ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 66

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
2 de março de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 66/01

Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de março de 2017: 0,00 % — Taxas de câmbio do euro

1

2017/C 66/02

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

2

2017/C 66/03

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

3

2017/C 66/04

Novas faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação

4

 

Tribunal de Contas

2017/C 66/05

Relatório Especial n.o 35/2016 — Utilização do apoio orçamental para melhorar a mobilização das receitas internas na África Subsariana

5

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2017/C 66/06

Comunicação do Governo da República da Polónia sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

6

2017/C 66/07

Comunicação do Governo da República da Polónia sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

16


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2017/C 66/08

Acórdão do Tribunal, de 10 de maio de 2016, nos processos apensos E-15/15 e E-16/15 — Franz-Josef Hagedorn/Vienna-Life Lebensversicherung AG e Rainer Armbruster/Swiss Life (Liechtenstein) AG (Diretiva 2002/83/CE — Artigo 36.o — Transferência de contratos de seguro de vida — Admissibilidade — O termo contrato de seguro — Alterações das condições da apólice)

29

2017/C 66/09

Acórdão do Tribunal, de 10 de maio de 2016, no processo E-19/15: Órgão de Fiscalização da EFTA/Principado do Liechtenstein (Incumprimento por um Estado do EEE/da EFTA das suas obrigações — Regimes de autorização prévia para estabelecimento e serviços transfronteiras — Diretiva 2006/123/CE — Artigo 31.o do Acordo EEE — Artigo 36.o do Acordo EEE — Justificação — Proporcionalidade)

30

2017/C 66/10

Acórdão do Tribunal, de 2 de junho de 2016, no Processo E-24/15 — Walter Waller/Liechtensteinische Invalidenversicherung (Coordenação dos regimes de segurança social — Artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Efeito vinculativo das constatações médicas)

31

2017/C 66/11

Decisão do Tribunal, de 24 de maio de 2016, no Processo E-2/16 — Gerhard Spitzer/Órgão de Fiscalização da EFTA (Questão prévia de admissibilidade — Recusa de iniciar processos de infração — Diretiva 2002/47/CE — Atos recorríveis — Prazo de recurso — Admissibilidade)

31

2017/C 66/12

Pedido de parecer consultivo do Tribunal da EFTA apresentado pelo Héraðsdómur Reykjavíkur por carta de 12 de maio de 2016 no quadro do processo de Fjarskipti hf./Póst- og fjarskiptastofnun (Processo E-6/16)

32

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 66/13

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8381 — Motherson Sumi Systems/PKC Group) ( 1 )

33


 

Retificações

2017/C 66/14

Retificação da retirada da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa de Viajantes Registados ( JO C 422 de 17.11.2016 )

34


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

2.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/1


Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de março de 2017: 0,00 % (1)

Taxas de câmbio do euro (2)

1 de março de 2017

(2017/C 66/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0533

JPY

iene

119,84

DKK

coroa dinamarquesa

7,4333

GBP

libra esterlina

0,85550

SEK

coroa sueca

9,5268

CHF

franco suíço

1,0647

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,8618

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,021

HUF

forint

307,95

PLN

zlóti

4,2958

RON

leu romeno

4,5207

TRY

lira turca

3,8438

AUD

dólar australiano

1,3752

CAD

dólar canadiano

1,4044

HKD

dólar de Hong Kong

8,1773

NZD

dólar neozelandês

1,4793

SGD

dólar singapurense

1,4842

KRW

won sul-coreano

1 204,93

ZAR

rand

13,7793

CNY

iuane

7,2472

HRK

kuna

7,4205

IDR

rupia indonésia

14 074,19

MYR

ringgit

4,6850

PHP

peso filipino

53,015

RUB

rublo

61,4190

THB

baht

36,871

BRL

real

3,2768

MXN

peso mexicano

21,1100

INR

rupia indiana

70,3960


(1)  Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.

(2)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


2.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/2


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2017/C 66/02)

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As moedas em euros destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 EUR. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 EUR, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Letónia

Tema da comemoração : Kurzeme

Descrição do desenho : O desenho apresenta o brasão da região de Kurzeme. Na parte superior, o nome do país emissor, «LATVIJA» e, na parte inferior, a inscrição «KURZEME». No lado direito, o ano de emissão, «2017».

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Número aproximado de moedas a cunhar :

Data de emissão aproximada : setembro de 2017


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


2.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/3


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2017/C 66/03)

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As moedas de euro destinadas à circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euro estão autorizados a emitir moedas de euro comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de 2 EUR. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de 2 EUR, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Letónia

Tema da comemoração : Latgale

Descrição do desenho : O desenho apresenta o brasão da região de Latgale. Na parte superior, o nome do país emissor, «LATVIJA» e, na parte inferior, a inscrição «LATGALE». À direita, o ano de emissão, «2017».

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Número aproximado de moedas a cunhar :

Data de emissão aproximada : outubro de 2017


(1)  Cf. JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas em euros destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


2.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/4


Novas faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação

(2017/C 66/04)

As moedas de euro destinadas à circulação têm o estatuto de curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar todas as partes que manipulam moedas no exercício das suas atividades, bem como o público em geral, a Comissão publica os desenhos de todas as novas moedas de euro (1).

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1 cent

2 cents

5 cents

10 cents

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20 cents

50 cents

1 EUR

2 EUR

País de emissão : República de São Marinho

Data de emissão : março de 2017

Descrição dos desenhos :

2 EUR = retrato de São Marinho, pormenor de uma pintura por Giovan Battista Urbinelli, a data de 2017, o símbolo da casa da moeda italiana «R», a legenda «San Marino», as iniciais AL do artista, 12 estrelas em círculo;

1 EUR = a segunda torre, a data de 2017, o símbolo da casa da moeda italiana «R», a legenda «San Marino», as iniciais AL do artista, 12 estrelas em círculo;

50 cents = retrato de São Marinho, pormenor de uma pintura por Emilio Retrosi, a data de 2017, o símbolo da casa da moeda italiana «R», a legenda «San Marino», as iniciais AL do artista, 12 estrelas em círculo;

20 cents = Monte Titano com as três torres, a data de 2017, o símbolo da casa da moeda italiana «R», a legenda «San Marino», as iniciais AL do artista, 12 estrelas em círculo;

10 cents = a igreja de São Francisco, a data de 2017, o símbolo da casa da moeda italiana «R», a legenda «San Marino», as iniciais AL do artista, 12 estrelas em círculo;

5 cents = a igreja de São Quirino, a data de 2017, o símbolo da casa da moeda italiana «R», a legenda «San Marino», as iniciais AL do artista, 12 estrelas em círculo;

2 cents = a porta da cidade, a data de 2017, o símbolo da casa da moeda italiana «R», a legenda «San Marino», as iniciais AL do artista, 12 estrelas em círculo;

1 cent = o escudo de armas oficial da República de São Marinho, a data de 2017, o símbolo da casa da moeda italiana «R», a legenda «San Marino», as iniciais AL do artista, 12 estrelas em círculo.

No anel exterior das moedas estão representadas as 12 estrelas da bandeira europeia.

No rebordo da moeda de 2 EUR, figura a seguinte inscrição: 2 *, repetida seis vezes, orientada alternadamente para cima e para baixo.


(1)  Ver as referências às outras moedas de euro em JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, JO C 254 de 20.10.2006, p. 6, e JO C 248 de 23.10.2007, p. 8.


Tribunal de Contas

2.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/5


Relatório Especial n.o 35/2016

«Utilização do apoio orçamental para melhorar a mobilização das receitas internas na África Subsariana»

(2017/C 66/05)

O Tribunal de Contas Europeu informa que acaba de ser publicado o seu Relatório Especial n.o 35/2016 «Utilização do apoio orçamental para melhorar a mobilização das receitas internas na África Subsariana».

O relatório está acessível para consulta ou download no sítio Internet do Tribunal de Contas Europeu: http://eca.europa.eu ou na EU-Bookshop: https://bookshop.europa.eu


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/6


Comunicação do Governo da República da Polónia sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2017/C 66/06)

CONVITE PÚBLICO À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS DE ADJUDICAÇÃO DE UMA CONCESSÃO PARA A PROSPEÇÃO E PESQUISA DE JAZIDAS DE GÁS NATURAL E A EXTRAÇÃO DE GÁS NATURAL NA ZONA DE «PIŁA»

SECÇÃO I: BASE JURÍDICA

1.

Artigo 49.o-H, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira (Boletim Legislativo (Dziennik Ustaw) de 2016, rubrica 1131)

2.

Regulamento do Conselho de Ministros, de 28 de julho de 2015, relativo a propostas de adjudicação de concessões para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos e de concessões para a extração de hidrocarbonetos (Boletim Legislativo de 2015, rubrica 1171)

3.

Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3; Edição especial em língua polaca: capítulo 6, volume 2, p. 262)

SECÇÃO II: ENTIDADE ADJUDICANTE

Nome: Ministerstwo Środowiska (Ministério do Ambiente)

Endereço postal: ul. Wawelska 52/54, 00-922 Varsóvia, Polónia

Tels. +48 223692449, +48 223692447; fax +48 223692460

Endereço do sítio web: www.mos.gov.pl

SECÇÃO III: OBJETO DO PROCESSO

1)   Tipo de atividades que serão objeto da concessão a adjudicar:

Concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de gás natural e a extração de gás natural na zona de «Piła», blocos de concessão 146 e 147.

2)   Zona em que as atividades serão realizadas:

Os limites da zona abrangida pelo presente processo de concurso são definidos pelas linhas que unem os pontos com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:

Ponto n.o

X [PL-1992]

Y [PL-1992]

1

583 341,110

378 925,810

2

572 026,540

378 791,780

3

572 856,780

349 419,600

4

580 980,150

332 427,200

5

601 193,830

333 133,140

6

600 818,160

345 067,120

A superfície da projeção vertical da zona abrangida pelo presente processo de concurso é de 942,19 km2.

A zona abrangida pelo processo de concurso situa-se nos distritos e municípios seguintes:

Província de Zachodniopormorskie

Distrito de Wałcz: município de Wałcz (3,92 % da zona);

Província de Wielkopolskie

Distrito de Złotów: município de Krajenka (2,00 %);

Distrito de Piła: municípios de Szydłowo (18,55 %), Piła (10,89 %), Kaczory (13,90 %), Wysoka (0,40 %), Miasteczko Krajeńskie (7,38 %), Białośliwie (3,50 %) e Ujście (9,32 %);

Distrito de Czarnków-Trzcianka: municípios de Trzcianka (9,50 %) e Czarnków (0,14 %);

Distrito de Chodzież: cidade de Chodzież (0,25 %), municípios de Chodzież (10,09 %), Margonin (1,37 %) e Szamocin (8,69 %);

Distrito de Wągrowiec: município de Gołańcz (0,09 %).

O objetivo das atividades a realizar nas formações pérmicas é proceder à documentação e à extração de jazidas de gás natural na zona acima descrita.

