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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 480 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 480/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8280 — Deutsche Post DHL/UK Mail) ( 1 ) |
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2016/C 480/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8299 — De Agostini Libri/Editorial Planeta/DeA Planeta Libri JV) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 480/03 |
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2016/C 480/04 |
Informação da Comissão em conformidade com a Decisão (UE) 2016/1795 do Conselho |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2016/C 480/05 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS |
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Comissão Europeia |
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2016/C 480/06 |
Convite à apresentação de candidaturas 2016 — Terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) ( 1 ) |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal da EFTA |
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2016/C 480/07 |
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2016/C 480/08 |
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2016/C 480/09 |
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2016/C 480/10 |
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Retificações |
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2016/C 480/11 |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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22.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 480/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8280 — Deutsche Post DHL/UK Mail)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 480/01)
Em 15 de dezembro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8280. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
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22.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 480/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8299 — De Agostini Libri/Editorial Planeta/DeA Planeta Libri JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 480/02)
Em 13 de dezembro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua italiana e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
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— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8299. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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22.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 480/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
21 de dezembro de 2016
(2016/C 480/03)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0421 |
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JPY |
iene |
122,31 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4342 |
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GBP |
libra esterlina |
0,84240 |
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SEK |
coroa sueca |
9,6385 |
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CHF |
franco suíço |
1,0689 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,0260 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
27,021 |
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HUF |
forint |
310,28 |
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PLN |
zlóti |
4,4082 |
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RON |
leu romeno |
4,5194 |
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TRY |
lira turca |
3,6607 |
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AUD |
dólar australiano |
1,4342 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,3932 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,0887 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,5052 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5036 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 243,87 |
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ZAR |
rand |
14,5366 |
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CNY |
iuane |
7,2369 |
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HRK |
kuna |
7,5303 |
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IDR |
rupia indonésia |
14 000,60 |
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MYR |
ringgit |
4,6681 |
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PHP |
peso filipino |
52,002 |
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RUB |
rublo |
63,6682 |
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THB |
baht |
37,510 |
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BRL |
real |
3,4729 |
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MXN |
peso mexicano |
21,3048 |
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INR |
rupia indiana |
70,7380 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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22.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 480/3 |
Informação da Comissão em conformidade com a Decisão (UE) 2016/1795 do Conselho
(2016/C 480/04)
Nos termos do artigo 3.o da Decisão (UE) 2016/1795 do Conselho, de 29 de setembro de 2016, que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia no que se refere às alterações dos anexos do Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR) e dos regulamentos anexados ao Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Via Navegável Interior (ADN) (1), a Comissão informa que as alterações aceites estão disponíveis em: http://www.unece.org/trans/danger/publi/adr/adr2015_amend.html e https://www.unece.org/fileadmin/DAM/trans/danger/publi/adr/depnoti/CN-744-2016e.pdf para o ADR, bem como em http://www.unece.org/trans/danger/publi/adn/adn2015_amend.html e https://www.unece.org/fileadmin/DAM/trans/doc/2016/dgwp15ac2/Legal_office/CN.743.2016-Eng.pdf para o ADN. Entram em vigor em 1 de janeiro de 2017.
(1) JO L 274 de 11.10.2016, p. 52.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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22.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 480/4 |
Informações comunicadas pelos Estados-Membros a respeito do encerramento da pesca
(2016/C 480/05)
Em conformidade com o artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), foi decidido encerrar a pesca como indicado no quadro seguinte:
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Data e hora do encerramento |
30.11.2016 |
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Duração |
30.11.2016-31.12.2016 |
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Estado-Membro |
Portugal |
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Unidade populacional ou grupo de unidades populacionais |
GFB/89- e condição especial GFB/* 567- |
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Espécie |
Abrótea-do-alto (Phycis blennoides) |
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Zona |
Águas da União e águas internacionais das subzonas VIII, IX e águas da União e águas internacionais das subzonas V, VI, VII |
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Tipo(s) de navios de pesca |
— |
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Número de referência |
40/TQ1367 |
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.
V Avisos
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Comissão Europeia
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22.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 480/5 |
Convite à apresentação de candidaturas 2016
Terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 480/06)
Um convite à apresentação de candidaturas «Apoio a registos novos» (Convite ID HP-06-2016) no âmbito do terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) (1) é lançado hoje.
O presente convite à apresentação de candidaturas é constituído por:
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— |
um convite à apresentação de propostas com vista à concessão de uma contribuição financeira a ações específicas sob a forma de subvenções a projetos. |
Prazo para a apresentação de candidaturas em linha: 21 de março de 2017.
