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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 475 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
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Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2016/C 475/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2016/C 475/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 19 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — EL-EM-2001 Ltd/Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága
(Processo C-501/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transportes rodoviários - Regulamento (CE) n.o 561/2006 - Artigo 10.o, n.o 3 - Artigos 18.o e 19.o - Coima aplicada ao condutor - Medidas necessárias à execução da sanção, aplicadas à empresa de transporte - Imobilização do veículo»)
(2016/C 475/02)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Szegedi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: EL-EM-2001 Ltd
Demandada: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága
Dispositivo
O Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e (CE) n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que permite, a título de medida cautelar, a imobilização de um veículo pertencente a uma empresa de transportes numa situação em que, por um lado, o condutor desse veículo, empregado por essa empresa, conduzia esse veículo em violação do disposto no Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários, e, por outro, a autoridade nacional competente não responsabilizou a referida empresa, porquanto essa medida cautelar não cumpre os requisitos do princípio da proporcionalidade.
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Patrick Breyer/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-582/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Tratamento de dados pessoais - Diretiva 95/46/CE - Artigo 2.o, alínea a) - Artigo 7.o, alínea f) - Conceito de “dados pessoais” - Endereços de protocolo Internet - Conservação por um prestador de serviços de meios de comunicação em linha - Regulamentação nacional que não permite ter em conta o interesse legítimo prosseguido pelo responsável pelo tratamento»)
(2016/C 475/03)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Patrick Breyer
Demandada: Bundesrepublik Deutschland
Dispositivo
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1) |
O artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve ser interpretado no sentido de que um endereço de protocolo Internet dinâmico registado por um prestador de serviços de meios de comunicação em linha aquando da consulta por uma pessoa de um sítio Internet que esse prestador disponibiliza ao público constitui, relativamente a esse prestador, um dado pessoal na aceção dessa disposição, quando este disponha de meios legais que lhe permitam identificar a pessoa em causa graças às informações suplementares que o fornecedor de acesso à Internet dessa pessoa dispõe. |
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2) |
O artigo 7.o, alínea f), da Diretiva 95/46 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro nos termos da qual um prestador de serviços de meios de comunicação em linha apenas pode recolher e utilizar dados pessoais de um utilizador desses serviços sem o consentimento deste na medida em que essa recolha e essa utilização sejam necessárias para permitir e faturar a utilização concreta dos referidos serviços por esse utilizador, sem que o objetivo de garantir o funcionamento geral desses mesmos serviços possa justificar a utilização dos referidos dados após o termo de uma sessão de consulta desses meios de comunicação. |
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Josef Plöckl/Finanzamt Schrobenhausen
(Processo C-24/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Sexta Diretiva - Artigo 28.o-C, ponto A, alíneas a) e d) - Transferência de bens no interior da União Europeia - Direito à isenção - Violação da obrigação de transmitir um número de identificação para efeitos de IVA atribuído pelo Estado-Membro de destino - Inexistência de indícios concretos da existência de fraude fiscal - Recusa do benefício da isenção - Admissibilidade))
(2016/C 475/04)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht München
Partes no processo principal
Recorrente: Josef Plöckl
Recorrido: Finanzamt Schrobenhausen
Dispositivo
O artigo 22.o, n.o 8, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 2005/92/CE do Conselho, de 12 de dezembro de 2005, na redação resultante do artigo 28.o-H da Sexta Diretiva, e o artigo 28.o-C, A, alínea a), primeiro parágrafo, e alínea d), da referida diretiva, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a Administração Fiscal do Estado-Membro de origem recuse isentar de imposto sobre o valor acrescentado uma transferência intracomunitária com o fundamento de que o sujeito passivo não comunicou o número de identificação para efeitos desse imposto atribuído pelo Estado-Membro de destino, quando não existam indícios concretos que sugiram a existência de fraude fiscal, o bem tenha sido transferido para outro Estado-Membro e os outros requisitos para a isenção fiscal estejam igualmente preenchidos.