3)   Prazo, não inferior a 90 dias a contar da data de publicação do anúncio, e local para a apresentação das propostas:

As propostas devem ser enviadas para a sede do Ministério do Ambiente até às 16h00 (CET/CEST) do último dia do prazo de 91 dias com início no dia seguinte à data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. O número de propostas e os nomes dos proponentes serão apresentados numa reunião pública do Comité de Avaliação das Propostas, no prazo de 14 dias após o termo do prazo previsto para a apresentação de propostas.

4)   Especificações pormenorizadas da proposta, incluindo critérios de avaliação da proposta e respetiva ponderação, garantindo o cumprimento das condições a que se refere o artigo 49.o-K da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, de 9 de junho de 2011:

As propostas podem ser apresentadas por entidades em relação às quais tenha sido adotada uma decisão que confirma o resultado positivo de um processo de qualificação, conforme previsto no artigo 49.o-A, n.o 16, pontos 1 e 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, de forma independente ou na qualidade de operador, caso várias entidades se candidatem conjuntamente à adjudicação da concessão.

O Comité de Avaliação apreciará as propostas recebidas, com base nos critérios seguintes:

30 %

capacidades financeiras que ofereçam uma garantia adequada de que as atividades relativas, respetivamente, à prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e à extração de hidrocarbonetos serão realizadas, e nomeadamente as fontes e os métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo;

25 %

capacidades técnicas, respetivamente, para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, e nomeadamente a disponibilidade de potencial adequado de recursos técnicos, de organização, logísticos e humanos;

20 %

âmbito e calendário das atividades geológicas, incluindo operações geológicas, ou operações de extração mineira propostas;

10 %

experiência na prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou na extração de hidrocarbonetos, garantindo o funcionamento em condições de segurança, a proteção da vida e da saúde humana e animal e a proteção do ambiente;

10 %

a tecnologia proposta para a realização das atividades geológicas, incluindo operações geológicas, ou operações de extração mineira, utilizando elementos inovadores desenvolvidos para este projeto;

5 %

âmbito e calendário da recolha obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem.

Se, após a avaliação das propostas com base nos critérios acima referidos, duas ou mais propostas obtiverem a mesma pontuação, o montante da remuneração paga pelo estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro durante a fase de prospeção e pesquisa será utilizado como critério adicional que permita uma escolha definitiva entre as propostas em causa.

5)   Âmbito mínimo das informações geológicas:

Dados sobre a concessão

nome da zona: Piła

localização: em terra; blocos de concessão 146 e 147

Tipo de jazida

convencional e não convencional de gás natural

Níveis estruturais

Cenozoico

Zechstein + Mesozoico

Carbónico + Rotliegend

Sistemas petrolíferos

I

convencionais

II

não convencionais

Rochas-fonte

I

argilites e argilas do Carbónico

II

argilites e argilas do Carbónico

Rochas-reservatório

I

grés do Rotliegend

II

grés do Rotliegend

Rochas vedantes

I

evaporitos do Zechstein

II

sedimentos argilosos + água capilar

Espessura dos depósitos de cobertura

I

4 500 -4 900 m

II

4 900 -5 100 m

Tipo de armadilha

I

estrutural

II

estratigráfica

Jazidas identificadas na proximidade (GN — gás natural)

I

jazidas na parte menos profunda da bacia (2 500 -3 500 m)

Grodzisk Wielkopolski (GN)— descoberta em 1976; explorada em 1978-2004; produção cumulada (27 anos): 1 966,65 milhões de m3

Radlin (GN)— descoberta em 1986; produção cumulada (24 anos): 7 843,55 milhões de m3; produção em 2015: 178,94 milhões de m3; reservas e recursos: 3 226,45 milhões de m3 (industriais: 1 442,23 milhões de m3)

Paproć (GN)— descoberta em 1985; produção cumulada (28 anos): 4 230,4 milhões de m3; produção em 2015: 182,45 milhões de m3; reservas e recursos: 3 438,80 milhões de m3 (industriais: 3 228,63 milhões de m3)

Młodasko (GN)— descoberta em 1985; produção cumulada (24 anos): 451,9 milhões de m3; produção em 2015: 27,28 milhões de m3; reservas e recursos: 44,10 milhões de m3 (industriais: 43,86 milhões de m3)

II

não foi descoberto gás compacto no Rotliegend

Estudos sísmicos realizados (titular dos direitos)

1977 Czarnków-Poznań-Strzelno 2D (Tesouro Público)

1979 Piła-Bydgoszcz 2D (Tesouro Público)

1982 Bydgoszcz 2D (Tesouro Público)

1982-1984 Wałcz-Gołańcz 2D (Tesouro Público)

Poços de referência e de correlação (TVD)

poços de referência: Piła IG-1 (5 482 m)

poços de correlação: Złotów 2 (4 845 m)

6)   Data de início das atividades:

As atividades abrangidas pela concessão terão início no prazo de 14 dias a contar da data em que a decisão de adjudicação da concessão passar a ser definitiva.

7)   Condições de adjudicação da concessão, designadamente no que se refere ao montante, ao âmbito e às modalidades de constituição da garantia referida no artigo 49.o-X, n.o 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira e, sempre que se justifique, ao montante, ao âmbito e às modalidades de constituição da garantia referida no artigo 49.o-X, n.o 2, da mesma Lei:

O adjudicatário deve constituir uma garantia que cubra o incumprimento ou a ausência de conformidade com as condições previstas na concessão e destinada a financiar o encerramento das atividades de extração mineira, caso a concessão chegue ao seu termo, seja retirada ou deixe de ser válida. Esta garantia deve ser constituída para o período compreendido entre a data em que a concessão é adjudicada e o final da fase de prospeção e pesquisa. O montante da garantia é de 100 000 PLN. A forma e a data do seu pagamento regem-se pelo artigo 49.o-X, n.os 4 e 5, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira.

8)   Âmbito mínimo das atividades geológicas, incluindo operações geológicas, ou operações de extração mineira:

O programa mínimo de atividades geológicas propostas para a fase de prospeção e pesquisa inclui:

Duração da fase I: 12 meses

Âmbito: nterpretação e análise de dados geológicos de arquivo

Duração da fase II: 12 meses

Âmbito: realização de estudos sísmicos 2D (100 km)

Duração da fase III: 24 meses

Âmbito: perfuração de um furo a uma profundidade máxima de 5 500 m, com carotagem obrigatória de intervalos de prospeção

Duração da fase IV: 12 meses

Âmbito: análise dos dados obtidos

9)   Prazo da concessão a adjudicar:

O prazo da concessão é de 10 anos, incluindo:

uma fase de prospeção e pesquisa com duração de cinco anos, a contar da data de adjudicação da concessão,

uma fase de extração, a contar da data em que é obtida uma decisão de investimento.

10)   Condições específicas para realizar as atividades e para garantir a segurança pública, a saúde pública, a proteção do ambiente e a gestão racional das jazidas:

A execução do programa de trabalho da concessão não deve infringir os direitos dos proprietários fundiários e não dispensa a necessidade de cumprimento de outros requisitos estabelecidos na legislação, nomeadamente na Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, e de requisitos em matéria de uso do solo, proteção do ambiente, terrenos agrícolas e florestas, natureza, recursos hídricos e resíduos.

O exercício das atividades de prospeção, exploração e extração de hidrocarbonetos deve ter em conta as limitações decorrentes da diversidade de medidas de conservação da natureza, cujo mapa pode ser consultado no sítio web da Direção-Geral para a Proteção do Ambiente (http://geoserwis.gdos.gov.pl).

11)   Modelo de acordo sobre o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro:

O modelo de acordo figura em anexo.

12)   Informações sobre o montante da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro:

O montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro na zona de «Piła» durante o período de base de cinco anos é de 200 234,22 PLN (por extenso: duzentos mil duzentos e trinta e quatro zlótis e vinte e dois groszes) por ano. A remuneração anual para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro para fins de prospeção e pesquisa de minérios está indexada aos índices médios anuais de preços no consumidor fixados cumulativamente para o período compreendido entre a data de celebração do acordo e o ano que precede a data de pagamento da remuneração, conforme anunciado pelo Presidente do Serviço Central de Estatística no Monitor Polski (Jornal Oficial) (artigo 49.o-H, n.o 3, ponto 12, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira).

13)   Informações sobre os requisitos a satisfazer pelas propostas e documentos exigidos aos proponentes:

1.

As propostas devem indicar:

1)

o nome (firma) e a sede social do proponente;

2)

o objeto da proposta, juntamente com uma descrição que defina a zona da concessão a adjudicar e no âmbito da qual devem ser estabelecidos direitos sobre o usufruto mineiro;

3)

o prazo da concessão a adjudicar, a duração da fase de prospeção e pesquisa e a data de início das atividades;

4)

o objetivo, o âmbito e a natureza das atividades geológicas, incluindo operações geológicas, ou operações de extração mineira, bem como informações sobre as atividades a realizar para alcançar o objetivo pretendido e as tecnologias a utilizar;

5)

um calendário anual das atividades geológicas, incluindo operações geológicas, e o âmbito de tais atividades;

6)

o âmbito e calendário da recolha obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem, conforme referido no artigo 82.o, n.o 2, ponto 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira;

7)

os direitos do proponente sobre a propriedade imobiliária (zona) em que serão realizadas as atividades previstas, ou o direito cujo estabelecimento é requerido por essa entidade;

8)

uma lista das zonas abrangidas por regimes de proteção da natureza; este requisito não é aplicável a projetos relativamente aos quais é necessária uma decisão sobre as condições ambientais;

9)

a forma como serão combatidos os impactos ambientais adversos das atividades previstas;

10)

o âmbito das informações geológicas de que o proponente dispõe;

11)

a experiência no domínio da prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou da extração de hidrocarbonetos, garantindo a segurança das operações, a proteção da vida e da saúde humana e animal e a proteção do ambiente;

12)

as capacidades técnicas, respetivamente para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, e nomeadamente a disponibilidade de um potencial adequado de recursos técnicos, de organização, logísticos e humanos;

13)

as capacidades financeiras que oferecem uma garantia adequada de que as atividades relativas, respetivamente, à prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e à extração de hidrocarbonetos serão realizadas, e nomeadamente as fontes e os métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo;

14)

a tecnologia proposta para a realização das atividades geológicas, incluindo operações geológicas, ou operações de extração mineira;

15)

o montante proposto da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro, não inferior ao montante especificado no anúncio de abertura do concurso;

16)

a forma proposta de constituição da garantia, conforme previsto no artigo 49.o-X, n.o 4, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira;

17)

se uma proposta for apresentada conjuntamente por diversas entidades, deve ainda incluir:

a)

os nomes (firmas) e as sedes sociais de todas as entidades que apresentam a proposta;

b)

o operador;

c)

as percentagens de participação nos custos das atividades geológicas, incluindo operações geológicas, propostas no acordo de cooperação.

