ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 78

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
13 de março de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2017/C 78/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2017/C 78/02

Processo C-367/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — Polónia) — Stowarzyszenie Oławska Telewizja Kablowa/Stowarzyszenie Filmowców Polskich Reenvio prejudicial — Diretiva 2004/48/CE — Artigo 13.o — Propriedade intelectual e industrial — Violação — Cálculo de indemnizações por perdas e danos — Regulamentação de um Estado-Membro — Dobro da quantia das remunerações normalmente devidas

2

2017/C 78/03

Processo C-375/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — BAWAG PSK Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG/Verein für Konsumenteninformation (Reenvio prejudicial — Diretiva 2007/64/CE — Serviços de pagamento no mercado interno — Contratos-quadro — Informação geral prévia — Dever de fornecer essa informação em papel ou noutro suporte duradouro — Informações transmitidas através de uma caixa de correio eletrónico integrada num sítio Internet de banca em linha)

3

2017/C 78/04

Processo C-582/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — processo penal contra Gerrit van Vemde Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Reconhecimento mútuo das sentenças — Decisão-Quadro 2008/909/JAI — Âmbito de aplicação — Artigo 28.o — Disposição transitória — Conceito de prolação da sentença definitiva

4

2017/C 78/05

Processo C-640/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal — Irlanda) — mandado de detenção europeu contra Tomas Vilkas Reenvio prejudicial — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Artigo 23.o — Prazo de entrega da pessoa procurada — Possibilidade de acordar uma nova data de entrega mais do que uma vez — Resistência da pessoa procurada à sua entrega — Força maior

4

2017/C 78/06

Processo C-679/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de janeiro (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — Ultra-Brag AG/Hauptzollamt Lörrach Reenvio prejudicial — União aduaneira — Constituição de uma dívida aduaneira na sequência da introdução irregular de mercadorias — Conceito de devedor — Empregado de uma pessoa coletiva que está na origem da introdução irregular — Determinação de uma prática fraudulenta ou de uma negligência manifesta

5

2017/C 78/07

Processo C-272/16 P: Recurso interposto em 12 de maio de 2016 por Tayto Group Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 24 de fevereiro de 2016 no processo T-816/14, Tayto Group/EUIPO — MIP Metro (REAL HAND COOKED)

6

2017/C 78/08

Processo C-361/16 P: Recurso interposto em 29 de junho de 2016 por Franmax UAB do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 26 de abril de 2016 no processo T-21/15, Franmax/EUIPO — Ehrmann (DINO)

6

2017/C 78/09

Processo C-389/16 P: Recurso interposto em 12 de julho de 2016 por BSH Hausgeräte GmbH, anteriormente BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de maio de 2016 no processo T-749/14, Chung-Yuan Chang/EUIPO — BSH Hausgeräte (AROMA)

6

2017/C 78/10

Processo C-478/16 P: Recurso interposto em 2 de setembro de 2016 pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 29 de junho de 2016 no processo T-567/14, GROUP/EUIPO — ILIEV (GROUP COMPANY TOURISM & TRAVEL)

7

2017/C 78/11

Processo C-495/16 P: Recurso interposto em 15 de setembro de 2016 por TeamBank AG Nürnberg do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de julho de 2016 no processo T-745/14, TeamBank/EUIPO — Easy Asset Management (EASY CREDIT)

8

2017/C 78/12

Processo C-580/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 17 de novembro de 2016 — Firma Hans Bühler KG

8

2017/C 78/13

Processo C-626/16: Ação intentada em 30 de novembro de 2016 — Comissão Europeia/República Eslovaca

9

2017/C 78/14

Processo C-632/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van koophandel te Antwerpen (Bélgica) em 7 de dezembro de 2016 — Dyson Ltd, Dyson BV/BSH Home Appliances NV

10

2017/C 78/15

Processo C-643/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) em 12 de dezembro de 2016 — American Express Co./The Lords Commissioners of Her Majesty’s Treasury

11

2017/C 78/16

Processo C-653/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa) em 19 de dezembro de 2016 — Jitka Svobodová v Česká republika/Česká republika — Okresní soud v Náchodě

11

2017/C 78/17

Processo C-667/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 23 de dezembro de 2016 — M.N.J.P.W. Nooren & J.M.F.D.C. Nooren, Erben des M.N.F.M. Nooren/Staatssecretaris van Economische Zaken

12

2017/C 78/18

Processo C-671/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 29 de dezembro de 2016 — Inter-Environnement Bruxelles ASBL, Groupe d’Animation du Quartier Européen de la Ville de Bruxelles ASBL, Association du Quartier Léopold ASBL, Brusselse Raad voor het Leefmilieu ASBL, Pierre Picard, David Weytsman/Région de Bruxelles-Capitale

13

2017/C 78/19

Processo C-680/16 P: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2016 por Dr. August Wolff GmbH & Co. KG Arzneimittel e por Remedia d.o.o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 20 de outubro de 2016 no processo T-672/14, Dr. August Wolff GmbH & Co. KG Arzneimittel e Remedia d.o.o./Comissão Europeia

13

2017/C 78/20

Processo C-5/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido) em 6 de janeiro de 2017 — Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs/DPAS Limited

15

2017/C 78/21

Processo C-17/17: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Reino Unido) em 16 de janeiro de 2017 — Grenville Hampshire/Conselho de Administração do Fundo de Proteção de Pensões

15

 

Tribunal Geral

2017/C 78/22

Processo T-512/09 RENV: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de janeiro de 2017 — Rusal Armenal/Conselho [Dumping — Importações de determinadas folhas de alumínio originárias da Arménia, do Brasil e da China — Direito antidumping definitivo — Estatuto de empresa que opera em economia de mercado — Artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 384/96 — Avaliação cumulativa das importações que são objeto de inquéritos antidumping — Artigo 3.o, n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 384/96 — Oferta de compromissos — Artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 384/96]

17

2017/C 78/23

Processo T-104/14 P-INTP: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2017 — Comissão/Verile e Gjergji (Tramitação processual — Interpretação de acórdão)

17

2017/C 78/24

Processo T-479/14: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2017 — Kendrion/União Europeia Responsabilidade extracontratual — Precisão na petição — Admissibilidade — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Prazo razoável de decisão — Prejuízo material — Juros sobre o montante da multa não paga — Despesas de garantia bancária — Prejuízo imaterial — Nexo de causalidade

18

2017/C 78/25

Processo T-700/14: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2017 — TV1/Comissão (Contratos públicos de serviços — Procedimento de concurso — Prestação de serviços integrados de arquivo, divulgação e produção audiovisual — Rejeição da proposta de um concorrente — Adjudicação do contrato a outro concorrente — Proposta anormalmente baixa — Dever de pedir esclarecimentos — Dever de fundamentação — Transparência — Igualdade de tratamento e não discriminação — Erro manifesto de apreciação)

19

2017/C 78/26

Processo T-703/14: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2017 — Diktyo Amyntikon Viomichanion Net/Comissão [Cláusula compromissória — Contrato Firerob celebrado no quadro do sétimo programa-quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) — Despesas elegíveis — Pedido de reembolso dos montantes pagos à demandante — Delegação de poderes — Admissibilidade — Exercício abusivo de direitos contratuais — Confiança legítima — Proporcionalidade]

20

2017/C 78/27

Processo T-725/14: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2017 — Aalberts Industries/União Europeia Responsabilidade extracontratual — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Prazo razoável de julgamento — Circunstâncias próprias ao processo — Importância do litígio — Complexidade do litígio — Comportamento das partes e ocorrência de incidentes processuais — Inexistência de períodos de inatividade injustificados

21

2017/C 78/28

Processo T-19/15: Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2017 — Gómez Echevarría/EUIPO — M and M Direct (wax by Yuli’s) [Marca da União Europeia — Processo de nulidade — Marca figurativa da UE wax by Yuli’s — Marca nominativa da UE anterior MADWAX e marca figurativa nacional anterior wax — Artigo 53.o o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Risco de confusão — Artigo 8.o o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 — Âmbito da apreciação efetuada pela Câmara de Recurso — Artigo 64.o o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 — Direitos de defesa — Artigo 41.o o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais — Abuso de direito — Despesas de representação no EUIPO — Artigo 85.o o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009]

21

2017/C 78/29

Processo T-29/15: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2017 — International Management Group/Comissão Cooperação para o desenvolvimento — Programa de Ação Anual de 2013 a favor do financiamento de Mianmar/Birmânia pelo orçamento geral da União — Decisão de execução do orçamento — Alteração — Recurso de anulação — Ato impugnável — Admissibilidade — Dever de fundamentação — Princípio da boa gestão financeira — Princípio da boa administração — Transparência — Via de recurso — Confiança legítima

22

2017/C 78/30

Processo T-74/15: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2017 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/Comissão (Recurso de anulação — Contratos públicos de serviços — Procedimento de concurso da União — Serviços relativos ao desenvolvimento, estudo e apoio dos sistemas de informação (ESP DESIS III) — Pedidos de prestações no âmbito de um mesmo lote — Mecanismo de abertura da concorrência — Recusa das propostas — Critérios de adjudicação — Dever de fundamentação — Proposta anormalmente baixa — Pedido de indemnização)

23

2017/C 78/31

Processo T-255/15: Acórdão do Tribunal Geral de 25 de janeiro de 2017 — Almaz-Antey Air and Space Defence/Conselho Política Externa e de Segurança Comum — Medidas restritivas adotadas em relação a ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Congelamento de fundos — Pessoa coletiva que apoia material ou financeiramente ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia — Proporcionalidade — Dever de fundamentação — Direitos de defesa — Direito à tutela jurisdicional efetiva — Direitos fundamentais — Erro manifesto de apreciação

23

2017/C 78/32

Processo T-381/15: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2017 — IMG/Comissão [Proteção dos interesses financeiros da União — Medidas reforçadas de auditoria e monitorização e alerta de verificação no âmbito do sistema de alerta rápido (SAR) — Decisão que suspende a possibilidade de a recorrente celebrar contratos de gestão indireta com a Comissão tendo em conta as dúvidas existentes quanto ao seu estatuto de organização internacional — Recurso de anulação — Ato não suscetível de recurso — Falta de interesse em agir — Inadmissibilidade parcial — Direitos de defesa — Dever de fundamentação — Erro manifesto de apreciação — Proporcionalidade — Segurança jurídica — Confiança legítima — Ação de indemnização]

24

2017/C 78/33

Processo T-474/15: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2017 — GGP Italy/Comissão Proteção da saúde e da segurança dos consumidores e dos trabalhadores — Diretiva 2006/42/CE — Cláusula de salvaguarda — Medida nacional de retirada do mercado e de proibição de colocação no mercado de um corta-relvas — Exigências relativas aos dispositivos de proteção — Versões sucessivas de uma norma harmonizada — Segurança jurídica — Decisão da Comissão que declara a medida justificada — Erro de direito

25

2017/C 78/34

Processo T-510/15: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2017 — Mengozzi/EUIPO — Consorzio per la tutela dell’olio extravergine di oliva Toscano (TOSCORO) Marca da UE — Processo de declaração de nulidade — Marca nominativa da UE TOSCORO — Indicação geográfica protegida anterior Toscano — Motivo absoluto de recusa — Artigo 142.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 — Declaração de nulidade parcial

26

2017/C 78/35

Processo T-686/15: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2017 — Marcas Costa Brava/EUIPO — Excellent Brands JMI (Cremcaffé by Julius Meinl) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca da União Europeia figurativa Cremcaffé by Julius Meinl — Marca da União Europeia figurativa anterior café crem — Motivo relativo de recusa — Falta de uso sério da marca anterior — Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

26

2017/C 78/36

Processo T-687/15: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2017 — Marcas Costa Brava/EUIPO — Excellent Brands JMI (Cremcaffé by Julius Meinl) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca da União Europeia figurativa Cremcaffé by Julius Meinl — Marca da União Europeia figurativa anterior café crem — Motivo relativo de recusa — Falta de uso sério da marca anterior — Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

27

2017/C 78/37

Processo T-689/15: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2017 — Marcas Costa Brava/EUIPO — Excellent Brands JMI (Cremcaffé by Julius Meinl) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca da União Europeia figurativa Cremcaffé by Julius Meinl — Marca da União Europeia figurativa anterior café crem — Motivo relativo de recusa — Falta de uso sério da marca anterior — Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

