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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 14 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
60.° ano |
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Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2017/C 14/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2017/C 014/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de novembro de 2016 — DTS Distribuidora de Televisión Digital, SA/Comissão Europeia, Telefónica de España, SA, Telefónica Móviles España, SA, Reino de Espanha, Corporación de Radio y Televisión Española, SA (RTVE)
(Processo C-449/14 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Regime de auxílios a favor do organismo público nacional de radiodifusão - Obrigações de serviço público - Compensação - Artigo 106.o, n.o 2, TFUE - Decisão que declara o regime de auxílios compatível com o mercado interno - Modificação do modo de financiamento - Medidas fiscais - Taxa aos operadores de televisão paga - Decisão que declara o regime de auxílios alterado compatível com o mercado interno - Tomada em consideração do modo de financiamento - Existência de um nexo vinculativo de afetação entre a taxa e o regime de auxílios - Influência direta do produto da taxa sobre a dimensão do auxílio - Cobertura dos custos efetivos do cumprimento da missão de serviço público - Relação de concorrência entre o devedor da taxa e o beneficiário do auxílio - Desvirtuação do direito nacional»)
(2017/C 014/02)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: DTS Distribuidora de Televisión Digital, SA (representantes: H. Brokelmann e M. Ganino, abogados)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (representantes: C. Urraca Caviedes, B. Stromsky e G. Valero Jordana, agentes), Telefónica de España, SA, Telefónica Móviles España, SA (representantes: F. González Díaz, F. Salerno e V. Romero Algarra, abogados), Reino de Espanha (representantes: A. Sampol Pucurull, agente), Corporación de Radio y Televisión Española, SA (RTVE) (representantes: A. Martínez Sánchez e J. Rodríguez Ordóñez, abogados)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A DTS Distribuidora de Televisión Digital SA é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as da Comissão Europeia relativas ao recurso principal. |
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3) |
A Telefónica de España SA e a Telefónica Móviles España SA são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as da Comissão Europeia relativas ao recurso subordinado. |
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4) |
A Corporación de Radio y Televisión Española SA (RTVE) e o Reino de Espanha suportam as suas próprias despesas. |
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de novembro de 2016 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-504/14) (1)
(«Incumprimento de Estado - Ambiente - Proteção da natureza - Diretiva 92/43/CEE - Artigo 6.o, n.os 2 e 3, e artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) e d) - Fauna e flora selvagens - Preservação dos habitats naturais - Tartaruga marinha Caretta caretta - Proteção das tartarugas de mar no golfo de Kyparissia - Sítio de importância comunitária “Dunas de Kyparissia” - Proteção das espécies»)
(2017/C 014/03)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia e C. Hermes, agentes)
Demandada: República Helénica (representantes: E. Skandalou, agente)
Dispositivo
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1) |
A República Helénica
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 92/43 do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pela Diretiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006. |
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2) |
Ao emitir licenças de construção para casas construídas durante o ano de 2010 em Agiannaki, para três residências de férias em Vounaki durante o ano de 2012 e para a construção de uma plataforma perto do hotel Messina Mare, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43. |
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3) |
A República Helénica
não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) e d), da Diretiva 92/43. |
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4) |
A ação é julgada improcedente quanto ao restante. |
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5) |
A Comissão Europeia e a República Helénica suportarão as suas próprias despesas. |
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — DHL Express (Austria) GmbH/Post-Control-Kommission, Bundesminister für Verkehr, Innovation und Technologie
(Processo C-2/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 97/67/CE - Artigo 9.o - Serviços postais na União Europeia - Obrigação de contribuir para os custos de funcionamento da autoridade reguladora do setor postal - Alcance»)
(2017/C 014/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: DHL Express (Austria) GmbH
Recorrida: Post-Control-Kommission, Bundesminister für Verkehr, Innovation und Technologie
Dispositivo
O artigo 9.o, n.o 2, segundo parágrafo, quarto travessão, da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita o conjunto dos prestadores do setor postal, incluindo os que não prestam serviços postais abrangidos pelo serviço universal, à obrigação de contribuir para o financiamento da autoridade reguladora deste setor.
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 10 de novembro de 2016 — Simba Toys GmbH & Co. KG/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Seven Towns Ltd
(Processo C-30/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da UE - Marca tridimensional em forma de cubo que contém uma estrutura quadriculada - Pedido de declaração de nulidade - Indeferimento do pedido de declaração de nulidade»)
(2017/C 014/05)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Simba Toys GmbH & Co. KG (representante: O. Ruhl, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Botis e A. Folliard-Monguiral, agentes), Seven Towns Ltd (representantes: K. Szamosi e M. Borbás, ügyvédek)
Dispositivo
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1) |
É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 25 de novembro de 2014, Simba Toys/IHMI — Seven Towns (Forma de um cubo com faces que contêm uma estrutura quadriculada) (T-450/09, EU:T:2014:983). |
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2) |
É anulada a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 1 de setembro de 2009 (processo R 1526/20082), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Simba Toys GmbH & Co. KG e a Seven Towns Ltd. |
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3) |
A Seven Towns Ltd e o Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) são condenados a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Simba Toys GmbH & Co. KG relativas tanto ao processo em primeira instância que correu sob o número T-450/09 como as despesas efetuadas no âmbito do presente recurso. |
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — «Private Equity Insurance Group» SIA/«Swedbank» AS
(Processo C-156/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Diretiva 2002/47/CE - Âmbito de aplicação - Conceitos de «garantia financeira», de «obrigações financeiras cobertas» e de «constituição» de uma garantia financeira - Possibilidade de execução de uma garantia financeira, independentemente da abertura de um processo de insolvência - Contrato de conta corrente bancária contendo uma cláusula de garantia financeira com constituição de penhor))
(2017/C 014/06)
Língua do processo: letão
Órgão jurisdicional de reenvio
Augstākā tiesa
Partes no processo principal
Recorrente: «Private Equity Insurance Group» SIA
Recorrida: «Swedbank» AS
Dispositivo
A Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira, deve ser interpretada no sentido de que apenas confere ao beneficiário de uma garantia financeira como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual os fundos depositados numa conta bancária são dados em garantia financeira com constituição de penhor ao banco para garantir todos os créditos deste sobre o titular da conta, o direito de executar esta garantia, independentemente da abertura de um processo de insolvência ao prestador da garantia, se, por um lado, os fundos objeto da referida garantia tiverem sido depositados na conta em questão antes da abertura desse processo ou se esses fundos tiverem sido depositados nessa conta na data dessa abertura, tendo o banco provado que não tinha conhecimento, nem deveria ter tido conhecimento, da referida abertura, e se, por outro, o titular da mesma conta estivesse impedido de dispor dos referidos fundos após o seu depósito nessa conta.
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Den Haag — Países Baixos) — Vereniging Openbare Bibliotheken/Stichting Leenrecht
(Processo C-174/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Direito de autor e direitos conexos - Direito de aluguer e direito de comodato de obras protegidas - Diretiva 2006/115/CE - Artigo 1.o, n.o 1 - Comodato de cópias de obras - Artigo 2.o, n.o 1 - Comodato - Comodato da cópia de um livro em formato digital - Bibliotecas públicas»)
(2017/C 014/07)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Den Haag
Partes no processo principal
Demandante: Vereniging Openbare Bibliotheken
Demandada: Stichting Leenrecht
sendo intervenientes: Vereniging Nederlands Uitgeversverbond, Stichting LIRA, Stichting Pictoright
Dispositivo
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1) |
O artigo 1.o, n.o 1, o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2006/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa ao direito de aluguer, ao direito de comodato e a certos direitos conexos ao direito de autor em matéria de propriedade intelectual, devem ser interpretados no sentido de que o conceito de «comodato», na aceção destas disposições, abrange o comodato de uma cópia de um livro em formato digital, quando esse comodato seja efetuado através da colocação dessa cópia no servidor de uma biblioteca pública e seja permitido que um utilizador reproduza a referida cópia por meio de transferência para o seu próprio computador, sendo que só pode ser transferida uma única cópia durante o período do comodato e que, depois de decorrido esse período, a cópia transferida por esse utilizador deixa de poder ser utilizada por este. |
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2) |
O direito da União, nomeadamente o artigo 6.o da Diretiva 2006/115, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro submeta a aplicação do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2006/115 à condição de a cópia de um livro em formato digital disponibilizada pela biblioteca pública ter sido colocada no mercado através de uma primeira venda ou de outra forma de primeira transferência da propriedade dessa cópia na União Europeia pelo titular do direito de distribuição ao público ou com o seu consentimento, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação. |
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3) |
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2006/115 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que a derrogação para o comodato público nele prevista se aplique à disponibilização por uma biblioteca pública de uma cópia de um livro em formato digital no caso de essa cópia ter sido obtida a partir de uma fonte ilegal. |
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Ciclat Soc. Coop./Consip SpA, Autorità per la Vigilanza sui Contratti Pubblici di lavori, servizi e forniture
(Processo C-199/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/18/CE - Artigo 45.o - Artigos 49.o e 56.o TFUE - Contratos públicos - Requisitos de exclusão de um processo de adjudicação de contratos de empreitada de obras públicas, de contratos públicos de fornecimento e de contratos públicos de serviços - Obrigações relativas ao pagamento das contribuições para a segurança social - Documento único de regularização em matéria de contribuições para a segurança social - Retificação de irregularidades»)
(2017/C 014/08)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Consiglio di Stato
Partes no processo principal
Recorrente: Ciclat Soc. Coop.
Recorridos: Consip SpA, Autorità per la Vigilanza sui Contratti Pubblici di lavori, servizi e forniture
sendo intervenientes: Istituto nazionale per l’assicurazione contro gli infortuni sul lavoro (INAIL), Team Service SCARL, na qualidade de mandatário da ATI-Snam Lazio Sud Srl e da Ati-Linda Srl, Consorzio Servizi Integrati
Dispositivo
O artigo 45.o da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que obriga a entidade adjudicante a considerar motivo de exclusão a infração em matéria de pagamento de contribuições para a segurança social, declarada num certificado pedido oficiosamente pela entidade adjudicante e emitido pelos organismos da segurança social, quando essa infração existia na data da participação num concurso, mesmo que já não exista na data da adjudicação ou do controlo oficioso pela entidade adjudicante.
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Betriebsrat der Ruhrlandklinik gGmbH/Ruhrlandklinik gGmbH
(Processo C-216/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2008/104/CE - Trabalho temporário - Âmbito de aplicação - Conceito de “trabalhador” - Conceito de “atividade económica” - Pessoal de enfermagem sem contrato de trabalho cedido a um estabelecimento de cuidados de saúde por uma associação sem fins lucrativos»)
(2017/C 014/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Demandante: Betriebsrat der Ruhrlandklinik gGmbH
Demandada: Ruhrlandklinik gGmbH
Dispositivo
O artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2008/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao trabalho temporário, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva a cedência por uma associação sem fins lucrativos, em contrapartida de uma compensação financeira, de um dos seus membros a uma empresa utilizadora para aí prestar, a título principal e sob a direção desta última, uma prestação de trabalho mediante retribuição, uma vez que esse membro é protegido nessa qualidade no Estado-Membro em causa, o que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, embora o referido membro não tenha a qualidade de trabalhador nos termos do direito nacional por não ter celebrado um contrato de trabalho com a referida associação.
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia del País Vasco — Espanha) — Gorka Salaberria Sorondo/Academia Vasca de Policía y Emergencias
(Processo C-258/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Diretiva 2000/78/CE - Artigo 2.o, n.o 2, e artigo 4.o, n.o 1 - Discriminação em razão da idade - Limitação do recrutamento dos agentes da polícia da Comunidade Autónoma do País Basco aos candidatos que não tenham atingido a idade de 35 anos - Conceito de «exigência profissional essencial e determinante» - Objetivo prosseguido - Proporcionalidade))
(2017/C 014/10)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia del País Vasco
Partes no processo principal
Recorrente: Gorka Salaberria Sorondo
Recorrida: Academia Vasca de Policía y Emergencias
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, conjugado com o artigo 4.o, n.o 1, da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação, como a que está em causa no processo principal, que dispõe que os candidatos aos lugares de agentes de um corpo de polícia que assumem todas as funções operacionais ou de execução que incumbem a esta última não tenham atingido a idade de 35 anos.
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Bruxelles — Bélgica) — Fernand Ullens de Schooten/État belge
(Processo C-268/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Liberdades fundamentais - Artigos 49.o, 56.o e 63.o TFUE - Situação em que todos os elementos se confinam a um Estado-Membro - Responsabilidade extracontratual de um Estado-Membro por danos causados aos particulares por violações do direito da União imputáveis ao legislador nacional e aos órgãos jurisdicionais nacionais»)
(2017/C 014/11)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Bruxelles
Partes no processo principal
Recorrente: Fernand Ullens de Schooten
Recorrido: État belge
Dispositivo
O direito da União deve ser interpretado no sentido de que o regime da responsabilidade extracontratual de um Estado-Membro pelo dano causado pela violação deste direito não é aplicável no caso de um dano pretensamente causado a um particular devido à alegada violação de uma liberdade fundamental, prevista nos artigos 49.o, 56.o ou 63.o TFUE, por uma regulamentação nacional indistintamente aplicável aos nacionais desse Estado-Membro e aos nacionais de outros Estados-Membros, quando, numa situação em que todos os elementos se confinam a um Estado-Membro, não existe nenhum nexo entre o objeto ou as circunstâncias do litígio no processo principal e esses artigos.