2.

As propostas apresentadas a concurso devem satisfazer as condições e os requisitos estabelecidos no anúncio de abertura do concurso.

3.

Em anexo das propostas, devem ser incluídos os documentos seguintes:

1)

elementos de prova da existência das circunstâncias descritas na proposta, designadamente extratos dos registos pertinentes;

2)

prova de constituição de um depósito;

3)

uma cópia da decisão que confirma o resultado positivo de um processo de qualificação, conforme previsto no artigo 49.o-A, n.o 17, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira;

4)

anexos gráficos elaborados em conformidade com os requisitos relativos às cartas mineiras, com indicação das fronteiras administrativas do país;

5)

compromissos por escrito de disponibilização dos recursos técnicos à entidade que participa no concurso, se na execução da concessão forem utilizados os recursos técnicos de outras entidades;

6)

dois exemplares do projeto de operações geológicas.

4.

Os proponentes podem, por sua própria iniciativa, prestar informações complementares nas suas propostas ou anexar documentos adicionais.

5.

Os documentos apresentados pelos proponentes devem ser originais ou cópias autenticadas de originais, conforme previsto no Código do Procedimento Administrativo. Este requisito não é aplicável a exemplares de documentos que devem ser anexados às propostas e que foram redigidos pela autoridade adjudicante.

6.

Os documentos redigidos numa língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução em polaco por tradutor ajuramentado.

7.

As propostas devem ser apresentadas num sobrescrito fechado ou numa embalagem selada com o nome (firma) do proponente e a indicação do objeto do concurso.

8.

As propostas apresentadas após o termo do prazo para a apresentação de propostas serão devolvidas aos proponentes sem serem abertas.

14)   Informações sobre a forma de constituição de um depósito, o montante deste e a data de pagamento:

Os proponentes devem constituir um depósito no valor de 1 000 PLN (por extenso: um milhar de zlótis), antes do termo do prazo para a apresentação de propostas, na conta n.o 93 1010 1010 0006 3513 9120 0000 do Ministério do Ambiente — NBP O/O Varsóvia.

SECÇÃO IV: INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS

IV.1)   Comité de Avaliação das Propostas

A autoridade adjudicante institui um Comité de Avaliação das Propostas para conduzir o processo de concurso e selecionar a proposta mais vantajosa. A composição e o regulamento interno do comité são definidos no Regulamento do Conselho de Ministros de 28 de julho de 2015, relativo à apresentação de propostas de adjudicação de concessões para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, bem como de concessões para a extração de hidrocarbonetos (Boletim Legislativo de 2015, rubrica 1171). O Comité de Avaliação das Propostas apresenta à autoridade adjudicante, para aprovação, um relatório sobre o processo de concurso. O relatório, juntamente com as propostas e todos os documentos relativos ao processo de concurso, estão abertos a outras entidades que apresentem propostas.

IV.2)   Esclarecimentos adicionais

No prazo de sete dias a contar da data de publicação do anúncio, a entidade interessada pode solicitar que a autoridade adjudicante preste esclarecimentos sobre as especificações pormenorizadas da proposta. No prazo de sete dias a contar da data de receção do pedido, a autoridade adjudicante publicará os esclarecimentos no Biuletyn Informacji Publicznej (Boletim Informativo Público), na página do serviço administrativo que lhe está subordinado.

IV.3)   Informações adicionais

O Serviço Geológico da Polónia compilou informações completas sobre a zona abrangida pelo concurso no Pakiet danych geologicznych (Pacote de Dados Geológicos), que está disponível no sítio web do Boletim Informativo Público do Ministério do Ambiente (www.bip.mos.gov.pl) e junto do Departament Geologii i Koncesji Geologicznych (Departamento de Geologia e Concessões Geológicas)

Ministerstwo Środowiska (Ministério do Ambiente)

ul. Wawelska 52/54

00-922 Varsóvia

POLÓNIA

Tel. +48 223692449

Fax: +48 223692460


ANEXO

ACORDO

sobre o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro para a prospeção e pesquisa de jazidas de gás natural e a extração de gás natural na zona de «Piła»

celebrado em Varsóvia, a … de 2016, entre:

o Tesouro Público, a seguir designado por «Tesouro Público», representado pelo ministro do Ambiente, em nome e por conta de quem age, por força da procuração n.o 15, de 15 de novembro de 2016, Mariusz Orion Jędrysek, Secretário de Estado no Ministério do Ambiente e Geólogo-Chefe da República da Polónia

e

XXX, com sede social em: … (endereço completo), …

a seguir designado por «titular dos direitos sobre o usufruto mineiro»,

nos seguintes termos:

Secção 1

1.

O Tesouro Público, na sua qualidade de proprietário exclusivo dos substratos da crosta terrestre que cobre a zona dos municípios de Szydłowo, Kaczory, Miasteczko Krajeńskie, Białośliwie, Czarnków e Chodzież, as cidades e os municípios de Krajenka, Wysoka, Trzcianka, Ujście, Margonin, Szamocin, Gołańcz e as cidades de Piła e Chodzież na província de Wielkopolskie, bem como o município de Wałcz na província de Zachodniopomorskie, cujos limites são definidos pelas linhas que unem os pontos (1 a 6) com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:

N.o

Coordenadas

X

Y

1

583 341,110

378 925,810

2

572 026,540

378 791,780

3

572 856,780

349 419,600

4

580 980,150

332 427,200

5

601 193,830

333 133,140

6

600 818,160

345 067,120

estabelece direitos sobre o usufruto mineiro para o titular desses direitos na zona acima descrita, limitada, na parte superior, pelo limite inferior do terreno e, na parte inferior, pela base das formações pérmicas, sob condição de o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro obter, no prazo de um ano a contar da data do acordo sobre o estabelecimento dos direitos sobre o usufruto mineiro, uma concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de gás natural e a extração de gás natural na zona de «Piła».

2.

Se a condição de obtenção da concessão a que se refere o n.o 1 não for cumprida, cessam as obrigações decorrentes do acordo.

3.

Na zona da massa rochosa definida no n.o 1, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro pode:

1)

nas formações pérmicas, realizar atividades relacionadas com a prospeção e pesquisa de jazidas de gás natural e a extração de gás natural, e

2)

no resto da zona, realizar as obras e as atividades necessárias para obter acesso às formações pérmicas.

4.

A superfície da projeção vertical da zona acima descrita é de 942,19 km2.

Secção 2

1.

O acordo sobre o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro produz efeitos a partir da data de obtenção da concessão.

2.

Os direitos sobre o usufruto mineiro serão estabelecidos por um prazo de 10 anos, incluindo cinco anos para a fase de prospeção e pesquisa e cinco anos para a fase de extração, sob reserva do disposto na secção 9.

3.

Os direitos sobre o usufruto mineiro extinguem-se na data em que finda a concessão.

Secção 3

1.

Os direitos sobre o usufruto mineiro autorizam o seu titular a utilizar, numa base exclusiva, a zona definida na secção 1, para a prospeção e pesquisa de jazidas de gás natural e a extração de gás natural na zona de «Piła», bem como para a realização de todas as operações e atividades necessárias para o efeito, nesta zona, em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente a Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, de 9 de junho de 2011 (Boletim Legislativo (Dziennik Ustaw) de 2016, rubrica 1131), a seguir designada por «Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira», e as decisões tomadas ao abrigo desta. Durante a fase de prospeção e pesquisa, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro apenas pode utilizar os minérios que são objeto de pesquisa na medida do necessário para constituir a documentação geológica e de investimento.

2.

O titular dos direitos sobre o usufruto mineiro compromete-se a comunicar ao Tesouro Público, por escrito, quaisquer alterações de que resulte uma modificação do nome ou da forma de organização, alterações dos números de registo e identificação ou aumentos ou reduções do capital social, bem como a transferência da concessão para outra entidade por força da lei, a apresentação de um pedido de insolvência, a declaração de falência, a abertura de um processo de concordata ou o início de um processo de liquidação. O Tesouro Público pode exigir a prestação dos esclarecimentos necessários nestes casos. A comunicação deve ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data em que se verifiquem as circunstâncias acima referidas.

Secção 4

O acordo não prejudica os direitos de terceiros, nomeadamente proprietários de terras, e o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro não está isento da obrigação de cumprir os requisitos previstos na lei, designadamente os relacionados com a prospeção e pesquisa de minérios e a proteção e utilização dos recursos ambientais.

Secção 5

O Tesouro Público reserva-se o direito de estabelecer na zona referida na secção 1, n.o 1, direitos sobre o usufruto mineiro para a realização de atividades distintas das especificadas no acordo, de uma forma que não viole os direitos do titular dos direitos sobre o usufruto mineiro.

Secção 6

1.

Durante os cinco anos da fase de prospeção e pesquisa, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve pagar ao Tesouro Público, por cada exercício de usufruto mineiro (contado como 12 meses consecutivos), as seguintes remunerações pelos direitos sobre o usufruto mineiro na zona definida na secção 1, n.o 1:

a)

… PLN (montante) (por extenso: … zlótis) pelo primeiro exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do acordo, no prazo de 30 dias a contar do início desse exercício de usufruto mineiro,

b)

… PLN (montante) (por extenso: … zlótis) pelo segundo exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do acordo, no prazo de 30 dias a contar do início desse exercício de usufruto mineiro,

c)

… PLN (montante) (por extenso: … zlótis) pelo terceiro exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do acordo, no prazo de 30 dias a contar do início desse exercício de usufruto mineiro,

d)

… PLN (montante) (por extenso: … zlótis) pelo quarto exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do acordo, no prazo de 30 dias a contar do início desse exercício de usufruto mineiro,

e)

… PLN (montante) (por extenso: … zlótis) pelo quinto exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do acordo, no prazo de 30 dias a contar do início desse exercício de usufruto mineiro,

– sob reserva do disposto no n.o 2.

2.

Se a data de pagamento da remuneração devida por um determinado exercício de usufruto mineiro se situar entre 1 de janeiro e 1 de março, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve pagar a remuneração até 1 de março. No entanto, se a remuneração for indexada em conformidade com o disposto nos n.os 3 a 5, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro não deve pagá-la antes da data de anúncio dos índices referidos no n.o 3, tendo devidamente em conta tais índices.

3.

As remunerações mencionadas no n.o 1 são indexadas aos índices médios anuais de preços no consumidor fixados para o período compreendido entre a data de celebração do presente acordo e o ano que precede a data de pagamento da remuneração, conforme anunciado pelo Presidente do Serviço Central de Estatística no Monitor Polski (Jornal Oficial da República da Polónia).

4.

Se a data de pagamento da remuneração coincidir com o ano civil em que o acordo foi celebrado, a remuneração não deve ser indexada.

5.

