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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 445 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
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Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 445/01 |
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2016/C 445/02 |
Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2016/C 445/03 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 445/04 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8274 — Cinven/Permira/Allegro/Ceneo) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2016/C 445/05 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8087 — Smiths Group/Morpho Detection) ( 1 ) |
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2016/C 445/06 |
Notificação prévia de uma concentração (M.8272 — CVC/Cinven/Newday) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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30.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 445/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
29 de novembro de 2016
(2016/C 445/01)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0576 |
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JPY |
iene |
119,48 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4391 |
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GBP |
libra esterlina |
0,84815 |
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SEK |
coroa sueca |
9,7668 |
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CHF |
franco suíço |
1,0752 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,0765 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
27,045 |
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HUF |
forint |
311,48 |
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PLN |
zlóti |
4,4299 |
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RON |
leu romeno |
4,5172 |
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TRY |
lira turca |
3,6267 |
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AUD |
dólar australiano |
1,4210 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4232 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,2024 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,4912 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5113 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 241,38 |
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ZAR |
rand |
14,7958 |
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CNY |
iuane |
7,2972 |
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HRK |
kuna |
7,5368 |
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IDR |
rupia indonésia |
14 354,28 |
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MYR |
ringgit |
4,7232 |
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PHP |
peso filipino |
52,664 |
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RUB |
rublo |
69,0453 |
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THB |
baht |
37,756 |
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BRL |
real |
3,6009 |
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MXN |
peso mexicano |
21,8756 |
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INR |
rupia indiana |
72,6565 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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30.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 445/2 |
Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia
(2016/C 445/02)
Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:
Na página 120, a Nota Explicativa das subposições da NC «2707 99 11 e 2707 99 19 Óleos brutos» passa a ter a seguinte redação:
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«2707 99 11 e 2707 99 19 |
Óleos em bruto Só se classificam nestas subposições os produtos em que os constituintes aromáticos predominam, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos. Entre os produtos incluídos nestas subposições estão:
Os produtos em que os constituintes aromáticos predominam, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos não são abrangidos por estas subposições se forem resíduos de destilação atmosférica ou de destilação a vácuo de petróleo bruto ou dos óleos combustíveis marítimos. Estes produtos classificam-se na subposição 2707 99 99. Consideram-se como «produtos análogos» na aceção da posição 2707 os produtos que apresentem uma composição semelhante à dos produtos referidos no ponto 1, acima. Todavia, podem conter uma percentagem mais elevada de hidrocarbonetos alifáticos e nafténicos bem como de produtos fenólicos e uma percentagem menos elevada de hidrocarbonetos aromáticos polinucleares que os produtos referidos no ponto 1, acima.» |
Na página 122, na Nota Explicativa das subposições da NC «2707 99 91 e 2707 99 99 Outros», a seguir ao texto existente é inserido o ponto 4 seguinte:
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«4. |
Resíduos da destilação (tanto atmosférica como a vácuo) de petróleo bruto e óleos combustíveis marítimos, em que os constituintes aromáticos predominam, em peso, relativamente aos constituintes não aromáticos (determinados pelo método descrito no anexo A do presente capítulo) de acordo com as seguintes propriedades físico-químicas:
A densidade de tais resíduos pode, geralmente, ser inferior a 1 g/cm3, a 15 °C, segundo o método EN ISO 12185. Estes resíduos podem ser destinados a sofrer um tratamento definido.» |
(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(2) JO C 76 de 4.3.2015, p. 1.
Tribunal de Justiça da União Europeia
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30.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 445/3 |
DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
de 11 de outubro de 2016
relativa ao acesso do público aos documentos na posse do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções administrativas
(2016/C 445/03)
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o artigo 15.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta parecer do Comité administrativo de 26 de setembro de 2012,
Considerando que há que adotar regras relativas ao acesso do público aos documentos na posse do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções administrativas,
ADOTA A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. A presente decisão é aplicável a todos os documentos na posse do Tribunal de Justiça da União Europeia, ou seja, aos documentos por ele elaborados ou recebidos que estejam na sua posse no âmbito do exercício das suas funções administrativas.
2. A presente decisão não prejudica os direitos de acesso do público a documentos do Tribunal de Justiça da União Europeia que possam decorrer de instrumentos de direito internacional ou de atos que os apliquem.
Artigo 2.o
Beneficiários
1. Todos os cidadãos da União Europeia e todas as pessoas singulares ou coletivas que residam ou tenham a sua sede estatutária num Estado-Membro têm direito de acesso aos documentos do Tribunal de Justiça da União Europeia visados no artigo 1.o, n.o 1, nas condições previstas na presente decisão.
