ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 92

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
24 de março de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RECOMENDAÇÕES

 

Conselho

2017/C 92/01

Recomendação do Conselho, de 21 de março de 2017, sobre a política económica da área do euro

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 92/02

Taxas de câmbio do euro

6

2017/C 92/03

Decisão da Comissão, de 21 de março de 2017, relativa à substituição de um membro do grupo das partes interessadas da plataforma REFIT

7

2017/C 92/04

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

9


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

2017/C 92/05

Convite à manifestação de interesse para o cargo de membro do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

10

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2017/C 92/06

Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

14


PT

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RECOMENDAÇÕES

Conselho

24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/1


RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO

de 21 de março de 2017

sobre a política económica da área do euro

(2017/C 92/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 136.o, em conjugação com o artigo 121.o, n.o 2,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,

Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,

Considerando o seguinte:

(1)

A recuperação económica na área do euro continua, mas mantém-se frágil. Registaram-se progressos significativos nos últimos anos: desde 2015, o produto interno bruto (PIB) da área do euro recuperou o seu nível anterior à crise em termos reais e o desemprego baixou para o seu nível mais baixo desde 2010-2011. Contudo, a procura agregada é letárgica, a inflação está claramente abaixo do objetivo, apesar da política monetária acomodatícia do Banco Central Europeu, e o crescimento é travado pelos legados da crise, nomeadamente a persistência de desequilíbrios macroeconómicos e um elevado nível de endividamento em todos os setores da economia, o que exige uma desalavancagem e reduz os recursos disponíveis para o consumo e o investimento. Além disso, embora o potencial de crescimento da economia da área do euro tenha vindo a registar uma tendência descendente a longo prazo, essa tendência foi ainda mais acentuada pela crise. Apesar dos sinais de melhoria, o persistente défice de investimento e o elevado nível de desemprego podem acentuar a diminuição das perspetivas de crescimento. A natureza assimétrica do reequilíbrio na área do euro tem-se mantido, com a correção dos desequilíbrios apenas pelos países devedores líquidos, o que resulta num excedente crescente na balança corrente. No âmbito do acordo global a nível do G20, os Estados-Membros da área do euro são convidados a usar todos os instrumentos de política, incluindo de política orçamental e estrutural, individual e coletivamente, a fim de alcançar um crescimento forte, sustentável, equilibrado e inclusivo.

(2)

A realização de reformas estruturais ambiciosas deverá facilitar a reafetação suave e eficiente de recursos humanos e de capital e ajudar a enfrentar os desafios colocados pelas mudanças tecnológicas e estruturais em curso. São necessárias reformas que criem um ambiente propício à atividade empresarial, completem o mercado único e eliminem os obstáculos ao investimento. Esses esforços são cruciais para aumentar a produtividade e o emprego, reforçar a convergência e melhorar o potencial de crescimento e a capacidade de ajustamento da economia da área do euro. Através da criação de mercados eficientes com mecanismos de preços reativos, a implementação de reformas estruturais apoiaria a política monetária, facilitando a sua transmissão à economia real. As reformas que eliminem os estrangulamentos ao investimento e apoiem o investimento podem trazer um duplo benefício, através do apoio à atividade económica a curto prazo e da criação de capacidades para o crescimento sustentável e inclusivo a longo prazo. As reformas que melhorem a produtividade são particularmente importantes para os Estados-Membros com grandes necessidades de desalavancagem ligadas a uma elevada dívida externa, dado que um crescimento mais rápido contribui para reduzir a dívida em percentagem do PIB. O reforço da competitividade dos preços, bem como da competitividade não baseada nos preços, contribuiria ainda mais para o processo de reequilíbrio externo desses países. Os Estados-Membros com elevados excedentes da balança corrente podem contribuir para o reequilíbrio da área do euro mediante a introdução de medidas, incluindo reformas estruturais, que facilitem o encaminhamento do excesso de poupança para a procura interna, nomeadamente através do reforço do investimento. O atual contexto de taxas de juro baixas também proporciona oportunidades adicionais nesse capítulo, em especial nos Estados-Membros com uma significativa folga orçamental.

(3)

Uma melhor coordenação na execução de reformas estruturais, incluindo as previstas nas recomendações específicas por país e as necessárias para completar a União Económica e Monetária (UEM), pode ter uma repercussão positiva nos Estados-Membros e reforçar os seus efeitos positivos a curto prazo. Os debates temáticos no âmbito do Eurogrupo revelaram-se úteis para promover um entendimento comum das prioridades de reforma na área do euro, através da partilha de boas práticas, e promovendo a implementação das reformas e a convergência estrutural. Esses debates devem ser prosseguidos no Eurogrupo e reforçados sempre que possível, inclusive mediante a utilização eficaz de princípios comuns acordados e de avaliações comparativas. Esses debates deverão continuar, sem prejuízo dos debates em curso nas formações pertinentes do Conselho, e reconhecendo a relevância e a natureza à escala da União dos desafios e das experiências comuns, se for caso disso. Em resposta à Recomendação do Conselho relativa à criação de Conselhos Nacionais da Produtividade (1), adotada em 20 de setembro de 2016, os Conselhos Nacionais da Produtividade podem igualmente contribuir para promover a apropriação e execução a nível nacional das reformas necessárias.

(4)

Uma forte coordenação das políticas orçamentais nacionais, baseada em regras comuns, é essencial para se chegar a uma orientação orçamental global adequada e para o bom funcionamento da união monetária. As regras orçamentais comuns visam obter a sustentabilidade da dívida a nível nacional, deixando simultaneamente margem para a estabilização macroeconómica. Por conseguinte, as orientações orçamentais nacionais e agregadas da área do euro têm de equilibrar o duplo objetivo de garantir a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas nacionais e a estabilização macroeconómica a curto prazo tanto a nível nacional como a nível da área do euro. Na atual conjuntura de elevada incerteza quanto à solidez da retoma e ao nível da capacidade disponível na economia, em que a política monetária proporcionou uma acomodação substancial, é necessária uma política orçamental na área do euro que complemente a política monetária no sentido de apoiar a procura, nomeadamente o investimento, e sair da baixa inflação, tendo, ao mesmo tempo, devidamente em conta as atuais preocupações quanto à sustentabilidade da dívida. A eficácia da política orçamental, incluindo dos efeitos de repercussão entre países, é reforçada pelo contexto das taxas de juro baixas. Na sua Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Banco Central Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Uma orientação orçamental positiva para a área do Euro» publicada em 16 de novembro de 2016, a Comissão considera que para 2017, é desejável uma expansão orçamental de até 0,5 % do PIB em toda a área do euro nas atuais circunstâncias.