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesarbeitsgericht — Alemanha) — Republik Griechenland/Grigorios Nikiforidis
(Processo C-135/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Direito aplicável ao contrato de trabalho - Regulamento (CE) n.o 593/2008 - Artigo 28.o - Âmbito de aplicação ratione temporis - Artigo 9.o - Conceito de “normas de aplicação imediata” - Aplicação de normas de aplicação imediata de Estados-Membros distintos do Estado do foro - Legislação de um Estado-Membro que estabelece uma redução dos salários no setor público devido a uma crise orçamental - Dever de cooperação leal»)
(2016/C 475/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Republik Griechenland
Recorrida: Grigorios Nikiforidis
Dispositivo
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1) |
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) deve ser interpretado no sentido de que uma relação contratual laboral que teve início antes de 17 de dezembro de 2009 está abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento unicamente na medida em que tal relação, em consequência do consentimento das partes, manifestado após essa data, foi objeto de uma alteração de tal amplitude que deve considerar-se que foi celebrado um novo contrato após a referida data, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar. |
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2) |
O artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento n.o 593/2008 deve ser interpretado no sentido de que exclui que o tribunal do foro possa aplicar, como regras jurídicas, normas de aplicação imediata distintas das do Estado do foro ou das do Estado em que as obrigações decorrentes do contrato devem ser ou foram executadas, mas não se opõe a que este último tome em consideração essas outras normas de aplicação imediata como elementos de facto na medida em que o direito nacional aplicável ao contrato, ao abrigo das disposições deste regulamento, o preveja. Esta interpretação não é posta em causa pelo princípio da cooperação leal enunciado no artigo 4.o, n.o 3, TUE. |
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Deutsche Parkinson Vereinigung eV/Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV
(Processo C-148/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Artigos 34.o e 36.o TFUE - Livre circulação de mercadorias - Regulamentação nacional - Medicamentos para uso humano sujeitos a receita - Venda pelas farmácias - Fixação de preços uniformes - Restrição quantitativa à importação - Medida de efeito equivalente - Justificação - Proteção da saúde e da vida das pessoas»)
(2016/C 475/06)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Deutsche Parkinson Vereinigung eV
Recorrida: Zentrale zur Bekämpfung unlauteren Wettbewerbs eV
Dispositivo
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1) |
O artigo 34.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a fixação de preços uniformes para a venda pelas farmácias de medicamentos para uso humano sujeitos a receita médica, constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, na aceção desse artigo, uma vez que essa regulamentação afeta mais fortemente a venda de medicamentos sujeitos a receita médica por farmácias estabelecidas noutros Estados-Membros do que a venda desses medicamentos por farmácias estabelecidas no território nacional. |
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2) |
O artigo 36.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê a fixação de preços uniformes para a venda pelas farmácias de mediamentos para uso humano sujeitos a receita médica, não pode ser justificada para efeitos da proteção da saúde e da vida das pessoas, na aceção deste artigo, na medida em que esta regulamentação não é adequada para alcançar os objetivos prosseguidos. |
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Benelux Gerechtshof — BENELUX) — Montis Design BV/Goossens Meubelen BV
(Processo C-169/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade industrial e comercial - Direitos de autor e direitos conexos - Diretiva 93/98/CEE - Artigo 10.o, n.o 2 - Prazo de proteção - Inexistência de renascimento da proteção devido à Convenção de Berna»)
(2016/C 475/07)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Benelux Gerechtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Montis Design BV
Recorrida: Goossens Meubelen BV
Dispositivo
O artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 93/98/CEE do Conselho, de 29 de outubro de 1993, relativa à harmonização do prazo de proteção dos direitos de autor e de certos direitos conexos, lido em conjugação com o artigo 13.o, n.o 1, desta, deve ser interpretado no sentido de que os prazos de proteção previstos nesta diretiva não se aplicam a direitos de autor que estavam inicialmente protegidos por uma legislação nacional, mas que caducaram antes de 1 de julho de 1995.
A Diretiva 93/98 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que, inicialmente, tinha concedido, como no processo principal, proteção ao abrigo dos direitos de autor a uma obra, mas que, em seguida, considerou que esses direitos caducaram definitivamente, antes de 1 de julho de 1995, por não ter sido cumprido um requisito formal.
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 19 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Xabier Ormaetxea Garai, Bernardo Lorenzo Almendros/Administración del Estado
(Processo C-424/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/21/CE - Artigo 3.o - Imparcialidade e independência das autoridades reguladoras nacionais - Reforma institucional - Fusão da autoridade reguladora nacional com outras autoridades reguladoras - Exoneração do presidente e de um administrador da autoridade reguladora nacional fundida antes do termo dos seus mandatos - Motivo de exoneração não previsto pelo direito nacional»)
(2016/C 475/08)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrentes: Xabier Ormaetxea Garai, Bernardo Lorenzo Almendros
Recorrida: Administración del Estado
Dispositivo
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1) |
A Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro), conforme alterada pela Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma legislação nacional que consiste na fusão de uma autoridade reguladora nacional na aceção da Diretiva 2002/21, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, com outras autoridades reguladoras nacionais, como as responsáveis pela concorrência, pelo setor postal e pelo setor da energia, a fim de criar um organismo de regulação multissetorial responsável, designadamente, pelas funções atribuídas às autoridades reguladoras nacionais na aceção da referida diretiva conforme alterada, desde que, no exercício dessas funções, este organismo cumpra os requisitos de competência, independência, imparcialidade e transparência previstos por esta diretiva e que as decisões que tome possam ser objeto de recurso efetivo para um organismo independente das partes interessadas, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
