ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 89

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
22 de março de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 89/01

Estatutos da Infraestrutura Europeia de Ciberciência e Tecnologia para a Investigação sobre Biodiversidade e Ecossistemas — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação LifeWatch-ERIC

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2017/C 89/02

Informação à atenção de MOHAMMED, Khalid Shaikh (t.c.p. ALI, Salem; t.c.p. BIN KHALID, Fahd Bin Adballah; t.c.p. HENIN, Ashraf Refaat Nabith; t.c.p. WADOOD, Khalid Adbul), Hizballah Military Wing [Ala Militar do Hezbolá] (t.c.p. Hezbollah Military Wing, t.c.p. Hizbullah Military Wing, t.c.p. Hizbollah Military Wing, t.c.p. Hezballah Military Wing, t.c.p. Hisbollah Military Wing, t.c.p. Hizbu’llah Military Wing t.c.p. Hizb Allah Military Wing, incluindo o Jihad Council [Conselho da Jihad] (e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a Organização de Segurança Externa)), FRENTE POPULAR DE LIBERTAÇÃO DA PALESTINA (FPLP), FRENTE POPULAR DE LIBERTAÇÃO DA PALESTINA-COMANDO GERAL, (t.c.p. PFLP-Comando Geral), FORÇAS ARMADAS REVOLUCIONÁRIAS DA COLÔMBIA — FARC (Fuerzas Armadas Revolucionarias de Colombia) — pessoas, grupos e entidades incluídos na lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades [ver Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/150 do Conselho, de 27 de janeiro de 2017]

16

2017/C 89/03

Aviso à atenção das pessoas a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/172/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2017/496, e no Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Egito

18

2017/C 89/04

Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/491 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Egito

19

 

Comissão Europeia

2017/C 89/05

Taxas de câmbio do euro

20

2017/C 89/06

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

21

2017/C 89/07

Resumo da Decisão da Comissão, de 26 de julho de 2016, relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE (Processo AT.39317 — E.ON Gas) [notificada com o número C(2016) 4764 final]

24

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2017/C 89/08

Decisão n.o 946, de 10 de novembro de 2016, relativa à abertura do processo de autorização da prospeção e pesquisa de petróleo e gás natural, recursos naturais do subsolo na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo, no bloco 1-25 Vratsa-Oeste, situado no noroeste da Bulgária, e que anuncia o concurso para a concessão de uma autorização

27


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 89/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8392 — Bolloré/Vivendi) ( 1 )

38


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

22.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/1


Estatutos da Infraestrutura Europeia de Ciberciência e Tecnologia para a Investigação sobre Biodiversidade e Ecossistemas — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação «LifeWatch-ERIC»

(2017/C 89/01)

Índice

CAPÍTULO 1 — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o — Designação, sede, localização e língua de trabalho

Artigo 2.o — Missão e atividades. Componentes do ERIC

CAPÍTULO 2 — MEMBROS

Artigo 3.o — Membros e entidades representantes

Artigo 4.o — Admissão de membros e observadores

Artigo 5.o — Retirada de um membro/Termo da participação de um membro ou do estatuto de observador

CAPÍTULO 3 — DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS E DOS OBSERVADORES

Artigo 6.o — Membros

Artigo 7.o — Observadores

CAPÍTULO 4 — GOVERNAÇÃO

Artigo 8.o — Assembleia Geral

Artigo 9.o — Conselho Executivo

Artigo 10.o — Órgãos subsidiários

CAPÍTULO 5 — COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO

Artigo 11.o — Comunicação de informações à Comissão

CAPÍTULO 6 — POLÍTICAS

Artigo 12.o — Políticas em matéria de emprego

Artigo 13.o — Políticas em matéria de contratação e isenções fiscais

Artigo 14.o — Recursos, políticas orçamentais, responsabilidade e seguros

Artigo 15.o — Acesso às instalações do Consórcio LifeWatch-ERIC e política de difusão

Artigo 16.o — Cooperação científica e técnica

Artigo 17.o — Políticas em matéria de acesso a dados e direitos de propriedade intelectual

CAPÍTULO 7 — DURAÇÃO, DISSOLUÇÃO, LITÍGIOS, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ALTERAÇÕES

Artigo 18.o — Duração

Artigo 19.o — Dissolução e insolvência

Artigo 20.o — Legislação aplicável

Artigo 21.o — Litígios

Artigo 22.o — Disponibilidade dos Estatutos

Artigo 23.o — Alteração dos Estatutos

CAPÍTULO 8 — DISPOSIÇÕES CONSTITUTIVAS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24.o — Disposições constitutivas

Artigo 25.o — Disposição transitória

ANEXO 1 — LISTA DOS MEMBROS, OBSERVADORES E ENTIDADES REPRESENTANTES

ANEXO 2 — CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS E EM ESPÉCIE

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Designação, sede, localização e língua de trabalho

1.   É estabelecida a Infraestrutura Europeia de Ciberciência e Tecnologia para a Investigação sobre Biodiversidade e Ecossistemas — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação, seguidamente designada «LifeWatch-ERIC», sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho (1).

2.   O Consórcio LifeWatch-ERIC é uma infraestrutura de investigação distribuída organizada em conformidade com os artigos 2.3. e 2.4.

3.   O Consórcio LifeWatch-ERIC tem a sua sede social em Sevilha, Espanha (seguidamente designado «Estado-Membro de acolhimento»).

4.   A língua de trabalho do Consórcio LifeWatch-ERIC é o inglês.

Artigo 2.o

Missão e atividades, componentes do ERIC

1.   A principal missão do Consórcio LifeWatch-ERIC consiste no estabelecimento e exploração das infraestruturas e dos sistemas de informação necessários para mobilizar e integrar dados e algoritmos para a investigação sobre biodiversidade e ecossistemas, incluindo a melhoria da compreensão, das ligações e das sinergias com outros desafios societais, como a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos, bem como na disponibilização de capacidades analíticas.

2.   Para o efeito, o Consórcio LifeWatch-ERIC realiza e coordena uma série de atividades, nomeadamente:

a)

A exploração de uma infraestrutura de investigação distribuída que inclui capacidades habilitantes para a mobilização de dados sobre biodiversidade orientada pela procura; o acesso integrado a recursos de dados distribuídos; a prestação de serviços com vista à descoberta, análise, modelização e visualização de dados; o apoio a utilizadores em linha e no local e ambientes digitais para a cooperação e experimentação científicas.

b)

O apoio a — e a cooperação com — instalações nacionais e internacionais com base em acordos de nível de serviço, no que diz respeito à mobilização e à partilha de dados; a capacidade computacional e o desenvolvimento de novas capacidades em termos de infraestruturas — incluindo a exploração da função de corretor para fins de coordenação dos requisitos e planos de execução entre instalações, instituições e organizações nacionais e internacionais, se estas o solicitarem.

c)

O reforço das capacidades para promover novas oportunidades de desenvolvimento científico em larga escala, permitir acelerar a captação de dados utilizando novas tecnologias; apoiar a tomada de decisões baseada no conhecimento para a gestão da biodiversidade e dos ecossistemas e apoiar programas de formação.

d)

A manutenção de uma capacidade de modernização das infraestruturas de investigação, a inovação e valorização dos conhecimentos e tecnologias, bem como o desenvolvimento de novas capacidades analíticas.

e)

A realização de quaisquer outras missões estreitamente relacionadas com as atividades supramencionadas a decidir pela Assembleia Geral.

3.   O Consórcio LifeWatch-ERIC é constituído por:

a)

Instalações Comuns, que beneficiam do apoio dos membros. As principais partes das Instalações Comuns estão localizadas em Espanha (relações institucionais, incluindo organizações que atuam como fornecedores de dados e coordenam os sítios de monitorização, os serviços administrativos, jurídicos e financeiros do Consórcio LifeWatch-ERIC, bem como a organização e coordenação das atividades principais no domínio das TIC e da sua construção e exploração distribuídas); em Itália (organização e coordenação de serviços LifeWatch para a comunidade de salvaguarda da biodiversidade) e nos Países Baixos (coordenação dos laboratórios virtuais e inovações), sem prejuízo da possibilidade de estabelecimento de partes das Instalações Comuns no território de outros membros.

b)

Centros LifeWatch distribuídos que não as Instalações Comuns, que fazem parte do Consórcio LifeWatch-ERIC, estabelecidos nas condições decididas pela Assembleia Geral para o membro em que esses centros estão localizados. Essas condições incluem disposições relativas à responsabilização e responsabilidade financeira do membro em que está localizado o Centro Distribuído.

4.   O Consórcio LifeWatch-ERIC celebra acordos de nível de serviço com os membros, centros ou entidades jurídicas para fins de regulação das suas operações e serviços no âmbito do Consórcio num espírito de colaboração, sem prejuízo da possibilidade de prestação desses serviços sob a forma de contribuições em espécie.

5.   O Consórcio LifeWatch-ERIC desempenha a sua missão principal numa base não económica. O Consórcio LifeWatch-ERIC pode desenvolver atividades de caráter económico limitadas estreitamente relacionadas com a sua missão, desde que não prejudiquem a realização dos seus objetivos últimos numa base não económica.

6.   O Consórcio LifeWatch-ERIC pode promover a exploração dos dados e produtos do Copernicus, Programa da União Europeia de Observação da Terra. As informações sobre o ambiente são de importância crucial para compreender de que modo o nosso planeta e os seus ecossistemas estão a mudar.

CAPÍTULO 2

MEMBROS

Artigo 3.o

Membros e entidades representantes

1.   As seguintes entidades podem aderir ao Consórcio LifeWatch-ERIC na qualidade de membros ou na qualidade de observadores sem direito de voto:

a)

Estados-Membros da União Europeia (seguidamente designados «Estados-Membros»);

b)

Países associados;

c)

Países terceiros que não sejam países associados;

d)

Organizações intergovernamentais.

2.   No anexo 1 figura a lista de membros e observadores do Consórcio LifeWatch-ERIC, bem como das entidades que os representam. A lista de membros e observadores do anexo 1 é atualizada pela Assembleia Geral e a lista de entidades representantes é atualizada pelo Diretor Executivo depois de recebida a devida notificação do membro que o nomeou, de acordo com os requisitos estabelecidos nas Regras de Execução. Os membros e observadores podem ser representados por um número máximo de três entidades públicas, incluindo regiões, ou por entidades privadas com uma missão de serviço público. Estas entidades representantes são designadas de acordo com regras e procedimentos próprios do membro. Os membros e observadores determinam a duração do mandato dos seus representantes, bem como a sua capacidade no que diz respeito ao exercício dos direitos e obrigações especificados.

3.   A Assembleia Geral assegura que os Estados-Membros ou países associados detenham conjuntamente a maioria dos direitos de voto na Assembleia Geral, bem como a maioria dos membros do Comité Permanente. A Assembleia Geral decide sobre qualquer alteração dos direitos de voto necessária para assegurar que o Consórcio LifeWatch-ERIC respeite sempre este requisito.