Em julho de 2016, o Eurogrupo concluiu, com base na análise da Comissão, que a orientação orçamental globalmente neutra para 2017 alcança um equilíbrio adequado. Em dezembro de 2016, o Eurogrupo salientou a importância de encontrar um equilíbrio adequado entre a necessidade de garantir a sustentabilidade e a necessidade de apoiar o investimento para reforçar a frágil retoma, contribuindo assim para uma combinação de políticas mais equilibrada. Ao mesmo tempo, a dívida pública permanece elevada e continua a ser necessário tornar as finanças públicas sustentáveis a médio prazo em vários Estados-Membros. Por esse motivo, é necessário assegurar uma diferenciação adequada dos esforços orçamentais nos vários Estados-Membros, tendo em conta a folga orçamental e as repercussões nos países da área do euro. Os Estados-Membros que estão a superar os seus objetivos orçamentais poderão utilizar a sua situação orçamental favorável para reforçar a sua procura interna e o seu potencial de crescimento, consoante as circunstâncias específicas de cada país, sem deixar de respeitar o objetivo de médio prazo, as prerrogativas orçamentais nacionais e os requisitos nacionais.

Por exemplo, as garantias para o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos criado pelo Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) constituem uma forma particularmente eficaz de os Estados-Membros com folga orçamental maximizarem o impacto na economia real e a retoma na área do euro. Os Estados-Membros que necessitam de novos ajustamentos orçamentais no âmbito da vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) deverão certificar-se que respeitam os requisitos do PEC para 2017. No âmbito da vertente corretiva do PEC, os Estados-Membros têm de assegurar a correção atempada e duradoura dos seus défices excessivos, o que permite a criação de reservas orçamentais contra imprevistos. Os Estados-Membros deverão prosseguir políticas orçamentais no pleno respeito do PEC. As reformas estruturais, em especial as que aumentem a produtividade, apoiariam o crescimento e melhorariam a sustentabilidade das finanças públicas. Além disso, a melhoria decisiva da composição e da gestão dos orçamentos nacionais, tanto do lado da receita como do da despesa, através da transferência de recursos para investimentos corpóreos e incorpóreos, aumentaria o impacto dos orçamentos na procura a curto prazo e na produtividade a mais longo prazo. São necessários quadros orçamentais nacionais eficazes para fortalecer a credibilidade das políticas dos Estados-Membros e ajudar a encontrar o justo equilíbrio entre a estabilização macroeconómica a curto prazo, a sustentabilidade da dívida e o crescimento a longo prazo.

(5)

Os mercados de trabalho continuam a recuperar gradualmente na área do euro, registando uma redução estável do desemprego. No entanto, as taxas de desemprego de longa duração e de desemprego dos jovens permanecem elevadas, ao passo que a pobreza, a exclusão social e a desigualdade continuam a ser bastante preocupantes em vários Estados-Membros. Apesar dos progressos com as reformas destinadas a melhorar a resiliência e a capacidade de ajustamento dos mercados de trabalho, subsistem diferenças significativas no interior da área do euro, que continuam a pôr em causa o seu bom funcionamento. São necessários mercados de trabalho, regimes de proteção social e sistemas fiscais e de segurança social bem concebidos, justos e inclusivos, que possibilitem a reafetação sem atritos e constante da mão de obra para atividades mais produtivas, que apoiem a integração ou reintegração dos que são afetados pelas transições entre empregos ou estão excluídos do mercado de trabalho, que reduzam a segmentação, e promovam a convergência económica e social, nomeadamente através do aumento das oportunidades de emprego de qualidade. Daí resultará igualmente uma estabilização automática mais eficaz e um crescimento e emprego mais fortes, sustentáveis e inclusivos, que são importantes para responder aos desafios sociais na área do euro.

As reformas necessárias incluem: i) alterações na legislação de proteção do emprego tendo em vista disposições contratuais fiáveis, que ofereçam flexibilidade e segurança tanto aos trabalhadores como aos empregadores, promovam transições no mercado de trabalho, evitem um mercado de trabalho a duas velocidades e permitam o ajustamento dos custos de mão de obra quando necessário, que é um domínio em que os esforços de reforma têm sido particularmente intensos nos últimos anos; ii) o reforço das competências graças à melhoria do desempenho e da eficácia dos sistemas educativos e a estratégias globais de aprendizagem ao longo da vida, incidindo nas necessidades do mercado de trabalho; iii) políticas ativas e eficazes no mercado de trabalho, para ajudar os desempregados, incluindo os desempregados de longa duração, a regressar ao mercado de trabalho e aumentar a participação no mercado de trabalho, e iv) sistemas de proteção social modernos, sustentáveis e adequados que contribuam de modo eficaz e eficiente, ao longo do ciclo de vida, para a inclusão social e a integração no mercado de trabalho. Além disso, a redução da carga fiscal sobre o trabalho, em particular para os trabalhadores com baixos rendimentos, e a garantia de regimes fiscais equitativos podem melhorar os resultados do mercado de trabalho. Os Estados-Membros da área do euro que executem essas reformas são mais resilientes e exibem um melhor desempenho social e de emprego. O desenho destas reformas tem de ter em conta o seu potencial impacto social.

(6)

A criação da União Bancária registou progressos, mas continua por concluir. Em conformidade com o roteiro de junho de 2016, conforme delineado nas conclusões do Conselho de 16 de junho de 2016, os trabalhos deverão continuar para concluir a União Bancária no que respeita à redução e partilha dos riscos, nomeadamente criando um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos e tornando operacional o mecanismo de apoio comum para o Fundo Único de Resolução o mais tardar até ao final do período de transição do Fundo, como definido no Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). Embora a resiliência global do setor bancário da área do euro tenha aumentado desde a crise, a pressão sobre os bancos cresceu devido a uma série de fatores, como os elevados níveis de crédito malparado, os modelos de negócio ineficientes e a sobrecapacidade em alguns Estados-Membros, dando origem a uma fraca rendibilidade e, em alguns casos, a desafios à viabilidade. Esta pressão compromete a capacidade dos bancos de conceder crédito à economia. Os riscos estendem-se também à economia real, tendo-se mantido elevado o nível de endividamento público e privado não financeiro em alguns Estados-Membros. É necessário prosseguir uma desalavancagem metódica do setor privado através da determinação, do serviço e, se necessário, da reestruturação da dívida de devedores viáveis em situação difícil, bem como da liquidação das carteiras de dívida inviável, para que o capital possa ser reafetado de forma mais rápida e eficaz. Neste contexto, tratar dos níveis ainda elevados de crédito malparado e seguir princípios comuns no desenho de regimes de insolvência para as empresas e as famílias, incluindo através da melhoria dos processos nacionais de insolvência e da criação de mecanismos de resolução extrajudicial, constituem componentes essenciais para um processo de desalavancagem bem sucedido e favorável ao crescimento.

