ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 73

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
9 de março de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 73/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8331 — Crédit Mutuel Arkéa/Bridgepoint/Primonial Holding) ( 1 )

1

2017/C 73/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8333 — Mitsui Group/NS Group/Anglia Rail Holdings) ( 1 )

1

2017/C 73/03

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8221 — Blackstone/OfficeFirst) ( 1 )

2


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2017/C 73/04

Aviso à atenção de determinadas pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

3

 

Comissão Europeia

2017/C 73/05

Taxas de câmbio do euro

4

2017/C 73/06

Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de abril de 2017 [Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004 ( JO L 140 de 30.4.2004, p. 1 )]

5

2017/C 73/07

Comunicação da Comissão relativa à aplicação da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas ou protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal entre as Partes Contratantes na presente Convenção

6

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2017/C 73/08

Lista dos portos nos Estados-Membros da UE em que os desembarques e as operações de transbordo de produtos da pesca são permitidos e os serviços portuários são acessíveis a navios de pesca de países terceiros, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho

14


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2017/C 73/09

Decisão do Tribunal relativa à apresentação e à notificação de atos processuais através da aplicação e-EFTACourt

18

2017/C 73/10

Ação intentada em 17 de novembro de 2016 pela DB Schenker contra o Órgão de Fiscalização da EFTA (Processo E-14/11 — Despesas)

20

2017/C 73/11

Ação intentada em 7 de dezembro de 2016 pela DB Schenker contra o Órgão de Fiscalização da EFTA (Processo E-7/12 — Despesas)

21

2017/C 73/12

Ação intentada em 20 de dezembro de 2016 pelo Autonomy Capital (Jersey) LP e Eaton Vance Management contra o Órgão de Fiscalização da EFTA (Processo E-20/16)

22

2017/C 73/13

Ação intentada em 11 de janeiro de 2017 pela Konkurrenten.no AS contra o Órgão de Fiscalização da EFTA (Processo E-1/17)

23

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 73/14

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8354 — Fox/Sky) ( 1 )

24

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2017/C 73/15

Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

25


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

9.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8331 — Crédit Mutuel Arkéa/Bridgepoint/Primonial Holding)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 73/01)

Em 3 de março de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no n.o 1, alínea b), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua francesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do sector de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8331.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


9.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8333 — Mitsui Group/NS Group/Anglia Rail Holdings)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 73/02)

Em 1 de março de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8333.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


9.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/2


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8221 — Blackstone/OfficeFirst)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 73/03)

Em 2 de março de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8221.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

9.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/3


Aviso à atenção de determinadas pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2011/235/PESC do Conselho e no Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão

(2017/C 73/04)

Comunica-se a seguinte informação a MOGHISSEH Mohammad (n.o 20), MORTAZAVI Amir (n.o 22), PIR-ABASSI Abbas (n.o 23), SALAVATI Abdolghassem (n.o 25), ABBASZADEH – MESHKINI, Mahmoud (n.o 33), AKHARIAN Hassan (n.o 35), AVAEE Seyyed Ali-Reza (n.o 36), FIRUZABADI Maj-Gen Dr Seyyed (n.o 38), GANJI Mostafa Barzegar (n.o 39), HABIBI Mohammad Reza (n.o 40), HEJAZI Mohammad (n.o 41), MALEKI Mojtaba (n.o 49), TALA Hossein (n.o 53), BAHRAMI Mohammad– Kazem (n.o 56), FAHRADI Ali (n.o 73), REZVANMA – NESH Ali (n.o 74), SADEGHI Mohamed (n.o 76), RASHIDI AGHDAM, Ali Ashraf (n.o 79), SARAFRAZ Mohammad (n.o 82) e MUSAVI – TABAR, Seyyed Reza (n.o 86), pessoas cujos nomes constam do anexo da Decisão 2011/235/PESC do Conselho (1) e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 359/2011 do Conselho (2), que impõem medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades tendo em conta a situação no Irão.

O Conselho tenciona manter as medidas restritivas contra as pessoas acima referidas com novas exposições de motivos. As pessoas em causa são informadas de que, até 13 de março de 2017, podem enviar ao Conselho um pedido no sentido de obter as exposições de motivos relativas à sua designação, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas antes de 24 de março de 2017 serão tidas em conta para efeitos de reapreciação periódica pelo Conselho, nos termos do artigo 3.o da Decisão 2011/235/PESC e do artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 359/2011.


(1)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 51.

(2)  JO L 100 de 14.4.2011, p. 1.


Comissão Europeia

9.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/4


Taxas de câmbio do euro (1)

8 de março de 2017

(2017/C 73/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0556

JPY

iene

120,65

DKK

coroa dinamarquesa

7,4335

GBP

libra esterlina

0,86753

SEK

coroa sueca

9,5223

CHF

franco suíço

1,0702

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,9513

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,021

HUF

forint

310,70

PLN

zlóti

4,3130

RON

leu romeno

4,5503

TRY

lira turca

3,9434

AUD

dólar australiano

1,3968

CAD

dólar canadiano

1,4193

HKD

dólar de Hong Kong

8,1982

NZD

dólar neozelandês

1,5219

SGD

dólar singapurense

1,4947

KRW

won sul-coreano

1 216,36

ZAR

rand

13,7908

CNY

iuane

7,2953

HRK

kuna

7,4213

IDR

rupia indonésia

14 144,80

MYR

ringgit

4,7082

PHP

peso filipino

53,198

RUB

rublo

61,7573

THB

baht

37,236

BRL

real

3,3151

MXN

peso mexicano

20,7130

INR

rupia indiana

70,4960


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


9.3.2017   

PT

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C 73/5


Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 28 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de abril de 2017

[Publicado de acordo com o artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão de 21 de abril de 2004 (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1)]

(2017/C 73/06)

Taxas de base calculadas de acordo com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6). Em função da utilização da taxa de referência, a taxa de base deve ser acrescida de uma margem adequada, estabelecida na comunicação. Para o cálculo da taxa de atualização, isto significa que deve ser acrescentada uma margem de 100 pontos de base. O Regulamento (CE) n.o 271/2008 da Comissão, de 30 de janeiro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 prevê que, salvo disposição em contrário prevista numa decisão específica, a taxa de juro aplicável na recuperação dos auxílios estatais também será calculada adicionando 100 pontos de base à taxa de base.

As taxas alteradas são indicadas em negrito.

O quadro anterior foi publicado no JO C 45 de 11.2.2017, p. 6.

