelo governo no sentido de cumprir as recomendações da OSCE/ODIHR visando uma completa reforma eleitoral; salienta a necessidade de envidar mais esforços para aumentar a transparência do financiamento e a responsabilidade dos partidos políticos; solicita que sejam tomadas medidas imediatas tendentes a impedir uma indefinição entre as atividades estatais e partidárias durante as campanhas eleitorais, bem como a assegurar um acordo de todos os partidos, tendo em vista uma auditoria dos cadernos eleitorais;

21.

Salienta a necessidade de garantir o profissionalismo e a independência da administração pública através da melhoria de políticas a todos os níveis; observa que a lei sobre os funcionários públicos e a lei sobre os funcionários administrativos foram aprovadas pelo parlamento em primeira leitura, em 8 de janeiro de 2014; considera importante que um novo quadro jurídico consagre os princípios fundamentais da transparência, do mérito e da representação equitativa; insta o Governo a prosseguir as reformas necessárias neste domínio, bem como nos domínios da despesa pública e dos contratos públicos, dado que tal terá efeitos positivos na qualidade da governação;

22.

Apela a um aprofundamento da democracia através de novas medidas decisivas para a descentralização do orçamento, lamentando a redução do orçamento durante o último ano, mas aguardando com expectativa o relatório sobre a situação da descentralização e saudando o aumento da participação das receitas no orçamento central dos municípios, através de novas ações para reforçar o respeito pela autonomia local, especialmente nos casos em que os partidos que detêm o controlo a nível local não estão no poder a nível nacional;

23.

Embora se congratule com os progressos do processo de integração na UE dos outros países da região, receia que um novo atraso na abertura das negociações de adesão possa criar uma disparidade pouco razoável na região, o que pode colocar riscos adicionais às boas relações interétnicas e gerar um sentimento entre todos os cidadãos da Macedónia de estarem a ficar para trás; condena qualquer tipo de ultranacionalismo, em qualquer país; apela a políticas contra a discriminação e à tolerância na sociedade, independentemente de religião, etnia ou língua;

24.

Subscreve o apelo da Comissão para que a revisão do Acordo-Quadro de Ohrid seja concluída e para que se dê início à aplicação das suas recomendações;

25.

Observa que o reforço de um diálogo político com a população albanesa do país representa um importante contributo para a estabilidade e a cooperação regional;

26.

Insta o governo, os meios de comunicação social, a comunidade académica, a sociedade civil e todas as partes interessadas a enviar sinais claros ao público de que a discriminação com base na identidade nacional não é tolerada no país, inclusive no que diz respeito ao sistema judicial, aos meios de comunicação social, ao emprego e às oportunidades sociais; salienta a importância destas medidas para a integração das diversas comunidades étnicas e para a estabilidade do país, bem como para a sua integração na Europa;

27.

Lamenta a ausência de mais progressos no que diz respeito à educação integrada, bem como a não atribuição de recursos para implementar a Estratégia de Educação Integrada; manifesta a sua preocupação com o facto de cada vez menos jovens dominarem as línguas uns dos outros; solicita que sejam tomadas medidas nesta matéria para evitar a separação e potenciais conflitos de cariz étnico entre as crianças em idade escolar; acentua, ao mesmo tempo, a importância de promover uma educação bilingue inclusiva com caráter não obrigatório; continua preocupado com a separação dos alunos ciganos nas escolas;

28.

Entende que os obstáculos à realização de um censo correspondente às melhores normas democráticas podem ser parcialmente superados com a criação de um registo civil, como solução temporária;

29.

Lamenta a deterioração da reputação do país no que diz respeito à liberdade de imprensa; partilha a preocupação da Comissão de que a salvaguarda da liberdade de expressão, com uma comunicação social diversificada e pluralista, sem interferências políticas, continua a ser um desafio crucial para o país; assinala, a este respeito, que a falta de pluralismo da comunicação social é, em parte, resultado da publicidade oficial; salienta a necessidade de assegurar a independência e a sustentabilidade do serviço público de radiodifusão, incentivando as autoridades a adotar salvaguardas na lei de imprensa a este respeito; considera que a atual lei de imprensa deve ser sujeita a uma nova consulta e ser objeto de diálogo, para que reformas tão importantes só sejam decididas com um amplo apoio de toda a comunidade jornalística do país; salienta que são necessários mais esforços para restaurar e reconstruir a confiança entre o governo e os meios de comunicação social; apoia a iniciativa do Instituto para os Meios de Comunicação Social do país, com o apoio da UE, de publicar um «Livro Branco» sobre o reforço das relações entre a sociedade civil e os meios de comunicação social; salienta a necessidade de maiores esforços para proteger os direitos e a independência dos trabalhadores dos meios de comunicação social; destaca a necessidade de transparência relativamente à propriedade dos meios de comunicação social;

30.

Destaca os progressos realizados anteriormente pela Mesa Redonda entre o governo e a Associação de Jornalistas, com base na experiência do Representante Especial da OSCE para a liberdade dos meios de comunicação social, e acredita que uma nova convocação da Mesa Redonda e o cumprimento do seu roteiro para a liberdade de expressão e um ambiente de trabalho adequado para os jornalistas continuam a ser o principal mecanismo para alcançar os progressos necessários; reconhece que a liberdade total de expressão só pode ser alcançada numa sociedade onde exista um direito estabelecido de acesso público à informação e onde haja espaço público para permitir um debate público significativo;

31.

Considera, porém, que o caso recente do jornalista preso Tomislav Kezarovski e outros casos — cujos resultados só devem ser determinados por um sistema judicial independente, que trabalhe no âmbito da Convenção Europeia dos Direitos Humanos — suscitam preocupações acerca do possível exercício de justiça seletiva no país, que todas as autoridades competentes devem tomar medidas eficazes para evitar;

32.

Regista a nova «lei de lustração», mas nota também as preocupações manifestadas pela Comissão de Veneza e pelo Comité de Helsínquia acerca da constitucionalidade e da potencial utilização indevida da mesma;

33.

Incentiva o reforço do mandato da Comissão de Verificação de Dados, transferindo todos os documentos necessários dos serviços de informação e contrainformação para as instalações dessa comissão de forma permanente;

34.

Reitera as recomendações da sua resolução anterior relativamente à capacitação da sociedade civil; insta o governo a reconhecer o importante papel da sociedade civil e o seu valor acrescentado no debate político, e solicita-lhe que envolva ativamente as organizações da sociedade civil (OSC) no diálogo sobre a formulação de políticas; salienta o papel crucial que as OSC podem desempenhar para tornar o processo de integração na UE mais transparente, mais controlável e mais inclusivo; propõe que se ofereça apoio às iniciativas da sociedade civil; congratula-se com o envolvimento da sociedade civil no Grupo de Trabalho sobre o Capítulo 23 criado pelo Ministério da Justiça, e incentiva todos os ministérios a seguirem este exemplo; incentiva a consideração positiva da proposta para a seleção de OSC para participar em todos os grupos de trabalho no âmbito do Programa Nacional para o Acervo;

35.

Lamenta os progressos modestos efetuados e manifesta a sua preocupação relativamente aos sérios atrasos na implementação da segunda estratégia do governo para a cooperação com a sociedade civil e do respetivo plano de ação; manifesta apreensão com a falta de empenhamento e com a falta de transparência no apoio orçamental à sociedade civil; considera que a Parceria Governo Aberto com que o país se comprometeu pode fornecer um enquadramento adequado para melhorar a situação; saúda e incentiva a utilização de indicadores para avaliar a participação da sociedade civil tal como delineado na comunicação da Comissão, de 12 de setembro de 2012, intitulada «As raízes da democracia e do desenvolvimento sustentável» (COM(2012)0492);

36.

Reitera o seu apelo para que a Comissão e o governo aceitem atribuir uma quota mínima do Instrumento de Pré-Adesão no próximo período de programação, de molde a garantir 15 % de pagamentos aos intervenientes não estatais e que a assistência técnica às organizações da sociedade civil seja gerida pela própria sociedade civil; insiste igualmente em que o IPA II seja ainda utilizado para apoiar os esforços de alavancagem da meta de 9 % do orçamento do próprio país através do governo regional e local descentralizado;

37.

Aplaude o país pelas reformas anteriormente realizadas, que colocaram o quadro jurídico nacional em conformidade com as normas internacionais; insta o país a aumentar a transparência do Conselho da Magistratura para minimizar a perceção de que este funciona sob influências e pressões; convida a Comissão, nos seus futuros relatórios intercalares, a considerar e analisar o respeito dos acórdãos do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos relativos ao país;

38.

Congratula-se com as atividades destinadas a melhorar o profissionalismo, a independência e a eficiência do sistema judicial, nomeadamente o recrutamento dos candidatos que se formaram na Academia de Juízes e Procuradores, mantendo a taxa positiva de resolução dos processos dos tribunais no primeiro semestre de 2013, e reduzindo ainda mais os processos em atraso; apela à unificação da jurisprudência, a fim de assegurar um sistema judicial previsível e a confiança do público;

39.

Apela, nomeadamente, ao reforço da Comissão de Estado de Prevenção da Corrupção, da Unidade de Luta contra a Corrupção do Ministério do Interior, do Gabinete do Procurador da República para a luta contra o crime organizado e a corrupção e do Serviço de Auditoria do Estado em termos de recursos orçamentais, materiais e humanos; realça ainda mais a necessidade de concentrar esforços em casos de corrupção de alto nível, de fazer maior uso de ordens de apreensão e confisco de bens, e apela a que se empreenda um esforço continuado no sentido de se obterem resultados no domínio da consecução de condenações em casos de alto nível; pede à sociedade civil independente e aos meios de comunicação social que exponham a corrupção e defendam investigações e julgamentos independentes e imparciais; congratula-se com os esforços continuados da Comissão de Estado de Prevenção da Corrupção, apoiados pelo PNUD, para reforçar o aspeto preventivo da luta contra a corrupção através da introdução de sistemas de integridade abrangentes em nove municípios-piloto; apoia a intenção das autoridades nacionais de concluir a alteração da Lei de Prevenção da Corrupção, de expandir o conceito de sistema de integridade a nível nacional e de fornecer uma proteção sistemática e institucional aos autores de denúncias de irregularidades;

40.

Observa que as atividades para o estabelecimento da Base Nacional de Informações de Segurança ainda estão em curso, e incentiva as autoridades do país a acelerar os seus esforços nesse sentido e a criar, o mais rapidamente possível, o Centro de Coordenação Nacional para a luta contra o crime organizado, a fim de proporcionar total apoio à luta contra o crime organizado, a corrupção, a fraude, o branqueamento de capitais e outros delitos graves, incluindo os transfronteiriços;

41.

Manifesta a sua preocupação face ao recurso generalizado a longos períodos de prisão preventiva e às condições oferecidas aos detidos; regista casos de policiamento desproporcionado no que toca às manifestações; apela a que os esforços para manter a ordem pública sejam proporcionados e a que seja respeitado o direito à liberdade de reunião;

42.

Congratula-se com a nova Lei da Justiça para as Crianças, e solicita um financiamento suficiente para a aplicar; continua a lamentar a falta de serviços de saúde e educação nos centros de detenção para jovens;

43.

Saúda a diminuição do número de crianças em instituições, mas continua apreensivo com o elevado número de crianças com deficiência que permanecem institucionalizadas; pede mais reformas do sistema de proteção de menores e o reforço de capacidades dos centros de ação social para apoiar famílias desfavorecidas;

44.

Saúda a formação do Conselho Nacional da Juventude e os esforços para garantir que este seja abrangente, politicamente imparcial e plenamente participante como membro do Fórum Europeu da Juventude; convida a Agência da Juventude e do Desporto do país a apoiar e a participar plenamente nas suas atividades;

45.

Incentiva o governo a atribuir recursos humanos e financeiros suficientes à Comissão para a Proteção contra a Discriminação e à Unidade contra a Discriminação do Departamento para a Igualdade de Oportunidades; solicita medidas para reforçar a sensibilização para a igualdade e a não discriminação;

46.

Regozija-se com a reabertura do Centro LGBTI em Skopje, após os cinco ataques perpetrados contra este centro nos últimos doze meses; apela a uma maior aplicação nos manuais escolares das conclusões da Comissão Antidiscriminação nacional contra a homofobia, com as quais se congratula; apela especialmente à proibição da discriminação com base na orientação sexual no emprego; lamenta que a lei relativa à luta contra a discriminação ainda não esteja harmonizada com o acervo da UE; reitera o seu apelo no sentido de que esta lei seja alterada para cumprir integralmente o acervo; condena toda e qualquer violência contra a comunidade LGBTI e convida todos os líderes políticos e personalidades da sociedade em geral a fazerem o mesmo; exige que os autores dessa violência sejam entregues à justiça; recorda ao governo e aos partidos políticos a sua responsabilidade na criação de uma cultura de inclusão e tolerância;

47.

Insta as autoridades a, sistematicamente, recolher dados sobre os grupos excluídos e marginalizados, incluindo as crianças de rua, as crianças ciganas e as pessoas com deficiência; lamenta que não sejam recolhidos dados sobre crimes de ódio; continua apreensivo com o número de crianças de origem cigana em escolas especiais, mas congratula-se com o sistema de bolsas de estudo do governo, destinadas a permitir que as crianças de origem cigana terminem o ensino secundário;

48.

Continua preocupado com a discriminação contínua da população de etnia cigana; a este respeito, destaca que as mulheres ciganas sofrem uma dupla discriminação por motivos de género e etnia, acompanhada, na maioria das vezes, pela pobreza; manifesta a sua preocupação relativamente ao facto de essa dupla discriminação, há muito reconhecida, ser generalizada e banal; apela às autoridades para que ponham cobro a esta prática, e recomenda vivamente a aplicação proativa da estratégia em favor da inclusão dos ciganos, garantindo também o acesso dos mesmos à saúde, educação, emprego, habitação e assistência social;

49.

Recomenda vivamente ao governo que solucione o problema da população de etnia cigana sem documentos pessoais;

50.

Insta o governo a intensificar os seus esforços para melhorar a situação dos refugiados ashkali e ciganos do Kosovo;

51.

Congratula-se com o aumento, num total de 81 presidentes de câmara, do número de presidentes do sexo feminino, de zero para quatro, e com o aumento do número de mulheres no parlamento, que está de acordo com a quota de género; está, porém, apreensivo com as práticas persistentes de retirada voluntária de mulheres da tomada de decisões políticas; congratula-se com as alterações ao Direito Laboral para proporcionar uma melhor proteção legal às mulheres que estão grávidas ou que acabaram de dar à luz, mas manifesta preocupação com as elevadas taxas de desemprego entre as mulheres; aplaude a adoção da estratégia de igualdade de género, mas observa que os mecanismos públicos para a igualdade de género ainda não estão a funcionar de forma adequada, e insta o governo a melhorar o seu funcionamento e a aumentar os seus recursos humanos e financeiros; apela às autoridades para que garantam uma perspetiva de género em todos os domínios de ação e aumentem o apoio e as iniciativas destinadas a reforçar a sensibilização relativamente à igualdade dos géneros; lamenta que o parlamento, no quadro de um processo abreviado e sem um amplo debate público, tenha adotado importantes alterações à Lei sobre a Interrupção da Gravidez;

52.

Aplaude o governo pela manutenção da estabilidade macroeconómica e congratula-se com o regresso ao crescimento; observa, contudo, que a convergência dos rendimentos tem sido lenta e interroga-se também sobre o cumprimento do objetivo do défice público de 2,6 % até 2016 e a consolidação das finanças públicas; recomenda à Comissão que conceda ao país o estatuto de «economia de mercado viável»;

53.

Congratula-se com o aumento do PIB, de 2,9 % em termos reais, no primeiro trimestre de 2013, em relação ao mesmo trimestre de 2012; observa a tendência de mudanças positivas no mercado de trabalho, tendo o número de empregados no primeiro trimestre de 2013 aumentado 3,9 % em relação ao mesmo trimestre de 2012, juntamente com uma diminuição de 4,2 % da taxa de desemprego anual; congratula-se com a classificação do país entre os dez melhores países do mundo que registam mais progressos no ambiente empresarial e regulamentar, segundo o Relatório «Doing Business» do Banco Mundial;

54.

Congratula-se com a intenção da Comissão de encetar um diálogo especial sobre o emprego e a política social com este e outros países da região; incentiva medidas para garantir um direito laboral modernizado, em plena conformidade com as convenções da OIT; salienta que o país ratificou as oito principais convenções de direito laboral da OIT; apela ao reforço da capacidade dos parceiros sociais e à garantia dos direitos laborais e sindicais; partilha a preocupação de que a elevada taxa de desemprego, nomeadamente dos grupos vulneráveis, como os jovens e as mulheres, continue a ser um dos desafios mais urgentes para o governo, e apela ao reforço das medidas destinadas a combater a pobreza, o elevado desemprego jovem e a discriminação;

55.

Toma nota das medidas adotadas pelas autoridades do país no que diz respeito aos casos recentes de produtos agrícolas com níveis elevados de pesticidas exportados para países da UE; exorta, em particular, as autoridades competentes a reforçar os controlos e a acompanhar de forma mais eficaz a implementação no país das normas fitossanitárias da UE;

56.

Lamenta que o país ainda não tenha uma política abrangente relativa ao clima, embora se associe às posições da UE no contexto internacional; espera que o governo adote as medidas necessárias para fortalecer a capacidade administrativa para a aplicação da legislação em matéria de alterações climáticas;

57.

Acentua a necessidade de esforços significativos no domínio do ambiente e, em particular, nos domínios da qualidade da água, da proteção da natureza, da conservação da vida selvagem, do controlo da poluição industrial e da gestão do risco; encoraja os esforços no sentido de aplicar a legislação relativa a estes domínios; sublinha que não poderão ser alcançados progressos significativos sem um reforço adequado da capacidade administrativa; exorta o governo a tomar as medidas necessárias a este respeito;

58.

Incentiva o governo a continuar a cooperação com a UE no setor da energia, no âmbito da Comunidade da Energia;

59.

Salienta que, relativamente às energias renováveis, o potencial do país está subdesenvolvido, devido também à morosidade dos procedimentos administrativos e aos preços da eletricidade; insta, neste contexto, as autoridades a intensificar os esforços neste domínio, a fim de cumprir a obrigação da Comunidade da Energia de plena aplicação da Diretiva Energias Renováveis até ao início de 2014;

60.

Reafirma o seu apoio ao regime de liberalização de vistos para os países dos Balcãs Ocidentais como pilar importante do seu processo de integração europeia; insta os Estados-Membros a agilizar os procedimentos de concessão de asilo para cidadãos dos países dos Balcãs Ocidentais que beneficiam de isenção de visto para viajar no espaço Schengen, enquanto meio eficaz de reduzir o número de pedidos de asilo infundados, conferindo simultaneamente aos requerentes o direito de exporem os seus argumentos numa entrevista completa;

61.

Reitera que deve ser mantido um equilíbrio adequado entre tomar medidas legítimas para combater a imigração ilegal e evitar o estabelecimento de perfis étnicos ou outras ações potencialmente discriminatórias em relação ao direito de livre circulação; elogia a cooperação regional no que diz respeito à migração e aos refugiados; recomenda vivamente que seja mantido para o país o atual regime de liberalização de vistos da UE; considera que o país deve ser declarado um «país de origem segura», a fim de permitir procedimentos mais rápidos para lidar com os pedidos; apela ao governo para que mantenha o atual regime de liberalização de vistos com os países vizinhos, intensifique os esforços de melhoria da situação social e económica das minorias e evite qualquer discriminação ou medidas negativas, tais como restrições de viagem contra os requerentes de asilo rejeitados na UE;

62.

Regista os esforços envidados pelo governo para reconstruir as infraestruturas rodoviárias locais do país, com o objetivo de melhorar o turismo alternativo e a vida dos cidadãos; incentiva, neste quadro, o país a adotar uma abordagem mais dinâmica para projetos de desenvolvimento regional ao abrigo do Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA), visando aumentar a cooperação transfronteiriça e as ligações entre os países da região, bem como a participar no desenvolvimento de um sistema ferroviário moderno e ecoeficiente que ligue o sudeste da Europa ao resto do continente; apela a um maior progresso e alinhamento da política de transportes com o acervo;

63.

Toma nota da reunião entre os ministros dos Transportes do país e da Bulgária, que teve lugar em 28 de novembro de 2013, em Sófia, e manifesta a esperança de que os compromissos para a finalização da ligação ferroviária entre os dois países, confirmados na reunião, sejam concluídos a curto prazo, abrindo assim novas perspetivas económicas para a região;

64.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e ao governo e parlamento do país.


(1)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0453.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/136


P7_TA(2014)0104

Relatório de progresso 2013 relativo ao Montenegro

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre o relatório intercalar de 2013 referente ao Montenegro (2013/2882(RSP))

(2017/C 093/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, de 29 de março de 2010 (1),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 19 e 20 de junho de 2003 e o seu anexo intitulado «A Agenda de Salónica para os Balcãs Ocidentais: em direção a uma integração europeia»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 9 de novembro de 2010, relativa ao parecer da Comissão sobre o pedido de adesão do Montenegro à União Europeia (COM(2010)0670),

Tendo em conta o Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 22 de maio de 2012, sobre os progressos do Montenegro na execução das reformas (COM(2012)0222 final), e as conclusões do Conselho, de 26 de junho de 2012, decidindo iniciar as negociações de adesão com o Montenegro em 29 de junho de 2012,

Tendo em conta as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais» sobre o alargamento e o processo de estabilização e associação, de 11 de dezembro de 2012,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Estratégia do Alargamento e Principais Desafios para 2013-2014», de 16 de outubro de 2013 (COM(2013)0700), acompanhada pelo documento de trabalho da Comissão intitulado «Relatório intercalar de 2013 referente ao Montenegro» (SWD(2013)0411),

Tendo em conta a declaração e as recomendações da 6.a Reunião da Comissão Parlamentar de Estabilização e de Associação União Europeia — Montenegro (CPEA), de 29-30 de abril de 2013,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre o Montenegro e a sua Resolução, de 22 de novembro de 2012, sobre o alargamento: políticas, critérios e interesses estratégicos da UE (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 22 de outubro de 2013, sobre a gestão orçamental dos fundos de pré-adesão da UE no domínio dos sistemas judiciais e da luta contra a corrupção nos países candidatos e potencialmente candidatos (3), bem como as suas observações sobre o Montenegro,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o processo de adesão à UE deve continuar a ser um dos principais motores da prossecução das reformas políticas, sociais e económicas;

B.

Considerando que, para a UE, o Estado de Direito constitui o cerne do processo de alargamento;

C.

Considerando os progressos realizados pelo Montenegro rumo à integração na UE, com um entusiasmo pelo projeto europeu partilhado por todo o espetro político e na sociedade em geral, e que o país conseguiu encerrar, provisoriamente, os Capítulos 25 e 26;

D.

Considerando que a aplicação do Estado de Direito, nomeadamente através da reforma judicial, e a luta contra a corrupção e o crime organizado são prioridades absolutas; que o exame analítico de todos os capítulos foi concluído; que as negociações dos Capítulos 23 e 24 foram abertas em dezembro de 2013, em consonância com a «nova abordagem» da Comissão que consiste em abordar as questões referentes à reforma judicial e aos assuntos internos numa fase precoce do processo de adesão;

E.

Considerando que as recentes reformas constitucionais, quando totalmente aplicadas, vão reforçar a independência e a eficácia do poder judicial;

F.

Considerando que a corrupção financeira e o crime organizado, inclusivamente nas instituições, assim as como irregularidades eleitorais continuam a suscitar sérias preocupações, e que o Montenegro precisa de resolver estes problemas e de obter resultados sólidos em matéria de Estado de Direito;

G.

Considerando que a sociedade civil desempenha um papel importante no processo de reforma e de adesão à UE;

H.

Considerando que a cooperação regional é muito importante para a estabilidade política, para a segurança e o desenvolvimento económico do Montenegro e de toda a região;

Negociações de adesão

1.

Congratula-se com a abertura de cinco novos capítulos de negociação em dezembro de 2013; encoraja a pronta continuação das negociações de adesão, desde que as reformas sejam prosseguidas e aplicadas e sejam alcançados resultados concretos;

2.

Congratula-se com os planos de ação do governo sobre os Capítulos 23 e 24, que estabelecem um programa abrangente de reformas e constituem o ponto de referência para a abertura destes capítulos;

3.

Enaltece a inclusão de representantes da sociedade civil nas estruturas de negociação; regista, no entanto, o apelo das organizações da sociedade civil para que o governo demonstre a máxima transparência possível durante o processo de negociação e de adesão, incluindo através do envolvimento de um leque mais amplo de organizações nos grupos de trabalho e levando a cabo consultas nacionais de grande dimensão;

4.

Salienta a responsabilidade que incumbe tanto ao Governo como ao Parlamento de melhorar a comunicação com o público, informar de forma transparente e atempada todas as partes interessadas, as organizações da sociedade civil e os cidadãos em geral acerca dos progressos registados nas negociações de adesão, e facilitar a ampla participação destas partes neste processo;

Critérios políticos

5.

Exorta todas as forças políticas do governo e da oposição, assim como os principais intervenientes sociais e económicos, a manterem-se centrados no programa de integração do país na UE, por via do diálogo sustentável e da cooperação construtiva;

6.

Congratula-se com o reforço do papel de supervisão do Parlamento montenegrino, inclusivamente através de audições de controlo e consulta; insta, contudo, ao reforço do acompanhamento das conclusões das audições, a uma supervisão mais estreita da aplicação da legislação adotada e a um envolvimento mais ativo do parlamento nas negociações; congratula-se com a resolução sobre o método, a qualidade e a dinâmica do processo de integração do Montenegro na UE, adotada pelo Parlamento do Montenegro, em 27 de dezembro de 2013; considera que o processo de integração deve contar com a plena participação do Parlamento e das organizações da sociedade civil e beneficiar de um vasto apoio democrático;

7.

Lamenta que, após o famoso «caso das gravações de áudio» deste ano, uma comissão de inquérito constituída para investigar o alegado desvio de fundos públicos para fins político-partidários não tenha conseguido tirar conclusões políticas no seu relatório final, e que o seguimento judicial desta matéria continua incompleto; salienta a importância de garantir que haja uma investigação minuciosa e, se necessário, que sejam tomadas as medidas adequadas; incentiva, por conseguinte, as autoridades montenegrinas a concluir de forma rápida, livre e justa o processo judicial, com a cooperação de todas as partes relevantes, abordando quaisquer transgressões cuidadosamente, objetivamente e em plena conformidade com a lei; congratula-se, além disso, com o inquérito recentemente anunciado ao caso das gravações de vídeo em Cetinje, em que todas as pessoas que se prove terem violado a lei eleitoral enfrentam sanções adequadas no âmbito do devido processo;

8.

Salienta a necessidade de reforçar a confiança dos cidadãos no sistema eleitoral e nas estruturas democráticas e insta o Parlamento a acelerar a reforma eleitoral, alterando o corpo de leis que rege as eleições e o financiamento de partidos políticos, entre as quais o projeto de lei relativo a uma lista eleitoral única e os projetos de alterações à lei sobre documentos de identidade; sublinha a necessidade de o registo eleitoral único ser totalmente transparente e fiável; insiste em que estas reformas devem ser realizadas em consonância com as recomendações há muito formuladas pela OSCE/ODIHR, de forma totalmente transparente e com o envolvimento da sociedade civil; apoia a decisão da Comissão no sentido de estabelecer uma delimitação clara e amplamente aceite entre os interesses públicos e partidários; insta o governo a publicar, de forma proactiva, informações sobre os auxílios estatais a particulares e empresas, o emprego no setor do público e outras despesas que possam afetar o comportamento de voto; observa que a perceção da corrupção pode ser tão prejudicial quanto a própria corrupção;

9.

Salienta a importância da reforma da administração pública para a aplicação do acervo; considera que é essencial reforçar o mecanismo de coordenação e acompanhamento da execução da estratégia de administração pública e tomar medidas adicionais para desenvolver uma administração pública transparente, profissional, eficiente, imparcial e baseada no mérito; apela às autoridades para que tenham cuidado, no âmbito da contratação e do despedimento de funcionários públicos, para não transmitirem a imagem de estarem a politizar ainda mais a função pública; apela ainda ao reforço da independência e das capacidades do gabinete do Provedor de Justiça;

10.

Congratula-se com as alterações constitucionais que visam reforçar a independência do poder judicial, mediante a redução da influência política na nomeação de magistrados e funcionários judiciais de todos os níveis, graças a procedimentos mais transparentes e assentes no mérito, nomeadamente a eleição do Procurador-Geral; toma nota, contudo, da iniciativa do Provedor de Justiça de avaliar a constitucionalidade destas alterações e das disposições da lei sobre o Tribunal Constitucional relativamente à eleição dos juízes do Tribunal Constitucional; insta as autoridades competentes a obterem resultados convincentes em matéria de processos disciplinares e a garantirem uma justiça célere, juntamente com a unificação da jurisprudência; insta a que sejam tomadas e aplicadas novas medidas legislativas, entre outras, para diminuir, na prática, a politização do poder judicial, nomeadamente através da avaliação objetiva do desempenho judicial, de uma demonstração clara de responsabilidade judicial em consonância com as recomendações da Comissão da Veneza, e da garantia de promoções baseadas no mérito; salienta também a necessidade de garantir a independência dos tribunais de pequenos delitos face ao poder executivo;

11.

Congratula-se com as medidas tomadas para racionalizar o sistema judicial, promover a eficiência judicial e diminuir ainda mais a acumulação de processos em atraso; manifesta-se preocupado, no entanto, com a duração dos processos judiciais, a infraestrutura deficiente em muitos tribunais, a fraca aplicação das decisões civis e administrativas e o orçamento insuficiente do poder judicial e do Ministério Público; insta ao reforço das capacidades dos conselhos judiciais e do Ministério Público, bem como da responsabilização e das medidas de proteção da integridade do sistema judicial; além disso, requer medidas para garantir o acesso das vítimas à justiça civil e a reparações, em consonância com as normas europeias; insta os tribunais a serem mais transparentes e responsáveis no combate à corrupção e ao crime organizado;

12.

Insta ao devido acompanhamento dos relatórios pendentes sobre crimes de guerra a fim de combater a impunidade, com uma investigação e uma instrução penal de crimes de guerra mais rigorosas, eficientes e transparentes; salienta a necessidade de tomar mais medidas para combater a impunidade, tanto efetiva como aparente; nessa medida, incentiva as autoridades a reverem as orientações em matéria de sentenças e a examinar o número aparentemente desproporcionado de absolvições no que respeita aos crimes mais graves;

13.

Felicita o governo pela sua estratégia de reforma judicial no período 2007-2012, mas manifesta a sua preocupação relativamente à sua lenta aplicação; observa que a estratégia de 2013-2018 está numa fase avançada de preparação; apela, por conseguinte, a que o governo do Montenegro se concentre na aplicação das estratégias existentes, com avaliações abrangentes e publicamente debatidas, ao invés de substituir simplesmente as estratégias sem a avaliação necessária; promove a generalização dos organismos de controlo de estratégias e planos de ação;

14.

Salienta que são necessários esforços adicionais na luta contra a corrupção e insta ao cumprimento das recomendações do GRECO;

15.

Manifesta preocupação com o facto de a educação, os cuidados de saúde, o processo eleitoral, a gestão das terras, o ordenamento do território e a indústria da construção, a privatização e os contratos públicos continuarem a ser extremamente vulneráveis à corrupção; espera que a abertura das negociações sobre o Capítulo 5 (contratos públicos) acelere as reformas necessárias neste domínio; congratula-se com a criação da nova Comissão Parlamentar Anticorrupção; exorta as autoridades a reforçarem a capacidade das instituições de supervisão, melhorarem as auditorias, aumentarem a transparência do financiamento dos partidos e reforçarem a capacidade a todos os níveis, de molde a reduzir as irregularidades na execução da lei sobre contratos públicos e nos outros domínios acima referidos;

16.

Manifesta a sua preocupação pelas crescentes restrições do acesso do público às informações dos registos prediais e comerciais; observa que o acesso público a este tipo de informações é muito importante para os jornalistas e os atores da sociedade civil, com vista à divulgação de casos de corrupção e à clarificação de ligações entre o crime organizado e as instituições do Estado; insta as autoridades a restabelecer um elevado nível de transparência dos registos em causa;

17.

Insiste na necessidade de executar reformas no domínio da luta contra a corrupção e a criminalidade organizada e de obter sólidos resultados em matéria de investigações, processos penais e condenações a todos os níveis; insta a uma maior cooperação e coordenação entre as autoridades policiais e o poder judicial no combate ao crime organizado e à corrupção a todos os níveis, a fim de melhorar o desempenho do poder judicial nos casos de alto nível; expressa a sua mais profunda preocupação com a anulação das sentenças de primeira instância em casos de crime organizado; insiste em que a impunidade de criminosos condenados por corrupção ou crime organizado não é aceitável; insta as autoridades a garantirem que as autoridades e instituições públicas apliquem todas as medidas relevantes e que sejam responsabilizadas se não o fizerem;

18.

Convida o Montenegro a prosseguir a cooperação regional e internacional no combate à corrupção e ao crime organizado; insta a maiores esforços para uma vigilância adequada das fronteiras, a fim de combater o crime organizado e as operações de contrabando na rota dos Balcãs; salienta a necessidade de aumentar a supervisão e de recorrer às medidas necessárias para combater o branqueamento de capitais realizado por grupos criminosos locais e internacionais;

19.

Salienta a necessidade de o governo montenegrino continuar e reforçar as consultas e melhorar a interação e o diálogo com a sociedade civil, assim como com a oposição, a fim de alcançar uma maior transparência na formulação de políticas e de legislação, nomeadamente no que diz respeito à aplicação de legislação e ao combate contra a corrupção e o crime organizado; neste caso, elogia os esforços do governo para aumentar a transparência do seu trabalho, embora reconheça que ainda há muito a ser feito; saúda a ampla participação da sociedade civil nos grupos de trabalho sobre os capítulos de negociação da UE, mas regista as preocupações de alguns representantes da sociedade civil acerca da natureza e da qualidade dessa participação; lamenta a recente deterioração da relação entre determinadas secções do governo e a sociedade civil, com receios manifestados por ambos os lados de que a hostilidade mútua coloque em risco o desejo comum de promover a integração na UE; promove, por conseguinte, um diálogo produtivo e equilibrado entre todas as partes, no qual o governo apoia e facilita objetivamente o trabalho da sociedade civil e envolve plenamente os seus representantes no processo político, e as organizações da sociedade civil avaliam de forma crítica a política e responsabilizam o governo, de forma justa e construtiva;

20.

Assinala com satisfação que a assistência do IPA funciona adequadamente no Montenegro; incentiva tanto o governo como a Comissão a simplificarem o processo de administração do financiamento do IPA, com o intuito de o tornar mais acessível a organizações civis, aos sindicatos e a outros beneficiários de menor dimensão e de caráter não centralizado;

21.

Salienta que o Montenegro ratificou as oito principais convenções da OIT relativas aos direitos fundamentais dos trabalhadores e a Carta Social Europeia revista; salienta a necessidade de os direitos laborais e sindicais fundamentais, apesar de serem geralmente respeitados, serem ainda mais reforçados; destaca o importante papel desempenhado pelo diálogo social e insta o governo a reforçar o Conselho Social;

22.

Destaca a importância de meios de comunicação livres, independentes e imparciais para o bom funcionamento da democracia; manifesta sérias preocupações não só com o aumento da intimidação verbal e física de jornalistas, mas também através das crescentes pressões resultantes de dificuldades financeiras e de processos judiciais; manifesta-se profundamente chocado com o facto de, desde agosto de 2013, terem ocorrido, pelo menos, dois ataques bombistas e cerca de meia dúzia de agressões físicas contra jornalistas; lamenta profundamente o facto de o Montenegro ocupar atualmente o 113.o lugar no índice de liberdade de imprensa da organização Repórteres sem Fronteiras; recorda que é importante fomentar meios de comunicação social responsáveis, a independência editorial e a diversidade da propriedade dos meios de comunicação social, em consonância com as normas europeias; salienta a responsabilidade de todos os que fazem parte da política e dos meios de comunicação social na promoção de um clima de tolerância para opiniões diferentes; considera de suma importância ajudar a proteger os jornalistas e a liberdade de imprensa; solicita a investigação e repressão adequadas de todas as ameaças e de todos os ataques perpetrados contra os jornalistas, incluindo infrações anteriores ainda por resolver; saúda a decisão de criar um organismo especial para acompanhar os esforços oficiais para resolver casos de assassinato e de agressões contra jornalistas, o que pode contribuir para gerar uma confiança mais profunda entre o Estado e os meios de comunicação;

23.

Destaca o papel especial dos meios de comunicação de serviço público independentes e sustentáveis no reforço da liberdade de imprensa e da democracia e insta as autoridades ao pleno respeito da lei sobre a Radio Televisão do Montenegro (RTCG), nomeadamente as garantias legais que asseguram a sustentabilidade financeira dos meios de comunicação do serviço público, permitindo-lhes, assim, cumprir a sua função social;

24.

Solicita melhorias em matéria de proteção de testemunhas e a adoção de uma lei sobre proteção de denunciantes;

25.

Salienta a responsabilidade de todas as forças políticas na criação de um clima de tolerância e de inclusão de todas as minorias; congratula-se com a política do governo sobre as minorias, que promoveu, nomeadamente, uma integração mais profunda da comunidade albanesa do país; apela à melhoria da situação dos grupos socialmente vulneráveis, inclusive o acesso das pessoas com deficiências à educação e à assistência médica e o acesso a edifícios públicos; saúda o recente plano de ação do governo para os Roma, mas exorta a que se facilite mais o seu acesso destes e de membros de outras minorias à educação e ao emprego, especialmente no que diz respeito ao acesso limitado à educação de crianças Roma, ashkali e egípcias;

26.

Assinala que as mulheres continuam sub-representadas em muitas áreas da sociedade montenegrina, inclusivamente no parlamento, em cargos de tomada de decisão e no mercado do trabalho; insta o governo a redobrar os seus esforços para reforçar a igualdade de género, aumentar os recursos financeiros e humanos relevantes, garantir a aplicação do plano de ação em matéria de igualdade de género, instituir o princípio de igualdade de remuneração por trabalho de igual valor e promover a participação alargada das mulheres, especialmente na esfera política;

27.

Manifesta a sua preocupação quanto ao elevado nível de homofobia no Montenegro, caracterizado por violências e ameaças de violência frequentes, assim como discursos de incitamento ao ódio contra ativistas dos direitos homossexuais; lamenta o facto de o mais proeminente ativista LGBTI ter requerido asilo no estrangeiro devido a preocupações de segurança; saúda, no entanto, a nova estratégia do governo para melhorar a qualidade de vida das pessoas LGBTI, mas destaca a ênfase na sua execução; salienta, nomeadamente, a necessidade de educar e informar o público, a fim de contribuir para a mudança de atitudes; em particular, felicita o governo e a polícia pelo seu apoio e facilitação aos primeiros desfiles «Orgulho Gay» que tiveram lugar este ano em Budva e Podgorica; salienta que a violência homofóbica durante os desfiles deve ser investigada e os perpetradores julgados; incentiva as autoridades a promoverem a tolerância em relação às pessoas LBGTI e a instaurarem rapidamente ações penais relativamente às infrações; salienta a necessidade de melhorar a aceitação social e pôr cobro à discriminação homofóbica;

28.

Manifesta preocupação face aos problemas contínuos de violência contra as mulheres e crianças, com receio de que muitos considerem esta violência socialmente aceitável; lamenta a lenta evolução do desenvolvimento de serviços de base comunitária e familiar; insta o governo a aumentar a sensibilização do público para a violência familiar e contra as mulheres e para o direito da criança a ser protegida contra qualquer forma de abuso, negligência ou exploração; saúda as novas medidas do governo para combater a violência doméstica, melhorar os direitos da criança e desenvolver a formação profissional, mas encoraja a adoção de novas medidas para aplicar efetivamente a Lei de Proteção contra a Violência Familiar, particularmente no que diz respeito à proteção, ao apoio e ao acesso à justiça para as vítimas, ao desenvolvimento e à coordenação de programas de prevenção e a uma maior responsabilização dos agressores;

Questões socioeconómicas

29.

Convida o governo a centrar-se no aumento do crescimento económico para combater a pobreza, melhorar os padrões de vida de todos os cidadãos, inclusive examinando a reforma do sistema da segurança social, sempre que possível, e reduzir as disparidades regionais; apela a que sejam envidados esforços acrescidos para combater o grande setor informal, melhorar a proteção da propriedade intelectual e o sistema jurídico global, por forma a combater a corrupção e melhorar a conjuntura empresarial, e aplicar reformas estruturais com vista a atrair e manter o investimento estrangeiro direto, que é crucial para a diversificação da economia;

30.

Salienta a necessidade de os procedimentos de resolução de litígios comerciais serem transparentes, livres de interferências políticas e baseados no Estado de direito para melhorar ainda mais o clima empresarial; incentiva a rápida resolução do litígio relativo à fábrica de alumínio KAP; salienta que as privatizações devem ocorrer de uma forma justa, cuidadosa e ordenada; assinala preocupações relativamente aos auxílios estatais e exorta à transparência e à sustentabilidade nos domínios a que se aplicam os auxílios, em consonância com o acervo e o Acordo de Estabilização e de Associação; saúda os esforços do governo para lidar com a questão do aumento da dívida pública e dos grandes défices orçamentais estruturais; solicita atividades adicionais para garantir a aplicação futura do programa de desenvolvimento rural do IPA e para desenvolver legislação sobre a qualidade da água, em consonância com o acervo;

31.

Observa que a nova lei sobre contratos públicos entrou em vigor em janeiro de 2012, mas que, na prática, a sua aplicação não é eficiente, nomeadamente no setor da saúde; apela às autoridades do Montenegro para que introduzam maior transparência em todos os procedimentos de adjudicação de contratos e estabeleçam planos de ação com objetivos, procedimentos e prazos claros para aplicar efetivamente a nova lei sobre contratos públicos, e apela para que alinhem a sua legislação em matéria de concessões, serviços públicos e contratos no setor de defesa com o acervo europeu;

32.

Saúda a aplicação do «Small Business Act»; exorta ao aumento do apoio do setor público às PME, que constitui um dos motores de crescimento económico; insta à unificação de estratégias fragmentadas que prejudicam instrumentos empresariais e industriais;

33.

Manifesta preocupações relativamente à estagnação no mercado de trabalho e, por conseguinte, insta a que sejam tomadas medidas firmes para combater a elevada taxa de desemprego, designadamente entre os que procuram emprego pela primeira vez, e melhorar o fraco desempenho do mercado de trabalho; solicita ao governo que garanta que a aplicação da legislação laboral esteja em consonância com as normas da OIT, incluindo através da melhoria das inspeções; salienta a necessidade de fazer face à economia paralela; apela ao reforço do diálogo social tripartido;

34.

Incentiva o Montenegro a empreender mais esforços nos domínios do ambiente e das alterações climáticas, mediante o reforço da capacidade administrativa, para aplicar políticas e legislação relevantes da UE, a fim de garantir o alinhamento com o acervo relativo ao ambiente e às alterações climáticas;

35.

Observa que a construção ilegal, especialmente nas zonas turísticas, é um problema significativo no Montenegro; apela às autoridades do Montenegro para que promovam de forma decisiva o desenvolvimento sustentável do país; salienta a importância de o desenvolvimento do turismo ser conforme à proteção ambiental;

Cooperação regional

36.

Regozija-se com a participação voluntariosa do Montenegro em várias iniciativas, como por exemplo as iniciativas relacionadas com a reconciliação regional e o projeto «Seis dos Balcãs Ocidentais», e com o desejo do seu governo de assumir a liderança das iniciativas de cooperação regional; insta o Montenegro a reforçar a sua cooperação cultural e económica com os Estados-Membros da UE vizinhos; felicita o governo por manter boas relações bilaterais com todos os seus vizinhos, incluindo o Kosovo, mas sublinha a necessidade de resolver rapidamente o seu litígio em matéria de fronteiras terrestres e marítimas com a Croácia, nomeadamente tendo em conta a exploração preliminar offshore de petróleo; incentiva a delimitação definitiva das fronteiras com a Sérvia, a Bósnia e Herzegovina e o Kosovo, a fim de eliminar possíveis fontes de tensão; saúda os progressos no tocante ao Processo da Declaração de Sarajevo, inclusivamente na aplicação do Programa Regional de Habitação; incentiva a cooperação com os países vizinhos através da partilha de experiências relativas ao processo de negociação de adesão;

37.

Congratula-se com as visitas recentes do Primeiro-Ministro Dačić a Podgorica e do Primeiro-Ministro Đukanović a Belgrado, as primeiras visitas deste tipo desde a independência do Montenegro; enaltece estes eventos como um forte sinal de reconciliação e de um maior compromisso e abertura de ambos os lados, o que só pode ser um bom presságio para uma futura integração regional e europeia;

38.

Salienta que as boas relações de vizinhança que o Montenegro tem com os países da região constituem uma base para o sucesso das negociações com a UE e que o próprio país representa um exemplo de cooperação e compromisso para com a paz e a estabilidade de uma região dos Balcãs Ocidentais;

39.

Congratula-se com os esforços recentes do governo para criar um registo de pessoas deslocadas internamente (PDI) e esclarecer o seu estatuto, mas reconhece a dificuldade desta tarefa, designadamente a supressão de encargos administrativos; exorta a UE, bem como outros parceiros dos Balcãs, a ajudarem o governo do Montenegro a resolver esse problema o mais rapidamente possível, contribuindo para encerrar um capítulo doloroso da história da região;

40.

Congratula-se com o compromisso do governo do Montenegro em aderir à OTAN, embora observe a forte divergência de opiniões entre os parlamentares e na sociedade em geral; manifesta a sua confiança de que os esforços do Montenegro quanto à adesão à OTAN serão benéficos para as suas aspirações no que se refere à adesão à UE, reforçando também a segurança e a cooperação regional; elogia, em especial, a contribuição do Montenegro, apesar dos seus recursos de defesa limitados, para as missões da ONU e da PCSD, nomeadamente no Afeganistão, na Libéria e no Mali; regozija-se com este sinal claro do compromisso do Montenegro em trabalhar com parceiros internacionais na promoção da paz e da estabilidade global;

o

o o

41.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Governo e ao Parlamento do Montenegro.


(1)  JO L 108 de 29.4.2010, p. 3.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0453.

(3)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0434.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/142


P7_TA(2014)0105

Eliminação da mutilação genital feminina

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre a Comunicação da Comissão sobre a eliminação da mutilação genital feminina (2014/2511(RSP))

(2017/C 093/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a eliminação da mutilação genital feminina (COM(2013)0833),

Tendo em conta o relatório do Instituto Europeu para a Igualdade de Género intitulado «Female genital mutilation in the European Union and Croatia» (Mutilação genital feminina na União Europeia e na Croácia),

Tendo em conta a resolução 67/146 da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre a intensificação dos esforços da comunidade mundial para eliminar as mutilações genitais femininas,

Tendo em conta a sua resolução, de 14 de Junho de 2012, sobre a eliminação da mutilação genital feminina (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de abril de 2011, sobre as prioridades e a definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 24 de Março de 2009, sobre a luta contra as mutilações genitais femininas praticadas na UE (3),

Tendo em conta a sua resolução, de 16 de Janeiro de 2008, intitulada «Rumo a uma estratégia da UE sobre os direitos da criança» (4),

Tendo em conta a Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI (5),

Tendo em conta a Estratégia da Comissão para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015, apresentada em 21 de Setembro de 2010,

Tendo em conta o Programa de Estocolmo — Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos (6),

Tendo em conta a Convenção do Conselho da Europa, de 12 de abril de 2011, relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica (Convenção de Istambul),

Tendo em conta os artigos 6.o e 7.o do Tratado UE relativos ao respeito dos Direitos do Homem (princípios gerais) e os artigos 12.o e 13.o do Tratado CE (não discriminação),

Tendo em conta a Recomendação Geral n.o 14 de 1990 sobre a circuncisão feminina do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres,

Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a violência contra as mulheres é definida pelo Parlamento na sua resolução, de 5 de abril de 2011, sobre prioridades e definição de um novo quadro político comunitário em matéria de combate à violência contra as mulheres, como «qualquer ato de violência de género que cause ou seja passível de causar às mulheres dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico, incluindo as ameaças de tais atos, a coerção ou a privação arbitrária de liberdade, tanto na vida pública como na vida privada (7)»;

B.

Considerando que a mutilação genital feminina (MGF) constitui uma forma de violência contra mulheres e raparigas e uma violação dos seus direitos fundamentais e dos princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e que é absolutamente necessário incluir a luta contra a mutilação genital feminina numa abordagem geral e coerente em matéria de luta contra a violência contra as mulheres;

C.

Considerando que a mutilação genital feminina foi definida pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como o conjunto os procedimentos que envolvem a excisão total ou parcial dos órgãos sexuais femininos externos para fins não terapêuticos, incluindo a circuncisão «sunna» ou clitoridectomia (ablação total ou parcial do clítoris e do prepúcio), excisão (ablação parcial ou total do clítoris e dos lábios externos) e a prática mais extrema de MGF, a infibulação (estreitamento do orifício vaginal através da criação de uma membrana selante);

D.

Considerando que, segundo estimativas da OMS, aproximadamente 140 milhões de raparigas, jovens e mulheres a nível mundial terão sido submetidas a esta forma cruel de violência com base no género; que, ainda de acordo com a OMS, na maioria dos casos, a MGF das raparigas tem lugar durante a infância até à idade de 15 anos; e que esta prática cruel se pratica em 28 países africanos, no Iémen, no norte do Iraque e na Indonésia;

E.

Considerando que a MGF constitui uma prática cruel que não se observa apenas em países terceiros mas que também afeta mulheres e raparigas que vivem na UE e que se submetem a esta prática no território em que residem ou nos seus países de origem antes de se mudarem para a UE ou durante viagens efetuadas fora da UE (8); que, de acordo com estimativas da ACNUR, cerca de 20 000 mulheres e raparigas oriundas de países nos quais se pratica a MGF procuram asilo na UE por ano, 9 000 das quais poderão já ter sido vítimas desta prática (9), e o número de mulheres vítimas de mutilação genital feminina ou em risco na Europa poderá cifrar-se em 50 000 (10) sendo raras as ações penais;

F.

Considerando que a mutilação genital feminina é frequentemente praticada em casa em condições de higiene medíocres ou inexistentes, muitas vezes sem anestesia e sem conhecimentos médicos, o que acarreta múltiplas consequências graves e não raro irreparáveis ou fatais para a saúde, quer a nível físico, quer psicológico, das mulheres e raparigas, e é prejudicial para a sua saúde sexual e reprodutiva;

G.

Considerando que a MGF constitui uma violação flagrante do valor europeu fundamental da igualdade entre homens e mulheres e perpetua valores tradicionais de acordo com os quais as mulheres são vistas como objetos e propriedade dos homens; que os valores culturais e tradicionais não devem, em caso algum, ser brandidos como pretexto para a prática da MGF em raparigas, jovens e mulheres;

H.

Considerando que a proteção dos direitos da criança se encontra consagrada em inúmeros acordos e atos legislativos a nível nacional, europeu e internacional e que a violência contra as mulheres em geral, incluindo raparigas, não pode, em caso algum, ser justificada aduzindo o respeito por tradições culturais ou cerimónias de iniciação de vária ordem;

I.

Considerando que a prevenção da MGF constitui uma obrigação em matéria de direitos humanos que incumbe a todo e qualquer Estado-Membro nos termos da Recomendação Geral n.o 14 sobre a circuncisão feminina do Comité das Nações Unidas para a Eliminação da Discriminação contra as Mulheres e da Diretiva 2012/29/UE que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade, na qual a mutilação genital feminina é considerada uma forma violência com base no género que exige, nomeadamente, a adoção de normas mínimas de proteção;

1.

Congratula-se com a apresentação da Comunicação da Comissão sobre a eliminação da mutilação genital feminina, na qual se compromete a utilizar financiamento da UE para prevenir a MGF e a melhorar o apoio às vítimas, incluindo a proteção das mulheres em risco nos termos das normas da UE em matéria de asilo e, em colaboração com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), a reforçar o diálogo internacional e a encorajar a realização de atividades de investigação tendo em vista a identificação clara de mulheres e crianças em risco;

2.

Regozija-se com o empenho da Comissão em facilitar o intercâmbio de experiências e de boas práticas em questões ligadas à MGF entre Estados-Membros, ONG e peritos e destaca a necessidade de continuar a associar de forma estreita a sociedade civil, incluindo em países terceiros, não apenas a campanhas de sensibilização mas também ao desenvolvimento de material pedagógico e de formação;

3.

Salienta que as instituições internacionais, europeias e nacionais desempenham um papel fundamental na prevenção da MGF, na proteção das mulheres e raparigas e na identificação das vítimas, bem como na adoção de medidas que proíbam a violência com base no género, incluindo a mutilação genital feminina, e regozija-se com o compromisso da UE de prosseguir a sua ação visando promover o abandono desta prática nos países nos quais é realizada;

4.

Reitera o seu apelo à Comissão no sentido de apresentar com a brevidade possível uma proposta legislativa da UE visando estabelecer medidas de prevenção contra todas as formas de violência contra as mulheres (incluindo a MGF) e, tal como referido no Programa de Estocolmo, uma abordagem global da UE na matéria, incluindo planos de ação conjuntos estruturados tendo em vista pôr termo à MGF na UE;

5.

Destaca a necessidade de a Comissão e o SEAE assumirem uma posição firme em relação a países terceiros que não condenam a MGF;

6.

Exorta a Comissão a utilizar uma abordagem harmonizada em matéria de recolha de dados sobre a MGF e exorta o Instituto para a Igualdade de Género a associar demógrafos e estatísticos ao desenvolvimento de uma metodologia comum, apelando à elaboração de indicadores por parte dos mesmos de acordo com a comunicação, a fim de garantir a viabilidade da comparação entre cada Estado-membro;

7.

Reitera o seu apelo aos Estados-Membros para lançarem mão dos mecanismos existentes, em particular da Diretiva 2012/29/UE, incluindo a formação de profissionais para efeitos de proteção de mulheres e raparigas, e para perseguirem, processarem e sancionarem penalmente qualquer residente que tenha cometido o crime de MGF, mesmo que o crime tenha sido cometido fora das fronteiras do Estado-membro em causa, exortando, por isso, a que o princípio da extraterritorialidade seja incluído nas disposições de código penal de todos os Estados-Membros, por forma a que o crime seja punível da mesma forma em todos os 28 Estados-membros;

8.

Exorta a UE e os Estados-Membros que ainda não tenham ratificado a Convenção de Istambul do Conselho da Europa relativa à prevenção e ao combate à violência contra as mulheres a fazê-lo sem demora, para que o compromisso da UE seja conforme às normas internacionais que promovem uma abordagem holística e integrada da violência contra as mulheres e da MGF;

9.

Apela à Comissão para que proclame 2016 como o Ano Europeu de Erradicação da Violência contra as Mulheres e Raparigas;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho da Europa, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros.


(1)  JO C 332 E de 15.11.2013, p. 87.

(2)  JO C 296 E de 2.10.2012, p. 26.

(3)  JO C 117 E de 6.5.2010, p. 52.

(4)  JO C 41 E de 19.2.2009, p. 24.

(5)  JO L 315 de 14.11.2012, p. 57.

(6)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(7)  

Artigo 1.o da Declaração da ONU sobre a Eliminação da Violência contra as Mulheres, de 20 de Dezembro de 1993 (A/RES/48/104); ponto 113 da Plataforma de Acão de Pequim das Nações Unidas de 1995.

(8)  EIGE, Female genital mutilation in the European Union and Croatia, 2013.

(9)  Contributo do ACNUR para a consulta da Comissão Europeia sobre a mutilação genital feminina na UE, 2013.

(10)  Waris, D. and Milborn, C., Desert Children, Virago, UK, 2005.


24.3.2017   

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C 93/145


P7_TA(2014)0106

NAIADES II — Um programa de ação para apoiar o desenvolvimento do transporte fluvial

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre o programa NAIADES II — um programa de ação para apoiar o desenvolvimento do transporte fluvial (2013/3002(RSP))

(2017/C 093/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a pergunta com pedido de resposta oral apresentada à Comissão sobre o programa NAIADES II — um programa de ação para apoiar o desenvolvimento do transporte fluvial (O-000016/2014 — B7-0104/2014),

Tendo em conta a sua Resolução, de 26 de outubro de 2006, sobre a promoção do transporte por vias navegáveis interiores: NAIADES — programa de ação europeu integrado para o transporte por vias navegáveis interiores (1),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 10 de setembro de 2013, intitulada «Transporte Fluvial de Qualidade — NAIADES II» (COM(2013)0623),

Tendo em conta a sua resolução, de 15 de dezembro de 2011, sobre o Roteiro do Espaço Único Europeu dos Transportes — rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos (2),

Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 17 de janeiro de 2006, intitulado «Sobre a Promoção do Transporte por Vias Navegáveis Interiores — “NAIADES” — Programa de Ação Europeu Integrado para o Transporte por Vias Navegáveis Interiores» (COM(2006)0006),

Tendo em conta o Documento de Trabalho da Comissão, de 10 de setembro de 2013, intitulado «Greening the fleet: reducing pollutant emissions in inland waterway transport» (SWD(2013)0324),

Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o sector do transporte por vias navegáveis interiores presta um contributo significativo para o sistema de transportes da União Europeia, designadamente, encaminhando as mercadorias dos portos para o interior da UE;

B.

Considerando que o transporte fluvial é eficiente do ponto de vista energético e contribui para os objetivos de uma economia hipocarbónica definidos no Livro Branco sobre a política europeia de transportes;

C.

Considerando que, por via da exploração de todo o potencial do transporte por vias navegáveis interiores, o sector do transporte fluvial pode vir a ser um elo fundamental para a resolução do congestionamento e dos problemas de ambientais causados pela importação de mercadorias através dos portos marítimos da Europa;

D.

Considerando a necessidade da modernização da frota fluvial e da sua adaptação ao progresso técnico para a melhoria do desempenho ambiental das embarcações e o desenvolvimento — entre outras vertentes — de Navios Adaptados à Navegação Fluvial para uma Navegação Interior Sustentável (RASSIN), que salvaguardem as vantagens competitivas do transporte por vias navegáveis interiores;

E.

Considerando que a difícil situação económica na Europa teve também um impacto no sector do transporte por vias navegáveis interiores e que a indústria naval se encontra também numa situação económica difícil;

F.

Considerando que o atual excesso de capacidade acarreta um efeito devastador sobre a indústria naval;

G.

Considerando que a estrutura do sector do transporte fluvial se baseia em larga escala em PME, ou seja, em proprietários-operadores que trabalham e vivem com suas famílias nas embarcações, e que estas PME são particularmente vulneráveis à crise;

H.

Considerando que as normas sociais, designadamente no domínio do horário de trabalho e da formação, se revestem de importância crucial para este sector;

I.

Considerando que são poucos os meios financeiros destinados ao sector do transporte por vias navegáveis interiores e que o acesso ao financiamento se torna cada vez mais difícil;

1.

Congratula-se com a iniciativa da Comissão Europeia no sentido de atualizar e renovar o programa NAIADES até 2020;

2.

Apoia as ações específicas definidas no Programa de Ação NAIADES II, 2014-2020;

3.

Lamenta que a Comissão não tenha feito acompanhar a proposta NAIADES II com um financiamento adequado e dedicado, de molde a dar expressão plena aos objetivos do Programa de Ação, motivo por que requer uma política bem estruturada, com metas exequíveis a curto e médio prazo, e um roteiro concreto que descreva, entre outros, os recursos para a respetiva execução;

4.

Exorta a Comissão a empreender, logo que possível, ações concretas que tenham em conta as especificidades de um setor em grande parte baseado em PME;

5.

Sublinha a importância de infraestruturas de alta qualidade como condição para o desenvolvimento e a integração na Rede Transeuropeia de Transportes do transporte por vias navegáveis interiores e dos portos fluviais, exortando a Comissão e os Estados-Membros a integrarem todos os pontos de estrangulamento importantes nos planos de execução de corredores a adotar, e destaca o facto de o Mecanismo «Interligar a Europa» (MIE) concede financiamento prioritário ao desenvolvimento de infraestruturas vocacionadas para os modos de transporte mais ecológicos, como é o caso das vias navegáveis interiores;

6.

Congratula-se com o facto de as vias navegáveis interiores terem sido incorporadas em seis dos nove corredores da rede principal da RTE-T e espera que os pontos de estrangulamento e as ligações em falta mereçam o tratamento devido, uma vez que o MIE irá conferir prioridade aos gastos decorrentes da supressão dos pontos de estrangulamento, ao estabelecimento das ligações em falta e, em particular, à melhoria dos troços transfronteiriços da rede básica; recorda que o MIE irá também dar prioridade ao financiamento de sistemas de aplicações telemáticas que funcionem como serviços de informação fluvial (RIS);

7.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a conferirem especial atenção aos rios de curso livre próximos do seu estado natural, os quais podem, por conseguinte, ser objeto de medidas específicas; sublinha a necessidade de se respeitar a legislação ambiental da UE, como estipulam nos artigos 16.o e 36.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (RTE-T);

8.

Sublinha, não só a obrigação de os Estados-Membros completarem a rede básica, mas também a responsabilidade de se assegurar uma infraestrutura adequada e segura por via da manutenção regular, a fim de se preservar as boas condições de navegabilidade e de se salvaguardar o papel do transporte fluvial como meio de transporte de confiança e eficaz do ponto de vista de custos;

9.

Exorta a Comissão a acelerar a integração dos serviços de informação fluvial (RIS), dos dados de observação do mercado de transporte por vias navegáveis interiores e dos instrumentos ligados aos corredores RTE-T, a fim de apoiar a gestão dos transportes multimodais integrados; apoia a expansão e a integração do intercâmbio de dados dos RIS em fluxos de informação relativos a outros modos de transporte para facilitar a integração do transporte fluvial noutros modos de transporte, instando a Comissão a desenvolver rapidamente orientações que permitam que essa integração ocorra;

10.

Exorta a Comissão a apoiar a adoção de boas práticas na integração de serviços de transporte por vias navegáveis interiores em cadeias logísticas multimodais;

11.

Salienta a importância da concessão de um financiamento adequado às novas tecnologias, à inovação e a serviços de transporte de carga sustentáveis no âmbito dos programas europeus existentes, como o Mecanismo «Interligar a Europa», o Programa-Quadro Horizonte 2020 e o Fundo de Coesão, a fim de estimular a incorporação de inovações e melhorar o desempenho ambiental do transporte por vias navegáveis interiores, motivo por que solicita à Comissão a elaboração de verdadeiros programas de financiamento para alcançar esse objetivo;

12.

Insta a Comissão a apresentar opções sobre o modo de alavancar os fundos de reserva, utilizando-os conjuntamente com instrumentos financeiros disponíveis ao abrigo de outras fontes de financiamento da União já existentes, como o MIE e o Banco Europeu de Investimento;

13.

Convida os Estados-Membros a prosseguirem a elaboração de estratégias nacionais tendentes a estimular o transporte por vias navegáveis interiores que tenham em conta o programa de ação europeu e a incentivarem as autoridades regionais, locais e portuárias a desenvolver ações no mesmo sentido;

14.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 313 E de 20.12.2006, p. 443.

(2)  JO C 168 E de 14.6.2013, p. 72.


24.3.2017   

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C 93/147


P7_TA(2014)0107

A situação na Tailândia

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre a situação na Tailândia ((2014/2551(RSP))

(2017/C 093/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a sobre a Tailândia, de 5 de fevereiro de 2009 (1), de 20 de maio de 2010 (2) e de 17 de fevereiro de 2011 (3),

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948,

Tendo em conta a revisão periódica universal relativa à Tailândia perante o Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas e as suas recomendações de 5 de outubro de 2011,

Tendo em conta as declarações do porta-voz da Alta Representante da UE, Catherine Ashton, de 26 de novembro de 2013 sobre a situação política na Tailândia, de 13 de dezembro de 2013 e de 23 de janeiro de 2014 sobre os recentes acontecimentos na Tailândia, e de 30 de janeiro de 2014 sobre as próximas eleições,

Tendo em conta o comunicado emitido pela Delegação da União Europeia, com o acordo dos Chefes da Missão da UE na Tailândia, em 2 de Dezembro de 2013,

Tendo em conta a conferência de imprensa dada pelo porta-voz da Alta Comissária da ONU para os Direitos Humanos, em 26 de dezembro de 2013 e em 14 de janeiro de 2014,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP), de 1966,

Tendo em conta os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, de 1990,

Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que as manifestações começaram em novembro de 2013, depois de a Câmara Baixa do Parlamento tailandês ter aprovado um projeto de lei apresentado pelo Partido Pheu Thai (PTP) que está no poder sobre amnistias para diversos crimes cometidos desde 2004 por líderes políticos e funcionários governamentais, incluindo o ex-primeiro-ministro Thaksin Shinawatra, irmão da primeira-ministra Yingluck Shinawatra; Considerando que o ex-primeiro-ministro se encontra no exílio que a si mesmo impôs desde 2008 para evitar uma pena de prisão de dois anos na sequência da sua condenação num caso de corrupção;

B.

Considerando que, em protesto contra a proposta de lei sobre amnistias, em 11 de novembro de 2013 começaram a ser organizadas manifestações pacíficas em Banguecoque, encabeçadas pelo antigo vice-primeiro-ministro Suthep Thaugsuban, líder do grupo anti-governamental Comité Popular de Reforma Democrática (PDRC); considerando que os protestos nas ruas continuaram a verificar-se apesar da rejeição do projeto de lei sobre anistias pelo Senado tailandês;

C.

Considerando que, em 20 de novembro de 2013, o Tribunal Constitucional rejeitou uma proposta de alteração da Constituição que visava transformar o Senado num órgão totalmente eleito, bem como uma petição da oposição para dissolver o Partido Pheu Thai, o que intensificou os protestos antigovernamentais;

D.

Considerando que o vice-primeiro-ministro Suthep Thaugsuban acusou o governo de ilegitimidade, tendo proposto a substituição do Parlamento por um «conselho do povo» não eleito para levar a cabo reformas políticas e institucionais;

E.

Considerando que, durante os distúrbios que há meses se verificam, várias pessoas foram mortas e centenas ficaram feridas, entre elas Kwanchai Praipana, um líder da fração pró-governamental da Tailândia, que foi baleado e ferido em 22 de Janeiro de 2014, bem como Suthin Tharatin, um líder do movimento tailandês antigovernamental, que foi morto a tiro em 26 de janeiro de 2014;

F.

Considerando que, em 21 de janeiro de 2014, a primeira-ministra Yingluck Shinawatra declarou o estado de emergência por um período de 60 dias na capital, Banguecoque, e nas províncias adjacentes, ao abrigo do qual são proibidas as reuniões públicas de mais de cinco pessoas, é autorizada a detenção até trinta dias de pessoas suspeitas de atos de violência, é autorizada a censura de notícias que incitem à violência e concedida a imunidade de processo criminal para as agências governamentais e os funcionários envolvidos na aplicação do decreto;

G.

Considerando que, em 24 de janeiro de 2014, o Tribunal Constitucional decidiu que as eleições podiam ser adiadas devido aos distúrbios, mas que o governo decidiu levar por diante o escrutínio a partir de 26 de janeiro de 2014;

H.

Considerando que em 2 de fevereiro de 2014 foram realizadas eleições gerais na Tailândia, tendo o escrutínio começado em 26 de Janeiro de 2014, não obstante o apelo da Comissão Eleitoral para que as mesmas fossem proteladas devido à persistência dos distúrbios;

I.

Considerando que o principal partido da oposição, o Partido Democrático, anunciou que se retirava das eleições marcadas para 2 de fevereiro de 2014;

J.

Considerando que, em 26 de janeiro de 2014, a votação foi cancelada em 83 dos 375 círculos eleitorais em todo o país, em virtude de os manifestantes antigovernamentais terem cortado o acesso às assembleias de voto, obstruído o acesso aos responsáveis eleitorais e impedido os eleitores de exercerem o seu direito de voto;

K.

Considerando que, pese embora a fraca afluência às urnas, a primeira-ministra confirmou, após reunir-se com a Comissão Eleitoral em 28 de janeiro de 2014, que a data das eleições se mantinha em 2 de fevereiro de 2014;

L.

Considerando que não houve qualquer sufrágio eleitoral em nove províncias e que os manifestantes terão interrompido a inscrição nos cadernos eleitorais e bloqueado a votação em partes de Banguecoque e no sul do país, calculando-se que 69 dos 375 distritos do país e 8,75 milhões de eleitores foram afetados pelos distúrbios;

M.

Considerando que a legislação tailandesa determina que não se possa iniciar uma nova legislatura a menos que, pelo menos, 95 % (ou 475 lugares) dos 500 assentos parlamentares sejam preenchidos; que, por conseguinte, terão de ser realizadas eleições parciais nas zonas afetadas;

N.

Considerando que o Parlamento não poderá reunir e que não poderá ser formado um novo governo, facto que risca criar um vazio político suscetível de prolongar a crise;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação pelo facto de as diferenças políticas e socioeconómicas degenerarem em violentos confrontos entre governo e oposição, manifestantes e forças da ordem na Tailândia, e manifesta a sua solidariedade para com o povo tailandês que tem sofrido com os distúrbios e para com todas as famílias cujos entes queridos tenham sido mortos ou feridos nos últimos meses;

2.

Solicita às autoridades tailandesas a investigação exaustiva dos recentes casos de violência que provocaram diversas vítimas mortais e feridos e a instauração de processos penais contra os responsáveis;

3.

Exorta todas as partes a respeitarem o Estado de direito e os princípios democráticos; salienta que as eleições devem ser livres e justas e condena as ações destrutivas de manifestantes antigovernamentais que impediram os eleitores de votar em 26 de Janeiro de 2014 e em 2 de fevereiro de 2014;

4.

Solicita às autoridades tailandesas que garantam a proteção da liberdade de expressão, bem como da liberdade de reunião pacífica e de associação; apela às autoridades para que revoguem imediatamente o estado de emergência, visto as leis existentes serem suficientes para lidar com a atual situação;

5.

Exorta os partidários do governo e os manifestantes antigovernamentais a absterem-se de quaisquer atos de violência política e a agirem dentro dos limites democráticos e constitucionais da Tailândia;

6.

Exorta os líderes do Partido Democrático a aceitarem que o Parlamento, eleito pelo povo tailandês, cumpra o seu mandato;

7.

Sublinha que a proposta do Comité Popular de Reforma Democrática relativa a um «conselho do povo» não eleito que substitua o governo e governe o país durante um período de até dois anos é antidemocrática;

8.

Exorta o Governo, a Comissão Eleitoral e a oposição a empreenderem desde já um diálogo construtivo e a darem início a um processo inclusivo, com prazos fixos para as reformas institucionais e políticas, que possa ser aprovado mediante referendo nacional, seguido de eleições livres e justas, inclusivas e seguras;

9.

Saúda a iniciativa da Comissão Nacional dos Direitos Humanos de convocar uma reunião consultiva com a participação de intelectuais, de representantes dos movimentos sociais, das autoridades religiosas e dos quatro antigos Primeiros-Ministros, Anand Panyarachun, Banharn Silapa Acha, Chavalit Yongchaiyudh e Chuan Leekpai, para encontrar e propor uma solução para pôr termo à crise;

10.

Insta os militares a manterem a neutralidade e a desempenharem um papel positivo, de molde a garantir uma resolução pacífica para a atual crise;

11.

Está preocupado com a ocupação de edifícios públicos e de emissoras de televisão, com a intimidação de que são alvo os meios de comunicação e com as acusações de difamação formuladas contra dois jornalistas estabelecidos em Phuket;

12.

Recorda que os Princípios Básicos das Nações Unidas sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei preveem que as autoridades devem, tanto quanto possível, aplicar meios não violentos, antes de recorrer ao uso da força e de armas de fogo e que, sempre que o uso legítimo da força e de armas de fogo seja inevitável, as autoridades devem usar de contenção e agir de forma proporcional à gravidade da infração;

13.

Declara o seu apoio à democracia na Tailândia, e destaca a excelência das relações UE-Tailândia e o papel da Tailândia enquanto fonte de prosperidade e de estabilidade na região; sublinha que as negociações entre a UE e a Tailândia com vista à celebração de um acordo de parceria e cooperação estão concluídas, e exorta as duas partes a reafirmarem o seu forte apego aos princípios democráticos e aos direitos humanos;

14.

Exorta a comunidade internacional a despender todos os esforços ao seu alcance para pôr termo à violência; insta a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a acompanhar de perto a situação política e a coordenar a ação com a ASEAN e as Nações Unidas, a fim de promover o diálogo e fortalecer a democracia no país;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e aos Parlamentos dos Estados-Membros, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Governo e ao Parlamento da Tailândia, ao Secretário-Geral da ASEAN e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.


(1)  JO C 67 E de 18.3.2010, p. 144.

(2)  JO C 161 E de 31.5.2011, p. 152.

(3)  JO C 188 E de 28.6.2012, p. 57.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/150


P7_TA(2014)0108

O direito à educação na região da Transnístria

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre a Transnístria (2014/2552(RSP))

(2017/C 093/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre a Moldávia e a União Europeia, que entrou em vigor em 1 de julho de 1998,

Tendo em conta o Plano de Ação para a República da Moldávia, aprovado pela sétima reunião do Conselho de Cooperação da UE-Moldávia, em 22 de fevereiro de 2005,

Tendo em conta o Acordo de Associação rubricado pela UE e pela Moldávia em 29 de novembro de 2013, por ocasião da Cimeira da Parceria Oriental, em Vílnius,

Tendo em conta a decisão proferida pela Grande Secção do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, de 19 de outubro de 2012, no âmbito do processo Catan e outros/Moldávia e Rússia (n.o 43370/04),

Tendo em conta as declarações da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa, na sua cimeira de 1999, em Istambul, e na reunião do Conselho de Ministros, em 2002, no Porto,

Tendo em conta as suas resoluções anteriores sobre a situação na República da Moldávia, em particular a Resolução sobre o acordo de associação (1), de 15 de setembro de 2011, e as resoluções sobre a situação na região da Transnístria,

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre a pressão exercida pela Rússia sobre países da Parceria Oriental (no contexto da próxima Cimeira da Parceria Oriental em Vílnius) (2), bem como a sua Resolução, de 12 de dezembro de 2013, sobre os resultados da Cimeira de Vílnius e o futuro da Parceria Oriental, em particular no que respeita à Ucrânia (3),

Tendo em conta a decisão do Tribunal Constitucional da República da Moldávia, de 5 de dezembro de 2013, que estabelece o romeno como língua oficial do país, e o facto de o ensino da língua romena continuar a ser restringido pelas autoridades autoproclamadas na Transnístria,

Tendo em conta as recomendações das reuniões da Comissão Parlamentar de Cooperação UE-Moldávia, em particular as relativas ao direito à educação na região da Transnístria,

Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a guerra de 1992 na região da Transnístria da República da Moldávia culminou num regime separatista, ilegítimo e autoritário na região; que se mantém a situação de estagnação do conflito e que as violações dos direitos humanos continuam a ser manifestas e generalizadas, nomeadamente no setor da educação e no funcionamento das escolas;

B.

Considerando que qualquer interferência política no processo de educação é inaceitável; que as partes envolvidas na resolução da questão da Transnístria devem assegurar o acesso livre e não discriminatório à educação na região e o funcionamento regular das instituições de ensino, bem como tornar prioritária a segurança dos alunos e dos funcionários;

C.

Considerando que as autoridades locais de Gagaúzia organizaram um referendo regional, em 2 de fevereiro de 2014, sobre o rumo da política externa do país; que este referendo foi declarado ilegal pelo Governo central e pelas autoridades judiciais competentes na matéria;

D.

Considerando que as negociações relativas à Transnístria já duram deste 1992, no formato denominado «5+2», não tendo sido ainda encontrada uma solução sustentável que respeite plenamente a soberania e integridade territorial da República da Moldávia, apesar das repetidas decisões internacionais acima mencionadas; que as tropas russas continuam estacionadas no território;

E.

Considerando que as negociações «5+2» foram retomadas em 2011 e o Grupo de Trabalho sobre a Educação já se reuniu desde então;

F.

Considerando que a tensão tem aumentado, uma vez que as negociações são constantemente minadas pelas autoridades autoproclamadas da Transnístria; que se decidiu provisoriamente que a nova ronda de negociações «5+2» irá ter lugar em 27–28 de fevereiro de 2014, o que constitui uma nova oportunidade de pôr fim ao impasse e obter progressos substanciais;

G.

Considerando que, de acordo com um relatório da OSCE, de novembro de 2012, existem oito escolas que ensinam o alfabeto latino que podem manter a sua atividade com a ajuda do Ministério da Educação, seis das quais no território controlado pela Transnístria, tendo duas sido deslocadas para o território controlado pela vizinha Moldávia, na margem esquerda, o que causa aos alunos graves problemas de transporte no dia-a-dia; que o relatório sublinha que a situação dessas escolas continua a ser urgente, constituindo motivo de preocupação questões como os contratos de arrendamento e as condições das instalações, a liberdade de circulação, o transporte de mercadorias, as inspeções sanitárias, de saúde e de segurança, as populações estudantis cada vez mais reduzidas, as pressões ou formas de intimidação sobre os pais e professores, o estatuto jurídico e as situações específicas da propriedade em Rîbnița e das escolas anteriormente localizadas em Grigoriopol e Dubăsari;

H.

Considerando que, em dezembro de 2013, as autoridades autoproclamadas da Transnístria relançaram uma campanha agressiva contra as oito escolas de língua romena, que engloba ações como pressões administrativas ou declarações das autoridades anunciando o encerramento dessas escolas, que se recusam a reconhecer a autoridade do regime separatista;

I.

Considerando que muitos professores da Escola Secundária Lucian Blaga, em Tiraspol, foram sujeitos a interrogatórios ilegais pela milícia separatista e pressionados para pagarem impostos às autoridades autoproclamadas da Transnístria e não ao Estado moldavo; considerando que as contas bancárias da escola foram bloqueadas de forma ilegal durante várias semanas, em janeiro de 2014, pelas autoridades autoproclamadas da Transnístria; considerando que, em 5 de fevereiro de 2014, o diretor, o contabilista e o condutor da Escola Secundária Lucian Blaga foram detidos enquanto transportavam os salários do pessoal;

J.

Considerando que a reunião do Grupo de Trabalho sobre a Educação, que teve lugar em Chișinău, em 27 de janeiro de 2014, não conseguiu dar resposta às questões pendentes sobre as escolas de língua romena; que se chegou a um acordo provisório quanto à realização de visitas de inspeção conjuntas a essas escolas;

K.

Considerando que a Missão da OSCE na Moldávia tem acompanhado o funcionamento das escolas de língua romena desde a crise de 2004, quando as autoridades autoproclamadas na Transnístria tomaram medidas contra as oito escolas da região que se encontram sob a gestão das autoridades centrais da Moldávia e seguem programas curriculares moldavos; que a OSCE tem atuado como mediadora entre as autoridades centrais responsáveis pela educação e as respetivas homólogas na Transnístria, por forma a encontrar soluções para as questões ainda em aberto e a evitar a eclosão de novas crises; que as autoridades autoproclamadas da Transnístria têm limitado o acesso da OSCE à região, tendo proibido o acesso do Chefe de Missão a partir de 1 de fevereiro de 2014;

L.

Considerando que o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), de 19 de outubro de 2012, no âmbito do processo Catan e outros/Moldávia e Rússia entende ter sido violado o artigo 2.o do Protocolo n.o 1 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais pela Federação Russa;

M.

Considerando que a República da Moldávia regista grandes progressos no reforço das relações com a UE e que o acordo de associação constitui uma oportunidade, para o país inteiro, incluindo regiões como a Transnístria ou a Gagaúzia, de aprofundar essas relações e de adotar normas e valores europeus, melhorando as suas perspetivas económicas;

N.

Considerando que a educação é uma área em que existe um grande potencial para uma cooperação futura, apesar das delicadas questões envolvidas;

1.

Lamenta as violações dos direitos humanos na região da Transnístria, em particular no setor da educação;

2.

Condena a politização do setor da política de educação, entende que a liberdade de educação é um direito fundamental e apela ao pleno respeito deste direito, bem como à cessação de todas as formas de pressão exercidas sobre os estabelecimentos de ensino da região da Transnístria;

3.

Lamenta que a persistência dos problemas acima mencionados tenha contribuído significativamente para a redução do número de inscrições nas escolas de língua romena; critica veementemente a imposição de taxas mais elevadas por serviços públicos a essas escolas que aos restantes estabelecimentos de ensino, bem como a incerteza em que vivem as escolas e os respetivos estudantes, gerada pela situação ambígua das instalações e dos contratos de arrendamento;

4.

Condena a cada vez mais forte pressão administrativa das autoridades autoproclamadas da Transnístria, em particular o aumento dos preços de arrendamento, a eliminação de contratos de arrendamento gratuitos (no caso dos liceus de Corjova e Roghi), as restrições à utilização de contas bancárias e o assédio a professores (Escola Secundária Lucian Blaga, em janeiro de 2014), que culminou com a detenção do diretor, do contabilista e do condutor da escola em 5 de fevereiro de 2014;

5.

Insta as autoridades autoproclamadas da Transnístria a respeitar plenamente o direito fundamental à educação na língua materna e a considerar prioritária a segurança dos alunos e dos funcionários;

6.

Apela às autoridades para que garantam a proteção das crianças e dos pais perante as consequências adversas da situação política atual e procurem soluções que sejam do interesse das crianças e dos pais afetados;

7.

Regista o acordo estabelecido quanto à realização de visitas de inspeção conjuntas às escolas de língua romena no período compreendido entre 10 e 20 de março de 2013;

8.

Condena a falta de participação construtiva das autoridades autoproclamadas da Transnístria nas negociações com o formato «5+2», o que resulta em progressos reduzidos desde a retoma das conversações;

9.

Realça o firme compromisso da UE para com a integridade territorial da Moldávia e apela ao seu maior envolvimento na resolução do conflito na vizinhança mais próxima, nomeadamente reforçando o seu estatuto no sentido de se tornar um parceiro de negociações; manifesta o seu apoio ao diálogo, como única forma de resolver questões tão sensíveis e importantes e de garantir soluções duradouras;

10.

Entende que a prosperidade e a estabilidade da República da Moldávia, dentro das suas fronteiras reconhecidas internacionalmente, bem como de toda a região, só podem ser plenamente alcançadas mediante uma solução pacífica para o conflito da Transnístria;

11.

Apela à OSCE para que mantenha as suas atividades de acompanhamento e de facilitação de negociações e defenda o direito à educação dos alunos das escolas de língua romena na Transnístria; insta ainda as autoridades autoproclamadas da Transnístria a cooperar com a missão da OSCE à Moldávia e a permitir o seu acesso ao território;

12.

Exorta a Alta Representante a abordar a questão do direito à educação na próxima ronda de negociações «5+2», programada para fevereiro de 2014, a dedicar mais atenção às negociações no formato «5+2» e a procurar um entendimento a todos os níveis, incluindo nas suas cimeiras bilaterais, com todas as partes envolvidas, por forma a obter uma solução global e pacífica mais rápida para o conflito da Transnístria;

13.

Apela à Federação Russa para que aplique integralmente a decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que afirmou ter existido uma violação do direito à educação por parte da Rússia nos casos das escolas moldavas de língua romena na região da Transnístria;

14.

Salienta que a presença de tropas russas conduz a um clima que ameaça o respeito e a promoção dos direitos humanos na região; apela à Federação Russa para que cesse imediatamente o seu apoio às autoridades autoproclamadas da Transnístria e honre os compromissos assumidos em 1996, no Conselho da Europa, e refletidos nas decisões da OSCE (Istambul, 1999, e Porto, 2002) relativamente à retirada das tropas e do armamento russos do território da Moldávia; solicita ainda a substituição imediata dessas tropas por uma missão civil de manutenção da paz;

15.

Solicita contenção por parte das autoridades locais, incluindo as de Gagaúzia, bem como o pleno respeito pela Constituição da República da Moldávia, nomeadamente no que toca à proteção das minorias; incentiva ao diálogo com as autoridades centrais moldavas, por forma a evitar decisões unilaterais;

16.

Exorta o Conselho e os Estados-Membros a adotarem um procedimento célere que permita a adoção da liberalização do regime de vistos com a Moldávia, no decurso deste verão, o que será benéfico para todos os cidadãos, incluindo no domínio da educação;

17.

Insta a Comissão a acelerar os procedimentos técnicos conducentes à assinatura e aplicação provisória do acordo de associação, incluindo o acordo para uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundado;

18.

Entende que o progresso social, as melhorias em matéria de direitos humanos e a modernização económica na Transnístria seriam favorecidos pela implementação das disposições dos acordos de associação, incluindo do acordo para uma ZCLAA, por parte das autoridades autoproclamadas da Transnístria;

19.

Apela à Comissão para que utilize também instrumentos como o Instrumento Europeu para a Democracia e os Direitos Humanos no apoio direto à população da Transnístria, desenvolvendo programas de apoio à sociedade civil, ao acesso à informação, à educação e à liberdade dos meios de comunicação, que têm sido negados pelas autoridades autoproclamadas da Transnístria;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, ao Governo e ao Parlamento da Moldávia, ao Governo da Roménia, ao Governo da Ucrânia, ao Governo da Federação Russa, ao Governo dos EUA, ao Secretário-Geral da OSCE e ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.


(1)  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 108.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0383.

(3)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0595.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/154


P7_TA(2014)0109

O Barém, nomeadamente os casos de Nabeel Rajab, Abdulhadi al-Khawaja e Ibrahim Sharif

Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, sobre o Barém e, em particular, os casos de Nabeel Rajab, Abdulhadi al-Khawaja e Ibrahim Sharif (2014/2553(RSP))

(2017/C 093/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Barém e, nomeadamente, as suas resoluções de 17 de janeiro de 2013 (1) e de 12 de setembro de 2013 (2),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de março de 2011, sobre as relações da União Europeia com o Conselho de Cooperação do Golfo (3),

Tendo em conta as declarações da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/AR) sobre o Barém, em particular as suas declarações de 7 de janeiro, 11 de fevereiro, 1 de julho e 25 de novembro de 2013, bem como de 16 de janeiro de 2014,

Tendo em conta a declaração do representante local da UE, de 19 de setembro de 2013, sobre a recente evolução da situação no Barém,

Tendo em conta a visita de uma delegação da Subcomissão dos Direitos do Homem ao Barém, em 19 e 20 de dezembro de 2012, e o comunicado de imprensa emitido pela referida delegação, bem como a visita da Delegação para as Relações com a Península Arábica, nos dias 27 a 30 de abril de 2013, e o respetivo comunicado de imprensa,

Tendo em conta as declarações do Secretário-Geral das Nações Unidas, nomeadamente a declaração de 8 de janeiro de 2013, e a declaração do porta-voz do Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos do Homem, de 6 de agosto de 2013,

Tendo em conta a declaração do Alto-comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos e a Declaração Comum, de 9 de setembro de 2013, sobre o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos do Homem e a situação dos direitos humanos no Barém,

Tendo em conta o Conselho Conjunto e a Reunião Ministerial UE-CCG realizada em Manama, no Barém, em 30 de junho de 2013,

Tendo em conta a decisão do Conselho de Ministros da Liga Árabe, reunido em 1 de setembro de 2013 no Cairo, de instituir um Tribunal pan-árabe dos direitos do Homem em Manama, capital do Barém,

Tendo em conta o relatório publicado pela BICI (Comissão de Inquérito Independente do Barém), em novembro de 2011, e o respetivo relatório de acompanhamento publicado em 21 de novembro de 2012,

Tendo em conta o parecer A/HRC/WGAD/2013/12 do Grupo de Trabalho das Nações Unidas, de 25 de julho de 2013, sobre a detenção arbitrária,

Tendo em conta o quadro estratégico e o plano de ação da UE para os direitos humanos e a democracia, de 25 de junho de 2012,

Tendo em conta a sua resolução, de 11 de dezembro de 2012, sobre uma estratégia para a liberdade digital na política externa da UE (4),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2013, sobre a liberdade de imprensa e dos meios de comunicação social no mundo (5),

Tendo em conta as orientações da UE relativas aos defensores dos direitos humanos, de 2004, atualizadas em 2008,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1996, a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes e a Carta Árabe dos Direitos Humanos, de que o Barém é signatário,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 1948,

Tendo em conta a Convenção de Genebra de 1949,

Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a violação dos direitos humanos no Barém permanece altamente preocupante; que muitas das medidas recentemente tomadas pelas autoridades baremitas continuam a violar e a restringir os direitos e liberdades de uma parte da população baremita, nomeadamente o direito de manifestação pacífica, a liberdade de expressão e a liberdade digital dos cidadãos; e que os ativistas dos direitos humanos continuam a ser sistematicamente alvo de perseguição, assédio e detenção;

B.

Considerando que Nabeel Rajab, presidente do Centro para os Direitos Humanos do Barém (BCHR) e secretário-geral adjunto da Federação Internacional dos Direitos do Homem (FIDH), foi condenado a uma pena de três anos de prisão em agosto de 2012, acusado de incentivo e participação em «manifestações ilegais» e de «perturbação da ordem pública» entre fevereiro e março de 2011; que esta sentença foi reduzida para dois anos de prisão em sede de recurso; que, antes da sua prisão, Nabeel Rajab foi várias vezes detido por ter criticado pacificamente o Governo durante as manifestações em favor da democracia que eclodiram no Barém em 2011;

C.

Considerando que na sexta-feira, 29 de novembro de 2013, Nabeel Rajab cumpriu três quartos da pena de dois anos que lhe foi aplicada, ficando legalmente com direito à libertação antecipada; considerando que a defesa de Nabeel Rajab apresentou ao Tribunal, em 21 de janeiro de 2014, um terceiro pedido de libertação antecipada, tendo, porém, o mesmo sido rejeitado;

D.

Considerando que o grupo de trabalho das Nações Unidas sobre a detenção arbitrária considerou arbitrária a detenção do Sr. Nabeel Rajab;

E.

Considerando que, em 22 de junho de 2011, Abdulhadi-al-Khawaja, fundador do BCHR e coordenador regional da Front Line Defenders, de nacionalidade dinamarquesa, e Ibrahim Sharif, secretário-geral da National Democratic Action Society, foram condenados a pena de prisão perpétua por um tribunal militar especial; considerando que o processo judicial foi concluído ao fim de 3 anos de recursos, tendo a pena sido confirmada;

F.

Considerando que, em 27 de janeiro de 2014, Zainab al-Khawaja, filha de Abdulhadi-al-Khawaja, foi condenada pelo Tribunal de Primeira Instância de Manama a uma pena de quatro meses de prisão suplementares por «destruição de património público»;

G.

Considerando que, na sequência do relatório da Comissão de Inquérito Independente do Barém (BICI), as autoridades do Barém comprometeram-se a levar a cabo um processo de reforma; considerando que o Governo não aplicou integralmente as recomendações fundamentais da BICI, nomeadamente a libertação dos líderes das manifestações condenados pelo exercício do seu direito à liberdade de expressão e de reunião pacífica;

H.

Considerando que, em 2 de setembro de 2013, o Barém anunciou que acolheria a sede permanente do Tribunal Árabe dos Direitos Humanos, na sequência da sua aprovação numa reunião da Liga Árabe no Cairo;

I.

Considerando que, em 15 de janeiro de 2014, Sua Alteza Real o príncipe herdeiro Salmane bin Hamed bin Isa al-Khalifa, a pedido de Sua Majestade o rei Hamed Bin Isa Al Khalifa, manteve amplas conversações com os participantes no diálogo de busca de um consenso nacional, nomeadamente com o Sheikh Ali Salman, secretário-geral da Alwefaq, pela primeira vez desde os acontecimentos de fevereiro de 2011;

1.

Condena todas as violações dos direitos humanos no Barém e insta o Governo do Barém a aplicar as recomendações do relatório da BICI e o exame periódico universal, no sentido de pôr termo a todas as violações dos direitos humanos e de respeitar os direitos humanos e as liberdades fundamentais, nomeadamente a liberdade de expressão, incluindo em linha, e a liberdade de reunião, em conformidade com as obrigações internacionais que incumbem ao Barém em matéria de direitos humanos;

2.

Solicita a libertação imediata e incondicional de todos os prisioneiros de consciência, ativistas políticos, jornalistas, defensores dos direitos humanos e manifestantes pacíficos, incluindo Nabeel Rajab, Abdulhadi al-Khawaja, Ibrahim Sharif, Naji Fateel e Zainab Al-Khawaja;

3.

Manifesta a sua profunda preocupação com o tratamento reservado pelas autoridades do Barém a Nabeel Rajab e a outros ativistas dos direitos humanos, para além da recusa em lhe conceder a libertação antecipada a que tem direito nos termos da lei;

4.

Apela à ratificação da Convenção Internacional para a Proteção de Todas as Pessoas contra os Desaparecimentos Forçados;

5.

Sublinha a obrigação de velar por que os defensores dos direitos humanos sejam protegidos e autorizados a realizar os seus trabalhos sem entraves, intimidação ou assédio;

6.

Rejeita a criação de tribunais especiais ou o recurso a tribunais militares para julgar crimes contra a segurança nacional;

7.

Exorta as autoridades do Barém a respeitarem os direitos dos mais jovens, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos da Criança, de que o Barém é parte signatária;

8.

Congratula-se com a decisão do Príncipe Salman bin Hamad bin Isa Al Khalifa de encetar conversações em 15 de janeiro de 2014 com os líderes dos cinco principais grupos da oposição, a fim de encontrar os meios para ultrapassar as dificuldades que impedem o diálogo nacional, que tinha sido suspenso pelo Governo alguns dias antes; congratula-se com a reação positiva da oposição e aguarda com expectativa o prosseguimento do diálogo de busca de um consenso nacional; verifica que não existe outra solução para além uma solução própria do Barém baseada no compromisso e na confiança mútua; espera que esta iniciativa irá promover e acelerar um diálogo nacional sério e inclusivo, que estabelecerá as bases para reformas profundas e sustentáveis rumo à reconciliação nacional da sociedade do Barém;

9.

Manifesta a sua confiança na entrada em funcionamento do Gabinete do Provedor de Justiça do Ministério do Interior e de uma unidade especial de inquérito do Ministério Público e convida estas instituições a agirem de forma independente e eficaz; congratula-se com o papel cada vez mais ativo assumido pela Instituição Nacional dos Direitos do Homem desde a sua reforma e com a criação da Comissão para os Direitos dos Prisioneiros e Detidos, que irão supervisionar os locais de detenção, a fim de impedir a tortura e os maus tratos, e exorta as autoridades do Barém a melhorar as condições e o tratamento dos prisioneiros e a permitir que as organizações internacionais e locais pertinentes tenham acesso aos centros de detenção;

10.

Regista os esforços que o Governo do Barém está a desenvolver para reformar o Código Penal e os procedimentos judiciais, e incentiva o prosseguimento deste processo; insta o Governo do Barém a tomar as medidas necessárias para garantir um processo equitativo e a independência e a imparcialidade do sistema judiciário no Barém, e a garantir que a sua ação se desenvolva em plena conformidade com as normas internacionais em matéria de direitos humanos;

11.

Exorta as Nações Unidas a organizar sem demora uma visita dos três relatores especiais para os direitos de associação e de reunião pacífica, a tortura e a independência dos magistrados e dos juristas;

12.

Exorta a VP/AR e os Estados-Membros a trabalharem em conjunto para desenvolver uma estratégia clara que indique os meios que UE tenciona utilizar, tanto publicamente como em privado, em prol da libertação de ativistas detidos e de prisioneiros de consciência; exorta a VP/AR a trabalhar com os Estados-Membros para garantir a adoção das conclusões do Conselho dos Assuntos Externos sobre a situação dos direitos humanos no Barém, que deverá incluir um apelo específico à libertação imediata e incondicional dos ativistas detidos;

13.

Congratula-se com a decisão da Liga Árabe de criar um Tribunal Árabe dos Direitos do Homem em Manama e manifesta a esperança de que o tribunal possa funcionar como um catalisador do respeito dos direitos humanos em toda a região; insta o Governo do Barém, bem como os seus parceiros da Liga Árabe, a garantir a integridade, a imparcialidade, a eficácia e a credibilidade deste tribunal;

14.

Apela à adoção pelo Conselho de medidas adequadas no caso de o processo de reforma vir a ser interrompido ou de a situação dos direitos humanos se deteriorar;

15.

Incentiva o estabelecimento de uma moratória oficial sobre as execuções, tendo em vista a abolição da pena de morte;

16.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Assuntos Externos e a Política de Segurança, aos Governos e Parlamentos dos EstadosMembros, bem como ao Governo e ao Parlamento do Reino do Barém.


(1)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0032.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0390.

(3)  JO C 247 E de 17.8.2012, p. 1.

(4)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0470.

(5)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0274.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/157


P7_TA(2014)0052

Pedido de defesa da imunidade parlamentar de Lara Comi

Decisão do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Lara Comi (2014/2014(IMM))

(2017/C 093/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de Lara Comi, em 16 de outubro de 2013, tendo em vista a defesa da sua imunidade no âmbito de uma ação pendente no Tribunal de Ferrara,

Tendo ouvido Lara Comi em 5 de novembro de 2013, nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011 (1),

Tendo em conta a sua decisão, de 14 de janeiro de 2014, sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Lara Comi,

Tendo em conta o artigo 6.o, n.o 3, e o artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0067/2014),

A.

Considerando que Lara Comi, deputada ao Parlamento Europeu, solicitou a defesa da sua imunidade parlamentar no âmbito de um mandado de citação do Tribunal de Ferrara, notificado em 1 de outubro de 2013 e tendo por objeto a indemnização dos danos causados pelas declarações proferidas num debate político realizado durante uma emissão televisiva;

B.

Considerando que, em 30 de julho de 2013, Lara Comi solicitara a defesa da sua imunidade parlamentar no âmbito de uma ação judiciária instaurada pela Procuradoria da República de Ferrara na sequência de uma denúncia por crime de calúnia pelas mesmas razões que constituem o objeto da presente decisão;

C.

Considerando que o artigo 8.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, explicitamente invocado por Lara Comi no seu pedido de defesa, dispõe que os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;

D.

Considerando que o Parlamento, no exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, procura fundamentalmente manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções;

E.

Considerando que o Parlamento dispõe de um amplo poder discricionário no que se refere ao sentido a dar a uma decisão no seguimento de um pedido de defesa da imunidade parlamentar apresentado por um dos seus membros;

F.

Considerando que o Tribunal de Justiça reconheceu que uma declaração proferida por um deputado fora do Parlamento Europeu pode constituir uma opinião expressa no exercício das suas funções na aceção do artigo 8.o do Protocolo, dando relevância não ao local em que a declaração foi proferida, mas à natureza e ao conteúdo da mesma;

G.

Considerando que a imunidade dos deputados ao Parlamento Europeu relativamente a ações judiciais abrange igualmente as ações cíveis;

H.

Considerando que Lara Comi foi convidada a participar na emissão televisiva em questão na qualidade de deputada ao Parlamento Europeu e não como expoente nacional de um partido, já representado por outra convidada, em virtude das disposições nacionais que visam garantir uma presença equilibrada de personalidades políticas nos debates televisivos realizados em períodos de campanha eleitoral, como era o caso em apreço;

I.

Reconhecendo que, nas democracias modernas, o debate político não decorre unicamente no Parlamento, mas também através dos meios de comunicação, que vão das declarações à imprensa à Internet;

J.

Considerando que, na emissão televisiva em questão, Lara Comi interveio como deputada ao Parlamento Europeu para debater problemáticas políticas, nomeadamente relativas aos contratos públicos e ao crime organizado, que estiveram sempre no cerne das suas atividades no âmbito europeu;

K.

Considerando que, no dia seguinte, a Deputada Comi apresentou as suas desculpas à parte lesada, que foram reiteradas noutra emissão televisiva a nível nacional;

L.

Considerando que o caso em apreço diz respeito às mesmas declarações relativamente às quais o Parlamento Europeu decidiu, em 14 de janeiro de 2014, defender a imunidade da Deputada Comi no âmbito de um processo penal pendente no mesmo Tribunal de Ferrara;

1.

Decide defender os privilégios e imunidades de Lara Comi;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Italiana e a Lara Comi.


(1)  Acórdão de 12 de maio de 1964 no âmbito do processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier (Coletânea 1964, p. 00381); acórdão de 10 de julho de 1986 no âmbito do processo 149/85, Wybot/Faure e outros (Coletânea 1986, p. 02391); acórdão de 15 de outubro de 2008 no âmbito do processo T-345/05, Mote/Parlamento (Coletânea 2008, p. II-02849); acórdão de 21 de outubro de 2008 no âmbito dos processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente (Coletânea 2008, p. I-07929); acórdão de 19 de março de 2010 no âmbito do processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento (Coletânea 2010, p. II-01135); acórdão de 6 de setembro de 2011 no âmbito do Processo C-163/10, Patriciello (Coletânea 2011, p. I-07565).


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/159


P7_TA(2014)0053

Pedido de levantamento da imunidade parlamentar de Zbigniew Ziobro

Decisão do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Zbigniew Ziobro (2013/2189(IMM))

(2017/C 093/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento de imunidade de Zbigniew Ziobro, transmitido pelo Procurador do Ministério Público da República da Polónia, em 24 de junho de 2013, no âmbito de uma ação penal pendente no Tribunal Distrital do Centro da Cidade de Varsóvia, Secção V (penal), com a referência n.o V K 199/12, o qual foi anunciado em sessão plenária em 9 de setembro de 2013,

Tendo ouvido Zbigniew Ziobro, nos termos do artigo 7.o, n.o 5, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato de 20 de setembro de 1976 relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto,

Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011 (1),

Tendo em conta o artigo 105.o da Constituição da República da Polónia,

Tendo em conta o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0045/2014),

A.

Considerando que o Procurador do Ministério Público da República da Polónia solicitou o levantamento da imunidade parlamentar de Zbigniew Ziobro, deputado ao Parlamento Europeu, em conexão com uma ação judicial relativa a um alegado delito;

B.

Considerando que o pedido do Procurador diz respeito a um crime que está sujeito a uma ação penal de iniciativa privada ao abrigo do artigo 212.o, n.os 1 e 2, do Código Penal Polaco;

C.

Considerando que, de acordo com o artigo 8.o Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;

D.

Considerando que, nos termos do artigo 9.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país;

E.

Considerando que, nos termos do artigo 105.o da Constituição da República da Polónia, «os deputados não respondem por atividades exercidas no âmbito do mandato de deputado, durante o seu período de validade nem depois de expirado este. No que respeita a essas atividades, os deputados respondem unicamente perante o Sejm e, no caso de violação dos direitos de terceiros, só podem ser sujeitos a um procedimento judicial perante um tribunal com a aprovação do Sejm»;

F.

Considerando que cabe exclusivamente ao Parlamento decidir num caso concreto se se deve ou não levantar a imunidade; considerando que o Parlamento pode ter em conta a situação do deputado ao tomar a sua decisão de levantar ou não a imunidade deste último (2);

G.

Considerando que o alegado crime não tem uma ligação direta ou óbvia com o exercício das funções de deputado ao Parlamento Europeu por Zbigniew Ziobro, nem constituem seu objeto opiniões ou votos expressos no exercício das suas funções enquanto deputado ao Parlamento Europeu, para os efeitos do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

H.

Considerando que a ação movida contra Zbigniew Ziobro não está de forma alguma relacionada com a função que desempenha enquanto deputado ao Parlamento Europeu;

I.

Considerando que, no caso presente, o Parlamento não encontrou qualquer prova de fumus persecutionis, ou seja, uma suspeita suficientemente séria e precisa de que na origem da ação penal se encontre a intenção de prejudicar a atividade política do deputado em causa;

J.

Considerando que o pedido apresentado resulta de um pedido reconvencional e que, neste contexto, a decisão de não levantar a imunidade do Deputado impediria a outra parte de instaurar um processo em tribunal relativamente a este caso, privando-a assim de um meio de defesa;

1.

Decide levantar a imunidade de Zbigniew Ziobro;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, à autoridade competente da República da Polónia e a Zbigniew Ziobro.


(1)  Acórdão de 12 de maio de 1964 no âmbito do processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier (Coletânea 1964, p. 00381); acórdão de 10 de julho de 1986 no âmbito do processo 149/85, Wybot/Faure e outros (Coletânea 1986, p. 02391); acórdão de 15 de outubro de 2008 no âmbito do processo T-345/05, Mote/Parlamento (Coletânea 2008, p. II-02849); acórdão de 21 de outubro de 2008 no âmbito dos processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente (Coletânea 2008, p. I-07929); acórdão de 19 de março de 2010 no âmbito do processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento (Coletânea 2010, p. II-01135); acórdão de 6 de setembro de 2011 no âmbito do Processo C-163/10, Patriciello (Coletânea 2011, p. I-07565).

(2)  Processo T- 345/05, Mote/Parlamento, Coletânea de Jurisprudência do TJCE, 2008, II, p. 2849, n.o 28.


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/161


P7_TA(2014)0047

A inclusão da Gronelândia na aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 tendo em vista a inclusão da Gronelândia na aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley (COM(2013)0427 — C7-0179/2013 — 2013/0198(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 093/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0427),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0179/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de janeiro de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0467/2013),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P7_TC1-COD(2013)0198

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção Regulamento (UE) N.o …/2014 do Parlamento Puropeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2368/2002 no que se refere à inclusão da Gronelândia na aplicação do sistema de certificação do Processo de Kimberley

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 257/2014.)


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/162


P7_TA(2014)0048

A participação da Gronelândia no sistema de certificação do Processo de Kimberley *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho que define as regras e os procedimentos que permitem à Gronelândia participar no sistema de certificação do Processo de Kimberley (COM(2013)0429 — C7-0232/2013 — 2013/0201(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2017/C 093/32)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2013)0429),

Tendo em conta o artigo 203.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0232/2013),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0466/2013),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/163


P7_TA(2014)0049

Migração para transferências a crédito e de débitos diretos a nível da União ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 260/2012 no que se refere à migração para transferências a crédito e débitos diretos a nível da União (COM(2013)0937 — C7-0008/2014 — 2013/0449(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 093/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0937),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0008/2014),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 22 de janeiro de 2014 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 21 de janeiro de 2014 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 22 de janeiro de 2014, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o e o artigo 46.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0036/2014),

A.

Considerando que, por motivos de urgência, se justifica proceder à votação antes do termo do prazo de oito semanas previsto no artigo 6.o do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P7_TC1-COD(2013)0449

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) N.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) n.o 260/2012 no que se refere à migração para transferências a crédito e débitos diretos a nível da União

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 248/2014.)


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/164


P7_TA(2014)0050

Acordo da Cidade do Cabo, de 2012, sobre a aplicação das disposições do Protocolo de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos de 1977 para a segurança dos navios de pesca ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a assinarem, ratificarem ou aderirem ao Acordo da Cidade do Cabo, de 2012, sobre a aplicação das disposições do Protocolo de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos de 1977 para a segurança dos navios de pesca (13408/2013 — C7-0389/2013 — 2013/0020(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 093/34)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13408/2013),

Tendo em conta o Acordo da Cidade do Cabo, de 2012, sobre a aplicação das disposições do Protocolo de 1993 relativo à Convenção Internacional de Torremolinos de 1977 para a segurança dos navios de pesca,

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 100.o, n.o 2, do artigo 218.o, n.o 5, do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e do artigo 218.o, n.o 8, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0389/2013),

Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0040/2014),

1.

