ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 6

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

60.° ano
9 de janeiro de 2017


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2017/C 6/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1

 

Tribunal Geral

2017/C 6/02

Nomeação do Secretário

2


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2017/C 6/03

Processo C-448/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Davitas GmbH/Stadt Aschaffenburg Reenvio prejudicial — Novos alimentos e ingredientes alimentares — Regulamento (CE) n.o 258/97 — Artigo 1.o, n.o 2, alínea c) — Conceito de alimentos e ingredientes alimentares com uma estrutura molecular primária nova

3

2017/C 6/04

Processo C-465/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank/F. Wieland, H. Rothwangl Reenvio prejudicial — Artigos 18.o e 45.o TFUE — Segurança social dos trabalhadores migrantes — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigos 3.o e 94.o — Regulamento (CE) n.o 859/2003 — Artigos 2.o, n.os 1 e 2 — Seguro de velhice e seguro por morte — Antigos marítimos nacionais de um Estado terceiro que se tornou membro da União Europeia em 1995 — Exclusão do direito às prestações de velhice

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2017/C 6/05

Processo C-506/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Yara Suomi Oy, Borealis Polymers Oy, Neste Oil Oyj, SSAB Europe Oy/Työ- ja elinkeinoministeriö Reenvio prejudicial — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — Diretiva 2003/87/CE — Artigo 10.o-A — Método de atribuição das licenças a título gratuito — Cálculo do fator de correção transetorial uniforme — Decisão 2013/448/UE — Artigo 4.o — Anexo II — Validade — Aplicação do fator de correção transetorial a instalações de setores expostos a um risco significativo de fuga de carbono — Determinação do parâmetro de referência relativo ao metal quente — Decisão 2011/278/UE — Artigo 10.o, n.o 9 — Anexo I — Validade

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2017/C 6/06

Processo C-537/14 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de outubro de 2016 — Debonair Trading Internacional Lda/Groupe Léa Nature SA, Instituto de Harmonização do Mercado Interno Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da UE — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5 — Marca figurativa que contém os elementos nominativos SO’BiO ētic — Oposição do titular das marcas nominativas e figurativas da UE e nacionais que contêm o elemento nominativo SO[…]? — Recusa de registo

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2017/C 6/07

Processo C-554/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sofiyski gradski sad — Bulgária) — processo penal contra Atanas Ognyanov Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão-Quadro 2008/909/JAI — Artigo 17.o — Direito que rege a execução de uma condenação — Interpretação de uma regra nacional do Estado de execução que prevê a concessão de uma redução de pena em razão do trabalho prestado pela pessoa condenada durante a sua detenção no Estado de emissão — Efeitos jurídicos das decisões-quadro — Obrigação de interpretação conforme

6

2017/C 6/08

Processo C-590/14 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 26 de outubro de 2016 — Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI)/Alouminion tis Ellados VEAE, anteriormente Alouminion AE, Comissão Europeia (Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Produção de alumínio — Tarifa de eletricidade preferencial — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno — Denúncia do contrato — Suspensão judicial dos efeitos da denúncia — Decisão que declara o auxílio ilegal — Artigo 108.o, n.o 3, TFUE — Conceitos de auxílio existente e de auxílio novo — Distinção)

7

2017/C 6/09

Processo C-611/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Retten i Glostrup — Dinamarca) — processo penal contra Canal Digital Danmark A/S Reenvio prejudicial — Práticas comerciais desleais — Diretiva 2005/29/CE — Artigos 6.o e 7.o — Publicidade relativa à subscrição de canais de televisão por satélite — Preço da subscrição que abrange, além do valor mensal, um valor semestral pelo cartão necessário à descodificação das emissões — Preço semestral omitido ou apresentado de forma menos visível do que o preço mensal — Ação enganosa — Omissão enganosa — Transposição de uma disposição de uma diretiva apenas nos trabalhos preparatórios da lei nacional de transposição e não no próprio texto dessa lei

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2017/C 6/10

Processo C-613/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Supreme Court — Irlanda) — James Elliott Construction Limited/Irish Asphalt Limited Reenvio prejudicial — Artigo 267.o TFUE — Competência do Tribunal de Justiça — Conceito de disposição do direito da União — Diretiva 89/106/CEE — Aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados — Membros no que respeita aos produtos de construção — Norma aprovada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) com base num mandato da Comissão Europeia — Publicação da norma no Jornal Oficial da União Europeia — Norma harmonizada EN 13242:2002 — Norma nacional que transpõe a norma harmonizada EN 13242:2002 — Litígio contratual entre particulares — Método de verificação da (não) conformidade de um produto com uma norma nacional que transpõe uma norma harmonizada — Data da verificação da (não) conformidade de um produto com esta norma — Diretiva 98/34/CE — Procedimento de informação no âmbito das normas e das regulamentações técnicas — Âmbito de aplicação

9

2017/C 6/11

Processo C-41/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da High Court — Irlanda) — Gerard Dowling e o./Minister for Finance Regulamento n.o 407/2010/UE — Mecanismo europeu de estabilização financeira — Decisão de Execução 2011/77/UE — Assistência financeira da União Europeia à Irlanda — Recapitalização dos bancos nacionais — Direito das sociedades — Segunda Diretiva 77/91/CEE — Artigos 8.o, 25.o e 29.o — Recapitalização de um banco por via de uma direction order — Aumento do capital social sem decisão da assembleia geral e sem oferta das ações emitidas a título preferencial aos acionistas existentes — Emissão de novas ações por um montante inferior ao seu valor nominal

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2017/C 6/12

Processo C-42/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Okresný súd Dunajská Streda — Eslováquia) — Home Credit Slovakia a.s./Klára Bíróová Reenvio prejudicial — Diretiva 2008/48/CE — Proteção dos consumidores — Crédito aos consumidores — Artigo 1.o, artigo 3.o, alínea m), artigo 10.o, n.os 1 e 2, artigo 22.o, n.o 1, e artigo 23.o — Interpretação das expressões em papel e noutro suporte duradouro — Contrato que faz referência a outro documento — Exigência da forma escrita na aceção do direito nacional — Indicação das informações exigidas através de uma referência a parâmetros objetivos — Elementos a mencionar num contrato de crédito com duração fixa — Consequências da falta de informações obrigatórias — Proporcionalidade

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2017/C 6/13

Processo C-43/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de novembro de 2016 — BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), LG Electronics Inc. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da UE — Pedido de registo da marca figurativa que contém os elementos nominativos compressor technology — Oposição do titular das marcas nominativas KOMPRESSOR PLUS e KOMPRESSOR — Recusa parcial de registo — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 60.o — Regulamento (CE) n.o 216/96 — Artigo 8.o, n.o 3 — Recurso acessório — Regulamento (CE) n.o 40/94 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Reduzido caráter distintivo das marcas nacionais anteriores — Risco de confusão

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2017/C 6/14

Processo C-114/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Pau — França) — processo penal contra Association des utilisateurs et distributeurs de l’agrochimie européenne (Audace) e o. Reenvio prejudicial — Livre circulação de mercadorias — Artigos 34.o e 36.o TFUE — Restrições quantitativas — Importações paralelas de medicamentos veterinários — Diretiva 2001/82/CE — Artigo 65.o — Regime nacional de autorização prévia — Exclusão dos criadores de animais da vantagem do procedimento simplificado de autorização de introdução no mercado — Obrigação de dispor de uma autorização para efetuar comércio por grosso — Obrigação de dispor de um estabelecimento no território do Estado-Membro de importação — Obrigações de farmacovigilância

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2017/C 6/15

Processo C-149/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Liège — Bélgica) — Sabrina Wathelet/Garage Bietheres & Fils SPRL Reenvio prejudicial — Diretiva 1999/44/CE — Venda e garantias dos bens de consumo — Âmbito de aplicação — Conceito de vendedor — Intermediário — Circunstâncias excecionais

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2017/C 6/16

Processo C-195/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — SCI Senior Home, em recuperação/Gemeinde Wedemark, Hannoversche Volksbank eG Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigo 5.o — Conceito de direitos reais de terceiros — Ónus público que recai sobre os bens imóveis e garante a cobrança do imposto sobre imóveis

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2017/C 6/17

Processo C-211/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de outubro de 2016 — Orange, anteriormente France Télécom/Comissão Europeia Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Auxílios de Estado — Auxílio concedido pela República Francesa à France Télécom — Reforma do mecanismo de financiamento das pensões de reforma dos funcionários públicos afetados à France Télécom — Redução da contrapartida a pagar ao Estado pela France Télécom — Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno sob determinadas condições — Conceito de auxílio — Conceito de vantagem económica — Caráter seletivo — Afetação da concorrência — Desvirtuamento dos factos — Falta de fundamentação — Substituição dos fundamentos

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2017/C 6/18

Processo C-212/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Mureș — Roménia) — ENEFI Energiahatékonysági Nyrt/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Brașov (DGRFP) Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Processos de insolvência — Regulamento (CE) n.o 1346/2000 — Artigo 4.o — Efeitos previstos pela legislação de um Estado-Membro sobre créditos que não foram objeto de um processo de insolvência — Prescrição — Natureza fiscal do crédito — Irrelevância — Artigo 15.o — Conceito de processos pendentes — Processos de execução forçada — Exclusão

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2017/C 6/19

Processo C-220/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de outubro de 2016 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha Incumprimento de Estado — Livre circulação de mercadorias — Diretiva 2007/23/CE — Colocação no mercado de artigos de pirotecnia — Artigo 6.o — Livre circulação dos artigos de pirotecnia que estão em conformidade com os requisitos da diretiva — Legislação nacional que subordina a colocação no mercado a requisitos complementares — Obrigação de declaração prévia a um organismo nacional competente para controlar e alterar as instruções de utilização dos artigos de pirotecnia

16

2017/C 6/20

Processo C-243/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Lesoochranárske zoskupenie VLK/Obvodný úrad Trenčín Reenvio prejudicial — Ambiente — Diretiva 92/43/CEE — Preservação dos habitats naturais — Artigo 6.o, n.o 3 — Convenção de Aarhus — Participação do público no processo decisório e acesso à justiça em matéria ambiental — Artigos 6.o e 9.o — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito a uma tutela jurisdicional efetiva — Projeto de instalação de uma vedação — Área protegida de Strážovské vrchy — Procedimento administrativo de licenciamento — Organização de defesa do ambiente — Pedido de obtenção da qualidade de parte processual — Indeferimento — Recurso judicial

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2017/C 6/21

Processo C-269/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 26 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie — Bélgica) — Rijksdienst voor Pensioenen/Willem Hoogstad Reenvio prejudicial — Segurança social — Regulamento (CEE) n.o 1408/71 — Artigo 4.o — Âmbito de aplicação material — Retenções sobre as pensões legais de velhice e sobre qualquer outro benefício complementar — Artigo 13.o — Determinação da legislação aplicável — Residência noutro Estado-Membro

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2017/C 6/22

Processo C-276/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Hecht-Pharma GmbH/Hohenzollern Apotheke, Winfried Ertelt, na qualidade de proprietário Reenvio prejudicial — Medicamentos para uso humano — Diretiva 2001/83/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 2.o, n.o 1 — Medicamentos preparados industrialmente ou em cujo fabrico intervenha um processo industrial — Artigo 3.o, ponto 2 — Preparação oficinal

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2017/C 6/23

Processo C-290/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 27 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — Patrice D'Oultremont e o./Région wallonne Reenvio prejudicial — Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente — Diretiva 2001/42/CE — Artigo 2.o, alínea a), e artigo 3.o, n.o 2, alínea a) — Conceito de planos e programas — Condições relativas à instalação de turbinas eólicas, estabelecidas por uma portaria regulamentar — Disposições relativas, designadamente, a medidas de segurança, de controlo, de recuperação e de garantia, bem como normas relativas ao ruído definidas em função da afetação das zonas

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2017/C 6/24

Processo C-292/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Vergabekammer Südbayern — Alemanha) — Hörmann Reisen GmbH/Stadt Augsburg, Landkreis Augsburg Reenvio prejudicial — Contratos públicos — Serviços públicos de transporte de passageiros por autocarro — Regulamento (CE) n.o 1370/2007 — Artigo 4.o, n.o 7 — Subcontratação — Obrigação imposta ao operador de prestar ele próprio uma parte substancial dos serviços públicos de transporte de passageiros — Alcance — Artigo 5.o, n.o 1 — Procedimento de adjudicação do contrato — Adjudicação do contrato em conformidade com a Diretiva 2004/18/CE

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2017/C 6/25

Processo C-428/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court — Irlanda) — Child and Family Agency/J. D. Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental — Regulamento (CE) n.o 2201/2003 — Artigo 15.o — Transferência do processo para um tribunal de outro Estado-Membro — Âmbito de aplicação — Requisitos de aplicação — Tribunal mais bem colocado — Superior interesse da criança

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2017/C 6/26

Processo C-468/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 26 de outubro de 2016 — PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas)/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Sasol Olefins & Surfactants GmbH, Sasol Germany GmbH Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Regulamentos de Execução (UE) n.o 1138/2011 e (UE) n.o 1241/2012 — Importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 2.o, n.o 10, alínea i) — Ajustamento — Funções equiparáveis às de um agente que trabalha à base de comissões — Artigo 2.o, n.o 10, primeiro parágrafo — Simetria entre o valor normal e o preço de exportação — Princípio da boa administração

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2017/C 6/27

Processo C-482/15 P: Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 26 de outubro de 2016 — Westermann Lernspielverlage GmbH, anteriormente Westermann Lernspielverlag GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) Recurso de decisão do Tribunal Geral — Pedido de marca da UE — Marca figurativa que contém os elementos nominativos bambino e lük — Processo de oposição — Marca figurativa anterior da UE que contém o elemento nominativo bambino — Recusa parcial do registo — Extinção da marca anterior em que se baseia a oposição — Carta da recorrente a informar o Tribunal Geral dessa extinção — Recusa do Tribunal Geral de juntar a carta aos autos — Falta de fundamentação

22

2017/C 6/28

Processo C-439/16 PPU: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial du Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — processo penal contra Emil Milev Reenvio prejudicial — Tramitação prejudicial urgente — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Artigos 3.o e 6.o — Aplicação no tempo — Fiscalização jurisdicional da prisão preventiva de um arguido — Regulamentação nacional que proíbe, durante a fase contenciosa do processo, que se investigue se há suspeitas razoáveis de que o arguido cometeu uma infração — Incompatibilidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e n.o 4, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais — Margem de apreciação deixada pela jurisprudência nacional aos órgãos jurisdicionais nacionais para decidirem aplicar ou não a referida Convenção

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2017/C 6/29

Processo C-317/16 P: Recurso interposto em 2 de junho de 2016 pela Ucrânia do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção Alargada) em 11 de março de 2015 no processo T-346/14, Yanukovych/Conselho

23

2017/C 6/30

Processo C-318/16 P: Recurso interposto em 2 de junho de 2016 pela Ucrânia do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 11 de março de 2015 no processo T-347/14, Yanukovych/Conselho

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2017/C 6/31

Processo C-319/16 P: Recurso interposto em 2 de junho de 2016 pela Ucrânia do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 11 de março de 2015 no processo T-348/14, Yanukovych/Conselho

24

2017/C 6/32

Processo C-488/16 P: Recurso interposto em 13 de setembro de 2016 por Bundesverband Souvenir — Geschenke — Ehrenpreise e.V. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 5 de julho de 2016 no processo T-167/15, Bundesverband Souvenir — Geschenke — Ehrenpreise e.V./Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

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2017/C 6/33

Processo C-519/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Portugal) em 5 de outubro de 2016 — Superfoz — Supermercados Lda/Fazenda Pública

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2017/C 6/34

Processo C-531/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 18 de outubro de 2016 — Šiaulių regiono atliekų tvarkymo centras/Specializuotas transportas UAB

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2017/C 6/35

Processo C-532/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 18 de outubro de 2016 — Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos/AB SEB bankas

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2017/C 6/36

Processo C-540/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 25 de outubro de 2016 — UAB Spika, AB Senoji Baltija, UAB Stekutis, UAB Prekybos namai Aistra/Žuvininkystės tarnyba prie Lietuvos Respublikos žemės ūkio ministerijos

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2017/C 6/37

Processo C-541/16: Ação intentada em 25 de outubro de 2016 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

30

2017/C 6/38

Processo C-543/16: Ação intentada em 27 de outubro de 2016 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

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Tribunal Geral

2017/C 6/39

Processo T-579/14: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2016 — Birkenstock Sales/EUIPO (Representação de um motivo de linhas onduladas entrecruzadas) Marca da UE — Registo internacional que designa a União Europeia — Marca figurativa que representa um motivo de linhas onduladas entrecruzadas — Motivo absoluto de recusa — Caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Motivo em relevo — Aplicação de um motivo em relevo na embalagem de um produto

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2017/C 6/40

Processo T-67/15: Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2016 — Polo Club/EUIPO — Lifestyle Equities (POLO CLUB SAINT-TROPEZ HARAS DE GASSIN) [Marca da União Europeia — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da UE POLO CLUB SAINT-TROPEZ HARAS DE GASSIN — Marcas figurativas da UE anteriores BEVERLY HILLS POLO CLUB — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Produção de provas suplementares — Poder de apreciação conferido pelo artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 — Remessa parcial do processo à Divisão de Oposição — Artigo 64.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 207/2009]