28

2017/C 78/38

Processo T-690/15: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2017 — Marcas Costa Brava/EUIPO (Cremcaffé by Julius Meinl) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca da União Europeia figurativa Cremcaffé by Julius Meinl — Marca da União Europeia figurativa anterior café crem — Motivo relativo de recusa — Falta de uso sério da marca anterior — Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

28

2017/C 78/39

Processo T-691/15: Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2017 — Marcas Costa Brava/EUIPO — Excellent Brands JMI (Cremcaffé by Julius Meinl) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca da União Europeia figurativa Cremcaffé by Julius Meinl — Marca da União Europeia figurativa anterior café crem — Motivo relativo de recusa — Falta de uso sério da marca anterior — Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

29

2017/C 78/40

Processo T-88/16: Acórdão do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2017 — Opko Ireland Global Holdings/EUIPO — Teva Pharmaceutical Industries (ALPHAREN) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca nominativa da União Europeia ALPHAREN — Marcas nominativas nacionais anteriores ALPHA D3 — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Tomada em consideração de novos elementos de prova pela Câmara de Recurso na sequência de um acórdão de anulação — Artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009]

29

2017/C 78/41

Processo T-130/16: Acórdão do Tribunal Geral de 31 de janeiro de 2017 — Coesia/EUIPO (Representação de duas curvas vermelhas oblíquas) Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa duas curvas vermelhas oblíquas — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 — Obrigação de apreciar o caráter distintivo de uma marca em relação à perceção que dele tem o público relevante

30

2017/C 78/42

Processo T-351/15: Despacho do Tribunal Geral de 20 de janeiro de 2017 — Papapanagiotou/Parlamento (Contratos públicos de fornecimento — Processo de concurso público — Mobiliário de escritório — Rejeição da proposta de um candidato — Critérios de adjudicação — Decisão que anula o processo de concurso público — Não conhecimento do mérito)

31

2017/C 78/43

Processo T-119/16: Despacho do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2017 — Topera/EUIPO (RHYTHMVIEW) (Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia RHYTHMVIEW — Motivos absolutos de recusa — Falta de caráter distintivo — Caráter descritivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Recurso manifestamente improcedente)

31

2017/C 78/44

Processo T-217/16: Despacho do Tribunal Geral de 25 de janeiro de 2017 — Internacional de Productos Metálicos/Comissão (Recurso de anulação — Dumping — Importação de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China ou expedidos da Malásia — Regulamento que revoga direitos antidumping definitivos — Não afetação individual — Ato regulamentar que inclui medidas de execução — Inadmissibilidade manifesta)

32

2017/C 78/45

Processo T-353/16: Despacho do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2017 — European Social Enterprise Law Association/EUIPO Marca da União Europeia — Representação do recorrente por um advogado que não tem a qualidade de terceiro — Inadmissibilidade

32

2017/C 78/46

Processo T-759/16: Ação proposta em 31 de outubro de 2016 — Campailla/Tribunal de Justiça da União Europeia

33

2017/C 78/47

Processo T-914/16: Recurso interposto em 27 de dezembro de 2016 — Proof IT/EIGE

34

2017/C 78/48

Processo T-4/17: Recurso interposto em 4 de janeiro de 2017 — Coedo Suárez/Conselho

35

2017/C 78/49

Processo T-10/17: Recurso interposto em 9 de janeiro de 2017 — Proof IT/EIGE

35

2017/C 78/50

Processo T-20/17: Recurso interposto em 16 de janeiro de 2017 — Hungria/Comissão

36

2017/C 78/51

Processo T-34/17: Recurso interposto em 20 de janeiro de 2017 — Skyleader/EUIPO — Sky International (SKYLEADER)

37

2017/C 78/52

Processo T-42/17: Recurso interposto em 25 de janeiro de 2017 — VR-Bank Rhein-Sieg/CUR

38

2017/C 78/53

Processo T-45/17: Recurso interposto em 20 de janeiro de 2017 — Kwang Yang Motor/EUIPO — Schmidt (CK1)

38

2017/C 78/54

Processo T-46/17: Recurso interposto em 26 de janeiro de 2017 — TDH Group/EUIPO — Comercial de Servicios Agrigan (Pet Cuisine)

39

2017/C 78/55

Processo T-48/17: Recurso interposto em 27 de janeiro de 2017 — ADDE/Parlamento

40

2017/C 78/56

Processo T-54/17: Recurso interposto em 31 de janeiro de 2017 — CLF/Parlamento Europeu

41

2017/C 78/57

Processo T-57/17: Recurso interposto em 31 de janeiro de 2017 — Pegasus/Parlamento

42

2017/C 78/58

Processo T-794/14: Despacho do Tribunal Geral de 24 de janeiro de 2017 — AATC Trading/EUIPO — El Corte Inglés (ALAΪA PARIS)

42

2017/C 78/59

Processo T-59/15: Despacho do Tribunal Geral de 25 de janeiro de 2017 — Amitié/EACEA

42

2017/C 78/60

Processo T-756/15: Despacho do Tribunal Geral de 19 de janeiro de 2017 — Tengelmann Warenhandelsgesellschaft/EUIPO — Fédération Internationale des Logis (T)

43

2017/C 78/61

Processo T-313/16: Despacho do Tribunal Geral de 19 de janeiro de 2017 — Grupo Riberebro Integral e Riberebro Integral/Comissão

43


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

13.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2017/C 078/01)

Última publicação

JO C 70 de 6.3.2017

Lista das publicações anteriores

JO C 63 de 27.2.2017

JO C 53 de 20.2.2017

JO C 46 de 13.2.2017

JO C 38 de 6.2.2017

JO C 30 de 30.1.2017

JO C 22 de 23.1.2017

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V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

13.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Najwyższy — Polónia) — Stowarzyszenie «Oławska Telewizja Kablowa»/Stowarzyszenie Filmowców Polskich

(Processo C-367/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/48/CE - Artigo 13.o - Propriedade intelectual e industrial - Violação - Cálculo de indemnizações por perdas e danos - Regulamentação de um Estado-Membro - Dobro da quantia das remunerações normalmente devidas»)

(2017/C 078/02)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Najwyższy

Partes no processo principal

Recorrente: Stowarzyszenie «Oławska Telewizja Kablowa»

Recorrido: Stowarzyszenie Filmowców Polskich

Dispositivo

O artigo 13.o da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual o titular de um direito de propriedade intelectual lesado pode exigir ao infrator que violou esse direito a reparação do prejuízo que sofreu, tendo em conta todos os aspetos adequados do caso concreto, ou, sem que esse titular tenha de demonstrar o prejuízo efetivo, o pagamento de uma quantia correspondente ao dobro da remuneração adequada que teria sido devida a título de uma autorização de utilização da obra em questão.


(1)  JO C 7, de 11.1.2016.


13.3.2017   

PT

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C 78/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — BAWAG PSK Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG/Verein für Konsumenteninformation

(Processo C-375/15) (1)

((Reenvio prejudicial - Diretiva 2007/64/CE - Serviços de pagamento no mercado interno - Contratos-quadro - Informação geral prévia - Dever de fornecer essa informação em papel ou noutro suporte duradouro - Informações transmitidas através de uma caixa de correio eletrónico integrada num sítio Internet de banca em linha))

(2017/C 078/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: BAWAG PSK Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG

Recorrido: Verein für Konsumenteninformation

Dispositivo

O artigo 41.o, n.o 1, e o artigo 44.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE, conforme alterada pela Diretiva 2009/111/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, lidos em conjugação com o artigo 4.o, ponto 25, desta diretiva, devem ser interpretados no sentido de que as alterações das informações e das condições previstas no artigo 42.o da referida diretiva, bem como as alterações do contrato-quadro, transmitidas pelo prestador de serviços de pagamento ao utilizador desses serviços através de uma caixa de correio eletrónico integrada num sítio Internet de banca em linha, só podem ser consideradas como tendo sido fornecidas em suporte duradouro, na aceção destas disposições, se os dois seguintes requisitos estiverem preenchidos:

o sítio Internet deve permitir ao utilizador armazenar as informações que lhe foram pessoalmente dirigidas de modo a que lhes possa aceder e proceder à sua reprodução exata, durante um período adequado, sem que o prestador de serviços de pagamento ou outro profissional possam alterar unilateralmente o seu conteúdo, e

se o utilizador de serviços de pagamento for obrigado a consultar o referido sítio Internet para tomar conhecimento dessas informações, a transmissão das mesmas deve ser acompanhada de um comportamento ativo do prestador de serviços de pagamento destinado a dar conhecimento ao utilizador da existência e da disponibilidade das referidas informações no sítio Internet em causa.

Caso o utilizador de serviços de pagamento seja obrigado a consultar esse sítio Internet para tomar conhecimento das informações em causa, considera-se que as mesmas foram simplesmente colocadas à disposição deste utilizador, na aceção do artigo 36.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2007/64, conforme alterada pela Diretiva 2009/111, se a transmissão dessas informações não for acompanhada do referido comportamento ativo do prestador de serviços de pagamento.


(1)  JO C 354, de 26.10.2015.


13.3.2017   

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C 78/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 25 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — processo penal contra Gerrit van Vemde

(Processo C-582/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Reconhecimento mútuo das sentenças - Decisão-Quadro 2008/909/JAI - Âmbito de aplicação - Artigo 28.o - Disposição transitória - Conceito de “prolação da sentença definitiva”»)

(2017/C 078/04)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Amsterdam

Parte no processo nacional

Gerrit van Vemde

sendo interveniente: Openbaar Ministerie

Dispositivo

O artigo 28.o, n.o 2, primeiro período, da Decisão-Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que só se refere às sentenças que transitaram em julgado antes da data indicada pelo Estado-Membro em questão.


(1)  JO C 27, de 25.1.2016.


13.3.2017   

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C 78/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de janeiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal — Irlanda) — mandado de detenção europeu contra Tomas Vilkas

(Processo C-640/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Mandado de detenção europeu - Artigo 23.o - Prazo de entrega da pessoa procurada - Possibilidade de acordar uma nova data de entrega mais do que uma vez - Resistência da pessoa procurada à sua entrega - Força maior»)

(2017/C 078/05)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal

Parte no processo principal

Tomas Vilkas

Dispositivo

O artigo 23.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a autoridade judiciária de execução e a autoridade judiciária de emissão devem acordar uma nova data de entrega, nos termos desta disposição, quando a entrega da pessoa procurada, no prazo de dez dias contados a partir de uma primeira nova data de entrega acordada em aplicação desta disposição, seja impossível em virtude da resistência oferecida reiteradamente por essa pessoa, desde que, em razão de circunstâncias excecionais, essa resistência não pudesse ser prevista por essas autoridades e as consequências dessa resistência para a entrega não pudessem ser evitadas, apesar de todas as diligências efetuadas pelas referidas autoridades, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

O artigo 15.o, n.o 1, e o artigo 23.o da Decisão-Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, devem ser interpretados no sentido de que as mesmas autoridades continuam obrigadas a acordar uma nova data de entrega, findos os prazos fixados neste artigo 23.o


(1)  JO C 59, de 15.2.2016.


13.3.2017   

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C 78/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 25 de janeiro (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Baden-Württemberg — Alemanha) — Ultra-Brag AG/Hauptzollamt Lörrach

(Processo C-679/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Constituição de uma dívida aduaneira na sequência da introdução irregular de mercadorias - Conceito de “devedor” - Empregado de uma pessoa coletiva que está na origem da introdução irregular - Determinação de uma prática fraudulenta ou de uma negligência manifesta»)

(2017/C 078/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Baden-Württemberg

Partes no processo principal

Recorrente: Ultra-Brag AG

Recorrido: Hauptzollamt Lörrach

Dispositivo

1)

O artigo 202.o, n.o 3, primeiro travessão, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1791/2006 do Conselho, de 20 de novembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa coletiva, cujo trabalhador, que não é seu representante legal, está na origem da introdução irregular de uma mercadoria no território aduaneiro da União, pode ser considerada devedora da dívida aduaneira constituída por essa introdução, quando esse trabalhador introduziu a mercadoria em causa respeitando o âmbito da missão que lhe foi confiada pelo seu empregador e executando as ordens dadas, para esse fim, por outro trabalhador desse empregador habilitado para o efeito no âmbito das suas próprias funções, e agiu assim no âmbito das suas atribuições, em nome e por conta do seu empregador.