Aprova o projeto de decisão do Conselho;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/165


P7_TA(2014)0054

Promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (COM(2013)0228 — C7-0111/2013 — 2013/0119(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 093/35)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0228),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 21.o, n.o 2, e o artigo 114.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0111/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado romeno, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0017/2014),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 52.


P7_TC1-COD(2013)0119

Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 4 de fevereiro de 2014, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 21.o, n.o 2, e o artigo 114.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A União estabeleceu como objetivo manter e desenvolver um espaço de liberdade, de segurança e de justiça sem fronteiras internas, no qual seja assegurada a livre circulação de pessoas. A União fixou igualmente como objetivo estabelecer e assegurar o funcionamento do mercado interno. Para que os cidadãos e as empresas ou outras sociedades da União possam exercer o seu direito à livre circulação no mercado interno, a União deve adotar medidas concretas de simplificação das formalidades administrativas relacionadas com a aceitação transnacional de certos documentos públicos.

(2)

A legalização e a apostila são formalidades administrativas que atualmente têm de ser respeitadas para que um documento público emitido num Estado-Membro possa ser utilizado para fins oficiais noutro Estado-Membro.

(3)

Trata-se de mecanismos desatualizados e desproporcionados para verificar a autenticidade de documentos públicos. É conveniente, portanto, estabelecer um quadro mais simples. Paralelamente, seria necessário um mecanismo mais eficaz de cooperação administrativa entre os Estados-Membros quando exista a dúvida razoável quanto à autenticidade de um documento público. Esse mecanismo reforçaria a confiança mútua entre os Estados-Membros a nível do mercado interno.

(4)

A autenticação verificação da veracidade dos documentos públicos entre os Estados-Membros é regida por várias convenções e acordos internacionais. Esses instrumentos são anteriores ao estabelecimento da cooperação administrativa e judiciária a nível da União, nomeadamente à adoção dos seus instrumentos jurídicos setoriais que regulam a questão da aceitação transnacional de documentos públicos. Em qualquer caso, as obrigações impostas por esses instrumentos podem ser complexas para os cidadãos e as empresas ou outras sociedades, não prevendo soluções satisfatórias para facilitar a aceitação de documentos públicos entre Estados-Membros. [Alt. 1]

(5)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deve cobrir os certos documentos públicos emitidos pelas autoridades dos Estados-Membros e que têm valor probatório formal em relação ao nascimento, ao óbito, ao nome, ao casamento, à parceria registada, à filiação, à adoção, à residência, à cidadania, à nacionalidade, à propriedade de imóveis, ao estatuto jurídico e representação de uma empresa ou outra sociedade, aos direitos de propriedade intelectual e à inexistência de registo criminal. A simplificação da aceitação dessas categorias de documentos públicos entre os Estados-Membros deve trazer benefícios concretos aos cidadãos e às empresas ou outras sociedades da União. Por razões de natureza jurídica distinta, os documentos redigidos por particulares devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, tal como os documentos emitidos pelas autoridades de países terceiros. O âmbito de aplicação do presente regulamento não deve abranger documentos que contenham um acordo entre duas ou mais partes. [Alt. 2]

(6)

O presente regulamento não tem por objetivo alterar altera o direito substantivo dos Estados-Membros em matéria de nascimento, óbito, nome, casamento, parceria registada, filiação, adoção, residência, cidadania ou nacionalidade, propriedade de imóveis, relativo a diversos factos jurídicos e ao estatuto jurídico de uma empresa ou outra sociedade, direitos de propriedade intelectual e registo criminal das pessoas singulares ou coletivas . Os documentos que contenham acordos entre duas ou mais partes devem ser excluídos . [Alt. 3]

(7)

A fim de promover a livre circulação dos cidadãos e das empresas ou outras sociedades na União, é conveniente dispensar de todas as formas de legalização ou formalidade análoga apostila as categorias de documentos públicos identificadas.

(8)

Outras formalidades relacionadas com a circulação transnacional de documentos públicos, nomeadamente a obrigação de fornecer cópias e traduções certificadas, devem ser igualmente simplificadas para facilitar ainda mais a aceitação de documentos públicos entre os Estados-Membros.

(9)

Devem prever-se garantias adequadas destinadas a prevenir a fraude e a falsificação dos documentos públicos que circulam entre os Estados-Membros , a fim de garantir a segurança jurídica na União . [Alt. 4]

(10)

Tendo em vista permitir intercâmbios transnacionais de informações rápidos e seguros e facilitar a assistência mútua, o presente regulamento deve estabelecer uma cooperação administrativa entre as autoridades designadas pelos Estados-Membros. Essa cooperação deve basear-se no Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»), instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(11)

É conveniente, portanto, alterar o Regulamento (UE) n.o 1024/2012, para acrescentar o presente regulamento à lista das disposições que são aplicadas através do Sistema de Informação do Mercado Interno.

(12)

Se as autoridades de um Estado-Membro no qual é apresentado um documento público ou a sua cópia certificada tiverem dúvidas razoáveis sobre a sua autenticidade, devem poder solicitar informações às autoridades competentes do Estado-Membro de emissão desses documentos, quer recorrendo diretamente ao Sistema de Informação do Mercado Interno, quer contactando a autoridade central do seu Estado-Membro. A mesma possibilidade deve ser conferida às entidades autorizadas por força de um ato ou de uma decisão administrativa a exercerem funções públicas. As autoridades requeridas devem responder a esses pedidos o mais rapidamente possível, e em qualquer caso no prazo máximo de um mês. Se a sua resposta não confirmar a autenticidade do documento público ou da sua cópia certificada, a autoridade requerente não pode ser obrigada a aceitar esse documento ou a sua cópia.

(13)

As autoridades devem beneficiar das funcionalidades existentes do IMI, designadamente a disponibilização de um sistema de comunicações multilingue, de perguntas e respostas pré-traduzidas e de um repositório de modelos de documentos públicos utilizados no mercado interno.

(14)

As autoridades centrais dos Estados-Membros devem prestar assistência quanto aos pedidos de informação, nomeadamente transmitindo e recebendo esses pedidos e prestando todas as informações necessárias a seu respeito.

(15)

As autoridades centrais devem tomar qualquer outra medida necessária para facilitar a aplicação do presente regulamento, em especial com vista ao intercâmbio de boas práticas sobre a aceitação de documentos públicos entre os Estados-Membros, à divulgação e atualização regulares das melhores práticas em matéria de prevenção das fraudes relativas aos documentos públicos e de incentivo à utilização das versões eletrónicas destes últimos. Devem igualmente elaborar modelos de documentos públicos nacionais através do repositório do Sistema de Informação do Mercado Interno. Para este efeito, devem utilizar a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho (4).

(15-A)

A Comissão deve, com a maior brevidade possível, dar início à tradução de textos modelo de documentos públicos de uso comum nos Estados-Membros, a fim de facilitar a sua circulação além-fronteiras. Essas traduções podem ser colocadas à disposição tanto do público como das autoridades, a fim de evitar mal-entendidos e facilitar a comunicação, seguindo o modelo da base de dados PRADO já utilizada para documentos de identificação. Em muitas situações, também acelerarão a utilização do sistema IMI para a comunicação entre autoridades centrais em casos de dúvida. [Alt. 5]

(16)

Devem ser criados formulários multilingues da União, em todas as línguas oficiais, relativos ao nascimento, ao óbito, ao casamento, à parceria registada, a diversos factos jurídicos e ao estatuto jurídico e à representação de uma empresa ou outra sociedade das pessoas singulares ou coletivas, a fim de evitar que os cidadãos e as empresas ou outras sociedades da União sejam obrigados a apresentar traduções nos casos em que são normalmente exigidas. [Alt. 6]

(17)

Os formulários multilingues da União devem ser emitidos, mediante pedido, aos cidadãos e às empresas ou outras sociedades com direito a receber os documentos públicos equivalentes existentes no emitidos pelo Estado-Membro de emissão , que comprovem os factos e os compromissos jurídicos nos mesmos referidos, e sob as mesmas condições. Esses formulários devem ter o mesmo valor probatório formal do que documentos públicos equivalentes emitidos pelas autoridades do Estado-Membro de emissão, o que permitiria aos cidadãos e às empresas ou outras sociedades escolher entre utilizar tais formulários ou os documentos nacionais equivalentes. Os formulários multilingues da União não produzem qualquer efeito jurídico quanto ao reconhecimento do seu conteúdo nos Estados-Membros em que são apresentados. A Comissão deve elaborar um guia pormenorizado sobre a sua utilização, associando as autoridades centrais para esse efeito. [Alt. 7]

(18)

A fim de permitir a utilização das modernas tecnologias da comunicação, a Comissão deve criar versões eletrónicas dos formulários multilingues da União ou outros formatos adaptados aos intercâmbios eletrónicos.

(19)

É conveniente clarificar a relação entre o presente regulamento e o direito da União existente. A este respeito, o presente regulamento não deve prejudicar a aplicação de legislação da União que inclua disposições sobre legalização, formalidade análoga apostila ou outras formalidades, devendo, pelo contrário, completá-la. Também não deve prejudicar a aplicação da legislação da União relativa às assinaturas eletrónicas e à identificação eletrónica. Por último, o presente regulamento não deve prejudicar o recurso a outros mecanismos de cooperação administrativa instituídos pela legislação da União que preveem o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros em domínios específicos, podendo ser aplicado em sinergia com esses mecanismos específicos.

(20)

Para assegurar a coerência com os objetivos gerais do presente regulamento, é conveniente que, entre os Estados-Membros, o regulamento prevaleça sobre as convenções bilaterais e multilaterais em que os Estados-Membros são partes e que digam respeito a matérias por ele abrangidas.

(21)

A fim de facilitar a aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem transmitir à Comissão os contactos das respetivas autoridades centrais. Essas informações devem ser disponibilizadas ao público, designadamente através da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial.

(21-A)

Uma vez que as instituições, os órgãos, os organismos e as agências da União, bem como as Escolas Europeias, também desempenham cada vez mais funções de administração direta, devem ser equiparadas às autoridades dos Estados-Membros para efeitos de emissão e aceitação de documentos públicos. [Alt. 8]

(22)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.o), o direito à proteção dos dados pessoais (artigo 8.o), o direito ao casamento e à constituição de uma família (artigo 9.o), bem como o direito à liberdade profissional e o direito de trabalhar (artigo 15.o), a liberdade de empresa (artigo 16.o) e a liberdade de circulação e de residência (artigo 45.o). O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com estes direitos e princípios.

(23)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), regula o tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros no contexto do presente regulamento e sob a supervisão das autoridades públicas independentes designadas pelos Estados-Membros. Qualquer intercâmbio ou transmissão de informações e documentos pelas autoridades dos Estados-Membros deve respeitar o disposto na Diretiva 95/46/CE. Esses intercâmbios e transmissões devem, além disso, ter por finalidade específica permitir às autoridades verificar a autenticidade de documentos públicos através do Sistema de Informação do Mercado Interno, e unicamente no seu domínio do competência em cada caso concreto.

(24)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo I

Objeto, âmbito de aplicação e definições

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento prevê a dispensa de legalização ou de outra formalidade análoga apostila e a simplificação de outras formalidades relacionadas com a aceitação de certos documentos públicos emitidos pelas autoridades dos Estados-Membros.

O presente regulamento também estabelece formulários multilingues da União relativos ao nascimento, ao óbito, ao casamento, à parceria registada, aos factos jurídicos e ao estatuto jurídico e à representação de uma empresa ou outra sociedade das pessoas singulares ou coletivas . [Alt. 9]

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento aplica-se à aceitação de documentos públicos que têm de ser apresentados às autoridades de outro Estado-Membro.

2.   O presente regulamento não se aplica ao reconhecimento do conteúdo dos documentos públicos emitidos pelas autoridades de outros Estados-Membros.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Documentos públicos», os documentos emitidos pelas autoridades de um Estado-Membro ou da União, incluindo formulários multilingues da União nos termos do artigo 11.o, com valor probatório formal relativos às seguintes situações:

a)

Nascimento Identidade de uma pessoa singular ;

b)

Óbito Assinatura de uma pessoa singular ;

c)

Nome Estado civil e relações de parentesco de uma pessoa singular ;

d)

Casamento e parceria registada;

e)

Filiação;

f)

Adoção;

g)

Residência;

g-A)

Direitos civis e direito de voto;

g-B)

Estatuto de imigrante;

g-C)

Qualificações e registos da escolaridade e da educação complementar;

g-D)

Saúde, incluindo deficiência oficialmente reconhecida;

g-E)

Autorização para conduzir ou manobrar veículos terrestres, aéreos e marítimos;

h)

Cidadania e nacionalidade;

i)

Bens imóveis;

j)

Estatuto jurídico e representação de uma empresa ou outra sociedade;

j-A)

Estatuto jurídico e representação de outras pessoas coletivas;

j-B)

Obrigações fiscais e situação fiscal de uma pessoa singular ou coletiva;

j-C)

Regime fiscal e aduaneiro de um bem;

j-D)

Todo o tipo de direitos em matéria de segurança social;

k)

Direitos de propriedade intelectual;

l)

Inexistência de registo criminal e/ou anotações no registo criminal ; [Alt. 11]

2)

«Autoridade», a autoridade pública de um Estado-Membro ou a entidade autorizada por força de um ato ou de uma decisão administrativa a exercer funções públicas , incluindo tribunais ou notários que emitam documentos públicos na aceção do ponto 1, ou uma autoridade da União ; [Alt. 12]

2-A)

«Autoridades da União», as instituições, os órgãos, os organismos e as agências da União, bem como as Escolas Europeias; [Alt. 13]

3)

«Legalização», a formalidade destinada a reconhecer a veracidade da assinatura do titular de um cargo público, a qualidade em que o signatário do documento atuou e, se necessário, a autenticidade do selo ou do carimbo aposto;

4)

«Formalidade análoga Apostila », a aposição da apostila marca de autenticidade prevista pela Convenção da Haia de 1961 relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros; [Alt. 14. Esta alteração aplica-se a todo o texto.]

5)

«Outra formalidade», a emissão de cópias e de traduções certificadas de documentos públicos;

6)

«Autoridade central», a autoridade designada pelos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 9.o, para exercer as funções relacionadas com a aplicação do presente regulamento.

Capítulo II

Dispensa de legalização,

simplificação de outras formalidades e pedidos de informações

Artigo 4.o

Dispensa de legalização e de formalidade análoga apostila

As autoridades devem aceitar, sem legalização nem apostila, os documentos públicos são dispensados de todas as formas de legalização e de formalidade análoga emitidos pelas autoridades de outro Estado-Membro ou da União que lhes sejam apresentados . [Alt. 15]

Artigo 5.o

Cópias certificadas e originais de documentos públicos

1.   As autoridades não devem exigir a apresentação simultânea do Em alternativa ao original de um documento público e da sua cópia certificada emitidos emitido pelas autoridades de outros Estados-Membros ou da União, as autoridades devem aceitar uma cópia do mesmo, certificada ou não . [Alt. 16]

2.   Sempre que o original uma autoridade tiver dúvidas razoáveis quanto à autenticidade da cópia não certificada de um documento público emitido pelas autoridades de um outro Estado-Membro for apresentado juntamente com a sua cópia, as autoridades dos outros Estados-Membros devem aceitar essa cópia sem certificação ou pelas autoridades da União que lhe seja apresentada, pode solicitar a apresentação do original ou de uma cópia certificada desse documento público, ficando a escolha ao critério de quem o apresenta .

Caso seja apresentada uma cópia não certificada de um documento público respeitante à inscrição de um facto ou compromisso jurídico num registo público, cuja exatidão seja objeto de responsabilidade financeira pública, a autoridade em questão, mesmo que não tenha dúvidas razoáveis quanto à autenticidade da cópia, pode igualmente solicitar a apresentação do original ou de uma cópia certificada desse documento público, ficando a escolha ao critério de quem o apresenta. [Alt. 17]

3.   As autoridades devem aceitar as cópias certificadas que foram emitidas noutros Estados-Membros.

Artigo 6.o

Traduções não certificadas

1.   As autoridades devem aceitar as traduções não certificadas de documentos públicos emitidos pelas autoridades de outros Estados-Membros ou pelas autoridades da União .

1-A.     Em derrogação ao disposto no n.o 1, as autoridades podem exigir que certos documentos públicos cobertos pelo artigo 3.o, ponto 1, alíneas (i), (j) e (j-A), que não sejam formulários multilingues da União, sejam apresentados juntamente com uma tradução certificada dos mesmos.

2.   Sempre que uma autoridade tiver dúvidas razoáveis quanto à exatidão ou à qualidade da tradução de um documento público apresentado num caso individual, pode solicitar a encomendar uma tradução certificada ou oficial desse documento público. Nesse caso, a autoridade deve aceitar as traduções certificadas noutros Estados-Membros Se houver diferenças significativas entre a tradução e a tradução certificada ou oficial encomendada pela autoridade, ou seja, se a tradução estiver incompleta, for incompreensível ou induzir em erro, a autoridade poderá exigir a quem apresentou o documento o reembolso dos custos da tradução .

2-A.     As autoridades devem aceitar as traduções certificadas efetuadas noutros Estados-Membros. [Alt. 18]

Artigo 7.o

Pedido de informações em caso de dúvida razoável

1.   Sempre que as autoridades de um Estado-Membro no qual é apresentado um documento público ou a sua cópia certificada ou não, tiverem , com base num exame exaustivo e objetivo, dúvidas razoáveis sobre a sua autenticidade que não possam ser sanadas de outro modo do documento público , podem apresentar um pedido de informações às autoridades competentes do Estado-Membro de emissão desses documentos do documento , quer recorrendo diretamente ao Sistema de Informação do Mercado Interno, referido no artigo 8.o, quer contactando a autoridade central do seu Estado-Membro. [Alt. 19]

2.   A dúvida razoável , com base num exame exaustivo e objetivo, referida no n.o 1 pode dizer respeito, nomeadamente à: [Alt. 20]

a)

Veracidade da assinatura,

b)

Qualidade em que o signatário do documento atuou,

c)

Autenticidade do selo ou do carimbo.

3.   Os pedidos de informações devem indicar os motivos em que se baseiam em cada caso individual. Esses motivos devem estar diretamente relacionados com as circunstâncias do caso concreto e não podem basear-se em considerações gerais.

4.   Os pedidos de informações são acompanhados de uma cópia digitalizada do documento público em causa ou da sua cópia certificada. Os pedidos e as respostas a esses pedidos são dispensados de taxas, direitos ou encargos. [Alt. 21]

5.   As autoridades devem responder a tais pedidos o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo máximo de um mês. A ausência de resposta equivale à confirmação da autenticidade do documento público ou da cópia certificada. [Alt. 22]

6.   Se a resposta das autoridades a um pedido de informações não confirmar a autenticidade do documento público ou da sua cópia certificada, a autoridade requerente não tem qualquer obrigação de aceitar esse documento ou a sua uma cópia do mesmo . [Alt. 23]

Capítulo III

Cooperação administrativa

Artigo 8.o

Sistema de Informação do Mercado Interno

O Sistema de Informação do Mercado Interno, instituído pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012, deve ser utilizado para efeitos da aplicação do artigo 7.o.

A Comissão deve garantir que o Sistema de Informação do Mercado Interno cumpre os requisitos técnicos e pessoais para o intercâmbio de informações a que se refere o artigo 7.o. [Alt. 24]

Artigo 9.o

Designação das autoridades centrais

1.   Cada Estado-Membro deve designar, pelo menos, uma autoridade central.

2.   Sempre que um Estado-Membro designe mais do que uma autoridade central, deve designar a autoridade central habilitada a receber todas as comunicações para transmissão à autoridade central competente nesse Estado-Membro.

3.   Cada Estado-Membro comunica à Comissão, em conformidade com o artigo 20.o, os contactos da ou das autoridades centrais que tiver designado. [Alt. 25]

Artigo 10.o

Funções das autoridades centrais

1.   As autoridades centrais devem prestar a assistência relacionada com os pedidos de informações previstos no artigo 7.o e, em especial:

a)

Transmitir e receber esses pedidos;

b)

Prestar todas as informações necessárias sobre esses pedidos.

2.   As autoridades centrais devem tomar qualquer outra medida necessária para facilitar a aplicação do presente regulamento, nomeadamente:

a)

Proceder ao intercâmbio das melhores práticas em matéria de aceitação de documentos públicos entre os Estados-Membros;

b)

Comunicar e atualizar periodicamente as melhores práticas em matéria de prevenção da fraude de documentos públicos, de cópias e de traduções certificadas;

c)

Comunicar e atualizar periodicamente as melhores práticas relativas à promoção da utilização de versões eletrónicas de documentos públicos;

d)

Criar modelos de documentos públicos através do repositório do Sistema de Informação do Mercado Interno.

3.   Para efeitos do n.o 2, deve ser utilizada a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial criada pela Decisão 2001/470/CE.

Capítulo IV

Formulários multilingues da União

Artigo 11.o

Formulários multilingues da União relativos ao nascimento, ao óbito, ao casamento, à parceria registada, aos factos jurídicos e ao estatuto jurídico e à representação de uma empresa ou outra sociedade das pessoas singulares ou coletivas

São criados pelo presente regulamento os formulários multilingues da União relativos ao nascimento, ao óbito, ao casamento, à parceria registada, aos factos jurídicos e ao estatuto jurídico e à representação de uma empresa ou outra sociedade das pessoas singulares ou coletivas . [Alt. 26]

Os formulários multilingues da União figuram nos anexos.

Artigo 12.o

Emissão de formulários multilingues da União

1.   As autoridades de um Estado-Membro devem disponibilizar aos cidadãos e às empresas e outras sociedades formulários multilingues da União como alternativa aos documentos públicos equivalentes existentes nesse Estado-Membro.

2.   Os formulários multilingues da União são emitidos, mediante pedido, aos cidadãos e às empresas ou outras sociedades com direito a receber os documentos públicos equivalentes existentes no Estado-Membro de emissão e sob as mesmas condições. A taxa a cobrar pela emissão de um formulário da União não pode ser superior à cobrada pela emissão de documentos públicos equivalentes no Estado-Membro em causa. [Alt. 27]

3.   As autoridades de um Estado-Membro devem emitir um formulário multilingue da União se um documento público equivalente existir nesse Estado-Membro uma autoridade habilitada a confirmar a exatidão das informações em causa . Os formulários multilingues da União são emitidos qualquer que seja a denominação dos documentos públicos equivalentes existentes nesse Estado-Membro. [Alt. 28]

3-A.     Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, em relação a cada formulário multilingue da União, qual é a autoridade responsável pela emissão. Devem ainda, se for caso disso, comunicar à Comissão quais os formulários que não podem ser emitidos nos termos do n.o 3. Devem informar a Comissão logo que surjam alterações a essa informação.

A Comissão deve disponibilizar ao público, da forma mais adequada, as informações que lhe forem facultadas. [Alt. 29]

4.   Os formulários multilingues da União devem mencionar a sua data de emissão, bem como a assinatura e o selo da autoridade que os emitiu.

Artigo 13.o

Guia de utilização dos formulários multilingues da União

A Comissão deve elaborar um guia de utilização pormenorizado dos formulários multilingues da União, associando para o efeito as autoridades centrais através dos meios previstos no artigo 10.o.

Artigo 14.o

Versões eletrónicas dos formulários multilingues da União

A Comissão deve criar versões eletrónicas dos formulários multilingues da União ou outros formatos adequados aos intercâmbios eletrónicos.

Artigo 15.o

Utilização e aceitação dos formulários multilingues da União

1.   Os formulários multilingues da União têm o mesmo valor probatório formal do que os documentos públicos equivalentes emitidos pelas autoridades do Estado-Membro de emissão.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, os formulários multilingues da União não produzem efeitos jurídicos em relação ao reconhecimento do seu conteúdo quando são apresentados num Estado-Membro diferente daquele onde foram emitidos. [Alt. 30]

3.   Os formulários multilingues da União devem ser aceites pelas autoridades dos Estados-Membros onde são apresentados sem estarem sujeitos a legalização nem a qualquer outra formalidade análoga à tradução do seu conteúdo . [Alt. 31]

4.   A utilização dos formulários multilingues da União não é obrigatória e não prejudica a utilização de documentos públicos equivalentes emitidos pelas autoridades do Estado-Membro de emissão nem a utilização de outros documentos públicos ou meios de prova.

Capítulo V

Relações com outros instrumentos

Artigo 16.o

Relações com outras disposições do direito da União

1.   O presente regulamento não prejudica a aplicação de legislação da União que , relativamente a determinadas áreas, inclua disposições específicas sobre legalização, formalidade análoga apostila ou outras formalidades, devendo em contrapartida completá-la. [Alt. 32]

2.   O presente regulamento também não prejudica a aplicação da legislação da União relativa às assinaturas eletrónicas e à identificação eletrónica.

3.   O presente regulamento não prejudica o recurso a outros mecanismos de cooperação administrativa, instituídos pela legislação da União, que preveem o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros em domínios específicos.

Artigo 17.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1024/2012

No anexo do Regulamento (UE) n.o 1024/2012 é aditado o seguinte ponto 6:

«6.

Regulamento (UE) n.o…/2014 (*1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de … (+), relativo à promoção da livre circulação dos cidadãos e das empresas através da simplificação da aceitação de certos documentos públicos na União Europeia e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012: Artigo 7.o».

Artigo 18.o

Relações com as convenções internacionais existentes

1.   O presente regulamento não prejudica a aplicação das convenções internacionais de que um ou mais Estados-Membros são partes na data da adoção do presente regulamento e que digam respeito a matérias por ele regidas.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, o presente regulamento prevalece, entre os Estados-Membros, sobre as convenções concluídas por estes, na medida em que essas convenções digam respeito a matérias regidas pelo presente regulamento.

Capítulo VI

Disposições gerais e finais

Artigo 19.o

Proteção de dados

O intercâmbio e a transmissão de informações e de documentos pelos Estados-Membros por força do presente regulamento têm especificamente por finalidade permitir às autoridades verificar, em cada caso individual, a autenticidade de documentos públicos por intermédio do Sistema de Informação do Mercado Interno e unicamente no âmbito das suas competências.

Artigo 20.o

Informações sobre as autoridades centrais e seus contactos

1.   Até… (*2), os Estados-Membros devem comunicar à Comissão a designação de uma ou mais autoridades centrais, bem como os seus contactos, referidos no artigo 9.o, n.o 3. Os Estados-Membros devem informar a Comissão de qualquer alteração ulterior dessas informações. [Alt. 33]

2.   A Comissão deve tornar públicas, por qualquer meio adequado, nomeadamente por intermédio da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, todas as informações referidas no n.o 1.

Artigo 21.o

Reexame

1.   Até… (*3), e seguidamente de três em três anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, incluindo uma avaliação de todas as experiências práticas relacionadas com a cooperação entre autoridades centrais. Esse relatório deve ser acompanhado de uma avaliação da necessidade de

a)

Alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a outros documentos públicos relativos a categorias diferentes das categorias definidas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a l); [Alt. 34]

b)

Criar outros formulários multilingues da União relativos à filiação, à adoção, à residência, à cidadania e à nacionalidade, a bens imóveis, aos direitos de propriedade intelectual e à inexistência de registo criminal; [Alt. 35]

c)

Em caso de alargamento do âmbito de aplicação referido na alínea a), criar formulários multilingues da União relativos a outras categorias de documentos públicos Supressão da derrogação prevista no artigo 6.o, n.o 1-A . [Alt. 36]

2.   O relatório deve ser acompanhado, se necessário, de propostas de adaptação, nomeadamente sobre o alargamento do âmbito de aplicação do presente regulamento a documentos públicos relativos a novas categorias referidas no n.o 1, alínea a), ou a criação de novos formulários multilingues da União, ou a alteração dos formulários existentes, como previsto no n.o 1, alíneas b) e c).

Artigo 22.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de … (*4), com exceção do artigo 20.o, que se aplica a partir de … (*5).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 52.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de fevereiro de 2014.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).

(4)  Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial (JO L 174 de 27.6.2001, p. 25).

(5)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 319).

(++)  Referências JO do regulamento constante no documento 2013/0119(COD).

(+)  Número e data da adoção do regulamento constante no documento 2013/0119(COD).

(*2)  Seis meses antes da data de aplicação do presente regulamento.

(*3)  Três anos após a data de início da aplicação do presente regulamento.

(*4)  Um ano após a entrada em vigor do presente regulamento.

(*5)  Seis meses antes da data de aplicação do presente regulamento.

Anexo I

Artigo 11.o do Regulamento (UE) [inserir número e título do presente regulamento]

Image


1

ESTADO-MEMBRO:

2

AUTORIDADE DE EMISSÃO

3

FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UE RELATIVO AO NASCIMENTO

4

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

APELIDO

6

NOME PRÓPRIO

7

SEXO

 

8

PAI

9

MÃE

5

APELIDO

 

 

6

NOME PRÓPRIO

 

 

10

OUTROS ELEMENTOS PARTICULARES DO REGISTO

11

DATA DE EMISSÃO,

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSINATURA, SELO

Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal do que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros em matéria de nascimento.

SÍMBOLOS/SYMBOLS/SYMBOLES/ZEICHEN/СИМВОЛИ/SÍMBOLOS/SYMBOLY/SYMBOLER/SÜMBOLID/ΣΥΜΒΟΛΑ/NODA/SIMBOLI/SIMBOLI/APZĪMĒJUMI/SIMBOLIAI/JELMAGYARÁZAT/SIMBOLI/AFKORTINGEN/SKRÓT/SIMBOLURI/SYMBOLY/KRATICE/SYMBOLIT/FÖRKLARINGAR

Dia: Day/Jour/Tag/ден/Día/Den/Dag/Päev/Ημέρα/Lá/Dan/Giorno/diena/diena/Nap/Jum/dag/dzień/Ziua/Deň/Dan/Päivä/Dag

Mês: Month/Mois/Monat/месец/Mes/Měsíc/Måned/Kuu/Μήνας/Mí/Mjesec/Mese/mēnesis/mėnuo/Hónap/Xahar/maand/miesiąc/Luna/Mesiac/Mesec/Kuukausi/Månad

Ano: Year/Année/Jahr/година/Año/Rok/År/Aasta/Έτος/Bliain/Godina/Anno/gads/metai/Év/Sena/jaar/rok/Anul/Rok/Leto/Vuosi/År

M: Masculino/Masculine/Masculin/Männlich/мъжки/Masculino/Mužské/Mand/Mees/Άρρεν/Fireann/Muško/Maschile/Vīrietis/Vyras/Férfi/Maskil/man/mężczyzna/Masculin/Muž/Moški/Mies/Manligt

F: Feminino/Feminine/Féminin/Weiblich/женски/Femenino/Ženské/Kvinde/Naine/Θήλυ/Baineann/Žensko/Femminile/Sieviete/Moteris/Nő/Femminil/vrouw/kobieta/Feminin/Žena/Ženska/Nainen/Kvinnligt

Casamento: Marriage/Mariage/Eheschlieβung/брак/Matrimonio/Manželství/Gift/Abielu/Γάμος/Pósadh/Brak/Matrimonio/Laulība/Santuoka/Házasság/Żwieġ/huwelijk/związek małżeński/Căsătorie/Manželstvo/Zakonska zveza/Avioliitto/Giftermål

Parceria registada: Registered Partnership/Partenariat enregistré/Eingetragene Partnerschaft/регистрирано партньорство/Unión registrada/Registrované partnerství/Registreret partnerskab/Registreeritud partnerlus/Καταχωρισμένη συμβίωση/Páirtnéireacht Chláraithe/Registrirano partnerstvo/Unione registrata/Reģistrētas partnerattiecības/Registruota partnerystė/Bejegyzett élettársi kapcsolat/Unjoni Rreġistrata/geregistreerd partnerschap/zarejestrowany związek partnerski/Parteneriat înregistrat/Registrované partnerstvo/Registrirana partnerska skupnost/Rekisteröity parisuhde/Registrerat partnerskap

Separação judicial: Legal separation/Séparation de corps/Trennung ohne Auflösung des Ehebandes/законна раздяла/Separación judicial/Rozluka/Separeret/Lahuselu/Δικαστικός χωρισμός/Scaradh Dlíthiúil/Zakonska rastava/Separazione personale/Laulāto atšķiršana/Gyvenimas skyrium (separacija)/Különválás/Separazzjoni legali/scheiding van tafel en bed/separacja prawna/Separare de drept/Súdna rozluka/Prenehanje življenjske skupnosti/Asumusero/Hemskillnad

Divórcio: Divorce/Divorce/Scheidung/развод/Divorcio/Rozvod/Skilt/Lahutus/Διαζύγιο/Colscaradh/Razvod/Divorzio/Laulības šķiršana/Santuokos nutraukimas/Házasság felbontása/Divorzju/echtscheiding/rozwód/Divorț/Rozvod/Razveza zakonske zveze/Avioero/Skilsmässa

Anulação: Annulment/Annulation/Nichtigerklärung/унищожаване/Anulación/Zrušení/Ophævelse af ægteskab/Tühistamine/Ακύρωση/Neamhniú pósta/Poništenje/Annullamento/Laulības atzīšana par neesošu/Pripažinimas negaliojančia/Érvénytelenítés/Annullament/nietigverklaring/anulowanie/Anulare/Anulovanie/Razveljavitev zakonske zveze/Mitätöinti/Annullering

Óbito: Death/Décès/Tod/смърт/Defunción/Úmrtí/Død/Surm/Θάνατος/Bás/Smrt/Decesso/Nāve/Mirtis/Halál/Mewt/overlijden/zgon/Deces/Úmrtie/Smrt/Kuolema/Dödsfall

Óbito do marido: Death of the husband/Décès du mari/Tod des Ehemanns/смърт на съпруга/Defunción del esposo/Úmrtí manžela/Ægtefælles (mand) død/Abikaasa surm (M)/Θάνατος του συζύγου/Bás an fhir chéile/Smrt supruga/Decesso del marito/Vīra nāve/Vyro mirtis/Férj halála/: Mewt tar-raġel/overlijden van echtgenoot/zgon współmałżonka/Decesul soțului/Úmrtie manžela/Smrt moža/Aviomiehen kuolema/Makes dödsfall

Óbito da mulher: Death of the Wife/Décès de la femme/Tod der Ehefrau/смърт на съпругата/Defunción de la esposa/Úmrtí manželky/Ægtefælles (kone) død/Abikaasa surm (F)/Θάνατος της συζύγου/Bás na mná céile/Smrt supruga/Decesso della moglie/Sievas nāve/Žmonos mirtis/Feleség halála/Mewt tal-mara/overlijden van echtgenote/zgon współmałżonki/Decesul soției/Úmrtie manželky/Smrt žene/Vaimon kuolema/Makas dödsfall

1

MEMBER STATE/ÉTAT MEMBRE/MITGLIEDSTAAT/ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА/ESTADO MIEMBRO/ČLENSKÝ STÁT/MEDLEMSSTAT/LIIKMESRIIK/ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ/BALLSTÁT/DRŽAVA ČLANICA/STATO MEMBRO/DALĪBVALSTS/VALSTYBĖ NARĖ/TAGÁLLAM/STAT MEMBRU/LIDSTAAT/PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE/STATUL MEMBRU/ČLENSKÝ ŠTÁT/DRŽAVA ČLANICA/JÄSENVALTIO/MEDLEMSSTAT

2

ISSUING AUTHORITY/AUTORITÉ DE DÉLIVRANCE/AUSSTELLUNGSBEHÖRDE/ИЗДАВАЩ ОРГАН/AUTORIDAD EXPEDIDORA/VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN/UDSTEDENDE MYNDIGHED/VÄLJAANDJA ASUTUS/ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ/ÚDARÁS EISIÚNA/NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE/AUTORITÀ DI RILASCIO/IZSNIEDZĒJA IESTĀDE/IŠDUODANTI INSTITUCIJA/KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG/AWTORITÀ KOMPETENTI/AUTORITEIT VAN AFGIFTE/ORGAN WYDAJĄCY/AUTORITATEA EMITENTĂ/VYDÁVAJÚCI ORGÁN/ORGAN IZDAJATELJ/ANTAVA VIRANOMAINEN/UTFÄRDANDE MYNDIGHET

3

EU MULTILINGUAL STANDARD FORM CONCERNING BIRTH/FORMULAIRE TYPE MULTILINGUE DE L'UE CONCERNANT LA NAISSANCE/MEHRSPRACHIGES EU-FORMULAR — GEBURT/МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕС ЗА РАЖДАНЕ/FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH AN AE MAIDIR LE BREITH/IMPRESO ESTÁNDAR MULTILINGÜE DE LA UE RELATIVO AL NACIMIENTO/VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EU PRO NAROZENÍ/FLERSPROGET EU-STANDARDFØDSELSATTEST/ELi MITMEKEELNE STANDARDVORM SÜNNI KOHTA/ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΤΗΣ ΕΕ ΓΙΑ ΤΗ ΓΕΝΝΗΣΗ/VIŠEJEZIČNI STANDARDNI OBRAZAC EU-a — RODNI LIST/MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UE RELATIVO ALLA NASCITA/ES DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA ATTIECĪBĀ UZ DZIMŠANAS FAKTU/ES DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA DĖL GIMIMO/TÖBBNYELVŰ UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY SZÜLETÉS TEKINTETÉBEN/FORMOLA MULTILINGWA STANDARD TAL-UE DWAR IT-TWELID/MEERTALIG EU-MODELFORMULIER BETREFFENDE GEBOORTE/WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UE DOTYCZĄCY NARODZIN/FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND NAŞTEREA/ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA NARODENIA/STANDARDNI VEČJEZIČNI OBRAZEC EU V ZVEZI Z ROJSTVOM/EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE — SYNTYMÄ/FLERSPRÅKIGT EU-STANDARDFORMULÄR RÖRANDE FÖDELSE

4

DATE AND PLACE OF BIRTH/DATE ET LIEU DE NAISSANCE/TAG UND ORT DER GEBURT/ДАТА И МЯСТО НА РАЖДАНЕ/FECHA Y LUGAR DE NACIMIENTO/DATUM A MÍSTO NAROZENÍ/FØDSELSDATO OG -STED/SÜNNIAEG JA –KOHT/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΓΕΝΝΗΣΗΣ/DÁTA AGUS IONAD BREITHE/DATUM I MJESTO ROĐENJA/DATA E LUOGO DI NASCITA/DZIMŠANAS DATUMS UN VIETA/GIMIMO DATA IR VIETA/SZÜLETÉS IDEJE ÉS HELYE/POST U DATA TAT-TWELID/GEBOORTEPLAATS EN –DATUM/DATA I MIEJSCE URODZENIA/DATA ŞI LOCUL NAŞTERII/DÁTUM A MIESTO NARODENIA/DATUM IN KRAJ ROJSTVA/SYNTYMÄAIKA JA –PAIKKA/FÖDELSEDATUM OCH FÖDELSEORT

5

NAME/NOM/ФАМИЛНО ИМЕ/APELLIDO(S)/PŘÍJMENÍ/EFTERNAVN/PEREKONNANIMI/ΕΠΩΝΥΜΟ/SLOINNE/PREZIME/COGNOME/UZVĀRDS/PAVARDĖ/CSALÁDI NÉV/KUNJOM/NAAM/NAZWISKO/NUME/PRIEZVISKO/PRIIMEK/SUKUNIMI/EFTERNAMN

6

FORNAME(S)/PRÉNOM(S)/VORNAME(N)/СОБСТВЕНО ИМЕ/NOMBRE(S)/JMÉNO (JMÉNA)/FORNAVN/-E/EESNIMED/ΟΝΟΜΑ/CÉADAINM(NEACHA)/IME(NA)/NOME/I/VĀRDS(-I)/VARDAS (-AI)/UTÓNÉV (UTÓNEVEK)/ISEM (ISMIJIET)/VOORNAMEN/IMIĘ (IMIONA)/PRENUME/MENO(Á)/IME(NA)/ETUNIMET/FÖRNAMN

7

SEX/SEXE/GESCHLECHT/ПОЛ/SEXO/POHLAVÍ/KØN/SUGU/ΦΥΛΟ/GNÉAS/SPOL/SESSO/DZIMUMS/LYTIS/NEM/SESS/GESLACHT/PŁEĆ/SEX/POHLAVIE/SPOL/SUKUPUOLI/KÖN

8

FATHER/PÈRE/VATER/БАЩА/PADRE/OTEC/FAR/ISA/ΠΑΤΕΡΑΣ/ATHAIR/OTAC/PADRE/TĒVS/TĖVAS/APA/MISSIER/VADER/OJCIEC/TATĂL/OTEC/OČE/ISÄ/FADER

9

MOTHER/MÈRE/MUTTER/МАЙКА/MADRE/MATKA/MOR/EMA/ΜΗΤΕΡΑ/MÁTHAIR/MAJKA/MADRE/MĀTE/MOTINA/ANYA/OMM/MOEDER/MATKA/MAMA/MATKA/MATI/ÄITI/MODER

10

OTHER PARTICULARS OF THE REGISTRATION/AUTRES INFORMATIONS FIGURANT DANS L'ACTE/ANDERE ANGABEN AUS DEM EINTRAG/ДРУГИ БЕЛЕЖКИ ВЪВ ВРЪЗКА С РЕГИСТРАЦИЯТА/OTROS DATOS DEL REGISTRO/DALŠÍ ÚDAJE O ZÁPISU/ANDRE BEMÆRKNINGER TIL REGISTRERINGEN/MUU TEAVE/ΑΛΛΑ ΣΤΟΙΧΕΙΑ ΤΗΣ ΚΑΤΑΧΩΡΙΣΗΣ/SONRAÍ EILE A BHAINEANN LEIS AN gCLÁRÚCHÁN/OSTALE INFORMACIJE ZA PRIJAVU/ALTRI ELEMENTI PARTICOLARI DELLA REGISTRAZIONE/CITAS ZIŅAS PAR REĢISTRĀCIJU/KITI REGISTRACIJOS DUOMENYS/EGYÉB ANYAKÖNYVI ADATOK/PARTIKOLARITAJIET OĦRA TAR-REĠISTRAZZJONI/ANDERE BIJZONDERHEDEN VAN DE REGISTRATIE/INNE OKOLICZNOŚCI SZCZEGÓLNE ZWIĄZANE Z REJESTRACJĄ/ALTE CARACTERISTICI PRIVIND ÎNREGISTRAREA/INÉ OSOBITNÉ ÚDAJE V SÚVISLOSTI S REGISTRÁCIOU/DRUGE POSEBNOSTI PRIJAVE/MUITA REKISTERÖINTIIN LIITTYVIÄ SEIKKOJA/ANDRA UPPGIFTER I REGISTRERINGEN

11

DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL/DATE DE DÉLIVRANCE, SIGNATURE, SCEAU/TAG DER AUSSTELLUNG, UNTERSCHRIFT, SIEGEL/ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ/FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO/DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO/UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL/VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ/DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA/DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT/DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO/IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS/IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS/KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT/DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU/DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL/DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ/DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA/DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA/DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG/ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI/UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL

Anexo I-A

Artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o [inserir número e título do presente regulamento]

Image


1

ESTADO-MEMBRO:

2

AUTORIDADE DE EMISSÃO

3

FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO AO NOME

4

APELIDO

5

NOME PRÓPRIO

6

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

SEXO

8

DATA DE EMISSÃO

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSINATURA, SELO

Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal do que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros nesta matéria.

SÍMBOLOS/SYMBOLS/SYMBOLES/ZEICHEN/СИМВОЛИ/SÍMBOLOS/SYMBOLY/SYMBOLER/SÜMBOLID/ΣΥΜΒΟΛΑ/NODA/SIMBOLI/SIMBOLI/APZĪMĒJUMI/SIMBOLIAI/JELMAGYARÁZAT/SIMBOLI/AFKORTINGEN/SKRÓT/SIMBOLURI/SYMBOLY/KRATICE/SYMBOLIT/FÖRKLARINGAR

Dia:

Day/Jour/Tag/ден/Día/Den/Dag/Päev/Ημέρα/Lá/Dan/Giorno/diena/diena/Nap/Jum/dag/dzień/Ziua/Deň/Dan/Päivä/Dag

Mês:

Month/Mois/Monat/месец/Mes/Měsíc/Måned/Kuu/Μήνας/Mí/Mjesec/Mese/mēnesis/mėnuo/Hónap/Xahar/maand/miesiąc/Luna/Mesiac/Mesec/Kuukausi/Månad

Ano:

Year/Année/Jahr/година/Año/Rok/År/Aasta/Έτος/Bliain/Godina/Anno/gads/metai/Év/Sena/jaar/rok/Anul/Rok/Leto/Vuosi/År

M:

Masculino/Masculine/Masculin/Männlich/мъжки/Masculino/Mužské/Mand/Mees/Άρρεν/Fireann/Muško/Maschile/Vīrietis/Vyras/Férfi/Maskil/man/mężczyzna/Masculin/Muž/Moški/Mies/Manligt

F:

Feminino/Feminine/Féminin/Weiblich/женски/Femenino/Ženské/Kvinde/Naine/Θήλυ/Baineann/Žensko/Femminile/Sieviete/Moteris/Nő/Femminil/vrouw/kobieta/Feminin/Žena/Ženska/Nainen/Kvinnligt

1

MEMBER STATE/ÉTAT MEMBRE/MITGLIEDSTAAT/ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА/ESTADO MIEMBRO/ČLENSKÝ STÁT/MEDLEMSSTAT/LIIKMESRIIK/ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ/BALLSTÁT/DRŽAVA ČLANICA/STATO MEMBRO/DALĪBVALSTS/VALSTYBĖ NARĖ/TAGÁLLAM/STAT MEMBRU/LIDSTAAT/PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE/STATUL MEMBRU/ČLENSKÝ ŠTÁT/DRŽAVA ČLANICA/JÄSENVALTIO/MEDLEMSSTAT

2

ISSUING AUTHORITY/AUTORITÉ DE DÉLIVRANCE/AUSSTELLUNGSBEHÖRDE/ИЗДАВАЩ ОРГАН/AUTORIDAD EXPEDIDORA/VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN/UDSTEDENDE MYNDIGHED/VÄLJAANDJA ASUTUS/ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ/ÚDARÁS EISIÚNA/NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE/AUTORITÀ DI RILASCIO/IZSNIEDZĒJA IESTĀDE/IŠDUODANTI INSTITUCIJA/KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG/AWTORITÀ KOMPETENTI/AUTORITEIT VAN AFGIFTE/ORGAN WYDAJĄCY/AUTORITATEA EMITENTĂ/VYDÁVAJÚCI ORGÁN/ORGAN IZDAJATELJ/ANTAVA VIRANOMAINEN/UTFÄRDANDE MYNDIGHET

3

EU MULTILINGUAL STANDARD FORM CONCERNING NAME/FORMULAIRE TYPE MULTILINGUE DE L'UE RELATIF AU NOM/MEHRSPRACHIGES EU-FORMULAR — NAME/МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕВРОПЕЙСКИЯ СЪЮЗ ЗА ИМЕ/UE FORMULARIO NORMALIZADO MULTILINGÜE RELATIVO AL NOMBRE/VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EU TÝKAJÍCÍ SE JMÉNA/FLERSPROGET EU-STANDARDFORMULAR VEDRØRENDE NAVN/NIME PUUDUTAV MITMEKEELNE ELI STANDARDVORM/ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΕΕ ΣΧΕΤΙΚΑ ΜΕ ΤΟ ΟΝΟΜΑ/FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH AE MAIDIR LE HAINM/VIŠEJEZIČNI STANDARDNI OBRAZAC EUROPSKE UNIJE — IME/MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UNIONE EUROPEA RELATIVO AL NOME/ES DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA DĖL VARDO/PAVARDĖS/EIROPAS SAVIENĪBAS DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA ATTIECĪBĀ UZ VĀRDU/TÖBBNYELVŰ EURÓPAI UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY NÉV TEKINTETÉBEN/FORMOLA STANDARD MULTILINGWALI TAL-UE DWAR L-ISEM/MEERTALIG MODELFORMULIER VAN DE EUROPESE UNIE BETREFFENDE NAAM/WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UE DOTYCZĄCY NAZWISKA/FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND NUMELE/ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA MENA/VEČJEZIČNI STANDARDNI OBRAZEC EU O IMENU/EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE — NIMI/FLERSPRÅKIGT EU-STANDARDFORMULÄR RÖRANDE NAMN

4

NAME/NOM/NAME/ФАМИЛНО ИМЕ/APELLIDO(S)/PŘÍJMENÍ/EFTERNAVN/PEREKONNANIMI/ΕΠΩΝΥΜΟ/SLOINNE/PREZIME/COGNOME/UZVĀRDS/PAVARDĖ/CSALÁDI NÉV/KUNJOM/NAAM/NAZWISKO/NUME/PRIEZVISKO/PRIIMEK/SUKUNIMI/EFTERNAMN

5

FORENAME(S)/PRÉNOM(S)/VORNAME(N)/СОБСТВЕНО ИМЕ/NOMBRE(S)/JMÉNO (JMÉNA)/FORNAVN/-E/EESNIMED/ΟΝΟΜΑ/CÉADAINM(NEACHA)/IME(NA)/NOME/I/VĀRDS(-I)/VARDAS (-AI)/UTÓNÉV (UTÓNEVEK)/ISEM (ISMIJIET)/VOORNAMEN/IMIĘ (IMIONA)/PRENUME/MENO(Á)/IME(NA)/ETUNIMET/FÖRNAMN

6

DATE AND PLACE OF BIRTH/DATE ET LIEU DE NAISSANCE/TAG UND ORT DER GEBURT/ДАТА И МЯСТО НА РАЖДАНЕ/FECHA Y LUGAR DE NACIMIENTO/DATUM A MÍ/MJESEC STO NAROZENÍ/FØDSELSDATO OG -STED/SÜNNIAEG JA –KOHT/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΓΕΝΝΗΣΗΣ/DÁTA AGUS IONAD BREITHE/DATUM I MJESTO ROĐENJA/DATA E LUOGO DI NASCITA/DZIMŠANAS DATUMS UN VIETA/GIMIMO DATA IR VIETA/SZÜLETÉS IDEJE ÉS HELYE/POST U DATA TAT-TWELID/GEBOORTEPLAATS EN –DATUM/DATA I MIEJSCE URODZENIA/DATA ŞI LOCUL NAŞTERII/DÁTUM A MIESTO NARODENIA/DATUM IN KRAJ ROJSTVA/SYNTYMÄAIKA JA –PAIKKA/FÖDELSEDATUM OCH FÖDELSEORT

7

SEX/SEXE/GESCHLECHT/ПОЛ/SEXO/POHLAVÍ/KØN/SUGU/ΦΥΛΟ/GNÉAS/SPOL/SESSO/DZIMUMS/LYTIS/NEM/SESS/GESLACHT/PŁEĆ/SEX/POHLAVIE/SPOL/SUKUPUOLI/KÖN

8

DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL/DATE DE DÉLIVRANCE, SIGNATURE, SCEAU/TAG DER AUSSTELLUNG, UNTERSCHRIFT, SIEGEL/ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ/FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO/DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO/UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL/VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ/DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA/DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT/DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO/IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS/IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS/KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT/DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU/DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL/DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ/DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA/DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA/DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG/ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI/UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL

[Alt. 37]

Anexo I-B

Artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o [inserir número e título do presente regulamento]

Image


1

ESTADO-MEMBRO:

2

AUTORIDADE DE EMISSÃO

3

FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO À FILIAÇÃO

4

APELIDO

5

NOME PRÓPRIO

6

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

SEXO

 

8

PROGENITOR 1

9

PROGENITOR 2

4

APELIDO

 

 

5

NOME PRÓPRIO

 

 

10

DATA DE EMISSÃO

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSINATURA, SELO

Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal do que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros nesta matéria.

SÍMBOLOS/SYMBOLS/SYMBOLES/ZEICHEN/СИМВОЛИ/SÍMBOLOS/SYMBOLY/SYMBOLER/SÜMBOLID/ΣΥΜΒΟΛΑ/NODA/SIMBOLI/SIMBOLI/APZĪMĒJUMI/SIMBOLIAI/JELMAGYARÁZAT/SIMBOLI/AFKORTINGEN/SKRÓT/SIMBOLURI/SYMBOLY/KRATICE/SYMBOLIT/FÖRKLARINGAR

Dia:

Day/Jour/Tag/ден/Día/Den/Dag/Päev/Ημέρα/Lá/Dan/Giorno/diena/diena/Nap/Jum/dag/dzień/Ziua/Deň/Dan/Päivä/Dag

Mês:

Month/Mois/Monat/месец/Mes/Měsíc/Måned/Kuu/Μήνας/Mí/Mjesec/Mese/mēnesis/mėnuo/Hónap/Xahar/maand/miesiąc/Luna/Mesiac/Mesec/Kuukausi/Månad

Ano:

Year/Année/Jahr/година/Año/Rok/År/Aasta/Έτος/Bliain/Godina/Anno/gads/metai/Év/Sena/jaar/rok/Anul/Rok/Leto/Vuosi/År

M:

Masculino/Masculine/Masculin/Männlich/мъжки/Masculino/Mužské/Mand/Mees/Άρρεν/Fireann/Muško/Maschile/Vīrietis/Vyras/Férfi/Maskil/man/mężczyzna/Masculin/Muž/Moški/Mies/Manligt

F:

Feminino/Feminine/Féminin/Weiblich/женски/Femenino/Ženské/Kvinde/Naine/Θήλυ/Baineann/Žensko/Femminile/Sieviete/Moteris/Nő/Femminil/vrouw/kobieta/Feminin/Žena/Ženska/Nainen/Kvinnligt

1

MEMBER STATE/ÉTAT MEMBRE/MITGLIEDSTAAT/ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА/ESTADO MIEMBRO/ČLENSKÝ STÁ/MEDLEMSSTAT/LIIKMESRIIK/ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ/BALLSTÁT/DRŽAVA ČLANICA/STATO MEMBRO/DALĪBVALSTS/VALSTYBĖ NARĖ/TAGÁLLAM/STAT MEMBRU/LIDSTAAT/PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE/STATUL MEMBRU/ČLENSKÝ ŠTÁT/DRŽAVA ČLANICA/JÄSENVALTIO/MEDLEMSSTAT

2

ISSUING AUTHORITY/AUTORITÉ DE DÉLIVRANCE/AUSSTELLUNGSBEHÖRDE/ИЗДАВАЩ ОРГАН/AUTORIDAD EXPEDIDORA/VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN/UDSTEDENDE MYNDIGHED/VÄLJAANDJA ASUTUS/ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ/ÚDARÁS EISIÚNA/AUTORITÀ DI RILASCIO/IZSNIEDZĒJA IESTĀDE/IŠDUODANTI INSTITUCIJA/KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG/NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE / AWTORITÀ KOMPETENTI/AUTORITEIT VAN AFGIFTE/ORGAN WYDAJĄCY/AUTORITATEA EMITENTĂ/VYDÁVAJÚCI ORGÁN/ORGAN IZDAJATELJ/ANTAVA VIRANOMAINEN/UTFÄRDANDE MYNDIGHET

3

EU MULTILINGUAL STANDARD FORM CONCERNING DESCENT/FORMULAIRE TYPE MULTILINGUE DE L'UE RELATIF À LA FILIATION/MEHRSPRACHIGES EU-FORMULAR — ABSTAMMUNG/МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕВРОПЕЙСКИЯ СЪЮЗ ЗА РОДСТВО/UE FORMULARIO NORMALIZADO MULTILINGÜE RELATIVO A LA FILIACIÓN/VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EU TÝKAJÍCÍ SE PŮVODU/FLERSPROGET EU-STANDARDFORMULAR VEDRØRENDE AFSTAMNING/PÕLVNEMIST PUUDUTAV MITMEKEELNE ELI STANDARDVORM/ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΕΕ ΣΧΕΤΙΚΑ ΜΕ ΤΟΥΣ ΑΠΟΓΟΝΟΥΣ/FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH AE MAIDIR LE GINEALACH/VIŠEJEZIČNI STANDARDNI OBRAZAC EUROPSKE UNIJE — PODRIJETLO/MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UNIONE EUROPEA RELATIVO ALLA FILIAZIONE/ES DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA DĖL PAVELDĖJIMO/EIROPAS SAVIENĪBAS DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA ATTIECĪBĀ UZ IZCELSMI/TÖBBNYELVŰ EURÓPAI UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY SZÁRMAZÁS TEKINTETÉBEN/FORMOLA STANDARD MULTILINGWALI TAL-UE DWAR ID-DIXXENDENZA/MEERTALIG MODELFORMULIER VAN DE EUROPESE UNIE BETREFFENDE AFSTAMMING/WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UE DOTYCZĄCY RODZICÓW/FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND FILIAŢIA/ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA RODOVÉHO PÔVODU/VEČJEZIČNI STANDARDNI OBRAZEC EU O POREKLU/EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE — SYNTYPERÄ/FLERSPRÅKIGT EU-STANDARDFORMULÄR RÖRANDE SLÄKTSKAP

4

NAME/NOM/NAME/ФАМИЛНО ИМЕ/APELLIDO(S)/PŘÍJMENÍ/EFTERNAVN/PEREKONNANIMI/ΕΠΩΝΥΜΟ/SLOINNE/PREZIME/COGNOME/UZVĀRDS/PAVARDĖ/CSALÁDI NÉV/KUNJOM/NAAM/NAZWISKO/NUME/PRIEZVISKO/PRIIMEK/SUKUNIMI/EFTERNAMN

5

FORNAME(S)/PRÉNOM(S)/VORNAME(N)/СОБСТВЕНО ИМЕ/NOMBRE(S)/JMÉNO (JMÉNA)/FORNAVN/-E/EESNIMED/ΟΝΟΜΑ/CÉADAINM(NEACHA)/IME(NA)/NOME/I/VĀRDS(-I)/VARDAS (-AI)/UTÓNÉV (UTÓNEVEK)/ISEM (ISMIJIET)/VOORNAMEN/IMIĘ (IMIONA)/PRENUME/MENO(Á)/IME(NA)/ETUNIMET/FÖRNAMN

6

DATE AND PLACE OF BIRTH/DATE ET LIEU DE NAISSANCE/TAG UND ORT DER GEBURT/ДАТА И МЯСТО НА РАЖДАНЕ/FECHA Y LUGAR DE NACIMIENTO/DATUM A MÍSTO NAROZENÍ/FØDSELSDATO OG -STED/SÜNNIAEG JA –KOHT/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΓΕΝΝΗΣΗΣ/DÁTA AGUS IONAD BREITHE/DATUM I MJESTO ROĐENJA/DATA E LUOGO DI NASCITA/DZIMŠANAS DATUMS UN VIETA/GIMIMO DATA IR VIETA/SZÜLETÉS IDEJE ÉS HELYE/POST U DATA TAT-TWELID/GEBOORTEPLAATS EN –DATUM/DATA I MIEJSCE URODZENIA/DATA ŞI LOCUL NAŞTERII/DÁTUM A MIESTO NARODENIA/DATUM IN KRAJ ROJSTVA/SYNTYMÄAIKA JA –PAIKKA/FÖDELSEDATUM OCH FÖDELSEORT

7

SEX/SEXE/GESCHLECHT/ПОЛ/SEXO/POHLAVÍ/KØN/SUGU/ΦΥΛΟ/GNÉAS/SPOL/SESSO/DZIMUMS/LYTIS/NEM/SESS/GESLACHT/PŁEĆ/SEX/POHLAVIE/SPOL/SUKUPUOLI/KÖN

8

PARENT 1/PARENT 1/ELTERNTEIL 1/РОДИТЕЛ 1/PADRE 1/RODIČ 1/FORÆLDER 1/1. VANEM/ΓΟΝΕΑΣ 1/TUISMITHEOIR 1/RODITELJ 1/GENITORE 1/TĖVAS/MOTINA 1/1. VECĀKS/1. SZÜLŐ/ĠENITUR 1/OUDER 1/PRZYSPOSABIAJĄCY 1/PĂRINTE 1/RODIČ 1/STARŠ 1/VANHEMPI 1/FÖRÄLDER 1

9

PARENT 2/PARENT 2/ELTERNTEIL 2/РОДИТЕЛ 2/PADRE 2/RODIČ 2/FORÆLDER 2/2. VANEM/ΓΟΝΕΑΣ 2/TUISMITHEOIR 2/RODITELJ 2/GENITORE 2/TĖVAS/MOTINA 2/2. VECĀKS/2. SZÜLŐ/ĠENITUR 2/OUDER 2/PRZYSPOSABIAJĄCY 2/PĂRINTE 2/RODIČ 2/STARŠ 2/VANHEMPI 2/FÖRÄLDER 2

10

DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL/DATE DE DÉLIVRANCE, SIGNATURE, SCEAU/TAG DER AUSSTELLUNG, UNTERSCHRIFT, SIEGEL/ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ/FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO/DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO/UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL/VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ/DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA/DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT/DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO/IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS/IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS/KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT/DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU/DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL/DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ/DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA/DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA/DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG/ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI/UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL

[Alt. 38]

Anexo I-C

Artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o [inserir número e título do presente regulamento]

Image


1

ESTADO-MEMBRO:

2

AUTORIDADE DE EMISSÃO

3

FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO À ADOÇÃO

4

DATA E LOCAL DA ADOÇÃO

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

APELIDO

6

NOME PRÓPRIO

7

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

SEXO

 

9

PROGENITOR 1

10

PROGENITOR 2

5

APELIDO

 

 

6

NOME PRÓPRIO

 

 

11

DATA DE EMISSÃO

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSINATURA, SELO

Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal do que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros nesta matéria.

SÍMBOLOS/SYMBOLS/SYMBOLES/ZEICHEN/СИМВОЛИ/SÍMBOLOS/SYMBOLY/SYMBOLER/SÜMBOLID/ΣΥΜΒΟΛΑ/NODA/SIMBOLI/SIMBOLI/APZĪMĒJUMI/SIMBOLIAI/JELMAGYARÁZAT/SIMBOLI/AFKORTINGEN/SKRÓT/SIMBOLURI/SYMBOLY/KRATICE/SYMBOLIT/FÖRKLARINGAR

Dia:

Day/Jour/Tag/ден/Día/Den/Dag/Päev/Ημέρα/Lá/Dan/Giorno/diena/diena/Nap/Jum/dag/dzień/Ziua/Deň/Dan/Päivä/Dag

Mês:

Month/Mois/Monat/месец/Mes/Měsíc/Måned/Kuu/Μήνας/Mí/Mjesec/Mese/mēnesis/mėnuo/Hónap/Xahar/maand/miesiąc/Luna/Mesiac/Mesec/Kuukausi/Månad

Ano:

Year/Année/Jahr/година/Año/Rok/År/Aasta/Έτος/Bliain/Godina/Anno/gads/metai/Év/Sena/jaar/rok/Anul/Rok/Leto/Vuosi/År

M:

Masculino/Masculine/Masculin/Männlich/мъжки/Masculino/Mužské/Mand/Mees/Άρρεν/Fireann/Muško/Maschile/Vīrietis/Vyras/Férfi/Maskil/man/mężczyzna/Masculin/Muž/Moški/Mies/Manligt

F:

Feminino/Feminine/Féminin/Weiblich/женски/Femenino/Ženské/Kvinde/Naine/Θήλυ/Baineann/Žensko/Femminile/Sieviete/Moteris/Nő/Femminil/vrouw/kobieta/Feminin/Žena/Ženska/Nainen/Kvinnligt

1

MEMBER STATE/ÉTAT MEMBRE/MITGLIEDSTAAT/ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА/ESTADO MIEMBRO/ČLENSKÝ STÁ/MEDLEMSSTAT/LIIKMESRIIK/ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ/BALLSTÁT/DRŽAVA ČLANICA/STATO MEMBRO/DALĪBVALSTS/VALSTYBĖ NARĖ/TAGÁLLAM/STAT MEMBRU/LIDSTAAT/PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE/STATUL MEMBRU/ČLENSKÝ ŠTÁT/DRŽAVA ČLANICA/JÄSENVALTIO/MEDLEMSSTAT

2

ISSUING AUTHORITY/AUTORITÉ DE DÉLIVRANCE/AUSSTELLUNGSBEHÖRDE/ИЗДАВАЩ ОРГАН/AUTORIDAD EXPEDIDORA/VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN/UDSTEDENDE MYNDIGHED/VÄLJAANDJA ASUTUS/ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ/ÚDARÁS EISIÚNA/NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE/AUTORITÀ DI RILASCIO/IZSNIEDZĒJA IESTĀDE/IŠDUODANTI INSTITUCIJA/KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG/AWTORITÀ KOMPETENTI/AUTORITEIT VAN AFGIFTE/ORGAN WYDAJĄCY/AUTORITATEA EMITENTĂ/VYDÁVAJÚCI ORGÁN/ORGAN IZDAJATELJ/ANTAVA VIRANOMAINEN/UTFÄRDANDE MYNDIGHET

3

EU MULTILINGUAL STANDARD FORM CONCERNING ADOPTION/FORMULAIRE TYPE MULTILINGUE DE L'UE RELATIF À L'ADOPTION/MEHRSPRACHIGES EU-FORMULAR — ADOPTION/МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕВРОПЕЙСКИЯ СЪЮЗ ЗА ОСИНОВЯВАНЕ/UE FORMULARIO NORMALIZADO MULTILINGÜE RELATIVO A LA ADOPCIÓN/VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EU TÝKAJÍCÍ SE ADOPCE/FLERSPROGET EU-STANDARDFORMULAR VEDRØRENDE ADOPTION/LAPSENDAMIST PUUDUTAV MITMEKEELNE EL STANDARDVORM/ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΕΕ ΣΧΕΤΙΚΑ ΜΕ ΤΗΝ ΥΙΟΘΕΣΙΑ/FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH AE MAIDIR LE HUCHTÚ/VIŠEJEZIČNI STANDARDNI OBRAZAC EUROPSKE UNIJE — POSVOJENJE/MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UNIONE EUROPEA RELATIVO ALL'ADOZIONE/ES DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA DĖL ĮVAIKINIMO/EIROPAS SAVIENĪBAS DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA ATTIECĪBĀ UZ ADOPCIJU/TÖBBNYELVŰ EURÓPAI UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY ÖRÖKBEFOGADÁS TEKINTETÉBEN/FORMOLA STANDARD MULTILINGWALI TAL-UE DWAR L-ADOZZJONI/MEERTALIG MODELFORMULIER VAN DE EUROPESE UNIE BETREFFENDE ADOPTIE/WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UE DOTYCZĄCY PRZYSPOSOBIENIA/FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND ADOPŢIA/ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA ADOPCIE/VEČJEZIČNI STANDARDNI OBRAZEC EU O POSVOJITVI/EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE — LAPSEKSI OTTAMINEN/FLERSPRÅKIGT EU-STANDARDFORMULÄR RÖRANDE ADOPTION

4

DATE AND PLACE OF THE ADOPTION/DATE ET LIEU DE L'ADOPTION/TAG UND ORT DER ADOPTION/ДАТА И МЯСТО ДА ОСИНОВЯВАНЕ/FECHA Y LUGAR DE LA ADOPCIÓN/DATUM A MÍSTO ADOPCE/DATO OG STED FOR ADOPTIONEN/LAPSENDAMISE KUUPÄEV JA KOHT/HΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΥΙΟΘΕΣΙΑΣ/DÁTA AGUS ÁIT AN UCHTAITHE/DATUM I MJESTO POSVOJENJA/DATA E LUOGO DELL'ADOZIONE/ĮVAIKINIMO DATA IR VIETA/ADOPCIJAS DATUMS UN VIETA/ÖRÖKBEFOGADÁS IDEJE ÉS HELYE/DATA U POST TAL-ADOZZJONI/DATUM EN PLAATS VAN ADOPTIE/DATA I MIEJSCE PRZYSPOSOBIENIA/DATA ŞI LOCUL ADOPŢIEI/DÁTUM A MIESTO ADOPCIE/DATUM IN KRAJ POSVOJITVE/LAPSEKSI OTTAMISEN AIKA JA PAIKKA/DATUM OCH ORT FÖR ADOPTION

5

NAME/NOM/NAME/ФАМИЛНО ИМЕ/APELLIDO(S)/PŘÍJMENÍ/EFTERNAVN/PEREKONNANIMI/ΕΠΩΝΥΜΟ/SLOINNE/PREZIME/COGNOME/UZVĀRDS/PAVARDĖ/CSALÁDI NÉV/KUNJOM/NAAM/NAZWISKO/NUME/PRIEZVISKO/PRIIMEK/SUKUNIMI/EFTERNAMN

6

FORENAME(S)/PRÉNOM(S)/VORNAME(N)/СОБСТВЕНО ИМЕ/NOMBRE(S)/JMÉNO (JMÉNA)/FORNAVN/-E/EESNIMED/ΟΝΟΜΑ/CÉADAINM(NEACHA)/IME(NA)/NOME/I/VĀRDS(-I)/VARDAS (-AI)/UTÓNÉV (UTÓNEVEK)/ISEM (ISMIJIET)/VOORNAMEN/IMIĘ (IMIONA)/NOME PRÓPRIO/PRENUME/MENO(Á)/IME(NA)/ETUNIMET/FÖRNAMN

7

DATE AND PLACE OF BIRTH/DATE ET LIEU DE NAISSANCE/TAG UND ORT DER GEBURT/ДАТА И МЯСТО НА РАЖДАНЕ/FECHA Y LUGAR DE NACIMIENTO/DATUM A MÍSTO NAROZENÍ/FØDSELSDATO OG -STED/SÜNNIAEG JA –KOHT/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΓΕΝΝΗΣΗΣ/DÁTA AGUS IONAD BREITHE/DATUM I MJESTO ROĐENJA/DATA E LUOGO DI NASCITA/DZIMŠANAS DATUMS UN VIETA/GIMIMO DATA IR VIETA/SZÜLETÉS IDEJE ÉS HELYE/POST U DATA TAT-TWELID/GEBOORTEPLAATS EN –DATUM/DATA I MIEJSCE URODZENIA/DATA ŞI LOCUL NAŞTERII/DÁTUM A MIESTO NARODENIA/DATUM IN KRAJ ROJSTVA/SYNTYMÄAIKA JA –PAIKKA/FÖDELSEDATUM OCH FÖDELSEORT

8

SEX/SEXE/GESCHLECHT/ПОЛ/SEXO/POHLAVÍ/KØN/SUGU/ΦΥΛΟ/GNÉAS/SPOL/SESSO/DZIMUMS/LYTIS/NEM/SESS/GESLACHT/PŁEĆ/SEX/POHLAVIE/SPOL/SUKUPUOLI/KÖN

9

PARENT 1/PARENT 1/ELTERNTEIL 1/РОДИТЕЛ 1/PADRE 1/RODIČ 1/FORÆLDER 1/1. VANEM/ΓΟΝΕΑΣ 1/TUISMITHEOIR 1/RODITELJ 1/GENITORE 1/TĖVAS/MOTINA 1/1. VECĀKS/1. SZÜLŐ/ĠENITUR 1/OUDER 1/PRZYSPOSABIAJĄCY 1/PĂRINTE 1/RODIČ 1/STARŠ 1/VANHEMPI 1/FÖRÄLDER 1

10

PARENT 2/PARENT 2/ELTERNTEIL 2/РОДИТЕЛ 2/PADRE 2/RODIČ 2/FORÆLDER 2/2. VANEM/ΓΟΝΕΑΣ 2/TUISMITHEOIR 2/RODITELJ 2/GENITORE 2/TĖVAS/MOTINA 2/2. VECĀKS/2. SZÜLŐ/ĠENITUR 2/OUDER 2/PRZYSPOSABIAJĄCY 2/PĂRINTE 2/RODIČ 2/STARŠ 2/VANHEMPI 2/FÖRÄLDER 2

11

DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL/DATE DE DÉLIVRANCE, SIGNATURE, SCEAU/TAG DER AUSSTELLUNG, UNTERSCHRIFT, SIEGEL/ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ/FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO/DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO/UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL/VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ/DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA/DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT/DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO/IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS/IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS/KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT/DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU/DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL/DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ/DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA/DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA/DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG/ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI/UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL

[Alt. 39]

Anexo II

Artigo 11.o do Regulamento (UE) [inserir número e título do presente regulamento]

Image


1

ESTADO-MEMBRO

2

AUTORIDADE DE EMISSÃO

3

FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UE RELATIVO AO ÓBITO

4

DATA E LOCAL DO ÓBITO

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

APELIDO

6

NOME PRÓPRIO

7

SEXO

8

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

APELIDO DO ÚLTIMO CÔNJUGE

10

NOME PRÓPRIO DO ÚLTIMO CÔNJUGE

 

12

PAI

13

MÃE

5

APELIDO

 

 

6

NOME PRÓPRIO

 

 

11

DATA DE EMISSÃO,

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSINATURA, SELO

Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal do que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros em matéria de óbito.

SÍMBOLOS/SYMBOLS/SYMBOLES/ZEICHEN/СИМВОЛИ/SÍMBOLOS/SYMBOLY/SYMBOLER/SÜMBOLID/ΣΥΜΒΟΛΑ/NODA/SIMBOLI/SIMBOLI/APZĪMĒJUMI/SIMBOLIAI/JELMAGYARÁZAT/SIMBOLI/AFKORTINGEN/SKRÓT/SIMBOLURI/SYMBOLY/KRATICE/SYMBOLIT/FÖRKLARINGAR

Dia: Day/Jour/Tag/ден/Día/Den/Dag/Päev/Ημέρα/Lá/Dan/Giorno/diena/diena/Nap/Jum/dag/dzień/Ziua/Deň/Dan/Päivä/Dag

Mês: Month/Mois/Monat/месец/Mes/Měsíc/Måned/Kuu/Μήνας/Mí/Mjesec/Mese/mēnesis/mėnuo/Hónap/Xahar/maand/miesiąc/Luna/Mesiac/Mesec/Kuukausi/Månad

Ano: Year/Année/Jahr/година/Año/Rok/År/Aasta/Έτος/Bliain/Godina/Anno/gads/metai/Év/Sena/jaar/rok/Anul/Rok/Leto/Vuosi/År

M: Masculino/Masculine/Masculin/Männlich/мъжки/Masculino/Mužské/Mand/Mees/Άρρεν/Fireann/Muško/Maschile/Vīrietis/Vyras/Férfi/Maskil/man/mężczyzna/Masculin/Muž/Moški/Mies/Manligt

F: Feminino/Feminine/Féminin/Weiblich/женски/Femenino/Ženské/Kvinde/Naine/Θήλυ/Baineann/Žensko/Femminile/Sieviete/Moteris/Nő/Femminil/vrouw/kobieta/Feminin/Žena/Ženska/Nainen/Kvinnligt

1

MEMBER STATE/ÉTAT MEMBRE/MITGLIEDSTAAT/ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА/ESTADO MIEMBRO/ČLENSKÝ STÁ/MEDLEMSSTAT/LIIKMESRIIK/ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ/BALLSTÁT/DRŽAVA ČLANICA/STATO MEMBRO/DALĪBVALSTS/VALSTYBĖ NARĖ/TAGÁLLAM/STAT MEMBRU/LIDSTAAT/PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE/STATUL MEMBRU/ČLENSKÝ ŠTÁT/DRŽAVA ČLANICA/JÄSENVALTIO/MEDLEMSSTAT

2

ISSUING AUTHORITY/AUTORITÉ DE DÉLIVRANCE/AUSSTELLUNGSBEHÖRDE/ИЗДАВАЩ ОРГАН/AUTORIDAD EXPEDIDORA/VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN/UDSTEDENDE MYNDIGHED/VÄLJAANDJA ASUTUS/ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ/ÚDARÁS EISIÚNA/NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE/AUTORITÀ DI RILASCIO/IZSNIEDZĒJA IESTĀDE/IŠDUODANTI INSTITUCIJA/KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG/AWTORITÀ KOMPETENTI/AUTORITEIT VAN AFGIFTE/ORGAN WYDAJĄCY/AUTORITATEA EMITENTĂ/VYDÁVAJÚCI ORGÁN/ORGAN IZDAJATELJ/ANTAVA VIRANOMAINEN/UTFÄRDANDE MYNDIGHET

3

EU MULTILINGUAL STANDARD FORM CONCERNING DEATH/FORMULAIRE TYPE MULTILINGUE DE L'UE CONCERNANT LE DÉCÈS/MEHRSPRACHIGES EU-FORMULAR — TOD/МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕС ЗА СМЪРТ/IMPRESO ESTÁNDAR MULTILINGÜE DE LA UE RELATIVO A LA DEFUNCIÓN/VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EU PRO ÚMRTÍ/FLERSPROGET EU-STANDARDDØDSATTEST/ELi MITMEKEELNE STANDARDVORM SURMA KOHTA/ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΤΗΣ ΕΕ ΓΙΑ ΤΟΝ ΘΑΝΑΤΟ/FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH AN AE MAIDIR LE BÁS/VIŠEJEZIČNI STANDARDNI OBRAZAC EU-a KOJI SE ODNOSI NA SMRT/MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UE RELATIVO AL DECESSO/ES DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA ATTIECĪBĀ UZ MIRŠANAS FAKTU/ES DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA DĖL MIRTIES/TÖBBNYELVŰ UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY HALÁLESET TEKINTETÉBEN/FORMOLA MULTILINGWA STANDARD TAL-UE DWAR MEWT/MEERTALIG EU-MODELFORMULIER BETREFFENDE OVERLIJDEN/WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UE DOTYCZĄCY ZGONU/FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND DECESUL/ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA ÚMRTIA/STANDARDNI VEČJEZIČNI OBRAZEC EU V ZVEZI S SMRTJO/EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE — KUOLEMA/FLERSPRÅKIGT EU-STANDARDFORMULÄR RÖRANDE DÖDSFALL

4

DATE AND PLACE OF DEATH/DATE ET LIEU DU DÉCÈS/TAG UND ORT DES TODES/ДАТА И МЯСТО НА СМЪРТТА/FECHA Y LUGAR DE DEFUNCIÓN/DATUM A MÍSTO ÚMRTÍ/DØDSDATO OG DØDSSTED/SURMAAEG JA –KOHT/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΘΑΝΑΤΟΥ/DÁTA AGUS IONAD AN BHÁIS/DATA E LUOGO DEL DECESSO/MIRŠANAS DATUMS UN VIETA/MIRTIES DATA IR VIETA/HALÁL BEKÖVETKEZÉSÉNEK IDEJE ÉS HELYE/POST U DATA TAL-MEWT/DATUM EN PLAATS VAN OVERLIJDEN/DATA I MIEJSCE ZGONU/DATA ŞI LOCUL DECESULUI/DÁTUM A MIESTO ÚMRTIA/DATUM IN KRAJ SMRTI/KUOLINAIKA JA –PAIKKA/DÖDSDATUM OCH DÖDSORT

5

NAME/NOM/NAME/ФАМИЛНО ИМЕ/APELLIDO(S)/PŘÍJMENÍ/EFTERNAVN/PEREKONNANIMI/ΕΠΩΝΥΜΟ/SLOINNE/PREZIME/COGNOME/UZVĀRDS/PAVARDĖ/CSALÁDI NÉV/KUNJOM/NAAM/NAZWISKO/NUME/PRIEZVISKO/PRIIMEK/SUKUNIMI/EFTERNAMN

6

FORNAME(S)/PRÉNOM(S)/VORNAME(N)/СОБСТВЕНО ИМЕ/NOMBRE(S)/JMÉNO (JMÉNA)/FORNAVN/-E/EESNIMED/ΟΝΟΜΑ/CÉADAINM(NEACHA)/IME(NA)/NOME/I/VĀRDS(-I)/VARDAS (-AI)/UTÓNÉV (UTÓNEVEK)/ISEM (ISMIJIET)/VOORNAMEN/IMIĘ (IMIONA)/PRENUME/MENO(Á)/IME(NA)/ETUNIMET/FÖRNAMN

7

SEX/SEXE/GESCHLECHT/ПОЛ/SEXO/POHLAVÍ/KØN/SUGU/ΦΥΛΟ/GNÉAS/SPOL/SESSO/DZIMUMS/LYTIS/NEM/SESS/GESLACHT/PŁEĆ/SEX/POHLAVIE/SPOL/SUKUPUOLI/KÖN

8

DATE AND PLACE OF BIRTH/DATE ET LIEU DE NAISSANCE/TAG UND ORT DER GEBURT/ДАТА И МЯСТО НА РАЖДАНЕ/FECHA Y LUGAR DE NACIMIENTO/DATUM A MÍSTO NAROZENÍ/FØDSELSDATO OG -STED/SÜNNIAEG JA –KOHT/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΓΕΝΝΗΣΗΣ/DÁTA AGUS IONAD BREITHE/DATUM I MJESTO ROĐENJA/DATA E LUOGO DI NASCITA/DZIMŠANAS DATUMS UN VIETA/GIMIMO DATA IR VIETA/SZÜLETÉS IDEJE ÉS HELYE/POST U DATA TAT-TWELID/GEBOORTEPLAATS EN –DATUM/DATA I MIEJSCE URODZENIA/DATA ŞI LOCUL NAŞTERII/DÁTUM A MIESTO NARODENIA/DATUM IN KRAJ ROJSTVA/SYNTYMÄAIKA JA –PAIKKA/FÖDELSEDATUM OCH FÖDELSEORT

9

NAME OF THE LAST SPOUSE/NOM DU DERNIER CONJOINT/NAME DES LETZTEN EHEPARTNERS/ФАМИЛНО ИМЕ НА ПОСЛЕДНИЯ СЪПРУГ/APELLIDO(S) DEL ÚLTIMO CÓNYUGE/PŘÍJMENÍ POSLEDNÍHO MANŽELA/MANŽELKY/SIDSTE ÆGTEFÆLLES EFTERNAVN/VIIMASE ABIKAASA PEREKONNANIMI/ΕΠΩΝΥΜΟ ΤΟΥ/ΤΗΣ ΤΕΛΕΥΤΑΙΟΥ/ΑΣ ΣΥΖΥΓΟΥ/SLOINNE AN CHÉILE DHEIREANAIGH/PREZIME POSLJEDNJEG BRAČNOG DRUGA//COGNOME DELL'ULTIMO CONIUGE/PĒDĒJĀ(-S) LAULĀTĀ(-S) UZVĀRDS/PASKUTINIO SUTUOKTINIO PAVARDĖ/UTOLSÓ HÁZASTÁRS CSALÁDI NEVE/KUNJOM L-AĦĦAR KONJUGI/NAAM VAN LAATSTE ECHTGENOOT/-GENOTE/NAZWISKO OSTATNIEGO MAŁŻONKA/NUMELE ULTIMULUI SOŢ/ULTIMEI SOŢII/PRIEZVISKO POSLEDNÉHO MANŽELA/POSLEDNEJ MANŽELKY/PRIIMEK ZADNJEGA ZAKONCA/VIIMEISIMMÄN PUOLISON SUKUNIMI/SISTA MAKENS/MAKANS EFTERNAMN

10

FORENAME(S) OF THE LAST SPOUSE/PRÉNOM(S) DU DERNIER CONJOINT/VORNAME(N) DES LETZTEN EHEPARTNERS/СОБСТВЕНО ИМЕ НА ПОСЛЕДНИЯ СЪПРУГ/NOMBRE(S) DEL ÚLTIMO CÓNYUGE/JMÉNO (JMÉNA) POSLEDNÍHO MANŽELA/MANŽELKY/SIDSTE ÆGTEFÆLLES FORNAVN/-E/VIIMASE ABIKAASA EESNIMED/ΟΝΟΜΑ/ΟΝΟΜΑΤΑ ΤΟΥ/ΤΗΣ ΤΕΛΕΥΤΑΙΟΥ/ΑΣ ΣΥΖΥΓΟΥ/CÉADAINM(NEACHA) AN CHÉILE DHEIREANAIGH/IME(NA) POSLJEDNJEG BRAČNOG DRUGA/NOME/I DELL'ULTIMO CONIUGE/PĒDĒJĀ(-S) LAULĀTĀ(-S) VĀRDS(-I)/PASKUTINIO SUTUOKTINIO VARDAS (-AI)/UTOLSÓ HÁZASTÁRS UTÓNEVE(I)/ISEM (ISMIJIET) L-AĦĦAR KONJUĠI/VOORNAMEN VAN LAATSTE ECHTGENOOT/-GENOTE/IMIĘ (IMIONA) OSTATNIEGO MAŁŻONKA/PRENUMELE ULTIMULUI SOŢ/ULTIMEI SOŢII/MENO POSLEDNÉHO MANŽELA/POSLEDNEJ MANŽELKY/(IME)NA ZADNJEGA ZAKONCA/VIIMEISIMMÄN PUOLISON ETUNIMET/SISTA MAKENS/MAKANS FÖRNAMN

11

DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL/DATE DE DÉLIVRANCE, SIGNATURE, SCEAU/TAG DER AUSSTELLUNG, UNTERSCHRIFT, SIEGEL/ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ/FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO/DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO/UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL/VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ/DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA/DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT/DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO/IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS/IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS/KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT/DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU/DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL/DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ/DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA/DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA/DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG/ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI/UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL

12

FATHER/PÈRE/VATER/БАЩА/PADRE/OTEC/FAR/ISA/ΠΑΤΕΡΑΣ/ATHAIR/OTAC/PADRE/TĒVS/TĖVAS/APA/MISSIER/VADER/OJCIEC/TATĂL/OTEC/OČE/ISÄ/FADER

13

MOTHER/MÈRE/MUTTER/МАЙКА/MADRE/MATKA/MOR/EMA/ΜΗΤΕΡΑ/MÁTHAIR/MAJKA/MADRE/MĀTE/MOTINA/ANYA/OMM/MOEDER/MATKA/MAMA/MATKA/MATI/ÄITI/MODER

Anexo II-A

Artigo 11.o do Regulamento (UE) [inserir número e título do presente regulamento]

Image


1

ESTADO-MEMBRO:

2

AUTORIDADE DE EMISSÃO

3

FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO AO ESTADO DE SOLTEIRO

4

APELIDO

5

NOME PRÓPRIO

6

SEXO

7

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

DATA DE EMISSÃO

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSINATURA, SELO

Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros.

SÍMBOLOS/SYMBOLS/SYMBOLES/ZEICHEN/СИМВОЛИ/SÍMBOLOS/SYMBOLY/SYMBOLER/SÜMBOLID/ΣΥΜΒΟΛΑ/NODA/SIMBOLI/SIMBOLI/APZĪMĒJUMI/SIMBOLIAI/JELMAGYARÁZAT/SIMBOLI/AFKORTINGEN/SKRÓT/SIMBOLURI/SYMBOLY/KRATICE/SYMBOLIT/FÖRKLARINGAR

Dia:

Day/Jour/Tag/ден/Día/Den/Dag/Päev/Ημέρα/Lá/Dan/Giorno/diena/diena/Nap/Jum/dag/dzień/Ziua/Deň/Dan/Päivä/Dag

Mês:

Month/Mois/Monat/месец/Mes/Měsíc/Måned/Kuu/Μήνας/Mí/Mjesec/Mese/mēnesis/mėnuo/Hónap/Xahar/maand/miesiąc/Luna/Mesiac/Mesec/Kuukausi/Månad

Ano:

Year/Année/Jahr/година/Año/Rok/År/Aasta/Έτος/Bliain/Godina/Anno/gads/metai/Év/Sena/jaar/rok/Anul/Rok/Leto/Vuosi/År

M:

Masculino/Masculine/Masculin/Männlich/мъжки/Masculino/Mužské/Mand/Mees/Άρρεν/Fireann/Muško/Maschile/Vīrietis/Vyras/Férfi/Maskil/man/mężczyzna/Masculin/Muž/Moški/Mies/Manligt

F:

Feminino/Feminine/Féminin/Weiblich/женски/Femenino/Ženské/Kvinde/Naine/Θήλυ/Baineann/Žensko/Femminile/Sieviete/Moteris/Nő/Femminil/vrouw/kobieta/Feminin/Žena/Ženska/Nainen/Kvinnligt

1

MEMBER STATE/ÉTAT MEMBRE/MITGLIEDSTAAT/ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА/ESTADO MIEMBRO/ČLENSKÝ STÁ/MEDLEMSSTAT/LIIKMESRIIK/ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ/BALLSTÁT/DRŽAVA ČLANICA/STATO MEMBRO/DALĪBVALSTS/VALSTYBĖ NARĖ/TAGÁLLAM/STAT MEMBRU/LIDSTAAT/PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE/STATUL MEMBRU/ČLENSKÝ ŠTÁT/DRŽAVA ČLANICA/JÄSENVALTIO/MEDLEMSSTAT

2

ISSUING AUTHORITY/AUTORITÉ DE DÉLIVRANCE/AUSSTELLUNGSBEHÖRDE/ИЗДАВАЩ ОРГАН/AUTORIDAD EXPEDIDORA/VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN/UDSTEDENDE MYNDIGHED/VÄLJAANDJA ASUTUS/ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ/ÚDARÁS EISIÚNA/NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE/AUTORITÀ DI RILASCIO/IZSNIEDZĒJA IESTĀDE/IŠDUODANTI INSTITUCIJA/KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG/AWTORITÀ KOMPETENTI/AUTORITEIT VAN AFGIFTE/ORGAN WYDAJĄCY/AUTORITATEA EMITENTĂ/VYDÁVAJÚCI ORGÁN/ORGAN IZDAJATELJ/ANTAVA VIRANOMAINEN/UTFÄRDANDE MYNDIGHET

3

EU MULTILINGUAL STANDARD FORM CONFIRMING NON-MARRIED STATUS/FORMULAIRE TYPE MULTILINGUE DE L'UE CONFIRMANT LE STATUT NON MARIÉ/MEHRSPRACHIGES EU-FORMULAR ZUR BESTÄTIGUNG DER LEDIGKEITSBESCHEINIGUNG/МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕВРОПЕЙСКИЯ СЪЮЗ ЗА ЛИПСА НА СКЛЮЧЕН БРАК/IMPRESO ESTÁNDAR MULTILINGÜE DE LA UNIÓN EUROPEA QUE ACREDITA EL ESTADO DE SOLTERÍA/VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EVROPSKÉ UNIE PRO RODINNÝ STAV «SVOBODNÝ/Á»/FLERSPROGET EU-STANDARDFORMULAR TIL BEKRÆFTELSE AF STATUS SOM UGIFT//ELi MITMEKEELNE STANDARDVORM VALLALISE STAATUSE KOHTA/ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΤΗΣ ΕΥΡΩΠΑΪΚΗΣ ΕΝΩΣΗΣ ΓΙΑ ΤΗ ΒΕΒΑΙΩΣΗ ΑΓΑΜΙΑΣ/FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH DE CHUID AN AONTAIS EORPAIGH LENA NDAINGNÍTEAR STÁDAS NEAMHPHÓSTA/VIŠEJEZIČNI STANDARDNI OBRAZAC EUROPSKE UNIJE KOJIM SE POTVRĐUJE SLOBODNO BRAČNO STANJE/MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UE PER LA CONFERMA DELLO STATUS DI NON CONIUGATO/A/EIROPAS SAVIENĪBAS DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA (APLIECINA NEPRECĒTAS PERSONAS ĢIMENES STĀVOKLI)/EUROPOS SĄJUNGOS DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA, KURIA PATVIRTINAMAS NESUSITUOKUSIO ASMENS SATUSAS/TÖBBNYELVŰ EURÓPAI UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY NŐTLEN/HAJADON CSALÁDI ÁLLAPOT TEKINTETÉBEN/FORMOLA STANDARD MULTILINGWI TAL-UNJONI EWROPEA LI TIKKONFERMA STATUS MHUX MIŻŻEWWEĠ/MEERTALIG EU-MODELFORMULIER TER STAVING VAN ONGEHUWDE STAAT/WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UNII EUROPEJSKIEJ POTWIERDZAJĄCY STAN WOLNY/FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND STAREA CIVILĂ A UNEI PERSOANE NECĂSĂTORITE/ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA NEUZAVRETIA MANŽELSTVA/VEČJEZIČNI STANDARDNI OBRAZEC EU O SAMSKEM STANU/EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE, JOLLA VAHVISTETAAN SIVIILISÄÄDYKSI NAIMATON/FLERSPRÅKIGT EU STANDARDFORMULÄR FÖR INTYGANDE AV ATT EN PERSON ÄR OGIFT

4

NAME/NOM/NAME/ФАМИЛНО ИМЕ/APELLIDO(S)/PŘÍJMENÍ/EFTERNAVN/PEREKONNANIMI/ΕΠΩΝΥΜΟ/SLOINNE/PREZIME/COGNOME/UZVĀRDS/PAVARDĖ/CSALÁDI NÉV/KUNJOM/NAAM/NAZWISKO/NUME/PRIEZVISKO/PRIIMEK/SUKUNIMI/EFTERNAMN

5

FORNAME(S)/PRÉNOM(S)/VORNAME(N)/СОБСТВЕНО ИМЕ/NOMBRE(S)/JMÉNO (JMÉNA)/FORNAVN/-E/EESNIMED/ΟΝΟΜΑ/CÉADAINM(NEACHA)/IME(NA)/NOME/I/VĀRDS(-I)/VARDAS (-AI)/UTÓNÉV (UTÓNEVEK)/ISEM (ISMIJIET)/VOORNAMEN/IMIĘ (IMIONA)/PRENUME/MENO(Á)/IME(NA)/ETUNIMET/FÖRNAMN

6

SEX/SEXE/GESCHLECHT/ПОЛ/SEXO/POHLAVÍ/KØN/SUGU/ΦΥΛΟ/GNÉAS/SPOL/SESSO/DZIMUMS/LYTIS/NEM/SESS/GESLACHT/PŁEĆ/SEX/POHLAVIE/SPOL/SUKUPUOLI/KÖN

7

DATE AND PLACE OF BIRTH/DATE ET LIEU DE NAISSANCE/TAG UND ORT DER GEBURT/ДАТА И МЯСТО НА РАЖДАНЕ/FECHA Y LUGAR DE NACIMIENTO/DATUM A MÍ/MJESEC STO NAROZENÍ/FØDSELSDATO OG -STED/SÜNNIAEG JA –KOHT/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΓΕΝΝΗΣΗΣ/DÁTA AGUS IONAD BREITHE/DATUM I MJESTO ROĐENJA/DATA E LUOGO DI NASCITA/DZIMŠANAS DATUMS UN VIETA/GIMIMO DATA IR VIETA/SZÜLETÉS IDEJE ÉS HELYE/POST U DATA TAT-TWELID/GEBOORTEPLAATS EN –DATUM/DATA I MIEJSCE URODZENIA/DATA ŞI LOCUL NAŞTERII/DÁTUM A MIESTO NARODENIA/DATUM IN KRAJ ROJSTVA/SYNTYMÄAIKA JA –PAIKKA/FÖDELSEDATUM OCH FÖDELSEORT

8

DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL/DATE DE DÉLIVRANCE, SIGNATURE, SCEAU/TAG DER AUSSTELLUNG, UNTERSCHRIFT, SIEGEL/ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ/FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO/DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO/UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL/VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ/DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA/DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT/DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO/IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS/IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS/KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT/DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU/DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL/DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ/DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA/DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA/DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG/ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI/UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL

[Alt. 40]

Anexo III

Artigo 11.o do Regulamento (UE) [inserir número e título do presente regulamento]

Image


1

ESTADO-MEMBRO:

2

AUTORIDADE DE EMISSÃO

3

FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UE RELATIVO AO CASAMENTO

4

DATA E LOCAL DO CASAMENTO

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

CÔNJUGE A /MARIDO [Alt. 41]

6

CÔNJUGE B /MULHER [Alt. 42]

7

APELIDO ANTERIOR AO CASAMENTO

 

 

8

NOME PRÓPRIO

 

 

9

SEXO

 

 

10

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

APELIDO POSTERIOR AO CASAMENTO

 

 

12

RESIDÊNCIA HABITUAL

 

 

13

OUTROS ELEMENTOS PARTICULARES DO REGISTO

14

DATA DE EMISSÃO

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSINATURA, SELO

Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal do que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros em matéria de casamento.

SÍMBOLOS/SYMBOLS/SYMBOLES/ZEICHEN/СИМВОЛИ/SÍMBOLOS/SYMBOLY/SYMBOLER/SÜMBOLID/ΣΥΜΒΟΛΑ/NODA/SIMBOLI/SIMBOLI/APZĪMĒJUMI/SIMBOLIAI/JELMAGYARÁZAT/SIMBOLI/AFKORTINGEN/SKRÓT/SIMBOLURI/SYMBOLY/KRATICE/SYMBOLIT/FÖRKLARINGAR

Dia: Day/Jour/Tag/ден/Día/Den/Dag/Päev/Ημέρα/Lá/Dan/Giorno/diena/diena/Nap/Jum/dag/dzień/Ziua/Deň/Dan/Päivä/Dag

Mês: Month/Mois/Monat/месец/Mes/Měsíc/Måned/Kuu/Μήνας/Mí/Mjesec/Mese/mēnesis/mėnuo/Hónap/Xahar/maand/miesiąc/Luna/Mesiac/Mesec/Kuukausi/Månad

Ano: Year/Année/Jahr/година/Año/Rok/År/Aasta/Έτος/Bliain/Godina/Anno/gads/metai/Év/Sena/jaar/rok/Anul/Rok/Leto/Vuosi/År

Casamento: Marriage/Mariage/Eheschlieβung/брак/Matrimonio/Manželství/Gift/Abielu/Γάμος/Pósadh/Brak/Matrimonio/Laulība/Santuoka/Házasság/Żwieġ/huwelijk/związek małżeński/Căsătorie/Manželstvo/Zakonska zveza/Avioliitto/Giftermål

Parceria registada: Registered Partnership/Partenariat enregistré/Eingetragene Partnerschaft/регистрирано партньорство/Unión registrada/Registrované partnerství/Registreret partnerskab/Registreeritud partnerlus/Καταχωρισμένη συμβίωση/Páirtnéireacht Chláraithe/Registrirano partnerstvo/Unione registrata/Reģistrētas partnerattiecības/Registruota partnerystė/Bejegyzett élettársi kapcsolat/Unjoni Rreġistrata/geregistreerd partnerschap/zarejestrowany związek partnerski/Parteneriat înregistrat/Registrované partnerstvo/Registrirana partnerska skupnost/Rekisteröity parisuhde/Registrerat partnerskap

Separação judicial: Legal separation/Séparation de corps/Trennung ohne Auflösung des Ehebandes/законна раздяла/Separación judicial/Rozluka/Separeret/Lahuselu/Δικαστικός χωρισμός/Scaradh Dlíthiúil/Zakonska rastava/Separazione personale/Laulāto atšķiršana/Gyvenimas skyrium (separacija)/Különválás/Separazzjoni legali/scheiding van tafel en bed/separacja prawna/Separare de drept/Súdna rozluka/Prenehanje življenjske skupnosti/Asumusero/Hemskillnad

Divórcio: Divorce/Divorce/Scheidung/развод/Divorcio/Rozvod/Skilt/Lahutus/Διαζύγιο/Colscaradh/Razvod/Divorzio/Laulības šķiršana/Santuokos nutraukimas/Házasság felbontása/Divorzju/echtscheiding/rozwód/Divorț/Rozvod/Razveza zakonske zveze/Avioero/Skilsmässa

Anulação: Annulment/Annulation/Nichtigerklärung/унищожаване/Anulación/Zrušení/Ophævelse af ægteskab/Tühistamine/Ακύρωση/Neamhniú pósta/Poništenje/Annullamento/Laulības atzīšana par neesošu/Pripažinimas negaliojančia/Érvénytelenítés/Annullament/nietigverklaring/anulowanie/Anulare/Anulovanie/Razveljavitev zakonske zveze/Mitätöinti/Annullering

Óbito: Death/Décès/Tod/смърт/Defunción/Úmrtí/Død/Surm/Θάνατος/Bás/Smrt/Decesso/Nāve/Mirtis/Halál/Mewt/overlijden/zgon/Deces/Úmrtie/Smrt/Kuolema/Dödsfall

Óbito do marido: Death of the husband/Décès du mari/Tod des Ehemanns/смърт на съпруга/Defunción del esposo/Úmrtí manžela/Ægtefælles (mand) død/Abikaasa surm (M)/Θάνατος του συζύγου/Bás an fhir chéile/Smrt supruga//Decesso del marito/Vīra nāve/Vyro mirtis/Férj halála/: Mewt tar-raġel/overlijden van echtgenoot/zgon współmałżonka/Decesul soțului/Úmrtie manžela/Smrt moža/Aviomiehen kuolema/Makes dödsfall

Óbito da mulher: Death of the Wife/Décès de la femme/Tod der Ehefrau/смърт на съпругата/Defunción de la esposa/Úmrtí manželky/Ægtefælles (kone) død/Abikaasa surm (F)/Θάνατος της συζύγου/Bás na mná céile/Smrt supruge/Decesso della moglie/Sievas nāve/Žmonos mirtis/Feleség halála/Mewt tal-mara/overlijden van echtgenote/zgon współmałżonki/Decesul soției/Úmrtie manželky/Smrt žene/Vaimon kuolema/Makas dödsfall

1

MEMBER STATE/ÉTAT MEMBRE/MITGLIEDSTAAT/ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА/ESTADO MIEMBRO/ČLENSKÝ STÁ/MEDLEMSSTAT/LIIKMESRIIK/ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ/BALLSTÁT/DRŽAVA ČLANICA/STATO MEMBRO/DALĪBVALSTS/VALSTYBĖ NARĖ/TAGÁLLAM/STAT MEMBRU/LIDSTAAT/PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE/STATUL MEMBRU/ČLENSKÝ ŠTÁT/DRŽAVA ČLANICA/JÄSENVALTIO/MEDLEMSSTAT

2

ISSUING AUTHORITY/AUTORITÉ DE DÉLIVRANCE/AUSSTELLUNGSBEHÖRDE/ИЗДАВАЩ ОРГАН/AUTORIDAD EXPEDIDORA/VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN/UDSTEDENDE MYNDIGHED/VÄLJAANDJA ASUTUS/ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ/ÚDARÁS EISIÚNA/NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE/AUTORITÀ DI RILASCIO/IZSNIEDZĒJA IESTĀDE/IŠDUODANTI INSTITUCIJA/KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG/AWTORITÀ KOMPETENTI/AUTORITEIT VAN AFGIFTE/ORGAN WYDAJĄCY/AUTORITATEA EMITENTĂ/VYDÁVAJÚCI ORGÁN/ORGAN IZDAJATELJ/ANTAVA VIRANOMAINEN/UTFÄRDANDE MYNDIGHET

3

EU MULTILINGUAL STANDARD FORM CONCERNING MARRIAGE/FORMULAIRE TYPE MULTILINGUE DE L'UE CONCERNANT LE MARIAGE/ MEHRSPRACHIGES EU-FORMULAR — EHESCHLIEßUNG/МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕС ЗА БРАК/IMPRESO ESTÁNDAR MULTILINGÜE DE LA UE RELATIVO AL MATRIMONIO/VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EU PRO MANŽELSTVÍ/FLERSPROGET EU-STANDARDVIELSESATTEST/ELi MITMEKEELNE STANDARDVORM ABIELU KOHTA/ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΤΗΣ ΕΕ ΓΙΑ ΤΟΝ ΓΑΜΟ/FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH AN AE MAIDIR LE PÓSADH/MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UE RELATIVO AL MATRIMONIO/ES DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA ATTIECĪBĀ UZ LAULĪBU/ES DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA DĖL SANTUOKOS/TÖBBNYELVŰ UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY HÁZASSÁG TEKINTETÉBEN/FORMOLA MULTILINGWA STANDARD TAL-UE DWAR ŻWIEĠ/MEERTALIG EU-MODELFORMULIER BETREFFENDE HUWELIJK/WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UE DOTYCZĄCY ZAWARCIA ZWIĄZKU MAŁŻEŃSKIEGO//VIŠEJEZIČNI STANDARDNI FORMULAR EU-a KOJI SE ODNOSI NA BRAK/FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UE RELATIVO AO CASAMENTO/FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND CĂSĂTORIA/ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA UZAVRETIA MANŽELSTVA/STANDARDNI VEČJEZIČNI OBRAZEC EU V ZVEZI S SKLENITVIJO ZAKONSKE ZVEZE/EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE — AVIOLIITTO/FLERSPRÅKIGT EU-STANDARDFORMULÄR RÖRANDE GIFTERMÅL

4

DATE AND PLACE OF THE MARRIAGE/DATE ET LIEU DU MARIAGE/TAG UND ORT DES EINTRAGS/ДАТА И МЯСТО НА СКЛЮЧВАНЕ НА БРАКА/FECHA Y LUGAR DE MATRIMONIO/DATUM A MÍSTO UZAVŘENÍ MANŽELSTVÍ/VIELSESDATO- OG STED/ABIELLUMISE KUUPÄEV JA KOHT/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΤΟΥ ΓΑΜΟΥ/DÁTA AGUS IONAD AN PHÓSTA/DAN I MJESTO SKLAPANJA BRAKA/DATA E LUOGO DI MATRIMONIO/LAULĪBAS NOSLĒGŠANAS DATUMS UN VIETA/SANTUOKOS DATA IR VIETA/HÁZASSÁGKÖTÉS IDEJE ÉS HELYE/DATA U POST TAŻ-ŻWIEĠ/DATUM EN PLAATS VAN HUWELIJK/DATA I MIEJSCE ZAWARCIA ZWIĄZKU MAŁŻEŃSKIEGO/DATA ŞI LOCUL CĂSĂTORIEI/DÁTUM A MIESTO UZAVRETIA MANŽELSTVA/DATUM IN KRAJ SKLENITVE ZAKONSKE ZVEZE/AVIOLIITON SOLMIMISAIKA JA –PAIKKA/GIFTERMÅLSDATUM OCH GIFTERMÅLSORT

5

SPOUSE A/ÉPOUX A/EHEPARTNER A/СЪПРУГ A/CÓNYUGE A/MANŽEL/ÆGTEFÆLLE A/ABIKAASA A/ΣΥΖΥΓΟΣ Α/CÉILE A/BRAČNI DRUG A/CONIUGE A/LAULĀTAIS A/SUTUOKTINIS A/«A» HÁZASTÁRS/KONJUĠI A/ECHTGENOOT/-GENOTE A/MAŁŻONEK A/SOŢUL/SOŢIA A/MANŽEL A/ZAKONEC A/PUOLISO A/MAKE A

6

SPOUSE B/ÉPOUX B/EHEPARTNER B//СЪПРУГ В/CÓNYUGE B/MANŽELKA/ÆGTEFÆLLE B/ABIKAASA B/ΣΥΖΥΓΟΣ Β/CÉILE B/BRAČNI DRUG B/CONIUGE B/LAULĀTAIS B/SUTUOKTINIS B/«B» HÁZASTÁRS/KONJUĠI B/ECHTGENOOT/-GENOTE B/MAŁŻONEK B/SOŢUL/SOŢIA B/MANŽEL B/ZAKONEC B/PUOLISO B/MAKE B

7

NAME BEFORE THE MARRIAGE/NOM ANTÉRIEUR AU MARIAGE/NAME VOR DER EHESCHLIEßUNG/ФАМИЛНО ИМЕ ПРЕДИ БРАКА/APELLIDO(S) ANTES DEL MATRIMONIO/PŘÍJMENÍ PŘED UZAVŘENÍM MANŽELSTVÍ/EFTERNAVN FØR INDGÅELSE AF ÆGTESKAB/PEREKONNANIMI ENNE ABIELLUMIST/ΕΠΩΝΥΜΟ ΠΡΙΝ ΑΠΟ ΤΟ ΓΑΜΟ/SLOINNE ROIMH PHÓSADH/DJEVOJAČKO PREZIME/COGNOME PRIMA DEL MATRIMONIO/UZVĀRDS PIRMS LAULĪBAS NOSLĒGŠANAS/PAVARDĖ IKI SANTUOKOS SUDARYMO/HÁZASSÁGKÖTÉS ELŐTTI CSALÁDI NÉV/KUNJOM QABEL IŻ-ŻWIEĠ/NAAM VÓÓR HET HUWELIJK/NAZWISKO PRZED ZAWARCIEM ZWIĄZKU MAŁŻEŃSKIEGO/NUMELE DINAINTEA CĂSĂTORIEI/PRIEZVISKO ZA SLOBODNA/PRIIMEK PRED SKLENITVIJO ZAKONSKE ZVEZE/SUKUNIMI ENNEN AVIOLIITTOA/EFTERNAMN FÖRE GIFTERMÅLET

8

FORENAME(S)/PRÉNOM(S)/VORNAME(N)/СОБСТВЕНО ИМЕ/NOMBRE(S)/JMÉNO (JMÉNA)/FORNAVN/-E/EESNIMED/ΟΝΟΜΑ/ΟΝΟΜΑΤΑ/CÉADAINM(NEACHA)/IME(NA)/NOME/I/VĀRDS(-I)/VARDAS (-AI)/UTÓNÉV (UTÓNEVEK)/ISEM (ISMIJIET)/VOORNAMEN/IMIĘ (IMIONA)/PRENUME/MENO(Á)/IME(NA)/ETUNIMET/FÖRNAMN

9

SEX/SEXE/GESCHLECHT/ПОЛ/SEXO/POHLAVÍ/KØN/SUGU/ΦΥΛΟ/GNÉAS/SPOL/SESSO/DZIMUMS/LYTIS/NEM/SESS/GESLACHT/PŁEĆ/SEX/POHLAVIE/SPOL/SUKUPUOLI/KÖN

10

DATE AND PLACE OF BIRTH/DATE ET LIEU DE NAISSANCE/TAG UND ORT DER GEBURT/ДАТА И МЯСТО НА РАЖДАНЕ/FECHA Y LUGAR DE NACIMIENTO/DATUM A MÍSTO NAROZENÍ/FØDSELSDATO OG –STED/KUUPÄEV JA KOHT/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΓΕΝΝΗΣΗΣ/DÁTA AGUS IONAD BREITHE/DATUM I MJESTO ROĐENJA/DATA E LUOGO DI NASCITA/DZIMŠANAS DATUMS UN VIETA/GIMIMO DATA IR VIETA/SZÜLETÉSI HELY ÉS IDŐ/DATA U POST TAT-TWELID/GEBOORTEDATUM EN –PLAATS/DATA I MIEJSCE URODZIN/DATA ŞI LOCUL NAŞTERII/DÁTUM A MIESTO NARODENIA/DATUM IN KRAJ ROJSTVA/SYNTYMÄAIKA JA –PAIKKA/FÖDELSEDATUM OCH FÖDELSEORT

11

NAME FOLLOWING THE MARRIAGE/NOM POSTÉRIEUR AU MARIAGE/NAME NACH DER EHESCHLIEßUNG/ФАМИЛНО ИМЕ СЛЕД СКЛЮЧВАНЕ НА БРАКА/APELLIDO(S) TRAS EL MATRIMONIO/PŘÍJMENÍ PO UZAVŘENÍ MANŽELSTVÍ/EFTERNAVN EFTER INDGÅELSE AF ÆGTESKAB/PEREKONNANIMI PÄRAST ABIELLUMIST/ΕΠΩΝΥΜΟ ΜΕΤΑ ΤΟΝ ΓΑΜΟ/SLOINNE TAR ÉIS AN PHÓSTA/PREZIME NAKON SKLAPANJA BRAKA/COGNOME DOPO IL MATRIMONIO/UZVĀRDS PĒC LAULĪBAS NOSLĒGŠANAS/PAVARDĖ PO SANTUOKOS SUDARYMO/HÁZASSÁGKÖTÉS UTÁNI NÉV/KUNJOM WARA Ż-ŻWIEĠ/NAAM NA HET HUWELIJK/NAZWISKO PO ZAWARCIU ZWIĄZKU MAŁŻEŃSKIEGO/NUMELE DUPĂ CĂSĂTORIE/PRIEZVISKO PO UZAVRETÍ MANŽELSTVA/PRIIMEK PO SKLENITVI ZAKONSKE ZVEZE/SUKUNIMI AVIOLIITON SOLMIMISEN JÄLKEEN/EFTERNAMN EFTER GIFTERMÅLET

12

HABITUAL RESIDENCE/RÉSIDENCE HABITUELLE/ORT DES GEWÖHNLICHEN AUFENTHALTS/ОБИЧАЙНО МЕСТОПРЕБИВАВАНЕ/DOMICILIO HABITUAL/OBVYKLÉ BYDLIŠTĚ/SÆDVANLIG BOPÆLSADRESSE/ALALINE ELUKOHT/ΣΥΝΗΘΗΣ ΔΙΑΜΟΝΗ/GNÁTHÁIT CHÓNAITHE/MJESTO PREBIVALIŠTA/RESIDENZA ABITUALE/PASTĀVĪGĀ DZĪVESVIETA/NUOLATINĖ GYVENAMOJI VIETA/SZOKÁSOS TARTÓZKODÁSI HELY/RESIDENZA NORMALI/WOONPLAATS/MIEJSCE ZWYKŁEGO POBYTU/REŞEDINŢA OBIŞNUITĂ/MIESTO OBVYKLÉHO POBYTU/OBIČAJNO PREBIVALIŠČE/ASUINPAIKKA/HEMVIST

13

OTHER PARTICULARS OF THE REGISTRATION/AUTRES INFORMATIONS FIGURANT DANS L'ACTE/ANDERE ANGABEN AUS DEM EINTRAG/ДРУГИ БЕЛЕЖКИ ВЪВ ВРЪЗКА С РЕГИСТРАЦИЯТА/OTROS DATOS DEL REGISTRO/DALŠÍ ÚDAJE O ZÁPISU/ANDRE BEMÆRKNINGER TIL REGISTRERINGEN/MUU TEAVE/ΑΛΛΑ ΣΤΟΙΧΕΙΑ ΤΗΣ ΚΑΤΑΧΩΡΙΣΗΣ/SONRAÍ EILE A BHAINEANN LEIS AN gCLÁRÚCHÁN/OSTALE INFORMACIJE ZA PRIJAVU/ALTRI ELEMENTI PARTICOLARI DELLA REGISTRAZIONE/CITAS ZIŅAS PAR REĢISTRĀCIJU/KITI REGISTRACIJOS DUOMENYS/EGYÉB ANYAKÖNYVI ADATOK/PARTIKOLARITAJIET OĦRA TAR-REĠISTRAZZJONI/ANDERE BIJZONDERHEDEN VAN DE REGISTRATIE/INNE OKOLICZNOŚCI SZCZEGÓLNE ZWIĄZANE Z REJESTRACJĄ/ALTE CARACTERISTICI PRIVIND ÎNREGISTRAREA/INÉ OSOBITNÉ ÚDAJE V SÚVISLOSTI S REGISTRÁCIOU/DRUGE POSEBNOSTI PRIJAVE/MUITA REKISTERÖINTIIN LIITTYVIÄ SEIKKOJA/ANDRA UPPGIFTER I REGISTRERINGEN

14

DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL/DATE DE DÉLIVRANCE, SIGNATURE, SCEAU/TAG DER AUSSTELLUNG, UNTERSCHRIFT, SIEGEL/ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ/FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO/DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO/UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL/VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ/DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA/DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT/DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO/IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS/IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS/KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT/DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU/DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL/DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ/DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA/DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA/DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG/ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI/UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL

Anexo III-A

Artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o [inserir número e título do presente regulamento]

Image


1

ESTADO-MEMBRO:

2

AUTORIDADE DE EMISSÃO

3

FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO AO DIVÓRCIO

4

DATA E LOCAL DO DIVÓRCIO

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

CÔNJUGE A

6

CÔNJUGE B

7

APELIDO ANTERIOR AO DIVÓRCIO

 

 

8

NOME PRÓPRIO

 

 

9

SEXO

 

 

10

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

APELIDO POSTERIOR AO DIVÓRCIO

 

 

12

RESIDÊNCIA HABITUAL

 

 

13

OUTROS ELEMENTOS PARTICULARES DO ATO

14

DATA DE EMISSÃO

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSINATURA, SELO

Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal do que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros nesta matéria.

