ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 436

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
24 de novembro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

 

PARLAMENTO EUROPEU
SESSÃO 2013-2014
Sessões de 18 a 21 de novembro de 2013
A Ata desta sessão foi publicada no JO C 53 E de 25.2.2014 .
TEXTOS APROVADOS

1


 

I   Resoluções, recomendações e pareceres

 

RESOLUÇÕES

 

Parlamento Europeu

 

Quarta-feira, 20 de novembro de 2013

2016/C 436/01

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a localização das sedes das instituições da União Europeia (2012/2308(INI))

2

 

Quinta-feira, 21 de novembro de 2013

2016/C 436/02

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a situação atual da Agenda de Doha para o Desenvolvimento e os preparativos para a 9.a Conferência Ministerial da OMC (2013/2740(RSP))

6

2016/C 436/03

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre o plano de ação Empreendedorismo 2020 — Relançar o espírito empresarial na Europa (2013/2532(RSP))

11

2016/C 436/04

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa (com base no Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum) (14605/1/2012 — 2013/2105(INI))

17

2016/C 436/05

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a Base Industrial e Tecnológica Europeia de Defesa (2013/2125(INI))

26

2016/C 436/06

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a Comunicação da Comissão intitulada Reforçar a dimensão social da União Económica e Monetária (UEM) (2013/2841(RSP))

35

2016/C 436/07

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre o Bangladeche: os Direitos Humanos e as próximas eleições (2013/2951(RSP))

39

2016/C 436/08

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre o Qatar: a situação dos trabalhadores migrantes (2013/2952(RSP))

42

2016/C 436/09

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre justiça equitativa na Bolívia, nomeadamente os casos de Előd Tóásó e de Mario Tadić (2013/2953(RSP))

45


 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Parlamento Europeu

 

Terça-feira, 19 de novembro de 2013

2016/C 436/10

Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a conclusão de um Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2011/2152(ACI))

47


 

III   Atos preparatórios

 

PARLAMENTO EUROPEU

 

Terça-feira, 19 de novembro de 2013

2016/C 436/11

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre o projeto de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (11791/2013 — C7-0238/2013 — 2011/0177(APP))

49

2016/C 436/12

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 7/2013 da União Europeia para o exercício de 2013, Secção III — Comissão (14180/2013 — C7-0350/2013 — 2013/2160(BUD))

52

2016/C 436/13

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 8/2013 da União Europeia para o exercício de 2013, Secção III — Comissão (14871/2013 — C7-0387/2013 — 2013/2227(BUD))

54

2016/C 436/14

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/004 ES/Comunidade Valenciana — Materiais de construção, Espanha) (COM(2013)0635 — C7-0269/2013 — 2013/2192(BUD))

56

2016/C 436/15

P7_TA(2013)0460
Programa ERASMUS PARA TODOS ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa ERASMUS PARA TODOS — O programa da União para o Ensino, a Formação, a Juventude e o Desporto (COM(2011)0788 — C7-0436/2011 — 2011/0371(COD))
P7_TC1-COD(2011)0371
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Erasmus + o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE

59

2016/C 436/16

P7_TA(2013)0461
Programa Europa Criativa ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa Europa Criativa (COM(2011)0785 — C7-0435/2011 — 2011/0370(COD))
P7_TC1-COD(2011)0370
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE

60

2016/C 436/17

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa Europa para os cidadãos para o período de 2014-2020 (12557/2013 — C7-0307/2013 — 2011/0436(APP))

61

2016/C 436/18

P7_TA(2013)0463
Mecanismo Interligar a Europa ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Mecanismo Interligar a Europa (COM(2011)0665/3 — C7-0374/2011 — 2011/0302(COD))
P7_TC1-COD(2011)0302
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010

62

2016/C 436/19

P7_TA(2013)0464
Rede transeuropeia de transportes ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (COM(2011)0650/3 — C7-0375/2012 — 2011/0294(COD))
P7_TC1-COD(2011)0294
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) N.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE

63

2016/C 436/20

P7_TA(2013)0465
Estatísticas agrícolas e da pesca ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados atos legislativos no domínio das estatísticas agrícolas e da pesca (COM(2012)0724 — C7-0397/2012 — 2012/0343(COD))
P7_TC1-COD(2012)0343
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados atos legislativos no domínio das estatísticas agrícolas e da pesca

64

2016/C 436/21

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (07917/2013 — C7-0180/2013 — 2013/0086(NLE))

65

2016/C 436/22

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho sobre a aceitação, em nome da União Europeia, da alteração dos artigos 25.o e 26.o da Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais (12713/2013 — C7-0304/2013 — 2013/0127(NLE))

66

2016/C 436/23

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à adoção do Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER (2014-2018) (COM(2011)0931 — C7-0032/2012 — 2011/0460(NLE))

67

2016/C 436/24

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (COM(2011)0812 — C7-0009/2012 — 2011/0400(NLE))

76

2016/C 436/25

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (COM(2011)0841 — C7-0014/2012 — 2011/0414(CNS))

106

2016/C 436/26

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao apoio da União Europeia aos programas de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária, na Lituânia e na Eslováquia (COM(2011)0783 — C7-0514/2011 — 2011/0363(NLE))

122

 

Quarta-feira, 20 de novembro de 2013

2016/C 436/27

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre o texto comum relativo ao projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, aprovado pelo Comité de Conciliação no âmbito do processo orçamental (16106/2013 ADD 1-5 — C7-0413/2013 — 2013/2145(BUD))

140

2016/C 436/28

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade (COM(2013)0647 — C7-0302/2013 — 2013/2223(BUD))

160

2016/C 436/29

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 9/2013 da União Europeia para o exercício de 2013, Secção III — Comissão (14872/2013 — C7-0388/2013 — 2013/2257(BUD))

162

2016/C 436/30

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (seca e incêndios florestais na Roménia e inundações na Alemanha, na Áustria e na República Checa) (COM(2013)0692) — C7-0343/2013 — 2013/2255(BUD))

203

2016/C 436/31

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade (COM(2013)0559 — C7-0235/2013 — 2013/2159(BUD))

204

2016/C 436/32

P7_TA(2013)0477
Sistemas europeus de radionavegação por satélite ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite (COM(2011)0814 — C7-0464/2011 — 2011/0392(COD))
P7_TC1-COD(2011)0392
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

206

2016/C 436/33

P7_TA(2013)0478
Assistência macrofinanceira à Jordânia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia (COM(2013)0242 — C7-0119/2013 — 2013/0128(COD))
P7_TC1-COD(2013)0128
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção da Decisão n.o …/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia

208

2016/C 436/34

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre os precursores de drogas (12221/2013 — C7-0308/2013 — 2013/0005(NLE))

209

2016/C 436/35

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho que altera a Decisão 2009/935/JAI no que respeita à lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos (16229/2012 — C7-0011/2013 — 2013/0801(CNS))

210

2016/C 436/36

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 723/2009 relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (COM(2012)0682 — C7-0421/2012 — 2012/0321(NLE))

211

2016/C 436/37

P7_TA(2013)0482
Disposições comuns relativas aos fundos europeus ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (COM(2013)0246 — C7-0107/2013 — 2011/0276(COD))
P7_TC1-COD(2011)0276
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho

212

2016/C 436/38

P7_TA(2013)0483
Fundo Social Europeu ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (COM(2011)0607/2 — C7-0327/2011 — 2011/0268(COD))
P7_TC1-COD(2011)0268
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho

216

2016/C 436/39

P7_TA(2013)0484
O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (COM(2011)0614 — C7-0328/2011 — 2011/0275(COD))
P7_TC1-COD(2011)0275
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006

217

2016/C 436/40

P7_TA(2013)0485
O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o objetivo da Cooperação Territorial Europeia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (COM(2011)0611 — C7-0326/2011 — 2011/0273(COD))
P7_TC1-COD(2011)0273
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia

219

2016/C 436/41

P7_TA(2013)0486
Fundo de Coesão ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho (COM(2011)0612 — C7-0325/2011 — 2011/0274(COD))
P7_TC1-COD(2011)0274
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho

221

2016/C 436/42

P7_TA(2013)0487
Agrupamentos europeus de cooperação territorial ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e da implementação desses agrupamentos (COM(2011)0610/2 — C7-0324/2011 — 2011/0272(COD))
P7_TC1-COD(2011)0272
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos

223

2016/C 436/43

P7_TA(2013)0488
Equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não executivo das empresas cotadas em bolsa ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas (COM(2012)0614 — C7-0382/2012 — 2012/0299(COD))
P7_TC1-COD(2012)0299
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção da Directiva 2013/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas
(Texto relevante para efeitos do EEE)

225

2016/C 436/44

Alterações do Parlamento Europeu, aprovadas em 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para produtos de investimento (COM(2012)0352 — C7-0179/2012 — 2012/0169(COD))

241

2016/C 436/45

P7_TA(2013)0490
Financiamento, gestão e acompanhamento da PAC ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (COM(2011)0628 — C7-0341/2011 — COM(2012)0551 — C7-0312/2012 — 2011/0288(COD))
P7_TC1-COD(2011)0288
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à monitorização da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho

270

2016/C 436/46

P7_TA(2013)0491
Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (COM(2011)0627 — C7-0340/2011 — COM(2012)0553 — C7-0313/2012 — 2011/0282(COD))
P7_TC1-COD(2011)0282
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho

272

2016/C 436/47

P7_TA(2013)0492
Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (COM(2011)0626 — C7-0339/2011 — COM(2012)0535 — C7-0310/2012 — 2011/0281(COD))
P7_TC1-COD(2011)0281
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

274

2016/C 436/48

P7_TA(2013)0493
Pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da PAC ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (COM(2011)0625 — C7-0336/2011 — COM(2012)0552 — C7-0311/2012 — 2011/0280(COD))
P7_TC1-COD(2011)0280
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 637/2008 e (CE) n.o 73/2009) do Conselho

277

2016/C 436/49

P7_TA(2013)0494
Disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que altera o Regulamento (UE) n.o […] [DR] no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o […] [PD], (UE) n.o […] [HR] e (UE) n.o […] [OCM] no que se refere à sua aplicação em 2014 (COM(2013)0226 — C7-0104/2013 — 2013/0117(COD))
P7_TC1-COD(2013)0117
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) N.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014

279

2016/C 436/50

P7_TA(2013)0495
Disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira e regras de anulação das autorizações aplicáveis a certos Estados-Membros ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira e às regras de anulação das autorizações aplicáveis a certos Estados-Membros (COM(2013)0301 — C7-0143/2013 — 2013/0156(COD))
P7_TC1-COD(2013)0156
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira, às regras de anulação das autorizações aplicáveis a certos Estados-Membros e às regras relativas a pagamentos do saldo final

281

2016/C 436/51

P7_TA(2013)0496
Dotação financeira do Fundo Social Europeu para certos Estados-Membros ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 no que respeita à dotação financeira do Fundo Social Europeu para certos EstadosMembros (COM(2013)0560 — C7-0244/2013 — 2013/0271(COD))
P7_TC1-COD(2013)0271
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 no que respeita à dotação financeira do Fundo Social Europeu para certos Estados-Membros

282

2016/C 436/52

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro (13331/2012 — C7-0036/2013 — 2012/0229(NLE))

283

 

Quinta-feira, 21 de novembro de 2013

2016/C 436/53

P7_TA(2013)0499
Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (COM(2011)0809 — C7-0466/2011 — 2011/0401(COD))
P7_TC1-COD(2011)0401
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE

284

2016/C 436/54

P7_TA(2013)0500
Regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020 ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (COM(2011)0810 — C7-0465/2011 — 2011/0399(COD))
P7_TC1-COD(2011)0399
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e revoga o Regulamento (CE) No 1906/2006

288

2016/C 436/55

P7_TA(2013)0501
Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT): a contribuição do EIT para uma Europa mais inovadora (COM(2011)0822 — C7-0462/2011 — 2011/0387(COD))
P7_TC1-COD(2011)0387
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção da Decisão n.o …/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT): contribuição do EIT para uma Europa mais inovadora

292

2016/C 436/56

P7_TA(2013)0502
Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (COM(2011)0817 — C7-0467/2011 — 2011/0384(COD))
P7_TC1-COD(2011)0384
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

293

2016/C 436/57

P7_TA(2013)0503
Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (2014-2020) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (2014-2020) (COM(2011)0834 — C7-0463/2011 — 2011/0394(COD))
P7_TC1-COD(2011)0394
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 — 2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE

294

2016/C 436/58

P7_TA(2013)0504
Programa Específico de Execução do Horizonte 2020 *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece o Programa Específico de Execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (COM(2011)0811 — C7-0509/2011 — 2011/0402(CNS))
P7_TC1-CNS(2011)0402
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção da Decisão …/2012/UE do Conselho que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)
(Texto relevante para efeitos do EEE)

295

2016/C 436/59

P7_TA(2013)0505
Estatísticas europeias ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 223/2009 relativo às estatísticas europeias (COM(2012)0167 — C7-0101/2012 — 2012/0084(COD))
P7_TC1-COD(2012)0084
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 223/2009 relativo às estatísticas europeias
(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

380

2016/C 436/60

P7_TA(2013)0506
Programa para a Mudança e a Inovação Social ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social (COM(2011)0609 — C7-0318/2011 — 2011/0270(COD))
P7_TC1-COD(2011)0270
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI) e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social

390

2016/C 436/61

P7_TA(2013)0507
Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) (COM(2011)0874 — C7-0498/2011 — 2011/0428(COD))
P7_TC1-COD(2011)0428
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção Regulamento (UE) N.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007

392

2016/C 436/62

P7_TA(2013)0508
Programa de ação no domínio da fiscalidade ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação no domínio da fiscalidade na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e que revoga a Decisão n.o 1482/2007/CE (COM(2012)0465 — C7-0242/2012 — 2011/0341B(COD))
P7_TC1-COD(2011)0341B
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) N.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e que revoga a Decisão n.o 1482/2007/CE

394

2016/C 436/63

P7_TA(2013)0509
Programa de ação no domínio aduaneiro ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE (COM(2012)0464 — C7-0241/2012 — 2011/0341A(COD))
P7_TC1-COD(2011)0341A
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE

395

2016/C 436/64

P7_TA(2013)0510
Seguros e resseguros (alteração de Solvência II) ***I
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/138/CE, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), no que respeita às suas datas de transposição e de entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas (COM(2013)0680 — C7-0315/2013 — 2013/0327(COD))
P7_TC1-COD(2013)0327
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/138/CE (Solvência II) no que respeita às suas datas de transposição e de aplicação e à data de revogação de certas diretivas (Solvência I)

397


Legenda dos símbolos utilizados

*

Processo de consulta

***

Processo de aprovação

***I

Processo legislativo ordinário (primeira leitura)

***II

Processo legislativo ordinário (segunda leitura)

***III

Processo legislativo ordinário (terceira leitura)

(O processo indicado depende da base jurídica proposta no projeto de ato.)

Alterações do Parlamento:

Os trechos novos são assinalados em itálico e a negrito . Os trechos suprimidos são assinalados pelo símbolo ▌ou rasurados. As substituições são assinaladas formatando o texto novo em itálico e a negrito e suprimindo, ou rasurando, o texto substituído.

PT

 


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/1


PARLAMENTO EUROPEU

SESSÃO 2013-2014

Sessões de 18 a 21 de novembro de 2013

A Ata desta sessão foi publicada no JO C 53 E de 25.2.2014 .

TEXTOS APROVADOS

 


I Resoluções, recomendações e pareceres

RESOLUÇÕES

Parlamento Europeu

Quarta-feira, 20 de novembro de 2013

24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/2


P7_TA(2013)0498

Localização das sedes das instituições da União Europeia

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a localização das sedes das instituições da União Europeia (2012/2308(INI))

(2016/C 436/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 232.o e 341.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Protocolo n.o 6, anexo aos Tratados, relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 10.o, 14.o e 48.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta a sua posição já manifestada sobre esta matéria, em particular na sua Recomendação de 21 de junho de 1958 (1), na sua Resolução, de 7 de julho de 1981, sobre a localização das sedes das instituições da CE e em particular do Parlamento Europeu (2), nas suas recomendações destinadas à Conferência Intergovernamental, de 13 de abril de 2000 (3), e nas resoluções que as acompanham: Resolução, de 8 de junho de 2011, intitulada «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva (4); a sua Resolução, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção I — Parlamento Europeu (5); a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2012, sobre as orientações para o processo orçamental de 2013, Secção I — Parlamento Europeu, Secção II — Conselho, Secção IV — Tribunal de Justiça, Secção V — Tribunal de Contas, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu, Secção VII — Comité das Regiões, Secção VIII — Provedor de Justiça, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa (6); a sua Resolução, de 29 de março de 2012, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2013 (7) e a sua Resolução, de 4 de julho de 2012, sobre o mandato para o trílogo sobre o projeto de orçamento para o exercício de 2013 (8),

Tendo em conta as Perguntas Escritas E-000181-2007, E-006174-2009, E-006258-2009, E-002934-2012, E-002935-2012, E-004134-2012 e E-004135-2012 à Comissão e ao Conselho,

Tendo em conta os relatórios do Secretário-Geral, de setembro de 2002 e de agosto de 2013, sobre o custo da manutenção de três locais de trabalho,

Tendo em conta o relatório do Grupo de Trabalho Conjunto da Mesa e da Comissão dos Orçamentos sobre o orçamento do Parlamento para 2012,

Tendo em conta os seus relatórios de atividades para 1993-1999, 1999-2004, 2004-2009 e 2009-2011,

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJE) e, em particular, os processos C-230/81 (9), C-345/95 (10) e os processos apensos C-237/11 e C-238/11 (11),

Tendo em conta a Petição 630/2006 lançada pela campanha em prol de uma “sede única”, que foi apoiada por mais de um milhão de cidadãos da UE,

Tendo em conta a votação realizada em plenário, em 23 de outubro de 2012, em resultado da qual a maioria dos deputados (78 %) convidou os Estados-Membros a rever seus pontos de vista sobre a questão de Estrasburgo como sede oficial do Parlamento,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 3, os artigos 29.o, 41.o, 48.o, 74.o-A, 201.o e o artigo 202.o, n.o 4 do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão das Petições (A7-0350/2013),

A.

Considerando que, de acordo com o artigo 341.o do TFUE, as sedes das instituições da União são fixadas, de comum acordo, pelos governos dos Estados-Membros;

B.

Considerando que os Estados-Membros assim o decidiram no Protocolo n.o 6 anexo aos Tratados, estabelecendo Bruxelas como sede da Comissão, do Conselho (com reuniões a realizar no Luxemburgo durante os meses de abril, junho e outubro), do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, e o Luxemburgo como sede do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Tribunal de Contas e do Banco Europeu de Investimento, Frankfurt como sede do Banco Central Europeu e Haia como sede do Serviço Europeu de Polícia;

C.

Considerando que a decisão dos Estados-Membros sobre essas sedes foi tomada no âmbito de um acordo mais amplo, tendo em conta a evolução histórica da União Europeia e das suas instituições, bem como considerações de dispersão geográfica;

D.

Considerando que o Parlamento Europeu, desempenha um papel distinto e único — visto tratar-se da única instituição diretamente eleita pelos cidadãos europeus e responsável perante estes — e que, visto que o seu papel registou as mudanças mais significativas de todas as instituições, o presente relatório centra-se, principalmente, na sede e no regime de trabalho do Parlamento Europeu;

E.

Considerando que o Protocolo n.o 6 anexo aos Tratados estabelece que o Parlamento Europeu tem sede em Estrasburgo, onde se realizam os doze períodos de sessões plenárias mensais, incluindo a sessão orçamental, que os períodos de sessões plenárias suplementares se realizam em Bruxelas, que as comissões do Parlamento Europeu se reúnem em Bruxelas e que o Secretariado-Geral do Parlamento Europeu e os seus serviços permanecem instalados no Luxemburgo;

F.

Considerando que, nos termos dos artigos 10.o e 14.o do TUE, a União Europeia é uma democracia representativa, cujos cidadãos estão diretamente representados, ao nível da União, no Parlamento Europeu, que exerce, juntamente com o Conselho, a função legislativa;

G.

Considerando que, nos termos do artigo 232.o do TFUE, o Parlamento Europeu estabelece o seu Regimento, nos termos do qual pode determinar a extensão das sessões plenárias, em conformidade com os tratados e a jurisprudência do TJE;

H.

Considerando que o TJE declarou que a localização da sede não deve entravar o bom funcionamento do Parlamento; que afirmou ainda que existem inconvenientes e custos gerados pela multiplicidade dos locais de trabalho, mas também que qualquer modificação da localização da sede ou dos locais de trabalho carece de uma alteração do Tratado e, portanto, da aprovação dos EstadosMembros;

I.

Considerando que o Parlamento registou uma transformação completa, passando de órgão consultivo composto por 78 membros destacados que, principalmente por razões de ordem prática, partilhava as instalações existentes da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, em Estrasburgo, para um Parlamento soberano diretamente eleito, que conta, atualmente, com 766 deputados e é colegislador em pé de igualdade com o Conselho;

J.

Considerando que o aumento da sua capacidade legislativa é demonstrado pelo aumento do número de processos de codecisão (atualmente processo legislativo ordinário), que passaram de 165 em 1993-1999 para 454 em 2004-2009 e para um número ainda mais elevado na atual legislatura;

K.

Considerando que a mudança registada no papel do PE também se traduz no aumento em 150 % de reuniões interinstitucionais, de 16 mil para cerca de 40 mil entre 2009 e 2013, assim como nas constantes negociações e trílogos com a Comissão, o Conselho e os EstadosMembros, que fazem agora parte do processo legislativo, tendo conduzido a um significativo aumento no número de acordos em primeira leitura, que passaram de 28 % em 1999-2004, para 72 % no período 2004-2009;

L.

Considerando que a estrutura do calendário do PE (definido na Cimeira de Edimburgo, em 1992) é anterior todas as mudanças introduzidas ao seu papel decorrentes da adoção dos Tratados de Maastricht, Amesterdão, Nice e Lisboa;

M.

Considerando que o Conselho e o Conselho Europeu já concentraram o seu trabalho em Bruxelas, onde se realizam agora todas reuniões do Conselho Europeu, que anteriormente tinham lugar no país da Presidência rotativa;

N.

Considerando que a distância geográfica de 435 km entre as sedes oficiais dos órgãos colegislativos, não só isola o Parlamento do Conselho e da Comissão, mas também de outras partes interessadas, como as ONG, organizações da sociedade civil, representações dos Estados-Membros, bem como de uma das maiores comunidades jornalísticas do mundo;

O.

Considerando que os custos adicionais decorrentes da dispersão geográfica do PE foram calculados entre 156 e 204 milhões de euros (12), isto é, aproximadamente 10 % do orçamento anual do PE, e que o impacto ambiental é também significativo, sendo as emissões adicionais de CO2 decorrentes das deslocações de e para os três locais de trabalho avaliadas entre 11 mil (13) e 19 mil toneladas (14);

P.

Considerando que o regime de trabalho atual do Parlamento Europeu também impõe custos e viagens adicionais a outras instituições da União Europeia, em especial à Comissão e ao Conselho, às representações dos Estados-Membros, aos jornalistas e aos representantes da sociedade civil;

Q.

Considerando que 78 % de todas as deslocações em serviço do pessoal estatutário do Parlamento (em média, 3 172 por mês) são um resultado direto da sua dispersão geográfica; que os edifícios do PE em Estrasburgo são usados atualmente apenas 42 dias por ano (não sendo, consequentemente, utilizados em 89 % do tempo), mas carecem, no entanto, de aquecimento, pessoal e manutenção o ano inteiro;

R.

Considerando que as despesas decorrentes da dispersão geográfica do Parlamento constituem uma importante área de potenciais economias, particularmente na atual conjuntura económica;

S.

Considerando que o Parlamento, desde a sua sugestão em 1958 para que fosse instalado na proximidade do Conselho e da Comissão, manifestou reiteradamente em inúmeros relatórios e várias declarações o seu desejo de um sistema de trabalho mais prático e eficiente;

T.

Considerando que os cidadãos da UE — e nomeadamente mais de um milhão de cidadãos que subscreveram uma petição solicitando uma sede única — expressaram repetidas vezes o seu descontentamento com o atual regime;

U.

Considerando que as disposições relativas ao direito a uma autonomia em termos de organização interna de um parlamento constituem uma das mais importantes preocupações de um regime parlamentar;

V.

Considerando que, para além dos assuntos abordados no presente relatório, ainda não obtiveram uma resposta convincente outras questões essenciais diretamente relacionadas com a posição do PE e a sua função no âmbito da estrutura institucional da União Europeia; que estas questões pendentes se prendem com assuntos em matéria de legislação eleitoral, regras para uma zona protegida, questões de imunidade e pontos relacionados com o Estatuto dos Deputados; que o tratamento destes assuntos deve estar enquadrado no direito de autonomia em termos de organização do Parlamento exercido no âmbito de um poder decisório de caráter geral, ou, pelo menos, fazer parte do âmbito do procedimento legislativo ordinário assente na codecisão;

1.

Considera que ao Parlamento Europeu, enquanto único órgão de representação direta dos cidadãos europeus, deve ser reconhecida a prerrogativa de determinar o seu próprio regime de trabalho, incluindo o direito de decidir onde e quando realiza as suas reuniões;

2.

Concorda com o princípio de acordo com o qual o Parlamento Europeu seria mais eficaz, racional em termos de custos e mais respeitador do ambiente, se estivesse localizado num único lugar; salienta que a prossecução da migração mensal entre Bruxelas e Estrasburgo se tornou, simbolicamente, numa questão negativa para a maioria dos cidadãos da UE, o que é prejudicial para a reputação do Parlamento, sobretudo num momento em que a crise financeira implicou cortes e dolorosos graves nas despesas dos EstadosMembros;

3.

Considera que é perfeitamente legítimo encetar um debate sobre o direito que assiste ao Parlamento Europeu de determinar seu próprio regime de trabalho, incluindo o direito de decidir onde e quando realiza as suas reuniões;

4.

Compromete-se, por conseguinte, a iniciar um processo ordinário de revisão do Tratado nos termos do artigo 48.o do TUE, com vista a propor as alterações ao artigo 341.o do TFUE e ao Protocolo n.o 6, as quais são necessárias para permitir que o Parlamento decida sobre o local da sua sede e a sua organização interna;

5.

Decide não fazer quaisquer recomendações sobre as sedes das demais instituições da UE;

6.

Reitera a necessidade de avaliar as implicações financeiras e económicas resultantes de uma alteração da sede ou dos locais de trabalho e de se chegar a um acordo adequado para garantir a utilização dos atuais edifícios do PE;

7.

Reconhece que qualquer futura decisão do Parlamento sobre o seu regime de trabalho tem de prever tempo suficiente para o debate e a reflexão, bem como para uma transição organizada;

8.

Solicita ao Tribunal de Contas, ou a uma entidade independente análoga, que apresente uma análise exaustiva das poupanças potenciais para o orçamento da UE, caso o Parlamento tivesse apenas uma sede; solicita que esta análise inclua os aspetos orçamentais e as despesas acessórias, designadamente, as poupanças decorrentes de uma redução da perda de tempo de trabalho e de uma maior eficiência;

9.

Exorta a Mesa a solicitar ao Eurobarómetro, ou a uma empresa de sondagens profissional afim, que, até 1 de janeiro de 2014, realize um inquérito sobre a opinião dos cidadãos europeus quanto à possibilidade de manutenção dos três locais de trabalho do PE, fazendo uma referência específica aos custos financeiros, ambientais e em matéria de eficiência deste regime;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho Europeu, aos Chefes de Estado e de Governo, bem como aos parlamentos dos EstadosMembros.


(1)  JO 9 de 26.7.1958, p. 210 e 234.

(2)  JO C 234 de 14.9.1981, p. 22.

(3)  JO C 40 de 7.2.2001, p. 409.

(4)  JO C 380 E de 11.12.2012, p. 89.

(5)  JO L 286 de 17.10.2012, p. 3.

(6)  JO C 249 E de 30.8.2013, p. 18.

(7)  JO C 257 E de 6.9.2013, p. 104.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0289.

(9)  Processo C-230/81, Grão-Ducado do Luxemburgo contra Parlamento Europeu.

(10)  Processo C-345/95, Grão-Ducado do Luxemburgo contra Parlamento Europeu.

(11)  Processos C-237/11 e C-238/11, República Francesa contra Parlamento Europeu.

(12)  O relatório do Secretário-Geral do PE de 2002 é a última estimativa de custos exaustiva disponível. A estimativa anual de 169-204 milhões de euros, confirmada pelo relatório de 2012 do Grupo de Trabalho Conjunto da Mesa e da Comissão dos Orçamentos, é calculada com base no facto de à estimativa de 148 milhões de euros acrescer o custo de amortização anual de 28,3 milhões de euros relativo aos edifícios de Estrasburgo, a ter em conta desde a sua aquisição. Numa resposta transmitida pelo Secretário-Geral, em 30 de agosto de 2013, à solicitação expressa no n.o 10 da Resolução do Parlamento, de 6 de fevereiro de 2013, sobre as orientações para o processo orçamental de 2014, os custos adicionais da sede de Estrasburgo são estimados em 103 milhões de euros, elevando-se a um total de 156 milhões de euros se forem incluídas a mesma amortização e as estimativas de espaço não utilizado em conformidade com o relatório de 2012 do Grupo de Trabalho Conjunto.

(13)  “The three places of work of the European Parliament — Financial, environmental and regional impacts of geographic dispersion”, nota preparada pelo Secretário-Geral, em 30 de agosto de 2013, em resposta à solicitação expressa no n.o 10 da Resolução do Parlamento, de 6 de fevereiro de 2013, sobre as orientações para o processo orçamental de 2014.

(14)  Environmental costs, transport & energy», relatório elaborado pela Eco-Logica Ltd. para o Grupo dos Verdes/Aliança Livre Europeia, novembro de 2007.


Quinta-feira, 21 de novembro de 2013

24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/6


P7_TA(2013)0511

Ponto da situação da agenda de Doha para o Desenvolvimento

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a situação atual da Agenda de Doha para o Desenvolvimento e os preparativos para a 9.a Conferência Ministerial da OMC (2013/2740(RSP))

(2016/C 436/02)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Ministerial de Doha da Organização Mundial do Comércio (OMC), de 14 de novembro de 2001,

Tendo em conta a Declaração Ministerial de Hong Kong da OMC, de 18 de dezembro de 2005,

Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de abril de 2006, sobre a avaliação do ciclo de Doha na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong (1),

Tendo em conta a sua Resolução, de 24 de abril de 2008, sobre uma reforma da Organização Mundial do Comércio" (2),

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento (ADD) e, nomeadamente, as suas resoluções de 9 de outubro de 2008 (3), de 16 de dezembro de 2009 (4) e de 14 de setembro de 2011 (5),

Tendo em conta a declaração adotada em 29 de maio de 2013, por ocasião da 28.a sessão do Comité Diretor da Conferência Parlamentar sobre a OMC,

Tendo em conta as declarações proferidas nas reuniões informais do Comité das Negociações Comerciais (CNC), de 11 de abril e de 3 de junho de 2013, e na reunião formal do CNC, de 22 de julho de 2013,

Tendo em conta os Objetivos de Desenvolvimento do Milénio da ONU,

Tendo em conta a 4.a Avaliação Global da Ajuda ao Comércio, que se realizou entre 8 e 10 de julho de 2013,

Tendo em conta o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que a Ronda de Doha foi lançada em 2001 com o objetivo de criar novas oportunidades comerciais, reforçar as normas relativas ao comércio multilateral e encontrar resposta para os atuais desequilíbrios do sistema comercial, colocando no centro das negociações as necessidades e os interesses dos países em desenvolvimento e, em particular, dos países menos desenvolvidos (PMD); que este objetivo advém da convicção de que um sistema multilateral baseado em normas mais justas e equitativas pode contribuir para um comércio justo e livre em prol do desenvolvimento económico de todos os continentes e para a redução da pobreza;

B.

Considerando que a UE sempre defendeu, em relação ao comércio, uma abordagem multilateral, sólida e baseada em normas, embora reconhecendo que abordagens complementares, tais como os acordos bilaterais, regionais e multilaterais, podem fomentar também a abertura do comércio, especialmente através da liberalização e da melhoria das normas e disciplinas dos domínios de intervenção que a OMC trata de forma menos aprofundada, e apoiar o sistema multilateral, desde que esses acordos sejam conformes com as normas da OMC;

C.

Considerando que a OMC e as normas consagradas nos acordos da OMC têm contribuído para evitar a emergência de um verdadeiro protecionismo generalizado em resposta à crise financeira e económica mais grave desde a década de 1930;

D.

Considerando que o comércio multilateral aberto e justo se vê mais restringido pelas diversas barreiras não pautais do que por direitos aduaneiros, que estão a ser substancialmente extintos à medida que a globalização avança;

E.

Considerando que a Reunião Ministerial da OMC para concluir a Ronda de Doha chegou a um impasse no final de julho de 2008;

F.

Considerando, nos últimos anos, foram empreendidas várias tentativas e iniciativas para dar um impulso crucial à conclusão da Agenda de Doha para o Desenvolvimento e pôr fim a este impasse;

G.

Considerando que a 9.a Conferência Ministerial da OMC se realizará na Indonésia, de 3 a 6 de dezembro de 2013,

1.

Reitera o seu pleno apoio ao multilateralismo, valor de longa data, mas defende a necessidade de efetuar uma reforma estrutural da OMC, a fim de melhor garantir um sistema comercial baseado em normas partilhadas, aberto, justo e não discriminatório, que tenha em devida conta o papel das PME, bem como os interesses das mesmas;

2.

Realça a importância sistémica de atingir um resultado ambicioso e equilibrado na 9.a Conferência Ministerial que seja aceitável para todos os membros da OMC e que possa ajudar a criar as condições para futuras negociações multilaterais;

3.

Apela a uma agenda para o comércio baseada no comércio livre e justo em benefício de todos e cujo processo se centre no desenvolvimento; salienta que é importante ter plenamente em conta nas negociações as necessidades e os interesses especiais dos países em desenvolvimento de baixos rendimentos e dos PMD; reafirma que é imperioso assegurar que o princípio do tratamento especial e diferenciado seja parte integrante de todas as fases das negociações, refletindo os diferentes níveis de desenvolvimento económico dos membros da OMC, tal como estabelecido no ponto 44 da Declaração Ministerial de Doha; considera que as disposições mais importantes em matéria de tratamento especial e diferenciado devem ser mais precisas, específicas e sujeitas a revisões periódicas;

4.

Entende que a liberalização do comércio constitui um instrumento importante para assegurar o crescimento económico e o desenvolvimento sustentáveis, mas que é necessário associar-lhe políticas de acompanhamento apropriadas que integrem intervenções macroeconómicas e microeconómicas, incluindo a transparência orçamental, as políticas orçamentais e a equidade tributária, a simplificação administrativa, o ensino e a formação, reformas institucionais e políticas sociais, para maximizar e repartir da melhor forma as vantagens das reformas comerciais e contrabalançar eficazmente eventuais efeitos negativos;

5.

Realça que os membros da OMC reconheceram que ainda existem países que não dispõem de recursos humanos e institucionais nem de infraestruturas que lhes permitam participar verdadeiramente no comércio internacional, e que, por conseguinte, o sistema multilateral deve ser acompanhado de melhorias a nível da capacidade comercial, que é um complemento essencial à Agenda de Doha para o Desenvolvimento; entende, porém, que a assistência aos países que desejam aderir à OMC deve continuar a constituir uma prioridade;

6.

Frisa, neste contexto, o papel bem sucedido desempenhado pela Iniciativa «Ajuda ao Comércio»; lamenta que, em 2011, pela primeira vez desde o seu lançamento em 2005, o montante das autorizações tenha sido reduzido devido à crise financeira, o que resultou num menor apoio a projetos de grande escala no domínio das infraestruturas económicas, com um decréscimo do montante das autorizações no setor dos transportes e energia; assinala que a assistência técnica no domínio do comércio e das iniciativas multilaterais como os sistemas de preferências tarifárias concedidas ao abrigo da OMC pode contribuir para compensar esta redução das autorizações; insta os membros da OMC, nomeadamente os países desenvolvidos e as economias emergentes, a fazerem uma maior utilização desta possibilidade;

7.

Insiste na necessidade de o sistema da OMC ser renovado tendo em conta os requisitos das PME no âmbito do comércio internacional e a necessidade de regras simplificadas, não só em matéria de facilitação do comércio, mas também nos sistemas internacionais de tribunais de arbitragem, para evitar as dificuldades que um contencioso com as autoridades aduaneiras ou comerciais acarreta em alguns países membros da OMC;

8.

Chama a atenção para a Conferência sobre a 4.a Avaliação Global da Ajuda ao Comércio, realizada em julho de 2013 em Genebra, que demonstrou os benefícios que os países em desenvolvimento retiram das cadeias de valor globais; observa, porém, que os participantes identificaram restrições ao comércio que impedem que as empresas dos países em desenvolvimento se associem a cadeias de valor ou progridam no âmbito destas cadeias, nomeadamente a inadequação das infraestruturas, os custos elevados de transporte e de expedição, a inadequação do acesso ao financiamento do comércio, a incapacidade para captar investimentos diretos estrangeiros, a ausência de vantagens comparativas e os custos elevados da entrada no mercado;

9.

Reconhece que o setor agrícola é importante; entende que a UE deve apoiar medidas que respondam genuinamente às preocupações dos países em desenvolvimento em matéria de segurança alimentar; recorda, neste contexto, que, tal como consagrado nos artigos 205.o a 208.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 21.o do Tratado da União Europeia, a UE deve assegurar a coerência entre as várias políticas da UE no domínio da ação externa, designadamente a política para o desenvolvimento e a política comercial comum, tendo em conta as necessidades e as preocupações dos Estados-Membros e dos países em desenvolvimento;

10.

Insta os países desenvolvidos e as economias emergentes a seguirem a iniciativa da UE «Tudo Menos Armas», proporcionando o acesso ao mercado totalmente isento de direitos aduaneiros e de quotas aos países menos desenvolvidos (PMD), e a assegurarem a aplicação da derrogação relativa aos serviços para os PMD;

11.

Considera que um acordo vinculativo relativo à facilitação do comércio terá grandes vantagens para todos os membros da OMC, e, em particular, para os países em desenvolvimento e para os operadores económicos pertinentes, ao aumentar a transparência e a segurança jurídica e ao reduzir os custos administrativos e a duração das formalidades aduaneiras, o que lhes permitirá aproveitar plenamente as oportunidades proporcionadas pela crescente prevalência das cadeias de aprovisionamento regionais e globais e permitirá às PME beneficiar plenamente da abertura dos mercados; realça que é necessário continuar a ajudar os países em desenvolvimento a reforçarem suficientemente as suas capacidades e prestar-lhes assistência técnica, para que aumentem as suas capacidades de produção e beneficiem de uma parte maior do valor acrescentado das cadeias de valor globais;

12.

Recorda que um recente estudo de impacto da UE pedido pela ADD indica que a facilitação do comércio pode ter o mesmo valor em termos económicos que os ganhos conjuntos de bens e serviços da liberalização; relembra que as formalidades aduaneiras melhoradas por si só têm potencial para acrescentar 68 mil milhões por ano ao PIB mundial e que para muitos países em desenvolvimento a facilitação do comércio seria a principal fonte de rendimentos;

13.

Considera que deverá ser dada prioridade, ao nível da OMC, às barreiras ao comércio e ao investimento que afetam os setores dos serviços, nomeadamente as TIC e as telecomunicações, os serviços profissionais e as empresas, os serviços financeiros, o comércio eletrónico, a construção, o comércio e a distribuição; estas barreiras não pautais, nomeadamente regulamentações nacionais, restrições à propriedade e várias medidas de crise (incluindo disposições discriminatórias no domínio da contratação pública), são de particular importância devido ao maior valor acrescentado do comércio de serviços e ao facto de a UE ser o maior exportador de serviços;

14.

Saúda, por conseguinte, a abertura das negociações relativas a um Acordo sobre o Comércio de Serviços (TiSA), de caráter multilateral, em consonância com o objetivo da 8.a Conferência Ministerial de explorar novas formas de os membros da OMC continuarem a liberalizar o comércio de serviços; salienta o compromisso da UE de promover o trabalho neste domínio e de envidar esforços no sentido de tornar o TiSA um acordo multilateral, assegurando que o mesmo integre definições, normas e princípios que são a essência do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS); sublinha que é importante assegurar que o acordo seja ambicioso, alargando o âmbito de aplicação e aprofundando as normas relativas à liberalização do comércio de serviços, preservando, ao mesmo tempo, os objetivos das políticas nacionais dos membros da OMC e o seu direito para regular os serviços de interesse geral e assumir compromissos a nível bilateral e plurilateral, e que os resultados sejam firmemente enquadrados na arquitetura da OMC;

15.

Considera que a transferência de tecnologia pode ser um vetor do crescimento económico e pode fomentar o comércio; saúda a conclusão das negociações relativas à expansão do Acordo sobre as Tecnologias da Informação, que aumenta o leque de produtos e o número de países abrangidos; encoraja vivamente todas as Partes nas negociações a prosseguirem os seus esforços para chegarem a um acordo a tempo da Nona Conferência Ministerial;

16.

Regozija-se com a revisão do Acordo Multilateral sobre Contratos Públicos (ACP) da OMC, concluída em março de 2012, e reconhece a importância de a UE dar a sua aprovação ao ACP revisto antes da 9.a Conferência Ministerial, por forma a que o mesmo possa entrar em vigor em 2014; entende que a aplicação de normas mais claras e rígidas aos procedimentos de adjudicação favorecerá a transparência e, juntamente com o aumento dos bens, serviços e entidades cobertos, proporcionará melhores oportunidades aos seus signatários; insta os membros da OMC, em particular os países em desenvolvimento e os atuais observadores no ACP, a ponderarem a adesão ao acordo para aproveitarem plenamente e colherem os frutos das novas disposições aplicáveis aos países em desenvolvimento, que visam um aumento da flexibilidade;

17.

Aprecia o facto de, em junho de 2013, ter sido tomada a decisão positiva de prorrogar, por um novo período de oito anos, ou seja, até 1 de julho de 2021, a isenção para os PMD das obrigações previstas no acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o comércio (Acordo TRIPS), o que constitui mais uma forma de assegurar que o sistema comercial mundial não adote uma abordagem única para todos, mas tenha em conta as especificidades de cada país em desenvolvimento;

18.

Encoraja os membros da OMC a apoiarem de forma ativa os esforços envidados por esta organização no sentido de estabelecer relações de trabalho eficazes e uma cooperação mais estreita com outras organizações internacionais cujos trabalhos têm incidência nas negociações comerciais internacionais, em particular a Organização Internacional do Trabalho, a Organização Mundial da Saúde, bem como as Nações Unidas e as suas agências e organismos, como sejam a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e a Convenção-Quadro das ONU sobre as Alterações Climáticas, bem como o FMI, o Banco Mundial e a OCDE, a fim de garantir um apoio mútuo e sinergias entre questões comerciais e não comerciais; apoia os esforços tendentes à adoção de normas internacionais e cooperação regulamentada;

19.

Solicita que seja dedicada a máxima atenção à questão de uma melhor integração das preocupações não comerciais no âmbito das normas da OMC, a fim de permitir que os membros alcancem objetivos políticos legítimos, salvaguardando, simultaneamente, o acesso ao mercado; salienta a este respeito que os esforços de adoção e de aplicação eficaz de normas internacionais a nível social, laboral, ambiental e de direitos humanos devem ser fortemente apoiados e que é necessário conceder as ajudas necessárias aos países em desenvolvimento para que estes possam respeitar essas normas;

20.

Está convicto de que a ausência de uma diferenciação cabal entre os países em desenvolvimento, apesar da grande diversidade dos seus níveis de desenvolvimento económico e das suas necessidades específicas, pode constituir um obstáculo à adoção de medidas eficazes em prol destes países, em conformidade com o objetivo da Ronda de Doha e em detrimento dos países em desenvolvimento mais necessitados; insta os países em desenvolvimento mais avançados a assumirem as suas responsabilidades já durante a atual ronda e a contribuírem proporcionalmente ao seu nível de desenvolvimento e de competitividade setorial;

21.

Realça a necessidade de analisar aprofundadamente a questão da divisão em categorias ou subcategorias não só dos países em desenvolvimento, mas também de todos os outros membros da OMC, com base em critérios que não estejam exclusivamente ligados ao produto nacional bruto, tendo em vista uma possível aplicação diferenciada dos acordos existentes ou em curso de negociação;

22.

Entende que é essencial concluir as negociações da ronda de Doha, há muito em curso, cumprindo o seu mandato para o desenvolvimento; exorta, por conseguinte, todos os membros da OMC a estudarem as opções viáveis com este objetivo final em mente, para atingir um resultado equilibrado;

23.

Insiste em que a UE continue a desempenhar um papel de liderança para promover progressos tangíveis nas negociações da OMC em curso, com vista à conclusão plena da Ronda de Doha para o Desenvolvimento num futuro próximo, assim como para facilitar a total participação dos PMD no comércio mundial, atuando como ponte entre as várias posições dos membros da OMC;

24.

Salienta a importância crucial da OMC no que respeita à aplicação e execução de compromissos vinculativos e de resolução de litígios comerciais;

25.

Considera, porém, que os membros da OMC devem intensificar os seus esforços noutros domínios identificados pela Declaração Ministerial de Doha, tais como o comércio de bens e serviços relacionados com o ambiente, que poderão contribuir de forma significativa para o desenvolvimento sustentável e para a luta contra as alterações climáticas; apela aos membros da OMC para terem em conta a Lista de Bens Ambientais da APEC; exorta a UE a continuar a promover a celebração de um acordo de tecnologia ambiental destinado a reduzir os direitos aduaneiros sobre os produtos de tecnologia ambiental e a procurar clarificar a relação jurídica entre as regras da OMC e os acordos multilaterais ambientais;

26.

Insta a Comissão e o Conselho a velarem por que o Parlamento continue a ser estreitamente associado à preparação da 9.a Conferência Ministerial, que se realizará em Bali, de 3 a 6 de dezembro de 2013, prontamente atualizado e, se necessário, consultado durante a Conferência Ministerial; insta a Comissão a continuar a persuadir os restantes membros da OMC no sentido de aumentar a importância da dimensão parlamentar da OMC;

27.

Insta os membros da OMC a assegurarem a legitimidade democrática através do reforço da dimensão parlamentar da OMC; salienta, neste contexto, a necessidade de assegurar que os parlamentares tenham um melhor acesso às negociações comerciais e estejam associados à formulação e à aplicação das decisões da OMC, e de garantir que as políticas comerciais são devidamente examinadas no interesse dos seus cidadãos; insta, por conseguinte, à criação de uma delegação parlamentar europeia permanente junto da OMC;

28.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e ao Diretor-Geral da OMC.


(1)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 155.

(2)  JO C 259 E de 29.10.2009, p. 77.

(3)  JO C 9 E de 15.1.2010, p. 31.

(4)  JO C 286 E de 22.10.2010, p. 1.

(5)  JO C 51 E de 22.2.2013, p. 84.


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/11


P7_TA(2013)0512

Plano de Ação «Empreendedorismo 2020»: relançar o espírito empresarial na Europa

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre o plano de ação «Empreendedorismo 2020» — Relançar o espírito empresarial na Europa (2013/2532(RSP))

(2016/C 436/03)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a pergunta à Comissão sobre o plano de ação «Empreendedorismo 2020» — Relançar o espírito empresarial na Europa (O-000110/2013 — B7-0520/2013),

Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

I.    O espírito empresarial e a formação no domínio do empreendedorismo

1.

Espera que todas as medidas propostas para promover o empreendedorismo ao nível nacional e europeu sejam aplicáveis a todos os tipos de empresas, tais como as profissões liberais, as cooperativas, as oficinas artesanais e as empresas sociais;

2.

Releva que as aptidões e as competências económicas e empresariais são fundamentais no âmbito da aprendizagem ao longo da vida e que, devido ao fraco crescimento económico e à elevada taxa de desemprego, são necessárias, sobretudo entre os jovens, medidas mais firmes, a curto e médio prazo, destinadas a reforçar e promover o empreendedorismo;

3.

Reconhece que os EstadosMembros são responsáveis pela formação nos domínios comercial, empresarial e social e que os mecanismos de ensino são muitas vezes mais bem direcionados e eficazes em termos de custos se forem estruturados a nível local e nacional; considera que as iniciativas da UE podem e devem complementar, de forma conveniente, as ações dos EstadosMembros neste domínio, sobretudo através da cooperação e do intercâmbio de práticas de excelência;

4.

Insiste na necessidade de prever incentivos para que os empregadores ofereçam aos trabalhadores com reduzidas ou nenhumas qualificações (incluindo as pessoas de etnia cigana) formação e oportunidades de adquirir experiência prática diretamente no local de trabalho;

5.

Manifesta preocupação perante o facto de cada vez menos cidadãos da UE considerarem a possibilidade de trabalhar por conta própria no atual clima de incerteza económica; considera que a UE e os EstadosMembros devem intensificar os seus esforços coordenados para melhorar a cultura empresarial na Europa e para explorar a possibilidade de adotar medidas e objetivos específicos para que a cultura do empreendedorismo se torne novamente aliciante, designadamente, junto dos trabalhadores qualificados com experiência profissional e, em especial, nos setores que se revestem de importância estratégica para a União; considera, por exemplo, que deve ser estabelecida um forte vínculo entre estas iniciativas e as atividades da Comissão no âmbito da política industrial; é de opinião que estas medidas devem incluir medidas destinadas a facilitar a criação de empresas;

6.

Toma nota das medidas e iniciativas propostas pela Comissão no âmbito da formação no domínio do empreendedorismo e insta os EstadosMembros a aplicá-las o mais rapidamente possível, em conformidade com o princípio da subsidiariedade; realça, neste aspeto, a iniciativa da UE «Novas Competências para Novos Empregos»; congratula-se com o convite lançado aos EstadosMembros para inscreverem a formação no domínio do empreendedorismo como competência crucial nos programas nacionais;

7.

Considera que, a fim de proporcionar aos potenciais novos empresários as competências necessárias à gestão de uma empresa de forma a reforçar a sua contribuição positiva para a sociedade, minimizando simultaneamente os impactos negativos para as pessoas e o ambiente, devem ser tomadas iniciativas para que a formação no domínio do empreendedorismo abranja critérios sólidos em matéria de sustentabilidade e de responsabilidade social;

8.

Considera a rede de representantes para as PME uma potencial instância fundamental para o intercâmbio de boas práticas e para a avaliação de progressos na sua aplicação;

9.

Apoia as ambições subjacentes à introdução prevista da «Garantia Europeia da Juventude» e a vontade de a dotar de recursos financeiros suficientes, enquanto importante instrumento para apoiar os esforços empreendidos pelos EstadosMembros para mitigar os efeitos do enorme desemprego entre os jovens, especialmente em países gravemente afetados pela crise; sublinha a importância das medidas previstas para a promoção do empreendedorismo e da formação nesse domínio, uma vez que têm como objetivo a criação de emprego sustentável e praticamente não encerram um efeito de aproveitamento; apela à Comissão e aos EstadosMembros a que ponderem novas medidas, como o desagravamento fiscal, destinadas a incentivar as PME a empregar jovens;

10.

Exorta a Comissão a reforçar, através de organizações intermediárias, as ações de acompanhamento, aconselhamento e assistência às empresas, especialmente às mais pequenas, e a criar programas de promoção de ações de orientação e de assistência desenvolvidas por empreendedores mais velhos, motivados para funcionarem como mentores ou tutores de jovens empreendedores em vias de criar empresas start-up ou de recuperar empresas em crise, disponibilizando o seu saber-fazer e a sua experiência;

11.

Exorta a Comissão a promover a criação de polos industriais, ou seja, redes de empresas e associações empresariais que ajudem a desenvolver vantagens competitivas, a tirar proveito da gestão conjunta de recursos humanos e a contribuir para um aumento da competitividade;

12.

Verifica que as pequenas e médias empresas que adotam tecnologias de informação e comunicação (TIC) estão a crescer a um ritmo duas a três vezes mais elevado; solicita, por conseguinte, à Comissão que incentive a tomada de medidas que permitam aos empresários aproveitar todas as oportunidades oferecidas pelo mercado único digital;

13.

Solicita à Comissão e aos EstadosMembros que continuem a promover o programa «Erasmus para Jovens Empresários» e que aumentem o número de centros de informação nacionais, nos casos em que tal ainda seja necessário; propõe que se aumente o recurso às estruturas já existentes da Rede Europeia de Empresas; considera necessário fixar um objetivo de 10 000 intercâmbios por ano, a par de um crescimento anual mínimo de 10 % até que este objetivo seja atingido;

14.

Considera que o desenvolvimento do programa de intercâmbio para aprendizes «Leonardo» tem um grande potencial e salienta a necessidade das denominadas «organizações intermediárias» que apoiam as PME nos aspetos organizacionais (por exemplo, na procura de parceiros no exterior, procura de instalações, etc.); salienta o potencial empreendedor dos diplomados de uma formação em alternância (formação de aprendizes);

15.

Propõe que os EstadosMembros possam solicitar recursos adicionais ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização e ao Fundo Social Europeu, desde que estes se destinem a financiar medidas a curto prazo, como, por exemplo, o apoio e o aconselhamento no âmbito da criação e da transferência de empresas, e não a justificar uma maior relocalização das mesmas;

16.

Propõe uma coordenação mais estreita entre os instrumentos atuais e futuros para a promoção do empreendedorismo, a fim de criar incentivos e sinergias a nível nacional, regional e local;

17.

Espera que a próxima Comissão faça da promoção do empreendedorismo e da formação nesse domínio uma questão fundamental no âmbito das suas competências e estabeleça uma associação europeia que permita avaliar os progressos efetuados pelos EstadosMembros, com base, nomeadamente, nos critérios seguintes:

a)

A inclusão da formação em empreendedorismo nos currículos escolares nacionais, em particular das componentes práticas, tais como projetos de empresas nas escolas e estágios obrigatórios antes da conclusão do ensino secundário;

b)

O nível de apoio ao abrigo dos Fundos Estruturais para promover a formação no domínio do empreendedorismo;

c)

O número de participantes nas medidas de empreendedorismo no âmbito dos instrumentos de garantia para a juventude ou de programas de mobilidade para novos empresários, sobretudo os jovens;

d)

O número de pessoas que desejam criar uma empresa após terem participado nestas iniciativas;

18.

Incentiva os EstadosMembros a adotarem, com caráter de urgência, estratégias nacionais, regionais e locais para a inclusão da formação no domínio do empreendedorismo nos programas escolares (do ensino primário, secundário, profissional, do ensino universitário e da formação para adultos); faz votos para que estas estratégias abranjam todos os tipos de empresas e que tenham em conta a repercussão social e ambiental do empreendedorismo; sublinha a importância das componentes práticas e interativas da formação no domínio social, da economia e do empreendedorismo;

19.

Considera que o Ensino e a Formação Profissionais (EFP) podem oferecer as capacidades, as competências e os conhecimentos necessários no mercado de trabalho, nomeadamente aos desempregados, bem como um aconselhamento individualizado no âmbito da procura de emprego; solicita à Comissão e aos EstadosMembros que reforcem a oferta de ensino e formação profissionais em toda a Europa a fim de melhorar a transparência, o reconhecimento e a qualidade das competências e qualificações, facilitando, assim, a mobilidade dos aprendizes e dos trabalhadores;

20.

Salienta que os conhecimentos sobre o funcionamento dos mercados, da economia e dos sistemas financeiros são essenciais para a boa gestão de uma empresa, pelo que estes devem ser incluídos nos sistemas nacionais de formação de base e nos programas de ensino da UE; solicita à Comissão e aos EstadosMembros que incluam, o mais rapidamente possível, a formação financeira nos seus programas de ensino;

21.

Destaca a importância dos estágios profissionais para os jovens nos setores económicos com boas perspetivas, uma vez que se trata de uma etapa valiosa na transição do ensino para a vida profissional;

22.

Congratula-se com o conceito de Comunidade de Conhecimento e Inovação (CCI) que, ao centrar-se no empreendedorismo graças à integração dos elementos do triângulo do conhecimento, designadamente a investigação, o ensino superior e a inovação, constitui um importante motor da inovação no âmbito dos principais desafios sociais e, portanto, um instrumento determinante para gerar crescimento e emprego na Europa; salienta, assim, que todas as CCI devem incorporar o empreendedorismo na sua estrutura e na sua abordagem à investigação, inovação e formação; realça que as CCI devem recolher e partilhar práticas de excelência no que respeita à utilização de programas e tecnologias de formação inovadores; recomenda, ainda, que se realize uma avaliação a mais longo prazo sobre a criação de uma CCI que seja responsável pelo desenvolvimento destes programas de formação inovadores, com particular ênfase para a formação no domínio do empreendedorismo;

II.    O âmbito e enquadramento do empreendedorismo

23.

Solicita que a Comissão e o Grupo do BEI intensifiquem os seus esforços de informação para, em colaboração com as associações de PME, dar a conhecer as possibilidades de financiamento às PME.

24.

Salienta que a criação de alternativas de financiamento mais flexíveis é extremamente importante no âmbito da criação de novas empresas; sublinha que se deve pôr termo à discriminação fiscal entre capital próprio e títulos de dívida e que se devem conceder deduções fiscais ao investimento; salienta que, uma vez que os empréstimos bancários constituem uma das principais formas de financiamento das PME, importa garantir a oferta de crédito, e, além disso, procurar reforçar o financiamento por capitais próprios, nomeadamente através de melhores condições-quadro para os capitais privados e o capital de risco, inclusive o apoio ao financiamento de PME ao investimento coletivo, sem custos de prospetos elevados; solicita a introdução de uma dedução para as participações de investidores privados.

25.

Reitera que o ónus administrativo continua a ser considerado um dos principais obstáculos à criação ou manutenção de uma empresa; insiste em que a redução do ónus administrativo desnecessário continue no topo da agenda política e espera que a próxima Comissão apresente propostas de políticas e de medidas concretas para o período até 2020 no âmbito das prioridades da Lei das Pequenas Empresas, que podem incluir metas quantitativas concretas (por exemplo, redução do ónus administrativo em 25 % através da regulamentação da UE até 2020);

26.

Acolhe com agrado as medidas propostas pela Comissão neste «eixo de ação» e regista os aspetos relevantes suscitados pelo Parlamento nas suas Resoluções de 23 de outubro de 2012 sobre «PME: competitividade e perspetivas de negócio» (1) e de 5 de fevereiro de 2013 sobre «Melhorar o acesso das PME ao financiamento» (2);

27.

Congratula-se com os renovados apelos da Comissão aos EstadosMembros para reduzirem os custos e o tempo necessário à criação de uma empresa; recorda os módicos progressos realizados desde a Lei das Pequenas Empresas e insta os EstadosMembros a intensificarem os seus esforços nesse sentido;

28.

Salienta que a diversidade de modelos de empresas, tais como empresas familiares, cooperativas e outras, devem ser consideradas aquando da geração de um ambiente propício às empresas através de serviços adequados de apoio às mesmas;

29.

Assinala que as medidas de apoio da União Europeia às PME permanecem desequilibradas e que diversos EstadosMembros continuam a não ter em conta as características específicas das pequenas empresas aquando da conceção da legislação.

30.

Sublinha que o acesso ao financiamento permanece um dos principais obstáculos ao desenvolvimento das PME; insta a Comissão a avaliar exaustivamente se os instrumentos de financiamento destinados às PME, tais como o instrumento europeu de microfinanciamento «Progress», facilitam efetivamente o acesso das PME ao financiamento, sobretudo tendo em conta o facto de as instituições financeiras de determinados EstadosMembros imporem condições de crédito excessivamente rigorosas às PME;

31.

Congratula-se com os esforços da Comissão no sentido de ajudar os EstadosMembros a aperfeiçoarem as suas disposições fiscais e administrativas em matéria de transferência de empresas; considera necessário melhorar a abordagem fiscal de formas de financiamento inovadoras, como o financiamento coletivo, o financiamento do capital de risco ou o financiamento através de «Business Angels»; convida os EstadosMembros a intensificarem o seu apoio à transferência de empresas através de instrumentos financeiros à escala nacional, através de garantias de empréstimo e de outras formas de financiamento inovadoras, como o financiamento coletivo ou o financiamento através de «Business Angels», e acolhe favoravelmente o destaque atribuído pela Comissão às plataformas de financiamento coletivo; considera que a transferência de empresas deve ser facilitada também através de iniciativas adequadas em matéria de formação sobre as competências de gestão, designadamente nos casos de transferência de empresas para os trabalhadores;

32.

Observa que as regras complicadas em matéria de IVA têm constituído um dos maiores obstáculos que impedem os empresários de utilizar o potencial do mercado único; insta a Comissão a apresentar as propostas planeadas para adaptar as regras e reduzir os custos de conformidade em matéria de IVA numa declaração única, no mais breve trecho, a fim de permitir a sua adoção durante a atual legislatura;

33.

Considera que as medidas propostas com vista à redução dos encargos administrativos e burocráticos (que, com a regulamentação, podem incluir encargos desnecessários ou desproporcionados) complementam os princípios da Lei das Pequenas Empresas; lamenta que o plano de ação não mencione iniciativas importantes, como as medidas para a realização do «teste PME» a nível nacional, o futuro papel do grupo de alto nível para a redução dos encargos administrativos, ou a introdução de um quadro de avaliação anual do ónus regulamentar na UE e nos EstadosMembros; insta a Comissão a, sob a direção dos seus representantes para as PME, definir em tempo útil um roteiro para a análise e a revisão das dez medidas da UE consideradas mais onerosas, a fim de reduzir o ónus desnecessário ou excessivo; afirma que, em todo o caso, essa redução não deve deteriorar as normas sociais e ambientais fundamentais;

34.

Solicita aos EstadosMembros que concedam um período de carência às empresas em fase de arranque no que diz respeito às contribuições para a segurança social e a todos os impostos «por conta», para que, nos primeiros anos, as empresas paguem apenas os impostos sobre os lucros efetivamente gerados; insiste em que o sistema deve ser totalmente transparente, para que não possa dar lugar a abusos;

35.

Sublinha a importância da transferência de conhecimentos entre os centros de conhecimento, como institutos de investigação e centros de excelência, e as PME, para o êxito destas últimas; destaca a necessidade de definir claramente o processo de transferência de conhecimentos para a prática e as suas vantagens no que respeita ao êxito dos agrupamentos empresariais;

36.

Apoia as ambições da Comissão de oferecer uma segunda oportunidade aos falidos não fraudulentos e de diminuir o peso da regulamentação que incide sobre os empresários;

37.

Sublinha a importância das profissões liberais para o empreendedorismo na Europa; acolhe com agrado o anúncio da Comissão no sentido de criar um grupo de trabalho destinado a analisar as necessidades específicas das profissões liberais; solicita à Comissão que tenha em consideração as conclusões do referido grupo de trabalho na avaliação do impacto das propostas legislativas e no acompanhamento das medidas relativas à Lei das Pequenas Empresas; propõe que este trabalho possa conduzir à elaboração de uma Carta Europeia das Profissões Liberais;

38.

Salienta a importância do desenvolvimento de competências de inovação em geral e do apoio à inovação orientada para os trabalhadores, tanto nas novas empresas, como nas empresas já existentes; salienta igualmente que o empreendedorismo de maior sucesso está com frequência associado a empresas já existentes, em que os trabalhadores têm a possibilidade de amadurecer as suas ideias num ambiente seguro e rico em recursos; salienta, além disso, que muitos empresários foram trabalhadores qualificados ou não qualificados, razão pela qual a atividade empresarial não deve destinar-se apenas a académicos; considera que a formação profissional e orientada para a prática também desempenha um papel importante na promoção do empreendedorismo e da inovação;

39.

Realça a importância do desenvolvimento de incentivos positivos que ajudem os trabalhadores a criar a sua própria empresa a tempo parcial;

40.

Apela à utilização das disposições de flexibilidade previstas para o Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (COSME), no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual (QFP), nomeadamente no que respeita aos instrumentos financeiros; solicita a manutenção no QFP dos programas no domínio do microfinanciamento, como o Instrumento Europeu de Microfinanciamento e a iniciativa JASMINE;

41.

Salienta que a criação de alternativas de financiamento mais flexíveis é extremamente importante no âmbito da criação de novas empresas e para as PME, a fim de facilitar o seu acesso ao financiamento; reconhece que diferentes contribuições sob a forma de títulos de dívida, capital próprio e capital híbrido podem adequar-se a diferentes modelos de empresas e convida os EstadosMembros a porem termo à discriminação fiscal entre capital próprio e títulos de dívida e a considerarem a fixação de benefícios fiscais para o investimento na economia real, de forma a estimular o crescimento sustentável e a criação de emprego; insta a Comissão a avaliar os benefícios da titularização de microcréditos;

42.

Convida os EstadosMembros a incentivarem a divisão dos contratos públicos em lotes, a fim de facilitar a participação das PME nos concursos públicos, por exemplo, através da incorporação do princípio «aplicar ou explicar» na legislação nacional em matéria de contratos;

43.

Lamenta o facto de em determinados EstadosMembros continuarem a ser colocadas elevadas exigências à criação de novas empresas; exorta a Comissão a velar por que os EstadosMembros reduzam a um mês o prazo de atribuição de licenças e de outras autorizações necessárias à criação de uma empresa;

44.

Sublinha a importância da prestação de serviços especiais de apoio à criação de empresas para recém-diplomados que tenham frequentado cursos de empreendedorismo durante a sua formação.

45.

Insta os EstadosMembros a criarem balcões únicos que reúnam todos os serviços de apoio às empresas, designadamente no domínio do acesso ao financiamento proveniente de diversas fontes, aconselhamento sobre a criação de empresas e informação sobre as perspetivas de desenvolvimento comercial dentro e fora da União Europeia;

46.

Exorta os EstadosMembros a adotarem uma abordagem equilibrada no âmbito da respetiva legislação nacional relativamente aos prazos de desobrigação e à liquidação de dívidas, para que os casos de falência não fraudulenta beneficiem de uma «segunda oportunidade» e os riscos para os credores sejam minimizados;

III.    Empresários como modelos para grupos-alvo específicos

47.

Apoia a introdução de um dia europeu do empreendedorismo, dirigido fundamentalmente aos meios de comunicação social e que vise recordar casos de sucesso empresarial na UE; considera que deve ser dada especial atenção aos exemplos de empresários aptos a criar uma mais-valia económica que respeite os princípios fundamentais da UE em matéria de sustentabilidade e responsabilidade social; apela à participação das escolas e instituições de ensino neste evento através da realização de encontros com empresários e visitas a empresas;

48.

Destaca o grande potencial das mulheres como empresárias e solicita à Comissão que apresente dados fiáveis que permitam avaliar com mais rigor a legislação vigente e eliminar com mais eficácia possíveis obstáculos à participação de empresárias;

49.

Destaca o potencial das cooperativas e das empresas sociais como ferramenta de criação de emprego, particularmente juvenil, graças ao papel que desempenham no desenvolvimento local sustentável, tanto em termos económicos como sociais e laborais;

50.

Destaca o papel essencial das TIC no empreendedorismo e solicita à Comissão e aos EstadosMembros que desenvolvam e promovam programas para consolidar competências no domínio das TIC, nomeadamente no que diz respeito aos jovens e às mulheres;

51.

Considera necessário prestar especial atenção aos outros grupos sub-representados no mundo empresarial, tais como jovens, idosos, pessoas com deficiência e imigrantes;

52.

Considera que os desafios demográficos requerem uma estratégia mais ampla que combine a criação de emprego com a satisfação de novas e emergentes necessidades do mercado de trabalho europeu; entende, a este respeito, que há que realizar mais progressos no que respeita à melhoria da mobilidade dos trabalhadores da UE, incluindo dos investigadores e de outros profissionais, tendo em vista a realização de uma Europa sem barreiras no mercado interno da UE;

53.

Destaca que a falta de reconhecimento de diplomas de estudo e de formação profissional obtidas no estrangeiro constitui um importante obstáculo para os migrantes que pretendam criar uma empresa; solicita, por conseguinte, que se chegue rapidamente a acordo quanto à Diretiva relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais;

o

o o

54.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0387.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0036.


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/17


P7_TA(2013)0513

A execução da Política Comum de Segurança e Defesa

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa (com base no Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu sobre a Política Externa e de Segurança Comum) (14605/1/2012 — 2013/2105(INI))

(2016/C 436/04)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório Anual do Conselho ao Parlamento Europeu relativo à política externa e de segurança comum e, particularmente, as partes que dizem respeito à política europeia comum de segurança e defesa (14605/1/2012),

Tendo em conta os artigos 2.o, 3.o, 21.o, 24.o e 36.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta o título V do TUE e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 14 de dezembro de 2012,

Tendo em conta as conclusões da Conferência Interparlamentar para acompanhamento da Política Externa e de Segurança Comum e da Politica Comum de Segurança e Defesa da UE realizada em 6 de setembro de 2013,

Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança intitulada «Uma Europa segura num mundo melhor», aprovada pelo Conselho Europeu em 12 de dezembro de 2003, e o relatório sobre a sua execução intitulado «Garantir a segurança num mundo em mudança», aprovado pelo Conselho Europeu de 11-12 de dezembro de 2008,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a Política Comum de Segurança e Defesa de 1 de dezembro de 2011 e de 23 de julho de 2012, bem como as conclusões do Conselho sobre a mutualização e partilha de capacidades militares, de 23 de março de 2012,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre uma Estratégia de Segurança Marítima, de 26 de abril de 2010,

Tendo em conta as conclusões do Conselho sobre a proteção das infraestruturas críticas da informação, de 27 de maio de 2011, e as anteriores conclusões do Conselho sobre a cibersegurança,

Tendo em conta o código de conduta sobre mutualização e partilha adotado pelos ministros da Defesa europeus em 19 de novembro de 2012,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2013, intitulada «Para um setor da defesa e da segurança mais competitivo e eficiente» (COM(2013)0542),

Tendo em conta a Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que simplifica os termos e condições da transferência de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (1),

Tendo em conta a Diretiva 2009/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança, e que altera as Diretivas 2004/17/CE e 2004/18/CE (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 12 de setembro de 2013, sobre a dimensão marítima da Política Comum de Segurança e Defesa (3) e as estruturas militares da UE: situação atual e perspetivas futuras (4), a sua resolução de 22 de novembro de 2012, sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa (5), sobre as cláusulas de defesa mútua e solidariedade: dimensões políticas e operacionais (6), sobre o papel da Política Comum de Segurança e Defesa em matéria de crises provocadas pelo clima e catástrofes naturais (7), e sobre cibersegurança e ciberdefesa (8), bem como a resolução, de 14 de dezembro de 2011, sobre o impacto da crise financeira no setor da defesa nos Estados-Membros da UE (9), a resolução, de 11 de maio de 2011, sobre o desenvolvimento da Política Comum de Segurança e Defesa na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa (10) e a resolução, de 23 de novembro de 2010, sobre a cooperação civil e militar e o desenvolvimento de capacidades civis e militares (11),

Tendo em conta a sua Recomendação, de 13 de junho de 2013, à Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e Vice-Presidente da Comissão Europeia, ao Conselho e à Comissão, sobre a revisão de 2013 da organização e do funcionamento do SEAE (12) e a revisão de 2013 do SEAE apresentada em julho de 2013 pela Alta Representante (13),

Tendo em conta o relatório da Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante sobre a Política Comum de Segurança e Defesa de 15 de outubro de 2013,

Tendo em conta o relatório do SEAE sobre a revisão dos procedimentos de gestão de crises da PCSD aprovado pelo Comité Político e de Segurança (COPS) em 18 de junho de 2013,

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas,

Tendo em conta o artigo 119.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0360/2013),

Segurança e defesa europeias num mundo em mudança

1.

Regista as mudanças significativas e em curso no ambiente geopolítico caracterizadas pelas ameaças multidimensionais e assimétricas, pelo terrorismo transnacional, pelo surgimento de potências emergentes e por um desvio estratégico da atenção dos EUA no tocante à região do Pacífico, pela crescente pobreza, fome e instabilidade na vizinhança meridional da UE, pelos crescentes desafios marítimos em matéria de segurança, pela proliferação de armas de destruição maciça e pelo aumento do comércio ilícito de armas ligeiras e de pequeno calibre, pelos desafios no domínio da segurança energética, pelo colapso sistémico do sistema financeiro e por uma crise económica e financeira grave e persistente com um substancial impacto no PIB de muitos Estados-Membros da União Europeia e, consequentemente, nos orçamentos de defesa nacionais de ambos os lados do Atlântico;

2.

Considera que a reavaliação e o reforço do papel da Europa ao nível internacional constitui um dos maiores desafios do século XXI e que é chegado o momento de os Estados-Membros da União mostrarem a vontade política necessária para transformar a UE num agente relevante ao nível internacional e que atue como garante da segurança com autonomia estratégica; considera que é necessária uma mudança de mentalidades por parte dos Estados-Membros a fim de instituir uma política de segurança e defesa firme e efetiva assente numa abordagem europeia;

3.

Congratula-se, por conseguinte, com a decisão do Conselho Europeu de realizar um debate consagrado à segurança e à defesa na Cimeira de dezembro de 2013; considera que esta é uma oportunidade ideal para salientar ao nível político mais elevado e comunicar à opinião pública europeia a relevância que continuam a assumir as questões em matéria de segurança e defesa bem como, e mais do que nunca, a dimensão europeia; acredita firmemente que a UE necessita de garantir a segurança dos seus cidadãos, promover e defender os seus valores fundamentais, assumir a sua quota-parte de responsabilidade na paz mundial e desempenhar um papel eficaz na prevenção e manutenção de crises regionais na sua vizinhança, contribuindo para a respetiva resolução e protegendo-se dos efeitos negativos destas crises;

4.

Acolhe favoravelmente o relatório da Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante sobre a PCSD, que identifica um conjunto de obstáculos com que a PCSD se confronta; lamenta, contudo, que o relatório não apresente mais propostas de medidas concretas visando corrigir as lacunas da PCSD;

5.

Aguarda a tomada de decisões substantivas na Cimeira de dezembro e apresenta as suas próprias recomendações com o presente relatório, com base nas posições relevantes adotadas pelo Parlamento Europeu no passado recente e prestando uma atenção especial ao debate existente sobre as três questões principais (clusters) identificadas pelo Conselho Europeu de dezembro de 2012;

Libertar o potencial dos tratados

6.

Regista que o Tratado de Lisboa introduziu vários novos instrumentos no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD) que ainda não foram aplicados;

7.

Faz notar, a este respeito, a possibilidade de estabelecer a cooperação estruturada permanente entre Estados-Membros (artigo 46.o, n.o 6, do TUE), confiar a execução de instrumentos e capacidades de planeamento e condução de âmbito militar da PCSD a um grupo de Estados-Membros (artigo 42.o, n.o 5, e artigo 44.o, n.o 1, do TUE) e criar um fundo de lançamento para as atividades preparatórias das missões que não sejam imputadas ao orçamento da União (artigo 41.o, n.o 3 do TUE); insta, por conseguinte, o Presidente do Conselho Europeu e a Vice-Presidente/Alta Representante a criarem o fundo de lançamento; destaca, neste contexto, a importância da articulação das questões do âmbito da PCSD com as políticas da UE com impacto multifacetado na segurança e na defesa ou que contribuem para a PCSD, tais como o desenvolvimento e os direitos humanos, a investigação e a inovação industriais, o mercado interno, o comércio internacional e as políticas espaciais, entre outras, a fim de apoiar os Estados-Membros que participam no reforço da PCSD;

8.

Realça a importância destas disposições comummente acordadas para o desenvolvimento da PCSD e exorta o Conselho Europeu a realizar um debate sério sobre a execução coerente das referidas disposições; convida o Presidente do Conselho Europeu, o Presidente da Comissão e a Alta Representante/Vice-Presidente (AR/VP) a participarem ativamente neste processo;

Primeiro «cluster»: aumentar a eficácia, a visibilidade e o impacto da PCSD

9.

Salienta que, de acordo com os tratados, a União tem por objetivo promover a paz, os seus valores e o bem-estar dos seus povos (artigo 3.o do TUE) e que a sua ação na cena internacional visa consolidar e apoiar a democracia, o Estado de direito e os direitos do Homem, prevenir conflitos e reforçar a segurança internacional, em conformidade com os objetivos e os princípios da Carta das Nações Unidas, com os princípios da Ata Final de Helsínquia e com os objetivos da Carta de Paris, incluindo os respeitantes às fronteiras externas (artigo 21.o do TUE); entende que a PCSD serve os objetivos propostos e salienta a necessidade de proceder à sua melhoria;

10.

Sublinha que o principal trunfo da União Europeia consiste na disponibilidade de diferentes políticas e instrumentos, combinados através da «abordagem global», e que é possível alcançar melhores resultados em todos os níveis mediante uma melhor integração da PCSD nesta abordagem; saúda, neste contexto, a revisão da organização e do funcionamento do SEAE, publicada pela AR/VP em julho de 2013, que reconhece os problemas de coordenação e os problemas conexos à rapidez e à eficácia da tomada de decisão no âmbito da PCSD; aguarda a tomada de decisões específicas na Cimeira de dezembro e espera a análise circunstanciada do reforço da integração da PCSD na próxima comunicação conjunta da AR/VP e da Comissão sobre a aplicação da abordagem global;

11.

Reitera a sua convicção de que, não obstante os elementos da Estratégia Europeia de Segurança de 2003, tal como complementados em 2008, permanecerem válidos, a União tem de rever e complementar esta estratégia, tendo em conta os recentes desenvolvimentos e a emergência de riscos e de desafios à segurança novos e redefinindo os seus interesses estratégicos, objetivos e prioridades, com maior ênfase na proteção dos seus cidadãos, na defesa de infraestruturas críticas e na sua vizinhança e procedendo à articulação das diferentes subestratégias regionais e atuais; considera que tal exercício instituirá um quadro estratégico da ação externa da União mais transparente, reforçará a consistência e, simultaneamente, permitirá comunicar melhor aos cidadãos os desafios e os riscos que enfrentarão no futuro; solicita, por conseguinte, que o Conselho Europeu lance um debate sobre o quadro estratégico adequado para a União, mandate a Vice-Presidente/Alta Representante a apresentar propostas até ao final de 2014 e garanta um acompanhamento sustentável, sujeito a atualização periódica, conforme definido no contexto da Estratégia Europeia de Segurança;

12.

Apela a que esta revisão do quadro estratégico da União Europeia se traduza na elaboração de um Livro Branco sobre a política de segurança e defesa da UE e sugere que o Conselho Europeu poderia lançar esta iniciativa; exorta, além disso, os Estados-Membros da União a ponderarem seriamente a questão da dimensão europeia nas respetivas estratégias de segurança nacional, nos Livros Brancos e no contexto da tomada de decisões no domínio da defesa; solicita à Vice-Presidente/Alta Representante que desenvolva um modelo comum para a formulação das análises nacionais;

13.

Realça a necessidade de velar por que a UE esteja em condições de contribuir, através de operações de gestão de crises, para a prevenção, estabilização e resolução de conflitos;

14.

Considera que a introdução de uma cláusula de defesa mútua e uma cláusula de solidariedade pelos tratados (artigo 42.o, n.o 7, do TUE e artigo 222.o do TFUE) reforça o sentido de um destino comum entre os cidadãos europeus; recorda aos Estados-Membros que apenas num espírito de empenhamento, de entendimento mútuo e de genuína solidariedade a União poderá desempenhar o seu papel a nível mundial, reforçando assim a segurança da Europa e dos seus cidadãos; felicita, por conseguinte, a Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) pela proposta conjunta relativa às regras de execução pela União da cláusula de solidariedade e solicita que os Chefes de Estado e de Governo reafirmem o seu compromisso em matéria de solidariedade mútua e que estabeleçam uma interpretação clara e funcional de ambas as cláusulas;

15.

Manifesta apreensão pelo facto de o número e o sentido de oportunidade das missões e operações da PCSD e o desenvolvimento de meios e capacidades civis e sobretudo militares em prol da PCSD ficarem aquém do exigido, tendo em conta a situação cada vez menos segura e mais instável da vizinhança da União; lamenta, em especial, o âmbito geral limitado das missões da PCSD relacionadas com as crises na Líbia e no Mali e deplora a falta de flexibilidade patente nos procedimentos de decisão da União que tem obstado a uma intervenção efetiva atempada em cenários de crise, de que são exemplo os dois casos referidos; exorta à supervisão da situação e à continuação do envolvimento operacional, que proporciona resultados positivos, na Europa de Leste e no Cáucaso Meridional; apela a uma maior ambição e esforços sérios no sentido de melhorar a conceção das futuras missões e operações da PCSD no contexto de um «processo de recolha de ensinamentos», e ao desenvolvimento de estratégias de saída apropriadas; convida a Vice-Presidente/Alta Representante a impulsionar o processo e, neste contexto, congratula-se com o seu relatório publicado em 15 de outubro de 2013, considerando-o um passo importante para tornar a PCSD mais eficaz e proativa;

16.

Sublinha a necessidade de reforçar a visibilidade da gestão de crises a nível europeu e de envidar todos os esforços no âmbito da PCSD, com recurso, quando adequado, ao disposto no artigo 44.o do TUE relativo à decisão do Conselho de confiar a execução de uma missão a um grupo de Estados-Membros que o desejem e que disponham das capacidades necessárias para tal missão;

17.

Manifesta a sua preocupação, com base na experiência do passado recente, pelo facto de a abordagem global à gestão da crise não ter alcançado ainda o seu pleno potencial; considera que as missões e as operações são mais úteis quando incorporadas numa estratégia regional, conforme demonstra o exemplo positivo do Corno de África; toma nota das «Sugestões de procedimentos de gestão de crises para operações de gestão de crises da PCSD», aprovadas pelos Estados-Membros em 18 de junho de 2013;

18.

Solicita que os problemas funcionais das missões civis da PCSD, nomeadamente no que toca à rapidez de mobilização e ao recrutamento, sejam resolvidos mediante a revisão do quadro jurídico e financeiro que muitas vezes dificultam o processo de tomada de decisão e originam atrasos; apela a um aumento do número de responsáveis, qualificados e politicamente independentes, pelo planeamento estratégico, que é demasiado reduzido comparativamente ao número de missões; solicita ainda que os Estados-Membros criem um «corpo de reserva civil» que, caso necessário, possa ser rapidamente mobilizado; saúda, neste contexto, o entreposto permanente da PCSD recentemente criado;

19.

Recorda a sua resolução de 2001 na qual apelava à criação de um Corpo Civil Europeu para a Paz; congratula-se com os esforços realizados recentemente no sentido da criação de um corpo de voluntários para a ajuda humanitária sob a esfera da Comissão e de uma equipa de peritos em mediação, diálogo e reconciliação no âmbito do Serviço Europeu para a Ação Externa; saúda ainda a existência e a continuação da Parceria de Consolidação da Paz entre o Serviço Europeu de Ação Externa e agentes relevantes da sociedade civil;

20.

Salienta a importância da mediação e do diálogo para a prevenção e a resolução pacífica de conflitos; aplaude os progressos realizados pelo SEAE em matéria de reforço das suas capacidades de mediação e reitera o seu apoio ao desenvolvimento das capacidades da Europa neste domínio; considera que o envolvimento com êxito do Parlamento em processos de mediação tem demonstrado que os parlamentares podem desempenhar um papel importante de apoio em processos de mediação e de diálogo e tenciona intensificar esforços neste domínio;

21.

Propõe a inclusão de conselheiros para as questões de direitos humanos e de género em todas as missões da PCSD e encoraja o intercâmbio de melhores práticas entre as missões da PCSD para assegurar que as questões de direitos humanos sejam plenamente tidas em conta e que as mulheres sejam protegidas e incluídas no processo de resolução dos conflitos, incluindo após o seu termo; convida o Conselho e o SEAE a ir mais além na inclusão das questões de género no planeamento em matéria de pessoal nas missões da PCSD;

22.

Realça o facto de as operações militares bem-sucedidas exigirem uma estrutura de comando e de controlo clara; reitera, por conseguinte, o seu apelo à criação de uma sede operacional permanente para ações militares; lamenta a falta de progressos neste domínio e a forte resistência por parte de alguns Estados-Membros; sublinha, além disso, que uma PCSD eficaz exige um mecanismo de alerta precoce adequado e um apoio em matéria de informação; considera, por conseguinte, que as referidas sedes devem incluir unidades de recolha de informações e de mecanismos de alerta precoce/perceção situacional;

23.

Reitera o seu apoio a uma solução provisória e chama a atenção para a sua proposta de melhorar o estado do centro de operações para o Corno de África atualmente em atividade, fornecendo igualmente apoio em termos de planificação militar e de coordenação entre os atores no terreno; insta a AR/VP a desenvolver semelhante opção, dentro dos limites das suas atuais dimensões e infraestrutura, a fim de otimizar a utilização dos recursos existentes e examinar a viabilidade de alargar a sua esfera geográfica a outras regiões relevantes; considera que este organismo deve ser dotado de capacidade jurídica e responsabilizar-se pela coordenação dos contratos públicos entre Bruxelas e as sedes de missões individuais, com recurso a economias de escala para maximizar as poupanças;

24.

Nota que os agrupamentos táticos da UE nunca foram mobilizados até à data, e considera que a sua existência acabará por ser difícil de justificar; acentua que constituem um instrumento importante para a constituição da força atempada, para a formação e para a reação rápida; saúda a decisão de abordar esta questão durante a Cimeira de dezembro; manifesta a convicção de que a União deve dispor de forças regulares rapidamente mobilizáveis, com componentes das forças especiais, de cibersegurança, força terrestre, força aérea e força naval e um nível elevado de ambição; manifesta a convicção de que a União deve dispor de forças regulares rapidamente mobilizáveis, com componentes das forças especiais, de cibersegurança, força terrestre, força aérea e força naval e um nível elevado de ambição; preconiza uma abordagem mais flexível e orientada para reforçar a resposta e a adaptabilidade às diferentes situações de crise, e melhorar a modularidade com vista a colmatar lacunas durante as fases iniciais do lançamento das operações da PCSD sem, contudo, comprometer a capacidade operacional dos agrupamentos táticos no seu conjunto;

25.

Sublinha que devem ser envidados mais esforços no sentido da integração ao nível da UE de iniciativas como o Eurocorps ou o Grupo Aéreo Europeu;

26.

Confirma que o atual sistema financeiro baseado no princípio de que «os custos recaem sobre quem os originou» constitui um problema grave para a PCSD, originando atrasos ou bloqueios totais na tomada de decisão, nomeadamente na rápida mobilização dos agrupamentos táticos; recomenda que os Estados-Membros aprovem um mecanismo de financiamento da União assente na partilha de encargos e destinado ao uso dos agrupamentos táticos que operam sob a insígnia da UE, com vista a proporcionar-lhes um futuro realista; insta a que, por razões de coerência e de eficácia, o controlo dos instrumentos financeiros associados às operações de gestão de crises que o SEAE planifica e conduz seja atribuído a este organismo; aguarda que a AR/VP e os Estados-Membros interessados apresentem propostas concretas neste sentido;

27.

Manifesta, além disso, a sua preocupação com as eventuais repercussões da crise económica e da dívida na vontade de os Estados-Membros contribuírem para as missões e operações da PCSD, nomeadamente as missões com implicações no domínio militar ou da defesa; insta, por conseguinte, ao alargamento do âmbito do mecanismo ATHENA e utilização do fundo de lançamento (artigo 41.o, n.o 3 do TUE), no sentido de garantir o financiamento urgente de missões; frisa, no entanto, que a adoção de medidas tendentes a dar um novo impulso à PCSD deve ser feita em conformidade com as limitações orçamentais;

28.

Convida os Estados-Membros a explorarem as possibilidades oferecidas pela cooperação estruturada permanente e a aplicarem o disposto no referido tratado para combater o «desgaste da PCSD» prevalecente e aprofundar a cooperação e a integração militar; insta o Conselho Europeu a estabelecer orientações inequívocas para a sua execução e convida os Estados-Membros que não estejam interessados a atuarem de forma construtiva; realça que a possibilidade de adesão numa fase posterior deve ser deixada em aberto a fim de assegurar flexibilidade e de evitar uma Europa a duas velocidades;

29.

Salienta que a UE tem um interesse vital em garantir um ambiente marítimo seguro e aberto, que permita o comércio livre e uma utilização pacífica, legal e sustentável das riquezas dos oceanos; sublinha a necessidade de desenvolver uma política externa marítima da UE que vise proteger e preservar infraestruturas críticas, rotas marítimas abertas e recursos naturais e que coloque ênfase na resolução pacífica dos conflitos, no quadro do direito internacional e em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar; aguarda com expectativa a adoção da Estratégia de Segurança Marítima da UE, em conformidade com as conclusões do Conselho de abril de 2010, e solicita a elaboração de um plano de execução específico; observa que a integração da vigilância marítima intersetorial e transfronteiriça constitui já uma ferramenta transetorial da política marítima integrada (PMI) da EU; destaca a importância de uma aplicação rápida do projeto relativo ao ambiente comum de partilha da informação e do estabelecimento de «pontes» entre a PMI e a PCSD com vista a melhorar o intercâmbio de informações;

30.

Realça a necessidade de impedir a militarização de regiões como o Ártico e de empregar meios pacíficos para a resolução de conflitos, designadamente instrumentos comerciais;

31.

Solicita que o Conselho Europeu reafirme a importância do espaço que sustenta a autonomia estratégica da União e dos seus Estados-Membros e o potencial de obter acesso autónomo ao espaço através do desenvolvimento de lançadores e satélites; reitera a importância da recolha de informações precisas para missões e operações civis e militares da PCSD; salienta, em particular, o papel dos recursos espaciais no domínio da prevenção de conflitos e gestão de crises antes, durante e após uma crise; convida a Comissão a desenvolver uma política específica a fim de apoiar o desenvolvimento de utilização múltipla dos recursos espaciais;

32.

Insiste na importância crescente de fazer face às ameaças de cibersegurança; convida o Conselho Europeu a desenvolver orientações para a aplicação da Estratégia da União Europeia para a cibersegurança e a adotar medidas concretas no atinente à proteção das ciberinfraestruturas, bem como a investir na melhoria da cooperação a nível da UE em matéria de procedimentos de gestão de crises, exercícios no domínio da cibersegurança, formação e educação; insta a Comissão e a Vice-Presidente/Alta Representante a velarem por que a política em matéria de cibersegurança seja aplicada de forma transectorial, de modo a assegurar a adequada articulação entre as políticas de segurança interna e externa da UE, e exorta todos os Estados-Membros a elaborarem ou finalizarem a elaboração das respetivas estratégias nacionais de cibersegurança e a procurarem alcançar um maior grau de sincronização a nível da União;

33.

Solicita que o Conselho Europeu reafirme a relevância do aprovisionamento energético da Europa e do acesso sustentável a recursos energéticos diversificados; assinala a crescente vulnerabilidade de alguns Estados-Membros devido à incapacidade de diversificarem as suas fontes de aprovisionamento energético; apoia vivamente, a este respeito, a conjugação de esforços e a colaboração entre os Estados-Membros em situações de crise; sublinha que a proteção de infraestruturas críticas na Europa deve ativar a cláusula de defesa mútua e/ou de solidariedade; regista que a operação ATALANTA desempenha já um papel de segurança energética através do combate aos piratas que têm desviado uma série de petroleiros desde 2008; considera, portanto, que estes aspetos devem ser parte integrante da abordagem estratégica necessária; salienta, neste contexto, que o aprovisionamento energético é um fator fundamental para que as missões e operações da PCSD sejam bem sucedidas;

34.

Sublinha a importância da eficiência energética no domínio da defesa, em particular, e frisa a necessidade de avaliar o impacto do consumo energético nos orçamentos da defesa e na eficácia militar e de desenvolver uma estratégia de eficiência energética abrangente para as forças armadas;

35.

Sublinha a importância para a UE de aprofundar o desenvolvimento das parcerias e dos diálogos em matéria de segurança com as Nações Unidas, as organizações regionais e os intervenientes relevantes, incluindo os países da Parceria Oriental e da vizinhança meridional;

36.

Salienta que a UE deve continuar a dialogar com a ONU, a União Africana, a OSCE e a ASEAN, de forma a partilhar análises e a cooperar na abordagem aos desafios em matéria de política ambiental e alterações climáticas, incluindo as suas implicações relativas à segurança; sublinha a necessidade de ações preventivas e exorta a União a desenvolver e a aperfeiçoar os mecanismos de alerta precoce;

37.

Apela ao reforço da cooperação entre as estruturas da UE e da NATO, através de uma abordagem complementar e de uma coordenação mais estreita a fim de evitar uma sobreposição dos dois parceiros e de enfrentar de forma eficaz as novas ameaças; expressa a sua convicção de que o reforço da PCSD não é prejudicial, sendo que na realidade consolida a segurança coletiva e as relações transatlânticas; afirma que o desenvolvimento das capacidades de defesa no contexto da União Europeia beneficia igualmente a NATO; assinala a colaboração construtiva no âmbito da iniciativa da UE «Mutualizar e Partilhar» e da iniciativa «Defesa Inteligente» desenvolvida no quadro da NATO; saúda a intenção da República de Chipre de aderir ao programa «Parceria para a Paz» da NATO, a qual poderá revelar-se um agente de mudança, e exorta a Turquia a adotar uma atitude igualmente construtiva; insta ao desenvolvimento de um quadro abrangente para a cooperação UE-NATO e à intensificação do diálogo político com pleno respeito pela tomada de decisão das partes;

38.

Entende que a UE tem de ser capaz de agir autonomamente, sobretudo na sua própria vizinhança, mas sempre em conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas e assegurando plenamente o respeito pelo direito internacional humanitário;

Segundo «cluster»: intensificar o desenvolvimento de capacidades de defesa

39.

Reflete as preocupações de que os cortes adicionais nos orçamentos de defesa nacionais tornam impossível a manutenção de capacidades militares cruciais e resultarão na perda irreversível do saber-fazer e de tecnologias; nota que as deficiências nas capacidades dos Estados-Membros foram evidentes durante as operações na Líbia e no Mali e que a crise económica agudizou os problemas estruturais existentes; reitera, porém, a sua posição de que o problema assenta mais numa natureza política do que orçamental;

40.

Regista as propostas feitas pela Vice-Presidente/Alta Representante no seu relatório, de outubro de 2013, sobre a PCSD, nomeadamente as que visam a criação de incentivos à cooperação no domínio das capacidades de defesa, incluindo de natureza fiscal; realça a oportunidade de os Estados-Membros tirarem pleno partido do trabalho em conjunto para tornar a estrutura militar mais eficiente e de otimizarem e aplicarem os recursos escassos de um modo mais eficaz e inteligente, através da criação de sinergias e da redução coordenada de capacidades duplicadas, redundantes e obsoletas;

41.

Saúda a revisão em curso do Plano de Desenvolvimento de Capacidades como base para um conceito de transformação conjunta de longo prazo para o reforço da capacidade; considera que este conceito de transformação deve ser debatido regularmente, sendo que a sua execução deve ser simplificada e, quando apropriada, revista;

42.

Chama a atenção para a missão da Agência Europeia de Defesa (AED) prevista nos artigos 42.o, n.o 3, e 45.o do TUE, que segundo os quais é confiada à Agência a execução de importantes missões em termos da implementação da cooperação estruturada permanente, da definição de uma política europeia de capacidades e de armamento, do desenvolvimento das capacidades militares dos Estados-Membros e do reforço da base industrial e tecnológica do setor da defesa sem implicações financeiras para o orçamento da União;

43.

Considera que, embora não se trate de uma panaceia, a mutualização e partilha de capacidades constitui uma resposta importante às deficiências em matéria de capacidades europeias; saúda o papel de facilitador da AED e os progressos alcançados até à data; é de opinião de que a mutualização e a partilha de capacidades não devem ser apenas consideradas em termos de fontes conjuntas, mas também em termos de integração, e devem abranger a manutenção partilhada e a utilização de capacidades;

44.

Insta ao reforço do papel da Agência Europeia de Defesa (AED) na coordenação de capacidades, com o objetivo de travar a duplicação e de pôr fim aos programas paralelos entre os Estados-Membros que implicam gastos excessivos, que são suportados pelos contribuintes;

45.

Convida os Estados-Membros a melhorarem a partilha de informações em matéria de planeamento de defesa e, em conformidade com o código de conduta em matéria de mutualização e partilha de capacidades, a incluírem soluções de mutualização e partilha de capacidades nos ciclos de planeamento da defesa nacional e nos processos de tomada de decisão;

46.

Realça que a confiança mútua, a transparência e a fiabilidade são fatores essenciais para o sucesso de qualquer objetivo comum no domínio da segurança e da defesa; expressa a convicção de que o desenvolvimento das capacidades de defesa tem de ser incorporado numa abordagem estratégica que determine a combinação adequada de capacidades e os objetivos para os quais devem ser utilizados;

47.

À luz dos pontos supramencionados, espera que a próxima Cimeira da Defesa:

a)

Providencie uma orientação política e estratégica, reafirmando o compromisso dos Estados-Membros quanto ao desenvolvimento das capacidades e ao nível de ambição definido em 2008 na Declaração sobre o Reforço das Capacidades;

b)

Estabeleça os alicerces para um planeamento verdadeiramente coletivo, desde o planeamento estratégico aos contratos públicos e desenvolvimento tecnológico, prestando uma atenção especial às questões conexas às disposições financeiras e incentivos;

c)

Acelere a execução dos projetos existentes, em particular os projetos relativos aos facilitadores estratégicos, e proporcione apoio político aos grandes projetos sob a égide da AED, nomeadamente o reabastecimento em voo, a comunicação via satélite, os sistemas de aeronaves pilotadas à distância, a ciberdefesa e o Céu Único Europeu;

d)

Encarregue a AR/VP e a AED, a par da Comissão, de apresentar novas propostas práticas referentes ao desenvolvimento das capacidades de defesa até ao final de 2014;

e)

Estabeleça um processo de acompanhamento que avalie periodicamente os progressos alcançados;

f)

Reitere o valor de uma colaboração mais estreita com a NATO e os parceiros estratégicos no domínio do desenvolvimento das capacidades;

g)

Considere o lançamento de trabalhos de desenvolvimento sobre o Objetivo Global Militar 2025, complementado por um Objetivo Industrial Global;

Terceiro «cluster»: reforçar a indústria de defesa europeia

48.

Saúda a Comunicação da Comissão intitulada «Para um setor da defesa e da segurança mais competitivo e eficiente», que avança algumas ideias e propostas novas; apoia plenamente os esforços da Comissão de aprofundar a defesa interna e a segurança do mercado e de desenvolver uma política industrial em matéria de defesa, proporcionando o apoio adequado às PME que desempenham um papel fundamental na inovação, investigação e desenvolvimento, criação de emprego e crescimento económico, em consonância com a Estratégia Europa 2020;

49.

Realça que o fortalecimento da base tecnológica e industrial do setor da defesa é um objetivo da União consagrado no artigo 42.o, n.o 3, e no artigo 45.o do TUE; sublinha que uma Base Tecnológica e Industrial de Defesa Europeia (BTIDE) sólida, capaz de apoiar a PCSD e de melhorar as capacidades militares da Europa, preservando a autonomia estratégica da UE, é essencial para uma defesa europeia eficaz; salienta a ligação entre a investigação, a indústria e o desenvolvimento de capacidades, elementos necessários para o crescimento económico, a criação de emprego e a competitividade, bem como para o reforço da PCSD;

50.

Reitera a necessidade de uma indústria europeia de defesa forte e menos fragmentada para apoiar a PCSD e reforçar a autonomia estratégica da União Europeia; salienta a importância da certificação e da normalização, a fim de melhorar a interoperabilidade das forças armadas; exorta o Conselho Europeu a mandatar a AED no sentido de preparar um roteiro em prol do desenvolvimento de normas industriais de defesa e insta os Estados-Membros a procederem à simplificação dos procedimentos de certificação europeus com o mútuo reconhecimento de certificados e a harmonizarem os seus procedimentos de certificação;

51.

Salienta que a antecipação e a gestão das mudanças e a reestruturação constituem uma parte integral de qualquer política industrial; considera, por conseguinte, que uma maior integração do mercado no setor da defesa tem de ser acompanhada de um diálogo social ativo e da atenuação dos seus impactos negativos nas economias regionais e locais, fazendo pleno uso dos instrumentos financeiros da UE, tais como o Fundo Social Europeu e o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização;

52.

Insta o Conselho Europeu a agir nestes domínios através de um financiamento em bases sólidas da investigação e desenvolvimento, incluindo ao nível da União; apoia o desenvolvimento da cooperação eficaz e economicamente eficiente entre a segurança civil e as atividades de investigação no domínio da defesa; sublinha, contudo, a necessidade contínua de um regime de exportação de dupla utilização eficaz;

53.

Frisa a necessidade de assegurar novas fontes de financiamento para a investigação e a inovação no domínio da defesa, por exemplo através do programa Horizonte 2020;

Considerações finais

54.

Subscreve plenamente a realização de um debate sobre os três clusters na Cimeira de dezembro sobre defesa; destaca a sua importância de igual valor e o facto de estarem interligados por uma lógica inerente que serve os mesmos objetivos estratégicos;

55.

Exorta o Conselho Europeu, bem como os responsáveis políticos em todos os níveis nos Estados-Membros da União, a demonstrar maior ambição e coragem no lançamento de um debate público, o que se reveste ainda de uma importância acrescida em alturas de austeridade económica; salienta a necessidade de mais investimento e de dinamização da cooperação no domínio da segurança e da defesa, e de explicação do nexo causal entre segurança e defesa, por um lado, e liberdade, democracia, Estado de direito e prosperidade, por outro;

56.

Destaca o elo indivisível entre segurança interna e externa e que um ambiente pacífico, seguro e estável constitui um pré-requisito para a preservação do modelo político, económico e social na Europa;

57.

Manifesta elevadas expectativas de que este Conselho Europeu não será um acontecimento isolado, mas o ponto de partida de um processo contínuo que revisita questões relacionadas com a segurança e a defesa no Conselho Europeu periodicamente; favorece, como seguimento do Conselho Europeu, a criação de um roteiro com valores de referência e calendários específicos e modalidades de apresentação de relatórios; defende a criação de um Conselho dos Ministros da Defesa a médio prazo, de molde a conferir às questões de defesa e segurança a importância que merecem;

58.

Decide manter e estreitar as suas relações com os parlamentos nacionais dos Estados-Membros através da realização regular de reuniões a fim de promover o diálogo e a troca de pontos de vista sobre questões de segurança e de defesa;

59.

Considera que a PCSD é um pilar fundamental do processo de integração europeia;

o

o o

60.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, à Vice-Presidente/Alta Representante, ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da NATO, ao Presidente da Assembleia Parlamentar da NATO, ao Secretário-Geral das Nações Unidas, ao Presidente em exercício da OSCE, ao Presidente da Assembleia Parlamentar da OSCE, ao Presidente da Assembleia da União Africana e ao Secretário-Geral da ASEAN.


(1)  JO L 146 de 10.6.2009, p. 1.

(2)  JO L 216 de 20.8.2009, p. 76.

(3)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0380.

(4)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0381.

(5)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0455.

(6)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0456.

(7)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0458.

(8)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0457.

(9)  JO C 168 E de 14.6.2013, p. 9.

(10)  JO C 377 E de 7.12.2012, p. 51.

(11)  JO C 99 E de 3.4.2012, p. 7.

(12)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0278.

(13)  http://eeas.europa.eu/library/publications/2013/3/2013_eeas_review_en.pdf


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/26


P7_TA(2013)0514

A base Industrial e Tecnológica Europeia de Defesa

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a Base Industrial e Tecnológica Europeia de Defesa (2013/2125(INI))

(2016/C 436/05)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Título V do Tratado da União Europeia (TUE) e, nomeadamente, os seus artigos 21.o, 42.o, 45.o e 46.o, bem como os artigos 173.o, 179.o a 190.o e 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e o seu Protocolo n.o 10,

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu, de 13 e 14 de dezembro de 2012, e o processo conducente à reunião do Conselho Europeu agendada para 19 e 20 de dezembro de 2013,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2013, intitulada «Para um setor da defesa e da segurança mais competitivo e eficiente» (COM(2013)0542),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 5 de dezembro de 2007, intitulada «Uma estratégia para uma indústria da defesa europeia mais forte e mais competitiva» (COM(2007)0764),

Tendo em conta a Estratégia Europeia de Segurança, aprovada pelo Conselho Europeu, em 12 de dezembro de 2003, e o relatório sobre a execução da Estratégia Europeia de Segurança, aprovado pelo Conselho Europeu em 11 e 12 de dezembro de 2008,

Tendo em conta a declaração sobre o reforço da Política Europeia de Segurança e Defesa, adotada pelo Conselho Europeu em 12 de dezembro de 2008, bem como a declaração sobre o reforço das capacidades, adotada pelo Conselho em 11 de dezembro de 2008,

Tendo em conta a Estratégia para a Base Industrial e Tecnológica Europeia de Defesa, aprovada pelo Comité Diretor da Agência Europeia de Defesa (AED), em 14 de maio de 2007,

Tendo em conta a Decisão 2011/411/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2011, que define o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência Europeia de Defesa e que revoga a Ação Comum 2004/551/PESC (1),

Tendo em conta a Diretiva 2009/81/CE relativa ao aprovisionamento público, de natureza sensível, nos domínios da defesa e da segurança (2),

Tendo em conta as suas Resoluções, de 22 de novembro de 2012, sobre a execução da Política Comum de Segurança e Defesa (3), e de 14 de dezembro de 2011, sobre o impacto da crise financeira no setor da defesa nos EstadosMembros da UE (4),

Tendo em conta o artigo 48.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Externos, bem como os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0358/2013),

Uma Política Comum de Segurança e Defesa operacional necessita de uma forte Base Industrial e Tecnológica Europeia de Defesa

1.

Relembra que uma Política Comum de Segurança e Defesa operacional necessita de uma forte Base Industrial e Tecnológica Europeia de Defesa (BITED), que constitua um elemento fundamental da capacidade da Europa para garantir a segurança dos seus cidadãos, proteger os seus valores e promover os seus interesses; salienta que o setor da defesa da Europa constitui uma fonte considerável de crescimento e inovação, que são vertentes fundamentais para a estabilidade e a segurança; entende que a criação e o desenvolvimento de uma competitiva Base Industrial e Tecnológica Europeia de Defesa (BITED) deve ser uma das prioridades estratégicas da UE;

2.

Relembra o nível das ambições operacionais descritas na Declaração do Conselho sobre o reforço das capacidades, de 11 de dezembro de 2008, bem como as missões civis e militares previstas no artigo 43.o, n.o 1, do TUE; relembra o compromisso dos EstadosMembros de melhorarem as suas capacidades militares; insta o Conselho Europeu a desenvolver uma política europeia de capacidades e de armamento para esse efeito, como previsto no artigo 42.o, n.o 3, do TUE;

3.

Sublinha que, enquanto determinados países terceiros, como a China, a Índia, o Brasil ou a Rússia, aumentam as suas despesas com a defesa, os orçamentos da UE nesta matéria estão a sofrer cortes; chama a atenção para a mutabilidade do cenário estratégico mundial, a redução dos orçamentos da defesa decorrente, em especial, da crise económica e financeira e o facto de as empresas de defesa europeias se adaptarem a esta situação privilegiando as exportações para países terceiros, à custa da transferência de tecnologias sensíveis e de direitos de propriedade intelectual, bem como do deslocamento da sua produção, para fora da UE;

4.

Manifesta a sua preocupação quanto à redução do investimento na defesa e convida os Estados-Membros, a AED e a Comissão a tomar medidas em resposta à futura crescente exposição da BITED em risco de ver as suas atividades controladas e limitadas por outros poderes com interesses estratégicos diferentes; entende que os Estados-Membros devem, por conseguinte, reforçar a cooperação industrial europeia, com vista a garantir, na medida do possível, a sua autonomia estratégica, desenvolvendo as melhores capacidades militares e de segurança com base nas tecnologias de ponta;

5.

Realça que com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa as políticas industrial, espacial e de investigação se estendem ao domínio da defesa; salienta que os programas da União noutros domínios, como a segurança interna e fronteiriça, a gestão de catástrofes e o desenvolvimento, oferecem perspetivas interessantes de desenvolvimento comum das capacidades relevantes para essas políticas e para a realização de missões da PCSD;

6.

Relembra a necessidade de se alcançar progressos em matéria de consolidação da BITED, dado que — considerando o aumento da sofisticação e dos custos das tecnologias, a crescente concorrência internacional e a redução dos orçamentos de defesa e dos volumes de produção — a indústria de defesa já não é sustentável apenas a nível nacional em nenhum dos Estados-Membros; lamenta o facto de os setores do equipamento terrestre e naval permanecerem predominantemente fragmentados em moldes nacionais, quando na indústria aeroespacial se logrou um certo nível de concentração;

7.

Salienta que a criação de uma indústria de defesa na Europa deve processar-se em moldes sustentáveis em todos os Estados-Membros e basear-se nas infraestruturas industriais existentes e nas normas estabelecidas ao nível das políticas industriais europeias, como refere o artigo 173.o do TFUE, e não só ao abrigo do princípio da livre concorrência;

8.

Lembra aos Estados-Membros da UE, à VP/AR, à Comissão Europeia e à Agência Europeia de Defesa que, mais de duas décadas após a Guerra Fria, e após ter conseguido retirar vantagem dos orçamentos nacionais de defesa relativamente elevados, os Estados-Membros da UE não conseguiram atingir os objetivos de Helsínquia, nem alcançar outros objetivos de desenvolvimento de capacidades militares comuns;

9.

Recorda que, se a Europa pretende manter um setor de segurança e defesa forte, os Estados-Membros devem coordenar os seus orçamentos de defesa para evitar duplicações e reforçar os programas de investigação conjuntos;

10.

Entende que, apesar da crise e dos cortes orçamentais, os cidadãos europeus continuam a ser favoráveis às ideias de uma Europa da defesa e de coordenação e cooperação industriais, reconhecidas como fator de segurança, eficácia e poupança;

11.

Regista a Comunicação da Comissão, de 24 de julho de 2013, e o relatório da AR/VP, de 15 de outubro de 2013, sobre a Política Comum de Segurança e Defesa; considera lamentável que a Comissão e o SEAE não tenham elaborado uma declaração europeia conjunta como preparação para a cimeira do Conselho Europeu sobre defesa, a realizar em dezembro do corrente ano; aguarda sugestões legislativas específicas por parte da Comissão sobre a melhor forma de utilizar os Fundos Estruturais Europeus de Investimento, a «Enterprise Europe Network» (EEN), o Fundo Social Europeu e do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, a fim de salvaguardar um desenvolvimento equitativo da indústria de defesa em toda a União Europeia;

12.

Relembra que a Comissão e os ministros de defesa da UE já salientaram a necessidade de medidas urgentes neste domínio em 2007, através de uma comunicação específica da Comissão e da estratégia BITED da AED; lamenta as oportunidades regularmente perdidas de apresentar relatórios de execução e atualizar estratégias no seguimento da entrada em vigor do Tratado de Lisboa; considera lamentável que a nova comunicação não tenha em conta as estratégias anteriores; insta a Comissão e a AED a desenvolverem no futuro uma estratégia BITED conjunta, com base em experiências anteriores;

13.

Considera, no âmbito da sua própria avaliação geral, que ambas as estratégias foram aplicadas de forma insuficiente, devido à falta de entendimento comum da BITED, resultante de divergentes interesses nacionais e industriais, e da persistência de hábitos nacionais enraizados nos setores do armamento; toma nota da circunstância de existirem Estados-Membros sem indústria própria a nível nacional no domínio da defesa e/ou sem indústrias de nicho, que tentem obter a melhor rentabilidade possível a nível global, estando as indústrias de defesa menos competitivas a favorecer as cadeias de abastecimento nacionais e as indústrias de defesa nacionais mais poderosas a aceitar os desafios de uma forte concorrência à escala mundial;

14.

Acolhe favoravelmente a decisão do Conselho Europeu de inscrever o reforço da defesa europeia na ordem do dia da cimeira de dezembro; insta o Conselho Europeu a providenciar o novo impulso necessário para apoiar uma verdadeira Base Industrial e Tecnológica Europeia de Defesa, que seja apoiada por medidas adequadas de integridade e criação de confiança e que seja orientada de acordo com as capacidades e promova sinergias, utilize eficazmente os recursos, evite duplicações e seja integrada e competitiva no mercado mundial; exorta o Conselho Europeu a dar o impulso renovado e ambicioso que é necessário ao estabelecimento de diretrizes, prioridades políticas gerais e calendários que apoiem uma verdadeira Base Industrial e Tecnológica Europeia de Defesa, a qual se alicerçará em medidas adequadas de criação de integridade e confiança, orientando-se em função das capacidades, promovendo sinergias, utilizando eficazmente os recursos limitados, evitando duplicações e integrando-se em moldes competitivos no mercado mundial;

Harmonização dos requisitos e consolidação da procura

15.

Considera lamentável que os esforços anteriores para consolidar a procura não tenham reduzido a fragmentação da mesma na UE, onde existem 28 clientes de defesa nacional e um número ainda maior de clientes que procuram produtos para uso civil e militar; lamenta os resultados limitados do Plano de Desenvolvimento de Capacidades da AED; insta, por isso, o Conselho Europeu a iniciar um processo de revisão da defesa europeia e a concretizar a coordenação dos processos de planeamento da defesa nacional a nível da UE; insta, com base nesta avaliação, a Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança a dar início a um amplo processo tendo em vista a elaboração de um Livro Branco sobre segurança e defesa europeias a fim de racionalizar as ambições estratégicas da UE e os processos de desenvolvimento de capacidades;

16.

Exorta os Estados-Membros a explorarem novas possibilidades para sincronizar e planear em conjunto a gestão do ciclo de vida das respetivas capacidades de defesa, em cooperação com a Agência Europeia de Defesa (AED); considera que um acréscimo de sinergias conducente a uma política europeia comum de capacidades militares e armamento, como refere o artigo 42.o do TUE, seria um pré-requisito para transformar a harmonização dos requisitos militares numa aquisição de equipamentos uniformizada em todos os Estados-Membros, criando assim condições para uma bem-sucedida reestruturação transnacional da indústria de defesa na UE, orientada pela procura;

17.

Observa o trabalho do processo de planeamento de defesa da NATO, através do qual os membros da Aliança (incluindo 26 aliados europeus) coordenam esforços, sempre que necessário, para salvaguardar o desenvolvimento e a manutenção das capacidades de defesa que são imprescindíveis para fazer face aos desafios do futuro; regista que a NATO há muito reconheceu a necessidade de uma cooperação estreita com a indústria para apoiar, sobretudo, o desenvolvimento de requisitos em matéria de capacidades militares, em especial, no que diz respeito à normalização e à interoperabilidade, fomentando simultaneamente a cooperação industrial e tecnológica da defesa no quadro transatlântico;

Política industrial

18.

Considera que uma política das indústrias de defesa na Europa deverá otimizar as capacidades dos Estados-Membros mediante a coordenação do desenvolvimento, da implantação e da manutenção de um leque de capacidades, instalações, equipamentos e serviços, com vista a cumprir toda a gama de missões, incluindo as mais exigentes, a promover a cooperação nos domínios da investigação e da tecnologia e a desenvolver programas de cooperação em matéria de equipamentos;

19.

Reconhece a importância das indústrias de defesa europeias para a inovação e o crescimento, já que estas indústrias representam cerca de 400 000 empregos, diretos e indiretos, em toda a União; observa que, embora a economia europeia da defesa esteja a enfrentar múltiplos desafios, é imperioso idealizar uma nova abordagem, que impeça situações de duplicação de esforços, permita realizar economias de escala e vise reforçar a concorrência a nível industrial;

20.

Considera que é chegado o momento de promover uma abordagem voluntária aos esforços para eliminar a fragmentação do mercado europeu da defesa, fomentando a sua consolidação (e encetando a sua harmonização) ao nível da oferta, da procura, da regulamentação e das normas e que também é tempo de investir numa política industrial integrada e sustentável, fundada na investigação, na inovação, na utilização cada vez mais eficaz dos recursos, numa estratégia para as matérias-primas, no reforço das PME e no desenvolvimento das redes regionais; apoia sem hesitações os esforços envidados pela Comissão para o aprofundamento do mercado interno da defesa e da segurança através de um apoio adequado às PME que desempenham um papel importante na inovação, no desenvolvimento de capacidades de especialização, no desenvolvimento de tecnologias de ponta e na criação de emprego, ao abrigo da Estratégia «Europa 2020»;

21.

Considera importante que os Estados-Membros intensifiquem a cooperação para dar resposta aos desafios industriais e observa que as restrições orçamentais e o aumento da competição a nível mundial significam que a UE carece de parcerias no plano interno e de outras formas de associação, a par da partilha de missões; expressa o seu apoio ao trabalho da AED na promoção de agrupamentos regionais;

22.

Considera que deve ser reconhecida a especificidade dos mercados de defesa, tendo em conta as obrigações inerentes ao controlo das exportações de armas, a luta contra a sua proliferação, o estrito sigilo que se lhes aplica, a oferta limitada e a procura quase exclusivamente estatal;

23.

Considera que a indústria de defesa tem uma natureza muito específica, atendendo aos longos períodos de desenvolvimento dos seus produtos, à necessidade de manutenção da operacionalidade dos sistemas durante várias décadas, aos custos consideráveis e sempre crescentes dos programas e à enorme dependência da comercialização dos produtos junto dos governos dos Estados-Membros;

24.

Incentiva a dupla utilização das capacidades industriais da segurança e da defesa, apoiando o seu potencial, designadamente nos domínios espacial, marítimo, da aeronáutica e das telecomunicações; salienta que a indústria da defesa é uma das principais forças motrizes da ulterior utilização de tecnologias avançadas em fins comerciais;

25.

Incentiva o Conselho Europeu a apoiar a BTIDE por todos os meios e, acima de tudo, a melhor circunscrever o seu perímetro, em especial no que diz respeito às entidades envolvidas, conferindo-lhes o estatuto especial de Operador Económico de Defesa da Europa (OEDE);

26.

Defende que estes OEDE deverão ser determinados em função do valor acrescentado que efetivamente representam na Europa, tanto de um ponto de vista tecnológico, como numa perspetiva socioeconómica; considera, por conseguinte, que só esses operadores económicos de defesa da Europa deverão beneficiar dos programas europeus;

27.

Entende que o conceito de Operador Económico de Defesa da Europa deverá ser reconhecido, devendo ser respeitados critérios razoáveis nos domínios dos postos de trabalho, dos conhecimentos científicos e tecnológicos, do processo de tomada de decisões e da produção em território europeu, com vista à respetiva proteção;

28.

Convida os Estados-Membros a desenvolverem as respetivas bases industriais e tecnológicas de defesa e de centros de excelência em torno de tecnologias essenciais, acompanhadas de mecanismos de governação empresarial eficazes no território da União Europeia, aprofundando assim a interdependência entre elas;

29.

Insta os Estados-Membros a estimularem a cooperação entre as principais empresas de defesa e as universidades; salienta que a base de conhecimentos das universidades pode ser enriquecida através desta cooperação;

30.

Convida os Estados-Membros e a Comissão Europeia a limitarem ao máximo os entraves regulamentares supérfluos, a melhorarem o diálogo entre as empresas do setor da defesa e a favorecerem a sua racionalização, a fim de viabilizar a aquisição dos equipamentos mais adaptados às suas exigências em termos de desempenho e de custos; insta a uma reestruturação urgente das empresas europeias, de molde a superar barreiras nacionais e a adotar uma visão global;

31.

Considera que as pequenas e médias empresas, que desenvolvem e produzem muitos produtos inovadores, desempenham um papel vital na manutenção e consolidação da BITED; observa que a fragmentação do mercado de defesa europeu é um obstáculo à capacidade de as PME comercializarem os seus produtos; convida os Estados-Membros, a AED e a Comissão a trabalharem em conjunto para desenvolver formas e meios de consolidar as pequenas e médias empresas em moldes sustentáveis e de facilitar o seu acesso aos contratos no setor da defesa; destaca que um sistema comum de normalização e certificação beneficiaria as empresas europeias, incluindo as PME, já que tal lhes permitiria um melhor acesso aos mercados europeus e mundiais, criaria emprego e proporcionaria às mesmas um maior acesso ao financiamento da UE;

Necessidade de uma abordagem comum relativa à normalização e certificação

32.

Reafirma a importância fundamental da normalização dos equipamentos de defesa para estabelecer um mercado único europeu competitivo neste setor, bem como para garantir a interoperabilidade e facilitar a cooperação em matéria de programas de armamento, criar projetos de mutualização e partilha, e assegurar uma interoperabilidade sustentada entre as forças armadas dos EstadosMembros, reduzindo os níveis dos custos operacionais e utilizando as capacidades de defesa dos Estados-Membros da melhor forma possível nas operações conjuntas;

33.

Relembra que existe uma proliferação de normas industriais concorrentes para os produtos civis e militares; lamenta o êxito limitado da aplicação dos acordos de normalização (STANAG) e das recomendações de normalização (STANREC) da NATO; exorta a Comissão e a AED a promover o uso de normas comuns na defesa e a desenvolver «normas híbridas» nas áreas de dupla utilização; insta os Estados-Membros a garantirem que os futuros passos para a criação de normas de defesa terão por base as propostas civis apresentadas pela Comissão e pelas organizações de normalização europeias;

34.

Convida os Estados-Membros a ponderarem as possibilidades que a Agência Europeia de Defesa (AED) oferece na elaboração de padrões europeus de produtos e aplicações militares, por exemplo, no que diz respeito à construção de navios-hospital ou a sistemas aéreos pilotados ou controlados à distância;

35.

Congratula-se com as propostas da Comissão em matéria de normalização e insta o Conselho Europeu a tê-las em conta e a apresentar propostas concretas neste domínio;

36.

Exorta os Estados-Membros a racionalizarem os procedimentos de certificação europeia com o reconhecimento mútuo de certificados e o desenvolvimento de procedimentos comuns de certificação europeia nos domínios civil e militar;

Assegurar a segurança do aprovisionamento

37.

Salienta, no contexto da reestruturação da indústria, a importância de assegurar que a segurança do aprovisionamento não é posta em risco; solicita aos Estados-Membros, à AED e à Comissão que criem rapidamente um regime amplo e ambicioso de segurança do aprovisionamento à escala da UE, em particular no que diz respeito aos materiais estratégicos e às tecnologias sensíveis, com base num sistema de garantias mútuas e numa análise dos riscos e das necessidades, recorrendo eventualmente aos fundamentos jurídicos da cooperação estruturada permanente;

38.

Incita os EstadosMembros, como um primeiro passo nesse sentido, a explorarem cabalmente o potencial das licenças gerais e globais previstas na Diretiva 2009/43/CE relativa às transferências de produtos relacionados com a defesa na UE e acelerarem o trabalho de operacionalização do acordo-quadro de 2006 tendente a garantir a segurança de abastecimento em circunstâncias de urgência operacional;

39.

Insta a AED e a Comissão a apresentarem uma estratégia conjunta de não dependência de tecnologias de importância crucial, em particular no que se refere ao acesso ilimitado a, e à disponibilidade de, novas tecnologias facilitadoras essenciais de dupla capacidade, civil e militar, como a micro e a nanoeletrónica, ou a inteligência artificial e fotónica de ponta, que devem ser consideradas essenciais para as missões da PCSD; convida os Estados-Membros a utilizarem a Base Industrial e Tecnológica Europeia de Defesa para reforçar a autossuficiência da União Europeia nestes setores-chave;

Dar um novo impulso à cooperação em matéria de armamento

40.

Exorta os Estados-Membros a enfrentarem os excessos de capacidade industrial resultantes da diminuição da procura mediante o lançamento de novos projetos conjuntos, a recorrerem mais insistentemente à Agência Europeia de Defesa (AED), que se encontra subutilizada e subfinanciada e a extraírem as lições que se impõem de recentes operações conjuntas que revelaram insuficiências, por exemplo, ao nível do de transporte aéreo de natureza estratégica e tática e nos domínios da observação aérea e espacial; recomenda, em particular, o desenvolvimento de ferramentas essenciais com aplicações civis e militares, que tanta falta fazem na maioria dos Estados-Membros, como os sistemas aéreos pilotados por controlo remoto, a promoção do desenvolvimento de tecnologias de ponta e contribuindo e o auxílio à manutenção de competências fulcrais na Europa; encoraja a participação da UE em projetos comuns através do arrendamento e/ou aquisição de capacidades de dupla utilização e da eventual compra de protótipos;

41.

Considera, à luz de experiências passadas, que a partilha das atividades de desenvolvimento e produção de programas de armamento desenvolvidos em cooperação deve ser organizada de acordo com um estrito princípio de eficácia industrial e de desempenho económico, para evitar a duplicação de esforços e os desvios em termos de custos;

42.

Insta os Estados-Membros a darem preferência, aquando da exploração de aquisições de tecnologia de defesa em grande escala, a projetos no interior da UE, a iniciativas conjuntas ou a novas tecnologias europeias, que fomentem o comércio europeu, promovam a cooperação e, simultaneamente, a concorrência em matéria de qualidade e preços do mercado de defesa à escala mundial;

43.

Exorta o Conselho Europeu, no contexto dos acordos administrativos existentes entre a AED e a Organização Conjunta de Cooperação em matéria de Armamento (OCCAR), a garantir o êxito da execução de projetos comuns e a prever laços mais fortes entre as duas organizações;

44.

Insta o Conselho Europeu a permitir que a AED assuma plenamente o seu papel institucional, nos termos do disposto no artigo 42.o, n.o 3, e no artigo 45.o do TUE; reitera a necessidade de os Estados-Membros proporcionarem à AED financiamento adequado para todas as suas missões e tarefas; considera que a melhor solução para este fim consistiria no financiamento das despesas de pessoal e de funcionamento da Agência pelo orçamento da União a partir do próximo quadro financeiro plurianual;

Apoiar as missões da PCSD através da investigação e do desenvolvimento europeus

45.

Reconhece que a crise económica e financeira e os cortes efetuados no orçamento da defesa da maioria dos Estados-Membros podem implicar reduções, retrocessos ou atrasos consideráveis nos programas de quase todos os Estados-Membros, que continuarão provavelmente a afetar a indústria europeia da defesa e os progressos científicos da União neste domínio; salienta que esta situação poderá resultar em perda de postos de trabalho a médio e a longo prazo, em perda de capacidade industrial e em perda de conhecimentos especializados;

46.

Relembra a importância da investigação e da inovação no setor da defesa e da segurança e a transcendência do programa de investigação «Horizonte 2020», em particular, do sétimo desafio societal consagrado ao tema «Sociedades Seguras: Proteção da Liberdade e da Segurança da Europa e dos seus Cidadãos»; frisa igualmente a importância de reforçar a cooperação multilateral entre os Estados-Membros e as respetivas agências neste domínio; considera que, atendendo ao elevado grau de confidencialidade da investigação inovadora na indústria de defesa, se afigura indispensável financiar essa investigação em função das necessidades; considera, neste contexto, que seria de toda a utilidade ponderar a possibilidade da criação de um Instituto da Defesa e da Segurança Europeia no quadro do CCI;

47.

Acolhe favoravelmente a intenção da Comissão de lançar uma ação preparatória para a investigação financiada pela UE como apoio das missões da PCSD e insta a Comissão a apresentar uma proposta específica precursora de tais programas no próximo quadro financeiro plurianual;

48.