Caso o acordo tenha sido celebrado e tenha começado a produzir efeitos no ano anterior ao da data de pagamento da remuneração, esta não deve ser indexada se o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro a pagar até ao final do ano civil em que o acordo tiver sido celebrado e tiver começado a produzir efeitos.

6.

Se perder os direitos sobre o usufruto mineiro estabelecidos ao abrigo do acordo antes do termo do prazo previsto na secção 2, n.os 1 e 2, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro será obrigado a pagar a remuneração relativa a todo o exercício de usufruto em que perdeu tais direitos. No entanto, se a perda dos direitos sobre o usufruto mineiro se prender com a retirada da concessão ou com as razões mencionadas na secção 9, n.o 1, 3 ou 4, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve pagar a remuneração relativa a todo o exercício de usufruto a que se refere a secção 2, n.os 1 e 2, tendo em conta a indexação correspondente ao ano anterior à denúncia do acordo. A remuneração deve ser paga no prazo de 30 dias a contar da data da perda dos direitos sobre o usufruto mineiro. A perda de direitos sobre o usufruto não dispensa o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro das obrigações ambientais relacionadas com o objeto dos referidos direitos, nomeadamente as obrigações respeitantes à proteção das jazidas.

7.

O titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve proceder ao pagamento da remuneração dos referidos direitos por transferência para a conta n.o 07 1010 1010 0006 3522 3100 0000 do Ministério do Ambiente na sucursal de Varsóvia do Banco Nacional da Polónia, para efeitos de estabelecimento dos direitos sobre o usufruto mineiro relacionados com uma concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de gás natural e a extração de gás natural na zona de «Piła».

Por data de pagamento entende-se a data em que os fundos são creditados na conta do Tesouro Público.

8.

A remuneração a que se refere o n.o 1 não está sujeita a imposto sobre os bens e serviços (IVA). Se a legislação for alterada por forma a que as atividades que são objeto do presente acordo fiquem sujeitas a tributação, o montante da remuneração deve ser acrescido do valor do imposto devido.

9.

O Tesouro Público deve comunicar ao titular dos direitos sobre o usufruto mineiro, por escrito, quaisquer alterações do número da conta a que se refere o n.o 7.

10.

O titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve enviar ao Tesouro Público cópias da prova de pagamento da remuneração a que se refere o n.o 1 no prazo de sete dias a contar da data de pagamento da remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos sobre o usufruto mineiro.

Secção 7

Depois de o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro obter uma decisão de investimento que especifique as condições para a extração de petróleo e gás natural, as partes devem, no prazo de 30 dias a contar da data da decisão, assinar um anexo do presente acordo que estabeleça as condições de aplicação deste durante a fase de extração.

Secção 8

O titular dos direitos sobre o usufruto mineiro apenas pode exercer os direitos sobre o usufruto mineiro estabelecidos na secção 1, n.o 1, após obtenção do consentimento, por escrito, do Tesouro Público.

Secção 9

1.

Se o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro não cumprir as obrigações previstas no acordo, o Tesouro Público pode, sob reserva do disposto nos n.os 3 e 4, denunciar o acordo com efeitos imediatos, sem que o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro tenha o direito de reclamar quaisquer direitos de propriedade. No entanto, o acordo não deve ser denunciado se o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro não tiver cumprido, por motivo de força maior, as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do acordo.

2.

Se a denúncia do acordo se dever aos motivos mencionados no n.o 1, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve pagar ao Tesouro Público uma sanção contratual correspondente a 25 % da remuneração relativa a todo o exercício de usufruto a que se refere a secção 2, n.os 1 e 2, aplicando-lhe a indexação correspondente ao ano que precede aquele em que o acordo foi denunciado.

3.

Se o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro atrasar o pagamento da remuneração por mais de sete dias em relação aos prazos previstos na secção 6, n.o 1 ou 2, o Tesouro Público deve solicitar-lhe o pagamento da remuneração em dívida no prazo de sete dias a contar da data de receção do pedido, sob pena de denúncia do acordo com efeitos imediatos.

4.

O Tesouro Público pode denunciar o acordo, no todo ou em parte, mediante pré-aviso de 30 dias, com efeitos a partir do final do mês de calendário, se o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro não informar o Tesouro Público das circunstâncias a que se refere a secção 3, n.o 2, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.

5.

O titular dos direitos sobre o usufruto mineiro fica vinculado ao acordo até à data em que finda a concessão e não pode denunciá-lo.

6.

A denúncia do acordo deve ser feita por escrito, sem o que não será válida.

7.

As partes acordam em que, se o Tesouro Público denunciar o acordo, a remuneração paga pelos direitos sobre o usufruto mineiro, prevista na secção 6, n.o 1, não será reembolsada.

8.

O Tesouro Público reserva-se o direito de obter uma indemnização superior ao montante das sanções contratuais, em termos gerais, se o valor dos prejuízos incorridos pelo Tesouro Público exceder as sanções contratuais.

Secção 10

Em caso de força maior, as partes devem imediatamente envidar todos os esforços para chegar a acordo sobre a conduta a adotar. Por «força maior» entende-se um acontecimento inesperado que afete diretamente o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro, impeça a realização das atividades abrangidas pelo acordo e não possa ser previsto nem evitado.

Secção 11

O titular dos direitos sobre o usufruto mineiro pode pedir a prorrogação do acordo, no todo ou em parte, e deve fazê-lo por escrito, sob pena de invalidade do pedido.

Secção 12

Em caso de denúncia do acordo, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro não pode reclamar ao Tesouro Público um aumento do valor do objeto dos direitos sobre o usufruto mineiro.

Secção 13

Quaisquer litígios decorrentes do acordo devem ser resolvidos pelo tribunal ordinário com jurisdição sobre a sede do Tesouro Público.

Secção 14

Nas matérias não reguladas pelo acordo, são aplicáveis as disposições da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira e do Código Civil, nomeadamente as relativas aos arrendamentos.

Secção 15

O titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve suportar os custos da celebração do acordo.

Secção 16

As alterações do acordo devem ser efetuadas por escrito, sem o que não serão válidas.

Secção 17

O presente acordo é redigido em três exemplares idênticos (um exemplar para o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro e dois exemplares para o ministro do Ambiente).

Tesouro Público

Titular dos direito sobre o usufruto mineiro


2.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/16


Comunicação do Governo da República da Polónia sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(2017/C 66/07)

CONVITE PÚBLICO À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS DE ADJUDICAÇÃO DE UMA CONCESSÃO PARA A PROSPEÇÃO E PESQUISA DE JAZIDAS DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL E A EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL NA ZONA DE «LESZNO»

SECÇÃO I: BASE JURÍDICA

1.

Artigo 49.o-H, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira (Boletim Legislativo (Dziennik Ustaw) de 2016, rubrica 1131)

2.

Regulamento do Conselho de Ministros, de 28 de julho de 2015, relativo a propostas de adjudicação de concessões para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos e de concessões para a extração de hidrocarbonetos (Boletim Legislativo de 2015, rubrica 1171)

3.

Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3; Edição especial em língua polaca: capítulo 6, volume 2, p. 262)

SECÇÃO II: ENTIDADE ADJUDICANTE

Nome: Ministerstwo Środowiska (Ministério do Ambiente)

Endereço postal: ul. Wawelska 52/54, 00-922 Varsóvia, Polónia

Tels. +48 223692449, +48 223692447; fax +48 223692460

Endereço do sítio web: www.mos.gov.pl

SECÇÃO III: OBJETO DO PROCESSO

1)   Tipo de atividades que serão objeto da concessão a adjudicar:

Concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e gás natural, na zona de «Leszno», blocos de concessão 226, 245 e 246.

2)   Zona em que as atividades serão realizadas:

Os limites da zona abrangida pelo presente processo de concurso são definidos pelas linhas que unem os pontos com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:

Ponto n.o

X [PL-1992]

Y [PL-1992]

1

466 689,560

337 158,511

2

466 644,385

337 595,470

3

467 081,589

338 410,259

4

466 285,501

338 174,746

5

466 127,497

337 330,790

6

465 569,170

337 388,835

7

465 510,407

338 244,912

8

464 695,800

338 580,800

9

464 592,681

338 901,650

10

465 144,249

340 978,731

11

464 295,400

342 400,978

12

464 475,266

342 578,282

13

465 608,937

342 132,347

14

461 815,480

351 708,880

15

460 228,570

355 230,040

16

460 036,440

362 017,350

17

458 190,400

361 718,220

18

436 498,396

361 368,446

19

436 501,630

361 242,930

20

436 769,020

355 921,345

21

436 798,340

355 337,820

22

441 243,476

318 392,537

23

459 794,179

322 788,021

24

456 667,226

328 120,689

25

468 260,858

335 437,605

26

467 589,228

337 133,127

27

467 407,893

336 934,213

A superfície da projeção vertical da zona abrangida pelo presente processo de concurso é de 966,43 km2.

A zona abrangida pelo processo de concurso situa-se nos distritos e municípios seguintes:

Província de Wielkopolskie

 

Distrito de Wolsztyn: município de Przemęt (< 0,00 % da zona);

 

Distrito de Kościan: municípios de Śmigiel (9,10 %), Kościan (2,57 %) e Krzywiń (11,56 %);

 

Distrito de Leszno: municípios de Włoszakowice (4,04 %), Lipno (10,73 %), Święciechowa (10,78 %), Osieczna (13,30 %), Rydzyna (6,45 %) e Krzemieniewo (11,70 %);

 

Distrito de Leszno: município de Leszno (3,29 %);

 

Distrito de Gostyń: municípios de Gostyń (7,94 %), Poniec (6,16 %) e Krobia (1,58 %);

Província de Lubuskie

 

Distrito de Wschowa: município de Wschowa (0,78 %).

O objetivo das atividades a realizar nas formações pérmicas e carbónicas é proceder à documentação e à extração de petróleo e gás natural na zona acima descrita.

3)   Prazo, não inferior a 90 dias a contar da data de publicação do anúncio, e local para a apresentação das propostas:

As propostas devem ser enviadas para a sede do Ministério do Ambiente até às 16h00 (CET/CEST) do último dia do prazo de 91 dias com início no dia seguinte à data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia. O número de propostas e os nomes dos proponentes serão apresentados numa reunião pública do Comité de Avaliação das Propostas, no prazo de 14 dias após o termo do prazo previsto para a apresentação de propostas.

4)   Especificações pormenorizadas da proposta, incluindo critérios de avaliação da proposta e respetiva ponderação, garantindo o cumprimento das condições a que se refere o artigo 49.o-K da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, de 9 de junho de 2011:

As propostas podem ser apresentadas por entidades em relação às quais tenha sido adotada uma decisão que confirma o resultado positivo de um processo de qualificação, conforme previsto no artigo 49.o-A, n.o 16, pontos 1 e 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, de forma independente ou na qualidade de operador, caso várias entidades se candidatem conjuntamente à adjudicação da concessão.