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sø- og Handelsretten — Dinamarca) — Ferring Lægemidler A/S, em representação da Ferring BV/Orifarm A/S
(Processo C-297/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Marcas - Diretiva 2008/95/CE - Artigo 7.o, n.o 2 - Produtos farmacêuticos - Importação paralela - Compartimentação dos mercados - Necessidade de reacondicionamento do produto que ostenta a marca - Produto farmacêutico colocado nos mercados de exportação e de importação, pelo titular da marca, no mesmo tipo de acondicionamento»)
(2017/C 014/12)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Sø- og Handelsretten
Partes no processo principal
Recorrente: Ferring Lægemidler A/S, em representação da Ferring BV
Recorrido: Orifarm A/S
Dispositivo
O artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, deve ser interpretado no sentido de que o titular de uma marca se pode opor à comercialização de um medicamento por um importador paralelo quando este tenha reacondicionado esse medicamento numa embalagem nova, repondo nela a marca, numa situação em que, por um lado, o medicamento em causa pode ser comercializado no Estado de importação parte no Acordo EEE no mesmo tipo de embalagem em que o produto é comercializado no Estado de exportação parte no Acordo EEE, e, por outro, o importador não tenha demonstrado que o produto importado só pode ser comercializado num segmento limitado do mercado do Estado de importação, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial de Conseil d’État — França) — Marc Soulier, Sara Doke/Premier ministre, Ministre de la Culture et de la Communication
(Processo C-301/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual e industrial - Diretiva 2001/29/CE - Direito de autor e direitos conexos - Artigos 2.o e 3.o - Direitos de reprodução e de comunicação ao público - Alcance - Livros “indisponíveis” que não são ou já não são objeto de publicação - Regulamentação nacional que confia a uma sociedade de gestão coletiva o exercício dos direitos de exploração numérica, para fins comerciais, de livros indisponíveis - Presunção legal de acordo dos autores - Inexistência de mecanismo que garanta a informação efetiva e individualizada dos autores»)
(2017/C 014/13)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: Marc Soulier, Sara Doke
Recorrido: Premier ministre, Ministre de la Culture et de la Communication
sendo intervenientes: Société française des intérêts des auteurs de l’écrit (SOFIA),
Joëlle Wintrebert e o.
Dispositivo
O artigo 2.o, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, confie a uma sociedade autorizada de cobrança e de repartição de direitos de autor o exercício do direito de autorizar a reprodução e a comunicação ao público, sob forma digital, de livros ditos «indisponíveis», isto é, livros publicados em França antes de 1 de janeiro de 2001 e que já não são objeto de difusão comercial nem de publicação sob forma impressa ou digital, permitindo ao mesmo tempo aos autores ou sucessores nos direitos desses livros opor-se ou pôr termo a esse exercício nas condições definidas por essa regulamentação.
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de novembro de 2016 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunal do commerce de Paris, Conseil d'État — França) — Eco-Emballages SA/Sphère France SAS e o. (C-313/15), Melitta France SAS e o./Ministre de l’Écologie, du Développement durable et de l'Énergie (C-530/15)
(Processos apensos C-313/15 e C-530/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 94/62/CE - Artigo 3.o - Embalagens e resíduos de embalagens - Conceito - Rolos, tubos ou cilindros em volta dos quais são enrolados materiais flexíveis (“Mandris”) - Diretiva 2013/2/UE - Validade - Alteração pela Comissão Europeia da lista de exemplos de embalagens que figura no anexo I da Diretiva 94/62/CE - Não tomada em consideração do conceito de “embalagem” - Violação das competências de execução»)
(2017/C 014/14)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de commerce de Paris, Conseil d'État
Partes no processo principal
(Processo C-313/15)
Recorrentes: Eco-Emballages SA
Recorridas: Sphère France SAS, Carrefour Import SAS, SCA Tissue France SAS, Melitta France SAS, SCA Hygiène Products SAS, Wepa France SAS, anteriormente Wepa Troyes SAS, Industrie Cartarie Tronchetti SpA, Industrie Cartarie Tronchetti Ibérica SL, Cofresco Frischhalteprodukte GmbH & Co. KG, Kimberly-Clark SAS, Gopack SAS, Délipapier SAS, Scamark SAS, CMC France SARL, Schweitzer SAS, Paul Hartmann SA, Wepa France SAS, anteriormente Wepa Lille SAS, Système U Centrale Nationale SA, Industrie Cartarie Tronchetti France SAS
sendo interveniente: Group’Hygiène syndicat professionnel (C-313/15)
(Processo C-530/15)
Recorrentes: Melitta France SAS, Cofresco Frischhalteprodukte GmbH & Co. KG, Délipapier SAS, Gopack SAS, Industrie Cartarie Tronchetti SpA, Industrie Cartarie Tronchetti Ibérica SL, Kimberly-Clark SAS, Wepa France SAS, anteriormente Lucart France, Paul Hartmann SA, SCA Hygiène Products SAS, SCA Tissue France SAS, Group’Hygiène syndicat professionnel
Recorrido: Ministre de l’Écologie, du Développement durable et de l'Énergie
sendo interveniente: Industrie Cartarie Tronchetti France SAS
Dispositivo
O artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens, conforme alterada pela Diretiva 2004/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, deve ser interpretado no sentido de que os mandris em forma de rolo, de tubo ou de cilindro em volta dos quais são enrolados materiais flexíveis, vendidos aos consumidores, constituem «embalagens» na aceção desta disposição.
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court of the United Kingdom — Reino Unido) — The Queen, a pedido de: Timothy Martin Hemming, que atua sob a denominação comercial «Simply Pleasure Ltd» e o./Westminster City Coucil
(Processo C-316/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços - Diretiva 2006/123/CE - Artigo 13.o, n.o 2 - Procedimentos de autorização - Conceito de despesas que deles decorrerem»)
(2017/C 014/15)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court of the United Kingdom
Partes no processo principal
Recorrentes: The queen, a pedido de: Timothy Martin Hemming, que atua sob a denominação comercial «Simply Pleasure Ltd», James Alan Poulton, Harmony Ltd, Gatisle Ltd, que atua sob a denominação comercial «Janus», Winart Publications Ltd, Darker Enterprises Ltd, Swish Publications Ltd
Recorrido: Westminster City Coucil
sendo intervenientes: The Architects’ Registration Board, The Solicitors’ Regulation Authority, The Bar Standards Board, The Care Quality Commission, The Farriers’ Registration Council, The Law Society, The Bar Council, The Local Government Association, Her Majesty’s Treasury
Dispositivo
O artigo 13.o, n.o 2, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno, deve ser interpretado no sentido de que se opõe, em circunstâncias como as do processo principal, à exigência do pagamento, no momento da apresentação de um pedido de concessão ou de renovação de uma autorização, de uma taxa da qual uma parte corresponde aos custos relativos à gestão e à fiscalização do cumprimento do regime de autorização em causa, mesmo que essa parte seja reembolsável em caso de indeferimento desse pedido.
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16.1.2017 |
PT |
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C 14/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 17 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Stadt Wiener Neustadt/Niederösterreichische Landesregierung
(Processo C-348/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente - Diretiva 85/337/CEE - Diretiva 2011/92/UE - Âmbito de aplicação - Conceito de “ato legislativo nacional específico” - Não avaliação dos efeitos no ambiente - Autorização definitiva - Regularização legislativa a posteriori da falta de avaliação ambiental - Princípio da cooperação - Artigo 4.o TUE»)
(2017/C 014/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Stadt Wiener Neustadt
Recorrida: Niederösterreichische Landesregierung
sendo interveniente:.A.S.A. Abfall Service AG
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 5, da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de março de 1997, deve ser interpretado no sentido de que não exclui do âmbito de aplicação desta um projeto visado por uma disposição legislativa como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual um projeto objeto de uma decisão tomada em violação da obrigação de avaliação do seu impacto ambiental, relativamente à qual o prazo de recurso de anulação expirou, deve ser considerado legalmente aprovado. O direito da União opõe-se a essa disposição legislativa na medida em que ela prevê que, para esse projeto, se deve considerar que foi realizada uma avaliação prévia do impacto ambiental.
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16.1.2017 |
PT |
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C 14/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien — Áustria) — Wolfgang Schmidt/Christiane Schmidt
(Processo C-417/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Competência judiciária, reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial - Âmbito de aplicação - Artigo 24.o, ponto 1, primeiro parágrafo - Competências exclusivas em matéria de direitos reais sobre imóveis - Artigo 7.o, ponto 1, alínea a) - Competências especiais em matéria contratual - Ação de anulação de um contrato de doação de um imóvel e de cancelamento da inscrição no registo predial de um direito de propriedade»)
(2017/C 014/17)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Landesgericht für Zivilrechtssachen Wien
Partes no processo principal
Demandante: Wolfgang Schmidt
Demandada: Christiane Schmidt
Dispositivo
As disposições do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, devem ser interpretadas no sentido de que uma ação de anulação de um contrato de doação de um imóvel, por incapacidade de contratar do doador, não está abrangida pela competência exclusiva do tribunal do Estado-Membro onde se situa o imóvel, prevista no artigo 24.o, ponto 1, do mesmo regulamento, mas pela competência especial prevista no artigo 7.o, ponto 1, alínea a), do referido regulamento.
Uma ação de cancelamento das inscrições no registo predial relativas ao direito de propriedade do donatário está abrangida pela competência exclusiva prevista no artigo 24.o, ponto 1, do mesmo regulamento.
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16.1.2017 |
PT |
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C 14/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Odvolací finanční ředitelství/Pavlína Baštová
(Processo C-432/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 2.o, n.o 1, alínea c) - Conceito de «prestação de serviço a título oneroso» - Disponibilização de um cavalo por um sujeito passivo a um organizador de corridas de cavalos - Avaliação da contrapartida - Direito de dedução dos custos ligados à preparação dos cavalos do sujeito passivo para as corridas - Custos gerais ligados ao conjunto da atividade económica - Anexo III, ponto 14 - Taxa reduzida de IVA aplicável ao direito de utilização de instalações desportivas - Aplicabilidade à exploração de um centro equestre de cavalos de corrida - Operação constituída por uma prestação única ou por várias prestações independentes))
(2017/C 014/18)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrente: Odvolací finanční ředitelství
Recorrida: Pavlína Baštová
Dispositivo
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1) |
O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a disponibilização de um cavalo pelo seu proprietário, sujeito passivo de imposto sobre o valor acrescentado, ao organizador de uma corrida de cavalos para efeitos de participação do cavalo nessa corrida não constitui uma prestação de serviços efetuada a título oneroso, no caso de não dar origem ao pagamento de um prémio de participação ou outra remuneração direta e em que apenas os proprietários dos cavalos que se classifiquem na corrida recebem um prémio, mesmo se determinado previamente. Em contrapartida, a disponibilização de um cavalo constitui uma prestação de serviços a título oneroso no caso de dar origem ao pagamento, pelo organizador, de uma remuneração independente da classificação do cavalo na corrida. |
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2) |
A Diretiva 2006/112 deve ser interpretada no sentido no sentido de que existe o direito de deduzir a integralidade do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante no âmbito das operações relativas à preparação e à participação em corridas dos cavalos que pertencem ao sujeito passivo, que cria e treina os seus próprios cavalos de corrida assim como cavalos de terceiros, pelo facto de os custos relativos a essas operações fazerem parte dos custos gerais ligados à sua atividade económica, desde que as despesas efetuadas para cada uma das operações em causa tenham uma ligação direta e imediata com o conjunto dessa atividade. Poderá ser esse o caso se os custos gerados disserem respeito a cavalos de corrida efetivamente destinados a venda ou se a participação dos cavalos nas corridas for, de um ponto de vista objetivo, uma forma de promover a atividade económica, o que cabe ao tribunal de reenvio verificar. Se o direito a dedução existir, o prémio eventualmente ganho pelo sujeito passivo pela classificação de um dos seus cavalos numa corrida não deve ser incluído na base de tributação do imposto sobre o valor acrescentado. |
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3) |
O artigo 98.o da Diretiva 2006/112, lido em conjugação com o ponto 14 do anexo III da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que uma prestação de serviços complexa única, composta por vários elementos, que consistem, designadamente, no treino dos cavalos, na utilização de instalações desportivas e na estabulação dos cavalos, na sua alimentação e nos outros cuidados prestados aos cavalos, não pode ser sujeita à taxa reduzida de imposto sobre o valor acrescentado quando a utilização das instalações desportivas no sentido do ponto 14 do anexo III desta diretiva e o treino dos cavalos constituam dois elementos equivalentes dessa prestação complexa ou quando o treino dos cavalos constitua o elemento principal da referida prestação, o que cabe ao tribunal de reenvio apreciar. |
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16.1.2017 |
PT |
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C 14/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — J.J. de Lange/Staatssecretaris van Financiën
(Processo C-548/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação em razão da idade - Diretiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Artigos 2.o, 3.o e 6.o - Âmbito de aplicação - Diferença de tratamento com base na idade - Legislação nacional que limita a dedução das despesas de formação efetuadas após determinada idade - Acesso à formação profissional»)
(2017/C 014/19)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: J.J. de Lange
Recorrida: Staatssecretaris van Financiën
Dispositivo
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1) |
O artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, deve ser interpretado no sentido de que um regime fiscal, como o que está em causa no processo principal, que prevê que o tratamento fiscal das despesas de formação profissional efetuadas por uma pessoa difere em função da idade, está abrangido pelo âmbito de aplicação material desta diretiva na medida em que visa favorecer o acesso dos jovens à formação. |
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2) |
O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a um regime fiscal, como o que está em causa no processo principal, que permite às pessoas que não tiverem completado 30 anos de idade deduzir integralmente, em determinadas condições, dos seus rendimentos tributáveis as despesas de formação profissional, ao passo que este direito à dedução está limitado para as pessoas que tiverem completado aquela idade, na medida em que, por um lado, este regime esteja objetiva e razoavelmente justificado por um objetivo legítimo relativo à política de emprego e do mercado de trabalho e, por outro, os meios para realizar esse objetivo sejam apropriados e necessários. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se é este o caso no processo principal. |
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16.1.2017 |
PT |
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C 14/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra Krzysztof Marek Poltorak
(Processo C-452/16 PPU) (1)
(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-Quadro 2002/584/JAI - Artigo 1.o, n.o 1 - Conceito de “decisão judiciária” - Artigo 6.o, n.o 1 - Conceito de “autoridade judiciária de emissão” - Mandado de detenção europeu emitido pela Rikspolisstyrelsen (Direção-Geral da Polícia Nacional, Suécia) para execução de uma pena privativa de liberdade»)
(2017/C 014/20)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
Krzysztof Marek Poltorak
Dispositivo
O conceito de «autoridade judiciária», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, é um conceito autónomo do direito da União e este artigo 6.o, n.o 1, deve ser interpretado no sentido de que um serviço de polícia, como a Rikspolisstyrelsen (Direção-Geral da Polícia Nacional, Suécia), não se enquadra no conceito de «autoridade judiciária de emissão», na aceção dessa disposição, pelo que o mandado de detenção europeu emitido por este com vista à execução de uma sentença que decreta uma pena privativa de liberdade não pode ser considerado uma «decisão judiciária», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584, alterada pela Decisão-Quadro 2009/299.