De

Até

AT

BE

BG

CY

CZ

DE

DK

EE

EL

ES

FI

FR

HR

HU

IE

IT

LT

LU

LV

MT

NL

PL

PT

RO

SE

SI

SK

UK

1.4.2017

-0,08

-0,08

0,76

-0,08

0,45

-0,08

0,16

-0,08

-0,08

-0,08

-0,08

-0,08

0,83

0,44

-0,08

-0,08

-0,08

-0,08

-0,08

-0,08

-0,08

1,83

-0,08

1,10

-0,36

-0,08

-0,08

0,78

1.3.2017

31.3.2017

-0,08

-0,08

0,76

-0,08

0,45

-0,08

0,16

-0,08

-0,08

-0,08

-0,08

-0,08

1,05

0,53

-0,08

-0,08

-0,08

-0,08

-0,08

-0,08

-0,08

1,83

-0,08

1,10

-0,36

-0,08

-0,08

0,78

1.1.2017

28.2.2017

-0,07

-0,07

0,76

-0,07

0,45

-0,07

0,16

-0,07

-0,07

-0,07

-0,07

-0,07

1,05

0,75

-0,07

-0,07

-0,07

-0,07

-0,07

-0,07

-0,07

1,83

-0,07

1,10

-0,36

-0,07

-0,07

0,78


9.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/6


Comunicação da Comissão relativa à aplicação da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas ou protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal entre as Partes Contratantes na presente Convenção

(2017/C 73/07)

Para efeitos da aplicação da acumulação diagonal de origem entre as Partes Contratantes (1) na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (2) (a seguir denominada «Convenção»), as Partes em questão comunicam entre si, por intermédio da Comissão Europeia, as regras de origem em vigor relativamente às outras Partes.

Recorda-se que a acumulação diagonal só pode ser aplicada se as Partes de produção final e de destino final tiverem concluído acordos de comércio livre, com as mesmas regras de origem, com todas as Partes que participam na obtenção do caráter de produto originário, isto é, com todas as Partes de onde são originárias as matérias utilizadas. As matérias originárias de uma Parte que não tenha concluído um acordo com as Partes de produção final e de destino final serão consideradas matérias não originárias. As Notas Explicativas relativas aos protocolos pan-euromediterrânicos sobre as regras de origem contêm exemplos específicos (3).

Com base nas notificações efetuadas pelas Partes para a Comissão Europeia, os quadros em anexo especificam:

Quadro 1— uma síntese simplificada das possibilidades de acumulação em 15 de dezembro de 2016.

Quadros 2 e 3— a data a partir da qual a acumulação diagonal é aplicável.

No quadro 1, um «X» assinala a existência entre dois parceiros de um acordo de comércio livre com regras de origem que permitem a acumulação com base no modelo pan-euromediterrânico das regras de origem. A acumulação diagonal envolvendo três parceiros (A, B e C) deve ser indicada com um «X» nas casas relativas a A-B, B-C e A-C (três «X» necessários).

No quadro 2, as datas mencionadas referem-se:

à data de aplicação da acumulação diagonal, com base nas disposições do artigo 3.o do apêndice I da Convenção, em que o acordo de comércio livre em causa se refere à Convenção. Nesse caso, a data é precedida de «(C)»;

à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal anexos ao acordo de comércio livre em causa, nos outros casos.

No quadro 3, as datas mencionadas referem-se à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal anexos aos acordos de comércio livre entre a UE, a Turquia e os Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE. Cada vez que é feita uma referência à Convenção no acordo de comércio livre entre as Partes neste quadro, foi acrescentada no quadro 2 uma data precedida de «(C)».

Recorda-se igualmente que as matérias originárias da Turquia abrangidas pela União Aduaneira UE-Turquia podem ser incorporadas como matérias originárias para efeitos da acumulação diagonal entre a União Europeia e os países participantes no Processo de Estabilização e de Associação com os quais um protocolo de origem esteja em vigor.

Os códigos das Partes Contratantes enumeradas nos quadros são os seguintes:

União Europeia

EU

Estados da EFTA:

Islândia

IS

Suíça (incluindo Listenstaine) (4)

CH (+ LI)

Noruega

NO

Ilhas Faroé

FO

Participantes no Processo de Barcelona:

Argélia

DZ

Egito

EG

Israel

IL

Jordânia

JO

Líbano

LB

Marrocos

MA

Cisjordânia e Faixa de Gaza

PS

Síria

SY

Tunísia

TN

Turquia

TR

Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE:

Albânia

AL

Bósnia-Herzegovina

BA

Antiga República jugoslava da Macedónia

MK (5)

Montenegro

ME

Sérvia

RS

Kosovo (*1)

KO

República da Moldávia

MD

A presente comunicação substitui a Comunicação 2016/C 244/04 (JO C 345 de 21.9.2016, p. 7).

Quadro 1

Síntese simplificada das possibilidades de acumulação diagonal na zona pan-euromediterrânica em 15 de dezembro de 2016

 

 

Estados da EFTA

 

Participantes no Processo de Barcelona

 

Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE

 

 

EU

CH

(+LI)

IS

NO

FO

DZ

EG

IL

JO

LB

MA

PS

SY

TN

TR

AL

BA

KO

ME

MK

RS

MD

EU

 

X

X

X

X

X

X

X

X

 

X

X

 

X

X

X

X

X

X

X

X

X

CH

(+LI)

X

 

X

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

X

X

X

X

 

X

X

X

 

IS

X

X

 

X

X

 

X

X

X

X

X

 

 

X

X

X

X

 

X

X

X

 

NO

X

X

X

 

X

 

X

X

X

X

X

 

 

X

X

X

X

 

X

X

X

 

FO

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DZ

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EG

X

X

X

X

 

 

 

 

X

 

X

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

IL

X

X

X

X

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

JO

X

X

X

X

 

 

X

X

 

 

X

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

LB

 

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MA

X

X

X

X

 

 

X

 

X

 

 

 

 

X

X

 

 

 

 

 

 

 

PS

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

TN

X

X

X

X

 

 

X

 

X

 

X

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

TR

X

X

X

X

 

 

X

X

X

 

X

 

X

X

 

 (*2)

 (*2)

 

 (*2)

 (*2)

 (*2)

 (*2)

AL

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (*2)

 

X

X

X

X

X

X

BA

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (*2)

X

 

X

X

X

X

X

KO

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

 

X

X

X

X

ME

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (*2)

X

X

X

 

X

X

X

MK

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (*2)

X

X

X

X

 

X

X

RS

X

X

X

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (*2)

X

X

X

X

X

 

X

MD

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (*2)

X

X

X

X

X

X

 


Quadro 2

Data de aplicação das regras de origem que preveem a acumulação diagonal na zona pan-euromediterrânica

 

 

Estados da EFTA

 

Participantes no Processo de Barcelona

 

Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE

 

 

EU

CH

(+LI)

IS

NO

FO

DZ

EG

IL

JO

LB

MA

PS

SY

TN

TR

AL

BA

KO

ME

MK

RS

MD

EU

 

1.1.2006

(C)

1.2.2016

1.1.2006

(C)

1.5.2015

1.1.2006

(C)

1.5.2015

1.12.2005

(C)