Toda a informação, incluindo a Decisão da Comissão de 1 de março de 2016 relativa à adoção do programa de trabalho para 2016 para a execução do terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e aos critérios de seleção, atribuição e outros critérios aplicáveis às contribuições financeiras para as ações deste programa, está disponível no sítio Internet da Agência de Execução para os Consumidores, a Saúde, a Agricultura e a Alimentação (Chafea), no seguinte endereço:
http://ec.europa.eu/chafea/
(1) Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) (JO L 86 de 21.3.2014, p. 1).
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal da EFTA
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22.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 480/6 |
Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Oslo tingrett, em 9 de novembro de 2015, no âmbito do processo Yankuba Jabbi/Estado Norueguês
(Processo E-28/15)
(2016/C 480/07)
Por ofício de 9 de novembro de 2015 do Oslo tingrett (Tribunal Distrital de Oslo), que deu entrada na Secretaria do Tribunal da EFTA em 18 de novembro de 2015, foi apresentado um pedido de parecer consultivo no âmbito do processo Yankuba Jabbi/Estado Norueguês, sobre a seguinte questão:
Confere o artigo 7.o, n.o l, alínea b), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE, direitos de residência derivados a um nacional de um país terceiro que é membro da família de um nacional do EEE que, no seu regresso de outro Estado EEE, resida no Estado do EEE de que possui a nacionalidade?
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22.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 480/6 |
Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Fürstliches Obergericht, de 4 de novembro de 2015, no processo penal contra A
(Processo E-26/15)
(2016/C 480/08)
Por ofício de 4 de novembro de 2015, que deu entrada na secretaria do Tribunal em 9 de novembro de 2015, o Fürstliches Obergericht (Tribunal de Justiça do Principado) apresentou um pedido de parecer consultivo ao Tribunal da EFTA, no âmbito do processo penal contra A, sobre as seguintes questões:
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1. |
Deve a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, ser interpretada no sentido de os «prestadores de serviços a sociedades ou fundos fiduciários (trusts)», na aceção do artigo 2.o, n.o 1 e n.o 3, alínea c), e do artigo 3.o, n.o 7, alínea b), dessa diretiva, ficarem sujeitos à obrigação de identificar o cliente e verificar a respetiva identidade, tal como especificado no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 9.o, n.os 1 e 6, da diretiva, apenas em conformidade com a legislação do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos (in welchem [der Dienstleister für Trusts und Gesellschaften] seinen rechtlichen Sitz hat)? |
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2. |
Em caso de resposta negativa à primeira pergunta: Que critérios devem ser utilizados para determinar se os «prestadores de serviços a sociedades ou fundos fiduciários (trusts)» são obrigados a identificar o cliente e verificar a respetiva identidade, como especificado no artigo 8.o, n.o 1, alínea a), e no artigo 9.o, n.os 1 e 6, da diretiva, em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro? |
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3. |
As respostas às perguntas 1 e 2 também se aplicam quando a empresa a que são prestados serviços administrativos não é uma empresa constituída num Estado-Membro? |
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22.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 480/7 |
Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Beschwerdekommission der Finanzmarktaufsicht de 30 de outubro de 2015 no processo A/Finanzmarktaufsicht (FMA)
(Processo E-27/15)
(2016/C 480/09)
Por ofício de 30 de outubro de 2015, que deu entrada na secretaria do Tribunal em 16 de novembro de 2015, o Beschwerdekommission der Finanzmarktaufsicht, (Instância de recurso da Autoridade de supervisão do mercado financeiro) apresentou ao Tribunal da EFTA um pedido de parecer consultivo no processo A/Finanzmarktaufsicht (FMA) sobre as seguintes questões:
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1. |
Deve a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, ser interpretada no sentido de os «prestadores de serviços a sociedades ou fundos fiduciários (trusts)», na aceção do artigo 2.o, n.o 1 e n.o 3, alínea c), e do artigo 3.o, n.o 7, alínea b), dessa diretiva, ficarem sujeitos à obrigação de obter informações sobre a finalidade e a natureza pretendida das relações de negócio, tal como especificado no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 9.o, n.o 6, da diretiva, apenas em conformidade com a legislação do Estado-Membro em que se encontram estabelecidos (in welchem [der Dienstleister für Trusts und Gesellschaften] seinen rechtlichen Sitz hat)? |
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2. |
