ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 60

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
24 de fevereiro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2017/C 60/01

Decisão do Conselho, de 17 de fevereiro de 2017, que renova o Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

1

2017/C 60/02

Decisão do Conselho, de 17 de fevereiro de 2017, que renova o Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

3

 

Comissão Europeia

2017/C 60/03

Taxas de câmbio do euro

4

2017/C 60/04

Aviso sobre a conclusão das diligências efetuadas junto de um país terceiro notificado em 26 de novembro de 2013 da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

5

2017/C 60/05

Aviso sobre a conclusão das diligências efetuadas junto de um país terceiro notificado em 12 de dezembro de 2014 da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

6

2017/C 60/06

Decisão da Comissão, de 23 de fevereiro de 2017, relativa à concessão de licenças individuais a todos os coordenadores das redes europeias de referência para usarem a marca European Reference Network

7

2017/C 60/07

Comissão Administrativa das Comunidades Europeias para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes — Taxa de conversão monetária pela aplicação do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

8


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 60/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8270 — EDF/CDC/RTE) ( 1 )

10

2017/C 60/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8396 — Bain Capital Investors/Fintyre) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

11


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

24.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de fevereiro de 2017

que renova o Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

(2017/C 60/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Tendo em conta a candidatura apresentada pelo Governo búlgaro,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelas suas decisões de 14 de julho de 2015 (2) e de 14 de setembro de 2015 (3), o Conselho nomeou os membros do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o período compreendido entre 18 de setembro de 2015 e 17 de setembro de 2018.

(2)

Na sequência da renúncia ao mandato de Emilia VALCHOVSKA, vagou para a Bulgária um lugar de membro do Conselho Diretivo do Centro na categoria dos representantes dos Governos.

(3)

Os membros do Conselho Diretivo do referido Centro deverão ser nomeados pelo período remanescente do mandato, a saber, até 17 de setembro de 2018,

DECIDE:

Artigo 1.o

É nomeado membro do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 17 de setembro de 2018:

REPRESENTANTES DOS GOVERNOS:

BULGÁRIA

Maria TODOROVA

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada, para informação, no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

E. BARTOLO


(1)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(2)  JO C 232 de 16.7.2015, p. 2.

(3)  JO C 305 de 16.9.2015, p. 2.


24.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/3


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de fevereiro de 2017

que renova o Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional

(2017/C 60/02)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 337/75 do Conselho, de 10 de fevereiro de 1975, que cria um Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (1), nomeadamente o artigo 4.o,

Tendo em conta a candidata que a Comissão apresentou ao Conselho para a categoria dos representantes das organizações patronais,

Considerando o seguinte:

(1)

Pelas suas decisões de 14 de julho de 2015 (2) e de 14 de setembro de 2015 (3), o Conselho nomeou os membros do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional para o período compreendido entre 18 de setembro de 2015 e 17 de setembro de 2018.

(2)

Na sequência da renúncia ao mandato de Satu AGREN, vagou um lugar de membro do Conselho Diretivo do Centro, na categoria dos representantes das organizações patronais.

(3)

Os membros do Conselho Diretivo do referido Centro deverão ser nomeados pelo período remanescente do mandato, a saber, até 17 de setembro de 2018,

DECIDE:

Artigo 1.o

É nomeada membro do Conselho Diretivo do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, pelo período remanescente do mandato, ou seja, até 17 de setembro de 2018:

REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS:

FINLÂNDIA

Mirja HANNULA

Artigo 2.o

A presente decisão é publicada, para informação, no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2017.

Pelo Conselho

O Presidente

E. BARTOLO


(1)  JO L 39 de 13.2.1975, p. 1.

(2)  JO C 232 de 16.7.2015, p. 2.

(3)  JO C 305 de 16.9.2015, p. 2.


