ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 26

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
26 de janeiro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2017/C 26/01

Taxas de câmbio do euro

1

2017/C 26/02

Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no processo AT.40153 Livros eletrónicos: cláusulas NMF e questões conexas

2

2017/C 26/03

Comunicação da Comissão sobre a aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (Publicação de títulos e referências de especificações comunitárias nos termos do regulamento) ( 1 )

5

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2017/C 26/04

Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade — Convite à apresentação de propostas relativas à exploração de serviços aéreos regulares de carga e correio de acordo com as obrigações de serviço público ( 1 )

6

 

INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

 

Órgão de Fiscalização da EFTA

2017/C 26/05

Inexistência de auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE

7


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

 

Comissão Europeia

2017/C 26/06

Convite à apresentação de propostas — EACEA 04/2017 no âmbito do Programa ERASMUS+ — KA 2 — Cooperação para a Inovação e o Intercâmbio de Boas Práticas — Alianças de Competências Setoriais

8

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal da EFTA

2017/C 26/07

Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Norges Høyesterett, em 19 de fevereiro de 2016, no âmbito do processo Ski Taxi SA, Follo Taxi SA og Ski Follo Taxidrift AS v staten v/Konkurransetilsynet (Processo E-3/16)

16

2017/C 26/08

Pedido de parecer consultivo ao Tribunal da EFTA, de 22 de março de 2016, apresentado pela instância de recurso norueguesa em matéria de direitos de propriedade industrial no âmbito do processo de recurso apresentado pelo município de Oslo (Processo E-5/16)

17

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2017/C 26/09

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8347 — EQT Fund Management/Getec Energie Holding/Getec Target Companies) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

18


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE.

PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

26.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/1


Taxas de câmbio do euro (1)

25 de janeiro de 2017

(2017/C 26/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0743

JPY

iene

121,79

DKK

coroa dinamarquesa

7,4366

GBP

libra esterlina

0,85323

SEK

coroa sueca

9,4833

CHF

franco suíço

1,0732

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,9453

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,022

HUF

forint

309,72

PLN

zlóti

4,3641

RON

leu romeno

4,4986

TRY

lira turca

4,1082

AUD

dólar australiano

1,4213

CAD

dólar canadiano

1,4070

HKD

dólar de Hong Kong

8,3343

NZD

dólar neozelandês

1,4789

SGD

dólar singapurense

1,5238

KRW

won sul-coreano

1 251,45

ZAR

rand

14,2587

CNY

iuane

7,3935

HRK

kuna

7,4978

IDR

rupia indonésia

14 319,89

MYR

ringgit

4,7608

PHP

peso filipino

53,326

RUB

rublo

63,6282

THB

baht

37,848

BRL

real

3,4057

MXN

peso mexicano

23,0674

INR

rupia indiana

73,1385


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


26.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/2


Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no processo AT.40153 Livros eletrónicos: cláusulas NMF e questões conexas

(2017/C 26/02)

1.   INTRODUÇÃO

(1)

Nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (1), quando a Comissão tencione aprovar uma decisão que exija a cessação de uma infração e as empresas em causa assumirem compromissos suscetíveis de dar resposta às objeções expressas pela Comissão na sua apreciação preliminar, esta pode, mediante decisão, tornar esses compromissos obrigatórios para as empresas. Esta decisão pode ser aprovada por um período de tempo determinado e deve concluir pela inexistência de fundamento para que a Comissão tome medidas.

(2)

Nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do mesmo regulamento, a Comissão deve publicar um resumo conciso do processo e do conteúdo essencial dos compromissos. Os terceiros interessados podem apresentar as suas observações no prazo fixado pela Comissão.

2.   RESUMO DO PROCESSO

(3)

Em 9 de dezembro de 2016, a Comissão adotou uma apreciação preliminar na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, relativa a alegadas infrações da Amazon.com, Inc., e das empresas que lhe estão ligadas, a Amazon EU S.à.r.l., a Amazon Media EU S.à.r.l. e a Amazon Digital Services Inc. (em conjunto, «Amazon») relativamente à distribuição a retalho de livros eletrónicos aos consumidores no EEE.

(4)

De acordo com a apreciação preliminar, a Amazon pode ter uma posição dominante nos mercados relevantes da distribuição a retalho de livros eletrónicos em língua inglesa e alemã aos consumidores no EEE. Na sua apreciação preliminar, a Comissão manifestou a preocupação de que a Amazon possa ter abusado da sua posição potencialmente dominante, em violação do artigo 102.o do Tratado e do artigo 54.o do Acordo EEE, ao exigir aos fornecedores de livros eletrónicos (2) i) que notifiquem a Amazon das condições mais favoráveis ou alternativas oferecidas noutros locais e/ou ii) que ofereçam à Amazon as condições que, direta ou indiretamente, dependam das condições oferecidas a outros retalhistas de livros eletrónicos (3) (em conjunto «cláusulas de paridade»). As reservas preliminares da Comissão incidem sobre as seguintes cláusulas de paridade:

(5)

As cláusulas que exigem ao fornecedor de livros eletrónicos que notifique e ofereça à Amazon as condições de distribuição de livros eletrónicos segundo um determinado modelo de negócios em virtude da distribuição de livros eletrónicos por parte do referido fornecedor segundo esse modelo de negócios por intermédio de qualquer retalhista de livros eletrónicos que não a Amazon («paridade de modelos de negócios»).

(6)

As cláusulas que exigem ao fornecedor de livros eletrónicos que disponibilize à Amazon i) um determinado livro eletrónico dentro de um território específico e/ou numa data e hora específicas em virtude da distribuição desse livro eletrónico por parte do referido fornecedor a qualquer retalhista de livros eletrónicos que não a Amazon («paridade de seleção») e/ou ii) qualquer característica, funcionalidade, regra de utilização, elemento ou conteúdo de um ou mais livros eletrónicos em virtude do facto de o referido fornecedor ter oferecido a mesma característica, funcionalidade, regra de utilização, elemento ou conteúdo para o referido livro eletrónico por intermédio de um retalhista de livros eletrónicos que não a Amazon («paridade de características»).