Em caso de resposta negativa à primeira pergunta: Que critérios devem ser utilizados para determinar se os «prestadores de serviços a sociedades ou fundos fiduciários (trusts)» são obrigados a obter informações sobre a finalidade e a natureza pretendida das relações de negócio, como especificado no artigo 8.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 9.o, n.o 6, da diretiva, em conformidade com a legislação de outro Estado-Membro? |
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3. |
As respostas às perguntas 1 e 2 também se aplicam quando a empresa a que são prestados serviços administrativos não é uma empresa constituída num Estado-Membro? |
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22.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 480/8 |
Pedido de parecer consultivo apresentado ao Tribunal da EFTA pelo Hæstiréttur Íslands, em 10 de dezembro de 2015, no âmbito do processo Sorpa bs./Autoridade da Concorrência
(Processo E-29/15)
(2016/C 480/10)
Por carta de 10 de dezembro de 2015 do Hæstiréttur Íslands (Supremo Tribunal da Islândia), que deu entrada na secretaria do Tribunal da EFTA em 10 de dezembro de 2015, foi apresentado um pedido de parecer consultivo no processo Sorpa bs./Autoridade da Concorrência, sobre as seguintes questões:
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1. |
Um município de uma Parte Contratante do Acordo EEE que exerce, no seu território, a gestão de resíduos em conformidade com as disposições das Diretivas 75/442/CEE, 1999/31/CE e 2000/76/CE, é considerado uma empresa, na aceção do artigo 54.o do Acordo? A este respeito, o tribunal pergunta se, para responder a esta questão, é relevante: a) que o tratamento dos resíduos faça parte das funções legalmente confiadas aos municípios, nos termos da legislação da Parte Contratante em questão, b) que possa existir concorrência a nível do tratamento dos resíduos entre entidades privadas e entidades públicas, nos termos da legislação da Parte Contratante e, c) que na legislação da Parte Contratante se preveja que, neste domínio, um município não pode cobrar um montante superior ao custo do tratamento dos resíduos e das atividades conexas. |
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2. |
Se a resposta à primeira questão for negativa, aplica-se o mesmo princípio a uma empresa cooperativa gerida por dois ou mais municípios e que exerça, em nome destes, a gestão dos resíduos nas áreas dos seus territórios? |
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3. |
Ao avaliar se o artigo 54.o do Acordo EEE se aplica a uma atividade de um município ou a uma empresa cooperativa, é relevante que a legislação da Parte Contratante em questão contenha disposições que autorizam ou obrigam os organismos públicos a realizar a atividade? É compatível com o Acordo EEE que uma Parte Contratante dispense, através de legislação, certas atividades realizadas por entidades públicas do âmbito de aplicação do direito da concorrência? |
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4. |
Podem os municípios que são proprietários de uma empresa cooperativa como aquela a que se refere a pergunta 2, ser considerados como parceiros comerciais na aceção do artigo 54.o, n.o 2, alínea c), do Acordo EEE? E, em caso afirmativo, um desconto concedido aos proprietários que não está disponível para outras partes constitui uma desvantagem para essas partes na aceção da mesma disposição? |
Retificações
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22.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 480/9 |
Retificação da Comunicação da Comissão – Documento de Orientação sobre o âmbito de aplicação e as obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.o 511/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoia relativo ao acesso aos recursos genéticos e à partilha justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização na União
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 313 de 27 de agosto de 2016 )
(2016/C 480/11)
Na página 1, Índice, ponto 2.2:
onde se lê:
«Âmbito de aplicação temporal: os recursos genéticos deverão ser consultados e utilizados a partir de 12 de outubro de 2014»,
deve ler-se:
«Âmbito de aplicação temporal: os recursos genéticos deverão ser acedidos e utilizados a partir de 12 de outubro de 2014».
Na página 3, ponto 1.1, terceiro parágrafo, quinto período:
onde se lê:
«[…] mas, se forem estabelecidas, de estar em conformidade com a outra legislação relevante da UE (2).»,
deve ler-se:
«[…] mas, se forem estabelecidas, devem estar em conformidade com a outra legislação relevante da UE (2).».
Na página 3, ponto 2, primeiro parágrafo, primeiro período:
onde se lê:
«[…] bem como, em termos de período de tempo, o período em que os recursos foram acedidos (2.2), materiais e atividades (2.3) e intervenientes (2.4) abrangidos pelo presente regulamento.»,
deve ler-se:
«[…] bem como, em termos do período temporal em que os recursos foram acedidos (2.2), material e atividades (2.3) e intervenientes (2.4) abrangidos pelo regulamento.».
Na página 4, ponto 2, caixa:
onde se lê:
«É possível que existam disposições legislativas ou regulamentares em matéria de APB em países fornecedores, o que, […]»,
deve ler-se:
«É possível que exista legislação ou requisitos regulamentares em matéria de ABS em países fornecedores, o que, […]».