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2017/C 6/41

Processo T-184/15: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2016 — Trivisio Prototyping/Comissão (Contribuição financeira — Sexto Programa-Quadro para ações de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração — Contratos relativos aos projetos ULTRA, CINeSPACE e IMPROVE — Requalificação parcial do recurso — Decisão que constitui título executivo — Artigo 299.o TFUE — Cláusula compromissória — Custos elegíveis — Reembolso dos montantes pagos)

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2017/C 6/42

Processo T-290/15: Acórdão do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2016 — Smarter Travel Media/EUIPO (SMARTER TRAVEL) [Marca da União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia SMARTER TRAVEL — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Igualdade de tratamento]

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2017/C 6/43

Processo T-315/15: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2016 — Vince/EUIPO (ELECTRIC HIGHWAY) [Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia ELECTRIC HIGHWAY — Motivos absolutos de recusa — Caráter descritivo — Falta de caráter distintivo — Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009]

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2017/C 6/44

Processo T-579/15: Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2016 — For Tune/EUIPO — Gastwerk Hotel Hamburg (fortune) Marca da UE — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da UE fortune — Marca nominativa alemã anterior FORTUNE-HOTELS — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

36

2017/C 6/45

Processo T-157/16 P: Acórdão do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2016 — Fedtke/CESE (Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função Pública — Funcionários — Ato puramente confirmativo — Factos novos e substantivos — Ónus da prova)

36

2017/C 6/46

Processo T-746/15: Despacho do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2016 — Biofa/Comissão Recurso de anulação — Produtos fitofarmacêuticos — Regulamento de execução (UE) 2015/2069 — Aprovação da substância de base hidrogenocarbonato de sódio — Não afetação direta — Inadmissibilidade

37

2017/C 6/47

Processo T-12/16: Despacho do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2016 — Eslovénia/Comissão [FEAGA e Feader — Despesas excluídas do financiamento — Despesas efetuadas pela Eslovénia — Adoção da Decisão de Execução (UE) 2016/1059 — Não conhecimento do mérito]

38

2017/C 6/48

Processo T-281/16 R: Despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2016 — Solelec e o./Parlamento [Processo de medias provisórias — Contratos de empreitada de obras públicas — Concurso público — Obras de eletricidade (correntes fortes) no contexto do projeto de ampliação e de modernização do edifício Konrad Adenauer do Parlamento no Luxemburgo — Rejeição da proposta de um concorrente e adjudicação do contrato a outro concorrente — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência]

38

2017/C 6/49

Processo T-738/16: Recurso interposto em 25 de outubro de 2016 — La Quadrature du Net e o./Comissão

39

2017/C 6/50

Processo T-745/16: Recurso interposto em 28 de outubro de 2016 — BPCE/BCE

40

2017/C 6/51

Processo T-749/16: Recurso interposto em 28 de outubro de 2016 — Stemcor London e Samac Steel Supplies/Comissão

41

2017/C 6/52

Processo T-750/16: Recurso interposto em 28 de outubro de 2016 – FV/Conselho

42

2017/C 6/53

Processo T-751/16: Recurso interposto em 28 de outubro de 2016 — Confédération Nationale du Crédit Mutuel/BCE

42

2017/C 6/54

Processo T-756/16: Recurso interposto em 2 de novembro de 2016 — Euro Castor Green/EUIPO — Netlon France (Treillage occultant)

43

2017/C 6/55

Processo T-757/16: Recurso interposto em 28 de outubro de 2016 — Société générale/BCE

44

2017/C 6/56

Processo T-758/16: Recurso interposto em 28 de outubro de 2016 — Crédit Agricole/BCE

45

2017/C 6/57

Processo T-760/16: Recurso interposto em 4 de novembro de 2016 — Basil/EUIPO — Artex (cesto de bicicleta)

46

2017/C 6/58

Processo T-763/16: Ação intentada em 31 de outubro de 2016 — PY/EUCAP Sahel Niger

46

2017/C 6/59

Processo T-765/16: Recurso interposto em 5 de novembro de 2016 — Grupo Ganaderos de Fuerteventura/EUIPO (EL TOFIO El sabor de CANARIAS)

47

2017/C 6/60

Processo T-766/16: Recurso interposto em 7 de novembro de 2016 — Hércules Club de Fútbol/Comissão

48

2017/C 6/61

Processo T-768/16: Recurso interposto em 28 de outubro de 2016 — BNP Paribas/BCE

49

2017/C 6/62

Processo T-770/16: Recurso interposto em 2 de novembro de 2016 — Korwin-Mikke/Parlamento

50

2017/C 6/63

Processo T-774/16: Recurso interposto em 7 de novembro de 2016 — Consejo Regulador del Cava/EUIPO — Cave de Tain l'Hermitage, union des propriétaires (CAVE DE TAIN)

50

2017/C 6/64

Processo T-780/16: Recurso interposto em 8 de novembro de 2016 — Mediaexpert/EUIPO — Mediaexpert (mediaexpert)

51

2017/C 6/65

Processo T-784/16: Recurso interposto em 1 de novembro de 2016 — Pilla/Comissão, EACEA

52

2017/C 6/66

Processo T-785/16: Recurso interposto em 9 de novembro de 2016 — BSH Eletrodomesticos España/EUIPO — DKSH International (Ufesa)

53

2017/C 6/67

Processo T-795/16: Recurso interposto em 9 de novembro de 2016 — Krasnyiy oktyabr/EUIPO — Kondyterska korporatsiia Roshen (CRABS)

54

2017/C 6/68

Processo T-796/16: Recurso interposto em 11 de novembro de 2016 — CEDC International/EUIPO — Underberg (representação de um pé de erva de cor verde-acastanhada, dentro de uma garrafa)

54

2017/C 6/69

Processo T-798/16: Recurso interposto em 14 de novembro de 2016 — Hanso Holding/EUIPO (REAL)

55

2017/C 6/70

Processo T-720/15: Despacho do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2016 — Comissão/CINAR

56

2017/C 6/71

Processo T-732/15: Despacho do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2016 — ICA Laboratories e o./Comissão

56


 

Retificações

2017/C 6/72

Retificação da comunicação no Jornal Oficial no processo T-698/16 ( JO C 441 de 28.11.2016 )

57


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

9.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2017/C 006/01)

Última publicação

JO C 475 de 19.12.2016

Lista das publicações anteriores

JO C 462 de 12.12.2016

JO C 454 de 5.12.2016

JO C 441 de 28.11.2016

JO C 428 de 21.11.2016

JO C 419 de 14.11.2016

JO C 410 de 7.11.2016

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


Tribunal Geral

9.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/2


Nomeação do Secretário

(2017/C 006/02)

O mandato de Emmanuel Coulon, secretário do Tribunal Geral da União Europeia, termina em 5 de outubro de 2017.

O Tribunal Geral, em 16 de novembro de 2016, decidiu renovar o mandato de Emmanuel Coulon, em conformidade com o artigo 32.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, para o período compreendido entre 6 de outubro de 2017 e 5 de outubro de 2023 inclusive.


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

9.1.2017   

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C 6/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bayerischer Verwaltungsgerichtshof — Alemanha) — Davitas GmbH/Stadt Aschaffenburg

(Processo C-448/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Novos alimentos e ingredientes alimentares - Regulamento (CE) n.o 258/97 - Artigo 1.o, n.o 2, alínea c) - Conceito de “alimentos e ingredientes alimentares com uma estrutura molecular primária nova”»)

(2017/C 006/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bayerischer Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Davitas GmbH

Demandado: Stadt Aschaffenburg

sendo interveniente: Landesanwaltschaft Bayern

Dispositivo

O artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, deve ser interpretado no sentido de que a expressão «estrutura molecular primária nova» se refere aos alimentos ou ingredientes alimentares que não foram objeto de consumo humano no território da União Europeia antes de 15 de maio de 1997.


(1)  JO C 448, de 15.12.2014.


9.1.2017   

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C 6/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 27 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank/F. Wieland, H. Rothwangl

(Processo C-465/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigos 18.o e 45.o TFUE - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigos 3.o e 94.o - Regulamento (CE) n.o 859/2003 - Artigos 2.o, n.os 1 e 2 - Seguro de velhice e seguro por morte - Antigos marítimos nacionais de um Estado terceiro que se tornou membro da União Europeia em 1995 - Exclusão do direito às prestações de velhice»)

(2017/C 006/04)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Centrale Raad van Beroep

Partes no processo principal

Recorrente: Raad van bestuur van de Sociale verzekeringsbank

Recorridos: F. Wieland, H. Rothwangl

Dispositivo

1)

O artigo 94.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que não toma em consideração, na determinação dos direitos a prestações de velhice, um período de seguro alegadamente cumprido ao abrigo da sua própria legislação por um trabalhador estrangeiro, quando o Estado de que este trabalhador é nacional aderiu à União Europeia posteriormente ao cumprimento desse período.

2)

Os artigos 18.o e 45.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem à legislação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual um marítimo que fez parte, durante um período determinado, da tripulação de um navio registado num porto no território deste Estado-Membro e que residia a bordo deste navio, está excluído do benefício do seguro de velhice a título deste período por não ser nacional de um Estado-Membro durante o referido período.

3)

O artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 859/2003 do Conselho, de 14 de maio de 2003, que torna extensivas as disposições do Regulamento n.o 1408/71 e (CEE) n.o 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual um período de emprego cumprido ao abrigo da legislação deste Estado-Membro por um trabalhador que não era nacional de um Estado-Membro durante esse período, mas que, no momento em que requer o pagamento de uma pensão de velhice, está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o deste regulamento, não é tomado em consideração por esse Estado-Membro na determinação dos direitos a pensão deste trabalhador.


(1)  JO C 448, de 15.12.2014.


9.1.2017   

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C 6/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Korkein hallinto-oikeus — Finlândia) — Yara Suomi Oy, Borealis Polymers Oy, Neste Oil Oyj, SSAB Europe Oy/Työ- ja elinkeinoministeriö

(Processo C-506/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia - Diretiva 2003/87/CE - Artigo 10.o-A - Método de atribuição das licenças a título gratuito - Cálculo do fator de correção transetorial uniforme - Decisão 2013/448/UE - Artigo 4.o - Anexo II - Validade - Aplicação do fator de correção transetorial a instalações de setores expostos a um risco significativo de fuga de carbono - Determinação do parâmetro de referência relativo ao metal quente - Decisão 2011/278/UE - Artigo 10.o, n.o 9 - Anexo I - Validade»)

(2017/C 006/05)

Língua do processo: finlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Korkein hallinto-oikeus

Partes no processo principal

Recorrentes: Yara Suomi Oy, Borealis Polymers Oy, Neste Oil Oyj, SSAB Europe Oy

Recorrido: Työ- ja elinkeinoministeriö

Dispositivo

1)

O exame da terceira e quarta questões não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 15.o, n.o 3, da Decisão 2011/278/UE da Comissão, de 27 de abril de 2011, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.

2)

O exame da sexta e sétima questões não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do anexo I da Decisão 2011/278.

3)

O exame da quinta questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 10.o, n.o 9, primeiro parágrafo, da Decisão 2011/278.

4)

O artigo 4.o e o anexo II da Decisão 2013/448/UE da Comissão, de 5 de setembro de 2013, relativa às medidas nacionais de execução para a atribuição transitória a título gratuito de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, são inválidos.

5)

Os efeitos da declaração de invalidade do artigo 4.o e do anexo II da Decisão 2013/448 são limitados no tempo de modo a que, por um lado, esta declaração só produza efeitos após o termo de um período de dez meses a contar da data da prolação do acórdão de 28 de abril de 2016, Borealis Polyolefine e o. (C-191/14, C-192/14, C-295/14, C-389/14 e C-391/14 a C-393/14, EU:C:2016:311), a fim de permitir que a Comissão Europeia proceda à adoção das medidas necessárias e, por outro, as medidas adotadas até essa data com fundamento nas disposições declaradas inválidas não possam ser postas em causa.


(1)  JO C 34, de 2.2.2015.


9.1.2017   

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C 6/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de outubro de 2016 — Debonair Trading Internacional Lda/Groupe Léa Nature SA, Instituto de Harmonização do Mercado Interno

(Processo C-537/14 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da UE - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5 - Marca figurativa que contém os elementos nominativos “SO’BiO ētic” - Oposição do titular das marcas nominativas e figurativas da UE e nacionais que contêm o elemento nominativo “SO[…]?” - Recusa de registo»)

(2017/C 006/06)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Debonair Trading Internacional Lda (representantes: D. Selden, Advocate, e T. Alkin, barrister)

Outras partes no processo: Groupe Léa Nature SA (representante: S. Arnaud, avocat), Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Gája e P. Geroulakos, agentes)

Dispositivo

1)

O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 23 de setembro de 2014, Groupe Léa Nature/IHMI — Debonair Trading Internacional (SO’BiO ētic) (T-341/13, não publicado, EU:T:2014:802), é anulado.

2)

O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 118, de 13.4.2015


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C 6/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Sofiyski gradski sad — Bulgária) — processo penal contra Atanas Ognyanov

(Processo C-554/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Decisão-Quadro 2008/909/JAI - Artigo 17.o - Direito que rege a execução de uma condenação - Interpretação de uma regra nacional do Estado de execução que prevê a concessão de uma redução de pena em razão do trabalho prestado pela pessoa condenada durante a sua detenção no Estado de emissão - Efeitos jurídicos das decisões-quadro - Obrigação de interpretação conforme»)

(2017/C 006/07)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski gradski sad

Parte no processo nacional

Atanas Ognyanov

sendo interveniente: Sofyiska gradska prokuratura

Dispositivo

1)

O artigo 17.o, n.os 1 e 2, da Decisão-Quadro 2009/909 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra nacional interpretada no sentido de que permite ao Estado de execução conceder à pessoa condenada uma redução de pena devido ao trabalho que prestou durante a sua detenção no Estado de emissão, quando as autoridades competentes deste último Estado, em conformidade com o seu direito, não tenham concedido tal redução de pena.

2)

O direito da União deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional nacional deve tomar em consideração as regras do direito nacional no seu todo e interpretá-las, na medida do possível, em conformidade com a Decisão-Quadro 2008/909, conforme alterada pela Decisão-Quadro 2009/299, a fim de alcançar o resultado visado por esta, deixando, se necessário, de aplicar, por sua iniciativa, a interpretação seguida pelo órgão jurisdicional nacional que decide em última instância, quando essa interpretação seja incompatível com o direito da União.


(1)  JO C 73, de 2.3.2012.


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C 6/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 26 de outubro de 2016 — Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI)/Alouminion tis Ellados VEAE, anteriormente Alouminion AE, Comissão Europeia

(Processo C-590/14 P) (1)

((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Produção de alumínio - Tarifa de eletricidade preferencial - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno - Denúncia do contrato - Suspensão judicial dos efeitos da denúncia - Decisão que declara o auxílio ilegal - Artigo 108.o, n.o 3, TFUE - Conceitos de «auxílio existente» e de «auxílio novo» - Distinção))

(2017/C 006/08)

Língua do processo: grego

Partes

Recorrentes: Dimosia Epicheirisi Ilektrismou AE (DEI) (representantes: E. Bourtzalas, avocat, E. Salaka, C. Synodinos, C. Tagaras e A. Oikonomou, dikigoroi)

Outras partes no processo: Alouminion tis Ellados VEAE, anteriormente Alouminion AE (representantes: G. Dellis, N. Korogiannakis, E. Chrysafis, D. Diakopoulos e N. Keramidas, dikigoroi),

Comissão Europeia (representantes: É. Gippini Fournier e A. Bouchagiar, agentes)

Dispositivo

1)

É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 8 de outubro de 2014, Alouminion/Comissão (T-542/11, EU:T:2014:859).

2)

O processo T-542/11 é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


(1)  JO C 65, de 23.02.2015.


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C 6/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Retten i Glostrup — Dinamarca) — processo penal contra Canal Digital Danmark A/S

(Processo C-611/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Práticas comerciais desleais - Diretiva 2005/29/CE - Artigos 6.o e 7.o - Publicidade relativa à subscrição de canais de televisão por satélite - Preço da subscrição que abrange, além do valor mensal, um valor semestral pelo cartão necessário à descodificação das emissões - Preço semestral omitido ou apresentado de forma menos visível do que o preço mensal - Ação enganosa - Omissão enganosa - Transposição de uma disposição de uma diretiva apenas nos trabalhos preparatórios da lei nacional de transposição e não no próprio texto dessa lei»)

(2017/C 006/09)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Retten i Glostrup

Parte no processo nacional

Canal Digital Danmark A/S.

Dispositivo

1)

O artigo 7.o, n.os 1 e 3, da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («diretiva sobre as práticas comerciais desleais»), deve ser interpretado no sentido de que, para apreciar se uma prática comercial deve ser considerada uma omissão enganosa, há que ter em conta o contexto em que essa prática se insere, nomeadamente as limitações próprias do meio de comunicação utilizado para efeitos da referida prática comercial, as limitações de espaço ou de tempo que esse meio de comunicação impõe, bem como quaisquer medidas tomadas pelo profissional para disponibilizar a informações aos consumidores por outros meios, mesmo que esta exigência não resulte expressamente do texto da legislação nacional em causa.