2)

O artigo 212.o-A do Regulamento n.o 2913/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1791/2006, deve ser interpretado no sentido de que, para caracterizar, no que se refere a um empregador, pessoa coletiva, uma prática fraudulenta ou uma negligência manifesta na aceção desse artigo, há que atender não só ao próprio empregador mas também imputar-lhe o comportamento do seu ou seus trabalhadores que, respeitando o âmbito da missão confiada pelo seu empregador de modo que agiram no âmbito das respetivas atribuições em nome e por conta do seu empregador, estiveram na origem da introdução irregular de mercadorias.


(1)  JO C 111, de 29.3.2016.


13.3.2017   

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C 78/6


Recurso interposto em 12 de maio de 2016 por Tayto Group Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 24 de fevereiro de 2016 no processo T-816/14, Tayto Group/EUIPO — MIP Metro (REAL HAND COOKED)

(Processo C-272/16 P)

(2017/C 078/07)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tayto Group Ltd (representantes: R. Kunze, Solicitor, G. Würtenberger, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), MIP Metro Group Intellectual Property GmbH & Co. KG

Por despacho de 27 de outubro de 2016, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declarou o recurso inadmissível.


13.3.2017   

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C 78/6


Recurso interposto em 29 de junho de 2016 por Franmax UAB do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 26 de abril de 2016 no processo T-21/15, Franmax/EUIPO — Ehrmann (DINO)

(Processo C-361/16 P)

(2017/C 078/08)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Franmax UAB (representante: E. Saukalas, advokatas)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Ehrmann AG Oberschönegg im Allgäu

Por despacho de 8 de novembro de 2016, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declarou o recurso inadmissível.


13.3.2017   

PT

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C 78/6


Recurso interposto em 12 de julho de 2016 por BSH Hausgeräte GmbH, anteriormente BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 12 de maio de 2016 no processo T-749/14, Chung-Yuan Chang/EUIPO — BSH Hausgeräte (AROMA)

(Processo C-389/16 P)

(2017/C 078/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BSH Hausgeräte GmbH, anteriormente BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH (representante: S. Biagosch, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Peter Chung-Yuan Chang

Por despacho de 15 de novembro de 2015, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declarou o recurso inadmissível.


13.3.2017   

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C 78/7


Recurso interposto em 2 de setembro de 2016 pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral em 29 de junho de 2016 no processo T-567/14, GROUP/EUIPO — ILIEV (GROUP COMPANY TOURISM & TRAVEL)

(Processo C-478/16 P)

(2017/C 078/10)

Língua do processo: búlgaro

Partes

Recorrente: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: A. Folliard-Monguiral, D. Stoyanova-Valchanova)

Outras partes no processo: Group OOD, Kosta Iliev

Pedidos

O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal se digne:

anular o acórdão recorrido;

condenar o Group OOD, recorrente no processo no Tribunal Geral, a suportar as despesas do EUIPO.

Fundamentos e principais argumentos

O EUIPO invoca dois fundamentos de recurso, nomeadamente, i) uma violação do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 (1) em conjugação com a Regra 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95 (2) e ii) uma violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 em conjugação com a Regra 19, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 2868/95.

Violação do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 em conjugação com a Regra 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95

O artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 estabelece expressamente quatro requisitos cumulativos e independentes, dos quais dois são regidos pelo direito da União e os outros dois pela legislação concreta que é invocada pelo oponente. O Tribunal de Justiça da União Europeia declarou que, além do necessário cumprimento dos requisitos regidos pela legislação concreta, o recorrente deve apresentar prova do conteúdo dessa legislação. Trata-se de requisitos prévios que operam de forma autónoma e o seu incumprimento não pode ser regularizado na Câmara de Recurso se o oponente não apresentou a informação relativa a essa legislação dentro do prazo na Divisão de Oposição.

Para estarem abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 em conjugação com a Regra 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95, os factos e os meios de prova apresentados pela primeira vez perante a Câmara de Recurso devem completar ou ser acessórios dos factos e documentos que foram apresentados em relação ao mesmo requisito.

O Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que a apresentação de informação relativa à legislação nacional é, geralmente, uma forma de completar os meios de prova já apresentados para efeitos do requisito referido no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009.

Infundamentadamente, o Tribunal Geral não analisou se existia uma relação suficientemente estreita, ou qualquer tipo de relação, entre os dados relativos à legislação nacional apresentados perante a Câmara de Recurso e as provas que foram apresentadas dentro do prazo na Divisão de Oposição. Na falta desta relação, as provas são «novas» e não «complementares ou acessórias» como exigido pelo artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009.

Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 em conjugação com a Regra 19, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 2868/95

Ao declarar que não são exigidas formalidades específicas relativamente à prova da legislação nacional invocada, o Tribunal Geral agiu contrariamente à Regra 19, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 2868/95. A salvaguarda dos direitos de defesa da recorrida num procedimento inter partes exige que essas formalidades sejam respeitadas.

Tomando em consideração o «paralelismo da forma», as exigências relativas à prova do registo de uma marca [Regra 19, n.o 2, alínea a), i), do Regulamento n.o 2868/95] são aplicáveis, com as devidas adaptações, à prova das disposições da legislação nacional que conferem efeitos jurídicos a uma marca não registada.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (Versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2009, L 78, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1).


13.3.2017   

PT

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C 78/8


Recurso interposto em 15 de setembro de 2016 por TeamBank AG Nürnberg do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 20 de julho de 2016 no processo T-745/14, TeamBank/EUIPO — Easy Asset Management (EASY CREDIT)

(Processo C-495/16 P)

(2017/C 078/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: TeamBank AG (representante: D. Terheggen, Rechtsanwalt)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Easy Asset Management AD

O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.


13.3.2017   

PT

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C 78/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 17 de novembro de 2016 — Firma Hans Bühler KG

(Processo C-580/16)

(2017/C 078/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Firma Hans Bühler KG

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 141.o, alínea c), da Diretiva 2006/112 (1), do qual depende, nos termos do artigo 42.o (conjugado com o artigo 197.o) da Diretiva 2006/112, a não aplicação do artigo 41.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112, ser interpretado no sentido de que a condição aí referida não se encontra preenchida no caso de o sujeito passivo residir e se encontrar registado para efeitos do IVA no Estado-Membro a partir do qual são expedidos ou transportados os bens, mesmo que esse sujeito passivo utilize, para a aquisição intracomunitária em concreto, um número de identificação para efeitos do IVA de outro Estado-Membro?

2)

Devem os artigos 42.o e 265.o, conjugados com o disposto no artigo 263.o da Diretiva 2006/112 ser interpretados no sentido de que só a apresentação tempestiva do mapa recapitulativo implica a não aplicação do artigo 41.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).


13.3.2017   

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C 78/9


Ação intentada em 30 de novembro de 2016 — Comissão Europeia/República Eslovaca

(Processo C-626/16)

(2017/C 078/13)

Língua do processo: eslovaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: E. Sanfrutos Cano e A. Tokár, agentes)

Demandada: República Eslovaca

Pedidos da demandante

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

1.

declarar que, não tendo adotado as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-331/11, Comissão/Eslováquia, mediante o qual o Tribunal de Justiça declarou que a República Eslovaca não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 14.o, alíneas a) a c), da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (1), a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

2.

condenar a República Eslovaca a pagar à Comissão Europeia na conta «Recursos próprios da União Europeia»:

a)

uma sanção pecuniária compulsória de 6 793,80 euros por cada dia de atraso na adoção, pela República Eslovaca, das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-331/11, Comissão/Eslováquia, a contar da data da prolação do acórdão no presente processo até ao dia em que a República da Eslováquia adote essas medidas.

b)

uma quantia fixa de 743,60 euros por dia, num montante total mínimo de 939 000 euros, por cada dia de atraso na adoção, pela República Eslovaca, das medidas necessárias para dar execução ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-331/11, Comissão/Eslováquia, a partir de 25 de abril de 2013, dia da prolação do referido acórdão:

até à data da prolação do acórdão no presente processo, ou

até à data em que a República Eslovaca adote as medidas necessárias para dar execução ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-331/11, Comissão/Eslováquia no caso de essa data ser anterior à data da prolação do acórdão no presente processo.

3.

condenar República Eslovaca nas despesas

Fundamentos e principais argumentos

Em 25 de abril de 2013 o Tribunal de Justiça proferiu um acórdão no processo C-331/11, Comissão/Eslováquia, em que declarou que ao ter autorizado a exploração do aterro de Žilina — Považský Chlmec sem plano de ordenamento e não existindo uma decisão definitiva quanto ao prosseguimento da exploração com base num plano de ordenamento aprovado, a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 14.o, alíneas a) a c), da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros.

Durante a fase pré-contenciosa, a República Eslovaca declarou que pretendia dar cumprimento ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-331/11, mediante o encerramento do aterro Žilina — Považský Chlmec e que já tinha adotado algumas medidas nesse sentido.

Contudo, a Comissão Europeia chegou à conclusão de que, não obstante as declarações da República Eslovaca, ainda não tinham sido adotadas as medidas que implica a execução do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo C-331/11. Consequentemente, a Comissão Europeia decidiu intentar a presente ação nos termos do artigo 260.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO 1999, L 182, p. 1.


13.3.2017   

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C 78/10


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van koophandel te Antwerpen (Bélgica) em 7 de dezembro de 2016 — Dyson Ltd, Dyson BV/BSH Home Appliances NV

(Processo C-632/16)

(2017/C 078/14)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank van koophandel te Antwerpen

Partes no processo principal

Recorrentes: Dyson Ltd, Dyson BV

Recorrida: BSH Home Appliances NV

Questões prejudiciais

1)

Pode a observância estrita do Regulamento relativo aos aspiradores (1) (sem o aditamento do rótulo definido no seu Anexo II com informação sobre as condições do ensaio que levaram à classificação numa classe de eficiência energética segundo o Anexo I) ser considerada uma omissão enganosa na aceção do artigo 7.o da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais? (2)

2)

O Regulamento relativo aos aspiradores obsta a que este rótulo seja complementado com outros símbolos que comunicam a mesma informação?


(1)  Regulamento Delegado (UE) n.o 665/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à rotulagem energética dos aspiradores (JO L 2013, L 192, p. 1).

(2)  Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais»). (JO 2005, L 149, p. 22).


13.3.2017   

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C 78/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido) em 12 de dezembro de 2016 — American Express Co./The Lords Commissioners of Her Majesty’s Treasury

(Processo C-643/16)

(2017/C 078/15)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice (England & Wales), Queen’s Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Demandante: American Express Co.

Demandados: The Lords Commissioners of Her Majesty’s Treasury

Questões prejudiciais

1)

Um sistema de pagamento ao qual, por força do artigo 35.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva (UE) 2015/2366 (1) (a seguir «DSP2»), não se aplicaria a obrigação de acesso estabelecida no artigo 35.o, n.o 1, da DSP2 fica sujeito a esta obrigação (i) pelo facto de ser parte em acordos de parceria de marca comercial com parceiros de marca comercial que não prestam, eles próprios, serviços de pagamento no âmbito desse sistema, relativamente à oferta desse produto multimarca, e/ou (ii) pelo facto de recorrer a um agente que atua em seu nome na prestação de serviços de pagamento?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, é o artigo 35.o, n.o 1, da DSP2, na medida em que estabelece que os sistemas de pagamento que sejam parte em tais acordos de parceria devem estar sujeitos à obrigação de acesso, inválido por:

a)

falta de fundamentação nos termos do artigo 296.o TFUE;

b)

erro manifesto de apreciação; e/ou

c)

violação do princípio da proporcionalidade?


(1)  Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO 2015, L 337, p. 35)


13.3.2017   

PT

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C 78/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud České republiky (República Checa) em 19 de dezembro de 2016 — Jitka Svobodová v Česká republika/Česká republika — Okresní soud v Náchodě

(Processo C-653/16)

(2017/C 078/16)

Língua do processo: checo

Órgão jurisdicional de reenvio

Nejvyšší soud České republiky

Partes no processo principal

Recorrente: Jitka Svobodová v Česká republika

Recorrido: Česká republika — Okresní soud v Náchodě

Questões prejudiciais

1)

A regulamentação checa por força do qual os juízes não têm direito a remuneração pelo serviço de permanência, quando outros trabalhadores (no setor público e privado) têm direito a essa remuneração por força do Código do Trabalho (Zákoník práce) ou de outra regulamentação, constitui tratamento desigual em matéria de remuneração, proibido pela Diretiva 2000/78/CE (1) do Conselho?

