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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 60 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2017/C 60/01 |
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2017/C 60/02 |
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Comissão Europeia |
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2017/C 60/03 |
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2017/C 60/04 |
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2017/C 60/05 |
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2017/C 60/06 |
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2017/C 60/07 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 60/08 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8270 — EDF/CDC/RTE) ( 1 ) |
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2017/C 60/09 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8396 — Bain Capital Investors/Fintyre) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
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24.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 60/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 17 de fevereiro de 2017
que renova o Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional
(2017/C 60/01)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo búlgaro,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pelas suas decisões de 14 de julho de 2015 (2) e de 14 de setembro de 2015 (3), o Conselho nomeou os membros do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o período compreendido entre 18 de setembro de 2015 e 17 de setembro de 2018. |
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(2) |
Na sequência da renúncia ao mandato de Emilia VALCHOVSKA, vagou para a Bulgária um lugar de membro do Conselho Diretivo do Centro na categoria dos representantes dos Governos. |
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(3) |
Os membros do Conselho Diretivo do referido Centro deverão ser nomeados pelo período remanescente do mandato, a saber, até 17 de setembro de 2018, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É nomeado membro do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 17 de setembro de 2018:
REPRESENTANTES DOS GOVERNOS:
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BULGÁRIA |
Maria TODOROVA |
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada, para informação, no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
E. BARTOLO
(1) JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.
(2) JO C 232 de 16.7.2015, p. 2.
(3) JO C 305 de 16.9.2015, p. 2.
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24.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 60/3 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 17 de fevereiro de 2017
que renova o Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional
(2017/C 60/02)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (1), nomeadamente o artigo 4.o,
Tendo em conta a candidata que a Comissão apresentou ao Conselho para a categoria dos representantes das organizações patronais,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Pelas suas decisões de 14 de julho de 2015 (2) e de 14 de setembro de 2015 (3), o Conselho nomeou os membros do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o período compreendido entre 18 de setembro de 2015 e 17 de setembro de 2018. |
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(2) |
Na sequência da renúncia ao mandato de Satu AGREN, vagou um lugar de membro do Conselho Diretivo do Centro, na categoria dos representantes das organizações patronais. |
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(3) |
Os membros do Conselho Diretivo do referido Centro deverão ser nomeados pelo período remanescente do mandato, a saber, até 17 de setembro de 2018, |
DECIDE:
Artigo 1.o
É nomeada membro do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 17 de setembro de 2018:
REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS:
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FINLÂNDIA |
Mirja HANNULA |
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada, para informação, no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2017.
Pelo Conselho
O Presidente
E. BARTOLO
(1) JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.
(2) JO C 232 de 16.7.2015, p. 2.
(3) JO C 305 de 16.9.2015, p. 2.
Comissão Europeia
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24.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 60/4 |
Taxas de câmbio do euro (1)
23 de fevereiro de 2017
(2017/C 60/03)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0573 |
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JPY |
iene |
119,30 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4335 |
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GBP |
libra esterlina |
0,84628 |
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SEK |
coroa sueca |
9,4975 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0663 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
8,8070 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
27,021 |
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HUF |
forint |
308,21 |
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PLN |
zlóti |
4,3080 |
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RON |
leu romeno |
4,5200 |
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TRY |
lira turca |
3,7757 |
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AUD |
dólar australiano |
1,3691 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,3868 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,2037 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,4637 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,4926 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 200,29 |
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ZAR |
rand |
13,6180 |
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CNY |
iuane |
7,2693 |
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HRK |
kuna |
7,4320 |
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IDR |
rupia indonésia |
14 091,10 |
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MYR |
ringgit |
4,7039 |
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PHP |
peso filipino |
53,048 |
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RUB |
rublo |
61,1931 |
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THB |
baht |
36,990 |
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BRL |
real |
3,2412 |
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MXN |
peso mexicano |
21,0150 |
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INR |
rupia indiana |
70,5465 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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24.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 60/5 |
Aviso sobre a conclusão das diligências efetuadas junto de um país terceiro notificado em 26 de novembro de 2013 da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
(2017/C 60/04)
A Comissão Europeia (em seguida designada por «Comissão») concluiu as diligências efetuadas junto do Curaçau no domínio da luta contra a pesca INN, iniciadas em 26 de novembro de 2013 com a Decisão 2013/C 346/03 da Comissão (1), que notificou este país de que a Comissão o considerava suscetível de ser identificado como país terceiro não cooperante na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (2), que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (em seguida designado por «Regulamento INN»).
1. Quadro jurídico
Dispõe o artigo 32.o do Regulamento INN que a Comissão deve notificar os países terceiros da possibilidade de serem identificados como países não cooperantes. Essa notificação tem caráter preliminar e baseia-se nos critérios estabelecidos no artigo 31.o do Regulamento INN.