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16.1.2017 |
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C 14/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução de um mandado de detenção europeu emitido contra Halil Ibrahim Özçelik
(Processo C-453/16 PPU) (1)
(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-quadro 2002/584/JAI - Artigo 8.o, n.o 1, alínea c) - Conceito de “mandado de detenção” - Conceito autónomo do direito da União - Mandado de detenção nacional emitido por um serviço de polícia e homologado por um procurador para efeitos de um processo penal»)
(2017/C 014/21)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
Halil Ibrahim Özçelik
Dispositivo
O artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que uma homologação, como a que está em causa no processo principal, por parte do Ministério Público, de um mandado de detenção nacional, previamente emitido, para efeitos de um processo penal, por um serviço de polícia, constitui uma «decisão judiciária», na aceção da referida disposição.
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Amsterdam — Países Baixos) — Execução de mandado de detenção europeu emitido contra Ruslanas Kovalkovas
(Processo C-477/16 PPU) (1)
((Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Cooperação policial e judiciária em matéria penal - Mandado de detenção europeu - Decisão-quadro 2002/584/JAI - Artigo 1.o, n.o 1 - Conceito de «decisão judiciária» - Artigo 6.o, n.o 1 - Conceito de «autoridade judiciária de emissão» - Mandado de detenção europeu emitido pelo Ministério da Justiça da República da Lituânia para execução de uma pena privativa de liberdade))
(2017/C 014/22)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: Openbaar Ministerie
Recorrido: Ruslanas Kovalkovas
Dispositivo
O conceito de «autoridade judiciária», referido no artigo 6.o, n.o 1, da Decisão-quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros, conforme alterada pela Decisão-quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, é um conceito autónomo do direito da União e esse artigo 6.o, n.o 1 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que um órgão do poder executivo, como o Ministério da Justiça da República da Lituânia, seja designado como «autoridade judiciária de emissão», na aceção dessa disposição, pelo que o mandado de detenção europeu emitido por este com vista à execução de uma sentença que decreta uma pena privativa de liberdade não pode ser considerado uma «decisão judiciária», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão-quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão-quadro 2009/299.
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/18 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Siderúrgica Sevillana SA (C-369/15), Solvay Solutions España SL (C-370/15), Cepsa Química SA (C-371/15), Dow Chemical Ibérica SL (C-372/15)/Administración del Estado
(Processos apensos C-369/15 a C-372/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia - Diretiva 2003/87/CE - Artigo 10.o-A - Método de atribuição das licenças a título gratuito - Cálculo do fator de correção transetorial uniforme - Decisão 2013/448/UE - Artigo 4.o - Anexo II - Validade - Aplicação do fator de correção transetorial a instalações de setores expostos a um risco significativo de fuga de carbono - Decisão 2011/278/UE - Artigo 10.o, n.o 9 - Validade))
(2017/C 014/23)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrentes: Siderúrgica Sevillana SA (C-369/15), Solvay Solutions España SL (C-370/15), Cepsa Química SA (C-371/15), Dow Chemical Ibérica SL (C-372/15)
Recorrida: Administración del Estado
com intervenção de: Repsol Petróleo SA, BP Oil España SAU (C-371/15)
Dispositivo
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1) |
Não resulta das disposições da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, lidas à luz do artigo 15.o, n.o 3, da Decisão n.o 2011/278/CE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, nem da Decisão n.o 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que a Comissão Europeia, aquando da determinação do número máximo de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, excluiu outras emissões para além das que são imputáveis aos produtores de electricidade. |
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2) |
O exame da terceira questão, alínea b), não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 15.o, n.o 3, da Decisão 2011/278. |
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3) |
O exame da quarta questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 10.o, n.o 9, primeiro parágrafo, da Decisão 2011/278. |
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4) |
O artigo 4.o e o Anexo II da Decisão 2013/448 são inválidos. |
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5) |
Os efeitos da declaração de invalidade do artigo 4.o e do Anexo II da Decisão 2013/448 são limitados no tempo, para que, por um lado, essa declaração só produza efeitos no termo de um prazo de dez meses a contar da data da prolação do acórdão de 28 de abril de 2016, Borealis Polyolefine e o. (C-191/14, C-192/14, C-295/14, C-389/14 e C-391/14 a C-393/14, EU:C:2016:311), para permitir que a Comissão Europeia proceda à adoção das medidas necessárias e para que, por outro, as medidas adotadas até esse termo ao abrigo das disposições declaradas inválidas não possam ser postas em causa. |
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/19 |
Recurso interposto em 24 de junho de 2016 por 100 % Capri Italia Srl do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 19 de abril de 2016 no processo T-198/14, 100 % Capri Italia/EUIPO — IN.PRO.DI (100 % Capri)
(Processo C-351/16 P)
(2017/C 014/24)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: 100 % Capri Italia Srl (representantes: P. Pozzi, G. Ghisletti, F. Braga, avvocati)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), Inghirami produzione distribuzione SpA (IN.PRO.DI)
Por despacho de 10 de novembro de 2016, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) negou provimento ao recurso e decidiu que a 100 % Capri Italia Srl suportará as suas próprias despesas.
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte dei Conti (Itália) em 12 de outubro de 2016 — Istituto Nazionale della Previdenza Sociale/Francesco Faggiano
(Processo C-524/16)
(2017/C 014/25)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte dei Conti
Partes no processo principal
Recorrente: Istituto Nazionale della Previdenza Sociale
Recorrido: Francesco Faggiano
Questões prejudiciais
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1) |
Deve a legislação [da União], constante do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971 (1), e do Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998 (2), ser interpretada no sentido de que exclui que uma pessoa que já beneficia de uma pensão de reforma possa apresentar um pedido de totalização das contribuições para a segurança social pagas a diferentes regimes de pensões, em especial no Estado de que é nacional e noutro país da União Europeia? |
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2) |
O artigo 49.o, n.o 1, alínea b), ii), do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, opõe-se a uma legislação nacional, como a legislação italiana que prevê, no artigo 71.o da Lei n.o 388, de 23 de dezembro de 2000, que o pedido de totalização das contribuições para a segurança social pagas a diferentes regimes de pensões, em especial no Estado de que é nacional e noutro país da União Europeia, só pode ser apresentado pelas pessoas que não tenham ainda adquirido o direito a uma pensão em nenhum regime de segurança social? |
(1) Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971, L 149, p. 2, EE 05 F1 p. 98)
(2) Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1408/71, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade e o Regulamento (CEE) n.o 574/72, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, tendo em vista a extensão da sua aplicação aos regimes especiais dos funcionários públicos (JO 1998, L 209, p. 1).
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/20 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (Portugal) em 13 de outubro de 2016 — Meo — Serviços de Comunicações e Multimédia S.A./Autoridade da Concorrência
(Processo C-525/16)
(2017/C 014/26)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão
Partes no processo principal
Recorrente: Meo — Serviços de Comunicações e Multimédia S.A.
Recorrida: Autoridade da Concorrência
Outra parte: GDA — Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas Intérpretes ou Executantes, CRL
Questões prejudiciais
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(i) |
Caso sejam provados ou estejam indiciados, num processo sancionatório, factos relativos aos efeitos de eventual prática de tarifários discriminatórios por parte de uma empresa em posição dominante em relação a uma das empresas retalhistas e que prejudicam esta face aos seus concorrentes, a qualificação do comportamento como colocação em desvantagem na concorrência nos termos da alínea c) [do segundo parágrafo] do artigo 102o TFUE depende de um juízo acrescido de gravidade, relevância ou importância desses efeitos na posição concorrencial e/ou na capacidade concorrencial da empresa afetada, nomeadamente quanto à capacidade de assimilar a diferença dos custos suportados no âmbito do serviço grossista? |
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(ii) |
Caso se prove ou indicie, num processo sancionatório, um peso significativamente reduzido nos custos incorridos, proveitos auferidos e rentabilidade alcançada da empresa retalhista afetada, decorrente da prática de tarifários discriminatórios por parte de uma empresa em posição dominante, a interpretação conforme da alínea c) [do segundo parágrafo] do artigo 102o TFUE e da jurisprudência dos acórdãos British Airways (1) e Clearstream (2) é compatível com um juízo de inexistência de indícios de abuso de posição dominante e práticas proibidas? |
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(iii) |
Ou, pelo contrário, tal não é suficiente para afastar a qualificação do comportamento como abuso de posição dominante e como prática proibida nos termos da alínea c) [do segundo parágrafo] do artigo 102o TFUE, relevando apenas para efeitos da medida da responsabilidade ou do sancionamento da empresa infratora? |
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(iv) |
O segmento colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência da alínea c) [do segundo parágrafo] do artigo 102o deve ser interpretado como correspondendo à exigência de que a vantagem sofrida em virtude da discriminação corresponda, por sua vez, a uma percentagem mínima da estrutura de custos da empresa afetada? |
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(v) |
O· segmento colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência da alínea c) [do segundo parágrafo] do artigo 102o TFUE deve ser interpretado como correspondendo à exigência de que a vantagem sofrida em virtude da discriminação corresponda, por sua vez, a uma diferença mínima entre os custos médios suportados pelas empresas concorrentes no serviço grossista em análise? |
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(vi) |
O segmento colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência da alínea c) [do segundo parágrafo] do artigo 102o TFUE pode ser interpretado como correspondendo à exigência de que a vantagem sofrida em virtude da discriminação corresponda, no âmbito do mercado e serviço em análise, a valores superiores às diferenças assinaladas nas mencionadas Tabelas 5, 6 e 7 e para efeitos de qualificação do comportamento como prática proibida? |
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(vii) |
Em caso de resposta afirmativa a alguma das questões (iv) a (vi), como deverá ser definido tal limiar mínimo de relevância da desvantagem relativamente à estrutura de custos ou aos custos médios suportados pelas empresas concorrentes no serviço retalhista em análise? |
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(viii) |
Sendo tal limiar mínimo definido, o não preenchimento do mesmo em cada ano permite afastar a presunção do acórdão Clearstream nos termos do qual se deve considerar que «a aplicação a um parceiro comercial de preços diferentes para serviços equivalentes, de forma contínua durante cinco anos, por uma empresa que detém um monopólio de facto no mercado a montante, produziu necessariamente uma desvantagem concorrencial para este mesmo parceiro»? (3) |
(1) C-95/04 P, EU:C:2007:166
(2) T-301/04, EU:T:2009:317
(3) Nos 194 e 195
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/21 |
Ação intentada em 12 de outubro de 2016 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-526/16)
(2017/C 014/27)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Owsiany-Hornung e C. Zadra)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
declarar que a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2.o, n.o 1 e 4.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/92 relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (1) em conjugação com os anexos II e III desta diretiva, porquanto excluiu os projetos relativos à prospeção ou sondagem de reservas de minerais através de perfurações até uma profundidade de 5 000 metros — com exceção das perfurações em zonas de captação de águas, em zonas de águas interiores protegidas e em zonas naturais protegidas sob a forma de parques nacionais, reservas naturais, parques naturais e sítios protegidos «Natura 2000» e em zonas protegidas exteriores desses sítios, nas quais perfurações com uma profundidade a partir de 1 000 metros estão sujeitas ao procedimento para avaliação dos efeitos no ambiente — do procedimento para avaliação dos efeitos no ambiente, quando estabeleceu, para perfurações fora de zonas de captação de águas, zonas de águas interiores protegidas e nos diferentes sítios e zonas naturais protegidos atrás referidos, bem como nas zonas protegidas exteriores a esses sítios e zonas, um limiar para a aplicabilidade desse procedimento em que não são tidos em consideração todos os critérios de seleção essenciais referidos no Anexo III desta diretiva; |
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— |
condenar a República da Polónia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão acusa a República de Polónia de ter violado o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 4.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/91, em conjugação com os Anexos II e III desta diretiva.