Na página 4, ponto 2.1.1, título:
onde se lê:
«Um Estado deve exercer direitos soberanos sobre os recursos genéticos para poder constar do âmbito de aplicação do Regulamento»,
deve ler-se:
«Um Estado deve exercer direitos soberanos sobre os recursos genéticos para que estes constem do âmbito de aplicação do Regulamento».
Na página 4, ponto 2.1.1, parágrafo único, primeiro período:
onde se lê:
«[…] direitos soberanos (ver o artigo 2.o, n.o 1, do presente Regulamento).»,
deve ler-se:
«[…] direitos soberanos (ver o artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento).».
Na página 4, ponto 2.1.2, título:
onde se lê:
«[…] acesso aos recursos genéticos para poderem constar do âmbito […]»,
deve ler-se:
«[…] acesso aos recursos genéticos para que estes constem do âmbito […]».
Na página 4, ponto 2.1.2, segundo parágrafo:
onde se lê:
«[…] associados aos recursos genéticos a cujo acesso se aplicam as medidas (legislação ABS ou requisitos regulamentares aplicáveis), e sempre […]»,
deve ler-se:
«[…] associados aos recursos genéticos aos quais se aplicam medidas de acesso (legislação ou requisitos regulamentares de ABS aplicáveis), e sempre […]».
Na página 4, ponto 2.1.2, terceiro parágrafo, terceiro período:
onde se lê:
«[…] aplicar-se ao recurso genético específico ou conhecimentos tradicionais associados) em causa […]»,
deve ler-se:
«[…] aplicar-se ao recurso genético específico (ou conhecimentos tradicionais associados) em causa […]».
Na página 4, ponto 2.1.2, quinto parágrafo, primeiro período:
onde se lê:
«Um dos princípios fundamentais ABS, […]»,
deve ler-se:
«Um dos princípios fundamentais do ABS, […]».
Na página 4, ponto 2.1.2, quinto parágrafo, segundo período:
onde se lê:
«Para efeitos de acesso efetivo e partilha de benefícios, os utilizadores necessitam […]»,
deve ler-se:
«Para efeitos de acesso e partilha de benefícios efetivos, os utilizadores necessitam […]».
Na página 5, ponto 2.1.3, terceiro parágrafo, segundo período:
onde se lê:
«[…] acedidos a partir da colheita após a entrada em vigor […]»,
deve ler-se:
«[…] acedidos a partir de uma coleção após a entrada em vigor […]».
Na página 5, ponto 2.1.4, parágrafo único, primeiro período:
onde se lê:
«Sabe-se que também existe legislação ABS ou requisitos regulamentares em países […]»,
deve ler-se:
«Sabe-se que também existe legislação ou requisitos regulamentares de ABS em países […]».
Na página 5, ponto 2.2, título:
onde se lê:
«Âmbito de aplicação temporal: os recursos genéticos deverão ser consultados e utilizados a partir de 12 de outubro de 2014»,
deve ler-se:
«Âmbito de aplicação temporal: os recursos genéticos deverão ser acedidos e utilizados a partir de 12 de outubro de 2014».
Na página 5, ponto 2.2, primeira caixa, primeiro período:
onde se lê:
«Um instituto de investigação a nível da UE obtém recursos genéticos microbianos provenientes de uma coleção situada na Alemanha, em 2015.»,
deve ler-se:
«Um instituto de investigação sediado na UE obtém recursos genéticos microbianos provenientes de uma coleção situada na Alemanha, em 2015.».
Na página 5, ponto 2.2, primeira caixa, quarto período:
onde se lê:
«No entanto, o utilizador pode ser objeto de obrigações contratuais inicialmente assumidas e depois repercutidas pela recolha.»,
deve ler-se:
«No entanto, o utilizador pode ser objeto de obrigações contratuais inicialmente assumidas e depois transferidas pela coleção.».
Na página 5, ponto 2.2, primeira caixa, quinto período:
onde se lê:
«Tal deve ser verificado aquando da obtenção do material da colheita.»,
deve ler-se:
«Tal deve ser verificado aquando da obtenção do material da coleção.».
Na página 5, nota de rodapé 3:
onde se lê:
«No que respeita aos recursos genéticos provenientes do país de origem dos recursos genéticos obtidos através de uma colheita, consultar a secção 2.1.3.»,
deve ler-se:
«No que respeita aos recursos genéticos provenientes do país de origem dos recursos genéticos obtidos através de uma coleção, consultar a secção 2.1.3.».