A Comissão deve efetuar todas as diligências enunciadas no artigo 32.o em relação a esses países. Deve, em particular, incluir na notificação informações sobre os factos e considerações essenciais em que se baseia a identificação, bem como a possibilidade de esses países reagirem e produzirem provas que refutem essa identificação ou, se for caso disso, um plano de ação destinado a corrigir a situação.
A Comissão deve conceder aos países terceiros em causa um prazo adequado para responder à notificação e um prazo razoável para corrigir a situação.
2. Procedimento
Em 26 de novembro de 2013, a Comissão Europeia notificou o Curaçau da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designada por «pesca INN»).
Nessa comunicação salientou-se que, para evitar que fosse identificado como país terceiro não cooperante, o Curaçau devia cooperar com a Comissão com base numa proposta de plano de ação para corrigir as deficiências detetadas.
A Comissão deu início a um processo de diálogo com o Curaçau e examinou e teve em conta as observações orais e escritas apresentadas por esse país. O primeiro período de seis meses de diálogo foi prorrogado por mais seis meses em 17 de julho de 2014 e 25 de março de 2015. A Comissão prosseguiu a busca e a verificação de todas as informações que estimou necessárias.
O Curaçau introduziu as medidas necessárias à cessação das atividades de pesca INN em causa e à prevenção de futuras atividades deste tipo, tendo corrigido todos os atos e omissões que conduziram à notificação da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante no âmbito da luta contra a pesca INN.
3. Conclusão
Consequentemente, após exame das considerações acima referidas, a Comissão dá por concluídas as diligências efetuadas junto do Curaçau em conformidade com o disposto no artigo 32.o do Regulamento INN no respeitante ao cumprimento das suas obrigações tendentes a prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que, por força do direito internacional, lhes incumbem na qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. As autoridades competentes foram oficialmente informadas pela Comissão.
A referida conclusão das diligências não prejudica eventuais medidas que a Comissão ou o Conselho possam adotar ulteriormente no caso de elementos factuais revelarem que o país não cumpre as suas obrigações tendentes a prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que, por força do direito internacional, lhe incumbem na qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.
(1) JO C 346 de 27.11.2013, p. 26.
(2) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
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24.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 60/6 |
Aviso sobre a conclusão das diligências efetuadas junto de um país terceiro notificado em 12 de dezembro de 2014 da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada
(2017/C 60/05)
A Comissão Europeia (a seguir designada por «Comissão») concluiu as diligências efetuadas junto das ilhas Salomão no domínio da luta contra a pesca INN, iniciadas em 12 de dezembro de 2014 com a Decisão 2014/C 447/09 da Comissão (1) que notifica os países terceiros de que a Comissão considera suscetíveis de serem identificados como países terceiros não cooperantes na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (2) que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (em seguida designado por «Regulamento INN»).
1. Quadro jurídico
Em conformidade com o disposto no artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão deve notificar os países terceiros da possibilidade de serem identificados como países não cooperantes. Essa notificação tem caráter preliminar e baseia-se nos critérios estabelecidos no artigo 31.o do Regulamento INN.
A Comissão deve efetuar todas as diligências enunciadas no artigo 32.o em relação a esses países. Deve, em particular, incluir na notificação informações sobre os factos e considerações essenciais em que se baseia a identificação, bem como a possibilidade de esses países reagirem e produzirem provas que refutem essa identificação ou, se for caso disso, um plano de ação destinado a corrigir a situação.
A Comissão deve conceder aos países terceiros em causa um prazo adequado para responder à notificação e um prazo razoável para corrigir a situação.
2. Procedimento
Em 12 de dezembro de 2014, a Comissão Europeia notificou as ilhas Salomão da possibilidade de serem identificadas como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designada por «pesca INN»).
A Comissão salientou que, para evitar que fossem identificadas como país terceiro não cooperante, as ilhas Salomão deviam cooperar consigo com base numa proposta de plano de ação para corrigir as deficiências detetadas.
A Comissão deu início a um processo de diálogo com as ilhas Salomão e examinou e teve em conta as observações orais e escritas apresentadas. A Comissão prosseguiu a busca e a verificação de todas as informações que estimou necessárias.
As ilhas Salomão introduziram as medidas necessárias à cessação das atividades de pesca INN em causa e à prevenção de futuras atividades deste tipo, tendo corrigido qualquer ato ou omissão conducentes à notificação da possibilidade de ser identificada como país terceiro não cooperante no âmbito da luta contra a pesca INN.