4.   Os membros presentes no momento da constituição do Consórcio LifeWatch-ERIC são designados «membros fundadores».

Artigo 4.o

Admissão de membros e de observadores

1.   As condições de admissão de novos membros são as seguintes:

a)

Os Estados-Membros, países associados e países terceiros não associados apresentam o seu pedido de adesão, por escrito, ao Presidente da Assembleia Geral.

b)

O pedido de adesão inclui, no máximo, três entidades que representarão o membro na Assembleia Geral.

c)

O pedido descreve o modo como o candidato contribuirá para a realização dos objetivos e atividades do Consórcio LifeWatch-ERIC previstos no artigo 2.o, bem como o modo como cumprirá as suas obrigações.

d)

Os países associados são aceites pela Assembleia Geral por maioria simples. Os países terceiros não associados são admitidos pela Assembleia Geral por maioria absoluta.

e)

A admissão de um novo membro pode ser decidida pela Assembleia Geral depois de receber um relatório do Conselho Executivo com os termos e condições ao abrigo dos quais o candidato pode aderir ao Consórcio LifeWatch-ERIC.

2.   As organizações intergovernamentais apresentam o seu pedido de adesão ao Presidente da Assembleia Geral e podem ser admitidas por maioria qualificada nas condições decididas pela Assembleia Geral depois de receber o relatório do Conselho Executivo referido no n.o 1, alínea e), supra.

3.   Os novos membros do Consórcio LifeWatch-ERIC não podem retirar-se durante, pelo menos, o tempo restante do período quinquenal em curso na data da sua adesão. Se for admitido após os primeiros três anos de um período de planeamento quinquenal, o novo membro mantém o estatuto de membro durante, pelo menos, o tempo restante do período quinquenal em curso à data da sua adesão e nos períodos sucessivos de planeamento quinquenal, salvo se solicitar a sua retirada em relação ao período quinquenal seguinte em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.o 2.

4.   Os Estados-Membros, países associados, países terceiros não associados ou organizações intergovernamentais que desejem contribuir para o Consórcio LifeWatch-ERIC, mas que não se encontrem ainda em posição de aderir enquanto membros, podem requerer o estatuto de observador, por escrito, ao Presidente da Assembleia Geral.

5.   As condições de admissão dos observadores são as seguintes:

a)

Os observadores são admitidos por um período de dois anos. Esse período pode ser prorrogado por um período máximo de mais dois anos. Antes do fim do período correspondente, o observador apresenta um pedido de adesão ou de retirada do Consórcio LifeWatch-ERIC. Em casos excecionais, a Assembleia Geral pode decidir, por maioria simples, prolongar o estatuto de observador por um período suplementar máximo de dois anos.

b)

A admissão de observadores implica a aprovação pela Assembleia Geral por maioria simples.

Artigo 5.o

Retirada de um membro/Termo da participação de um membro ou do estatuto de observador

1.   O estatuto de membro é concedido por períodos mínimos de cinco anos e mantém-se por períodos quinquenais sucessivos durante toda a vigência do Consórcio LifeWatch-ERIC. O compromisso financeiro quinquenal é estabelecido em conformidade com o Programa de Trabalho plurianual e o Orçamento Indicativo conforme descrito no anexo 2.

2.   Um membro pode retirar-se no final do terceiro ano de um período quinquenal se notificar a sua intenção de se retirar antes do termo do segundo ano do período quinquenal. Os membros são informados de qualquer pedido de retirada no prazo de quinze dias a contar da receção do pedido.

3.   As obrigações financeiras e outras obrigações do membro que se retira devem ser cumpridas para que a retirada se possa tornar efetiva. Caso as Instalações Comuns, os Centros Distribuídos ou outros ativos do Consórcio LifeWatch-ERIC estejam situados no território do membro que se retira, esse membro pode recuperar esses ativos mediante uma compensação justa, aprovada pela Assembleia Geral.

4.   A Assembleia Geral suspende os direitos de voto de um membro que tenha um atraso de um ano no pagamento da sua cotização após o início do exercício orçamental.

5.   A Assembleia Geral está habilitada a pôr termo ao estatuto de membro ou de observador caso:

a)

O membro ou observador se encontre em situação de incumprimento grave de uma ou mais das suas obrigações ao abrigo dos presentes Estatutos;

b)

O membro ou observador não tenha corrigido a situação de incumprimento num prazo de seis meses a contar da data de notificação escrita do Presidente da Assembleia Geral, após a aprovação da ata da Assembleia Geral que confirmou o incumprimento.

O Conselho Executivo informa a Assembleia Geral caso um membro ou observador se encontre persistentemente em situação de incumprimento das suas obrigações decorrentes dos Estatutos e solicita a esse membro ou observador que cumpra as suas obrigações. Se o membro ou observador não cumprir as suas obrigações num prazo de seis meses, o Conselho Executivo propõe à Assembleia Geral que seja posto termo ao estatuto de membro ou de observador.

O membro ou observador em falta tem direito de explicar a sua posição perante a Assembleia Geral antes de esta decidir sobre a matéria.

A Assembleia Geral decide, por maioria qualificada, pôr ou não termo ao estatuto de membro ou de observador.

CAPÍTULO 3

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS E DOS OBSERVADORES

Artigo 6.o

Membros

1.   Os direitos dos membros incluem:

a)

Participar e votar na Assembleia Geral.

b)

Aceder às informações e aos serviços fornecidos pelo Consórcio LifeWatch-ERIC e

c)

Quaisquer outros direitos mencionados nos presentes Estatutos ou nas Regras de Execução.

2.   Cada membro tem a obrigação de:

a)

Apoiar e facilitar a governação e a realização dos objetivos e missões do Consórcio LifeWatch-ERIC.

b)

Identificar as entidades que representam o membro.

c)

Criar e manter um Comité Nacional de Apoio LifeWatch com vista a promover a adoção de normas relevantes no que diz respeito a projetos nacionais de criação de recursos e ferramentas, promover a adoção dos serviços pelas comunidades científicas e por investigadores de diferentes domínios do conhecimento relacionados com a biodiversidade, incluindo a ciência dos ecossistemas e a bioinformática, bem como recolher contributos e reações dos fornecedores e dos utilizadores.

d)

Fornecer contribuições em conformidade com o anexo 2 e

e)

Apoiar quaisquer outras atividades acordadas no âmbito do Consórcio LifeWatch-ERIC decorrentes dos Estatutos ou das Regras de Execução.

Artigo 7.o

Observadores

1.   Os direitos dos observadores incluem:

a)

Participar na Assembleia Geral sem direito a voto.

b)

Permitir à sua comunidade de investigação participar em eventos do Consórcio LifeWatch-ERIC, como workshops, conferências e cursos de formação, a preços preferenciais, em função das disponibilidades.

c)

Permitir à sua comunidade de investigação beneficiar do apoio do Consórcio LifeWatch-ERIC para fins de desenvolvimento de sistemas, processos e serviços relevantes.

2.   Cada observador nomeia uma entidade representante.

CAPÍTULO 4

GOVERNAÇÃO

Artigo 8.o

Assembleia Geral

1.   A mais alta instância de governação do Consórcio LifeWatch-ERIC é a Assembleia Geral.

2.   A Assembleia Geral é responsável pela direção e supervisão globais do Consórcio LifeWatch-ERIC.

3.   A Assembleia Geral decide sobre o seguinte:

a)

Acordos de nível de serviço e quaisquer outros acordos com terceiros.

b)

Admissão de membros ou de observadores e cessação do estatuto de membro ou de observador.

c)

Aprovação das Regras de Execução, das Orientações ou de outras decisões necessárias para assegurar a realização da missão e das atividades do Consórcio LifeWatch-ERIC.

d)

Aprovação do relatório anual.

e)

Aprovação das Regras de Execução sobre as contribuições em espécie.

f)

Aprovação, de cinco em cinco anos, de um Programa de Trabalho plurianual e do Orçamento Indicativo, bem como a sua revisão e/ou adaptação caso se verifique uma alteração suficientemente significativa das contribuições dos membros que justifique a reorganização de ambos.

g)

Aprovação do orçamento anual.

h)

Nomeação dos membros do Comité Permanente.

i)

Nomeação e moções de censura dos membros do Conselho Executivo, incluindo o Diretor Executivo.

j)

Estabelecimento de órgãos subsidiários conforme necessário ao bom funcionamento do Consórcio LifeWatch-ERIC.

k)

Aprovação de orientações sobre elementos de interesse comum relativos aos Comités de Apoio do Consórcio LifeWatch-ERIC.

l)

Modalidades de cooperação com organizações e redes internacionais com as quais partilha objetivos e funções e condições em que o Conselho Executivo pode estabelecer relações de trabalho com governos e organizações, nacionais ou internacionais, governamentais ou não governamentais.

m)

Localização das Instalações Comuns.

n)

Propostas de alteração dos Estatutos.

o)

Cessação do Consórcio LifeWatch-ERIC.

p)

Qualquer outra matéria atribuída à Assembleia Geral pelos presentes Estatutos ou pelas Regras de Execução e

q)

Qualquer outra matéria necessária para que o Consórcio LifeWatch-ERIC possa realizar as suas missões e atividades.

4.   A Assembleia Geral é composta por representantes dos membros e observadores. Os observadores podem fazer intervenções com autorização do Presidente da Assembleia Geral. Sem prejuízo da maioria exigida no artigo 3.o, n.o 3, cada membro dispõe de um voto na Assembleia Geral. O membro nomeia um Chefe de Delegação com direito de voto para todas as entidades representantes por ele designadas.

5.   A Assembleia Geral reúne-se pelo menos uma vez por ano. O Conselho Executivo e o Comité Permanente podem convocar uma reunião extraordinária da Assembleia Geral caso surjam questões importantes que não possam ser adiadas até à reunião seguinte programada da Assembleia Geral. Pode ser convocada uma reunião extraordinária da Assembleia Geral por maioria qualificada dos votos de todos os membros. Nas reuniões extraordinárias da Assembleia Geral, os votos podem também ser transmitidos por correio ou telecomunicações em conformidade com as Regras de Execução do Regulamento Interno da Assembleia Geral.

6.   A Assembleia Geral elege um Presidente e um Vice-Presidente — que substitui o Presidente na sua ausência e em caso de conflito de interesses — entre as delegações dos membros, por um período de dois anos, renovável por mais dois anos. O Presidente determina o local, a data e a ordem de trabalhos das reuniões da Assembleia Geral, que são comunicados aos membros com três meses de antecedência. Os membros da Assembleia Geral podem apresentar propostas de pontos a incluir na ordem de trabalhos em conformidade com as Regras de Execução do Regulamento Interno da Assembleia Geral.