12.5.2015

1.11.2007

1.3.2006

(C)

1.2.2016

1.1.2006

1.7.2006

 

1.12.2005

1.7.2009

(C)

1.3.2016

 

1.8.2006

 (6)

(C)

1.5.2015

(C)

9.12.2016

(C)

1.4.2016

(C)

1.2.2015

(C)

1.5.2015

(C)

1.2.2015

(C)

1.12.2016

CH

(+LI)

1.1.2006

(C)

1.2.2016

 

1.8.2005

(C)

1.7.2013

1.8.2005

(C)

1.7.2013

1.1.2006

 

1.8.2007

1.7.2005

17.7.2007

1.1.2007

1.3.2005

 

 

1.6.2005

1.9.2007

(C)

1.5.2015

(C)

1.1.2015

 

(C)

1.9.2012

1.2.2016

(C)

1.5.2015

 

IS

1.1.2006

(C)

1.5.2015

1.8.2005

(C)

1.7.2013

 

1.8.2005

(C)

1.7.2013

1.11.2005

 

1.8.2007

1.7.2005

17.7.2007

1.1.2007

1.3.2005

 

 

1.3.2006

1.9.2007

(C)

1.5.2015

(C)

1.1.2015

 

(C)

1.10.2012

1.5.2015

(C)

1.5.2015

 

NO

1.1.2006

(C)

1.5.2015

1.8.2005

(C)

1.7.2013

1.8.2005

(C)

1.7.2013

 

1.12.2005

 

1.8.2007

1.7.2005

17.7.2007

1.1.2007

1.3.2005

 

 

1.8.2005

1.9.2007

(C)

1.5.2015

(C)

1.1.2015

 

(C)

1.11.2012

1.5.2015

(C)

1.5.2015

 

FO

1.12.2005

(C)

12.5.2015

1.1.2006

1.11.2005

1.12.2005

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DZ

1.11.2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EG

1.3.2006

(C)

1.2.2016

1.8.2007

1.8.2007

1.8.2007

 

 

 

 

6.7.2006

 

6.7.2006

 

 

6.7.2006

1.3.2007

 

 

 

 

 

 

 

IL

1.1.2006

1.7.2005

1.7.2005

1.7.2005

 

 

 

 

9.2.2006

 

 

 

 

 

1.3.2006

 

 

 

 

 

 

 

JO

1.7.2006

17.7.2007

17.7.2007

17.7.2007

 

 

6.7.2006

9.2.2006

 

 

6.7.2006

 

 

6.7.2006

1.3.2011

 

 

 

 

 

 

 

LB

 

1.1.2007

1.1.2007

1.1.2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MA

1.12.2005

1.3.2005

1.3.2005

1.3.2005

 

 

6.7.2006

 

6.7.2006

 

 

 

 

6.7.2006

1.1.2006

 

 

 

 

 

 

 

PS

1.7.2009

(C)

1.3.2016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1.2007

 

 

 

 

 

 

 

TN

1.8.2006

1.6.2005

1.3.2006

1.8.2005

 

 

6.7.2006

 

6.7.2006

 

6.7.2006

 

 

 

1.7.2005

 

 

 

 

 

 

 

TR

 (6)

1.9.2007

1.9.2007

1.9.2007

 

 

1.3.2007

1.3.2006

1.3.2011

 

1.1.2006

 

1.1.2007

1.7.2005

 

 

 

 

 

 

 

 

AL

(C)

1.5.2015

(C)

1.5.2015

(C)

1.5.2015

(C)

1.5.2015

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(C)

1.2.2015

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

BA

(C)

9.12.2016

(C)

1.1.2015

(C)

1.1.2015

(C)

1.1.2015

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(C)

1.2.2015

 

(C)

1.4.2014

(C)

1.2.2015

(C)

1.2.2015

(C)

1.2.2015

(C)

1.4.2014

KO

(C)

1.4.2016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

 

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

ME

(C)

1.2.2015

(C)

1.9.2012

(C)

1.10.2012

(C)

1.11.2012

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(C)

1.4.2014

(C)

1.2.2015

(C)

1.4.2014

 

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

MK

(C)

1.5.2015

1.2.2016

1.5.2015

1.5.2015

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(C)

1.4.2014

(C)

1.2.2015

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

 

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

RS

(C)

1.2.2015

(C)

1.5.2015

(C)

1.5.2015

(C)

1.5.2015

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(C)

1.4.2014

(C)

1.2.2015

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

 

(C)

1.4.2014

MD

(C)

1.12.2016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

(C)

1.4.2014

 


Quadro 3

Data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia

 

EU

AL

BA

KO

MK

ME

RS

TR

EU

 

1.1.2007

1.7.2008

1.4.2016

1.1.2007

1.1.2008

8.12.2009

 (7)

AL

1.1.2007

 

22.11.2007

1.4.2014

26.7.2007

26.7.2007

24.10.2007

1.8.2011

BA

1.7.2008

22.11.2007

 

1.4.2014

22.11.2007

22.11.2007

22.11.2007

14.12.2011

KO

1.4.2016

1.4.2014

1.4.2014

 

1.4.2014

1.4.2014

1.4.2014

 

MK

1.1.2007

26.7.2007

22.11.2007

1.4.2014

 

26.7.2007

24.10.2007

1.7.2009

ME

1.1.2008

26.7.2007

22.11.2007

1.4.2014

26.7.2007

 

24.10.2007

1.3.2010

RS

8.12.2009

24.10.2007

22.11.2007

1.4.2014

24.10.2007

24.10.2007

 

1.9.2010

TR

 (7)

1.8.2011

14.12.2011

 

1.7.2009

1.3.2010

1.9.2010

 


(1)  As Partes Contratantes são a União Europeia, a Albânia, a Argélia, a Bósnia-Herzegovina, o Egito, as Ilhas Faroé, a Islândia, Israel, a Jordânia, o Kosovo [ao abrigo da Resolução 1244(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas], o Líbano, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, Marrocos, a Noruega, a Sérvia, a Suíça (incluindo o Listenstaine), a Síria, a Tunísia, a Turquia e a Cisjordânia e Faixa de Gaza.

(2)  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

(3)  JO C 83 de 17.4.2007, p. 1.

(4)  A Suíça e o Principado do Listenstaine formam uma união aduaneira.

(5)  Código ISO 3166. Código provisório que não prejudica a nomenclatura definitiva para este país que será acordada na sequência das conclusões das negociações atualmente em curso sob a égide das Nações Unidas.

(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo.

(*2)  É possível a acumulação diagonal entre a Turquia, a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia. Todavia, ver o quadro 3 para a possibilidade de acumulação diagonal entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo, a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia.

(6)  Para os produtos abrangidos pela União Aduaneira UE-Turquia, a data de aplicação é 27 de julho de 2006.

