ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 53

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
20 de fevereiro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2017/C 53/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

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V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2017/C 53/02

Processo C-503/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de dezembro de 2016 — Comissão Europeia/República Portuguesa Incumprimento de Estado — Artigos 21.o, 45.o e 49.o TFUE — Artigos 28.o e 31.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu — Livre circulação das pessoas — Livre circulação dos trabalhadores — Liberdade de estabelecimento — Tributação das pessoas singulares sobre as mais-valias resultantes de uma permuta de partes sociais — Tributação das pessoas singulares sobre as mais-valias resultantes da transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de uma atividade empresarial e profissional — Tributação à saída aplicável aos particulares — Cobrança imediata do imposto — Diferença de tratamento entre as pessoas singulares que permutam partes sociais e mantêm a sua residência no território nacional e as que procedem a essa permuta e transferem a sua residência para o território de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu — Diferença de tratamento entre as pessoas singulares que transmitem a totalidade do património relativo a uma atividade exercida numa base individual para uma sociedade com sede e direção efetivas no território português e as que procedem a essa transmissão para uma sociedade com sede e direção efetivas no território de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu — Proporcionalidade

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2017/C 53/03

Processo C-524/14 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2016 — Comissão Europeia/Hansestadt Lübeck, que sucedeu na posição jurídica da Flughafen Lübeck GmbH Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Taxas aeroportuárias — Artigo 108.o, n.o 2, TFUE — Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE — Decisão de dar início a um procedimento formal de investigação — Admissibilidade do recurso de anulação — Pessoa a quem o ato diz individualmente respeito — Interesse em agir — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Condição relativa à seletividade

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2017/C 53/04

Processo C-593/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret — Dinamarca) — Masco Denmark ApS, Damixa ApS/Skatteministeriet Reenvio prejudicial — Liberdade de estabelecimento — Legislação fiscal em matéria de subcapitalização das filiais — Inclusão dos juros pagos por uma filial mutuária não residente no lucro tributável de uma sociedade mutuante — Isenção dos juros pagos por uma filial mutuária residente — Repartição equitativa do poder tributário entre os Estados-Membros — Necessidade de prevenir o risco de evasão fiscal

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2017/C 53/05

Processos apensos C-20/15 P e C-21/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2016 — Comissão Europeia/World Duty Free Group SA, anteriormente Autogrill España SA (C-20/15 P), Banco Santander SA, Santusa Holding SL (C-21/15 P) Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Regime fiscal — Imposto sobre as sociedades — Dedução — Amortização da mais-valia resultante da aquisição de participações de, pelo menos, 5 % por empresas com domicílio fiscal em Espanha em empresas com domicílio fiscal fora desse Estado-Membro — Conceito de auxílio de Estado — Condição de seletividade

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2017/C 53/06

Processo C-51/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Celle — Alemanha) — Remondis GmbH & Co. KG Region Nord/Region Hannover Reenvio prejudicial — Artigo 4.o, n.o 2, TUE — Respeito da identidade nacional dos Estados Membros inerente às respetivas estruturas fundamentais políticas e constitucionais, incluindo no que respeita à autonomia local e regional — Organização interna dos Estados-Membros — Autarquias locais — Instrumento jurídico que cria uma nova entidade de direito público e organiza a transferência de competências e responsabilidades para a execução de atribuições públicas — Contratos públicos — Diretiva 2004/18/CE — Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) — Conceito de contrato público

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2017/C 53/07

Processo C-76/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Paul Vervloet e o./Ministerraad Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Auxílio executado pelo Reino da Bélgica a favor das sociedades cooperativas financeiras do grupo ARCO — Sistemas de garantia dos depósitos — Diretiva 94/19/CE — Âmbito de aplicação — Sistema de garantia que protege as participações detidas por sócios pessoas singulares das sociedades cooperativas que exercem atividades no setor financeiro — Exclusão — Artigos 107.o e 108.o TFUE — Decisão da Comissão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno

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2017/C 53/08

Processo C-119/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Apelacyjny w Warszawie — Polónia) — Biuro podróży Partner sp. z o.o. sp.k. w Dąbrowie Górniczej/Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Diretiva 2009/22/CE — Proteção dos consumidores — Efeito erga omnes de cláusulas abusivas que figuram num registo público — Sanção pecuniária aplicada a um profissional que utilizou uma cláusula considerada equivalente à que figura no referido registo — Profissional que não participou no processo que levou à declaração do caráter abusivo de uma cláusula — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Conceito de órgão jurisdicional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno

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2017/C 53/09

Processo C-131/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de dezembro de 2016 — Club Hotel Loutraki/Comissão Europeia, República Helénica, Organismos Prognostikon Agonon Podosfairou AE (OPAP) Recurso de uma decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Exploração de aparelhos de lotaria vídeo — Concessão de uma licença exclusiva por um Estado-Membro — Decisão que declara a inexistência de um auxílio de Estado — Artigo 108.o, n.o 3, TFUE — Regulamento (CE) n.o 659/1999 — Artigos 4.o, 7.o, e 13.o — Não abertura do procedimento formal de investigação — Conceito de dificuldades sérias — Data da apreciação — Artigo 296.o TFUE — Carta dos direitos fundamentais da União Europeia — Artigo 41.o — Dever de fundamentação — Artigo 47.o — Direito a uma proteção jurisdicional efetiva — Artigo 107.o, n.o 1, TFUE — Conceito de vantagem económica — Avaliação conjunta das medidas notificadas

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2017/C 53/10

Processos apensos C-154/15, C-307/15 e C-308/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Granada, Audiencia Provincial de Alicante — Espanha) — Francisco Gutiérrez Naranjo/Cajasur Banco SAU (C-154/15), Ana María Palacios Martínez/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA (BBVA) (C-307/15), Banco Popular Español SA/Emilio Irles López, Teresa Torres Andreu (C-308/15) Reenvio prejudicial — Diretiva 93/13/CEE — Contratos celebrados com os consumidores — Mútuos hipotecários — Cláusulas abusivas — Artigo 4.o, n.o 2 — Artigo 6.o, n.o 1 — Declaração de nulidade — Limitação pelo juiz nacional dos efeitos no tempo da declaração de nulidade de uma cláusula abusiva

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2017/C 53/11

Processo C-164/15 P e C-165/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2016 — Comissão Europeia/Aer Lingus Ltd, Ryanair Designated Activity Company, Irlanda Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Imposto nacional sobre o transporte aéreo — Aplicação de taxas diferenciadas — Taxa reduzida aplicável aos voos cujo destino se situe no máximo a 300 km do aeroporto nacional — Vantagem — Caráter seletivo — Apreciação no caso de a medida fiscal ser suscetível de constituir uma restrição à livre prestação de serviços — Recuperação — Imposto especial sobre o consumo

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2017/C 53/12

Processo C-201/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Anonymi Geniki Etairia Tsimenton Iraklis (AGET Iraklis)/Ypourgos Ergasias, Koinonikis Asfalisis kai Koinonikis Allilengyis Reenvio prejudicial — Diretiva 98/59/CE — Aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes aos despedimentos coletivos — Artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 16.o — Liberdade de empresa — Regulamentação nacional que confere a uma autoridade administrativa o poder de se opor a despedimentos coletivos após avaliação das condições do mercado de trabalho, da situação da empresa e do interesse da economia nacional — Grave crise económica — Taxa de desemprego nacional particularmente elevada

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2017/C 53/13

Processos apensos C-203/15 e C-698/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2016 [pedidos de decisão prejudicial do Kammarrätten i Stockholm, Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido, Suécia] — Tele2 Sverige AB/Post-och telestyrelsen (C-203/15), Secretary of State for the Home Department/Tom Watson, Peter Brice, Geoffrey Lewis (C-698/15) (Reenvio prejudicial — Comunicações eletrónicas — Tratamento de dados pessoais — Confidencialidade das comunicações eletrónicas — Proteção — Diretiva 2002/58/CE — Artigos 5.o, 6.o, 9.o e 15.o, n.o 1 — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.o, 8.o, 11.o e 52.o, n.o 1 — Legislação nacional — Fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas — Obrigação relativa à conservação generalizada e indiferenciada dos dados relativos ao tráfego e dos dados de localização — Autoridades nacionais — Acesso aos dados — Falta de controlo prévio por um órgão jurisdicional ou uma autoridade administrativa independente — Compatibilidade com o direito da União)

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2017/C 53/14

Processo C-272/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de dezembro de 2016 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Swiss International Air Lines AG/The Secretary of State for Energy and Climate Change, Environment Agency Reenvio prejudicial — Diretiva 2003/87/CE — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa — Obrigação de devolução de licenças de emissão relativamente aos voos entre os Estados-Membros da União e a maioria dos países terceiros — Decisão n.o 377/2013/UE — Artigo 1.o — Derrogação temporária — Exclusão dos voos com destino ou origem em aeródromos situados na Suíça — Diferença de tratamento entre Estados terceiros — Princípio geral da igualdade de tratamento — Inaplicabilidade

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2017/C 53/15

Processo C-327/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — TDC A/S/Teleklagenævnet, Erhvervs- og Vækstministeriet Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/22/CE — Serviço universal — Artigos 12.o e 13.o — Cálculo do custo das obrigações de serviço universal — Artigo 32.o — Compensação dos custos dos serviços obrigatórios adicionais — Efeito direto — Artigo 107.o, n.o 1, e artigo 108.o, n.o 3, TFUE — Serviços de segurança e de emergência marítima assegurados na Dinamarca e na Gronelândia — Legislação nacional — Apresentação de um pedido de compensação dos custos dos serviços obrigatórios adicionais — Prazos de três meses — Princípios da equivalência e da efetividade

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2017/C 53/16

Processo C-355/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Bietergemeinschaft. Technische Gebäudebetreuung GesmbH und Caverion Österreich GmbH/Universität für Bodenkultur Wien, VAMED Management und Service GmbH & Co. KG in Wien Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Diretiva 89/665/CEE — Procedimentos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos — Artigo 1.o, n.o 3 — Interesse em agir — Artigo 2.o-A, n.o 2 — Conceito de proponente interessado — Direito de o proponente definitivamente excluído pela entidade adjudicante interpor recurso da decisão posterior de adjudicação do contrato

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2017/C 53/17

Processo C-444/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Veneto — Itália) — Associazione Italia Nostra Onlus/Comune di Venezia e o. Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 2001/42/CE — Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente — Artigo 3.o, n.o 3 — Planos e programas que só estão obrigatoriamente sujeitos a avaliação ambiental quando os Estados-Membros determinarem que são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente — Validade à luz do Tratado FUE e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Conceito de utilização de pequenas áreas a nível local — Legislação nacional que faz referência à superfície das áreas em causa

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2017/C 53/18

Processos apensos C-508/15 e C-509/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Sidika Ucar (C-508/15), Recep Kilic (C-509/15)/Land Berlin Reenvio prejudicial — Acordo de associação CEE-Turquia — Decisão n.o 1/80 — Artigo 7.o, primeiro parágrafo — Direito de residência dos membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro — Requisitos — Desnecessidade de integração do trabalhador turco no mercado regular de trabalho durante os três primeiros anos de residência do membro da família

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2017/C 53/19

Processo C-539/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Daniel Bowman/Pensionsversicherungsanstalt Reenvio prejudicial — Política social — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Diretiva 2000/78/CE — Igualdade de tratamento em matéria de emprego e trabalho — Artigo 2.o, n.os 1 e 2 — Discriminação em razão da idade — Convenção coletiva de trabalho — Prolongamento do tempo para progressão do primeiro ao segundo escalão — Diferença de tratamento indireta baseada na idade

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2017/C 53/20

Processo C-547/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Interservice d.o.o. Koper/Sándor Horváth Reenvio prejudicial — Código Aduaneiro Comunitário — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 — Artigo 96.o — Regime de trânsito externo — Conceito de transportador — Não apresentação das mercadorias na estância aduaneira de destino — Responsabilidade — Subcontratante do transporte que entregou as mercadorias ao transportador principal no parque de estacionamento da estância aduaneira de destino e voltou a receber as mesmas mercadorias para um trajeto subsequente

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2017/C 53/21

Processo C-618/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — France) — Concurrence SARL/Samsung Electronics France SAS, Amazon Services Europe Sàrl Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competência judiciária — Matéria extracontratual — Rede de distribuição seletiva — Revenda fora de uma rede na Internet — Ação com vista à cessação da perturbação ilícita — Nexo de conexão

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2017/C 53/22

Processo C-654/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Högsta domstolen — Suécia) — Länsförsäkringar AB/Matek A/S Reenvio prejudicial — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 9.o, n.o 1, alínea b) — Artigo 15.o, n.o 1 — Artigo 51.o, n.o 1, alínea a) — Extensão do direito exclusivo concedido ao titular — Período quinquenal posterior ao registo

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2017/C 53/23

Processo C-104/16 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2016 — Conselho da União Europeia/Frente Popular para a Libertação de Saguia-el-hamra e Rio de Oro (Frente Polisário), Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Relações externas — Acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante a medidas de liberalização em matéria de agricultura e de pescas — Decisão que aprova a celebração de um acordo internacional — Recurso de anulação — Admissibilidade — Legitimidade — Aplicação territorial do acordo — Interpretação do acordo — Princípio da autodeterminação — Princípio do efeito relativo dos tratados

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2017/C 53/24

Processo C-343/16 P: Recurso de decisão do Tribunal Geral interposto em 20 de junho de 2016 por Europäischer Tier- und Naturschutz e.V. e Horst Giesen, do despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção), proferido em 14 de junho de 2016 no processo T-595/15, Europäischer Tier- und Naturschutz eV e Horst Giesen/Comissão Europeia

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2017/C 53/25

Processo C-508/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Bélgica) em 26 de setembro de 2016 — Karim Boudjellal/Rauwers Contrôle SA

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2017/C 53/26

Processo C-559/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 4 de novembro de 2016 — Birgit Bossen e o./Brussels Airlines

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2017/C 53/27

Processo C-569/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 10 de novembro de 2016 — Stadt Wuppertal/Maria Elisabeth Bauer

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2017/C 53/28

Processo C-570/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 10 de novembro de 2016 — Volker Willmeroth als Inhaber der TWI Technische Wartung und Instandsetzung Volker Willmeroth e. K./Martina Broßonn

21

2017/C 53/29

Processo C-572/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 14 de novembro de 2016 — INEOS Köln GmbH/Bundesrepublik Deutschland