7.   O quórum exigido para as reuniões da Assembleia Geral é a presença de 50 % dos membros que representem mais de 50 % das contribuições em numerário. Se não houver quórum, o Presidente pode convocar uma nova reunião, que será notificada por escrito aos membros com um mês de antecedência e que deverá contar com o mesmo quórum para ser válida.

8.   Um membro pode ser representado por outro membro mediante notificação escrita ao Presidente antes da reunião da Assembleia Geral.

9.   A Assembleia Geral envida todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Caso não seja possível obter consenso, as decisões são tomadas por votação de acordo com o tipo de maioria exigido nas Regras de Execução do Regulamento Interno da Assembleia Geral. As referidas Regras de Execução determinam a maioria necessária, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.o 3, e as maiorias específicas exigidas ao abrigo do disposto nos Estatutos.

É necessária uma maioria qualificada para a adoção das seguintes decisões:

a)

Admissão de organizações intergovernamentais na qualidade de membros, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2.

b)

Termo do estatuto de membro ou de observador, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 5.

c)

Convocatória para uma reunião extraordinária da Assembleia Geral, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5.

d)

Dissolução do Consórcio LifeWatch-ERIC, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1.

e)

Proposta de alteração dos Estatutos, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 1.

f)

Alteração da localização da sede social, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 2.

g)

Programa de Trabalho e orçamento.

h)

Contribuições financeiras de base dos membros.

i)

Aprovação do relatório anual e das contas anuais.

j)

Nomeação ou destituição do Diretor Executivo e de qualquer outro membro do Conselho Executivo.

k)

Eleição do Presidente e do Vice-Presidente da Assembleia Geral.

l)

Adoção e alteração das Regras de Execução.

10.   As definições seguintes são aplicáveis à determinação das maiorias exigidas pelos Estatutos ou pelas Regras de Execução:

a)

«Consenso»: aprovação por todos os membros sem qualquer objeção formal nem necessidade de votação da proposta, não obstante o direito de incluir reservas ou acordos não vinculativos na ata da reunião. Se um membro formular uma objeção, a Assembleia Geral procede a uma votação formal de acordo com as regras específicas da maioria definidas em relação às diferentes matérias em causa.

b)

«Maioria simples»: maioria de votos dos membros presentes na reunião.

c)

«Maioria absoluta»: mais de 1/2 dos votos dos membros presentes ou representados por procuração na reunião, que representem mais de 50 % das contribuições em numerário.

d)

«Maioria qualificada»: pelo menos 2/3 dos votos dos membros presentes ou representados por procuração na reunião, que representem mais de 50 % das contribuições em numerário.

Artigo 9.o

Conselho Executivo

1.   O Conselho Executivo do Consórcio LifeWatch-ERIC é responsável pela gestão corrente.

2.   O Conselho Executivo prepara as reuniões da Assembleia Geral, executa as suas decisões e coordena e gere as atividades gerais do Consórcio LifeWatch-ERIC.

3.   O Conselho Executivo garante a consistência, a coerência e a estabilidade dos serviços de infraestrutura mediante decisões sobre a implementação, bem como a coordenação entre as Instalações Comuns e os Centros Distribuídos.

4.   Os membros do Conselho Executivo são nomeados pela Assembleia Geral. O Conselho Executivo é constituído por, no máximo, cinco membros e, no mínimo, três: o Diretor Executivo, o Diretor Financeiro e o Diretor das Tecnologias da Informação e das Comunicações, que são funcionários do Consórcio LifeWatch-ERIC. O Diretor Executivo é o Presidente do Conselho Executivo. O mandato dos membros do Conselho Executivo tem uma duração de 5 anos e é renovável. A Assembleia Geral aprova os protocolos sobre conflitos de interesses relativos aos membros do Conselho Executivo. O Diretor Executivo é o representante legal do Consórcio LifeWatch-ERIC.

5.   A Assembleia Geral pode definir o mandato para as missões do Conselho Executivo.

6.   O Conselho Executivo é coletivamente responsável perante a Assembleia Geral pelo conjunto das suas atividades. Se for aprovada uma moção de censura, o Diretor Executivo e todos os membros do Conselho Executivo apresentam a sua demissão, exceto se a moção for dirigida a membros específicos do Conselho Executivo, sendo nesse caso obrigatório que os membros visados se demitam.

7.   Durante o primeiro período quinquenal após a constituição do Consórcio LifeWatch-ERIC e enquanto se aguarda que este esteja plenamente operacional, a Assembleia Geral pode decidir atribuir ao Diretor Executivo a totalidade ou parte dos poderes do Conselho Executivo.

Artigo 10.o

Órgãos subsidiários

1.   A Assembleia Geral institui o Comité Permanente, o Comité Financeiro, o Conselho Consultivo Científico e Técnico, o Comité de Ética, bem como quaisquer outros comités necessários ao bom funcionamento do Consórcio LifeWatch-ERIC. A Assembleia Geral aprova as Regras de Execução e as Orientações, incluindo Regras de Execução relativas aos procedimentos com vista ao seu estabelecimento e funcionamento adequados.

O Comité Permanente é composto pelos chefes das delegações dos Estados-Membros em conformidade com o disposto no artigo 8.o, n.o 4, e conta com um número máximo de dez membros. Os referidos membros são eleitos pela Assembleia Geral por períodos de três anos, renováveis. Os Presidentes da Assembleia Geral e do Comité Financeiro são membros ex officio do Comité Permanente. O Comité Permanente reúne-se pelo menos três vezes por ano com o Conselho Executivo, conforme estabelecido nas Regras de Execução.

2.   O Comité Permanente:

a)

É responsável pela supervisão e controlo da gestão do Consórcio LifeWatch-ERIC por parte do Conselho Executivo durante os períodos intersessões da Assembleia Geral, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5.

b)

É informado de todas as questões relativas à gestão do Consórcio LifeWatch-ERIC a pedido de qualquer dos seus membros e responde perante a Assembleia Geral, e em particular, sobre eventuais desvios orçamentais e técnicos substanciais relativamente às atividades e ao orçamento que são objeto de uma programação anual e plurianual.

c)

Apresenta recomendações ao Diretor Financeiro sobre a elaboração dos projetos de orçamento, nos termos do artigo 14.o.

3.   As Regras de Execução regem a nomeação dos membros e o modo como o Comité de Ética exerce as suas funções. A Assembleia Geral, o Comité Permanente ou o Conselho Executivo podem convidar o Comité de Ética a formular recomendações sobre questões específicas relativas às políticas do Consórcio LifeWatch-ERIC descritas nos artigos 9.o, n.o 4, e nos artigos 12.o, 13.o, 15.o e 17.o.

CAPÍTULO 5

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO

Artigo 11.o

Comunicação de informações à Comissão Europeia

1.   O Consórcio LifeWatch-ERIC elabora um relatório de atividades anual que abrange, em especial, os aspetos científicos, operacionais e financeiros das suas atividades. O relatório é aprovado pela Assembleia Geral e enviado à Comissão Europeia e às autoridades públicas competentes no prazo de seis meses após o termo do exercício correspondente. O referido relatório é tornado público.

2.   O Consórcio LifeWatch-ERIC informa a Comissão de quaisquer circunstâncias que possam comprometer gravemente o cumprimento das missões do Consórcio ou entravar a sua capacidade de satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 723/2009.

CAPÍTULO 6

POLÍTICAS

Artigo 12.o

Políticas de emprego

1.   O Consórcio LifeWatch-ERIC não faz qualquer discriminação com base na raça, origem étnica, religião, género, idade, deficiência física ou mental, orientação sexual, estado civil ou situação parental. Esta política é aplicável a todos os direitos, privilégios e atividades do pessoal. O Consórcio LifeWatch-ERIC pode aplicar políticas de discriminação positiva relativamente ao pessoal do sexo feminino, para as quais a Assembleia Geral aprova um plano de ação de discriminação positiva antes do anúncio de qualquer contratação de pessoal.

2.   O Diretor Executivo dispõe de poderes de gestão do pessoal e é responsável pelas condições de emprego e por cada vaga anunciada, sob reserva dos limites orçamentais aprovados pela Assembleia Geral, das Regras de Execução, das Orientações e das decisões estratégicas tomadas pela Assembleia Geral. O Diretor Executivo pode, salvo indicação em contrário, delegar funções específicas num ou mais membros do Conselho Executivo.

3.   As atividades de seleção, recrutamento, contratação e promoção/despromoção são realizadas em conformidade com os princípios enunciados no n.o 1 e respeitam os princípios e as restrições em matéria de emprego definidos nas Regras de Execução, nas Orientações, nos mandatos gerais ou nas políticas aprovadas pela Assembleia Geral.

4.   As políticas de emprego estabelecidas nas Regras de Execução baseiam-se nos princípios e condições aprovados pela Assembleia Geral e estão sujeitas à legislação e regulamentação aplicáveis do Estado-Membro de acolhimento ou à legislação do país em que são realizadas as atividades do Consórcio LifeWatch-ERIC.

Artigo 13.o

Políticas em matéria de contratação e isenções fiscais

1.   Todos os concursos são publicados no sítio web do Consórcio LifeWatch-ERIC e no território dos membros e dos observadores. O Consórcio LifeWatch-ERIC inclui no seu relatório anual de atividades uma lista dos contratos postos a concurso.

2.   A Assembleia Geral aprova as Regras de Execução em matéria de contratação pública, as quais determinam o montante mínimo para lá do qual os contratos só podem ser adjudicados após parecer do Conselho Consultivo Científico e Técnico.

3.   A política do Consórcio LifeWatch-ERIC em matéria de contratação baseia-se nos princípios da transparência, não discriminação e concorrência, tendo em conta a necessidade de assegurar que as propostas cumpram os melhores requisitos técnicos, financeiros e de execução, garantindo simultaneamente a notificação prévia à indústria e aos prestadores de serviços das especificações exigidas.

As isenções fiscais ao abrigo do disposto no artigo 5.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 723/2009 estão limitadas à aquisição pelo Consórcio LifeWatch-ERIC, incluindo as Instalações Comuns conforme definidas no artigo 2.o, n.o 3, de bens e serviços necessários para o seu uso oficial e atividades não económicas de valor substancial — entendido como tendo a operação um valor tributável documentado na fatura correspondente igual ou superior a 300,50 EUR — que são integralmente pagos pelo Consórcio LifeWatch-ERIC. Não são aplicáveis quaisquer outros limites.

Artigo 14.o

Recursos, princípios orçamentais, responsabilidade e seguros

1.   Os recursos do Consórcio LifeWatch-ERIC consistem nas contribuições dos membros, em subvenções, doações, contratos e quaisquer outros recursos relacionados com a sua atividade não económica, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3. As atividades económicas estão estreitamente relacionadas com a sua missão e atividades e não põem em causa a sua realização. As receitas das atividades económicas são contabilizadas separadamente, com base em preços praticados no mercado ou, se não for possível determiná-los, em preços que cubram os custos totais acrescidos de uma margem razoável.