O artigo 2.o, n.o 1 da Diretiva 2011/92 obriga os Estados-Membros a zelar por «que, antes de concedida a aprovação, os projetos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, fiquem sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos».
Segundo o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2011/92, os Estados-Membros determinavam, com base numa análise caso a caso ou com base nos limiares ou critérios por eles fixados (ou seja, no âmbito de um «screening»), se projetos abrangidos por esta diretiva deviam ser submetidos a uma avaliação do impacto no ambiente.
Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2011/92, na fixação de critérios ou limiares para o «screening» «serão tidos em conta os critérios de seleção relevantes fixados no anexo III».
As perfurações para prospeção ou sondagem de reservas de minerais são abrangidas pelo Anexo II da Diretiva 2011/92, uma vez que se trata de «perfurações em profundidade», na aceção do ponto 2, alínea d) deste anexo.
Estes são projetos em relação aos quais não se pode afirmar, com base numa apreciação global, que não têm impactos importantes no ambiente.
Os Estados-Membros estão obrigados a submeter estes projetos a um «screening», com recurso aos critérios essenciais referidos no anexo III da Diretiva 2011/92.
Contudo, os atos legislativos nacionais, através dos quais a Diretiva 2011/92 foi transposta para a ordem jurídica polaca, excluem projetos referentes à prospeção e sondagem de reservas minerais com recurso a perfurações até uma profundidade de 5 000 metros do procedimento de «screening» (com exceção das perfurações nas chamadas «zonas sensíveis», ou seja em zonas de captação de águas, em zonas de águas interiores protegidas e em zonas protegidas sob a forma de parques nacionais, reservas naturais, parques naturais e sítios protegidos «Natura 2000» e em zonas protegidas exteriores desses sítios e zonas, em que estão sujeitas ao procedimento de «screening» as perfurações a partir de uma profundidade de 1 000 metros).
Resulta daqui, no essencial, que a grande maioria das perfurações para prospeção e sondagem de reservas minerais que se situem fora das «zonas sensíveis» estão excluídas do procedimento de «screening».
Semelhante exclusão, que não tem em conta todos os critérios essenciais previstos no Anexo III da Diretiva 2011/92, viola, no entender da Comissão, o artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 4.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/92, em conjugação com os Anexos II e III desta diretiva.
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 14 de outubro de 2016 — Salzburger Gebietskrankenkasse, Bundesminister für Arbeit, Soziales und Konsumentenschutz
(Processo C-527/16)
(2017/C 014/28)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrentes em Revision: Salzburger Gebietskrankenkasse, Bundesminister für Arbeit, Soziales und Konsumentenschutz
Contrainteressados: Alpenrind GmbH, Martin-Meat Szolgáltató és Kereskedelmi Kft, Martimpex-Meat Kft, Pensionsversicherungsanstalt, Allgemeine Unfallversicherungs-anstalt
Questões prejudiciais
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1. |
A força vinculativa dos documentos emitidos nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009, a que se refere o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1), também se impõe num processo pendente num órgão jurisdicional na aceção do artigo 267.o TFUE? |
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2. |
No caso de não ser dada desde logo resposta negativa à primeira questão:
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3. |
No caso de, em certas circunstâncias, resultar dos documentos referidos no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 987/2009 que a força vinculativa é limitada: A proibição de destacamento de um trabalhador em substituição de outro, prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 883/2004, é infringida quando a substituição não é feita através do destacamento de um trabalhador pelo mesmo empregador, mas sim por outro empregador? Tem alguma relevância, a este respeito:
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16.1.2017 |
PT |
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C 14/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 17 de outubro de 2016 — Confédération paysanne, Réseau Semences Paysannes, Les Amis de la Terre France, Collectif Vigilance OGM et Pesticides 16, Vigilance OG2M, CSFV 49, OGM: dangers, Vigilance OGM 33, Fédération Nature et Progrès/Premier ministre, Ministre de l’agriculture, de l’agroalimentaire et de la forêt
(Processo C-528/16)
(2017/C 014/29)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: Confédération paysanne, Réseau Semences Paysannes, Les Amis de la Terre France, Collectif Vigilance OGM et Pesticides 16, Vigilance OG2M, CSFV 49, OGM: dangers, Vigilance OGM 33, Fédération Nature et Progrès
Recorridos: Premier ministre, Ministre de l’agriculture, de l’agroalimentaire et de la forêt
Questões prejudiciais
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1) |
Os organismos obtidos por mutagénese constituem organismos geneticamente modificados na aceção do artigo 2.o da Diretiva [2001/18/CE] de 12 de março de 2001 (1), embora estejam excluídos, nos termos do artigo 3.o e do anexo I B da diretiva, das obrigações impostas relativamente à libertação e à colocação no mercado de organismos geneticamente modificados? Em especial, as técnicas de mutagénese, nomeadamente as novas técnicas de mutagénese dirigida que aplicam procedimentos de engenharia genética, podem ser consideradas técnicas incluídas entre as que são enumeradas no anexo I A, para o qual o artigo 2.o remete? Consequentemente, devem os artigos 2.o e 3.o e os anexos I A e I B da Diretiva [2001/18] ser interpretados no sentido de que excluem das medidas de precaução, de avaliação de impacte e de rastreabilidade todos os organismos e sementes geneticamente modificados obtidos por mutagénese ou excluem apenas os organismos obtidos através dos métodos convencionais de mutagénese aleatória por radiações ionizantes ou exposição a agentes químicos mutagénicos que já existiam antes de estes textos serem adotados? |
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2) |
As variedades obtidas por mutagénese constituem variedades geneticamente modificadas, na aceção do artigo 4.o da Diretiva 2002/53/CE, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (2), que não estão excluídas das obrigações previstas nesta diretiva? O âmbito de aplicação desta diretiva é, pelo contrário, idêntico ao que resulta dos artigos 2.o e 3.o e do anexo I B da Diretiva [2001/18], e exclui igualmente as variedades obtidas por mutagénese das obrigações previstas na Diretiva [2002/53] para a inscrição de variedades geneticamente modificadas no catálogo comum de espécies de plantas agrícolas? |
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3) |
Os artigos 2.o e 3.o e o anexo I B da Diretiva [2001/18], relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, na medida em que excluem a mutagénese do âmbito de aplicação das obrigações previstas na diretiva, constituem uma medida de harmonização completa que proíbe os Estados-Membros de submeterem os organismos obtidos por mutagénese à totalidade ou a parte das obrigações previstas na diretiva ou a qualquer outra obrigação ou os Estados-Membros dispunham, no momento da respetiva transposição, de uma margem de apreciação para definirem o regime suscetível de ser aplicado aos organismos obtidos por mutagénese? |
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4) |
A validade dos artigos 2.o e 3.o e dos anexos I A e I B da Diretiva [2001/18], à luz do princípio da precaução garantido pelo artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na parte em que estas disposições não submetem os organismos geneticamente modificados obtidos por mutagénese a medidas de precaução, de avaliação de impacto e de rastreabilidade, pode ser questionada atendendo à evolução dos procedimentos da engenharia genética, ao aparecimento de novas variedades de plantas obtidas graças a estas técnicas e às atuais incertezas científicas sobre os respetivos impactos e sobre os riscos potenciais daí resultantes para o ambiente e para a saúde humana e animal? |
(1) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho — Declaração da Comissão (JO 2001, L 106, p. 1).
(2) Diretiva 2002/53/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, que diz respeito ao catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas (JO 2002, L 193, p. 1).
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16.1.2017 |
PT |
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C 14/24 |
Ação intentada em 18 de outubro de 2016 — Comissão Europeia/República da Polónia
(Processo C-530/16)
(2017/C 014/30)
Língua do processo: polaco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: W. Mölls e J. Hottiaux)
Demandada: República da Polónia
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
declarar que, ao não tomar as medidas necessárias para garantir a independência da autoridade de segurança face às empresas ferroviárias, aos gestores da infra-estrutura, aos requerentes de certificação e às entidades adjudicantes, e |
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— |
ao não tomar as medidas necessárias para garantir a independência do organismo responsável pelos inquéritos face às empresas ferroviárias e aos gestores de infra-estruturas, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 16.o, n.o 1 e 21.o, n.o 1, da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infra-estrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infra-estrutura ferroviária e à certificação da segurança (1); |
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— |
condenar a República da Polónia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão acusa a República da Polónia de não ter transposto corretamente para a legislação polaca o princípio da independência do organismo responsável pelos inquéritos [ou seja, a Państwowa Komisja Badania Wypadków Kolejowych (Comissão nacional para a investigação de acidentes ferroviários) a seguir «PKBWK»] do ponto de vista organizativo, jurídico e decisório, conforme exigido pelo artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2004/49/CE. A PKBWK não obteve o estatuto que lhe garantia essa independência. A Comissão critica o facto de que a PKBWK é parte integrante do Ministério dos Transportes sem qualquer garantia quanto à sua independência face a este último e face ao gestor de infra-estrutura. Além disso, a PKBWK não age em nome próprio; o Ministro dos Transportes nomeia e destitui o presidente da PKBWK e o seu substituto bem como o secretário e os membros permanentes e não permanentes. Além disso, o Ministro dos Transportes não colocou à disposição da PKBWK, através de um sistema de recursos adequados, meios que permitam a esse organismo exercer as suas funções.
A Comissão também acusa a República da Polónia da aplicação incorreta do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2004/49/CE na medida em que não garantiu a independência da autoridade responsável pela segurança [ou seja, a Prezes Urzędu Transportu Kolejowego (Administração da Autoridade Ferroviária)] do ponto de vista organizativo, jurídico e decisório face às empresas ferroviárias, ao gestor de infra-estrutura, aos requerentes de certificação e às entidades adjudicantes.
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16.1.2017 |
PT |
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C 14/25 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Högsta domstolen (Suécia) em 26 de outubro de 2016 — Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag e o./Dödsboet efter Ingvar Mattsson, Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag
(Processo C-542/16)
(2017/C 014/31)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Högsta domstolen
Partes no processo principal
Recorrentes: Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag, Jan-Herik Strobel, Mona Strobel, Margareta Nilsson, Per Nilsson, Kent Danås, Dödsboet efter Tommy Jönsson, Stefan Pramryd, Stefan Ingemansson, Lars Persson, Magnus Persson, Anne-Charlotte Wickström, Peter Nilsson, Ingela Landau, Thomas Landau, Britt-Inger Ruth Romare, Gertrud Andersson, Eva Andersson, Rolf Andersson, Lisa Bergström, Bo Sörensson, Christina Sörensson, Kaj Wirenkook, Lena Bergquist Johansson, Agneta Danås, Hans Eriksson, Christina Forsberg, Christina Danielsson, Per-Olof Danielsson, Ann-Christin Jönsson, Åke Jönsson, Stefan Lindgren, Daniel Röme, Ulla Nilsson, Dödsboet efter Leif Göran Erik Nilsson
Recorridos: Dödsboet efter Ingvar Mattsson, Länsförsäkringar Sak Försäkringsaktiebolag
Questões prejudiciais
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1) |
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2) |
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(1) Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros (JO 2003, L 9, p. 3).
(2) Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 2004, p. 1).
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16.1.2017 |
PT |
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C 14/26 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 28 de outubro de 2016 — Marcandi Limited, com o nome comercial «Madbid»/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-544/16)
(2017/C 014/32)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Tax Chamber)
Partes no processo principal
Recorrente: Marcandi Limited, com o nome comercial «Madbid»
Recorridos: Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
Questões prejudiciais
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1. |
Com base na correta interpretação dos artigos 2.o, n.o 1, 24.o, 62.o, 63.o, 65.o e 73.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, e em circunstâncias como as do processo principal:
e que princípios devem ser aplicados para responder a estas questões? |
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2. |
Com base na correta interpretação dos artigos 2.o, n.o 1, 14.o, 62.o, 63.o, 65.o, 73.o e 79.o, alínea b), da [Diretiva 2006/112], em circunstâncias como as do processo principal, o que se deve entender pela contraprestação obtida pela Madbid pelas entregas de bens que efetua aos utilizadores, para efeitos dos artigos 2.o, n.o 1, alínea a), e 73.o [da referida diretiva]? Em particular, e tendo em conta a resposta à primeira questão:
ou que princípios devem ser aplicados para responder a estas questões? |
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3. |
Quando dois Estados-Membros tratam uma operação de forma diferente para efeitos de IVA, em que medida devem os órgãos jurisdicionais de um desses Estados-Membros ter em conta, ao interpretar as disposições pertinentes do direito da [União] e do direito nacional, a necessidade de evitar:
e que relevância tem o princípio da neutralidade fiscal para responder a estas questões? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/28 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo First-tier Tribunal (Tax Chamber) (Reino Unido) em 28 de outubro de 2016 — Kubota (UK) Limited, EP Barrus Limited/Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
(Processo C-545/16)
(2017/C 014/33)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
First-tier Tribunal (Tax Chamber)
Partes no processo principal
Demandantes: Kubota (UK) Limited, EP Barrus Limited
Demandados: Commissioners for Her Majesty's Revenue & Customs
Questões prejudiciais
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1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/221 (1) da Comissão, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada, é inválido na parte em que classifica os veículos elencados no regulamento na posição 8704 21 91 da NC, e não na posição 8704 10 da NC? |
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2) |
Em especial, o Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/221 da Comissão, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada, é inválido na parte em que: restringe indevidamente o âmbito da subposição 8704 10; tem em conta fatores que não podem ser tomados em consideração; não tem coerência interna; não tem devidamente em conta as Notas Explicativas, os títulos da NC nem as Regras Gerais para a interpretação da NC; e/ou não tem em conta os requisitos relevantes identificados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia relativamente à posição 8704 10 da NC? |
(1) Regulamento de Execução (UE) 2015/221 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2015, relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 37, p. 1).
