ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 69 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 69/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8368 — KKCG/Foxconn Technology/JV) ( 1 ) |
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2017/C 69/02 |
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções ou em que a medida não constitui um auxílio ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2017/C 69/03 |
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2017/C 69/04 |
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Comissão Europeia |
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2017/C 69/05 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2017/C 69/06 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 69/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8258 — Advent International/Morpho) ( 1 ) |
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2017/C 69/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8398 — OTPP/OGF Group) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2017/C 69/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8403 — Sumitomo/Musashi Semitsu Industry/Hay Holding) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2017/C 69/10 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8341 — Lone Star Fund/Xella International) ( 1 ) |
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2017/C 69/11 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8373 — Europa Capital/Rezidor/PHD Polska) — Processo suscetível de beneficiar de procedimento simplificado ( 1 ) |
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2017/C 69/12 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8242 — Rolls-Royce/ITP) ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
4.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 69/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8368 — KKCG/Foxconn Technology/JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 69/01)
Em 22 de fevereiro de 2017, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade; |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32017M8368. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
4.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 69/2 |
Autorização de auxílios estatais no âmbito das disposições dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
Casos relativamente aos quais a Comissão não levanta objeções ou em que a medida não constitui um auxílio
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 69/02)
Data de adoção da decisão |
28.11.2016 |
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Número do auxílio |
SA.40171 (2015/NN) |
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Estado-Membro |
República Checa |
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Região |
República Checa |
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Denominação (e/ou nome do beneficiário) |
Podpora výroby elektřiny z obnovitelných zdrojů energie |
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Base jurídica |
Předpis č. 180/2005 Sb. Zákon o podpoře výroby elektřiny z obnovitelných zdrojů energie a o změně některých zákonů |
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Tipo de auxílio |
Regime de auxílios |
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Objetivo |
Proteção do ambiente, Desenvolvimento sectorial |
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Forma do auxílio |
Outros — Feed-in tariff and premium on top of market price |
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Orçamento |
— |
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Intensidade |
0 % |
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Duração |
1.1.2006-31.12.2012 |
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Setores económicos |
Produção e distribuição de eletricidade; gás; vapor e ar frio |
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Nome e endereço da entidade que concede o auxílio |
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Outras informações |
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O texto original da decisão, expurgado dos dados confidenciais, está disponível no endereço:
http://ec.europa.eu/competition/elojade/isef/index.cfm
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
4.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 69/3 |
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/119/PESC do Conselho, executada pela Decisão (PESC) 2017/381, e no Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho que impõem medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Ucrânia
(2017/C 69/03)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas cujos nomes constam do anexo da Decisão 2014/119/PESC do Conselho (1), executada pela Decisão (PESC) 2017/381 do Conselho (2), e no anexo I do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho (3) que impõem medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Ucrânia.
O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas cujos nomes constam dos anexos acima referidos deverão ser mantidas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2014/119/PESC e no Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõem medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos tendo em conta a situação na Ucrânia. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) pertinente(s), indicadas nos sítios web referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 208/2014, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, até 1 de dezembro de 2017, para o endereço abaixo indicado, um requerimento acompanhado de documentação justificativa para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista acima referida:
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
DG C 1C |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
Chama-se igualmente a atenção dessas pessoas para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 66 de 6.3.2014, p. 26.
(2) JO L 58 de 4.3.2017, p. 34.
(3) JO L 66 de 6.3.2014, p. 1.
4.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 69/4 |
Aviso à atenção dos titulares de dados a quem se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia
(2017/C 69/04)
Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:
A base jurídica do tratamento dos dados é o Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho (2).
O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo Diretor-Geral da Direção-Geral C (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C da DG C, que pode ser contactada para o seguinte endereço:
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
DG C 1C |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (UE) n.o 208/2014.
Os titulares de dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos no referido regulamento.
Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e os restantes dados conexos.
Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.
Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, retificação ou oposição serão dadas nos termos da Secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (3).
Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos, a contar do momento em que o titular de dados for retirado da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de bens ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, os titulares de dados podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.