Para os produtos agrícolas, a data de aplicação é 1 de janeiro de 2007.

Para os produtos carboníferos e siderúrgicos, a data de aplicação é 1 de março de 2009.

(7)  Para os produtos abrangidos pela União Aduaneira UE-Turquia, a data de aplicação é 27 de julho de 2006.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

9.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/14


Lista dos portos nos Estados-Membros da UE em que os desembarques e as operações de transbordo de produtos da pesca são permitidos e os serviços portuários são acessíveis a navios de pesca de países terceiros, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho

(2017/C 73/08)

A presente lista é publicada em virtude do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho de 29 de setembro de 2008 (1).

Estado-Membro

Portos designados

Bélgica

Oostende

Zeebrugge

Bulgária

Бургас (Burgas)

Варна (Varna)

Dinamarca

Esbjerg

Fredericia

Hanstholm

Hirtshals

Hvide Sande (*1)

København

Skagen

Strandby (*1)

Thyborøn (*1)

Aalborg

Aarhus

Alemanha

Bremerhaven

Cuxhaven

Rostock (transbordos não autorizados)

Sassnitz/Mukran (transbordos não autorizados)

Estónia

Nenhum atualmente

Irlanda

Killybegs (*1)

Castletownbere (*1)

Grécia

Πειραιάς (Pireu)

Θεσσαλονίκη (Salónica)

Espanha

A Coruña

A Pobra do Caramiñal

Algeciras

Alicante

Almería

Barbate (*1) (transbordos e desembarques não autorizados)

Barcelona

Bilbao

Cádiz

Cartagena

Castellón

Gijón

Huelva

Las Palmas de Gran Canaria

Málaga

Marín

Palma de Mallorca (*1)

Ribeira

Santa Cruz de Tenerife

Santander

Tarragona

Valencia

Vigo (área portuária)

Vilagarcía de Arousa

França

Metrópole:

Bordeaux

Dunkerque

Boulogne

Le Havre

Caen (*1)

Cherbourg (*1)

Granville (*1)

Saint-Malo

Roscoff (*1)

Brest

Douarnenez (*1)

Concarneau (*1)

Lorient (*1)

Nantes - Saint-Nazaire (*1)

La Rochelle (*1)

Rochefort sur Mer (*1)

Port la Nouvelle (*1)

Sète

Marseille Port

Marseille Fos-sur-Mer

Ultramar:

Le port (Ilha da Reunião)

Fort de France (Martinica) (*1)

Port de Jarry (Guadalupe) (*1)

Port de Larivot (Guiana) (*1)

Croácia

Ploče

Rijeka

Itália

Ancona

Brindisi

Civitavecchia

Fiumicino (*1)

Genova

Gioia Tauro

La Spezia

Livorno

Napoli

Olbia

Palermo

Ravenna

Reggio Calabria

Salerno

Taranto

Trapani

Trieste

Venezia

Chipre

Λεμεσός (Limassol)

Letónia

Rīga

Ventspils

Lituânia

Klaipėda

Malta

Valletta (Deepwater Quay, Laboratory Wharf, Magazine Wharf)

Países Baixos

Eemshaven

IJmuiden

Harlingen

Scheveningen (*1)

Velsen

Vlissingen

Polónia

Gdańsk

Gdynia

Szczecin

Świnoujście

Portugal

Aveiro

Lisboa

Peniche

Porto

Setúbal

Sines

Viana do Castelo

Açores:

Horta

Ponta Delgada

Praia da Vitória (*1)

Madeira:

Caniçal

Roménia

Constanța

Eslovénia

Nenhum atualmente

Finlândia

Nenhum atualmente

Suécia

Ellös (*1)

Göteborg (*4)

Karlskrona Saltö (*1)/ (*3)/ (*4)

Karlskrona Handelshamnen (*1)/ (*3)/ (*4)

Kungshamn (*1)

Lysekil (*1)/ (*3)

Mollösund (*1)

Nogersund (*1)/ (*3)/ (*4)

Rönnäng (*1)/ (*3)

Simrishamn (*1)/ (*3)/ (*4)

Slite (*1)/ (*3)/ (*4)

Smögen (*1)/ (*3)/ (*4)

Strömstad (*1)/ (*3)

Trelleborg (*1)/ (*3)/ (*4)

Träslövsläge (*1)

Västervik (*1)/ (*3)/ (*4)

Wallhamn (*1)/ (*3)/ (*4)

Reino Unido

Aberdeen (*1)/ (*2)

Dundee (*1) (apenas acesso aos serviços portuários)

Falmouth

Fraserburgh (*1)/ (*2)

Grangemouth (*1) (apenas acesso aos serviços portuários)

Greenock (*1) (apenas acesso aos serviços portuários)

Grimsby

Hull

Immingham

Invergordon (*1) (apenas acesso aos serviços portuários)

Kinlochbervie (*1)/ (*2)

Leith (*1) (apenas acesso aos serviços portuários)

Lerwick (*1)/ (*2)

Lochinver (*1)/ (*2)

Methel (*1) (apenas acesso aos serviços portuários)

Peterhead

Plymouth (*1)/ (*2)

Scrabster (*1)/ (*2)

Stornoway (*1) (apenas acesso aos serviços portuários)

Ullapool (*1)/ (*2)


(1)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.

(*1)  Não é posto de inspeção fronteiriço da UE (PIF).

(*2)  Desembarques aceites apenas de navios de pesca que arvorem o pavilhão de países EEE/EFTA.

(*3)  São autorizados os desembarques de quaisquer produtos da pesca provenientes de navios que arvorem o pavilhão da Noruega, da Islândia, de Andorra ou das Ilhas Faroé.

(*4)  Não são autorizados os desembarques de mais de 10 toneladas de arenque capturado nas zonas situadas fora do mar Báltico, de sarda e de carapau.


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

9.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/18


DECISÃO DO TRIBUNAL

relativa à apresentação e à notificação de atos processuais através da aplicação e-EFTACourt

(2017/C 73/09)

O TRIBUNAL,

Tendo em conta as disposições do Regulamento Interno e, nomeadamente, o artigo 32.o, n.o 5, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

[…] o Tribunal pode determinar, por decisão, as condições em que se considera que um ato processual transmitido à Secretaria por via eletrónica constitui o original desse ato. […],

DECIDE:

Artigo 1.o

A aplicação informática denominada «e-EFTACourt» permite a apresentação e a notificação de atos processuais por via eletrónica nas condições previstas pela presente decisão.

Artigo 2.o

A utilização da aplicação exige uma identificação pessoal de utilizador e uma senha.

Artigo 3.o

Um ato processual apresentado por meio de e-EFTACourt é considerado como sendo o original do documento para efeitos do artigo 32.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento Interno, se a identificação e a senha pessoal de utilizador do representante forem utilizadas para proceder a essa apresentação. Essa identificação constitui a assinatura do documento em causa.