2.   O orçamento do Consórcio LifeWatch-ERIC é elaborado pelo Diretor Financeiro e apresentado ao Conselho Executivo, na sequência de recomendações do Comité Permanente. e é submetido à aprovação da Assembleia Geral pelo Conselho Executivo, na sequência de recomendações do Comité Permanente. É gerido pelo Conselho Executivo, sob reserva do parecer do Comité Financeiro, de acordo com os princípios da boa gestão financeira e do equilíbrio e transparência orçamentais. O Comité Financeiro é composto por representantes dos membros nomeados em conformidade com o procedimento previsto nas Regras de Execução aprovadas pela Assembleia Geral.

Para cumprimento destes princípios, o Conselho Executivo:

a)

Assegura que todas as receitas e despesas sejam inscritas nas contas de forma rigorosa e verdadeira.

b)

Estabelece um sistema de controlos internos, incluindo auditorias internas, a fim de reforçar a utilização eficaz e eficiente dos recursos.

c)

Vela por que as contas do Consórcio LifeWatch-ERIC sejam analisadas anualmente por auditores nomeados pela Assembleia Geral e que o respetivo relatório escrito seja enviado a todos os membros acompanhado de observações do Diretor Executivo e de qualquer um dos membros do Conselho Executivo.

3.   O Consórcio LifeWatch-ERIC é responsável pelas suas dívidas. Os membros não são solidariamente responsáveis pelas dívidas do Consórcio LifeWatch-ERIC. A responsabilidade financeira dos membros pelas dívidas do Consórcio LifeWatch-ERIC está limitada às respetivas contribuições.

4.   O Consórcio LifeWatch-ERIC subscreve um seguro adequado para cobrir os riscos inerentes à sua constituição e funcionamento.

Artigo 15.o

Acesso às instalações do Consórcio LifeWatch-ERIC e política de difusão

1.   O Consórcio LifeWatch-ERIC promove a investigação e a aprendizagem e não restringe o acesso aos dados e algoritmos disponíveis exceto em casos de conflito com eventuais condições de utilização acordadas antecipadamente com o(s) seu(s) proprietário(s).

2.   O Consórcio LifeWatch-ERIC estabelece e explora as suas infraestruturas de investigação sobre biodiversidade e ecossistemas à escala europeia. Os serviços prestados são determinados por decisão da Assembleia Geral, a qual pode distinguir serviços prestados aos membros de serviços prestados aos não membros e seus investigadores.

3.   As decisões relativas à definição de prioridades no que respeita aos serviços específicos prestados pelo Consórcio LifeWatch-ERIC são aprovadas pela Assembleia Geral, tendo em conta o resultado de um processo de avaliação independente dirigido pelo Conselho Consultivo Científico e Técnico.

4.   Caso a capacidade de fornecimento de acesso esteja limitada por questões financeiras e/ou técnicas, a Assembleia Geral estabelece, no limite dos recursos disponíveis, programas de subvenções em regime de concorrência para que os candidatos selecionados possam beneficiar das capacidades propostas. Os pedidos recebidos de qualquer país do mundo são avaliados por Comités de Avaliação independentes designados pelo Conselho Executivo, na sequência de sugestões do Conselho Consultivo Científico e Técnico. Os programas de subvenções, o procedimento de avaliação e o mandato que a Assembleia Geral pode estabelecer cumprem os requisitos genéricos de excelência científica e de práticas leais.

5.   O Conselho Executivo pode propor à Assembleia Geral políticas sobre os requisitos relativos às relações gerais ou às relações jurídicas ad hoc com os utilizadores de dados. É concedido acesso ao público em geral, a menos que os serviços ou os recursos estejam limitados por condições de licenciamento impostas pelos proprietários. O Consórcio LifeWatch-ERIC respeita as políticas e regulamentos relevantes da União Europeia.

6.   A Assembleia Geral, sob reserva do disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009 pode decidir, por maioria absoluta, cobrar taxas para o acesso geral a comunidades específicas ou a todas as comunidades relativamente a determinados serviços prestados pelo Consórcio LifeWatch-ERIC, bem como conceder licenças em relação às suas próprias ferramentas ou produtos, quer como bens comuns, quer como bens sujeitos a licenças.

7.   A política do Consórcio LifeWatch-ERIC em matéria de acesso aos dados e sua difusão observa as melhores práticas internacionais no que diz respeito a dados públicos, como as estabelecidas pela União Europeia, reconhece os direitos dos proprietários dos dados e dos algoritmos e tem plenamente em consideração eventuais questões conexas de ordem jurídica ou ética. O Consórcio LifeWatch-ERIC promove a excelência em investigação, ensino e aprendizagem e apoia uma cultura de «melhores práticas» através de atividades promocionais e de formação.

8.   O Consórcio LifeWatch-ERIC incentiva os investigadores que a ele recorrem a disponibilizarem publicamente os seus resultados de investigação e solicita aos investigadores dos membros que disponibilizem os seus resultados por intermédio do Consórcio.

9.   A política de difusão identifica os diferentes grupos-alvo e o Consórcio LifeWatch-ERIC utiliza diversos canais para chegar a esses grupos, tais como: portal web, boletins informativos, workshops, participação em conferências, artigos em revistas e jornais diários.

Artigo 16.o

Avaliações científicas e técnicas

1.   O Consórcio LifeWatch-ERIC estabelece um Conselho Consultivo Científico e Técnico enquanto órgão independente composto por cientistas e peritos qualificados. O seu mandato é proposto pelo Conselho Executivo à Assembleia Geral para aprovação. Os membros do Conselho Consultivo Científico e Técnico são nomeados para um mandato de quatro anos renovável. O Conselho Consultivo Científico e Técnico pode apresentar recomendações ao Conselho Executivo. Essas recomendações são integralmente comunicadas à Assembleia Geral, a qual pode formular Orientações ou Regras de Execução com vista a fornecer linhas diretrizes adicionais ao Conselho Executivo.

2.   A Assembleia Geral pode aprovar uma compensação adequada pelas funções exercidas pelos membros do Comité Consultivo Científico e Técnico e dos Comités de Avaliação.

3.   No quarto ano de cada período de planeamento quinquenal, é estabelecido um Comité de Avaliação Ad Hoc que procede à avaliação do desempenho científico e técnico geral do Consórcio LifeWatch-ERIC e apresenta recomendações estratégicas para o período quinquenal seguinte. Os seus membros são nomeados pela Assembleia Geral, tomando em consideração as recomendações do Conselho Consultivo Científico e Técnico. Os membros são nomeados a título pessoal e não em representação de uma instituição ou de um país.

Artigo 17.o

Políticas em matéria de acesso a dados e de direitos de propriedade intelectual

1.   O Consórcio LifeWatch-ERIC reconhece que uma parte do seu valor enquanto infraestrutura reside na valorização dos benefícios dos conhecimentos que se encontram no domínio público. São privilegiados os princípios de fonte aberta e de acesso aberto.

2.   O Consórcio LifeWatch-ERIC faculta orientações aos investigadores, a fim de garantir que a investigação realizada com material disponibilizado através do Consórcio seja efetuada de uma forma que reconheça os direitos dos proprietários dos dados e que respeite o direito à vida privada. A proveniência dos dados está garantida e a política em matéria de dados do Consórcio LifeWatch-ERIC, quando dependente da contribuição de dados de fontes externas e/ou de outras infraestruturas, está sujeita a acordos com esses parceiros, em conformidade com o presente artigo, e é gerida por um dos membros do Conselho Executivo designado pela Assembleia Geral.

3.   Os utilizadores e prestadores de serviços que tenham acesso a dados, know-how ou outros recursos sujeitos a direitos de propriedade intelectual sob a custódia do Consórcio LifeWatch-ERIC, ou por este gerados, reconhecem os direitos de propriedade intelectual e outros direitos dos proprietários consignados nos acordos ou protocolos de informação e nos memorandos de entendimento. Os utilizadores de dados e os prestadores de serviços do Consórcio LifeWatch-ERIC demonstram a devida diligência no sentido de assegurar que os direitos relativos a dados sob a sua custódia sejam geridos de forma adequada.

4.   O Consórcio LifeWatch-ERIC vela por que os utilizadores aceitem os termos e condições de acesso e por que sejam asseguradas condições de segurança adequadas em matéria de armazenamento interno e tratamento.

5.   O Consórcio LifeWatch-ERIC publica as modalidades de investigação e resolução de alegações de falta profissional a nível interno, de violações da segurança ou da confidencialidade no que diz respeito aos dados e serviços sob a sua custódia.

CAPÍTULO 7

DURAÇÃO, DISSOLUÇÃO, LITÍGIOS, DIREITO APLICÁVEL E DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ALTERAÇÕES

Artigo 18.o

Duração

O Consórcio LifeWatch-ERIC é estabelecido por um período indeterminado.

Artigo 19.o

Dissolução e insolvência

1.   A dissolução do Consórcio LifeWatch-ERIC é decidida por uma maioria qualificada de votos da Assembleia Geral.

2.   Sem demoras indevidas e, em qualquer caso, no prazo de 10 dias após a adoção da decisão de dissolução do Consórcio LifeWatch-ERIC, este notifica a Comissão Europeia da decisão.

3.   Após a adoção da decisão de dissolução do Consórcio LifeWatch-ERIC, o seu Conselho Executivo, deliberando de acordo com o direito do Estado-Membro de acolhimento, toma as medidas necessárias para assegurar a liquidação dos seus ativos e atividades, de acordo com os seguintes princípios:

a)

São devolvidos os meios físicos de apoio que tenham sido disponibilizados pelo membro que acolhe uma Instalação Comum ou Centro Distribuído.

b)

Quaisquer outros ativos são utilizados para cobrir as responsabilidades do Consórcio LifeWatch-ERIC e os custos decorrentes da sua dissolução. O eventual excedente financeiro é distribuído entre os membros aquando da dissolução, proporcionalmente à respetiva contribuição financeira total de base feita desde o início do funcionamento do Consórcio.

c)

No que diz respeito a contribuições em espécie e a outras contribuições, o Conselho Executivo, após aprovação pela Assembleia Geral e na medida do possível, pode transferir as atividades e o know-how do Consórcio LifeWatch-ERIC para instituições com objetivos similares. Se não existirem instituições equivalentes, os ativos que não o excedente financeiro remanescente após o pagamento das dívidas do Consórcio LifeWatch-ERIC são distribuídos entre os membros proporcionalmente às suas contribuições anuais acumuladas, salvo disposição em contrário em acordos de nível de serviço. Sempre que possível, os ativos são afetados aos membros que tenham contribuído com esses ativos.