Considera que a investigação e a inovação em matéria de defesa relacionadas com a BITED continuam a ter uma base ética válida; observa que o Tratado de Lisboa contém um capítulo inteiro dedicado à Política Comum de Segurança e Defesa, o qual inclui a investigação em matéria de tecnologia de defesa e a definição de uma política de defesa comum da União; insta os Estados-Membros e a AED a melhorarem significativamente a quantidade e a qualidade da investigação e dos projetos de desenvolvimento conjuntos;

49.

Recorda que o artigo 179.o do TFUE exige que a União apoie todas as investigações consideradas necessárias por força dos Tratados;

50.

Recorda que os Ministros europeus da Defesa decidiram, em novembro de 2007, adotar níveis de referência coletivos com vista a aumentar a despesa em I&D no domínio da defesa para 2 % no conjunto de toda a despesa nesta área e aumentar a despesa em I&D no domínio da defesa em regime de colaboração a nível europeu para 20 %;

51.

Apoia o Grupo de Trabalho sobre a Defesa, que inclui a Comissão Europeia, o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e a Agência Europeia de Defesa (AED), nos seus esforços para garantir que os resultados das investigações realizadas no contexto do Programa Horizonte 2020 possam beneficiar também as investigações relacionadas com a inovação no domínio da defesa e otimizar as sinergias entre as aplicações civis e militares; apela, de igual modo, à exploração das formas para aproveitar o financiamento público-privado, através da criação de empresas comuns, em conformidade com o disposto no artigo 187.o do TFUE;

52.

Incentiva a AED a dar continuidade ao seu historial de programas de investimento conjuntos de sucesso e a colaborar com a Comissão com vista a empreender programas de investigação e de desenvolvimento, nos termos do artigo 185.o do TFUE;

53.

Recorda a importância das sinergias entre a investigação civil e a investigação militar nos domínios de grande valor acrescentado; salienta que, embora respeitando a vocação sobretudo civil de determinados projetos e o facto de outros envolverem questões do foro da soberania, se poderá explorar a possibilidade de melhor tirar partido dessa dualidade numa lógica de mutualização dos custos, dado que estes setores são portadores de crescimento e de emprego; salienta igualmente que tais sinergias poderão também traduzir-se na consolidação da oferta privada europeia no mercado;

54.

Convida os Estados-Membros a criarem uma plataforma adequada para orientar a investigação no domínio da defesa para a esfera civil, privilegiando as aplicações destinadas às tecnologias de ponta; convida os Estados-Membros a orientarem igualmente a investigação no domínio da defesa para a gestão de catástrofes naturais (ao longo dos últimos 40 anos, o número de catástrofes naturais na Europa já foi multiplicado por quatro);

55.

Considera que a indústria de defesa da UE deve manter um elevado grau de inovação, tanto no aspeto militar, como civil, a fim de responder a todas as ameaças e desafios a que os Estados-Membros e a UE devem fazer face nos próximos anos, tendo como base os avanços tecnológicos mais promissores, independentemente de estes terem sido especificamente desenvolvidos para fins militares ou civis;

56.

Realça a necessidade de se garantir que os resultados da investigação sejam devidamente salvaguardados no quadro de uma política comum de propriedade intelectual e entende que o papel da Agência Europeia de Defesa nesta área deve ser reforçado, a fim de facilitar, numa fase inicial, a futura cooperação tecnológica e industrial entre os parceiros da UE;

Espaço

57.

Manifesta a sua convicção de que o setor espacial contribui para a autonomia estratégica da UE e de que a possibilidade de os Estados-Membros disporem de um acesso independente desempenha um papel vital no domínio da defesa e da segurança; acentua a importância de se manter a excelência desta indústria tecnologicamente inovadora e eficiente, a fim de manter a independência tecnológica da União Europeia;

58.

Acolhe favoravelmente a criação e o desenvolvimento de um sistema europeu de satélites (Galileu, Copérnico e EGNOS); realça que a criação de um tal sistema constituirá um forte impulso, não só para a indústria espacial europeia, mas também para a autonomia da Europa, propiciando uma oportunidade para o desenvolvimento de um elemento crucial da Base Industrial e Tecnológica Europeia de Defesa;

59.

Salienta a necessidade de proteger as infraestruturas espaciais europeias mediante a criação de capacidades de vigilância do espaço e de acompanhamento dos objetos em órbita (SST — «space surveillance and tracking»);

TIC e segurança informática

60.

Recorda que a era digital coloca desafios cada vez mais importantes à segurança dos alimentos e à segurança das infraestruturas e das tecnologias e insiste, por conseguinte, na necessidade de um reforço da cooperação e de um melhor intercâmbio de conhecimentos especializados entre os Estados-Membros, por um lado, e entre a União Europeia e os seus principais parceiros, por outro;

61.

Chama a atenção para a necessidade de elaborar normas europeias no domínio das TIC e da cibersegurança e de as incorporar nas normas internacionais;

62.

Requer à Comissão e aos Estados -Membros que cooperem para garantir que a cibersegurança seja considerada um elemento essencial e seja, por conseguinte, objeto de investigação e de inovações específicas no setor da segurança e da defesa, tornando-se parte integrante da estratégia a curto, médio e longo prazos;

63.

Solicita à Comissão e aos Estados-Membros que tenham sistematicamente em conta os desafios de cibersegurança nos programas europeus civis ou militares, existentes e futuros (Galileu, Copérnico, Céu Único/SESAR, etc.);

Reforçar o mercado interno de equipamentos de defesa

64.

Recorda que os Estados-Membros precisam de urgentemente melhorar a transparência e reforçar a abertura dos seus mercados de defesa, sublinhando a natureza específica dos contratos no setor da defesa e frisando que eles afetam interesses de segurança nacional que são vitais e que não podem, por essa razão, ser colocados em pé de igualdade com os demais setores; insta os EstadosMembros e a Comissão a assegurarem que as diretivas de 2009 relativas a contratos públicos e a transferências no setor da defesa sejam aplicadas de forma correta e coerente, em particular no que se refere às exceções às normas europeias previstas no artigo 346.o do TFUE, com vista a reforçar o mercado único através da redução da complexidade das respetivas regras de adjudicação neste setor, sempre que tal se afigure apropriado;

65.

Exorta a Comissão a aumentar os esforços para criar igualdade de condições no mercado da defesa, limitando o recurso a práticas que distorçam o mercado a um mínimo indispensável de derrogações devidamente justificadas; destaca, em particular, a necessidade de reforçar o controlo dos auxílios estatais e exorta os Estados-Membros a aumentarem os níveis de transparência no que diz respeito às ajudas públicas e às práticas no domínio dos contratos públicos no setor da defesa, quer em relação às autoridades e agências europeias, quer em relação ao público em geral;

66.

Manifesta a sua preocupação pelo facto de vários Estados-Membros se estarem a preparar para comprar aviões de combate F-16 usados, sem darem a devida oportunidade às empresas europeias de concorrerem; considera que esta prática contraria os objetivos do Conselho Europeu no sentido de reforçar a Base Industrial Europeia de Defesa; recorda a estes Estados-Membros a necessidade de aplicar os princípios da não-discriminação e da transparência, como prevê o Tratado de Lisboa, às vendas entre governos;

67.

Insta os Estados-Membros, a AED e a Comissão a trabalharem em conjunto com vista à eliminação gradual dos requisitos de compensações, fomentando simultaneamente a integração das indústrias dos Estados-Membros de menor dimensão na Base Industrial e Tecnológica Europeia de Defesa, fazendo uso de outros meios que não as compensações; encoraja os Estados-Membros, em particular, a utilizar plenamente as disposições das diretivas relativas à subcontratação e às licenças gerais para atingir este objetivo;

68.

Sublinha que se deve proceder a uma utilização acrescida de técnicas inovadoras em matéria de adjudicação de contratos no setor da defesa — em especial, a adjudicação pública eletrónica e a adjudicação pré-comercial, bem como a definição de incentivos para investigação e desenvolvimento —, uma vez que tais técnicas podem ser particularmente adequadas a este setor e podem desempenhar um papel muito importante na redução dos encargos administrativos e dos custos relacionados com os procedimentos de adjudicação de contratos; entende, paralelamente, que há que salvaguardar a proteção dos direitos de propriedade intelectual e as necessidades em termos de conhecimentos especializados; exorta os EstadosMembros a procederem a uma utilização estratégica da contratação pública na área da defesa e a aplicarem princípios de adjudicação inovadores, com base no conceito de proposta economicamente mais vantajosa;

69.

Considera que as autoridades e as entidades adjudicantes nos setores da defesa e da segurança devem ter acesso a processos de adjudicação de contratos específicos, quando seja necessário desenvolver um produto, serviço ou trabalho inovador, incluindo a posterior compra de produtos, serviços ou trabalhos que não possam ser abrangidos por soluções já existentes no mercado;

70.

Entende, além disso, que um tal procedimento melhoraria o funcionamento do mercado interno, favoreceria a expansão do mercado europeu de equipamento de defesa e de uma base tecnológica e industrial no âmbito da defesa europeia, da mesma maneira que daria um impulso ao crescimento de PME inovadoras; salienta que este procedimento foi já contemplado na análise da revisão da diretiva clássica e da diretiva relativa a contratos de serviços públicos, permitindo que as autoridades adjudicantes estabeleçam uma parceria de inovação a longo prazo para o desenvolvimento e posterior aquisição de produtos, serviços ou trabalhos novos e inovadores, criando a necessária «pressão do mercado» e incentivando o desenvolvimento de uma solução inovadora, sem prejudicar as forças do mercado;

71.

Insta, por conseguinte, a Comissão Europeia a ter em conta estes desenvolvimentos no seu relatório de aplicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a diretiva relativa aos contratos públicos no setor da defesa (Diretiva 2009/81/CE), que deverá ser concluído até 21 de agosto de 2016, e a acompanhar o referido relatório de uma proposta legislativa que altere a Diretiva 2009/81/CE e introduza nestes contratos o procedimento das parcerias para a inovação;

72.

Insta os Estados-Membros a tomarem também medidas para abolir a duplicação e a sobrecapacidade no setor através do estímulo à cooperação no mercado interno; sublinha as potenciais vantagens da contratação pública conjunta em termos de economias de escala e de interoperabilidade; salienta que os projetos comuns permitem reduzir custos e realizar investimentos a longo prazo;

73.

Recorda que os contratos atribuídos ao setor da defesa e da segurança são amiúde tecnicamente complexos; salienta que, para facilitar os concursos transfronteiriços, é necessário analisar — sempre que tal se afigure apropriado — os requisitos técnicos desnecessários, incompatíveis ou desproporcionados, de forma a minimizar e, se possível, eliminar as barreiras ao mercado interno;

A BITED num contexto mundial

74.

Observa que o desenvolvimento de uma BITED viável só pode ser concebido como parte de um mercado mundial e incentiva a Comissão e o Conselho Europeu a abordarem esta matéria numa perspetiva mundial; considera que a adoção de medidas protecionistas seria contrária ao objetivo de aumentar a competitividade da indústria de defesa europeia;

75.

Lamenta a desigualdade existente no acesso mútuo aos mercados entre os Estados Unidos e a Europa, bem como o consequente desequilíbrio no comércio no domínio da defesa; apela a esforços tendentes a alcançar uma autêntica reciprocidade no acesso à contratação pública em matéria de defesa em ambos os lados do Atlântico;

76.

Insta os Estados-Membros a cumprirem rigorosamente as obrigações consignadas na Posição Comum do Conselho 2008/944/PESC, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares, e a apreciarem com rigor todos os pedidos de licença de exportação à luz dos oito critérios, de acordo com o estabelecido; exorta os Estados-Membros e a UE a exercerem a influência junto das instâncias internacionais em favor de uma maior transparência nos mercados internacionais de contratos públicos no setor da defesa, a fim de aumentar as possibilidades de controlo dos fluxos comerciais da indústria do armamento à escala mundial, designadamente, através do aprofundamento do Tratado sobre o Comércio de Armas; insta os Estados-Membros a ratificarem o Tratado com celeridade, para que este possa entrar em vigor após a aprovação do Parlamento;

o

o o

77.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Conselho, à Comissão, aos parlamentos dos EstadosMembros, à Assembleia Parlamentar da NATO e ao Secretário-Geral da NATO.


(1)  JO L 183 de 13.7.2011, p. 16.

(2)  JO L 216 de 20.8.2009, p. 76.

(3)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0455.

(4)  JO C 168 E de 14.6.2013, p. 9.


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/35


P7_TA(2013)0515

Reforçar a Dimensão Social da UEM

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a Comunicação da Comissão intitulada «Reforçar a dimensão social da União Económica e Monetária (UEM)» (2013/2841(RSP))

(2016/C 436/06)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 2 de outubro de 2013, intitulada «Reforçar a dimensão social da União Económica e Monetária (UEM)» (COM(2013)0690),

Tendo em conta o Relatório do Presidente do Conselho Europeu, Herman Van Rompuy, ao Conselho Europeu de 26 de junho de 2012, intitulado «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária» (1),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de novembro de 2012, intitulada «Plano pormenorizado para uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada: Lançamento de um debate a nível europeu» (COM(2012)0777 final),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho Europeu de 14 de dezembro de 2012 sobre o roteiro para a realização da União Económica e Monetária (2),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de março de 2013, intitulada «Rumo a uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada: Introdução de um Instrumento de Convergência e Competitividade» (COM(2013)0165 final),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de março de 2013, intitulada «Rumo a uma União Económica e Monetária efetiva e aprofundada: Coordenação ex-ante dos planos respeitantes às principais reformas da política económica» (COM(2013)0166 final),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 14 de março de 2013 (3), de 28 de junho de 2013 (4) e de 25 de outubro de 2013 (5),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de novembro de 2012, intitulada «Rumo a uma verdadeira União Económica e Monetária» (6),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de fevereiro de 2013, intitulada «Investimento social a favor do crescimento e da coesão, designadamente através do Fundo Social Europeu, no período 2014-2020» (COM(2013)0083 final), assim como a sua Resolução correspondente de 12 de junho de 2013 (7),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre o Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas: aplicação das prioridades para 2013 (8),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de outubro de 2009, intitulada «Solidariedade na saúde: Reduzir as desigualdades no domínio da saúde na UE» (COM(2009)0567),

Tendo em conta a audição pública organizada pela Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, em 9 de julho de 2013, sobre a «Dimensão Social da União Económica e Monetária (UEM) — Sistema Europeu de Subsídio de Desemprego»,

Tendo em conta o Documento sobre os estabilizadores automáticos, publicado em 4 de outubro de 2013 pelo Grupo de Trabalho da DG Emprego, Assuntos Sociais e Inclusão (DG EMPL) da Comissão,

Tendo em conta a nota do Centro de Política Europeia (CPE), de 13 de setembro de 2013, intitulada «Desenvolver a dimensão social de uma União Económica e Monetária aprofundada e genuína»,

Tendo em conta o documento de orientação da Notre Europe intitulado "Uma garantia contra choques cíclicos na área do euro, de setembro de 2013,

Tendo em conta a nota de debate interno do Fundo Monetário Internacional, de setembro de 2013, intitulada «Para uma União Orçamental na Área do Euro» (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 4 de julho de 2013, intitulada «O impacto da crise no acesso dos grupos vulneráveis aos cuidados de saúde» (10),

Tendo em conta a Situação social e do emprego na UE: avaliação trimestral, outubro de 2013,

Tendo em conta a Pergunta Oral à Comissão sobre a dimensão social da União Económica e Monetária (O-000122/2013 — B7-0524/2013),

Tendo em conta o artigo 115.o, n.o 5 e o artigo 110.o, n.o 2, do seu Regimento,

A.

Considerando que o desemprego na UE atingiu um nível alarmante de 26,6 milhões de pessoas (11),

B.

Considerando que as taxas de desemprego jovem atingiram níveis sem precedentes, com uma média de 23 % para o conjunto da UE,

C.

Considerando que o desemprego de longa duração está a aumentar na maioria dos Estados-Membros, tendo atingido o maior máximo de todos os tempos no conjunto da UE,

D.

Considerando que o desemprego estrutural e os desequilíbrios entre a oferta e a procura têm vindo a aumentar;

E.

Considerando que, desde 2007, os níveis de pobreza têm vindo a aumentar na UE, enquanto que o rendimento das famílias tem diminuído, do que resulta que 24,2 % da população da UE esteja agora em risco de pobreza ou de exclusão social,

F.

Considerando que a pobreza no trabalho tem aumentado constantemente desde o início da crise,

G.

Considerando que a taxa de pobreza no trabalho e o número de famílias sem emprego resultou num aumento dos níveis de pobreza infantil,

H.

Considerando que, tanto no interior dos Estados-Membros, como entre estes últimos, as desigualdades estão a aumentar, especialmente na área do euro;

I.

Considerando que há, entre os Estados-Membros da UE disparidades persistentes que resultam numa rápida polarização do desemprego e que, em alguns países, tais disparidades também estão a aumentar entre regiões e grupos sociais,

J.

Considerando que os desequilíbrios sociais aumentaram mais rapidamente na área do euro que no conjunto da UE,

K.

Considerando que o Monitor do Desempenho em matéria de Proteção Social identificou tendências sociais fundamentais que é necessário acompanhar,

L.

Considerando que as taxas de desemprego na zona periférica da área do euro atingiram uma média de 17,3 % em 2012, em comparação com 7,1 % na zona central da área do euro,

M.

Considerando que, na zona periférica da área do euro, a taxa de jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem uma formação (NEET) atingiu uma média de 22,4 % em 2012, em comparação com 11,4 % na zona central da área do euro;

N.

Considerando que os níveis de pobreza aumentaram de dois terços nos Estados-Membros, mas que se estabilizaram em um terço dos restantes,

O.

Considerando que têm sido tomadas iniciativas importantes para reforçar a governação económica da UE, mas que as perspetivas de realizar os objetivos Europa 2020, estão atualmente em risco;

P.

Considerando que o debate sobre os desequilíbrios sociais deve ser posto em pé de igualdade com o debate sobre os desequilíbrios macroeconómicos;

Q.

Considerando que a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais realizou, em 9 de julho de 2013, uma audição pública sobre «A dimensão social da UEM — Sistema europeu de subsídio de desemprego», na qual foi debatida e explorada a ideia de estabilizadores automáticos a nível da eurozona e de possíveis modalidades para a sua introdução;

R.

Considerando que a Troika confirmou que um elevado nível de participação dos parceiros sociais e um diálogo social forte, também a nível nacional, são necessários e podem ser benéficos para o sucesso de quaisquer reformas e, nomeadamente, Reformas da UEM;

S.

Considerando que a situação económica em alguns Estados-Membros compromete a qualidade do emprego, a proteção social e as normas de saúde e segurança,

1.

Congratula-se com a Comunicação da Comissão sobre a dimensão social da União Económica e Monetária (UEM) e considera-a como um primeiro passo para construir uma dimensão social da UEM;

2.

Reconhece explicitamente que a implementação da dimensão social da UEM está sujeita ao princípio da subsidiariedade e é mais bem concretizada através do método das melhores práticas e do método da avaliação pelos pares a nível europeu;

3.

Considera, porém, que são necessárias mais propostas específicas para assegurar que a governação económica respeite a dimensão social;

4.

Apela a que sejam colocadas considerações sociais no centro da integração europeia e a que as mesmas sejam incluídas em todas as políticas e iniciativas da UE;

5.

Considera que a dimensão social deve constituir um fator de conciliação/compromisso em termos de «indicadores de referência»;

6.

Nota que a finalidade da dimensão social da UEM é proporcionar segurança social e padrões de vida suficientes para as atuais e futuras gerações; considera importante que, portanto, os cidadãos da UE vejam que a sua União é capaz de promover o progresso social;

7.

Considera que o desenvolvimento de uma Europa social tendo por objetivo uma «união social» é uma consequência da integração europeia;

8.

Apoia a ideia de estabelecer um painel de principais indicadores sociais e sobre o emprego, complementares do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos (PDM), para tornar as consequências sociais da política económica e de outras políticas mais visíveis, através de avaliações de impacto ex ante e ex post ou de monitorização, e a utilizar na elaboração do relatório conjunto sobre o emprego (RCE) da Comissão;

9.

Rejeita qualquer harmonização ou alinhamento que resulte numa minimização das normas sociais nos Estados-Membros;

10.

Nota que os indicadores propostos são uma forma possível de assegurar uma cobertura abrangente das situações sociais e de emprego dos Estados-Membros;

11.

Exorta a Comissão a assegurar que todos os indicadores relevantes sejam sensíveis às questões de género;

12.

Solicita que o indicador proposto sobre o desemprego dos jovens inclua os jovens até à idade de 30 anos a título facultativo, como previsto pela Garantia para a Juventude;

13.

Solicita a inclusão no painel de indicadores, em particular sobre os níveis de pobreza infantil, o acesso a cuidados de saúde e os sem abrigo, bem como um índice de trabalho digno, que permitam uma avaliação adequada da situação social na Europa;

14.

Insta o Conselho e a Comissão a tomarem medidas concretas a fim de tornarem mais transparente o impacto social das políticas e das reformas, através da monitorização e da avaliação de impacto, ex ante e ex post, das reformas políticas;

15.

Solicita à Comissão que defina indicadores de referência concretos para o emprego e sociais, sob forma de um patamar de proteção social da UE, a fim de promover maior convergência e progresso social;

16.

Convida a Comissão e os Estados-Membros a permitirem que os parceiros sociais sejam associados à definição dos indicadores de emprego e sociais;

17.

Sublinha a necessidade de apoiar o enorme potencial do empreendedorismo social relativamente a todos os aspetos da inovação social a nível europeu, a fim de fomentar sistemas sociais nacionais e impulsionar o crescimento, bem como criar novos empregos na economia declarada e na economia verde, especialmente para os jovens, em todos os Estados-Membros e regiões;

18.

Salienta a necessidade de assegurar que a monitorização da evolução do emprego e em matéria social possa contribuir para uma melhor compreensão e se destine a reduzir as disparidades sociais entre Estados-Membros, assim como a evitar o dumping social;

19.

Solicita à Comissão que verifique a conformidade dos relatórios de todos os Estados-Membros com os objetivos da Estratégia Europa 2020, nomeadamente no que diz respeito à redução da pobreza e ao emprego, e que examine atentamente as interligações e a interdependência entre políticas;

20.

Lamenta que, na sua anteriormente referida Comunicação de 2 de outubro de 2013, a Comissão não tenha tratado do papel e das modalidades dos estabilizadores;

21.

Congratula-se com a proposta de participação dos parceiros sociais no processo do Semestre Europeu, entre outros, no âmbito do Comité do Diálogo Social que precede a adoção anual da AGS (Análise Anual do Crescimento);

22.

Congratula-se com o pedido de otimização da utilização do orçamento da UE, com vista a desenvolver a dimensão social da UEM e a apoiar mais a mobilidade voluntária dos trabalhadores, de forma a aproveitar ao máximo o potencial de emprego da UE;

23.

Solicita que os parceiros sociais desempenhem um papel ainda mais ativo no Semestre Europeu; lamenta o caráter demasiado formal do diálogo macroeconómico;

24.

Solicita à Comissão que integre melhor na elaboração da Análise Anual do Crescimento (ACS) 2014, a resolução do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2013 e a Comunicação da Comissão de 2 de outubro de 2013, acima referidas, e a presente resolução;

25.

Recorda que a boa governação da UEM e o seu impacto só poderão ser eficazes se todas as partes interessadas, incluindo os parceiros sociais, estiverem envolvidas; convida a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que todas as partes interessadas, incluindo os parceiros sociais, sejam associadas à governação económica e, em particular, no processo do Semestre Europeu;

26.

Convida o Conselho Europeu de dezembro de 2013 a definir as medidas de avanço concretas no que diz respeito ao reforço da vertente social enquanto parte da UEM;

27.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução à Comissão, ao Conselho e Conselho Europeu.


(1)  EUCO 00120/2012.

(2)  EUCO 00205/2012.

(3)  EUCO 00023/2013.

(4)  EUCO 00104/2/2013

(5)  EUCO 00169/2013.

(6)  Textos aprovados, P7_TA(2012)0430.

(7)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0266.

(8)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0447.

(9)  SDN/13/09.

(10)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0328.

(11)  Situação social e do emprego na UE, avaliação trimestral, outubro de 2013.


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/39


P7_TA(2013)0516

Bangladeche: direitos humanos e próximas eleições

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre o Bangladeche: os Direitos Humanos e as próximas eleições (2013/2951(RSP))

(2016/C 436/07)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre o Bangladeche, em especial as de 23 de maio de 2013 (1), 14 de março de 2013 (2), 17 de janeiro de 2013 (3), 10 de julho de 2008 (4) e 6 de setembro de 2007 (5),

Tendo em conta a declaração dos Chefes de Missão da União Europeia para assinalar o Dia Europeu contra a Pena de Morte, em 10 de outubro de 2013,

Tendo em conta a declaração proferida em 12 de agosto de 2013 pela delegação da UE ao Bangladeche sobre a detenção de Adilur Rahman Khan,

Tendo em conta a declaração da Alta Comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Navi Pillay, em 6 de novembro de 2013, sobre a condenação à morte de 152 soldados do Bangladeche na sequência do sangrento motim de 2009,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em 9 de dezembro de 1998,

Tendo em conta a Revisão Periódica Universal do Bangladesh de 2013,

Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que a UE mantém boas relações de longa data com o Bangladeche, designadamente através do Acordo de Cooperação em matéria de Parceria e Desenvolvimento;

B.

Considerando que deverão ser realizadas eleições parlamentares no Bangladeche antes de 25 de janeiro de 2014, após cinco anos de funcionamento de um governo civil eleito; e que a realização de eleições livres, justas e transparentes é essencial ao fortalecimento de uma governação democrática relativamente estável, que o país tem vindo a aprofundar ao longo dos últimos cinco anos;

C.

Considerando que, até ao momento, foram mortos cerca de 30 cidadãos do Bangladeche e centenas de outros foram feridos nos episódios de violência política ocorridos durante as greves gerais («hartals») convocadas pelo Partido Nacionalista do Bangladeche (PNB), dirigido pelo ex-primeiro-ministro Begum Khaleda Zia, juntamente com o seu aliado, o partido Jamaat-e-Islami, que exigiram que as próximas eleições sejam supervisionadas por um governo de gestão suprapartidário e reivindicaram a demissão do primeiro-ministro Sheikh Hasina;

D.

Considerando que estes encerramentos levaram a que cinco dirigentes oposicionistas fossem presos pelas autoridades governamentais, juntamente com a detenção — segundo fontes do PNB — de cerca de 1 000 simpatizantes deste partido nas zonas rurais desde sexta-feira, 8 de novembro de 2013;

E.

Considerando que os ministros em funções se demitiram e que o primeiro-ministro Hasina, da Liga Awami, se propôs formar um governo multipartidário de coligação, embora o principal partido da oposição não tenha, até agora, aceitado esta oferta;

F.

Considerando que, ao longo dos anos, tanto o PNB, como a Liga Awami, defenderam pontos de vista mutáveis e contraditórios sobre os méritos de um governo de gestão, ao passo que, em maio de 2011, o Supremo Tribunal declarou ilegal uma disposição constitucional com 15 anos, que determinava a transferência de poder de um governo eleito em conclusão de mandato para um governo de gestão não partidário, encarregado de supervisionar a realização de eleições gerais; considerando, no entanto, que o Supremo Tribunal declarou que o sistema revogado poderia continuar por mais dois mandatos parlamentares em prol da «segurança do Estado e do povo»; considerando que o sistema foi desacreditado pelo último governo interino apoiado pelos militares, em 2007-2008, que se recusou a convocar eleições durante quase dois anos e ordenou a detenção dos dirigentes máximos dos dois principais partidos, Sheikh Hasina e Begum Khaleda Zia (esta, juntamente com o filho, Tarique Rahman);

G.

Considerando que, na sequência desse julgamento, a Liga Awami apresentou o projeto-lei relativo à 15.a Emenda Constitucional e fez revogar o sistema de investidura de um governo de gestão, não obstante a recusa do PNB na oposição de cooperar com esta reforma;

H.

Considerando que, desde a chegada de Sheikh Hasina ao poder, se realizaram cinco eleições regionais no Bangladeche, que a Liga Awami perdeu, não tendo dado origem a quaisquer alegações de irregularidades;

I.

Considerando que a parcela mais empobrecida da população do Bangladeche, que depende do seu salário para sobreviver no dia a dia, é gravemente afetada pelas greves e que é lícito pensar que a frágil economia do Bangladeche, que já teve de fazer face aos recentes acidentes traumáticos no setor têxtil, venha a sofrer ainda mais;

J.

Considerando que há denúncias segundo as quais é o partido Jamaat-e-Islami quem está a promover as greves, a fim de obstruir os processos de crimes de guerra contra os seus dirigentes;

K.

Considerando que, em 5 de novembro de 2013, num dos maiores julgamentos da História, 152 soldados foram condenados à morte pelo Tribunal Especial criado para julgar os crimes cometidos durante os motins de 2009, quando 74 pessoas, incluindo 57 oficiais do Exército, foram brutalmente assassinados; e que a Alta Comissária da ONU para os Direitos Humanos, Navi Pillay, expressou a sua consternação relativamente a essas condenações à morte, na sequência de relatos de acordo com os quais os réus haviam sido torturados e os julgamentos coletivos não observaram as normas em matéria de Direitos Humanos;

L.

Considerando que os ativistas das ONG, advogados, jornalistas e sindicalistas defensores dos direitos civis continuam a estar sob pressão e que as autoridades não lograram encetar investigações eficazes sobre casos de execuções extrajudiciais, tortura e desaparecimentos, como aconteceu com o dirigente sindical e defensor dos Direitos Humanos Aminul Islam;

1.

Manifesta a sua profunda preocupação com a paralisia sistemática da vida quotidiana no Bangladeche, em consequência quer das greves gerais organizadas pela oposição do PNB e do Jamaat-e-Islami, quer do confronto entre os dois campos políticos — a Liga Awami e a oposição — na corrida para as eleições legislativas;

2.

Lamenta o facto de o Parlamento do Bangladeche não ter conseguido alcançar um consenso em todo o espetro partidário para que o governo pudesse exercer o poder no período pré-eleitoral, tendo em conta que a maioria das democracias gerem esta fase sem recorrer a um governo de gestão, e exorta o Governo e a oposição do Bangladeche a urgentemente colocarem os interesses do país em primeiro lugar e a encontrarem um compromisso que dê ao povo do Bangladeche a oportunidade de expressar a sua vontade democrática;

3.

Reconhece a reputação do Bangladeche como sociedade tolerante e multiconfessional e condena os grupos e fações que tentam acicatar as tensões entre as comunidades em benefício próprio; apela à tolerância e à moderação de todos os grupos e indivíduos, em especial na preparação das eleições, no decurso da votação e após o período eleitoral;

4.

Exorta todos os partidos a não boicotarem as eleições, na medida em que isso significaria privar os cidadãos de escolha política, minar a estabilidade social e económica do Bangladeche e pôr em causa o seu impressionante progresso no sentido do desenvolvimento no que respeita, nomeadamente, aos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio, à gestão de catástrofes, aos direitos dos trabalhadores e à capacitação das mulheres;

5.

Solicita à Comissão Eleitoral do Bangladeche que organize e supervisione as próximas eleições gerais com total transparência; apoia o reconhecimento de novos partidos políticos que pretendam participar nas próximas eleições gerais e cumpram critérios razoáveis de participação e representação política;

6.

Apela a todos os partidos políticos para que se abstenham de qualquer ato violento, ou incitação à violência, durante o processo eleitoral e evitem a repetição dos graves confrontos com motivações políticas que ocorreram no primeiro semestre de 2013; neste contexto, manifesta a sua profunda preocupação com a recente escalada de violência com fundamentos políticos, que causou dezenas de mortos no final de outubro de 2013;

7.

Reconhece a necessidade de reconciliação, justiça e assunção da responsabilidade pelos crimes cometidos durante a guerra da independência em 1971; sublinha e apoia o importante papel desempenhado, neste contexto, pelo Tribunal Penal Internacional;

8.

Deplora, no entanto, o número crescente de pessoas no corredor da morte no Bangladeche e as penas capitais em grande número proferidas nos julgamentos dos envolvidos no motim da guarda fronteiriça em 2009; insiste na aplicação das normas nacionais e internacionais relacionadas com a equidade dos julgamentos e dos processos judiciais;

9.

Reitera a sua forte oposição ao recurso à pena de morte em todos os casos e em quaisquer circunstâncias e apela às autoridades competentes do Bangladeche para que introduzam uma moratória oficial aplicável às execuções como primeiro passo para a abolição da pena de morte;

10.

Exorta o Governo do Bangladeche a restaurar um ambiente propício ao funcionamento das organizações da sociedade civil, incluindo as dos defensores dos Direitos Humanos, a fim de que elas possam realizar suas atividades livremente, o que muito tem contribuído para o desenvolvimento do país;

11.

Insta as autoridades do Bangladeche a levar a cabo investigações imediatas, independentes e transparentes nos casos que envolvem violações dos direitos dos defensores dos Direitos Humanos, incluindo ameaças, agressões, assassinatos, torturas e maus-tratos, com o propósito de identificar os responsáveis e de os submeter à justiça; sublinha, em particular, o caso do dirigente sindical Aminul Islam, bem como os dos jornalistas Sagar Sarowar e Meherun Runi;

12.

Congratula-se com a iniciativa conjunta do Governo do Bangladeche e da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em colaboração com representantes do governo, das confederações patronais e dos trabalhadores, subordinada ao tema «Melhorar as Condições de Trabalho no Setor do Pronto a Vestir»; insta as marcas de roupa europeias e internacionais a cumprirem a palavra dada e os compromissos assumidos na sequência do desmoronamento das instalações da fábrica do edifício Rana Plaza, inclusive no que diz respeito ao Acordo sobre a Segurança contra Incêndio em Edifícios no Bangladeche;

13.

Exorta o Governo do Bangladeche a suprimir o critério dos 30 % de «representatividade» que condiciona o registo das organizações sindicais, a alargar o âmbito da legislação laboral de forma a abranger categorias de trabalhadores que atualmente se encontram excluídas, a aplicar a proibição de os empregadores interferirem nos assuntos internos dos sindicatos, a ampliar o alcance das leis laborais de molde a aplicá-la às zonas de processamento das exportações e a conceder direitos de negociação coletiva às Associações de Fomento do Bem-Estar dos Trabalhadores, facilitando simultaneamente a respetiva legalização;

14.

Manifesta a sua expectativa de que o Bangladeche coopere plenamente com os órgãos criados ao abrigo da Convenção das Nações Unidas e enderece um convite permanente para todos os procedimentos especiais do Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas;

15.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao Secretário-Geral da ONU, ao Conselho da ONU para os Direitos do Homem, bem como ao Governo e ao Parlamento do Bangladeche.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0230.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0100.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0027.

(4)  JO C 294 E de 3.12.2009, p. 77.

(5)  JO C 187 E de 24.7.2008, p. 240.


24.11.2016   

PT

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C 436/42


P7_TA(2013)0517

Qatar: situação dos trabalhadores migrantes

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre o Qatar: a situação dos trabalhadores migrantes (2013/2952(RSP))

(2016/C 436/08)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua resolução, de 24 de março de 2011, sobre as relações da União Europeia com o Conselho de Cooperação do Golfo (CCG) (1),

Tendo em conta o Conselho Conjunto e a Reunião Ministerial UE-CCG realizada em Manama, no Barém, em 30 de junho de 2013,

Tendo em conta a Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, adotada pelas Nações Unidas em 18 de dezembro de 1990,

Tendo em conta o anúncio da Federação Internacional de Futebol (FIFA), de 2 de dezembro de 2010, sobre a escolha do Qatar como sede do Campeonato Mundial de Futebol de 2022,

Tendo em conta a ratificação pelo Qatar da Convenção sobre o Trabalho Forçado (n.o 29) da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em 12 de março de 1998,

Tendo em conta as decisões do Ministro da Habitação e Serviço Civil do Qatar sobre a aplicação da lei laboral n.o 14/2004 sobre a regulamentação das condições e procedimentos para a emissão de licenças a cidadãos do Qatar que desejem empregar trabalhadores estrangeiros, de 22 de agosto de 2005, e sobre a Lei de Patrocínio n.o 4 do Qatar, de 2009,

Tendo em conta o mandato da missão do Relator Especial da ONU para os Direitos Humanos dos Migrantes, François Crépeau, de 10 de novembro de 2013,

Tendo em conta os relatórios das organizações «Human Rights Watch» e Amnistia Internacional sobre a situação dos trabalhadores da construção no Qatar no período que antecede o Campeonato Mundial e a recente visita do secretário-geral da Amnistia Internacional ao Qatar,

Tendo em conta o artigo 122.o, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que se estima que haja 1,35 milhões de cidadãos estrangeiros no Qatar, que constituem quase 90 % da mão-de-obra do país; que os migrantes estão empregados principalmente nos setores da construção, serviços e trabalho doméstico; que estes números fazem do Qatar o país do mundo com a maior percentagem de trabalhadores migrantes em relação à população interna; que se espera a chegada ao Qatar de, pelo menos, mais meio milhão de trabalhadores migrantes com vista a acelerar os trabalhos de construção relacionados com o Campeonato Mundial de Futebol de 2022; que a maioria dos trabalhadores migrantes vem da Índia e do Nepal mas também do Bangladesh, do Paquistão, das Filipinas e do Sri Lanka;

B.

Considerando que, segundo a Confederação Sindical Internacional (CSI), as estatísticas fornecidas pelas embaixadas da Índia e do Nepal no Qatar revelam que, em média, todos os anos morrem no Qatar 200 trabalhadores de cada um destes dois países, uma situação que se pode agravar no período que antecede o Campeonato Mundial de 2022;

C.

Considerando que a OIT alertou para o facto de o Qatar ainda não ter aplicado totalmente a Convenção Internacional sobre o Trabalho Forçado, que ratificou em 1998; que a OIT formou um comité tripartido com vista a analisar provas e fazer recomendações ao governo do Qatar sobre a forma de cumprir as suas obrigações internacionais;

D.

Considerando que o presidente da Comissão Nacional dos Direitos Humanos do Qatar admitiu que «houve alguns problemas» e garantiu que ele e o governo fazem todos os possíveis para corrigir esta situação; que as autoridades do Qatar anunciaram que a legislação laboral será alterada e que serão construídos alojamentos para os trabalhadores;

E.

Considerando que as normas em matéria de patrocínio de vistos — conhecidas como o sistema «kafala» — implicam que os trabalhadores não podem mudar de emprego sem autorização da entidade patronal, nem deixar o país a menos que a entidade patronal assine uma autorização de saída; que o sistema «kafala» é frequentemente explorado, dado que as entidades patronais retêm os passaportes e salários dos trabalhadores e cobram a estes quantias que podem chegar a 3 500 dólares para obterem um visto do «kafil» (patrocinador), deixando os trabalhadores migrantes com dívidas demasiado elevadas;

F.

Considerando que a CSI apresentou uma queixa ao Ministério do Trabalho do Qatar contra uma série de empresas deste país em março de 2013; que o Departamento de Relações Laborais do Ministério do Trabalho do Qatar recebeu 6 000 queixas de trabalhadores em 2012; que a CSI e a Federação Internacional dos Trabalhadores da Construção e da Madeira (FITCM) denunciaram esta situação e apresentaram queixas conjuntas à OIT sobre as condições de trabalho e a liberdade de associação no Qatar;

1.

Considera lamentáveis as mortes de trabalhadores migrantes no Qatar e apresenta as suas condolências às respetivas famílias;

2.

Manifesta a sua preocupação com a situação dos trabalhadores migrantes no Qatar, que inclui longos horários de trabalho, condições de trabalho perigosas, não pagamento dos salários durante meses, confiscação dos passaportes, obrigação de viver em campos sobrelotados, recusa do direito de criar sindicatos e falta de acesso a água potável gratuita em tempo de calor excessivo;

3.

Reconhece os desafios que enfrentam as autoridades do Qatar para gerir uma mão-de-obra nacional composta em quase 90 % por trabalhadores migrantes, bem como os desafios práticos relacionados com a execução da legislação neste domínio;

4.

Saúda o anúncio pelo governo do Qatar da criação duma lista negra de empresas que exploram trabalhadores migrantes; saúda os esforços feitos pelo governo e, em particular, pela Comissão Nacional dos Direitos Humanos (NHRC) com vista a sensibilizar os trabalhadores migrantes para os seus direitos e deveres ao abrigo do direito internacional; neste contexto, louva a decisão do NHRC de criar um novo centro para abordar e resolver as queixas dos trabalhadores migrantes;

5.

Exorta as autoridades do Qatar a executarem eficazmente a legislação existente neste domínio, inclusivamente executando a proibição de confiscação dos passaportes, procedendo judicialmente contra as infrações e impondo sanções eficazes às empresas e indivíduos que violam as leis destinadas a proteger os direitos dos trabalhadores migrantes; saúda o compromisso das autoridades do Qatar no sentido de adotarem legislação sobre os trabalhadores domésticos que inclua uma proteção eficaz dos direitos laborais e mecanismos de cumprimento efetivos; neste contexto, exorta à adoção rápida do projeto de lei sobre os trabalhadores domésticos atualmente em debate no Conselho Supremo de Assuntos da Família; chama a atenção para o facto de a maioria dos trabalhadores domésticos serem mulheres;

6.

Saúda a proposta das autoridades governamentais pertinentes no sentido de procederem à investigação de todas as acusações, bem como a promessa das autoridades do Qatar de aumentarem o número de inspetores do trabalho encarregados de controlar a execução das leis laborais adequadas; espera que os inspetores do trabalho recebam formação relativa às normas dos direitos humanos e que o seu trabalho seja apoiado por intérpretes;

7.

Manifesta a sua preocupação com a detenção de indivíduos pelo simples facto de terem «fugido» das entidades patronais e exorta as autoridades do Qatar a acabarem com estas práticas; além disso, insta a que todos os migrantes privados da sua liberdade disponham de meios para contactar as respetivas famílias e os serviços consulares, de acesso a um advogado e a um intérprete e do direito de contestarem prontamente a sua detenção;

8.

Saúda as ações que estão a ser tomadas para resolver os problemas enfrentados pelos futebolistas franceses Zahir Belounis e Stéphane Morello — que se incompatibilizaram com o sistema de patrocínio e, por isso, foram impedidos de deixar o país — e exorta as autoridades do Qatar e a FIFA a assegurarem que tais casos não se repetem;

9.

Exorta o Qatar a ratificar a Convenção sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias, a Convenção Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o Pacto Internacional de Direitos Económicos, Sociais e Culturais;

10.

Exorta o Qatar a ratificar as convenções da OIT — incluindo as relativas aos trabalhadores migrantes, à liberdade de associação, ao direito de organização e negociação coletiva, aos trabalhadores domésticos e às agências de emprego privadas — e a ponderar solicitar a assistência técnica da OIT para assegurar a conformidade da legislação e das práticas do Qatar com estas convenções;

11.

Exorta à criação de mais instalações de abrigo para os trabalhadores migrantes, destacando especialmente as instalações de abrigo destinadas a mulheres e crianças que sejam adequadas às suas necessidades; saúda o anúncio, feito em 9 de novembro de 2013, da construção de alojamentos para 60 mil trabalhadores, a inaugurar em dezembro de 2013;

12.

Reitera que a ratificação e execução plena pelos países membros do Conselho de Cooperação do Golfo, incluindo o Qatar, da Convenção sobre a Proteção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e dos Membros das suas Famílias deve constituir um ponto essencial das relações UE-CCG;

13.

Apela à responsabilidade das empresas europeias que constroem estádios ou outros projetos de infraestruturas no Qatar para que proporcionem condições de trabalho em conformidade com as normas internacionais dos direitos humanos e incentiva os Estados-Membros da UE a tomarem medidas para assegurar que as suas empresas de engenharia, construção e consultadoria respeitam as orientações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico e os Princípios Ruggie;

14.

Exorta as autoridades do Qatar a colaborarem estreitamente com as autoridades pertinentes dos países de origem dos trabalhadores migrantes, que devem controlar o papel das agências de recrutamento que fornecem trabalhadores migrantes ao Qatar; exorta o Serviço Europeu de Ação Externa a apoiar os governos dos países de origem, nomeadamente na Ásia, com vista a melhorar o tratamento da mão-de-obra migrante;

15.

Saúda o apelo feito pelo sindicato Internacional de futebolistas (FIFPro) no sentido de os peritos laborais independentes, nomeados pela FIFA e a OIT, receberem acesso a todas as instalações e o poder de fazerem recomendações vinculativas com vista a assegurar o respeito das normas laborais internacionais no Qatar;

16.

Recorda à FIFA que a sua responsabilidade não se limita ao desenvolvimento do futebol e à organização de competições e exorta-a — com o apoio ativo dos seus membros europeus — a enviar uma mensagem clara e forte ao Qatar para impedir que os preparativos para o Campeonato Mundial de 2022 sejam manchados por acusações de trabalho forçado;

17.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, ao governo e parlamento do Qatar, aos governos e parlamentos dos membros do CCG, à Federação Internacional de Futebol (FIFA), à União das Associações Europeias de Futebol (UEFA), à Organização Internacional do Trabalho (OIT) e ao Alto Comissário das Nações Unidas para os Direitos Humanos.


(1)  JO C 247 E de 17.8.2012, p. 1.


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/45


P7_TA(2013)0518

Justiça equitativa na Bolívia, em especial os casos de Előd Tóásó e Mario Tadić

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre justiça equitativa na Bolívia, nomeadamente os casos de Előd Tóásó e de Mario Tadić (2013/2953(RSP))

(2016/C 436/09)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em particular os seus artigos 9.o e 10.o,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Cívicos e Políticos, assinado e ratificado pela Bolívia, nomeadamente os seus artigos 9.o, 10.o, 14.o, 15.o e 16.o,

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, assinada e ratificada pela Bolívia,

Tendo em conta a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em particular os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 5.o, 6.o e 7.o,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em particular os seus artigos 47.o e 48.o,

Tendo em conta a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinada e ratificada pela Bolívia,

Tendo em conta a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, assinada e ratificada pela Bolívia,

Tendo em conta a Constituição e o Código de Processo Penal da Bolívia,

Tendo em conta a declaração, de 23 de maio de 2012, da Comissão dos Direitos Humanos, Minorias e Assuntos Cívicos e Religiosos e da Comissão dos Negócios Estrangeiros da Assembleia Nacional da Hungria; tendo em conta a declaração aprovada pela Câmara dos Representantes da Bolívia, em 12 de junho de 2012, em resposta à declaração húngara,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre a situação na Bolívia,

Tendo em conta o artigo 122.o, n.o 5, e o artigo 110.o, n.o 4, do seu Regimento,

A.

Considerando que, em 16 de abril de 2009, na cidade boliviana de Santa Cruz de la Sierra, as forças especiais bolivianas prenderam Előd Tóásó, um cidadão húngaro, e Mario Tadić, um cidadão croata; que outras três pessoas, nomeadamente Árpád Magyarósi, um cidadão romeno, Michael Martin Dwyer, um cidadão irlandês, e Rózsa Flores Eduardo, um cidadão húngaro, morreram no tiroteio;

B.

Considerando que, desde então, Előd Tóásó e Mario Tadić se encontram detidos sem acusação em prisão preventiva, o que viola a legislação boliviana que estabelece uma duração máxima de 36 meses para a prisão preventiva, período que deveria ter terminado em 16 de abril de 2012;

C.

Considerando que os direitos humanos fundamentais de Előd Tóásó e Mario Tadić foram violados, tanto na sua detenção como durante o processo penal;

D.

Considerando que, em 18 de maio de 2010, quando Előd Tóásó e Mario Tadić já se encontravam detidos, o artigo 239.o do Código de Processo Penal boliviano, relativo à duração da prisão preventiva, foi alterado no sentido de prolongar o período máximo de 12 para 36 meses, com efeitos retroativos;

E.

Considerando que, em 17 de dezembro de 2010, foram publicamente formuladas acusações de terrorismo;

F.

Considerando o Parecer n.o 63/2011 (Estado Plurinacional da Bolívia) do Grupo de Trabalho da ONU sobre a Detenção Arbitrária referiu que a Bolívia violava, em diversos aspetos, a Declaração Universal dos Direitos do Homem e reiterou que Előd Tóásó foi detido sem um mandato e mantido na prisão de forma ilegal; que o Grupo de Trabalho da ONU, em consequência, instou o Governo boliviano a libertar Előd Tóásó de imediato;

1.

Insta as autoridades bolivianas para que assegurem um julgamento justo e independente nos casos de Előd Tóásó e de Mario Tadić;

2.

Regista o relatório aprovado e depois amplamente divulgado pelo Parlamento boliviano, baseado no seu próprio inquérito de caráter político;

3.

Solicita uma investigação independente, com a participação de especialistas internacionais, sobre as mortes de Árpád Magyarósi, Michael Martin Dwyer e Rózsa Flores Eduardo;

4.

Insta o Serviço Europeu para a Ação Externa a manter este caso entre as prioridades da sua agenda nos contactos com o Governo boliviano e a tomar medidas e ações concretas sobre o assunto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, à Vice-Presidente da Comissão/Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao Representante Especial da UE para os Direitos Humanos, aos parlamentos e governos dos Estados-Membros, ao Governo e à Assembleia Legislativa Plurinacional do Estado Plurinacional da Bolívia, Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos, ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Conselho dos Direitos do Homem das Nações Unidas.


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Parlamento Europeu

Terça-feira, 19 de novembro de 2013

24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/47


P7_TA(2013)0456

Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental, a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira

Decisão do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a conclusão de um Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2011/2152(ACI))

(2016/C 436/10)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira,

Tendo em conta os artigos 310.o, 311.o, 312.o e 323.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2012, sobre o interesse de obter um resultado positivo do procedimento de aprovação do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020 (1)

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu aprovadas em 8 de fevereiro de 2013,

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de março de 2013, sobre as conclusões do Conselho Europeu de 7-8 de fevereiro de 2013 relativas ao Quadro Financeiro Plurianual (2),

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu aprovadas em 28 de junho de 2013,

Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de julho de 2013, sobre o acordo político sobre o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020 (3)

Tendo em conta o artigo 127.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0337/2013),

A.

Considerando que foi alcançado, em 27 de junho de 2013, um acordo político ao mais alto nível político entre o Parlamento Europeu, a Presidência irlandesa do Conselho e a Comissão sobre o Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para 2014-2020 e sobre um novo acordo interinstitucional;

B.

Considerando que, pela primeira vez, foram utilizadas novas disposições relativas ao QFP introduzidas pelo Tratado de Lisboa, em particular no que diz respeito ao papel mais importante e às prerrogativas reforçadas que tais disposições atribuem ao Parlamento Europeu,

C.

Considerando que é conveniente adotar, no âmbito do QFP, um acordo interinstitucional para aplicar a disciplina orçamental e melhorar o funcionamento do processo orçamental anual e a cooperação entre as instituições em matéria orçamental;

1.

Aceita o acordo político alcançado sobre o QFP para 2014-2020 e sobre um novo acordo interinstitucional; está determinado a fazer pleno uso, no decurso dos próximos processos orçamentais, dos novos instrumentos criados, nomeadamente em termos de flexibilidade;

2.

Salienta que o longo e laborioso processo de negociação, tanto no âmbito do Conselho como a nível interinstitucional, juntamente com os seus resultados, constituem uma aplicação insatisfatória das novas disposições relativas ao QFP, tal como introduzidas pelo Tratado de Lisboa, em particular no que diz respeito ao mais importante papel e às prerrogativas reforçadas que tais disposições atribuem ao Parlamento Europeu;

3.

Denuncia a estratégia de negociação do Conselho, em que os seus negociadores estavam sujeitos às Conclusões do Conselho Europeu de 8 de fevereiro de 2013 em matérias do âmbito do processo legislativo ordinário, tais como critérios de afetação pormenorizados, montantes globais por programa ou beneficiário, e atribuições discricionárias de dotações para adaptações do nível de reembolsos nacionais a partir do orçamento da União, impedindo assim ambos os ramos da autoridade legislativa de efetuarem negociações adequadas;

4.

Lamenta, além disso, que os numerosos contactos e as inúmeras reuniões realizadas nos últimos anos entre a sua delegação e as sucessivas presidências do Conselho não tenham tido qualquer influência no espírito, no calendário ou no conteúdo das negociações ou na posição do Conselho, nomeadamente no que respeita à necessidade de distinguir os aspetos legislativos e os aspetos orçamentais do acordo sobre o QFP;

5.

Conclui que, em conformidade com o disposto no artigo 312.o, n.o 5, do TFUE, devem ser definidas no futuro outras modalidades de trabalho, a fim de facilitar a adoção do QFP, assegurando que as competências legislativas e orçamentais que o TFUE confere ao Parlamento sejam plenamente respeitadas, que o Conselho proceda igualmente à negociação efetiva dos elementos das bases jurídicas para os programas ligados ao QFP, e que o Conselho Europeu se abstenha de atuar como legislador, em violação do TFUE;

6.

Solicita que a sua Comissão responsável pelos orçamentos, em cooperação com a sua Comissão responsável pelos assuntos constitucionais, tire as conclusões que se impõem e apresente, de forma tempestiva, antes da revisão pós-eleitoral de 2016, novas propostas relativas às modalidades das negociações sobre o QFP, a fim de garantir o caráter democrático e transparente de todo o processo de estabelecimento do orçamento.

7.

Aprova a conclusão do acordo em anexo;

8.

Encarrega o seu Presidente de assinar o acordo com o Presidente do Conselho e o Presidente da Comissão, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, incluindo o respetivo anexo, ao Conselho e à Comissão, para conhecimento.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0360.

(2)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0078.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0304.


ANEXO

ACORDO INTERINSTITUCIONAL ENTRE O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO E A COMISSÃO SOBRE A DISCIPLINA ORÇAMENTAL, A COOPERAÇÃO EM MATÉRIA ORÇAMENTAL E A BOA GESTÃO FINANCEIRA

(O texto do presente anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao texto do acordo interinstitucional publicado no JO C 373 de 20 de dezembro de 2013, p. 1.)


III Atos preparatórios

PARLAMENTO EUROPEU

Terça-feira, 19 de novembro de 2013

24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/49


P7_TA(2013)0455

Quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre o projeto de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (11791/2013 — C7-0238/2013 — 2011/0177(APP))

(Processo legislativo especial — aprovação)

(2016/C 436/11)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta de regulamento do Conselho (COM(2011)0398 alterada pelo COM(2012)0388),

Tendo em conta o projeto de regulamento do Conselho (11791/2013) e a corrigenda do Conselho de 14 de novembro de 2013 (11791/2013 COR 1),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 312.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (C7-0238/2013),

Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2012, sobre o interesse em obter um resultado positivo do procedimento de aprovação do Quadro Financeiro Plurianual (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 13 de março de 2013, sobre as Conclusões do Conselho Europeu de 7-8 de fevereiro de 2013 relativas ao Quadro Financeiro Plurianual (2),

Tendo em conta a sua resolução, de 3 de julho de 2013, sobre o acordo político sobre o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020 (3),

Tendo em conta o artigo 75.o e o artigo 81.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Orçamentos, o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional e a carta da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0389/2013),

1.

Aprova o projeto de regulamento do Conselho que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020, que figura em anexo à presente resolução;

2.

Aprova as declarações comuns do Parlamento, do Conselho e da Comissão, que figuram em anexo à presente resolução;

3.

Toma conhecimento das declarações da Comissão, que figuram em anexo à presente resolução;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0360.

(2)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0078.

(3)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0304.


ANEXO 1

PROJETO DE REGULAMENTO DO CONSELHO QUE ESTABELECE O QUADRO FINANCEIRO PLURIANUAL PARA O PERÍODO 2014-2020

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho.)


ANEXO 2

DECLARAÇÕES

Declaração Comum sobre os recursos próprios

1.

O artigo 311.o do TFUE estipula que a União se deve dotar dos meios necessários para atingir os seus objetivos e realizar com êxito as suas políticas e que o orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas. O terceiro parágrafo do mesmo artigo determina que o Conselho, deliberando de acordo com um processo legislativo especial, por unanimidade e após consulta ao Parlamento Europeu, adota uma decisão que estabelece as disposições aplicáveis ao sistema de recursos próprios e que, neste quadro, é possível criar novas categorias de recursos próprios ou revogar uma categoria existente.

2.

Com base nestas disposições, em junho de 2011 a Comissão apresentou um conjunto de propostas de reforma do sistema de recursos próprios da União. Na sua reunião de 7/8 de fevereiro, o Conselho Europeu acordou em que o sistema de recursos próprios se deverá pautar pelos objetivos gerais da simplicidade, transparência e equidade. Além disso, o Conselho Europeu convidou o Conselho a prosseguir os seus trabalhos sobre a proposta da Comissão relativa a um novo recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado (IVA). Convidou também os Estados-Membros participantes na cooperação reforçada no domínio do imposto sobre as transações financeiras (ITF) a analisar se este poderia passar a ser a base de um novo recurso próprio para o orçamento da UE.

3.

Os trabalhos sobre a questão dos recursos próprios devem ser aprofundados. Para o efeito, será convocado um Grupo de alto nível, constituído por membros designados pelas três instituições. O Grupo terá em conta todos os contributos, atuais e futuros, que possam ser prestados pelas três instituições europeias e pelos parlamentos nacionais. Deverá tirar partido do conhecimento especializado adequado, nomeadamente das autoridades orçamentais e fiscais nacionais, bem como de peritos independentes.

4.

O Grupo procederá a uma revisão geral do sistema de recursos próprios, pautando-se pelos objetivos gerais da simplicidade, transparência, equidade e responsabilização democrática. Uma primeira avaliação estará disponível no final de 2014. A evolução dos trabalhos será avaliada a nível político em reuniões no mínimo semestrais.

5.

No decurso de 2016, os parlamentos nacionais serão convidados para um conferência interinstitucional destinada a avaliar o resultado deste trabalho.

6.

Com base nesses resultados, a Comissão avaliará a oportunidade de tomar novas iniciativas em matéria de recursos próprios. Esta avaliação será feita paralelamente à avaliação a que se refere o artigo 1.o-A do regulamento relativo ao QFP a fim de ponderar eventuais reformas a efetuar no período abrangido pelo quadro financeiro plurianual.

Declaração comum sobre a melhoria da eficácia da despesa pública em matérias da esfera de competências da UE

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em trabalhar concertadamente com o objetivo de obter poupanças e uma melhor sinergia a nível nacional e europeu a fim de melhorar a eficácia da despesa pública em matérias da esfera de competências da UE. Para o efeito, as instituições tirarão partido, da forma que considerarem mais conveniente, nomeadamente, do conhecimento das boas práticas e da partilha de informação, bem como da avaliação independente disponível. Os resultados deverão estar disponíveis e servir de base para a proposta da Comissão relativa ao próximo quadro financeiro plurianual.

Declaração comum

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão decidem que o processo orçamental anual relativo ao QFP 2014-2020 integrará, consoante o que for necessário, as questões relativas ao género, tendo em conta a forma como o enquadramento financeiro geral da União contribui para uma maior igualdade de género (e assegura a integração da perspetiva de género).

Declaração comum ad artigo 15.o do Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020

As Instituições acordam em utilizar o montante referido no artigo 15.o do Regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 do seguinte modo: 2 143 milhões de EUR para o emprego dos jovens, 200 milhões de EUR para o Horizonte 2020, 150 milhões de EUR para o ERASMUS e 50 milhões de EUR para o COSME.

Declaração da Comissão Europeia sobre as declarações de gestão nacionais

Na sua resolução relativa à quitação, de 17 de abril de 2013, o Parlamento Europeu solicitou que fosse elaborado um modelo para as declarações de gestão nacionais a emitir pelos Estados-Membros ao nível político apropriado. A Comissão está preparada para analisar este pedido e deseja convidar o Parlamento Europeu e o Conselho a participarem num grupo de trabalho a fim de formular recomendações até ao final do ano.

Declaração da Comissão Europeia sobre a avaliação/revisão

No que diz respeito ao disposto no artigo 1.o-A do regulamento relativo ao QFP, tendo em conta o resultado da avaliação, a Comissão confirma a sua intenção de apresentar propostas legislativas tendo em vista a revisão do regulamento relativo ao QFP. Neste contexto, prestará particular atenção ao funcionamento da margem global para os pagamentos, a fim de garantir que o limite máximo global para os pagamentos se mantenha disponível ao longo do período em apreço. Analisará igualmente a evolução da margem global para as autorizações. A Comissão tomará também em conta as exigências específicas do programa Horizonte 2020. A Comissão analisará igualmente a possibilidade de alinhar as suas propostas para o próximo QFP pelos ciclos políticos das Instituições.


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/52


P7_TA(2013)0457

Projeto de orçamento retificativo n.o 7/2013 — Reforço do Fundo Social Europeu (FSE) para combater o desemprego dos jovens, a pobreza e a exclusão social em França, Itália e Espanha

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 7/2013 da União Europeia para o exercício de 2013, Secção III — Comissão (14180/2013 — C7-0350/2013 — 2013/2160(BUD))

(2016/C 436/12)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, que foi definitivamente adotado em 12 de dezembro de 2012 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom, do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (4),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 7/2013 adotado pela Comissão em 25 de julho de 2013 (COM(2013)0557),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 7/2013, adotada pelo Conselho em 7 de outubro de 2013 e transmitida ao Parlamento Europeu em 14 de outubro de 2013 (14180/2013 — C7-0350/2013),

Tendo em conta os artigos 75.o-B e 75.o-E do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0367/2013),

A.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 7/2013 para o exercício de 2013 (POR n.o 7/2013) contempla um aumento das dotações para autorizações de 150 milhões de euros para a categoria 1b do quadro financeiro plurianual (QFP), com o objetivo de responder a determinadas questões decorrentes do resultado final das negociações sobre o QFP para o período 2014-2020, que afetam a França, a Itália e a Espanha;

B.

Considerando que estas dotações adicionais deverão contribuir para corrigir situações específicas de desemprego, nomeadamente o desemprego dos jovens, de pobreza e de exclusão social nos referidos EstadosMembros;

C.

Considerando que a Comissão considera que a forma mais adequada de prestar assistência a esses EstadosMembros consiste em aumentar o Fundo Social Europeu;

D.

Considerando que o reforço de 150 milhões de euros em dotações para autorizações será coberto pela margem abaixo do limite máximo das despesas da categoria 1b (16 milhões de euros) e através da mobilização do Instrumento de Flexibilidade (134 milhões de euros), visando esta ação específica.

1.

Toma conhecimento do POR n.o 7/2013, apresentado pela Comissão em 25 de julho de 2013, que contempla um aumento das dotações para autorizações de 150 milhões de euros na categoria 1b do QFP, com o objetivo de responder a determinadas questões decorrentes do resultado final das negociações sobre o QFP para o período 2014-2020, que afetam a França, a Itália e a Espanha;

2.

Aprova a proposta da Comissão de atribuir as dotações adicionais aos programas do FSE existentes nos EstadosMembros afetados, a fim de corrigir situações específicas de desemprego, nomeadamente o desemprego dos jovens, e de exclusão social; espera que a Comissão comunique oportunamente ao Parlamento quais as medidas e ações concretas financiadas por estas dotações;

3.

Observa, além disso, que o montante adicional de 150 milhões de euros será financiado essencialmente através da mobilização do Instrumento de Flexibilidade;

4.

Aprova a posição do Conselho sobre o POR n.o 7/2013;

5.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 7/2013 definitivamente aprovado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 66 de 8.3.2013.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/54


P7_TA(2013)0458

Projeto de orçamento retificativo n.o 8/2013 (POR n.o 2-A) — reforço dos pagamentos por rubrica do QFP e falta de dotações de pagamento no orçamento de 2013

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 8/2013 da União Europeia para o exercício de 2013, Secção III — Comissão (14871/2013 — C7-0387/2013 — 2013/2227(BUD))

(2016/C 436/13)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1);

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, que foi definitivamente adotado em 12 de dezembro de 2012 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3),

Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (4),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 8/2013, apresentado pela Comissão em 25 de setembro de 2013 (COM(2013)0669),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 8/2013, adotada pelo Conselho em 30 de outubro de 2013 e transmitida ao Parlamento Europeu em 31 de outubro de 2013 (14871/2013 — C7-0387/2013),

Tendo em conta os artigos 75.o-B e 75.o-E do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0371/2013),

A.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 8 para o exercício de 2013 (POR n.o 8/2013) diz respeito ao aumento das dotações de pagamento num valor de 3,9 mil milhões de euros nas rubricas 1a, 1b, 2, 3a, 3b e 4 do quadro financeiro plurianual (QFP), tendo por objetivo cobrir as necessidades pendentes até ao final do ano, de modo a que as obrigações legais decorrentes de compromissos anteriores e atuais possam ser cumpridas, as sanções financeiras possam ser evitadas e os beneficiários possam receber os fundos previstos pelas políticas da União, relativamente às quais o Parlamento e o Conselho aceitaram as dotações de autorização correspondentes no quadro dos orçamentos anuais precedentes;

B.

Considerando que as dotações de pagamento adicionais solicitadas permitirão reduzir o nível de autorizações por liquidar («remanescente a liquidar», ou RAL), bem como o risco de que transitem para 2014 níveis anormalmente altos de dívidas por pagar;

C.

Considerando que o POR n.o 8/2013, que atualiza o POR n.o 2/2013, foi apresentado pela Comissão em março de 2013 num montante de 11,2 mil milhões de euros, e só parcialmente aprovado pela autoridade orçamental em setembro de 2013 num montante de 7,3 mil milhões de euros;

D.

Considerando que o montante global dos pedidos de pagamento por liquidar no final de 2012 relativos à política de coesão (2007-2013), num valor de 16,2 mil milhões de euros, teve de transitar para 2013, o que acarretou a redução do nível dos pagamentos disponível no orçamento de 2013 para cobrir as necessidades de pagamentos do ano em curso; considerando que este montante deverá atingir 20 mil milhões de euros no final de 2013, partindo do princípio de que o POR n.o 8/2013 será adotado integralmente;

E.

Considerando que o acordo político alcançado em 27 de junho de 2013, ao mais alto nível político, entre o Parlamento Europeu, a Presidência do Conselho e a Comissão sobre o QFP para o período 2014-2020 incluiu um compromisso político do Conselho no sentido de tomar todas as medidas necessárias para garantir que as obrigações de 2013 da UE sejam totalmente cumpridas, de adotar formalmente o POR n.o 2/2013 num valor de 7,3 mil milhões de euros, bem como de adotar com a maior brevidade um novo projeto de orçamento retificativo a propor pela Comissão no início do outono para evitar toda e qualquer carência de dotações de pagamento justificadas;

F.

Considerando que, nos termos do artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, a Comissão examinou as possibilidades de reafetação interna no âmbito de uma análise global das necessidades de pagamento no final do exercício, tendo proposto a reafetação de 509,8 milhões de euros no quadro da chamada «transferência global»;

G.

Considerando que o Parlamento, na sua resolução de 3 de julho de 2013, vincula a aprovação do Regulamento QFP ou do orçamento para 2014 à adoção do novo POR pelo Conselho no princípio do outono;

1.

Congratula-se com a apresentação pela Comissão, em 25 de setembro de 2013, do POR n.o 8/2013, que diz respeito ao aumento das dotações de pagamento no valor de 3,9 mil milhões de euros nas rubricas 1a, 1b, 2, 3a, 3b e 4 do QFP, ou seja, para o nível global que fora proposto no POR n.o 2/2013; salienta que, com a adoção integral do POR n.o 8/2013, o limite superior dos pagamentos de 2013 será atingido;

2.

Recorda que o POR n.o 8/2013 constitui, em sintonia com os compromissos assumidos pelas três instituições no passado, uma segunda parcela do POR n.o 2/2013, o montante mínimo necessário para cumprir as obrigações legais e compromissos anteriores da União até ao final de 2013, a fim de evitar sanções financeiras e reduzir o nível de autorizações por liquidar (RAL);

3.

Considera que, tal como a Comissão afirmou em diversas ocasiões, a adoção integral do POR n.o 8/2013 permitirá à União cumprir a totalidade das suas obrigações legais até ao final de 2013; manifesta, contudo, a sua preocupação com o facto de que, segundo reconheceu a Comissão na última reunião interinstitucional sobre os pagamentos, realizada em 26 de setembro de 2013, não obstante um aumento global das dotações de pagamento de 11,2 mil milhões de euros (POR n.o 2/2013 e POR n.o 8/2013), deverá proceder-se, mesmo assim, a uma transição considerável para o próximo exercício de um montante de cerca de 20 mil milhões de euros de pagamentos por liquidar relativos aos programas da política de coesão de 2007-2013; salienta que a situação é igualmente crítica para outros programas não incluídos na rubrica 1b;

4.

Recorda que a adoção do POR n.o 8/2013 pelo Conselho fazia parte integrante do acordo político sobre o QFP 2014-2020 e que, consequentemente, cumpre apenas uma das três condições para a aprovação, pelo Parlamento, do Regulamento relativo ao QFP, tal como estabelecido na sua resolução de 3 de julho de 2013;

5.

Aceita a redução de 14,8 milhões proposta pelo Conselho unicamente pelo facto de este montante ser adicional em relação ao montante inicial de 11,2 mil milhões de euros do POR n.o 2/2013; salienta, neste contexto, que mantém a sua posição de princípio de que o financiamento de instrumentos especiais, como o Fundo de Solidariedade da União Europeia, deverá ser efetuado com novas dotações, tanto em autorizações como em pagamentos, acima dos limites máximos do QFP;

6.

Recorda que a posição do Conselho nos termos do artigo 314.o, n.o 3, do TFUE é um ato preparatório, válido a partir da data de adoção; assinala que considera que a posição do Conselho sobre o POR n.o 8/2013, que lhe foi transmitido pelo Presidente em exercício do Conselho em 31 de outubro de 2013, é válida para efeitos do artigo 314.o, n.os 3 e 4, do TFUE a partir da data da sua adoção, ou seja, 30 de outubro de 2013; rejeita e não toma em consideração a cláusula, constante da «decisão» que acompanha a posição do Conselho, segundo a qual o Conselho pretende condicionar a validade da sua posição sobre o POR n.o 8/2013 à aprovação pelo Parlamento do acordo sobre o QFP para 2014-2020 e da posição do Conselho sobre o POR n.o 9/2013;

7.

Aprova a posição do Conselho sobre o POR n.o 8/2013;

8.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento retificativo n.o 8/2013 definitivamente aprovado e de assegurar a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

9.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 66 de 8.3.2013.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/56


P7_TA(2013)0459

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura FEG/2013/004 ES/Comunidade Valenciana — Materiais de construção, Espanha)

Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/004 ES/Comunidade Valenciana — Materiais de construção, Espanha) (COM(2013)0635 — C7-0269/2013 — 2013/2192(BUD))

(2016/C 436/14)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0635 — C7-0269/2013),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1) (AII de 17 de maio de 2006), nomeadamente o ponto 28,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2) (Regulamento FEG),

Tendo em conta o procedimento de concertação tripartida previsto no ponto 28 do AII de 17 de maio de 2006,

Tendo em conta a carta da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0341/2013),

A.

Considerando que a União Europeia criou instrumentos legislativos e orçamentais para prestar apoio complementar aos trabalhadores afetados em resultado de mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial e para contribuir para a sua reinserção no mercado de trabalho;

B.

Considerando que o âmbito de aplicação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi alargado temporariamente às candidaturas apresentadas entre 1 de maio de 2009 e 31 de dezembro de 2011, passando a incluir o apoio aos trabalhadores despedidos em consequência direta da crise económica e financeira mundial;

C.

Considerando que a assistência financeira da União aos trabalhadores despedidos deve caracterizar-se pelo dinamismo e ser prestada o mais rápida e eficientemente possível, de acordo com a Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, aprovada na reunião de concertação de 17 de julho de 2008, e tendo devidamente em conta as disposições do AII de 17 de maio de 2006 relativas à aprovação de decisões de mobilização do FEG;

D.

Considerando que a Espanha apresentou a candidatura EGF/2013/004 ES/Comunidade Valenciana com vista a obter uma contribuição financeira do FEG, na sequência de 630 despedimentos ocorridos em 140 empresas da região NUTS II da Comunidade Valenciana, encontrando-se 300 trabalhadores abrangidos pelas medidas cofinanciadas pelo FEG durante o período de referência compreendido entre 14 de junho de 2012 e 14 de março de 2013;

E.

Considerando que a candidatura cumpre os critérios de elegibilidade estabelecidos no Regulamento FEG;

1.

Entende, tal como a Comissão, que as condições previstas no artigo 2.o, alínea b), do Regulamento FEG estão preenchidas e que a Espanha tem, portanto, direito a uma contribuição financeira ao abrigo desse regulamento;

2.

Regista que as autoridades espanholas apresentaram o pedido de contribuição financeira do FEG em 22 de maio de 2013 e que a avaliação do pedido foi disponibilizada pela Comissão em 16 de setembro de 2013; congratula-se com a celeridade da avaliação, que durou quatro meses;

3.

Regista que a Comunidade Valenciana foi gravemente afetada pela crise, tendo a taxa de desemprego atingido 29,19 % no primeiro trimestre de 2013; congratula-se com o facto de a região ter de novo utilizado o apoio do FEG para enfrentar o elevado nível de desemprego;

4.

Aplaude a Comunidade Valenciana pela capacidade de se candidatar e utilizar o apoio do FEG para enfrentar os problemas do seu mercado de trabalho, caracterizado por uma percentagem elevada de pequenas e médias empresas; relembra, neste contexto, que a Comunidade Valenciana já se candidatou ao apoio do FEG por quatro vezes para os setores têxtil, da cerâmica, da pedra natural e da construção (3);

5.

Considera que os despedimentos em 140 empresas envolvidas em atividades de fabricação na região NUTS II da Comunidade Valenciana (ES52) estão relacionados com mudanças estruturais importantes nos padrões do comércio mundial, que conduziram a um aumento das importações para a União de outros produtos minerais não metálicos e a uma redução na quota da União de fabricação de outros produtos minerais não metálicos a nível mundial;

6.

Congratula-se com a decisão das autoridades espanholas de, na perspetiva de conceder um rápido apoio aos trabalhadores, dar início à implementação dos serviços personalizados aos trabalhadores afetados em 22 de agosto de 2013, muito antes da decisão final sobre a concessão do apoio do FEG em relação ao pacote coordenado proposto;

7.

Regista que as autoridades espanholas informam que, na sua avaliação com base na experiência em relação às candidaturas anteriores ao FEG, somente 300 trabalhadores potenciais beneficiários do apoio do FEG decidirão participar nas medidas; insta as autoridades espanholas a utilizarem todo o potencial do apoio do FEG, em especial para melhorar as qualificações dos trabalhadores com ensino básico, que constituem 74,4 % dos trabalhadores visados;

8.

Verifica que o pacote coordenado de serviços personalizados a ser cofinanciado inclui medidas para a reintegração de 300 trabalhadores despedidos, tais como a definição de perfis, a orientação profissional, o aconselhamento, a formação, o auxílio na procura intensiva de emprego, o apoio ao espírito empresarial, os incentivos à procura de emprego, os contributos para as despesas de deslocação, os incentivos à recolocação e o apoio à criação de uma empresa;

9.

Observa que o pacote coordenado prevê incentivos financeiros para a procura de emprego (montante único de 300 euros), subsídio de mobilidade (até 400 euros), incentivo à recolocação (até 700 euros); aplaude o facto de o montante total dos incentivos financeiros ser limitado, permitindo que a maior parte da contribuição seja despendida em formação, aconselhamento, assistência à procura de emprego e apoio ao empreendedorismo;

10.

Congratula-se com o facto de os parceiros sociais, e em particular os sindicatos a nível local (UGT-PV, CCOO-PV), bem como a organização sem fins lucrativos FESMAC, terem sido consultados sobre a conceção de medidas do pacote coordenado FEG, e saúda igualmente a aplicação de uma política de igualdade entre mulheres e homens e do princípio da não discriminação, tanto nas várias fases de execução do FEG como no acesso ao mesmo;

11.

Recorda a importância de melhorar a empregabilidade de todos os trabalhadores através de ações de formação adaptadas e do reconhecimento das capacidades e competências adquiridas ao longo das suas carreiras profissionais; espera que a formação oferecida pelo pacote coordenado seja adaptada, não só às necessidades dos trabalhadores despedidos mas também ao contexto empresarial;

12.

Congratula-se com o facto de o pacote coordenado incluir a formação profissional, centrada em setores onde existem ou poderão existir oportunidades, bem como a melhoria das qualificações concebida para as necessidades futuras dos fabricantes nos setores afetados por despedimentos;

13.

Observa que as informações prestadas sobre o pacote coordenado de serviços personalizados a financiar pelo FEG incluem informação sobre a complementaridade com as ações financiadas ao abrigo dos Fundos Estruturais; salienta que as autoridades espanholas confirmaram que as medidas elegíveis não beneficiam de assistência de outros instrumentos financeiros da União; solicita novamente à Comissão que apresente uma avaliação comparativa desses dados nos seus relatórios anuais, a fim de assegurar o pleno cumprimento da regulamentação existente e de evitar duplicações dos serviços financiados pela União;

14.

Solicita às instituições envolvidas que empreendam os esforços necessários para melhorar as disposições processuais a fim de acelerar a mobilização do FEG; congratula-se com o procedimento melhorado posto em prática pela Comissão na sequência do pedido do Parlamento para que a libertação das subvenções fosse acelerada, a fim de que a avaliação da Comissão sobre a elegibilidade de uma candidatura ao FEG possa ser apresentada à autoridade orçamental juntamente com a proposta de mobilização do FEG; espera que sejam integradas mais melhorias processuais no novo Regulamento relativo ao FEG (2014-2020) e que se alcance uma maior eficiência, transparência e visibilidade do FEG;

15.

Frisa que, nos termos do artigo 6.o do Regulamento FEG, cumpre assegurar o apoio de FEG à reinserção individual dos trabalhadores despedidos num emprego estável; salienta, além disso, que a assistência do FEG só pode cofinanciar medidas ativas do mercado de trabalho conducentes a empregos duradouros e de longo prazo; reitera que a assistência do FEG não deve substituir as ações da responsabilidade das empresas, por força da legislação nacional ou de acordos coletivos, nem as medidas de reestruturação de empresas ou de setores;

16.

Saúda o acordo alcançado no Conselho relativamente à reintrodução no Regulamento FEG, para o período 2014-2020, do critério de mobilização relativo à crise, que permite a prestação de apoio financeiro a trabalhadores despedidos em resultado da atual crise económica e financeira, além daqueles que perderam o seu emprego devido a mudanças nos padrões do comércio mundial;

17.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

18.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

19.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.

(3)  Candidaturas FEG/2009/0014/ES/Comunidade Valenciana; FEG/2010/005/ES/Comunidade Valenciana e FEG/2010/009/ES/Comunidade Valenciana, FEG/2011/006/ES/Comunidade Valenciana — Construção de edifícios.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (candidatura EGF/2013/004 ES/Comunidade Valenciana — Materiais de construção, Espanha)

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2013/708/UE.)


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/59


P7_TA(2013)0460

Programa «ERASMUS PARA TODOS» ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa «ERASMUS PARA TODOS» — O programa da União para o Ensino, a Formação, a Juventude e o Desporto (COM(2011)0788 — C7-0436/2011 — 2011/0371(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/15)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0788),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 165.o, n.o 4, e o artigo 166.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0436/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 29 de março de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de maio de 2012 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 24 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0405/2012),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 154.

(2)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 200.


P7_TC1-COD(2011)0371

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa «Erasmus +» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1288/2013.)


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/60


P7_TA(2013)0461

Programa Europa Criativa ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa Europa Criativa (COM(2011)0785 — C7-0435/2011 — 2011/0370(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/16)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0785),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 166.o, n.o 4, 167.o, n.o 5, e 173.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0435/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social de 28 de março de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 18 de julho de 2012 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 16 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0011/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 35.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 156.


P7_TC1-COD(2011)0370

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1295/2013.)


24.11.2016   

PT

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C 436/61


P7_TA(2013)0462

Programa «Europa para os Cidadãos» ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre o projeto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o programa «Europa para os cidadãos» para o período de 2014-2020 (12557/2013 — C7-0307/2013 — 2011/0436(APP))

(Processo legislativo especial: aprovação)

(2016/C 436/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de regulamento do Conselho (12557/2013),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 352.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0307/2013),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta os artigos 81.o, n.o 1, e 37.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Cultura e da Educação e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0424/2012),

1.

Aprova o projeto de regulamento do Conselho;

2.

Aprova a declaração anexa à presente resolução.

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


ANEXO

Declaração do Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu reitera a sua convicção de que este regulamento prossegue também os objetivos relacionados com a cultura e com a história, tal como previsto no artigo 167.o do TFUE. Por isso, deveria ter sido aplicado a este processo uma dupla base jurídica, envolvendo o processo legislativo ordinário. A única razão pela qual o Parlamento Europeu desistiu da sua posição relativamente à dupla base jurídica e, por conseguinte, da sua reivindicação de um processo de codecisão, tendo aceitado o processo de aprovação — de acordo com a proposta da Comissão Europeia, com base nas disposições do artigo 352.o do TFUE — foi a sua vontade de evitar um impasse processual total e um consequente atraso na entrada em vigor do Programa. O Parlamento Europeu chama a atenção para a sua determinação em não permitir que este tipo de situação aconteça novamente.


24.11.2016   

PT

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C 436/62


P7_TA(2013)0463

Mecanismo Interligar a Europa ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Mecanismo Interligar a Europa (COM(2011)0665/3 — C7-0374/2011 — 2011/0302(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/18)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0665/3),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 172.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0374/2011),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 22 de fevereiro de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 19 de julho de 2012 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 10 de julho de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo, nos termos do artigo 51.o do Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo, e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0021/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 116.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 125.


P7_TC1-COD(2011)0302

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Mecanismo Interligar a Europa, altera o Regulamento (UE) n.o 913/2010 e revoga os Regulamentos (CE) n.o 680/2007 e (CE) n.o 67/2010

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1316/2013.)


24.11.2016   

PT

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C 436/63


P7_TA(2013)0464

Rede transeuropeia de transportes ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (COM(2011)0650/3 — C7-0375/2012 — 2011/0294(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/19)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0650/3),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 172.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0375/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Senado francês, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 22 de fevereiro de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 3 de maio de 2012 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 12 de junho de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0012/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 130.

(2)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 150.


P7_TC1-COD(2011)0294

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) N.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1315/2013.)


24.11.2016   

PT

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C 436/64


P7_TA(2013)0465

Estatísticas agrícolas e da pesca ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados atos legislativos no domínio das estatísticas agrícolas e da pesca (COM(2012)0724 — C7-0397/2012 — 2012/0343(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/20)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0724),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 338.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0397/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Congresso de Deputados espanhol e pelo Senado espanhol, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 6 de setembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0148/2013),

1.

Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P7_TC1-COD(2012)0343

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 19 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados atos legislativos no domínio das estatísticas agrícolas e da pesca

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1350/2013.)


24.11.2016   

PT

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C 436/65


P7_TA(2013)0466

Acordo sobre Contratos Públicos ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (07917/2013 — C7-0180/2013 — 2013/0086(NLE))

(Aprovação)

(2016/C 436/21)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (07917/2013),

Tendo em conta o projeto de Protocolo que altera o Acordo sobre Contratos Públicos (07918/2013),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em articulação com o artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0180/2013),

Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0339/2013),

1.

Aprova a conclusão do Protocolo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.


24.11.2016   

PT

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C 436/66


P7_TA(2013)0467

Proteção e utilização dos cursos de água transfronteiriços e dos lagos internacionais ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho sobre a aceitação, em nome da União Europeia, da alteração dos artigos 25.o e 26.o da Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais (12713/2013 — C7-0304/2013 — 2013/0127(NLE))

(Aprovação)

(2016/C 436/22)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12713/2013),

Tendo em conta a alteração dos artigos 25.o e 26.o da Convenção relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais (12713/2013),

Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do artigo 192.o, n.o 1, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0304/2013),

Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0356/2013),

1.

Aprova a aceitação, em nome da União Europeia, da alteração dos artigos 25.o e 26.o da Convenção da UNECE relativa à Proteção e Utilização dos Cursos de Água Transfronteiras e dos Lagos Internacionais;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros.


24.11.2016   

PT

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C 436/67


P7_TA(2013)0468

Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER (2014-2018) *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à adoção do Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER (2014-2018) (COM(2011)0931 — C7-0032/2012 — 2011/0460(NLE))

(Consulta)

(2016/C 436/23)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0931),

Tendo em conta o artigo 7.o do Tratado Euratom,

Tendo em conta o pedido de parecer recebido do Conselho (C7-0032/2012),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0211/2013),

A.

Considerando que o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica continua a não permitir que o Parlamento Europeu seja colegislador,

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A do Tratado Euratom;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Proposta de decisão

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1)

O compromisso da União em relação ao Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projeto ITER  (1) (seguidamente designado «Acordo ITER») é reafirmado.

Alteração 2

Proposta de decisão

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

O Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projeto ITER (seguidamente designado « Acordo ITER») foi assinado em 21 de novembro de 2006 pela Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), a República Popular da China, a República da Índia, o Japão, a República da Coreia, a Federação da Rússia e os Estados Unidos da América. O Acordo ITER estabelece a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER (a seguir designada «Organização ITER»), que é plenamente responsável pela construção, funcionamento, exploração e desativação das instalações do ITER.

(1)

O Acordo ITER foi assinado em 21 de novembro de 2006 pela Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom), a República Popular da China, a República da Índia, o Japão, a República da Coreia, a Federação da Rússia e os Estados Unidos da América. O Acordo ITER estabelece a Organização Internacional de Energia de Fusão ITER (a seguir designada «Organização ITER»), que é plenamente responsável pela construção, funcionamento, exploração e desativação das instalações do ITER.

Alteração 3

Proposta de decisão

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

No âmbito das negociações destinadas a obter o apoio das outras Partes no ITER no que diz respeito ao seu local de implantação na Europa, foi concluído em 2007 o Acordo entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a Realização Conjunta das Atividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão, que define as atividades de investigação de fusão conjuntas complementares no território do Japão, com vista a assegurar o arranque rápido do funcionamento do ITER com um elevado nível de desempenho. As Atividades da Abordagem mais Ampla e outras atividades relacionadas com o ITER são canalizadas através da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão. O financiamento das Atividades da Abordagem mais Ampla é principalmente garantido por contribuições em espécie de alguns membros da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, enquanto a restante parte da contribuição da Euratom é coberta pelo orçamento Euratom.

(3)

No âmbito das negociações destinadas a obter o apoio das outras Partes no ITER no que diz respeito ao seu local de implantação na Europa, foi concluído em 2007 o Acordo entre o Governo do Japão e a Comunidade Europeia da Energia Atómica para a Realização Conjunta das Atividades da Abordagem mais Ampla no domínio da Investigação em Energia de Fusão, que define as atividades de investigação de fusão conjuntas complementares no território do Japão, com vista a assegurar o arranque rápido do funcionamento do ITER com um elevado nível de desempenho. As Atividades da Abordagem mais Ampla e outras atividades relacionadas com o ITER são canalizadas através da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão. O financiamento das Atividades da Abordagem mais Ampla é principalmente garantido por contribuições em espécie de alguns membros da Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão, enquanto a restante parte da contribuição da Euratom é coberta pelo orçamento Euratom. O documento intitulado «Eletricidade através da fusão — roteiro 2012 para a concretização da energia de fusão do Acordo Europeu para o Desenvolvimento da Fusão» (AEDF) («roteiro 2012 para a fusão do AEDF») identifica a necessidade de apoio financeiro contínuo dos projetos principais, bem como das atividades de investigação e desenvolvimento nas áreas principais, até à data de entrada em funcionamento do ITER, de forma a responder aos desafios científicos e tecnológicos conducentes à concretização da energia de fusão.

Alteração 4

Proposta de decisão

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

No período após 2013, a Comissão, na sua Comunicação «Um orçamento para a Europa 2020», propôs que o Projeto ITER fosse financiado fora do âmbito do QFP. Por conseguinte, deve ser estabelecido um Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER referente ao período de 2014 a 2018.

(5)

O Projeto ITER deve consolidar a liderança da União no âmbito da fusão através da consecução oportuna dos objetivos de construção e exploração definidos.

Alteração 5

Proposta de decisão

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

O Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER deve ser financiado pelas contribuições dos Estados-Membros com base numa taxa de mobilização aplicada ao Rendimento Nacional Bruto (RNB) de cada Estado-Membro tal como definido para efeitos de cálculo da contribuição a partir dos recursos próprios do RNB para o orçamento geral da União Europeia. As referidas contribuições são inscritas no orçamento geral da União Europeia e afetadas ao presente Programa. Os países terceiros que tenham celebrado com a Euratom um acordo de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada que associe os respetivos programas de investigação aos programas Euratom devem também ter a possibilidade de contribuir para o presente Programa .

(6)

Apesar das medidas de contenção dos custos que devem continuar a ser implementadas, é possível que o Projeto ITER continue a exceder os custos previstos devido à sua natureza científica, à sua grande magnitude e ao risco tecnológico. Os custos superiores ao montante máximo previsto no artigo 2.o não devem afetar outros projetos financiados pelo orçamento da União, nomeadamente os abrangidos pelo orçamento para investigação inscrito na rubrica 1A (Horizonte 2020), e devem ser financiados através de recursos adicionais acima dos limites máximos, se for o caso. Os países terceiros que tenham celebrado com a Euratom um acordo de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada que associe os respetivos programas de investigação aos programas Euratom devem também ter a possibilidade de contribuir para o Programa Complementar de Investigação .

Alteração 6

Proposta de decisão

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A)

O Parlamento Europeu e o Conselho devem considerar necessário evitar qualquer adiamento ou recondução de dotações para pagamentos não executadas relacionadas com o Projeto ITER, e devem comprometer-se a cooperar no sentido de evitar tal situação.

Alteração 7

Proposta de decisão

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A)

Como previsto nas prioridades propostas no roteiro 2012 do Acordo EFDA para a fusão, o Projeto Joint European Torus (JET) deve desempenhar um papel fundamental no contexto da transição energética.

Alteração 8

Proposta de decisão

Artigo 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O Programa é financiado com uma contribuição máxima de 2 573  milhões de euros (em valores correntes) de acordo com o disposto no artigo 3.o.

O Programa é financiado com uma contribuição máxima de 2 573  milhões de euros (em valores correntes) acima dos limites máximos do QFP, nomeadamente fora da rubrica 1A, e além do orçamento proposto para o Programa-quadro Horizonte 2020, o Programa-quadro Euratom ou outros programas da União, mantendo ao mesmo tempo os plenos poderes do Parlamento Europeu e do Conselho . Por conseguinte, o financiamento do Programa deve prever recursos financeiros suficientes para permitir à União executar o Programa e, ao mesmo tempo, definir no QFP um montante máximo exclusivo para as contribuições do orçamento da União para o período de 2014-2018. Os custos superiores a este montante máximo não devem ter impacto nas dotações orçamentais destinadas a outros projetos e devem ser financiados através de recursos adicionais acima dos limites máximos, consoante o caso.

Alteração 9

Proposta de decisão

Artigo 3

Texto da Comissão

Alteração

O Programa é financiado pelas contribuições dos Estados-Membros com base numa taxa de mobilização aplicada ao Rendimento Nacional Bruto (RNB) de cada Estado-Membro tal como definido para efeitos de cálculo da contribuição a partir dos recursos próprios do RNB para o orçamento geral da União Europeia . As referidas contribuições são consideradas receitas afetadas externas do Programa em conformidade com o disposto no [artigo XX do Regulamento (UE) n.o XX/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho [novo Regulamento Financeiro].

O Programa é financiado através dos recursos próprios da União .

Alteração 10

Proposta de decisão

Artigo 4 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os países terceiros que tenham celebrado com a Euratom um acordo de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada que associe os respetivos programas de investigação aos programas Euratom (seguidamente designados «Estados associados») podem também contribuir para o Programa.

Os países terceiros que tenham celebrado com a Euratom um acordo de cooperação no domínio da fusão nuclear controlada que associe os respetivos programas de investigação aos programas Euratom (seguidamente designados «Estados associados») podem contribuir para o Programa.

Alteração 11

Proposta de decisão

Artigo 5 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes de 30 de junho de 2016, uma análise intercalar dos progressos do Programa, com vista à obtenção do respetivo parecer.

Alteração 12

Proposta de decisão

Artigo 6 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo da presente decisão, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

1.   No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo da presente decisão, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de controlos eficazes e, se forem detetadas irregularidades ou erros , a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Além disso, a Comissão deve adotar as medidas apropriadas para assegurar um controlo adequado dos riscos e evitar a superação dos custos previstos.

Alteração 13

Proposta de decisão

Artigo 6 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes e outros terceiros que tenham recebido fundos da União ao abrigo da presente decisão.

2.    O Parlamento Europeu, a Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes e outros terceiros que tenham recebido fundos da União ao abrigo da presente decisão. Tendo em conta que a magnitude e as graves deficiências constatadas no passado no Projeto ITER requerem um controlo rigoroso por parte do Parlamento Europeu na sua capacidade de autoridade orçamental e autoridade de quitação, a Comissão deve informar regularmente o Parlamento Europeu sobre a evolução do Programa, nomeadamente no respeitante aos custos e ao calendário.

Alteração 14

Proposta de decisão

Artigo 6 — n.o 2 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo dos primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução da presente decisão devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspeções e verificações no local.

Sem prejuízo dos primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução da presente decisão devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspeções e verificações no local. Os resultados dessas auditorias, controlos no local e inspeções devem ser transmitidos ao Parlamento Europeu.

Alteração 15

Proposta de decisão

Anexo — Objetivo Científico e Tecnológico — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A primeira prioridade da estratégia para a realização do objetivo a longo prazo é a construção do ITER (uma importante instalação experimental que demonstrará a viabilidade científica e técnica da energia de fusão), seguida da construção de uma central elétrica de fusão de demonstração.

A primeira prioridade da estratégia para a realização do objetivo a longo prazo é a construção do ITER (uma importante instalação experimental que demonstrará a viabilidade científica e técnica da energia de fusão), seguida da construção de uma central elétrica de fusão de demonstração. As prioridades propostas no roteiro do Acordo EFDA para a fusão devem ser tidas em conta para assegurar que o ITER desempenhe um papel fundamental no contexto da transição energética.

Alteração 16

Proposta de decisão

Anexo — Objetivo Científico e Tecnológico — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Deve ser assegurada a demonstração de produção de eletricidade em condições competitivas até 2050. Em resposta a esse objetivo, a Comissão deve rever regularmente o Programa e apresentar anualmente um relatório intercalar, dando conta dos desafios físicos, tecnológicos, orçamentais e de segurança. No seu relatório, a Comissão deve apresentar uma análise dos potenciais impactos nas três fases principais, bem como um plano de emergência que indique as prioridades em função dos benefícios, riscos e custos, para atingir os objetivos da exploração comercial da energia de fusão. A Comissão deve ponderar a instalação de um sistema de alerta precoce para identificar os riscos e acelerar o processo de redução dos mesmos.

Alteração 17

Proposta de decisão

Anexo — Fundamentação — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A fusão tem potencialidades para contribuir de forma importante para um aprovisionamento sustentável e seguro da União dentro de algumas décadas. O sucesso no seu desenvolvimento proporcionaria uma energia segura, sustentável e respeitadora do ambiente.

A fusão tem potencialidades para contribuir de forma importante para um aprovisionamento sustentável e seguro da União dentro de algumas décadas. O sucesso no seu desenvolvimento proporcionaria uma energia segura, sustentável e respeitadora do ambiente. A exploração da energia de fusão é um objetivo bastante promissor, mas também um desafio considerável, pois há ainda vários problemas a superar, nos domínios da física e da engenharia, antes de se avançar para a demonstração da viabilidade da energia de fusão. No intuito de responder da melhor forma a alguns destes desafios, é fundamental que a União envide todos os esforços para apoiar e aproveitar os trabalhos nas instalações do JET, a fim de contribuir para colmatar as lacunas ao nível do conhecimento ou da experiência.

Alteração 18

Proposta de decisão

Anexo — Atividades — parágrafo 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Fornecer a contribuição da Euratom à Organização Internacional de Energia de Fusão ITER, incluindo as atividades de I&D necessárias para o desenvolvimento da base para a aquisição dos componentes do ITER e a adjudicação de contratos relativos aos módulos de camada fértil do ITER;

a)

Fornecer a contribuição da Euratom à Organização Internacional de Energia de Fusão ITER, incluindo as atividades de I&D necessárias para o desenvolvimento da base para a aquisição dos componentes do ITER e a adjudicação de contratos relativos aos módulos de camada fértil do ITER , e sugerir melhorias possíveis em termos de administração do Programa.

Alteração 19

Proposta de decisão

Anexo — Atividades — parágrafo 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Conforme adequado, outras atividades com vista a preparar a base para a conceção de um reator de demonstração e instalações conexas.

c)

Conforme adequado, outras atividades com vista a preparar a base para a conceção de um reator de demonstração e instalações conexas , sobretudo as necessárias à adequada resolução das restantes questões relacionadas com a construção e o funcionamento do DEMO . Tal deve abranger a garantia de que o JET continuará a ser explorado até à data em que o ITER entre em pleno funcionamento. Devem ser promovidas soluções normalizadas que, na medida do possível, possam ser reaplicadas na construção de centrais de energia de fusão para fins comerciais.

Alteração 20

Proposta de decisão

Anexo — Atividades — parágrafo 2 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A)

Implementar uma política industrial propícia ao envolvimento da indústria, nomeadamente das pequenas e médias empresas, de forma a promover a concorrência e a preparar o sistema europeu para a era da fusão.

Alteração 21

Proposta de decisão

Anexo — Atividades — parágrafo 2 — alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-B)

Envolver amplamente, e o mais cedo possível, a indústria, nomeadamente as pequenas e médias empresas especializadas, a fim de desenvolver e validar soluções e equipamentos normalizados fiáveis. Este envolvimento contribuirá para executar o Programa dentro dos limites orçamentais.

Alteração 22

Proposta de decisão

Anexo — Atividades — parágrafo 2 — alínea c-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-C)

Promover a disponibilidade de uma força de trabalho e de cientistas qualificados e experientes como fator fundamental para o sucesso da energia de fusão. O arranque do projeto ITER deve estar associado a medidas específicas de apoio à formação e educação em matéria de ciência e tecnologia da fusão.

Alteração 23

Proposta de decisão

Anexo — Atividades — parágrafo 2 — alínea c-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-D)

Desenvolver um programa de comunicação para informar devidamente e consultar os cidadãos da União sobre os desafios, riscos e segurança da fusão nuclear.

Alteração 24

Proposta de decisão

Anexo — Atividades — parágrafo 4

Texto da Comissão

Alteração

Os programas de trabalho pormenorizados de execução das atividades supramencionadas serão decididos anualmente pelo Conselho de Administração da Empresa Comum Fusão para a Produção de Energia.

Os programas de trabalho pormenorizados de execução das atividades supramencionadas serão decididos e comunicados anualmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão pelo Conselho de Administração da Empresa Comum Fusão para a Produção de Energia.


(1)   JO L 358 de 16.12.2006, p. 62


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/76


P7_TA(2013)0469

Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (COM(2011)0812 — C7-0009/2012 — 2011/0400(NLE))

(Consulta)

(2016/C 436/24)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0812),

Tendo em conta o artigo 7.o do Tratado Euratom,

Tendo em conta o pedido de parecer do Conselho (C7-0009/2012),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0407/2012),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A do Tratado Euratom;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

Ao apoiar a investigação nuclear, o Programa de Investigação e Formação da Comunidade (a seguir designado «Programa Euratom») contribuirá para atingir os objetivos do «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação» estabelecido no Regulamento (UE XX/XXXX de [….] (a seguir designado «Programa-Quadro Horizonte 2020») e facilitar a implementação da Estratégia Europa 2020 e a criação e o funcionamento do Espaço Europeu da Investigação.

(3)

Ao apoiar a excelência na investigação nuclear e na inovação , o Programa de Investigação e Formação da Comunidade (a seguir designado «Programa Euratom») contribuirá para atingir os objetivos do «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação» estabelecido no Regulamento (UE XX/XXXX de [….] (a seguir designado «Programa-Quadro Horizonte 2020»), facilitar a implementação da Estratégia Europa 2020 e a criação e o funcionamento do Espaço Europeu da Investigação e apoiar a execução do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas (Plano SET) . Além disso, o Programa Euratom deve procurar fazer um maior uso dos Fundos Estruturais para a investigação nuclear e assegurar uma adaptação dos fundos às prioridades de investigação da Comunidade, sem comprometer o princípio da excelência.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A)

Foram lançadas, no âmbito do Sétimo Programa-Quadro Euratom (2007 a 2011), três grandes iniciativas europeias de cooperação no domínio da ciência e tecnologia nuclear. Trata-se da Plataforma Tecnológica para a Energia Nuclear Sustentável (SNETP), da Plataforma Tecnológica para a Implementação da Eliminação Geológica (IGD-TP) e da Iniciativa Pluridisciplinar Europeia sobre Doses Baixas (MELODI). Tanto a SNETP como a IGDTP são consentâneas com os objetivos do Plano SET.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

Não obstante o potencial impacto da energia nuclear no aprovisionamento energético e no desenvolvimento económico, acidentes nucleares graves podem pôr em perigo a saúde humana. Por conseguinte, deve ser dada a maior atenção possível aos aspetos da segurança nuclear intrínseca e, quando adequado, aos aspetos de segurança extrínseca no Programa Euratom de Investigação e Formação.

(4)

Não obstante o potencial impacto da energia nuclear no aprovisionamento energético e no desenvolvimento económico, acidentes nucleares graves , a proliferação nuclear e atos de vandalismo, incluindo o terrorismo nuclear, podem pôr em perigo a saúde humana. Por conseguinte, deve ser dada a maior atenção possível aos aspetos da segurança nuclear intrínseca e, quando adequado – como parte do trabalho do Centro Comum de Investigação (JRC) – , aos aspetos de segurança extrínseca no Programa Euratom. Deve ser igualmente dada atenção aos países terceiros que têm fronteiras com a União, bem como aos aspetos relacionados com a segurança nuclear transfronteiras, que sublinham o valor acrescentado da União.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)

A Iniciativa Industrial Europeia para a Sustentabilidade da Energia Nuclear (ESNII) tem como objetivo a implantação, até 2040, de reatores de neutrões rápidos de quarta geração (GEN IV) com ciclo de combustível fechado. Inclui três grandes projetos: o protótipo ASTRID (arrefecido a sódio), o demonstrador ALLEGRO (arrefecido a gás) e a central piloto de tecnologia MYRRHA (arrefecida a chumbo).

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

Uma vez que todos os Estados-Membros dispõem de instalações nucleares ou utilizam materiais radioativos, em particular para fins médicos, o Conselho reconheceu nas suas conclusões de 2 de dezembro de 2008 a necessidade de manter competências no domínio nuclear, em especial através de ensino e formação adequados ligados à investigação e coordenados a nível comunitário.

(5)

Uma vez que todos os Estados-Membros dispõem de instalações nucleares ou utilizam materiais radioativos, em particular para fins médicos, o Conselho reconheceu nas suas conclusões de 2 de dezembro de 2008 a necessidade de manter competências no domínio nuclear, em especial através de ensino e formação adequados ligados à investigação e através de uma melhoria das condições laborais, que são coordenadas a nível comunitário.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

Com a assinatura do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projeto ITER, a Comunidade comprometeu-se a participar na construção do ITER e na sua futura exploração. A contribuição comunitária é gerida por intermédio da «Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão» (a seguir designada «Fusão para a Produção de Energia»), instituída pela Decisão do Conselho de 27 de março de 2007. As atividades da empresa comum Fusão para a Produção de Energia, incluindo o ITER, são regidas por um ato legislativo distinto.

(6)

Com a assinatura do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a Realização Conjunta do Projeto ITER, a Comunidade comprometeu-se a participar na construção do ITER e na sua futura exploração. A contribuição comunitária é gerida por intermédio da «Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão» (a seguir designada «Fusão para a Produção de Energia»), instituída pela Decisão do Conselho de 27 de março de 2007. As atividades da empresa comum Fusão para a Produção de Energia, incluindo o ITER, são regidas por um ato legislativo distinto , o qual assegurará que o financiamento do ITER provenha do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) e também estabelecerá um montante máximo separado e reservado para a contribuição da União para o projeto ITER nos anos 2014-2018 .

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)

A fim de complementar outras prioridades da União para as próximas décadas, o quadro relativo à investigação no domínio da cisão nuclear nos termos do Programa Euratom, deve apoiar os objetivos e as propostas da União, tais como o Plano SET e o «Roteiro para a Energia 2050». Este quadro deve apoiar igualmente a ESNII. Deve complementar ainda, e tanto quanto possível, propostas mais amplas da União no que respeita à cooperação com países terceiros.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

Para que a fusão se venha a tornar uma opção credível para a produção comercial de energia, é necessário em primeiro lugar concluir com êxito e atempadamente a construção do ITER e dar início à sua atividade. Em segundo lugar, é necessário estabelecer um roteiro ambicioso, mas todavia realista, para a produção de eletricidade até 2050. A concretização desses objetivos exige que o programa europeu de fusão seja reorientado. Importa colocar mais a tónica nas atividades de apoio ao ITER. Esta racionalização deve ser obtida sem pôr em perigo a liderança europeia da comunidade científica no domínio da fusão.

(7)

Para que a fusão se venha a tornar uma opção credível para a produção comercial de energia, é necessário em primeiro lugar concluir com êxito e atempadamente a construção do ITER e dar início à sua atividade , bem como continuar a apoiar as atividades de projetos da mesma natureza e adicionais existentes, como a empresa comum Joint European Torus (JET) . Em segundo lugar, é necessário estabelecer um roteiro ambicioso, mas todavia realista, para a produção de eletricidade até 2050. A concretização desses objetivos exige que o programa europeu de fusão seja reorientado. Importa colocar mais a tónica nas atividades de apoio ao ITER , incluindo a garantia do seu financiamento no âmbito do QFP de forma integral e transparente . A garantia de financiamento no âmbito do QFP garantirá o empenho da Comunidade no êxito a longo prazo do projeto e impedirá que os custos subam posteriormente de forma exponencial. A manutenção da liderança europeia da comunidade científica no domínio da fusão constitui um objetivo essencial do Programa Euratom .

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

O Centro Comum de Investigação (JRC) deve contribuir para a prestação de apoio científico e tecnológico independente e orientado para as necessidades dos clientes com vista à formulação, desenvolvimento, execução e acompanhamento das políticas comunitárias, em especial da investigação e formação no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca.

(8)

O JRC deve contribuir para a prestação de apoio científico e tecnológico independente e orientado para as necessidades dos clientes com vista à formulação, desenvolvimento, execução e acompanhamento das políticas comunitárias e, quando apropriado, das políticas internacionais , em especial da investigação e formação no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca. Este contributo deve respeitar as orientações que serão adotadas pelas instituições da União, nomeadamente à luz dos testes de resistência das centrais nucleares.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

Embora caiba a cada Estado-Membro decidir se deseja ou não utilizar a energia nuclear, o papel da União consiste em desenvolver, no interesse de todos os Estados-Membros, um quadro comum de apoio à investigação de vanguarda, à criação de conhecimentos e à preservação de conhecimentos no domínio das tecnologias de cisão nuclear, com especial ênfase na segurança intrínseca e extrínseca, na proteção contra radiações e na não proliferação. Para tal, são necessários dados científicos independentes, um domínio em que o Centro Comum de Investigação pode dar um contributo fundamental. Este facto foi reconhecido na Comunicação da Comissão «Iniciativa emblemática no quadro da estratégia «Europa 2020»«União da Inovação», em que a Comissão declarou a sua intenção de reforçar a base científica factual para a elaboração de políticas através do JRC. O JRC propõe dar resposta a este desafio centrando a sua investigação no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca nas prioridades políticas da União.

(10)

Embora caiba a cada Estado-Membro decidir se deseja ou não utilizar a energia nuclear, o papel da União consiste em desenvolver, no interesse de todos os Estados-Membros, um quadro comum de apoio à investigação de vanguarda, à criação de conhecimentos e à preservação de conhecimentos no domínio das tecnologias de cisão nuclear, em particular novos reatores de cisão de nova geração, com especial ênfase na segurança intrínseca e extrínseca, na proteção contra radiações , incluindo melhores condições laborais para os que trabalham diretamente com materiais nucleares, na desativação de centrais nucleares e na não proliferação. Para tal, são necessários dados científicos independentes, um domínio em que o Centro Comum de Investigação pode dar um contributo fundamental. Este facto foi reconhecido na Comunicação da Comissão «Iniciativa emblemática no quadro da estratégia «Europa 2020»«União da Inovação», em que a Comissão declarou a sua intenção de reforçar a base científica factual para a elaboração de políticas através do JRC. O JRC propõe dar resposta a este desafio centrando a sua investigação no domínio da segurança nuclear intrínseca e extrínseca nas prioridades políticas da União. A natureza exata desta investigação deve ser determinada no respeito das orientações que serão adotadas pelas instituições da União, nomeadamente à luz dos testes de resistência das centrais nucleares.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)

Uma vez que os cidadãos europeus devem permanecer no centro dos debates a nível da União, é oportuno associar mais amplamente o Parlamento Europeu às deliberações e decisões sobre o Programa Euratom.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

Com vista a aprofundar a relação entre ciência e sociedade e a reforçar a confiança do público na ciência, o Programa Euratom deve favorecer uma participação informada dos cidadãos e da sociedade civil no que diz respeito à investigação e inovação, mediante a promoção da educação científica, da facilitação do acesso aos conhecimentos científicos, do desenvolvimento de agendas de investigação e inovação responsáveis que respondam às preocupações e expectativas dos cidadãos e da facilitação da sua participação em atividades do Programa Euratom.

(11)

Com vista a aprofundar a relação entre ciência e sociedade e a reforçar a confiança do público na ciência, o Programa Euratom deve favorecer uma participação informada dos cidadãos e da sociedade civil no que diz respeito à investigação e inovação, mediante a promoção da educação científica, da facilitação do acesso aos conhecimentos científicos, do desenvolvimento de agendas de investigação e inovação responsáveis que respondam às preocupações e expectativas dos cidadãos e da facilitação da sua participação em atividades do Programa Euratom. Tal deve incluir esforços para tornar as carreiras nos domínios da ciência e da investigação mais atraentes para a próxima geração de investigadores, em particular aqueles oriundos de grupos sub-representados na investigação. Esta participação informada dos cidadãos nas questões ligadas às atividades do Programa Euratom passa por uma maior associação do Parlamento Europeu, que representa os cidadãos europeus.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

O Programa Euratom deve contribuir para suscitar o interesse pela profissão de investigador na União. Deve ser prestada a devida atenção à Carta Europeia dos Investigadores e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, juntamente com outros quadros de referência relevantes definidos no contexto do Espaço Europeu da Investigação, respeitando simultaneamente o seu caráter voluntário.

(13)

O Programa Euratom deve visar a promoção do interesse pela profissão de investigador na União , com o objetivo geral de aumentar a visibilidade da ciência na sociedade, mas também com o de impedir a escassez de competências na União ou a «fuga de cérebros» para países terceiros . Apesar de, presentemente, existirem muitas competências na União, é fulcral que uma nova geração de investigadores nucleares seja formada em todos os aspetos da investigação nuclear. O Programa Euratom deve igualmente procurar oferecer, a todos os níveis, uma mais-valia europeia a todos os interessados em participar na investigação nuclear. Deve ser prestada a devida atenção à Carta Europeia dos Investigadores e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores, juntamente com outros quadros de referência relevantes definidos no contexto do Espaço Europeu da Investigação, respeitando simultaneamente o seu caráter voluntário.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

As atividades de investigação e inovação apoiadas pelo Programa Euratom devem respeitar os princípios éticos fundamentais. Devem ser tidos em conta os pareceres do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias. As atividades de investigação devem também ter em conta o artigo 13.o do TFUE e reduzir a utilização de animais na investigação e experimentação , com o objetivo último de substituição da utilização de animais . Todas as atividades devem ser realizadas assegurando um elevado nível de proteção da saúde humana.

(15)

As atividades de investigação e inovação apoiadas pelo Programa Euratom têm de respeitar os princípios éticos fundamentais. Devem ser tidos em conta os pareceres do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias. As atividades de investigação devem também ter em conta o artigo 13.o do TFUE e substituir, reduzir e aperfeiçoar a utilização de animais na investigação e experimentação. Todas as atividades devem ser realizadas assegurando um elevado nível de proteção da saúde humana.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

Deve também obter-se um maior impacto com a combinação do Programa Euratom e de fundos do setor privado no âmbito de parcerias público-privadas em domínios essenciais em que as atividades de investigação e inovação podem contribuir para os objetivos de competitividade mais vastos da União. Deve ser dada especial atenção à participação das pequenas e médias empresas.

(16)

Deve também obter-se um maior impacto com a combinação do Programa Euratom e de fundos do setor privado no âmbito de parcerias público-privadas em domínios essenciais em que as atividades de investigação e inovação podem contribuir para os objetivos de competitividade mais vastos da União. Deve ser dada especial atenção à participação das pequenas e médias empresas (PME). A necessidade de aumentar o recurso das PME ao financiamento comunitário disponível deve aplicar-se aos que trabalham no domínio da investigação nuclear da mesma forma que se aplica a outras áreas. O Programa Euratom deve apoiar as PME em todas as etapas da cadeia de inovação, especialmente no que respeita às atividades mais próximas do mercado, por exemplo, através do recurso a instrumentos financeiros inovadores. Tal apoio deve incluir um instrumento a favor das PME e todos os instrumentos financeiros revistos, que devem prever medidas apropriadas para desencadear o máximo potencial de inovação das PME e que serão disponibilizados através do programa de financiamento do Programa-Quadro Horizonte 2020, bem como de outros programas análogos, como o Programa para a Competitividade das Empresas e Pequenas e Médias Empresas (2014-2020) (COSME).

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

O Programa Euratom deve promover a cooperação, em especial no domínio da segurança intrínseca, com países terceiros com base em interesses comuns e no benefício mútuo .

(17)

O Programa Euratom deve , em particular, ter em conta todas as instalações nucleares de países terceiros que têm fronteira com a União, especialmente se estas se encontrarem em áreas expostas a catástrofes naturais . A cooperação internacional no domínio da energia nuclear deve prever instrumentos apropriados para assegurar as obrigações financeiras mútuas. Tal deve incluir contratos de cooperação e obrigações financeiras recíprocas.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

A necessidade de uma nova abordagem em matéria de controlo e gestão dos riscos no que diz respeito ao financiamento da investigação da União foi reconhecida pelo Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011, que apelou a um novo equilíbrio entre confiança e controlo e entre a assunção e prevenção de riscos. O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 11 de novembro de 2010 sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de investigação, apelou a uma evolução pragmática no sentido da simplificação administrativa e financeira e estabeleceu que a gestão da investigação europeia deve assentar mais na confiança em relação aos participantes e na tolerância ao risco.

(19)

A necessidade de uma nova abordagem em matéria de controlo e gestão dos riscos no que diz respeito ao financiamento da investigação da União foi reconhecida pelo Conselho Europeu de 4 de fevereiro de 2011, que apelou a um novo equilíbrio entre confiança e controlo e entre a assunção e prevenção de riscos. O Parlamento Europeu solicitou uma simplificação radical do financiamento da investigação e da inovação na União e fez numerosos apelos a uma mudança no sentido de uma maior simplificação administrativa e financeira. Na sua Resolução de 11 de novembro de 2010 (1) sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de investigação, apelou a uma evolução pragmática no sentido da simplificação administrativa e financeira e estabeleceu que a gestão da investigação europeia deve assentar mais na confiança em relação aos participantes e na tolerância ao risco. Na sua Resolução, de 8 de junho de 2011, intitulada «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva»  (2) , o Parlamento Europeu reiterou o seu apelo a uma mudança no sentido da simplificação administrativa e financeira e sublinhou que o reforço das dotações deve fazer-se acompanhar de uma simplificação radical dos procedimentos de financiamento. O Programa Euratom deve ter igualmente em conta as preocupações e recomendações da comunidade de investigadores, expressas no relatório final do grupo de peritos «Avaliação Intercalar do 7.o Programa-Quadro», de 12 de novembro de 2010, bem como no Livro Verde da Comissão, de 9 de fevereiro de 2011, intitulado «Dos Desafios às Oportunidades: Para um Quadro Estratégico Comum de Financiamento da Investigação e Inovação da UE».

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

Os interesses financeiros da União Europeia devem ser salvaguardados através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Uma estratégia de controlo revista, que desloque a tónica da redução ao mínimo das taxas de erro para um controlo baseado no risco e na deteção de fraudes, deve permitir uma redução dos encargos para os participantes em matéria de controlo.

(20)

Os interesses financeiros da União devem ser salvaguardados através da aplicação de medidas necessárias, proporcionadas e eficazes ao longo de todo o ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções. Uma estratégia de controlo revista, que desloque a tónica da redução ao mínimo das taxas de erro para um controlo baseado no risco e na deteção de fraudes, deve permitir uma redução dos encargos para os participantes em matéria de controlo.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25)

O artigo 7.o do Tratado Euratom confere à Comissão a responsabilidade pela execução do Programa Euratom. Para efeitos da execução do Programa Euratom, com exceção das suas ações diretas, a Comissão deve ser assistida por um comité consultivo de Estados-Membros com vista a assegurar uma adequada coordenação com as políticas nacionais nas áreas abrangidas pelo presente programa de investigação e formação.

(25)

O artigo 7.o do Tratado Euratom confere à Comissão a responsabilidade pela execução do Programa Euratom. Para efeitos da execução do Programa Euratom, com exceção das suas ações diretas, a Comissão deve ser assistida por um comité consultivo de EstadosMembros com vista a assegurar uma adequada coordenação com as políticas nacionais nas áreas abrangidas pelo presente programa de investigação e formação , bem como a incentivar fortes sinergias e complementaridades entre os fundos europeus, nacionais e regionais . O Parlamento Europeu deve ser associado à execução do Programa Euratom pela Comissão.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A)

A utilização dos fundos da União e dos EstadosMembros nos domínios da investigação e da inovação deve ser mais bem coordenada, a fim de garantir a complementaridade, uma maior eficiência e visibilidade, bem como melhores sinergias orçamentais.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 29-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(29-A)

Na sequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa e do papel reforçado conferido ao Parlamento Europeu no que diz respeito ao processo orçamental, é necessário debater o atual quadro jurídico.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 2 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A)

«Pequena e média empresa (PME)», uma entidade jurídica que cumpra os critérios definidos na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas  (3) .

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O objetivo geral do Programa Euratom é melhorar a segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações, bem como contribuir para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada. O objetivo geral é executado mediante atividades especificadas no anexo I sob a forma de ações diretas e indiretas para fins de prossecução dos objetivos específicos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

1.   O objetivo geral do Programa Euratom é melhorar a segurança nuclear nas suas vertentes intrínseca (safety) e extrínseca (security) e a proteção contra radiações, contribuir para a descarbonização a longo prazo do sistema energético de uma forma segura, eficiente e securizada , bem como para outras áreas de investigação, tais como a investigação médica, e garantir o futuro a longo prazo da investigação nuclear europeia . O objetivo geral é executado mediante atividades especificadas no anexo I sob a forma de ações diretas e indiretas para fins de prossecução dos objetivos específicos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Apoio ao funcionamento em condições de segurança dos sistemas nucleares;

(a)

Apoio ao funcionamento em condições de segurança de todos os sistemas nucleares civis existentes e futuros ;

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2 — alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Apoio ao desenvolvimento e sustentabilidade das competências nucleares a nível da União;

(c)

Apoio às medidas necessárias para assegurar recursos humanos com formação adequada e ao desenvolvimento e sustentabilidade das competências nucleares a nível da União;

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Promoção da proteção contra radiações;

(d)

Apoio à I&D no domínio da proteção contra radiações; manutenção do mais alto nível de condições laborais para os que trabalham diretamente com os materiais nucleares;

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)

Contribuição para a agenda de I&D resultante das recomendações enunciadas nas conclusões dos testes de resistência da União (por exemplo, modelação sísmica, comportamento ligado à fusão do núcleo, etc.);

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2 — alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-B)

Apoio à sustentabilidade a longo prazo da cisão nuclear, através de melhorias a nível do aumento da duração de vida dos reatores ou da criação de novos tipos de reatores;

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2 — alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f)

Estabelecimento das bases para futuras centrais de energia de fusão mediante o desenvolvimento de materiais, tecnologias e projeto conceptual;

(f)

Estabelecimento das bases para futuras centrais de energia de fusão e cisão mediante o desenvolvimento de materiais, tecnologias e projeto conceptual;

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2 — alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)

Promoção da inovação e da competitividade da indústria ;

(g)

Promoção da inovação e da liderança industrial europeia nos domínios da cisão e da fusão ;

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2 — alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g-A)

Apoio às prioridades do Programa-Quadro Horizonte 2020: excelência científica, liderança industrial e desafios sociais;

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2 — alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h)

Garantia da disponibilidade e utilização de infraestruturas de investigação de relevância pan-europeia;

h)

Garantia da disponibilidade e utilização , bem como promoção do desenvolvimento de novas infraestruturas de investigação de relevância pan-europeia;

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Melhor segurança nuclear intrínseca incluindo: segurança do combustível e dos reatores, gestão dos resíduos, desmantelamento e preparação para emergências;

a)

Melhor segurança nuclear intrínseca incluindo: segurança do combustível e dos reatores, gestão dos resíduos, desmantelamento, preparação para emergências , condições laborais dos que trabalham diretamente com materiais nucleares e gestão das consequências diretas dos incidentes de segurança nuclear, por muito improváveis que sejam ;

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3 — alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Promoção da gestão dos conhecimentos, ensino e formação;

(d)

Promoção da gestão dos conhecimentos, ensino e formação , incluindo o aumento da participação de cientistas europeus na investigação nuclear, bem como a angariação de cientistas de países terceiros ;

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Apoio à política da União em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca, bem como a legislação conexa em evolução da União.

(e)

Apoio à política da União em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca, bem como a legislação conexa em evolução da União , incluindo o esforço no sentido do estabelecimento de normas de segurança nuclear para os reatores de cisão que sejam internacionalmente reconhecidas ;

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3 — alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A)

Combate à escassez de competências no domínio nuclear e prevenção de uma futura perda de competências ou «fuga de cérebros» de cientistas nucleares para fora da União;

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3 — alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-B)

Adoção de todas as melhorias de segurança necessárias, recomendadas com base nos resultados dos testes de resistência efetuados em todos os reatores nucleares da União e de países terceiros que têm fronteira com a União. Tal deve visar contribuir para a agenda de Investigação e Desenvolvimento que decorre dessas recomendações.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3 — alínea e-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-C)

Apoio ao programa de simplificação do Programa-Quadro Horizonte 2020, que reduz os encargos administrativos dos anteriores programas-quadro, em particular para as PME, as universidades e os institutos de investigação de menores dimensões.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   O Programa Euratom é executado de forma a garantir a relevância das prioridades e atividades apoiadas para as necessidades em evolução e tem em conta a natureza evolutiva da ciência, tecnologia, inovação, elaboração de políticas, mercados e sociedade.

4.   O Programa Euratom é executado de forma a garantir a relevância das prioridades e atividades apoiadas para as necessidades em evolução e tem em conta a natureza evolutiva da ciência, tecnologia, inovação, elaboração de políticas, mercados e sociedade , bem como as consequências diretas de incidentes ligados à segurança nuclear, por muito improváveis que os mesmos sejam .

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A.     O Programa Euratom deve contribuir para a execução do Plano SET. As suas ações diretas e indiretas devem ser harmonizadas com a Agenda Estratégica de Investigação das três plataformas tecnológicas europeias existentes no domínio da energia nuclear: SNETP, IGDTP e MELODI.

Alteração 101/rev2

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A dotação financeira para a execução do Programa Euratom é de 1 788,889  milhões de euros. O referido montante é repartido do seguinte modo:

1.    Na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira  (4) («AII»), a dotação financeira para a execução do Programa Euratom é de 1 603,329  milhões de euros. O referido montante constitui a referência privilegiada para o Parlamento Europeu e o Conselho no decurso do processo orçamental anual e é repartido do seguinte modo:

(a)

Ações indiretas no âmbito do programa de investigação e desenvolvimento no domínio da fusão, 709,713  milhões de euros;

(a)

Ações indiretas no âmbito do programa de investigação e desenvolvimento no domínio da fusão, 636,095  milhões de euros;

(b)

Ações indiretas no domínio da cisão nuclear, segurança intrínseca e proteção contra radiações, 354,857  milhões de euros;

(b)

Ações indiretas no domínio da cisão nuclear, segurança intrínseca e proteção contra radiações, 318,048  milhões de euros;

(c)

Ações diretas, 724,319  milhões de euros.

(c)

Ações diretas, 649,186  milhões de euros.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As despesas administrativas da Comissão decorrentes da execução das ações indiretas do Programa Euratom não podem ser superiores a 13,5  % .

As despesas administrativas da Comissão decorrentes da execução das ações indiretas do Programa Euratom não podem ser superiores a 7 % .

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     O Projeto ITER é incluído no Programa Euratom e financiado pelo QFP de forma integral e transparente.

 

Os aspetos do programa que não estiverem diretamente ligados à investigação e à formação não devem ser incluídos no financiamento do Programa Euratom.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B.     As dotações anuais devem ser autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sem prejuízo das disposições do Regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014-2020 e do IIA.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 4 — n.o 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A.     A Comunidade deve procurar a utilização mais generalizada e mais frequente dos fundos estruturais para a investigação nuclear, bem como assegurar que os fundos sejam executados de acordo com as suas prioridades de investigação.

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

3.   O «Fundo de Garantia dos Participantes» estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) n.o XX/2012 [Regras de Participação e Difusão] substitui e sucede aos fundos de garantia dos participantes estabelecidos ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 e do Regulamento (Euratom) n.o XX/XX [Regras de Participação Euratom 2012-2013] .

3.   O «Fundo de Garantia dos Participantes» estabelecido ao abrigo do Regulamento (UE) n.o XX/2012 [Regras de Participação e Difusão] substitui e sucede aos fundos de garantia dos participantes estabelecidos ao abrigo do Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 e do Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 .

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 3 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Quaisquer montantes dos fundos de garantia dos participantes criados ao abrigo dos Regulamentos (Euratom) n.o 1908/2006 e (Euratom) n.o XX/XX [Regras de Participação e Difusão Euratom (2012-2013)] são transferidos para o Fundo de Garantia dos Participantes a partir de 31 de dezembro de 2013. Os participantes em ações realizadas ao abrigo da Decisão XX/XX [Programa Euratom 2012-2013] que assinem convenções de subvenção após 31 de dezembro de 2013 dão a sua contribuição ao Fundo de Garantia dos Participantes.

Quaisquer montantes dos fundos de garantia dos participantes criados ao abrigo dos Regulamentos (Euratom) n.o 1908/2006 e (Euratom) n.o 139/2012 são transferidos para o Fundo de Garantia dos Participantes a partir de 31 de dezembro de 2013. Os participantes em ações realizadas ao abrigo da Decisão 2012/94/Euratom que assinem convenções de subvenção após 31 de dezembro de 2013 dão a sua contribuição ao Fundo de Garantia dos Participantes.