O Comité de Avaliação apreciará as propostas recebidas, com base nos critérios seguintes:

30 %

capacidades financeiras que ofereçam uma garantia adequada de que as atividades relativas, respetivamente, à prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e à extração de hidrocarbonetos serão realizadas, e nomeadamente as fontes e os métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo;

25 %

capacidades técnicas, respetivamente, para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, e nomeadamente a disponibilidade de potencial adequado de recursos técnicos, de organização, logísticos e humanos;

20 %

âmbito e calendário das atividades geológicas, incluindo operações geológicas, ou operações de extração mineira propostas;

10 %

experiência na prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou na extração de hidrocarbonetos, garantindo o funcionamento em condições de segurança, a proteção da vida e da saúde humana e animal e a proteção do ambiente;

10 %

a tecnologia proposta para a realização das atividades geológicas, incluindo operações geológicas, ou operações de extração mineira, utilizando elementos inovadores desenvolvidos para este projeto;

5 %

âmbito e calendário da recolha obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem.

Se, após a avaliação das propostas com base nos critérios acima referidos, duas ou mais propostas obtiverem a mesma pontuação, o montante da remuneração devida pelo estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro durante a fase de prospeção e pesquisa será utilizado como critério adicional que permita uma escolha definitiva entre as propostas em causa.

5)   Âmbito mínimo das informações geológicas:

Dados sobre a concessão

nome da zona: Leszno

localização: em terra; blocos de concessão 226, 245 e 246

Tipo de jazida

jazidas convencionais de petróleo e gás natural

Níveis estruturais

Cenozoico

Zechstein + Mesozoico

Carbónico + Rotliegend

Sistemas petrolíferos

Convencionais

Rochas-fonte

argilite ou argila do Carbónico Inferior e Superior, rochas carbonatadas da Dolomia Principal

Rochas-reservatório

essencialmente, grés do Rotliegend, rochas do Carbónico com fracturação secundária, calcário do Zechstein e rochas carbonatadas da Dolomia Principal

Rochas vedantes

evaporitos do Zechstein

Espessura dos depósitos de cobertura

1 500 -1 800 m para a Dolomia Principal

1 800 -2 400 m para o calcário do Rotliegend e do Zechstein

2 100 -2 600 m para as rochas do Carbónico

Tipo de armadilha

estrutural

Jazidas identificadas na proximidade (GN — gás natural)

Brońsko (GN)— descoberta em 2001; produção cumulada (14 anos): 7 920,35 milhões de m3; produção em 2015: 781,0 milhões de m3; reservas e recursos: 15 797,79 milhões de m3 (industriais: 15 178,85 milhões de m3)

Kościan S (GN)— descoberta em 1995; produção cumulada (14 anos): 6 577,74 milhões de m3; produção em 2015: 370,87 milhões de m3; reservas e recursos: 3 781,94 milhões de m3 (industriais: 2 204,94 milhões de m3)

Ruchocice (GN)— descoberta em 2003; produção cumulada (6 anos): 348,28 milhões de m3; produção em 2015: 40,99 milhões de m3; reservas e recursos: 484,72 milhões de m3 (industriais: 453,02 milhões de m3);

Wielichowo (GN)— descoberta em 2002; produção cumulada (6 anos): 536,38 milhões de m3; produção em 2015: 91,64 milhões de m3; reservas e recursos: 863,62 milhões de m3 (industriais: 852,86 milhões de m3)

Tarchały (GN)— descoberta em 1970; produção cumulada (42 anos): 1 855,06 milhões de m3; produção em 2015: 17,18 milhões de m3; reservas e recursos: 1 537,75 milhões de m3 (industriais: 429,94 milhões de m3)

Ujazd (GN)— descoberta em 1978; produção cumulada (38 anos): 1 316,36 milhões de m3; produção em 2015: 0,51 milhões de m3; reservas e recursos: 103,64 milhões de m3 (industriais: 5,96 milhões de m3)

Grodzisk Wielkopolski (GN)— descoberta em 1976; exploração em 1978-2004; produção cumulada (27 anos): 1 966,65 milhões de m3

Żakowo (GN)— descoberta em 1965; não explorada; reservas e recursos: 2 150 milhões de m3

Kąkolewo (GN)— descoberta em 1970; não explorada; reservas e recursos: 240 milhões de m3 (industriais: nulos)

Estudos sísmicos realizados (titular dos direitos)

1975-1977 Kościan-Gostyń 2D (Tesouro Público)

1975-1976 Kościan-Śrem 2D (Tesouro Público)

1975 Perfil regional 2D (Tesouro Público)

1975 Wschowa-Gostyń-Milicz 2D (Tesouro Público)

1976 Estrutura monoclinal Pré-Sudeta 2D (Tesouro Público)

1976-1979 Nowa Sól-Góra-Milicz 2D (Tesouro Público)

1980 Góra-Rawicz 2D (Tesouro Público)

1986-1988 Leszno-Rawicz 2D (Tesouro Público)

1988 Pogorzela-Krotoszyn 2D (Tesouro Público)

1988 Śrem-Gostyń 2D (Tesouro Público)

1989 Leszno-Rawicz 2D (PGNiG)

1989-1990 Nowy Tomyśl-Wolsztyn-Leszno 2D (PGNiG)

1989 Śrem-Gostyń 2D (PGNiG)

1990-1992 Sława-Leszno 2D (PGNiG)

1992 Kościan-Śrem 2D (PGNiG)

1996 Zbarzewo 3D (PGNiG)

1997-1999 Kościan-Krobia 2D (PGNiG)

1998 Kościan-Krzywin 3D (PGNiG)

1998-1999 Jaraczewo-Pogorzela 2D (PGNiG)

2013 Tworzanice 3D (FX Energy)

2012 Kościan-Żakowo-Frankowo 2D/3D (FX Energy)

Poços de referência e de correlação (TVD)

poços de referência: Jezierzyce 1 (2 668 m), Święciechowa 1 (2 776,8 m), Święciechowa 2 (2 200 m), Żakowo 6 (2 216 m), Górka Duchowna 1 (2 443 m, FX Energy)

poços de correlação: Dąbcze 2 (2 203,7 m), Śmiłowo 1 (2 130 m), Siciny 2 (3 520 m), Siciny IG-1 (3 000 m), Gościejewice 1 (2 048 m), Wycisłowo IG-1 (3 160 m), perfurações de Brońsko 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 11 (2 206 -2 609 m)

6)   Data de início das atividades:

As atividades abrangidas pela concessão terão início no prazo de 14 dias a contar da data em que a decisão de adjudicação da concessão passar a ser definitiva.

7)   Condições de adjudicação da concessão, designadamente no que se refere ao montante, ao âmbito e às modalidades de constituição da garantia referida no artigo 49.o-X, n.o 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira e, sempre que se justifique, ao montante, ao âmbito e às modalidades de constituição da garantia referida no artigo 49.o-X, n.o 2, da mesma Lei:

O adjudicatário deve constituir uma garantia que cubra o incumprimento ou a ausência de conformidade com as condições previstas na concessão e destinada a financiar o encerramento das atividades de extração mineira, caso a concessão chegue ao seu termo, seja retirada ou deixe de ser válida. Esta garantia deve ser constituída para o período compreendido entre a data em que a concessão é adjudicada e o final da fase de prospeção e pesquisa. O montante da garantia é de 100 000 PLN. A forma e a data do seu pagamento regem-se pelo artigo 49.o-X, n.os 4 e 5, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira.

8)   Âmbito mínimo das atividades geológicas, incluindo operações geológicas, ou operações de extração mineira:

O programa mínimo de atividades geológicas propostas para a fase de prospeção e pesquisa inclui:

Duração da fase I: 12 meses

Âmbito: interpretação e análise de dados geológicos de arquivo

Duração da fase II: 12 meses

Âmbito: realização de estudos sísmicos 3D

Duração da fase III: 24 meses

Âmbito: abertura de um furo até uma profundidade máxima de 3 000 m, com carotagem obrigatória de intervalos de prospeção

Duração da fase IV: 12 meses

Âmbito: análise dos dados obtidos

9)   Prazo da concessão a adjudicar:

O prazo da concessão é de 10 anos, incluindo:

uma fase de prospeção e pesquisa com duração de cinco anos, a contar da data de adjudicação da concessão,

uma fase de extração, a contar da data em que é obtida uma decisão de investimento.

10)   Condições específicas para realizar as atividades e para garantir a segurança pública, a saúde pública, a proteção do ambiente e a gestão racional das jazidas:

A execução do programa de trabalho da concessão não deve infringir os direitos dos proprietários fundiários e não dispensa a necessidade de cumprimento de outros requisitos estabelecidos na legislação, nomeadamente na Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, e de requisitos em matéria de uso do solo, proteção do ambiente, terrenos agrícolas e florestas, natureza, recursos hídricos e resíduos.

Durante a avaliação do projeto de decisão e do pacote de dados geológicos, o município de Krobia levantou uma objeção relacionada com a localização das atividades de prospeção e pesquisa para a concessão prevista dentro das suas fronteiras.

O exercício das atividades de prospeção, pesquisa e extração de hidrocarbonetos deve ter em conta as limitações decorrentes da diversidade de medidas de conservação da natureza, cujo mapa pode ser consultado no sítio web da Direção-Geral para a Proteção do Ambiente (http://geoserwis.gdos.gov.pl).

11)   Modelo de acordo sobre o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro:

O modelo de acordo figura em anexo.

12)   Informações sobre o montante da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro:

O montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro na zona de «Leszno» durante o período de base de cinco anos é de 205 385,70 PLN (por extenso: duzentos e cinco mil trezentos e oitenta e cinco zlótis e setenta groszes) por ano. A remuneração anual para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro para fins da prospeção e pesquisa de minérios está indexada aos índices médios anuais de preços no consumidor fixados cumulativamente para o período compreendido entre a data de celebração do acordo e o ano que precede a data de pagamento da remuneração, conforme anunciado pelo Presidente do Serviço Central de Estatística no Monitor Polski (Jornal Oficial) (artigo 49.o-H, n.o 3, ponto 12, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira).

13)   Informações sobre os requisitos a satisfazer pelas propostas e documentos exigidos aos proponentes:

1.

