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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 72 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 72/01 |
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2017/C 72/02 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006] ( 1 ) |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2017/C 72/03 |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 72/04 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8342 — Mitsubishi Chemical Group/PTT Public Company Group/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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8.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
7 de março de 2017
(2017/C 72/01)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0576 |
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JPY |
iene |
120,61 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4340 |
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GBP |
libra esterlina |
0,86710 |
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SEK |
coroa sueca |
9,5218 |
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CHF |
franco suíço |
1,0730 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
8,9443 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
27,021 |
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HUF |
forint |
309,52 |
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PLN |
zlóti |
4,3075 |
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RON |
leu romeno |
4,5384 |
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TRY |
lira turca |
3,8894 |
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AUD |
dólar australiano |
1,3920 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4191 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,2120 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,5153 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,4920 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 215,71 |
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ZAR |
rand |
13,7038 |
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CNY |
iuane |
7,2976 |
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HRK |
kuna |
7,4090 |
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IDR |
rupia indonésia |
14 115,79 |
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MYR |
ringgit |
4,7038 |
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PHP |
peso filipino |
53,237 |
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RUB |
rublo |
61,3560 |
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THB |
baht |
37,111 |
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BRL |
real |
3,2974 |
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MXN |
peso mexicano |
20,6124 |
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INR |
rupia indiana |
70,4700 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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8.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/2 |
Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)
[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1)]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 72/02)
Decisões de concessão de uma autorização
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Referência da decisão (2) |
Data da decisão |
Designação da substância |
Titular da autorização |
Número da autorização |
Utilização autorizada |
Data de expiração do período de revisão |
Fundamentos da decisão |
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C(2017) 1332 |
1 de março de 2017 |
1,2-dicloroetano N.o CE 203-458-1 N.o CAS 107-06-2 |
Laboratoires Expanscience, 10 Avenue de l’Arche, Regulatory affairs, 92419 Courbevoie, França |
REACH/17/6/0 |
Utilização de 1,2-dicloroetano como solvente de processo e de extração no fabrico de ingredientes farmacêuticos bioativos de origem vegetal |
22 de novembro de 2029 |
Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana decorrente da utilização da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas do ponto de vista da sua viabilidade económica e técnica. |
(1) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
(2) A decisão está disponível no sítio web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
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8.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/3 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
(2017/C 72/03)
1. Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro abaixo.
2. Procedimento
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Esse pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.
3. Prazo-limite
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro abaixo.
4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.
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Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade (3) |
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Couros e peles acamurçados |
República Popular da China |
Direito anti-dumping |
Regulamento de Execução (UE) n.o 1153/2012 do Conselho, de 3 de dezembro de 2012, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de couros e peles acamurçados originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 334 de 6.12.2012, p. 31). |
7.12.2017 |
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu
(3) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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8.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/4 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8342 — Mitsubishi Chemical Group/PTT Public Company Group/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 72/04)
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1. |
Em 28 de fevereiro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Mitsubishi Chemical Group («MCC», Japão) e o PTT Public Company Group («PTT», Tailândia), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da PTTMCC Biochem Company Limited («JV», Tailândia), mediante um contrato de gestão, ou quaisquer outros meios. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — MCC: empresa química a nível mundial, — PTT: empresa pública de petróleo e gás, — JV: fabrico e venda de plásticos especializados. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8342 — Mitsubishi Chemical Group/PTT Public Company Group/JV, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.