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Os programas destinados a aumentar a investigação inovadora, em curso ou prevista, devem ser alargados, a fim de incluir a investigação nuclear na sua lista de ramos de investigação aplicável. O programa Eureka/Eurostars e as Ações Marie Curie devem alargar as suas regras de participação, a fim de permitir a participação de PME envolvidas na investigação nuclear.

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

O Programa Euratom assegura a promoção efetiva da igualdade de géneros e a dimensão de género no conteúdo da investigação e inovação .

O Programa Euratom assegura a promoção efetiva da igualdade de géneros e a dimensão de género e apoia o objetivo do Programa-Quadro Horizonte 2020 de abordar o género como questão transversal, de modo a corrigir desequilíbrios entre homens e mulheres .

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

É prestada especial atenção ao princípio da proporcionalidade, ao direito à proteção da vida privada, ao direito à proteção dos dados pessoais, ao direito à integridade física e mental das pessoas , ao direito à não discriminação e à necessidade de garantir níveis elevados de proteção da saúde humana.

É prestada especial atenção ao princípio da proporcionalidade, ao princípio da proteção da dignidade humana, ao princípio do primado do ser humano, ao direito à proteção da vida privada, ao direito à proteção dos dados pessoais, ao direito à integridade física e mental dos seres humanos , ao direito à não discriminação e à necessidade de garantir níveis elevados de proteção da saúde humana.

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O programa de trabalho plurianual tem igualmente em conta as atividades de investigação relevantes realizadas pelos Estados-Membros, Estados associados e organizações europeias e internacionais. Devem ser atualizados quando e conforme necessário.

O programa de trabalho plurianual é submetido à apreciação do Conselho de Administração do JRC e apresentado ao Conselho e ao Parlamento. Tem em conta as atividades de investigação relevantes realizadas pelos Estados-Membros, Estados associados e organizações europeias e internacionais , de modo a evitar a duplicação de esforços de investigação na Europa e otimizar a utilização dos recursos financeiros . Deve ser atualizado quando e conforme necessário.

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 11 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os programas de trabalho têm em conta o estado da ciência, tecnologia e inovação a nível nacional, da União e internacional, bem como as evoluções políticas, societais e de mercado relevantes. Devem ser atualizados quando e conforme necessário.

3.   Os programas de trabalho têm em conta o estado da ciência, tecnologia e inovação a nível nacional, da União e internacional, bem como as evoluções políticas, societais e de mercado relevantes. Devem ser atualizados quando e conforme necessário , tendo em conta os fins e objetivos do Programa-Quadro Horizonte 2020 .

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 14

Texto da Comissão

Alteração

É dada especial atenção à garantia de uma participação adequada das pequenas e médias empresas (PME) no Programa Euratom, bem como ao impacto da inovação nessas empresas. A avaliação quantitativa e qualitativa da participação das PME é realizada como parte integrante das modalidades de avaliação e acompanhamento.

1.    É dada especial atenção à garantia de uma participação adequada das pequenas e médias empresas (PME) no Programa Euratom, bem como ao impacto da inovação nessas empresas. A avaliação quantitativa e qualitativa da participação das PME é realizada como parte integrante das modalidades de avaliação e acompanhamento.

 

2.     Em conformidade com os objetivos do Programa-Quadro Horizonte 2020 e tendo em conta a importância do setor das PME para a economia europeia e a sua atual sub-representação na indústria nuclear, o Programa Euratom deve apoiar todos os esforços para reduzir os encargos administrativos impostos às PME.

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A)

Combater todas as formas de proliferação e de tráfico nucleares;

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-B)

Apoiar os esforços internacionais no que diz respeito à elaboração de normas de segurança internacionais comuns;

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 1 — parágrafo 1 — alínea c-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-C)

Contribuir para a melhoria da troca de conhecimentos.

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 16 — n.o 2 — parágrafo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Deve ser concedida particular atenção a todos os reatores e instalações nucleares situados em países terceiros que se encontrem geograficamente muito perto do território de Estados-Membros, sobretudo se os mesmos se situarem perto de locais geográfica e geologicamente perigosos.

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 2 — alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Iniciativas que visam uma maior sensibilização e facilitação do acesso ao financiamento no âmbito do Programa Euratom, em especial no que diz respeito a regiões ou tipos de participantes que estejam sub-representados;

(a)

Iniciativas que visam uma maior sensibilização e facilitação do acesso ao financiamento no âmbito do Programa Euratom, em especial no que diz respeito a regiões ou tipos de participantes que estejam sub-representados e particularmente para aumentar o recurso das PME aos financiamentos disponíveis e a sua participação em programas apropriados ;

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 17 — n.o 2 — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os esforços realizados para simplificar a participação devem ser comunicados a todos os participantes, incluindo PME e instituições académicas.

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de verificações eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

1.   No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a proteção dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de verificações eficazes e, se forem detetadas irregularidades, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. O Parlamento Europeu deve ser informado dessas medidas.

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes e outros terceiros que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

2.    O Parlamento Europeu , a Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes e outros terceiros que tenham recebido fundos da União ao abrigo do presente regulamento.

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 19 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspeções e verificações no local.

4.   Sem prejuízo dos n.os 1, 2 e 3, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento devem conferir expressamente à Comissão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF poderes para procederem às referidas auditorias, inspeções e verificações no local. O Parlamento Europeu deve ser informado sem demora dos resultados dessas auditorias.

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Até 31 de maio de 2017 , e tendo em conta a avaliação ex post do 7.o Programa-Quadro Euratom estabelecida na Decisão 2006/970/Euratom e do Programa Euratom (2012-2013) estabelecida na Decisão 20XX/XX/Euratom a concluir até ao final de 2015, a Comissão deve proceder, com a assistência de peritos independentes, a uma avaliação intercalar do Programa Euratom no que diz respeito às suas realizações, a nível dos resultados e progressos no sentido da concretização dos impactos, dos objetivos e da contínua relevância de todas as medidas, da eficiência e da utilização dos recursos, da margem para uma maior simplificação e do valor acrescentado europeu. Além disso, a avaliação tem em conta a contribuição das medidas para as prioridades da União de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e os resultados sobre o impacto a longo prazo das medidas dos programas seus predecessores.

Até 31 de maio de 2016 , e tendo em conta a avaliação ex post do Sétimo Programa-Quadro Euratom estabelecida na Decisão 2006/970/Euratom e do Programa Euratom (2012-2013) estabelecida na Decisão 2012/93/Euratom a concluir até ao final de 2015, a Comissão deve proceder, com a assistência de peritos independentes, a uma avaliação intercalar do Programa Euratom no que diz respeito às suas realizações, a nível dos resultados e progressos no sentido da concretização dos impactos, dos objetivos e da contínua relevância de todas as medidas, da eficiência e da utilização dos recursos, da margem para uma maior simplificação e do valor acrescentado europeu. Esta avaliação deve ter igualmente em consideração aspetos relacionados com o acesso às oportunidades de financiamento para alargar a excelência da base de ciência e inovação da União às PME e promover o equilíbrio entre os géneros. Além disso, a avaliação tem em conta a contribuição das medidas para as prioridades da União de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e os resultados sobre o impacto a longo prazo das medidas dos programas seus predecessores.

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 21 — n.o 4

Texto da Comissão

Alteração

4.   Os Estados-Membros facultam à Comissão os dados e informações necessários para permitir o acompanhamento e a avaliação das medidas em causa.

4.   Os Estados-Membros facultam ao Parlamento Europeu e à Comissão os dados e informações necessários para permitir o acompanhamento e a avaliação das medidas em causa.

Alteração 68

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O Programa Euratom reforçará o quadro geral de investigação e inovação no domínio da energia nuclear e coordenará os esforços de investigação dos Estados-Membros, evitando assim duplicações, mantendo a massa crítica em domínios-chave e assegurando que o financiamento público seja utilizado de uma forma otimizada.

O Programa Euratom reforçará o quadro geral de investigação e inovação no domínio da energia nuclear e coordenará os esforços de investigação dos Estados-Membros, evitando assim duplicações, promovendo o valor acrescentado da União, mantendo competências-chave e a massa crítica em domínios-chave e assegurando que o financiamento público seja utilizado de uma forma otimizada.

Alteração 69

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 1 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A estratégia para o desenvolvimento da fusão como uma opção credível para a produção comercial de energia isenta de carbono respeitará um roteiro com marcos importantes para a realização do objetivo de produção de eletricidade até 2050. Para fins de implementação desta estratégia, proceder-se-á a uma reestruturação radical do trabalho relacionado com a energia de fusão na União, incluindo a governação , o financiamento e a gestão, a fim de garantir uma deslocação da incidência da investigação pura para a conceção, construção e exploração de futuras instalações como o ITER, DEMO e mais além. Tal exigirá uma estreita cooperação entre toda a comunidade no domínio da fusão da União, a Comissão e agências nacionais de financiamento .

A estratégia para o desenvolvimento da fusão como uma opção credível para a produção comercial de energia isenta de carbono respeitará um roteiro com marcos importantes para a realização do objetivo de produção de eletricidade até 2050. Para fins de implementação desta estratégia, proceder-se-á a uma reestruturação do trabalho relacionado com a energia de fusão na União, incluindo a governação e a gestão, a fim de garantir uma deslocação da incidência da investigação pura para a conceção, construção e exploração de futuras instalações como o ITER, DEMO e mais além. Tal exigirá uma estreita cooperação entre toda a comunidade no domínio da fusão da União, a Comissão e os Estados-Membros .

Alteração 70

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 2 — ponto 2.1 — alínea d) — título

Texto da Comissão

Alteração

(d)

Promoção da proteção contra radiações (Excelência Científica e Desafios Societais)

(d)

Apoio à investigação e ao desenvolvimento no domínio da proteção contra radiações (Excelência Científica e Desafios Societais)

Alteração 71

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 2 — ponto 2.1 — alínea e) — parágrafo -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Apoio as atividades que visam a realização conjunta do Programa ITER como infraestrutura de investigação internacional. A Comunidade, na sua qualidade de anfitriã do projeto, terá uma responsabilidade especial no âmbito da Organização ITER e assumirá um papel de liderança, em especial no que diz respeito à preparação do local, ao estabelecimento da Organização ITER, à gestão e contratação de pessoal, bem como ao apoio técnico e administrativo geral.

 

Apoio às atividades acordadas na Decisão XXXX/XXX/UE do Conselho [relativa à adoção do Programa Complementar de Investigação para o Projeto ITER (2014-2018)] para a gestão do projeto.

Alteração 72

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 2 — ponto 2.1 — alínea i) — parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A entidade jurídica apoiará todos os esforços que visem dar continuidade ao trabalho do JET para além do termo da sua fase experimental, em 2015, e, sempre que possível, apoiará todos os esforços para atrair parceiros internacionais, contribuindo assim para a obtenção de financiamentos adicionais. Essas iniciativas devem incluir acordos de reciprocidade para uma futura participação da União no DEMO, bem como noutros reatores de fusão previstos.

Alteração 73

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 2 — ponto 2.2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

As atividades nucleares do JRC terão como objetivo apoiar a aplicação das Diretivas 2009/71/Euratom e 2011/70/Euratom do Conselho, bem como as conclusões do Conselho que dão prioridade às mais elevadas normas de segurança nuclear intrínseca e extrínseca a nível internacional e da União. O JRC mobilizará nomeadamente as capacidades e conhecimentos necessários a fim de contribuir para a avaliação e melhoria da segurança intrínseca das instalações nucleares e da utilização pacífica da energia nuclear e de outras aplicações não ligadas à cisão, com vista a proporcionar uma base científica para a legislação relevante da União e quando necessário reagir, nos limites da sua missão e competências, a incidentes e acidentes nucleares. Para o efeito, o JRC procederá a investigação e avaliações, proporcionará referências e normas e oferecerá ensino e formação específicos. Procurar-se-ão obter, conforme adequado , sinergias com a Plataforma Tecnológica para a Energia Nuclear Sustentável (SNETP) e outras iniciativas transversais.

As atividades nucleares do JRC terão como objetivo apoiar a aplicação das Diretivas 2009/71/Euratom e 2011/70/Euratom do Conselho, bem como as conclusões do Conselho que dão prioridade às mais elevadas normas de segurança nuclear intrínseca e extrínseca a nível internacional e da União. O JRC mobilizará nomeadamente as capacidades e conhecimentos necessários a fim de contribuir para a I&D em matéria de segurança intrínseca das instalações nucleares e da utilização pacífica da energia nuclear e de outras aplicações não ligadas à cisão, com vista a proporcionar uma base científica para a legislação relevante da União e quando necessário reagir, nos limites da sua missão e competências, a incidentes e acidentes nucleares. Para o efeito, o JRC procederá a investigação e avaliações, proporcionará referências e normas e oferecerá ensino e formação específicos. Procurar-se-ão obter, imperativamente , sinergias com a Plataforma Tecnológica para a Energia Nuclear Sustentável (SNETP) e outras iniciativas transversais , a fim de otimizar os recursos humanos e financeiros para a I&D nuclear na Europa . O JRC terá em conta a publicação dos resultados dos «testes de resistência» realizados, em 2011, em todos os reatores nucleares existentes, em conformidade com as regras da UE.

Alteração 74

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 2 — ponto 2.2 — alínea a) — título

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Melhor segurança nuclear intrínseca incluindo: segurança do combustível e dos reatores, gestão dos resíduos, desmantelamento e preparação para emergências

(a)

Melhor segurança nuclear intrínseca incluindo: segurança do combustível e dos reatores, gestão dos resíduos, desmantelamento , melhoria das condições laborais de todos os que trabalham com materiais nucleares e preparação para emergências

Alteração 77

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 2 — ponto 2.2 — alínea a) — parágrafo -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A desativação e o desmantelamento constituem mercados promissores, dada a evolução científica e os requisitos de segurança. A União deve dotar-se das melhores tecnologias para levar a cabo estas atividades, que requerem técnicas cada vez mais sofisticadas (corte debaixo de água, corte com laser e robôs avançados para evitar a intervenção humana).

Alteração 75

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 2 — ponto 2.2 — alínea a) — parágrafo 1 — parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

O Centro Comum de Investigação contribuirá para o desenvolvimento de ferramentas e métodos que permitam obter elevados padrões de segurança intrínseca no que diz respeito aos reatores nucleares e aos ciclos de combustível relevantes para a Europa. As referidas ferramentas e métodos incluirão:

O Centro Comum de Investigação , em estreita cooperação com os organismos de investigação pertinentes da União, contribuirá para o desenvolvimento de ferramentas e métodos que permitam obter elevados padrões de segurança intrínseca no que diz respeito aos reatores nucleares e aos ciclos de combustível relevantes para a Europa. As referidas ferramentas e métodos incluirão:

Alteração 76

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 2 — ponto 2.2 — alínea a) — parágrafo 1 — ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

Análise e modelização de acidentes graves e metodologias para a avaliação das margens de segurança operacional das instalações nucleares; apoio ao estabelecimento de uma abordagem europeia comum em matéria de avaliação das conceções e ciclos de combustível avançados; e investigação e difusão dos ensinamentos retirados da experiência operacional. O JRC reforçará ainda o papel da Câmara Europeia para a Transmissão de Experiência Operacional sobre Centrais Elétricas Nucleares («European Clearinghouse on NPP Operational Experience Feedback») a fim de responder aos desafios emergentes em matéria de segurança nuclear intrínseca pós-Fukushima.

(1)

Análise e modelização de acidentes graves e metodologias para a avaliação das margens de segurança operacional das instalações nucleares; apoio ao estabelecimento de uma abordagem europeia comum em matéria de avaliação das conceções e ciclos de combustível avançados; e investigação e difusão dos ensinamentos retirados da experiência operacional. O JRC levará a cabo as atividades da Câmara Europeia para a Transmissão de Experiência Operacional sobre Centrais Elétricas Nucleares («European Clearinghouse on NPP Operational Experience Feedback») a fim de responder aos desafios emergentes em matéria de segurança nuclear intrínseca pós-Fukushima , continuando a recorrer às competências dos Estados-Membros nesta matéria .

Alteração 78

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 2 — ponto 2.2 — alínea c) — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O Centro Comum de Investigação continuará a desenvolver a base científica para a segurança nuclear intrínseca e extrínseca. A ênfase será colocada na investigação sobre as propriedades fundamentais e o comportamento dos actinídeos e dos materiais estruturais e nucleares. Em apoio às atividades de normalização da União, o JRC disponibilizará normas nucleares de estado-da-técnica e dados e medições de referência, incluindo o desenvolvimento e implementação de bases de dados e ferramentas de avaliação relevantes. O JRC apoiará o desenvolvimento de aplicações médicas, nomeadamente novas terapêuticas contra o cancro, com base em radiações alfa.

O Centro Comum de Investigação continuará a desenvolver a base científica para a segurança nuclear intrínseca e extrínseca. A ênfase será colocada na investigação sobre as propriedades fundamentais e o comportamento dos actinídeos e dos materiais estruturais e nucleares. Em apoio às atividades de normalização da União, o JRC disponibilizará normas nucleares de estado-da-técnica e dados e medições de referência, incluindo o desenvolvimento e implementação de bases de dados e ferramentas de avaliação relevantes. O JRC apoiará o desenvolvimento de aplicações médicas, nomeadamente novas terapêuticas contra o cancro, com base em radiações alfa. O JRC terá em conta os objetivos do Horizonte 2020, bem como a necessidade de evitar uma escassez de competências ou a «fuga de cérebros» na Europa.

Alteração 79

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 2 — ponto 2.2 — alínea e) — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O Centro Comum de Investigação desenvolverá as suas competências a fim de facultar os dados científicos e técnicos independentes necessários para apoiar a evolução da legislação da União em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca.

O Centro Comum de Investigação desenvolverá as suas competências a fim de facultar os dados científicos e técnicos independentes necessários para apoiar a evolução da legislação da União em matéria de segurança nuclear intrínseca e extrínseca e apoiar padrões mais elevados a nível internacional . A natureza exata desta investigação deve ser determinada no respeito das orientações a adotar pelas instituições da União, nomeadamente à luz dos testes de resistência efetuados nas centrais nucleares.

Alteração 80

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 3 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Com vista a atingir os seus objetivos gerais, o Programa Euratom apoiará atividades complementares (diretas e indiretas, de coordenação e de incentivo a programação conjunta) que assegurem sinergias entre atividades de investigação para a resolução de desafios comuns (como materiais, tecnologia de arrefecimento, dados nucleares de referência, modelização e simulação, telemanipulação, gestão dos resíduos e proteção contra radiações).

Com vista a atingir os seus objetivos gerais, o Programa Euratom apoiará atividades complementares (diretas e indiretas, de proteção dos trabalhadores, de coordenação e de incentivo a programação conjunta) que assegurem sinergias entre atividades de investigação para a resolução de desafios comuns (como materiais, tecnologia de arrefecimento, dados nucleares de referência, modelização e simulação, telemanipulação, gestão dos resíduos e proteção contra radiações).

Alteração 81

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 4 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O Programa Euratom pode contribuir para o instrumento de dívida e o instrumento de capital próprio desenvolvidos no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020, que será alargado de modo a abranger os objetivos referidos no artigo 3.o.

O Programa Euratom pode contribuir para o instrumento de dívida e o instrumento de capital próprio desenvolvidos no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020, que será alargado de modo a abranger os objetivos referidos no artigo 3.o , bem como aumentar a visibilidade e a participação das PME .

Alteração 82

Proposta de regulamento

Anexo I — parte 4 — parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A investigação fundamental potencialmente aplicável não só a domínios nucleares, mas também a outros setores da investigação abrangidos pelo programa Horizonte 2020, poderá ser financiada pelo programa do Conselho Europeu de Investigação (CEI).

Alteração 83

Proposta de regulamento

Anexo II — parte 1 — alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A)

Contribuição para a agenda de I&D resultante das recomendações enunciadas nas conclusões dos testes de resistência da União, como, por exemplo, as que dizem respeito à modelação sísmica ou a simulações da fusão do núcleo

 

Percentagem de projetos financiados suscetíveis de facilitar a aplicação dessas recomendações.

Alteração 84

Proposta de regulamento

Anexo II — parte 1 — alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-B)

Apoio à sustentabilidade a longo prazo da cisão nuclear, através de melhorias a nível do aumento da duração de vida dos reatores ou da criação de novos tipos de reatores

 

Percentagem de projetos financiados suscetíveis de ter um impacto comprovado a nível do aumento da duração de vida dos reatores ou da criação de novos tipos de reatores.

Alteração 85

Proposta de regulamento

Anexo II — parte 1 — alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e)

Progressão para as fases de demonstração e viabilidade da fusão como fonte de energia mediante a exploração das instalações de fusão existentes e futuras

(e)

Progressão para as fases de demonstração e viabilidade da fusão como fonte de energia mediante a exploração das instalações de fusão existentes e futuras e o desenvolvimento de materiais, tecnologias e projeto conceptual

Alteração 86

Proposta de regulamento

Anexo II — parte 2 — parágrafo 2 — marca 1

Texto da Comissão

Alteração

Melhor segurança nuclear intrínseca incluindo: segurança do combustível e dos reatores, gestão dos resíduos, desmantelamento e preparação para emergências;

Melhor segurança nuclear intrínseca incluindo: segurança do combustível e dos reatores, gestão dos resíduos, desmantelamento , proteção dos trabalhadores e preparação para emergências;

Alteração 87

Proposta de regulamento

Anexo II — parte 2 — parágrafo 1 — marca 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Prevenção da escassez de competências em domínios fundamentais da ciência e da engenharia


(1)   JO C 74 E de 13.3.2012, p. 34.

(2)   JO C 380 E de 11.12.2012, p. 89..

(3)   JO L 124 de 30.5.2003, p. 36.

(4)   JO C …


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/106


P7_TA(2013)0470

Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear (COM(2011)0841 — C7-0014/2012 — 2011/0414(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2016/C 436/25)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0841),

Tendo em conta o artigo 203.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0014/2012),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0327/2012),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A do Tratado Euratom;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A)

Um montante de referência para o instrumento, na aceção do ponto 18 do Acordo Interinstitucional de XX/201Z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira  (*1) é incluído no presente regulamento, sem que as competências orçamentais do Parlamento Europeu e do Conselho, previstas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sejam afetadas.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B)

A melhoria da execução e da qualidade das despesas deve constituir o princípio de base da consecução dos objetivos do instrumento, assegurando simultaneamente a utilização otimizada dos recursos financeiros.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-C)

É importante assegurar uma boa gestão financeira do instrumento e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, garantindo simultaneamente a segurança jurídica e a acessibilidade do instrumento a todos os participantes.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

O acidente de Chernobil, ocorrido em 1986, veio demonstrar a importância global da segurança nuclear. O acidente de Fukushima Daiichi, ocorrido em 2011, confirmou a necessidade de continuar a envidar esforços no sentido de melhorar a segurança nuclear para satisfazer os padrões mais elevados. A fim de criar as condições de segurança necessárias para eliminar os perigos para a vida e a saúde das populações, a Comunidade Europeia da Energia Atómica (adiante «Comunidade») deve estar em condições de apoiar a segurança nuclear em países terceiros.

(3)

O acidente de Chernobil, ocorrido em 1986, veio demonstrar a importância global da segurança nuclear. O acidente de Fukushima Daiichi, ocorrido em 2011, confirmou que os riscos nucleares são inerentes a qualquer reator e que, por conseguinte, é necessário continuar a envidar esforços no sentido de melhorar a segurança nuclear para alcançar os padrões mais elevados que reflitam as práticas consentâneas com o estado da arte, em especial em termos de gestão e de independência regulamentar . Enquanto as centrais nucleares existentes continuarem a operar e enquanto forem construídas novas centrais, o instrumento deve visar garantir que o nível de segurança nuclear nos países que beneficiam de ajudas reflita as normas de segurança europeias, que essas normas sejam observadas e que seja conferida uma prioridade máxima ao apoio a entidades de supervisão independentes. A fim de criar as condições de segurança necessárias para eliminar os perigos para a vida e a saúde das populações, a Comunidade Europeia da Energia Atómica (adiante «Comunidade») deve estar em condições de apoiar a segurança nuclear em países terceiros.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

Agindo no âmbito de políticas e estratégias comuns com os seus Estados-Membros, só a União Europeia dispõe da massa crítica necessária para dar resposta aos desafios globais , encontrando-se também na melhor posição para coordenar a cooperação com países terceiros.

(4)

Uma série de países a nível mundial está a ponderar ou planear a construção de centrais nucleares, o que comporta um vasto leque de desafios e a necessidade de criar culturas de segurança nuclear e sistemas de governação adequados. É necessário encontrar formas para melhorar a proteção e a segurança das centrais nucleares que são construídas próximo das fronteiras da União, em especial quando não existe uma cooperação política com a União. A este respeito, devem ser efetuados testes de resistência em todos os Estados-Membros e países terceiros, a fim de detetar os potenciais riscos para a segurança e deverão ser adotadas, sem demora, as medidas necessárias para evitar estes riscos. Agindo no âmbito de políticas e estratégias comuns com os seus EstadosMembros e cooperando com organizações internacionais e regionais, a União Europeia está bem posicionada para dar resposta aos desafios globais e para coordenar a cooperação com países terceiros. Neste contexto, deve ser dada prioridade a uma garantia de apoio por parte das entidades de supervisão independentes e ao apoio às respetivas autoridades reguladoras, bem como às estruturas multilaterais regionais e internacionais passíveis de reforçar a confiança e a aplicação das normas através de mecanismos de análise pelos pares. A este respeito, o Parlamento Europeu deve ser regularmente informado pela Comissão sobre os planos dos países terceiros no domínio da segurança nuclear em conformidade com a presente Diretiva.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

A fim de preservar e promover o melhoramento contínuo da segurança nuclear e a sua regulamentação, o Conselho adotou a Diretiva 2009/71/Euratom, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares. O Conselho adotou igualmente a Diretiva 2011/70/Euratom, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos. Estas diretivas e as normas elevadas em matéria de segurança nuclear e de gestão de resíduos radioativos e de combustível irradiado aplicadas na União Europeia são exemplos que podem ser utilizados para incentivar os países terceiros a adotarem normas elevadas semelhantes.

(6)

A fim de preservar e promover o melhoramento contínuo da segurança nuclear e a sua regulamentação, o Conselho adotou a Diretiva 2009/71/Euratom, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares. A Comunicação da Comissão, de 4 de outubro de 2012, sobre as avaliações globais do risco e da segurança («testes de resistência») das centrais nucleares na União Europeia e atividades conexas salienta a necessidade de reforçar este quadro. O Conselho adotou igualmente a Diretiva 2011/70/Euratom, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos. Estas diretivas e as normas elevadas em matéria de segurança nuclear e de gestão de resíduos radioativos e de combustível irradiado aplicadas na União Europeia são exemplos que podem ser utilizados para incentivar os países terceiros a adotarem normas elevadas semelhantes.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

É particularmente necessário que a Comunidade prossiga os seus esforços de apoio à aplicação de salvaguardas eficazes dos materiais nucleares em países terceiros, com base nas suas próprias atividades de salvaguarda dentro da União.

(10)

É particularmente necessário que a Comunidade prossiga os seus esforços de apoio à aplicação de salvaguardas eficazes dos materiais nucleares em países terceiros, com base nas suas próprias atividades de salvaguarda dentro da União. O recurso a peritos da União para prestar assistência a países terceiros no domínio nuclear é igualmente importante para manter um elevado nível de especialização no interior da União.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)

O Horizonte 2020 — o novo Programa-Quadro para a Investigação e a Inovação 2014-2020)  (1) e o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Programa Horizonte 2020  (2) consagram particular importância à cooperação internacional e às relações da União com países terceiros. A este respeito, importa conceder uma atenção particular ao desenvolvimento dos recursos humanos.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 12-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-B)

Deverá ser assegurada a coerência, a coordenação e a complementaridade da assistência da União no domínio da segurança nuclear através dos esforços individuais dos EstadosMembros, bem como de outras organizações internacionais, regionais e locais, por forma a evitar sobreposições e duplos financiamentos.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 1

Artigo 1

Objeto e âmbito de aplicação

Objeto e âmbito de aplicação

A União Europeia financia medidas para apoiar a promoção de um elevado nível de segurança nuclear, proteção contra as radiações e a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes de material nuclear em países terceiros, em consonância com as disposições do presente regulamento.

A União Europeia financia medidas para apoiar a promoção de um elevado nível de segurança nuclear, proteção contra as radiações e a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes de material nuclear em países terceiros, em consonância com as disposições do presente regulamento. Tal assegurará que os materiais nucleares sejam exclusivamente utilizados para os fins civis a que de destinam.

1.   São prosseguidos os seguintes objetivos específicos:

1.   São prosseguidos os seguintes objetivos específicos:

(a)

Promoção de uma verdadeira cultura de segurança nuclear e a aplicação das mais elevadas normas de segurança nuclear e de proteção contra as radiações;

(a)

Promoção de uma verdadeira cultura e governação de segurança nuclear e a gestão e aplicação das mais elevadas normas de segurança nuclear e de proteção contra as radiações;

(b)

Gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, desativação e reabilitação de antigas centrais e instalações nucleares;

(b)

Gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, desativação e reabilitação de antigas centrais e instalações nucleares nos países terceiros ;

(c)

Criação de quadros e metodologias para a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes de material nuclear em países terceiros.

(c)

Criação de quadros e metodologias para a aplicação de salvaguardas eficientes e eficazes de material nuclear em países terceiros.

2.   Os progressos globais na consecução dos objetivos específicos acima referidos devem ser avaliados, respetivamente, através dos seguintes indicadores de desempenho:

2.   Os progressos globais na consecução dos objetivos específicos acima referidos devem ser avaliados, respetivamente, através dos seguintes indicadores de desempenho:

(a)

Número e importância das questões identificadas no decurso das missões da AIEA relevantes de análise pelos pares;

(a)

Número e importância das questões identificadas no decurso das missões da AIEA relevantes de análise pelos pares;

 

(a-A)

Grau de execução das normas mais elevadas de segurança nuclear dos países que beneficiam da assistência análogo aos níveis exigidos na União no respeitante aos aspetos técnicos, regulamentares e operacionais.

(b)

Estado de desenvolvimento das estratégias em matéria de combustível irradiado, de resíduos nucleares e de desativação, o respetivo quadro legislativo e regulamentar e execução de projetos;

(b)

Estado de desenvolvimento das estratégias em matéria de combustível irradiado, de resíduos nucleares e de desativação, o número e o grau de reabilitação exigido em antigas centrais e instalações nucleares, o respetivo quadro legislativo e regulamentar e execução de projetos;

(c)

Número e importância das questões identificadas nos relatórios relevantes da AIEA no domínio das salvaguardas nucleares.

(c)

Número e importância das questões identificadas nos relatórios relevantes da AIEA no domínio das salvaguardas nucleares.

 

(c-A)

Impacto ambiental a longo prazo sobre o ambiente;

3.   A Comissão assegura a coerência das medidas adotadas com o quadro estratégico global da União para o país parceiro, mais especialmente com os objetivos das suas políticas e programas de desenvolvimento e de cooperação económica.

3.   A Comissão assegura a coerência das medidas adotadas com o quadro estratégico global da União para o país parceiro, mais especialmente com os objetivos das suas políticas e programas de desenvolvimento e de cooperação económica.

 

3-A.     Os objetivos estabelecidos no ponto 1 supracitado serão prosseguidos, nomeadamente, através das seguintes medidas:

 

(a)

Apoio às entidades reguladoras, visando assegurara a sua independência, competência e desenvolvimento, bem como ao investimento nos recursos humanos;

 

(b)

Apoio a medidas de reforço e aplicação do quadro legislativo;

 

(c)

Apoio à conceção e implementação de sistemas de avaliação da segurança baseados em normas similares às aplicadas na União Europeia;

 

(d)

Cooperação nos seguintes domínios: conhecimentos especializados, desenvolvimento da experiência e de competências, procedimentos de gestão e prevenção de acidentes, estratégias para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e em matéria de desativação.

 

As medidas devem incluir um elemento substancial de transferência de conhecimentos (partilha de conhecimentos especializados, apoio aos programas de educação e formação e formação, tanto aos já existentes, como aos novos, na área da segurança nuclear), a fim de reforçar a sustentabilidade dos resultados alcançados.

4.   As medidas específicas apoiadas pelo presente regulamento e os critérios aplicáveis à cooperação no domínio da segurança nuclear são descritos no anexo.

4.   As medidas específicas apoiadas pelo presente regulamento e os critérios aplicáveis à cooperação no domínio da segurança nuclear são descritos no anexo.

5.   A cooperação financeira, económica e técnica prestada ao abrigo do presente regulamento complementa a assistência prestada pela União ao abrigo de outros instrumentos de cooperação para o desenvolvimento.

5.   A cooperação financeira, económica e técnica prestada ao abrigo do presente regulamento complementa a assistência prestada pela União ao abrigo de outros instrumentos de cooperação para o desenvolvimento «Horizonte 2020», bem como o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020 .

 

5-A.     O auxílio prestado no âmbito do presente instrumento deve ser disponibilizado prioritariamente aos países beneficiários de acordo com o Regulamento (UE) n.o …/…  (3) e o Regulamento (UE) n.o …/…  (4) do Parlamento Europeu e do Conselho.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os documentos de estratégia procuram estabelecer um quadro coerente para cooperação entre a União e o país ou região parceiro em causa que se coadune com a finalidade e âmbito, objetivos, princípios e estratégia globais da União.

3.   Os documentos de estratégia procuram estabelecer um quadro coerente para cooperação entre a União , os EstadosMembros e o país ou região parceiro em causa que se coadune com a finalidade e âmbito, objetivos, princípios e políticas externas e internas da União.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os documentos de estratégia são adotados pela Comissão pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, do regulamento comum de execução. Os documentos de estratégia podem ser objeto de uma revisão intercalar, ou sempre que for necessário, em conformidade com o mesmo procedimento. Contudo, este procedimento não é exigido para atualizações da estratégia que não afetem os domínios e objetivos prioritários iniciais estabelecidos no documento.

5.   Os documentos de estratégia são adotados pela Comissão pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 15.o, n.o 3, do regulamento comum de execução. Os documentos de estratégia devem ser objeto de uma revisão intercalar, ou sempre que for necessário, em conformidade com o mesmo procedimento. Contudo, este procedimento não é exigido para atualizações da estratégia que não afetem os domínios e objetivos prioritários iniciais estabelecidos no documento , exceto se tiverem um impacto a nível financeiro acima dos limites definidos no artigo 2 . o, n.o 2, do regulamento comum de execução.

 

O documento de estratégia deve ser apresentado ao Parlamento Europeu, que procederá à sua avaliação no contexto da revisão intercalar.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   Os programas indicativos plurianuais estabelecem os domínios prioritários selecionados para financiamento, os objetivos específicos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho e as dotações financeiras indicativas, tanto globais como para cada domínio prioritário, incluindo uma reserva razoável de fundos não afetados, eventualmente sob a forma de um intervalo de variação ou de um montante mínimo.

2.   Os programas indicativos plurianuais estabelecem os domínios prioritários selecionados para financiamento, os objetivos específicos, os resultados esperados, os indicadores de desempenho claros, específicos e transparentes e as dotações financeiras indicativas, tanto globais como para cada domínio prioritário, incluindo uma reserva razoável de fundos não afetados mas sem prejuízo das competências da autoridade orçamental , eventualmente sob a forma quer de um intervalo de variação quer de um montante mínimo. Os programas indicativos plurianuais definem regras destinadas a evitar uma duplicação e a assegurar a correta utilização dos fundos disponíveis.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   Os programas indicativos plurianuais são, em princípio , elaborados com base num diálogo com o ou os países ou regiões parceiros, com a participação das partes interessadas, a fim de assegurar uma apropriação suficiente do processo por parte do país ou da região em causa e de promover o apoio às estratégias nacionais de desenvolvimento.

3.   Os programas indicativos plurianuais são, na medida do possível , elaborados com base num diálogo com o ou os países ou regiões parceiros, com a participação das partes interessadas, a fim de assegurar uma apropriação suficiente do processo por parte do país ou da região em causa e de promover o apoio às estratégias nacionais de desenvolvimento. Estes programas indicativos plurianuais devem ter em conta o programa de trabalho da AIEA no domínio da segurança nuclear e da gestão de resíduos.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 5

Texto da Comissão

Alteração

5.   Os programas indicativos plurianuais são revistos se necessário, tendo em conta eventuais revisões dos respetivos documentos de estratégia, pelo mesmo procedimento. No entanto, o procedimento de exame não é exigido para alterações aos programas indicativos plurianuais que dizem respeito a ajustamentos técnicos, à reafetação de fundos no âmbito das dotações por domínio prioritário ou ao aumento ou redução do montante da dotação indicativa inicial inferior a 20 % , desde que tais alterações não afetem os domínios e os objetivos prioritários iniciais definidos no documento. O Parlamento Europeu e os Estados-Membros serão informados, no prazo de um mês, de quaisquer adaptações técnicas efetuadas.

5.   Os programas indicativos plurianuais são revistos se necessário, tendo em conta eventuais revisões dos respetivos documentos de estratégia, pelo mesmo procedimento. No entanto, o procedimento de exame não é exigido para alterações aos programas indicativos plurianuais que dizem respeito a ajustamentos técnicos, à reafetação de fundos no âmbito das dotações por domínio prioritário ou ao aumento ou redução do montante da dotação indicativa inicial dentro do limite percentual definido no artigo 2.o , n.o 2 do regulamento comum de execução, desde que tais alterações não afetem os domínios e os objetivos prioritários iniciais definidos no documento. O Parlamento Europeu e os Estados-Membros serão informados, no prazo de um mês, de quaisquer adaptações técnicas efetuadas.

 

Se o montante total das alterações não substanciais ou o seu impacto orçamental exceder o limiar de financiamento em pequena escala fixado no artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de execução comum, é aplicável o procedimento referido no artigo 15.o, n.o 3, do referido regulamento.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.o-A

 

Relatórios

 

1.     A Comissão analisará os progressos alcançados na execução das medidas tomadas ao abrigo do presente regulamento e apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório bianual sobre a implementação da assistência para a cooperação.

 

2.     O relatório incluirá informações relativas aos dois anos anteriores nomeadamente sobre as medidas financiadas, os resultados dos exercícios de controlo e avaliação e a execução das autorizações e pagamentos orçamentais, procedendo a uma discriminação por país, região e domínio de cooperação, bem como os planos de países terceiros no domínio da segurança nuclear.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 5.o-A

 

Coerência e complementaridade da ajuda da União

 

1.     Na aplicação do presente regulamento, deve ser assegurada a coerência com outros domínios e instrumentos da ação externa e com outras políticas relevantes da União.

 

2.     A União e os Estados-Membros devem coordenar os respetivos programas de apoio, de modo a aumentarem a eficácia e a eficiência da concessão de apoios e do diálogo político, em conformidade com os princípios estabelecidos para o reforço da coordenação operacional no domínio da ajuda externa e para harmonizarem as políticas e procedimentos. A coordenação implicará consultas regulares e o intercâmbio frequente de informações relevantes durante as diversas fases do ciclo da ajuda.

 

3.     Em articulação com os EstadosMembros, a União deve tomar as medidas necessárias para assegurar a eficácia da coordenação e da cooperação com as organizações e entidades multilaterais e regionais, incluindo as instituições financeiras europeias e internacionais, as agências, fundos e programas das Nações Unidas, as fundações privadas e políticas e os doadores de fora da União Europeia.

Alteração 33/rev

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O montante de referência para a execução do presente regulamento durante o período de 2014 a 2020 é de 631 100 000 EUR.

1.   O montante de referência para a execução do presente regulamento durante o período de 2014 a 2020 é de 225 321 000 EUR.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 8 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental, nos limites do quadro financeiro plurianual.

2.   As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho dentro dos limites do do quadro financeiro plurianual.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Anexo — Medidas específicas que beneficiam de apoio

Texto da Comissão

Alteração

Podem beneficiar de apoio as seguintes medidas para que sejam cumpridos os objetivos definidos no artigo 1.o do presente regulamento.

Podem beneficiar de apoio as seguintes medidas para que sejam cumpridos os objetivos definidos no artigo 1.o do presente regulamento.

(a)

Promoção de uma verdadeira cultura de segurança nuclear e aplicação das mais elevadas normas de segurança nuclear e de proteção contra as radiações a todos os níveis, em especial mediante:

(a)

Estabelecimento e promoção de uma verdadeira cultura e governação de segurança nuclear e aplicação das mais elevadas normas de segurança nuclear que reflitam as práticas consentâneas com o estado da arte e de proteção contra as radiações a todos os níveis, em especial mediante:

 

o apoio constante às entidades reguladoras, às organizações de assistência técnica e o reforço do quadro regulamentar, designadamente no que respeita às atividades de licenciamento, incluindo a reapreciação e o seguimento de avaliações globais e eficazes do risco e da segurança («testes de resistência») ;

 

o apoio constante às entidades reguladoras, às organizações de assistência técnica e o reforço do quadro regulamentar, designadamente no que respeita às atividades de licenciamento, incluindo a reapreciação e a implementação das medidas necessárias para garantir o mais elevado nível de segurança das instalações nucleares, satisfazendo uma norma que reflita as práticas consentâneas com o estado da arte na UE nos aspetos técnico, regulamentar e operacional ;

 

a promoção de quadros, procedimentos e sistemas regulamentares eficazes para assegurar uma proteção adequada contra as radiações ionizantes provenientes de materiais radioativos, em especial de fontes altamente radioativas, e a sua eliminação segura;

 

a promoção de quadros, procedimentos e sistemas regulamentares eficazes e transparentes para assegurar uma proteção adequada contra as radiações ionizantes provenientes de materiais radioativos, em especial de fontes altamente radioativas, e a sua eliminação segura;

 

 

a promoção de sistemas eficazes de gestão da segurança nuclear, que garantam a independência, a responsabilidade e a autoridade das entidades reguladoras, bem como de estruturas de cooperação regionais e internacionais entre essas entidades;

 

a criação de mecanismos eficazes para prevenir acidentes com consequências radiológicas e atenuar essas consequências caso ocorram tais acidentes (por exemplo, o controlo ambiental no caso de libertação de elementos radioativos, a conceção e a implementação de atividades de atenuação e de reabilitação) e para a planificação, preparação e resposta a situações de emergência, proteção civil e medidas de reabilitação.

 

a criação de mecanismos eficazes para prevenir acidentes com consequências radiológicas e atenuar essas consequências caso ocorram tais acidentes (por exemplo, o controlo ambiental no caso de libertação de elementos radioativos, a conceção e a implementação de atividades de atenuação e de reabilitação) e para a planificação, preparação e resposta a situações de emergência, proteção civil e medidas de reabilitação.

 

o apoio aos operadores nucleares, em casos excecionais, em circunstâncias específicas e bem justificadas no quadro de medidas de acompanhamento de avaliações globais do risco e da segurança («testes de resistência»);

 

a cooperação com os operadores nucleares, em casos excecionais, em circunstâncias específicas e bem justificadas no quadro de medidas de acompanhamento de avaliações globais do risco e da segurança («testes de resistência»);

 

 

a promoção das políticas de informação, educação e formação profissional no domínio da energia nuclear e relativamente ao ciclo do combustível nuclear, à gestão dos resíduos nucleares e à proteção contra radiações;

(b)

Gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, desativação e reabilitação de antigas centrais e instalações nucleares, em especial mediante:

(b)

Gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos, desativação e reabilitação de antigas centrais e instalações nucleares, em especial mediante:

 

a cooperação com países terceiros em matéria de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (isto é, o seu transporte, pré-tratamento, tratamento, processamento, armazenagem e eliminação), incluindo o desenvolvimento de estratégias específicas e quadros para a gestão responsável do combustível nuclear irradiado e dos resíduos radioativos;

 

a cooperação com países terceiros em matéria de gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos (isto é, o seu transporte, pré-tratamento, tratamento, processamento, armazenagem e eliminação), incluindo o desenvolvimento de estratégias específicas e quadros para a gestão responsável do combustível nuclear irradiado e dos resíduos radioativos;

 

o desenvolvimento e a aplicação de estratégias e quadros para a desativação de instalações atuais, para a reabilitação de antigas centrais nucleares e de instalações mineiras de extração de urânio e para a recuperação e a gestão de objetos e material radioativo depositados no mar;

 

o desenvolvimento e a aplicação de estratégias e quadros para a desativação de instalações atuais, para a reabilitação de antigas centrais nucleares e de instalações mineiras de extração de urânio e para a recuperação e a gestão de objetos e material radioativo depositados no mar;

 

a criação do quadro regulamentar e das metodologias necessários (designadamente métodos forenses aplicados ao domínio nuclear) para a implementação de salvaguardas nucleares, incluindo uma contabilização e um controlo adequados de materiais cindíveis a nível estatal e dos operadores;

 

a criação do quadro regulamentar e das metodologias necessários (designadamente métodos forenses aplicados ao domínio nuclear) para a implementação de salvaguardas nucleares, incluindo uma contabilização e um controlo adequados de materiais cindíveis a nível estatal e dos operadores;

 

a adoção de medidas para promover a cooperação internacional (incluindo no quadro de organizações internacionais relevantes, designadamente a AIEA) nos domínios acima referidos, incluindo a aplicação e acompanhamento de convenções e tratados internacionais, intercâmbio de informações, desenvolvimento de capacidades e formação no domínio da segurança nuclear e da investigação.

 

a adoção de medidas para promover a cooperação internacional (incluindo no quadro de organizações regionais e internacionais relevantes, designadamente a AIEA) nos domínios acima referidos, incluindo a aplicação e acompanhamento de convenções e tratados internacionais, intercâmbio de informações, desenvolvimento de capacidades e formação no domínio da segurança nuclear e da investigação.

 

(b-A)

Assistência destinada a assegurar um elevado nível de competência e conhecimentos especializados das entidades reguladoras, das organizações de apoio técnico e dos operadores (sem distorção da concorrência) nos domínios abrangidos pelo instrumento, designadamente através do seguinte:

 

 

apoio contínuo à educação e formação do pessoal das entidades reguladoras, das organizações de apoio técnico e dos operadores nucleares (sem distorção da concorrência);

 

 

promoção do desenvolvimento de estruturas de formação adequadas.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Anexo — Critérios — 1. Critérios gerais

Texto da Comissão

Alteração

1.

Critérios gerais

1.

Critérios gerais

A cooperação pode abranger todos os «países terceiros» (Estados não membros da UE) a nível mundial .

A cooperação deve abranger todos os «países terceiros» (Estados não membros da UE) , em conformidade com os objetivos definidos no artigo 1 . o do presente regulamento.

Será dada prioridade aos países candidatos à adesão e aos países da região abrangida pela política europeia de vizinhança. Serão favorecidas as abordagens regionais.

Será dada prioridade aos países candidatos à adesão e aos países da região abrangida pela política europeia de vizinhança. Serão favorecidas as abordagens regionais.

Os países com rendimentos elevados só devem ser incluídos, a fim de permitir que sejam tomadas medidas excecionais como, por exemplo, na sequência de um grande acidente nuclear, se necessário e adequado.

Os países com rendimentos elevados só devem ser incluídos, a fim de permitir que sejam tomadas medidas excecionais como, por exemplo, na sequência de um grande acidente nuclear, se necessário e adequado. Para efeitos do presente regulamento, «países de elevado rendimento» significa os países e territórios enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho  (5) .

Um entendimento comum e um acordo recíproco entre o país terceiro e a União Europeia deve ser confirmado através de um pedido formal à Comissão que vincule o respetivo governo.

Um entendimento comum e um acordo recíproco entre o país terceiro e a União Europeia deve ser confirmado através de um pedido formal à Comissão que vincule o respetivo governo.

Os países terceiros que pretendam cooperar com a União Europeia devem subscrever plenamente os princípios de não proliferação. Devem igualmente ser partes nas convenções relevantes, no âmbito da AIEA, em matéria de segurança nuclear ou terem tomado medidas que demonstrem um compromisso firme de aderir a essas convenções. A cooperação com a União Europeia pode ser condicionada à adesão ou à adoção de medidas no sentido da adesão às convenções relevantes. Em casos de emergência, este princípio deve, a título excecional, ser aplicado com flexibilidade.

Os países terceiros que pretendam cooperar com a União Europeia devem subscrever plenamente os princípios de não proliferação. Devem igualmente ser partes nas convenções relevantes, no âmbito da AIEA, em matéria de segurança nuclear ou terem tomado medidas que demonstrem um compromisso firme de aderir a essas convenções. A cooperação com a União Europeia deve ser condicionada à adesão das convenções relevantes e respetiva aplicação . Em casos de emergência, sempre que a ausência de medidas seja suscetível de aumentar o nível de risco para a União e para os seus cidadãos, este princípio deve, a título excecional, ser aplicado com flexibilidade.

A fim de assegurar e controlar a sua conformidade com os objetivos da cooperação, o país terceiro beneficiário deve aceitar o princípio da avaliação das ações empreendidas. A avaliação deve permitir acompanhar e verificar a conformidade com os objetivos acordados e pode constituir uma condição para a continuação do pagamento da contribuição da Comunidade.

A fim de assegurar e controlar a sua conformidade com os objetivos da cooperação, o país terceiro beneficiário deve aceitar o princípio da avaliação das ações empreendidas. A conformidade verificável e permanente com os objetivos acordados deve constituir uma condição para a continuação do pagamento da contribuição da Comunidade.

A cooperação nos domínios da segurança e das salvaguardas nucleares prevista ao abrigo do presente regulamento não se destina a promover a energia nuclear.

A cooperação nos domínios da segurança e das salvaguardas nucleares prevista ao abrigo do presente regulamento não se destina a promover a energia nuclear ou a prolongar o ciclo de vida de centrais nucleares existentes .

Alteração 22

Proposta de regulamento

Anexo — Critérios — 2. Países com capacidade de produção nuclear instalada — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

No caso dos países que já tenham beneficiado de financiamento da Comunidade, a cooperação adicional depende da avaliação das ações financiadas pelo orçamento da Comunidade e de uma justificação adequada de novas necessidades. A avaliação deve permitir determinar de forma mais precisa a natureza da cooperação e os montantes a conceder a esses países no futuro.

No caso dos países que já tenham beneficiado de financiamento da Comunidade, a cooperação adicional depende da avaliação das ações financiadas pelo orçamento da Comunidade e de uma justificação adequada de novas necessidades. A avaliação deve permitir determinar de forma mais precisa a natureza da cooperação e os montantes a conceder a esses países no futuro. A União deve promover a cooperação regional e os mecanismos de análise pelos pares.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Anexo — Critérios — 3. Países sem capacidade de produção nuclear instalada — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

No caso dos países que desejem desenvolver capacidades de produção nuclear, disponham ou não de reatores de investigação e em relação aos quais surge a questão de uma intervenção no momento adequado, a fim de garantir que a cultura de segurança e de salvaguardas nucleares é promovida em paralelo com o desenvolvimento do programa de produção nuclear, especialmente no que se refere ao reforço das autoridades reguladoras no domínio nuclear e respetivos organismos de assistência técnica, a cooperação terá em conta a credibilidade do programa de desenvolvimento de energia nuclear, a existência de uma decisão governamental sobre a utilização da energia nuclear e a elaboração de um roteiro preliminar.

No caso dos países que desejem desenvolver capacidades de produção nuclear, disponham ou não de reatores de investigação e em relação aos quais surge a questão de uma intervenção no momento adequado, a fim de garantir que a cultura de segurança e de salvaguardas nucleares é promovida em paralelo com o desenvolvimento do programa de produção nuclear, especialmente no que se refere ao reforço da gestão da segurança nuclear, da independência e da capacidade das autoridades reguladoras no domínio nuclear e respetivos organismos de assistência técnica. A cooperação terá em conta a credibilidade do programa de desenvolvimento de energia nuclear, a existência de uma decisão governamental sobre a utilização da energia nuclear e a elaboração de um roteiro preliminar.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Anexo — Prioridades — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A fim de criar as condições de segurança necessárias para eliminar os perigos para a vida e a saúde das populações e de garantir que os materiais nucleares não são desviados para fins diferentes daqueles a que se destinam , a cooperação é dirigida essencialmente às autoridades reguladoras no domínio nuclear (e respetivos organismos de assistência técnica). O objetivo consiste em assegurar a sua competência técnica e independência e o reforço do quadro regulamentar, designadamente no que respeita às atividades de licenciamento, incluindo a reapreciação e o seguimento de avaliações globais e eficazes do risco e da segurança («testes de resistência»).

No âmbito deste instrumento , a cooperação é dirigida essencialmente às autoridades reguladoras no domínio nuclear (e respetivos organismos de assistência técnica) , com o objetivo de assegurar a sua competência técnica e independência e o reforço do quadro regulamentar, designadamente no que respeita às atividades de licenciamento, incluindo a reapreciação e o seguimento de avaliações globais e eficazes do risco e da segurança («testes de resistência»). Esta abordagem deve criar as condições de segurança necessárias para eliminar os perigos para a vida e a saúde das populações e garantir que os materiais nucleares não são desviados para fins diferentes daqueles a que se destinam.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Anexo — Prioridades — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Outras prioridades dos programas de cooperação a desenvolver no âmbito do presente regulamento incluem:

Outras prioridades dos programas de cooperação a desenvolver no âmbito do presente regulamento incluem:

 

as atividades de licenciamento;

o desenvolvimento e a implementação de estratégias e quadros para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos;

o desenvolvimento e a execução de estratégias e quadros para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos;

a desativação de instalações existentes, a reabilitação de antigas centrais nucleares e de instalações mineiras de extração de urânio, bem como a recuperação e a gestão de objetos e material radioativo depositados no mar, quando constituam um perigo para as populações.

a desativação de instalações existentes, a reabilitação de antigas centrais nucleares e de instalações mineiras de extração de urânio, bem como a recuperação e a gestão de objetos e material radioativo depositados no mar, quando constituam um perigo para as populações.

 

a garantia de que os materiais nucleares não sejam desviados para fins diferentes dos inicialmente definidos.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Anexo — Prioridades — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A cooperação com operadores de instalações nucleares em países terceiros será ponderada em circunstâncias específicas no quadro de medidas de acompanhamento dos «testes de resistência». A referida cooperação com os operadores de instalações nucleares exclui o fornecimento de equipamento.

A cooperação com operadores de instalações nucleares em países terceiros será ponderada em circunstâncias específicas no quadro de medidas de acompanhamento dos «testes de resistência». A referida cooperação com os operadores de instalações nucleares exclui o fornecimento de equipamento e outras atividades ou medidas de assistência, que podem ou devem ser contratadas pelos operadores, por forma a cumprir as normas regulamentares de segurança .


(*1)   JO …

(1)   Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de … que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro para a Investigação e a Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão 1982/2006/CE (JO L …)

(2)   Regulamento (Euratom) n.o …/… do Conselho, de … sobre o Programa de Investigação e Formação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (2014-2018) que complementa o Horizonte 2020 — Programa-Quadro para a Investigação e Inovação (JO …)

(3)   Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de … sobre o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA II) (JO L …)

(4)   Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de … que estabelece o Instrumento Europeu de Vizinhança (JO L …)

(5)   Regulamento (CE) n.o 1934/2006 do Conselho, de 21 de dezembro de 2006, que cria um instrumento de financiamento da cooperação com os países e territórios industrializados e com outros países e territórios de elevado rendimento e com os países em desenvolvimento abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 1905/2006, no que diz respeito a atividades que não sejam de ajuda pública ao desenvolvimento" (JO L 405 de 30.12.2006).


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/122


P7_TA(2013)0471

Programas de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária, na Lituânia e na Eslováquia *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 19 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo ao apoio da União Europeia aos programas de assistência ao desmantelamento nuclear na Bulgária, na Lituânia e na Eslováquia (COM(2011)0783 — C7-0514/2011 — 2011/0363(NLE))

(Consulta)

(2016/C 436/26)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0783),

Tendo em conta o artigo 203.o do Tratado Euratom, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0514/2011),

Tendo em conta o artigo 56.o do Ato de Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República da Eslováquia e o Protocolo N.o 4 do mesmo diploma,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0119/2013),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A do Tratado Euratom;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

Em conformidade com as obrigações do Tratado de Adesão e com o apoio da assistência comunitária, a Bulgária, a Lituânia e a Eslováquia encerraram as centrais nucleares e realizaram progressos significativos para o seu desmantelamento. São necessários trabalhos suplementares para prosseguir os progressos alcançados nas operações de desmontagem propriamente ditas por forma a atingir um estado irreversível no processo de desmantelamento seguro e a assegurar ao mesmo tempo a aplicação das normas de segurança mais elevadas. Com base nas estimativas disponíveis, a conclusão dos trabalhos de desmantelamento irá exigir substanciais recursos financeiros suplementares.

(4)

Em conformidade com as obrigações do Tratado de Adesão e com o apoio da assistência comunitária, a Bulgária, a Lituânia e a Eslováquia encerraram as centrais nucleares ou as unidades relevantes e realizaram progressos significativos para o seu desmantelamento. São necessários trabalhos suplementares para prosseguir os progressos alcançados nas operações de demolição, descontaminação , desmontagem e gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos propriamente ditas , bem como para alcançar um estado irreversível no final do processo de desmantelamento e assegurar ao mesmo tempo a aplicação das normas de segurança mais elevadas. Com base nas estimativas disponíveis, a conclusão dos trabalhos de desmantelamento irá exigir substanciais recursos financeiros suplementares , tendo simultaneamente em conta a responsabilidade financeira partilhada da União e dos Estados-Membros em questão .

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A)

Reconhecendo que o encerramento prematuro e o consequente desmantelamento da central nuclear de Ignalina, equipada com duas unidades de reatores de 1 500 MW, de quatro unidades da central nuclear de Kozloduy com uma capacidade total de 1 760 MW e da central nuclear de Bohunice V1, equipada com duas unidades com uma capacidade de 880 MW, constituíram um pesado encargo a longo prazo para os cidadãos dos três países em termos de implicações energéticas, financeiras, económicas, ambientais e sociais.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B)

O desmantelamento da central nuclear de Ignalina é uma operação de longo prazo e representa para a Lituânia um encargo financeiro excepcional não proporcional à sua dimensão ou força económica, e o Protocolo N.o 4 do Ato de Adesão de 2003 declara «que o Programa de Ignalina será, para o efeito, prosseguido sem interrupções e prolongado para além de 2006», acrescentado que «para o período abrangido pelas próximas Perspetivas Financeiras, as dotações médias globais afetadas ao Programa de Ignalina prolongado devem ser adequadas.».

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 4-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-C)

No caso da Bulgária, o artigo 30.o do Ato de Adesão de 2005 refere apenas o período de 2007-2009 e, no caso da Eslováquia, o Ato de Adesão de 2003 refere apenas o período de 2004-2006. Por conseguinte, em relação à assistência à Bulgária e à Eslováquia, deve aplicar-se o artigo 203.o do Tratado Euratom, devendo o Protocolo N.o 4 e o artigo 56.o do Ato de Adesão de 2003 servir de base jurídica para a prossecução da assistência à Lituânia.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A)

No âmbito dos programas estabelecidos para o período de 2007-2013, a supervisão da Comissão incidiu mais na execução orçamental das dotações financeiras e na execução do projeto do que na dimensão dos progressos obtidos no sentido da consecução dos objetivos do programa no seu todo. A insuficiente medição dos progressos no sentido da consecução dos objetivos dos programas e inadequado o acompanhamento da efetiva utilização dos recursos implicaram que ninguém fosse verdadeiramente responsável pelo desempenho global dos programas.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B)

Há que ter devidamente em conta o Relatório Especial n.o 16/2011 do Tribunal de Contas intitulado «Assistência financeira da UE ao desmantelamento de centrais nucleares na Bulgária, Lituânia e Eslováquia: realizações e desafios futuros», que compreende conclusões e recomendações. O Tribunal de Contas concluiu que a fase principal do processo de desmantelamento na Bulgária, na Lituânia e na Eslováquia ainda está por efetuar e que a sua finalização enfrenta um défice de financiamento significativo (cerca de 2,5  mil milhões de euros). Concluiu, em particular, que se verificaram atrasos e derrapagens de custos em alguns projetos importantes de infraestruturas durante a fase principal do processo de desmantelamento, as estimativas de custos não estão completas, pois não apresentam informações essenciais sobre os resíduos radioativos e ou as instalações e tecnologias necessárias para o seu tratamento.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 5-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-C)

Embora o encerramento de todas as unidades em questão se tenha processado dentro dos respetivos prazos, alguns programas de desmantelamento continuam a registar atrasos que são economicamente nocivos e politicamente inaceitáveis. Esses atrasos deverão ser acometidos pelo plano de desmantelamento pormenorizado revisto.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 5-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-D)

Uma vez que alguns programas ainda não desencadearam as mudanças de organização necessárias a um efetivo desmantelamento, importa assegurar a necessária transformação das estruturas organizativas.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6)

Na sequência do pedido de financiamento suplementar formulado pela Bulgária, pela Lituânia e pela Eslováquia, foi constituída uma reserva na proposta da Comissão relativa ao próximo quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 : «Um orçamento para a Europa 2020», no montante de 700 milhões de EUR provenientes do orçamento geral da União Europeia para a segurança nuclear e o desmantelamento. Este orçamento prevê a afetação de 500 milhões de EUR a preços de 2011 — isto é, cerca de 553 milhões de EUR a preços correntes — a um novo programa de apoio suplementar ao desmantelamento das unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1 e das unidades 1 e 2 da central nuclear de Ignalina durante o período de 2014-2017, e das unidades 1 a 4 da central nuclear de Kozloduy durante o período de 2014-2020. O financiamento no âmbito desse novo programa deveria ser disponibilizado numa base gradualmente decrescente.

(6)

Na sequência do pedido de financiamento suplementar formulado pela Bulgária, pela Lituânia e pela Eslováquia, o envelope financeiro para a execução do programa para o período de 2014 a 2020 deve incluir um apoio financeiro apropriado por parte da União baseado em cada um dos planos de desmantelamento .

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A)

O montante das dotações afetadas aos programas, bem como o período de programação e a repartição entre os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice, podem ser revistos à luz dos resultados dos relatórios de avaliação intercalar e final, desde que as mais elevadas normas de segurança e o estado irreversível do processo de desmantelamento, em conformidade com os respetivos planos de desmantelamento, não sejam comprometidos.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

O apoio no âmbito do presente regulamento deveria assegurar a continuidade do desmantelamento e centrar-se em medidas destinadas a atingir um estado irreversível no processo de desmantelamento seguro, com o maior valor acrescentado da União, assegurando ao mesmo tempo a transição para o financiamento integral pelos Estados-Membros da conclusão do desmantelamento.  A responsabilidade final pela segurança nuclear cabe aos Estados-Membros, o que implica igualmente a responsabilidade final pelo seu financiamento, incluindo o financiamento do desmantelamento. O presente regulamento não prejudica os resultados de futuros procedimentos em matéria de auxílios estatais que possam ser adotados em conformidade com os artigos 107.o e 108.o do Tratado.

(7)

O apoio no âmbito do presente regulamento deveria assegurar a continuidade do desmantelamento e centrar-se em medidas destinadas a executar o processo efetivo de desmantelamento irreversível, assegurando ao mesmo tempo a aplicação das normas de segurança mais elevadas, já que tais medidas trazem o maior valor acrescentado da União. A responsabilidade final pela segurança nuclear cabe aos Estados-Membros, o que implica igualmente a responsabilidade final pelo seu financiamento, incluindo o financiamento do desmantelamento. O incumprimento desta obrigação põe em risco os cidadãos da União. O presente regulamento não prejudica os resultados de futuros procedimentos em matéria de auxílios estatais que possam ser adotados em conformidade com os artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia .

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

O desmantelamento das centrais nucleares abrangidas pelo presente regulamento deve ser efetuado recorrendo às melhores competências técnicas disponíveis e tendo em devida conta a natureza e as especificações tecnológicas das unidades a encerrar, a fim de assegurar a maior eficácia possível.

(9)

O desmantelamento das centrais nucleares abrangidas pelo presente regulamento deve ser efetuado recorrendo às melhores competências técnicas disponíveis, tendo em devida conta a natureza e as especificações tecnológicas das unidades a encerrar e baseando-se em avaliações abrangentes dos progressos alcançados nos processos de desmantelamento e de atenuação dos efeitos do encerramento, a fim de assegurar a maior eficácia possível.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A)

Os custos das atividades de desmantelamento devem ser estabelecidos de acordo com as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de estimativa dos custos de desmantelamento, como a estrutura internacional de cálculo dos custos de desmantelamento, publicada conjuntamente pela Agência para a Energia Nuclear, pela Agência Internacional da Energia Atómica e pela Comissão.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

Será assegurado pela Comissão um controlo efetivo da evolução do processo de desmantelamento a fim de assegurar ao financiamento atribuído no âmbito do presente regulamento o mais elevado valor acrescentado da União, embora a responsabilidade final pelo desmantelamento caiba aos Estados-Membros. Tal controlo inclui a medição efetiva do desempenho e a avaliação de medidas corretivas durante o programa.

(11)

Será assegurado pela Comissão um controlo efetivo da evolução do processo de desmantelamento a fim de assegurar ao financiamento atribuído no âmbito do presente regulamento o mais elevado valor acrescentado da União, embora a responsabilidade final pelo desmantelamento caiba aos Estados-Membros. Tal controlo inclui a medição efetiva do desempenho e a avaliação de medidas corretivas durante o programa. Esse controlo deverá ainda basear-se no estabelecimento de indicadores de desempenho qualitativamente e quantitativamente significativos, que possam ser facilmente acompanhados e objeto de elaboração de relatórios, quando necessário.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A)

A Comissão deve garantir a máxima transparência, responsabilização e controlo democrático dos fundos da União, nomeadamente no que se refere ao seu contributo, tanto esperado como efetivo, para a consecução dos objetivos gerais do programa. Em particular, será necessário resolver problemas críticos em matéria de gestão, jurídica, financeira e técnica ou tomar medidas para o efeito.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A)

Deverão ser envidados todos os esforços para prosseguir a prática de cofinanciamento estabelecida no âmbito da assistência de pré-adesão e da assistência concedida no período de 2007-2013 aos esforços de desmantelamento desenvolvidos pela Lituânia bem como para atrair outras fontes de cofinanciamento, sendo o caso.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente regulamento estabelece o Programa Plurianual de Assistência ao Desmantelamento Nuclear para 2014-2020 («o programa») fixando regras para a aplicação do apoio financeiro da União a medidas ligadas ao desmantelamento das centrais nucleares de Kozloduy (unidades 1 a 4: programa Kozloduy), de Ignalina (unidades 1 e 2: programa Ignalina) e de Bohunice V1 (unidades 1 e 2: programa Bohunice).

O presente regulamento estabelece o Programa Plurianual de Assistência ao Desmantelamento Nuclear para 2014-2020 («o programa») fixando regras para o prosseguimento da aplicação do apoio financeiro da União a medidas ligadas ao desmantelamento irreversível das centrais nucleares de Kozloduy (unidades 1 a 4: programa Kozloduy), de Ignalina (unidades 1 e 2: programa Ignalina) e de Bohunice V1 (unidades 1 e 2: programa Bohunice).

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 1.o-A

 

Definição

 

Para os fins do presente regulamento, o desmantelamento abrange atividades preparatórias prévias ao encerramento definitivo (como o desenvolvimento de um plano de desmantelamento, a preparação da documentação de licenciamento e projetos de infraestruturas de resíduos), bem como todas as atividades posteriores ao encerramento dos reatores, isto é, a remoção e a deposição final dos elementos do combustível irradiado, a descontaminação, a desmontagem e ou demolição das instalações nucleares, a deposição dos resíduos radioativos remanescentes e a recuperação ambiental do sítio contaminado. O processo de desmantelamento termina quando as instalações são libertadas de todos os controlos regulamentares e restrições radiológicas.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   O objetivo geral do programa, é prestar assistência aos Estados-Membros em causa para que alcancem um estado irreversível no processo de desmantelamento das unidades 1 a 4 da central nuclear de Kozloduy, unidades 1 e 2 da central nuclear de Ignalina e unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1 , em conformidade com os respetivos planos de desmantelamento, mantendo o mais elevado nível de segurança.

1.   O objetivo geral do programa é prestar assistência aos Estados-Membros em causa para que executem um processo efetivo de desmantelamento irreversível das unidades 1 a 4 da central nuclear de Kozloduy, unidades 1 e 2 da central nuclear de Ignalina e unidades 1 e 2 da central nuclear de Bohunice V1, em conformidade com os respetivos planos de desmantelamento, mantendo ao mesmo tempo o mais elevado nível de segurança , em conformidade com a legislação da União relativa à segurança nuclear e, nomeadamente, as Diretivas 96/29/Euratom  (1) , 2009/71/Euratom  (2) e 2011/70/Euratom  (3) do Conselho.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2 — alínea a) — subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

(iii)

gestão segura dos resíduos de desmantelamento em conformidade com um plano pormenorizado de gestão dos resíduos, a medir pela quantidade e tipo de resíduos acondicionados .

(iii)

gestão segura do armazenamento a longo prazo e da eliminação dos resíduos de desmantelamento em conformidade com um plano nacional pormenorizado de gestão de resíduos, a medir pela quantidade e tipo de resíduos armazenados e eliminados .

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2 — alínea b) — subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

(iii)

obras de desmontagem na sala das turbinas e noutros edifícios auxiliares e gestão segura dos resíduos de desmantelamento em conformidade com um plano pormenorizado de gestão dos resíduos, a medir pelo tipo e número de sistemas auxiliares desmontados e pela quantidade e tipo de resíduos acondicionados ;

(iii)

obras de desmontagem na sala das turbinas e noutros edifícios auxiliares e gestão segura do armazenamento e deposição de longo prazo dos resíduos de desmantelamento em conformidade com um plano nacional pormenorizado de gestão dos resíduos, a medir pelo tipo e número de sistemas auxiliares desmontados e pela quantidade e tipo de resíduos armazenados e eliminados ;

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2 — alínea c) — subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

(iii)

gestão segura dos resíduos de desmantelamento em conformidade com um plano pormenorizado de gestão dos resíduos, a medir pela quantidade e tipo de resíduos acondicionados .

(iii)

gestão segura do armazenamento a longo prazo e da eliminação dos resíduos de desmantelamento em conformidade com um plano pormenorizado de gestão de resíduos, a medir pela quantidade e tipo de resíduos armazenados ou eliminados em comparação com a totalidade de resíduos armazenados e eliminados .

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A.     Qualquer um dos programas de desmantelamento referidos no n.o 2 pode igualmente incluir medidas destinadas a manter o necessário nível elevado de segurança nas unidades nucleares do encerramento nas centrais nucleares.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 2 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   As principais etapas e datas-limite são definidas no ato referido no artigo 6.o, n.o 2.

3.   As principais etapas , os resultados gerais esperados, as datas-limite e os indicadores de desempenho do programa de trabalho anual conjunto são definidos no ato referido no artigo 6.o, n.o 2.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A dotação financeira para a execução do programa para o período de 2014 a 2020 é de 552 947 000 EUR a preços correntes.

1.   A dotação financeira para a execução do programa para o período de 2014 a 2020 é de 969 260 000 EUR a preços correntes.

O montante é repartido entre os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice do seguinte modo:

O montante é repartido entre os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice do seguinte modo:

(a)

208 503 000 EUR para o programa Kozloduy para o período de 2014 a 2020;

(a)

293 032 000 EUR para o programa Kozloduy para o período de 2014 a 2020;

(b)

229 629 000 EUR para o programa Ignalina para o período de 2014 a 2017 ;

(b)

450 818 000 EUR para o programa Ignalina para o período de 2014 a 2020 ;

(c)

114 815 000 EUR para o programa Bohunice para o período de 2014 a 2017 .

(c)

225 410 000 EUR para o programa Bohunice para o período de 2014 a 2020 .

 

1-A.     As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, no limite do quadro financeiro plurianual e sem prejuízo das disposições do Acordo Interinstitucional de… 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira  (4) .

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão examinará o desempenho do programa e avaliará os progressos dos programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice tendo em conta as principais etapas e as datas-limite referidas no artigo 2.o, n.o 3, até ao fim de 2015 , no âmbito da avaliação intercalar referida no artigo 8.o. Com base nos resultados desta avaliação, a Comissão poderá rever o montante das dotações afetadas ao programa, bem como o período de programação e a repartição entre os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice.

2.    Com base nos programas referidos no artigo 6.o, n.os 1 e 2, a Comissão examinará, com base num programa pormenorizado e previamente estabelecido, o desempenho do programa e avaliará os progressos dos programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice tendo em conta as principais etapas e as datas-limite referidas no artigo 2.o, n.o 3, até ao fim de 2017 , no âmbito da avaliação intercalar referida no artigo 8.o. Com base nos resultados desta avaliação e a fim de ter em conta os progressos alcançados e de assegurar que os recursos continuem a ser atribuídos com base nas necessidades reais , a Comissão revê, sendo o caso, a adequação das dotações afetadas ao programa, bem como a sua repartição entre Kozloduy, Ignalina e Bohunice Nenhum ajustamento das dotações deve comprometer as normas de segurança das centrais nucleares a que se refere o artigo 1.o .

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   A dotação financeira para os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice pode também cobrir despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação que sejam necessárias para a gestão do programa e a realização dos seus objetivos; nomeadamente, estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação, incluindo a comunicação das prioridades políticas da União Europeia, na medida em que estejam relacionados com os objetivos gerais do presente regulamento , as despesas ligadas às redes informáticas de tratamento e intercâmbio da informação, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa incorridas pela Comissão para a gestão do programa.

3.   A dotação financeira para os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice pode também cobrir despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação que sejam necessárias para a gestão do programa e a realização dos seus objetivos; nomeadamente, estudos, reuniões de peritos, ações de formação, informação e de comunicação, incluindo a comunicação das prioridades políticas da União Europeia, na medida em que estejam relacionados com os objetivos gerais do presente regulamento . As despesas ligadas às redes informáticas de tratamento e intercâmbio da informação, juntamente com todas as outras despesas de assistência técnica e administrativa, incorridas pela Comissão para a gestão do programa, podem igualmente ser cobertas .

A dotação financeira pode ainda cobrir despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1990/2006 do Conselho, do Regulamento (Euratom) n.o 549/2007 do Conselho e do Regulamento (Euratom) n.o 647/2010 do Conselho.

A dotação financeira pode ainda cobrir despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o programa e as medidas adotadas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1990/2006 do Conselho, do Regulamento (Euratom) n.o 549/2007 do Conselho e do Regulamento (Euratom) n.o 647/2010 do Conselho. A dotação financeira cobre unicamente as medidas referidas no presente artigo e no artigo 2.o do presente regulamento.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A.     São envidados todos os esforços no sentido de prosseguir a prática do cofinanciamento estabelecida no âmbito da assistência de pré-adesão e da assistência concedida no período de 2007-2013, no que se refere aos esforços de desmantelamento desenvolvidos pela Bulgária, Lituânia e Eslováquia bem como, sendo o caso, atrair outras fontes de cofinanciamento.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 3 — n.o 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B.     As divergências quanto à interpretação dos Tratados e à adjudicação de contratos são objeto de recurso judicial e sujeitas a processo de arbitragem.

 

Os atrasos de construção daí resultantes podem levar ao adiamento do pagamento e a reduções da dotação financeira. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre esta questão no âmbito do relatório anual de avaliação a que se refere o artigo 6.o, n.o 1-A.

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 4

Texto da Comissão

Alteração

1.   Até 1 de janeiro de 2014, a Bulgária, a Lituânia e a Eslováquia devem satisfazer as seguintes condições ex ante:

1.   Até 1 de janeiro de 2014, a Bulgária, a Lituânia e a Eslováquia devem tomar as medidas adequadas para garantir que satisfazem as seguintes condições ex ante:

(a)

Cumprimento do acervo da União ; em especial no domínio da segurança nuclear, a transposição para o direito nacional da Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho relativa à segurança nuclear e da Diretiva de 2011/70/Euratom relativa à gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.

(a)

Cumprimento do acervo da União no domínio da segurança nuclear , em especial no que respeita à transposição para o direito nacional da Diretiva 2009/71/Euratom do Conselho relativa à segurança nuclear e da Diretiva de 2011/70/Euratom relativa à gestão do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.

(b)

Estabelecimento de um quadro jurídico nacional que preveja disposições adequadas para o aprovisionamento, em tempo útil, de recursos financeiros nacionais para a conclusão do desmantelamento em condições de segurança em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais.

(b)

Estabelecimento num quadro jurídico nacional de um plano global de financiamento que identifique a totalidade dos custos necessários para a conclusão do desmantelamento das unidades de reatores nucleares abrangidas pelo presente regulamento em condições de segurança , incluindo a identificação clara das fontes de financiamento, em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais.

(c)

Apresentação à Comissão de um plano de desmantelamento pormenorizado e revisto.

(c)

Apresentação à Comissão de um plano de desmantelamento pormenorizado e revisto, que estabeleça os principais objetivos e tarefas, discriminando-os ao nível das atividades de desmantelamento, do planeamento dos projetos previstos, do calendário, da estrutura dos custos e das percentagens de cofinanciamento, incluindo dados pormenorizados sobre o modo como o financiamento nacional será garantido a longo prazo. Esse plano terá devidamente em conta as últimas orientações da Agência para a Energia Nuclear (AEN) e da Comissão em matéria de estimativa dos custos do desmantelamento.

 

1-A.     Antes de 1 de janeiro de 2014, a Bulgária, a Lituânia e a Eslováquia apresentam à Comissão informações sobre o cumprimento das condições ex ante referidas no n.o 1.

2.   A Comissão deve avaliar as informações fornecidas sobre o cumprimento das condições ex ante quando da elaboração do programa de trabalho anual de 2014, tal como referido no artigo 6.o, n.o 1. Quando da adoção do programa de trabalho anual, pode decidir suspender a totalidade ou parte do apoio financeiro da União na pendência do cumprimento satisfatório das condições ex ante.

2.   A Comissão deve avaliar as informações fornecidas sobre o cumprimento das condições ex ante quando da elaboração do programa de trabalho anual de 2014, tal como referido no artigo 6.o, n.o 1, em particular no que se refere à resolução dos problemas críticos em matéria de gestão, jurídica, financeira e técnica ou à adoção de medidas para o efeito . Em caso de parecer fundamentado da Comissão no respeitante a uma infração em virtude da não observância da condição a que se refere o n.o 1, al’inea a) do presente artigo ou das condições a que se refere o n.o 1, alíneas b) ou c), do presente artigo, a Comissão pode decidir suspender a totalidade ou parte do apoio financeiro da União na pendência do pleno cumprimento das condições ex ante.

 

Essas decisões são refletidas na adoção do programa de trabalho anual e não devem comprometer as normas de segurança das centrais nucleares a que se refere o artigo 1.o. O montante da assistência suspensa é definido de acordo com os critérios estabelecidos no ato a que se refere o artigo 6.o, n.o 2.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão adota um programa de trabalho anual conjunto para os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice, especificando os objetivos, resultados esperados, indicadores conexos e calendário para a utilização dos fundos no âmbito de cada dotação financeira anual.

1.    No início de cada ano do período de 2014-2020, a Comissão adota um programa de trabalho anual conjunto para os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice, respetivamente, especificando respetivamente os objetivos, resultados esperados, indicadores de desempenho conexos e calendário para a utilização dos fundos no âmbito de cada dotação financeira anual.

 

1-A.     No final de cada ano do período de 2014-2020, a Comissão apresenta um relatório de avaliação sobre a execução dos programas de trabalho anuais conjuntos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório deve servir de base para a aprovação dos próximos programas de trabalho anuais.

2.   A Comissão adota, o mais tardar até 31 de dezembro de 2014, procedimentos de execução pormenorizados para o período de duração do programa . O ato que estabelece os procedimentos de execução define igualmente em mais pormenor os resultados esperados, as atividades e os correspondentes indicadores de desempenho para os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice. Inclui os planos de desmantelamento pormenorizados e revistos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), que servirão de base para o acompanhamento dos progressos e a obtenção em tempo útil dos resultados esperados.

2.   A Comissão adota, mediante atos de execução, o mais tardar até 31 de dezembro de 2014, procedimentos de execução pormenorizados para o período de duração dos programas . Esses atos de execução que estabelecem os procedimentos de execução definem igualmente em mais pormenor os elementos referidos no n.o 1 do presente artigo para os programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice. Inclui os planos de desmantelamento pormenorizados e revistos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, alínea c), que servirão de base para o acompanhamento dos progressos e a obtenção em tempo útil dos resultados esperados.

 

2-A.     A Comissão assegura a execução do presente regulamento Realizará ainda uma avaliação intercalar nos termos do artigo 8.o, n.o 1.

3.   Os programas de trabalho anuais e os atos que estabelecem os procedimentos de execução referidos nos n.os 1 e 2 são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 2.

3.   Os programas de trabalho anuais e os atos que estabelecem os procedimentos de execução referidos nos n.os 1 e 2 são adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 9.o, n.o 2.

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A.     Até 31 de março do ano seguinte a cada exercício, os Estados-Membros em causa fornecem informações sobre a utilização das dotações financeiras. Estas informações, certificadas pelos organismos nacionais de auditoria, são transmitidas à Comissão e ao Conselho, tendo em vista a sua integração no processo geral de quitação do orçamento anual da União.

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 2 — parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2.   A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União.

2.   A Comissão ou os seus representantes, os organismos nacionais de auditoria dos Estados-Membros em que as centrais nucleares a desmantelar se situam e o Tribunal de Contas dispõem de poderes para auditar, com base em documentos ou no local, os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido fundos da União. Os resultados das auditorias são comunicados ao Parlamento Europeu.

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 2 — parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar controlos e inspeções no local aos operadores económicos envolvidos direta ou indiretamente nesse financiamento, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, tendo em vista determinar se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União Europeia no que respeita a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a financiamento pela União.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) pode efetuar controlos e inspeções no local aos operadores económicos envolvidos direta ou indiretamente nesse financiamento, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, tendo em vista determinar se houve fraude, corrupção ou qualquer outra atividade ilícita que afete os interesses financeiros da União Europeia no que respeita a uma convenção ou decisão de subvenção ou a um contrato relativo a financiamento pela União. Os resultados dos controlos e inspeções são comunicados ao Parlamento Europeu.

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 7 — n.o 2 — parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo do disposto no primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da aplicação do presente regulamento habilitam expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a conduzirem tais auditorias, controlos no local e inspeções.

Sem prejuízo do disposto no primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação com países terceiros e organizações internacionais, assim como as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da aplicação do presente regulamento atribuem expressamente poderes à Comissão, à instituição nacional de controlo do Estado-Membro em questão, ao Tribunal de Contas e ao OLAF para conduzirem tais auditorias, controlos no local e inspeções e assegurarão que os respetivos resultados sejam comunicados ao Parlamento Europeu .

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 8

Texto da Comissão

Alteração

Avaliação

Avaliação intercalar

1.   O mais tardar no final de 2015 , é elaborado pela Comissão um relatório de avaliação sobre o cumprimento dos objetivos de todas as medidas, tanto em termos de resultados como de impactos, a eficiência da utilização dos recursos e o seu valor acrescentado da União, tendo em vista uma decisão de alteração ou de suspensão das medidas. A avaliação tem ainda em conta a possibilidade de simplificação, a sua coerência interna e externa e a manutenção da pertinência de todos os objetivos. A avaliação tem em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo das medidas precedentes.

1.   O mais tardar no final de 2017 , é elaborado pela Comissão , em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa e os beneficiários, um relatório de avaliação intercalar sobre o cumprimento dos objetivos de todas as medidas, tanto em termos de resultados como de impactos, a eficiência da utilização dos recursos e o seu valor acrescentado da União , bem como a eficácia da gestão do programa, incluindo a gestão dos fundos da União, tendo em vista uma decisão de alteração ou de suspensão das medidas. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão pode rever a adequação das dotações afetadas ao programa, bem como a sua repartição entre os Programas Kozloduy, Ignalina e Bohunice, de acordo com as autoridades orçamentais da União e de acordo o Regulamento n.o …/2013 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020.  A avaliação intercalar tem ainda em conta a possibilidade de simplificação, a sua coerência interna e externa e a manutenção da pertinência de todos os objetivos. A avaliação intercalar tem em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo das medidas precedentes.

2.     A Comissão efetua uma avaliação ex post em estreita cooperação com os Estados-Membros e os beneficiários. A avaliação ex post analisa a eficácia e a eficiência do programa e o seu impacto no desmantelamento.

 

3.   As avaliações têm em conta os progressos realizados face aos indicadores de desempenho referidos no artigo 2.o, n.o 2.

3.   As avaliações intercalares têm em conta os progressos realizados face aos indicadores de desempenho referidos no artigo 2.o, n.o 2, e o cumprimento dos requisitos estabelecidos no plano de desmantelamento referido no artigo 4.o, n.o 1, alínea c) .

4.   A Comissão comunica as conclusões destas avaliações ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4.   A Comissão submete as conclusões destas avaliações ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 8.o-A

 

Avaliação final relativa ao período de 2014-2020

 

1.     A Comissão leva a efeito uma avaliação ex post em estreita cooperação com os beneficiários. A avaliação ex post examina a eficácia e eficiência do programa e o seu impacto no desmantelamento.

 

2.     Antes de 31 de dezembro de 2020, a Comissão elabora, em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa e os beneficiários, um relatório de avaliação final sobre a eficácia e eficiência do programa, bem como a eficácia das medidas financiadas em termos de impacto, utilização dos recursos e respetivo valor acrescentado para a União, utilizando, para o efeito, indicadores qualitativos e quantitativos apropriados. O relatório de avaliação identifica a eventual necessidade de assistência financeira adicional da União no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual

 

3.     A avaliação final tem em conta os progressos realizados face aos indicadores de desempenho a que se refere o artigo 2.o, n.o 2.

 

4.     A Comissão comunica as conclusões da avaliação final ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

5.     A Comissão tem em conta as diversas competências técnicas e estratégias em matéria de desmantelamento utilizadas pela Bulgária, pela Lituânia e pela Eslováquia, para explorar eventuais formas de harmonizar as abordagens de desmantelamento na União, a fim de garantir a tempestiva acumulação dos conhecimentos necessários para melhorar a competitividade da indústria nuclear da União nesse domínio.


(1)   Diretiva 96/29/Euratom de 13 de Maio de 1996 que fixa o conjunto de normas de segurança relativas à proteção da saúde dos trabalhadores, bem como da população em geral relativamente ao perigo resultante da radiação (JO L 159 de 29.6.1996, p. 1)

(2)   Diretiva 2009/71/Euratom de 25 de Junho de 2009 que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear em instalações nucleares (JO L 172 de 02.7.2009, p. 18)

(3)   Diretiva 2011/70/Euratom de 19 de Julho de 2011 que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioactivos. (JO L 199 de 2.8.2011, p. 48)

(4)   JO …


Quarta-feira, 20 de novembro de 2013

24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/140


P7_TA(2013)0472

Procedimento orçamental de 2014: texto conjunto

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre o texto comum relativo ao projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, aprovado pelo Comité de Conciliação no âmbito do processo orçamental (16106/2013 ADD 1-5 — C7-0413/2013 — 2013/2145(BUD))

(2016/C 436/27)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o texto comum aprovado pelo Comité de Conciliação e as declarações do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexas à presente resolução (16106/2013 ADD 1-5 — C7-0413/2013),

Tendo em conta a sua Resolução, de 23 de outubro de 2013, sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, tal como modificado pelo Conselho — todas as secções (1), assim como as alterações orçamentais que nela constam,

Tendo em conta o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, aprovado pela Comissão em 28 de junho de 2013 (COM(2013)0450),

Tendo em conta a posição sobre o projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, adotada pelo Conselho em 2 de setembro de 2013 e transmitida ao Parlamento Europeu em 12 de setembro de 2013 (13176/2013 — C7-0260/2013),

Tendo em conta as Cartas retificativas n.os 1/2014 (COM(2013)0644) e 2/2014 (COM(2013)0719) ao projeto de orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, apresentadas pela Comissão em 18 de setembro de 2013 e 16 de outubro de 2013, respetivamente,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta a Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (4),

Tendo em conta o projeto de acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira,

Tendo em conta o projeto de regulamento do Conselho que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para os anos de 2014-2020,

Tendo em conta o artigo 75.o-D do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da sua delegação ao Comité de Conciliação (A7-0387/2013),

1.

Aprova o texto comum acordado pelo Comité de Conciliação, que consiste nos seguintes documentos agrupados:

lista das rubricas orçamentais não modificadas, comparadas com o projecto de orçamento ou a posição do Conselho;

montantes sumarizados por categorias do Quadro Financeiro Plurianual;

montantes linha a linha sobre todas as rubricas orçamentais;

documento consolidado que apresenta os montantes e o texto definitivo de todas as rubricas orçamentais modificadas durante a conciliação;

2.

Confirma as declarações comuns do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão incluídas nas conclusões comuns acordadas pelo Comité de Conciliação, em anexo à presente resolução;

3.

Confirma as declarações comuns do Parlamento, do Conselho e da Comissão sobre dotações para pagamentos, assim como do Parlamento e do Conselho sobre a categoria 5 e as adaptações salariais, e sobre os representantes especiais da UE, em anexo à presente resolução;

4.

Encarrega o seu Presidente de declarar o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014 definitivamente aprovado e de prover à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução legislativa ao Conselho, à Comissão e às outras instituições e organismos interessados, bem como aos parlamentos nacionais.


(1)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0437.

(2)  JO L 163 de 23.6.2007, p. 17.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


ANEXO

FINAL 12/11/2013

Orçamento 2014 — Conclusões comuns

As presentes conclusões comuns abrangem os seguintes pontos:

 

1.

Orçamento 2014

2.

Orçamento 2013 — Orçamentos Retificativos n.os 8/2013 e 9/2013

3.

Declarações

1.   Orçamento 2014

1.1.   Rubricas «encerradas»

Salvo indicação em contrário, nas presentes conclusões, são confirmadas todas as rubricas orçamentais que não foram alteradas pelo Conselho ou pelo Parlamento, bem como as rubricas relativamente às quais o Parlamento aceitou as alterações do Conselho, durante as suas respetivas leituras.

Relativamente às restantes rubricas orçamentais, o Comité de Conciliação chegou às seguintes conclusões:

1.2.   Questões horizontais

Agências descentralizadas

O número de lugares para todas as agências descentralizadas é estabelecido ao nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, com exceção dos seguintes casos:

Agência Europeia para a Segurança da Aviação (EASA), para a qual são acordados 7 lugares adicionais;

Autoridade Bancária Europeia (EBA), para a qual são acordados 8 lugares adicionais;

Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), para a qual são acordados 3 lugares adicionais;

Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), para a qual são acordados 5 lugares adicionais;

Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), para a qual são acordados 2 lugares adicionais; e ainda

EUROPOL, para a qual são acordados 2 lugares adicionais.

A contribuição da UE (em dotações para autorizações e para pagamentos) para as agências descentralizadas é estabelecida ao nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento (PO), com exceção dos seguintes casos:

Autoridade Bancária Europeia (EBA), para a qual é acordado um montante adicional de 2,1 milhões €, com base na grelha de repartição do financiamento da UE de 40 % (60 % a serem cofinanciados pelas autoridades nacionais de supervisão);

Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), para a qual é acordado um montante adicional de 1,2 milhões €, com base na grelha de repartição do financiamento da UE de 40 % (60 % a serem cofinanciados pelas autoridades nacionais de supervisão);

Autoridade Europeia de Supervisão dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), para a qual é acordado um montante adicional de 2,0 milhões €, com base na grelha de repartição do financiamento da UE de 40 % (60 % a serem cofinanciados pelas autoridades nacionais de supervisão);

Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), para o qual é acordado um montante adicional de 0,130 milhões €;

EUROPOL, para a qual é acordado um montante adicional de 1,7 milhões €; e

FRONTEX, para a qual é acordado um montante adicional de 2,0 milhões €;

O Comité de Conciliação acorda sobre a declaração comum relativa às agências descentralizadas que consta no ponto 3.4.

Agências de execução

A contribuição da UE (em dotações para autorizações e para pagamentos) e o número de lugares para as agências de execução são fixados ao nível proposto pela Comissão na Carta retificativa n.o 2/2014.

Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (ITC)

A contribuição da UE (em dotações para autorizações e para pagamentos) e o número de lugares para as Iniciativas Tecnológicas Conjuntas são fixados ao nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento (PO), tal como alterado pela Carta retificativa n.o 1/2014.

Projetos-piloto/Ações preparatórias

É acordado um pacote e global de 68 projetos-piloto/ações preparatórias (PP/AP), por um montante de 79,4 milhões € em dotações para autorizações, tal como proposto pelo Parlamento. Quando um projeto-piloto ou ação preparatória se afigurar coberto por uma base jurídica existente, a Comissão poderá propor a transferência de dotações para a base jurídica correspondente, a fim de facilitar a implementação do projeto ou ação.

Este pacote respeita inteiramente os limites máximos previstos para projetos-piloto e ações preparatórias no Regulamento Financeiro.

1.3.   Categorias de despesas do Quadro Financeiro Plurianual — dotações para autorizações

Após ter tido em conta as conclusões precedentes relativas a rubricas orçamentais «encerradas», agências, projetos-piloto e ações preparatórias, o Comité de Conciliação acordou o seguinte:

Categoria 1a

As dotações para autorizações são fixadas ao nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pelas Cartas retificativas n.os 1 e 2/2014, com as seguintes exceções:

em milhões de EUR

Rubrica orçamental

Designação

Reforços/reduções de dotações para autorizações

PO 2014

Orçamento 2014

Diferença

01 02 01

Coordenação, supervisão e comunicação relativas à União Económica e Monetária, incluindo o euro

13,000

11,000

-2,000

04 03 01 02

Diálogo Social

38,500

-38,500

04 03 01 05

Ações de formação e informação destinadas a organizações de trabalhadores

18,600

18,600

04 03 01 06

Informação, consulta e participação dos representantes das empresas

7,250

7,250

04 03 01 08

Relações laborais e diálogo social

15,935

15,935

04 03 02 02

EURES — Promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores e dinamizar as oportunidades de emprego

19,310

21,300

1,990

04 03 02 03

Microfinanciamento e Empreendedorismo Social — Facilitar o acesso ao financiamento por parte de empresários, em especial os mais afastados do mercado de trabalho, e de empresas sociais

25,074

26,500

1,426

06 02 05

Atividades de apoio à política europeia dos transportes e direitos dos passageiros, incluindo as atividades de comunicação

16,019

20,019

4,000

09 03 01

Acelerar a implantação de redes de banda larga

10,000

10,000

09 04 01 01

Reforço da investigação em tecnologias futuras e emergentes (TFE)

241,003

246,003

5,000

15 02 10

Acontecimentos anuais especiais

3,000

3,000

Total

 

 

26,701

Assim, após ter em conta os projetos-piloto e as ações preparatórias, bem como as agências descentralizadas, a margem sob o limite máximo da categoria 1a é de 76,0 milhões €.

Categoria 1b

As dotações para autorizações são fixadas ao nível proposto no projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta retificativa n.o 1/2014, com exceção das seguintes rubricas orçamentais, para cada uma das quais é acordado um montante de 2,5 milhões € em autorizações:

13 03 67 «Estratégias macrorregionais 2014-2020: Estratégia europeia para a região do Mar Báltico — Assistência técnica», e

13 03 68 “Estratégias macrorregionais 2014-2020: «Estratégia europeia para a região do Danúbio — Assistência técnica».

Além disso, para o Fundo de Auxílio Europeu às Pessoas mais Carenciadas (FEAD, capítulo 04 06), é acordado um montante adicional de 134,9 milhões € em autorizações. Um montante correspondente, em autorizações, é transferido do Fundo Social Europeu (FSE, capítulo 04 02) repartido da forma seguinte:

67,9 milhões € para as "Regiões menos desenvolvidas (rubrica orçamental 04 02 60)

22,2 milhões € para as «Regiões em transição» (rubrica orçamental 04 02 61)

44,8 milhões € para as "Regiões mais desenvolvidas (rubrica orçamental 04 02 62).

O Instrumento de Flexibilidade será mobilizado por um montante de 89,3 milhões € para assistência adicional a Chipre.

Categoria 2

As dotações para autorizações são estabelecidas ao nível proposto no projeto de orçamento da Comissão, tal como alterado pela Carta retificativa n.o 2/2014, com a seguinte exceção:

Rubrica orçamental 05 08 80, participação da União na Exposição Mundial 2015, «Alimentar o Planeta — Energia para a Vida», em Milão, para a qual é acordado um montante adicional de 1 milhão € em autorizações.

Consequentemente, após ter em conta os projetos-piloto e as ações preparatórias, a margem sob o limite máximo da categoria 2 é de 35,8 milhões €.

Categoria 3

As dotações para autorizações são fixadas ao nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta retificativa n.o 2/2014, com as seguintes exceções:

em milhões de EUR

Rubrica orçamental

Designação

Reforços de dotações para autorizações

PO 2014

Orçamento 2014

Diferença

15 04 02

Apoiar os setores cultural e criativo para operarem na Europa e no mundo e promover a circulação e mobilidade transnacional

52,922

53,922

1,000

15 04 03

Subprograma MEDIA — Apoio aos setores culturais e criativos MEDIA para operarem dentro e fora da União e promover a circulação e a mobilidade transnacionais

102,321

103,321

1,000

16 02 01

Europa para os cidadãos — Reforçar a memória e melhorar a capacidade de participação cívica a nível da União

21,050

23,050

2,000

16 03 01 01

Ações multimédia

18,740

25,540

6,800

33 02 02

Promoção da não discriminação e da igualdade

30,651

31,151

0,500

Total

 

 

11,300

Consequentemente, após ter em conta os projetos-piloto e as ações preparatórias, a margem sob o limite máximo da categoria 3 é de 7,0 milhões €.

Categoria 4

As dotações para autorizações são fixadas ao nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta retificativa n.o 2/2014, com as seguintes exceções:

em milhões de EUR

Rubrica orçamental

Designação

Reforços/reduções de dotações para autorizações

PO 2014

Orçamento 2014

Diferença

01 03 02

Assistência macrofinanceira

76,257

60,000

-16,257

19 02 01

Resposta a situações de crise e de crise emergente (Instrumento de Estabilidade)

201,867

204,337

2,470

19 02 02

Assistência na prevenção de conflitos, na preparação para situações de crise e na instauração da paz (Instrumento de Estabilidade)

22,000

22,494

0,494

19 05 01

Cooperação com os países terceiros a fim de fazer progredir e promover os interesses da União Europeia e os interesses mútuos

100,511

106,109

5,598

21 02 01 01

América Latina — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável

205,735

0,000

- 205,735

21 02 01 02

América Latina — Democracia, Estado de direito, boa governação e respeito pelos direitos humanos

48,259

0,000

-48,259

21 02 02 01

Ásia — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável

581,964

0,000

- 581,964

21 02 02 02

Ásia — Democracia, Estado de direito, boa governação e respeito pelos direitos humanos

154,699

0,000

- 154,699

21 02 03 01

Ásia Central — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável

65,240

0,000

-65,240

21 02 03 02

Ásia Central — Democracia, Estado de direito, boa governação e respeito pelos direitos humanos

4,911

0,000

-4,911

21 02 04 01

Médio Oriente — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável

37,305

0,000

-37,305

21 02 04 02

Médio Oriente — Democracia, Estado de direito, boa governação e respeito pelos direitos humanos

13,107

0,000

-13,107

21 02 05 01

África do Sul — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável

22,768

0,000

-22,768

21 02 05 02

África do Sul — Democracia, Estado de direito, boa governação e respeito pelos direitos humanos

2,530

0,000

-2,530

21 02 06 01

Pan-África — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável

85,210

0,000

-85,210

21 02 06 02

Pan-África — Democracia, Estado de direito, boa governação e respeito pelos direitos humanos

9,468

0,000

-9,468

21 02 07 01

Bens públicos globais — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável

620,988

0,000

- 620,988

21 02 07 02

Bens públicos globais — Democracia, Estado de direito, boa governação e respeito pelos direitos humanos

19,036

0,000

-19,036

21 02 07 03

Ambiente e alterações climáticas

0,000

163,094

163,094

21 02 07 04

Energia sustentável

0,000

82,852

82,852

21 02 07 05

Desenvolvimento humano

0,000

163,094

163,094

21 02 07 06

Segurança alimentar e agricultura sustentável

0,000

197,018

197,018

21 02 07 07

Migração e asilo

0,000

46,319

46,319

21 02 08 01

Intervenientes não estatais e autoridades locais — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável

183,452

0,000

- 183,452

21 02 08 02

Intervenientes não estatais e autoridades locais — Democracia, Estado de direito, boa governação e respeito pelos direitos humanos

61,151

0,000

-61,151

21 02 08 03

Papel da sociedade civil no desenvolvimento

0,000

212,399

212,399

21 02 08 04

Autoridades locais no desenvolvimento

0,000

36,366

36,366

21 02 09

Médio Oriente

0,000

51,182

51,182

21 02 10

Ásia Central

0,000

71,571

71,571

21 02 11

Pan-África

0,000

97,577

97,577

21 02 12

América Latina

0,000

259,304

259,304

21 02 13

África do Sul

0,000

25,978

25,978

21 02 14

Ásia

0,000

537,057

537,057

21 02 15

Afeganistão

0,000

203,497

203,497

21 03 01 01

Países mediterrânicos — Direitos humanos e mobilidade

205,355

211,087

5,731

21 03 01 02

Países mediterrânicos — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável

680,400

687,811

7,411

21 03 01 03

Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos

75,950

80,199

4,249

21 03 01 04

Apoio ao processo de paz e assistência financeira à Palestina e à Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA)

250,000

300,000

50,000

21 03 02 01

Parceria Oriental — Direitos humanos e mobilidade

240,841

247,067

6,226

21 03 02 02

Parceria Oriental — Redução da pobreza e desenvolvimento sustentável

335,900

339,853

3,953

21 03 02 03

Países mediterrânicos — Instauração de um clima de confiança, segurança e prevenção e resolução de conflitos

11,800

12,966

1,166

21 03 03 03

Apoio a outras formas de cooperação plurinacional nos países abrangidos pela política de vizinhança

163,277

163,771

0,494

21 04 01

Reforço do respeito pelos direitos humanos e as liberdades fundamentais e apoio às reformas democráticas

127,841

132,782

4,941

21 05 01

Ameaças à segurança a nível global e transregional (Instrumento de Estabilidade)

81,514

82,255

0,741

21 08 02

Coordenação e sensibilização no domínio do desenvolvimento

11,700

13,331

1,631

22 02 01

Apoio à Albânia, Bósnia e Herzegovina, Kosovo, Montenegro, Sérvia e antiga República jugoslava da Macedónia

 

 

 

22 02 01 01

Apoio às reformas políticas e alinhamento progressivo e adoção, implementação e aplicação do acervo da União.

248,565

249,800

1,235

22 02 01 02

Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial

248,565

249,800

1,235

22 02 03

Apoio à Turquia

 

 

 

22 02 03 01

Apoio às reformas políticas e alinhamento progressivo e adoção, implementação e aplicação do acervo da União.

292,938

294,173

1,235

22 02 03 02

Apoio ao desenvolvimento económico, social e territorial

292,938

294,173

1,235

22 03 01

Apoio financeiro com vista à promoção do desenvolvimento económico da comunidade cipriota turca

30,000

31,482

1,482

23 02 01

Prestação rápida e eficaz de ajuda humanitária e assistência alimentar em função das necessidades

859,529

874,529

15,000

Total

 

 

131,755

Consequentemente, após ter em conta os projetos-piloto e as ações preparatórias, a margem sob o limite máximo da categoria 4 é de 10,0 milhões €.

Categoria 5

No que diz respeito aos lugares dos quadros de pessoal das Secções, é acordado o nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta retificativa n.o 2/2014, com exceção do Parlamento Europeu, relativamente ao qual é acordada a sua própria leitura.

As dotações para autorizações são fixadas ao nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento, tal como alterado pela Carta retificativa n.o 2/2014, com as exceções seguintes:

Os montantes correspondentes ao possível impacto das adaptações salariais relativas a 2011 e 2012, que nesta fase, não estão incluídos nos orçamentos de cada Secção, aguardando a decisão do Tribunal de Justiça. O Comité de Conciliação acorda sobre a declaração comum que consta no ponto 3.5;

Além disso, no que diz respeito às dotações para as outras Secções, é acordado o nível proposto pelo Parlamento Europeu, com as seguintes exceções:

Para o Tribunal de Contas (Secção V), é acordada a taxa de redução proposta pelo Conselho;

Para o Tribunal de Justiça (Secção IV), excluindo a redução de 0,6 milhões € proposta pelo Parlamento Europeu;

Para o Serviço Europeu para a Ação Externa (Secção X), excluindo a transferência de dotações para os Representantes Especiais da EU proposta pelo Parlamento Europeu. O Comité de Conciliação acorda sobre a declaração comum que consta no ponto 3.6;

Além disso, são incluídas três novas rubricas orçamentais (30 01 16 01, 30 01 16 02, 30 01 16 03) no orçamento da Comissão (Secção III), com o nível de dotações correspondente ao proposto pelo Parlamento Europeu na sua leitura.

Consequentemente, tidos em conta os projetos-piloto e as ações preparatórias, a margem sob o limite máximo da rubrica 5 é de 316,8 milhões €.

Criação do grupo de funções AST/SC

Os quadros de pessoal de todas as instituições e organismos da UE serão modificados para ter em conta a criação, no Estatuto dos Funcionários, do novo grupo de funções AST/SC, como proposto na Carta retificativa n.o 2/2014.

Categoria 6

As dotações para autorizações são fixadas ao nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento.

1.4.   Instrumentos especiais

As dotações para autorizações a favor da Reserva para Ajudas de Emergência (RAE) e do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) são fixadas ao nível proposto pela Comissão no projeto de orçamento.

1.5.   Dotações para pagamentos

O nível global de dotações de pagamentos do orçamento para 2014 é fixado em 135 504 613 000 €.

A posição do Conselho sobre o projeto de orçamento é utilizada como ponto de partida para aplicar a seguinte atribuição de dotações para pagamentos a rubricas orçamentais em 2014:

1.

Em primeiro lugar, é tido em conta o nível acordado de dotações para pagamentos para despesas não diferenciadas, relativamente às quais esse nível é, por definição, igual ao nível das autorizações;

2.

Por analogia, o mesmo e aplica às agências descentralizadas, para as quais a contribuição da UE em dotações para pagamentos é fixada ao nível proposto na secção 1.2 precedente.

3.

As dotações para pagamentos para todos os novos projetos-piloto e ações preparatórias são fixadas em 50 % das autorizações correspondentes, ou ao nível proposto pelo Parlamento, se este for mais baixo; em caso de extensão de projetos-piloto e ações preparatórias existentes, o nível de pagamentos é o estabelecido no projeto de orçamento, mais 50 % das novas autorizações correspondentes, ou ao nível proposto pelo Parlamento, se este for inferior;

4.

São acordados os seguintes montantes específicos de dotações para pagamentos:

a)

O nível de dotações para pagamentos destinadas ao Fundo de Solidariedade em 2014 é fixado em 150 milhões €;

b)

O nível de dotações para pagamentos destinadas às Iniciativas Tecnológicas Conjuntas é fixado ao nível proposto na Carta retificativa n.o 1/2014, enquanto que o nível de dotações para pagamentos destinadas aos acordos internacionais de pesca é fixado ao nível proposto na Carta retificativa n.o 2/2014;

c)

O nível de dotações para pagamentos destinadas ao «Apoio ao processo de paz e assistência financeira à Palestina e à Agência das Nações Unidas de Assistência aos Refugiados da Palestina no Próximo Oriente (UNRWA)» é fixado em 200 milhões €;

d)

O nível de dotações para pagamentos destinadas às Estratégias macrorregionais 2014-2020 é fixado em 50 % do nível das dotações para autorizações definido na categoria 1b, no ponto 1.3 precedente;

e)

O nível de dotações para pagamentos destinadas a eventos anuais especiais é fixado ao nível das autorizações definido na categoria 1a, no ponto 1.3 precedente.

5.

O nível de dotações para pagamentos fixado nos n.os 2 a 4 tem um impacto líquido de 285 milhões € em comparação com a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento para as rubricas de despesas em questão. Tendo em conta a diferença entre o nível total de dotações para pagamentos, que é de 135 504 613 000 €, e a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento, o montante restante de 215 milhões € permite um aumento de dotações para pagamentos no conjunto de rubricas orçamentais com dotações diferenciadas, relativamente às quais não foram definidas regras específicas nos n.os 2 a 4 precedentes, em proporção com a diferença entre o projeto de orçamento proposto pela Comissão e a posição do Conselho.

Enquanto parte do compromisso global, o Comité de Conciliação acorda sobre a declaração comum relativa às dotações para pagamentos, constante no ponto 3.1 subsequente.

O Conselho toma nota da declaração comum do Parlamento Europeu e da Comissão relativa às dotações para pagamentos, tal como consta no ponto 3.2. subsequente.

1.6.   Observações orçamentais

Todas as alterações introduzidas pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho ao texto das observações orçamentais são acordadas com as modificações indicadas no Anexo 1. Pressupõe-se aqui que não podem modificar ou alargar o âmbito de uma base jurídica existente ou infringir a autonomia das instituições e que a medida pode ser coberta por recursos disponíveis.

1.7.   Novas rubricas orçamentais:

Salvo disposto em contrário nas conclusões comuns acordadas pelo Comité de Conciliação ou acordadas juntamente por ambos os ramos da autoridade orçamental nas suas leituras respetivas, a nomenclatura proposta pela Comissão no seu projeto de orçamento e nas suas Cartas retificativas n.os 1 e 2/2014 permanecerá inalterada, com a exceção de projetos-piloto e ações preparatórias.

Estas alterações à nomenclatura comummente acordadas dizem respeito às seguintes rubricas orçamentais:

Rubrica orçamental

Designação

04 03 01 05

Ações de formação e informação destinadas a organizações de trabalhadores

04 03 01 06

Informação, consulta e participação dos representantes das empresas

04 03 01 08

Relações laborais e diálogo social

15 02 01

Promoção da excelência e cooperação em matéria de educação, formação e juventude, da sua pertinência para o mercado de trabalho e da participação dos jovens na vida democrática europeia

15 02 01 01

Educação e formação

15 02 01 02

Juventude

15 02 10

Acontecimentos anuais especiais

21 02 07 03

Ambiente e alterações climáticas

21 02 07 04

Energia sustentável

21 02 07 05

Desenvolvimento humano

21 02 07 06

Segurança alimentar e agricultura sustentável

21 02 07 07

Migração e asilo

21 02 08 03

Papel da sociedade civil no desenvolvimento

21 02 08 04

Autoridades locais no desenvolvimento

21 02 09

Médio Oriente

21 02 10

Ásia Central

21 02 11

Pan-África

21 02 12

América Latina

21 02 13

África do Sul

21 02 14

Ásia

21 02 15

Afeganistão

30 01 16 01

Pensões de aposentação de antigos Deputados ao Parlamento Europeu

30 01 16 02

Pensões de invalidez de antigos Deputados ao Parlamento Europeu

30 01 16 03

Pensões de sobrevivência de antigos Deputados ao Parlamento Europeu

As observações orçamentais das novas rubricas orçamentais relativas ao diálogo social, tal como propostas pela Comissão, constam no Anexo.

1.8.   Reservas

É acordada a reserva de 2 milhões € fixada pelo Parlamento Europeu para a rubrica orçamental 01 02 01, «Coordenação, supervisão e comunicação relativas à União Económica e Monetária, incluindo o euro».

1.9.   Receitas

A parte receitas do orçamento é aprovada tal como proposta pela Comissão no projeto de orçamento e alterada pela Carta retificativa n.o 2/2014, ajustada ao nível de pagamentos acordado no âmbito do Comité de Conciliação.

2.   Orçamento 2013

O Projeto de Orçamento Retificativo (POR) n.o 8/2013 é acordado com os montantes propostos pelo Conselho.

O POR 9/2013 é acordado conforme proposto pelo Conselho, com as seguintes alterações:

1.

Para cobrir as necessidades pendentes de dotações para pagamentos para 2013 no domínio da investigação, é acordado um reforço de 200 milhões de EUR para as seguintes rubricas orçamentais:

em milhões de EUR

Rubrica orçamental

Designação

Reforço das dotações para pagamentos em 2013

06 06 02 03

Empresa Comum SESAR

12,458  milhões

08 02 02

Cooperação — Saúde — Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores

17,981  milhões

08 04 01

Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção

19,936  milhões

08 06 01

Cooperação — Ambiente (incluindo as alterações climáticas)

2,804  milhões

08 10 01

Ideias

41,884  milhões

08 19 01

Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação

0,406  milhões

09 04 01 01

Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)

40,813  milhões

10 03 01

Atividades nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC)

0,406  milhões

15 07 77

Pessoas

63,313  milhões

Total

200 milhões

2.

É acordada uma reafetação de dotações para pagamentos no montante total de 50 milhões de EUR, em 2013, provenientes das seguintes rubricas orçamentais:

em milhões de EUR

Rubrica orçamental

Designação

Reafetações de dotações para pagamentos

Orçamento 2013

POR n.o 9/2013

Diferença

01 03 02

Assistência macrofinanceira

 

 

10,000

04 05 01

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

 

 

13,116

08 01 04 31

Agência de Execução para a Investigação (REA)

 

 

3,915

08 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal de investigação

 

 

7,230

08 01 05 03

Outras despesas de gestão no domínio da investigação

 

 

15,739

Total

 

 

50,000

A reafetação das dotações para pagamentos previstas para as despesas de apoio administrativo no domínio da investigação (capítulo 08 01), em 2013, diz respeito a despesas não diferenciadas, o que conduz a uma redução correspondente das dotações para autorizações (-26,9 milhões de EUR) nas três últimas rubricas do quadro supra.

Um montante de 250 milhões de EUR de dotações para pagamentos para o Fundo de Solidariedade da União Europeia é incluído no orçamento de 2013, enquanto um montante de 150 milhões de EUR de dotações para pagamentos para o Fundo de Solidariedade da União Europeia é incluído no orçamento de 2014.

3.   Declarações

3.1.   Declaração comum relativa às dotações para pagamentos

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão lembram a sua responsabilidade partilhada nos termos do artigo 323.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), o qual dispõe que «o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão velam pela disponibilidade dos meios financeiros necessários para permitir que a União cumpra as suas obrigações jurídicas para com terceiros».

O Parlamento Europeu e o Conselho lembram a necessidade de garantir, tendo em conta a execução, uma progressão ordenada dos pagamentos, a fim de evitar qualquer transferência anormal de autorizações por liquidar («RAL») para o orçamento de 2015. Neste contexto, os Estados-Membros recorrerão, quando adequado, aos vários mecanismos de flexibilidade incluídos no Regulamento QFP, nomeadamente no seu artigo 13.o.

O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em fixar o nível das dotações para pagamentos para 2014 em 135 504 613 000 EUR. Solicitam à Comissão que, com base nas disposições do projeto de Regulamento QFP e do Regulamento Financeiro, inicie as medidas eventualmente necessárias ao desempenho da responsabilidade atribuída pelo Tratado e, designadamente, após ter examinado a possibilidade de reafetação das dotações pertinentes, com especial referência a subexecuções de dotações previstas (artigo 41.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro), solicite dotações para pagamentos suplementares, através de um orçamento retificativo, caso as dotações inscritas no orçamento de 2014 sejam insuficientes para cobrir a despesa.

O Parlamento Europeu e o Conselho tomarão uma posição sobre um eventual projeto de orçamento retificativo o mais depressa possível, de modo a evitar qualquer insuficiência nas dotações para pagamentos. Além disso, o Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a deliberar rapidamente sobre qualquer eventual transferência de dotações para pagamentos, incluindo entre rubricas do quadro financeiro, a fim de otimizar a utilização das dotações para pagamentos previstas no orçamento e de as adequar à execução e às necessidades efetivas.

Ao longo do ano, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acompanharão ativamente o estado de execução do orçamento de 2014, designadamente no que diz respeito à sub-rubrica 1b (Coesão económica, social e territorial) e ao domínio do desenvolvimento rural, no âmbito da rubrica 2 (Crescimento sustentável: recursos naturais). Este acompanhamento assumirá a forma de reuniões interinstitucionais para esta finalidade específica, em conformidade com o ponto 36 do anexo do Acordo Interinstitucional, para avaliar a execução das dotações para pagamentos e as previsões revistas.

3.2.   Declaração do Parlamento Europeu e da Comissão sobre as dotações para pagamentos

O Parlamento Europeu e a Comissão lembram a necessidade de uma flexibilidade específica e máxima no âmbito do QFP 2014-2020. As alterações acordadas pela autoridade legislativa das bases jurídicas propostas, aumentarão a pressão exercida sobre os limites máximos das dotações para pagamentos previstas no QFP 2014-2020. No contexto da finalização do pacote legislativo relativo à política de coesão para o período 2014-2020, a Comissão, tendo em conta o eventual impacto da iniciativa no domínio das PME, emitiu uma declaração sobre o impacto do acordo alcançado relativamente à reserva de desempenho e aos níveis de pré-financiamento sobre as necessidades de dotações para pagamentos. Embora o impacto global destas alterações em termos de dotações para pagamentos suplementares no QFP 2014-2020 seja considerado restrito, a Comissão declarou que as flutuações anuais do nível global das dotações para pagamentos seriam geridas recorrendo à margem global para as dotações para pagamentos. Se necessário, a Comissão pode recorrer também ao Instrumento de Flexibilidade e à Margem para Imprevistos acordados no projeto de Regulamento QFP.

Consequentemente, a Comissão tenciona propor medidas de correção, tendo em conta a execução, utilizando, consoante necessário, todos os meios disponíveis no novo QFP. Designadamente, no decurso de 2014, a Comissão pode ter que propor o recurso à Margem para Imprevistos, nos termos do artigo 13.o do projeto de Regulamento QFP.

3.3.   Declaração do Conselho sobre as dotações para pagamentos

O Conselho recorda que os instrumentos especiais só podem ser ativados para atender a circunstâncias verdadeiramente imprevistas.

O Conselho recorda que a Margem para Imprevistos não deve conduzir a ultrapassar os limites máximos totais das dotações para autorizações e para pagamentos.

No que respeita aos outros instrumentos especiais, o Conselho lembra que, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do projeto de Regulamento QFP, podem ser inscritas dotações para autorizações no orçamento para além dos limites máximos das rubricas respetivas.

3.4.   Declaração comum sobre as agências descentralizadas

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão lembram a importância de reduzir progressivamente o pessoal de todas as instituições, organismos e agências da UE em 5 % ao longo de cinco anos, como acordado no ponto 23 do projeto de Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira.

O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a aplicar de forma progressiva a redução de 5 % do pessoal acima referida durante o período 2013-2017, insistindo também ao mesmo tempo no bom funcionamento das agências, de modo a que estas possam desempenhar as tarefas que lhes foram atribuídas pela autoridade legislativa. Neste particular, consideram que, para esta redução ser concretizada pelas agências descentralizadas, podem ser necessárias medidas suplementares, nomeadamente de caráter estrutural. Neste contexto, a Comissão continuará a estudar a possibilidade de fundir e/ou extinguir algumas das agências existentes e/ou outras formas de obter sinergias.

Em complemento ao trabalho levado a cabo pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional, de que resultou a adoção da Abordagem Comum sobre as agências descentralizadas acordada em julho de 2012, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em que é necessário examinar mais de perto e de forma mais permanente o desenvolvimento das agências descentralizadas, a fim de assegurar uma abordagem coerente. Sem prejuízo das respetivas prerrogativas, acordam em constituir um grupo de trabalho interinstitucional específico, tendo por objetivo definir, com base em critérios objetivos, uma trajetória clara de desenvolvimento das agências. Esse grupo deverá, nomeadamente, debater os seguintes temas:

Avaliação caso a caso dos quadros de pessoal;

Formas de prever as dotações e o pessoal adequados para as tarefas suplementares atribuídas a quaisquer agências pela autoridade legislativa;

Tratamento das agências que são total ou parcialmente financiadas por taxas;

Estrutura administrativa das agências, modelos de financiamento, tratamento das receitas afetadas;

Reavaliação das necessidades; possíveis fusões/encerramentos; transferência de tarefas para a Comissão.

O Parlamento Europeu e o Conselho, nas suas deliberações na qualidade de autoridade legislativa e orçamental, tomarão em devida conta os resultados obtidos pelo Grupo de Trabalho Interinstitucional.

3.5.   Declaração comum sobre a rubrica 5 e as adaptações das remunerações

O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em que, na pendência dos processos em curso no Tribunal de Justiça Europeu, as dotações relativas às propostas de adaptações das remunerações em 1,7 % para 2011 e 1,7 % para 2012 não sejam incluídas, nesta fase, no orçamento de 2014.

Se o acórdão do Tribunal de Justiça for favorável à Comissão, a Comissão apresentará um projeto de orçamento retificativo, em 2014, para todas as secções, a fim de cobrir as propostas de adaptações das remunerações. Nessa circunstância, o Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a deliberar rapidamente sobre o respetivo projeto de orçamento retificativo.

3.6.   Declaração comum sobre os Representantes Especiais da UE

O Parlamento Europeu e o Conselho acordam em examinar a transferência das dotações dos Representantes Especiais da União Europeia do orçamento da Comissão (secção III) para o orçamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (secção X), no contexto do processo orçamental de 2015.

Anexo 1 — Alteração das observações orçamentais

Em referência ao ponto 1.6 das conclusões comuns, são acordadas as seguintes alterações relativamente às observações orçamentais votadas pelo Conselho e pelo Parlamento:

Rubrica 1a

04 03 01 05

Ações de informação e formação destinadas a organizações de trabalhadores

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir despesas com ações de informação e formação para organizações dos trabalhadores, incluindo representantes de organizações dos trabalhadores dos países candidatos, na sequência do estabelecimento de das ações da União no âmbito da implementação da dimensão social da União. Estas medidas deverão ajudar as organizações dos trabalhadores a contribuir para enfrentar os desafios mais abrangentes que se colocam ao emprego e à política social na Europa, tal como estabelecido na Estratégia Europa 2020 e na Agenda Social e no contexto das iniciativas da União para abordar as consequências da crise económica.

Além disso, esta dotação destina-se também a apoiar os programas de trabalho dos dois institutos, ETUI (Instituto Sindical Europeu) e EZA (Centro Europeu sobre as Questões dos Trabalhadores), que foram criados para promover o reforço de capacidades através de ações de formação e investigação a nível europeu, incluindo os países candidatos, para aumentar o grau de inclusão dos representantes dos trabalhadores nos processos de tomada de decisão.

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, as seguintes atividades:

Apoio aos programas de trabalho dos dois institutos sindicais específicos, ISE (Instituto Sindical Europeu) e EZA (Centro Europeu sobre as Questões dos Trabalhadores), que foram criados para facilitar o desenvolvimento de competências através da formação e investigação a nível europeu, assim como para melhorar o grau de participação dos representantes dos trabalhadores na governação europeia,

Ações de informação e formação para organizações de trabalhadores, incluindo representantes de organizações de trabalhadores dos países candidatos, na sequência do estabelecimento de ações da União no âmbito da implementação da dimensão social da União,

Medidas que envolvam representantes dos parceiros sociais nos países candidatos com o objetivo específico de promover o diálogo social ao nível da União. Visa igualmente promover a igualdade de direitos de participação de mulheres e homens nos órgãos de decisão das organizações dos trabalhadores.

Base jurídica

Tarefa decorrente das competências especificamente atribuídas à Comissão pelo artigo 154.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Convenção celebrada em 1959 entre a Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Centro Internacional de Informação, de Segurança e Higiene do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho.

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1), e suas diretivas especiais.

Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios (JO L 113 de 30.4.1992, p. 19).

04 03 01 06

Informação, consulta e participação dos representantes das empresas

Observações

Esta dotação destina-se a financiar medidas para favorecer o desenvolvimento da participação dos trabalhadores nas empresas, em apoio das Diretivas 97/74/CE e 2009/38/CE sobre os conselhos de empresa europeus, das Diretivas 2001/86/CE e 2003/72/CE sobre o envolvimento dos trabalhadores na Sociedade Europeia e na sociedade cooperativa europeia, respetivamente, da Diretiva 2002/14/CE, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, e do artigo 16.o da Diretiva 2005/56/CE relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada.

Esta dotação cobre o financiamento de medidas tendo em vista reforçar a cooperação transnacional entre representantes dos trabalhadores e empregadores no que respeita à informação, consulta e participação dos trabalhadores nas empresas que operam em vários Estados-Membros. Neste contexto, podem ser financiados cursos de formação de curta duração para negociadores e representantes em órgãos de informação, consulta e participação transnacionais. Tal poderá envolver parceiros sociais dos países candidatos. Esta dotação pode ser utilizada para financiar medidas que permitem aos parceiros sociais exercer os seus direitos e desempenhar as suas obrigações no que respeita à participação dos trabalhadores, nomeadamente nos conselhos de empresa europeus e nas PME, a fim de os familiarizar com acordos de empresa transnacionais e de redobrarem a cooperação no contexto da legislação da UE em matéria de participação dos trabalhadores.

Além disso, pode ser utilizada para financiar medidas para desenvolver competências especializadas em matéria de participação dos trabalhadores nos diferentes Estados-Membros, para promover a cooperação entre as autoridades competentes e as partes interessadas, bem como para fomentar as relações com as instituições da UE, de modo a apoiar a aplicação da legislação da União em matéria de participação dos trabalhadores e a aumentar a respetiva eficácia.

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, as seguintes atividades:

Ações de estabelecimento das condições de diálogo social nas empresas e da participação adequada dos trabalhadores nas empresas, como previsto na Diretiva 2009/38/CE relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu, nas Diretivas 2001/86/CE e 2003/72/CE sobre o envolvimento dos trabalhadores na Sociedade Europeia e na sociedade cooperativa europeia, respetivamente, na Diretiva 2002/14/CE que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, na Diretiva 98/59/CE relativa aos despedimentos coletivos e no artigo 16.o da Diretiva 2005/56/CE relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada.

Neste contexto, podem ser financiadas iniciativas que visam reforçar a cooperação transnacional entre os representantes dos trabalhadores e dos empregadores em matéria de informação, consulta e participação dos trabalhadores nas empresas que operam em vários Estados-Membros e pequenas ações de formação para negociadores e representantes que trabalham com órgãos de informação, consulta e participação transnacionais. Tal poderá envolver parceiros sociais dos países candidatos.

Ações que permitam aos parceiros sociais exercerem os seus direitos e deveres no que diz respeito à participação dos trabalhadores, nomeadamente no âmbito dos seus conselhos de empresa europeus, a fim de os familiarizar com acordos de empresa transnacionais e reforçar a sua cooperação no que respeita à legislação da União em matéria de participação dos trabalhadores.

Operações de incentivo do desenvolvimento da participação dos trabalhadores nas empresas.

Ações inovadoras referentes à participação dos trabalhadores, com vista a apoiar a previsão de mudanças e a prevenção e resolução de litígios no contexto da reestruturação de empresas, fusões, aquisições maioritárias e relocalização de empresas de dimensão à escala da União e grupos de empresas de dimensão à escala da União.

Ações destinadas a reforçar a cooperação entre os parceiros sociais com vista ao desenvolvimento da participação dos trabalhadores na conceção de soluções para as consequências da crise económica, como os despedimentos coletivos ou a necessidade de uma reorientação para uma economia inclusiva, sustentável e baseada em baixos valores de carbono.