(7)

Durante 2016, realizaram-se alguns progressos nas iniciativas apresentadas no Relatório dos Cinco Presidentes intitulado «Completar a União Económica e Monetária da Europa», de 22 de junho de 2015, preparado pelo Presidente da Comissão Europeia, em estreita cooperação com os Presidentes do Conselho Europeu, do Banco Central Europeu, do Eurogrupo e do Parlamento Europeu, nomeadamente o papel crescente da dimensão da área do euro no Semestre Europeu, a Recomendação do Conselho sobre os Conselhos Nacionais da Produtividade e a criação do Conselho Orçamental Europeu no âmbito da Comissão. Estão também em curso trabalhos para aumentar a transparência e reduzir a complexidade das regras orçamentais, e, em novembro de 2015, a Comissão apresentou uma proposta para um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos. Além disso, existem, à luz do Relatório dos Cinco Presidentes, desafios mais amplos a que é preciso dar resposta. Em 1 de março de 2017, a Comissão lançou um Livro Branco sobre o futuro da Europa, que inclui igualmente o futuro da UEM. Chegar a acordo sobre o método operacional a seguir exige um sentimento comum de apropriação e um sentimento de objetivos comuns a prosseguir por todos os Estados-Membros da área do euro e as instituições da União, mas também por Estados-Membros fora da área do euro, uma vez que uma UEM forte ajudará a fazer face aos desafios com que a União se depara com mais firmeza, tendo também um impacto positivo nos Estados-Membros que não pertencem à área do euro. A esse respeito, é importante que os debates sobre a forma de completar a UEM sejam conduzidos de forma aberta e transparente para os Estados-Membros não pertencentes à área do euro, no pleno respeito do mercado interno da União, e que as iniciativas relevantes sejam abertas aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro, em condições equivalentes, se for caso disso.

(8)

O Comité do Emprego e o Comité da Proteção Social foram consultados sobre os aspetos sociais e de emprego da presente recomendação,

RECOMENDA que, no período 2017-2018, os Estados-Membros da área do euro atuem, individual e coletivamente, no âmbito do Eurogrupo, no sentido de:

1.

Prosseguirem políticas de apoio ao crescimento sustentável e inclusivo a curto e a longo prazo, e melhorarem a capacidade de ajustamento, reequilíbrio e convergência. Darem prioridade às reformas que aumentem a produtividade, melhorem o enquadramento institucional e empresarial, eliminem os estrangulamentos ao investimento e apoiem a criação de emprego. Os Estados-Membros com défices na balança corrente ou elevada dívida externa deverão aumentar a produtividade, e simultaneamente conter os custos unitários do trabalho. Os Estados-Membros que apresentem grandes excedentes na balança corrente deverão aplicar prioritariamente medidas, incluindo reformas estruturais e de promoção do investimento, que ajudem a reforçar a procura interna e o potencial de crescimento.

2.

Procurarem um equilíbrio adequado nas suas políticas orçamentais entre a necessidade de garantir a sustentabilidade e a necessidade de apoiar o investimento para reforçar a retoma, contribuindo assim para uma orientação orçamental global adequada e uma combinação de políticas mais equilibrada. Os Estados-Membros que, segundo a avaliação da Comissão, estão em risco de não cumprir as suas obrigações no âmbito do Pacto de Estabilidade e Crescimento em 2017 deverão, nessa base, tomar, em tempo útil, medidas adicionais para garantir o respetivo cumprimento. Em contrapartida, os Estados-Membros que ultrapassaram os seus objetivos de médio prazo são convidados a continuar a dar prioridade aos investimentos destinados a estimular o potencial de crescimento, preservando simultaneamente a sustentabilidade a longo prazo das finanças públicas. Os Estados-Membros que se prevê estejam globalmente em conformidade com o Pacto de Estabilidade e Crescimento em 2017 deverão assegurar essa conformidade nos seus processos orçamentais nacionais. Prosseguirem políticas orçamentais no pleno respeito do PEC, fazendo a melhor utilização da flexibilidade existente no âmbito das regras em vigor. De um modo geral, os Estados-Membros deverão melhorar a composição das finanças públicas através da criação de mais folga para investimentos corpóreos e incorpóreos e garantir o funcionamento eficaz dos quadros orçamentais nacionais.

3.

Implementarem reformas que promovam a competitividade, a criação de emprego, a qualidade do emprego, a resiliência, e a convergência económica e social, apoiadas por um diálogo social eficaz. Estas deverão associar: i) contratos de trabalho fiáveis que ofereçam flexibilidade e segurança para os trabalhadores e os empregadores; ii) sistemas de educação e de formação de qualidade e eficientes e estratégias globais de aprendizagem ao longo da vida orientadas para as necessidades do mercado de trabalho; iii) políticas ativas eficazes do mercado de trabalho para apoiar a participação no mercado de trabalho; iv) sistemas de proteção social modernos, sustentáveis e adequados que contribuam de modo eficaz e eficiente para a inclusão social e a integração no mercado de trabalho ao longo do ciclo de vida. Reduzirem a carga fiscal sobre o trabalho, em particular para os trabalhadores com baixos rendimentos e nos Estados-Membros em que a competitividade dos custos fica abaixo da média da área do euro, tornando essa redução neutra do ponto de vista orçamental em países sem margem de manobra orçamental.

4.

Em conformidade com o roteiro de junho de 2016, continuarem os trabalhos no sentido de concluir a União Bancária no que respeita à redução e partilha dos riscos, nomeadamente criando um Sistema Europeu de Seguro de Depósitos e tornando operacional o mecanismo de apoio comum para o Fundo Único de Resolução o mais tardar até ao final do período de transição do Fundo. Conceberem e aplicarem uma estratégia eficaz ao nível da área do euro, para complementar as medidas de supervisão prudencial destinadas a dar resposta aos riscos de viabilidade no setor bancário, incluindo no que respeita ao elevado nível de crédito malparado, aos modelos de negócio ineficientes e à sobrecapacidade. Promoverem, nos Estados-Membros com grande volume de dívida privada, uma desalavancagem metódica.

5.

Progredirem no sentido da conclusão da UEM, no pleno respeito do mercado interno da União e de forma aberta e transparente para os Estados-Membros que não pertencem à área do euro. Prosseguirem as iniciativas e os trabalhos em curso sobre as questões de mais longo prazo para a UEM, tendo devidamente em conta o Livro Branco da Comissão sobre o futuro da Europa.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

E. SCICLUNA


(1)  Recomendação do Conselho, de 20 de setembro de 2016, relativa à criação de conselhos nacionais da produtividade (2016/C 349/01) (JO C 349 de 24.9.2016, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2015/1017 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1).


