ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 43

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
10 de fevereiro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 43/01

Retirada da notificação de uma concentração (Processo M.8283 — General Electric Company/LM Wind Power Holding) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 43/02

Taxas de câmbio do euro

2

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2017/C 43/03

Processo de liquidação — Decisão de abertura do processo de liquidação da Enterprise Insurance Company plc [Publicação nos termos do artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)]

3


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 43/04

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7936 — Petrol/Geoplin) ( 1 )

4

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2017/C 43/05

Aviso às empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2018 e às empresas que pretendam produzir ou importar essas substâncias com vista a utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais em 2018

5


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

10.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/1


Retirada da notificação de uma concentração

(Processo M.8283 — General Electric Company/LM Wind Power Holding)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 43/01)

[Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho]

A Comissão recebeu, em 11 de janeiro de 2017, uma notificação de um projeto de concentração entre General Electric Company e LM Wind Power Holding A/S. Em 2 de fevereiro de 2017, a(s) parte(s) notificante(s) informou/aram a Comissão da retirada da sua notificação.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

10.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/2


Taxas de câmbio do euro (1)

9 de fevereiro de 2017

(2017/C 43/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0692

JPY

iene

120,04

DKK

coroa dinamarquesa

7,4347

GBP

libra esterlina

0,85090

SEK

coroa sueca

9,4835

CHF

franco suíço

1,0672

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,8860

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,021

HUF

forint

308,75

PLN

zlóti

4,3096

RON

leu romeno

4,4945

TRY

lira turca

3,9486

AUD

dólar australiano

1,3965

CAD

dólar canadiano

1,4016

HKD

dólar de Hong Kong

8,2952

NZD

dólar neozelandês

1,4803

SGD

dólar singapurense

1,5125

KRW

won sul-coreano

1 223,18

ZAR

rand

14,3380

CNY

iuane

7,3413

HRK

kuna

7,4695

IDR

rupia indonésia

14 172,25

MYR

ringgit

4,7462

PHP

peso filipino

53,369

RUB

rublo

62,8730

THB

baht

37,433

BRL

real

3,3329

MXN

peso mexicano

21,8579

INR

rupia indiana

71,3600


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

10.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/3


Processo de liquidação

Decisão de abertura do processo de liquidação da Enterprise Insurance Company plc

[Publicação nos termos do artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)]

(2017/C 43/03)

Companhia de seguros

Enterprise Insurance Company plc

Endereço da sede:

6A Queensway

GIBRALTAR

Data, entrada em vigor e natureza da decisão

Em 26 de outubro de 2016, o Supremo Tribunal de Gibraltar ordenou a designação de Frederick David John White, da Grant Thornton (Gibraltar) Limited, como liquidatário da Enterprise Insurance Company plc.

Entrada em vigor: 26 de outubro de 2016

Autoridades competentes

Supreme Court of Gibraltar

Chancery Jurisdiction

277 Main Street

GIBRALTAR

Autoridade de Supervisão

Financial Services Commission

Suite 3, Ground Floor

Atlantic Suites

Europort Avenue

PO Box 940

GIBRALTAR

Liquidatário designado

Frederick David John White

Grant Thornton (Gibraltar) Limited

6A Queensway

GIBRALTAR

Tel. +350 20050150

Direito aplicável

Direito de Gibraltar

Lei da Insolvência, de 2011

Normas de Insolvência, de 2014


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

10.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/4


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7936 — Petrol/Geoplin)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 43/04)

1.

Em 3 de fevereiro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual Petrol d.d., Ljubljana, («Petrol», Eslovénia) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo de Geoplin d.o.o. Ljubljana («Geoplin», Eslovénia), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Petrol é uma empresa ativa no setor da energia. A atividade da empresa é a venda por grosso e a retalho de produtos petrolíferos, a venda de bens comerciais e de gás natural. Fornece eletricidade e gás natural aos consumidores finais;

Geoplin é uma empresa ativa no setor da energia, com especial incidência no gás natural. A empresa exerce atividades ligadas ao fornecimento, comércio e serviços conexos no mercado do gás natural.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7936 — Petrol/Geoplin, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

10.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 43/5


Aviso às empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2018 e às empresas que pretendam produzir ou importar essas substâncias com vista a utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais em 2018

(2017/C 43/05)

1.

O presente aviso destina-se às empresas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1) (a seguir designado por «Regulamento»), que pretendam, em 2018:

a)

Importar para a União Europeia ou exportar da União Europeia substâncias enumeradas no anexo I do Regulamento; ou

b)

Produzir ou importar substâncias dessas para utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais.