2)

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que deve ser considerada enganosa uma prática comercial que consiste em fracionar o preço de um produto em vários elementos e destacar um deles, quando essa prática seja suscetível, por um lado, de causar no consumidor médio a impressão errada de que lhe é proposto um preço vantajoso e, por outro, de o conduzir a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes do processo principal. Todavia, os constrangimentos de tempo a que podem estar sujeitos certos meios de comunicação, como os anúncios publicitários televisivos, não podem ser tomados em consideração para a apreciação do caráter enganoso de uma prática comercial, à luz do artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva.

3)

O artigo 7.o da Diretiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que, quando um profissional tenha optado por fixar o preço de uma subscrição de tal forma que o consumidor deve pagar simultaneamente um preço mensal e um preço semestral, esta prática deve ser considerada uma omissão enganosa se, na comercialização, se der especial destaque ao preço mensal, ao passo que o preço semestral é omitido por completo ou exposto de forma menos visível, na medida em que essa omissão conduza o consumidor a tomar uma decisão de transação que não teria tomado de outro modo, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, tendo em conta as limitações próprias do meio de comunicação utilizado, a natureza e as características do produto, bem como as outras medidas tomadas efetivamente pelo profissional para disponibilizar ao consumidor as informações substanciais relativas ao produto.

4)

O artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2005/29 deve ser interpretado no sentido de que contém uma enumeração exaustiva das informações substanciais que devem figurar num convite a contratar. Incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se o profissional em causa cumpriu o seu dever de informação tendo em conta a natureza e as características do produto, mas também o meio de comunicação utilizado para o convite a contratar e as informações complementares eventualmente prestadas pelo referido profissional. O facto de, num convite a contratar, um profissional prestar todas as informações enumeradas no artigo 7.o, n.o 4, desta diretiva não exclui que esse convite possa ser considerado uma prática comercial enganosa, na aceção dos artigos 6.o, n.o 1, ou 7.o, n.o 2, da referida diretiva.


(1)  JO C 73, de 2.3.2015.


9.1.2017   

PT

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C 6/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Supreme Court — Irlanda) — James Elliott Construction Limited/Irish Asphalt Limited

(Processo C-613/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigo 267.o TFUE - Competência do Tribunal de Justiça - Conceito de “disposição do direito da União” - Diretiva 89/106/CEE - Aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados — Membros no que respeita aos produtos de construção - Norma aprovada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) com base num mandato da Comissão Europeia - Publicação da norma no Jornal Oficial da União Europeia - Norma harmonizada EN 13242:2002 - Norma nacional que transpõe a norma harmonizada EN 13242:2002 - Litígio contratual entre particulares - Método de verificação da (não) conformidade de um produto com uma norma nacional que transpõe uma norma harmonizada - Data da verificação da (não) conformidade de um produto com esta norma - Diretiva 98/34/CE - Procedimento de informação no âmbito das normas e das regulamentações técnicas - Âmbito de aplicação»)

(2017/C 006/10)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrente: James Elliott Construction Limited

Recorrida: Irish Asphalt Limited

Dispositivo

1)

O artigo 267.o TFUE, primeiro parágrafo, deve ser interpretado no sentido de que o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar a título prejudicial uma norma harmonizada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 89/106 do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita aos produtos de construção, conforme alterada pela Diretiva 93/68/CEE do Conselho, de 22 de julho de 1993, e cujas referências foram publicadas pela Comissão Europeia na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

2)

A norma harmonizada EN 13242:2002, sob a epígrafe «Agregados para materiais não ligados ou tratados com ligantes hidráulicos utilizados em trabalhos de engenharia civil e na construção rodoviária», deve ser interpretada no sentido de que não vincula o juiz nacional a quem é submetido um litígio relativo à execução de um contrato de direito privado que impõe a uma parte o fornecimento de um produto de construção conforme a uma norma nacional que transpõe essa norma harmonizada, quer se trate do modo de estabelecimento da conformidade com as especificações contratuais de tal produto de construção ou do momento em que deve ser demonstrada a conformidade deste.

3)

O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/106, conforme alterada pela Diretiva 93/68, lido à luz do seu décimo segundo considerando, deve ser interpretado no sentido de que a presunção de aptidão para o uso de um produto de construção fabricado em conformidade com uma norma harmonizada não se impõe ao juiz nacional para determinar a qualidade comerciável ou a aptidão para o uso de tal produto quando uma legislação nacional com caráter geral que rege a venda de bens, como a que está em causa no processo principal, exige que um produto de construção apresente essas características.

4)

O artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços de informação, conforme alterada, por último, pela Diretiva 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que disposições nacionais como as que estão em causa no processo principal, que enunciam, com exclusão de uma vontade contrária das partes, condições contratuais implícitas relativas à qualidade comerciável e à aptidão para o uso ou à qualidade dos produtos vendidos, não constituem «regras técnicas» na aceção desta disposição cujos projetos devam ser objeto da comunicação prévia prevista no artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/34, conforme alterada pela Diretiva 2006/96.


(1)  JO C 96, de 23.3.2015.


9.1.2017   

PT

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C 6/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da High Court — Irlanda) — Gerard Dowling e o./Minister for Finance

(Processo C-41/15) (1)

(«Regulamento n.o 407/2010/UE - Mecanismo europeu de estabilização financeira - Decisão de Execução 2011/77/UE - Assistência financeira da União Europeia à Irlanda - Recapitalização dos bancos nacionais - Direito das sociedades - Segunda Diretiva 77/91/CEE - Artigos 8.o, 25.o e 29.o - Recapitalização de um banco por via de uma direction order - Aumento do capital social sem decisão da assembleia geral e sem oferta das ações emitidas a título preferencial aos acionistas existentes - Emissão de novas ações por um montante inferior ao seu valor nominal»)

(2017/C 006/11)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Demandantes: Gerard Dowling, Padraig McManus, Piotr Skoczylas, Scotchstone Capital Fund Limited

Demandado: Minister for Finance

Intervenientes: Permanent TSB Group Holdings plc, anteriormente Irish Life and Permanent Group Holdings plc, Permanent TSB plc, anteriormente Irish Life and Permanent plc

Dispositivo

O artigo 8.o, n.o 1, e os artigos 25.o e 29.o da Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do [artigo 54.o, segundo parágrafo, TFUE], no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma medida, como a direction order em causa no processo principal, adotada numa situação de perturbação grave da economia e do sistema financeiro de um Estado-Membro que ameaça a estabilidade financeira da União e que tem por efeito aumentar o capital de uma sociedade anónima, sem o acordo da assembleia-geral da mesma, emitindo novas ações por um montante inferior ao seu valor nominal e sem o direito de subscrição preferencial dos acionistas existentes.


(1)  JO C 138, de 27.4.2015.


9.1.2017   

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C 6/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Okresný súd Dunajská Streda — Eslováquia) — Home Credit Slovakia a.s./Klára Bíróová

(Processo C-42/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2008/48/CE - Proteção dos consumidores - Crédito aos consumidores - Artigo 1.o, artigo 3.o, alínea m), artigo 10.o, n.os 1 e 2, artigo 22.o, n.o 1, e artigo 23.o - Interpretação das expressões “em papel” e “noutro suporte duradouro” - Contrato que faz referência a outro documento - Exigência da “forma escrita” na aceção do direito nacional - Indicação das informações exigidas através de uma referência a parâmetros objetivos - Elementos a mencionar num contrato de crédito com duração fixa - Consequências da falta de informações obrigatórias - Proporcionalidade»)

(2017/C 006/12)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Okresný súd Dunajská Streda

Partes no processo principal

Demandante: Home Credit Slovakia a.s.

Demandada: Klára Bíróová

Dispositivo

1)

O artigo 10.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, lido em conjugação com o artigo 3.o, alínea m), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que:

o contrato de crédito não tem necessariamente de ser estabelecido num único documento, mas toda a informação mencionada no artigo 10.o, n.o 2, da referida diretiva deve ser estabelecida em papel ou noutro suporte duradouro;

não se opõe a que o Estado Membro preveja, na sua regulamentação nacional, por um lado, que o contrato de crédito abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48 e estabelecido em papel ou noutro suporte duradouro tenha de ser assinado pelas partes e, por outro, que esta exigência de assinatura se aplique a toda a informação desse contrato mencionada no artigo 10.o, n.o 2, desta diretiva.

2)

O artigo 10.o, n.o 2, alínea h), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não é necessário que o contrato de crédito indique o vencimento de cada pagamento a efetuar pelo consumidor com referência a uma data precisa, desde que as condições desse contrato permitam ao consumidor identificar sem dificuldade e com certeza as datas desses pagamentos.

3)

O artigo 10.o, n.o 2, alíneas h) e i), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que o contrato de crédito com duração fixa, que prevê a amortização do capital através de pagamentos consecutivos, não tem de especificar, sob a forma de um quadro de amortização, que parte de cada pagamento será imputada ao reembolso desse capital. Estas disposições, lidas em conjugação com o artigo 22.o, n.o 1, desta diretiva, opõem-se a que um Estado-Membro preveja uma obrigação desta natureza na sua regulamentação nacional.

4)

O artigo 23.o da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro preveja, na sua regulamentação nacional, que, no caso de um contrato de crédito não mencionar toda a informação exigida no artigo 10.o, n.o 2, desta diretiva, esse contrato é considerado isento de juros e de despesas, desde que se trate de um elemento cuja falta possa afetar a capacidade do consumidor de apreciar o alcance das suas obrigações.


(1)  JO C 155, de 11.5.2015.


9.1.2017   

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C 6/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de novembro de 2016 — BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), LG Electronics Inc.

(Processo C-43/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da UE - Pedido de registo da marca figurativa que contém os elementos nominativos “compressor technology” - Oposição do titular das marcas nominativas KOMPRESSOR PLUS e KOMPRESSOR - Recusa parcial de registo - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 60.o - Regulamento (CE) n.o 216/96 - Artigo 8.o, n.o 3 - Recurso “acessório” - Regulamento (CE) n.o 40/94 - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) - Reduzido caráter distintivo das marcas nacionais anteriores - Risco de confusão»)

(2017/C 006/13)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH (representantes: S. Biagosch e R. Kunz-Hallstein, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: M. Fischer, agente), LG Electronics Inc.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A BSH Bosch und Siemens Hausgeräte GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 146, de 4.5.2015.


9.1.2017   

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C 6/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Pau — França) — processo penal contra Association des utilisateurs et distributeurs de l’agrochimie européenne (Audace) e o.

(Processo C-114/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de mercadorias - Artigos 34.o e 36.o TFUE - Restrições quantitativas - Importações paralelas de medicamentos veterinários - Diretiva 2001/82/CE - Artigo 65.o - Regime nacional de autorização prévia - Exclusão dos criadores de animais da vantagem do procedimento simplificado de autorização de introdução no mercado - Obrigação de dispor de uma autorização para efetuar comércio por grosso - Obrigação de dispor de um estabelecimento no território do Estado-Membro de importação - Obrigações de farmacovigilância»)

(2017/C 006/14)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Pau

Parte no processo nacional

Association des utilisateurs et distributeurs de l’agrochimie européenne (Audace), Association des éleveurs solidaires, Cruzalebes EARL, Des deux rivières EARL, Mounacq EARL, Soulard Max EARL, Francisco Xavier Erneta Azanza, Amestoya GAEC, La Vinardière GAEC reconnu, Lagunarte GAEC, André Jacques Iribarren, Ramuntcho Iribarren, Phyteron 2000 SAS, Cataloune SCL,

sendo intervenientes: Conseil national de l’Ordre des vétérinaires, anteriormente designado por Conseil supérieur de l’Ordre des vétérinaires, Syndicat national des vétérinaires d’exercice libéral, Direction des douanes et des droits indirects

Dispositivo

1)

Os artigos 34.o e 36.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que reserva aos grossistas titulares da autorização prevista pelo artigo 65.o da Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 596/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, o acesso às importações paralelas de medicamentos veterinários, e que, por conseguinte, exclui do acesso a essas importações os criadores de animais que pretendam importar medicamentos veterinários devido a necessidades das suas próprias criações.

2)

Os artigos 34.o e 36.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que impõe aos criadores de animais que importam paralelamente medicamentos veterinários devido a necessidades das suas próprias criações, que disponham de um estabelecimento no território do Estado-Membro de destino e de cumprir todas das obrigações de farmacovigilância previstas nos artigos 72.o a 79.o da Diretiva 2001/82, conforme alterada pelo Regulamento n.o 596/2009.


(1)  JO C 171, de 26.5.2015.


9.1.2017   

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C 6/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Liège — Bélgica) — Sabrina Wathelet/Garage Bietheres & Fils SPRL

(Processo C-149/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 1999/44/CE - Venda e garantias dos bens de consumo - Âmbito de aplicação - Conceito de “vendedor” - Intermediário - Circunstâncias excecionais»)

(2017/C 006/15)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: Sabrina Wathelet

Recorrida: Garage Bietheres & Fils SPRL

Dispositivo

O conceito de «vendedor», na aceção do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, deve ser interpretado no sentido de que abrange também um profissional que atua como intermediário por conta de um particular e que não informou devidamente o consumidor comprador do facto de que o proprietário do bem vendido é um particular, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto. Esta interpretação não depende da questão de saber se o intermediário é ou não remunerado pela sua intervenção.


(1)  JO C 213, de 29.6.2015.


9.1.2017   

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C 6/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — SCI Senior Home, em recuperação/Gemeinde Wedemark, Hannoversche Volksbank eG

(Processo C-195/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Processos de insolvência - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Artigo 5.o - Conceito de “direitos reais de terceiros” - Ónus público que recai sobre os bens imóveis e garante a cobrança do imposto sobre imóveis»)

(2017/C 006/16)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: SCI Senior Home, em recuperação

Recorridas: Gemeinde Wedemark, Hannoversche Volksbank eG

Dispositivo

O artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que constitui um «direito real», na aceção deste artigo, uma garantia constituída por força de uma disposição de direito nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual o imóvel do devedor do imposto sobre imóveis está sujeito, por força da lei, a um ónus público e esse proprietário deve tolerar a execução forçada, sobre esse imóvel, do título que atesta o crédito fiscal.


(1)  JO C 254, de 3.8.2015.


9.1.2017   

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C 6/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de outubro de 2016 — Orange, anteriormente France Télécom/Comissão Europeia

(Processo C-211/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Auxílios de Estado - Auxílio concedido pela República Francesa à France Télécom - Reforma do mecanismo de financiamento das pensões de reforma dos funcionários públicos afetados à France Télécom - Redução da contrapartida a pagar ao Estado pela France Télécom - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado interno sob determinadas condições - Conceito de auxílio - Conceito de vantagem económica - Caráter seletivo - Afetação da concorrência - Desvirtuamento dos factos - Falta de fundamentação - Substituição dos fundamentos»)

(2017/C 006/17)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Orange, anteriormente France Télécom (representantes: S. Hautbourg e S. Cochard-Quesson, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: B. Stromsky e L. Flynn, agentes)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Orange é condenada nas despesas.


(1)  JO C 245, de 27.7.2015.


9.1.2017   

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C 6/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Mureș — Roménia) — ENEFI Energiahatékonysági Nyrt/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Brașov (DGRFP)

(Processo C-212/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Processos de insolvência - Regulamento (CE) n.o 1346/2000 - Artigo 4.o - Efeitos previstos pela legislação de um Estado-Membro sobre créditos que não foram objeto de um processo de insolvência - Prescrição - Natureza fiscal do crédito - Irrelevância - Artigo 15.o - Conceito de “processos pendentes” - Processos de execução forçada - Exclusão»)

(2017/C 006/18)

Língua do processo: romeno

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunalul Mureș

Partes no processo principal

Recorrente: ENEFI Energiahatékonysági Nyrt

Recorrida: Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Brașov (DGRFP)

Dispositivo

1)

O artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1346/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que estão abrangidas pelo seu âmbito de aplicação as disposições de direito interno do Estado de abertura do processo que preveem, relativamente a um credor que não participou no processo de insolvência, a prescrição do direito de exigir o seu crédito ou a suspensão da execução forçada desse crédito noutro Estado-Membro.

2)

A natureza fiscal do crédito objeto de uma execução forçada num Estado-Membro diferente do Estado de abertura do processo, numa situação como a que está em causa no processo principal, não é relevante para a resposta a dar à primeira questão prejudicial.


(1)  JO C 262, de 10.8.2015.


9.1.2017   

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C 6/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de outubro de 2016 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-220/15) (1)

(«Incumprimento de Estado - Livre circulação de mercadorias - Diretiva 2007/23/CE - Colocação no mercado de artigos de pirotecnia - Artigo 6.o - Livre circulação dos artigos de pirotecnia que estão em conformidade com os requisitos da diretiva - Legislação nacional que subordina a colocação no mercado a requisitos complementares - Obrigação de declaração prévia a um organismo nacional competente para controlar e alterar as instruções de utilização dos artigos de pirotecnia»)

(2017/C 006/19)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Kukovec e C. Becker, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, Rechtsanwalt)

Demandada: República Federal da Alemanha (representantes: T. Henze, J. Möller e K. Petersen, agentes)

Dispositivo

1)

Ao impor, além dos requisitos da Diretiva 2007/23 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia, e apesar da avaliação prévia da conformidade dos artigos de pirotecnia, por um lado, que o procedimento previsto no § 6, n.o 4, do Erste Verordnung zum Sprengstoffgesetz (Primeiro Regulamento de aplicação da Lei sobre as substâncias explosivas), conforme alterado pela Lei de 25 de julho de 2013, lhes deve ser aplicado antes da sua colocação no mercado e, por outro, que o Bundesanstalt für Materialforschung und-prüfung (Instituto Federal para a Investigação e Análise aos Materiais, «BAM») tem o poder, por força dessa disposição, de controlar e, se necessário, alterar as instruções de utilização, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 6.o, n.o 1, desta diretiva.