2. O Tribunal de Justiça da União Europeia pode, nas mesmas condições, autorizar o acesso a esses documentos a qualquer pessoa singular ou coletiva que não resida ou não tenha a sua sede estatutária num Estado-Membro.
Artigo 3.o
Exceções
1. O Tribunal de Justiça da União Europeia recusa o acesso a um documento cuja divulgação fosse suscetível de prejudicar a proteção:
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a) |
do interesse público, no que respeita:
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b) |
da vida privada e da integridade do indivíduo, nomeadamente nos termos da legislação da União relativa à proteção dos dados pessoais. |
2. O Tribunal de Justiça da União Europeia recusa o acesso a um documento cuja divulgação fosse suscetível de prejudicar a proteção de:
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— |
interesses comerciais de uma determinada pessoa singular ou coletiva, incluindo a propriedade intelectual, |
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— |
processos judiciais e pareceres jurídicos, |
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objetivos das atividades de inspeção, inquérito e auditoria. |
3. O acesso a um documento elaborado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia para seu uso interno ou por ele recebido relacionado com uma questão a respeito da qual o Tribunal de Justiça ainda não decidiu é recusado caso a sua divulgação fosse suscetível de prejudicar gravemente o processo decisório do Tribunal de Justiça da União Europeia.
O acesso a um documento que contenha pareceres destinados a uso interno no âmbito de deliberações e de consultas preliminares levadas a cabo no Tribunal de Justiça da União Europeia ou fora deste quando este último nelas tiver participado é recusado mesmo após ter sido tomada a decisão, caso a sua divulgação fosse suscetível de prejudicar gravemente o processo decisório do Tribunal de Justiça da União Europeia.
4. As exceções previstas nos n.os 2 e 3 não são aplicáveis caso um interesse público superior justifique a divulgação do documento em causa.
5. Quando só uma parte do documento pedido for abrangida por uma ou várias exceções previstas nos n.os 1 a 3, as restantes partes do documento são divulgadas.
6. As exceções previstas nos n.os 1 a 3 só são aplicáveis durante o período em que a proteção se justificar com base no conteúdo do documento. As exceções podem ser aplicadas por um período máximo de trinta anos. No que se refere aos documentos abrangidos pelas exceções relativas à vida privada ou a interesses comerciais, as exceções podem, se necessário, continuar a aplicar-se após aquele período.
7. O presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 9.o
Artigo 4.o
Apresentação do pedido inicial
1. O pedido de acesso a um documento do Tribunal de Justiça da União Europeia deve ser redigido numa das línguas oficiais da União no formulário disponível no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia. Deve ser enviado de preferência por via eletrónica, de acordo com as indicações que figuram no sítio Internet acima referido, ou, excecionalmente, por via postal ou por fax.
2. O pedido deve ser formulado de forma suficientemente precisa e conter, em particular, os elementos que permitam identificar o documento ou os documentos pedidos, bem como o nome e a morada do requerente.
3. Se um pedido não for suficientemente preciso, o Tribunal de Justiça da União Europeia solicita ao requerente que o clarifique e presta-lhe a assistência necessária para o efeito.
4. Caso seja pedido um documento muito extenso ou um elevado número de documentos, o Tribunal de Justiça da União Europeia pode concertar-se informalmente com o requerente a fim de encontrar uma solução equitativa.
5. O requerente não é obrigado a declarar as razões do pedido.
Artigo 5.o
Tratamento do pedido inicial
1. É enviado ao requerente um aviso de receção por escrito (correio eletrónico, correio ou fax) a partir da data de registo do formulário que contém o pedido.
2. No prazo máximo de um mês a partir deste registo, o Tribunal de Justiça da União Europeia concede acesso ao documento pedido, facultando-o ao requerente.
3. Caso o Tribunal de Justiça da União Europeia não possa dar acesso ao documento pedido, comunica por escrito ao requerente, no prazo previsto no n.o 2, os motivos da recusa, total ou parcial, informando-o do seu direito de apresentar um pedido confirmativo no prazo de um mês a contar da receção da resposta.
4. A título excecional, por exemplo no caso de o pedido ter por objeto um documento muito extenso ou um elevado número de documentos, o prazo previsto no n.o 2 pode ser prorrogado por um mês, mediante informação prévia do requerente e fundamentação circunstanciada.
5. No caso previsto no artigo 4.o, n.o 3, o prazo de resposta só começa a correr a partir do momento em que o Tribunal de Justiça da União Europeia dispuser de informações adicionais do requerente que precisem de forma suficiente o pedido.
6. Para o cálculo dos prazos, é aplicável por analogia o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124, de 8 de junho de 1971, p. 1).
Artigo 6.o
Apresentação do pedido confirmativo
1. O requerente pode apresentar um pedido confirmativo em caso de resposta total ou parcialmente negativa ao seu pedido inicial.