(1) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
(2) JO L 66 de 6.3.2014, p. 1.
(3) JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.
Comissão Europeia
4.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 69/5 |
Taxas de câmbio do euro (1)
3 de março de 2017
(2017/C 69/05)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0565 |
JPY |
iene |
120,83 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4337 |
GBP |
libra esterlina |
0,86355 |
SEK |
coroa sueca |
9,5375 |
CHF |
franco suíço |
1,0675 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
8,9303 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,021 |
HUF |
forint |
309,68 |
PLN |
zlóti |
4,3007 |
RON |
leu romeno |
4,5328 |
TRY |
lira turca |
3,9388 |
AUD |
dólar australiano |
1,3956 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4161 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,2031 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,5011 |
SGD |
dólar singapurense |
1,4933 |
KRW |
won sul-coreano |
1 218,65 |
ZAR |
rand |
13,8220 |
CNY |
iuane |
7,2872 |
HRK |
kuna |
7,4163 |
IDR |
rupia indonésia |
14 138,61 |
MYR |
ringgit |
4,7062 |
PHP |
peso filipino |
53,197 |
RUB |
rublo |
62,0628 |
THB |
baht |
37,041 |
BRL |
real |
3,3080 |
MXN |
peso mexicano |
20,7635 |
INR |
rupia indiana |
70,5920 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
4.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 69/6 |
Atualização da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1)
(2017/C 69/06)
A publicação da lista dos títulos de residência referidos no artigo 2.o, n.o 16, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (2), baseia-se nas informações comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com o artigo 39.o do Código das Fronteiras Schengen.
Além da publicação no Jornal Oficial, mensalmente é feita uma atualização no sítio Internet da Direção-Geral dos Assuntos Internos.
REPÚBLICA DA ÁUSTRIA
Substituição das informações publicadas no JO C 210 de 26.6.2015
LISTA DAS AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA EMITIDAS PELOS ESTADOS MEMBROS
Títulos de residência em conformidade com o artigo 2.o, n.o 16, alínea a), do Código das Fronteiras Schengen:
I. Títulos de residência que devem ser emitidos em conformidade com o modelo uniforme indicado no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho
— |
Título de residência «Certificado de estabelecimento» sob a forma do cartão ID1 previsto nas ações comuns adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (emitido na Áustria entre 1 de janeiro de 2003 e 31 de dezembro de 2005) |
— |
Título de residência sob a forma de uma vinheta previsto nas ações comuns adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (emitido na Áustria entre 1 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2005) |
— |
Títulos de residência abrangidos pela «autorização de estabelecimento»(Niederlassungsbewilligung)«membro da família»(Familienangehörige), «residência permanente — UE»(Daueraufenthalt- EG), «residência permanente — membro da família»(Daueraufenthalt-Familienangehöriger) e «autorização de residência»(Aufenthaltsbewilligung) sob a forma do cartão ID1 previsto nas ações comuns adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (emitidos na Áustria desde 1 de janeiro de 2006). A descrição do título de residência «autorização de residência»(Aufenthaltsbewilligung) indica o fim específico para que foi emitido. Uma autorização de residência (Aufenthaltsbewilligung) pode ser emitida para os seguintes fins: trabalhador em regime de rotação, trabalhador destacado, trabalhador por conta própria, artista, casos especiais de emprego, estudante do ensino secundário, estudante universitário, prestador de serviços sociais, investigador e reagrupamento familiar. O título de residência «autorização de estabelecimento»(Niederlassungsbewilligung) pode ser emitido sem informações complementares ou para os seguintes fins: «nenhuma atividade lucrativa» e «pessoa a cargo». O título de residência «autorização de estabelecimento»(Niederlassungsbewilligung) para quadros especializados, ilimitada e limitada foi emitido na Áustria até 30 de junho de 2011. Os títulos de residência «residência permanente — UE»(Daueraufenthalt-EG) e «residência permanente-membro da família»(Daueraufenthalt-Familienangehöriger) foram emitidos na Áustria até 31 de dezembro de 2013. O título de residência «autorização de residência»(Aufenthaltsbewilligung) para efeitos do artigo 69.o-A da NAG (Establishment and Residence Act) foi emitido na Áustria até 31 de dezembro de 2013. |
— |