(7)

As cláusulas i) que exigem ao fornecedor de livros eletrónicos que fixe um preço para a Amazon que depende, em qualquer circunstância, do preço de agência fixado pelo referido fornecedor (ou cobrado por um retalhista de livros eletrónicos) para qualquer retalhista de livros eletrónicos que não a Amazon, ou dos preços de revenda cobrados aos consumidores por intermédio de retalhistas de livros eletrónicos que não a Amazon («paridade de preços de agência») e/ou ii) que exigem ao fornecedor de livros eletrónicos que ofereça à Amazon quaisquer preços de agência, preços grossistas promocionais ou conteúdos promocionais em virtude do facto de o referido fornecedor oferecer preços de agência, preços grossistas promocionais ou conteúdos promocionais por intermédio de um retalhista de livros eletrónicos que não a Amazon («paridade de promoção») e/ou iii) que preveem uma «reserva» de créditos que a Amazon pode utilizar discricionariamente para aplicar um desconto nos preços de agência de quaisquer livros eletrónicos fornecidos por esse fornecedor de livros eletrónicos à Amazon. A reserva é calculada com base nas diferenças entre os preços de agência fixados pelo fornecedor de livros eletrónicos para os seus livros eletrónicos na Amazon e os preços de agência ou de revenda desses livros eletrónicos disponíveis por intermédio de outros retalhistas de livros eletrónicos. As receitas para o fornecedor de livros eletrónicos e as comissões para a Amazon são calculadas com base nos preços de agência com desconto («disposições sobre a reserva de desconto»).

(8)

Cláusulas que exigem ao fornecedor de livros eletrónicos que ofereça à Amazon um preço grossista que depende, em qualquer circunstância, do preço grossista ou de agência que o referido fornecedor oferece a qualquer retalhista de livros eletrónicos que não a Amazon, ou do preço de revenda cobrado aos consumidores por qualquer retalhista de livros eletrónicos que não a Amazon («paridade do preço grossista»).

(9)

Cláusulas que exigem ao fornecedor de livros eletrónicos que notifique a Amazon caso disponibilize diferentes modelos de negócios alternativos, livros eletrónicos, datas de disponibilidade, características, promoções ou preços grossistas e de agência mais baixos a retalhistas de livros eletrónicos que não a Amazon («disposições em matéria de notificação»).

(10)

Na apreciação preliminar, a Comissão considerou, a título preliminar, que a paridade de modelo de negócios e as respetivas disposições em matéria de notificação são suscetíveis de i) reduzir os incentivos dos fornecedores de livros eletrónicos para apoiar e investir em modelos de negócios novos e inovadores alternativos, ii) reduzir a capacidade e os incentivos dos concorrentes da Amazon para se desenvolverem e diferenciarem a sua oferta através desses modelos de negócios, iii) dissuadir a expansão e/ou a entrada no mercado de retalhistas de livros eletrónicos, sendo assim suscetíveis de enfraquecer a concorrência a nível da distribuição de livros eletrónicos e reforçando a posição potencialmente dominante já ocupada pela Amazon.

(11)

Além disso, a paridade de seleção e a paridade de características são suscetíveis de i) reduzir os incentivos dos fornecedores e dos retalhistas de livros eletrónicos para desenvolver livros eletrónicos que não sejam principalmente constituídos por texto e impedir a diferenciação dos retalhistas de livros eletrónicos, enfraquecendo assim potencialmente a concorrência a nível da distribuição de livros eletrónicos, ii) enfraquecer a concorrência entre retalhistas de livros eletrónicos e dissuadir a sua expansão e/ou entrada no mercado, limitando as possibilidades de oferta diferenciada de livros eletrónicos por parte de retalhistas de livros eletrónicos, o que pode provocar o aumento dos preços e a diminuir a escolha para os consumidores.

(12)

Por outro lado, a paridade de preços de agência, a paridade de promoção, as disposições sobre a reserva de desconto e as respetivas disposições em matéria de notificação (conjugadas com as práticas da Amazon destinadas a obter uma paridade de preços de retalho) são suscetíveis de i) dissuadir a expansão ou a entrada no mercado de retalhistas de livros eletrónicos, reforçando assim a posição potencialmente dominante da Amazon, ii) permitir que a Amazon reduza a concorrência entre retalhistas de livros eletrónicos e que obtenha, assim, comissões mais significativas por parte dos fornecedores de livros eletrónicos, o que pode conduzir, em última análise, a um aumento dos preços de retalho dos livros eletrónicos.

(13)

Por último, a paridade do preço grossista i) é suscetível de dificultar a expansão ou a entrada nos mercados relevantes de retalhistas de livros eletrónicos através da oferta aos consumidores de preços de retalho de livros eletrónicos mais baixos do que os praticados pela Amazon e ii) pode reforçar os efeitos potenciais da paridade de seleção, garantindo que a Amazon tenha acesso a livros eletrónicos nas melhores condições de venda grossista, caso os fornecedores de livros eletrónicos optem por não vender um livro eletrónico à Amazon.

(14)

Na sua apreciação preliminar, a Comissão manifestou a preocupação de que todas as cláusulas de paridade acima descritas constituam, por si só, um potencial abuso de posição dominante da Amazon nos mercados relevantes no EEE. Além disso, a Comissão considera, a título preliminar, que a conjugação das diferentes cláusulas de paridade em matéria de preços (ou seja, a paridade de preços de agência, as disposições sobre a reserva de desconto, a paridade de promoção, a paridade do preço grossista e a paridade de comissões de agência (4)), das cláusulas de paridade não relacionados com os preços (isto é, a paridade de modelo de negócios, a paridade de seleção e a paridade de características) e das disposições em matéria de notificação reforçarão provavelmente os potenciais efeitos anticoncorrenciais de cada uma das cláusulas de paridade consideradas individualmente.