As propostas devem indicar:

1)

o nome (firma) e a sede social do proponente;

2)

o objeto da proposta, juntamente com uma descrição que defina a zona da concessão a adjudicar e no âmbito da qual devem ser estabelecidos direitos sobre o usufruto mineiro;

3)

o prazo da concessão a adjudicar, a duração da fase de prospeção e pesquisa e a data de início das atividades;

4)

o objetivo, o âmbito e a natureza das atividades geológicas, incluindo operações geológicas, ou operações de extração mineira, bem como informações sobre as atividades a realizar para alcançar o objetivo pretendido e as tecnologias a utilizar;

5)

um calendário anual das atividades geológicas, incluindo operações geológicas, e o âmbito de tais atividades;

6)

o âmbito e calendário da recolha obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem, conforme mencionado no artigo 82.o, n.o 2, ponto 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira;

7)

os direitos do proponente sobre a propriedade imobiliária (zona) em que serão realizadas as atividades previstas, ou o direito cujo estabelecimento é requerido por essa entidade;

8)

uma lista das zonas abrangidas por regimes de proteção da natureza; este requisito não é aplicável a projetos relativamente aos quais é necessária uma decisão sobre as condições ambientais;

9)

a forma como serão combatidos os impactos ambientais adversos das atividades previstas;

10)

o âmbito das informações geológicas de que o proponente dispõe;

11)

a experiência no domínio da prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou da extração de hidrocarbonetos, garantindo a segurança das operações, a proteção da vida e da saúde humana e animal e a proteção do ambiente;

12)

as capacidades técnicas, respetivamente para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, e nomeadamente a disponibilidade de um potencial adequado de recursos técnicos, de organização, logísticos e humanos;

13)

as capacidades financeiras que oferecem uma garantia adequada de que as atividades relativas, respetivamente, à prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e à extração de hidrocarbonetos serão realizadas, e nomeadamente as fontes e os métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo;

14)

a tecnologia proposta para a realização das atividades geológicas, incluindo operações geológicas, ou operações de extração mineira;

15)

o montante proposto da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro, não inferior ao montante especificado no anúncio de abertura do concurso;

16)

a forma proposta de constituição da garantia, conforme previsto no artigo 49.o-X, n.o 4, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira;

17)

se uma proposta for apresentada conjuntamente por diversas entidades, deve ainda indicar:

a)

os nomes (firmas) e as sedes sociais de todas as entidades que apresentam a proposta;

b)

o operador;

c)

as percentagens de participação nos custos das atividades geológicas, incluindo operações geológicas, propostas no acordo de cooperação.

2.

As propostas apresentadas a concurso devem satisfazer as condições e os requisitos estabelecidos no anúncio de abertura do concurso.

3.

Em anexo das propostas, devem ser incluídos os documentos seguintes:

1)

elementos de prova da existência das circunstâncias descritas na proposta, designadamente extratos dos registos pertinentes;

2)

prova de constituição de um depósito;

3)

uma cópia da decisão que confirma o resultado positivo de um processo de qualificação, conforme previsto no artigo 49.o-A, n.o 17, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira;

4)

anexos gráficos elaborados em conformidade com os requisitos relativos às cartas mineiras, com indicação das fronteiras administrativas do país;

5)

compromissos por escrito de disponibilização dos recursos técnicos à entidade que participa no concurso, se na execução da concessão forem utilizados os recursos técnicos de outras entidades;

6)

dois exemplares do projeto de operações geológicas.

4.

Os proponentes podem, por sua própria iniciativa, prestar informações complementares nas suas propostas ou anexar documentos adicionais.

5.

Os documentos apresentados pelos proponentes devem ser originais ou cópias autenticadas de originais, conforme previsto no Código do Procedimento Administrativo. Este requisito não é aplicável a exemplares de documentos que devem ser anexados às propostas e que foram redigidos pela autoridade adjudicante.

6.

Os documentos redigidos numa língua estrangeira devem ser acompanhados de tradução em polaco por tradutor ajuramentado.

7.

As propostas devem ser apresentadas num sobrescrito fechado ou numa embalagem selada com o nome (firma) do proponente e a indicação do objeto do concurso.

8.

As propostas apresentadas após o termo do prazo para a apresentação de propostas serão devolvidas aos proponentes sem serem abertas.

14)   Informações sobre a forma de constituição de um depósito, o montante deste e a data de pagamento:

Os proponentes devem constituir um depósito no valor de 1 000 PLN (por extenso: um milhar de zlótis), antes do termo do prazo para a apresentação de propostas, na conta n.o 93 1010 1010 0006 3513 9120 0000 do Ministério do Ambiente — NBP O/O Varsóvia.

SECÇÃO IV: INFORMAÇÕES ADMINISTRATIVAS

IV.1)   Comité de Avaliação das Propostas

A autoridade adjudicante institui um Comité de Avaliação das Propostas para conduzir o processo de concurso e selecionar a proposta mais vantajosa. A composição e o regulamento interno do comité são definidos no Regulamento do Conselho de Ministros de 28 de julho de 2015, relativo à apresentação de propostas de adjudicação de concessões para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, bem como de concessões para a extração de hidrocarbonetos (Boletim Legislativo de 2015, rubrica 1171). O Comité de Avaliação das Propostas apresenta à autoridade adjudicante, para aprovação, um relatório sobre o processo de concurso. O relatório, juntamente com as propostas e todos os documentos relativos ao processo de concurso, estão abertos a outras entidades que apresentem propostas.

IV.2)   Esclarecimentos adicionais

No prazo de sete dias a contar da data de publicação do anúncio, a entidade interessada pode solicitar que a autoridade adjudicante preste esclarecimentos sobre as especificações pormenorizadas da proposta. No prazo de sete dias a contar da data de receção do pedido, a autoridade adjudicante publicará os esclarecimentos no Biuletyn Informacji Publicznej (Boletim Informativo Público), na página do serviço administrativo que lhe está subordinado.

IV.3)   Informações adicionais

O Serviço Geológico da Polónia compilou informações completas sobre a zona abrangida pelo concurso no Pakiet danych geologicznych (Pacote de Dados Geológicos), que está disponível no sítio web do Boletim Informativo Público do Ministério do Ambiente (www.bip.mos.gov.pl) e junto do

Departament Geologii i Koncesji Geologicznych (Departamento de Geologia e Concessões Geológicas)

Ministerstwo Środowiska (Ministério do Ambiente)

ul. Wawelska 52/54

00-922 Varsóvia

POLÓNIA

Tel. +48 223692449

Fax +48 223692460


ANEXO

ACORDO

sobre o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e gás natural na zona de «Leszno»

celebrado em Varsóvia, a … de 2016, entre:

o Tesouro Público, a seguir designado por «Tesouro Público», representado pelo ministro do Ambiente, em nome e por conta de quem age, por força da procuração n.o 15, de 15 de novembro de 2016, Mariusz Orion Jędrysek, Secretário de Estado no Ministério do Ambiente e Geólogo-Chefe da República da Polónia

e

XXX, com sede social em: … (endereço completo) …,

a seguir designado por «titular dos direitos sobre o usufruto mineiro»,

nos seguintes termos:

Secção 1

1.

O Tesouro Público, na sua qualidade de proprietário exclusivo dos substratos da crosta terrestre que cobre a zona dos municípios de Przemęt, Kościan, Włoszakowice, Lipno, Święciechowa e Krzemieniewo, as cidades e os municípios de Śmigiel, Krzywiń, Osieczna, Rydzyna, Gostyń, Poniec e Krobia e a cidade de Leszno na província de Wielkopolskie, bem como a cidade e o município de Wschowa na província de Lubuskie, cujos limites são definidos pelas linhas que unem os pontos (1 a 27) com as seguintes coordenadas no sistema de coordenadas PL-1992:

N.o

Coordenadas

X

Y

1

466 689,560

337 158,511

2

466 644,385

337 595,470

3

467 081,589

338 410,259

4

466 285,501

338 174,746

5

466 127,497

337 330,790

6

465 569,170

337 388,835

7

465 510,407

338 244,912

8

464 695,800

338 580,800

9

464 592,681

338 901,650

10

465 144,249

340 978,731

11

464 295,400

342 400,978

12

464 475,266

342 578,282

13

465 608,937

342 132,347

14

461 815,480

351 708,880

15

460 228,570

355 230,040

16

460 036,440

362 017,350

17

458 190,400

361 718,220

18

436 498,396

361 368,446

19

436 501,630

361 242,930

20

436 769,020

355 921,345

21

436 798,340

355 337,820

22

441 243,476

318 392,537

23

459 794,179

322 788,021

24

456 667,226

328 120,689

25

468 260,858

335 437,605

26

467 589,228

337 133,127

27

467 407,893

336 934,213

estabelece direitos sobre o usufruto mineiro para o titular desses direitos na zona acima descrita, limitada, na parte superior, pelo limite inferior do terreno e, na parte inferior, pela base das formações carbónicas, sob condição de o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro obter, no prazo de um ano a contar da data do acordo sobre o estabelecimento dos direitos sobre o usufruto mineiro, uma concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e de gás natural na zona de «Leszno».

2.

Se a condição de obtenção da concessão a que se refere o n.o 1 não for cumprida, cessam as obrigações decorrentes do acordo.

3.

Na zona da massa rochosa definida no n.o 1, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro pode:

1)

nas formações pérmicas e carbónicas, realizar atividades relacionadas com a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e gás natural; e

2)

no resto da zona, realizar as obras e as atividades necessárias para obter acesso às formações pérmicas e carbónicas.

4.

A superfície da projeção vertical da zona acima descrita é de 966,43 km2.

Secção 2

1.

O acordo sobre o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro produz efeitos a partir da data de obtenção da concessão.

2.

Os direitos sobre o usufruto mineiro serão estabelecidos por um prazo de 10 anos, incluindo cinco anos para a fase de prospeção e pesquisa e cinco anos para a fase de extração, sob reserva do disposto na secção 9.

3.

Os direitos sobre o usufruto mineiro extinguem-se na data em que finda a concessão.

Secção 3

1.

Os direitos sobre o usufruto mineiro autorizam o seu titular a utilizar, numa base exclusiva, a zona definida na secção 1 para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e gás natural na zona de «Leszno», bem como para a realização de todas as operações e atividades necessárias para o efeito, nesta zona, em conformidade com a legislação em vigor, nomeadamente a Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, de 9 de junho de 2011 (Boletim Legislativo (Dziennik Ustaw) de 2016, rubrica 1131), a seguir designada por «Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira», e as decisões tomadas ao abrigo desta. Durante a fase de prospeção e pesquisa, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro apenas pode utilizar os minérios que são objeto de pesquisa na medida do necessário para constituir a documentação geológica e de investimento.

2.

O titular dos direitos sobre o usufruto mineiro compromete-se a comunicar ao Tesouro Público, por escrito, quaisquer alterações de que resulte uma modificação do nome ou da forma de organização, alterações dos números de registo e identificação ou aumentos ou reduções do capital social, bem como a transferência da concessão para outra entidade por força da lei, a apresentação de um pedido de insolvência, a declaração de falência, a abertura de um processo de concordata ou o início de um processo de liquidação. O Tesouro Público pode exigir a prestação dos esclarecimentos necessários nestes casos. A comunicação deve ter lugar no prazo de 30 dias a contar da data em que se verifiquem as circunstâncias acima referidas.

Secção 4

O acordo não prejudica os direitos de terceiros, nomeadamente proprietários de terras, e o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro não está isento da obrigação de cumprir os requisitos previstos na lei, designadamente os relacionados com a prospeção e pesquisa de minérios e a proteção e utilização dos recursos ambientais.