Na página 6, ponto 2.3.1, subtítulo «Recursos genéticos regidos por instrumentos internacionais especializados e outros acordos internacionais», primeiro parágrafo, terceiro período:
onde se lê:
«Atualmente isto inclui material abrangido pelo Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (ITIRFAA) (1) e o Quadro de Preparação para uma Pandemia de Gripe, da OMS (PIP) (2).»,
deve ler-se:
«Atualmente isto inclui material abrangido pelo Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (TIRFAA) (1) e o Quadro de Preparação para uma Pandemia de Gripe, da OMS (PIP) (2).».
Na página 7, ponto 2.3.1, subtítulo «Recursos genéticos humanos», primeiro parágrafo, segundo período:
onde se lê:
«Este facto é confirmado pela decisão II/11 da CPC da CDB (n.o 2) e pela decisão da CPC da CDB X/1 […]»,
deve ler-se:
«Este facto é confirmado pela decisão II/11 da COP da CDB (n.o 2) e pela decisão da COP da CDB X/1 […]».
Na página 7, ponto 2.3.1, subtítulo «Recursos genéticos como produtos primários comercializados», primeiro parágrafo, terceiro período:
onde se lê:
«[…] sobre recursos genéticos (e, por conseguinte, não utilização na aceção do Protocolo […]»,
deve ler-se:
«[…] sobre recursos genéticos (e, por conseguinte, não há utilização na aceção do Protocolo […]».
Na página 7, ponto 2.3.1, subtítulo «Recursos genéticos como produtos primários comercializados», segundo parágrafo, primeiro período:
onde se lê:
«No entanto, se e quando são realizadas atividades de investigação e desenvolvimento sobre recursos genéticos entrados originalmente na UE como mercadorias, a utilização prevista foi alterada […]»,
deve ler-se:
«No entanto, se e quando são realizadas atividades de investigação e desenvolvimento sobre recursos genéticos entrados originalmente na UE como produtos primários, a intenção da utilização foi alterada […]».
Na página 7, ponto 2.3.1, subtítulo «Recursos genéticos como produtos primários comercializados», terceiro parágrafo, primeiro período:
onde se lê:
«No caso dessas alterações na utilização do que era até então considerado um produto de base, o utilizador […]»,
deve ler-se:
«No caso dessas alterações na utilização do que era até então considerado um produto primário, o utilizador […]».
Na página 7, ponto 2.3.1, subtítulo «Recursos genéticos como produtos primários comercializados», quarto parágrafo, primeiro período:
onde se lê:
«Se os utilizadores pretenderem usar (no sentido do termo explicado em 2.3.3) um produto que é um recurso genético, […]»,
deve ler-se:
«Se os utilizadores pretenderem usar (no sentido do termo explicado em 2.3.3) um produto primário que é um recurso genético, […]».
Na página 8, ponto 2.3.3, subtítulo «Investigação e desenvolvimento», sétimo parágrafo:
onde se lê:
«[…] por exemplo, a manutenção e a gestão de uma colheita para fins de conservação […]»,
deve ler-se:
«[…] por exemplo, a manutenção e a gestão de uma coleção para fins de conservação […]».
Na página 9, ponto 2.3.3, subtítulo «Exemplos de atividades que são (ou não) abrangidas pela definição de “utilização” no âmbito do presente Regulamento», texto do subtítulo:
onde se lê:
«[…] definição de “utilização” no âmbito do presente Regulamento»,
deve ler-se:
«[…] definição de “utilização” no âmbito do Regulamento».
Na página 9, ponto 2.3.3, subtítulo «Derivados», segundo parágrafo, primeiro período:
onde se lê:
«Os derivados são referidos na definição de utilização, mas não figura referência correspondente, nas disposições essenciais do Protocolo […]»,
deve ler-se:
«Os derivados são referidos na definição de utilização, mas não figura referência correspondente nas disposições substantivas do Protocolo […]».
Na página 10, ponto 2.4, segundo parágrafo, segundo período:
onde se lê:
«[…] como produtos comercializados em p. 6 supra).»,
deve ler-se:
«[…] como produtos primários comercializados em p. 7).».
Na página 10, ponto 3.1, primeiro parágrafo:
onde se lê:
«[…] aplicáveis em matéria de acesso e partilha dos benefícios» aplicáveis nos países fornecedores […]»,
deve ler-se:
«[…] aplicáveis em matéria de acesso e partilha dos benefícios» dos países fornecedores […]».
Na página 11, ponto 3.1, segundo parágrafo, terceiro travessão:
onde se lê:
«A devida diligência devida deve ser adaptada […]»,
deve ler-se:
«A devida diligência deve ser adaptada […]».
Na página 11, ponto 3.1, quinto parágrafo, terceiro período:
onde se lê:
«[…] desenvolver as melhores práticas setoriais […]»,
deve ler-se:
«[…] desenvolver boas práticas setoriais […]».