3. Conclusão
Nestas circunstâncias e após exame das considerações acima referidas, a Comissão dá por concluídas, por conseguinte, as diligências efetuadas junto das ilhas Salomão em conformidade com o disposto no artigo 32.o do Regulamento INN no respeitante ao cumprimento das suas obrigações tendentes a prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que, por força do direito internacional, lhes incumbem na qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. As autoridades competentes pertinentes foram oficialmente informadas pela Comissão.
A referida conclusão das diligências não prejudica eventuais medidas ulteriores a adotar pela Comissão ou pelo Conselho no caso de elementos factuais revelarem que o país não cumpre as suas obrigações tendentes a prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que, por força do direito internacional, lhe incumbem na qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.
(1) JO C 447 de 13.12.2014, p. 6.
(2) JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.
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24.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 60/7 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de fevereiro de 2017
relativa à concessão de licenças individuais a todos os coordenadores das redes europeias de referência para usarem a marca «European Reference Network»
(2017/C 60/06)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão da Comissão de 19 de setembro de 2001 (PV1536) que confere aos diretores-gerais e chefes de serviço o poder de decidirem sobre a necessidade de apresentar um pedido de proteção dos direitos de propriedade intelectual resultantes das atividades ou dos programas pelos quais são responsáveis, bem como sobre a concessão das licenças correspondentes, a aquisição, transferência, cedência ou abandono de direitos, e aos diretores-gerais o poder de execução administrativa conexo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) prevê que a Comissão preste apoio ao desenvolvimento de redes europeias de referência (RER) entre os prestadores de cuidados de saúde altamente especializados dos Estados-Membros. |
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(2) |
O artigo 7.o da Decisão de Execução 2014/287/UE da Comissão (2) prevê que a Comissão deve conceder licenças às redes e aos seus membros para que possam utilizar um único identificador gráfico («logótipo»). |
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(3) |
O logótipo «European Reference Network» (Rede Europeia de Referência) foi registado pela Comissão como marca figurativa (reg. n.o 012252128) no território da União Europeia. |
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(4) |
A União Europeia é a legítima titular da marca e está disposta a conceder uma licença de utilização a todos os coordenadores das redes europeias de referência, |
DECIDE:
Artigo 1.o
Todos os coordenadores das redes europeias de referência aprovadas pelo Conselho de Estados-Membros das redes europeias de referência têm um direito não exclusivo, isento de pagamento de direitos e condicional de utilizar a marca «European Reference Network» (reg. 012252128) no contexto de iniciativas relacionadas com as atividades das redes europeias de referência, em conformidade com os objetivos definidos no artigo 12.o da Diretiva 2011/24/UE.
Artigo 2.o
Todos os coordenadores das redes europeias de referência aprovadas pelo Conselho de Estados-Membros das redes europeias de referência são autorizados a conceder em sublicença aos membros das respetivas redes o direito de utilizarem a marca para iniciativas relacionadas com as atividades das suas redes.
Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2017.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).
(2) Decisão de Execução 2014/287/UE da Comissão, de 10 de março de 2014, que define critérios para a criação e avaliação de redes europeias de referência e dos seus membros, bem como para facilitar o intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação das referidas redes (JO L 147 de 17.5.2014, p. 79).
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24.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 60/8 |
COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES
Taxa de conversão monetária pela aplicação do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho
(2017/C 60/07)
N.os 1, 2 e 4 do artigo 107.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72
Período de referência: janeiro de 2017
Período de aplicação: abril, maio e junho de 2017
|
01-2017 |
EUR |
BGN |
CZK |
DKK |
HRK |
HUF |
PLN |
|
1 EUR = |
1 |
1,95580 |
27,0213 |
7,43547 |
7,52995 |
308,987 |
4,36710 |
|
1 BGN = |
0,511300 |
1 |
13,8160 |
3,80175 |
3,85006 |
157,985 |
2,23290 |
|
1 CZK = |
0,0370078 |
0,0723799 |
1 |
0,275170 |
0,278667 |
11,4349 |
0,161617 |
|
1 DKK = |
0,134491 |
0,263037 |
3,63411 |
1 |
1,01271 |
41,5558 |
0,587334 |
|
1 HRK = |
0,132803 |
0,259736 |
3,58851 |
0,987453 |
1 |
41,0344 |
0,579965 |
|
1 HUF = |
0,00323638 |
0,00632972 |
0,0874514 |
0,024064 |
0,0243698 |
1 |
0,0141336 |
|
1 PLN = |
0,228985 |
0,447848 |
6,18747 |
1,70261 |
1,72424 |
70,7532 |
1 |
|