3.   CONTEÚDO ESSENCIAL DOS COMPROMISSOS PROPOSTOS

(15)

A Amazon discorda da apreciação preliminar da Comissão. Não obstante, propôs compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a fim de dirimir as preocupações de concorrência identificadas pela Comissão. Os principais elementos dos compromissos são os seguintes:

a)

A Amazon não aplicará nem invocará qualquer paridade de modelo de negócios, paridade de comissões de agência, paridade de preços de agência, paridade de características, paridade de promoção, paridade de seleção, paridade do preço grossista nem quaisquer disposições em matéria de notificação que constem de contratos entre a Amazon e fornecedores de livros eletrónicos para a venda de livros eletrónicos aos consumidores no EEE. A Amazon informará cada um destes fornecedores de livros eletrónicos que deixará de aplicar estas disposições.

b)

A Amazon oferecerá a cada fornecedor de livros eletrónicos cujos contratos para a venda de livros eletrónicos aos consumidores no EEE contenham disposições sobre a reserva de desconto atualmente em vigor a possibilidade de resolver o contrato por qualquer razão, mediante pré-aviso escrito de 120 dias.

c)

A Amazon não incluirá em qualquer novo contrato em matéria de livros eletrónicos celebrado com qualquer fornecedor de livros eletrónicos quaisquer cláusulas de paridade em matéria de preços, quaisquer cláusulas de paridade não relacionados com os preços, nem quaisquer disposições em matéria de notificação.

d)

Os compromissos terão a duração de cinco anos, a contar da data em que a Amazon recebe a notificação formal da decisão da Comissão nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003. A Amazon designará um Mandatário de Monitorização que controlará o cumprimento dos compromissos por ela assumidos.

(16)

Os compromissos são publicados na íntegra em língua inglesa no seguinte sítio da Direção-Geral da Concorrência:

http://ec.europa.eu/competition/index_pt.html

4.   CONVITE À APRESENTAÇÃO DE OBSERVAÇÕES

(17)

Após um teste de mercado, a Comissão tenciona tomar uma decisão, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, em que declarará vinculativos os compromissos acima descritos sucintamente e publicados no sítio web da Direção-Geral da Concorrência.

(18)

Em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, a Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre os compromissos propostos. Essas observações devem chegar à Comissão no prazo máximo de um mês a contar da data da presente publicação. Os terceiros interessados são igualmente convidados a apresentar uma versão não confidencial das suas observações, em que os alegados segredos comerciais e outras informações confidenciais devem ser suprimidos e substituídos, conforme o caso, por um resumo não confidencial ou pelas menções «segredos comerciais» ou «confidencial».

(19)

As respostas e as observações devem, preferencialmente, ser fundamentadas e especificar os factos relevantes. Se identificar um problema em qualquer parte dos compromissos propostos, a Comissão convida-o a sugerir uma eventual solução.

(20)

As observações podem ser enviadas à Comissão, com o número de referência AT.40153 – Livros eletrónicos: cláusulas NMF e questões conexas, por correio eletrónico (COMP-GREFFE-ANTITRUST@ec.europa.eu), por fax (+322 2950128) ou por via postal para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo Antitrust

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1. Com efeitos a partir de 1 de dezembro de 2009, os artigos 81.o e 82.o do Tratado CE passaram a ser, respetivamente, os artigos 101.o e 102.o do TFUE. Os dois conjuntos de disposições são substancialmente idênticos. Para efeitos da presente comunicação, deve considerar-se que as referências aos artigos 101.o e 102.o do TFUE são, quando aplicável, referências aos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE.

(2)  O termo «fornecedor de livros eletrónicos» abrange todas as entidades que detêm os direitos necessários para conceder licenças aos retalhistas de livros eletrónicos ou para vender diretamente livros eletrónicos aos consumidores. Como tal, «fornecedores de livros eletrónicos» incluem editores de livros eletrónicos e determinados intermediários (por exemplo, grossistas ou agregadores).

(3)  Para efeitos do presente documento, o termo «retalhista de livros eletrónicos» inclui qualquer pessoa ou entidade que venda legalmente (ou que procure vender legalmente) livros eletrónicos aos consumidores num ou mais países do EEE, ou por intermédio da qual um fornecedor de livros eletrónicos, ao abrigo de um contrato de agência, vende livros eletrónicos aos consumidores num ou mais países do EEE. Um fornecedor de livros eletrónicos é um retalhista de livros eletrónicos, na medida em que vende livros eletrónicos diretamente aos consumidores ou vende livros eletrónicos por intermédio de um agente ao abrigo de um contrato de agência.

(4)  A paridade de comissões de agência é uma cláusula que exige que o fornecedor de livros eletrónicos ofereça à Amazon uma comissão de agência que depende, em qualquer circunstância, da comissão de agência que o referido fornecedor oferece a qualquer retalhista de livros eletrónicos que não a Amazon ao abrigo de um contrato de agência.


26.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/5


Comunicação da Comissão sobre a aplicação do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 552/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à interoperabilidade da rede europeia de gestão do tráfego aéreo (1)

(Publicação de títulos e referências de especificações comunitárias nos termos do regulamento)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 26/03)

Organização

Referência e título da especificação comunitária

Referência da especificação comunitária substituída

Data da cessação da presunção de conformidade da especificação comunitária substituída

ETSI (2)

EN 303 213-1 V1.4.1

Sistema avançado de guiamento e controlo de movimentos no solo (A-SMGCS); Parte 1: Especificação comunitária, a aplicar nos termos do Regulamento (CE) n.o 552/2004, relativo à interoperabilidade do Céu Único Europeu, para o A-SMGCS de nível 1, incluindo as interfaces externas

EN 303 213-1 V1.3.1

1 de setembro de 2017

ETSI

EN 303 213-2 V1.4.1

Sistema avançado de guiamento e controlo de movimentos no solo (A-SMGCS); Parte 2: Especificação comunitária, a aplicar nos termos do Regulamento (CE) n.o 552/2004, relativo à interoperabilidade do Céu Único Europeu, para o A-SMGCS de nível 2, incluindo as interfaces externas

EN 303 213-2 V1.3.1

1 de setembro de 2017


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 26.