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2) |
O artigo 3.o, n.o 3-A, da Diretiva 2002/21, conforme alterada pela Diretiva 2009/140, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, apenas devido a uma reforma institucional que consiste na fusão de uma autoridade reguladora nacional, responsável pela regulação ex ante do mercado ou pela resolução de litígios entre empresas, com outras autoridades reguladoras nacionais, a fim de criar um organismo de regulação multissetorial responsável, designadamente, pelas funções atribuídas às autoridades reguladoras nacionais na aceção desta diretiva conforme alterada, o presidente e um administrador, membros do órgão colegial que dirige a autoridade reguladora nacional fundida, sejam exonerados antes do termo dos seus mandatos, quando não existam normas que assegurem que essa exoneração não compromete a sua independência e imparcialidade. |
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Court of Appeal — Irlanda) — Evelyn Danqua/Minister for Justice and Equality, Ireland, Attorney General
(Processo C-429/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/83/CE - Normas mínimas relativas aos requisitos para a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária - Regra processual nacional que prevê, para a apresentação de um pedido de proteção subsidiária, um prazo de quinze dias úteis a contar da notificação do indeferimento do pedido de asilo - Autonomia processual dos Estados-Membros - Princípio da equivalência - Princípio da efetividade - Correta tramitação do processo de apreciação do pedido de proteção subsidiária - Correta tramitação do processo de regresso - Incompatibilidade»)
(2016/C 475/09)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal
Partes no processo principal
Recorrente: Evelyn Danqua
Recorridos: Minister for Justice and Equality, Ireland, Attorney General
Dispositivo
O princípio da efetividade deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regra processual nacional, como a que está em causa no processo principal, que sujeita um pedido de obtenção do estatuto conferido pela proteção subsidiária a um prazo de caducidade de quinze dias úteis a contar da notificação, pela autoridade competente, da possibilidade de um requerente de asilo cujo pedido foi indeferido apresentar aquele pedido.
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/8 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de outubro de 2016 — Diputación Foral de Bizkaia/Comissão Europeia
(Processo C-426/15 P) (1)
((Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Auxílios de Estado - Artigo 108.o, n.o 3, TFUE - Decisão da Comissão que declara os auxílios ilegais - Inexistência de notificação prévia - Determinação da data de concessão dos auxílios - Convenções que instituem os auxílios - Compromisso incondicional de concessão dos auxílios - Tomada em consideração da regulamentação nacional - Procedimento formal de investigação - Princípio da boa administração - Direitos da defesa))
(2016/C 475/10)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Diputación Foral de Bizkaia (representante: I. Sáenz-Cortabarría Fernández, abogado)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: P. Němečková e É. Gippini Fournier, agentes)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Diputación Foral de Bizkaia é condenada nas despesas. |
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/8 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 12 de outubro de 2016 (pedidos de decisão prejudicial do Prekršajni Sud u Bjelovaru — Croácia) — Renata Horžić (C-511/15), Siniša Pušić (C-512/15)/Privredna banka Zagreb d.d., Božo Prka
(Processos apensos C-511/15 e C-512/15) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Contratos de crédito aos consumidores - Diretiva 2008/48/CE - Contrato de crédito imobiliário - Taxa de juro variável - Obrigações que incumbem ao mutuante - Regulamentação nacional aplicável aos contratos vigentes à data da sua entrada em vigor - Inaplicabilidade da Diretiva 2008/48))
(2016/C 475/11)
Língua do processo: croata
Órgão jurisdicional de reenvio
Prekršajni Sud u Bjelovaru
Partes no processo principal
Recorrentes: Renata Horžić (C-511/15), Siniša Pušić (C-512/15)
Recorridos: Privredna banka Zagreb d.d., Božo Prka
Dispositivo
Os artigos 23.o e 30.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a disposições nacionais, como as que estão em causa no processo principal, que impõem ao mutuante, sob pena de sanções penais, o cumprimento de obrigações em matéria de taxa de juro variável em relação a contratos de crédito vigentes à data da entrada em vigor dessas disposições, uma vez que esses contratos de crédito não são abrangidos pelo âmbito de aplicação material desta diretiva e que, além disso, essas obrigações não constituem uma medida de execução da mesma diretiva.
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/9 |
Despacho do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 5 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Dresden — Alemanha) — Ute Wunderlich/Bulgarian Air Charter Limited
(Processo C-32/16) (1)
((Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Ausência de dúvida razoável - Transportes aéreos - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 2.o, alínea l) - Conceito de «cancelamento» - Voo que fez uma escala não programada))
(2016/C 475/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Dresden
Partes no processo principal
Recorrente: Ute Wunderlich
Recorrida: Bulgarian Air Charter Limited
Dispositivo
O artigo 2.o, alínea l), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, deve ser interpretado no sentido de que um voo cujos lugares de partida e de chegada foram os da programação prevista, mas que fez uma escala não programada, não pode ser considerado cancelado.
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/10 |
Recurso interposto em 23 de maio de 2016 pelo Grupo Bimbo, S. A. B. de C. V. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 18 de março de 2016 no processo T-33/15, Grupo Bimbo/EUIPO (Bimbo)
(Processo C-285/16 P)
(2016/C 475/13)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Grupo Bimbo, S. A. B. de C. V. (representante: M. Edenborough, QC)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade intelectual da União Europeia
Por despacho de 13 de outubro de 2016, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) negou provimento ao recurso e condenou o Grupo Bimbo, S. A. B. de C. V. nas suas próprias despesas.