2)

A regulamentação checa por força da qual todos os juízes (consoante o número de anos do período tomado em conta) têm direito a remuneração idêntica, ainda que cada um deles efetue um número diferente de horas de permanência, constitui tratamento desigual em matéria de remuneração, proibido pela Diretiva 2000/78/CE do Conselho?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16).


13.3.2017   

PT

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C 78/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven (Países Baixos) em 23 de dezembro de 2016 — M.N.J.P.W. Nooren & J.M.F.D.C. Nooren, Erben des M.N.F.M. Nooren/Staatssecretaris van Economische Zaken

(Processo C-667/16)

(2017/C 078/17)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

College van Beroep voor het Bedrijfsleven

Partes no processo principal

Recorrentes: M.N.J.P.W. Nooren & J.M.F.D.C. Nooren, herdeiros de M.N.F.M. Nooren

Recorrido: Staatssecretaris van Economische Zaken

Questões prejudiciais

1)

O legislador da União previu, nos artigos 70.o, 71.o e 72.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 (1) da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola, a faculdade de — como sucede no caso em apreço, em que existem múltiplos incumprimentos no mesmo domínio da condicionalidade — somar as reduções à ajuda, devido a incumprimentos reiterados e não reiterados em caso de negligência, por um lado, e incumprimentos deliberados da condicionalidade, por outro?

2)

Em caso afirmativo, qual o artigo (ou parte de um artigo) que serve de base para essa soma, e qual é o seu método de cálculo?

3)

Em caso de resposta negativa, a sua base legal encontra-se noutra norma do direito da União?


(1)  JO 2009, L 316, p. 65.


13.3.2017   

PT

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C 78/13


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (Bélgica) em 29 de dezembro de 2016 — Inter-Environnement Bruxelles ASBL, Groupe d’Animation du Quartier Européen de la Ville de Bruxelles ASBL, Association du Quartier Léopold ASBL, Brusselse Raad voor het Leefmilieu ASBL, Pierre Picard, David Weytsman/Région de Bruxelles-Capitale

(Processo C-671/16)

(2017/C 078/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Requerentes: Inter-Environnement Bruxelles ASBL, Groupe d’Animation du Quartier Européen de la Ville de Bruxelles ASBL, Association du Quartier Léopold ASBL, Brusselse Raad voor het Leefmilieu ASBL, Pierre Picard, David Weytsman

Parte Contrária: Région de Bruxelles-Capitale

Questão prejudicial

Deve o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (1), ser interpretado no sentido de que inclui no conceito de «planos e programas» um regulamento de urbanismo adotado por uma autoridade regional:

que contém uma cartografia que fixa o seu perímetro de aplicação, limitado a um único bairro, e que delimita neste perímetro diferentes setores a que se aplicam regras distintas no que se refere à implantação e à altura das construções; e

que também prevê disposições específicas de ordenamento para as zonas situadas nas imediações dos imóveis, bem como indicações precisas sobre a aplicação espacial de certas regras que fixa tomando em consideração as ruas, as linhas retas traçadas perpendicularmente a essas ruas e as distâncias relativamente ao alinhamento das mesmas ruas; e

que prossegue um objetivo de transformação do bairro em causa; e

que fixa as regras de composição dos processos de pedidos de autorização urbanística sujeitos a uma avaliação ambiental nesse bairro?


(1)  JO 2001, L 197, p. 30.


13.3.2017   

PT

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C 78/13


Recurso interposto em 23 de dezembro de 2016 por Dr. August Wolff GmbH & Co. KG Arzneimittel e por Remedia d.o.o. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 20 de outubro de 2016 no processo T-672/14, Dr. August Wolff GmbH & Co. KG Arzneimittel e Remedia d.o.o./Comissão Europeia

(Processo C-680/16 P)

(2017/C 078/19)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Dr. August Wolff GmbH & Co. KG Arzneimittel, Remedia d.o.o. (representantes: P. Klappich e C. Schmidt, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

1.

Anular o acórdão do Tribunal Geral, de 20 de outubro de 2016, no processo T-672/14 e a Decisão de Execução da recorrida C(2014) 6030 final, de 19 de agosto de 2014, relativa às autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano de aplicação tópica que contêm concentrações elevadas de estradiol, ao abrigo do artigo 31.o da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, na parte em que obriga os Estados-Membros a observar as obrigações previstas na Decisão de Execução para os medicamentos referidos e não referidos no anexo I, de aplicação tópica, que contenham 0,01 % em peso de estradiol, com exceção da restrição de que os medicamentos referidos no anexo I da decisão de execução, de aplicação tópica e que contenham 0,01 % em peso de estradiol, continuam a só poder ser aplicados por via intravaginal;

2.

Subsidiariamente, anular o acórdão do Tribunal Geral referido no ponto 1 e remeter o processo ao Tribunal Geral.

3.

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento de recurso: violação dos artigos 31.o e 32.o da Diretiva 2001/83/CE

Neste âmbito, alega-se que a decisão de execução recorrida se baseia num procedimento iniciado e tramitado com vícios de forma. Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que, ao contrário do previsto no artigo 31.o, n.o 1, primeiro período, da Diretiva 2001/83/CE (1), o procedimento não foi iniciado antes, mas sim e só depois da recusa de autorização do medicamento a posteriori. Além disso, por falta de notificações atuais sobre problemas de segurança não se verifica nenhum caso específico em que esteja envolvido o interesse da União. Além do mais, a nomeação, como relator principal, de um membro do Comité dos Medicamentos para Uso Humano cidadão do Estado-Membro que deu início ao procedimento constitui uma violação ao princípio da análise cuidadosa e imparcial, nos termos do artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em todo o caso, verifica-se uma parcialidade objetiva e subjetiva se, à data do início do procedimento, ainda estiver pendente, a nível nacional, um processo judicial entre o Estado-Membro do qual o relator principal é cidadão e o titular da autorização de introdução no mercado, devido à recusa de autorização do medicamento a posteriori. Por fim, as recorrentes entendem que existe uma violação do direito a ser ouvido, porque a primeira recorrente não foi ouvida no procedimento no Comité dos Medicamentos para Uso Humano em relação ao conteúdo pretendido da alteração da autorização.

2.

Segundo fundamento de recurso: violação dos artigos 116.o, primeiro período, e 126.o, primeiro período, da Diretiva 2001/83/CE

Em relação a este ponto, as recorrentes alegam, em primeiro lugar, uma violação dos princípios da repartição do ónus de alegação e de produção da prova, uma vez que o Comité dos Medicamentos para Uso Humano baseou uma alteração da avaliação risco-benefício apenas na falta de estudos referentes a um risco hipoteticamente justificado. A avaliação do risco efetuada pelo Comité dos Medicamentos para Uso Humano também é errada, porque os dados relativos à farmacovigilância não são tidos em conta suficientemente. A este respeito, também não se tem em consideração que em 45 anos de presença no mercado não ocorreram notificações de riscos graves na utilização do medicamento que pudessem confirmar os riscos hipoteticamente justificados pelo Comité dos Medicamentos para Uso Humano. Além disso, as recorrentes alegam que o parecer do referido comité não contém nenhuma justificação compreensível e cientificamente sustentável.

3.

Terceiro fundamento de recurso: violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento

Em primeiro lugar, as recorrentes alegam uma violação ao princípio da proporcionalidade, porque, pelo menos no que respeita ao plano das consequências jurídicas, há que ter em atenção que apenas estão em causa riscos hipoteticamente fundamentados, cuja verificação se revela extremamente improvável. Por essa razão, só seria proporcionada uma atualização das advertências ou a imposição da realização de estudos de segurança. Além disso, a exclusão de uma utilização repetida viola o princípio da igualdade de tratamento, porque no caso de medicamentos comparáveis só se procedeu a uma atualização das advertências. Além do mais, a exclusão de uma utilização repetida só se impõe em relação a medicamentos relativamente aos quais exista, comprovadamente, um risco para a saúde que ponha a vida em perigo.


(1)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO 2001, L 311, p. 67).


13.3.2017   

PT

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C 78/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) (Reino Unido) em 6 de janeiro de 2017 — Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs/DPAS Limited

(Processo C-5/17)

(2017/C 078/20)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber)

Partes no processo principal

Recorrentes: Commissioners for Her Majesty’s Revenue and Customs

Recorrida: DPAS Limited

Questões prejudiciais

À luz do artigo 135.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho (Diretiva IVA) e da interpretação dada a essa disposição pelo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos AXA, Bookit II e NEC, o Upper Tribunal (Tax and Chancery Chamber) pede ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se digne proferir uma decisão a título prejudicial sobre as seguintes questões:

1)

Um serviço como o prestado pelo sujeito passivo no presente processo, que consiste em ordenar, com base num mandato de débito direto, que determinada quantia seja retirada através de débito direto da conta bancária de um paciente e transferida pelo sujeito passivo, após dedução da sua remuneração, para o dentista e para a seguradora do paciente, constitui uma prestação de serviços de transferência ou pagamento na aceção do artigo 135.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva IVA? Em especial, as decisões proferidas nos acórdãos Bookit II e NEC permitem concluir que a isenção do IVA prevista no artigo 135.o, n.o 1, alínea d), não é aplicável a um serviço como o prestado pelo sujeito passivo no presente processo, que não envolve a realização pelo próprio sujeito passivo de operações de débito ou crédito de contas bancárias que estejam sob o seu controlo, mas que, quando ocorre uma transferência de fundos, é essencial para essa transferência? Ou aquilo que foi decidido no acórdão AXA impõe a conclusão contrária?

2)

Quais os princípios relevantes que devem ser aplicados para determinar se um serviço como o prestado pelo sujeito passivo no presente processo está abrangido pelo conceito de «cobrança de dívidas» na aceção do artigo 135.o, n.o 1, alínea d)? Em especial, caso se considere (como fez o Tribunal de Justiça no acórdão AXA em relação a um serviço igual ou muito semelhante) que tal serviço constituiria uma cobrança de dívidas se fosse prestado ao credor (ou seja, no presente caso e no acórdão AXA, os dentistas), esse serviço também constitui uma cobrança de dívidas se for prestado ao devedor (ou seja, no presente caso, os pacientes)?


(1)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).


13.3.2017   

PT

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C 78/15


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Reino Unido) em 16 de janeiro de 2017 — Grenville Hampshire/Conselho de Administração do Fundo de Proteção de Pensões

(Processo C-17/17)

(2017/C 078/21)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal

Partes no processo principal

Recorrente: Grenville Hampshire

Recorrido: Conselho de Administração do Fundo de Proteção de Pensões

Questões prejudiciais

1.

O artigo 8.o da Diretiva 80/987/CEE (1) (substituído pelo artigo 8.o da Diretiva 2008/94/CE (2)) impõe aos Estados-Membros que assegurem que cada trabalhador receba pelo menos 50 % do montante dos seus direitos adquiridos a prestações de velhice em caso de insolvência do empregador [excetuando apenas os casos de práticas abusivas, previstos no artigo 10.o, alínea a), daquela diretiva]?

2.

A título subsidiário, sem prejuízo do apuramento dos factos pelos tribunais nacionais, é suficiente, nos termos do artigo 8.o da Diretiva 80/987/CEE, que exista num Estado-Membro um sistema de proteção ao abrigo do qual os trabalhadores recebem habitualmente mais de 50 % do montante dos seus direitos adquiridos a prestações de velhice, mas certos trabalhadores recebem menos de 50 % desse montante, em virtude:

i)

da existência de um limite financeiro máximo sobre o montante das compensações pagas aos trabalhadores (especialmente aos trabalhadores que, à data da insolvência do empregador, não tenham atingido a idade normal de reforma ao abrigo do seu regime de pensões); e/ou

ii)

da existência de regras que limitam os aumentos anuais das compensações pagas aos trabalhadores ou a reavaliação anual dos seus direitos antes da idade de reforma?

3.

O artigo 8.o da Diretiva 80/987/CEE tem efeito direto nas circunstâncias do presente processo?


(1)  Diretiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de outubro de 1980, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO 1980, L 283, p. 23).

(2)  Diretiva 2008/94/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador (JO 2008, L 283, p. 36).