(2)  Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações: 650 route des Lucioles, 06921 Sophia Antipolis Cedex, France, tel. +33 492944200, fax +33 493654716, http://www.etsi.org


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

26.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/6


Comunicação da Comissão nos termos do artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade

Convite à apresentação de propostas relativas à exploração de serviços aéreos regulares de carga e correio de acordo com as obrigações de serviço público

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 26/04)

Estado-Membro

Portugal

Rota

Lisboa-Terceira-Ponta Delgada-Lisboa

ou

Lisboa-Ponta Delgada-Terceira-Lisboa

Prazo de validade do contrato

3 anos a contar do início da operação

Prazo para apresentação das propostas

63 dias a contar da data de publicação do presente convite

Endereço para obtenção do texto do concurso e de quaisquer informações e/ou documentação pertinentes relacionadas com o concurso público e com as obrigações de serviço público

Todos os documentos estão disponíveis em:

http://www.saphety.com

e

Autoridade Nacional da Aviação Civil

concurso.osp@anac.pt

Para mais informações, contactar:

Ministério do Planeamento e das Infraestruturas

Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas

Av. Barbosa do Bocage n.o 5 – 2.o andar

1049-039 Lisboa

PORTUGAL

Correio eletrónico: gab.infraestruturas@mpi.gov.pt


INFORMAÇÕES RELATIVAS AO ESPAÇO ECONÓMICO EUROPEU

Órgão de Fiscalização da EFTA

26.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/7


Inexistência de auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE

(2017/C 26/05)

O Órgão de Fiscalização da EFTA considera que a seguinte medida não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE:

Data de adoção da decisão

:

24 de outubro de 2016

Processo n.o

:

79525

Decisão n.o

:

193/16/COL

Estado da EFTA

:

Islândia

Denominação (e/ou nome do beneficiário)

:

Venda de eletricidade a Norðurál

Base jurídica

:

A terceira alteração ao contrato de fornecimento de energia elétrica celebrado em 1997 entre Landsvirkjun e Norðurál Grundartangi ehf.

Tipo de auxílio

:

Inexistência de auxílio estatal

O texto da decisão na(s) língua(s) que faz(em) fé, omitidos os dados confidenciais, encontra-se disponível no sítio Internet do Órgão de Fiscalização da EFTA:

http://www.eftasurv.int/state-aid/state-aid-register/


V Avisos

PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Comissão Europeia

26.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/8


CONVITE À APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS — EACEA 04/2017

no âmbito do Programa ERASMUS+

KA 2 — Cooperação para a Inovação e o Intercâmbio de Boas Práticas

Alianças de Competências Setoriais

(2017/C 26/06)

1.   Objetivos e descrição

As Alianças de Competências Setoriais visam colmatar as lacunas de competências relacionadas com um ou mais perfis profissionais num determinado setor, através da identificação das necessidades de mercado, existentes ou emergentes, em setores específicos do mercado de trabalho (lado da procura) e do melhoramento da adequação dos sistemas de EFP inicial e final, em todos os níveis, às necessidades do mercado de trabalho. Com base nas necessidades comprovadas de competências, as Alianças de Competências Setoriais apoiam a conceção e implementação de conteúdos de formação profissional a nível transnacional, bem como metodologias de ensino e formação para perfis profissionais nucleares.

As Alianças de Competências Setoriais para a cooperação setorial estratégica identificam e desenvolvem medidas concretas para equilibrar a procura e a oferta de competências e apoiar a estratégia global de crescimento de um setor específico.

Os projetos podem realizar estes objetivos através da candidatura a um dos seguintes «Lotes»:

Lote 1 – Alianças de Competências Setoriais centradas na identificação de competências necessárias

Visam identificar e proporcionar provas detalhadas sobre as necessidades de competências e as lacunas num determinado setor económico. Esta identificação possibilitará a abordagem dessas lacunas através da oferta de formação, quer seja baseada em EFP ou noutras vertentes do ensino e formação.

A identificação e a definição das necessidades de competências no futuro deverão ser fundamentadas em pesquisas sobre as necessidades do mercado de trabalho no setor. As competências devem ser identificadas para os perfis profissionais relevantes do setor, com base, se possível, na Classificação Europeia de Competências, Aptidões, Qualificações e Profissões (ESCO). Se for adequado, a definição das necessidades de competências futuras deve basear-se em informações recebidas por «Conselhos Europeus de Competências Setoriais» e em estudos sobre competências setoriais já existentes, incluindo resultados de Alianças de Competências Setoriais anteriores. O Panorama de Competências da UE oferece uma grande abundância de informação sobre competências, análises e estudos sobre profissões (ocupações) e setores: http://skillspanorama.cedefop.europa.eu/en

A colaboração entre os agentes públicos e privados no mercado de trabalho (tais como ministérios do trabalho, parceiros sociais, prestadores de ensino e formação, entidades de informação sobre o mercado de trabalho, empresas, incluindo PME, câmaras de comércio, serviços de emprego públicos e privados e serviços nacionais de estatística) deve ser organizada a fim de identificar e antecipar falhas e desadequações persistentes ao nível das competências no respetivo setor para um conjunto de perfis profissionais. É importante maximizar as sinergias com outras iniciativas setoriais.

Lote 2 — Alianças de Competências Setoriais vocacionadas para a conceção e implementação de conteúdos de formação conjuntos EFP

Visam dar resposta a necessidades e lacunas de competências identificadas num determinado setor económico, através do desenvolvimento de planos curriculares, bem como metodologias de ensino e formação. Os planos curriculares e as metodologias de formação devem incluir uma forte componente de aprendizagem em contexto de trabalho e apoiar a mobilidade transnacional dos formandos.

Os parceiros terão de interpretar as provas de investigação existentes relativamente a necessidades de competências específicas das profissões ao disponibilizarem ensino e formação profissional ou ao conceberem padrões de qualificação com base em perfis profissionais baseados, se disponíveis na ESCO. Se for adequado, devem basear-se em informações recebidas por «Conselhos Europeus de Competências Setoriais» e em estudos sobre competências setoriais já existentes, incluindo resultados de Alianças de Competências Setoriais anteriores. O Panorama de Competências da UE oferece uma grande abundância de informação sobre competências, análises e estudos sobre profissões (ocupações) e setores: http://skillspanorama.cedefop.europa.eu/en

A conceção e a implementação de currículos profissionais devem seguir os princípios-chave seguintes: i) garantia de qualidade, incluindo ciclos de feedback e sistemas eficazes de acompanhamento dos formandos, ii) currículos e qualificações orientados para os resultados da aprendizagem, iii) oferta modular em todas as suas fases, iv) incluir períodos significativos de aprendizagem no contexto de trabalho, v) incorporar experiência internacional (mobilidade dos formandos, bem como dos professores e formadores).

Os parceiros da Aliança devem demonstrar na candidatura que medidas irão ser tomadas nos países e no setor abrangido ao nível do reconhecimento formal das qualificações e dos currículos profissionais, novos ou adaptados, bem como de que forma irão dar continuidade aos resultados do projeto depois de terminado o financiamento da UE. As Alianças de Competências Setoriais deverão executar as atividades propostas de modo a maximizar o impacto numa ou em várias profissões relacionadas de um determinado setor.