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/10 |
Recurso interposto em 27 de maio de 2016 por Médis — Companhia Portuguesa de Seguros de Saúde, SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de março de 2016 no processo T-774/15, Médis/EUIPO — Médis
(Processo C-313/16 P)
(2016/C 475/14)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Médis — Companhia Portuguesa de Seguros de Saúde, SA (representantes: M. Martinho do Rosário, advogada)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Por despacho de 19 de outubro de 2016, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) julgou o recurso da decisão do Tribunal Geral inadmissível.
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 6 de setembro de 2016 — Julia Markmann e o./TUIfly GmbH
(Processo C-479/16)
(2016/C 475/15)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Julia Markmann, Rene Markmann, Emilia Markmann, Jana Markmann
Recorrida: TUIfly GmbH
Por despacho do Tribunal de Justiça de 11 de outubro de 2016, foi cancelado o registo do processo no Tribunal de Justiça.
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen (Alemanha) em 16 de setembro de 2016 — processo penal contra Pál Aranyosi
(Processo C-496/16)
(2016/C 475/16)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Hanseatisches Oberlandesgericht in Bremen
Parte no processo penal nacional
Pál Aranyosi
Questões prejudiciais
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1) |
Devem os artigos 1.o, n.o 3, 5.o e 6.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (1), ser interpretados no sentido de que o Estado-Membro de execução, numa decisão sobre extradição para efeitos de procedimento criminal, tem de excluir o risco real de tratamento desumano ou degradante do arguido, no sentido do artigo 4.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, devido às condições da sua detenção, apenas no primeiro estabelecimento prisional no qual o arguido seja detido após a sua transferência para o Estado-Membro de emissão? |
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2) |
Deve o Estado-Membro de execução, ao tomar a sua decisão, excluir também o risco real de tratamento desumano ou degradante do arguido devido às condições de detenção para execução da pena em que venha a ser condenado? |
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3) |
Deve o Estado-Membro de execução excluir esse risco para o arguido também no caso de uma possível transferência para outros estabelecimentos prisionais? |
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Köln (Alemanha) em 23 de setembro de 2016 — Deister Holding AG na qualidade de sucessora universal da Traxx Investments N.V./Bundeszentralamt für Steuern
(Processo C-504/16)
(2016/C 475/17)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Köln
Partes no processo principal
Recorrente: Deister Holding AG, na qualidade de sucessora universal da Firma Traxx Investments N.V.
Recorrido: Bundeszentralamt für Steuern
Questões prejudiciais
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1. |
Deve o artigo 43.o CE, conjugado com o artigo 48.o CE (atual artigo 49.o TFUE, conjugado com o artigo 54.o TFUE) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição fiscal nacional como a que está em causa no processo principal, que recusa a uma sociedade-mãe não residente cujo único sócio reside em território nacional, a isenção do imposto sobre os rendimentos de capitais sobre relativos a uma distribuição de dividendos, na medida em que tenham participações nessa sociedade pessoas que não teriam direito ao reembolso ou à isenção se obtivessem diretamente esses rendimentos e
ao passo que a isenção de imposto sobre os rendimentos de capitais é concedida às sociedades-mães residentes, independentemente de estarem reunidos os requisitos acima referidos? |
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2. |
Deve o artigo 5.o, n.o 1, conjugado com o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição fiscal nacional como a que está em causa no processo principal, que recusa a uma sociedade-mãe não residente, cujo único sócio tem residência no país, a isenção de imposto sobre os rendimentos de capitais relativos a uma distribuição de dividendos na medida em que tenham participações nessa sociedade pessoas que não teriam direito ao reembolso ou à isenção caso obtivessem diretamente esses rendimentos e
ao passo que a isenção de imposto sobre os rendimentos de capitais é concedida às sociedades-mães residentes, independentemente de estarem reunidos os requisitos acima referidos? |
(1) Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO 1990, L 225, p. 6).
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal da Relação de Guimarães (Portugal) em 3 de outubro de 2016 — Isabel Maria Pinheiro Vieira Rodrigues/José Manuel Proença Salvador e.a.