Na página 11, ponto 3.1, sexto parágrafo, primeiro período:
onde se lê:
«No quadro da sua obrigação de devida diligência, os utilizadores têm igualmente de estar cientes de que, quando a utilização de um recurso genético sofre alterações, poderá ser necessário […]»,
deve ler-se:
«No quadro da sua obrigação geral de devida diligência, os utilizadores têm igualmente de estar cientes de que, quando se altera a intenção de utilização de um recurso genético, poderá ser necessário […]».
Na página 12, ponto 3.2, primeiro parágrafo, quinto período:
onde se lê:
«Se o país fornecedor figura nessa lista, o passo lógico seguinte é determinar se no país em causa existe legislação aplicável de acesso e partilha de benefícios ou requisitos regulamentares.»,
deve ler-se:
«Se o país fornecedor figura nessa lista, o passo lógico seguinte é determinar se no país em causa existe legislação ou requisitos regulamentares aplicáveis de acesso e partilha de benefícios.».
Na página 12, ponto 3.2, segundo parágrafo, primeiro período:
onde se lê:
«Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do Protocolo de Nagoia, as Partes são obrigadas a aplicar medidas legislativas, administrativas e políticas […]»,
deve ler-se:
«Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 2, do Protocolo de Nagoia, as Partes são obrigadas a colocar as medidas legislativas, administrativas e políticas […]».
Na página 12, ponto 3.2, segundo parágrafo, terceiro período:
onde se lê:
«[…] as medidas legislativas adotadas para aplicação do “pilar” do Protocolo […]»,
deve ler-se:
«[…] as medidas legislativas adotadas para aplicação do “pilar” cumprimento do Protocolo […]».
Na página 12, ponto 3.2, segundo parágrafo, quinto período:
onde se lê:
«Desta forma, a Centro de Intercâmbio […]»,
deve ler-se:
«Desta forma, o Centro de Intercâmbio […]».
Na página 12, ponto 3.2, quarto parágrafo, primeiro período:
onde se lê:
«[…] os recursos genéticos não foram utilizados em conformidade com […]»,
deve ler-se:
«[…] os recursos genéticos não foram acedidos em conformidade com […]».
Na página 12, ponto 3.2, quarto parágrafo, segundo período:
onde se lê:
«[…] devem envidar-se todos esforços possíveis para estabelecer a existência de legislação relativa aos acessos que seja aplicável.»,
deve ler-se:
«[…] devem envidar-se todos os esforços possíveis para determinar a existência de legislação de acesso aplicável.».
Na página 12, ponto 3.2, quarto parágrafo, terceiro período:
onde se lê:
«Em alguns casos, o utilizador poderá considerar a adoção de medidas mais medidas para além das que foram acima mencionados.»,
deve ler-se:
«Em alguns casos, o utilizador poderá considerar desejável a adoção de medidas para além das que foram acima mencionadas.».
Na página 12, ponto 3.2, quinto parágrafo, terceiro período:
onde se lê:
«[…] por que razões e justificações é que para certas matérias se considera que estão fora do âmbito de aplicação do Regulamento.»,
deve ler-se:
«[…] por que razões e justificações se considera que determinado material está fora do âmbito de aplicação do Regulamento.».
Na página 13, ponto 3.5, primeiro parágrafo, segundo período:
onde se lê:
«[…] a presunção de terem sido tomadas as devidas diligências na pesquisa […]»,
deve ler-se:
«[…] a presunção de ter sido exercida a devida diligência na pesquisa […]».
Na página 13, ponto 3.5, segundo parágrafo, quarto período:
onde se lê:
«[…] ou em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (ver abaixo, Secção 4).»,
deve ler-se:
«[…] ou em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (ver secção 4).».
Na página 13, ponto 3.5, segundo parágrafo, quinto período:
onde se lê:
«Neste caso, a declaração deverá ser feita utilizando as informações fornecidas pela recolha.»,
deve ler-se:
«Neste caso, a declaração deverá ser feita utilizando as informações fornecidas pela coleção.».
Na página 13, ponto 3.5, terceiro parágrafo:
onde se lê:
«Também neste caso (ver Secção 3.1), os utilizadores devem ter em mente que, quando a utilização pretendida é alterada, pode haver a necessidade de obter o consentimento novo ou atualizado previamente informado do país fornecedor e estabelecer termos mutuamente acordados para a nova utilização, se esta não for abrangida pelo CPI e os CMA obtidos […]»,
deve ler-se:
«Também neste caso (ver secção 3.1), os utilizadores devem ter em mente que, quando se altera a intenção da utilização, pode haver a necessidade de obter o consentimento prévio informado novo ou atualizado do país fornecedor e estabelecer termos mutuamente acordados para a nova utilização, se esta não for abrangida pelo CPI e pelos TMA obtidos […]».