4.   A dissolução que conduza à desativação do LifeWatch está sujeita aos prazos aplicáveis à retirada ou ao termo da participação de um membro previstos no artigo 5.o, nos 1, 2 e 6.

5.   O Consórcio LifeWatch-ERIC considera-se extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o aviso relevante no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 20.o

Legislação aplicável

O Consórcio LifeWatch-ERIC rege-se, por ordem de precedência, por:

a)

Direito da União Europeia, em especial o Regulamento (CE) n.o 723/2009 e as decisões referidas no artigo 6.o, n.o 1, a), e no artigo 11.o, n.o 1, do regulamento.

b)

Direito do Estado de acolhimento em matérias não abrangidas (ou apenas parcialmente abrangidas) pelo direito da União Europeia.

c)

Estatutos e respetivas Regras de Execução.

Artigo 21.o

Litígios

1.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer de todos os litígios que oponham os membros em relação ao Consórcio LifeWatch-ERIC ou entre os membros e o Consórcio LifeWatch-ERIC, bem como de qualquer litígio em que a União Europeia seja parte.

2.   A legislação da União Europeia em matéria de jurisdição é aplicável aos litígios entre o Consórcio LifeWatch-ERIC e terceiros. Em casos não abrangidos pela legislação da União Europeia, o direito do Estado-Membro de acolhimento determina a jurisdição competente para a resolução dos referidos litígios.

Artigo 22.o

Disponibilização dos Estatutos

Os Estatutos são atualizados e disponibilizados ao público pelo Consórcio LifeWatch-ERIC no sítio web do Consórcio e na sua sede, bem como nas Instalações Comuns e em cada Centro Distribuído LifeWatch.

Artigo 23.o

Alteração dos Estatutos

1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.o 3, as propostas de alteração dos Estatutos, incluindo o anexo 2, são adotadas por maioria qualificada dos votos dos membros do Consórcio LifeWatch-ERIC. Os membros que votem contra a alteração proposta podem retirar-se do Consórcio LifeWatch-ERIC após cumprirem as suas obrigações pendentes.

2.   As propostas de alteração podem ser apresentadas por qualquer membro apoiado por, pelo menos, dois outros membros. As propostas de alteração são submetidas ao Presidente da Assembleia Geral pelo menos três meses antes da reunião anual ordinária, ou antes de uma reunião extraordinária convocada para o efeito, e as propostas de alteração são comunicadas aos membros pelo menos dois meses antes da reunião da Assembleia Geral.

3.   A alteração da localização da sede social é aprovada por maioria qualificada tendo em consideração os investimentos efetuados pelo Estado-Membro de acolhimento.

CAPÍTULO 8

DISPOSIÇÕES CONSTITUTIVAS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24.o

Disposições relativas à constituição

O mais tardar 45 dias depois de a decisão da Comissão de constituição do Consórcio LifeWatch-ERIC produzir efeitos, o Estado-Membro de acolhimento convoca uma reunião constitutiva da Assembleia Geral. O Estado de acolhimento notifica os membros fundadores de qualquer medida específica urgente que seja necessário tomar antes da reunião constitutiva. Se nenhum membro fundador levantar objeções no prazo de cinco dias úteis após ser notificado, a referida medida é executada por uma pessoa devidamente autorizada pelo Estado-Membro de acolhimento.

Artigo 25.o

Disposição transitória

As contribuições acordadas e certificadas para a implementação da Infraestrutura de Investigação LifeWatch, fornecidas pelos membros durante o período de transição após 11 de fevereiro de 2011 e antes da constituição do Consórcio LifeWatch-ERIC, são tidas em conta como contribuições em numerário ou em espécie para o Consórcio LifeWatch-ERIC destinadas ao primeiro período quinquenal, de acordo com as regras de valorização das contribuições em espécie aprovadas pela Assembleia Geral ao abrigo do artigo 8.o, n.o 3, alínea e), e da secção A2.I.6 do anexo 2.


(1)  JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.


ANEXO 1

LISTA DOS MEMBROS, OBSERVADORES E ENTIDADES REPRESENTANTES

Países

Entidades representantes

Bélgica

Serviço de Política Científica da Bélgica (BELSPO)

Departamento da Economia, Ciência e Inovação (EWI)

Direção-Geral do Ensino Não Obrigatório e da Investigação Científica (DGENORS)

Grécia

Centro Helénico de Investigação Marinha (HCMR)

Espanha

Ministério da Economia, Indústria e Competitividade (MINECO)

Ministério da Agricultura e Pescas, dos Produtos Alimentares e do Ambiente (MAPAMA)

Governo Regional da Andaluzia (Junta de Andalucía)

República Italiana

Conselho Nacional de Investigação (CNR).

Países Baixos

Organização para a Investigação Científica dos Países Baixos (NWO)

Portugal

 

Roménia

 

Eslovénia

Ministério da Ciência, Educação e Desporto (MIZS)


Observadores

Países

Entidades representantes

 

 

 

 


ANEXO 2

CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS E EM ESPÉCIE

A.2.I.   Contribuições financeiras de base dos membros.

A2.I.1.

A contribuição de cada país enquanto membro do Consórcio LifeWatch-ERIC para cada período quinquenal é aprovada pela Assembleia Geral, tendo em conta o Programa de Trabalho plurianual correspondente e o Orçamento Indicativo conexo. As decisões relativas às contribuições para os períodos quinquenais são adotadas por consenso e, quando não é obtido consenso, por maioria qualificada de votos da Assembleia Geral. São apresentadas no ponto A2.V do presente anexo as contribuições propostas para os diferentes membros durante os cinco primeiros anos.

A2.I.2.

As contribuições por país baseiam-se numa escala linear em função do PIB, desde que exista sempre um limiar mínimo de contribuição para os países com economias de menor dimensão e um montante máximo, definido de acordo com regras objetivas, para cada um dos países com economias de maior dimensão.

As contribuições de organizações intergovernamentais que passem a ser membros de pleno direito do Consórcio LifeWatch-ERIC estão sujeitas a uma decisão da Assembleia Geral, adotada por consenso e, quando não é possível obter consenso, por maioria qualificada de votos da Assembleia Geral.

A2.I.3.

O cálculo da escala linear em função do PIB baseia-se na percentagem do PIB no PIB total dos membros, sendo o cálculo efetuado com base nas estatísticas do Eurostat. É utilizada uma média dos três anos anteriores para determinar o valor do PIB para cada membro. Relativamente a países fora da Europa, são utilizadas as estatísticas do Banco Mundial relativas ao período em causa.

A2.I.4.

As contribuições são afetadas aos custos operacionais. Durante os primeiros cinco anos, é de ter em conta, de forma razoável, as necessidades de investimento iniciais ou subsequentes para a construção das Instalações Comuns e do(s) centro(s) inicial(is) estabelecidos ao abrigo do ponto A2.II.

A2.I.5.

A contribuição pode ser fornecida em numerário ou em espécie. A percentagem máxima da contribuição em espécie não pode ser superior a 85 % da contribuição nacional. A contribuição anual em numerário de 15 % é afetada aos custos das operações comuns do Consórcio LifeWatch-ERIC.

Os membros podem decidir afetar uma parte ou a totalidade das suas contribuições em espécie aos Centros Distribuídos LifeWatch, logo que esteja garantida a gestão financeira das Instalações Comuns, e transferir a contribuição mínima em numerário de 15 % para a conta bancária do Consórcio LifeWatch-ERIC, tendo ambas essas circunstâncias sido devidamente certificadas pelo Diretor Financeiro.

A2.I.6.

A valorização das contribuições em espécie respeita as regras aprovadas pela Assembleia Geral nas suas Regras de Execução relativas a essas contribuições em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, alínea e).

A2.II.   Contribuições adicionais para investimentos ou assunção de uma maior quota dos custos de funcionamento.

Os membros podem decidir conceder maiores contribuições para o desenvolvimento da Iniciativa LifeWatch, contribuindo para o investimento inicial nas primeiras Instalações Comuns do Consórcio LifeWatch-ERIC ou para a sua subsequente modernização, desenvolvendo novos Centros Distribuídos LifeWatch ou procedendo a grandes melhorias dos serviços comuns. Essas contribuições podem também consistir em contribuições adicionais para a contribuição financeira de base visada no ponto A.2.I.

A2.III.   Contribuição dos novos membros.

A2.III.1.

As contribuições financeiras de base dos novos membros do Consórcio LifeWatch-ERIC estão em conformidade com as regras estabelecidas no ponto A2.I do presente anexo.

A.2.III.2.

Os países que não aderiram ao Consórcio LifeWatch-ERIC quando da sua criação, tendo aderido numa fase posterior durante um período quinquenal, pagam a sua quota inicial estabelecida correspondente ao tempo remanescente do período quinquenal em curso no momento da sua adesão.

A2.IV.   Outros princípios sobre as contribuições dos membros.

A2.IV.1.

As contribuições referidas nos números anteriores podem ser afetadas pelos membros às entidades representantes. Nesse caso, a entidade representante é responsável pela contribuição, sem prejuízo da responsabilidade última dos membros em caso de incumprimento.

A2.IV.2.

Os membros e as entidades representantes acordam em partilhar os dados sob o seu controlo, que a Assembleia Geral poderá decidir ser de interesse para o objetivo e as missões do Consórcio LifeWatch-ERIC, salvo se esses dados não se encontrarem no domínio público ou sob o seu controlo, e sem prejuízo da afetação ao Consórcio LifeWatch-ERIC dos custos assumidos para os tornar interoperáveis, exceto se esses custos estiverem incluídos como contribuição em espécie do membro.

A2.V.   Contribuições dos membros durante os primeiros cinco anos (1).

País

Média do PIB 2010-2012

(milhões de EUR)

Contribuição para o Consórcio LifeWatch-ERIC (15 %) em numerário

Valorização dos projetos em espécie a realizar

BE Bélgica

367 426

959 644

5 437 980

EL Grécia

208 144

543 631

3 080 576

ES Espanha

1 053 921

2 423 250

13 731 749

IT Itália

1 565 433

3 599 354

20 396 342

NL Países Baixos

595 058

1 554 172

8 806 972

PT Portugal

169 720

443 274

2 511 888

RO Roménia

129 134

375 000

2 125 000

SI Eslovénia

35 748

375 000

2 125 000

As atividades do Consórcio LifeWatch-ERIC realizadas com os recursos descritos no artigo 14.o, n.o 1, não implicam um aumento das contribuições dos Estados-Membros do Consórcio mencionadas no ponto anterior, incluindo a contribuição anual em numerário de 15 %, aumentada à medida que outros Estados aderem ao Consórcio na qualidade de membros, sem prejuízo de uma eventual revisão e/ou adaptação nos termos do artigo 8.o, n.o 3, alínea f).