Tribunal Geral

13.3.2017   

PT

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C 78/17


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de janeiro de 2017 — Rusal Armenal/Conselho

(Processo T-512/09 RENV) (1)

([«Dumping - Importações de determinadas folhas de alumínio originárias da Arménia, do Brasil e da China - Direito antidumping definitivo - Estatuto de empresa que opera em economia de mercado - Artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 384/96 - Avaliação cumulativa das importações que são objeto de inquéritos antidumping - Artigo 3.o, n.o 4, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 384/96 - Oferta de compromissos - Artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento n.o 384/96»])

(2017/C 078/22)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Rusal Armenal ZAO (Erevan, Arménia) (representantes: B. Evtimov, E. Borovikov, advogados, e D. O’Keeffe, solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente S. Boelaert e J.-P. Hix, agentes, depois J.-P. Hix, assistido por B. O’Connor, solicitor, e S. Gubel, avocat)

Intervenientes em apoio do recorrido: Parlamento Europeu (representantes: D. Warin e A. Auersperger Matić, agentes) e Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland, M. França e A. Demeneix, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação do Regulamento (CE) n.o 925/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, que institui um direito antidumping definitivo e que cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio, originárias da Arménia, do Brasil e da República Popular da China (JO 2009, L 262, p. 1).

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Rusal Armenal ZAO suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pelo Conselho da União Europeia nos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça.

3)

O Parlamento Europeu e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 80, de 27.3.2010.


13.3.2017   

PT

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C 78/17


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2017 — Comissão/Verile e Gjergji

(Processo T-104/14 P-INTP) (1)

((«Tramitação processual - Interpretação de acórdão»))

(2017/C 078/23)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: D. Martin e G. Gattinara, agentes)

Outras partes no processo: Marco Verile (Cadrezzate, Itália) e Anduela Gjergji (Bruxelas, Bélgica) (representantes: J.-N. Louis e N. de Montigny, advogados)

Objeto

Pedido de interpretação do acórdão de 13 de outubro de 2015, Comissão/Verile e Gjergji (T-104/14 P, EU:T:2015:776).

Dispositivo

1)

O n.o 3 do dispositivo do acórdão de 13 de outubro de 2015, Comissão/Verile e Gjergji (T-104/14 P), deve ser interpretado no sentido de que visa tanto as despesas relativas ao recurso para o Tribunal Geral como as relativas ao processo em primeira instância.

2)

Marco Verile e Anduela Gjergji, por um lado, e a Comissão Europeia, por outro, suportarão cada um as suas próprias despesas relativas ao processo de interpretação.

3)

O original do presente acórdão é anexado ao original do acórdão interpretado, à margem do qual será feita menção do presente acórdão.


(1)  JO C 151 de 19.5.2014.


13.3.2017   

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C 78/18


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2017 — Kendrion/União Europeia

(Processo T-479/14) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Precisão na petição - Admissibilidade - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Prazo razoável de decisão - Prejuízo material - Juros sobre o montante da multa não paga - Despesas de garantia bancária - Prejuízo imaterial - Nexo de causalidade»)

(2017/C 078/24)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Kendrion NV (Zeist, Países Baixos) (representantes: inicialmente P. Glazener e T. Ottervanger, seguidamente T. Ottervanger, advogados)

Demandada: União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: inicialmente A. Placco, seguidamente J. Inghelram e E. Beysen, agentes)

Interveniente em apoio da demandanda: Comissão Euroepia (representantes: T. Christoforou, S. Noë e P. Van Nuffel, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado a obter a reparação do prejuízo que a recorrente pretensamente sofreu devido à duração do processo no Tribunal Geral, no quadro do processo que deu lugar ao acórdão de 16 de novembro de 2011, Kendrion/Comissão (T-54/06, não publicado, EU:T:2011:667).

Dispositivo

1)

A União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia é condenada a pagar uma indemnização de 588 769,18 euros à Kendrion NV a título de prejuízo material sofrido por esta sociedade em razão da violação do prazo razoável de decisão no processo que deu origem ao acórdão de 16 de novembro de 2011, Kendrion/Comissão (T 54/06, não publicado, EU:T:2011:667).

2)

A União, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, é condenada a pagar uma indemnização de 6 000 euros à Kendrion a título do prejuízo imaterial que esta sociedade sofreu em razão da violação do prazo razoável de decisão no processo T-54/06.

3)

Cada uma das indemnizações referidas nos n.os 1) e 2), supra, será acrescida de juros de mora a contar da prolação do presente acórdão e até integral pagamento, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) pelas suas operações principais de refinanciamento, acrescido de três pontos e meio de percentagem.

4)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

5)

A União, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Kendrion e que são relativas à exceção de inadmissibilidade que deu origem ao despacho de 6 de janeiro de 2015, Kendrion/União Europeia (T-479/14, não publicado, EU:T:2015:2).

6)

A Kendrion, por um lado, e a União, representada pelo tribunal de Justiça da União Europeia, por outro, suportarão as suas próprias despesas relativas ao recurso que deu origem ao presente acórdão.

7)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 253, de 4.8.2014.


13.3.2017   

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C 78/19


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2017 — TV1/Comissão

(Processo T-700/14) (1)

((«Contratos públicos de serviços - Procedimento de concurso - Prestação de serviços integrados de arquivo, divulgação e produção audiovisual - Rejeição da proposta de um concorrente - Adjudicação do contrato a outro concorrente - Proposta anormalmente baixa - Dever de pedir esclarecimentos - Dever de fundamentação - Transparência - Igualdade de tratamento e não discriminação - Erro manifesto de apreciação»))

(2017/C 078/25)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: TV1 GmbH (Unterföhring, Alemanha) (representantes: C. Scherer-Leydecker, J. Mey e A. Rausch, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente F. Moro e M. Noll-Ehlers, depois F. Moro e T. Maxian Rusche e, por último, T. Maxian Rusche e A. Katsimerou, agentes)

Objeto

Pedido apresentado nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da decisão da Comissão que rejeitou a proposta apresentada pela recorrente para o Lote IV, intitulado «[t]ransmissão, compressão, alojamento e disponibilização de conteúdos», no âmbito de um anúncio de concurso com a referência PO/2014-03/A4 e relativo a «[s]erviços integrados de arquivo, divulgação e produção audiovisual», da decisão pela qual a Comissão adjudicou esse lote ao concorrente escolhido, bem como do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Comissão e o concorrente escolhido.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A TV1 GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 409 de 17.11.2014.


13.3.2017   

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C 78/20


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2017 — Diktyo Amyntikon Viomichanion Net/Comissão

(Processo T-703/14) (1)

([«Cláusula compromissória - Contrato Firerob celebrado no quadro do sétimo programa-quadro de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) - Despesas elegíveis - Pedido de reembolso dos montantes pagos à demandante - Delegação de poderes - Admissibilidade - Exercício abusivo de direitos contratuais - Confiança legítima - Proporcionalidade»])

(2017/C 078/26)

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Diktyo Amyntikon Viomichanion Net AEVE (Kaisariani, Grécia) (Representante: K. Damis e E. Chrysochoïdou, advogados)

Demandada: Comissão Europeia (Representantes: R. Lyal, M. Konstantinidis e A. Kyratsou, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 272.o TFUE que se destina, por um lado, a que o Tribunal Geral declare que, ao emitir a nota de débito n.o 3241409008, de 25 de julho de 2014, a Comissão violou as suas obrigações contratuais, e que as despesas declaradas pela demandante no âmbito do contrato FP7-SME-2007-222303, relativo à realização do projeto «FIREROB — Autonomous Fire-Fighting Robotic Vehicle», são elegíveis e, por outro, a que a Comissão seja condenada a emitir uma nota de crédito num montante de 64 574,73 euros.

Dispositivo

1)

A exceção de inadmissibilidade é rejeitada.

2)

Já não há que conhecer da presente ação na parte em que diz respeito a um pedido de reembolso de um montante superior a 37 247,05 euros, acrescido de juros a partir de 9 de setembro de 2014.

3)

A Comissão Europeia violou as suas obrigações decorrentes do contrato FP7-SME-2007-222303, relativo à realização do projeto «FIREROB — Autonomous Fire-Fighting Robotic Vehicle», ao pedir à Diktyo Amyntikon Viomichanion Net AEVE o reembolso de um montante superior a 9 007 euros, acrescido de juros a partir de 9 de setembro de 2014.

4)

A ação é julgada improcedente quanto ao demais.

5)

A Comissão suportará três quartos das suas próprias despesas e três quartos das despesas efetuadas pela Diktyo Amyntikon Viomichanion Net, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

6)

A Diktyo Amyntikon Viomichanion Net suportará um quarto das suas próprias despesas e um quarto das despesas efetuadas pela Comissão, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.


(1)  JO C 448 de 15.12.2014.


13.3.2017   

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C 78/21


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2017 — Aalberts Industries/União Europeia

(Processo T-725/14) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Prazo razoável de julgamento - Circunstâncias próprias ao processo - Importância do litígio - Complexidade do litígio - Comportamento das partes e ocorrência de incidentes processuais - Inexistência de períodos de inatividade injustificados»)

(2017/C 078/27)

Língua do processo: neerlandês

Partes

Demandante: Aalberts Industries (Utrecht, Países Baixos) (representantes: R. Wesseling e M. Tuurenhout, advogados)

Demandada: União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: inicialmente A. Placco e, em seguida, J. Inghelram e E. Beysen, agentes)

Interveniente em apoio da demandada: Comissão Europeia (representantes: S. Noë, P. van Nuffel e V. Bottka, agentes)

Objeto

Pedido, com base no artigo 268.o TFUE, de reparação do dano alegadamente sofrido pela demandante por causa da duração do processo no Tribunal Geral, que deu origem ao acórdão de 24 de março de 2011, Aalberts Industries e o./Comissão (T-385/06, EU:T:2011:114).

Dispositivo

1)

A ação é julgada improcedente.

2)

A União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Aalberts Industries NV, relacionadas com a exceção de inadmissibilidade deduzida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, que deu origem ao despacho de 13 de fevereiro de 2015, Aalberts Industries/União Europeia (T-725/14, não publicado, EU:T:2015:107).

3)

A Aalberts Industries é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela União, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, referentes à ação que deu origem ao presente acórdão.

4)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 431, de 1.12.2014.


13.3.2017   

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C 78/21


Acórdão do Tribunal Geral de 1 de fevereiro de 2017 — Gómez Echevarría/EUIPO — M and M Direct (wax by Yuli’s)

(Processo T-19/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de nulidade - Marca figurativa da UE wax by Yuli’s - Marca nominativa da UE anterior MADWAX e marca figurativa nacional anterior wax - Artigo 53.o o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Risco de confusão - Artigo 8.o o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 - Âmbito da apreciação efetuada pela Câmara de Recurso - Artigo 64.o o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009 - Direitos de defesa - Artigo 41.o o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais - Abuso de direito - Despesas de representação no EUIPO - Artigo 85.o o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009»])

(2017/C 078/28)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Yuleidy Caridad Gómez Echevarría (Benalmádena, Espanha) (representante: E. López-Chicheri y Selma, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Palmero Cabezas, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: M and M Direct Ltd (Londres, Reino Unido)

Objeto

Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de novembro de 2014 (processo R 951/2014-1), relativa a um processo de nulidade entre M and M Direct e Y. Gómez Echevarría.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Yuleidy Caridad Gómez Echevarría é condenada nas despesas.


(1)  JO C 89, de 16.3.2015.


13.3.2017   

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C 78/22


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2017 — International Management Group/Comissão

(Processo T-29/15) (1)

(«Cooperação para o desenvolvimento - Programa de Ação Anual de 2013 a favor do financiamento de Mianmar/Birmânia pelo orçamento geral da União - Decisão de execução do orçamento - Alteração - Recurso de anulação - Ato impugnável - Admissibilidade - Dever de fundamentação - Princípio da boa gestão financeira - Princípio da boa administração - Transparência - Via de recurso - Confiança legítima»)

(2017/C 078/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: International Management Group (Bruxelas, Bélgica) (representantes: M. Burgstaller e C. Farrell, solicitors, e E. Wright, barrister)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz e S. Bartelt, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução C(2014) 9787 final da Comissão, de 16 de dezembro de 2014, que alterou a Decisão de Execução C(2013) 7682 final relativa ao Programa de Ação Anual de 2013 a favor do financiamento de Mianmar/Birmânia pelo orçamento geral da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A International Management Group é condenada nas despesas.