Na página 14, ponto 4, primeiro parágrafo, primeiro período:
onde se lê:
«Existem dois pontos de controlo definidos […]»,
deve ler-se:
«Existem dois pontos de verificação definidos […]».
Na página 14, ponto 4, primeiro parágrafo, segundo período:
onde se lê:
«Para ambos os postos de controlo, os conteúdos da declaração exigida […]»,
deve ler-se:
«Para ambos os pontos de verificação, os conteúdos da declaração exigida […]».
Na página 14, ponto 4.1, primeiro parágrafo, primeiro período:
onde se lê:
«O primeiro ponto de controlo (nos termos do artigo 7.o, n.o 1) diz respeito […]»,
deve ler-se:
«O primeiro ponto de verificação (nos termos do artigo 7.o, n.o 1) diz respeito […]».
Na página 14, ponto 4.2, primeiro parágrafo, primeiro período:
onde se lê:
«O segundo ponto de controlo, com base no qual […]»,
deve ler-se:
«O segundo ponto de verificação, com base no qual […]».
Na página 15, ponto 4.2, quinto parágrafo, terceiro período:
onde se lê:
«[…] decide não realizar quaisquer atividades após a utilização […]»,
deve ler-se:
«[…] decide não realizar quaisquer atividades de utilização […]».
Na página 15, ponto 4.2, quinto parágrafo, quarto período:
onde se lê:
«Neste caso, o agente terá de apresentar uma declaração da devida diligência.»,
deve ler-se:
«Neste caso, o agente anterior terá de apresentar uma declaração da devida diligência.».
Na página 15, ponto 5, primeiro parágrafo, primeiro período:
onde se lê:
«Apesar de ser necessária uma orientação abrangente e orientada para a utilização dos recursos genéticos numa série de setores, alguns destes alguns deles têm problemas específicos […]»,
deve ler-se:
«Apesar de ser necessária uma orientação abrangente e orientada para a utilização dos recursos genéticos numa série de setores, alguns deles têm problemas específicos […]».
Na página 16, ponto 5.1, primeiro parágrafo, primeiro período:
onde se lê:
«[…] âmbito de aplicação do regulamento, dado que estas estão abrangidas pelo Protocolo de Nagoia.»,
deve ler-se:
«[…] âmbito de aplicação do regulamento, dado que estes estão abrangidos pelo Protocolo de Nagoia.».
Na página 16, ponto 5.1, primeiro parágrafo, terceiro período:
onde se lê:
«[…] tais como a preparação para uma pandemia de gripe da OMS, está fora do âmbito de aplicação do Protocolo e do regulamento (consultar artigo 2.o, n.o 2, do regulamento e p. 5).»,
deve ler-se:
«[…] tais como o Quadro de Preparação para uma Pandemia de Gripe da OMS, está fora do âmbito de aplicação do Protocolo e do regulamento (consultar artigo 2.o, n.o 2, do regulamento e p. 6).».
Na página 16, ponto 5.1, segundo parágrafo, segundo período:
onde se lê:
«No desenvolvimento e execução da sua legislação em matéria de acesso e partilha de benefícios ou dos requisitos regulamentares, as Partes são obrigadas a […]»,
deve ler-se:
«No desenvolvimento e execução da sua legislação ou dos seus requisitos regulamentares em matéria de acesso e partilha de benefícios, as Partes são obrigadas a […]».
Na página 16, ponto 5.1, segundo parágrafo, terceiro período:
onde se lê:
«O acesso expedito e a partilha dos benefícios devem, pois, ser o objetivo em matéria de recursos genéticos […]»,
deve ler-se:
«O acesso e a partilha dos benefícios expeditos devem, pois, também ser o objetivo em matéria de recursos genéticos […]».
Na página 16, ponto 5.1.1, primeiro parágrafo, segundo período:
onde se lê:
«[…] quando a intenção era a de transferir um produto primário e não a de acompanhamento de organismos patogénicos.»,
deve ler-se:
«[…] quando a intenção era a de transferir um produto primário e não os organismos patogénicos que o acompanham.».
Na página 16, ponto 5.1.1, primeiro parágrafo, terceiro período:
onde se lê:
«[…] pessoas que viajam, em que também não é a intenção de propagar os organismos patogénicos (e em que, além disso, pode ser impossível determinar o país de origem de tais organismos).»,
deve ler-se:
«[…] pessoas que viajam, quando a intenção também não é a de propagar os organismos patogénicos (e quando, além disso, pode ser impossível determinar o país de origem de tais organismos).».