Ao aderir ao Consórcio LifeWatch-ERIC, os Estados comprometem-se a proceder anualmente ao pagamento de uma contribuição em numerário de 15 % para o Consórcio. O valor de 85 % em contribuições em espécie é ajustado para o cálculo da sua funcionalidade para fins da realização das missões e atividades do Consórcio LifeWatch-ERIC.


(1)  Os montantes são calculados com base nos dados relativos aos anos de 2010, 2011 e 2012. As contribuições anuais dos membros para o Consórcio LifeWatch-ERIC são o resultado da divisão por cinco dos montantes correspondentes apresentados como «Contribuição para o Consórcio LifeWatch-ERIC» no quadro que figura no presente anexo. A valorização dos projetos em espécie a realizar durante todo o período quinquenal é efetuada de acordo com os custos de projetos específicos identificados na carteira de custos do Consórcio LifeWatch-ERIC elaborada na sua fase preparatória.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

22.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/16


Informação à atenção de MOHAMMED, Khalid Shaikh (t.c.p. ALI, Salem; t.c.p. BIN KHALID, Fahd Bin Adballah; t.c.p. HENIN, Ashraf Refaat Nabith; t.c.p. WADOOD, Khalid Adbul), «Hizballah Military Wing» [«Ala Militar do Hezbolá»] (t.c.p. «Hezbollah Military Wing», t.c.p. «Hizbullah Military Wing», t.c.p. «Hizbollah Military Wing», t.c.p. «Hezballah Military Wing», t.c.p. «Hisbollah Military Wing», t.c.p. «Hizbu’llah Military Wing» t.c.p. «Hizb Allah Military Wing», incluindo o «Jihad Council» [«Conselho da Jihad»] (e todas as unidades sob a sua alçada, incluindo a Organização de Segurança Externa)), «FRENTE POPULAR DE LIBERTAÇÃO DA PALESTINA (FPLP)», «FRENTE POPULAR DE LIBERTAÇÃO DA PALESTINA-COMANDO GERAL, (t.c.p. PFLP-Comando Geral)», «FORÇAS ARMADAS REVOLUCIONÁRIAS DA COLÔMBIA» — «FARC» («Fuerzas Armadas Revolucionarias de Colombia») — pessoas, grupos e entidades incluídos na lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades

[ver Anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/150 do Conselho, de 27 de janeiro de 2017]

(2017/C 89/02)

Comunica-se a informação seguinte à pessoa, grupos e entidades acima referidas que figuram na lista constante do Regulamento de Execução (UE) 2017/150 do Conselho (1).

O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (2) prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam à pessoa, aos grupos e às entidades em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.

O Conselho recebeu novas informações pertinentes para a inclusão na lista da pessoa, dos grupos e das entidades acima mencionados. Tendo analisado estas novas informações, o Conselho alterou em conformidade as suas exposições de motivos.

A pessoa, grupos e entidades em causa podem apresentar um requerimento no sentido de obterem as exposições atualizadas dos motivos que conduziram o Conselho a mantê-los na lista acima referida, enviando esse requerimento para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia (ao cuidado de: PC 931 designações)

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O requerimento deve ser apresentado até 27 de março de 2017.

A pessoa, grupos e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar um requerimento ao Conselho, para o endereço acima referido, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC (3). Para serem analisados na próxima revisão, os requerimentos deverão ser apresentados até 12 de abril de 2017.

Chama-se a atenção da pessoa, grupos e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros relevantes, enumeradas no anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obter autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento.


(1)  JO L 23 de 28.1.2017, p. 3.

(2)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 70.

(3)  JO L 344 de 28.12.2001, p. 93.


22.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/18


Aviso à atenção das pessoas a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2011/172/PESC do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2017/496, e no Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Egito

(2017/C 89/03)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas constantes do anexo da Decisão 2011/172/PESC do Conselho (1) e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho (2) que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Egito.

O Conselho da União Europeia determinou que as pessoas cujos nomes figuram nos anexos acima referidos deverão continuar a fazer parte da lista de pessoas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/172/PESC e no Regulamento (UE) n.o 270/2011.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), indicadas nos sítios web referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 270/2011, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, até 15 de dezembro de 2017, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir nas listas supracitadas:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat, 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 63.

(2)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 4.


22.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/19


Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/491 do Conselho que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Egito

(2017/C 89/04)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares dos dados para as seguintes informações:

A base jurídica do tratamento dos dados é o Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho (2), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/491 do Conselho (3).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo Diretor-Geral da Direção-Geral C (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C da DG C, que pode ser contactada para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat, 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista das pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (UE) n.o 270/2011, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2017/491.

Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos no referido regulamento.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, retificação ou oposição serão dadas nos termos da secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (4).

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que o titular dos dados for retirado da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de ativos ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as pessoas em causa podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.


(1)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 4.

(3)  JO L 76 de 22.3.2017, p. 10.

(4)  JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.


Comissão Europeia

22.3.2017   

PT

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C 89/20


Taxas de câmbio do euro (1)

21 de março de 2017

(2017/C 89/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0802

JPY

iene

121,58

DKK

coroa dinamarquesa

7,4353

GBP

libra esterlina

0,86753

SEK

coroa sueca

9,4923

CHF

franco suíço

1,0750

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,1253

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,021

HUF

forint

308,29

PLN

zlóti

4,2628

RON

leu romeno

4,5646

TRY

lira turca

3,8972

AUD

dólar australiano

1,3969

CAD

dólar canadiano

1,4349

HKD

dólar de Hong Kong

8,3886

NZD

dólar neozelandês

1,5309

SGD

dólar singapurense

1,5088

KRW

won sul-coreano

1 208,01

ZAR

rand

13,5822

CNY

iuane

7,4418

HRK

kuna

7,4078

IDR

rupia indonésia

14 387,18

MYR

ringgit

4,7804

PHP

peso filipino

54,075

RUB

rublo

61,8110

THB

baht

37,434

BRL

real

3,3175

MXN

peso mexicano

20,5078

INR

rupia indiana

70,4930


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


22.3.2017   

PT

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C 89/21


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

(2017/C 89/06)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:

Na página 344, a Nota Explicativa relativa à subposição da NC 8536 69 10 a 8536 69 90 passa a ter a seguinte redação:

«Outros

Classificam-se nestas subposições as fichas (conectores do tipo macho e do tipo fêmea) que permitam operações de ligação elétrica, por exemplo, entre aparelhos, cabos e placas de circuito.

Os conectores podem ter uma ficha macho ou fêmea em cada lado, ou só num lado e um outro dispositivo de contacto no outro (por exemplo, conectores por crimpagem «crimp», de grampos ou pinças, por soldadura ou de parafuso); ver exemplos das figuras 1 e 2.

Figura 1:

De um lado, o cabo está ligado ao conector por meio de uma conexão por crimpagem «crimp», de grampos ou pinças. Do outro lado, a conexão é efetuada por encaixe do conector do tipo macho ou fêmea.

Image

Figura 2:

De um lado, o cabo está ligado ao conector por meio de uma conexão por crimpagem «crimp», de grampos ou pinças. Do outro lado, a conexão é efetuada por encaixe do conector do tipo fêmea. Além disso, o conector está também equipado com uma conexão adicional na forma de um conector do tipo macho.

Classificam-se também nestas subposições os pares de conectores que consistam na associação de uma ficha macho e fêmea (duas peças distintas). Estes conectores machos e fêmeas têm na outra extremidade um outro tipo de contacto.

Image

Excluem-se destas subposições os elementos de conexão ou de contacto para os quais a ligação elétrica se efetua somente por outros métodos diferentes do encaixe (por exemplo, por crimpagem «crimp», de grampos ou pinças, por soldadura ou de parafuso). Estes elementos classificam-se na subposição 8536 90 (ver exemplos das figuras 3 a 7).

No entanto, incluem-se as fichas (machos e fêmeas) e tomadas de corrente, roscadas interior ou exteriormente.

Figuras 3 e 4:

De um lado, o cabo está ligado ao conector por meio de uma conexão por crimpagem «crimp», de grampos ou pinças. Do outro lado, a conexão é efetuada utilizando um parafuso ou um parafuso e uma porca.

Image

Figuras 5, 6 e 7:

A ligação elétrica não é efetuada por encaixe. Não existe um conector de tipo macho ou fêmea. A ligação elétrica é efetuada por meio de parafusos ou de pinças.

Image »

Na página 344, a Nota Explicativa relativa à subposição da NC 8536 69 10 passa a ter a seguinte redação:

«Para cabos coaxiais

Classificam-se nesta subposição apenas as fichas macho e fêmea utilizadas para conexões coaxiais (ver exemplos das figuras 1 a 6).

Figura 1

Ficha-macho coaxial

Image

Figura 2

Ficha-fêmea coaxial

Image

Figura 3

Ficha-macho coaxial

Image

Figura 4

Ficha-fêmea coaxial

Image

Figura 5

Ficha coaxial roscada

Image

Figura 6

Adaptador coaxial

Image»


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  JO C 76 de 4.3.2015, p. 1.


22.3.2017   

PT

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C 89/24


Resumo da Decisão da Comissão

de 26 de julho de 2016

relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 54.o do Acordo EEE

(Processo AT.39317 — E.ON Gas)

[notificada com o número C(2016) 4764 final]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(2017/C 89/07)

Em 26 de julho de 2016, a Comissão adotou uma decisão relativa a um processo nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e do artigo 54.o do Acordo EEE. Nos termos do disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1) , a Comissão procede à publicação do nome das partes e do conteúdo essencial da decisão, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Em 26 de julho de 2016, a Comissão adotou uma decisão (a «decisão») que cessa os compromissos que a Decisão da Comissão de 4 de maio de 2010 tinha tornado vinculativos. A decisão é dirigida à empresa E.ON SE («E.ON»), à sua filial indireta Uniper Global Commodities SE [«UGC», que pertence à filial direta da E.ON Uniper SE («Uniper»)] e à Open Grid Europe GmbH («OGE»).

(2)

Em 4 de maio de 2010, a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (a seguir «a decisão de 2010»), dirigida à E.ON (na altura, E.ON AG), incluindo as suas filiais E.ON Ruhrgas AG («E.ON Ruhrgas», posteriormente E.ON Global Commodities e subsequentemente UGC) e à E.ON Gastransport GmbH («EGT», posteriormente OGE), que tornava juridicamente vinculativos os compromissos propostos pela E.ON («os compromissos»), a fim de dissipar as preocupações da Comissão em matéria de concorrência suscitadas pelo comportamento da E.ON nos mercados do gás na Alemanha (2).