2.

São abrangidos os seguintes grupos de substâncias:

Grupo I

:

CFC 11, CFC 12, CFC 113, CFC 114 e CFC 115,

Grupo II

:

Outros CFC totalmente halogenados,

Grupo III

:

Halon 1211, halon 1301 e halon 2402,

Grupo IV

:

Tetracloreto de carbono,

Grupo V

:

1,1,1-Tricloroetano,

Grupo VI

:

Brometo de metilo,

Grupo VII

:

Hidrobromofluorocarbonetos,

Grupo VIII

:

Hidroclorofluorocarbonetos,

Grupo IX

:

Bromoclorometano.

3.

As importações ou exportações de substâncias regulamentadas (2) carecem de uma licença emitida pela Comissão, exceto nos casos de trânsito, de depósito temporário e da sujeição aos regimes de entreposto aduaneiro ou de zona franca, previstos no Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (3), por um período máximo de 45 dias. A produção de substâncias regulamentadas, para utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais, carece de autorização prévia.

4.

Por sua vez, as seguintes atividades estão sujeitas a limites quantitativos:

a)

Produção e importação para utilizações laboratoriais e analíticas;

b)

Importação para introdução em livre prática na União Europeia para utilizações críticas (halons);

c)

Importação para introdução em livre prática na União Europeia para utilizações como matéria-prima;

d)

Importação para introdução em livre prática na União Europeia para utilizações como agentes de transformação.

A Comissão atribui quotas para as atividades referidas nas alíneas a), b), c) e d). As quotas são determinadas com base nos pedidos de quotas e:

em conformidade com o artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento e com o Regulamento (UE) n.o 537/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, relativo ao mecanismo de atribuição das quantidades de substâncias regulamentadas que são autorizadas para utilizações laboratoriais e analíticas na União ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (4), no caso referido na alínea a),

em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento, nos casos referidos nas alíneas b), c) e d).

No que se refere às atividades enumeradas no n.o 4

5.

Qualquer empresa que, em 2018, pretenda importar ou produzir substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais ou importar substâncias regulamentadas para utilizações críticas (halons), para utilizações como matéria-prima ou para utilizações como agentes de transformação tem de seguir o procedimento descrito nos pontos 6 a 9.

6.

As empresas que ainda não se tenham registado no sistema de concessão de licenças ODS (https://webgate.ec.europa.eu/ods2) devem fazê-lo antes de 10 de maio de 2017.

7.

As empresas requerentes terão de preencher e apresentar o formulário de pedido de quota disponível em linha no sistema de concessão de licenças ODS.

Este formulário estará disponível em linha a partir de 10 de maio de 2017 no sistema de concessão de licenças ODS.

8.

A Comissão só considerará válidos os formulários de pedido de quota devidamente preenchidos, recebidos até 9 de junho de 2017.

As empresas requerentes devem apresentar o formulário de pedido de quota o mais rapidamente possível, com a antecedência, em relação ao prazo estabelecido, suficiente para permitir eventuais correções e a introdução de novo pedido antes do final do prazo.

9.

Por si só, a apresentação de um formulário de pedido de quota não confere direito de importação ou de produção de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais nem de importação de substâncias regulamentadas para utilizações críticas (halons), utilizações como matéria-prima ou utilizações como agentes de transformação. Antes de essas importações ou produção terem lugar em 2018, as empresas devem solicitar uma licença, utilizando para o efeito o formulário de pedido de licença disponível em linha no sistema de concessão de licenças ODS.

No que se refere à importação para utilizações não enumeradas no n.o 4 e no que se refere à exportação

10.

As empresas que, em 2018, pretendam exportar substâncias regulamentadas ou importar substâncias regulamentadas para utilizações distintas das indicadas no ponto 4, têm de seguir o procedimento descrito nos pontos 11 e 12.

11.

As empresas que ainda não se tenham registado no sistema de concessão de licenças ODS devem fazê-lo o mais rapidamente possível.

12.

Antes de efetuarem uma importação para utilizações distintas das indicadas no ponto 4 ou de efetuarem uma exportação, em 2018, as empresas devem solicitar uma licença, utilizando para o efeito o formulário de pedido de licença disponível em linha no sistema de concessão de licenças ODS.


(1)  JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.

(2)  Refira-se que só podem ser autorizadas as importações ou exportações isentas da proibição geral de importação ou de exportação nos termos dos artigos 15.o e 17.o.

(3)  JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.

(4)  JO L 147 de 2.6.2011, p. 4.