(Processo C-514/16)
(2016/C 475/18)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal da Relação de Guimarães
Partes no processo principal
Recorrente: Isabel Maria Pinheiro Vieira Rodrigues
Recorridos: José Manuel Proença Salvador, Crédito Agrícola Seguros — Companhia de Seguros de Ramos Reais, SA, Jorge Oliveira Pinto
Questões prejudiciais
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1) |
A obrigação de seguro prevista no artigo 3.o, no 1, da Primeira Diretiva 72/166/CEE (1) do Conselho, de 24 de abril de 1972, resultante da circulação de veículos com estacionamento habitual no território de cada Estado-Membro aplica-se à utilização de veículos, em qualquer lugar, público ou privado, apenas quando estejam em movimento ou também quando estejam imobilizados, desde que com o respetivo motor em funcionamento? |
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2) |
Está abrangido pelo referido conceito de circulação de veículos, na aceção do artigo 3.o, no1, da mencionada Primeira Diretiva 72/166/CEE do Conselho, … um trator agrícola, imobilizado num caminho plano de terra, de uma quinta, que está a ser utilizado, como habitualmente, na execução de trabalhos agrícolas (pulverização de herbicida numa vinha), com o motor em funcionamento, para acionar a bomba do bidão que continha o herbicida e que, nessas circunstâncias, em resultado do deslizamento de terras causado, em conjugação, pelos seguintes fatores:
originou a queda do referido trator, o qual veio a atingir quatro trabalhadores que se encontravam a executar aquele trabalho nos socalcos inferiores, provocando a morte a uma trabalhadora que segurava a mangueira com a qual fazia a pulverização? |
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3) |
Sendo respondido afirmativamente às duas precedentes questões, essa interpretação do conceito de «circulação de veículos» do artigo 3o, no 1, da Primeira Diretiva 72/166/CEE do Conselho … opõe-se a uma legislação nacional (art. 4.o, no 4, do Dec.-Lei no 291/2007 de 21.08) que exclui a obrigação de seguro prevista no mencionado artigo 3o, no 1, às situações em que os veículos são utilizados em funções meramente agrícolas ou industriais? |
(1) Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO 1972 L 103, p. 1; EE 13 F2, p. 113)
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d’appel de Versailles (França) em 3 de outubro de 2016 — Enedis, SA, anteriormente denominada Électricité Réseau Distribution France SA (ERDF)/Axa Corporate Solutions SA, Ombrière Le Bosc SAS
(Processo C-515/16)
(2016/C 475/19)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
cour d’appel de Versailles.
Partes no processo principal
Recorrente: Enedis, SA, anteriormente denominada Électricité Réseau Distribution France SA (ERDF).
Recorridas: Axa Corporate Solutions SA, Ombrière Le Bosc SAS.
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 107.o, n.o 1, do TFUE ser interpretado no sentido de que constitui um auxílio de Estado o mecanismo de obrigação de compra de eletricidade produzida pelas instalações que utilizam a energia solar a um preço superior ao do mercado e cujo financiamento é suportado pelos consumidores finais de eletricidade, como resulta dos decretos ministeriais de 10 de julho de 2006 (JORF n.o 171 de 26 de julho de 2006, p. 11133) e 12 de janeiro de 2010 (JORF n.o 0011 de 14 de janeiro de 2010, p. 727), que fixam as condições de compra desta eletricidade, conjugados com a Lei n.o 2000-108 de 10 de fevereiro de 2000, relativa à modernização e ao desenvolvimento do serviço público da eletricidade, o Decreto n.o 2000-1196 de 6 de dezembro de 2000 e o Decreto n.o 2001-410, de 10 de maio de 2001? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, deve o artigo 108.o, n.o 3, do TFUE ser interpretado no sentido de que a falta de notificação prévia à Comissão Europeia deste mecanismo afeta a validade dos decretos acima referidos que executam a medida de auxílio controvertida? |
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19.12.2016 |
PT |
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C 475/14 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 22 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunalul Sibiu — Roménia) — Nicolae Ilie Nicula/Administrația Județeană a Finanțelor Publice Sibiu, anciennement Administraţia Finanţelor Publice a Municipiului Sibiu, Administraţia Fondului pentru Mediu, na presença de: Cristina Lenuța Stoica
(Processo C-609/14) (1)
(2016/C 475/20)
Língua do processo: romeno
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/14 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Oradea — Roménia) — SC Vicdantrans SRL/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Cluj Napoca prin Administrația Județeană a Finanțelor Publice Bihor, Administrația Fondului pentru Mediu
(Processo C-73/15) (1)
(2016/C 475/21)
Língua do processo: romeno
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/14 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Constanţa — Roménia) — Maria Bosneaga/Instituția Prefectului — județul Constanța — Serviciul Public Comunitar Regim Permise de Conducere și Înmatriculare a Vehiculelor
(Processo C-235/15) (1)
(2016/C 475/22)
Língua do processo: romeno
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/15 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 23 de setembro de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Constanţa — Roménia) — Dinu Antoci/Instituția Prefectului — județul Constanța — Serviciul Public Comunitar Regim Permise de Conducere și Înmatriculare a Vehiculelor
(Processo C-236/15) (1)
(2016/C 475/23)
Língua do processo: romeno
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/15 |
Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 13 de outubro de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Regione autonoma della Sardegna/Comune di Portoscuso, na presença de: Saromar Gestioni Srl, Giulio Pistis
(Processo C-449/15) (1)
(2016/C 475/24)
Língua do processo: italiano
O Presidente do Tribunal de Justiça ordenou o cancelamento do processo no registo do Tribunal.