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

24.3.2017   

PT

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C 92/6


Taxas de câmbio do euro (1)

23 de março de 2017

(2017/C 92/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0786

JPY

iene

119,36

DKK

coroa dinamarquesa

7,4356

GBP

libra esterlina

0,86273

SEK

coroa sueca

9,5095

CHF

franco suíço

1,0700

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,1478

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,021

HUF

forint

309,22

PLN

zlóti

4,2685

RON

leu romeno

4,5555

TRY

lira turca

3,9038

AUD

dólar australiano

1,4132

CAD

dólar canadiano

1,4387

HKD

dólar de Hong Kong

8,3780

NZD

dólar neozelandês

1,5303

SGD

dólar singapurense

1,5086

KRW

won sul-coreano

1 207,38

ZAR

rand

13,4933

CNY

iuane

7,4268

HRK

kuna

7,4178

IDR

rupia indonésia

14 363,72

MYR

ringgit

4,7771

PHP

peso filipino

54,309

RUB

rublo

62,2001

THB

baht

37,320

BRL

real

3,3608

MXN

peso mexicano

20,5962

INR

rupia indiana

70,6095


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


24.3.2017   

PT

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C 92/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 21 de março de 2017

relativa à substituição de um membro do grupo das partes interessadas da plataforma REFIT

(2017/C 92/03)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão C(2015) 3261 final da Comissão, de 19 de maio de 2015, que institui a plataforma REFIT, nomeadamente o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão C(2015) 3261 final da Comissão, que institui a plataforma REFIT (a seguir designada «plataforma»), prevê, no artigo 4.o, que a plataforma seja composta por um «grupo dos governos» e um «grupo das partes interessadas» e que os membros do grupo das partes interessadas seja constituído por um máximo de 20 peritos, dois dos quais em representação do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões e os restantes membros em representação das empresas, incluindo as PME, dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil com experiência direta na aplicação da legislação da União. Os peritos do grupo das partes interessadas são nomeados a título pessoal ou para representar um interesse comum partilhado por diversas partes interessadas.

(2)

A decisão prevê no artigo 4.o, n.o 4, que a Comissão, sob proposta do seu primeiro-vice-presidente, nomeie os membros do grupo das partes interessadas, selecionados de entre os candidatos com experiência direta na aplicação da legislação da União que tenham respondido ao convite à apresentação de candidaturas. As nomeações devem assegurar, na medida do possível, uma representação equilibrada dos diversos setores, interesses e regiões da União, bem como o equilíbrio de género. O artigo 4.o, n.o 5, da decisão prevê que os membros sejam nomeados até 31 de outubro de 2019. Nos termos do artigo 4.o, n.o 6, da decisão, os membros que se demitam podem ser substituídos pelo período restante do seu mandato.

(3)

A Decisão C(2015) 9063 final da Comissão, de 16 de dezembro de 2015, relativa à nomeação dos membros do grupo das partes interessadas da plataforma REFIT (1) prevê que se um membro do grupo das partes interessadas cessar as suas funções durante o mandato da plataforma, o primeiro-vice-presidente pode nomear um substituto a partir da lista inicial de candidatos que responderam ao convite à manifestação de interesse em integrar o grupo das partes interessadas.

(4)

Na sequência da demissão de Pierre Baussand como membro do grupo das partes interessadas, em 26 de setembro de 2016, o primeiro-vice-presidente da Comissão nomeou Nina Renshaw em substituição de Pierre Baussand pelo período restante do seu mandato,

DECIDE:

Artigo único

Nina Renshaw é nomeada membro do grupo das partes interessadas da plataforma REFIT até 31 de outubro de 2019.

Feito em Bruxelas, em 21 de março de 2017.

Pela Comissão

Frans TIMMERMANS

Primeiro-Vice-Presidente


(1)  JO C 425 de 18.12.2015, p. 8.


ANEXO

Nome

Nacionalidade

Representa um interesse comum a diversas partes interessadas num domínio de intervenção específico

Atual entidade empregadora

Nina Renshaw

UK

SIM

Aliança Europeia de Saúde Pública (EPHA)


24.3.2017   

PT

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C 92/9


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

(2017/C 92/04)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:

Na página 95, entre a nota explicativa relativa à subposição da NC «2103 90 30 Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e que contenham, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,50 l» e a nota explicativa da posição NC «2104 Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas», é inserido o seguinte texto:

«2103 90 90

Outros

Classificam-se nesta subposição produtos que, de outra forma, seriam abrangidos pelo Capítulo 22, preparados para fins culinários e tornados impróprios para consumo como bebida.

Esta subposição compreende, nomeadamente, as “bebidas alcoólicas para uso culinário”, que são produtos comummente denominados como “vinhos para uso culinário”, “vinho do Porto para uso culinário”, “Conhaque para uso culinário” e “brandy para uso culinário”. Os vinhos para uso culinário são constituídos por vinhos comuns ou por vinho sem álcool, ou por uma mistura de ambos, aos quais foi adicionado sal, ou uma combinação de vários temperos (por exemplo, sal e pimenta), tornando o produto impróprio para consumo como bebida. Em geral, estes produtos contêm, pelo menos, 5 g/l de sal.»


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  JO C 76 de 4.3.2015, p. 1.


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/10


Convite à manifestação de interesse para o cargo de membro do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

(2017/C 92/05)

Estão abertas candidaturas para os cargos de sete dos 14 membros do Conselho de Administração da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos criada pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1). A Autoridade está localizada em Parma, Itália.

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) constitui a pedra angular do sistema de avaliação de riscos da União Europeia no que respeita à segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. A Autoridade foi criada com a finalidade de fornecer pareceres e apoio científicos à legislação e às políticas da União em todos os domínios suscetíveis de ter efeitos diretos ou indiretos na segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, bem como no que respeita às questões estreitamente associadas no domínio da saúde e bem-estar animal e da fitossanidade. Fornece informações independentes sobre estas matérias e assegura a comunicação sobre os riscos. A sua missão consiste igualmente em emitir pareceres científicos em muitos domínios da legislação relativa à alimentação humana e animal, incluindo as novas tecnologias da alimentação, como os OGM, sempre que a legislação da União o requeira. A Autoridade goza de amplo reconhecimento como ponto de referência, graças à sua independência, à qualidade científica dos seus pareceres e informações públicas, à transparência dos seus procedimentos e à diligência no desempenho das tarefas que lhe são confiadas. Além de dispor do seu próprio pessoal especializado, a Autoridade é apoiada por redes de organizações competentes na UE.

Contexto jurídico

Nos termos do artigo 25.o do supracitado regulamento, «o Conselho de Administração deve ser constituído de modo a assegurar o mais elevado nível de competência, um vasto leque de conhecimentos especializados e, tendo presentes estes critérios, a mais ampla distribuição geográfica possível dentro da União». Além disso, quatro dos membros do Conselho de Administração «devem possuir experiência em organizações que representem os consumidores e outros interesses na cadeia alimentar».