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2017/C 53/30

Processo C-646/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 15 de dezembro de 2016 — Khadija Jafari, Zainab Jafari/Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl

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2017/C 53/31

Processo C-663/16 P: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2016 pela Lysoform Dr. Hans Rosemann GmbH e pela Ecolab Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de outubro de 2016 no processo T-669/15: Lysoform Dr. Hans Rosemann GmbH e Ecolab Deutschland GmbH/Agência Europeia dos Produtos Químicos

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2017/C 53/32

Processo C-666/16 P: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2016 pela Lysoform Dr. Hans Rosemann GmbH e pela Ecolab Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de outubro de 2016 no processo T-543/15: Lysoform Dr. Hans Rosemann GmbH e Ecolab Deutschland GmbH/Agência Europeia dos Produtos Químicos

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Tribunal Geral

2017/C 53/33

Processo T-577/14: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de janeiro de 2017 — Gascogne Sack Deutschland GmbH e Gascogne/União Europeia Responsabilidade extracontratual — Precisão da petição — Prescrição — Admissibilidade — Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Prazo razoável de julgamento — Dano material — Perdas sofridas — Juros sobre o montante da coima não paga — Despesas de garantia bancária — Perda de oportunidade — Dano moral — Nexo de causalidade

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2017/C 53/34

Processo T-699/14: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de janeiro de 2017 — Topps Europe/Comissão [Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Abuso de posição dominante — Licenciamento de direitos de propriedade intelectual para objetos colecionáveis relacionados com o futebol — Decisão de rejeição de uma denúncia — Acesso ao processo — Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 — Erro manifesto de apreciação — Mercado relevante — Licença exclusiva — Marca única — Preços excessivos]

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2017/C 53/35

Processo T-774/14: Despacho do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2016 — Ice Foods/EUIPO — San Lucio (GROK) (Marca de UE — Processo de declaração de nulidade — Retirada do pedido de registo — Não conhecimento do mérito)

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2017/C 53/36

Processo T-773/16: Ação intentada em 7 de novembro de 2016 — Salehi/Comissão

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2017/C 53/37

Processo T-845/16: Recurso interposto em 30 de novembro de 2016 — QG/Comissão

30

2017/C 53/38

Processo T-846/16: Recurso interposto em 30 de novembro de 2016 — QF/Comissão

31

2017/C 53/39

Processo T-851/16: Recurso interposto em 30 de novembro de 2016 — Access Info Europe/Comissão

31

2017/C 53/40

Processo T-852/16: Recurso interposto em 30 de novembro de 2016 — Access Info Europe/Comissão

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2017/C 53/41

Processo T-866/16: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2016 — SilverTours/EUIPO (billiger-mietwagen.de)

33

2017/C 53/42

Processo T-877/16: Recurso interposto em 9 de dezembro de 2016 — Verschuur/Comissão

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2017/C 53/43

Processo T-879/16: Recurso interposto em 14 de dezembro de 2016 — Sony Interactive Entertainment Europe/EUIPO — Marpefa (Vieta)

34

2017/C 53/44

Processo T-880/16: Recurso interposto em 5 de dezembro de 2016 — RF/Comissão

35

2017/C 53/45

Processo T-888/16: Recurso interposto em 8 de dezembro de 2016 — BP/FRA

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2017/C 53/46

Processo T-892/16: Recurso interposto em 19 de dezembro de 2016 — Apple Sales International e Apple Operations Europe/Comissão

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2017/C 53/47

Processo T-896/16: Recurso interposto em 20 de dezembro de 2016 — Puma/EUIPO — Senator (TRINOMIC)

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2017/C 53/48

Processo T-901/16: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2016 — Elche Club de Fútbol/Comissão

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2017/C 53/49

Processo T-902/16: Recurso interposto em 21 de dezembro de 2016 — HeidelbergCement/Comissão

40

2017/C 53/50

Processo T-903/16: Recurso interposto em 19 de dezembro de 2016 — RE/Comissão

41

2017/C 53/51

Processo T-905/16: Recurso interposto em 22 de dezembro de 2016 — Chefaro Ireland/EUIPO — Laboratoires M&L (NUIT PRECIEUSE)

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2017/C 53/52

Processo T-909/16: Recurso interposto em 29 de dezembro de 2016 — Laboratorios Ern/EUIPO — Sharma (NRIM Life Sciences)

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2017/C 53/53

Processo T-910/16: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2016 — Hesse/EUIPO — Wedl & Hofmann (TESTA ROSSA)

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2017/C 53/54

Processo T-911/16: Recurso interposto em 23 de dezembro de 2016 — Wedl & Hofmann/EUIPO — Hesse (TESTA ROSSA)

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2017/C 53/55

Processo T-1/17: Recurso interposto em 2 de janeiro de 2017 — La Mafia Franchises/EUIPO — Itália (La Mafia SE SIENTA A LA MESA)

45

2017/C 53/56

Processo T-5/17: Recurso interposto em 4 de janeiro de 2017 — Sharif/Conselho

46

2017/C 53/57

Processo T-67/16: Despacho do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2016 — fleur ami/EUIPO — 8 seasons design (Lampes)

47

2017/C 53/58

Processo T-736/16: Despacho do Tribunal Geral de 20 de dezembro de 2016 — Amira e o./Comissão e BCE

47


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

20.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2017/C 053/01)

Última publicação

JO C 46 de 13.2.2017

Lista das publicações anteriores

JO C 38 de 6.2.2017

JO C 30 de 30.1.2017

JO C 22 de 23.1.2017

JO C 14 de 16.1.2017

JO C 6 de 9.1.2017

JO C 475 de 19.12.2016

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

20.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de dezembro de 2016 — Comissão Europeia/República Portuguesa

(Processo C-503/14) (1)

(«Incumprimento de Estado - Artigos 21.o, 45.o e 49.o TFUE - Artigos 28.o e 31.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu - Livre circulação das pessoas - Livre circulação dos trabalhadores - Liberdade de estabelecimento - Tributação das pessoas singulares sobre as mais-valias resultantes de uma permuta de partes sociais - Tributação das pessoas singulares sobre as mais-valias resultantes da transmissão da totalidade do património afeto ao exercício de uma atividade empresarial e profissional - Tributação à saída aplicável aos particulares - Cobrança imediata do imposto - Diferença de tratamento entre as pessoas singulares que permutam partes sociais e mantêm a sua residência no território nacional e as que procedem a essa permuta e transferem a sua residência para o território de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu - Diferença de tratamento entre as pessoas singulares que transmitem a totalidade do património relativo a uma atividade exercida numa base individual para uma sociedade com sede e direção efetivas no território português e as que procedem a essa transmissão para uma sociedade com sede e direção efetivas no território de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu - Proporcionalidade»)

(2017/C 053/02)

Língua do processo: português

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braga da Cruz e W. Roels, agentes)

Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, M. Rebelo e J. Martins da Silva, agentes)

Interveniente em apoio da demandante: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e K. Petersen, agentes)

Dispositivo

1)

Ao adotar e manter em vigor o artigo 10.o, n.o 9, alínea a), do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, nos termos do qual, perdendo um contribuinte a qualidade de residente em território português, há lugar à consideração na categoria das mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto no artigo 10.o, n.o 8, do referido código, não foi tributado aquando da permuta de partes sociais, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 21.o, 45.o e 49.o TFUE e dos artigos 28.o e 31.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992.

2)

Ao adotar e manter em vigor o artigo 38.o, n.o 1, alínea a), do mesmo código, que reserva o benefício do diferimento da tributação previsto por esta disposição às pessoas singulares que transmitem a totalidade do património afeto a uma atividade empresarial e profissional exercida a título individual para uma sociedade que tenha a sua sede e direção efetivas em território português, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o TFUE e do artigo 31.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu.

3)

A República Portuguesa é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

4)

A República Federal da Alemanha suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 16, de 19.1.2015.


20.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2016 — Comissão Europeia/Hansestadt Lübeck, que sucedeu na posição jurídica da Flughafen Lübeck GmbH

(Processo C-524/14 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Taxas aeroportuárias - Artigo 108.o, n.o 2, TFUE - Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE - Decisão de dar início a um procedimento formal de investigação - Admissibilidade do recurso de anulação - Pessoa a quem o ato diz individualmente respeito - Interesse em agir - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Condição relativa à seletividade»)

(2017/C 053/03)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: T. Maxian Rusche, R. Sauer e V. Di Bucci, agentes)

Outra parte no processo: Hansestadt Lübeck, que sucedeu na posição jurídica da Flughafen Lübeck GmbH (representantes: M. Núñez Müller e I. Ruck, Rechtsanwälte)

Intervenientes em apoio da recorrida: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e K. Petersen, agentes), Reino de Espanha (representante: A. Sampol Pucurull, agente)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Comissão Europeia é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Hansestadt Lübeck.

3)

A República Federal da Alemanha e o Reino de Espanha suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 26, de 26.1.2015.


20.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret — Dinamarca) — Masco Denmark ApS, Damixa ApS/Skatteministeriet

(Processo C-593/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento - Legislação fiscal em matéria de subcapitalização das filiais - Inclusão dos juros pagos por uma filial mutuária não residente no lucro tributável de uma sociedade mutuante - Isenção dos juros pagos por uma filial mutuária residente - Repartição equitativa do poder tributário entre os Estados-Membros - Necessidade de prevenir o risco de evasão fiscal»)

(2017/C 053/04)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vestre Landsret

Partes no processo principal

Demandantes: Masco Denmark ApS, Damixa ApS

Demandado: Skatteministeriet

Dispositivo

O artigo 49.o TFUE, lido em conjugação com o artigo 54.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, que concede a uma sociedade residente uma isenção fiscal pelos juros pagos por uma filial residente, na medida em que esta não possa deduzir o encargo correspondente devido às regras que limitam o direito a dedução dos juros pagos em caso de subcapitalização, mas exclui a isenção que resultaria da sua própria legislação relativa à subcapitalização quando a filial for residente noutro Estado-Membro.


(1)  JO C 73, de 2.3.2015.


20.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2016 — Comissão Europeia/World Duty Free Group SA, anteriormente Autogrill España SA (C-20/15 P), Banco Santander SA, Santusa Holding SL (C-21/15 P)

(Processos apensos C-20/15 P e C-21/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Regime fiscal - Imposto sobre as sociedades - Dedução - Amortização da mais-valia resultante da aquisição de participações de, pelo menos, 5 % por empresas com domicílio fiscal em Espanha em empresas com domicílio fiscal fora desse Estado-Membro - Conceito de “auxílio de Estado” - Condição de seletividade»)

(2017/C 053/05)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal, B. Stromsky, C. Urraca Caviedes e P. Němečková, agentes)

Outras partes no processo: World Duty Free Group SA, anteriormente Autogrill España SA (C-20/15 P), Banco Santander SA, Santusa Holding SL (C-21/15 P) (representantes: J. L. Buendía Sierra, E. Abad Valdenebro e R. Calvo Salinero, abogados)

Intervenientes em apoio das outras partes no processo: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze e K. Petersen, agentes), Irlanda (representantes: G. Hodge e E. Creedon, agentes, assistidas por B. Doherty, barrister, e por A. Goodman, barrister), Reino de Espanha (representante: A. Sampol Pucurull, agente)

Dispositivo

1)

Os acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia de 7 de novembro de 2014, Autogrill España/Comissão (T-219/10, EU:T:2014:939), e de 7 de novembro de 2014, Banco Santander e Santusa/Comissão (T-399/11, EU:T:2014:938), são anulados.

2)

Os processos são remetidos ao Tribunal Geral da União Europeia.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.

4)

A República Federal da Alemanha, a Irlanda e o Reino de Espanha suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 81, de 9.3.2015.


20.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Celle — Alemanha) — Remondis GmbH & Co. KG Region Nord/Region Hannover

(Processo C-51/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 4.o, n.o 2, TUE - Respeito da identidade nacional dos Estados Membros inerente às respetivas estruturas fundamentais políticas e constitucionais, incluindo no que respeita à autonomia local e regional - Organização interna dos Estados-Membros - Autarquias locais - Instrumento jurídico que cria uma nova entidade de direito público e organiza a transferência de competências e responsabilidades para a execução de atribuições públicas - Contratos públicos - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 1.o, n.o 2, alínea a) - Conceito de “contrato público”»)

(2017/C 053/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Celle

Partes no processo principal

Recorrente: Remondis GmbH & Co. KG Region Nord

Recorrida: Region Hannover

Interveniente: Zweckverband Abfallwirtschaft Region Hannover

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que não constitui um contrato público um acordo celebrado entre duas autarquias, como o que está em causa no processo principal, com base no qual estas aprovam os estatutos de uma associação de autarquias, pessoa coletiva de direito público, e atribuem a essa nova entidade pública determinadas competências que até então cabiam a essas autarquias e passam a ser competências específicas dessa associação de autarquias.

Todavia, essa transferência de competências para cumprimento de atribuições públicas só se verifica se abranger, em simultâneo, as responsabilidades conexas com a competência transferida e os poderes que são corolário dessa competência, de modo a que a autoridade pública que adquiriu a nova competência tenha autonomia decisória e financeira, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 155, de 11.5.2015.


20.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Grondwettelijk Hof — Bélgica) — Paul Vervloet e o./Ministerraad

(Processo C-76/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Auxílio executado pelo Reino da Bélgica a favor das sociedades cooperativas financeiras do grupo ARCO - Sistemas de garantia dos depósitos - Diretiva 94/19/CE - Âmbito de aplicação - Sistema de garantia que protege as participações detidas por sócios pessoas singulares das sociedades cooperativas que exercem atividades no setor financeiro - Exclusão - Artigos 107.o e 108.o TFUE - Decisão da Comissão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno»)

(2017/C 053/07)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Grondwettelijk Hof

Partes no processo principal

Recorrentes: Paul Vervloet, Marc De Wit, Edgard Timperman, Godelieve Van Braekel, Patrick Beckx, Marc De Schryver, Guy Deneire, Steve Van Hoof, Organisme voor de financiering van pensioenen Ogeo Fund, Gemeente Schaarbeek, Frédéric Ensch Famenne

Recorrido: Ministerraad

Intervenientes: Arcofin CVBA, Arcopar CVBA, Arcoplus CVBA

Dispositivo

1)

Os artigos 2.o e 3.o da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, conforme alterada pela Diretiva 2005/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2005, devem ser interpretados no sentido de que não impõem aos Estados-Membros adotar um sistema de garantia das participações em sociedades cooperativas reconhecidas que exercem atividades no setor financeiro, como o que está em causa no processo principal, nem obstam a que um Estado-Membro adote esse sistema, desde que esse sistema não comprometa a eficácia prática do sistema de garantia dos depósitos que esta diretiva impõe aos Estados-Membros de instaurar, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, e que seja conforme com o Tratado FUE, nomeadamente com os artigos 107.o e 108.o TFUE.