Artigo 4.o

A apresentação de um ato por meio de e-EFTACourt deve ser acompanhada dos anexos nele mencionados, bem como uma lista indicando esses anexos.

Não é necessário apresentar cópias certificadas de um documento apresentado por meio de e-EFTACourt ou dos seus anexos.

Artigo 5.o

Um ato processual será considerado apresentado para efeitos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento Interno no momento da validação da apresentação desse documento pelo representante.

A hora aplicável é a hora no Grão-Ducado do Luxemburgo.

Artigo 6.o

Os atos processuais, incluindo os acórdãos e os despachos do Tribunal, serão notificados aos representantes das partes por meio de e-EFTACourt se tiverem expressamente aceite esse meio de citação ou notificação ou, no âmbito de um processo, sempre que tenham dado o seu consentimento a este método de citação ou notificação mediante a apresentação de um ato processual por meio de e-EFTACourt.

Os documentos processuais devem ser igualmente notificados por meio de e-EFTACourt aos Estados que são parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, ao Órgão de Fiscalização da EFTA e às instituições, organismos, serviços ou agências da União, na medida em que tenham aceite esse meio de citação ou notificação.

Artigo 7.o

Os destinatários dos documentos a que se refere o artigo 6.o devem ser notificados por correio eletrónico de quaisquer documentos que lhes sejam notificados por meio de e-EFTACourt.

Um ato processual deve ser notificado no momento em que o destinatário previsto (o representante ou o seu assistente) solicitar o acesso a esse documento. Na ausência de qualquer pedido de acesso, considerar-se-á que o documento foi notificado no termo do sétimo dia seguinte ao dia em que o correio eletrónico de notificação foi enviado.

Se uma parte for representada por mais do que um agente ou advogado, o prazo a ter em conta para efeito do cálculo dos prazos deve ser o momento em que o primeiro pedido de acesso tenha sido apresentado.

A hora aplicável é a hora no Grão-Ducado do Luxemburgo.

Artigo 8.o

O secretário formula as condições de utilização de e-EFTACourt e garantirá o seu respeito. Qualquer utilização de e-EFTACourt contrária a essas condições pode resultar na desativação da conta em questão.

O Tribunal tomará as medidas necessárias para proteger e-EFTACourt de qualquer abuso ou uso mal-intencionado.

Os utilizadores serão notificados por correio eletrónico de quaisquer medidas adotadas nos termos do presente artigo que os impeça de utilizar a sua conta.

Artigo 9.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte à sua publicação na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Luxemburgo, 12 de dezembro de 2016.

 


9.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/20


Ação intentada em 17 de novembro de 2016 pela DB Schenker contra o Órgão de Fiscalização da EFTA

(Processo E-14/11 — Despesas)

(2017/C 73/10)

Em 17 de novembro de 2016 foi intentada no Tribunal da EFTA uma ação contra o Órgão de Fiscalização da EFTA pela Schenker North AB, pela Schenker Privpak AB e pela Schenker Privpak AS (a seguir coletivamente designadas «DB Schenker»), representadas por Jon Midthjell, advogado do escritório de advogados Advokatfirmaet Midthjell AS, Grev Wedels plass 5, NO-0151 Oslo, Noruega.

A requerente pede que o Tribunal decida que:

1.

O montante total das despesas remanescentes a pagar pelo Órgão de Fiscalização da EFTA à Schenker North AB, Schenker Privpak AB e Schenker Privpak AS seja fixado em 183 951 EUR.

2.

Esse montante seja acrescido de juros de mora a contar da data em que a presente decisão for notificada às partes e até à data do pagamento efetivo. A taxa de juro a aplicar é calculada com base na taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de três pontos e meio.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

As requerentes, a seguir coletivamente designadas «DB Schenker», realizam operações comerciais por via terrestre, marítima e ferroviária na Noruega, na Suécia e na Dinamarca. A DB Schenker foi requerente no processo E-14/11 contra o Órgão de Fiscalização da EFTA perante o Tribunal da EFTA.

O artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Tribunal da EFTA afirma:

«Em caso de divergência sobre as despesas a suportar, o Tribunal decide por despacho, a pedido da parte interessada e depois de ouvida a parte contrária.»

No acórdão do processo E-14/11, o Tribunal da EFTA condenou o Órgão de Fiscalização da EFTA ao pagamento das despesas efetuadas pela requerente.


9.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/21


Ação intentada em 7 de dezembro de 2016 pela DB Schenker contra o Órgão de Fiscalização da EFTA

(Processo E-7/12 — Despesas)

(2017/C 73/11)

Em 7 de dezembro de 2016, foi intentada no Tribunal da EFTA uma ação contra o Órgão de Fiscalização da EFTA pela Schenker North AB, pela Schenker Privpak AB e pela Schenker Privpak AS (a seguir coletivamente designadas «DB Schenker»), representadas por Jon Midthjell, advogado do escritório de advogados Advokatfirmaet Midthjell AS, Grev Wedels plass 5, NO-0151 Oslo, Noruega.

A requerente pede que o Tribunal decida que:

1.

O montante total das despesas remanescentes a pagar pelo Órgão de Fiscalização da EFTA à Schenker North AB, à Schenker Privpak AB e à Schenker Privpak AS seja fixado em 125 657 EUR.

2.

Esse montante seja acrescido de juros de mora a contar da data em que a presente decisão for notificada às partes e até à data do pagamento efetivo. A taxa de juro a aplicar é calculada com base na taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento em vigor no primeiro dia de calendário do mês de vencimento, majorada de três pontos e meio.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

As requerentes, a seguir coletivamente designadas «DB Schenker», realizam operações comerciais por via terrestre, marítima e ferroviária na Noruega, na Suécia e na Dinamarca. A DB Schenker foi requerente no processo E-7/12 contra o Órgão de Fiscalização da EFTA perante o Tribunal da EFTA.

O artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Tribunal da EFTA afirma:

«Em caso de divergência sobre as despesas a suportar, o Tribunal decide por despacho, a pedido da parte interessada e depois de ouvida a parte contrária.»

No acórdão do processo E-7/12, o Tribunal da EFTA condenou o Órgão de Fiscalização da EFTA ao pagamento das despesas referentes ao não cumprimento das suas obrigações, e a metade das despesas das requerentes relativas à ação de responsabilidade extracontratual.


9.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/22


Ação intentada em 20 de dezembro de 2016 pelo Autonomy Capital (Jersey) LP e Eaton Vance Management contra o Órgão de Fiscalização da EFTA

(Processo E-20/16)

(2017/C 73/12)

Em 20 de dezembro de 2016 foi intentada no Tribunal da EFTA uma ação contra o Órgão de Fiscalização da EFTA pelo Autonomy Capital (Jersey) LP e Eaton Vance Management, representados por Pétur Örn Sverrisson hrl. e Halldór Backman hrl., Morrison & Foerster (UK) LLP, Citypoint, One Ropemaker Street, London EC2Y 9AW.