Além disso, o considerando 40 do mesmo regulamento estipula que é «indispensável a cooperação com os Estados-Membros» e o considerando 41 determina que «o Conselho de Administração deve ser constituído de modo a assegurar o mais elevado nível de competência, um vasto leque de conhecimentos especializados, por exemplo, no domínio da gestão e da administração, e a mais ampla distribuição geográfica possível dentro da União. Tal deve ser facilitado através da rotação dos diferentes países de origem dos membros do Conselho de Administração, sem que nenhum lugar seja reservado a nacionais de um Estado-Membro específico».

Atribuições e funcionamento do Conselho de Administração

As responsabilidades do Conselho de Administração incluem, nomeadamente:

o acompanhamento geral das atividades da Autoridade, a fim de assegurar que cumpra a sua missão e desempenhe as tarefas que lhe são confiadas em conformidade com o seu mandato e num espírito de independência e transparência;

a nomeação do diretor-executivo com base numa lista de candidatos elaborada pela Comissão e, se necessário, a sua demissão;

a nomeação dos membros do Comité Científico e dos painéis científicos, que estão encarregados de formular os pareceres científicos da Autoridade;

a aprovação dos programas anuais e plurianuais de trabalho da Autoridade e do relatório geral das atividades anuais;

a adoção do regulamento interno e do regulamento financeiro da Autoridade.

O Conselho de Administração funciona por reuniões públicas, sessões privadas e por correspondência. Os documentos da EFSA, a correspondência do Conselho de Administração e as sessões privadas são em inglês. O Conselho de Administração reúne-se quatro a seis vezes por ano, predominantemente em Parma.

Composição do Conselho de Administração

O Conselho de Administração é constituído por 14 membros e um representante da Comissão, tal como estipulado no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 178/2002 (2). Quatro dos membros devem possuir experiência em organizações que representem os consumidores e outros interesses na cadeia alimentar. Os mandatos de sete membros do atual Conselho de Administração terminam em 30 de junho de 2018, em conformidade com a Decisão 2014/C 192/02 do Conselho (3). Os mandatos dos outros sete membros terminam em 30 de junho de 2020, em conformidade com a Decisão 2016/C 223/08 do Conselho (4).

A atual composição do Conselho de Administração pode ser consultada na página web da EFSA: http://www.efsa.europa.eu/en/mb/mbmembers.htm

A presente publicação diz respeito às candidaturas para os cargos dos sete membros do Conselho de Administração cujo mandato termina em 30 de junho de 2018.

Qualificações para o cargo e critérios de seleção

Os membros do Conselho de Administração devem satisfazer os mais elevados padrões de competência, abarcando um vasto leque de conhecimentos especializados pertinentes e o compromisso de agir com independência.

Para poderem candidatar-se, os interessados têm de ser nacionais de um Estado-Membro da União Europeia e demonstrar:

1.

Ter pelo menos 15 anos de experiência num ou vários dos cinco domínios de competência elencados adiante, tendo estado pelo menos cinco anos num posto de nível superior:

prestação de pareceres científicos independentes e apoio técnico e científico para a preparação da legislação e das políticas da União Europeia em todos os domínios com impacto direto ou indireto na segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais;

gestão e administração pública (incluindo recursos humanos, aspetos jurídicos e financeiros);

elaboração de políticas que garantam integridade, independência, transparência, práticas éticas e aconselhamento de qualidade científica elevada, preservando a fiabilidade face às partes interessadas;

comunicação e informação eficazes do público sobre o trabalho científico;

assegurar a necessária coerência entre: as funções de avaliação dos riscos, de gestão dos riscos e de comunicação dos riscos.

2.

Ter pelo menos cinco anos de experiência em trabalho relacionado com a segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais ou com outros domínios que se prendem com a missão da Autoridade, nomeadamente no domínio da saúde e do bem-estar animal, proteção do ambiente, fitossanidade e nutrição.

3.

A sua capacidade de trabalhar num ambiente multilingue, multicultural e multidisciplinar.

4.

O seu compromisso de agir com independência:

devem desempenhar as suas funções de acordo com os mais elevados padrões de conduta ética, com honestidade, independência, imparcialidade, discrição e sem atender aos seus próprios interesses, e evitar qualquer situação suscetível de suscitar conflitos pessoais de interesses.

Aplicam-se os seguintes critérios na avaliação dos candidatos, que se baseará numa análise comparativa dos respetivos méritos e no seu compromisso de agir com independência:

especialização e capacidade para dar um contributo eficaz num ou mais domínios de competências supramencionados;

especialização no domínio da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais ou noutros domínios relacionados com a missão da Autoridade;

capacidade de trabalhar num ambiente multilingue, multicultural e multidisciplinar.

A lista dos candidatos pré-selecionados será também analisada à luz das seguintes exigências em matéria de composição do Conselho de Administração:

especialização coletiva equilibrada dos membros do Conselho de Administração;

a mais ampla distribuição geográfica possível, facilitada pela rotação dos membros do Conselho de Administração em função da respetiva nacionalidade.

Os candidatos devem preencher um formulário de candidatura em linha e um formulário de declaração de interesses, que incluem declarações e compromissos específicos assumidos por sua honra. Uma vez nomeados pelo Conselho, os membros terão de fazer todos os anos uma declaração de interesses por escrito e declarar em cada reunião do Conselho de Administração qualquer interesse suscetível de prejudicar a sua independência em relação aos assuntos a debater na ordem de trabalhos.

A declaração de interesses tem por finalidade demonstrar a capacidade do candidato de exercer as funções de membro do Conselho de Administração de acordo com as normas internas da EFSA em matéria de independência (http://www.efsa.europa.eu/en/values/independence.htm) e com o Código de Conduta do Conselho de Administração da EFSA (http://www.efsa.europa.eu/en/efsawho/mb.htm). Essas normas estipulam que os membros do Conselho de Administração devem abster-se de se envolver em qualquer ação suscetível de levar a um conflito de interesses ou de poder provocar no público a perceção de conflito de interesses.

Será tomada em consideração a situação particular de uma pessoa que se candidate a membro tendo experiência em organizações representativas dos consumidores ou de outros interesses na cadeia alimentar. Ver secção adiante, intitulada: «Membros do Conselho de Administração com experiência em organizações representativas dos consumidores ou de outros interesses na cadeia alimentar».

Participação nas reuniões do Conselho de Administração/Reembolso e ajudas de custo

Os membros deverão comprometer-se a participar assiduamente nas reuniões do Conselho de Administração. Deverão confirmar no formulário de candidatura a sua disponibilidade para participar ativamente no Conselho de Administração. Estima-se que o Conselho de Administração se reunirá quatro a seis vezes por ano. Os membros do Conselho de Administração não são remunerados, mas as suas despesas normais de deslocação são reembolsadas e recebem ajudas de custo diárias. As despesas de alojamento serão pagas diretamente pela EFSA. Receberão igualmente subsídios de presença nas reuniões, de acordo com o artigo 3.o das regras de reembolso, nos termos do qual: «o subsídio especial será de 385 EUR por cada dia inteiro de presença nas reuniões. A uma reunião de meio dia ou a meio dia de presença corresponde metade daquele montante».