Intercâmbios transnacionais de informação e boas práticas em matérias pertinentes para o diálogo social a nível das empresas.

Base jurídica

Tarefa decorrente das competências especificamente atribuídas à Comissão pelos artigos 154.o e 155.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Diretiva 97/74/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, que torna extensiva ao Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte a Diretiva 94/45/CE relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (JO L 10 de 16.1.1998, p. 22).

Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 294 de 10.11.2001, p. 22).

Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos (JO L 225 de 12.8.1998, p. 16).

Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82 de 22.3.2001, p. 16).

Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (JO L 80 de 23.3.2002, p. 29).

Diretiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de julho de 2003, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (JO L 207 de 18.8.2003, p. 25).

Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada (JO L 310 de 25.11.2005, p. 1).

Diretiva 2009/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à instituição de um Conselho de Empresa Europeu ou de um procedimento de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária (reformulação) (JO L 122 de 16.5.2009, p. 28).

Convenção celebrada em 1959 entre a Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e o Centro Internacional de Informação, de Segurança e Higiene do Trabalho da Organização Internacional do Trabalho.

04 03 01 08

Relações laborais e diálogo social

Observações

Esta atividade tem por objetivo reforçar o papel do diálogo social e promover a adoção de acordos e de outras ações conjuntas entre os parceiros sociais ao nível da UE. Esta dotação destina-se a cobrir o financiamento da participação dos parceiros sociais na estratégia da União para o emprego e da contribuição dos parceiros sociais para As ações financiadas deverão auxiliar os parceiros sociais a enfrentar os desafios mais abrangentes que se colocam ao emprego e à política social na Europa, tal como estabelecido na Estratégia Europa 2020 e na Agenda Social e no contexto das iniciativas da União para abordar as consequências da crise económica, e a contribuir para melhorar e divulgar o conhecimento das práticas e instituições de relações laborais. Destina-se a cobrir as subvenções para promover o diálogo social a nível interprofissional e setorial, nos termos do artigo 154.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Destina-se, pois, a financiar as consultas, os encontros, as negociações e outras ações que têm por finalidade a realização dos objetivos acima citados.

Além disso, esta dotação destina-se a cobrir o apoio a medidas com incidência nas relações laborais, em especial as que se destinam a promover a especialização dos conhecimentos e o intercâmbio de informações relevantes para a União.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir o financiamento de medidas que envolvam representantes dos parceiros sociais nos países candidatos com o objetivo específico de promover o diálogo social ao nível da União. No aplicação destes objetivos é adotada uma abordagem que leva em consideração a dimensão de género, visando portanto promover a igualdade de direitos de participação de mulheres e homens nos órgãos de decisão tanto das organizações sindicais como das organizações patronais. Estes dois últimos elementos têm caráter transversal.

Tendo em conta estes objetivos, foram estabelecidos dois subprogramas:

Apoio ao diálogo social europeu

Melhoria dos conhecimentos especializados em matéria de relações laborais.

Esta dotação destina-se a cobrir, nomeadamente, as seguintes atividades:

Estudos, consultas, reuniões de peritos, negociações, informação, publicações e outras operações diretamente ligadas à realização do objetivo acima mencionado ou das ações cobertas pela presente rubrica orçamental, bem como qualquer outra despesa de assistência técnica e administrativa que não implique o exercício de poderes públicos delegados pela Comissão no âmbito de contratos de prestação pontual de serviços.

Ações realizadas pelos parceiros sociais com vista a promover o diálogo social (incluindo a capacidade dos parceiros sociais) ao nível setorial e intersetorial,

Ações com vista a melhorar os conhecimentos sobre instituições e práticas em matéria de relações laborais na UE e a difusão dos resultados,

Medidas que envolvam representantes dos parceiros sociais nos países candidatos com o objetivo específico de promover o diálogo social ao nível da União. Visa igualmente promover a igualdade de participação de mulheres e homens nos órgãos de decisão das organizações sindicais e patronais.

Ações para apoiar medidas com incidência nas relações laborais, em especial as que se destinam a promover a especialização dos conhecimentos e o intercâmbio de informações relevantes para a União.

Base jurídica

Tarefa decorrente das competências especificamente atribuídas à Comissão pelos artigos 154.o e 155.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

15 02 10

Acontecimentos anuais especiais

Observações

As observações relativas a esta rubrica orçamental têm a seguinte redação:

Aditar o seguinte texto:

Esta dotação destina-se a cobrir os custos de realização das ações apoiadas a título de acontecimentos anuais especiais no domínio do desporto.

Acontecimento anual especial: Semana europeia MOVE

Autorizações: 1 000 000 EUR; Pagamentos: 1 000 000 EUR

A Semana europeia MOVE é um acontecimento emblemático à escala europeia, que fomenta o desporto amador e a atividade física, bem como o seu impacto positivo nas sociedades e nos cidadãos europeus.

Integrada no objetivo de fazer com que, até 2020, mais 100 milhões de europeus pratiquem uma atividade física ou desportiva, representa uma abordagem da base para o topo que envolve as comunidades locais, os clubes desportivos, as escolas, os locais de trabalho e as cidades numa grande celebração do desporto e da atividade física. É parte integrante da campanha europeia NowWeMove, contribuindo, portanto, de forma sustentável, para que os cidadãos europeus levem uma vida mais ativa e saudável.

A Semana MOVE 2014 compreenderá, no mínimo, 300 manifestações dos 28 Estados-Membros organizadas em, pelo menos, 150 cidades, introduzindo novas iniciativas relacionadas com o desporto e a atividade física e salientando as inúmeras ações de sucesso existentes.

Acontecimento anual especial: Jogos Olímpicos Especiais Europeus de Verão de 2014, em Antuérpia, na Bélgica

Autorizações: 2 000 000 EUR; Pagamentos: 2 000 000 EUR

Esta dotação destina-se a cobrir os custos das ações apoiadas a título de acontecimentos anuais especiais. O montante de 2 000 000 de euros destina-se a cobrir o cofinanciamento da manifestação plurianual que são os Jogos Olímpicos Especiais Europeus de Verão em Antuérpia, na Bélgica (de 13 a 20 de setembro de 2014). Este financiamento permitirá também aos atletas participantes dos 28 Estados-Membros treinar, preparar-se e participar nos Jogos a realizar na Bélgica.

Esta manifestação contará com a participação de 2 000 atletas e respetivas delegações de 58 países nas competições realizadas ao longo de 10 dias. Mais de 4 000 voluntários contribuirão para a realização deste acontecimento polidesportivo único. Paralelamente ao programa de atividades desportivas, serão organizados outros programas científicos, educativos e familiares. Trinta cidades belgas acolherão os atletas e Antuérpia será a anfitriã do acontecimento. Muitos eventos especiais serão organizados antes, durante e depois dos Jogos.


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/160


P7_TA(2013)0473

Mobilização do Instrumento de Flexibilidade — o financiamento dos programas dos Fundos Estruturais cipriotas

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade (COM(2013)0647 — C7-0302/2013 — 2013/2223(BUD))

(2016/C 436/28)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de orçamento da Comissão para o exercício de 2014 (COM(2013)0450), apresentado em 28 de junho de 2013, e alterado pela carta retificativa n.o 1 apresentada pela Comissão em 18 de setembro de 2013 (COM(2013)0644),

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0647– C7-0302/2013),

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2014-2020 (1), nomeadamente o artigo 11.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina a orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 12,

Tendo em conta a sua posição, adotada em 23 de outubro de 2013, sobre o projeto de orçamento geral para 2014,

Tendo em conta o projeto comum aprovado em 12 de novembro de 2013 pelo Comité de Conciliação (16106/2013 ADD 1-5 — C7-0413/2013),

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0388/2013),

A.

Considerando que, após análise de todas as possibilidades de reafetação das dotações de autorização no âmbito da rubrica 1b, se afigura necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para dotações de autorização;

B.

Considerando que a Comissão propôs mobilizar o Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento do orçamento geral da União Europeia para 2014, para além do limite máximo da rubrica 1b, num montante de 78 000 000 EUR para financiar os programas dos fundos estruturais de Chipre, a fim de aumentar as dotações dos fundos estruturais a favor de Chipre para 2014 num montante total de 100 000 000 EUR,

1.

Verifica que, apesar dos reforços moderados das dotações de autorização num número restrito de rubricas orçamentais, bem como de algumas reduções noutras rubricas orçamentais, os limites máximos para 2014 das dotações de autorização da sub-rubrica 1b não permitem o financiamento adequado de importantes e urgentes prioridades políticas da União definidas pelo Parlamento e pelo Conselho;

2.

Concorda com a mobilização do Instrumento de Flexibilidade em dotações de autorização para o financiamento, no âmbito da sub-rubrica 1b, dos programas dos fundos estruturais de Chipre, num montante de 89 330 000 EUR;

3.

Reitera que a mobilização deste instrumento, tal como previsto no artigo 11.o do Regulamento do Conselho (UE, Euratom) n.o 1311/2013, sublinha, chama mais uma vez, a necessidade crucial de o orçamento da União ser cada vez mais flexível;

4.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

5.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.

(2)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2014/97/UE.)


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/162


P7_TA(2013)0474

Projeto de orçamento retificativo n.o 9/2013: Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE a favor da Roménia (seca e incêndios florestais em 2012) e da Alemanha, da Áustria e da República Checa (inundações em maio e junho de 2013)

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, referente à posição do Conselho sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 9/2013 da União Europeia para o exercício de 2013, Secção III — Comissão (14872/2013 — C7-0388/2013 — 2013/2257(BUD))

(2016/C 436/29)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (1),

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, que foi definitivamente adotado em 12 de dezembro de 2012 (2),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3) (a seguir designado «AII»),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 9/2013 da União Europeia para o exercício de 2013, que a Comissão adotou em 3 de outubro de 2013 (COM(2013)0691),

Tendo em conta a posição adotada pelo Conselho, em 30 de outubro de 2013, sobre o projeto de orçamento retificativo n.o 9/2013 (14872/2013 — C7-0388/2013),

Tendo em conta as conclusões comuns do Comité de Conciliação, de 12 de novembro de 2013 (4),

Tendo em conta o artigo 75.o-B do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0390/2013),

A.

Considerando que o projeto de orçamento retificativo n.o 9 (POR n.o 9/2013) para o exercício de 2013 diz respeito à mobilização do Fundo Europeu de Solidariedade («o Fundo») num montante de 400,5 milhões de euros em dotações de autorização e de pagamento a favor da Roménia, relativo às secas e aos incêndios florestais de 2012, e a favor da Alemanha, da Áustria e da República Checa, relativo às inundações de maio e junho de 2013,

B.

Considerando que o POR n.o 9/2013 tem por objetivo inscrever oficialmente este ajustamento orçamental no orçamento de 2013,

1.

Toma conhecimento do POR n.o 9/2013, apresentado pela Comissão;

2.

Insta o Conselho a cessar a apresentação de posições nos termos do artigo 314.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, sob forma de atos jurídicos («Decisões»), porquanto tal não respeita as disposições do artigo 314.o do TFUE, na interpretação conferida pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 17 de setembro de 2013, no processo C-77/11 Conselho contra Parlamento; recorda que uma posição ao abrigo do artigo 314.o, n.o 3, do TFUE constitui um ato preparatório e é válida a partir da data de adoção; frisa que rejeitará e não tomará em consideração qualquer cláusula mediante a qual o Conselho vise tornar a validade da sua posição no processo orçamental dependente da adoção prévia pelo do Parlamento de um orçamento diferente, orçamento retificativo ou ato legislativo;

3.

Deplora a posição do Conselho relativamente ao POR n.o 9/2013, que altera a proposta da Comissão com vista a financiar integralmente a mobilização do Fundo mediante reafetações de rubricas orçamentais suscetíveis de ser objeto de subexecução até finais de 2013, identificadas pela Comissão na sua proposta de transferência global (DEC 26/2013);

4.

Aprova o acordo alcançado em 12 de novembro de 2013 no quadro do Comité de Conciliação com vista a financiar esta mobilização, em 2013, num montante máximo de 250,5 milhões de euros em dotações de pagamento através de reafetações e, em 2014, num montante de 150 milhões de euros mediante novas dotações; observa com satisfação que será, assim, possível financiar as necessidades de investigação identificadas na transferência global de 200 milhões, permitindo, em particular, a assinatura de um grande número de novos contratos de investigação ainda este ano;

5.

Salienta, contudo, que mantém a sua posição de princípio de que o financiamento de instrumentos especiais, como o Fundo, deve ser inscrito no orçamento acima dos limites máximos do Quadro Financeiro Plurianual, e não apoia a declaração unilateral do Conselho relativa às dotações de pagamento anexa às conclusões comuns sobre o orçamento para 2014;

6.

Consequentemente, altera a posição do Conselho do seguinte modo:

(milhões de EUR)

Rubrica orçamental

Designação

DA

DP

06 06 02 03

Empresa Comum SESAR

 

12,458

08 02 02

Cooperação — Saúde — Empresa Comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores

 

17,981

08 04 01

Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção

 

19,936

08 06 01

Cooperação — Ambiente (incluindo alterações climáticas)

 

2,804

08 10 01

Ideias

 

41,884

08 19 01

Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação

 

0,406

09 04 01 01

Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)

 

40,813

10 03 01

Atividades nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC)

 

0,406

15 07 77

Pessoas

 

63,313

13 06 01

Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros

 

- 150,000

01 03 02

Assistência macrofinanceira

 

-10,000

04 05 01

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

 

-13,116

08 01 04 31

Agência de Execução para a Investigação (REA)

-3,915

-3,915

08 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal e investigação

-7,230

-7,230

08 01 05 03

Outras despesas de gestão no domínio da investigação

-15,739

-15,739

TOTAL

-26,884

0

7.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(2)  JO L 66 de 8.3.2013.

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  Anexo ao P7_TA(2013)0472 de 20 de novembro de 2013.


ANEXO ORÇAMENTAL:

PROJETO DE ORÇAMENTO RETIFICATIVO N.o 9/2013

DESPESAS — DESPESAS

Números

Título

Designação

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01

Assuntos económicos e financeiros

555 684 796

428 350 972

 

-10 000 000

555 684 796

418 350 972

02

Empresa

1 157 245 386

1 376 115 339

 

 

1 157 245 386

1 376 115 339

03

Concorrência

92 219 149

92 219 149

 

 

92 219 149

92 219 149

04

Emprego e assuntos sociais

12 214 158 933

13 743 651 206

 

-13 116 000

12 214 158 933

13 730 535 206

05

Agricultura e desenvolvimento rural

58 851 894 643

56 895 357 629

 

-32 331 335

58 851 894 643

56 863 026 294

06

Mobilidade e transportes

1 740 800 530

983 961 494

 

12 457 557

1 740 800 530

996 419 051

07

Ambiente e ação climática

498 383 275

404 177 073

 

 

498 383 275

404 177 073

08

Investigação

6 901 336 033

5 231 942 972

-26 884 000

- 233 072 948

6 874 452 033

4 998 870 024

09

Redes de Comunicação, conteúdo e tecnologia

1 810 829 637

1 507 705 211

 

40 812 681

1 810 829 637

1 548 517 892

40 01 40, 40 02 41

391 985

1 811 221 622

391 985

1 508 097 196

 

 

391 985

1 811 221 622

391 985

1 548 909 877

10

Investigação direta

424 319 156

419 320 143

 

405 852

424 319 156

419 725 995

11

Assuntos Marítimos e Pescas

919 262 394

763 270 938

 

 

919 262 394

763 270 938

40 01 40, 40 02 41

115 220 000

1 034 482 394

70 190 000

833 460 938

 

 

115 220 000

1 034 482 394

70 190 000

833 460 938

12

Mercado interno

103 313 472

101 938 194

 

 

103 313 472

101 938 194

40 02 41

3 000 000

106 313 472

3 000 000

104 938 194

 

 

3 000 000

106 313 472

3 000 000

104 938 194

13

Política regional

43 792 849 672

43 417 676 111

400 519 089

171 531 335

44 193 368 761

43 589 207 446

14

Fiscalidade e união aduaneira

144 620 394

127 227 655

 

 

144 620 394

127 227 655

15

Educação e cultura

2 829 575 587

2 564 555 677

 

63 312 858

2 829 575 587

2 627 868 535

16

Comunicação

265 992 159

252 703 941

 

 

265 992 159

252 703 941

17

Saúde e defesa do consumidor

634 370 124

598 986 674

 

 

634 370 124

598 986 674

18

Assuntos internos

1 227 109 539

906 396 228

 

 

1 227 109 539

906 396 228

40 01 40, 40 02 41

111 280 000

1 338 389 539

66 442 946

972 839 174

 

 

111 280 000

1 338 389 539

66 442 946

972 839 174

19

Relações externas

5 001 226 243

3 292 737 301

 

 

5 001 226 243

3 292 737 301

20

Comércio

107 473 453

104 177 332

 

 

107 473 453

104 177 332

21

Desenvolvimento e relações com os países de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP)

1 571 699 626

1 235 408 520

 

 

1 571 699 626

1 235 408 520

22

Alargamento

1 091 261 928

913 197 071

 

 

1 091 261 928

913 197 071

23

Ajuda humanitária

917 322 828

979 489 048

 

 

917 322 828

979 489 048

24

Luta contra a fraude

75 427 800

69 443 664

 

 

75 427 800

69 443 664

40 01 40

3 929 200

79 357 000

3 929 200

73 372 864

 

 

3 929 200

79 357 000

3 929 200

73 372 864

25

Coordenação das políticas da Comissão e aconselhamento jurídico

193 336 661

194 086 661

 

 

193 336 661

194 086 661

26

Administração da Comissão

1 030 021 548

1 023 305 407

 

 

1 030 021 548

1 023 305 407

27

Orçamento

142 450 570

142 450 570

 

 

142 450 570

142 450 570

28

Auditoria

11 879 141

11 879 141

 

 

11 879 141

11 879 141

29

Estatísticas

82 071 571

114 760 614

 

 

82 071 571

114 760 614

40 01 40, 40 02 41

51 900 000

133 971 571

7 743 254

122 503 868

 

 

51 900 000

133 971 571

7 743 254

122 503 868

30

Pensões e despesas conexas

1 399 471 000

1 399 471 000

 

 

1 399 471 000

1 399 471 000

31

Serviços linguísticos

396 815 433

396 815 433

 

 

396 815 433

396 815 433

32

Energia

738 302 781

814 608 051

 

 

738 302 781

814 608 051

33

Justiça

218 238 524

184 498 972

 

 

218 238 524

184 498 972

40

Reservas

1 049 836 185

231 697 385

 

 

1 049 836 185

231 697 385

 

Total

148 190 800 171

140 923 582 776

373 635 089

 

148 564 435 260

140 923 582 776

 

Dos quais reservas: 40 01 40, 40 02 41

285 721 185

151 697 385

 

 

285 721 185

151 697 385

TÍTULO XX — DESPESAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AOS DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO

Números

Classificação por natureza

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

XX 01

Despesas administrativas atribuídas aos domínios de intervenção

 

 

 

 

XX 01 01

Despesas relativas ao pessoal no ativo dos domínios de intervenção

 

 

 

 

XX 01 01 01

Despesas relativas ao pessoal no ativo vinculado à instituição

 

 

 

 

XX 01 01 01 01

Remunerações e subsídios

5

1 835 168 000

 

1 835 168 000

XX 01 01 01 02

Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções

5

14 878 000

 

14 878 000

XX 01 01 01 03

Adaptações das remunerações

5

15 496 000

 

15 496 000

 

Subtotal

 

1 865 542 000

 

1 865 542 000

XX 01 01 02

Despesas relativas ao pessoal da Comissão no ativo das delegações da União

 

 

 

 

XX 01 01 02 01

Remunerações e subsídios

5

110 428 000

 

110 428 000

XX 01 01 02 02

Despesas e subsídios relativos ao recrutamento, transferências e cessação definitiva de funções

5

7 462 000

 

7 462 000

XX 01 01 02 03

Dotações para cobrir eventuais adaptações das remunerações

5

871 000

 

871 000

 

Subtotal

 

118 761 000

 

118 761 000

 

Artigo XX 01 01 — Subtotal

 

1 984 303 000

 

1 984 303 000

XX 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão

 

 

 

 

XX 01 02 01

Pessoal externo vinculado à instituição

 

 

 

 

XX 01 02 01 01

Agentes contratuais

5

66 373 486

 

66 373 486

XX 01 02 01 02

Pessoal das agências e assistência técnica e administrativa de apoio a diferentes atividades

5

23 545 000

 

23 545 000

XX 01 02 01 03

Funcionários nacionais destacados temporariamente nos serviços da instituição

5

39 727 000

 

39 727 000

 

Subtotal

 

129 645 486

 

129 645 486

XX 01 02 02

Pessoal externo da Comissão em serviço nas delegações da União

 

 

 

 

XX 01 02 02 01

Remunerações de outro pessoal

5

7 619 000

 

7 619 000

XX 01 02 02 02

Formação de jovens peritos e de peritos nacionais destacados

5

2 300 000

 

2 300 000

XX 01 02 02 03

Despesas relativas a outro pessoal e pagamentos de outros serviços

5

256 000

 

256 000

 

Subtotal

 

10 175 000

 

10 175 000

XX 01 02 11

Outras despesas de gestão da instituição

 

 

 

 

XX 01 02 11 01

Despesas de deslocação em serviço e de representação

5

56 391 000

 

56 391 000

XX 01 02 11 02

Despesas relativas a conferências e reuniões

5

27 008 000

 

27 008 000

XX 01 02 11 03

Reuniões de comités

5

12 863 000

 

12 863 000

XX 01 02 11 04

Estudos e consultas

5

6 400 000

 

6 400 000

XX 01 02 11 05

Informação e sistemas de gestão

5

26 985 000

 

26 985 000

XX 01 02 11 06

Aperfeiçoamento profissional e formação na gestão propriamente dita

5

13 500 000

 

13 500 000

 

Subtotal

 

143 147 000

 

143 147 000

XX 01 02 12

Outras despesas de gestão do pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União

 

 

 

 

XX 01 02 12 01

Despesas relativas às deslocações em serviço, conferências e receções

5

6 328 000

 

6 328 000

XX 01 02 12 02

Aperfeiçoamento profissional do pessoal das delegações

5

500 000

 

500 000

 

Subtotal

 

6 828 000

 

6 828 000

 

Artigo XX 01 02 — Subtotal

 

289 795 486

 

289 795 486

XX 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação, bem como a imóveis

 

 

 

 

XX 01 03 01

Despesas da Comissão relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação

 

 

 

 

XX 01 03 01 03

Equipamento em matéria de tecnologias da informação e comunicação

5

54 525 000

 

54 525 000

XX 01 03 01 04

Serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação

5

63 545 000

 

63 545 000

 

Subtotal

 

118 070 000

 

118 070 000

XX 01 03 02

Imóveis e despesas conexas ao pessoal da Comissão em serviço nas delegações da União

 

 

 

 

XX 01 03 02 01

Aquisição, arrendamento e despesas conexas

5

46 908 000

 

46 908 000

XX 01 03 02 02

Equipamento, mobiliário, fornecimentos e serviços

5

9 638 000

 

9 638 000

 

Subtotal

 

56 546 000

 

56 546 000

 

Artigo XX 01 03 — Subtotal

 

174 616 000

 

174 616 000

XX 01 05

Despesas relacionadas com o pessoal no ativo vinculado à investigação indireta

 

 

 

 

XX 01 05 01

Remunerações e subsídios relativos ao pessoal no ativo vinculado à investigação indireta

1.1

197 229 000

-7 230 000

189 999 000

XX 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação indireta

1.1

47 262 000

 

47 262 000

XX 01 05 03

Outras despesas de gestão da investigação indireta

1.1

80 253 000

-15 739 000

64 514 000

 

Artigo XX 01 05 — Subtotal

 

324 744 000

-22 969 000

301 775 000

 

Capítulo XX 01 — Total

 

2 773 458 486

-22 969 000

2 750 489 486

CAPÍTULO XX 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AOS DOMÍNIOS DE INTERVENÇÃO

Artigo XX 01 05 — Despesas relacionadas com o pessoal no ativo vinculado à investigação indireta

Número XX 01 05 01 — Remunerações e subsídios relativos ao pessoal no ativo vinculado à investigação indireta

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

197 229 000

-7 230 000

189 999 000

Observações

O texto seguinte constitui uma observação comum a todos os domínios de intervenção (Empresa e Indústria, Mobilidade e Transportes, Investigação, Sociedade da Informação e Média, Educação e Cultura, Energia) que participam em ações indiretas ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro de Investigação.

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com pessoal estatutário que ocupa lugares no quadro dos efetivos autorizados no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas nuclear e não nuclear, incluindo pessoal colocado nas delegações da União.

A distribuição dessas dotações para despesas de pessoal apresenta-se da seguinte forma:

Programa

Dotações

Programa-quadro nuclear

22 840 000

Programa-quadro não nuclear

167 159 000

Total

189 999 000

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Ideias de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).

Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Pessoas de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 271).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).

Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).

Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1).

Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 33).

Número XX 01 05 03 — Outras despesas de gestão da investigação indireta

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

80 253 000

-15 739 000

64 514 000

Observações

O texto seguinte constitui uma observação comum a todos os domínios de intervenção (Empresa e Indústria, Mobilidade e Transportes, Investigação, Sociedade da Informação e Média, Educação e Cultura, Energia) que participam em ações indiretas ao abrigo do Sétimo Programa-Quadro de Investigação.

Esta dotação destina-se a cobrir as outras despesas administrativas inerentes ao conjunto da gestão da investigação no âmbito das ações indiretas no domínio dos programas nuclear e não nuclear, incluindo outras despesas administrativas com o pessoal colocado nas delegações da União.

A distribuição dessas dotações para despesas de pessoal apresenta-se da seguinte forma:

Programa

Dotações

Programa-quadro nuclear

10 984 000

Programa-quadro não nuclear

53 530 000

Total

64 514 000

As contribuições dos Estados da EFTA, em conformidade com o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. A título de informação, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Ideias de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).

Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Pessoas de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 271).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).

Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).

Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1).

Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 33).

TÍTULO 01 — ASSUNTOS ECONÓMICOS E FINANCEIROS

Números

Título Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01 01

Despesas administrativas do domínio de intervenção «Assuntos económicos e financeiros»

5

82 524 796

82 524 796

 

 

82 524 796

82 524 796

01 02

União Económica e Monetária

 

13 000 000

12 953 676

 

 

13 000 000

12 953 676

01 03

Questões económicas e financeiras internacionais

4

94 550 000

56 339 890

 

-10 000 000

94 550 000

46 339 890

01 04

Operações e instrumentos financeiros

 

365 610 000

276 532 610

 

 

365 610 000

276 532 610

 

Título 01 — Total

 

555 684 796

428 350 972

 

-10 000 000

555 684 796

418 350 972

CAPÍTULO 01 03 — QUESTÕES ECONÓMICAS E FINANCEIRAS INTERNACIONAIS

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

01 03

Questões económicas e financeiras internacionais

 

 

 

 

 

 

 

01 03 01

Participação no capital de instituições financeiras internacionais

 

 

 

 

 

 

 

01 03 01 01

Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Colocação à disposição da parte realizada do capital subscrito

4

 

 

01 03 01 02

Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento — Parte mobilizável do capital subscrito

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 01 03 01 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

01 03 02

Assistência macrofinanceira

4

94 550 000

56 339 890

 

-10 000 000

94 550 000

46 339 890

 

Capítulo 01 03 — Total

 

94 550 000

56 339 890

 

-10 000 000

94 550 000

46 339 890

Artigo 01 03 02 — Assistência macrofinanceira

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

94 550 000

56 339 890

 

-10 000 000

94 550 000

46 339 890

Observações

Esta assistência de caráter excecional tem por objetivo atenuar os problemas financeiros de certos países terceiros no caso de dificuldades macroeconómicas caracterizadas por défices da balança de pagamentos e/ou graves desequilíbrios orçamentais.

Está diretamente associada à execução nos países beneficiários de medidas de estabilização macroeconómica e de ajustamento estrutural. A intervenção da União é em geral complementar da do Fundo Monetário Internacional, coordenada com outros doadores bilaterais.

A Comissão informa a autoridade orçamental duas vezes por ano sobre a situação macroeconómica dos países beneficiários e informa amplamente sobre a execução desta assistência uma vez por ano.

As dotações a título do presente artigo serão também utilizadas para cobrir a ajuda financeira à reconstrução das regiões da Geórgia afetadas pelo conflito com a Rússia. As ações deverão essencialmente visar a estabilização macroeconómica do país. A dotação financeira total para esta ajuda foi fixada numa conferência internacional de doadores em 2008.

Bases jurídicas

Decisão 2006/880/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2006, relativa à concessão de assistência financeira comunitária excecional ao Kosovo (JO L 339 de 6.12.2006, p. 36).

Decisão 2007/860/CE do Conselho, de 10 de dezembro de 2007, relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira da Comunidade ao Líbano (JO L 337 de 21.12.2007, p. 111).

Decisão 2009/889/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Geórgia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 1).

Decisão 2009/890/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à Arménia (JO L 320 de 5.12.2009, p. 3).

Decisão n.o 938/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa à concessão de assistência macrofinanceira à República da Moldávia (JO L 277 de 21.10.2010, p. 1).

TÍTULO 04 — EMPREGO E ASSUNTOS SOCIAIS

Números

Título Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 01

Despesas administrativas do domínio de intervenção «Emprego e assuntos sociais»

 

94 756 546

94 756 546

 

 

94 756 546

94 756 546

04 02

Fundo Social Europeu

1

11 804 862 310

13 358 557 851

 

 

11 804 862 310

13 358 557 851

04 03

Trabalhar na Europa — Diálogo social e mobilidade

1

79 097 000

58 354 054

 

 

79 097 000

58 354 054

04 04

Emprego, solidariedade social e igualdade dos géneros

1

122 286 000

108 376 020

 

 

122 286 000

108 376 020

04 05

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

1

p.m.

58 454 161

 

-13 116 000

p.m.

45 338 161

04 06

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IAP) — Desenvolvimento dos recursos humanos

4

113 157 077

65 152 574

 

 

113 157 077

65 152 574

 

Título 04 — Total

 

12 214 158 933

13 743 651 206

 

-13 116 000

12 214 158 933

13 730 535 206

CAPÍTULO 04 05 — FUNDO EUROPEU DE AJUSTAMENTO À GLOBALIZAÇÃO (FEG)

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

04 05

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

 

 

 

 

 

 

 

04 05 01

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

1.1

p.m.

58 454 161

 

-13 116 000

p.m.

45 338 161

 

Capítulo 04 05 — Total

 

p.m.

58 454 161

 

-13 116 000

p.m.

45 338 161

Artigo 04 05 01 — Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG)

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

58 454 161

 

-13 116 000

p.m.

45 338 161

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas com o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG), destinado a habilitar a União a apoiar, a título temporário e de forma direcionada, os trabalhadores despedidos na sequência de mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, sempre que esses despedimentos tenham um impacto negativo considerável na economia regional ou local. Para pedidos apresentados antes de 31 de dezembro de 2011, pode ser utilizada igualmente para dar apoio a trabalhadores despedidos como resultado direto da crise financeira e económica global.

O montante máximo de despesas do Fundo é fixado em 500 000 000 EUR por ano.

O objetivo desta reserva, nos termos do ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006, consiste em dar apoio suplementar temporário aos trabalhadores afetados pelas consequências de grandes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial e prestar-lhes assistência na sua reintegração no mercado de trabalho.

As ações realizadas pelo FEG devem ser complementares das do Fundo Social Europeu. Não deve haver nenhum duplo financiamento destes instrumentos.

As regras para inscrever as dotações nesta reserva e para mobilizar o fundo estão previstas no ponto 28 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 e no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 406 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 546/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (JO L 167 de 29.6.2009, p. 26).

Atos de referência

Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).

TÍTULO 05 — AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL

Números

Título Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 01

Despesas administrativas do domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

 

133 234 504

133 234 504

 

 

133 234 504

133 234 504

05 02

Intervenções nos mercados agrícolas

2

2 773 440 000

2 772 526 798

 

 

2 773 440 000

2 772 526 798

05 03

Ajudas diretas

2

40 931 900 000

40 931 900 000

 

 

40 931 900 000

40 931 900 000

05 04

Desenvolvimento rural

2

14 804 955 797

13 022 586 520

 

 

14 804 955 797

13 022 586 520

05 05

Medidas de pré-adesão no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural

4

259 328 000

81 470 000

 

-32 331 335

259 328 000

49 138 665

05 06

Aspetos internacionais do domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

4

6 629 000

5 069 602

 

 

6 629 000

5 069 602

05 07

Auditoria das despesas agrícolas

2

-84 900 000

-84 900 000

 

 

-84 900 000

-84 900 000

05 08

Estratégia política e coordenação no domínio de intervenção «Agricultura e desenvolvimento rural»

2

27 307 342

33 470 205

 

 

27 307 342

33 470 205

 

Título 05 — Total

 

58 851 894 643

56 895 357 629

 

-32 331 335

58 851 894 643

56 863 026 294

CAPÍTULO 05 05 — MEDIDAS DE PRÉ-ADESÃO NO DOMÍNIO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

05 05

Medidas de pré-adesão no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural

 

 

 

 

 

 

 

05 05 01

Instrumento especial de adesão para a agricultura e o desenvolvimento rural (Sapard) — Conclusão de medidas anteriores

 

 

 

 

 

 

 

05 05 01 01

Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão do programa (2000-2006)

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 05 01 02

Instrumento de pré-adesão Sapard — Conclusão da ajuda de pré-adesão relativa a oito países candidatos

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 05 05 01 — Subtotal

 

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

05 05 02

Instrumento de assistência de pré-adesão para o desenvolvimento rural (IPARD)

4

259 328 000

81 470 000

 

-32 331 335

259 328 000

49 138 665

 

Capítulo 05 05 — Total

 

259 328 000

81 470 000

 

-32 331 335

259 328 000

49 138 665

Artigo 05 05 02 — Instrumento de assistência de pré-adesão para o desenvolvimento rural (IPARD)

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

259 328 000

81 470 000

 

-32 331 335

259 328 000

49 138 665

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as despesas de assistência da União aos países candidatos abrangidos pelo instrumento de pré-adesão (IPA) no processo de alinhamento progressivo com as normas e as políticas da União, incluindo, quando necessário, o acervo da União, com vista à adesão. A componente de desenvolvimento rural apoia esses países na preparação com vista à aplicação e gestão da política agrícola comum, ao seu alinhamento pelas estruturas da União e aos programas de desenvolvimento rural financiados pela União após a adesão.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1085/2006 do Conselho, de 17 de julho de 2006, que institui um Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) (JO L 210 de 31.7.2006, p. 82).

TÍTULO 06 — MOBILIDADE E TRANSPORTES

Números

Título Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 01

Despesas administrativas do domínio de intervenção «Mobilidade e transportes»

 

68 011 011

68 011 011

 

 

68 011 011

68 011 011

06 02

Transportes interiores, aéreos e marítimos

1

201 808 724

151 320 581

 

 

201 808 724

151 320 581

06 03

Redes transeuropeias

1

1 410 000 000

721 545 956

 

 

1 410 000 000

721 545 956

06 06

Investigação relativa aos transportes

1

60 980 795

43 083 946

 

12 457 557

60 980 795

55 541 503

 

Título 06 — Total

 

1 740 800 530

983 961 494

 

12 457 557

1 740 800 530

996 419 051

CAPÍTULO 06 06 — INVESTIGAÇÃO RELATIVA AOS TRANSPORTES

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

06 06

Investigação relativa aos transportes

 

 

 

 

 

 

 

06 06 02

Investigação relativa aos transportes (incluindo a aeronáutica)

 

 

 

 

 

 

 

06 06 02 01

Investigação relativa aos transportes (incluindo a aeronáutica)

1.1

p.m.

10 542 392

 

 

p.m.

10 542 392

06 06 02 02

Investigação relacionada com os transportes (incluindo a aeronáutica) — Empresa Comum «Pilhas de combustível e hidrogénio»

1.1

2 656 000

2 305 982

 

 

2 656 000

2 305 982

06 06 02 03

Empresa Comum SESAR

1.1

58 324 795

29 652 574

 

12 457 557

58 324 795

42 110 131

 

Artigo 06 06 02 — Subtotal

 

60 980 795

42 500 948

 

12 457 557

60 980 795

54 958 505

06 06 04

Dotações provenientes da participação de terceiros (não « Espaço Económico Europeu » ) na investigação e no desenvolvimento tecnológico

1.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

06 06 05

Conclusão dos programas anteriores

 

 

 

 

 

 

 

06 06 05 01

Conclusão de programas (anteriores a 2003)

1.1

p.m.

 

 

p.m.

06 06 05 02

Conclusão do sexto programa-quadro comunitário (2003-2006)

1.1

582 998

 

 

582 998

 

Artigo 06 06 05 — Subtotal

 

582 998

 

 

582 998

 

Capítulo 06 06 — Total

 

60 980 795

43 083 946

 

12 457 557

60 980 795

55 541 503

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente capítulo.

Estas dotações serão utilizadas para o Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, que cobre o período de 2007-2013.

Será executado com vista à realização dos objetivos gerais descritos no artigo 179.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para contribuir para a criação de uma sociedade do conhecimento baseada num Espaço Europeu da Investigação, ou seja, apoiando a cooperação internacional a todos os níveis e em toda a União, desenvolvendo o dinamismo, a criatividade e a excelência da investigação europeia na fronteira do conhecimento; reforçando o potencial humano da investigação e da tecnologia na Europa, em termos quantitativos e qualitativos, bem como as capacidades de investigação e de inovação em toda a Europa e garantindo a sua exploração em condições ideais.

São igualmente imputadas a estes artigos e números as despesas com reuniões, conferências, seminários e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, bem como o financiamento das análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico efetuadas por conta da União para exploração de novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do espaço europeu de investigação, e as ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as ações desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.

Estas dotações cobrem ainda as despesas administrativas, nomeadamente com pessoal, informação e publicações, as despesas de funcionamento administrativo e técnico e algumas outras despesas de infraestrutura interna relacionadas com a realização do objetivo da ação de que fazem parte integrante, incluindo as ações e iniciativas necessárias à preparação e ao acompanhamento da estratégia de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração da União.

Alguns desses projetos preveem a possibilidade de alguns países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão imputadas aos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa das receitas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de Estados que participem na cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica serão imputadas ao número 6 0 1 6 do mapa de receitas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União/Comunidade inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de contribuições de organismos exteriores às atividades da União serão imputadas aos números 6 0 3 3 do mapa de receitas e podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

A inscrição de dotações suplementares será feita no artigo 06 06 04.

Artigo 06 06 02 — Investigação relativa aos transportes (incluindo a aeronáutica)

Número 06 06 02 03 — Empresa Comum SESAR

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

58 324 795

29 652 574

 

12 457 557

58 324 795

42 110 131

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir a fase de desenvolvimento do programa SESAR com vista à implantação da componente tecnológica da política do Céu Único (SESAR), incluindo o funcionamento da Empresa Comum SESAR.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 64 de 2.3.2007, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1361/2008 do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 219/2007 relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (JO L 352 de 31.12.2008, p. 12).

TÍTULO 08 — INVESTIGAÇÃO

Números

Título Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 01

Despesas administrativas do domínio de intervenção «Investigação»

 

346 871 798

346 871 798

-26 884 000

-26 884 000

319 987 798

319 987 798

08 02

Cooperação — Saúde

1

1 011 075 530

842 660 918

 

17 980 852

1 011 075 530

860 641 770

08 03

Cooperação — Alimentação, agricultura e pescas e biotecnologia

1

363 076 419

323 404 000

 

 

363 076 419

323 404 000

08 04

Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção

1

621 408 062

504 625 722

 

19 936 245

621 408 062

524 561 967

08 05

Cooperação — Energia

1

218 718 047

165 048 655

 

 

218 718 047

165 048 655

08 06

Cooperação — Ambiente (incluindo as alterações climáticas)

1

340 570 726

283 092 998

 

2 804 213

340 570 726

285 897 211

08 07

Cooperação — transportes (incluindo a aeronáutica)

1

560 200 746

444 884 572

 

 

560 200 746

444 884 572

08 08

Cooperação — Ciências socioeconómicas e ciências humanas

1

112 677 988

67 955 934

 

 

112 677 988

67 955 934

08 09

Cooperação — Mecanismo de financiamento com partilha de riscos (MFPR)

1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

08 10

«Ideias»

1

1 714 721 109

1 026 958 500

 

41 883 890

1 714 721 109

1 068 842 390

08 12

Capacidades — Infraestruturas de investigação

1

74 993 775

128 562 844

 

 

74 993 775

128 562 844

08 13

Capacidades — Investigação em benefício das pequenas e médias empresas (PME)

1

274 436 455

236 286 122

 

 

274 436 455

236 286 122

08 14

Capacidades — Regiões do conhecimento

1

27 351 639

19 269 599

 

 

27 351 639

19 269 599

08 15

Capacidades — Potencial de investigação

1

74 266 567

56 254 471

 

 

74 266 567

56 254 471

08 16

Capacidades — Ciência na sociedade

1

63 656 771

40 164 131

 

 

63 656 771

40 164 131

08 17

Capacidades — Atividades de cooperação internacional

1

39 858 805

27 329 402

 

 

39 858 805

27 329 402

08 18

Capacidades — Mecanismo de financiamento com partilha de riscos (MFPR)

1

50 221 512

50 237 726

 

 

50 221 512

50 237 726

08 19

Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação

1

13 470 414

8 912 772

 

405 852

13 470 414

9 318 624

08 20

Euratom — Energia de fusão

1

937 673 290

573 362 274

 

- 289 200 000

937 673 290

284 162 274

08 21

Euratom — Cisão nuclear e proteção contra radiações

1

56 086 380

54 244 745

 

 

56 086 380

54 244 745

08 22

Conclusão de anteriores programas-quadro e de outras atividades

1

p.m.

31 815 789

 

 

p.m.

31 815 789

08 23

Programa de investigação do Fundo de Investigação do Carvão e do Aço

1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Título 08 — Total

 

6 901 336 033

5 231 942 972

-26 884 000

- 233 072 948

6 874 452 033

4 998 870 024

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do presente título (com exceção do capítulo 08 22).

Estas dotações serão executadas nos termos do Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1), e do Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

Será aplicável a todas as dotações do presente título a definição de pequenas e médias empresas (PME) utilizada nos programas horizontais destinados especificamente às PME no âmbito do mesmo programa-quadro. A definição é a seguinte: «As PME elegíveis são entidades jurídicas que correspondam à definição de PME estabelecida na Recomendação 2003/361/CE da Comissão e que não sejam centros de investigação, institutos de investigação, organizações de investigação por contrato ou empresas de consultoria.» Todas as atividades de investigação desenvolvidas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro respeitarão os princípios éticos fundamentais [nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1)], incluindo os requisitos em matéria de bem-estar dos animais. Trata-se, nomeadamente, dos princípios enunciados no artigo 6.o do Tratado da União Europeia e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Será particularmente tida em conta a necessidade de acentuar as ações tendentes a reforçar e aumentar o lugar e o papel das mulheres nas áreas científica e da investigação.

São igualmente imputadas a estes artigos e a estes números as despesas de reuniões, conferências, workshops e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, de subvenções, do acompanhamento e da avaliação dos programas específicos e dos programas-quadro e das análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico, efetuados por conta da União, a fim de explorar novos domínios de investigação adequados para a ação da União, nomeadamente no âmbito do Espaço Europeu de Investigação, bem como as ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo para as ações realizadas a título dos programas-quadro precedentes.

Estas dotações cobrem igualmente as despesas administrativas, incluindo as despesas de pessoal estatutário e outras, as despesas de informação e de publicações, de funcionamento administrativo e técnico, bem como determinadas outras despesas de infraestrutura interna relacionadas com a realização do objetivo da ação de que fazem parte integrante, incluindo ações e iniciativas necessárias à preparação e ao acompanhamento da estratégia de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (IDT&D) da União.

As receitas resultantes dos acordos de cooperação entre a Comunidade Europeia da Energia Atómica e a Suíça ou do Acordo Europeu de Desenvolvimento da Fusão (EFDA) de âmbito multilateral serão imputadas aos números 6 0 1 1 e 6 0 1 2 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

Alguns desses projetos preveem a possibilidade de determinados países terceiros ou institutos de países terceiros participarem na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Tecnológica. As eventuais contribuições financeiras serão imputadas aos números 6 0 1 3 e 6 0 1 5 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As receitas provenientes de Estados que participem na Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Tecnológica serão imputadas ao número 6 0 1 6 do mapa de receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos potenciais países candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

As eventuais receitas provenientes de contribuições de organismos exteriores às atividades da União serão imputadas ao número 6 0 3 3 do mapa das receitas, podendo dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

Outras dotações suplementares serão disponibilizadas no quadro do artigo 08 22 04.

Impõe-se uma ação mais específica para atingir o objetivo dos 15 % de participação de PME nos projetos financiados por estas dotações, tal como previsto na Decisão n.o 1982/2006/CE. Os projetos qualificados no âmbito dos programas específicos PME deverão ser elegíveis para financiamento no quadro do programa temático, desde que preencham os requisitos (temáticos) necessários.

CAPÍTULO 08 01 — DESPESAS ADMINISTRATIVAS DO DOMÍNIO DE INTERVENÇÃO «INVESTIGAÇÃO»

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

08 01

Despesas administrativas do domínio de intervenção «Investigação»

 

 

 

 

08 01 01

Despesas relativas ao pessoal no ativo no domínio de intervenção « Investigação »

5

8 879 594

 

8 879 594

08 01 02

Pessoal externo e outras despesas de gestão do domínio de intervenção « Investigação »

 

 

 

 

08 01 02 01

Pessoal externo

5

265 716

 

265 716

08 01 02 11

Outras despesas de gestão

5

394 554

 

394 554

 

Artigo 08 01 02 — Subtotal

 

660 270

 

660 270

08 01 03

Despesas relativas a equipamento e serviços em matéria de tecnologias da informação e comunicação do domínio de intervenção « Investigação »

5

561 934

 

561 934

08 01 04

Despesas de apoio às ações do domínio de intervenção « Investigação »

 

 

 

 

08 01 04 30

Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA)

1.1

39 000 000

 

39 000 000

08 01 04 31

Agência de Execução para a Investigação (REA)

1.1

49 300 000

-3 915 000

45 385 000

08 01 04 40

Empresa Comum Europeia para o ITER — Fusão para a Produção de Energia (F4E) — Despesas de gestão administrativa

1.1

39 390 000

 

39 390 000

 

Artigo 08 01 04 — Subtotal

 

127 690 000

-3 915 000

123 775 000

08 01 05

Despesas de apoio às ações do domínio de intervenção « Investigação »

 

 

 

 

08 01 05 01

Despesas relativas ao pessoal de investigação

1.1

127 793 000

-7 230 000

120 563 000

08 01 05 02

Pessoal externo vinculado à investigação

1.1

26 287 000

 

26 287 000

08 01 05 03

Outras despesas de gestão no domínio da investigação

1.1

55 000 000

-15 739 000

39 261 000

 

Artigo 08 01 05 — Subtotal

 

209 080 000

-22 969 000

186 111 000

 

Capítulo 08 01 — Total

 

346 871 798

-26 884 000

319 987 798

Artigo 08 01 04 — Despesas de apoio às ações do domínio de intervenção «Investigação»

Número 08 01 04 31 — Agência de Execução para a Investigação (REA)

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

49 300 000

-3 915 000

45 385 000

Observações

A presente dotação destina-se a cobrir as despesas operacionais da Agência de Execução para a Investigação, suportadas em resultado do papel da agência na gestão de certos domínios dos programas específicos de investigação «Pessoas», «Capacidades» e «Cooperação».

Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

O quadro do pessoal da Agência está estabelecido na parte intitulada «Quadro do pessoal» da secção III — Comissão (volume 3).

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Pessoas» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 271).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

Atos de referência

Decisão 2008/46/CE da Comissão, de 14 de dezembro de 2007, que cria a Agência de Execução para a Investigação encarregada de gerir certos domínios dos programas de investigação comunitários específicos «Pessoas», «Capacidades» e «Cooperação», em aplicação do Regulamento (CE) n.o 58/2003 do Conselho (JO L 11 de 15.1.2008, p. 9).

Artigo 08 01 05 — Despesas de apoio às ações do domínio de intervenção «Investigação»

Número 08 01 05 01 — Despesas relativas ao pessoal de investigação

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

127 793 000

-7 230 000

120 563 000

Número 08 01 05 03 — Outras despesas de gestão no domínio da investigação

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

55 000 000

-15 739 000

39 261 000

CAPÍTULO 08 02 — COOPERAÇÃO — SAÚDE

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 02

Cooperação — Saúde

 

 

 

 

 

 

 

08 02 01

Cooperação — Saúde

1.1

799 767 530

737 750 113

 

 

799 767 530

737 750 113

08 02 02

Cooperação — Saúde — Empresa comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores

1.1

207 068 000

100 719 908

 

17 980 852

207 068 000

118 700 760

08 02 03

Cooperação — Saúde — Despesas de apoio à empresa comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores

1.1

4 240 000

4 190 897

 

 

4 240 000

4 190 897

 

Capítulo 08 02 — Total

 

1 011 075 530

842 660 918

 

17 980 852

1 011 075 530

860 641 770

Artigo 08 02 02 — Cooperação — Saúde — Empresa comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

207 068 000

100 719 908

 

17 980 852

207 068 000

118 700 760

Observações

A empresa comum Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro, nomeadamente do tema «Saúde» do Programa Específico «Cooperação». Visa melhorar significativamente a eficácia e a eficiência do processo de desenvolvimento de fármacos, com o objetivo de longo prazo de permitir ao setor farmacêutico produzir medicamentos inovadores mais eficazes e mais seguros. Em particular, irá:

apoiar projetos de «investigação e desenvolvimento pré-competitivos no setor farmacêutico» nos Estados-Membros e nos países associados ao Sétimo Programa-Quadro, através de uma abordagem coordenada para ultrapassagem dos pontos de estrangulamento em investigação identificados no processo de desenvolvimento de fármacos,

apoiar a execução das prioridades de investigação definidas na agenda de investigação da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores («atividades de investigação»), nomeadamente através da concessão de subvenções após convites à apresentação de propostas numa base concorrencial,

assegurar a complementaridade com outras atividades do Sétimo Programa-Quadro,

constituir uma parceria entre o setor público e o setor privado com vista ao aumento do investimento em investigação no setor biofarmacêutico nos Estados-Membros e nos países associados ao Sétimo Programa-Quadro, através da congregação de recursos e do encorajamento da colaboração entre os setores público e privado,

promover a participação de pequenas e médias empresas nas suas atividades, de acordo com os objetivos do Sétimo Programa-Quadro.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g) do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

Regulamento (CE) n.o 73/2008 do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativo à constituição da empresa comum para a execução da iniciativa tecnológica conjunta sobre medicamentos inovadores (JO L 30 de 4.2.2008, p. 38).

CAPÍTULO 08 04 — COOPERAÇÃO — NANOCIÊNCIAS, NANOTECNOLOGIAS, MATERIAIS E NOVAS TECNOLOGIAS DE PRODUÇÃO

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 04

Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção

 

 

 

 

 

 

 

08 04 01

Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção

1.1

612 616 062

497 518 000

 

19 936 245

612 616 062

517 454 245

08 04 02

Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção — Empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio

1.1

8 792 000

7 107 722

 

 

8 792 000

7 107 722

 

Capítulo 08 04 — Total

 

621 408 062

504 625 722

 

19 936 245

621 408 062

524 561 967

Artigo 08 04 01 — Cooperação — Nanociências, nanotecnologias, materiais e novas tecnologias de produção

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

612 616 062

497 518 000

 

19 936 245

612 616 062

517 454 245

Observações

O objetivo das ações levadas a cabo neste domínio consiste em contribuir para atingir a massa crítica de capacidades necessária ao desenvolvimento e exploração, nomeadamente na perspetiva da eficiência ecológica e da redução das descargas de substâncias perigosas no ambiente, das tecnologias de ponta na base dos produtos, serviços e processos de fabrico dos próximos anos, fundamentalmente assentes no conhecimento e na informação.

É necessário prever dotações suficientes para a nano-investigação no que se refere à avaliação dos riscos ambientais e de saúde, uma vez que apenas 5 a 10 % da nano-investigação global incidem atualmente nesta matéria.

É necessário prever dotações orçamentais suficientes para as atividades de promoção da investigação e para o estabelecimento de processos e práticas eficientes na utilização dos recursos, incluindo a conceção ecológica, a possibilidade de reutilização, a possibilidade de reciclagem e a investigação em matéria de substituição de substâncias perigosas ou críticas.

Serão igualmente imputáveis as despesas com reuniões, conferências, seminários e colóquios de alto nível científico ou tecnológico e de interesse europeu organizados pela Comissão, bem como subsídios, financiamento de estudos, acompanhamento e avaliação dos programas específicos, o financiamento do secretariado IMS, as análises e avaliações de alto nível científico ou tecnológico e ainda as ações desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Estas quantias, para conhecimento, provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

CAPÍTULO 08 06 — COOPERAÇÃO — AMBIENTE (INCLUINDO AS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS)

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 06

Cooperação — Ambiente (incluindo as alterações climáticas)

 

 

 

 

 

 

 

08 06 01

Cooperação — Ambiente (incluindo as alterações climáticas)

1.1

336 619 726

280 421 301

 

2 804 213

336 619 726

283 225 514

08 06 02

Cooperação — Ambiente — Empresa comum Pilhas de Combustível e Hidrogénio

1.1

3 951 000

2 671 697

 

 

3 951 000

2 671 697

 

Capítulo 08 06 — Total

 

340 570 726

283 092 998

 

2 804 213

340 570 726

285 897 211

Artigo 08 06 01 — Cooperação — Ambiente (incluindo as alterações climáticas)

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

336 619 726

280 421 301

 

2 804 213

336 619 726

283 225 514

Observações

A investigação ambiental do Sétimo Programa-Quadro será tratada no âmbito do tema «Ambiente» (incluindo as alterações climáticas). O objetivo é promover a gestão sustentável do ambiente natural e humano e dos seus recursos através do avanço dos nossos conhecimentos sobre as interações entre a biosfera, os ecossistemas e as atividades humanas, e desenvolver novas tecnologias, ferramentas e serviços, a fim de abordar as questões ambientais globais de uma forma integrada. Será dada especial atenção à previsão das alterações dos sistemas climático, ecológico, terrestre e oceânico e às ferramentas e tecnologias para a monitorização, prevenção e atenuação das pressões e riscos ambientais, nomeadamente para a saúde e para a sustentabilidade do ambiente natural e antrópico.

Este tema de investigação contribuirá para o cumprimento de compromissos e iniciativas internacionais como o Sistema de Observação da Terra (GEO). Dará apoio às necessidades de investigação decorrentes da legislação e das políticas da União, atuais e futuras, às estratégias temáticas associadas e aos planos de ação «Tecnologias Ambientais» e «Ambiente e Saúde». A investigação contribuirá ainda com desenvolvimentos tecnológicos que possam melhorar a posição concorrencial das empresas europeias, em especial pequenas e médias empresas, em domínios como as tecnologias ambientais.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. Para conhecimento, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

CAPÍTULO 08 10 — «IDEIAS»

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 10

«Ideias»

 

 

 

 

 

 

 

08 10 01

« Ideias »

1.1

1 714 721 109

1 026 958 500

 

41 883 890

1 714 721 109

1 068 842 390

 

Capítulo 08 10 — Total

 

1 714 721 109

1 026 958 500

 

41 883 890

1 714 721 109

1 068 842 390

Artigo 08 10 01 — «Ideias»

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 714 721 109

1 026 958 500

 

41 883 890

1 714 721 109

1 068 842 390

Observações

O objetivo geral das atividades realizadas no quadro do programa específico «Ideias», através da criação do Conselho Europeu da Investigação, é identificar as melhores equipas de investigação da Europa e estimular a investigação na fronteira do conhecimento, financiando projetos de alto risco e multidisciplinares que serão objeto de avaliação interpares à escala europeia, exclusivamente em função do critério da excelência, incentivando em particular a criação de redes entre grupos de investigação em diferentes países a fim de promover o desenvolvimento de uma comunidade científica europeia.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Este artigo destina-se também a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

As eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao Programa Específico «Ideias» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 243).

CAPÍTULO 08 19 — CAPACIDADES — APOIO AO DESENVOLVIMENTO COERENTE DE POLÍTICAS DE INVESTIGAÇÃO

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 19

Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação

 

 

 

 

 

 

 

08 19 01

Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação

1.1

13 470 414

8 912 772

 

405 852

13 470 414

9 318 624

 

Capítulo 08 19 — Total

 

13 470 414

8 912 772

 

405 852

13 470 414

9 318 624

Artigo 08 19 01 — Capacidades — Apoio ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 470 414

8 912 772

 

405 852

13 470 414

9 318 624

Observações

O aumento do investimento em investigação e desenvolvimento até se atingir o objetivo de 3 % e a melhoria da sua eficácia é uma das grandes prioridades da Estratégia Europa 2020. Assim, o desenvolvimento de um conjunto coerente de políticas para impulsionar os investimentos públicos e privados em investigação constitui uma preocupação fundamental das autoridades públicas. As ações ao abrigo da presente rubrica darão apoio ao desenvolvimento de políticas de investigação eficazes e coerentes a nível regional, nacional e da União através do fornecimento estruturado de informação, indicadores e análises e ainda de ações de coordenação das políticas de investigação e, nomeadamente, da aplicação de um método aberto de coordenação da política de investigação.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente artigo. A título de informação, estas quantias provêm das contribuições dos Estados da EFTA imputadas ao artigo 6 3 0 do mapa de receitas, as quais constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, e dão lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas da presente secção, a qual faz parte integrante do orçamento geral.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Capacidades» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 299).

CAPÍTULO 08 20 — EURATOM — ENERGIA DE FUSÃO

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

08 20

Euratom — Energia de fusão

 

 

 

 

 

 

 

08 20 01

Euratom — Energia de fusão

1.1

72 163 290

78 549 779

 

 

72 163 290

78 549 779

08 20 02

Euratom — Empresa comum europeia para o ITER — Fusão para a produção de energia (F4E)

1.1

865 510 000

494 812 495

 

- 289 200 000

865 510 000

205 612 495

 

Capítulo 08 20 — Total

 

937 673 290

573 362 274

 

- 289 200 000

937 673 290

284 162 274

Artigo 08 20 02 — Euratom — Empresa comum europeia para o ITER — Fusão para a produção de energia (F4E)

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

865 510 000

494 812 495

 

- 289 200 000

865 510 000

205 612 495

Observações

A fusão nuclear abre a perspetiva de um abastecimento quase ilimitado de energia não poluente, com o ITER a constituir o próximo passo crucial no progresso para esse objetivo último. Para tal, foi criada a Organização Europeia para o ITER e para o Desenvolvimento da Energia de Fusão, sob a forma de uma empresa comum. A Empresa Comum para o ITER e para o Desenvolvimento da Energia de Fusão (fusão para produção de energia) tem as seguintes atribuições:

a)

Fornecer a contribuição da Euratom para a Organização Internacional da Energia de Fusão ITER;

b)

Fornecer a contribuição da Euratom para atividades da abordagem mais ampla com o Japão com vista à concretização rápida da energia de fusão;

c)

Executar um programa de atividades tendo em vista a preparação da construção de um reator de fusão de demonstração e de instalações conexas, incluindo a Instalação Internacional de Irradiação de Materiais de Fusão (IFMIF).

Bases jurídicas

Decisão do Conselho, de 25 de setembro de 2006, relativa à conclusão, pela Comissão, do Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER, do Acordo sobre a aplicação provisória do Acordo sobre o estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER e do Acordo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER.

Decisão 2006/943/Euratom da Comissão, de 17 de novembro de 2006, relativa à aplicação provisória do Acordo sobre o Estabelecimento da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER e do Acordo relativo aos privilégios e imunidades da Organização Internacional de Energia de Fusão ITER para a realização conjunta do projeto ITER (JO L 358 de 16.12.2006, p. 60).

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/976/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 404).

Decisão 2007/198/Euratom do Conselho, de 27 de março de 2007, que institui a Empresa Comum Europeia para o ITER e o Desenvolvimento da Energia de Fusão e que lhe confere vantagens (JO L 90 de 30.3.2007, p. 58).

Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012 a 2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).

Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1).

Decisão 2012/94/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações indiretas, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 33).

TÍTULO 09 — REDES DE COMUNICAÇÃO, CONTEÚDO E TECNOLOGIA

Números

Título Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 01

Despesas administrativas do domínio de intervenção «Redes de comunicação, conteúdo e tecnologia»

 

127 323 333

127 323 333

 

 

127 323 333

127 323 333

09 02

Quadro regulamentar da agenda digital

 

18 137 969

25 484 774

 

 

18 137 969

25 484 774

40 02 41

 

391 985

18 529 954

391 985

25 876 759

 

 

391 985

18 529 954

391 985

25 876 759

09 03

Adoção das Tecnologias da Informação e Comunicação

1

144 265 000

132 209 900

 

 

144 265 000

132 209 900

09 04

Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações (TIC)

1

1 483 700 335

1 168 738 402

 

40 812 681

1 483 700 335

1 209 551 083

09 05

Capacidades — Infraestruturas de investigação

1

37 403 000

53 948 802

 

 

37 403 000

53 948 802

 

Título 09 — Total

 

1 810 829 637

1 507 705 211

 

40 812 681

1 810 829 637

1 548 517 892

 

40 01 40, 40 02 41

Total + reserva

 

391 985

1 811 221 622

391 985

1 508 097 196

 

 

391 985

1 811 221 622

391 985

1 548 909 877

CAPÍTULO 09 04 — COOPERAÇÃO — TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E DAS COMUNICAÇÕES (TIC)

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

09 04

Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações (TIC)

 

 

 

 

 

 

 

09 04 01

Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)

 

 

 

 

 

 

 

09 04 01 01

Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)

1.1

1 307 359 400

1 102 379 643

 

40 812 681

1 307 359 400

1 143 192 324

09 04 01 02

Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Empresa Comum ARTEMIS

1.1

65 000 000

19 016 953

 

 

65 000 000

19 016 953

09 04 01 03

Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Despesas de apoio à Empresa Comum ARTEMIS

1.1

911 793

901 234

 

 

911 793

901 234

09 04 01 04

Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Empresa Comum ENIAC

1.1

110 000 000

35 143 790

 

 

110 000 000

35 143 790

09 04 01 05

Cooperação — Tecnologias da informação e das comunicações — Despesas de apoio à Empresa Comum ENIAC

1.1

429 142

424 172

 

 

429 142

424 172

 

Artigo 09 04 01 — Subtotal

 

1 483 700 335

1 157 865 792

 

40 812 681

1 483 700 335

1 198 678 473

09 04 02

Dotações provenientes da participação de terceiros (fora do Espaço Económico Europeu) na investigação e no desenvolvimento tecnológico

1.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

09 04 03

Conclusão de programas-quadro comunitários anteriores (anteriores a 2007)

1.1

10 872 610

 

 

10 872 610

 

Capítulo 09 04 — Total

 

1 483 700 335

1 168 738 402

 

40 812 681

1 483 700 335

1 209 551 083

Artigo 09 04 01 — Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)

Número 09 04 01 01 — Apoio à cooperação em matéria de investigação no domínio das tecnologias da informação e das comunicações (TIC — Cooperação)

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

1 307 359 400

1 102 379 643

 

40 812 681

1 307 359 400

1 143 192 324

Observações

O objetivo do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e do tema «Tecnologias da Informação e das Comunicações» do programa específico «Cooperação» consiste em aumentar a competitividade da indústria europeia e permitir à Europa ditar e modelar o futuro desenvolvimento das TIC de acordo com uma estratégia europeia a longo prazo no domínio das TIC, a fim de satisfazer as necessidades da sua sociedade e da sua economia e para que as normas europeias contribuam para influenciar a evolução global das TIC, em vez de ser ultrapassada por outros mercados globais em crescimento.

As atividades reforçarão a base científica e tecnológica da Europa e garantirão a sua posição de liderança a nível mundial no que respeita às TIC, contribuirão para incentivar e promover a inovação através da utilização de TIC e garantirão que os progressos nelas realizados sejam rapidamente transformados em benefícios para os cidadãos, as empresas, a indústria e os governos da Europa.

O tema TIC dá prioridade à investigação estratégica em torno de pilares tecnológicos fundamentais, assegura a integração de tecnologias extremo-a-extremo e proporciona os conhecimentos e meios necessários para desenvolver uma vasta gama de aplicações inovadoras das TIC.

As atividades terão um efeito de alavanca nos progressos industriais e tecnológicos no setor das TIC e aumentarão a competitividade de setores importantes que utilizam intensivamente as TIC — tanto através de produtos e serviços inovadores e de elevado valor baseados nas TIC quanto de processos organizacionais novos e melhorados, tanto nas empresas como nas administrações. O tema das TIC apoia igualmente outras políticas da União, mobilizando as TIC para a satisfação da procura pública e societal.

As atividades abrangem a colaboração e os intercâmbios de boas práticas com vista ao estabelecimento de normas comuns para a União que sejam compatíveis com uma norma global ou que estabeleçam uma norma global, ações de ligação em rede e iniciativas de coordenação de programas nacionais. Esta dotação destina-se igualmente a cobrir as despesas com peritos independentes que prestam assistência na avaliação de propostas e no exame de projetos, os custos de eventos, reuniões, conferências, seminários e colóquios de interesse europeu organizados pela Comissão, o financiamento de estudos, análises e avaliações, os custos de acompanhamento e avaliação dos programas específicos e dos programas-quadro, bem como os custos das ações de acompanhamento e de divulgação dos resultados dos programas, incluindo as ações desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro anteriores.

As contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32, devem ser acrescentadas às dotações inscritas no presente número. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» da presente parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Uma parte destas dotações destina-se a apoiar abordagens comuns a desafios globais essenciais, como uma estratégia no domínio das TIC que possa não só competir com mercados rapidamente emergentes na área das TIC, por exemplo, da Ásia, como estabelecer normas no interesse dos valores europeus no quadro da governação global do setor das TIC, através da partilha de recursos e do apoio ao intercâmbio de boas práticas para o avanço da investigação e desenvolvimento e da inovação no domínio das TIC. As medidas destinam-se a melhorar a eficácia das ações da comunidade internacional e serão complementares em relação aos mecanismos existentes e a relações de trabalho bem-sucedidas. As dotações serão utilizadas para financiar iniciativas inovadoras entre países europeus e países terceiros cujo empreendimento transcenda o alcance de um só país e beneficiarão tanto a União como os seus parceiros ao preparar o seu papel de liderança no estabelecimento de normas futuras no domínio das TIC. Na execução desta ação, a Comissão assegurará uma distribuição equilibrada das subvenções. Ajudará também os intervenientes a nível global a participar em parcerias de investigação a fim de apoiar a inovação no domínio das TIC.

Bases jurídicas

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do sétimo programa-quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Cooperação» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 86).

TÍTULO 10 — INVESTIGAÇÃO DIRETA

Números

Título Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 01

Despesas administrativas do domínio de intervenção «Investigação direta»

1

350 080 000

350 080 000

 

 

350 080 000

350 080 000

10 02

Dotações operacionais diretas para a investigação — Sétimo programa-quadro (2007-2013) — UE

1

33 089 156

30 721 154

 

 

33 089 156

30 721 154

10 03

Dotações operacionais diretas para a investigação — Sétimo programa-quadro (2007-2011 e 2012-2013) — Euratom

1

10 250 000

9 314 301

 

405 852

10 250 000

9 720 153

10 04

Conclusão de programas-quadro anteriores e outras atividades

1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

10 05

Obrigações históricas resultantes das atividades nucleares realizadas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Tratado Euratom

1

30 900 000

29 204 688

 

 

30 900 000

29 204 688

 

Título 10 — Total

 

424 319 156

419 320 143

 

405 852

424 319 156

419 725 995

Observações

Estas observações aplicam-se a todas as rubricas orçamentais do domínio de intervenção «Investigação direta» (com exceção do capítulo 10 05).

As dotações cobrem não só as despesas operacionais e com o pessoal estatutário mas também outras despesas com pessoal, as despesas relativas aos contratos de empresa, as despesas de infraestrutura, as despesas relativas à informação e às publicações e ainda outras despesas administrativas decorrentes das atividades de investigação e desenvolvimento tecnológico, incluindo a investigação exploratória.

Nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 2 2 4 e 6 2 2 5 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

Receitas diversas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares a utilizar, em função do seu destino, num dos capítulos 10 02, 10 03, 10 04 ou no artigo 10 01 05.

As eventuais receitas provenientes das contribuições dos países candidatos e, se for o caso, dos países potenciais candidatos dos Balcãs Ocidentais para a participação nos programas da União, inscritas no número 6 0 3 1 do mapa de receitas, poderão dar lugar à inscrição de dotações suplementares nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro.

Está prevista, relativamente a algumas destas ações, a possibilidade da participação de países terceiros ou organizações de países terceiros em projetos de cooperação europeia no domínio da investigação científica e técnica. Qualquer eventual contribuição financeira será inscrita no número 6 0 1 3 do mapa de receitas e poderá dar lugar à inscrição de dotações suplementares, nos termos do artigo 21.o do Regulamento Financeiro.

A inscrição de dotações suplementares será feita nos artigos 10 02 02 e 10 03 02.

As dotações do presente título cobrem o custo do pessoal a trabalhar nas unidades que asseguram os serviços financeiros e administrativos do Centro Comum de Investigação, tal como as suas necessidades em termos de apoio (aproximadamente 15 % do custo).

CAPÍTULO 10 03 — DOTAÇÕES OPERACIONAIS DIRETAS PARA A INVESTIGAÇÃO — SÉTIMO PROGRAMA-QUADRO (2007-2011 E 2012-2013) — EURATOM

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 03

Dotações operacionais diretas para a investigação — Sétimo programa-quadro (2007-2011 e 2012-2013) — Euratom

 

 

 

 

 

 

 

10 03 01

Atividades nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC)

1.1

10 250 000

9 314 301

 

405 852

10 250 000

9 720 153

10 03 02

Dotações provenientes da participação de terceiros (não « Espaço Económico Europeu » ) na investigação e no desenvolvimento tecnológico

1.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Capítulo 10 03 — Total

 

10 250 000

9 314 301

 

405 852

10 250 000

9 720 153

Artigo 10 03 01 — Atividades nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC)

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

10 250 000

9 314 301

 

405 852

10 250 000

9 720 153

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as atividades de apoio científico e técnico e de investigação executadas pelo Centro Comum de Investigação, nos termos do seu programa nuclear específico, nos seguintes temas:

gestão dos resíduos nucleares, impacto ambiental, conhecimentos de base e investigação sobre o desmantelamento,

segurança nuclear,

salvaguardas nucleares.

Esta dotação cobre as atividades necessárias à implementação das salvaguardas referidas no capítulo 7 do título II do Tratado Euratom, bem como das obrigações que decorrem do Tratado de Não Proliferação e do programa de apoio da Comissão à Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA).

Destina-se a cobrir as despesas específicas ligadas à investigação e às atividades de apoio em causa (todos os tipos de aquisições e contratos), além das despesas com a infraestrutura científica diretamente relacionadas com os projetos em questão.

Esta dotação destina-se igualmente a cobrir todo o tipo de despesas relacionadas com as atividades de investigação ligadas às atividades cobertas pelo presente artigo que serão confiadas ao Centro Comum de Investigação no âmbito da sua participação, em condições concorrenciais, nas ações indiretas.

Nos termos do artigo 21.o e do artigo 183.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas no número 6 2 2 6 do mapa das receitas poderão dar lugar à abertura de dotações suplementares.

Bases jurídicas

Decisão 2006/970/Euratom do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 60).

Decisão 2006/977/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2007 a 2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 433).

Regulamento (Euratom) n.o 1908/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do sétimo programa-quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2011) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2012/93/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012 a 2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 25).

Regulamento (Euratom) n.o 139/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, que estabelece as regras para a participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações indiretas do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica e para a difusão de resultados da investigação (2012-2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 1).

Decisão 2012/95/Euratom do Conselho, de 19 de dezembro de 2011, relativa ao programa específico, a realizar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de atividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012 a 2013) (JO L 47 de 18.2.2012, p. 40).

TÍTULO 13 — POLÍTICA REGIONAL

Números

Título Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 01

Despesas administrativas do domínio de intervenção «Política regional»

 

88 792 579

88 792 579

 

 

88 792 579

88 792 579

13 03

Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e outras operações regionais

1

30 639 878 699

31 410 089 436

 

 

30 639 878 699

31 410 089 436

13 04

Fundo de coesão

1

12 499 800 000

11 414 497 449

 

 

12 499 800 000

11 414 497 449

13 05

Operações de pré-adesão relacionadas com as políticas estruturais

 

549 770 452

489 688 705

 

-78 987 754

549 770 452

410 700 951

13 06

Fundo de solidariedade

 

14 607 942

14 607 942

400 519 089

250 519 089

415 127 031

265 127 031

 

Título 13 — Total

 

43 792 849 672

43 417 676 111

400 519 089

171 531 335

44 193 368 761

43 589 207 446

CAPÍTULO 13 05 — OPERAÇÕES DE PRÉ-ADESÃO RELACIONADAS COM AS POLÍTICAS ESTRUTURAIS

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 05

Operações de pré-adesão relacionadas com as políticas estruturais

 

 

 

 

 

 

 

13 05 01

Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA) — Conclusão de projetos anteriores (2000-2006)

 

 

 

 

 

 

 

13 05 01 01

Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de outros projetos anteriores (2000-2006)

4

p.m.

232 278 493

 

-78 987 754

p.m.

153 290 739

13 05 01 02

Instrumento estrutural de pré-adesão — Conclusão da assistência de pré-adesão relativa a oito países candidatos

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Artigo 13 05 01 — Subtotal

 

p.m.

232 278 493

 

-78 987 754

p.m.

153 290 739

13 05 02

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Componente de desenvolvimento regional

4

462 000 000

172 734 477

 

 

462 000 000

172 734 477

13 05 03

Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA) — Componente da cooperação transfronteiriça (CT)

 

 

 

 

 

 

 

13 05 03 01

Cooperação transfronteiriça — Contribuição da sub-rubrica 1B

1.2

51 491 401

50 000 000

 

 

51 491 401

50 000 000

13 05 03 02

Cooperação transfronteiriça (CT) e participação dos países candidatos e potencialmente candidatos em programas de cooperação transnacionais e inter-regionais dos Fundos Estruturais — Contribuição da rubrica 4

4

36 279 051

34 675 735

 

 

36 279 051

34 675 735

 

Artigo 13 05 03 — Subtotal

 

87 770 452

84 675 735

 

 

87 770 452

84 675 735

 

Capítulo 13 05 — Total

 

549 770 452

489 688 705

 

-78 987 754

549 770 452

410 700 951

Artigo 13 05 01 — Instrumento Estrutural de Pré-Adesão (ISPA) — Conclusão de projetos anteriores (2000-2006)

Observações

A ajuda prestada pelo instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) destinou-se a apoiar a adesão à União dos países candidatos da Europa Central e Oriental. Este instrumento interveio nos setores do ambiente e dos transportes, tendo em vista ajudar os países beneficiários a respeitar o acervo da União nos dois domínios citados.

Número 13 05 01 01 — Instrumento estrutural de pré-adesão (ISPA) — Conclusão de outros projetos anteriores (2000-2006)

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

p.m.

232 278 493

 

-78 987 754

p.m.

153 290 739

Observações

Esta dotação destina-se a cobrir as intervenções relativas ao ISPA, bem como a assistência técnica prestada fora da Comissão e necessária à sua execução nos países candidatos da Europa Central e Oriental.

Não poderá ser imputada a este número nenhuma despesa administrativa, seja qual for o beneficiário da ação.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1266/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, relativo à coordenação da assistência aos países candidatos no âmbito da estratégia de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 68).

Regulamento (CE) n.o 1267/1999 do Conselho, de 21 de junho de 1999, que cria um instrumento estrutural de pré-adesão (JO L 161 de 26.6.1999, p. 73).

Regulamento (CE) n.o 2257/2004 do Conselho, de 20 de dezembro de 2004, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3906/89, (CE) n.o 1267/1999, (CE) n.o 1268/1999 e (CE) n.o 2666/2000 a fim de ter em conta o estatuto de candidato da Croácia (JO L 389 de 30.12.2004, p. 1).

CAPÍTULO 13 06 — FUNDO DE SOLIDARIEDADE

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

13 06

Fundo de solidariedade

 

 

 

 

 

 

 

13 06 01

Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros

3.2

14 607 942

14 607 942

400 519 089

250 519 089

415 127 031

265 127 031

13 06 02

Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados cuja adesão se encontra em curso de negociação

4

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

 

Capítulo 13 06 — Total

 

14 607 942

14 607 942

400 519 089

250 519 089

415 127 031

265 127 031

Artigo 13 06 01 — Fundo de Solidariedade da União Europeia — Estados-Membros

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

14 607 942

14 607 942

400 519 089

250 519 089

415 127 031

265 127 031

Observações

Este artigo destina-se a receber as dotações resultantes da mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia em situações de catástrofe de grandes proporções nos Estados-Membros. A assistência deve ser mobilizada principalmente em caso de catástrofes naturais, embora possa também ser prestada aos Estados-Membros em causa em função da urgência da situação, devendo ser fixado um prazo para a utilização da assistência financeira concedida e devendo os Estados beneficiários justificar o uso que fizeram do apoio recebido. A assistência recebida que seja posteriormente compensada por pagamentos de terceiros, com base, por exemplo, no princípio do «poluidor pagador», ou recebida em excesso relativamente à avaliação final dos danos, deve ser recuperada.

A atribuição das dotações será decidida num orçamento retificativo tendo como finalidade exclusiva a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que cria o Fundo de Solidariedade da União Europeia (JO L 311 de 14.11.2002, p. 3).

Atos de referência

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, apresentada pela Comissão em 6 de abril de 2005, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (COM(2005)0108).

Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (JO C 139 de 14.6.2006, p. 1).

TÍTULO 15 — EDUCAÇÃO E CULTURA

Números

Título Capítulo

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 01

Despesas administrativas do domínio de intervenção «Educação e cultura»

 

123 603 923

123 603 923

 

 

123 603 923

123 603 923

15 02

Aprendizagem ao longo da vida, incluindo o multilinguismo

 

1 417 215 664

1 379 114 216

 

 

1 417 215 664

1 379 114 216

15 04

Desenvolvimento da cooperação cultural e audiovisual na Europa

 

175 715 000

159 896 411

 

 

175 715 000

159 896 411

15 05

Incentivo e promoção da cooperação no domínio da juventude e dos desportos

3

149 539 000

130 166 227

 

 

149 539 000

130 166 227

15 07

Pessoas — Programa para a mobilidade dos investigadores

1

963 502 000

771 774 900

 

63 312 858

963 502 000

835 087 758

 

Título 15 — Total

 

2 829 575 587

2 564 555 677

 

63 312 858

2 829 575 587

2 627 868 535

CAPÍTULO 15 07 — PESSOAS — PROGRAMA PARA A MOBILIDADE DOS INVESTIGADORES

Números

Título Capítulo Artigo Número

Designação

QF

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

15 07

Pessoas — Programa para a mobilidade dos investigadores

 

 

 

 

 

 

 

15 07 77

Pessoas

1.1

963 502 000

771 275 000

 

63 312 858

963 502 000

834 587 858

15 07 78

Dotações provenientes da participação de terceiros (não « Espaço Económico Europeu » ) na investigação e no desenvolvimento tecnológico

1.1

p.m.

p.m.

 

 

p.m.

p.m.

15 07 79

Projeto-Piloto — Parcerias de conhecimento

1.1

p.m.

499 900

 

 

p.m.

499 900

 

Capítulo 15 07 — Total

 

963 502 000

771 774 900

 

63 312 858

963 502 000

835 087 758

Artigo 15 07 77 — Pessoas

Números

Orçamento 2013

Projeto de Orçamento Retificativo n.o 9/2013

Novo montante

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

Autorizações

Pagamentos

963 502 000

771 275 000

 

63 312 858

963 502 000

834 587 858

Observações

A Europa necessita de se tornar mais atraente para os investigadores, a fim de aumentar as suas capacidades e o seu desempenho no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico e de consolidar e desenvolver o Espaço Europeu da Investigação. No contexto de uma concorrência crescente a nível mundial, é necessário o desenvolvimento de um mercado de trabalho europeu aberto e competitivo para os investigadores, com perspetivas de carreira diversas e atraentes.

O valor acrescentado do apoio proporcionado no âmbito do programa «Pessoas» (executado através das ações Marie Curie, a Noite Europeia dos Investigadores e a ação EURAXESS) reside na promoção da mobilidade internacional, interdisciplinar e intersetorial dos investigadores como motor da inovação europeia. As ações Marie Curie promovem igualmente uma maior cooperação entre o ensino, a investigação e as empresas de diferentes países na formação e na progressão na carreira dos investigadores, de forma a alargar as suas competências e a prepará-los para os empregos do futuro. As ações Marie Curie reforçam uma parceria mais estreita entre o ensino e as empresas, a fim de aumentar o intercâmbio de conhecimentos e promover a formação no âmbito dos doutoramentos adaptada às necessidades da indústria. Ao promoverem condições de trabalho em consonância com a Carta europeia do investigador e o respetivo código de conduta, essas ações contribuem para tornar mais atraente a carreira de investigação na Europa.

Às dotações inscritas no presente número devem ser acrescentadas as contribuições dos Estados da EFTA, nos termos do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 82.o e o Protocolo n.o 32. Para conhecimento, estas quantias decorrem das contribuições dos Estados da EFTA contabilizadas no artigo 6 3 0 do mapa de receitas, que constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 2, alíneas e) a g), do Regulamento Financeiro, dando lugar à inscrição das dotações correspondentes e à execução no âmbito do anexo «Espaço Económico Europeu» desta parte do mapa de despesas desta secção, que é parte integrante do orçamento geral.

Este artigo destina-se também a cobrir as despesas relativas a receitas que deem lugar à inscrição de dotações suplementares provenientes de terceiros ou de Estados terceiros (não «Espaço Económico Europeu») que participem em projetos no domínio da investigação e desenvolvimento tecnológico.

Nos termos do disposto no artigo 21.o do Regulamento Financeiro, as eventuais receitas inscritas nos números 6 0 1 3, 6 0 1 5, 6 0 1 6, 6 0 3 1 e 6 0 3 3 do mapa de receitas podem dar lugar à inscrição de dotações suplementares.

Bases jurídicas

Regulamento (CE) n.o 1906/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que estabelece as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades em ações no âmbito do Sétimo Programa-Quadro e as regras de difusão dos resultados da investigação (2007-2013) (JO L 391 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).

Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico «Pessoas» de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 400 de 30.12.2006, p. 271).


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/203


P7_TA(2013)0475

Mobilização do Fundo de Solidariedade da UE — seca e incêndios florestais na Roménia, inundações na Alemanha, na Áustria e na República Checa

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, nos termos do ponto 26 do Acordo Interinstitucional, de 17 de maio de 2006, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (seca e incêndios florestais na Roménia e inundações na Alemanha, na Áustria e na República Checa) (COM(2013)0692) — C7-0343/2013 — 2013/2255(BUD))

(2016/C 436/30)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0692 — C7-0343/2013),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (1), nomeadamente o seu ponto 26,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia (2),

Tendo em conta a Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão aprovada na reunião de concertação, de 17 de julho de 2008, relativa ao Fundo de Solidariedade da União Europeia,

Tendo em conta a carta da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0369/2013),

1.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

2.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(2)  JO L 311 de 14.11.2002, p. 3.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2014/95/UE.)


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/204


P7_TA(2013)0476

Mobilização do Instrumento de Flexibilidade para completar o financiamento no orçamento geral da UE para o exercício de 2013 para o financiamento do Fundo Social Europeu a fim de aumentar as dotações a França, Itália e Espanha

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à mobilização do instrumento de flexibilidade (COM(2013)0559 — C7-0235/2013 — 2013/2159(BUD))

(2016/C 436/31)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, definitivamente aprovado em 12 de dezembro de 2012 (1),

Tendo em conta o projeto de orçamento retificativo n.o 7/2013, apresentado pela Comissão em 25 de julho de 2013 (COM(2013)0557),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 27,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0559– C7-0235/2013),

Tendo em conta a posição do Conselho de 7 de outubro de 2013,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0370/2013),

A.

Considerando que, após uma análise de todas as possibilidades de reafetação das dotações de autorização no âmbito da rubrica 1b, se afigura necessário mobilizar o Instrumento de Flexibilidade;

B.

Considerando que a Comissão propôs a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para complementar o financiamento do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2013, para além do limite máximo da rubrica 1b, em 134 049 037 EUR, tendo em vista o financiamento do Fundo Social Europeu (FSE), a fim de aumentar as dotações destinadas à França, à Itália e à Espanha para 2013 num montante total de 150 000 000 EUR;

1.

Regista a proposta da Comissão para que seja ultrapassado o limite máximo da rubrica 1b para 2013 em 134 049 037 EUR, tendo em vista o aumento das dotações do FSE destinadas à França, à Itália e à Espanha para 2013, num montante total de 150 000 000 EUR, e para que o Instrumento de Flexibilidade seja mobilizado nesse sentido;

2.

Concorda com a mobilização do Instrumento de Flexibilidade para cobrir autorizações, até ao montante de 134 049 037 EUR, com vista ao financiamento dessas dotações suplementares no âmbito da rubrica 1b;

3.

Aprova a decisão anexa à presente resolução;

4.

Encarrega o seu Presidente de assinar a decisão em referência, juntamente com o Presidente do Conselho, e de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o respetivo anexo ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO L 66 de 8.3.2013.

(2)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


ANEXO

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à mobilização do Instrumento de Flexibilidade

(O texto deste anexo não é aqui reproduzido dado que corresponde ao ato final, Decisão 2014/94/UE.)


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/206


P7_TA(2013)0477

Sistemas europeus de radionavegação por satélite ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de radionavegação por satélite (COM(2011)0814 — C7-0464/2011 — 2011/0392(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/32)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0814),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 172.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0464/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 11 de setembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0321/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 179.


P7_TC1-COD(2011)0392

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à implantação e à exploração dos sistemas europeus de navegação por satélite e que revoga o Regulamento (CE) n.o 876/2002 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 683/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1285/2013.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão Europeia

sobre o

«PAINEL INTERINSTITUCIONAL GALILEO (GIP»

1.

Tendo em conta a importância, a especificidade e a complexidade dos programas GNSS Europeus e considerando que os sistemas resultantes dos programas são propriedade da União e que os programas para o período de 2014-2020 são plenamente financiados pelo orçamento da União, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia reconhecem a necessidade de uma estreita cooperação entre as três instituições.

2.

O Painel Interinstitucional Galileo (GIP) reunir-se-á com o objetivo de ajudar cada instituição comunitária no exercício da sua responsabilidade respetiva. Para esse efeito, é criado o Painel Interinstitucional Galileo a fim de acompanhar de perto:

a)

Os progressos realizados na execução dos programas GNSS Europeus, em particular, no que diz respeito à execução dos acordos relativos aos concursos e aos contratos, especialmente no que diz respeito à AEE;

b)

Os acordos internacionais com países terceiros, sem prejuízo do disposto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

c)

A preparação dos mercados de radionavegação por satélite;

d)

A aplicação efetiva dos mecanismos de governação; e

e)

A revisão anual do programa de trabalho.

3.

Por força das regras existentes, o Painel Interinstitucional Galileo respeita a necessidade de discrição, em especial o caráter sensível e de sigilo comercial de que se revestem determinados dados.

4.

A Comissão terá em conta as opiniões expressas pelo Painel Interinstitucional Galileo.

5.

O Painel Interinstitucional Galileo será composto por sete representantes, dos quais:

3 do Conselho,

3 do PE,

1 da Comissão

e reunir-se-á regularmente (em princípio 4 vezes por ano).

6.

O Painel Interinstitucional Galileo não afeta as responsabilidades estabelecidas nem as relações interinstitucionais.


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/208


P7_TA(2013)0478

Assistência macrofinanceira à Jordânia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia (COM(2013)0242 — C7-0119/2013 — 2013/0128(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/33)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0242),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 212.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0119/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 29 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos e da Comissão dos Orçamentos (A7-0335/2013),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P7_TC1-COD(2013)0128

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção da Decisão n.o …/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à concessão de uma assistência macrofinanceira ao Reino Hachemita da Jordânia

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.o 1351/2013/UE.)


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/209


P7_TA(2013)0479

Acordo UE-Rússia sobre os precursores de drogas ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da União Europeia, do Acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre os precursores de drogas (12221/2013 — C7-0308/2013 — 2013/0005(NLE))

(Aprovação)

(2016/C 436/34)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12221/2013),

Tendo em conta o projeto de acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre os precursores de drogas (08178/2013),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0308/2013),

Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0342/2013),

1.

Aprova a conclusão do Acordo;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e da Federação da Rússia.


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/210


P7_TA(2013)0480

Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho que altera a Decisão 2009/935/JAI no que respeita à lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos (16229/2012 — C7-0011/2013 — 2013/0801(CNS))

(Consulta)

(2016/C 436/35)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (16229/2012),

Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (1), nomeadamente o artigo 26.o, n.o 1, alínea a), nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0011/2013),

Tendo em conta a Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas (2),

Tendo em conta a Decisão 2009/935/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos (3),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0351/2013),

1.

Rejeita o projeto de decisão do Conselho;

2.

Insta o Conselho a não aprovar a decisão, uma vez que a Comissão propôs recentemente um novo regulamento para a Europol (proposta de Regulamento, apresentada pela Comissão, de 27 de março de 2013, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação e a Formação Policial (Europol) e que revoga as Decisões 2009/371/JAI e 2005/681/JAI (COM(2013)0173)), que altera as disposições e os procedimentos para a celebração de acordos com Estados terceiros e organizações; consequentemente, não se deverá proceder a quaisquer alterações das medidas de aplicação da Decisão 2009/371/JAI;

3.

Insta o diretor executivo e o conselho de administração da Europol, caso o projeto de decisão do Conselho seja aprovado, a não darem início a negociações sobre acordos operacionais com os países incluídos na lista, uma vez que em alguns dos Estados referidos no projeto de decisão do Conselho não existe um nível de proteção de dados suficiente, e o respeito pelo direito fundamental à proteção de dados pessoais não pode ser garantido; salienta que qualquer intercâmbio de dados pessoais com Estados terceiros ou organizações internacionais deve prever garantias de segurança rigorosas no que respeita à proteção da vida privada e dos direitos fundamentais.

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento Europeu ao Conselho, à Comissão e à Europol.


(1)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(2)  JO L 325 de 11.12.2009, p. 6.

(3)  JO L 325 de 11.12.2009, p. 12.


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/211


P7_TA(2013)0481

Quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 723/2009 relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (COM(2012)0682 — C7-0421/2012 — 2012/0321(NLE))

(Consulta)

(2016/C 436/36)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2012)0682),

Tendo em conta os artigos 187.o e 188.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C7-0421/2012),

Tendo em conta o artigo 55.o e o artigo 46.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0331/2013),

1.

Aprova a proposta da Comissão;

2.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/212


P7_TA(2013)0482

Disposições comuns relativas aos fundos europeus ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Rural, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (COM(2013)0246 — C7-0107/2013 — 2011/0276(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/37)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0615) e as propostas alteradas da Comissão (COM(2012)0496, COM(2013)0146 e COM(2013)0246),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 177.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0107/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Deputados italiana, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu de 25 de abril de 2012, de 12 de dezembro de 2012 e de 22 de maio de 2013 (1),

Tendo em conta os pareceres do Comité das Regiões de 3 de maio de 2012 e de 29 de novembro de 2012 (2),

Tendo em conta os pareceres do Tribunal de Contas de 15 de dezembro de 2011, de 13 de dezembro de 2012 e de 18 de julho de 2013 (3),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de novembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão das Pescas, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0274/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova as declarações conjuntas anexas à presente resolução;

3.

Toma nota das declarações do Conselho e da Comissão anexas à presente resolução;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 30, JO C 44 de 15.2.2013, p. 76, e JO C 271 de 19.9.2013, p. 101.

(2)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 58, e JO C 17 de 19.1.2013, p. 56.

(3)  JO C 47 de 17.2.2012, p. 1, JO C 13 de 16.1.2013, p. 1, e JO C 267 de 17.9.2013, p. 1.


P7_TC1-COD(2011)0276

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1303/2013.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a revisão do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à reconstituição de dotações

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordam em incluir na revisão do Regulamento Financeiro, que adapta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ao Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, as disposições necessárias para a aplicação das medidas para a dotação da reserva de desempenho e em relação à execução dos instrumentos financeiros previstos no artigo 39.o (iniciativa PME) ao abrigo do Regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento no que se refere à reconstituição de:

i.

dotações atribuídas a programas relativos à reserva de desempenho, anuladas por as prioridades desses programas não terem atingindo as metas, e;

ii.

dotações atribuídas a programas específicos referidos no artigo 39.o, n.o 4, alínea b), anuladas devido à suspensão da participação de um Estado-Membro no instrumento financeiro.

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 1.o

Caso sejam necessárias outras derrogações justificadas às disposições comuns para ter em conta as especificidades do FEAMP e do FEADER, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão Europeia comprometem-se a autorizar estas derrogações procedendo com a devida diligência às alterações necessárias do regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

Declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a exclusão total de retroatividade no que se refere à aplicação do artigo 5.o, n.o 3

O Parlamento Europeu e o Conselho acordam no seguinte:

no que se refere à aplicação do artigo 14.o, n.o 2, do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), e do artigo 26.o, n.o 2, do regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, as medidas tomadas pelos EstadosMembros para associar os parceiros referidos no artigo 5.o, n.o 1, à elaboração do acordo de parceria e dos programas referidos no artigo 5.o, n.o 2, compreendem todas as medidas tomadas a nível prático pelos EstadosMembros, independentemente da sua data, bem como as medidas tomadas antes da entrada em vigor do referido regulamento e antes do dia da entrada em vigor do ato delegado sobre o código de conduta europeu adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do mesmo regulamento, durante as fases preparatórias do processo de programação de um Estado-Membro, desde que os objetivos do princípio de parceria estabelecidos nesse regulamento sejam alcançados. Neste contexto, os EstadosMembros determinarão, de acordo com as suas competências nacionais e regionais, o conteúdo do acordo de parceria e dos projetos dos programas propostos, de acordo com as disposições aplicáveis desse regulamento e com as regras específicas dos Fundos;

o ato delegado sobre o código de conduta europeu, adotadonos termos do artigo 5.o, n.o 3, não terá em caso algum efeitos retroativos, quer direta, quer indiretamente, nomeadamente no que se refere ao processo de aprovação do acordo de parceria e dos programas, dado que não é intenção do legislador da União conferir poderes à Comissão para que esta possa rejeitar a aprovação do acordo de parceria e dos programas pelo simples motivo de não serem conformes com o código de conduta europeu adotado nos termos do artigo 5.o, n.o 3;

o Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a pôr à sua disposição o projeto de texto do ato delegado a adotar ao abrigo do artigo 5.o, n.o 3, com a maior brevidade possível, e o mais tardar até à data em que o acordo político sobre o regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento for adotado pelo Conselho, ou até à data em que o projeto de relatório sobre o referido regulamento for votado em sessão plenária do Parlamento Europeu, se esta data for anterior.

Declaração comum do Conselho e da Comissão sobre o artigo 145.o, n.o 7

O Conselho e a Comissão confirmam que, para efeitos do artigo 145.o, n.o 7, a referência à expressão «direito aplicável» no que se refere à avaliação de falhas graves no bom funcionamento dos sistemas de gestão e de controlo compreende as interpretações desta legislação feitas quer pelo Tribunal de Justiça da União Europeia ou pela Comissão (incluindo as notas interpretativas da Comissão) aplicáveis à data em que as declarações de gestão, os relatórios anuais de controlo e os pareceres de auditoria relevantes foram apresentados à Comissão.

Declaração do Parlamento Europeu sobre a aplicação do artigo 5.o

O Parlamento Europeu toma nota da informação transmitida em 19 de dezembro de 2012 pela Presidência, na sequência dos debates da COREPER, através da qual os Estados-Membros declararam a sua intenção de ter em consideração na fase de preparatória da programação, na medida do possível, os princípios do projeto de regulamento que estabelece as disposições comuns relativas aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento na sua redação no momento da transmissão dessa informação, relativamente ao bloco de programação estratégica, incluindo o espírito e o conteúdo do princípio de parceria previsto no artigo 5.o.

Declaração da Comissão sobre o artigo 22.o

1.

A Comissão considera que o principal objetivo do quadro de desempenho consiste em estimular a execução eficaz dos programas para atingir os resultados planeados, e que as medidas expostas nos n.os 6 e 7 deverão ser aplicadas tendo em conta esse objetivo.

2.

No caso de a Comissão suspender a totalidade ou parte dos pagamentos intermédios para atender a uma prioridade ao abrigo do n.o 6, o Estado-Membro pode continuar a apresentar pedidos de pagamento relacionados com a prioridade a fim de evitar a anulação do programa ao abrigo do artigo 86.o.

3.

A Comissão confirma que aplicará as disposições do artigo 22.o, n.o 7, para evitar que ocorra uma dupla perda de fundos em relação ao incumprimento das metas vinculadas à absorção insuficiente de fundos no âmbito de uma prioridade. Caso uma parte das dotações para um programa seja anulada em resultado da aplicação dos artigos 86.o a 88.o, com a consequente redução do montante de apoio à prioridade, ou caso no final do período de programação ocorra uma subutilização do montante atribuído à prioridade, as metas relevantes estabelecidas no quadro de desempenho serão ajustadas proporcionalmente para efeitos da aplicação do artigo 22.o, n.o 7.

Declaração da Comissão sobre o texto de compromisso relativo aos indicadores

A Comissão confirma que irá concluir os seus documentos de orientação sobre os indicadores comuns para o FEDER, o FSE, o Fundo de Coesão e a Cooperação Territorial Europeia em consulta com as respetivas redes de avaliação, incluindo peritos nacionais de avaliação, no prazo de três meses a partir da data da adoção dos regulamentos. Estes documentos de orientação incluirão a definição de cada indicador comum e as metodologias para a recolha e a comunicação de dados sobre os indicadores comuns.

Declaração da Comissão sobre a alteração dos acordos de parceria e dos programas no contexto do artigo 23.o

A Comissão considera que, não obstante o disposto no artigo 23.o, n.o 4 e n.o 5, pode ser necessário formular observações sobre as propostas de alteração dos acordos de parceria e dos programas apresentadas pelos Estados-Membros nos termos do artigo 23.o, n.o 4, nomeadamente caso essas propostas não sejam coerentes com as respostas apresentadas anteriormente por esses Estados-Membros nos termos do artigo 23.o, n.o 3, e em qualquer caso com base nos artigos 16.o e 30.o. A Comissão considera que o prazo de três meses previsto para a adoção da decisão que aprova as alterações ao acordo de parceria e os programas relevantes estabelecidos no artigo 23.o, n.o 5, começa a correr a contar da apresentação das propostas de alteração previstas no n.o 4, desde que estas tenham devidamente em conta as observações feitas pela Comissão.

Declaração da Comissão sobre o impacto do acordo alcançado pelos colegisladores sobre a reserva de desempenho e sobre os níveis de pré-financiamento relativos aos limites máximos de pagamento

A Comissão considera que as dotações de pagamento adicionais suscetíveis de ser exigidas no período 2014-2020, devido às alterações introduzidas na reserva de desempenho e nos pré-financiamentos, permanecem limitadas.

As consequências devem ser geríveis no que respeita ao projeto de Regulamento QFP.

As flutuações anuais do nível global de pagamentos, incluindo as geradas pelas alterações referidas, serão geridas mediante a utilização da margem global para pagamentos e dos instrumentos especiais acordados no projeto de Regulamento QFP.

A Comissão acompanhará de perto a situação e apresentará a sua avaliação como parte da revisão intercalar.


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/216


P7_TA(2013)0483

Fundo Social Europeu ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 (COM(2011)0607/2 — C7-0327/2011 — 2011/0268(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/38)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0607/2),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 164.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0327/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu de 22 de fevereiro de 2012 (1) e de 22 de maio de 2013 (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 3 de maio de 2012 (3),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de novembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Desenvolvimento Regional, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0250/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 82.

(2)  JO C 271 de 19.9.2013, p. 101.

(3)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 127.


P7_TC1-COD(2011)0268

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1081/2006 do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1304/2013.)


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/217


P7_TA(2013)0484

O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao objetivo de Investimento no Crescimento e no Emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006 (COM(2011)0614 — C7-0328/2011 — 2011/0275(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/39)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0614),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 178.o e 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0328/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de abril de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 3 de maio de 2012 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de novembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0268/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho anexa à presente resolução;

3.

Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 44.

(2)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 114.


P7_TC1-COD(2011)0275

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1080/2006

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1301/2013.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento FEDER, do artigo 15.o do Regulamento CTE e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão

O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos em matéria de avaliação tanto da Comissão como dos Estados-Membros, prevendo-se que, em princípio, permaneçam inalterados.

Declaração da Comissão

A Comissão partilha o objetivo expresso pelo Parlamento Europeu de simplificar os procedimentos relativos aos auxílios estatais no que se refere aos auxílios ao funcionamento concedidos a empresas estabelecidas nas regiões ultraperiféricas ligados à compensação dos custos adicionais em que essas regiões incorrem devido à sua situação económica e social específica.

De acordo com a proposta de um futuro regulamento geral de isenção por categoria (RGIC), recentemente publicada pelos serviços da Comissão (1), os auxílios ao funcionamento destinados a compensar certos custos adicionais em que incorrem os beneficiários estabelecidos nestas regiões (2) devem ser considerados compatíveis com o mercado interno, nas condições naquele estipuladas, e ficariam, por conseguinte, isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. A Comissão considera que, desta forma, se garantirá uma base sólida para concretizar a simplificação pretendida e se terá plenamente em conta todas as observações recebidas dos Estados-Membros durante o processo de consulta em curso, com vista à aprovação do regulamento em 2014.


(1)  http://ec.europa.eu/competition/consultations/2013_gber/index_en.html

(2)  Os custos de transporte dos bens produzidos nas regiões ultraperiféricas e os custos adicionais de produção e de funcionamento que não os custos de transporte.


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/219


P7_TA(2013)0485

O Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o objetivo da Cooperação Territorial Europeia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições específicas para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (COM(2011)0611 — C7-0326/2011 — 2011/0273(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/40)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0611),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 178.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0326/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de abril de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 19 de julho de 2012 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de novembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0280/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 49.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 96.


P7_TC1-COD(2011)0273

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1299/2013.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento FEDER, do artigo 15.o do Regulamento CTE e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão

O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos em matéria de avaliação tanto da Comissão como dos Estados-Membros, prevendo-se que, em princípio, permaneçam inalterados.


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/221


P7_TA(2013)0486

Fundo de Coesão ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho (COM(2011)0612 — C7-0325/2011 — 2011/0274(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/41)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0612),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 177.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0325/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de abril de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 3 de maio de 2012 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 18 de novembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0270/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 38.

(2)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 143.


P7_TC1-COD(2011)0274

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1084/2006 do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1300/2013.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicação do artigo 6.o do Regulamento FEDER, do artigo 15.o do Regulamento CTE e do artigo 4.o do Regulamento relativo ao Fundo de Coesão

O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comissão aos órgãos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizações para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo à Cooperação Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coesão, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, são o resultado de um longo processo de preparação em que participaram peritos em matéria de avaliação tanto da Comissão como dos Estados-Membros, prevendo-se que, em princípio, permaneçam inalterados.


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/223


P7_TA(2013)0487

Agrupamentos europeus de cooperação territorial ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e da implementação desses agrupamentos (COM(2011)0610/2 — C7-0324/2011 — 2011/0272(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/42)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0610/2),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 175.o, o artigo 209.o, n.o 1, e o artigo 212.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0324/2011),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, e o artigo 175.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de abril de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 15 de fevereiro de 2012 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 19 de setembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0309/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova as declarações conjuntas do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, anexas à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 53.

(2)  JO C 113 de 18.4.2012, p. 22.


P7_TC1-COD(2011)0272

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1082/2006 relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT), no que se refere à clarificação, à simplificação e à melhoria da constituição e do funcionamento desses agrupamentos

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1302/2013.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a sensibilização e os artigos 4.o e 4.o-A do regulamento AECT

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em empreender esforços melhor coordenados tendo em vista a sensibilização entre e no seio das instituições e dos Estados-Membros, a fim de melhorar a visibilidade da possibilidade de utilizar os AECT como um instrumento opcional disponível em termos de cooperação territorial em todos os domínios políticos da União.

Neste contexto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão convidam os Estados-Membros, nomeadamente, a tomar as medidas adequadas de coordenação e comunicação entre as autoridades nacionais e entre as autoridades dos diversos Estados-Membros para assegurar procedimentos claros, eficientes e transparentes de autorização de novos AECT, dentro dos prazos fixados.

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o artigo 1.o, n.o 9 do regulamento AECT

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam que, ao aplicar o artigo 9.o, n.o 2, alínea i) do Regulamento (UE) n.o 1082/2006 com a última redação que lhe foi dada, os Estados-Membros procurarão, ao avaliar as normas a aplicar ao pessoal dos AECT como proposto no projeto de convénio, analisar as diferentes opções disponíveis em termos de regime laboral a escolher pelo AECT, seja no quadro do direito público ou privado.

Sempre que os contratos de trabalho do pessoal do AECT se rejam pelo direito privado, os Estados-Membros terão também em conta a legislação pertinente da União, tal como o Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I), bem como as práticas jurídicas conexas dos outros Estados-Membros representados no AECT.

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão entendem ainda que, se os contratos de trabalho do pessoal do AECT forem regidos pelo direito público, aplicar-se-ão as normas nacionais de direito público do Estado-Membro onde se situar o respetivo órgão do AECT. No entanto, as normas nacionais de direito público do Estado-Membro onde estiver registado o AECT podem aplicar-se em relação ao pessoal do AECT já abrangido por essas normas antes de se tornarem membros do pessoal do AECT.”

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre o papel do Comité das Regiões no âmbito da plataforma AECT

O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão registam o valioso trabalho desenvolvido pelo Comité das Regiões no quadro da plataforma AECT que supervisiona, e incentiva o Comité a prosseguir o acompanhamento das atividades dos AECT existentes e daqueles que se encontram em fase de criação, a organizar o intercâmbio de boas práticas e a identificar os problemas comuns.


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/225


P7_TA(2013)0488

Equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não executivo das empresas cotadas em bolsa ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas (COM(2012)0614 — C7-0382/2012 — 2012/0299(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/43)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0614),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 157.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0382/2012),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base legal proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pela Câmara dos Deputados checa, pela Primeira Câmara neerlandesa, pela Segunda Câmara neerlandesa, pela Dieta polaca, pelo Senado polaco, pelo Parlamento sueco, pela Câmara dos Comuns do Reino Unido e pela Câmara dos Pares do Reino Unido, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros, nos termos do artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0340/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P7_TC1-COD(2012)0299

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção da Directiva 2013/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no cargo de administrador não-executivo das empresas cotadas em bolsa e a outras medidas conexas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 157.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 2.o e do artigo 3.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), a igualdade entre homens e mulheres constitui um dos valores fundadores e um dos objetivos fundamentais da União. Nos termos do artigo 8.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União tem por objetivo eliminar as desigualdades e promover a igualdade entre homens e mulheres em todas as suas atividades. O artigo 157.o, n.o 3, do TFUE constitui a base jurídica para a adoção pela União de medidas destinadas a garantir a aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho.

(2)

O princípio da ação positiva e a sua importância para a concretização de uma efetiva igualdade entre homens e mulheres são reconhecidos no artigo 157.o, n.o 4, do TFUE e no artigo 23.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), prevendo esta última que seja garantida a igualdade entre homens e mulheres em todos os domínios e que o princípio da igualdade não obste a que se mantenham ou adotem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub-representado.

(2-A)

A fim de realizarmos a igualdade de género no local de trabalho, deve existir um modelo equilibrado em termos de género de tomada de decisões a todos os níveis das sociedades, devendo ao mesmo tempo ser assegurada a eliminação das disparidades salariais entre homens e mulheres, que contribuem significativamente para a feminização da pobreza. [Alt. 1]

(3)

A Recomendação 84/635/CEE do Conselho (3), recomendava aos Estados-Membros a adoção de medidas para garantir que as ações positivas incluíssem, tanto quanto possível, ações que incidissem na participação ativa das mulheres nos órgãos de decisão. A Recomendação 96/694/CE do Conselho (4), recomendava aos Estados-Membros que incentivassem o setor privado a aumentar a presença das mulheres em todos os níveis de tomada de decisão, nomeadamente através da adoção ou no quadro de planos de igualdade e de programas de ação positiva.

(4)

Nos últimos anos, a Comissão apresentou vários relatórios sobre o balanço da situação em matéria de diversidade de género nas instâncias de tomada de decisão económica (5). A Comissão tem incentivado as empresas cotadas em bolsa da União a aumentarem o número de mulheres pessoas do sexo sub-representado presentes nos respetivos conselhos de administração através de medidas de autorregulação e da assunção de compromissos voluntários neste domínio (6). Na sua Carta das Mulheres (7), de 5 de março de 2010, a Comissão salientou que as mulheres ainda não têm pleno acesso à partilha de poder e à tomada de decisões na vida política e económica, tendo reafirmado o seu empenho em utilizar as suas competências para promover uma representação mais equitativa das mulheres e dos homens nos cargos de responsabilidade. Na estratégia da Comissão para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015 (8), a melhoria do equilíbrio entre homens e mulheres no processo de tomada de decisão foi considerada uma das ações prioritárias da Comissão. [Alt. 2]

(5)

No Pacto Europeu para a igualdade entre homens e mulheres (2011-2020), adotado em 7 de março de 2011, o Conselho reconheceu que as políticas de igualdade entre os géneros são essenciais para o crescimento, a prosperidade e a competitividade da economia, tendo reafirmado o seu empenho em pôr termo às disparidades entre homens e mulheres, para alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020 em três áreas de grande importância para a igualdade entre os géneros, nomeadamente, o emprego, a educação e a inclusão social. O Conselho apelou ainda a uma ação urgente destinada a promover a igualdade da participação das mulheres e dos homens nos processos de decisão a todos os níveis e em todos os domínios, a fim de tirar pleno partido de todos os talentos disponíveis , conhecimentos e ideias disponíveis , enriquecendo, assim, a diversidade dos recursos humanos e melhorando as perspetivas de negócios . [Alt. 3]

(6)

Na sua resolução sobre as mulheres e a liderança empresarial, de 6 de julho de 2011 (9), o Parlamento Europeu apelou às empresas para que atingissem, até 2015, o limiar crítico de 30 % de mulheres nos órgãos de direção, devendo aumentar esse número para 40 % até 2020. O Parlamento convidou a Comissão a apresentar, até 2012 — caso as medidas adotadas pelas empresas e pelos Estados-Membros se revelassem insuficientes — legislação neste domínio, incluindo a imposição temporária de quotas , para servirem de catalisadores para a mudança e a aplicação de reformas rápidas destinadas a eliminar as desigualdades e os estereótipos de género persistentes em relação à tomada de decisões económicas . O Parlamento reiterou o seu apelo à adoção de legislação na Resolução de 13 de março de 2012 sobre igualdade entre as mulheres e os homens na União Europeia em 2011 (10). [Alt. 4]

(6-A)

As instituições, órgãos, organismos e agências da União, bem como o Banco Central Europeu, deverão dar o exemplo no que respeita à igualdade de género em relação à tomada de decisões, nomeadamente definindo objetivos em matéria de uma representação equilibrada de géneros a todos os níveis. Deverão ser aplicadas imediatamente regras estritas a todas as instituições, órgãos, organismos e agências da União– e a respetiva aplicação deverá ser controlada — em matéria de recrutamento interno e externo. É necessário dar especial atenção às políticas de recrutamento para cargos de direção. As instituições, órgãos, organismos e agências da União deverão publicar um relatório anual sobre os esforços envidados para esse fim. [Alt. 5]

(7)

A utilização eficaz do capital humano é o principal fator de competitividade , desenvolvimento e crescimento de uma economia, sendo decisiva para enfrentar os desafios demográficos da União, de modo a que esta possa competir com êxito numa economia globalizada e garantir uma vantagem comparativa em relação aos países terceiros. O número de mulheres altamente instruídas e qualificadas aumenta constantemente, como o demonstra o facto de atualmente 60 % dos licenciados serem mulheres. Se continuarmos a não aproveitar esta reserva de qualificações nas nomeações para os cargos de direçao e de decisão económica das empresas continuaremos a negligenciar a exploração eficaz de um capital humano altamente qualificado. [Alt. 6]

(7-A)

As empresas devem equacionar a criação de um canal de promoção de mulheres aptas para cargos de administração e direção que incentive, apoie e desenvolva o talento das mulheres a todos os níveis e ao longo das suas carreiras. [Alt. 7]

(7-B)

A fim de assegurar a promoção da igualdade de género, os Estados-Membros deverão adotar disposições que visem permitir que os homens e as mulheres possam conciliar a vida profissional com a vida familiar, nomeadamente prevendo soluções flexíveis e medidas de apoio para quem tem a seu cargo a prestação de cuidados. [Alt. 8]

(7-C)

A consecução da igualdade de género na sociedade como um todo pressupõe a instauração dos mesmos direitos académicos e profissionais para homens e mulheres, bem como a partilha das responsabilidades familiares, domésticas e de cuidado dos filhos. O facto de as mulheres serem tradicionalmente responsáveis pela maior parte das tarefas familiares e domésticas pode dificultar o seu acesso aos lugares do quadro superior. A participação ativa dos homens nas responsabilidades familiares é fundamental para a conciliação entre a vida profissional e pessoal e para a igualdade de oportunidades de carreira entre homens e mulheres. Deve ser dada particular atenção à eliminação dos estereótipos relacionados com o género, às políticas de emprego rígidas e desatualizados, bem como às disposições inadequadas em matéria de licença parental. Devem prever-se disposições que permitam a mulheres e homens conciliar o trabalho e a vida familiar, se assim o desejarem. Os Estados-Membros deverão ser convidados a assegurar a implementação dos elementos sociais, tais como subsídios de licença parental equitativos tanto para as mulheres como para os homens, oferta ampla em matéria de serviços de acolhimento de crianças, bem como a possibilidade de partilha da licença parental. [Alt. 9]

(8)

A nível das empresas, é amplamente reconhecido que a presença de mulheres nos conselhos de administração melhora o governo das sociedades, pois o desempenho das equipas e a qualidade do processo de decisão são reforçados por uma mentalidade mais diversificada e coletiva, integrando perspetivas mais amplas , bem como um modelo de negócio mais pró-ativo e favorecendo, por conseguinte, a adoção de decisões mais equilibradas , refletindo melhor as realidades sociais e de consumo . Vários estudos revelaram igualmente que existe uma correlação positiva entre a diversidade de género nos quadros de direção, por um lado, e o desempenho financeiro e a rentabilidade de uma empresa, por outro. Reforçar a representação das mulheres nos conselhos de administração das empresas cotadas em bolsa , dada a considerável responsabilidade económica e social dessas empresas, pode, portanto, ter um impacto positivo no seu desempenho dessas empresas económico . Por conseguinte, a introdução e o reforço de medidas de incentivo à progressão na carreira das mulheres, em todos os níveis de direção, devem ser promovidos. [Alt. 10]

(8-A)

A nomeação de mulheres como membros dos conselhos de administração enfrenta vários obstáculos objetivos que podem ser mitigados não só através de sanções, mas também através de medidas educativas e de incentivos que promovam as boas práticas. Em primeiro lugar, é imprescindível sensibilizar os estudantes, nas escolas de gestão e nas universidades, para os benefícios da igualdade de género para a competitividade das empresas. Além disso, é necessário propiciar uma renovação regular dos conselhos de administração e introduzir medidas positivas que estimulem e premeiem os esforços, por parte dos Estados e das empresas, para adotar uma abordagem mais determinada relativamente a tais mudanças nos órgãos máximos de decisão económica a nível da União. Por fim, a fiscalidade e a contratação pública são instrumentos capazes de promover um maior equilíbrio de género nos conselhos de administração. [Alt. 11]

(9)

Existem também provas de que a igualdade de tratamento no mercado de trabalho pode contribuir para estimular fortemente o crescimento económico. Aumentar a participação das mulheres nos conselhos de administração das empresas cotadas da União não tem apenas um efeito positivo para as mulheres nomeadas, mas contribui também para atrair talentos femininos para as empresas e assegurar uma maior presença das mulheres em todos os níveis da gestão e entre os efetivos. Por conseguinte, uma maior proporção de mulheres nesses conselhos pode deverá ter um impacto positivo para eliminar tanto as disparidades em termos de emprego como as disparidades salariais entre homens e mulheres. Explorar ao máximo a reserva de talentos das mulheres seria um importante progresso em termos de valorização académica, tanto a nível individual como para o setor público. A sub-representação das mulheres nos conselhos de administração das empresas cotadas da União é uma oportunidade perdida em termos de crescimento sustentável a longo prazo das economias dos Estados-Membros no seu conjunto. [Alt. 12]

(10)

Apesar da legislação em vigor na União em matéria de prevenção e luta contra a discriminação em razão do sexo, bem como das recomendações do Conselho visando especificamente aumentar a presença das mulheres nos órgãos de tomada de decisão económica, e das iniciativas de promoção da autorregulação a nível da União, as mulheres permanecem muito minoritárias em relação aos homens sub-representadas nas altas instâncias de decisão das empresas na União. No setor privado, em especial nas empresas cotadas em bolsa, este desequilíbrio entre os géneros é particularmente acentuado e grave , enquanto determinadas instituições, órgãos, organismos e agências da União, tais como o Banco Central Europeu, também apresentam um desequilíbrio de género muito problemático . O principal indicador da Comissão relativamente à proporção entre homens e mulheres nos conselhos de administração mostra que a percentagem de mulheres que participam no processo de tomada de decisão das empresas a nível superior continua a ser muito reduzida. Em janeiro de 2012, as mulheres ocupavam, em média, apenas 13,7 % dos cargos nos conselhos de administração das maiores empresas cotadas dos Estados-Membros. Quanto aos administradores não-executivos, apenas 15 % eram mulheres , facto que indicia claramente um défice democrático e uma representação injusta e discriminatória das mulheres, em violação dos princípios da União da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres nos domínios do emprego e da atividade profissional . [Alt. 13]

(11)

A proporção de mulheres presentes nos conselhos de administração tem vindo a aumentar de uma forma muito lenta, tendo registado um aumento médio anual de apenas 0,6 % nos últimos anos. O ritmo a que essa melhoria se processa varia consoante os Estados-Membros e origina resultados muito divergentes. Os Estados-Membros que introduziram medidas vinculativas registaram Registaram-se progressos muito mais significativos em Estados-Membros como França, que definiu 2017 como a data-limite para a consecução dos objetivos estabelecidos na presente diretiva, alcançando em menos de dois anos o objetivo de 20 %, fixado para 2014, ou a Noruega, que logrou alcançar o objetivo de 40 % em três anos . Em ambos os casos, os resultados devem-se a medidas vinculativas . A disparidade entre os Estados-Membros é suscetível de aumentar, dadas as abordagens muito diferentes adotadas pelos diferentes Estados-Membros para aumentar a representação das mulheres nos conselhos de administração das empresas. [Alt. 14]

(11-A)

Os Estados-Membros devem adotar estratégias orientadas para uma mudança sociocultural na sua abordagem da questão do equilíbrio de género, utilizando meios versáteis para incentivar a participação das mulheres na hierarquia empresarial e a adoção de abordagens e ações pró-ativas por parte dos empregadores. Esses meios podem incluir, nomeadamente, a promoção de horários de trabalho flexíveis e o incentivo a locais de trabalho favoráveis à família oferecendo o acesso a serviços de acolhimento diurno. [Alt. 15]

(12)

A fragmentação e a divergência, ou mesmo a inexistência de regulamentação a nível nacional em matéria de igualdade de género nos conselhos de administração, originam não só discrepâncias no número de mulheres entre os administradores não-executivos e ritmos diferentes de progresso registado pelos Estados-Membros, como criam também obstáculos no mercado interno, ao impor às empresas europeias requisitos divergentes em matéria de governo das sociedades. Essas divergências a nível das exigências legais e da autorregulação quanto à composição dos conselhos de administração podem dificultar as atividades das empresas cotadas que operam transfronteiras, nomeadamente no que respeita à criação de filiais ou aos processos de fusões e aquisições, assim como quanto aos candidatos a lugares nos conselhos de administração. No entanto, a fiscalização do cumprimento das disposições previstas na presente diretiva deverá ser independente das diferentes formas de seleção de administradores não-executivos para os conselhos de administração das empresas da União. [Alt. 16]

(12-A)

O desequilíbrio de género no seio das empresas é maior nos níveis mais elevados. Além disso, um grande número das mulheres representadas nos cargos de direção ocupa lugares em domínios como os recursos humanos e a comunicação, ao passo que os homens em cargos de nível superior têm mais probabilidades de exercer uma função de direção geral ou de «gestão operacional» da empresa. Como a principal reserva de recrutamento para os lugares de administração empresarial é composta em grande parte por candidatos com experiência de gestão a nível superior, é fundamental que o número de mulheres que ascendem a esses cargos de gestão aumente. [Alt. 17]

(12-B)

Um dos principais fatores para uma correta aplicação da presente diretiva é a utilização efetiva de critérios, definidos previamente e com total transparência, para a seleção dos administradores não-executivos, devendo as competências dos candidatos ser apreciadas de forma igual, independentemente do género. [Alt. 18]

(12-C)

Num contexto de envelhecimento da população e de escassez de pessoas qualificadas, a não utilização do potencial de metade da população da União nos conselhos de administração das empresas pode refrear as oportunidades de desenvolvimento da economia da União e a recuperação das suas estruturas financeiras. Se metade do conjunto de pessoas de talento nem sequer for considerada para desempenhar cargos de chefia, o processo e a qualidade mesmo das pessoas nomeadas podem ser comprometidos, provocando uma desconfiança redobrada em relação às estruturas de poder empresarial e uma possível redução na realização eficiente do capital humano disponível. A inclusão sistemática de candidatos adequados dos dois sexos constitui uma garantia de que os novos membros de um conselho de administração serão selecionados entre os melhores candidatos, homens e mulheres, e que a sociedade será fielmente refletida nas decisões tomadas pelas empresas. [Alt. 19]

(13)

A atual falta de transparência dos procedimentos de seleção e dos critérios relativos às qualificações para aceder a lugares nos conselhos de administração na maioria dos Estados-Membros é um importante obstáculo a uma maior diversidade de género nos conselhos de administração, afetando negativamente tanto as carreiras dos candidatos a membros dos conselhos de administração, como a sua liberdade de circulação e as decisões dos investidores. Essa falta de transparência impede os potenciais candidatos a lugares nos conselhos de administração de concorrerem aos conselhos em que as suas qualificações seriam mais úteis e de contestarem as decisões de nomeação discriminatórias em razão do sexo, limitando assim a sua liberdade de circulação no mercado interno. Por outro lado, os investidores adotam diferentes estratégias de investimento que exigem informação relacionada com os conhecimentos e as qualificações dos membros dos conselhos de administração. Uma maior transparência dos critérios de qualificação e do processo de seleção dos membros dos conselhos de administração permitiria aos investidores avaliar melhor a estratégia comercial da empresa e tomar decisões mais informadas. É portanto importante que o processo de nomeação de membros dos conselhos de administração seja claro e transparente, sendo os candidatos avaliados objetivamente, pelo respetivo mérito, independentemente do género. [Alt. 20]

(14)

Embora a diretiva não tenha por objetivo harmonizar em pormenor as legislações nacionais em matéria de procedimentos de seleção e de critérios relativos às qualificações para exercer um cargo nos conselhos de administração, importa introduzir algumas normas mínimas que obriguem as empresas cotadas em que não existe uma representação equilibrada dos géneros a adotarem decisões de nomeação dos administradores não-executivos com base num processo de seleção transparente e claramente definido e numa avaliação comparativa objetiva das qualificações dos candidatos em termos de aptidão, competências e desempenho profissional, não apenas para se alcançar um equilíbrio de género entre os administradores não-executivos, mas também para assegurar o correto funcionamento do mercado interno. Apenas uma ação vinculativa adotada a nível da União pode contribuir efetivamente para assegurar a igualdade de condições de concorrência em toda a União e evitar assim complicações práticas na vida das empresas. [Alt. 21]

(15)

A estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (11) reconheceu que uma maior participação das mulheres no mercado de trabalho é uma condição indispensável para estimular o crescimento e fazer face aos desafios demográficos da Europa. Fixou como grande objetivo atingir, até 2020, uma taxa de emprego de 75 % para os homens e mulheres na faixa etária entre os 20 e os 64 anos, o qual só poderá ser atingido se houver um compromisso claro em termos de igualdade de género e eliminação das persistentes disparidades salariais entre homens e mulheres, bem como novos esforços para eliminar os obstáculos à participação das mulheres no mercado de trabalho , nomeadamente o fenómeno designado por «teto de vidro» . A atual crise económica veio agravar a necessidade sempre crescente na Europa de nos apoiarmos nos conhecimentos, nas competências e na inovação, tirando pleno partido da reserva de talentos disponíveis , tanto de homens como de mulheres . Reforçar a participação das mulheres no processo de tomada de decisão económica, nomeadamente nos conselhos de administração das empresas, deverá igualmente ter efeitos indiretos positivos no emprego das mulheres nas empresas em causa e em toda a economia. [Alt. 22]

(15-A)

A consecução destes objetivos é de importância primordial para assegurar a competitividade da economia europeia, promover a inovação e reforçar as normas profissionais nos conselhos de administração das empresas. Como tal, a União Europeia declarou que a igualdade no mercado de trabalho e a progressiva consecução de um maior equilíbrio de género nos conselhos de administração das empresas constituem objetivos da década europeia da igualdade, indo examinar formas de dar visibilidade às realizações neste âmbito. [Alt. 23]

(16)

A União deve, assim, ter por objetivo aumentar a presença das mulheres nos conselhos de administração das empresas em todos os Estados-Membros , de modo a impulsionar o crescimento económico , favorecer a mobilidade no mercado de trabalho e reforçar a competitividade das empresas europeias e garantir uma efetiva igualdade entre os géneros no mercado de trabalho. Este objetivo deve ser prosseguido através do estabelecimento de requisitos mínimos em matéria de ação positiva, sob a forma de medidas obrigatórias destinadas a atingir um objetivo quantitativo para a repartição entre os géneros dos cargos nos conselhos de administração das empresas cotadas na bolsa, tendo em conta o facto de os Estados-Membros e outros países que optaram por este ou por um método semelhante terem obtido os melhores resultados na redução da sub-representação das mulheres no processo de decisão económica. [Alt. 24]

(16-A)

As empresas cotadas deverão elaborar uma política em matéria de género, a fim de alcançarem uma representação de género mais equilibrada ao nível da empresa em questão. Essa política pode incluir uma descrição das medidas pertinentes postas em prática na empresa, como a designação tanto de uma candidata como de um candidato para os principais cargos, programas de mentorado e serviços de orientação em matéria de desenvolvimento da carreira dirigidos às mulheres, assim como estratégias de recursos humanos para favorecer a diversidade de recrutamento. Além disso, pode incluir a oferta de condições de trabalho flexíveis para todos os trabalhadores, por exemplo, assistência em caso de licença parental, bem como a prestação de assistência no capítulo das tarefas domésticas e do cuidado dos filhos. Cada empresa pode optar pelas políticas mais adaptadas às suas atividades, devendo tomar medidas ativas para aumentar a proporção do género sub-representado na direção da empresa. [Alt. 25]

(17)

As empresas cotadas em bolsa têm grande importância económica, visibilidade e impacto no mercado. As medidas previstas na presente diretiva devem, por conseguinte, ser aplicáveis às empresas cotadas em bolsa, definidas como as empresas constituídas com sede num Estado-Membro, e cujos valores mobiliários sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12), em um ou vários Estados-Membros. Estas empresas estabelecem padrões para a economia na sua globalidade e as suas práticas são muitas vezes seguidas por outros tipos de empresas. O estatuto público das empresas cotadas justifica assim que estas sejam melhor enquadradas, tendo em conta o interesse público. [Alt. 26]

(18)

A presente diretiva não se aplica às micro, pequenas ou médias empresas (PME), na aceção que lhes é dada pela Recomendação 2003/361/CE da Comissão (13), mesmo que estas se encontrem cotadas em bolsa. No entanto, os Estados Membros deverão aplicar políticas para apoiar e incentivar as PME a melhorar de forma significativa o equilíbrio de género em todos os níveis de direção e nos conselhos de administração das empresas. No entanto, os Estados-Membros deverão aplicar políticas para apoiar e incentivar as PME a melhorar de forma significativa o equilíbrio de género em todos os níveis de direção e nos conselhos de administração das empresas. [Alt. 27]

(19)

As empresas cotadas dos Estados-Membros possuem diferentes tipo de estruturas de conselhos de administração. A principal diferença é entre o sistema «dualista», que prevê um conselho de administração e um conselho de supervisão, e o sistema «monista», que integra as funções de administração e de supervisão num único conselho. Existem também sistemas híbridos, que combinam aspetos de ambos os sistemas ou permitem que as empresas escolham entre diferentes modelos. As medidas previstas na presente diretiva aplicam-se a todos os tipos de estruturas de conselhos de administração dos Estados-Membros.