SÍMBOLOS/SYMBOLS/SYMBOLES/ZEICHEN/СИМВОЛИ/SÍMBOLOS/SYMBOLY/SYMBOLER/SÜMBOLID/ΣΥΜΒΟΛΑ/NODA/SIMBOLI/SIMBOLI/APZĪMĒJUMI/SIMBOLIAI/JELMAGYARÁZAT/SIMBOLI/AFKORTINGEN/SKRÓT/SIMBOLURI/SYMBOLY/KRATICE/SYMBOLIT/FÖRKLARINGAR

Dia:

Day/Jour/Tag/ден/Día/Den/Dag/Päev/Ημέρα/Lá/Dan/Giorno/diena/diena/Nap/Jum/dag/dzień/Ziua/Deň/Dan/Päivä/Dag

Mês:

Month/Mois/Monat/месец/Mes/Měsíc/Måned/Kuu/Μήνας/Mí/Mjesec/Mese/mēnesis/mėnuo/Hónap/Xahar/maand/miesiąc/Luna/Mesiac/Mesec/Kuukausi/Månad

Ano:

Year/Année/Jahr/година/Año/Rok/År/Aasta/Έτος/Bliain/Godina/Anno/gads/metai/Év/Sena/jaar/rok/Anul/Rok/Leto/Vuosi/År

M:

Masculino/Masculine/Masculin/Männlich/мъжки/Masculino/Mužské/Mand/Mees/Άρρεν/Fireann/Muško/Maschile/Vīrietis/Vyras/Férfi/Maskil/man/mężczyzna/Masculin/Muž/Moški/Mies/Manligt

F:

Feminino/Feminine/Féminin/Weiblich/женски/Femenino/Ženské/Kvinde/Naine/Θήλυ/Baineann/Žensko/Femminile/Sieviete/Moteris/Nő/Femminil/vrouw/kobieta/Feminin/Žena/Ženska/Nainen/Kvinnligt

Casamento:

Marriage/Mariage/Eheschlieβung/брак/Matrimonio/Manželství/Gift/Abielu/Γάμος/Pósadh/Brak/Matrimonio/Laulība/Santuoka/Házasság/Żwieġ/huwelijk/związek małżeński/Căsătorie/Manželstvo/Zakonska zveza/Avioliitto/Giftermål

Parceria registada:

Registered Partnership/Partenariat enregistré/Eingetragene Partnerschaft/регистрирано партньорство/Unión registrada/Registrované partnerství/Registreret partnerskab/Registreeritud partnerlus/Καταχωρισμένη συμβίωση/Páirtnéireacht Chláraithe/Registrirano partnerstvo/Unione registrata/Reģistrētas partnerattiecības/Registruota partnerystė/Bejegyzett élettársi kapcsolat/Unjoni Rreġistrata/geregistreerd partnerschap/zarejestrowany związek partnerski/Parteneriat înregistrat/Registrované partnerstvo/Registrirana partnerska skupnost/Rekisteröity parisuhde/Registrerat partnerskap

Separação judicial:

Legal separation/Séparation de corps/Trennung ohne Auflösung des Ehebandes/законна раздяла/Separación judicial/Rozluka/Separeret/Lahuselu/Δικαστικός χωρισμός/Scaradh Dlíthiúil/Zakonska rastava/Separazione personale/Laulāto atšķiršana/Gyvenimas skyrium (separacija)/Különválás/Separazzjoni legali/scheiding van tafel en bed/separacja prawna/Separare de drept/Súdna rozluka/Prenehanje življenjske skupnosti/Asumusero/Hemskillnad

Divórcio:

Divorce/Divorce/Scheidung/развод/Divorcio/Rozvod/Skilt/Lahutus/Διαζύγιο/Colscaradh/Razvod/Divorzio/Laulības šķiršana/Santuokos nutraukimas/Házasság felbontása/Divorzju/echtscheiding/rozwód/Divorț/Rozvod/Razveza zakonske zveze/Avioero/Skilsmässa

Anulação:

Annulment/Annulation/Nichtigerklärung/унищожаване/Anulación/Zrušení/Ophævelse af ægteskab/Tühistamine/Ακύρωση/Neamhniú pósta/Poništenje/Annullamento/Laulības atzīšana par neesošu/Pripažinimas negaliojančia/Érvénytelenítés/Annullament/nietigverklaring/anulowanie/Anulare/Anulovanie/Razveljavitev zakonske zveze/Mitätöinti/Annullering

Óbito:

Death/Décès/Tod/смърт/Defunción/Úmrtí/Død/Surm/Θάνατος/Bás/Smrt/Decesso/Nāve/Mirtis/Halál/Mewt/overlijden/zgon/Deces/Úmrtie/Smrt/Kuolema/Dödsfall

Óbito do marido:

Death of the husband/Décès du mari/Tod des Ehemanns/смърт на съпруга/Defunción del esposo/Úmrtí manžela/Ægtefælles (mand) død/Abikaasa surm (M)/Θάνατος του συζύγου/Bás an fhir chéile/Smrt supruga Decesso del marito/Vīra nāve/Vyro mirtis/Férj halála/: Mewt tar-raġel/overlijden van echtgenoot/zgon współmałżonka/Decesul soțului/Úmrtie manžela/Smrt moža/Aviomiehen kuolema/Makes dödsfall

Óbito da mulher:

Death of the Wife/Décès de la femme/Tod der Ehefrau/смърт на съпругата/Defunción de la esposa/Úmrtí manželky/Ægtefælles (kone) død/Abikaasa surm (F)/Θάνατος της συζύγου/Bás na mná céile/Smrt supruge/Decesso della moglie/Sievas nāve/Žmonos mirtis/Feleség halála/Mewt tal-mara/overlijden van echtgenote/zgon współmałżonki/Decesul soției/Úmrtie manželky/Smrt žene/Vaimon kuolema/Makas dödsfall

1

MEMBER STATE/ÉTAT MEMBRE/MITGLIEDSTAAT/ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА/ESTADO MIEMBRO/ČLENSKÝ STÁ/MEDLEMSSTAT/LIIKMESRIIK/ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ/BALLSTÁT/DRŽAVA ČLANICA/STATO MEMBRO/DALĪBVALSTS/VALSTYBĖ NARĖ/TAGÁLLAM/STAT MEMBRU/LIDSTAAT/PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE/STATUL MEMBRU/ČLENSKÝ ŠTÁT/DRŽAVA ČLANICA/JÄSENVALTIO/MEDLEMSSTAT

2

ISSUING AUTHORITY/AUTORITÉ DE DÉLIVRANCE/AUSSTELLUNGSBEHÖRDE/ИЗДАВАЩ ОРГАН/AUTORIDAD EXPEDIDORA/VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN/UDSTEDENDE MYNDIGHED/VÄLJAANDJA ASUTUS/ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ/ÚDARÁS EISIÚNA/NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE/AUTORITÀ DI RILASCIO/IZSNIEDZĒJA IESTĀDE/IŠDUODANTI INSTITUCIJA/KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG/AWTORITÀ KOMPETENTI/AUTORITEIT VAN AFGIFTE/ORGAN WYDAJĄCY/AUTORITATEA EMITENTĂ/VYDÁVAJÚCI ORGÁN/ORGAN IZDAJATELJ/ANTAVA VIRANOMAINEN/UTFÄRDANDE MYNDIGHET

3

EU MULTILINGUAL STANDARD FORM CONCERNING DIVORCE/FORMULAIRE TYPE MULTILINGUE DE L'UE RELATIF AU DIVORCE/MEHRSPRACHIGES EU-FORMULAR — SCHEIDUNG/МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕВРОПЕЙСКИЯ СЪЮЗ ЗА РАЗВОД/UE FORMULARIO NORMALIZADO MULTILINGÜE RELATIVO AL DIVORCIO/VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EU TÝKAJÍCÍ SE ROZVODU/FLERSPROGET EU-STANDARDFORMULAR VEDRØRENDE SKILSMISSE/LAHUTUST PUUDUTAV MITMEKEELNE ELI STANDARDVORM/ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΕΕ ΣΧΕΤΙΚΑ ΜΕ ΤΟ ΔΙΑΖΥΓΙΟ/FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH AE MAIDIR LE COLSCARADH/VIŠEJEZIČNI STANDARDNI OBRAZAC EUROPSKE UNIJE — RAZVOD/MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UNIONE EUROPEA RELATIVO AL DIVORZIO/ES DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA DĖL SKYRYBŲ/EIROPAS SAVIENĪBAS DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA ATTIECĪBĀ UZ LAULĪBAS ŠĶIRŠANU/TÖBBNYELVŰ EURÓPAI UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY VÁLÁS TEKINTETÉBEN/FORMOLA STANDARD MULTILINGWALI TAL-UE DWAR ID-DIVORZJU/MEERTALIG MODELFORMULIER VAN DE EUROPESE UNIE BETREFFENDE ECHTSCHEIDING/WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UE DOTYCZĄCY ROZWODU/FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND DIVORŢUL/ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA ROZVODU/VEČJEZIČNI STANDARDNI OBRAZEC EU O RAZVEZI ZAKONSKE ZVEZE/EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE — AVIOERO/FLERSPRÅKIGT EU-STANDARDFORMULÄR RÖRANDE SKILSMÄSSA

4

DATE AND PLACE OF THE DIVORCE/DATE ET LIEU DU DIVORCE/TAG UND ORT DER SCHEIDUNG/ДАТА И МЯСТО НА РАЗВОДА/FECHA Y LUGAR DEL DIVORCIO/DATUM A MÍSTO ROZVODU/DATO OG STED FOR SKILSMISSEN/LAHUTUSE KUUPÄEV JA KOHT/HΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΔΙΑΖΥΓΙΟΥ/DÁTA AGUS ÁIT AN CHOLSCARTHA/DATUM I MJESTO RAZVODA/DATA E LUOGO DEL DIVORZIO/SKYRYBŲ DATA IR VIETA/LAULĪBAS ŠĶIRŠANAS DATUMS UN VIETA/VÁLÁS IDEJE ÉS HELYE/DATA U POST TAD-DIVORZJU/DATUM EN PLAATS VAN DE ECHTSCHEIDING/DATA I MIEJSCE ROZWODU/DATA ŞI LOCUL DIVORŢULUI/DÁTUM A MIESTO ROZVODU/DATUM IN KRAJ RAZVEZE/AVIOERON VOIMAANTULOPÄIVÄ JA PAIKKA/DATUM OCH ORT FÖR SKILSMÄSSA

5

SPOUSE A/CONJOINT A/EHEPARTNER A/СЪПРУГ A/CÓNYUGE A/MANŽEL/ÆGTEFÆLLE A/ABIKAASA A/ΣΥΖΥΓΟΣ Α/CÉILE A/BRAČNI PARTNER A/CONIUGE A/LAULĀTAIS A/SUTUOKTINIS A/«A» HÁZASTÁRS/KONJUĠI A/ECHTGENOOT/-GENOTE A/MAŁŻONEK A/SOŢUL/SOŢIA A/MANŽEL A/ZAKONEC A/PUOLISO A/MAKE A

6

SPOUSE B/CONJOINT B/EHEPARTNER B/СЪПРУГ В/CÓNYUGE B/MANŽELKA/ÆGTEFÆLLE B/ABIKAASA B/ΣΥΖΥΓΟΣ Β/CÉILE B/BRAČNI PARTNER B/CONIUGE B/LAULĀTAIS B/SUTUOKTINIS B/«B» HÁZASTÁRS/KONJUĠI B/ECHTGENOOT/-GENOTE B/MAŁŻONEK B/SOŢUL/SOŢIA B/MANŽEL B/ZAKONEC B/PUOLISO B/MAKE B

7

NAME BEFORE THE DIVORCE/NOM ANTÉRIEUR AU DIVORCE/NAME VOR DER SCHEIDUNG/ИМЕ ПРЕДИ РАЗВОДА/NOMBRE ANTES DEL DIVORCIO/JMÉNO PŘED ROZVODEM/NAVN FØR SKILSMISSEN/LAHUTUSE-EELNE NIMI/ΌΝΟΜΑ ΠΡΙΝ ΤΟ ΔΙΑΖΥΓΙΟ/SLOINNE ROIMH AN GCOLSCARADH/ PREZIME PRIJE RAZVODA /NOME ANTERIORMENTE AL DIVORZIO/PAVARDĖ PRIEŠ SKYRYBAS/VĀRDS PIRMS LAULĪBAS ŠĶIRŠANAS/VÁLÁS ELŐTTI NÉV/ISEM QABEL ID-DIVORZJU/NAAM VOOR DE ECHTSCHEIDING/NAZWISKO PRZED ROZWODEM/NUMELE ÎNAINTE DE DIVORŢ/MENO PRED ROZVODOM/IME PRED RAZVEZO/SUKUNIMI ENNEN AVIOEROA/EFTERNAMN FÖRE SKILSMÄSSA

8

FORENAME(S)/PRÉNOM(S)/VORNAME(N)/СОБСТВЕНО ИМЕ/NOMBRE(S)/JMÉNO (JMÉNA)/FORNAVN/-E/EESNIMED/ΟΝΟΜΑ/CÉADAINM(NEACHA)/IME(NA)/NOME/I/VĀRDS(-I)/VARDAS (-AI)/UTÓNÉV (UTÓNEVEK)/ISEM (ISMIJIET)/VOORNAMEN/IMIĘ (IMIONA)/PRENUME/MENO(Á)/IME(NA)/ETUNIMET/FÖRNAMN

9

SEX/SEXE/GESCHLECHT/ПОЛ/SEXO/POHLAVÍ/KØN/SUGU/ΦΥΛΟ/GNÉAS/SPOL/SESSO/DZIMUMS/LYTIS/NEM/SESS/GESLACHT/PŁEĆ/SEX/POHLAVIE/SPOL/SUKUPUOLI/KÖN

10

DATE AND PLACE OF BIRTH/DATE ET LIEU DE NAISSANCE/TAG UND ORT DER GEBURT/ДАТА И МЯСТО НА РАЖДАНЕ/FECHA Y LUGAR DE NACIMIENTO/DATUM A MÍSTO NAROZENÍ/FØDSELSDATO OG -STED/SÜNNIAEG JA –KOHT/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΓΕΝΝΗΣΗΣ/DÁTA AGUS IONAD BREITHE/DATUM I MJESTO ROĐENJA/DATA E LUOGO DI NASCITA/DZIMŠANAS DATUMS UN VIETA/GIMIMO DATA IR VIETA/SZÜLETÉS IDEJE ÉS HELYE/POST U DATA TAT-TWELID/GEBOORTEPLAATS EN –DATUM/DATA I MIEJSCE URODZENIA/DATA ŞI LOCUL NAŞTERII/DÁTUM A MIESTO NARODENIA/DATUM IN KRAJ ROJSTVA/SYNTYMÄAIKA JA –PAIKKA/FÖDELSEDATUM OCH FÖDELSEORT

11

NAME FOLLOWING THE DIVORCE/NOM POSTÉRIEUR AU DIVORCE/NAME NACH DER SCHEIDUNG/ИМЕ СЛЕД РАЗВОДА/NOMBRE DESPUÉS DEL DIVORCIO/JMÉNO PO ROZVODU/NAVN EFTER SKILSMISSEN/LAHUTUSEJÄRGNE NIMI/ΌΝΟΜΑ ΜΕΤΑ ΤΟ ΔΙΑΖΥΓΙΟ/SLOINNE I NDIAIDH AN CHOLSCARTHA/PREZIME NAKON RAZVODA/NOME SUCCESSIVAMENTE AL DIVORZIO/PAVARDĖ PO SKYRYBŲ/VĀRDS PĒC LAULĪBAS ŠĶIRŠANAS/VÁLÁS UTÁNI NÉV/ISEM WARA D-DIVORZJU/NAAM NA DE ECHTSCHEIDING/NAZWISKO PO ROZWODZIE/NUMELE DUPĂ DIVORŢ/MENO PO ROZVODE/IME PO RAZVEZI/SUKUNIMI AVIOERON JÄLKEEN/EFTERNAMN EFTER SKILSMÄSSA

12

HABITUAL RESIDENCE/RÉSIDENCE HABITUELLE/ORT DES GEWÖHNLICHEN AUFENTHALTS/ОБИЧАЙНО МЕСТОПРЕБИВАВАНЕ/DOMICILIO HABITUAL/OBVYKLÉ BYDLIŠTĚ/SÆDVANLIG BOPÆLSADRESSE/ALALINE ELUKOHT/ΣΥΝΗΘΗΣ ΔΙΑΜΟΝΗ/GNÁTHÁIT CHÓNAITHE//MJESTO PREBIVALIŠTA/RESIDENZA ABITUALE/PASTĀVĪGĀ DZĪVESVIETA/NUOLATINĖ GYVENAMOJI VIETA/SZOKÁSOS TARTÓZKODÁSI HELY/RESIDENZA NORMALI/WOONPLAATS/MIEJSCE ZWYKŁEGO POBYTU/REŞEDINŢA OBIŞNUITĂ/MIESTO OBVYKLÉHO POBYTU/OBIČAJNO PREBIVALIŠČE/ASUINPAIKKA/HEMVIST

13

OTHER PARTICULARS OF THE ACT/AUTRES INFORMATIONS FIGURANT DANS L'ACTE/ANDERE ANGABEN AUS DEM EINTRAG/ДРУГИ БЕЛЕЖКИ ВЪВ ВРЪЗКА С РЕГИСТРАЦИЯТА/OTROS DATOS DEL REGISTRO/DALŠÍ ÚDAJE O ZÁPISU/ANDRE BEMÆRKNINGER TIL REGISTRERINGEN/MUU TEAVE/ΑΛΛΑ ΣΤΟΙΧΕΙΑ ΤΗΣ ΚΑΤΑΧΩΡΙΣΗΣ/SONRAÍ EILE A BHAINEANN LEIS AN gCLÁRÚCHÁN/OSTALE INFORMACIJE ZA PRIJAVU/ALTRI ELEMENTI PARTICOLARI DELLA REGISTRAZIONE/CITAS ZIŅAS PAR REĢISTRĀCIJU/KITI REGISTRACIJOS DUOMENYS/EGYÉB ANYAKÖNYVI ADATOK/PARTIKOLARITAJIET OĦRA TAR-REĠISTRAZZJONI/ANDERE BIJZONDERHEDEN VAN DE REGISTRATIE/INNE OKOLICZNOŚCI SZCZEGÓLNE ZWIĄZANE Z REJESTRACJĄ/ALTE CARACTERISTICI PRIVIND ÎNREGISTRAREA/INÉ OSOBITNÉ ÚDAJE V SÚVISLOSTI S REGISTRÁCIOU/DRUGE POSEBNOSTI PRIJAVE/MUITA REKISTERÖINTIIN LIITTYVIÄ SEIKKOJA/ANDRA UPPGIFTER I REGISTRERINGEN

14

DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL/DATE DE DÉLIVRANCE, SIGNATURE, SCEAU/TAG DER AUSSTELLUNG, UNTERSCHRIFT, SIEGEL/ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ/FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO/DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO/UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL/VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ/DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA/DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT/DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO/IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS/IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS/KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT/DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU/DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL/DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ/DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA/DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA/DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG/ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI/UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL

[Alt. 43]

Anexo IV

Artigo 11.o do Regulamento (UE) [inserir número e título do presente regulamento]

Image


1

ESTADO-MEMBRO:

2

AUTORIDADE DE EMISSÃO

3

FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UE RELATIVO À PARCERIA REGISTADA

4

DATA E LOCAL DO ATO

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

PARCEIRO A

6

PARCEIRO B

7

APELIDO ANTERIOR AO ATO

 

 

8

NOME PRÓPRIO

 

 

9

SEXO

 

 

10

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

APELIDO POSTERIOR AO ATO

 

 

12

RESIDÊNCIA HABITUAL

 

 

13

OUTROS ELEMENTOS PARTICULARES DO REGISTO

14

DATA DE EMISSÃO,

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSINATURA, SELO

Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal do que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros em matéria de parceria registada.

SÍMBOLOS/SYMBOLS/SYMBOLES/ZEICHEN/СИМВОЛИ/SÍMBOLOS/SYMBOLY/SYMBOLER/SÜMBOLID/ΣΥΜΒΟΛΑ/NODA/SIMBOLI/SIMBOLI/APZĪMĒJUMI/SIMBOLIAI/JELMAGYARÁZAT/SIMBOLI/AFKORTINGEN/SKRÓT/SIMBOLURI/SYMBOLY/KRATICE/SYMBOLIT/FÖRKLARINGAR

Dia: Day/Jour/Tag/ден/Día/Den/Dag/Päev/Ημέρα/Lá/Dan/Giorno/diena/diena/Nap/Jum/dag/dzień/Ziua/Deň/Dan/Päivä/Dag

Mês: Month/Mois/Monat/месец/Mes/Měsíc/Måned/Kuu/Μήνας/Mí/Mjesec/Mese/mēnesis/mėnuo/Hónap/Xahar/maand/miesiąc/Luna/Mesiac/Mesec/Kuukausi/Månad

Ano: Year/Année/Jahr/година/Año/Rok/År/Aasta/Έτος/Bliain/Godina/Anno/gads/metai/Év/Sena/jaar/rok/Anul/Rok/Leto/Vuosi/År

Casamento: Marriage/Mariage/Eheschlieβung/брак/Matrimonio/Manželství/Gift/Abielu/Γάμος/Pósadh/Brak/Matrimonio/Laulība/Santuoka/Házasság/Żwieġ/huwelijk/związek małżeński/Căsătorie/Manželstvo/Zakonska zveza/Avioliitto/Giftermål

Parceria registada: Registered Partnership/Partenariat enregistré/Eingetragene Partnerschaft/регистрирано партньорство/Unión registrada/Registrované partnerství/Registreret partnerskab/Registreeritud partnerlus/Καταχωρισμένη συμβίωση/Páirtnéireacht Chláraithe/Registrirano partnerstvo/Unione registrata/Reģistrētas partnerattiecības/Registruota partnerystė/Bejegyzett élettársi kapcsolat/Unjoni Rreġistrata/geregistreerd partnerschap/zarejestrowany związek partnerski/Parteneriat înregistrat/Registrované partnerstvo/Registrirana partnerska skupnost/Rekisteröity parisuhde/Registrerat partnerskap

Separação judicial: Legal separation/Séparation de corps/Trennung ohne Auflösung des Ehebandes/законна раздяла/Separación judicial/Rozluka/Separeret/Lahuselu/Δικαστικός χωρισμός/Scaradh Dlíthiúil/Zakonska rastava/Separazione personale/Laulāto atšķiršana/Gyvenimas skyrium (separacija)/Különválás/Separazzjoni legali/scheiding van tafel en bed/separacja prawna/Separare de drept/Súdna rozluka/Prenehanje življenjske skupnosti/Asumusero/Hemskillnad

Divórcio: Divorce/Divorce/Scheidung/развод/Divorcio/Rozvod/Skilt/Lahutus/Διαζύγιο/Colscaradh/Razvod/Divorzio/Laulības šķiršana/Santuokos nutraukimas/Házasság felbontása/Divorzju/echtscheiding/rozwód/Divorț/Rozvod/Razveza zakonske zveze/Avioero/Skilsmässa

Anulação: Annulment/Annulation/Nichtigerklärung/унищожаване/Anulación/Zrušení/Ophævelse af ægteskab/Tühistamine/Ακύρωση/Neamhniú pósta/Poništenje/Annullamento/Laulības atzīšana par neesošu/Pripažinimas negaliojančia/Érvénytelenítés/Annullament/nietigverklaring/anulowanie/Anulare/Anulovanie/Razveljavitev zakonske zveze/Mitätöinti/Annullering

Óbito: Death/Décès/Tod/смърт/Defunción/Úmrtí/Død/Surm/Θάνατος/Bás/Smrt/Decesso/Nāve/Mirtis/Halál/Mewt/overlijden/zgon/Deces/Úmrtie/Smrt/Kuolema/Dödsfall

Óbito do marido: Death of the husband/Décès du mari/Tod des Ehemanns/смърт на съпруга/Defunción del esposo/Úmrtí manžela/Ægtefælles (mand) død/Abikaasa surm (M)/Θάνατος του συζύγου/Bás an fhir chéile/Smrt supruga Decesso del marito/Vīra nāve/Vyro mirtis/Férj halála/: Mewt tar-raġel/overlijden van echtgenoot/zgon współmałżonka/Decesul soțului/Úmrtie manžela/Smrt moža/Aviomiehen kuolema/Makes dödsfall

Óbito da mulher: Death of the Wife/Décès de la femme/Tod der Ehefrau/смърт на съпругата/Defunción de la esposa/Úmrtí manželky/Ægtefælles (kone) død/Abikaasa surm (F)/Θάνατος της συζύγου/Bás na mná céile/Smrt supruge/Decesso della moglie/Sievas nāve/Žmonos mirtis/Feleség halála/Mewt tal-mara/overlijden van echtgenote/zgon współmałżonki/Decesul soției/Úmrtie manželky/Smrt žene/Vaimon kuolema/Makas dödsfall

1

MEMBER STATE/ÉTAT MEMBRE/MITGLIEDSTAAT/ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА/ESTADO MIEMBRO/ČLENSKÝ STÁ/MEDLEMSSTAT/LIIKMESRIIK/ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ/BALLSTÁT/DRŽAVA ČLANICA/STATO MEMBRO/DALĪBVALSTS/VALSTYBĖ NARĖ/TAGÁLLAM/STAT MEMBRU/LIDSTAAT/PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE/STATUL MEMBRU/ČLENSKÝ ŠTÁT/DRŽAVA ČLANICA/JÄSENVALTIO/MEDLEMSSTAT

2

ISSUING AUTHORITY/AUTORITÉ DE DÉLIVRANCE/AUSSTELLUNGSBEHÖRDE/ИЗДАВАЩ ОРГАН/AUTORIDAD EXPEDIDORA/VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN/UDSTEDENDE MYNDIGHED/VÄLJAANDJA ASUTUS/ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ/ÚDARÁS EISIÚNA/NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE/AUTORITÀ DI RILASCIO/IZSNIEDZĒJA IESTĀDE/IŠDUODANTI INSTITUCIJA/KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG/AWTORITÀ KOMPETENTI/AUTORITEIT VAN AFGIFTE/ORGAN WYDAJĄCY/AUTORITATEA EMITENTĂ/VYDÁVAJÚCI ORGÁN/ORGAN IZDAJATELJ/ANTAVA VIRANOMAINEN/UTFÄRDANDE MYNDIGHET

3

EU MULTILINGUAL STANDARD FORM CONCERNING REGISTERED PARTNERSHIP/FORMULAIRE TYPE MULTILINGUE DE L'UE CONCERNANT LE PARTENARIAT ENREGISTRÉ/MEHRSPRACHIGES EU-FORMULAR — EINGETRAGENE PARTNERSCHAFT/МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕС ЗА РЕГИСТРИРАНО ПАРТНЬОРСТВО/IMPRESO ESTÁNDAR MULTILINGÜE DE LA UE RELATIVO A LA UNIÓN REGISTRADA/VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EU PRO REGISTROVANÉ PARTNERSTVÍ/FLERSPROGET EU-STANDARFORMULAR FOR REGISTRERET PARTNERSKAB/ELi MITMEKEELNE STANDARDVORM REGISTREERITUD PARTNRELUSE KOHTA/ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΤΗΣ ΕΕ ΓΙΑ ΤΗΝ ΚΑΤΑΧΩΡΙΣΜΕΝΗ ΣΥΜΒΙΩΣΗ/FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH AN AE MAIDIR LE PÁIRTNÉIREACHT CHLÁRAITHE/. VIŠEJEZIČNI STANDARDNI FORMULAR EU-a KOJI SE ODNOSI NA REGISTRIRANO PARTNERSTVO/MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UE RELATIVO ALL'UNIONE REGISTRATA/ES DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA ATTIECĪBĀ UZ REĢISTRĒTĀM PARTNERATTIECĪBĀM/ES DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA DĖL REGISTRUOTOS PARTNERYSTĖS/TÖBBNYELVŰ UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY BEJEGYZETT ÉLETTÁRSI KAPCSOLAT TEKINTETÉBEN/FORMOLA MULTILINGWA STANDARD TAL-UE DWAR SĦUBIJA REĠISTRATA/MEERTALIG EU-MODELFORMULIER BETREFFENDE GEREGISTREERD PARTNERSCHAP/WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UE DOTYCZĄCY ZAREJESTROWANIA ZWIĄZKU PARTNERSKIEGO/FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND PARTENERIATUL ÎNREGISTRAT/ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA REGISTROVANÉHO PARTNERSTVA/STANDARDNI VEČJEZIČNI OBRAZEC EU V ZVEZI Z REGISTRACIJO PARTNERSKE SKUPNOSTI/EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE — REKISTERÖITY PARISUHDE/FLERSPRÅKIGT EU-STANDARDFORMULÄR RÖRANDE REGISTRERAT PARTNERSKAP

4

DATE AND PLACE OF THE ACT/DATE ET LIEU DE L'ÉTABLISSEMENT DE L'ACTE/TAG UND ORT DES EINTRAGS/ДАТА И МЯСТО НА РЕГИСТРИРАНЕ НА ПАРТНЬОРСТВОТО/FECHA Y LUGAR DE MATRIMONIO/DATUM A MÍSTO UZAVŘENÍ PARTNERSTVÍ/DATO OG STED FOR REGISTRERINGEN/PARTNERLUSE REGISTREERIMISE KUUPÄEV JA KOHT/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΤΗΣ ΠΡΑΞΗΣ/DÁTA AGUS IONAD CHLÁRÚ NA PÁIRTNÉIREACHTA/DATUM I MJESTO SKLAPANJA PARTNERSTVA/DATA E LUOGO DELL'ATTO/AKTA DATUMS UN VIETA/SUDARYMO DATA IR VIETA/CSELEKMÉNY IDEJE ÉS HELYE/DATA U POST TAL-ATT/DATUM EN PLAATS VAN REGISTRATIE/DATA I MIEJSCE ZAREJESTROWANIA ZWIĄZKU/DATA ŞI LOCUL ÎNREGISTRĂRII PARTENERIATULUI/DÁTUM A MIESTO UZAVRETIA PARTNERSTVA/DATUM IN KRAJ REGISTRACIJE/REKISTERÖINTIAIKA JA –PAIKKA/DATUM OCH ORT FÖR REGISTRERINGEN

5

PARTNER A/PARTENAIRE A/PARTNER A/ПАРТНЬОР A/PAREJA A/PARTNER A/PARTNER A/PARTNER A/ΣΥΝΤΡΟΦΟΣ A/PÁIRTÍ A/PARTNER A/PARTNER A/PARTNERIS A/«A» ÉLETTÁRS/SIEĦEB A/PARTNER A/PARTNER A/PARTENERUL A/PARTNER A/PARTNER A/PUOLISO A/PARTNER A

6

PARTNER B/PARTENAIRE B/PARTNER B/ПАРТНЬОР В/PAREJA B/PARTNER B/PARTNER B/PARTNER B/ΣΥΝΤΡΟΦΟΣ B/PÁIRTÍ B/PARTNER B/PARTNER B/PARTNERIS B/«B» ÉLETTÁRS/SIEĦEB B/PARTNER B/PARTNER B/PARTENERUL B/PARTNER B/PARTNER B/PUOLISO B/PARTNER B

7

NAME BEFORE THE ACT/NOM ANTÉRIEUR À L'ÉTABLISSSEMENT DE L'ACTE/NAME VOR DEM EINTRAG/ФАМИЛНО ИМЕ ПРЕДИ РЕГИСТРИРАНЕ НА ПАРТНЬОРСТВОТО/APELLIDO(S) ANTES DEL CONTRATO DE UNIÓN/PŘÍJMENÍ PŘED UZAVŘENÍM PARTNERSTVÍ/EFTERNAVN FØR INDGÅELSE AF PARTNERSKABET/PEREKONNANIMI ENNE REGISTREERIMIST/ΕΠΩΝΥΜΟ ΠΡΙΝ ΑΠΌ ΤΗΝ ΠΡΑΞΗ/SLOINNE ROIMH AN gCLÁRÚ/PREZIME PRIJE SKLAPANJA PARTNERSTVA/COGNOME PRIMA DELL'ATTO/UZVĀRDS PIRMS AKTA/PAVARDĖ IKI SUDARYMO/BEJEGYZETT ÉLETTÁRSI KAPCSOLAT LÉTESÍTÉSE ELŐTTI CSALÁDI NÉV/KUNJOM QABEL L-ATT/NAAM VÓÓR REGISTRATIE VAN HET PARTNERSCHAP/NAZWISKO PRZED ZAREJESTROWANIEM ZWIĄZKU/NUMELE AVUT ÎNAINTE DE ÎNREGISTRAREA PARTENERIATULUI/PRIEZVISKO PRED UZAVRETÍM PARTNERSTVA/PRIIMEK PRED REGISTRACIJO PARTNERSKE SKUPNOSTI/SUKUNIMI ENNEN REKISTERÖINTIÄ/EFTERNAMN FÖRE REGISTRERINGEN

8

FORENAME(S)/PRÉNOM(S)/VORNAME(N)/СОБСТВЕНО ИМЕ/NOMBRE(S)/JMÉNO (JMÉNA)/FORNAVN/-E/EESNIMED/ΟΝΟΜΑ/ΟΝΟΜΑΤΑ/CÉADAINM(NEACHA)/IME(NA)/NOME/I/VĀRDS(-I)/VARDAS (-AI)/UTÓNÉV (UTÓNEVEK)/ISEM (ISMIJIET)/VOORNAMEN/IMIĘ (IMIONA)/PRENUME/MENO(Á)/IME(NA)/ETUNIMET/FÖRNAMN

9

SEX/SEXE/GESCHLECHT/ПОЛ/SEXO/POHLAVÍ/KØN/SUGU/ΦΥΛΟ/GNÉAS/SPOL/SESSO/DZIMUMS/LYTIS/NEM/SESS/GESLACHT/PŁEĆ/SEX/POHLAVIE/SPOL/SUKUPUOLI/KÖN

10

DATE AND PLACE OF BIRTH/DATE ET LIEU DE NAISSANCE/TAG UND ORT DER GEBURT/ДАТА И МЯСТО НА РАЖДАНЕ/FECHA Y LUGAR DE NACIMIENTO/DATUM A MÍSTO NAROZENÍ/FØDSELSDATO OG –STED/KUUPÄEV JA KOHT/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΓΕΝΝΗΣΗΣ/DÁTA AGUS IONAD BREITHE/DATUM I MJESTO ROĐENJA/DATA E LUOGO DI NASCITA/DZIMŠANAS DATUMS UN VIETA/GIMIMO DATA IR VIETA/SZÜLETÉSI HELY ÉS IDŐ/DATA U POST TAT-TWELID/GEBOORTEDATUM EN –PLAATS/DATA I MIEJSCE URODZIN/DATA ŞI LOCUL NAŞTERII/DÁTUM A MIESTO NARODENIA/DATUM IN KRAJ ROJSTVA/SYNTYMÄAIKA JA –PAIKKA/FÖDELSEDATUM OCH FÖDELSEORT

11

NAME FOLLOWING THE ACT/NOM POSTÉRIEUR À L'ÉTABLISSEMNT DE L'ACTE/NAME NACH DEM EINTRAG/ФАМИЛНО ИМЕ СЛЕД РЕГИСТРИРАНЕ НА ПАРТНЬОРСТВОТО/APELLIDO(S) TRAS EL CONTRATO DE UNIÓN/PŘÍJMENÍ PO UZAVŘENÍ PARTNERSTVÍ/NAVN EFTER ACT/PEREKONNANIMI PÄRAST REGISTREERIMIST/ΕΠΩΝΥΜΟ ΜΕΤΑ ΤΗΝ ΠΡΑΞΗ/SLOINNE TAR ÉIS AN CHLÁRAITHE/PREZIME NAKON SKLAPANJA PARTNERSTVA/COGNOME DOPO L'ATTO/UZVĀRDS PĒC AKTA/PAVARDĖ PO SUDARYMO/BEJEGYZETT ÉLETTÁRSI KAPCSOLAT LÉTESÍTÉSE UTÁNI NÉV/KUNJOM WARA L-ATT/NAAM VÓÓR PARTNERSCHAP/NAZWISKO PO ZAREJESTROWANIU ZWIĄZKU/NUMELE DOBÂNDIT DUPĂ ÎNREGISTRARE/PRIEZVISKO PO UZAVRETÍ PARTNERSTVA/PRIIMEK PO REGISTRACIJI PARTNERSKE SKUPNOSTI/NIMI REKISTERÖINNIN JÄLKEEN/EFTERNAMN EFTER REGISTRERINGEN

12

HABITUAL RESIDENCE/RÉSIDENCE HABITUELLE/ORT DES GEWÖHNLICHEN AUFENTHALTS/ОБИЧАЙНО МЕСТОПРЕБИВАВАНЕ/DOMICILIO HABITUAL/OBVYKLÉ BYDLIŠTĚ/SÆDVANLIG BOPÆLSADRESSE/ALALINE ELUKOHT/ΣΥΝΗΘΗΣ ΔΙΑΜΟΝΗ/GNÁTHÁIT CHÓNAITHE/MJESTO PREBIVALIŠTA/RESIDENZA ABITUALE/PASTĀVĪGĀ DZĪVESVIETA/NUOLATINĖ GYVENAMOJI VIETA/SZOKÁSOS TARTÓZKODÁSI HELY/RESIDENZA NORMALI/WOONPLAATS/MIEJSCE ZWYKŁEGO POBYTU/REŞEDINŢA OBIŞNUITĂ/MIESTO OBVYKLÉHO POBYTU/OBIČAJNO PREBIVALIŠČE/ASUINPAIKKA/HEMVIST

13

OTHER PARTICULARS OF THE REGISTRATION/AUTRES INFORMATIONS FIGURANT DANS L'ACTE/ANDERE ANGABEN AUS DEM EINTRAG/ДРУГИ БЕЛЕЖКИ ВЪВ ВРЪЗКА С РЕГИСТРАЦИЯТА/OTROS DATOS DEL REGISTRO/DALŠÍ ÚDAJE O ZÁPISU/ANDRE BEMÆRKNINGER TIL REGISTRERINGEN/MUU TEAVE/ΑΛΛΑ ΣΤΟΙΧΕΙΑ ΤΗΣ ΚΑΤΑΧΩΡΙΣΗΣ/SONRAÍ EILE A BHAINEANN LEIS AN gCLÁRÚCHÁN/OSTALE INFORMACIJE ZA PRIJAVU/ALTRI ELEMENTI PARTICOLARI DELLA REGISTRAZIONE/CITAS ZIŅAS PAR REĢISTRĀCIJU/KITI REGISTRACIJOS DUOMENYS/EGYÉB ANYAKÖNYVI ADATOK/PARTIKOLARITAJIET OĦRA TAR-REĠISTRAZZJONI/ANDERE BIJZONDERHEDEN VAN DE REGISTRATIE/INNE OKOLICZNOŚCI SZCZEGÓLNE ZWIĄZANE Z REJESTRACJĄ/ALTE CARACTERISTICI PRIVIND ÎNREGISTRAREA/INÉ OSOBITNÉ ÚDAJE V SÚVISLOSTI S REGISTRÁCIOU/DRUGE POSEBNOSTI PRIJAVE/MUITA REKISTERÖINTIIN LIITTYVIÄ SEIKKOJA/ANDRA UPPGIFTER I REGISTRERINGEN

14

DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL/DATE DE DÉLIVRANCE, SIGNATURE, SCEAU/TAG DER AUSSTELLUNG, UNTERSCHRIFT, SIEGEL/ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ/FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO/DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO/UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL/VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ//DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA/DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT/DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO/IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS/IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS/KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT/DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU/DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL/DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ/DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA/DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA/DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG/ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI/UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL

Anexo IV-A

Artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o [inserir número e título do presente regulamento]

Image


1

ESTADO-MEMBRO:

2

AUTORIDADE DE EMISSÃO

3

FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO À DISSOLUÇÃO DE UMA PARCERIA REGISTADA

4

DATA E LOCAL DA DISSOLUÇÃO

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

PARCEIRO A

6

PARCEIRO B

7

APELIDO ANTERIOR À DISSOLUÇÃO

 

 

8

NOME PRÓPRIO

 

 

9

SEXO

 

 

10

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

APELIDO POSTERIOR À DISSOLUÇÃO

 

 

12

RESIDÊNCIA HABITUAL

 

 

13

OUTROS ELEMENTOS PARTICULARES DO ATO

14

DATA DE EMISSÃO

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSINATURA, SELO

Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal do que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros nesta matéria.

SÍMBOLOS/SYMBOLS/SYMBOLES/ZEICHEN/СИМВОЛИ/SÍMBOLOS/SYMBOLY/SYMBOLER/SÜMBOLID/ΣΥΜΒΟΛΑ/NODA/SIMBOLI/SIMBOLI/APZĪMĒJUMI/SIMBOLIAI/JELMAGYARÁZAT/SIMBOLI/AFKORTINGEN/SKRÓT/SIMBOLURI/SYMBOLY/KRATICE/SYMBOLIT/FÖRKLARINGAR

Dia:

Day/Jour/Tag/ден/Día/Den/Dag/Päev/Ημέρα/Lá/Dan/Giorno/diena/diena/Nap/Jum/dag/dzień/Ziua/Deň/Dan/Päivä/Dag

Mês:

Month/Mois/Monat/месец/Mes/Měsíc/Måned/Kuu/Μήνας/Mí/Mjesec/Mese/mēnesis/mėnuo/Hónap/Xahar/maand/miesiąc/Luna/Mesiac/Mesec/Kuukausi/Månad

Ano:

Year/Année/Jahr/година/Año/Rok/År/Aasta/Έτος/Bliain/Godina/Anno/gads/metai/Év/Sena/jaar/rok/Anul/Rok/Leto/Vuosi/År

M:

Masculino/Masculine/Masculin/Männlich/мъжки/Masculino/Mužské/Mand/Mees/Άρρεν/Fireann/Muško/Maschile/Vīrietis/Vyras/Férfi/Maskil/man/mężczyzna/Masculin/Muž/Moški/Mies/Manligt

F:

Feminino/Feminine/Féminin/Weiblich/женски/Femenino/Ženské/Kvinde/Naine/Θήλυ/Baineann/Žensko/Femminile/Sieviete/Moteris/Nő/Femminil/vrouw/kobieta/Feminin/Žena/Ženska/Nainen/Kvinnligt

Casamento:

Marriage/Mariage/Eheschlieβung/брак/Matrimonio/Manželství/Gift/Abielu/Γάμος/Pósadh/Brak/Matrimonio/Laulība/Santuoka/Házasság/Żwieġ/huwelijk/związek małżeński/Căsătorie/Manželstvo/Zakonska zveza/Avioliitto/Giftermål

Parceria registada:

Registered Partnership/Partenariat enregistré/Eingetragene Partnerschaft/регистрирано партньорство/Unión registrada/Registrované partnerství/Registreret partnerskab/Registreeritud partnerlus/Καταχωρισμένη συμβίωση/Páirtnéireacht Chláraithe/Registrirano partnerstvo/Unione registrata/Reģistrētas partnerattiecības/Registruota partnerystė/Bejegyzett élettársi kapcsolat/Unjoni Rreġistrata/geregistreerd partnerschap/zarejestrowany związek partnerski/Parteneriat înregistrat/Registrované partnerstvo/Registrirana partnerska skupnost/Rekisteröity parisuhde/Registrerat partnerskap

Separação judicial:

Legal separation/Séparation de corps/Trennung ohne Auflösung des Ehebandes/законна раздяла/Separación judicial/Rozluka/Separeret/Lahuselu/Δικαστικός χωρισμός/Scaradh Dlíthiúil/Zakonska rastava/Separazione personale/Laulāto atšķiršana/Gyvenimas skyrium (separacija)/Különválás/Separazzjoni legali/scheiding van tafel en bed/separacja prawna/Separare de drept/Súdna rozluka/Prenehanje življenjske skupnosti/Asumusero/Hemskillnad

Divórcio:

Divorce/Divorce/Scheidung/развод/Divorcio/Rozvod/Skilt/Lahutus/Διαζύγιο/Colscaradh/Razvod/Divorzio/Laulības šķiršana/Santuokos nutraukimas/Házasság felbontása/Divorzju/echtscheiding/rozwód/Divorț/Rozvod/Razveza zakonske zveze/Avioero/Skilsmässa

Anulação:

Annulment/Annulation/Nichtigerklärung/унищожаване/Anulación/Zrušení/Ophævelse af ægteskab/Tühistamine/Ακύρωση/Neamhniú pósta/Poništenje/Annullamento/Laulības atzīšana par neesošu/Pripažinimas negaliojančia/Érvénytelenítés/Annullament/nietigverklaring/anulowanie/Anulare/Anulovanie/Razveljavitev zakonske zveze/Mitätöinti/Annullering

Óbito:

Death/Décès/Tod/смърт/Defunción/Úmrtí/Død/Surm/Θάνατος/Bás/Smrt/Decesso/Nāve/Mirtis/Halál/Mewt/overlijden/zgon/Deces/Úmrtie/Smrt/Kuolema/Dödsfall

1

MEMBER STATE/ÉTAT MEMBRE/MITGLIEDSTAAT/ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА/ESTADO MIEMBRO/ČLENSKÝ STÁ/MEDLEMSSTAT/LIIKMESRIIK/ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ/BALLSTÁT/DRŽAVA ČLANICA/STATO MEMBRO/DALĪBVALSTS/VALSTYBĖ NARĖ/TAGÁLLAM/STAT MEMBRU/LIDSTAAT/PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE/STATUL MEMBRU/ČLENSKÝ ŠTÁT/DRŽAVA ČLANICA/JÄSENVALTIO/MEDLEMSSTAT

2

ISSUING AUTHORITY/AUTORITÉ DE DÉLIVRANCE/AUSSTELLUNGSBEHÖRDE/ИЗДАВАЩ ОРГАН/AUTORIDAD EXPEDIDORA/VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN/UDSTEDENDE MYNDIGHED/VÄLJAANDJA ASUTUS/ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ/ÚDARÁS EISIÚNA/NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE/AUTORITÀ DI RILASCIO/IZSNIEDZĒJA IESTĀDE/IŠDUODANTI INSTITUCIJA/KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG/AWTORITÀ KOMPETENTI/AUTORITEIT VAN AFGIFTE/ORGAN WYDAJĄCY/AUTORITATEA EMITENTĂ/VYDÁVAJÚCI ORGÁN/ORGAN IZDAJATELJ/ANTAVA VIRANOMAINEN/UTFÄRDANDE MYNDIGHET

3

EU MULTILINGUAL STANDARD FORM CONCERNING THE DISSOLUTION OF A REGISTERED PARTNERSHIP/FORMULAIRE TYPE MULTILINGUE DE L'UE RELATIF À LA DISSOLUTION D'UN PARTENARIAT ENREGISTRÉ/MEHRSPRACHIGES EU-FORMULAR — AUFHEBUNG EINER EINGETRAGENEN PARTNERSCHAFT/МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕВРОПЕЙСКИЯ СЪЮЗ ЗА ПРЕКРАТЯВАНЕ НА РЕГИСТРИРАНО ПАРТНЬОРСТВО/UE FORMULARIO NORMALIZADO MULTILINGÜE RELATIVO A LA DISOLUCIÓN DE UNA PAREJA DE HECHO INSCRITA EN UN REGISTRO/VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EU TÝKAJÍCÍ SE ZÁNIKU REGISTROVANÉHO PARTNERSTVÍ/FLERSPROGET EU-STANDARDFORMULAR VEDRØRENDE OPLØSNING AF REGISTRERET PARTNERSKAB/REGISTREERITUD PARTNERLUSE LÕPPEMIST PUUDUTAV MITMEKEELNE ELI STANDARDVORM/ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΕΕ ΣΧΕΤΙΚΑ ΜΕ ΤΗ ΔΙΑΛΥΣΗ ΚΑΤΑΧΩΡΙΣΜΕΝΗΣ ΣΥΜΒΙΩΣΗΣ/FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH AE MAIDIR LE SCAOILEADH PÁIRTNÉIREACHTA CLÁRAITHE/VIŠEJEZIČNI OBRAZAC EUROPSKE UNIJE — RAZVRGNUĆE REGISTRIRANOG PARTNERSTVA/MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UNIONE EUROPEA RELATIVO ALLO SCIOGLIMENTO DI UN'UNIONE REGISTRATA/ES DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA DĖL REGISTRUOTOS PARTNERYSTĖS NUTRAUKIMO/EIROPAS SAVIENĪBAS DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA ATTIECĪBĀ UZ REĢISTRĒTU PARTNERATTIECĪBU IZBEIGŠANU/TÖBBNYELVŰ EURÓPAI UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY BEJEGYZETT ÉLETTÁRSI KAPCSOLAT FELBONTÁSA TEKINTETÉBEN/FORMOLA STANDARD MULTILINGWALI TAL-UE DWAR IX-XOLJIMENT TA' UNJONI REĠISTRATA/MEERTALIG MODELFORMULIER VAN DE EUROPESE UNIE BETREFFENDE ONTBINDING VAN EEN GEREGISTREERD PARTNERSCHAP/WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UE DOTYCZĄCY ROZWIĄZANIA ZAREJESTROWANEGO ZWIĄZKU PARTNERSKIEGO/FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND DESFACEREA PARTENERIATULUI ÎNREGISTRAT/ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA ZRUŠENIA REGISTROVANÉHO PARTNERSTVA/VEČJEZIČNI STANDARDNI OBRAZEC EU O PRENEHANJU REGISTRIRANE PARTNERSKE SKUPNOSTI/EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE — REKISTERÖIDYN PARISUHTEEN PURKAMINEN/FLERSPRÅKIGT EU-STANDARDFORMULÄR RÖRANDE UPPLÖSNING AV REGISTRERAT PARTNERSKAP

4

DATE AND PLACE OF THE DISSOLUTION/DATE ET LIEU DE LA DISSOLUTION/TAG UND ORT DER AUFHEBUNG/ДАТА И МЯСТО НА ПРЕКРАТЯВАНЕ/FECHA Y LUGAR DE LA DISOLUCIÓN/DATUM A MÍSTO ZÁNIKU REGISTROVANÉHO PARTNERSTVÍ/DATO OG STED FOR OPLØSNINGEN/LÕPPEMISE KUUPÄEV JA KOHT/HΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΔΙΑΛΥΣΗΣ/DÁTA AGUS ÁIT AN SCAOILTE/DATUM I MJESTO RAZVRGNUĆA/DATA E LUOGO DELLO SCIOGLIMENTO/NUTRAUKIMO DATA IR VIETA/IZBEIGŠANAS DATUMS UN VIETA/FELBONTÁS HELYE ÉS IDEJE/DATA U POST TAX-XOLJIMENT/DATUM EN PLAATS VAN DE ONTBINDING/DATA I MIEJSCE ROZWIĄZANIA ZAREJESTROWANEGO ZWIĄZKU PARTNERSKIEGO/DATA ŞI LOCUL DESFACERII/DÁTUM A MIESTO ZRUŠENIA REGISTROVANÉHO PARTNERSTVA/DATUM IN KRAJ PRENEHANJA/PARISUHTEEN PURKAMISEN VOIMAANTULOPÄIVÄ JA PAIKKA/DATUM OCH ORT FÖR UPPLÖSNING

5

PARTNER A/PARTENAIRE A/PARTNER A/ПАРТНЬОР A/PAREJA A/PARTNER A/PARTNER A/PARTNER A/ΣΥΝΤΡΟΦΟΣ A/PÁIRTÍ A/PARTNER A/PARTNER A/PARTNERIS A/«A» ÉLETTÁRS/SIEĦEB A/PARTNER A/PARTNER A/PARTENERUL A/PARTNER A/PARTNER A/PUOLISO A/PARTNER A

6

PARTNER B/PARTENAIRE B/PARTNER B/ПАРТНЬОР В/PAREJA B/PARTNER B/PARTNER B/PARTNER B/ΣΥΝΤΡΟΦΟΣ B/PÁIRTÍ B/PARTNER B/PARTNER B/PARTNERIS B/«B» ÉLETTÁRS/SIEĦEB B/PARTNER B/PARTNER B/PARTENERUL B/PARTNER B/PARTNER B/PUOLISO B/PARTNER B

7

NAME BEFORE THE DISSOLUTION/NOM ANTÉRIEUR À LA DISSOLUTION/NAME VOR DER AUFHEBUNG/ИМЕ ПРЕДИ ПРЕКРАТЯВАНЕТО НА РЕГИСТРИРАНОТО ПАРТНЬОРСТВОG/NOMBRE ANTES DE LA DISOLUCIÓN/JMÉNO PŘED ZÁNIKEM REGISTROVANÉHO PARTNERSTVÍ/NAVN FØR OPLØSNINGEN/PARTNERLUSE LÕPPEMISE EELNE NIMI/ΌΝΟΜΑ ΠΡΙΝ ΤΗ ΔΙΑΛΥΣΗ/SLOINNE ROIMH AN SCAOILEADH/PREZIME PRIJE RAZVRGNUĆA/NOME ANTERIORMENTE ALLO SCIOGLIMENTO/PAVARDĖ PRIEŠ NUTRAUKIMĄ/VĀRDS PIRMS IZBEIGŠANAS/FELBONTÁS ELŐTTI NÉV/ISEM QABEL IX-XOLJIMENT/NAAM VOOR DE ONTBINDING/NAZWISKO PRZED ROZWIĄZANIEM ZAREJESTROWANEGO ZWIĄZKU PARTNERSKIEGO/NUMELE ÎNAINTE DE DESFACERE/MENO PRED ZRUŠENÍM REGISTROVANÉHO PARTNERSTVA/IME PRED PRENEHANJEM/SUKUNIMI ENNEN PARISUHTEEN PURKAMISTA/EFTERNAMN FÖRE UPPLÖSNING

8

FORENAME(S)/PRÉNOM(S)/VORNAME(N)/СОБСТВЕНО ИМЕ/NOMBRE(S)/JMÉNO (JMÉNA)/FORNAVN/-E/EESNIMED/ΟΝΟΜΑ/CÉADAINM(NEACHA)/IME(NA)/NOME/I/VĀRDS(-I)/VARDAS (-AI)/UTÓNÉV (UTÓNEVEK)/ISEM (ISMIJIET)/VOORNAMEN/IMIĘ (IMIONA)/PRENUME/MENO(Á)/IME(NA)/ETUNIMET/FÖRNAMN

9

SEX/SEXE/GESCHLECHT/ПОЛ/SEXO/POHLAVÍ/KØN/SUGU/ΦΥΛΟ/GNÉAS/SPOL/SESSO/DZIMUMS/LYTIS/NEM/SESS/GESLACHT/PŁEĆ/SEX/POHLAVIE/SPOL/SUKUPUOLI/KÖN

10

DATE AND PLACE OF BIRTH/DATE ET LIEU DE NAISSANCE/TAG UND ORT DER GEBURT/ДАТА И МЯСТО НА РАЖДАНЕ/FECHA Y LUGAR DE NACIMIENTO/DATUM A MÍSTO NAROZENÍ/FØDSELSDATO OG -STED/SÜNNIAEG JA –KOHT/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΓΕΝΝΗΣΗΣ/DÁTA AGUS IONAD BREITHE/DATUM I MJESTO ROĐENJA/DATA E LUOGO DI NASCITA/DZIMŠANAS DATUMS UN VIETA/GIMIMO DATA IR VIETA/SZÜLETÉS IDEJE ÉS HELYE/POST U DATA TAT-TWELID/GEBOORTEPLAATS EN –DATUM/DATA I MIEJSCE URODZENIA/DATA ŞI LOCUL NAŞTERII/DÁTUM A MIESTO NARODENIA/DATUM IN KRAJ ROJSTVA/SYNTYMÄAIKA JA –PAIKKA/FÖDELSEDATUM OCH FÖDELSEORT

11

NAME FOLLOWING THE DISSOLUTION/NOM POSTÉRIEUR À LA DISSOLUTION/NAME NACH DER AUFHEBUNG/ИМЕ СЛЕД ПРЕКРАТЯВАНЕТО НА РЕГИСТРИРАНОТО ПАРТНЬОРСТВО/NOMBRE DESPUÉS DE LA DISOLUCIÓN/JMÉNO PO ZÁNIKEM REGISTROVANÉHO PARTNERSTVÍ/NAVN EFTER OPLØSNINGEN/PARTNERLUSE LÕPPEMISE JÄRGNE NIMI/ΌΝΟΜΑ ΜΕΤΑ ΤΗ ΔΙΑΛΥΣΗ/SLOINNE I NDIAIDH AN SCAOILTE/PREZIME NAKON RAZVRGNUĆA/NOME SUCCESSIVAMENTE ALLO SCIOGLIMENTO/PAVARDĖ PO NUTRAUKIMO/VĀRDS PĒC IZBEIGŠANAS/FELBONTÁS UTÁNI NÉV/ISEM WARA IX-XOLJIMENT/NAAM NA DE ONTBINDING/NAZWISKO PO ROZWIĄZANIU ZAREJESTROWANEGO ZWIĄZKU PARTNERSKIEGO/NUMELE DUPĂ DESFACERE/MENO PO ZRUŠENÍ REGISTROVANÉHO PARTNERSTVA/IME PO PRENEHANJU/SUKUNIMI PARISUHTEEN PURKAMISEN JÄLKEEN/EFTERNAMN EFTER UPPLÖSNING

12

HABITUAL RESIDENCE/RÉSIDENCE HABITUELLE/ORT DES GEWÖHNLICHEN AUFENTHALTS/ОБИЧАЙНО МЕСТОПРЕБИВАВАНЕ/DOMICILIO HABITUAL/OBVYKLÉ BYDLIŠTĚ/SÆDVANLIG BOPÆLSADRESSE/ALALINE ELUKOHT/ΣΥΝΗΘΗΣ ΔΙΑΜΟΝΗ/GNÁTHÁIT CHÓNAITHE/MJESTO PREBIVALIŠTA/RESIDENZA ABITUALE/PASTĀVĪGĀ DZĪVESVIETA/NUOLATINĖ GYVENAMOJI VIETA/SZOKÁSOS TARTÓZKODÁSI HELY/RESIDENZA NORMALI/WOONPLAATS/MIEJSCE ZWYKŁEGO POBYTU/REŞEDINŢA OBIŞNUITĂ/MIESTO OBVYKLÉHO POBYTU/OBIČAJNO PREBIVALIŠČE/ASUINPAIKKA/HEMVIST

13

OTHER PARTICULARS OF THE ACT/AUTRES INFORMATIONS FIGURANT DANS L'ACTE/ANDERE ANGABEN AUS DEM EINTRAG/ДРУГИ БЕЛЕЖКИ ВЪВ ВРЪЗКА С РЕГИСТРАЦИЯТА/OTROS DATOS DEL REGISTRO/DALŠÍ ÚDAJE O ZÁPISU/ANDRE BEMÆRKNINGER TIL REGISTRERINGEN/MUU TEAVE/ΑΛΛΑ ΣΤΟΙΧΕΙΑ ΤΗΣ ΚΑΤΑΧΩΡΙΣΗΣ/SONRAÍ EILE A BHAINEANN LEIS AN gCLÁRÚCHÁN/OSTALE INFORMACIJE ZA PRIJAVU/ALTRI ELEMENTI PARTICOLARI DELLA REGISTRAZIONE/CITAS ZIŅAS PAR REĢISTRĀCIJU/KITI REGISTRACIJOS DUOMENYS/EGYÉB ANYAKÖNYVI ADATOK/PARTIKOLARITAJIET OĦRA TAR-REĠISTRAZZJONI/ANDERE BIJZONDERHEDEN VAN DE REGISTRATIE/INNE OKOLICZNOŚCI SZCZEGÓLNE ZWIĄZANE Z REJESTRACJĄ/ALTE CARACTERISTICI PRIVIND ÎNREGISTRAREA/INÉ OSOBITNÉ ÚDAJE V SÚVISLOSTI S REGISTRÁCIOU/DRUGE POSEBNOSTI PRIJAVE/MUITA REKISTERÖINTIIN LIITTYVIÄ SEIKKOJA/ANDRA UPPGIFTER I REGISTRERINGEN

14

DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL/DATE DE DÉLIVRANCE, SIGNATURE, SCEAU/TAG DER AUSSTELLUNG, UNTERSCHRIFT, SIEGEL/ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ/FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO/DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO/UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL/VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ/DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA/DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT/DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO/IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS/IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS/KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT/DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU/DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL/DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ/DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA/DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA/DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG/ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI/UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL

[Alt. 44]

Anexo IV-B

Artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o [inserir número e título do presente regulamento]

Image


1

ESTADO-MEMBRO:

2

AUTORIDADE DE EMISSÃO

3

FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO À CIDADANIA DA UNIÃO E À NACIONALIDADE

4

APELIDO

5

NOME PRÓPRIO

6

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

SEXO

8

CIDADANIA DA UNIÃO; NACIONALIDADE:

(ISO 3166-1 alfa-3)

9

DATA DE EMISSÃO

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSINATURA, SELO

Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal do que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros nesta matéria.

SÍMBOLOS/SYMBOLS/SYMBOLES/ZEICHEN/СИМВОЛИ/SÍMBOLOS/SYMBOLY/SYMBOLER/SÜMBOLID/ΣΥΜΒΟΛΑ/NODA/SIMBOLI/SIMBOLI/APZĪMĒJUMI/SIMBOLIAI/JELMAGYARÁZAT/SIMBOLI/AFKORTINGEN/SKRÓT/SIMBOLURI/SYMBOLY/KRATICE/SYMBOLIT/FÖRKLARINGAR

Dia:

Day/Jour/Tag/ден/Día/Den/Dag/Päev/Ημέρα/Lá/Dan/Giorno/diena/diena/Nap/Jum/dag/dzień/Ziua/Deň/Dan/Päivä/Dag

Mês:

Month/Mois/Monat/месец/Mes/Měsíc/Måned/Kuu/Μήνας/Mí/Mjesec/Mese/mēnesis/mėnuo/Hónap/Xahar/maand/miesiąc/Luna/Mesiac/Mesec/Kuukausi/Månad

Ano:

Year/Année/Jahr/година/Año/Rok/År/Aasta/Έτος/Bliain/Godina/Anno/gads/metai/Év/Sena/jaar/rok/Anul/Rok/Leto/Vuosi/År

M:

Masculino/Masculine/Masculin/Männlich/мъжки/Masculino/Mužské/Mand/Mees/Άρρεν/Fireann/Muško/Maschile/Vīrietis/Vyras/Férfi/Maskil/man/mężczyzna/Masculin/Muž/Moški/Mies/Manligt

F:

Feminino/Feminine/Féminin/Weiblich/женски/Femenino/Ženské/Kvinde/Naine/Θήλυ/Baineann/Žensko/Femminile/Sieviete/Moteris/Nő/Femminil/vrouw/kobieta/Feminin/Žena/Ženska/Nainen/Kvinnligt

1

MEMBER STATE/ÉTAT MEMBRE/MITGLIEDSTAAT/ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА/ESTADO MIEMBRO/ČLENSKÝ STÁ/MEDLEMSSTAT/LIIKMESRIIK/ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ/BALLSTÁT/DRŽAVA ČLANICA/STATO MEMBRO/DALĪBVALSTS/VALSTYBĖ NARĖ/TAGÁLLAM/STAT MEMBRU/LIDSTAAT/PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE/STATUL MEMBRU/ČLENSKÝ ŠTÁT/DRŽAVA ČLANICA/JÄSENVALTIO/MEDLEMSSTAT

2

ISSUING AUTHORITY/AUTORITÉ DE DÉLIVRANCE/AUSSTELLUNGSBEHÖRDE/ИЗДАВАЩ ОРГАН/AUTORIDAD EXPEDIDORA/VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN/UDSTEDENDE MYNDIGHED/VÄLJAANDJA ASUTUS/ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ/ÚDARÁS EISIÚNA/NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE/AUTORITÀ DI RILASCIO/IZSNIEDZĒJA IESTĀDE/IŠDUODANTI INSTITUCIJA/KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG/AWTORITÀ KOMPETENTI/AUTORITEIT VAN AFGIFTE/ORGAN WYDAJĄCY/AUTORITATEA EMITENTĂ/VYDÁVAJÚCI ORGÁN/ORGAN IZDAJATELJ/ANTAVA VIRANOMAINEN/UTFÄRDANDE MYNDIGHET

3

EU MULTILINGUAL STANDARD FORM CONCERNING UNION CITIZENSHIP AND NATIONALITY/FORMULAIRE TYPE MULTILINGUE DE L'UE RELATIF À LA CITOYENNETÉ DE L'UNION ET À LA NATIONALITÉ/MEHRSPRACHIGES EU-FORMULAR — UNIONSBÜRGERSCHAFT UND STAATSANGEHÖRIGKEIT/МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕВРОПЕЙСКИЯ СЪЮЗ ЗА ГРАЖДАНСТВО НА СЪЮЗА И НАЦИОНАЛНА ПРИНАДЛЕЖНОСТ/UE FORMULARIO NORMALIZADO MULTILINGÜE RELATIVO A LA CIUDADANÍA DE LA UNIÓN Y A LA NACIONALIDAD/VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EU TÝKAJÍCÍ SE OBČANSTVÍ UNIE A STÁTNÍ PŘÍSLUŠNOSTI/FLERSPROGET EU-STANDARDFORMULAR VEDRØRENDE UNIONSBORGERSKAB OG STATSBORGERSKAB/LIIDU KODAKONDSUST JA RAHVUST PUUDUTAV MITMEKEELNE ELI STANDARDVORM/ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΕΕ ΣΧΕΤΙΚΑ ΜΕ ΤΗΝ ΥΠΗΚΟΟΤΗΤΑ ΤΗΣ ΈΝΩΣΗΣ ΚΑΙ ΤΗΝ ΙΘΑΓΕΝΕΙΑ/FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH AE MAIDIR LE SAORÁNACHT AN AONTAIS AGUS NÁISIÚNTACHT/VIŠEJEZIČNI STANDARDNI OBRAZAC EUROPSKE UNIJE — GRAĐANSTVO UNIJE I DRŽAVLJANSTVO/MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UNIONE EUROPEA RELATIVO ALLA CITTADINANZA DELL'UNIONE E ALLA NAZIONALITÀ/ES DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA DĖL SĄJUNGOS PILIETYBĖS IR TAUTYBĖS/EIROPAS SAVIENĪBAS DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA ATTIECĪBĀ UZ SAVIENĪBAS PILSONĪBU UN VALSTSPIEDERĪBU/TÖBBNYELVŰ EURÓPAI UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY UNIÓS POLGÁRSÁG ÉS ÁLLAMPOLGÁRSÁG TEKINTETÉBEN/FORMOLA STANDARD MULTILINGWALI TAL-UE DWAR IĊ-ĊITTADINANZA U N-NAZZJONALITÀ TAL-UNJONI/MEERTALIG MODELFORMULIER VAN DE EUROPESE UNIE BETREFFENDE BURGERSCHAP VAN DE UNIE EN NATIONALITEIT/WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UE DOTYCZĄCY OBYWATELSTWA UNII I OBYWATELSTWA KRAJOWEGO/FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND CETĂŢENIA UNIUNII ŞI NAŢIONALITATEA/ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA OBČIANSTVA ÚNIE A ŠTÁTNEJ PRÍSLUŠNOSTI/VEČJEZIČNI STANDARDNI OBRAZEC EU O DRŽAVLJANSTVU UNIJE IN NARODNOSTI/EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE — UNIONIN KANSALAISUUS JA KANSALLISUUS/FLERSPRÅKIGT EU-STANDARDFORMULÄR RÖRANDE UNIONSMEDBORGARSKAP OCH NATIONALITET

4

NAME/NOM/NAME/ФАМИЛНО ИМЕ/APELLIDO(S)/PŘÍJMENÍ/EFTERNAVN/PEREKONNANIMI/ΕΠΩΝΥΜΟ/SLOINNE/PREZIME/COGNOME/UZVĀRDS/PAVARDĖ/CSALÁDI NÉV/KUNJOM/NAAM/NAZWISKO/NUME/PRIEZVISKO/PRIIMEK/SUKUNIMI/EFTERNAMN

5

FORENAME(S)/PRÉNOM(S)/VORNAME(N)/СОБСТВЕНО ИМЕ/NOMBRE(S)/JMÉNO (JMÉNA)/FORNAVN/-E/EESNIMED/ΟΝΟΜΑ/CÉADAINM(NEACHA)/IME(NA)/NOME/I/VĀRDS(-I)/VARDAS (-AI)/UTÓNÉV (UTÓNEVEK)/ISEM (ISMIJIET)/VOORNAMEN/IMIĘ (IMIONA)/PRENUME/MENO(Á)/IME(NA)/ETUNIMET/FÖRNAMN

6

DATE AND PLACE OF BIRTH/DATE ET LIEU DE NAISSANCE/TAG UND ORT DER GEBURT/ДАТА И МЯСТО НА РАЖДАНЕ/FECHA Y LUGAR DE NACIMIENTO/DATUM A MÍSTO NAROZENÍ/FØDSELSDATO OG -STED/SÜNNIAEG JA –KOHT/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΓΕΝΝΗΣΗΣ/DÁTA AGUS IONAD BREITHE/DATUM I MJESTO ROĐENJA/DATA E LUOGO DI NASCITA/DZIMŠANAS DATUMS UN VIETA/GIMIMO DATA IR VIETA/SZÜLETÉS IDEJE ÉS HELYE/POST U DATA TAT-TWELID/GEBOORTEPLAATS EN –DATUM/DATA I MIEJSCE URODZENIA/DATA ŞI LOCUL NAŞTERII/DÁTUM A MIESTO NARODENIA/DATUM IN KRAJ ROJSTVA/SYNTYMÄAIKA JA –PAIKKA/FÖDELSEDATUM OCH FÖDELSEORT

7

SEX/SEXE/GESCHLECHT/ПОЛ/SEXO/POHLAVÍ/KØN/SUGU/ΦΥΛΟ/GNÉAS/SPOL/SESSO/DZIMUMS/LYTIS/NEM/SESS/GESLACHT/PŁEĆ/SEX/POHLAVIE/SPOL/SUKUPUOLI/KÖN

8

UNION CITIZEN; NATIONALITY (ISO 3166-1 ALPHA-3)/CITOYEN DE L'UNION; NATIONALITÉ (ISO 3166-1 ALPHA-3)/UNIONSBÜRGER; STAATSANGEHÖRIGKEIT: (ISO 3166-1 ALPHA-3)/ГРАЖДАНИН НА СЪЮЗА, ГРАЖДАНСТВО (ISO 3166-1 ALPHA-3)/CIUDADANÍA DE LA UNIÓN, NACIONALIDAD (ISO 3166-1 ALPHA-3)/OBČANSTVÍ UNIE; STÁTNÍ PŘÍSLUŠNOST (ISO 3166-1 ALPHA-3)/UNIONSBORGERSKAB; STATSBORGERSKAB (ISO 3166-1 ALPHA-3)/LIIDU KODAKONDSUS; RAHVUS (ISO 3166-1 ALPHA-3)/ΠΟΛΙΤΗΣ ΤΗΣ ΈΝΩΣΗΣ• ΙΘΑΓΕΝΕΙΑ (ISO 3166-1 ALPHA-3)/SAORÁNACHT AN AONTAIS; NÁISIÚNTACHT (ISO 3166-1 ALPHA-3)/GRAĐANIN UNIJE; DRŽAVLJANSTVO: (ISO 3166-1 ALPHA-3)/CITTADINO DELL'UNIONE; NAZIONALITÀ (ISO 3166-1 ALPHA-3)/SĄJUNGOS PILIETYBĖ; TAUTYBĖ (ISO 3166-1 ALPHA-3)/SAVIENĪBAS PILSONIS; VALSTSPIEDRĪBA (ISO 3166-1 ALPHA-3)/UNIÓS POLGÁR, ÁLLAMPOLGÁR (ISO 3166-1 ALPHA-3)/ĊITTADIN TAL-UNJONI; NAZZJONALITÀ (ISO 3166-1 ALPHA-3)/BURGER VAN DE UNIE; NATIONALITEIT (ISO 3166-1 ALPHA-3)/OBYWATEL UNII; OBYWATELSTWO KRAJOWE (ISO 3166-1 ALFA-3)/CETĂŢEAN AL UNIUNII; NAŢIONALITATE (ISO 3166-1 ALPHA-3)/OBČAN ÚNIE; ŠTÁTNA PRÍSLUŠNSOŤ (ISO 3166-1 ALPHA-3)/DRŽAVLJANSTVO UNIJE, NARODNOST (ISO 3166-1 ALPHA-3)/UNIONIN KANSALAINEN; KANSALLISUUS (ISO 3166-1 ALPHA-3)/UNIONSMEDBORGARE; NATIONALITET (ISO 3166-1 ALPHA-3)

9

DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL/DATE DE DÉLIVRANCE, SIGNATURE, SCEAU/TAG DER AUSSTELLUNG, UNTERSCHRIFT, SIEGEL/ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ/FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO/DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO/UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL/VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ/DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA/DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT/DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO/IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS/IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS/KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT/DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU/DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL/DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ/DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA/DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA/DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG/ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI/UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL

[Alt. 45]

Anexo IV-C

Artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o [inserir número e título do presente regulamento]

Image


1

ESTADO-MEMBRO:

2

AUTORIDADE DE EMISSÃO

3

FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO À INEXISTÊNCIA DE REGISTO CRIMINAL

4

APELIDO

5

NOME PRÓPRIO

6

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

SEXO

8

DATA DE EMISSÃO

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSINATURA, SELO

Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal do que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros nesta matéria.

SÍMBOLOS/SYMBOLS/SYMBOLES/ZEICHEN/СИМВОЛИ/SÍMBOLOS/SYMBOLY/SYMBOLER/SÜMBOLID/ΣΥΜΒΟΛΑ/NODA/SIMBOLI/SIMBOLI/APZĪMĒJUMI/SIMBOLIAI/JELMAGYARÁZAT/SIMBOLI/AFKORTINGEN/SKRÓT/SIMBOLURI/SYMBOLY/KRATICE/SYMBOLIT/FÖRKLARINGAR

Dia:

Day/Jour/Tag/ден/Día/Den/Dag/Päev/Ημέρα/Lá/Dan/Giorno/diena/diena/Nap/Jum/dag/dzień/Ziua/Deň/Dan/Päivä/Dag

Mês:

Month/Mois/Monat/месец/Mes/Měsíc/Måned/Kuu/Μήνας/Mí/Mjesec/Mese/mēnesis/mėnuo/Hónap/Xahar/maand/miesiąc/Luna/Mesiac/Mesec/Kuukausi/Månad

Ano:

Year/Année/Jahr/година/Año/Rok/År/Aasta/Έτος/Bliain/Godina/Anno/gads/metai/Év/Sena/jaar/rok/Ano/Anul/Rok/Leto/Vuosi/År

M:

Masculino/Masculine/Masculin/Männlich/мъжки/Masculino/Mužské/Mand/Mees/Άρρεν/Fireann/Muško/Maschile/Vīrietis/Vyras/Férfi/Maskil/man/mężczyzna/Masculin/Muž/Moški/Mies/Manligt

F:

Feminino/Feminine/Féminin/Weiblich/женски/Femenino/Ženské/Kvinde/Naine/Θήλυ/Baineann/Žensko/Femminile/Sieviete/Moteris/Nő/Femminil/vrouw/kobieta/Feminin/Žena/Ženska/Nainen/Kvinnligt

1

MEMBER STATE/ÉTAT MEMBRE/MITGLIEDSTAAT/ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА/ESTADO MIEMBRO/ČLENSKÝ STÁT/MEDLEMSSTAT/LIIKMESRIIK/ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ/BALLSTÁT/DRŽAVA ČLANICA/STATO MEMBRO/DALĪBVALSTS/VALSTYBĖ NARĖ/TAGÁLLAM/STAT MEMBRU/LIDSTAAT/PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE/STATUL MEMBRU/ČLENSKÝ ŠTÁT/DRŽAVA ČLANICA/JÄSENVALTIO/MEDLEMSSTAT

2

ISSUING AUTHORITY/AUTORITÉ DE DÉLIVRANCE/AUSSTELLUNGSBEHÖRDE/ИЗДАВАЩ ОРГАН/AUTORIDAD EXPEDIDORA/VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN/UDSTEDENDE MYNDIGHED/VÄLJAANDJA ASUTUS/ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ/ÚDARÁS EISIÚNA/NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE/AUTORITÀ DI RILASCIO/IZSNIEDZĒJA IESTĀDE/IŠDUODANTI INSTITUCIJA/KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG/AWTORITÀ KOMPETENTI/AUTORITEIT VAN AFGIFTE/ORGAN WYDAJĄCY/AUTORITATEA EMITENTĂ/VYDÁVAJÚCI ORGÁN/ORGAN IZDAJATELJ/ANTAVA VIRANOMAINEN/UTFÄRDANDE MYNDIGHET

3

EU MULTILINGUAL STANDARD FORM CONCERNING THE ABSENCE OF A CRIMINAL RECORD/FORMULAIRE TYPE MULTILINGUE DE L'UE RELATIF À L'ABSENCE D'UN CASIER JUDICIAIRE/MEHRSPRACHIGES EU-FORMULAR — VORSTRAFENFREIHEIT/МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕВРОПЕЙСКИЯ СЪЮЗ ЗА ЛИПСА НА СЪДЕБНО МИНАЛО/UE FORMULARIO NORMALIZADO MULTILINGÜE RELATIVO A LA CARENCIA DE ANTECEDENTES PENALES/VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EU TÝKAJÍCÍ SE NEEXISTENCE ZÁZNAMU V TRESTNÍM REJSTŘÍKU/FLERSPROGET EU-STANDARDFORMULAR VEDRØRENDE REN STRAFFEATTEST/KRIMINAALKARISTUSE PUUDUMIST PUUDUTAV MITMEKEELNE ELI STANDARDVORM/ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΕΕ ΣΧΕΤΙΚΑ ΜΕ ΤΗΝ ΑΠΟΥΣΙΑ ΠΟΙΝΙΚΟΥ ΜΗΤΡΩΟΥ/FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH AE MAIDIR LE HÉAGMAIS TAIFID CHOIRIÚIL/VIŠEJEZIČNI STANDARDNI OBRAZAC EUROPSKE UNIJE — UVJERENJE O NEKAŽNJAVANJU/MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UNIONE EUROPEA RELATIVO ALL'ASSENZA DI PRECEDENTI PENALI/ES DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA DĖL NETEISTUMO/EIROPAS SAVIENĪBAS DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA ATTIECĪBĀ UZ KRIMINĀLAS SODAMĪBAS NEESAMĪBU/TÖBBNYELVŰ EURÓPAI UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY BÜNTETLEN ELŐÉLET TEKINTETÉBEN/FORMOLA STANDARD MULTILINGWALI TAL-UE DWAR IN-NUQQAS TA' REKORD KRIMINALI/MEERTALIG MODELFORMULIER VAN DE EUROPESE UNIE BETREFFENDE DE AFWEZIGHEID VAN EEN STRAFBLAD/WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UE DOTYCZĄCY NIEKARALNOŚCI/FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND ABSENŢA CAZIERULUI JUDICIAR/ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA VÝPISU Z REGISTRA TRESTOV BEZ ZÁZNAMU/VEČJEZIČNI STANDARDNI OBRAZEC EU O NEKAZNOVANOSTI/EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE — MERKINNÄTÖN RIKOSREKISTERIOTE/FLERSPRÅKIGT EU-STANDARDFORMULÄR RÖRANDE FRÅNVARO AV NOTERINGAR I BELASTNINGSREGISTER

4

NAME/NOM/NAME/ФАМИЛНО ИМЕ/APELLIDO(S)/PŘÍJMENÍ/EFTERNAVN/PEREKONNANIMI/ΕΠΩΝΥΜΟ/SLOINNE/PREZIME/COGNOME/UZVĀRDS/PAVARDĖ/CSALÁDI NÉV/KUNJOM/NAAM/NAZWISKO/NUME/PRIEZVISKO/PRIIMEK/SUKUNIMI/EFTERNAMN

5

FORENAME(S)/PRÉNOM(S)/VORNAME(N)/СОБСТВЕНО ИМЕ/NOMBRE(S)/JMÉNO (JMÉNA)/FORNAVN/-E/EESNIMED/ΟΝΟΜΑ/CÉADAINM(NEACHA)/IME(NA)/NOME/I/VĀRDS(-I)/VARDAS (-AI)/UTÓNÉV (UTÓNEVEK)/ISEM (ISMIJIET)/VOORNAMEN/IMIĘ (IMIONA)/PRENUME/MENO(Á)/IME(NA)/ETUNIMET/FÖRNAMN

6

DATE AND PLACE OF BIRTH/DATE ET LIEU DE NAISSANCE/TAG UND ORT DER GEBURT/ДАТА И МЯСТО НА РАЖДАНЕ/FECHA Y LUGAR DE NACIMIENTO/DATUM A MÍSTO NAROZENÍ/FØDSELSDATO OG -STED/SÜNNIAEG JA –KOHT/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΓΕΝΝΗΣΗΣ/DÁTA AGUS IONAD BREITHE/DATUM I MJESTO ROĐENJA/DATA E LUOGO DI NASCITA/DZIMŠANAS DATUMS UN VIETA/GIMIMO DATA IR VIETA/SZÜLETÉS IDEJE ÉS HELYE/POST U DATA TAT-TWELID/GEBOORTEPLAATS EN –DATUM/DATA I MIEJSCE URODZENIA/DATA ŞI LOCUL NAŞTERII/DÁTUM A MIESTO NARODENIA/DATUM IN KRAJ ROJSTVA/SYNTYMÄAIKA JA –PAIKKA/FÖDELSEDATUM OCH FÖDELSEORT

7

SEX/SEXE/GESCHLECHT/ПОЛ/SEXO/POHLAVÍ/KØN/SUGU/ΦΥΛΟ/GNÉAS/SPOL/SESSO/DZIMUMS/LYTIS/NEM/SESS/GESLACHT/PŁEĆ/SEX/POHLAVIE/SPOL/SUKUPUOLI/KÖN

8

DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL/DATE DE DÉLIVRANCE, SIGNATURE, SCEAU/TAG DER AUSSTELLUNG, UNTERSCHRIFT, SIEGEL/ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ/FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO/DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO/UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL/VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ/DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA/DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT/DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO/IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS/IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS/KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT/DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU/DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL/DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ/DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA/DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA/DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG/ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI/UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL

[Alt. 46]

Anexo IV-D

Artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o [inserir número e título do presente regulamento]

Image


1

ESTADO-MEMBRO:

2

AUTORIDADE DE EMISSÃO

3

FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO À RESIDÊNCIA

4

APELIDO

5

NOME PRÓPRIO

6

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

SEXO

8

RESIDÊNCIA

9

DATA DE EMISSÃO

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSINATURA, SELO

Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal do que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros nesta matéria.

SÍMBOLOS/SYMBOLS/SYMBOLES/ZEICHEN/СИМВОЛИ/SÍMBOLOS/SYMBOLY/SYMBOLER/SÜMBOLID/ΣΥΜΒΟΛΑ/NODA/SIMBOLI/SIMBOLI/APZĪMĒJUMI/SIMBOLIAI/JELMAGYARÁZAT/SIMBOLI/AFKORTINGEN/SKRÓT/SIMBOLURI/SYMBOLY/KRATICE/SYMBOLIT/FÖRKLARINGAR

Dia:

Day/Jour/Tag/ден/Día/Den/Dag/Päev/Ημέρα/Lá/Dan/Giorno/diena/diena/Nap/Jum/dag/dzień/Ziua/Deň/Dan/Päivä/Dag

Mês:

Month/Mois/Monat/месец/Mes/Měsíc/Måned/Kuu/Μήνας/Mí/Mjesec/Mese/mēnesis/mėnuo/Hónap/Xahar/maand/miesiąc/Luna/Mesiac/Mesec/Kuukausi/Månad

Ano:

Year/Année/Jahr/година/Año/Rok/År/Aasta/Έτος/Bliain/Godina/Anno/gads/metai/Év/Sena/jaar/rok/Anul/Rok/Leto/Vuosi/År

M:

Masculino/Masculine/Masculin/Männlich/мъжки/Masculino/Mužské/Mand/Mees/Άρρεν/Fireann/Muško/Maschile/Vīrietis/Vyras/Férfi/Maskil/man/mężczyzna/Masculin/Muž/Moški/Mies/Manligt

F:

Feminino/Feminine/Féminin/Weiblich/женски/Femenino/Ženské/Kvinde/Naine/Θήλυ/Baineann/Žensko/Femminile/Sieviete/Moteris/Nő/Femminil/vrouw/kobieta/Feminin/Žena/Ženska/Nainen/Kvinnligt

1

MEMBER STATE/ÉTAT MEMBRE/MITGLIEDSTAAT/ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА/ESTADO MIEMBRO/ČLENSKÝ STÁT/MEDLEMSSTAT/LIIKMESRIIK/ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ/BALLSTÁT/DRŽAVA ČLANICA/STATO MEMBRO/DALĪBVALSTS/VALSTYBĖ NARĖ/TAGÁLLAM/STAT MEMBRU/LIDSTAAT/PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE/STATUL MEMBRU/ČLENSKÝ ŠTÁT/DRŽAVA ČLANICA/JÄSENVALTIO/MEDLEMSSTAT

2

ISSUING AUTHORITY/AUTORITÉ DE DÉLIVRANCE/AUSSTELLUNGSBEHÖRDE/ИЗДАВАЩ ОРГАН/AUTORIDAD EXPEDIDORA/VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN/UDSTEDENDE MYNDIGHED/VÄLJAANDJA ASUTUS/ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ/ÚDARÁS EISIÚNA/NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE/AUTORITÀ DI RILASCIO/IZSNIEDZĒJA IESTĀDE/IŠDUODANTI INSTITUCIJA/KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG/AWTORITÀ KOMPETENTI/AUTORITEIT VAN AFGIFTE/ORGAN WYDAJĄCY/AUTORITATEA EMITENTĂ/VYDÁVAJÚCI ORGÁN/ORGAN IZDAJATELJ/ANTAVA VIRANOMAINEN/UTFÄRDANDE MYNDIGHET

3

EU MULTILINGUAL STANDARD FORM CONCERNING RESIDENCE/FORMULAIRE TYPE MULTILINGUE DE L'UE RELATIF AU DOMICILE/MEHRSPRACHIGES EU-FORMULAR — WOHNSITZ/МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕВРОПЕЙСКИЯ СЪЮЗ ЗА МЕСТОПРЕБИВАВАНЕ/UE FORMULARIO NORMALIZADO MULTILINGÜE RELATIVO A LA RESIDENCIA/VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EU TÝKAJÍCÍ SE BYDLIŠTĚ/FLERSPROGET EU-STANDARDFORMULAR VEDRØRENDE BOPÆL/ELUKOHTA PUUDUTAV MITMEKEELNE ELI STANDARDVORM/ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΕΕ ΣΧΕΤΙΚΑ ΜΕ ΤΗΝ ΚΑΤΟΙΚΙΑ/FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH AE MAIDIR LE CÓNAÍ/VIŠEJEZIČNI STANDARDNI OBRAZAC EUROPSKE UNIJE — BORAVIŠTE/MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UNIONE EUROPEA RELATIVO ALLA RESIDENZA/ES DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA DĖL GYVENAMOSIOS VIETOS/EIROPAS SAVIENĪBAS DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA ATTIECĪBĀ UZ DZĪVES VIETU/TÖBBNYELVŰ EURÓPAI UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY LAKÓHELY TEKINTETÉBEN/FORMOLA STANDARD MULTILINGWALI TAL-UE DWAR IR-RESIDENZA/MEERTALIG MODELFORMULIER VAN DE EUROPESE UNIE BETREFFENDE WOONPLAATS/WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UE DOTYCZĄCY MIEJSCA ZAMIESZKANIA/FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND REŞEDINŢA/ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA POBYTU/VEČJEZIČNI STANDARDNI OBRAZEC EU O STALNEM PREBIVALIŠČU/EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE — ASUINPAIKKA/FLERSPRÅKIGT EU-STANDARDFORMULÄR RÖRANDE HEMVIST

4

NAME/NOM/NAME/ФАМИЛНО ИМЕ/APELLIDO(S)/PŘÍJMENÍ/EFTERNAVN/PEREKONNANIMI/ΕΠΩΝΥΜΟ/SLOINNE/PREZIME/COGNOME/UZVĀRDS/PAVARDĖ/CSALÁDI NÉV/KUNJOM/NAAM/NAZWISKO/NUME/PRIEZVISKO/PRIIMEK/SUKUNIMI/EFTERNAMN

5

FORENAME(S)/PRÉNOM(S)/VORNAME(N)/СОБСТВЕНО ИМЕ/NOMBRE(S)/JMÉNO (JMÉNA)/FORNAVN/-E/EESNIMED/ΟΝΟΜΑ/CÉADAINM(NEACHA)/IME(NA)/NOME/I/VĀRDS(-I)/VARDAS (-AI)/UTÓNÉV (UTÓNEVEK)/ISEM (ISMIJIET)/VOORNAMEN/IMIĘ (IMIONA)/PRENUME/MENO(Á)/IME(NA)/ETUNIMET/FÖRNAMN

6

DATE AND PLACE OF BIRTH/DATE ET LIEU DE NAISSANCE/TAG UND ORT DER GEBURT/ДАТА И МЯСТО НА РАЖДАНЕ/FECHA Y LUGAR DE NACIMIENTO/DATUM A MÍSTO NAROZENÍ/FØDSELSDATO OG -STED/SÜNNIAEG JA –KOHT/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΓΕΝΝΗΣΗΣ/DÁTA AGUS IONAD BREITHE/DATUM I MJESTO ROĐENJA/DATA E LUOGO DI NASCITA/DZIMŠANAS DATUMS UN VIETA/GIMIMO DATA IR VIETA/SZÜLETÉS IDEJE ÉS HELYE/POST U DATA TAT-TWELID/GEBOORTEPLAATS EN –DATUM/DATA I MIEJSCE URODZENIA/DATA ŞI LOCUL NAŞTERII/DÁTUM A MIESTO NARODENIA/DATUM IN KRAJ ROJSTVA/SYNTYMÄAIKA JA –PAIKKA/FÖDELSEDATUM OCH FÖDELSEORT

7

SEX/SEXE/GESCHLECHT/ПОЛ/SEXO/POHLAVÍ/KØN/SUGU/ΦΥΛΟ/GNÉAS/SPOL/SESSO/DZIMUMS/LYTIS/NEM/SESS/GESLACHT/PŁEĆ/SEX/POHLAVIE/SPOL/SUKUPUOLI/KÖN

8

RESIDENCE/DOMICILE/WOHNSITZ/МЕСТОПРЕБИВАВАНЕ/RESIDENCIA/BYDLIŠTĚ/BOPÆL/ELUKOHT/ΔΙΕΥΘΥΝΣΗ ΚΑΤΟΙΚΙΑΣ/CÓNAÍ/INDIRIZZO DI RESIDENZA/GYVENAMOJI VIETA/DZĪVES VIETA/LAKCÍM/ BORAVIŠTE/RESIDENZA/WOONPLAATS/MIEJSCE ZAMIESZKANIA/REŞEDINŢA/POBYT/STALNO PREBIVALIŠČE/ASUINPAIKKA/HEMVIST

9

DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL/DATE DE DÉLIVRANCE, SIGNATURE, SCEAU/TAG DER AUSSTELLUNG, UNTERSCHRIFT, SIEGEL/ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ/FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO/DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO/UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL/VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ/DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA/DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT/DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO/IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS/IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS/KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT/DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU/DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL/DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ/DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA/DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA/DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG/ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI/UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL

[Alt. 47]

Anexo IV-E

Artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o [inserir número e título do presente regulamento]

Image


1

ESTADO-MEMBRO:

2

AUTORIDADE DE EMISSÃO

3

FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO A UM CERTIFICADO DE ESTUDOS

4

APELIDO

5

NOME PRÓPRIO

6

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

SEXO

8

NÍVEL DO CERTIFICADO DE ESTUDOS

(UNESCO ISCED 2011 Anexo II)

9

ÁREA DO CERTIFICADO DE ESTUDOS

(UNESCO ISCED-F 2013 Anexo I)

10

DATA DE EMISSÃO

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSINATURA, SELO

Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal do que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros nesta matéria.