(3)

De acordo com a análise preliminar da Comissão na decisão de 2010, as vastas reservas de capacidades a longo prazo para transporte de gás na rede de transporte de gás da E.ON poderiam ser consideradas como uma recusa de dar acesso a uma infraestrutura essencial, o que pode conduzir à exclusão dos concorrrentes do mercado de abastecimento de gás. Tal poderá ter constituído uma violação do artigo 102.o do TFUE. Numa primeira etapa, os compromissos previam a redução a longo prazo das reservas de capacidades de transporte da E.ON na rede por ela detida à data, por intermédio de uma medida pontual de anulação de uma certa parte das reservas. Numa segunda etapa, a E.ON comprometeu-se a prosseguir a redução da sua parte global nas reservas até alcançar um nível abaixo de um limiar definido, o mais tardar em 1 de outubro de 2015. A E.ON comprometeu-se igualmente a manter-se abaixo do limiar durante 10 anos a partir da data em que este for alcançado pela primeira vez.

(4)

Assim, uma vez que a E.ON alcançou o limiar de longo prazo definido na segunda fase dos compromissos em 1 de abril de 2011 pela primeira vez, os compromissos devem permanecer válidos até 1 de abril de 2021.

(5)

O principal objetivo dos compromissos era permitir a entrada de terceiros nos mercados alemães de abastecimento de gás, até então caracterizados por um sistema de monopólios de abastecimento locais e regionais, mediante a libertação de capacidades de transporte de gás previamente bloqueadas, e abrir os mercados de abastecimento de gás à concorrência.

(6)

Em 2011, a E.ON informou a Comissão do seu projeto de alienação da EGT, que passou a designar-se Open Grid Europe (OGE). Além disso, recentemente, a E.ON anunciou que iria transferir as atividades grossistas e de comércio de gás, responsáveis pelas reservas de capacidades, para uma empresa recentemente criada, de nome Uniper.

2.   PROCEDIMENTO

(7)

Por carta de 24 de junho de 2016, a E.ON requereu a cessação dos compromissos, alegando que tinha ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão de 2010 se baseava e que devia permitir a reabertura do processo, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003. Além disso, as circunstâncias do mercado teriam sofrido alterações profundas que tornavam esses compromissos desnecessários de futuro e justificavam a sua cessação. O Mandatário de Monitorização (a seguir «Mandatário») emitiu um parecer que confirma o pedido da E.ON.

(8)

O ponto 24 dos compromissos remete para o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003 para a reabertura do procedimento. Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003, a «Comissão pode, a pedido ou oficiosamente, voltar a dar início ao processo se: a) tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou».

(9)

Como se verá a seguir, os factos relevantes em que a decisão de 2010 se baseou alteraram-se significativamente. Além disso, a Comissão reconhece que as alterações significativas das circunstâncias de mercado justificam a cessação dos compromissos.

3.   ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS E CIRCUNSTÂNCIAS DE MERCADO

(10)

As alterações importantes em relação ao momento em que foi adotada a decisão de 2010 dizem respeito à definição dos mercados relevantes, à posição de mercado da E.ON nos referidos mercados relevantes, à sua parte de reservas e às capacidades de transporte disponíveis, bem como às alterações regulamentares e às alterações ocorridas no comportamento comercial dos participantes no mercado.

Definição de mercado

(11)

Desde 2010, os mercados de gás grossista e retalhista sofreram alterações significativas que permitem alargar a definição dos mercados do produto e geográfico relevantes. No que diz respeito ao mercado geográfico, as zonas de mercado anteriormente separadas na Alemanha foram objeto de fusão e formam agora duas grandes áreas de mercado na Alemanha. Além disso, não há pontos de estrangulamentos significativos entre as duas áreas de mercado, de modo que decisões recentes definiram um mercado nacional que abrange tanto o mercado grossista a jusante como o mercado retalhista de abastecimento de grandes clientes industriais. No que diz respeito à definição do mercado do produto, a principal alteração diz respeito à fusão das redes de gás de tipo H e L, o que permitiu eliminar esta distinção também nos mercados de abastecimento de gás como definidos pela autoridade alemã da concorrência em 2014.

Posição dominante

(12)

Estas alterações nos mercados de abastecimento de gás, bem como a execução complementar dos compromissos, conduziram a uma diminuição significativa da posição global de mercado da E.ON nos mercados de abastecimento de gás. A quota de mercado da E.ON no mercado grossista a jusante é estimada em [25-35] % e no mercado nacional retalhista para abastecimento de clientes industriais em [15-25] %. É pouco provável que a E.ON possa continuar a ser considerada dominante nestes mercados.

(13)

Desde a alienação da EGT, a E.ON já não é proprietária das infraestruturas de transporte de gás nem as controla. Por conseguinte, a E.ON já não é dominante no abastecimento de capacidades de transporte de gás.

Não existe risco de abuso que justifique manter os compromissos

(14)

O risco de futuros abusos do tipo descrito na decisão de 2010 pode ser excluído. Tal deve-se tanto ao cumprimento dos compromissos assumidos pela E.ON como às alterações que ocorreram no mercado e que tornam pouco provável um tal comportamento futuro da E.ON ou Uniper para com a sua filial UGC.

(15)

A E.ON não se manteve perto do limiar de reservas de 54 % (combinado H e L) mas, ao longo do tempo, as suas reservas desceram bastante abaixo desse limiar. Não há indicações de que a E.ON possa aproximar-se de novo do limiar de reservas nos próximos anos.

(16)

Além disso, ocorreram mudanças regulamentares e o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido» aplicado às reservas de capacidade foi substituído por um processo de leilão obrigatório. Qualquer aumento de reservas de capacidades seria, nesse caso, o resultado de um processo concorrencial de leilão. Além disso, a regulamentação limita a parte das reservas a longo prazo. Esta situação cria novas oportunidades para os concorrentes, em comparação com a situação em 2010.

(17)

Além disso, os intervenientes no mercado têm vindo a preferir cada vez mais as reservas a curto prazo, criando capacidades disponíveis significativas.

4.   CONCLUSÃO

(18)

Pelos motivos acima expostos, o risco de a E.ON vir a encerrar no futuro o mercado aos concorrentes graças a vastas reservas de capacidades de transporte a longo prazo, tal como estabelecido na decisão de 2010, pode ser considerado excluído nos próximos anos. Além disso, não é evidente que a E.ON ainda seja dominante nos mercados de abastecimento de gás. Os mercados de gás da Alemanha foram abertos nos últimos anos e não podem ser encerrados novamente por comportamentos abusivos da E.ON, do tipo descrito na decisão de 2010. Por conseguinte, os compromissos já não se justificam.

(19)

A avaliação global revela, assim, que houve alterações significativas nos mercados de gás, bem como na estrutura empresarial da E.ON, o que a Comissão considera como uma modificação substancial dos factos, nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1/2003, e que permite a reabertura do processo. Além disso, a Comissão reconhece que a situação do mercado se alterou de tal forma que justifica a cessação dos compromissos.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  Decisão COMP/39.317 da Comissão no processo E.ON Gas, de 4 de maio de 2010.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

22.3.2017   

PT

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C 89/27


DECISÃO N.o 946

de 10 de novembro de 2016

relativa à abertura do processo de autorização da prospeção e pesquisa de petróleo e gás natural, recursos naturais do subsolo na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo, no «bloco 1-25 Vratsa-Oeste», situado no noroeste da Bulgária, e que anuncia o concurso para a concessão de uma autorização

(2017/C 89/08)

REPÚBLICA DA BULGÁRIA

CONSELHO DE MINISTROS

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do artigo 7.o, n.o 2, ponto 8, do artigo 42.o, n.o 1, ponto 1, e do artigo 44.o, n.o 3, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo, bem como do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, e do artigo 16.o, do regulamento relativo à realização de concursos e convites à apresentação de propostas com vista à concessão de autorizações de prospeção e/ou pesquisa e à adjudicação de concessões para a produção de recursos naturais do subsolo, tal como definidos na Lei dos Recursos Naturais do Subsolo, adotada pela Resolução do Conselho de Ministros n.o 231, de 2010, parágrafo 63, das disposições transitórias e finais da lei que altera a lei sobre a proibição de armas químicas e o controlo das substâncias químicas tóxicas e seus precursores (SG n.o 14, 2015) e uma proposta fundamentada do Ministro da Energia

O CONSELHO DE MINISTROS DECIDE:

1.

Abrir um processo de autorização da prospeção e pesquisa de petróleo e gás natural no «bloco 1-25 Vratsa-Oeste», situado no noroeste da Bulgária, numa área de 4 886 km2, delimitada pelas coordenadas geográficas dos pontos 1 a 155, em conformidade com o anexo.

2.

A autorização referida no ponto 1 será concedida com base num processo de concurso que não exige a presença dos proponentes.

3.

A autorização de prospeção e pesquisa será concedida por um período de 5 anos, a contar da data de entrada em vigor do contrato de prospeção e pesquisa, prorrogável em conformidade com o artigo 31.o, n.o 3, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo.

4.

É estabelecido como data-limite para a aquisição da documentação de participação no concurso o 120.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h30.

5.

É estabelecido como data-limite para a apresentação dos pedidos de participação no concurso o 140.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h30.

6.

É estabelecido como data-limite para a apresentação das propostas, em conformidade com a documentação de participação no concurso, o 155.o dia seguinte à data da publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia, até às 17h30.

7.

O preço da documentação de participação no concurso é de 10 000 BGN, incluindo imposto sobre o valor acrescentado (IVA). A referida documentação pode ser obtida junto do Ministério da Energia, ul. Triaditsa, 8, Sófia, até à data-limite estabelecida no ponto 4, mediante apresentação de uma ordem de pagamento.

7.1.

O montante mencionado no ponto 7 deve ser transferido para a conta bancária do Ministério da Energia:

 

código BIC do BNB para pagamentos na moeda búlgara (BGN) — BNBGBGSD;

 

código SWIFT do BNB para pagamentos em moeda estrangeira — BNBGBGSF;

 

código IBAN — BG94 BNBG 9661 3000 1421 01;

 

sede principal do BNB.

7.2.

A ordem de pagamento deve conter a menção: «Para aquisição da documentação de participação no concurso relativo ao “bloco 1-25 Vratsa-Oeste”, por conta do candidato», cujo nome deve ser indicado na ordem de pagamento.

7.3.

A pessoa que recebe a documentação de participação no concurso deve assinar, em nome do candidato, uma declaração de proteção da confidencialidade das informações nela contidas.

8.

Os candidatos à participação no concurso devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 23.o, n.o 1, da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo.

9.

O candidato, ou, se o candidato for um agrupamento, cada um dos seus membros, deve apresentar uma declaração em que confirme a ausência das circunstâncias previstas no artigo 2.o, em conjugação com o parágrafo 1 das disposições adicionais da lei sobre as relações económicas e financeiras com empresas registadas em jurisdições com regimes fiscais preferenciais, entidades com elas relacionados e seus beneficiários efetivos (ZIFODRYUPDRSTLTDS) (SG n.o 1, de 2014), ou prova da existência das circunstâncias previstas no artigo 4.o da ZIFODRYUPDRSTLTDS.