Comissão Europeia

24.2.2017   

PT

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C 60/4


Taxas de câmbio do euro (1)

23 de fevereiro de 2017

(2017/C 60/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0573

JPY

iene

119,30

DKK

coroa dinamarquesa

7,4335

GBP

libra esterlina

0,84628

SEK

coroa sueca

9,4975

CHF

franco suíço

1,0663

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,8070

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,021

HUF

forint

308,21

PLN

zlóti

4,3080

RON

leu romeno

4,5200

TRY

lira turca

3,7757

AUD

dólar australiano

1,3691

CAD

dólar canadiano

1,3868

HKD

dólar de Hong Kong

8,2037

NZD

dólar neozelandês

1,4637

SGD

dólar singapurense

1,4926

KRW

won sul-coreano

1 200,29

ZAR

rand

13,6180

CNY

iuane

7,2693

HRK

kuna

7,4320

IDR

rupia indonésia

14 091,10

MYR

ringgit

4,7039

PHP

peso filipino

53,048

RUB

rublo

61,1931

THB

baht

36,990

BRL

real

3,2412

MXN

peso mexicano

21,0150

INR

rupia indiana

70,5465


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


24.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/5


Aviso sobre a conclusão das diligências efetuadas junto de um país terceiro notificado em 26 de novembro de 2013 da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

(2017/C 60/04)

A Comissão Europeia (em seguida designada por «Comissão») concluiu as diligências efetuadas junto do Curaçau no domínio da luta contra a pesca INN, iniciadas em 26 de novembro de 2013 com a Decisão 2013/C 346/03 da Comissão (1), que notificou este país de que a Comissão o considerava suscetível de ser identificado como país terceiro não cooperante na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (2), que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (em seguida designado por «Regulamento INN»).

1.   Quadro jurídico

Dispõe o artigo 32.o do Regulamento INN que a Comissão deve notificar os países terceiros da possibilidade de serem identificados como países não cooperantes. Essa notificação tem caráter preliminar e baseia-se nos critérios estabelecidos no artigo 31.o do Regulamento INN.

A Comissão deve efetuar todas as diligências enunciadas no artigo 32.o em relação a esses países. Deve, em particular, incluir na notificação informações sobre os factos e considerações essenciais em que se baseia a identificação, bem como a possibilidade de esses países reagirem e produzirem provas que refutem essa identificação ou, se for caso disso, um plano de ação destinado a corrigir a situação.

A Comissão deve conceder aos países terceiros em causa um prazo adequado para responder à notificação e um prazo razoável para corrigir a situação.

2.   Procedimento

Em 26 de novembro de 2013, a Comissão Europeia notificou o Curaçau da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designada por «pesca INN»).

Nessa comunicação salientou-se que, para evitar que fosse identificado como país terceiro não cooperante, o Curaçau devia cooperar com a Comissão com base numa proposta de plano de ação para corrigir as deficiências detetadas.

A Comissão deu início a um processo de diálogo com o Curaçau e examinou e teve em conta as observações orais e escritas apresentadas por esse país. O primeiro período de seis meses de diálogo foi prorrogado por mais seis meses em 17 de julho de 2014 e 25 de março de 2015. A Comissão prosseguiu a busca e a verificação de todas as informações que estimou necessárias.

O Curaçau introduziu as medidas necessárias à cessação das atividades de pesca INN em causa e à prevenção de futuras atividades deste tipo, tendo corrigido todos os atos e omissões que conduziram à notificação da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante no âmbito da luta contra a pesca INN.

3.   Conclusão

Consequentemente, após exame das considerações acima referidas, a Comissão dá por concluídas as diligências efetuadas junto do Curaçau em conformidade com o disposto no artigo 32.o do Regulamento INN no respeitante ao cumprimento das suas obrigações tendentes a prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que, por força do direito internacional, lhes incumbem na qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. As autoridades competentes foram oficialmente informadas pela Comissão.

A referida conclusão das diligências não prejudica eventuais medidas que a Comissão ou o Conselho possam adotar ulteriormente no caso de elementos factuais revelarem que o país não cumpre as suas obrigações tendentes a prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que, por força do direito internacional, lhe incumbem na qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.


(1)  JO C 346 de 27.11.2013, p. 26.

(2)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.