SÍMBOLOS/SYMBOLS/SYMBOLES/ZEICHEN/СИМВОЛИ/SÍMBOLOS/SYMBOLY/SYMBOLER/SÜMBOLID/ΣΥΜΒΟΛΑ/NODA/SIMBOLI/SIMBOLI/APZĪMĒJUMI/SIMBOLIAI/JELMAGYARÁZAT/SIMBOLI/AFKORTINGEN/SKRÓT/SIMBOLURI/SYMBOLY/KRATICE/SYMBOLIT/FÖRKLARINGAR

Dia:

Day/Jour/Tag/ден/Día/Den/Dag/Päev/Ημέρα/Lá/Dan/Giorno/diena/diena/Nap/Jum/dag/dzień/Ziua/Deň/Dan/Päivä/Dag

Mês:

Month/Mois/Monat/месец/Mes/Měsíc/Måned/Kuu/Μήνας/Mí/Mjesec/Mese/mēnesis/mėnuo/Hónap/Xahar/maand/miesiąc/Luna/Mesiac/Mesec/Kuukausi/Månad

Ano:

Year/Année/Jahr/година/Año/Rok/År/Aasta/Έτος/Bliain/Godina/Anno/gads/metai/Év/Sena/jaar/rok/Anul/Rok/Leto/Vuosi/År

M:

Masculino/Masculine/Masculin/Männlich/мъжки/Masculino/Mužské/Mand/Mees/Άρρεν/Fireann/Muško/Maschile/Vīrietis/Vyras/Férfi/Maskil/man/mężczyzna/Masculin/Muž/Moški/Mies/Manligt

F:

Feminino/Feminine/Féminin/Weiblich/женски/Femenino/Ženské/Kvinde/Naine/Θήλυ/Baineann/Žensko/Femminile/Sieviete/Moteris/Nő/Femminil/vrouw/kobieta/Feminin/Žena/Ženska/Nainen/Kvinnligt

1

MEMBER STATE/ÉTAT MEMBRE/MITGLIEDSTAAT/ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА/ESTADO MIEMBRO/ČLENSKÝ STÁT/MEDLEMSSTAT/LIIKMESRIIK/ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ/BALLSTÁT/DRŽAVA ČLANICA/STATO MEMBRO/DALĪBVALSTS/VALSTYBĖ NARĖ/TAGÁLLAM/STAT MEMBRU/LIDSTAAT/PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE/STATUL MEMBRU/ČLENSKÝ ŠTÁT/DRŽAVA ČLANICA/JÄSENVALTIO/MEDLEMSSTAT

2

ISSUING AUTHORITY/AUTORITÉ DE DÉLIVRANCE/AUSSTELLUNGSBEHÖRDE/ИЗДАВАЩ ОРГАН/AUTORIDAD EXPEDIDORA/VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN/UDSTEDENDE MYNDIGHED/VÄLJAANDJA ASUTUS/ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ/ÚDARÁS EISIÚNA/NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE/AUTORITÀ DI RILASCIO/IZSNIEDZĒJA IESTĀDE/IŠDUODANTI INSTITUCIJA/KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG/AWTORITÀ KOMPETENTI/AUTORITEIT VAN AFGIFTE/ORGAN WYDAJĄCY/AUTORITATEA EMITENTĂ/VYDÁVAJÚCI ORGÁN/ORGAN IZDAJATELJ/ANTAVA VIRANOMAINEN/UTFÄRDANDE MYNDIGHET

3

EU MULTILINGUAL STANDARD FORM CONCERNING AN EDUCATIONAL CERTIFICATE/FORMULAIRE TYPE MULTILINGUE DE L'UE RELATIF AU DIPLÔME/MEHRSPRACHIGES EU-FORMULAR — BILDUNGSABSCHLUSS/МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕВРОПЕЙСКИЯ СЪЮЗ ЗА ПРИДОБИВАНЕ НА УДОСТОВЕРЕНИЕ ЗА ОБРАЗОВАНИЕ/UE FORMULARIO NORMALIZADO MULTILINGÜE RELATIVO AL CERTIFICADO DE ESTUDIOS/VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EU TÝKAJÍCÍ SE OSVĚDČENÍ O ABSOLVOVÁNÍ STUDIA/FLERSPROGET EU-STANDARDFORMULAR VEDRØRENDE ET EKSAMENSBEVIS/HARIDUST TÕENDAVAT DOKUMENTI PUUDUTAV MITMEKEELNE ELI STANDARDVORM/ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΕΕ ΣΧΕΤΙΚΑ ΜΕ ΠΙΣΤΟΠΟΙΗΤΙΚΟ ΣΠΟΥΔΩΝ/FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH AE MAIDIR LE TEASTAS OIDEACHAIS/VIŠEJEZIČNI STANDARDNI OBRAZAC EUROPSKE UNIJE — POTVRDA O OBRAZOVANJU/MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UNIONE EUROPEA RELATIVO A UN CERTIFICATO DI STUDI/ES DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA DĖL IŠSILAVINIMO PAŽYMĖJIMO/EIROPAS SAVIENĪBAS DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA ATTIECĪBĀ UZ IZGLĪTĪBAS APLIECĪBU/TÖBBNYELVŰ EURÓPAI UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY KÉPESÍTÉS TEKINTETÉBEN/FORMOLA STANDARD MULTILINGWALI TAL-UE DWAR IĊ-ĊERTIFIKAT TA' EDUKAZZJONI/MEERTALIG MODELFORMULIER VAN DE EUROPESE UNIE BETREFFENDE EEN VOOR ONDERWIJS OF OPLEIDING BEHAALD GETUIGSCHRIFT/WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UE DOTYCZĄCY ŚWIADECTWA POTWIERDZAJĄCEGO WYKSZTAŁCENIE/FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND DIPLOMELE DE STUDII/ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA POTVRDENIA O ŠTÚDIU/VEČJEZIČNI STANDARDNI OBRAZEC EU O POTRDILU O IZOBRAZBI/EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE — KOULUTUSTODISTUS/FLERSPRÅKIGT EU-STANDARDFORMULÄR RÖRANDE UTBILDNINGSCERTIFIKAT

4

NAME/NOM/NAME/ФАМИЛНО ИМЕ/APELLIDO(S)/PŘÍJMENÍ/EFTERNAVN/PEREKONNANIMI/ΕΠΩΝΥΜΟ/SLOINNE/PREZIME/COGNOME/UZVĀRDS/PAVARDĖ/CSALÁDI NÉV/KUNJOM/NAAM/NAZWISKO/NUME/PRIEZVISKO/PRIIMEK/SUKUNIMI/EFTERNAMN

5

FORENAME(S)/PRÉNOM(S)/VORNAME(N)/СОБСТВЕНО ИМЕ/NOMBRE(S)/JMÉNO (JMÉNA)/FORNAVN/-E/EESNIMED/ΟΝΟΜΑ/CÉADAINM(NEACHA)/IME(NA)/NOME/I/VĀRDS(-I)/VARDAS (-AI)/UTÓNÉV (UTÓNEVEK)/ISEM (ISMIJIET)/VOORNAMEN/IMIĘ (IMIONA)/PRENUME/MENO(Á)/IME(NA)/ETUNIMET/FÖRNAMN

6

DATE AND PLACE OF BIRTH/DATE ET LIEU DE NAISSANCE/TAG UND ORT DER GEBURT/ДАТА И МЯСТО НА РАЖДАНЕ/FECHA Y LUGAR DE NACIMIENTO/DATUM A MÍSTO NAROZENÍ/FØDSELSDATO OG -STED/SÜNNIAEG JA –KOHT/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΓΕΝΝΗΣΗΣ/DÁTA AGUS IONAD BREITHE/DATUM I MJESTO ROĐENJA/DATA E LUOGO DI NASCITA/DZIMŠANAS DATUMS UN VIETA/GIMIMO DATA IR VIETA/SZÜLETÉS IDEJE ÉS HELYE/POST U DATA TAT-TWELID/GEBOORTEPLAATS EN –DATUM/DATA I MIEJSCE URODZENIA/DATA ŞI LOCUL NAŞTERII/DÁTUM A MIESTO NARODENIA/DATUM IN KRAJ ROJSTVA/SYNTYMÄAIKA JA –PAIKKA/FÖDELSEDATUM OCH FÖDELSEORT

7

SEX/SEXE/GESCHLECHT/ПОЛ/SEXO/POHLAVÍ/KØN/SUGU/ΦΥΛΟ/GNÉAS/SPOL/SESSO/DZIMUMS/LYTIS/NEM/SESS/GESLACHT/PŁEĆ/SEX/POHLAVIE/SPOL/SUKUPUOLI/KÖN

8

LEVEL OF EDUCATIONAL CERTIFICATE (UNESCO ISCED 2011 ANNEXE II)/NIVEAU DU DIPLÔME (UNESCO CITE 2011, ANNEXE II)/NIVEAU DES ABSCHLUSSES (UNESCO ISCED 2011 ANHANG II)/СТЕПЕН НА ПРИДОБИТО ОБРАЗОВАНИЕ (UNESCO ISCED 2011 ANNEXE II)/NIVEL DEL CERTIFICADO DE ESTUDIOS (UNESCO ISCED 2011 ANEXO II)/ÚROVEŇ OSVĚDČENÍ O ABSOLVOVÁNÍ STUDIA (UNESCO ISCED 2011 PŘÍLOHA II)/EKSAMENSBEVISETS NIVEAU (UNESCO ISCED 2011 BILAG II)/HARIDUST TÕENDAVA DOKUMENDI KLASS (UNESCO ISCED 2011 LISA II)/ΕΠΙΠΕΔΟ ΠΙΣΤΟΠΟΙΗΤΙΚΟΥ ΣΠΟΥΔΩΝ (UNESCO ISCED 2011 ΠΑΡΑΡΤΗΜΑ II)/LEIBHÉAL AN TEASTAIS OIDEACHAIS (UNESCO ISCED 2011 IARSCRÍBHINN II)/RAZINA OBRAZOVANJA (UNESCO ISCED 2011. PRILOG II.)/LIVELLO DEL CERTIFICATO DI STUDI (UNESCO ISCED 2011 ALLEGATO II)/IŠSILAVINIMO PAŽYMĖJIMO LYGIS (2011 M. UNESCO ISCED II PRIEDAS)/IZGLĪTĪBAS APLIECĪBAS LĪMENIS (UNESCO ISCED 2011 II PIELIKUMS)/KÉPESÍTÉS SZINTJE (UNESCO ISCED 2011 ANNEXE II)/LIVELL TAĊ-ĊERTIFIKAT TA' EDUKAZZJONI (UNESCO ISCED 2011 ANNEXE II)/NIVEAU VAN EEN VOOR ONDERWIJS OF OPLEIDING BEHAALD GETUIGSCHRIFT (UNESCO ISCED 2011 ANNEX II)/POZIOM WSKAZANY NA ŚWIADECTWIE POTWIERDZAJĄCYM WYKSZTAŁCENIE (UNESCO ISCED 2011 ZAŁĄCZNIK II)/NIVELUL DIPLOMELOR DE STUDII (UNESCO ISCED 2011 ANEXA II)/ÚROVEŇ POTVRDENIA O ŠTÚDIU (UNESCO ISCED 2011 PRÍLOHA II)/POTRDILO O STOPNJI IZOBRAZBE (UNESCO ISCED 2011 PRILOGA II)/KOULUTUSTODISTUKSEN TASO (UNESCO ISCED 2011 LIITE II)/NIVÅ PÅ STUDIEINTYG (UNESCO ISCED 2011 BILAGA II)

9

FIELD OF EDUCATIONAL CERTIFICATE (UNESCO ISCED-F 2013 APPENDIX I)/DOMAINE DU DIPLÔME (UNESCO CITE-F 2013, ANNEXE I)/GEBIET DES ABSCHLUSSES (UNESCO ISCED-F 2013 ANHANG I)/ОБЛАСТ НА ПРИДОБИТОТО ОБРАЗОВАНИЕ (UNESCO ISCED-F 2013 APPENDIX I)/RAMA DEL CERTIFICADO DE ESTUDIOS (UNESCO ISCED-F 2013 APÉNDICE I)/OBLAST OSVĚDČENÍ O ABSOLVOVÁNÍ STUDIA (UNESCO ISCED-F 2013 DODATEK I)/EKSAMENSBEVISETS OMRÅDE (UNESCO ISCED-F 2013 APPENDIX I)/HARIDUST TÕENDAVA DOKUMENDI VALDKOND (UNESCO ISCED-F 2013 LISA I)/TΟΜΕΑΣ ΠΙΣΤΟΠΟΙΗΤΙΚΟΥ ΣΠΟΥΔΩΝ (UNESCO ISCED-F 2013 ΠΡΟΣΑΡΤΗΜΑ I)/RÉIMSE AN TEASTAIS OIDEACHAIS (UNESCO ISCED-F 2013 FOSCRÍBHINN I)/ PODRUČJE OBRAZOVANJA (UNESCO ISCED-F 2013. PRILOG I.)/SETTORE DEL CERTIFICATO DI STUDI (UNESCO ISCED-F 2013 APPENDICE I)/IŠSILAVINIMO PAŽYMĖJIMO SRITIS (2013 M. UNESCO ISCED-F I PRIEDĖLIS)/IZGLĪTĪBAS APLIECĪBAS JOMA (UNESCO ISCED-F 2011 II PIELIKUMS)/KÉPESÍTÉS SZAKTERÜLETE (UNESCO ISCED-F 2013 APPENDIX I)/QASAM TAĊ-ĊERTIFIKAT TA' EDUKAZZJONI (UNESCO ISCED-F 2013 APPENDIĊI I)/STUDIERICHTING VAN EEN VOOR ONDERWIJS OF OPLEIDING BEHAALD GETUIGSCHRIFT (UNESCO ISCED-F 2013 APPENDIX I)/DZIEDZINA WSKAZANA NA ŚWIADECTWIE POTWIERDZAJĄCYM WYKSZTAŁCENIE (UNESCO ISCED-F 2013 DODATEK I)/DOMENIILE ÎN CARE AU FOST ACORDATE DIPLOMELE DE STUDII (UNESCO ISCED-F 2013 ANEXA I)/OBLASŤ POTVRDENIA O ŠTÚDIU (UNESCO ISCED-F 2013 DODATOK I)/POTRDILO O PODROČJU IZOBRAZBE (UNESCO ISCED-F 2013 DODATEK I)/KOULUTUSTODISTUKSEN ALA (UNESCO ISCED-F 2013 LISÄYS I)/OMRÅDE FÖR STUDIEINTYG (UNESCO ISCED-F 2013 TILLÄGG I)

10

DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL/DATE DE DÉLIVRANCE, SIGNATURE, SCEAU/TAG DER AUSSTELLUNG, UNTERSCHRIFT, SIEGEL/ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ/FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO/DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO/UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL/VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ/DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA/DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT/DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO/IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS/IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS/KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT/DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU/DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL/DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ/DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA/DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA/DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG/ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI/UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL

[Alt. 48]

Anexo IV-F

Artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o [inserir número e título do presente regulamento]

Image


1

ESTADO-MEMBRO:

2

AUTORIDADE DE EMISSÃO

3

FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UNIÃO EUROPEIA RELATIVO À DEFICIÊNCIA

4

APELIDO

5

NOME PRÓPRIO

6

DATA E LOCAL DE NASCIMENTO

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

SEXO

8

GRAU OU NATUREZA DA DEFICIÊNCIA SEGUNDO O SISTEMA NACIONAL DE CLASSIFICAÇÃO

9

DATA DE EMISSÃO

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSINATURA, SELO

Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal do que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros nesta matéria.

SÍMBOLOS/SYMBOLS/SYMBOLES/ZEICHEN/СИМВОЛИ/SÍMBOLOS/SYMBOLY/SYMBOLER/SÜMBOLID/ΣΥΜΒΟΛΑ/NODA/SIMBOLI/SIMBOLI/APZĪMĒJUMI/SIMBOLIAI/JELMAGYARÁZAT/SIMBOLI/AFKORTINGEN/SKRÓT/SIMBOLURI/SYMBOLY/KRATICE/SYMBOLIT/FÖRKLARINGAR

Dia:

Day/Jour/Tag/ден/Día/Den/Dag/Päev/Ημέρα/Lá/Dan/Giorno/diena/diena/Nap/Jum/dag/dzień/Ziua/Deň/Dan/Päivä/Dag

Mês:

Month/Mois/Monat/месец/Mes/Měsíc/Måned/Kuu/Μήνας/Mí/Mjesec/Mese/mēnesis/mėnuo/Hónap/Xahar/maand/miesiąc/Luna/Mesiac/Mesec/Kuukausi/Månad

Ano:

Year/Année/Jahr/година/Año/Rok/År/Aasta/Έτος/Bliain/Godina/Anno/gads/metai/Év/Sena/jaar/rok/Anul/Rok/Leto/Vuosi/År

M:

Masculino/Masculine/Masculin/Männlich/мъжки/Masculino/Mužské/Mand/Mees/Άρρεν/Fireann/Muško/Maschile/Vīrietis/Vyras/Férfi/Maskil/man/mężczyzna/Masculin/Muž/Moški/Mies/Manligt

F:

Feminino/Feminine/Féminin/Weiblich/женски/Femenino/Ženské/Kvinde/Naine/Θήλυ/Baineann/Žensko/Femminile/Sieviete/Moteris/Nő/Femminil/vrouw/kobieta/Feminin/Žena/Ženska/Nainen/Kvinnligt

1

MEMBER STATE/ÉTAT MEMBRE/MITGLIEDSTAAT/ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА/ESTADO MIEMBRO/ČLENSKÝ STÁT/MEDLEMSSTAT/LIIKMESRIIK/ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ/BALLSTÁT/DRŽAVA ČLANICA/STATO MEMBRO/DALĪBVALSTS/VALSTYBĖ NARĖ/TAGÁLLAM/STAT MEMBRU/LIDSTAAT/PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE/STATUL MEMBRU/ČLENSKÝ ŠTÁT/DRŽAVA ČLANICA/JÄSENVALTIO/MEDLEMSSTAT

2

ISSUING AUTHORITY/AUTORITÉ DE DÉLIVRANCE/AUSSTELLUNGSBEHÖRDE/ИЗДАВАЩ ОРГАН/AUTORIDAD EXPEDIDORA/VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN/UDSTEDENDE MYNDIGHED/VÄLJAANDJA ASUTUS/ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ/ÚDARÁS EISIÚNA/NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE/AUTORITÀ DI RILASCIO/IZSNIEDZĒJA IESTĀDE/IŠDUODANTI INSTITUCIJA/KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG/AWTORITÀ KOMPETENTI/AUTORITEIT VAN AFGIFTE/ORGAN WYDAJĄCY/AUTORITATEA EMITENTĂ/VYDÁVAJÚCI ORGÁN/ORGAN IZDAJATELJ/ANTAVA VIRANOMAINEN/UTFÄRDANDE MYNDIGHET

3

EU MULTILINGUAL STANDARD FORM CONCERNING DISABILITY/FORMULAIRE TYPE MULTILINGUE DE L'UE RELATIF AU HANDICAP/MEHRSPRACHIGES EU-FORMULAR — BEHINDERUNG/МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕВРОПЕЙСКИЯ СЪЮЗ ЗА УВРЕЖДАНЕ/UE FORMULARIO NORMALIZADO MULTILINGÜE RELATIVO A LA INVALIDEZ/VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EU TÝKAJÍCÍ SE ZDRAVOTNÍHO POSTIŽENÍ/FLERSPROGET EU-STANDARDFORMULAR VEDRØRENDE HANDICAP/PUUET PUUDUTAV MITMEKEELNE ELI STANDARDVORM/ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΕΕ ΣΧΕΤΙΚΑ ΜΕ ΑΝΑΠΗΡΙΑ/FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH AE MAIDIR LE MÍCHUMAS/VIŠEJEZIČNI STANDARDNI OBRAZAC EUROPSKE UNIJE — INVALIDNOST/MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UNIONE EUROPEA RELATIVO ALLA DISABILITÀ/ES DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA DĖL NEGALIOS/EIROPAS SAVIENĪBAS DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA ATTIECĪBĀ UZ INVALIDITĀTI/TÖBBNYELVŰ EURÓPAI UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY FOGYATÉKOSSÁG TEKINTETÉBEN/FORMOLA STANDARD MULTILINGWALI TAL-UE DWAR ID-DIŻABILITÀ/MEERTALIG MODELFORMULIER VAN DE EUROPESE UNIE BETREFFENDE INVALIDITEIT/WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UE DOTYCZĄCY NIEPEŁNOSPRAWNOŚCI/FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND HANDICAPUL/ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA ZDRAVOTNÉHO POSTIHNUTIA/VEČJEZIČNI STANDARDNI OBRAZEC EU O INVALIDNOSTI/EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE — VAMMAISUUS/FLERSPRÅKIGT EU-STANDARDFORMULÄR RÖRANDE FUNKTIONSHINDER

4

NAME/NOM/NAME/ФАМИЛНО ИМЕ/APELLIDO(S)/PŘÍJMENÍ/EFTERNAVN/PEREKONNANIMI/ΕΠΩΝΥΜΟ/SLOINNE/PREZIME/COGNOME/UZVĀRDS/PAVARDĖ/CSALÁDI NÉV/KUNJOM/NAAM/NAZWISKO/NUME/PRIEZVISKO/PRIIMEK/SUKUNIMI/EFTERNAMN

5

FORENAME(S)/PRÉNOM(S)/VORNAME(N)/СОБСТВЕНО ИМЕ/NOMBRE(S)/JMÉNO (JMÉNA)/FORNAVN/-E/EESNIMED/ΟΝΟΜΑ/CÉADAINM(NEACHA)/IME(NA)/NOME/I/VĀRDS(-I)/VARDAS (-AI)/UTÓNÉV (UTÓNEVEK)/ISEM (ISMIJIET)/VOORNAMEN/IMIĘ (IMIONA)/PRENUME/MENO(Á)/IME(NA)/ETUNIMET/FÖRNAMN

6

DATE AND PLACE OF BIRTH/DATE ET LIEU DE NAISSANCE/TAG UND ORT DER GEBURT/ДАТА И МЯСТО НА РАЖДАНЕ/FECHA Y LUGAR DE NACIMIENTO/DATUM A MÍSTO NAROZENÍ/FØDSELSDATO OG -STED/SÜNNIAEG JA –KOHT/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΓΕΝΝΗΣΗΣ/DÁTA AGUS IONAD BREITHE/DATUM I MJESTO ROĐENJA/DATA E LUOGO DI NASCITA/DZIMŠANAS DATUMS UN VIETA/GIMIMO DATA IR VIETA/SZÜLETÉS IDEJE ÉS HELYE/POST U DATA TAT-TWELID/GEBOORTEPLAATS EN –DATUM/DATA I MIEJSCE URODZENIA/DATA ŞI LOCUL NAŞTERII/DÁTUM A MIESTO NARODENIA/DATUM IN KRAJ ROJSTVA/SYNTYMÄAIKA JA –PAIKKA/FÖDELSEDATUM OCH FÖDELSEORT

7

SEX/SEXE/GESCHLECHT/ПОЛ/SEXO/POHLAVÍ/KØN/SUGU/ΦΥΛΟ/GNÉAS/SPOL/SESSO/DZIMUMS/LYTIS/NEM/SESS/GESLACHT/PŁEĆ/SEX/POHLAVIE/SPOL/SUKUPUOLI/KÖN

8

DEGREE OR NATURE OF DISABILITY ACCORDING TO THE NATIONAL CLASSIFICATION/DEGRÉ OU TYPE DU HANDICAP SELON LA CLASSIFICATION NATIONALE/GRAD ODER ART DER BEHINDERUNG IM NATIONALEN SYSTEM/СТЕПЕН ИЛИ ЕСТЕСТВО НА УВРЕЖДАНЕТО СПОРЕД НАЦИОНАЛНАТА КЛАСИФИКАЦИЯ/GRADO O NATURALEZA DE LA INVALIDEZ DE ACUERDO LA CLASIFICACIÓN NACIONAL/STUPEŇ NEBO POVAHA ZDRAVOTNÍHO POSTIŽENÍ PODLE VNITROSTÁTNÍ KLASIFIKACE/HANDICAPPETS GRAD OG ART EFTER NATIONAL KLASSIFICERING/PUUDE ASTE VÕI OLEMUS VASTAVALT RAHVUSVAHELISELE KLASSIFIKATSIOONILE/BΑΘΜΟΣ Η ΦΥΣΗ ΤΗΣ ΑΝΑΠΗΡΙΑΣ ΣΥΜΦΩΝΑ ΜΕ ΤΗΝ ΕΘΝΙΚΗ ΟΝΟΜΑΤΟΛΟΓΙΑ/GRÁD NÓ CINEÁL AN MHÍCHUMAIS DE RÉIR AN AICMIÚCHÁIN NÁISIÚNTA/STUPANJ ILI VRSTA INVALIDNOSTI PREMA NACIONALNOJ KLASIFIKACIJI/LIVELLO O NATURA DELLA DISABILITÀ SECONDO LA CLASSIFICAZIONE NAZIONALE/NEGALIOS LAIPSNIS AR POBŪDIS PAGAL NACIONALINĘ KLASIFIKACIJĄ/INVALIDITĀTES PAKĀPE VAI VEIDS ATBILSTĪGI VALSTS KLASIFIKĀCIJAI/FOGYATÉKOSSÁG MÉRTÉKE VAGY JELLEGE A NEMZETI BESOROLÁS SZERINT/GRAD JEW IN-NATURA TAD-DIŻABBILTÀ SKONT IL-KLASSIFIKAZZJONI NAZZJONALI/MATE EN AARD VAN INVALIDITEIT VOLGENS DE NATIONALE CLASSIFICATIE/STOPIEŃ LUB RODZAJ NIEPEŁNOSPRAWNOŚCI ZGODNIE Z KLASYFIKACJA KRAJOWĄ/GRADUL ŞI NATURA HANDICAPULUI PORIVIT CLASIFICĂRII NAŢIONALEO/STUPEŇ ALEBO POVAHA ZDRAVOTNÉHO POSTIHNUTIA PODĽA VNÚTROŠTÁTNEJ KLASIFIKÁCIE/STOPNJA ALI VRSTA INVALIDNOSTI GLEDE NA NACIONALNO KLASIFIKACIJO/KANSALLISEN LUOKITUKSEN MUKAINEN VAMMAISUUDEN TASO TAI LUONNE/GRAD ELLER SLAG AV FUNKTIONSHINDER ENLIGT NATIONELL KLASSIFIKATION

9

DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL/DATE DE DÉLIVRANCE, SIGNATURE, SCEAU/TAG DER AUSSTELLUNG, UNTERSCHRIFT, SIEGEL/ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ/FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO/DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO/UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL/VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ/DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA/DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT/DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO/IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS/IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS/KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT/DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU/DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL/DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ/DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA/DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA/DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG/ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI/UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL

[Alt. 49]

Anexo V

Artigo 11.o do Regulamento (UE) [inserir número e título do presente regulamento]

Image


1

ESTADO-MEMBRO

2

AUTORIDADE DE EMISSÃO

3

FORMULÁRIO MULTILINGUE DA UE RELATIVO AO ESTATUTO JURÍDICO E À REPRESENTAÇÃO DE UMA EMPRESA OU OUTRA SOCIEDADE

4

NOME DE UMA EMPRESA OU OUTRA SOCIEDADE

5

FORMA JURÍDICA

 

6

NACIONAL

7

EUROPEIA

8

SEDE SOCIAL

 

 

9

DATA E LOCAL DE REGISTO

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

NÚMERO DE REGISTO

 

 

11

APELIDO DO OU DOS REPRESENTANTES AUTORIZADOS

 

12

NOME PRÓPRIO DO OU DOS REPRESENTANTES AUTORIZADOS

 

13

CARGO DO OU DOS REPRESENTANTES AUTORIZADOS

 

14

HABILITADO(S) A ASSUMIR A REPRESENTAÇÃO

 

15

SÓZINHO(S)

16

CONJUNTAMENTE

17

DATA DE EMISSÃO,

 

Dia

 

Mês

 

Ano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ASSINATURA, SELO

Observação jurídica: O presente formulário multilingue da UE é disponibilizado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão e pode ser solicitado em alternativa ao documento público equivalente existente nesse Estado-Membro. Este formulário não impede a utilização de um documento público equivalente elaborado pelas autoridades do Estado-Membro de emissão. Tem o mesmo valor probatório formal do que o documento nacional equivalente do Estado-Membro de emissão, devendo ser utilizado sem prejuízo do direito substantivo dos Estados-Membros em matéria de estatuto jurídico e representação de uma empresa ou outra sociedade.

SÍMBOLOS/SYMBOLS/SYMBOLES/ZEICHEN/СИМВОЛИ/SÍMBOLOS/SYMBOLY/SYMBOLER/SÜMBOLID/ΣΥΜΒΟΛΑ/NODA/SIMBOLI/SIMBOLI/APZĪMĒJUMI/SIMBOLIAI/JELMAGYARÁZAT/SIMBOLI/AFKORTINGEN/SKRÓT/SIMBOLURI/SYMBOLY/KRATICE/SYMBOLIT/FÖRKLARINGAR

Dia: Day/Jour/Tag/ден/Día/Den/Dag/Päev/Ημέρα/Lá/Dan/Giorno/diena/diena/Nap/Jum/dag/dzień/Ziua/Deň/Dan/Päivä/Dag

Mês: Month/Mois/Monat/месец/Mes/Měsíc/Måned/Kuu/Μήνας/Mí/Mjesec/Mese/mēnesis/mėnuo/Hónap/Xahar/maand/miesiąc/Luna/Mesiac/Mesec/Kuukausi/Månad

Ano: Year/Année/Jahr/година/Año/Rok/År/Aasta/Έτος/Bliain/Godina/Anno/gads/metai/Év/Sena/jaar/rok/Anul/Rok/Leto/Vuosi/År

1

MEMBER STATE/ÉTAT MEMBRE/MITGLIEDSTAAT/ДЪРЖАВА ЧЛЕНКА/ESTADO MIEMBRO/ČLENSKÝ STÁ/MEDLEMSSTAT/LIIKMESRIIK/ΚΡΑΤΟΣ ΜΕΛΟΣ/BALLSTÁT/DRŽAVA ČLANICA/STATO MEMBRO/DALĪBVALSTS/VALSTYBĖ NARĖ/TAGÁLLAM/STAT MEMBRU/LIDSTAAT/PAŃSTWO CZŁONKOWSKIE/STATUL MEMBRU/ČLENSKÝ ŠTÁT/DRŽAVA ČLANICA/JÄSENVALTIO/MEDLEMSSTAT

2

ISSUING AUTHORITY/AUTORITÉ DE DÉLIVRANCE/AUSSTELLUNGSBEHÖRDE/ИЗДАВАЩ ОРГАН/AUTORIDAD EXPEDIDORA/VYDÁVAJÍCÍ ORGÁN/UDSTEDENDE MYNDIGHED/VÄLJAANDJA ASUTUS/ΑΡΧΗ ΕΚΔΟΣΗΣ/ÚDARÁS EISIÚNA/NADLEŽNO TIJELO ZA IZDAVANJE/AUTORITÀ DI RILASCIO/IZSNIEDZĒJA IESTĀDE/IŠDUODANTI INSTITUCIJA/KIÁLLÍTÓ HATÓSÁG/AWTORITÀ KOMPETENTI/AUTORITEIT VAN AFGIFTE/ORGAN WYDAJĄCY/AUTORITATEA EMITENTĂ/VYDÁVAJÚCI ORGÁN/ORGAN IZDAJATELJ/ANTAVA VIRANOMAINEN/UTFÄRDANDE MYNDIGHET

3

EU MULTILINGUAL STANDARD FORM CONCERNING THE LEGAL STATUS AND REPRESENTATION OF A COMPANY OR OTHER UNDERTAKING/FORMULAIRE TYPE MULTILINGUE DE L'UE CONCERNANT LE STATUT ET LA REPRÉSENTATION JURIDIQUE DE LA SOCIÉTÉ OU AUTRE FORME D'ENTREPRISE/MEHRSPRACHIGES EU-FORMULAR ZUR RECHTSFORM EINER GESELLSCHAFT/EINES UNTERNEHMENS UND ZUR VERTRETUNGSBEFUGNIS/МНОГОЕЗИЧНО СТАНДАРТНО УДОСТОВЕРЕНИЕ НА ЕС ЗА ПРАВНИЯ СТАТУС И ПРЕДСТАВИТЕЛСТВОТО НА ДРУЖЕСТВО ИЛИ НА ДРУГ ВИД ПРЕДПРИЯТИЕ/IMPRESO ESTÁNDAR MULTILINGÜE DE LA UE RELATIVO A L PERSONALIDAD JURÍDICA Y LA REPRESENTACIÓN DE LA SOCIEDAD O EMPRESA/VÍCEJAZYČNÝ STANDARDNÍ FORMULÁŘ EU TÝKAJÍCÍ SE PRÁVNÍHO POSTAVENÍ A ZASTUPOVÁNÍ SPOLEČNOSTI NEBO JINÉHO PODNIKU/FLERSPROGET EU-STANDARDFORMULAR VEDRØRENDE ET SELSKABS ELLER ET ANDET FORETAGENDES RETLIGE STATUS OG REPRÆSENTATION/ELi MITMEKEELNE STANDARDVORM ÄRIÜHINGU VÕI MUU ETTEVÕTJA ÕIGUSLIKU SEISUNDI JA ESINDAMISE KOHTA/ΠΟΛΥΓΛΩΣΣΟ ΤΥΠΟΠΟΙΗΜΕΝΟ ΕΝΤΥΠΟ ΤΗΣ ΕΕ ΓΙΑ ΤΟ ΝΟΜΙΚΟ ΚΑΘΕΣΤΩΣ ΚΑΙ ΤΗΝ ΕΚΠΡΟΣΩΠΗΣΗ ΕΤΑΙΡΕΙΑΣ Ή ΑΛΛΗΣ ΕΠΙΧΕΙΡΗΣΗΣ/FOIRM CHAIGHDEÁNACH ILTEANGACH AN AE MAIDIR LE STÁDAS DLÍTHIÚIL AGUS IONADAÍOCHT CUIDEACHTA NÓ GNÓTHAIS EILE/VIŠEJEZIČNI STANDARDNI FORMULAR EU-a KOJI SE ODNOSI NA PRAVNI STATUS I ZASTUPANJE TRGOVAČKIH DRUŠTAVA I DRUGIH VRSTA PODUZEĆA/MODULO STANDARD MULTILINGUE DELL'UE RELATIVO ALLO STATUS GIURIDICO E ALLA RAPPRESENTANZA DI UNA SOCIETÀ O ALTRA IMPRESA/ES DAUDZVALODU STANDARTA VEIDLAPA ATTIECĪBĀ UZ UZŅĒMUMA VAI CITA VEIDA KOMERSANTA JURIDISKO STATUSU UN PĀRSTĀVĪBU/ES DAUGIAKALBĖ STANDARTINĖ FORMA DĖL BENDROVĖS AR KITOKIOS ĮMONĖS TEISINIO STATUSO IR ATSTOVAVIMO/TÖBBNYELVŰ UNIÓS FORMANYOMTATVÁNY TÁRSASÁG VAGY EGYÉB VÁLLALKOZÁS JOGÁLLÁSA ÉS KÉPVISELETE TEKINTETÉBEN/FORMOLA STANDARD MULTILINGWA TAL-UE DWAR L-ISTATUS LEGALI U R-RAPPREŻENTAZZJONI TA' KUMPANIJA JEW TA' IMPRIŻA/MEERVOUDIG EU-MODELFORMULIER BETREFFENDE DE RECHTSVORM EN VERTEGENWOORDIGING VAN EEN VENNOOTSCHAP OF ANDERE ONDERNEMING/WIELOJĘZYCZNY FORMULARZ STANDARDOWY UE DOTYCZĄCY STATUSU PRAWNEGO I REPREZENTACJI SPÓŁKI LUB INNYCH PRZEDSIĘBIORSTW/FORMULAR STANDARD MULTILINGV AL UE PRIVIND STATUTUL LEGAL ŞI REPREZENTAREA UNEI SOCIETĂŢI SAU A UNEI ALTE ÎNTREPRINDERI/ŠTANDARDNÝ VIACJAZYČNÝ FORMULÁR EÚ TÝKAJÚCI SA PRÁVNEHO POSTAVENIA A ZASTÚPENIA SPOLOČNOSTI ALEBO INÉHO PODNIKU/STANDARDNI VEČJEZIČNI OBRAZEC EU V ZVEZI S PRAVNO OBLIKO IN ZASTOPSTVOM GOSPODARSKE DRUŽBE ALI DRUGEGA PODJETJA/EU:N MONIKIELINEN VAKIOLOMAKE — YHTIÖN TAI MUUN YRITYKSEN OIKEUDELLINEN MUOTO JA EDUSTAJAT/FLERSPRÅKIGT EU-STANDARDFORMULÄR RÖRANDE ETT BOLAGS ELLER ANNAT FÖRETAGS RÄTTSLIGA STATUS OCH REPRESENTATION

4

NAME OF THE COMPANY OR OTHER UNDERTAKING/ NOM DE LA SOCIÉTÉ OU AUTRE FORME D'ENTREPRISE/ FIRMA DER GESELLSCHAFT/DES UNTERNEHMENS/НАИМЕНОВАНИЕ НА ДРУЖЕСТВОТО/ДРУГИЯ ВИД ПРЕДПРИЯТИЕ/NOMBRE DE LA SOCIEDAD O EMPRESA/NÁZEV SPOLEČNOSTI NEBO JINÉHO PODNIKU/SELSKABETS ELLER FORETAGENDETS NAVN/ÄRIÜHINGU VÕI MUU ETTEVÕTJA NIMI/ΕΠΩΝΥΜΙΑ ΤΗΣ ΕΤΑΙΡΕΙΑΣ Ή ΑΛΛΗΣ ΕΠΙΧΕΙΡΗΣΗΣ/AINM NA CUIDEACHTA NÓ GNÓTHAIS EILE/TVRTKA DRUŠTVA/PODUZEĆA/DENOMINAZIONE DELLA SOCIETÀ O IMPRESA/UZŅĒMUMA VAI CITA VEIDA KOMERSANTA NOSAUKUMS/BENDROVĖS AR KITOKIOS ĮMONĖS PAVADINIMAS/A TÁRSASÁG VAGY EGYÉB VÁLLALKOZÁS NEVE/ISEM TAL-KUMPANIJA JEW TA' IMPRIŻA OĦRA/NAAM VAN DE VENNOOTSCHAP OF ANDERE ONDERNEMING/NAZWA SPÓŁKI LUB INNEGO PRZEDSIĘBIORSTWA/NUMELE SOCIETĂŢII SAU AL ÎNTREPRINDERII/MENO SPOLOČNOSTI ALEBO INÉHO PODNIKU/IME GOSPODARSKE DRUŽBE ALI DRUGEGA PODJETJA/YHTIÖN TAI MUUN YRITYKSEN NIMI/FÖRETAGETS NAMN

5

LEGAL FORM/FORME JURIDIQUE/RECHTSFORM/ПРАВНА ФОРМА/FORMA JURÍDICA/PRÁVNÍ FORMA/RETLIG STATUS/ÕIGUSLIK VORM/ΝΟΜΙΚΗ ΜΟΡΦΗ/FOIRM DHLÍTHIÚIL//PRAVNI OBLIK/FORMA GIURIDICA/JURIDISKĀ FORMA/TEISINĖ FORMA/JOGI FORMA/FORMA ĠURIDIKA/RECHTSVORM/FORMA PRAWNA/FORMA JURIDICĂ/PRÁVNA FORMA/PRAVNA OBLIKA/OIKEUDELLINEN MUOTO/RÄTTSLIG FORM

6

NATIONAL/NATIONAL/NATIONAL/НАЦИОНАЛНА/NACIONAL/VNITROSTÁTNÍ/NATIONALT/RIIKLIK/ΕΘΝΙΚΗ/NÁISIÚNTA/DRŽAVNA/NAZIONALE/VALSTS/NACIONALINĖ/BELFÖLDI/NAZZJONALI/NATIONAAL/KRAJOWA/NAŢIONAL/VNÚTROŠTÁTNA/V DRŽAVI/KANSALLINEN/NATIONELL

7

EUROPEAN/EUROPÉEN/EUROPÄISCH/ЕВРОПЕЙСКА/EUROPEA/EVROPSKÁ/EUROPÆISK/EUROOPA/ΕΥΡΩΠΑΪΚΗ/EORPACH/EUROPSKA/EUROPEA/EIROPAS/EUROPOS/EURÓPAI/EWROPEA/EUROPEES/EUROPEJSKA/EUROPEAN/EURÓPSKA/V EU/EUROOPPALAINEN/EUROPEISK

8

REGISTERED OFFICE/SIÈGE SOCIAL/SITZ DER GESELLSCHAFT/DES UNTERNEHMENS/СЕДАЛИЩЕ/SEDE SOCIAL/SÍDLO/HJEMSTED/REGISTRIJÄRGNE ASUKOHT/ΕΔΡΑ/OIFIG CHLÁRAITHE/SJEDIŠTE DRUŠTVA/SEDE LEGALE/JURIDISKĀ ADRESE/BUVEINĖ/SZÉKHELY/UFFIĊĊJU REĠISTRAT/STATUTAIRE ZETEL/ZAREJESTROWANA SIEDZIBA/SEDIUL SOCIAL/OFICIÁLNE SÍDLO/STATUTARNI SEDEŽ/TOIMIPAIKKA/SÄTE

9

DATE AND PLACE OF REGISTRATION/DATE ET LIEU DE L'IMMATRICULATION/TAG UND ORT DER EINTRAGUNG/ДАТА И МЯСТО НА РЕГИСТРИРАНЕ/FECHA Y LUGAR DE REGISTRO/DATUM A MÍSTO ZÁPISU/DATO OG STED/REGISTRISSE KANDMISE KUUPÄEV JA KOHT/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΚΑΙ ΤΟΠΟΣ ΚΑΤΑΧΩΡΙΣΗΣ/DÁTA AGUS IONAD AN CHLÁRAITHE/DATUM I MJESTO UPISA/DATA E LUOGO DI REGISTRAZIONE/REĢISTRĀCIJAS DATUMS UN VIETA/REGISTRACIJOS DATA IR VIETA/BEJEGYZÉS IDEJE ÉS HELYE/DATA U POST TA' REĠISTRAZZJONI/DATUM EN PLAATS VAN REGISTRATIE/DATA I MIEJSCE REJESTRACJI/DATA ŞI LOCUL ÎNREGISTRĂRII/DÁTUM A MIESTO REGISTRÁCIE/DATUM IN KRAJ REGISTRACIJE/REKISTERÖINTIAIKA JA –PAIKKA/REGISTRERINGSDATUM OCH REGISTRERINGSORT

10

REGISTRATION NUMBER/NUMÉRO D'IMMATRICULATION/EINTRAGUNGSNUMMER/НОМЕР В РЕГИСТЪРА/NÚMERO DE REGISTRO/IDENTIFIKAČNÍ ČÍSLO/REGISTRERINGSNUMMER/REGISTRINUMBER/ΑΡΙΘΜΟΣ ΚΑΤΑΧΩΡΙΣΗΣ/UIMHIR CHLÁRAITHE/BROJ UPISA/NUMERO DI REGISTRAZIONE/REĢISTRĀCIJAS NUMURS/REGISTRACIJOS NUMERIS/CÉGJEGYZÉKSZÁM/NUMRU TA' REĠISTRAZZJONI/REGISTRATIENUMMER/NUMER REJESTRACYJNY/NUMĂRUL DE ÎNREGISTRARE/REGISTRAČNÉ ČÍSLO/REGISTRSKA ŠTEVILKA/REKISTERÖINTINUMERO/REGISTRERINGSNUMMER

11

NAME(S) OF THE AUTHORISED REPRESENTATIVE(S)/NOM DU/DES REPRÉSENTANT(S) HABILITÉ(S)/NAME DES (DER) VERTRETUNGSBEFUGTEN/ФАМИЛНО(И) ИМЕ(НА) НА УПЪЛНОМОЩЕНИЯ(ТЕ) ПРЕДСТАВИТЕЛ(И)/APELLIDO(S) DEL REPRESENTANTE O LOS REPRESENTANTES AUTORIZADOS/PŘÍJMENÍ POVĚŘENÉHO ZÁSTUPCE (POVĚŘENÝCH ZÁSTUPCŮ)/EFTERNAVN/-E FOR DE BEMYNDIGEDE REPRÆSENTANTER/-ER/VOLITATUD ESINDAJA(TE) PEREKONNANIMI/NIMED/ΕΠΩNΥΜΟ ΤΟΥ Ή ΤΩΝ ΕΞΟΥΣΙΟΔΟΤΗΜΕΝΩΝ ΕΚΠΡΟΣΩΠΩΝ/SLOINNE AN IONADAÍ ÚDARAITHE/NA nIONADAITHE ÚDARAITHE/PREZIME OVLAŠTENOG ZASTUPNIKA/COGNOME/I DEL/I RAPPRESENTANTE/I AUTORIZZATO/I/PILNVAROTĀ(-O) PĀRSTĀVJA(-U) UZVĀRDS(-I)/ĮGALIOTO (-Ų) ATSTOVO (-Ų) PAVARDĖ (-ĖS)/KÉPVISELETRE JOGOSULT(AK) CSALÁDI NEVE(I)/KUNJOM(IJIET) TAR-RAPPREŻENTANT(I) AWTORIZZAT(I)/NAAM VAN DE GEMACHTIGDE VERTEGENWOORDIGER(S)/NAZWISKO (NAZWISKA) UPOWAŻNIONEGO PRZEDSTAWICIELA (UPOWAŻNIONYCH PRZEDSTAWICIELI)/NUMELE REPREZENTANTULUI AUTORIZAT/REPREZENTANŢILOR AUTORIZAŢI/PRIEZVISKO(Á) OPRÁVNENÉHO ZÁSTUPCU (OPRÁVNENÝCH ZÁSTUPCOV)/PRIIMEK ZAKONITEGA ZASTOPNIKA/PRIIMKI ZAKONITIH ZASTOPNIKOV/VALTUUTETTUJEN EDUSTAJIEN SUKUNIMET/BEMYNDIGAD(E) FÖRETRÄDARES EFTERNAMN

12

FORENAME(S) OF THE AUTHORISED REPRESENTATIVE(S)/PRÉNOM(S) DU/DES REPRÉSENTANT(S) HABILITÉ(S)/VORNAME(N) DES (DER) VERTRETUNGSBEFUGTEN/СОБСТВЕНО(И) ИМЕ(НА) НА УПЪЛНОМОЩЕНИЯ(ТЕ) ПРЕДСТАВИТЕЛ(И)/NOMBRE(S) DEL REPRESENTANTE O LOS REPRESENTANTES AUTORIZADOS/JMÉNO (JMÉNA) POVĚŘENÉHO ZÁSTUPCE (POVĚŘENÝCH ZÁSTUPCŮ)/FORNAVN/-E FOR DE BEMYNDIGEDE REPRÆSENTANT/-ER/VOLITATUD ESINDAJA(TE) EESNIMED/ΟΝΟΜΑ/ΟΝΟΜΑΤΑ ΤΟΥ Ή ΤΩΝ ΕΞΟΥΣΙΟΔΟΤΗΜΕΝΩΝ ΕΚΠΡΟΣΩΠΩΝ/CÉADAINM(NEACHA) AN IONADAÍ ÚDARAITHE/NA nIONADAITHE ÚDARAITHE/IME OVLAŠTENOG ZASTUPNIKA/NOME/I DEL/I RAPPRESENTANTE/I AUTORIZZATO/I/PILNVAROTĀ(-O) PĀRSTĀVJA(-U) VĀRDS(-I)/ĮGALIOTO (-Ų) ATSTOVO (-Ų) VARDAS (-AI)/KÉPVISELETRE JOGOSULT(AK) UTÓNEVE(I)/ISEM (ISMIJIET) TAR-RAPPREŻENTANT(I) AWTORIZZAT(I)/VOORNAMEN VAN DE GEMACHTIGDE VERTEGENWOORDIGER(S)/IMIĘ (IMIONA) UPOWAŻNIONEGO PRZEDSTAWICIELA (UPOWAŻNIONYCH PRZEDSTAWICIELI)/PRENUMELE REPREZENTANTULUI AUTORIZAT/REPREZENTANŢILOR AUTORIZAŢI/MENO(Á) OPRÁVNENÉHO ZÁSTUPCU (OPRÁVNENÝCH ZASTUPCOV)/IME(NA) ZAKONITEGA ZASTOPNIKA/IMENA ZAKONITIH ZASTOPNIKOV/VALTUUTETTUJEN EDUSTAJIEN ETUNIMET/BEMYNDIGAD(E) FÖRETRÄDARES FÖRNAMN

13

FUNCTION OF THE AUTHORISED REPRESENTATIVE(S)/FONCTION DU/DES RÉPRESENTANT(S) HABILITÉ(S)/FUNKTION DES (DER) VERTRETUNGSBEFUGTEN/ДЛЪЖНОСТ НА УПЪЛНОМОЩЕНИЯ(ТЕ) ПРЕДСТАВИТЕЛ(И)/CARGO DEL REPRESENTANTE O LOS REPRESENTANTES AUTORIZADOS/FUNKCE POVĚŘENÉHO ZÁSTUPCE (ZÁSTUPCŮ)/DE BEMYNDIGEDE REPRÆSENTANTERS STILLING/VOLITATUD ESINDAJA(TE) ÜLESANDED/ΚΑΘΗΚΟΝΤΑ ΤΟΥ Ή ΤΩΝ ΕΞΟΥΣΙΟΔΟΤΗΜΕΝΩΝ ΕΚΠΡΟΣΩΠΩΝ/FEIDHM AN IONADAÍ ÚDARAITHE/NA nIONADAITHE ÚDARAITHE/FUNKCIJA OVLAŠTENOG ZASTUPNIKA/FUNZIONE DEL/I RAPPRESENTANTE/I AUTORIZZATO/I/PILNVAROTĀ(-O) PĀRSTĀVJA(-U) PILNVARAS/ĮGALIOTO (-Ų) ATSTOVO (-Ų) PAREIGOS/KÉPVISELETRE JOGOSULT(AK) TISZTSÉGE(I)/IL-FUNZJONI TAR-RAPPREŻENTANT(I) AWTORIZZAT(I)/FUNCTIE VAN DE GEMACHTIGDE VERTEGENWOORDIGER(S)/FUNKCJA UPOWAŻNIONEGO PRZEDSTAWICIELA (UPOWAŻNIONYCH PRZEDSTAWICIELI)/FUNCŢIA REPREZENTANTULUI AUTORIZAT/REPREZENTANŢILOR AUTORIZAŢI/FUNKCIA OPRÁVNENÉHO ZÁSTUPCU (OPRÁVNENÝCH ZASTUPCOV)/FUNKCIJA ZAKONITEGA ZASTOPNIKA/FUNKCIJE ZAKONITIH ZASTOPNIKOV/VALTUUTETTUJEN EDUSTAJIEN TEHTÄVÄ/BEMYNDIGAD(E) FÖRETRÄDARES FUNKTION

14

IS (ARE) AUTHORISED TO REPRESENT/EST (SONT) HABLITÉ(S) À REPRÉSENTER/IST (SIND) VERTRETUNGSBEFUGT/УПЪЛНОМОЩЕН(И) Е(СА) ДА ПРЕДСТАВЛЯВА(Т)/ESTÁ(N) AUTORIZADO(S) PARA ASUMIR LA REPRESENTACIÓN/JE (JSOU) POVĚŘEN(I) ZASTUPOVAT/ER BEMYNDIGETET TIL AT REPRÆSENTERE/ON VOLITATUD ESINDAMA/ΕΞΟΥΣΙΟΔΟΤΕΙΤΑΙ ΝΑ ΕΚΠΡΟΣΩΠΕΙ/ΕΞΟΥΣΙΟΔΟΤΟΥΝΤΑΙ ΝΑ ΕΚΠΡΟΣΩΠΟΥΝ/ATÁ ÚDARAITHE IONADAÍOCHT A DHÉANAMH/OVLAŠTEN(I) ZA ZASTUPANJE/È/SONO AUTORIZZATO/I A RAPPRESENTARE/PĀRSTĀVĪBAS PILNVARAS/YRA ĮGALIOJAMAS (-I) ATSTOVAUTI/KÉPVISELETI JOG FAJTÁJA/HUWA (HUMA) AWTORIZZAT(I) JIRRAPPREŻENTA(W)/IS (ZIJN) GEMACHTIGD TE VERTEGENWOORDIGEN, EN WEL/JEST (SĄ) UPOWAŻNIONY (UPOWAŻNIENI) DO REPREZENTOWANIA/ESTE (SUNT) AUTORIZAT (AUTORIZAȚI) SĂ REPREZINTE/JE (SÚ) OPRÁVNENÝ(Í) ZASTUPOVAŤ/POOBLAŠČEN(-I) ZA ZASTOPANJE/ON VALTUUTETTU/OVAT VALTUUTETTUJA EDUSTAMAAN/ÄR BEMYNDIGAD(E) ATT FÖRETRÄDA FÖRETAGET

15

ALONE/SEUL/ALLEIN/САМОСТОЯТЕЛНО/SOLO(S)/SAMOSTATNĚ/ALENE/ERALDI/ΜΕΜΟΝΩΜΕΝΑ/INA AONAR/SAMOSTALNO/DA SOLO/ATSEVIŠĶI/ATSKIRAI/ÖNÁLLÓ/WAĦDU/ZELFSTANDIG/SAMODZIELNIE/INDIVIDUAL/JEDNOTLIVO/SAMOSTOJNO/YKSIN/ENSAM(MA)

16

JOINTLY/CONJOINTEMENT/GEMEINSCHAFTLICH/СЪВМЕСТНО/CONJUNTAMENTE/SPOLEČNĚ/SAMMEN/KOOS/ΑΠΟ ΚΟΙΝΟΥ/LE CHÉILE/ZAJEDNIČKI/CONGIUNTAMENTE/KOPĪGI/KARTU/EGYÜTTES/IN SOLIDUM/GEZAMENLIJK/ŁĄCZNIE/SOLIDAR/SPOLOČNE/SKUPAJ/YHDESSÄ/TILLSAMMANS

17

DATE OF ISSUE, SIGNATURE, SEAL/DATE DE DÉLIVRANCE, SIGNATURE, SCEAU/UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, SIEGEL/ДАТА НА ИЗДАВАНЕ, ПОДПИС, ПЕЧАТ/FECHA DE EXPEDICIÓN, FIRMA Y SELLO/DATUM VYDÁNÍ, PODPIS, RAZÍTKO/UDSTEDELSESDATO, UNDERSKRIFT, STEMPEL/VÄLJAANDMISE KUUPÄEV, ALLKIRI, PITSER/ΗΜΕΡΟΜΗΝΙΑ ΕΚΔΟΣΗΣ, ΥΠΟΓΡΑΦΗ, ΣΦΡΑΓΙΔΑ/DÁTA EISIÚNA, SÍNIÚ, SÉALA/DATUM IZDAVANJA, POTPIS, PEČAT/DATA DI RILASCIO, FIRMA, TIMBRO/IZSNIEGŠANAS DATUMS, PARAKSTS, ZĪMOGS/IŠDAVIMO DATA, PARAŠAS, ANTSPAUDAS/KIÁLLÍTÁS DÁTUMA, ALÁÍRÁS, PECSÉT/DATA TAL-ĦRUĠ, FIRMA, TIMBRU/DATUM VAN AFGIFTE, HANDTEKENING, STEMPEL/DATA WYDANIA, PODPIS, PIECZĘĆ/DATA ELIBERĂRII, SEMNĂTURA, ŞTAMPILA/DÁTUM VYDANIA, PODPIS, PEČIATKA/DATUM IZDAJE, PODPIS, ŽIG/ANTAMISPÄIVÄ, ALLEKIRJOITUS, SINETTI/UTFÄRDANDEDATUM, UNDERSKRIFT, STÄMPEL


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/239


P7_TA(2014)0055

Classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (COM(2013)0102 — C7-0047/2013 — 2013/0062(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 093/36)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0102),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 153.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0047/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de março de 2008 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 4 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0319/2013),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 204 de 9.8.2008, p. 47.


P7_TC1-COD(2013)0062

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.o 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/27/UE.)


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/240


P7_TA(2014)0056

Direitos de autor e direitos conexos e licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e ao licenciamento multiterritorial de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno (COM(2012)0372 — C7-0183/2012 — 2012/0180(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 093/37)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0372),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 50.o, n.o 2, alínea g), bem como os artigos 53.o e 62.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0183/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, e os artigos 50.o, n.o 1, 53.o, n.o 1 e 62.o, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Senado francês, pela Câmara dos Deputados luxemburguesa e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 12 de dezembro de 2012 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 6 de novembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Comércio Internacional, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, bem como da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0281/2013),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 44 de 15.2.2013, p. 104.


P7_TC1-COD(2012)0180

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à gestão coletiva dos direitos de autor e direitos conexos e à concessão de licenças multiterritoriais de direitos sobre obras musicais para utilização em linha no mercado interno

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/26/UE.)


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/241


P7_TA(2014)0057

Sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (COM(2011)0654 — C7-0358/2011 — 2011/0297(COD))

(Processo legislativo ordinário: Primeira leitura)

(2017/C 093/38)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0654) e a proposta alterada (COM(2012)0420),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 294.o e o n.o 2 do artigo 83.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0358/2011),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Conselho Federal alemão, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 22 de março de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de dezembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0344/2012),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 161 de 7.6.2012, p. 3.

(2)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 64.


P7_TC1-COD(2011)0297

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às sanções penais aplicáveis ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/57/UE.)


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/242


P7_TA(2014)0058

Projetos de investimentos em infraestruturas energéticas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à notificação à Comissão de projetos de investimentos em infraestruturas energéticas na União Europeia e que substitui o Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010 (COM(2013)0153 — C7-0075/2013 — 2013/0082(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 093/39)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0153),

Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 2, e 194.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0075/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 22 de maio de 2013 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 13 de novembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0323/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 153.


P7_TC1-COD(2013)0082

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 4 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à notificação à Comissão de projetos de investimento em infraestruturas energéticas na União Europeia, que substitui o Regulamento (UE, Euratom) n.o 617/2010 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 736/96 do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 256/2014.)


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/243


P7_TA(2014)0059

Nomeação de um membro do Tribunal de Contas (Klaus-Heiner LEHNE — DE)

Decisão do Parlamento Europeu, de 4 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de nomeação de Klaus Heiner Lehne para o cargo de membro do Tribunal de Contas (C7-0423/2013 — 2013/0813(NLE))

(Consulta)

(2017/C 093/40)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 286.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0423/2013),

Tendo em conta o artigo 108.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0050/2014),

A.

Considerando que a Comissão do Controlo Orçamental avaliou as qualificações do candidato proposto, nomeadamente quanto às condições estabelecidas no n.o 1 do artigo 286.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

B.

Considerando que, na sua reunião de 23 de janeiro de 2014, a Comissão do Controlo Orçamental procedeu à audição do candidato proposto pelo Conselho para o cargo de Membro do Tribunal de Contas;

1.

Dá parecer favorável à proposta do Conselho de nomeação de Klaus Heiner Lehne para o cargo de membro do Tribunal de Contas;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e, para conhecimento, ao Tribunal de Contas, às restantes instituições da União Europeia e às instituições de controlo dos Estados-Membros.


Quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/244


P7_TA(2014)0070

Decisão de não levantar objeções a uma medida de execução: requisitos técnicos e procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil

Decisão do Parlamento Europeu de não levantar objeções ao projeto de regulamento da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 1178/2011 da Comissão que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as tripulações da aviação civil (D029683/02 — 2014/2500(RPS))

(2017/C 093/41)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de regulamento da Comissão (D029683/02,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.os 5 e 6,

Tendo em conta o parecer emitido em 18 de outubro de 2013 pelo comité a que se refere o artigo 65.o do regulamento acima citado,

Tendo em conta a carta da Comissão, de 16 de janeiro de 2014, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não levantará objeções ao projeto de regulamento,

Tendo em conta a carta enviada pela Comissão dos Transportes e do Turismo ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, datada de 21 de janeiro de 2014,

Tendo em conta o artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2),

Tendo em conta o artigo 88.o, n.o 4, alínea d), e o artigo 87.o-A, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta que não foram levantadas objeções no prazo fixado no artigo 87.o-A, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 4 de fevereiro de 2014,

1.

Declara que não levanta objeções ao projeto de regulamento da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho.


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/245


P7_TA(2014)0071

Decisão de não levantar objeções a um ato delegado: código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento

Decisão do Parlamento Europeu de não levantar objeções ao regulamento delegado da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (C(2013)9651 — 2014/2508(DEA))

(2017/C 093/42)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento Delegado da Comissão (C(2013)9651),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 21 de janeiro de 2014, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não levantará objeções ao regulamento delegado,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (1) e, em particular, o artigo 5.o, n.o 3,

Tendo em conta o artigo 87.o-A, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta que não foram levantadas objeções no prazo fixado no artigo 87.o-A, n.o 6, terceiro e quarto travessões, do seu Regimento, que expirou em 4 de fevereiro de 2014,

A.

Considerando que é importante assegurar que o regulamento delegado relativo ao código de conduta europeu sobre parcerias entre em vigor o mais depressa possível, dada a necessidade urgente de aplicar o código de conduta à preparação em curso dos acordos e programas de parceria para o período 2014 -2020;

1.

Declara que não levanta objeções ao regulamento delegado;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/246


P7_TA(2014)0072

Condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de residência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal (COM(2010)0379 — C7-0180/2010 — 2010/0210(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 093/43)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2010)0379),

Tendo em conta o do artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 79.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0180/2010),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados no âmbito do Protocolo n.o 2, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, pela Câmara dos Deputados checa, pelo Senado checo, pelo Senado neerlandês, pela Câmara dos Representantes neerlandesa, pelo Conselho Nacional austríaco e pelo Conselho Federal austríaco, nos quais se alega que o projeto de ato não é compatível com o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 4 de maio de 2011 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 31 de março de 2011 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 6 de novembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0428/2013),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 218 de 23.7.2011, p. 97.

(2)  JO C 166 de 7.6.2011, p. 59.


P7_TC1-COD(2010)0210

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014…/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros para efeitos de trabalho sazonal

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/36/UE.)


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/247


P7_TA(2014)0073

A importação de atum patudo do Atlântico ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.o 827/2004 do Conselho que proíbe a importação de atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus) originário da Bolívia, do Camboja, da Guiné Equatorial, da Geórgia e da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n.o 1036/2001 (COM(2013)0185 — C7-0091/2013 — 2013/0097(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 093/44)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0185),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 207.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0091/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 22 de janeiro de 2014, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0475/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P7_TC1-COD(2013)0097

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) N.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CE) n.o 827/2004 do Conselho que proíbe a importação de atum patudo do Atlântico (Thunnus obesus) proveniente da Bolívia, do Camboja, da Guiné Equatorial, da Geórgia e da Serra Leoa e revoga o Regulamento (CE) n.o 1036/2001

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 249/2014.)


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/248


P7_TA(2014)0074

Protocolo entre a União Europeia e a República Gabonesa que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa (11871/2013 — C7-0484/2013 — 2013/0216(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 093/45)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (11871/2013),

Tendo em conta o projeto de protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a União Europeia e a República Gabonesa (11875/2013),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 43.o e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), e n.o 7, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0484/2013),

Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a sua Resolução de 25 de outubro de 2012 sobre o Relatório da UE de 2011 sobre a Coerência das Políticas para o Desenvolvimento (1),

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0049/2014),

1.

Aprova a celebração do Protocolo;

2.

Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento as atas e as conclusões das reuniões da Comissão Mista prevista no artigo 9.o do Acordo, o programa sectorial plurianual mencionado no artigo 3.o do Protocolo e os resultados das respetivas avaliações anuais, assim como as atas e as conclusões das reuniões previstas no âmbito do artigo 4.o do Protocolo; solicita à Comissão que facilite a participação de representantes do Parlamento como observadores nas reuniões da Comissão Mista; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho, durante o último ano de aplicação do Protocolo e antes da abertura de negociações com vista à sua renovação, um relatório completo sobre a respetiva execução, analisando o aproveitamento das possibilidades de pesca e avaliando a relação custo-benefício do protocolo; frisa que não deve haver restrições desnecessárias ao acesso a este documento;

3.

Solicita ao Conselho e à Comissão que, no âmbito das respetivas competências, mantenham o Parlamento imediata e plenamente informado em todas as fases dos procedimentos relativos ao novo Protocolo e à respetiva renovação, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia e do artigo 218.o, n.o 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Gabonesa.


(1)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0399.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/249


P7_TA(2014)0075

Relações entre a UE, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho sobre as relações entre a União Europeia, por um lado, e a Gronelândia e o Reino da Dinamarca, por outro (12274/2013 — C7-0237/2013 — 2011/0410(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2017/C 093/46)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a projeto de decisão do Conselho (12274/2013),

Tendo em conta o artigo 203.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0237/2013),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento (A7-0054/2014),

1.

Aprova o projeto de decisão do Conselho com as alterações nele introduzidas;

2.

Solicita ao Conselho que o informe se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o seu projeto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de decisão

Considerando 10

Texto do Conselho

Alteração

(10)

A assistência da União deve concentrar-se nas áreas onde tem mais impacto, tendo em conta a sua capacidade de agir à escala global e de dar resposta a desafios globais como a erradicação da pobreza, o desenvolvimento sustentável e inclusivo ou a promoção da democracia, da boa governação, dos direitos humanos e do Estado de direito, o seu empenhamento previsível e a longo prazo na assistência ao desenvolvimento e o seu papel em matéria de coordenação com os Estados-Membros.

(10)

A assistência da União deve concentrar-se nas áreas onde tem mais impacto, tendo em conta a sua capacidade de agir à escala global e de dar resposta a desafios globais como a erradicação da pobreza, o desenvolvimento e o crescimento sustentáveis e inclusivos ou a promoção da democracia, da boa governação, dos direitos humanos e do Estado de direito, o seu empenhamento previsível e a longo prazo na assistência ao desenvolvimento e o seu papel em matéria de coordenação com os Estados-Membros.

Alteração 2

Proposta de decisão

Considerando 11

Texto do Conselho

Alteração

(11)

A parceria UE/Gronelândia deve proporcionar um quadro que permita debater regularmente as questões de interesse para a União e a Gronelândia, tais como questões globais relativamente às quais a troca de pontos de vista e a possível convergência de ideias e opiniões possa ser benéfica para ambas as Partes. O impacto crescente das alterações climáticas sobre as atividades humanas e o ambiente, os transportes marítimos, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas, bem como a investigação e a inovação, requerem um diálogo e cooperação reforçados.

(11)

A parceria UE/Gronelândia deve proporcionar um quadro que permita debater regularmente as questões de interesse para a União e a Gronelândia, tais como questões globais relativamente às quais a troca de pontos de vista e a possível convergência de ideias e opiniões possa ser benéfica para ambas as Partes. O impacto crescente das alterações climáticas sobre as atividades humanas e o ambiente, os transportes marítimos, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas, bem como a educação, a investigação e a inovação, requerem um diálogo e cooperação reforçados.

Alteração 3

Proposta de decisão

Considerando 11-A (novo)

Texto do Conselho

Alteração

 

(11-A)

O Governo da Gronelândia deve elaborar e apresentar um documento de programação para o desenvolvimento sustentável da Gronelândia. Esse documento deve ser elaborado, aplicado e avaliado com base numa abordagem transparente e participativa.

Alteração 4

Proposta de decisão

Considerando 13

Texto do Conselho

Alteração

(13)

No período de 2014-2020, o apoio financeiro da União deve incidir sobre um ou, no máximo, dois domínios de cooperação, permitindo assim maximizar o impacto da parceria e obter economias de escala, efeitos de sinergia e uma maior eficácia e visibilidade da ação da UE.

(13)

No período 2014-2020, o apoio financeiro da União deve incidir num número reduzido de domínios de cooperação, permitindo assim maximizar o impacto da parceria e obter economias de escala, efeitos de sinergia e uma maior eficácia e visibilidade da ação da UE.

Alteração 5

Proposta de decisão

Considerando 13-A (novo)

Texto do Conselho

Alteração

 

(13-A)

Qualquer cooperação no domínio da prospeção, extração e exploração dos recursos naturais da Gronelândia, nomeadamente de minerais, petróleo e gás, deve observar os mais altos padrões a nível social, ambiental e de segurança, bem como critérios rigorosos em matéria de gestão ambiental, a fim de garantir uma utilização sustentável dos recursos e de preservar o valioso mas frágil ecossistema do Ártico.

Alteração 6

Proposta de decisão

Considerando 17

Texto do Conselho

Alteração

(17)

Os documentos de programação e as medidas de financiamento necessárias à execução da presente decisão devem ser adotados em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão  (5) . Tendo em conta a natureza desses atos de execução, em especial o seu caráter de orientação estratégica ou as suas implicações financeiras, na respetiva adoção deve em princípio utilizar-se o procedimento de exame, exceto quanto às medidas técnicas de execução sem grandes implicações financeiras.

Suprimido

Alteração 7

Proposta de decisão

Considerando 17-A (novo)

Texto do Conselho

Alteração

 

(17-A)

O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à adoção dos documentos de programação e das medidas de financiamento necessários para a execução da presente decisão. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. Na preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve ainda garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada da documentação pertinente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 8

Proposta de decisão

Artigo 1 — n.o 2

Texto do Conselho

Alteração

2.   Reconhece a posição geoestratégica da Gronelândia na região do Ártico , as questões associadas à prospeção e exploração dos recursos naturais, incluindo as matérias-primas, assegurando o reforço da cooperação e do diálogo estratégico sobre estas questões.

2.   Reconhece a posição geoestratégica da Gronelândia na região do Ártico, assegurando o reforço da cooperação e do diálogo estratégico sobre questões de interesse mútuo .

Alteração 9

Proposta de decisão

Artigo 2 — n.o 2 — travessão 1

Texto do Conselho

Alteração

Questões globais como a energia, as alterações climáticas e o ambiente, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas, o transporte marítimo, a investigação e a inovação.

Questões globais como a energia, as alterações climáticas e o ambiente, a biodiversidade, os recursos naturais, incluindo as matérias-primas, o transporte marítimo, a investigação e a inovação.

Alteração 10

Proposta de decisão

Artigo 2 — n.o 2 — travessão 2

Texto do Conselho

Alteração

Questões relativas ao Ártico.

Questões relativas ao Ártico , nomeadamente no que respeita à participação da União Europeia como observador permanente no Conselho do Ártico .

Alteração 11

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea a)

Texto do Conselho

Alteração

a)

Prestar apoio e cooperação à Gronelândia na abordagem dos seus principais desafios, em especial a diversificação sustentável da sua economia, a necessidade de aumentar as qualificações da sua mão-de-obra, incluindo no domínio científico, e de melhorar os sistemas de informação gronelandeses no setor das tecnologias da informação e das comunicações. A consecução destes objetivos será aferida pelo peso da balança comercial no PIB, pela parte do setor das pescas no total das exportações e pelos resultados dos indicadores estatísticos relativos à educação, bem como de outros indicadores considerados adequados.

a)

Prestar apoio e cooperação à Gronelândia na abordagem dos seus principais desafios, em especial o desenvolvimento e a diversificação sustentáveis da sua economia, a necessidade de aumentar as qualificações da sua mão-de-obra, incluindo nos domínios científico, e de melhorar os sistemas de informação gronelandeses no setor das tecnologias da informação e das comunicações. A consecução destes objetivos será aferida pelo peso da balança comercial no PIB, pela parte do setor das pescas no total das exportações e pelos resultados dos indicadores estatísticos relativos à educação, bem como de outros indicadores considerados adequados.

Alteração 12

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 1 — alínea a)

Texto do Conselho

Alteração

a)

Prestar apoio e cooperação à Gronelândia na abordagem dos seus principais desafios, em especial a diversificação sustentável da sua economia, a necessidade de aumentar as qualificações da sua mão-de-obra, incluindo no domínio científico, e de melhorar os sistemas de informação gronelandeses no setor das tecnologias da informação e das comunicações. A consecução destes objetivos será aferida pelo peso da balança comercial no PIB, pela parte do setor das pescas no total das exportações e pelos resultados dos indicadores estatísticos relativos à educação, bem como de outros indicadores considerados adequados.

a)

Prestar apoio e cooperação à Gronelândia na abordagem dos seus principais desafios, em especial a diversificação sustentável da sua economia, a necessidade de aumentar as qualificações da sua mão-de-obra, inclusive nos domínios científico e da exploração mineira , e de melhorar os sistemas de informação gronelandeses no setor das tecnologias da informação e das comunicações. A consecução destes objetivos será aferida pelo peso da balança comercial no PIB, pela parte do setor das pescas no total das exportações e pelos resultados dos indicadores estatísticos relativos à educação, bem como de outros indicadores considerados adequados.

Alteração 13

Proposta de decisão

Artigo 3 — n.o 2 — alínea c)

Texto do Conselho

Alteração

c)

Energia, clima , ambiente e biodiversidade;

c)

Energia, alterações climáticas , ambiente e biodiversidade;

Alteração 14

Proposta de decisão

Artigo 4 — n.o 4 — parágrafo 1

Texto do Conselho

Alteração

O DPDS baseia-se em consultas e no diálogo com a sociedade civil, as autoridades locais e outras partes interessadas e inspira-se nos ensinamentos colhidos e nas melhores práticas, para assegurar a sua apropriação suficiente.

O DPDS baseia-se em consultas e no diálogo com a sociedade civil da Gronelândia, os parceiros sociais, o Parlamento, as autoridades locais e outras partes interessadas e inspira-se nos ensinamentos colhidos e nas melhores práticas, para assegurar a sua apropriação suficiente.

Alteração 15

Proposta de decisão

Artigo 4 — n.o 6

Texto do Conselho

Alteração

6.   O DPDS deve ser aprovado de acordo com o procedimento de exame previsto no artigo 9.o, n.o 2 . Este procedimento é igualmente aplicável às revisões substanciais que conduzam a uma alteração significativa da estratégia ou da sua programação. Não é aplicável a alterações não substanciais do DPDS tendo em vista ajustamentos técnicos, reafectações de fundos no âmbito das dotações indicativas por domínio prioritário, ou o aumento ou diminuição, até 20 %, da dotação indicativa inicial, desde que as referidas alterações não afetem os domínios e objetivos prioritários definidos no DPDS. Nesse caso, os ajustamentos devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês.

6.   O DPDS deve ser aprovado por meio de atos delegados, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 9.o-A e 9.o-B, respetivamente . Este procedimento é igualmente aplicável às revisões substanciais que conduzam a uma alteração significativa da estratégia ou da sua programação. Não é aplicável a alterações não substanciais do DPDS tendo em vista ajustamentos técnicos, reafectações de fundos no âmbito das dotações indicativas por domínio prioritário, ou o aumento ou diminuição, até 20 %, da dotação indicativa inicial, desde que as referidas alterações não afetem os domínios e objetivos prioritários definidos no DPDS. Nesse caso, os ajustamentos devem ser comunicados ao Parlamento Europeu e ao Conselho no prazo de um mês.

Alteração 16

Proposta de decisão

Artigo 7 — n.o 1

Texto do Conselho

Alteração

1.   Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão Europeia, o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca devem proceder a uma revisão intercalar do DPDS e do seu impacto global na Gronelândia. A Comissão deve associar todos os interessados , incluindo os intervenientes não estatais e as autoridades locais .

1.   Até 31 de dezembro de 2017, a Comissão Europeia, o Governo da Gronelândia e o Governo da Dinamarca devem proceder a uma revisão intercalar do DPDS e do seu impacto global na Gronelândia. A Comissão deve associar todos os interessados referidos no artigo 4.o, n.o 4 .

Alteração 17

Proposta de decisão

Artigo 8 — n.o 1-A (novo)

Texto do Conselho

Alteração

 

1-A.     Caso o Governo da Gronelândia decida incluir no DPDS um pedido de assistência financeira da União no domínio do ensino e da formação, essa assistência deve ter devidamente em consideração a necessidade de contribuir para os esforços envidados pela Gronelândia para reforçar as capacidades no referido domínio, e de prestar apoio técnico.

Alteração 18

Proposta de decisão

Artigo 9-A (novo)

Texto do Conselho

Alteração

 

Artigo 9.o-A

 

Delegação de poderes na Comissão

 

A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado, nos termos do artigo 9.o-B, para a aprovação do DPDS.

Alteração 19

Proposta de decisão

Artigo 9-B (novo)

Texto do Conselho

Alteração

 

Artigo 9.o-B

 

Exercício da delegação

 

1.     O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

 

2.     A delegação de poderes referida no artigo 9.o-A é conferida para o período de vigência da presente decisão.

 

3.     A delegação de poderes a que se refere o artigo 9.o-A pode ser revogada a qualquer momento pelo Conselho. Ao dar início a um procedimento interno para decidir da revogação da delegação de poderes, o Conselho procura informar o Parlamento Europeu e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objeto de revogação e os eventuais motivos que a justificam. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

 

4.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica desse facto, simultaneamente, o Parlamento Europeu e o Conselho.

 

5.     Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o-B só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Conselho tiver informado a Comissão de que não tem objeções a formular. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Conselho.

 

Caso tencione formular objeções, o Conselho procura informar o Parlamento Europeu num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando o ato delegado em relação ao qual tenciona formular uma objeção e os eventuais motivos da mesma.

Alteração 20

Proposta de decisão

Artigo 10

Texto do Conselho

Alteração

Artigo 10.o

Suprimido

Procedimento de comité

 

1.     A Comissão é assistida pelo «Comité Gronelândia» (a seguir designado «comité»). Trata-se de um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

 

2.     Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

 

3.     Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados caso, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu Presidente assim o decidir, ou a maioria simples dos membros do comité assim o requerer.

 

Alteração 21

Proposta de decisão

Artigo 11

Texto do Conselho

Alteração

O montante indicativo para a execução da presente decisão no período compreendido entre 2014 e 2020 é de EUR  [217,8  milhões]  (6).

Tendo em conta a relação especial e duradoura existente entre a União e a Gronelândia e a crescente importância do Ártico a nível mundial, confirma-se a continuação do compromisso financeiro da União com a Gronelândia. O montante indicativo para a execução da presente decisão no período compreendido entre 2014 e 2020 é , por conseguinte, de 217 800 000 EUR .


(5)   JO L 55 de 28.2.2011, p. 13-18.

(6)   Todos os montantes de referência serão inscritos após a conclusão das negociações sobre o Quadro Financeiro Plurianual (2014-2020).


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/258


P7_TA(2014)0077

Nomeação do Vice-Presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu

Decisão do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta do Banco Central Europeu referente à nomeação do Vice-Presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (N7-0003/2014 — C7-0017/2014 — 2014/0900(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 093/47)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta proposta do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2014, referente à nomeação do Vice-Presidente do Conselho de Supervisão do Banco Central Europeu (N7-0003/2014),

Tendo em conta o artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao Banco Central Europeu atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu e o Banco Central Europeu sobre as modalidades práticas do exercício da responsabilidade democrática e do controlo sobre o exercício das atribuições conferidas ao BCE no quadro do Mecanismo Único de Supervisão (2),

Tendo em conta o seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0086/2014),

A.

Considerando que, nos termos do artigo 26.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Banco Central Europeu (BCE) submete à aprovação do Parlamento uma proposta de nomeação do Vice-Presidente do seu Conselho de Supervisão, e o Vice-Presidente é selecionado de entre os membros da Comissão Executiva do BCE;

B.

Considerando que, nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, as nomeações para o Conselho de Supervisão nos termos desse regulamento devem respeitar os princípios do equilíbrio entre os géneros, da experiência e da qualificação;

C.

Considerando que, em 21 de janeiro de 2014, o Conselho Europeu nomeou Sabine Lautenschläger para o cargo de membro da Comissão Executiva do BCE em conformidade com o artigo 283.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

D.

Considerando que, por carta de 22 de janeiro de 2014, o BCE submeteu à aprovação do Parlamento uma proposta de nomeação de Sabine Lautenschläger para o cargo de Vice-Presidente do Conselho de Supervisão do BCE com um mandato de cinco anos;

E.

Considerando que a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários do Parlamento Europeu procedeu à avaliação das credenciais da candidata proposta, nomeadamente à luz dos requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013; considerando que, para realizar essa avaliação, a comissão recebeu um curriculum vitae da candidata proposta, bem como as suas respostas a um questionário escrito;

F.

Considerando que a comissão realizou uma audição com a candidata proposta em 3 de fevereiro de 2014, durante a qual esta proferiu uma declaração inicial, respondendo seguidamente às perguntas colocadas pelos membros da comissão;

1.

Aprova a proposta do BCE de nomeação de Sabine Lautenschläger para o cargo de Vice-Presidente do Conselho de Supervisão do BCE;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão ao Banco Central Europeu, ao Conselho e aos governos dos EstadosMembros.


(1)  JO L 287 de 29.10.2013, p. 63.

(2)  JO L 320 de 30.11.2013, p. 1.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/259


P7_TA(2014)0078

Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre o projeto de decisão do Conselho respeitante à celebração de um Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência (12418/2012 — C7-0146/2013 — 2012/0127(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 093/48)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12418/2012),

Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo à cooperação no âmbito da aplicação dos respetivos direitos da concorrência (12513/2012),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos dos artigos 103.o e 352.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0146/2013),

Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A7-0060/2014),

1.

Aprova a celebração do acordo;

2.

Recorda ao Conselho que, caso altere o seu projeto de decisão, a aprovação do Parlamento Europeu terá de ser novamente solicitada;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da Confederação Suíça.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/260


P7_TA(2014)0080

Autorização para os Estados-Membros ratificarem, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, referente à proposta de decisão do Conselho que autoriza os Estados-Membros a ratificar, no interesse da União Europeia, o Tratado sobre o Comércio de Armas (12178/2013 — C7-0233/2013 — 2013/0225(NLE))

(Aprovação)

(2017/C 093/49)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12178/2013),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 114.o, do artigo 207.o, n.o 3, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0233/2013),

Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0041/2014),

1.

Aprova o projeto de decisão do Conselho;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/261


P7_TA(2014)0082

Defesa contra as importações objeto de dumping e de subvenções dos países não membros da Comunidade Europeia ***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 5 de fevereiro de 2014, à proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, e o Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (COM(2013)0192 — C7-0097/2013 — 2013/0103(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 093/50)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

Na sequência dessa análise, é conveniente alterar determinadas disposições dos Regulamentos, a fim de melhorar a transparência e a previsibilidade, prever medidas efetivas destinadas a lutar contra a retaliação, melhorar a eficácia e a aplicação, bem como otimizar a prática de reexame. Além disso, devem ser incluídas nos regulamentos certas práticas que, nos últimos anos, têm sido aplicadas no contexto dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções.

(3)

Na sequência dessa análise, é conveniente alterar determinadas disposições dos Regulamentos, a fim de melhorar a transparência e a previsibilidade, prever medidas efetivas destinadas a lutar contra a retaliação de países terceiros , melhorar a eficácia e a aplicação, bem como otimizar a prática de reexame.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

A fim de melhorar a transparência e a previsibilidade dos inquéritos anti-dumping e antissubvenções, as partes afetadas pela instituição de medidas anti-dumping e de compensação provisórias, nomeadamente os importadores, devem ser informados da iminência da instituição de tais medidas. Os prazos concedidos devem corresponder ao período entre a apresentação do projeto de ato de execução ao comité anti-dumping instituído nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e ao comité antissubvenções instituído nos termos do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho e a adoção do ato em questão pela Comissão. Este período é fixado no artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Por outro lado, nos inquéritos em que não seja conveniente instituir medidas provisórias, as partes devem ser informadas com antecipação suficiente da não-instituição de medidas.

Suprimido

Alteração 95

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

Deve ser previsto um curto período de tempo antes da instituição de medidas provisórias para que os exportadores ou produtores possam verificar o cálculo da respetiva margem de dumping ou de subvenção individuais. Deste modo, os erros de cálculo podem ser corrigidos antes da instituição das medidas.

Suprimido

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

A fim de assegurar a adoção de medidas eficazes de luta contra retaliações, os produtores da União devem poder fazer uso dos Regulamentos sem receio de retaliação por parte de terceiros. As disposições atualmente em vigor permitem que, em circunstâncias especiais, seja dado início a um inquérito sem necessidade de denúncia prévia, sempre que existam elementos de prova suficientes da existência de dumping, subvenções passíveis de medidas de compensação, prejuízo e nexo de causalidade. Essas circunstâncias especiais devem incluir ameaças de retaliação.

(6)

A fim de assegurar a adoção de medidas eficazes de luta contra retaliações, os produtores da União devem poder fazer uso dos Regulamentos sem receio de retaliação por parte de terceiros. As disposições atualmente em vigor permitem que, em circunstâncias especiais, nomeadamente quando se trata de setores diversos e fragmentados em grande parte compostos por pequenas e médias empresas (PME), seja dado início a um inquérito sem necessidade de denúncia prévia, sempre que existam elementos de prova suficientes da existência de dumping, subvenções passíveis de medidas de compensação, prejuízo e nexo de causalidade. Essas circunstâncias especiais devem incluir ameaças de retaliação por parte de países terceiros .

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

Quando um inquérito não é iniciado na sequência de uma denúncia, deve ser imposta a obrigação de os produtores da União facultarem as informações necessárias para a tramitação do inquérito, de modo a garantir que esteja disponível informação suficiente para a prossecução do inquérito se existirem as referidas ameaças de retaliação.

(7)

Quando um inquérito não é iniciado na sequência de uma denúncia, deve ser apresentado um pedido de cooperação aos produtores da União para facultarem as informações necessárias para a tramitação do inquérito, de modo a garantir que esteja disponível informação suficiente para a prossecução do inquérito se existirem as referidas ameaças de retaliação. As micro e as pequenas empresas devem ficar isentas desta obrigação, a fim de as poupar a encargos e custos burocráticos excessivos.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

A fim de otimizar as práticas de reexame, os direitos cobrados durante o inquérito devem ser reembolsados aos importadores, sempre que as medidas não sejam prorrogadas após a conclusão do inquérito de reexame da caducidade. Isto justifica-se, desde que se constate que as condições exigidas para a prorrogação das medidas não foram satisfeitas durante o período de inquérito.

Suprimido

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)

Qualquer documento visando clarificar as práticas estabelecidas da Comissão no que respeita à aplicação do presente Regulamento (incluindo o projeto de quatro diretrizes sobre a escolha do país análogo, os reexames de caducidade e a duração das medidas, a margem de prejuízo e o interesse da União) deve ser adotado pela Comissão apenas após a entrada em vigor do presente Regulamento e a consulta adequada ao Parlamento Europeu e ao Conselho e deve, então, refletir plenamente o conteúdo do presente Regulamento;

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B)

A União não é parte nas convenções da OIT, mas os seus Estado-Membros são. Por enquanto, apenas as convenções fundamentais da OIT foram ratificadas por todos os Estados-Membros da União. A fim de manter atualizada a definição do nível suficiente das normas sociais baseada nas convenções da OIT listadas no anexo I-A do Regulamento (UE) n.o 1225/2009, a Comissão, por meio de atos delegados, atualizará este anexo assim que os Estados-Membros da União ratifiquem outras convenções prioritárias da OIT.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)

Os setores diversos e fragmentados em grande parte compostos por PME têm dificuldades para aceder aos processos de defesa comercial devido à complexidade dos procedimentos e aos elevados custos relativos aos mesmos. O acesso das PME ao instrumento deve ser facilitado através do reforço do papel do Helpdesk PME, que deve ajudar as PME a apresentar denúncias e a alcançar os limiares necessários para iniciar inquéritos. Os procedimentos administrativos relativos aos processos de defesa comercial devem também ser melhor adaptados às limitações das PME.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 12-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-B)

Nos casos de anti-dumping, a duração dos inquéritos deve ser limitada a nove meses e esses inquéritos devem ser concluídos no prazo de 12 meses após o início dos processos. Nos casos de antissubvenções, a duração dos inquéritos deve ser limitada a nove meses e esses inquéritos devem ser concluídos no prazo de 10 meses após o início dos processos. Em qualquer caso, os direitos provisórios devem ser instituídos apenas durante um período que começa 60 dias após a data de início dos processos e termina seis meses após a mesma data.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 12-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-C)

Os elementos não confidenciais dos compromissos apresentados à Comissão devem ser mais bem comunicados às partes interessadas, ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A consulta ao setor da União deve tornar-se uma obrigação da Comissão antes de esta aceitar qualquer oferta de compromisso.

Alteração 93

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

Na avaliação do interesse da União, todos os produtores da União devem ter a oportunidade de apresentar as suas observações e não apenas os autores da denúncia.

Suprimido.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A)

O relatório anual da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a sua execução do Regulamento (CE) no 1225/2009 e do Regulamento (CE) no 597/2009 permite o acompanhamento periódico e em tempo útil dos instrumentos de defesa comercial enquanto parte da criação de um diálogo estruturado interinstitucional sobre esta questão. A divulgação pública desse relatório, seis meses após a sua apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho, assegura a transparência dos instrumentos de defesa comercial face às partes interessadas e aos cidadãos.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 18-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-B)

A Comissão deve garantir uma maior transparência relativamente a processos, procedimentos internos e resultados de inquéritos, e todos os ficheiros não confidenciais devem ser acessíveis às partes interessadas através de uma plataforma em linha.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 18-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-C)

A Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o início de quaisquer inquéritos e sobre os desenvolvimentos relativos a esses inquéritos.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 18-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-D)

Se o número de produtores na União for tão grande que se tenha de recorrer a uma amostragem, a Comissão deve, ao escolher a amostra de produtores, ter plenamente em conta a percentagem de PME na amostra, nomeadamente no caso de setores industriais diversos e fragmentados em grande parte compostos por PME.

Alteração 92

Proposta de regulamento

Considerando 18-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-E)

A fim de melhorar a eficácia dos instrumentos de defesa comercial, os sindicatos devem poder apresentar denúncias por escrito em conjunto com a indústria da União.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Título

Texto em vigor

Alteração

Regulamento (CE) no 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia

Regulamento (CE) no 1225/2009 do Conselho de 30 de novembro de 2009 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia

 

(A presente alteração aplica-se à integralidade do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho)

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto -1-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A)

Os países terceiros interferem cada vez mais no comércio com vista a beneficiar os produtores nacionais, por exemplo, através da instituição de direitos de exportação ou de regimes de fixação de preços duplos. Tais interferências geram distorções adicionais do comércio. Em consequência, os produtores da União são, não só prejudicados pelas práticas de dumping, mas sofrem mais distorções do comércio, em comparação com os produtores de países terceiros que recorrem a tais práticas. As diferenças no nível das normas de trabalho e ambientais podem também causar distorções adicionais do comércio. Por conseguinte, a regra do direito inferior não deve ser aplicável nesses casos em que o país de exportação tem um nível insuficiente de normas de trabalho e ambientais. O nível suficiente é definido pela ratificação das convenções fundamentais da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e dos acordos multilaterais no domínio do ambiente (AMA) dos quais a União é parte. As PME são particularmente afetadas pela concorrência desleal, uma vez que a sua pequena dimensão impede-as de se adaptarem à mesma. Portanto, a regra do direito inferior não deve ser aplicável quando a denúncia for apresentada em nome de um setor em grande parte composto por PME. No entanto, a regra do direito inferior deve ser sempre aplicável quando as distorções estruturais ao nível das matérias-primas resultam de uma escolha deliberada de um país menos desenvolvido para proteger o interesse público.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto -1-B (novo)

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Artigo 1 — n.o 1 — parágrafo 2 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-B.     Ao artigo 1.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

 

« A utilização de qualquer produto objeto de dumping no quadro da exploração da plataforma continental ou da zona económica exclusiva de um Estado-Membro, ou da exploração dos seus recursos, é tratada como importação ao abrigo do presente regulamento e será sujeita a um direito em conformidade, sempre que cause prejuízo à indústria da União.»

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto -1-C (novo)

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Artigo 1 — n.o 4-A

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-C.     Ao artigo 1.o é aditado o seguinte número:

 

«4-A.     Para efeitos do presente regulamento, entende-se por matéria-prima o fator de produção de um dado produto com um impacto determinante sobre o seu custo de produção.»

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto -1-D (novo)

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Artigo 1 — n.o 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-D.     Ao artigo 1.o é aditado o seguinte número:

 

«4-B.     Considera-se que uma matéria-prima é objeto de distorção estrutural quando o seu preço não resulta simplesmente de uma operação normal das forças de mercado que refletem a oferta e a procura. Estas distorções resultam de interferências por parte de países terceiros e incluem, entre outros, direitos de exportação, restrições à exportação e regimes de fixação de preços duplos.»

Alterações 70 e 86

Proposta de regulamento

Artigo 1 — n.o 1-E (novo)

Regulamento (CE) n. o 1225/2009

Artigo 2 — n.o 7 — alínea a) — parágrafo 2

Texto em vigor

Alteração

 

1-E.     No artigo 2.o, n.o 7, alínea a), o parágrafo 2 passa a ter a seguinte redação:

Será escolhido em termos razoáveis um país terceiro com economia de mercado adequado, tomando-se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da seleção. Os prazos são igualmente tomados em consideração e, sempre que adequado, recorre-se a um país terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito.»

«Será escolhido, em termos razoáveis, um país terceiro com economia de mercado adequado, tomando-se devidamente em consideração quaisquer informações fiáveis disponíveis aquando da seleção. O país escolhido deve, igualmente, ter um nível suficiente de normas sociais e ambientais, sendo os níveis suficientes determinados com base na ratificação e aplicação eficaz por parte do país terceiro dos acordos multilaterais no domínio do ambiente — e respetivos protocolos — de que a União seja parte num dado momento, bem como das convenções da OIT enumeradas no anexo I-A. Os prazos são igualmente tomados em consideração e, sempre que adequado, recorre-se a um país terceiro com economia de mercado sujeito ao mesmo inquérito.»

Alterações 87 e 90

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Artigo 5 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto em vigor

Alteração

 

1-A.     No artigo 5.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Salvo o disposto no n.o 6, um inquérito que tenha por objetivo determinar a existência, a amplitude e os efeitos de uma alegada prática de dumping é iniciado através de denúncia por escrito apresentada por qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que atue em nome da indústria comunitária .

«Salvo o disposto no n.o 6, um inquérito que tenha por objetivo determinar a existência, a amplitude e os efeitos de uma alegada prática de dumping é iniciado através de denúncia por escrito apresentada por qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que atue em nome da indústria da União . As denúncias podem também ser apresentadas conjuntamente pela indústria da União, por qualquer pessoa singular ou coletiva, por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica e que atue em nome delas e por sindicatos.»

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 1-B (novo)

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Artigo 5 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.     Ao artigo 5.o é aditado o seguinte número:

 

«1-A.     A Comissão facilita, através de um Helpdesk PME, o acesso ao instrumento por parte de setores industriais diversos e fragmentados em grande parte compostos por pequenas e médias empresas (PME), no contexto de processos anti-dumping.

 

O Helpdesk PME deve aumentar a sensibilização para o instrumento, fornecer informações e explicações sobre os processos, sobre como apresentar uma denúncia e como melhor apresentar elementos de prova de dumping e prejuízo.

 

O Helpdesk PME disponibiliza formulários-tipo de estatísticas a apresentar para fins de representatividade e questionários.

 

Uma vez iniciado um inquérito, o Helpdesk PME informa as PME e as suas associações pertinentes suscetíveis de serem afetadas pelo início do processo e comunica os prazos pertinentes para o registo como parte interessada.

 

Presta assistência na abordagem de questões relacionadas com o preenchimento de questionários, devendo ser dada uma atenção especial às questões das PME relativamente a inquéritos iniciados ao abrigo do artigo 5.o, n.o 6. Na medida possível, contribui para reduzir os encargos causados por barreiras linguísticas.

 

Caso essa PME forneça prova prima facie de dumping, o Helpdesk PME prestará informações à PME sobre a evolução do volume e do valor das importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 6.

 

Fornece igualmente orientações sobre outras formas de contacto e ligação com o conselheiro auditor e as autoridades aduaneiras nacionais. O Helpdesk PME informa ainda as PME sobre as possibilidades e condições ao abrigo das quais podem solicitar um reexame das medidas e o reembolso dos direitos anti-dumping pagos.»

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 1-C (novo)

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Artigo 5 — n.o 4 — parágrafo 2 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C.     Ao artigo 5.o, n.o 4, é aditado o seguinte parágrafo:

 

«No caso dos setores industriais diversos e fragmentados em grande parte compostos por pequenas e médias empresas, a Comissão presta assistência para atingir esses limiares, através do apoio do Helpdesk PME.»

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 1-D (novo)

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Artigo 5 — n.o 6

Texto em vigor

Alteração

 

1-D.     No artigo 5.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

6.   Se, em circunstâncias especiais, se decidir iniciar um inquérito sem que tenha sido recebida nesse sentido uma denúncia por escrito apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome, tal é feito com base em elementos de prova suficientes de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade, tal como indicado no n.o 2, para justificar o início de um inquérito.

«6.   Se, em circunstâncias especiais, sobretudo nos casos de setores industriais diversos e fragmentados em grande parte compostos por pequenas e médias empresas, a Comissão decide iniciar um inquérito sem que tenha sido recebida nesse sentido uma denúncia por escrito apresentada pela indústria da União ou em seu nome, tal é feito com base em elementos de prova suficientes de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade, tal como indicado no n.o 2, para justificar o início de um inquérito.»

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 1-E (novo)

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Artigo 6 — n.o 9

Texto da Comissão

Alteração

 

1-E.     No artigo 6.o, o n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

9.   Os inquéritos nos processos iniciados nos termos do artigo 5.o, n.o 9 são concluídos, sempre que possível, no prazo de um ano . Em todo o caso, os inquéritos são sempre concluídos no prazo de 15 meses a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 8.o relativamente aos compromissos ou com as conclusões nos termos do artigo 9.o no caso de medidas definitivas.

«9.   Os inquéritos nos processos iniciados nos termos do artigo 5.o, n.o 9 são concluídos, sempre que possível, no prazo de nove meses . Em todo o caso, um inquérito é sempre concluído no prazo de um ano a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 8.o relativamente aos compromissos ou com as conclusões nos termos do artigo 9.o no caso de medidas definitivas. Sempre que possível e sobretudo no caso de setores industriais diversos e fragmentados em grande parte compostos por PME, os períodos de inquérito coincidem com o ano financeiro.»

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Artigo 6 — n.o 10

Texto da Comissão

Alteração

Os produtores da União do produto similar são obrigados a colaborar em processos que tenham sido iniciados em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6.

Os produtores da União do produto similar , com exceção dos produtores de pequena e média dimensão da União, são solicitados para colaborar em processos que tenham sido iniciados em conformidade com o artigo 5.o, n.o 6.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Artigo 6 — n.o 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

10-A.     A Comissão deve garantir o melhor acesso possível de todas as partes interessadas a informações, autorizando um sistema de informação através do qual as partes interessadas sejam notificadas quando são adicionadas aos ficheiros do inquérito novas informações não confidenciais. As informações não confidenciais também devem ser disponibilizadas através de uma plataforma na Internet.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Artigo 6 — n.o 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

10-B.     A Comissão salvaguarda o exercício efetivo dos direitos processuais das partes interessadas e garante que os processos sejam tratados de forma imparcial, objetiva e num período de tempo razoável, através de um conselheiro auditor, se adequado.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Artigo 6 — ponto 10-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

10-C.     A Comissão elabora os questionários utilizados em inquéritos em todas as línguas oficiais da União, mediante pedido das partes interessadas.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 3 — alínea a)

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Artigo 7 — n.o 1

Texto em vigor

Alteração

1.   Podem ser aplicados direitos provisórios se tiver sido iniciado um processo nos termos do artigo 5.o, publicado um anúncio para o efeito e as partes interessadas tenham tido a possibilidade de prestar informações e apresentar observações, nos termos do artigo 5.o, n.o 10, e desde que tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e do consequente prejuízo para a indústria comunitária , e o interesse da Comunidade justifique uma intervenção a fim de evitar tal prejuízo. Os direitos provisórios não são criados antes de decorridos 60 dias a contar da data do início do processo nem nove meses após essa data.

«1.   Podem ser aplicados direitos provisórios se tiver sido iniciado um processo nos termos do artigo 5.o, publicado um anúncio para o efeito e as partes interessadas tenham tido a possibilidade de prestar informações e apresentar observações, nos termos do artigo 5.o, n.o 10, e desde que tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e do consequente prejuízo para a indústria da União , e o interesse da União justifique uma intervenção a fim de evitar tal prejuízo. Os direitos provisórios não são criados antes de decorridos 60 dias a contar da data do início do processo nem seis meses após essa data.»

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 3 — alínea a)

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Artigo 7 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

a)

No n.o 1 é aditado o seguinte período:

Suprimido

 

«Os direitos provisórios não são aplicados durante um período de duas semanas a contar do envio da informação às partes interessadas nos termos do artigo 19.o-A. A disponibilização dessas informações não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão.»

 

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 3 — alínea b)

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Artigo 7 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

«O montante do direito anti-dumping provisório não deve exceder a margem de dumping estabelecida a título provisório . Deve ser inferior à margem de dumping se um direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União , salvo se forem constatadas distorções estruturais ao nível das matérias-primas no que respeita ao produto em causa no país de exportação

O montante do direito anti-dumping provisório não deve exceder a margem de dumping estabelecida a título provisório , devendo ser inferior à margem caso um direito inferior seja suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União.

 

Tal direito inferior não é aplicável em nenhuma das seguintes circunstâncias:

 

a)

se forem constatadas, no que respeita ao produto em causa no país de exportação, distorções estruturais ou interferências significativas do Estado respeitantes a, entre outros, preços, custos e fatores de produção, incluindo, por exemplo, matérias-primas e energia, investigação e trabalho, produtos, vendas e investimentos, taxa de câmbio e condições financeiras de comércio equitativo;

 

b)

se o país exportador não tiver um nível suficiente de normas sociais e ambientais, sendo os níveis suficientes determinados com base na ratificação e implementação eficaz por parte do país terceiro dos acordos multilaterais no domínio do ambiente, e dos protocolos aplicáveis, de que a UE é parte em qualquer momento e das convenções da OIT listadas no anexo I-A;

 

c)

se o autor da denúncia representar uma indústria diversa e fragmentada em grande parte composta por PME;

 

d)

se o inquérito ou um inquérito independente de antissubvenções estabeleceu, pelo menos provisoriamente, que o país de exportação fornece uma ou mais subvenções aos produtores que exportam o produto em causa.

 

Contudo, tal direito inferior será sempre atribuído se forem constatadas distorções estruturais ao nível das matérias-primas no que respeita ao produto em causa no país de exportação e se este país for um país menos desenvolvido listado no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho  (*1) .

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Artigo 8 — n.o 1

Texto em vigor

Alteração

 

3-A.     No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

1.   Caso tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e de prejuízo, a Comissão pode aceitar a oferta de um exportador de se comprometer voluntariamente e de modo considerado satisfatório a rever os seus preços ou a cessar as suas exportações a preços de dumping desde que, após consulta específica do comité consultivo, a Comissão esteja convencida que o efeito prejudicial do dumping é eliminado desse modo . Neste caso e enquanto esses compromissos estiverem em vigor, direitos provisórios instituídos pela Comissão em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1 ou direitos definitivos instituídos pelo Conselho em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, consoante o caso, não se aplicam às importações do produto em causa fabricado pelas empresas referidas na decisão da Comissão que aceita esses compromissos, bem como nas sucessivas alterações dessa decisão. Os aumentos de preços no âmbito de tais compromissos não devem ser superiores ao necessário para eliminar a margem de dumping, devendo ser inferiores à margem de dumping caso sejam suficientes para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária .

«1.   Caso tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e de prejuízo, a Comissão pode aceitar a oferta de um exportador de se comprometer voluntariamente e de modo considerado satisfatório a rever os seus preços ou a cessar as suas exportações a preços de dumping desde que, após consulta específica do comité consultivo, desde que tal oferta elimine efetivamente o efeito prejudicial do dumping. Neste caso e enquanto esses compromissos estiverem em vigor, direitos provisórios instituídos pela Comissão em conformidade com o n.o 1 do artigo 7.o ou direitos definitivos instituídos pelo Conselho em conformidade com o n.o 4 do artigo 9.o, consoante o caso, não se aplicam às importações do produto em causa fabricado pelas empresas referidas na decisão da Comissão que aceita esses compromissos, bem como nas sucessivas alterações dessa decisão. Os aumentos de preços no âmbito de tais compromissos não devem ser superiores ao necessário para eliminar a margem de dumping, devendo ser inferiores à margem de dumping caso sejam suficientes para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, exceto se a Comissão, ao instituir direitos provisórios ou definitivos, decidir que este direito inferior não será aplicado

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 3-B (novo)

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Artigo 8 — n.o 4

Texto em vigor

Alteração

 

3-B.     No artigo 8.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

4.   As partes que oferecem um compromisso devem fornecer uma versão não confidencial do mesmo, que possa ser facultada às partes interessadas no inquérito.

«4.   As partes que oferecem um compromisso devem fornecer uma significativa versão não confidencial do mesmo, que possa ser facultada às partes interessadas no inquérito , ao Parlamento Europeu e ao Conselho . Será solicitado às partes que revelem o máximo possível de informações relativamente ao conteúdo e à natureza do compromisso, tendo em devida conta a proteção das informações confidenciais na aceção do artigo 19.o. Além disso, a Comissão deve consultar a indústria da União a respeito dos elementos principais do compromisso antes de aceitar tal oferta.»

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 4 — alínea b)

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Artigo 9 — n.o 4 — última frase

Texto da Comissão

Alteração

«O montante do direito anti-dumping não deve exceder a margem de dumping estabelecida . Deve ser inferior à margem de dumping se um direito inferior for suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União , salvo se forem constatadas distorções estruturais ao nível das matérias-primas no que respeita ao produto em causa no país de exportação

«O montante do direito anti-dumping não deve exceder a margem de dumping estabelecida , devendo, no entanto, ser inferior à margem, caso um direito inferior seja suficiente para eliminar o prejuízo para a indústria da União.

 

Tal direito inferior não é aplicável em nenhuma das seguintes circunstâncias:

 

a)

se forem constatadas, no que respeita ao produto em causa no país de exportação, distorções estruturais ou interferências significativas do Estado respeitantes a, entre outros, preços, custos e fatores de produção, incluindo, por exemplo, matérias-primas e energia, investigação e trabalho, produtos, vendas e investimentos, taxa de câmbio e condições financeiras de comércio equitativas;

 

b)

se o país exportador não tiver um nível suficiente de normas sociais e ambientais, sendo os níveis suficientes determinados com base na ratificação e implementação eficaz por parte do país terceiro dos acordos multilaterais no domínio do ambiente, e dos protocolos aplicáveis, de que a UE é parte em qualquer momento e das convenções da OIT listadas no anexo I-A;

 

c)

se o autor da denúncia representar uma indústria diversa e fragmentada em grande parte composta por PME;

 

d)

se o inquérito ou um inquérito independente de antissubvenções estabeleceu que o país de exportação fornece uma ou mais subvenções para os produtores que exportam o produto em causa.

 

Contudo, tal direito inferior será sempre atribuído se forem constatadas distorções estruturais ao nível das matérias-primas no que respeita ao produto em causa no país de exportação e se este país é um país menos desenvolvido listado no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 978/2012.

Alteração 77/rev

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 5 — alínea -a) (nova)

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Artigo 11 — n.o 2 — segundo parágrafo

Texto em vigor

Alteração

 

(-a)

No n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

É iniciado um reexame da caducidade sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Esta probabilidade pode, por exemplo, ser indicada por elementos de prova da continuação do dumping e do prejuízo ou por elementos de prova de que a eliminação do prejuízo se deve, em parte ou exclusivamente, à existência de medidas, ou por elementos de prova de que a situação dos exportadores ou as condições de mercado são tais que implicam a possibilidade de ocorrerem novas práticas de dumping que causem prejuízo.

 

É iniciado um reexame da caducidade sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas poderia dar origem a uma continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Esta probabilidade pode, por exemplo, ser indicada por elementos de prova da continuação do dumping e do prejuízo ou por elementos de prova de que a eliminação do prejuízo se deve, em parte ou exclusivamente, à existência de medidas, ou por elementos de prova de que a situação dos exportadores ou as condições de mercado são tais que implicam a possibilidade de ocorrerem novas práticas de dumping que causem prejuízo. Esta probabilidade pode também ser indicada pela persistência de interferências por parte do país exportador.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 5 — alínea a)

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Artigo 11 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

a)

Ao n.o 5 é aditado o seguinte subparágrafo:

Suprimido

 

«Se, na sequência de um inquérito, nos termos do n.o 2, a medida caducar, quaisquer direitos cobrados a partir da data do início do dito inquérito devem reembolsados, desde que tal seja solicitado às autoridades aduaneiras nacionais e concedido por essas autoridades em conformidade com a legislação aduaneira da União aplicável ao reembolso e à dispensa de pagamento dos direitos. Esse reembolso não implica qualquer pagamento de juros por parte das autoridades aduaneiras nacionais em causa.»

 

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 6-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Artigo 14 — n.o 3

Texto em vigor

Alteração

 

6-A.     No artigo 14.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

3.   Podem ser adotadas para efeitos do presente regulamento disposições especiais, tendo nomeadamente em conta a definição comum da noção de origem constante do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

«3.   Podem ser adotadas para efeitos do presente regulamento disposições especiais, tendo nomeadamente em conta a definição comum da noção de origem constante do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ou em conformidade com o artigo 2.o do mesmo

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 6-B (novo)

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Artigo 14 — n.o 5

Texto em vigor

Alteração

 

6-B.     No artigo 14.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

5.   A Comissão pode, após consulta do comité consultivo , instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado por uma indústria comunitária que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida. O registo é instituído por um regulamento que deve especificar a finalidade da medida e, se for caso disso, o montante estimado de direitos a pagar. As importações não podem ser sujeitas a registo por um período superior a nove meses.

«5.   A Comissão pode, após ter informado os Estados-Membros em tempo útil , instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações são sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado por uma indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida. As importações podem também ser sujeitas a registo por iniciativa própria da Comissão.

 

As importações são sujeitas a registo a partir da data do início do inquérito, caso a denúncia da indústria da União contenha um pedido de registo e elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

 

O registo é instituído por um regulamento que deve especificar a finalidade da medida e, se for caso disso, o montante estimado de direitos a pagar. As importações não podem ser sujeitas a registo por um período superior a nove meses.»

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 6-C (novo)

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Artigo 14 — n.o 6

Texto em vigor

Alteração

 

6-C     . No artigo 14.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

6.   Os Estados-Membros comunicam mensalmente à Comissão os dados relativos às importações de produtos sujeitos a inquérito e a medidas, bem como o montante dos direitos cobrados ao abrigo do presente regulamento.

«6.   Os Estados-Membros comunicam mensalmente à Comissão os dados relativos às importações de produtos sujeitos a inquérito e a medidas, bem como o montante dos direitos cobrados ao abrigo do presente regulamento. A Comissão pode, mediante a receção de um pedido expresso e fundamentado de uma parte interessada e após ter obtido um parecer do comité referido no artigo 15.o, n.o 2, decidir comunicar-lhe as informações respeitantes ao volume e aos valores de importação destes produtos.»

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 6-D (novo)

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Artigo 14 — n.o 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-D.     Ao artigo 14.o é aditado o seguinte número:

 

«7-A.     Sempre que a Comissão pretenda adotar ou publicar qualquer documento que vise esclarecer a prática estabelecida da Comissão no que diz respeito à aplicação do presente regulamento, em qualquer dos seus elementos, a Comissão deve consultar o Parlamento Europeu e o Conselho antes da adoção ou publicação, visando um consenso a fim de aprovar o referido documento. Qualquer alteração subsequente de tais documentos será sujeita aos referidos requisitos processuais. Em qualquer caso, todos esses documentos deverão estar em plena conformidade com as disposições do presente regulamento. Os referidos documentos não devem alargar o poder discricionário da Comissão, na interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia, para adotar medidas.»

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 7

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Artigo 17 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

«1.   Nos casos em que o número de produtores da União, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transações for elevado, o inquérito pode limitar-se a um número razoável de partes, produtos ou transações, recorrendo-se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da seleção, ou com base no volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.»

«1.   Nos casos em que o número de produtores da União, exportadores ou importadores que cooperem no inquérito com o seu consentimento , tipos de produtos ou transações for elevado, o inquérito pode limitar-se a um número razoável de partes, produtos ou transações, recorrendo-se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da seleção, ou com base no volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. No caso de setores industriais diversos e fragmentados em grande parte compostos por PME, a seleção final das partes deve, sempre que possível, ter em conta a sua proporção no setor em causa. »

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 8

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Artigo 19-A — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.     Os produtores da União, os importadores e os exportadores, bem como as respetivas associações representativas e os representantes do país de exportação podem requerer informações sobre a instituição prevista dos direitos provisórios. As referidas informações devem ser solicitadas por escrito no prazo fixado no aviso de início. Essas informações devem ser facultadas a essas partes, pelo menos duas semanas antes do termo do prazo referido no n.o 1 do artigo 7.o para a instituição dos direitos provisórios. Essas informações devem incluir:

Suprimido

(a)

Um resumo dos direitos propostos, apenas a título informativo, e

 

(b)

Pormenores sobre o cálculo da margem de dumping e da margem suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, tendo devidamente em conta a necessidade de serem respeitadas as obrigações de confidencialidade impostas pelo artigo 19.o As partes dispõem de um prazo de três dias úteis para apresentar as suas observações sobre a exatidão dos cálculos.

 

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 9

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Artigo 21 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

9.     O artigo 21.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

«2.     A fim de que as autoridades disponham de uma base sólida que lhes permita tomar em consideração todos os pontos de vista e informações, para decidir se o interesse da União requer ou não a instituição de medidas, os produtores da União, os importadores e as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas podem, nos prazos previstos no aviso de início do inquérito anti-dumping, dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão. Tais informações, ou um resumo adequado das mesmas, devem ser postas à disposição das outras partes mencionadas no presente artigo, que devem ter a possibilidade de apresentar as suas observações.»

 

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 9-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Artigo 22 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A.     Ao artigo 22.o é aditado o seguinte parágrafo:

 

«1-A.     Assim que os Estados-Membros tiverem ratificado novas convenções da OIT, a Comissão atualiza o Anexo I-A em conformidade, ao abrigo do procedimento definido no artigo 290.o do TFUE.»