(20)

Todos os sistemas de administração das empresas efetuam uma distinção entre administradores executivos, que estão envolvidos na gestão corrente da sociedade, e administradores não-executivos, que não participam na sua gestão quotidiana, mas desempenham funções de supervisão. Os objetivos quantitativos fixados na presente diretiva aplicam-se apenas aos administradores não-executivos, de modo a assegurar um bom equilíbrio entre a necessidade de aumentar a diversidade de género nos conselhos de administração e a necessidade de reduzir ao mínimo as interferências com a gestão quotidiana das empresas. Como os administradores não-executivos desempenham essencialmente tarefas de supervisão, é também mais fácil recrutar candidatos qualificados exteriores à empresa e, em grande medida, igualmente exteriores ao setor específico em que essa empresa opera — consideração particularmente pertinente nas áreas da economia em que os membros de um determinado sexo são especialmente sub-representados no mercado de trabalho.

(21)

Em alguns Estados-Membros, uma determinada proporção de administradores não-executivos podem, ou devem, ser nomeados ou eleitos pelos trabalhadores e/ou organizações de trabalhadores da empresa, em conformidade com a legislação ou as práticas nacionais. Os objetivos quantitativos previstos na presente diretiva devem aplicar-se, portanto, a todos os administradores não-executivos, incluindo os representantes dos trabalhadores. Contudo, os procedimentos práticos para garantir que esses objetivos são atingidos, dado que alguns administradores não-executivos são representantes dos trabalhadores, devem ser definidos pelos EstadosMembros em causa A presente diretiva deve ter em conta a diversidade e as caraterísticas nacionais dos processos de seleção nos Estados-Membros . [Alt. 28]

(22)

As empresas cotadas em bolsa na União devem ser obrigadas a adotar procedimentos adequados para cumprir os objetivos específicos em matéria de composição equilibrada entre homens e mulheres dos respetivos conselhos de administração ter como meta atingir um nível de pelo menos 40 % de administradores não-executivos do sexo sub-representado o mais tardar até 1 de janeiro de 2020 . Para atingirem esse objetivo . As empresas cotadas em que os membros do conselho de administração do sexo sub-representado ocupem menos de 40 % dos cargos de administradores não-executivos devem ser obrigadas a realizar o procedimento de pré-seleção ou de seleção para preencher esses cargos com base numa análise comparativa das qualificações de cada candidato em função de critérios pré-estabelecidos, claros, neutros e inequívocos, de modo a poder atingir a referida percentagem até 1 de janeiro de 2020. Por conseguinte, a diretiva estabelece o objetivo, a atingir até essa data, de pelo menos 40 % dos administradores não-executivos pertencerem ao sexo sub-representado. Este objetivo, em princípio, refere-se apenas à diversidade de género entre os administradores não-executivos, não interferindo com a escolha concreta, caso a caso, de cada administrador a partir de uma vasta reserva de candidatos masculinos e femininos. Sobretudo, não impõe a exclusão de qualquer candidato específico para um cargo de administrador, nem impõe qualquer administrador específico às empresas ou aos seus acionistas. A decisão quanto à escolha dos membros dos conselhos de administração continua a incumbir, por conseguinte, exclusivamente às empresas e respetivos acionistas. [Alt. 29]

(22-A)

O objetivo de 40 % refere-se, em princípio, apenas à diversidade de género da globalidade dos administradores não-executivos, não interferindo com a escolha concreta, caso a caso, de cada administrador a partir de uma ampla reserva de candidatos masculinos e femininos. Nomeadamente, não exclui qualquer candidato específico para um cargo de administrador; não impõe tão-pouco qualquer administrador específico às empresas ou aos seus acionistas. A decisão quanto à escolha dos membros adequados dos conselhos de administração continua a incumbir, por conseguinte, às empresas e aos respetivos acionistas. [Alt. 30]

(22-B)

As empresas cotadas em bolsa devem ponderar a criação de programas de formação e mentorado para o sexo sub-representado, como um meio para atingir o equilíbrio de género, se existir uma clara disparidade entre homens e mulheres na constituição da respetiva reserva de seleção que serve para o recrutamento de membros do conselho de administração. [Alt. 31]

(23)

Os Estados-Membros exercem uma influência dominante sobre as empresas cotadas constituídas em empresas públicas, na aceção do artigo 2.o, alínea b), da Diretiva 2006/111/CE da Comissão (14). Em virtude dessa influência dominante, dispõem dos instrumentos necessários para introduzir mais rapidamente as alterações necessárias. Por conseguinte, nas empresas públicas o objetivo de , pelo menos, 40 % de administradores não-executivos do sexo sub-representado deve ser atingido mais cedo , em conformidade com os mecanismos adequados a criar pelos Estados-Membros de acordo com a presente diretiva . [Alt. 32]

(23-A)

Em virtude da sua natureza, as empresas públicas, cotadas em bolsa ou não, deverão servir de modelo para o setor privado. Consequentemente, a Comissão deverá examinar a situação nos Estados-Membros, avaliando se aquelas empresas públicas que não se enquadrariam na definição de PME podem ser incorporadas no âmbito de aplicação da presente diretiva, em alguma data futura. [Alt. 33]

(23-B)

A Comissão deverá recolher e a analisar informação e dados sobre o equilíbrio de género nas grandes empresas não cotadas em bolsa que são também de grande importância para a economia. Subsequentemente, deverá ser realizada uma avaliação de impacto com o objetivo de obter uma visão geral da situação nessas empresas nos Estados-Membros, avaliando se é necessário adotar medidas a nível da UE, a fim de incluir essas empresas no âmbito de aplicação da presente diretiva, em alguma data futura. Ao mesmo tempo, a Comissão deverá explicar as opções disponíveis para tal, uma vez que, dada a existência de especificidades nacionais, podem ser necessárias disposições especiais para essas empresas. [Alt. 34]

(24)

O número de cargos de administrador não-executivo necessário para cumprir o objetivo deve ser mais especificado pois, tendo em conta a dimensão da maioria dos conselhos de administração, matematicamente só é possível ficar ligeiramente acima ou abaixo da proporção exata de 40 %. Por conseguinte, o número de cargos de administrador necessários para atingir esse objetivo deve ser aquele que, em valor relativo, é o mais próximo de 40 %. Simultaneamente, a fim de evitar a discriminação do sexo inicialmente mais representado, as empresas cotadas não devem ser obrigadas a nomear membros do sexo sub-representado para metade ou mais dos cargos de administrador não-executivo. Deste modo Nos casos em que o conselho de administração não-executivo é composto apenas por três membros, é matematicamente impossível ir além da proporção de 40 % para ambos os sexos. Por conseguinte, nesses casos , os membros do sexo sub-representado passariam a exercer pelo menos um cargo nos conselhos de administração compostos por três ou quatro administradores não-executivos, pelo menos dois cargos nos conselhos de administração com cinco ou seis administradores não-executivos, e pelo menos três cargos nos conselhos de administração com sete ou oito administradores não-executivos. [Alt. 35]

(25)

Na sua jurisprudência (15) em matéria de ação positiva e de compatibilidade desta com o princípio da não-discriminação em razão do sexo (agora também enunciada no artigo 21.o da Carta), o Tribunal de Justiça da União Europeia aceitou que, em certos casos, fosse dada prioridade ao sexo sub-representado no processo de seleção para um emprego ou promoção, desde que o candidato do sexo sub-representado seja tão qualificado quanto o concorrente do outro sexo em termos de aptidão, competências e desempenho profissional, bem como que essa prioridade não fosse concedida de forma automática e incondicional, podendo ser excluída se razões específicas inerentes ao candidato do outro sexo fizerem pender a balança a favor desse candidato, e que cada candidatura fosse sujeita a uma apreciação objetiva tendo em conta todos os critérios específicos dos candidatos individuais.

(26)

Em consonância com a referida jurisprudência, os Estados-Membros devem garantir que a seleção dos candidatos mais qualificados para ocupar os cargos de administrador não-executivo tem por base uma análise comparativa das qualificações de cada candidato, em função de critérios pré-estabelecidos, claros, neutros e inequívocos. Entre os exemplos de critérios de seleção que as empresas poderiam aplicar figuram a experiência profissional em cargos de gestão e/ou de supervisão, a experiência internacional, a multidisciplinaridade, os conhecimentos em determinados domínios importantes, como as finanças, o controlo ou a gestão de recursos humanos, as competências de liderança e de comunicação e a capacidade de trabalhar em rede. Deve ser dada prioridade ao candidato do sexo sub-representado se este for tão qualificado quanto o candidato do outro sexo em termos de aptidão, competências e desempenho profissional, e se uma avaliação objetiva que tenha em conta todos os critérios específicos dos candidatos não fizer pender a balança a favor do candidato do outro sexo. [Alt. 36]

(27)

As modalidades de recrutamento , de seleção e de nomeação dos administradores variam consoante os Estados-Membros e as empresas em causa. Podem consistir numa pré-seleção dos candidatos a apresentar à assembleia de acionistas, por exemplo através de um comité de nomeação, na nomeação direta dos administradores pelos acionistas individuais ou na votação, na assembleia de acionistas, sobre os candidatos individuais ou as listas de candidatos. A presente diretiva respeita a diversidade dos procedimentos de seleção, que devem assentar na transparência e no mérito, insistindo ao mesmo tempo na consecução do objetivo de aumentar a participação do sexo sub-representado nos conselhos de administração. As exigências quanto à seleção dos candidatos devem ser preenchidas na fase adequada do processo de seleção, em conformidade com a legislação nacional e os estatutos da empresa em causa. A este respeito, a presente diretiva apenas estabelece uma harmonização mínima tem em conta a diversidade dos procedimentos de seleção, tornando possível aplicar as condições definidas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça visando atingir o objetivo de uma representação mais equilibrada dos géneros nos conselhos de administração das empresas cotadas. As disposições da presente diretiva não interferem indevidamente na gestão quotidiana das empresas, uma vez que estas podem continuar a selecionar livremente os candidatos com base nas suas qualificações ou em outras considerações objetivas pertinentes. [Alt. 37]

(27-A)

Caso a pré-seleção de candidatos seja feita por eleição ou votação, por exemplo, pelos trabalhadores ou pelos respetivos representantes, os procedimentos utilizados em todo o processo deverão ser ajustados a fim de contribuírem para a consecução do objetivo de um maior equilíbrio de género no conselho de administração, assegurando ao mesmo tempo que o sexo do administrador eleito segundo estes procedimentos não seja de modo algum predeterminado. [Alt. 38]

(28)

A diretiva pretende melhorar o equilíbrio de géneros entre os administradores das empresas cotadas em bolsa e, desse modo, contribuir para a realização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, reconhecido como um direito fundamental da União. Por conseguinte, as empresas cotadas devem ser obrigadas a divulgar, a pedido de qualquer candidato preterido, não só os critérios relativos às qualificações em que se baseou a seleção, mas também a avaliação comparativa objetiva desses critérios e, se for caso disso, os motivos que fizeram pender a balança a favor do candidato que não pertence ao sexo sub-representado. Estas restrições do direito ao respeito pela vida privada quanto ao tratamento de dados pessoais, reconhecido nos artigos 7.o e 8.o da Carta, assim como a obrigação de as empresas cotadas fornecerem as referidas informações, mediante pedido, a qualquer candidato preterido, são necessárias e conformes com o princípio da proporcionalidade, correspondendo efetivamente a objetivos reconhecidos como de interesse geral. São, por conseguinte, conformes com os requisitos aplicáveis a essas restrições previstas no artigo 52.o, n.o 1, da Carta, assim como com a jurisprudência pertinente do Tribunal de Justiça.

(29)

Se um candidato preterido do sexo sub-representado estabelecer a presunção de que é tão qualificado quanto o candidato nomeado do outro sexo, a empresa cotada deve ser obrigada a demonstrar a fundamentação da sua escolha.

(30)

Os Estados-Membros devem prever sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas para os casos de violação da dos requisitos relativos a um procedimento aberto e transparente previstos na presente diretiva, as quais poderão incluir, nomeadamente, a aplicação de coimas , a exclusão dos concursos públicos, a exclusão parcial da atribuição de financiamentos dos Fundos Estruturais da União e a nulidade ou anulação, decretada por um órgão jurisdicional, da nomeação ou eleição de administradores não-executivos que viole as disposições nacionais adotadas por força do artigo 4.o, n.o 1. Os Estados-Membros deverão ter a faculdade de ir além da lista não exaustiva de sanções prevista na presente diretiva, adicionando-lhe, por exemplo, a dissolução compulsiva da empresa em questão, decretada por um órgão jurisdicional competente, no pleno respeito das devidas garantias processuais, em caso de infração grave e reiterada por parte dessa empresa. [Alt. 39]

(31)

Uma vez que a composição por sexo dos efetivos das empresas tem um impacto direto na disponibilidade de candidatos do sexo sub-representado, os Estados-Membros podem prever que, nos casos em que os membros do sexo sub-representado constituem menos de 10 % dos trabalhadores da empresa em causa, esta não seja obrigada a cumprir os objetivos previstos na presente diretiva. [Alt. 40]

(32)

Uma vez que as empresas cotadas devem procurar aumentar a proporção de membros do sexo sub-representado em todos os cargos de tomada de decisão, os Estados-Membros podem prever que o objetivo previsto na presente diretiva seja considerado atingido quando as empresas cotadas puderem demonstrar que os membros do sexo sub-representado desempenham pelo menos um terço dos cargos de administrador, independentemente de se tratar de cargos executivos ou não-executivos. Essas empresas deverão, todavia, ser obrigadas a continuar a comunicar, nos seus relatórios anuais e nas respetivas páginas da Internet, o equilíbrio de género a nível dos administradores executivos e não-executivos, bem como as respetivas políticas nesse domínio, nos termos do artigo 5.o da presente diretiva. [Alt. 41]

(33)

Para além das medidas relativas aos administradores não-executivos, e a fim de melhorar igualmente o equilíbrio de géneros entre os administradores que exercem funções de gestão quotidianas, as empresas cotadas devem ser obrigadas a assumir compromissos individuais quanto à representação de ambos os sexos entre os administradores executivos, a atingir até 1 de janeiro de 2020. Com esses compromissos, as empresas em causa devem ter por objetivo alcançar progressos tangíveis em relação à sua situação atual, em matéria de equilíbrio entre homens e mulheres.

(34)

Os Estados-Membros devem exigir às empresas cotadas que comuniquem anualmente às autoridades nacionais competentes informações sobre a repartição por género dos respetivos conselhos de administração, assim como informações sobre a forma como pretendem satisfazer os objetivos estabelecidos na presente diretiva, que permitam avaliar os progressos de cada empresa cotada quanto a uma representação equilibrada dos homens e das mulheres entre os seus administradores. Essas informações devem ser incluídas no relatório anual da empresa e tornadas públicas de forma adequada e facilmente acessível na sua página da Internet e, se a empresa em causa não cumprir os objetivos, incluir uma descrição completa das medidas concretas que esta adotou ou tenciona adotar para alcançar, no futuro, esse objetivo. Além disso, as empresas que não tenham cumprido os objetivos ou os compromissos por elas assumidos deverão apresentar uma justificação desse incumprimento, bem como uma descrição das medidas concretas que já adotaram e que tencionam adotar no futuro, a fim de atingirem esses objetivos e cumprirem os seus compromissos. [Alt. 42]

(35)

Os Estados-Membros podem ter adotado, ainda antes da entrada em vigor da presente diretiva, medidas que prevejam meios para garantir uma representação mais equilibrada dos homens e das mulheres nos conselhos de administração das empresas. Esses Estados-Membros devem ter a possibilidade de aplicar as referidas medidas em vez das exigências processuais em matéria de nomeação, desde que possam demonstrar que as medidas adotadas têm uma eficácia equivalente para atingir o objetivo de garantir uma presença de pelo menos 40 % de membros do sexo sub-representado entre os administradores não-executivos das empresas cotadas até 1 de janeiro de 2020 ou, no caso das empresas cotadas que são empresas públicas, até 1 de janeiro de 2018.

(36)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios consagrados na Carta. Mais especificamente, contribui para a concretização do direito à igualdade entre homens e mulheres (artigo 23.o da Carta), assim como da liberdade de escolha de uma profissão e do direito a trabalhar (artigo 15.o da Carta). A diretiva visa igualmente assegurar o pleno respeito do direito a uma ação perante um tribunal imparcial (artigo 47.o da Carta). As restrições ao exercício da liberdade de empresa (artigo 16.o da Carta) e ao direito de propriedade (artigo 17.o, n.o 1, da Carta) respeitam a essência desses direitos e liberdades, sendo necessários e proporcionados. Respondem assim, efetivamente, a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União, assim como à necessidade de proteger os direitos e liberdades de terceiros.

(37)

Embora alguns Estados-Membros tenham adotado medidas de regulação ou promovido a autorregulação com resultados mitigados, a maioria dos Estados-Membros não tomou qualquer medida nem manifestou vontade de intervir de forma a registar progressos suficientes. Algumas projeções, baseadas numa análise exaustiva das informações disponíveis sobre as tendências passadas e atuais, bem como sobre as intenções manifestadas, revelam que a representação equilibrada dos homens e das mulheres entre os administradores não-executivos em toda a União, em consonância com os objetivos estabelecidos na presente diretiva, não pode ser alcançada por uma ação individual dos Estados-Membros num futuro previsível. Atendendo a estas circunstâncias e dadas as disparidades crescentes entre os Estados-Membros em matéria de representação de homens e mulheres nos conselhos de administração das empresas, o equilíbrio nesta matéria no conjunto da União só poderá ser melhorado através de uma abordagem comum. Da mesma forma, o potencial em termos de igualdade entre os géneros, eliminação das atuais disparidades salariais entre homens e mulheres e de melhoria da competitividade e crescimento pode ser mais facilmente realizado mediante uma ação coordenada a nível da União do que através de iniciativas nacionais com um âmbito, ambição e eficácia variáveis. Dado que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançados ao nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. [Alt. 43]

(38)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva limita-se a estabelecer objetivos e princípios comuns, não excedendo o necessário para atingir aqueles objetivos. Os Estados-Membros dispõem de liberdade suficiente para determinar a forma como os objetivos estabelecidos na presente diretiva podem ser concretizados atendendo às circunstâncias nacionais, em especial as normas e práticas de recrutamento para os cargos nos conselhos de administração. A presente diretiva não prejudica a possibilidade de as empresas nomearem os membros mais qualificados para os respetivos conselhos de administração, prevendo um quadro flexível e um período suficientemente longo de adaptação para o conjunto das empresas cotadas. [Alt. 44]

(39)

De acordo com o princípio da proporcionalidade, o objetivo a atingir pelas empresas cotadas deve ser limitado no tempo, só vigorando até que sejam registados progressos sustentáveis em matéria de composição equilibrada entre homens e mulheres dos conselhos de administração das empresas cotadas. Por esse motivo, a Comissão procederá regularmente a um reexame da aplicação da presente diretiva, devendo apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. A diretiva deixará de vigorar em 31 de dezembro de 2028. A Comissão deverá avaliar, no seu reexame, se é necessário prorrogar a vigência da diretiva para além dessa data. Os Estados-Membros devem cooperar com os parceiros sociais e com a sociedade civil, a fim de os informar de forma eficiente sobre a relevância da presente diretiva, bem como sobre a sua transposição e aplicação. A realização de campanhas de informação contribuiria significativamente para a sensibilização das empresas não cotadas em bolsa, incentivando-as a realizar o equilíbrio de género de forma pró-ativa. Os Estados-Membros deverão ser convidados a trocar experiências e boas práticas relativamente à transposição e à aplicação da presente diretiva. [Alt. 45]

(40)

De acordo com a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão sobre os documentos explicativos (16), de 28 de setembro de 2011, os Estados-Membros assumiram o compromisso de, nos casos em que tal se justifique, fazer acompanhar a comunicação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os elementos da diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva prevê medidas destinadas a garantir uma representação mais equilibrada dos géneros entre os administradores não-executivos das empresas cotadas em bolsa, estabelecendo medidas eficazes destinadas a assegurar progressos rápidos para se alcançar um equilíbrio entre homens e mulheres, e dando simultaneamente às empresas tempo suficiente para procederem às adaptações necessárias. [Alt. 46]

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1)

«Empresa cotada em bolsa», uma empresa constituída que tem a sua sede num Estado-Membro, cujos valores mobiliários são admitidos à negociação num mercado regulamentado, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE, em um ou em vários Estados-Membros; [Alt. 47]

2)

«Conselho de administração», qualquer órgão de administração, de direção ou de supervisão de uma empresa;

3)

«Administrador», qualquer membro de um conselho de administração, incluindo o representante dos trabalhadores;

4)

«Administrador executivo», qualquer membro de uma estrutura monista encarregado da gestão quotidiana da empresa, assim como qualquer membro do conselho de direção a nível de um sistema dualista;

5)

«Administrador não-executivo», qualquer membro de uma estrutura monista que não seja administrador executivo, e qualquer membro de um conselho de supervisão a nível de um sistema dualista;

6)

«Estrutura monista», um conselho único, que integra as funções de administração e de supervisão de uma empresa;

7)

«Sistema dualista», um sistema em que as funções de direção e de supervisão de uma empresa são exercidas por conselhos distintos;

8)

«Pequena e média empresa» ou «PME», uma empresa que empregue menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não exceda 50 milhões de EUR ou cujo balanço anual total não exceda 43 milhões de EUR, ou, tratando-se de uma PME com sede num Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, os montantes equivalentes na moeda desse Estado-Membro;

9)

«Empresa pública», uma empresa em que os poderes públicos podem exercer, direta ou indiretamente, uma influência dominante, em razão da propriedade, da participação financeira ou das regras que a disciplinam. Presume-se a existência de influência dominante na empresa quando os poderes públicos, direta ou indiretamente:

possuem a maioria do capital subscrito da empresa; ou

dispõem da maioria dos votos correspondentes às participações emitidas pela empresa, ou

podem designar mais de metade dos membros do órgão de administração, de direção ou de supervisão da empresa.

Artigo 3.o

Exclusão das pequenas e médias empresas

A presente diretiva não é aplicável às pequenas e médias empresas («PME»).

Artigo 4.o

Objetivos relativos aos administradores não-executivos

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas cotadas em cujos conselhos de administração os membros do sexo sub-representado ocupem menos de 40 % dos cargos de administradores não-executivos, preenchem esses cargos com base numa análise comparativa das qualificações de cada candidato, em função de critérios pré-estabelecidos, claros, neutros e inequívocos, de modo atingir a referida percentagem até 1 de janeiro de 2020 ou, no caso das empresas cotadas que sejam empresas públicas, até 1 de janeiro de 2018. Os Estados-Membros devem assegurar, nomeadamente, que as empresas selecionem, a partir de uma reserva de seleção equilibrada em termos de género, os candidatos mais qualificados a membros do conselho de administração, com base numa análise comparativa das qualificações, através da aplicação de critérios pré-estabelecidos, claros, formulados neutralmente, não-discriminatórios e inequívocos. Em caso de eleição, os Estados-Membros devem assegurar que as empresas garantam a diversidade de género na composição da lista de candidatos pré-selecionados, assegurando ao mesmo tempo que o sexo do administrador não-executivo eleito segundo este procedimento não seja de modo algum predeterminado.

A fim de atingir o objetivo de 40 %, bem como nos termos do artigo 23.o, n.o 2, da Carta, os Estados-Membros devem assegurar que, em todas as fases dos procedimentos de recrutamento, seleção ou nomeação dos administradores não-executivos, seja dada prioridade ao candidato do sexo sub-representado, caso este seja tão qualificado como o candidato do outro sexo, em termos de aptidão, competência e desempenho profissional, salvo se uma avaliação objetiva que tenha em conta todos os critérios específicos de cada candidato fizer pender a balança a favor do candidato do outro sexo. [Alt. 48]

2.   O número de cargos de administrador não-executivo necessários para satisfazer o objetivo fixado no n.o 1 deve ser o mais próximo possível , pelo menos, de 40 %, sem todavia ultrapassar 49 %. Se o conselho de administração não-executivo for composto apenas por três membros, a proporção de um para dois será suficiente. [Alt. 49]

3.   A fim de atingir o objetivo fixado no n.o 1, os Estados-Membros devem garantir que, na seleção dos administradores não-executivos, é dada prioridade ao candidato do sexo sub-representado quando este seja tão qualificado quanto o candidato do outro sexo em termos de aptidão, competências e desempenho profissional, salvo se uma avaliação objetiva que tenha em conta todos os critérios específicos dos candidatos fizer pender a balança a favor do candidato do outro sexo. [Alt. 50]

4.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas cotadas em bolsa são pelo menos obrigadas a comunicar, a pedido de qualquer candidato preterido, aos candidatos preteridos — respeitando ao mesmo tempo o anonimato dos candidatos , nos termos da legislação da União em matéria de proteção de dados — o número e o género dos candidatos incluídos na reserva de seleção, os critérios relativos às qualificações em que se baseou a seleção ou a nomeação , a avaliação comparativa objetiva desses critérios e, se for caso disso, os motivos que fizeram pender a balança a favor do candidato do outro sexo. [Alt. 51]

5.   Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias, em conformidade com os respetivos sistemas judiciais nacionais, para garantir que, no caso de um candidato do sexo sub-representado preterido que se julgue prejudicado por não lhe terem sido aplicadas as disposições do n.o 1 conseguir apresentar , em tribunal ou a outro organismo competente, factos que permitam presumir que é tão qualificado quanto o candidato nomeado do outro sexo, incumbe à empresa cotada em causa provar que não houve violação da regra enunciada no n.o 3 n.o 1 .

O presente número não obsta a que os Estados-Membros imponham um regime probatório mais favorável à parte demandante. [Alt. 52]

6.   Os Estados-Membros podem prever que as empresas cotadas em que os membros do sexo sub-representado representem menos de 10 % dos trabalhadores não sejam sujeitas ao objetivo fixado no n.o 1. [Alt. 53]

6-A.     Se a seleção referida no n.o 1 for efetuada por via de votação dos acionistas ou dos trabalhadores, as empresas devem assegurar que os votantes sejam devidamente informados sobre as medidas previstas na presente diretiva, designadamente as sanções aplicáveis em caso de incumprimento por parte da empresa; [Alt. 54]

7.   Os Estados-Membros podem decidir que o objetivo fixado no n.o 1 possa ser igualmente considerado atingido quando uma empresa cotada demonstre que os membros do sexo sub-representado ocupam pelo menos um terço do conjunto dos cargos de administrador, independentemente de se tratar de cargos executivos ou não-executivos.

Artigo 5.o

Medidas complementares a adotar pelas empresas e apresentação de relatórios

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que as empresas cotadas em bolsa assumem compromissos individuais quanto a uma representação equilibrada entre homens e mulheres a nível dos administradores executivos, a atingir até 1 de janeiro de 2020, ou, no caso das empresas cotadas em bolsa que sejam empresas públicas, até 1 de janeiro de 2018.

2.   Os Estados-Membros devem exigir às empresas cotadas que [dois anos após a adoção da diretiva] comuniquem anualmente informações às autoridades nacionais competentes sobre a representação dos géneros nos respetivos conselhos de administração, distinguindo entre administradores executivos e não-executivos, bem como sobre as medidas adotadas para atingir os objetivos fixados no artigo 4.o, n.o 1, e no n.o 1 do presente artigo, publicando essas informações de forma adequada e facilmente acessível no respetivo sítio web e no seu relatório anual . [Alt. 55]

3.   Sempre que uma empresa cotada não atingir os objetivos fixados no artigo 4.o, no 1, ou não honrar os respetivos compromissos individuais assumidos nos termos do n.o 1, as informações previstas no n.o 2 devem indicar os deve apresentar uma exposição dos motivos do incumprimento por que não atingiu esses objetivos ou não cumpriu esses compromissos , assim como uma descrição completa das medidas que adotou ou tenciona adotar para honrar tais objetivos ou compromissos. Essa exposição dos motivos deve ser parte integrante das informações mencionadas no n.o 2. [Alt. 56]

4.   Os Estados-Membros devem adotar as medidas necessárias para garantir que o ou os órgãos designados nos termos do artigo 20.o da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), são igualmente competentes para promover, analisar, acompanhar e apoiar o equilíbrio entre os géneros nos conselhos de administração das empresas cotadas. Para esse fim, os Estados-Membros devem colaborar de forma eficiente com os parceiros sociais e a sociedade civil. [Alt. 57]

Artigo 6.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicável às violações das disposições nacionais adotadas em conformidade com a presente diretiva dos requisitos previstos no artigo 4.o, n.o 1, relativos a um procedimento aberto e transparente e adotar as medidas necessárias para assegurar a aplicação dessas sanções. [Alt. 58]

2.   Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas, podendo devendo incluir qualquer das , pelo menos, as seguintes medidas: [Alt. 59]

a)

Aplicação de coimas;

a-A)

Exclusão dos concursos públicos; [Alt. 60]

a-B)

Exclusão parcial da atribuição de financiamentos dos Fundos Estruturais da União; [Alt. 61]

b)

Nulidade ou anulação, decretada por um órgão jurisdicional, da nomeação ou da eleição de administradores não-executivos que viole as disposições nacionais adotadas nos termos do artigo 4.o, n.o 1.

Artigo 7.o

Requisitos mínimos

Os Estados-Membros podem introduzir ou manter em vigor disposições mais favoráveis do que as previstas na presente diretiva a fim de garantir uma representação mais equilibrada entre homens e mulheres nas empresas com sede no seu território, desde que essas disposições não criem discriminações injustificadas nem de género ou de qualquer outra natureza, ou prejudiquem o bom funcionamento do mercado interno. [Alt. 62]

Artigo 8.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar até [dois anos após a sua adoção], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

2.   As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

3.   Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, n.os 6 e 7, os Estados-Membros que tenham adotado, ainda antes da entrada em vigor da presente diretiva, medidas para garantir uma representação mais equilibrada dos homens e das mulheres entre os administradores não-executivos das empresas cotadas, podem suspender a aplicação das exigências processuais em matéria de nomeação formuladas no artigo 4.o, n.os 1, 3, 4 e 5, desde que possam demonstrar que essas medidas permitem aos membros do sexo sub-representado ocupar pelo menos 40 % dos cargos de administrador não-executivo das empresas cotadas até 1 de janeiro de 2020 ou, no caso das empresas cotadas que sejam empresas públicas, até 1 de janeiro de 2018.

Os Estados-Membros em causa devem notificar essas informações à Comissão. A Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho dessa notificação. A suspensão será automaticamente levantada se o processo tendente à consecução do objetivo da presente diretiva não avançar suficientemente, isto é, se em 2017 ou, no caso das empresas públicas, em 2015 a percentagem do sexo sub-representado for inferior a 30 %. [Alt. 63]

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 9.o

Reexame

1.   Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão até 1 de janeiro de 2017 e, posteriormente, de dois em dois anos, um relatório sobre a transposição da presente diretiva. Esses relatórios incluem, nomeadamente, informações exaustivas sobre as medidas adotadas com vista a atingir os objetivos fixados no artigo 4.o, n.o 1, as informações prestadas nos termos do artigo 5.o, n.o 2, assim como informação sobre os compromissos individuais assumidos pelas empresas cotadas nos termos do artigo 5.o, n.o 1.

1-A.     A Comissão deve apresentar, o mais tardar até 1 de julho de 2017, um relatório de avaliação sobre a aplicação dos requisitos a cumprir pelas empresas cotadas em bolsa a que se referem o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 5.o, n.os 1 e 2, com base nos relatórios apresentados pelos Estados-Membros nos termos do n.o 1. Além disso, o relatório da Comissão deve dar conta da situação em matéria de equilíbrio de género tanto a nível dos conselhos de administração como da direção das empresas não cotadas em bolsa que excedam o limiar das PME, na aceção do artigo 2.o. [Alt. 64]

1-B.     A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a forma como os princípios da presente diretiva são aplicados por todas as instituições, órgãos, organismos e agências da União e incorporados nas normas que enquadram os respetivos procedimentos internos em matéria de preenchimento de lugares do seu quadro de pessoal. Para esse efeito, todas as instituições, órgãos, organismos e agências da União devem apresentar à Comissão, até 31 de Dezembro de 2018, e, a partir dessa data, com periodicidade anual, um relatório sobre as suas estatísticas em matéria de género, bem como sobre os progressos realizados. A Comissão publicará imediatamente esses relatórios na sua página da Internet. Se adequado, o relatório da Comissão será acompanhado de uma proposta legislativa relativa ao alargamento do âmbito de aplicação da presente diretiva, de modo a abranger todas as instituições, órgãos, organismos e agências da União. [Alt. 65]

2.   Os Estados-Membros que tenham suspendido, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, a aplicação das exigências processuais em matéria de nomeação formuladas no artigo 4.o, n.os 1, 3, 4 e 5 devem incluir, nos relatórios referidos no n.o 1, dados que comprovem os resultados concretos obtidos pelas medidas nacionais referidas no artigo 8.o, n.o 3. A Comissão publica, seguidamente, um relatório específico em que declara se as medidas em causa permitem efetivamente aos membros do sexo sub-representado ocupar pelo menos 40 % dos cargos de administrador não-executivo até 1 de janeiro de 2018 nas empresas cotadas que são empresas públicas ou até 1 de janeiro de 2020 nas empresas cotadas que não são empresas públicas. A Comissão publica o primeiro desses relatórios até 1 de julho de 2017 e os relatórios posteriores no prazo de seis meses a contar da notificação por cada Estado-Membro do respetivo relatório nacional referido no n.o 1.

Os Estados-Membros em causa devem garantir que as empresas cotadas que, tendo aplicado as medidas nacionais previstas no artigo 8.o, n.o 3, não tenham procedido à nomeação ou eleição de membros do sexo sub-representado para pelo menos 40 % dos cargos de administrador não-executivo dos seus conselhos de administração até 1 de janeiro de 2018, no caso das empresas públicas, ou até 1 de janeiro de 2020 quando se trate das outras empresas, aplicam, a contar respetivamente, de uma ou outra data, as exigências processuais em matéria de nomeação formuladas no artigo 4.o, n.os 1, 3, 4 e 5.

3.   A Comissão deve reexaminar a aplicação da presente diretiva e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de dezembro de 2021 e, posteriormente, de dois em dois anos. A Comissão deve verificar, nomeadamente, se foram atingidos os objetivos da presente diretiva.

4.   No seu relatório, a Comissão deve avaliar se, tendo em conta a evolução da situação em matéria de representação de homens e mulheres nos conselhos de administração das empresas cotadas e nos diferentes níveis de tomada de decisão da economia em geral e em função dos progressos alcançados serem ou não suficientemente sustentáveis, é necessário alargar o período de vigência da presente diretiva para além da data indicada no artigo 10.o, n.o 2, ou alterar o seu teor. Deve examinar também se o âmbito de aplicação da presente diretiva deverá ser alargado, de modo a abranger as empresas públicas não cotadas em bolsa que não cabem na definição de PME, as grandes empresas não cotadas em bolsa e os administradores executivos das empresas cotadas em bolsa. [Alt. 66]

Artigo 10.o

Entrada em vigor e caducidade

1.   A presente diretiva entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2.   A presente diretiva deixa de vigorar em 31 de dezembro de 2028.

Artigo 11.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 133 de 9.5.2013, p. 68.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 20 de novembro de 2013.

(3)  Recomendação 84/635/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1984, , relativa à promoção de ações positivas a favor das mulheres (JO L 331 de 19.12.1984, p. 34).

(4)  Recomendação 96/694/CE do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, relativa à participação equilibrada das mulheres e dos homens nos processos de tomada de decisão (JO L 319 de 10.12.1996, p. 11).

(5)  Relatório da Comissão intitulado «Mais mulheres em cargos superiores» (2010); Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 1 de março de 2011, intitulado «O equilíbrio entre homens e mulheres na direção das empresas» (SEC (2011) 246 final); Relatório intercalar, de 5 de março de 2012, intitulado «As mulheres na tomada de decisão económica na UE»; Documento de trabalho dos serviços da Comissão, de 16 de abril de 2012, intitulado «Progressos alcançados em matéria de igualdade entre homens e mulheres em 2011» [SWD(2012) 85 final].

(6)  «Compromisso europeu pelas mulheres na administração das empresas», IP/11/242.

(7)  COM(2010)0078 final.

(8)  COM(2010)0491 final.

(9)  JO C 33 E de 5.2.2013, p. 134.

(10)  JO C 251 E de 31.8.2013, p. 1.

(11)  COM(2010) 2020 final.

(12)  Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Directivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Directiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(13)  Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de Maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(14)  Directiva 2006/111/CE da Comissão, de 16 de novembro de 2006 , relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados-Membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas (JO L 318 de 17.11.2006, p. 17).

(15)  Processo C-450/93, Kalanke (Coletânea 1995, p. I-3051), processo C-409/95, Marschall (Coletânea 1997, p. I-6363), processo C-158/97, Badeck (Coletânea 2000, p. I-1875), processo C-407/98, Abrahamsson (Coletânea 2000, p. I-5539).

(16)  JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.

(17)  Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (JO L 204 de 26.7.2006, p. 23).


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/241


P7_TA(2013)0489

Documentos de informação fundamental para produtos de investimento ***I

Alterações do Parlamento Europeu, aprovadas em 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para produtos de investimento (COM(2012)0352 — C7-0179/2012 — 2012/0169(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/44)

[Alteração 1]

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU (*1)

à proposta da Comissão

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre os documentos de informação fundamental para produtos de investimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Os pequenos investidores são cada vez confrontados com a oferta de uma ampla variedade de diferentes tipos de produtos quando pretendem efetuar um investimento. Esses produtos podem oferecer com frequência soluções de investimento específicas adaptadas às necessidades dos pequenos investidores, mas são muitas vezes complexos e difíceis de compreender. As informações atualmente divulgadas aos investidores para esses produtos de investimento são descoordenadas e frequentemente não permitem aos pequenos investidores comparar os diferentes produtos e compreender as suas características , nem contribuem para a educação financeira dos investidores . Consequentemente, os pequenos investidores efetuam com frequência investimentos com riscos e custos que não compreendem plenamente e sofrem por esse motivo, em certas ocasiões, perdas imprevistas.

(2)

A melhoria das disposições em matéria de transparência dos produtos de investimento propostos aos pequenos investidores constitui uma medida importante de proteção dos investidores, bem como uma condição imprescindível ao restabelecimento da confiança dos pequenos investidores no mercado financeiro, em particular na sequência da crise financeira . Foram já dados os primeiros passos nesse sentido a nível da União, com o desenvolvimento do regime de informações fundamentais destinadas aos investidores previsto na Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM).

(3)

A persistência de regras diferentes, que variam consoante o setor que oferece os produtos de investimento e a regulamentação nacional nesse domínio, criaria uma desigualdade de condições de concorrência entre diferentes produtos e canais de distribuição, erigindo barreiras adicionais à construção de um mercado único para os produtos e serviços financeiros. Os EstadosMembros já adotaram ações divergentes e descoordenadas para colmatar as lacunas patentes nas medidas de proteção dos investidores e é provável que esta evolução prossiga. A vigência de abordagens divergentes quanto à divulgação de informações sobre produtos de investimento impediria a criação de condições equitativas entre os diferentes criadores de produtos de investimento e agentes que os comercializam, distorcendo assim a concorrência. Criar-se-ia também uma disparidade no nível de proteção dos investidores na União. Tais divergências constituem um obstáculo ao estabelecimento e ao funcionamento harmonioso do mercado único. Por conseguinte, a base jurídica apropriada é o artigo 114.o do TFUE, interpretado em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(4)

É necessário estabelecer regras uniformes a nível da União em matéria de transparência, que se apliquem a todos os participantes do mercado de produtos de investimento, de modo a evitar divergências e a reduzir os custos e a incerteza para os criadores e os distribuidores de produtos . É necessário um regulamento para assegurar que se estabelece uma norma comum para os documentos de informação fundamental, de modo tão uniforme que permita harmonizar o formato e o conteúdo desses documentos. As regras diretamente aplicáveis de um regulamento deverão assegurar que todos os participantes no mercado de produtos de investimento são sujeitos aos mesmos requisitos. Assegurar-se-ia assim a uniformidade das informações divulgadas, evitando a divergência de requisitos nacionais que poderia resultar da transposição de uma diretiva. O recurso a um regulamento é igualmente adequado com vista a assegurar que todos os agentes que comercializam produtos de investimento são sujeitos a requisitos uniformes no que diz respeito à disponibilização do documento de informação fundamental aos pequenos investidores.

(5)

Se a melhoria das condições de divulgação de informações sobre os produtos é essencial para restabelecer a confiança dos pequenos investidores nos mercados financeiros, uma regulamentação eficaz dos processos de venda desses produtos não é menos importante. O presente regulamento constitui um complemento das medidas relativas à distribuição (incluindo consultadoria de investimento, medidas de proteção do investidor e outros serviços de comercialização) previstas na Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Constitui igualmente um complemento às medidas adotadas sobre a distribuição de produtos de seguros, previstas na Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(6)

O presente regulamento deve ser aplicável a todos os produtos e investimentos subjacentes , independentemente da sua forma ou construção, que são criados pelo setor dos serviços financeiros para oferecer oportunidades de investimento aos pequenos investidores, sempre que a contrapartida oferecida ao investidor esteja exposta ao desempenho de um ou mais ativos ou valores de referência ▌. Deverão ser incluídos os produtos de investimento como os fundos de investimento e as apólices de seguro de vida, e respetivos investimentos subjacentes, e os produtos ▌do mercado de retalho , incluindo ativos que sejam detidos diretamente, tais como as obrigações soberanas ou as ações oferecidas ao público ou admitidas à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro . Os pacotes de produtos estruturados de retalho intervêm entre o investidor e os mercados, através de um processo de «empacotamento», embalando ou agregando ativos de modo a criar diferentes posições em risco, apresentar produtos com características diferentes, ou conseguir estruturas de custos diferentes relativamente a uma detenção direta. Esse «empacotamento» pode permitir aos pequenos investidores terem acesso a estratégias de investimento que de outra forma lhes seriam inacessíveis ou impraticáveis, mas pode também exigir a disponibilização de informações adicionais, nomeadamente para permitir comparações entre diferentes formas de empacotar investimentos e para assegurar que os pequenos investidores são capazes de compreender as principais características e riscos dos produtos de investimento de retalho .

(6-A)

O presente regulamento também deve ser aplicável às ações ou às unidades de veículos de finalidade especial e de sociedades gestoras de participações suscetíveis de serem utilizados por um criador de produtos de investimento para contornar o presente regulamento.

(6-B)

Os produtos de investimento empacotados devem proporcionar benefícios claros aos pequenos investidores, tais como a diversificação de riscos de investimento em vários setores económicos distintos ou vários ativos subjacentes. No entanto, as técnicas de empacotamento podem também ser utilizadas para criar características de produtos de investimento, as quais têm por objetivo induzir os consumidores em erro ao tomarem uma decisão de investimento. Determinados produtos que oferecem uma «taxa chamativa» aproveitam-se dos desvios comportamentais dos pequenos investidores, neste caso preciso da sua preferência por rendimentos atrativos imediatos. O uso de nomes de produtos que sugerem uma segurança maior do que é possível aproveita-se dos desvios comportamentais dos consumidores de forma comparável, tendo em conta a sua aversão ao risco. Tais técnicas de empacotamento criam, por conseguinte, o risco de os investidores se concentrarem nos benefícios financeiros imediatos sem se aperceberem plenamente dos riscos futuros inerentes. O presente regulamento deve visar a prevenção de características de empacotamento que explorem a parcialidade dos investidores ao tomarem decisões, a fim de promover a transparência e uma melhor compreensão dos riscos relacionados com os pacotes de produtos de investimento de retalho.

(7)

Os produtos de seguros que não oferecem oportunidades de investimento ▌devem ser excluídos do âmbito de aplicação do regulamento. Uma vez que o objetivo do presente regulamento consiste em melhorar a comparabilidade e a compreensão das informações sobre os produtos de investimento que são comercializados junto dos pequenos investidores, ▌os produtos complementares de reforma e os produtos de pensões de reforma individuais devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, sempre que a legislação nacional exija uma contribuição da entidade patronal e que o empregado ou a entidade patronal não possa escolher o prestador do produto. Os fundos de investimento vocacionados para os investidores institucionais não são também abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que não se destinam a ser vendidos a pequenos investidores. No entanto, os produtos de investimento destinados a acumular poupanças com vista a pensões de reforma individuais devem permanecer no âmbito de aplicação, uma vez que muitas vezes estão em concorrência com os outros produtos abrangidos pelo presente regulamento e são distribuídos de uma forma semelhante aos pequenos investidores.

(8)

A fim de assegurar a clareza sobre a relação entre as obrigações estabelecidas pelo presente regulamento e as obrigações estabelecidas pela Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e pela Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), é necessário estabelecer que essas diretivas constituem um complemento ao presente regulamento. Em particular, o documento de informação fundamental deve incluir o sumário que contém informações importantes referido no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2003/71/CE, na sequência da revisão do presente regulamento.

(8-A)

Os criadores de produtos de investimento devem garantir que o produto de investimento que estruturam é compatível com o perfil dos pequenos investidores a que se destinam. Por conseguinte, devem criar um processo prévio de aprovação do produto para assegurar que os seus produtos de investimento não expõem os pequenos investidores a ativos subjacentes cujos perfis de risco e de remuneração não possam ser facilmente compreensíveis.

(8-B)

Mediante pedido, deve ser fornecido às autoridades competentes e às Autoridades Europeias de Supervisão (AES) todas as informações necessárias para verificarem o conteúdo dos documentos de informação fundamental, avaliarem o cumprimento do presente regulamento e assegurarem a proteção dos clientes e dos investidores dos mercados financeiros. As competências da Autoridade Bancária Europeia (ABE) e da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões de Reforma (AESPR) devem estar harmonizadas de forma coerente com os poderes da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) a título da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros que revoga a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [RMIF].

(9)

Os criadores de produtos de investimento — como os gestores de fundos, as empresas de seguros, os emitentes de valores mobiliários, as instituições de crédito ou as empresas de investimento — devem elaborar os documentos de informação fundamental para os produtos de investimento que criam, uma vez que estão na melhor posição para conhecer o produto e são responsáveis pelo mesmo. Os criadores de produtos de investimento devem disponibilizar o documento de informação fundamental às pessoas que comercializam o produto de investimento. O documento de informação fundamental deve ser elaborado pelo criador dos produtos de investimento, e o anexo (incluindo os honorários) pela pessoa que comercializa esses produtos, antes de estes poderem ser comercializados junto de pequenos investidores. No entanto, se um produto não é vendido a pequenos investidores não há necessidade de o elaborar, e caso o criador esteja impossibilitado na prática de elaborar o documento de informação fundamental essa tarefa pode ser delegada. Se a elaboração do documento de informação fundamental for delegada, total ou parcialmente, a terceiros, os criadores de produtos de investimento devem continuar a ser os principais responsáveis pela elaboração e pelo conteúdo desses documentos.  A fim de assegurar uma ampla divulgação e disponibilidade do documento de informação fundamental, o presente regulamento deve permitir que o criador do produto de investimento o publique através de um sítio Web da sua escolha.

(10)

Para satisfazer as necessidades dos pequenos investidores, é necessário assegurar que a informação sobre os produtos de investimento é exata, correta, clara e não induz os investidores em erro. O presente regulamento deve, por conseguinte, fixar normas comuns para a elaboração do documento de informação fundamental, a fim de assegurar que é compreensível para os pequenos investidores. Dada a dificuldade que muitos pequenos investidores têm na compreensão da terminologia financeira especializada, deve ser dada especial atenção ao vocabulário e ao estilo de redação utilizados no documento. Devem igualmente ser definidas regras quanto à língua em que deve ser redigido. O cálculo dos custos que podem surgir deve também ser explicado de forma compreensível. Além disso, os pequenos investidores deverão ser capazes de compreender o documento de informação fundamental isoladamente, sem recorrer a outras informações. No entanto, tal não deve impedir a utilização no documento de informação fundamental de remissões para outros documentos, nos quais pode ser encontrada informação adicional que pode interessar a alguns pequenos investidores.

(11)

Os pequenos investidores deverão dispor das informações de que necessitam para tomar uma decisão de investimento fundamentada e comparar os diferentes produtos de investimento, mas se essas informações não forem sucintas e concisas é provável que não as utilizem. O documento de informação fundamental deve, por conseguinte, conter apenas informações essenciais, nomeadamente no que se refere à natureza e às características do produto, referindo se existe a possibilidade de perder capital, os custos, o perfil de risco e da remuneração , sob a forma de indicador sintético, do produto, e o seu investimento subjacente, bem como informações de desempenho relevantes, e certas outras informações específicas que possam ser necessárias à compreensão das características dos diferentes tipos de produtos, incluindo os que se destinam a ser utilizados para o planeamento da reforma. A Comissão deve considerar a oportunidade de a agência pública europeia de notação de risco, mencionada na Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura, em 16 de janeiro de 2013, tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco  (8) , de fornecer informações fundamentais sobre o perfil de risco das obrigações soberanas emitidas por EstadosMembros.

(11-A)

Os investidores devem dispor de uma ideia clara dos custos e honorários que suportarão nos seus investimentos, não apenas na altura da transação, mas ao longo do período de investimento. Os honorários devem ser inteiramente divulgados em termos compostos, acumulados e monetários. As despesas com consultadoria devem ser calculadas de uma forma mais simples para facilitar a compreensão por parte do investidor dos custos em que incorrerá.

(11-B)

A ABE, a AEVMM e a AESPCR devem desenvolver um analisador de fundos em linha que permita aos investidores calcularem o valor final dos seus investimentos após a dedução dos honorários e dos custos.

(12)

O documento de informação fundamental deve ser elaborado num formato que permita aos pequenos investidores comparar diferentes produtos de investimento, uma vez que os comportamentos e as capacidades dos consumidores são tais que o formato, apresentação e conteúdo da informação devem ser cuidadosamente concebidos e redigidos por forma a maximizar o vínculo com o documento de informação fundamental, e logo melhorar a educação financeira, a compreensão e a utilização das informações. Em cada documento deve ser seguida a mesma ordem de rubricas e títulos. Além disso, os pormenores das informações a incluir no documento de informação fundamental para os diferentes produtos, bem como a apresentação dessas informações, deve ser objeto de maior harmonização através de atos delegados que tenham em conta a investigação existente e em curso sobre o comportamento dos consumidores, incluindo os resultados dos testes da eficácia das diferentes formas de apresentação de informações aos consumidores. Além disso, alguns produtos de investimento oferecem ao pequeno investidor uma escolha entre vários investimentos subjacentes e podem ter custos e despesas que dependem das características pessoais do cliente, tais como a idade e o montante a investir . Esses produtos devem ser tidos em conta na elaboração do modelo.

(12-A)

Um rótulo de complexidade para produtos complexos considerados desadequados para os pequenos investidores deve figurar no topo do documento de informação fundamental. Esta medida adicional de transparência ajudará os consumidores a tomar decisões fundamentadas acerca do nível de risco que tomam e ajudará a evitar a comercialização errada de produtos.

(13)

É cada vez mais frequente que os pequenos investidores não se limitem a procurar rendimentos financeiros com as suas decisões de investimento. Muitas vezes prosseguem também outros fins, como por exemplo objetivos sociais ou ambientais. Além disso, uma informação sobre os aspetos não financeiros dos investimentos pode ser importante para os tornar investimentos sustentáveis, de longo prazo. No entanto, as informações sobre os aspetos sociais, ambientais ou de governo societário prosseguidos pelos criadores de produtos de investimento podem ser difíceis de comparar, ou não existir. Por conseguinte, convém harmonizar os pormenores das informações sobre se as questões sociais, ambientais ou de governo societário foram tidas em conta e, em caso afirmativo, de que forma.

(14)

O documento de informação fundamental deve distinguir-se claramente e estar separado de quaisquer elementos de promoção comercial. A sua importância não deve ser diminuída por esses outros elementos. O pequeno investidor deve confirmar a receção do documento.

(15)

A fim de garantir que o documento de informação fundamental contém informações fiáveis, o presente regulamento deve exigir aos criadores de produtos de investimento e às pessoas que comercializam esses produtos que mantenham o documento de informação fundamental atualizado. A entidade que fornece ou comercializa o documento de informação fundamental deve igualmente atualizar as informações transmitidas ao pequeno investidor. Para este fim, é necessário prever regras pormenorizadas relativas às condições e à frequência da análise da informação e da revisão do documento de informação fundamental e do respetivo anexo , num ato delegado a ser adotado pela Comissão. O documento de informação fundamental com as respetivas atualizações deve ser comunicado à autoridade competente.

(16)

Os documentos de informação fundamental constituem o alicerce das decisões de investimento dos pequenos investidores. Por este motivo, os criadores de produtos de investimento e as pessoas que comercializam esses produtos têm uma responsabilidade importante, perante os pequenos investidores, em assegurar que aqueles são conformes com as regras do presente regulamento. É por conseguinte importante garantir que os pequenos investidores que se basearam num documento de informação fundamental para tomar uma decisão de investimento disponham de vias de recurso efetivas. Deve também garantir-se que os pequenos investidores de toda a União têm o mesmo direito de pedir uma indemnização por danos sofridos em virtude do incumprimento, por parte dos criadores de produtos de investimento, dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. Por conseguinte, há que harmonizar as regras relativas à responsabilidade dos criadores de produtos de investimento. É também preciso introduzir uma abordagem harmonizada relativa às penalizações de modo a assegurar a coerência. O presente regulamento deve estabelecer que o pequeno investidor pode invocar a responsabilidade do criador do produto por uma infração ao presente regulamento, caso sofra uma perda que seja ocasionada pela utilização do documento de informação fundamental que era enganador, inexato ou incoerente com o prospeto ou, caso não seja elaborado um prospeto, as cláusulas e condições do produto .

(17)

Uma vez que, em geral, os pequenos investidores não têm uma noção precisa dos procedimentos internos dos criadores de produtos de investimento, não deve recair sobre si o ónus da prova. O pequeno investidor deve indicar em que medida considera que o documento de informação fundamental não respeita as obrigações do presente regulamento. Deve então competir ao criador do produto responder à alegação.

(18)

A responsabilidade civil de um criador de produtos de investimento que não seja objeto do presente regulamento deve reger-se pelo direito nacional aplicável, segundo as disposições relevantes do direito internacional privado. O tribunal competente para julgar uma ação de responsabilidade civil interposta por um pequeno investidor será determinado pelas disposições aplicáveis em matéria de competência judiciária internacional.

(19)

Se se pretende que o pequeno investidor possa tomar uma decisão de investimento fundamentada, os agentes que comercializam produtos de investimento devem ser obrigadas a disponibilizar o documento de informação fundamental em tempo útil, antes da conclusão de qualquer transação. O investidor deve fornecer uma assinatura, em pessoa ou por via eletrónica, para demonstrar que recebeu o documento de informação fundamental. Este requisito deve aplicar-se ▌independentemente do lugar ou forma da transação. Os agentes que aconselham ou comercializam os produtos incluem tanto os distribuidores como os próprios criadores de produtos de investimento, quando estes optam por aconselhar ou comercializar o produto diretamente aos pequenos investidores. O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (9) . Sempre que possível, os investidores devem ter um «período de reflexão» no qual podem decidir cancelar a transação.

(20)

Devem ser estabelecidas regras uniformes com vista a proporcionar à pessoa que vende o produto de investimento uma certa possibilidade de escolha quanto ao meio em que o documento de informação fundamental é disponibilizado aos pequenos investidores, permitindo a utilização de comunicações eletrónicas sempre que tal seja adequado tendo em conta as circunstâncias da transação. No entanto, o pequeno investidor deve ter sempre a opção de o receber em papel. No interesse do acesso dos consumidores à informação, o documento de informação fundamental deve ser sempre disponibilizado gratuitamente.

(21)

Para assegurar a confiança dos pequenos investidores nos produtos de investimento e nos mercados financeiros em geral , devem ser previstos requisitos com vista ao estabelecimento de procedimentos internos adequados que garantam que os pequenos investidores recebem uma resposta concreta, do criador do produto de investimento, às suas eventuais queixas.

(21-A)

Embora seja essencial melhorar a divulgação dos produtos de investimento para restabelecer a confiança dos pequenos investidores nos mercados financeiros, as regras de conceção dos produtos são igualmente importantes para assegurar a proteção eficaz dos pequenos investidores. O aconselhamento imperfeito por parte dos conselheiros financeiros, a parcialidade na tomada de decisões e os indícios de que o comportamento financeiro depende primordialmente de atributos psicológicos criam problemas que precisam de ser abordados através da limitação da complexidade na elaboração de pacotes de produtos financeiros.

(22)

Os processos alternativos de resolução de litígios permitem uma resolução mais rápida e menos dispendiosa dos litígios do que os tribunais, e aligeiram a carga de trabalho do sistema judicial. Assim, os criadores de produtos de investimento e os agentes que comercializam produtos de investimento devem ser obrigados a ser parte nos processos intentados por pequenos investidores relativamente aos direitos e obrigações estabelecidos pelo presente regulamento, sob reserva de determinadas salvaguardas, em conformidade com o princípio da proteção judicial efetiva. Em especial, os processos alternativos de resolução de litígios não devem violar os direitos, que as partes em tais procedimentos têm, de recorrer a um processo perante os tribunais. A Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (10) deve ser aplicável aos litígios no quadro do presente regulamento.

(23)

Uma vez que o documento de informação fundamental deve ser elaborado relativamente aos produtos de investimento por entidades que operam nos setores bancário, dos seguros dos valores mobiliários e dos fundos de investimento dos mercados financeiros, é de primordial importância assegurar uma cooperação harmoniosa entre as várias autoridades responsáveis pela supervisão dos criadores de produtos de investimento, para se ter uma abordagem comum relativamente à aplicação do presente regulamento.

(23-A)

O alargamento dos poderes e das competências atribuídos à União e às autoridades nacionais de supervisão devem ser viabilizados através da disponibilização de recursos humanos suficientes e meios financeiros adequados.

(24)

Em conformidade com a Comunicação da Comissão de dezembro de 2010 sobre o reforço dos regimes de sanções no setor financeiro e a fim de garantir que os requisitos estabelecidos no presente regulamento são respeitados, é importante que os EstadosMembros adotem as medidas necessárias para assegurar que as infrações ao presente regulamento são sujeitas a sanções e medidas administrativas adequadas. A fim de garantir que as sanções produzem um efeito dissuasivo e de reforçar a proteção dos investidores precavendo-os sobre os produtos de investimento que são comercializados em infração ao disposto no presente regulamento, as sanções e medidas devem ser publicadas ▌.

(25)

Para se realizarem os objetivos do presente regulamento, deve ser delegada à Comissão a competência para adotar atos, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que especifiquem os pormenores relativos à apresentação e ao formato do documento de informação fundamental e ao conteúdo das informações nele contidas, requisitos pormenorizados no que diz respeito ao momento em que é disponibilizado o documento de informação fundamental, bem como no que diz respeito à sua revisão e reexame. É de suma importância que a Comissão proceda às consultas adequadas e a testes junto dos consumidores durante os trabalhos preparatórios. Na preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(26)

A Comissão deverá adotar um projeto de normas técnicas de regulamentação elaborado pela AEVMM, pela ABE e pela AESPCR nos termos do artigo 8.o sobre a metodologia subjacente à apresentação do risco e remuneração e ao cálculo dos custos e critérios ambientais, sociais ou de governo societário , através de atos delegados em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em conformidade com os respetivos os artigos 10.o a 14. o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, n.o 1094/2010 e n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(27)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos EstadosMembros no contexto do presente regulamento e sob a supervisão das autoridades competentes. O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da UE e à livre circulação desses dados, regula o tratamento de dados pessoais efetuado pelas autoridades de supervisão europeias em aplicação do presente regulamento e sob supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Qualquer tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito do presente regulamento, como, por exemplo, a troca ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, deve ser conforme com a Diretiva 95/46/CE, e a troca ou a transmissão de informações por parte das autoridades europeias de supervisão deve ser conforme com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

(28)

Embora os OICVM constituam produtos de investimento na aceção do presente regulamento, o facto de se terem recentemente estabelecido requisitos de informação fundamental destinadas aos investidores, na Diretiva 2009/65/CE, faz com que seja conveniente proporcionar a esses OICVM um período transitório de 5 anos após a entrada em vigor do presente regulamento, durante o qual não lhe ficam sujeitos. Decorrido este período ficariam sujeitos ao presente regulamento, na ausência de um prolongamento do período de transição. A mesma isenção deve ser igualmente aplicável aos fundos não OICVM quando estes já são obrigados pela legislação nacional a elaborar um documento de informação fundamental destinado aos investidores de acordo com o formato e o conteúdo definidos nos artigos 78.o a 81.o da Diretiva 2009/65/CE.

(29)

Deverá ser efetuado um reexame do presente regulamento quatro anos após a sua entrada em vigor, a fim de ter em conta a evolução verificada no mercado, nomeadamente a emergência de novos tipos de produtos de investimento, bem como a evolução da situação em outros domínios do direito da União e a experiência dos EstadosMembros. Esse reexame deverá avaliar se as medidas introduzidas melhoraram a compreensão dos produtos de investimento por parte dos pequenos investidores correntes , a sua proteção, a sua educação financeira , bem como a comparabilidade dos produtos. Deve igualmente considerar se o período de transição aplicável aos OICVM deve ser prorrogado, ou se devem ser consideradas outras opções para o tratamento dos OICVM. Com base nesse reexame, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

(30)

A fim de proporcionar aos criadores de produtos de investimento e aos agentes que os comercializam o tempo suficiente para se prepararem para a aplicação prática dos requisitos do presente regulamento, esses requisitos não deverão ser aplicáveis até dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento. O presente regulamento não deve ser aplicável a transações que tenham ocorrido no passado.

(31)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(32)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, reforçar a proteção dos pequenos investidores, aumentar a sua confiança nos produtos de investimento e resolver as deficiências identificadas, nomeadamente quando esses produtos são comercializados além-fronteiras, não pode ser suficientemente alcançado pelos EstadosMembros agindo isoladamente, mas pode, devido aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece regras uniformes sobre o formato e o conteúdo do documento de informação fundamental a elaborar exclusivamente pelos criadores de produtos de investimento , sobre o anexo ao documento de informação fundamental, o qual deve ser elaborado, se for caso disso, pelos agentes que comercializam produtos de investimento, sobre as informações a serem fornecidas aos pequenos investidores pelos agentes que comercializam produtos de investimento em conformidade com a [Diretiva DMIF] e com a Diretiva do Parlamento Europeu e do conselho relativa à mediação de seguros [DMS] e sobre as regras uniformes aplicáveis à disponibilização desses documentos aos pequenos investidores. O regulamento tem por objetivo permitir aos pequenos investidores compreender e comparar as principais características e riscos dos produtos de investimento e atribui aos criadores de produtos de investimento a responsabilidade pela elaboração do documento de informação fundamental e aos agentes que comercializam produtos de investimento a responsabilidade pelo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento aplica-se à criação e comercialização de produtos de investimento.

Todavia, não se aplica aos seguintes produtos:

a)

Produtos de seguros que não oferecem um valor de resgate ▌;

b)

Depósitos que não os depósitos estruturados definidos no artigo 4.o da DMIF ;

c)

Valores mobiliários referidos nas alíneas b) a g), i) e j) do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2003/71/CE;

d)

Outros valores mobiliários que não incorporem um derivado , exceção feita às obrigações de sociedades e aos instrumentos emitidos por veículos de finalidade especial (SPV) ;

e)

Planos de pensões profissionais oficialmente reconhecidos e produtos de pensões de reforma individuais relativamente aos quais a legislação nacional exige uma contribuição da entidade patronal e o empregado não é livre de escolher o prestador do produto.

f)

Regimes de segurança social reconhecidos oficialmente e sujeitos à legislação nacional ou da União.

Artigo 3.o

1.   Caso os criadores de produtos de investimento sujeitos ao presente regulamento estejam igualmente sujeitos à Diretiva 2003/71/CE, exceto o seu artigo 4.o, n.o 2, alíneas h) e v), ambos são aplicáveis.

2.   Caso os criadores de produtos de investimento sujeitos ao presente regulamento estejam igualmente sujeitos à Diretiva 2009/138/CE, ambos são aplicáveis.

Artigo 4.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Produto de investimento», um produto através do qual uma pessoa pode fazer um investimento financeiro, independentemente da sua forma jurídica e independentemente de a contrapartida devida ser fixa ou variável, incluindo quando um produto decorre da detenção direta de instrumentos financeiros, veículos ou sociedades gestoras de participações ;

b)

«Criador de produtos de investimento»,

i)

Qualquer pessoa singular ou coletiva responsável pela criação de um produto de investimento desde a sua origem ;

ii)

Qualquer pessoa singular ou coletiva que efetue alterações num produto de investimento existente, alterando o seu perfil de risco e de remuneração ou os custos associados ao investimento nesse produto;

ii-A)

O emitente de valores mobiliários oferecidos ao público ou admitidos à negociação num mercado regulamentado nos termos da Diretiva 2003/71/CE e detidos diretamente pelos pequenos investidores.

b-A)

«Agentes que comercializam produtos de investimento», pessoas que aconselham, comercializam, distribuem ou vendem produtos de investimento a pequenos investidores, a distribuidores ou a intermediários para fins de investimento por parte de um pequeno investidor.

c)

«Pequenos investidores»,

i)

Os clientes não profissionais na aceção ▌da [referência à Diretiva DMIF/RMIF];

ii)

Os clientes que não são clientes profissionais na aceção do [anexo I da Diretiva DMS] […] ;

d)

«Produtos de pensões», os produtos que, ao abrigo do direito nacional, são reconhecidos como tendo por principal objetivo proporcionar aos pequenos investidores um rendimento na reforma, e que conferem ao pequeno investidor o direito a receber determinadas prestações;

e)

«Suporte duradouro», um suporte duradouro tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2009/65/CE;

f)

«Autoridades competentes», as autoridades nacionais dos EstadosMembros, juridicamente habilitadas a exercer a supervisão do criador de produtos de investimento ou da pessoa que comercializa um produto a um pequeno investidor.

CAPÍTULO II

DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL

SECÇÃO 1

ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL

Artigo 5.o

O criador do produto de investimento elabora um documento de informação fundamental em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e para cada produto de investimento que cria e publica o documento de informação fundamental, juntamente com o prospeto, se for caso disso, no seu sítio Web e num sítio Web a ser criado pela AES relevante e pela autoridade nacional de supervisão relevante antes de o produto de investimento poder ser colocado no mercado e comercializado aos pequenos investidores.

O documento de informação fundamental é completado por um anexo, quando necessário. O agente que comercializa o produto de investimento deve completar o documento de informação fundamental mediante a elaboração de um anexo ao mesmo. O documento e o respetivo anexo devem ser disponibilizados em versão impressa.

O criador do produto de investimento deve ser responsável pelo conteúdo do documento de informação fundamental e o agente que comercializa o produto deve ser responsável pelo anexo e pela transmissão do documento ao pequeno investidor.

Artigo 5.o-A

Processo de aprovação do produto

1.     Os criadores de um produto de investimento devem assegurar o estabelecimento de procedimentos e políticas adequadas que deem uma consideração equilibrada aos interesses dos pequenos investidores, clientes e beneficiários desse produto de investimento durante o desenvolvimento do produto de investimento, e garantir que o produto financeiro resulta comprovadamente desta consideração equilibrada.

2.     Antes da elaboração do documento de informação fundamental de acordo com o artigo 5.o, os criadores de produtos devem avaliar a compatibilidade do produto de investimento com os interesses dos pequenos investidores, criando um processo de aprovação documentado do produto.

3.     O processo de aprovação do produto deve assegurar que cada produto de investimento dá resposta às necessidades de um grupo de utilizadores identificado e que o criador do produto foi submetido a uma avaliação dos eventuais riscos pertinentes para as necessidades do grupo de utilizadores identificado. Essa avaliação deve incluir testes de esforço do produto de investimento.

4.     O processo de aprovação do produto deve assegurar que os produtos de investimento já disponíveis no mercado são reexaminados regularmente, a fim de garantir que os mesmos continuam a ser compatíveis com os interesses do grupo de utilizadores identificado.

5.     O processo de aprovação do produto deve ser reexaminado anualmente. O criador do produto de investimento deve, permanentemente, ser capaz de fornecer à autoridade competente uma descrição atualizada e circunstanciada da natureza e dos pormenores do processo de aprovação do produto.

SECÇÃO II

FORMA E CONTEÚDO DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL

Artigo 6.o

1.   O documento de informação fundamental deve ser exato, correto, claro e não induzir em erro. O documento de informação fundamental não deve conter qualquer publicidade a produtos, elemento de promoção comercial ou recomendação de investimento.

2.   O documento de informação fundamental deve constituir um documento independente, claramente distinto dos elementos de promoção comercial , mas não inferior a estes . Pode conter referências cruzadas a outros documentos, tais como um prospeto, em que a informação que é objeto de remissões constitui informação adicional àquela cuja inclusão no documento de informação fundamental é exigida pelo presente regulamento. Não deve conter referências cruzadas a elementos de promoção comercial.

2-A.     Quando um produto de investimento oferece opções ao pequeno investidor relativamente ao prazo de investimento, à escolha de benefícios ou de montantes de pagamento ou oferece uma gama de investimentos subjacentes à sua escolha, ou quando há elementos da informação nos documentos de informação fundamental que podem variar e que dependem de fatores específicos para o pequeno cliente em questão, as informações exigidas pelo artigo 8.o, n.o 2, podem ser apresentadas em termos genéricos ou como exemplos representativos. Quando esta situação ocorre, o documento de informação fundamental deve indicar claramente em que documentos serão fornecidas informações mais específicas.

2-B.     O documento de informação fundamental deve especificar claramente onde e como obter informações adicionais sobre o investimento proposto, nomeadamente onde e como é possível obter um prospeto. Um prospeto deve ser disponibilizado a pedido e gratuitamente, a qualquer altura, bem como a língua em que essa informação está disponível para os investidores.

3.   O documento de informação fundamental deve ser elaborado sob a forma de um documento sucinto redigido de uma forma concisa, num máximo de duas páginas A4 com frente e verso, e de um anexo que fomente a comparabilidade e que:

a)

Tenha uma apresentação e disposição que facilitem a leitura, com carateres de tamanho legível;

a-A)

Se cinga à informação fundamental de que os pequenos investidores necessitam;

b)

Seja expresso e redigido numa linguagem e num estilo que facilite a compreensão da informação pelos pequenos investidores aos quais se destina, nomeadamente utilizando uma linguagem clara, sucinta e compreensível;

4.   Caso sejam utilizadas cores no documento de informação fundamental, estas não devem restringir a compreensibilidade da informação caso o documento seja impresso ou fotocopiado a preto e branco.

5.   Caso a imagem de marca ou o logótipo do criador do produto de investimento ou do grupo a que este pertence sejam utilizados no documento de informação fundamental, estes não devem desviar a atenção do pequeno investidor das informações contidas no documento, ou obscurecer o texto.

Artigo 7.o

O documento de informação fundamental deve ser redigido nas línguas oficiais , ou numa das línguas oficiais utilizadas na parte do Estado-Membro em que o produto de investimento é distribuído , ou noutra língua aceite pelas autoridades competentes desse Estado-Membro, ou, se tiver sido redigido numa língua diferente, deve ser traduzido numa daquelas línguas.

Artigo 7.o-A

Quando um documento de informação fundamental diz respeito a um contrato de seguros, a empresa de seguros apenas tem obrigações no quadro do presente regulamento para com o tomador do seguro e não para com o beneficiário ou segurado.

Artigo 8.o

1.   O título «Documento de Informação Fundamental» deve constar de forma destacada no topo da primeira página do documento. O documento de informação fundamental, excluindo o anexo, deve ser elaborado por uma das partes. O documento de informação fundamental deve conter a identificação do criador do produto, responsável pela elaboração desse mesmo documento, e uma declaração explícita em como essa pessoa ou entidade é responsável pelo conteúdo do mesmo. Do mesmo modo, o anexo deve ser elaborado pelo agente que comercializa o produto e conter a respetiva identificação, bem como uma declaração explícita em como essa pessoa ou entidade é responsável pelo conteúdo do anexo.

A apresentação do documento de informação fundamental deve respeitar a sequência definida nos parágrafos seguintes.

Imediatamente a seguir ao título, deve figurar uma declaração explicativa, com a seguinte redação:

« Está a preparar-se para adquirir um produto de investimento.

O presente documento fornece-lhe a informação fundamental que o ajudará a compreender as características, os riscos, os custos, as potenciais perdas e ganhos associados ao mesmo e informa-o, no seu anexo, sobre a taxa paga ao agente que comercializa o produto.

O presente documento é exigido por lei , não constitui um elemento de promoção comercial e é apresentado num formato normalizado de modo a permitir a sua comparação.»

2.   O documento de informação fundamental deve conter as seguintes informações:

a)

▌a designação do produto de investimento e a identificação do seu criador e de quem tem a responsabilidade jurídica pelo documento (nome e endereço) ;

b)

Numa secção intitulada «Em que consiste este investimento?», a natureza e as principais características do produto de investimento, incluindo

i)

O tipo de produto de investimento;

ii)

Os seus objetivos e os meios para os atingir;

ii-A)

Informação sobre o grupo de consumidores a que se destina o produto, incluindo uma descrição em termos simples dos tipos de investidores a que se destina o produto de investimento, em termos de apetência pelo risco, horizonte de investimento e conhecimento financeiro, com base no processo de aprovação do produto, que o criador do produto efetuou aquando da estruturação do produto de investimento.

iii)

uma notificação se o ▌produto de investimento prossegue ou não objetivos específicos de natureza ambiental, social ou em matéria de governo societário, incluindo entre outros a redução da pegada ecológica, o método de avaliação desses resultados, e se o produto constitui um investimento associado à produção de bens e serviços, por oposição às simples operações nos mercados financeiros, ou se é um índice sintético ;

iii-A)

A pormenorização da carteira de ativos subjacentes por setor económico direta ou indiretamente financiado;

c)

Numa secção intitulada «Que decisões devo tomar?», informações acerca das várias decisões que um pequeno investidor deve tomar, por exemplo, escolha do fundo, prazo, montante do prémio, incluindo quais os outros benefícios ou elementos que acionam benefícios que estão disponíveis;

d)

Numa secção intitulada «Quais são os riscos e o que poderei receber em compensação ?», tendo em conta ▌a evolução do mercado em que se baseia;

i)

O perfil de risco e de remuneração do produto de investimento, incluindo um indicador sintético que consista numa visualização clara e facilmente compreensível do perfil de risco e de remuneração desse produto de investimento;

ii)

Cenários indicativos de desempenho futuro, acompanhados de uma explicação descritiva dos riscos do produto a fim de contextualizar o perfil; a descrição dos riscos deve ser clara e de fácil compreensão;

iii)

Para os produtos de pensão de reforma, numa subsecção intitulada «O que posso obter quando me reformar?», projeções sobre os possíveis resultados futuros, claramente subdivididos em vários cenários possíveis, incluindo o pior dos cenários.

A Autoridade Europeia de Supervisão (AES) relevante deve elaborar projetos de normas técnicas regulamentares que estabeleçam uma definição clara de uma gama limitada de categorias de riscos e as normas para a visualização do indicador sintético. A AES apresentará à Comissão esses projetos de normas técnicas regulamentares até …. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

e)

Numa secção intitulada «O que pode acontecer ao meu investimento? Existem mecanismos de apoio e qual é o seu custo?», uma indicação clara sobre a possibilidade de uma perda de capital;

i)

Quaisquer garantias e/ou proteção de capital previstas, bem como a sua eventual limitação, o montante agregado, incluindo a identidade de quem tem essa responsabilidade;

ii)

Indicação sobre se o produto de investimento é abrangido por um sistema de compensação ou garantia e, em caso afirmativo, que sistema, o nome do garante e quais os riscos abrangidos pelo sistema e quais os não abrangidos;

iii)

Numa subsecção intitulada «Estou abrangido por um seguro?», uma notificação clara que informe se o produto de investimento inclui seguro ou não e, em caso afirmativo, informações sobre a cobertura de seguro;

iv)

Se relevante, outras medidas de proteção, tais como depositários do fundo, incluindo a identidade e função das partes envolvidas;

e-A)

Numa secção intitulada «O que acontece se o criador ou a pessoa que comercializa o produto de investimento incumprir?», uma breve descrição da perda máxima para o pequeno investidor e referência a se a perda pode ser recuperada por um sistema de compensação ou garantia do pequeno investidor;

e-B)

Numa secção intitulada «O que acontece se/quando eu falecer?», informação sobre o que acontece aos capitais detidos pelo produto/pelos fundos e eventuais benefícios adicionais em caso de morte;

f)

Numa secção intitulada «Quais os seus custos?», os custos totais associados ao investimento no produto em causa, incluindo todos os custos diretos e indiretos a suportar pelo investidor, com indicadores sintéticos desses custos , incluindo:

i)

os custos de entrada, contínuos e de saída a suportar pelo pequeno investidor, assim como os termos e a flexibilidade do pagamento do prémio, , fazendo uma distinção clara entre as questões que incumbem ao criador do produto e as que incumbem aos agentes que comercializam produtos de investimento, incluindo indicadores sintéticos desses custos;

ii)

todas as taxas anuais e outros pagamentos subtraídos ao produto durante um período definido, incluindo as taxas variáveis (tais como custos de transação, impostos sobre transações na bolsa), que não podem ser incluídas no cálculo dos custos.

Os custos e deduções devem ser indicados de forma a mostrarem o seu efeito cumulativo composto sobre o investimento durante períodos de investimento representativos, e, por razões de comparabilidade, os custos totais, em termos monetários e percentuais, para mostrar os efeitos dos custos totais no investimento. Caso o produto de investimento tenha uma margem máxima para possíveis rendimentos que reduza o rendimento líquido para o investidor, atribuindo ao criador todos os lucros acima desse máximo, este facto deve ser apresentado de forma clara.

Deve ser fornecida informação sobre como ter acesso à calculadora em linha independente do fundo gerida pela AES relevante ;

h)

Numa secção intitulada «Posso retirar capital?»:

i)

a possibilidade de um período de reflexão sobre o produto de investimento;

ii)

uma indicação do período de detenção mínima recomendado ou exigido;

iii)

a possibilidade e as condições para um desinvestimento antes do vencimento, tendo em conta o perfil de risco e de remuneração do produto de investimento e a evolução do mercado em que se baseia;

iv)

informação sobre as potenciais consequências de vender o produto de investimento antes do final do termo ou do período de detenção recomendado;

v)

uma indicação do horizonte médio de investimento da carteira de ativos subjacentes, com base no volume de negócios médio dos valores mobiliários detidos para negociação e a maturidade média dos títulos da dívida detidos até atingirem a maturidade.

h-A)

Numa secção intitulada «Como posso obter informações sobre a situação do meu produto?», uma declaração segundo a qual o criador informa o cliente, de forma transparente, por meio de um documento anual, sobre o êxito do seu produto de investimento. Este documento inclui uma divulgação ex post do rendimento do produto de investimento no ano decorrido. Além disso, este rendimento ex post deve ser comparado a um produto de investimento diferente com um perfil de risco comparável. Caso o cliente detenha vários produtos de investimento de um determinado criador e abrangidos pelo presente regulamento, as exigências de divulgação e comparação acima referidas devem aplicar-se à totalidade da carteira. Quaisquer custos que afetem o rendimento do produto de investimento devem também ser divulgados.

h-B)

Numa secção intitulada «Como posso apresentar queixa?», informação sobre como e a quem um cliente pode fazer uma queixa sobre o produto e a sua administração;

h-C)

Numa secção intitulada «Que outros documentos legais estão relacionados com este produto», uma breve descrição da documentação (incluindo um prospeto, se pertinente) e excluindo qualquer elemento de promoção comercial;

h-D)

Numa secção junto ao fim do documento, um novo título intitulado «Informações acerca do produto», onde conste (quando aplicável) em relação ao produto:

i)

Número de Identificação Internacional dos Títulos (ISIN) (International Securities Identification Number (ISIN));

ii)

Número das Normas Internacionais de Auditoria (ISA);

iii)

Taxa de juro;

iv)

Bolsa de valores associada ao produto;

v)

Divisas; e

vi)

Data de emissão.

h-E)

Nome e contactos da autoridade competente que regulamenta o produto;

h-F)

Numa secção intitulada «Benefícios de seguros», uma indicação que informe se o produto de investimento oferece benefícios de seguro e, em caso afirmativo, pormenores sobre esses benefícios de seguro, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE, salvo nos casos previstos no seu artigo 8.o, n.o 2. Sempre que um contrato ofereça a possibilidade de escolha entre vários seguros de vida associados a unidades de participação, deve incluir igualmente um quadro sintético com a classificação dessas unidades em três categorias, consoante o seu grau de risco.

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE e em conformidade com o artigo 8.o do presente regulamento, devem ser conferidos poderes à AESPCR para determinar:

i)

as principais características do contrato de seguro;

ii)

a forma exata do documento de seguro específico;

iii)

o conteúdo do documento de seguro específico, incluindo as opções de afetação de ativos oferecidas ao pequeno investidor;

iv)

as regras para a classificação das unidades em três categorias.

O criador do produto de investimento deve distribuir um documento de informação fundamental para cada investimento subjacente de contratos de seguros elegível para o presente regulamento. Os investimentos subjacentes incluem as unidades de conta e/ou os fundos denominados em divisas, se pertinente, e a categoria em termos de grau de risco em relação a cada um deles.

3.    O anexo ao documento de informação fundamental deve divulgar a identidade do agente que comercializa os produtos de investimento e, se for caso disso, especificar:

a)

Que a legislação fiscal nacional do Estado-Membro de origem do investidor pode ter um impacto significativo no retorno esperado e real do investimento;

b)

Os custos inerentes ao produto de investimento quando o agente é intermediário, incluindo as comissões, as retrocessões ou outros benefícios relacionados com a transação paga pelo criador ou por uma terceira parte, conforme o disposto na Diretiva 2004/39/CE e na Diretiva 2002/39/CE  (12);

3-A.     A AES relevante deve criar uma calculadora independente em linha para fundos, que deve ser incluída no seu sítio Web. A calculadora para fundos deve permitir aos investidores calcular a remuneração de um produto de investimento de retalho proposto, através da inserção de informação sobre a duração prevista do investimento, o montante do investimento e o suposto rendimento do investimento subjacente em termos percentuais, a fim de determinar o valor final do investimento após deduzidos os custos.

A calculadora para fundos deve incluir, no seu cálculo, os custos e as taxas cobrados pelos vários criadores de produtos de investimento para qualquer fundo comercializado ao público, juntamente com outros eventuais custos ou taxas cobrados por intermediários ou outros intervenientes na cadeia de investimento que não estejam já incluídos pelos criadores dos produtos.

Deve ser exigido aos criadores de produtos de investimento e aos agentes que recomendam ou comercializam produtos de investimento que enviem trimestralmente dados pertinentes à AES relevante, com um atraso máximo de 60 dias para esse efeito.

Devem ser facultados à AES relevante os recursos necessários para a realização dessa tarefa. Quando necessário, deve trabalhar em estreita cooperação com as outras AES.

4.   As informações referidas no n.o 2 devem ser apresentadas num formato comum, incluindo os títulos comuns e seguindo a ordem normalizada estabelecida no n.o 2, de modo a permitir a sua comparação com o documento de informação fundamental de qualquer outro produto de investimento , e exibir de forma bem visível um símbolo comum que o distinga de outros documentos.

5.   A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 23.o, que especifiquem os pormenores relativos à apresentação e ao conteúdo de cada um dos elementos de informação referidos no n.o 2, incluindo o efeito da introdução de indicadores de risco, e no n.o 3-A, a apresentação e os pormenores das outras informações que o criador do produto e a pessoa que comercializa produtos de investimento podem incluir no documento de informação fundamental, tal como referido no n.o 3, bem como informações pormenorizadas sobre o formato e o símbolo comuns referidos no n.o 4. A Comissão deve ter em conta as diferenças entre produtos de investimento e as capacidades dos pequenos investidores, bem como as características dos produtos de investimento que permitem ao pequeno investidor optar entre diferentes investimentos subjacentes ou de outras alternativas previstas pelo produto, nomeadamente no caso de essa opção poder ser exercida em diferentes momentos, ou alterada no futuro.

A Comissão deve ter também poderes para adotar atos delegados que estabeleçam diretrizes para a definição de critérios da União aplicáveis aos produtos de investimento com objetivos de natureza social e ambiental. Esses critérios devem apoiar o financiamento a longo prazo da economia, fomentar o desenvolvimento ambiental e social sustentável em investimentos financeiros e promover o estabelecimento de um rótulo à escala da União para o investimento sustentável. A Comissão deve ter também poderes para adotar atos delegados que definam as normas para estas notificações ambientais relativas aos possíveis riscos ambientais.

Antes de adotar os atos delegados definidos no presente número, a Comissão deve realizar testes junto dos consumidores a fim de selecionar as medidas mais adequadas a aplicar relativamente aos pequenos investidores. A Comissão, em estreita cooperação com as três autoridades europeias de supervisão, deve ainda criar modelos de documentos de informação fundamental que tenham em conta as diferenças entre os produtos de investimento.

6.   A ABE, a ▌AESPR e a ▌AEVMM elaboram projetos de normas regulamentares para determinar:

a)

A metodologia subjacente à apresentação dos perfis de risco e de remuneração, tal como referido no n.o 2, alínea e), do presente artigo;

b)

O cálculo dos custos , incluindo a especificação dos indicadores sintéticos, a que se refere o n.o 2, alínea f), do presente artigo;

b-A)

Os princípios a utilizar na prossecução de objetivos específicos de natureza ambiental, social ou em matéria de governo societário, tal como disposto no n.o 2, alínea b), subalínea iii);

b-B)

Para cada questão mencionada no presente artigo, a lista de produtos aos quais a mesma se aplica.

O projeto de normas técnicas de regulamentação deve ter em conta os diferentes tipos de produtos de investimento e o trabalho já realizado ao abrigo das diretivas [DMIF] e [DMS], da Diretiva 2003/71/CE, da Diretiva 2009/138/EC e da Diretiva 2009/65/CE, que introduz um documento de informação fundamental destinado aos investidores em OICVM .

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […].

É atribuído à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação previstas no primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, nos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (EU) n.o 1094/2010 e nos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 8.o-A

Rótulo de complexidade

1.     Os produtos de investimento expostos a um ou mais dos riscos descritos no n.o 2 devem apresentar, no topo da primeira página do documento de informação fundamental em letras claramente visíveis, a seguinte declaração:

«Rótulo de complexidade: Este produto é considerado como sendo muito complexo e poderá não ser adequado para todos os pequenos investidores.»

2.     Os produtos de investimento devem ser considerados como não destinados a pequenos investidores caso se verifique uma ou mais das seguintes condições:

a)

o perfil de risco-remuneração ou os custos são apresentados de uma forma excessivamente complicada;

b)

o produto investe em ativos subjacentes nos quais geralmente não investem investidores não profissionais;

c)

o perfil de risco-remuneração depende da ocorrência em simultâneo de dois ou mais eventos ligados a, pelo menos, duas classes de ativos diferentes;

d)

é utilizada uma série de mecanismos diferentes para calcular o rendimento final do investimento, criando um maior risco de incompreensão por parte do pequeno investidor;

e)

o rendimento do investimento inclui características de pacote que aproveitam os desvios comportamentais dos pequenos investidores, tais como oferecer uma taxa fixa «chamativa» seguida por uma taxa variável condicional muito mais elevada, ou uma fórmula iterativa;

f)

a exposição global do produto financeiro, medida de acordo com o seu valor em risco mensal calculado dentro de um intervalo de confiança de 99 % no momento da transação, está acima dos 20 %.

3.     As AES devem elaborar diretrizes sobre as condições referidas no n.o 2.

As AES apresentam à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até … [6 meses após a publicação do presente regulamento].

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 9.o

Os elementos de promoção comercial relativos ao produto de investimento não devem incluir qualquer declaração que esteja em contradição com as informações contidas no documento de informação fundamental ou diminuam a importância desse documento. Os elementos de promoção comercial devem informar que é publicado um documento de informação fundamental num sítio Web oficial da autoridade competente com a ligação direta . Pode ser enviado gratuitamente um exemplar em papel, mediante pedido efetuado ao criador ou aos agentes que comercializam os produtos de investimento.

Artigo 10.o

1.   O criador do produto de investimento deve reexaminar as informações contidas no documento de informação fundamental regularmente e deve reformulá-lo caso esse reexame indique a necessidade de efetuar grandes alterações em conformidade com o artigo 8.o, em particular se tiverem sido efetuadas alterações muito significativas ao produto, nomeadamente em relação à avaliação dos riscos ou à criação de valor e risco relevante na gestão dos investimentos, e tornar imediatamente disponível a versão reformulada . Este reexame deve incluir a utilização das normas definidas nos documentos de informação fundamental do produto de investimento que indicam a necessidade de efetuar alterações. Deve ser expresso de forma clara, concisa e compreensível na parte descritiva do relatório anual e deve incluir uma síntese verdadeira e justa do desempenho dos ativos de investimento, do total agregado, dos custos, das estratégias de gestão do investimento, da criação de valor na gestão dos investimentos e da criação de risco relevante na gestão dos investimentos, incluindo normas estabelecidas nos documentos de informação fundamental do produto de investimento.

2.   A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 23.o, que estabeleçam normas pormenorizadas sobre o reexame das informações contidas no documento de informação fundamental e a sua reformulação , tendo em conta a natureza do produto de investimento, no que se refere:

a)

Às condições e à frequência de reexame das informações contidas no documento de informação fundamental;

b)

Às condições em que as informações contidas no documento de informação fundamental devem ser reformuladas, e às condições em que é obrigatório ou facultativo voltar a publicar ou redistribuir o documento de informação fundamental reformulado;

c)

Às condições específicas em que as informações contidas no documento de informação fundamental devem ser reexaminadas e esse documento reformulado, caso um produto de investimento seja disponibilizado aos pequenos investidores de forma intermitente;

d)

Às circunstâncias respeitantes ao próprio produto ou às condições de mercado em que os pequenos investidores devem ser informados da existência de um documento de informação fundamental reformulado relativo a um produto de investimento por eles adquirido.

Artigo 11.o

1.    As informações fundamentais destinadas aos investidores constituem informações pré-contratuais. Devem, por conseguinte, ser corretas e claras e não induzir em erro. Devem fornecer informação fundamental e ser consistentes com quaisquer documentos contratuais vinculativos, com as partes pertinentes dos documentos da oferta e com os termos e condições do produto de investimento. Quando um criador de produtos de investimento elaborou um documento de informação fundamental que não está em conformidade com os requisitos dos artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento , no qual um pequeno investidor se baseou para tomar uma decisão de investimento, esse pequeno investidor pode exigir ao criador do produto de investimento uma indemnização por qualquer prejuízo por si sofrido em virtude da utilização do documento de informação fundamental e pode, se for caso disso, devolver o produto de investimento e ser reembolsado . Caso um agente que comercializa produtos de investimento tenha elaborado um anexo a um documento de informação fundamental que não esteja em conformidade com os requisitos do presente regulamento, e no qual um pequeno investidor se tenha baseado para tomar uma decisão de investimento, esse pequeno investidor pode exigir ao agente que comercializa produtos de investimento uma indemnização por qualquer prejuízo por si sofrido em virtude da utilização do anexo e pode, se for caso disso, devolver o produto de investimento e ser reembolsado.

2.   Quando um pequeno investidor demonstrar a existência de uma perda e que a informação contida no documento de informação fundamental era enganosa , o criador do produto de investimento ou o agente que comercializa os produtos de investimento tem de provar que aquele documento foi elaborado em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento. Nestes casos, o criador do produto de investimento pode incorrer em responsabilidade civil por força do documento de informação fundamental, ou de qualquer tradução do mesmo.

3.    O criador do produto é responsável no âmbito do direito civil caso um pequeno investidor incorra em perdas resultantes da sua dependência de um documento de informação fundamental que não tenha cumprido os requisitos nos termos dos n.os 1 ou 2 supra. Esta responsabilidade não deve ser limitada ou derrogada mediante cláusulas contratuais ou por meio da aprovação da autoridade competente.

SECÇÃO III

DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL

Artigo 12.o

1.   Uma pessoa que comercialize um produto de investimento a pequenos investidores deve disponibilizar-lhes o documento de informação fundamental , elaborado pelo criador do produto de investimento, em tempo útil e sem demora , antes de ser assumido qualquer compromisso relacionado com o produto de investimento. Sempre que um produto de investimento seja recomendado a um cliente, o documento de informação fundamental deve ser imediatamente apresentado.

1-A.     Um agente deve obter primeiro uma autorização por escrito do criador do produto de investimento para distribuir ao pequeno investidor o seu documento de informação fundamental. Essa autorização pode ser dada pelo criador do produto de investimento com caráter indefinido, durante um período limitado de tempo, ou sujeita a determinadas condições. Se alguma condição especificada não é satisfeita, considera-se que essa autorização não foi concedida para efeitos do presente número.

1-B .    Os pequenos investidores devem confirmar por escrito ou por via eletrónica que receberam o documento de informação fundamental.

2.   Em derrogação do n.o 1, e sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, n.o 5, uma pessoa que comercialize um produto de investimento deve disponibilizar aos pequenos investidores o sítio Web oficial no qual se pode encontrar o documento de informação fundamental antes da conclusão da transação se:

a)

O pequeno investidor optar por concluir a transação através de um meio de comunicação à distância;

b)

A disponibilização do documento de informação fundamental em conformidade com o disposto no n.o 1 não for possível;

b-A)

O pequeno investidor solicitar a receção do documento de informação fundamental logo após a conclusão da transação, em vez de adiar a transação a fim de receber o documento antecipadamente. Uma pessoa que comercialize ou aconselhe um produto de investimento não deve oferecer esta opção antes de o pequeno investidor o solicitar;

c)

▌A pessoa que comercializa o produto de investimento tiver informado o pequeno investidor desse facto.

3.   Caso sejam realizadas transações sucessivas relativamente ao mesmo produto de investimento em nome de um pequeno investidor de acordo com instruções dadas por esse pequeno investidor à pessoa que comercializa o produto previamente à primeira transação, a obrigação de disponibilizar um documento de informação fundamental em conformidade com o n.o 1 só é aplicável à primeira transação , salvo se o documento de informação fundamental tiver sido atualizado desde a primeira transação ou estiver disponível um novo relatório anual.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o especificando:

a)

As condições para satisfazer o requisito de disponibilizar o documento de informação fundamental em tempo útil, tal como previsto no n. o 1;

b)

O método e o prazo para a disponibilização do documento de informação fundamental em conformidade com o disposto no no 2.

Artigo 13.o

1.   A pessoa que comercializa um produto de investimento deve disponibilizar gratuitamente o documento de informação fundamental antes de ser celebrado um acordo vinculativo e gratuito com um pequeno investidor . Deve ser disponibilizada uma cópia em papel, gratuitamente, quando a recomendação de investimento ou o serviço de intermediação forem prestados pessoalmente .

2.   A pessoa que aconselha ou comercializa um produto de investimento , ou age na qualidade de intermediário na sua comercialização, deve disponibilizar o documento de informação fundamental aos pequenos investidores por um dos seguintes meios que seja acessível ao pequeno investidor em causa :

a)

Em papel;

b)

Por meio de um suporte duradouro diferente do papel, quando se verificarem as condições previstas no n.o 4; ou

c)

Através de um sítio Web, quando se verificarem as condições previstas no n.o 5.

3.   Todavia, no caso de o documento de informação fundamental ser disponibilizado por meio de um suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio Web, deve ser disponibilizada aos pequenos investidores uma cópia em papel mediante pedido e gratuitamente.

4.   O documento de informação fundamental pode ser disponibilizado por meio de um suporte duradouro diferente do papel quando se verificarem as condições seguintes:

a)

A utilização do suporte duradouro é adequada no contexto das transações realizadas entre a pessoa que aconselha ou comercializa um produto de investimento ou age na qualidade de intermediário na sua comercialização e o pequeno investidor; e

b)

O pequeno investidor pôde optar entre dispor da informação em papel e em suporte duradouro, e escolheu este último meio.

5.   O documento de informação fundamental pode ser disponibilizado através de um sítio Web caso se dirija pessoalmente ao pequeno investidor, ou caso se verifiquem as condições seguintes

a)

A disponibilização do documento de informação fundamental através de um sítio Web é adequada no contexto das transações realizadas entre a pessoa que aconselha ou comercializa um produto de investimento , ou age na qualidade de intermediário na sua comercialização, e o pequeno investidor;

b)

O pequeno investidor deu o seu consentimento à disponibilização documento de informação fundamental através de um sítio Web;

c)

O pequeno investidor foi notificado por via eletrónica do endereço do sítio Web e do local nesse sítio onde pode ter acesso ao documento de informação fundamental;

d)

Caso o documento de informação fundamental tenha sido reformulado em conformidade com o artigo 10.o, a versão mais recente deverá ser disponibilizada aos pequenos investidores; mediante pedido dos pequenos investidores, podem ser igualmente disponibilizadas versões anteriores;

e)

É assegurado que o documento de informação fundamental continua a ser acessível no sítio Web durante o período de tempo em que o pequeno investidor possa razoavelmente ter necessidade de o consultar.

6.   Para efeitos do n.o 4 e do n.o 5, a disponibilização de informações com recurso a um suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio Web deve ser considerada adequada no contexto das transações realizadas entre a pessoa que comercializa um produto de investimento o pequeno investidor, se se comprovar que o pequeno investidor tem acesso regular à Internet. A indicação pelo pequeno investidor de um endereço de correio eletrónico para a realização de contactos comerciais é considerada como comprovativo desse acesso.

CAPÍTULO II-A

INTERVENÇÃO SOBRE PRODUTOS

Artigo 13.o-A

Poderes de intervenção das AES

1.     Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 ou do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, as AES devem supervisionar os produtos de investimento ou os instrumentos financeiros comercializados, distribuídos ou vendidos na União. As AES podem investigar novos produtos de investimento ou instrumentos financeiros antes de estes serem comercializados, distribuídos ou vendidos na União, em cooperação com as autoridades competentes.

2.     Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 ou do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, as AES podem, desde que as condições definidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo sejam devidamente cumpridas, proibir ou restringir temporariamente, na União, a comercialização, distribuição e venda de produtos de investimento ou de instrumentos financeiros.

As AES podem especificar as circunstâncias em que uma proibição ou restrição é aplicável ou está sujeita a exceções.

3.     As AES só devem tomar uma decisão ao abrigo do n.o 2 se forem cumpridas todas as condições que se seguem:

a)

As medidas propostas pretendem combater uma ameaça significativa à proteção dos pequenos investidores, ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União;

b)

Os requisitos regulamentares ao abrigo da legislação da União aplicáveis ao produto de investimento, ao instrumento financeiro ou à atividade em causa, não se destinam a combater a ameaça;

c)

Uma autoridade competente ou as autoridades competentes não implementaram medidas com vista a combater a ameaça, ou as que implementaram revelaram-se insuficientes para fazer face à ameaça.

Caso as condições descritas no primeiro parágrafo estejam cumpridas, a AES pode impor uma proibição ou restrição tal como previsto no n.o 2.

4.     Ao tomar as medidas referidas no presente artigo, a AES deve ter em conta o grau em que cada medida não:

a)

tem efeitos prejudiciais sobre a eficiência dos mercados financeiros ou sobre os pequenos investidores, que sejam desproporcionados relativamente aos seus benefícios; nem

b)

cria um risco de arbitragem regulamentar;

Se a autoridade competente ou as autoridades competentes tiverem tomado uma medida nos termos do artigo 13.o-B, a AES pode tomar qualquer uma das medidas referidas no n.o 2 sem emitir o parecer a que se refere o artigo 13.o-C.

5.     Antes de decidir tomar qualquer medida ao abrigo do presente artigo, a AES deve notificar as autoridades competentes das medidas propostas.

6.     Antes de tomar uma decisão ao abrigo do n.o 2, a AES notifica a sua intenção de proibir ou restringir um produto de investimento ou instrumento financeiro, a menos que se proceda a algumas alterações nas características do produto de investimento ou instrumento financeiro num prazo especificado.

7.     As AES devem publicar no seu sítio Web um aviso sobre qualquer decisão relativa a medidas que pretendam tomar nos termos do presente artigo. O aviso deve especificar os pormenores da proibição ou restrição e qual a data, após a publicação do aviso, a partir da qual as medidas produzem efeitos. Uma proibição ou restrição só é válida para ações desenvolvidas depois de as medidas produzirem efeitos.

8.     A AES em questão deve reavaliar qualquer proibição ou restrição imposta nos termos do n.o 2 em intervalos adequados e, no mínimo, de três em três meses. A proibição ou restrição caduca se não for renovada decorrido esse período de três meses.

9.     As medidas adotadas pelas AES ao abrigo do presente artigo prevalecem sobre quaisquer medidas anteriores tomadas por uma autoridade competente.

10.     A Comissão deve adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o destinados a especificar os critérios e os fatores a ter em conta pelas AES para determinar os casos em que se verificam as ameaças à proteção dos pequenos investidores, ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, referidas na alínea a) do n.o 3. Esses atos delegados devem garantir que a AES é capaz de agir, quando necessário, a título de precaução, e não deve ser obrigada a esperar até que o produto ou instrumento financeiro tenha sido comercializado ou que o tipo de atividade ou prática tenha sido iniciado antes de agir.

Artigo 13.o-B

Intervenção sobre produtos pelas autoridades competentes

1.     Os criadores de produtos de investimento devem comunicar o documento de informação fundamental do seu produto de investimento à autoridade competente que regula esse produto no Estado-Membro onde este é comercializado, distribuído ou vendido.

2.     Os criadores de produtos de investimento devem comunicar atualizações do documento fundamental destinado aos investidores, refletindo alterações muito significativas conforme definido pelas AES, à autoridade competente que regula esse produto no Estado-Membro onde este é comercializado, distribuído ou vendido.

3.     A autoridade competente pode assegurar a conformidade do conteúdo do documento de informação fundamental com as disposições do capítulo II do presente regulamento antes da comercialização, distribuição ou venda do produto de investimento.

4.     A autoridade competente pode investigar novos produtos de investimento ou instrumentos financeiros antes de estes serem comercializados, distribuídos ou vendidos no Estado-Membro ou a partir deste.

5.     Uma autoridade competente pode proibir ou restringir, num dado Estado-Membro ou relativamente a um Estado-Membro:

a)

A comercialização, distribuição ou venda de produtos de investimento ou instrumentos financeiros;

b)

Um determinado tipo de atividade ou prática financeira.

6.     Uma autoridade competente pode tomar as medidas a que se refere o n.o 6 se, por motivos razoáveis, considerar que:

a)

Um produto de investimento, um instrumento financeiro ou uma atividade ou prática financeira suscita grandes preocupações em matéria de proteção dos investidores, ou constitui uma séria ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros, ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro num ou mais EstadosMembros, incluindo através da comercialização, distribuição, remuneração ou dispensa de incentivos relacionados com o produto de investimento ou o instrumento financeiro;

b)

Um produto derivado tem um efeito negativo no mecanismo de formação dos preços no mercado subjacente;

c)

Os requisitos regulamentares existentes, previstos na legislação da União e aplicáveis ao produto de investimento, instrumento financeiro ou à atividade ou prática financeira, não contemplam de forma adequada os riscos referidos na alínea a), não sendo o problema tratado com maior eficácia pelo recurso a melhor supervisão ou aplicação dos requisitos existentes;

d)

As medidas são proporcionadas, tendo em conta a natureza dos riscos identificados, o grau de sofisticação dos pequenos investidores ou intervenientes no mercado envolvidos e os efeitos prováveis das medidas sobre os pequenos investidores e intervenientes no mercado que possam deter, utilizar ou beneficiar do instrumento financeiro ou atividade financeira;

e)

A autoridade competente consultou devidamente as autoridades competentes de outros EstadosMembros suscetíveis de serem afetados de forma significativa pelas medidas; e

f)

As medidas não têm um efeito discriminatório sobre os serviços ou atividades desenvolvidos por outro Estado-Membro.

Sempre que as condições estabelecidas no primeiro parágrafo sejam cumpridas, a autoridade competente pode impor a proibição ou restrição de um produto de investimento ou instrumento financeiro ser comercializado, distribuído ou vendido a clientes num dado Estado-Membro ou relativamente a um Estado-Membro.

Uma proibição ou restrição pode ser aplicável em determinadas circunstâncias, ou estar sujeita a exceções, a definir pela autoridade competente.

7.     Antes de tomar uma decisão ao abrigo do n.o 5, a autoridade competente notifica a sua intenção de proibir ou restringir um produto de investimento ou instrumento financeiro, a menos que sejam realizadas algumas alterações nas características do produto de investimento ou instrumento financeiro num prazo especificado.

8.     A autoridade competente só pode impor uma proibição ou restrição nos termos do presente artigo se, pelo menos um mês antes, tiver fornecido a todas as outras autoridades competentes em causa e às AES, por escrito ou por outro meio acordado entre as autoridades, informações circunstanciadas sobre:

a)

O instrumento financeiro, a atividade ou a prática financeira relativamente ao ou à qual são propostas medidas;

b)

A natureza exata da proibição ou restrição proposta e a data em que esta começa a produzir efeitos; e

c)

Os dados em que baseou a sua decisão e em função dos quais se encontram reunidas as condições referidas no n.o 6.

9.     Quando o tempo necessário para a consulta prevista no n.o 3, alínea e), e o prazo de um mês previsto no n.o 8 forem suscetíveis de causar prejuízos irreversíveis aos consumidores, a autoridade competente pode tomar medidas ao abrigo do presente artigo, a título temporário, por um período não superior a três meses. Nesse caso, a autoridade competente deve informar de imediato todas as outras autoridades e as AES sobre as medidas tomadas.

10.     A autoridade competente deve publicar no seu sítio Web um aviso sobre qualquer decisão de impor qualquer das proibições ou restrições referidas no n.o 5. O aviso deve especificar os pormenores da proibição ou restrição e qual a data, após a publicação do aviso, a partir da qual as medidas produzem efeitos e os dados em função dos quais se encontram reunidas cada uma das condições referidas no n.o 6. Uma proibição ou restrição só é válida para as ações encetadas após a publicação do aviso.

11.     A autoridade competente revogará a proibição ou restrição quando as condições referidas no n.o 6 deixarem de se verificar.

12.     Comissão adotará atos delegados nos termos do artigo 23.o destinados a especificar os critérios e os fatores a ter em conta pelas autoridades competentes para determinar os casos em que se verificam as ameaças à proteção dos investidores, ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União referidas na alínea a) do n.o 3.

Artigo 13.o-C

Coordenação pela AES

1.     A AES desempenhará um papel de facilitação e coordenação relativamente às medidas tomadas pelas autoridades competentes ao abrigo do artigo 13.o-B. Em especial, a AES deve garantir que as medidas tomadas pelas autoridades competentes sejam justificadas e proporcionadas e, se necessário, que essas autoridades seguem uma abordagem coerente.

2.     Após ser notificada, nos termos do artigo 13.o-B, de qualquer medida imposta nos termos desse artigo, a AES deve emitir um parecer sobre se considera a proibição ou restrição justificada e proporcionada. Se a AES considerar que são necessárias medidas por parte de outras autoridades competentes para lidar com o risco, deve declará-lo no seu parecer. O parecer deve ser publicado no sítio Web da AES.

3.     Uma autoridade competente que se proponha tomar, ou tome, medidas contrárias a um parecer aprovado pela AES, nos termos do n.o 2, ou se recuse a tomar medidas contrárias a esse parecer, deve publicar imediatamente no seu sítio Web um comunicado explicando na íntegra as razões que estão na base da sua posição.

Artigo 13.o-D

Divulgação das taxas e dos custos

A pessoa que comercializa o produto de investimento deve apresentar as seguintes informações num documento independente do documento de informação fundamental:

1.

Todas as taxas referidas no artigo 8.o, n.o 2, alínea c) devem ser divulgadas de forma cumulativa. Estas taxas não devem ser reclassificadas como parte do investimento quando surgem numa camada inferior do investimento.

2.

As taxas de aconselhamento sobre o investimento não se devem basear em taxas de percentagem fixa, salvo acordo prévio do investidor. Se for acordada uma taxa de percentagem fixa, a pessoa que comercializa o produto de investimento deve apresentar na íntegra o que isso irá significar ao longo da duração do investimento ou durante um período de tempo solicitado pelo investidor.

3.

A pessoa que comercializa o produto de investimento, ou que aconselha o investidor, deve apresentar a este último uma discriminação do tempo passado a trabalhar nesse aconselhamento, que deve ser comunicada sob a forma de minutos ou horas, relativamente aos quais é apresentada uma taxa horária, exceto se tiver sido acordada uma taxa de percentagem fixa, conforme referido no n.o 2.

Artigo 13.o-E

Gestão dos riscos

1.     O criador do produto de investimento deve utilizar um processo de gestão de riscos que lhe permita controlar e avaliar em qualquer momento o perfil de risco do produto de investimento.

Deve aplicar um processo que permita uma avaliação precisa e independente do valor dos derivados do mercado de balcão.

Deve comunicar regularmente com as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem em relação aos tipos de instrumentos derivados, riscos subjacentes, limites quantitativos e métodos escolhidos para calcular os riscos associados a transações de instrumentos derivados relacionados com cada produto.

2.     O criador do produto de investimento deve assegurar que a exposição global desse produto em relação aos instrumentos derivados não excede o valor total do produto de investimento.

A exposição é calculada tendo em conta o valor de mercado dos ativos subjacentes, o risco de contraparte, os movimentos de mercado futuros e o tempo disponível para liquidar as posições.

Caso um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore um derivado, este deve ser tido em conta no cumprimento dos requisitos do presente artigo.

3.     O cálculo do valor em risco deve ser realizado em conformidade com os seguintes parâmetros:

a)

Um intervalo de confiança unilateral de 99 %;

b)

Um período de detenção equivalente a um mês (20 dias úteis); e

c)

Um período de observação efetiva (história) dos fatores de risco não inferior a três anos (750 dias úteis), exceto se se justificar um período de observação mais curto devido a um aumento significativo da volatilidade dos preços (por exemplo, provocada por condições de mercado extremas).

4.     As AES elaboram projetos de normas de regulamentação, a fim de determinar:

a)

Orientações sobre gestão do risco e o cálculo da exposição global dos produtos de investimento comercializados junto de pequenos investidores;

b)

Orientações sobre índices financeiros.

As AES apresentam à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […].

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 13.o-F

Regras de remuneração

1.     A remuneração de um produto de investimento não deve:

a)

Incluir uma série de mecanismos, eventos ou classes de ativos que criem um risco de interpretação incorreta;

b)

Estar condicionada pela ocorrência de eventos pouco habituais para pequenos investidores, tais como o nível de capital regulamentar de uma instituição financeira; ou

c)

Incluir características de empacotamento que aproveitem os desvios comportamentais dos pequenos investidores.

2.     As AES devem elaborar diretrizes que forneçam uma maior orientação sobre as condições referidas no n.o 1.

CAPÍTULO III

QUEIXAS, REPARAÇÃO, COOPERAÇÃO

Artigo 14.o

O criador de produtos de investimento e o agente que os comercializa devem estabelecer procedimentos e medidas adequados no sentido de assegurar que:

a)

os pequenos investidores dispõem de um meio eficaz para apresentar queixa contra o criador do produto de investimento e, portanto, de uma via de recurso;

b)

os pequenos investidores que tenham apresentado uma queixa em relação ao documento de informação fundamental ou ao respetivo anexo recebem uma resposta concreta, em tempo oportuno e de forma adequada ; e

c)

os pequenos investidores dispõem de vias de recurso eficazes em caso de litígios transfronteiras, nomeadamente se o criador do produto de investimento se situar noutro Estado-Membro ou num país terceiro .

Artigo 15.o

1.    Em conformidade com a Diretiva relativa à resolução alternativa de litígios de consumo [2011/0373(COD)] e o Regulamento sobre resolução de litígios de consumo em linha [2011/0374(COD)], os EstadosMembros devem assegurar que, caso um pequeno investidor intente um processo de resolução alternativa de litígios, tal como previsto na legislação nacional, contra um criador de produtos de investimento ou uma pessoa que comercializa esses produtos, relativamente a um litígio que diga respeito a direitos e obrigações estabelecidos no presente regulamento, o criador de produtos de investimento ou a pessoa que os comercializa deve ser parte nesse processo ▌:

a)

O processo conduz a decisões que podem ser vinculativas para os criadores dos produtos de investimento e os agentes que comercializam esses produtos ;

b)

O prazo de prescrição para que o litígio seja levado perante um tribunal é suspenso pela duração do processo de resolução alternativa de litígios;

c)

O período de prescrição da queixa é suspenso pela duração do processo;

d)

O processo é gratuito ou acessível contra o pagamento de uma taxa nominal , tal como especificado na legislação nacional;

1-A.     Os EstadosMembros asseguram que, quando entidades de resolução alternativa de litígios são autorizadas a estabelecer limiares monetários predeterminados para limitar o acesso a procedimentos de resolução alternativa de litígios, os limiares não sejam estabelecidos a um nível que reduza significativamente o acesso dos consumidores ao tratamento de queixas por entidades de resolução alternativa de litígios.

2.   Os EstadosMembros notificam à Comissão as entidades que têm competência para lidar com os processos referidos no n.o 1 até [inserir data concreta — 6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento]. Os EstadosMembros notificam imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente que diga respeito a essas entidades.

3.   As entidades com competência para lidar com os procedimentos referidos no n.o 1 devem cooperar entre si na resolução de litígios transfronteiras decorrentes do presente regulamento.

Artigo 15.o-A

Informação sobre resoluções alternativas de litígios

1.     Os EstadosMembros asseguram que o criador de produtos de investimento ou uma pessoa que comercializa produtos de investimento informe o pequeno investidor acerca das entidades de resolução alternativa de litígios por que é abrangido e que são competentes para dirimir potenciais litígios entre eles próprios e os pequenos investidores. Devem especificar igualmente se se comprometem, ou estão obrigados, a recorrer a essas entidades para resolver litígios com pequenos investidores.

2.     As informações a que se refere o n.o 1 devem ser mencionadas de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio Web do operador, caso exista, e, se aplicável, nas cláusulas e condições gerais de contratos de venda ou de serviços entre o operador e o consumidor.

3.     Os EstadosMembros asseguram que, caso um litígio entre um pequeno investidor e um criador de produtos de investimento ou uma pessoa que comercializa produtos de investimento no seu território não tenha podido ser resolvido na sequência de uma queixa apresentada diretamente pelo pequeno investidor ao criador de produtos de investimento ou a uma pessoa que comercializa produtos de investimento, estes últimos forneçam ao pequeno investidor a informação a que se refere o n.o 1, especificando se recorrerão às entidades de resolução alternativa de litígios relevantes para dirimir o litígio. Essas informações são fornecidas em papel ou noutro suporte duradouro.

Artigo 15.o-B

Resoluções alternativas de litígios coletivos

Os EstadosMembros podem conservar ou introduzir procedimentos de resolução alternativa de litígios que tratem conjuntamente de litígios idênticos ou similares entre um criador ou uma pessoa que comercializa produtos de investimento e vários pequenos investidores. Os sistemas de resolução alternativa de litígios individuais ou coletivos e as vias de recurso judicial são procedimentos complementares e não mutuamente exclusivos.

Artigo 16.o

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, as autoridades competentes devem cooperar entre si e com as entidades responsáveis pelos processos de queixa e reparação extrajudicial previstos no artigo 15.o.

Em particular, as autoridades competentes devem, sem atraso injustificado, trocar entre si as informações que sejam relevantes para o exercício das atribuições que lhes incumbem por força do presente regulamento.

Artigo 17.o

1.   Os EstadosMembros aplicam a Diretiva 95/46/CE ao tratamento de dados pessoais neles efetuado nos termos do presente regulamento.

2.   O Regulamento (CE) n.o 45/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, é aplicável ao tratamento de dados pessoais pela ABE, AESPCR e AEVMM.

CAPÍTULO IV

PENALIZAÇÕES E OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Artigo 18.o

1.   Os EstadosMembros definem normas que estabelecem penalizações e outras medidas ▌administrativas adequadas aplicáveis em situações de infração ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. Essas penalizações e outras medidas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Até [24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento] os EstadosMembros notificam as regras referidas no primeiro parágrafo à Comissão e ao Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão. Notificam a Comissão e o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, sem demora, de qualquer alteração posterior.

2.    As autoridades competentes devem poder exercer, em conformidade com a legislação nacional, todos os poderes de supervisão, incluindo os poderes de investigação, que têm à sua disposição, conforme forem necessários para cumprirem os seus deveres nos termos do presente regulamento .

2-A.     No exercício dos seus poderes por força do artigo 19.o, as autoridades competentes cooperam estreitamente entre si para garantir que as penalizações e outras medidas administrativas produzem os efeitos desejados pelo presente regulamento e coordenam a sua atuação para evitar eventuais duplicações e sobreposições quando aplicam penalizações e outras medidas administrativas em situações transfronteiras.

Artigo 19.o

1.   O presente artigo aplica-se a quaisquer infrações ao presente regulamento.

2.   Os EstadosMembros asseguram que as autoridades competentes têm poderes para impor, pelo menos, as seguintes penalizações e outras medidas ▌administrativas:

a)

Uma injunção que proíba a comercialização de um produto de investimento;

b)

Uma injunção que suspenda a comercialização de um produto de investimento;

c)

Uma advertência, que é tornada pública e que identifica a pessoa responsável e a natureza da infração;

d)

Uma injunção que obrigue à publicação de uma nova versão de um documento de informação fundamental.

d-A)

No caso das pessoas coletivas, coimas administrativas até 10 % do volume de negócios anual total dessa pessoa coletiva durante o exercício precedente; caso a pessoa coletiva seja uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios anual total relevante é o volume de negócios anual total resultante das contas consolidadas do exercício anterior da empresa-mãe em última instância;

d-B)

No caso de pessoas singulares, as coimas administrativas até 5 000 000 EUR, ou, num Estado-Membro onde o euro não seja a moeda oficial, o valor correspondente na moeda nacional em … [data de entrada em vigor do presente regulamento].

3.   Os EstadosMembros garantem que, no caso de as autoridades competentes imporem uma ou mais penalizações ou outras medidas ▌administrativas em conformidade com o disposto no n.o 2, as autoridades competentes têm o poder de emitir, ou de exigir ao criador do produto de investimento ou à pessoa que o comercializa que emita, uma comunicação direta destinada ao pequeno investidor em causa, informando-o sobre as penalizações ou outras medidas ▌administrativas e sobre a entidade a quem se deve dirigir para apresentar queixas ou pedidos de indemnização.

Artigo 20.o

As autoridades competentes aplicam as penalizações e outras medidas administrativas ▌referidas no artigo 19o, n.o 2, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente:

a)

A gravidade e a duração da infração;

b)

O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável;

c)

O impacto da infração sobre os interesses dos pequenos investidores;

d)

A cooperação da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;

e)

As anteriores infrações da pessoa singular ou coletiva responsável;

e-A)

Todas as medidas tomadas pela pessoa responsável no sentido de prevenir eventuais repetições da infração no futuro;

e-B)

As compensações concedidas pela pessoa responsável aos pequenos investidores após a infração.

Artigo 21.o

1.   Se a autoridade competente tiver divulgado ao público penalizações e outras medidas ▌administrativas, deve, simultaneamente, comunicá-las à ABE, à AESPCR e à AEVMM.

2.   Os EstadosMembros facultam anualmente à AES competente informações agregadas sobre ▌as penalizações e outras medidas administrativas ▌impostas em conformidade com os artigos 18.o e 19.o, n.o 2.

3.   A ABE, a AEVMM e a AESPCR publicam essas informações num relatório anual.

Artigo 22.o

As penalizações e outras medidas impostas pelas infrações referidas no artigo 19.o, n.o 1, devem ser divulgadas ao público sem demora injustificada, incluindo, pelo menos, informações sobre o tipo de infração ao presente regulamento e sobre a identidade das pessoas por ela responsáveis ▌. As autoridades competentes podem retirar a identidade da entidade sujeita a penalizações ou outras medidas administrativas do seu sítio Web após, no mínimo, cinco anos .

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.o

1.   É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder para adotar os atos delegados referidos nos artigos 8.o, n.o 5, 10.o, n.o 2, 12.o, n.o 4, 13.o-A, n.o 10, e 13.o-B, n.o 9, é conferido à Comissão por um período de [ dois anos] a contar de data de entrada em vigor do presente regulamento. A delegação de poderes será tacitamente renovada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho objetarem a tal prorrogação, o mais tardar três meses antes do fim de cada período.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 8.o, n.o 5, 10.o, n.o 2, 12.o, n.o 4, 13.o-A, n.o 10, e 13.o-B, n.o 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes aí especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na referida decisão. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Logo que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o, simultaneamente, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 8.o, n.o 5, 10.o, n.o 2, 12.o, n.o 4, 13.o-A, n.o 10, e 13.o-B, n.o 9, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogado por um período de [2 meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

5-A.     Sem prejuízo das outras disposições dos regulamentos (UE) n.o 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010, o prazo para formulação de objeções por parte do Parlamento Europeu e do Conselho, no caso de aprovação do projeto de normas técnicas de regulamentação sem alterações por parte da Comissão, é de dois meses [devido à complexidade e à quantidade dos assuntos abrangidos]. Este período pode ser alargado uma vez, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, por mais um mês.

Artigo 23.o-A

Disposições adicionais para projetos de normas técnicas de regulamentação

1.     Não obstante qualquer prazo estabelecido para o envio de projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão, deve ser acordada, com uma antecedência de 12, 18 e 24 meses, uma apresentação faseada das propostas, que especifique os textos ou grupos de textos a ser enviados.

2.     A Comissão não deve adotar normas técnicas de regulamentação por forma a, devido a interrupções nos trabalhos, reduzir o tempo de apreciação do Parlamento Europeu, incluindo qualquer prorrogação, para menos de dois meses.

3.     As AES podem consultar o Parlamento Europeu durante as fases de projeto de normas técnicas de regulamentação, nomeadamente quando existirem preocupações relacionadas com o âmbito de aplicação do presente regulamento.

4.     Caso a comissão competente do Parlamento Europeu tenha rejeitado normas técnicas de regulamentação e caso falte menos de duas semanas até ao início da próxima sessão plenária, o Parlamento Europeu pode prorrogar o período para a formulação de objeções previsto no artigo 23.o, n.o 5, alínea a), até à data da realização da sessão plenária a seguir a esta.

5.     No caso de se verificar a rejeição de uma norma técnica de regulamentação e se os problemas identificados forem de âmbito limitado, a Comissão pode adotar um calendário acelerado para a apresentação dos projetos reformulados.

6.     A Comissão deve assegurar que todas as questões apresentadas formalmente pela equipa de apreciação do Parlamento Europeu, através do presidente da comissão competente, sejam respondidas de forma célere antes da adoção do projeto de normas técnicas de regulamentação.

Artigo 24.o

1.    As sociedades gestoras e as sociedades de investimento referidas no artigo 2.o, n.o 1, e no artigo 27.o da Diretiva 2009/65/CE e as pessoas que comercializam unidades de participação de OICVM, tal como definidas no artigo 1.o, n.o 2, da referida diretiva, estão isentas das obrigações previstas no presente regulamento até… [ três anos após a entrada em vigor].

1-A.     Os GFIA, conforme a definição do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (13) , e as pessoas que comercializam unidades de FIA, conforme a definição do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da mesma diretiva, ficam isentos das obrigações estabelecidas no presente regulamento até… [três anos após a entrada em vigor do presente regulamento] desde que apresentem um documento de informações fundamentais destinadas aos investidores nos termos do direito nacional, em conformidade com o disposto no artigo 78.o da Diretiva 2009/65/CE, ou em disposições nacionais relevantes.

Artigo 25.o

1.   No prazo de … [quatro anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão procede ao reexame do presente regulamento. Esse reexame deve incluir um estudo geral sobre a aplicação prática das regras estabelecidas no presente regulamento, tendo devidamente em conta a evolução verificada no mercado de produtos de investimento de retalho. ▌O reexame deverá também ponderar uma possível extensão do âmbito de aplicação do presente regulamento a outros produtos financeiros , novos ou inovadores, distribuídos na União .

2.   Após consulta do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

2-A.     A partir de … [data da entrada em vigor do presente regulamento], os criadores de investimentos devem elaborar o documento de informação fundamental em conformidade com o presente regulamento e ficam isentos da obrigação de apresentar um sumário do prospeto nos termos previstos no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2003/71/CE.

Artigo 26.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de … [dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para reapreciação, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0368/2013).

(*1)  Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.

(2)  JO C 70 de 9.3.2013, p. 2.

(3)  JO C 11 de 15.1.2013, p. 59.

(4)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(5)  Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros, (JO L 9 de 15.1.2003, p. 3).

(6)  Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

(7)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(8)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0012.

(9)  Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, e que altera as Diretivas 90/619/CEE, 97/7/CE e 98/27/CE, (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).

(10)  Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12), Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48) e Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(12)  Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade (JO L 176 de 5.7.2002, p. 21).