A requerente solicita ao Tribunal da EFTA que:

1.

Anule a decisão da requerida de 23 de novembro de 2016 que encerra a denúncia das requerentes contra a Islândia; e

2.

Condene o Órgão de Fiscalização no pagamento das despesas do processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

As requerentes alegam que a Lei n.o 37/2016, aprovada pelo Parlamento islandês, discrimina, em razão da nacionalidade, os titulares de coroas offshore, predominantemente não residentes na Islândia, ao impor importantes requisitos, prever sanções em caso de incumprimento e não impor requisitos equivalentes aos titulares nacionais de coroas.

De acordo com as requerentes, o Órgão de Fiscalização da EFTA baseou-se no artigo 43.o do Acordo EEE para afirmar que a Islândia estava, e continua a estar, autorizada a derrogar a sua obrigação de respeitar as liberdades fundamentais consagradas no Acordo EEE.

As requerentes alegam que o Órgão de Fiscalização da EFTA não apreciou corretamente o nível de poder discricionário concedido aos Estados EEE/EFTA pelo artigo 43.o e, por conseguinte, a Islândia não satisfaz o critério estabelecido no artigo 43.o, n.o 4.

Além disso, as requerentes alegam que, quaisquer que sejam as circunstâncias, qualquer derrogação a uma obrigação decorrente do Acordo EEE deve respeitar o princípio da proporcionalidade e não exceder o âmbito de aplicação estritamente necessário para solucionar as dificuldades súbitas que tenham surgido. Segundo as requerentes, os controlos impostos pela Lei n.o 37/2016 são desproporcionados e não correspondem à preocupação manifestada pelo Governo islandês e, além disso, as autoridades islandesas não tomaram em consideração as opções consideravelmente menos restritivas que lhes foram sugeridas.


9.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/23


Ação intentada em 11 de janeiro de 2017 pela Konkurrenten.no AS contra o Órgão de Fiscalização da EFTA

(Processo E-1/17)

(2017/C 73/13)

Em 11 de janeiro de 2017 foi intentada no Tribunal da EFTA uma ação contra o Órgão de Fiscalização da EFTA pela Konkurrenten.no AS, representada por Jon Midthjell, advogado, Advokatfirmaet Midthjell AS, Grev Wedels plass 5, N-0151 Oslo, Noruega.

A requerente solicita ao Tribunal da EFTA:

1.

A anulação da Decisão n.o 179/15/COL com data de 7 de maio de 2015; bem como

2.

A condenação do requerido e de outros intervenientes no pagamento das despesas.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

A requerente, Konkurrenten.no AS, é um operador privado no mercado de autocarros expresso entre as regiões centrais e meridionais da Noruega.

Em 23 de março de 2011, a Konkurrenten apresentou uma queixa conjunta em matéria de auxílios de Estado e de contratos públicos contra a Noruega, que conduziu o Órgão de Fiscalização da EFTA à abertura de dois inquéritos distintos: um sobre questões relativas aos contratos públicos (processos ESA n.o 69548 e n.o 69656) e outro sobre auxílios estatais (processos ESA n.o 69694 e n.o 73321).

A parte da queixa relativa aos contratos públicos conduziu o Órgão de Fiscalização da EFTA a emitir um parecer fundamentado contra a Noruega em 27 de junho de 2012.

A parte da queixa relativa aos auxílios estatais conduziu à decisão impugnada, n.o 179/15/COL, de 7 de maio de 2015.

Em 7 de julho de 2015, em conformidade com o artigo 5.o da decisão impugnada, as autoridades norueguesas informaram, por carta, o Órgão de Fiscalização da EFTA de que o montante total dos auxílios ilegais concedidos à Nettbuss, um concorrente da requerente, era de 99 453 890 NOK.

Em 7 de setembro de 2015, expirou o prazo fixado no artigo 4.o da decisão impugnada, para a Noruega recuperar o auxílio ilegal, sem ter tido lugar essa recuperação.

A Nettbuss recusou-se a pagar o pedido de recuperação e o conflito sobre a recuperação conduziu as autoridades norueguesas a solicitarem ao Órgão de Fiscalização um esclarecimento da decisão impugnada, por carta datada de 6 de outubro de 2015. Na sua resposta de 26 de outubro de 2015, o Órgão de Fiscalização da EFTA explicou que não concorda com a interpretação das autoridades norueguesas e alinhou-se com a Nettbuss.

Em carta posterior ao Órgão de Fiscalização da EFTA, de 12 de novembro de 2015, as autoridades norueguesas fizeram notar que, como resultado da interpretação do Órgão de Fiscalização da EFTA da decisão impugnada, o pedido de recuperação teria de ser reduzido de forma significativa.

Em 8 de setembro de 2016, o condado de Aust-Agder e a Nettbuss celebraram um acordo segundo o qual a Nettbuss concordou em reembolsar 5 milhões de NOK.

O requerente não concorda com a interpretação do Órgão de Fiscalização da EFTA e alega que a decisão impugnada deixou praticamente intactos todos os auxílios estatais recebidos pela Nettbuss do condado de Aust-Agder durante um período de 10 anos entre 2004 e 2014.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

9.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 73/24


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8354 — Fox/Sky)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 73/14)

1.

Em 3 de março de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Twenty-First Century Fox, Inc. («Fox», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da empresa Sky plc («Sky», Reino Unido), mediante oferta pública de aquisição.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Fox: i) programação de rede por cabo; ii) televisão; e iii) entretenimento audiovisual;

—   Sky: i) licenciamento/aquisição de programas audiovisuais; ii) fornecimento grossista de cadeias de televisão; iii) distribuição a retalho de programação audiovisual aos assinantes; iv) prestação de serviços de plataforma técnica aos teledistribuidores que utilizam as plataformas de transmissão direta da Sky; v) venda de tempo de antena para publicidade televisiva; vi) prestação de serviços de banda larga e de telefonia fixa a retalho; vii) prestação de serviços de comunicações móveis; e viii) fornecimento de acesso a zonas públicas de Internet sem fios.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8354 — Fox/Sky para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

9.3.2017   

PT

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C 73/25


Publicação de um pedido de registo em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2017/C 73/15)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

DOCUMENTO ÚNICO

«KIEŁBASA BIAŁA PARZONA WIELKOPOLSKA»

N.o UE: PGI-PL-02119 — 11.2.2016

DOP ( ) IGP ( X )

1.   Nome (s)

«Kiełbasa biała parzona wielkopolska»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Polónia

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

«Kiełbasa biała parzona wielkopolska» designa uma salsicha à base de carne e gordura de porco tratada por salmoura, cozida, em porções, envolvida em tripa de porco natural.