Na página 16, ponto 5.1.1, primeiro parágrafo, quarto período:
onde se lê:
«[…] ou vírus Ébola transportado por viajantes […]»,
deve ler-se:
«[…] ou vírus ébola transportado por viajantes […]».
Na página 16, ponto 5.1.1, primeiro parágrafo, sétimo período:
onde se lê:
«Continua a ser este o caso quando tais recursos genéticos transferidos de um Estado-Membro da UE para outro.»,
deve ler-se:
«Continua a ser este o caso quando tais recursos genéticos são transferidos de um Estado-Membro da UE para outro.».
Na página 17, ponto 5.2.1, subtítulo «Fora do âmbito de aplicação do Regulamento ABS da UE», primeiro travessão, segundo período:
onde se lê:
«[…] contrário aos mesmos (ver o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento e p. 5 supra).»,
deve ler-se:
«[…] contrário aos mesmos (ver o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento e p. 6).».
Na página 17, ponto 5.2.1, subtítulo «Fora do âmbito de aplicação do Regulamento ABS da UE», segundo travessão, primeiro período:
onde se lê:
«Qualquer RFAA recebido ao abrigo de um termo de transferência de material (TTM) proveniente dos Centros […]»,
deve ler-se:
«Qualquer RFAA recebido ao abrigo de um acordo-tipo de transferência de material (SMTA) proveniente dos Centros […]».
Na página 17, ponto 5.2.1, subtítulo «Fora do âmbito de aplicação do Regulamento ABS da UE», segundo travessão, segundo período:
onde se lê:
«[…] (ver o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento e p. 5 supra).»,
deve ler-se:
«[…] (ver o artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento e p. 6).».
Na página 17, ponto 5.2.1, subtítulo «No âmbito de aplicação do Regulamento ABS da UE, mas o utilizador deu prova de devida diligência», texto do subtítulo:
onde se lê:
«No âmbito de aplicação do Regulamento ABS da UE, mas o utilizador deu prova de devida diligência»,
deve ler-se:
«No âmbito de aplicação do Regulamento ABS da UE, mas considerando-se cumprida a obrigação de devida diligência».
Na página 18, lista de abreviaturas:
onde se lê:
«ABS: acesso aos recursos e partilha dos benefícios (access and benefit sharing)»,
deve ler-se:
«ABS: acesso e partilha dos benefícios».
Na página 18, lista de abreviaturas:
onde se lê:
«FAO: Organização para a Alimentação e Agricultura»,
deve ler-se:
«FAO: Organização para a Alimentação e a Agricultura».
Na página 18, lista de abreviaturas:
onde se lê:
«IRCC: Certificado de conformidade internacionalmente reconhecido (Internationally recognized certificate of compliance)»,
deve ler-se:
«IRCC: certificado de conformidade internacionalmente reconhecido».
Na página 18, lista de abreviaturas:
onde se lê:
«PIP: Preparação para uma Pandemia de Gripe (Pandemic Influenza Preparedness)»,
deve ler-se:
«PIP: preparação para uma pandemia de gripe».
Na página 18, lista de abreviaturas:
onde se lê:
«SMTA: Acordo tipo de transferência de material (Standard material transfer agreement)»,
deve ler-se:
«SMTA: acordo-tipo de transferência de material».
Na página 18, lista de abreviaturas:
onde se lê:
«UPOV: União Internacional para a proteção de novas variedades de plantas (International Union for the Protection of New Varieties of Plants)»,
deve ler-se:
«UPOV: União Internacional para a Proteção de Novas Variedades de Plantas».
Na página 19, anexo I, quadro, primeira linha, terceira coluna:
onde se lê:
«No âmbito da diretiva (condições cumulativas (*))»,
deve ler-se:
«Dentro do âmbito (condições cumulativas (*))».
Na página 19, anexo I, quadro, segunda linha, quarta coluna:
onde se lê:
«Zonas fora da jurisdição nacional […]»,
deve ler-se:
«Zonas para além da jurisdição nacional […]».
Na página 19, anexo I, quadro, oitava linha, terceira coluna:
onde se lê:
«Obtidos como mercadoria mas posteriormente sujeitos a investigação & desenvolvimento»,
deve ler-se:
«Obtidos como produtos primários mas posteriormente sujeitos a investigação & desenvolvimento».
Na página 19, anexo I, quadro, nona linha, quarta coluna:
onde se lê:
«Não I&D»,
deve ler-se:
«Sem tal I&D».