(13)  Directiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/270


P7_TA(2013)0490

Financiamento, gestão e acompanhamento da PAC ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (COM(2011)0628 — C7-0341/2011 — COM(2012)0551 — C7-0312/2012 — 2011/0288(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/45)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0628) e a alteração dessa mesma proposta (COM(2012)0551),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0341/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu de 25 de abril de 2012 (1) e de 14 de novembro de 2012 (2),

Tendo em conta o parecer 1/2012 do Tribunal de Contas, de 8 de março de 2012 (3),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de maio de 2012 (4),

Tendo em conta a sua decisão, de 13 de março de 2013, relativa à abertura e ao mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta (5),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 7 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0363/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a declaração comum do Parlamento Europeu e do Conselho anexa à presente resolução;

3.

Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 116.

(2)  JO C 11 de 15.1.2013, p. 88.

(3)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(4)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 174.

(5)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0087.


P7_TC1-COD(2011)0288

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao financiamento, à gestão e à monitorização da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1306/2013.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre a condicionalidade

O Conselho e o Parlamento Europeu convidam a Comissão a monitorizar a transposição e a execução pelos Estados-Membros da Diretiva 2000/60/CE, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água e da Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas e a apresentar, quando estas diretivas tiverem sido implementadas em todos os Estados-Membros e as obrigações diretamente aplicáveis aos agricultores tiverem sido identificadas, uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento destinada a incluir as partes pertinentes dessas Diretivas no sistema da condicionalidade.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

sobre os pagamentos tardios efetuados pelos organismos pagadores aos beneficiários (artigo 42.o, n.o 1)

A Comissão Europeia declara que, quando adotar regras sobre a redução do reembolso aos organismos pagadores em caso de pagamento efetuado aos beneficiários após o último dia possível do prazo estabelecido pela legislação da União, será mantido o âmbito de aplicação das disposições vigentes aplicáveis aos pagamentos tardios para o FEAGA.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

sobre o nível de implementação (artigo 112.o-B)

A Comissão Europeia confirma que, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do TUE, a União respeita as estruturas constitucionais dos Estados-Membros e que, por conseguinte, os Estados-Membros têm a responsabilidade de decidir qual o nível territorial a que desejam implementar a política agrícola comum, sob reserva de observarem o direito da União e de assegurarem a sua eficácia. Este princípio é aplicável, sem exceção, aos quatro regulamentos relativos à reforma da PAC.


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/272


P7_TA(2013)0491

Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (COM(2011)0627 — C7-0340/2011 — COM(2012)0553 — C7-0313/2012 — 2011/0282(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/46)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0627) e as alterações à proposta (COM(2012)0553),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 42.o, primeiro parágrafo e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0340/2011),

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos sobre a base jurídica proposta,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Deputados luxemburguesa, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer 1/2012 do Tribunal de Contas Europeu, de 8 de março de 2012 (1),

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de abril de 2012 e de 12 de dezembro de 2012 (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de maio de 2012 (3),

Tendo em conta a sua decisão de 13 de março de 2013 sobre a abertura e o mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta (4),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 7 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 55.o e 37.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0361/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 116 e JO C 44 de 15.2.2013, p. 160.

(3)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 174.

(4)  Textos adotados, P7_TA(2013)0086.


P7_TC1-COD(2011)0282

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1305/2013.)


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/274


P7_TA(2013)0492

Organização comum dos mercados dos produtos agrícolas ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (COM(2011)0626 — C7-0339/2011 — COM(2012)0535 — C7-0310/2012 — 2011/0281(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/47)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0626) e a proposta alterada (COM(2012)0535),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 42.o, primeiro parágrafo, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0339/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Tendo em conta o parecer 1/2012 do Tribunal de Contas, de 8 de março de 2012 (1),

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu, de 25 de abril de 2012 e 12 de dezembro de 2012 (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de maio de 2012 (3),

Tendo em conta sua a decisão, de 13 de março de 2013, sobre a abertura e o mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta (4),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 7 de outubro de 2013, no sentido de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos, bem como da Comissão da Política Regional (A7-0366/2013),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Aprova a declaração conjunta do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

4.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 116, e JO C 44 de 15.2.2013, p. 158.

(3)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 174.

(4)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0085.


P7_TC1-COD(2011)0281

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1308/2013.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO CONJUNTA DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO

sobre o artigo 43.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

O resultado das negociações no que respeita ao recurso ao artigo 43.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constitui parte do compromisso global sobre a atual reforma da PAC e não prejudica a posição de cada instituição em relação ao âmbito desta disposição nem qualquer futura evolução desta questão, em particular qualquer jurisprudência nova do Tribunal de Justiça da União Europeia.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

sobre normas de comercialização (relacionadas com o artigo 59.o, n.o 1-A)

A Comissão está plenamente consciente da sensibilidade da questão do alargamento das normas de comercialização a setores ou produtos que atualmente não estão sujeitos a essas normas no âmbito do regulamento relativo à OCM única.

As normas de comercialização deverão ser aplicáveis exclusivamente aos setores em que se existam claras expectativas da parte dos consumidores e sempre que seja necessário melhorar as condições económicas da produção e comercialização de produtos específicos, assim como a sua qualidade, ou ter em conta os progressos técnicos ou a necessidade de inovação dos produtos. Essas normas deverão igualmente evitar os encargos administrativos, ser facilmente compreensíveis pelos consumidores e ajudar os produtores a comunicarem facilmente as características e as qualidades dos seus produtos.

A Comissão terá em conta qualquer pedido devidamente justificado das Instituições ou de uma organização que as represente, assim como as recomendações dos organismos internacionais, mas antes de usar do seu poder de incluir novos produtos ou setores no n.o 1 do artigo 59.o, será necessário avaliar cuidadosamente a especificidade desse setor e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho que avalie designadamente a necessidade dos consumidores, os custos e os encargos administrativos para os operadores, incluindo o impacto sobre o mercado interno e o comércio internacional, bem como os benefícios proporcionados aos produtores e ao consumidor final.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

sobre o açúcar

A fim de alcançar um mercado equilibrado e um abastecimento fluido de açúcar no mercado da União durante o período restante das quotas de açúcar, a Comissão terá em conta tanto os interesses dos produtores de beterraba sacarina como os dos refinadores de açúcar de cana em bruto mediante a aplicação do mecanismo temporário de gestão do mercado estipulado no artigo 101.o-D-A do Regulamento OCM única.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

sobre o Instrumento Europeu de Vigilância dos Preços

A Comissão reconhece a importância de se recolherem e divulgarem os dados disponíveis sobre a evolução dos preços nas diversas fases da cadeia alimentar. Nessa perspetiva, a Comissão desenvolveu um instrumento de monitorização dos preços dos géneros alimentícios que se baseia nos dados combinados do índice dos preços dos géneros alimentícios recolhidos pelos serviços nacionais de estatística. Esse instrumento visa reunir e disponibilizar a evolução dos preços em toda a cadeia alimentar, e permite a comparação das evoluções verificadas no que diz respeito aos produtos agrícolas em causa, às indústrias alimentares e aos produtos de consumo pertinentes. Está a ser constantemente aperfeiçoado e visará no futuro expandir o leque de produtos da cadeia alimentar que cobre atualmente e, de um modo geral, ir ao encontro da necessidade dos agricultores e dos consumidores de maior transparência no tocante à formação dos preços dos produtos alimentares. A Comissão informará com regularidade o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as atividades do instrumento europeu de monitorização dos preços e sobre os resultados das análises deste último.


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/277


P7_TA(2013)0493

Pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da PAC ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum (COM(2011)0625 — C7-0336/2011 — COM(2012)0552 — C7-0311/2012 — 2011/0280(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/48)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0625) e as alterações à proposta (COM(2012)0552),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 42.o e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0336/2011),

Tendo em conta o Ato de Adesão de 1979, nomeadamente o n.o 6 do Protocolo n.o 4 relativo ao algodão, anexo ao referido Ato,

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer n.o 1/2012 do Tribunal de Contas, de 8 de março de 2012 (1),

Tendo em conta os pareceres do Comité Económico e Social Europeu de 25 de abril de 2012 e 12 de dezembro de 2012 (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 4 de maio de 2012 (3),

Tendo em conta a sua decisão, de 13 de março de 2013, sobre a abertura e o mandato de negociações interinstitucionais sobre a proposta (4),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 7 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controle Orçamental, da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0362/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 116, e JO C 44 de 15.2.2013, p. 159.

(3)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 174.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0084.


P7_TC1-COD(2011)0280

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para os pagamentos diretos aos agricultores ao abrigo de regimes de apoio no âmbito da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 637/2008 e (CE) n.o 73/2009) do Conselho

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1307/2013.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

sobre o artigo 9.o, n.o 2, relativo aos pagamentos diretos

O artigo 9.o, n.o 2, do projeto de regulamento relativo aos pagamentos diretos não exclui que um agricultor possa alugar edifícios ou partes de edifícios a terceiros ou possuir uma cavalariça desde que essas atividades não constituam a atividade principal do agricultor.

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

sobre o apoio associado

Relativamente a produtos agrícolas, nomeadamente aqueles que não são elegíveis para o apoio associado nos termos do artigo 38.o, n.o 1, do regulamento relativo aos pagamentos diretos, a Comissão acompanhará de perto a sua evolução nos mercados e, em caso de grave perturbação do mercado, pode recorrer a quaisquer medidas apropriadas de que disponha para melhorar a situação do mercado.


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/279


P7_TA(2013)0494

Disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que altera o Regulamento (UE) n.o […] [DR] no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o […] [PD], (UE) n.o […] [HR] e (UE) n.o […] [OCM] no que se refere à sua aplicação em 2014 (COM(2013)0226 — C7-0104/2013 — 2013/0117(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/49)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0226),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 43.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0104/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 19 de setembro de 2013 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de outubro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0326/2013),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Toma nota da declaração da Comissão anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P7_TC1-COD(2013)0117

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) N.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1310/2013.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DA COMISSÃO

sobre desenvolvimento rural

A Comissão declara que irá colaborar de forma construtiva com os EstadosMembros na preparação e aprovação dos novos programas de desenvolvimento rural, com vista a assegurar uma transição suave para o novo período de programação, inclusive para as medidas não cobertas pelo artigo 1.o do regulamento de transição.

A Comissão incentiva os EstadosMembros que venham a recorrer à possibilidade prevista no artigo 1.o do regulamento de transição de assumir novos compromissos jurídicos para as operações de irrigação, a fazê-lo no respeito das condições previstas para tais operações no artigo 46.o, n.o 3, do novo regulamento relativo ao desenvolvimento rural para o período de programação 2014-2020.


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/281


P7_TA(2013)0495

Disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira e regras de anulação das autorizações aplicáveis a certos Estados-Membros ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira e às regras de anulação das autorizações aplicáveis a certos Estados-Membros (COM(2013)0301 — C7-0143/2013 — 2013/0156(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/50)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0301),

Tendo em conta os artigos 294.o, n.o 2, e 177.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0143/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de setembro de 2013 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 11 de julho de 2013 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de novembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0312/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P7_TC1-COD(2013)0156

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento(UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho no que diz respeito a determinadas disposições de gestão financeira aplicáveis a certos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades de estabilidade financeira, às regras de anulação das autorizações aplicáveis a certos Estados-Membros e às regras relativas a pagamentos do saldo final

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1297/2013.)


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/282


P7_TA(2013)0496

Dotação financeira do Fundo Social Europeu para certos Estados-Membros ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 no que respeita à dotação financeira do Fundo Social Europeu para certos EstadosMembros (COM(2013)0560 — C7-0244/2013 — 2013/0271(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/51)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2013)0560),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 177.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0244/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 17 de outubro de 2013 (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 14 de novembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão dos Orçamentos (A7-0381/2013),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P7_TC1-COD(2013)0271

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 20 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 no que respeita à dotação financeira do Fundo Social Europeu para certos Estados-Membros

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1298/2013.)


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/283


P7_TA(2013)0497

Acordo de Parceria no domínio da pesca CE-Quiribáti ***

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio das pescas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro (13331/2012 — C7-0036/2013 — 2012/0229(NLE))

(Aprovação)

(2016/C 436/52)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13331/2012),

Tendo em conta o projeto de Protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contribuição financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República de Quiribáti, por outro (13333/2012),

Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 43.o, n.o 2, e do artigo 218.o, n.o 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0036/2013),

Tendo em conta o artigo 81.o e o artigo 90.o, n.o 7, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0345/2013),

1.

Aprova a celebração do Protocolo;

2.

Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento as atas e conclusões das reuniões da comissão mista prevista no artigo 10.o do Acordo, bem como o programa setorial plurianual previsto no artigo 3.o do Protocolo e os resultados das respetivas avaliações anuais; solicita ainda à Comissão que facilite a participação de representantes do Parlamento, na qualidade de observadores, nas reuniões da comissão mista; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho, no último ano de aplicação do Protocolo e antes da abertura de negociações com vista à sua renovação, um relatório completo de avaliação da respetiva execução, sem impor restrições desnecessárias ao acesso a este documento;

3.

Solicita ao Conselho e à Comissão que, no âmbito das respetivas competências, mantenham o Parlamento imediata e plenamente informado, em todas as etapas relacionadas com o novo Protocolo e a sua renovação, nos termos do artigo 13.o, n.o 2, do Tratado da União Europeia e do artigo 218.o, n.o 10, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República de Quiribáti.


Quinta-feira, 21 de novembro de 2013

24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/284


P7_TA(2013)0499

Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (COM(2011)0809 — C7-0466/2011 — 2011/0401(COD))

(Procedimento legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/53)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0809),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 173.o, n.o 3, e o artigo 182.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0466/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 19 de julho de 2012 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 12 de setembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, a Comissão do Desenvolvimento, a Comissão dos Orçamentos, a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, a Comissão dos Transportes e do Turismo, a Comissão do Desenvolvimento Regional, a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, a Comissão das Pescas, a Comissão da Cultura e da Educação, a Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0427/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 111.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 143.


P7_TC1-COD(2011)0401

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1291/2013.)


ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÕES DA COMISSÃO

Declaração relativa ao artigo 19.o

No que diz respeito ao programa-quadro Horizonte 2020, a Comissão Europeia propõe que se prossiga um quadro ético idêntico ao do sétimo programa-quadro para a decisão sobre o financiamento comunitário da investigação relativa a células estaminais embrionárias humanas.

A Comissão Europeia propõe que se prossiga este quadro ético dado que desenvolveu, com base na experiência adquirida, uma abordagem responsável numa área científica muito promissora e que comprovadamente funciona de forma satisfatória no contexto de um programa de investigação em que participa um grande número de investigadores de muitos países com quadros regulamentares muito diversos.

1)

A decisão relativa ao programa-quadro Horizonte 2020 exclui explicitamente do financiamento comunitário três áreas de investigação:

Atividades de investigação que visam a clonagem humana para fins reprodutivos;

Atividades de investigação destinadas a modificar o património genético dos seres humanos, suscetíveis de tornar tais alterações hereditárias;

Atividades de investigação destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, nomeadamente por transferência de núcleos de células somáticas.

2)

Não será financiada qualquer atividade que seja proibida em todos os Estados-Membros. Não será financiada num Estado-Membro qualquer atividade que seja nele proibida.

3)

A decisão relativa ao programa-quadro Horizonte 2020 e as disposições sobre o quadro ético que rege o financiamento comunitário da investigação sobre células estaminais embrionárias humanas não implicam, de modo algum, um juízo de valor sobre o quadro regulamentar ou ético que rege essa investigação nos Estados-Membros.

4)

Nos convites à apresentação de propostas, a Comissão Europeia não solicita explicitamente a utilização de células estaminais embrionárias humanas. A utilização, caso exista, de células estaminais humanas, sejam elas de embriões ou de adultos, fica ao critério dos cientistas em função dos objetivos que pretendem atingir. Na prática, a esmagadora maioria dos fundos comunitários atribuída à investigação de células estaminais destina-se à utilização de células estaminais adultas. Não há razão para uma alteração substancial desta situação no programa-quadro Horizonte 2020.

5)

Cada projeto que propõe a utilização de células estaminais embrionárias humanas deve ser aprovado numa avaliação científica na qual seja aferida por cientistas independentes a necessidade de utilizar essas células estaminais para alcançar os objetivos científicos.

6)

As propostas aprovadas na avaliação científica serão então sujeitas a um exame ético rigoroso organizado pela Comissão Europeia. Nesse exame ético, são tidos em conta os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e em convenções internacionais relevantes, como a Convenção do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Biomedicina, assinada em Oviedo em 4 de abril de 1997, e os seus Protocolos Adicionais e a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos adotada pela UNESCO. O exame ético serve igualmente para verificar se as propostas respeitam as regras dos países nos quais a investigação será efetuada.

7)

Em casos especiais, o controlo ético pode ser realizado no decurso do projeto.

8)

Cada projeto que propõe a utilização de células estaminais embrionárias humanas deve solicitar a aprovação do comité nacional ou local de ética relevante antes do início do projeto. Devem ser respeitadas todas as regras e procedimentos nacionais, nomeadamente em matérias como a autorização parental, a ausência de incentivo financeiro, etc. Verificar-se-á se o projeto inclui referências a licenciamento e medidas de controlo a tomar pelas autoridades competentes dos Estados-Membros nos quais será realizada a investigação.

9)

As propostas que forem bem-sucedidas na avaliação científica, nos exames do comité nacional ou local de ética e no exame ético europeu serão apresentadas para aprovação, numa base casuística, aos Estados-Membros, reunidos num comité que atua em conformidade com o procedimento de exame. Não serão financiados projetos que impliquem a utilização de células estaminais embrionárias humanas e que não obtenham a aprovação dos Estados-Membros.

10)

A Comissão Europeia continuará a trabalhar no sentido de tornar amplamente acessíveis a todos os investigadores os resultados da investigação sobre células estaminais financiada pela Comunidade, em benefício dos doentes em todos os países.

11)

A Comissão Europeia apoiará ações e iniciativas que contribuam para uma coordenação e racionalização da investigação sobre células estaminais embrionárias humanas no âmbito de uma abordagem ética responsável. Em particular, a Comissão continuará a apoiar um registo europeu de linhas de células estaminais embrionárias humanas. O apoio à criação desse registo permitirá monitorizar as células estaminais embrionárias humanas existentes na Europa, contribuirá para maximizar a sua utilização pelos cientistas e poderá contribuir para evitar a derivação desnecessária de novas linhas de células estaminais.

12)

A Comissão Europeia prosseguirá a prática atual e não apresentará ao comité que atua em conformidade com o procedimento de exame propostas de projetos que incluam atividades de investigação que destruam embriões humanos, nomeadamente para a aquisição de células estaminais. A exclusão do financiamento desta etapa da investigação não impedirá o financiamento comunitário de etapas subsequentes que envolvam células estaminais embrionárias humanas.

Declaração relativa à energia

A Comissão reconhece o crucial papel que desempenharão no futuro a eficiência energética do utilizador final e as energias renováveis, a importância das redes e do armazenamento de melhor qualidade para maximizar o seu potencial, e a necessidade de medidas de comercialização, visando reforçar a capacidade, melhorar a governação e superar os obstáculos do mercado, para que as soluções em matéria de eficiência energética e de energias renováveis possam ser introduzidas.

A Comissão procurará garantir que, pelo menos, 85 % do orçamento do desafio energia do programa Horizonte 2020 seja gasto nos domínios dos combustíveis não fósseis, no quadro dos quais, pelo menos, 15 % do orçamento geral do desafio energia seja gasto em atividades de comercialização das tecnologias existentes em matéria de energias renováveis e eficiência energética no programa «Energia Inteligente — Europa III». Este programa será executado através de uma estrutura de gestão específica e incluirá igualmente o apoio à execução de uma política em matéria de energia sustentável, o reforço das capacidades e a mobilização dos financiamentos para o investimento, como tem sido feito até ao momento.

A parte restante será destinada às tecnologias baseadas em combustíveis fósseis e às opções de desenvolvimento, consideradas essenciais para alcançar as metas de 2050 e apoiar a transição para um sistema sustentável de energia.

A Comissão acompanhará os progressos da realização destes objetivos e apresentará, periodicamente, relatórios sobre os progressos realizados.

Declaração relativa à difusão da excelência e alargamento da participação

A Comissão está empenhada em criar e aplicar as medidas visando eliminar a clivagem no domínio da investigação e inovação na Europa, no quadro da nova rubrica «Difusão da excelência e alargamento da participação». O nível de financiamento previsto para estas medidas não será inferior ao montante gasto no sétimo programa-quadro em ações relacionadas com o «alargamento da participação».

O orçamento afetado à difusão da excelência e alargamento da participação deve apoiar as novas atividades COST realizadas no contexto do «alargamento da participação». As atividades COST não abrangidas e que tenham igual dimensão em termos de orçamento devem ser apoiadas pelo orçamento afetado à rubrica 6. A Europa num mundo em mudança — sociedades inclusivas, inovadoras e reflexivas.

A maioria das atividades relativas ao mecanismo de apoio a políticas e às redes transnacionais de pontos de contacto nacionais deve igualmente beneficiar do orçamento afetado à rubrica 6. A Europa num mundo em mudança — sociedades inclusivas, inovadoras e reflexivas.

Declaração relativa ao selo de excelência

A intervenção a nível da UE torna possível a concorrência à escala continental com vista a selecionar as melhores propostas, elevando assim os níveis de excelência e proporcionando visibilidade à investigação e inovação de ponta.

A Comissão considera que as propostas de projetos do Conselho Europeu de Investigação, Marie Sklodowska-Curie, de ações de formação de equipas, do instrumento PME fase 2 ou propostas elaboradas em colaboração, que tenham obtido avaliação positiva, mas não possam ser financiadas por razões orçamentais, continuam a cumprir o critério de excelência do programa Horizonte 2020.

Mediante aprovação dos participantes, esta informação pode ser partilhada com as autoridades competentes.

A Comissão, por conseguinte, acolhe favoravelmente todas as iniciativas para financiar os referidos projetos através de fontes nacionais, regionais ou privadas. Neste contexto, a política de coesão tem também um papel crucial a desempenhar através do reforço da capacidade.

Declaração relativa ao instrumento a favor das PME

O apoio às PME no quadro do programa Horizonte 2020 reveste-se da maior importância e desempenha um papel destacado tendo em vista o seu objetivo de promover a inovação, o crescimento económico e a criação de empregos. Deste modo, a Comissão assegurará a elevada visibilidade do apoio às PME no quadro do programa Horizonte 2020, nomeadamente através do instrumento em favor das PME, nos programas de trabalho, orientações e atividades de comunicação. Serão efetuados todos os esforços para que as PME possam identificar e utilizar fácil e diretamente as oportunidades disponibilizadas às PME nos desafios societais e na liderança em tecnologias facilitadoras e industriais.

O instrumento em favor das PME será executado através de uma estrutura de gestão centralizada e única, responsável pela avaliação e gestão dos projetos, incluindo a utilização dos sistemas de TI comuns e dos processos empresariais.

O instrumento a favor das PME atrairá os mais ambiciosos projetos de inovação das PME. Será executado, principalmente, de uma forma ascendente, mediante um convite permanentemente aberto adaptado às necessidades das PME, conforme definido no objetivo específico «inovação nas PME», tendo em simultâneo em conta as prioridades e os objetivos da liderança em tecnologias facilitadoras e industriais e dos desafios societais e permitindo propostas cruzadas desafios/liderança, com base na abordagem ascendente. Este convite pode ser revisto/renovado de dois em dois anos, para ter em conta os programas estratégicos bianuais. Se adequado, podem ser organizados convites sobre temas específicos de interesse estratégico, além do convite supramencionado. Estes convites utilizarão o conceito e os procedimentos do instrumento em favor das PME, bem como o seu ponto de entrada único dos candidatos e os serviços de mentoria e tutoria associados.

Declaração relativa a artigo 6.o, n.o 5

Sem prejuízo do procedimento orçamental anual, a Comissão tenciona apresentar, no contexto do diálogo estruturado com o Parlamento Europeu, um relatório anual sobre a execução da repartição orçamental, definida no Anexo II do programa Horizonte 2020, por prioridades e objetivos específicos nessas prioridades, incluindo a eventual aplicação do artigo 6.o, n.o 5.

Declaração relativa ao artigo 12.o

Mediante pedido, a Comissão apresentará os programas de trabalho aprovados à comissão competente no Parlamento Europeu.


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/288


P7_TA(2013)0500

Regras de participação e difusão relativas ao Horizonte 2020 ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as Regras de Participação e Difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» (COM(2011)0810 — C7-0465/2011 — 2011/0399(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/54)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0810),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, os artigos 173.o e 183.o e o segundo parágrafo do artigo 188.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0465/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de 19 de julho de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 12 de setembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0428/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 318 de 20.10.2012, p. 1.

(2)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 111.


P7_TC1-COD(2011)0399

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras de participação e difusão relativas ao «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» e revoga o Regulamento (CE) No 1906/2006

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1290/2013.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÕES DA COMISSÃO

Declaração relativa ao cálculo dos custos diretos das grandes infraestruturas de investigação

Em resposta às solicitações das partes interessadas, a Comissão está empenhada em clarificar a questão do cálculo dos custos diretos das grandes infraestruturas de investigação, segundo as linhas expostas na presente declaração.

As orientações relativas ao cálculo dos custos diretos das grandes infraestruturas de investigação no quadro do programa Horizonte 2020 aplicar-se-ão aos custos das grandes infraestruturas de investigação com um valor total de, no mínimo, 20 milhões de euros para um determinado beneficiário, calculado pela soma dos valores patrimoniais históricos das infraestruturas de investigação, tal como inscritos no último balanço encerrado do referido beneficiário antes da data de assinatura da convenção de subvenção, ou determinado com base nos custos de locação e de leasing das infraestruturas de investigação.

Abaixo deste limiar, as orientações relativas ao cálculo dos custos diretos das grandes infraestruturas de investigação no quadro do programa Horizonte 2020 não se aplicarão. Os diferentes custos podem ser declarados custos diretos elegíveis, em conformidade com as disposições aplicáveis da convenção de subvenção.

Em geral, será possível declarar custos diretos, todos os custos que, simultaneamente, preencham os critérios gerais de elegibilidade e estejam diretamente relacionados com a execução da ação, podendo, por conseguinte, ser diretamente imputados a esta.

Para uma grande infraestrutura de investigação utilizada para um projeto, será tipicamente o caso dos custos de capital e dos custos de funcionamento.

«Custos de capital» serão os custos incorridos para a criação e/ou renovação de grandes infraestruturas de investigação, bem como alguns custos de reparação e manutenção específicas das grandes infraestruturas de investigação bem como de partes ou componentes integrantes essenciais.

«Custos de funcionamento» serão custos que o beneficiário suporta especificamente para a gestão das infraestruturas de investigação de grande dimensão.

Pelo contrário, alguns custos, tipicamente, não podem ser declarados como custos diretos, mas consideram-se reembolsados através do montante fixo para os custos indiretos, por exemplo, a locação, o leasing ou os custos de amortização de edifícios e sedes administrativas.

Se as atividades do projeto forem apenas parcialmente responsáveis pelos custos, apenas pode ser declarada a parte calculada diretamente em relação ao projeto.

Para este fim, o sistema de determinação dos custos do beneficiário deve fornecer uma quantificação exata do valor real do custo para o projeto (por exemplo, mostrando o consumo e/ou a utilização real pelo projeto). Será este o caso se o cálculo for obtido a partir da fatura do fornecedor.

O cálculo do custo está geralmente associado ao período de tempo utilizado para o projeto, o qual deve corresponder ao número real de horas/dias/meses de utilização da infraestrutura de investigação pelo projeto. O número total de horas/dias/meses de produção deve corresponder ao pleno potencial de utilização (capacidade plena) da infraestrutura de investigação. O cálculo da capacidade plena deve incluir todo o tempo durante o qual a infraestrutura de investigação é utilizável, mas não é utilizada. No entanto, o referido cálculo tomará em devida conta as limitações reais, tais como o horário de abertura da entidade, os períodos de reparação e de manutenção (incluindo a calibragem e os testes).

Se um custo puder ser diretamente calculado em relação à infraestrutura de investigação, mas não diretamente ao projeto, devido a limitações técnicas, uma alternativa aceitável seria o cálculo desses custos através de unidades de utilização real relevantes para o projeto, apoiado em especificações técnicas precisas e dados reais, e determinado com base no sistema de contabilidade analítica dos custos do beneficiário.

Os custos e o seu cálculo direto em relação ao projeto têm de ser apoiados por documentos de apoio adequados que permitam uma pista de auditoria suficiente.

O beneficiário pode demonstrar a relação direta através de provas alternativas convincentes.

Os serviços da Comissão recomendarão práticas de excelência no que toca aos cálculos diretos e aos documentos de apoio (por exemplo, para os custos de capital: demonstrações contabilísticas acompanhadas pela política de amortização do beneficiário enquanto parte dos seus princípios contabilísticos habituais, mostrando o cálculo da utilização potencial e da vida económica do ativo, e provas da sua real utilização no projeto; para os custos de funcionamento: faturas específicas explicitamente identificadas, relativas à grande infraestrutura de investigação, o contrato, a duração do projeto, etc.).

A pedido do beneficiário com grandes infraestruturas de investigação e tendo em conta os recursos disponíveis e o princípio da relação custo-eficácia, a Comissão está disposta a efetuar avaliações ex-ante da metodologia de cálculo direto dos custos do beneficiário, de uma forma simples e transparente, para assegurar a segurança jurídica. Estas avaliações ex-ante serão tidas em plena conta durante as auditorias ex-post.

Além disso, a Comissão criará um grupo constituído por representantes das organizações das partes interessadas pertinentes para avaliar a utilização das orientações.

A Comissão confirma que adotará, com celeridade, as orientações sobre o cálculo dos custos diretos das grandes infraestruturas de investigação, logo que a regulamentação relativa ao programa Horizonte 2020 tiver sido aprovada.

Declaração relativa às orientações sobre os critérios para aplicar o «bónus»

Relativamente às remunerações adicionais, a Comissão tenciona, sem demora, publicar diretrizes relativas aos critérios para a sua aplicação após a adoção das regras de participação e difusão relativas ao programa Horizonte 2020.

Declaração relativa ao Processo Acelerado para a Inovação

A Comissão tenciona assegurar a visibilidade adequada entre a comunidade de investigação e inovação no que respeita ao Processo Acelerado para a Inovação, através de atividades de sensibilização e comunicação, antecedendo o convite-piloto, em 2015.

A Comissão não tenciona limitar a duração das ações prévias do Processo Acelerado para a Inovação. Fatores como a sensibilidade do momento e a situação de concorrência internacional são tidas em suficiente conta aquando da avaliação do «impacto» de uma proposta, visando permitir uma flexibilidade em consonância com as várias características específicas em diferentes domínios da investigação aplicada.

Além da avaliação exaustiva efetuada no quadro da avaliação intercalar do programa Horizonte 2020, o Processo Acelerado para a Inovação piloto será submetido a um controlo contínuo de todos os aspetos práticos relacionados com a apresentação, avaliação, seleção e orçamentação das propostas ao abrigo do convite relativo ao Processo Acelerado para a Inovação, a começar desde a primeira data-limite em 2015.

Para permitir que o piloto seja eficaz e assegurar que é realizada uma avaliação adequada, poderá ser necessário apoiar até cem projetos.

Declaração relativa aos artigos 3.o e 4.o

É intenção da Comissão incluir referências à legislação nacional na convenção de subvenção, relativas ao acesso público aos documentos e à confidencialidade, tendo em vista encontrar um equilíbrio adequado entre os diferentes interesses.

Declaração relativa ao artigo 28.o

(opção de uma taxa de reembolso de 100 % para entidades jurídicas sem fins lucrativos para ações da inovação)

A Comissão observa que mesmo as entidades sem fins lucrativos podem realizar atividades económicas próximas do mercado e cuja atribuição de subvenções pode criar distorções no mercado interno. Por conseguinte, a Comissão avaliará previamente se as atividades elegíveis são de natureza económica, se foram eficazmente evitadas as subvenções cruzadas de atividades económicas e se a taxa de financiamento das atividades económicas elegíveis tem efeitos negativos sobre a concorrência no mercado interno que não são compensados pelos seus efeitos positivos.

Declaração relativa ao artigo 42o

É intenção da Comissão estabelecer prazos no modelo de convenção de subvenção relativamente à proteção dos resultados, tendo em conta os prazos do sétimo programa-quadro.


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/292


P7_TA(2013)0501

Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT): a contribuição do EIT para uma Europa mais inovadora (COM(2011)0822 — C7-0462/2011 — 2011/0387(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/55)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0822),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 173.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0462/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 12 de setembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0422/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 122.


P7_TC1-COD(2011)0387

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção da Decisão n.o …/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao Programa Estratégico de Inovação do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT): contribuição do EIT para uma Europa mais inovadora

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Decisão n.o 1312/2013/UE.)


24.11.2016   

PT

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C 436/293


P7_TA(2013)0502

Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (COM(2011)0817 — C7-0467/2011 — 2011/0384(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/56)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0817),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 173.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0467/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012 (1),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 12 de setembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0403/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 122.


P7_TC1-COD(2011)0384

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 294/2008, que estabelece o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1292/2013.)


24.11.2016   

PT

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C 436/294


P7_TA(2013)0503

Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (2014-2020) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui o Programa para a Competitividade das Empresas e pequenas e médias empresas (2014-2020) (COM(2011)0834 — C7-0463/2011 — 2011/0394(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/57)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0834),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 173.o e 195.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0463/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 29 de março de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 9 de outubro de 2012 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 12 de setembro de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0420/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 181 de 21.6.2012, p. 125.

(2)  JO C 391 de 18.12.2012, p. 37.


P7_TC1-COD(2011)0394

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas (COSME) (2014 — 2020) e que revoga a Decisão n.o 1639/2006/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1287/2013.)


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/295


P7_TA(2013)0504

Programa Específico de Execução do «Horizonte 2020» *

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de decisão do Conselho que estabelece o Programa Específico de Execução do «Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)» (COM(2011)0811 — C7-0509/2011 — 2011/0402(CNS))

(Processo legislativo especial — consulta)

(2016/C 436/58)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0811),

Tendo em conta o artigo 182.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0509/2011),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e os pareceres da Comissão dos Assuntos Externos, da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Ambiente, da Comissão da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, da Comissão dos Transportes e do Turismo, da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, da Comissão da Cultura e da Educação e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0002/2013),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P7_TC1-CNS(2011)0402

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção da Decisão …/2012/UE do Conselho que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 182.o, n.o 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 182.o, n.o 3, do Tratado, o Regulamento (UE) n.o […] do Parlamento Europeu e do Conselho de…, relativo ao Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (Programa-Quadro Horizonte 2020) (4) — deve ser executado por meio de um Programa Específico que estabeleça os objetivos específicos e as regras de execução, defina a sua duração e preveja os meios considerados necessários.

(2)

O Programa-Quadro Horizonte 2020 visa três prioridades, nomeadamente a excelência científica («Excelência Científica»), a criação de liderança industrial («Liderança Industrial») e respostas aos desafios societais («Desafios Societais»). Essas prioridades devem ser executadas por meio de um Programa Específico que consiste numa parte para cada uma das três prioridades, a saber, uma parte para a «Difusão da excelência e alargamento da participação», uma para a «Ciência com e para a sociedade» e uma para as ações diretas do Centro Comum de Investigação (CCI).

(2-A)

As três prioridades devem comportar uma dimensão internacional. As atividades de cooperação internacional devem ser mantidas pelo menos ao nível do Sétimo Programa-Quadro.

(3)

Enquanto o Programa-Quadro Horizonte 2020 define o objetivo geral, as prioridades e as linhas gerais dos objetivos específicos e das atividades a realizar, o Programa Específico deve definir os objetivos específicos e as linhas gerais das atividades que são específicas a cada uma das partes. As disposições estabelecidas no Programa-Quadro Horizonte 2020 relativas à execução são plenamente aplicáveis ao presente Programa Específico, incluindo as relativas a princípios éticos.

(4)

Cada parte deve ser complementar das outras partes do Programa Específico e ser aplicada de forma coerente com essas outras partes.

(5)

Verifica-se uma necessidade crucial de reforçar, alargar e expandir a excelência da base científica da União e garantir a disponibilidade de investigação e talentos de craveira mundial com vista a assegurar a competitividade e o bem-estar a longo prazo da Europa. A parte I «Excelência Científica» deve apoiar as atividades do Conselho Europeu de Investigação relativas a investigação de fronteira, tecnologias futuras e emergentes, ações Marie Skłodowska- Curie e infraestruturas de investigação europeias. As referidas atividades devem ter como objetivo o reforço das competências a longo prazo, incidindo fortemente na ciência, sistemas e investigadores da próxima geração e prestando apoio a talentos emergentes de toda a União e dos Estados associados. As atividades da União de apoio à excelência científica devem contribuir para consolidar o Espaço Europeu da Investigação e tornar o sistema científico da União mais competitivo e atrativo à escala mundial.

(6)

As ações de investigação realizadas no âmbito da parte I «Excelência Científica» devem ser determinadas de acordo com as necessidades e oportunidades científicas ▌. A agenda de investigação deve ser definida em estreita ligação com a comunidade científica. A investigação deve ser financiada com base na excelência.

(7)

O Conselho Europeu de Investigação deve substituir e suceder ao Conselho Europeu de Investigação instituído pela Decisão 2007/134/CE da Comissão (5). Deve funcionar de acordo com os princípios da excelência científica, autonomia, eficiência e transparência.

(8)

A fim de manter e reforçar a liderança industrial da União, é urgente incentivar os investimentos do setor privado em investigação, desenvolvimento e inovação, promover a investigação e a inovação com uma agenda orientada para as empresas e acelerar o desenvolvimento de novas tecnologias que estarão subjacentes às empresas e ao crescimento económico de amanhã. A parte II «Liderança Industrial» deve apoiar investimentos em investigação e inovação de nível excelente no domínio das tecnologias facilitadoras essenciais e de outras tecnologias industriais, facilitar o acesso a financiamentos de risco para empresas e projetos inovadores e prestar apoio a nível da União para a inovação nas pequenas e médias empresas.

(9)

A investigação e a inovação no domínio espacial, que é uma competência partilhada da União, devem ser incluídas como um elemento coerente na parte II «Liderança Industrial» a fim de maximizar o impacto científico, económico e societal e garantir uma execução eficiente e eficaz em termos de custos.

(10)

Para enfrentar os grandes desafios societais identificados na Estratégia Europa 2020 (6), são necessários importantes investimentos em investigação e inovação com vista ao desenvolvimento e implantação de soluções novas e de vanguarda com a necessária escala e âmbito. Estes desafios representam também grandes oportunidades económicas para as empresas inovadoras e, por conseguinte, contribuem para a competitividade e o emprego na União.

(11)

A parte III «Desafios Societais» deve permitir elevar a eficácia da investigação e inovação a fim de dar resposta a desafios societais fundamentais mediante o apoio a atividades de investigação e inovação de nível excelente. As referidas atividades devem ser executadas com uma abordagem baseada em desafios que reúna recursos e conhecimentos de diferentes domínios, tecnologias e disciplinas. A investigação em ciências sociais e humanas é um elemento importante para enfrentar todos os desafios. As atividades devem abranger toda a gama da investigação e inovação , incluindo as atividades relacionadas com a inovação, como projetos-piloto e de demonstração, bancos de ensaios e apoio a contratos públicos, investigação pré-normativa, definição de normas e aceitação das inovações pelo mercado. As atividades devem apoiar diretamente as correspondentes competências em políticas setoriais a nível da União , sempre que adequado . Todos os desafios devem também contribuir para o objetivo abrangente de desenvolvimento sustentável.

(11-A)

Deve ser estabelecido um equilíbrio adequado entre projetos de menor e de maior dimensão no âmbito dos desafios societais e da liderança em matéria de tecnologias facilitadoras e industriais.

(11-B)

A parte III-A «Difusão da excelência e alargamento da participação» deve explorar plenamente o potencial de talento da Europa e garantir que os benefícios de uma economia baseada na inovação sejam maximizados e amplamente distribuídos por toda a União, em conformidade com o princípio de excelência.

(11-C)

A Parte III-B «Ciência com e para a sociedade» deve estabelecer uma cooperação eficaz entre ciência e sociedade, incentivar o recrutamento de novos talentos para a ciência e juntar a excelência científica à consciência e responsabilidade sociais.

(12)

Como parte integrante do Programa-Quadro Horizonte 2020, o Centro Comum de Investigação (JRC) deve continuar a prestar apoio científico e técnico independente e centrado nas necessidades dos clientes com vista à formulação, desenvolvimento, execução e acompanhamento das políticas da União. No cumprimento da sua missão, o Centro Comum de Investigação deve realizar investigação da mais elevada qualidade. Na execução das ações diretas em cumprimento da sua missão, o Centro Comum de Investigação deve prestar especial atenção a áreas de importância vital para a União, nomeadamente o crescimento inteligente, inclusivo e sustentável, a segurança, a cidadania e a Europa Global.

(13)

As ações diretas do Centro Comum de Investigação devem ser executadas de uma forma flexível, eficiente e transparente, tomando em consideração as necessidades relevantes dos utilizadores do Centro Comum de Investigação e das políticas da União, bem como respeitando o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União. As referidas ações de investigação devem ser adaptadas, quando adequado, a essas necessidades e à evolução científica e tecnológica e procurar atingir a excelência científica.

(14)

O Centro Comum de Investigação deve continuar a gerar recursos adicionais através de atividades concorrenciais, incluindo a participação nas ações indiretas do Programa-Quadro Horizonte 2020, nos trabalhos de terceiros e, em menor medida, na exploração da propriedade intelectual.

(15)

O Programa Específico deve complementar as ações realizadas nos EstadosMembros, bem como outras ações da União que sejam necessárias para o esforço estratégico geral de implementação da Estratégia Europa 2020 ▌.

(15-A)

Nos termos da Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina»), na sua última versão, as entidades jurídicas dos países e territórios ultramarinos são elegíveis para participar no Programa-Quadro Horizonte 2020, nas condições específicas nele estabelecidas.

(16)

A fim de assegurar que ▌as condições específicas para a utilização dos mecanismos de financiamento são o reflexo das condições de mercado, as competências em matéria de adoção de atos devem, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, ser delegadas na Comissão com vista a adaptar ou continuar a desenvolver ▌as condições específicas para a utilização dos mecanismos de financiamento. É de particular importância que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deve assegurar a transmissão adequada e atempada dos documentos relevantes ao Conselho.

(17)

A fim de garantir condições uniformes de execução do Programa Específico, devem ser conferidas competências de execução à Comissão para fins de adoção dos programas de trabalho para a execução do Programa Específico.

(18)

As competências de execução relativas aos programas de trabalho referentes às partes I, II, III , III-A e III-B , com exceção das ações do Conselho Europeu de Investigação, a menos que a Comissão não siga a posição do Conselho Científico, devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos EstadosMembros do exercício das competências de execução pela Comissão (7).

(19)

O Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação, instituído pela Decisão 96/282/Euratom da Comissão, de 10 de abril de 1996, relativa à reorganização do Centro Comum de Investigação (8), foi consultado sobre o conteúdo científico e tecnológico do Programa Específico relativamente a ações diretas do Centro Comum de Investigação.

(20)

Por questões de clareza e segurança jurídica, devem ser revogadas a Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Cooperação de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (9), a Decisão 2006/972/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Ideias de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (10), a Decisão 2006/973/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Pessoas de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (11), a Decisão 2006/974/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico Capacidades de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (12) e a Decisão 2006/975/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, relativa ao programa específico a executar através de ações diretas pelo Centro Comum de Investigação no âmbito do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (13),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

TÍTULO I

ESTABELECIMENTO

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece o Programa Específico de execução do Regulamento (UE) n.o XX/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e determina os objetivos específicos do apoio da União às atividades de investigação e inovação previstas no artigo 1.o do referido regulamento, bem como as regras de execução.

Artigo 2.o

Estabelecimento do Programa Específico

1.   O Programa Específico de execução do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) (seguidamente designado «o Programa Específico») é estabelecido para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

2.   Em conformidade com o disposto no artigo 5.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) n.o XX/2012 [Programa-Quadro Horizonte 2020], o Programa Específico é composto pelas seguintes partes:

(a)

Parte I «Excelência Científica»;

(b)

Parte II «Liderança Industrial»;

(c)

Parte III «Desafios Societais»;

(d)

Parte IV «Ações Diretas Não Nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC)».

Artigo 3.o

Objetivos específicos

1.   A Parte I «Excelência Científica» reforça a excelência científica da investigação europeia em conformidade com a prioridade «Excelência Científica» estabelecida no artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o XX/2012 [Programa-Quadro Horizonte 2020] mediante a prossecução dos seguintes objetivos específicos:

(a)

Reforço da investigação de fronteira através das atividades do Conselho Europeu de Investigação (ERC);

(b)

Reforço da investigação em Tecnologias Futuras e Emergentes;

(c)

Reforço das competências, formação e progressão na carreira através das Ações Marie Skłodowska-Curie («Ações Marie Skłodowska- Curie»);

(d)

Reforço das infraestruturas de investigação europeias, incluindo infraestruturas eletrónicas.

As linhas gerais das atividades relativas aos referidos objetivos específicos são definidas na parte I do anexo I.

2.   A parte II «Liderança Industrial» reforça a liderança e a competitividade industrial em conformidade com a prioridade «Liderança Industrial» estabelecida no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o XX/2012 [Programa-Quadro Horizonte 2020], mediante a prossecução dos seguintes objetivos específicos:

(a)

Reforço da liderança industrial da Europa através de investigação, desenvolvimento tecnológico, demonstração e inovação no domínio das tecnologias facilitadoras e industriais a seguir enumeradas:

(i)

tecnologias da informação e das comunicações;

(ii)

nanotecnologias;

(iii)

materiais avançados;

(iv)

biotecnologias;

(v)

fabrico e transformação avançados;

(vi)

espaço;

(b)

Promoção do acesso a financiamentos de risco para o investimento em investigação e inovação;

(c)

Promoção da inovação nas pequenas e médias empresas.

As linhas gerais das atividades relativas aos referidos objetivos específicos são definidas na parte II do anexo I. São estabelecidas condições específicas para a utilização de mecanismos de financiamento no âmbito do objetivo específico indicado na alínea b). Essas condições são estabelecidas no ponto 2 da parte II do anexo I.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 10.o , relativos às alterações à quota-parte de investimento proveniente do Mecanismo de Capital Próprio do Programa-Quadro Horizonte 2020 no investimento total da UE na fase de expansão e de crescimento relativamente aos instrumentos financeiros referidos no anexo I, parte II, ponto 2 .

3.   A parte III «Desafios Societais» contribui para a prioridade «Desafios Societais» estabelecida no artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o XX/2012 [Programa-Quadro Horizonte 2020] mediante a prossecução de ações de investigação, desenvolvimento tecnológico, demonstração e inovação que contribuam para a realização dos seguintes objetivos específicos:

(a)

Melhoria da saúde ao longo da vida e do bem-estar de todos ;

(b)

Garantia de um abastecimento suficiente de alimentos seguros , saudáveis e de alta qualidade e de outros produtos de base biológica, mediante o desenvolvimento de sistemas de produção primária produtivos , sustentáveis e eficientes na utilização dos recursos e a promoção de serviços ecossistémicos conexos e da recuperação da diversidade biológica , juntamente com cadeias de abastecimento , transformação e comercialização competitivas e hipocarbónicas;

(c)

Concretização da transição para um sistema energético fiável, a custos razoáveis, aceitável para a opinião pública, sustentável e competitivo, destinado a reduzir a dependência dos combustíveis fósseis face a uma escassez cada vez maior de recursos, a crescentes necessidades de energia e às alterações climáticas;

(d)

Concretização de um sistema europeu de transportes que seja eficiente na utilização dos recursos, respeitador do ambiente e do clima , seguro e sem descontinuidades, para benefício de todos os cidadãos, da economia e da sociedade;

(e)

Concretização de uma economia e de uma sociedade eficientes na utilização dos recursos – e da água – e resilientes às alterações climáticas, da proteção e gestão sustentável dos recursos naturais e dos ecossistemas, bem como de um abastecimento e de um uso sustentáveis de matérias-primas que satisfaçam as necessidades de uma população mundial em expansão dentro dos limites de sustentabilidade dos recursos naturais e dos ecossistemas do planeta.

(f)

Promoção de uma maior compreensão da Europa, apresentação de soluções e apoio a sociedades europeias inclusivas, inovadoras e baseadas na reflexão num contexto de transformações sem precedentes e de interdependências globais crescentes;

(g)

Promoção de sociedades europeias seguras num contexto de transformações sem precedentes e de interdependências e ameaças globais crescentes, reforçando simultaneamente a cultura europeia de liberdade e justiça.

As linhas gerais das atividades relativas aos referidos objetivos específicos são definidas na parte III do anexo I.

3-A.     A parte III-A «Difusão da excelência e alargamento da participação» deve explorar plenamente o potencial de talento existente na Europa e garantir que os benefícios de uma economia baseada na inovação sejam maximizados e amplamente distribuídos por toda a União, em conformidade com o princípio de excelência.

3-B.     A Parte III-B «Ciência com e para a sociedade» deve criar uma cooperação eficaz entre a ciência e a sociedade, recrutar novos talentos para a ciência e associar a excelência científica à consciência e responsabilidade sociais.

4.   A parte IV «Ações Diretas Não Nucleares do Centro Comum de Investigação» contribuem para as prioridades estabelecidas no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o XX/2012 [Programa-Quadro Horizonte 2020] com o objetivo específico de prestação de apoio científico e técnico centrado nas necessidades dos clientes para as políticas da União.

As linhas gerais do referido objetivo específico são definidas na parte IV do anexo I.

5.   O Programa Específico é avaliado com base nos resultados e impactos conforme aferidos em função de indicadores de desempenho ▌.

No anexo II são apresentados dados mais pormenorizados sobre os indicadores-chave de desempenho que correspondem aos objetivos específicos estabelecidos nos n.os 1 a 4 do presente artigo.

Artigo 4.o

Orçamento

1.   Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o XX/2012 [Programa-Quadro Horizonte 2020], a dotação financeira para a execução do Programa Específico é de [86 198 milhões de euros].

2.   O montante referido no n.o 1 é repartido pelas quatro partes estabelecidas no artigo 2.o, n.o 2, da presente decisão em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o XX/2012 [Programa-Quadro Horizonte 2020]. A repartição orçamental indicativa em função dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o da presente decisão e o montante global máximo da contribuição para as ações do Centro Comum de Investigação são estabelecidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o XX/2012 [Programa-Quadro Horizonte 2020].

3.   As despesas administrativas da Comissão não podem ser superiores a 6 % dos montantes referidos no artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o XX/2012 [Programa-Quadro Horizonte 2020] referentes à partes I, II e III do Programa Específico.

4.   Quando necessário, podem ser inscritas dotações no orçamento relativas ao período após 2020 para a cobertura de despesas administrativas e técnicas, com vista a permitir a gestão de atividades que não estejam concluídas até 31 de dezembro de 2020.

TÍTULO II

EXECUÇÃO

Artigo 5.o

Programas de trabalho

1.   O Programa Específico é executado por meio de programas de trabalho.

2.   A Comissão adota programas de trabalho comuns ou distintos para fins de execução das partes I, II e III do presente Programa Específico referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), exceto no que diz respeito à execução das ações no âmbito do objetivo específico «Reforço da ▌investigação de fronteira através das atividades do Conselho Europeu de Investigação» a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alínea a) . Os atos de execução são adotados em conformidade com o processo de exame referido no artigo 9.o, n.o 2.

3.   Os programas de trabalho para a execução das ações no âmbito do objetivo específico «Reforço da ▌investigação de fronteira através das atividades do Conselho Europeu de Investigação » estabelecido pelo Conselho Científico do Conselho Europeu de Investigação ao abrigo do artigo 7.o, n.o 2, alínea b), são aprovados pela Comissão por meio de um ato de execução , nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 9.o, n.o 2-A . A Comissão só não seguirá o programa específico estabelecido pelo Conselho Científico quando considerar que o mesmo não está em conformidade com as disposições da presente decisão. Nesse caso, a Comissão adota o programa de trabalho por meio de um ato de execução em conformidade com o processo de exame referido no artigo 9.o, n.o 2. A Comissão fundamenta devidamente essa medida.

4.   A Comissão adota um programa de trabalho plurianual distinto, por meio de um ato de execução, no que diz respeito à parte IV do Programa Específico relativo às ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação referidas no artigo 2.o, n.o 2, alínea d).

O referido programa de trabalho tem em conta o parecer emitido pelo Conselho de Administração do Centro Comum de Investigação referido na Decisão 96/282/Euratom.

5.   Os programas de trabalho têm em conta o estado da ciência, a tecnologia e a inovação a nível nacional, da União e internacional, bem como as evoluções políticas, societais e de mercado relevantes. Incluem , se for caso disso, informações sobre a coordenação com atividades de investigação e inovação executadas pelos EstadosMembros (incluindo as suas regiões) , nomeadamente em domínios em que há iniciativas de programação conjunta. Os programas de trabalho são atualizados quando necessário.

6.   Os programas de trabalho para execução das partes I, II e III referidas no artigo 2.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), devem estabelecer os objetivos a atingir, os resultados esperados, o método de execução e o seu montante total, incluindo quando adequado uma informação indicativa do montante das despesas ligadas ao clima. Devem também incluir uma descrição das ações a financiar, uma indicação dos montantes afetados a cada ação e um calendário indicativo de execução, bem como uma abordagem plurianual e orientações estratégicas para os anos de execução seguintes. Devem incluir, em relação às subvenções, as prioridades, os critérios de seleção e concessão e o peso relativo dos diversos critérios de concessão, bem como a taxa máxima de financiamento dos custos totais elegíveis . Devem igualmente indicar todas as obrigações de exploração e difusão adicionalmente impostas aos participantes, nos termos do artigo 40.o do Regulamento (UE) n.o XX/2012 [Regras de Participação]. Devem também permitir uma abordagem estratégica tanto descendente como ascendente , dependendo do caso, que contemple os objetivos de formas inovadoras.

Além disso, esses programas de trabalho devem incluir uma secção que identifique as ações transversais referidas no artigo 13.o e na casa das questões horizontais e medidas de apoio no anexo I do Regulamento (UE) n.o XX/2012 [Programa-Quadro Horizonte 2020] em dois ou mais objetivos específicos tanto no âmbito da mesma prioridade como entre duas ou mais prioridades. As referidas ações devem ser executadas de uma forma integrada.

7.     A Comissão adota as seguintes medidas, por meio de atos de execução, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 9.o, n.o 2:

(a)

A decisão de aprovação do financiamento das ações indiretas quando o montante estimado da contribuição da União ao abrigo do presente programa for igual ou superior a 2,5 milhões de EUR, com exceção das ações no âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e das ações financiadas ao abrigo do Processo Acelerado para a Inovação;

(b)

A decisão de aprovação do financiamento de ações que impliquem a utilização de embriões humanos e de células estaminais embrionárias humanas e de ações no âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 3, alínea g);

(c)

A decisão de aprovação do financiamento de ações quando o montante estimado da contribuição da União ao abrigo do presente programa for igual ou superior a 0,6 milhões de EUR para as ações no âmbito do objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 3, alínea f), e para as ações referidas no artigo 3.o, n.os 3-A e 3-B;

(d)

A definição do mandato relativo às avaliações previstas no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o XX/2012 [Programa-Quadro Horizonte 2020].

Artigo 6.o

Conselho Europeu de Investigação

1.   A Comissão estabelece o Conselho Europeu de Investigação («ERC»), que constitui o instrumento de execução das ações ao abrigo da parte I «Excelência Científica» relacionada com o objetivo específico «Reforço da ▌investigação de fronteira através das atividades do Conselho Europeu de Investigação ». O Conselho Europeu de Investigação sucede ao Conselho Europeu de Investigação instituído pela Decisão 2007/134/CE.

2.   O Conselho Europeu de Investigação é composto por um Conselho Científico independente previsto no artigo 7.o e pela estrutura de execução específica prevista no artigo 8.o.

3.   O Conselho Europeu de Investigação tem um Presidente, que será escolhido entre cientistas seniores de reputação internacional.

O Presidente é nomeado pela Comissão na sequência de um processo de recrutamento transparente que envolve um comité de pesquisa específico independente , com um mandato limitado a quatro anos, renovável uma vez. O processo de recrutamento e o candidato selecionado devem ter a aprovação do Conselho Científico.

O Presidente preside ao Conselho Científico e assegura a sua liderança e ligação com a estrutura de execução específica e representa-o no mundo da ciência.

4.   O Conselho Europeu de Investigação deve funcionar de acordo com os princípios da excelência científica, autonomia, eficiência, eficácia, transparência e responsabilidade. Assegura a continuidade com as ações realizadas no âmbito do Conselho Europeu de Investigação ao abrigo da Decisão 2006/972/CE do Conselho.

5.   As atividades do Conselho Europeu de Investigação apoiam investigação realizada em todos os domínios por equipas individuais e transnacionais em concorrência a nível europeu. As subvenções de investigação de fronteira do Conselho Europeu de Investigação são concedidas exclusivamente em função do critério de excelência.

6.   A Comissão é garante da autonomia e integridade do Conselho Europeu de Investigação e da boa execução das tarefas que lhe forem confiadas.

A Comissão assegura que a execução das ações do Conselho Europeu de Investigação estejam em conformidade com os princípios estabelecidos no n.o 4 do presente artigo, bem como com a estratégia geral do Conselho Científico referida no artigo 7.o, n.o 2.

Artigo 7.o

Conselho Científico

1.   O Conselho Científico é composto por cientistas, engenheiros e académicos de reconhecida reputação e com competências adequadas, tanto homens como mulheres, de diferentes faixas etárias, garantindo uma diversidade de áreas de investigação e agindo a título pessoal e independente de interesses exteriores.

A Comissão nomeia os membros do Conselho Científico na sequência de um processo independente e transparente para a sua identificação, acordado com o Conselho Científico e que inclui uma consulta à comunidade científica e um relatório dirigido ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O seu mandato é limitado a quatro anos, renovável uma vez, com base num sistema de rotação que assegura a continuidade dos trabalhos do Conselho Científico.

2.   O Conselho Científico estabelece:

(a)

A estratégia geral do Conselho Europeu de Investigação;

(b)

O programa de trabalho para a execução das atividades do Conselho Europeu de Investigação;

(c)

Os métodos e procedimentos de análise interpares e de avaliação das propostas em função dos quais são determinadas as propostas a financiar;

(d)

A sua posição sobre qualquer assunto que, numa perspetiva científica, possa promover as realizações e o impacto do Conselho Europeu de Investigação, bem como a qualidade da investigação realizada;

(e)

Um código de conduta que contemple, designadamente, a questão da prevenção de conflitos de interesses.

A Comissão só não segue as posições estabelecidas pelo Conselho Científico ao abrigo do primeiro parágrafo, alíneas a), c), d) e e), do presente número se considerar que as disposições da presente decisão não foram respeitadas. Nesse caso, a Comissão adota medidas destinadas a manter a continuidade da execução do Programa Específico e a realização dos seus objetivos, indicando os pontos de desacordo com as posições do Conselho Científico e apresentando a devida fundamentação.

3.   O Conselho Científico atua nos termos do mandato definido no anexo I, parte I, ponto 1.1.

4.   O Conselho Científico atua exclusivamente no interesse da realização dos objetivos da parte do Programa Específico relativa ao objetivo específico «Reforço da ▌investigação de fronteira através das atividades do Conselho Europeu de Investigação », de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 6.o, n.o 4. Deve atuar com integridade e probidade e executar o seu trabalho de forma eficiente e com a maior transparência possível.

Artigo 8.o

Estrutura de execução específica

1.   A estrutura de execução específica é responsável pela implementação administrativa e pela execução do programa, tal como descrito no anexo I, parte I, ponto 1.2, e presta apoio ao Conselho Científico no exercício de todas as suas funções.

2.   A Comissão assegura que a estrutura de execução específica observa exclusivamente, de forma rigorosa e eficiente e com a flexibilidade necessária os objetivos e requisitos do Conselho Europeu de Investigação.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 8.o-A

Acompanhamento e relatórios de execução

1.     A Comissão acompanha e apresenta anualmente relatórios de execução do Programa-Quadro Horizonte 2020, nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o XX/2012 [Programa-Quadro Horizonte 2020] e do anexo III à presente decisão.

2.     A Comissão informa regularmente o comité a que se refere o artigo 9.o do andamento geral da execução das ações indiretas do Programa Específico, para que o comité possa prestar rapidamente um contributo adequado para a preparação dos programas de trabalho, em especial a abordagem plurianual e as orientações estratégicas, e fornece-lhe em tempo útil informações sobre todas as ações propostas ou financiadas no âmbito do Programa-Quadro Horizonte 2020, nos termos descritos no anexo IV à presente decisão.

Artigo 9.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um Comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

1-A.     O comité reúne-se em diferentes formações, em conformidade com o anexo V, em função da matéria em apreço.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento de exame previsto no artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2-A.     Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o procedimento consultivo previsto no artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Se for necessário obter, por procedimento escrito, o parecer do comité referido nos n.os  2 e 2-A , esse procedimento é encerrado sem resultados caso, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu Presidente assim o decidir ou a maioria simples dos membros do comité assim o requerer.

Artigo 10.o

Exercício de delegação

1.   São conferidas à Comissão competências para a adoção de atos delegados, sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.

2.   São conferidas à Comissão competências para a adoção de atos delegados , tal como referido no artigo 3.o, n.o 2, ▌a partir da data de entrada em vigor da presente decisão e para todo o período de duração do programa .

3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de competências estabelecida na presente decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   A Comissão notifica imediatamente o Conselho quando da adoção de um ato delegado.

5.   O ato delegado adotado nos termos do artigo 3.o, n.o 2, só pode entrar em vigor se não forem formuladas objeções pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Conselho informar a Comissão de que não irá formular objeções. O referido período pode ser prorrogado por um mês por iniciativa do Conselho.

6.   A Comissão informa o Parlamento Europeu da adoção de atos delegados ou de qualquer objeção formulada relativamente aos mesmos, bem como da revogação da delegação de competências pelo Conselho.

Artigo 11.o

Revogação e disposições transitórias

1.   As Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE são revogadas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

2.   Todavia, as ações iniciadas ao abrigo das decisões referidas no n.o 1 e as obrigações financeiras relativas a ações realizadas ao abrigo das referidas decisões continuam a ser regidas por essas decisões até à sua conclusão. Quando necessário, as tarefas remanescentes dos comités instituídos pelas decisões referidas no n.o 1 são realizadas pelo comité previsto no artigo 9.o da presente decisão.

3.   A dotação financeira do Programa Específico pode cobrir igualmente as despesas de assistência técnica e administrativa necessárias para assegurar a transição entre o Programa Específico e as medidas abrangidas pelas Decisões 2006/971/CE, 2006/972/CE, 2006/973/CE, 2006/974/CE e 2006/975/CE.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 13.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados Membros.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de novembro de 2013.

(2)  JO C de …, p. .

(3)  JO C de …, p. .

(4)  JO … de, p. .

(5)  JO L 57 de 24.2.2007, p. 14.

(6)  COM(2010)2020.

(7)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(8)  JO L 107 de 30.4.1996, p. 12.

(9)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 86.

(10)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 243.

(11)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 272.

(12)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 299.

(13)  JO L 400 de 30.12.2006, p. 368.

(14)  JO L [], [], p. []

ANEXO I

Linhas gerais das atividades

Elementos comuns das ações indiretas

1.   PROGRAMAÇÃO

1.1.   Disposições gerais

O Regulamento (UE) n.o XX/2012, Programa-Quadro Horizonte 2020 (PQ Horizonte 2020), define um conjunto de princípios a fim de promover uma abordagem programática no âmbito da qual as atividades contribuem, de uma forma estratégica e integrada, para os seus objetivos e de garantir fortes complementaridades com outras políticas e programas conexos em toda a União.

As ações indiretas do PQ Horizonte 2020 serão executadas utilizando as formas de financiamento previstas no Regulamento Financeiro, nomeadamente subvenções, prémios, contratos e instrumentos financeiros. Todas as formas de financiamento serão utilizadas de forma flexível em todos os objetivos gerais e específicos do PQ Horizonte 2020, sendo a sua utilização determinada em função das necessidades e das especificidades do objetivo específico em causa.

Será dada especial atenção à garantia de uma abordagem equilibrada da investigação e da inovação, que não se limite apenas ao desenvolvimento de novos produtos e serviços com base em descobertas científicas e tecnológicas, mas que integre também aspetos como a utilização de tecnologias existentes em aplicações inovadoras, melhoria contínua e inovação não tecnológica e social. Apenas uma abordagem holística da inovação permitirá simultaneamente enfrentar os desafios societais e promover a criação de novas empresas e indústrias competitivas.

No que diz nomeadamente respeito aos desafios societais e às tecnologias facilitadoras e industriais, será dada especial ênfase às atividades de investigação e inovação complementadas com atividades que estejam próximas dos utilizadores finais e do mercado, tais como atividades-piloto, de demonstração ou de prova de conceito. Nestas atividades estão também incluídas, quando adequado, atividades de apoio à inovação social e o apoio a abordagens do lado da procura, como a pré-normalização ou contratos pré-comerciais, contratos para soluções inovadoras, normalização e outras medidas centradas no utilizador a fim de contribuir para acelerar a implantação e difusão de produtos e serviços inovadores no mercado. Além disso, haverá margem suficiente para abordagens ascendentes no âmbito do convite à apresentação de propostas, sendo as atividades empreendidas no âmbito dos programas de trabalho definidas em termos gerais . Haverá regimes abertos, leves e rápidos ao abrigo de cada um dos desafios e tecnologias a fim de dar aos melhores investigadores, empresários e empresas da Europa a oportunidade de apresentarem soluções de vanguarda da sua escolha.

O estabelecimento de prioridades pormenorizadas durante a execução do PQ Horizonte 2020 implicará uma abordagem estratégica no que diz respeito à programação da investigação, utilizando modos de governação que estejam estreitamente em consonância com o desenvolvimento de políticas, mas que todavia ultrapassem as fronteiras das políticas setoriais tradicionais. Basear-se-á em dados, análises e prospetivas fiáveis, sendo os progressos realizados aferidos em função de um conjunto sólido de indicadores de desempenho. Esta abordagem transversal da programação e governação permitirá uma coordenação eficaz entre todos os objetivos específicos do PQ Horizonte 2020 e a abordagem de desafios transversais, como, por exemplo, a sustentabilidade, as alterações climáticas , as ciências sociais e humanas ou as ciências e tecnologias marinhas.

O estabelecimento de prioridades basear-se-á igualmente numa vasta gama de contributos e pareceres. Incluirá, quando adequado, grupos de peritos independentes criados especificamente para aconselharem sobre a execução do PQ Horizonte 2020 ou de qualquer um dos seus objetivos específicos. Estes grupos de peritos devem dispor do nível adequado de competências e conhecimentos nas áreas abrangidas e de uma variedade de perfis profissionais, incluindo a participação do meio académico, da indústria e da sociedade civil. Quando adequado, será igualmente tido em conta o aconselhamento sobre a identificação e definição de prioridades estratégicas prestado pelo Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação (CCEI), outros grupos relacionados com o EEI e o Grupo de Política Empresarial (GPE).

O estabelecimento de prioridades pode igualmente ter em conta as agendas estratégicas de investigação de plataformas tecnológicas europeias , iniciativas de programação conjunta ou contributos de parcerias europeias de inovação. Quando adequado, parcerias público-públicas e público-privadas, apoiadas pelo PQ Horizonte 2020 contribuirão também para o processo de definição de prioridades e para a execução em conformidade com o disposto no PQ Horizonte 2020. As interações regulares com os utilizadores finais, cidadãos e organizações da sociedade civil, mediante metodologias adequadas tais como conferências de consenso, avaliações tecnológicas participativas ou participações diretas em processos de investigação e inovação, serão também uma pedra angular do processo de definição de prioridades.

Uma vez que o PQ Horizonte 2020 é um programa com uma duração de sete anos, o contexto económico, societal e político em que irá funcionar pode mudar significativamente durante o seu período de vigência. O PQ Horizonte 2020 deve, pois, ter capacidade para se adaptar a essas alterações. No âmbito de cada um dos objetivos específicos, haverá portanto a possibilidade de incluir o apoio a atividades para além das descritas infra, quando devidamente justificadas, a fim de contemplar desenvolvimentos importantes, necessidades políticas ou acontecimentos imprevistos.

As atividades apoiadas no âmbito das diferentes partes e dos seus objetivos específicos deverão ser empreendidas de modo a ficarem garantidas a complementaridade e a coerência entre elas, consoante o que for necessário.

1.2.   Acesso a financiamento de risco

O PQ Horizonte 2020 ajudará as empresas e outros tipos de organizações a obter acesso a empréstimos, garantias e financiamento de capitais próprios através de dois mecanismos.

O mecanismo de dívida proporcionará empréstimos a beneficiários individuais para o investimento em investigação e inovação, garantias a intermediários financeiros que concedam empréstimos a beneficiários, e combinações de empréstimos e garantias e de garantias ou contragarantias para os regimes nacionais, regionais e locais de financiamento da dívida. Incluirá uma vertente PME destinada às PME orientadas para a I&I, com montantes de empréstimo que complementam o financiamento de que estas beneficiam no âmbito do Mecanismo de Garantia de Empréstimo do Programa Competitividade das Empresas e PME (COSME) .

O mecanismo de capital próprio proporcionará capital de risco e/ou intermédio (mezzanine) a empresas individuais na fase inicial (vertente de apoio ao arranque). O mecanismo terá também a possibilidade de fazer investimentos na fase de expansão e de crescimento em conjunção com o Mecanismo de Capital Próprio para o Crescimento no âmbito do Programa Competitividade das Empresas e PME (COSME) , nomeadamente no apoio de fundos dos fundos.

Estes mecanismos serão fundamentais para o objetivo específico «Acesso a Financiamentos de Risco», mas podem, se for caso disso, ser também utilizados em todos os outros objetivos específicos do PQ Horizonte 2020.

O mecanismo de capital próprio e a vertente PME do mecanismo de dívida serão implementados como parte integrante dos instrumentos financeiros da UE que proporcionam investimento em capital próprio e dívida a fim de apoiar a I&I e o crescimento das PME, em conjugação com os mecanismos de capital próprio e dívida ao abrigo do Programa Competitividade das Empresas e PME (COSME) .

1.3.    Comunicação, exploração e difusão

Um valor acrescentado essencial da investigação e inovação financiadas a nível da União é a possibilidade de divulgar , explorar e comunicar os resultados à escala europeia com vista a reforçar o seu impacto. Por conseguinte, o PQ Horizonte 2020 incluirá, em todos os seus objetivos específicos, o apoio específico a ações de difusão (incluindo mediante o acesso aberto a publicações científicas ), comunicação e diálogo, com uma forte ênfase na comunicação de resultados aos utilizadores finais, cidadãos, meio académico, organizações da sociedade civil, indústria e decisores políticos. Nesse contexto, o PQ Horizonte 2020 pode utilizar redes para a transferência de informações. As atividades de comunicação realizadas no âmbito do PQ Horizonte 2020 darão relevo ao facto de os resultados serem obtidos com a ajuda financeira da União e procurarão também promover uma maior sensibilização do público para a importância da investigação e inovação através de publicações, eventos, repositórios de conhecimentos, bases de dados, sítios Web ou utilização dos meios de comunicação social para fins específicos.

2.    COMPLEMENTARIDADES E QUESTÕES TRANSVERSAIS, E MEDIDAS DE APOIO

O PQ Horizonte 2020 está estruturado em torno dos objetivos definidos nas suas três principais partes: gerar excelência científica, criar liderança industrial e responder aos desafios societais. Será dada especial atenção a garantir uma coordenação adequada entre estas partes e a plena exploração das sinergias geradas entre todos os objetivos específicos com vista a maximizar o seu impacto combinado nos objetivos políticos a mais alto nível da União. Por conseguinte, os objetivos do PQ Horizonte 2020 serão abordados com uma forte ênfase na descoberta de soluções eficientes que vão muito além de uma abordagem simplesmente baseada em disciplinas tecnológicas e científicas e em setores económicos tradicionais.

Serão promovidas ações transversais entre a parte I «Excelência Científica» , a parte II «Liderança Industrial» e a parte III «Desafios Societais» com vista a desenvolver em conjunto novos conhecimentos, tecnologias futuras e emergentes, infraestruturas de investigação e competências essenciais. Será também promovida uma utilização mais alargada pela sociedade em geral das infraestruturas de investigação, por exemplo nos serviços públicos e na promoção da ciência, da segurança civil e da cultura. Além disso, a definição de prioridades durante a implementação das ações diretas do Centro Comum de Investigação e das atividades do Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT) será adequadamente coordenada com as outras partes do PQ Horizonte 2020.

Além disso, em muitos casos, para dar uma contribuição efetiva para os objetivos da Estratégia Europa 2020 e da União da Inovação será necessário o desenvolvimento de soluções que são de natureza interdisciplinar e, por conseguinte, se inscrevem em múltiplos objetivos específicos do PQ Horizonte 2020. ▌ O PQ Horizonte 2020 inclui disposições específicas destinadas a incentivar as referidas ações transversais, nomeadamente através de uma agregação eficiente dos orçamentos. Inclui também, por exemplo, a possibilidade de os desafios societais e as tecnologias facilitadores e industriais poderem recorrer às disposições dos instrumentos financeiros e ao instrumento específico a favor das PME.

As ações transversais serão também vitais para estimular as interações entre os desafios societais e as tecnologias facilitadoras e industriais necessárias para a realização de grandes descobertas tecnológicas. Exemplos de casos em que podem ser desenvolvidas essas interações são: o domínio da saúde em linha, redes inteligentes, sistemas de transporte inteligentes, integração das ações climáticas, nanomedicina, materiais avançados para veículos leves ou desenvolvimento de produtos e processos industriais de base biológica. Serão portanto promovidas fortes sinergias entre os desafios societais e o desenvolvimento de tecnologias facilitadoras e industriais genéricas. Estas serão explicitamente tidas em consideração no desenvolvimento de estratégias plurianuais e na definição de prioridades para cada um destes objetivos específicos. Tal implica que os intervenientes que representam as diferentes perspetivas sejam plenamente implicados na execução e, em muitos casos, serão também necessárias ações que reúnam financiamento proveniente das tecnologias facilitadoras e industriais e dos desafios societais em causa.

Será prestada especial atenção à coordenação das atividades financiadas no âmbito do PQ Horizonte 2020 com as apoiadas por outros programas de financiamento da União, como os da política agrícola comum, da política comum das pescas, o Life+ ou o Programa Erasmus para Todos: o Programa da União para a Educação, a Formação, a Juventude e o Desporto, o Programa Saúde para o Crescimento e os programas da União em matéria de financiamento externo e do desenvolvimento . Tal inclui uma articulação adequada com a política de coesão no contexto das estratégias nacionais e regionais de I&I de especialização inteligente , em que o apoio ao desenvolvimento de capacidades em investigação e inovação a nível regional pode funcionar como uma «escada de excelência», a criação de centros regionais de excelência pode contribuir para eliminar a clivagem no domínio da inovação na Europa e o apoio a projetos de desenvolvimento de linhas-piloto e de demonstração em larga escala pode contribuir para atingir o objetivo de criar liderança industrial na Europa.

A.     Ciências sociais e humanas

A investigação em ciências sociais e humanas será plenamente integrada em todos os objetivos gerais do PQ Horizonte 2020. Incluirá assim amplas oportunidades de apoio a esse tipo de investigação através do Conselho Europeu de Investigação, das Ações Marie Skłodowska-Curie ou do objetivo específico Infraestruturas de Investigação.

As ciências sociais e humanas são um elemento essencial das atividades necessárias para reforçar a liderança industrial e superar cada um dos desafios societais. Em relação a este último aspeto, tal inclui a compreensão dos fatores determinantes da saúde e a otimização da eficácia dos sistemas de cuidados de saúde, o apoio a políticas de capacitação de zonas rurais, a investigação e preservação do património cultural europeu e da sua riqueza, a promoção de escolhas informadas dos consumidores, a criação de um ecossistema digital inclusivo assente no conhecimento e na informação, um processo decisório sólido no domínio da política energética, a garantia de um rede elétrica europeia convivial para os consumidores e a transição para um sistema energético sustentável, o apoio a previsões e políticas de transporte baseadas em dados concretos, o apoio a estratégias de atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas, as iniciativas que visem a eficiência na utilização dos recursos e medidas que visem uma economia ecológica e sustentável, bem como os aspetos culturais e socioeconómicos das questões de segurança, risco e gestão (incluindo os aspetos jurídicos e os direitos humanos).

Além disso, o objetivo específico «A Europa num mundo em mudança — Sociedades inclusivas, inovadoras e baseadas na reflexão» apoiará a investigação em ciências sociais e humanas em questões de natureza horizontal, como a promoção do crescimento inteligente e sustentável, as transformações sociais, culturais e comportamentais nas sociedades europeias, a inovação social, a inovação no setor público ou a posição da Europa enquanto protagonista mundial.

B.     Ciência e sociedade

Serão aprofundadas a relação e a interação entre ciência e sociedade, bem como a promoção de uma investigação e inovação responsáveis e do ensino científico, da comunicação científica e da cultura e será reforçada a confiança do público na ciência e na inovação, através das atividades do PQ Horizonte 2020 que favorecem a participação informada e o diálogo com os cidadãos e a sociedade civil em questões de investigação e inovação.

C.     Género

A promoção da igualdade de género na ciência e na inovação é um dos compromissos assumidos pela UE. No PQ Horizonte 2020, a questão da igualdade de género será considerada uma questão transversal, a fim de corrigir os desequilíbrios entre homens e mulheres e integrar a dimensão da igualdade de género na programação e no conteúdo das atividades de investigação e inovação.

D.     Pequenas e médias empresas (PME)

O PQ Horizonte 2020 incentivará e apoiará a participação das PME de uma forma integrada em todos os objetivos específicos.

Para além da criação de melhores condições para as PME participarem no PQ Horizonte 2020, de acordo com o artigo 18.o do Regulamento Horizonte 2020, as medidas específicas estabelecidas no objetivo específico «Inovação nas PME» (instrumento específico a favor das PME) serão aplicadas no objetivo específico «Liderança em Tecnologias Facilitadoras e Industriais» e na parte III «Desafios Societais». Esta abordagem integrada deverá ter como resultado que, no mínimo, 20 % dos seus orçamentos totais combinados sejam consagrados às PME.

Será prestada especial atenção à representação adequada das PME nas parcerias público-privadas.

D-A.     Processo Acelerado para a Inovação

O Processo Acelerado para a Inovação reduzirá significativamente o tempo que decorre entre o surgimento de uma ideia e a sua comercialização, o que, segundo as estimativas, poderá aumentar a participação da indústria no PQ Horizonte 2020, bem como de novos candidatos.

Em conformidade com o artigo 18.o-A do Regulamento relativo ao Programa-Quadro Horizonte 2020, o Processo Acelerado para a Inovação apoiará ações próximas do mercado desenvolvidas no âmbito do objetivo específico «Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais» e dos desafios societais, numa lógica ascendente com base num concurso permanentemente aberto e um período de concessão de subvenções não superior a seis meses. Este processo irá contribuir para a inovação na Europa e para reforçar a competitividade da União.

E.     Alargamento da participação

O potencial de investigação e inovação dos EstadosMembros, não obstante uma certa convergência recente, continua a registar consideráveis divergências, com desfasamentos importantes entre «líderes da inovação» e «inovadores modestos». As atividades devem contribuir para eliminar a clivagem no domínio da investigação e inovação na Europa, promovendo sinergias com os Fundos Estruturais e de Investimento Europeus (ESI), bem como tomando medidas específicas para libertar a excelência em regiões IDI de fraco desempenho, alargando assim a participação no PQ Horizonte 2020 e contribuindo para a realização do Espaço Europeu de Investigação.

F.     Cooperação internacional

É necessária cooperação internacional com parceiros de países terceiros para a realização eficaz de muitos dos objetivos específicos definidos no PQ Horizonte 2020, em especial os relacionados com as políticas externas da União e os compromissos assumidos a nível internacional. É este o caso de todos os desafios societais abrangidos pelo PQ Horizonte 2020, que são de natureza global. A cooperação internacional é também essencial para a investigação fundamental e de fronteira, a fim de beneficiar das novas oportunidades no domínio da ciência e da tecnologia. Por conseguinte, a promoção da mobilidade dos investigadores e inovadores à escala internacional é de importância crucial para uma melhor cooperação global. As atividades internacionais são igualmente importantes para reforçar a competitividade da indústria europeia, promovendo a aceitação e a comercialização de novas tecnologias, por exemplo com o desenvolvimento de normas e orientações em matéria de interoperabilidade a nível mundial, bem como a aceitação e a implantação de soluções europeias fora da Europa. Todas as atividades internacionais deverão ser apoiadas por um quadro eficiente e equitativo de transferência de conhecimentos, aspeto esse que é crucial para a inovação e o crescimento.

A cooperação internacional do PQ Horizonte 2020 incidirá principalmente na cooperação com três grandes grupos de países:

(1)

Economias industrializadas e emergentes;

(2)

Países do alargamento e países vizinhos e

(3)

Países em desenvolvimento.

Quando adequado, o PQ Horizonte 2020 promoverá a cooperação a nível birregional ou multilateral. A cooperação internacional no domínio da investigação e inovação é um aspeto-chave para o cumprimento dos compromissos da União a nível mundial e tem um importante papel a desempenhar na parceria da União com países em desenvolvimento, nomeadamente para fins de realização dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio.

O artigo 21.o do PQ Horizonte 2020 estabelece os princípios gerais para a participação de organizações de países terceiros e organizações internacionais. Uma vez que a investigação e a inovação em geral beneficiam largamente de uma abertura em relação países terceiros, o PQ Horizonte 2020 continuará a seguir o princípio de abertura geral, incentivando simultaneamente o acesso recíproco a programas de países terceiros. Quando tal se justifique, nomeadamente para salvaguardar os interesses europeus em matéria de propriedade intelectual, poderá ser adotada uma abordagem mais prudente.

Além disso, será implementada uma série de ações específicas que adotem uma abordagem estratégica em relação à cooperação internacional baseada no interesse e nas prioridades comuns e nos benefícios mútuos e que promovam a coordenação e sinergias com as atividades dos EstadosMembros. Tal incluirá um mecanismo de apoio a convites conjuntos à apresentação de propostas e a possibilidade de programas de cofinanciamento com países terceiros ou organizações internacionais. Serão procuradas sinergias com outras políticas da União.

Continuará a ser procurado o aconselhamento do Fórum Estratégico para a Cooperação C&T Internacional (FECI).

Exemplos de áreas em que pode ser desenvolvida essa cooperação internacional estratégica, sem prejuízo de outras oportunidades de colaboração:

(a)

Continuação da Parceria entre a Europa e os Países em Desenvolvimento para a Realização de Ensaios Clínicos (EDCTP) no que diz respeito a ensaios clínicos para intervenções contra o VIH, a malária, a tuberculose e as doenças negligenciadas;

(b)

Apoio por meio de uma cotização anual para o Programa Científico «A Fronteira Humana» (HSFP) a fim de permitir aos EstadosMembros da União que não são membros do G7 beneficiarem plenamente do financiamento concedido pelo HSFP;

(c)

Consórcio internacional sobre doenças raras, com participação de uma série de EstadosMembros da União e países terceiros. O objetivo desta iniciativa é desenvolver, até 2020, testes de diagnóstico para as doenças mais raras e 200 novas terapêuticas para doenças raras;

(d)

Apoio às atividades do Fórum Internacional de Bioeconomia baseada no Conhecimento e da Task Force UE-EUA de Investigação sobre Biotecnologias, bem como às relações de colaboração com organizações e iniciativas internacionais relevantes (como alianças mundiais de investigação sobre emissões de gases com efeito de estufa provenientes da agricultura e saúde animal);

(e)

Contribuição para processos e iniciativas multilaterais, como o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC), a Plataforma Intergovernamental sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES) e o Grupo de Observação da Terra (GEO);

(f)

O diálogo sobre questões espaciais (Space Dialogues) entre a União e os Estados Unidos da América e a Rússia, as duas principais nações espaciais, é extremamente importante e constitui a base para o estabelecimento de uma cooperação estratégica em parcerias espaciais;

(g)

O acordo de execução das atividades de cooperação entre a União Europeia e os Estados Unidos da América nos domínios da Segurança Interna/da Segurança Civil/da Investigação, assinado 18 de novembro de 2010;

(h)

Cooperação com países em desenvolvimento, designadamente da África subsariana, no domínio da produção descentralizada de energia em prol da redução da pobreza;

(i)

Continuação da investigação, em colaboração com o Brasil, sobre a nova geração de biocombustíveis e outras utilizações da biomassa.

Além disso, serão apoiadas atividades horizontais específicas, a fim de garantir o desenvolvimento coerente e eficaz da cooperação internacional em todo o PQ Horizonte 2020.

G.     Desenvolvimento sustentável e alterações climáticas

O PQ Horizonte 2020 incentivará e apoiará atividades destinadas a tirar partido da liderança da Europa na corrida ao desenvolvimento de novos processos e tecnologias que promovam o desenvolvimento sustentável, em sentido lato, e o combate às alterações climáticas. Essa abordagem horizontal, plenamente integrada em todas as prioridades do PQ Horizonte 2020, contribuirá para que a UE prospere na via de um mundo hipocarbónico, com recursos limitados, construindo simultaneamente uma economia eficiente na utilização dos recursos, sustentável e competitiva.

H.     Estabelecimento de pontes entre as descobertas e a aplicação comercial

As ações de ligação de todo o PQ Horizonte 2020 têm por objetivo dar às descobertas uma aplicação comercial, permitindo a exploração e comercialização de ideias, sempre que for adequado. Estas ações devem basear-se num conceito abrangente de inovação e estimular a inovação intersetorial.

I.     Medidas de apoio transversais

As questões transversais serão apoiadas por diversas medidas de apoio transversais, nomeadamente o apoio: ao reforço da atratividade da profissão de investigador, incluindo os princípios gerais da Carta Europeia do Investigador; ao reforço da base empírica e ao desenvolvimento do EEI e ao apoio prestado ao mesmo (incluindo as cinco iniciativas do EEI) e à União da Inovação; ao reconhecimento dos beneficiários e projetos do PQ Horizonte 2020 com melhor desempenho nos diferentes domínios através da entrega de prémios simbólicos; à melhoria das condições-quadro de apoio à União da Inovação, nomeadamente os princípios da Recomendação da Comissão relativa à gestão da propriedade intelectual  (1) e ao estudo da possibilidade de criar um instrumento de valorização dos direitos de propriedade intelectual europeus; à administração e coordenação de redes internacionais para investigadores e inovadores de nível excelente (como a COST).

3.   CONSTITUIÇÃO DE PARCERIAS

Para permitir o crescimento sustentável na Europa, é necessário otimizar a contribuição de intervenientes públicos e privados. Este aspeto é essencial para a consolidação do Espaço Europeu da Investigação e para a realização da União da Inovação, da Agenda Digital e de outras iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020. Além disso, uma investigação e inovação responsáveis exigem que se obtenham as melhores soluções em resultado das interações entre parceiros com perspetivas diferentes com interesses comuns.

O PQ Horizonte 2020 permite a criação de parcerias público-públicas e público-privadas e estabelece para o efeito um conjunto de critérios claros. As parcerias público-privadas podem basear-se em modalidades contratuais acordadas entre intervenientes públicos e privados e podem, em casos limitados, ser parcerias público-privadas institucionalizadas (como as iniciativas tecnológicas conjuntas e outras empresas comuns).

As parcerias público-públicas e público-privadas existentes podem beneficiar de apoio do PQ Horizonte 2020 desde que incidam em objetivos do PQ Horizonte 2020, contribuam para a concretização do EEI, satisfaçam os critérios estabelecidos no PQ Horizonte 2020 e tenham demonstrado progressos significativos no âmbito do Sétimo Programa-Quadro de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (7.o PQ).

Entre as iniciativas ao abrigo do artigo 185.o do Tratado apoiadas no âmbito do 6.o PQ e/ou do 7.o PQ às quais pode ser concedido apoio adicional nas condições supramencionadas, contam-se: a Parceria entre a Europa e os Países em Desenvolvimento para a Realização de Ensaios Clínicos (EDCTP), a Assistência à Autonomia no Domicílio (AAL), o Programa Conjunto de Investigação e Desenvolvimento do Mar Báltico (BONUS), o Programa Eurostars e o Programa Europeu de Investigação Metrológica. Mas pode também ser concedido apoio à Aliança Europeia de Investigação Energética (EERA) estabelecida ao abrigo do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas (Plano SET). As Iniciativas de Programação Conjunta podem ser apoiadas pelo PQ Horizonte 2020 através dos instrumentos referidos no artigo 20.o do [Regulamento que estabelece o Programa-Quadro], inclusive através das iniciativas ao abrigo do artigo 185.o do Tratado.

As empresas comuns estabelecidas no âmbito do 7.o PQ ao abrigo do artigo 187.o do Tratado, às quais pode ser prestado apoio de acordo com as condições supramencionadas, são: Iniciativa sobre Medicamentos Inovadores (IMI), Clean Sky, Céu Único Europeu, Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR), Células de Combustível e Hidrogénio (FCH), Sistemas de Computação Incorporados (ARTEMIS) e Nanoeletrónica (ENIAC). As duas últimas podem ser combinadas numa única iniciativa.

Outras parcerias público-privadas apoiadas ao abrigo do 7.o PQ às quais pode ser concedido apoio adicional nas condições supramencionadas são: Fábricas do Futuro, Edifícios Energeticamente Eficientes, Iniciativa Automóveis Ecológicos e Internet do Futuro. Pode também ser concedido apoio a Iniciativas Industriais Europeias (EII) estabelecidas ao abrigo do Plano SET.

Podem ser criadas outras parcerias público-públicas e público-privadas no âmbito do PQ Horizonte 2020 desde que preencham os critérios definidos. ▌

PARTE I

EXCELÊNCIA CIENTÍFICA

1.   CONSELHO EUROPEU DE INVESTIGAÇÃO

O Conselho Europeu de Investigação (ERC) promoverá a investigação de fronteira de craveira mundial. A investigação na fronteira e para além da fronteira dos atuais conhecimentos é não só de importância crucial para o bem-estar económico e social como também um empreendimento intrinsecamente arriscado, avançando em áreas de investigação novas, que representam grandes desafios e que se caracterizam por uma ausência de fronteiras disciplinares.

A fim de incentivar progressos substanciais nas fronteiras do conhecimento, o Conselho Europeu de Investigação concederá apoio a equipas individuais para a realização de investigação em qualquer domínio da investigação científica e tecnológica fundamental abrangida pelo PQ Horizonte 2020, incluindo engenharia e ciências sociais e humanas. Se adequado, podem ser considerados ▌grupos-alvo específicos (por exemplo, investigadores em início de carreira /equipas emergentes), consoante os objetivos do ERC e as necessidades de uma execução eficiente. Será dada especial atenção a áreas emergentes e de crescimento rápido na fronteira dos conhecimentos e na interface entre disciplinas.

Será concedido apoio a investigadores independentes de todas as idades e de ambos os sexos , incluindo investigadores em início de carreira que se encontrem em fase de transição para se tornarem líderes de investigação independentes de direito próprio, e de qualquer país do mundo para fins de realização dos seus trabalhos de investigação na Europa.

O ERC dará especial prioridade à assistência aos melhores investigadores em início de carreira com ideias excelentes, com vista a ajudá-los na transição para a independência, prestando-lhes apoio adequado na fase crítica em que estão a criar ou a consolidar a sua própria equipa ou o seu próprio programa de investigação. O ERC continuará também a facultar níveis de apoio adequados aos investigadores confirmados.

Será seguida uma abordagem por «iniciativa dos investigadores». Isso significa que o ERC apoiará projetos realizados por investigadores sobre temas da sua escolha no âmbito de convites à apresentação de propostas. As propostas serão avaliadas exclusivamente em função do critério de excelência, tal como apreciado em análises interpares, tomando em consideração a excelência de novos grupos , de investigadores em início de carreira, bem como de equipas já estabelecidas, e prestando especial atenção a propostas altamente pioneiras e que envolvam riscos científicos correspondentemente elevados.

O ERC funcionará como um organismo autónomo de financiamento orientado para fins científicos e composto por um Conselho Científico independente, apoiado por uma estrutura de execução leve e eficaz em termos de custos.

O Conselho Científico do ERC definirá a estratégia científica geral e terá plena autoridade sobre as decisões a tomar quanto ao tipo de investigação a financiar.

O Conselho Científico estabelecerá o programa de trabalho com vista a atingir os objetivos do ERC, com base na sua estratégia científica a seguir descrita. Estabelecerá as necessárias iniciativas de cooperação internacional em conformidade com a sua estratégia científica, incluindo as atividades de proximidade a fim de aumentar a visibilidade do ERC para os melhores investigadores do resto do mundo.

O Conselho Científico procederá a um acompanhamento contínuo do funcionamento do ERC e dos seus processos de avaliação e analisará a melhor forma de atingir os seus objetivos mais amplos. Caber-lhe-á desenvolver a combinação de medidas de apoio do ERC conforme necessário a fim de responder a necessidades emergentes.

O ERC tem como objetivo a excelência nas suas próprias atividades. As despesas administrativas e de pessoal do ERC relativas ao Conselho Científico e à estrutura de execução específica coadunar-se-ão com uma gestão simples e eficaz em termos de custos. As despesas administrativas manter-se-ão reduzidas ao mínimo de modo a assegurar os recursos necessários a uma execução de craveira mundial e a maximizar o financiamento disponível para a investigação de fronteira.

Serão concedidas bolsas do ERC e as subvenções serão geridas de acordo com procedimentos simples e transparentes, que se mantenham centrados na excelência, no incentivo ao espírito de iniciativa e na combinação de flexibilidade e responsabilidade. O ERC continuará a procurar outras formas de simplificar e melhorar os seus procedimentos, a fim de assegurar que estes princípios sejam respeitados.

Dada a estrutura e missão únicas do ERC como organismo de financiamento orientado para fins científicos, a execução e a gestão das atividades do ERC serão objeto de revisão e avaliação permanentes com a plena participação do Conselho Científico, a fim de avaliar as suas realizações e de adaptar e melhorar os procedimentos e estruturas com base na experiência adquirida.

1.1.   Conselho Científico

Para fins da realização das suas tarefas, tal como definido no artigo 7.o, o Conselho Científico deve:

(1)

Estratégia científica:

definir a estratégia científica geral do ERC em função das oportunidades científicas e das necessidades científicas da Europa;

de acordo com a estratégia científica, e a título permanente, assegurar a elaboração do programa de trabalho e as alterações necessárias, incluindo os convites à apresentação de propostas e os critérios e, consoante as necessidades, a definição de ▌grupos-alvo específicos (por exemplo, equipas jovens/emergentes);

(2)

Gestão científica, acompanhamento e controlo da qualidade:

consoante adequado e numa perspetiva científica, definir posições sobre a implementação e gestão dos convites à apresentação de propostas, os critérios de avaliação, os processos de análise interpares incluindo a seleção de peritos, e os métodos da análise interpares e de avaliação de propostas, e também as respetivas regras de execução e orientações, com base nas quais serão selecionadas as propostas a financiar sob a supervisão do Conselho Científico, bem como qualquer outra questão que afete as realizações e o impacto das atividades do ERC e a qualidade dos trabalhos de investigação executados, incluindo as principais disposições do modelo de convenção de subvenção do ERC;

proceder ao acompanhamento da qualidade das operações, avaliar a execução e realizações e apresentar recomendações para ações futuras ou corretivas.

(3)

Comunicação e difusão:

garantir a transparência na comunicação com a comunidade científica, principais partes interessadas e o público em geral sobre as atividades e realizações do ERC;

apresentar regularmente à Comissão relatórios sobre as suas próprias atividades.

O Conselho Científico goza de plena autoridade sobre as decisões quanto ao tipo de investigação a financiar e atua como garante da qualidade das atividades numa perspetiva científica.

Quando adequado, o Conselho Científico deve consultar a comunidade científica, técnica e académica , as agências regionais e nacionais de financiamento da investigação e outras partes interessadas .

Os membros do Conselho Científico receberão uma remuneração pelas tarefas que executarem mediante honorários e, quando adequado, reembolso de despesas de viagem e de estadia.

O presidente do Conselho Europeu de Investigação residirá em Bruxelas durante o período de exercício do cargo e consagrará a maior parte do seu tempo (2) às atividades do ERC. Será remunerado a um nível compatível com a sua posição de administrador de alto nível da Comissão.

O Conselho Científico elegerá entre os seus membros três Vice-Presidentes que assistirão o Presidente na sua representação e na organização do respetivo trabalho. Podem também ter o título de Vice-Presidente do Conselho Europeu de Investigação.

Será prestado apoio aos três Vice-Presidentes com vista a assegurar uma assistência administrativa local adequada nos seus institutos de origem.

1.2.   Estrutura de execução específica

A estrutura de execução específica será responsável por todos os aspetos da implementação administrativa e da execução do programa, conforme estabelecido no programa de trabalho. Procederá, em especial, à implementação dos procedimentos de avaliação, de análise interpares e de seleção de acordo com a estratégia estabelecida pelo Conselho Científico e assegurará a gestão financeira e científica das subvenções.

A estrutura de execução específica presta apoio ao Conselho Científico no exercício de todas as suas tarefas conforme supramencionado, faculta o acesso aos documentos e dados necessários na sua posse e mantém o Conselho Científico informado sobre as suas atividades.

A fim de assegurar uma ligação efetiva com a estrutura de execução específica no que diz respeito à estratégia e questões operacionais, a liderança do Conselho Científico e o Diretor da estrutura de execução específica devem realizar reuniões de coordenação regularmente.

A gestão do ERC será assegurada por pessoal recrutado para o efeito, incluindo, quando necessário, funcionários das instituições da União e cobrirá unicamente as necessidades administrativas reais a fim de garantir a estabilidade e a continuidade necessárias para uma administração eficaz.

1.3.   Papel da Comissão

A fim de cumprir as suas responsabilidades, tal como definidas nos artigos 6.o, 7.o e 8.o, a Comissão:

assegura a continuidade e a renovação do Conselho Científico e presta apoio a um Comité de Identificação permanente para fins de identificação dos futuros membros do Conselho Científico;

assegura a continuidade da estrutura de execução específica e a delegação de tarefas e responsabilidades nessa estrutura tendo em conta a opinião do Conselho Científico;

nomeia o Diretor e os funcionários superiores da estrutura de execução específica, tendo em conta a opinião do Conselho Científico;

assegura a adoção atempada do programa de trabalho, as posições relativas à metodologia de execução, bem como as regras de execução necessárias, tal como previsto nas regras de apresentação de propostas e no modelo de convenção de subvenção do ERC, tomando em consideração as posições do Conselho Científico;

informa e consulta regularmente o comité do programa sobre a execução das atividades do ERC.

2.   TECNOLOGIAS FUTURAS E EMERGENTES

As atividades relativas a Tecnologias Futuras e Emergentes (FET) concretizarão diferentes lógicas de intervenção, desde uma abertura completa até diferentes graus de estruturação de tópicos, comunidades e financiamento em torno de três vertentes — FET Domínio aberto, FET Proativas e FET Emblemáticas.

2.1.   FET Domínio aberto: incentivar ideias inovadoras

É necessário apoiar um grande conjunto de projetos de investigação em fase inicial , visionários e de alto risco realizados em colaboração no domínio da ciência e da tecnologia a fim de garantir o sucesso da exploração de novas bases para futuros conhecimentos científicos e tecnologias radicalmente novos . Ao ser explicitamente não prescritiva e sem tópicos definidos, esta atividade permite a exploração de novas ideias, independentemente da sua origem ou do momento em que surgem, no mais amplo espetro de temas e disciplinas , e estimula ativamente o pensamento criativo e não convencional . A fim de cultivar ideias de natureza tão frágil é necessária uma abordagem da investigação ágil, disposta a assumir riscos e fortemente interdisciplinar que ultrapasse em muito os domínios tecnológicos em sentido estrito. É igualmente importante atrair e estimular a participação de novos intervenientes de elevado potencial no domínio da investigação e inovação, como, por exemplo, jovens investigadores e PME de alta tecnologia a fim de dar origem aos líderes científicos e industriais do futuro.

2.2.   FET Proativas: cultivar temas e comunidades emergentes

É necessário deixar amadurecer novas áreas e temas, trabalhando no sentido da estruturação de comunidades emergentes e apoiando a conceção e o desenvolvimento de temas de investigação transformativa. Os principais benefícios desta abordagem estruturante, embora exploratória, são as áreas inovadoras emergentes que ainda não podem ser incluídas nos roteiros de investigação da indústria e a criação e estruturação de comunidades de investigação em seu redor. Esta abordagem permite fazer a transição das colaborações entre um pequeno número de investigadores para um agregado de projetos cada um dos quais incide em aspetos de uma tema de investigação e procede ao intercâmbio dos resultados. Tal processar-se-á em estrita associação com os desafios societais e os temas de liderança industrial.

2.3.   FET Emblemáticas: enfrentar grandes desafios científicos e tecnológicos interdisciplinares

As iniciativas de investigação no âmbito deste desafio são orientadas pela ciência e pela tecnologia , são de larga escala, pluridisciplinares e construídas em torno de um objetivo visionário unificador. Abordam grandes desafios científicos e tecnológicos que exigem a cooperação entre um leque de disciplinas, comunidades e programas. Os avanços científicos e tecnológicos devem proporcionar uma base ampla e sólida para a futura inovação ▌e exploração económica, bem como benefícios inovadores e potencialmente importantes para a sociedade. A sua magnitude e natureza abrangente implicam que estes aspetos só podem ser realizadas com um esforço sustentado de colaboração a longo prazo ▌.

As atividades desenvolvidas no âmbito das três vertentes FET são complementadas por ▌atividades de ligação em rede e baseadas em comunidades para fins de criação de uma base europeia fértil e dinâmica para investigação orientada pela ciência com vista às tecnologias do futuro. Apoiarão futuros desenvolvimentos das atividades FET, promoverão o debate sobre as implicações das novas tecnologias e acelerarão o seu impacto.

2.4.   Aspetos de execução específicos

O Conselho Consultivo FET , composto por cientistas e engenheiros de reconhecida reputação e competência, apresentará contributos das partes interessadas sobre a estratégia científica e tecnológica geral, incluindo pareceres sobre a definição do programa de trabalho.

As FET continuarão a ser orientadas pela ciência e pela tecnologia e apoiadas por uma estrutura de execução leve e eficiente. Serão adotados procedimentos administrativos simples, a fim de manter a incidência na excelência no domínio da inovação tecnológica induzida pela ciência, incentivar o espírito de iniciativa e combinar celeridade no processo de decisão, flexibilidade e responsabilidade. Serão utilizadas as abordagens mais adequadas para explorar o panorama de investigação das FET (por exemplo, ▌análise de carteiras de projetos) e para incentivar a participação das comunidades de partes interessadas (por exemplo, ▌consultas). O objetivo será um melhoramento contínuo e a procura de outras formas de simplificar e melhorar os procedimentos a fim de assegurar o respeito destes princípios. Serão efetuadas avaliações da eficácia e do impacto das atividades FET, que complementam as realizadas a nível do programa.

Dada a sua missão de promoção da investigação orientada induzida pela ciência tendo em vista futuras tecnologias, as FET procuram reunir intervenientes dos domínios científicos, tecnológicos e da inovação , inclusive, se se justificar, utentes oriundos, na medida do possível, tanto do setor público como do privado . Por conseguinte, as FET devem desempenhar um papel ativo e catalítico na estimulação de novas ideias, novas práticas e novas colaborações.

As FET-Domínio Aberto agrupam atividades de procura de novas ideias promissoras, numa perspetiva totalmente ascendente. O elevado risco decorrente de cada uma dessas ideias é compensado pela exploração de muitas delas. A eficiência em termos de tempo e de recursos, o baixo custo de oportunidade para os proponentes e a indiscutível abertura a ideias não convencionais e interdisciplinares são as características-chave destas atividades. Regimes simples e rápidos de apresentação de propostas abertos em permanência procurarão novas ideias de investigação promissoras de alto risco e incluirão vias para novos intervenientes com elevado potencial de inovação, como jovens investigadores e PME de alta tecnologia. Em complemento das atividades FET-Domínio Aberto, as atividades do âmbito das prioridades da «Liderança Industrial» e dos «Desafios Societais» podem fomentar usos radicalmente novos do conhecimento e das tecnologias.

As atividades FET Proativas ▌ lançarão regularmente convites à apresentação de propostas sobre vários temas inovadores de elevado risco e potencial, financiados a um nível que permita selecionar vários projetos. Esses projetos serão apoiados por ações destinadas a constituir comunidades que promovam atividades como eventos conjuntos, o desenvolvimento de novos programas didáticos e roteiros de investigação. A seleção de temas tomará em consideração a excelência na investigação induzida pela ciência com vista a tecnologias futuras, o potencial de criação de massa crítica e o impacto na ciência e tecnologia.

Poderão ser implementadas várias iniciativas em larga escala (FET Emblemáticas) com objetivos específicos , sob reserva dos resultados positivos dos projetos preparatórios das FET . Estas deverão basear-se em parcerias abertas que permitam combinar voluntariamente as contribuições da União, nacionais e privadas, com uma governação equilibrada que habilite os proprietários dos programas a gozar de uma influência adequada, bem como de um grande grau de autonomia e flexibilidade na implementação, permitindo assim que a iniciativa emblemática possa seguir estreitamente um roteiro de investigação que beneficia de um vasto apoio. A seleção dos tópicos para as iniciativas emblemáticas basear-se-á na excelência científica e tecnológica e tomará em consideração o objetivo unificador, o impacto potencial , a integração das partes interessadas e os recursos no âmbito de um roteiro de investigação coesivo e , se tal for adequado, o apoio das partes interessadas e dos programas de investigação nacionais/regionais. Estas atividades serão realizadas utilizando os instrumentos de financiamento existentes.

3.   AÇÕES MARIE SKŁODOWSKA-CURIE

3.1.   Promoção de novas competências através da excelência na formação inicial dos investigadores

A Europa necessita de uma base de recursos humanos sólida e criativa, com mobilidade entre países e setores e com a combinação certa de competências a fim de inovar e converter os conhecimentos e ideias em produtos e serviços que beneficiam a economia e a sociedade.

Este objetivo será atingido em especial com a estruturação e reforço da excelência numa parte substancial da formação inicial de alta qualidade dos investigadores em início de carreira e dos doutorandos em todos os EstadosMembros e Estados associados , inclusive, quando adequado, com a participação de países terceiros . Ao dotar os investigadores em início de carreira de uma diversidade de competências que lhes permita enfrentar os desafios atuais e futuros, a próxima geração de investigadores beneficiará de melhores perspetivas de carreira tanto no setor público como no privado, reforçando assim também o interesse dos jovens pelas carreiras de investigação.

A ação será implementada mediante o apoio a programas de formação pela investigação selecionados em concorrência a nível da União e implementados por parcerias entre universidades, instituições e infraestruturas de investigação, empresas, PME e outros agentes socioeconómicos de diferentes países da Europa e não só. Também serão apoiadas instituições individuais que tenham condições para proporcionar o mesmo ambiente estimulante. Terá de ser garantida flexibilidade na implementação dos objetivos a fim de responder às diferentes necessidades. Normalmente, as parcerias selecionadas assumirão a forma de redes de formação pela investigação que poderão oferecer tipos de formação inovadores, como doutoramentos conjuntos ou múltiplos ou doutoramentos industriais, enquanto as instituições individuais estarão geralmente envolvidas em programas de doutoramento inovadores. Os doutoramentos industriais são um elemento importante para fomentar o espírito inovador dos investigadores e criar laços mais estreitos entre o mundo industrial e o mundo académico. Neste contexto, prevê-se que seja dado apoio aos melhores investigadores em início de carreira de qualquer país para que possam participar nestes programas de excelência , apoio esse que pode incluir, designadamente, orientações para a transferência de conhecimentos e experiências .

Estes programas de formação incidirão no desenvolvimento e alargamento de competências fulcrais em investigação, promovendo simultaneamente nos investigadores o espírito criativo, uma perspetiva empresarial e competências em inovação que irão satisfazer as futuras necessidades do mercado de trabalho. Os programas proporcionarão também formação em competências transferíveis, como o trabalho em equipa, a assunção de riscos, a gestão de projetos, a normalização, o empreendedorismo, a ética, os direitos de propriedade intelectual, a comunicação e a proximidade social, que são elementos essenciais para a produção, desenvolvimento, comercialização e difusão da inovação.

3.2.   Cultivar a excelência mediante mobilidade transfronteiras e intersetorial

A Europa tem de ser atraente para os melhores investigadores europeus e não europeus. Este objetivo será nomeadamente atingido mediante o apoio a oportunidades de carreira atrativas oferecidas aos investigadores experientes nos setores público e privado e o incentivo à sua mobilidade entre países, setores e disciplinas com vista a valorizar o seu potencial criativo e de inovação.

Será concedido financiamento aos melhores ou mais promissores investigadores experientes, independentemente da sua nacionalidade, que desejem desenvolver as suas competências com uma experiência de mobilidade transnacional ou internacional. Podem ser apoiados ao longo de todas as diferentes fases da sua carreira, incluindo os mais jovens, logo após o seu doutoramento ou experiência equivalente. Esses investigadores beneficiarão de financiamento desde que se desloquem de um país para outro para alargar ou aprofundar as suas competências em universidades, instituições e infraestruturas de investigação, empresas, PME ou noutros agentes socioeconómicos da sua escolha (por exemplo, organizações da sociedade civil) , trabalhando em projetos de investigação e inovação que se adaptem às suas necessidades e interesses pessoais. Serão igualmente incentivados a passar do setor público para o privado, ou vice-versa, mediante o apoio a destacamentos temporários. Tal deverá reforçar a capacidade de inovação do setor privado e promover a mobilidade intersetorial. Serão também apoiadas oportunidades a tempo parcial que permitam a combinação de lugares tanto no setor público como privado com vista a reforçar a transferência de conhecimentos entre setores e também a incentivar a criação de empresas em fase de arranque. Essas oportunidades de investigação adaptadas contribuirão para que investigadores promissores se tornem plenamente independentes e facilitarão a mobilidade de carreiras entre os setores público e privado.

A fim de explorar plenamente o potencial existente dos investigadores, serão também apoiadas as possibilidades de receber formação e adquirir novos conhecimentos em instituições de investigação de alto nível em países terceiros, de regresso à carreira de investigação após uma interrupção e de (re)integração dos investigadores em postos de investigação a mais longo prazo na Europa, inclusive no seu país de origem, após experiências de mobilidade transnacional/internacional .

3.3.   Incentivo à inovação mediante a fertilização cruzada de conhecimentos

Os desafios societais estão a tornar-se cada vez mais globais e transfronteiras, pelo que as colaborações intersetoriais são cruciais para os enfrentar com sucesso. A partilha de conhecimentos e ideias desde a investigação à comercialização (e vice-versa) é, por conseguinte, vital e só é possível através de ligações entre pessoas. Esta ligação será promovida com o apoio a intercâmbios flexíveis de pessoal de investigação e inovação altamente qualificado entre setores, países e disciplinas.

O financiamento europeu continuará a apoiar o intercâmbio de pessoal de investigação e de inovação ▌no âmbito de parcerias entre universidades, instituições e infraestruturas de investigação, empresas, PME e outros agentes socioeconómicos, não só entre países europeus como também países terceiros, a fim de reforçar a cooperação internacional. Essas parcerias estarão também abertas a pessoal de investigação e inovação a todos os níveis de carreira, desde os mais jovens (a nível de pós-graduação) aos mais seniores (gestão), incluindo também pessoal administrativo e técnico.

3.4.   Reforço do impacto estrutural mediante o cofinanciamento de atividades

Os incentivos das Ações Marie Skłodowska- Curie a programas regionais, nacionais ou internacionais com vista a promover a excelência e a difusão das melhores práticas em termos de possibilidades de mobilidade à escala europeia para a formação de investigadores, de progressão na carreira e de intercâmbio de pessoal permitirão aumentar o impacto quantitativo e estrutural das Ações Marie Skłodowska- Curie. Reforçar-se-á assim a capacidade de atração dos centros de excelência em toda a Europa.

Este objetivo será alcançado mediante o cofinanciamento de programas novos ou existentes a nível regional, nacional, privado e internacional a fim de dar acesso a formação internacional, intersetorial e interdisciplinar em investigação, bem como mobilidade transfronteiras e intersetorial dos investigadores e pessoal de inovação em todas as fases da sua carreira.

Tal permitirá a exploração de sinergias entre as ações da União e as realizadas a nível regional e nacional, combatendo a fragmentação em termos de objetivos, métodos de avaliação e condições de trabalho dos investigadores. No âmbito das ações de cofinanciamento, será fortemente promovido o uso de contratos de trabalho.

3.5.   Apoio específico e ações estratégicas

Para enfrentar o desafio de uma forma eficiente será essencial proceder ao acompanhamento dos progressos realizados. O programa apoiará o desenvolvimento de indicadores e a análise de dados relacionados com a mobilidade, competências, carreiras dos investigadores e igualdade de género, com vista a identificar lacunas e barreiras nas Ações Marie Skłodowska- Curie e a aumentar o impacto dessas ações. Estas atividades serão implementadas procurando sinergias e uma estreita coordenação com as ações estratégicas de apoio relativas a investigadores, seus empregadores e financiadores realizadas no âmbito da componente « A Europa num mundo em mudança – Sociedades Inclusivas, Inovadoras e Baseadas na Reflexão ». Serão financiadas ações específicas destinadas a apoiar iniciativas de sensibilização sobre a importância da carreira de investigação, incluindo os aspetos relacionados com o regresso e a reintegração, bem como a difusão dos resultados da investigação e inovação gerados em trabalhos apoiados por Ações Marie Skłodowska- Curie.

A fim de intensificar o impacto das Ações Marie Skłodowska- Curie, a ligação em redes entre os investigadores com bolsas Marie Skłodowska- Curie (atuais ou passadas) será reforçada mediante uma estratégia de serviços a antigos estudantes. Estes serviços irão desde o apoio a um fórum para o contacto e troca de pontos de vista entre os investigadores, proporcionando oportunidades de colaboração e de emprego, até à organização de eventos conjuntos e à participação dos bolseiros em atividades de proximidade na qualidade de embaixadores das Ações Marie Skłodowska- Curie e do Espaço Europeu da Investigação.

3.6.   Aspetos de execução específicos

As Ações Marie Skłodowska- Curie estarão abertas a atividades de formação e progressão na carreira em todos os domínios da investigação e inovação abrangidos pelo Tratado, desde a investigação fundamental até à aceitação pelo mercado e a serviços de inovação. Os domínios de investigação e inovação, bem como os setores, serão escolhidos livremente pelos candidatos.

A fim de beneficiar da base de conhecimentos a nível mundial, as Ações Marie Skłodowska- Curie estarão abertas à participação de investigadores e pessoal de inovação, bem como de universidades, instituições e infraestruturas de investigação, empresas e outros agentes socioeconómicos de todos os países, incluindo países terceiros, de acordo com as condições definidas no Regulamento (UE) n.o XX/2012 (Regras de Participação).

Em todas as atividades supramencionadas será dada atenção ao incentivo a uma forte participação das empresas, em especial das PME, bem como de outros agentes socioeconómicos a fim de permitir o sucesso na implementação e impacto das Ações Marie Skłodowska- Curie. É promovida a cooperação a longo prazo entre os estabelecimentos de ensino superior, as organizações de investigação e os setores público e privado, tendo em conta a proteção dos direitos de propriedade intelectual, em todas as Ações Marie Skłodowska- Curie.

As Ações Marie Skłodowska-Curie serão desenvolvidas em estreita sinergia com outros programas que apoiam estes objetivos políticos, incluindo o programa Erasmus para Todos e as Comunidades do Conhecimento e Inovaçăo do EIT.

Mantém-se a possibilidade, caso surjam necessidades específicas, de visar determinadas atividades no âmbito do programa no que diz respeito a determinados desafios societais, tipos de instituições de investigação e inovação ou localizações geográficas, a fim de responder à evolução das necessidades da Europa em termos de competências, formação pela investigação, progressão na carreira e partilha de conhecimentos.

A fim de permitir a abertura a todas as fontes de talentos, serão asseguradas medidas gerais com vista a eliminar eventuais distorções no acesso às subvenções, por exemplo incentivando a igualdade de oportunidades para investigadores do sexo masculino e do sexo feminino em todas as Ações Marie Skłodowska- Curie e estabelecendo referências em matéria de participação de géneros. Além disso, as Ações Marie Skłodowska- Curie darão apoio para os investigadores se estabelecerem numa via profissional mais estável e conseguirem um equilíbrio adequado entre a vida pessoal e profissional, tomando em consideração a sua situação familiar, e contribuirão para facilitar o regresso à carreira de investigação após uma interrupção. Recomenda-se que os princípios da Carta Europeia dos Investigadores e do Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores que promovem o recrutamento aberto e condições de trabalho atraentes sejam aprovados e aplicados por todos os participantes que beneficiem de financiamento.

Com vista a um maior reforço da difusão e da participação do público, os beneficiários das Ações Marie Skłodowska- Curie poderão ter de programar atividades adequadas de proximidade com o público em geral. Este plano será avaliado durante o processo de avaliação, bem como durante o acompanhamento dos projetos.

4.   INFRAESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO

As atividades terão por objetivo desenvolver excelentes infraestruturas de investigação europeias para 2020 e mais além, promovendo o seu potencial de inovação e recursos humanos e reforçando a política europeia. Será prosseguida a coordenação com fontes de financiamento dos Fundos de Coesão a fim de garantir sinergias e uma abordagem coerente no que diz respeito ao desenvolvimento das infraestruturas de investigação. Serão incentivadas as sinergias com as Ações Marie Skłodowska-Curie.

4.1.   Desenvolvimento de infraestruturas de investigação europeias para 2020 e mais além

4.1.1.   Desenvolver novas infraestruturas de investigação de craveira mundial▌

O objetivo é facilitar e apoiar a preparação, a implementação, a sustentabilidade a longo prazo e o funcionamento eficiente das infraestruturas de investigação identificadas pelo Fórum Europeu de Estratégias para Infraestruturas de Investigação (ESFRI) e outras infraestruturas de investigação de craveira mundial, que contribuirão para a Europa responder aos grandes desafios nos domínios da ciência, indústria e sociedade. Este objetivo incidirá especificamente em infraestruturas que estejam a planear criar, estejam a criar ou que tenham criado a sua governação, por exemplo, com base no Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) ou em qualquer estrutura equivalente a nível europeu ou internacional.

O financiamento da União contribuirá, conforme adequado, para:

(a)

(a) A fase preparatória de futuras infraestruturas (por exemplo, planos de construção pormenorizados, modalidades jurídicas, planeamento plurianual , participação da indústria numa fase inicial );

(b)

A fase de execução (por exemplo, trabalhos de I&D e engenharia realizados em conjunto com a indústria e os utilizadores, desenvolvimento de instalações de parceiros regionais (3) com vista a um desenvolvimento mais equilibrado do Espaço Europeu da Investigação); e/ou

(c)

A fase de exploração (por exemplo, acesso, tratamento de dados e atividades de proximidade, formação e cooperação internacional).

Esta atividade apoiará também estudos de conceção para novas infraestruturas de investigação com uma abordagem ascendente.

4.1.2.   Proceder à integração e abertura de infraestruturas de investigação nacionais e regionais existentes de interesse europeu

O objetivo é abrir , se necessário, importantes infraestruturas de investigação nacionais e regionais a todos os investigadores europeus, tanto do meio académico como da indústria, e assegurar a otimização da sua utilização e desenvolvimento conjunto.

A União apoiará redes e polos que reúnam e integrem, à escala europeia, importantes infraestruturas de investigação nacionais. Será concedido financiamento para apoiar, em especial, o acesso transnacional e virtual dos investigadores e a harmonização e melhoria dos serviços prestados pelas infraestruturas. ▌

4.1.3.   Desenvolver, implantar e operar infraestruturas eletrónicas baseadas em ICT  (4)

O objetivo é realizar, até 2020, uma capacidade avançada, a nível mundial, de ligação em rede, computação e tratamento de dados científicos num espaço europeu único e aberto para a investigação em linha em que os investigadores beneficiem de serviços de ponta, universais e fiáveis para fins de ligação em rede e computação e um acesso aberto e sem descontinuidades a ambientes de ciberciência e a recursos de dados globais.

A fim de atingir este objetivo, será dado apoio a: redes globais de investigação e educação que prestem a pedido serviços avançados, normalizados e moduláveis interdomínios; infraestruturas de rede e de computação em nuvem que proporcionem uma capacidade quase ilimitada de computação e processamento de dados; um ecossistema de instalações de supercomputação à escala «exa»; uma infraestrutura de software e de serviços para, por exemplo, simulação e visualização; ferramentas para colaboração em tempo real e uma infraestrutura de dados científicos interoperável, aberta e de confiança.

4.2.   Fomentar o potencial inovador das infraestruturas de investigação e do seu capital humano

4.2.1.   Explorar o potencial de inovação das infraestruturas de investigação

O objetivo é incentivar a inovação, tanto nas próprias infraestruturas como nas indústrias, como, por exemplo, junto dos fornecedores e utilizadores industriais.

Para o efeito, será prestado apoio a:

(a)

Parcerias de I&D com a indústria a fim de desenvolver as capacidades da União e a oferta industrial em áreas de alta tecnologia como a instrumentação científica ou as ICT;

(b)

Contratos pré-comerciais por agentes de infraestruturas de investigação com vista a fazer avançar a inovação e a atuar como criadores ou pioneiros na utilização de tecnologias de ponta ;

(c)

Estimular a utilização de infraestruturas de investigação por parte da indústria, por exemplo como instalações de ensaio experimentais ou centros baseados no conhecimento, e

(d)

Incentivar a integração de infraestruturas de investigação em ecossistemas de inovação locais, regionais e globais.

As ações da União permitirão também exercer um efeito de alavanca na utilização de infraestruturas de investigação, nomeadamente de infraestruturas eletrónicas, para serviços públicos, inovação social, cultura, educação e formação .

4.2.2.   Reforçar o capital humano das infraestruturas de investigação

A complexidade das infraestruturas de investigação e a exploração de todo o seu potencial exigem competências adequadas dos seus gestores, engenheiros e técnicos, bem como dos utilizadores.

O financiamento da União apoiará a formação do pessoal responsável pela gestão e operação de infraestruturas de investigação de interesse pan-europeu, o intercâmbio de pessoal e de melhores práticas entre instalações e uma disponibilidade adequada de recursos humanos em disciplinas-chave, incluindo a emergência de currículos de ensino específicos. Serão incentivadas as sinergias com as Ações Marie Skłodowska-Curie.

4.3.   Reforço da política europeia em matéria de infraestruturas de investigação e de cooperação internacional

4.3.1.   Reforçar a política europeia em matéria de infraestruturas de investigação

Os objetivos são explorar as sinergias entre as iniciativas nacionais e da União estabelecendo parcerias entre decisores políticos relevantes, organismos de financiamento ou grupos consultivos (por exemplo, ESFRI, Grupo de Reflexão sobre Infraestruturas Eletrónicas (e-IRG), organizações EIROforum, autoridades públicas nacionais), a fim de desenvolver complementaridades e cooperação entre as infraestruturas de investigação e as atividades de execução de outras políticas da União (como as políticas regional, de coesão, industrial, de saúde, ambiental, de emprego ou de desenvolvimento) e de assegurar a coordenação entre diferentes fontes de financiamento da União. As ações da União apoiarão igualmente o levantamento, acompanhamento e avaliação das infraestruturas de investigação a nível da União, bem como estudos sobre políticas relevantes e tarefas de comunicação.

O PQ Horizonte 2020 secundará os esforços que os EstadosMembros desenvolvem para otimizar as instalações de investigação, apoiando uma moderna base de dados para toda a UE que inventarie as infraestruturas europeias de investigação com acesso aberto.

4.3.2.   Facilitar a cooperação internacional estratégica

O objetivo é facilitar o desenvolvimento de infraestruturas de investigação globais, ou seja, infraestruturas de investigação que exijam financiamentos e acordos à escala mundial. O objetivo é também facilitar a cooperação de infraestruturas de investigação europeias com as suas congéneres não europeias, garantindo a sua amplitude e interoperabilidade globais e estabelecer acordos internacionais sobre a utilização, abertura ou cofinanciamento recíprocos de infraestruturas. Quanto a este aspeto, serão tidas em devida consideração as recomendações do Grupo de Carnegie de Altos Funcionários sobre Infraestruturas de Investigação Globais. Será também tida em conta a necessidade de assegurar uma participação adequada da União em coordenação com organismos internacionais como a ONU ou a OCDE.

4.4.   Aspetos de execução específicos

No decurso do processo de execução serão consultados grupos de peritos independentes, bem como partes interessadas e organismos consultivos como o ESFRI e o e-IRG.

A execução processar-se-á segundo uma abordagem em três vertentes: abordagem ascendente em que não é conhecido o teor exato nem a parceria dos projetos; abordagem orientada em que as infraestruturas e/ou comunidades de investigação específicas visadas estão bem definidas; e beneficiários designados, por exemplo, quando é concedida uma contribuição para os custos operacionais a um ou mais operadores de (um consórcio) de infraestruturas.

Os objetivos das linhas de ação estabelecidos nos pontos 4.2 e 4.3 serão realizados através de ações específicas, bem como no âmbito das ações desenvolvidas no ponto 4.1, quando tal se justificar.

PARTE II

LIDERANÇA INDUSTRIAL

1.   LIDERANÇA EM TECNOLOGIAS FACILITADORAS E INDUSTRIAIS

Disposições gerais

O sucesso obtido pela indústria europeia ao dominar , integrar e implantar tecnologias facilitadoras constitui um fator fundamental para o reforço da produtividade da Europa e para a sua capacidade de inovação, bem como para assegurar que a Europa disponha de um economia avançada, sustentável e competitiva, de liderança mundial em setores de aplicações de alta tecnologia e de capacidade para desenvolver soluções eficazes e sustentáveis para os desafios societais , tendo em conta, nomeadamente, as necessidades do utilizador . As atividades de inovação serão combinadas com I&D, como parte integrante do financiamento.

Uma abordagem integrada das Tecnologias Facilitadoras Essenciais

Uma componente importante da «Liderança em Tecnologias Facilitadoras e Industriais» são as Tecnologias Facilitadoras Essenciais (KET), definidas como microeletrónica e nanoeletrónica, fotónica, nanotecnologias, biotecnologias, materiais avançados e sistemas de fabrico avançados▌. Muitos produtos inovadores incorporam várias destas tecnologias simultaneamente, como partes separadas ou integradas. Embora cada tecnologia ofereça inovação tecnológica, o benefício acumulado das numerosas interações entre as KET e outras tecnologias facilitadoras da indústria e as suas combinações pode também permitir saltos tecnológicos. A exploração do potencial das tecnologias facilitadoras essenciais transversais permitirá valorizar a competitividade dos produtos e o seu impacto , bem como estimular o crescimento e o emprego e abrir novas oportunidades para fazer face aos desafios societais . Serão, por conseguinte, exploradas as numerosas interações destas tecnologias. Será prestado apoio específico a projetos de linhas-piloto e de demonstração em larga escala que deverão ser postos em prática em vários ambientes e condições .