Membros do Conselho de Administração com experiência em organizações representativas dos consumidores ou de outros interesses na cadeia alimentar

Os candidatos são convidados a indicar e a justificar na sua candidatura a intenção de serem considerados como um dos quatro membros do Conselho de Administração com experiência em organizações representativas dos consumidores ou outros interesses na cadeia alimentar. Os documentos comprovativos devem incluir informações sobre a sua experiência em organizações representativas dos consumidores e de outros interesses na cadeia alimentar.

Nomeação e termo do mandato

Com exceção do representante da Comissão, que é nomeado pela própria Comissão, os membros do Conselho de Administração são nomeados pelo Conselho, em consulta com o Parlamento Europeu, a partir da lista estabelecida pela Comissão com base no presente convite à manifestação de interesse. A duração do respetivo mandato é de quatro anos, com possibilidade de uma só renovação. Os candidatos devem ter em conta que a lista dos nomes selecionados pela Comissão será tornada pública, tendo o direito de se opor à publicação do seu nome, contactando a Comissão através do endereço indicado na declaração específica de privacidade para o presente convite (ver também secção «Proteção dos dados pessoais»). O exercício deste direito não prejudica a candidatura. As pessoas cujos nomes constem da lista da Comissão que não forem nomeadas podem ser convidadas a fazer parte de uma lista de reserva, à qual se poderá recorrer em caso de substituição de outros membros que não possam completar o respetivo mandato.

Igualdade de oportunidades

Será dispensado o maior cuidado em evitar toda e qualquer forma de discriminação, sendo encorajadas as candidaturas de mulheres.

Procedimento e data-limite de apresentação de candidatura

As candidaturas deverão cumprir as exigências a seguir indicadas, de outra forma não serão tidas em consideração.

1)

As pessoas interessadas são encorajadas a apresentar uma candidatura eletrónica na seguinte página web: https://ec.europa.eu/food/efsa/management-board_en

As candidaturas eletrónicas devem ser acompanhadas de dois anexos:

a)

o formulário de declaração de interesses com assinatura manuscrita, que pode ser obtido no seguinte endereço eletrónico: https://ec.europa.eu/food/efsa/management-board_en

b)

um CV com o mínimo de 1,5 páginas e o máximo de três páginas.

2)

Se a entrega da candidatura eletrónica for bem-sucedida, o sistema gera um número de registo. Se, no entanto, não for gerado um número de registo, a candidatura não foi registada.

Em caso de problemas técnicos, o candidato deverá enviar uma mensagem eletrónica para: sante-call-management-board-efsa@ec.europa.eu. Não é possível acompanhar a tramitação da candidatura eletrónica.

3)

O formulário de candidatura, o formulário de declaração de interesses, o CV e eventuais documentos comprovativos terão de ser redigidos numa língua oficial da União Europeia. Seria, no entanto, desejável (sem que tal seja uma exigência) que fosse incluída uma resenha da experiência e outra informação pertinente em inglês, a fim de facilitar o procedimento de seleção. Todas as candidaturas serão tratadas de forma confidencial. Poderão ser ulteriormente exigidos documentos comprovativos.

4)

Caso queira submeter a sua candidatura numa outra língua oficial da União Europeia que não seja o inglês, pode preencher a sua candidatura nessa língua ou contactar o secretariado através do endereço eletrónico sante-call-management-board-efsa@ec.europa.eu, a fim de solicitar um formulário de candidatura em determinada língua. No seguimento, receberá um formulário de candidatura em formato Word.

5)

Todas as manifestações de interesse serão tratadas confidencialmente.

6)

A data-limite para a apresentação das candidaturas termina é 19 de maio de 2017, às 12:00, hora de Bruxelas.

7)

A candidatura tem de estar completa e a data-limite tem de ser respeitada. Recomenda-se vivamente aos candidatos que não esperem pelos últimos dias para apresentar a candidatura, pois qualquer falha de ligação à Internet pode impedir a apresentação da candidatura dentro do prazo. Uma vez terminado o prazo para apresentação das candidaturas, estas já não serão aceites.

8)

As candidaturas enviadas por correio eletrónico e que respeitem os requisitos enunciados no ponto 3 serão aceites. Por princípio, não serão aceites as candidaturas enviadas por correio, fax ou entregues por mão própria nem as enviadas diretamente para a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

9)

A apresentação de uma candidatura implica que os candidatos aceitam os procedimentos e as condições descritas no presente convite e nos documentos nele referidos. Na elaboração da sua candidatura, os candidatos não podem em nenhuma circunstância fazer referência a documentos enviados em candidaturas anteriores (por exemplo: não serão aceites fotocópias de anteriores candidaturas). Qualquer falsa declaração ao fornecer as informações exigidas pode levar à exclusão do candidato do presente convite.

10)

Todos os candidatos que participem no presente convite a manifestações de interesse serão informados do resultado do processo de seleção.

Proteção de dados pessoais

A Comissão assegura que os dados pessoais dos candidatos são tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da União e à livre circulação desses dados (5). Estas disposições aplicam-se, em especial, à confidencialidade e à segurança dos dados. Para informações mais detalhadas sobre o âmbito de aplicação, a finalidade e os meios de processamento dos dados pessoais no contexto do presente convite, os candidatos podem consultar a declaração específica de privacidade na página web do convite, no endereço eletrónico seguinte: https://ec.europa.eu/food/efsa/management-board_en


(1)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)  JO L 31 de 1.2.2002, p. 13.

(3)  JO C 192 de 21.6.2014, p. 2.

(4)  JO C 223 de 21.6.2016, p. 7.

(5)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

24.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 92/14


Publicação de um pedido em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2017/C 92/06)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

«THYM DE PROVENCE»

N.o UE: FR-PGI-0005-01364 — 18.9.2015

DOP ( ) IGP ( X )

1.   Nome(s)

«Thym de Provence»

2.   Estado-membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.8. Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

O «Thym de Provence» é uma planta aromática pertencente à espécie Thymus vulgaris L., da família das Lamiaceae. O tomilho é uma planta subarbustiva de 10 a 30 cm, aromática, com ramagem ramificada, caules lenhosos na parte inferior, habitualmente eretos, em montículos ou pequenos arbustos bastante densos.

As folhas persistentes, de cor cinzenta ou verde consoante a estação, bem como os caules jovens e os cálices, apresentam glândulas que contêm óleo essencial. Este óleo essencial é de tipo fenólico e os seus principais compostos são o carvacrol (no mínimo 15 %), o timol e o para-cimeno (o seu precursor).

Planta vivaz, o «Thym de Provence» é cultivado em campo aberto ou colhido em parcelas aprovadas no meio natural.