Lote 3 – Alianças de Competências Setoriais centradas na implementação de uma nova abordagem estratégica («Plano de Ação») para a cooperação setorial em matéria de competências

O Plano de ação para a cooperação setorial em matéria de competências é uma das dez ações da Nova Agenda de Competências para a Europa (1). O plano visa melhorar as informações sobre competências e proporcionar uma estratégia clara e instrumentos para colmatar falhas ao nível de competências em determinados setores económicos. Será lançado em seis setores: automóvel, defesa, tecnologia marítima, informação geoespacial, textil-vestuário-couro-calçado e turismo.

No âmbito do Lote 3, as Alianças apoiarão a sua implementação através do desenvolvimento de estratégias setoriais em matéria de competências. Uma estratégia setorial deve produzir um impacto sistémico e estrutural na redução de falhas ao nível de competências, bem como assegurar competências de nível e qualidade e adequadas para apoiar o crescimento, a inovação e a competitividade no setor. Deve incluir um conjunto claro de atividades, metas e resultados bem definidos, com o objetivo de adequar a procura de competências à oferta e apoiar a estratégia global de crescimento de um determinado setor.

A estratégia setorial em matéria de competências contribuirá para aumentar o número de talentos e apoiar a adaptação da força de trabalho aos requisitos dos desenvolvimentos industriais e de mercado no setor, contribuindo, assim, para a sua competitividade a longo prazo. Será prestada especial atenção aos novos desenvolvimentos tecnológicos (por exemplo, tecnologias digitais e tecnologias facilitadoras essenciais).

Os objetivos do Lote 1 (previsão da procura de competências) e do Lote 2 (resposta a necessidades de competências identificadas através da conceção e implementação de conteúdos de formação conjuntos EFP) devem ser incluídos na estratégia setorial em matéria de competências.

Os parceiros devem estabelecer uma Aliança num determinado setor a nível da UE para a cooperação em matéria de competências e para a implementação de ações concretas em função da procura. A Aliança será coordenada pela indústria e incluirá outras partes interessadas pertinentes, como os prestadores de ensino e formação, os parceiros sociais, clusters e redes, institutos de investigação, institutos de estatística, serviços de emprego e autoridades competentes em matéria de qualificação (sempre que for possível).

2.   Critérios de elegibilidade

Lote 1:

A Aliança de Competências Setoriais tem de abranger, no mínimo, 12 Países do Programa e incluir, no mínimo, 2 organizações, devendo, pelo menos, uma representar a indústria e, pelo menos, uma representar os prestadores de ensino e de formação.

As organizações participantes elegíveis são:

parceiros sociais nacionais e/ou europeus;

ministérios do trabalho ou organismos associados (agências ou conselhos);

serviços de emprego públicos ou privados;

institutos de pesquisa do mercado de trabalho, serviços nacionais de estatística;

empresas públicas ou privadas, pequenas, médias ou grandes (incluindo empresas sociais);

agências de desenvolvimento económico;

câmaras do comércio, da indústria, ou do trabalho;

associações de empregadores ou de trabalhadores, setoriais ou profissionais; associações de artífices;

organizações de cúpula setoriais, europeias ou nacionais;

prestadores de ensino ou formação a nível local, regional ou nacional;

institutos de investigação baseada em setores;

organismos que prestam orientação e aconselhamento profissionais e serviços de informação;

autoridades públicas responsáveis pelo ensino e formação a nível regional ou nacional.

Lote 2:

A Aliança de Competências Setoriais tem de abranger, no mínimo, 4 Países do Programa e incluir, no mínimo, 8 organizações, das quais, pelo menos, 3 devem ser empresas ou representantes da indústria ou do setor (por exemplo, câmaras ou associações comerciais) e, pelo menos, 3 devem ser prestadores de ensino e formação.

As organizações participantes elegíveis são:

empresas públicas ou privadas (incluindo empresas sociais), em especial aquelas que têm o seu próprio departamento de formação, as que proporcionam a aprendizagem de ofícios e as prestadoras de formação partilhada (formação colaborativa);

organizações a nível europeu ou nacional representativas da indústria, pequenas e médias empresas, organizações setoriais relevantes;

prestadores de EFP, públicos ou privados, incluindo centros de formação interempresas e instituições de ensino superior que ofereçam formação profissional;

redes de prestadores de EFP e organizações europeias ou nacionais que representem prestadores de EFP;

autoridades responsáveis pelo ensino e formação a nível regional ou nacional, e ministérios;

organizações ou redes – a nível europeu ou nacional – que representam parceiros sociais, a indústria, setores, profissões e outras partes interessadas no ensino e formação, incluindo organizações da juventude;

câmaras de comércio, de indústria, de artesanato ou de trabalho, e outros organismos intermediários;

conselhos de competências setoriais;

agências de desenvolvimento económico, institutos de estatística e institutos de investigação;

organismos culturais e/ou criativos;

organismos que prestam serviços de orientação profissional, aconselhamento profissional e informação e serviços de emprego;

organismos de acreditação, certificação, reconhecimento ou qualificação (organismos com «função reguladora»).

Lote 3:

A Aliança de Competências Setoriais tem de abranger, no mínimo, 6 Países do Programa e incluir, no mínimo, 12 organizações, das quais, pelo menos, 5 devem ser empresas ou representantes da indústria ou do setor (por exemplo, câmaras ou associações comerciais) e, pelo menos, 5 devem ser prestadores de ensino e formação.

As organizações participantes elegíveis são:

empresas públicas ou privadas ativas nos setores-piloto selecionados, em especial aquelas que têm o seu próprio departamento de formação, as que proporcionam a aprendizagem de ofícios e as prestadoras de formação partilhada (formação colaborativa);

organizações a nível europeu ou nacional representativas da indústria, pequenas e médias empresas, organizações setoriais relevantes;

prestadores de ensino ou formação públicos ou privados, incluindo centros de formação e instituições de ensino superior (e academias militares do setor da defesa);

redes de prestadores de ensino ou formação e organizações europeias e nacionais que os representam;

autoridades responsáveis pelo ensino e formação ou pelo emprego, a nível regional ou nacional, e ministérios relacionados;

organizações ou redes – a nível europeu ou nacional – que representam parceiros sociais, a indústria, setores, profissões e outras partes interessadas no ensino e formação, incluindo organizações da juventude;

câmaras de comércio, da indústria, do trabalho e outros organismos setoriais intermediários relevantes;

conselhos de competências setoriais;

agências de desenvolvimento económico, institutos de estatística e institutos de investigação;

organismos que prestam serviços de orientação profissional, aconselhamento profissional e informação e serviços de emprego;

organismos de acreditação, certificação, reconhecimento ou qualificação (organismos com «função reguladora»);

organismos que representam autoridades relevantes a nível regional e nacional.