2)

A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.


(1)  JO C 228, de 13.7.2015.


9.1.2017   

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C 6/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de novembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Najvyšší súd Slovenskej republiky — Eslováquia) — Lesoochranárske zoskupenie VLK/Obvodný úrad Trenčín

(Processo C-243/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Diretiva 92/43/CEE - Preservação dos habitats naturais - Artigo 6.o, n.o 3 - Convenção de Aarhus - Participação do público no processo decisório e acesso à justiça em matéria ambiental - Artigos 6.o e 9.o - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito a uma tutela jurisdicional efetiva - Projeto de instalação de uma vedação - Área protegida de Strážovské vrchy - Procedimento administrativo de licenciamento - Organização de defesa do ambiente - Pedido de obtenção da qualidade de parte processual - Indeferimento - Recurso judicial»)

(2017/C 006/20)

Língua do processo: eslovaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Najvyšší súd Slovenskej republiky

Partes no processo principal

Recorrente: Lesoochranárske zoskupenie VLK

Recorrido: Obvodný úrad Trenčín

Interveniente: Biely potok a.s.

Dispositivo

O artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, lido em conjugação com o artigo 9.o, n.os 2 e 4, da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus, em 25 de junho de 1998, e aprovada, em nome da Comunidade Europeia, pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005, na medida em que consagra o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, em condições que assegurem um amplo acesso à justiça, dos direitos conferidos pelo direito da União, neste caso o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, conforme alterada pela Diretiva 2006/105/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, lido em conjugação com o artigo 6.o, n.o 1, alínea b), desta Convenção, a uma organização de proteção do ambiente que cumpre os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 5, da dita Convenção, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a do processo principal, se opõe a uma interpretação das regras de direito processual nacional segundo a qual o recurso de uma decisão que recusa a uma organização dessa natureza a qualidade de parte num procedimento administrativo de licenciamento de um projeto a realizar num sítio protegido nos termos da Diretiva 92/43, conforme alterada pela Diretiva 2006/105, não tem necessariamente de ser examinado na pendência desse procedimento, que pode ser definitivamente encerrado antes da adoção de uma decisão judicial definitiva sobre a qualidade de parte, e é automaticamente rejeitado assim que esse projeto for licenciado, obrigando essa organização a interpor outro tipo de recurso para obter aquela qualidade e submeter a fiscalização jurisdicional o cumprimento pelas autoridades nacionais competentes das obrigações que lhes incumbem por força do artigo 6.o, n.o 3, da referida diretiva.


(1)  JO C 279, de 24.8.2015.


9.1.2017   

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C 6/17


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 26 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hof van Cassatie — Bélgica) — Rijksdienst voor Pensioenen/Willem Hoogstad

(Processo C-269/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Segurança social - Regulamento (CEE) n.o 1408/71 - Artigo 4.o - Âmbito de aplicação material - Retenções sobre as pensões legais de velhice e sobre qualquer outro benefício complementar - Artigo 13.o - Determinação da legislação aplicável - Residência noutro Estado-Membro»)

(2017/C 006/21)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hof van Cassatie

Partes no processo principal

Recorrente: Rijksdienst voor Pensioenen

Recorrido: Willem Hoogstad

sendo interveniente: Rijksinstituut voor ziekte- en invaliditeitsverzekering

Dispositivo

O artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, na versão alterada e atualizada pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1606/98 do Conselho, de 29 de junho de 1998, opõe-se a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a cobrança de contribuições que apresentam um nexo direto e suficientemente pertinente com as leis que regem os ramos de segurança social enumerados no artigo 4.o do referido Regulamento n.o 1408/71, conforme alterado, sobre prestações provenientes de regimes complementares de pensão, mesmo que o beneficiário dessas pensões complementares não resida nesse Estado-Membro e esteja, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, alínea f), do mesmo regulamento, sujeito à legislação em matéria social do Estado-Membro onde reside.


(1)  JO C 311, de 21.9.2015.


9.1.2017   

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C 6/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Hecht-Pharma GmbH/Hohenzollern Apotheke, Winfried Ertelt, na qualidade de proprietário

(Processo C-276/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Medicamentos para uso humano - Diretiva 2001/83/CE - Âmbito de aplicação - Artigo 2.o, n.o 1 - Medicamentos preparados industrialmente ou em cujo fabrico intervenha um processo industrial - Artigo 3.o, ponto 2 - Preparação oficinal»)

(2017/C 006/22)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Hecht-Pharma GmbH

Recorrido: Hohenzollern Apotheke, Winfried Ertelt, na qualidade de proprietário

Dispositivo

O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pela Diretiva 2011/62/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, deve ser interpretado no sentido de que não se pode considerar que um medicamento para uso humano como o que está em causa no processo principal, que, nos termos de uma regulamentação nacional, não carece de autorização de introdução no mercado devido a ser reconhecidamente prescrito com muita frequência por médicos e dentistas, ser elaborado numa farmácia nas etapas essenciais do seu fabrico, numa quantidade que pode atingir as 100 embalagens por dia no âmbito da atividade corrente da farmácia, e se destinar a ser entregue ao abrigo da licença de exploração que a farmácia possui, seja um medicamento preparado industrialmente ou em cujo fabrico interveio um processo industrial na aceção dessa disposição e, por conseguinte, não é abrangido pelo âmbito de aplicação dessa diretiva, sem prejuízo das constatações factuais que incumbem ao órgão jurisdicional de reenvio.

Todavia, na hipótese de essas constatações levarem o órgão jurisdicional de reenvio a considerar que o medicamento em causa no processo principal é um medicamento que foi preparado industrialmente ou em cujo fabrico interveio um processo industrial, incumbe também responder ao órgão jurisdicional de reenvio que o artigo 3.o, ponto 2, da Diretiva 2001/83, conforme alterada pela Diretiva 2011/62, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a disposições como as previstas no § 21, n.o 2, ponto 1, da Lei sobre a comercialização dos medicamentos, lido em conjugação com o § 6, n.o 1, do Regulamento relativo à exploração de farmácias, na medida em que estas disposições impõem, em substância, que os farmacêuticos respeitem a farmacopeia no fabrico de preparações oficinais. Incumbe, todavia, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se, nas circunstâncias de facto do caso que lhe é submetido, o medicamento em causa no processo principal foi preparado segundo as indicações de uma farmacopeia.


(1)  JO C 294, de 7.9.2015.


9.1.2017   

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C 6/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 27 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — Patrice D'Oultremont e o./Région wallonne

(Processo C-290/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente - Diretiva 2001/42/CE - Artigo 2.o, alínea a), e artigo 3.o, n.o 2, alínea a) - Conceito de “planos e programas” - Condições relativas à instalação de turbinas eólicas, estabelecidas por uma portaria regulamentar - Disposições relativas, designadamente, a medidas de segurança, de controlo, de recuperação e de garantia, bem como normas relativas ao ruído definidas em função da afetação das zonas»)

(2017/C 006/23)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Patrice D’Oultremont, Henri Tumelaire, François Boitte, Éoliennes à tout prix? ASBL

Recorrida: Région wallonne

sendo interveniente: Fédération de l’énergie d’origine renouvelable et alternative ASBL (EDORA)

Dispositivo

O artigo 2.o, alínea a), e o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, devem ser interpretados no sentido de que uma portaria regulamentar como a que está em causa no processo principal, que estabelece várias disposições relativas à instalação de turbinas eólicas, que devem ser respeitadas no âmbito da emissão de licenças administrativas para a implantação e a exploração de tais instalações, está abrangida pelo conceito de «planos e programas», na aceção desta diretiva.


(1)  JO C 249, de 24.8.2015.


9.1.2017   

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C 6/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Vergabekammer Südbayern — Alemanha) — Hörmann Reisen GmbH/Stadt Augsburg, Landkreis Augsburg

(Processo C-292/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Serviços públicos de transporte de passageiros por autocarro - Regulamento (CE) n.o 1370/2007 - Artigo 4.o, n.o 7 - Subcontratação - Obrigação imposta ao operador de prestar ele próprio uma parte substancial dos serviços públicos de transporte de passageiros - Alcance - Artigo 5.o, n.o 1 - Procedimento de adjudicação do contrato - Adjudicação do contrato em conformidade com a Diretiva 2004/18/CE»)

(2017/C 006/24)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Vergabekammer Südbayern

Partes no processo principal

Recorrente: Hörmann Reisen GmbH

Recorridos: Stadt Augsburg, Landkreis Augsburg

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que, num procedimento de adjudicação de um contrato de serviço público de transporte de passageiros por autocarro, o artigo 4.o, n.o 7, deste regulamento continua a ser aplicável a esse contrato.

2)

O artigo 4.o, n.o 7, do Regulamento n.o 1370/2007 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a entidade adjudicante fixe em 70 % a proporção de prestação autónoma pelo operador encarregado da gestão e da prestação de um serviço público de transporte de passageiros por autocarro como o que está em causa no processo principal.


(1)  JO C 294, de 7.9.2015.


9.1.2017   

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C 6/21


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Supreme Court — Irlanda) — Child and Family Agency/J. D.

(Processo C-428/15) (1)

(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Competência, reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de responsabilidade parental - Regulamento (CE) n.o 2201/2003 - Artigo 15.o - Transferência do processo para um tribunal de outro Estado-Membro - Âmbito de aplicação - Requisitos de aplicação - Tribunal mais bem colocado - Superior interesse da criança»)

(2017/C 006/25)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

Supreme Court

Partes no processo principal

Recorrente: Child and Family Agency

Recorrida: J. D.

estando presente: R. P. D.

Dispositivo

1)

O artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, deve ser interpretado no sentido de que é aplicável a uma ação em matéria de proteção de crianças proposta com base no direito público pela autoridade competente de um Estado-Membro e que tem por objeto a adoção de medidas relativas à responsabilidade parental, como a que está em causa no processo principal, quando o reconhecimento de competência por um tribunal de outro Estado-Membro necessitar, a jusante, que uma autoridade desse Estado-Membro dê início a um processo diferente do instaurado no primeiro Estado-Membro, ao abrigo do seu direito interno e à luz de circunstâncias factuais eventualmente diferentes.

2)

O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que:

para poder considerar que um tribunal de outro Estado-Membro com o qual a criança tem uma ligação particular está mais bem colocado, o tribunal competente de um Estado Membro deve certificar-se de que a transferência do processo para esse tribunal é suscetível de trazer um valor acrescentado real e concreto ao exame desse processo, tendo em conta nomeadamente as regras processuais aplicáveis nesse outro Estado-Membro;

para poder considerar que essa transferência serve o superior interesse da criança, o tribunal competente de um Estado Membro deve nomeadamente certificar-se de que a referida transferência não é suscetível de ter um impacto negativo na situação da criança.

3)

O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2201/2003 deve ser interpretado no sentido de que o tribunal competente de um Estado-Membro não deve ter em conta, na aplicação desta disposição em determinado processo de responsabilidade parental, o impacto de uma possível transferência desse processo para um tribunal de outro Estado-Membro na livre circulação das pessoas em causa diferentes da criança em questão nem a razão pela qual a mãe dessa criança fez uso desse direito, previamente à sua instauração, a menos que tais considerações sejam suscetíveis de se repercutir negativamente na situação da referida criança.


(1)  JO C 320, de 28.9.2015.


9.1.2017   

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C 6/22


Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 26 de outubro de 2016 — PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas)/Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Sasol Olefins & Surfactants GmbH, Sasol Germany GmbH

(Processo C-468/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Dumping - Regulamentos de Execução (UE) n.o 1138/2011 e (UE) n.o 1241/2012 - Importações de certos álcoois gordos e suas misturas, originários da Índia, da Indonésia e da Malásia - Regulamento (CE) n.o 1225/2009 - Artigo 2.o, n.o 10, alínea i) - Ajustamento - Funções equiparáveis às de um agente que trabalha à base de comissões - Artigo 2.o, n.o 10, primeiro parágrafo - Simetria entre o valor normal e o preço de exportação - Princípio da boa administração»)

(2017/C 006/26)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas) (representante: D. Luff, avocat)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia (representantes: J.-P. Hix, agente, assistido por N. Tuominen, avocate), Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e M. França, agentes), Sasol Olefins & Surfactants GmbH, Sasol Germany GmbH

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A PT Perindustrian dan Perdagangan Musim Semi Mas (PT Musim Mas) suportará, além das suas próprias despesas, as despesas do Conselho da União Europeia.

3)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.


(1)  JO C 354, de 26.10.2015.


9.1.2017   

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C 6/22


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 26 de outubro de 2016 — Westermann Lernspielverlage GmbH, anteriormente Westermann Lernspielverlag GmbH/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

(Processo C-482/15 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Pedido de marca da UE - Marca figurativa que contém os elementos nominativos “bambino” e “lük” - Processo de oposição - Marca figurativa anterior da UE que contém o elemento nominativo “bambino” - Recusa parcial do registo - Extinção da marca anterior em que se baseia a oposição - Carta da recorrente a informar o Tribunal Geral dessa extinção - Recusa do Tribunal Geral de juntar a carta aos autos - Falta de fundamentação»)

(2017/C 006/27)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Westermann Lernspielverlage GmbH, anteriormente Westermann Lernspielverlag GmbH (representantes: A. Nordemann e M. Maier, Rechtsanwälte)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representante: J. Crespo Carrillo, agente)

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Westermann Lernspielverlag GmbH é condenada nas despesas.


(1)  JO C 406, de 7.12.2015.


9.1.2017   

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C 6/23


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 27 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial du Spetsializiran nakazatelen sad — Bulgária) — processo penal contra Emil Milev

(Processo C-439/16 PPU) (1)

(«Reenvio prejudicial - Tramitação prejudicial urgente - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva (UE) 2016/343 - Artigos 3.o e 6.o - Aplicação no tempo - Fiscalização jurisdicional da prisão preventiva de um arguido - Regulamentação nacional que proíbe, durante a fase contenciosa do processo, que se investigue se há suspeitas razoáveis de que o arguido cometeu uma infração - Incompatibilidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea c), e n.o 4, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais - Margem de apreciação deixada pela jurisprudência nacional aos órgãos jurisdicionais nacionais para decidirem aplicar ou não a referida Convenção»)

(2017/C 006/28)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Spetsializiran nakazatelen sad

Parte no processo nacional

Emil Milev

Dispositivo

O parecer proferido em 7 de abril de 2016 pelo Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária) no início do período de transposição da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal, que confere aos órgãos jurisdicionais competentes para julgar um recurso de uma decisão de prisão preventiva a faculdade de decidir se, na fase contenciosa do processo penal, a manutenção de um arguido em prisão preventiva deve ser sujeita a fiscalização jurisdicional quanto à questão de saber se há suspeitas razoáveis da prática da infração que lhe é imputada, não é suscetível de comprometer seriamente, após o termo do prazo de transposição dessa diretiva, a realização dos objetivos prescritos pela mesma.


(1)  JO C 364, de 3.10.2016.


9.1.2017   

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C 6/23


Recurso interposto em 2 de junho de 2016 pela Ucrânia do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção Alargada) em 11 de março de 2015 no processo T-346/14, Yanukovych/Conselho

(Processo C-317/16 P)

(2017/C 006/29)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ucrânia (representante: M. Kostytska, advogado)

Outras partes no processo: Viktor Fedorovych Yanukovych, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia e República da Polónia

Por despacho de 5 de outubro de 2016, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) julgou o recurso inadmissível.


9.1.2017   

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C 6/24


Recurso interposto em 2 de junho de 2016 pela Ucrânia do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 11 de março de 2015 no processo T-347/14, Yanukovych/Conselho

(Processo C-318/16 P)

(2017/C 006/30)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ucrânia (representante: M. Kostytska, advogado)

Outras partes no processo: Viktor Fedorovych Yanukovych, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Por despacho de 5 de outubro de 2016, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) julgou o recurso inadmissível.


9.1.2017   

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C 6/24


Recurso interposto em 2 de junho de 2016 pela Ucrânia do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Nona Secção) em 11 de março de 2015 no processo T-348/14, Yanukovych/Conselho

(Processo C-319/16 P)

(2017/C 006/31)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Ucrânia (representante: M. Kostytska, advogado)

Outras partes no processo: Viktor Fedorovych Yanukovych, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Por despacho de 5 de outubro de 2016, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) julgou o recurso inadmissível.


9.1.2017   

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C 6/24


Recurso interposto em 13 de setembro de 2016 por Bundesverband Souvenir — Geschenke — Ehrenpreise e.V. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 5 de julho de 2016 no processo T-167/15, Bundesverband Souvenir — Geschenke — Ehrenpreise e.V./Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-488/16 P)

(2017/C 006/32)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Bundesverband Souvenir — Geschenke — Ehrenpreise e.V. (representante: B. Bittner, advogado)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Freistaat Bayern

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão T-167/15, de 5 de julho de 2016;

Declarar a nulidade da marca da UE número 010144392 «Neuschwanstein»;

Condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente alega que o acórdão recorrido T-167/15 viola os artigos 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e o artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1) do Conselho:

1.