Secção 5

O Tesouro Público reserva-se o direito de estabelecer na zona referida na secção 1, n.o 1, direitos sobre o usufruto mineiro para a realização de atividades distintas das especificadas no acordo, de uma forma que não viole os direitos do titular dos direitos sobre o usufruto mineiro.

Secção 6

1.

Durante os cinco anos da fase de prospeção e pesquisa, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve pagar ao Tesouro Público, por cada exercício de usufruto mineiro (contado como 12 meses consecutivos), as seguintes remunerações pelos direitos sobre o usufruto mineiro na zona definida na secção 1, n.o 1:

a)

… PLN (montante) (por extenso: … zlótis) pelo primeiro exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do acordo, no prazo de 30 dias a contar do início desse exercício de usufruto mineiro,

b)

… PLN (montante) (por extenso: … zlótis) pelo segundo exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do acordo, no prazo de 30 dias a contar do início desse exercício de usufruto mineiro,

c)

… PLN (montante) (por extenso: … zlótis) pelo terceiro exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do acordo, no prazo de 30 dias a contar do início desse exercício de usufruto mineiro,

d)

… PLN (montante) (por extenso: … zlótis) pelo quarto exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do acordo, no prazo de 30 dias a contar do início desse exercício de usufruto mineiro,

e)

… PLN (montante) (por extenso: … zlótis) pelo quinto exercício de usufruto, a partir da data de produção de efeitos do acordo, no prazo de 30 dias a contar do início desse exercício de usufruto mineiro,

— sob reserva do disposto no n.o 2.

2.

Se a data de pagamento da remuneração devida por um determinado exercício de usufruto mineiro se situar entre 1 de janeiro e 1 de março, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve pagar a remuneração até 1 de março. No entanto, se a remuneração for indexada em conformidade com o disposto nos n.os 3 a 5, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro não deve pagá-la antes da data de anúncio dos índices a que se refere o n.o 3, tendo devidamente em conta tais índices.

3.

As remunerações mencionadas no n.o 1 são indexadas aos índices médios anuais de preços no consumidor fixados para o período compreendido entre a data de celebração do presente acordo e o ano que precede a data de pagamento da remuneração, conforme anunciado pelo Presidente do Serviço Central de Estatística no Monitor Polski (Jornal Oficial da República da Polónia).

4.

Se a data de pagamento da remuneração coincidir com o ano civil em que o acordo foi celebrado, a remuneração não deve ser indexada.

5.

Caso o acordo tenha sido celebrado e tenha começado a produzir efeitos no ano anterior ao da data de pagamento da remuneração, esta não deve ser indexada se o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro a pagar até ao final do ano civil em que o acordo tiver sido celebrado e tiver começado a produzir efeitos.

6.

Se perder os direitos sobre o usufruto mineiro estabelecidos ao abrigo do acordo antes do termo do prazo previsto na secção 2, n.os 1 e 2, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro será obrigado a pagar a remuneração relativa a todo o exercício de usufruto em que perdeu tais direitos. No entanto, se a perda dos direitos sobre o usufruto mineiro se prender com a retirada da concessão ou com as razões mencionadas na secção 9, n.o 1, 3 ou 4, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve pagar a remuneração relativa a todo o exercício de usufruto a que se refere a secção 2, n.os 1 e 2, tendo em conta a indexação correspondente ao ano anterior à denúncia do acordo. A remuneração deve ser paga no prazo de 30 dias a contar da data da perda dos direitos sobre o usufruto mineiro. A perda de direitos sobre o usufruto não dispensa o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro das obrigações ambientais relacionadas com o objeto dos referidos direitos, nomeadamente as obrigações respeitantes à proteção das jazidas.

7.

O titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve proceder ao pagamento da remuneração dos referidos direitos por transferência para a conta n.o 07 1010 1010 0006 3522 3100 0000 do Ministério do Ambiente na sucursal de Varsóvia do Banco Nacional da Polónia, com vista ao estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro relacionados com uma concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e gás natural na zona de «Leszno».

Por data de pagamento entende-se a data em que os fundos são creditados na conta do Tesouro Público.

8.

A remuneração a que se refere o n.o 1 não está sujeita a imposto sobre os bens e serviços (IVA). Se a legislação for alterada por forma a que as atividades que são objeto do presente acordo fiquem sujeitas a tributação, o montante da remuneração deve ser acrescido do valor do imposto devido.

9.

O Tesouro Público deve comunicar ao titular dos direitos sobre o usufruto mineiro, por escrito, quaisquer alterações do número da conta a que se refere o n.o 7.

10.

O titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve enviar ao Tesouro Público cópias da prova de pagamento da remuneração a que se refere o n.o 1 no prazo de sete dias a contar da data de pagamento da remuneração relativa ao estabelecimento dos direitos sobre o usufruto mineiro.

Secção 7

Depois de o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro obter uma decisão de investimento que especifique as condições para a extração de petróleo e gás natural, as partes devem, no prazo de 30 dias a contar da data dessa decisão, assinar um anexo do presente acordo que estabeleça as condições de aplicação deste durante a fase de extração.

Secção 8

O titular dos direitos sobre o usufruto mineiro apenas pode exercer os direitos sobre o usufruto mineiro estabelecidos na secção 1, n.o 1, após obtenção do consentimento, por escrito, do Tesouro Público.

Secção 9

1.

Se o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro não cumprir as obrigações previstas no acordo, o Tesouro Público pode, sob reserva do disposto nos n.os 3 e 4, denunciar o acordo com efeitos imediatos, sem que o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro tenha o direito de reclamar quaisquer direitos de propriedade. No entanto, o acordo não deve ser denunciado se o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro não tiver cumprido, por motivo de força maior, as obrigações que lhe incumbem ao abrigo do acordo.

2.

Se a denúncia do acordo se dever aos motivos mencionados no n.o 1, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve pagar ao Tesouro Público uma sanção contratual correspondente a 25 % da remuneração relativa a todo o exercício de usufruto a que se refere a secção 2, n.os 1 e 2, aplicando-lhe a indexação correspondente ao ano que precede aquele em que o acordo foi denunciado.

3.

Se o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro atrasar o pagamento da remuneração por mais de sete dias em relação aos prazos previstos na secção 6, n.o 1 ou 2, o Tesouro Público deve solicitar-lhe o pagamento da remuneração em dívida no prazo de sete dias a contar da data de receção do pedido, sob pena de denúncia do acordo com efeitos imediatos.

4.

O Tesouro Público pode denunciar o acordo, no todo ou em parte, mediante pré-aviso de 30 dias, com efeitos a partir do final do mês de calendário, se o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro não informar o Tesouro Público das circunstâncias a que se refere a secção 3, n.o 2, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.

5.

O titular dos direitos sobre o usufruto mineiro fica vinculado ao acordo até à data em que finda a concessão e não pode denunciá-lo.

6.

A denúncia do acordo deve ser feita por escrito, sem o que não será válida.

7.

As partes acordam em que, se o Tesouro Público denunciar o acordo, a remuneração paga pelos direitos sobre o usufruto mineiro, prevista na secção 6, n.o 1, não será reembolsada.

8.

O Tesouro Público reserva-se o direito de obter uma indemnização superior ao montante das sanções contratuais, em termos gerais, se o valor dos prejuízos incorridos pelo Tesouro Público exceder as sanções contratuais.

Secção 10

Em caso de força maior, as partes devem imediatamente envidar todos os esforços para chegar a acordo sobre a conduta a adotar. Por «força maior» entende-se um acontecimento inesperado que afete diretamente o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro, impeça a realização das atividades abrangidas pelo acordo e não possa ser previsto nem evitado.

Secção 11

O titular dos direitos sobre o usufruto mineiro pode pedir a prorrogação do acordo, no todo ou em parte, e deve fazê-lo por escrito, sob pena de invalidade do pedido.

Secção 12

Em caso de denúncia do acordo, o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro não pode reclamar ao Tesouro Público um aumento do valor do objeto dos direitos sobre o usufruto mineiro.

Secção 13

Quaisquer litígios decorrentes do acordo devem ser resolvidos pelo tribunal ordinário com jurisdição sobre a sede do Tesouro Público.

Secção 14

Nas matérias não reguladas pelo acordo, são aplicáveis as disposições da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira e do Código Civil, nomeadamente as relativas aos arrendamentos.

Secção 15

O titular dos direitos sobre o usufruto mineiro deve suportar os custos da celebração do acordo.

Secção 16

As alterações do acordo devem ser efetuadas por escrito, sem o que não serão válidas.

Secção 17

O presente acordo é redigido em três exemplares idênticos (um exemplar para o titular dos direitos sobre o usufruto mineiro e dois exemplares para o ministro do Ambiente).

Tesouro Público

Titular dos direitos sobre o usufruto mineiro


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

2.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/29


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 10 de maio de 2016

nos processos apensos E-15/15 e E-16/15

Franz-Josef Hagedorn/Vienna-Life Lebensversicherung AG e Rainer Armbruster/Swiss Life (Liechtenstein) AG

(Diretiva 2002/83/CE — Artigo 36.o — Transferência de contratos de seguro de vida — Admissibilidade — O termo «contrato de seguro» — Alterações das condições da apólice)

(2017/C 66/08)

Nos processos apensos E-15/15 e E-16/15, Franz-Josef Hagedorn/Vienna-Life Lebensversicherung AG e Rainer Armbruster/Swiss Life (Liechtenstein) AG — PEDIDO do Supremo Tribunal de Justiça do Principado de Liechtenstein (Fürstlicher Oberster Gerichtshof) ao Tribunal ao abrigo do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça sobre a interpretação de Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen e Páll Hreinsson (juiz-relator), juízes, proferiu, em 10 de maio de 2016, um acórdão com o seguinte teor:

1.

O artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2002/83/CE não trata de operações jurídicas como aquelas em que uma apólice de seguro de vida em unidades de participação existente é transferida através de um contrato de compra e venda de uma pessoa a outra, quando o risco segurado, a saber, o segurado, ao abrigo da apólice de seguro, continua a ser o mesmo. Uma transferência de uma apólice de seguro de vida em unidades de participação, mediante uma operação jurídica não constitui uma alteração das condições da apólice exceto se as condições da apólice de seguro forem igualmente alteradas, alterando assim o equilíbrio de direitos e obrigações das partes no contrato de seguro. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar os factos do caso e determinar se as transferências conduziram a uma alteração das condições das apólices de seguro em unidades de participação adquiridas pelos recorrentes.

2.

Se se tiver verificado uma «alteração das condições da apólice» na aceção da diretiva, o órgão jurisdicional de reenvio deve analisar se as informações enumeradas no Anexo III(B)(b)(2) foram prestadas ao novo titular da apólice, de forma clara, precisa e completa, por escrito e numa língua oficial do Estado do EEE do contrato.