Títulos de residência «cartão vermelho-branco-vermelho (Rot-Weiß-Rot-Karte), «cartão vermelho-branco-vermelho plus»(Rot-Weiß-Rot-Karte plus) e «cartão azul UE»(Blaue Karte EU) sob a forma de cartão ID1 previsto nas ações comuns adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (emitidos na Áustria desde 1 de julho de 2011). |
— |
Título de residência «residência permanente — UE»(Daueraufenthalt- EG) previsto nas ações comuns adotadas com base no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (emitido na Áustria desde 1 de janeiro de 2014). |
— |
Título de residência «autorização de residência plus»(Aufenthaltsberechtigung plus) em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, ou com o artigo 56.o, n.o 1, da Lei do Asilo na versão constante do Jornal Oficial I n.o 100/2005 é conforme com as regras em vigor do artigo 41.o-A, n.o 9, e 43.o, n.o 3, da NAG na versão constante do Jornal Oficial I n.o 38/2011, emitido na Áustria a partir de 1 de janeiro de 2014. |
— |
Título de residência «autorização de residência» (Aufenthaltsberechtigung) em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, ou o artigo 56.o, n.o 2, da Lei do Asilo na versão constante do Jornal Oficial I n.o 100/2005 corresponde à atual autorização de estabelecimento de acordo com o artigo 43., n.os 3 e 4, da NAG na versão constante do Jornal Oficial I n.o 38/2011, emitido na Áustria a partir de 1 de janeiro de 2014. |
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O título de residência «autorização de residência por motivos de proteção especial» (Aufenthaltsberechtigung aus besonderem Schutz) em conformidade com o artigo 57.o da Lei do Asilo na versão constante do Jornal Oficial I n.o 100/2005 transpõe as disposições da Diretiva 2004/81/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração ilegal, e que cooperem com as autoridades competentes. As disposições anteriores estavam estabelecidas no artigo 69.o, n.o 1, da NAG constante do Jornal Oficial I n.o 38/2011. Emitido na Áustria a partir de 1 de janeiro de 2014. |
II. Títulos de residência que não são emitidos em conformidade com o modelo uniforme indicado na Diretiva 2004/38/CE
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O cartão de residência para membros da família de um cidadão do EEE (Aufenthaltskarte für Angehörige eines EWR-Bürgers) em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE, que concede o direito de residência por mais de três meses a cidadãos de países terceiros que são membros da família de um cidadão do EEE que beneficia do direito de residência em virtude do direito da União, não corresponde ao modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros. |
— |
O cartão de residência permanente (Daueraufenthaltskarte) em conformidade com a Diretiva 2004/38/CE, que concede o direito de residência permanente a membros da família de um cidadão do EEE que beneficia do direito de residência em virtude do direito da União, não corresponde ao modelo uniforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1030/2002 do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros. |
Outros documentos que autorizam o titular a residir ou a regressar à Áustria em conformidade com o artigo 2.o, n.o 16, alínea b), do Código das Fronteiras Schengen:
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Cartão de identidade para titulares de privilégios e imunidade, cores vermelha, amarela e azul, emitidos pelo ministro Federal dos Assuntos Europeus, da Integração e dos Negócios Estrangeiros |
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Cartão de identidade para titulares de privilégios e imunidade, cores vermelha, amarela, azul, verde, castanha, cinzenta e de laranja, emitidos pelo ministro Federal dos Assuntos Europeus, da Integração e dos Negócios Estrangeiros |
— |
Estatuto de pessoa com direito a asilo nos termos do artigo 7.o da lei de asilo de 1997 na versão constante do Jornal Oficial I n.o 105/2003 (concedido até 31 de dezembro de 2005) — regra geral comprovado por um passaporte em formato de caderno ID3 (emitido na Áustria no período compreendido entre 1.1.1996 e 27.8.2006) |
— |
«Estatuto de pessoa com direito a asilo» nos termos do artigo 3.o da lei de asilo de 2005 (concedido desde 1 de janeiro de 2006) — regra geral comprovado por um passaporte em formato de caderno ID3 (emitido na Áustria desde 28.8.2006) ou de cartão para beneficiários de asilo, nos termos do artigo 51.o, alínea a), da lei de asilo de 2005 |
— |
Estatuto de pessoa com direito a proteção subsidiária nos termos do artigo 8.o da lei de asilo de 1997 na versão constante do Jornal Oficial I n.o 105/2003 (concedido até 31 de dezembro de 2005) — regra geral comprovado por um passaporte estrangeiro em formato de caderno ID3 com micropastilha eletrónica integrada (emitido na Áustria no período compreendido entre 1.1.1996 e 27.8.2006) |