Características físico-químicas:

Salsicha de cor cinzenta à superfície e quando cortada, com grande quantidade de pequenos pontos cor-de-rosa, que correspondem aos pedaços de carne. É visível a presença de manjerona, que pode constituir o elemento dominante para determinar a cor à superfície e no produto cortado.

O enchido tem a forma de um palito de 10 a 12 cm; a parte exterior da tripa apresenta-se limpa, opaca, ligeiramente húmida ao tato.

O produto adota a sua forma característica ao ser ensacado em tripa natural. Cortada transversalmente, a salsicha apresenta forma redonda.

O seu diâmetro não excede 33 mm e o comprimento varia entre 10 e 12 cm.

Depois de cozida, imediatamente antes de ser consumida, o corte da carne parece menos compacto. Uma vez cortada em pedaços, pode adicionar-se-lhe uma pequena quantidade de molho de carne.

Características organoléticas:

Sabor dominante a carne de porco cozida, com um gosto acentuado a manjerona e uma nota leve de alho e pimenta. Presença marcada de sal.

Aroma característico da salsicha de porco tratada por salmoura e cozida.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Para a produção de «kiełbasa biała parzona wielkopolska», utilizam-se pedaços de carne de porco obtidos de meias carcaças com um teor de carne magra inferior a 55 % em peso. A carne para produção de «kiełbasa biała parzona wielkopolska» deve obedecer às seguintes condições e recomendações suplementares específicas:

a carne utilizada na produção deve ser proveniente de porcos abatidos nos três dias anteriores ao fabrico, cumprindo o requisito segundo o qual a carne destinada à mistura deve ser cortada no período de 48 a 72 horas após o abate;

é proibido utilizar carne crua proveniente de suínos com sintomas de miopatia (PSE, DFD, consequências evidentes de processos fisiológicos ou de ferimentos, etc.) certificados pelo veterinário quando do abate;

é proibida a utilização de carne proveniente de porcas ou de varrascos;

o único método autorizado de preservação da carne é a refrigeração. Por refrigeração, entende-se o armazenamento ou o transporte da carne crua a temperaturas compreendidas entre -1 °C e +7 °C;

a carne não pode ser congelada.

A «kiełbasa biała parzona wielkopolska» é fabricada a partir de carne de porco picada grosseiramente e de uma preparação à base de carne magra de porco tendinosa, obtida a partir de aparas de pernas e pás de porco. É proibida a utilização de substitutos de carne ou de substâncias que retenham água (proteínas, aromatizantes, etc.)

Classificação da carne de porco desossada:

É utilizada carne de porco não curada, isenta de gordura exterior e de vermelhidões e glândulas. A gordura pode ser branca, rosada ou creme.

1.a Categoria

Carne magra, desprovida de tecido conjuntivo, sem gordura ou ligeiramente entremeada de gordura, isenta de gordura intramuscular, admitindo-se um ligeiro excesso com uma espessura até 2 mm, sem gordura intraconjuntiva do tecido muscular, sendo tolerado o aspeto levemente marmoreado;

Tendões não autorizados (tecido conjuntivo mais espesso);

Carne cor-de-rosa claro, rosada a avermelhada, não sendo autorizados os pedaços brancos («carne de peixe») ou vermelhos-escuros;

Teor total de gordura que pode atingir, após análise, os 18 %.

2.a Categoria

Carne com pouca gordura, sendo autorizada uma pequena quantidade de tecido conjuntivo e de gordura intramuscular com uma espessura até 8 mm;

Gordura intraconjuntiva do tecido muscular (aspeto marmoreado), sem restrições;

Autorizada a presença marginal de tendões (tecido conjuntivo mais espesso);

Carne de cor rosada a avermelhada;

Teor total de gordura que pode atingir, após análise, os 35 %.

3.a Categoria

Carne com elevado teor de tecido conjuntivo sem gordura, tendinoso;

sem gordura intramuscular, de preferência;

aspeto marmoreado não desejável;

carne de cor rosada a avermelhada;

teor total de gordura que pode atingir, após análise, os 23 %.

Para o fabrico de «kiełbasa biała parzona wielkopolska», utilizam-se os seguintes elementos da carcaça de porco: 70 % de carne de porco de 1.a categoria, 20 % de carne de porco de 2.a categoria, 10 % de carne de porco de 3.a categoria, do total da quantidade produzida.

Os únicos temperos utilizados são os seguintes: sal concentrado por evaporação, pimenta preta moída, alho fresco e manjerona picados; a manjerona, cujo teor não pode ser inferior a 0,3 kg por 100 kg de carne, constitui o ingrediente característico.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada

Fases da produção que devem ter lugar na área geográfica delimitada:

Preparação das matérias-primas;

Trituração da carne;

Mistura e preparação do recheio;

Ensacamento e atadura da tripa;

Homogeneização;

Cozedura;

Arrefecimento.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc. do produto a que o nome registado se refere

A «kiełbasa biała parzona wielkopolska» é comercializada de forma tradicional (a granel) ou acondicionada em atmosfera protetora (MAP).

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

1.

Um rótulo principal em forma de cinta (à volta da salsicha).

Em caso de venda tradicional (a granel), é permitido vender as salsichas não embaladas, mas mantendo a cinta em cada pacote de três pares de unidades, que são posteriormente transferidas para a embalagem comercial (saco de papel, saco de conservação em vácuo), da qual devem constar, pelo menos, três informações: o símbolo da indicação geográfica protegida, o nome do fabricante e o nome do produto «kiełbasa biała parzona wielkopolska». A venda tradicional só pode ser efetuada pelo fabricante e nas suas lojas ou pontos de venda.

2.

Um rótulo autocolante aplicado nas embalagens do produto em atmosfera protetora (MAP).

Procede-se igualmente ao acondicionamento da «kiełbasa biała parzona wielkopolska» em atmosfera protetora em condições anaeróbias. Por conseguinte, não é necessário aplicar um rótulo único com todas as informações úteis. Neste caso, as salsichas devem ser embaladas em película de plástico, em grupos de 6 (3 pares) e incluir uma cinta especialmente concebida para rotular o produto. O produto deve ser embalado em atmosfera protegida e a quantidade de gás deve ser suficiente para o proteger contra qualquer tipo de deterioração. A escolha das máquinas de embalagem é livre e deixada ao critério de cada produtor. Na embalagem, no principal campo visual, deve ser aposto (colado) um rótulo, do qual devem constar, pelo menos, três informações (o símbolo da indicação geográfica protegida, o nome do fabricante e o nome do produto «kiełbasa biała parzona wielkopolska»). São autorizados rótulos decorativos e temáticos. Antes de serem utilizados, os rótulos decorativos e temáticos devem ser comunicados à Comissão de controlo da produção de «kiełbasa biała parzona wielkopolska», na dependência da Câmara dos Industriais de Carnes da Grande Polónia.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica de produção compreende:

1)

A voivodia da Grande Polónia (Wielkopolska), delimitada pelas suas fronteiras administrativas,

2)

Os distritos situados na voivodia de Lubúsquia:

Gorzów,

Krosno,

Międzyrzecz,

Słubice,

Strzelce-Drezdenko,

Świebodzin,

Wschowa,

Zielona Góra,

3)

Os distritos situados na voivodia de Cujávia-Pomerânia:

Mogilno,

Żnin.