Tribunal Geral
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/16 |
Despacho do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2016 — Vanbreda Risk & Benefits/Comissão
(Processo T-199/14) (1)
((«Responsabilidade extracontratual - Contratos públicos de serviços - Acordo sobre os montantes concretos da indemnização do prejuízo - Não conhecimento do mérito - Despesas»))
(2016/C 475/25)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Vanbreda Risk & Benefits (Antuérpia, Bélgica) (Representantes: inicialmente P. Teerlinck e P. de Bandt, em seguida P. Teerlinck, P. de Bandt e R. Gherghinaru, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente S. Delaude e L. Cappelletti, em seguida S. Delaude, agentes)
Objeto
Por um lado, pedido de anulação da decisão de 30 de janeiro de 2014 através da qual a Comissão rejeitou a proposta apresentada pela recorrente para o lote n.o 1 no âmbito do concurso público OIB.DR.2/PO/2013/062/591, relativo a seguros de bens e de pessoas (JO 2013/S 155-269617), e adjudicou este lote a outra sociedade e, por outro lado, pedido de indemnização.
Dispositivo
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1) |
Não há que conhecer do mérito do recurso. |
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2) |
A Comissão Europeia é condenada a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas da Vanbreda Risk & Benefits, incorridas no processo principal e no âmbito do processo de medidas provisórias que correu no Tribunal Geral. |
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19.12.2016 |
PT |
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C 475/16 |
Despacho do Tribunal Geral de 15 de setembro de 2016 — Kurchenko/Conselho
(Processo T-339/14) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Falta de representação por advogado - Demandante que deixou de responder ao solicitado pelo Tribunal Geral - Não conhecimento do mérito»)
(2016/C 475/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Serhiy Vitaliyovych Kurchenko (Chuhuiv, Ucrânia) (representantes: B. Kennelly, QC, J. Pobjoy, barrister, M. Drury, A. Swan e J. Binns, solicitors)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: Á. de Elera-San Miguel Hurtado e J.-P. Hix, agentes)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: S. Bartelt e D. Gauci, agentes)
Objeto
A título principal, um pedido ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que visa a anulação, por um lado, da Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 26), e do Regulamento (UE) n.o 208/2014 do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 66, p. 1), e, por outro, da Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2015, L 62, p. 25), e do Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento n.o 208/2014 (JO 2015, L 62, p. 1), na medida em que estes atos dizem respeito ao recorrente, bem como, a título subsidiário, um pedido ao abrigo do artigo 277.o TFUE que visa a declaração de inaplicabilidade ao recorrente do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2014/119, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2015/143 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera a Decisão 2014/119 (JO 2015, L 24, p. 16), bem como do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento n.o 208/2014, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2015/138 do Conselho, de 29 de janeiro de 2015, que altera o Regulamento n.o 208/2014 (JO 2015, L 24, p. 1).
Dispositivo
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1) |
Não há que conhecer do mérito do presente recurso. |
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2) |
Serhiy Vitaliyovych Kurchenko é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
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3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/17 |
Recurso interposto em 26 de outubro de 2016 — OP/Comissão
(Processo T-478/16)
(2016/C 475/27)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: OP (Bonn, Alemanha) (representante: S. Conrad, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Anular a decisão tácita de indeferimento e a decisão expressa de indeferimento da recorrida, de 16 e 30 de setembro de 2016, respetivamente [referência Ares (2016) 5716994], relativas ao recurso administrativo interposto pela recorrente em 17 de abril de 2016, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 58/2003, para controlo da legalidade da decisão da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação de 18 de março de 2016 que considerou inadequado e indeferiu o pedido de subvenção da recorrente, de 17 de novembro de 2015 (n.o do pedido: 716017 — QUASIMODO), no âmbito do programa-quadro «Horizonte 2020», programa de trabalho de 2016 do CEI (ERC Starting Grant); |
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— |
Condenar a recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento: violação, pela recorrida, do direito da recorrente ao controlo da legalidade dos atos da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação, uma vez que a recorrida não respondeu ao recurso interposto pela recorrente no prazo conferido pelo artigo 22.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 58/2003 (1). |
|
2. |
Segundo fundamento: ilegalidade do indeferimento do pedido de subvenção da recorrente A recorrente alega que o indeferimento do recurso administrativo interposto pela recorrente também é ilegal porque, por seu lado, a decisão de indeferimento da Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação relativa ao pedido de subvenção da recorrente é ilegal. |
(1) Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que define o estatuto das agências de execução encarregadas de determinadas funções de gestão de programas comunitários (JO 2003, L 11, p. 1).