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 9-B (novo)

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Artigo 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-B.     É inserido o artigo seguinte:

 

«Artigo 22.o-A

 

Relatório

 

1.     A fim de facilitar o controlo da aplicação do regulamento pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a Comissão apresenta, tendo em devida conta a proteção de informações confidenciais na aceção do artigo 19.o, um relatório anual sobre a aplicação e execução do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho, enquanto parte integrante do diálogo sobre os instrumentos de defesa comercial entre a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho. O relatório conterá informações sobre a aplicação de medidas provisórias e definitivas, o encerramento de inquéritos sem adoção de medidas, compromissos, novos inquéritos, reexames e visitas de verificação, bem como sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pelo controlo da aplicação do presente regulamento e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes. O relatório abrangerá também a utilização de instrumentos de defesa comercial por parte de países terceiros visando a União, informações sobre a recuperação da indústria da União afetada pelas medidas instituídas e sobre os recursos contra as medidas instituídas. Incluirá as atividades do conselheiro auditor da Direção-Geral do Comércio da Comissão e as do Helpdesk PME relativas à aplicação do presente regulamento.

 

2.     O Parlamento Europeu pode, no prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, convidar a Comissão para uma reunião “ad hoc” da sua comissão competente para apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento. O relatório pode também ser objeto de uma resolução.

 

3.     A Comissão publica o relatório o mais tardar seis meses após a apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 1 — ponto 9-C (novo)

Regulamento (CE) n.o 1225/2009

Anexo I-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

9-C.     É aditado o seguinte anexo:

 

 

Convenções da OIT a que se referem os artigos 7.o, 8.o e 9.o

 

1.

Convenção sobre o Trabalho Forçado, n.o 29 (1930)

 

2.

Convenção sobre a Liberdade Sindical e a Proteção do Direito Sindical, N.o 87 (1948)

 

3.

Convenção sobre a Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e Negociação Coletiva, N.o 98 (1949)

 

4.

Convenção sobre a Igualdade de Remuneração entre a Mão-de-obra Masculina e a Mão-de-obra Feminina em Trabalho de Valor Igual, N.o 100 (1951)

 

5.

Convenção sobre a Abolição do Trabalho Forçado, N.o 105 (1957)

 

6.

Convenção sobre a Discriminação em matéria de Emprego e Profissão, N.o 111 (1958)

 

7.

Convenção sobre a Idade Mínima de Admissão ao Emprego, N.o 138 (1973)

 

8.

Convenção sobre a Interdição das Piores Formas de Trabalho das Crianças e Ação Imediata com vista à sua Eliminação, N.o 182 (1999)»

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.o 597/2009

Título

Texto em vigor

Alteração

Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia

Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia.

 

(A presente alteração aplica-se à integralidade do Regulamento (CE) n.o 597/2009 do Conselho)

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto -1-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 597/2009

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

«(9-A)

Na União, as subvenções passíveis de medidas de compensação são, regra geral, proibidas nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. Por conseguinte, as subvenções passíveis de medidas de compensação concedidas por países terceiros são especialmente responsáveis pela distorção do comércio. O montante dos auxílios estatais autorizado pela Comissão tem vindo a diminuir progressivamente ao longo do tempo. Assim, no que respeita ao instrumento antissubvenções, a regra do direito inferior deve deixar de ser aplicada às importações provenientes de um país ou de países envolvidos em práticas de subvenção.»

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto -1-B (novo)

Regulamento (CE) n.o 597/2009

Artigo 1 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

 

-1-B.     No artigo 1.o, é aditado o seguinte parágrafo ao n.o 1:

 

«A utilização de qualquer produto objeto de subvenções no quadro da exploração da plataforma continental ou da zona económica exclusiva de um Estado-Membro, ou da exploração dos seus recursos, é tratada como importação ao abrigo do presente regulamento e será sujeita a um direito em conformidade, sempre que cause prejuízo à indústria da União.»

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 597/2009

Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto em vigor

Alteração

 

1-A.     No artigo 10.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

1.   Salvo o disposto no n.o 8, um inquérito que tenha por objetivo determinar a existência, a amplitude e os efeitos de uma alegada prática de subvenção deve ser iniciado através de denúncia por escrito apresentada por qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que atue em nome da indústria comunitária .

«1.   Salvo o disposto no n.o 8, um inquérito que tenha por objetivo determinar a existência, a amplitude e os efeitos de uma alegada prática de dumping é iniciado através de denúncia por escrito apresentada por qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que atue em nome da indústria da União . As denúncias podem também ser apresentadas conjuntamente pela indústria da União, por qualquer pessoa singular ou coletiva, bem como por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica que atue em nome delas, e por sindicatos.»

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1 — ponto 1-B) (novo)

Regulamento (CE) n.o 597/2009

Artigo 10 — n.o 6 — parágrafo 2 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.     Ao artigo 10.o, n.o 6, é aditado o seguinte parágrafo:

 

«No caso dos setores industriais fragmentados e diversos em grande parte compostos por pequenas e médias empresas, a Comissão presta assistência para atingir esses limiares, através do apoio do Helpdesk PME.»

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 1-C (novo)

Regulamento (CE) n.o 597/2009

Artigo 10 — n.o 8

Texto em vigor

Alteração

 

1-C.     No artigo 10.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

8.   Se, em circunstâncias especiais, a Comissão decidir iniciar um inquérito sem que tenha sido recebida nesse sentido uma denúncia por escrito apresentada pela indústria comunitária ou em seu nome, isto é feito com base em elementos de prova suficientes da existência de subvenções passíveis de medidas de compensação, de prejuízo e de um nexo de causalidade, tal como indicado no n.o 2, para justificar o início de um inquérito.

«8.   Se, em circunstâncias especiais, sobretudo nos casos de setores industriais diversos e fragmentados em grande parte compostos por PME, a Comissão decidir iniciar um inquérito sem que tenha sido recebida nesse sentido uma denúncia por escrito apresentada pela indústria da União ou em seu nome, isto é feito com base em elementos de prova suficientes da existência de subvenções passíveis de medidas de compensação, de prejuízo e de um nexo de causalidade, tal como indicado no n.o 2, para justificar o início de um inquérito.»

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 597/2009

Artigo 11 — n.o 9

Texto em vigor

Alteração

9.   Nos processos iniciados ao abrigo do artigo 10.o, n.o 11, o inquérito deve ser concluído, sempre que possível, no prazo de um ano . Em todo o caso, os inquéritos são sempre concluídos no prazo de 13 meses a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 13.o relativamente aos compromissos ou com as conclusões nos termos do artigo 15.o relativamente a medidas definitivas.

«9.   Nos processos iniciados ao abrigo do artigo 10.o, n.o 11, o inquérito deve ser concluído, sempre que possível, num prazo inferior a nove meses . Em todo o caso, os inquéritos são sempre concluídos no prazo de 10 meses a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 13.o relativamente aos compromissos ou com as conclusões nos termos do artigo 15.o relativamente a medidas definitivas. Sempre que possível e sobretudo no caso de setores industriais diversos e fragmentados em grande parte compostos por PME, os períodos de inquérito coincidem com o ano financeiro.»

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 597/2009

Artigo 11 — n.o 11

Texto da Comissão

Alteração

11.   Os produtores da União do produto similar são obrigados a colaborar em processos que tenham sido iniciado em conformidade com o artigo 10.o, n.o 8.

11.   Os produtores da União do produto similar , com exceção dos produtores de pequena e média dimensão da União, são solicitados para colaborar em processos que tenham sido iniciados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 8.

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 597/2009

Artigo 11 — n.o 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

11-A.     A Comissão facilita, através de um Helpdesk PME, o acesso ao instrumento por parte de setores industriais diversos e fragmentados em grande parte compostos por PME, no contexto de processos antissubvenções.

 

O Helpdesk PME deve aumentar a sensibilização para o instrumento, fornecer informações e explicações sobre os processos, sobre como apresentar uma denúncia e como melhor apresentar elementos de prova de subvenções passíveis de medidas de compensação e prejuízo. O Helpdesk PME disponibiliza formulários-tipo de estatísticas a apresentar para fins de representatividade e questionários.

 

Uma vez iniciado um inquérito, o Helpdesk PME informa as PME e as suas associações pertinentes suscetíveis de serem afetadas pelo início do processo e comunica os prazos pertinentes para o registo como parte interessada.

 

Deve prestar assistência na abordagem de questões relacionadas com o preenchimento de questionários, devendo ser prestada uma atenção especial às questões das PME relativamente a inquéritos iniciados ao abrigo do artigo 10.o, n.o 8. Na medida possível, presta assistência com vista à redução dos encargos causados por barreiras linguísticas.

 

Caso essa PME forneça prova prima facie de subvenções passíveis de medidas de compensação, o Helpdesk PME prestará informações à PME sobre a evolução do volume e do valor das importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 6.

 

Fornece igualmente orientações sobre outras formas de contacto e ligação com o conselheiro auditor e as autoridades aduaneiras nacionais. O Helpdesk PME informa ainda as PME sobre as possibilidades e condições ao abrigo das quais podem solicitar um reexame das medidas e reembolso dos direitos passíveis de medidas de compensação pagos.»

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 597/2009

Artigo 11 — n.o 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

11-B.     A Comissão garante o melhor acesso possível de todas as partes interessadas a informações, autorizando um sistema de informação através do qual as partes interessadas sejam notificadas quando são adicionadas aos ficheiros do inquérito novas informações não confidenciais. As informações não confidenciais também devem ser disponibilizadas através de uma plataforma na Internet.

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 597/2009

Artigo 11 — n.o 11-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

11-C.     A Comissão salvaguarda o exercício efetivo dos direitos processuais das partes interessadas e garante que os processos sejam tratados de forma imparcial, objetiva e num período de tempo razoável, através de um conselheiro auditor, se adequado.

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 2

Regulamento (CE) n.o 597/2009

Artigo 11 n.o 11-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

11-D.     A Comissão elabora os questionários utilizados em inquéritos em todas as línguas oficiais da União, mediante pedido das partes interessadas.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 3 — alínea -a) (nova)

Regulamento (CE) n.o 597/2009

Artigo 12 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto em vigor

Alteração

 

(-a)

O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

Os direitos provisórios não são instituídos antes de decorridos 60 dias a contar da data do início do processo nem nove meses após essa data.

 

«Os direitos provisórios não são instituídos antes de decorridos 60 dias a contar da data do início do processo nem seis meses após essa data.»

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 3 — alínea b)

Regulamento (CE) n.o 597/2009

Artigo 12 — n.o 1 — alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

É aditado o seguinte parágrafo no final:

Suprimido

 

«Os direitos provisórios não são aplicados durante um período de duas semanas a contar do envio da informação às partes interessadas nos termos do artigo 29.o-A. A disponibilização dessas informações não prejudica qualquer decisão posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão.»

 

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 597/2009

Artigo 13 — n.o 1

Texto em vigor

Alteração

 

3-A.     No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

1.   Se tiver sido determinada provisoriamente a existência de subvenções e de prejuízos, a Comissão pode aceitar os compromissos voluntários e satisfatórios por força dos quais:

«1.   Se tiver sido determinada provisoriamente a existência de subvenções e de prejuízos, a Comissão pode aceitar os compromissos voluntários por força dos quais:

a)

O país de origem e/ou de exportação aceite eliminar ou limitar a subvenção ou adotar outras medidas relativamente aos seus efeitos; ou

a)

O país de origem e/ou de exportação aceite eliminar ou limitar a subvenção ou adotar outras medidas relativamente aos seus efeitos; ou

b)

Os exportadores se comprometam a rever os seus preços ou a cessar as exportações para a zona em causa na medida em que tais exportações beneficiem de subvenções passíveis de medidas de compensação de forma a que a Comissão, após consulta específica do comité consultivo, considere que o efeito prejudicial das subvenções foi eliminado.

b)

Os exportadores se comprometam a rever os seus preços ou a cessar as exportações para a zona em causa na medida em que tais exportações beneficiem de subvenções passíveis de medidas de compensação desde que que a Comissão, após consulta específica do comité consultivo, tenha considerado que o efeito prejudicial das subvenções foi eliminado.

Neste caso e enquanto esses compromissos estiverem em vigor, os direitos provisórios instituídos pela Comissão em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3 ou os direitos definitivos instituídos pelo Conselho em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, não se aplicam às importações do produto em causa fabricado pelas empresas referidas na decisão da Comissão que aceita esses compromissos e nas sucessivas alterações dessa decisão.

Neste caso e enquanto esses compromissos estiverem em vigor, os direitos provisórios instituídos pela Comissão em conformidade com o artigo 12.o, n.o 3 ou os direitos definitivos instituídos pelo Conselho em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, não se aplicam às importações do produto em causa fabricado pelas empresas referidas na decisão da Comissão que aceita esses compromissos e nas sucessivas alterações dessa decisão.

Os aumentos de preços resultantes desses compromissos não devem ser superiores ao necessário para neutralizar o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, devendo ser inferiores ao montante das subvenções passíveis de medidas de compensação, se tais aumentos forem adequados para eliminar o prejuízo causado à indústria comunitária.

A regra do direito inferior não é aplicável aos preços acordados ao abrigo de tais compromissos no quadro dos processos antissubvenções. »

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 3-B (novo)

Regulamento (CE) n.o 597/2009

Artigo 13 — n.o 4

Texto em vigor

Alteração

 

3-B.     No artigo 13.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

4.   As partes que oferecem um compromisso devem fornecer uma versão não confidencial do mesmo, que possa ser facultada às partes interessadas no inquérito.

«4.   As partes que oferecem um compromisso devem fornecer uma significativa versão não confidencial do mesmo, que possa ser facultada às partes interessadas no inquérito , ao Parlamento Europeu e ao Conselho . Será solicitado às partes que revelem o máximo possível de informações relativamente ao conteúdo e à natureza do compromisso, tendo em devida conta a proteção das informações confidenciais na aceção do artigo 29.o. Além disso, a Comissão deve consultar a indústria da União a respeito dos elementos principais do referido compromisso antes de aceitar tal oferta.»

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 6 — alínea a)

Regulamento (CE) n.o 597/2009

Artigo 22 — n.o 1 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Ao n.o 1 é aditado o seguinte parágrafo:

Suprimido

 

«Se, na sequência de um inquérito nos termos do artigo 18.o, a medida caducar, devem ser reembolsados todos os direitos cobrados após a data do início do referido inquérito. O reembolso deve ser solicitado às autoridades aduaneiras nacionais em conformidade com a legislação aduaneira da União aplicável.»

 

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 7-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 597/2009

Artigo 24 — n.o 3

Texto em vigor

Alteração

 

7-A.     No artigo 24.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

3.   Podem ser adotadas para efeitos do presente regulamento disposições especiais, tendo nomeadamente em conta a definição comum da noção de origem constante do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário.

«3.   Podem ser adotadas para efeitos do presente regulamento disposições especiais, tendo nomeadamente em conta a definição comum da noção de origem constante do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário ou em conformidade com o artigo 2.o do mesmo

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 7-B (novo)

Regulamento (CE) n.o 597/2009

Artigo 24 — n.o 5

Texto em vigor

Alteração

 

7-B.     No artigo 24.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

5.   A Comissão pode, após consulta do comité consultivo , instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo.

«5.   A Comissão pode, após ter informado os Estados-Membros em tempo útil , instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo.

As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado por uma indústria comunitária que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

As importações são sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado por uma indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

 

As importações podem também ser sujeitas a registo por iniciativa própria da Comissão.As importações são sujeitas a registo a partir da data do início do inquérito, caso a denúncia da indústria da União contenha um pedido de registo e elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

O registo é instituído por um regulamento que deve especificar a finalidade da medida e, se for caso disso, o montante estimado de direitos a pagar. As importações não podem ser sujeitas a registo por um período superior a nove meses.

O registo é instituído por um regulamento que deve especificar a finalidade da medida e, se for caso disso, o montante estimado de direitos a pagar. As importações não podem ser sujeitas a registo por um período superior a nove meses.»

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 7-C (novo)

Regulamento (CE) n.o 597/2009

Artigo 24 — n.o 6

Texto em vigor

Alteração

 

No artigo 24.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

6.   Os Estados-Membros comunicam mensalmente à Comissão os dados relativos às importações de produtos sujeitos a inquérito e a medidas, bem como o montante dos direitos cobrados ao abrigo do presente regulamento.

«6.   Os Estados-Membros comunicam mensalmente à Comissão os dados relativos às importações de produtos sujeitos a inquérito e a medidas, bem como o montante dos direitos cobrados ao abrigo do presente regulamento. A Comissão pode, mediante a receção de um pedido expresso e fundamentado de uma parte interessada e após ter obtido um parecer do comité referido no artigo 25.o, n.o 2, decidir comunicar-lhe as informações respeitantes ao volume e aos valores de importação destes produtos.»

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 7-D (novo)

Regulamento (CE) n.o 597/2009

Artigo 24 — n.o 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

7-D.     Ao artigo 24.o é aditado o seguinte número:

 

«7-A.     Sempre que a Comissão pretenda adotar ou publicar qualquer documento que vise esclarecer a prática estabelecida da Comissão no que diz respeito à aplicação do presente regulamento, em qualquer dos seus elementos, a Comissão deve consultar o Parlamento Europeu e o Conselho antes da adoção ou publicação, visando um consenso a fim de aprovar o referido documento. Qualquer alteração subsequente de tais documentos será sujeita aos referidos requisitos processuais. Em qualquer caso, todos estes documentos deverão estar em plena conformidade com as disposições do presente regulamento. Os referidos documentos não podem alargar o poder discricionário da Comissão, na interpretação do Tribunal de Justiça da União Europeia, para adotar medidas.»

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 8

Regulamento (CE) n.o 597/2009

Artigo 27 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

8.   No artigo 27.o, n.o 1 , o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

8.   No artigo 27.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Nos casos em que o número de produtores da União, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transações for elevado, o inquérito pode limitar-se:»

«1.   Nos casos em que o número de produtores da União, exportadores ou importadores, que cooperam no inquérito, ou tipos de produtos ou transações for elevado, o inquérito pode limitar-se:

 

a)

A um número razoável de partes, produtos ou transações, recorrendo-se a uma amostragem estatisticamente válida com base nas informações disponíveis aquando da seleção; ou

 

b)

Ao volume mais representativo da produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

 

No caso de setores industriais diversos e fragmentados em grande parte compostos por PME, a seleção final das partes tem em conta, sempre que possível, a sua proporção no setor em causa.»

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 9

Regulamento (CE) n.o 597/2009

Artigo 29.o-B

Texto da Comissão

Alteração

9.     Após o artigo 29.o é aditado o seguinte artigo 29.o-A:

Suprimido

«Artigo 29.o-B

 

Informações sobre medidas provisórias

 

1.     Os produtores da União, os importadores e os exportadores, bem como as respetivas associações representativas, e o país de origem e/ou de exportação podem requerer informações sobre a instituição prevista dos direitos provisórios. As referidas informações devem ser solicitadas por escrito no prazo fixado no aviso de início. Essas informações devem ser facultadas a essas partes, pelo menos duas semanas antes do termo do prazo referido no n.o 1 do artigo 12.o para a instituição dos direitos provisórios.

 

Essas informações devem incluir:

 

(a)

Um resumo dos direitos propostos, apenas a título informativo, e

 

(b)

Pormenores sobre o cálculo da margem de subvenção e da margem suficiente para eliminar o prejuízo causado à indústria da União, tendo devidamente em conta a necessidade de serem respeitadas as obrigações de confidencialidade impostas pelo artigo 29.o As partes dispõem de um prazo de três dias úteis para apresentar as suas observações sobre a exatidão dos cálculos.

 

2.     Nos casos em que não se pretenda instituir direitos provisórios, mas, antes, prosseguir o inquérito, as partes interessadas devem ser informadas da não instituição de direitos duas semanas antes do termo do prazo referido no artigo 12.o, n.o 1, para a instituição dos direitos provisórios.»

 

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 10

Regulamento (CE) n.o 597/2009

Artigo 31 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

10.     O artigo 31.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

«2.     «2. A fim de que as autoridades disponham de uma base sólida que lhes permita tomar em consideração todos os pontos de vista e informações, para decidir se o interesse da União requer ou não a instituição de medidas, os produtores da União, os importadores e as suas associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações de consumidores representativas podem, nos prazos previstos no anúncio de início do inquérito antissubvenções, dar-se a conhecer e fornecer informações à Comissão. Essas informações, ou um resumo adequado delas, devem ser postas à disposição das outras partes mencionadas no presente número, que devem ter a possibilidade de apresentar as suas observações.»

 

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 2 — ponto 10-A (novo)

Regulamento (CE) n.o 597/2009

Artigo 33-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

10-A.     É inserido o artigo seguinte:

 

«Artigo 33.o-A

 

Relatório

 

1.     A fim de facilitar o controlo da aplicação do regulamento pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, a Comissão apresenta, tendo em devida conta a proteção de informações confidenciais na aceção do artigo 19.o, um relatório anual sobre a aplicação e execução do presente regulamento ao Parlamento Europeu e ao Conselho, enquanto parte integrante do diálogo sobre os instrumentos de defesa comercial entre a Comissão, o Parlamento Europeu e o Conselho. O relatório conterá informações sobre a aplicação de medidas provisórias e definitivas, o encerramento de inquéritos sem adoção de medidas, compromissos, novos inquéritos, reexames e visitas de verificação, bem como sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pelo controlo da aplicação do presente regulamento e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes. O relatório abrangerá também a utilização de instrumentos de defesa comercial por parte de países terceiros visando a União, informações sobre a recuperação da indústria da União afetada pelas medidas instituídas e sobre os recursos contra as medidas instituídas. Incluirá as atividades do conselheiro auditor da Direção-Geral do Comércio da Comissão e as do Helpdesk PME relativas à aplicação do presente regulamento.

 

2.     O Parlamento Europeu pode, no prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, convidar a Comissão para uma reunião “ad hoc” da sua comissão competente para apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a aplicação do presente regulamento. O relatório pode também ser objeto de uma resolução.

 

3.     A Comissão publica o relatório o mais tardar seis meses após a apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

 

Será objeto de consolidação com o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e o Regulamento (CE) n.o 597/2009 até…  (*2) .


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para reapreciação, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0053/2014)

(*1)   Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 do Conselho.

(*2)   Três meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/297


P7_TA(2014)0083

O cumprimento das regras da política comum das pescas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (COM(2013)0009 — C7-0019/2013 — 2013/0007(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 093/51)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0009),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0019/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de Abril de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0468/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 198 de 10.7.2013, p. 71.


P7_TC1-COD(2013)0007

Posição do Parlamento Europeu, aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014, tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (3), confere poderes à Comissão para aplicar algumas das suas disposições.

(2)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, os poderes conferidos pelo Regulamento (CE) n.o 1224/2009 precisam de ser alinhadospelos artigos 290.o e 291.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(3)

A fim de desenvolver algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, é conveniente delegar na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE no que diz respeito:

à isenção da obrigação de notificação prévia imposta a certas categorias de navios de pesca; [Alt. 1]

à isenção da obrigação de preenchimento e apresentação de uma declaração de transbordo imposta a certas categorias de navios de pesca;

à adoção de modos e periodicidades diferentes de transmissão à Comissão, pelos Estados-Membros, dos dados relativos ao registo das capturas e ao esforço de pesca;

à adoção das regras relativas à manutenção a bordo de planos de estiva para certos produtos da pesca transformados;

à definição dos níveis de capturas de desencadeamento de encerramentos em tempo real;

à alteração das distâncias a partir das quais um navio que exceda o nível de capturas de desencadeamento deve mudar de posição;

à alteração do limiar abaixo do qual os produtos da pesca estão isentos do cumprimento das regras em matéria de rastreabilidade;

à alteração do limiar abaixo do qual os produtos da pesca estão isentos do cumprimento das regras em matéria de primeira venda;

à isenção da obrigação de apresentação de notas de venda para os produtos da pesca desembarcados por certas categorias de navios de pesca;

à alteração do limiar abaixo do qual os produtos da pesca estão isentos da obrigação de preenchimento da nota de venda;

à determinação das pescarias objeto de programas específicos de controlo e de inspeção;

à adoção de modos e frequências diferentes de transmissão de dados à Comissão, pelos Estados-Membros, na sequência de projetos-piloto.

(4)

É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, nomeadamente os conselhos consultivos regionais . É conveniente que, durante a preparação e elaboração de atos delegados, A Comissão, assegure ao preparar e redigir atos delegados, deverá garantir a transmissão simultânea, tempestiva e apropriada atempada e adequada dos documentos pertinentes relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 2]

(5)

Por forma a garantir condições uniformes de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão, nos termos do artigo 291.o do TFUE, no que diz respeito:

às licenças de pesca;

às autorizações de pesca;

à marcação das artes de pesca; [Alt. 3]

ao sistema de monitorização dos navios;

aos fatores de conversão para converter o peso do peixe armazenado ou transformado em peso de peixe vivo;

ao preenchimento e apresentação dos diários de bordo, na medida em que não sejam objeto de atos delegados;

à metodologia aplicável aos planos de amostragem para os navios de pesca isentos das obrigações relativas aos diários de pesca;

à notificação prévia; [Alt. 4]

ao preenchimento e apresentação das declarações de transbordo, na medida em que não sejam objeto de atos delegados;

ao preenchimento e apresentação das declarações de desembarque;

à metodologia aplicável aos planos de amostragem para os navios de pesca isentos das obrigações relativas à declaração de desembarque;

aos formatos para a transmissão à Comissão dos dados de capturas e de esforço de pesca;

ao encerramento de uma pescaria pela Comissão;

às medidas corretivas nos casos de encerramento de uma pescaria pela Comissão;

aos controlos da capacidade de pesca dos Estados-Membros;

à certificação da potência dos motores de propulsão e à verificação física da potência do motor;

à metodologia aplicável aos planos de amostragem para a verificação da potência do motor;

à aprovação pela Comissão dos planos de controlo nos portos designados;

ao cálculo dos níveis de capturas de desencadeamento para os encerramentos em tempo real;

aos encerramentos em tempo real;

ao estabelecimento, notificação e avaliação dos planos de amostragem para a pesca recreativa;

às informações sobre os produtos da pesca e da aquicultura destinadas aos consumidores;

à aprovação pela Comissão dos planos de amostragem, dos programas de controlo e dos programas de controlo comuns para a pesagem;

à metodologia aplicável aos planos de amostragem, aos planos de controlo e aos programas de controlo comuns para a pesagem;

ao conteúdo e ao formato das notas de venda;

ao formato dos relatórios de vigilância;

aos relatórios de inspeção;

à base de dados eletrónica para o carregamento dos relatórios de inspeção e de vigilância;

ao estabelecimento de uma lista de inspetores da União;

à fixação de quantidades a título de medidas corretivas na ausência de medidas processuais tomadas pelo Estado-Membro de desembarque ou transbordo;

ao sistema de pontos para infrações graves, na medida em que não sejam objeto de atos delegados;

às pescarias sujeitas a programas específicos de controlo e inspeção;

à prorrogação do prazo para a transmissão dos resultados de um inquérito administrativo à Comissão;

ao estabelecimento de um plano de ação no caso de irregularidades ou deficiências no sistema de controlo de um Estado-Membro;

à suspensão e anulação da assistência financeira da União;

ao encerramento de pescarias por incumprimento dos objetivos da política comum das pescas;

à dedução de quotas;

à dedução do esforço de pesca;

à dedução de quotas por incumprimento das regras da política comum das pescas;

às medidas temporárias;

à aprovação pela Comissão dos planos nacionais para a aplicação do sistema de validação de dados;

à análise e auditoria dos dados;

ao desenvolvimento de normas e procedimentos comuns para assegurar a transparência da comunicação;

ao funcionamento de sítios e serviços Internet;

ao conteúdo e ao formato dos relatórios dos Estados-Membros sobre a aplicação do presente regulamento.

Sempre que o controlo dos Estados-Membros seja exigido, essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(6)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, há que adaptar a disposição relativa às medidas de emergência que prevê o envio ao Conselho, em determinadas condições, de certas medidas da Comissão.

(7)

Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, é necessário adaptar determinadas disposições que conferem competências em matéria de tomada de decisões exclusivamente ao Conselho, a fim de as harmonizar com os novos procedimentos aplicáveis à política comum das pescas. As disposições seguintes do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 deverão, por conseguinte, ser reformuladas:

definição de zonas de pesca restringida;

introdução de novas tecnologias;

obrigação para determinados navios de pesca de comunicar os relatórios sobre o esforço de pesca;

adoção, em cada plano plurianual, de um limiar de capturas acima do qual é obrigatório utilizar um porto designado ou um local próximo do litoral, bem como a periodicidade da comunicação dos dados;

delimitação de zonas de pesca restringida e fixação da data em que certas obrigações de controlo relacionadas com essas zonas se tornam obrigatórias;

obrigação para a pesca recreativa de respeitar medidas de gestão específicas;

estabelecimento de um programa de observação de controlo.

(8)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 deverá ser alterado.

(8-A)

Uma vez que o presente regulamento se destina a harmonizar o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 com o Tratado de Lisboa, é importante que a Comissão, na sua futura revisão do referido regulamento, analise:

os pedidos do Parlamento Europeu relativos à distinção entre artes passivas e artes fixas,

a relevância dos níveis de tolerância dos diários de bordo fixada em 10 %,

as condições para a notificação da entrada nos portos,

as eventuais derrogações às condições de estiva,

os encargos administrativos resultantes das limitações de pesagem,

as condições para a atribuição e transferência de pontos de infração, e

a publicação de dados ligados às infrações, [Alt. 5]

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.

Inspetores da União”, os agentes de um Estado-Membro, da Comissão ou de um organismo por ela designado, referidos na lista prevista no artigo 79.o;»;

b)

O ponto 14 passa a ter a seguinte redação:

«14.

“Zona de pesca restringida”, uma zona marinha sob a jurisdição de um Estado-Membro, definida por um ato juridicamente vinculativo da União, em que as atividades de pesca são limitadas ou proibidas;».

(2)

No artigo 6.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   O Estado-Membro de pavilhão emite, gere e retira a licença de pesca de acordo com as regras de execução relativas à sua validade e às informações mínimas nelas contidas, estabelecidas por meio de atos de execução. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(3)

No artigo 7.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   As regras de execução relativas à validade das autorizações de pesca e às informações mínimas nelas contidas são estabelecidas por meio de atos de execução. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.

6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito às regras sobre a aplicabilidade da autorização de pesca aos às condições de isenção do s pequenos navios da obrigação de terem autorizações de pesca .». [Alt. 6]

(4)

No artigo 8.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a pode adotar atos de execução delegados em conformidade com o artigo 119.o-A no que diz respeito à marcação e identificação dos navios de pesca, das artes de pesca e das embarcações, no que diz respeito relativamente :

a)

Aos documentos a manter a bordo;

b)

Às regras relativas à marcação das embarcações;

c)

Às regras relativasÀs artes passivas e às redes de arrasto de vara;

d)

Às etiquetas;

e)

Às boias;

f)

Aos cabos.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.». [Alt. 7]

(5)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   A Comissão fica habilitada a pode adotar atos delegados em conformidade com o artigo 119.o-A no que diz respeito de execução relativos :

a)

Aos dispositivos de localização por satélite a bordo dos navios de pesca;

b)

Às características dos dispositivos de localização por satélite;

c)

Às responsabilidades dos capitães em matéria de dispositivos de localização por satélite;

d)

Às medidas de controlo a adotar pelos Estados-Membros de pavilhão;

e)

À frequência da transmissão dos dados;

f)

À monitorização da entrada e saída de zonas específicas;

g)

À transmissão dos dados ao Estado-Membro costeiro;

h)

Às medidas a tomar em caso de deficiência técnica ou avaria do dispositivo de localização por satélite;

i)

À não receção dos dados;

j)

À monitorização e registo das atividades de pesca;

k)

Ao acesso da Comissão aos dados.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.»; [Alt. 8]

b)

É aditado o seguinte número:

«11.   As regras relativas ao formato da transmissão eletrónica dos dados do sistema de monitorização dos navios do Estado-Membro de pavilhão ao Estado-Membro costeiro são estabelecidas pela Comissão através de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(6)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Novas tecnologias

1.   Podem ser adotadas, em conformidade com o Tratado, medidas que impõem a obrigação de utilizar dispositivos de localização eletrónicos e instrumentos de rastreabilidade, como as análises genéticas. A fim de avaliar a tecnologia a utilizar, os Estados-Membros, por sua própria iniciativa ou em colaboração com a Comissão ou o organismo por ela designado, realizam até 1 de junho de 2013 projetos-piloto sobre os instrumentos de rastreabilidade, como a análise genética.

2.   Pode ser decidida, em conformidade com o Tratado e após consulta das partes interessadas , a introdução de outras novas tecnologias de controlo das pescas, sempre que estas tecnologias melhorem de forma economicamente eficiente o cumprimento das regras da política comum das pescas.». [Alt. 9]

(7)

O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Para converter o peso do peixe armazenado ou transformado em peso de peixe vivo, os capitães dos navios de pesca da União aplicam um fator de conversão. A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, esse fator de conversão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.»;

b)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras de execução relativas:

a)

Ao preenchimento e apresentação dos diários de pesca em papel;

b)

Aos modelos a utilizar para os diários de pesca em papel;

c)

Às instruções para o preenchimento e apresentação dos diários de pesca em papel;

d)

Aos prazos para a apresentação dos diários de pesca;

e)

Ao cálculo da margem de tolerância a que se refere o n.o 3. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«11.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito aos requisitos para o preenchimento e apresentação dos dados do diário de pesca em papel pelos navios de pesca a que se referem os artigos 16.o, n.o 3, e 25.o, n.o 3.».

(8)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte número:

«1-A.   Os capitães de navios de pesca da União utilizados exclusivamente para atividades de aquicultura ficam isentos do disposto no n.o 1.»;

b)

O n.o 9 é substituído pelo seguinte texto:

«9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito:

a)

Às disposições aplicáveis em caso de deficiência técnica ou avaria dos sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados;

b)

Às medidas a adotar em caso de não-receção dos dados;

c)

Ao acesso aos dados e medidas a adotar em caso de impossibilidade de aceder aos dados.

10.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras de execução relativas:

a)

À obrigação de dispor de um sistema eletrónico de registo e transmissão de dados a bordo dos navios de pesca da União;

b)

Ao formato para a transmissão de dados de um navio de pesca da União à autoridade competente do seu Estado-Membro de pavilhão;

c)

Às mensagens de resposta das autoridades;

d)

Aos dados sobre o funcionamento do sistema eletrónico de registo e transmissão de dados;

e)

Ao formato a utilizar para o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros;

f)

Ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros;

g)

Às funções da autoridade única;

h)

À frequência da transmissão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(9)

No artigo 16.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para efeitos da monitorização a que se refere o n.o 1, cada Estado-Membro estabelece um plano de amostragem baseado na metodologia adotada pela Comissão por meio de atos de execução, peloprocedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2, para a definição dos grupos de navios, dos níveis de risco e da estimativa das capturas, e transmite-o anualmente à Comissão, até 31 de janeiro, indicando os métodos utilizados para a elaboração do plano. Os planos de amostragem são, tanto quanto possível, estáveis ao longo do tempo e normalizados para cada zona geográfica pertinente.».

(10)

No artigo 17.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A Comissão fica habilitada a pode adotar atos delegados em conformidade com o artigo 119.o-A de execução que isentem certas categorias de navios de pesca da obrigação prevista no n.o 1, por um prazo limitado e renovável, ou prever outro prazo de notificação, tendo em conta o tipo de produtos da pesca, a distância entre os pesqueiros, os locais de desembarque e os portos onde esses navios estão registados.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.». [Alt. 10]

(11)

O artigo 21.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 119.o-A, a fim de isentar certas categorias de navios de pesca da obrigação prevista no n.o 1, por um prazo limitado e renovável, ou prever outro prazo de notificação, tendo em conta o tipo de produtos da pesca, a distância entre os pesqueiros, os locais de transbordo e os portos onde esses navios estão registados.»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras de execução relativas:

a)

Ao preenchimento e apresentação da declaração de transbordo em papel;

b)

Aos modelos a utilizar para as declarações de transbordo em papel;

c)

Às instruções para o preenchimento e apresentação das declarações de transbordo em papel;

d)

Aos prazos para a apresentação das declarações de transbordo em papel;

e)

À entrega de uma declaração de transbordo em papel;

f)

Ao cálculo da margem de tolerância a que se refere o n.o 3. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(12)

O artigo 22.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte número:

«1-A.   Os capitães de navios de pesca da União utilizados exclusivamente para atividades de aquicultura ficam isentos do disposto no n.o 1.»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito:

a)

Às disposições em caso de deficiência técnica ou avaria dos sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados;

b)

Às medidas a adotar em caso de não-receção dos dados;

c)

Ao acesso aos dados e medidas a adotar em caso de impossibilidade de aceder aos dados.»;

c)

É aditado o seguinte número:

«8.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras relativas:

a)

À obrigação de dispor de um sistema eletrónico de registo e transmissão de dados a bordo dos navios de pesca da União;

b)

Ao formato para a transmissão de dados de um navio de pesca da União à autoridade competente do seu Estado-Membro de pavilhão;

c)

Às mensagens de resposta;

d)

Aos dados sobre o funcionamento do sistema eletrónico de registo e transmissão de dados;

e)

Ao formato a utilizar para o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros;

f)

Ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros;

g)

Às funções da autoridade única. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(13)

No artigo 23.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras de execução relativas:

a)

Ao preenchimento das declarações de desembarque em papel;

b)

Aos modelos a utilizar para as declarações de desembarque em papel used;

c)

Às instruções para o preenchimento e apresentação das declarações de desembarque em papel;

d)

Aos prazos para a apresentação das declarações de desembarque;

e)

Às operações de pesca que envolvam dois ou mais navios de pesca da União. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(14)

O artigo 24.o é alterado do seguinte modo:

a)

É aditado o seguinte número:

«1-A   Os capitães de navios de pesca da União utilizados exclusivamente para atividades de aquicultura ficam isentos do disposto no n.o 1.»;

b)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   A Comissão fica habilitada a pode adotar atos delegados em conformidade com o artigo 119.o-A no que diz respeito de execução relativos :

a)

Às disposições aplicáveis em caso de deficiência técnica ou avaria dos sistemas eletrónicos de registo e transmissão de dados;

b)

Às medidas a adotar em caso de não receção dos dados;

c)

Ao acesso aos dados e medidas a adotar em caso de impossibilidade de aceder aos dados.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.»; [Alt. 11]

c)

É aditado o seguinte número:

«9.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras relativas:

a)

À obrigação de dispor de um sistema eletrónico de registo e transmissão de dados a bordo dos navios de pesca da União;

b)

Ao formato para a transmissão de dados de um navio de pesca da União à autoridade competente do seu Estado-Membro de pavilhão;

c)

Às mensagens de resposta;

d)

Aos dados sobre o funcionamento do sistema eletrónico de registo e transmissão de dados;

e)

Ao formato a utilizar para o intercâmbio de dados entre os Estados-Membros;

f)

Ao intercâmbio de dados entre os Estados-Membros;

g)

Às funções da autoridade única. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(15)

No artigo 25.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Para efeitos da monitorização a que se refere o n.o 1, cada Estado-Membro estabelece um plano de amostragem baseado na metodologia adotada pela Comissão por meio de atos de execução, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2, para a definição dos grupos de navios, níveis de risco e estimativa das capturas, e transmite-o anualmente à Comissão, até 31 de janeiro, indicando os métodos utilizados para a elaboração do plano. Os planos de amostragem são, tanto quanto possível, estáveis ao longo do tempo e normalizados para cada zona geográfica pertinente.».

(16)

O artigo 28.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sempre que assim seja decidido em conformidade com o Tratado, os capitães dos navios de pesca da União que não estejam equipados com o sistema operacional de monitorização dos navios a que se refere o artigo 9.o, ou que não procedam à transmissão eletrónica dos dados do diário de pesca nos termos do artigo 15.o e que estejam sujeitos a um regime de gestão do esforço de pesca comunicam, imediatamente antes de cada entrada ou saída de uma zona geográfica sujeita ao referido regime, por telex, fax, comunicação telefónica ou correio eletrónico, que o destinatário registará, ou via rádio a partir de uma estação aprovada segundo as regras da União, as informações a seguir enunciadas, sob a forma de relatório de esforço de pesca, às autoridades competentes do respetivo Estado-Membro de pavilhão ou, se necessário, ao Estado-Membro costeiro:»;

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas à transmissão dos relatórios de esforço de pesca. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(17)

É suprimido o artigo 32.o.

(18)

O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Sem prejuízo do título XII, os Estados-Membros podem realizar, até 30 de junho de 2011, projetos-piloto com a Comissão ou o organismo por ela designado sobre o acesso remoto em tempo real aos dados dos Estados-Membros registados e validados em conformidade com o presente regulamento. O formato e os procedimentos de acesso aos dados devem ser estudados e testados. Os Estados-Membros que tencionem desenvolver projetos-piloto informam do facto a Comissão antes de 1 de janeiro de 2011. A partir de 1 de janeiro de 2012, pode ser decidido, em conformidade com o Tratado, alterar o modo e a periodicidade da transmissão dos dados à Comissão.»;

b)

O n.o 10 passa a ter a seguinte redação:

«10.   A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, os formatos para a transmissão dos dados a que se refere o presente artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(19)

No artigo 36.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Com base nas informações referidas no artigo 35.o ou por sua própria iniciativa, caso constate que as possibilidades de pesca disponíveis para a União ou para um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros são consideradas esgotadas, a Comissão informa do facto os Estados-Membros em causa e proíbe, por meio de atos de execução, as atividades de pesca para a zona, arte, população, grupo de populações ou frota a que essas atividades específicas de pesca dizem respeito.».

(20)

O artigo 37.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se não tiver sido eliminado o prejuízo sofrido pelo Estado-Membro em que a pesca tenha sido proibida antes do esgotamento das suas possibilidades de pesca, a Comissão adota, por meio de atos de execução, medidas para compensar devidamente o prejuízo causado. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2. Essas medidas podem consistir na dedução de possibilidades de pesca de qualquer Estado-Membro que as tenha excedido e na atribuição adequada das quantidades deduzidas aos Estados-Membros cujas atividades de pesca tenham sido proibidas antes do esgotamento das suas possibilidades.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas à notificação do prejuízo sofrido, à identificação dos Estados-Membros que sofreram o prejuízo e ao montante do mesmo, à identificação dos Estados-Membros que excederam as suas possibilidades de pesca e à determinação das quantidades de peixe capturadas em excesso, às deduções a efetuar das possibilidades de pesca dos Estados-Membros que as excederam proporcionalmente às quantidades pescadas em excesso, aos acréscimos a efetuar às possibilidades de pesca dos Estados-Membros prejudicados proporcionalmente ao prejuízo sofrido, às datas em que os acréscimos e as deduções produzem efeitos e, se for caso disso, a qualquer outra medida necessária para remediar o prejuízo sofrido. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(21)

No artigo 38.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão pode adotar, por meio de atos de execução, regras de execução do presente artigo relativas:

a)

Ao registo dos navios de pesca;

b)

À verificação da potência do motor dos navios de pesca;

c)

À verificação da arqueação dos navios de pesca;

d)

À verificação do tipo, número e características das artes da pesca.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(22)

No artigo 40.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas à certificação e à verificação física da potência do motor de propulsão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(23)

No artigo 41.o, n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   Na sequência de uma análise do risco, os Estados-Membros procedem à verificação da coerência dos dados referentes à potência do motor, recorrendo a todas as informações de que as autoridades disponham sobre as características técnicas do navio. A verificação dos dados é efetuada com base num plano de amostragem baseado na metodologia adotada pela Comissão através de atos de execução, pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2, no que respeita a critérios de risco elevado, tamanho das amostras aleatórias e documentos técnicos a verificar. Em particular, os Estados-Membros verificam as informações contidas:».

(24)

O artigo 43.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sempre que seja adotado um plano plurianual em conformidade com o Tratado, pode ser decidido fixar um limiar, em peso vivo, para as espécies sujeitas a esse plano, acima do qual os navios de pesca são obrigados a desembarcar as suas capturas num porto designado ou num local perto do litoral.»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Os Estados-Membros ficam isentos das disposições previstas no n.o 5, alínea c), se o programa de controlo nacional adotado nos termos do artigo 46.o compreender um plano de realização dos controlos nos portos designados que garanta o mesmo nível de controlo pelas autoridades competentes. Consideram-se satisfatórios os planos aprovados pela Comissão por meio de atos de execução adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(25)

No artigo 45.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O limiar pertinente e a frequência com que os dados a que se refere o n.o 1 são comunicados, são fixados no plano plurianual em conformidade com o Tratado.».

(26)

No artigo 49.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo do artigo 44.o, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, para adotar regras relativas à manutenção a bordo de um plano de estiva, por espécie, dos produtos transformados que indique a sua localização no porão.».

(27)

No artigo 50.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   As atividades de pesca exercidas pelos navios de pesca quer da União quer de países terceiros em zonas de pesca onde tenha sido estabelecida uma zona de pesca restringida em conformidade com o Tratado são controladas pelo centro de monitorização da pesca do Estado-Membro costeiro, que deve possuir um sistema de deteção e registo de entrada, trânsito e saída dos navios da zona de pesca restringida.

2.   Para além do disposto no n.o 1, é fixada, em conformidade com o Tratado, uma data a partir da qual os navios de pesca devem ter a bordo um sistema operacional que advirta o capitão da entrada ou saída de zonas de pesca restringida.».

(28)

O artigo 51.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Quando tiver sido atingido um nível de capturas de desencadeamento de determinada espécie ou grupo de espécies, a zona em causa é temporariamente fechada à pesca em questão nos termos da presente secção. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, para estabelecer a espécie ou grupo de espécies a que se aplica o nível de capturas de desencadeamento, tendo em conta a composição das capturas por espécie e/ou tamanho, em zonas de pesca e/ou pescarias particulares.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O nível de capturas de desencadeamento é calculado com base numa metodologia de amostragem aprovada pela Comissão por meio de atos de execução adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2, a fim de definir as zonas em risco de atingirem o nível de desencadeamento e de verificar se esse nível foi alcançado, em percentagem ou peso da espécie ou grupo de espécies em causa em relação às capturas totais do peixe em questão num lanço de rede.»;

c)

É suprimido o n.o 3.

(29)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 51.o-A

Disposições de execução

A Comissão pode estabelecer, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas às zonas de encerramentos em tempo real, ao encerramento de pescarias e às informações sobre os encerramentos em tempo real. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(30)

O artigo 52.o passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se a quantidade de capturas em dois lanços consecutivos exceder o nível de capturas de desencadeamento, antes de continuar a pescar o navio de pesca muda de zona de pesca deslocando-se uma certa distância, a partir de qualquer posição do lanço anterior e informa sem demora as autoridades competentes do Estado-Membro costeiro.

2.   A distância a que se refere o n.o 1 deve ser, inicialmente, de pelo menos cinco milhas marítimas, ou duas milhas marítimas se o navio de pesca tiver comprimento de fora a fora inferior a 12 metros.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar, por sua própria iniciativa ou a pedido do Estado-Membro em causa, atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito à alteração das distâncias referidas nos n.os 1 e 2, tendo em conta os seguintes elementos: [Alt. 12]

os pareceres científicos disponíveis,

as conclusões dos relatórios de inspeção relativos à zona para a qual foram definidos os níveis de capturas de desencadeamento.».

(31)

No artigo 54.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Com base em informações que demonstrem que foi alcançado um nível de capturas de desencadeamento, a Comissão pode determinar, por meio de atos de execução, que uma zona seja encerrada temporariamente se o próprio Estado-Membro costeiro não o tiver feito.».

(32)

No artigo 55.o, os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Com base numa avaliação científica do O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avalia o impacto biológico da pesca recreativa referida no n.o 3. Caso se considere que a pesca recreativa tem um impacto significativo, podem ser adotadas em conformidade com o Tratado medidas de gestão específicas, tais como autorizações de pesca e declarações de capturas. [Alt. 13]

5.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas ao estabelecimento dos planos de amostragem a que se refere o n.o 3, bem como à notificação e avaliação dos mesmos. Tais atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.»

(33)

O artigo 58.o é alterado do seguinte modo:

a)

São aditados os seguintes números:

«7-A.   As informações enumeradas no n.o 5, alíneas a) a f), não se aplicam a:

a)

Produtos da pesca e da aquicultura importados excluídos do âmbito de aplicação do certificado de captura nos termos do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008;

b)

Produtos da pesca e da aquicultura capturados ou criados em água doce;

c)

Peixes, crustáceos e moluscos ornamentais.

7-B.   As informações enumeradas no n.o 5, alíneas a) a h), não se aplicam a produtos da pesca e da aquicultura classificáveis nas posições pautais 1604 e 1605 da Nomenclatura Combinada.»;

b)

Os n.os 8 e 9 são substituídos pelo seguinte texto:

«8.   Os Estados-Membros podem isentar das exigências previstas no presente artigo as pequenas quantidades de produtos vendidas diretamente a partir dos navios de pesca aos consumidores, desde que essas quantidades não excedam um pequeno valor.

9.   O valor referido no n.o 8 não pode exceder inicialmente 50 EUR por dia.

10.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito:

a)

À determinação dos produtos da pesca e da aquicultura aos quais se aplica o presente artigo;

b)

À aposição física de informações sobre produtos da pesca e da aquicultura;

c)

À cooperação entre os Estados-Membros em matéria de acesso às informações afixadas a um lote ou que acompanham fisicamente um lote;

d)

À determinação dos produtos da pesca e da aquicultura aos quais não sejam aplicáveis determinadas disposições do presente artigo;

e)

Às informações sobre a zona geográfica em causa;

f)

À alteração do valor previsto no n.o 9.»;.

g)

Às informações sobre produtos da pesca e da aquicultura à disposição do consumidor.» [Alt. 14]

(34)

No artigo 59.o, o n.o 3 é substituído pelo seguinte texto:

«3.   Os compradores que adquiram produtos de pesca que não excedam um determinado limite de peso e não sejam em seguida colocados no mercado, mas usados apenas para consumo privado, ficam isentos das disposições previstas no presente artigo.

4.   O limite referido no n.o 3 não pode exceder inicialmente 30 kg por dia.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito à alteração do limite de peso previsto no n.o 4, tendo em conta o estado da unidade populacional em causa.».

(35)

O artigo 60.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Cada Estado-Membro assegura que todos os produtos da pesca sejam pesados em sistemas aprovados pelas autoridades competentes, a não ser que tenha adotado um plano de amostragem aprovado pela Comissão e baseado na metodologia baseada no risco estabelecida pela Comissão por meio de atos de execução adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 119.o, n.o 2, para a determinação da dimensão das amostras, níveis de risco, critérios de risco e informações a ter em conta.»;

b)

O n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito:

a)

À determinação dos procedimentos de pesagem para os desembarques dos navios de pesca da União e os transbordos que envolvam navios de pesca da União, bem como para a pesagem de produtos da pesca a bordo dos navios de pesca da União nas águas da UE;

b)

Aos registos de pesagem;

c)

Ao momento da pesagem;

d)

Aos sistemas de pesagem;

e)

À pesagem dos produtos da pesca congelados;

f)

À dedução do gelo e água;

g)

Ao acesso das autoridades competentes aos sistemas de pesagem, registos de pesagem, às declarações escritas e instalações onde os produtos da pesca são armazenados ou transformados;

h)

Às regras especiais para a pesagem de certas espécies pelágicas relativas:

i)

à determinação dos procedimentos de pesagem para capturas de arenque, sarda e carapau,

ii)

aos portos de pesagem,

iii)

à informação das autoridades competentes antes da entrada no porto,

iv)

à descarga,

v)

ao diário de pesca,

vi)

às instalações de pesagem públicas,

vii)

às instalações de pesagem privadas,

viii)

à pesagem de peixe congelado,

ix)

à conservação de registos de pesagem,

x)

à nota de venda e declaração de tomada a cargo,

xi)

às verificações cruzadas,

xii)

à monitorização da pesagem.».

(36)

O artigo 61.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 61.o

Pesagem de produtos da pesca após o transporte desde o local de desembarque

1.   Em derrogação do artigo 60.o, n.o 2, os Estados-Membros podem permitir que os produtos da pesca sejam pesados depois de transportados desde o local de desembarque, desde que sejam transportados para um destino situado no território do Estado-Membro em causa, e desde que esse Estado-Membro tenha adotado um plano de controlo aprovado pela Comissão por meio de um ato de execução. Esse plano de controlo deve basear-se numa metodologia baseada no risco para a determinação da dimensão das amostras, níveis de risco, critérios de risco e conteúdo dos planos de controlo. A Comissão adota a referida metodologia de amostragem por meio de atos de execução peloprocedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.

2.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes do Estado Membro em que os produtos da pesca são desembarcados podem permitir que estes produtos sejam transportados antes da pesagem para junto de compradores registados, lotas registadas ou outros organismos ou pessoas responsáveis pela primeira comercialização dos produtos da pesca noutro Estado-Membro, desde que os Estados-Membros em causa tenham estabelecido um programa de controlo comum, nos termos do artigo 94.o, aprovado pela Comissão por meio de um ato de execução. Esse plano de controlo comum deve basear-se numa metodologia baseada no risco para a determinação da dimensão das amostras, níveis de risco, critérios de risco e conteúdo dos planos de controlo. A Comissão adota a referida metodologia de amostragem por meio de atos de execução pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(37)

No artigo 64.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas à indicação dos indivíduos, ao tipo de apresentação e à indicação do preço nas notas de venda, bem como ao formato das notas de venda. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(38)

O artigo 65.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 65.o

Isenções das obrigações relativas às notas de venda

1.   Pode ser concedida uma derrogação da obrigação de apresentar às autoridades competentes ou a outros organismos autorizados do Estado-Membro a nota de venda de produtos da pesca desembarcados de certas categorias de navios de pesca da União referidos nos artigos 16.o e 25.o ou em relação a produtos da pesca desembarcados em pequenas quantidades. Essas quantidades não devem inicialmente exceder 50 kg de equivalente peso vivo por espécie. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito à concessão dessas derrogações e à adaptação das pequenas quantidades, tendo em conta o estado da unidade populacional em causa.

2.   Os compradores que adquiram produtos que não excedam um determinado limite de peso e não sejam em seguida colocados no mercado, mas usados apenas para consumo privado, ficam isentos das disposições previstas nos artigos 62.o, 63.o e 64.o. Este limite não pode exceder inicialmente 30 kg. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito à alteração do referido limite de peso, tendo em conta o estado da unidade populacional em causa.».

(39)

No artigo 71.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão determina o formato do relatório de vigilância por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(40)

O artigo 73.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sempre que tenha sido estabelecido, em conformidade com o Tratado, um programa da União de observação de controlo, os observadores de controlo a bordo dos navios de pesca verificam o cumprimento pelos navios das regras da política comum das pescas. Os observadores executam todas as tarefas do programa de observação e, em particular, verificam e registam as atividades de pesca do navio e os documentos pertinentes.»;

b)

O n.o 9 passa a ter a seguinte redação:

«9.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito aos seguintes elementos relacionados com os observadores de controlo:

a)

Identificação dos navios para a aplicação de um programa de observação de controlo;

b)

Sistema de comunicação;

c)

Regras de segurança do navio;

d)

Medidas destinadas a assegurar a independência dos observadores de controlo;

e)

Funções dos observadores de controlo;

f)

Financiamento de projetos-piloto.».

(41)

No artigo 74.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que se refere à metodologia e à condução das inspeções, nomeadamente:

a)

As regras relativas à autorização dos agentes responsáveis pela realização de inspeções no mar ou em terra;

b)

A adoção pelos Estados-Membros de uma abordagem baseada nos riscos para a seleção dos alvos de inspeção;

c)

A coordenação das atividades de controlo, inspeção e aplicação entre os Estados-Membros;

d)

As funções dos agentes durante a fase anterior à inspeção;

e)

Os deveres dos agentes autorizados a realizar inspeções;

f)

As obrigações dos Estados-Membros, da Comissão e da Agência Europeia de Controlo das Pescas;

g)

As disposições específicas aplicáveis às inspeções no mar e nos portos, inspeções do transporte, inspeções no mercado.».

(42)

No artigo 75.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito às obrigações do operador e do capitão durante as inspeções.».

(43)

No artigo 76.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   «A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas às regras comuns sobre os conteúdos dos relatórios de inspeção, ao preenchimento dos relatórios de inspeção e à transmissão de uma cópia do relatório de inspeção ao operador. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(44)

No artigo 78.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas ao funcionamento da base de dados eletrónica e ao acesso à mesma pela Comissão. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(45)

O artigo 79.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 79.o

Inspetores da União

1.   A Comissão elabora, por meio de atos de execução, uma lista dos inspetores da União. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.

2.   Sem prejuízo da responsabilidade principal dos Estados-Membros costeiros, os inspetores da União podem realizar as inspeções em conformidade com o presente regulamento nas águas da União e a bordo dos navios de pesca da União fora das águas da União.

3.   Os inspetores da União podem ser afetados:

a)

À execução dos programas específicos de controlo e inspeção adotados nos termos do artigo 95.o;

b)

A programas internacionais de controlo das pescas, a cujo título a União tenha a obrigação de efetuar controlos.

4.   Para o desempenho das suas funções, e sob reserva do disposto no n.o 5, os inspetores da União têm acesso imediato:

a)

A todas as áreas a bordo dos navios de pesca da União e de quaisquer outros navios que exerçam atividades de pesca, às instalações ou locais públicos e aos meios de transporte; e

b)

A todas as informações e documentos necessários para o desempenho das suas funções, nomeadamente diário de pesca, declarações de desembarque, certificados de captura, declarações de transbordo, notas de venda e outros documentos pertinentes,

na mesma medida e nas mesmas condições que os agentes do Estado-Membro em que a inspeção é realizada.

5.   Os inspetores da União não têm competências de polícia nem de execução fora do território do seu Estado-Membro de origem ou das águas da União sob a soberania e jurisdição do seu Estado-Membro de origem.

6.   Na sua qualidade de inspetores da União, os agentes da Comissão ou do organismo por ela designado não terão competências de execução nem de polícia.

7.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras de execução relativas:

a)

À notificação dos inspetores da União à Comissão;

b)

À adoção e manutenção da lista de inspetores da União;

c)

À notificação dos inspetores da União às organizações regionais de gestão das pescas;

d)

Aos poderes e funções dos inspetores da União;

e)

Aos relatórios dos inspetores da União;

f)

Ao seguimento a dar aos relatórios dos inspetores da União. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(46)

No artigo 88.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Após consulta dos dois Estados-Membros em causa, a Comissão, por meio de atos de execução, fixa as quantidades de peixe a imputar à quota do Estado-Membro de desembarque ou de transbordo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(47)

No artigo 92.o, o n.o 5 é substituído pelo seguinte texto:

«5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito:

a)

Aos pontos que devem ser impostos em caso de infrações graves;

b)

Ao limiar de pontos que despoleta a suspensão e retirada definitiva de uma licença de pesca;

c)

Ao seguimento a dar à suspensão e a retirada definitiva de uma licença de pesca;

d)

À pesca ilegal durante o período de suspensão ou após a retirada definitiva de uma licença de pesca;

e)

Às condições que justificam a anulação de pontos.

5-A.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras de execução relativas:

a)

À criação e ao funcionamento de um sistema de pontos para infrações graves;

b)

À notificação de decisões;

c)

À transferência de propriedade de navios aos quais foram impostos pontos;

d)

À eliminação, das listas pertinentes, das licenças de pesca cujos titulares sejam responsáveis por infrações graves;

e)

Às obrigações de informação sobre o sistema de pontos para os capitães de navios de pesca estabelecido pelos Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(48)

No artigo 95.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Determinadas pescarias podem ser objeto de programas específicos de controlo e inspeção. A Comissão pode, por meio de atos de execução e em concertação com os Estados-Membros em causa, determinar as pescarias que serão objeto de programas específicos de controlo e inspeção, em função da necessidade de um controlo específico e coordenado das pescarias em causa. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(49)

No artigo 102.o, os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   O mais tardar três meses após o pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa informam-na dos resultados do inquérito e enviam-lhe um relatório. Este prazo pode ser prorrogado pela Comissão, por meio de atos de execução, por um prazo razoável, com base num pedido devidamente justificado de um Estado-Membro.

4.   Se o inquérito administrativo previsto no n.o 2 não levar à supressão das irregularidades ou se a Comissão identificar deficiências no sistema de controlo de um Estado-Membro durante as verificações ou inspeções autónomas referidas nos artigos 98.o e 99.o ou no âmbito da auditoria referida no artigo 100.o, a Comissão estabelece, por meio de atos de execução, um plano de ação com esse Estado-Membro. O Estado-Membro em causa toma todas as medidas necessárias para executar esse plano de ação.».

(50)

O artigo 103.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão pode decidir suspender, por meio de atos de execução, na totalidade ou em parte e por um período máximo de 18 meses, os pagamentos da assistência financeira da União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1198/2006 e do artigo 8.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 861/2006, se houver provas de que:»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se, durante o período de suspensão, o Estado-Membro em causa não demonstrar que adotou medidas corretivas para assegurar, no futuro, o cumprimento e a execução das regras aplicáveis ou que não existe uma ameaça grave para o funcionamento eficaz do regime de controlo e execução da União, a Comissão, por meio de atos de execução, pode anular na totalidade ou em parte a assistência financeira da União cujo pagamento tinha sido suspenso nos termos do n.o 1. Essa anulação só pode ser aplicada depois de uma suspensão do pagamento em questão por 12 meses.»;

c)

O n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras de execução relativas:

a)

À interrupção do prazo de pagamento;

b)

À suspensão de pagamentos;

c)

À anulação da assistência financeira. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(51)

O artigo 104.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se um Estado-Membro não cumprir as suas obrigações de aplicação de um plano plurianual e se a Comissão tiver provas de que o incumprimento dessas obrigações constitui uma ameaça grave para a conservação da população em causa, a Comissão pode, por meio de atos de execução, encerrar provisoriamente as pescarias afetadas por tais deficiências para o Estado-Membro em causa.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão põe termo, por meio de atos de execução, ao encerramento a partir do momento em que o Estado-Membro demonstre por escrito, de forma que a Comissão considere satisfatória, que as pescarias podem ser exploradas com segurança.».

(52)

O artigo 105.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, primeiro parágrafo, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.   Em caso de superação da quota, atribuição ou parte de uma população ou grupo de populações à disposição de um Estado-Membro em determinado ano, a Comissão procede, por meio de atos de execução, no ano ou anos seguintes, a deduções da quota, atribuição ou parte anual do Estado-Membro que pescou em excesso, mediante a aplicação de um fator de multiplicação de acordo com o seguinte quadro:»;

b)

Os n.os 4, 5 e 6 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Em caso de superação da quota, atribuição ou parte de uma população ou grupo de populações à disposição de um Estado-Membro em anos anteriores, a Comissão pode deduzir, por meio de atos de execução, e após consulta ao Estado-Membro em causa, quotas de futuras quotas à disposição desse Estado-Membro para ter em conta o nível de sobrepesca. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.

5.   Se a dedução prevista nos n.os 1 e 2 não puder incidir sobre a quota, atribuição ou parte de uma população ou grupo de populações superadas porque o Estado-Membro em causa não dispõe, ou não dispõe suficientemente, de uma quota, atribuição ou parte de uma população ou grupo de populações, a Comissão pode deduzir, por meio de atos de execução, e após consulta ao Estado-Membro em causa, no ano ou anos seguintes quotas atribuídas a outras populações ou grupos de populações à disposição desse Estado-Membro na mesma zona geográfica, ou com o mesmo valor comercial, nos termos do n.o 1.

6.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras de execução relativas:

a)

À avaliação da quota adaptada em relação à qual o excesso de utilização é calculado;

b)

Ao procedimento de consulta do Estado-Membro em causa sobre a dedução de quotas a que se referem os n.os 4 e 5. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(53)

O artigo 106.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A Comissão procede, por meio de atos de execução, a deduções do esforço de pesca futuro de um Estado-Membro caso considere que o Estado-Membro em causa excedeu o esforço de pesca que lhe foi atribuído.»;

b)

No n.o 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.   Se o esforço de pesca numa zona geográfica ou pescaria à disposição de um Estado-Membro tiver sido excedido, a Comissão procede, por meio de atos de execução, no ano ou anos seguintes, a deduções do esforço de pesca à disposição do Estado-Membro para a zona geográfica ou para a pescaria em causa, mediante a aplicação de um fator de multiplicação de acordo com o seguinte quadro:»;

c)

Os n.os 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:

«3.   Se a dedução prevista no n.o 2 puder incidir no esforço de pesca máximo autorizado superado porque o Estado-Membro em causa não dispõe, ou não dispõe suficientemente, de um esforço de pesca máximo autorizado, a Comissão pode proceder, por meio de atos de execução, no ano ou anos seguintes, a deduções do esforço de pesca à disposição desse Estado-Membro na mesma zona geográfica nos termos do n.o 2.

4.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, regras de execução relativas:

a)

À avaliação do esforço máximo disponível em relação ao qual o excesso de utilização é calculado;

b)

Ao procedimento de consulta do Estado-Membro em causa sobre a dedução do esforço de pesca a que se refere o n.o 3. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(54)

O artigo 107.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Se houver provas de que um Estado-Membro não está a cumprir as regras relativas às populações sujeitas a planos plurianuais, e de que esta situação pode resultar numa ameaça grave para a conservação dessas populações, a Comissão pode proceder, por meio de atos de execução, no ano ou anos seguintes, a deduções das quotas, atribuições ou partes anuais de uma população ou grupo de populações à disposição desse Estado-Membro, aplicando o princípio da proporcionalidade ao tomar em conta os danos causados às populações.»;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 119.o-A, no que diz respeito ao prazo concedido aos Estados-Membros para demonstrarem que as pescarias podem ser exploradas com segurança, ao material a incluir pelos Estados-Membros na sua resposta e à determinação das quantidades a deduzir tendo em conta:

a)

A amplitude e natureza do incumprimento,

b)

A gravidade da ameaça para a conservação,

c)

Os danos provocados à unidade populacional pelo incumprimento.».

(55)

No título XI, o capítulo IV passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO IV

Medidas temporárias

Artigo 108.o

Medidas temporárias

1.   Se houver provas, inclusive com base nos resultados da amostragem efetuada pela Comissão, de que as atividades de pesca desenvolvidas e/ou as medidas adotadas por um ou mais Estados-Membros prejudicam as medidas de conservação e gestão adotadas no quadro de planos plurianuais ou representam uma ameaça para o ecossistema marinho e a situação exigir uma ação imediata, a Comissão pode adotar, mediante pedido justificado de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, por meio de atos de execução, medidas temporárias por um prazo máximo de seis meses.

2.   As medidas temporárias previstas no n.o 1 são proporcionadas em relação à ameaça e podem incluir, nomeadamente:

a)

A suspensão das atividades de pesca dos navios que arvoram pavilhão dos Estados-Membros em causa;

b)

O encerramento de pescarias;

c)

A proibição de os operadores da União aceitarem desembarques, enjaulamento para engorda, criação ou transbordos de peixe e produtos da pesca capturados pelos navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros em causa;

d)

A proibição de colocar no mercado ou utilizar para outros fins comerciais peixe e produtos da pesca capturados pelos navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros em causa;

e)

A proibição de entregar peixe vivo para efeitos de aquicultura nas águas sob a jurisdição dos Estados-Membros em causa;

f)

A proibição de aceitar peixe vivo capturado por navios que arvorem pavilhão dos Estados-Membros em causa para efeitos de aquicultura nas águas sob a jurisdição de outros Estados-Membros;

g)

A proibição de os navios de pesca que arvorem pavilhão dos Estados-Membros em causa pescarem nas águas sob a jurisdição de outros Estados-Membros;

h)

A alteração, de forma adequada, dos dados da pesca transmitidos pelos Estados-Membros.

3.   O Estado-Membro comunica o pedido fundamentado referido no n.o 1 simultaneamente à Comissão, aos outros Estados-Membros e aos conselhos consultivos em causa.».

(56)

No artigo 109.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Os Estados-Membros estabelecem um plano nacional para a implementação do sistema de validação, que abrange os dados enumerados no n.o 2, alíneas a) e b), e para assegurar o seguimento a dar às incoerências. O plano permite aos Estados-Membros definir prioridades para a validação e os controlos cruzados e para o seguimento a dar subsequentemente às incoerências, com base na gestão do risco. O plano é submetido à Comissão, para aprovação, até 31 de dezembro de 2011. A Comissão aprova, por meio de atos de execução, os planos antes de 1 de julho de 2012, depois de ter dado aos Estados-Membros a possibilidade de introduzirem correções. As alterações ao plano são submetidas à Comissão anualmente, para aprovação. A Comissão aprova as alterações do plano por meio de atos de execução.».

(57)

No artigo 110.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem realizar, até 30 de junho de 2012, projetos-piloto com a Comissão, ou com o organismo por ela designado, a fim de proporcionar acesso remoto em tempo real aos dados dos Estados-Membros sobre possibilidades de pesca registados e validados em conformidade com o presente regulamento. Quando os resultados do projeto-piloto satisfizerem tanto a Comissão como o Estado-Membro em causa, e desde que o acesso remoto esteja a funcionar como acordado, o Estado-Membro em causa deixa de estar obrigado a comunicar as possibilidades de pesca nos termos descritos no artigo 33.o, n.os 2 e 8. O formato e os procedimentos de acesso aos dados devem ser estudados e testados. Os Estados-Membros que tencionem realizar projetos-piloto, informam do facto a Comissão antes de 1 de janeiro de 2012. Após 1 de janeiro de 2013, as regras relativas à forma e à frequência da transmissão dos dados pelos Estados-Membros para garantir o acesso em tempo real podem ser decididas em conformidade com o Tratado.».

(58)

No artigo 111.o, é suprimido o n.o 3.

(59)

Antes do título do Capítulo II, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 111.o-A

Regras de execução das disposições sobre a transmissão de dados

A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas ao controlo da qualidade, ao cumprimento dos prazos para a apresentação de dados, aos controlos cruzados, à análise e verificação dos dados, bem como ao estabelecimento de um formato normalizado para o carregamento e o intercâmbio de dados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(60)

No artigo 114.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Para efeitos do presente regulamento, cada Estado-Membro cria, até 1 de janeiro de 2012, o mais tardar, um sítio internet oficial acessível por internet que contenha as informações enumeradas nos artigos 115.o e 116.o. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o endereço eletrónico do seu sítio internet oficial. A Comissão pode decidir, por meio de atos de execução, elaborar normas e procedimentos comuns para assegurar a transparência da comunicação entre Estados-Membros, bem como entre os Estados-Membros, a Comissão e o organismo designado pela Comissão, incluindo a transmissão de instantâneos regulares que relacionem os registos das atividades de pesca com as possibilidades de pesca.».

(61)

No artigo 116.o, é suprimido o n.o 6.

(62)

Antes do título XIII, é inserido o seguinte artigo:

«Artigo 116.o-A

Regras de execução das disposições sobre sítios e serviços internet

A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas à gestão dos sítios e serviços internet. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(63)

No artigo 117.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   A Comissão fica habilitada a adotar, por meio de atos de execução, regras relativas à assistência mútua em matéria de:

a)

Cooperação administrativa entre os Estados-Membros, os países terceiros, a Comissão e o organismo por esta designado, incluindo a proteção dos dados pessoais, a utilização das informações e a proteção do sigilo profissional e comercial;

b)

Custos ligados à execução dos pedidos de assistência;

c)

Designação da autoridade única dos Estados-Membros,«;

d)

Comunicação de medidas de seguimento tomadas pelas autoridades nacionais para o intercâmbio de informações;

e)

Pedidos de assistência, incluindo os pedidos de informações, os pedidos de medidas e os pedidos de notificações administrativas, bem como o estabelecimento de prazos para as respostas;

f)

Informações sem pedido prévio;

g)

Relações dos Estados-Membros com a Comissão e os países terceiros.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(64)

No artigo 118.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A Comissão estabelece, por meio de atos de execução, as regras de execução relativas ao conteúdo e formato dos relatórios a apresentar pelos Estados-Membros. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 119.o, n.o 2.».

(65)

O artigo 119.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 119.o

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, criado pelo artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 2371/2002. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.».

(66)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 119.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes referida O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 7.o, n.o 6, 8.o, n.o 2, 9.o, n.o 10, 14.o, n.o 11, 15.o, n.o 9, 17.o, n.o 6, 21.o, n.o 6, 22.o, n.o 7, 49.o, n.o 2, 51.o, n.o 1, 52.o, n.o 3, 58.o, n.o 10, 58.o, n.o 11, 59.o, n.o 5, 60.o, n.o 7, 65.o, n.o 1, 65.o, n.o 2, 73.o, n.o 9, 74.o, n.o 6, 75.o, n.o 2, 92.o, n.o 5-A, e 107.o, n.o 4, é conferida conferido à Comissão pelo prazo de três anos a contar de  (*1).

A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de três anos. Nesse relatório, a Comissão avalia a eficácia dos atos adotados tendo em conta os objetivos do presente regulamento e da política comum das pescas, a fim de assegurar, nomeadamente, que o controlo é feito de forma equitativa, recorrendo, por exemplo, a indicadores comparativos.

A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 15]

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 7.o, n.o 6, 14.o, n.o 11, 15.o, n.o 9, 17.o, n.o 6, 21.o, n.o 6, 22.o, n.o 7, 49.o, n.o 2, 51.o, n.o 1, 52.o, n.o 3, 58.o, n.o 10, 58.o, n.o 11, 59.o, n.o 5, 60.o, n.o 7, 65.o, n.o 1, 65.o, n.o 2, 73.o, n.o 9, 74.o, n.o 6, 75.o, n.o 2, 92.o, n.o 5-A, e 107.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Um ato delegado adotado nos termos dos artigos 7.o, n.o 6, 14.o, n.o 11, 15.o, n.o 9, 21.o, n.o 6, 22.o, n.o 7, 49.o, n.o 2, 51.o, n.o 1, 52.o, n.o 3, 58.o, n.o 10, 58.o, n.o 11, 59.o, n.o 5, 60.o, n.o 7, 65.o, n.o 1, 65.o, n.o 2, 73.o, n.o 9, 74.o, n.o 6, 75.o, n.o 2, 92.o, n.o 5-A, e 107.o, n.o 4, só entra em vigor se nem o Parlamento nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. O referido ato é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 198 de 10.7.2013, p. 71.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de fevereiro de 2014.

(3)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(*1)   Data de entrada em vigor do presente regulamento.


24.3.2017   

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C 93/320


P7_TA(2014)0084

Aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à harmonização das legislações dos EstadosMembros relativas a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (Reformulação) (COM(2011)0772 — C7-0426/2011 — 2011/0356(COD))

(Processo legislativo ordinário — reformulação)

(2017/C 093/52)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0772),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0426/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012 (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (2),

Tendo em conta a carta de 27 de março de 2012 que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 87.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0255/2012),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substanciais,

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Aprova a sua declaração anexa à presente resolução, que será publicada na Série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o acto legislativo final;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 105.

(2)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


P7_TC1-COD(2011)0356

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/34/UE.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

O Parlamento Europeu considera que unicamente nos casos em que atos de execução nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 sejam debatidos em reuniões de comissões, podem estas ser consideradas comités de comitologia na aceção do anexo I do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia. Por conseguinte, as reuniões das comissões inserem-se no âmbito de aplicação do ponto 15 do Acordo-quadro quando e na medida em que sejam debatidas outras questões.


24.3.2017   

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C 93/322


P7_TA(2014)0085

Explosivos para utilização civil ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos EstadosMembros respeitantes à disponibilização no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (Reformulação) (COM(2011)0771) — C7-0423/2011 — 2011/0349(COD))

(Processo legislativo ordinário — reformulação)

(2017/C 093/53)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0771),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0423/2011),

Tendo em conta o n.o 3 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012 (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (2),

Tendo em conta a carta de 27 de março de 2012 que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, nos termos do n.o 3 do artigo 87.o do seu Regimento,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 87.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0256/2012),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com estas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substanciais,

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Aprova a sua declaração anexa à presente resolução, que será publicada na Série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o acto legislativo final;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 105.

(2)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


P7_TC1-COD(2011)0349

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/28/UE.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

O Parlamento Europeu considera que unicamente nos casos em que atos de execução nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 sejam debatidos em reuniões de comissões, podem estas ser consideradas comités de comitologia na aceção do anexo I do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia. Por conseguinte, as reuniões das comissões inserem-se no âmbito de aplicação do ponto 15 do Acordo-quadro quando e na medida em que sejam debatidas outras questões.


24.3.2017   

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C 93/324


P7_TA(2014)0086

Instrumentos de pesagem de funcionamento não automático ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (Reformulação) (COM(2011)0766 — C7-0430/2011 — 2011/0352(COD))

(Processo legislativo ordinário — reformulação)

(2017/C 093/54)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0766),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0430/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 28 de março de 2012 (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (2),

Tendo em conta a carta de 27 de março de 2012 que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 87.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0257/2012),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substanciais;

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Aprova a sua declaração anexa à presente resolução, que será publicada na Série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o acto legislativo final;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 105.

(2)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


P7_TC1-COD(2011)0352

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos no mercado (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/31/UE.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

O Parlamento Europeu considera que unicamente nos casos em que atos de execução nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 sejam debatidos em reuniões de comissões, podem estas ser consideradas comités de comitologia na aceção do anexo I do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia. Por conseguinte, as reuniões das comissões inserem-se no âmbito de aplicação do ponto 15 do Acordo-quadro quando e na medida em que sejam debatidas outras questões.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/326


P7_TA(2014)0087

Compatibilidade eletromagnética ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à compatibilidade eletromagnética (Reformulação) (COM(2011)0765 — C7-0429/2011 — 2011/0351(COD))

(Processo legislativo ordinário — reformulação)

(2017/C 093/55)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0765),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0429/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 28 de março de 2012 (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (2),

Tendo em conta a carta de 27 de março de 2012 que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 87.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0258/2012),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substanciais;

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Aprova a sua declaração anexa à presente resolução, que será publicada na Série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o acto legislativo final;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 105.

(2)  JO C 77 de 28.03.2002, p. 1.


P7_TC1-COD(2011)0351

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/30/UE.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

O Parlamento Europeu considera que unicamente nos casos em que atos de execução nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 sejam debatidos em reuniões de comissões, podem estas ser consideradas comités de comitologia na aceção do anexo I do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia. Por conseguinte, as reuniões das comissões inserem-se no âmbito de aplicação do ponto 15 do Acordo-quadro quando e na medida em que sejam debatidas outras questões.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/328


P7_TA(2014)0088

Material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos EstadosMembros respeitantes à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (reformulação) (COM(2011)0773 — C7-0427/2011 — 2011/0357(COD))

(Processo legislativo ordinário — reformulação)

(2017/C 093/56)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0773),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0427/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012 (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (2),

Tendo em conta a carta de 27 de março de 2012, que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 55.o e 87.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0259/2012),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com estas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Aprova a sua declaração anexa à presente resolução, que será publicada na Série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o acto legislativo final;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 105.

(2)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


P7_TC1-COD(2011)0357

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislaçção dos EstadosMembros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/35/UE.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

O Parlamento Europeu considera que unicamente nos casos em que atos de execução nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 sejam debatidos em reuniões de comissões, podem estas ser consideradas comités de comitologia na aceção do anexo I do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia. Por conseguinte, as reuniões das comissões inserem-se no âmbito de aplicação do ponto 15 do Acordo-quadro quando e na medida em que sejam debatidas outras questões.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/330


P7_TA(2014)0089

Ascensores e respetivos componentes de segurança ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos EstadosMembros respeitantes à disponibilização no mercado de ascensores e respetivos componentes de segurança (Reformulação) (COM(2011)0770 — C7-0421/2011 — 2011/0354(COD))

(Processo legislativo ordinário — reformulação)

(2017/C 093/57)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0770),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0421/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012, (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (2),

Tendo em conta a carta de 27 de março de 2012, que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 87.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0260/2012),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substanciais;

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Aprova a sua declaração anexa à presente resolução, que será publicada na Série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o acto legislativo final;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 105.

(2)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


P7_TC1-COD(2011)0354

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos EstadosMembros respeitante ▌a ascensores e componentes de segurança para ascensores (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/33/UE.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

O Parlamento Europeu considera que unicamente nos casos em que atos de execução nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 sejam debatidos em reuniões de comissões, podem estas ser consideradas comités de comitologia na aceção do anexo I do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia. Por conseguinte, as reuniões das comissões inserem-se no âmbito de aplicação do ponto 15 do Acordo-quadro quando e na medida em que sejam debatidas outras questões.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/332


P7_TA(2014)0090

Recipientes sob pressão simples ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos EstadosMembros respeitantes à disponibilização no mercado de recipientes sob pressão simples (reformulação) (COM(2011)0768 — C7-0428/2011 — 2011/0350(COD))

(Processo legislativo ordinário — reformulação)

(2017/C 093/58)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0768),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0428/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 28 de março de 2012 (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (2),

Tendo em conta a carta que, em 27 de março de 2012, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 87.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0261/2012),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Aprova a sua declaração anexa à presente resolução, que será publicada na Série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o acto legislativo final;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 105.

(2)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


P7_TC1-COD(2011)0350

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos EstadosMembros respeitante à disponibilização de recipientes sob pressão simples no mercado (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/29/UE.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

O Parlamento Europeu considera que unicamente nos casos em que atos de execução nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 sejam debatidos em reuniões de comissões, podem estas ser consideradas comités de comitologia na aceção do anexo I do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia. Por conseguinte, as reuniões das comissões inserem-se no âmbito de aplicação do ponto 15 do Acordo-quadro quando e na medida em que sejam debatidas outras questões.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/334


P7_TA(2014)0091

Instrumentos de medição ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos EstadosMembros respeitantes à disponibilização no mercado de instrumentos de medição (reformulação) (COM(2011)0769 — C7-0422/2011 — 2011/0353(COD))

(Processo legislativo ordinário — reformulação)

(2017/C 093/59)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0769),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0422/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012 (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (2),

Tendo em conta a carta que, em 8 de outubro de 2012, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 87.o e 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0376/2012),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Aprova a sua declaração anexa à presente resolução, que será publicada na Série L do Jornal Oficial da União Europeia juntamente com o acto legislativo final;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 105.

(2)  JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


P7_TC1-COD(2011)0353

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção da Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2014/32/UE.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

O Parlamento Europeu considera que unicamente nos casos em que atos de execução nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 sejam debatidos em reuniões de comissões, podem estas ser consideradas comités de comitologia na aceção do anexo I do Acordo-quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia. Por conseguinte, as reuniões das comissões inserem-se no âmbito de aplicação do ponto 15 do Acordo-quadro quando e na medida em que sejam debatidas outras questões.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/336


P7_TA(2014)0092

A indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e o Regulamento (CE) n.o 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem (COM(2013)0130 — C7-0066/2013 — 2013/0072(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 093/60)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0130),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0066/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 11 de julho de 2013 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e o parecer da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0020/2014),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua propost, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 115.


P7_TC1-COD(2013)0072

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 261/2004 que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e o Regulamento (CE) n.o 2027/97 relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos (4) e o Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem (5) contribuíram de forma significativa para a proteção dos direitos dos passageiros dos transportes aéreos em caso de perturbações nos seus planos de viagem devido a recusa de embarque, atrasos consideráveis, cancelamento de voos ou problemas com a bagagem.

(2)

Algumas das deficiências detetadas na aplicação dos direitos estabelecidos nos regulamentos impediram, contudo, a realização de todo o seu potencial em termos de proteção dos passageiros. Para garantir uma aplicação mais coerente, efetiva e eficaz dos direitos dos passageiros dos transportes aéreos na União, é necessário proceder a um conjunto de ajustamentos do atual quadro jurídico. Esta questão foi salientada no Relatório da Comissão, de 2010, sobre a Cidadania da UE, intitulado «Eliminar os obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE», que anunciava medidas no sentido de garantir um conjunto de direitos comuns, nomeadamente no que respeita aos passageiros dos transportes aéreos e a execução adequada desses direitos.

(2-A)

Os serviços de transporte aéreo são pagos antecipadamente pelo passageiro e direta ou indiretamente subsidiados pelos contribuintes. Por conseguinte, os bilhetes de avião deverão ser considerados «contratos celebrados», ao abrigo dos quais as transportadoras aéreas garantem cumprir as obrigações do contrato com o maior zelo. [Alt. 1]

(3)

De modo a reforçar a segurança jurídica para as transportadoras aéreas e os passageiros, é necessária uma definição mais precisa do conceito de «circunstâncias extraordinárias», tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-549/07 (Wallentin-Hermann). Essa definição deve ser clarificada através de uma lista não exaustiva de circunstâncias que são claramente consideradas extraordinárias e das que o não são. O poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão para completar essa lista, se necessário. [Alt. 2]

(4)

No processo C-173/07 (Emirates), o Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que o conceito de «voo», na aceção do Regulamento (CE) n.o 261/2004, deve ser interpretado no sentido de que «consiste, no essencial, numa operação de transporte aéreo, sendo assim, de certa maneira, uma “unidade” desse transporte, realizada por uma transportadora aérea que fixa o seu itinerário». Para evitar a incerteza, devem agora ser encontradas definições claras para o conceito de «voo» e para as noções associadas de «voo de ligação» e de «viagem».

(5)

No processo C-22/11 (Finnair), o Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «recusa de embarque» deve ser interpretado no sentido de que «inclui não só as recusas de embarque devido a situações de excesso de reservas mas também as recusas de embarque determinadas por outras razões, como razões operacionais». Obtida esta confirmação, não há razões para alterar a A definição atual de «recusa de embarque» deverá abranger os casos em que um passageiro perde o voo em consequência da antecipação da hora programada de partida . [Alt. 3]

(6)

O Regulamento (CE) n.o 261/2004 também se aplica aos passageiros que reservaram o seu transporte aéreo como parte de uma viagem organizada. Todavia, é conveniente esclarecer que os passageiros não podem acumular direitos correspondentes, em especial no âmbito do presente regulamento e da Diretiva 90/314/CEE do Conselho relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (6). Os passageiros devem poder escolher a legislação ao abrigo da qual apresentam as suas reclamações, mas não podem acumular indemnizações em relação ao mesmo problema ao abrigo dos dois atos jurídicos. Os passageiros não devem preocupar-se com a forma como as As transportadoras aéreas e os operadores turísticos distribuem as deverão fornecer aos passageiros as provas necessárias para que estes possam concluir as suas reclamações entre si sem demora . [Alt. 4]

(7)

A fim de aumentar os níveis de proteção, não deverá ser possível impedir os passageiros não devem ser impedidos de embarcar na viagem de volta de um bilhete de ida e volta por com base no facto de não terem realizado a viagem de ida ou de não terem utilizado todos os segmentos do bilhete . [Alt. 5]

(8)

Atualmente, os passageiros são, por vezes, penalizados devido a erros ortográficos nos seus nomes, sendo-lhes aplicadas taxas administrativas punitivas. Deve ser prevista a possibilidade de correções razoáveis de erros na reserva, a título gratuito, desde que tal não implique a mudança de horário, de data, de itinerário ou de passageiro. [Alt. 6]

(9)

Deve ser clarificado que, em caso de cancelamento, a escolha entre o reembolso, a continuação da viagem mediante o reencaminhamento ou a sua realização mais tarde, no mesmo dia ou numa data posterior cabe ao passageiro e não à transportadora aérea. [Alt. 7]

(9-A)

Em caso de cancelamento de voo pelo passageiro, as transportadoras aéreas deverão ser obrigadas a reembolsar gratuitamente os impostos já pagos. [Alt. 8]

(9-B)

Quando o passageiro, no âmbito de um acordo, se decidir pelo transporte numa data posterior, as despesas da viagem de ida e volta associadas ao voo cancelado devem ser sempre reembolsadas na totalidade. Essas despesas devem incluir sempre as tarifas do transporte público, do táxi e do estacionamento no aeroporto. [Alt. 9]

(9-C)

A proteção financeira dos passageiros em caso de incumprimento por parte de uma transportadora aérea constitui uma componente fundamental de um regime eficaz em matéria de direitos dos passageiros. A fim de reforçar a proteção dos passageiros aéreos em caso de cancelamento de voos devido à insolvência de uma transportadora aérea ou à suspensão das operações de uma transportadora aérea na sequência da revogação da sua licença de exploração, as transportadoras aéreas devem ser obrigadas a comprovar a existência de garantias para assegurar o reembolso dos passageiros ou o seu repatriamento. [Alt. 10]

(9-D)

A criação de um fundo de garantia ou de um sistema de seguro obrigatório, por exemplo, permitirá às transportadoras aéreas assegurar o reembolso dos passageiros ou o seu repatriamento na sequência de uma anulação de voo por motivos de insolvência da transportadora aérea ou da suspensão das suas atividades em resultado da revogação da respetiva licença de exploração. [Alt. 11]

(10)

Os aeroportos A entidade gestora do aeroporto e os utilizadores dos aeroportos, nomeadamente as transportadoras aéreas e empresas de assistência em escala, os prestadores de serviços de navegação aérea e os prestadores de assistência a passageiros com deficiência e passageiros com mobilidade reduzida, devem cooperar no sentido adotar medidas adequadas destinadas a impor a coordenação e cooperação entre os utilizadores dos aeroportos a fim de minimizar as consequências de perturbações múltiplas nos voos para os passageiros, garantindo-lhes a assistência e o reencaminhamento. Para o efeito, deverão elaborar planos as entidades gestoras dos aeroportos deverão assegurar uma coordenação adequada por meio de um plano de contingência em caso de ocorrências deste tipo e cooperar com as autoridades nacionais, regionais ou locais no desenvolvimento desses planos desses planos . Tais planos deverão ser objeto de uma avaliação por parte dos organismos nacionais de execução, que poderão solicitar adaptações, se for caso disso. [Alt. 12]

(10-A)

As transportadoras aéreas devem estabelecer procedimentos e medidas coordenadas a fim de fornecer informação adequada aos passageiros retidos em terra. Esses procedimentos devem indicar claramente a entidade responsável em cada aeroporto pela prestação de assistência, pelo reencaminhamento e pelo reembolso e devem estabelecer os procedimentos e as condições para a prestação desses serviços. [Alt. 13]

(10-B)

A fim de prestar assistência aos passageiros em caso de perturbações nos voos ou de atraso, danificação ou extravio da bagagem, as transportadoras aéreas devem disponibilizar pontos de contacto nos terminais dos aeroportos através dos quais o seu pessoal, ou uma terceira entidade por si contratada, deve facultar aos passageiros as informações necessárias sobre os direitos que lhes assistem, incluindo sobre os processos de apresentação de reclamações, e ajudá-los a tomar medidas imediatas. [Alt. 14]

(11)

O Regulamento (CE) n.o 261/2004 deverá incluir explicitamente o direito a indemnização dos passageiros que sejam vítimas de longas esperas, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos C-402/07 e C-432/07 (Sturgeon). Paralelamente, devem ser aumentados os e com o princípio da igualdade de tratamento, que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente . Os limiares acima dos quais os atrasos darão origem a indemnizações devem ser aumentados , de modo a ter em conta , designadamente, o impacto financeiro no setor. e evitar o consequente aumento no número de cancelamentos. Para Esses limiares deverão ter como efeito garantir aos cidadãos que viajam na UE condições homogéneas em matéria de indemnizações,. deve ser estabelecido um limiar único para todas as viagens na União que dependerá, contudo, Para além disso, determinados limiares deverão ser mais elevados, dependendo das distâncias a percorrer nas viagens de/para países terceiros, a fim de ter em conta as dificuldades operacionais das transportadoras aéreas quando confrontadas com atrasos em aeroportos remotos. No que respeita ao montante da indemnização, a mesma tarifa deve ser sempre aplicada à mesma distância do voo em causa. [Alt. 15]

(12)

Para garantir a segurança jurídica, o Regulamento (CE) n.o 261/2004 deverá explicitamente confirmar que a alteração dos horários de um voo tem um impacto nos passageiros semelhante ao dos atrasos consideráveis, ou ao da recusa de embarque , devendo, por conseguinte, criar direitos semelhantes. [Alt. 16]

(13)

Os passageiros que perdem um voo de ligação devido a uma mudança de horário ou a um atraso deverão obter a assistência adequada enquanto aguardam o reencaminhamento. De acordo com o princípio da igualdade de tratamento e com o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo C-11/11 (Air France vs. Folkerts) , esses passageiros poderão exigir uma indemnização nos mesmos moldes dos passageiros cujos voos tenham sofrido atrasos ou sido cancelados, em função do atraso registado para chegar ao destino final. [Alt. 17]

(13-A)

A transportadora aérea responsável pela mudança de horário ou pelo atraso deverá, em princípio, ser obrigada a oferecer assistência e o reencaminhamento. Contudo, a fim de reduzir o encargo económico para a transportadora aérea em causa, a indemnização a ser paga ao passageiro deve ser proporcional ao atraso do voo de ligação anterior no ponto de correspondência. [Alt. 18]

(13-B)

Os passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida que percam um voo de ligação devido a um atraso provocado pelos serviços de assistência do aeroporto devem receber os cuidados adequados enquanto aguardam por um reencaminhamento. Devem poder exigir uma indemnização à entidade gestora do aeroporto, à semelhança dos passageiros cujos voos sofrem atrasos ou são cancelados pela transportadora aérea. [Alt. 19]

(14)

Para melhorar a proteção dos passageiros, é necessário clarificar que os passageiros vítimas de atrasos têm direito a assistência e a indemnização, independentemente de a espera ter lugar no terminal do aeroporto ou a bordo da aeronave. No entanto, uma vez que, neste último caso, os passageiros não têm acesso aos serviços disponíveis nos terminais, os seus direitos devem ser reforçados no que respeita a necessidades básicas e à possibilidade de desembarcar.

(15)

Quando um passageiro opta pelo reencaminhamento na primeira oportunidade, a transportadora aérea faz com frequência depender esse reencaminhamento da disponibilidade de lugares nos serviços por ela prestados, impedindo assim o passageiro de optar por um reencaminhamento mais rápido recorrendo a serviços alternativos. Deverá ficar estabelecido que, uma vez decorrido um certo lapso de tempo, a transportadora aérea deve oferecer serviços de reencaminhamento com outra transportadora ou através de outros modos de transporte, sempre que tal solução permita acelerar o reencaminhamento. O reencaminhamento alternativo dependerá da disponibilidade de lugares.

(16)

As transportadoras aéreas são atualmente confrontadas com um regime de responsabilidade ilimitada no que respeita ao alojamento dos passageiros em caso de circunstâncias extraordinárias prolongadas no tempo. Esta incerteza, associada à ausência de limites temporais previsíveis, pode pôr em risco a estabilidade financeira das transportadoras. Estas devem, por conseguinte, , no entanto, poder limitar a assistência no que respeita à duração do alojamento e, nos casos em que os próprios passageiros encontram alojamento, aos custos e à assistência após um determinado período. Além disso, os planos de contingência e um reencaminhamento rápido deverão reduzir o risco de os passageiros ficarem retidos em terra por longos períodos. [Alt. 20]

(17)

A aplicação de determinados direitos dos passageiros, em especial o direito a alojamento, revelou a sua desproporcionalidade face às receitas das transportadoras aéreas em certas operações de pequeno curso. Nos voos realizados por aeronaves pequenas em distâncias curtas, as transportadoras devem, por conseguinte, ficar isentas da obrigação de pagamento de alojamento, embora devam, ainda assim, ajudar os passageiros a encontrar um alojamento. [Alt. 21]

(18)

No caso das pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida, assim como das outras pessoas com necessidades especiais, nomeadamente as crianças não acompanhados, as grávidas e as pessoas que necessitam de cuidados médicos específicos, pode ser mais difícil encontrar alojamento em caso de perturbações nos voos. Por conseguinte, as restrições no direito ao alojamento em caso de circunstâncias extraordinárias ou de operações regionais não devem , em caso algum, ser aplicadas a estas categorias de passageiros. [Alt. 22]

(18-A)

Nos casos em que uma transportadora aérea da União exige que as pessoas com deficiência e com mobilidade reduzida sejam acompanhadas por um prestador de cuidados, este não deve ser sujeito ao pagamento da respetiva taxa de aeroporto. [Alt. 23]

(18-B)

Os prestadores de serviços devem assegurar que as pessoas com mobilidade reduzida e as pessoas com deficiência tenham o direito permanente de utilizar gratuitamente no avião aparelhos de proteção respiratória homologados em termos de segurança. A Comissão deve elaborar uma lista do equipamento de oxigénio medicinal homologado em colaboração com o setor e as organizações representativas das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida, tendo em conta os requisitos de segurança. [Alt. 24]

(19)

A percentagem de atrasos consideráveis e de cancelamentos de voos atualmente registada na UE não se deve a razões exclusivamente imputáveis às transportadoras aéreas. Para incentivar todos os intervenientes na cadeia de transporte aéreo a procurar soluções eficazes e em tempo útil destinadas a minimizar as consequências negativas desses atrasos consideráveis e cancelamentos para os passageiros, as transportadoras aéreas deverão ter direito a procurar obter reparação junto de terceiros, que tenham contribuído para a ocorrência de que decorre a indemnização ou outras obrigações.

(20)

Os passageiros deverão não só ser corretamente informados sobre os seus direitos em caso de perturbação num voo, mudança de horário ou recusa de embarque, mas também sobre as respetivas causas desta, logo que essa informação se encontre disponível. Essa informação deverá também ser comunicada pela transportadora aérea sempre que o passageiro tenha adquirido o bilhete através de um intermediário estabelecido na União. Além disso, é necessário informar os passageiros sobre os procedimentos mais simples e mais rápidos de apresentação de queixas e reclamações, para que estes possam exercer os seus direitos. [Alt. 25]

(21)

Para garantir uma melhor aplicação dos direitos dos passageiros, é necessário definir de forma mais precisa o papel dos organismos nacionais de execução, distinguindo-o claramente do tratamento das reclamações dos passageiros.

(21-A)

A fim de apoiar os organismos nacionais de execução no cumprimento da sua função relativa à execução do presente regulamento, as transportadoras aéreas devem facultar-lhes a documentação de conformidade pertinente que demonstre o seu cumprimento adequado de todos os artigos relevantes do presente regulamento. [Alt. 26]

(21-B)

Tendo em conta que a aviação comercial constitui um mercado integrado da União, as medidas que visam garantir a execução do presente regulamento serão mais eficazes a nível da União com um crescente envolvimento da Comissão. A Comissão deve, mais especificamente, promover a sensibilização junto do público utilizador dos transportes aéreos, para o cumprimento por parte das transportadoras aéreas dos requisitos relativos aos direitos dos passageiros, através da publicação de uma lista de transportadoras aéreas que, sistematicamente, não cumpram o presente regulamento. [Alt. 27]

(22)

Os passageiros devem ser devidamente informados sobre os procedimentos aplicáveis em caso de reclamação ou queixa contra as transportadoras aéreas, devendo ser alertados para os respetivos prazos, em especial os referidos no artigo 16.o-A, n.o 2, e devem receber uma resposta num prazo o mais brevemente possível . Os passageiros devem ainda ter a possibilidade de apresentar reclamações contra as transportadoras aéreas recorrendo a medidas extrajudiciais. Os Estados-Membros devem disponibilizar serviços de mediação bem preparados, nos casos em que não tenha sido possível resolver o litígio entre o passageiro e a transportadora. Todavia, uma vez que o direito a recurso perante um tribunal é um direito fundamental reconhecido no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, estas medidas não devem impedir nem prejudicar o acesso dos passageiros aos tribunais. Para o efeito, devem receber sempre todos os endereços e contactos dos organismos responsáveis por dar seguimento a esses procedimentos em cada país. A fim de permitir um tratamento fácil, célere e económico de reclamações e queixas em processos judiciais e extrajudiciais, é necessário chamar a atenção sobretudo para a resolução de litígios em linha e para a resolução alternativa de litígios, assim como para o processo europeu para as ações de pequeno montante. [Alt. 28]

(22-A)

Uma reclamação deverá ser sempre precedida de uma queixa. [Alt. 29]

(23)

No processo C-139/11 (Moré/KLM), o Tribunal de Justiça da União Europeia esclareceu que os prazos para apresentação de pedidos de indemnização devem ser fixados de acordo com as regras nacionais dos Estados-Membros. No que diz respeito a resoluções extrajudiciais, os prazos são fixados de acordo com a Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a resolução alternativa de litígios de consumo  (7) . [Alt. 30]

(24)

Através do intercâmbio regular de informações entre a Comissão e os organismos de execução, a Comissão poderá desempenhar melhor o seu papel de controlo e coordenação dos organismos nacionais, bem como apoiá-los.

(25)

Para garantir uma aplicação uniforme do Regulamento (CE) n.o 261/2004, deverão ser conferidas à Comissão competências de execução. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(26)

Na adoção das decisões de execução relativas ao teor dos relatórios de atividades apresentados pelos Estados-Membros à Comissão deve ser utilizado o procedimento consultivo.

(26-A)

A fim de reforçar a segurança jurídica para os passageiros e para as transportadoras aéreas, deve ser possível clarificar o conceito de «circunstâncias extraordinárias» com base no trabalho dos organismos nacionais de execução e nos acórdãos do Tribunal. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios com os organismos nacionais de execução. A Comissão, ao preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. [Alt. 31]

(27)

Para garantir o pagamento do valor integral do equipamento de mobilidade em caso de danos ou extravio, as transportadoras aéreas devem oferecer às pessoas e os serviços de assistência dos aeroportos devem informar os passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida, a título gratuito, no momento em que efetuam a reserva, e novamente no registo, a possibilidade de apresentar uma declaração especial de interesse que, nos termos da Convenção de Montreal, lhes permita obter uma indemnização total por perdas ou danos. As transportadoras aéreas devem informar os passageiros, aquando da reserva dos bilhetes, acerca da existência da referida declaração e dos direitos que dela decorrem. [Alt. 32]

(28)

Existe por vezes uma certa confusão quanto às dimensões, peso ou número de unidades de bagagem que os passageiros estão autorizados a transportar a bordo. Para garantir que os passageiros têm perfeito conhecimento da bagagem autorizada incluída no seu bilhete, tanto no que respeita à bagagem de mão como de porão, as transportadoras aéreas deverão prestar informações claras sobre a bagagem autorizada no momento da reserva e no aeroporto.

(29)

Os instrumentos musicais devem, tanto quanto possível, ser aceites como bagagem de mão dos passageiros e, se tal não for exequível, ser transportados em condições adequadas no compartimento de carga da aeronave. A fim de permitir que os passageiros em causa avaliem se o instrumento pode ser arrumado na cabina, as transportadoras aéreas devem informá-los sobre a dimensão dos espaços de arrumação. O Regulamento (CE) n.o 2027/97 deverá ser alterado. [Alt. 33]

(30)

Para assegurar uma aplicação correta e coerente dos direitos conferidos aos passageiros pelo Regulamento (CE) n.o 2027/97, os organismos nacionais de execução designados nos termos do Regulamento (CE) n.o 261/2004 deverão igualmente controlar e fazer cumprir os direitos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2027/97.

(31)

Dado o curto prazo para reclamação em caso de extravio, danos ou atraso na entrega da bagagem, as transportadoras aéreas deverão oferecer aos deve ser criado um serviço especial de reclamação de bagagem em todos os aeroportos onde os passageiros a possibilidade de possam apresentar queixa no próprio aeroporto facultando-lhes o à chegada . Para tal efeito, as transportadoras aéreas devem facultar aos passageiros um formulário de reclamação em todas as línguas oficiais da UE , que poderá igualmente assumir a forma do relatório sobre irregularidades de bens (PIR). A Comissão deverá estabelecer, através de atos de execução, o modelo do formulário de reclamação harmonizado. [Alt. 34]

(32)

Atendendo a que a questão dos seguros se rege agora pelo disposto no Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (9) , o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2027/97tornou-se obsoleto, devendo, por conseguinte, ser suprimido.

(33)

Os limites monetários previstos no Regulamento (CE) n.o 2027/97 deverão ser alterados, de modo a ter em conta a evolução da situação económica, conforme revista pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) em 2009, ao abrigo do artigo 24.o, n.o 2, da Convenção de Montreal.

(34)

Para continuar a garantir a correspondência entre o Regulamento (CE) n.o 2027/97 e a Convenção de Montreal, o poder de adotar os atos referidos no artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser conferido à Comissão. Esse poder permitirá à Comissão alterar os limites monetários previstos no Regulamento (CE) n.o 2027/97, em caso de adaptação desses limites pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, da Convenção de Montreal.

(35)

O presente regulamento deverá respeitar os direitos fundamentais e observar os princípios reconhecidos, em especial na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente a defesa dos consumidores, o direito à proteção dos dados pessoais, a proibição de qualquer forma de discriminação e a integração das pessoas com deficiência e o direito à ação e a um tribunal imparcial,

(35-A)

A fim de melhorar a proteção dos passageiros para além das fronteiras da União, as questões relativas aos direitos dos passageiros devem ser tratadas no âmbito dos acordos bilaterais e internacionais. [Alt. 35]

(35-B)

Devem ser disponibilizadas gratuitamente aos passageiros instalações específicas para passageiros com deficiência profunda, que necessitam de sanitários e vestiários adequados, em todos os aeroportos da União com um fluxo de passageiros superior a um milhão de passageiros. [Alt. 36]

(35-C)

Os organismos nacionais de execução criados pelos Estados-Membros nem sempre possuem poder suficiente para assegurar uma proteção eficaz dos direitos dos passageiros. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, conferir poder suficiente a esses organismos para sancionarem infrações e resolverem litígios entre passageiros e a indústria, devendo todos os organismos nacionais de execução investigar cabalmente todas as reclamações recebidas, [Alt. 37]

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 261/2004 é alterado como segue:

(-1)

No artigo 1.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«d)

Colocação em classe inferior;» [Alt. 38]

(-1-A)

No artigo 1.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:

«e)

Perda de um voo de ligação.» [Alt. 39]

(-1-B)

No artigo 1.o, é suprimido o n.o 3. [Alt. 174/rev]

1.