5.   Relação com a área geográfica

A especificidade da salsicha «kiełbasa biała parzona wielkopolska» assenta nas suas características qualitativas especiais e na reputação do produto.

A Grande Polónia foi sempre conhecida pela criação de porcos em grande escala pelo que, em diversas ocasiões, como casamentos, batizados, noivados, jubileus, festas da ceifa, etc., faz parte da tradição a preparação de produtos à base de carne de porco, entre os quais a «kiełbasa biała parzona wielkopolska» ocupa um lugar muito especial. O êxito desta salsicha reside igualmente no tempo reduzido de fabrico e na frescura do produto.

Graças aos testemunhos orais e escritos dos anos 1950, documentaram-se as regras de fabrico da salsicha branca fresca e, seguidamente, da salsicha branca cozida, pelas grandes empresas do setor da carne. Na década de 90 do século passado, começou a destacar-se a especificidade e o caráter excecional da «kiełbasa biała parzona wielkopolska». Antes das festas da Páscoa eram organizados concursos em contextos que colocavam claramente em evidência a especificidade deste produto. Esses concursos eram organizados pela Câmara das Artes e Ofícios, pela Câmara dos Industriais de Carnes e por investigadores universitários da Escola Superior de Agronomia de Pozna e do instituto profissional, e contavam sempre com um grande número de produtores de «kiełbasa biała parzona wielkopolska». Nesses concursos, o júri atribuía certificados anuais aos produtores pela sua «kiełbasa biała parzona wielkopolska», quando o produto correspondia às expectativas dos consumidores e era fabricado de acordo com os critérios reconhecidos pelos especialistas da arte da charcutaria.

Importa salientar que as salsichas cozidas são conhecidas na Alemanha, Polónia, República Checa e Eslováquia pelo menos desde o século XIX. Havia já, na altura, diferentes receitas, que ainda hoje figuram nos livros de cozinha nacionais. Para fabricar estas salsichas, em particular, além da carne de porco, utilizava-se igualmente carne de vaca (nas regiões alemãs, checas e eslovacas), bem como carne de borrego. Eram também usados diversos condimentos como o pimento, a cebola, o colorau e temperos locais. As receitas mais difundidas no território polaco diferiam também conforme a disponibilidade de carne de vaca, vitela ou borrego. Para garantir a durabilidade do produto, utilizava-se frequentemente carne tratada por salmoura. Foi na Grande Polónia que se definiu a regra da produção de salsichas fabricadas exclusivamente com carne de porco. Além disso, a particularidade desta salsicha reside no facto de ser fabricada a partir de carnes frescas, refrigeradas mas não curadas. Os únicos temperos utilizados são o sal, a pimenta, o alho e a manjerona, o condimento dominante. A cor cinzenta intensa é também uma das características desta charcutaria. Depois de cozida, a salsicha fica ligeiramente esbranquiçada, daí a designação de «kiełbasa biała parzona wielkopolska». O número limitado de condimentos permite realçar o sabor, acentuado e reforçado pela manjerona e pelos condimentos locais cultivados na Grande Polónia. Se compararmos as especificidades da «kiełbasa biała parzona wielkopolska» com as de várias outras salsichas brancas cozidas, fica também patente que, de acordo com a receita da salsicha branca de 1964, criada pelo organismo central dos industriais do setor da carne, a pedido dos consumidores pode omitir-se a adição de manjerona nesta região. Na Grande Polónia, a salsicha branca sempre foi confecionada com manjerona, que caracteriza este produto e destaca a sua relação com a região. Embora o termo «salsicha branca» seja conhecido e utilizado em toda a Polónia, o facto é que este tipo de salsicha é muito característico da Grande Polónia.

A importância da «kiełbasa biała parzona wielkopolska» é confirmada pelo facto de, durante a ocupação, quando a carne era racionada, as indústrias de carnes terem recebido quotas suplementares de carne para fabricar «kiełbasa biała parzona wielkopolska».

A popularidade da «kiełbasa biała parzona wielkopolska» atingiu uma dimensão tal que as indústrias de carnes começaram também a produzir esta iguaria fora dos períodos festivos, passando a ser proposta diariamente nas charcutarias da Grande Polónia. O facto de esta salsicha se encontrar disponível durante todo o ano conduziu a que fossem criadas diferentes formas de a confecionar. Ainda hoje, a «kiełbasa biała parzona wielkopolska» se serve preparada na própria gordura, com cebola e maçãs ácidas cortadas grosseiramente. Confecionada desta forma, é servida acompanhada de batatas e chucrute. A «kiełbasa biała parzona wielkopolska» também é servida nas reuniões ao ar livre ou eventos festivos. Nesse caso, serve-se frita, com queijo ou com cebola e cogumelos. Outra forma de a preparar é grelhada, acompanhada de pepininhos em conserva, rábano-silvestre ou mostarda. Na Grande Polónia, a «kiełbasa biała parzona wielkopolska» integra geralmente uma sopa tradicional chamada «żurek».

A nova geração, retomando a tradição da «kiełbasa biała parzona wielkopolska», aprecia o seu sabor e explora novas formas de a incluir em diferentes pratos. Por conseguinte, há várias revistas que publicam receitas e dão conselhos sobre esta salsicha. Tal mostra a importância da «kiełbasa biała parzona wielkopolska» para os habitantes da região e comprova a sua notoriedade incontestável.

A «kiełbasa biała parzona wielkopolska» foi rapidamente reconhecida como especialidade regional, passando a estar disponível nos mercados, feiras e festas. A reputação da «kiełbasa biała parzona wielkopolska» é confirmada pela sua presença, desde há 40 anos, nas feiras organizadas por ocasião das festas de S. João, em Pozna. A «kiełbasa biała parzona wielkopolska» é sempre um produto particularmente apreciado, como o comprova o facto de ser diariamente encontrada nos estabelecimentos comerciais e consumida em qualquer ocasião.

Referência à publicação do caderno de especificações

(artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento)

https://www.minrol.gov.pl/Jakosc-zywnosci/Produkty-regionalne-i-tradycyjne/Zlozone-wnioski-o-rejestracje-Produkty-regionalne-i-tradycyjne/OGLOSZENIE-MINISTRA-ROLNICTWA-I-ROZWOJU-WSI-z-dnia-25-listopada-2015-roku


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.