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/18 |
Recurso interposto em 14 de outubro de 2016 — Tuerck/Comissão
(Processo T-728/16)
(2016/C 475/28)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Sabine Tuerck (Woluwe-Saint-Pierre, Bélgica) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
declarar e decidir:
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— |
a anulação da decisão, de 10 de dezembro de 2015, que confirma a transferência dos direitos à pensão da recorrente; |
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— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 7.o, n.o 1, da Disposições Gerais de Execução (DGE) dos artigos 11.o e 12.o do Anexo VIII do Estatuto, relativo à transferência dos direitos à pensão, de 3 de março de 2011. Esta violação foi cometida pela autoridade investida do poder de nomeação (AIPN) no momento do cálculo da dedução do montante que representa a revalorização do capital entre a data do pedido de transferência e a data da transferência efetiva. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 11.o, n.o 2, do Anexo VIII do Estatuto, na medida em que a AIPN teve em conta a sua promoção com efeitos retroativos para determinar o seu vencimento de base à data do pedido de transferência dos seus direitos à pensão. |
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/19 |
Recurso interposto em 17 de outubro de 2016 — PO e o./SEAE
(Processo T-729/16)
(2016/C 475/29)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: PO (Bruxelas, Bélgica), PP (Pequim, China), PQ (Beijing), PR (Beijing) (representantes: N. de Montigny e J.-N. Louis, advogados)
Recorrida: Serviço Europeu para a Ação Externa
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
declarar e decidir:
|
|
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade, na medida em que as decisões impugnadas assentam nas Guidelines, adotadas pelo Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) em 31 de julho de 2014, que violam o Estatuto dos Funcionários e o seu Anexo X. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo a uma exceção de ilegalidade, uma vez que as decisões impugnadas violam as referidas Guidelines. |
|
3. |
Terceiro fundamento, dividido em quatro partes, relativo à ilegalidade das decisões individuais.
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4. |
Quarto fundamento, relativo a um erro de interpretação invocado por três dos recorrentes. Os dois primeiros consideram que esse erro foi cometido na análise das circunstâncias excecionais que apresentaram no seu pedido de reembolso, e o último dos recorrentes considera que esse erro resulta da não consideração das despesas suplementares com o ensino da língua materna. |
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/20 |
Recurso interposto em 22 de outubro de 2016 — CX/Comissão
(Processo T-735/16)
(2016/C 475/30)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: CX (Bordéus, França) (representante: É. Boigelot, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
declarar o seu recurso admissível e procedente; |
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— |
em consequência:
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Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do Estatuto dos Funcionários, nomeadamente do artigo 24.o, n.o 1, do Anexo IX do referido Estatuto, cometida pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação (AIPN) da Comissão ao não fixar na sua decisão o montante da retenção que entendeu aplicar à remuneração do recorrente. |
|
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação quanto aos próprios fundamentos dessa redução de remuneração, violação geradora de uma desigualdade de tratamento em detrimento do recorrente. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo a abuso do processo e a desvio de poder, a um abuso e excesso de poder, na medida em que a decisão recorrida constitui uma sanção disciplinar encapotada. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo à violação dos princípios do prazo razoável, da boa-fé e da boa administração, na medida em que os factos alegados pela recorrida contra o recorrente remontam aos anos de 2001 e 2003, ou seja, mais de 14 e 12 anos antes da decisão recorrida. |
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/21 |
Ação intentada em 20 de outubro de 2016 — Amira e o./Comissão e BCE
(Processo T-736/16)
(2016/C 475/31)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandantes: Maria Amira (Atenas, Grécia) e outros 15 demandantes (representantes: S. Pappas e I. Ioannidis, advogados)
Demandados: Banco Central Europeu e Comissão Europeia
Pedidos
Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
condenar a União Europeia e/ou o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) no pagamento de uma indemnização pelos montantes descritos na petição, correspondentes aos danos sofridos pelos demandantes devido à sua participação ilegal no processo de restruturação da dívida do Governo grego, decorrentes da ativação da reversão das cláusulas de ação coletiva; |
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— |
a título subsidiário, condenar a União Europeia e/ou o Banco Central Europeu (BCE) no pagamento de uma indemnização aos demandantes pelos montantes descritos na petição, correspondentes aos danos sofridos pela exclusão ilegal dos credores do setor público grego do processo de restruturação da dívida do Governo grego; |
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— |
em qualquer caso, condenar o BCE no pagamento, a cada um dos demandantes, de uma indemnização pelos danos descritos na petição danos esses que resultam da exclusão ilícita do SEBC do processo de restruturação da dívida do Governo grego; |
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— |
condenar o BCE e/ou a União nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio da sua ação, os demandantes invocam cinco fundamentos.