2)

A análise das questões prejudiciais submetidas pelo Grondwettelijk Hof (Tribunal Constitucional, Bélgica) não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da Decisão 2014/686/UE da Comissão, de 3 de julho de 2014, relativa ao auxílio estatal SA.33927 (12/C) (ex 11/NN) executado pela Bélgica — Sistema de garantia que protege as participações detidas por sócios pessoas singulares de cooperativas financeiras.

3)

O artigo 108.o, n.o 3, TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um sistema de garantia como o que está em causa no processo principal, na medida em que este último foi executado em violação dos deveres decorrentes dessa disposição.


(1)  JO C 171, de 26.5.2015.


20.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sąd Apelacyjny w Warszawie — Polónia) — Biuro podróży «Partner» sp. z o.o. sp.k. w Dąbrowie Górniczej/Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów

(Processo C-119/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Diretiva 2009/22/CE - Proteção dos consumidores - Efeito erga omnes de cláusulas abusivas que figuram num registo público - Sanção pecuniária aplicada a um profissional que utilizou uma cláusula considerada equivalente à que figura no referido registo - Profissional que não participou no processo que levou à declaração do caráter abusivo de uma cláusula - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Conceito de “órgão jurisdicional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno”»)

(2017/C 053/08)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Apelacyjny w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: Biuro podróży «Partner» sp. z o.o. sp.k. w Dąbrowie Górniczej

Recorrido: Prezes Urzędu Ochrony Konkurencji i Konsumentów

Dispositivo

1)

O artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 7.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, conjugados com os artigos 1.o e 2.o da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, e à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que a utilização de cláusulas de condições gerais, cujo conteúdo seja equivalente ao de cláusulas declaradas ilícitas por uma decisão jurisdicional transitada em julgado e inscritas num registo nacional das cláusulas de condições gerais declaradas ilícitas, seja considerada, relativamente a um profissional que não foi parte no processo que levou à inscrição dessas cláusulas no referido registo, um comportamento ilícito, desde que, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, esse profissional beneficie de um direito de recurso efetivo quer contra a decisão que reconheceu a equivalência das cláusulas comparadas relativa à questão de saber se, tendo em consideração todas as circunstâncias pertinentes próprias de cada caso, essas cláusulas são materialmente idênticas, tendo especialmente em conta os efeitos produzidos em detrimento dos consumidores, quer contra a decisão que fixa, se for esse o caso, o montante da coima aplicada.

2)

O artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional como o órgão jurisdicional de reenvio, cujas decisões proferidas no âmbito de um litígio como o do processo principal podem ser objeto de um recurso de cassação, não pode ser qualificado de «órgão jurisdicional nacional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno».


(1)  JO C 198, de 15.6.2015.


20.2.2017   

PT

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C 53/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de dezembro de 2016 — Club Hotel Loutraki/Comissão Europeia, República Helénica, Organismos Prognostikon Agonon Podosfairou AE (OPAP)

(Processo C-131/15 P) (1)

(«Recurso de uma decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Exploração de aparelhos de lotaria vídeo - Concessão de uma licença exclusiva por um Estado-Membro - Decisão que declara a inexistência de um auxílio de Estado - Artigo 108.o, n.o 3, TFUE - Regulamento (CE) n.o 659/1999 - Artigos 4.o, 7.o, e 13.o - Não abertura do procedimento formal de investigação - Conceito de “dificuldades sérias” - Data da apreciação - Artigo 296.o TFUE - Carta dos direitos fundamentais da União Europeia - Artigo 41.o - Dever de fundamentação - Artigo 47.o - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Conceito de “vantagem económica” - Avaliação conjunta das medidas notificadas»)

(2017/C 053/09)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Club Hotel Loutraki AE, Vivere Entertainment AE, Theros International Gaming, Inc., Elliniko Casino Kerkyras, Casino Rodos, Porto Carras AE e Kazino Aigaiou AE (representantes: I. Ioannidis, dikigoros, e S. Pappas, advogado)

Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar e P.-J. Loewenthal, agentes), República Helénica e Organismos Prognostikon Agonon Podosfairou AE (OPAP) (representantes: A. Tomtsis, dikigoros, e M. Petite, advogado)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso

2)

A Club Hotel Loutraki AE, a Vivere Entertainment AE, a Theros International Gaming Inc., o Elliniko Casino Kerkyras, o Casino Rodos, a Porto Carras AE e a Kazino Aigaiou AE são condenados nas despesas.


(1)  JO C 198, de 15.6.2015.


20.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Granada, Audiencia Provincial de Alicante — Espanha) — Francisco Gutiérrez Naranjo/Cajasur Banco SAU (C-154/15), Ana María Palacios Martínez/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA (BBVA) (C-307/15), Banco Popular Español SA/Emilio Irles López, Teresa Torres Andreu (C-308/15)

(Processos apensos C-154/15, C-307/15 e C-308/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 93/13/CEE - Contratos celebrados com os consumidores - Mútuos hipotecários - Cláusulas abusivas - Artigo 4.o, n.o 2 - Artigo 6.o, n.o 1 - Declaração de nulidade - Limitação pelo juiz nacional dos efeitos no tempo da declaração de nulidade de uma cláusula abusiva»)

(2017/C 053/10)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Mercantil n.o 1 de Granada, Audiencia Provincial de Alicante

Partes no processo principal

Demandantes: Francisco Gutiérrez Naranjo (C-154/15), Ana María Palacios Martínez (C-307/15), Banco Popular Español SA (C-308/15)

Demandados: Cajasur Banco SAU (C-154/15), Banco Bilbao Vizcaya Argentaria SA (BBVA) (C-307/15), Emilio Irles López, Teresa Torres Andreu (C-308/15)

Dispositivo

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional que limita no tempo os efeitos de restituição decorrentes da declaração do caráter abusivo, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, dessa diretiva, de uma cláusula constante de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional apenas às quantias indevidamente pagas em aplicação dessa cláusula posteriormente à prolação da decisão que declarou judicialmente esse caráter abusivo.


(1)  JO C 228, de 13.7.2015

JO C 279, de 24.8.2015.


20.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2016 — Comissão Europeia/Aer Lingus Ltd, Ryanair Designated Activity Company, Irlanda

(Processo C-164/15 P e C-165/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Imposto nacional sobre o transporte aéreo - Aplicação de taxas diferenciadas - Taxa reduzida aplicável aos voos cujo destino se situe no máximo a 300 km do aeroporto nacional - Vantagem - Caráter seletivo - Apreciação no caso de a medida fiscal ser suscetível de constituir uma restrição à livre prestação de serviços - Recuperação - Imposto especial sobre o consumo»)

(2017/C 053/11)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, D. Grespan, T. Maxian Rusche e B. Stromsky, agentes)

Outras partes no processo: Aer Lingus Ltd (representantes: K. Bacon, A. Robertson, QC, e D. Bailey, barrister, mandatados por A. Burnside, solicitor), Ryanair Designated Activity Company, anteriormente Ryanair Ltd (representantes: B. Kennelly, QC, I.-G. Metaxas-Maragkidis, dikigoros, e E. Vahida, avocat), Irlanda (representantes: E. Creedon, J. Quaney e A. Joyce, agentes, assistidos por E. Regan, SC, e B. Doherty, BL)

Dispositivo

1)

Os acórdãos do Tribunal Geral da União Europeia de 5 de fevereiro de 2015, Aer Lingus/Comissão (T-473/12, não publicado, EU:T:2015:78), e de 5 de fevereiro de 2015, Ryanair/Comissão (T-500/12, não publicado, EU:T:2015:73), são anulados na medida em que anulam o artigo 4.o da Decisão 2013/199/UE da Comissão, de 25 de julho de 2012, relativa ao auxílio estatal SA.29064 (11/C, ex 11/NN) — Taxas de tributação diferenciadas aplicadas pela Irlanda ao transporte aéreo de passageiros, porquanto este artigo ordena a recuperação do auxílio junto dos beneficiários num montante que se encontra fixado no considerando 70 da referida decisão em 8 euros por passageiro.

2)

É negado provimento aos recursos subordinados.

3)

É negado provimento aos recursos de anulação interpostos pela Aer Lingus Ltd e pela Ryanair Designated Activity Company contra a Decisão 2013/199.

4)

A Aer Lingus Ltd e a Ryanair Designated Activity Company são condenadas a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela Comissão Europeia tanto no Tribunal Geral da União Europeia como no processo no Tribunal de Justiça da União Europeia.

5)

A Irlanda suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 205, de 22.6.2015.


20.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 53/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Symvoulio tis Epikrateias — Grécia) — Anonymi Geniki Etairia Tsimenton Iraklis (AGET Iraklis)/Ypourgos Ergasias, Koinonikis Asfalisis kai Koinonikis Allilengyis

(Processo C-201/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 98/59/CE - Aproximação das legislações dos Estados Membros respeitantes aos despedimentos coletivos - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 16.o - Liberdade de empresa - Regulamentação nacional que confere a uma autoridade administrativa o poder de se opor a despedimentos coletivos após avaliação das condições do mercado de trabalho, da situação da empresa e do interesse da economia nacional - Grave crise económica - Taxa de desemprego nacional particularmente elevada»)

(2017/C 053/12)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Symvoulio tis Epikrateias

Partes no processo principal

Recorrente: Anonymi Geniki Etairia Tsimenton Iraklis (AGET Iraklis)

Recorrido: Ypourgos Ergasias, Koinonikis Asfalisis kai Koinonikis Allilengyis

Interveniente: Enosi Ergazomenon Tsimenton Chalkidas

Dispositivo

1)

A Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, por força da qual, na falta de acordo com os representantes dos trabalhadores sobre um projeto de despedimento coletivo, um empregador só pode proceder a esse despedimento se a autoridade pública nacional competente a quem deve ser notificado esse projeto não adotar, no prazo previsto na referida regulamentação e após análise do dossiê e avaliação das condições do mercado de trabalho, da situação da empresa e do interesse da economia nacional, uma decisão fundamentada de não autorizar a realização de todos ou parte dos despedimentos previstos. Todavia, o mesmo não se aplica se, tendo em conta os três critérios de avaliação para que remete essa regulamentação e a aplicação concreta que deles faz a referida autoridade pública, sob fiscalização dos órgãos jurisdicionais competentes, a referida regulamentação tiver por consequência privar as disposições desta diretiva do seu efeito útil, o que incumbe, sendo caso disso, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, se opõe a uma regulamentação nacional como a referida na primeira frase do primeiro parágrafo do presente número.

2)

A eventual existência, num Estado-Membro, de um contexto caracterizado por uma grave crise económica e uma taxa de desemprego particularmente elevada não é suscetível de afetar as respostas que figuram no n.o 1 do presente dispositivo.


(1)  JO C 221, de 6.7.2015.


20.2.2017   

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C 53/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2016 [pedidos de decisão prejudicial do Kammarrätten i Stockholm, Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido, Suécia] — Tele2 Sverige AB/Post-och telestyrelsen (C-203/15), Secretary of State for the Home Department/Tom Watson, Peter Brice, Geoffrey Lewis (C-698/15)

(Processos apensos C-203/15 e C-698/15) (1)

((Reenvio prejudicial - Comunicações eletrónicas - Tratamento de dados pessoais - Confidencialidade das comunicações eletrónicas - Proteção - Diretiva 2002/58/CE - Artigos 5.o, 6.o, 9.o e 15.o, n.o 1 - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 7.o, 8.o, 11.o e 52.o, n.o 1 - Legislação nacional - Fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas - Obrigação relativa à conservação generalizada e indiferenciada dos dados relativos ao tráfego e dos dados de localização - Autoridades nacionais - Acesso aos dados - Falta de controlo prévio por um órgão jurisdicional ou uma autoridade administrativa independente - Compatibilidade com o direito da União))

(2017/C 053/13)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Kammarrätten i Stockholm, Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrentes: Tele2 Sverige AB (C-203/15), Secretary of State for the Home Department (C-698/15)

Recorridos: Post- och telestyrelsen (C-203/15), Tom Watson, Peter Brice, Geoffrey Lewis (C-698/15)

Intervenientes: Open Rights Group, Privacy International, The Law Society of England and Wales

Dispositivo

1)

O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, conjugado com os artigos 7.o, 8.o, 11.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação nacional que prevê, para efeitos da luta contra a criminalidade, uma conservação generalizada e indiferenciada do conjunto dos dados relativos ao tráfego e dos dados de localização de todos os assinantes e utilizadores inscritos relativamente a todos os meios de comunicação eletrónica.

2)

O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58, conforme alterada pela Diretiva 2009/136, conjugada com os artigos 7.o, 8.o, 11.o e 52.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação nacional que regula a proteção e a segurança dos dados relativos ao tráfego e dos dados de localização, em particular o acesso das autoridades nacionais competentes aos dados conservados, sem limitar, no quadro da luta contra a criminalidade, esse acesso apenas para efeitos da luta contra a criminalidade grave, sem submeter o referido acesso a um controlo prévio por um órgão jurisdicional ou uma autoridade administrativa independente, e sem exigir que os dados em causa sejam conservados no território da União.

3)

A segunda questão colocada pelo Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) [Tribunal de Recurso (Inglaterra e País de Gales) (Secção Civil), Reino Unido] é inadmissível.


(1)  JO C 221, de 6.7.2015

JO C 98, de 14.3.2016


20.2.2017   

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C 53/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de dezembro de 2016 [pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division) — Reino Unido] — Swiss International Air Lines AG/The Secretary of State for Energy and Climate Change, Environment Agency

(Processo C-272/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2003/87/CE - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Obrigação de devolução de licenças de emissão relativamente aos voos entre os Estados-Membros da União e a maioria dos países terceiros - Decisão n.o 377/2013/UE - Artigo 1.o - Derrogação temporária - Exclusão dos voos com destino ou origem em aeródromos situados na Suíça - Diferença de tratamento entre Estados terceiros - Princípio geral da igualdade de tratamento - Inaplicabilidade»)

(2017/C 053/14)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Court of Appeal (England & Wales) (Civil Division)

Partes no processo principal

Recorrente: Swiss International Air Lines AG

Recorrido: The Secretary of State for Energy and Climate Change, Environment Agency

Dispositivo

A análise da Decisão n.o 377/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2013, que derroga temporariamente a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade, à luz do princípio da igualdade de tratamento não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade dessa decisão, na medida em que a derrogação temporária que o seu artigo 1.o prevê às exigências que resultam do artigo 12.o, n.o 2-A, e do artigo 16.o da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, no que diz respeito à devolução das licenças de emissão de gases com efeito de estufa relativamente aos voos operados durante o ano de 2012 entre os Estados-Membros da União Europeia e a maioria dos países terceiros, não se aplica, designadamente, aos voos com destino ou origem em aeródromos situados na Suíça.