— |
Estatuto de pessoa com direito a proteção subsidiária nos termos do artigo 8.o da lei de asilo de 1997 na versão constante do Jornal Oficial I n.o 105/2003 (concedido desde 1 de janeiro de 2006) — regra geral comprovado por um passaporte estrangeiro em formato de caderno ID3 com micropastilha eletrónica integrada (emitido na Áustria desde 28.8.2006) ou por um cartão para pessoas com direito a proteção subsidiária nos termos do artigo 52.o da lei de asilo de 2005 |
— |
Lista dos participantes numa viagem escolar no interior da União Europeia na aceção da Decisão do Conselho, de 30 de novembro de 1994, relativa a uma ação comum, adotada pelo Conselho, respeitante à concessão de facilidades de viagem a estudantes de países terceiros residentes num Estado-Membro |
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«Autorização de trabalho» em conformidade com a Lei relativa ao trabalho de estrageiros (Ausländerbeschäftigungsgesetz), com validade máxima de seis meses, acompanhada de um documento de viagem válido. |
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Título de residência permanente sob a forma de um visto ordinário na aceção do artigo 6.o, n.o 1, alínea 1, da lei de estrangeiros de 1992 (emitido até 3.12.1992 pelas autoridades e representações austríacas em forma de carimbo) |
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Título de residência sob a forma de uma vinheta verde até ao n.o790 000 |
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Título de residência sob a forma de uma vinheta verde e branca a partir do n.o790 001 |
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Título de residência sob a forma de uma vinheta prevista na Ação Comum 97/12/JAI do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros (JO L 7 de 10.1.1997) (emitido na Áustria entre 1.1.1998 e 31.12.2004) |
Lista das publicações anteriores
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(1) Ver a lista das publicações anteriores no final da presente atualização.
(2) JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
4.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 69/10 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8258 — Advent International/Morpho)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 69/07)
1. |
A Comissão recebeu, em 24 de fevereiro de 2017, uma notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 (1) do Conselho, pelo qual a Advent International Corporation («Advent International», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Safran Identity and Security SAS (France) e da Morpho USA (EUA), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas envolvidas são: — Advent International: investimento de private equity em diversos setores, nomeadamente a banca, serviços de pagamento e identidade e soluções de segurança. Em especial, a Advent International controla a Oberthur Technologies SA, um fornecedor de segurança digital que opera nos setores dos pagamentos, da identidade e das telecomunicações; — Safran Identity and Security SAS: identidade e soluções de segurança; — Morpho USA: identidade e soluções de segurança; |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode encontrar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das concentrações. Contudo, reserva-se a faculdade de tomar uma decisão final sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8258 — Advent International/Morpho, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
4.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 69/11 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8398 — OTPP/OGF Group)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 69/08)
1. |
Em 24 de fevereiro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual o Ontario Teachers’ Pension Plan Board («OTPP», Canadá) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da PHM Holdco 19 S.à.r.l. a empresa holding principal da OGF e das suas filiais (conjuntamente, o «OGF Group» ou o «Alvo», França), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — OTPP: gestão de prestações de reforma e investimentos em ativos de planos de pensões por conta de docentes no ativo e reformados na província canadiana de Ontário. O OTPP também controla o grupo Westerleigh, que opera no desenvolvimento e na gestão de crematórios e cemitérios no Reino Unido; — OGF Group: ativo em França no setor dos serviços funerários prestando i) serviços de embalsamento, inumação e cremação, ii), caixões, monumentos e outros artigos (tais como flores), iii) gestão de crematórios, iv) contratos de previdência funerária e v) fornecimento de caixões através das suas duas instalações de produção. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8398 — OTPP/OGF Group para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
