ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 72

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
8 de março de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 72/01

Taxas de câmbio do euro

1

2017/C 72/02

Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH) [Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006]  ( 1 )

2


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2017/C 72/03

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

3

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 72/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8342 — Mitsubishi Chemical Group/PTT Public Company Group/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

4


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

8.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/1


Taxas de câmbio do euro (1)

7 de março de 2017

(2017/C 72/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0576

JPY

iene

120,61

DKK

coroa dinamarquesa

7,4340

GBP

libra esterlina

0,86710

SEK

coroa sueca

9,5218

CHF

franco suíço

1,0730

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,9443

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,021

HUF

forint

309,52

PLN

zlóti

4,3075

RON

leu romeno

4,5384

TRY

lira turca

3,8894

AUD

dólar australiano

1,3920

CAD

dólar canadiano

1,4191

HKD

dólar de Hong Kong

8,2120

NZD

dólar neozelandês

1,5153

SGD

dólar singapurense

1,4920

KRW

won sul-coreano

1 215,71

ZAR

rand

13,7038

CNY

iuane

7,2976

HRK

kuna

7,4090

IDR

rupia indonésia

14 115,79

MYR

ringgit

4,7038

PHP

peso filipino

53,237

RUB

rublo

61,3560

THB

baht

37,111

BRL

real

3,2974

MXN

peso mexicano

20,6124

INR

rupia indiana

70,4700


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


8.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/2


Resumo das decisões da Comissão Europeia relativas às autorizações de colocação no mercado para utilização e/ou às autorizações de utilização de substâncias enumeradas no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

[Publicado nos termos do disposto no artigo 64.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (1)]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 72/02)

Decisões de concessão de uma autorização

Referência da decisão (2)

Data da decisão

Designação da substância

Titular da autorização

Número da autorização

Utilização autorizada

Data de expiração do período de revisão

Fundamentos da decisão

C(2017) 1332

1 de março de 2017

1,2-dicloroetano

N.o CE 203-458-1

N.o CAS 107-06-2

Laboratoires Expanscience, 10 Avenue de l’Arche, Regulatory affairs, 92419 Courbevoie, França

REACH/17/6/0

Utilização de 1,2-dicloroetano como solvente de processo e de extração no fabrico de ingredientes farmacêuticos bioativos de origem vegetal

22 de novembro de 2029

Em conformidade com o artigo 60.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, os benefícios socioeconómicos são superiores ao risco para a saúde humana decorrente da utilização da substância e não existem substâncias nem tecnologias alternativas adequadas do ponto de vista da sua viabilidade económica e técnica.


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  A decisão está disponível no sítio web da Comissão Europeia em: http://ec.europa.eu/growth/sectors/chemicals/reach/about/index_en.htm


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

8.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/3


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2017/C 72/03)

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro abaixo.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Esse pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo-limite

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro abaixo.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Couros e peles acamurçados

República Popular da China

Direito anti-dumping

Regulamento de Execução (UE) n.o 1153/2012 do Conselho, de 3 de dezembro de 2012, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de couros e peles acamurçados originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 334 de 6.12.2012, p. 31).

7.12.2017


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

8.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/4


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8342 — Mitsubishi Chemical Group/PTT Public Company Group/JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 72/04)

1.

Em 28 de fevereiro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Mitsubishi Chemical Group («MCC», Japão) e o PTT Public Company Group («PTT», Tailândia), adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da PTTMCC Biochem Company Limited («JV», Tailândia), mediante um contrato de gestão, ou quaisquer outros meios.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   MCC: empresa química a nível mundial,

—   PTT: empresa pública de petróleo e gás,

—   JV: fabrico e venda de plásticos especializados.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8342 — Mitsubishi Chemical Group/PTT Public Company Group/JV, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.