Os países elegíveis são:

Países do Programa Erasmus+:

os 28 Estados-Membros da União Europeia;

Países não membros da UE: Antiga República Jugoslava da Macedónia, Islândia, Listenstaine, Noruega e Turquia.

3.   Atividades elegíveis

A candidatura deverá abranger um conjunto abrangente e coerente de atividades e resultados, conforme estabelecido a seguir para cada Lote e relevante para o setor em causa.

Para todos os três Lotes, deve ser dado um enfoque particular às competências digitais, uma vez que estas são cada vez mais importantes para todos os perfis profissionais no mercado de trabalho no seu conjunto. Tal deve ser realizado em sinergia com a nova Coligação para a criação de competências e emprego na área digital e devem ser envidados esforços para promover competências em matéria de tecnologias facilitadoras essenciais. Além disso, a transição para uma economia circular precisa de ser apoiada por alterações às qualificações e aos currículos nacionais de forma a dar resposta às necessidades profissionais emergentes relativas a «competências verdes».

Lote 1: Alianças de Competências Setoriais centradas na identificação de competências necessárias

Definição das necessidades de competências e de disponibilização de formação num determinado setor económico:

recolha e interpretação das provas de necessidades de competências num determinado setor económico do mercado de trabalho, nomeadamente com base no Panorama de Competências (por exemplo, previsões do Cedefop em matéria de competências, dados de inquéritos, destaques analíticos) e, caso seja pertinente, no trabalho dos Conselhos Europeus de Competências Setoriais ou das Alianças de Competências Setoriais anteriores;

análise das tendências e dos desafios que moldam o setor e o seu mercado de trabalho, com incidência nos fatores de mudança que podem influenciar a procura e a oferta de competências no setor (por exemplo, automação, demografia);

baseada nas atividades acima indicadas, uma avaliação detalhada das falhas, lacunas e desadequações atuais e previstas no setor (competências profissionais e sociais), bem como a necessidade da análise de perfis profissionais, indicando a respetiva prioridade de abordagem, com base, nomeadamente, no seu impacto sobre o potencial de crescimento e de competitividade no setor e a nível de emprego (por exemplo, potencial perda de emprego, vagas difíceis de preencher);

análise do potencial impacto dessas necessidades de competências sobre o crescimento e o emprego no setor;

análise das principais tendências que afetam setores intimamente interligados, a fim de identificar potenciais efeitos secundários;

identificação das necessidades de disponibilização de formação, sempre que possível, com base nos perfis profissionais da ESCO;

disponibilização de todas as provas qualitativas e dados quantitativos relevantes a nível europeu e/ou nacional em matéria de competências, emprego e desempenho económico do setor, em formato eletrónico, em formato de dados abertos ligados, de forma a poderem alimentar o Panorama de Competências (http://skillspanorama.cedefop.europa.eu/en).

Lote 2 – Alianças de Competências Setoriais vocacionadas para a conceção e implementação de conteúdos de formação conjuntos EFP

Conceção de currículos profissionais transnacionais a nível de setor:

de acordo com as necessidades de competências identificadas para perfis profissionais específicos num determinado setor económico, identificar e conceber planos curriculares de EFP e normas de qualificação (em conformidade com o QEQ e as informações da ESCO) para responder a essas necessidades;

tradução dessas necessidades de competências em qualificações e/ou programas de EFP modulares e inovadores, orientados para os resultados de aprendizagem profissional, a fim de permitir a transparência e a comparabilidade, tendo igualmente em conta as necessidades de validação de aprendizagens anteriores (por exemplo, não formal ou informal);

aplicação de gestão de qualidade ao novo conteúdo de formação, quer através da aplicação de princípios de garantia de qualidade de EQAVET, quer pela utilização de sistemas de garantia de qualidade já existentes que, no entanto, devem estar harmonizados com o EQAVET;

integração dos períodos de aprendizagem em contexto de trabalho nos novos conteúdos de formação, incluindo oportunidades para aplicar conhecimentos em situações práticas no local de trabalho na «vida real» e incorporação de experiências de aprendizagem transnacionais, sempre que possível;

conceção de prestação de EFP centrada tanto em competências profissionais específicas como em competências-chave, competências sociais e disciplinas STEM (ciência, tecnologia, engenharia e matemática), proporcionando ao mesmo tempo oportunidades efetivas para adquirir ou desenvolver estas competências, especialmente numa formação em contexto de trabalho;

promoção de qualificações setoriais relevantes em matéria de EFP (incluindo programas transnacionais conjuntos atribuídos por mais do que um prestador de EFP) e apoio ao seu reconhecimento através da aplicação de princípios ECVET, bem como a referenciação de qualificações ao QNQ ao QEQ e a outros instrumentos europeus relevantes para o setor em causa;

aumento do reconhecimento das qualificações a nível europeu no âmbito de um setor, através da aprovação e promoção de qualificações setoriais, da melhoria da certificação transfronteiriça e da construção de confiança mútua, contribuindo para o aumento da mobilidade de profissionais e formandos no setor;

identificação, documentação e promoção de projetos e boas práticas relacionados com competências ou qualificações de sucesso, bem como os que promovem parcerias entre várias partes interessadas, incluindo partes interessadas de outros setores ou de países terceiros, e apresentação de propostas para a sua replicação ou intensificação, caso seja pertinente;

se for caso disso, assegurar que os resultados dos projetos estão disponíveis em formato de dados abertos, de forma a poderem alimentar o Panorama de Competências e a ESCO.