(1)  JO C 279, de 24.8.2015.


20.2.2017   

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C 53/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Østre Landsret — Dinamarca) — TDC A/S/Teleklagenævnet, Erhvervs- og Vækstministeriet

(Processo C-327/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/22/CE - Serviço universal - Artigos 12.o e 13.o - Cálculo do custo das obrigações de serviço universal - Artigo 32.o - Compensação dos custos dos serviços obrigatórios adicionais - Efeito direto - Artigo 107.o, n.o 1, e artigo 108.o, n.o 3, TFUE - Serviços de segurança e de emergência marítima assegurados na Dinamarca e na Gronelândia - Legislação nacional - Apresentação de um pedido de compensação dos custos dos serviços obrigatórios adicionais - Prazos de três meses - Princípios da equivalência e da efetividade»)

(2017/C 053/15)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Østre Landsret

Partes no processo principal

Demandante: TDC A/S

Demandados: Teleklagenævnet, Erhvervs- og Vækstministeriet

Dispositivo

1)

As disposições da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), em especial o seu artigo 32.o, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional por força da qual uma empresa não tem direito à compensação, pelo Estado-Membro, do custo líquido da prestação de um serviço obrigatório adicional, quando os lucros que essa empresa obtém com a prestação de outros serviços abrangidos pelas suas obrigações de serviço universal são superiores ao défice associado à prestação desse serviço obrigatório adicional.

2)

A Diretiva 2002/22 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional por força da qual uma empresa designada como prestadora de serviços obrigatórios adicionais só tem direito à compensação, pelo Estado-Membro, do custo líquido da prestação desses serviços se esse custo constituir um encargo excessivo para essa empresa.

3)

A Diretiva 2002/22 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional por força da qual o custo líquido suportado por uma empresa designada para cumprir uma obrigação de serviço universal resulta da diferença entre todas as receitas e todos os custos associados à prestação do serviço em causa, incluindo as receitas e os custos que a empresa também teria registado se não estivesse sujeita à obrigação de serviço universal.

4)

Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o facto de a empresa encarregada de um serviço obrigatório adicional, na aceção do artigo 32.o da Diretiva 2002/22, prestar esse serviço não só no território da Dinamarca mas também no da Gronelândia não tem repercussão na interpretação das disposições dessa diretiva.

5)

O artigo 32.o da Diretiva 2002/22 deve ser interpretado no sentido de que tem efeito direto na parte em que proíbe os Estados-Membros de fazer recair sobre a empresa encarregada da prestação de um serviço obrigatório adicional todos ou parte dos custos associados a essa prestação.

6)

Os princípios da lealdade, da equivalência e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a apresentação, pelo operador encarregado de um serviço universal, de pedidos de compensação do défice do exercício anterior a um prazo de três meses a contar do termo do prazo imposto a esse operador para transmitir um relatório anual à autoridade competente, sob reserva de esse prazo não ser menos favorável do que o previsto no direito nacional para um pedido análogo e não ser suscetível de tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos às empresas pela Diretiva 2002/22, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 294, de 7.9.2015.


20.2.2017   

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C 53/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Bietergemeinschaft. Technische Gebäudebetreuung GesmbH und Caverion Österreich GmbH/Universität für Bodenkultur Wien, VAMED Management und Service GmbH & Co. KG in Wien

(Processo C-355/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 89/665/CEE - Procedimentos de recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos - Artigo 1.o, n.o 3 - Interesse em agir - Artigo 2.o-A, n.o 2 - Conceito de “proponente interessado” - Direito de o proponente definitivamente excluído pela entidade adjudicante interpor recurso da decisão posterior de adjudicação do contrato»)

(2017/C 053/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Bietergemeinschaft. Technische Gebäudebetreuung GesmbH und Caverion Österreich GmbH

Recorridas: Universität für Bodenkultur Wien, VAMED Management und Service GmbH & Co. KG in Wien

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a um proponente que tenha sido excluído de um procedimento de adjudicação de um contrato público por uma decisão da entidade adjudicante que se tornou definitiva seja recusado o acesso a um recurso da decisão de adjudicação do contrato público em causa e da celebração do contrato, quando só esse proponente excluído e o adjudicatário desse contrato apresentaram propostas e o referido proponente sustenta que a proposta desse adjudicatário também devia ter sido afastada.


(1)  JO C 320, de 28.9.2015.


20.2.2017   

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C 53/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Veneto — Itália) — Associazione Italia Nostra Onlus/Comune di Venezia e o.

(Processo C-444/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 2001/42/CE - Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente - Artigo 3.o, n.o 3 - Planos e programas que só estão obrigatoriamente sujeitos a avaliação ambiental quando os Estados-Membros determinarem que são suscetíveis de ter efeitos significativos no ambiente - Validade à luz do Tratado FUE e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Conceito de utilização de “pequenas áreas a nível local” - Legislação nacional que faz referência à superfície das áreas em causa»)

(2017/C 053/17)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per il Veneto

Partes no processo principal

Recorrente: Associazione Italia Nostra Onlus

Recorrido: Comune di Venezia, Ministero per i beni e le attività culturali, Regione del Veneto, Ministero delle Infrastrutture e dei Trasporti, Ministero della Difesa Capitaneria di Porto di Venezia, Agenzia del Demanio

Interveniente: Società Ca’ Roman Srl

Dispositivo

1)

A análise da primeira questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, à luz das disposições do Tratado FUE e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2)

O artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2001/42, lido em conjugação com o considerando 10 desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «pequenas áreas a nível local» que figura no referido n.o 3 deve ser definido com referência à superfície da área em causa nas seguintes condições:

o plano ou o programa é preparado e/ou aprovado por uma autoridade local, por oposição a uma autoridade regional ou nacional; e

esta área no interior do âmbito territorial da autoridade local representa, proporcionalmente a esse âmbito territorial, uma dimensão reduzida.


(1)  JO C 381, de 16.11.2015.


20.2.2017   

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C 53/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Sidika Ucar (C-508/15), Recep Kilic (C-509/15)/Land Berlin

(Processos apensos C-508/15 e C-509/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Acordo de associação CEE-Turquia - Decisão n.o 1/80 - Artigo 7.o, primeiro parágrafo - Direito de residência dos membros da família de um trabalhador turco integrado no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro - Requisitos - Desnecessidade de integração do trabalhador turco no mercado regular de trabalho durante os três primeiros anos de residência do membro da família»)

(2017/C 053/18)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrentes: Sidika Ucar (C-508/15), Recep Kilic (C-509/15)

Recorrido: Land Berlin

Dispositivo

O artigo 7.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão, da Decisão n.o 1/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa ao desenvolvimento da Associação, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição confere um direito de residência no Estado-Membro de acolhimento ao membro da família de um trabalhador turco, que foi autorizado a entrar nesse Estado-Membro ao abrigo do reagrupamento familiar, e que, desde a sua entrada no território do referido Estado-Membro, coabitou com esse trabalhador turco, mesmo que o período de pelo menos três anos durante o qual este último esteve integrado no mercado regular de trabalho não se seguiu imediatamente à chegada do membro da família em causa no Estado-Membro de acolhimento, sendo posterior a esta.


(1)  JO C 16, de 18.1.2016.


20.2.2017   

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C 53/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Daniel Bowman/Pensionsversicherungsanstalt

(Processo C-539/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Diretiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento em matéria de emprego e trabalho - Artigo 2.o, n.os 1 e 2 - Discriminação em razão da idade - Convenção coletiva de trabalho - Prolongamento do tempo para progressão do primeiro ao segundo escalão - Diferença de tratamento indireta baseada na idade»)

(2017/C 053/19)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Daniel Bowman

Recorrida: Pensionsversicherungsanstalt

Dispositivo

O artigo 2.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma convenção coletiva de trabalho nacional, como a do processo principal, nos termos da qual um trabalhador, que beneficia do cômputo de períodos de escolaridade para efeitos do seu posicionamento remuneratório, está sujeito ao prolongamento do tempo necessário para progressão do primeiro ao segundo escalão, desde que esse prolongamento seja aplicável a todos os trabalhadores que beneficiam do cômputo desses períodos, incluindo retroativamente aos trabalhadores que já atingiram os escalões seguintes.


(1)  JO C 27, de 25.1.2016.


20.2.2017   

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C 53/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Kúria — Hungria) — Interservice d.o.o. Koper/Sándor Horváth

(Processo C-547/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Código Aduaneiro Comunitário - Regulamento (CEE) n.o 2913/92 - Artigo 96.o - Regime de trânsito externo - Conceito de “transportador” - Não apresentação das mercadorias na estância aduaneira de destino - Responsabilidade - Subcontratante do transporte que entregou as mercadorias ao transportador principal no parque de estacionamento da estância aduaneira de destino e voltou a receber as mesmas mercadorias para um trajeto subsequente»)

(2017/C 053/20)

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Kúria

Partes no processo principal

Recorrente: Interservice d.o.o. Koper

Recorrido: Sándor Horváth

Dispositivo

1)

O conceito de «transportador», que tem a obrigação de apresentar as mercadorias intactas na estância aduaneira de destino referida no artigo 96.o, n.o 2, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 648/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, deve ser interpretado no sentido de que designa qualquer pessoa, incluindo o subcontratante do transporte, que realiza o transporte efetivo das mercadorias colocadas sob o regime de trânsito comunitário externo e que aceitou o transporte sabendo que as mesmas estavam sujeitas a esse regime.

2)

O artigo 96.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2913/92 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento n.o 648/2005, deve ser interpretado no sentido de que um subcontratante do transporte, como o que está em causa no processo principal, que, por um lado, entregou as mercadorias acompanhadas do documento de trânsito ao transportador principal no parque de estacionamento da estância aduaneira de destino e, por outro, recebeu de novo essas mercadorias para realizar um trajeto subsequente, não tinha a obrigação de se certificar de que as mesmas tinham sido apresentadas na estância aduaneira de destino e só pode ser considerado responsável por essa não apresentação se soubesse, no momento em que recebeu de novo as mercadorias, que o regime de trânsito não terminara de forma regular, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar.


(1)  JO C 27, de 25.1.2016.


20.2.2017   

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C 53/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — France) — Concurrence SARL/Samsung Electronics France SAS, Amazon Services Europe Sàrl

(Processo C-618/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competência judiciária - Matéria extracontratual - Rede de distribuição seletiva - Revenda fora de uma rede na Internet - Ação com vista à cessação da perturbação ilícita - Nexo de conexão»)

(2017/C 053/21)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrente: Concurrence SARL

Recorridas: Samsung Electronics France SAS, Amazon Services Europe Sàrl

Dispositivo

O artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado, para efeitos de atribuição da competência judiciária conferida por essa disposição para conhecer de uma ação de responsabilidade por violação da proibição de venda fora de uma rede de distribuição seletiva resultante da oferta, em sítios Internet que operam em diferentes Estados-Membros, de produtos que são objeto da referida rede, no sentido de que o lugar onde ocorreu o dano deve ser considerado como sendo o território do Estado-Membro que protege a referida proibição de venda através da ação em causa, território em que o demandante alega ter sofrido uma redução das suas vendas.


(1)  JO C 38, de 1.2.2016.


20.2.2017   

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C 53/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de dezembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Högsta domstolen — Suécia) — Länsförsäkringar AB/Matek A/S

(Processo C-654/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Marca da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 9.o, n.o 1, alínea b) - Artigo 15.o, n.o 1 - Artigo 51.o, n.o 1, alínea a) - Extensão do direito exclusivo concedido ao titular - Período quinquenal posterior ao registo»)

(2017/C 053/22)

Língua do processo: sueco

Órgão jurisdicional de reenvio

Högsta domstolen

Partes no processo principal

Recorrente: Länsförsäkringar AB

Recorrida: Matek A/S

Dispositivo

O artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca [da União Europeia], lido em conjugação com os artigos 15.o, n.o 1, e 51.o, n.o 1, alínea a), deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que, durante o período de cinco anos subsequente ao registo de uma marca da União Europeia, o seu titular pode, em caso de risco de confusão, proibir a terceiros a utilização, na vida comercial, de um sinal idêntico ou semelhante à sua marca em relação a todos os produtos e serviços idênticos ou semelhantes àqueles para que a marca foi registada, sem ter de demonstrar uma utilização séria da referida marca relativamente a esses produtos ou serviços.


(1)  JO C 48, de 8.2.2016.


20.2.2017   

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C 53/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de dezembro de 2016 — Conselho da União Europeia/Frente Popular para a Libertação de Saguia-el-hamra e Rio de Oro (Frente Polisário), Comissão Europeia

(Processo C-104/16 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Relações externas - Acordo entre a União Europeia e o Reino de Marrocos respeitante a medidas de liberalização em matéria de agricultura e de pescas - Decisão que aprova a celebração de um acordo internacional - Recurso de anulação - Admissibilidade - Legitimidade - Aplicação territorial do acordo - Interpretação do acordo - Princípio da autodeterminação - Princípio do efeito relativo dos tratados»)

(2017/C 053/23)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Conselho da União Europeia (representantes: H. Legal, A. de Elera-San Miguel Hurtado e A. Westerhof Löfflerová, agentes)

Outras partes no processo: Frente Popular para a Libertação de Saguia-el-hamra e Rio de Oro (Frente Polisário) (representante: G. Devers, advogado), Comissão Europeia (representantes: F. Castillo de la Torre, E. Paasivirta e B. Eggers, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrente: Reino da Bélgica (representantes: C. Pochet e M. J.-C. Halleux, agentes), República Federal da Alemanha (representante: T. Henze, agente), Reino de Espanha (representantes: M. Sampol Pucurull e S. Centeno Huerta, agentes), República Francesa (representantes: F. Alabrune, G. de Bergues, D. Colas, F. Fize e B. Fodda, agentes), República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes e M. Figueiredo, agentes), Confédération marocaine de l’agriculture e du développement rural (Comader) (representantes: por J.-F. Bellis, M. Struys, A. Bailleux, L. Eskenazi e R. Hicheri, advogados)

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de dezembro de 2015, Frente Polisário/Conselho (T-512/12, EU:T:2015:953), é anulado.