O «Thym de Provence» provém das seguintes variedades: VP 83 (tomilho comum), variedade Carvalia, variedade Thymlia.

A lista de variedades autorizadas é passível de revisão com base num protocolo de revisão destinado a assegurar o respeito das seguintes características:

perfil felonado (teor de carvacrol + timol + para-cimeno > 50 %);

teor de carvacrol igual ou superior a 15 %;

porte da planta ereto e lenhoso.

Sempre que intervêm alterações, a lista de variedades é divulgada aos produtores, aos organismos de controlo e às autoridades de controlo competentes.

O «Thym de Provence» apresenta-se sob a forma de folhas, secas ou congeladas, ou de ramos frescos ou secos. Esses ramos podem ser comercializados a granel ou em ramalhetes.

O produto apresenta as seguintes características:

em todas as formas de apresentação, o teor de carvacrol presente no óleo essencial deve ser igual ou superior a 15 %;

e, ainda, de acordo com as formas de apresentação:

no caso dos ramos frescos: comprimento do caule não superior a 16 cm;

no caso dos ramos secos: comprimento do caule não superior a 16 cm e teor de humidade não superior a 12 %;

nas folhas secas: teor de humidade não superior a 12 %, proporção de caules não superior a 4 % e de partículas finas de 2 %, no máximo;

nas folhas congeladas: proporção de caules não superior a 4 % e de partículas finas de 2 %, no máximo.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

As operações de colheita, transformação (secagem/ripagem, triagem, ultracongelação) e execução dos ramalhetes devem obrigatoriamente ocorrer na área geográfica.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Os rótulos apostos nas unidades «Thym de Provence» destinadas ao consumidor devem indicar, para além das referências obrigatórias nos termos da legislação em vigor, a DDM (data de validade mínima), e incluir um folheto que indique o nome e o endereço do organismos de certificação, precedido da menção «certificado por».

4.   Delimitação concisa da área geográfica

Departamento de Vaucluse: todos os municípios.

Departamento de Bouches-du-Rhône:

todo o território dos seguintes cantões: Aix-en-Provence (1 e 2), Allauch, Aubagne, Berre-l'Étang, Châteaurenard, Ciotat, Gardanne, Marignane, Marselha (1 a 10), Martigues, Pélissanne, Salon-de-Provence (1 e 2), Trets, Vitrolles;

cantão de Istres com exceção do município de Fos-sur-Mer.

Departamento de Gard:

todo o território dos seguintes cantões: Bagnols-sur-Cèze, Pont-Saint-Esprit, Redessan, Roquemaure, Uzès, Villeneuve-lès-Avignon;

cantão de Alès-2: municípios de Belvézet, Bouquet, Fons-sur-Lussan, Lussan, Seynes, Vallérargues;

cantão de Alès-3: município de Castelnau-Valence;

cantão de Beaucaire, com exceção dos municípios de Bellegarde e Fourques;

cantão de Marguerittes: os municípios de Manduel, Marguerittes, Poulx;

cantão de Rousson: os municípios de Barjac, Méjannes-le-Clap, Saint-Jean-de-Maruéjols-et-Avéjan, Saint-Privat-de-Champclos, Tharaux.

Departamento de Alpes-de-Haute-Provence:

todo o território dos seguintes cantões: Château-Arnoux-Saint-Auban, Forcalquier, Manosque (1 a 3), Oraison, Reillanne, Valensole;

cantão de Digne-les-Bains-2, com exceção dos municípios de Champtercier e Digne-les-Bains;

cantão de Sisteron, com exceção dos municípios de Authon e Saint-Geniez;

cantão de Riez: os municípios de Bras-d'Asse, Le Castellet, Le Chaffaut-Saint-Jurson, Entrevennes, Estoublon, Mézel, Moustiers-Sainte-Marie, Puimichel, Puimoisson, Riez, Roumoules, Saint-Jeannet, Saint-Julien-d'Asse, Saint-Jurs;

cantão de Seyne: os municípios de Claret, Melve, Sigoyer, Thèze, Valernes, Vaumeilh.

Departamento de Ardèche:

todo o território do Cantão de Bourg-Saint-Andéol;

cantão de Pouzin: o município de Rochemaure;

cantão de Teil: os municípios de Alba-la-Romaine, Aubignas, Saint-Andéol-de-Berg, Saint-Maurice-d'Ibie, Saint-Thomé, Le Teil, Valvignères;

cantão de Vallon-Pont-d'Arc: os municípios de Labastide-de-Virac, Orgnac-l'Aven, Saint-Remèze.

Departamento de Var:

todo o território dos seguintes cantões: Brignoles, Draguignan, Garde, Garéoult, Hyères, Ollioules, Saint-Cyr-sur-Mer, Saint-Maximin-la-Sainte-Baume, Seyne-sur-Mer (1 e 2), Solliès-Pont, Toulon (1 a 4);

cantão de La Crau: os municípios de Hyères, La Crau;

cantão de Flayosc, com exceção dos municípios de Bargème, Bargemon, Brenon, Châteauvieux, Claviers, Comps-sur-Artuby, La Bastide, Le Bourguet, La Martre, La Roque-Esclapon, Trigance;

cantão de Luc, com exceção dos municípios de Collobrières e La Garde-Freinet;

cantão de Vidauban, com exceção do município de: Le Muy.

Departamento de Hautes-Alpes:

todo o território do Cantão de Laragne-Montéglin;

cantão de Serres: os municípios de Le Bersac, Bruis, Chanousse, L’Épine, Étoile-Saint-Cyrice, Eyguians, Lagrand, Méreuil, Montclus, Montjay, Montmorin, Montrond, Moydans, Nossage-et-Bénévent, Orpierre, Ribeyret, Rosans, Saint-André-de-Rosans, Sainte-Colombe, Sainte-Marie, Saint-Genis, Saléon, Savournon, Serres, Sorbiers, Trescléoux.

Departamento de Drôme:

todo o território dos seguintes cantões: Grignan, Tricastin, Montélimar-2;

cantão de Dieulefit, com exceção dos municípios de Bézaudun-sur-Bîne, Bourdeaux, Bouvières, Comps, Crupies, Félines-sur-Rimandoule, Francillon-sur-Roubion, Mornans, Le Poët-Célard, Les Tonils, Orcinas, Rochebaudin, Saou, Soyans, Truinas;

cantão de Nyons e Baronnies, com exceção do município de Chaudebonne;

cantão de Diois: os municípios de La Motte-Chalancon, Rottier;

cantão de Montélimar-1: os municípios de Ancône, Montélimar, Savasse.

5.   Relação com a origem

Especificidade da área

A área geográfica do «Thym de Provence» faz parte de um território comummente designado por Provença, localizado no sudeste de França.