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/28 |
Recurso interposto em 16 de novembro de 2016 pela Comissão Europeia do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de setembro de 2016 no processo T-386/14, Fih Holding e Fih Erhvervsbank/Comissão
(Processo C-579/15 P)
(2017/C 014/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: L. Flynn, K. Blanck-Putz e A. Bouchagiar, agentes)
Outras partes no processo: FIH Holding A/S e FIH Erhvervsbank A/S
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne
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— |
anular o acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 15 de setembro de 2016, notificado à Comissão em 16 de setembro de 2016, no processo T-386/14, Fih Holding e Fih Erhvervsbank/Comissão; |
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— |
decidir sobre o recurso em primeira instância e negar-lhe provimento por falta de fundamento legal; e |
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— |
condenar as outras partes, recorrentes em primeira instância, nas despesas do processo. |
Em alternativa, a recorrente pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
anular o acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 15 de setembro de 2016, notificado à Comissão em 16 de setembro de 2016, no processo T-386/14, Fih Holding e Fih Erhvervsbank/Comissão; e |
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— |
remeter o processo ao Tribunal Geral para apreciar o segundo fundamento apresentado em primeira instância; |
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— |
reservar as despesas na primeira instância e no presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao concluir que, para estabelecer que as medidas de 2012 constituíam um auxílio de Estado, a Comissão deveria ter aplicado o teste do credor numa economia de mercado à luz do custo que a Dinamarca teria suportado caso não tivesse adotado essas medidas. Esta conclusão do Tribunal Geral configura um erro de direito porque o custo em questão é consequência direta do auxílio de Estado anteriormente concedido pela Dinamarca à FIH, e resulta claramente de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça que a Comissão não pode ter esse custo em consideração quando analisa se um Estado-Membro atuou como teria atuado um operador numa economia de mercado.
Tribunal Geral
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2016 — Ipatau/Conselho
(Processos apensos T-694/13 e T-2/15) (1)
((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra a Bielorrússia - Congelamento dos fundos e dos recursos económicos - Restrições à entrada e à passagem em trânsito no território da União - Manutenção do nome do recorrente na lista das pessoas em causa - Direitos da defesa - Dever de fundamentação - Erro de apreciação - Proporcionalidade»))
(2017/C 014/35)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Vadzim Ipatau (Minsk, Bielorrússia) (representante: M. Michalauskas, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: F. Naert e B. Driessen, agentes)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão 2013/534/PESC do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2012/642/PESC respeitante à adoção de medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2013, L 288, p. 69), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1054/2013 do Conselho, de 29 de outubro de 2013, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO 2013, L 288, p. 1), da Decisão 2014/750/PESC do Conselho, de 30 de outubro de 2014, que altera a Decisão 2012/642/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 2014, L 311, p. 39), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 1159/2014 do Conselho, de 30 de outubro de 2014, que dá execução ao artigo 8.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2006 que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 2014, L 311, p. 2), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento aos recursos. |
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2) |
Vadzim Ipatau é condenado nas despesas. |
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 23 de novembro de 2016 — FK (*1)/Comissão
(Processo T-328/15 P) (1)
((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Agentes temporários - Renovação do contrato - Limitação da duração de renovação de contrato - Direitos da defesa»))
(2017/C 014/36)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: FK (*1)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: inicialmente, J. Currall, G. Berscheid e T. Bohr, em seguida G. Berscheid e T. Bohr, agentes)
Objeto
Recurso interposto do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (primeira secção), de 21 de abril de 2015, FK (*1)/Comissão (F-87/12 RENV, EU:F:2015:31), e com vista à anulação desse acórdão.
Dispositivo
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1) |
É anulado o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Primeira secção) de 21 de abril de 2015, FK (*1)/Comissão (F-87/12 RENV, EU:F:2015:31), na parte em que o Tribunal da Função Pública rejeitou o primeiro e terceiro fundamentos de anulação invocados em primeira instância e o pedido de indemnização. |
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2) |
É julgada improcedente a exceção suscitada pela Comissão no Tribunal da Função Pública. |
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3) |
É anulada a decisão da Comissão Europeia de 18 de novembro de 2011, na parte em que limita a duração de prorrogação do contrato de agente temporário de FK (*1) em 31 de março de 2012. |
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4) |
O processo é remetido para uma Secção do Tribunal Geral diferente da que decidiu o presente recurso para que decida dos pedidos de indemnização de FK (*1). |
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5) |
É reservada para final a decisão quanto às despesas. |
(*1) Informações apagadas ou substituídas no âmbito da proteção de dados pessoais e/ou da confidencialidade.
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2016 — CG/EUIPO — Perry Ellis International Group (P PRO PLAYER)
(Processo T-349/15) (1)
([«Marca da UE - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da UE P PRO PLAYER - Marcas figurativas da UE e nacionais anteriores P e P PROTECTIVE - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 014/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: CG Verwaltungsgsellschaft mbH (Gevelsberg, Alemanha) (representante: T. Körber, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Stoyanova-Valchanova e M. Fischer, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Perry Ellis International Group Holdings Ltd (Nassau, Bahamas) (representantes: O. Günzel e V. Ahmann, advogados)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de abril de 2015 (processo R 2439/2014-4) relativa a um processo de oposição entre a Perry Ellis International Group Holdings e a CG Verwaltungsgesellschaft.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A CG Verwaltungsgesellschaft mbH é condenada nas suas despesas, bem como nas despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e da Perry Ellis International Group Holdings Ldt. |
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 24 de novembro de 2016 — SeNaPro/EUIPO — Paltentaler Splitt & Marmorwerke (Dolokorn)
(Processo T-769/15) (1)
([«Marca da UE - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da UE Dolokorn - Marca nominativa da UE anterior DOLOPUR - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2017/C 014/38)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: SeNaPro GmbH (Pommeslbrunn, Alemanha) (representante: A. Schröder, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: E. Strittmatter e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Paltentaler Splitt & Marmorwerke GmbH (Rottenmann, Áustria) (representante: C. Ofner, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de outubro de 2015 (processo R 2643/2014-1), relativa a um processo de oposição entre a Paltentaler Splitt & Marmorwerke e a SeNaPro.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A SeNaPro GmbH é condenada nas despesas. |
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/32 |
Despacho do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2016 — Apcoa Parking Holdings/EUIPO (PARKWAY)
(Processos apensos T-268/15 e T-272/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedidos de marcas figurativa e nominativa da União Europeia PARKWAY - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento jurídico»])
(2017/C 014/39)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Apcoa Parking Holdings GmbH (Estugarda, Alemanha) (representante: A. Lohmann, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. Kunz, agente)
Objeto
Dois recursos de duas decisões da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de março de 2015 (processos R 2063/2014-4 e R 2062/2014-4), relativas a pedidos de registo dos sinais figurativo e nominativo PARKWAY como marcas da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento aos recursos. |
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2) |
A Apcoa Parking Holdings GmbH é condenada nas despesas. |
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/33 |
Despacho do Tribunal Geral de 26 de outubro de 2016 — Vitra Collections/EUIPO — Consorzio Origini (Forma de uma cadeira)
(Processo T-455/15) (1)
((«Marca da UE - Processo de declaração de nulidade - Retirada do pedido de declaração de nulidade - Não conhecimento do mérito»))
(2017/C 014/40)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Vitra Collections AG (Muttenz, Suíça) (representantes: V. von Bomhard e J. Fuhrmann, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente P. Bullock, depois D. Hanf, e por último D. Hanf e S. Bonne, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Consorzio Origini per l’Internazionalizzazione (Florença, Itália) (representante S. Rizzo, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 18 de março de 2015 (processo R 664/2011-5), relativa a um processo de declaração de nulidade entre o Consorzio Origini e a Vitra Collections AG.
Dispositivo
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1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
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2) |
A Vitra Collections AG e o Consorzio Origini per l’Internazionalizzazione são condenados nas suas próprias despesas, bem como, cada um, na metade das despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/34 |
Despacho do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2016 — Jenkinson/Conselho e o.
(Processo T-602/15) (1)
(«Cláusula compromissória - Pessoal das missões internacionais da União - Contratos de trabalho por tempo determinado sucessivos - Pedido de indemnização - Incompetência manifesta - Inadmissibilidade manifesta»)
(2017/C 014/41)
Língua do processo: francês
Partes
Demandante: Liam Jenkinson (Killarney, Irlanda) (representantes: N. de Montigny e J.-N. Louis, advogados)
Demandados: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro e M. Bishop, agentes), Comissão Europeia (representantes: G. Gattinara e S. Bartelt, agentes), Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) (representantes: S. Marquardt, E. Chaboureau e G. Pasqualetti, agentes), e Eulex Kosovo (representantes: D. Fouquet e E. Raoult, advogados)
Objeto
A título principal, um pedido baseado no artigo 272.o TFUE, destinado, por um lado, a obter a requalificação da relação contratual do demandante em contrato de trabalho por tempo indeterminado e a reparação do prejuízo por este sofrido decorrente da utilização abusiva de contratos por tempo determinado sucessivos e de um despedimento abusivo e, por outro, a obter a declaração de que o Conselho, a Comissão e o SEAE trataram o demandante de forma discriminatória e, consequentemente, a condená-los no pagamento de uma indemnização e, a título subsidiário, um pedido baseado na responsabilidade extracontratual das instituições europeias.
Dispositivo
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1) |
A ação é julgada improcedente. |
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2) |
Liam Jenkinson é condenado nas despesas. |
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/34 |
Despacho do Tribunal Geral de 12 de outubro de 2016 — Cyprus Turkish Chamber of Industry e o./Comissão
(Processo T-41/16) (1)
((«Recurso de anulação - Pedido de registo de uma denominação de origem protegida “Halloumi” ou “Hellim” - Cartas da Comissão relativas à participação dos recorrentes no processo de oposição relativo ao processo de registo - Ato insuscetível de recurso - Inadmissibilidade»))
(2017/C 014/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Cyprus Turkish Chamber of Industry (Nicósia, Chipre), Animal Breeders and Producers Association (Nicósia), Milk and Oil Products Production and Marketing Cooperative Ltd (Nicósia), Süt Urünleri İmalatçulari Birliği Milk Processors Association (Nicósia), Fatma Garanti (Güzelyurt) (representantes: B. O’Connor, solicitor, S. Gubel e E. Bertolotto, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Lewis, P. Aalto e J. Guillem Carrau, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que visa a anulação das duas cartas da Comissão Europeia de 18 de novembro de 2015 [Ref.Ares (2015) 5171539] e de 15 de janeiro de 2016 [Ref.Ares (2016) 220922] no que respeita à participação dos recorrentes no processo de oposição relativo ao processo de registo do queijo denominado «halloumi/hellim» enquanto denominação de origem protegida.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Não há que decidir quanto aos pedidos de intervenção do Conselho da União Europeia, do Parlamento Europeu e da República de Chipre. |
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3) |
A Cyprus Turkish Chamber of Industry, a Animal Breeders and Producers Association, a Milk and Oil Products Production and Marketing Cooperative Ltd, a Süt Urünleri İmalatçulari Birliği Milk Processors Association e Fatma Garanti suportarão as suas próprias despesas e as da Comissão Europeia, incluindo as despesas relativas ao procedimento de medidas cautelares. |
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4) |
A Cyprus Turkish Chamber of Industry, a Animal Breeders and Producers Association, a Milk and Oil Products Production and Marketing Cooperative, a Süt Urünleri İmalatçulari Birliği Milk Processors Association, Fatma Garanti, a Comissão, o Conselho, o Parlamento e a República de Chipre suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção. |
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/35 |
Despacho do Tribunal Geral de 27 de outubro de 2016 — Port autonome du Centre et de l'Ouest e o./Comissão
(Processo T-116/16) (1)
((«Recurso de anulação - Auxílios de Estado - Imposto sobre as sociedades - Auxílios a favor dos portos belgas concedidos pela Bélgica - Carta da Comissão que propõe a adoção de medidas adequadas - Ato não suscetível de recurso - Inadmissibilidade»))
(2017/C 014/43)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Port autonome du Centre et de l’Ouest SCRL (La Louvière, Bélgica), Port autonome de Namur (Namur, Bélgica), Port autonome de Charleroi (Charleroi, Bélgica), Port autonome de Liège (Liège, Bélgica), Região da Valónia (Bélgica) (Representante: J. Vanden Eynde, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: S. Noë et B. Stromsky, agentes)
Objeto
Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE com vista à anulação da pretensa decisão relativa ao auxílio de Estado SA.38393 (2015/E) — Fiscalidade dos portos na Bélgica, anexa à carta da Comissão de 22 de janeiro de 2016 e destinada a propor medidas úteis ao Reino da Bélgica.