2)

O recurso da Frente Popular para a Libertação de Saguia-el-hamra e Rio de Oro (Frente Polisário) é julgado inadmissível.

3)

A Frente Popular para a Libertação de Saguia-el-hamra e Rio de Oro (Frente Polisário) suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

4)

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, a República Portuguesa, a Comissão Europeia e a Confédération marocaine de l’agriculture et du développement rural (Comader) suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 111, de 29.03.2016.


20.2.2017   

PT

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C 53/20


Recurso de decisão do Tribunal Geral interposto em 20 de junho de 2016 por Europäischer Tier- und Naturschutz e.V. e Horst Giesen, do despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção), proferido em 14 de junho de 2016 no processo T-595/15, Europäischer Tier- und Naturschutz eV e Horst Giesen/Comissão Europeia

(Processo C-343/16 P)

(2017/C 053/24)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Europäischer Tier- und Naturschutz e.V. e Horst Giesen (representante: P. Brockmann, advogado)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Por despacho de 12 de janeiro de 2017, o Tribunal de Justiça da União Europeia (Oitava Secção) negou provimento ao recurso e decidiu que os recorrentes deviam suportar as suas próprias despesas.


20.2.2017   

PT

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C 53/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Bélgica) em 26 de setembro de 2016 — Karim Boudjellal/Rauwers Contrôle SA

(Processo C-508/16)

(2017/C 053/25)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal de première instance francophone de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Karim Boudjellal

Recorrida: Rauwers Contrôle SA

Por despacho de 11 de janeiro de 2017, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declarou que é manifestamente incompetente para responder às questões que lhe foram submetidas pelo tribunal de première instance francophone de Bruxelles (Bélgica).


20.2.2017   

PT

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C 53/20


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Hamburg (Alemanha) em 4 de novembro de 2016 — Birgit Bossen e o./Brussels Airlines

(Processo C-559/16)

(2017/C 053/26)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Hamburg

Partes no processo principal

Recorrentes: Birgit Bossen, Anja Bossen, Gudula Gräßmann

Recorrida: Brussels Airlines

Questão prejudicial

Deve o artigo 7.o, n.o 1, segunda frase, do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (1), ser interpretado no sentido de que o termo «distância» abrange apenas a distância direta entre o local de partida e o último destino, que deve ser calculado segundo o método da rota ortodrómica independentemente da distância de voo efetivamente percorrida?


(1)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004, L 46, p. 1).


20.2.2017   

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C 53/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 10 de novembro de 2016 — Stadt Wuppertal/Maria Elisabeth Bauer

(Processo C-569/16)

(2017/C 053/27)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Stadt Wuppertal

Recorrida: Maria Elisabeth Bauer

Questão prejudicial

O artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de novembro de 2003 relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (a seguir «Diretiva 2003/88») (1) ou o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») garantem a um herdeiro de um trabalhador falecido durante a relação de trabalho um direito a uma compensação financeira pelo período mínimo de férias anuais a que o trabalhador tinha direito antes do seu falecimento, o que é excluído por força do § 7, n.o 4, da Bundesurlaubsgesetz (Lei federal das férias dos trabalhadores, a seguir «BUrlG»), em conjugação com o § 1922, n.o 1, do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil alemão, a seguir «BGB»)?


(1)  JO 2003, L 299, p. 9.


20.2.2017   

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C 53/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 10 de novembro de 2016 — Volker Willmeroth als Inhaber der TWI Technische Wartung und Instandsetzung Volker Willmeroth e. K./Martina Broßonn

(Processo C-570/16)

(2017/C 053/28)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Recorrente: Volker Willmeroth als Inhaber der TWI Technische Wartung und Instandsetzung Volker Willmeroth e. K.

Recorrida: Martina Broßonn

Questão prejudicial

1.

O artigo 7.o da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de novembro de 2003 relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (a seguir «Diretiva 2003/88») (1) ou o artigo 31.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») garantem a um herdeiro de um trabalhador falecido durante a relação de trabalho um direito a uma compensação financeira pelo período mínimo de férias anuais a que o trabalhador tinha direito antes do seu falecimento, o que é excluído por força do § 7, n.o 4, da Bundesurlaubsgesetz (Lei federal das férias dos trabalhadores, a seguir «BUrlG»), em conjugação com o § 1922, n.o 1, do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil alemão, a seguir «BGB»)?

2.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

O mesmo aplica-se quando a relação de trabalho existia entre dois particulares?


(1)  JO 2003, L 299, p. 9.


20.2.2017   

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C 53/22


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgericht Berlin (Alemanha) em 14 de novembro de 2016 — INEOS Köln GmbH/Bundesrepublik Deutschland

(Processo C-572/16)

(2017/C 053/29)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgericht Berlin

Partes no processo principal

Recorrente: INEOS Köln GmbH

Recorrido: Bundesrepublik Deutschland

Questão prejudicial

As disposições do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE (1) do Conselho, bem como as disposições da Decisão da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE (2) (2011/278/EU), opõem-se a uma regulamentação de um Estado-Membro que, relativamente ao período de comércio de licenças de emissão de 2013-2020, prevê um prazo de preclusão dos pedidos de atribuição de licenças de emissão gratuitas para as instalações existentes não apresentados dentro do prazo, não admitindo a correção de erros ou a adição de informações complementares — só apuradas depois do decurso do prazo fixado pelo Estado-Membro — ao pedido (incompleto) de atribuição?


(1)  JO L 275, p. 32

(2)  JO L 130, p. 1.


20.2.2017   

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C 53/23


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 15 de dezembro de 2016 — Khadija Jafari, Zainab Jafari/Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl

(Processo C-646/16)

(2017/C 053/30)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrentes: Khadija Jafari, Zainab Jafari

Recorrido: Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl

Questões prejudiciais

1.

Para efeitos da interpretação dos artigos 2.o, alínea m), 12.o e 13.o do Regulamento (UE) n.o 604/2013 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação) (JO 2013, L 180, p. 31), a seguir designado abreviadamente por «Regulamento Dublim III», devem se ter em consideração os atos normativos a que se referem as normas remissivas do Regulamento Dublim III, ou devem os referidos artigos ser interpretados autonomamente face a esses atos normativos?

2.

Caso as normas do Regulamento Dublim III devam ser interpretadas autonomamente face a outros atos normativos:

a)

Nas circunstâncias dos processos principais, que se caracterizam por terem lugar numa época em que as autoridades nacionais do Estado principalmente envolvido se defrontam com um número excecionalmente elevado de pessoas que pretendem transitar pelo território desse Estado, deve se considerar que é um «visto», na aceção dos artigos 2.o, alínea m), e 12.o do Regulamento Dublim III, a tolerância, de facto, por um Estado-Membro, da entrada de pessoas no seu território com a finalidade exclusiva de transitarem por esse mesmo Estado-Membro e apresentarem um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro?

Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, alínea a):

b)

No tocante à tolerância, de facto, da entrada no território de um Estado-Membro para trânsito pelo mesmo, deve se partir do princípio de que o «visto» deixou de ser válido com a saída do território desse Estado-Membro?

c)

No tocante à tolerância, de facto, da entrada no território de um Estado-Membro para trânsito pelo mesmo, deve se partir do princípio de que o «visto» continua a ser válido se ainda se não tiver verificado a saída do território do Estado-Membro em causa, ou o «visto» deixa de ser válido, independentemente de a saída do território não ter tido lugar, no momento em que um requerente desiste do seu projeto de viajar para outro Estado-Membro?

d)

A desistência, por parte do requerente, de viajar para o Estado-Membro que inicialmente tinha em vista implica que ocorreu uma fraude posteriormente à emissão do «visto», na aceção do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento Dublim III, pelo que o Estado-Membro que emitiu o «visto» não é competente?

Em caso de resposta negativa à segunda questão, alínea a):

e)

Deve entender se a expressão «atravessou ilegalmente a fronteira de um Estado-Membro por via terrestre, marítima ou aérea e que entrou nesse Estado-Membro a partir de um país terceiro», constante do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, no sentido de que, nas circunstâncias especiais dos processos principais, se deve considerar que não se verificou o atravessamento ilegal da fronteira externa?

3.

Caso as normas do Regulamento Dublim III devam ser interpretadas por referência a outros atos normativos:

a)

Para apreciar se se verifica um «atravessamento» ilegal da fronteira, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, deve se dar especial importância à questão de saber se se verificam as condições de entrada previstas no Regulamento (CE) n.o 562/2006 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen), em especial no seu artigo 5.o, que é aplicável aos processos principais atendendo à data da entrada no território.

Em caso de resposta negativa à terceira questão, alínea a):

b)

A que normas do direito da União se deve dar especial importância na apreciação da questão de saber se se verifica um «atravessamento ilegal» da fronteira, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III?

Em caso de resposta negativa à terceira questão, alínea a):

c)

Nas circunstâncias dos processos principais, que se caracterizam por terem lugar numa época em que as autoridades nacionais do Estado principalmente envolvido se defrontam com um número excecionalmente elevado de pessoas que pretendem transitar pelo território desse Estado, deve se considerar que a tolerância, de facto, por um Estado-Membro, da entrada de pessoas no seu território com a finalidade exclusiva de transitarem por esse mesmo Estado-Membro e apresentarem um pedido de proteção internacional noutro Estado-Membro, constitui uma autorização de entrada no território, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Código das Fronteiras Schengen?

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, alíneas a) e c):

d)

A autorização de entrada no território, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Código das Fronteiras Schengen, implica que se deve partir do princípio de que há lugar a uma autorização equiparada a um visto na aceção do artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Código das Fronteiras Schengen, e logo a um «visto» na aceção do artigo 2.o, alínea m), do Regulamento Dublim III, pelo que na aplicação das normas sobre a determinação do Estado-Membro competente para efeitos do Regulamento Dublim III também se deve levar em conta o artigo 12.o desse regulamento:

Em caso de resposta afirmativa à terceira questão, alíneas a), c) e d):

e)

No tocante à tolerância, de facto, da entrada no território de um Estado-Membro para trânsito pelo mesmo, deve se partir do princípio de que o «visto» deixou de ser válido com a saída do território desse Estado-Membro?

f)

No tocante à tolerância, de facto, da entrada num Estado-Membro para trânsito pelo mesmo, deve-se partir do princípio de que o «visto» continua a ser válido se ainda se não tiver verificado a saída do território do Estado-Membro em causa, ou o «visto» deixa de ser válido, independentemente de a saída do território não ter tido lugar, no momento em que um requerente desiste do seu projeto de viajar para outro Estado-Membro?

g)

A desistência, por parte do requerente, de viajar para o Estado-Membro que inicialmente tinha em vista implica que ocorreu uma fraude posteriormente à emissão do «visto», na aceção do artigo 12.o, n.o 5, do Regulamento Dublim III, pelo que o Estado-Membro que emitiu o «visto» não é competente?

Em caso de resposta afirmativa às alíneas a) e c) e negativa à alínea d) da terceira questão:

h)

Deve entender se a expressão «atravessou ilegalmente a fronteira de um Estado-Membro por via terrestre, marítima ou aérea e que entrou nesse Estado-Membro a partir de um país terceiro», constante do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento Dublim III, no sentido de que, nas circunstâncias especiais dos processos principais, acima mencionadas, se deve considerar que a passagem da fronteira que, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Código Schengen, deve ser qualificada de autorização de entrada no território, não constitui um atravessamento ilegal da fronteira externa?


(1)  JO L 180, p. 31.

(2)  Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105, p. 1).


20.2.2017   

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C 53/25


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2016 pela Lysoform Dr. Hans Rosemann GmbH e pela Ecolab Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de outubro de 2016 no processo T-669/15: Lysoform Dr. Hans Rosemann GmbH e Ecolab Deutschland GmbH/Agência Europeia dos Produtos Químicos

(Processo C-663/16 P)

(2017/C 053/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Lysoform Dr. Hans Rosemann GmbH, Ecolab Deutschland GmbH (Representantes: M. Grunchard, advogado, K. Van Maldegem, advogado, P. Sellar, advogado)

Outra parte no processo: Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho do Tribunal Geral no processo T-669/15; e

pronunciar-se sobre a admissibilidade e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o mérito da causa;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre a admissibilidade do pedido de anulação do ato controvertido apresentado pelas recorrentes e, se necessário, pronunciar-se subsequentemente sobre o mérito da causa;

condenar a recorrida na totalidade das despesas do presente processo (incluindo as despesas relativas à exceção de inadmissibilidade suscitada no Tribunal Geral).

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente a lei, o que o levou a cometer um erro de direito, quando julgou inadmissível o pedido de anulação do ato controvertido apresentado pelas recorrentes.

Em especial, as recorrentes entendem que o Tribunal Geral cometeu diversos erros na apreciação e interpretação que fez do regime jurídico aplicável à situação das recorrentes. Daqui resultou que o Tribunal Geral cometeu os seguintes erros de direito:

o Tribunal Geral errou na interpretação e aplicação do artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, quando analisou o mérito da causa;

o Tribunal Geral errou na interpretação e aplicação do artigo 130.o, n.o 7, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, quando não reservou sua decisão sobre a admissibilidade para depois de ter conhecido integralmente a exposição das alegações sobre o mérito da causa.

Além disso, ao declarar inadmissível o pedido das recorrentes, o Tribunal Geral violou os direitos de defesa das recorrentes, os seus direitos de acesso à justiça e o dever de fundamentação, os quais constituem direitos fundamentais e são assim o reflexo dos princípios gerais do Direito da União Europeia.

Por estes motivos, as recorrentes alegam que o despacho do Tribunal Geral no processo T-669/15 deve ser anulado, devendo o Tribunal de Justiça decidir pela sua admissibilidade e remeter o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie sobre o mérito da causa.