O Tribunal Geral não tem em conta que a designação «Neuschwanstein» constitui uma indicação de proveniência geográfica. O Tribunal Geral expõe no n.o 27 do acórdão — de forma em si mesma contraditória — que embora o castelo de Neuschwanstein seja «geograficamente localizável» não constitui um «local geográfico», porque a função principal do local é a conservação da herança cultural e não o fabrico ou a comercialização de artigos de recordação ou a prestação de serviços. A «função principal» de um local geográfico não tem qualquer relevância para o impedimento absoluto de registo da indicação de origem. A localização do castelo de Neuschwanstein é clara e inalterável e, contrariamente ao entendimento do Tribunal Geral, distingue-se de um museu comum que se caracteriza pelas peças nele expostas, que — contrariamente ao que acontece com o castelo de Neuschwanstein — também podem ser levadas para outros locais.

O público-alvo não analisará o nome como exposto no acórdão do Tribunal Geral como «der neue Stein des Schwans» [novo penedo do cisne], mas associará o nome de fantasia exclusivamente ao castelo conhecido mundialmente. Assim sendo, o acórdão do Tribunal Geral também contradiz as orientações do Tribunal de Justiça no seu acórdão «Chiemsee (2)», uma vez que os públicos-alvo vão associar os produtos com o sinal «Neuschwanstein» ao castelo de Neuschwantein enquanto centro turístico conhecido em todo o mundo. Por conseguinte, este local é, sem dúvida, suscetível de influenciar os gostos dos consumidores através das imagens positivas que lhe associam. Assim sendo, o local, enquanto indicação geográfica, não é suscetível de proteção. Existe um interesse geral em que os nomes dos monumentos mundialmente conhecidas, pelo menos em relação a artigos de recordação típicos que são comercializados e comprados como recordação do monumento turístico em causa, sejam preservados de uma monopolização através da proteção das marcas. Contudo, no referido acórdão, não se procedeu a uma análise dos produtos e serviços cujo registo se pediu em relação à sua aptidão enquanto artigos de recordação. No entanto, isso teria sido necessário sobretudo porque o pedido de registo da marca controvertida foi feito para termos genéricos nos quais também se incluem artigos de recordação típicos. O facto de neste caso ser o Estado da Baviera o requerente do registo nada altera em relação a estes princípios, como o Tribunal Geral sublinhou no seu acórdão Mónaco (3), uma vez que se aplicam a um Estado enquanto requerente de uma marca os mesmos princípios que se aplicam a outros operadores do mercado.

2.

Contrariamente à jurisprudência até à data, o Tribunal Geral chega à conclusão de que, em relação ao impedimento de registo da falta de caráter distintivo, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária, os públicos-alvo se aperceberiam que todos os produtos com a identificação «Neuschwanstein» são fabricados, comercializados ou fornecidos sob o controlo do Estado da Baviera (v. n.o 43). Contudo, os compradores de produtos vendidos tradicionalmente nas imediações dos monumentos e que ostentam o nome desses monumentos não veem nessa designação uma relação com o proprietário do monumento e não supõem que os mesmos sejam por ele fabricados ou comercializados. A designação «Neuschwanstein» destina-se exclusivamente a recordar o local da visita do monumento e o local da sua venda. Para o público-alvo é irrelevante quem seja o fabricante.

3.

Há que partir do princípio de que a requerente da marca Neuschwanstein não agiu de boa-fé nos termos do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), uma vez que o público-alvo e também o requerente já sabiam antes do pedido de registo da marca da UE controvertida que nas imediações do castelo de Neuschwanstein são vendidos vários produtos que têm o nome do monumento.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 29 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009, L 78, p. 1)

(2)  ECLI:EU:C:1999:230

(3)  ECLI:EU:T:2015:16


9.1.2017   

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C 6/26


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Portugal) em 5 de outubro de 2016 — Superfoz — Supermercados Lda/Fazenda Pública

(Processo C-519/16)

(2017/C 006/33)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra

Partes no processo principal

Recorrente: Superfoz — Supermercados Lda

Recorrido: Fazenda Pública

Questões prejudiciais

1)

Pode o artigo 27.o, n.o l0, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 (1), de 29 de abril de 2004, ou qualquer outra norma de direito ou princípio geral da União Europeia que o TJUE entenda aplicáveis, ser interpretadas no sentido de que com eles seria incompatível uma disposição nacional que crie uma taxa para financiamento de controlos oficiais referentes a segurança alimentar, a ser paga apenas por titulares de estabelecimentos de retalho alimentar ou misto, sem a mesma corresponder a qualquer controlo oficial específico de que estes sujeitos passivos sejam causadores ou beneficiários?

2)

A resposta será diferente caso, em lugar de uma taxa, seja criada uma contribuição financeira a favor de entidade pública, a incidir sobre os mesmos sujeitos passivos, destinada a satisfazer encargos com os controlos de qualidade alimentar mas com o único objetivo de estender a todos os operadores da cadeia alimentar a responsabilidade pelo financiamento daqueles controlos?

3)

A isenção de certos operadores económicos de suportarem uma taxa de segurança alimentar que apenas incide sobre certos estabelecimentos de comércio retalhista alimentar ou misto (designadamente as grandes empresas do comércio de produtos alimentares a retalho) e se destina a financiar os custos referentes à execução dos controlos oficiais no âmbito da segurança alimentar, proteção animal e sanidade animal, proteção vegetal e fitossanidade, constitui um auxílio de Estado incompatível com o mercado interno na medida em que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções, nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, ou pelo menos não constituirá essa isenção de taxa parte integrante de um auxílio de Estado sujeito a notificação à Comissão Europeia, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE?

4)

Os princípios do direito da União Europeia, designadamente os da igualdade, da não discriminação, da concorrência (incluindo a proibição de «reverse discrimination») e da liberdade de empresa opõem-se a uma disposição nacional que:

a.

Apenas faz incidir a obrigação de pagamento da «Taxa» sobre as grandes empresas do comércio de produtos alimentares a retalho?

b.

Exclui do âmbito de aplicação da «Taxa», os estabelecimentos ou microempresas com uma área de venda inferior a 2 000 m2 que não estejam integrados num grupo ou não pertençam a uma empresa que utilize uma ou mais insígnias e que disponham, a nível nacional, de uma área de venda acumulada igualou superior a 6 000 m2?


(1)  Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (JO 2004 L 165, p. 1


9.1.2017   

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C 6/27


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos Aukščiausiasis Teismas (Lituânia) em 18 de outubro de 2016 — Šiaulių regiono atliekų tvarkymo centras/«Specializuotas transportas» UAB

(Processo C-531/16)

(2017/C 006/34)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

Recorrentes em cassação: Šiaulių regiono atliekų tvarkymo centras, «Specializuotas transportas» UAB

Outras partes:«VSA Vilnius» UAB, «Švarinta» UAB, «Specialus autotransportas» UAB, «Ecoservice» UAB

Questões prejudiciais

1.

Devem a livre circulação de pessoas e serviços, consagradas, respetivamente, nos artigos 45.o e 56.o do TFUE os princípios da igualdade de tratamento dos proponentes e da transparência, enunciados no artigo 2.o da Diretiva 2004/18 (1), e o princípio, que decorre dos princípios supramencionados, de livre e leal concorrência entre operadores económicos (em conjunto ou isoladamente, mas não se limitando às referidas disposições) serem entendidos e interpretados no sentido de que:

se proponentes interligados, cujas relações económicas, de gestão, financeiras ou outras possam suscitar dúvidas quanto à sua independência e à proteção de informações confidenciais e/ou possam proporcionar as (potenciais) condições prévias que lhes conferem uma vantagem sobre outros concorrentes, decidirem apresentar propostas separadas (independentes) no âmbito do mesmo concurso público, estão esses proponentes, para todos os efeitos, obrigados a revelar as ligações entre si à entidade adjudicante, mesmo que a entidade adjudicante não lhes solicite tal informação individualmente, independentemente de as normas jurídicas nacionais que regem os contratos públicos declararem, ou não, a existência dessa obrigação?

2.

No caso de a resposta à primeira questão:

a)

ser afirmativa (ou seja, os proponentes devem, para todos os efeitos, revelar as suas ligações à entidade adjudicante), o facto de essa obrigação não ter sido cumprida ou não ter sido devidamente cumprida é suficiente para que a entidade adjudicante considere, ou para que uma instância de recurso (tribunal) decida que, efetivamente, a participação dos proponentes interligados que tenham apresentado propostas separadas no âmbito do mesmo concurso público não se processa num universo verdadeiramente concorrencial (e sim com base numa concorrência fictícia)?

b)

ser negativa (ou seja, os proponentes não têm qualquer obrigação adicional — que não esteja prevista na legislação ou nas condições do concurso — de revelar as suas ligações), deve o risco decorrente da participação de operadores económicos interligados e o risco das consequências geradas por esta situação ser então suportado pela entidade adjudicante, se esta não tiver indicado na documentação do concurso público que era imposta aos proponentes a obrigação de divulgação?

3.

Independentemente da resposta à primeira questão, e tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-538/13, eVigilo, devem as disposições legais referidas na primeira questão, bem como o artigo 1.o, n.o 1, terceiro parágrafo, e o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 89/665 (2) (em conjunto ou isoladamente, mas não se limitando a essas disposições) ser entendidos e interpretados no sentido de que:

a)

se, no decurso do processo de adjudicação de um contrato público, ficar claro, de qualquer forma, para a entidade adjudicante que existem ligações significativas entre determinados proponentes, essa entidade adjudicante deve, independentemente da sua própria apreciação desse facto e/ou de outras circunstâncias (por exemplo, a não semelhança dos aspetos formais e substanciais das propostas apresentadas pelos proponentes, o compromisso público assumido por um proponente de respeitar o princípio da concorrência leal com outros proponentes, etc.), dirigir-se separadamente aos proponentes interligados e solicitar-lhes que clarificam se e de que forma a sua situação pessoal é compatível com uma concorrência livre e leal entre proponentes?

b)

no caso de essa obrigação impender sobre a entidade adjudicante e no caso de esta não a cumprir, existe fundamento para o tribunal declarar ilegais os atos da entidade adjudicante, na medida em que não assegurou a transparência processual e a objetividade e não solicitou ao proponente essa informação nem tomou uma decisão, por iniciativa própria, sobre a eventual influência que a situação pessoal de pessoas interligadas possa ter sobre o resultado do concurso?

4.

Devem as disposições legais referidas na terceira questão e no artigo 101.o, n.o 1, do TFUE (em conjunto ou isoladamente, mas não se limitando a essas disposições) ser entendidas e interpretadas à luz dos acórdãos do Tribunal de Justiça no processo C-538/13, eVigilo, processo C-74/14, Eturas e Outros, e processo C-542/14, VM Remonts, no sentido de que:

a)

se um dos proponentes (o demandante) tiver tomado conhecimento da rejeição da proposta de preço mais baixo, no âmbito de um concurso público, apresentada por um dos dois proponentes interligados (proponente A) e do facto de o outro proponente (proponente B) ter sido declarado o adjudicatário, e tendo também em conta outras circunstâncias relacionadas com esses proponentes e a sua participação no concurso (o facto de os proponentes A e B terem o mesmo conselho de administração; o facto de terem a mesma sociedade-mãe, que não participou no concurso; o facto de os proponentes A e B não terem revelado a ligação que têm entre si à entidade adjudicante e não terem fornecido, em separado, esclarecimentos adicionais quanto a essa ligação, nomeadamente, por não lhes ter sido solicitada; o facto de o proponente A ter fornecido, na sua proposta, informações contraditórias sobre a conformidade dos meios de transporte propostos — camiões de recolha de lixo — com a condição relativa à norma EURO V constante do convite à apresentação de propostas; o facto de o proponente, que apresentou a proposta com o preço mais baixo ter sido rejeitado devido a deficiências encontradas na mesma, não ter, primeiro, contestado a decisão da entidade adjudicante e, segundo, ter recorrido da decisão do tribunal de primeira instância, [contestando], designadamente, a legalidade da rejeição da sua proposta; etc.) e, no caso de a entidade adjudicante não ter tomado quaisquer medidas relativamente a todas estas circunstâncias, essa informação por si só é suficiente para fundamentar uma ação junto de uma instância de recurso, no sentido de considerar os atos da entidade adjudicante ilegais por não ter garantido a transparência e a objetividade processuais e, além disso, por não ter exigido a apresentação de provas concretas de que os proponentes A e B atuavam de forma desleal?

b)

os proponentes A e B não demonstraram à entidade adjudicante que participavam de forma verdadeira e leal no concurso público apenas pelo facto de o proponente B ter apresentado voluntariamente uma declaração de participação efetiva, de terem sido aplicadas pelo proponente B as normas de qualidade em matéria de gestão para a participação em concursos públicos, e, para além disso, de as propostas apresentadas pelos referidos proponentes não terem sido formal e substancialmente idênticas?

5.

Podem as atuações dos operadores económicos interligados (sendo ambos filiais da mesma empresa) que participam em separado no mesmo concurso público, cujo valor atinja o valor de concurso público internacional e em que a sede da entidade adjudicante que anunciou o concurso e o local onde os serviços devem ser prestados não diste muito de outro Estado-Membro (a República da Letónia), ser avaliadas em princípio — tendo em conta, nomeadamente, a declaração apresentada voluntariamente por um dos operadores económicos sobre a sua participação em condições de concorrência leal — ao abrigo do disposto no artigo 101.o do TFUE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça que interpreta esta disposição?


(1)  Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114).

(2)  Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de obras de fornecimentos (JO 1989, L 395, p. 33).


9.1.2017   

PT

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C 6/28


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 18 de outubro de 2016 — Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos/AB SEB bankas

(Processo C-532/16)

(2017/C 006/35)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente e demandada: Valstybinė mokesčių inspekcija prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

Outra parte no recurso e demandante: AB SEB bankas

Questões prejudiciais

1.

Devem os artigos 184.o a 186.o da Diretiva 2006/112/CE (1) do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ser interpretados no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, o mecanismo de regularização das deduções consagrado na Diretiva 2006/112 não é aplicável se não tiver sido realizada uma dedução inicial do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) por a transação em causa ser uma transação isenta relacionada com a entrega de um terreno?

2.

Pode a resposta à primeira questão ser influenciada pelo facto de (1) o IVA sobre a aquisição dos lotes de terreno ter sido inicialmente deduzido devido à prática da administração fiscal nos termos da qual o fornecimento em causa foi incorretamente considerado uma entrega de terreno para construção sujeita a IVA, conforme previsto no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112 e/ou (2) após a dedução inicial realizada pelo adquirente, o transmissor do terreno ter emitido uma nota de crédito de IVA a favor do adquirente através da qual regularizava os valores de IVA indicados (especificados) na fatura inicial?

3.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, em circunstâncias como as do processo principal, devem os artigos 184.o e/ou 185.o da Diretiva 2006/112 ser interpretados no sentido de que, numa situação em que não podia ter sido realizada uma dedução inicial por a transação em causa estar isenta de IVA, se deve considerar que a obrigação do sujeito passivo de regularizar tal dedução se constituiu imediatamente ou apenas quando se tomou conhecimento de que a dedução inicial não podia ter sido realizada?

4.

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, em circunstâncias como as do processo principal, deve a Diretiva 2006/112, em particular os seus artigos 179.o, 184.o a 186.o e 250.o, ser interpretada no sentido de que os valores regularizados do IVA dedutível pagos a montante devem ser deduzidos no período fiscal em que a obrigação do sujeito passivo e/ou o direito à regularização da dedução inicialmente efetuada se constituíram?


(1)  JO 2006, L 347, p. 1.


9.1.2017   

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C 6/29


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia) em 25 de outubro de 2016 — UAB «Spika», AB «Senoji Baltija», UAB «Stekutis», UAB «Prekybos namai Aistra»/Žuvininkystės tarnyba prie Lietuvos Respublikos žemės ūkio ministerijos

(Processo C-540/16)

(2017/C 006/36)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrentes: UAB «Spika», AB «Senoji Baltija», UAB «Stekutis», UAB «Prekybos namai Aistra»

Recorridos: Žuvininkystės tarnyba prie Lietuvos Respublikos žemės ūkio ministerijos

Outras partes: Lietuvos Respublikos žemės ūkio ministerija, BUAB «Sedija», UAB «Starkis», UAB «Baltijos šprotai», UAB «Ramsun», AB «Laivitė», UAB «Baltlanta», UAB «Strimelė», V. Malinausko gamybinė-komercinė firma «Stilma», UAB «Banginis», UAB «Monistico», UAB «Rikneda», UAB «Baltijos jūra», UAB «Grinvita», BUAB «Baltijos žuvys»

Questão prejudicial

Devem os artigos 17.o e 2.o, n.o 5, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 e revoga os Regulamentos do Conselho (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 e a Decisão do Conselho 2004/585/CE, à luz dos artigos 16.o e 20.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ser interpretados no sentido de que vedam a um Estado-Membro, quando exerce a faculdade prevista no artigo 16.o, n.o 6, a adoção de um método de atribuição das quotas de pesca que lhe foram atribuídas que gere condições de desigualdade de concorrência entre os operadores económicos do setor, devido a um volume maior de possibilidades de pesca, mesmo que o método em questão se baseie num critério transparente e objetivo?