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«“Transportadora aérea comunitária”, uma transportadora aérea titular de uma licença de exploração válida concedida por um Estado-Membro de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho;». (*1)

b)

A alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«“Organizador”, qualquer uma pessoa que organiza na aceção do n.o 2 do artigo 2.o da Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas , férias organizadas e circuitos organizados  (10) de forma não ocasional e as vende ou propõe para venda, diretamente ou por intermédio de uma agência ;». [Alt. 40]

(10)   JO L 158 de 23.6.1990, p. 59."

b-A)

A alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«“Reserva”, o facto de o passageiro dispor de um bilhete ou de outra prova, que indica que a reserva foi aceite e registada pela transportadora aérea ou pelo organizador;». [Alt. 41]

c)

A alínea i) passa a ter a seguinte redação:

«“Pessoa” com deficiência ou pessoa com mobilidade reduzida”, uma pessoa na aceção da alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2006 relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo cuja mobilidade ao utilizar um meio de transporte seja limitada, devido a uma incapacidade física (sensorial ou locomotora, permanente ou temporária), uma incapacidade ou deficiência intelectual, ou a qualquer outra causa de incapacidade, ou devido à idade, e cuja situação exija uma atenção adequada e a adaptação do serviço disponibilizado a todos os passageiros às suas necessidades específicas ;». [Alt. 42]

c-A)

A alínea j) passa a ter a seguinte redação:

« “Recusa de embarque”, a recusa de transporte de passageiros num voo, apesar de estes se terem apresentado no embarque nas condições estabelecidas no n.o 2 do artigo 3.o, exceto quando haja motivos razoáveis para recusar o embarque, tais como razões de saúde, de segurança ou a falta da necessária documentação de viagem. Um voo cuja hora programada de partida tenha sido antecipada levando a que um passageiro perca esse voo deve ser considerado um voo no qual o passageiro foi impedido de embarcar.» [Alt. 43]

d)

Na alínea l), relativa à definição de «cancelamento», é aditada a seguinte frase:

«Um voo em que a aeronave descolou mas, por qualquer razão, foi subsequentemente obrigada a aterrar num aeroporto diferente do aeroporto de destino ou a regressar ao aeroporto de partida e em que os passageiros da aeronave em causa foram reencaminhados para partirem noutros voos , deve ser considerado um voo cancelado;». [Alt. 44]

e)

São aditadas as seguintes definições:

«m)

“Circunstâncias extraordinárias”, circunstâncias que, pela sua natureza ou origem, não são inerentes ao exercício normal da atividade da transportadora aérea em causa e escapam ao seu controlo efetivo da transportadora aérea em causa no exercício normal da sua atividade e que não são abrangidas pelas obrigações impostas pelas regras de segurança aplicáveis que devem ser respeitadas . Para efeitos do presente regulamento, as circunstâncias extraordinárias incluem exclusivamente as circunstâncias previstas no anexo anexo I ; [Alt. 45]

n)

“Voo”, uma operação de transporte aéreo entre dois aeroportos, sem ter em conta as escalas intermédias, exclusivamente para fins operacionais e técnicos;

o)

“Voo de ligação”, um voo ao abrigo de um único contrato de transporte e/ou de uma única referência de reserva, o qual visa permitir ao passageiro chegar a um ponto de correspondência para partir noutro voo ou, conforme adequado e de acordo com o contexto do artigo 6.o-A , esse outro voo com partida do ponto de correspondência; [Alt. 46]

p)

“Viagem”, um voo ou uma série contínua de voos de ligação em que o passageiro é transportado de um aeroporto de partida para o destino final em conformidade com o contrato de transporte;

q)

“Aeroporto”, um terreno especialmente preparado para a aterragem, a descolagem e as manobras de aeronaves, incluindo as instalações anexas que estas operações podem envolver para as necessidades do tráfego e o serviço das aeronaves, inclusive as instalações necessárias para prestar assistência às operações comerciais de transporte aéreo;

r)

“Entidade gestora do aeroporto”, a entidade que, a par ou não de outras atividades, conforme os casos, tem por missão, nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou contratuais nacionais, administrar e gerir as infraestruturas de um aeroporto ou de uma rede de aeroportos, bem como coordenar e controlar as atividades dos operadores presentes nos aeroportos ou na rede de aeroportos em causa , de acordo com as suas competências ; [Alt. 47]

s)

“Preço do bilhete”, o preço total pago por um bilhete, incluindo a tarifa aérea acrescida de todos os impostos, taxas, sobretaxas e encargos pagos por todos os serviços opcionais e não opcionais incluídos no mesmo , tais como os custos do registo, do fornecimento dos bilhetes, da emissão do cartão de embarque e do transporte da bagagem mínima autorizada, incluindo uma peça de bagagem de mão, uma peça de bagagem registada e objetos essenciais, bem como todos os custos associados ao pagamento, como as taxas aplicadas ao pagamento com cartão de crédito ; o preço do bilhete previamente publicado deve refletir sempre o preço final a pagar pelo bilhete ; [Alt. 48]

t)

“Preço do voo”, o valor que se obtém multiplicando o preço do bilhete pelo rácio entre a distância do voo e a distância total da(s) viagem(ns) incluída(s) no bilhete, no caso de o preço do bilhete não ser conhecido, o valor de qualquer reembolso deve ser equivalente ao suplemento pago por um lugar em classe superior ; [Alt. 49]

u)

“Hora de partida”, a hora a que a aeronave abandona a posição de partida, com a ajuda de um rebocador ou pelos seus próprios meios (hora de remoção dos calços);

v)

“Hora de chegada”, a hora a que a aeronave chega à posição de chegada e os travões de estacionamento são engatados (hora de colocação dos calços);

w)

“Atraso na pista”, na partida, o lapso de tempo em que a aeronave permanece no solo, entre o início fim do embarque dos passageiros e a hora de descolagem da aeronave ou, na chegada, o lapso de tempo entre o toque das rodas da aeronave na pista e o início do desembarque dos passageiros; [Alt. 50]

x)

“Noite”, o período entre a meia-noite e as 6 horas da manhã;

y)

“Criança não acompanhada”, uma criança que viaja sem acompanhamento de um membro da família ou tutor e à qual a transportadora aérea se comprometeu a prestar assistência de acordo com as regras por si publicadas.»

y-A)

“Atraso na chegada”, a diferença entre a hora de chegada do voo de acordo com o horário indicado no bilhete do passageiro e a hora de chegada real do voo. Um voo em que a aeronave descolou, mas foi subsequentemente obrigada a regressar ao aeroporto de partida e descolou novamente mais tarde, é considerado um voo com atraso na chegada. De igual modo, um voo que é desviado mas que acaba por chegar ao seu destino final ou a um aeroporto nas proximidades do destino final é considerado um voo com atraso na chegada." [Alt. 51]

y-B)

“Reencaminhamento”, uma oferta alternativa de transporte, sem custos adicionais, que permite ao passageiro chegar ao seu destino final;». [Alt. 52]

2.

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«O n.o 1 aplica-se aos passageiros:

a)

Com reserva confirmada para o voo em questão e, salvo no caso de cancelamento a que se refere o artigo 5.o e no caso de mudança de horário a que se refere o artigo 6.o ou no caso de um voo de ligação conforme referido no artigo 6.o-A , que se apresentarem para embarque, [Alt. 53]

tal como estabelecido e com a antecedência indicada e comunicada por escrito (incluindo por via eletrónica) pela transportadora aérea, o organizador ou o agente de viagens autorizado,

ou, não sendo indicada qualquer hora,

até 45 minutos antes da hora de partida programada; ou

b)

Transferidos pela transportadora aérea ou pelo organizador do voo para o qual tinham reserva para outro voo, independentemente do motivo.».

a-A)

Ao n.o 3 é aditada a seguinte alínea:

«3.     O presente regulamento não se aplica aos passageiros que viajam de forma gratuita ou com tarifa reduzida não disponível, direta ou indiretamente, ao público, incluindo crianças menores de dois anos para as quais não foram reservados lugares separados. No entanto, o presente regulamento aplica-se aos passageiros na posse de bilhetes emitidos no âmbito de um programa de passageiro frequente ou de outro programa comercial de uma transportadora aérea ou de um organizador.» [Alt. 54]

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Sem prejuízo do n.o 6 do artigo 8.o, o presente regulamento aplica-se unicamente aos passageiros transportados em aeronaves motorizadas de asa fixa. Se, contudo, e em conformidade com um único contrato de transporte e com base numa única reserva , uma parte da viagem for realizada noutro modo de transporte ou de helicóptero, o presente regulamento o artigo 6.o-A aplica-se a toda a viagem, sendo a parte realizada um voo de ligação para efeitos do presente regulamento desde que esse outro modo de transporte tenha sido indicado no contrato de transporte . A transportadora aérea continua a ser responsável pela aplicação do presente regulamento à totalidade da viagem [Alt. 55]

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   O presente regulamento também se aplica aos passageiros aéreos transportados ao abrigo de contratos de viagens organizadas, mas não afeta os direitos dos passageiros estabelecidos na Diretiva 90/314/CEE do Conselho. Os passageiros têm o direito de apresentar reclamações à transportadora aérea ao abrigo do presente regulamento e ao organizador ao abrigo da Diretiva 90/314/CEE, mas não podem, em relação aos mesmos factos, acumular direitos ao abrigo de ambos os atos jurídicos, no caso de os direitos salvaguardarem o mesmo interesse ou terem o mesmo objetivo. O presente regulamento não se aplica em caso de cancelamento ou adiamento de um circuito organizado por motivos que não sejam o cancelamento ou o atraso do voo.»[Alt. 56]

3.

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

-a)

No artigo 4.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.     Quando tiver motivos razoáveis para prever que vai recusar o embarque num voo, uma transportadora aérea operadora deve, em primeiro lugar, apelar a voluntários que aceitem ceder as suas reservas a troco de benefícios, em condições a acordar entre o passageiro em causa e a transportadora aérea operadora. Acrescendo aos benefícios a que se refere o presente número, os voluntários devem ser informados dos seus direitos em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, e receber assistência nos termos do artigo 8.o e, quando a hora de partida acordada for pelo menos duas horas após a hora de partida inicial, a transportadora aérea que opera o voo deve prestar assistência aos passageiros nos termos do artigo 9.o [Alt. 57]

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Se for recusado o embarque a passageiros contra a vontade destes, a transportadora aérea operadora deve indemnizá-los imediatamente nos termos do artigo 7.o e prestar-lhes assistência nos termos do artigo 8.o. Se os passageiros optarem pelo reencaminhamento na primeira oportunidade, em conformidade com a alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o e se a hora de partida for, pelo menos, duas horas mais tarde do que a hora de partida inicial, a transportadora aérea operadora deve prestar-lhes assistência nos termos do artigo 9.o [Alt. 58]

(a-A)

É inserido o seguinte número:

«3-A.     As transportadoras aéreas ou os seus agentes não podem recusar o embarque num voo doméstico por motivo de documentação inválida, se o passageiro comprovar a sua identidade em conformidade com os documentos exigidos pela legislação nacional do Estado em que se realiza o embarque.». [Alt. 169]

b)

São aditados os seguintes números:

«4.   Os n.os 1, 2 e 3 também se aplicam aos bilhetes de ida e volta, em caso de recusa de embarque do passageiro Os passageiros não devem ser impedidos de embarcar na viagem de volta, incluindo quando esta consiste de vários voos, pelo facto de não ter terem realizado a viagem de ida de um bilhete de ida e volta ou não ter terem pago uma taxa adicional para o efeito. Se for recusado o embarque dos passageiros contra a sua vontade com base nesses motivos, aplicam-se os n.os 1 e 2. Para além disso, a transportadora aérea operadora deve indemnizar os passageiros afetados imediatamente nos termos do artigo 7.o e prestar-lhes assistência nos termos dos artigos 8.o e 9.

O primeiro parágrafo do presente número não se aplica se o bilhete incluir múltiplas escalas e for recusado o embarque aos passageiros com base no facto de o transporte não ter sido utilizado em todos os voos individuais ou não terem sido utilizados os voos na sequência acordada, conforme indicado no bilhete. [Alt. 59]

5.   Se o passageiro, ou um intermediário em seu nome, comunicar um erro ortográfico erros ortográficos no nome de um ou vários passageiros incluídos no mesmo contrato de transporte que possa conduzir a uma recusa de embarque, a transportadora aérea deve corrigi-la corrigir esses erros pelo menos uma vez até 48 horas antes da partida, sem custos adicionais para o passageiro ou para o seu intermediário, exceto se estiver impedida de o fazer pelo direito nacional ou internacional.». [Alt. 60]

b-A)

É aditado o seguinte número:

«5-A.     Os n.os 1, 2 e 4 são igualmente aplicáveis caso o passageiro perca o voo pelas seguintes razões:

a)

A aeronave descolou antes da hora programada de partida, tendo o passageiro comparecido a tempo no aeroporto de acordo com o artigo 3.o, n.o 2; ou

b)

A hora programada de partida do voo foi antecipada e o passageiro não foi informado do facto com, pelo menos, 24 horas de antecedência; o ónus da prova de que o passageiro foi informado em tempo útil da alteração da hora programada de partida recai sobre a transportadora aérea operadora.

Para além disso, a transportadora aérea operadora deve indemnizar os passageiros afetados imediatamente nos termos do artigo 7.o e prestar-lhes assistência nos termos dos artigos 8.o e 9.o.». [Alt. 61]

4.

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, as alíneas a) e b) passam a ter a seguinte redação:

«a)

Ser convidados pela transportadora aérea operadora a optar entre o reembolso, a continuação da viagem mediante reencaminhamento ou a sua realização mais tarde, no mesmo dia ou numa data posterior, nos termos do artigo 8.o; e [Alt. 63]

b)

Receber da transportadora aérea operadora, em caso de reencaminhamento, quando a hora razoavelmente prevista de partida do voo for, pelo menos, 2 horas após a partida programada do voo cancelado, a assistência especificada no artigo 9.o; e».

a-A)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.     Ao informarem os passageiros do cancelamento do voo, a transportadora aérea operadora ou o organizador devem esclarecê-los devidamente sobre os seus direitos de acordo com o artigo 5.o, n.o 1, e sobre eventuais modos de transporte alternativos.» [Alt. 64]

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A transportadora aérea operadora não é obrigada a pagar uma indemnização nos termos do artigo 7.o se puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordináriase que este não poderia ter sido evitado mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. Essas circunstâncias extraordinárias só podem ser invocadas na medida em que afetem o voo em causa ou o voo anterior ao mesmo realizado com a mesma aeronave. Se a transportadora aérea não apresentar provas por escrito da existência de circunstâncias extraordinárias, deve pagar aos passageiros a indemnização prevista no artigo 7.o.

O primeiro parágrafo não exime as transportadoras aéreas da obrigação de prestar assistência aos passageiros, tal como previsto no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento. ». [Alt. 65]

c)

É aditado o seguinte número:

«5.   Nos Na eventualidade de vários cancelamentos e/ou de atrasos de voos que conduzam a um número considerável de passageiros retidos no aeroporto, incluindo em caso de insolvência ou de revogação da licença de exploração da companhia aérea, as entidades gestoras dos aeroportos devem garantir a devida coordenação dos utilizadores dos aeroportos por meio de um plano de contingência adequado, nos aeroportos da União cujo tráfego anual tenha sido superior a três milhões um milhão e meio de passageiros durante pelo menos três anos consecutivos a entidade gestora do aeroporto deve garantir que as operações aeroportuárias e dos utilizadores do aeroporto, em especial as transportadoras aéreas e os fornecedores de serviços de assistência em escala, são coordenadas através de um plano de contingência adequado na eventualidade de vários cancelamentos e/ou de atrasos de voos que conduzam a um número considerável de passageiros retidos no aeroporto, incluindo em caso de insolvência ou de revogação da licença de exploração da companhia aérea. Deve ser estabelecido um plano de contingência de modo a garantir a informação e a assistência adequadas aos passageiros retidos em terra.

O plano de contingência deve ser estabelecido pela entidade gestora do aeroporto em cooperação com os utilizadores do aeroporto, em especial as transportadoras aéreas, os fornecedores de serviços de assistência em escala, os prestadores de serviços de navegação aérea, os comerciantes retalhistas dos aeroportos e os prestadores de assistência especial a passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida, e com a participação das autoridades e organizações nacionais, regionais ou locais, se for caso disso .

A entidade gestora do aeroporto deve comunicar o plano de contingência e quaisquer alterações do mesmo ao organismo nacional de execução designado nos termos do artigo 16.o. Os Estados-Membros devem garantir que o organismo nacional de execução dispõe da capacidade e dos recursos que lhe permitam atuar de forma eficaz para implementar os planos de contingência e para os adaptar, se necessário.

Nos aeroportos abaixo do limiar atrás referido, a entidade gestora do aeroporto deve envidar todos os esforços razoáveis para coordenar os utilizadores do aeroporto, bem como prestar assistência e informar os passageiros que sejam vítimas deste tipo de situações e fiquem retidos em terra.». [Alt. 66]

c-A)

É aditado o seguinte número:

«5-A.     As transportadoras aéreas não podem, por um lado, reduzir as obrigações que lhes incumbem por força do presente regulamento, por outro lado, deve ser estabelecido o plano de contingência previsto no n.o 5 com vista a definir uma ação coordenada, se tal for necessário para garantir a informação e a assistência adequadas aos passageiros retidos em terra e, em especial, às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida, nomeadamente no que respeita a:

prestação de informações aos passageiros retidos no aeroporto ou que se dirigem ao mesmo para iniciarem a sua viagem aérea;

prestação de alojamento no local nos casos em que a quantidade de passageiros retidos em terra exceda a disponibilidade de alojamento em hotéis;

prestação de informações e assistência aos passageiros afetados pelas limitações previstas no artigo 9.o, n.os 4 e 5;

reencaminhamento de passageiros retidos em terra efetuado por transportadoras aéreas e modos de transporte alternativos, a um custo reduzido ou a título gratuito, nos casos em que a transportadora aérea operadora tenha cessado as operações.». [Alt. 67]

c-B)

É aditado o seguinte número:

«5-B.     As transportadoras aéreas devem desenvolver e pôr em prática procedimentos detalhados que lhes permitam cumprir o presente regulamento de forma eficaz e coerente, sobretudo em caso de atraso, cancelamento, recusa de embarque, perturbações em massa e insolvência. Estes procedimentos devem indicar claramente a pessoa de contacto da transportadora aérea em cada aeroporto responsável pela prestação de informações fiáveis relativamente à assistência, ao reencaminhamento ou ao reembolso e por tomar as medidas imediatas necessárias. A transportadora aérea deve definir os processos e as condições para a prestação desses serviços, de modo a que este representante possa cumprir essa obrigação sem demora. A transportadora aérea deve comunicar esses procedimentos, bem como quaisquer alterações aos mesmos, ao organismo nacional de execução designado nos termos do artigo 16.o.». [Alt. 68]

c-C)

É aditado o seguinte número:

«5-C.     Em caso de anulação de um voo por motivos de insolvência, falência, suspensão ou cessação das atividades de uma transportadora aérea, os passageiros retidos em terra devem ter o direito a um reembolso, a um voo de regresso ao ponto de partida ou a um reencaminhamento, bem como o direito a assistência, tal como previsto nos artigos 8.o e 9.o do presente regulamento. Os passageiros que ainda não tenham iniciado a sua viagem devem igualmente ter o direito a um reembolso. As transportadoras aéreas devem apresentar provas de que tomaram todas as medidas necessárias, tais como a subscrição de um seguro ou a criação de um fundo de garantia, com vista a assegurar, se for caso disso, a assistência, o reembolso ou o reencaminhamento dos passageiros retidos em terra. Todos os passageiros afetados devem beneficiar das medidas referidas independentemente do seu local de residência, do local de partida ou do local de venda do bilhete.». [Alt. 69]

5.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Atrasos consideráveis

1.   Quando tiver motivos razoáveis para prever o atraso de um voo ou alterar a hora programada de partida para lá da hora inicialmente programada, a transportadora aérea operadora deve oferecer aos passageiros: [Alt. 70 — não se aplica à versão portuguesa.]

i)

quando o atraso for de, pelo menos, duas horas, a assistência especificada na alínea a) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 9.o; e

ii)

quando o atraso for de, pelo menos, cinco três horas e incluir o período noturno uma ou várias noites, a assistência especificada nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 9.o; e [Alt. 71]

iii)

quando o atraso for de, pelo menos, cinco três horas, a assistência especificada na alínea a) do no n.o 1 do artigo 8.o. [Alt. 72]

1-A.     Se antecipar a hora programada de partida em mais de três horas, a transportadora aérea operadora deve oferecer aos passageiros o reembolso especificado no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), ou o reencaminhamento especificado no artigo 8.o, n.o 1, alínea b). O passageiro pode organizar o seu próprio reencaminhamento e pode exigir o reembolso dos respetivos custos caso a transportadora aérea operadora não ofereça a hipótese de escolher o reencaminhamento previsto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b). [Alt. 73]

2.   Os passageiros têm direito a ser indemnizados pela transportadora aérea operadora nos termos do artigo 7.o quando chegam ao seu destino final:

a)

Cinco Três ou mais horas depois da hora programada de chegada, no caso das viagens dentro do território da UE e das viagens de/para países terceiros de 3 500 quilómetros ou menos;

b)

Nove Cinco ou mais horas depois da hora programada de chegada, no caso das viagens dentro do território da União de mais de 3500 quilómetros e das viagens de/para países terceiros entre 3 500 e 6 000 quilómetros;

c)

Doze Sete ou mais horas depois da hora programada de chegada, no caso das viagens de/para países terceiros de mais de 6 000 quilómetros. [Alt. 74]

3.   O n.o 2 também se aplica caso a transportadora aérea operadora tenha alterado as horas programadas de partida e chegada ocasionando um atraso em relação à hora de chegada inicialmente programada, salvo se o passageiro tiver sido informado da alteração de horário com mais de quinze dias de antecedência em relação à hora de partida inicialmente programada.

4.   A transportadora aérea operadora não é obrigada a pagar uma indemnização nos termos do artigo 7.o se puder provar que o atraso ou a mudança de horário se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias e que o atraso ou a mudança de horário não poderia ter sido evitado mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. Essas circunstâncias extraordinárias só podem ser invocadas na medida em que afetem o voo em causa ou o voo anterior ao mesmo realizado com a mesma aeronave. Se a transportadora aérea não apresentar provas por escrito da existência de circunstâncias extraordinárias, deve pagar aos passageiros a indemnização prevista no artigo 7.o. Tal não exime as transportadoras aéreas da obrigação de prestar assistência aos passageiros, tal como previsto no artigo 5.o, n.o 1, alínea b). [Alt. 75]

5.   Dependendo de condicionalismos de segurança, quando o atraso na pista for superior a uma hora, a transportadora aérea operadora deve permitir o acesso, a título gratuito, a instalações sanitárias e a água potável, assegurar o funcionamento adequado dos sistemas de climatização da cabina de passageiros e, se necessário, garantir uma assistência médica adequada. Se o atraso na pista atingir um máximo de duas horas, a aeronave deve regressar à porta de embarque ou a outro ponto de desembarque adequado onde os passageiros possam desembarcar e beneficiar de assistência idêntica à especificada no n.o 1, salvo se houver razões de segurança que impeçam a aeronave de sair da sua posição na pista. Após um atraso que totalize mais de três horas desde a hora de partida inicial, os passageiros beneficiam de assistência idêntica à especificada no n.o 1, incluindo a opção de reembolso, voo de regresso e reencaminhamento, de acordo com o especificado no artigo 8.o, n.o 1, e devem ser informados em conformidade. ». [Alt. 76]

6.

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

Perda de voo de ligação

1.   Se um passageiro perder um voo de ligação , para o qual tem uma reserva, incluindo quando se trate de um voo que lhe tenha sido oferecido como transporte alternativo em caso de reencaminhamento, devido a atraso ou a mudança de horário de um voo anterior, a transportadora aérea da União que opera o esse voo anterior, o qual é responsável pelo atraso ou pela mudança de horário, deve oferecer aos passageiros: [Alt. 77]

i)

a assistência especificada na alínea a) do n.o 1 e no n.o 2 do artigo 9.o, caso o tempo de espera dos passageiros para o voo de ligação seja de, pelo menos, duas horas;

ii)

o reencaminhamento especificado na alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o; e

iii)

se a hora de partida programada do voo alternativo ou outro transporte oferecido nos termos do artigo 8.o for, pelo menos, 5 3 horas mais tarde do que a hora programada de partida do voo perdido e o atraso incluir uma ou mais noites o período noturno , a assistência especificada nas alíneas b) e c) do n.o 1 do artigo 9.o. [Alt. 78]

2.   Se um passageiro perder um voo de ligação devido uma mudança de horário ou a atraso de um voo de ligação anterior de 90 minutos ou mais, calculados em função da hora de chegada ao ponto de correspondência , tem direito a ser indemnizado pela transportadora aérea da União que operou esse voo anterior, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o. Para o efeito, o atraso é calculado por referência à hora programada de chegada ao destino final. [Alt. 79]

3.   O n.o 2 não prejudica o estabelecimento de acordos de indemnização entre as transportadoras aéreas afetadas.

4.   Os n.os 1 e 2 também se aplicam às transportadoras aéreas de países terceiros que operam voos de ligação com partida de um aeroporto da União e com destino a outro aeroporto da União, ou com partida de um aeroporto da União e com destino a um aeroporto fora da União [Alt. 80]

7.

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o termo «voos» é substituído por «viagens». O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Em caso de referência ao presente artigo, os passageiros devem receber uma indemnização no valor de:

a)

300 EUR para as viagens até 2 500 quilómetros;

b)

400 EUR para as viagens entre 2 500 e 6000 quilómetros;

c)

600 EUR para as viagens de 6 000 quilómetros ou mais .

Na determinação da distância a considerar, deve tomar-se como base o último destino a que o passageiro chegará com atraso em relação à hora programada devido à recusa de embarque ou ao cancelamento [Alt. 81]

b)

Os n.os 2, 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«2.   Se tiver optado pela continuação da sua viagem nos termos da alínea b) do n.o 1 do artigo 8.o, o passageiro só pode invocar o seu direito a indemnização uma única vez durante a viagem para o destino final, mesmo em caso de novo cancelamento ou perda de voo de ligação durante o reencaminhamento.

3.   A indemnização referida no n.o 1 deve ser paga em numerário , de comum acordo com o passageiro , por transferência bancária eletrónica , por reembolso pago por cartão de crédito ou por ordem de pagamento bancário cheque bancário para a conta indicada pelo passageiro autorizado . A Comissão deve aumentar os montantes das indemnizações após consulta do comité criado pelo artigo 16.o. [Alt. 82]

4.   As distâncias indicadas no n.o 1 devem ser medidas pelo método da rota ortodrómica.

5.   A transportadora aérea pode estabelecer um acordo voluntário com o passageiro para substituir as disposições em matéria de a indemnização previstas no n.o 1 por outros benefícios não monetários de valor pelo menos equivalente (por exemplo, vales de viagens aéreas sem data de validade de valor 100 % equivalente ao direito a indemnização) , desde que esse acordo seja confirmado por um documento assinado pelo passageiro em que se recorda a este o informando-o de forma inequívoca do seu direito a uma indemnização ao abrigo do presente regulamento. Este tipo de acordo só pode ser celebrado após a ocorrência dos factos constitutivos dos direitos. ». [Alt. 83]

c)

Ao artigo 7.o é aditado o seguinte número:

«5-A.     O ónus da prova relativamente ao momento e à forma como o passageiro aceitou o meio de pagamento da indemnização ou do reembolso do custo dos bilhetes previsto no artigo 7.o, n.o 3, assim como a quando e se o passageiro aceitou o acordo referido no n.o 5, recai sobre a transportadora aérea operadora.». [Alt. 84]

8)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

Direito a reembolso ou reencaminhamento

1.   Em caso de refer presente artigo, devem ser apresentadas aos passageiros, a título gratuito, as três alternativas seguintes:

a)

O reembolso do preço do bilhete, no prazo de sete dias úteis a contar do pedido do passageiro, de acordo com as modalidades previstas no n.o 3 do artigo 7.o, para a parte ou partes da viagem não efetuadas, e para a parte ou partes da viagem já efetuadas, se o voo já não se justificar em relação ao plano de viagem inicial do passageiro, bem como, se for caso disso, [Alt. 85]

Um voo de regresso para o primeiro ponto de partida, na primeira oportunidade;

b)

A manutenção do plano de viagem dos passageiros mediante o seu reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final, na primeira oportunidade; ou

c)

O reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o destino final numa data posterior, da conveniência dos passageiros, sujeito à disponibilidade de lugares.

2.   A alínea a) do n.o 1 também se aplica aos passageiros cujos voos façam parte de uma viagem organizada, exceto o direito a reembolso, caso decorra da Diretiva 90/314/CEE.

2-A.     O n.o 1, alínea b), aplica-se também nos casos em que a aeronave descolou mas foi subsequentemente obrigada a aterrar num aeroporto diferente do aeroporto de destino. Nos termos do n.o 3, a transportadora aérea deve suportar o custo da transferência do passageiro desse aeroporto alternativo para o aeroporto para o qual tinha sido efetuada a reserva. [Alt. 86]

3.   Se oferecer a um passageiro um voo com destino ou partida de um aeroporto alternativo ao indicado na sua reserva, a transportadora aérea operadora deve suportar o custo da transferência do passageiro desse aeroporto alternativo para o aeroporto para o qual tinha sido efetuada a reserva, ou, no caso do aeroporto de destino, para outro destino próximo, que tenha sido acordado com o passageiro. [Alt. 87]

4.   Quando acordado com o passageiro, o voo ou voos de regresso a que se refere a alínea a) do n.o 1 ou o reencaminhamento a que se referem as alíneas b) ou c) do n.o 1 podem ser realizados recorrendo a serviços oferecidos por outra transportadora aérea, incluir uma rota diferente ou utilizar outro modo de transporte.

5.   Se optarem pela alternativa prevista n.o 1, alínea b), os passageiros têm, sob reserva de disponibilidade e desde que existam alternativas equivalentes , direito ao reencaminhamento , na primeira oportunidade, com outra transportadora aérea ou outro modo de transporte, caso os serviços da transportadora aérea operadora não possam transportar o passageiro a tempo de chegar ao destino final nas 12 oito horas seguintes à hora programada de chegada. Sem prejuízo do disposto no n.o 1 do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008  (11) , a outra transportadora aérea e o outro operador de transporte não cobrarão à transportadora contratual um preço superior ao preço médio pago pelos seus próprios passageiros por serviços equivalentes nos três últimos meses. A transportadora aérea deve informar o passageiro, no prazo de 30 minutos após a hora de partida programada, se haverá um reencaminhamento atempado pelos serviços da transportadora. O passageiro tem o direito a recusar o reencaminhamento com outro modo de transporte e, nesse caso, mantém o seu direito a assistência, tal como especificado no artigo 9.o, enquanto aguarda o reencaminhamento. [Alt. 88]

6.   Sempre que, nos termos do n.o 1, seja oferecido aos passageiros um reencaminhamento total ou parcial noutro modo de transporte, o presente regulamento artigo 6.o-A aplica-se ao transporte efetuado por esse outro modo de transporte como se de uma aeronave de asa fixa se tratasse , em conformidade com os acordos de reencaminhamento existentes entre a transportadora aérea operadora e o outro modo de transporte . A transportadora aérea continua a ser responsável pela aplicação do presente regulamento à integralidade da viagem [Alt. 89]

(11)   JO L 293 de 31.10.2008, p. 3."

8-A)

Ao artigo 8.o é aditado o seguinte número:

«6-A.     O passageiro pode organizar o seu próprio reencaminhamento e exigir o reembolso dos respetivos custos caso a transportadora aérea operadora não ofereça a hipótese de escolher o reencaminhamento, tal como previsto no n.o 1, alínea b).» [Alt. 90]

9)

O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:

-a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Refeições e bebidas. A transportadora aérea deve fornecer automaticamente água potável para além das soluções de restauração, e sempre que os passageiros o solicitem.» [Alt. 91]

a)

No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Transporte entre o aeroporto e o local de alojamento (hotel, residência do passageiro ou outro) e regresso [Alt. 92]

a-A)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.     Além disso , devem ser oferecidas aos passageiros, a título gratuito, duas chamadas telefónicas e mensagens via fax ou mensagens por correio eletrónico.» [Alt. 93]

a-B)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.     Ao aplicar o presente artigo, a transportadora aérea operadora deve prestar especial atenção às necessidades das pessoas com deficiência, das pessoas com mobilidade reduzida e de todas as pessoas que as acompanhem, bem como às necessidades de mães ou pais que viajem com crianças pequenas e de crianças que viajem sem acompanhantes adultos [Alt. 94]

a-C)

É inserido o seguinte número:

«3-A.     As entidades gestoras dos aeroportos devem disponibilizar instalações específicas para pessoas com deficiência profunda, que necessitem de vestiários e sanitários adequados, sem encargos para os passageiros, em todos os aeroportos da União com um fluxo de passageiros anual superior a um milhão de pessoas.» [Alt. 95]

b)

São aditados os seguintes números:

«4.   Se puder provar que o cancelamento, o atraso ou a mudança de horário se devem a circunstâncias extraordinárias e que o cancelamento, o atraso ou a mudança de horário não podiam ter sido evitados mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis corretamente , a transportadora aérea operadora pode limitar o custo a duração total do alojamento oferecido nos termos da alínea b) do n.o 1 100 EUR por noite e por passageiro e ao máximo de três cinco noites. Se o passageiro decidir organizar pessoalmente o seu alojamento, a transportadora aérea operadora pode limitar o custo do alojamento oferecido a 125 EUR por noite e por passageiro. Se decidir aplicar essa limitação, a transportadora aérea operadora deve, contudo, para além da obrigação permanente de prestar as informações previstas no artigo 14.o, informar os passageiros sobre o alojamento disponível decorridas as três cinco noites.

Essa limitação não prejudica, em caso algum, a obrigação da transportadora aérea operadora de fornecer alojamento, obrigação essa que deve ser cumprida com caráter prioritário. A referida limitação não é aplicável nos casos em que a transportadora aérea não cumpriu a obrigação de fornecer alojamento. [Alt. 96]

5.   A obrigação de oferecer alojamento nos termos da alínea b) do n.o 1 não se aplica aos voos de 250 quilómetros ou menos que esteja previsto realizar com uma aeronave de capacidade igual ou inferior a 80 lugares, salvo no caso de voos de ligação. Se a transportadora aérea operadora optar pela aplicação desta derrogação, deve ainda assim informar os passageiros sobre os locais de alojamento disponíveis. [Alt. 97]

6.   Se optar pelo reembolso nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 8.o, quando se encontrar no aeroporto de partida da sua viagem, ou pelo reencaminhamento numa data posterior nos termos da alínea c) do n.o 1 do artigo 8.o, o passageiro perde o direito à assistência prevista no n.o 1 do artigo 9.o em relação ao voo em causa. Caso fique provado que esta decisão implicou despesas de deslocação para e do aeroporto para o passageiro, estas despesas de deslocação associadas à viagem não utilizada devem ser reembolsadas na totalidade. »[Alt. 98]

-10)

No artigo 10.o, no 2, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

«2.     Se colocar um passageiro numa classe inferior àquela para a qual o bilhete foi adquirido, a transportadora aérea operadora reembolsa no prazo de sete dias úteis, de acordo com as modalidades previstas no n.o 3 do artigo 7.o .» [Alt. 99]

10)

No artigo 10.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), a expressão «preço do bilhete» é substituída pela expressão «preço do voo».

11)

Ao artigo 11.o é aditado o seguinte número são aditados os seguintes números :

«3.   As limitações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 9.o não se aplicam no caso das pessoas com deficiência ou das pessoas com mobilidade reduzida e respetivos acompanhantes, crianças não acompanhadas, grávidas ou pessoas que necessitem de cuidados médicos específicos, na condição de a transportadora aérea operadora, o seu agente ou o organizador, ser notificado das necessidades específicas de assistência desses passageiros com uma antecedência mínima de 48 horas em relação à hora programada de partida do voo. Considera-se que essa notificação abrange toda a viagem, incluindo a viagem de volta, caso ambas as viagens tenham sido objeto de contrato com a mesma transportadora aérea constem do mesmo bilhete

As transportadoras aéreas devem igualmente envidar todos os esforços para garantir boas condições de assistência a cães-guia. As informações relativas à assistência e às disposições previstas devem ser divulgadas através dos diferentes meios de comunicação acessíveis. » [Alt. 100]

3-A.     A tripulação deve ter formação em matéria de assistência a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, a fim de lhes facilitar o embarque e o desembarque da aeronave; [Alt. 101]

3-B.     Uma transportadora aérea não pode recusar o embarque a um passageiro com deficiência ou com mobilidade reduzida sob pretexto de este não estar acompanhado, nem pode exigir a presença sistemática de um acompanhante;» [Alt. 102]

11-A)

No artigo 12.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.     O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do direito do passageiro a exigir uma indemnização suplementar. A indemnização concedida ao abrigo do presente regulamento não pode ser deduzida dessa indemnização.» [Alt. 103]

12)

O artigo 13.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.o

Direito a reparação

Nos casos em que uma transportadora aérea operadora paga indemnizações ou cumpre outras obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento, ou do direito nacional e sem prejuízo dos contratos de exoneração de responsabilidade em vigor com terceiros no momento do litígio em causa, nenhuma disposição do presente regulamento pode ser interpretada como limitando o seu direito a procurar o ressarcimento ou a recuperação total dos custos suportados em aplicação do presente regulamento junto de qualquer pessoa, incluindo terceiros que tenham contribuído para a ocorrência de que decorre a indemnização ou outras obrigações , nos termos do direito aplicável . Em especial, o presente regulamento não pode ter por efeito limitar o direito da transportadora aérea operadora de procurar o ressarcimento ou a recuperação total dos custos junto de um aeroporto ou de terceiros com quem tenha concluído um contrato. »[Alt. 104]

13)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Obrigação de informar os passageiros

1.   A entidade gestora do aeroporto e a transportadora aérea operadora devem garantir a afixação do seguinte texto nos balcões de registo, incluindo nas máquinas de registo automático e nas portas de embarque, de forma claramente visível para os passageiros:“Se lhe tiver sido recusado o embarque ou se o seu voo tiver sido cancelado ou tiver um atraso de pelo menos duas horas ou se a hora programada de partida do seu voo tiver sido antecipada pelo menos duas horas em relação à hora programada inicial indicada no seu bilhete , peça no balcão de registo ou na porta de embarque o folheto informativo sobre os seus direitos, em especial no que diz respeito a assistência e eventual indemnização”. [Alt. 105]

1-A.     As transportadoras aéreas devem disponibilizar pontos de contacto, em cada aeroporto em que operam, e garantir a presença de pessoal da transportadora aérea em causa, ou de uma terceira entidade por si contratada, responsável por facultar aos passageiros as informações necessárias relativas aos direitos que lhes assistem, incluindo sobre os processos de apresentação de reclamações, e por prestar assistência e tomar medidas imediatas em caso de cancelamento ou atraso dos voos, recusa de embarque e extravio ou atraso na entrega de bagagem. Durante as horas de funcionamento da transportadora aérea e até o último passageiro desembarcar, os pontos de contacto devem estar disponíveis para prestar assistência aos passageiros em matéria de reembolso, reencaminhamento e alteração da reserva e para receberem as queixas apresentadas pelos passageiros. [Alt. 106]

1-B.     A transportadora aérea operadora deve disponibilizar aos passageiros informação transparente e claramente visível sobre os seus direitos e os contactos de ajuda e assistência nos bilhetes eletrónicos e nas versões eletrónicas e impressas dos cartões de embarque. [Alt. 107]

2.   Em caso de recusa de embarque ou de cancelamento , atraso ou mudança de horário de um voo de pelo menos duas horas , a transportadora aérea operadora deve distribuir a cada informar cabalmente, assim que possível, o passageiro afetado e fornecer-lhe um folheto ou um aviso em formato eletrónico contendo as regras de indemnização e assistência ao abrigo do presente regulamento, incluindo informações sobre eventuais restrições, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 9.o Deve igualmente distribuir um folheto equivalente a todos os passageiros afetados por atrasos ou mudanças de horário equivalentes a, pelo menos, duas horas. Os , e deve informá-lo sobre eventuais modos de transporte alternativos . A morada da transportadora para a qual devem ser enviadas as reclamações e os dados de contacto dos organismos responsáveis pelo tratamento das reclamações designados nos termos do artigo 16.o-A devem também ser facultados aos passageiros, sob forma escrita. [Alt. 108]

3.   As disposições do presente artigo devem ser aplicadas em relação às pessoas com deficiência ou às pessoas com mobilidade reduzida, em particular as pessoas invisuais e com deficiência visual usando os meios alternativos e os formatos adequados. [Alt. 109]

4.   A entidade gestora do aeroporto deve garantir que as informações gerais sobre direitos dos passageiros sejam afixadas de forma clara e visível nas áreas do aeroporto destinadas aos passageiros. Deve Com base na informação recebida, deve também assegurar que os passageiros presentes no aeroporto são informados do das causas e dos seus direitos em caso de atrasos e perturbações nos voos, tais como o cancelamento do seu voo e dos seus direitos se a companhia aérea cessar inesperadamente as operações, nomeadamente em caso de insolvência ou de revogação da sua licença de exploração. [Alt. 110]

5.   Em caso de cancelamento ou atraso na partida, os passageiros devem, logo que possível, ser informados a transportadora aérea operadora deve informar os passageiros da situação, pela transportadora aérea operadora inclusive da causa da perturbação, logo que esta informação esteja disponível e, em qualquer caso, o mais tardar 30 minutos após a hora programada de partida, bem como da hora de partida estimada logo que essa informação esteja disponível, desde que a transportadora aérea tenha recebido os dados de contacto do passageiro nos termos dos n.os 6 e 7, caso o bilhete tenha sido adquirido através de um intermediário. [Alt. 11]

5-A.     A transportadora aérea deve ter sempre disponíveis no balcão de registo e no balcão de embarque documentos que contenham a Carta Europeia dos Direitos dos Passageiros Aéreos, a qual deve ser facultada pelo pessoal da transportadora aérea aos passageiros aéreos que a solicitem. A Comissão deve atualizar esses documentos sempre que sejam introduzidas alterações substanciais aos direitos dos passageiros aéreos. [Alt. 112]

5-B.     As transportadoras aéreas devem disponibilizar uma assistência telefónica acessível e eficaz para todos os passageiros após efetuarem a reserva de um voo; esse serviço deve facultar informação e propostas alternativas em caso de perturbações, não devendo, em quaisquer circunstâncias, exceder o custo de uma chamada local. [Alt. 113]

6.   Caso o passageiro não tenha adquirido o bilhete diretamente à transportadora aérea operadora e o tenha feito através de um intermediário estabelecido na União, esse intermediário deve fornecer os dados de contacto do passageiro à transportadora aérea, desde que o passageiro tenha dado a sua autorização explícita e por escrito. Essa autorização o seu consentimento . Esse consentimento só pode ser dada dado com base no consentimento explícito. A transportadora aérea só pode utilizar esses dados de contacto para cumprir a obrigação de informação decorrente do presente artigo e não para fins comerciais, devendo apagá-los no prazo de 72 horas após a conclusão do contrato de transporte. O consentimento do passageiro para a transmissão dos seus dados de contacto à transportadora aérea e para o tratamento, armazenamento e acesso a esses dados deve cumprir o disposto na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). [Alt. 115]

7.   Os intermediários ficam isentos do cumprimento da obrigação prevista do disposto no n.o 6 se puderem provar a existência de um sistema alternativo que garanta a informação do passageiro sem a transmissão dos dados de contacto pertinentes ou se o passageiro optar por não fornecer os seus dados de contacto [Alt. 115]

7-A.     O prestador de serviços deve fornecer um acesso fácil a informação exata e objetiva quanto ao impacto ambiental (nomeadamente, o clima) e à eficiência energética da sua viagem. Essa informação deve ser publicada e apresentada de forma claramente visível quer nos sítios Web das transportadoras aéreas e dos organizadores, quer nos próprios bilhetes. A Comissão deve apoiar os trabalhos em curso nesse sentido. [Alt. 116]

7-B.     Sem prejuízo das obrigações previstas no n.o 2, qualquer comunicação eletrónica transmitida aos passageiros notificando-os do cancelamento, atraso considerável ou mudança de horário deve, nomeadamente, indicar que os passageiros podem exigir uma indemnização e/ou assistência no âmbito do presente regulamento.

(*2)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de outubro de 1995 de relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31).». [Alt. 117]"

14)

O artigo 16.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.o

Execução

1.   Cada Estado-Membro deve designar um organismo nacional de execução do presente regulamento no que respeita a infrações ao disposto no mesmo em aeroportos situados no seu território, aos voos que partem dos aeroportos situados no seu território e aos voos provenientes de países terceiros com destino a esses aeroportos. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o nome do organismo designado em conformidade com o presente número. [Alt. 118]

2.   O organismo nacional de execução deve acompanhar de perto o cumprimento dos requisitos do presente regulamento e tomar as medidas necessárias para garantir o respeito dos direitos dos passageiros. Para o efeito, as transportadoras aéreas e as entidades gestoras dos aeroportos devem disponibilizar ao organismo nacional de execução os documentos pertinentes que lhes sejam solicitados no prazo de um mês após serem solicitados, sem prejuízo das obrigações das transportadoras aéreas nos termos do artigo 14.o-A . Para desempenhar as suas funções, o organismo nacional de execução deve também ter em conta as informações prestadas pelo organismo designado nos termos do artigo 16.o-A. PodeO organismo nacional de execução decidir deve tomar medidas de execução com base nas reclamações individuais transmitidas pelo organismo designado nos termos do artigo 16.o-A. Os Estados-Membros devem assegurar que sejam conferidas competências suficientes ao respetivo organismo nacional de execução para sancionarem de forma eficaz as infrações. [Alt. 119]

2-A.     As transportadoras aéreas devem tomar a iniciativa de fornecer ao organismo nacional de execução informações pormenorizadas sobre problemas técnicos, nomeadamente os motivos que os explicam. O organismo nacional de execução deve partilhar estas informações com os organismos de resolução extrajudicial de litígios referidos no artigo 16.o-A. [Alt. 120]

3.   As sanções estabelecidas pelos Estados-Membros em caso de violação do disposto no presente regulamento devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas, e suficientes para proporcionar às transportadoras um incentivo financeiro para o cumprimento sistemático do presente regulamento . [Alt. 121]

4.   Se os organismos designados nos termos dos artigos 16.o e 16.o-A forem diferentes Nos termos da Diretiva 2013/11/UE , devem ser criados mecanismos de comunicação para garantir o intercâmbio de informações entre si cooperação entre o organismo nacional de execução e o organismo designado nos termos do artigo 16.o-A. Esses mecanismos de cooperação devem incluir intercâmbios de informação , de modo a apoiar o organismo nacional de execução no desempenho das suas funções de supervisão e controlo do cumprimento e o organismo designado em conformidade com o artigo 16.o-A na recolha das informações necessária para analisar as e na aquisição dos conhecimentos técnicos necessários para o tratamento das reclamações individuais. [Alt. 122]

5.   Relativamente a cada ano, o mais tardar no final de abril do ano seguinte, os organismos nacionais de execução devem publicar dados estatísticos sobre a sua atividade, incluindo as sanções aplicadas. Os organismos nacionais de execução devem publicar, simultaneamente, com base em dados que as transportadoras aéreas e as entidades gestoras dos aeroportos são obrigadas a conservar e fornecer, estatísticas relativas ao número e à natureza das queixas, ao número de cancelamentos, recusas de embarque e atrasos e respetiva duração e dados relativos a extravios, danos ou atraso nas bagagens. [Alt. 123]

6.   As transportadoras aéreas devem comunicar os seus dados de contacto para as matérias abrangidas pelo presente regulamento aos organismos nacionais de execução dos Estados-Membros em que realizam operações Enquanto se aguarda a transposição das disposições da Diretiva 2013/11/UE pelos Estados-Membros, os passageiros podem apresentar, em qualquer aeroporto situado no território de um Estado-Membro, uma reclamação junto de qualquer organismo nacional de execução relativa a uma alegada infração ao presente regulamento, que ocorra em qualquer aeroporto situado no território de um Estado-Membro, ou relativa a voos provenientes de qualquer aeroporto situado no território de um Estado-Membro ou a voos provenientes de um país terceiro com destino a um desses aeroportos .». [Alt. 124]

14-A)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 16.o-A

Documentos de conformidade

1.     As transportadoras aéreas da União devem elaborar e apresentar ao organismo nacional de execução do Estado-Membro que emitiu a sua licença de exploração nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 e à Comissão, o mais tardar até 1 de janeiro de 2016, um documento que demonstre de forma pormenorizada que os seus procedimentos operacionais são suficientes para assegurar que cumprem consistentemente todos os artigos relevantes do presente regulamento.

1-A.     A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam os conteúdos mínimos desses documentos de conformidade. Os conteúdos mínimos devem incluir, pelo menos, os planos de contingência em caso de perturbações importantes, a identificação dos responsáveis pela prestação de assistência e de outros direitos, as modalidades e procedimentos práticos para o tratamento das reclamações e o fornecimento de assistência e indemnizações, bem como os procedimentos e modelos para a comunicação com os passageiros. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 16.o-C, n.o 2.

2.     Qualquer outra transportadora que forneça serviços num aeroporto da União deve apresentar um documento de conformidade aos organismos nacionais de execução de todos os Estados-Membros em que opera e à Comissão.

3.     As transportadoras aéreas devem rever os seus documentos de conformidade e apresentar versões atualizadas aos organismos nacionais de execução relevantes e à Comissão a intervalos de três anos a partir de 1 de janeiro de 2019.

4.     O organismo nacional de execução deve ter em conta os documentos de conformidade apresentados pelas transportadoras aéreas, e verificar, se possível, se a validade dos documentos de conformidade corresponde às informações contidas nas reclamações.». [Alt. 125]

15)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 16.o-A

Reclamações e queixas dos passageiros

1.   No momento da reserva, as As transportadoras aéreas , os organizadores ou os vendedores de bilhetes na aceção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 2111/2005, devem informar os passageiros sobre o procedimento aplicado pela transportadora aérea no tratamento das reclamações e queixas , incluindo os prazos relevantes estabelecidos no n.o 2 do presente artigo, relacionadas com os direitos previstos no presente regulamento e indicar os endereços para os quais os passageiros podem enviar essas reclamações e queixas, incluindo por via eletrónica. A transportadora aérea deve e, se for caso disso, o organizador, devem também informar os passageiros sobre o organismo ou organismos competentes para tratar as suas reclamações , designados pelos Estados-Membros nos termos do presente artigo e do artigo 16.o. A informação relevante deve ser facultada no momento da reserva, deve ser acessível a todos, deve ser indicada de forma clara no bilhete do passageiro e no sítio Web da transportadora aérea, deve ser distribuída nos balcões da transportadora aérea nos aeroportos e comunicada na mensagem de correio eletrónico que notifica o passageiro do atraso ou cancelamento do voo. Deve ser fornecido um formulário de reclamação aos passageiros, mediante pedido . [Alt. 126]

1-A.     A obrigatoriedade de fornecimento de todas as informações necessárias aos passageiros incumbe à transportadora aérea. [Alt. 127]

2.   Um passageiro que pretenda apresentar uma reclamação à transportadora aérea relativamente aos direitos que lhe assistem ao abrigo do presente regulamento, deve fazê-lo no prazo de três meses a contar da data de realização do voo ou em que o voo estava previsto. O direito ao exercício dos seus direitos ao abrigo do presente regulamento no âmbito do sistema judicial e de um mecanismo de resolução extrajudicial de litígios não é afetado pela apresentação de uma reclamação no prazo de três meses e após decorridos esses três meses.  A transportadora deve acusar a receção da reclamação do passageiro no prazo de sete dias úteis. A transportadora deve apresentar uma resposta completa ao passageiro no prazo de dois meses a contar da receção da reclamação. Caso a transportadora aérea não apresente uma resposta completa no prazo de dois meses, considera-se que aceitou a reclamação do passageiro.

Caso a transportadora aérea invoque a existência de circunstâncias extraordinárias, tem de informar o passageiro sobre as circunstâncias específicas que causaram o cancelamento ou o atraso. Além disso, a transportadora aérea tem de demonstrar que tomou todas as medidas razoáveis para evitar o cancelamento ou o atraso.

A transportadora aérea deve transmitir ao passageiro em causa, juntamente com a resposta completa, os dados de contacto relevantes do organismo referido referido no n.o 3, incluindo o respetivo endereço postal, número de telefone, endereço de correio eletrónico e sítio Web. [Alt. 128]

3.   Em conformidade com a legislação da UE e nacional aplicáveis. Os Estados-Membros devem garantir que os passageiros possam apresentar litígios com as transportadoras aéreas, no respeitante aos direitos e obrigações estabelecidos no presente regulamento, através de mecanismos de resolução de litígios extrajudiciais independentes e eficazes. Para esse efeito , os Estados-Membros devem designar o organismo ou organismos nacionais responsáveis pela resolução extrajudicial dos litígios entre as transportadoras aéreas e os passageiros no respeitante aos direitos estabelecidos no presente regulamento. Esses organismos não podem ser o organismo de execução referido no artigo 16.o, n.o 1. Os Estados-Membros devem garantir que esses organismos estejam habilitados a resolver o litígio subjacente entre os passageiros e as transportadoras aéreas por meio de uma decisão legalmente vinculativa para ambas as partes e aplicável. No que respeita aos litígios que se enquadram no âmbito de aplicação da Diretiva 2013/11/UE, é aplicável apenas esta diretiva. Todas as transportadoras aéreas envolvidas em voos de um aeroporto dentro do território de um Estado-Membro ou de um país terceiro para estes aeroportos devem cumprir o sistema de resolução alternativa de litígios previsto na Diretiva 2013/11/UE, que assegura uma resolução extrajudicial simples, célere e económica de litígios entre passageiros e transportadoras aéreas. [Alt. 129]

4.    Após receberem uma resposta completa por parte da transportadora aérea, os passageiros afetados podem apresentar queixa junto de qualquer organismo nacional responsável pela resolução extrajudicial de litígios designado nos termos do n.o 3 por alegada infração ao presente regulamento em qualquer aeroporto situado no território de um Estado-Membro ou em relação a qualquer voo proveniente de qualquer aeroporto situado no território de um Estado-Membro ou proveniente de um país terceiro com destino a um aeroporto situado nesse território desses aeroportos . Essas queixas podem ser apresentadas no mínimo, dois meses num prazo preestabelecido que deve ser de, pelo menos, um ano a partir da data de apresentação da em que os passageiros apresentaram a reclamação ou a queixa à transportadora em causa, salvo se esta já lhe tiver dado uma resposta definitiva aérea . [Alt. 130]

4-A.     Se se considerar que a transportadora aérea está em incumprimento, o organismo responsável pelo tratamento das reclamações informa o organismo nacional de execução, o qual, em conformidade com o artigo 16.o-A, n.o 2, deve tomar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento. [Alt. 131]

5.   O organismo designado que tenha recebido uma queixa deve notificar as partes do litígio assim que receber todos os documentos contendo as informações relacionadas com a queixa. Esse organismo deve acusar receção da queixa e enviar uma cópia dos documentos relativos à queixa ao organismo nacional de execução competente no prazo de 7 dias. O prazo para resposta definitiva ao queixoso não pode ser superior a três meses 90 dias a contar da data de receção do processo completo da queixa pelo organismo designado . O organismo nacional de execução deve receber uma cópia da resposta definitiva. [Alt. 132]

5-A.     A fim de poderem ser contactadas relativamente a questões abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, as transportadoras aéreas devem comunicar os seus dados de contacto aos organismos, designados nos termos do presente artigo, dos Estados-Membros em que realizam operações. [Alt. 133]

5-B.     Sempre que se invoquem razões de segurança ao abrigo do presente regulamento, o ónus da prova recai sobre a transportadora aérea operadora. [Alt. 134]

Artigo 16.o-A-A

Os Estados-Membros devem providenciar organismos de mediação bem equipados, gratuitos e independentes para assistir na procura de soluções em caso de litígios entre os passageiros e as transportadoras aéreas e os prestadores de serviços de outros modos de transporte. [Alt. 135]

Artigo 16.o-B

Cooperação entre os Estados-Membros e a Comissão

1.   A Comissão deve promover o diálogo e incentivar a cooperação entre os Estados-Membros sobre a no que se refere à interpretação e a à aplicação do presente regulamento a nível nacional, através do comité referido no artigo 16.o-C. [Alt. 136]

2.   Os Estados-Membros devem apresentar um relatório anual de atividades à Comissão, que inclua as estatísticas referidas no artigo 16.o, n.o 5, o mais tardar até ao final de abril do ano seguinte. A Comissão pode decidir sobre as questões a abordar nesses relatórios através de atos de execução. Esses atos são adotados em conformidade com o procedimento referido no artigo 16.o-C. [Alt. 137]

3.   Os Estados-Membros devem enviar regularmente informações pertinentes sobre a interpretação e aplicação à escala nacional do presente regulamento à Comissão, que as disponibilizará aos outros Estados-Membros em formato eletrónico.

4.   A pedido de um Estado-Membro ou por sua própria iniciativa, a Comissão deve examinar os casos em que se registam diferenças a nível da aplicação e execução de quaisquer disposições do presente regulamento, em especial no que respeita à interpretação do conceito de circunstâncias extraordinárias, e clarificar o disposto no presente regulamento, a fim de promover uma abordagem comum. Para o efeito, a Comissão pode formular uma recomendação após consulta do comité referido no artigo 16.o-C.

5.   A pedido da Comissão, os organismos nacionais de execução devem investigar práticas suspeitas específicas adotadas por uma ou mais transportadoras aéreas e comunicar as suas conclusões à Comissão no prazo de quatro meses a contar do pedido para o efeito.

5-A.     A Comissão e os Estados-Membros devem criar um mecanismo a nível da União em que participem todos os organismos designados nos termos do artigo 16.o e do artigo 16.o-A, destinado a garantir o intercâmbio de informação sobre infrações, sanções e melhores práticas de execução entre os Estados-Membros. A Comissão disponibilizará esta informação a todos os Estados-Membros em formato eletrónico. [Alt. 138]

5-B.     Os organismos nacionais de execução fornecem à Comissão, mediante pedido, informação e documentos relevantes relativos a casos específicos de infração. [Alt. 139]

5-C.     A Comissão deve publicar no seu sítio Web e atualizar regularmente, o mais tardar a partir de 1 de maio de 2015, uma lista de todas as transportadoras aéreas operadoras na União que violam sistematicamente as disposições do presente regulamento. Independentemente da sua dimensão e nacionalidade, considera-se que uma transportadora aérea violou sistematicamente o presente regulamento quando a Comissão dispuser de provas de que os passageiros sofreram infrações, nos termos do artigo 16.o-B, n.o 5-B, em mais de 10 voos diferentes ao longo de um ano e que essas infrações desrespeitam mais de um artigo do presente regulamento. [Alt. 140]

Artigo 16.o-C

Procedimento de Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité para os direitos dos passageiros, composto por dois representantes de cada Estado-Membro, dos quais pelo menos um representará um organismo nacional de execução. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.»

15-A)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 16.o-C-A

Atos delegados

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 16.o-C-B, que aditem elementos à lista exaustiva de circunstâncias consideradas circunstâncias extraordinárias com base no trabalho dos organismos nacionais de execução e dos acórdãos do Tribunal de Justiça Europeu.». [Alt. 141]

15-B)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 16.o-C-B

Exercício da delegação

1.     O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.     O poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 16.o-C-A é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de…  (*3) . A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.     A delegação de poderes referida no artigo 16.o-C-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.     Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.     Um ato delegado adotado em aplicação do disposto no artigo 16.o-C-A só entra em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objeções no prazo de dois meses após a notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.» [Alt. 142]

(*3)  Data de entrada da entrada em vigor do presente regulamento."

16.

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o

Relatório

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de janeiro de 2017, um relatório sobre o funcionamento e os resultados da aplicação do presente regulamento, nomeadamente o impacto da indemnização em caso de atraso considerável e a limitação do direito a alojamento em caso de circunstâncias extraordinárias de longa duração , as questões relativas à interpretação do conceito de circunstâncias extraordinárias, as estatísticas publicadas pelos organismos nacionais de execução referentes às suas atividades, nomeadamente no que respeita a sanções e às suas conclusões sobre infrações praticadas por transportadoras aéreas, bem como os progressos alcançados na criação de organismos nacionais responsáveis pela resolução extrajudicial dos litígios e respetivas atividades . A Comissão deve também apresentar um relatório sobre a proteção reforçada dos passageiros dos voos provenientes de países terceiros operados por transportadoras que não pertençam à União no contexto de acordos internacionais de transporte aéreo. Além disso, a Comissão deve elaborar um relatório sobre a eficácia das medidas tomadas e das sanções aplicadas pelos organismos referidos no artigo 16.o e sobre a eventual pertinência de uma abordagem harmonizada. O relatório deve, se necessário, ser acompanhado de propostas legislativas.». [Alt. 143]

17)

O anexo I do presente regulamento é aditado como anexo I do Regulamento (CE) n.o 261/2004.

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 2027/97 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 3.o, o n.o 2 é substituído pelo seguinte texto:

«2.   As transportadoras aéreas comunitárias e os seus prestadores de assistência em escala devem fornecer, no próprio aeroporto criar, em todos os aeroportos da União, um serviço que forneça aos passageiros um formulário de reclamação que permita aos passageiros que lhes permita apresentar reclamação imediata em caso de danos ou de atraso na entrega da bagagem à chegada . Além disso, as transportadoras aéreas da UE devem, mediante pedido dos passageiros, fornecer esse formulário de reclamação nos seus balcões de registo e/ou nos seus balcões de atendimento no aeroporto, e disponibilizá-lo nos respetivos sítios Web. O formulário de reclamação, que pode assumir a forma de um relatório sobre irregularidades de bens (PIR), deve ser aceite pela transportadora aérea, no aeroporto, ao mesmo título que uma reclamação apresentada ao abrigo do n.o 2 do artigo 31.o da Convenção de Montreal. Essa possibilidade não prejudica o direito que assiste ao passageiro de apresentar uma reclamação por outros meios nos prazos previstos na Convenção de Montreal.

2-A.     A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam o modelo do formulário de reclamação harmonizado. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento consultivo/de exame previsto no artigo 6.o-F, n.o 2.». [Alt. 144]

2.

No artigo 5.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o montante dos adiantamentos não deve ser inferior a um montante equivalente, em EUR, a 18 096 DSE por passageiro em caso de morte. A Comissão tem poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 6.o-C, de modo a adaptar este montante ao abrigo de uma decisão da Organização da Aviação Civil Internacional nos termos do n.o 2 do artigo 24.o da Convenção de Montreal. Qualquer adaptação desse montante deve igualmente alterar o montante correspondente no anexo.».

2-A.

Ao artigo 5.o é aditado o seguinte número:

«3-A.     Em caso de perda, atraso ou danificação da bagagem, as transportadoras aéreas devem, num primeiro tempo, indemnizar os passageiros com os quais celebraram um contrato, antes de poderem apresentar uma reclamação junto dos aeroportos ou dos prestadores de serviços pelos prejuízos ocorridos de que não são necessariamente responsáveis.». [Alt. 145]

3.

No artigo 6.o, ao n.o 1 é aditada a seguinte frase:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 6.o-C, que adaptem os montantes mencionados no anexo, com exceção do montante referido no n.o 2 do artigo 5.o, ao abrigo de uma decisão da Organização da Aviação Civil Internacional nos termos do n.o 2 do artigo 24.o da Convenção de Montreal.»

4.

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 6.o-A

1.   Em caso de transporte de cadeiras de rodas ou outros equipamentos de mobilidade ou dispositivos de assistência registados, a transportadora aérea e os seus agentes devem informar os passageiros dos seus direitos e oferecer às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme definido na alínea a) do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2006 (*4), a possibilidade de apresentar uma declaração especial de interesse, a título gratuito, nos termos do n.o 2 do artigo 22.o da Convenção de Montreal, aquando da reserva e, o mais tardar, no momento da entrega do equipamento à transportadora. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o modelo de formulário a utilizar para essa declaração de interesse. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 6.o-F, n.o 2. [Alt. 146]

2.   Em caso de destruição, extravio ou danos no equipamento de mobilidade, a responsabilidade da transportadora aérea deve ser limitada ao montante declarado pela pessoa no momento em que o equipamento de mobilidade registado é entregue à transportadora aérea comunitária.

3.   Em caso de destruição, extravio, danos ou atraso na entrega de cadeiras de rodas ou outros equipamentos de mobilidade ou dispositivos de assistência registados, a transportadora aérea comunitária é responsável pelo pagamento de um montante não superior ao montante declarado pelo passageiro, exceto se provar que o montante exigido é superior ao interesse real da pessoa na entrega do equipamento no destino.

3-A.     As companhias aéreas devem garantir aos passageiros, a título gratuito, a possibilidade de levarem cadeiras de rodas e carrinhos de bebé até à porta de embarque e de estes lhes serem devolvidos à porta da aeronave. Se, por razões de segurança, tal não for possível, as transportadoras aéreas devem disponibilizar, a título gratuito, aos utilizadores de cadeiras de rodas um modo alternativo de se deslocarem dentro do terminal até poderem recolher as suas cadeiras de rodas. Se as razões de segurança estiverem diretamente relacionadas com o terminal, cabe à entidade gestora do aeroporto disponibilizar o modo de deslocação alternativo a que se refere o presente número. [Alt. 147]

Artigo 6.o-B

1.   O organismo nacional de execução designado nos termos do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 deve assegurar o cumprimento do presente regulamento. Para esse efeito, o organismo nacional de execução deve controlar:

os termos e as condições dos contratos de transporte aéreo;

a apresentação sistemática de uma declaração especial de interesse relativamente ao equipamento de mobilidade registado e o pagamento de uma indemnização adequada em caso de danos nesse equipamento;

o pagamento de um adiantamento ao abrigo do n.o 1 do artigo 5.o, quando aplicável;

a aplicação do artigo 6.o.

2.   Para efeitos do controlo da proteção dos passageiros com mobilidade reduzida e com deficiência em caso de danos no seu equipamento de mobilidade ou dispositivos de assistência , o organismo nacional de execução deve igualmente analisar e ter em conta as informações relativas a reclamações relacionadas com o equipamento de mobilidade que tenham sido apresentadas aos organismos designados nos termos do artigo 16.o-A do Regulamento (CE) n.o 261/2004. [Alt. 148]

3.   As sanções estabelecidas pelos Estados-Membros em caso de violação do disposto no presente regulamento devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

4.   Nos seus relatórios anuais nos termos do n.o 6 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004, os organismos nacionais de execução devem igualmente publicar estatísticas sobre a sua atividade e as sanções relacionadas com a aplicação do presente regulamento.

Artigo 6.o-C

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes referida O poder de adotar os atos delegados referidos no n.o 1 do artigo 6.o , n.o 1, é conferida conferido à Comissão por um prazo indeterminadopartir da data de entrada em vigor do presente regulamento de cinco anos a contar de . ..  (*5) . A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo . [Alt. 149]

3.   A delegação de poderes referida no n.o 1 do artigo 6.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no n.o 1 do artigo 6.o só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, o referido prazo é prolongado por dois meses.

Artigo 6.o-D

1.   Embora gozem de total liberdade comercial para estabelecerem as condições aplicáveis ao transporte de bagagem, As transportadoras aéreas devem indicar claramente, na fase inicial do processo de reserva, em todos os canais de distribuição utilizados, incluindo sistemas informatizados de reserva, e no momento da reserva e nos balcões de registo, incluindo nas máquinas de registo automático, a bagagem máxima, que os passageiros estão autorizados a transportar na cabina e no porão da aeronave em cada um dos voos incluídos na sua reserva, inclusive as eventuais restrições em termos de número de unidades impostas em relação à bagagem máxima autorizada,. Caso sejam cobradas assim como as restrições em termos de compras efetuadas no aeroporto . Os pormenores relativos às taxas de serviço adicionais pelo aplicáveis ao transporte da bagagem devem ser comunicados pelas as transportadoras aéreas devem indicar claramente os pormenores dessas taxas no momento da na fase inicial do processo de reserva e a pedido do aeroporto , de uma forma clara, transparente e inequívoca . Os serviços de viagem de base e os serviços aos quais são aplicadas taxas adicionais devem ser claramente identificáveis e devem poder ser adquiridos separadamente . [Alt. 150]

1-A.     Os passageiros devem poder transportar a bordo na cabina, a título gratuito, objetos ou pertences pessoais essenciais, tais como casacos e malas de mão, incluindo pelo menos um saco de dimensão normalizada com artigos comprados no aeroporto, adicionalmente à bagagem máxima autorizada na cabina. [Alt. 151]

1-B.     Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 1107/2006, a bagagem de mão autorizada pode ser expressa em dimensão máxima e/ou peso máximo do total da bagagem de mão autorizada por passageiro, mas sem restrições do número específico de unidades a transportar. [Alt. 152]

2.   Quando A transportadora aérea pode diligenciar o transporte das unidades de bagagem supramencionadas no porão da aeronave, em circunstâncias extraordinárias excecionais relacionadas com nomeadamente razões de segurança ou mudança do tipo de aeronave uma vez efetuada a reserva, impedirem o transporte na cabina de unidades incluídas na bagagem de mão autorizada, a transportadora aérea pode transportá-las no porão da aeronave, mas sem custos e se as características específicas da aeronave impedirem o transporte na cabina. Não são aplicadas taxas de serviço suplementares para o passageiro nestes casos . [Alt. 153]

2-A.     Se uma bagagem de mão for transferida da cabina da aeronave para o respetivo porão antes do embarque ou antes da descolagem da aeronave, a mesma terá que ser devolvida ao passageiro, no momento do desembarque, como bagagem de mão. [Alt. 154]

3.   Estes direitos não afetam as restrições aplicáveis à bagagem de mão previstas nas regras da UE e internacionais em matéria de segurança, nomeadamente os Regulamentos (CE) n.o 300/2008 e (CE) n.o 820/2008.

Artigo 6.o-E

1.   As transportadoras aéreas comunitárias da União devem autorizar os passageiros a transportar um instrumento musical na cabina da aeronave, sem prejuízo das regras de segurança aplicáveis e das especificações técnicas e limitações da aeronave em causa. Deve ser permitido transportar instrumentos musicais na cabina da aeronave, desde que possam ser acondicionados em segurança num compartimento da cabina adequado para a bagagem ou por baixo de um assento de passageiro. Caso seja autorizado o transporte de um instrumento musical na cabina da aeronave, o mesmo deve fazer parte da bagagem de mão autorizada do passageiro.  A transportadora aérea pode determinar que um instrumento musical faz parte da decidir aplicar taxas de serviço adicionais pelo transporte de bagagem de mão, autorizada do passageiro e não deve ser transportado adicionalmente a essa bagagem. [Alt. 155]

2.   Se for demasiado grande para ser acondicionado em segurança num compartimento da cabina adequado para a bagagem ou por baixo de um assento de passageiro, a transportadora aérea pode exigir o pagamento de um segundo bilhete, se o instrumento musical for transportado como bagagem de mão, ocupando um segundo assento. Esse bilhete adicional não deve ser sujeito ao pagamento das respetivas taxas de aeroporto . Caso seja adquirido um segundo bilhete, a transportadora aérea deve fazer todos os esforços razoáveis para que o passageiro e o instrumento musical em causa possam ocupar assentos contíguos. Quando exequível e mediante pedido, os instrumentos musicais podem ser transportados numa zona aquecida do compartimento de carga da aeronave sem prejuízo das normas de segurança aplicáveis, condicionalismos de espaço e especificações técnicas da aeronave em causa. A transportadora aérea deve indicar claramente nos termos e nas condições do contrato as modalidades de transporte de instrumentos musicais e as taxas aplicáveis. [Alt. 156]

2-A.     Se houver espaço suficiente e mediante pedido, os instrumentos musicais devem ser transportados numa zona aquecida do compartimento de carga da aeronave, sem prejuízo das normas de segurança aplicáveis, condicionalismos de espaço e especificações técnicas da aeronave em causa. A transportadora aérea deve fornecer etiquetas especiais a afixar de forma visível nos instrumentos musicais de modo a garantir que sejam manuseados com o devido cuidado. Apenas os instrumentos devidamente acondicionados em estojos rígidos e/ou resistentes especialmente concebidos para tais objetos podem ser transportados no compartimento de carga da aeronave. [Alt. 157]

2-B.     A transportadora aérea deve indicar claramente no momento da reserva e nas respetivas condições as modalidades de transporte de instrumentos musicais, incluindo as taxas aplicáveis, as instalações disponíveis na aeronave em causa destinadas ao transporte de tais objetos e a dimensão destas instalações. Caso seja necessário reservar um segundo assento, deve ser oferecida aos passageiros a possibilidade de fazer essa reserva em linha. [Alt. 158]

Artigo 6.o-F

1.     A Comissão é assistida pelo Comité para os direitos dos passageiros. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.     Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.»

5.

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 1 de janeiro de 2017, um relatório sobre o funcionamento e os resultados da aplicação do presente regulamento. Se necessário, o relatório é acompanhado de propostas legislativas.»

6.

O anexo do Regulamento (CE) n.o 2027/97 é substituído pelo anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 327 de 12.11.2013, p. 115.

(2)  JO C […] de […], p. […].

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 5 de fevereiro de 2014.

(4)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO L 46 de 17.2.2004, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 2027/97 do Conselho, de 9 de outubro de 1997, relativo à responsabilidade das transportadoras aéreas no transporte de passageiros e respetiva bagagem (JO L 285 de 17.10.1997, p. 1).

(6)  Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (JO L 158 de 23.6.1990, p. 59).

(7)   Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 65).

(8)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(9)  Regulamento (CE) n.o 785/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativo aos requisitos de seguro para transportadoras aéreas e operadores de aeronaves (JO L 138 de 30.4.2004, p. 1).

(*1)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3)

(*4)  Regulamento (CE) n.o 1107/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo (JO L 204 de 26.7.2006, p. 1).[Alt. 159]

(*5)   Data de entrada em vigor do presente regulamento.[

Anexo I

«Anexo: lista não exaustiva de circunstâncias consideradas «circunstâncias extraordinárias» para efeitos do presente regulamento [Alt. 160]

1.

Circunstâncias consideradas extraordinárias:

i.

catástrofes naturais que impeçam a operação segura do voo;

ii.

problemas técnicos não inerentes à exploração normal da aeronave resultantes diretamente , nomeadamente a deteção de um defeito durante a operação de voo em causa e que impeça a sua continuação normal, ou de um defeito de fabrico oculto comunicado , oficialmente reconhecido como tal pelo fabricante ou por uma autoridade competente e , detetado durante a operação de manutenção antes do voo ou após a aeronave ter sido certificada como apta ao serviço, que afete a segurança do voo; [Alt. 161]

ii-A.

danos causados pela colisão de uma ave; [Alt. 162]

iii.

riscos de segurança guerra, instabilidade política , atos de sabotagem ou terrorismo que impeçam a operação segura do voo; [Alt. 163]

iv.

riscos sanitários suscetíveis de pôr a vida em perigo ou emergências médicas que impliquem a interrupção ou o desvio do voo em causa; [Alt. 164]

v.

restrições imprevistas na gestão do tráfego aéreo ou encerramento imprevisto do espaço aéreo ou de um aeroporto , incluindo o bloqueio das pistas de aterragem pelas autoridades ; [Alt. 165]

vi.

condições meteorológicas incompatíveis com a segurança do voo ou que tenham danificado a aeronave durante o voo ou na pista, após emissão do certificado de aptidão da aeronave para serviço, e impeçam a operação segura do voo ; e [Alt. 166]

vii.

conflitos laborais imprevistos na transportadora aérea operadora ou nas empresas que prestam serviços essenciais, designadamente os aeroportos e prestadores de serviços de navegação aérea. [Alt. 167]

2.

Circunstâncias não consideradas extraordinárias:

i.

problemas técnicos inerentes à exploração normal da aeronave, nomeadamente problemas detetados durante as operações de manutenção de rotina ou o controlo pré-voo da aeronave ou que surjam devido a manutenção ou controlo pré-voo deficientes; e

ii.

indisponibilidade da tripulação de voo ou de cabina (salvo em caso de conflitos laborais). [Alt. 168]

Anexo II

«ANEXO

RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA AÉREA PELOS PASSAGEIROS E PELA RESPETIVA BAGAGEM

A presente nota informativa resume as regras aplicadas pelas transportadoras aéreas comunitárias em matéria de responsabilidade, conforme exigido pela legislação da UE e pela Convenção de Montreal.

INDEMNIZAÇÃO EM CASO DE MORTE OU DE LESÕES CORPORAIS

Não existem limites financeiros para a responsabilidade por morte ou lesões corporais dos passageiros em caso de acidente a bordo da aeronave ou durante as operações de embarque e desembarque. Para os danos até 113 100 DSE (montante aproximado na divisa local), a transportadora não pode excluir ou limitar a sua responsabilidade. Acima desse montante, a transportadora aérea deixa de ser responsável se provar que não houve negligência nem qualquer outra falta, ou que os danos se devem exclusivamente a negligência ou falta de terceiros.

ADIANTAMENTOS

Em caso de morte ou de lesões corporais de um passageiro, a transportadora aérea é obrigada a pagar, no prazo de 15 dias a contar da identificação da pessoa com direito a indemnização, um adiantamento para cobertura de necessidades económicas imediatas. Em caso de morte, esse adiantamento não deve ser inferior a 18 096 DSE (montante aproximado na divisa local).

PASSAGEIROS VÍTIMAS DE ATRASOS

Caso os passageiros sejam vítimas de atrasos, a transportadora aérea é responsável pelos prejuízos causados, salvo se tiver tomado todas as medidas razoáveis para os evitar ou tiver sido impossível tomar essas medidas. A responsabilidade por atrasos sofridos pelos passageiros está limitada a 4 694 DSE (montante aproximado na divisa local).

EXTRAVIO, DANOS OU ATRASO NA ENTREGA DA BAGAGEM

Em caso de extravio, danos ou atraso na entrega da bagagem, a transportadora aérea é responsável pelos prejuízos até 1 113 DSE (montante aproximado na divisa local), o que corresponde ao limite da indemnização aplicável por passageiro e não por unidade de bagagem registada, salvo se tiver sido acordado um limite superior entre a transportadora e o passageiro mediante uma declaração especial de interesse. Em caso de extravio ou de danos na bagagem, a transportadora aérea não pode ser considerada responsável se o extravio ou os danos se deverem a uma qualidade ou defeito inerentes da bagagem. Em caso de atraso na entrega da bagagem, a transportadora aérea não pode ser responsabilizada se tiver tomado todas as medidas razoáveis para evitar os danos resultantes do atraso na entrega da bagagem ou lhe tiver sido impossível tomar essas medidas. No caso da bagagem de mão, incluindo objetos pessoais, a transportadora só é responsável pelos prejuízos que lhe sejam imputáveis.

LIMITES DE RESPONSABILIDADE MAIS ELEVADOS PARA A BAGAGEM

Os passageiros podem beneficiar de um limite de responsabilidade mais elevado mediante a apresentação de uma declaração especial o mais tardar no momento do registo e, se for caso disso, o pagamento de uma taxa suplementar. Essa taxa suplementar deve basear-se numa tarifa indexada aos custos adicionais de transporte e de seguro da bagagem em causa para além do limite de responsabilidade de 1 131 DSE. A tarifa deve ser comunicada aos passageiros, mediante pedido. Deve ser sistematicamente oferecida aos passageiros com deficiência e com mobilidade reduzida, a título gratuito, a possibilidade de apresentar uma declaração especial de interesse para o transporte do seu equipamento de mobilidade.

PRAZO PARA RECLAMAÇÃO RELACIONADA COM A BAGAGEM

Em caso de danos, atraso na entrega, extravio ou destruição da bagagem, o passageiro deve apresentar uma reclamação por escrito à transportadora aérea, o mais rapidamente possível. O prazo de reclamação é de 7 dias em caso de danos na bagagem e de 21 dias em caso de atraso na entrega, a contar, em ambos os casos, da data em que a bagagem foi colocada à disposição do passageiro. Para cumprir facilmente estes prazos, a transportadora aérea deve oferecer aos passageiros a possibilidade de preencher um formulário de reclamação no próprio aeroporto. Esse formulário de reclamação, que também pode assumir a forma de um relatório sobre irregularidades de bens (PIR), deve ser aceite pela transportadora aérea, no aeroporto, a título de reclamação.

RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA CONTRATUAL E DA TRANSPORTADORA DE FACTO

Se a transportadora aérea que, de facto, realiza o voo não coincidir com a transportadora aérea contratual, o passageiro tem o direito de apresentar reclamação ou queixa por danos contra qualquer das transportadoras. Tal inclui os casos em que foi acordado com a transportadora de facto apresentar uma declaração especial de interesse na entrega.

PRAZO PARA RECURSO

Qualquer ação judicial respeitante a indemnizações por danos deve ser interposta no prazo de dois anos a contar da data de chegada da aeronave ou da data em que a aeronave devia ter chegado.

BASES DA INFORMAÇÃO

As regras acima descritas baseiam-se na Convenção de Montreal, de 28 de maio de 1999, transposta para o direito da UE pelo Regulamento (CE) n.o 2027/97 (com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 889/2002 e pelo Regulamento (UE) n.o xx/XXX) e para a legislação nacional dos Estados-Membros.»


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/366


P7_TA(2014)0093

Processos de insolvência ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência (COM(2012)0744 — C7-0413/2012 — 2012/0360(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 093/61)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0744),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 81.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0413/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 22 de maio de 2013 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0481/2013),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 55.


P7_TC1-COD(2012)0360

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 5 de fevereiro de 2014 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho relativo aos processos de insolvência

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),

Após consulta da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho (4) estabeleceu um quadro normativo europeu que rege os processos de insolvência transfronteiriços: determina qual o Estado-Membro competente para abrir o processo de insolvência, estabelece normas uniformes sobre a lei aplicável e prevê o reconhecimento e a execução de decisões relativas à insolvência, bem como a coordenação dos processos principais e secundários.

(2)

O relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento n.o 1346/2000 do Conselho, de 12 de dezembro de 2012 (5), concluiu que a aplicação do Regulamento é geralmente satisfatória, mas que é desejável afinar algumas das suas disposições, a fim de melhorar a gestão eficaz dos processos de insolvência transfronteiriços.

(3)

O âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 deve ser estendido aos processos que promovem a recuperação de devedores economicamente viáveis com graves dificuldades financeiras , no intuito de ajudar as sociedades sólidas a sobreviver e de dar uma segunda oportunidade aos empresários. Convém, nomeadamente, estendê-lo a processos que preveem a reestruturação do devedor numa fase de pré-insolvência ou que mantêm a administração em funções. O regulamento deve também abranger os processos que preveem o perdão das dívidas dos consumidores e dos trabalhadores independentes que não satisfazem os critérios do instrumento vigente. [Alt. 1]

(4)

As normas de competência para a abertura de processos de insolvência devem ser clarificadas e o quadro processual para determinar a competência deve ser afinado. Deve ser incluída uma norma explícita sobre a competência para apreciar as ações que decorrem diretamente do processo de insolvência ou e com este se encontrem estreitamente relacionadas. [Alt. 2]

(5)

A fim de aumentar a eficácia dos processos de insolvência nos casos em que o devedor tenha um estabelecimento noutro Estado-Membro, é conveniente deixar de exigir que os processos secundários revistam a forma de processos de liquidação. Além disso, o órgão jurisdicional deve ter a possibilidade de recusar a abertura de um processo secundário, se este não for necessário para proteger os interesses dos credores locais. A coordenação entre os processos principais e secundários deve ser reforçada, em especial exigindo a cooperação dos órgãos jurisdicionais envolvidos.

(6)

Para que os credores e órgãos jurisdicionais envolvidos estejam mais bem informados e para evitar a abertura de processos de insolvência paralelos, os Estados-Membros devem passar a publicar as decisões pertinentes dos processos de insolvência transfronteiriços num registo eletrónico acessível ao público. Deve ser prevista a interligação dos registos de insolvências. Devem ser criados formulários-tipo de reclamação de créditos, para facilitar as diligências dos credores estrangeiros e reduzir os custos de tradução.

(7)

Convém prever normas específicas que regulem a coordenação de processos que envolvam diferentes membros do mesmo grupo de sociedades. Os representantes da insolvência e órgãos jurisdicionais envolvidos nos diferentes processos de insolvência devem ser obrigados a cooperar e comunicar entre si. Além disso, qualquer dos representantes da insolvência deve dispor dos instrumentos processuais necessários para propor um plano de recuperação das sociedades do grupo sujeitas a processos de insolvência e requerer, se necessário, a suspensão dos processos relativos a outras sociedades nos quais não intervêm na qualidade de síndicos. A definição da expressão «grupo de sociedades» deve ser limitada ao contexto da insolvência e não deve ter qualquer influência sobre os aspetos das sociedades referentes aos grupos.

(8)

A fim de permitir a rápida adaptação do regulamento às alterações pertinentes do direito da insolvência nacional que os Estados-Membros eventualmente notificarem, a Comissão deve ter competência para adotar alterações aos anexos por meio de atos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo peritos. Convém que a Comissão, aquando da preparação e elaboração de atos delegados, assegure a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(9)

A fim de garantir condições uniformes de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1346/2000, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(10)

O Regulamento (CE) n.o 1346/2000 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

A alteração do presente regulamento não prejudica a aplicação das normas que regem a recuperação de auxílios estatais concedidos a empresas insolventes, de acordo com a interpretação dada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (C-454/09, Comissão/Itália — «New Interline»). Se a recuperação integral do montante do auxílio estatal não for possível pelo facto de a ordem de cobrança se destinar a uma sociedade em processo de insolvência, este processo deve revestir sempre a forma de processo de liquidação e levar à cessação definitiva das atividades do beneficiário e à liquidação dos respetivos bens.

(12)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo sobre a posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, [o Reino Unido e a Irlanda notificaram que desejam participar na aprovação e aplicação do presente Regulamento]/[sem prejuízo do disposto no artigo 4.o do mesmo Protocolo, o Reino Unido e a Irlanda não participam na aprovação do presente Regulamento, não ficando por ele vinculados nem sujeitos à sua aplicação].

(13)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca, não participa na adoção do presente regulamento, pelo que não fica por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1346/2000 é alterado do seguinte modo:

(1)

No considerando 2, a remissão para o artigo 65.o é substituída por uma remissão para o artigo 81.o.

(2)

Nos considerandos 3, 5, 8, 11, 12, 14 e 21, o termo «Comunidade» é substituído pelo termo «União».

(3)

O considerando 4 passa a ter a seguinte redação:

«(4)

Para o bom funcionamento do mercado interno, é necessário evitar os incentivos que levem as partes a transferir bens ou ações judiciais de um Estado-Membro para outro, no intuito de obter uma posição jurídica mais favorável em detrimento da massa de credores (seleção do foro).»

(4)

O considerando 6 passa a ter a seguinte redação:

«(6)

O presente regulamento deve incluir disposições que regulem a competência em matéria de abertura de processos de insolvência e processos que deles decorram diretamente e com eles estejam estreitamente relacionados. O presente regulamento deve igualmente incluir disposições relativas ao reconhecimento e execução das decisões judiciais proferidas em processos desta natureza e disposições relativas à lei aplicável ao processo de insolvência. Além disso, o presente regulamento deve incluir normas de coordenação dos processos de insolvência relativos ao mesmo devedor ou a vários membros do mesmo grupo de sociedades.»

(5)

O considerando 7 passa a ter a seguinte redação:

«(7)

Os processos relativos à liquidação de sociedades ou outras pessoas coletivas insolventes, as concordatas e os processos e ações análogos relacionados com esses processos são excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 44/2001 (*1). Tais processos devem ser abrangidas pelo presente regulamento. A interpretação do presente regulamento deve, na medida do possível, evitar lacunas legislativas entre os dois instrumentos.

(*1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12 de 16.1.2001, p. 1).»"

(6)

O considerando 9 passa a ter a seguinte redação:

«(9)

O presente regulamento é aplicável aos processos de insolvência que preencham as condições nele fixadas, independentemente de o devedor ser uma pessoa singular ou coletiva, um comerciante ou um não comerciante. Estes processos de insolvência são enumerados de modo exaustivo no anexo A. Se um processo nacional figurar no anexo A, o presente regulamento é aplicável sem que os órgãos jurisdicionais de outro Estado-Membro devam apreciar se as condições nele fixadas estão preenchidas. Os processos de insolvência relativos a empresas de seguros, instituições de crédito, empresas de investimento, na medida em que estes são abrangidos pela Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2), e as empresas coletivas de investimento devem ficar excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento. Estas empresas não devem ser abrangidas pelo presente regulamento visto que estão sujeitas a um regime específico e que as autoridades nacionais de fiscalização dispõem de extensos poderes de intervenção.

(*2)  Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125 de 5.5.2001, p. 15).»"

(7)

É aditado um novo considerando:

«(9-A)

O âmbito de aplicação do presente regulamento deve estender-se aos processos que promovem a recuperação de devedores economicamente viáveis com graves dificuldades financeiras , no intuito de ajudar as sociedades sólidas a sobreviver e de dar uma segunda oportunidade aos empresários. Convém, nomeadamente, estendê-lo aos processos que preveem a reestruturação do devedor numa fase de pré-insolvência, aos processos que mantêm a administração em funções e aos processos que preveem o perdão das dívidas dos consumidores e dos trabalhadores independentes. Uma vez que estes esses processos não implicam necessariamente a designação de um síndico representante da insolvência , devem ser abrangidos pelo presente regulamento se a sua tramitação estiver sujeita ao controlo ou supervisão de um órgão jurisdicional. Neste contexto, o termo “controlo” deve incluir as situações em que o órgão jurisdicional só intervém se for interposto recurso por parte de um credor ou de uma parte interessada.»[Alt. 3]

(8)

O considerando 10 passa a ter a seguinte redação:

«(10)

Os processos de insolvência não implicam necessariamente a intervenção de uma autoridade judicial; no presente regulamento, a expressão “órgão jurisdicional” deve ser interpretada em sentido lato, abrangendo pessoas ou órgãos habilitados pela lei nacional a abrir processos de insolvência. Para que o presente regulamento seja aplicável, os processos (incluindo atos e diligências previstos na lei) devem não só cumprir o disposto no presente regulamento, mas também ser oficialmente reconhecidos e juridicamente vinculativos no Estado-Membro em que tiver sido aberto o processo de insolvência.» [Alt. 4]

(8-A)

O considerando 11 passa a ter a seguinte redação:

«(11)

O presente regulamento reconhece que não é praticável instituir um processo de insolvência de alcance universal em toda a União , tendo em conta a grande variedade de legislações de natureza substantiva existentes. Nestas circunstâncias, a aplicabilidade exclusiva do direito do Estado de abertura do processo levantaria frequentemente dificuldades. Tal vale, por exemplo, para a grande diversidade das legislações sobre as garantias vigentes na União . Além disso, os privilégios creditórios de alguns credores no processo de insolvência são, muitas vezes, extremamente diferentes. Novas medidas de harmonização devem introduzir igualmente privilégios creditórios para os trabalhadores. O presente regulamento pretende ter essas circunstâncias em conta de dois modos diferentes: por um lado, devem ser previstas normas específicas em matéria de legislação aplicável no caso de direitos e relações jurídicas particularmente significativos (por exemplo, direitos reais e contratos de trabalho) e, por outro, deve igualmente admitir-se, a par de um processo de insolvência principal de alcance universal, processos nacionais que incidam apenas sobre os bens situados no território do Estado de abertura do processo.» [Alt. 5]

(9)

É aditado um novo considerando:

«(12–A)

Antes de abrir o processo de insolvência, o órgão jurisdicional competente deve verificar oficiosamente se o centro dos interesses principais ou o estabelecimento do devedor se situa na sua área de competência. Se as circunstâncias do caso derem azo a dúvidas acerca da competência do órgão jurisdicional, este deve exigir ao devedor a apresentação de elementos de prova adicionais justificativos das suas afirmações e, se necessário, dar aos credores a oportunidade de apresentarem as suas observações relativamente à questão da competência. Além disso, os credores devem poder contestar a decisão de abertura do processo de insolvência.»

(10)

O considerando 13 é suprimido.

(11)

São aditados os seguintes considerandos:

«(13–A)

Presume-se que o “centro dos interesses principais” de uma sociedade ou outra pessoa coletiva é o local da respetiva sede estatutária. Esta presunção pode ser ilidida , nomeadamente se a administração central da sociedade se situar num Estado-Membro diferente do da sede estatutária e se uma avaliação global de todos os fatores relevantes permitir concluir, de forma determinável por terceiros, que o centro efetivo da administração e supervisão da sociedade e a gestão dos seus interesses se situa nesse outro Estado-Membro. Pelo contrário, esta presunção não pode ser ilidida se os órgãos responsáveis pela gestão e supervisão de uma sociedade se situarem no mesmo local da sede estatutária e as decisões de gestão forem tomadas nesse local de forma determinável por terceiros. [Alt. 6]

(13–B)

Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em que for aberto o processo de insolvência devem também ser competentes para apreciar as ações que decorrem diretamente do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas, tais como ações paulianas. Sempre que uma ação estiver relacionada com outra ação baseada no direito civil e comercial geral, o representante da insolvência deve poder instaurar ambas as ações no órgão jurisdicional do domicílio do requerido, se considerar mais eficaz fazê-lo junto deste órgão jurisdicional. Tal poderia ser nomeadamente o caso se o representante da insolvência pretender combinar uma ação de responsabilidade civil dos administradores, com base no direito da insolvência, com uma ação baseada no direito das sociedades ou no direito das obrigações.»

(12)

São aditados os seguintes considerandos:

«(19–A)

Os processos secundários podem também comprometer a administração eficaz do património. Por conseguinte, o órgão jurisdicional que abrir o processo secundário deve ter competência para, a pedido do síndico representante da insolvência , adiar ou recusar a abertura do processo, se este não for necessário para proteger os interesses dos credores locais. Pode ser este o caso, por exemplo, se o síndico representante da insolvência , mediante uma garantia que vincula o património, concordar em tratar os credores locais como se o processo secundário tivesse sido aberto e em aplicar as regras de graduação do Estado-Membro em que foi requerida a abertura do processo secundário, ao distribuir os bens situados neste Estado-Membro. O presente regulamento deve conferir ao síndico representante da insolvência a possibilidade de assumir esta garantia e de estabelecer critérios objetivos que a referida garantia deve respeitar . [Alt. 7]

(19–B)

A fim de garantir a proteção eficaz dos interesses locais, o síndico representante da insolvência do processo principal não deve estar habilitado a liquidar nem a transferir, de forma abusiva, os bens situados no Estado-Membro em que se situa um estabelecimento, em especial com o objetivo de impedir a satisfação efetiva desses interesses caso seja posteriormente aberto um processo secundário. Os credores locais devem igualmente ter direito a solicitar medidas de proteção a um órgão jurisdicional nos casos em que o representante da insolvência pareça não ter capacidade para cumprir a garantia.» [Alt. 8]

(13)

O considerando 20 passa a ter a seguinte redação:

«(20)

O processo principal e os processos secundários apenas podem contribuir para uma eficaz liquidação do ativo se houver uma coordenação dos processos paralelos pendentes. Uma estreita colaboração entre os diversos representantes da insolvência e órgãos jurisdicionais envolvidos baseada, nomeadamente, num suficiente intercâmbio de informações é, aqui, uma condição essencial. Para assegurar o papel dominante do processo principal, devem ser atribuídas ao representante da insolvência deste processo várias possibilidades de intervenção nos processos de insolvência secundários simultaneamente pendentes. Em especial, o representante da insolvência deve poder propor um plano de recuperação ou uma concordata, ou requerer a suspensão da liquidação do ativo no processo secundário de insolvência. No âmbito da sua cooperação, os representantes da insolvência e órgãos jurisdicionais devem ter em conta as boas práticas de cooperação em casos de insolvência transfronteiriça, resultantes dos princípios e orientações em matéria de comunicação e cooperação aprovados por associações europeias e internacionais ativas no domínio do direito da insolvência.»

(14)

São aditados os seguintes considerandos:

«(20–A)

O presente regulamento deve garantir uma gestão eficiente dos processos de insolvência respeitantes a diferentes sociedades que fazem parte de um grupo. Se forem abertos diversos processos de insolvência relativos a várias sociedades do mesmo grupo, estes processos devem ser coordenados de forma adequada , sobretudo a fim de evitar que a possibilidade de insolvência de um membro do grupo comprometa o futuro de outros membros do grupo . Os vários síndicos representantes da insolvência e órgãos jurisdicionais envolvidos devem, por conseguinte, ser sujeitos ao mesmo dever de cooperar e comunicar entre si, tal como as entidades envolvidas em processos principais e secundários relativos ao mesmo devedor. Além disso, o síndico designado num processo relativo a um membro de um grupo de sociedades deve ter legitimidade para propor um plano de recuperação no processo relativo a outro membro do mesmo grupo, na medida em que um instrumento deste tipo esteja disponível ao abrigo da legislação nacional de insolvência. [Alt. 10]

(20-AA)

A introdução de um processo de coordenação de grupo deve, nomeadamente, reforçar a reestruturação de um grupo e/ou dos seus membros, permitindo a tramitação flexível coordenada do processo de insolvência. O processo de coordenação de grupo não deve ser vinculativo para o processo individual, mas antes servir de referência para as medidas a adotar no quadro do referido processo individual. [Alt. 9 e 11]

(20–B)

A introdução de normas sobre a insolvência de grupos de sociedades não deve limitar a possibilidade de um órgão jurisdicional abrir o processo de insolvência relativamente a várias sociedades pertencentes ao mesmo grupo numa única jurisdição, se considerar que o centro dos interesses principais destas sociedades se situa num único Estado-Membrositua na sua jurisdição nacional e local . Nestas situações, o órgão jurisdicional deve ter competência para designar, se for adequado, o mesmo síndico representante da insolvência em todos os processos em questão. Os Estados-Membros devem igualmente poder introduzir disposições sobre a insolvência de grupos de sociedades na sua jurisdição que vão além das disposições do presente regulamento e não afetem a aplicação eficiente e eficaz do presente regulamento.» [Alt. 12]

(15)

É aditado um novo considerando:

«(21–A)

É essencial que os credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede estatutária na União sejam informados acerca da abertura de processos de insolvência relativos ao património do respetivo devedor. A fim de garantir a rápida transmissão de informações aos credores, o Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), , não é aplicável nos casos em que o presente regulamento faz referência à obrigação de informação dos credores. A utilização de formulários-tipo disponíveis em todas as línguas oficiais da União facilitará a reclamação de créditos por parte dos credores em processos instaurados noutro Estado-Membro.»

(16)

O considerando 29 passa a ter a seguinte redação:

«(29)

A fim de garantir a segurança das transações comerciais, o conteúdo essencial da decisão de abertura do processo deve ser publicado nos outros Estados-Membros, a pedido do representante de insolvências. Se existir um estabelecimento no Estado-Membro em questão, a publicação deve ser obrigatória até à criação do sistema de interligação dos registos de insolvências nacionais. Porém, em nenhum dos casos a publicação constitui condição de reconhecimento do processo estrangeiro.»

(17)

É aditado um novo considerando:

«((29–A)

Para que os credores e órgãos jurisdicionais envolvidos estejam mais bem informados e para evitar a abertura de processos de insolvência paralelos, os Estados-Membros devem passar a publicar as informações pertinentes dos processos de insolvência transfronteiriços num registo eletrónico acessível ao público. A fim de facilitar o acesso às informações destinadas aos credores e órgãos jurisdicionais domiciliados ou situados noutros Estados-Membros, o presente regulamento deve prever a interligação dos registos de insolvências.»

(18)

O considerando 31 passa a ter a seguinte redação:

«(31)

O presente regulamento inclui anexos que especificam, nomeadamente, os processos nacionais de insolvência por ele abrangidos. A fim de permitir a rápida adaptação do regulamento às alterações pertinentes do direito da insolvência nacional dos Estados-Membros, a Comissão deve ter competência para adotar alterações aos anexos por meio de atos delegados, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Antes de adotar um ato delegado de alteração da lista dos processos nacionais constante dos anexos, a Comissão deve verificar se o processo notificado preenche os critérios fixados no presente regulamento. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deve garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.»

(19)

São aditados os seguintes considerandos:

«(31–A)

A fim de garantir condições uniformes de aplicação do presente regulamento, devem ser conferidas competências de execução à Comissão. Estas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4).

(31–B)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a Carta). Em especial, o presente regulamento visa promover a aplicação dos artigos 8.o, 17.o e 47.o, da Carta relativos, respetivamente, à proteção dos dados pessoais, ao direito de propriedade e ao direito à ação e a um tribunal imparcial.

(31–C)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*5), e o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6), são aplicáveis ao tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento.»

(*4)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.)"

(*5)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.)"

(*6)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselhode 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e sobre a livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1)"

(20)

Nos considerandos 32 e 33, a expressão «Tratado que institui a Comunidade Europeia» é substituída pela expressão «Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia».

(21)

Os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   O presente regulamento é aplicável aos processos judiciais ou administrativos coletivos de insolvência, incluindo as providências cautelares, que se baseiem em legislação no domínio da insolvência ou do ajustamento da dívida, e nos quais, para efeitos de recuperação evitar a liquidação , ajustamento da dívida, reorganização ou liquidação,

a)

O devedor é total ou parcialmente privado dos seus bens e é designado um síndico representante da insolvência , ou

b)

Os bens e negócios do devedor ficam submetidos ao controlo ou fiscalização por parte de um órgão jurisdicional.

Caso os referidos processos possam ter início antes da insolvência, o seu objetivo deve consistir em evitar a liquidação.

Os processos referidos no presente número são enumeradas no anexo A. [Alt. 13]

1-A.     Sempre que, ao abrigo da legislação do Estado-Membro da abertura do processo de insolvência, os processos referidos no n.o 1 sejam confidenciais, o presente regulamento aplica-se aos referidos processos apenas a partir do momento em que se tornem públicos, nos termos da legislação desse Estado-Membro, e desde que não afetem os créditos dos credores que não participaram nesses processos. [Alt. 14]

2.   O presente regulamento não é aplicável aos processos de insolvência referentes a

a)

Empresas de seguros;

b)

Quaisquer instituições de crédito , incluindo as instituições definidas no artigo 2.o da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (*7) , [Alt. 15]

c)

Empresas de investimento, na medida em que estas são abrangidas pela Diretiva 2001/24/CE, na sua última redação , e instituições sujeitas ao disposto na Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (*8) , [Alt. 16]

d)

Organismos de investimento coletivo.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

“Processos de insolvência”, os processos enumerados no anexo A;

b)

Síndico Representante da insolvência ”, qualquer pessoa ou órgão cuja função, incluindo a título provisório, seja administrar, parcial ou totalmente, ou liquidar os bens de cuja administração ou disposição o devedor esteja inibido ou fiscalizar a gestão dos negócios do devedor. A lista destas pessoas e órgãos consta do anexo C »;

i)

qualquer pessoa ou órgão cuja função seja administrar ou liquidar os bens de cuja administração ou disposição o devedor esteja inibido ou fiscalizar a gestão dos negócios do devedor. A lista destas pessoas e órgãos consta do anexo C;

ii)

nos processos que não impliquem a designação de um síndico ou a transferência dos poderes do devedor para o síndico, o termo inclui também o devedor que mantém a posse dos bens. (A alteração que visa substituir a palavra “síndico” pela expressão “representante da insolvência” aplica-se ao longo de todo o texto. A sua adoção implicará alterações correspondentes em todo o regulamento.) [Alt. 17]

(b-A)

“Devedor que mantém a posse dos bens”, um devedor objeto da abertura de um processo de insolvência que não implica a transferência integral de todos os direitos e deveres de administração dos bens do devedor para um representante da insolvência e caso o devedor, por conseguinte, continue, pelo menos parcialmente, a controlar os seus bens e negócios; [Alt. 18]

c)

“Órgão jurisdicional”, , o órgão judicial ou qualquer outra autoridade competente de um Estado-Membro habilitado a abrir um processo de insolvência, a confirmar esta abertura ou a tomar decisões durante a tramitação do processo;

d)

“Decisão de abertura do processo de insolvência” inclui

i)

a decisão de qualquer órgão jurisdicional de abrir um processo de insolvência ou de confirmar a abertura de um processo desta natureza, e

ii)

a decisão de um órgão jurisdicional relativa à designação de um representante de insolvência provisório.

e)

“Momento de abertura do processo”, o momento em que a decisão de abertura do processo de insolvência produz efeitos, independentemente de essa decisão ser ou não definitiva; [Alt. 20]

f)

“Estado-Membro onde se encontra um bem”:

i)

no caso de bens corpóreos, o Estado-Membro em cujo território está situado esse bem,

ii)

no caso de bens e direitos que devam ser inscritos num registo público pelo respetivo proprietário ou titular, o Estado-Membro sob cuja autoridade é mantido esse registo,

iii)

no caso de ações nominativas de empresas, o Estado-Membro em cujo território a empresa que emitiu as ações tem a sede estatutária,

iv)

no caso de instrumentos financeiros cuja titularidade seja comprovada pela inscrição num registo ou numa conta mantida por um intermediário ou em seu nome (“títulos escriturais”), o Estado-Membro sob cuja autoridade são mantidos o registo ou a conta em que as inscrições são feitas,

v)

no caso de numerário em contas junto de uma instituição de crédito, o Estado-Membro indicado no IBAN da conta,

vi)

no caso de créditos sobre terceiros distintos dos que se referem aos bens mencionados na subalínea v), o Estado-Membro em cujo território o terceiro que deve satisfazer os créditos tiver o centro dos interesses principais, na aceção do artigo 3.o, n.o 1;

g)

“Estabelecimento”, o local de operações em que o devedor exerça , ou tenha exercido nos três meses anteriores ao pedido de abertura do processo principal de insolvência, de maneira estável uma atividade económica com recurso a meios humanos e a bens materiais ou serviços ; [Alt. 21]

g-A)

“Ação que decorre diretamente do processo de insolvência e com este se encontre estreitamente relacionada”, uma ação que visa obter uma decisão que, em virtude da sua substância, não pode ser ou não poderia ter sido obtida fora ou independentemente do processo de insolvência, e que só é admissível se o processo de insolvência se encontrar pendente; [Alt. 22]

g-B)

“Disposição de compensação com vencimento antecipado”, uma disposição contratual com base na qual, em caso de ocorrência de um acontecimento predefinido na disposição em relação a uma parte no contrato, as obrigações devidas pelas partes em relação às outras abrangidas pela disposição, quer sejam ou não devidas e exigíveis nesse momento, são automaticamente ou a pedido de uma das partes reduzidas a ou substituídas por uma única obrigação líquida, seja através de novação, cessação ou outra forma, representando o valor agregado das obrigações combinadas, o qual é devido e exigível por uma parte a outra; [Alt. 23]

h)

“Credores locais”, os credores cujos créditos sobre o devedor decorrem da atividade de um estabelecimento situado num Estado-Membro diferente daquele em que se situa o centro dos interesses principais do devedor;

i)

“Grupo de sociedades”, um grupo de sociedades composto por uma sociedade-mãe e todas as suas subsidiárias; [Alt. 24]

j)

“Sociedade-mãe”, uma sociedade que controla uma ou mais sociedades subsidiárias. Uma empresa que prepare demonstrações financeiras consolidadas, nos termos da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (*9) , é considerada uma sociedade-mãe;[Alt. 25]

i)

tem a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa (“sociedade subsidiária”), ou

ii)

seja acionista ou sócia da sociedade subsidiária e tiver o direito de

aa)

nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, gestão ou supervisão da subsidiária; ou

bb)

exercer uma influência dominante na sociedade subsidiária por força de um contrato com ela celebrado ou de uma cláusula dos seus estatutos.»

(j-A)

“Funções essenciais no grupo”,

(i)

a capacidade, anterior à abertura do processo de insolvência em relação a qualquer membro do grupo, para tomar ou aplicar decisões de importância estratégica para o grupo ou para partes do mesmo; ou

(ii)

a importância económica no grupo, que será presumida se o membro ou membros do grupo contribuírem, no mínimo, com 10 % para o balanço consolidado total e para o volume de negócios consolidado.» [Alt. 26]

(*7)   Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338). "

(*8)   Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009 e (UE) n.o 1095/2010 (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1). "

(*9)   Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19) "

(22)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território está situado o centro dos interesses principais do devedor são competentes para abrir o processo de insolvência (“processo principal”). O centro dos interesses principais é o local em que o devedor exerce habitualmente a administração dos seus interesses de maneira estável, pelo menos três meses antes da abertura de um processo de insolvência ou de uma providência cautelar, sendo determinável por terceiros. [Alt. 27]

Presume-se, até prova em contrário, que o centro dos interesses principais das sociedades e pessoas coletivas é o local da respetiva sede estatutária.