20.2.2017   

PT

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C 53/26


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2016 pela Lysoform Dr. Hans Rosemann GmbH e pela Ecolab Deutschland GmbH do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 12 de outubro de 2016 no processo T-543/15: Lysoform Dr. Hans Rosemann GmbH e Ecolab Deutschland GmbH/Agência Europeia dos Produtos Químicos

(Processo C-666/16 P)

(2017/C 053/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Lysoform Dr. Hans Rosemann GmbH, Ecolab Deutschland GmbH (representantes: M. Grunchard, advogado, K. Van Maldegem, advogado, P. Sellar, advogado)

Outra parte no processo: Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos das recorrentes

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o despacho do Tribunal Geral no processo T-543/15; e

pronunciar-se sobre a admissibilidade e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre o mérito da causa;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este se pronuncie sobre a admissibilidade do pedido de anulação do ato controvertido apresentado pelas recorrentes e, se necessário, pronunciar-se subsequentemente sobre o mérito da causa;

condenar a recorrida na totalidade das despesas do presente processo (incluindo as despesas relativas à exceção de inadmissibilidade suscitada no Tribunal Geral).

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que o Tribunal Geral interpretou e aplicou erradamente a lei, o que o levou a cometer um erro de direito, quando julgou inadmissível o pedido de anulação do ato controvertido apresentado pelas recorrentes.

Em especial, as recorrentes entendem que o Tribunal Geral cometeu diversos erros na apreciação e interpretação que fez do regime jurídico aplicável à situação das recorrentes. Daqui resultou que o Tribunal Geral cometeu os seguintes erros de direito:

o Tribunal Geral errou na interpretação e aplicação do artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, quando analisou o mérito da causa;

o Tribunal Geral errou na interpretação e aplicação do artigo 130.o, n.o 7, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, quando não reservou sua decisão sobre a admissibilidade para depois de ter conhecido integralmente a exposição das alegações sobre o mérito da causa.

Além disso, ao declarar inadmissível o pedido das recorrentes, o Tribunal Geral violou os direitos de defesa das recorrentes, os seus direitos de acesso à justiça e o dever de fundamentação, os quais constituem direitos fundamentais e são assim o reflexo dos princípios gerais do Direito da União Europeia.

Por estes motivos, as recorrentes alegam que o despacho do Tribunal Geral no processo T-543/15 deve ser anulado, devendo o Tribunal de Justiça decidir pela sua admissibilidade e remeter o processo ao Tribunal Geral para que se pronuncie sobre o mérito da causa.


Tribunal Geral

20.2.2017   

PT

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C 53/27


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de janeiro de 2017 — Gascogne Sack Deutschland GmbH e Gascogne/União Europeia

(Processo T-577/14) (1)

(«Responsabilidade extracontratual - Precisão da petição - Prescrição - Admissibilidade - Artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Prazo razoável de julgamento - Dano material - Perdas sofridas - Juros sobre o montante da coima não paga - Despesas de garantia bancária - Perda de oportunidade - Dano moral - Nexo de causalidade»)

(2017/C 053/33)

Língua do processo: francês

Partes

Demandantes: Gascogne Sack Deutschland GmbH (Wieda, Alemanha) e Gascogne (Saint-Paul-les-Dax, França) (representantes: F. Puel, E. Durand e L. Marchal, advogados)

Demandada: União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (representantes: inicialmente A. Placco e, em seguida, J. Inghelram e S. Chantre, agentes)

Interveniente em apoio da demandada: Comissão Europeia (representantes: N. Khan, V. Bottka e P. van Nuffel, agentes)

Objeto

Pedido, com base no artigo 268.o TFUE, de reparação do dano alegadamente sofrido pelas demandantes por causa da duração dos processos no Tribunal Geral, que deram origem aos acórdãos de 16 de novembro de 2011, Groupe Gascogne/Comissão (T-72/06, não publicado, EU:T:2011:671), e de 16 novembro 2011, Sachsa Verpackung/Comissão (T-79/06, não publicado, EU:T:2011:674).

Dispositivo

1)

A União Europeia, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, é condenada a pagar uma indemnização de 47 064,33 euros à Gascogne a título do dano material sofrido por esta sociedade em consequência da violação do prazo razoável de julgamento nos processos que deram origem aos acórdãos de 16 de novembro de 2011, Groupe Gascogne/Comissão (T-72/06, não publicado, EU:T:2011:671), e de 16 de novembro de 2011, Sachsa Verpackung/Comissão (T-79/06, não publicado, EU:T:2011:674). Esta indemnização será reavaliada com juros compensatórios, contados de 4 de agosto de 2014 até à prolação do presente acórdão, à taxa de inflação anual constatada no período em causa pelo Eurostat (autoridade estatística da União Europeia) no Estado-Membro de estabelecimento desta sociedade.

2)

A União, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, é condenada a pagar uma indemnização de 5 000 euros à Gascogne Sack Deutschland GmbH e uma indemnização de 5 000 euros à Gascogne a título do dano moral respetivamente sofrido por estas sociedades em consequência da violação do prazo razoável de julgamento nos processos T-72/06 e T-79/06.

3)

Cada uma das indemnizações referidas nos n.os 1) e 2), supra será acrescida de juros moratórios, contados da prolação do presente acórdão até total pagamento, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu (BCE) para as suas principais operações de refinanciamento, acrescida de dois pontos percentuais.

4)

A ação é julgada improcedente quanto ao restante.

5)

A União, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Gascogne Sack Deutschland e pela Gascogne, referentes à exceção de inadmissibilidade que deu origem ao despacho de 2 de fevereiro de 2015, Gascogne Sack Deutschland e Gascogne/União Europeia (T-577/14, não publicado, EU:T:2015:80).

6)

A Gascogne Sack Deutschland e a Gascogne, por um lado, e a União, representada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, por outro, suportarão as suas próprias despesas referentes à ação que deu origem ao presente acórdão.

7)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 351, de 6.10.2014.


20.2.2017   

PT

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C 53/28


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de janeiro de 2017 — Topps Europe/Comissão

(Processo T-699/14) (1)

([«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Abuso de posição dominante - Licenciamento de direitos de propriedade intelectual para objetos colecionáveis relacionados com o futebol - Decisão de rejeição de uma denúncia - Acesso ao processo - Artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 - Erro manifesto de apreciação - Mercado relevante - Licença exclusiva - Marca única - Preços excessivos»])

(2017/C 053/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Topps Europe Ltd (Milton Keynes, Reino Unido) (representantes: inicialmente R. Vidal e A. Penny, solicitors, e B. Kennelly, QC, em seguida R. Subiotto, QC, e A. Cleenewerck de Crayencour, advogado, e por último T. de la Mare, QC)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Jimeno Fernández e M. Farley, agentes)

Intervenientes em apoio da recorrida: Fédération internationale de football association (FIFA) (Zurique, Suíça) (representantes: A. Barav e D. Reymond, advogados) e Panini SpA (Modena, Itália) (representantes: F. Wijckmans, F. Tuytschaever e M. Varga, advogados)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão C(2014) 5123 final da Comissão, de 15 de julho de 2014, que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente no processo AT.39899 — Licenciamento de direitos de propriedade intelectual para objetos colecionáveis de futebol.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Topps Europe Ltd suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão Europeia, pela Fédération internationale de football association (FIFA) e pela Panini Spa.


(1)  JO C 448, de 15.12.2014.


20.2.2017   

PT

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C 53/29


Despacho do Tribunal Geral de 16 de dezembro de 2016 — Ice Foods/EUIPO — San Lucio (GROK)

(Processo T-774/14) (1)

((«Marca de UE - Processo de declaração de nulidade - Retirada do pedido de registo - Não conhecimento do mérito»))

(2017/C 053/35)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Ice Foods SpA (Pomezia, Italia) (representantes: A. Nespega, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso interveniente no Tribunal Geral: San Lucio Srl (San Gervasio Bresciano, Itália) (representante: F. Sangiacomo)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 9 de setembro de 2014 (processo R 1815/2013-2), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a San Lucio Srl e a Ica Foods SpA.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Ica Foods SpA e a San Lucio Srl são condenadas a suportar as suas próprias despesas, bem como, cada uma, metade das despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 26, de 26.1.2015.


20.2.2017   

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C 53/29


Ação intentada em 7 de novembro de 2016 — Salehi/Comissão

(Processo T-773/16)

(2017/C 053/36)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Dominik Salehi (Bremen, Alemanha) (representante: C. Drews, advogada)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que a demandada infringiu o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 539/2001 (alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1289/2013) ao não ter adotado, com referência às cartas do demandante de 1 de julho e de 16 de setembro de 2016, as medidas previstas na referida disposição nem dirigido uma comunicação à demandante.

Condenar a demandada nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, o demandante invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do princípio da reciprocidade através da aplicação estrita do Visa Waiver Program Improvement and Terrorist Travel Prevention Act of 2015.

2.

Segundo fundamento, relativo à inatividade da demandada.

O demandante acusa a Comissão de não ter adotado medidas ao abrigo do artigo 1.o, n.o 4, alínea e), i), do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de março de 2001, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO 2001, L 81, p. 1).


20.2.2017   

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C 53/30


Recurso interposto em 30 de novembro de 2016 — QG/Comissão

(Processo T-845/16)

(2017/C 053/37)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: QG (Madrid, Espanha) (representantes: L. Ruiz Ezquerra, R. Oncina Borrego, I. Sobrepera Millet e A. Hernández Pardo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a Decisão da Comissão, de 4 de julho de 2016, relativa ao auxílio de Estado SA.29769 (2013/C) (ex 2013/NN), concedida por Espanha a determinados clubes de futebol viola os artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 3, do TFUE, uma vez que a possibilidade de consolidação de contas, propiciada pela autorização dada pela Lei 10/1990 a quatro clubes para participarem em diversas modalidades desportivas, bem como a aplicação de uma taxa reduzida de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, é também um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno, o que a Comissão Europeia devia ter declarado;

em consequência, anular a medida e obrigar o Reino de Espanha a recuperar dos beneficiários o auxílio incompatível com o mercado interno. Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca a violação dos artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 3, TFUE como fundamento de recurso.

O recorrente, um clube de basquetebol, manifesta a sua concordância com o ato impugnado, na medida em que considera um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno a medida introduzida pela Lei 10/1990, que consiste em tratar de forma privilegiada o imposto sobre pessoas coletivas através de uma redução da taxa de imposto, para determinados clubes de futebol.

Não obstante, o referido recorrente considera que a Comissão devia ter tirado a mesma conclusão quanto ao privilégio fiscal que a Lei 10/1990 também possibilita e que consiste em permitir a esses mesmos clubes participar em diversas modalidades desportivas.

Só os clubes que podiam participar em competições profissionais de diferentes modalidades desportivas podiam consolidar as contas do futebol e do basquetebol, principais desportos na Europa, com efeitos diretos no cálculo da base tributável do imposto sobre as pessoas coletivas. Com efeito, ao consolidar as contas, as significativas receitas do futebol são minoradas com as perdas do basquetebol e, com isso, a base tributável do imposto sobre as pessoas coletivas é substancialmente reduzida, juntamente com o imposto a cobrar.


20.2.2017   

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C 53/31


Recurso interposto em 30 de novembro de 2016 — QF/Comissão

(Processo T-846/16)

(2017/C 053/38)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: QF (Barcelona, Espanha) (representantes: L. Ruiz Ezquerra, R. Oncina Borrego, I. Sobrepera Millet e A. Hernández Pardo, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a Decisão da Comissão, de 4 de julho de 2016, relativa ao auxílio de Estado SA.29769 (2013/C) (ex 2013/NN), concedida por Espanha a determinados clubes de futebol viola os artigos 107.o, n.o 1, e 108.o, n.o 3, do TFUE, uma vez que a possibilidade de consolidação de contas, propiciada pela autorização dada pela Lei 10/1990 a quatro clubes para participarem em diversas modalidades desportivas, bem como a aplicação de uma taxa reduzida de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, é também um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno, o que a Comissão Europeia devia ter declarado;

em consequência, anular a medida e obrigar o Reino de Espanha a recuperar dos beneficiários o auxílio incompatível com o mercado interno. Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os fundamentos e principais argumentos são os invocados no processo T-845/16, QG/Comissão.


20.2.2017   

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C 53/31


Recurso interposto em 30 de novembro de 2016 — Access Info Europe/Comissão

(Processo T-851/16)

(2017/C 053/39)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Access Info Europe (Madrid, Espanha) (representantes: O. Brouwer, E. Raedts e J. Wolfhagen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão C(2016) 6030 da Comissão, de 19 de setembro de 2016, que recusou o acesso aos documentos solicitados pela recorrente nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1);

condenar a Comissão nas despesas da recorrente no processo, incluindo as despesas efetuadas por eventuais intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter aplicado de forma errada o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao decidir que o acesso aos documentos solicitados prejudicaria gravemente as relações internacionais.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter aplicado de forma errada o artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao decidir que o acesso aos documentos solicitados prejudicaria gravemente a proteção de processos judiciais pendentes iniciados nos processos T-192/16, T-193/16 e T-257/16 e que o acesso aos referidos documentos prejudicaria o interesse da Comissão em solicitar consultas jurídicas e em receber pareceres francos, objetivos e completos. Também se alega neste fundamento que a Comissão não reconheceu que o acesso aos documentos solicitados reveste um interesse público superior e que, por essa razão, deviam ser divulgados.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter aplicado de forma errada o artigo 4.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao decidir que o acesso aos documentos solicitados prejudicaria gravemente o processo decisório e/ou ao não reconhecer a existência de um interesse público superior, especialmente dado que o processo decisório em questão já foi concluído.

4.

Quarto fundamento, relativo, a título subsidiário, ao facto de a Comissão ter aplicado de forma errada o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao não conceder, pelo menos, um acesso parcial aos documentos solicitados, que recusou na totalidade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).


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C 53/32


Recurso interposto em 30 de novembro de 2016 — Access Info Europe/Comissão

(Processo T-852/16)

(2017/C 053/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Access Info Europe (Madrid, Espanha) (representantes: O. Brouwer, E. Raedts e J. Wolfhagen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão C(2016) 6030 da Comissão, de 19 de setembro de 2016, que recusou o acesso aos documentos solicitados pela recorrente nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1);

condenar a Comissão nas despesas da recorrente no processo, incluindo as despesas efetuadas por eventuais intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter aplicado de forma errada o artigo 4.o, n.o 1, alínea a), terceiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao decidir que o acesso aos documentos solicitados prejudicaria gravemente as relações internacionais.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter aplicado de forma errada o artigo 4.o, n.o 2, segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao decidir que o acesso aos documentos solicitados prejudicaria gravemente a proteção de processos judiciais pendentes iniciados nos processos T-192/16, T-193/16 e T-257/16 e que o acesso aos referidos documentos prejudicaria o interesse da Comissão em solicitar consultas jurídicas e em receber pareceres francos, objetivos e completos. Também se alega neste fundamento que a Comissão não reconheceu que o acesso aos documentos solicitados reveste um interesse público superior e que, por essa razão, deviam ser divulgados.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter aplicado de forma errada o artigo 4.o, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao decidir que o acesso aos documentos solicitados prejudicaria gravemente o processo decisório e/ou ao não reconhecer a existência de um interesse público superior, especialmente dado que o processo decisório em questão já foi concluído.