Dispositivo
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1) |
O recurso é julgado inadmissível. |
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2) |
O Port autonome du Centre et de l’Ouest SCRL, o Port autonome de Namur, o Port autonome de Charleroi, o Port autonome de Liège e a Região da Valónia suportarão as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Comissão Europeia. |
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/36 |
Recurso interposto em 29 de julho de 2016 — The Regents of the University of California/ICVV — Nador Cott Protection e CVVP (Tang Gold)
(Processo T-405/16)
(2017/C 014/44)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: The Regents of the University of California (Riverside, California, Estados Unidos da América) (Representantes: J. Muñoz-Delgado Mérida, S. Poza Martínez, M. Esteve Sanz e J. Lissen Arbeloa, advogados)
Recorrido: Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso: Nador Cott Protection SARL (Saint-Raphaël, França) e Club de Variedades Vegetales Protegidas (Valência, Espanha)
Dados relativos à tramitação no ICVV
Titular da obtenção vegetal que goza de proteção: Recorrente
Obtenção vegetal comunitária controvertida: obtenção vegetal que goza de proteção comunitária n.o EU 38924, designação da variedade: Tang Gold; espécie: Citrus reticulata Bianco.
Decisão impugnada: decisão da Câmara de Recurso do ICVV de 29 de abril de 2016 no processo A006/2014
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
O recorrente pede ao Tribunal Geral que: |
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— |
Atribua à variedade Nadorcott, no que diz respeito à característica n.o 68 do Protocolo CPVO-TP 201/2, o nível de expressão «muito elevado» associado à nota 9 ou, a título subsidiário, o nível de expressão «alto» associado à nota 7, repercutindo essa classificação no Relatório das Diferenças em relação a Variedades Similares, que faz parte da descrição oficial da variedade Tang Gold. |
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— |
Reconheça a existência de diferenças nítidas entre as variedades Tang Gold e Nardorcott no que diz respeito às características n.os 5, 6, 14, 15, 16, 37, 50, 60 e 65 do Protocolo CPVO-TP 201/2, assim o declarando e procedendo à retificação do Relatório das Diferenças em relação a Variedades Similares, que faz parte da descrição oficial da variedade Tang Gold, a fim de as incluir no mesmo. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação dos artigos 57.o, 62.o, 67.o, 75.o e 81.o do Regulamento n.o 2100/94. |
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— |
Violação do artigo 49.o do Regulamento n.o 874/09. |
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— |
Interpretação incorreta do relatório do IVIA intitulado «Importância da redução do conteúdo de sementes por mutação genética induzida». |
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— |
Independência da característica 68 em relação às circunstâncias ambientais. |
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— |
Comparabilidade de dados fornecidos pelo UCR quanto ao número de sementes de Nadorcott. |
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/37 |
Recurso interposto em 30 de setembro de 2016 pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública de 21 de julho de 2016 no processo F-91/15, AV/Comissão
(Processo T-701/16 P)
(2017/C 014/45)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: C. Berardis-Kayser, T. S. Bohr e C. Ehrbar, agentes)
Outra parte no processo: AV (Carezzate, Itália)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular o acórdão recorrido; |
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— |
remeter o processo ao Tribunal que decide em primeira instância; |
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— |
reservar para final a decisão quanto às despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, em que se invoca que o Tribunal da Função Pública (TFP) cometeu dois erros de direito. Em primeiro lugar, o TFP anulou a decisão controvertida, isto é, a decisão da Comissão, de 16 de setembro de 2014, de aplicar ao recorrente a cláusula de reserva médica prevista no artigo 32.o do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia e de lhe recusar o benefício do subsídio de invalidez, apesar de a anulação de uma decisão por violação do princípio do prazo razoável constituir apenas uma exceção. Em segundo lugar, o TFP errou ao entender que a demora excessiva na adoção da decisão era suscetível de afetar o próprio conteúdo da decisão. A recorrente invoca ainda uma violação do dever de fundamentação em relação a este segundo aspeto. |
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2. |
Segundo fundamento, em que se invoca um erro de direito resultante do facto de, uma vez que o TFP anulou a decisão controvertida declarando que o prazo para a condução do procedimento administrativo, que foi considerado excessivo, teve incidência sobre o próprio conteúdo da decisão, o acórdão recorrido viola o princípio da força do caso julgado. |
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/37 |
Recurso interposto em 25 de outubro de 2016 — Vincenti/EUIPO
(Processo T-747/16)
(2017/C 014/46)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Guillaume Vincenti (Alicante, Espanha) (representante: H. Tettenborn, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão do EUIPO de não reconhecer a incapacidade permanente total para o desempenho das suas funções e de não declarar a sua aposentação oficiosa. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação das disposições pertinentes do Estatuto dos Funcionários, nomeadamente, os seus artigos 7.o a 9.o, 13.o, 33.o e 78.o, e os artigos 13.o a 16.o do Anexo VIII do referido Estatuto e, em especial, o artigo 53.o do mesmo. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo ao incumprimento pelo recorrido do seu dever fiduciário, à violação do princípio da boa administração (artigo 41.o, n.os 1 e 2, alíneas a), b) e c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) e à violação dos direitos processuais do recorrente também por a decisão impugnada assentar em factos que foram desvirtuados. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 3.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
Em apoio dos fundamentos anteriores, o recorrente alega, em especial, que a autoridade investida do poder de nomeação não goza de nenhum poder discricionário no âmbito do procedimento relativo à incapacidade, nos termos das disposições pertinentes do Estatuto dos Funcionários para reconhecer ou não reconhecer a incapacidade permanente de um funcionário para o desempenho das suas funções, uma vez que a decisão da Comissão de Invalidez é vinculativa e que, mesmo admitindo que a autoridade investida do poder de nomeação goze de algum poder discricionário no âmbito desse procedimento, não existia, no caso do recorrente, nenhuma razão que justificasse o não reconhecimento da sua incapacidade.
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/38 |
Recurso interposto em 28 de outubro de 2016 — Novolipetsk Steel/Comissão
(Processo T-752/16)
(2017/C 014/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: PAO Novolipetsk Steel (Lipetsk, Rússia) (representantes: B. Evtimov, advogado, e D. O’Keeffe, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular na íntegra o Regulamento de Execução (UE) 2016/1328 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários, entre outros, da Federação da Rússia, publicado no JO L 210, de 4 de agosto de 2016, na parte aplicável à recorrente; e |
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— |
condenar a Comissão nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento: violação do direito a um processo equitativo, incluindo dos direitos de defesa, do princípio da igualdade de armas e do princípio da boa administração. |
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2. |
Segundo fundamento: a Comissão violou o artigo 18.o do regulamento de base (1), o artigo 6.o, n.o 8, e o anexo II do AAD (2), o princípio da proporcionalidade, e cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao qualificar a recorrente de produtor não colaborante e ao aplicar-lhe dados que se encontravam à disposição da Comissão. |
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3. |
Terceiro fundamento: a Comissão violou o artigo 3.o, n.os 2 e 5, do regulamento de base e o artigo 3.o, n.o 1, do AAD, desvirtuou as provas que lhe foram apresentadas e cometeu erros manifestos de apreciação ao examinar erradamente os indicadores de prejuízo e ao não proceder a um exame objetivo do estado da indústria da União.
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4. |
Quarto fundamento: a Comissão violou o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, uma vez que apreciou erradamente o nexo de causalidade entre as importações alegadamente objeto de dumping e a situação da indústria da União. A recorrente alega ainda que a Comissão não cumpriu o seu dever de não atribuir às importações alegadamente objeto de dumping outros fatores causadores de prejuízo e que ignorou outros fatores que, conjunta e separadamente, podiam quebrar o nexo de causalidade. |
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5. |
Quinto fundamento: a Comissão determinou erradamente o nível de eliminação do prejuízo, violando os artigos 2.o, n.o 9, e 9.o, n.o 4, do regulamento de base e cometendo um erro manifesto de apreciação. Em especial, segundo a recorrente, a Comissão determinou uma margem de lucro excessiva e irrazoável para a indústria da União e cometeu um erro manifesto de apreciação ao aplicar, para efeitos da margem de prejuízo, e por analogia, o ajustamento para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais razoáveis e o lucro de um importador independente, previsto no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 novembro 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não-membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).
(2) Acordo antidumping da OMC.
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/39 |
Recurso interposto em 28 de outubro de 2016 — Severstal/Comissão
(Processo T-753/16)
(2017/C 014/48)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: PAO Severstal (Cherepovets, Rússia) (representantes: B. Evtimov, advogado e D. O’Keeffe, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/1328, de 29 de julho de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia, publicado no JO L 210, de 04/08/2016 na sua integralidade na medida em que se refere à recorrente; |
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— |
Condenar a Comissão nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos em apoio do seu recurso.
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1. |
Primeiro fundamento: a Comissão violou o artigo 18.o do Regulamento de base (1), o artigo 6.o, n.o 8, e o Anexo II do AAD (2), quando considerou a recorrente como um produtor não parcialmente cooperante e lhe aplicou os dados disponíveis, cometendo um erro manifesto de apreciação. Além disso, segundo a recorrente, as consequências da falta de cooperação parcial eram manifestamente inapropriadas à luz das pequenas insuficiências verificadas. |
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2. |
Segundo fundamento: a Comissão violou o direito a um processo equitativo e aos direitos de defesa da recorrente ao limitar as oportunidades para esta se defender dos pedidos da Comissão que lhe causam prejuízo. Segundo a recorrente, a Comissão, na prática, rejeitou qualquer informação ou argumento complementar da recorrente quanto à situação de falta de cooperação parcial. |
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3. |
Terceiro fundamento: a Comissão não fixou uma margem de dumping correta nos termos do artigo 2.o, n.o 12, do Regulamento de base, após ter violado o artigo 2.o, n.o 3, artigo 2.o, n.o 4, interpretou erradamente o artigo 2.o, n.o 9, e cometeu erros manifestos de apreciação, sendo que a Comissão não procedeu a uma comparação equitativa nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do Regulamento de base. |
|
4. |
Quarto fundamento: a Comissão violou o artigo 3.o, n.o 2, e 3.o, n.o5, do Regulamento de base e o artigo 3.o, n.o 1, do AAD, desvirtuou os elementos de prova que lhe foram apresentados e cometeu erros manifestos de apreciação, ao avaliar erradamente os indicadores de prejuízo e ao não proceder a um exame objetivo da situação da indústria da União. Segundo a recorrente, a Comissão baseou-se unicamente nos indicadores económicos seletivos da situação da indústria da União e não teve em conta os indicadores-chave que teriam revelado uma situação diferente, mais positiva da situação da União. A recorrente alega, além disso, que a Comissão seguiu uma abordagem parcial que favorece as suas conclusões relativas ao prejuízo e desvirtuou os elementos de prova que lhe foram submetidos, ao não examinar os mercados «livre» e «cativo» do produto em causa na sua totalidade e conjuntamente para todos os indicadores e ao optar por proceder a uma «tripla avaliação» distinta, que desvirtuou a apreciação global. |
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5. |
Quinto fundamento: a Comissão violou o artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento de base, na medida em que apreciou erradamente o nexo de causalidade entre as importações alegadamente objeto de dumping e a situação da indústria da União. A recorrente sustenta, além disso, que a Comissão não respeitou a sua obrigação de não atribuir às importações que alegadamente são objeto de dumping outros fatores que causam prejuízo e ignorou outros fatores que, conjunta e separadamente, podiam quebrar o nexo de causalidade. |
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6. |
Sexto fundamento: a Comissão determinou erradamente o nível de eliminação do prejuízo, ao violar o artigo 2.o, n.o 9, e o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento de base, e cometeu um erro manifesto de apreciação. Em especial, segundo a recorrente, a Comissão determinou de modo desrazoável e excessivo a margem de lucro para a indústria da União e cometeu um erro manifesto de apreciação ao aplicar, para efeitos da margem de prejuízo e por analogia, o ajustamento para os encargos de venda, para os custos administrativos e outras despesas e o lucro razoável de um importador independente, previsto no artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento de base. |
(1) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 5).
(2) Acordo anti-dumping da OMC.