4.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 69/12 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8403 — Sumitomo/Musashi Semitsu Industry/Hay Holding)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 69/09)
1. |
Em 24 de fevereiro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Sumitomo Corporation («Sumitomo», Japão) e a Musashi Semitsu Industry Co. Ltd («MSI», Japão) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto indireto da Hay Holding GmbH («Hay», Alemanha), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8403 — Sumitomo/Musashi Semitsu Industry/Hay Holding, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
4.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 69/13 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8341 — Lone Star Fund/Xella International)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 69/10)
1. |
Em 22 de fevereiro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa LSF10 XL Bidco SCA (Luxemburgo), uma filial do Lone Star Fund X (EUA), L.P. e do Lone Star Fund X (Bermudas), L.P. (ambos fundos de participação privada organizados pelo Lone Star) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da empresa Xella International S.A. (Luxemburgo), a empresa-mãe do grupo Xella mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Lone Star: empresa de capital de investimento que investe, a nível mundial, no imobiliário, em tomadas de participação (incluindo no capital de empresas operacionais), no crédito e noutros ativos financeiros. — grupo Xella: um grupo diversificado ativo no setor dos materiais de construção organizado em três divisões: i) materiais de construção; ii) revestimentos secos e iii) cal. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8341 — Lone Star Fund/Xella International, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
4.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 69/14 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8373 — Europa Capital/Rezidor/PHD Polska)
Processo suscetível de beneficiar de procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 69/11)
1. |
Em 27 de fevereiro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Europa Capital LLP («Europa Capital», Reino Unido), e a Rezidor Hotels APS Danmark («Rezidor», Dinamarca) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da PHD Polska sp. z o.o. («PHD Polska», Polónia), mediante aquisição de ações e um contrato de gestão a longo prazo existente com a PHD Polska. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Europa Capital: membro de um grupo de capital, controlado em última instância pela Mitsubishi Estate Co. Ltd («Mitsubishi Estate Group», Japão), operando esta última a nível internacional no setor imobiliário, incidindo a sua atividade principalmente no Japão, nos EUA, no Reino Unido, na China e no Vietname; — Rezidor: pertence a um grupo de capital controlado em última instância pela Carlson Holdings, Inc. («Carlson Group», Estados Unidos da América), oprerando o Carlson Group a nível mundial nos setores da hotelaria e do turismo. As suas marcas mundiais incluem Quorvus Collection, Radisson Blu, Radisson, Radisson RED, Park Plaza, Park Inn by Radisson, Country Inns & Suites by Carlson SM e Carlson Wagonlit Travel. A Rezidor gere, entre outros, o Hotel Radisson Blu Centrum em Varsóvia; — PHD Polska: é proprietária do edifício situado em Varsóvia que é um hotel atualmente explorado sob a marca Radisson Blu Centrum Hotel. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8373 — Europa Capital/Rezidor/PHD Polska, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
4.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 69/15 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8242 — Rolls-Royce/ITP)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 69/12)
1. |
Em 24 de fevereiro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Rolls-Royce Holdings plc («Rolls-Royce», Reino Unido) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Industria de Turbo Propulsores SA («ITP», Espanha), mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Rolls-Royce: conceção e fabrico de motores para aviões e de sistemas de alimentação destinados a aplicações na indústria aeroespacial civil e militar, na marinha e na energia; — ITP: conceção e fabrico de componentes para motores de aeronaves. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8242 — Rolls-Royce/ITP para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).