4.

Quarto fundamento, relativo, a título subsidiário, ao facto de a Comissão ter aplicado de forma errada o artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, ao não conceder, pelo menos, um acesso parcial aos documentos solicitados, que recusou na totalidade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).


20.2.2017   

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C 53/33


Recurso interposto em 22 de dezembro de 2016 — SilverTours/EUIPO (billiger-mietwagen.de)

(Processo T-866/16)

(2017/C 053/41)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Silver Tours GmbH (Freiburg im Breisgau, Alemanha) (representante: P. Neuwald, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca nominativa da UE «billiger-mietwagen.de» — Pedido de registo n.o 14 343 099

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 3/11/2016 no processo R 206/2016-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 76.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009.


20.2.2017   

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C 53/34


Recurso interposto em 9 de dezembro de 2016 — Verschuur/Comissão

(Processo T-877/16)

(2017/C 053/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Steven Verschuur (Baarn, Países Baixos) (representante: P. Kreijger, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão C(2016) 6455 final, de 3 de outubro de 2016, que indefere o pedido confirmativo (1) de acesso a documentos apresentado pelo recorrente, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (2) (GESTDEM 2016/3732); e

condenar a Comissão nas despesas do processo, incluindo as despesas efetuadas pelo recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação, pela Comissão, do artigo 4.o, n.o 2, terceiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2011, respeitante à proteção dos objetivos das atividades de inquérito, cometendo assim também um erro manifesto quanto aos factos.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação, pela Comissão, do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2011, respeitante à proteção do processo decisório da Comissão, fornecendo, desse modo, igualmente uma fundamentação inadequada.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação, pela Comissão, do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento n.o 1049/2011, respeitante à proteção dos interesses comerciais das pessoas coletivas, e do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento n.o 1049/2011, respeitante à obrigação da instituição de conceder um acesso parcial quando só algumas partes do documento pedido estiverem abrangidas por uma ou mais exceções, fornecendo, desse modo, igualmente uma fundamentação inadequada.


(1)  Pedido de acesso a determinados documentos respeitantes à Decisão da Comissão de 21 de outubro de 2015, no processo SA.38374, relativo ao auxílio de Estado atribuído pelos Países Baixos à Starbucks.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).


20.2.2017   

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C 53/34


Recurso interposto em 14 de dezembro de 2016 — Sony Interactive Entertainment Europe/EUIPO — Marpefa (Vieta)

(Processo T-879/16)

(2017/C 053/43)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Sony Interactive Entertainment Europe Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: S. Malynicz, QC)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Marpefa, SL (Barcelona, Espanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da UE com o elemento nominativo «VIETA» — Marca da UE n.o 1 790 674

Tramitação no EUIPO: Processo de extinção

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 4 de outubro de 2016, no processo R 1010/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso a suportar as respetivas despesas, bem como as efetuadas pela recorrente.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 65.o, n.o 6, do Regulamento n.o 207/2009;

violação do princípio da clareza e da precisão dos elementos da marca.


20.2.2017   

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C 53/35


Recurso interposto em 5 de dezembro de 2016 — RF/Comissão

(Processo T-880/16)

(2017/C 053/44)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: RF (Gdynia, Polónia) [representante: K. Komar-Komarowski, advogado (Radca prawny)]

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão C(2016) 5925 final da Comissão, de 15 de setembro de 2016, que negou provimento ao recurso no processo COMP AT.40251 — transporte ferroviário, transporte de mercadorias e remeter o processo à Comissão para nova decisão;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1), por interpretação errada deste, subsidiariamente por aplicação errada do mesmo.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 105.o, n.o 1, TFUE.


20.2.2017   

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C 53/36


Recurso interposto em 8 de dezembro de 2016 — BP/FRA

(Processo T-888/16)

(2017/C 053/45)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BP (Viena, Áustria) (representante: E. Lazar, advogado)

Recorrida: Agência dos Direitos Fundamentais (FRA)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da autoridade habilitada a celebrar contratos de admissão (AHCC), de 21 de abril de 2016, de não renovar o contrato de trabalho do recorrente;

condenar a recorrida a indemnizar o recorrente pelos prejuízos materiais e morais resultantes, por um lado, da decisão ilegal de não renovação e, por outro, da execução ilegal do acórdão proferido no processo T-658/13 P (1), concretamente: 63 246 euros por lucros cessantes; 26 630 euros de indemnização pela perda de direitos a pensão do recorrente correspondentes a 19 meses, ou o montante que o Tribunal vier a fixar ex aequo et bono; 1 200 euros de reembolso das despesas em que o recorrente incorreu na fase pré-contenciosa, que teve início na data do projeto de decisão, concretamente, 29 de janeiro de 2016, e que terminou na data da decisão da recorrida, concretamente, 21 de abril de 2016; 60 000 euros pela perda da possibilidade de celebrar um contrato por tempo indeterminado, ou o montante que o Tribunal vier a fixar ex aequo et bono; 50 000 euros pelos danos morais sofridos pelo recorrente em resultado de alegados erros, irregularidades e prejuízos por parte da recorrida durante a execução do acórdão no processo T-658/13 P;

condenar a recorrida a indemnizar os prejuízos materiais e morais sofridos pelo recorrente devido à não adoção, pela recorrida, de regras juridicamente válidas em matéria de avaliação, reclassificação e renovação, assim como os danos provocados pela não adoção de tais regras juridicamente válidas resultantes, por um lado, do atraso na elaboração dos relatórios de classificação do recorrente e, por outro, do prejuízo associado à falta de elaboração atempada desses mesmos relatórios;

declarar que as orientações da recorrida, aplicáveis ao processo de avaliação e de reclassificação, e as regras relativas ao processo de renovação, são ilegais, por terem sido adotadas na sequência de um processo ilegal instruído por um autor com falta de competência para o efeito;

exercer a sua competência jurisdicional plena para garantir a eficácia da sua decisão;

condenar a recorrida a pagar juros de mora à taxa de referência do Banco Central Europeu, acrescidos de dois pontos percentuais sobre o montante eventualmente atribuído ou sobre qualquer outro montante a título de juros que o Tribunal de Justiça declarar adequado; e

condenar a recorrida nas despesas, mesmo que seja negado provimento ao recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo a violação dos direitos de defesa:

violação do direito de ser ouvido, não realização, por parte da autoridade investida do poder de nomeação da FRA, de uma audiência justa e efetiva e violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea a) da Carta dos Direitos Fundamentais;

violação da segunda vertente dos direitos de defesa (direito de acesso a documentos), recusa de dar acesso ao processo pessoal e aos documentos utilizados para a decisão negativa de 27.02.2012, violação dos artigos 25.o e 26.o do Estatuto dos Funcionários e violação do artigo 41.o, n.o 2, alínea a) da Carta.

2.

Segundo fundamento relativo à violação das formalidades processuais essenciais.

3.

Terceiro fundamento relativo ao desvio de poder e ao conflito de interesses, violação do interesse do serviço, erro manifesto de apreciação e aplicação errada do princípio da retroatividade.

4.

Quarto fundamento relativo à violação do dever de cumprir o acórdão T-658/13 P com integridade e boa-fé.


(1)  Acórdão de 3 de junho de 2015, BP/FRA, T-658/13 P, EU:T:2015:356.


20.2.2017   

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C 53/37


Recurso interposto em 19 de dezembro de 2016 — Apple Sales International e Apple Operations Europe/Comissão

(Processo T-892/16)

(2017/C 053/46)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Apple Sales International (Cork, Irlanda) e Apple Operations Europe (Cork, Irlanda) (representantes: A. von Bonin e E. van der Stok, lawyers, D. Beard QC, A. Bates, L. Osepciu e J. Bourke, Barristers)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia, de 30 de agosto de 2016, relativa ao regime de auxílio de Estado SA.38373 (2014/C) (ex 2014/NN) (ex 2014/CP) implementado pela Irlanda a favor da Apple;

subsidiariamente, anular parcialmente a decisão; e

condenar a recorrida nas despesas das recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam catorze fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: a Comissão errou na sua interpretação do direito irlandês.

As recorrentes consideram que, enquanto empresas irlandesas não residentes, só estavam sujeitas ao imposto irlandês sobre as sociedades, nos termos da Section 25 do Taxes Consolidation Act 1997 (Lei dos Impostos consolidada de 1997), relativamente aos «lucros tributáveis» imputáveis a atividades exercidas pelas suas filiais irlandesas. Os pareceres tinham devidamente em conta os «lucros tributáveis» das filiais e, consequentemente, não conferiam nenhuma vantagem. A Comissão errou igualmente ao concluir que a afetação dos lucros nos termos da Section 25 deve ser efetuada em conformidade com o «princípio da plena concorrência» (arm’s length principle, a seguir «PPC»).

2.

Segundo fundamento: o PPC não constitui um critério que permita estabelecer se uma apreciação fiscal contém um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o TFUE.

A Comissão errou ao considerar que o artigo 107.o, n.o 1, TFUE exigia que a Irlanda calculasse os lucros tributáveis das recorrentes nos termos da Section 25 em conformidade com o PPC da Comissão.

3.

Terceiro fundamento: a Comissão cometeu erros fundamentais relativamente às atividades das recorrentes fora do território irlandês.

A Comissão cometeu erros fundamentais ao não reconhecer que as atividades geradoras de lucro das recorrentes, em especial o desenvolvimento e a comercialização da propriedade intelectual (a seguir «Apple IP»), eram controladas e geridas nos Estados Unidos. Os lucros provenientes dessas atividades eram tributáveis nos Estados Unidos, não na Irlanda. A Comissão errou ao tomar unicamente em consideração atas das reuniões do conselho de administração das recorrentes e ao ignorar todas as outras provas de atividades.

4.

Quarto fundamento: a Comissão cometeu erros fundamentais relativamente às atividades das recorrentes na Irlanda.

A Comissão não reconheceu que as filiais irlandesas só desempenhavam funções de rotina e não estavam envolvidas no desenvolvimento e na comercialização da Apple IP, que geravam lucros.

5.

Quinto fundamento: as presunções da Comissão são contrárias ao ónus da prova, aos princípios da OCDE e aos pareceres unânimes dos peritos; a conclusão é contraditória.

A Comissão presumiu que todas as principais atividades geradoras de lucro das recorrentes eram imputáveis às filiais irlandesas sem apreciar devidamente as provas, incluindo provas periciais detalhadas que demonstravam que os lucros não eram imputáveis a atividades exercidas na Irlanda.

6.

Sexto fundamento: as recorrentes foram tratadas da mesma forma que outros sujeitos passivos não residentes na Irlanda, e não receberam um tratamento favorável.

A Comissão não demonstrou seletividade: tratou as recorrentes, erradamente, como empresas residentes na Irlanda e como se devessem ser tributadas sobre os seus lucros a nível mundial.

7.

Sétimo fundamento: a argumentação principal da Comissão deve ser anulada por violação de formalidades essenciais.

A decisão de abertura não contém a argumentação principal. Caso contrário, a Apple poderia ter apresentado provas que podiam ter, e teriam, alterado o resultado do processo.

8.

Oitavo fundamento: a Comissão cometeu erros de facto e de apreciação na aplicação do método da margem líquida da operação às filiais irlandesas, no âmbito da argumentação subsidiária.

No âmbito da sua argumentação subsidiária, a Comissão rejeitou, erradamente, as provas periciais e não explicou em que consistiria uma análise correta da afetação dos lucros.

9.

Nono fundamento: a argumentação mais subsidiária da Comissão viola formalidades essenciais e padece de um erro manifesto de apreciação.

A Comissão errou ao comparar os pareceres com outros pareceres dirigidos a terceiros pela administração fiscal irlandesa, uma vez que as circunstâncias de facto eram diferentes.

10.

Décimo fundamento: a argumentação subsidiária e a argumentação mais subsidiária não permitem calcular o montante a recuperar.

A decisão não contém nenhuma explicação quanto ao montante que deve ser recuperado de acordo com a argumentação subsidiária e a argumentação mais subsidiária, em violação das regras em matéria de auxílios de Estado e do princípio da segurança jurídica.

11.

Décimo primeiro fundamento: ao ordenar a recuperação do alegado auxílio, a Comissão violou os princípios da segurança jurídica e da não retroatividade.

12.

Décimo segundo fundamento: inexistência de uma investigação diligente e imparcial.

13.

Décimo terceiro fundamento: violação do artigo 296.o TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

14.

Décimo quarto fundamento: a decisão excede as competências da Comissão ao abrigo do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

A Comissão violou o princípio da segurança jurídica ao ordenar a recuperação com base numa interpretação imprevisível da legislação em matéria de auxílios de Estado; não examinou todas as provas relevantes, em violação do seu dever de diligência; não fundamentou adequadamente a decisão; e excedeu as suas competências ao abrigo do artigo 107.o, n.o 1, TFUE ao tentar reformular o sistema irlandês do imposto sobre as sociedades.


20.2.2017   

PT

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C 53/39


Recurso interposto em 20 de dezembro de 2016 — Puma/EUIPO — Senator (TRINOMIC)

(Processo T-896/16)

(2017/C 053/47)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Puma SE (Herzogenaurach, Alemanha) (representante: M. Schunke, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Senator GmbH & Co. KGaA (Groß-Bieberau, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca nominativa da EU «TRINOMIC» — Pedido de registo n.o 12 697 074

Tramitação no EUIPO: Procedimento de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 19/10/2016 no processo R 70/2016-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o recorrido nas despesas do processo, incluindo as efetuadas no procedimento de recurso na Câmara de Recurso do EUIPO.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do princípio da igualdade de tratamento e da autovinculação da Administração.