3.

É irrelevante para a obrigação de informação da empresa de seguros que o anterior titular da apólice fosse uma empresa e que o novo titular seja um consumidor, salvo se esta diferença implicar uma alteração dos termos do contrato de seguro.

4.

As informações enumeradas na secção A do anexo III da diretiva, apenas dizem respeito a «Informações relativas à empresa de seguros» e «Informações relativas ao contrato». Consequentemente, o facto de o titular da apólice ter ou não comunicado informações sobre ele próprio, de tal forma que o seu próprio risco ou o seu perfil de investidor possa ser avaliado, é irrelevante para a obrigação de informação da empresa de seguros ao abrigo da diretiva.

5.

As diretivas têm de ser transpostas para a ordem jurídica nacional dos Estados do EEE com caráter obrigatório incontestável e a especificidade, precisão e clareza necessárias, a fim cumprir a exigência da segurança jurídica. Além disso, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a interpretar o direito nacional em conformidade com o direito do EEE. Nos termos do artigo 34.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização, o Tribunal é competente para emitir pareceres consultivos sobre a interpretação do Acordo EEE, a pedido dos tribunais nacionais. Após o Tribunal de Justiça ter proferido o seu acórdão, compete ao órgão jurisdicional de reenvio interpretar o direito nacional à luz dos fatores que foram precisados pelo Tribunal. Nos casos em que a interpretação conforme do direito nacional não é suficiente para atingir o resultado prosseguido pela regra pertinente do EEE, esta questão pode ser submetida ao Tribunal, nos termos do procedimento previsto pelo artigo 31.o do Acordo relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça.


2.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/30


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 10 de maio de 2016

no processo E-19/15:

Órgão de Fiscalização da EFTA/Principado do Liechtenstein

(Incumprimento por um Estado do EEE/da EFTA das suas obrigações — Regimes de autorização prévia para estabelecimento e serviços transfronteiras — Diretiva 2006/123/CE — Artigo 31.o do Acordo EEE — Artigo 36.o do Acordo EEE — Justificação — Proporcionalidade)

(2017/C 66/09)

No processo E-19/15, Órgão de Fiscalização da EFTA/Principado do Liechtenstein — PEDIDO para que seja declarado que, ao manter em vigor regras nacionais em matéria de regimes de autorização prévia para empresas que pretendem estabelecer-se e/ou prestar serviços transfronteiras no Liechtenstein, o Principado do Liechtenstein não cumpriu as obrigações que lhe incumbem decorrentes dos artigos 9.o, 10.o, 13.o e 16.o do ato referido no anexo X, ponto 1, do Acordo EEE (Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno), tal como adaptado ao Acordo EEE, nos termos do seu Protocolo 1, e na medida em que o estabelecimento e a prestação de serviços transfronteiras estejam fora do âmbito de aplicação desse ato, as suas obrigações decorrentes dos artigos 31.o e 36.o do Acordo EEE, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Páll Hreinsson, juízes, proferiu, em 10 de maio de 2016, um acórdão com o seguinte teor:

O Tribunal:

1.

Declara que o Principado do Liechtenstein não cumpriu as obrigações que lhe incumbem decorrentes dos artigos 9.o, 10.o, 13.o e 16.o do ato referido no anexo X, ponto 1, do Acordo EEE (Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno), tal como adaptado ao Acordo EEE, nos termos do seu Protocolo n.o 1:

a)

ao manter em vigor o artigo 7.o da Lei do Comércio do Liechtenstein que estabelece um regime de autorização prévia para as empresas que pretendam estabelecer-se no Liechtenstein;

b)

ao manter em vigor o artigo 8.o, n.o 1, da Lei do Comércio do Liechtenstein na medida em que impõe condições que não são claras e inequívocas para a concessão de autorização prévia para empresas que pretendam estabelecer-se no Liechtenstein, a saber, as condições relativas ao pessoal necessário e a um domínio suficiente da língua alemã;

c)

ao não assegurar que as condições da autorização prévia, previstas pela Lei do Comércio do Liechtenstein não duplicam os requisitos e os controlos equivalentes, ou essencialmente comparáveis devido à sua finalidade, a que o prestador de serviços já está sujeito noutro Estado do EEE;

d)

ao não assegurar que os procedimentos e as formalidades relativas à autorização prévia da Lei do Comércio do Liechtenstein sejam claramente definidos; e ainda

e)

ao manter em vigor o artigo 21.o da Lei do Comércio do Liechtenstein que obriga as empresas a notificar previamente a sua intenção de prestar serviços transfronteiras no Liechtenstein.

2.

Declara que, na medida em que os serviços abrangidos pela Lei do Comércio do Liechtenstein não entram no âmbito do ato referido no anexo X, ponto 1, do Acordo EEE (Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno), tal como adaptado ao Acordo EEE, nos termos do seu Protocolo n.o 1, o Principado do Liechtenstein não cumpriu as obrigações que lhe incumbem decorrentes dos artigos 31.o e 36.o do Acordo EEE:

a)

ao manter em vigor o artigo 7.o da Lei do Comércio do Liechtenstein; e ainda

b)

ao manter em vigor o artigo 21.o da Lei do Comércio do Liechtenstein.

3.

Condena o Principado do Liechtenstein no pagamento das despesas do processo.


2.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/31


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL

de 2 de junho de 2016

no Processo E-24/15

Walter Waller/Liechtensteinische Invalidenversicherung

(Coordenação dos regimes de segurança social — Artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 — Efeito vinculativo das constatações médicas)

(2017/C 66/10)

No Processo E-25/15, Walter Waller — Liechtensteinische Invalidenversicherung — PEDIDO apresentado ao Tribunal pelo Tribunal de recurso do Principado do Liechtenstein (Fürstliches Obergericht), ao abrigo do artigo 34.o do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, sobre a interpretação do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen (juiz-relator) e Páll Hreinsson, juízes, proferiu, em 2 de junho de 2016, um acórdão com o seguinte teor:

1)

O artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 opõe-se a que a instituição devedora conteste as constatações médicas da instituição do lugar de estada ou de residência no procedimento administrativo.

2)

O efeito vinculativo referido no artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 é aplicável em processos judiciais na sequência de um processo administrativo perante a instituição devedora numa situação como a do processo em apreço.


2.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/31


DECISÃO DO TRIBUNAL

de 24 de maio de 2016

no Processo E-2/16

Gerhard Spitzer/Órgão de Fiscalização da EFTA

(Questão prévia de admissibilidade — Recusa de iniciar processos de infração — Diretiva 2002/47/CE — Atos recorríveis — Prazo de recurso — Admissibilidade)

(2017/C 66/11)

No processo E-2/16, Gerhard Spitzer/Órgão de Fiscalização da EFTA — PEDIDO, nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do Acordo entre os Estados da EFTA relativo à criação de um Órgão de Fiscalização e de um Tribunal de Justiça, de anulação da Decisão do Órgão de Fiscalização da EFTA n.o 425/15/COL, de 25 de novembro de 2015, relativa aos acordos de garantia financeira no Liechtenstein, o Tribunal, composto por Carl Baudenbacher, presidente, Per Christiansen e Páll Hreinsson (juiz-relator), juízes, proferiu, em 24 de maio de 2016, um acórdão com o seguinte teor:

1.

O pedido é considerado inadmissível.

2.

O requerente é condenado nas despesas do processo.


2.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/32


Pedido de parecer consultivo do Tribunal da EFTA apresentado pelo Héraðsdómur Reykjavíkur por carta de 12 de maio de 2016 no quadro do processo de Fjarskipti hf./Póst- og fjarskiptastofnun

(Processo E-6/16)

(2017/C 66/12)

Em 18 de maio de 2016, deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA um ofício do Héraðsdómur Reykjavíkur (Tribunal de distrito de Reiquiavique), com data de 12 de maio de 2016, a solicitar um parecer consultivo no quadro do processo Fjarskipti hf./Póst- og fjarskiptastofnun, sobre as seguintes questões:

1.

Pode o artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), ser interpretado no sentido de que o conceito de «rede de comunicações eletrónicas» abrange a transmissão de sinais escritos como mensagem SMS nos aparelhos dos utilizadores através de um navegador web para o servidor «Minhas páginas» no domínio da Internet da empresa de telecomunicações, através da Internet pública e para o software de linguagem PHP no mesmo domínio web da empresa de telecomunicações, que recebe os sinais, os processa e transmite provenientes do domínio Web da empresa de telecomunicações para um servidor SMS (SMSC) no seu sistema de comunicações, que os envia depois através de uma rede telefónica ao número de telefone do destinatário?

2.

Em caso de resposta afirmativa à pergunta n.o 1, deve o artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2002/21/CE ser interpretado no sentido de que o conceito de «serviço de comunicações eletrónicas» abrange um serviço que consiste no envio de sinais que têm lugar numa rede de comunicações como o descrito na pergunta 1, quando i) é cobrada uma taxa por este serviço e ii) quando não é cobrada uma taxa para esse serviço?

3.

Em caso de resposta afirmativa à pergunta n.o 2, deve o artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2002/21/CE ser interpretado no sentido de que o conceito de «rede de comunicações pública» abrange o serviço de comunicações eletrónicas descrito na pergunta n.o 2, que é fornecido através de uma rede de comunicações eletrónicas como descrito na pergunta n.o 1, independentemente de esse serviço ser i) disponível para o público, ou ii) disponível apenas para todos os assinantes da empresa de telecomunicações?


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

2.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/33


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8381 — Motherson Sumi Systems/PKC Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 66/13)

1.

Em 21 de fevereiro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual Motherson Sumi Systems Limited («MSSL», Índia), adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade do PKC Group OYJ («PKC», Finlândia), mediante oferta pública de aquisição anunciada em 19 de janeiro de 2017.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   MSSL: fabrico de cablagens elétricas para a indústria automóvel, de espelhos para automóveis de passageiros e de componentes e módulos de plástico como habitáculos, para-choques e guarnições interiores. A MSSL tem também uma presença crescente numa vasta gama de outras peças e sistemas à base de polímeros, de elastómeros e de metal;

—   PKC: conceção, fabrico e integração de sistemas de distribuição elétrica por medida e componentes arquiteturais conexos, de sistemas eletrónicos para veículos e de cablagens. Além disso, a PKC concebe e fabrica quadros de comando elétricos, sistemas de alimentação elétrica e sistemas de distribuição elétrica para os fabricantes de material circulante.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8381 — Motherson Sumi Systems/PKC Group, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


Retificações

2.3.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 66/34


Retificação da retirada da Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Programa de Viajantes Registados

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 422 de 17 de novembro de 2016 )

(2017/C 66/14)

Na página 2, no segundo quadro, o título passa a ter a seguinte redação:

onde se lê:

«Negócios Estrangeiros e Política de Segurança»,

deve ler-se:

«Migração, Assuntos Internos e Cidadania».