Implementação de currículos profissionais:

identificação das metodologias mais adequadas para a implementação dos currículos, utilizando abordagens inovadoras ao ensino e formação, bem como uma utilização estratégica e integrada das TIC (por exemplo, aprendizagem mista, simuladores, etc.) e recursos educativos abertos (por exemplo, MOOC (cursos em linha abertos a todos) e VOOC);

identificação de formas de aplicação de métodos inovadores de ensino e aprendizagem na área do EFP para dar resposta às necessidades de grupos-alvo específicos de formandos, bem como através da disponibilização de aprendizagem em contexto de trabalho;

desenvolvimento de ações para facilitar a transferência intergeracional de conhecimentos na área do EFP;

descrição dos modos como os procedimentos e metodologias de avaliação podem integrar todas as formas de aprendizagem, incluindo a aprendizagem em contexto de trabalho, e facilitar a validação de aptidões e competências adquiridas antes da formação;

identificação de medidas adequadas para o acompanhamento dos formandos após a conclusão da sua formação, a fim de proporcionar «ciclos de feedback». Estes sistemas de acompanhamento e feedback podem basear-se em informações provenientes das empresas e de formandos/trabalhadores, bem como de recursos no domínio da informação pública e de intervenientes no mercado de trabalho;

proposta das medidas adequadas para o reconhecimento formal das qualificações e dos currículos profissionais, novos ou adaptados, nos países participantes e nos setores abrangidos;

planeamento de uma aplicação progressiva dos resultados concretos do projeto, que conduza a um impacto sistémico.

Lote 3 – Alianças de Competências Setoriais centradas na implementação de uma nova abordagem estratégica («Plano de Ação») para a cooperação setorial em matéria de competências

As Alianças de Competências Setoriais no âmbito deste Lote devem estabelecer uma cooperação sustentável em matéria de desenvolvimento de competências entre os principais intervenientes da indústria num determinado setor, os prestadores de ensino e formação e as autoridades públicas.

As alianças devem desenvolver uma estratégia setorial em matéria de competências destinada a apoiar os objetivos da estratégia de crescimento delineada para o setor. Esta estratégia deve constituir o principal resultado do projeto, identificando ações concretas e indicando um conjunto claro de atividades, metas e resultados bem definidos, a fim de sugerir a forma de adequar a procura de competências à oferta.

A estratégia deve discriminar de que modo as principais tendências, tais como desenvolvimentos globais, sociais e tecnológicos no setor, são suscetíveis de afetar as necessidades em matéria de emprego e competências. Deve descrever o cronograma previsto e dar particular atenção ao impacto das tecnologias digitais e das tecnologias facilitadoras essenciais.

As Alianças incluídas neste Lote abrangem as atividades do Lote 1 (adequadas para o setor) e do Lote 2. Em particular, devem abranger as atividades seguintes:

fornecer uma avaliação detalhada das falhas, lacunas e desadequações atuais e previstas no setor, bem como a necessidade da análise de perfis profissionais, indicando a respetiva prioridade de abordagem, com base, nomeadamente, no seu impacto sobre o potencial de crescimento e de competitividade no setor e a nível de emprego (por exemplo, potencial perda de emprego, vagas difíceis de preencher);

desenvolver uma metodologia comum para analisar a situação atual e antecipar necessidades futuras, bem como acompanhar (anualmente) o progresso e a evolução da procura e oferta de competências com base em cenários prospetivos credíveis;

identificar perfis profissionais que necessitem de ser revistos ou criados e as correspondentes necessidades de competências, bem como o nível de proficiência exigido, com base, sempre que possível, nos perfis profissionais da ESCO e nos quadros de competências existentes; quando for relevante, pode ser tido em consideração o desenvolvimento de quadros de competências setoriais;

identificar, descrever e indicar prioridades para a revisão ou a definição de novas qualificações com base nos perfis profissionais relevantes;

promover o desenvolvimento de soluções concretas de prestação de EFP (incluindo EFP de nível superior), bem como de parcerias empresas-educação-pesquisa;

desenvolver soluções concretas para promover a mobilidade de estudantes do ensino profissional, candidatos a emprego e formandos a nível europeu no setor, capitalizando a utilização dos atuais instrumentos da UE (por exemplo, Erasmus+, EURES, Drop’Pin, Aliança Europeia da Aprendizagem);

desenvolver ações para promover a atratividade do setor na escolha da carreira, em particular entre os jovens, tendo igualmente em vista o equilíbrio de género no setor;

conceber um plano de ação a longo prazo, coordenado pela indústria, para a aplicação progressiva dos resultados do projeto após a conclusão deste. Este plano deve basear-se em parcerias sustentáveis entre prestadores de ensino e formação e as principais partes interessadas da indústria ao nível adequado. Deve incluir a identificação de estruturas de governação adequadas, bem como planos para a escalabilidade e a sustentabilidade financeira. Deve ainda assegurar a visibilidade adequada e a ampla divulgação do trabalho da Aliança, incluindo ao nível político europeu e nacional, e incluir informações sobre a forma como a aplicação será efetuada a nível nacional e/ou regional com as autoridades governamentais e setoriais relevantes;

O plano de ação deve também indicar a forma como as oportunidades de financiamento da UE (por exemplo, Fundos Estruturais Europeus, Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, Erasmus+, COSME, programas setoriais), bem como o financiamento nacional e regional, podem apoiar estratégias em matéria de competências, tendo em conta estratégias de especialização inteligentes a nível nacional e regional. Podem ser desenvolvidos modelos com base em bons exemplos para promover a utilização orientada desse financiamento, incluindo a requalificação de funcionários;

disponibilizar todas as provas qualitativas e os dados quantitativos relevantes a nível europeu e/ou nacional em formato de dados abertos ligados.

4.   Critérios de atribuição

As candidaturas elegíveis serão avaliadas com base nos seguintes critérios:

1.

Pertinência do projeto (máximo 25 pontos – limiar mínimo 13 pontos)

2.

Qualidade da conceção e execução do projeto (máximo 30 pontos – limiar mínimo 16 pontos)

3.

Qualidade da equipa do projeto e dos mecanismos de cooperação (máximo 25 pontos – limiar mínimo 13 pontos)

4.

Impacto e divulgação (máximo 20 pontos – limiar mínimo 11 pontos)

O limiar para a apresentação das propostas ao comité de avaliação deve ser, no mínimo, de 70 pontos (num total de 100 pontos).

5.   Orçamento

O orçamento total destinado ao cofinanciamento de projetos está estimado em 28 milhões de euros (1 milhão de euros para o Lote 1, 3 milhões de euros para o Lote 2 e 24 milhões de euros para o Lote 3).