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1. |
Com o primeiro fundamento, os demandantes alegam que a atuação da União e/ou do BCE e do SEBC foi ultra vires e contrária aos artigos 120.o TFUE a 126.o TFUE, 127.o TFUE e 352.o, n.o 1, TFUE. |
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2. |
Com o segundo fundamento, os demandantes alegam que a atuação do BCE e do SEBC foi contrária ao artigo 123.o TFUE, em especial no que respeita à exclusão do SEBC do processo de reestruturação. |
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3. |
Com o terceiro fundamento, os demandantes alegam que a atuação da União e/ou do BCE e do SEBC violou o direito de propriedade dos demandantes consagrado no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
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4. |
Com o quarto fundamento, os demandantes alegam que a atuação da União e/ou do BCE e do SEBC violou a liberdade de circulação de capitais consagrada no artigo 63.o TFUE. |
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5. |
Com o quinto fundamento, os demandantes alegam que a atuação da União e/ou do BCE e do SEBC violou o direito dos demandantes à igualdade de tratamento consagrada no artigo 20.o Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/21 |
Recurso interposto em 25 de outubro de 2016 — Stips/Comissão
(Processo T-740/16)
(2016/C 475/32)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Adolf Stips (Besozzo, Itália) (representantes: S. Orlandi e T. Martin, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
declarar e decidir:
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— |
condenar a Comissão Europeia na reparação integral do prejuízo sofrido pelo recorrente devido ao atraso verificado na organização do exercício de reclassificação de 2013; |
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— |
em todo o caso, condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo ao prejuízo sofrido e que se deve exclusivamente à violação, pela Comissão, do seu dever de boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais. Em primeiro lugar, o recorrente defende que a lista de agentes reclassificados não foi adotada pela Comissão num prazo razoável, ou seja, antes de 31 de dezembro de 2013. Acrescenta, em segundo lugar, que o prejuízo material que alegadamente sofreu é real e quantificável e, em terceiro lugar, que existe um nexo de causalidade entre a falta imputável ao serviço da Comissão e o prejuízo que sofreu.
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/22 |
Recurso interposto em 24 de outubro de 2016 — Generis — Farmacêutica/EUIPO — Corpak MedSystems (CORGRIP)
(Processo T-744/16)
(2016/C 475/33)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Generis — Farmacêutica, SA (Amadora, Portugal) (representante: J. Paulo Sena Mioludo, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Corpak MedSystems, Inc. (Buffalo Grove, Illinois, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa «CORGRIP» — Pedido de registo n.o 12 437 919
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de julho de 2016 no processo R 2443/2015-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
confirmar a decisão da Divisão de Oposição de 15 de outubro de 2015 na Oposição B 002334129; |
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— |
julgar procedente a Oposição B 002334129; |
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— |
rejeitar a totalidade do pedido de marca da União Europeia n.o 012437919 «CORGRIP»; |
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— |
condenar o EUIPO a suportar as suas próprias despesas e as despesas do recorrente. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009. |
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/23 |
Recurso interposto em 31 de outubro de 2016 –La Rocca/EUIPO (Take your time Pay After)
(Processo T-755/16)
(2016/C 475/34)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Alessandro La Rocca (Anzio, Itália) (representantes: A. Perani, J. Graffer, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca figurativa com os elementos nominativos «Take your time Pay After» da União Europeia — Pedido de registo n.o 14 396 031
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de agosto de 2016 no processo R 406/2016-1
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Declarar que foi infringido e incorretamente aplicado o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009; |
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Declarar que foi infringido o artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009 e, em consequência, |
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Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, no processo R 0406/2016-1, proferida em 4 de agosto de 2016 e notificada em 31 de agosto de 2016; |
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Condenar o EUIPO nas despesas do presente processo. |
Fundamentos invocados
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Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009; |
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Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009. |
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/24 |
Recurso interposto em 7 de novembro de 2016 — Nanogate/EUIPO (metals)
(Processo T-767/16)
(2016/C 475/35)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Nanogate AG (Quierschied, Alemanha) (representante: A. Theis, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca figurativa da UE com o elemento nominativo «metals» — Pedido de registo n.o 14 259 981
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de agosto de 2016 no processo R 2361/2015-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada; |
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condenar o EUIPO nas despesas do processo. |
Fundamentos invocados
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Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009; |
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Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/24 |
Recurso interposto em 8 de novembro de 2016 — Dochirnie pidpryiemstvo "Kondyterska korporatsiia «Roshen»/EUIPO — «Krasnyj Octyabr» (Representação de um lagostim de rio)
(Processo T-775/16)
(2016/C 475/36)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Dochirnie pidpryiemstvo "Kondyterska korporatsiia «Roshen» (Kiev, Ucrânia) (representante: R. Žabolienė e I. Lukauskienė, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Joint Stock Company «Krasnyj Octyabr» (Moscovo, Rússia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia 1191921
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 11 de agosto de 2016, no processo R 2419/2015-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão impugnada; |
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Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
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Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 |
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/25 |
Despacho do Tribunal Geral de 25 de outubro de 2016 — República Checa/Comissão
(Processo T-32/16) (1)
(2016/C 475/37)
Língua do processo: checo
O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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19.12.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 475/25 |
Despacho do Tribunal Geral de 21 de outubro de 2016 — Hungria/Comissão
(Processo T-50/16) (1)
(2016/C 475/38)
Língua do processo: húngaro
O presidente da Segunda Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.