24.2.2017   

PT

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C 60/6


Aviso sobre a conclusão das diligências efetuadas junto de um país terceiro notificado em 12 de dezembro de 2014 da possibilidade de ser identificado como país terceiro não cooperante na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada

(2017/C 60/05)

A Comissão Europeia (a seguir designada por «Comissão») concluiu as diligências efetuadas junto das ilhas Salomão no domínio da luta contra a pesca INN, iniciadas em 12 de dezembro de 2014 com a Decisão 2014/C 447/09 da Comissão (1) que notifica os países terceiros de que a Comissão considera suscetíveis de serem identificados como países terceiros não cooperantes na aceção do Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (2) que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (em seguida designado por «Regulamento INN»).

1.   Quadro jurídico

Em conformidade com o disposto no artigo 32.o do Regulamento INN, a Comissão deve notificar os países terceiros da possibilidade de serem identificados como países não cooperantes. Essa notificação tem caráter preliminar e baseia-se nos critérios estabelecidos no artigo 31.o do Regulamento INN.

A Comissão deve efetuar todas as diligências enunciadas no artigo 32.o em relação a esses países. Deve, em particular, incluir na notificação informações sobre os factos e considerações essenciais em que se baseia a identificação, bem como a possibilidade de esses países reagirem e produzirem provas que refutem essa identificação ou, se for caso disso, um plano de ação destinado a corrigir a situação.

A Comissão deve conceder aos países terceiros em causa um prazo adequado para responder à notificação e um prazo razoável para corrigir a situação.

2.   Procedimento

Em 12 de dezembro de 2014, a Comissão Europeia notificou as ilhas Salomão da possibilidade de serem identificadas como país terceiro não cooperante na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (a seguir designada por «pesca INN»).

A Comissão salientou que, para evitar que fossem identificadas como país terceiro não cooperante, as ilhas Salomão deviam cooperar consigo com base numa proposta de plano de ação para corrigir as deficiências detetadas.

A Comissão deu início a um processo de diálogo com as ilhas Salomão e examinou e teve em conta as observações orais e escritas apresentadas. A Comissão prosseguiu a busca e a verificação de todas as informações que estimou necessárias.

As ilhas Salomão introduziram as medidas necessárias à cessação das atividades de pesca INN em causa e à prevenção de futuras atividades deste tipo, tendo corrigido qualquer ato ou omissão conducentes à notificação da possibilidade de ser identificada como país terceiro não cooperante no âmbito da luta contra a pesca INN.

3.   Conclusão

Nestas circunstâncias e após exame das considerações acima referidas, a Comissão dá por concluídas, por conseguinte, as diligências efetuadas junto das ilhas Salomão em conformidade com o disposto no artigo 32.o do Regulamento INN no respeitante ao cumprimento das suas obrigações tendentes a prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que, por força do direito internacional, lhes incumbem na qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização. As autoridades competentes pertinentes foram oficialmente informadas pela Comissão.

A referida conclusão das diligências não prejudica eventuais medidas ulteriores a adotar pela Comissão ou pelo Conselho no caso de elementos factuais revelarem que o país não cumpre as suas obrigações tendentes a prevenir, impedir e eliminar a pesca INN, que, por força do direito internacional, lhe incumbem na qualidade de Estado de pavilhão, Estado do porto, Estado costeiro ou Estado de comercialização.


(1)  JO C 447 de 13.12.2014, p. 6.

(2)  JO L 286 de 29.10.2008, p. 1.


24.2.2017   

PT

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C 60/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 23 de fevereiro de 2017

relativa à concessão de licenças individuais a todos os coordenadores das redes europeias de referência para usarem a marca «European Reference Network»

(2017/C 60/06)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão da Comissão de 19 de setembro de 2001 (PV1536) que confere aos diretores-gerais e chefes de serviço o poder de decidirem sobre a necessidade de apresentar um pedido de proteção dos direitos de propriedade intelectual resultantes das atividades ou dos programas pelos quais são responsáveis, bem como sobre a concessão das licenças correspondentes, a aquisição, transferência, cedência ou abandono de direitos, e aos diretores-gerais o poder de execução administrativa conexo,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) prevê que a Comissão preste apoio ao desenvolvimento de redes europeias de referência (RER) entre os prestadores de cuidados de saúde altamente especializados dos Estados-Membros.