No caso de pessoa singular que exerça uma atividade comercial ou profissional independente, o centro dos interesses principais é o seu local de atividade principal; no caso de qualquer outra pessoa, o centro dos interesses principais é o lugar de residência habitual.»

b)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Se for aberto tiver sido emitida uma decisão de abertura de um processo de insolvência nos termos do n.o 1, qualquer processo aberto posteriormente nos termos do n.o 2 constitui um processo secundário. Neste caso, o momento decisivo para avaliar se o devedor dispõe de um estabelecimento no território de outro Estado-Membro é a data de abertura do processo principal.»[Alt. 28]

(23)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 3.o–A

Competência em ações conexas

1.   Os órgãos jurisdicionais do Estado-Membro em cujo território for aberto o processo de insolvência em conformidade com o artigo 3.o são competentes para apreciar as ações que decorram diretamente do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas.

2.   Se uma das ações a que se refere o n.o 1 estiver relacionada com uma ação em matéria civil e comercial contra o mesmo requerido, o síndico representante da insolvência pode instaurar ambas as ações nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro do domicílio do requerido ou, se a ação for instaurada contra vários requeridos, nos órgãos jurisdicionais do Estado-Membro do domicílio de algum deles, desde que esse órgão jurisdicional seja competente em conformidade com o Regulamento (CE UE ) n.o 44/2001 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho  (*10). [Alt. 29]

3.   Para efeitos do presente artigo n.o 2 , consideram-se conexas as ações ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente. [Alt. 30]

Artigo 3.o–B

Verificação da competência; direito a controlo jurisdicional

1.   O órgão jurisdicional ao qual for apresentado o pedido de abertura de um processo de insolvência deve verificar oficiosamente se é competente para o fazer, nos termos do artigo 3.o. A decisão de abertura do processo de insolvência deve indicar os fundamentos em que se baseia a competência do órgão jurisdicional e, em especial, se a competência se baseia no n.o 1 ou no n.o 2 do artigo 3.o.

2.   Se, nos termos da lei nacional, o processo de insolvência for aberto sem decisão de um órgão jurisdicional, o síndico designado para o processo deve verificar se o Estado-Membro em que decorre o processo é competente nos termos do artigo 3.o. Se for esse o caso, o síndico deve indicar os fundamentos em que se baseia a competência e, em especial, se a competência se baseia no n.o 1 ou no n.o 2 do artigo 3.o. [Alt. 31]

3.   Qualquer credor ou parte interessada que tenha residência, domicílio ou sede estatutária num Estado-Membro diferente do Estado-Membro em que foi aberto o processo tem o direito de contestar a decisão de abertura do processo principal. O órgão jurisdicional que abrir o com base na jurisdição internacional, no prazo de três semanas após a data da abertura do processo de insolvência principal ou o síndico deve informar os credores da decisão em tempo útil, desde que estes sejam conhecidos, para que possam contestá-la insolvência ter sido publicamente disponibilizada, nos termos do artigo 20 . o-A, alínea a) [Alt. 32]

(*10)   Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012).» "

(24)

O artigo 4.o, n.o 2, alínea m), passa a ter a seguinte redação:

m)

As regras referentes à nulidade, à anulação ou à impugnação dos atos prejudiciais à massa dos credores.»

(25)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 6.o–A

Acordos Disposição de compensação com vencimento antecipado

Os acordos Se uma parte no contrato que contenha uma disposição de compensação são regidos com vencimento antecipado for uma instituição abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2001/24/CE, a referida disposição de compensação com vencimento antecipado é regida exclusivamente pela lei aplicável ao contrato que rege estes acordos essa disposição [Alt. 33]

(26)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 10.o–A

Requisitos de aprovação segundo a lei local

Se a legislação do Estado-Membro que regula os efeitos do processo de insolvência para os contratos referidos nos artigos 8.o e 10.o prevê que um contrato só pode ser resolvido ou alterado com a aprovação do órgão jurisdicional que tiver aberto o processo de insolvência, mas não tiver sido aberto qualquer processo de insolvência nesse Estado-Membro, a competência para aprovar a resolução ou modificação destes contratos é do órgão jurisdicional que tiver aberto o processo de insolvência.»

(26-A)

O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.o

Patentes europeias com efeito unitário e marcas comunitárias

Para efeitos do presente regulamento, uma patente europeia com efeito unitário, uma marca comunitária ou qualquer outro direito análogo instituído por força de disposições comunitárias apenas pode ser abrangido por um processo referido no n.o 1 do artigo 3.o.» [Alt. 34]

(27)

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Efeitos do processo de insolvência em relação a ações ou processos de arbitragem pendentes

Os efeitos do processo de insolvência em relação a uma ação ou processo de arbitragem pendente relativos a um bem ou direito de cuja administração ou disposição o devedor está inibido regem-se exclusivamente pela lei do Estado-Membro em que os referidos ação ou processo de arbitragem se encontram pendentes.»

(28)

O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   O síndico representante da insolvência designado por um órgão jurisdicional competente por força do artigo 3.o, n.o 1, ou, no caso de um devedor num processo de manutenção de posse dos bens em conformidade com essa jurisdição, quer o representante da insolvência quer o devedor pode exercer, no território de outro Estado-Membro, todos os poderes que lhe são conferidos pela lei do Estado de abertura do processo, enquanto nesse outro Estado-Membro não tiver sido aberto qualquer processo de insolvência, nem sido tomada qualquer medida cautelar em contrário na sequência de um requerimento de abertura de um processo de insolvência nesse Estado. Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o e 7.o, o síndico representante da insolvência pode, nomeadamente, deslocar os bens do devedor para fora do território do Estado-Membro em que se encontrem. Pode igualmente dar a uma garantia executória e vinculativa de que os direitos de distribuição e prioridade que os credores locais teriam se tivesse sido aberto um processo secundário serão respeitados no processo principal. Esta Essa garantia deve ser sujeita aos especifica os pressupostos factuais sobre os quais se baseia, nomeadamente no que respeita à distribuição dos créditos locais sobre o sistema de prioridade e graduação no quadro da legislação que rege o processo secundário, o valor dos bens do património no contexto do processo secundário, as opções disponíveis para realizar o referido valor, a proporção de credores no processo principal que participa no processo secundário e os custos que terão de ser incorridos pela abertura do processo secundário. Os eventuais requisitos formais relativos à forma que a garantia deverá assumir, se for caso disso, são estabelecidos pela legislação do Estado de abertura do processo principal e deve ser executória e vinculativa relativamente ao património[Alt. 35]

b)

No n.o 3, a última frase passa a ter a seguinte redação:

«Estes poderes não podem incluir o uso de meios coercivos, a menos que sejam impostos por um órgão jurisdicional, ou o direito de dirimir litígios ou diferendos.»

(29)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 20.o–A

Criação de registos de insolvências

Os Estados-Membros devem criar e manter no seu território um ou mais registos nos quais as seguintes informações são colocadas à disposição do público gratuitamente na Internet (“registos de insolvências”):

a)

Data de abertura do processo de insolvência;

b)

Órgão jurisdicional que abriu o processo de insolvência e número de referência do processo, caso exista;

c)

Tipo de processo de insolvência aberto;

d)

Nome e endereço do devedor;

(d-A)

Caso o devedor seja uma sociedade, o número da sociedade e o endereço da sua sede estatutária;[Alt. 36]

e)

Nome e endereço do representante de insolvências designado no processo, se for o caso;

f)

Prazo para a reclamação de créditos;

g)

Decisão de abertura do processo de insolvência;

h)

Decisão de designação do representante de insolvências, se for separada da decisão referida na alínea g) do presente número;

i)

Data de encerramento do processo principal.

Artigo 20.o–B

Interligação dos registos de insolvências

1.   A Comissão cria, por meio de atos de execução, um sistema descentralizado para a interligação dos registos de insolvências. Esse sistema é constituído pelos registos de insolvências e pelo Portal Europeu da Justiça, que funcionará como ponto de acesso central do público às informações do sistema. O sistema deve proporcionar um serviço de pesquisa em todas as línguas oficiais da União, a fim de disponibilizar as informações referidas no artigo 20o–A.

2.   Por meio de atos de execução, em conformidade com o procedimento referido no artigo 45.o–B, n.o 3, a Comissão adota os seguintes documentos até … (*11):

Especificações técnicas que definem os métodos de comunicação e intercâmbio de informações por via eletrónica, com base nas especificações da interface criada para o sistema de interligação dos registos de insolvências;

Medidas técnicas que garantem normas mínimas de segurança das tecnologias de comunicação e distribuição de informações no contexto do sistema de interligação dos registos de insolvências;

Critérios mínimos para o serviço de pesquisa oferecido pelo Portal Europeu da Justiça, com base nas informações referidas no artigo 20.o–A;

Critérios mínimos para a apresentação dos resultados dessas pesquisas, com base nas informações referidas no artigo 20.o–A;

Modalidades e condições técnicas da disponibilização dos serviços oferecidos pelo sistema de interligação; e

Glossário com uma explicação sucinta dos processos de insolvência nacionais enumerados no anexo A.

Artigo 20.o–C

Custos da criação e interligação dos registos de insolvências

1.   A criação e o desenvolvimento futuro do sistema de interligação dos registos de insolvências é financiado pelo orçamento geral da União.

2.   Cada Estado-Membro suporta os custos da adaptação dos respetivos registos nacionais de insolvências, a fim de os tornar interoperáveis com o Portal Europeu da Justiça, bem como os custos de gestão, funcionamento e manutenção dos registos.

Artigo 20.o–D

Inscrição dos processos de insolvência nos registos

Em caso de abertura de um processo principal ou secundário relativo a uma sociedade ou pessoa singular ou coletiva que exerça uma atividade empresarial ou profissional independente, o órgão jurisdicional responsável pela sua abertura deve certificar-se de que as informações referidas no artigo 20.o–A são imediatamente publicadas no registo de insolvência do Estado de abertura. Os Estados-Membros devem estabelecer procedimentos para a anulação do registo de insolvência. »[Alt. 37]

(30)

Os artigos 21.o e 22.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.o

Publicação noutro Estado-Membro

1.   Até à criação do sistema de interligação dos registos de insolvências referido no artigo 20.o–B, o síndico representante da insolvência deve requerer que um aviso da decisão de abertura do processo de insolvência e, se for o caso, da decisão que o nomeia, seja publicado noutro Estado-Membro em que se situa um estabelecimento do devedor, em conformidade com os procedimentos de publicação previstos nesse Estado. Esta publicação deve especificar o síndico designado e indicar se a norma de competência aplicada foi a do n.o 1 ou a do n.o 2 do artigo 3.o todas as outras informações previstas no artigo 20.o-A . [Alt. 38]

2.   O síndico representante da insolvência pode requerer que as informações referidas no n.o 1 do presente artigo sejam publicadas em todos os demais Estados-Membros em que se encontrem bens, ou credores ou devedores do devedor, em conformidade com o procedimento previsto nesses Estados.»[Alt. 39]

(31)

O artigo 22.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.o

Inscrição em registos públicos de outro Estado-Membro

Até à criação do sistema de interligação dos registos de insolvências referido no artigo 20.o–B, o representante de insolvências deve requerer que as decisões referidas no artigo 21.o sejam publicadas no registo predial, no registo comercial ou noutro registo público de qualquer outro Estado-Membro em que se situe um estabelecimento do devedor e este estabelecimento esteja inscrito num registo público desse Estado-Membro. O representante de insolvências pode requerer esta publicação em qualquer outro Estado-Membro.»

(31-A)

O artigo 24.o, n.o 2, passa a ter a seguinte redação:

«2.   Presume-se, até prova em contrário, que quem cumpriu a referida obrigação antes da execução das medidas de publicidade previstas nos artigos 20.o-A ou 21.o não tinha conhecimento da abertura do processo de insolvência; presume-se, até prova em contrário, que quem cumpriu a referida obrigação após a execução das medidas de publicidade previstas no artigo 21.o tinha conhecimento da abertura do processo.» [Alt. 40]

(32)

O artigo 25.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 25.o

Reconhecimento e caráter executório de outras decisões

1.   As decisões relativas à tramitação e ao encerramento de um processo de insolvência proferidas por um órgão jurisdicional cuja decisão de abertura do processo seja reconhecida por força do artigo 16.o, bem como qualquer acordo homologado por esse órgão jurisdicional, são igualmente reconhecidos sem mais formalidades. Estas decisões devem ser executadas em conformidade com os artigos 32.o a 56.o, com exceção do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 39.o a 46.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 . [Alt. 41]

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável às decisões diretamente decorrentes do processo de insolvência e que com este se encontrem estreitamente relacionadas, mesmo que proferidas por outro órgão jurisdicional.

O primeiro parágrafo é igualmente aplicável às decisões relativas às medidas cautelares tomadas após a apresentação do requerimento de abertura de um processo de insolvência ou ligado a ele.

2.   O reconhecimento e a execução de decisões que não as referidas no n.o 1 regem-se pelo Regulamento (UE) n.o1215/2012 do presente artigo, na medida em que este for aplicável.»

(33)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

Abertura

Se um processo principal for aberto por um órgão jurisdicional de um Estado-Membro e reconhecido noutro Estado-Membro, um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro que for competente por força do artigo 3.o, n.o 2, pode abrir um processo de insolvência secundário em conformidade com o disposto no presente capítulo. Os efeitos do processo secundário devem limitar-se aos bens do devedor situados no território do Estado-Membro em que o processo tiver sido aberto.»

(34)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 29.o–A

Decisão de abertura de processo secundário

1.   O órgão jurisdicional ao qual for apresentado o requerimento de abertura de um processo secundário deve notificar imediatamente o síndico o representante da insolvência do processo principal e dar-lhe oportunidade de ser ouvido sobre o requerimento. [Alt. 42]

2.   A pedido do síndico o representante da insolvência do processo principal, o órgão jurisdicional referido no n.o 1 deve adiar a decisão de abertura ou recusar a abertura de um processo secundário, se o representante da insolvência do processo principal fornecer prova suficiente de que a abertura deste processo não for necessária para proteger os interesses dos credores locais, em especial se o síndico o representante da insolvência do processo principal tiver dado a garantia referida no artigo 18.o, n.o 1, e estiver a cumpri-la. [Alt. 43]

2-A.     Os credores locais dispõem do direito de contestar a decisão de adiar ou de recusar a abertura de um processo secundário no prazo de três semanas após a decisão ter sido disponibilizada ao público, ao abrigo do artigo 20.o-A, alínea a). [Alt. 44]

2-B.     Os credores locais dispõem do direito de petição junto do órgão jurisdicional responsável pelo processo principal para requerer ao representante da insolvência que tome as medidas adequadas necessárias, a fim de proteger os interesses dos credores locais. O referido requerimento pode incluir uma proibição de saída dos bens de um Estado-Membro no qual a abertura de um processo secundário tenha sido adiada ou recusada, um adiamento da distribuição da receita no processo principal ou uma obrigação aplicável ao representante da insolvência no processo principal, a fim de propiciar segurança na execução da garantia. [Alt. 45]

2-C.     O órgão jurisdicional referido no n.o 1 pode designar um administrador com poderes restritos. O administrador assegura que a garantia é devidamente executada e participa na sua implementação se esta for necessária para a proteção dos interesses dos credores locais. O administrador dispõe do direito de petição em conformidade com o n.o 2-B. [Alt. 46]

3.   Ao ponderar a abertura do processo secundário, o órgão jurisdicional referido no n.o 1 deve abrir o processo mais adequado nos termos da lei nacional, atendendo aos interesses dos credores locais, independentemente do preenchimento de qualquer condição relativa à solvabilidade do devedor.

4.   O síndico representante da insolvência do processo principal deve ser imediatamente notificado da decisão de abertura do processo secundário e tem o direito de a contestar no prazo de três semanas após receber esta notificação . Em situações justificadas, o órgão jurisdicional responsável pela abertura do processo secundário pode reduzir este período para não menos de uma semana após a receção da notificação [Alt. 47]

(35)

O artigo 31.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 31.o

Cooperação e comunicação entre representante de insolvências

1.   O síndico do processo principal e os síndicos dos processos secundários Os representantes da insolvência dos processos de insolvência relativos ao mesmo devedor devem cooperar entre si na medida em que esta cooperação seja adequada para facilitar a gestão efetiva do processo, não seja incompatível com as normas aplicáveis a cada um dos processos e não implique qualquer conflito de interesses . Esta cooperação pode assumir a forma de acordos ou protocolos. [Alt. 48]

2.   Incumbe, nomeadamente, aos representante de insolvências:

a)

Comunicar imediatamente aos outros síndicos todas as informações que possam ser úteis nos outros processos, nomeadamente as que se referem à reclamação e verificação de créditos e às medidas destinadas à recuperação ou reestruturação do devedor ou ao encerramento do processo, desde que se prevejam disposições adequadas para proteger as informações confidenciais;

b)

Analisar a possibilidade de reestruturação do devedor e, sempre que esta possibilidade existir, coordenar a elaboração e aplicação do plano de reestruturação;

c)

Coordenar a gestão da liquidação ou utilização dos bens e negócios do devedor; o representante de insolvências do processo secundário deve dar atempadamente ao representante de insolvências do processo principal a possibilidade de apresentar propostas relativas à liquidação ou utilização dos ativos do processo secundário.»

(36)

São aditados os seguintes artigos:

«Artigo 31.o–A

Cooperação e comunicação entre órgãos jurisdicionais

1.   No intuito de facilitar a coordenação dos processos principal e secundários relativos ao mesmo devedor, o órgão jurisdicional ao qual for apresentado o requerimento de abertura do processo de insolvência ou que tiver aberto um processo deste tipo deve cooperar com quaisquer outros órgãos jurisdicionais nos quais se encontra pendente um processo de insolvência ou que tenham aberto um processo deste tipo, na medida em que esta cooperação seja apropriada para facilitar a efetiva gestão do processo e não seja incompatível com as normas aplicáveis a cada um dos processos. Para este efeito, os órgãos jurisdicionais podem, se for caso disso, designar uma pessoa ou um organismo que atue de acordo com as suas instruções , desde que tal não seja incompatível com as normas aplicáveis aos processos . [Alt. 49]

2.   Os órgãos jurisdicionais referidos no n.o 1 podem comunicar diretamente com os outros órgãos jurisdicionais envolvidos, ou pedir-lhes informações ou assistência, desde que a comunicação seja gratuita e respeite os direitos processuais das partes no processo e a confidencialidade das informações.

3.   A cooperação pode ser efetuada por qualquer meio adequado, incluindo

a)

Comunicação de informações por qualquer meio considerado adequado pelo órgão jurisdicional;

b)

Coordenação da administração e supervisão dos bens e atividades do devedor;

c)

Coordenação da realização de audiências;

d)

Coordenação da aprovação de protocolos.

Artigo 31.o–B

Cooperação e comunicação entre representante de insolvências e órgãos jurisdicionais

1.   No intuito de facilitar a coordenação do processo principal e dos processos secundários de insolvência relativos ao mesmo devedor, [Alt. 50]

a)

O representante de insolvências do processo principal deve cooperar e comunicar com qualquer órgão jurisdicional ao qual tiver sido requerida a abertura de um processo secundário, ou que tiver aberto um processe deste tipo, e

b)

O representante de insolvências do processo de insolvência secundário ou territorial deve cooperar e comunicar com qualquer órgão jurisdicional ao qual tiver sido requerida a abertura de um processo principal, ou que tiver aberto um processe deste tipo.

em cada situação, na medida em que a referida cooperação e comunicação sejam adequadas para facilitar a coordenação dos processos, não sejam incompatíveis com as normas aplicáveis a cada um dos processos e não impliquem qualquer conflito de interesses. [Alt. 51]

2.   A cooperação referida no n.o 1 deve ser executada por todos os meios adequados, incluindo os meios previstos no artigo 31.o–A, n.o 3, na medida em que estes não sejam incompatíveis com as normas aplicáveis a cada um dos processos.»

(37)

O artigo 33.o é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Suspensão da instância»

b)

Nos n.os 1 e 2, a expressão «as operações de liquidação» e «liquidação» são substituídas por «a instância».

(38)

O artigo 34.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 34.o

Encerramento do processo de insolvência principal ou secundário

1.   O encerramento do processo principal não prejudica a continuação dos processos secundários que ainda estejam a correr.

2.   Se for aberto um processo secundário relativo a uma pessoa coletiva no Estado-Membro da respetiva sede estatutária e o encerramento deste processo implicar a dissolução da pessoa coletiva, esta dissolução não deve prejudicar a continuação a pessoa coletiva em causa não é retirada do registo da sociedade até que o processo principal aberto noutro Estado-Membro esteja concluído [Alt. 52]

(39)

No artigo 35.o, a expressão «liquidação» é substituída pela expressão «alienação».

(40)

O artigo 37.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.o

Conversão do processo anterior

O representante de insolvências do processo principal pode requerer ao órgão jurisdicional do Estado-Membro em que tiver sido aberto o processo secundário a conversão deste processo noutro tipo de processo de insolvência previsto na lei desse Estado.»

(41)

O artigo 39.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.o

Direito de reclamação de créditos

Os credores que tenham residência habitual, domicílio ou sede num Estado-Membro que não o Estado de abertura do processo, incluindo as autoridades fiscais e os organismos de segurança social dos Estados-Membros (“credores estrangeiros”), têm o direito de reclamar os respetivos créditos no processo de insolvência por qualquer meio de comunicação, incluindo por via eletrónica, admitido pela lei do Estado de abertura. A representação por advogado ou outro profissional forense não é obrigatória para a reclamação de créditos.»

(42)

O artigo 40.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, é aditada a seguinte frase:

«A comunicação deve incluir também uma cópia do formulário-tipo de reclamação de créditos referido no artigo 41.o ou uma ligação para este formulário na Internet.»

b)

É aditado o seguinte número:

«3.   As informações referidas no presente artigo devem ser transmitidas utilizando o formulário-tipo de notificação, a criar em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 45.o–B, n.o 4, e a publicar no Portal Europeu da Justiça até … (*12). O formulário deve ser intitulado “Aviso sobre processos de insolvência” em todas as línguas oficiais da União. Deve ser enviado na língua ou línguas oficiais do Estado de abertura do processo ou noutra língua que este Estado tenha declarado aceitar, em conformidade com o artigo 41.o, n.o 3, se puder presumir-se que esta língua é mais facilmente compreensível pelos credores estrangeiros.»

(*12)  24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento."

(43)

O artigo 41.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 41.o

Procedimento de reclamação de créditos

1.   Os credores estrangeiros conhecidos devem reclamar os respetivos créditos utilizando o formulário-tipo, a criar em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 45.o–B, n.o 4, e a publicar no Portal Europeu da Justiça até … (*13). O formulário deve ser intitulado “Reclamação de créditos” em todas as línguas oficiais da União.

2.   No formulário-tipo, os credores a que se refere o n.o 1 devem indicar

a)

O nome e morada;

b)

A natureza do crédito;

c)

O montante do crédito e a data em que foi constituído;

d)

Se é reclamado o estatuto de credor preferencial;

e)

Se é solicitada uma garantia real ou uma reserva de propriedade relativamente ao crédito e, em caso afirmativo, quais os bens abrangidos por esta garantia;

f)

Se é solicitada qualquer compensação e se o montante reclamado inclui ou não uma compensação.

O formulário-tipo de reclamação de créditos deve ser acompanhado de cópias dos documentos comprovativos, caso existam.

3.   Os créditos podem ser reclamados em qualquer língua oficial da União. Pode ser exigido ao credor que apresente uma tradução na língua ou numa das línguas oficiais do Estado de abertura do processo ou noutra língua que este Estado tenha declarado aceitar. Cada Estado-Membro deve indicar pelo menos uma língua oficial da União Europeia, além da sua própria língua, que seja aceite para efeitos de reclamação de créditos.

4.   Os créditos devem ser reclamados no prazo fixado na lei do Estado de abertura do processo de insolvência. No caso de credores estrangeiros, este prazo não pode ser inferior a 45 dias após a inscrição da decisão de abertura do processo no registo de insolvências do Estado de abertura.

5.   Se o síndico contestar um crédito reclamado ao abrigo do presente artigo, deve dar ao credor a oportunidade de fornecer elementos de prova adicionais sobre a existência e o montante do crédito.»

(44)

O artigo 42.o é suprimido.

(45)

É aditado o seguinte capítulo

«CAPÍTULO IV–A

INSOLVÊNCIA DE MEMBROS DE UM GRUPO DE SOCIEDADES

Artigo 42.o–A

Dever de cooperação e de comunicação de informações entre representantes de insolvências

1.   Se o processo de insolvência se referir a dois ou mais membros de um grupo de sociedades, o síndicosrepresentantes de insolvências designado no processo relativo a um membro do grupo deve cooperar com qualquer síndicosrepresentantes de insolvências designado em processos relativos a outros membros do grupo, na medida em que esta cooperação seja adequada para facilitar a gestão eficaz dos processos, não seja incompatível com as normas aplicáveis e não implique qualquer conflito de interesses. A cooperação pode assumir a forma de acordos ou protocolos.

2.   No exercício da cooperação prevista no n.o 1, os representantes de insolvências devem

a)

Comunicar imediatamente aos outros síndicos todas as informações que possam ser úteis nos outros processos, desde que se prevejam disposições adequadas para proteger as informações confidenciais;

b)

Analisar as possibilidades de reestruturação dos membros do grupo sujeitos a processos de insolvência e, se existirem, coordenar a apresentação da proposta e a negociação de um plano de reestruturação coordenado; [Alt. 53]

c)

Coordenar a gestão e supervisão dos negócios dos membros do grupo sujeitos a processos de insolvência.

Os representantes de insolvências podem decidir conferir poderes adicionais ao representante de insolvências designado num dos processos, se este acordo for admitido pelas normas aplicáveis a cada um dos processos em questão.

Artigo 42.o–B

Comunicação e cooperação entre órgãos jurisdicionais

1.   Se o processo de insolvência se referir a dois ou mais membros de um grupo de sociedades, o órgão jurisdicional ao qual foi apresentado o requerimento de abertura de um processo relativo a um membro do grupo, ou que já procedeu à abertura deste processo, deve cooperar com qualquer outro órgão jurisdicional ao qual tiver sido apresentado o requerimento de abertura de um processo relativo a outro membro do grupo, ou que já tiver procedido à abertura deste processo, na medida em que esta cooperação seja adequada para facilitar a gestão eficaz dos processos e não seja incompatível com as normas aplicáveis. Para este efeito, os órgãos jurisdicionais podem, se for caso disso, designar uma pessoa ou um organismo para que atue de acordo com as suas instruções , desde que tal não seja incompatível com as normas aplicáveis aos processos . [Alt. 54]

2.   Os órgãos jurisdicionais referidos no n.o 1 podem comunicar diretamente entre si e solicitar informações ou assistência diretamente uns aos outros.

3.   A cooperação pode efetuar-se por qualquer meio adequado, incluindo

a)

Comunicação de informações por qualquer meio considerado adequado pelo órgão jurisdicional, desde que seja gratuita e respeite os direitos processuais das partes e a confidencialidade das informações;

b)

Coordenação da gestão e supervisão dos bens e negócios dos membros do grupos;

c)

Coordenação da realização de audiências;

d)

Coordenação da aprovação de protocolos.

Artigo 42.o–C

Cooperação e comunicação entre representantes de insolvências e órgãos jurisdicionais

O síndico representante da insolvência designado no processo de insolvência relativo a um membro de um grupo de sociedades deve cooperar e comunicar com qualquer órgão jurisdicional ao qual tiver sido apresentado o requerimento de abertura de um processo relativo a outro membro do mesmo grupo de sociedades, ou que tiver procedido à abertura deste processo, na medida em que esta cooperação seja adequada para facilitar a coordenação dos processos e não seja incompatível com as normas aplicáveis e não implique qualquer conflito de interesses . O síndico representante da insolvência pode, nomeadamente, solicitar aos órgãos jurisdicionais informações sobre os processos relativos ao outro membro do grupo ou assistência no processo para o qual foi designado. [Alt. 55]

Artigo 42.o–D

Poderes dos representantes de insolvências e suspensão da instância

1.   O representante de insolvências designado no processo de insolvência relativo a um membro de um grupo de sociedades tem o direito de

a)

Ser ouvido e participar, nomeadamente nas reuniões dos credores, em qualquer dos processos abertos relativamente a quaisquer outros membros do mesmo grupo;

b)

Solicitar , por um período de até dois meses, a suspensão dos processos abertos relativamente a quaisquer outros membros do mesmo grupo; [Alt. 56]

c)

Propor um plano de recuperação, concordata ou qualquer medida análoga para todos ou alguns dos membros do grupo sujeitos a processos de insolvência e apresentá-lo em qualquer um dos processos abertos relativamente a outro membro do mesmo grupo, em conformidade com as normas processuais aplicáveis; e [Alt. 57]

d)

Solicitar quaisquer medidas processuais adicionais ao abrigo das normas referidas na alínea c), eventualmente necessárias para promover a recuperação, incluindo a conversão do processo. [Alt. 58]

2.   O órgão jurisdicional que tiver aberto o processo referido no n.o 1, alínea b), deve suspender a instância, no todo ou em parte, se ficar provado o representante da insolvência fornecer provas suficientes de que a suspensão beneficia os credores do processo. A suspensão pode ser decretada por um período máximo de três dois meses e pode ser prorrogada ou renovada por período idêntico. O órgão jurisdicional que decretar a suspensão pode exigir ao síndico ao representante da insolvência que tome as eventuais medidas adequadas para salvaguardar os interesses dos credores do processo.» [Alt. 59]

Artigo 42.o-D-A

Abertura de um processo de coordenação de grupo

1.     O processo de coordenação de grupo pode ser apresentado por um representante da insolvência a qualquer órgão jurisdicional que tenha a jurisdição do processo de insolvência de um membro do grupo, desde que:

a)

o processo de insolvência em relação ao referido membro do grupo esteja pendente; e

b)

os membros do grupo, tendo o seu centro dos interesses principais no Estado-Membro do órgão jurisdicional ao qual foi requerida a abertura do processo de coordenação de grupo, desempenhem funções essenciais no grupo.

2.     Caso a abertura do processo de coordenação de grupo seja requerida a mais do que um órgão jurisdicional, o processo de coordenação de grupo será aberto no Estado-Membro onde sejam desempenhadas as funções mais essenciais no grupo. Para este efeito, os órgãos jurisdicionais em causa comunicam e cooperam uns com os outros, em conformidade com o artigo 42.o-B. Caso não se possam determinar as funções mais essenciais, o primeiro órgão jurisdicional requerido pode abrir o processo de coordenação de grupo desde que estejam satisfeitas as condições para a abertura do referido processo.

3.     Se tiver sido aberto um processo de coordenação de grupo, o direito que assiste ao representante da insolvência de requerer a suspensão do processo, nos termos do artigo 42.o-D, n.o 1, alínea (b), está sujeito à aprovação do coordenador. As suspensões existentes mantêm-se em vigor e em efeito, sujeitas ao poder do coordenador de requerer a cessação da suspensão em causa. [Alt. 60]

Artigo 42.o-D-B

Funções e direitos do coordenador

1.     O órgão jurisdicional que abrir o processo de coordenação de grupo nomeia um coordenador. O coordenador é independente dos membros do grupo e dos seus credores e tem as seguintes tarefas:

a)

Identificar e definir recomendações processuais e substanciais para a tramitação coordenada do processo de insolvência;

b)

Mediar os litígios que surjam entre dois ou mais representantes da insolvência de membros do grupo; e

c)

Apresentar um plano de coordenação de grupo que identifique, descreva e recomende um conjunto de medidas abrangentes para uma abordagem integrada visando a resolução das insolvências dos membros do grupo. Nomeadamente, o plano pode incluir recomendações sobre:

i)

as medidas a tomar, a fim de restabelecer o desempenho económico e a saúde financeira do grupo ou de qualquer parte do mesmo;

ii)

a resolução de litígios no interior do grupo, nomeadamente em relação a transações dentro do grupo e a ações paulianas;

(iii)

acordos entre os representantes da insolvência de membros insolventes do grupo.

2.     O coordenador tem o direito de:

a)

Ser ouvido e participar, nomeadamente nas reuniões dos credores, em qualquer dos processos abertos relativamente a quaisquer outros membros do mesmo grupo;

b)

Apresentar e explicar o plano de coordenação de grupo aprovado nos termos do artigo 42.o-D-C, n.o 3;

c)

Requerer informações de qualquer representante da insolvência que tenha ou possa vir a ter utilidade na identificação e definição de estratégias e medidas, a fim de coordenar o processo; e

d)

Requerer a suspensão do processo aberto, durante um período de até três meses, em relação a qualquer outro membro do grupo e requerer a cessação da referida suspensão. [Alt. 61]

Artigo 42.o-D-C

Aprovação do plano de coordenação de grupo pelo órgão jurisdicional

1.     Os representantes da insolvência nomeados para o processo de insolvência que seriam afetados pela implementação de um plano de coordenação de grupo podem apresentar observações sobre o projeto do referido plano num prazo definido pelo coordenador no ato da apresentação do projeto e não superior a um mês.

2.     O projeto de plano submetido à aprovação do órgão jurisdicional é acompanhado por:

a)

Uma descrição do coordenador sobre a forma como foi cumprido o disposto no n.o 1;

b)

As observações recebidas dos representantes da insolvência até ao momento da apresentação do projeto de plano; e

c)

Uma declaração fundamentada do coordenador sobre a forma como as observações se refletem, ou não, no projeto de plano.

3.     O órgão jurisdicional aprova o plano se se considerar satisfeito quanto ao cumprimento pelo coordenador dos requisitos formais previstos no n.o 2 do presente regulamento e no artigo 42.o-D-B, n.o 1, alínea c). [Alt. 62]

Artigo 42.o-D-D

Relação entre o processo de coordenação de grupo e o processo de insolvência

1.     Ao conduzir o seu processo de insolvência, os representantes da insolvência têm o dever de analisar as recomendações do coordenador e do plano de coordenação de grupo. Caso um representante da insolvência tencione desviar-se das medidas ou das ações propostas no plano de coordenação de grupo, deve explicar os motivos desse desvio na reunião de credores ou em qualquer outro órgão perante o qual seja responsável, nos termos da legislação do Estado-Membro em causa.

2.     O incumprimento do disposto no n.o 1 será considerado uma violação dos deveres do representante da insolvência, nos termos da legislação do Estado-Membro em causa. [Alt. 63]

Artigo 42.o-D-E

Responsabilidade do coordenador

O coordenador desempenha as suas funções com a devida diligência. É responsável face ao património do processo de insolvência abrangido pelo processo de coordenação de grupo pelo prejuízo que seja, de forma razoável, atribuível a violações dos referidos deveres. A sua responsabilidade é estabelecida em conformidade com a legislação do Estado-Membro onde foi aberto o processo de coordenação. [Alt. 64]

Artigo 42.o-D-F

Custos

1.     A legislação dos Estados-Membros estabelece disposições quanto aos custos do órgão jurisdicional e à remuneração do coordenador.

2.     Os custos do processo de coordenação de grupo são suportados pro rata pelos membros do grupo em relação aos quais tenha sido aberto um processo de insolvência no momento da abertura do processo de coordenação. A percentagem pela qual cada membro do grupo é responsável é calculada por referência à percentagem do valor do ativo do referido membro nos ativos consolidados de todos os membros do grupo, em relação ao qual tenha sido aberto um processo de insolvência.» [Alt. 65]

(46)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 44.o–A

Informações sobre direito da insolvência nacional

1.   Os Estados-Membros devem fornecer, no âmbito da Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial criada pela Decisão 2001/470/CE do Conselho (*14), com vista a colocar as informações à disposição do público, uma descrição do respetivo direito e procedimentos no domínio da insolvência, em especial no que se refere aos aspetos previstos no artigo 4.o, n.o 2.

2.   Os Estados-Membros devem atualizar periodicamente estas informações.»

(*14)  Decisão 2001/470/CE do Conselho, de 28 de Maio de 2001, que cria uma rede judiciária europeia em matéria civil e comercial(JO L 174 de 27.6.2001, p. 25)"

(47)

O artigo 45.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.o

Alteração dos anexos

1.   A Comissão deve ser competente para adotar atos delegados, a fim de alterar os anexos A e C, segundo o procedimento previsto no presente artigo e no artigo 45.o-A.

2.   Para acionar uma alteração do anexo A, Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as normas nacionais no domínio dos processos de insolvência que cumpram os critérios definidos no artigo 1.o , que pretendem ver incluídas no anexo A, acompanhadas de uma breve descrição. A Comissão verifica se as normas comunicadas cumprem as condições fixadas no artigo 1.o e, se for esse o caso, altera o anexo A por meio de um ato delegado.» [Alt. 66]

2-A.     Os Estados-Membros notificam a Comissão sobre quaisquer alterações substanciais que afetem as normas nacionais em matéria de processos de insolvência. A Comissão verifica se as normas alteradas cumprem as condições fixadas no artigo 1.o e, em caso afirmativo, altera o anexo A por meio de atos delegados.» [Alt. 67]

(48)

São aditados os seguintes:

«Artigo 45.o–A

Exercício da delegação

1.   A competência conferida à Comissão para a adoção de atos delegados está sujeita às condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 45.o é conferida por período indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 45.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Logo que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 45.o apenas entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho manifestarem a sua oposição no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ou se, antes do termo deste prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não se oporão. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 45.o–B

Competência para adotar atos de execução

1.   A competência para adotar atos de execução é conferida à Comissão para os seguintes efeitos:

a)

Prever a interligação dos registos de insolvências, tal como previsto no artigo 20.o-B; e

b)

Criar e, subsequentemente, alterar os formulários referidos nos artigos 40.o e 41.o.

2.   Ao adotar ou alterar os atos de execução previstos no n.o 1, a Comissão é assistida por um comité. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Sempre que seja feita remissão para o presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

4.   Sempre que seja feita remissão para o presente número, é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.»

(49)

No artigo 46.o, a data de «1 de junho de 2012» é substituída por «….. [10 anos após a entrada em vigor]».

(50)

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 46.o–A

Proteção de dados

1.   Os Estados-Membros devem aplicar As normas nacionais que transpõem a Diretiva 95/46/CE aplicam-se ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento , desde que não afetem o tratamento de dados referido no artigo 3 . o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE . [Alt. 68]

2.   O Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado pela Comissão ao abrigo do presente regulamento.»

(51)

O anexo B é suprimido.

(51-A)

No anexo C, a parte intitulada «DEUTSCHLAND» passa a ter a seguinte redação:

«DEUTSCHLAND

Konkursverwalter

Vergleichsverwalter

Sachwalter (nach der Vergleichsordnung)

Verwalter

Insolvenzverwalter

Sachwalter (nach der Insolvenzordnung)

Treuhänder

Vorläufiger Insolvenzverwalter

Vorläufiger Sachwalter» [Alt. 69]

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de … (*15), com exceção do artigo 44.o-A, que é aplicável a partir de … (*16).

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 55.

(2)  Posição do Parlamento Europeu e do Conselho de 5 de fevereiro de 2014.

(3)  JO C 358 de 7.12.2013, p. 15.

(4)  Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência transfronteiriços (JO L 160 de 30.6.2000, p. 1).

(5)  JO C, p. .

(6)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(*3)  Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79)

(*11)  36 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

(*13)  24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

(*15)  24 meses após a entrada em vigor do regulamento

(*16)  2 meses após a entrada em vigor.


Quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/389


P7_TA(2014)0095

A resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução Bancária***I

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 6 de fevereiro de 2014, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (COM(2013)0520 — C7-0223/2013 — 2013/0253(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2017/C 093/62)

Alteração 1

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU (*1)

à proposta da Comissão


(1)  Esta questão foi reenviada à comissão competente para reapreciação nos termos do artigo 57 (2), segundo parágrafo (A7-0478/2013).

(*1)  Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.


REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um mecanismo único de resolução e de um fundo único de resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Dispor de um mercado interno dos serviços bancários mais integrado é essencial para promover a recuperação económica da União. Contudo, a atual crise económica e financeira demonstrou que o funcionamento do mercado interno neste domínio está ameaçado, existindo um risco cada vez maior de fragmentação financeira. Os mercados interbancários tornaram-se menos líquidos e as atividades bancárias transnacionais estão a diminuir devido ao receio de contágio, à falta de confiança noutros sistemas bancários nacionais e na capacidade de os Estados-Membros apoiarem os bancos. Este cenário suscita sérias preocupações num mercado interno em que as instituições bancárias podem usar um passaporte europeu e operam, na sua maioria, em vários EstadosMembros.

(2)

As divergências a nível das regras nacionais de resolução entre os diferentes Estados-Membros e as correspondentes práticas administrativas, bem como a falta de um processo de tomada de decisões unificado a nível da União para a resolução de bancos transnacionais contribuem para esta falta de confiança e instabilidade dos mercados, uma vez que não garantem segurança e previsibilidade quanto ao eventual resultado da falência de um banco. As decisões em termos de resolução tomadas apenas a nível nacional e ao abrigo de quadros jurídicos não harmonizados podem conduzir a distorções da concorrência e, em última análise, comprometer o mercado interno.

(3)

Em especial, as diferentes práticas seguidas pelos Estados-Membros em matéria de tratamento de credores dos bancos sujeitos a um processo de resolução e de resgate interno de bancos em dificuldades têm um impacto sobre a perceção do risco de crédito, a solidez financeira e a solvência dos seus bancos. Tal compromete a confiança do público no setor bancário e impede o exercício da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços no âmbito do mercado interno, uma vez que os custos de financiamento seriam inferiores sem tais diferenças nas práticas dos Estados-Membros.

(4)

As divergências a nível das regras nacionais de resolução entre os diferentes Estados-Membros e as correspondentes práticas administrativas podem conduzir os bancos e os clientes a pagarem custos superiores dos empréstimos obtidos apenas devido ao seu local de estabelecimento e independentemente da sua fiabilidade creditícia real. Além disso, os clientes dos bancos em alguns Estados-Membros confrontam-se com custos mais elevados dos empréstimos obtidos do que os clientes dos bancos de outros Estados-Membros, independentemente da sua própria fiabilidade creditícia.

(4-A)

A incapacidade de certos Estados-Membros em terem instituições eficientes no domínio da resolução bancária fez aumentar os danos causados pela crise bancária dos últimos anos.

(4-B)

As autoridades nacionais podem ter incentivos para resgatar os bancos utilizando fundos públicos antes de enveredarem por um processo de resolução, razão por que a criação de um mecanismo único europeu de resolução (MUR) é fundamental para a igualdade de condições de concorrência, bem como para que a abordagem da decisão que determine se um banco deve ser resolvido seja mais neutral.

(5)

Enquanto as regras, práticas e abordagens em matéria de resolução para a repartição dos encargos permanecer a nível nacional e os recursos financeiros necessários para o financiamento dos processos de resolução forem mobilizados e gastos a nível nacional, o mercado interno manter-se-á fragmentado. Além disso, as entidades nacionais de supervisão têm fortes incentivos para minimizar o impacto potencial das crises bancárias nas suas economias nacionais, adotando medidas unilaterais para limitar as operações bancárias, por exemplo, limitando as transferências e a concessão de empréstimos intragrupos, ou quando as empresas-mãe estão potencialmente em dificuldades, impondo uma maior liquidez e requisitos de capital mais importantes às filiais que se encontram no seu território. As questões nacionais e litigiosas entre EstadosMembros de origem e de acolhimento reduzem substancialmente a eficiência dos processos de resolução transnacionais. Tal restringe as atividades transnacionais dos bancos, criando assim obstáculos ao exercício de liberdades fundamentais e falseando a concorrência no mercado interno.

(6)

A Diretiva [BRRD] do Parlamento Europeu e do Conselho (4) constitui um passo decisivo para a harmonização das regras nacionais em matéria de resolução bancária e previu uma cooperação entre as autoridades de resolução no tratamento de falências de bancos transnacionais. Contudo, a harmonização prevista na Diretiva [BRRD] não é absoluta e o processo de tomada de decisões não é centralizado. A Diretiva [BRRD] prevê essencialmente instrumentos e poderes de resolução comuns à disposição das autoridades nacionais de cada Estado-Membro, mas deixa , em certa medida, ao critério das autoridades nacionais a aplicação dos instrumentos e a utilização dos dispositivos nacionais de financiamento de apoio aos processos de resolução. Apesar de atribuir funções de regulamentação e mediação à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (EBA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho  (5), a Diretiva [BRRD] não evita completamente a tomada de decisões separadas e potencialmente incoerentes por parte dos EstadosMembros em relação à resolução de grupos transnacionais que podem afetar os custos globais da resolução. Além disso, uma vez que prevê medidas nacionais de financiamento, não reduz suficientemente a dependência dos bancos do apoio de orçamentos nacionais e não impede completamente os Estados-Membros de aplicarem abordagens divergentes em relação à utilização dos dispositivos de financiamento.

(7)

Afigura-se essencial, para a realização do mercado interno dos serviços financeiros, garantir decisões eficazes e uniformes em matéria de resolução para os bancos em dificuldades no âmbito da União, nomeadamente em relação à utilização dos fundos mobilizados a nível da União. No mercado interno, a falência de bancos num Estado-Membro pode afetar a estabilidade dos mercados financeiros em toda a União. A garantia de regras efetivas e uniformes em matéria de resolução e de condições de financiamento idênticas em todos os Estados-Membros é do interesse não apenas dos Estados-Membros em que os bancos operam, mas também de todos os Estados-Membros em geral, uma vez que permite preservar a concorrência e melhorar o funcionamento do mercado interno. Os sistemas bancários no mercado interno estão estreitamente interligados, os grupos bancários têm uma dimensão internacional e os bancos detêm uma grande percentagem de ativos estrangeiros. Na ausência de um mecanismo único de resolução, as crises bancárias nos Estados-Membros que participam no Mecanismo Único de Supervisão (MUS) teriam um impacto sistémico negativo mais forte igualmente nos Estados-Membros não participantes. A criação do MUR aumentará a estabilidade dos bancos dos Estados-Membros participantes e impede a multiplicação de crises em Estados-Membros não participantes, facilitando assim o funcionamento do todo o mercado interno. Os mecanismos de cooperação relativos às instituições estabelecidas nos Estados-Membros participantes ou não participantes deverão ser transparentes, importando assegurar que os Estados-Membros não participantes não sejam discriminados.

(7-A)

Para restabelecer a confiança e a credibilidade do setor bancário, o Banco Central Europeu (BCE) conduzirá uma avaliação exaustiva dos balanços de todos os bancos diretamente supervisionados. No caso dos bancos dos Estados-Membros participantes não sujeitos a supervisão direta pelo BCE, as autoridades competentes, em colaboração com o BCE, deverão realizar uma avaliação equivalente dos balanços que seja proporcionada à dimensão e ao modelo de negócio do banco. Esta medida contribuirá igualmente para recuperar a credibilidade e assegurar que todos os bancos sejam sujeitos a exame.

(7-B)

A fim de assegurar a igualdade de condições de concorrência no mercado interno no seu conjunto, todos os quadros de recuperação e de resolução bancárias na União deverão ser regidos pela Diretiva [DRRB] e pelos atos delegados adotados em sua aplicação. No exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, a Comissão e o comité deverão agir em conformidade com os requisitos dessa diretiva e desses atos delegados. Essa diretiva deve reger o planeamento da recuperação e resolução, a intervenção precoce, as condições e princípios de resolução, bem como a utilização dos instrumentos de resolução pelo MUR. O principal objetivo do presente regulamento consiste em cobrir os aspetos necessários para que o MUR dê cumprimento a essa diretiva e o financiamento adequado necessário esteja à sua disposição. A Comissão e o Comité deverão também estar sujeitos a todo o demais direito relevante da União, incluindo as normas técnicas de regulamentação e de execução vinculativas elaboradas pela EBA e adotadas pela Comissão em conformidade com os artigos 10.o a 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. O Comité deverá estar sujeito às orientações e recomendações adotadas pela EBA em relação à Diretiva [DRRB] em conformidade com o artigo 16.o desse regulamento, e, se for caso disso, às decisões tomadas pela EBA no decurso da mediação vinculativa nos termos do artigo 19.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

(8)

Na sequência da criação do MUS pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2013  (6) do Conselho, no âmbito do qual os bancos dos Estados-Membros participantes são objeto de supervisão de forma centralizada pelo BCE, existe um desfasamento entre esta supervisão a nível da União e o tratamento nacional dado a esses bancos no quadro dos processos de resolução, tal como regidos pela Diretiva [DRRB].

(8-A)

O Regulamento (UE) n.o 1024/2013 prevê a possibilidade de um Estado-Membro participante que não pertença à área do euro cessar a sua estreita cooperação com o MUS. Pode assim ocorrer uma situação na qual um Estado-Membro decida abandonar o MUS existindo no seu território uma instituição beneficiária de financiamento de resolução do fundo MUR. Após a sua revisão, esse regulamento pode prever disposições para lidar com essa situação.

(9)

Embora os bancos dos Estados-Membros não participantes no MUS beneficiem a nível nacional de um conjunto coerente de dispositivos de supervisão, resolução e apoio financeiro que estão alinhadas, os bancos dos Estados-Membros que participam no MUS estão sujeitos a regras da União em matéria de supervisão, mas a dispositivos nacionais para a resolução e para os apoios financeiros. Este desfasamento cria uma desvantagem competitiva para os bancos nos Estados-Membros que participam no MUS em relação aos de outros Estados-Membros. Uma vez que a supervisão e a resolução se encontram em dois níveis diferentes no âmbito do MUS, a intervenção e a resolução em bancos nos Estados-Membros participantes no MUS não seria tão rápida, coerente e eficaz como em bancos nos Estados-Membros não participantes. Esta situação tem repercussões negativas nos custos de financiamento relativamente a estes bancos e cria uma desvantagem competitiva com efeitos prejudiciais para os Estados-Membros em que esses bancos operam e para o funcionamento global do mercado interno. Por conseguinte, um mecanismo centralizado de resolução para todos os bancos que operam nos Estados-Membros que participam no MUS é essencial para garantir condições de concorrência equitativas.

(10)

A repartição dos poderes de resolução entre os níveis nacional e da União deve ser alinhada pela repartição dos poderes de supervisão entre estes dois níveis. Enquanto a supervisão permanecer nacional num Estado-Membro, esse Estado-Membro deve continuar a ser responsável pelas consequências financeiras da falência de um banco. O mecanismo único de resolução deve, por conseguinte, apenas ser aplicado a bancos e instituições financeiras estabelecidos em Estados-Membros que participam no MUS e sujeitos à supervisão do BCE no quadro do MUS. Os bancos estabelecidos nos Estados-Membros que não participam no MUS não devem estar sujeitos ao mecanismo único de resolução. Se esses Estados-Membros passassem a estar sujeitos ao mecanismo único de resolução, tal criaria incentivos inadequados para os mesmos. Em especial, as autoridades de supervisão destes Estados-Membros podem tornar-se mais brandas para com os bancos das suas jurisdições, se não tivessem de suportar todo o risco financeiro das suas falências. Por conseguinte, a fim de garantir um paralelismo com o MUS, o mecanismo único de resolução deve ser aplicável aos Estados-Membros que participam no MUS. À medida que os Estados-Membros aderem ao MUS, devem igualmente passar automaticamente a estar sujeitos ao mecanismo único de resolução. Em última análise, prevê-se que o mecanismo único de resolução seja alargado a todo o mercado interno.

(11)

Um fundo único de resolução bancária (a seguir designado o «Fundo») constitui um elemento essencial sem o qual um mecanismo único da resolução não poderá funcionar de forma adequada. Sistemas de financiamento nacional diferentes falseariam a aplicação de regras únicas em matéria de resolução bancária no mercado interno. Se o financiamento da resolução permanecesse no plano nacional, a ligação entre os Estados e o setor bancário não seria quebrada e os investidores continuariam a estabelecer as condições dos empréstimos contraídos em função do local de estabelecimento dos bancos e não da sua qualidade creditícia. Subsistiria também a atual séria fragmentação do mercado financeiro. O Fundo contribuiria para garantir uma prática administrativa uniforme no financiamento da resolução e evitar a criação de obstáculos ao exercício de direitos fundamentais ou a distorção da concorrência no mercado interno devido a práticas nacionais divergentes. O Fundo deve ser financiado diretamente pelos bancos e deve ser agrupado a nível da União, para que os recursos disponíveis para efeitos de resolução possam ser objetivamente repartidos por todos os Estados-Membros, reforçando assim a estabilidade financeira e limitando a ligação existente entre a situação orçamental percetível de cada Estado-Membro e os custos de financiamento dos bancos e das empresas que operam nesse Estado-Membro. Para quebrar ainda mais essa ligação, dever-se-á proibir que as decisões do MUR afetem diretamente as responsabilidades orçamentais dos EstadosMembros.

(12)

Afigura-se, por conseguinte, necessário adotar medidas destinadas a criar um mecanismo único de resolução para todos os Estados-Membros que participam no mecanismo único da supervisão, a fim de facilitar o funcionamento adequado e estável do mercado interno.

(13)

A aplicação centralizada das regras em matéria de resolução bancária estabelecidas na Diretiva [DRRB] por uma única autoridade da União em matéria de resolução nos Estados-Membros participantes só pode ser garantida quando as regras que regem o estabelecimento e o funcionamento do mecanismo único de resolução forem diretamente aplicáveis nos Estados-Membros a fim de evitar interpretações divergentes a nível dos Estados-Membros. Para assegurar a aplicação harmonizada dos instrumentos de resolução, o Comité, juntamente com a Comissão, deverá adotar um manual de resolução que defina orientações claras e detalhadas sobre a utilização dos instrumentos de resolução previstos na Diretiva [DRRB]. Todo o mercado interno deve beneficiar desta aplicação direta, uma vez que contribuirá para garantir uma concorrência equitativa e prevenir obstáculos ao livre exercício das liberdades fundamentais não apenas nos Estados-Membros participantes, mas em todo o mercado interno.

(14)

Refletindo o âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, um mecanismo único de resolução deve abranger todas as instituições de crédito estabelecidas nos Estados-Membros participantes. Todavia, no quadro de um mecanismo único de resolução, deve ser possível proceder à resolução direta de qualquer instituição de crédito de um Estado-Membro participante, a fim de evitar assimetrias no mercado interno a nível do tratamento de instituições e credores em dificuldades durante um processo de resolução. Na medida em que empresas-mãe, empresas de investimento e instituições financeiras estiverem incluídas na supervisão consolidada exercida pelo BCE, devem ser incluídas no âmbito de aplicação do mecanismo único de resolução. Apesar de o BCE não proceder à supervisão dessas instituições numa base individual, será a única autoridade de supervisão que terá uma visão global do risco a que um grupo, e indiretamente os seus membros individuais, está exposto. Excluir entidades que fazem parte da supervisão consolidada no âmbito de aplicação do BCE do âmbito de aplicação do mecanismo único de resolução tornaria impossível planear a resolução de grupos bancários e adotar uma estratégia de resolução de grupo, e tornaria quaisquer decisões de resolução muito menos eficazes.

(15)

No âmbito do mecanismo único de resolução, as decisões devem ser tomadas ao nível mais apropriado. O Comité, e, em particular, a sua sessão executiva, deverão ficar habilitados a, na medida do possível, preparar e tomar todas as decisões relativas ao procedimento de resolução, no respeito do papel da Comissão definido no TFUE, nomeadamente nos seus artigos 114.o e 117.o.

(15-A)

A Comissão deverá, no exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento, agir separadamente das suas outras funções e estritamente em conformidade com os objetivos e os princípios definidos no presente regulamento e na Diretiva [DRRB]. A separação de funções deverá ser assegurada através da separação organizativa.

(16)

O BCE, enquanto autoridade de supervisão no âmbito do MUS, está melhor colocado para avaliar se uma instituição de crédito está em situação de falência ou suscetível de o estar e se não existem perspetivas razoáveis que qualquer ação alternativa do setor privado ou de supervisão impeça a sua falência num prazo razoável. O Comité, na sua sessão executiva, após notificação do BCE e avaliação das condições de resolução , deverá apresentar à Comissão um projeto de decisão para colocar uma instituição sob resolução . Esse projeto de decisão deve incluir uma recomendação sobre um enquadramento claro e pormenorizado dos instrumentos de resolução e, se for caso disso, da utilização do Fundo . Neste enquadramento, o Comité , na sua sessão executiva, deve tomar uma decisão em relação ao dispositivo de resolução e dar instruções às autoridades nacionais de resolução sobre os instrumentos e os poderes de resolução que devem ser executados a nível nacional. Sem prejuízo da eficácia dos processos de tomada de decisão do Comité, os seus membros deverão fazer o possível para tomarem as decisões por consenso.

(17)

O Comité deve estar habilitado para tomar decisões, nomeadamente, em relação com o planeamento das resoluções, a avaliação da resolução, a eliminação dos obstáculos à resolução, bem como a preparação das medidas de resolução. As autoridades nacionais de resolução devem prestar assistência ao Comité no planeamento das resoluções e na preparação das decisões de resolução. Além disso, na medida em que o exercício dos poderes de resolução passa pela aplicação do direito nacional, as autoridades nacionais de resolução devem ser responsáveis pela execução das decisões de resolução.

(18)

Para o bom funcionamento do mercado interno, é indispensável que as mesmas regras sejam aplicáveis a todas as medidas de resolução, independentemente de serem tomadas pelas autoridades nacionais de resolução ao abrigo da Diretiva [DRRB] ou no quadro do mecanismo único de resolução. A Comissão analisará essas medidas ao abrigo do artigo 107.o […] do TFUE. Quando os dispositivos de financiamento utilizados para a resolução não incluem elementos de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, […] do TFUE, a Comissão deve, para assegurar um tratamento equitativo no mercado interno, avaliar essas medidas por analogia com o artigo 107.o […] do TFUE. Se a notificação por força do artigo 108.o do TFUE não for necessária, uma vez que a utilização do Fundo proposta pelo Comité , conforme previsto na sua sessão executiva, não inclui elementos de auxílios estatais na aceção do artigo 107.o do TFUE, seria conveniente, para assegurar o funcionamento coerente do mercado interno em Estados-Membros participantes e Estados-Membros não participantes, que a Comissão, quando avalia a proposta de recurso ao Fundo, aplicasse por analogia as regras pertinentes em matéria de auxílios estatais previstas no artigo 107.o do TFUE. O Comité não deve tomar decisões relativamente a um dispositivo de resolução enquanto a Comissão não se tiver assegurado, procedendo por analogia com as regras em matéria de auxílios estatais, que a utilização do Fundo segue as mesmas regras que as intervenções dos dispositivos nacionais de financiamento.

(19)

A fim de garantir um processo decisional rápido e eficaz em matéria de resoluções, o Comité deve ser uma agência da União específica, dotada de uma estrutura especial, adequada às suas funções específicas, e que se afasta do modelo de todas as outras agências da União. A sua composição deve ter devidamente em conta todos os interesses em jogo nos processos de resolução. O Comité deve funcionar em sessões executivas e sessões plenárias. Da sessão executiva do Comité fazem parte o diretor executivo, o diretor executivo adjunto e os membros designados pela Comissão e pelo BCE , que agirão de forma independente e objetiva, no interesse da União no seu conjunto . Tendo em conta as funções do Comité, o diretor executivo e o diretor executivo adjunto devem ser nomeados com base no seu mérito, competências, conhecimento dos domínios bancário e financeiro e experiência relevante para a supervisão e regulação financeiras . O diretor executivo e o diretor executivo adjunto deverão ser escolhidos com base num procedimento de seleção aberto, a respeito do qual o Parlamento Europeu e o Conselho deverão ser mantidos devidamente informados. O procedimento de seleção deverá respeitar o princípio do equilíbrio de género. A Comissão deverá apresentar à comissão competente do Parlamento Europeu a lista de candidatos pré-selecionados aos cargos de diretor executivo e diretor executivo adjunto. A Comissão deverá submeter à aprovação do Parlamento Europeu uma proposta de nomeação do diretor executivo e do diretor executivo adjunto. Após a aprovação dessa proposta pelo Parlamento Europeu, o Conselho deverá adotar uma decisão de execução com vista à nomeação do diretor executivo e do diretor executivo adjunto. Quando o Comité se reúne em sessão executiva para deliberar sobre a resolução de um banco ou grupo estabelecido num único Estado-Membro participante, o membro nomeado por este Estado-Membro para representar a sua autoridade nacional de resolução deve igualmente estar presente e participar nas decisões. Quando o Comité se reúne em sessão executiva para deliberar sobre a situação de um grupo transnacional, os membros nomeados pelo Estado-Membro de origem e por todos os Estados-Membros de acolhimento em causa para representar as autoridades nacionais de resolução desses Estados-Membros, devem igualmente estar presentes e participar nas decisões. Contudo, para equilibrar a influência exercida sobre as decisões pelas autoridades do país de origem, por um lado, e pelas autoridades do país de acolhimento, por outro, as autoridades do país de acolhimento devem ter todas um único voto. No processo de tomada de decisões, dever-se-á ter em devida conta a dimensão relativa e a importância da filial, sucursal ou entidade abrangida pela supervisão em base consolidada nas economias dos diferentes Estados-Membros e no conjunto do grupo.

(19-A)

Uma vez que os participantes no processo de tomada de decisões do Comité reunido em sessão executiva mudam consoante o(s) Estado(s)-Membro(s) nos quais a instituição ou o grupo relevante opera, os participantes permanentes — diretor executivo, diretor executivo adjunto e representantes nomeados pela Comissão e pelo BCE — deverão assegurar que as decisões tomadas pelas diferentes formações das sessões executivas do Comité sejam coerentes, adequadas e proporcionadas.

(19-B)

A EBA deverá assistir às reuniões do Comité na qualidade de observador. Outros observadores, por exemplo, um representante do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), poderão, sempre que necessário, também ser convidados a assistir às reuniões do Comité. Os observadores deverão estar sujeitos aos mesmos requisitos em matéria de sigilo profissional que os membros e o pessoal do Comité e o pessoal colocado ao abrigo de intercâmbio ou destacamento pelos Estados-Membros participantes que desempenha funções de resolução.

(19-C)

O Comité deve estar em condições de criar equipas internas de resolução compostas por pessoal próprio e por pessoal das autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes, que deverão ser chefiadas por coordenadores nomeados de entre os quadros superiores do Comité, os quais poderiam ser convidados a participar como observadores nas sessões executivas do Comité, mas não lhes sendo atribuídos direitos de voto.

(19-D)

O princípio da cooperação leal entre as instituições da União está consagrado nos Tratados, designadamente no artigo 13o, no 2, do Tratado da União Europeia.

(20)

Tendo em conta as funções do Comité e da Comissão por força do presente regulamento e os objetivos de resolução, entre os quais figura a proteção dos fundos públicos, o funcionamento do MUR deve ser financiado por contribuições pagas pelas instituições dos Estados-Membros participantes. Em caso algum a satisfação desses custos poderá envolver a responsabilidade orçamental dos Estados-Membros ou da União.

(21)

A Comissão e o Comité, se necessário, devem substituir as autoridades nacionais de resolução designadas por força da Diretiva [DRRB] em relação a todos os aspetos relacionados com o processo decisional em matéria de resolução. As autoridades nacionais de resolução designadas por força da Diretiva [DRRB] devem continuar a realizar atividades relacionadas com a aplicação dos dispositivos de resolução adotados pelo Comité. A fim de garantir a transparência e o controlo democrático, bem como salvaguardar os direitos das instituições da União, o Comité deve ser responsável, perante o Parlamento Europeu e o Conselho, pelas decisões tomadas ao abrigo da presente proposta. Pelas mesmas razões de transparência e controlo democrático, os parlamentos nacionais devem ter o direito de obter informações sobre as atividades do Comité e dialogar com o mesmo.

(21-A)

Na aplicação do presente regulamento, todas as autoridades relevantes deverão ter em conta o princípio da proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade implica, designadamente, a avaliação do impacto que a falência de uma instituição pode ter devido à natureza da sua atividade, à sua estrutura acionista, à sua forma jurídica, ao seu perfil de risco, à sua dimensão e ao seu estatuto jurídico — se, por exemplo, beneficia de uma dispensa nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 –, à sua interconexão com outras instituições ou ao sistema financeiro em geral, ao âmbito e à complexidade das suas atividades e à sua qualidade de membro de um regime de proteção institucional (RPI) que reúna os requisitos previstos no artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou de outro sistema de cooperação de solidariedade mútua a que se refere o artigo 113.o, n.o 6, do referido regulamento, bem como se ela exerce serviços ou atividades de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto (2), da Diretiva 2004/39/CE.

(21-B)

A pedido dos parlamentos dos Estados-Membros participantes, as comissões pertinentes desses parlamentos deverão ter a possibilidade de proceder a uma audição, na presença da autoridade nacional competente, de um representante do Comité.

(22)

Quando a Diretiva [DRRB] prevê a possibilidade, para as autoridades nacionais de resolução, de aplicar uma obrigação simplificada no que diz respeito ao estabelecimento de planos de resolução ou de derrogar esta obrigação, seria conveniente prever um processo segundo o qual o Comité pode autorizar a aplicação desta obrigação simplificada.

(23)

Para garantir uma abordagem uniforme para as instituições e os grupos, o Comité deve estar habilitado a elaborar planos de resolução para essas instituições e grupos em cooperação com as autoridades nacionais de resolução , das quais o Comité pode exigir o desempenho de funções relacionadas com a elaboração dos planos de resolução . O Comité deve avaliar a possibilidade de resolução das instituições e dos grupos e tomar medidas destinadas a eliminar quaisquer eventuais obstáculos à sua resolução. O Comité deve exigir que as autoridades nacionais de resolução apliquem quaisquer medidas adequadas destinadas a eliminar obstáculos à resolução para assegurar a coerência e a resolução das instituições em causa. Devido à natureza específica às instituições e confidencial das informações constantes nos planos de resolução, as decisões relativas à elaboração, avaliação e aprovação dos planos de resolução e à aplicação das medidas adequadas deverão ser tomadas pelo Comité na sua sessão executiva.

(24)

O planeamento é uma componente essencial de uma resolução eficaz. O Comité deve, por conseguinte, ter poder para exigir alterações na estrutura e organização das instituições ou grupos para eliminar obstáculos práticos à aplicação dos instrumentos de resolução e assegurar a possibilidade de resolução das entidades em causa. Tendo em conta a potencial importância sistémica de qualquer instituição, será crucial, para manter a estabilidade financeira, que as autoridades disponham da possibilidade de proceder à resolução de qualquer instituição. A fim de garantir o respeito da liberdade de empresa garantido pelo artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais, a discrição deixada ao Comité deve limitar-se ao necessário para simplificar a estrutura e as atividades da instituição exclusivamente com vista à melhoria das suas possibilidades de resolução. Além disso, qualquer medida imposta para este efeito deverá ser coerente com a legislação da União. As medidas não devem ser direta ou indiretamente discriminatórias em razão da nacionalidade e devem ser justificadas por uma razão imperiosa de interesse público ligada à estabilidade financeira. Para determinar se uma medida foi adotada no interesse público geral, o Comité, atuando em defesa do interesse público geral, deve estar em condições de alcançar os seus objetivos de resolução sem se deparar com impedimentos à aplicação dos instrumentos de resolução ou à sua capacidade de exercer os poderes que lhe são conferidos. Além disso, as medidas devem limitar-se ao mínimo necessário para alcançar os objetivos.

(24-A)

Os planos de resolução deverão ter em conta o impacto sobre os trabalhadores e, por força da Diretiva [DRRB], deverão incluir procedimentos de informação e consulta dos trabalhadores ou dos respetivos representantes durante o processo de resolução. Se aplicáveis, as convenções coletivas ou outros acordos previstos pelos parceiros sociais deverão ser respeitados neste contexto. Deverão ser comunicadas aos trabalhadores ou aos seus representantes, como previsto na Diretiva [DRRB], informações sobre os planos de resolução, incluindo as suas eventuais atualizações.

(25)

O mecanismo único de resolução deve basear-se no quadro estabelecido pela Diretiva [DRRB] e pelo MUS. Por conseguinte, o Comité deve dispor de poderes de intervenção, numa fase precoce, nos casos em que a situação financeira ou a solvência de uma instituição se esteja a deteriorar. As informações que o Comité recebe numa fase precoce ▌ do BCE serão essenciais para lhe permitir determinar as medidas a tomar para preparar a resolução da instituição em causa.

(26)

A fim de garantir uma ação rápida em matéria de resolução, quando tal se torna necessário, o Comité deve acompanhar de perto, em cooperação com a autoridade competente em causa ou o BCE, a situação das instituições em causa e o cumprimento por estas de qualquer medida de intervenção precoce tomada relativamente a elas.

(27)

A fim de minimizar as perturbações registadas nos mercados financeiros e na economia, o processo da resolução deve ser realizado num curto espaço de tempo. Deverá ser concedido o mais rapidamente possível aos depositantes o acesso, pelo menos, aos depósitos garantidos e, em qualquer caso, antes de ser concedido aos depositantes o acesso aos depósitos garantidos no contexto de um processo normal de insolvência, por força da diretiva [DSG].  A Comissão deve, durante todo o processo de resolução, ter acesso a quaisquer informações que considerar necessárias para tomar uma decisão com conhecimento de causa no quadro do processo de resolução. Quando a Comissão decide adotar o projeto de decisão elaborado pelo Comité com vista a sujeitar uma instituição a um processo de resolução, o Comité deve imediatamente adotar um dispositivo de resolução especificando os instrumentos e os poderes de resolução a aplicar e os dispositivos de financiamento a utilizar eventualmente.

(28)

A liquidação de uma instituição em dificuldades ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência poderá pôr em causa a estabilidade financeira, interromper a prestação de serviços essenciais e afetar a proteção dos depositantes. Nesse caso, será do interesse público aplicar os instrumentos de resolução. Os objetivos da resolução deverão, por conseguinte, passar por garantir a continuidade dos serviços financeiros essenciais, manter a estabilidade do sistema financeiro, reduzir o risco moral limitando o recurso a apoios financeiros públicos para as instituições em dificuldades e proteger os depositantes.

(29)

Contudo, a liquidação de uma instituição insolvente através dos procedimentos normais de insolvência deve ser sempre considerada antes de qualquer decisão no sentido de a manter em atividade. Uma instituição insolvente deverá ser mantida em atividade para efeitos de estabilidade financeira utilizando, tanto quanto possível, fundos privados, quer através da sua alienação ou fusão com um comprador do setor privado ou através da redução do valor contabilístico do passivo da instituição ou de uma conversão da sua dívida em capitais próprios, de modo a proceder a uma recapitalização.

(30)

Quando exerce os poderes de resolução, a Comissão e o Comité devem certificar-se de que os acionistas e credores suportam uma parte adequada das perdas, que os administradores são substituídos ou adicionados outros administradores , os custos da resolução da instituição são minimizados e todos os credores de uma instituição insolvente cujos créditos apresentam um nível de garantia semelhante são tratados da mesma forma por força do presente regulamento e da Diretiva [DRRB] .

(31)

As limitações aos direitos dos acionistas e credores devem estar conformes com os princípios enunciados no artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais. Os instrumentos de resolução só devem, por conseguinte, ser aplicados às instituições que estejam em situação ou em risco de colapso e apenas quando tal for necessário para a prossecução do objetivo de estabilidade financeira no interesse geral. Em particular, os instrumentos de resolução só devem ser aplicados quando a instituição não puder ser liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência sem destabilizar o sistema financeiro, quando as medidas forem necessárias para assegurar a rápida transferência e a continuidade das funções de importância sistémica e quando não existir nenhuma perspetiva razoável de uma solução privada alternativa, nomeadamente um aumento de capital pelos acionistas ou por terceiros que seja suficiente para repor integralmente a viabilidade da instituição.

(32)

A interferência com os direitos de propriedade não deve ser desproporcionada. Daí decorre que os acionistas e credores afetados não deverão suportar perdas mais elevadas do que aconteceria se a instituição fosse liquidada no momento em que é tomada a decisão de desencadear a resolução. Em caso de transferência parcial dos ativos de uma instituição em processo de resolução para um comprador do setor privado ou para um banco de transição, a parte residual da instituição deverá ser liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência. Para proteger os acionistas e credores existentes da instituição durante os procedimentos de liquidação, estes deverão ter direito a receber em pagamento pelos seus créditos um valor não inferior ao que se estima que receberiam se a instituição fosse totalmente liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência.

(33)

A fim de proteger o direito dos acionistas e assegurar que os credores não recebem um valor não inferior ao que receberiam ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência, devem ser definidas obrigações claras no que respeita à avaliação dos ativos e passivos da instituição e deve ser previsto um prazo suficiente para que se possa estimar adequadamente o tratamento que receberiam se a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência. Deve prever-se a possibilidade de iniciar uma avaliação desse tipo logo na fase inicial da intervenção. Antes que sejam adotadas quaisquer medidas de resolução, deverá ser feita uma estimativa do valor dos ativos e passivos da instituição e do tratamento que os acionistas e credores receberiam ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência.

(34)

Quando uma instituição entra em colapso, é importante que as perdas sejam reconhecidas. Os princípios orientadores para a avaliação dos ativos e passivos das instituições em risco de colapso são previstos na Diretiva [DRRB] . Em caso de urgência, o Comité deve poder proceder a uma avaliação provisória rápida do ativo e do passivo de uma instituição em dificuldades, que deve ser aplicável até que seja realizada uma avaliação independente.

(35)

A fim de garantir que o processo de resolução permanece objetivo e certo, é necessário estabelecer a ordem em que os créditos não garantidos detidos em relação a uma instituição sujeita a um processo de resolução devem ser reduzidos ou convertidos. Para limitar o risco de os credores incorrerem em prejuízos mais importantes do que se a instituição tivesse sido liquidada ao abrigo dos procedimentos normais de insolvência, seria conveniente que esta ordem fosse aplicável no quadro igualmente de um processo normal de insolvência e no processo de redução do valor contabilístico ou de conversão no âmbito de um processo de resolução. Uma disposição deste tipo facilitaria igualmente a fixação do preço da dívida.

(35-A)

A harmonização da legislação de insolvência a nível da União, que constituiria um passo importante para a construção de um verdadeiro mercado interno, ainda não é uma realidade. No entanto, tanto para as entidades estabelecidas nos EstadosMembros participantes no MUS como para as estabelecidas noutros EstadosMembros, por força da harmonização introduzida pela Diretiva [DRRB], a hierarquia dos créditos dos credores em caso de insolvência, incluindo a preferência dos depositantes, será idêntica. Essa harmonização elimina uma fonte importante da arbitragem regulamentar. Dever-se-á, porém, caminhar progressivamente para um regime de insolvência a nível da União.

(36)

A Comissão , com base num projeto de decisão elaborado pelo Comité, deve definir o quadro da medida de resolução a tomar de harmonia com os planos de resolução das entidades em causa e segundo as circunstâncias do caso e deverá estar em condições de designar todos os instrumentos de resolução que devem ser utilizados. No âmbito desse quadro claro e preciso, o Comité deve decidir em pormenor sobre o dispositivo de resolução a aplicar. Os instrumentos de resolução pertinentes devem incluir o instrumento de alienação, o instrumento da instituição de transição, o instrumento de resgate interno e o instrumento de separação dos ativos , previstos na Diretiva [DRRB]. O quadro deve igualmente permitir avaliar se as condições de uma redução do valor contabilístico e de uma conversão de instrumentos de fundos próprios estão satisfeitas.

(37)

Por força da Diretiva [DRRB], o instrumento de alienação permitirá a venda da instituição ou de partes da sua atividade a um ou mais compradores sem o consentimento dos acionistas.

(38)

Por força da Diretiva [DRRB], o instrumento de segregação dos ativos deve permitir que as autoridades possam transferir os ativos com pior desempenho ou em imparidade para uma estrutura distinta. Este instrumento só deve ser utilizado em conjunto com outros instrumentos para evitar uma vantagem concorrencial indevida para a instituição em dificuldades.

(39)

Um regime de resolução eficaz deverá minimizar os custos a suportar pelos contribuintes em virtude da resolução de uma instituição em dificuldades. Deverá ainda assegurar que mesmo as grandes instituições de importância sistémica possam ser objeto de resolução sem pôr em risco a estabilidade financeira. O instrumento de resgate interno permite a realização desse objetivo ao garantir que os acionistas e credores da instituição suportam as perdas apropriadas e uma parte adequada desses custos. Para o efeito, o enquadramento para a resolução deverá incluir poderes legais para reduzir o valor contabilístico da dívida, como opção adicional e em conjunto com outros instrumentos de resolução, tal como o Conselho para a Estabilidade Financeira recomendou.

(40)

Por força da Diretiva [DRRB], para garantir a flexibilidade necessária para distribuir as perdas pelos credores em diferentes circunstâncias, afigura-se adequado que seja aplicado o instrumento de resgate interno, tanto quando o objetivo for a resolução da instituição em situação de colapso, garantindo a continuidade das suas atividades se existir uma perspetiva razoável de reposição da viabilidade da instituição, como quando os serviços de importância sistémica forem transferidos para uma instituição de transição e a parte residual da instituição cessar as suas atividades e for liquidada.

(41)

Por força da Diretiva [DRRB], quando o instrumento de resgate interno for aplicado com o objetivo de repor o capital da instituição que se encontra em dificuldades de forma a permitir a continuidade das suas atividades, a resolução através do resgate interno deve ser acompanhada pela substituição da administração e pela subsequente reestruturação da instituição e das suas atividades de modo a corrigir as situações que levaram ao colapso. Essa reestruturação deve ser realizada através da aplicação de um plano de reorganização das atividades.

(42)

Por força da Diretiva [DRRB], não é apropriado aplicar o instrumento de resgate interno aos créditos cobertos, associados a uma caução ou de outro modo garantidos. No entanto, a fim de assegurar que o instrumento de resgate interno é eficaz e atinge os seus objetivos, deve ser possível aplicá-lo a um leque tão alargado quanto possível dos passivos não garantidos de uma instituição em dificuldades. Importa contudo excluir determinados tipos de passivos não garantidos do âmbito de aplicação do instrumento de resgate interno. Por motivos de interesse público e de eficácia da resolução, o instrumento de resgate interno não deve ser aplicado aos depósitos protegidos ao abrigo da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), às responsabilidades para com os funcionários da instituição em dificuldades ou aos créditos comerciais relacionados com bens e serviços necessários ao funcionamento corrente da instituição.

(43)

Por força da Diretiva [DRRB], o instrumento de resgate interno não deve ser aplicado aos detentores de depósitos garantidos pelo sistema de garantia de depósitos. ▌ O exercício dos poderes de imposição de um resgate interno deverá assegurar que os depositantes mantenham o acesso aos seus depósitos ▌.

(44)

Para que a repartição da carga financeira entre os acionistas e os credores de categoria inferior seja efetivamente aplicável, como exigido pelas regras em matéria de auxílios estatais, o mecanismo único de resolução poderia, a contar da aplicação do presente regulamento e da Diretiva [DRRB] , aplicar por analogia o instrumento de resgate interno.

(45)

Para evitar que as instituições estruturem os seus passivos de modo que limite a eficácia do instrumento de resgate interno, o Comité deverá poder estabelecer que as instituições devem permanentemente deter um montante agregado, expresso em percentagem dos passivos totais da instituição, de fundos próprios, dívida subordinada e dívida privilegiada, que não constituem fundos próprios para efeitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) e da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 (9), que pode servir para a aplicação do instrumento de resgate interno e que é definido nos planos de resolução .

(46)

Seria conveniente escolher o melhor método de resolução segundo as circunstâncias do caso e, para o efeito, ▌ todos os instrumentos de resolução previstos na Diretiva [DRRB] deverão estar disponíveis e ser aplicados nos termos dessa diretiva .

(47)

A Diretiva [DRRB] conferiu às autoridades nacionais de resolução o poder de reduzir o valor contabilístico e converter instrumentos de fundos próprios, uma vez que as condições de uma redução do valor contabilístico e de uma conversão de instrumentos de fundos próprios podem coincidir com as condições de desencadeamento de um processo de resolução e que é necessário então avaliar se a redução do valor contabilístico e de uma conversão de instrumentos de fundos próprios são por si só suficientes para restabelecer a solidez financeira da entidade em causa ou se é igualmente necessário tomar uma medida de resolução. Regra geral, este poder será utilizado no contexto da resolução. O Comité e a Comissão deverão substituir as autoridades nacionais de resolução igualmente nesta função e deverão , por conseguinte, estar habilitados a avaliar se as condições da redução do valor contabilístico e de uma conversão de instrumentos de fundos próprios estão satisfeitas e decidir sujeitar ou não a entidade em causa a um processo de resolução, se as condições de desencadeamento de um processo de resolução estiverem igualmente satisfeitas.

(48)

A eficiência e a uniformidade das medidas de resolução devem estar asseguradas em todos os Estados-Membros participantes. Para este efeito, se uma autoridade nacional de resolução não tiver aplicado de todo ou de forma suficiente a decisão do Comité , este deve ficar habilitado para dar diretamente ordens a uma instituição em processo de resolução ▌.

(49)

A fim de reforçar a eficácia do mecanismo único de resolução, o Comité deve cooperar estreitamente com a Autoridade Bancária Europeia em todas as circunstâncias. Se adequado, deve igualmente cooperar com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma e o Comité Europeu do Risco Sistémico, tal como com as outras autoridades que fazem parte do Sistema Europeu de Supervisão Financeira. Além disso, o Comité deve cooperar estreitamente com o BCE e com as outras autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito no quadro do MUS, nomeadamente no caso de grupos sujeitos à supervisão numa base consolidada exercida pelo BCE. Para gerir eficazmente o processo de resolução de bancos em dificuldades, seria conveniente também cooperar com as autoridades nacionais de resolução em todas as etapas do processo de resolução. Deste modo, uma cooperação com estas últimas seria necessária, não apenas na aplicação das decisões de resolução adotadas pelo Comité, mas igualmente antes da adoção de qualquer decisão de resolução, na fase do planeamento da resolução ou durante a fase de intervenção precoce. No exercício das suas funções por força do presente regulamento, a Comissão deverá cooperar estreitamente com a EBA e ter em conta de forma adequada as orientações e recomendações emitidas pela EBA.

(49-A)

Na aplicação dos instrumentos de resolução e no exercício dos poderes de resolução, o Comité deverá assegurar que os representantes dos trabalhadores das entidades em causa sejam informados e, se for caso disso, sejam consultados, como previsto na Diretiva [DRRB]. Se aplicáveis, as convenções coletivas ou outros acordos previstos pelos parceiros sociais deverão ser respeitados neste contexto.

(50)

Uma vez que o Comité substitui as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes nas suas decisões de resolução, deve igualmente substituir essas autoridades para efeitos de cooperação com os Estados-Membros não participantes, na medida em que estejam em causa funções de resolução. Em especial, o Comité deve representar todas as autoridades dos Estados-Membros participantes nos colégios de autoridades de resolução incluindo as autoridades dos Estados-Membros não participantes.

(50-A)

O Comité e as autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes deverão concluir um memorando de entendimento descrevendo, em termos gerais, como irão cooperar entre si no desempenho das respetivas funções por força da Diretiva [DRRB]. Os memorandos de entendimento poderão, nomeadamente, esclarecer a consulta relativa às decisões da Comissão e do Comité que produzam efeitos em filiais ou sucursais estabelecidas num Estado-Membro não participante cuja empresa-mãe está estabelecida num Estado-Membro participante. Os memorandos deverão ser revistos periodicamente.

(51)

Uma vez que inúmeras instituições não exercem apenas a sua atividade na União, mas a nível internacional, um mecanismo de resolução deve, para ser eficaz, definir princípios de cooperação com as autoridades competentes dos países em questão. Deve ser dado apoio às autoridades dos países terceiros em conformidade com o quadro jurídico previsto no artigo 88.o da Diretiva [DRRB]. Para o efeito, como o Comité deve ser a única autoridade com poderes para proceder à resolução de bancos em dificuldades nos Estados-Membros participantes, o Comité deve ter poderes exclusivos para concluir acordos de cooperação não vinculativos com as autoridades desses países terceiros, em nome das autoridades nacionais dos Estados-Membros participantes.

(52)

A fim de desempenhar as suas funções de forma eficaz, o Comité deve dispor de poderes de investigação adequados. Deve estar em condições de exigir todas as informações de que necessita, quer diretamente, quer através das autoridades nacionais de resolução, e de realizar investigações e inspeções no local, se for caso disso, em cooperação com as autoridades nacionais competentes , utilizando plenamente todas as informações disponíveis ao BCE e às autoridades nacionais competentes . No contexto da resolução, o Comité pode recorrer a inspeções no local para se assegurar de que a Comissão e ele próprio tomam as suas decisões com base em informações perfeitamente exatas e que essas decisões são efetivamente executadas pelas autoridades nacionais.

(53)

De forma a garantir que o Comité tem acesso a todas as informações pertinentes, as entidades relevantes e os respetivos trabalhadores não devem poder invocar o segredo profissional para impedir a divulgação de informações ao Comité. Ao mesmo tempo, a divulgação dessas informações ao Comité nunca deverá ser considerada uma violação do segredo profissional.

(54)

A fim de garantir o respeito das decisões adotadas no quadro do mecanismo único da resolução, seria conveniente que as infrações dessem origem a sanções proporcionadas e dissuasivas. O Comité deve poder dar instruções às autoridades nacionais de resolução para que apliquem sanções administrativas ou sanções pecuniárias compulsórias às entidades por incumprimento das obrigações que lhes incumbem por força das decisões adotadas. A fim de garantir práticas de execução coerentes, eficientes e eficazes, o Comité deve poder emitir orientações destinadas às autoridades nacionais de resolução, relativamente à aplicação das sanções administrativas e das sanções pecuniárias ▌.

(55)

Quando uma autoridade nacional de resolução infringe as regras do mecanismo único da resolução não utilizando poderes que são conferidos no direito nacional para executar uma instrução do Comité, o Estado-Membro em causa pode ser responsável por reparar qualquer prejuízo causado a pessoas, incluindo eventualmente à entidade ou ao grupo sujeito ao processo de resolução, ou a qualquer credor de qualquer parte desta entidade ou deste grupo em qualquer Estado-Membro, em conformidade com essa jurisprudência.

(56)

Devem ser estabelecidas regras adequadas que regem o orçamento do Comité, a elaboração do orçamento, a adoção do regulamento interno especificando o processo a seguir para o seu estabelecimento e execução , o acompanhamento e o controlo do orçamento pelo Comité reunido na sua sessão plenária, e a auditoria interna e externa das contas.

(56-A)

O Comité reunido na sua sessão plenária deverá também adotar, acompanhar e controlar o seu programa de trabalho anual e emitir pareceres e recomendações sobre o projeto de relatório apresentado pelo diretor executivo, o qual deverá incluir uma secção sobre as atividades de resolução, nomeadamente os processos de resolução em curso, e uma secção sobre as questões financeiras e administrativas.

(57)

Existem circunstâncias em que a eficácia dos instrumentos de resolução aplicados poderá depender da disponibilidade de financiamento de curto prazo para a instituição ou para uma instituição de transição, do fornecimento de garantias aos potenciais compradores ou da provisão de capital para a instituição de transição. Afigura-se, por conseguinte, importante criar um fundo para evitar que sejam utilizados fundos públicos para tal efeito.

(58)

É necessário garantir que o Fundo está plenamente disponível para a resolução das instituições em dificuldades. Por conseguinte, o Fundo não deve ser utilizado para qualquer outro fim que não a aplicação eficiente dos poderes e dos instrumentos de resolução. Além disso, deve ser utilizado apenas em conformidade com os objetivos e princípios de resolução aplicáveis , respeitando plenamente as disposições previstas na Diretiva [DRRB] . Por conseguinte, o Comité deve assegurar que quaisquer prejuízos, custos ou outras despesas decorrentes da utilização dos instrumentos de resolução sejam suportados em primeiro lugar pelos acionistas e pelos credores da instituição objeto de resolução. O Fundo só deve suportar os prejuízos, custos e outras despesas associados à utilização dos instrumentos de resolução se os recursos dos acionistas e credores estiverem esgotados.

(59)

Em regra, as contribuições devem ser cobradas ao setor financeiro antes e independentemente de qualquer operação de resolução. Quando o financiamento prévio for insuficiente para cobrir os prejuízos ou os custos decorrentes da utilização do Fundo, devem ser cobradas contribuições adicionais para suportar os custos ou prejuízos adicionais. Além disso, o Fundo deve poder contrair empréstimos ou solicitar outras formas de apoio junto das instituições financeiras ou de outros parceiros, quando os recursos de que dispõe não forem suficientes para cobrir os prejuízos, custos ou outras despesas associados à sua utilização e as contribuições ex post extraordinárias não estiverem imediatamente disponíveis.

(59-A)

Se nos Estados-Membros participantes estiverem em vigor taxas, impostos ou contribuições de resolução nacionais sobre os bancos, deverão ser substituídos por contribuições para o Fundo, a fim de evitar duplos pagamentos.

(60)

Para se atingir uma massa crítica e evitar os efeitos pró-cíclicos que poderiam surgir se o Fundo contasse apenas com contribuições ex post em caso de crise sistémica, será indispensável que os recursos financeiros ex ante disponíveis ao abrigo do Fundo atinjam um determinado nível.

(60-A)

O nível-alvo do Fundo deverá ser estabelecido como uma percentagem do montante dos depósitos cobertos de todas as instituições de crédito autorizadas nos Estados-Membros participantes. No entanto, uma vez que o montante do passivo total dessas instituições seria, atendendo às funções do Fundo, um critério de referência mais adequado, a Comissão deverá avaliar se um valor de referência relacionado com o passivo total, a alcançar adicionalmente ao nível-alvo de financiamento, deverá ser introduzido no futuro, mantendo a igualdade de condições de concorrência com a Diretiva [DRRB].

(61)

Deve ser definido um calendário adequado para atingir o nível-alvo do financiamento do Fundo. Todavia, o Comité deve ter a possibilidade de ajustar o período de contribuição a fim de tomar em consideração desembolsos significativos efetuados pelo Fundo.

(61-A)

A fim de quebrar o elo entre os Estados e os bancos e de assegurar a eficiência e a credibilidade do MUR, em especial enquanto o Fundo não estiver inteiramente financiado, é essencial estabelecer uma facilidade pública europeia de empréstimo num prazo razoável após a entrada em vigor do presente regulamento. Os empréstimos concedidos por essa facilidade deverão ser reembolsados pelo Fundo dentro de um prazo acordado. Essa facilidade de empréstimo poderá assegurar a disponibilidade imediata de meios financeiros adequados para os fins previstos no presente regulamento.

(62)

Quando os Estados-Membros participantes estabeleceram já dispositivos nacionais de financiamento dos processos de resolução, deverão poder prever que esses dispositivos nacionais de financiamento utilizem os recursos financeiros de que dispõem, recolhidos no passado junto das instituições sob a forma de contribuições ex ante, para compensar as instituições pelas contribuições ex ante que essas instituições devem pagar ao Fundo. Essa restituição não prejudica as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Diretiva 94/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

(63)

A fim de assegurar um cálculo justo das contribuições para o Fundo e incentivar a adoção de um modelo de menor risco, as contribuições para o Fundo , a determinar pelo Comité ao abrigo da diretiva [DRRB] e dos atos delegados adotados por força da mesma, após consulta da autoridade competente, devem tomar em consideração o grau de risco que as instituições apresentem.

 

(65)

A fim de proteger o valor dos montantes detidos pelo Fundo, esses montantes devem ser investidos em ativos suficientemente seguros, diversificados e líquidos.

(66)

Será conveniente conferir à Comissão o poder de adotar, em conformidade com o artigo 290.o do TFUE, atos delegados que especifiquem o tipo de contribuições devidas ao Fundo e os elementos relativamente aos quais são devidas contribuições, bem como as modalidades de cálculo do montante das contribuições e respetivas modalidades de pagamento; as regras de registo, de contabilização e de declaração, bem como quaisquer outras regras necessárias para garantir o pagamento integral, e atempado, das contribuições; o sistema de contribuição a aplicar às instituições que foram autorizadas a realizar atividades depois de o Fundo ter alcançado o seu nível-alvo; os critérios de escalonamento no tempo das contribuições; as circunstâncias em que o pagamento das contribuições pode ser avançado; os critérios de estabelecimento do montante das contribuições anuais; em que circunstâncias e segundo que modalidades uma instituição pode ser parcial ou totalmente isentada de contribuições ex ante, e em que circunstâncias e segundo que modalidades uma instituição pode ser parcial ou totalmente isentada de contribuições ex post.

(67)

A fim de preservar a confidencialidade dos trabalhos do Comité, os seus membros e o seu pessoal, nomeadamente as pessoas colocadas ao seu serviço no quadro de um intercâmbio com os Estados-Membros participantes ou de um destacamento para fins de execução de funções de resolução, devem estar sujeitos a obrigações de segredo profissional, mesmo após a cessação das suas funções. Esses requisitos deverão também ser aplicáveis às outras pessoas autorizadas pelo Comité e às pessoas autorizadas ou nomeadas pelas autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros para conduzirem inspeções no local, bem como aos observadores convidados a assistir às reuniões das sessões plenárias e das sessões executivas do Comité. Para efeitos de execução das missões que lhe são confiadas, o Comité deve ser autorizado, mediante determinadas condições, a trocar informações com autoridades ou organismos nacionais ou da União.

(68)

A fim de garantir a representação do Comité no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira, o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 deve ser alterado, a fim de incluir o Comité na noção de autoridades competentes estabelecido no referido regulamento. Essa equiparação do Comité a uma autoridade competente na aceção do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 é coerente com as funções atribuídas à EBA pelo artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, ou seja, contribui e participa ativamente no desenvolvimento e coordenação de planos de recuperação e resolução e tem por objetivo facilitar a resolução de situações de falência das instituições, nomeadamente dos grupos transnacionais.

(69)

Até o Comité estar plenamente operacional, a Comissão deve ser responsável pelas atividades iniciais, nomeadamente a cobrança das contribuições necessárias para cobrir as despesas administrativas e a nomeação do diretor executivo em exercício que pode autorizar todos os pagamentos necessários em nome do Comité.

(70)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à propriedade, o direito de proteção dos dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa, o direito à ação e a um tribunal imparcial, e deve ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

(71)

Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente criar um quadro europeu único eficiente e eficaz para a resolução das instituições de crédito e assegurar a aplicação coerente das regras de resolução, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros, e podem, pois, ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

PARTE I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1

Objeto

O presente regulamento estabelece regras uniformes e um processo uniforme para a resolução das entidades referidas no artigo 2.o estabelecidas nos Estados-Membros participantes mencionadas no artigo 4.o.

Essas regras uniformes e esse processo uniforme são aplicados pelo Comité criado por força do artigo 38.o em colaboração com a Comissão e as autoridades de resolução dos Estados-Membros participantes no quadro de um mecanismo único de resolução estabelecido no presente regulamento. O mecanismo único da resolução é apoiado por um fundo único de resolução bancária (a seguir designado «o Fundo»).

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável às seguintes entidades:

a)

Instituições de crédito estabelecidas em Estados-Membros participantes;

b)

Empresas-mãe estabelecidas num dos Estados-Membros participantes, incluindo companhias financeiras ou companhias financeiras mistas sujeitas a supervisão em base consolidada realizada pelo BCE em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, ponto i), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

c)

Empresas de investimento e instituições financeiras estabelecidas em Estados-Membros participantes, quando estão abrangidas pela supervisão em base consolidada da empresa-mãe realizada pelo BCE em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, ponto i), do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o da Diretiva [DRRB] e do artigo 3.o da Diretiva 2013/36/UE. Além disso, aplicam-se as seguintes definições:

1)

«Autoridade nacional competente», qualquer autoridade nacional competente na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

1-A)

«Autoridade competente», uma autoridade competente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e o BCE no exercício da sua função de supervisão por força do Regulamento (UE) n.o 1024/2013;

2)

«Autoridade nacional de resolução», uma autoridade designada por um Estado-Membro por força do artigo 3.o da Diretiva [DRRB];

3)

«Ação de resolução», a aplicação de um instrumento de resolução a uma instituição ou a uma entidade a que se refere o artigo 2.o, ou o exercício de um ou mais poderes de resolução em relação à mesma;

3-A)

«Comité», o Comité Único de Resolução criado por força do artigo 38.o do presente regulamento;

4)

«Depósitos cobertos», os depósitos garantidos por sistemas de garantia de depósitos ao abrigo da legislação nacional em conformidade com a Diretiva 94/19/CE e até ao nível de cobertura previsto no artigo 7.o da Diretiva 94/19/CE;

5)

«Depósitos elegíveis», os depósitos definidos no artigo 1.o da Diretiva 94/19/CE que não estão excluídos da proteção nos termos do artigo 2.o da referida diretiva, independentemente do seu montante;

 

11)

«Instituição objeto de resolução», uma entidade a que se refere o artigo 2.o, relativamente à qual é tomada uma medida de resolução;

12)

«Instituição», uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento abrangida pela supervisão em base consolidada em conformidade com o artigo 2.o, alínea c).;

13)

«Grupo», uma empresa-mãe e as respetivas filiais, que são entidades a que se refere o artigo 2.o;

 

19)

«Meios financeiros disponíveis», o numerário, depósitos, ativos e compromissos de pagamento irrevogáveis a que o Fundo pode recorrer para os efeitos enunciados no artigo 74.o;

20)

«Nível-alvo para o fundo», o montante de meios financeiros disponíveis a atingir nos termos do artigo 68.o.

Artigo 4.o

Estados-Membros participantes

Os Estados-Membros participantes são os Estados-Membros cuja moeda é ou não o euro e que estabeleceram uma cooperação estreita em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

Artigo 5.o

Relação com a Diretiva [DRRB] e legislação nacional aplicável

-1.     Sob reserva do disposto no presente regulamento, o exercício pela Comissão e pelo Comité de missões ou poderes ao abrigo do presente regulamento rege-se pela Diretiva [DRRB] e pelos atos delegados adotados por força da mesma.

1.   Sempre que, por força do presente regulamento, a Comissão ou o Comité exercerem missões ou poderes que, de acordo com a Diretiva [DRRB], devam ser exercidos pela autoridade nacional de resolução de um Estado-Membro participante, o Comité, para efeitos de aplicação do presente regulamento e da Diretiva [DRRB], deve ser considerado a autoridade nacional de resolução relevante ou, em caso de resolução relativa a grupos transfronteiriços, a autoridade ▌ de resolução relevante a nível do grupo.

1-A.     No exercício dos poderes que lhe são conferidos pelo presente regulamento, o Comité está sujeito às normas técnicas de regulamentação e de execução vinculativas elaboradas pela EBA e adotadas pela Comissão ao abrigo dos artigos 10.o a 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, às orientações e recomendações adotadas pela EBA ao abrigo do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e às decisões da EBA ao abrigo do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 por força das disposições pertinentes da Diretiva [DRRB].

2.   O Comité, quando atua na qualidade de autoridade nacional de resolução, deve atuar, se for caso disso, ao abrigo de uma autorização da Comissão.

3.   Sob reserva das disposições do presente regulamento, as autoridades nacionais de resolução do Estado-Membro participante devem atuar com base e em conformidade com as disposições pertinentes da legislação nacional, tal como harmonizadas pela Diretiva [DRRB].

Artigo 6.o

Princípios gerais

1.   Nenhuma medida, proposta ou política do Comité, da Comissão ou de uma autoridade nacional de resolução deve discriminar as entidades referidas no artigo 2.o, os titulares de depósitos, os investidores ou outros credores estabelecidos na União em razão da sua nacionalidade ou local de estabelecimento.

1-A.     Todas as ações, propostas ou políticas do Comité, da Comissão ou de uma autoridade de resolução nacional no quadro do MUR devem ser empreendidas com vista a promover a estabilidade do sistema financeiro na União e em cada Estado-Membro participante, tendo plena e diligentemente em conta a unidade e a integridade do mercado interno.

2.   Aquando da tomada de decisões ou de medidas que podem ter impacto em mais de um Estado-Membro e, em especial, da tomada de decisões sobre os grupos estabelecidos em dois ou mais Estados-Membros participantes, a Comissão e o Comité devem tomar devidamente em consideração todos os seguintes fatores:

a)

Os interesses dos Estados-Membros ▌ em que opera um grupo e, em especial, o impacto de qualquer decisão, ação ou inação sobre a estabilidade financeira, a economia, o sistema de garantia de depósitos ou o sistema de indemnização dos investidores de qualquer dos Estados-Membros em causa;

b)

O objetivo de assegurar um equilíbrio entre os interesses dos diferentes Estados-Membros envolvidos e de evitar lesar ou proteger injustamente os interesses de um Estado-Membro ▌;

c)

A necessidade de evitar um impacto negativo para as outras partes de um grupo do qual é membro uma entidade referida no artigo 2.o que está sujeita a uma resolução;

c-A)

Se possível, o interesse do grupo em prosseguir a sua atividade transfronteiras;

d)

A necessidade de evitar um aumento desproporcionado dos custos impostos aos credores das entidades referidas no artigo 2.o, na medida em que seria superior ao que teriam de suportar se a resolução se baseasse em procedimentos normais de insolvência;

e)

As decisões a tomar em conformidade com o artigo 107.o do TFUE e referidas no artigo 16.o, n.o 10.

3.   A Comissão e o Comité devem estabelecer um equilíbrio entre os fatores referidos no n.o 2 e os objetivos da resolução referidos no artigo 12.o em função da natureza e circunstâncias de cada caso.

4.   As decisões ou medidas do Comité ou da Comissão não devem exigir aos EstadosMembros que concedam um apoio financeiro público extraordinário nem afetar diretamente as responsabilidades orçamentais dos EstadosMembros.

4-A.     Na tomada de decisões ou ao empreender ações, o Comité deve assegurar que os representantes dos trabalhadores das entidades em causa sejam informados e, se necessário, consultados.

4-B.     As ações, propostas e políticas da Comissão, do Comité e das autoridades nacionais de resolução ao abrigo do presente regulamento devem respeitar o princípio da não discriminação em relação a todos os Estados-Membros ou grupos de Estados-Membros.

4-C.     No exercício das funções que o presente regulamento lhe confere, a Comissão deve agir de forma independente, separadamente das suas outras funções e estritamente em conformidade com os objetivos e os princípios definidos no presente regulamento e na Diretiva [DRRB]. A separação de funções deverá ser assegurada através de ajustamentos organizativos adequados.

PARTE II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

TÍTULO I

FUNÇÕES NO ÂMBITO DO MECANISMO ÚNICO DE RESOLUÇÃO E DAS REGRAS PROCESSUAIS

Capítulo 1

Planeamento da resolução.

Artigo 7.o

Planos de resolução

1.   O Comité deve elaborar , em conjunto com as autoridades nacionais de resolução, e aprovar, planos de resolução para as entidades a que se refere o artigo 2.o e para os grupos.

2.   Para efeitos do n.o 1, as autoridades nacionais de resolução devem transmitir ao Comité todas as informações necessárias para elaborar e executar os planos de resolução, tal como por elas recebidos em conformidade com os artigos 10.o e 12.o, n.o 1, da Diretiva [DRRB], sem prejuízo do capítulo 5 do presente título.

2-A.     O plano de resolução para cada entidade e os planos de resolução dos grupos devem ser elaborados ao abrigo dos artigos 9.o a 12.o da Diretiva [DRRB].

7.   O Comité deve elaborar os planos de resolução em cooperação com a autoridade de supervisão ou a autoridade de supervisão da consolidação e as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes em que as entidades se encontrem estabelecidas. O comité deve cooperar com as autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes quando nesses Estados-Membros existem entidades incluídas na supervisão em base consolidada.

8.   O Comité pode exigir que as autoridades nacionais de resolução elaborem um anteprojeto de plano de resolução e a autoridade de resolução a nível do grupo elabore um anteprojeto de plano de resolução a esse nível para revisão e aprovação pelo Comité . O Comité pode exigir às autoridades nacionais de resolução que desempenhem outras funções relacionadas com a elaboração dos planos de resolução.

9.   Os planos de resolução devem ser analisados e, se necessário, atualizados ao abrigo dos artigos 9.o e 12.o da Diretiva [DRRB] .

9-A     . As decisões relativas à elaboração, avaliação e aprovação dos planos de resolução e à aplicação das medidas adequadas devem ser tomadas pelo Comité reunido na sua sessão executiva.

Artigo 8.o

Avaliação da possibilidade de resolução

1.   Aquando da elaboração de planos de resolução, em conformidade com o artigo 7.o, o Comité, após consulta das autoridades competentes, incluindo o BCE, e das autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes em que estão localizadas filiais ou sucursais importantes na medida em que seja relevante para essas sucursais, como determinadas nos artigos 13.o e 13.o-A da Diretiva [DRRB], deve efetuar uma avaliação da medida em que as instituições e os grupos podem ser objeto de resolução como exigido pelos artigos 13 .o e 13 . o-A da Diretiva [DRRB].

2.   ▌ Uma entidade é considerada passível de resolução nas situações previstas no artigo 13.o da Diretiva [DRRB] .

3.   ▌ Um grupo é considerado passível de resolução nas situações previstas no artigo 13.o-A da Diretiva [DRRB] .

4.   Para efeitos da avaliação, o Comité deve, no mínimo, avaliar as questões especificadas na secção C do anexo da Diretiva [DRRB].

5.   Se, de acordo com a avaliação da possibilidade de resolução de uma entidade ou de um grupo realizada em conformidade com o n.o 1 , o Comité, após consulta às autoridades competentes, incluindo o BCE, determinar que podem existir impedimentos significativos à possibilidade de resolução dessa entidade ou grupo, o Comité deve elaborar um relatório, em consulta com as autoridades competentes, dirigido à instituição ou empresa-mãe, que analisa os impedimentos significativos à aplicação efetiva dos instrumentos de resolução e ao exercício dos poderes de resolução. O relatório deve igualmente recomendar quaisquer medidas que, no parecer do Comité, sejam necessárias ou apropriadas para eliminar esses impedimentos, de acordo com o n.o 8.

6.   O relatório é comunicado à entidade ou empresa-mãe em causa, às autoridades competentes e às autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes em que estão localizadas as sucursais ou filiais importantes. Deve ser fundamentado quanto à avaliação ou determinação em questão e indicar de que forma essa avaliação ou determinação cumpre o requisito de aplicação proporcional estabelecido no artigo 6.o.

7.   No prazo de quatro meses a contar da data de receção do relatório, a entidade ou a empresa-mãe podem apresentar observações e propor ao Comité medidas alternativas para a correção dos impedimentos identificados no relatório. O Comité deve comunicar qualquer medida proposta pela entidade ou empresa-mãe às autoridades competentes e às autoridades de resolução dos Estados-Membros não participantes em que estão localizadas as sucursais ou filiais importantes.

8.   Se as medidas propostas pela entidade ou pela empresa-mãe em causa não eliminarem efetivamente os impedimentos à possibilidade de resolução, o Comité deve adotar uma decisão, após consulta das autoridades competentes e, se for caso disso, da autoridade macroprudencial, indicando que as medidas propostas não eliminam efetivamente os impedimentos à possibilidade de resolução e dando instruções às autoridades nacionais de resolução para requererem que a instituição, a empresa-mãe ou qualquer filial do grupo em causa tomem qualquer das medidas previstas no artigo 14 .o da Diretiva [DRRB] , com base nos seguintes critérios:

a)

A eficácia da medida na remoção dos impedimentos à possibilidade de resolução;

b)

A necessidade de evitar um impacto negativo sobre a estabilidade financeira nos Estados-Membros nos quais o grupo opera ;

c)

A necessidade de evitar um impacto sobre a instituição ou o grupo em causa, que ultrapassaria o necessário para eliminar os impedimentos à possibilidade de resolução ou seria desproporcionado.