10.

A empresa ou o agrupamento candidato deve possuir as capacidades de gestão necessárias para a realização de atividades de prospeção e pesquisa.

10.1.

Para demonstrar as capacidades de gestão, é necessário que as seguintes condições estejam preenchidas:

10.1.1.

O candidato, ou, se o candidato for um agrupamento, cada um dos seus membros, deve fornecer referências originais dos parceiros comerciais;

10.1.2.

O candidato, ou, se o candidato for um agrupamento, cada um dos seus membros, deve fornecer prova das competências profissionais e da experiência adquirida na gestão de, pelo menos, um projeto de prospeção e pesquisa de recursos minerais — petróleo e gás natural.

10.2.

O candidato pode comprovar as suas capacidades de gestão remetendo para as capacidades de terceiros que lhe estão vinculados, sejam estes pessoas singulares ou coletivas, desde que apresente prova da utilização das capacidades desses terceiros, bem como documentos comprovativos das suas competências profissionais e experiência de gestão. As capacidades de terceiros devem ser comprovadas mediante a apresentação de documentos, conforme especificado na documentação de participação no concurso.

11.

A empresa ou o agrupamento candidato deve possuir os recursos financeiros necessários para a realização das atividades de prospeção e pesquisa.

11.1.

Para dar cumprimento à regra relativa aos recursos financeiros, a empresa candidata, ou pelo menos um dos membros do agrupamento candidato:

11.1.1.

deve ter produzido um mínimo de 4 000 000 BGN de receitas líquidas totais das vendas nos três últimos exercícios (consoante a data da sua constituição); se o candidato for um agrupamento que não assume a forma de pessoa coletiva, o requisito constante deste ponto é aplicável ao agrupamento no seu conjunto, ou

11.1.2.

deve indicar a referência de um banco ou outra instituição financeira, atestando que dispõe dos recursos financeiros necessários para realizar as atividades de prospeção e pesquisa de petróleo e gás natural no «bloco 1-25 Vratsa-Oeste», ou

11.1.3.

deve apresentar uma carta de intenções de um banco ou outra instituição financeira sobre a concessão ao candidato dos fundos necessários para a realização das atividades de prospeção e pesquisa de petróleo e gás natural no «bloco 1-25 Vratsa-Oeste».

11.2.

A disponibilidade dos recursos financeiros a que se referem os pontos 11.1.2 e 11.1.3 pode ser comprovada mediante referência aos recursos de terceiros vinculados, sejam eles pessoas singulares ou coletivas, desde que o candidato possa provar que estes recursos lhe serão disponibilizados, especificando o respetivo montante em BGN. Os recursos de terceiros devem ser comprovados mediante a apresentação de documentos, conforme especificado na documentação de participação no concurso.

12.

As propostas dos candidatos serão avaliadas com base nas propostas de programas de trabalho, nos recursos dedicados à proteção ambiental, nos bónus e na formação.

13.

A caução de participação no concurso é fixada em 5 000 BGL, a constituir, até à data-limite estabelecida no ponto 5, por transferência para a conta bancária do Ministério da Energia:

 

código BIC do BNB para pagamentos na moeda búlgara (BGN) — BNBGBGSD;

 

código SWIFT do BNB para pagamentos em moeda estrangeira — BNBGBGSF;

 

código IBAN — BG75 BNBG 9661 3300 1421 03;

 

sede principal do BNB.

14.

Caso uma proposta não seja admitida a concurso, a respetiva caução será reembolsada ao candidato no prazo de 14 dias a contar da data de produção de efeitos da decisão de não-admissão do júri.

15.

A caução do adjudicatário será reembolsada no prazo de 14 dias a contar da data de assinatura do contrato e as cauções dos restantes candidatos serão reembolsadas no prazo de 14 dias a contar da data de publicação no Jornal Oficial da República da Bulgária da decisão do Conselho de Ministros de autorização da prospeção e pesquisa.

16.

Os pedidos de participação no concurso e as propostas que respeitem as condições do concurso devem ser entregues na secretaria do Ministério da Energia, ul. Triaditsa, 8, Sófia, em língua búlgara, em conformidade com o artigo 46.o da Lei dos Recursos Naturais do Subsolo.

17.

As propostas devem satisfazer as condições e os requisitos enunciados na documentação de participação no concurso.

18.

O concurso será mantido mesmo que apenas seja admitido um candidato.

19.

O Ministro da Energia é autorizado a:

19.1.

enviar o texto da presente decisão para publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

19.2.

organizar e realizar o concurso.

20.

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da República da Bulgária e no sítio web do Conselho de Ministros. A presente decisão é anunciada nos municípios de Vidin, Montana, Vratsa, Lovech e Sófia.

21.

A presente decisão pode ser contestada no Supremo Tribunal Administrativo no prazo de 14 dias a contar da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Primeiro-Ministro

Boyko BORISOV

Pelo Secretário-Geral do Conselho de Ministros

Veselin DAKOV


ANEXO

Registo das coordenadas geográficas dos pontos de delimitação do «bloco 1-25 Vratsa-Oeste»

(Sistema de coordenadas WGS84)

N.o

Longitude Este

Latitude Norte

1

22,917300

43,820100

Danúbio:

2

23,191173

43,821354

3

23,197066

43,821433

4

23,196993

43,823665

Danúbio:

5

23,488200

43,830700

6

23,488200

43,712300

7

23,402800

43,712300

8

23,402800

43,599100

9

23,488200

43,599100

10

23,488200

43,310000

11

23,547660

43,310000

12

23,547660

43,200000

13

23,730400

43,200000

14

23,730400

43,196000

15

23,736400

43,196000

16

23,736400

43,200000

17

24,000000

43,200000

18

24,000000

43,183333

19

24,100000

43,183333

20

24,100000

43,150000

21

24,283333

43,150000

22

24,283333

43,116673

23

24,450000

43,116673

24

24,450000

43,050000

25

22,950000

43,050000

26

22,950000

43,091000

Fronteira

27

22,917300

43,219950

Zona excluída

28

23,101000

43,713500

29

23,128800

43,713500

30

23,128800

43,700900

31

23,101000

43,700900

Zona excluída

32

23,371000

43,532700

33

23,384400

43,532700

34

23,384400

43,526200

35

23,371000

43,526200

Zona excluída

36

23,149700

43,424300

37

23,162600

43,424300

38

23,162600

43,416500

39

23,149700

43,416500

Zona excluída

40

23,693500

43,156200

41

23,712000

43,156200

42

23,712000

43,149000

43

23,693500

43,149000

Zona excluída

44

23,846200

43,163000

45

23,864000

43,163000

46

23,857500

43,148400

47

23,839700

43,136500

48

23,793500

43,136500

49

23,793500

43,141000

50

23,818000

43,141000

51

23,818000

43,144000

52

23,823400

43,144000

Zona excluída

53

23,191971

43,818571

54

23,198244

43,820448

55

23,199586

43,818361

56

23,193222

43,816484

Zona excluída

57

23,238758

43,815630

58

23,245858

43,815672

59

23,245948

43,813670

60

23,242940

43,813594

61

23,243045

43,810786

62

23,238968

43,810655

Zona excluída

63

23,228740

43,775887

64

23,231352

43,774625

65

23,223123

43,764951

66

23,225492

43,763689

67

23,215138

43,754015

68

23,210012

43,756645

Zona excluída

69

23,180029

43,725078

70

23,180444

43,725207

71

23,180919

43,724590

72

23,180484

43,724446

Zona excluída

73

23,179851

43,722221

74

23,181711

43,723155

75

23,182984

43,722523

76

23,182543

43,719681

Zona excluída

77

23,198810

43,654532

78

23,199827

43,654094

79

23,197592

43,651461

80

23,199225

43,650052

81

23,198168

43,648847

82

23,193123

43,650363

83

23,195451

43,653103

Zona excluída

84

23,249776

43,553638

85

23,292967

43,543895

86

23,292066

43,540531

87

23,299300

43,538951

88

23,298699

43,536129

89

23,289227

43,537928

90

23,286456

43,530441

91

23,246630

43,538606

Zona excluída

92

23,300464

43,540223

93

23,302338

43,540242

94

23,302331

43,539256

95

23,300570

43,539254

Zona excluída

96

23,337220

43,527463

97

23,341994

43,527520

98

23,341978

43,525665

99

23,337173

43,525781

Zona excluída

100

23,366364

43,449142

101

23,369597

43,447536

102

23,369593

43,445934

103

23,364458

43,447565

Zona excluída

104

23,368844

43,443771

105

23,373383

43,441773

106

23,370522

43,438661

107

23,365836

43,440832

Zona excluída

108

23,359433

43,434500

109

23,350713

43,438863

110

23,358035

43,444934

Zona excluída

111

23,223999

43,421658

112

23,228437

43,421264

113

23,227919

43,418375

114

23,223610

43,418784

Zona excluída

115

23,250960

43,402347

116

23,251349

43,402393

117

23,252324

43,401028

118

23,250867

43,399368

119

23,249955

43,399698

Zona excluída

120

23,319410

43,356375

121

23,321045

43,355977

122

23,320355

43,354320

123

23,318855

43,354013

124

23,317704

43,355096

Zona excluída

125

23,172010

43,270621

126

23,172654

43,270849

127

23,174067

43,268903

128

23,173517

43,268691

Zona excluída

129

23,292470

43,208497

130

23,293344

43,209196

131

23,294766

43,207829

132

23,293500

43,207653

Zona excluída

133

23,345947

43,237639

134

23,348242

43,237803

135

23,348310

43,236570

136

23,345657

43,236478

Zona excluída

137

23,537034

43,223907

138

23,542637

43,219320

139

23,539529

43,216615

140

23,544148

43,213072

141

23,542159

43,211405

142

23,544371

43,208864

143

23,540770

43,206432

144

23,528755

43,203256

145

23,527425

43,208915

146

23,529227

43,210448

147

23,526026

43,213217

148

23,534285

43,219210

149

23,532498

43,220301

Zona excluída

150

23,614787

43,197136

151

23,618857

43,194792

152

23,612187

43,188681

153

23,609138

43,190934

154

23,611620

43,192577

155

23,612762

43,196327


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

22.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 89/38


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8392 — Bolloré/Vivendi)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 89/09)

1.

Em 15 de março de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Bolloré SA («Bolloré», França), pertencente ao Grupo Bolloré, adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Vivendi SA («Vivendi», França).

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Bolloré: i) comunicação, ii) transporte e logística, e iii) armazenamento de eletricidade e soluções;

—   Vivendi: i) música, ii) televisão, iii) filmes, iv) jogos de vídeo e v) partilha de vídeos.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8392 — Bolloré/Vivendi para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).