1 RON = |
0,222133 |
0,434448 |
6,00232 |
1,65166 |
1,67265 |
68,6361 |
0,970078 |
|
1 SEK = |
0,105141 |
0,205635 |
2,84105 |
0,781774 |
0,791708 |
32,4872 |
0,459163 |
|
1 GBP = |
1,16143 |
2,27153 |
31,3835 |
8,63581 |
8,7455 |
358,868 |
5,07211 |
|
1 NOK = |
0,111124 |
0,217336 |
3,00272 |
0,826259 |
0,836758 |
34,3359 |
0,485290 |
|
1 ISK = |
0,00819852 |
0,0160347 |
0,221535 |
0,0609599 |
0,0617345 |
2,53324 |
0,035804 |
|
1 CHF = |
0,933402 |
1,82555 |
25,2217 |
6,94028 |
7,02847 |
288,409 |
4,07626 |
|
01-2017 |
RON |
SEK |
GBP |
NOK |
ISK |
CHF |
|
1 EUR = |
4,50181 |
9,51102 |
0,861004 |
8,99895 |
121,973 |
1,07135 |
|
1 BGN = |
2,30177 |
4,86298 |
0,440231 |
4,60116 |
62,3649 |
0,547781 |
|
1 CZK = |
0,166602 |
0,351982 |
0,031864 |
0,333032 |
4,51396 |
0,0396483 |
|
1 DKK = |
0,605451 |
1,27914 |
0,115797 |
1,21027 |
16,4042 |
0,144086 |
|
1 HRK = |
0,597854 |
1,26309 |
0,1143439 |
1,19509 |
16,1984 |
0,142279 |
|
1 HUF = |
0,0145696 |
0,0307813 |
0,00278654 |
0,0291241 |
0,394752 |
0,00346730 |
|
1 PLN = |
1,030845 |
2,17788 |
0,197157 |
2,06062 |
27,9300 |
0,245323 |
|
1 RON = |
1 |
2,11271 |
0,191257 |
1,99896 |
27,0943 |
0,237982 |
|
1 SEK = |
0,473326 |
1 |
0,0905270 |
0,94616 |
12,8244 |
0,112643 |
|
1 GBP = |
5,22856 |
11,0464 |
1 |
10,4517 |
141,664 |
1,24430 |
|
1 NOK = |
0,500259 |
1,056903 |
0,0956782 |
1 |
13,5542 |
0,119053 |
|
1 ISK = |
0,036908 |
0,077976 |
0,00705896 |
0,0737781 |
1 |
0,00878349 |
|
1 CHF = |
4,20200 |
8,87760 |
0,803663 |
8,39964 |
113,850 |
1 |
Nota: todas as taxas cruzadas que envolvem ISK são calculadas usando os dados relativos à taxa ISK/EUR fornecidos pelo Banco Central da Islândia.
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Referência: janeiro-17 |
1 EUR em moeda nacional |
1 unidade de moeda nacional em EUR |
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BGN |
1,95580 |
0,511300 |
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CZK |
27,0213 |
0,0370078 |
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DKK |
7,43547 |
0,134491 |
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HRK |
7,52995 |
0,132803 |
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HUF |
308,987 |
0,00323638 |
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PLN |
4,36710 |
0,228985 |
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RON |
4,50181 |
0,222133 |
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SEK |
9,51102 |
0,105141 |
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GBP |
0,861004 |
1,16143 |
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NOK |
8,99895 |
0,111124 |
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ISK |
121,973 |
0,00819852 |
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CHF |
1,07135 |
0,933402 |
Nota: Taxas ISK/EUR calculadas com base em dados do Banco Central da Islândia.
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1. |
O Regulamento (CEE) n.o 574/72 determina que a taxa de conversão numa moeda dos montantes expressos noutra moeda é calculada pela Comissão com base na média mensal, relativamente ao período de referência definido no n.o 2, das taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu. |
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2. |
O período de referência é:
As taxas de conversão das moedas serão publicadas no segundo Jornal Oficial da União Europeia (série C) dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro. |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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24.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 60/10 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8270 — EDF/CDC/RTE)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 60/08)
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1. |
Em 17 de fevereiro de 2017, a Comissão recebeu uma notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Caisse des Dépôts et Consignations («CDC», França) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Réseau de Transport d'Électricité («RTE», França), atualmente sob controlo exclusivo da Electricité de France («EDF», França), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8270 — EDF/CDC/RTE, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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24.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 60/11 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8396 — Bain Capital Investors/Fintyre)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 60/09)
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1. |
Em 17 de fevereiro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual Bain Capital Investors, L.L.C («Bain Capital», Reino Unido) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da empresa Fintyre S.p.A. («Fintyre», Itália), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Bain Capital: empresa de capital de investimento privado; — Fintyre: fornecimento por grosso e a retalho de pneus de substituição e serviços conexos, em Itália. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8396 — Bain Capital Investors/Fintyre, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.