(1)  JO 2013, L 354, p. 22.


9.1.2017   

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C 6/30


Ação intentada em 25 de outubro de 2016 — Comissão Europeia/Reino da Dinamarca

(Processo C-541/16)

(2017/C 006/37)

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Grønfeldt e J. Hottiaux, agentes)

Demandado: Reino da Dinamarca

Pedidos da demandante

Declarar que o Reino da Dinamarca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 2.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 (1), que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias;

condenar o Reino da Dinamarca nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A Comissão alega que o artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1072/2009 regula exaustivamente a forma como os transportadores de mercadorias podem efetuar operações de cabotagem nos termos previstos neste artigo. A disposição não prevê um número máximo de locais de carga e/ou de descarga no âmbito de uma mesma operação de cabotagem. O limite máximo de três operações de cabotagem não significa que uma operação de cabotagem deva incluir um número fixo de locais de carga e/ou descarga.

De acordo com as normas dinamarquesas, a cabotagem pode consistir num conjunto de locais de carga ou num conjunto de locais de descarga, mas não ambos. As normas dinamarquesas impedem os transportadores de mercadorias não residentes de efetuar operações de cabotagem que consistam num conjunto de locais de carga e descarga, o que constitui uma restrição quanto à forma como os referidos transportadores de mercadorias podem efetuar operações de cabotagem na Dinamarca, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 1072/2009.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1072/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (JO 2009 L 300, p. 72).


9.1.2017   

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C 6/31


Ação intentada em 27 de outubro de 2016 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha

(Processo C-543/16)

(2017/C 006/38)

Língua do processo: alemão

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Hermes, E. Manhaeve, agentes)

Demandada: República Federal da Alemanha

Pedidos da demandante

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que:

declare que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.os 5 e 7, conjugado com os Anexos II e III, da Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (1), na medida em que não tomou medidas suplementares ou ações reforçadas assim que se tornou evidente que as medidas do programa de ação para a concretização dos objetivos da diretiva eram insuficientes, e porque não reviu o programa de ação de modo a harmonizá-lo com os requisitos obrigatórios dos Anexos II e III;

condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A República Federal da Alemanha violou o artigo 5.o, n.o 5, na medida em que não tomou medidas suplementares ou ações reforçadas, apesar de, o mais tardar até à apresentação, nos termos artigo 10.o da diretiva, do quinto relatório da Alemanha relativo ao período de 2008-2011, em 4 de julho de 2012, se tinha tornado evidente que as medidas do programa alemão de ação para a concretização dos objetivos da diretiva eram insuficientes.

A República Federal da Alemanha também violou o artigo 5.o, n.o 7, da diretiva, na medida em que não atualizou o programa alemão de ação, apesar de isso ser necessário de acordo com a situação descrita no relatório supramencionado de 4 de julho de 2012. Além disso, a República Federal da Alemanha devia pelo menos ter tomado medidas que correspondessem integral e corretamente aos requisitos obrigatórios do artigo 5.o, n.os 3 e 4, em conjugação com os Anexos II e III da diretiva.

Tal não é o caso das disposições alemãs em vigor, uma vez que:

no que diz respeito ao princípio da fertilização equilibrada, foi incluído um cálculo das necessidades de fertilizantes que não corresponde às necessidades reais de nutrientes das diferentes culturas, às exigências das diferentes regiões edafoclimáticas, nem à consideração dos efeitos dos fertilizantes sobre a proteção da água, e permitem um excesso de nutrientes da exploração até 60 quilogramas de azoto por hectare e por ano (v. Anexo III, n.o 1, ponto 3, da diretiva);

em relação aos períodos em que é proibida a aplicação de fertilizantes, foi prevista uma exceção para «estrume sólido sem excrementos de ave», não se distingue consoante as regiões edafoclimáticas, os tipos de fertilizantes, as práticas de fertilização ou outros fatores ambientais, e foram simplesmente fixados períodos de proibição de uma duração de entre dois meses e meio a três meses (v. Anexo III, n.o 1, ponto 1, e Anexo II, A, n.o 1, da diretiva);

no que diz respeito à capacidade dos depósitos de estrume animal, foram previstas capacidades de armazenamento que pressupõem curtos períodos de proibição e — com exceção dos decretos relativos a Berlim, Saxónia e Turíngia — só se referem ao armazenamento de estrume líquido (v. Anexo II, A, n.o 5, da diretiva);

em relação a terrenos de cultura e de pastagem foi autorizada, em determinadas condições, a aplicação anual de uma quantidade de estrume que contenha 230 kg de azoto por hectare (v. Anexo III, n.o 2, subparágrafo 1, da diretiva);

no que diz respeito à aplicação de fertilizantes em terrenos agrícolas muito inclinados, foram previstas exceções para estrume sólido, à exceção de excrementos de aves, bem como restrições para a aplicação de fertilizantes com alto teor de azoto apenas no caso de um declive superior a 10 % e, nesse caso, proibições somente numa faixa de três metros desde a borda superior do talude das águas, afastando-se significativamente do estudo científico relevante (v. Anexo II, A, n.o 2, e Anexo III, n.o 1, ponto 3, alínea a), da diretiva);

a aplicação de fertilizantes só foi proibida em terrenos cobertos de pelo menos cinco centímetros de neve e em «terrenos completamente gelados que não chegam a descongelar superficialmente ao longo dos dias» (v. Anexo II, A, n.o 3, e Anexo III, n.o 1, ponto 3, alíneas a) e b), da diretiva).

As chamadas de atenção que o Governo alemão faz regularmente para a revisão prevista do decreto que fixa princípios de boa prática quando da fertilização (Decreto dos Fertilizantes) [Verordnung über die Grundsätze der guten fachlichen Praxis beim Düngen (Düngeverordnung)], não permitem refutar as alegadas violações do artigo 5.o, n.os 5 e 7, da Diretiva, já que as disposições correspondentes não entraram em vigor no prazo previsto no parecer fundamentado de 11 de setembro de 2014 nem em data posterior.


(1)  JO L 375, p. 1


Tribunal Geral

9.1.2017   

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C 6/33


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2016 — Birkenstock Sales/EUIPO (Representação de um motivo de linhas onduladas entrecruzadas)

(Processo T-579/14) (1)

(«Marca da UE - Registo internacional que designa a União Europeia - Marca figurativa que representa um motivo de linhas onduladas entrecruzadas - Motivo absoluto de recusa - Caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Motivo em relevo - Aplicação de um motivo em relevo na embalagem de um produto»)

(2017/C 006/39)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Birkenstock Sales GmbH (Vettelschoß, Alemanha) (representantes: C. Menebröcker e V. Töbelmann, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) (representantes: inicialmente por G. Schneider e D. Walicka, e depois por D. Walicka, agentes)

Objeto

Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 15 de maio de 2014 (processo R 1952/20131), relativamente ao registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa que representa um motivo de linhas onduladas entrecruzadas.

Dispositivo

1)

Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 15 de maio de 2014 (processo R 1952/2013–1) no que se refere aos seguintes produtos: «membros, olhos e dentes artificiais», «material de sutura; material de sutura para uso cirúrgico» e «peles de animais, peles».

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Birkenstock Sales GmbH suportará, além das suas próprias despesas, metade das despesas do EUIPO. O EUIPO suportará metade das suas próprias despesas.


(1)  JO C 351, de 6.10.2014.


9.1.2017   

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C 6/33


Acórdão do Tribunal Geral de 10 de novembro de 2016 — Polo Club/EUIPO — Lifestyle Equities (POLO CLUB SAINT-TROPEZ HARAS DE GASSIN)

(Processo T-67/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da UE POLO CLUB SAINT-TROPEZ HARAS DE GASSIN - Marcas figurativas da UE anteriores BEVERLY HILLS POLO CLUB - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Produção de provas suplementares - Poder de apreciação conferido pelo artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009 - Remessa parcial do processo à Divisão de Oposição - Artigo 64.o, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 207/2009»])

(2017/C 006/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Polo Club (Gassin, França) (representante: D. Masson, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: inicialmente V. Melgar e H. Kunz, em seguida H. O’Neil, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Lifestyle Equities CV (Amesterdão, Países Baixos) (representantes: D. Russo e V. Wellens, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 21 de novembro de 2014 (processo R 1882/2013-5), relativa a um processo de oposição entre a Lifestyle Equities CV e a Polo Club.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Polo Club é condenada a suportar as despesas relativas ao presente processo.


(1)  JO C 118, de 13.4.2015.


9.1.2017   

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C 6/34


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2016 — Trivisio Prototyping/Comissão

(Processo T-184/15) (1)

((«Contribuição financeira - Sexto Programa-Quadro para ações de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração - Contratos relativos aos projetos ULTRA, CINeSPACE e IMPROVE - Requalificação parcial do recurso - Decisão que constitui título executivo - Artigo 299.o TFUE - Cláusula compromissória - Custos elegíveis - Reembolso dos montantes pagos»))

(2017/C 006/41)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Trivisio Prototyping GmbH (Trèves Alemanha) (representantes: inicialmente A. Bartosch e A. Böhlke, posteriormente A. Böhlke, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Delaude e F. Moro, agentes, assistidos por R. van der Hout e S. Blazek, advogados)

Objeto

Por um lado, pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que visa a anulação da Decisão C(2015) 633 final da Comissão, de 2 de fevereiro de 2015, relativa à cobrança de um montante total de 385 112,19 euros, acrescido de juros, e, por outro lado, pedido baseado no artigo 272.o TFUE e que visa obter a declaração de inexistência do crédito que a Comissão alega ter contra a Trivisio Prototyping.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Trivisio Prototyping GmbH suportará a suas próprias despesas e as despesas da Comissão Europeia.


(1)  JO C 262, de 10.8.2015.


9.1.2017   

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C 6/35


Acórdão do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2016 — Smarter Travel Media/EUIPO (SMARTER TRAVEL)

(Processo T-290/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia SMARTER TRAVEL - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Igualdade de tratamento»])

(2017/C 006/42)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Smarter Travel Media LLC (Boston, Massachusetts, Estados Unidos) (representante: P. Olson, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 20 de março de 2015 (processo R 1986/2014-2), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo SMARTER TRAVEL como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Smarter Travel Media LLC é condenada nas despesas.


(1)  JO C 262, de 10.8.2015.


9.1.2017   

PT

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C 6/35


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2016 — Vince/EUIPO (ELECTRIC HIGHWAY)

(Processo T-315/15) (1)

([«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia ELECTRIC HIGHWAY - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])

(2017/C 006/43)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Dale Vince (Stroud, Reino-Unido) (representante: B. Longstaff, barrister)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Bonne, agente)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 3 de março de 2015 (processo R 1442/2014-5), relativo a um pedido de registo do sinal nominativo ELECTRIC HIGHWAY como marca da União Europeia.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

Dale Vince é condenado nas despesas.


(1)  JO C 406 de 7.12.2015.


9.1.2017   

PT

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C 6/36


Acórdão do Tribunal Geral de 8 de novembro de 2016 — For Tune/EUIPO — Gastwerk Hotel Hamburg (fortune)

(Processo T-579/15) (1)

(«Marca da UE - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da UE fortune - Marca nominativa alemã anterior FORTUNE-HOTELS - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2017/C 006/44)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: For Tune sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia) (representantes: K. Popławska, advogada)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Gastwerk Hotel Hamburg GmbH & Co. KG (Hamburgo, Alemanha)

Objeto

Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 7 de agosto de 2015 (processo R 2808/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a Gastwerk Hotel Hamburg e a For Tune.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A For Tune sp. z o.o. é condenada nas despesas.


(1)  JO C 398, de 30.11.2015.


9.1.2017   

PT

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C 6/36


Acórdão do Tribunal Geral de 17 de novembro de 2016 — Fedtke/CESE

(Processo T-157/16 P) (1)

((«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função Pública - Funcionários - Ato puramente confirmativo - Factos novos e substantivos - Ónus da prova»))

(2017/C 006/45)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Ingrid Fedtke (Wezembeek-Oppem, Bélgica) (representante: M.-A. Lucas, advogado)

Outra parte no processo: Comité Económico e Social Europeu (CESE) (representantes: M. Pascua Mateo, K. Gambino, X. Chamodraka, A. Carvajal e L. Camarena Januzec, agentes, assistidos por B. Wägenbaur, advogado)

Objeto

Recurso de anulação do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 5 de fevereiro de 2016, Fedtke/CESE (F-107/15, EU:F:2016:15).

Dispositivo

1)

O despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 5 de fevereiro de 2016, Fedtke/CESE (F-107/15), é anulado.

2)

O processo é remetido a uma secção do Tribunal diferente da que decidiu do presente recurso.

3)

Reserva-se para final a decisão sobre as despesas.


(1)  JO C 191 de 30.5.2016.


9.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/37


Despacho do Tribunal Geral de 9 de novembro de 2016 — Biofa/Comissão

(Processo T-746/15) (1)

(«Recurso de anulação - Produtos fitofarmacêuticos - Regulamento de execução (UE) 2015/2069 - Aprovação da substância de base hidrogenocarbonato de sódio - Não afetação direta - Inadmissibilidade»)

(2017/C 006/46)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Biofa AG (Münsingen, Alemanha) (representantes: inicialmente por C. Stallberg e S. Knoblich, e em seguida por Stallberg, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: P. Ondrůšek, G. von Rintelen e F. Moro, agentes)

Objeto

Pedido, assente no artigo 263.o TFUE, de anulação do Regulamento de Execução (UE) 2015/2069 da Comissão, de 17 de novembro de 2015, que aprova a substância de base hidrogenocarbonato de sódio em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO 2015, L 301, p. 42).

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há lugar a decisão sobre o pedido de intervenção do Reino da Dinamarca.

3)

A Biofa AG é condenada nas despesas, incluindo as relativas ao processo de medidas provisórias.

4)

O Reino da Dinamarca suportará as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção.


(1)  JO C 59, de 15.2.2016.


9.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/38


Despacho do Tribunal Geral de 7 de outubro de 2016 — Eslovénia/Comissão

(Processo T-12/16) (1)

([«FEAGA e Feader - Despesas excluídas do financiamento - Despesas efetuadas pela Eslovénia - Adoção da Decisão de Execução (UE) 2016/1059 - Não conhecimento do mérito»])

(2017/C 006/47)

Língua do processo: esloveno

Partes

Recorrente: República da Eslovénia (representante): L. Bembič, agente)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: B. Rous Demiri e D. Triantafyllou, agentes)

Objeto

Pedido apresentado nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão de Execução (UE) 2015/2098 da Comissão, de 13 de novembro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader) (JO 2015, L 303, p. 35), na parte respeitante à República da Eslovénia.

Dispositivo

1)

Não há que conhecer do mérito do recurso.

2)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pela República da Eslovénia.


(1)  JO C 98, de 14.3.2016.


9.1.2017   

PT

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C 6/38


Despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de novembro de 2016 — Solelec e o./Parlamento

(Processo T-281/16 R)

([«Processo de medias provisórias - Contratos de empreitada de obras públicas - Concurso público - Obras de eletricidade (correntes fortes) no contexto do projeto de ampliação e de modernização do edifício Konrad Adenauer do Parlamento no Luxemburgo - Rejeição da proposta de um concorrente e adjudicação do contrato a outro concorrente - Pedido de suspensão da execução - Inexistência de urgência»])

(2017/C 006/48)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Solelec SA (Esch-sur-Alzette, Luxemburgo), Mannelli & Associés SA (Bertrange), Paul Wagner et fils SA (Luxemburgo), Socom SA (Foetz) (representante: S. Marx, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu (representantes: M. Mraz e L. Chrétien, agentes)

Objeto

Pedido com base nos artigos 278.o e 279.o TFUE e destinado a obter a suspensão da execução, por um lado, da decisão do Parlamento de 27 de maio de 2016, que rejeitou a proposta apresentada pelas recorrentes para o lote n.o 75 no âmbito de um aviso de concurso com a referência INLO-D-UPIL-T-15-AO6, relativo ao projeto de ampliação e de modernização do edifício Konrad Adenauer no Luxemburgo e, por outro, da decisão que adjudicou esse lote a outro concorrente.

Dispositivo

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2)

É revogado o despacho de 9 de junho de 2016 proferido no processo T-281/16 R.

3)

Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.