Para o Lote 1, cada subvenção poderá variar entre 330 000 e 500 000 euros. A Agência prevê financiar cerca de 3 propostas.

Para o Lote 2, cada subvenção poderá variar entre 700 000 e 1 000 000 de euros. A Agência prevê financiar cerca de 4 propostas.

Para o Lote 3, cada subvenção poderá ascender a um máximo de 4 000 000 de euros. A Agência prevê financiar cerca de 6 propostas. Apenas será selecionada uma proposta por cada setor-piloto.

A Agência reserva-se o direito de não distribuir a totalidade dos fundos disponíveis.

6.   Prazo de apresentação das candidaturas

As candidaturas devem ser apresentadas, o mais tardar, até às 12h00 (meio-dia, hora de Bruxelas) de 2 de maio de 2017.

7.   Informações completas

O Guia e o formulário de candidatura estão disponíveis no seguinte endereço Internet:

https://eacea.ec.europa.eu/erasmus-plus/funding/sector-skills-alliances-2017_en

As candidaturas devem respeitar obrigatoriamente todas as disposições constantes do Guia de Candidatura.


(1)  http://ec.europa.eu/growth/tools-databases/newsroom/cf/itemdetail.cfm?item_id=8848&lang=pt


PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal da EFTA

26.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/16


Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Norges Høyesterett, em 19 de fevereiro de 2016, no âmbito do processo Ski Taxi SA, Follo Taxi SA og Ski Follo Taxidrift AS v staten v/Konkurransetilsynet

(Processo E-3/16)

(2017/C 26/07)

Por ofício de 19 de fevereiro de 2016 do Norges Høyesterett (Supremo Tribunal da Noruega), que deu entrada na secretaria do Tribunal da EFTA em 24 de fevereiro de 2016, foi apresentado um pedido de parecer consultivo no processo Ski Taxi SA, Follo Taxi SA og Ski Follo Taxidrift AS v staten v/Konkurransetilsynet, sobre as seguintes questões:

1.

Qual é o critério jurídico para determinar se um acordo entre empresas tem por objetivo restringir a concorrência na aceção do artigo 53.o do Acordo EEE?

a)

No presente contexto, é suficiente para poder classificar um comportamento como uma infração por objetivo, nos termos do artigo 53.o do Acordo EEE, que a cooperação seja suscetível de restringir a concorrência?

2.

Qual é a relevância jurídica para a questão de saber se um comportamento constitui uma infração por objetivo, que esta cooperação tenha tido lugar abertamente perante a autoridade adjudicante?

3.

Especialmente, que critérios devem ser salientados ao apreciar se deve ser considerada uma infração por objetivo a cooperação que assuma a forma de duas empresas concorrentes que apresentem uma proposta conjunta através de uma empresa comum e em que as duas empresas são subcontratantes da empresa comum?


26.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/17


Pedido de parecer consultivo ao Tribunal da EFTA, de 22 de março de 2016, apresentado pela instância de recurso norueguesa em matéria de direitos de propriedade industrial no âmbito do processo de recurso apresentado pelo município de Oslo

(Processo E-5/16)

(2017/C 26/08)

Por ofício de 22 de março de 2016 do Klagenemnda for industrielle rettigheter (instância de recurso norueguesa em matéria de direitos de propriedade industrial), que deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA em 31 de março de 2016, foi apresentado um pedido de parecer consultivo ao Tribunal da EFTA no âmbito do processo de recurso apresentado pelo município de Oslo, sobre as seguintes questões:

1.

Pode o registo de marcas protegidas por direitos de autor, cujo período de proteção tenha expirado ser suscetível, em determinadas circunstâncias, de entrar em conflito com a proibição, prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea f), da diretiva sobre as marcas, do registo de marcas contrárias à «ordem pública ou bons costumes»?

2.

Em caso de resposta afirmativa à pergunta 1, esse facto terá um impacto sobre a noção de que a obra protegida por direitos de autor é reputada e de grande valor cultural?

3.

Em caso de resposta afirmativa à pergunta 1, podem fatores ou critérios que não são mencionados na pergunta 2 ter influência sobre essa noção e, em caso afirmativo, quais?

4.

O artigo 3.o, n.o 1, alínea e), subalínea iii) da Diretiva 2008/95/CE é aplicável às representações bidimensionais de esculturas?

5.

O artigo 3.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2008/95/CE é aplicável como base jurídica para recusar marcas de representações bi ou tridimensionais da forma ou da aparência de bens?

6.

Em caso de resposta afirmativa à pergunta 5, deve o artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), da Diretiva 2008/95/CE ser entendido no sentido de que a autoridade nacional de registo, ao avaliar marcas de representações bi ou tridimensionais da forma ou da aparência de bens, deve aplicar o critério de apreciação quanto à questão de saber se o desenho ou modelo em causa diverge de forma significativa da norma ou dos costumes do setor empresarial, ou podem os motivos de recusa basear-se em que essa marca é descritiva da forma ou do aspeto dos bens?


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

26.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/18


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8347 — EQT Fund Management/Getec Energie Holding/Getec Target Companies)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2017/C 26/09)

1.

Em 18 de Janeiro de 2017, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a EQT Fund Management Sàrl («EQT», Luxemburgo) adquire, na aceção do artigo 3.o, alínea b), n.o 1 do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto com a Getec Energie Holding GmBH («GEH GmbH», Alemanha) da i) Getec Heat & Power AG; ii) Getec Wärme & Effizienz AG; iii) Getec Media AG; iv) Getec shared services GmbH; v) Getec Contracting GmbH (em conjunto «Getec Targets», Alemanha), mediante venda e aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   EQT: fundo de investimento que procura efetuar investimentos em infraestruturas e em ativos associados a infraestruturas e em empresas na Europa do Norte, na Europa Continental e na América do Norte;

—   GEH GmbH: fornece serviços em matéria de energia relacionados com a produção e a distribuição de energia, consistindo na otimização do aprovisionamento energético dos clientes sob a forma de calor, vapor, refrigeração e eletricidade;

—   Getec Targets: empresas especializadas nos contratos no setor da energia na Alemanha.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8347 — EQT Fund Management/Getec Energie Holding/Getec Target Companies, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.