9.   Para efeitos do n.o 8, o Comité deve incumbir as autoridades nacionais de resolução da tomada de qualquer das medidas referidas no artigo 14.o da Diretiva [DRRB].

10.   As autoridades nacionais de resolução devem executar as instruções do Comité em conformidade com o artigo 26.o.

Artigo 8.o-A

Possibilidade de resolução de instituições de importância sistémica

Sem prejuízo dos seus poderes e independência, o Comité deve tornar prioritária a avaliação da possibilidade de resolução das instituições que implicam riscos sistémicos, nomeadamente, mas não exclusivamente, as instituições identificadas como instituições de importância sistémica global (G-SII) ou como outras instituições de importância sistémica (O-SII) por força do artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE, e, se for caso disso, deve elaborar para cada uma dessas instituições um plano com vista a eliminar os impedimentos à possibilidade de resolução ao abrigo do artigo 8.o do presente regulamento e do artigo 14.o da Diretiva [DRRB].

Artigo 9.o

Obrigações simplificadas e isenções

1.   O Comité, por sua própria iniciativa ou sob proposta de uma autoridade nacional de resolução, pode aplicar obrigações simplificadas relativamente à elaboração dos planos de recuperação e resolução ao abrigo do artigo 4 .o da Diretiva [DRRB] .

2.   As autoridades nacionais de resolução podem propor ao Comité a aplicação de obrigações simplificadas relativamente à elaboração dos planos ▌ para instituições ou grupos específicos. Essa proposta deve ser fundamentada e deve ser acompanhada por toda a documentação pertinente.

3.   A partir da receção de uma proposta nos termos do n.o 1, ou quando atuar por sua própria iniciativa, o Comité deve proceder a uma avaliação das instituições ou grupo em causa. A avaliação deve ser efetuada tendo em conta os elementos previstos no artigo 4.o da Diretiva [DRRB] .

4.   O Comité deve avaliar a aplicação contínua das obrigações simplificadas e cessar a respetiva aplicação nas situações previstas no artigo 4.o da Diretiva [DRRB] .

Quando a autoridade nacional de resolução que propôs a aplicação das obrigações simplificadas ▌ em conformidade com o n.o 1, considerar que a decisão de aplicação de obrigações simplificadas ▌ deve ser revogada, deve apresentar ao Comité uma proposta nesse sentido. Nesse caso, o Comité toma uma decisão sobre a proposta de revogação, tendo plenamente em conta a justificação da revogação apresentada pela autoridade nacional de resolução em função dos elementos estabelecidos no n.o 3.

7.   O Comité deve informar a EBA sobre a sua aplicação dos n.os 1 e 4.

Artigo 10.o

Requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis

1.   O Comité, em consulta com as autoridades competentes, incluindo o BCE, deve determinar o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis, referido no n.o 2, sujeito aos poderes de redução do valor contabilístico e de conversão, que as instituições e as empresas-mãe referidas no artigo 2.o são obrigadas a manter.

2.   O requisito mínimo é calculado nos termos do disposto no artigo 39.o da Diretiva [DRRB] .

3.   O cálculo referido no n.o 1 é efetuado com base nos ▌ critérios previstos no artigo 39.o da Diretiva [DRRB].

O cálculo deve especificar o requisito mínimo que as instituições devem respeitar numa base individual e as empresas-mãe numa base consolidada. O Comité pode decidir não aplicar o requisito mínimo numa base consolidada ou individual nas situações referidas no artigo 39.o da Diretiva [DRRB] ▌.

4.   O cálculo referido no n.o 1 pode prever que o requisito mínimo de fundos próprios e passivos elegíveis seja parcialmente satisfeito numa base consolidada ou individual, através do instrumento de resgate interno contratual ao abrigo do artigo 39.o da Diretiva [DRRB] .

6.   O Comité deve ter em conta o cálculo a que se refere o n.o 1 no quadro da elaboração e manutenção dos planos de resolução de acordo com o artigo 7.o.

7.   O Comité apresenta o seu cálculo às autoridades nacionais de resolução. As autoridades nacionais de resolução devem executar as instruções do Comité em conformidade com o artigo 26.o. O Comité deve exigir que as autoridades nacionais de resolução verifiquem e assegurem que as instituições e as empresas-mãe mantêm o requisito mínimo previsto no n.o 1.

8.   O Comité deve informar o BCE e a EBA do requisito mínimo calculado para cada instituição e empresa-mãe nos termos do n.o 1.

Capítulo 2

Intervenção precoce

Artigo 11.o

Intervenção precoce

1.   O BCE , por sua própria iniciativa ou no seguimento de uma comunicação da autoridade nacional competente de um Estado-Membro participante, deve informar o Comité de quaisquer medidas que exijam que uma instituição ou grupo tome ou que ele próprios tomem nos termos do artigo  16.o do Regulamento (UE) n.o  1024/2013, do artigo 23.o, n.o 1, ou do artigo 24.o da Diretiva [DRRB] ou do artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE.

O Comité deve notificar a Comissão de quaisquer informações que tenha recebido por força do primeiro parágrafo.

2.   A partir da data de receção das informações referidas no n.o 1, e sem prejuízo dos poderes do BCE e das autoridades competentes em conformidade com a restante legislação da União, o Comité pode desencadear a resolução da instituição ou do grupo em causa.

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, o Comité deve acompanhar de perto, em cooperação com o BCE e a autoridade competente em causa, as condições impostas à instituição ou empresa-mãe e a respetiva observância de qualquer medida de intervenção precoce que foram instadas a tomar.

3.   O Comité tem o poder de:

a)

Exigir, em conformidade com o capítulo 5 do presente título, todas as informações necessárias para desencadear a resolução da instituição ou do grupo;

b)

Efetuar uma avaliação dos elementos do ativo e do passivo da instituição ou do grupo em conformidade com o artigo 17.o;

c)

Contactar potenciais compradores de modo a desencadear a resolução da instituição ou do grupo ou exigir que a instituição, a empresa-mãe ou a autoridade nacional de resolução a efetuem, sob reserva do cumprimento dos requisitos de confidencialidade estabelecidos pelo presente regulamento e pelo artigo 76.o da Diretiva [DRRB];

d)

Exigir que a autoridade nacional de resolução competente elabore um projeto de mecanismo de resolução para a instituição ou grupo em causa.

4.   Se o BCE ou as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros participantes tencionarem impor a uma instituição ou grupo qualquer medida adicional ao abrigo do artigo  16.o do Regulamento (UE) n.o  1024/2013, dos artigos 23.o ou 24.o da Diretiva [DRRB] ou do artigo 104.o da Diretiva 2013/36/UE, antes de a instituição ou grupo cumprirem na íntegra a primeira medida notificada ao Comité, o BCE, por sua própria iniciativa ou no seguimento de uma comunicação da autoridade nacional competente, deve informar o Comité, antes de ▌ essa medida adicional ser imposta à instituição ou grupo em causa.

5.   O BCE ou a autoridade competente e o Comité devem assegurar a coerência entre a medida adicional referida no n.o 4 e qualquer ação do Comité que vise desencadear a resolução em conformidade com o n.o 2.

Capítulo 3

Resolução

Artigo 12.o

Objetivos da resolução

1.   Quando atuar ao abrigo do procedimento de resolução referido no artigo 16.o, a Comissão e o Comité, no que diz respeito às respetivas responsabilidades, devem ter em conta os objetivos da resolução previstos no artigo 26.o da Diretiva [DRRB] e escolher os instrumentos e poderes que lhes pareçam melhor realizar os objetivos relevantes nas circunstâncias do caso concreto.

2.   ▌ Ao prosseguir os objetivos atrás referidos, a Comissão e o Comité devem agir ao abrigo do artigo 26.o da Diretiva [DRRB] .

Artigo 13.o

Princípios gerais que regem a resolução

Quando atuar ao abrigo do procedimento de resolução referido no artigo 16.o, a Comissão e o Comité devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar que a ação de resolução é adotada de acordo com os ▌ princípios previstos no artigo 29.o da Diretiva [DRRB].

Artigo 14.o

Resolução de instituições financeiras e empresas-mãe

A ação de resolução em relação às instituições financeiras e às respetivas empresas-mãe deve ser tomada pela Comissão , com base num projeto de decisão elaborado pelo Comité, ao abrigo do artigo 28.o da Diretiva [DRRB].

Artigo 15.o

Ordem de prioridade dos créditos

Ao aplicar o instrumento de resgate interno a uma instituição objeto de resolução, e sem prejuízo dos passivos excluídos desse instrumento nos termos do artigo 24.o, n.o 3, a Comissão , com base num projeto de decisão elaborado pelo Comité, deve decidir, e o Comité e as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes devem exercer, os poderes de redução do valor contabilístico e de conversão dos créditos segundo a ordem prevista no artigo 43.o da Diretiva [DRRB].

Artigo 16.o

Procedimento de resolução

1.   Sempre que o BCE , por sua própria iniciativa ou no seguimento de uma comunicação da autoridade nacional competente de um Estado-Membro participante, considerar que as condições referidas no n.o 2, alíneas a) e b), se encontram preenchidas em relação a uma entidade referida no n.o 2, deve notificar sem demora essa avaliação à Comissão e ao Comité.

A notificação referida no primeiro parágrafo pode ocorrer no seguimento de um pedido de avaliação por parte do Comité ou de uma autoridade nacional de resolução, caso algum destes considere existirem motivos para crer que uma instituição se encontra em situação ou em risco de falência.

A notificação referida no primeiro parágrafo deve ocorrer após a consulta do Comité e das autoridade nacional de resolução.

1-A.     O Comité deve elaborar e tomar todas as suas decisões relacionadas com o procedimento de resolução na sua sessão executiva, ao abrigo do artigo 50.o.

2.   A partir da receção de uma notificação nos termos do n.o 1 ▌, o Comité , na sua sessão executiva, deve proceder a uma avaliação para verificar o cumprimento das seguintes condições:

a)

A entidade encontra-se em situação ou em risco de falência;

b)

Tendo em conta os prazos e outras circunstâncias relevantes, não existe qualquer perspetiva razoável de que quaisquer medidas alternativas do setor privado , incluindo as tomadas por um RPI, ou ação de uma autoridade de supervisão (incluindo medidas de intervenção precoce ou a redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital em conformidade com o artigo 18 .o), adotadas em relação à entidade, evitariam a sua falência dentro de um prazo razoável;

c)

A ação de resolução é necessária para defesa do interesse público de acordo com o n.o 4.

3.   Para efeitos do n.o 2, alínea a), considera-se que uma entidade se encontra em situação ou em risco de falência quando se verificar qualquer das ▌ circunstâncias previstas no artigo 27.o, n.o 2, da Diretiva [DRRB].

4.   Para efeitos do n.o 2, alínea c), uma ação de resolução deve ser considerada de interesse público nas circunstâncias previstas no artigo 27.o, n.o 3, da Diretiva [DRRB].

5.    Quando avaliar que todas as condições estabelecidas no n.o 2 estão satisfeitas, o Comité deve apresentar à Comissão , tendo em conta a notificação a que se refere o n.o 1, um projeto de decisão que deve prever que a entidade deve ser colocada em processo de resolução. O projeto de decisão deve incluir, no mínimo, o seguinte:

a)

A recomendação no sentido de colocar a entidade em processo de resolução;

b)

O quadro dos instrumentos de resolução a que se refere o artigo 19.o, n.o 32;

c)

O quadro da utilização do fundo com vista a apoiar a ação de resolução em conformidade com o artigo 71.o.

6.    Ao receber o projeto de decisão do Comité, a Comissão deve decidir ▌ se deve ou não adotá-lo , bem como decidir o quadro dos instrumentos de resolução que devem ser aplicados em relação à entidade em causa e , se for caso disso, a utilização do Fundo destinada a apoiar a ação de resolução. ▐

Quando a Comissão não pretender adotar o projeto de decisão apresentado pelo Comité ou pretender adotá-lo com alterações, deve remetê-lo novamente ao Comité, explicando porque não pretende adotá-lo ou, consoante o caso, explicando os motivos das alterações pretendidas e pedindo a sua revisão. A Comissão pode fixar um prazo dentro do qual o Comité pode alterar a seu projeto de decisão inicial com base nas alterações propostas pela Comissão e reapresentá-lo à Comissão. Salvo em casos de emergência devidamente justificados, o Comité deve dispor de, pelo menos, cinco dias úteis para rever o projeto de decisão no seguimento de um pedido da Comissão.

A Comissão deve desenvolver todos os esforços para dar cumprimento a quaisquer orientações e recomendações emitidas pela EBA sobre o exercício das funções que lhe são conferidas por força do presente número e agir, quanto à confirmação de se dá ou tenciona dar cumprimento a essa orientação ou recomendação, como previsto no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.   A decisão da Comissão deve ser transmitida ao Comité. Se a Comissão decidir não colocar a entidade em processo de resolução, uma vez que a condição estabelecida no n.o 2, alínea c), não está cumprida, a entidade em causa deve ser liquidada de acordo com a legislação nacional em matéria de falências.

8.   No quadro fixado pela decisão da Comissão, o Comité deve decidir em sessão executiva quanto ao mecanismo de resolução referido no artigo 20.o e assegurar que a ação de resolução necessária seja adotada para a execução desse mecanismo por parte das autoridades nacionais de resolução competentes. A decisão do Comité deve ser dirigida às autoridades nacionais de resolução competentes, instruindo essas autoridades, que devem adotar todas as medidas necessárias para a execução da decisão do Comité, em conformidade com o artigo 26.o, no exercício de quaisquer dos poderes de resolução previstos na Diretiva [DRRB], nomeadamente nos artigos 56.o a 64.o dessa diretiva. Sempre que se tratar de um auxílio estatal, o Comité só pode decidir após a Comissão ter tomado uma decisão sobre o auxílio estatal.

9.   ▌ Caso considere que as medidas de resolução podem constituir um auxílio estatal de acordo com o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, o Comité deve convidar o ou os EstadosMembros participantes em causa a notificar de imediato à Comissão as medidas previstas em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.

10.   Na medida em que a ação de resolução proposta pelo Comité em sessão executiva implique a utilização do Fundo e não envolva a concessão de auxílios estatais, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, a Comissão deve aplicar em paralelo, por analogia, os critérios estabelecidos para a aplicação do artigo 107.o do TFUE.

11.   A Comissão deve ter poderes para obter do Comité quaisquer informações que considere relevantes para o exercício das suas funções ao abrigo do presente regulamento e, se for caso disso, do artigo 107.o do TFUE. O Comité deve ter poderes para obter de qualquer pessoa, em conformidade com o capítulo 5 do presente título, todas as informações necessárias para que possa elaborar e decidir a ação de resolução, nomeadamente atualizando e suplementando as informações prestadas nos planos de resolução.

12.   O Comité deve ter poderes para apresentar à Comissão projetos de decisão com vista à alteração do quadro dos instrumentos de resolução e da utilização do Fundo no que diz respeito às entidades objeto de resolução.

12-A.     A fim de preservar a igualdade de condições de concorrência, a Comissão, no exercício das suas competências em matéria de auxílios estatais e ao abrigo da Diretiva [DRRB], deve tratar a utilização do Fundo como se de um mecanismo nacional de financiamento da resolução se tratasse.

Artigo 17.o

Avaliação

1.   Antes de adotar uma ação de resolução ou de exercer o poder para reduzir o valor contabilístico ou converter os instrumentos de capital, o Comité deve assegurar que seja efetuada uma avaliação correta e realista dos ativos e passivos de uma entidade referida no artigo 2.o ao abrigo do artigo 30.o da Diretiva [DRRB] .

16.   Após a ação de resolução ter sido efetuada, a fim de avaliar se os acionistas e os credores teriam obtido um maior montante se a instituição objeto de resolução fosse sujeita a procedimentos normais de insolvência, o Comité assegura que seja realizada uma avaliação em conformidade com o artigo 66.o da Diretiva [DRRB], distinta da avaliação realizada em conformidade com o n.o 1 ▌.

Artigo 18.o

Redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital

1.   O BCE, por sua própria iniciativa ou no seguimento de uma comunicação da autoridade nacional competente de um Estado-Membro participante , deve informar o Comité se considerar que as ▌ condições para a redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital previstas na Diretiva [DRRB] se encontram preenchidas em relação a uma entidade referida no artigo 2.o ou a um grupo estabelecido num Estado-Membro participante.

1-A.     O BCE deve fornecer ao Comité as informações referidas no n.o 1 no seguimento de um pedido de avaliação por parte do Comité ou de uma autoridade nacional de resolução, caso algum destes julgue haver motivo para considerar que as condições para a redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital se encontram preenchidas em relação a uma entidade referida no artigo 2.o ou a um grupo estabelecido num Estado-Membro participante.

1-B.     Se as condições previstas no n.o 1 se encontrarem preenchidas, o Comité deve apresentar à Comissão, tendo em conta as informações referidas no n.o 1, um projeto de decisão que deve prever que os poderes de redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital devem ser exercidos e determinar se esses poderes devem ser exercidos individualmente ou, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.o, n.os 4 a 7, juntamente com uma ação de resolução.

5.    Ao receber o projeto de decisão do Comité, a Comissão deve decidir se deve ou não adotar o projeto de decisão e determinar se os poderes de redução do valor contabilístico ou de conversão de instrumentos de capital são exercidos individualmente ou, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.o, n. os 4 a 7, juntamente com uma ação de resolução.

6.   Se ▌ as condições referidas no n.o 1 estão cumpridas, mas as condições para desencadear a resolução em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, não foram satisfeitas, o Comité, na sequência de uma decisão da Comissão, deve ordenar às autoridades nacionais de resolução o exercício dos poderes de redução do valor contabilístico ou de conversão em conformidade com os artigos 51.o e 52.o da Diretiva [DRRB].

7.   Nos casos em que as condições para a redução do valor contabilístico ou conversão de instrumentos de capital referidas no n.o 1 estão cumpridas e as condições para a resolução a que se refere o artigo 16.o, n.o 2, também foram respeitadas, o procedimento previsto no artigo 16.o, n.os 4 a 7, é aplicável.

8.   O Comité deve assegurar que as autoridades nacionais de resolução exercem os poderes de redução do valor contabilístico ou de conversão em conformidade com a Diretiva [DRRB].

9.   As autoridades nacionais de resolução devem aplicar as instruções do Comité e exercer a redução do valor contabilístico ou a conversão de instrumentos de capital em conformidade com o artigo 26.o.

Artigo 19.o

Princípios gerais aplicáveis aos instrumentos de resolução

1.   Quando o Comité decidir aplicar um instrumento de resolução a uma entidade referida no artigo 2.o e essa ação de resolução resultar em perdas suportadas pelos credores ou na conversão das suas perdas, o Comité exerce o poder, previsto no artigo 18.o, imediatamente antes ou juntamente com a aplicação do instrumento de resolução.

2.   Os instrumentos de resolução a que se refere o artigo 16.o, n.o 5, são os seguintes:

a)

O instrumento de alienação;

b)

O instrumento de criação de uma instituição de transição;

c)

O instrumento de segregação dos ativos;

d)

O instrumento de resgate interno.

3.   Aquando da adoção do projeto de decisão a que se refere o artigo 16.o, n.o 5, o Comité deve analisar os seguintes fatores:

a)

Os ativos e passivos da instituição objeto de resolução com base na avaliação, em conformidade com o artigo 17.o;

b)

A situação de liquidez da instituição objeto de resolução;

c)

As possibilidades de comercialização do valor de trespasse da instituição objeto de resolução em função das condições económicas e de concorrência do mercado;

d)

O período de tempo disponível.

4.   ▌ Os instrumentos de resolução podem ser aplicados separadamente ou em conjunto, exceto relativamente ao instrumento de segregação dos ativos que só pode ser aplicado em conjunto com outro instrumento de resolução.

4-A.     Para efeitos de execução das funções que lhe são conferidas pelo presente regulamento, e com o objetivo de assegurar a igualdade de condições de concorrência na aplicação dos instrumentos de resolução, o Comité deve adotar, juntamente com a Comissão, um manual de resolução que deve definir orientações claras e pormenorizadas para a utilização dos instrumentos de resolução.

O manual de resolução referido no primeiro parágrafo deve ter a forma de um ato delegado adotado pela Comissão em conformidade com o artigo 82.o.

Artigo 20.o

Mecanismo de resolução

O mecanismo de resolução adotado pelo Comité nos termos do artigo 16.o, n.o 8, deve estabelecer, em conformidade com as decisões da Comissão sobre o quadro de resolução previsto no artigo 16.o, n.o 6, e qualquer decisão em matéria de auxílios estatais, quando aplicável por analogia, os elementos dos instrumentos de resolução a aplicar à instituição objeto de resolução relativamente, no mínimo, às medidas referidas no artigo 21.o, n.o 2, artigo 22.o, n.o 2, artigo 23.o, n.o 2, e artigo 24.o, n.o 1, bem como determinar os montantes específicos e objetivos para os quais o fundo deve ser utilizado.

No decurso do processo de resolução, o Comité pode alterar e atualizar o mecanismo de resolução na medida do que considere adequado, tendo em conta as circunstâncias do caso e no âmbito do quadro de resolução decidido pela Comissão nos termos do artigo 16.o, n.o 6.

Artigo 21.o

Instrumento de alienação

1.   No âmbito do quadro decidido pela Comissão, o instrumento de alienação consiste na transferência para um comprador, que não seja uma instituição de transição, do seguinte:

a)

Ações ou outros instrumentos de propriedade de uma instituição objeto de resolução; ou

b)

Todos os ativos ou alguns especificados, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução;

2.   Quanto ao instrumento de alienação, o mecanismo de resolução referido no artigo 16.o, n.o 8, deve prever, nomeadamente, o seguinte:

a)

Os instrumentos, ativos, direitos e passivos a transferir pela autoridade nacional de resolução em conformidade com o artigo 32.o, n.os 1 e 7 a 11 da Diretiva [DRRB];

b)

As condições comerciais, tendo em conta as circunstâncias e os custos e despesas do processo de resolução, nos termos das quais a autoridade nacional de resolução deve efetuar a transferência em conformidade com o artigo 32.o, n.os 2 a 4, da Diretiva [DRRB];

c)

Se os poderes de transferência podem ser exercidos pela autoridade nacional de resolução mais do que uma vez, em conformidade com o artigo 32.o, n.os 5 e 6, da Diretiva [DRRB];

d)

As disposições para a comercialização pela autoridade nacional de resolução dessa entidade ou desses instrumentos, ativos, direitos e passivos em conformidade com o artigo 33.o, n.os 1 e 2, da Diretiva [DRRB];

e)

Se o respeito dos requisitos de comercialização pela autoridade nacional de resolução é suscetível de prejudicar os objetivos da resolução de acordo com o n.o 3.

3.   O Comité pode aplicar o instrumento de alienação sem ter de satisfazer os requisitos de comercialização previstos no n.o 2, alínea e), quando considerar que o cumprimento desses requisitos poderá pôr em causa um ou mais dos objetivos da resolução e, em especial, quando estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

Considera que existe uma ameaça significativa para a estabilidade financeira resultante de ou agravada pela falência ou falência potencial da instituição objeto de resolução;

b)

Considera que o cumprimento desses requisitos poderá comprometer a eficácia do instrumento de alienação para evitar essa ameaça ou realizar o objetivo da resolução especificado no artigo 12.o, n.o 2, alínea b).

Artigo 22.o

Instrumento de criação de uma instituição de transição

1.   No âmbito do quadro decidido pela Comissão, o instrumento de criação de uma instituição de transição consiste na transferência para uma instituição de transição de qualquer um dos seguintes elementos:

a)

Ações ou outros instrumentos de propriedade emitidos por uma ou mais instituições objeto de resolução;

b)

Todos ou alguns ativos, direitos ou passivos de uma ou mais instituições objeto de resolução.

2.   Quanto ao instrumento de criação de uma instituição de transição, o mecanismo de resolução referido no artigo 20.o deve prever, nomeadamente, o seguinte:

a)

Os instrumentos, ativos, direitos e passivos a transferir para uma instituição de transição pela autoridade nacional de resolução em conformidade com o artigo 34.o, n.os 1 a 9 da Diretiva [DRRB];

b)

As disposições para a criação, o funcionamento e a cessação da instituição de transição pela autoridade nacional de resolução, em conformidade com o artigo 35.o, n.os 1 a 3 e 5 a 8, da Diretiva [DRRB];

c)

As disposições para a comercialização da instituição de transição ou dos seus ativos ou passivos pela autoridade nacional de resolução, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 4, da Diretiva [DRRB].

3.   O Comité deve assegurar que o valor total dos passivos transferidos pela autoridade nacional de resolução para a instituição de transição não excede o valor total dos direitos e ativos transferidos a partir da instituição objeto de resolução ou disponibilizados por outras fontes.

3-A.     Qualquer contrapartida recebida a título da instituição de transição ou algum ou todos os passivos e direitos de propriedade da instituição de transição deve cumprir as disposições pertinentes da [DRRB].

Artigo 23.o

Instrumento de segregação dos ativos

1.   No âmbito do quadro decidido pela Comissão, o instrumento de segregação dos ativos consiste na transferência de ativos, direitos ou passivos de uma instituição objeto de resolução para um veículo de gestão de ativos que deve cumprir os requisitos previstos na Diretiva [DRRB] para uma entidade jurídica poder ser um veículo de gestão de ativos .

2.   Quanto ao instrumento de segregação dos ativos, o mecanismo de resolução referido no artigo 20.o deve prever, nomeadamente, o seguinte:

a)

Os instrumentos, ativos, direitos e passivos a transferir pela autoridade nacional de resolução para o veículo de gestão de ativos em conformidade com o artigo 36.o, n.os 1 a 4 e 6 a 10, da Diretiva [DRRB];

b)

A contrapartida pela qual os ativos são transferidos pela autoridade nacional de resolução para o veículo de gestão de ativos, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 17.o. Esta disposição não obsta a que a contrapartida tenha um valor nominal ou negativo.

2-A.     Qualquer contrapartida recebida a título do veículo de gestão dos ativos ou algum ou todos os passivos e direitos de propriedade do veículo de gestão de ativos deve cumprir as disposições pertinentes da [DRRB].

Artigo 24.o

Instrumento de resgate interno

1.   O instrumento de resgate interno pode ser aplicado para os fins previstos no artigo 37.o da Diretiva [DRRB].

No âmbito do quadro decidido pela Comissão no que diz respeito ao instrumento de resgate interno, o mecanismo de resolução deve estabelecer, nomeadamente, o seguinte:

a)

O montante agregado pelo qual o valor dos passivos elegíveis deve ser reduzido ou convertido, em conformidade com o n.o 6;

b)

Os passivos que podem ser excluídos em conformidade com os n.os 5 a 13;

c)

Os objetivos e o conteúdo mínimo do plano de reorganização empresarial a apresentar em conformidade com o n.o 16.

2.   ▐

Se não estiver preenchida a condição para aplicar o instrumento de resgate interno para recapitalizar uma entidade prevista no artigo 37.o, n.o 3, da Diretiva [DRRB] , pode ser aplicado qualquer dos instrumentos de resolução referidos no artigo 19.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), e o instrumento de resgate interno referido no n.o 2, alínea d), do mesmo artigo, conforme apropriado.

3.   Os ▌ passivos previstos no artigo 38.o, n.o 2, da Diretiva [DRRB] não devem ser objeto de redução do valor contabilístico e de conversão. ▌

5.    A exclusão, em circunstâncias excecionais, de certos passivos ▌ da aplicação dos poderes de redução do valor contabilístico e de conversão pode ser efetuada em conformidade com o artigo 38.o, n.o 2-A, da Diretiva [DRRB].

Se um passivo elegível ou uma classe de passivos elegíveis forem excluídos, ou parcialmente excluídos, o nível de redução do valor contabilístico ou de conversão aplicado a outros passivos elegíveis pode ser aumentado, a fim de ter em conta tais exclusões, desde que o nível de redução do valor contabilístico e de conversão aplicado a outros passivos elegíveis respeite o princípio segundo o qual nenhum credor deve suportar perdas mais elevadas do que deveria se a entidade referida no artigo 2.o tivesse sido liquidada ao abrigo dos processos normais de insolvência .

6.   Se um passivo elegível ou uma classe de passivos elegíveis for excluído ou parcialmente excluído , nos termos do n.o 5, e as perdas que seriam suportadas por esses passivos não forem inteiramente repercutidas nos outros credores, o Fundo pode contribuir para a instituição objeto de resolução para os fins, e nos termos, previstos no artigo 38.o da Diretiva [DRRB].

8.   A contribuição do fundo pode ser financiada pelo seguinte:

a)

O montante à disposição do fundo que tenha sido angariado através de contribuições de entidades referidas no artigo 2.o, em conformidade com o artigo 66.o;

b)

O montante que pode ser angariado através de contribuições ex post, em conformidade com o artigo 67.o, num período de três anos; e

c)

Sempre que os montantes referidos nas alíneas a) e b) são insuficientes, os montantes angariados junto de fontes de financiamento alternativas, em conformidade com o artigo 69.o , nomeadamente no quadro da facilidade de empréstimo a que se refere esse artigo .

9.   Em circunstâncias excecionais previstas no artigo 38.o (…) da Diretiva [DRRB] , pode ser obtido um financiamento adicional junto de fontes de financiamento alternativas em conformidade com o disposto nesse artigo.

10.   Em alternativa ou adicionalmente, quando são respeitadas as condições para uma contribuição do Fundo previstas no artigo 38.o da Diretiva [DRRB] , pode ser efetuada uma contribuição a partir dos recursos angariados através de contribuições ex ante, em conformidade com o artigo 66.o, e que não foram ainda utilizados.

12.   Aquando da tomada da decisão de excluir certos passivos da aplicação dos poderes de redução do valor contabilístico e conversão referida no n.o 5, são tidos devidamente em conta os ▌ fatores previstos no artigo 38.o da Diretiva [DRRB].

13.    Na aplicação do instrumento de resgate interno, o Comité procede a uma apreciação em conformidade com o artigo 41.o da Diretiva [DRRB].

14.   As exceções previstas no n.o 5 podem ser aplicadas para excluir completamente um passivo da redução do valor contabilístico ou para limitar a dimensão da redução aplicada a esse passivo.

15.   Os poderes de redução do valor contabilístico e de conversão devem respeitar os requisitos relativos à prioridade dos créditos previstos no artigo 15.o.

16.   A autoridade nacional de resolução deve transmitir imediatamente ao Comité o plano de reorganização empresarial recebido do administrador nomeado em conformidade com o artigo 47.o, n.o 1, da Diretiva [DRRB], após a aplicação do instrumento de resgate interno.

No prazo de duas semanas a contar da data de apresentação do plano de reorganização empresarial, a autoridade de resolução deve fornecer ao Comité a sua avaliação do plano. No prazo de 1 mês a contar da data de apresentação do plano de reorganização empresarial, o Comité avalia a probabilidade de o mesmo, se aplicado, restabelecer a viabilidade a longo prazo da entidade referida no artigo 2.o. A avaliação deve ser completada com o acordo da autoridade competente.

Quando o Comité considerar que o plano permite atingir esse objetivo, deve permitir que a autoridade nacional de resolução aprove o plano em conformidade com o artigo 47.o, n.o 5, da Diretiva [DRRB]. Quando o Comité não considerar que o plano permite atingir esse objetivo, deve ordenar à autoridade nacional de resolução que notifique o administrador dos problemas verificados e solicitar-lhe que altere o plano de forma a resolvê-los, em conformidade com o artigo 47.o, n.o 6, da Diretiva [DRRB]. Esta ação deve ser efetuada com o acordo da autoridade competente.

A autoridade nacional de resolução deve transmitir ao Comité o plano alterado. O Comité deve ordenar à autoridade nacional de resolução que notifique o administrador no prazo de uma semana, indicando se considera que o plano alterado resolve os problemas notificados ou se ainda serão necessárias novas alterações.

Artigo 25.o

Acompanhamento por parte do Comité

1.   O Comité deve acompanhar de perto a execução do mecanismo de resolução por parte das autoridades nacionais de resolução. Para o efeito, as autoridades nacionais de resolução devem:

a)

Cooperar e auxiliar o Comité no exercício da sua função de acompanhamento;

b)

Fornecer, com uma periodicidade estabelecida pelo Comité, informações precisas, fiáveis e completas, eventualmente solicitadas pelo Comité, sobre a execução do mecanismo de resolução, a aplicação dos instrumentos de resolução e o exercício dos poderes de resolução, incluindo sobre o seguinte:

i)

O funcionamento e a situação financeira da instituição objeto de resolução, a instituição de transição e o veículo de gestão de ativos;

ii)

O montante que os acionistas e os credores teriam recebido no quadro da liquidação da instituição de acordo com os procedimentos normais de insolvência;

iii)

Qualquer processo judicial em curso relacionado com a liquidação dos ativos da instituição em situação de falência, as contestações da decisão de resolução e a avaliação ou com pedidos de indemnização apresentados pelos acionistas ou credores;

iv)

A nomeação, afastamento ou substituição de avaliadores, administradores, contabilistas, advogados e outros profissionais que possam ser necessários para apoiar a autoridade nacional de resolução, bem como sobre o desempenho das suas funções;

v)

Qualquer outra questão que possa ser remetida para o Comité;

vi)

A medida e a forma como os poderes das autoridades nacionais de resolução enumerados no título IV, capítulo V, da Diretiva [DRRB] são por estas exercidos;

vii)

A viabilidade económica, exequibilidade e aplicação do plano de reorganização empresarial previstos no artigo 24.o, n.o 16.

As autoridades nacionais de resolução devem apresentar ao Comité um relatório final sobre a execução do mecanismo de resolução.

2.   Com base nas informações fornecidas, o Comité pode instruir as autoridades nacionais de resolução relativamente a qualquer aspeto da execução do mecanismo de resolução e, em especial, aos elementos referidos no artigo 20.o, bem como ao exercício dos poderes de resolução.

3.   Sempre que seja necessário para a realização dos objetivos da resolução, a Comissão, na sequência de uma recomendação do Comité ▌, pode reexaminar a sua decisão sobre o quadro da resolução e adotar as alterações adequadas.

Artigo 26.o

Aplicação das decisões de resolução

1.   As autoridades nacionais de resolução devem tomar as medidas necessárias para aplicar a decisão de resolução referida no artigo 16.o, n.o 8, em especial com base no exercício do controlo sobre as entidades referidas no artigo 2.o, na adoção das medidas necessárias, em conformidade com o artigo 64.o da Diretiva [DRRB], e na garantia de que as salvaguardas previstas na Diretiva [DRRB] são respeitadas. As autoridades nacionais de resolução devem aplicar todas as decisões que lhes são dirigidas pelo Comité.

Para o efeito , com observância do presente regulamento, devem exercer os poderes que lhes são conferidos pela legislação nacional que transpõe a Diretiva [DRRB] e em conformidade com as condições previstas no direito nacional. As autoridades nacionais de resolução devem informar plenamente o Comité quanto ao exercício destes poderes. Eventuais medidas que tomem devem estar em conformidade com a decisão referida no artigo 16.o, n.o 8.

2.   Caso uma autoridade nacional de resolução não tenha aplicado uma decisão referida no artigo 16.o ou a tenha aplicado de forma que não permita realizar os objetivos da resolução de acordo com o presente regulamento, o Comité tem o poder de ordenar diretamente a uma instituição objeto de resolução o seguinte:

a)

Transferir para outra pessoa coletiva determinados direitos, ativos ou passivos de uma instituição objeto de resolução;

b)

Exigir a conversão de quaisquer instrumentos de dívida que incluam uma cláusula contratual de conversão nas circunstâncias previstas no artigo 18.o.

O Comité pode exercer diretamente qualquer outro poder previsto na Diretiva [DRRB].

3.   A instituição objeto de resolução deve cumprir qualquer decisão tomada a que se refere o n.o 2. Essas decisões prevalecem sobre qualquer decisão anteriormente adotada pelas autoridades nacionais sobre o mesmo assunto.

4.   Ao tomar medidas em relação a questões que sejam objeto de uma decisão adotada de acordo com o n.o 2, as autoridades nacionais devem dar cumprimento a essa decisão.

Capítulo 4

Cooperação

Artigo 27.o

Obrigação de cooperar

1.   O Comité deve informar a Comissão de qualquer ação por si adotada em preparação de um processo de resolução. No que diz respeito a quaisquer informações recebidas do Comité, os membros e o pessoal da Comissão ficam sujeitos ao requisito de sigilo profissional estabelecido no artigo 79.o.

2.   No exercício das respetivas responsabilidades no âmbito do presente regulamento, o Comité, a Comissão, ▌ as autoridades ▌ competentes e as autoridades ▌ de resolução devem cooperar estreitamente entre si , nomeadamente no planeamento da resolução, na intervenção precoce e nas fases da resolução, em conformidade com os artigos 7.o a 26.o . ▌ Devem fornecer uns aos outros todas as informações necessárias para o exercício das suas funções.

4.   Para efeitos do presente regulamento, sempre que o BCE convidar o diretor executivo do Comité para participar como observador no Conselho de Supervisão do BCE estabelecido em conformidade com o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013, o Comité pode designar outro representante para participar .

5.   Para efeitos do presente regulamento, o Comité designa um representante que participa no Comité de Resolução da Autoridade Bancária Europeia, instituído com base no artigo 113.o da Diretiva [DRRB].

6.   O Comité coopera estreitamente com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), o Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) e qualquer futura entidade europeia semelhante , em especial quando o FEEF, o MEE ou qualquer futura entidade europeia semelhante concedem ou são suscetíveis de conceder assistência financeira direta ou indireta a entidades estabelecidas num Estado-Membro participante, em especial nas circunstâncias excecionais referidas no artigo 24.o, n.o 9.

7.   O Comité e o BCE devem concluir um memorando de entendimento que descreva as condições gerais da sua cooperação de acordo com o n.o 2. O memorando deve ser revisto periodicamente e publicado sob reserva do tratamento adequado das informações confidenciais.

7-A.     O Comité e as autoridades de resolução dos EstadosMembros não participantes devem celebrar um memorando de entendimento que deve descrever, em termos gerais, o modo como irão cooperar no exercício das suas funções por força da Diretiva [DRRB].

Sem prejuízo do primeiro parágrafo, o Comité deve celebrar um memorando de entendimento com as autoridades de resolução de cada Estado-Membro não participante que seja o Estado-Membro de origem de, pelo menos, uma instituição de importância sistémica global, identificada como tal por força do artigo 131.o da Diretiva 2013/36/UE.

O memorando deve ser revisto periodicamente e ser publicado, sob reserva do tratamento adequado da informação confidencial.

Artigo 28.o

Intercâmbio de informações no âmbito do MUR

1.   O Comité e as autoridades nacionais de resolução estão sujeitas ao dever de cooperação de boa-fé e à obrigação de proceder ao intercâmbio de informações.

2.   O Comité deve facultar à Comissão todas as informações relevantes para o exercício das suas funções de acordo com o presente regulamento e, se aplicável, do artigo 107.o do TFUE.

Artigo 29.o

Cooperação no âmbito do MUR e tratamento dos grupos

O artigos 12.o, n.os 4, 5, 6 e 15, e os artigos 80.o a 83.o da Diretiva [DRRB] não se aplicam às relações entre as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes. As disposições pertinentes do presente regulamento aplicam-se em substituição.

Artigo 30.o

Cooperação com os Estados-Membros não participantes

Sempre que um grupo incluir entidades estabelecidas em Estados-Membros participantes, bem como em Estados-Membros não participantes, sem prejuízo do presente regulamento, o Comité deve representar as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes, para efeitos da cooperação com os Estados-Membros não participantes, em conformidade com os artigos 7.o, 8.o, 11.o, 12.o, 15.o, 50.o e 80.o a 83.o da Diretiva [DRRB].

Artigo 31.o

Cooperação com as autoridades de países terceiros

A Comissão e o Comité, no âmbito das respetivas responsabilidades, devem ser exclusivamente responsáveis pela conclusão, em nome das autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes, dos acordos de cooperação não vinculativos a que se refere o artigo 88.o, n.o 4, da Diretiva [DRRB] e notificá-los em conformidade com o n.o 6 do mesmo artigo.

Capítulo 5

Poderes de investigação

Artigo 32.o

Pedidos de informação

1.   Para efeitos do exercício das missões referidas no presente regulamento , o Comité, diretamente ou por intermédio das autoridades nacionais de resolução, fazendo pleno uso de todas as informações disponíveis para o BCE ou para as autoridades nacionais competentes, pode exigir que as seguintes pessoas coletivas ou singulares lhe forneçam todas as informações necessárias ao exercício das funções conferidas pelo presente regulamento:

a)

As entidades referidas no artigo 2.o;

b)

Os trabalhadores das entidades referidas no artigo 2.o;

c)

Terceiros em quem as entidades referidas no artigo 2.o externalizaram funções ou atividades.

2.   As entidades ▐ e as pessoas a que se refere o n.o 1 ▐ devem fornecer as informações solicitadas de acordo com o n.o 1. As disposições relativas ao sigilo profissional não devem isentar essas entidades e pessoas do dever de prestação dessas informações. A prestação das informações solicitadas não é considerada uma violação do sigilo profissional.

3.   Sempre que o Comité obtiver informações diretamente dessas entidades e pessoas, deve colocá-las à disposição das autoridades nacionais de resolução em causa.

4.   O Comité deve poder obter numa base contínua quaisquer informações necessárias ao exercício das suas funções por força do presente regulamento, em particular sobre capital, liquidez, ativos e passivos relativos a qualquer instituição sujeita aos seus poderes de resolução ▐.

5.   O Comité, as autoridades competentes e as autoridades nacionais de resolução podem elaborar um memorando de entendimento que inclua um procedimento em matéria de intercâmbio de informações. O intercâmbio de informações entre o Comité, as autoridades competentes e as autoridades nacionais de resolução não é considerado uma violação do sigilo profissional.

6.   As autoridades competentes, incluindo o BCE, se for caso disso, e as autoridades nacionais de resolução devem cooperar com o Comité, a fim de verificar se algumas ou todas as informações solicitadas estão disponíveis. Sempre que essas informações estejam disponíveis, as autoridades competentes, incluindo o BCE, se for caso disso, ou as autoridades nacionais de resolução devem comunicar essas informações ao Comité.

Artigo 33.o

Investigações gerais

1.   Para efeitos do exercício das missões referidas no presente regulamento e sob reserva de quaisquer outras condições estabelecidas na legislação pertinente da União, o Comité pode proceder a todas as investigações necessárias das pessoas referidas no artigo 32.o, n.o 1, estabelecidas ou situadas num Estado-Membro participante.

Para o efeito, o Comité tem o direito de:

a)

Exigir a apresentação de documentos;

b)

Examinar a contabilidade e os registos das pessoas referidas no artigo 32.o, n.o 1, e obter cópias ou extratos dos mesmos;

c)

Obter explicações orais ou por escrito junto de qualquer uma das pessoas referidas no artigo 32.o, n.o 1, bem como dos seus representantes ou membros do pessoal;

d)

Inquirir junto de quaisquer outras pessoas que concordem em ser inquiridas a fim de recolher informações relacionadas com o assunto em investigação.

2.   As pessoas referidas no artigo 32.o, n.o 1, devem ser obrigadas a sujeitar-se às investigações efetuadas com base em decisão do Comité.

Quando uma pessoa obstrua o desenrolar da investigação, as autoridades nacionais de resolução do Estado-Membro participante em que se situam as instalações principais devem prestar, em conformidade com a legislação nacional, a assistência necessária, incluindo possibilitar o acesso do Comité às instalações profissionais das pessoas coletivas referidas no artigo 32.o, n.o 1, de forma a que os direitos acima referidos possam ser exercidos.

Artigo 34.o

Inspeções no local

1.   Para efeitos do exercício das missões referidas no presente regulamento e sob reserva de outras condições estabelecidas na legislação pertinente da União, o Comité pode, mediante notificação prévia das autoridades nacionais de resolução e das autoridades competentes envolvidas, proceder a todas as inspeções no local que forem necessárias nas instalações profissionais das pessoas coletivas referidas no artigo 32.o, n.o 1. Além disso, antes do exercício dos poderes a que se refere o artigo 11.o, o Comité deve consultar a autoridade competente. Caso a boa execução e a eficiência das inspeções o exija, o Comité pode proceder a inspeções no local sem aviso prévio junto dessas pessoas coletivas.

2.   Os funcionários do Comité e outras pessoas por este autorizadas para realizar inspeções no local podem aceder a todas as instalações e terrenos profissionais das pessoas coletivas sujeitas a uma decisão de investigação, adotada pelo Comité nos termos do artigo 33.o , n.o 2, e dispõem de todos os poderes especificados no artigo 33.o , n.o 1.

3.   As pessoas coletivas referidas no artigo 32.o, n.o 1, devem ser obrigadas a sujeitar-se às investigações no local efetuadas com base em decisão do Comité.

4.   Os funcionários e outros acompanhantes autorizados ou nomeados pelas autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros em que a inspeção se realiza devem prestar, sob a supervisão e coordenação do Comité, uma assistência ativa aos funcionários deste e a outras pessoas pelo mesmo autorizadas. Para o efeito, devem dispor dos poderes previstos no n.o 2. Os funcionários das autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes em causa devem igualmente dispor do direito de participar nas inspeções no local.

5.   Caso os funcionários do Comité e outros acompanhantes por este autorizados ou nomeados verifiquem que uma pessoa se opõe a uma inspeção ordenada nos termos do n.o 1, as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes em causa devem prestar-lhes a assistência necessária, de acordo com a legislação nacional. Na medida do necessário para efeitos da inspeção, esta assistência compreende a selagem de quaisquer instalações profissionais e registos contabilísticos ou outros. Sempre que esse poder não estiver à disposição das autoridades nacionais de resolução envolvidas, deve exercer o seu poder de requerer a assistência necessária de outras autoridades nacionais ▐.

Artigo 35.o

Autorização das autoridades judiciais

1.   Se uma inspeção no local, prevista no artigo 34.o, n.os 1 e 2, ou a assistência, prevista no artigo 34.o, n.o 5, requerer a autorização de uma autoridade judicial de acordo com as regras nacionais, deve solicitar-se essa autorização.

2.   Caso seja solicitada a autorização referida no n.o 1, a autoridade judicial nacional deve verificar, prontamente e sem demora, a autenticidade da decisão do Comité e o caráter não arbitrário e não excessivo das medidas coercivas previstas relativamente ao objeto da inspeção. Ao avaliar a proporcionalidade das medidas coercivas, a autoridade judicial nacional pode solicitar ao Comité explicações circunstanciadas, nomeadamente sobre os motivos invocados por este para suspeitar da existência de uma infração aos atos referidos no artigo 26.o, sobre a gravidade da presumível infração e sobre a natureza do envolvimento da pessoa sujeita às medidas coercivas. No entanto, a autoridade judicial nacional não pode apreciar a necessidade da inspeção nem exigir que lhe sejam fornecidas informações constantes do processo constituído pelo Comité. A legalidade da decisão do Comité apenas é sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Capítulo 6

Sanções

Artigo 36.o

Poder de impor sanções administrativas

1.   Quando o Comité considerar que uma entidade referida no artigo 2.o, intencionalmente ou por negligência, cometeu uma das infrações a que se refere o n.o 2, o Comité deve ordenar à autoridade nacional de resolução em causa a imposição de uma sanção administrativa à entidade envolvida referida no artigo 2.o, em conformidade com a Diretiva [DRRB].

Considera-se que uma infração por parte dessa entidade foi cometida intencionalmente caso existam elementos objetivos que demonstrem que a entidade ou os seus órgãos de gestão agiram deliberadamente com vista a cometer essa infração.

2.   As sanções administrativas podem ser impostas às entidades referidas no artigo 2.o relativamente às seguintes infrações:

a)

Sempre que não fornecerem as informações solicitadas em conformidade com o artigo 32.o;

b)

Sempre que não se sujeitarem a uma investigação geral, em conformidade com o artigo 33.o, ou a uma inspeção no local , em conformidade com o artigo 34.o ;

c)

Sempre que não contribuírem para o Fundo, em conformidade com os artigos 66.o ou 67.o;

d)

Sempre que não cumprirem uma decisão que lhes foi dirigida pelo Comité ao abrigo do artigo  26.o .

3.   As autoridades nacionais de resolução devem publicar todas as sanções administrativas impostas nos termos do n.o 1. Sempre que a publicação possa causar prejuízos desproporcionados às partes envolvidas, as autoridades nacionais de resolução devem publicar a sanção sem revelar a identidade das partes.

4.   Com vista ao estabelecimento de práticas coerentes, eficientes e eficazes em matéria de aplicação da legislação, bem como a garantir uma aplicação comum, uniforme e coerente do presente regulamento, o Comité deve elaborar orientações sobre a aplicação de sanções administrativas e sanções pecuniárias compulsórias às autoridades nacionais de resolução.

Artigo 37.o

Sanções pecuniárias compulsórias

1.   O Comité deve ordenar à autoridade nacional de resolução em causa a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória à entidade em causa referida no artigo 2.o ▐, a fim de obrigar:

a)

Uma entidade referida no artigo 2.o a cumprir uma decisão adotada nos termos do artigo 32.o;

b)

As pessoas referidas no artigo 32.o, n.o 1, a fornecerem as informações completas requeridas por decisão adotada nos termos do referido artigo;

c)

As pessoas referidas no artigo 33.o, n.o 1, a sujeitarem-se a uma investigação e, em especial, a apresentarem na íntegra registos, dados, procedimentos ou quaisquer outros documentos exigidos, bem como a completarem e corrigirem outras informações prestadas no âmbito de uma investigação efetuada por força de uma decisão adotada nos termos do referido artigo;

d)

As pessoas referidas no artigo 34.o, n.o 1, a sujeitarem-se a uma inspeção no local ordenada por decisão adotada nos termos do referido artigo.

2.   As sanções pecuniárias compulsórias devem ser eficazes e proporcionadas. As sanções pecuniárias compulsórias devem ser impostas por cada dia que decorra até que a entidade referida no artigo 2.o ou a pessoa em causa cumpra as decisões aplicáveis referidas no n.o 1, alíneas a) a d).

3.   As sanções pecuniárias compulsórias podem ser impostas por um período máximo de seis meses.

PARTE III

QUADRO INSTITUCIONAL

TÍTULO I

O COMITÉ

Artigo 38.o

Estatuto jurídico

1.   É instituído um Comité Único de Resolução. O Comité é uma agência da União Europeia com uma estrutura específica correspondente às suas missões. O Comité tem personalidade jurídica.

2.   Em cada Estado-Membro, o Comité goza da capacidade jurídica mais vasta concedida às pessoas coletivas no direito nacional. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo.

3.   O Comité é representado pelo seu diretor executivo.

Artigo 39.o

Composição

1.   O Comité é composto pelos seguintes membros:

a)

O diretor executivo , com direito de voto ;

b)

o diretor executivo adjunto , com direito de voto ;

c)

Um membro nomeado pela Comissão , com direito de voto ;

d)

Um membro nomeado pelo BCE , com direito de voto ;

e)

Um membro nomeado por cada Estado-Membro participante, em representação da autoridade nacional de resolução , com direito de voto nos termos dos artigos 48.o e 51.o .

e-A)

Um membro nomeado pela EBA, na qualidade de observador, sem direito de voto.

2.   A duração do mandato do diretor executivo, do diretor executivo adjunto e dos membros do Comité nomeados pela Comissão e pelo BCE é de cinco anos. Sob reserva do disposto no artigo  52.o , n.o 6, este mandato não é renovável.

3.   A estrutura administrativa e de gestão do Comité é composta por:

a)

Uma sessão plenária do Comité, que exerce as funções estabelecidas no artigo  46.o ;

b)

Uma sessão executiva do Comité, que realiza as funções estabelecidas no artigo  50.o ;

c)

Um diretor executivo, que realiza as funções estabelecidas no artigo  52.o ;

Artigo 40.o

Observância do direito da União

O Comité deve agir em conformidade com o direito da União, em especial com as decisões da Comissão adotadas por força do presente regulamento.

Artigo 41.o

Responsabilidade

1.   O Comité é responsável perante o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão no que se refere à aplicação do presente regulamento, em conformidade com os n.os 2 a 8.

2.   O Comité deve apresentar anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu um relatório sobre o desempenho das missões que lhe são confiadas pelo presente regulamento. Sob reserva dos requisitos em matéria de sigilo profissional, esse relatório deve ser publicado no sítio Web do Comité.

3.   O diretor executivo deve apresentar publicamente esse relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   A pedido do Parlamento Europeu, o diretor executivo participa numa audição sobre o desempenho das suas missões em matéria de resolução perante as comissões competentes do Parlamento Europeu. As audições devem ser realizadas no mínimo uma vez por ano.

4-A.     A pedido do Parlamento Europeu, o diretor executivo adjunto participa numa audição sobre o desempenho das suas missões em matéria de resolução perante as comissões competentes do Parlamento Europeu.

5.   O diretor executivo pode, a pedido do Conselho, ser ouvido sobre o desempenho das suas missões em matéria de resolução perante o Conselho.

6.   O Comité deve responder, oralmente ou por escrito, às perguntas que lhe forem colocadas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho, segundo os seus próprios procedimentos, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de cinco semanas a contar da transmissão .

7.    Sempre que lhe for solicitado, o diretor executivo procede a debates orais confidenciais, à porta fechada, com o presidente e os vice-presidentes da comissão competente do Parlamento Europeu, quando tais debates sejam necessários para o exercício das competências conferidas ao Parlamento Europeu pelo Tratado. O Parlamento Europeu e o Comité devem concluir um acordo sobre as modalidades da organização desses debates, a fim de garantir a total confidencialidade, em conformidade com as obrigações em matéria de confidencialidade que o presente regulamento e o artigo 76.o da Diretiva [DRRB] impõem ao Comité, quando este deve agir na qualidade de autoridade nacional de resolução, como referido no artigo 5 . o do presente regulamento.

8.   No âmbito de quaisquer investigações realizadas pelo Parlamento, o Comité deve cooperar com este último, como previsto no TFUE. O Comité e o Parlamento Europeu devem celebrar , até 1 de março de 2015, acordos adequados relativos às modalidades práticas da responsabilização e controlo democráticos sobre o exercício das missões confiadas ao Comité pelo presente regulamento. Esses acordos devem abranger, entre outros aspetos, o acesso à informação, a cooperação no âmbito das investigações e informações sobre o procedimento de seleção do diretor executivo e do diretor executivo adjunto . Esses acordos devem ter um âmbito semelhante ao do Acordo Interinstitucional (AII) celebrado entre o Parlamento Europeu e o BCE por força do artigo 20.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

Esses acordos devem incluir um acordo entre o Comité e o Parlamento Europeu sobre os princípios e procedimentos para a classificação, a transmissão ao Parlamento e a divulgação diferida ao público de informações confidenciais que não estejam abrangidas pelo AII celebrado por força do artigo 20.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1024/2013.

Artigo 42.o

Parlamentos nacionais

-1.     Ao apresentar o relatório previsto no artigo 41.o, n.o 2, o Comité envia-o simultânea e diretamente aos parlamentos nacionais dos Estados-Membros participantes.

Os parlamentos nacionais podem enviar ao Comité observações fundamentadas sobre esse relatório.

1.   Devido às missões específicas do Comité, os parlamentos nacionais dos Estados-Membros participantes podem, através dos seus próprios procedimentos, solicitar ao Comité que responda por escrito a quaisquer observações ou perguntas que lhe tenham apresentado relativamente às funções que lhe são cometidas no presente regulamento.

2.   O parlamento nacional de um Estado-Membro participante pode convidar o diretor executivo, acompanhado de um representante da autoridade nacional de resolução, a participar numa troca de pontos de vista sobre a resolução das entidades referidas no artigo 2.o estabelecidas nesse Estado-Membro.

3.   O presente regulamento não prejudica a responsabilidade das autoridades nacionais de resolução perante os parlamentos nacionais, em conformidade com o direito nacional, pela realização de missões que não são confiadas ao Comité ou à Comissão pelo presente regulamento.

Artigo 43.o

Independência

1.   Ao desempenharem as missões que lhe são confiadas pelo presente regulamento, o Comité e as autoridades nacionais de resolução devem agir de forma independente e no interesse geral.

2.   Os membros do Comité referidos no artigo  39.o , n.o 2, devem agir de forma independente e objetiva no interesse da União no seu conjunto e não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou órgãos da União, dos governos dos Estados-Membros nem de qualquer outro organismo público ou privado.

Artigo 43.o

Princípios gerais aplicáveis ao Comité

O Comité está sujeito aos seguintes princípios:

a)

Deve agir de forma independente, em conformidade com o artigo 43.o;

b)

Os seus membros devem possuir os conhecimentos técnicos necessários em matéria de reestruturação e insolvência bancárias;

c)

Deve ter a capacidade de lidar com grandes grupos bancários;

d)

Deve ter a capacidade de agir de forma rápida e imparcial;

e)

Deve assegurar que é dada a atenção adequada à estabilidade financeira nacional, à estabilidade financeira da União Europeia e ao mercado interno; e

f)

Responde perante o Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com o artigo 41.o.

Artigo 44.o

Sede

O Comité tem a sua sede em Bruxelas, na Bélgica.

TÍTULO II

SESSÃO PLENÁRIA DO COMITÉ

Artigo 45.o

Participação nas sessões plenárias

Todos os membros do Comité participam nas suas sessões plenárias.

Artigo 46.o

Missões

1.   Em sessão plenária, o Comité:

a)

Adota, até 30 de novembro de cada ano, o seu programa de trabalho anual para o ano seguinte, ▌ com base num projeto apresentado pelo diretor executivo, e transmite-o para informação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao BCE, sendo a respetiva execução acompanhada e controlada pelo Comité em sessão plenária;

b)

Adota , acompanha e controla o seu orçamento anual em conformidade com o artigo  58.o , n.o 2;

b-A)

Emite pareceres e recomendações sobre o projeto de relatório do diretor executivo mencionado no artigo 52.o, n.o 2, alínea g);

c)

Decide sobre a contração de empréstimos voluntária entre mecanismos de financiamento, em conformidade com o artigo 68.o, a mutualização dos mecanismos nacionais de financiamento, em conformidade com o artigo 72.o, e a concessão de empréstimos aos sistemas de garantia de depósitos, em conformidade com o artigo 73.o , n.o 4 ;

d)

Adota o relatório anual de atividades sobre as suas atividades referido no artigo 41.o, o qual deve apresentar explicações pormenorizadas sobre a execução do orçamento;

e)

Adota a regulamentação financeira que lhe é aplicável em conformidade com o artigo 61.o;

f)

Adota uma estratégia de luta antifraude proporcional aos riscos de fraude, tendo em conta os custos e benefícios das medidas a aplicar;

g)

Adota regras sobre a prevenção e a gestão de conflitos de interesses relativamente aos seus membros;

h)

Adota o seu regulamento interno;

i)

Em conformidade com o n.o 2, exerce, em relação ao seu pessoal, as competências conferidas pelo Estatuto dos Funcionários à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime aplicável aos outros agentes à autoridade habilitada para celebrar contratos de recrutamento («competências da autoridade investida do poder de nomeação»);

j)

Adota regras adequadas para dar execução ao Estatuto dos Funcionários e ao Regime aplicável aos outros agentes, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários;

k)

Nomeia, sem prejuízo das disposições do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes, um contabilista que é funcionalmente independente no exercício das suas funções;

l)

Assegura um acompanhamento adequado das conclusões e recomendações decorrentes de relatórios de auditoria e de avaliações, internos ou externos, bem como de inquéritos do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF);

m)

Toma todas as decisões relativas à criação das estruturas internas do Comité e, sempre que necessário, à sua alteração.

2.   Em sessão plenária, o Comité adota, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários, uma decisão com base no artigo 2.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários e no artigo 6.o do Regime aplicável aos outros agentes na qual delega no diretor executivo os poderes de entidade investida do poder de nomeação e define as condições em que essa delegação de poderes pode ser suspensa. O diretor executivo é autorizado a subdelegar esses poderes.

Se circunstâncias excecionais assim o exigirem, o Comité pode, em sessão plenária, mediante a adoção de uma decisão, suspender temporariamente a delegação de poderes da autoridade investida do poder de nomeação no diretor executivo e os poderes subdelegados por este último, passando a exercê-los ou delegando-os num dos seus membros ou num membro do pessoal distinto do diretor executivo.

Artigo 47.o

Reunião do Comité em sessão plenária

1.   O diretor executivo convoca as reuniões do Comité em sessão plenária.

2.   Realizam-se pelo menos duas reuniões ordinárias do Comité em sessão plenária por ano. O Comité reúne-se igualmente por iniciativa do diretor executivo, a pedido da Comissão, ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.

3.   O Comité, quando reunido em sessão plenária, pode convidar observadores para assistirem às suas reuniões numa base ad hoc. Em particular, a pedido, o Comité pode convidar um representante do MEE para participar na qualidade de observador.

4.   O Comité assegura o secretariado da sua sessão plenária.

Artigo 48.o

Processo de decisão

1.   As decisões do Comité em sessão plenária são tomadas por maioria simples dos seus membros referidos no artigo 39.o, n.o 1, alíneas a) a e) . Todavia, as decisões referidas no artigo  46.o , n.o 1, alínea c), são tomadas por maioria de dois terços desses membros.

2.   O diretor executivo participa na votação.

3.   O Comité adota e publica o seu regulamento interno. O regulamento interno estabelece mais pormenorizadamente as regras de votação, em especial as condições em que um membro pode agir em nome de outro membro, bem como as regras em matéria de quórum, se for caso disso.

TÍTULO III

SESSÃO EXECUTIVA DO COMITÉ

Artigo 49.o

Participação nas sessões executivas

1.   ▌ Os membros do Comité referidos no artigo  39.o , n.o 1, alíneas a) a d), participam nas sessões executivas do Comité.

2.   Em caso de deliberações sobre uma das entidades referidas no artigo 2.o ou sobre um grupo de entidades estabelecidas em apenas um Estado-Membro participante, o membro designado por esse Estado-Membro também participa nas deliberações e no processo de decisão, em conformidade com o artigo  51.o , n.o  1 ▌.

3.   Em caso de deliberações sobre um grupo transfronteiras, o membro nomeado pelo Estado-Membro em que está estabelecida a autoridade de resolução a nível do grupo, bem como os membros nomeados pelos Estados-Membros nos quais esteja estabelecida uma filial ou entidade abrangida pela supervisão numa base consolidada, também participam nas deliberações e no processo de decisão, em conformidade com o artigo  51.o , n.o  2 ▌.

3-A.     Os membros do Comité referidos no artigo 39.o, n.o 1, alíneas a) a d), devem assegurar que as decisões e ações de resolução, nomeadamente as relativas à utilização do Fundo, tomadas pelas diferentes formações das sessões executivas do Comité sejam coerentes, adequadas e proporcionadas.

Artigo 50.o

Funções

1.   O Comité, em sessão plenária, é assistido por uma sessão executiva do Comité.

2.   O Comité, em sessão executiva:

a)

Elabora todas as decisões a adotar pelo Comité em sessão plenária;

b)

Toma todas as decisões para efeitos da aplicação do presente regulamento.

2-A.    As funções do Comité, em sessão executiva, tal como referido no n.o 2, incluem:

-i)

Elaborar, avaliar e aprovar os planos de resolução nos termos dos artigos 7.o a 9.o;

-i-A)

Determinar o requisito mínimo para os fundos próprios e os passivos elegíveis que as instituições e as empresas-mãe são obrigadas a manter nos termos do artigo 10.o;

i)

Fornecer à Comissão, logo que possível, um projeto de decisão nos termos do artigo 16.o, acompanhado de todas as informações pertinentes que lhe permitam avaliar e tomar uma decisão fundamentada nos termos do artigo 16.o, n.o 6;

ii)

Adotar a parte II do orçamento do Comité, que diz respeito ao Fundo.

3.   Quando a urgência o exija, o Comité, em sessão executiva, pode tomar determinadas decisões provisórias em nome do Comité em sessão plenária, em especial sobre questões de gestão administrativa, incluindo matéria orçamental.

4.   O Comité, em sessão executiva, reúne-se por iniciativa do diretor executivo ou a pedido de um dos seus membros.

5.   O Comité, em sessão plenária, adota o regulamento interno do Comité em sessão executiva.

Artigo 51.o

Tomada de decisão

1.   Ao deliberar sobre uma determinada entidade ou sobre um grupo estabelecido em apenas um Estado-Membro participante, o Comité, em sessão executiva , faz o possível por chegar a um consenso. Na ausência de consenso, o Comité toma as suas decisões por maioria simples dos membros com direito de voto referidos no artigo 39.o, n.o 1, alíneas a) a d), e dos membros participantes a que se refere o artigo 49.o, n.o 2 . Em caso de empate, o diretor executivo tem voto de qualidade.

2.   Ao deliberar sobre um grupo transfronteiriço, o Comité, em sessão executiva , faz o possível por chegar a um consenso. Na ausência de consenso, o Comité toma as suas decisões por maioria simples dos membros com direito de voto referidos no artigo 39.o, n.o 1, alíneas a) a d), e dos membros participantes a que se refere o artigo 49.o, n.o 3 . Os membros do Comité referidos no artigo  39.o, n.o 1, alíneas a) a d) e o membro nomeado pelo Estado-Membro em que está estabelecida a autoridade de resolução a nível do grupo dispõem de um voto cada um. Cada autoridade nacional de resolução de cada Estado-Membro participante no qual esteja estabelecida uma filial ou entidade abrangida pela supervisão em base consolidada dispõe de um direito de voto igual a uma fração de um voto. Em caso de empate, o diretor executivo tem voto de qualidade.

3.   O Comité, em sessão executiva, adota e publica o regulamento interno das suas sessões executivas.

As reuniões do Comité em sessão executiva são convocadas pelo diretor executivo, quer por sua própria iniciativa quer a pedido de qualquer um dos seus membros, e presididas pelo diretor executivo. O Comité , em sessão executiva, pode convidar observadores para assistirem às suas reuniões numa base ad hoc. Em particular, a pedido, o Comité pode convidar um representante do MEE para participar na qualidade de observador.

TÍTULO IV

DIRETOR EXECUTIVO E DIRETOR EXECUTIVO ADJUNTO

Artigo 52.o

Nomeação e missões

1.   O Comité é chefiado por um diretor executivo a tempo inteiro que não pode exercer qualquer mandato a nível nacional.

2.   O diretor executivo é responsável por:

a)

Preparar os trabalhos do Comité, em sessões plenária e executiva, e convocar e dirigir as suas reuniões;

b)

Todas as questões relativas ao pessoal;

c)

Gerir os assuntos correntes;

d)

Executar o orçamento do Comité em conformidade com o artigo  58.o , n.o 3;

e)

Gerir o Comité;

f)

Executar o programa de trabalho anual do Comité;

g)

Elaborar anualmente um projeto de relatório contendo uma secção sobre as atividades de resolução do Comité e uma secção sobre as questões financeiras e administrativas.

3.   O diretor executivo é assistido por um diretor executivo adjunto.

O diretor executivo adjunto exerce as funções do diretor executivo na ausência deste.

4.   O diretor executivo e o diretor executivo adjunto são nomeados com base no seu mérito, competências e no conhecimento dos domínios bancário e financeiro, bem como na sua experiência em matéria de supervisão e regulação financeiras.

O diretor executivo e o diretor executivo adjunto são escolhidos com base num procedimento de seleção aberto, que deve respeitar o princípio do equilíbrio de género, a respeito do qual o Parlamento Europeu e o Conselho devem ser mantidos devidamente informados.

5.    A Comissão deve apresentar à comissão competente do Parlamento Europeu a lista de candidatos pré-selecionados aos cargos de diretor executivo e diretor executivo adjunto.

A Comissão deve submeter uma proposta para a nomeação do diretor executivo e do diretor executivo adjunto à aprovação do Parlamento Europeu . Após a aprovação da proposta, o Conselho deve adotar uma decisão de execução com vista a nomear o diretor executivo e do diretor executivo adjunto ▌.

6.   Em derrogação do disposto no artigo  39.o , n.o 2, o mandato do primeiro diretor executivo adjunto nomeado após a entrada em vigor do presente regulamento terá uma duração de três anos; este mandato é renovável uma vez, por um período de cinco anos. O diretor executivo e o diretor executivo adjunto permanecem em funções até serem nomeados os seus sucessores.

7.   Um ▌ diretor executivo adjunto cujo mandato tenha sido prorrogado não pode participar noutro processo de seleção para o mesmo posto uma vez terminado o período total do seu mandato.

8.   Se o diretor executivo ou o diretor executivo adjunto tiverem deixado de preencher os requisitos necessários para o exercício das suas funções ou tiverem cometido falta grave, o Conselho pode, sob proposta da Comissão , que deve ser aprovada pelo Parlamento Europeu, adotar uma decisão de execução para destituí-los das suas funções.

Para este efeito, o Parlamento Europeu ou o Conselho pode informar a Comissão de que considera preenchidas as condições para destituir das suas funções o diretor executivo ou o diretor executivo adjunto, devendo a Comissão dar uma resposta.

Artigo 53.o

Independência

1.   O diretor executivo e o diretor executivo adjunto exercem as suas funções em conformidade com as decisões da Comissão e do Comité.

Ao participarem nas deliberações e nos processos de decisão no Comité, o diretor executivo e o diretor executivo adjunto não devem procurar obter nem receber instruções das instituições ou órgãos da União Europeia, mas exprimem as suas próprias opiniões e votam de forma independente. Nessas deliberações e processos de decisão, o diretor executivo adjunto não está sob a autoridade do diretor executivo.

2.   Nem os Estados-Membros, nem qualquer outro organismo público ou privado podem procurar influenciar o diretor executivo e o diretor executivo adjunto no desempenho das suas funções.

3.   Em conformidade com o Estatuto dos Funcionários referido no artigo 78.o, n.o 6.o, o diretor executivo e o diretor executivo adjunto, após a cessação das suas funções, continuam vinculados aos deveres de integridade e discrição no que respeita à aceitação de certas nomeações ou benefícios.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Capítulo 1

Disposições gerais

Artigo 54.o

Recursos

O Comité é responsável pela afetação dos recursos financeiros e humanos necessários para o exercício das funções que lhe são confiadas pelo presente regulamento.

Artigo 55.o

Orçamento

1.   Todas as receitas e despesas do Comité devem ser objeto de previsões para cada exercício orçamental, que coincide com o ano civil, e ser inscritas no seu orçamento.

2.   O orçamento do Comité deve ser equilibrado em termos de receitas e despesas.

3.   O orçamento inclui duas partes: a parte I, relativa à administração do Comité, e a parte II, relativa ao Fundo.

Artigo 56.o

Parte I do orçamento, relativa à administração do Comité

1.   As receitas da parte I do orçamento são compostas pelas contribuições anuais necessárias para cobrir as despesas administrativas anuais estimadas , em conformidade com o artigo 62.o, n.o 1, alínea a).

2.   As despesas da parte I do orçamento incluem, pelo menos, as despesas relativas ao pessoal, remunerações, administração, infraestruturas, formação profissional e funcionamento.

Artigo 57.o

Parte II do orçamento, relativa ao Fundo

1.   As receitas da parte II do orçamento são compostas, nomeadamente, pelas seguintes receitas:

a)

Contribuições pagas pelas instituições estabelecidas nos Estados-Membros participantes, em conformidade com o artigo 62.o, excetuando as contribuições anuais referidas no artigo 62.o, n.o 1, alínea a);

b)

Os empréstimos recebidos de outros mecanismos de financiamento da resolução em Estados-Membros não participantes, em conformidade com o artigo 68.o, n.o 1;

c)

Os empréstimos recebidos de instituições financeiras ou terceiros, em conformidade com o artigo 69.o , nomeadamente no quadro da facilidade de empréstimo a que se refere esse artigo ;

d)

O rendimento sobre os investimentos realizados com os montantes detidos no Fundo, em conformidade com o artigo 70.o.

2.   As despesas da parte II do orçamento são compostas, nomeadamente, pelas seguintes despesas:

a)

Despesas para os fins indicados no artigo 71.o;

b)

Investimentos em conformidade com o artigo 70.o;

c)

Juros pagos sobre os empréstimos recebidos de outros mecanismos de financiamento da resolução em Estados-Membros não participantes, em conformidade com o artigo 68.o, n.o 1;

d)

Os juros pagos sobre os empréstimos recebidos de instituições financeiras ou de terceiros, em conformidade com o artigo 69.o , nomeadamente no quadro da facilidade de empréstimo a que se refere esse artigo ;

Artigo 58.o

Elaboração e execução do orçamento

1.   Até 15 de fevereiro de cada ano, o diretor executivo deve elaborar uma estimativa das despesas e das receitas do Comité para o exercício seguinte e, o mais tardar em 31 de março de cada ano, deve enviá-la para aprovação ao Comité, em sessão plenária.

2.   O Comité adota o seu orçamento em sessão plenária com base no mapa previsional. Se for caso disso, o orçamento é adaptado , no seguimento do seu acompanhamento e controlo pelo Comité em sessão plenária .

3.   O diretor executivo executa o orçamento do Comité.

Artigo 59.o

Auditoria e controlo

1.   É criada uma função de auditoria interna no Comité, que deve ser exercida na observância das normas internacionais pertinentes. O auditor interno, nomeado pelo Comité, é responsável perante este pela verificação do bom funcionamento dos seus sistemas e procedimentos de execução orçamental.

2.   O auditor interno aconselha o Comité em matéria de controlo dos riscos, formulando pareceres independentes sobre a qualidade dos sistemas de gestão e de controlo e emitindo recomendações para melhorar as condições de execução das operações e promover a boa gestão financeira.

3.   Incumbe ao Comité a responsabilidade de criar sistemas e procedimentos de controlo interno adaptados ao desempenho das suas missões.

Artigo 60.o

Apresentação das contas e quitação

1.   O diretor executivo desempenha as funções de gestor orçamental.

2.   O contabilista do Comité deve enviar as contas provisórias ao Comité até 1 de março do exercício financeiro seguinte.

3.   O Comité, em sessão executiva, deve transmitir as contas provisórias do Comité relativas ao exercício financeiro anterior, até 31 de março de cada exercício, ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas.

4.   Após receção das observações formuladas pelo Tribunal de Contas sobre as contas provisórias do Comité, o diretor executivo estabelece as contas definitivas do Comité sob a sua própria responsabilidade e transmite-as para aprovação ao Comité, em sessão plenária.

5.   O diretor executivo deve transmitir as contas definitivas ao Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas até 1 de julho do exercício financeiro seguinte.

6.   O diretor executivo deve responder às observações do Tribunal de Contas até 1 de julho .

7.   As contas definitivas devem ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia até 15 de novembro do exercício seguinte.

8.   O Comité, em sessão plenária, dá quitação ao diretor executivo relativamente à execução do orçamento.

9.   A pedido do Parlamento Europeu, o diretor executivo apresenta-lhe qualquer informação necessária relativa às contas do Comité.

9-A.     Após a apreciação das contas definitivas elaboradas pelo Comité em conformidade com o presente artigo, o Tribunal de Contas deve elaborar um relatório sobre as suas conclusões e apresentá-lo ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 1 de dezembro após cada exercício.

9-B.     Nesse relatório, o Tribunal de Contas deve abordar, nomeadamente:

a)

A economia, a eficiência e a eficácia com que as verbas, incluindo as verbas do Fundo, foram utilizadas;

b)

Os passivos contingentes (para o Comité, a Comissão ou outros) resultantes do exercício pela Comissão e pelo Comité das suas funções por força do presente regulamento.

Artigo 61.o

Regras financeiras

O Comité, após consulta do Tribunal de Contas da União Europeia e da Comissão, adota disposições financeiras internas que especifiquem, nomeadamente, as regras relativas à elaboração e execução do orçamento.

Na medida em que tal seja compatível com a natureza específica do Comité, as disposições financeiras devem basear-se no regulamento financeiro quadro dos organismos criados ao abrigo do TFUE, adotado em conformidade com o artigo 208.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho […] (11).

Artigo 62.o

Contribuições

1.   As entidades referidas no artigo 2.o contribuem para o orçamento do Comité em conformidade com o presente regulamento e com os atos delegados relativos às contribuições adotados em conformidade com o n.o 5. As contribuições são dos seguintes tipos:

a)

Contribuições anuais necessárias para cobrir as despesas administrativas;

b)

Contribuições anuais ex ante necessárias para atingir o nível-alvo de financiamento do Fundo referido no artigo 65.o, calculadas em conformidade com o artigo 66.o;

c)

Contribuições extraordinárias ex post, calculadas em conformidade com o artigo 67.o.

2.   Os montantes das contribuições são fixados a um nível que garanta que as receitas correspondentes sejam, em princípio, suficientes para equilibrar o orçamento anual do Comité e permitir ao Fundo realizar as missões que lhe são confiadas.

3.   O Comité determina, após consulta da autoridade competente, em conformidade com os atos delegados referidos no n.o 5, as contribuições devidas por cada uma das entidades referidas no artigo 2.o, numa decisão dirigida à entidade em causa. O Comité aplica normas processuais, de informação e outras que assegurem o pagamento integral e atempado das contribuições.

4.   Os montantes cobrados em conformidade com os n.os 1, 2 e 3 só podem ser utilizados para efeitos do presente regulamento.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados relativos às contribuições em conformidade com o artigo 82.o, a fim de:

a)

Determinar os tipos de contribuições e os motivos pelos quais são devidas, o mecanismo de cálculo do seu montante e a forma como devem ser pagas;

b)

Precisar as regras em matéria de registo, contabilidade, informação e outras regras referidas no n.o 3 necessárias para assegurar o pagamento integral e atempado das contribuições;

c)

Determinar o sistema de contribuição aplicável às instituições que tiverem sido autorizadas a operar após o Fundo ter atingido o seu nível-alvo;

d)

Determinar as contribuições anuais necessárias para cobrir as despesas administrativas do Comité antes de este se tornar plenamente operacional.

Artigo 63.o

Medidas antifraude

1.   A fim de facilitar a luta contra a fraude, a corrupção e qualquer outra atividade ilegal, a título do Regulamento (CE) n.o 1073/1999, o Comité, no prazo de seis meses a contar da data em que se tornar operacional, deve aderir ao Acordo Interinstitucional de 25 de maio de 1999 relativo aos inquéritos internos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e adotar as disposições adequadas aplicáveis a todo o seu pessoal, utilizando o modelo constante do anexo desse acordo.

2.   O Tribunal de Contas Europeu dispõe de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos ▌ através do Comité.

3.   O OLAF pode realizar investigações, incluindo verificações e inspeções no local, com vista a apurar a existência de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União no âmbito de um contrato financiado pelo Comité em conformidade com as disposições e os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96.

Capítulo 2

O Fundo Único de Resolução Bancária

SECÇÃO 1

CONSTITUIÇÃO DO FUNDO

Artigo 64.o

Disposições gerais

1.   É criado um Fundo Único de Resolução Bancária.

2.   O Comité deve recorrer ao Fundo unicamente para assegurar uma aplicação eficiente dos instrumentos e poderes de resolução ▌, e em conformidade com os objetivos da resolução e com os princípios que regulam a resolução ▌. Em caso algum o orçamento da União ou os orçamentos nacionais dos Estados-Membros podem ser chamados a suportar as despesas ou perdas do Fundo ou qualquer passivo do Comité .

3.   O Comité é o detentor do Fundo.

Artigo 65.o

Nível-alvo de financiamento

1.   No prazo máximo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os meios financeiros disponíveis do Fundo devem atingir pelo menos a percentagem do montante dos depósitos de todas as instituições de crédito autorizadas dos Estados-Membros participantes garantidos ao abrigo da Diretiva [SGD] e em conformidade com o artigo 93.o, n.o 1, da Diretiva [DRRB] .

2.   Durante o período inicial referido no n.o 1, as contribuições para o Fundo, calculadas em conformidade com o artigo 66.o e cobradas em conformidade com o artigo 62.o, devem ser escalonados ao longo do tempo da forma mais equilibrada possível até ser atingido o nível-alvo, a menos que, em função das circunstâncias, possam ser antecipadas tendo em conta as condições de mercado favoráveis ou as necessidades de financiamento.

3.   O Comité pode prolongar por quatro anos no máximo o período inicial, no caso de o Fundo efetuar pagamentos cumulados superiores à percentagem prevista no artigo 93.o, n.o 2, da Diretiva [DRRB] do montante total referido no n.o 1.

4.   Se, após o período referido no n.o 1, os meios financeiros disponíveis passarem a ser inferiores ao nível-alvo indicado no n.o 1, as contribuições calculadas em conformidade com o artigo 66.o devem ser aumentadas até ser atingido o nível-alvo. Se os recursos financeiros disponíveis ascenderem a menos de metade do nível-alvo, as contribuições anuais devem ser estabelecidas em conformidade com o artigo 93.o, n.o 3, da Diretiva [DRRB] .

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 82.o, com vista a especificar os seguintes elementos:

a)

Critérios para o escalonamento ao longo do tempo das contribuições para o Fundo calculadas em conformidade com o n.o 2;

b)

Circunstâncias em que o pagamento das contribuições pode ser antecipado em conformidade com o n.o 2;

c)

Critérios para determinar por quantos anos o período inicial referido no n.o 1 pode ser prolongado em conformidade com o n.o 3;

d)

Critérios para determinar as contribuições anuais previstas no n.o 4.

Artigo 66.o

Contribuições ex ante

1.   A contribuição de cada instituição deve ser cobrada pelo menos uma vez por ano e é calculada proporcionalmente à relação entre o montante do seu passivo, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, e o montante do passivo total, excluindo os fundos próprios e os depósitos cobertos, de todas as instituições autorizadas no território dos Estados-Membros participantes.

A contribuição deve ser ajustada em função do perfil de risco de cada instituição, em conformidade com os critérios especificados nos atos delegados referidos no artigo 94.o, n.o 7, da Diretiva [DRRB].

2.   Os meios financeiros disponíveis a ter em consideração para alcançar o nível-alvo de financiamento especificado no artigo 65.o podem incluir numerário, quase-numerário, ativos elegíveis como ativos líquidos de alta qualidade para o rácio de cobertura de liquidez ou compromissos de pagamento integralmente garantidos por ativos com baixo nível de risco não expostos a direitos de terceiros, de livre cessão e reservados para utilização exclusiva pelo Comité para os fins indicados no artigo 71.o, n.o 1. A parte destes compromissos de pagamento irrevogáveis não deve exceder a percentagem prevista no artigo 94.o, n.o 3, da Diretiva [DRRB] do montante total das contribuições cobradas em conformidade com o n.o 1.

2-A.     As contribuições individuais de cada instituição a que se refere o n.o 1 são definitivas e não podem, em circunstância alguma, ser reembolsadas retroativamente.

2-B.     Quando os Estados-Membros participantes estabeleceram já dispositivos nacionais de financiamento dos processos de resolução, podem prever que esses dispositivos nacionais de financiamento utilizem os recursos financeiros de que dispõem, recolhidos no passado junto das instituições sob a forma de contribuições ex ante, para compensar as instituições pelas contribuições ex ante que essas instituições podem ser obrigadas a pagar para o Fundo. Essa restituição não prejudica as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força da Diretiva 94/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

3.    Sob reserva do disposto no n.o 1, segundo parágrafo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 82.o, com vista a especificar os seguintes elementos:

a)

O método de cálculo das contribuições individuais referidas no n.o 1;

b)

A qualidade das garantias que cobrem os compromissos de pagamento referidos no n.o 2;

c)

Os critérios de cálculo da parte das dotações de pagamento referidas no n.o 2.

Artigo 67.o

Contribuições extraordinárias ex post

1.   Se os recursos financeiros disponíveis não forem suficientes para cobrir as perdas, os custos ou outras despesas decorrentes da utilização do Fundo, o Comité cobra, em conformidade com o artigo 62.o, contribuições extraordinárias ex post junto das instituições autorizadas nos territórios dos Estados-Membros participantes, a fim de cobrir os montantes suplementares. As contribuições extraordinárias são repartidas entre as instituições, em conformidade com as regras estabelecidas nos artigos 66.o e em conformidade com o artigo 95.o, n.o 1, da Diretiva [DRRB] .

2.   O Comité pode isentar, total ou parcialmente, em conformidade com os atos delegados referidos no n.o 3, uma instituição da obrigação de pagar contribuições ex post em conformidade com o n.o 1 se a soma dos pagamentos referidos no artigo 66.o e no n.o 1 do presente artigo puder comprometer a liquidação dos créditos de outros credores dessa instituição. Esta isenção não pode ser concedida por um período superior a seis meses, mas pode ser renovada a pedido da instituição.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 82.o a fim de precisar as circunstâncias e as condições em que uma entidade referida no artigo 2.o pode ser total ou parcialmente isenta do pagamento de contribuições ex post em conformidade com o n.o 2.

Artigo 68.o

Contração de empréstimos voluntária entre mecanismos de financiamento

1.   O Comité pode apresentar um pedido de contração de empréstimo para o Fundo junto de qualquer outro mecanismo de financiamento do procedimento de resolução nos Estados-Membros não participantes, no caso de:

a)

Os montantes cobrados por força do artigo 66.o não serem suficientes para cobrir as perdas, custos ou outras despesas ligadas à utilização do Fundo;

b)

As contribuições extraordinárias ex post previstas no artigo 67.o não estarem imediatamente acessíveis.

2.   Estes mecanismos de financiamento da resolução devem pronunciar-se sobre o referido pedido, em conformidade com o artigo 97.o da Diretiva [DRRB]. As condições da contração de empréstimo ficam sujeitas ao disposto no artigo 97.o, n.o 3, alíneas a), b) e c), dessa diretiva.

Artigo 69.o

Meios de financiamento alternativos

1.   O Comité deve fazer o possível por contrair para o Fundo empréstimos ou outras formas de apoio junto de instituições financeiras ou outros terceiros, no caso de os montantes cobrados em conformidade com os artigos 66.o e 67.o não estarem imediatamente acessíveis ou serem insuficientes para cobrir as despesas ligadas à utilização do Fundo.

Em particular, o Comité deve fazer o possível por contrair para o Fundo uma facilidade de empréstimo, de preferência utilizando um instrumento público europeu, para assegurar a imediata disponibilidade de meios financeiros adequados a serem utilizados em conformidade com o artigo 71.o, quando os montantes reunidos ou disponíveis por força dos artigos 66.o e 67.o não forem suficientes. Os empréstimos concedidos por essa facilidade de empréstimo devem ser reembolsados pelo Fundo dentro de um prazo acordado.

2.   A contração de empréstimos ou outras formas de apoio referidas no n.o 1 devem ser totalmente reembolsadas, em conformidade com o artigo 62.o, durante o período de vencimento do empréstimo.

3.   Quaisquer despesas decorrentes da utilização dos empréstimos contraídos referidos no n.o 1 devem ser suportadas pelo próprio Comité e não pelo orçamento da União nem pelos Estados-Membros participantes.

SECÇÃO 2

ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Artigo 70.o

Investimentos

1.   O Comité assegura a administração do Fundo e pode solicitar à Comissão que execute determinadas missões relacionadas com essa administração.

2.   Os montantes recebidos de uma instituição objeto de resolução ou de uma instituição de transição, os juros e outros rendimentos de investimento, bem como quaisquer outras receitas, são afetados exclusivamente ao Fundo.

3.   O Comité deve ter uma política de investimento prudente e segura, em particular investindo os montantes detidos no Fundo ▌ em ativos altamente líquidos de elevada qualidade creditícia. Os investimentos devem ser suficientemente diversificados do ponto de vista setorial e geográfico para atenuar riscos de concentração . O rendimento desses investimentos deve beneficiar o Fundo. O Comité deve publicar um quadro de investimento, o qual deve especificar a política de investimento do Fundo.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados relativos às regras pormenorizadas de administração do Fundo, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 82.o.

SECÇÃO 3

UTILIZAÇÃO DO FUNDO

Artigo 71.o

Missão do Fundo

1.   No âmbito do quadro decidido pela Comissão, ao aplicar instrumentos de resolução às entidades referidas no artigo 2.o, o Comité pode utilizar o Fundo para os seguintes fins:

a)

Garantir os ativos ou os passivos da instituição objeto de resolução, das suas filiais, de uma instituição de transição ou de um veículo de gestão de ativos;

b)

Conceder empréstimos à instituição objeto de resolução, às suas filiais, a uma instituição de transição ou a um veículo de gestão de ativos;

c)

Comprar ativos da instituição objeto de resolução;

d)

Contribuir com capital para uma instituição de transição ou um veículo de gestão de ativos;

e)

Pagar uma compensação aos acionistas ou aos credores se, na sequência de uma avaliação efetuada em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, tiverem recebido em pagamento dos seus créditos menos do que teriam recebido, na sequência de uma avaliação efetuada em conformidade com o artigo 17.o, n.o 16, aquando de uma liquidação em conformidade com os procedimentos normais de insolvência;

f)

Efetuar uma contribuição financeira para a instituição objeto de resolução em vez da contribuição que teria sido obtida mediante a redução do valor contabilístico do crédito de determinados credores, quando é aplicado o instrumento de resgate interno e a autoridade de resolução decide excluir determinados credores do âmbito de aplicação do resgate interno em conformidade com o artigo 24.o, n.o 3;

g)

Adotar qualquer combinação das ações referidas nas alíneas a) a f).

2.   O Fundo pode também ser utilizado para tomar as medidas referidas nas alíneas a) a g) relativamente ao comprador, no contexto do instrumento de alienação.

3.   O Fundo não deve ser utilizado diretamente para absorver as perdas de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 2.o nem para recapitalizar uma instituição ou uma entidade referida no artigo 2.o. Se a utilização do mecanismo de financiamento do procedimento de resolução para os fins referidos no n.o 1 resultar, em parte, indiretamente, da transferência das perdas de uma instituição ou de uma entidade referida no artigo 2.o para o Fundo, são aplicáveis os princípios que regem a utilização desse mecanismo previstos no artigo 38.o da Diretiva [DRRB] e no artigo 24.o.

4.   O Comité não pode deter o capital sob a forma de contribuição em conformidade com o n.o 1, alínea f), durante um período superior a cinco anos.

Artigo 72.o

Mutualização dos mecanismos nacionais de financiamento em caso de resolução de um grupo que envolva instituições de Estados-Membros não participantes

Em caso de resolução de um grupo que envolva instituições autorizadas num ou em vários Estados-Membros participantes, por um lado, e instituições autorizadas de um ou mais Estados-Membros não participantes, por outro, o Fundo contribui para o financiamento da resolução do grupo em conformidade com o disposto no artigo 98.o da Diretiva [DRRB].

TÍTULO VI

OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 74.o

Privilégios e imunidades

O Protocolo (n.o 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia é aplicável ao Comité e ao seu pessoal.

Artigo 75.o

Línguas

1.   O Regulamento n.o 1 (12) do Conselho é aplicável ao Comité.

2.   O Comité decide do seu regime linguístico interno.

3.   O Comité pode decidir das línguas oficiais que utiliza ao transmitir documentos às instituições ou organismos da União.

4.   O Comité pode acordar com cada autoridade nacional de resolução a língua ou línguas em que devem ser redigidos os documentos a transmitir às ou pelas autoridades nacionais de resolução.

5.   Os serviços de tradução necessários para o funcionamento do Comité são assegurados pelo Centro de Tradução dos Organismos da União Europeia.

Artigo 76.o

Pessoal do Comité

1.   O Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes, bem como os regulamentos de execução dessas disposições, adotados de comum acordo pelas instituições da União, são aplicáveis ao pessoal do Comité, incluindo ao diretor executivo e ao diretor executivo adjunto.

2.   O Comité, de acordo com a Comissão, adota as disposições de execução adequadas do Estatuto dos Funcionários e do Regime aplicável aos outros agentes, em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto dos Funcionários.

Artigo 76.o-A

Organização do pessoal do Comité

1.     O Comité pode criar equipas internas de resolução compostas por pessoal das autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes e por pessoal próprio do Comité.

2.     Quando o Comité criar equipas internas de resolução ao abrigo do n.o 1, deve designar coordenadores dessas equipas de entre o seu pessoal próprio. Em conformidade com o artigo 47.o, n.o 3, os coordenadores podem ser convidados como observadores para assistir às reuniões do Comité em sessão executiva nas quais os membros nomeados pelos respetivos Estados-Membros participam em conformidade com o artigo 49.o, n.o 2 e 3.

3.     O Comité pode criar comités internos para o aconselharem e orientarem no desempenho das suas funções por força do presente regulamento.

Artigo 77.o

Intercâmbio de pessoal

1.   O Comité pode recorrer a peritos nacionais destacados ou a outros membros do pessoal que não façam parte do seu quadro de efetivos.

2.   O Comité, em sessão plenária, adota uma decisão adequada que estabeleça as regras relativas ao intercâmbio e ao destacamento de pessoal pelas autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros participantes, entre estas autoridades e entre elas e o Comité.

Artigo 78.o

Responsabilidade do Comité

1.   A responsabilidade contratual do Comité é regida pelo direito aplicável ao contrato em causa.

2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir com fundamento em cláusula compromissória constante de um contrato celebrado pelo Comité.

3.   No que diz respeito à responsabilidade extracontratual, o Comité deve, em conformidade com os princípios gerais comuns às legislações relativas à responsabilidade das autoridades públicas dos Estados-Membros, reparar os danos causados por si ou pelo seu pessoal no exercício das suas funções, nomeadamente as suas funções de resolução, incluindo atos ou omissões no âmbito do apoio a procedimentos de resolução estrangeiros.

4.   O Comité deve compensar a autoridade nacional de resolução de um Estado-Membro participante pelos danos a que tenha sido condenada por um tribunal nacional ou que, em acordo com o Comité, se tenha comprometido a pagar no âmbito de uma resolução amigável, e que resultem de um ato ou de uma omissão cometidos por essa autoridade nacional de resolução aquando de um procedimento de resolução ao abrigo do presente regulamento, a menos que esse ato ou omissão constitua uma violação do direito da União, do presente regulamento, de uma decisão da Comissão ou de uma decisão do Comité, de forma intencional ou por um erro manifesto e grave de apreciação.

5.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer de qualquer litígio relacionado com os n.os 3 e 4. As ações em matéria de responsabilidade extracontratual prescrevem no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto que lhes tenha dado origem.

6.   A responsabilidade pessoal dos agentes do Comité para com este último é regida pelas disposições do Estatuto dos Funcionários ou do Regime aplicável aos outros agentes que lhes são aplicáveis.

Artigo 79.o

Sigilo profissional e intercâmbio de informações

1.   Os membros do Comité, o pessoal do Comité e o pessoal objeto de intercâmbio ou destacado dos Estados-Membros participantes que exerçam funções de resolução ficam sujeitos aos requisitos em matéria de sigilo profissional estabelecidos no artigo 339.o do TFUE e nas disposições pertinentes do direito da União, mesmo após a cessação das suas funções.

2.   O Comité assegura que as pessoas que, direta ou indiretamente, de forma permanente ou ocasional, prestem qualquer tipo de serviço relacionado com o desempenho das suas missões , incluindo os agentes do Comité e as demais pessoas autorizadas pelo Comité ou nomeadas pelas autoridades nacionais de resolução para realizarem inspeções no local, sejam sujeitas a requisitos equivalentes em matéria de sigilo profissional.

2-A.     Os requisitos em matéria de sigilo profissional referidos nos n.os 1 e 2 aplicam-se igualmente aos observadores que assistem às reuniões do Comité a título ad hoc.

2-B.     Os requisitos em matéria de sigilo profissional referidos nos n.os 1 e 2 aplicam-se em derrogação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001.

3.   Para efeitos do desempenho das missões que lhe são confiadas pelo presente regulamento, o Comité é autorizado, dentro dos limites e nas condições estabelecidas nos atos pertinentes do direito da União, a trocar informações com as autoridades e organismos nacionais ou da União, sempre que o direito pertinente da União autorize as autoridades nacionais competentes a divulgar informações a essas entidades ou caso os Estados-Membros prevejam essa comunicação de acordo com os atos pertinentes do direito da União.

Artigo 80.o

Acesso à informação e tratamento de dados pessoais

 

4.   O tratamento de dados pessoais efetuado pelo Comité está sujeito ao disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (13) . O tratamento de dados pessoais efetuado pelas autoridades nacionais de resolução está sujeito ao disposto na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14).

4-A.     As pessoas sujeitas às decisões do Comité têm direito a consultar o processo em poder do Comité, sob reserva do interesse legítimo de terceiros na proteção dos seus segredos comerciais. O direito de consulta do processo não é extensível a informações confidenciais.

Artigo 81.o

Regras de segurança em matéria de proteção das informações classificadas e das informações sensíveis não classificadas

O Comité aplica os princípios de segurança que constam das regras de segurança da Comissão para a proteção das informações classificadas da União Europeia (ICUE) e das informações sensíveis não classificadas, enunciadas no anexo da Decisão 2001/844/CE, CECA, Euratom. A aplicação dos princípios de segurança inclui a aplicação das disposições relativas ao intercâmbio, tratamento e armazenamento dessas informações.

PARTE IV

COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 82.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.

2.   A delegação de poderes é conferida por um período indeterminado a partir da data referida no artigo 88.o.

2-A.     A coerência entre o presente regulamento e a Diretiva [DRRB] deve ser garantida. Os atos delegados adotados por força do presente regulamento devem ser coerentes com a Diretiva [DRRB] e atos delegados adotados por força da mesma.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 19.o, n.o 4-A, no artigo 62.o, n.o 5, no artigo 65.o, n.o 5, no artigo 66.o, n.o 3, no artigo 67.o, n.o 3, e no artigo 70.o, n.o 4, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados em conformidade com o artigo 62.o, n.o 5, o artigo 65.o, n.o 5, o artigo 66.o, n.o 3, o artigo 67.o, n.o 3, ou o artigo 70.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem dado origem a objeções do Parlamento Europeu ou do Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato a estas duas instituições, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não tencionam formular objeções. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 83.o

Avaliação

1.   Até 31 de dezembro de 2016, e subsequentemente de cinco em cinco anos, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação do presente regulamento, dando especial destaque ao acompanhamento do seu eventual impacto sobre o bom funcionamento do mercado interno. Esse relatório avalia:

a)

O funcionamento do MUR e o impacto das suas atividades de resolução sobre os interesses da União no seu conjunto e sobre a coerência e a integridade do mercado interno no setor dos serviços financeiros, incluindo o seu eventual impacto sobres as estruturas dos sistemas bancários nacionais da União, sobre a sua competitividade em comparação com outros sistemas bancários externos ao MUR e à União, e no que diz respeito à eficácia dos mecanismos de cooperação e de partilha de informações no MUR, entre o MUR e MUS, e entre o MUR e as autoridades nacionais de resolução e as autoridades nacionais competentes dos Estados-Membros não participantes;

O relatório deve examinar, nomeadamente, se:

i)

É necessário que as funções atribuídas pelo presente regulamento ao Comité e à Comissão sejam exercidas unicamente por uma instituição da União independente;

ii)

A cooperação entre o MUR, o MUS, o ESRB, a EBA, a ESMA e a EIOPA e as demais autoridades que fazem parte do SESF é adequada;

iii)

A carteira de investimentos a que se refere o artigo 70.o do presente regulamento é constituída por ativos sólidos e diversificados;

iv)

A ligação entre a dívida soberana e o risco bancário foi quebrada;

v)

As disposições em matéria de voto são adequadas;

vi)

É necessário introduzir um valor de referência relacionado com o total dos passivos de todas as instituições de crédito autorizadas nos Estados-Membros participantes, a ser alcançado adicionalmente ao nível-alvo de financiamento estabelecido como uma percentagem dos depósitos cobertos dessas instituições;

vii)

O nível-alvo de financiamento estabelecido para o Fundo e o nível das contribuições para o Fundo são consentâneos com os níveis-alvo de financiamento e os níveis das contribuições impostos pelos Estados-Membros não participantes.

O relatório deve identificar igualmente as alterações do Tratado eventualmente necessárias para acolher o MUR, em particular a eventual criação de uma instituição da União independente para o exercício das funções atribuídas por força do presente regulamento ao Comité e à Comissão;

b)

A eficácia das disposições em matéria de independência e responsabilidade;

c)

A interação entre o Comité e a EBA;

d)

A interação entre o Comité e as autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros não participantes e os efeitos do MUR sobre estes Estados-Membros, bem como a interação entre o Comité e as autoridades de países terceiros na aceção do artigo 2.o, ponto 80, da Diretiva [DRRB] .

2.   O relatório é transmitido ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A Comissão acompanha o referido relatório de novas propostas, se for caso disso.

2-A.     Qualquer revisão da Diretiva [DRRB] deve, se for caso disso, ser acompanhado por uma revisão correspondente do presente regulamento.

Artigo 84.o

Alterações do Regulamento (UE) n.o 1093/2010

O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 4.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«(2)

“Autoridades competentes”,

i)

as autoridades competentes definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 40, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e na Diretiva 2007/64/CE e referidas na Diretiva 2009/110/CE,

ii)

no que respeita às Diretivas 2002/65/CE e 2005/60/CE, as autoridades competentes para assegurar o cumprimento, por parte das instituições de crédito e financeiras, dos requisitos estabelecidos nessas diretivas,

iii)

no que respeita aos sistemas de garantia de depósitos, os organismos que gerem esses sistemas nos termos da Diretiva [SGD] ou, nos casos em que o funcionamento do sistema de garantia de depósitos seja administrado por uma empresa privada, a autoridade pública responsável pela supervisão desses sistemas nos termos da referida diretiva, e

iv)

no que respeita ao artigo 62.o, n.o 5, ao artigo 65.o, n.o 5, ao artigo 66.o, n.o 3, ao artigo 67.o, n.o 4, e ao artigo 70.o, n.o 4, as autoridades de resolução definidas no artigo 3.o da Diretiva [DRRB] e o Comité Único de Resolução instituído pelo Regulamento (UE) n.o…/… do Parlamento Europeu e do Conselho.»

2.

No artigo 25.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   A Autoridade pode organizar e realizar exames pelos pares no que se refere ao intercâmbio de informações e às atividades comuns do Comité Único de Resolução e das autoridades nacionais de resolução dos Estados-Membros não participantes no MUR no âmbito da resolução de grupos transfronteiras, a fim de reforçar a sua eficácia e a coerência dos seus resultados. Para o efeito, a Autoridade desenvolve métodos que permitam realizar avaliações e comparações objetivas.»

3.

No artigo 40.o, ao n.o 6 é aditado o seguinte terceiro parágrafo:

«Para os efeitos do artigo 62.o, n.o 5, do artigo 65.o, n.o 5, do artigo 66.o, n.o 3, do artigo 67.o, n.o 4, e do artigo 70.o, n.o 4, o diretor executivo do Comité Único de Resolução tem o estatuto de observador junto do Conselho de Supervisores.»

Artigo 85.o

Substituição dos mecanismos nacionais de financiamento dos procedimentos de resolução

A partir da data de aplicação referida no segundo parágrafo do artigo 88.o, o Fundo substitui o mecanismo de financiamento do procedimento de resolução dos Estados-Membros participantes ao abrigo do título VII da Diretiva [DRRB].

Artigo 86.o

Acordo de sede e condições de funcionamento

1.   As disposições necessárias relativas às instalações a disponibilizar ao Comité no Estado-Membro de acolhimento e às estruturas que este deve pôr à sua disposição, bem como as regras específicas aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento ao diretor executivo, aos membros do Comité em sessão plenária, ao pessoal do Comité e aos membros das suas famílias, devem ser estabelecidas num acordo de sede concluído entre o Comité e o Estado-Membro de acolhimento após ter sido obtida a aprovação do Comité em sessão plenária, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento.

2.   O Estado-Membro de acolhimento assegura as melhores condições possíveis para o bom funcionamento do Comité, incluindo a oferta de uma escolaridade multilingue e com vocação europeia e a existência de ligações de transportes adequadas.

Artigo 87.o

Início das atividades do Comité

1.   O Comité entra em pleno funcionamento o mais tardar em 1 de janeiro de 2015.

2.   A Comissão é responsável pelo estabelecimento e início do funcionamento do Comité enquanto este não tiver capacidade operacional para executar o seu próprio orçamento. Para o efeito:

a)

Até o diretor executivo assumir as suas funções na sequência da sua nomeação pelo Conselho em conformidade com o artigo 53.o, a Comissão pode designar um dos seus funcionários como diretor executivo interino para desempenhar as funções de diretor executivo;

b)

Em derrogação ao disposto no artigo  46.o , n.o 1, alínea i), e até à adoção de uma decisão tal como referida no artigo  46.o , n.o 2, o diretor executivo exerce as competências da autoridade competente para proceder a nomeações;

c)

A Comissão pode prestar assistência ao Comité, em especial destacando funcionários dos seus serviços para realizar as atividades deste, sob a responsabilidade do diretor executivo interino ou do diretor executivo;

d)

A Comissão cobra as contribuições anuais referidas no artigo 62.o, n.o 5, alínea d), em nome do Comité.

3.   O diretor executivo interino pode autorizar todos os pagamentos cobertos pelas dotações inscritas no orçamento do Comité e pode celebrar contratos, incluindo contratos de contratação de pessoal.

Artigo 88.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os artigos 7.o a 23.o e os artigos 25.o a 37.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015.

O artigo 24.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Parecer de 6 de novembro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Parecer de 17 de outubro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Posição do Parlamento Europeu de ….

(4)   Diretiva 2014/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um enquadramento para a recuperação e resolução de instituições de crédito e empresas de investimento e que altera as Diretivas 77/91/CEE e 82/891/CEE do Conselho, as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE e 2011/35/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L …).

(5)   Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho de 15 de outubro de 2013 que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63).

(7)  Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, JO L 135 de 31.5.1994, p. 5.

(8)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012, JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(9)  Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, JO L 176 de 27.6.2013, p. 338.

(10)  Diretiva 94/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, que altera a Diretiva 80/390/CEE, relativa à coordenação das condições de conteúdo, de controlo e de difusão do prospeto a ser publicado para a admissão à cotação oficial de valores mobiliários numa bolsa de valores no que diz respeito à obrigação de publicar o prospeto de admissão à cotação. JO L 135 de 31.5.1994, p. 1.

(11)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(12)  JO 17 de 6.10.1958, p. 385.

(13)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados, JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(14)  Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/441


P7_TA(2014)0097

Decisão de não levantar objeções a uma medida de execução: emissão de gases com efeito de estufa a leiloar no período 2013-2020

Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de fevereiro de 2014, de não levantar objeções ao projeto de Regulamento (UE) n.o..../.... da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, nomeadamente para determinar os volumes de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar no período 2013-2020 (D031326/02 — 2014/2523(RPS))

(2017/C 093/63)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de Regulamento (UE) n.o..../.... da Comissão que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010, nomeadamente para determinar os volumes de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar no período 2013-2020,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1),

Tendo em conta o parecer emitido em 8 de janeiro de 2014 pelo comité a que se refere o artigo 23.o da diretiva acima citada,

Tendo em conta a carta da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não levantará objeções ao projeto de regulamento,

Tendo em conta a carta da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar dirigida ao Presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões em 30 de janeiro de 2014,

Tendo em conta a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (2),

Tendo em conta o artigo 88.o, n.o 4, alínea d), e o artigo 87.o-A, n.o 6, do seu Regimento,

1.

Declara que não levanta objeções ao projeto de regulamento da Comissão;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão à Comissão e, para conhecimento, ao Conselho.


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.