2. A falta de resposta do Tribunal de Justiça da União Europeia ao pedido inicial dentro do prazo exigido habilita o requerente a apresentar um pedido confirmativo.
3. O pedido confirmativo deve ser dirigido ao Tribunal de Justiça da União Europeia no prazo de um mês a contar da receção da resposta de recusa total ou parcial de acesso ao documento pedido, ou, na falta de resposta ao pedido inicial, a contar do termo do prazo de resposta.
4. O pedido confirmativo deve ser formulado no respeito das exigências formais previstas no artigo 4.o
Artigo 7.o
Tratamento do pedido confirmativo
1. O pedido confirmativo é tratado segundo as modalidades previstas no artigo 5.o, com exceção da informação relativa ao direito de apresentar um pedido confirmativo.
2. Caso o Tribunal de Justiça da União Europeia recuse total ou parcialmente um pedido confirmativo, informa o requerente dos procedimentos à sua disposição para contestar essa recusa, concretamente, a interposição de um recurso judicial ou a apresentação de uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu nas condições previstas, respetivamente, nos artigos 263.o e 228.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3. A falta de resposta a um pedido confirmativo no prazo exigido é considerada como uma resposta negativa e habilita o requerente a recorrer aos procedimentos previstos no n.o 2.
Artigo 8.o
Autoridades habilitadas
1. A autoridade habilitada a decidir da resposta a dar a um pedido inicial de acesso a um documento é o diretor da comunicação.
2. Quando o documento pedido estiver na posse da Secretaria do Tribunal de Justiça ou da Secretaria do Tribunal Geral, as autoridades habilitadas são, respetivamente, o secretário adjunto do Tribunal de Justiça e o secretário adjunto do Tribunal Geral.
Os secretários adjuntos do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral podem delegar num administrador da sua Secretaria os poderes da autoridade habilitada para o pedido inicial.
3. A autoridade habilitada a decidir da resposta a dar a um pedido confirmativo é o secretário do Tribunal de Justiça ou, quando o pedido confirmativo disser respeito a um documento que está na posse da Secretaria do Tribunal Geral, o secretário do Tribunal Geral.
4. Quando um Estado-Membro que recebe um pedido de acesso a um documento que está na sua posse e que provém do Tribunal de Justiça da União Europeia no âmbito do exercício das suas funções administrativas se dirige a este último para consulta, a resposta a este pedido de consulta é dada pela autoridade que, ao abrigo do n.o 3, estaria habilitada a responder a um pedido confirmativo de acesso que tivesse por objeto o mesmo documento e que tivesse sido diretamente apresentado ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
5. Em derrogação ao disposto no n.o 1, o secretário do Tribunal de Justiça pode designar outra autoridade habilitada a decidir da resposta a dar a um pedido inicial de acesso a um documento.
Artigo 9.o
Documentos de terceiros
1. O Tribunal de Justiça da União Europeia apenas dá acesso a um documento de um terceiro que esteja na sua posse depois de ter obtido o acordo do terceiro em causa.
2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por «terceiro» qualquer pessoa singular ou coletiva ou qualquer entidade exterior ao Tribunal de Justiça da União Europeia, incluindo os Estados-Membros, as outras instituições, órgãos e organismos da União Europeia, bem como os países terceiros.
3. Quando o Tribunal de Justiça da União Europeia recebe um pedido de acesso a um documento de um terceiro, a autoridade habilitada consulta o terceiro em causa para saber se ele se opõe à divulgação desse documento, exceto se decidir oficiosamente recusar essa divulgação com base numa das exceções previstas no artigo 3.o.
Artigo 10.o
Modalidades de acesso
1. Os documentos são fornecidos na versão e no formato existentes. O Tribunal de Justiça da União Europeia não é obrigado, por força da presente decisão, a criar um novo documento ou a recolher informações a pedido do requerente.
A cópia entregue pode ser em suporte em papel ou em suporte eletrónico. Atende-se, a este respeito, à preferência do requerente.
Em caso de documentos de grande volume ou de difícil manipulação, o requerente pode ser convidado a consultá-los no local.
2. Se um documento já tiver sido divulgado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia ou por outra instituição e se for facilmente acessível, o Tribunal de Justiça da União Europeia pode limitar-se a informar o requerente a respeito dos meios de o obter.
Artigo 11.o
Custo do acesso
1. Pode ser exigida uma taxa ao requerente para a realização das cópias dos documentos pedidos e para o seu envio.
2. As consultas no local e as cópias com menos de vinte páginas A4 são gratuitas.
3. A taxa para a realização e o envio das cópias é calculada com base numa tarifa fixada por decisão do secretário do Tribunal de Justiça. A mesma não pode exceder o custo real da operação.