(1)  JO C 81, de 9.3.2015.


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C 78/23


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2017 — European Dynamics Luxembourg e Evropaïki Dynamiki/Comissão

(Processo T-74/15) (1)

((«Recurso de anulação - Contratos públicos de serviços - Procedimento de concurso da União - Serviços relativos ao desenvolvimento, estudo e apoio dos sistemas de informação (ESP DESIS III) - Pedidos de prestações no âmbito de um mesmo lote - Mecanismo de abertura da concorrência - Recusa das propostas - Critérios de adjudicação - Dever de fundamentação - Proposta anormalmente baixa - Pedido de indemnização»))

(2017/C 078/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA (Luxemburgo, Luxemburgo) e Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) (representantes: inicialmente, I. Ampazis e M. Sfyri, depois, M. Sfyri, C. N. Dede e D. Papadopoulou, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, L. Cappelletti e F. Moro, agentes, assistidos por P. Wytinck e B. Hoorelbeke, advogados, depois, F. Moro, agente, assistido por P. Wytinck e B. Hoorelbeke, advogados, e por último, F. Moro e S. Delaude, agentes, assistidos por P. Wytinck e B. Hoorelbeke, advogados)

Objeto

Por um lado, um pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação das decisões da Comissão que recusaram a proposta das recorrentes para o pedido de orçamento sob a referência DESIS III-000455-6000494078-REQ-01 para o desenvolvimento de um protótipo de perfil interativo a para o pedido de orçamento sob a referência DESIS III-000455-6000494078-REQ-01, para o desenvolvimento do módulo para o repertório EuroGroups no âmbito do lote n.o 4 do concurso DIGIT/R2/PO/2013/029 (JO 2013/S 219-380314) e, por outro, um pedido nos termos do artigo 268.o TFUE e destinado à obtenção de uma indemnização pela perda da oportunidade de obter o segundo contrato em causa.

Dispositivo

1)

É anulada a decisão da Comissão, que consta do ofício de 8 de dezembro de 2014, que recusou a proposta das recorrentes relacionada com o pedido de orçamento com a referência DESIS III-000485-600049078-REQ-01, relativa ao desenvolvimento de um protótipo de perfil interativo.

2)

É negado provimento ao recurso.

3)

Cada parte suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 171, de 26.5.2015


13.3.2017   

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C 78/23


Acórdão do Tribunal Geral de 25 de janeiro de 2017 — Almaz-Antey Air and Space Defence/Conselho

(Processo T-255/15) (1)

(«Política Externa e de Segurança Comum - Medidas restritivas adotadas em relação a ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia - Congelamento de fundos - Pessoa coletiva que apoia material ou financeiramente ações que comprometem ou ameaçam a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia - Proporcionalidade - Dever de fundamentação - Direitos de defesa - Direito à tutela jurisdicional efetiva - Direitos fundamentais - Erro manifesto de apreciação»)

(2017/C 078/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Joint-Stock Company «Almaz-Antey» Air and Space Defence Corp., antiga OAO Concern PVO Almaz-Antey (Moscovo, Rússia) (representantes: A. Haak, C. Stumpf, M. Brüggemann e B. Thiemann, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: inicialmente N. Rouam e J.-P. Hix e, em seguida, J.-P. Hix e P. Mahnič Bruni, agentes)

Objeto

Pedido, com base no artigo 263.o TFUE, de anulação da Decisão (PESC) 2015/432 do Conselho, de 13 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2015, L 70, p. 47), do Regulamento de Execução (UE) 2015/427 do Conselho, de 13 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2015, L 70, p. 1), da Decisão (PESC) 2015/1524 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que altera a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2015, L 239, p. 157), do Regulamento de Execução (UE) 2015/1514 do Conselho, de 14 de setembro de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2015, L 239, p. 30), da Decisão (PESC) 2016/359 do Conselho, de 10 de março de 2016, que altera a Decisão 2014/145/PESC, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2016, L 67, p. 37), do Regulamento de Execução (UE) 2016/353 do Conselho, de 10 de março de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 269/2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2016, L 67, p. 1), bem como da carta do Conselho de 31 de julho de 2015, na parte em que estes atos são aplicáveis à recorrente e a mantêm na lista das entidades destinatárias das medidas restritivas.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Joint-Stock Company «Almaz-Antey» Air and Space Defence Corp. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 294, de 7.9.2015.


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C 78/24


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2017 — IMG/Comissão

(Processo T-381/15) (1)

([«Proteção dos interesses financeiros da União - Medidas reforçadas de auditoria e monitorização e alerta de verificação no âmbito do sistema de alerta rápido (SAR) - Decisão que suspende a possibilidade de a recorrente celebrar contratos de gestão indireta com a Comissão tendo em conta as dúvidas existentes quanto ao seu estatuto de organização internacional - Recurso de anulação - Ato não suscetível de recurso - Falta de interesse em agir - Inadmissibilidade parcial - Direitos de defesa - Dever de fundamentação - Erro manifesto de apreciação - Proporcionalidade - Segurança jurídica - Confiança legítima - Ação de indemnização»])

(2017/C 078/32)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: International Management Group (IMG) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: L. Levi e A. Tymen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz e S. Bartelt, agentes)

Objeto

Por um lado, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da carta da Comissão em que esta ordena que se proceda a medidas reforçadas de auditoria e monitorização e à realização de um alerta de verificação, e que recusa à recorrente a possibilidade de celebrar contratos de gestão indireta com a Comissão, e, por outro, pedido baseado no artigo 268.o TFUE e destinado a obter uma indemnização pelo prejuízo alegadamente sofrido pela recorrente devido à adoção das medidas previstas na referida carta.

Dispositivo

1)

Já não há que conhecer do mérito de recurso na medida em que a International Management Group (IMG) pede a anulação da sua inclusão num alerta de verificação no âmbito do sistema de alerta rápido.

2)

O recurso é inadmissível quanto ao resto.

3)

A IMG é condenada nas despesas.


(1)  JO C 337 de 12.10.2015.


13.3.2017   

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C 78/25


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2017 — GGP Italy/Comissão

(Processo T-474/15) (1)

(«Proteção da saúde e da segurança dos consumidores e dos trabalhadores - Diretiva 2006/42/CE - Cláusula de salvaguarda - Medida nacional de retirada do mercado e de proibição de colocação no mercado de um corta-relvas - Exigências relativas aos dispositivos de proteção - Versões sucessivas de uma norma harmonizada - Segurança jurídica - Decisão da Comissão que declara a medida justificada - Erro de direito»)

(2017/C 078/33)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Global Garden Products Italy SpA (GGP Italy) (Castelfranco Veneto, Itália) (representantes: A. Villani, L. D’Amario e M. Caccialanza, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, G. Braga da Cruz e L. Cappelletti; em seguida G. Braga da Cruz e C. Zadra, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: República da Letónia (representantes: I. Kalniņš e D. Pelše, agentes)

Objeto

Pedido de anulação, baseado no artigo 263.o TFUE, da Decisão de Execução (UE) 2015/902 da Comissão, de 10 de junho de 2015, sobre uma medida adotada pela Letónia nos termos da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho para proibir a colocação no mercado de um corta-relvas fabricado pela empresa GGP Italy SpA (JO 2015, L 147, p. 22).

Dispositivo

1)

É anulada a Decisão de Execução (UE) 2015/902 da Comissão, de 10 de junho de 2015, sobre uma medida adotada pela Letónia nos termos da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho para proibir a colocação no mercado de um corta-relvas fabricado pela empresa GGP Italy SpA.

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao demais.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Global Garden Products Italy SpA (GGP Italy) no âmbito do presente recurso e do processo de medidas provisórias.

4)

A República da Letónia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 328 de 5.10.2015.


13.3.2017   

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C 78/26


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2017 — Mengozzi/EUIPO — Consorzio per la tutela dell’olio extravergine di oliva Toscano (TOSCORO)

(Processo T-510/15) (1)

(«Marca da UE - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da UE TOSCORO - Indicação geográfica protegida anterior “Toscano” - Motivo absoluto de recusa - Artigo 142.o do Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 - Declaração de nulidade parcial»)

(2017/C 078/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Roberto Mengozzi (Mónaco, Mónaco) (representante: T. Schuffenecker, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Schifko e S. Crabbe, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Consorzio per la tutela dell’olio extravergine di oliva Toscano IGP (Florença, Itália) (representante: F. Albisinni, advogado)

Interveniente em apoio do recorrido: República Italiana (representante: G. Palmieri, agente)

Objeto

Recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de junho de 2015 (processo R 322/2014-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre o Consorzio per la tutela dell’olio extravergine di oliva Toscano IGP e R. Mengozzi.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Roberto Mengozzi é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e pelo Consorzio per la tutela dell’olio extravergine di oliva Toscano IGP.

3)

A República Italiana suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 354, de 26.10.2015.


13.3.2017   

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C 78/26


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2017 — Marcas Costa Brava/EUIPO — Excellent Brands JMI (Cremcaffé by Julius Meinl)

(Processo T-686/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia figurativa Cremcaffé by Julius Meinl - Marca da União Europeia figurativa anterior café crem - Motivo relativo de recusa - Falta de uso sério da marca anterior - Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 078/35)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Marcas Costa Brava, SL (Sils, Espanha) (representantes: E. Manresa Medina e J. Manresa Medina, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Fischer, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Excellent Brands JMI Ltd (Baar, Suíça) (representante: D. Majer, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de setembro de 2015 (processo R 2517/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a Marcas Costa Brava e a Excellent Brands JMI.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Marcas Costa Brava, SL, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 48, de 8.2.2016.


13.3.2017   

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C 78/27


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2017 — Marcas Costa Brava/EUIPO — Excellent Brands JMI (Cremcaffé by Julius Meinl)

(Processo T-687/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia figurativa Cremcaffé by Julius Meinl - Marca da União Europeia figurativa anterior café crem - Motivo relativo de recusa - Falta de uso sério da marca anterior - Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 078/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Marcas Costa Brava, SL (Sils, Espanha) (representantes: E. Manresa Medina e J. Manresa Medina, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Fischer, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Excellent Brands JMI Ltd (Baar, Suíça) (representante: D. Majer, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de setembro de 2015 (processo R 2757/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a Marcas Costa Brava e a Excellent Brands JMI.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Marcas Costa Brava, SL, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 48, de 8.2.2016.


13.3.2017   

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C 78/28


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2017 — Marcas Costa Brava/EUIPO — Excellent Brands JMI (Cremcaffé by Julius Meinl)

(Processo T-689/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia figurativa Cremcaffé by Julius Meinl - Marca da União Europeia figurativa anterior café crem - Motivo relativo de recusa - Falta de uso sério da marca anterior - Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 078/37)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Marcas Costa Brava, SL (Sils, Espanha) (Representantes: E. Manresa Medina e J. Manresa Medina, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (Representante: M. Fischer, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Excellent Brands JMI Ltd (Baar, Suíça) (Representante: D. Majer, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de setembro de 2015 (processo R 2491/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a Marcas Costa Brava e a Excellent Brands JMI.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Marcas Costa Brava, SL, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 48, de 8.2.2016.


13.3.2017   

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C 78/28


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2017 — Marcas Costa Brava/EUIPO (Cremcaffé by Julius Meinl)

(Processo T-690/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia figurativa Cremcaffé by Julius Meinl - Marca da União Europeia figurativa anterior café crem - Motivo relativo de recusa - Falta de uso sério da marca anterior - Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 078/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Marcas Costa Brava, SL (Sils, Espanha) (representantes: E. Manresa Medina e J. Manresa Medina, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Fischer, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Excellent Brands JMI Ltd (Baar, Suíça) (representante: D. Majer, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de setembro de 2015 (processo R 2491/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a Marcas Costa Brava e a Excellent Brands JMI.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Marcas Costa Brava, SL, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 48, de 8.2.2016.