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/40 |
Recurso interposto em 2 de novembro de 2016 — Oakley/EUIPO — Xuebo Ye (Representação de uma silhueta em forma de elipse)
(Processo T-754/16)
(2017/C 014/49)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Oakley, Inc. (Foothill Ranch, Califórnia, Estados Unidos) (representantes: E. Ochoa Santamaría e V. Rodríguez Pombo, advogadas)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Xuebo Ye (Wenzhou, China)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia (representação de uma silhueta em forma de elipse) — Pedido de registo n.o 13 088 191
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 31 de agosto de 2016 no processo R 2608/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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julgar o pedido e os documentos juntos à petição admissíveis; |
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admitir os elementos de prova apresentados; |
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— |
julgar o pedido procedente, anulando e declarando sem efeito a decisão impugnada e rejeitando o registo da marca da União Europeia n.o 13 088 191 em aplicação do disposto no artigo 8.o, n.os1, alínea b), e 5; |
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— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamento invocado
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— |
Violação artigo 8.o, n.os 1, alínea b) e 5 do Regulamento n.o 207/2009. |
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/41 |
Recurso interposto em 31 de outubro de 2016 — ArcelorMittal Belval & Differdange e ThyssenKrupp Steel Europe/ECHA
(Processo T-762/16)
(2017/C 014/50)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: ArcelorMittal Belval & Differdange SA (Esch-sur-Alzette, Luxemburgo) e ThyssenKrupp Steel Europe AG (Duisburg, Alemanha) (representantes: H. Scheidmann e M. Kottmann, advogados)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão da ECHA de 26 de setembro de 2016 (referência ATD/52/2016); |
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— |
subsidiariamente, anular a decisão da ECHA de 19 de agosto de 2016 (referência ATD/52/2016), na medida em que indefere o pedido das recorrentes de acesso ao seu processo; |
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— |
condenar a ECHA nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam dois fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001
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2. |
Segundo fundamento: violação do artigo 41.o, n.o 2, segundo travessão, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/42 |
Recurso interposto em 3 de novembro de 2016 — Paulini/BCE
(Processo T-764/16)
(2017/C 014/51)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Jörn Paulini (Frankfurt am Main, Alemanha) (representantes: L. Levi e M. Vandenbussche, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu (BCE)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão de 15 de dezembro de 2015, conforme alterada em 10 de fevereiro de 2016, que informa o recorrente da recompensa que lhe foi concedida ao abrigo da revisão anual dos salários e dos prémios (ASBR) relativamente a 2015; |
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— |
conceder ao recorrente uma indemnização pelo prejuízo material descrito nos n.os 99 a 103 da petição; |
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— |
conceder ao recorrente uma indemnização pelo prejuízo moral sofrido, estimado em 10 000 euros; |
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— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade das orientações ASBR de 2015, na medida em que violam o princípio da não discriminação, o artigo 51.o das Condições de Emprego e os artigos 12.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A título subsidiário, o recorrente invoca a ilegalidade da decisão impugnada, na medida em que viola as orientações de 2015 e em que padece de um erro manifesto de apreciação. O recorrente considera que as orientações ASBR de 2015 são ilegais na medida em que são desfavoráveis aos membros do pessoal que têm uma disponibilidade limitada para o respetivo serviço por razões que estão objetivamente fora do seu controlo, como ausência por motivos de doença, tempo parcial por invalidez ou dispensa do serviço para atividades no Comité do Pessoal (ou uma combinação destas razões), em comparação com os colegas disponíveis a tempo inteiro para o respetivo serviço. A decisão impugnada, que foi adotada com base em orientações ASBR ilegais, é, consequentemente, também ilegal. A título subsidiário, caso as orientações de 2015 sejam legais, o recorrente considera, todavia, que a decisão impugnada viola essas orientações, na medida em que os seus períodos de ausência foram utilizados no seu caso como um elemento discriminatório e que deveriam ter sido, além disso, tidos como uma atitude comportamental positiva passível de influenciar a recompensa ASBR de forma positiva. Todos os fatores que deviam ter sido apreciados nos termos das orientações ASBR de 2015 deviam manifestamente ter conduzido a uma recompensa ASBR superior. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo, no que respeita à aplicação da fórmula aplicável às atividades de representação do pessoal em dispensa de serviço, à ilegalidade da decisão impugnada, na medida em que não neutralizou as ausências por motivos de doença e, consequentemente, viola a decisão de 18 de dezembro de 2008, o princípio da não discriminação, os artigos 12.o e 21.o da Carta e o artigo 51.o das Condições de Emprego. A título subsidiário, na hipótese em que a decisão de 18 de dezembro de 2008 não permita neutralizar uma ausência por motivos de doença, o recorrente invoca a ilegalidade da decisão de 18 de dezembro de 2008 a este respeito. O recorrente considera que o BCE devia ter neutralizado a sua ausência por motivos de doença, como resulta da sua dispensa de serviço relativa a janeiro e a fevereiro de 2015, quando calculou a sua recompensa ASBR relativamente às suas atividades como membro do Comité do Pessoal, utilizando a fórmula da decisão de 18 de dezembro de 2008 para os membros do pessoal quanto às suas atividades relacionadas com o Comité do Pessoal. Caso a decisão de 18 de dezembro não permita essa possibilidade, o recorrente contesta através do presente recurso, a título subsidiário, a legalidade dessa decisão a este respeito, pois os membros do Comité do Pessoal, cuja dispensa deve ser reatribuída por razões de ausência devida a motivos de saúde, são desfavorecidos em relação aos seus colegas que trabalham a tempo inteiro, independentemente de desempenhos ou de resultados semelhantes, e são desfavorecidos por causa do seu envolvimento no Comité do Pessoal. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo, no que respeita à prática de arredondamento, à violação da decisão do BCE de 18 de dezembro de 2008, na medida em que a referida decisão não autoriza o arredondamento para os membros do Comité do Pessoal. A título subsidiário, caso a decisão autorizasse o arredondamento relativamente aos membros do Comité do Pessoal, tal seria manifestamente injustificado e inadequado a este respeito. No âmbito do segundo fundamento, o recorrente contestou a legalidade da decisão de 18 de dezembro de 2008, caso essa decisão venha a ser interpretada como não autorizando o BCE a neutralizar a ausência por motivos de doença do recorrente, ao aplicar a fórmula prevista para calcular recompensas ASBR. Nesse fundamento, contestou a legalidade dessa decisão apenas a esse respeito. Além disso, o BCE recorre a uma prática que consiste em arredondar o resultado da fórmula a fim de o transformar em graus e converter depois esses graus arredondados em percentagens para determinar o aumento salarial que deve ser recebido pelo membro do pessoal. O recorrente contesta esta prática que não tem nenhuma base legal nas regras aplicáveis e, em especial, na decisão de 18 de dezembro de 2008. A título subsidiário, caso a decisão de 18 de dezembro de 2018 seja interpretada como autorizando o arredondamento das recompensas ASBR atribuídas aos membros do Comité do Pessoal, essa decisão seria ilegal a este respeito, por ser manifestamente injustificada e inadequada. |
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/44 |
Recurso interposto em 7 de novembro de 2016 –Picard/Comissão
(Processo T-769/16)
(2017/C 014/52)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Maxime Picard (Hettange-Grande, França) (representante: M.-A. Lucas, advogada)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão que fixou antecipadamente certos elementos dos seus direitos a pensão ou a não adoção dessa decisão imposta pelo Estatuto que resulta da mensagem dirigida em 4 de janeiro ao recorrente por um gestor do Setor 001 «Pensões» da Unidade 4 do PMO [Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais], em resposta à sua questão do mesmo dia, indicando-lhe que os seus direitos a pensão tinham sido alterados na sequência da sua recontratação no grupo de funções II com efeitos a 1 de junho de 2014, passando a idade de acesso à reforma para os 66 anos e a taxa de aquisição dos seus direitos a pensão para 1,8 % a partir de 1 de junho de 2014; |
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— |
anular, na medida em que tal seja necessário, a decisão de 26 de julho de 2016 do Diretor da Direção E da Direção-Geral dos Recursos Humanos da Comissão, porquanto esta julgou a reclamação de 1 de abril de 2016, apresentada pela recorrente contra a decisão ou a não adoção de decisão que resulta da mensagem de 4 de janeiro de 2016, inadmissível por inexistência de ato lesivo e, a título subsidiário, por improcedente; |
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— |
condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo a um erro de direito e à violação do artigo 77.o, segundo e quinto parágrafos, do Estatuto dos Funcionários (a seguir «Estatuto»), bem como dos artigos 21.o, segundo parágrafo, e 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, do seu anexo XIII, aplicáveis por força do artigo 109.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia (ROA), de que a mensagem de 4 de janeiro de 2016 padece, na medida em que a data de entrada em funções tomada em consideração para aplicação dessa disposições estatutárias foi 1 de junho de 2014, data em que entrou em vigor o contrato através do qual o recorrente acedeu ao grupo de funções II (a seguir «GF II») em aplicação do artigo 87.o, n.o 4, do ROA, quando devia ter sido 1 de julho de 2008, data em que este entrou inicialmente em funções na Comissão enquanto agente contratual do grupo de funções I.
Este fundamento divide-se em duas partes:
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— |
Primeira parte, relativa ao facto de o Setor 1 da Unidade 4 do Serviço de Gestão e Liquidação dos Direitos Individuais («PMO») e o Diretor da Direção E da Direção Geral dos Recursos Humanos da Comissão (a seguir «DGHR») terem considerado erradamente, com o fundamento de que o contrato de 19 de maio de 2014, através do qual o recorrente acedeu ao GF II, era novo e deu lugar a um novo recrutamento, que os artigos 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, e 21.o, segundo parágrafo, do anexo XIII do Estatuto não lhe eram aplicáveis, pelo que lhe eram, pelo contrário, aplicáveis o artigo 77.o, segundo e quinto parágrafos, do Estatuto, quando a data de entrada em funções referida nos artigos 21.o e 22.o do anexo III é a do primeiro contrato. |
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— |
Segunda parte, relativa ao erro que o Setor 1 da Unidade do PMO e o Diretor da Direção E da DGHR cometeram também ao considerar, com o fundamento de que o contrato de 19 de maio de 2014, através do qual o recorrente acedeu ao GF II, constituía uma rutura na continuidade da sua carreira, que os artigos 22.o, n.o 1, segundo parágrafo, e 21.o, segundo parágrafo, do anexo XIII do Estatuto não lhe eram aplicáveis, pelo que lhe eram, pelo contrário, aplicáveis o artigo 77.o, segundo e quinto parágrafos, do Estatuto, quando esse contrato se inscrevia na continuidade da sua carreira, uma vez que tinha por objeto e efeito reclassificá-lo sem outra alteração que não formal. |
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/45 |
Recurso interposto em 24 de outubro de 2016 — Toontrack Music/EUIPO (EZMIX)
(Processo T-771/16)
(2017/C 014/53)
Língua em que o recurso foi interposto: sueco
Partes
Recorrente: Toontrack Music AB (Umeå, Suécia) (representante: L.-E. Ström, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «EZMIX» — Pedido de registo n.o 13 945 423
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 27/7/2016 no processo R 2436/2015-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão impugnada, em consonância com os artigos 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, 43.o e 65.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária; |
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— |
Condenar o EUIPO a pagar as despesas da recorrente e a suportar as suas próprias despesas. |
Fundamento invocado
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— |
Violação dos artigos 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, e 43.o do Regulamento n.o 207/2009. |
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/45 |
Recurso interposto em 4 de novembro de 2016 — Isocell/EUIPO — iCell (iCell.)
(Processo T-776/16)
(2017/C 014/54)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Isocell GmbH (Neumarkt am Wallersee, Alemanha) (representante: C. Thiele, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: iCell AB (Älvdalen, Suécia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com os elementos nominativos «iCell.» — Pedido de registo n.o 12 877 676
Tramitação no EUIPO: Procedimento de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 15/09/2016 no processo R 2496/2015-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Reformar a decisão impugnada no sentido de ser integralmente deferida a oposição e recusado o pedido de registo de marca da União Europeia n.o 12877676; |
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— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
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Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/46 |
Recurso interposto em 4 de novembro de 2016 — Isocell/EUIPO — iCell (iCell. Insulation Technology Made in Sweden)
(Processo T-777/16)
(2017/C 014/55)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Isocell GmbH (Neumarkt am Wallersee, Alemanha) (representante: C. Thiele, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: iCell AB (Älvdalen, Suécia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com os elementos nominativos «iCell. Insulation Technology Made in Sweden» — Pedido de registo n.o 12 882 023
Tramitação no EUIPO: Procedimento de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 28/07/2016 no processo R 181/2016-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Reformar a decisão impugnada no sentido de ser integralmente deferida a oposição e recusado o pedido de registo de marca da União Europeia n.o 12882023; |
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— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
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Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/46 |
Recurso interposto em 7 de novembro de 2016 — Rühland/EUIPO — 8 seasons design (Leuchten)
(Processo T-779/16)
(2017/C 014/56)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Lothar Rühland (Wendeburg, Alemanha) (representantes: H.-P. Schrammek, C. Drzymalla, S. Risthaus e J. Engberding, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: 8 seasons design GmbH (Eschweiler, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente
Desenho ou modelo controvertido: desenho ou modelo comunitário «Leuchten» n.o 1 402 341-0006
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 8 de julho de 2016 no processo R 878/2015-3
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada; |
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— |
Indeferir o pedido de declaração de nulidade do desenho ou modelo comunitário n.o 0010402341 0006; |
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— |
Condenar o EUIPO nas custas do processo incluindo as do processo na Câmara de Recurso |
Fundamento invocado
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Violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002. |
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/47 |
Recurso interposto em 9 de novembro de 2016 — Puma e o./Comissão
(Processo T-781/16)
(2017/C 014/57)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Puma SE (Herzogenaurach, Alemanha) e 8 outras recorrentes (representante: E. Vermulst, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/1395 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido por Buckinghan Shoe Mfg Co. Ltd, Buildyet Shoes Mfg., DongGuan Elegant Top Shoes Co. Ltd, Dongguan Stella Footwear Co. Ltd, Dongguan Taiway Sports Goods Limited, Foshan City Nanhai Qun Rui Footwear Co., Jianle Footwear Industrial, Sihui Kingo Rubber Shoes Factory, Synfort Shoes Co. Ltd, Taicang Kotoni Shoes Co. Ltd, Wei Hao Shoe Co. Ltd, Wei Hua Shoe Co. Ltd, Win Profile Industries Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2016, L 225, p. 52); |
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— |
Anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/1647 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e produzido por Best Royal Co. Ltd, Lac Cuong Footwear Co., Ltd, Lac Ty Co., Ltd, Saoviet Joint Stock Company (Megastar Joint Stock Company), VMC Royal Co Ltd, Freetrend Industrial Ltd. e a sua empresa coligada Freetrend Industrial A (Vietnam) Co, Ltd., Fulgent Sun Footwear Co., Ltd, General Shoes Ltd, Golden Star Co, Ltd, Golden Top Company Co., Ltd, Kingmaker Footwear Co. Ltd., Tripos Enterprise Inc., Vietnam Shoe Majesty Co., Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2016, L 245, p. 16); |
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— |
Anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/1731 da Comissão, de 28 de setembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname, produzido pelas empresas General Footwear Ltd (China), Diamond Vietnam Co Ltd e Ty Hung Footgearmex/Footwear Co. Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2016, L 262, p. 4); e |
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— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu recurso.