Tal incluirá as KET e as atividades transversais de KET (multi-KET) que reúnam e integrem várias tecnologias, permitindo a validação tecnológica em ambiente industrial de um sistema completo e qualificado, preparado para introdução no mercado ou prestes a ser comercializado . Um requisito prévio será uma forte participação do setor privado nessas atividades e a demonstração do modo como os resultados do projeto contribuirão para o valor de mercado na UE , pelo que a execução se poderá processar sob a forma de parcerias público-privadas. Nesta medida, e no âmbito da estrutura de execução do PQ Horizonte 2020 , será desenvolvido um programa de trabalho conjunto para as atividades transversais no domínio das tecnologias facilitadoras essenciais. Tendo em conta as necessidades do mercado e os desafios que representam os problemas societais, o programa visará o fornecimento de componentes genéricos das KET e multi-KET para vários domínios de aplicação, como os desafios societais. Além disso, devem ser procuradas sinergias, se for caso disso, entre as atividades de KET e as atividades do âmbito da Política de Coesão no contexto das estratégias nacionais e regionais de I&I para a especialização inteligente, mas também com o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT), o Banco Europeu de Investimento (BEI) e ainda, se se julgar indicado, com as atividades impulsionadas pelos EstadosMembros no contexto das Iniciativas de Programação Conjuntas.

Aspetos de execução específicos

As atividades de inovação incluirão a integração de tecnologias individuais; demonstração de capacidades para gerar e proporcionar produtos , sistemas, processos e serviços inovadores; projetos-piloto a nível de utilizadores e clientes a fim de provar a viabilidade e o valor acrescentado e demonstradores em larga escala para facilitar a aceitação pelo mercado dos resultados da investigação. Será dada a devida atenção aos projetos de pequena e média escala. Além disso, a execução desta parte incentivará a participação de pequenas e médias equipas de investigação, contribuindo também para uma participação mais ativa das PME.

Serão integradas várias tecnologias resultando na validação tecnológica em ambiente industrial de um sistema completo e qualificado, pronto para introdução no mercado. Um requisito prévio será uma forte participação do setor privado nessas atividades, inclusive através de parcerias público-privadas.

As ações do lado da procura complementarão o incentivo tecnológico a iniciativas de investigação e inovação. Estas incluem a otimização na utilização dos contratos públicos para inovação, o desenvolvimento de normas técnicas adequadas e de atividades técnicas de apoio à normalização e regulação, a procura privada e o envolvimento dos utilizadores com vista à criação de mercados mais propícios à inovação.

No que diz em especial respeito às nanotecnologias e biotecnologias, o estabelecimento de relações com as partes interessadas e o público em geral terá por objetivo a sensibilização para os riscos e benefícios. A avaliação de segurança e a gestão dos riscos gerais na implantação dessas tecnologias serão questões sistematicamente abordadas. Nos casos em que tal se justifique, as ciências sociais e humanas contribuirão para que sejam tidas em conta as necessidades, as preferências e a aceitação por parte do utilizador, bem como para garantir o empenhamento societal e uma escolha informada por parte dos consumidores.

As atividades desenvolvidas com o apoio previsto na presente parte II complementarão o apoio à investigação e inovação em tecnologias facilitadoras, que pode ser concedido por autoridades nacionais ou regionais ao abrigo dos fundos da política de coesão, no âmbito de estratégias de especialização inteligente.

Este programa apoiará também, no âmbito do financiamento de ações, as atividades de transferência de tecnologia (tanto a nível nacional como regional), incluindo o desenvolvimento de polos internacionais e regionais de inovação, a fim de promover ligações mais eficazes entre as universidades e a indústria.

As iniciativas de cooperação internacional estratégica serão desenvolvidas em áreas de interesse e benefício mútuos com os principais países parceiros. De interesse especial, embora não exclusivo, para as tecnologias facilitadoras e industriais são:

o acesso aos mais avançados conhecimentos do mundo no domínio técnico e científico;

o desenvolvimento de normas mundiais;

a eliminação dos pontos de estrangulamento na exploração industrial , na colaboração no domínio da I&I e nas condições de comércio;

a segurança dos produtos de base nanotecnológica e biotecnológica e o impacto, a longo prazo, da sua utilização ;

o desenvolvimento de materiais e métodos para reduzir o consumo de energia e de recursos;

iniciativas internacionais em colaboração lideradas pela indústria no âmbito da comunidade de indústrias transformadoras, e

a interoperabilidade dos sistemas.

1.1.   Tecnologias da informação e das comunicações (ICT)

Uma série de linhas de atividade incidirá em desafios relativos à liderança industrial e tecnológica no domínio das ICT ao longo de toda a cadeia de valor e abrangerá as agendas genéricas de investigação e inovação no domínio das ICT, incluindo nomeadamente:

1.1.1.    Uma nova geração de componentes e sistemas: engenharia de componentes e sistemas avançados, incorporados e eficientes em termos tanto energéticos como de recursos

O objetivo consiste em manter e reforçar a liderança europeia em tecnologias relacionadas com componentes e sistemas sólidos, avançados, incorporados e eficientes em termos energéticos e de recursos . Inclui também microssistemas, nanossistemas e biossistemas, eletrónica orgânica, integração em grandes áreas (large area integration), tecnologias subjacentes à Internet das Coisas («Internet of Things» IoT) (5), incluindo plataformas de apoio à oferta de serviços avançados, sensores, sistemas integrados inteligentes, sistemas incorporados e distribuídos e sistemas de sistemas e sistemas de engenharia complexos.

1.1.2.   Computação de próxima geração: tecnologias e sistemas de computação avançados e seguros, incluindo a computação em nuvem

O objetivo é produzir um efeito de alavanca nos ativos europeus no domínio da arquitetura de processadores e sistemas, tecnologias de interligação e localização de dados, computação em nuvem, computação em paralelo , modelização e software de simulação para todos os segmentos do mercado, incluindo aplicações de engenharia (designadamente, nos domínios da quantificação de incertezas, da análise de risco e da decisão em engenharia) .

1.1.3.   Internet do Futuro: «software», «hardware», infraestruturas, tecnologias e serviços

O objetivo é reforçar a competitividade da indústria europeia no que diz respeito ao desenvolvimento, domínio e modelação da próxima geração da Internet que substituirá gradualmente e suplantará a atual Web, das redes fixas e móveis e das infraestruturas de serviços, e permitir a interligação de biliões de dispositivos (IoT) entre múltiplos operadores e domínios que irá mudar a nossa maneira de comunicar, aceder e utilizar os conhecimentos. Tal inclui I&I no domínio das redes, software e serviços, cibersegurança, privacidade , fiabilidade e confiança, comunicações sem fios (6) e todas as redes óticas, multimédia interativos imersivos, bem como no domínio da empresa conectada do futuro.

1.1.4.   Tecnologias do conteúdo e gestão da informação: ICT ao serviço dos conteúdos digitais e das indústrias culturais e criativas

O objetivo é reforçar a posição da Europa como fornecedor de produtos e serviços baseados na criatividade das pessoas e empresas . Esse objetivo será alcançado proporcionando aos profissionais e cidadãos novas ferramentas para criar, aceder, explorar, preservar e reutilizar todas as formas de conteúdos digitais em qualquer língua e modelizar, analisar e virtualizar vastas quantidades de dados, incluindo dados ligados («grandes volumes de dados») . Inclui novas tecnologias no domínio das artes, línguas, aprendizagem, interação, preservação digital, conceção Web, acesso a conteúdos, análise e meios de comunicação social ; sistemas inteligentes e adaptáveis de gestão da informação com base em extração avançada de dados, aprendizagem-máquina, análise estatística e tecnologias de computação visual.

1.1.5.   Interfaces avançadas e robôs: robótica e espaços inteligentes

O objetivo é reforçar a liderança industrial e científica europeias nas áreas da robótica industrial e de serviços, sistemas cognitivos e de comunicação , interfaces avançadas e espaços inteligentes, e máquinas pensantes, com base em melhorias no desempenho computacional e de ligação em rede e em progressos na capacidade para conceber e criar sistemas capazes de aprender, de se automontar, de se adaptar e de reagir ou de otimizar as interações Homem-máquina . Nos casos em que se justifique, os sistemas desenvolvidos e os avanços da técnica deveriam ser validados em condições reais.

1.1.6.   Microeletrónica, nanoeletrónica e fotónica: tecnologias facilitadoras essenciais relacionadas com a microeletrónica, a nanoeletrónica e a fotónica, incluindo as tecnologias quânticas.

O objetivo é tirar partido da excelência da Europa nestas tecnologias facilitadoras essenciais e apoiar e reforçar a competitividade e a liderança de mercado da sua indústria. As atividades incluirão também investigação e inovação sobre conceção, processos avançados, linhas-piloto de fabrico, tecnologias de produção afins e ações de demonstração com vista a validar avanços tecnológicos e modelos empresariais inovadores , bem como as subjacentes tecnologias da próxima geração que exploram os avanços no domínio da física quântica .

Espera-se que estas seis principais linhas de atividade abranjam toda a gama de necessidades , tendo em conta a competitividade da indústria europeia à escala mundial . Incluiriam liderança industrial em soluções, produtos e serviços genéricos à base de ICT, com vista a enfrentar os grandes desafios societais, bem como agendas de investigação e inovação no domínio das ICT orientadas para aplicações, que serão apoiadas em conjunto com o desafio societal relevante. Tendo em conta o crescente avanço da tecnologia em todos os domínios da vida, a interação entre os homens e a tecnologia será importante neste contexto e fará parte da referida investigação no domínio das ICT orientadas para as aplicações. A investigação centrada no utilizador contribuirá para o desenvolvimento de soluções competitivas.

Incluídas nestas seis grandes linhas de atividade estão também as infraestruturas de investigação específicas das ICT, como laboratórios vivos para a experimentação ▌e infraestruturas para tecnologias facilitadoras essenciais subjacentes e sua integração em produtos avançados e sistemas inteligentes inovadores, incluindo equipamentos, ferramentas, serviços de apoio, câmaras esterilizadas e acesso a fundições para prototipagem.

A implementação deverá ser efetuada de um modo que garanta a complementaridade e a coerência com o trabalho sobre as Infraestruturas de Investigação no âmbito do pilar «Excelência Científica».

As atividades apoiarão a investigação e o desenvolvimento de sistemas, respeitando plenamente os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares e, em particular, o seu direito à proteção da vida privada.

1.2.   Nanotecnologias

1.2.1.   Desenvolver a próxima geração de nanomateriais, nanodispositivos e nanossistemas

O desenvolvimento e a integração dos conhecimentos sobre os fenómenos de escala nanométrica na encruzilhada de diferentes disciplinas científicas visam produtos e sistemas fundamentalmente novos que permitam soluções sustentáveis numa vasta gama de setores.

1.2.2.   Garantir o desenvolvimento e aplicação das nanotecnologias em condições de segurança e sustentabilidade

Alargar os conhecimentos científicos sobre o seu potencial impacto na saúde ou no ambiente para fins de uma governação proativa e de base científica das nanotecnologias e que proporcione plataformas , métodos e instrumentos científicos validados para a avaliação de perigos, da exposição e dos riscos e a gestão ao longo de todo o ciclo de vida dos nanomateriais e nanossistemas , incluindo os problemas de normalização .

1.2.3.   Desenvolver a dimensão societal das nanotecnologias

Abordar as necessidades ▌humanas e físicas para a implantação das nanotecnologias, incidindo na governação das nanotecnologias para a obtenção de benefícios societais e ambientais, incluindo as estratégias de comunicação necessárias para garantir a participação social .

1.2.4.   Síntese e fabrico eficientes e sustentáveis de nanomateriais, componentes e sistemas

Centrar a atenção em novas operações unitárias flexíveis, moduláveis e reprodutíveis, na integração inteligente de processos novos e existentes, incluindo a convergência de tecnologias como a nanobiotecnologia, bem como na transposição para a produção sustentável de alta precisão e em larga escala em instalações polivalentes e flexíveis que garantam uma transferência eficiente dos conhecimentos para inovações industriais.

1.2.5.   Desenvolver e normalizar técnicas, métodos de medição e equipamentos que permitam uma extensão das capacidades

Centrar a atenção nas tecnologias subjacentes, apoiando o desenvolvimento e introdução no mercado de nanomateriais e nanossistemas complexos e seguros , incluindo a nanometrologia, a caracterização e manipulação da matéria à escala nanométrica, a modelização, o projeto computacional e a engenharia avançada a nível atómico.

1.3.   Materiais avançados

1.3.1.   Tecnologias de materiais transversais e facilitadoras

A investigação no domínio da conceção, dos materiais funcionais, dos materiais multifuncionais com um maior teor de conhecimentos, das novas funcionalidades e do melhor desempenho, tais como os materiais capazes de autorreparação , de automontagem ou biocompatíveis , os novos materiais magnéticos e os materiais estruturais, para fins de inovação em todos os setores industriais, em especial em mercados de elevado valor , incluindo as indústrias criativas .

1.3.2.   Desenvolvimento e transformação de materiais

Investigação e desenvolvimento com vista a assegurar o desenvolvimento e a transposição eficiente , segura e sustentável para mais larga escala de futuros produtos baseados na conceção, para uma gestão de materiais sem produção de resíduos na Europa , por exemplo nas indústrias metalúrgica, química ou biotecnológica, e para melhorar o conhecimento dos mecanismos de degradação dos materiais (desgaste, corrosão, fiabilidade mecânica) .

1.3.3.   Gestão de componentes de materiais

Investigação e desenvolvimento de técnicas novas e inovadores para materiais, componentes e sistemas no domínio da colagem, aderência, separação, montagem, automontagem e desmontagem, decomposição e desconstrução dos componentes de materiais, bem como da gestão dos custos do ciclo de vida e dos impactos ambientais, pela utilização inovadora da tecnologia dos materiais avançados .

1.3.4.   Materiais para uma indústria sustentável , hipocarbónica e eficiente em termos de utilização de recursos

Desenvolvimento de novos produtos e aplicações , modelos empresariais e de comportamentos responsáveis dos consumidores que permitam aumentar o uso de recursos renováveis em aplicações sustentáveis, reduzir a procura de energia ao longo de todo o ciclo de vida do produto e facilitar uma produção hipocarbónica, bem como a intensificação dos processos, a reciclagem, a despoluição e a obtenção de materiais para a armazenagem de energia e de materiais com elevado valor acrescentado a partir de resíduos e do refabrico.

1.3.5.   Materiais para indústrias criativas , incluindo o património

Aplicação da conceção e desenvolvimento de tecnologias convergentes a fim de criar novas oportunidades empresariais, incluindo a preservação e o restauro do património e dos materiais europeus com valor histórico ou cultural , bem como materiais inovadores .

1.3.6.   Metrologia, caracterização, normalização e controlo da qualidade

Promoção de tecnologias como a caracterização, avaliação não destrutiva , avaliação e monitorização contínuas e modelização preditiva do desempenho com vista a permitir progressos e impacto no domínio da engenharia e da ciência dos materiais.

1.3.7.   Otimização da utilização de materiais

Investigação e desenvolvimento para o estudo de substitutos e alternativas à utilização de materiais , nomeadamente contribuindo para a resolução do problema das matérias-primas recorrendo a materiais talhados por medida ou à substituição de materiais escassos, críticos ou perigosos, bem como de abordagens inovadoras de modelos empresariais e identificação de recursos cruciais .

1.4.   Biotecnologias

1.4.1.   Promover biotecnologias de vanguarda como futuros motores da inovação

O objetivo é criar as bases para que a indústria europeia permaneça na linha da frente da inovação, também a médio e longo prazo. Abrange o desenvolvimento de áreas tecnológicas emergentes, como a biologia sintética, a bioinformática e a biologia de sistemas , bem como a exploração da convergência com outras tecnologias facilitadoras como as nanotecnologias (por exemplo, bionanotecnologias) e ICT (por exemplo, microeletrónica) e a tecnologia de engenharia . Estes e outros domínios de ponta merecem medidas adequadas em termos de investigação e desenvolvimento com vista a facilitar a transferência e a implementação eficazes em novas aplicações ▌.

1.4.2.    Produtos e processos industriais à base de biotecnologias

O objetivo é duplo: por um lado, permitir à indústria europeia (por exemplo, nos domínios da química, saúde, atividade mineira, energia, pasta de papel e papel, produtos à base de fibra e madeira, têxteis, amido ou fécula, transformação de produtos alimentares) desenvolver novos produtos e processos que satisfaçam as necessidades industriais e societais, recorrendo de preferência a métodos de produção ecológicos e sustentáveis, bem como alternativas competitivas e melhoradas à base de biotecnologias para substituir as estabelecidas; por outro lado, aproveitar o potencial das biotecnologias para a deteção, monitorização, prevenção e eliminação da poluição. Inclui I&I sobre novos enzimas com funções biocatalisadoras otimizadas, vias metabólicas e enzimáticas, conceção de bioprocessos à escala industrial, integração de bioprocessos nos processos de produção industrial , fermentação avançada e transformação a montante e a jusante, a fim de adquirir conhecimentos sobre a dinâmica das comunidades microbianas. Abrangerá também o desenvolvimento de protótipos para avaliar a viabilidade técnico-económica e a sustentabilidade dos produtos e processos desenvolvidos.

1.4.3.   Tecnologias de plataforma inovadoras e competitivas

O objetivo é desenvolver tecnologias de plataforma (por exemplo, genómica, metagenómica, proteómica, metabolómica, ferramentas moleculares , sistemas de expressão, plataformas de fenotipagem e plataformas baseadas em células ) com vista a gerar liderança e vantagens competitivas num vasto número de setores com impacto económico . Inclui aspetos como apoiar o desenvolvimento de recursos biológicos com propriedades otimizadas e aplicações que ultrapassem as alternativas convencionais, permitir a investigação, compreensão e exploração, de uma forma sustentável, da biodiversidade terrestre e marinha para aplicações inovadoras , produtos e processos de base biológica, e sustentar o desenvolvimento de soluções à base de biotecnologias no domínio dos cuidados de saúde (por exemplo, diagnóstico, produtos biológicos e dispositivos biomédicos).

1.5.   Fabrico e transformação avançados

1.5.1.   Tecnologias para as Fábricas do Futuro

Promover o crescimento industrial sustentável facilitando uma evolução estratégica na Europa , passando do fabrico baseado nos custos para uma abordagem baseada na criação de produtos de elevado valor acrescentado e num fabrico inteligente e de elevado desempenho apoiado nas tecnologias da informação e das comunicações num sistema integrado . Implica enfrentar o desafio de produzir mais e simultaneamente consumir menos materiais, utilizando menos energia e gerando menos resíduos e poluição , tendo em vista alcançar uma elevada eficiência ecológica . A incidência será no desenvolvimento e integração dos sistemas de produção adaptativos do futuro, com especial ênfase nas necessidades das PME europeias, a fim de permitir sistemas e processos de fabrico avançados e sustentáveis. Dar-se-á também ênfase a metodologias que incentivem a produção flexível, segura e inteligente com níveis adequados de automação em ambientes de trabalho favoráveis aos trabalhadores.

1.5.2.   Tecnologias para edifícios e sistemas energeticamente eficientes e com reduzido impacto ambiental

Redução do consumo de energia e das emissões de CO2 mediante o desenvolvimento e a implantação de tecnologias e sistemas de construção sustentáveis e a implementação e replicação de medidas para uma maior aceitação de sistemas e materiais energeticamente eficientes em edifícios novos, renovados e adaptados. As considerações relativas ao ciclo de vida e a importância crescente dos conceitos de conceção-construção-operação serão fundamentais para enfrentar o desafio da transição, até 2020, para edifícios com consumo de energia quase nulo na Europa e a concretização de zonas urbanas energeticamente eficientes mediante o envolvimento da vasta comunidade de partes interessadas.

1.5.3.   Tecnologias sustentáveis , eficientes em termos de utilização de recursos e hipocarbónicas em indústrias transformadoras com elevada intensidade energética

Aumentar a competitividade de indústrias de transformação, como as indústrias química, do cimento, de pasta de papel e papel, de vidro , dos minerais ou de metais não ferrosos e aço, melhorando drasticamente as eficiências na utilização de recursos e de energia e reduzindo o impacto ambiental dessas atividades industriais. A incidência será no desenvolvimento e validação de tecnologias facilitadoras de substâncias, materiais e soluções tecnológicas inovadoras para produtos hipocarbónicos e processos e serviços com menor intensidade energética ao longo da cadeia de valor, bem como na adoção de tecnologias e técnicas de produção ultra-hipocarbónicas com vista a permitir reduções específicas da intensidade das emissões de gases com efeito de estufa.

1.5.4.   Modelos empresariais novos e sustentáveis

Cooperação intersetorial no domínio dos conceitos e metodologias para que a produção «baseada no conhecimento» e especializada possa estimular a aprendizagem organizacional, a criatividade e a inovação com uma especial atenção para os modelos empresariais em abordagens personalizadas que possam adaptar-se às exigências das redes e cadeias de valor globalizadas, dos mercados em evolução e de indústrias emergentes e futuras. Tudo isto implica o recurso a modelos empresariais sustentáveis, tendo em conta todo o ciclo de vida dos produtos e processos.

1.6.   Espaço

No domínio da investigação espacial, as iniciativas empreendidas a nível da União serão levadas a cabo em conjugação com as atividades de investigação espacial dos EstadosMembros e da Agência Espacial Europeia (ESA), tendo em vista criar uma complementaridade entre os diversos intervenientes.

1.6.1.   Assegurar a competitividade, a autonomia e a inovação europeias do setor espacial europeu

O objetivo é manter uma posição de liderança a nível mundial no setor espacial mediante a salvaguarda e o desenvolvimento de uma indústria espacial (incluindo as PME) e de uma comunidade de investigação competitivas e inovadoras , bem como da promoção da inovação baseada no setor espacial.

1.6.1.1.   Salvaguardar e desenvolver uma indústria espacial e uma comunidade de investigação competitivas , sustentáveis e dinâmicas e reforçar a autonomia europeia em sistemas espaciais

A Europa está a desempenhar um papel de liderança na investigação espacial e no desenvolvimento das tecnologias espaciais, desenvolvendo continuamente as suas próprias infraestruturas espaciais de operação (por exemplo, Galileo , Copernicus ). De facto, a indústria europeia tem-se afirmado como exportadora de satélites de primeira classe e de outras tecnologias do espaço . Todavia, ▌ esta posição é posta em causa pela concorrência de outras grandes potências espaciais ▌. O objetivo desta medida é o desenvolvimento de uma base de investigação que garanta a continuidade dos programas de investigação e investigação espaciais , por exemplo com uma sequência de projetos de demonstração no espaço mais frequentes e de menor dimensão. Tal permitirá à Europa desenvolver a sua base industrial e a comunidade de IDT espacial, contribuindo assim para avançar para além do estado atual da ciência e pôr termo à dependência da importação de tecnologias de importância crítica.

Deve ser apoiada a normalização para otimizar os investimentos e desenvolver o acesso ao mercado.

1.6.1.2.   Incentivar a inovação entre setores espaciais e não espaciais

Alguns desafios no domínio das tecnologias espaciais têm paralelo nos desafios que são das tecnologias terrestres, por exemplo nos domínios da aeronáutica, da energia, do ambiente, das telecomunicações e das ICT , da exploração dos recursos naturais, dos sensores, da robótica, dos materiais avançados, da segurança e da saúde. Estes pontos comuns oferecem oportunidades de codesenvolvimento em fase inicial, em especial por parte das PME, de tecnologias que envolvam comunidades espaciais e não espaciais, incluindo as indústrias não espaciais, com potencialidade para gerar descobertas inovadoras mais rapidamente do que seria possível em aplicações derivadas numa fase posterior. Deve ser incentivada a exploração das infraestruturas espaciais europeias existentes mediante a promoção do desenvolvimento de produtos e serviços inovadores baseados na teledeteção, localização geográfica ou noutros tipos de dados recolhidos por satélite . A Europa deve, além disso, promover o desenvolvimento incipiente de um setor espacial empresarial , se tal se justificar, através de medidas bem orientadas , incluindo o apoio às iniciativas de transferência de tecnologia espacial .

1.6.2.   Permitir avanços em tecnologias espaciais

O objetivo é desenvolver tecnologias e conceitos operacionais avançados e facilitadores no domínio do espaço, desde a fase de conceito até à demonstração no espaço .

A capacidade de acesso ao espaço e de desenvolvimento, manutenção e operação de sistemas espaciais ▌na órbita terrestre e para além dela é vital para o futuro da sociedade europeia. As capacidades necessárias exigem investimentos na investigação e inovação numa multiplicidade de tecnologias espaciais (por exemplo, lançadores e outros veículos , satélites, robótica, instrumentos e sensores) e em conceitos operacionais para levar as ideias até à fase de demonstração no espaço. A Europa é atualmente uma das três principais potências espaciais graças ao impulso dado principalmente pelos investimentos dos EstadosMembros por intermédio da ESA e dos programas nacionais , mas, em comparação com o nível de investimento em I&D neste domínio nos Estados Unidos da América (por exemplo, cerca de 20 % do orçamento total da NASA), a concentração europeia em futuras tecnologias e aplicações espaciais ▌deve ser reforçada ao longo de toda a cadeia:

(a)

Investigação de baixo nível de maturidade tecnológica (TRL) , muitas vezes recorrendo fortemente a tecnologias facilitadoras essenciais, com potencial para gerar descobertas tecnológicas com aplicações terrestres;

(b)

Melhoria das tecnologias existentes, por exemplo mediante a miniaturização, maior eficiência energética e maior sensibilidade dos sensores;

(c)

Demonstração e validação de novas tecnologias e conceitos em ambientes espaciais e terrestres análogos;

(d)

Contexto das missões, por exemplo, análise do ambiente espacial, estações no solo, sistemas e infraestruturas espaciais de proteção contra os danos ou a destruição resultantes de colisões com resíduos ou outros objetos espaciais, bem como contra os efeitos de fenómenos meteorológicos espaciais, incluindo as erupções solares, (Space Situational Awareness, SSA), promoção da recolha e da transmissão de dados inovadores e de infraestruturas para arquivo de amostras;

(e)

Comunicações por satélite, tecnologias avançadas de navegação e teledeteção que abranjam a investigação essencial para as futuras gerações de sistemas espaciais da União (por exemplo, Galileo e Copernicus ).

1.6.3.   Permitir a exploração dos dados espaciais

O objetivo é assegurar uma utilização mais ampla dos dados espaciais das missões europeias em curso , encerradas e futuras nos domínios científico, público e comercial.

Os sistemas espaciais produzem informações que frequentemente não podem ser obtidas de outro modo. Apesar da realização de missões europeias de craveira mundial, o número de publicações mostra que os dados das missões europeias não são suscetíveis de ser tão utilizados como os dados de missões dos EUA. Seria possível uma exploração consideravelmente maior dos dados provenientes de satélites europeus (científicos, públicos ou comerciais) se fossem envidados maiores esforços para o processamento, a arquivagem, a validação, a normalização e a disponibilidade sustentável dos dados espaciais das missões europeias , mas também para apoiar o desenvolvimento de novos produtos e serviços de informação resultantes desses dados e, se necessário, em combinação com dados de observações terrestres . As inovações em matéria de aquisição e processamento, fusão, difusão e interoperabilidade de dados, em especial a promoção de acesso e o intercâmbio de dados e metadados, utilizando também ICT inovadoras permitem formas de colaboração e podem assegurar um maior rendimento do investimento em infraestruturas espaciais e contribuir para a resolução dos desafios societais . A calibração e a validação de dados espaciais (por instrumentos individuais, entre instrumentos e missões e no que diz respeito a objetos in situ) são fundamentais para uma utilização eficiente dos dados espaciais em todos os domínios, havendo necessidade de aperfeiçoar a normalização dos dados obtidos do espaço e de quadros de referência. O acesso e exploração de dados de missões espaciais é uma questão que exige coordenação global. No que diz respeito aos dados de observação da Terra, abordagens harmonizadas e melhores práticas são, em parte, obtidas em coordenação com a organização intergovernamental Grupo de Observação da Terra (GEO) , com vista a manter uma Rede Mundial de Sistemas de Observação da Terra (Global Earth Observation System of Systems) (GEOSS) , de que a União é membro , nomeadamente tirando pleno partido do programa Copernicus . Será apoiada a rápida introdução destas inovações nas aplicações e nos processos de decisão relevantes. Inclui-se neste contexto a exploração de dados em benefício da investigação científica.

1.6.4.   Promover a investigação europeia para apoio a parcerias internacionais no domínio do espaço

O objetivo é apoiar a contribuição da investigação e inovação europeias em parcerias internacionais a longo prazo no domínio espacial.

Embora a informação espacial proporcione grandes benefícios a nível local, as empresas espaciais são fundamentalmente de caráter global. Este facto é particularmente claro no que diz respeito às ameaças cósmicas aos sistemas da Terra e do espaço. Estima-se que a perda de satélites devido à meteorologia espacial e aos detritos espaciais custe cerca de 100 milhões de euros por ano. Igualmente de natureza global são muitos projetos de exploração e ciência espacial. O desenvolvimento de tecnologias espaciais de vanguarda processa-se cada vez mais no âmbito dessas parcerias internacionais, tornando o acesso a esses projetos internacionais um fator de sucesso importante para a indústria e os investigadores europeus. A contribuição da União para este esforço espacial global tem de ser definida em roteiros estratégicos a longo prazo (10 anos e mais), alinhando-os com as prioridades da política espacial da União e em coordenação com os EstadosMembros e os parceiros europeus internos, como a ESA e as agências espaciais nacionais e, nos casos em que se justifique, com parceiros internacionais ▌e com as agências espaciais das nações que desenvolvem atividades espaciais ▌.

1.6.5.   Aspetos de execução específicos

As prioridades da execução de investigação e inovação no domínio espacial no âmbito do PQ Horizonte 2020 estão em consonância com as prioridades da política espacial da União, tal como definidas pelo Conselho Espaço e na Comunicação Para uma Estratégia Espacial da União Europeia ao serviço do cidadão. A implementação processar-se-á , se necessário, com base em agendas de investigação estratégica elaboradas em colaboração com os EstadosMembros e as agências espaciais nacionais, a ESA, as partes interessadas da indústria espacial europeia (incluindo as PME), universidades, e institutos de tecnologia e o Grupo Consultivo para as Questões Espaciais ▌. No que diz respeito à participação em empresas internacionais, a agenda de investigação e inovação será definida em colaboração com as partes interessadas europeias e os parceiros internacionais (por exemplo, a NASA, a ROSCOSMOS e a JAXA).

A aplicação das tecnologias espaciais será apoiada através dos respetivos «Desafios Societais», se for caso disso.

2.   ACESSO A FINANCIAMENTOS DE RISCO

O PQ Horizonte 2020 estabelecerá dois mecanismos (o «Mecanismo de Capital Próprio» e o «Mecanismo de Dívida»), compostos por várias vertentes. O Mecanismo de Capital Próprio e a vertente PME do Mecanismo de Dívida serão implementados em interdependência com o Programa COSME, como parte integrante dos instrumentos financeiros da UE que proporcionam investimento em capital próprio e dívida a fim de apoiar a I&I e o crescimento das PME.

O Mecanismo de Capital Próprio e o Mecanismo de Dívida podem, quando adequado, permitir congregar recursos financeiros com os EstadosMembros ou as regiões que desejem contribuir com parte dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus que lhes são atribuídos, em conformidade com o artigo  33.o , n.o 1, alínea a), do Regulamento do Conselho relativo aos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus .

Em lugar de conceder empréstimos, garantias ou capitais próprios, etc., diretamente aos beneficiários finais, a Comissão delegará em instituições financeiras a missão de apoio através, nomeadamente, da partilha de riscos e de regimes de garantia e de investimentos de capital próprio ou de quase-capital próprio.

2.1.   Mecanismo de Dívida

O Mecanismo de Dívida concederá empréstimos a beneficiários individuais para investimento em I&D, (contra) garantias a intermediários financeiros que concedam empréstimos a beneficiários, combinações de empréstimos e (contra) garantias e garantias e/ou contragarantias para regimes nacionais ou regionais de financiamento da dívida. O Mecanismo de Dívida desenvolverá atividades de reforço do vencimento e apoiará o instrumento específico a favor das PME , em função do volume da procura (ver no presente anexo a parte II, secção 3. «Inovação nas PME»). As provisões do mecanismo podem ser combinadas, com a possível adição de subvenções (incluindo a montantes fixos), com as provisões do instrumento de capital próprio num ou mais regimes integrados. Haverá também a possibilidade de empréstimos em condições favoráveis, convertíveis , subordinados, participativos, num quadro de locação, e de proceder a operações de titularização .

Para além da concessão de empréstimos e garantias numa base orientada para o mercado e segundo o princípio do «primeiro a chegar, primeiro a ser servido», o mecanismo visará políticas e setores específicos, numa série de compartimentos. As contribuições orçamentais reservadas para o efeito podem , se necessário, provir de:

(a)

Outras partes do PQ Horizonte 2020, nomeadamente da parte III «Desafios Societais»;

(b)

Outros quadros, programas e rubricas orçamentais do orçamento da União,

(c)

Determinadas regiões e EstadosMembros específicos que desejem contribuir com recursos disponíveis dos fundos da política de coesão;

(d)

Iniciativas ou entidades específicas (como ▌ iniciativas tecnológicas conjuntas).

As referidas contribuições orçamentais podem ser afetadas ou complementadas em qualquer momento durante a vigência do PQ Horizonte 2020.

A partilha de riscos e outros parâmetros podem variar no âmbito de compartimentos setoriais ou políticos, desde que os seus valores ou estados estejam em conformidade com as regras comuns aplicáveis ao Mecanismo de Dívida. Além disso, os compartimentos podem ter estratégias de comunicação específicas no âmbito da campanha promocional geral do instrumento de dívida. Além disso, pode recorrer-se a intermediários especializados a nível nacional caso sejam necessárias competências específicas para avaliar os potenciais empréstimos no domínio de um determinado compartimento.

A vertente PME no âmbito do Mecanismo de Dívida será destinado às PME orientadas para a I&I e às pequenas empresas de média capitalização com montantes de empréstimos superiores a 150 000 euros, complementando assim o financiamento de que beneficiam as PME ao abrigo do Mecanismo de Garantia de Empréstimo do Programa Competitividade das Empresas e PME. A vertente PME do Mecanismo de Dívida abrangerá também empréstimos inferiores a 150 000 euros destinados às PME orientadas para a I&I e às pequenas empresas de média capitalização.

Prevê-se que o efeito de alavanca do Mecanismo de Dívida — definido como o financiamento total (ou seja, o financiamento da União, acrescido da contribuição de outras instituições financeiras) dividido pela contribuição financeira da União — se situe entre uma média de 1,5 e 6,5, em função do tipo de operações envolvidas (nível de risco, beneficiários-alvo e mecanismo específico do Mecanismo de Dívida). Prevê-se que o efeito multiplicador — definido como o total de investimentos efetuados por beneficiários do apoio dividido pela contribuição financeira da União — se situe entre 5 e 20, dependendo mais uma vez do tipo de operações em causa.

2.2.   Mecanismo de Capital Próprio

O Mecanismo de Capital Próprio será centrado nos fundos de capital de risco para empresas em fase precoce e fundos de fundos públicos e privados que proporcionam capital de risco e/ou capital intermédio (mezzanine) a empresas individuais. Essas empresas podem, além disso, procurar financiamento da dívida junto de intermediários financeiros que executam o Mecanismo de Dívida. O Mecanismo de Capital Próprio explorará ainda as possibilidades de apoiar os investidores providenciais (business angels) e outras potenciais fontes de financiamento de capitais próprios. Tal poderá igualmente incluir o apoio na terceira fase do instrumento a favor das PME, em função do volume da procura, bem como à transferência de tecnologia (incluindo a transferência para o setor da produção dos resultados das investigações e invenções decorrentes da esfera da investigação pública, por exemplo, através da prova de conceito).

O mecanismo terá também a possibilidade de investir na fase de expansão e crescimento em conjunção com o Mecanismo de Capital Próprio para o Crescimento no âmbito do Programa Competitividade das Empresas e PME (o que inclui os investimentos em fundos de fundos com uma ampla base de investidores e que inclui investigadores estratégicos privados e institucionais, bem como instituições financeiras nacionais públicas e semipúblicas). Neste caso, o investimento do Mecanismo de Capital Próprio do PQ Horizonte 2020 não deve exceder 20 % do investimento total da União, exceto nos casos dos fundos multi-fases, em que o financiamento do Mecanismo de Capital Próprio para o Crescimento e o Mecanismo de Capital Próprio para a ID&I serão disponibilizados numa base pro rata, em função da política de investimento dos fundos. Tal como o Mecanismo de Capital Próprio para o Crescimento, o Mecanismo de Capital Próprio deve evitar o capital para a aquisição de empresas ou de substituição destinado ao desmembramento de ativos. A Comissão pode decidir alterar o limiar de 20 % tendo em conta a evolução do mercado.

O Instrumento Financeiro de Capital Próprio para a Investigação e Inovação das PME e para o Crescimento a que se faz referência no primeiro parágrafo da Secção 2 deveria ser de escala e dimensão adequadas para apoiar o crescimento e a expansão das empresas inovadoras desde a primeira fase, com base numa abordagem integrada.

Os parâmetros do investimento serão estabelecidos de modo a que os objetivos políticos específicos, incluindo os que visam grupos específicos de potenciais beneficiários, possam ser atingidos preservando simultaneamente a abordagem orientada para o mercado e liderada pela procura deste instrumento.

O Mecanismo de Capital Próprio pode ser apoiado por contribuições orçamentais de outras partes do PQ Horizonte 2020, outros quadros, programas e rubricas orçamentais do orçamento da União, regiões e EstadosMembros específicos e outras entidades ou iniciativas específicas.

Prevê-se que o efeito de alavanca do Mecanismo de Capital Próprio — definido como o financiamento total (ou seja, o financiamento da União acrescido da contribuição de outras instituições financeiras) dividido pela contribuição financeira da União — seja de cerca de 6, em função das especificidades do mercado, com um efeito multiplicador previsto — definido como o total de investimentos efetuados por beneficiários do apoio, dividido pela contribuição financeira da União — de uma média de 18.

2.3.   Aspetos de execução específicos

A execução dos dois mecanismos será delegada no Grupo do Banco Europeu de Investimento (BEI, FEI) e/ou noutras instituições financeiras a que possa ser confiada a execução dos instrumentos financeiros em conformidade com o estabelecido no Regulamento Financeiro. A sua conceção e execução serão harmonizadas com as disposições gerais aplicáveis a instrumentos financeiros estabelecidas no Regulamento Financeiro e com os requisitos operacionais mais específicos estabelecidos em orientações da Comissão. A utilização de instrumentos financeiros deverá ter um claro valor acrescentado europeu e exercer um efeito de alavanca e funcionar como complemento dos instrumentos nacionais.

Os intermediários financeiros, selecionados pelas entidades às quais é confiada a execução dos instrumentos financeiros nos termos do artigo 139.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012 , relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União  (7) com base num procedimento aberto, transparente, proporcionado e não discriminatório, podem ser instituições financeiras privadas, públicas ou semiestatais, bancos públicos nacionais e regionais, ou ainda bancos nacionais e regionais de investimento.

Os seus elementos podem ser combinados, com a possível adição de subvenções (incluindo montantes fixos), num ou mais regimes integrados de apoio a categorias específicas de projetos beneficiários ou com fins especiais, como as PME e empresas de média capitalização com potencial de crescimento, ou a demonstração em larga escala de tecnologias inovadoras.

A sua execução será apoiada por um conjunto de medidas de acompanhamento. Estas podem incluir, entre outras medidas, assistência técnica a intermediários financeiros que participam na avaliação da elegibilidade dos pedidos de empréstimo ou do valor dos ativos de conhecimento, regimes de preparação ao investimento que abranjam atividades de incubação, tutoria ou mentoria de PME e que promovam a sua interação com potenciais investidores, medidas destinadas a uma maior sensibilização das empresas de capital de risco e de investidores providenciais (business angels) sobre o potencial de crescimento de PME inovadoras que participam em programas de financiamento da União, regimes para atrair investidores privados com vista a apoiar o crescimento de PME inovadoras e de empresas de média capitalização, medidas destinadas a melhorar o financiamento internacional e plurinacional por empréstimos e por capitais próprios, regimes para incentivar indivíduos e fundações filantrópicas a apoiar I&I e regimes para promover o investimento de capital de risco pelas empresas (corporate venturing) e incentivar as atividades de gabinetes de gestão patrimonial (family offices) e investidores providenciais.

Organismos como as autoridades regionais, as associações de PME, as câmaras de comércio e os intermediários financeiros relevantes devem ser consultados, conforme adequado, quanto à preparação e execução dessas atividades.

Será assegurada a complementaridade com os mecanismos do Programa Competitividade das Empresas e PME (COSME) .

3.   INOVAÇÃO NAS PME

3.1.   Integração do apoio às PME, sobretudo através de um instrumento específico

As PME beneficiarão de apoio em todo o PQ Horizonte 2020. Para esse efeito, serão criadas melhores condições de participação no PQ Horizonte 2020 . Além disso, um instrumento específico a favor das PME visa todos os tipos de PME inovadoras que demonstrem uma forte ambição em termos de desenvolvimento, crescimento e internacionalização. Será prestado apoio a todos os tipos de inovação, incluindo inovações não tecnológicas , sociais e de serviços , dado que cada atividade tem um claro valor acrescentado europeu . O objetivo é contribuir para colmatar o défice de financiamento na fase inicial de atividades de investigação e inovação de alto risco, promover inovações de ponta e intensificar a comercialização pelo setor privado dos resultados da investigação.

O instrumento específico a favor das PME é aplicável no âmbito de todos os Desafios Societais e Tecnologias Facilitadoras e Industriais e devem-lhe ser atribuídas dotações adequadas para conseguir que seja afetado às PME um mínimo de 20 % dos orçamentos totais combinados de todos os objetivos específicos no âmbito dos «Desafios Societais» e do objetivo específico «Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais» .

Apenas as PME serão autorizadas a candidatar-se a financiamento e apoio neste âmbito. Podem formar colaborações de acordo com as suas necessidades, incluindo a subcontratação de trabalhos de investigação e desenvolvimento. Os projetos devem demonstrar um interesse claro e benefícios potenciais para as PME e ter uma evidente dimensão europeia.

O instrumento a favor das PME abrangerá todos os domínios da ciência, tecnologia e inovação numa abordagem ascendente no âmbito de um determinado desafio societal ou tecnologia facilitadora de forma a dar margem suficiente para o financiamento de todos os tipos de ideias promissoras, nomeadamente projetos interdisciplinares e intersetoriais.

O instrumento a favor das PME prestará um apoio simplificado e por fases. As suas três fases abrangerão todo o ciclo da inovação. A transição de uma fase para a seguinte far-se-á sem descontinuidades desde que o projeto da PME se tenha revelado merecedor de financiamento adicional numa fase anterior. Nada obriga os candidatos a passarem sucessivamente pelas três fases. Simultaneamente, cada fase estará aberta a todas as PME:

Fase 1: Avaliação do conceito e da viabilidade:

As PME beneficiarão de financiamento para explorar a viabilidade científica ou técnica e o potencial comercial de uma nova ideia (prova de conceito) com vista ao desenvolvimento de um projeto de inovação. Um resultado positivo nesta avaliação , que incidirá em especial sobre a relação entre o tema do projeto e as necessidades do potencial utilizador/comprador, permitirá o financiamento ao abrigo da ou das fases seguintes.

Fase 2: I&D, demonstração e replicação no mercado:

Dando a devida atenção ao conceito de vale para a inovação, a investigação e o desenvolvimento serão apoiados com especial incidência nas atividades de demonstração (ensaio, protótipo, estudos de transposição para mais larga escala, conceção, projetos-piloto relativos a processos, produtos e serviços inovadores, validação, verificação do desempenho, etc.) e replicação no mercado , promovendo-se a participação dos utilizadores finais ou potenciais clientes . Os vales para a inovação irão promover a participação de jovens empresários.

Fase 3: Comercialização:

Nesta fase não será proporcionado financiamento direto para além das atividades de apoio, mas facilitar-se-á o acesso aos capitais privados e a ambientes propícios à inovação. Estão previstas ligações com os instrumentos financeiros (ver no presente anexo a parte II, secção 2, Acesso a financiamento de risco), por exemplo, concedendo prioridade às PME que tenham concluído com êxito a fase 1 e/ou 2 no âmbito de um volume de recursos financeiros reservado. As PME beneficiarão igualmente de medidas de apoio como, por exemplo, ligação em rede, formação, tutoria e aconselhamento. Além disso, esta componente pode ligar-se a medidas de promoção de contratos pré-comerciais e de contratos para soluções inovadoras.

A promoção, execução e acompanhamento uniformes do instrumento a favor das PME em todo o PQ Horizonte 2020 assegurará um fácil acesso das PME. Com base em redes existentes de apoio às PME, tais como a rede europeia de empresas e outros prestadores de serviços de inovação, será estabelecido um regime de mentoria para as PME beneficiárias, a fim de acelerar o impacto do apoio concedido. Além disso, serão exploradas ligações a intermediários nacionais e/ou regionais relevantes para assegurar a eficaz execução do regime de mentoria.

Será criado um organismo específico de partes interessadas e peritos em investigação e inovação em PME com vista a promover e acompanhar as medidas específicas a favor das PME no âmbito do PQ Horizonte 2020.

3.2.   Apoio específico

3.2.1.   Apoiar as PME com utilização intensiva de investigação

Uma ação específica promoverá a inovação transnacional orientada para o mercado de PME executantes de I&D. Esta ação visa PME com utilização intensiva de investigação em qualquer setor de alta tecnologia que têm igualmente de demonstrar a sua capacidade para explorar comercialmente os resultados dos projetos.

A ação abrangerá todos os domínios científicos e tecnológicos segundo uma abordagem ascendente a fim de se adaptar às necessidades das PME executantes de I&D.

A ação será executada no âmbito de uma iniciativa ao abrigo do artigo 185.o do TFUE com base no Programa Comum Eurostars e reorientando-a para as linhas indicadas na sua avaliação intercalar.

3.2.2.   Promover a capacidade de inovação das PME

As atividades transnacionais de apoio à execução e que complementam as medidas específicas a favor das PME em todo o PQ Horizonte 2020 serão nomeadamente apoiadas com vista a promover a capacidade de inovação das PME. Podem incluir atividades de sensibilização, informação e difusão, formação e mobilidade, ligação em rede e intercâmbio de melhores práticas, desenvolvimento de mecanismos de apoio à inovação de elevada qualidade e de serviços com forte valor acrescentado da União para as PME (por exemplo, direitos de propriedade intelectual e gestão da inovação, transferência de conhecimentos, utilização inovadora das ICT e das cibercompetências nas PME), bem como ajudar as PME a ligarem-se a parceiros de investigação e inovação em toda a União, permitindo-lhes integrar tecnologias e desenvolver a sua capacidade de inovação. As organizações intermediárias que representam grupos de PME inovadoras serão convidadas a desenvolver atividades de inovação transsectoriais e transregionais com PME que tenham competências que se reforcem mutuamente, com vista a desenvolver novas cadeias de valor industrial.

Quando se justifique, tais atividades serão coordenadas com medidas nacionais semelhantes. Prevê-se uma estreita cooperação com a rede de pontos de contacto nacionais (NCP). Serão procuradas sinergias com a política de coesão da União no contexto das estratégias de inovação nacionais e regionais de especialização inteligente.

Está a ser considerada a possibilidade de reforço da ligação com a Rede Europeia de Empresas (ao abrigo do Programa Competitividade das Empresas e PME) , garantindo a sua coordenação com os Pontos de Contacto Nacionais . O apoio poderá ir desde melhores serviços de informação e aconselhamento com atividades de mentoria, tutoria e de procura de parceiros para as PME que desejem desenvolver projetos de inovação transfronteiras, até à prestação de serviços de apoio à inovação. Tal permitirá consolidar a abordagem de «balcão único» da Rede Europeia de Empresas a fim de apoiar as PME, juntamente com uma forte presença local e regional da rede.

3.2.3.   Apoiar a inovação orientada para o mercado

Apoiar a inovação transnacional orientada para o mercado com vista a reforçar a capacidade de inovação das PME , melhorando as condições-quadro para a inovação, e eliminando os obstáculos específicos que impedem o crescimento de PME inovadoras ▌ com potencial de crescimento rápido. Será prestado apoio especializado à inovação (por exemplo, exploração dos direitos de propriedade intelectual, redes de entidades adjudicantes, apoio a serviços de transferência de tecnologias, conceção estratégica) e a análises de políticas públicas relacionadas com a inovação.

PARTE III

DESAFIOS SOCIETAIS

1.   SAÚDE, ALTERAÇÕES DEMOGRÁFICAS E BEM-ESTAR

A promoção efetiva da saúde, apoiada por uma base de dados factuais sólida, permite prevenir a doença e contribui para o bem-estar e para a contenção dos custos . A promoção da saúde , do envelhecimento ativo, do bem-estar e da prevenção das doenças depende também da compreensão dos fatores determinantes da saúde, de instrumentos eficazes de prevenção como as vacinas, de uma vigilância eficaz da saúde e das doenças, da preparação para as mesmas e de programas de rastreio eficientes.

Aos esforços desenvolvidos para prevenir, diagnosticar numa fase inicial, gerir, tratar e curar as doenças, deficiências , fragilidades e funcionalidades reduzidas está subjacente a compreensão fundamental das suas causas, processos e impactos, bem como dos fatores subjacentes ao bom estado de saúde e ao bem-estar. Uma melhor compreensão da saúde e da doença exigirá uma estreita ligação entre a investigação fundamental, clínica, epidemiológica e socioeconómica. É também essencial a efetiva partilha de dados e a ligação desses dados com estudos de coortes em larga escala em dimensão real, bem como a tradução dos resultados da investigação na prática clínica, em especial pela realização de ensaios clínicos.

A adaptação à maior pressão exercida nos setores da saúde e da prestação de cuidados em virtude do envelhecimento da população constitui um desafio societal . Para se poder manter um nível eficaz de saúde e de prestação de cuidados de saúde em todas as idades, são necessários esforços para melhorar e acelerar a tomada de decisões em matéria de disposições sobre prevenção e tratamento, com vista a identificar e apoiar a difusão das melhores práticas no setor dos cuidados de saúde , a sensibilizar para a questão e a apoiar cuidados integrados. Uma melhor compreensão dos processos de envelhecimento e a prevenção das doenças relacionadas com a idade constituem a base para manter os cidadãos europeus saudáveis e ativos ao longo de toda a vida. Igualmente importante é a ampla aceitação de inovações tecnológicas, organizacionais e sociais que habilitem os mais idosos , as pessoas com doenças crónicas, bem como as pessoas com deficiência, a permanecerem ativos e independentes. Tal contribuirá para aumentar e prolongar a duração do seu período de bem-estar físico, social e mental.

O programa deverá incidir, nas atividades relevantes, sobre afeções e doenças crónicas, nomeadamente: as doenças cardiovasculares, o cancro, as doenças metabólicas e os fatores de risco, incluindo a diabetes, as dores crónicas, os distúrbios neurológicos e neurodegenerativos, da saúde mental e associados ao uso de substâncias psicotrópicas, as doenças raras, o excesso de peso e a obesidade, as doenças autoimunes, os distúrbios reumáticos e musculoesqueléticos e várias outras doenças que afetam diferentes órgãos, bem como afeções agudas e várias limitações funcionais. Devem também ser abrangidas as doenças infecciosas, nomeadamente o VIH/SIDA, a tuberculose e o paludismo, as doenças negligenciadas e associadas à pobreza, as doenças transmitidas por animais, as epidemias emergentes, bem como a ameaça da crescente resistência aos antimicrobianos e as doenças profissionais e relacionadas com o trabalho.

Deverá ser desenvolvida uma medicina personalizada que adeque as abordagens preventivas e terapêuticas às necessidades do paciente, e que deve assentar na deteção precoce da doença.

Todas estas atividades serão empreendidas de forma a prestar apoio em todo o ciclo de investigação e inovação, reforçando a competitividade das indústrias estabelecidas na UE e o desenvolvimento de novas oportunidades de mercado. Apoiar-se-ão abordagens translacionais que integrem várias fases do processo de inovação no setor da prestação de cuidados de saúde.

As atividades específicas são descritas infra.

1.1.    Compreender a saúde, o bem-estar e a doença

1.1.1.    Compreensão dos fatores determinantes da saúde e melhor promoção da saúde e prevenção de doenças

É necessária uma melhor compreensão dos fatores determinantes da saúde a fim de dispor de dados factuais para uma promoção efetiva da saúde e prevenção da doença e de permitir também o desenvolvimento de indicadores abrangentes de saúde e bem-estar na União , a partir das fontes de dados e sistemas de indicadores existentes . Serão estudados os fatores ambientais, comportamentais (incluindo o estilo de vida), psicológicos, culturais, socioeconómicos , biológicos e genéticos nas suas aceções mais latas. As abordagens incluirão o estudo de coortes a longo prazo e a sua ligação com dados derivados da investigação nos domínios «ómicos », da biomedicina sistémica, incluindo as aplicações relevantes da biologia sistémica, e de outros métodos.

Em especial, uma melhor compreensão do ambiente como fator determinante da saúde exigirá uma abordagem interdisciplinar que integre, entre outros aspetos, a biologia molecular relevante para o ser humano , abordagens epidemiológicas e toxicológicas e os dados que decorram de estudos sobre os modos de ação dos vários produtos químicos, exposições combinadas à poluição e outros fatores de stress relacionados com o ambiente e o clima, a realização de ensaios toxicológicos integrados e a procura de alternativas aos ensaios em animais. São necessárias abordagens inovadoras para fins de avaliação da exposição utilizando biomarcadores de nova geração com base em domínios «ómicos» e epigenética, biomonitorização humana e avaliação e modelização das exposições pessoais a fim de permitir uma compreensão das exposições combinadas, cumulativas e emergentes, integrando fatores socioeconómicos, culturais, ocupacionais, psicológicos e comportamentais. Serão apoiadas melhores ligações com dados ambientais utilizando sistemas de informação avançados.

Deste modo, as políticas e programas existentes e planeados podem ser avaliados e as políticas podem ser apoiadas. Do mesmo modo, podem ser desenvolvidos melhores programas de intervenções terapêuticas comportamentais, prevenção e educação, incluindo os relacionados com a literacia nos domínios da nutrição, atividade física, vacinação e outras intervenções de cuidados primários.

1.1.2.    Compreensão da doença

Há necessidade de uma melhor compreensão da saúde e da doença, em todo o ciclo de vida humano , para que possam ser desenvolvidas novas e melhores medidas de prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação . A investigação básica e translacional interdisciplinar sobre a fisiopatologia das doenças é essencial para uma melhor compreensão de todos os aspetos dos processos patológicos, incluindo uma reclassificação da variação normal e de doenças com base em dados moleculares, bem como para a validação e utilização dos resultados da investigação em aplicações clínicas.

A investigação subjacente abrangerá e incentivará o desenvolvimento e utilização de novas ferramentas e abordagens para a geração de dados biomédicos e incluirá a bioimagem e disciplinas «ómicas», bem como abordagens médicas sistémicas e de alto rendimento. Estas atividades exigirão uma estreita ligação entre a investigação fundamental e clínica e estudos de coortes a longo prazo (e os correspondentes domínios de investigação), tal como descrito supra. Serão também necessárias estreitas ligações com infraestruturas médicas e de investigação (bases de dados, biobancos etc.) para fins de normalização, armazenagem, partilha e acesso a dados, aspetos que são essenciais para aproveitar ao máximo a utilidade dos dados e estimular formas mais inovadoras e eficazes de análise e combinação de séries de dados.

1.1.3.     Melhor vigilância e preparação

A população humana está ameaçada por infeções novas e emergentes, incluindo de origem zoonótica, bem como pelas que resultam da resistência a medicamentos por parte de agentes patogénicos existentes e de outras consequências diretas e indiretas das alterações climáticas e da circulação internacional de pessoas. São necessários, por um lado, novos ou melhores métodos de vigilância, redes de alerta rápido, bem como a organização de serviços de saúde e campanhas de preparação para fins de modelização de epidemias, a fim de dar uma resposta eficaz às pandemias e, por outro lado, esforços no sentido de manter e reforçar as capacidades de combate às doenças infecciosas resistentes aos medicamentos.

1.2.     Prevenção da doença

1.2.1.     Desenvolvimento de programas eficazes de prevenção e rastreio e melhoria da avaliação da suscetibilidade à doença

O desenvolvimento de programas de prevenção e rastreio depende da identificação de biomarcadores precoces (funcionais e comportamentais) de risco e de manifestação da doença, devendo a sua conceção assentar em critérios internacionalmente aceites. A sua implantação depende do ensaio e validação de métodos e programas de rastreio. Deverão ser gerados conhecimentos e desenvolvidos métodos para identificar os indivíduos e as populações que correm um risco acrescido de doença que seja clinicamente relevante. A identificação de indivíduos e populações com alto risco de doença permitirá a elaboração de estratégias personalizadas, estratificadas e coletivas que permitam o desenvolvimento de uma prevenção eficiente e eficaz em termos de custos.

1.2.2.    Melhoria do diagnóstico e do prognóstico

É necessária uma melhor compreensão da saúde, da doença e dos processos patológicos em todo o ciclo de vida, a fim de desenvolver métodos de diagnóstico e teragnóstico novos e mais eficazes. Serão desenvolvidos métodos, tecnologias e instrumentos inovadores e existentes, com o objetivo de melhorar significativamente o prognóstico das doenças mediante um diagnóstico e prognóstico mais preciso e precoce e recorrendo a tratamentos mais acessíveis e mais bem adaptados aos doentes.

1.2.3.     Desenvolvimento de melhores vacinas preventivas e terapêuticas

Há necessidade de intervenções terapêuticas e vacinas preventivas mais eficazes e de regimes de vacinação baseados em dados factuais que visem uma vasta gama de doenças, incluindo as que estão associadas à pobreza, como o VIH/SIDA, a tuberculose, o paludismo e as doenças infecciosas negligenciadas, bem como outras doenças importantes. Isso implica uma melhor compreensão das doenças e dos seus processos e consequentes epidemias e a realização de ensaios clínicos e estudos.

1.3.    Tratamento e gestão de doenças

1.3.1.     Tratamento de doenças, incluindo o desenvolvimento da medicina regenerativa

É necessário apoiar a melhoria das tecnologias transversais de apoio para medicamentos, bioterapias, vacinas e outras abordagens terapêuticas, incluindo a transplantação, a cirurgia, a terapia genética e celular e a medicina nuclear ; aumentar o êxito no processo de desenvolvimento de medicamentos e vacinas (incluindo métodos alternativos para substituir ensaios de segurança e eficácia clássicos, por exemplo, o desenvolvimento de novos métodos); desenvolver abordagens de medicina regenerativa, incluindo abordagens baseadas em células estaminais; desenvolver novos biofármacos, incluindo vacinas terapêuticas; desenvolver melhores dispositivos e sistemas médicos e de assistência; melhorar as terapias paliativas; manter e melhorar a nossa capacidade para combater a doenças ▌e realizar intervenções médicas que dependem da disponibilidade de medicamentos antimicrobianos eficazes e seguros, e desenvolver abordagens abrangentes, a fim de tratar, em todas as idades, as comorbilidades e evitar a polifarmácia. Estas melhorias facilitarão o desenvolvimento de tratamentos novos, mais eficientes, eficazes, sustentáveis e personalizados para as doenças e para a gestão da deficiência e de fragilidades, incluindo terapias avançadas e terapias celulares para o tratamento das doenças crónicas .

1.3.2.    Transferência de conhecimentos para a prática clínica e ações de inovação moduláveis

Os ensaios clínicos constituem importantes meios de transferência de conhecimentos biomédicos para aplicação em doentes, pelo que lhes será prestado apoio, bem como de melhoria das suas práticas. Exemplos disso são o desenvolvimento de melhores metodologias a fim de permitir ensaios que incidam em grupos populacionais relevantes, incluindo os que sofrem de outras doenças concomitantes e/ou já em fase de tratamento, a determinação da eficácia comparativa das intervenções e soluções, bem como melhor utilização das bases de dados e dos registos de saúde eletrónicos como fontes de dados para ensaios e transferência de conhecimentos. Será apoiado o desenvolvimento pré-clínico e/ou clínico dos medicamentos designados órfãos. Do mesmo modo, será concedido apoio à transferência de outros tipos de intervenções, como as relacionadas com a vida autónoma em ambientes reais.

1.4.     Envelhecimento em atividade e autogestão da saúde

1.4.1.    Envelhecimento em atividade, vida autónoma e assistida

É necessária a investigação e inovação multidisciplinar avançada e aplicada no domínio das ciências socioeconómicas, comportamentais, gerontológicas, digitais e outras, a fim de encontrar soluções eficazes em termos de custos e conviviais para a vida diária ativa, independente e assistida (em casa, no local de trabalho , nos espaços públicos , etc.) da população idosa e de pessoas com deficiência , tendo em conta as diferenças entre homens e mulheres . Tal aplica-se a uma variedade de contextos e tecnologias, sistemas e serviços que melhorem a qualidade de vida e a funcionalidade humana, incluindo a mobilidade, tecnologias inteligentes de assistência personalizada, robótica de serviços e social e ambientes de assistência. Serão apoiados projetos-piloto de investigação e inovação para avaliar a implementação e ampla aceitação de soluções. Prestar-se-á particular atenção à participação dos utilizadores finais, das comunidades de utilizadores e dos prestadores formais e informais de cuidados.

1.4.2.     Sensibilização e capacitação dos indivíduos para a autogestão da saúde

A capacitação dos indivíduos para melhorarem e gerirem a sua saúde ao longo da vida resultará numa poupança de custos para os sistemas de saúde, ao permitir a gestão das doenças crónicas fora das instituições e a melhoria dos resultados em termos de saúde. Com esse fim em vista, é necessário investigar os fatores socioeconómicos e os valores culturais, os modelos comportamentais e sociais, as atitudes ▌e as aspirações em relação a tecnologias de saúde personalizadas, ferramentas móveis e/ou portáteis, novos diagnósticos , sensores e dispositivos de monitorização e serviços personalizados , incluindo os instrumentos baseados na nanomedicina, mas não só, destinados a promover um estilo de vida saudável, o bem-estar, a saúde mental, a autonomia, a maior interação entre os cidadãos e os profissionais de saúde, os programas personalizados para a gestão da doença e da deficiência (para, entre outros aspetos, aumentar a autonomia dos doentes) , bem como o apoio às infraestruturas do conhecimento. Serão desenvolvidas e testadas soluções recorrendo a plataformas abertas de inovação, como os demonstradores em larga escala para inovações a nível social e dos serviços.

1.5.     Métodos e dados

1.5.1.     Melhorar a qualidade da informação sobre a saúde e a utilização dos dados relativos à saúde

Será apoiada a integração das infraestruturas com as fontes e estruturas de informação (incluindo as derivadas de estudos de coortes, protocolos, recolhas de dados, indicadores, inquéritos sobre exames de saúde, etc.), bem como a normalização, a interoperabilidade, a armazenagem, a partilha e o acesso aos dados, a fim de permitir uma exploração adequada e a sustentabilidade a longo prazo dos mesmos. Deve ser prestada atenção ao tratamento de dados, à gestão dos conhecimentos, à modelização, à visualização, à segurança das ICT e aos problemas de privacidade. Em particular, é necessário aumentar a disponibilidade da informação e dos dados sobre os resultados negativos e os efeitos adversos dos tratamentos.

1.5.2.     Melhores instrumentos e métodos científicos para apoiar as decisões políticas e as necessidades regulamentares

É necessário apoiar a investigação, o desenvolvimento, a integração e a utilização de instrumentos, métodos e estatísticas de caráter científico para uma avaliação rápida, exata e preditiva da segurança, da eficácia e da qualidade das intervenções e das tecnologias da saúde, incluindo novos medicamentos, produtos biológicos, terapias avançadas e dispositivos médicos. Este aspeto é especialmente relevante para novos desenvolvimentos em domínios como os relacionados com os biofármacos, as vacinas, os antimicrobianos, as terapias genética e de células/tecidos, órgãos e transplantação, fabrico especializado, biobancos, novos dispositivos médicos, associações de produtos, processos de diagnóstico/tratamento, ensaios genéticos, interoperabilidade e saúde em linha, incluindo os aspetos de proteção da vida privada. Do mesmo modo, é necessário o apoio a melhores metodologias de avaliação dos riscos, quadros de conformidade, abordagens de ensaios e estratégias relativas ao ambiente e à saúde. É igualmente necessário apoiar o desenvolvimento de métodos relevantes para assistir na avaliação dos aspetos éticos nos domínios supramencionados.

1.5.3.     Utilização de medicina in silico para melhorar a previsão e gestão de doenças

Os sistemas médicos com base em processos de simulação por computador, utilizando dados específicos dos doentes e baseando-se em abordagens de medicina de sistemas e modelização fisiológica podem ser utilizados para prever a suscetibilidade à doença, a evolução das doenças e a probabilidade de sucesso dos tratamentos médicos. A simulação baseada em modelos pode ser utilizada para apoiar ensaios clínicos, a previsibilidade da resposta a tratamentos e a personalização e otimização do tratamento.

1.6.     Prestação de cuidados de saúde e cuidados integrados

1.6.1.    Promoção de cuidados integrados

O apoio à gestão das doenças crónicas fora das instituições , incluindo os doentes com deficiências, depende igualmente de uma melhor colaboração entre os prestadores de cuidados de saúde e de acompanhamento social ou informal. A investigação e as aplicações inovadoras beneficiarão de apoio no que diz respeito à tomada de decisões com base em informação distribuída a respeito da saúde tanto física como mental, incluindo aspetos psicossociais , e ao fornecimento de dados para implantações em larga escala e para a exploração comercial de soluções inovadoras, incluindo serviços interoperáveis de saúde e cuidados de saúde à distância. Em especial no contexto das mudanças demográficas, também será apoiada a investigação e a inovação com vista a melhorar a organização da prestação de cuidados de saúde a longo prazo , bem como as políticas e a gestão inovadoras . A implementação de soluções novas e integradas de prestação de cuidados visará a capacitação pessoal e o reforço das capacidades existentes e centrar-se-á na compensação de défices.

1.6.2 .   Otimização da eficiência e eficácia da prestação de cuidados de saúde e redução das desigualdades mediante processos decisórios baseados em dados factuais e difusão das melhores práticas e tecnologias e abordagens inovadoras

É necessário apoiar o desenvolvimento de uma abordagem sistémica da avaliação das tecnologias da saúde e da economia da saúde, bem como reunir dados e difundir as melhores práticas, tecnologias e abordagens inovadoras no setor da prestação de cuidados de saúde, incluindo as TIC e as aplicações de saúde em linha. Serão apoiadas análises comparativas da reforma dos sistemas de saúde pública na Europa e em países terceiros e avaliações dos seus impactos económicos e sociais de médio a longo prazo. Serão apoiadas análises das futuras necessidades de pessoal no setor da saúde, tanto em termos quantitativos como de competências necessárias tendo em conta os novos padrões de cuidados de saúde. Será apoiada a investigação sobre a evolução das desigualdades sanitárias, a sua interação com outras desigualdades económicas e sociais e a eficácia das políticas destinadas a reduzi-las na Europa e não só. Por último, há necessidade de apoiar a avaliação de soluções de segurança dos doentes e de sistemas de garantia da qualidade, incluindo o papel dos doentes na segurança e qualidade dos cuidados de saúde.

1.7.    Aspetos de execução específicos

A execução do programa implicará o apoio à transferência de conhecimentos e tecnologias, bem como a outras formas de difusão, aos projetos-piloto em larga escala, às ações de demonstração e à normalização. Deste modo, será acelerada a implantação de produtos e serviços no mercado e validadas soluções moduláveis para a Europa e não só. Estas medidas não só virão contribuir para o reforço da competitividade da indústria europeia e a participação das PME inovadoras, mas exigirão também a participação ativa de todas as partes interessadas. Procurar-se-á criar sinergias com outros programas e atividades relevantes, tanto públicos como privados, a nível da União, bem como a nível nacional e internacional, em particular, sinergias com as atividades desenvolvidas no contexto do Programa «Saúde para o Crescimento».

O Painel Científico para a Saúde será uma plataforma de partes interessadas de cariz científico incumbida de elaborar contributos científicos relativos a este desafio societal. Fornecerá uma análise científica coerente e orientada para os estrangulamentos e oportunidades da investigação e inovação relacionados com este desafio societal, contribuirá para a definição das suas prioridades de investigação e inovação, e incentivará a participação científica nesta iniciativa em toda a UE. Através da cooperação ativa com as partes interessadas, ajudará a construir capacidades e a promover a partilha de conhecimentos e uma colaboração mais forte em toda a União neste domínio.

Deve ser ponderado o apoio às relevantes Iniciativas de Programação Conjunta, bem como às relevantes parcerias público-públicas e público-privadas.

Serão estabelecidas ligações adequadas com as ações das relevantes Parcerias Europeias de Inovação e com os aspetos pertinentes das agendas de investigação e inovação das Plataformas Tecnológicas Europeias.

2.   SEGURANÇA ALIMENTAR, AGRICULTURA E SILVICULTURA SUSTENTÁVEIS, INVESTIGAÇÃO MARINHA E MARÍTIMA E NAS ÁGUAS INTERIORES E BIOECONOMIA

2.1.   Agricultura e silvicultura sustentáveis

São necessários conhecimentos, instrumentos, serviços e inovações adequadas para apoiar sistemas agrícolas e silvícolas mais produtivos, mais ecológicos, mais eficientes na utilização dos recursos e com maior resiliência, que ofereçam quantidades suficientes de alimentos para consumo humano e animal, biomassa e outras matérias-primas e prestem serviços ecossistémicos, ao mesmo tempo que protegem a biodiversidade e apoiam o desenvolvimento de meios prósperos de subsistência rural. A investigação e inovação proporcionarão opções para a integração de objetivos agronómicos e ambientais na produção sustentável, permitindo assim aumentar a produtividade e a eficiência na utilização dos recursos da agricultura , nomeadamente da água , aumentar a segurança da produção animal e vegetal, reduzir as emissões de gases com efeito de estufa (GEE) da agricultura, reduzir a geração de resíduos, reduzir a lixiviação de nutrientes e de outros produtos químicos de terras cultivadas para ambientes aquáticos e terrestres, reduzir a dependência de importações internacionais de proteínas derivadas de plantas para a Europa e aumentar o nível de diversidade nos sistemas de produção primários e fomentar a recuperação da diversidade biológica .

2.1.1.   Melhorar a eficiência da produção e a capacidade para enfrentar as alterações climáticas, assegurando simultaneamente a sustentabilidade e a resiliência

As atividades reforçarão a produtividade, bem como a capacidade de adaptação das plantas, animais e sistemas de produção a fim de fazer face a condições ambientais/climáticas em rápida mutação e à escassez crescente de recursos naturais. As inovações resultantes contribuirão para avançar no sentido de uma economia hipocarbónica, com baixo consumo de energia e baixa geração de resíduos , e de uma menor procura de recursos naturais em toda a cadeia de abastecimento de alimentos para consumo humano e animal. Além disso, e a fim de contribuir para a segurança alimentar, serão criadas novas oportunidades para o uso da biomassa e dos subprodutos provenientes da agricultura ▌numa vasta gama de aplicações não alimentares.

Estudar-se-ão abordagens multidisciplinares com vista a melhorar o desempenho das plantas, animais e microrganismos, assegurando simultaneamente a utilização eficaz dos recursos (água, terra, solos, nutrientes, energia e outros fatores de produção ) e a integridade ecológica das zonas rurais. A ênfase será colocada em sistemas de produção e práticas agronómicas integrados e diversificados, incluindo a utilização de tecnologias de precisão e métodos de intensificação ecológica em benefício da agricultura tanto convencional como biológica. Será igualmente promovida a ecologização urbana, recorrendo a novas formas de agricultura, horticultura e silvicultura nas zonas urbanas e periurbanas. Neste contexto, estabelecer-se-ão novas exigências aplicáveis às características das plantas, métodos de cultivo, tecnologias, comercialização e arquitetura urbana, relacionadas com a saúde e o bem-estar do ser humano, o ambiente e as alterações climáticas. O melhoramento genético das plantas e animais para fins de adaptação , de saúde e de melhoria das características de produtividade implicará abordagens adequadas de reprodução convencional e moderna e a preservação e melhor utilização dos recursos genéticos. Será dada a devida atenção à gestão dos solos ▌a fim de aumentar ▌a produtividade das culturas. Tendo em mente o objetivo geral de garantir a elevada qualidade e a segurança da produção alimentar, serão promovidas a fitossanidade e a saúde animal. As atividades desenvolvidas no domínio da fitossanidade e da proteção fitossanitária permitirão aumentar os conhecimentos e apoiar o desenvolvimento de estratégias, produtos e instrumentos integrados e ecológicos de gestão das pragas, a fim de prevenir a introdução de agentes patogénicos, controlar as pragas e doenças e reduzir as perdas de culturas antes ou depois da colheita. No plano da saúde animal, serão promovidas as estratégias de erradicação ou gestão eficaz de doenças, incluindo as zoonoses, bem como a investigação no domínio da resistência antimicrobiana. Será reforçado o controlo integrado de doenças, parasitas e pragas, desde o melhor entendimento das interações entre o hospedeiro e o agente patogénico até à vigilância, ao diagnóstico e ao tratamento. O estudo dos efeitos de práticas no bem-estar dos animais contribuirá para contemplar as preocupações societais. As áreas enumeradas supra serão apoiadas por investigação de caráter mais fundamental a fim de abordar questões biológicas relevantes, bem como a apoiar o desenvolvimento e a implementação das políticas da União , com o apoio de uma avaliação adequada do respetivo potencial económico e comercial .

2.1.2.   Proporcionar serviços ecossistémicos e bens públicos

A agricultura e a silvicultura são sistemas únicos que fornecem produtos comerciais, mas também bens públicos societais mais vastos (nomeadamente com valor cultural e recreativo) e serviços ecológicos importantes, como a biodiversidade funcional e in situ, a polinização, o armazenamento hídrico, a regulação hídrica, as funções do solo, a paisagem, a redução da erosão, a resiliência às inundações e às secas e a fixação de carbono/atenuação dos gases com efeito de estufa. As atividades de investigação contribuirão para a melhor compreensão das complexas interações entre os sistemas de produção primária e os serviços ecossistémicos e apoiarão a disponibilização destes bens e serviços públicos mediante soluções de gestão, ferramentas de apoio à decisão e avaliação do seu valor comercial e não comercial. Entre as questões específicas a tratar incluem-se a identificação dos sistemas agrícolas/florestais rurais e periurbanos e dos padrões de paisagem suscetíveis de atingir estes objetivos. Mudanças na gestão ativa dos sistemas agrícolas — incluindo a utilização de tecnologias e a alteração de práticas — permitirão uma maior atenuação das emissões de GEE e a capacidade de adaptação do setor da agricultura aos efeitos adversos das alterações climáticas.

2.1.3.   Capacitar as zonas rurais e apoiar as políticas e a inovação rural

As oportunidades de desenvolvimento das comunidades rurais serão mobilizadas mediante o reforço da sua capacidade para a produção primária e a prestação de serviços ecossistémicos, bem como a abertura de vias para a produção de produtos novos e diversificados ( incluindo alimentos para consumo humano e animal, materiais, energia) que satisfaçam a procura crescente de sistemas de abastecimento de cadeia curta e hipocarbónicos. É necessária investigação socioeconómica e a realização de estudos científicos e societais , juntamente com o desenvolvimento de novos conceitos e inovações institucionais a fim de garantir a coesão das zonas rurais e prevenir a marginalização económica e social, promover a diversificação das atividades económicas (incluindo do setor de serviços), garantir relações adequadas entre as zonas rurais e urbanas, bem como facilitar o intercâmbio de conhecimentos, a demonstração, a inovação e a difusão e fomentar uma gestão participativa dos recursos. Há também necessidade de estudar as formas de os bens públicos em zonas rurais poderem ser convertidos em benefícios socioeconómicos locais/regionais. As necessidades de inovação definidas a nível regional e local serão complementadas por ações de investigação intersetoriais aos níveis internacional, inter-regional e europeu. Ao proporcionar as necessárias ferramentas analíticas, indicadores, modelos integrados e atividades de prospetiva, os projetos de investigação apoiarão os decisores políticos e outros intervenientes na implementação, acompanhamento e avaliação de estratégias, políticas e legislação relevantes, não só para as zonas rurais, mas também para toda a bioeconomia. São também necessárias ferramentas e dados para permitir uma avaliação adequada das potenciais soluções de compromisso entre os vários tipos de utilização dos recursos (terra, água, solo, nutrientes, energia e outros fatores de produção) e os produtos da bioeconomia. Proceder-se-á à avaliação socioeconómica e comparativa dos sistemas agrícolas/silvícolas e do seu desempenho em matéria de sustentabilidade.

2.1.4.     Silvicultura sustentável

O objetivo é produzir de forma sustentável produtos de base biológica, serviços ecossistémicos e outros serviços (incluindo os serviços hídricos e de atenuação das alterações climáticas), bem como biomassa suficiente, tendo devidamente em conta os aspetos económicos, ecológicos e sociais da silvicultura e as diferenças regionais. De uma maneira geral, as atividades desenvolvidas no setor da silvicultura visarão promover as florestas multifuncionais, que apresentam múltiplas vantagens de natureza ecológica, económica e social. As referidas atividades incidirão no desenvolvimento de sistemas florestais sustentáveis que possam fazer face a desafios e necessidades societais, incluindo as necessidades dos proprietários florestais, seguindo abordagens multifuncionais que conciliem a necessidade de chegar a um desenvolvimento inteligente, sustentável e inclusivo, tendo em conta os efeitos das alterações climáticas. Estes sistemas florestais sustentáveis são fundamentais para reforçar a resiliência da floresta e a proteção da biodiversidade e responder à necessidade de fazer face à procura crescente de biomassa. Tudo isto deverá apoiar-se nos resultados da investigação sobre a saúde das árvores, a proteção das florestas contra incêndios e a reflorestação após um incêndio.

2.2.   Setor agroalimentar sustentável e competitivo que permita um regime alimentar seguro e saudável

Têm de ser abordadas as necessidades dos consumidores em termos de produtos alimentares seguros, saudáveis , de elevada qualidade e a preços acessíveis, tendo simultaneamente em conta os impactos que os comportamentos de consumo de alimentos e a produção de alimentos humanos e de rações animais têm sobre a saúde humana , o ambiente e o ecossistema global . Será abordada a segurança do aprovisionamento e a segurança sanitária dos alimentos para consumo humano e animal, a competitividade da indústria agroalimentar europeia e a sustentabilidade da produção , do abastecimento e do consumo de produtos alimentares, abrangendo toda a cadeia alimentar e serviços conexos, quer convencionais quer biológicos, desde a produção primária até ao consumo. Esta abordagem contribuirá para a) assegurar a segurança alimentar e a segurança dos alimentos para todos os europeus e erradicar a fome no mundo, b) diminuir a carga das doenças relacionadas com os alimentos, os regimes alimentares, promovendo a transição para regimes alimentares saudáveis e sustentáveis mediante a educação dos consumidores e inovações na agricultura e na indústria alimentar, c) reduzir o consumo de água e de energia na transformação, transporte e distribuição de alimentos, d) reduzir os resíduos alimentares em 50 % até 2030 e e) proporcionar a todos uma ampla diversidade de alimentos saudáveis, de elevada qualidade e seguros .

2.2.1.   Escolhas informadas do consumidor

Serão abordadas as questões das preferências, atitudes, necessidades, comportamentos, estilos de vida e educação dos consumidores , bem como a componente cultural da qualidade dos alimentos, e será promovida a comunicação entre os consumidores e a comunidade de investigação da cadeia alimentar e seus operadores, a fim de melhorar a compreensão geral da produção alimentar por parte do grande público e permitir a escolha informada, o consumo sustentável e saudável e os seus impactos na produção, incluindo o crescimento inclusivo e a qualidade de vida, especialmente dos grupos vulneráveis. A inovação social responderá aos desafios societais e metodologias e modelos inovadores e preditivos em ciências do consumo permitirão obter dados comparáveis e estabelecer as bases para responder às necessidades das políticas da UE.

2.2.2.   Alimentos e regimes alimentares saudáveis e seguros para todos

Serão abordadas as necessidades nutricionais, o equilíbrio dos regimes alimentares e o impacto da alimentação nas funções fisiológicas e no desempenho físico e mental, bem como as ligações entre o regime alimentar, as tendências demográficas (como o envelhecimento ) e as doenças e perturbações crónicas. Serão identificadas soluções e inovações dietéticas que permitam melhorar a saúde e o bem-estar. Proceder-se-á à análise, avaliação, acompanhamento, controlo e rastreio da contaminação química e microbiana dos alimentos para consumo humano e animal, dos riscos e exposições, bem como dos alergénios, ao longo de toda a cadeia dos alimentos e da água potável, desde a produção e armazenamento até à transformação, embalagem, distribuição, fornecimento de refeições (catering) e preparação em casa. As inovações em matéria de segurança sanitária dos alimentos, o uso de melhores ferramentas para a avaliação dos riscos e da relação risco-benefício, bem como para a comunicação dos riscos, e melhores normas aplicáveis à segurança dos alimentos em toda a cadeia alimentar contribuirão para aumentar a confiança dos consumidores e a sua proteção na Europa. A nível mundial, a melhoria das normas de segurança dos alimentos contribuirá igualmente para reforçar a competitividade da indústria alimentar europeia.

2.2.3.   Uma indústria agroalimentar sustentável e competitiva

Serão abordadas as necessidades da indústria de produção de alimentos para consumo humano e animal em termos de resposta às alterações sociais, ambientais, climáticas e económicas desde o nível local até ao nível mundial em todas as fases da cadeia de produção de alimentos para consumo humano e animal, incluindo a conceção, transformação, embalagem, controlo de processos, redução dos resíduos, valorização dos subprodutos e segurança na utilização ou eliminação de subprodutos animais. Serão gerados processos e tecnologias inovadores, sustentáveis e eficientes em termos de recursos, bem como produtos diversificados, seguros, saudáveis, a preços abordáveis e de elevada qualidade , apoiados em dados factuais de base científica . Tal permitirá reforçar o potencial de inovação da cadeia europeia de abastecimento alimentar, promover a sua competitividade, gerar crescimento económico e emprego e permitir à indústria alimentar europeia adaptar-se às mudanças. Outros aspetos a abordar são a rastreabilidade, a logística e serviços, os fatores socioeconómicos e culturais , o bem-estar dos animais e outras questões éticas, a resiliência da cadeia alimentar contra riscos ambientais e climáticos e a limitação dos impactos negativos no ambiente das atividades relativas à cadeia alimentar e das mudanças dos regimes alimentares e sistemas de produção.

2.3.   Libertar todo o potencial dos recursos vivos aquáticos

Uma das principais características dos recursos vivos aquáticos é que são renováveis e que a sua exploração sustentável assenta numa compreensão aprofundada e num elevado grau de qualidade e produtividade dos ecossistemas aquáticos. O objetivo geral é gerir os recursos vivos aquáticos, a fim de maximizar os benefícios/retornos sociais e económicos dos oceanos, mares e águas interiores da Europa.

Tal inclui a necessidade de otimizar a contribuição sustentável das pescas e da aquicultura para a segurança alimentar no contexto da economia global e reduzir a forte dependência da União de importações de alimentos do mar (cerca de 60 % do consumo europeu total de alimentos do mar depende das importações e a União é o maior importador mundial de produtos da pesca) e promover a inovação marinha e marítima por meio das biotecnologias marinhas a fim de incentivar o crescimento inteligente «azul». Em conformidade com os quadros das atuais políticas, em particular a política marítima integrada e a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha, as atividades de investigação apoiarão a abordagem ecossistémica da gestão e da exploração dos recursos naturais, permitindo simultaneamente a utilização sustentável dos bens e serviços marinhos, e a «ecologização» dos setores em causa. ▌

2.3.1.   Desenvolver pescas sustentáveis e respeitadoras do ambiente

A nova política comum das pescas, a Diretiva-Quadro Estratégia Marinha e a Estratégia de Biodiversidade da União exigem que as pescas europeias sejam mais sustentáveis, competitivas e respeitadoras do ambiente. A evolução no sentido de uma abordagem ecossistémica da gestão das pescas implica uma compreensão aprofundada dos ecossistemas marinhos. Serão desenvolvidas novas perspetivas, ferramentas e modelos a fim de melhorar a compreensão dos fatores que tornam os ecossistemas marinhos saudáveis e produtivos e de avaliar, aferir e atenuar o impacto das pescas nos ecossistemas marinhos (incluindo em águas profundas). Serão desenvolvidas novas estratégias e tecnologias de captura que prestem serviços à sociedade, salvaguardando a saúde dos ecossistemas marinhos. Serão aferidos os efeitos socioeconómicos das opções de gestão. Os efeitos das alterações ambientais e adaptação às mesmas, incluindo as alterações climáticas, serão também estudados juntamente com novas ferramentas de avaliação e gestão para tratar as questões de risco e incerteza. As atividades apoiarão a investigação nos domínios da biologia, genética e dinâmica das unidades populacionais de peixes, papel de espécies-chave nos ecossistemas, atividades de pesca e sua monitorização, comportamentos dos setores da pesca e adaptação a novos mercados (por exemplo, a rotulagem ecológica) e a participação da indústria das pescas no processo de decisão. Será tratada a questão da utilização partilhada do espaço marítimo com outras atividades, em particular nas zonas costeiras, e seu impacto socioeconómico.

2.3.2.   Desenvolver uma aquicultura europeia competitiva e respeitadora do ambiente

A aquicultura sustentável tem um grande potencial para o desenvolvimento de produtos saudáveis, seguros e competitivos adaptados às necessidades e preferências dos consumidores, bem como de serviços ambientais (reposição biológica, gestão dos solos e da água, etc.) e a produção de energia, mas esse potencial precisa de ser plenamente realizado na Europa. Serão reforçados os conhecimentos e tecnologias sobre todos os aspetos da domesticação de espécies estabelecidas e a diversificação para novas espécies, tendo simultaneamente em conta a interação entre os produtos da aquicultura e os ecossistemas aquáticos com vista a reduzir o seu impacto no ambiente , os efeitos das alterações climáticas e a forma como o setor se pode adaptar às mesmas. É particularmente necessário dar continuidade aos esforços de investigação sobre a saúde e as doenças dos organismos aquáticos cultivados (incluindo os instrumentos e métodos de prevenção e atenuação), sobre os problemas nutricionais (incluindo o desenvolvimento de ingredientes e alimentos alternativos adaptados à aquicultura), bem como sobre a reprodução e a criação, que se contam entre os principais obstáculos ao desenvolvimento sustentável da aquicultura europeia. Será promovida a inovação aplicada aos sistemas de produção sustentáveis em águas interiores, nas zonas costeiras ou ao largo. Serão também tidas em consideração as especificidades das regiões europeias ultraperiféricas. Será também dada ênfase à compreensão das dimensões social e económica do setor necessária para uma produção eficiente em termos energéticos e de custos que satisfaça as necessidades do mercado e dos consumidores, assegurando ao mesmo tempo a competitividade e perspetivas atrativas para os investidores e produtores.

2.3.3.   Incentivar a inovação marinha e marítima por meio das biotecnologias

Mais de 90 % da biodiversidade marinha permanece inexplorada, oferecendo um enorme potencial para a descoberta de novas espécies e aplicações no domínio das biotecnologias marinhas, sendo de prever um crescimento anual de 10 % neste setor. Será concedido apoio a uma maior prospeção e exploração do vasto potencial oferecido pela biodiversidade marinha e a biomassa aquática para a introdução de processos, produtos e serviços inovadores e sustentáveis nos mercados com potenciais aplicações em setores como as indústrias químicas e de materiais, de produtos farmacêuticos, da pesca e aquicultura, de produção de energia e de produtos cosméticos.

2.4.   Bioindústrias sustentáveis e competitivas que apoiem o desenvolvimento de uma bioeconomia europeia

O objetivo geral é acelerar a conversão das indústrias europeias à base de matérias fósseis em indústrias hipocarbónicas, sustentáveis e eficientes na utilização dos recursos. A investigação e inovação proporcionarão os meios para reduzir a dependência da União em relação aos combustíveis fósseis e contribuirão para a prossecução dos seus objetivos para 2020 em matéria de política energética e de alterações climáticas (10 % de combustíveis a partir de energias renováveis para os transportes e uma redução de 20 % das emissões de gases com efeito de estufa). As estimativas indicam que uma mudança para matérias-primas biológicas e métodos de transformação biológicos poderia poupar até 2,5 mil milhões de toneladas de equivalente CO2 por ano até 2030, multiplicando por várias vezes o volume dos mercados de matérias-primas de base biológica e de novos produtos de consumo. O aproveitamento de todo este potencial pressupõe a criação de uma vasta base de conhecimentos e o desenvolvimento das (bio)tecnologias relevantes incidindo principalmente em três elementos essenciais: a) transformação dos atuais processos à base de matérias fósseis em processos biotecnológicos eficientes em termos de utilização de recursos e de energia, b) estabelecimento de cadeias de abastecimento de biomassa , de bioprodutos e de fluxos de resíduos adequadas, fiáveis e sustentávies e de uma ampla rede de biorrefinarias em toda a Europa e c) apoio ao desenvolvimento do mercado de produtos e processos de base biológica , tendo em conta os riscos e os benefícios que lhe estão associados . Procurar-se-ão estabelecer sinergias com o objetivo específico «Liderança em Tecnologias Facilitadoras e Industriais».

2.4.1.   Promover a bioeconomia para as bioindústrias

Serão apoiados grandes progressos no sentido de indústrias hipocarbónicas, eficientes na utilização dos recursos e sustentáveis mediante a descoberta e exploração dos recursos biológicos terrestres e aquáticos, reduzindo simultaneamente ao mínimo os impactos negativos no ambiente e a pegada hídrica, por exemplo através da criação de circuitos fechados de nutrientes, incluindo entre as zonas urbanas e rurais . Serão estudadas potenciais soluções de compromisso entre as diferentes utilizações da biomassa. As atividades devem centrar-se na produção de biomassa que não entre em concorrência com a produção alimentar e ter também em consideração a sustentabilidade dos correspondentes sistemas de utilização do solo. Visar-se-á o desenvolvimento de bioprodutos e de compostos biologicamente ativos para as indústrias e os consumidores com qualidades e funcionalidades inovadoras e melhor sustentabilidade. Será maximizado o valor económico dos recursos renováveis, biorresíduos e subprodutos mediante novos processos eficientes em termos de utilização de recursos , incluindo a transformação de biorresíduos urbanos em fatores de produção agrícola .

2.4.2.   Desenvolver biorrefinarias integradas

Serão apoiadas atividades para promover bioprodutos, produtos intermédios e bioenergia/biocombustíveis sustentáveis incidindo predominantemente numa abordagem em cascata e dando prioridade à geração de produtos de elevado valor acrescentado. Serão desenvolvidas tecnologias e estratégias para assegurar o fornecimento de matérias-primas. O facto de valorizar a gama de tipos de biomassa para utilização em biorrefinarias de segunda e terceira geração, incluindo subprodutos silvícolas, industriais e biorresíduos, contribuirá para evitar conflitos entre utilização para fins alimentares ou para combustíveis e para apoiar o desenvolvimento económico e ecológico das zonas rurais e costeiras da União.

2.4.3.   Apoiar o desenvolvimento do mercado de produtos e processos de base biológica

As medidas do lado da procura permitirão abrir novos mercados para a inovação em biotecnologias. É necessária a normalização e certificação a nível internacional e da União, nomeadamente para a determinação de conteúdos de base biológica, das funcionalidades de produtos e da biodegradabilidade. É necessário um maior desenvolvimento de metodologias e abordagens para a análise do ciclo de vida, bem como a sua contínua adaptação à evolução científica e industrial. As atividades de investigação que apoiam a normalização de produtos e processos (incluindo a harmonização das normas internacionais) e as atividades de regulamentação no domínio das biotecnologias são consideradas essenciais para apoiar a criação de novos mercados e explorar novas oportunidades comerciais.

2.5.     Investigação marinha e marítima de natureza transversal

O objetivo é aumentar o impacto dos mares e oceanos da UE na sociedade e no crescimento económico através da exploração dos recursos marinhos, bem como do uso de diferentes fontes de energia marinha e da ampla gama de diferentes usos que se faz dos mares. As atividades incidirão em desafios científicos e tecnológicos marinhos e marítimos transversais, tendo em vista libertar o potencial dos mares e oceanos no conjunto das indústrias marinhas e marítimas, sem descurar a proteção do ambiente e a adaptação às alterações climáticas. Uma abordagem coordenada e estratégica para a investigação marinha e marítima em relação a todos os desafios e pilares do PQ Horizonte 2020 apoiará igualmente a execução das políticas relevantes da União que contribuem para a realização dos objetivos fundamentais do crescimento «azul».

Devido à natureza multidisciplinar da investigação marinha e marítima, serão desenvolvidas uma estreita coordenação e ações conjuntas com outras partes do PQ Horizonte 2020, especialmente com a do Desafio Societal n.o 5.

2.5.1.     O impacto das alterações climáticas nos ecossistemas marinhos e na economia marítima

Serão apoiadas atividades para melhorar os conhecimentos atuais sobre o funcionamento dos ecossistemas marinhos e as interações entre os oceanos e a atmosfera. Tal aumentará a capacidade de avaliação do papel dos oceanos no clima e o impacto das alterações climáticas e da acidificação dos oceanos nos ecossistemas marinhos e zonas costeiras.

2.5.2.     Desenvolvimento do potencial dos recursos marinhos através de uma abordagem integrada

Incentivar o crescimento marítimo sustentável a longo prazo e criar sinergias em todos os setores marítimos requer uma abordagem integrada. As atividades de investigação centrar-se-ão na preservação do ambiente marinho, bem como no impacto das atividades e produtos marítimos nos setores não marítimos. Deste modo, poderão ser feitos avanços no domínio da ecoinovação, por exemplo, a nível de novos produtos, processos e aplicação de conceitos, ferramentas e medidas de gestão para avaliar e atenuar o impacto das pressões humanas no ambiente marinho, de modo a avançar no sentido de uma gestão sustentável das atividades marítimas.

2.5.3.     Conceitos e tecnologias transversais facilitadoras do crescimento marítimo

Os avanços a nível de tecnologias facilitadoras transversais (por exemplo, ICT, eletrónica, nanomateriais, ligas, biotecnologias, etc.) e os novos desenvolvimentos e conceitos no domínio da engenharia continuarão a permitir o crescimento. As atividades possibilitarão grandes descobertas no domínio da investigação marinha e marítima e da observação dos oceanos (por exemplo, investigação do mar profundo, sistemas de observação, sensores, sistemas automatizados de acompanhamento de atividades e vigilância, rastreio da biodiversidade marinha, classificação dos riscos geológicos marinhos, veículos telecomandados, etc.). O objetivo é reduzir o impacto no ambiente marinho (por exemplo, ruídos subaquáticos, introdução de espécies invasoras e poluentes provenientes do mar e da terra, etc.) e minimizar a pegada de carbono das atividades humanas. As tecnologias facilitadoras transversais apoiarão a aplicação das políticas marinha e marítima da União.

2.6.    Aspetos de execução específicos

Para além das fontes gerais de aconselhamento externo, serão realizadas consultas específicas ao Comité Permanente da Investigação Agrícola (SCAR) sobre uma grande variedade de questões, nomeadamente sobre aspetos estratégicos no âmbito da sua atividade prospetiva e sobre a coordenação da investigação agrícola entre os níveis nacional e da União. Serão estabelecidas ligações adequadas com as ações das relevantes Parcerias Europeias de Inovação ▌ e com os aspetos pertinentes das agendas de investigação e inovação das Plataformas Tecnológicas Europeias .

O impacto e a difusão dos resultados da investigação serão ativamente apoiados mediante ações específicas de comunicação, intercâmbio de conhecimentos e envolvimento dos vários intervenientes ao longo dos projetos. A implementação combinará uma vasta gama de atividades, incluindo atividades-piloto e de demonstração substanciais. Será promovido um acesso fácil e aberto aos resultados da investigação e às melhores práticas ▌.

O apoio específico às PME permitirá uma maior participação das explorações agrícolas, dos pescadores e de outros tipos de PME nas atividades de investigação e demonstração. Serão tidas em conta as necessidades específicas do Setor de produção primária em termos de serviços de apoio à inovação e estruturas de proximidade. A execução combinará uma vasta gama de atividades, incluindo o intercâmbio de conhecimentos, em que a participação dos agricultores ou outros produtores primários e dos intermediários será ativamente assegurada, a fim de sintetizar as necessidades de investigação dos utilizadores finais. Será promovido um acesso fácil e aberto aos resultados da investigação e às melhores práticas.

O apoio aos aspetos de normalização e regulação será utilizado para ajudar a acelerar a implantação no mercado de novos produtos e serviços de base biológica.

Deve ser tido em consideração o apoio às relevantes Iniciativas de Programação Conjunta (JPI) ▌ , bem como às relevantes parcerias público-públicas e público-privadas.

Procurar-se-ão sinergias com, e uma maior implantação de, outros fundos da União relacionados com este desafio societal como, por exemplo, os Fundos de Desenvolvimento Rural e os Fundos das Pescas.

Serão desenvolvidas atividades de prospetiva nos setores da bioeconomia, incluindo o desenvolvimento de bases de dados, indicadores e modelos visando as dimensões mundial, europeia, nacional e regional. Será criado um Observatório Europeu da Bioeconomia para fins de levantamento e acompanhamento das atividades de investigação e inovação da União e a nível mundial, incluindo a avaliação das tecnologias, desenvolvendo indicadores-chave de desempenho e procedendo ao acompanhamento das políticas de inovação na bioeconomia.

3.   ENERGIA SEGURA, NÃO POLUENTE E EFICIENTE

3.1.   Redução do consumo de energia e da pegada de carbono mediante uma utilização inteligente e sustentável

Na Europa, as fontes de energia e os padrões de consumo das indústrias, sistemas de transportes, edifícios, zonas urbanas, pequenas e grandes cidades são largamente insustentáveis, gerando impactos ambientais e climáticos significativos. A gestão energética, em tempo real, de edifícios novos ou antigos com emissões quase nulas, consumo quase nulo de energia e energia positiva, de edifícios modernizados, assim como de edifícios ativos, as indústrias altamente eficientes e a aceitação maciça de abordagens eficientes em termos energéticos por parte das empresas, pessoas, comunidades, cidades e zonas urbanas exigirão não só avanços tecnológicos como também soluções não tecnológicas, como novos serviços de consultoria, financiamento e gestão da procura , e precisarão do contributo das ciências sociais e do comportamento, sem deixar de ter em conta a questão da aceitação pública . A eficiência energética pode assim proporcionar uma das formas mais eficazes em termos de custos de redução da procura de energia, reforçando portanto a segurança do aprovisionamento de energia, reduzindo os impactos ambientais e climáticos e promovendo a competitividade. Para dar resposta a estes desafios, é necessário continuar a desenvolver as energias renováveis e explorar os potenciais da eficiência energética.

3.1.1.   Levar até ao mercado de massas tecnologias e serviços que visem uma utilização inteligente e eficiente da energia

A redução do consumo de energia e a eliminação do desperdício de energia, simultaneamente com a prestação dos serviços de que a sociedade e a economia necessitam, exigem não só a introdução no mercado de massas de um maior número de equipamentos, produtos e serviços eficientes, competitivos em termos de custos, respeitadores do ambiente e inteligentes, mas também a integração de componentes ou dispositivos de um modo que lhes permita contribuir para otimizar a utilização geral de energia dos edifícios, dos serviços e da indústria.

Com vista a assegurar a plena adoção e todos os benefícios para os consumidores (incluindo a possibilidade de controlar o seu próprio consumo), o desempenho energético dessas tecnologias e serviços tem ser adaptado e otimizado tendo em vista os seus ambientes de aplicação. Tal exige ▌investigação, desenvolvimento e ensaio de tecnologias da informação e das comunicações (ICT) inovadoras e de técnicas de monitorização e controlo, bem como projetos de demonstração em larga escala e atividades de implantação pré-comercial a fim de garantir a interoperabilidade e a modularidade. Esses projetos devem procurar contribuir para reduzir consideravelmente ou otimizar o consumo geral de energia e os custos energéticos, desenvolvendo procedimentos comuns a recolha, comparação e análise dos dados relativos ao consumo de energia e às emissões, a fim de melhorar a mensurabilidade, transparência, aceitabilidade pública , planeamento e visibilidade da utilização de energia e os seus impactos no ambiente. Nestes processos, deve ficar salvaguardado o princípio da segurança e privacidade asseguradas de raiz, para proteção das técnicas de acompanhamento e controlo. O desenvolvimento de plataformas e a sua aplicação para verificar a estabilidade destes sistemas contribuirão para garantir a fiabilidade.

3.1.2.   Libertar o potencial de sistemas de aquecimento e arrefecimento eficientes e renováveis

Uma parte substancial da energia é consumida para fins de aquecimento ou arrefecimento em toda a União, pelo que o desenvolvimento de tecnologias eficientes e com uma boa relação custo-eficácia, de técnicas de integração de sistemas, por exemplo conectividade de redes com linguagens e serviços normalizados nesta área, teria um impacto importante na redução da procura de energia. Tal implica a investigação e demonstração de novas técnicas de conceção e de novos sistemas e componentes para aplicações industriais , comerciais e residenciais, por exemplo na distribuição urbana e descentralizada de água quente e no aquecimento e arrefecimento ambiente. Deveria abranger diferentes tecnologias, nomeadamente as energias térmica solar, geotérmica, da biomassa, de bombas de calor, de produção combinada de calor e eletricidade, da recuperação de resíduos, etc., satisfazer os requisitos de consumo quase nulo de energia nos edifícios e zonas urbanas e apoiar a construção de edifícios inteligentes. São necessárias outras descobertas, em especial no que diz respeito ao armazenamento da energia térmica produzida a partir de fontes de energia renováveis e com vista a promover o desenvolvimento e a implantação de combinações eficientes de sistemas híbridos de aquecimento e arrefecimento, para aplicações centralizadas e descentralizadas.

3.1.3.   Promover comunidades e cidades europeias inteligentes

As zonas urbanas são dos maiores consumidores de energia na União e consequentemente emitem uma grande parte dos gases com efeito de estufa, ao mesmo tempo que geram uma quantidade substancial de poluentes atmosféricos. Verifica-se simultaneamente que as zonas urbanas são afetadas por uma redução crescente da qualidade do ar e pelas alterações climáticas, pelo que têm de desenvolver as suas próprias estratégias de atenuação e adaptação. É, por conseguinte, de importância crucial encontrar soluções energéticas inovadoras ( por exemplo, eficiência energética e sistemas de eletricidade, aquecimento e arrefecimento e integração das energias renováveis no meio edificado ), integradas com sistemas de transporte, soluções inteligentes de construção e urbanismo, tratamento de águas e resíduos , bem como soluções ICT para o ambiente urbano com vista a permitir a transformação numa sociedade hipocarbónica. Deve ser considerada a possibilidade de iniciativas específicas de apoio à convergência das cadeias de valor industriais nos setores da energia, transportes e ICT para aplicações urbanas inteligentes. É simultaneamente necessário desenvolver e testar à escala real novos modelos tecnológicos, de organização e de planificação, em função das necessidades e recursos das cidades, das comunidades e dos seus cidadãos . É também necessária investigação para compreender as questões sociais, ambientais, económicas e culturais envolvidas nesta transformação.

3.2.   Aprovisionamento de eletricidade hipocarbónica e a baixo custo

A eletricidade desempenhará um papel central na criação de uma economia hipocarbónica e ambientalmente sustentável. As fontes de energia renováveis são determinantes neste contexto. O ritmo da implantação da produção de eletricidade hipocarbónica é demasiado lento devido aos elevados custos envolvidos. Verifica-se assim uma necessidade premente de encontrar soluções para reduzir significativamente os custos, com um melhor desempenho, sustentabilidade e aceitação por parte do grande público , a fim de acelerar a implantação no mercado da produção de eletricidade hipocarbónica fiável e a baixo custo . As atividades incidirão na investigação, no desenvolvimento e na demonstração à escala real de tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis, incluindo sistemas de energia de pequena e microescala, centrais elétricas à base de combustíveis fósseis que sejam eficazes, flexíveis e com baixo nível de emissões de carbono e tecnologias de captação e armazenamento de carbono ou de reutilização de CO2.

3.2.1.   Desenvolver todo o potencial da energia eólica

O objetivo em matéria de energia eólica é reduzir o custo da produção de eletricidade eólica terrestre e marítima em até cerca de 20 % até 2020, em comparação com 2010, a fim de evoluir cada vez mais para a produção marítima e permitir uma adequada integração na rede de eletricidade. A tónica será posta no desenvolvimento, ensaio e demonstração de sistemas de conversão de energia eólica da próxima geração, a uma maior escala (incluindo sistemas inovadores de armazenamento de energia) , maior eficiência de conversão e maior disponibilidade de energia eólica tanto terrestre como marítima (incluindo locais remotos e ambientes meteorológicos hostis), bem como novos processos de fabrico em série. Serão tidos em consideração os aspetos ambientais e associados à biodiversidade do desenvolvimento da energia eólica.

3.2.2.   Desenvolver sistemas de energia solar eficientes, fiáveis e competitivos em termos de custos

O custo da energia solar, incluindo a energia fotovoltaica (PV) e a energia solar concentrada (CSP), deverá ser reduzido para metade até 2020, em relação a 2010, para que possa aumentar substancialmente a sua quota do mercado da eletricidade.

No que diz respeito à energia fotovoltaica, será necessária mais investigação nomeadamente sobre conceitos e sistemas inovadores e demonstração e ensaio de produção em massa, tendo em vista a implantação em larga escala e a integração da energia fotovoltaica .

No que diz respeito à energia solar concentrada, a tónica será colocada no desenvolvimento de formas de aumentar a eficiência, reduzindo simultaneamente os custos e o impacto ambiental, permitindo a transposição para a escala industrial das tecnologias demonstradas mediante a construção de centrais de produção inovadoras. Serão testadas soluções para combinar eficientemente a produção de eletricidade solar com a dessalinização da água.

3.2.3.   Desenvolver tecnologias competitivas e ambientalmente seguras para a captura, transporte, armazenamento e reutilização de CO2

A captura e armazenamento de carbono (CCS) constitui uma opção-chave que tem de ser amplamente implantada à escala comercial a nível mundial com vista a enfrentar o desafio da produção de energia descarbonizada e de uma indústria hipocarbónica até 2050. O objetivo é reduzir ao mínimo os custos adicionais da CCS no setor da energia em centrais de produção de eletricidade alimentadas a carvão, gás e xisto betuminoso , em comparação com centrais equivalentes sem captura e armazenamento de CO2 e instalações industriais com utilização intensiva de energia.

Será dado apoio, em especial, à demonstração de toda a cadeia CSC, tendo em vista definir uma carteira representativa de diferentes opções tecnológicas de captura, transporte, armazenamento e reutilização . Tal será acompanhado de investigação que vise o desenvolvimento destas tecnologias e a obtenção de tecnologias de captura mais competitivas, de melhores componentes, de sistemas e processos integrados, de armazenamento geológico seguro e de soluções racionais e aceitação pública para a reutilização ▌do CO2 capturado, a fim de permitir a implantação comercial de tecnologias CCS em centrais elétricas alimentadas a combustíveis fósseis e outras indústrias com utilização intensiva de carbono que entrem em funcionamento após 2020. Serão também apoiadas as tecnologias limpas do carvão como complemento da CCS.

3.2.4.   Desenvolver opções de energias renováveis geotérmica, hidroelétrica, marinha e outras

As energias geotérmica, hidroelétrica e marinha, bem como outras energias renováveis, podem contribuir para a descarbonização do aprovisionamento energético da Europa, reforçando simultaneamente a sua flexibilidade à produção e utilização variáveis da energia. O objetivo é continuar a desenvolver as tecnologias sustentáveis e eficazes em termos de custos e levá-las à maturidade comercial, permitindo a implantação em larga escala a nível industrial, incluindo a integração na rede. Os sistemas geotérmicos aperfeiçoados são uma tecnologia ainda a investigar, desenvolver e demonstrar, nomeadamente nos domínios da exploração, perfuração e produção de calor.  A energia dos oceanos, como a das marés, correntes ou ondas e a energia osmótica , oferece uma energia previsível ▌com emissões nulas , podendo igualmente contribuir para o desenvolvimento de todo o potencial da energia eólica offshore (combinação de energias marítimas) . As atividades de investigação devem incluir investigação inovadora à escala laboratorial de componentes e materiais fiáveis e de baixo custo num ambiente altamente corrosivo e propício à bioincrustação, bem como demonstrações em variadas condições observadas nas águas europeias.

3.3.   Combustíveis alternativos e fontes de energia móveis

A realização dos objetivos da Europa em matéria de redução do consumo de energia e das emissões de CO2 exige também o desenvolvimento de novos combustíveis e fontes de energia móveis. Este aspeto é particularmente importante para responder ao desafio de transportes inteligentes, ecológicos e integrados. As cadeias de valor para estas tecnologias e combustíveis alternativos não estão suficientemente desenvolvidas, devendo ser acelerada a sua transposição para a escala de demonstração.

3.3.1.   Tornar a bioenergia mais competitiva e sustentável

O objetivo no domínio da bioenergia é que as tecnologias mais promissoras atinjam a maturidade comercial, a fim de permitir a produção sustentável e em larga escala de biocombustíveis avançados ▌em diferentes cadeias de valor , numa abordagem de biorrefinaria, para os transportes de superfície, marítimos e aéreos, e para a produção combinada de calor e eletricidade altamente eficiente e de «gás verde» a partir da biomassa, incluindo a CCS. O objetivo é desenvolver e demonstrar tecnologias para diferentes vias tecnológicas de produção de bioenergia em diferentes escalas, tendo em conta as diferentes condições geográficas e climáticas e os condicionalismos de ordem logística , minimizando ao mesmo tempo os impactos negativos de natureza ambiental e social associados à utilização dos solos . Um programa de investigação a mais longo prazo apoiará o desenvolvimento de um setor bioenergético sustentável para além de 2020. Estas atividades complementarão as atividades de investigação a montante ( por exemplo, matérias primas e biorrecursos) e a jusante ( por exemplo, integração em frotas de veículos) realizadas no âmbito de outros desafios societais relevantes.

3.3.2.   Reduzir o tempo de introdução no mercado das tecnologias de pilhas de combustível e hidrogénio

As pilhas de combustível e hidrogénio apresentam um grande potencial no sentido de contribuir para enfrentar os desafios energéticos com que a Europa se vê confrontada. Será necessária uma redução significativa dos custos para que estas tecnologias possam ser competitivas no mercado. A título de exemplo refira-se que o custo de sistemas de pilhas de combustível para os transportes terá de ser reduzido por um fator de 10 nos próximos 10 anos. Com esse fim em vista, será dado apoio a atividades de demonstração ▌e de implantação pré-comercial de aplicações portáteis, estacionárias e microestacionárias e nos transportes e serviços conexos, bem como à investigação e ao desenvolvimento tecnológico a longo prazo com vista a criar uma cadeia competitiva de pilhas de combustível e uma infraestrutura e produção sustentáveis de hidrogénio em toda a União. É necessária uma forte cooperação nacional e internacional para permitir descobertas/inovações de mercado a uma escala suficiente, incluindo o desenvolvimento de normas adequadas.

3.3.3.   Novos combustíveis alternativos

Existe uma variedade de novas opções com potencial a longo prazo, como o combustível à base de pós metálicos, combustíveis a partir de microrganismos fotossintéticos (em ambientes terrestres e aquáticos) e resultantes de fotossíntese artificial mimética , bem como os combustíveis solares . Estas novas vias podem oferecer a possibilidade de maior eficiência na conversão de energia e de tecnologias mais eficientes e competitivas em termos de custos ▌. Será nomeadamente prestado apoio com vista a transpor essas tecnologias novas e outras potenciais tecnologias do laboratório para uma escala de demonstração para fins de demonstração pré-comercial até 2020.

3.4.   Uma rede europeia de eletricidade única e inteligente

A fim de permitir um sistema de eletricidade cada vez mais descarbonizado e convivial para o consumidor, as redes elétricas têm de responder a três desafios: criação de um mercado pan-europeu, integração de um aumento maciço das fontes de energia renováveis e gestão das interações entre milhões de fornecedores e clientes (tendo os agregados familiares cada vez mais ambas as funções), incluindo os proprietários de veículos elétricos. As futuras redes de eletricidade desempenharão um papel fundamental na transição para um sistema de energia descarbonizada , proporcionando simultaneamente maior flexibilidade e benefícios em termos de custos para os consumidores. O objetivo primordial até 2020 é o transporte e distribuição de cerca de 35 % (8) de eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis dispersas e concentradas.

Um esforço de investigação e demonstração fortemente integrado apoiará o desenvolvimento de novos componentes, tecnologias e processos que respondam às particularidades da rede no que diz respeito ao transporte e à distribuição, bem como ao armazenamento flexível de energia .

Devem ser consideradas todas as opções para um bom equilíbrio entre a oferta e a procura de energia a fim de reduzir ao mínimo as emissões e os custos. Haverá que desenvolver novas tecnologias para redes energéticas inteligentes, tecnologias de reserva e de compensação que permitam maior flexibilidade e eficiência, incluindo centrais elétricas convencionais, novos componentes de rede para aumentar a capacidade e a qualidade de transmissão, bem como a fiabilidade das redes. Novas tecnologias para sistemas elétricos e uma infraestrutura de comunicação digital bidirecional devem ser estudadas, integradas na rede de eletricidade e utilizadas para estabelecer interações inteligentes com outras redes energéticas . Tal contribuirá para uma melhor planificação, monitorização, controlo e exploração em segurança das redes em condições normais e de emergência, bem como a gestão das interações entre fornecedores e clientes e o transporte, gestão e comércio dos fluxos de energia. Com vista à implantação da futura infraestrutura, os indicadores e as análises de custo-benefício devem ter em conta considerações ao nível de todo o sistema energético. Além disso, as sinergias entre redes inteligentes e redes de telecomunicações serão otimizadas para evitar a duplicação de investimentos , aumentar a segurança e acelerar a aceitação de serviços energéticos inteligentes.

Meios inovadores de armazenamento de energia (tanto em baterias como em larga escala , como a produção regenerativa de gás ) e sistemas de veículos proporcionarão a flexibilidade necessária entre produção e procura. Melhores tecnologias no domínio das ICT permitirão aumentar a flexibilidade da procura de eletricidade ao fornecer aos clientes (industriais, comerciais e residenciais) as necessárias ferramentas de automatização. Neste contexto, são igualmente importantes a segurança, a fiabilidade e a privacidade.

É necessário que novas conceções a nível de planificação, mercado e regulamentação impulsionem a eficiência e a boa relação custo/eficácia gerais da cadeia de aprovisionamento de eletricidade e a interoperabilidade das infraestruturas, bem como a emergência de um mercado aberto e competitivo de tecnologias, produtos e serviços de redes energéticas inteligentes. São necessários projetos de demonstração em larga escala para testar e validar soluções e avaliar os benefícios para o sistema e para cada parte interessada, antes da respetiva implantação em toda a Europa. Estes devem ser acompanhados de investigação com vista a compreender o modo como os consumidores e as empresas reagem a incentivos económicos, bem como de alterações comportamentais, serviços de informação e outras oportunidades inovadoras oferecidas pelas redes inteligentes.

3.5.   Novos conhecimentos e tecnologias

A longo prazo, serão necessárias tecnologias energéticas inovadoras, mais eficientes e com custos competitivos , limpas, seguras e sustentáveis . Os progressos devem ser acelerados por meio de investigação multidisciplinar com vista a permitir descobertas científicas de conceitos relacionados com a energia e tecnologias facilitadoras (por exemplo, nanociências, ciências dos materiais, física do estado sólido, ICT, biociências, geociências, computação e espaço), se necessário, a exploração e produção de gás e petróleo não convencionais em condições de segurança e de sustentabilidade ambiental, bem como o desenvolvimento de inovações em tecnologias futuras e emergentes.

Será também necessária investigação avançada a fim de encontrar soluções para a adaptação dos sistemas energéticos a condições climáticas em mutação. As prioridades podem ser adaptadas a novas necessidades e oportunidades científicas e tecnológicas ou a fenómenos recentemente observados que poderiam indicar avanços prometedores ou riscos para a sociedade e que possam surgir durante a execução do PQ Horizonte 2020.

3.6.   Processo decisório sólido e envolvimento do público

A investigação no domínio da energia deve apoiar e estar fortemente em consonância com a política energética. É necessário o conhecimento aprofundado e a investigação aturada da aceitação e da utilização das tecnologias, serviços, infraestruturas e mercados da energia (incluindo os quadros regulamentares) e do comportamento dos consumidores, a fim de facultar aos decisores políticos análises sólidas. Será em especial prestado apoio no âmbito do Sistema Informático do Plano SET da Comissão Europeia, com vista ao desenvolvimento de teorias, ferramentas, métodos e modelos sólidos e transparentes para fins de avaliação das principais questões económicas e sociais relacionadas com a energia, à criação de bases de dados e cenários para uma União alargada, de avaliação do impacto da política energética e políticas conexas na segurança do aprovisionamento, no consumo, no ambiente, nos recursos naturais, nas alterações climáticas, na sociedade e na competitividade da indústria da energia e à realização de atividades de investigação socioeconómica , bem como estudos sobre a ciência na sociedade .

Tirando partido das possibilidades oferecidas pela Internet e por tecnologias sociais, será estudado o comportamento dos consumidores, incluindo consumidores vulneráveis como as pessoas com deficiência, e alterações comportamentais no âmbito de plataformas de inovação abertas como os laboratórios vivos e os demonstradores em larga escala para inovações nos serviços , assim como através de inquéritos de painel, salvaguardando a privacidade .

3.7.   Aceitação pelo mercado das inovações ▌

A aceitação e a replicação pelo mercado de soluções inovadoras são elementos essenciais para permitir uma implantação em tempo útil de novas tecnologias energéticas implementadas com uma boa relação custo-eficácia. Para além de investigação e demonstração orientadas para as tecnologias, são necessárias ações com um claro valor acrescentado da União que visem desenvolver, aplicar, partilhar e replicar inovações não tecnológicas com um elevado efeito de alavanca nos mercados de energias sustentáveis da União em todas as disciplinas e níveis de governação.

Essas inovações incidirão na criação de condições de mercado favoráveis a nível regulamentar, administrativo e de financiamento para soluções e tecnologias hipocarbónicas renováveis e com elevava eficiência energética. Será dado apoio a medidas que facilitem a implementação da política energética, preparando o terreno para a aplicação de investimentos, apoiando o reforço de capacidades e incidindo na aceitação pública. Será igualmente dada atenção à inovação para a utilização inteligente e sustentável das tecnologias existentes.

Trabalhos de investigação e análise têm repetidamente confirmado o papel crucial do fator humano no sucesso ou fracasso das políticas em matéria de energias sustentáveis. Serão incentivadas estruturas organizacionais inovadoras, a difusão e o intercâmbio de boas práticas e ações específicas de formação e de reforço das capacidades.

3.8.   Aspetos de execução específicos

A definição de prioridades para a implementação das atividades no âmbito deste desafio é induzida pela necessidade de reforçar a ▌investigação e a inovação no domínio da energia a nível europeu . O principal objetivo será apoiar a implementação da agenda de investigação e inovação do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas (Plano SET) (9) a fim de atingir os objetivos da União em matéria de política energética e de alterações climáticas. Os roteiros e os planos de execução do Plano SET darão assim um contributo precioso para a elaboração dos programas de trabalho. A estrutura de governação do Plano SET será utilizada como uma base de princípio para a definição de prioridades estratégicas e a coordenação da investigação e inovação no domínio da energia em toda a União.

A agenda não tecnológica será orientada pela legislação e política da União no domínio da energia. Será apoiado um contexto propício à implantação maciça das soluções demonstradas para tecnologias e serviços, bem como de processos e iniciativas políticas no domínio das tecnologias hipocarbónicas e da eficiência energética em toda a União. Tal pode incluir o apoio a assistência técnica para o desenvolvimento e a implementação de investimentos em eficiência energética e energias renováveis.

No plano da aceitação pelo mercado, as atividades deverão também tirar partido da experiência recolhida com a iniciativa Energia Inteligente para a Europa (EIE).

O estabelecimento de parcerias com partes interessadas europeias será importante para a partilha dos recursos e a implementação conjunta. Pode prever-se, numa base caso a caso, que as iniciativas industriais europeias em curso no âmbito do Plano SET sejam transformadas em parcerias público-privadas formalizadas, se considerado adequado, com vista a elevar o nível e a coerência dos fundos ▌e estimular ações conjuntas de investigação e inovação entre as partes interessadas tanto públicas como privadas . Será estudada a possibilidade de conceder apoio, incluindo com os EstadosMembros, a alianças de executantes de investigação públicos, em particular a Aliança Europeia de Investigação Energética estabelecida no âmbito do Plano SET com vista a congregar recursos e infraestruturas de investigação públicos no sentido de abordar áreas de investigação de importância crítica e de interesse europeu. As ações de coordenação internacional apoiarão as prioridades do Plano SET segundo o princípio de geometria variável, tendo em conta as especificidades e capacidades dos países. Serão estabelecidas ligações adequadas com as ações das relevantes Parcerias Europeias de Inovação e com os aspetos pertinentes das agendas de investigação e inovação das Plataformas Tecnológicas Europeias.

Deve ser ponderado o apoio às relevantes Iniciativas de Programação Conjunta, bem como às relevantes parcerias público-públicas e público-privadas. As atividades incidirão também no reforço do apoio às PME e na promoção da sua participação.

O Sistema Informático do Plano SET da Comissão Europeia (SETIS) será mobilizado para desenvolver, em colaboração com as partes interessadas, indicadores-chave de desempenho (KPI) para o acompanhamento dos progressos da implementação e que serão revistos periodicamente a fim de ter em conta as evoluções mais recentes. Em termos mais gerais, a implementação ao abrigo deste desafio procurará melhorar a coordenação de programas, iniciativas e políticas relevantes da União, como a política de coesão, nomeadamente através das estratégias nacionais e regionais de especialização inteligente e dos mecanismos do Regime de Comércio de Licenças de Emissão, por exemplo no que diz respeito ao apoio a projetos de demonstração.

4.   TRANSPORTES INTELIGENTES, ECOLÓGICOS E INTEGRADOS

4.1.   Transportes eficientes em termos de recursos e respeitadores do ambiente

A Europa definiu o objetivo político de uma redução de 60 % das emissões de CO2 até 2050 , em relação aos níveis de 1990 . O objetivo é reduzir para metade a utilização de automóveis «alimentados a combustíveis convencionais» nas cidades e desenvolver uma logística virtualmente isenta de CO2 nos grandes centros urbanos até 2030. Na aviação, a percentagem de combustíveis hipocarbónicos deve ser de 40 % até 2050 e as emissões de CO2 dos combustíveis das bancas marítimas devem ser reduzidas em 40 % até 2050 (10) , em comparação com os níveis de 2005 .

É essencial reduzir este impacto ambiental por meio de um aperfeiçoamento tecnológico orientado, tendo presente que cada modo de transporte enfrenta desafios diferentes e se caracteriza por diferentes ciclos de integração tecnológica.

A investigação e a inovação contribuirão substancialmente para o desenvolvimento e aceitação das soluções necessárias para todos os modos de transporte, as quais permitirão reduzir drasticamente as emissões dos transportes prejudiciais para o ambiente (como o CO2, NOx, SOx e o ruído ), diminuir a sua dependência relativamente aos combustíveis fósseis e, por conseguinte, reduzir o impacto dos transportes na biodiversidade e no clima preservar os recursos naturais.

Tal processar-se-á desenvolvendo trabalhos no âmbito das seguintes atividades específicas:

4.1.1.   Desenvolver aeronaves, veículos e navios menos poluentes e mais silenciosos que permitirão melhorar o desempenho ambiental e reduzir o ruído percetível e as vibrações

As atividades neste domínio incidirão nos produtos finais, mas também na conceção e processos de fabrico leves e ecológicos, tendo em conta todo o ciclo de vida, com reciclabilidade integrada na fase de projeto. As atividades abrangerão também o aperfeiçoamento dos produtos e serviços existentes por meio da integração de novas tecnologias.

(a)

O desenvolvimento e a aceleração da aceitação de tecnologias de propulsão menos poluentes e menos ruidosas são importantes para reduzir ou eliminar os impactos no clima e na saúde dos cidadãos europeus, como, por exemplo as emissões de CO2 , o ruído e a poluição derivada dos transportes. São necessárias soluções novas e inovadoras, com base em motores elétricos e baterias, hidrogénio e pilhas de combustível , motores alimentados a gás, modelos avançados de arquitetura e tecnologias avançadas de motores ou sistemas de propulsão híbridos. Descobertas tecnológicas contribuirão também para melhorar o desempenho ambiental dos sistemas de propulsão tanto tradicionais como novos .

(b)

A exploração de opções para a utilização de energias alternativas hipocarbónicas contribuirá para reduzir o consumo de combustíveis fósseis. Tal inclui a utilização de eletricidade e combustíveis sustentáveis obtidos a partir de fontes de energia renováveis em todos os modos de transporte, incluindo a aviação, a redução do consumo de combustível mediante a captação de energia (energy harvesting) ou aprovisionamentos energéticos diversificados e outras soluções inovadoras. Serão desenvolvidas novas abordagens holísticas, abrangendo os veículos, o armazenamento de energia, as infraestruturas de abastecimento de energia e de combustível e de carregamento , incluindo interfaces veículo-rede e soluções inovadoras para a utilização de combustíveis alternativos.

(c)

A melhoria do desempenho geral das aeronaves, navios e veículos graças à redução do seu peso e à diminuição da sua resistência aerodinâmica, hidrodinâmica ou ao rolamento, utilizando materiais mais leves, estruturas mais simples e conceção inovadora contribuirá para reduzir o consumo de combustível.

4.1.2.   Desenvolver equipamentos, infraestruturas e serviços inteligentes

Tal contribuirá para otimizar as operações de transporte e reduzir o consumo de recursos. A tónica será posta na busca de soluções para o planeamento, conceção, utilização e gestão eficientes dos aeroportos, portos, plataformas logísticas e infraestruturas de transportes de superfície, bem como em sistemas autónomos e eficientes de manutenção , acompanhamento e inspeção. Deverão ser adotadas novas políticas, novos modelos de atividade empresarial, novos conceitos, tecnologias e soluções informáticas para aumentar a capacidade. Será dada especial atenção à resiliência climática dos equipamentos e das infraestruturas, a soluções com boa relação custo-eficácia baseadas numa abordagem do ciclo de vida e à aceitação mais ampla de novos materiais e tecnologias que permitam a manutenção com menores custos e maior eficiência. Também será prestada atenção à acessibilidade , facilidade de utilização e inclusão social.

