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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 43 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 43/01 |
Retirada da notificação de uma concentração (Processo M.8283 — General Electric Company/LM Wind Power Holding) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 43/02 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2017/C 43/03 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2017/C 43/04 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7936 — Petrol/Geoplin) ( 1 ) |
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OUTROS ATOS |
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Comissão Europeia |
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2017/C 43/05 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE. |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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10.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 43/1 |
Retirada da notificação de uma concentração
(Processo M.8283 — General Electric Company/LM Wind Power Holding)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 43/01)
[Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho]
A Comissão recebeu, em 11 de janeiro de 2017, uma notificação de um projeto de concentração entre General Electric Company e LM Wind Power Holding A/S. Em 2 de fevereiro de 2017, a(s) parte(s) notificante(s) informou/aram a Comissão da retirada da sua notificação.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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10.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 43/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
9 de fevereiro de 2017
(2017/C 43/02)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0692 |
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JPY |
iene |
120,04 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4347 |
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GBP |
libra esterlina |
0,85090 |
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SEK |
coroa sueca |
9,4835 |
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CHF |
franco suíço |
1,0672 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
8,8860 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
27,021 |
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HUF |
forint |
308,75 |
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PLN |
zlóti |
4,3096 |
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RON |
leu romeno |
4,4945 |
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TRY |
lira turca |
3,9486 |
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AUD |
dólar australiano |
1,3965 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4016 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,2952 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,4803 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5125 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 223,18 |
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ZAR |
rand |
14,3380 |
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CNY |
iuane |
7,3413 |
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HRK |
kuna |
7,4695 |
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IDR |
rupia indonésia |
14 172,25 |
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MYR |
ringgit |
4,7462 |
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PHP |
peso filipino |
53,369 |
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RUB |
rublo |
62,8730 |
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THB |
baht |
37,433 |
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BRL |
real |
3,3329 |
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MXN |
peso mexicano |
21,8579 |
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INR |
rupia indiana |
71,3600 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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10.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 43/3 |
Processo de liquidação
Decisão de abertura do processo de liquidação da Enterprise Insurance Company plc
[Publicação nos termos do artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)]
(2017/C 43/03)
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Companhia de seguros |
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Data, entrada em vigor e natureza da decisão |
Em 26 de outubro de 2016, o Supremo Tribunal de Gibraltar ordenou a designação de Frederick David John White, da Grant Thornton (Gibraltar) Limited, como liquidatário da Enterprise Insurance Company plc. Entrada em vigor: 26 de outubro de 2016 |
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Autoridades competentes |
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Autoridade de Supervisão |
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Liquidatário designado |
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Direito aplicável |
Direito de Gibraltar Lei da Insolvência, de 2011 Normas de Insolvência, de 2014 |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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10.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 43/4 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.7936 — Petrol/Geoplin)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2017/C 43/04)
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1. |
Em 3 de fevereiro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual Petrol d.d., Ljubljana, («Petrol», Eslovénia) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo de Geoplin d.o.o. Ljubljana («Geoplin», Eslovénia), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7936 — Petrol/Geoplin, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
OUTROS ATOS
Comissão Europeia
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10.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 43/5 |
Aviso às empresas que pretendam importar ou exportar substâncias regulamentadas que empobrecem a camada de ozono para ou a partir da União Europeia em 2018 e às empresas que pretendam produzir ou importar essas substâncias com vista a utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais em 2018
(2017/C 43/05)
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1. |
O presente aviso destina-se às empresas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (1) (a seguir designado por «Regulamento»), que pretendam, em 2018:
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2. |
São abrangidos os seguintes grupos de substâncias:
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3. |
As importações ou exportações de substâncias regulamentadas (2) carecem de uma licença emitida pela Comissão, exceto nos casos de trânsito, de depósito temporário e da sujeição aos regimes de entreposto aduaneiro ou de zona franca, previstos no Regulamento (CE) n.o 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado) (3), por um período máximo de 45 dias. A produção de substâncias regulamentadas, para utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais, carece de autorização prévia. |
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4. |
Por sua vez, as seguintes atividades estão sujeitas a limites quantitativos:
A Comissão atribui quotas para as atividades referidas nas alíneas a), b), c) e d). As quotas são determinadas com base nos pedidos de quotas e:
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No que se refere às atividades enumeradas no n.o 4
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5. |
Qualquer empresa que, em 2018, pretenda importar ou produzir substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais ou importar substâncias regulamentadas para utilizações críticas (halons), para utilizações como matéria-prima ou para utilizações como agentes de transformação tem de seguir o procedimento descrito nos pontos 6 a 9. |
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6. |
As empresas que ainda não se tenham registado no sistema de concessão de licenças ODS (https://webgate.ec.europa.eu/ods2) devem fazê-lo antes de 10 de maio de 2017. |
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7. |
As empresas requerentes terão de preencher e apresentar o formulário de pedido de quota disponível em linha no sistema de concessão de licenças ODS. Este formulário estará disponível em linha a partir de 10 de maio de 2017 no sistema de concessão de licenças ODS. |
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8. |
A Comissão só considerará válidos os formulários de pedido de quota devidamente preenchidos, recebidos até 9 de junho de 2017. As empresas requerentes devem apresentar o formulário de pedido de quota o mais rapidamente possível, com a antecedência, em relação ao prazo estabelecido, suficiente para permitir eventuais correções e a introdução de novo pedido antes do final do prazo. |
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9. |
Por si só, a apresentação de um formulário de pedido de quota não confere direito de importação ou de produção de substâncias regulamentadas para utilizações laboratoriais ou analíticas essenciais nem de importação de substâncias regulamentadas para utilizações críticas (halons), utilizações como matéria-prima ou utilizações como agentes de transformação. Antes de essas importações ou produção terem lugar em 2018, as empresas devem solicitar uma licença, utilizando para o efeito o formulário de pedido de licença disponível em linha no sistema de concessão de licenças ODS. |
No que se refere à importação para utilizações não enumeradas no n.o 4 e no que se refere à exportação
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10. |
As empresas que, em 2018, pretendam exportar substâncias regulamentadas ou importar substâncias regulamentadas para utilizações distintas das indicadas no ponto 4, têm de seguir o procedimento descrito nos pontos 11 e 12. |
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11. |
As empresas que ainda não se tenham registado no sistema de concessão de licenças ODS devem fazê-lo o mais rapidamente possível. |
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12. |
Antes de efetuarem uma importação para utilizações distintas das indicadas no ponto 4 ou de efetuarem uma exportação, em 2018, as empresas devem solicitar uma licença, utilizando para o efeito o formulário de pedido de licença disponível em linha no sistema de concessão de licenças ODS. |
(1) JO L 286 de 31.10.2009, p. 1.
(2) Refira-se que só podem ser autorizadas as importações ou exportações isentas da proibição geral de importação ou de exportação nos termos dos artigos 15.o e 17.o.
(3) JO L 145 de 4.6.2008, p. 1.
(4) JO L 147 de 2.6.2011, p. 4.