(2)

O artigo 7.o da Decisão de Execução 2014/287/UE da Comissão (2) prevê que a Comissão deve conceder licenças às redes e aos seus membros para que possam utilizar um único identificador gráfico («logótipo»).

(3)

O logótipo «European Reference Network» (Rede Europeia de Referência) foi registado pela Comissão como marca figurativa (reg. n.o 012252128) no território da União Europeia.

(4)

A União Europeia é a legítima titular da marca e está disposta a conceder uma licença de utilização a todos os coordenadores das redes europeias de referência,

DECIDE:

Artigo 1.o

Todos os coordenadores das redes europeias de referência aprovadas pelo Conselho de Estados-Membros das redes europeias de referência têm um direito não exclusivo, isento de pagamento de direitos e condicional de utilizar a marca «European Reference Network» (reg. 012252128) no contexto de iniciativas relacionadas com as atividades das redes europeias de referência, em conformidade com os objetivos definidos no artigo 12.o da Diretiva 2011/24/UE.

Artigo 2.o

Todos os coordenadores das redes europeias de referência aprovadas pelo Conselho de Estados-Membros das redes europeias de referência são autorizados a conceder em sublicença aos membros das respetivas redes o direito de utilizarem a marca para iniciativas relacionadas com as atividades das suas redes.

Feito em Bruxelas, em 23 de fevereiro de 2017.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (JO L 88 de 4.4.2011, p. 45).

(2)  Decisão de Execução 2014/287/UE da Comissão, de 10 de março de 2014, que define critérios para a criação e avaliação de redes europeias de referência e dos seus membros, bem como para facilitar o intercâmbio de informações e experiências sobre a criação e avaliação das referidas redes (JO L 147 de 17.5.2014, p. 79).


24.2.2017   

PT

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C 60/8


COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES

Taxa de conversão monetária pela aplicação do Regulamento (CEE) n.o 574/72 do Conselho

(2017/C 60/07)