9.1.2017   

PT

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C 6/39


Recurso interposto em 25 de outubro de 2016 — La Quadrature du Net e o./Comissão

(Processo T-738/16)

(2017/C 006/49)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: La Quadrature du Net (Paris, França), French Data Network (Amiens), Fédération des Fournisseurs d’Accès à Internet Associatifs (Fédération FDN) (Amiens) (representante: H. Roy, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar a Decisão de Execução (UE) 2016/1250 da Comissão, de 12 de julho de 2016, contrária aos artigos 7.o, 8.o e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia;

decretar a anulação da referida decisão.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), devido ao caráter generalizado das recolhas autorizadas pela regulamentação dos Estados Unidos. A Decisão de Execução (UE) 2016/1250 da Comissão, de 12 de julho de 2016, relativa ao nível de proteção assegurado pelo Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA, com fundamento na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (a seguir «decisão impugnada»), incorreu na referida violação ao não concluir que a regulamentação dos Estados Unidos infringe designadamente o conteúdo essencial do direito fundamental ao respeito da vida privada garantido pelo artigo 7.o da Carta.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação da Carta, na medida em que a decisão impugnada declarou, erradamente, que o Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA garante um nível de proteção dos direitos fundamentais substancialmente equivalente ao garantido na União Europeia, apesar de a regulamentação dos Estados Unidos não limitar ao estritamente necessário as explorações autorizadas.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da Carta, na medida em que a decisão impugnada não tomou em consideração a inexistência de um recurso efetivo previsto na regulamentação dos Estados Unidos e, apesar desse incumprimento, concluiu pela equivalência de proteção acima referida.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação da Carta, na medida em que a decisão impugnada considerou, de forma manifestamente errada, que o Escudo de Proteção da Privacidade UE-EUA assegurava uma proteção equivalente à garantida na União, apesar de não existir controlo independente previsto pela regulamentação dos Estados Unidos.


9.1.2017   

PT

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C 6/40


Recurso interposto em 28 de outubro de 2016 — BPCE/BCE

(Processo T-745/16)

(2017/C 006/50)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: BPCE (Paris, França) (representantes: A. Gosset Grainville, C. Renner e P. Kupka, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão do Banco Central Europeu n.o ECB/SSM/2016 9695005MSXI0YEMGDF46/195, de 24 de agosto de 2016;

Condenar o Banco Central Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo à incompetência de que está ferida a decisão do Banco Central Europeu (BCE), de 24 de agosto de 2016, que indeferiu o pedido apresentado pelo recorrente para beneficiar da exclusão das posições em risco sobre a Caisse des dépôt et consignations, que resultam dos fundos centralizados recolhidos no quadro da poupança regulamentada, do cálculo do rácio de alavancagem (a seguir «decisão impugnada»), na medida em que o BCE não era competente para recusar a exclusão pedida após ter verificado que os requisitos estabelecidos nas disposições da União aplicáveis eram respeitados.

2.

O segundo fundamento é relativo aos vários erros de direito que teriam sido cometidos pelo recorrido. Com efeito, o recorrente entende que, mesmo admitindo que o BCE fosse competente para adotar a decisão impugnada, a mesma não é válida por estar ferida de vários erros de direito à luz do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1; a seguir «Regulamento n.o 575/2013»), e das intenções do legislador da União Europeia, devido à interpretação errada que o BCE fez da regulamentação em causa, e tomou, assim, uma decisão que:

é contrária aos objetivos e à finalidade das regras sobre o rácio de alavancagem, não tendo em consideração o objetivo da regulamentação sobre o rácio de alavancagem enquanto tal, mas também a intenção do legislador manifestada com a adoção do n.o 14 do artigo 429.o do Regulamento n.o 575/2013;

modifica a disposição de base ao tomar em consideração dois novos requisitos que não constam da disposição em causa;

priva de efeito útil o artigo 429.o, n.o 14, do Regulamento n.o 575/2013.

3.

O terceiro fundamento é relativo aos vários erros manifestos de apreciação de que estaria ferida a decisão impugnada, em especial quanto à natureza dos fundos de poupança regulamentada centralizados, quanto às implicações da inscrição dos fundos no balanço do banco, e quanto aos efeitos do mecanismo de ajustamento dos montantes centralizados.

4.

O quarto fundamento é relativo à violação de vários princípios gerais do direito da União, concretamente, o princípio da proporcionalidade, o princípio da segurança jurídica e o princípio da boa administração na medida em que o BCE violou o seu dever de diligência.

5.

O quinto fundamento é relativo à falta de fundamentação da decisão impugnada na medida em que o BCE está sujeito ao dever de fundamentação reforçado e a referida decisão é fundamentada de maneira insuficiente e equívoca.


9.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/41


Recurso interposto em 28 de outubro de 2016 — Stemcor London e Samac Steel Supplies/Comissão

(Processo T-749/16)

(2017/C 006/51)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Stemcor London Ltd (Londres, Reino Unido), Samac Steel Supplies Ltd (Londres) (representante: F. Di Gianni e C. Van Hemelrijck, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/1329 da Comissão, de 29 de julho de 2016, que cobra o direito antidumping definitivo sobre as importações registadas de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia (JO L 210, p. 27); e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento: interpretação e aplicação erradas e ilegais do pressuposto do «conhecimento do importador» previsto no artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento antidumping de base (UE) 2016/1036.

Primeira parte: a interpretação constante do Regulamento (UE) 2016/1329 (a seguir «regulamento impugnado») do pressuposto do conhecimento do importador previsto no artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento antidumping de base (UE) 2016/1036 é errada e ilegal.

Segundo parte: uma interpretação do artigo 10.o, n.o 4, alínea c), do regulamento antidumping de base (UE) 2016/1036 à luz dos métodos interpretativos consolidados do direito da União e do Acordo Antidumping da OMC mostra que, para determinar se se verifica tal pressuposto, a Comissão tem de apreciar o conhecimento efetivo do importador.

2.

Segundo fundamento: a apreciação do pressuposto do «aumento substancial das importações» baseou-se erradamente num período compreendido entre o primeiro mês completo após a publicação do início do inquérito no Jornal Oficial e o último mês completo anterior à aplicação das medidas provisórias.

3.

Terceiro fundamento: a interpretação adotada no regulamento impugnado sobre o pressuposto de «comprometer o efeito corretor» previsto no artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento antidumping de base (UE) 2016/1036 é errada e ilegal.

Primeira parte: a Comissão procedeu erradamente a uma apreciação global do pressuposto de «comprometer o efeito corretor» previsto no artigo 10.o, n.o 4, alínea d), do regulamento antidumping de base (UE) 2016/1036, quando devia ter procedido a uma análise individualizada da conduta de cada importador para determinar se as respetivas importações contribuíram para alegadamente comprometer os efeitos corretores dos direitos.

Segunda parte: o regulamento impugnado padece de erros, porquanto conclui que a aplicação retroativa de direitos sobre as importações ocorridas durante o período de registo evitaria que o efeito corretor dos direitos ficasse comprometido.


9.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/42


Recurso interposto em 28 de outubro de 2016 – FV/Conselho

(Processo T-750/16)

(2017/C 006/52)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: FV (Rhode-St-Genèse, Bélgica) (representantes: L. Levi e A. Tymen, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

em consequência:

anular a decisão de 8 de dezembro de 2015, tomada com fundamento no artigo 42.o-C do Estatuto dos Funcionários;

na medida do necessário, anular a decisão de 19 de julho de 2016, que indefere a reclamação da recorrente de 8 de março de 2016;

condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização fixada, sem prejuízo do mais que for devido, em 151 101 euros, para reparação dos danos patrimoniais sofridos pela recorrente;

condenar o recorrido no pagamento de uma indemnização fixada ex aequo et bono em 70 000 euros, para reparação dos danos não patrimoniais sofridos pela recorrente;

condenar o recorrido na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade referente ao artigo 42.o-C do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, à violação dos artigos 20.o e 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, à violação da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO 2000, L 303, p. 16), e à violação do artigo 1.o-D do Estatuto.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação do artigo 42.o-C do Estatuto, a uma violação da Comunicação ao Pessoal n.o 71/15 destinada a fornecer informações sobre a execução do artigo 42.o-C do Estatuto, e às manifestas inexatidão e irregularidade de facto e de direito dos fundamentos que conduziram à colocação da recorrente na situação de interrupção de serviço.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação do direito de ser ouvido e a uma violação dos direitos de defesa.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação do dever de solicitude.

5.

Quinto fundamento, relativo a um desvio de poder.


9.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/42


Recurso interposto em 28 de outubro de 2016 — Confédération Nationale du Crédit Mutuel/BCE

(Processo T-751/16)

(2017/C 006/53)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Confédération Nationale du Crédit Mutuel (Paris, França) (representante: M. Grégoire, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular com base no artigo 263.odo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a decisão do Banco Central Europeu, de 24 de agosto de 2016, proferida a propósito do pedido apresentado pelo Crédit Mutuel no sentido de ser autorizado a excluir as posições em risco do setor público do cálculo do rácio de alavancagem, nos termos do artigo 429.o, n.o 14, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, para o Crédit Mutuel e todas as entidades do grupo sujeito ao rácio de alavancagem (ECB/SSM/2016 — 9695000CG7B84NLR5984/92);

Condenar o Banco Central Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo ao desvio de poder de que está ferida a decisão impugnada. Segundo a recorrente, o Banco Central Europeu (BCE) não dispõe do poder de fiscalizar, para se assegurar da aplicação concreta, sem reforçar ou apreciar a sua relevância, se estão preenchidos os requisitos para que uma instituição beneficie de uma revogação às regras de cálculo do rácio de alavancagem, tal como fixadas definitiva e precisamente pela Comissão, com base na competência exclusiva, por via de um regulamento delegado destinado a tomar em consideração as especificidades do setor bancário e financeiro da União Europeia.

2.

O segundo fundamento, apresentado a título subsidiário em relação ao primeiro, é relativo ao erro de direito cometido pelo BCE na decisão impugnada. Segundo a recorrente, as posições em risco sobre as entidades do setor público, uma vez que são equiparadas a posições de risco sobre a Administração Central, devem ser consideradas de risco nulo quando são denominadas na moeda nacional deste.

3.

O terceiro fundamento, apresentado a título subsidiário relativamente aos dois primeiros, é relativo a erro manifesto de apreciação. Segundo a recorrente, a decisão impugnada não é de todo apropriada relativamente aos objetivos prosseguidos pelas exigências prudenciais, face às características da poupança regulamentada, e é manifestamente desproporcionada quanto às consequências negativas que aplica à instituição em causa.

4.

O quarto fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação e do princípio da boa administração, na medida em que o BCE não examinou, nem teve em conta todos os elementos relevantes no caso concreto.


9.1.2017   

PT

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C 6/43


Recurso interposto em 2 de novembro de 2016 — Euro Castor Green/EUIPO — Netlon France (Treillage occultant)

(Processo T-756/16)

(2017/C 006/54)

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Euro Castor Green (Bagnolet, França) (representante: B. Lafont, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Netlon France (Saint Saulve, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo comunitário n.o 001 197 966-0001

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO, de 11 de agosto de 2016, no processo R 754/2014-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a petição e os seus anexos são admissíveis;

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002;

Violação do artigo 5.o do Regulamento n.o 6/2002;

Violação do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002;

Violação do artigo 6.o do Regulamento n.o 6/2002;

Violação do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002.


9.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/44


Recurso interposto em 28 de outubro de 2016 — Société générale/BCE

(Processo T-757/16)

(2017/C 006/55)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Société générale (Paris, França) (representantes: A. Gosset-Grainville, C. Renner e P. Kupka, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão do Banco Central Europeu n.o ECB/SSM/2016-02RNE8IBXP4ROTD8PU41/72, de 24 de agosto de 2016;

Condenar o Banco Central Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo à incompetência de que está ferida a decisão do Banco Central Europeu (BCE), de 24 de agosto de 2016, que indeferiu o pedido apresentado pela recorrente para beneficiar da exclusão das posições em risco sobre a Caisse des dépôt et consignations, que resultam dos fundos centralizados recolhidos no quadro da poupança regulamentada, do cálculo do rácio de alavancagem (a seguir «decisão impugnada»), na medida em que o BCE não era competente para recusar a exclusão pedida após ter verificado que os requisitos estabelecidos nas disposições da União aplicáveis eram respeitados.

2.

O segundo fundamento é relativo aos vários erros de direito que teriam sido cometidos pelo recorrido. Com efeito, a recorrente entende que, mesmo admitindo que o BCE fosse competente para adotar a decisão impugnada, a mesma não é válida por estar ferida de vários erros de direito à luz do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1; a seguir «Regulamento n.o 575/2013»), e das intenções do legislador da União Europeia, devido à interpretação errada que o BCE fez da regulamentação em causa, e tomou, assim, uma decisão que:

é contrária aos objetivos e à finalidade das regras sobre o rácio de alavancagem, não tendo em consideração o objetivo da regulamentação sobre o rácio de alavancagem enquanto tal, mas também a intenção do legislador manifestada com a adoção do n.o 14 do artigo 429.o do Regulamento n.o 575/2013;

modifica a disposição de base ao tomar em consideração dois novos requisitos que não constam da disposição em causa;

priva de efeito útil o artigo 429.o, n.o 14, do Regulamento n.o 575/2013.

3.

O terceiro fundamento é relativo aos vários erros manifestos de apreciação de que estaria ferida a decisão impugnada, em especial quanto à natureza dos fundos de poupança regulamentada centralizados, quanto às implicações da inscrição dos fundos no balanço do banco, e quanto aos efeitos do mecanismo de ajustamento dos montantes centralizados.

4.

O quarto fundamento é relativo à violação de vários princípios gerais do direito da União, concretamente, o princípio da proporcionalidade, o princípio da segurança jurídica e o princípio da boa administração na medida em que o BCE violou o seu dever de diligência.

5.

O quinto fundamento é relativo à falta de fundamentação da decisão impugnada na medida em que o BCE está sujeito ao dever de fundamentação reforçado e a referida decisão é fundamentada de maneira insuficiente e equívoca.


9.1.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 6/45


Recurso interposto em 28 de outubro de 2016 — Crédit Agricole/BCE

(Processo T-758/16)

(2017/C 006/56)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Crédit Agricole SA (Montrouge, França) (representantes: A. Champsaur e A. Delors, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular com base nos artigos 256.o e 263.o do TFUE, a decisão ECB/SSM/2016 — 969500TJ5KRTCJQWXH05/165 do Banco Central Europeu, de 24 de agosto de 2016;

Condenar o Banco Central Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo ao erro de direito que o Banco Central Europeu (BCE), cometeu na interpretação das disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1; a seguir «Regulamento n.o 575/2013»).

Assim, a recorrente censura designadamente a decisão do BCE, de 24 de agosto de 2016, que indeferiu o pedido por ela apresentado para obter autorização de exclusão das posições em risco sobre o setor público do cálculo do rácio de alavancagem (a seguir «decisão impugnada») porque:

é contrária à intenção do legislador europeu e aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 575/2013;

priva de efeito útil o artigo 429.o, n.o 14, do referido regulamento;

constitui uma intromissão do BCE nos poderes do legislador europeu.

2.

O segundo fundamento é relativo ao erro manifesto de apreciação de que estaria ferida a decisão impugnada na apreciação do risco prudencial ligado à poupança regulamentada, na medida em que o BCE não tomou em consideração o quadro jurídico e os dados empíricos relativos a essa poupança e as relações pertinentes da Autoridade Bancária Europeia, e o BCE cometeu esse erro de apreciação tanto no que se refere ao risco de alavancagem como aos outros riscos prudenciais conexos.

3.

O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade de que está ferida a decisão impugnada, na medida em que, por um lado, viola o princípio geral da proporcionalidade enunciado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia e, por outro, não respeita as exigências específicas ligadas ao princípio da proporcionalidade em matéria de supervisão prudencial, ao impor que as exigências prudenciais sejam adaptadas ao modelo societário da banca e aos riscos a ele associados para o setor financeiro e para a economia.


9.1.2017   

PT

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C 6/46


Recurso interposto em 4 de novembro de 2016 — Basil/EUIPO — Artex (cesto de bicicleta)

(Processo T-760/16)

(2017/C 006/57)

Língua em que o recurso foi interposto: alemão

Partes

Recorrente: Basil BV (Silvolde, Alemanha) (representantes: N. Weber e J. van der Thüsen, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Artex SpA (Zeno di Cassola, Itália)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular do desenho ou modelo controvertido: Recorrente

Desenho ou modelo controvertido em causa: Desenho ou modelo da União Europeia n.o 142 245-0001

Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 7/7/2016 no processo R 535/2015-3

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão impugnada;

Condenar o EUIPO, e se for caso disso a outra parte no processo, nas despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 52.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002;

Violação do artigo 7.o do Regulamento n.o 6/2002, dos princípios atinentes ao ónus da prova e dos princípios lógicos de apreciação da prova;

Violação do artigo 6.o do Regulamento n.o 2002.


9.1.2017   

PT

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C 6/46


Ação intentada em 31 de outubro de 2016 — PY/EUCAP Sahel Niger

(Processo T-763/16)

(2017/C 006/58)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: PY (Souffelweyersheim, França) (Representantes: S. Rodrigues e A. Tymen, advogadas)

Demandada: EUCAP Sahel Niger (Niamey, Níger)

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

em consequência:

reconhecer a responsabilidade da Missão, na aceção do artigo 340.o TFUE;

determinar a reparação dos danos patrimoniais do demandante;

determinar a reparação dos danos morais do demandante, avaliados em 70 000 euros;

condenar a demandada na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O demandante invoca um fundamento único de recurso, relativo aos incumprimentos contratuais por parte da Missão EUCAP Sael Níger (a seguir «Missão») e que determinam a responsabilidade contratual desta última, na aceção do artigo 340.o TFUE.