Os tipos de solos mais frequentes no território são os argilocalcários com graus de compactação distintos. Permitem que a chuva se infiltre, ou escoe e seja facilmente absorvida. São frequentemente pedregosos. Estes ambientes abertos, calcários, secos e soalheiros, denominados «garrigas» são típicos da Provença.

A área geográfica caracteriza-se também pelo clima mediterrânico, marcado por verões quentes e secos e invernos amenos. Os períodos de exposição solar são intensos e longos, sob a influência do vento de norte/noroeste (o mistral), por vezes frequente e estável, que ajuda a manter um baixo teor de humidade. Os invernos provençais caracterizam-se por períodos de geada pouco frequentes, geralmente curtos e de fraca intensidade.

A área geográfica caracteriza-se, ainda, pela grande densidade de desenvolvimento espontâneo de tomilho fenolado, com uma proporção significativa de carvacrol, representativos de populações quase puras, que se espalham em manchas mais ou menos circulares.

Na sequência de uma longa tradição de colheita do tomilho selvagem, que ainda hoje se mantém, e de processos ancestrais de secagem, seleção, ou confeção de ramos de tomilho, os produtores da área geográfica desenvolveram conhecimentos e técnicas específicas neste domínio.

Os produtores de «Thym de Provence» garantiram a reprodução do tomilho corrente que cresce espontaneamente na região no estado natural, através de uma seleção varietal de tomilhos fenolados, cujo óleo essencial deve conter um teor de carvacrol superior a 15 %.

Além disso, no que respeita às parcelas cultivadas, os produtores limitam os suplementos de água, assegurando assim um modo de produção tão aproximado quanto possível das condições naturais.

A exploração das parcelas cultivadas é limitada, uma vez que, a partir de determinado período de desenvolvimento, os caules do tomilho engrossam demasiado e a proporção das folhas em relação ao peso de lenho (caules grossos) passa a ser inadequada. No que respeita ao tomilho no estado selvagem, os apanhadores devem avaliar cuidadosamente o tamanho das plantas passíveis de ser colhidas, de forma a garantir resultados idênticos.

Além disso, os produtores devem prestar a maior atenção ao estado ideal de colheita, bem como ao armazenamento do tomilho em ambiente ventilado, antes da transformação ou da secagem, aproveitando o clima seco da área geográfica.

No que respeita à transformação, o conhecimento especializado dos operadores reside nomeadamente no rápido arranque da transformação após a colheita (secagem, no caso do tomilho apresentado sob a forma de folhas secas, e ultracongelação na apresentação congelada).

A secagem é também uma fase importante destinada a controlar o teor de humidade, permitindo em seguida a manipulação do produto sem o risco de o deteriorar: insuficientemente seco, o «Thym de Provence» não poderá ser ripado corretamente (as folhas não vão soltar-se dos caules) e, demasiado seco, poderá produzir-se um número excessivo de fragmentos de caules durante a ripagem. A fase de secagem é realizada atendendo às condições climáticas exteriores e condiciona o aspeto do produto e a sua manutenção ao longo do tempo. A secagem exige conhecimentos especializados, bem como a utilização de meios bastante específicos (avaliação visual do produto fresco, processo de seleção específico por lote e outros).

O trabalho de confeção dos ramos mobiliza também o saber específico dos produtores, que devem medir o teor de humidade do produto, a fim de reduzir a perda de folhas e não permitir a degradação da qualidade. Este saber assegura as bases necessárias para a obtenção do produto acabado esperado.

Os operadores provençais executam, através de equipamento específico e da sua experiência, métodos de triagem particularmente rigorosos e eficazes. O conhecimento do produto permite-lhes determinar os instrumentos necessários que garantam uma seleção ótima do tomilho, eliminando tanto quanto possível as partículas indesejáveis.

Especificidade do produto

O «Thym de Provence» caracteriza-se pelo aroma e sabor intensos: quente e picante.

Distingue-se das demais variedades de tomilho que são, na sua maioria, tomilhos «suaves» ou tomilhos hortícolas do tipo timol puro e baixa intensidade aromática, bem como, em menor medida, tomilhos do tipo cineólico (Thymus mastichina L. cineolifera).

As outras características distintivas do «Thym de Provence» são as seguintes: a limpeza, a homogeneidade das folhas, a quase total ausência de impurezas (no caso do tomilho em folhas).

Quando comercializado em ramos, estes são uniformes, bem confecionados e fornecidos de folhas.

Estas características conferem ao «Thym de Provence» uma reputação sólida.

Relação causal

As características dos solos com boa capacidade de drenagem, presentes na área geográfica, associadas aos padrões de temperatura, favorecem o crescimento espontâneo do «Thym de Provence» e a sua cultura. Para crescer em boas condições e desenvolver a intensidade aromática que o caracteriza, o «Thym de Provence» precisa do calor e da luz solar proporcionados pelo clima predominante na área geográfica.

As variedades tradicionais selecionadas, específicas deste clima, favorecem a secreção de um óleo essencial muito específico, rico em carvacrol, que realça os aromas quentes e picantes, característicos do «Thym de Provence». A presença significativa de carvacrol no óleo essencial das folhas é uma característica secundária da adaptação da planta ao ambiente, marcado, nomeadamente, pela seca estival acentuada.

O controlo da irrigação permite reduzir o desenvolvimento de infestantes (com impacto na pureza do produto acabado) e manter condições de fraca humidade próximas das condições naturais.

A colheita efetuada na fase ideal pelos produtores contribui para uma melhor expressão dos aromas, mas também para a pureza do «Thym de Provence».

As práticas de secagem ou de congelação rápida após a colheita, assim como o armazenamento em ambiente ventilado, garantem a obtenção de tomilho de cor homogénea e contribuem para a fixação dos aromas. Estas fases cruciais beneficiem da experiência dos operadores na área e, nomeadamente, da capacidade rápida para avaliar visualmente a qualidade do produto acabado de colher.

A pureza do «Thym de Provence» é assegurada pelos conhecimentos especializados nas fases de ripagem e de triagem, que são extremamente importantes na eliminação da parte mais grossa dos caules, e na limitação de fragmentos.

O «Thym de Provence» sob a forma de pequenos ramos uniformes, bem confecionados e fornecidos de folhas, beneficia do conhecimento especializado expresso através da eliminação de caules grossos e da avaliação do teor de humidade, aliado à escolha do momento ideal para realizar essa operação.

A presença do tomilho na Provença, e as particularidades organolépticas e gustativas do «Thym de Provence» são frequentemente citadas em obras literárias. Tal é bem patente desde Plínio, o Velho, no século I, até autores contemporâneos, como por exemplo, Marcel Pagnol (Les Bucoliques, Grasset, 1958). O «Thym de Provence» é um dos pilares do património gastronómico da Provença amplamente comercializado sob diversas formas.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://www.inao.gouv.fr/fichier/CDC-IGP-ThymdeProvence.pdf


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.