13.3.2017   

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C 78/29


Acórdão do Tribunal Geral de 2 de fevereiro de 2017 — Marcas Costa Brava/EUIPO — Excellent Brands JMI (Cremcaffé by Julius Meinl)

(Processo T-691/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca da União Europeia figurativa Cremcaffé by Julius Meinl - Marca da União Europeia figurativa anterior café crem - Motivo relativo de recusa - Falta de uso sério da marca anterior - Artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 078/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Marcas Costa Brava, SL (Sils, Espanha) (representantes: E. Manresa Medina e J. Manresa Medina, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: M. Fischer, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Excellent Brands JMI Ltd (Baar, Suíça) (representante: D. Majer, advogado)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de setembro de 2015 (processo R 2756/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a Marcas Costa Brava e a Excellent Brands JMI.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Marcas Costa Brava, SL, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 48, de 8.2.2016.


13.3.2017   

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C 78/29


Acórdão do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2017 — Opko Ireland Global Holdings/EUIPO — Teva Pharmaceutical Industries (ALPHAREN)

(Processo T-88/16) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da União Europeia ALPHAREN - Marcas nominativas nacionais anteriores ALPHA D3 - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Tomada em consideração de novos elementos de prova pela Câmara de Recurso na sequência de um acórdão de anulação - Artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009»])

(2017/C 078/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Opko Ireland Global Holdings Ltd (Dublin, Irlanda) (representantes: S. Malynicz, QC, A. Smith e D. Meale, solicitors)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Folliard-Monguiral, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Teva Pharmaceutical Industries Ltd (Jerusalém, Israel)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 16 de dezembro de 2015 (processo R 2387/2014-5), relativo a um processo de oposição entre a Teva Pharmaceutical Industries e a Opko Ireland Global Holdings.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Opko Ireland Global Holdings é condenada nas despesas.


(1)  JO C 136 de 18.4.2016


13.3.2017   

PT

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C 78/30


Acórdão do Tribunal Geral de 31 de janeiro de 2017 — Coesia/EUIPO (Representação de duas curvas vermelhas oblíquas)

(Processo T-130/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa duas curvas vermelhas oblíquas - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 - Obrigação de apreciar o caráter distintivo de uma marca em relação à perceção que dele tem o público relevante»)

(2017/C 078/41)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Coesia SpA (Bolonha, Itália) (representante: S. Rizzo, agente)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 26 de janeiro de 2016 (processo R 1933/2015-2), relativa a um pedido de registo de um sinal figurativo que representa duas curvas vermelhas oblíquas.

Dispositivo

1)

A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), de 26 de janeiro de 2016 (processo R 1933/2015-R), é anulada.

2)

O EUIPO é condenado nas despesas.


(1)  JO C 165, de 10.5.2016.


13.3.2017   

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C 78/31


Despacho do Tribunal Geral de 20 de janeiro de 2017 — Papapanagiotou/Parlamento

(Processo T-351/15) (1)

((«Contratos públicos de fornecimento - Processo de concurso público - Mobiliário de escritório - Rejeição da proposta de um candidato - Critérios de adjudicação - Decisão que anula o processo de concurso público - Não conhecimento do mérito»))

(2017/C 078/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Papapanagiotou AVEEA (Serrès, Grécia) (representantes: S. Pappas e I. Ioannidis, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: P. Biström e S. Toliušis, agentes)

Objeto

Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que visa a anulação da Decisão D(2015)12887 do Parlamento, de 27 de abril de 2015, tomada no âmbito do concurso público INLO.AO-2012-017-LUX-UAGBI-02 relativo ao fornecimento de mobiliário de escritório (JO 2013/S 138-239094), que rejeitou a proposta apresentada pela Papapanagiotou.

Dispositivo

1)

Não há já que conhecer do presente recurso.

2)

O Parlamento Europeu suportará as suas próprias despesas e as despesas da Papapanagiotou AVEEA.


(1)  JO C 311, de 21.9.2015.


13.3.2017   

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C 78/31


Despacho do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2017 — Topera/EUIPO (RHYTHMVIEW)

(Processo T-119/16) (1)

((«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia RHYTHMVIEW - Motivos absolutos de recusa - Falta de caráter distintivo - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recurso manifestamente improcedente»))

(2017/C 078/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: T Topera, Inc. (Abbott Park, Illinois, Estados Unidos) (representante: H. Sheraton, solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. O’Neill, agente)

Objeto

Recurso interposto contra a decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de janeiro de 2016 (Processo R 1368/2015-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo RHYTHMVIEW como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Topera, Inc, é condenada nas despesas.


(1)  JO C 200, de 6.6.2016.


13.3.2017   

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C 78/32


Despacho do Tribunal Geral de 25 de janeiro de 2017 — Internacional de Productos Metálicos/Comissão

(Processo T-217/16) (1)

((«Recurso de anulação - Dumping - Importação de determinados parafusos de ferro ou aço originários da China ou expedidos da Malásia - Regulamento que revoga direitos antidumping definitivos - Não afetação individual - Ato regulamentar que inclui medidas de execução - Inadmissibilidade manifesta»))

(2017/C 078/44)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Internacional de Productos Metálicos, SA (Vitoria Gasteiz, Espanha) (representantes: C. Cañizares Pacheco, E. Tejedor de la Fuente e A. Monreal Lasheras, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: J. F. Brakeland, M. França e G. Luengo, agentes)

Objeto

Pedido que tem por base o artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação do artigo 2.o do Regulamento de Execução (UE) 2016/278 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2016, que revoga o direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados parafusos de ferro ou aço expedidos da Malásia, independentemente de serem ou não declarados originários da Malásia (JO 2016, L 52, p. 24).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado manifestamente inadmissível.

2)

A Internacional de Productos Metálicos, SA é condenada nas despesas.


(1)  JO C 251, de 11.7.2016


13.3.2017   

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C 78/32


Despacho do Tribunal Geral de 26 de janeiro de 2017 — European Social Enterprise Law Association/EUIPO

(Processo T-353/16) (1)

(«Marca da União Europeia - Representação do recorrente por um advogado que não tem a qualidade de terceiro - Inadmissibilidade»)

(2017/C 078/45)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: European Social Enterprise Law Association (Londres, Reino Unido) (representante: L. Fletcher, solicitor)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Rampini, agente)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de abril de 2016 (processo R 2208/2015-4), relativo a um pedido do sinal nominativo EUROPEAN SOCIAL ENTERPRISE LAW ASSOCIATION como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

A European Social Enterprise Law Association é condenada nas despesas.


(1)  JO C 314, de 29.8.2016.


13.3.2017   

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C 78/33


Ação proposta em 31 de outubro de 2016 — Campailla/Tribunal de Justiça da União Europeia

(Processo T-759/16)

(2017/C 078/46)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Massimo Campailla (Holtz, Luxemburgo) (representante: F. Rollinger, advogado)

Demandado: Tribunal de Justiça da União Europeia

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Julgar a presente ação procedente e fundamentada;

Condenar o demandado a pagar ao demandante o montante de 112 202 476,69 euros, acrescido das penalidades convencionais, mensais e cumulativas de 1,83 % a partir do mês de dezembro de 1994, e até integral pagamento, como reparação dos prejuízos morais e materiais causados ao ora demandante como fixado no processo T-429/09, Campailla/Comissão, na posse do Tribunal Geral;

julgar procedente o pedido do demandante no sentido de que seja marcada uma audiência que lhe permita expor oralmente a causa perante o Tribunal Geral;

Condenar o demandado na totalidade das despesas do processo, incluindo os honorários de advogado a que teve de recorrer e cujo montante será calculado a final;

Reservar ao demandante todos os direitos, créditos, ações e outros meios processuais.

Fundamentos e principais argumentos

O demandante invoca sete fundamentos em apoio da sua ação, correspondentes aos factos imputáveis ao demandado e que determinaram a sua responsabilidade extracontratual.

1.

O primeiro fundamento diz respeito à plena aceitação pela secretaria do Tribunal de Justiça do recurso interposto diretamente pelo ora demandante, sem necessidade de se fazer representar por advogado.

2.

O segundo fundamento diz respeito à falta de comunicação de um problema devido à propositura da ação sem se fazer representar por advogado, bem como do diferente tratamento que foi reservado ao ora demandante, comparativamente com outros que se encontravam em situação idêntica.

3.

O terceiro fundamento diz respeito à sanção que foi aplicada ao ora demandante, sem qualquer fundamento jurídico, ao julgar o seu recurso inadmissível.

4.

O quarto fundamento diz respeito à violação dos direitos fundamentais do ora demandante, nomeadamente a negação de acesso à justiça a que este teria direito, que consiste numa privação da dignidade humana, em violação do artigo 1.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

5.

O quinto fundamento diz respeito à não observância dos direitos a uma tutela jurisdicional efetiva e a um processo equitativo, porquanto o ora demandado não atendeu à situação particular do ora demandante e não tomou as medidas que lhe garantiriam o respeito desses direitos.

6.

O sexto fundamento diz respeito à não observância do direito a uma boa administração por parte do ora demandado que proferiu unilateralmente o seu despacho que julgou inadmissível o recurso C 265/11 P.

7.

O sétimo fundamento diz respeito à violação do direito de propriedade, na medida em que o litígio na origem do recurso interposto contra a Comissão Europeia no Tribunal de Justiça da União Europeia tinha por objeto o reconhecimento do seu direito de propriedade para obter um ressarcimento. A este respeito, o ora demandante censura o Tribunal de Justiça por ter, ao rejeitar o recurso, consagrado definitivamente a decisão errada imposta pelo Tribunal Geral no seu despacho proferido no processo T-429/09.


13.3.2017   

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C 78/34


Recurso interposto em 27 de dezembro de 2016 — Proof IT/EIGE

(Processo T-914/16)

(2017/C 078/47)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Proof IT SIA (Riga, Letónia) (representantes: J. Jerņeva e D. Pāvila, advogados)

Recorrido: Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Instituto Europeu para a Igualdade de Género no procedimento de adjudicação de um contrato-quadro «Manutenção e atualização de recursos e ferramentas de estatísticas de género do EIGE» EIGE/2016/OPER/01-Lote 1 e EIGE/2016/OPER/01-Lote 2, notificada à recorrente por carta de 14 de outubro de 2016, que rejeitou a proposta da recorrente e adjudicou o contrato-quadro a uma sociedade terceira;

indemnizar a recorrente pela perda de oportunidade e/ou pela própria perda do contrato, no montante de 128 480 euros;

condenar o recorrido nas despesas efetuadas pela recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que o recorrido violou os princípios da igualdade de tratamento e da transparência ao não interpretar os critérios de adjudicação de modo uniforme ao longo de todo o procedimento de adjudicação.

2.

Com o segundo fundamento, alega que o recorrido violou os princípios da igualdade de tratamento e da transparência ao reavaliar integralmente a proposta da recorrente, agindo assim de modo arbitrário e suscitando preocupações de favoritismo.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que o recorrido violou os princípios da igualdade de tratamento e da transparência, uma vez que os critérios de adjudicação são imprecisos, conferindo assim ao recorrido uma liberdade de escolha ilimitada quanto à adjudicação do contrato em questão.

4.

Com o quarto fundamento, alega que o recorrido cometeu erros manifestos de apreciação na avaliação da proposta da recorrente, os quais, uma vez corrigidos, conduziriam a um resultado diferente no processo de adjudicação, ou seja, a proposta da recorrente não deveria ter sido rejeitada e o contrato-quadro deveria ter-lhe sido adjudicado.


13.3.2017   

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C 78/35


Recurso interposto em 4 de janeiro de 2017 — Coedo Suárez/Conselho

(Processo T-4/17)

(2017/C 078/48)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ángel Coedo Suárez (Bruxelas, Bélgica) (representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a presente petição admissível;

anular a decisão adotada em 4 de março de 2016 pelo Secretário-Geral do Conselho e, na medida do necessário, a decisão adotada em 27 de setembro de 2016 pelo Secretário-Geral do Conselho, que indeferiu a reclamação;

condenar o recorrido no pagamento de uma quantia fixada ex aequo et bono em 5 000 euros, ou em qualquer outro montante que o Tribunal Geral considere equitativo, como indemnização pelo dano não patrimonial, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da data da decisão que vier a ser proferida;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 78.o, quinto parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, na medida em que o Conselho qualificou erradamente de reclamação a carta de 20 de novembro de 2015 e considerou, por conseguinte, que esta era inadmissível. Além disso, o pedido de reconhecimento da origem profissional da invalidez, de 20 de novembro de 2015, também não pode ser considerado inadmissível por ultrapassagem do prazo razoável.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da boa administração e do dever de solicitude, na medida em que, ao indeferir o pedido de reconhecimento da origem profissional da invalidez do recorrente por fundamentos incorretos e contrários aos princípios emanados da jurisprudência, o Conselho aumenta a duração do procedimento e não respeita o princípio do prazo razoável e, em termos mais gerais, o princípio da boa administração.