4. Os documentos publicados estão sujeitos ao seu próprio sistema de preços.
Artigo 12.o
Reprodução de documentos
1. A presente decisão é aplicável sem prejuízo da regulamentação em vigor no domínio dos direitos de autor que possa limitar o direito do destinatário de reproduzir ou utilizar os documentos divulgados.
2. Os documentos protegidos por um direito de autor de que o Tribunal de Justiça da União Europeia é o titular e que são divulgados ao abrigo da presente decisão não podem ser reproduzidos ou utilizados para fins comerciais sem a autorização escrita prévia do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Artigo 13.o
Medidas de aplicação
O secretário do Tribunal de Justiça adota as medidas necessárias à aplicação da presente decisão. Estas medidas são divulgadas no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Artigo 14.o
Entrada em vigor
A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão substitui e revoga a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 11 de dezembro de 2012, relativa ao acesso do público aos documentos na posse do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções administrativas (JO C 38, de 9 de fevereiro de 2013, p. 2).
Feito no Luxemburgo, em 11 de outubro de 2016.
O Secretário
Alfredo CALOT ESCOBAR
O Presidente
Koen. LENAERTS
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
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30.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 445/7 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8274 — Cinven/Permira/Allegro/Ceneo)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 445/04)
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1. |
Em 23 de novembro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual as empresas Raiva sp. z o. o. e Adinan BidCo 2 sp. z o. o., veículos de investimento sob o controlo conjunto indireto de fundos de capitais privados geridos ou assessorados pela Permira Holdings Limited, agindo por intermédio da Permira VI G.P. Limited (em conjunto, «Permira», Reino Unido) e Cinven Capital Management (VI) General Partner Limited («Cinven», Guernesey) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo de Grupa Allegro sp. z o. o. («Allegro») e Ceneo sp. z o. o. («Ceneo»), mediante aquisição de ações. |
|
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Permira: empresa de participações privadas que presta serviços de gestão de investimentos a uma série de fundos de investimento. A Permira controla um certo número de empresas da sua carteira ativas em diversos setores em toda uma série de jurisdições. — Cinven: empresa de participações privadas que presta serviços de gestão de investimentos e consultoria a uma série de fundos de investimento. A Cinven controla um certo número de empresas da sua carteira ativas em diversos setores em toda uma série de jurisdições. — Allegro: operador de um portal de comércio eletrónico usando os nomes de domínio allegro.pl e allegro.de. A Allegro facilita transações em linha entre compradores e vendedores que oferecem diversas mercadorias no seu portal de comércio eletrónico. — Ceneo: operador de um portal de comparação de preços em linha no nome de domínio ceneo.pl. O portal da Ceneo permite aos vendedores em linha anunciar os seus bens e serviços e aos utilizadores do portal comparar preços e obter informações sobre os bens e serviços dos vendedores. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8274 — Cinven/Permira/Allegro/Ceneo, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
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30.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 445/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8087 — Smiths Group/Morpho Detection)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 445/05)
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1. |
Em 23 de novembro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Smiths Group plc («Smiths», Reino Unido) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade de Morpho Detection, LLC e Morpho Detection International, LLC (em conjunto «Morpho Detection», Estados Unidos), mediante aquisição de ações e ativos. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Smiths: empresa tecnológica de dimensão mundial com cinco divisões: John Crane, Smiths Medical, Smiths Detection, Smiths Interconnect e Flex-Tek. Smiths Detection oferece soluções de segurança a clientes em todo o mundo. Desenvolve e fabrica equipamento capaz de detetar explosivos, armas, agentes químicos, riscos biológicos, material nuclear e radioativo, estupefacientes e artigos de contrabando. Além disso, oferece serviços para manter e modernizar a sua base instalada de equipamentos e produtos conexos; — Morpho Detection: desenvolve e fabrica equipamento para detetar e identificar explosivos, ameaças nucleares e radiológicas, bem como estupefacientes e artigos de contrabando. Além disso, oferece serviços de manutenção e modernização da sua base instalada de equipamentos e produtos conexos. |
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8087 — Smiths Group/Morpho Detection, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
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30.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 445/9 |
Notificação prévia de uma concentração
(M.8272 — CVC/Cinven/Newday)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 445/06)
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1. |
Em 22 de novembro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual CVC Capital Partners SICAV-FIS SA («CVC», Luxemburgo) e Cinven Capital Management (VI) General Partner Limited [«Cinven (VI) GP», Guernsey] adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto de NewDay Group Holdings Sàrl («NewDay», Luxemburgo), mediante aquisição de ações. |
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2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes:
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3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
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4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8272 — CVC/Cinven/Newday, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.