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1. |
Primeiro fundamento: alega antes de mais que a Comissão não era legalmente competente para aprovar os regulamentos impugnados. |
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2. |
Segundo fundamento: alega que a Comissão não indicou a base jurídica específica para a aprovação dos regulamentos impugnados, violando assim o artigo 296.o TFUE, os direitos de defesa e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva das recorrentes. |
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3. |
Terceiro fundamento: alega que a reabertura de procedimentos anteriores concluídos e a instituição retroativa do direito anti-dumping que já tinha expirado aos fornecedores das recorrentes (i) não têm qualquer base legal, assentam num erro manifesto de aplicação do artigo 266.o TFUE e do Regulamento de base e violam este Regulamento (ii) são contrários aos princípios de proteção da confiança legítima, ao princípio da segurança jurídica e ao princípio da não retroatividade; e (iii) são contrárias ao artigo 266.o TFUE, violam o artigo 5.o, n.o4, TFUE, e assentam num desvio de poder por parte da Comissão. |
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4. |
Quarto fundamento: alega que a instituição retroativa do direito através dos três regulamentos impugnados é discriminatória relativamente aos recorrentes. |
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5. |
Quinto fundamento: o modo de avaliar a economia de mercado e o tratamento reservado aos pedidos individuais dos fornecedores são discriminatórios e assentam em desvio de poder da Comissão. |
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/48 |
Recurso interposto em 9 de novembro de 2016 — Timberland Europe/Comissão
(Processo T-782/16)
(2017/C 014/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Timberland Europe BV (Enschede, Países Baixos) (representante: E. Vermulst, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/1395 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Buckinghan Shoe Mfg Co., Ltd., Buildyet Shoes Mfg., DongGuan Elegant Top Shoes Co. Ltd, Dongguan Stella Footwear Co Ltd, Dongguan Taiway Sports Goods Limited, Foshan City Nanhai Qun Rui Footwear Co., Jianle Footwear Industrial, Sihui Kingo Rubber Shoes Factory, Synfort Shoes Co. Ltd., Taicang Kotoni Shoes Co. Ltd., Wei Hao Shoe Co. Ltd., Wei Hua Shoe Co. Ltd., Win Profile Industries Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2016, L 225, p. 52); |
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— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/1647 da Comissão, de 13 de setembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e produzido por Best Royal Co. Ltd, Lac Cuong Footwear Co., Ltd, Lac Ty Co., Ltd, Saoviet Joint Stock Company (Megastar Joint Stock Company), VMC Royal Co Ltd, Freetrend Industrial Ltd. e a sua empresa coligada Freetrend Industrial A (Vietnam) Co, Ltd., Fulgent Sun Footwear Co., Ltd, General Shoes Ltd, Golden Star Co, Ltd, Golden Top Company Co., Ltd, Kingmaker Footwear Co. Ltd., Tripos Enterprise Inc., Vietnam Shoe Majesty Co., Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2016, L 245, p. 16); |
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— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/1731 da Comissão, de 28 de setembro de 2016, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname, produzido pelas empresas General Footwear Ltd (China), Diamond Vietnam Co Ltd e Ty Hung Footgearmex/Footwear Co. Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO 2016, L 262, p. 4); |
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— |
condenar a Comissão nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento: a recorrente alega que a Comissão não tinha competência legal para adotar os regulamentos controvertidos. |
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2. |
Segundo fundamento: a recorrente alega que a Comissão não especificou a base legal para a adoção dos regulamentos controvertidos, em violação do artigo 296.o TFUE, e violou os direitos de defesa e o direito à tutela jurisdicional efetiva da recorrente. |
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3. |
Terceiro fundamento: a recorrente alega que a reabertura do processo já encerrado relativo a calçado e a imposição retroativa do direito anti-dumping já expirado aos fornecedores da recorrente (i) não têm base legal, baseiam-se num erro manifesto de aplicação do artigo 266.o TFUE e do Regulamento de base e violam este último (ii) são incompatíveis com os princípios da proteção da confiança legítima, da segurança jurídica e da não retroatividade; e (iii) são incompatíveis com o artigo 266.o TFUE, violam o artigo 5.o, n.o 4, e baseiam-se num desvio de poder por parte da Comissão. |
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4. |
Quarto fundamento: a recorrente alega que a imposição retroativa do direito [anti-dumping] através dos três regulamentos controvertidos é discriminatória no que diz respeito à recorrente. |
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5. |
Quinto fundamento: a recorrente alega que o modo de avaliação dos pedidos de tratamento de economia de mercado e de tratamento individual dos fornecedores da recorrente era discriminatório e baseado num desvio de poder por parte da Comissão. |
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/49 |
Recurso interposto em 10 de novembro de 2016 — De Geoffroy e o./Parlamento
(Processo T-788/16)
(2017/C 014/59)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Dominique De Geoffroy (Bruxelas, Bélgica) e 14 outros (representantes: N. de Montigny e J.-N. Louis, advogados)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
declarar e decidir que:
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Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam seis fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à total falta de fundamentação por parte do recorrido, atenta a inexistência de resposta às reclamações apresentadas pelos recorrentes contra as Guidelines do Parlamento relativas às interrupções de serviço, publicadas em 21 de março de 2016 (a seguir «Guidelines controvertidas»). |
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2. |
Segundo fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade cometida através da adoção das Guidelines controvertidas pelo Parlamento, devido à violação do Estatuto dos Funcionários e dos direitos reconhecidos pelas regras internas relativas à gestão das interrupções de serviço, bem como à violação dos direitos adquiridos dos recorrentes.
|
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à falta de consulta dos membros do pessoal do Parlamento aquando da publicação das Guidelines controvertidas por este último, o que se traduz numa violação do artigo 27.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo à falta de ponderação dos interesses da instituição face aos dos intérpretes, à violação do princípio da proporcionalidade, a um abuso de direito, a um erro de apreciação e à violação do princípio da boa administração e do dever de solicitude, que foram cometidos pela instituição recorrida ao adotar as Guidelines controvertidas. |
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5. |
Quinto fundamento, relativo à discriminação entre os intérpretes e os outros funcionários e agentes, criada pela adoção das Guidelines controvertidas. |
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6. |
Sexto fundamento, relativo à violação dos princípios da igualdade e da não discriminação, bem como à violação do princípio da segurança jurídica e da previsibilidade no que diz respeito às exceções e casos especiais previstos através das referidas Guidelines. |
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/50 |
Recurso interposto em 8 de novembro de 2016 — InvoiceAuction B2B/EUIPO (INVOICE AUCTION)
(Processo T-789/16)
(2017/C 014/60)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: InvoiceAuction B2B GmbH (Frankfurt am Main, Alemanha) (representante: C. Jonas, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca figurativa da UE com os elementos nominativos «INVOICE AUCTION» — Pedido de registo n.o 13 821 095
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 3 de agosto de 2016 no processo R 2201/2015-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/51 |
Recurso interposto em 11 de novembro de 2016 — C & J Clark International/Comissão
(Processo T-790/16)
(2017/C 014/61)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: C & J Clark International Ltd (Somerset, Reino Unido) (representantes: A. Willems e S. De Knop, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
declarar o recurso admissível; |
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— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/1395 da Comissão, de 18 de agosto de 2016, que reinstitui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Buckinghan Shoe Mfg Co., Ltd., Buildyet Shoes Mfg., DongGuan Elegant Top Shoes Co. Ltd, Dongguan Stella Footwear Co. Ltd, Dongguan Taiway Sports Goods Limited, Foshan City Nanhai Qun Rui Footwear Co., Jianle Footwear Industrial, Sihui Kingo Rubber Shoes Factory, Synfort Shoes Co. Ltd., Taicang Kotoni Shoes Co. Ltd., Wei Hao Shoe Co. Ltd., Wei Hua Shoe Co. Ltd., Win Profile Industries Ltd, e dá cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça nos processos apensos C-659/13 e C-34/14 (JO L 225, p. 52); e |
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— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento: ao atuar sem uma base legal válida, a Comissão violou o princípio da atribuição de competências consagrado no artigo 5.o, n.os 1 e 2, TUE. |
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2. |
Segundo fundamento: ao não tomar as medidas necessárias à execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de fevereiro de 2016, C & J Clark International, C-659/13 e C-34/14, EU:C:2016:74, a Comissão violou o artigo 266.o TFUE. |
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3. |
Terceiro fundamento: ao impor um direito antidumping sobre as importações de calçado «que tiveram lugar durante o período de aplicação dos [regulamentos declarados inválidos]», a Comissão violou os artigos 1.o, n.o 1, e 10.o, n.o 1, do regulamento de base (1) e o princípio da segurança jurídica (irretroatividade). |
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4. |
Quarto fundamento: ao impor um direito antidumping sem proceder a uma nova apreciação do interesse da União, a Comissão violou o artigo 21.o do regulamento de base; em todo o caso, teria sido manifestamente errado concluir que a imposição de um direito antidumping era do interesse da União; |
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5. |
Quinto fundamento: ao adotar um ato que excede o que é necessário para a realização do seu objetivo, a Comissão violou o artigo 5.o, n.os 1 e 4, TUE. |
(1) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO L 176, p. 21).
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/52 |
Recurso interposto em 14 de novembro de 2016 — Real Madrid Club de Fútbol/Comissão
(Processo T-791/16)
(2017/C 014/62)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Real Madrid Club de Fútbol (Madrid, Espanha) (representantes: J. Pérez-Bustamante e F. Löwhagen, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
admitir o presente recurso; |
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— |
anular integralmente a decisão da Comissão datada de 4 de julho de 2016, proferida no processo SA.33754 (2013/C) (ex 2013/NN); |
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— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A decisão recorrida no presente processo considerou auxílio de Estado uma cessão de terrenos entre o Real Madrid e o Ayuntamiento de Madrid, na medida em que os terrenos a que se referia a transação valorizaram 18,4 milhões de euros.
Esta decisão tem por objeto o incumprimento, por parte do Ayuntamiento de Madrid, do Acordo de Execução de 1998, pelo qual se comprometia a transmitir ao Real Madrid CF a parcela B-32 em Las Tablas. O Ayuntamiento de Madrid e o Real Madrid CF regularizaram esta situação com o Acordo de Transação de 2011, pelo qual foi concedida uma indemnização ao Real Madrid CF, que consistiu na cessão de terrenos acima mencionada.
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e ao princípio geral da boa administração.
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 107.o, n.o 1, e 296.o TFUE, bem como do princípio da boa administração, no momento de determinar o valor da compensação dada ao Real Madrid FC em virtude do Acordo de Transação de 2011.
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/53 |
Recurso interposto em 15 de novembro de 2016 — Agricola J. M./EUIPO — Miguel Torres, SA (CLOS DE LA TORRE)
(Processo T-806/16)
(2017/C 014/63)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Agricola J. M., SL (Girona, Espanha) (representante: J. Clos Creus, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Miguel Torres, SA (Vilafranca del Penedés, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa «CLOS DE LA TORRE» da União Europeia — Pedido de registo n.o 13 029 533
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 28/07/2016 no processo R 2099/2015-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de julho de 2016; |
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— |
anular a decisão de 7 de agosto de 2015 da Divisão de Oposição, que julgou procedente a oposição apresentada para todos os produtos da classe 33: Bebidas alcoólicas exceto cerveja, recusando a marca comunitária para todos os produtos impugnados; |
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— |
alterar as decisões anteriores concedendo a marca ao requerente para todos os produtos da classe 33; |
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condenar a requerente no pagamento das despesas do presente processo. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 e da jurisprudência proferida em casos análogos ao do presente processo. |
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/54 |
Recurso interposto em 14 de novembro de 2016 — Jean Patou Worldwide/EUIPO — Emboga (HISPANITAS JOY IS A CHOICE)
(Processo T-808/16)
(2017/C 014/64)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Jean Patou Worldwide Ltd (Watford, Reino Unido) (representante: S. Baran, Barrister)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Emboga, SA (Petrel, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa da União com os elementos nominativos «HISPANITAS JOY IS A CHOICE» — Pedido de registo n.o 12789971
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 23 de junho de 2016 no processo R 235/2016-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO e a outra parte no processo nas despesas, incluindo as despesas da recorrente no EUIPO. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.os 1, alínea b), e 5 do Regulamento n.o 207/2009. |
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/55 |
Recurso interposto em 22 de novembro de 2016 — For Tune/EUIPO — Simplicity trade (opus AETERNATUM)
(Processo T-815/16)
(2017/C 014/65)
Língua em que o recurso foi interposto: o inglês
Partes
Recorrente: For Tunes p. zo.o. (Varsóvia, Polónia) (representante: K. Popławska, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Simplicity trade GmbH (Oelde, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com os elementos nominativos «opus AETERNATUM» — Pedido de registo n.o 11 024 296
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de setembro de 2016 no processo R 152/2016-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1. alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/55 |
Despacho do Tribunal Geral de 13 de outubro de 2016 — Axium/Parlamento
(Processo T-392/16) (1)
(2017/C 014/66)
Língua do processo: francês
O presidente da Oitava Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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16.1.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 14/55 |
Despacho do Presidente do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2016 — Maubert/Conselho
(Processo T-565/16) (1)
(2017/C 014/67)
Língua do processo: francês
O presidente do Tribunal Geral ordenou o cancelamento do processo no registo.
(1) JO C 27 de 25.1.2016 (processo inicialmente registado no Tribunal da Função Pública da União Europeia sob o número F-137/15 e transferido para o Tribunal Geral da União Europeia em 1.9.2016.