O demandante, antigo membro do pessoal da Missão, denuncia os incumprimentos contratuais da Missão relativos aos procedimentos de inquérito interno e de proteção das vítimas em caso de denúncia de uma situação de assédio no local de trabalho. Em razão da inércia e da não abertura de um inquérito interno por parte da Missão, a situação de assédio denunciada pelo demandante perdurou, agravou-se e prejudicou gravemente o seu estado de saúde, o que levou ao seu repatriamento de urgência. O demandante já não pôde retomar as suas funções antes do termo do seu contrato.

Em consequência, o demandante pede a reparação dos seus danos morais, decorrentes do facto de se ter visto obrigado a suportar a situação de assédio, apesar de ter sido denunciada, durante longos meses, o que poderia ter sido evitado pela Missão, da paragem forçada da sua atividade profissional e, por último, da degradação do seu estado de saúde, designadamente do estado depressivo que perdura desde então. Pede também a reparação dos seus danos patrimoniais decorrentes da perda de retribuição verificada após 30 dias de interrupção do trabalho por doença e da perda da oportunidade de obter a renovação do seu contrato de trabalho.


9.1.2017   

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C 6/47


Recurso interposto em 5 de novembro de 2016 — Grupo Ganaderos de Fuerteventura/EUIPO (EL TOFIO El sabor de CANARIAS)

(Processo T-765/16)

(2017/C 006/59)

Língua em que o recurso foi interposto: espanhol

Partes

Recorrente: Grupo Ganaderos de Fuerteventura, SL (Puerto del Rosario, Espanha) (representante: E. Manresa Medina, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca figurativa com o elemento nominativo «EL TOFIO El sabor de CANARIAS» — Pedido de registo n.o 13 308 259

Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 28/07/2016 no processo R 1404/2015-5

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas c) e j) do Regulamento n.o 207/2009.


9.1.2017   

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C 6/48


Recurso interposto em 7 de novembro de 2016 — Hércules Club de Fútbol/Comissão

(Processo T-766/16)

(2017/C 006/60)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Hércules Club de Fútbol, SAD (Alicante, Espanha) (representantes: S. Rating e Y. Martínez Mata, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C (2016) 4060 final da Comissão Europeia; e

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão recorrida tem por objeto, no que ao Hércules se refere, um empréstimo no montante de 18 milhões de euros, concedido por uma entidade privada à Fundación de la Comunidad Valenciana Hércules de Alicante, outra entidade privada que empregou uma boa parte do montante emprestado na subscrição de ações do Hércules CF para aumento de capital. Foi dado aval ao referido empréstimo por uma entidade financeira pública: o Institut Valencià de Finances.

A Comissão alega que, fruto da referida operação, o Hércules FC beneficiou de um auxílio de Estado consistente na diferença entre o custo real do empréstimo avalizado e o custo que teria tido em determinadas condições de mercado, atualizado desde a data da concessão até à da decisão.

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à incorreta aplicação da Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias.

Alega a este respeito que o recorrente não era uma «empresa em crise» para efeitos das Orientações de 2004, e que o aval concedido contemplou o risco de não pagamento e os efeitos colaterais do empréstimo.

2.

Segundo fundamento, invocado a título subsidiário, relativo à inexistência de efeitos sobre a concorrência e sobre as trocas entre Estados-Membros.

Alega a este respeito que o Hércules CF não podia competir na Europa e que o alegado auxílio não lhe conferiu nenhuma vantagem competitiva.

3.

Terceiro fundamento, também invocado a título subsidiário, relativo à incorreta quantificação de um hipotético auxílio.


9.1.2017   

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C 6/49


Recurso interposto em 28 de outubro de 2016 — BNP Paribas/BCE

(Processo T-768/16)

(2017/C 006/61)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: BNP Paribas (Paris, França) (representantes: A. Champsaur e A. Delors, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular com base nos artigos 256.o e 263.o do TFUE, a decisão ECB/SSM/2016 — R0MUWSFPU8MPRO8K5P83/136 do Banco Central Europeu, de 24 de agosto de 2016;

Condenar, de qualquer modo, o Banco Central Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca três fundamentos em apoio do seu recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo ao erro de direito que o Banco Central Europeu (BCE), cometeu na interpretação das disposições do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013 relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO 2013, L 176, p. 1; a seguir «Regulamento n.o 575/2013»).

Assim, o recorrente censura designadamente a decisão do BCE, de 24 de agosto de 2016, que indeferiu o pedido por si apresentado para obter autorização de exclusão das posições em risco sobre o setor público do cálculo do rácio de alavancagem (a seguir «decisão impugnada») porque:

é contrária à intenção do legislador europeu e aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 575/2013;

priva de efeito útil o artigo 429.o, n.o 14, do referido regulamento;

constitui uma intromissão do BCE nos poderes do legislador europeu.

2.

O segundo fundamento é relativo ao erro manifesto de apreciação de que estaria ferida a decisão impugnada na apreciação do risco prudencial ligado à poupança regulamentada, na medida em que o BCE não tomou em consideração o quadro jurídico e os dados empíricos relativos a essa poupança e as relações pertinentes da Autoridade Bancária Europeia, e o BCE cometeu esse erro de apreciação tanto no que se refere ao risco de alavancagem como aos outros riscos prudenciais conexos.

3.

O terceiro fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade de que está ferida a decisão impugnada, na medida em que, por um lado, viola o princípio geral da proporcionalidade enunciado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia e, por outro, não respeita as exigências específicas ligadas ao princípio da proporcionalidade em matéria de supervisão prudencial, ao impor que as exigências prudenciais sejam adaptadas ao modelo societário da banca e aos riscos a ele associados para o setor financeiro e para a economia.


9.1.2017   

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C 6/50


Recurso interposto em 2 de novembro de 2016 — Korwin-Mikke/Parlamento

(Processo T-770/16)

(2017/C 006/62)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Janusz Korwin-Mikke (Josefow, Polónia) (Representante: M. Cherchi, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar o presente recurso admissível e procedente;

Em consequência,

anular a decisão da Mesa do Parlamento Europeu de 1 de agosto de 2016;

anular a decisão anterior do Presidente do Parlamento, de 5 de julho de 2016, que aplica as mesmas sanções;

determinar a reparação dos prejuízos financeiro e moral causados pelas decisões impugnadas, atribuindo ao recorrente o montante de 13 306 euros;

em qualquer caso, condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 166.o do Regulamento do Parlamento Europeu, à violação da liberdade de opinião e de expressão dos cidadãos da União Europeia, com a particularidade de que as afirmações visadas pela decisão foram emitidas por um deputado europeu no exercício das suas funções e nas instituições da União Europeia, bem como à violação do princípio da fundamentação dos atos das instituições da União Europeia.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da fundamentação dos atos das instituições da União Europeia e do artigo 16.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e/ou à violação do princípio geral da imparcialidade.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 6.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, dos direitos de defesa, do artigo 166.o, primeiro parágrafo, do Regulamento do Parlamento Europeu.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da fundamentação dos atos das instituições da União Europeia e da violação dos princípios da proporcionalidade e do ne bis in idem.


9.1.2017   

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C 6/50


Recurso interposto em 7 de novembro de 2016 — Consejo Regulador del Cava/EUIPO — Cave de Tain l'Hermitage, union des propriétaires (CAVE DE TAIN)

(Processo T-774/16)

(2017/C 006/63)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Consejo Regulador del Cava (Villafranca del Penedès, Espanha) (representante: C. Prat, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Cave de Tain l'Hermitage, union des proprietaires (Tain l’Hermitage, França)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: A outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da UE com cores que contém os elementos nominativos «CAVE DE TAIN»

Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de setembro de 2016 no processo R 980/2015-4

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada na parte em que não declarou inválida a marca da UE em causa no que respeita a «vinhos espumantes com denominação de origem protegida»;

condenar o EUIPO a suportar as despesas.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, conjugado com o artigo 102.o, n.o 1, alínea b), e com o artigo 103.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1308/2013.


9.1.2017   

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C 6/51


Recurso interposto em 8 de novembro de 2016 — Mediaexpert/EUIPO — Mediaexpert (mediaexpert)

(Processo T-780/16)

(2017/C 006/64)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Mediaexpert sp. z o.o. (Varsóvia, Polónia) (representante: J. Aftyka, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mediaexpert S.A. (Varsóvia, Polónia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa em preto, amarelo e branco com o elemento nominativo «mediaexpert» — Marca da União Europeia n.o 11 674 132

Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de agosto de 2016 no processo R 2583/2015-1

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

anular a decisão da Divisão de Anulação de 29 de outubro de 2015 no processo de declaração de nulidade N 000009371 C;

remeter o processo ao EUIPO para que possa reapreciar a decisão quanto ao mérito e declarar a nulidade da marca da União Europeia n.o 011674132 relativamente a todos os serviços que abrange;

condenar o EUIPO nas despesas do processo perante a Divisão de Anulação, Câmara de Recurso e Tribunal Geral.

Fundamento invocado

Violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea a) em conjugação com o artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b) do Regulamento n.o 207/2009.


9.1.2017   

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C 6/52


Recurso interposto em 1 de novembro de 2016 — Pilla/Comissão, EACEA

(Processo T-784/16)

(2017/C 006/65)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Rinaldo Pilla (Venafro, Itália) (representantes: A. Silvestri, advogado)

Recorridos: Comissão Europeia, Agência de Execução relativa à Educação, ao Audiovisual e à Cultura (EACEA)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Após suspender o procedimento de seleção em curso, anular integralmente a decisão da Comissão Europeia — Direção-Geral da Educação e Cultura, Ref. Ares 2006 4930111, de 2 de setembro de 2016, de excluir Rinaldo Pilla da participação no projeto de financiamento, com fundamento em grave violação da lei, e, subsidiariamente, anular integralmente o procedimento de seleção, porquanto o mesmo é inválido devido a grave violação da lei;

Caso seja declarada a inidoneidade do candidato Rinaldo Pilla, o que só por hipótese se admite, condenar os recorridos a ressarcir o recorrente dos prejuízos que sofreu em consequência da oportunidade perdida devido à exclusão, injustificada e não fundamentada, do projeto de financiamento em causa, prejuízos esses cujo montante é calculado preliminarmente em 1 050 000,00 euros e, subsidiariamente, em 400 000,00 euros.

Fundamentos e principais argumentos

O presente recurso foi interposto da decisão de exclusão do recorrente do procedimento de seleção para a participação num financiamento europeu [Call for proposals EAC/S05/2016, Support for a preparatory action to create an EU Festival Award and an EU Festival Label in the field of Culture: EFFE (Europe for Festivals — Festivals for Europe)]

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento, relativo à grave violação da lei, em conexão com o anexo à Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2013, com o artigo 2.o, ponto 28, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347, p. 320), com as Previsões do Conselho de 17 de dezembro de 2013 e ainda com o artigo 1.o, ponto 821, da Legge di Stabilità 2016 (Lei da Programação Orçamental para 2016).

Para sustentar o primeiro fundamento de recurso, o recorrente alega que o profissional liberal, ainda que não esteja inscrito numa associação profissional, é equiparado a uma empresa, abstraindo da sua forma jurídica, para efeitos do acesso aos fundos estruturais. Os profissionais liberais podem aceder aos fundos para a pesquisa científica e a inovação cultural e a inovação industrial. O recorrente sustenta que a decisão impugnada não teve em conta que a Legge di Stabilità 2016, cumprindo uma recomendação europeia de 2013, esclareceu definitivamente que os profissionais são equiparados a empresas. O recorrente, profissional liberal, deve ser considerado candidato idóneo, enquanto profissional liberal titular de um código de identificação para efeitos de IVA.

2.

Segundo fundamento, que versa sobre o pedido de ressarcimento dos prejuízos

A este respeito, é alegado que a exclusão do recorrente do procedimento de seleção lhe causou um grave prejuízo, porquanto é indubitável que a não inclusão na seleção para o projeto «VENAFRO EUROPEAN FESTIVAL OF LITERATURE» implica uma evidente perda de oportunidade, que deve ser avaliada segundo a equidade, atendendo à natureza e importância do próprio projeto, e que, preliminarmente, só pode ser equiparada ao valor do próprio financiamento.


9.1.2017   

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C 6/53


Recurso interposto em 9 de novembro de 2016 — BSH Eletrodomesticos España/EUIPO — DKSH International (Ufesa)

(Processo T-785/16)

(2017/C 006/66)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: BSH Eletrodomesticos España, SA (Huarte-Pamplona, Espanha) (representante: M. de Justo Bailey, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: DKSH International Ltd. (Zurique, Suíça)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca nominativa da UE «Ufesa» — Pedido de registo n.o 10 857 29

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de julho de 2016 no processo R 1691/2015-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a interveniente nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009.


9.1.2017   

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C 6/54


Recurso interposto em 9 de novembro de 2016 — Krasnyiy oktyabr/EUIPO — Kondyterska korporatsiia «Roshen» (CRABS)

(Processo T-795/16)

(2017/C 006/67)

Língua em que o recurso foi interposto: o inglês

Partes

Recorrente: Moscow Confectionery Factory «Krasnyiy oktyabr» (Moscovo, Rússia) (representantes: O. Spuhler e M. Geitz, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Dochirnie pidpryiemstvo Kondyterska korporatsiia «Roshen» (Kiev, Ucrânia)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Recorrente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca figurativa com o elemento nominativo «CRABS» — Pedido de registo n.o 1 186 110

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de agosto de 2016 no processo R 2507/2015-1

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009.


9.1.2017   

PT

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C 6/54


Recurso interposto em 11 de novembro de 2016 — CEDC International/EUIPO — Underberg (representação de um pé de erva de cor verde-acastanhada, dentro de uma garrafa)

(Processo T-796/16)

(2017/C 006/68)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: CEDC International sp. z o.o. (Oborniki Wielkopolskie, Polónia) (representante: M. Siciarek, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Underberg AG (Dietlikon, Suíça)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca tridimensional (representação de um pé de erva de cor verde-acastanhada, dentro de uma garrafa) da União Europeia — Pedido de registo n.o 33266

Tramitação no EUIPO: Processo de oposição

Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de agosto de 2016 no processo R 1248/2015-4

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas efetuadas pela recorrente tanto no Tribunal Geral como na Câmara de Recurso.

Fundamento invocado

Violação do artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), n.o 2 e n.o 3, e do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009.


9.1.2017   

PT

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C 6/55


Recurso interposto em 14 de novembro de 2016 — Hanso Holding/EUIPO (REAL)

(Processo T-798/16)

(2017/C 006/69)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrente: Hanso Hording SA (Tomasjord, Noruega) (representante: M. Wirtz, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Marca controvertida: Marca figurativa da UE com o elemento nominativo «REAL» — Pedido de registo n.o 14020093

Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 02/09/2016 no processo R 2405/2015-2

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão impugnada;

condenar o EUIPO nas despesas.

Fundamento invocado

Violação do artigo 7.o, n.os 1, alíneas b) e c) e 3, do Regulamento n.o 207/2009.


9.1.2017   

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C 6/56


Despacho do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2016 — Comissão/CINAR

(Processo T-720/15) (1)

(2017/C 006/70)

Língua do processo: inglês

O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 59, de 15.2.2016.


9.1.2017   

PT

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C 6/56


Despacho do Tribunal Geral de 16 de setembro de 2016 — ICA Laboratories e o./Comissão

(Processo T-732/15) (1)

(2017/C 006/71)

Língua do processo: inglês

O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.


(1)  JO C 78, de 29.2.2016.


Retificações

9.1.2017   

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C 6/57


Retificação da comunicação no Jornal Oficial no processo T-698/16

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 441 de 28 de novembro de 2016 )

(2017/C 006/72)

A comunicação do processo T-698/16 Trasta Komercbanka e o./BCE passa a ter a seguinte redação:

Recurso interposto em 23 de setembro de 2016 — Trasta Komercbanka e o./BCE

(Processo T-698/16)

(2016/C 441/34)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Trasta Komercbanka AS (Riga, Letónia) e outros 6 recorrentes (representantes: O. Behrends, L. Feddern e M. Kirchner, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão do BCE, de 11 de julho de 2016, que retira a licença de atividade bancária do Trasta Komercbanka AS; e

Condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: os recorrentes alegam que o BCE violou o artigo 24.o do Regulamento MUS (1) e disposições conexas em relação ao reexame da decisão anterior do BCE pela Comissão de Reexame.

2.

Segundo fundamento: os recorrentes alegam que o BCE não examinou nem apreciou cuidadosa e imparcialmente todos os aspectos factuais, incluindo, entre outros, que o BCE não respondeu adequadamente ao facto de que a informação e os documentos apresentados pela autoridade reguladora local da Letónia estavam incorretos.

3.

Terceiro fundamento: os recorrentes alegam que o BCE violou o princípio da proporcionalidade ao não reconhecer a existência de medidas alternativas.

4.

Quarto fundamento: os recorrentes alegam que o BCE violou o princípio da igualdade de tratamento.

5.

Quinto fundamento: os recorrentes alegam que o BCE violou o artigo 19.o e o considerando 75 do Regulamento MUS e cometeu um desvio de poder.

6.

Sexto fundamento: os recorrentes alegam que o BCE violou os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica.

7.

Sétimo fundamento: os recorrentes alegam que o BCE violou normas processuais, incluindo o direito a ser ouvido, o direito de acesso aos documentos, o direito a uma decisão suficientemente fundamentada, e o artigo 83.o, n.o 1, do Regulamento-Quadro do MUS.


(1)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287, 29.10.2013, p. 63).