20.2.2017   

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C 53/40


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2016 — Elche Club de Fútbol/Comissão

(Processo T-901/16)

(2017/C 053/48)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Elche Club de Fútbol, SAD (Elche, Espanha) (representantes: M. Segura Catalán e M. Clayton, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Admitir os fundamentos de anulação invocados na petição;

Declarar a nulidade da Decisão da Comissão Europeia, de 4 de julho de 2016, relativa ao auxílio estatal SA.36387 (2013/C) (ex 2013/CP), concedido pela Espanha ao Elche Club de Fútbol S.A.D. (e outros clubes de futebol), em especial relativamente ao Elche CF;

Anular o artigo 1.o da decisão quanto à medida 3;

Anular o artigo 2.o da decisão na parte em que exige a recuperação dos auxílios de Estado relativos à medida 3 ao Elche CF;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo ao erro de apreciação e de fundamentação na identificação do auxílio e do beneficiário, na medida em que a Comissão considerou que, nos termos do artigo 107.o TFUE o Elche CF era o beneficiário das garantias concedidas pelo Instituto Valenciano de Finanzas (IVF) à Fundación Elche CF.

2.

O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 107.o TFUE e à falta de fundamentação relativamente à qualificação das garantias concedidas pelo IVF à Fundación Elche CF como auxílio de Estado A Comissão não provou a responsabilidade do Estado, nem a concessão de um benefício ou o caráter seletivo deste, não apreciou a distorção da concorrência e não fundamentou, de forma juridicamente bastante, os efeitos sobre as trocas comerciais dentro do Espaço Económico Europeu.

3.

O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 107.o TFUE na quantificação do auxílio e do montante a recuperar.

4.

O quarto fundamento, com caráter subsidiário, é relativo à violação do artigo 107.o TFUE na apreciação da compatibilidade do auxílio e na aplicação das Orientações em matéria de emergência e reestruturação.


20.2.2017   

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C 53/40


Recurso interposto em 21 de dezembro de 2016 — HeidelbergCement/Comissão

(Processo T-902/16)

(2017/C 053/49)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: HeidelbergCement AG (Heidelberga, Alemanha) (representantes: U. Denzel, C. von Köckritz, P. Pichler e H. Weiß, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão Europeia n.o (2016)6591 final, de 10 de outubro de 2016, que deu início a um processo nos termos do artigo 6.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) no processo M. 7878 — HeidelbergerCement/Schwenk/Cemex Hungary/Cemex Croatia, relativo ao projeto de aquisição pela Duna-Dráva Cement Kft. de 100 % das ações da Cemex Hratska dd. e da Cemex Hungária Építőanyagok Kft.;

em qualquer caso, condenar a Comissão a pagar as despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um fundamento de recurso.

Segundo a recorrente, a Comissão Europeia cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar a recorrente e a Schwenk Zement KG — e não a Duna-Dráva Cement Kft., uma empresa comum de pleno exercício em que a recorrente e a Schwenk Zement KG detêm cada uma, respetivamente, uma participação de controlo de 50 % como «empresas em causa» e concluir, assim, que a transação tem «dimensão comunitária» na aceção do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho. Segundo a recorrente, na realidade, a Comissão Europeia não tem competência para adotar a decisão impugnada e para apreciar a operação com base no Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, e que a decisão impugnada viola assim o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho e os princípios subjacentes da segurança jurídica e da subsidiariedade.

Em primeiro lugar, a recorrente alega que a Comissão Europeia cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao basear-se no n.o 147 da Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência (2) para qualificar a recorrente e a Schwenk Zement KG, e não a Duna-Dráva Cement Kft., de «empresas em causa».

Em segundo lugar, a recorrente alega que o n.o 147 da Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência seria ilegal se pudesse ser efetivamente aplicada ao caso em apreço, devido a uma violação do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho e dos princípios subjacentes da segurança jurídica e da subsidiariedade.


(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2004, L 24, p. 1).

(2)  Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO 2008, C 95, p. 1).


20.2.2017   

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C 53/41


Recurso interposto em 19 de dezembro de 2016 — RE/Comissão

(Processo T-903/16)

(2017/C 053/50)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: RE (Abu Dabi, Emirados Árabes Unidos) (representante: S. Pappas, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão SEC 10.20/06/15 da Comissão Europeia, de 12 de outubro de 2016, na parte relativa ao Regulamento 45/2001, e condenar a recorrida a pagar ao recorrente a quantia de dez mil euros (10 000 EUR) a título de indemnização justa e equitativa por danos não patrimoniais decorrentes da recusa ilegal de acesso aos seus dados pessoais;

ordenar que a recorrida apresente um documento relativo ao recrutamento do recorrente nos termos do artigo 91.o, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral ou, em alternativa, enviar este documento ao Tribunal em conformidade com o artigo 104.o do referido regulamento e condenar a recorrida a pagar ao recorrente a quantia de trinta mil euros (30 000 EUR) a título de indemnização por danos não patrimoniais decorrentes do tratamento contrário à ética e ilegal dos seus dados pessoais durante a investigação;

condenar a recorrida a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas do recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso de anulação, o recorrente alega que a decisão impugnada está viciada por uma total falta de fundamentação no que se refere aos dados relativamente aos quais não foi invocada nenhuma exceção que justifique a recusa em lhe conceder o acesso a esses dados pessoais.

Além disso, o recorrente alega que, na medida em que o impediu de aceder aos seus dados pessoais invocando uma exceção relativa à proteção das investigações nos termos do artigo 20.o, n.o1, alínea a), do Regulamento 45/2001 (1), a decisão impugnada deve ser considerada ilegal, porquanto não demonstrou como é que essa exceção continuava a aplicar-se após o encerramento da investigação que envolveu o recorrente.

O recorrente alega também que o indeferimento pela decisão impugnada do seu pedido específico para obter o acesso de uma forma expurgada/truncada, apresentado pela primeira vez no seu requerimento de 21 de setembro de 2016, deve ser considerado ilegal, na medida em que não fundamentou por que motivo a divulgação dos dados pessoais do recorrente de uma forma expurgada não era possível neste caso, em especial após o encerramento da investigação.

Em apoio da sua ação de indemnização, o recorrente alega que sofreu danos não patrimoniais devido à recusa ilegal da Direção-Geral dos Recursos Humanos e da Segurança em conceder o acesso aos seus dados pessoais, que sofreu danos significativos na sua progressão profissional devido ao tratamento ilegal dos seus dados pessoais pela referida direção e, mais especificamente, pela divulgação ilegal de informação relativa à investigação com a intenção de prejudicar o desenvolvimento da sua carreira, dano esse que não pode ser reparado apenas com a anulação da decisão impugnada. Neste contexto, o recorrente pede ao Tribunal que tome em consideração dois documentos para analisar o pedido de indemnização do dano não patrimonial sofrido decorrente da conduta da administração e que ordene a atribuição de uma indemnização por danos não patrimoniais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001, L 8, p. 1).


20.2.2017   

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C 53/42


Recurso interposto em 22 de dezembro de 2016 — Chefaro Ireland/EUIPO — Laboratoires M&L (NUIT PRECIEUSE)

(Processo T-905/16)

(2017/C 053/51)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Chefaro Ireland DAC (Dublin, Irlanda) (representantes: P. Maeyaert e J. Muyldermans, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Laboratoires M&L SA (Manosque, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa com o elemento nominativo «NUIT PRECIEUSE» — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 1 063 952

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 19 de outubro de 2016, no processo R 2596/2015-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a interveniente nas respetivas despesas e nas despesas efetuadas pela Chefaro Ireland.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


20.2.2017   

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C 53/43


Recurso interposto em 29 de dezembro de 2016 — Laboratorios Ern/EUIPO — Sharma (NRIM Life Sciences)

(Processo T-909/16)

(2017/C 053/52)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Laboratorios Ern, SA (Barcelona, Espanha) (representante: S. Correa Rodríguez, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Anil K. Sharma (Hillingdon, Reino Unido)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa «NRIM Life Sciences» da EU — Pedido de registo n.o 12 031 455

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 26/9/2016 no processo R 2376/2015-5

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e rejeitar a marca da UE n.o 013031455 NRIM LIFE SCIENCES para todos os produtos da classe 5;

condenar o EUIPO nas despesas, assim como ANIL K. SHARMA, caso decida intervir no presente processo.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


20.2.2017   

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C 53/44


Recurso interposto em 23 de dezembro de 2016 — Hesse/EUIPO — Wedl & Hofmann (TESTA ROSSA)

(Processo T-910/16)

(2017/C 053/53)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Kurt Hesse (Nuremberga, Alemanha) (representante: M. Krogmann, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Wedl & Hofmann GmbH (Mils/Hall in Tirol, Áustria)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da UE com os elementos nominativos «TESTA ROSSA» — Marca da UE n.o 7 070 519

Tramitação no EUIPO: Processo de extinção

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de outubro de 2016 no processo R 68/2016-1

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada e extinguir a marca da UE UM 0707519 também para os seguintes produtos:

Classe 21 — Utensílios e recipientes para uso doméstico e para a cozinha; vidraria, porcelana, em especial louças; louça para bebidas em vidro;

Classe 25 — Vestuário, em especial aventais, camisas, pólos e t-shirts; chapelaria

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009.


20.2.2017   

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C 53/44


Recurso interposto em 23 de dezembro de 2016 — Wedl & Hofmann/EUIPO — Hesse (TESTA ROSSA)

(Processo T-911/16)

(2017/C 053/54)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Wedl & Hofmann GmbH (Mils/Hall in Tirol, Áustria) (representante: T. Raubal, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Kurt Hesse (Nuremberga, Alemanha)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «TESTA ROSSA» — Marca da UE n.o 7 070 519

Tramitação no EUIPO: Processo de extinção

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de outubro de 2016 no processo R 68/2016-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular ou alterar a decisão impugnada, na parte em que negou provimento ao recurso da recorrente e declarou extinta a marca da recorrente para as classes 7, 11, 20, partes das classes 21 e 25, para a classe 28, partes da classe 30, para as classes 34 e 38 e confirmou, a este respeito, a decisão da Divisão de Anulação de 17 de novembro de 2015 (a recorrente não recorre, contudo, da parte da decisão impugnada que dá provimento ao seu recurso);

Condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009;

Violação da regra 40, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2868/95 conjugada com as regras 22, n.os 3 e 4, do mesmo regulamento.


20.2.2017   

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C 53/45


Recurso interposto em 2 de janeiro de 2017 — La Mafia Franchises/EUIPO — Itália (La Mafia SE SIENTA A LA MESA)

(Processo T-1/17)

(2017/C 053/55)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: La Mafia Franchises, S.L. (Saragoça, Espanha) (representante: I. Sempere Massa, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: República Italiana

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Recorrente

Marca controvertida: Marca figurativa com os elementos nominativos «La Mafia SE SIENTA A LA MESA» da União Europeia — Marca da União Europeia n.o 5510921

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração da nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de outubro de 2016 no processo R 803/2016-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

declarar a validade da marca da União Europeia n.o 5510921, «La Mafia SE SIENTA A LA MESA», impugnada.

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009;

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento n.o 207/2009.


20.2.2017   

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C 53/46


Recurso interposto em 4 de janeiro de 2017 — Sharif/Conselho

(Processo T-5/17)

(2017/C 053/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente Ammar Sharif (Damasco, Síria) (representantes: B. Kennelly, QC e J. Pobjoy, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão de Execução (PESC) 2016/1897 do Conselho, de 27 de outubro de 2016, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2016, L 293, p. 36, a seguir «decisão impugnada») e o Regulamento de Execução (UE) 2016/1893, do Conselho, de 27 de outubro de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2016, L 293, p. 25, a seguir «regulamento impugnado»), na medida em que se aplicam ao recorrente;

Declarar, com base no artigo 277.o TFUE, que o artigo 28.o, n.o 2, alínea a), da Decisão 2013/255/PESC do Conselho, de 31 de maio de 2013, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2013, L 147, p. 14) e o artigo 15.o, 1-A, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 36/2012, do Conselho, de 18 de janeiro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria e que revoga o Regulamento (UE) n.o 442/2011 (JO 2012, L 16, p. 1) são inaplicáveis, na medida em que se referem ao recorrente, e consequentemente, anular, na medida em que dizem respeito ao recorrente, a decisão impugnada e o regulamento impugnado;

Condenar o recorrido ao pagamento de uma indemnização ao recorrente, nos termos do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, pelos prejuízos sofridos, com base na responsabilidade extracontratual da União Europeia pelos atos ilegais do Conselho; e

Condenar o Conselho no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo ao facto de o Conselho ter cometido erros manifestos de apreciação ao considerar que estão preenchidos os critérios do artigo 28.o da Decisão 2013/255/PESC e do artigo 15.o do Regulamento n.o36/2012, que permitem inscrever o nome do recorrente na lista.

2.

O segundo fundamento é relativo ao facto de o Conselho ter violado, sem justificação nem proporcionalidade, os direitos fundamentais do recorrente, incluindo o direito à proteção da propriedade, da sua reputação e da sua empresa. A repercussão dos atos impugnados no recorrente tem um vasto alcance, tanto no que se refere aos seus bens como à sua reputação a nível mundial. O Conselho não provou que o congelamento de bens e dos recursos económicos do recorrente responda a uma finalidade legítima ou se justifique como tal, e, menos ainda, que seja proporcional a tal finalidade.

3.

O terceiro fundamento é relativo ao facto de que se, contrariamente ao seu principal argumento, o critério de designação devesse ser interpretado como incluindo qualquer homem de negócios influente na Síria, independentemente da questão de saber se esse homem de negócios está de algum modo associado ou ligado ao regime sírio, independentemente da questão de saber se essa pessoa beneficia ou se apoia o regime sírio, o recorrente pretende que se declare que o artigo 28.o, n.o 2, alínea a), da Decisão 2013/255/PESC e o artigo 15.o, 1-A, alínea a), do Regulamento n.o 36/2012, são inaplicáveis ao recorrente com base no facto de o critério de designação ser desproporcionado face aos legítimos objetivos dessas disposições.


20.2.2017   

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C 53/47


Despacho do Tribunal Geral de 21 de dezembro de 2016 — fleur ami/EUIPO — 8 seasons design (Lampes)

(Processo T-67/16) (1)

(2017/C 053/57)

Língua do processo: alemão

O presidente da Quinta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 111, de 29.3.2016.


20.2.2017   

PT

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C 53/47


Despacho do Tribunal Geral de 20 de dezembro de 2016 — Amira e o./Comissão e BCE

(Processo T-736/16) (1)

(2017/C 053/58)

Língua do processo: inglês

O presidente da Terceira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 475, de 19.12.2016.