13.3.2017   

PT

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C 78/35


Recurso interposto em 9 de janeiro de 2017 — Proof IT/EIGE

(Processo T-10/17)

(2017/C 078/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Proof IT SIA (Riga, Letónia) (representantes: J. Jerņeva e D. Pāvila, advogados)

Recorrido: Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Instituto Europeu para a Igualdade de Género no procedimento de adjudicação de um «Contrato-quadro para serviços em linha» EIGE/2016/OPER/03-Lote 1, notificada à recorrente por carta de 28 de outubro de 2016, que classificou a proposta da recorrente em segundo lugar e que adjudicou o contrato-quadro do lote 1 a uma sociedade terceira;

indemnizar a recorrente pela perda de oportunidade e/ou pela perda do próprio contrato, no montante de 72 270 euros;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que o recorrido violou os princípios da igualdade de tratamento e da transparência, uma vez que os critérios de adjudicação do contrato são imprecisos e o processo de avaliação não é transparente, conferindo ao recorrido total liberdade de escolha quanto à adjudicação do contrato em causa.

2.

Com o segundo fundamento, alega que o recorrido cometeu erros manifestos de apreciação na avaliação da proposta da recorrente, os quais, uma vez corrigidos, conduziriam a um resultado diferente no procedimento de adjudicação, ou seja, a proposta da recorrente deveria ter sido classificada em primeiro lugar e o contrato-quadro deveria ter-lhe sido adjudicado.

3.

Com o terceiro fundamento, alega que o recorrido violou o princípio da igualdade de tratamento, ao interpretar os critérios de adjudicação de modo a que a sociedade terceira em causa beneficiou dos conhecimentos adquiridos durante a execução de um contrato semelhante anterior celebrado com o EIGE.


13.3.2017   

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C 78/36


Recurso interposto em 16 de janeiro de 2017 — Hungria/Comissão

(Processo T-20/17)

(2017/C 078/50)

Língua do processo: Húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M. Z. Fehér e E. Zs. Tóth).

Recorrida: Comissão Europeia.

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão C(2016) 6929 final, de 4 de novembro de 2016, relativa à medida SA.39235 (2015/C) (ex 2015/NN) aplicada pela Hungria à tributação de rendimentos da publicidade.

A título subsidiário, anular parcialmente a decisão recorrida na medida em que também qualifica de auxílio de Estado proibido a versão da lei posterior à alteração de 2015.

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à errada qualificação do imposto sobre a publicidade como auxílio de Estado.

A decisão recorrida é ilegal, pois a Comissão qualificou erradamente de auxílio de Estado a lei húngara em causa; não são auxílio de Estado nem um sistema progressivo de taxas e escalões que institui escalões e taxas segundo critérios objetivos, nem a redução da matéria coletável para as empresas deficitárias, nem a aplicabilidade do novo sistema de taxas aos exercícios fiscais anteriores

2.

Segundo fundamento relativo a incumprimento do dever de fundamentação.

A Comissão não cumpriu o seu dever de fundamentação ao qualificar de auxílio de Estado proibido tanto as normas do imposto sobre a publicidade de 2014 como as normas modificadas de 2015 sem ter procedido a um exame substantivo da diferença entre ambas as leis. Na decisão recorrida não indica com base em que exceção uma empresa goza de uma vantagem patrimonial face a outra empresa na mesma situação; não explica por que razão um sistema de taxas progressivo não faz parte do sistema de referência; não indica a categoria de empresas favorecidas de forma exclusiva pelo sistema progressivo de taxas e escalões, nem fundamenta por que razão não considera satisfatórias as declarações das autoridades húngaras acerca dos custos resultantes para os sujeitos passivos e para as autoridades fiscais.

3.

Terceiro fundamento relativo a desvio de poder.

A Comissão cometeu um desvio de poder na análise dos auxílios de Estado ao adotar a decisão recorrida e proibir a cobrança de impostos nos termos de uma lei fiscal que é da exclusiva competência dos Estados-Membros, qualificando-os de auxílios de Estado ilegais, sem ter em conta que ainda não existe jurisprudência do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Geral no sentido de que a taxa de imposto em causa seja um auxílio de Estado


13.3.2017   

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C 78/37


Recurso interposto em 20 de janeiro de 2017 — Skyleader/EUIPO — Sky International (SKYLEADER)

(Processo T-34/17)

(2017/C 078/51)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Skyleader a.s. (Ústí nad Labem, República Checa) (representante: K. Malmstedt, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Sky International AG (Zug, Suíça)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da UE com o elemento nominativo «SKYLEADER» — Marca da UE n.o 6 347 827

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 21 de novembro de 2016, no processo R 805/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão n.o 11084 C da Divisão de Anulação e a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a Sky International a suportar as despesas efetuadas no Tribunal Geral e no EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do direito da União e de formalidades processuais essenciais do direito da União;

violação do princípio da boa administração;

violação da regra 45, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95.


13.3.2017   

PT

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C 78/38


Recurso interposto em 25 de janeiro de 2017 — VR-Bank Rhein-Sieg/CUR

(Processo T-42/17)

(2017/C 078/52)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: VR-Bank Rhein-Sieg eG (Siegburg, Alemanha) (representantes: H. Berger e K. Rübsamen, advogados)

Recorrido: Comité Único de Resolução (CUR)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular as decisões do Comité Único de Resolução de 15 de abril de 2016, relativa à contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução, correspondente ao exercício do ano de 2016 (SRB/ES/SRF/2016/06), e de 20 de maio de 2016, relativa à alteração da contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução, complementando a decisão do Comité de 15 de abril de 2016, relativa à contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução, correspondente ao exercício do ano de 2016 (SRB/ES/SRF/2016/13), pelo menos na parte em que essas decisões dizem respeito à recorrente;

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso que são, no essencial, iguais ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-14/17, Landesbank Baden-Württemberg/CUR.


13.3.2017   

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C 78/38


Recurso interposto em 20 de janeiro de 2017 — Kwang Yang Motor/EUIPO — Schmidt (CK1)

(Processo T-45/17)

(2017/C 078/53)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Kwang Yang Motor Co., Ltd (Kaohsiung, Taiwan) (representantes: A. González Hähnlein e A. Kleinheyer, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Udo Schmidt (Reken, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da UE «CK1» — Pedido de registo n.o 12 514 956

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 2 de novembro de 2016, no processo R 2193/2015-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


13.3.2017   

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C 78/39


Recurso interposto em 26 de janeiro de 2017 — TDH Group/EUIPO — Comercial de Servicios Agrigan (Pet Cuisine)

(Processo T-46/17)

(2017/C 078/54)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: TDH Group (Bruxelas, Bélgica) (representante: D. Chen, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Comercial de Servicios Agrigan, SA (Huesca, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente: Recorrente

Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia n.o 1 203 373 relativamente à marca figurativa que contém os elementos nominativos «Pet Cuisine»

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 10/11/2016 no processo R 685/2016-2

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;


13.3.2017   

PT

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C 78/40


Recurso interposto em 27 de janeiro de 2017 — ADDE/Parlamento

(Processo T-48/17)

(2017/C 078/55)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Alliance for Direct Democracy in Europe ASBL (Bruxelas, Bélgica) (representado: L. Defalque, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão do Parlamento Europeu de 21 de novembro de 2016 sobre o financiamento de 2015 do partido ADDE, que declara inelegível o montante de 500 615,55 euros e determina o reembolso do montante de 172 654,92 euros;

anular a decisão do Parlamento Europeu de 15 de dezembro de 2016, na medida em que limita o montante de pré-financiamento para a subvenção de 2017 a 33 % do montante máximo de subvenções e sujeita o pagamento do montante de pré-financiamento à condição de apresentação de uma garantia à primeira solicitação, e, por conseguinte, anular o artigo I.4.1 da Decisão de concessão da subvenção FINS-2017-13 apensa àquela decisão;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso para a anulação da decisão de 21 de novembro de 2016.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação, quer do princípio da boa administração, quer dos direitos de defesa.

2.

Segundo fundamento, relativo à existência de vários erros manifestos de apreciação que ocasionam a violação dos artigos 7.o, 8.o e 9.o do Regulamento (CE) n.o 2004/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos a nível europeu (JO 2003, L 297, p. 1).

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.

Para a anulação da decisão de 15 de dezembro de 2016, a recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação, quer do princípio da boa administração, quer dos direitos de defesa.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 134.o do Regulamento Financeiro da UE.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento.


13.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/41


Recurso interposto em 31 de janeiro de 2017 — CLF/Parlamento Europeu

(Processo T-54/17)

(2017/C 078/56)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Coalition for Life and Family (CLF) (Bruxelas, Bélgica) (representante: P. Richter, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo I.4.1. da decisão do recorrido de 12 de dezembro de 2016 (n.o FINS-2017-6) de redução do montante do pré-financiamento para 33 % do montante máximo fixado, e de imposição da prestação de uma garantia;

Condenar o recorrido nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, em que argui a violação dos Tratados e de normas jurídicas de execução dos mesmos.

A recorrente alega que a distinção que o recorrido faz entre os partidos políticos a nível europeu que só recentemente foram constituídos e os que já existem há mais tempo consubstancia uma violação do princípio geral, de direito da União, da igualdade;

Ademais, por força do artigo 134.o, n.o 2, do Regulamento (UE, EURATOM) n.o 966/2012 (1) e do artigo 206.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (EU) n.o 1268/2012 (2) não se pode exigir a prestação de garantia nos casos de subvenção de valor reduzido;

Acresce que o recorrido não tem qualquer interesse na garantia, porque a recorrente tem deputados nos parlamentos de um número suficiente de Estados-Membros, pelo que não é de recear que perca o seu estatuto de partido político a nível europeu;

Além disso, de modo algum se vislumbra como é que o recorrido tem dúvidas de que a recorrente observa os valores fundamentais da União Europeia;

Por último, as medidas revelam-se desproporcionadas, porque a recorrente não está em condições de prestar garantias e a retirada do incentivo financeiro ameaça, em termos económicos, a sua existência, o que acarreta uma distorção da concorrência política. Isto consubstancia uma ingerência desmesurada nas liberdades fundamentais da recorrente de expressão e de associação (artigos 11.o e 12.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298, p. 1).

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1).


13.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/42


Recurso interposto em 31 de janeiro de 2017 — Pegasus/Parlamento

(Processo T-57/17)

(2017/C 078/57)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Pegasus (Bruxelas, Bélgica) (representante: P. Richter, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o artigo I.4.1 da decisão do Parlamento Europeu de 12 de dezembro de 2016 (n.o FINS-2017-31), relativa à redução do valor do pré-financiamento para 33 % do valor máximo fixado, bem como a ordem de constituição de uma garantia;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, que, no essencial, é igual ou semelhante ao invocado no processo T-54/17, CLF/Parlamento.


13.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/42


Despacho do Tribunal Geral de 24 de janeiro de 2017 — AATC Trading/EUIPO — El Corte Inglés (ALAΪA PARIS)

(Processo T-794/14) (1)

(2017/C 078/58)

Língua do processo: francês

O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal Geral.


(1)  JO C 65, de 23.2.2015.


13.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/42


Despacho do Tribunal Geral de 25 de janeiro de 2017 — Amitié/EACEA

(Processo T-59/15) (1)

(2017/C 078/59)

Língua do processo: inglês

O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal Geral.


(1)  JO C 138, de 27.4.2015.


13.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/43


Despacho do Tribunal Geral de 19 de janeiro de 2017 — Tengelmann Warenhandelsgesellschaft/EUIPO — Fédération Internationale des Logis (T)

(Processo T-756/15) (1)

(2017/C 078/60)

Língua do processo: inglês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal Geral.


(1)  JO C 59, de 15.2.2016.


13.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/43


Despacho do Tribunal Geral de 19 de janeiro de 2017 — Grupo Riberebro Integral e Riberebro Integral/Comissão

(Processo T-313/16) (1)

(2017/C 078/61)

Língua do processo: espanhol

O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal Geral.


(1)  JO C 287, de 8.8.2016.