N.os 1, 2 e 4 do artigo 107.o do Regulamento (CEE) n.o 574/72

Período de referência: janeiro de 2017

Período de aplicação: abril, maio e junho de 2017

01-2017

EUR

BGN

CZK

DKK

HRK

HUF

PLN

1 EUR =

1

1,95580

27,0213

7,43547

7,52995

308,987

4,36710

1 BGN =

0,511300

1

13,8160

3,80175

3,85006

157,985

2,23290

1 CZK =

0,0370078

0,0723799

1

0,275170

0,278667

11,4349

0,161617

1 DKK =

0,134491

0,263037

3,63411

1

1,01271

41,5558

0,587334

1 HRK =

0,132803

0,259736

3,58851

0,987453

1

41,0344

0,579965

1 HUF =

0,00323638

0,00632972

0,0874514

0,024064

0,0243698

1

0,0141336

1 PLN =

0,228985

0,447848

6,18747

1,70261

1,72424

70,7532

1

1 RON =

0,222133

0,434448

6,00232

1,65166

1,67265

68,6361

0,970078

1 SEK =

0,105141

0,205635

2,84105

0,781774

0,791708

32,4872

0,459163

1 GBP =

1,16143

2,27153

31,3835

8,63581

8,7455

358,868

5,07211

1 NOK =

0,111124

0,217336

3,00272

0,826259

0,836758

34,3359

0,485290

1 ISK =

0,00819852

0,0160347

0,221535

0,0609599

0,0617345

2,53324

0,035804

1 CHF =

0,933402

1,82555

25,2217

6,94028

7,02847

288,409

4,07626


01-2017

RON

SEK

GBP

NOK

ISK

CHF

1 EUR =

4,50181

9,51102

0,861004

8,99895

121,973

1,07135

1 BGN =

2,30177

4,86298

0,440231

4,60116

62,3649

0,547781

1 CZK =

0,166602

0,351982

0,031864

0,333032

4,51396

0,0396483

1 DKK =

0,605451

1,27914

0,115797

1,21027

16,4042

0,144086

1 HRK =

0,597854

1,26309

0,1143439

1,19509

16,1984

0,142279

1 HUF =

0,0145696

0,0307813

0,00278654

0,0291241

0,394752

0,00346730

1 PLN =

1,030845

2,17788

0,197157

2,06062

27,9300

0,245323

1 RON =

1

2,11271

0,191257

1,99896

27,0943

0,237982

1 SEK =

0,473326

1

0,0905270

0,94616

12,8244

0,112643

1 GBP =

5,22856

11,0464

1

10,4517

141,664

1,24430

1 NOK =

0,500259

1,056903

0,0956782

1

13,5542

0,119053

1 ISK =

0,036908

0,077976

0,00705896

0,0737781

1

0,00878349

1 CHF =

4,20200

8,87760

0,803663

8,39964

113,850

1

Nota: todas as taxas cruzadas que envolvem ISK são calculadas usando os dados relativos à taxa ISK/EUR fornecidos pelo Banco Central da Islândia.

Referência: janeiro-17

1 EUR em moeda nacional

1 unidade de moeda nacional em EUR

BGN

1,95580

0,511300

CZK

27,0213

0,0370078

DKK

7,43547

0,134491

HRK

7,52995

0,132803

HUF

308,987

0,00323638

PLN

4,36710

0,228985

RON

4,50181

0,222133

SEK

9,51102

0,105141

GBP

0,861004

1,16143

NOK

8,99895

0,111124

ISK

121,973

0,00819852

CHF

1,07135

0,933402

Nota: Taxas ISK/EUR calculadas com base em dados do Banco Central da Islândia.

1.

O Regulamento (CEE) n.o 574/72 determina que a taxa de conversão numa moeda dos montantes expressos noutra moeda é calculada pela Comissão com base na média mensal, relativamente ao período de referência definido no n.o 2, das taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.

2.

O período de referência é:

o mês de janeiro, para as cotações a aplicar a partir de 1 de abril seguinte,

o mês de abril, para as cotações a aplicar a partir de 1 de julho seguinte,

o mês de julho, para as cotações a aplicar a partir de 1 de outubro seguinte,

o mês de outubro, para as cotações a aplicar a partir de 1 de janeiro seguinte.

As taxas de conversão das moedas serão publicadas no segundo Jornal Oficial da União Europeia (série C) dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

24.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/10


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8270 — EDF/CDC/RTE)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 60/08)

1.

Em 17 de fevereiro de 2017, a Comissão recebeu uma notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Caisse des Dépôts et Consignations («CDC», França) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Réseau de Transport d'Électricité («RTE», França), atualmente sob controlo exclusivo da Electricité de France («EDF», França), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

a CDC é uma instituição pública francesa ativa no financiamento de investimentos de interesse geral e na tomada de participações em setores abertos à concorrência, bem como na gestão de fundos privados que os poderes públicos pretendem proteger de uma forma especial;

a EDF e as respetivas filiais operam principalmente no setor da eletricidade, nomeadamente na produção e na venda de eletricidade por grosso, no comércio, no transporte, na distribuição e no fornecimento de eletricidade em França e no estrangeiro. O Grupo EDF opera igualmente nos setores do gás e da prestação de serviços de energia, em França e no estrangeiro;

a RTE, atualmente uma filial a 100 % da EDF, é proprietária e gestora da rede pública de transporte de eletricidade. A RTE exerce as suas missões sob o controlo da Commission de Régulation de l’Énergie (a seguir «CRE») e ao abrigo de condições específicas de governação que garantem a sua independência de gestão no seio do grupo EDF.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8270 — EDF/CDC/RTE, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


24.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 60/11


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8396 — Bain Capital Investors/Fintyre)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 60/09)

1.

Em 17 de fevereiro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual Bain Capital Investors, L.L.C («Bain Capital», Reino Unido) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da empresa Fintyre S.p.A. («Fintyre», Itália), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Bain Capital: empresa de capital de investimento privado;

—   Fintyre: fornecimento por grosso e a retalho de pneus de substituição e serviços conexos, em Itália.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8396 — Bain Capital Investors/Fintyre, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.