4.1.3.   Melhorar os transportes e a mobilidade nas zonas urbanas

Esta ação beneficiará uma grande e crescente percentagem da população que vive e trabalha nas cidades ou as utiliza para fins de serviços e de atividades de lazer. É necessário desenvolver e testar novos conceitos de mobilidade, organização dos transportes, modelos de acessibilidade multimodal, logística, oferta de veículos e serviços públicos urbanos inovadores e soluções de planeamento, que contribuam para reduzir os congestionamentos, a poluição atmosférica e o ruído e melhorar a eficiência. Devem ser desenvolvidos os transportes públicos e não motorizados, bem como outras opções de transporte de passageiros e carga que sejam eficientes na utilização dos recursos, como verdadeira alternativa à utilização de veículos particulares, o que será apoiado por uma maior utilização de sistemas de transporte inteligentes e por uma gestão inovadora da oferta e da procura. Será dada especial ênfase à interação entre o sistema de transportes e outros sistemas urbanos.

4.2.   Melhor mobilidade, menos congestionamento e maior segurança intrínseca e extrínseca

Os objetivos relevantes da política europeia de transportes visam otimizar o desempenho e a eficiência face à crescente procura de mobilidade, a fim de fazer da Europa a região mais segura para a aviação , o caminho de ferro e os transportes aquáticos e de permitir avançar para a concretização do objetivo de «zero mortes» no transporte rodoviário até 2050 e de redução do número de vítimas de acidentes rodoviários para metade até 2020 . Até 2030, 30 % do transporte rodoviário de mercadorias a distâncias superiores a 300 quilómetros deverão transferir-se para os transportes ferroviários e por via aquática. Um transporte de passageiros e mercadorias pan-europeu , eficiente, sem descontinuidades, a preços acessíveis, orientado para as necessidades do utente, e com internalização dos custos externos, exige um novo sistema europeu de gestão, informação e pagamento de transportes multimodais , bem como interfaces eficientes entre as redes de mobilidade urbanas e de longo curso .

A melhor qualidade do sistema europeu de transportes contribuirá para uma utilização mais eficiente dos transportes, para melhorar a qualidade de vida dos cidadãos e para um ambiente mais saudável.

A investigação e inovação darão contributos importantes para estes ambiciosos objetivos políticos através das seguintes atividades específicas:

4.2.1.   Reduzir significativamente o congestionamento do tráfego

Este objetivo pode ser atingido com a implementação de um sistema de transportes inteligente, multimodal e plenamente intermodal «porta-a-porta», e evitando a utilização desnecessária de transportes. Tal significa promover uma maior integração entre os modos de transporte, a otimização das cadeias de transporte e melhores operações e serviços de transporte integrados. Estas soluções inovadoras facilitarão também a acessibilidade e as escolhas dos cidadãos , nomeadamente para os idosos e os utentes vulneráveis , abrindo novas oportunidades de redução do congestionamento graças à melhor gestão dos incidentes e ao desenvolvimento de medidas de otimização do tráfego .

4.2.2.   Melhorar substancialmente a mobilidade de pessoas e mercadorias

Este objetivo pode ser atingido com o desenvolvimento , a demonstração e a utilização generalizada de aplicações de transportes inteligentes e de sistemas de gestão. Tal implica o planeamento, a análise e a gestão da procura e sistemas de informação e pagamento que sejam interoperáveis à escala europeia e a plena integração dos fluxos de informação, sistemas de gestão, redes de infraestruturas e serviços de mobilidade num novo quadro multimodal comum baseado em plataformas abertas. Tal assegurará também a flexibilidade e resposta rápida a crises e condições meteorológicas extremas mediante a reconfiguração das deslocações de passageiros e mercadorias entre modos. As novas aplicações de determinação da posição, navegação e cronometria, tornadas possíveis graças aos sistemas de navegação por satélite Galileo e EGNOS, serão fundamentais para a realização deste objetivo.

(a)

Tecnologias inovadoras de gestão do tráfego aéreo contribuirão para uma mudança radical na segurança e eficiência num contexto de rápido aumento da procura, a fim de permitir uma maior pontualidade, reduzir o tempo gasto nos aeroportos com procedimentos relacionados com o voo e melhorar a resiliência do sistema de transporte aéreo. A implementação e o maior desenvolvimento do «Céu Único Europeu» serão apoiados por atividades de investigação e inovação geradoras de soluções para uma maior automatização e autonomia na gestão do tráfego aéreo e na operação e no controlo das aeronaves, uma melhor integração das componentes ar e solo, e soluções inovadoras para o tratamento eficiente e sem descontinuidades dos passageiros e mercadorias em todo o sistema de transportes.

(b)

No que diz respeito ao transporte por via aquática, tecnologias melhores e mais integradas de planeamento e gestão contribuirão para a emergência de uma «Cintura Azul» nos mares em torno da Europa, melhorando as operações portuárias, bem como para um quadro adequado para as vias navegáveis interiores.

(c)

No que diz respeito ao transporte ferroviário e rodoviário, a otimização da gestão e interoperabilidade das redes permitirá melhorar a utilização eficiente das infraestruturas e facilitar as operações transfronteiras. Desenvolver-se-ão sistemas de informação e gestão do tráfego rodoviário abrangentes e em cooperação, com base em comunicações veículo a veículo e veículo a infraestrutura.

4.2.3.   Desenvolver ▌novos conceitos de logística e transporte de mercadorias

Pode-se assim reduzir a pressão sobre o sistema de transportes e o ambiente e melhorar a segurança e a capacidade do transporte de mercadorias. É possível, por exemplo, combinar veículos com elevado desempenho e reduzido impacto ambiental com sistemas inteligentes, seguros a bordo e baseados em infraestruturas ▌. Isso deverá assentar numa abordagem de logística integrada no domínio dos transportes. As atividades apoiarão também o desenvolvimento do sistema de frete eletrónico que é um processo de transporte de mercadorias sem suporte em papel, em que fluxos de informação, serviços e pagamentos eletrónicos estão associados a fluxos físicos de mercadorias entre modos de transporte.

4.2.4.   Reduzir as taxas de sinistralidade e de acidentes com feridos e vítimas mortais e aumentar a segurança

Este objetivo será atingido visando aspetos inerentes à organização, gestão e monitorização do desempenho e do risco dos sistemas de transporte e incidindo na conceção , fabrico e operações das aeronaves, veículos e navios, infraestruturas e terminais. A tónica será colocada na segurança passiva e ativa, na segurança preventiva e em melhores processos de automatização e formação destinados a reduzir o risco e o impacto dos erros humanos. Serão desenvolvidas ferramentas e técnicas especiais a fim de melhor antecipar, avaliar e atenuar o impacto das condições meteorológicas, perigos naturais e de outras situações de crise . As atividades incidirão também na integração dos aspetos de segurança no planeamento e gestão dos fluxos de passageiros e mercadorias, na conceção das aeronaves, navios e veículos, na gestão do tráfego e sistemas e na conceção das infraestruturas de transportes e dos terminais de carga e de passageiros . Para aumentar a segurança, poderá recorrer-se com utilidade a instrumentos como as aplicações de transportes inteligentes e de conectividade. As atividades a desenvolver visarão também aumentar a segurança de todos os utentes da estrada, especialmente os que correm maior risco, sobretudo nas zonas urbanas.

4.3.   Liderança mundial para a indústria europeia de transportes

Ao manter-se na vanguarda do desenvolvimento tecnológico e ao aumentar a competitividade dos atuais processos de fabrico, a investigação e a inovação contribuirão para o crescimento e a criação de empregos altamente qualificados na indústria europeia de transportes, face a uma concorrência crescente. O que está em causa é a continuação do desenvolvimento da competitividade de um setor económico importante que representa diretamente 6,3 % do PIB da UE e emprega cerca de 13 milhões de pessoas na Europa. Os objetivos específicos incluem o desenvolvimento da próxima geração de meios inovadores e ecológicos de transporte aéreo, aquático e terrestre, a garantia do fabrico sustentável de sistemas e equipamentos inovadores e a preparação do terreno para os futuros meios de transporte , trabalhando em tecnologias, conceitos e conceções inovadores, sistemas de controlo inteligentes, processos de desenvolvimento e produção eficientes , serviços e processos de certificação inovadores . A Europa tem como objetivo não só tornar-se o líder mundial da eficiência , do desempenho ambiental e da segurança em todos os modos de transporte , mas também reforçar a sua posição de liderança nos mercados mundiais tanto no que toca aos produtos finais como aos subsistemas .

A investigação e inovação incidirão nas seguintes atividades específicas:

4.3.1.   Desenvolver a próxima geração de meios de transporte como forma de assegurar a quota de mercado no futuro

Estas atividades contribuirão para reforçar a liderança europeia no domínio das aeronaves, comboios de alta velocidade, transporte ferroviário convencional e (sub)urbano, veículos rodoviários, eletromobilidade, navios de cruzeiro, ferries, navios especializados de alta tecnologia e plataformas marítimas . Também estimularão a competitividade das indústrias europeias em tecnologias e sistemas futuros e apoiarão a sua diversificação para novos mercados, nomeadamente em setores para além do setor dos transportes. Incluem o desenvolvimento de aeronaves, veículos e navios seguros, inovadores e ecológicos que integrem sistemas de propulsão eficientes e sistemas de operação e controlo inteligentes e de elevado desempenho.

4.3.2.   Sistemas inteligentes de controlo embarcados

Estes sistemas são necessários para atingir níveis mais elevados de desempenho e de integração de sistemas nos transportes. Serão desenvolvidas interfaces adequadas para as comunicações entre aeronaves, veículos, navios e infraestruturas em todas as combinações relevantes e tendo em conta os impactos dos campos eletromagnéticos, com vista à definição de normas operacionais comuns. Podem incluir a transmissão de informações sobre a gestão do tráfego e os utentes diretamente a dispositivos instalados bordo, com base em dados fiáveis e em tempo real sobre o tráfego, as condições de circulação e os congestionamento obtidos a partir dos mesmos dispositivos.

4.3.3.   Processos de produção avançados

Estes processos proporcionarão a possibilidade de adaptação ao cliente, menores custos do ciclo de vida e menor tempo de desenvolvimento e facilitarão a normalização e certificação de aeronaves, veículos e navios, bem como dos respetivos componentes, equipamentos e infraestruturas conexas. As atividades nesta área desenvolverão técnicas de conceção e fabrico rápidas e eficientes em termos de custos, incluindo a montagem, construção, manutenção e reciclagem, através de ferramentas digitais e de automatização, bem como da capacidade de integração de sistemas complexos. Tal permitirá promover cadeias de aprovisionamento competitivas, com capacidade de entrega, com um prazo curto de chegada ao mercado e com custos reduzidos , sem pôr em causa a segurança operacional intrínseca e extrínseca . A aplicação de materiais inovadores aos transportes é também uma prioridade para alcançar objetivos ambientais e de competitividade e aumentar a segurança intrínseca e extrínseca.

4.3.4.   Explorar conceitos de transporte inteiramente novos

Esta atividade contribuirá para reforçar a vantagem competitiva da Europa numa perspetiva a mais longo prazo. As atividades de investigação pluridisciplinar estratégica e de prova de conceito incidirão em soluções inovadoras a nível dos sistemas de transporte . Tal incluirá sistemas de transporte totalmente automáticos e novos tipos de aeronaves, veículos e navios com potencial a longo prazo e elevado desempenho ambiental, bem como novos serviços .

4.4.   Investigação socioeconómica e comportamental e atividades prospetivas para a definição de políticas

São necessárias ações de apoio à análise e desenvolvimento de políticas, nomeadamente a recolha de dados factuais para a compreensão dos comportamentos relativos aos aspetos espaciais, socioeconómicos e outros de âmbito societal mais alargado inerentes aos transportes, a fim de promover a inovação e criar uma base de dados factuais para responder aos desafios colocados pelos transportes. As atividades visarão o desenvolvimento e implementação de políticas europeias de investigação e inovação no domínio dos transportes e da mobilidade , estudos prospetivos e prospetiva tecnológica, bem como reforço do Espaço Europeu da Investigação.

A compreensão das especificidades locais e regionais, do comportamento e das perceções dos utilizadores, da aceitação social, do impacto das medidas políticas, da mobilidade, da evolução das necessidades e padrões, da futura evolução da procura e dos modelos empresariais e suas implicações é de primordial importância para a evolução do sistema europeu de transportes. Proceder-se-á ao desenvolvimento de cenários tendo em conta as tendências societais, os dados factuais de causalidade, os objetivos políticos e a prospetiva tecnológica no horizonte de 2050. Tendo em vista uma melhor compreensão das ligações entre o desenvolvimento territorial , a coesão social e o sistema europeu de transportes, são necessários modelos sólidos com base nos quais possam ser tomadas decisões políticas fundamentadas.

A investigação incidirá na forma de reduzir as desigualdades sociais e territoriais no acesso à mobilidade e no modo de melhorar a posição dos utilizadores vulneráveis de transportes . Devem igualmente ser abordadas questões económicas, centradas nas formas de internalização dos custos externos de todos os modos de transporte, bem como a fiscalidade e os modelos de determinação de preços. É necessária uma investigação prospetiva para avaliar os futuros requisitos em matéria de competências e emprego , investigação e desenvolvimento e aceitação da inovação, bem como de cooperação transnacional .

4.5.   Aspetos de execução específicos

As atividades serão organizadas por forma a permitir uma abordagem integrada e específica a cada modo de transporte, conforme o que for adequado. Será necessária uma visibilidade e continuidade plurianual, a fim de ter em conta as especificidades de cada modo de transporte e a natureza holística dos desafios, bem como os aspetos relevantes das agendas estratégicas de investigação e inovação das plataformas tecnológicas europeias.

Deve ser ponderado o apoio às relevantes Iniciativas de Programação Conjunta, bem como às relevantes parcerias público-públicas e público-privadas. Serão igualmente estabelecidas ligações adequadas com as ações das Parcerias Europeias de Inovação relevantes. As atividades incidirão também no reforço do apoio às PME e na promoção da sua participação.

5.   AÇÃO CLIMÁTICA, AMBIENTE, EFICIÊNCIA NA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS E MATÉRIAS-PRIMAS

5.1.   Combate e adaptação às alterações climáticas

As atuais concentrações de CO2 na atmosfera são cerca de 40 % mais elevadas do que no início da revolução industrial e encontram-se ao mais alto nível verificado nos últimos 2 milhões de anos. Os gases com efeito de estufa com exclusão do CO2 contribuem também para as alterações climáticas e estão a desempenhar um papel cada vez mais significativo. Sem uma ação decisiva, os custos anuais das alterações climáticas a nível mundial poderão representar, pelo menos, 5 % do PIB e até 20 % em alguns cenários. Em contrapartida, com uma ação rápida e eficaz os custos líquidos poderiam ser limitados a cerca de 1 % do PIB por ano. O objetivo de 2oC e a prevenção dos impactos mais graves das alterações climáticas exigirão que os países desenvolvidos reduzam as emissões de gases com efeito de estufa entre 80-95 % até 2050, em relação aos níveis de 1990.

Por conseguinte, o objetivo desta atividade é desenvolver e avaliar medidas e estratégias de adaptação e atenuação inovadoras, sustentáveis e eficazes em termos de custos que visem as emissões de gases com efeito de estufa tanto do CO2 como de outros gases e de aerossóis , realçando soluções ecológicas tanto tecnológicas como não tecnológicas, mediante a produção de dados que permitam adotar ações informadas, efetivas e em tempo útil, bem como a ligação em rede das competências necessárias.

Com esse fim em vista, a investigação e a inovação centrar-se-ão nas seguintes atividades:

5.1.1.   Melhorar a compreensão das alterações climáticas e fornecer projeções climáticas fiáveis

Uma melhor compreensão das causas e da evolução das alterações climáticas e uma maior precisão nas projeções climáticas são elementos cruciais para que a sociedade possa proteger vidas humanas, bens e infraestruturas e assegurar a eficácia do processo decisório e opções adequadas de atenuação e adaptação . É essencial continuar a melhorar a base de conhecimentos científicos sobre as condicionantes, processos, mecanismos, informações de retorno e limiares das alterações climáticas associadas ao funcionamento ▌dos ecossistemas terrestres , marinhos e polares e da atmosfera. A melhor compreensão destes mecanismos permitirá também detetar e atribuir as alterações climáticas com maior precisão a fatores causais naturais e antropogénicos. Será apoiado o aumento da fiabilidade das projeções e previsões climáticas em escalas temporais e espaciais relevantes, mediante o aperfeiçoamento das medições e o desenvolvimento de cenários e modelos mais precisos, incluindo modelos integralmente acoplados Terra-sistema , tendo em consideração a história paleoclimática .

5.1.2.   Avaliar os impactos e vulnerabilidades e desenvolver medidas de adaptação, prevenção e gestão de riscos inovadoras e eficazes em termos de custos

Não dispomos atualmente de conhecimentos completos sobre a capacidade de a sociedade, a economia e os ecossistemas se adaptarem às alterações climáticas. Medidas eficazes, equitativas e socialmente aceitáveis para um ambiente , uma economia e uma sociedade resilientes face às alterações climáticas exigirão uma análise integrada dos atuais e futuros impactos, vulnerabilidades, exposição da população, riscos e respetiva gestão, efeitos de segunda ordem como as migrações e os conflitos , custos e oportunidades associados à variabilidade e às alterações climáticas, tendo em conta os riscos de ocorrências extremas e os perigos conexos induzidos pelo clima e a sua recorrência. Esta análise será igualmente desenvolvida no que diz respeito aos impactos negativos das alterações climáticas na biodiversidade, ecossistemas e serviços ecossistémicos, recursos hídricos, infraestruturas e ativos económicos e naturais. A tónica será colocada nos ecossistemas naturais e ambientes construídos de maior valor, bem como em importantes setores sociais, culturais e económicos em toda a Europa. As ações investigarão os impactos e riscos crescentes para a saúde humana decorrentes das alterações climáticas , dos perigos induzidos pelo clima e do aumento das concentrações de gases com efeito de estufa na atmosfera. Os trabalhos de investigação avaliarão respostas às alterações climáticas que sejam inovadoras, equitativas, distribuídas e com boa relação custo-eficácia, incluindo a proteção e adaptação dos ecossistemas e recursos naturais, bem como os efeitos conexos, a fim de informar e apoiar o seu desenvolvimento e implementação a todos os níveis e escalas. Incluirão também os potenciais impactos, custos, riscos e benefícios das opções de geoengenharia. Serão estudadas as complexas interligações, conflitos e sinergias das escolhas políticas em matéria de adaptação e prevenção de riscos com outras políticas climáticas e setoriais, incluindo os impactos no emprego e nos padrões de vida de grupos vulneráveis.

5.1.3.   Apoiar políticas de atenuação , incluindo estudos que incidam sobre o impacto de outras políticas setoriais

A transição da UE, até 2050, para uma economia e uma sociedade competitivas , eficientes na utilização dos recursos e resilientes face às alterações climáticas exige a elaboração de estratégias hipocarbónicas, eficazes e a longo prazo e avanços importantes na nossa capacidade de inovar. A investigação avaliará os riscos, oportunidades e impactos ambientais e socioeconómicos das opções de atenuação das alterações climáticas. Avaliará também o impacto de outras políticas setoriais. Apoiará o desenvolvimento e validação de novos modelos clima-energia-economia, tendo em conta os instrumentos económicos e as externalidades relevantes, com o objetivo de testar as opções de políticas de atenuação e vias de tecnologias hipocarbónicas em diferentes escalas e para os principais setores económicos e societais a nível da União e a nível mundial. As ações facilitarão também a inovação tecnológica, institucional e socioeconómica melhorando as ligações entre a investigação e a aplicação e entre empresários, utilizadores finais, investigadores , responsáveis políticos e instituições do conhecimento.

5.2.    Proteção do ambiente e gestão sustentável dos recursos naturais, da água, da biodiversidade e dos ecossistemas

As sociedades enfrentam um importante desafio no que diz respeito ao estabelecimento de um equilíbrio sustentável entre as necessidades humanas e o ambiente. Os recursos ambientais, incluindo a água, o ar, a biomassa, os solos férteis, a biodiversidade, os ecossistemas e os serviços que estes proporcionam, estão subjacentes ao funcionamento da economia europeia e mundial e à qualidade de vida. Prevê-se que as oportunidades comerciais a nível global relacionadas com os recursos naturais representem mais de 2 biliões de euros até 2050 (11). Não obstante, os ecossistemas na Europa e a nível mundial estão a ser degradados para além da sua capacidade de regeneração e os recursos ambientais estão a ser excessivamente explorados ou mesmo destruídos . Por exemplo, na União perdem-se anualmente 1 000 km2 de alguns dos solos mais férteis e dos ecossistemas de maior valor e um quarto da água doce é desperdiçada. A manutenção destes padrões não é uma opção. A investigação tem de contribuir para inverter as tendências prejudiciais para o ambiente e garantir que os ecossistemas continuem a fornecer os recursos, bens e serviços que são essenciais para o bem-estar, a prosperidade económica e o desenvolvimento sustentável .

Por conseguinte, o objetivo desta atividade é proporcionar conhecimentos e instrumentos para uma gestão e proteção dos recursos naturais que permita atingir um equilíbrio sustentável entre recursos limitados e as necessidades atuais e futuras da sociedade e da economia.

Com esse fim em vista, a investigação e a inovação centrar-se-ão nas seguintes atividades:

5.2.1.   Aprofundar a nossa compreensão sobre a biodiversidade e o funcionamento dos ecossistemas, as suas interações com sistemas sociais e o seu papel na sustentação da economia e do bem-estar humano

As ações da sociedade desencadeiam alterações ambientais que são irreversíveis e alteram as características dos ecossistemas e a sua diversidade biológica . É vital antecipar esses riscos mediante a avaliação, monitorização e previsão do impacto das atividades humanas no ambiente , incluindo a diferente utilização dos solos, bem como das alterações ambientais no bem-estar humano. A investigação sobre os ecossistemas marinhos (desde as zonas costeiras até às águas profundas , incluindo a sustentabilidade dos recursos marinhos ), polares, urbanos, terrestres e de água doce, incluindo ecossistemas dependentes das águas subterrâneas, permitirá melhorar a nossa compreensão das complexas interações entre os recursos naturais e os sistemas sociais, económicos e ecológicos, incluindo pontos de rutura naturais e resiliência, ou fragilidade, dos sistemas humanos e biológicos. Estudará a forma como a biodiversidade e os ecossistemas funcionam e reagem aos impactos antropogénicos, o modo como podem ser reabilitados e como as economias e o bem-estar humano serão afetados. Estudará também soluções para fazer face aos desafios que se colocam no plano dos recursos no contexto europeu e internacional . Contribuirá para políticas e práticas que assegurem que as atividades sociais e económicas se processem dentro dos limites da sustentabilidade e adaptabilidade dos ecossistemas e da biodiversidade.

5.2.2.    Desenvolver abordagens integradas para superar os desafios relacionados com a água e a transição para a gestão e utilização sustentáveis dos recursos e serviços hídricos

A disponibilidade de água doce e a sua qualidade tornaram-se problemas globais com enormes implicações sociais e económicas. Manter e melhorar a qualidade e a disponibilidade de água doce e atenuar o impacto da atividade humana sobre os ecossistemas de água doce está a tornar-se um problema fundamental para os consumidores de água nos vários setores, bem como para os ecossistemas aquáticos, em virtude da crescente procura para usos diversos e muitas vezes conflituosos (por exemplo, agricultura, indústria, atividades recreativas, serviços públicos, ecossistemas e manutenção da paisagem, restauração e defesa ambiental), da maior vulnerabilidade dos recursos, exacerbada pelas alterações climáticas e globais, pela urbanização, poluição e exagerada exploração dos recursos de água doce.

A investigação e a inovação terão de resolver estes problemas, definindo estratégias integradas e desenvolvendo instrumentos, tecnologias e soluções inovadoras para satisfazer as necessidades atuais e futuras. O seu objetivo será desenvolver estratégias de gestão dos recursos hídricos adequadas, aumentar a qualidade da água, eliminar os desequilíbrios entre a procura de água e a sua disponibilidade ou fornecimento aos diferentes níveis e escalas, fechar o circuito da água, promover comportamentos sustentáveis por parte do utilizador final e fazer face aos riscos associados à água, salvaguardando a integridade, a estrutura e o funcionamento dos ecossistemas aquáticos, de acordo com as principais linhas orientadoras da UE.

5.2.3.   Disponibilizar conhecimentos e ferramentas que visem um processo decisório eficaz e a participação do público

Os sistemas sociais, económicos e de governação têm ainda de abordar a questão da depleção dos recursos e dos danos para os ecossistemas. A investigação e inovação apoiarão as decisões políticas necessárias para gerir os recursos naturais e os ecossistemas de modo a evitar alterações climáticas e ambientais negativas, ou permitir a adaptação às mesmas, e promover mudanças institucionais, económicas, comportamentais e tecnológicas que assegurem a sustentabilidade. Assim, a investigação apoiará o desenvolvimento de sistemas que valorizem a biodiversidade e os serviços ecossistémicos, incluindo a compreensão das reservas de capital natural e o fluxo dos serviços ecossistémicos.  A tónica será posta em ecossistemas e serviços ecossistémicos de importância crítica para as políticas relevantes, como a água doce, os mares e os oceanos (incluindo as regiões costeiras), as florestas, as regiões polares , a qualidade do ar, a biodiversidade, a utilização dos terrenos e os solos. A resiliência das sociedades e ecossistemas aos agentes poluentes e patogénicos, às catástrofes, incluindo os perigos naturais (como os sismos, as erupções vulcânicas, as inundações e as secas) e os incêndios florestais , será reforçada mediante a melhoria das capacidades de previsão, alerta precoce e avaliação das vulnerabilidades e impactos, incluindo a dimensão multirriscos. A investigação e a inovação apoiarão assim as políticas em matéria de ambiente e de eficiência na utilização dos recursos e as opções para uma efetiva governação baseada em dados factuais dentro de limites de funcionamento seguros. Serão desenvolvidas formas inovadoras de aumentar a coerência das políticas, encontrar soluções de compromisso e gerir conflitos de interesses, bem como de melhorar a sensibilização do público para os resultados da investigação e a participação dos cidadãos no processo de tomada de decisões.

5.3.   Garantia do abastecimento sustentável de matérias-primas não energéticas e não agrícolas

Setores como os da construção, produtos químicos, automóvel, aeroespacial e máquinas e equipamentos, que têm um valor acrescentado combinado superior a 1 000 milhares de milhões de euros e dão emprego a cerca de 30 milhões de pessoas, dependem todos do acesso a matérias-primas. A União é autossuficiente em minerais destinados à construção. No entanto, embora a União seja um dos maiores produtores mundiais de determinados minerais industriais, continua a ser um importador líquido da maioria deles. Além disso, a União está altamente dependente das importações de minerais metálicos e totalmente dependente da importação de algumas matérias-primas críticas.

As tendências recentes indicam que a procura de matérias-primas será determinada pelo desenvolvimento das economias emergentes, bem como pela rápida difusão de tecnologias facilitadoras essenciais. A Europa tem de assegurar a gestão sustentável e garantir um aprovisionamento sustentável de matérias-primas no interior e para além das suas fronteiras para todos os setores que dependem do acesso a matérias-primas. Os objetivos da política relativa a matérias-primas críticas são apresentados na Iniciativa da Comissão sobre Matérias-Primas (12).

Por conseguinte, o objetivo desta atividade consiste em melhorar a base de conhecimentos sobre matérias-primas e desenvolver soluções inovadoras que permitam uma boa relação custo-eficácia e a sustentabilidade ambiental da exploração, extração, transformação, reutilização, reciclagem e recuperação de matérias-primas e sua substituição por alternativas economicamente atrativas e ecologicamente sustentáveis com um menor impacto ambiental.

Com esse fim em vista, a investigação e a inovação centrar-se-ão nas seguintes atividades:

5.3.1.   Melhorar a base de conhecimentos sobre a disponibilidade de matérias-primas

Será melhorada a avaliação da disponibilidade a longo prazo de recursos mundiais e da União, incluindo o acesso a minas urbanas (aterros e resíduos da exploração mineira), recursos em águas costeiras e profundas (por exemplo, extração de minerais de terras raras nos fundos marinhos) e as incertezas associadas. Estes conhecimentos permitirão à sociedade uma utilização, reciclagem e reutilização mais eficientes de matérias-primas escassas ou ambientalmente prejudiciais. Estabelecerão também regras, práticas e normas a nível global aplicáveis à exploração, extração e transformação de recursos de uma forma economicamente viável, sã do ponto de vista ambiental e socialmente aceitável, incluindo práticas de utilização dos solos e de ordenamento do espaço marinho baseadas numa abordagem ecossistémica .

5.3.2.   Promover o abastecimento e utilização sustentáveis de matérias-primas, incluindo os recursos minerais terrestres e marinhos, abrangendo a exploração, extração, transformação, reciclagem e recuperação

É indispensável investigação e inovação ao longo de todo o ciclo de vida dos materiais, a fim de garantir um fornecimento e gestão a preços comportáveis, fiável e sustentável de matérias-primas essenciais para as indústrias europeias. O desenvolvimento e a implantação de tecnologias de prospeção, extração e transformação economicamente viáveis, socialmente aceitáveis e respeitadoras do ambiente permitirão reforçar a utilização eficiente dos recursos. Isso incluirá os recursos minerais terrestres e marinhos, sendo também explorado o potencial das minas urbanas. Modelos empresariais, processos e tecnologias novas e economicamente viáveis e eficientes em termos de utilização de recursos para a reciclagem e a valorização de materiais , incluindo processos e sistemas em circuito fechado, contribuirão também para reduzir a dependência da União no que diz respeito ao abastecimento de matérias-primas primárias. Tal incluirá a necessidade de reciclagem e valorização para uma utilização mais longa e de qualidade elevada, bem como a necessidade de reduzir drasticamente o desperdício de recursos. Será adotada uma abordagem de ciclo de vida completo, desde o fornecimento de matérias-primas disponíveis até ao fim de vida útil, com um mínimo de necessidades de energia e recursos.

5.3.3.   Estudar alternativas a matérias-primas críticas

Em antecipação da possível redução da disponibilidade mundial de determinados materiais, devido, por exemplo, a restrições comerciais, serão estudados e desenvolvidos substitutos e alternativas sustentáveis, com desempenho funcional similar, de matérias-primas de importância crítica. Tal permitirá reduzir a dependência da União face a matérias-primas primárias, bem como o impacto sobre o ambiente.

5.3.4.   Melhorar a sensibilização da sociedade e as competências especializadas sobre matérias-primas.

A necessária passagem para uma economia mais autónoma e eficiente em termos de utilização de recursos exigirá mudanças culturais, comportamentais, socioeconómicas , sistémicas e institucionais. A fim de enfrentar o problema crescente da escassez de competências no setor das matérias-primas da União (incluindo a indústria mineira europeia), serão incentivadas parcerias mais eficazes entre as universidades , os institutos de estudos geológicos, a indústria e outras partes interessadas . Será igualmente essencial apoiar o desenvolvimento de competências ecológicas inovadoras. Além disso, verifica-se que é ainda limitada a sensibilização do público quanto à importância das matérias-primas internas para a economia europeia. Com vista a facilitar as alterações estruturais necessárias, a investigação e a inovação terão por objetivo a capacitação dos cidadãos, decisores políticos, profissionais e instituições.

5.4.   Viabilização da transição para uma economia e uma sociedade ecológicas pela via da ecoinovação

A União não pode prosperar num mundo com um consumo sempre crescente de recursos, com degradação ambiental e com perda de biodiversidade. Com vista a permitir a dissociação entre crescimento e utilização dos recursos naturais são necessárias mudanças estruturais na forma como esses recursos são utilizados, reutilizados e geridos, salvaguardando simultaneamente o ambiente. As ecoinovações permitir-nos-ão reduzir a pressão exercida sobre o ambiente, aumentar a eficiência na utilização dos recursos e colocar a União na via para uma economia eficiente em termos de recursos e de energia. A ecoinovação gera também oportunidades importantes para o crescimento e o emprego e permite aumentar a competitividade europeia no mercado global, estimando-se um crescimento deste mercado que poderá representar atingir um bilião de euros a partir de 2015 (13). Atualmente, 45 % das empresas já introduziram algum tipo de ecoinovação. Estima-se que cerca de 4 % das ecoinovações geraram mais de 40 % de redução na utilização de materiais por unidade de produção (14), salientando assim o seu grande potencial para o futuro. Não é raro acontecer que tecnologias, processos, serviços e produtos altamente promissores e tecnicamente avançados sob o ponto de vista da ecoinovação não cheguem ao mercado devido aos desafios da fase da pré-comercialização, e não concretizem o seu pleno potencial ambiental e económico porque os investidores privados consideram demasiado arriscado passar à transposição para a escala industrial e introdução no mercado.

Por conseguinte, o objetivo desta atividade é promover todas as formas de ecoinovação que permitam a transição para uma economia ecológica.

Com esse fim em vista, a investigação e a inovação centrar-se-ão nas seguintes atividades:

5.4.1.   Reforçar tecnologias, processos, serviços e produtos ecoinovadores , incluindo o estudo das maneiras de reduzir as quantidades de matérias-primas em produção e consumo, e a eliminação dos obstáculos neste contexto e incentivar a sua aceitação pelo mercado

Serão apoiadas todas as formas de ecoinovação , tanto incrementais como radicais, que combinem inovação de natureza tecnológica, organizacional, societal, comportamental, empresarial e política e que intensifiquem a participação da sociedade civil. Estes aspetos estão subjacentes a uma economia mais circular, reduzindo simultaneamente os impactos ambientais, aumentando a resiliência do ambiente e tendo em conta os efeitos de ricochete no ambiente e, possivelmente, noutros setores . As formas de inovação incluem as que se centram no utilizador, modelos empresariais, simbiose industrial, sistemas de serviços de produtos, conceção de produtos, ciclo de vida completo e abordagens de reciclagem permanente («do berço ao berço») , bem como no estudo da melhor maneira de reduzir as quantidades de matéria-prima usadas na produção e no consumo e eliminação das barreiras existentes neste contexto . Será também explorado o potencial de transição para padrões mais sustentáveis de consumo. O objetivo será melhorar a eficiência na utilização dos recursos mediante a redução, em termos absolutos, dos fatores de produção, dos resíduos e da libertação de substâncias prejudiciais (por exemplo, as indicadas ao abrigo do Regulamento REACH  (15) , entre outros) ao longo da cadeia de valor, e incentivar a reutilização, reciclagem e substituição de recursos. A tónica será colocada em facilitar a transição entre a investigação e o mercado, envolvendo a indústria, e nomeadamente as PME e empresas emergentes (start-ups) inovadoras, as organizações da sociedade civil e os utilizadores finais , desde a fase de desenvolvimento de protótipos e da demonstração do desempenho técnico, social e ambiental até à introdução inicial e à replicação no mercado de técnicas, produtos, serviços e práticas ecoinovadoras relevantes ao nível da União . As ações vão contribuir para remover os obstáculos ao desenvolvimento e à ampla utilização da ecoinovação, criando ou expandindo mercados para as soluções em causa e melhorando a competitividade das empresas da União, em especial das PME, nos mercados mundiais.  A ligação em rede entre ecoinovadores procurará também melhorar a difusão e exploração de conhecimentos e permitir uma melhor ligação entre a oferta e a procura.

5.4.2.   Apoiar políticas inovadoras e mudanças societais

São necessárias mudanças estruturais e institucionais para permitir a transição para uma economia e uma sociedade ecológicas . A investigação e a inovação incidirão nos principais obstáculos às mudanças societais e do mercado e terão por objetivo a capacitação dos consumidores, líderes empresariais e decisores políticos no sentido de adotarem comportamentos inovadores e sustentáveis , com contributos das ciências sociais e humanas . Serão desenvolvidas ferramentas, métodos e modelos sólidos e transparentes para avaliar e induzir as grandes mudanças económicas, societais , culturais e institucionais necessárias para uma mudança de paradigma no sentido de uma economia e uma sociedade ecológicas . A investigação explorará formas de promover estilos de vida e padrões de consumo sustentáveis , incluindo a investigação socioeconómica, as ciências comportamentais, a participação dos utilizadores e a aceitação da inovação pelo público, bem como atividades destinadas a melhorar a comunicação e a sensibilização do público. Recorrer-se-á fortemente a ações de demonstração.

5.4.3.   Medir e avaliar os progressos no sentido de uma economia ecológica

É necessário desenvolver indicadores sólidos em todas as escalas espaciais adequadas que sejam complementares do PIB, bem como métodos e sistemas destinados a apoiar e avaliar a transição para uma economia ecológica e a eficácia das opções políticas relevantes. Impulsionadas por uma abordagem baseada no ciclo de vida, a investigação e a inovação permitirão melhorar a qualidade e disponibilidade de dados, métodos e sistemas de medição relevantes para a eficiência na utilização dos recursos e a ecoinovação e facilitar o desenvolvimento de regimes de compensação inovadores. A investigação socioeconómica permitirá uma melhor compreensão das causas profundas do comportamento dos produtores e consumidores, contribuindo assim para a elaboração de instrumentos políticos mais eficazes com vista a facilitar a transição para uma economia eficiente na utilização de recursos e resilientes face às alterações climáticas. Além disso, serão desenvolvidas metodologias de avaliação das tecnologias e de modelização integrada com vista a apoiar as políticas em matéria de eficiência na utilização dos recursos e de ecoinovação a todos os níveis, aumentando simultaneamente a coerência das políticas e obtendo soluções de compromisso. Os resultados permitirão o acompanhamento, a avaliação e a redução dos fluxos de materiais e de energia envolvidos na produção e no consumo e habilitarão os decisores políticos e as empresas a integrar os custos ambientais e as externalidades nas suas ações e decisões.

5.4.4.   Promover a eficiência na utilização dos recursos através de sistemas digitais

As inovações em tecnologias da informação e das comunicações podem constituir um instrumento-chave para apoiar a eficiência na utilização dos recursos. Com este objetivo em vista, ICT inovadoras e modernas contribuirão para ganhos de eficiência significativos na produtividade, nomeadamente através de processos automatizados, monitorização em tempo real e sistemas de apoio à tomada de decisões. A utilização das ICT procurará acelerar uma progressiva desmaterialização da economia, mediante uma maior transição para serviços digitais, e facilitar as mudanças nos comportamentos de consumo e nos modelos empresariais com a utilização das ICT do futuro.

5.5.   Desenvolvimento de sistemas de observação e informação globais abrangentes e sustentados

São essenciais sistemas abrangentes de informação e observação do ambiente para assegurar a geração dos dados e informações a longo prazo necessários para enfrentar este desafio. Estes sistemas serão utilizados para monitorizar, avaliar e prever as condições, o estado e as tendências do clima e recursos naturais, incluindo matérias-primas, dos ecossistemas terrestres e marinhos (desde as zonas costeiras até às águas profundas) e serviços ecossistémicos, bem como para aferir políticas e opções hipocarbónicas, de atenuação das alterações climáticas e de adaptação às mesmas em todos os setores da economia. As informações e conhecimentos obtidos com estes sistemas serão utilizados para estimular a utilização inteligente dos recursos estratégicos, apoiar o desenvolvimento de políticas com base em dados factuais, promover novos serviços ambientais e climáticos e desenvolver novas oportunidades nos mercados mundiais.

Devem ser constituídas capacidades, tecnologias e infraestruturas de dados para a observação e monitorização da Terra baseadas em avanços no domínio das ICT, tecnologias espaciais e redes disponíveis, observações por teledeteção, sensores in situ inovadores, serviços móveis, redes de comunicações, ferramentas participativas baseadas na Web e infraestruturas de computação e modelização melhoradas, com o objetivo de facultar continuamente em tempo útil informações, previsões e projeções exatas. Será incentivado o acesso livre, aberto e ilimitado a dados e informações interoperáveis, bem como o armazenamento, gestão e difusão eficazes – e, se necessário, seguros – dos resultados da investigação. As atividades devem contribuir para definir as futuras atividades operacionais do Programa Europeu de Monitorização da Terra (Copernicus) e reforçar a utilização dos dados do Copernicus para atividades de investigação.

5.6.     Património cultural

Os bens do património cultural são únicos e insubstituíveis tanto na sua forma tangível como pelo seu valor intangível, pela sua importância e pelo seu significado cultural. Os bens do património cultural constituem um dos mais importantes fatores de coesão, identidade e bem-estar societal, contribuindo significativamente para o crescimento sustentável e a criação de emprego. Todavia, o património cultural da Europa está sujeito à deterioração e à danificação, agravadas pela exposição cada vez maior à atividade humana (por exemplo, o turismo) e a fenómenos atmosféricos extremos decorrentes das alterações climáticas e de outras situações perigosas e catástrofes naturais.

Esta atividade tem por objetivo fornecer conhecimentos e soluções inovadoras, através de estratégias, metodologias e tecnologias, produtos e serviços de adaptação e atenuação, a fim de preservar e gerir os bens tangíveis do património cultural europeu ameaçados pelas alterações climáticas.

Com esse fim em vista, a investigação e a inovação multidisciplinares centrar-se-ão nas seguintes atividades:

5.6.1.     Identificação de níveis de resiliência através da observação, monitorização e modelização

Serão aperfeiçoadas ou desenvolvidas novas técnicas de avaliação de danos, monitorização e modelização para melhorar a base científica de conhecimento acerca do impacto que as alterações climáticas e outros fatores humanos e ambientais de risco têm sobre o património cultural. Os conhecimentos e o entendimento gerados com o contributo dos cenários, modelos e instrumentos desenvolvidos, incluindo a análise da perceção do valor dos bens culturais, ajudarão a criar uma base científica sólida para formular estratégias, políticas e padrões de resiliência, num quadro coerente de avaliação dos riscos e de gestão dos bens do património cultural.

5.6.2     Obter uma melhor compreensão do modo como as comunidades apreendem e reagem às alterações climáticas e aos riscos sísmicos e vulcânicos

Mediante abordagens integradas, a investigação e a inovação desenvolverão soluções eficientes em termos de recursos, para prevenir, adaptar e atenuar, lançando mão de técnicas, métodos, produtos e serviços, com vista a preservar os bens do património cultural, as paisagens culturais e os habitats históricos.

5.7.    Aspetos de execução específicos

As atividades reforçarão a participação e contribuição financeira da UE em processos e iniciativas multilaterais, como o Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (IPCC), a Plataforma Intergovernamental sobre a Biodiversidade e os Serviços Ecossistémicos (IPBES) e o Grupo de Observação da Terra (GEO). A cooperação com outras grandes entidades públicas e privadas financiadoras da investigação , bem como com outras importantes redes de investigação, permitirá melhorar a eficiência da investigação mundial e europeia e contribuir para a governação da investigação a nível global.

A cooperação científica e tecnológica neste domínio contribuirá para o mecanismo tecnológico global da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (UNFCCC) e facilitará o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a transferência a fim de apoiar ações que visam a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos gases com efeito de estufa.

Com base nos resultados da Conferência das Nações Unidas Rio+20, será estudado um mecanismo para coligir, comparar e analisar, de forma sistemática, conhecimentos científicos e tecnológicos sobre questões-chave relacionadas com o desenvolvimento sustentável e a economia ecológica, que incluirá um enquadramento para a medição dos progressos realizados. Este mecanismo complementará os órgãos e painéis científicos já existentes e procurará estabelecer sinergias com os mesmos.

As ações de investigação realizadas no âmbito deste desafio contribuirão para os serviços operacionais do Programa Europeu de Monitorização da Terra (Copernicus) proporcionando uma base de conhecimentos para o desenvolvimento desse programa . Deve ser ponderado o apoio às relevantes Iniciativas de Programação Conjunta, bem como às relevantes parcerias público-públicas e público-privadas.

Serão estabelecidas ligações adequadas com as ações das relevantes Parcerias Europeias de Inovação e com os aspetos pertinentes das agendas de investigação e inovação das Plataformas Tecnológicas Europeias.

Medidas específicas assegurarão que os resultados da investigação e inovação da União no domínio das alterações climáticas e da eficiência na utilização dos recursos e das matérias-primas sejam utilizados a jusante por outros programas da União, como o Programa LIFE+, os Fundos Estruturais e de Investimento Europeus e programas de cooperação externa.

As atividades também desenvolverão e melhorarão, nomeadamente, as já empreendidas no âmbito do Programa Ecoinovação.

As ações proporcionarão também uma análise permanente dos progressos científicos e tecnológicos na União e nos seus principais países e regiões parceiros, uma investigação precoce das oportunidades de mercado para novas tecnologias e práticas ambientais e ações prospetivas para a investigação e a inovação e para a definição de políticas.

6.    A EUROPA NUM MUNDO EM MUDANÇA – SOCIEDADES INCLUSIVAS, INOVADORAS E BASEADAS NA REFLEXÃO

A presente secção incide sobre as atividades de investigação e inovação que contribuem para tornar as sociedades mais inclusivas, inovadoras e baseadas na reflexão, bem como sobre as medidas específicas de apoio a determinadas questões transversais referidas neste Desafio Societal  (16) .

6.1.   Sociedades inclusivas

As atuais tendências observadas nas sociedades europeias oferecem oportunidades para uma Europa mais unida, mas também comportam riscos e desafios . Estas oportunidades, riscos e desafios têm de ser compreendidos e antecipados para que a Europa possa evoluir com um grau adequado de solidariedade e cooperação ao nível social, económico, político , educativo e cultural, tendo em conta que o mundo está cada vez mais interligado e interdependente .

Neste contexto, o objetivo é compreender, analisar e desenvolver a inclusão social, económica e política, bem como mercado de trabalho inclusivos, combater a pobreza e a marginalização , promover os direitos humanos, a inclusividade digital, a igualdade, a solidariedade e a dinâmica intercultural mediante o apoio à ciência de vanguarda, à investigação interdisciplinar, ao desenvolvimento de indicadores, aos avanços tecnológicos, às inovações organizacionais, ao desenvolvimento de polos regionais de inovação e às novas formas de colaboração e cocriação. As atividades de investigação e outras atividades apoiarão a implementação da Estratégia Europa 2020, bem como outras políticas ▌relevantes da União. A investigação em ciências sociais e humanas tem um papel determinante a desempenhar neste contexto. Para fins da especificação, acompanhamento, avaliação e realização dos objetivos das estratégias e políticas europeias, é necessária uma investigação ▌ focalizada que permita aos decisores políticos analisar e avaliar o impacto e a eficácia das medidas previstas, nomeadamente as promotoras da inclusão social. Com este fim em vista, a plena inclusão e a participação societal têm de abranger todos os domínios da vida e todas as faixas etárias.

Serão visados os seguintes objetivos específicos para compreender e promover ou implementar :

6.1.1.    Mecanismos para promover um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo

A Europa desenvolveu uma combinação específica e bastante singular de progresso económico, políticas sociais visando um nível elevado de coesão social, valores culturais humanistas partilhados assentes na democracia e no Estado de Direito, nos direitos humanos, no respeito e na preservação da diversidade, bem como na promoção da educação e da ciência, das artes e das humanidades como fatores fundamentais do progresso social, económico e do bem-estar.  A procura constante de crescimento económico acarreta um nível importante de custos humanos, sociais, ambientais e económicos. A concretização de um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo na Europa implica alterações substanciais no modo como o crescimento e o bem-estar societal são definidos, medidos (nomeadamente com medição dos progressos para além do indicador PIB geralmente utilizado), gerados e sustentados ao longo do tempo.

A investigação analisará o desenvolvimento da participação dos cidadãos, os estilos de vida, a compreensão cultural e os valores e comportamentos socioeconómicos sustentáveis e o modo como estes se relacionam com paradigmas, com políticas e com o funcionamento das instituições, comunidades, mercados, empresas, sistemas de governação e crença na Europa e as suas relações com outras regiões e economias . Desenvolverá instrumentos para uma melhor avaliação dos impactos contextuais e mútuos dessas evoluções , comparará as políticas públicas face à diversidade de desafios em toda a Europa e analisará as opções políticas e os mecanismos decisórios em domínios como o emprego, a fiscalidade, as desigualdades, a pobreza, a inclusão social, a educação e as competências, o desenvolvimento comunitário, a competitividade e o mercado interno , tendo em vista a compreensão das novas condições e oportunidades para uma maior integração europeia e do papel das suas componentes e sinergias sociais, culturais, científicas e económicas como fontes de vantagens comparativas da União a nível mundial .

Serão analisadas as implicações que as mudanças demográficas provocadas pelo envelhecimento das sociedades e pelos movimentos migratórios têm para o crescimento, o mercado de trabalho e o bem-estar. Neste contexto, para ser capaz de fazer face aos desafios do futuro crescimento, é importante ter em conta as diferentes componentes do saber, orientando a investigação especificamente para os problemas da aprendizagem, da educação e da formação ou para a função desempenhada e o lugar ocupado pelos jovens na sociedade. A investigação desenvolverá também melhores instrumentos de avaliação dos impactos das diferentes políticas económicas em termos de sustentabilidade. Analisará também o modo como as economias nacionais evoluem e quais as formas de governação a nível europeu e internacional que poderiam contribuir para evitar desequilíbrios macroeconómicos, dificuldades monetárias, concorrência fiscal, desemprego e problemas de emprego e outras formas de perturbações societais, económicas e financeiras. Terá em conta a interdependência crescente entre a União e as economias, mercados e sistemas financeiros mundiais , bem como os desafios que daí advêm para o desenvolvimento das instituições e da administração pública . No contexto da crise da dívida pública europeia, colocar-se-á também a tónica na investigação para definir as condições de enquadramento necessárias à estabilidade dos sistemas financeiro e económico da Europa.

6.1.2.    Organizações, práticas, serviços e políticas dignas de confiança que são necessárias para construir sociedades resilientes, inclusivas , participativas, abertas e criativas na Europa , em particular tendo em conta a migração, a integração e a evolução demográfica

A compreensão das transformações sociais , culturais e políticas na Europa exige a análise da evolução das práticas democráticas e das expectativas, bem como da evolução histórica das identidades, da diversidade, dos territórios, das religiões, das culturas , das línguas e dos valores. Inclui também uma boa compreensão da história da integração europeia. A investigação procurará identificar maneiras de adaptar e melhorar os sistemas europeus de proteção social, os serviços públicos e a dimensão mais ampla da segurança social das políticas, a fim de assegurar a coesão e a igualdade de género e promover sociedades participativas, abertas e criativas e uma maior igualdade social e económica , bem como a solidariedade entre as gerações. A investigação analisará o modo como as sociedades se tornam mais europeias num sentido lato, mediante a evolução das identidades, culturas e valores, a circulação de conhecimentos, ideias e crenças e as combinações de princípios e práticas de reciprocidade, similitude e igualdade , prestando especial atenção às migrações, à integração e às mudanças demográficas . Analisará o modo como as populações vulneráveis (por exemplo, os ciganos) podem participar plenamente na educação, na sociedade e na democracia, designadamente por meio da aquisição de variadas competências e da proteção dos direitos humanos. Um aspeto central será a análise do modo como os sistemas políticos respondem ou não a essa evolução social e como eles próprios evoluem. A investigação incidirá também na evolução de sistemas-chave que proporcionam formas subjacentes de laços humanos e sociais, como a família, o trabalho, a educação e o emprego, e contribuem para combater as desigualdades sociais, a exclusão social e a pobreza. A coesão social, uma justiça equitativa e fiável, a educação, a democracia, a tolerância e a diversidade são fatores que têm de ser analisados cuidadosamente, com vista a identificar e a explorar melhor as vantagens comparativas da Europa a nível mundial e a proporcionar um melhor apoio, com base em dados factuais, às suas políticas. A investigação terá em conta a importância da mobilidade e da migração , incluindo os fluxos intraeuropeus, bem como da demografia no futuro desenvolvimento das políticas europeias.

Além disso, a compreensão das tensões e oportunidades decorrentes da adoção das ICT, tanto a nível individual como coletivo, é importante para a abertura de novas vias para uma inovação inclusiva. Tendo em conta a crescente importância socioeconómica da inclusão digital, as ações de investigação e de inovação ▌promoverão soluções ICT inclusivas e a efetiva aquisição de competências digitais que conduzirão à capacitação dos cidadãos e a uma mão de obra competitiva. A tónica será colocada em novos avanços tecnológicos que permitirão uma melhoria radical na personalização, convivialidade e acessibilidade através de uma melhor compreensão dos valores e comportamentos dos cidadãos, consumidores e utilizadores, incluindo as pessoas com deficiência. Tal exigirá investigação e inovação com uma abordagem de «fábrica da inclusão» (inclusion by desing).

6.1.3.   ▌Papel da Europa como protagonista global , nomeadamente no que respeita aos direitos humanos e à justiça mundial

O sistema histórico, político, social e cultural da Europa tem características distintas e vê-se cada vez mais confrontado com o impacto das alterações globais. A fim de reforçar a sua ação externa na sua vizinhança e mais além, bem como o seu papel como protagonista global, a Europa tem de melhorar as suas capacidades de definição, atribuição de prioridades, explicação, avaliação e promoção dos seus objetivos políticos em interação com outras regiões e sociedades do mundo a fim de alargar a cooperação ou prevenir ou resolver conflitos. A este respeito, tem também de melhorar as suas capacidades para antecipar e responder à evolução e aos impactos da globalização. Para tal é necessário compreender melhor e aprender com a história, as culturas e sistemas político-económicos de outras regiões do mundo, bem como com o papel desempenhado e a influência exercida pelos protagonistas transnacionais. Por último, a Europa tem também de contribuir de uma forma eficaz para a governação e a justiça globais em domínios-chave como o comércio, o desenvolvimento, o trabalho, a cooperação económica, o ambiente, a educação, a igualdade entre homens e mulheres e os direitos humanos, a defesa e a segurança. Tal implica a existência de potencial para gerar novas capacidades quer em termos de ferramentas, serviços, sistemas e instrumentos de análise quer em termos diplomáticos na cena internacional formal e informal com os intervenientes governamentais e não governamentais.

6.1.4.     Promoção de ambientes sustentáveis e inclusivos, através de planeamento e conceção inovadores do ordenamento do território e do urbanismo

Nas cidades ou em seu redor vivem hoje 80 % dos cidadãos da UE, o que significa que os erros de conceção e planeamento urbanístico podem ter consequências tremendas para a sua vida. Compreender como as cidades funcionam para todos os cidadãos, as condições de vida que oferecem e a capacidade que têm para, entre outras coisas, atrair investimento e competências, é fundamental para o sucesso da Europa na promoção do crescimento e na criação de empregos e um futuro sustentável.

A investigação e inovação europeias deverão fornecer os instrumentos e métodos que forem necessários para que a conceção e planeamento do espaço urbano e periurbano sejam mais sustentáveis, abertos, inovadores e inclusivos, haja um melhor entendimento da dinâmica das sociedades urbanas e das mudanças sociais, bem como do nexo entre a energia, o ambiente, os transportes e a utilização dos solos, incluindo a interação com as zonas rurais circundantes, para que se compreenda melhor como se concebem e utilizam os espaços públicos nas cidades, inclusive no contexto das migrações, a fim de promover a inclusão e o desenvolvimento social e reduzir os riscos urbanos e a criminalidade, para que se encontrem novas maneiras de reduzir a pressão sobre os recursos naturais e estimular o crescimento económico sustentável melhorando simultaneamente a qualidade de vida dos cidadãos europeus urbanos, e para que se forme uma perspetiva de futuro da transição socioecológica para um novo modelo de desenvolvimento urbano que reforce as cidades da UE na sua função de centros de inovação e de criação de emprego e coesão social.

6.2.   Sociedades inovadoras

A quota mundial da União na produção de conhecimentos continua a ser considerável, mas há que maximizar os seus impactos socioeconómicos. Será feito um esforço para aumentar a eficiência das políticas de investigação e inovação e as sinergias e a coerência das políticas no plano transnacional . A inovação será abordada em sentido lato, incluindo a inovação centrada nas políticas, na sociedade, nos utilizadores e nos mercados em larga escala. Ter-se-á em conta a experiência e o poder de inovação das indústrias criativas e culturais. Estas atividades apoiarão a realização e o funcionamento do Espaço Europeu da Investigação e, em especial, das iniciativas emblemáticas da Estratégia Europa 2020 em favor da «União da Inovação» e da «Agenda Digital para a Europa».

Serão visados os seguintes objetivos específicos:

6.2.1.   Reforçar a base factual e apoiar a União da Inovação e o Espaço Europeu da Investigação

Com vista a avaliar e estabelecer prioridades para investimentos e reforçar a União da Inovação e o Espaço Europeu da Investigação, será apoiada a análise das políticas, sistemas e intervenientes em investigação , educação e inovação na Europa e em países terceiros, bem como o desenvolvimento de indicadores, dados e infraestruturas de informação. Serão também necessárias atividades prospetivas e iniciativas-piloto, análise económica e com base na perspetiva de género , acompanhamento das políticas, aprendizagem mútua, ferramentas e atividades de coordenação, bem como o desenvolvimento de metodologias para aferições e avaliações do impacto, explorando as reações diretas recebidas das partes interessadas ▌, empresas, autoridades públicas , organizações da sociedade civil e cidadãos. Esta análise deverá ser coerente com os estudos sobre os sistemas de ensino superior na Europa e nos países terceiros realizados no âmbito do Programa «Erasmus para Todos».

Com vista a assegurar um mercado único da investigação e inovação, serão implementadas medidas destinadas a incentivar um comportamento compatível com o Espaço Europeu da Investigação. Serão apoiadas as atividades subjacentes às políticas relacionadas com a qualidade da formação pela investigação, a mobilidade dos investigadores e a sua progressão na carreira, incluindo iniciativas que visem a mobilidade, o recrutamento aberto, a participação das mulheres no mundo da ciência, os direitos dos investigadores e ligações com as comunidades de investigadores a nível mundial. Estas atividades serão implementadas procurando sinergias e uma estreita coordenação com as Ações Marie Skłodowska- Curie no âmbito da parte «Excelência Científica». Serão apoiadas instituições que apresentem conceitos inovadores para a rápida implementação do princípio do Espaço Europeu da Investigação, incluindo a Carta Europeia do Investigador e o Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores , bem como a Recomendação da Comissão relativa à gestão da propriedade intelectual em atividades de transferência de conhecimentos e ao Código de Práticas destinado às universidades e outras organizações de investigação públicas  (17).

No que diz respeito à coordenação das políticas, será criado um mecanismo para aconselhamento em matéria de políticas a fim de disponibilizar consultoria política especializada às autoridades nacionais quando da definição dos seus programas nacionais de reforma e das suas estratégias de investigação e inovação.

Para fins de implementação da iniciativa União da Inovação, há também necessidade de apoiar a inovação ▌orientada para o mercado, a inovação aberta, a inovação no setor público e a inovação social, com vista a reforçar a capacidade de inovação das empresas e a promover a competitividade europeia. Tal exige uma melhoria das condições-quadro gerais para a inovação, bem como a eliminação dos obstáculos específicos que impedem o crescimento de empresas inovadoras. Serão apoiados fortes mecanismos de apoio à inovação (por exemplo, melhor gestão de agregados, parcerias público-privadas e cooperação entre redes), serviços altamente especializados de apoio à inovação (por exemplo, gestão/exploração de direitos de propriedade intelectual, ligação em rede de proprietários e utilizadores de direitos de propriedade intelectual, gestão da inovação, capacidade empreendedora, redes de entidades adjudicantes) e análises das políticas públicas em matéria de inovação. Serão apoiadas questões específicas das PME no âmbito do objetivo específico «Inovação nas PME».

6.2.2.   Explorar novas formas de inovação, dando especial atenção à inovação social e à criatividade , e compreender o modo como todas as formas de inovação se desenvolvem e são bem ou mal sucedidas

A inovação social gera novos bens, serviços, processos e modelos que satisfazem necessidades societais e criam novas relações sociais. Dado que os meios de inovação estão em constante evolução, importa proceder a uma maior investigação do desenvolvimento de todas as formas de inovação e da maneira como esta dá resposta às necessidades da sociedade. É importante compreender a forma como a inovação social e a criatividade podem induzir a mudança nas estruturas , práticas e políticas existentes e como podem ser incentivadas e amplificadas. É importante avaliar o impacto das plataformas em linha ▌que ligam os cidadãos em rede ▌. Será também dado apoio às atividades de conceção nas empresas, à ligação em rede e à experimentação na utilização das ICT, no sentido de melhorar os processos de aprendizagem, bem como a redes de inovadores sociais e de empresários sociais. A investigação incidirá também sobre os processos de inovação e a forma como estes se desenvolvem e são bem ou mal sucedidos (incluindo a assunção de riscos e o papel de diferentes ambientes regulamentares).

Esse aspeto será essencial para promover a inovação com vista a incentivar serviços públicos eficientes, abertos e centrados no cidadão ( por exemplo, administração pública em linha). Tal exigirá uma investigação pluridisciplinar sobre novas tecnologias e uma inovação em larga escala, ambas relacionadas em particular com privacidade digital, interoperabilidade, identificação eletrónica personalizada, dados abertos, interfaces de utilizadores dinâmicas, plataformas de aprendizagem ao longo da vida e de aprendizagem eletrónica, sistemas de aprendizagem via internet, configuração e integração de serviços públicos centrados no cidadão, e inovação centrada nos utilizadores tanto em ciências sociais como humanas. Essas ações incidirão igualmente na dinâmica das redes sociais e nos meios de terceirização aberta (crowd-sourcing) e terceirização inteligente (smart sourcing) para fins de coprodução de soluções para resolver problemas sociais com base , por exemplo, em conjuntos de dados abertos. Contribuirão para gerir processos complexos de tomada de decisão, em especial o tratamento e análise de grandes quantidades de dados para a modelização de políticas em colaboração, a simulação de decisões políticas, técnicas de visualização, modelização de processos e sistemas participativos, bem como para analisar as relações em mutação entre os cidadãos e o setor público.

Serão concebidas medidas específicas para incentivar a participação do setor público como agente de inovação e mudança, tanto a nível nacional como da UE, em especial por meio de apoio prestado às políticas adotadas e de medidas de inovação transnacionais com a mais ampla cobertura geográfica, que permitam o uso inteligente da ICT nas administrações públicas, a fim de prestar aos cidadãos e às empresas serviços públicos sem descontinuidades.

6.2.3.    Utilizar o potencial de inovação, criatividade e produtividade de todas as gerações

As atividades a desenvolver contribuirão para explorar as oportunidades de inovação que a Europa abre em termos de novos produtos e tecnologias, melhores serviços, novas empresas e novos modelos sociais adaptados à atual evolução da estrutura demográfica da sociedade. Estas atividades contribuirão para que se tire maior partido do potencial de todas as gerações, promovendo para isso a conceção de políticas inteligentes que tornem o envelhecimento ativo uma realidade num contexto intergeracional em evolução, e apoiando a integração das jovens gerações de europeus em todos os domínios da vida social, política, cultural e económica, tomando em consideração, entre outros aspetos, a perceção das oportunidades de inovação no contexto do elevado desemprego em muitas regiões da UE.

6.2.4.   Promover uma cooperação coerente e eficaz com os países terceiros

As atividades horizontais assegurarão o desenvolvimento estratégico da cooperação internacional em todo o PQ Horizonte 2020 e visarão objetivos políticos transversais. As atividades de apoio bilateral, os diálogos multilaterais e birregionais em matéria de política de investigação e inovação com países terceiros, regiões, fóruns e organizações internacionais facilitarão o intercâmbio de políticas, a aprendizagem mútua e o estabelecimento de prioridades, promoverão o acesso recíproco aos programas e o acompanhamento do impacto da cooperação. As atividades de ligação em rede e de geminação facilitarão a otimização das parcerias entre intervenientes na investigação e inovação de ambas as partes e permitirão uma melhoria das competências e da capacidade de cooperação em países terceiros menos avançados. As atividades promoverão a coordenação das políticas e programas nacionais e da União, bem como ações conjuntas dos EstadosMembros e Estados associados com países terceiros, a fim de intensificar o seu impacto geral. Por último, a «presença» da investigação e inovação europeias em países terceiros será consolidada e reforçada, nomeadamente explorando a criação de «casas da ciência e inovação» virtuais , serviços a organizações europeias que alarguem as suas atividades a países terceiros e a abertura de centros de investigação estabelecidos conjuntamente com países terceiros a organizações ou investigadores de outros EstadosMembros e Estados associados.

6.3.     Sociedades baseadas na reflexão — Património cultural e identidade europeia

O objetivo é contribuir para uma compreensão da base intelectual da Europa: a sua história e as muitas influências europeias e não europeias como inspiração para as nossas vidas de hoje. A Europa caracteriza-se por uma variedade de diferentes povos (incluindo minorias e populações indígenas), tradições e identidades regionais e nacionais, bem como por diferentes níveis de desenvolvimento económico e societal. A migração e a mobilidade, os meios de comunicação social, a indústria e os transportes contribuem para a diversidade de pontos de vista e de estilos de vida. Esta diversidade e as oportunidades que oferece devem ser reconhecidas e tidas em conta.

As coleções europeias que se encontram nas bibliotecas — inclusive nas bibliotecas digitais — nos arquivos, nos museus, nas galerias e noutras instituições públicas contêm um manancial de documentação e de objetos de estudo preciosos e ainda por explorar. Estes recursos de arquivo representam, juntamente com o património intangível, não só a história de cada Estado-Membro, mas também o património coletivo de uma União Europeia que se afirmou ao longo do tempo. Esse material deverá ser colocado à disposição dos investigadores e dos cidadãos, também através das novas tecnologias, a fim de permitir que se olhe para o futuro através do arquivo do passado. A disponibilização e a preservação do património cultural sob esta forma são agora necessárias para a vitalidade dos compromissos de vida no âmbito das culturas europeias e entre elas, e contribuem para o crescimento económico sustentável.

As atividades incidirão no seguinte:

6.3.1.     Estudar o património, a memória, a identidade, a integração, a interação cultural e a tradução na Europa, incluindo as suas representações nas coleções culturais e científicas, nos arquivos e museus, para melhor informar e compreender o presente através de interpretações mais ricas do passado

As atividades a empreender contribuirão para a análise crítica da evolução do património tangível e intangível da Europa ao longo do tempo, incluindo a língua, a memória, as práticas, as instituições e as identidades. Delas farão parte estudos das interpretações e das práticas de interação, integração e exclusão cultural.

O processo intensificado de integração europeia veio sublinhar que existe uma esfera mais vasta de identidade europeia — a qual representa um complemento de outros tipos de identidade na Europa. Encontramos nas coleções científicas, arquivos, museus, bibliotecas e locais de património cultural europeus e não europeus um largo espetro de testemunhos e elementos que provam a existências de esferas de identidade europeia. Encontramos aí material e documentação que permitem compreender melhor os processos de formação da identidade e suscitam a reflexão sobre os processos sociais, culturais ou mesmo económicos que contribuem para as diferentes formas de identidade europeia passada, presente e futura. O que se pretende é desenvolver a inovação e utilizar e analisar os objetos e/ou documentos que se encontram nas coleções e nos arquivos culturais e científicos e nos museus para aprender a detetar, construir ou debater a identidade europeia.

Serão também explorados os aspetos do multilinguismo, da tradução e da circulação de ideias na Europa e entre a Europa e outras regiões do mundo, bem como a maneira como se integram num património intelectual europeu comum.

6.3.2.     Analisar a história, a literatura, a arte, a filosofia e as religiões dos países e regiões da Europa e o modo como estas formaram a diversidade europeia contemporânea

A diversidade cultural é uma faceta importante da singularidade da Europa e constitui uma fonte de vitalidade, dinamismo e criatividade. As atividades a empreender incidirão sobre a diversidade europeia contemporânea e o modo como esta é moldada pela História e ajudarão a compreender de que modo essa diversidade pode conduzir a novos fenómenos interculturais ou mesmo a situações de tensão e de conflito. Será fulcral a função desempenhada pelas artes, os meios de comunicação, as paisagens, a literatura, a filosofia, as línguas e as religiões no contexto desta diversidade, uma vez que induzem várias interpretações das realidades sociais, políticas e culturais e influenciam as perspetivas e os comportamentos dos indivíduos e dos agentes sociais.

6.3.3.     Analisar o papel da Europa no mundo, a influência mútua e os laços existentes entre as regiões do mundo, e uma visão das culturas europeias de um ponto de vista exterior

As atividades a empreender incidirão sobre a complexidade dos laços socioeconómicos e culturais entre a Europa e as outras regiões do mundo e avaliarão o potencial de aperfeiçoamento dos intercâmbios e diálogos interculturais, tendo em conta a evolução social, política e económica numa perspetiva mais alargada. Ajudarão também a analisar o modo como se desenvolvem as várias perspetivas europeias sobre outras regiões do mundo e vice-versa.

6.4.     Aspetos de execução específicos

A fim de promover uma combinação ótima de abordagens, será estabelecida entre este Desafio Societal e o pilar da Liderança Industrial uma cooperação que assumirá a forma de ações transversais no domínio da interação entre o Homem e a tecnologia. A inovação tecnológica baseada nas ICT terá uma importante função de reforço da produtividade e de exploração da criatividade dos cidadãos de todas as gerações numa sociedade inovadora.

A execução no âmbito deste Desafio beneficiará também do apoio da administração e coordenação de redes internacionais para investigadores e inovadores de nível excelente como a COST e a EURAXESS, contribuindo desse modo para o Espaço Europeu da Investigação.

Deve ser ponderado o apoio às relevantes Iniciativas de Programação Conjunta, bem como às relevantes parcerias público-públicas e público-privadas.

Serão estabelecidas ligações adequadas com as ações das relevantes Parcerias Europeias de Inovação e com os aspetos pertinentes das agendas de investigação e inovação das Plataformas Tecnológicas Europeias.

As atividades de investigação e inovação no âmbito deste desafio contribuirão para a realização das atividades da União no domínio da cooperação internacional em matéria de investigação e inovação, mediante um empenhamento mais estratégico na cooperação nos domínios da ciência, da tecnologia e da inovação com os mais importantes países terceiros seus parceiros. Neste particular, o Fórum Estratégico para a Cooperação Científica e Tecnológica continuará a prestar ao Conselho e à Comissão aconselhamento estratégico para a dimensão internacional do Espaço Europeu da Investigação.

7.    SOCIEDADES SEGURAS – DEFENDER A LIBERDADE E A SEGURANÇA DA EUROPA E DOS SEUS CIDADÃOS

A União Europeia, os seus cidadãos e os seus parceiros internacionais veem-se confrontados com uma série de ameaças e desafios no domínio da segurança, como o crime organizado, o terrorismo e situações de emergência em grande escala devidas a catástrofes de origem natural ou humana. Essas ameaças e desafios podem atravessar fronteiras e visar objetivos físicos ou o ciberespaço. Os ataques contra infraestruturas críticas, redes e sítios Internet das autoridades públicas e entidades privadas, por exemplo, não só abalam a confiança do cidadão, mas podem afetar gravemente setores essenciais como a energia, os transportes, a saúde, a finança e as telecomunicações.

A fim de antecipar, prevenir e gerir tais ameaças, é necessário desenvolver e aplicar tecnologias e soluções inovadoras, instrumentos e conhecimentos de prospetiva, estimular a cooperação entre fornecedores e utilizadores, encontrar soluções de segurança civil, melhorar a competitividade da segurança europeia, da indústria e dos serviços – incluindo as ICT – e prevenir e combater as violações da privacidade e as violações dos direitos humanos na Internet e noutros locais, garantindo simultaneamente aos cidadãos europeus os direitos individuais e a liberdade .

A coordenação e melhoria da investigação e inovação em matéria de segurança será, por conseguinte, um elemento essencial e contribuirá para fazer um levantamento dos atuais esforços realizados no domínio da investigação, incluindo prospetivos, e melhorar as condições e procedimentos jurídicos relevantes para fins de coordenação, incluindo atividades pré-normativas.

No âmbito deste desafio, as atividades visarão exclusivamente as aplicações civis e serão desenvolvidas seguindo uma abordagem orientada para missões específicas , promoverão a eficiente cooperação entre os utilizadores finais, a indústria e os investigadores e integrarão as dimensões societais relevantes , respeitando sempre os princípios da ética . Apoiarão as políticas da União em matéria de segurança interna e externa, incluindo a Política Externa e de Segurança Comum e a Política Comum de Segurança e Defesa, e reforçarão a cibersegurança, a confiança e a proteção da vida privada no mercado único digital. As atividades incidirão, nomeadamente, na investigação e no desenvolvimento da próxima geração de soluções inovadoras, trabalhando em conceitos e conceções inovadores e em normas interoperáveis. Tal será possível mediante o desenvolvimento de tecnologias e soluções inovadoras que colmatem as lacunas em matéria de segurança e permitam uma redução do risco de ameaças à segurança.

Serão visados os seguintes objetivos específicos:

7.1.    Lutar contra a criminalidade , os tráficos e o terrorismo , nomeadamente através do conhecimento das ideias e convicções terroristas e da luta contra as mesmas

O objetivo é não só evitar incidentes como também atenuar as suas potenciais consequências. Para isso são necessárias novas tecnologias e capacidades para combater e prevenir a criminalidade (incluindo a cibercriminalidade), os tráficos e o terrorismo (incluindo o ciberterrorismo), nomeadamente a compreensão das causas e das consequências da radicalização e do extremismo violento e da luta contra as ideias e convicções terroristas para também evitar as ameaças à aviação.

7.2.     Proteger e aumentar a resiliência das infraestruturas críticas, das cadeias de abastecimento e dos modos de transporte

Novas tecnologias , processos, métodos e capacidades específicas contribuirão para proteger as infraestruturas (incluindo nas zonas urbanas) , sistemas e serviços de importância crítica que são essenciais para o bom funcionamento da sociedade e da economia (incluindo comunicações, transportes, finanças, saúde, alimentos, água, energia, logística, cadeia de abastecimento e ambiente). Tal incluirá a análise e securização de infraestruturas e serviços críticos públicos e privados ligados em rede contra qualquer tipo de ameaças , incluindo as ameaças à aviação . Incluirá igualmente a proteção das rotas dos transportes marítimos.

7.3.    Reforçar a segurança mediante a gestão das fronteiras

São igualmente necessárias tecnologias e capacidades para melhorar os sistemas, equipamentos, instrumentos, processos e métodos de identificação rápida com vista a melhorar a segurança e a gestão das fronteiras terrestres, marítimas e costeiras , incluindo as questões de controlo e de vigilância, explorando simultaneamente todo o potencial do sistema EUROSUR. Estas serão desenvolvidas e testadas considerando a sua eficácia, conformidade com princípios jurídicos e éticos, proporcionalidade, aceitabilidade social e respeito dos direitos fundamentais. A investigação apoiará também a melhoria da gestão integrada das fronteiras europeias, nomeadamente mediante uma maior cooperação com países candidatos, potenciais candidatos e países da política europeia de vizinhança.

7.4.     Aumentar a cibersegurança

A cibersegurança é uma condição prévia indispensável para as pessoas, empresas e serviços públicos poderem beneficiar das oportunidades oferecidas pela Internet ou por quaisquer outras redes de dados e infraestruturas de comunicação . Exige que seja providenciada maior segurança dos sistemas, redes, dispositivos de acesso, software e serviços, incluindo a computação em nuvem, tendo simultaneamente em conta a interoperabilidade de múltiplas tecnologias. Serão apoiadas a investigação e a inovação para ajudar a prevenir, detetar e gerir em tempo real ciberataques em múltiplos domínios e jurisdições, bem como proteger infraestruturas de ICT de importância crítica. A sociedade digital está em pleno desenvolvimento com uma constante mutação dos usos e abusos da Internet, novas formas de interação social, novos serviços móveis e localizados e a emergência da Internet das Coisas. É portanto necessário um novo tipo de investigação que deve estar centrada nas aplicações, utilizações e tendências societais emergentes. Serão realizadas iniciativas de investigação expeditas, incluindo I&D proativa, a fim de reagir rapidamente a novos desenvolvimento contemporâneos a nível da confiança e da segurança. Deverá prestar-se particular atenção à proteção das crianças, dada a sua grande vulnerabilidade face às novas formas de cibercriminalidade e de abuso via Internet.

Os trabalhos neste domínio deverão ser realizados em estreita coordenação com a vertente ICT do pilar da «Liderança Industrial».

7.5.    Reforçar a resiliência da Europa às crises e catástrofes

Tal implica o desenvolvimento de tecnologias e capacidades específicas para apoiar diferentes tipos de operações de gestão de emergências em situações de crise e catástrofe (como proteção civil, combate a incêndios , contaminação ambiental e poluição marinha, ▌defesa civil, ▌desenvolvimento de infraestruturas de informação médica, missões de salvamento e processos de recuperação pós-catástrofe ), bem como em matéria de controlo do cumprimento da lei. A investigação abrangerá toda a cadeia de gestão de crises e de resiliência societal e apoiará a criação de uma capacidade de resposta europeia de emergência.

7.6.    Assegurar a proteção da vida privada e da liberdade – incluindo na Internet — e reforçar a compreensão societal jurídica e ética de todos os domínios da segurança, do risco e da gestão

A salvaguarda dos direitos humanos em matéria de privacidade , inclusive na sociedade digital, exigirá o desenvolvimento de quadros e tecnologias de privacidade assegurada de raiz (privacy-by-design) para servir de apoio a novos produtos e serviços. Serão desenvolvidas tecnologias que permitam aos utilizadores controlar os seus dados pessoais e a sua utilização por terceiros, bem como ferramentas para detetar e bloquear conteúdos ilícitos e violações de dados e para proteger os direitos humanos em linha, evitando que os comportamentos das pessoas individualmente ou em grupo seja limitado por pesquisas ilícitas e definição de perfis.

Qualquer nova solução ou tecnologia em matéria de segurança tem de ser aceitável para a sociedade, respeitar a legislação da União e internacional e ser efetiva e proporcionada na identificação e tratamento da ameaça à segurança. É, por conseguinte, essencial uma melhor compreensão das dimensões socioeconómicas, culturais e antropológicas da segurança, das causas de insegurança, do papel dos meios de comunicação social e da comunicação e das perceções dos cidadãos. Serão abordadas as questões éticas , jurídicas e de defesa dos valores humanos e dos direitos fundamentais , bem como as que se prendem com o risco e a gestão .

7.7.     Reforçar a normalização e a interoperabilidade dos sistemas, inclusive para situações de emergência

Serão apoiadas as atividades pré-normativas e de normalização em todas as áreas de missão. Será prestada atenção às lacunas a nível da normalização e à próxima geração de ferramentas e tecnologias. As atividades em todas as áreas de missão incidirão também na integração e na interoperabilidade dos sistemas e serviços, incluindo aspetos como a comunicação, as arquiteturas distribuídas e os fatores humanos, nomeadamente para situações de emergência.

7.7-A.     Apoiar as políticas de segurança externa da União, incluindo a prevenção de conflitos e a consolidação da paz

São necessárias novas tecnologias, capacidades e soluções para apoiar a execução de tarefas civis no âmbito das políticas externas da União em matéria de segurança, que vão desde a ajuda humanitária até à proteção civil, gestão de fronteiras ou operações de manutenção da paz e estabilização no período pós-crise, incluindo através da prevenção de conflitos, da consolidação da paz e da mediação. Tal implicará investigação em matéria de resolução de conflitos e restabelecimento da paz e da justiça, identificação precoce de fatores conducentes ao conflito e impacto dos processos de justiça reparadora.

Para tanto é também necessária a promoção da interoperabilidade entre as capacidades civis e militares em tarefas civis que vão desde a ajuda humanitária até à proteção civil, gestão de fronteiras ou operações de manutenção da paz. Incluirá o desenvolvimento tecnológico na área sensível das tecnologias de dupla utilização, a fim de garantir a interoperabilidade entre as forças militares e de proteção civil e entre as forças de proteção civil em todo o mundo, bem como a fiabilidade, os aspetos organizacionais, jurídicos e éticos, as questões comerciais, a proteção da confidencialidade e da integridade da informação e rastreabilidade de todas as operações e procedimentos. [Texto transferido da secção anterior 7.5]

7.8.    Aspetos de execução específicos

Considerando que as atividades de investigação e inovação serão exclusivamente orientadas para as aplicações civis , proceder-se-á ativamente à coordenação com as atividades da Agência Europeia de Defesa (EDA) a fim de reforçar a cooperação com a mesma, nomeadamente no âmbito do Quadro Europeu de Cooperação já estabelecido, reconhecendo a existência de domínios de tecnologias de dupla utilização ▌. Serão também reforçados os mecanismos de coordenação com as agências relevantes da União, como ▌FRONTEX, EMSA , ENISA e Europol a fim de melhorar a coordenação dos programas e políticas da União no domínio da segurança externa e interna e de outras iniciativas da União.

Tendo em conta a natureza especial das questões relativas à segurança, serão criadas modalidades específicas no que diz respeito à programação e governação, nomeadamente com o comité referido no artigo 9.o da presente decisão. Serão protegidas as informações classificadas ou de outro modo sensíveis relacionadas com a segurança, pelo que podem ser especificados nos programas de trabalho requisitos e critérios particulares para a cooperação internacional. Este aspeto será também refletido na programação e acordos de governação na componente Sociedades Seguras (incluindo os aspetos de comitologia).

PARTE III-A

DIFUSÃO DA EXCELÊNCIA E ALARGAMENTO DA PARTICIPAÇÃO

[Toda esta secção foi alinhada pelo Programa-Quadro]

Verificam-se disparidades significativas em toda a Europa no desempenho da investigação e inovação, que é necessário resolver por meio de medidas específicas. Tais medidas terão como objetivo libertar a excelência e a inovação e serão distintas e, eventualmente, complementares e sinergéticas com as políticas e ações dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus. Incluem nomeadamente:

Associar em equipa as instituições de investigação de nível excelente com as regiões de fraco desempenho na investigação, desenvolvimento e inovação: a associação em equipa visa criar novos centros de excelência (ou a modernização significativa dos existentes) nos EstadosMembros e nas regiões com fraco desempenho na investigação, desenvolvimento e inovação. Prestar-se-á especial atenção à fase preparatória da criação ou modernização deste tipo de instituições, facilitada por um processo de associação em equipa com uma instituição homóloga na Europa, incluindo o apoio à definição de um plano de atividades. Pressupõe-se o empenhamento da região ou Estado-Membro beneficiário (por exemplo, através dos Fundos Estruturais e de Investimento Europeus). Em função da qualidade do plano de atividades, a Comissão poderá prestar um maior apoio financeiro de arranque para a primeira fase de implantação do centro. Será ponderado o estabelecimento de ligações com polos inovadores e reconhecer a excelência em EstadosMembros e regiões de fraco desempenho na investigação, desenvolvimento e inovação, inclusive através de análises interpares e da atribuição de rótulos de excelência às instituições que satisfazem normas internacionais.

Geminação de instituições de investigação: a geminação visa reforçar consideravelmente um determinado domínio de investigação numa instituição de constituição recente através da sua ligação a pelo menos duas instituições com uma posição internacional de vanguarda em determinada área. Seria apoiado todo um conjunto de medidas de apoio a estas ligações (por exemplo, intercâmbio de pessoal, visitas de especialistas, curtas ações de formação in situ ou virtuais, seminários, participação em conferências, organização de atividades conjuntas «de verão», atividades de divulgação e sensibilização).

«Cátedras do Conselho Europeu de Investigação»: Criação de «Cátedras do Conselho Europeu de Investigação» para atrair académicos eminentes a instituições com um claro potencial de excelência em investigação, a fim de contribuir para que essas instituições possam explorar plenamente esse potencial e criar assim condições equitativas para a investigação e inovação no âmbito do Espaço Europeu da Investigação. Tal incluirá o apoio institucional à criação de um ambiente de investigação competitivo e das condições-quadro necessárias para atrair, reter e desenvolver investigadores de alto nível dentro dessas instituições. Serão exploradas as possíveis sinergias com as atividades do ERC.

Mecanismo de apoio às políticas de inovação: Este mecanismo visa melhorar a conceção, a execução e a avaliação das políticas nacionais/regionais em matéria de inovação. Por meio deste mecanismo será disponibilizado aconselhamento às autoridades públicas nacionais ou regionais numa base voluntária, para fazer face à necessidade de ter acesso ao acervo de conhecimentos relevantes, de beneficiar dos conhecimentos dos especialistas internacionais, de utilizar metodologias e instrumentos de ponta e de receber aconselhamento adequado às necessidades.

Apoio ao acesso a redes internacionais para investigadores e inovadores de nível excelente que não têm uma participação suficiente nas redes de cooperação europeia e internacional. Tal incluirá o apoio prestado através da Cooperação Europeia no domínio da Investigação Científica e Técnica (COST).

Reforço da capacidade administrativa e operacional das redes transnacionais de Pontos de Contacto Nacionais por meio de formações, apoio financeiro e técnico, aperfeiçoando ao mesmo tempo o quadro de funcionamento dos Pontos de Contacto Nacionais e o fluxo de informações entre eles e as instâncias de execução do Programa-Quadro Horizonte 2020, para que possam prestar um melhor apoio aos potenciais participantes.

PARTE III-B

CIÊNCIA COM E PARA A SOCIEDADE

[Toda esta secção foi alinhada pelo Programa-Quadro]

O objetivo consiste em criar uma cooperação eficaz entre a ciência e a sociedade, recrutar novos talentos para a ciência e juntar a excelência científica à consciência e responsabilidade sociais.

A força do sistema europeu de ciência e tecnologia depende da sua capacidade de aproveitar o talento e as ideias, onde quer que existam. Tal só pode ser alcançado desenvolvendo um diálogo proveitoso e rico e uma cooperação ativa entre a ciência e a sociedade, a fim de assegurar uma ciência mais responsável e permitir o desenvolvimento de políticas mais relevantes para os cidadãos. Os rápidos progressos na investigação e inovação científicas contemporâneas levantaram importantes questões éticas, jurídicas e sociais que afetam a relação entre a ciência e a sociedade.

Melhorar a cooperação entre a ciência e a sociedade para permitir um alargamento do apoio social e político à ciência e à tecnologia em todos os EstadosMembros é, cada vez mais, uma questão crucial que a atual crise económica exacerbou grandemente. O investimento público na ciência requer uma vasta base de apoio social e política que partilhe os valores da ciência, educada, implicada nos seus processos e apta a reconhecer os seus contributos para o conhecimento, a sociedade e o progresso económico.

As atividades incidirão no seguinte:

(a)

Tornar as carreiras no domínio da ciência e da tecnologia atrativas para os jovens estudantes, e fomentar a interação sustentável entre escolas, instituições de investigação, indústria e organizações da sociedade civil;

(b)

Promover a igualdade entre homens e mulheres, em particular apoiando as mudanças estruturais na organização das instituições de investigação e no conteúdo e conceção das atividades de investigação;

(c)

Integrar a sociedade nas questões, políticas e atividades da ciência e inovação, a fim de integrar os interesses e valores dos cidadãos e aumentar a qualidade, a relevância, a aceitabilidade social e a sustentabilidade dos resultados da investigação e inovação em vários domínios de atividade, da inovação social até áreas como a biotecnologia e a nanotecnologia;

(d)

Desenvolver a acessibilidade e a utilização dos resultados da investigação financiada com dinheiros públicos;

(e)

Criar uma governação para garantir o avanço de uma investigação e uma inovação responsáveis por todas as partes interessadas (investigadores, autoridades públicas, indústria e organizações da sociedade civil), sensível às necessidades e exigências da sociedade; promover um quadro deontológico para a investigação e inovação;

(f)

Tomar as precauções devidas e proporcionais em relação às atividades de investigação e inovação, antecipando e avaliando os impactos potenciais para o ambiente, a saúde e a segurança;

(g)

Melhorar os conhecimentos sobre comunicação da ciência para melhorar a qualidade e a eficácia das interações entre os cientistas, a comunicação social em geral e o público.

PARTE IV

AÇÕES DIRETAS NÃO NUCLEARES DO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO (JRC)

O Centro Comum de Investigação contribuirá para o objetivo geral e as prioridades do Programa-Quadro Horizonte 2020, dando apoio científico e técnico às políticas da União, em colaboração com as partes interessadas relevantes a nível nacional e regional, quando tal se justifique. As atividades do JRC serão realizadas tendo em conta iniciativas relevantes ao nível das regiões, dos EstadosMembros ou da UE, na perspetiva da criação do Espaço Europeu da Investigação.

1.   EXCELÊNCIA CIENTÍFICA

O Centro Comum de Investigação desenvolverá atividades de investigação com vista a melhorar a base científica factual para fins de definição de políticas ▌e a estudar domínios emergentes da ciência e tecnologia, nomeadamente através de um programa de investigação exploratória.

2.   LIDERANÇA INDUSTRIAL

O Centro Comum de Investigação contribuirá para a inovação e a competitividade mediante:

(a)

Contribuição permanente para a orientação estratégica e a agenda científica de instrumentos relevantes de investigação indireta, tais como parcerias europeias de inovação, parcerias público-privadas e parcerias público-públicas;

(b)

Apoio à transferência de conhecimentos e tecnologias definindo quadros adequados em matéria de direitos de propriedade intelectual para diferentes instrumentos de investigação e inovação e promovendo a cooperação na transferência de conhecimentos e tecnologias entre grandes organizações de investigação públicas;

(c)

Contribuição destinada a facilitar a utilização, normalização e validação de tecnologias e dados espaciais, em especial para dar resposta aos desafios societais.

3.   DESAFIOS SOCIETAIS

3.1.   Saúde, alterações demográficas e bem-estar

O Centro Comum de Investigação contribuirá para a harmonização de métodos, normas e práticas em apoio à legislação da União nos domínios da saúde e proteção do consumidor mediante:

(a)

Avaliação dos riscos e oportunidades das novas tecnologias e produtos químicos, incluindo nanomateriais em alimentos para consumo humano e animal e produtos de consumo; desenvolvimento e validação de medições harmonizadas, métodos de identificação e quantificação, estratégias integradas de ensaio e ferramentas de ponta para a avaliação dos riscos toxicológicos, incluindo métodos alternativos a ensaios em animais e avaliação dos efeitos da poluição ambiental na saúde;

(b)

Desenvolvimento e garantia da qualidade das práticas de ensaio e rastreio no domínio da saúde, incluindo ensaios genéticos e rastreio do cancro.

3.2.   Segurança alimentar, agricultura e silvicultura sustentáveis, investigação marinha e marítima e nas águas interiores e bioeconomia

O Centro Comum de Investigação apoiará o desenvolvimento, implementação e acompanhamento das políticas europeias da agricultura e das pescas, incluindo a segurança alimentar e o desenvolvimento da bioeconomia mediante:

(a)

Estabelecimento de um sistema e de ferramentas para a previsão de culturas e acompanhamento da produtividade das culturas; apoio destinado a melhorar as perspetivas a curto e médio prazo dos produtos agrícolas, incluindo os efeitos previstos das alterações climáticas;

(b)

Contribuição para a inovação biotecnológica e uma melhor eficiência na utilização dos recursos com vista a produzir «mais com menos» através de análises técnico-económicas e modelização;

(c)

Modelização de cenários para a tomada de decisões em matéria de políticas agrícolas e análise do impacto das políticas aos níveis micro/macro/regional; análise do impacto da «PAC no horizonte 2020» nas economias em desenvolvimento/emergentes;

(d)

Maior desenvolvimento de métodos para o controlo das pescas e controlo do cumprimento e rastreabilidade dos peixes e produtos piscícolas; desenvolvimento de indicadores sólidos do estado de saúde dos ecossistemas e modelização bioeconómica a fim de compreender melhor os efeitos diretos (por ex., pesca) e os indiretos (alterações climáticas) das atividades humanas na dinâmica das unidades populacionais de peixes e no ambiente marinho, bem como o seu impacto socioeconómico.

3.3.   Energia segura, não poluente e eficiente

O Centro Comum de Investigação concentrará a sua atenção nos objetivos 20/20/20 em matéria de clima e energia e na transição da União para uma economia hipocarbónica competitiva até 2050, com investigação sobre os aspetos tecnológicos e socioeconómicos relativos a:

(a)

Segurança do aprovisionamento energético, em especial no que diz respeito às ligações e interdependências com o aprovisionamento de energia e sistemas de transmissão não europeus; levantamento das infraestruturas e fontes endógenas e externas de energia primária de que a Europa depende;

(b)

Redes de transporte de energia/eletricidade, em especial a modelização e simulação das redes transeuropeias de energia, análise de tecnologias inteligentes/de super-redes e simulação em tempo real de sistemas de eletricidade;

(c)

Eficiência energética, em especial metodologias para o acompanhamento e avaliação dos resultados dos instrumentos da política em matéria de eficiência energética, análise técnico-económica da utilização de tecnologias e instrumentos eficientes em termos energéticos e de redes inteligentes;

(d)

Tecnologias hipocarbónicas (incluindo a segurança da energia nuclear no âmbito do Programa Euratom) e, em especial, avaliação do desempenho e investigação pré-normativa de tecnologias hipocarbónicas prospetivas; análise e modelização dos fatores determinantes do seu desenvolvimento e implantação, bem como dos respetivos obstáculos; avaliação de recursos renováveis e de pontos de estrangulamento, como matérias-primas críticas, na cadeia de abastecimento de tecnologias hipocarbónicas; contínuo desenvolvimento do Sistema Informático do Plano Estratégico de Tecnologias Energéticas (SETIS) e atividades conexas.

3.4.   Transportes inteligentes, ecológicos e integrados

O Centro Comum de Investigação apoiará os objetivos de competitividade para 2050 relativos a um sistema de transportes competitivo, inteligente, eficiente na utilização dos recursos e integrado para o transporte seguro de passageiros e mercadorias mediante a realização de estudos de laboratório e de abordagens de modelização e acompanhamento referentes a:

(a)

Tecnologias estratégicas de transportes hipocarbónicos para todos os modos de transporte, incluindo a eletrificação do transporte rodoviário e aeronaves/navios/veículos alimentados a combustíveis alternativos, e maior desenvolvimento de uma câmara de compensação interna da Comissão para a recolha e difusão de informações sobre tecnologias relevantes; disponibilidade e custos de combustíveis e fontes de energia de base não fóssil, incluindo os impactos do transporte rodoviário eletrificado nas redes de eletricidade e na produção de eletricidade;

(b)

Veículos não poluentes e eficientes, nomeadamente definição de procedimentos de ensaio harmonizados e avaliação de tecnologias inovadoras em termos de emissões e segurança e eficiência de combustíveis convencionais e alternativos; desenvolvimento de melhores metodologias para a medição das emissões e cálculo das pressões ambientais; coordenação e harmonização das atividades de inventário e monitorização das emissões a nível europeu;

(c)

Sistemas de mobilidade inteligentes com vista a garantir uma mobilidade segura, inteligente e integrada, incluindo avaliação técnico-económica dos novos sistemas e componentes dos transportes, aplicações para a melhoria da gestão do tráfego e contribuição para a conceção de uma abordagem integrada da gestão e procura de transportes;

(d)

Segurança integrada dos transportes, em particular disponibilização de instrumentos e serviços para a recolha, partilha e análise de informações sobre incidentes e acidentes nos setores dos transportes aéreo, marítimo e terrestre; reforço da prevenção de acidentes através da análise e de experiência adquirida em matéria de segurança transmodal, contribuindo simultaneamente para poupanças de custos e ganhos de eficiência.

3.5.   Ação climática, ambiente, eficiência na utilização dos recursos e matérias-primas

O Centro Comum de Investigação contribuirá para a «ecologização» da Europa, a segurança do aprovisionamento de recursos e a gestão global sustentável dos recursos naturais mediante:

(a)

Disponibilização do acesso a dados e informações ambientais interoperáveis através de um maior desenvolvimento de normas e modalidades de interoperabilidade, ferramentas geoespaciais e infraestruturas inovadoras de tecnologias da informação e das comunicações como a Infraestrutura de Informação Geográfica na União Europeia (INSPIRE) e outras iniciativas mundiais e da União;

(b)

Medição e monitorização de variáveis ambientais fundamentais e avaliação do estado e evolução dos recursos naturais através de um maior desenvolvimento de indicadores e sistemas de informação que contribuem para as infraestruturas ambientais. Avaliação dos serviços ecossistémicos incluindo a sua valorização e efeitos das alterações climáticas;

(c)

Desenvolvimento de um quadro integrado de modelização para avaliação da sustentabilidade com base em modelos temáticos, como os solos, a utilização dos solos, a água, a qualidade do ar, as emissões de gases com efeito de estufa, a silvicultura, a agricultura, a energia e os transportes, e que também incida nos efeitos das alterações climáticas e na resposta às mesmas;

(d)

Apoio aos objetivos da política de desenvolvimento da União promovendo a transferência de tecnologias, a monitorização de recursos essenciais (como florestas, solos, abastecimento alimentar) e investigação que vise limitar os impactos das alterações climáticas e os impactos ambientais da utilização dos recursos e encontrar soluções de compromisso para as pressões concorrentes de exploração dos terrenos para fins alimentares e energéticos, com terras, por exemplo, para a biodiversidade;

(e)

Avaliação integrada relacionada com políticas de produção e consumo sustentáveis, incluindo a segurança do aprovisionamento de matérias-primas estratégicas, a eficiência na utilização dos recursos, tecnologias e processos de produção não poluentes e hipocarbónicos, desenvolvimento de produtos e serviços e padrões de consumo e comércio; maior desenvolvimento e integração em análises políticas de avaliação do ciclo de vida;

(f)

Análise integrada do impacto de opções para a atenuação das alterações climáticas e/ou adaptação às mesmas, com base no desenvolvimento de um conjunto de ferramentas quantitativas de modelos à escala regional e mundial, desde o nível setorial até ao macroeconómico.

3.6.    A Europa num mundo em mudança – Sociedades inclusivas, inovadoras e baseadas na reflexão

O Centro Comum de Investigação contribuirá para os objetivos da União da Inovação ▌e da Europa Global com as seguintes atividades:

(a)

Análises exaustivas dos fatores determinantes da investigação e inovação e respetivos obstáculos e desenvolvimento de uma plataforma de modelização para avaliação dos seus impactos micro e macroeconómicos;

(b)

Contribuições para o acompanhamento da implementação da União da Inovação, nomeadamente através de painéis de avaliação e do desenvolvimento de indicadores, bem como da operação de um sistema público de informação para acolher dados e informações relevantes;

(c)

Operação de uma plataforma pública de informação destinada a assistir as autoridades nacionais e regionais com especialização inteligente; análise económica quantitativa do padrão espacial da atividade económica, incidindo em especial nas disparidades económicas, sociais e territoriais e nas alterações dos padrões em resposta à evolução tecnológica;

(d)

Econometria e análise macroeconómica da reforma do sistema financeiro a fim de contribuir para a manutenção de um quadro eficiente da União em matéria de gestão de crises financeiras; apoio metodológico contínuo para o acompanhamento das situações orçamentais dos EstadosMembros em relação ao Pacto de Estabilidade e Crescimento;

(e)

Acompanhamento do funcionamento do Espaço Europeu da Investigação e análise dos fatores determinantes e dos obstáculos a alguns dos seus elementos-chave (como a mobilidade dos investigadores, a abertura dos programas de investigação nacionais) e proposta de opções políticas; prossecução do seu importante papel no Espaço Europeu da Investigação através da ligação em rede, formação e abertura das suas instalações e bases de dados aos utilizadores nos EstadosMembros e Estados candidatos e associados;

(f)

Desenvolvimento de análise económica quantitativa da economia digital; investigação sobre o impacto das tecnologias da informação e das comunicações nos objetivos da sociedade digital; estudo do impacto das questões sensíveis em matéria de segurança na vida dos indivíduos (Vida Digital);

3.7.   Sociedades seguras — Defender a liberdade e a segurança da Europa e dos seus cidadãos

O Centro Comum de Investigação contribuirá para os objetivos da Segurança e Cidadania com as seguintes atividades:

(a)

Tónica na identificação e avaliação da vulnerabilidade das infraestruturas críticas (incluindo sistemas de navegação global, mercados financeiros); melhoria das ferramentas para fins de combate à fraude lesiva do orçamento da União e de vigilância marítima, bem como avaliação do desempenho operacional de tecnologias relativas à identidade pessoal (identidade digital) ou que a afetem;

(b)

Reforço da capacidade da União para reduzir os riscos de catástrofes e para gerir catástrofes de origem natural ou humana, nomeadamente pelo desenvolvimento de sistemas de informação global de alerta precoce de multirriscos e de gestão de riscos, utilizando as Tecnologias de Observação da Terra;

(c)

Disponibilização contínua de ferramentas para a avaliação e gestão dos desafios globais em matéria de segurança, como o terrorismo e a não proliferação (química, biológica, radiológica e nuclear (no Programa Euratom)), de ameaças decorrentes de instabilidade sociopolítica e de doenças transmissíveis. Entre as novas áreas a abordar, contam-se a vulnerabilidade e resiliência face a ameaças emergentes ou híbridas, como, por exemplo, a acessibilidade às matérias-primas, a pirataria, a escassez/concorrência em relação aos recursos e efeitos das alterações climáticas na ocorrência de catástrofes naturais.

4.   ASPETOS ESPECÍFICOS DA EXECUÇÃO

Em conformidade com as prioridades estabelecidas na Europa Global, o Centro Comum de Investigação intensificará a cooperação científica com importantes organizações internacionais e países terceiros (por exemplo, órgãos da ONU, OCDE, Estados Unidos da América, Japão, Rússia, China, Brasil e Índia) em domínios com uma forte dimensão mundial, como as alterações climáticas, a segurança alimentar ou as nanotecnologias. Esta cooperação realizar-se-á em estreita coordenação com as atividades de cooperação internacional da União e dos EstadosMembros.

A fim de prestar um maior serviço à definição de políticas, o Centro Comum de Investigação continuará a desenvolver a sua capacidade para analisar e proporcionar opções políticas transsectoriais e realizar avaliações de impacto. Esta capacidade será nomeadamente apoiada pelo reforço de:

(a)

Modelização em áreas-chave (por exemplo, energia e transportes, agricultura, clima, ambiente e economia). A incidência será tanto em modelos setoriais como integrados (para avaliações da sustentabilidade) e abrangerá aspetos tanto científico-técnicos como económicos;

(b)

Estudos de prospetiva que proporcionarão análises de tendências e eventos na ciência, tecnologia e sociedade e do modo como estes podem afetar as políticas públicas, influenciar a inovação, reforçar a competitividade e permitir um crescimento sustentável. Tal permitirá ao JRC chamar a atenção para questões que podem exigir uma intervenção política futura e antecipar assim as necessidades dos clientes.

O Centro Comum de Investigação reforçará o seu apoio ao processo de normalização e a normas como uma componente horizontal do apoio à competitividade europeia. As atividades incluirão investigação pré-normativa, desenvolvimento de materiais e medições de referência e harmonização de metodologias. Foram identificadas cinco áreas focais (energia, transportes, Agenda Digital, segurança intrínseca e extrínseca (incluindo a segurança nuclear no âmbito do Programa Euratom) e proteção do consumidor). Além disso, o JRC continuará a promover a difusão dos seus resultados e a prestar apoio às instituições e órgãos da União em matéria de gestão dos direitos de propriedade intelectual.

O Centro Comum de Investigação criará capacidades na área das ciências do comportamento em apoio ao desenvolvimento de uma regulamentação mais eficaz, complementando as suas atividades em domínios selecionados como a nutrição, a eficiência energética e políticas de produtos.

A investigação socioeconómica fará parte integrante das atividades em áreas relevantes, como a Agenda Digital, a produção e o consumo sustentáveis ou a saúde pública.

A fim de cumprir a sua missão como centro de referência da União, de continuar a desempenhar um papel vital no Espaço Europeu da Investigação e de penetrar em novos domínios de investigação, é essencial que o Centro Comum de Investigação disponha de infraestruturas de vanguarda. O JRC prosseguirá o seu programa de renovação e modernização, a fim de garantir a conformidade com a regulamentação em matéria de ambiente e de segurança intrínseca e extrínseca e investirá em infraestruturas científicas, incluindo o desenvolvimento de plataformas de modelização, instalações para novas áreas como o ensaio genético, etc. Esses investimentos serão efetuados em estreita coordenação com o roteiro do Fórum Europeu de Estratégias para Infraestruturas de Investigação (ESFRI) e terão em conta os recursos existentes nos EstadosMembros.


(1)  Recomendação da Comissão relativa à gestão da propriedade intelectual em atividades de transferência de conhecimentos e ao Código de Práticas destinado às universidades e outras organizações de investigação públicas (C(2008)1329 de 10.4.2008).

(2)  Em princípio, pelo menos 80 %.

(3)  As Instalações de Parceiros regionais (RPF) são infraestruturas de investigação de relevância nacional ou regional em termos de rendimentos socioeconómicos, formação e atração de investigadores e técnicos, que sejam reconhecidas como parceiros de um ESFRI pan-europeu ou outra infraestrutura de investigação de classe mundial. A qualidade das RPF, incluindo o nível dos seus serviços científicos, da gestão e da política de acesso, tem de satisfazer os mesmos padrões que as infraestruturas pan-europeias de investigação.

(4)  Uma vez que toda a investigação tem uma intensidade cada vez maior de recursos informáticos e de dados, o acesso a infraestruturas eletrónicas de ponta tornou-se essencial para todos os investigadores. Por exemplo, a rede GÉANT liga 40 milhões de utilizadores em mais de 8000 instituições em 40 países, enquanto a infraestrutura europeia de redes é a maior infraestrutura mundial distribuída de computação com mais de 290 sítios em 50 países. Os progressos contínuos das ICT e as crescentes necessidades científicas de computação e processamento de quantidades maciças de dados colocam grandes desafios em termos de financiamento e de organização com vista a garantir que os investigadores disponham de serviços sem descontinuidades.

(5)  A Internet das Coisas será coordenada como uma questão transversal.

(6)  Incluindo redes de base espacial.

(7)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(8)  Documento de Trabalho da Comissão SEC(2009)1295 que acompanha a Comunicação intitulada «Investir no desenvolvimento de tecnologias hipocarbónicas (Plano SET)» COM(2009)0519.

(9)  COM(2007)0723.

(10)  Livro Branco da Comissão «Roteiro do espaço único europeu dos transportes — Rumo a um sistema de transportes competitivo e económico em recursos» COM(2011)0144.

(11)  Estimativas elaboradas por PricewaterhouseCoopers sobre as oportunidades comerciais globais relacionadas com a sustentabilidade dos recursos naturais (incluindo energia, silvicultura, alimentos, agricultura, água e metais) e Visão WBCSD (2010) 2050: The New Agenda for Business, World Business Council for Sustainable Development: Geneva, URL: http://www.wbcsd.org/web/projects/BZrole/Vision2050-FullReport_Final.pdf

(12)  COM(2008)0699.

(13)  Parlamento Europeu: «Policy Department Economic and Scientific Policy, Eco-innovation — putting the EU on the path to a resource and energy efficient economy, Study and briefing notes», março de 2009.

(14)  Observatório da Ecoinovação «The Eco-Innovation Challenge — Pathways to a resource-efficient Europe — Annual Report 2010», maio de 2011.

(15)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de dezembro de 2006.

(16)  Sem prejuízo do orçamento atribuído a este Desafio Societal.

(17)  C(2008)1329 de 10.4.2008.

ANEXO II

Indicadores de desempenho

O quadro infra apresenta, para cada um dos objetivos específicos do PQ Horizonte 2020, um certo número ▌de indicadores-chave para a avaliação dos resultados e impactos que podem ser aperfeiçoados durante a execução do PQ Horizonte 2020 .

1.   PARTE I: PRIORIDADE «EXCELÊNCIA CIENTÍFICA»

Indicadores para os objetivos específicos:

Conselho Europeu de Investigação

Quota de publicações de projetos financiados pelo Conselho Europeu de Investigação (ERC) que se encontram no 1 % de publicações mais citadas por domínio científico

Tecnologias Futuras e Emergentes

Publicações em revistas de grande impacto e com análise interpares

Pedidos de registo de patentes e patentes concedidas em Tecnologias Futuras e Emergentes

Ações Marie Skłodowska- Curie sobre competências, formação e progressão na carreira

Circulação intersetorial e entre países de investigadores, incluindo doutorandos

Infraestruturas de investigação europeias (incluindo infraestruturas eletrónicas)

Número de investigadores que têm acesso às infraestruturas de investigação ▌através de apoio da União

2.   Parte II. PRIORIDADE «LIDERANÇA INDUSTRIAL»

Indicadores para os objetivos específicos:

Liderança em Tecnologias Facilitadoras e Industriais (ICT), Nanotecnologias, Materiais Avançados, Biotecnologias, Fabrico Avançado e Espaço)

Pedidos de registo de patentes e patentes concedidas nas diferentes tecnologias facilitadoras e industriais

Percentagem de empresas participantes que introduziram inovações na empresa ou no mercado (abrangendo o período do projeto acrescido de três anos)

Número de publicações conjuntas público-privadas

Acesso a financiamento de risco

Investimentos totais mobilizados por intermédio de investimentos de financiamento de dívida e de capital de risco

Número de organizações financiadas e montante dos fundos privados mobilizados

Inovação nas PME

Percentagem de PME participantes que introduziram inovações na empresa ou no mercado (abrangendo o período do projeto acrescido de três anos)

Crescimento e criação de emprego nas PME participantes.

3.   PARTE III. PRIORIDADE «DESAFIOS SOCIETAIS»

Indicadores para os objetivos específicos:

Para todos os desafios societais:

Publicações em revistas de grande impacto e com análise pelos pares no domínio dos diferentes Desafios Societais

Pedidos de registo de patentes e patentes concedidas no domínio dos diferentes Desafios Societais

Número de protótipos e atividades de ensaio ▌

Número de publicações conjuntas público-privadas

Além disso, para cada um dos desafios, serão avaliados os progressos em função da contribuição para os objetivos específicos que são descritos em pormenor no Anexo I do Regulamento (UE) n.o XX/2012 [Programa-Quadro Horizonte 2020].

4.   PARTE IV. AÇÕES DIRETAS NÃO NUCLEARES DO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO

Indicadores para os objetivos específicos:

Número de ocorrências de impactos específicos tangíveis nas políticas europeias resultantes do apoio técnico e científico prestado pelo Centro Comum de Investigação

Número de publicações em revistas de grande impacto e com análise interpares

ANEXO III

Controlo

A Comissão controlará a execução do PQ Horizonte 2020, nomeadamente os seguintes aspetos:

1.

Contribuição para a realização do Espaço Europeu da Investigação

2.

Alargamento da participação

3.

Participação das PME

4.

Ciências sociais e humanas

5.

Ciência e sociedade

6.

Género

7.

Cooperação internacional

8.

Desenvolvimento sustentável e alterações climáticas, incluindo informações sobre as despesas relacionadas com as alterações climáticas

9.

Estabelecimento de pontes entre as descobertas e a aplicação comercial

10.

Agenda Digital

11.

Participação do setor privado

12.

Financiamento das parcerias público-privadas e público-públicas

13.

Comunicação e difusão

14.

Padrões de participação dos peritos independentes

ANEXO IV

Informações a fornecer pela Comissão nos termos do artigo 8.o-A, n.o 2

1.

Informação sobre cada um dos projetos que permita acompanhar cada proposta do princípio até ao fim, abrangendo em especial:

propostas apresentadas,

resultados da avaliação de cada proposta,

convenções de subvenção,

projetos concluídos.

2.

Informação sobre os resultados de cada convite à apresentação de propostas e execução dos projetos, abrangendo em especial:

os resultados de cada convite à apresentação de propostas,

o resultado da negociação das convenções de subvenção,

a execução dos projetos, incluindo dados sobre os pagamentos e os resultados dos projetos.

3.

Informação sobre a execução do programa, incluindo informações relevantes a nível do programa-quadro, do programa específico e de cada tema e do JRC, bem como as sinergias com outros programas da União relevantes.

4.

Informação sobre a execução do orçamento do PQ Horizonte 2020, incluindo informações sobre as autorizações e os pagamentos relativos às iniciativas dos artigos 185.o e 187.o.

ANEXO V

Formações do Comité do Programa

Lista de formações  (1) do Comité do Programa Horizonte 2020 nos termos do artigo 9.o, n.o 1-A:

1.

Formação estratégica: Análise estratégica da execução de todo o programa, coerência entre as diferentes partes do programa e questões transversais, como «Difusão da excelência e alargamento da participação» e «Ciência com e para a sociedade».

Parte I — Excelência Científica:

2.

Conselho Europeu de Investigação (ERC), Tecnologias Futuras e Emergentes (FET) e Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA)

3.

Infraestruturas de investigação

Parte II — Liderança Industrial:

4.

Tecnologias da informação e da comunicação (ICT):

5.

Nanotecnologias, Materiais Avançados, Biotecnologia, Fabrico e transformação avançados

6.

Espaço

7.

PME e acesso ao financiamento de risco

Parte III — Desafios Societais:

8.

Saúde, alterações demográficas e bem-estar

9.

Segurança alimentar, agricultura e silvicultura sustentáveis, investigação marinha e marítima e nas águas interiores, e bioeconomia

10.

Energia segura, não poluente e eficiente

11.

Transportes inteligentes, ecológicos e integrados

12.

Ação climática, ambiente, eficiência na utilização dos recursos e matérias-primas

13.

A Europa num mundo em mudança — Sociedades inclusivas, inovadoras e baseadas na reflexão

14.

Sociedades Seguras — Proteção da liberdade e segurança da Europa e dos seus cidadãos


(1)  Para facilitar a execução do programa, para cada reunião agendada do Comité do Programa a Comissão reembolsará, de acordo com as suas orientações em vigor, as despesas de um representante por Estado-Membro, bem como as despesas de um perito/consultor por Estado-Membro para os pontos da ordem de trabalhos em que esse Estado-Membro necessite de assistência específica.


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/380


P7_TA(2013)0505

Estatísticas europeias ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 223/2009 relativo às estatísticas europeias (COM(2012)0167 — C7-0101/2012 — 2012/0084(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/59)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2012)0167),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 338.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0101/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Congresso dos Deputados espanhol e pelo Senado espanhol, e pelo Conselho Federal austríaco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo os quais o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 6 de novembro de 2012 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0436/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 374 de 4.12.2012, p. 2.


P7_TC1-COD(2012)0084

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 223/2009 relativo às estatísticas europeias

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

[Alteração 43]

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Enquanto parceria, o Sistema Estatístico Europeu (SEE) consolidou, em geral com êxito, as suas atividades destinadas a garantir o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias fidedignas, reguladas e de grande qualidade, mormente ao melhorar a governação do sistema.

(2)

Porém, foram identificadas ▌deficiências, em especial no tocante às disposições de gestão da qualidade estatística. Tais deficiências serviram para evidenciar a necessidade de garantir a independência das autoridades estatísticas face a uma possível pressão política, quer no plano nacional, quer a nível da União.

(3)

A Comissão aventou medidas para resolver estes problemas e reforçar a governação do SEE na sua Comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Para uma gestão rigorosa da qualidade das estatísticas europeias», de 15 de abril de 2011. A Comissão sugere especialmente uma alteração pontual do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(4)

Nas suas conclusões de 20 de junho de 2011, o Conselho ECOFIN acolheu favoravelmente a iniciativa da Comissão e sublinhou a importância de melhorar incessantemente a gestão e a eficiência do SEE.

(5)

Ademais, convém ter em conta as consequências no plano estatístico da recente evolução do quadro da governação económica da União, em especial, os aspetos relativos à independência estatística, a saber, procedimentos de contratação e de despedimento transparentes, afetações orçamentais e datas de publicação de informações estatísticas, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), bem como os relacionados com a necessidade de autonomia funcional dos organismos responsáveis por seguir de perto a aplicação das regras fiscais nacionais, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(6)

Estes aspetos relativos à independência profissional, a saber, procedimentos de contratação e de despedimento transparentes, afetações orçamentais e datas de publicação de informações estatísticas, não devem circunscrever-se à produção de estatísticas no âmbito do sistema de supervisão fiscal e do procedimento relativo aos défices excessivos, devendo outrossim aplicar-se a todas as estatísticas europeias elaboradas, produzidas e divulgadas pelo SEE.

(6-A)

A qualidade das estatísticas europeias e a sua relevância para uma tomada de decisões com base em factos deve ser continuamente revista, nomeadamente mediante a avaliação do valor acrescentado que ela representa para a consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020, tal como constam da Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada «Europa 2020: uma estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo», incluindo os que se relacionam com o crescimento, o emprego e a economia social. Se for caso disso, a cobertura das estatísticas europeias deve ser adaptada.

(7)

Além disso, assegurar a independência profissional das autoridades estatísticas e a elevada qualidade dos dados estatísticos exige a adequação dos recursos atribuídos numa base anual ou plurianual para dar resposta às necessidades estatísticas.

(8)

Para o efeito, há que consolidar a independência profissional das autoridades estatísticas, devendo ser asseguradas normas mínimas , aplicáveis em todo o espaço da União, e dadas garantias específicas em relação à chefias dos INE ▌no tocante ao desempenho de tarefas estatísticas, à gestão da organização e à atribuição de recursos. Os procedimentos de recrutamento dos chefes dos INE devem ser transparentes e exclusivamente baseados em critérios profissionais, no pressuposto da observância da igualdade de oportunidades e, em particular, do equilíbrio da repartição entre homens e mulheres. Para esse efeito, os parlamentos nacionais devem também desempenhar um papel de relevo e, sempre que necessário, promover, em conformidade com a legislação nacional, a independência dos autores de estatísticas, aprofundando a responsabilização democrática da política estatística.

(8-A)

Embora a credibilidade das estatísticas europeias pressuponha uma forte independência profissional por parte dos especialistas do ramo, as estatísticas europeias devem responder às necessidades políticas e prestar apoio a novas iniciativas políticas, quer a nível nacional, quer na esfera da União.

(8-B)

É necessário que a independência do Eurostat seja consolidada e garantida por meio de um efetivo escrutínio e controlo parlamentar.

(9)

Além disso, convém esclarecer o âmbito de aplicação da função coordenadora já confiada aos INE no caso das estatísticas produzidas através do Sistema Estatístico Europeu (SEE) , com vista a uma coordenação mais eficaz , a nível nacional, das atividades estatísticas no quadro do SEE , incluindo a gestão da qualidade , tendo na devida conta as missões estatísticas levadas a cabo pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) . A coordenação e a cooperação em curso entre os INE e o Eurostat também constitui uma parte importante da coordenação eficaz das atividades estatísticas no âmbito do SEE. A separação institucional do SEBC e a independência dos bancos centrais devem ser respeitadas no âmbito do desenvolvimento, da produção e da divulgação das estatísticas europeias ao abrigo da respetiva estrutura de gestão e dos programas de trabalho estatístico do SEE e do SEBC.

(10)

A fim de reduzir o esforço exigido às autoridades estatísticas e aos respondentes, os INE e as outras autoridades nacionais devem ter acesso às informações administrativas, poder utilizá-las oportuna e gratuitamente, incluindo as prestadas por via eletrónica, e integrá-las com as estatísticas.

(10-A)

As estatísticas europeias devem ser facilmente comparáveis e acessíveis e devem ser atualizadas rápida e regularmente, de modo a assegurar que as políticas e iniciativas de financiamento da União tenham cabalmente em conta os acontecimentos na União, nomeadamente no que se refere às consequências da crise económica.

(11)

Acresce que os INE devem ser consultados numa fase precoce sobre a conceção de novos ficheiros administrativos suscetíveis de fornecer dados, para fins estatísticos, bem como sobre os planos de alteração ou de cessação de fontes administrativas existentes. Devem igualmente receber os metadados pertinentes dos proprietários das informações administrativas e coordenar as atividades de normalização dos ficheiros administrativos relevantes para a produção de dados estatísticos.

(12)

A confidencialidade dos dados extraídos de ficheiros administrativos deve ser protegida segundo os princípios comuns e as orientações aplicáveis a todos os dados confidenciais utilizados para a produção de estatísticas europeias. Convém ainda estabelecer e publicar disposições em matéria de avaliação da qualidade e da transparência aplicáveis a estes dados.

(12-A)

Todos os utilizadores devem ter acesso aos mesmos dados ao mesmo tempo e os embargos devem ser rigorosamente respeitados. Os INE devem fixar calendários prévios de publicação para a divulgação de dados periódicos.

(13)

A qualidade das estatísticas europeias e confiança dos utilizadores ver-se-iam reforçadas através da participação dos governos nacionais na aplicação estrita do Código de Prática das Estatísticas Europeias. Para o efeito, há que estabelecer em cada Estado-Membro um «Compromisso de Confiança nas Estatísticas» (Compromisso) , tendo em conta as especificidades nacionais, no qual cada governo deve prever a ▌aplicação dos princípios estatísticos contidos no Código de Prática. Tal Compromisso poderia incluir disposições ▌nacionais de salvaguarda de elevados padrões de qualidade , mormente autoavaliações, medidas corretivas e mecanismos de acompanhamento .

(13-A)

As páginas da Comissão (Eurostat) na Internet devem permitir um acesso espontâneo a séries de dados estatísticos completas e de fácil utilização. Sempre que possível, atualizações periódicas devem fornecer informação homóloga anual e mensal cada Estado-Membro.

(14)

Como a produção de estatísticas europeias tem de assentar no planeamento financeiro e operacional a longo prazo, para garantir um alto grau de independência, o Programa Estatístico Europeu deve abranger o mesmo período que o quadro financeiro plurianual.

(15)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Conselho confere à Comissão poderes para executar algumas das disposições nele previstas , ao abrigo do disposto na Decisão 1999/468/CE do Conselho  (6). Em consequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho  (7) , que revoga a Decisão 1999/468/CE , é necessário harmonizar os poderes conferidos à Comissão ▌com o novo quadro legal, devendo tais poderes ser exercidos em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 182/2011 . A Comissão deve certificar-se de que estes atos delegados não representem um aumento significativo dos encargos administrativos para os Estados-Membros e para as unidades respondentes.

(19)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(20)

O Comité do Sistema Estatístico Europeu foi consultado.

(20-A)

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 223/2009

O Regulamento (CE) n.o 223/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o, n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

“Independência profissional”: as estatísticas devem ser elaboradas, produzidas e divulgadas de forma independente, particularmente no que diz respeito à seleção de técnicas, definições, metodologias e fontes a utilizar e ao calendário e conteúdo de todas as formas de divulgação, devendo o desempenho de tais tarefas ser isento de quaisquer pressões de grupos políticos, de grupos de interesse ou de autoridades comunitárias ou nacionais;»

2)

O artigo 5.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação:

«1.   A autoridade estatística nacional, designada por cada Estado-Membro como o organismo responsável por coordenar ▌todas as atividades de desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias a nível nacional ao abrigo do presente regulamento (INE), age nesta matéria como interlocutor único da Comissão (Eurostat) para as questões relacionadas com as estatísticas.

A responsabilidade de coordenação do INE abrange todas as outras autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, pela produção e pela divulgação de estatísticas europeias produzidas ao abrigo do disposto no presente regulamento por todas as outras autoridades nacionais participantes no SEE . O INE é, nomeadamente, responsável a nível nacional em matéria de coordenação da programação e da notificação estatísticas, controlo de qualidade, clareza da metodologia, transmissão de dados e comunicação sobre iniciativas estatísticas do SEE. O INE e o banco central nacional do respetivo país (BCN), na sua qualidade de membro do SEBC participante na execução dos programas de trabalho estatísticos do SEBC, devem cooperar em questões relacionadas com as estatísticas europeias comuns ao SEE e ao SEBC, com vista a garantir uma produção de estatísticas europeias que seja exaustiva e coerente, seja através do SEE, seja por via do SEBC, nas suas respetivas esferas de competência. »

3)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 5.o-A

Chefias dos INE e chefias estatísticas de outras autoridades nacionais

1.   No âmbito do respetivo sistema estatístico nacional, os Estados-Membros devem assegurar a independência profissional dos funcionários responsáveis pelas tarefas definidas no presente regulamento . ▌

2.    Para esse fim, as chefias dos INE:

a)

Terão a responsabilidade exclusiva pela tomada de decisões sobre processos, métodos, normas e procedimentos estatísticos, bem como sobre o conteúdo e o calendário da publicação de dados estatísticos e das publicações destinadas às estatísticas europeias, produzidas e divulgadas pelo INE respetivo;

b)

Ficarão capacitadas para tomar decisões sobre todas as questões relativas à gestão interna dos INE;

c)

Agirão de forma independente no exercício das suas funções estatísticas, abdicando de procurar ou aceitar ordens de quaisquer governos ou de outras instituições, órgãos, instâncias ou entidades;

d)

Serão responsáveis pelas atividades estatísticas e pela execução do orçamento dos respetivos INE;

e)

Publicarão um relatório anual e, se for caso disso, comentarão questões relacionadas com as dotações orçamentais relativas às atividades estatísticas dos INE;

f)

Coordenarão as atividades estatísticas de todas as autoridades nacionais que contribuam para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias, tal como referido no artigo 5.o;

g)

Elaborarão, sempre que necessário, diretrizes nacionais para garantir a qualidade de desenvolvimento, produção e divulgação de todas as estatísticas europeias no âmbito do seu sistema estatístico nacional e ficarão responsáveis pela garantia da observância destas orientações no seio dos INE; e

h)

Representarão o seu sistema estatístico nacional no âmbito do SEE.

3.    Os Estados-Membros devem certificar-se de que as restantes autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, pela produção e pela divulgação das estatísticas europeias desempenhem tais missões em conformidade com as diretrizes nacionais dimanadas da direção do respetivo INE.

4.    Os procedimentos de recrutamento, transferência e demissão das chefias de INE e, se for caso disso, das chefias estatísticas de outras instâncias responsáveis pela elaboração de estatísticas europeias devem ser transparentes e basear-se apenas em critérios de índole profissional, não em motivos de natureza política. Tais procedimentos devem assegurar a observância do princípio da igualdade de oportunidades, em particular no que diz respeito à igualdade entre homens e mulheres. Devem ser apresentadas razões fundamentadas para o despedimento de uma chefia de um INE. Tais procedimentos devem ser públicos.

4-A.     Os Estados-Membros podem estabelecer um órgão nacional de salvaguarda da independência profissional dos responsáveis pela elaboração de estatísticas europeias. As chefias dos INE e, se for esse o caso, as chefias estatísticas de outras instâncias nacionais responsáveis pela elaboração de estatísticas europeias podem aconselhar-se junto desse órgão. Os procedimentos de recrutamento, transferência e demissão dos membros desses órgãos devem ser transparentes e basear-se apenas em critérios de índole profissional, não em motivos de natureza política.» ;

4)

O artigo 6.o, n.os 2 e 3 , passam a ter a seguinte redação:

«2.   No plano comunitário, a Comissão (Eurostat) age de forma independente, assegurando a produção de estatísticas europeias de acordo com as normas e os princípios estatísticos estabelecidos , por via da cooperação e da coordenação com os INE . ▌

3.     Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (“Estatutos do SEBC”), a Comissão (Eurostat) coordena as atividades estatísticas das instituições e organismos da União, designadamente para assegurar a coerência e a qualidade dos dados e minimizar os encargos da transmissão das informações estatísticas. Para o efeito, a Comissão (Eurostat) pode convidar qualquer instituição ou organismo da União para consulta ou cooperação, a fim de desenvolver métodos e sistemas para fins estatísticos no âmbito das respetivas esferas de competência. Qualquer desses organismos ou instituições que proponha a elaboração de estatísticas deve consultar a Comissão (Eurostat) e ter em conta as recomendações que a Comissão (Eurostat) possa fazer nesse contexto.» ;

4-A)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 6.o-A

Diretor-Geral da Comissão (Eurostat)

1.     O serviço de estatística da Comissão (Eurostat) é chefiado por um Diretor-Geral. O Diretor-Geral é nomeado pela Comissão para um mandato não renovável de sete anos, nos termos do n.o 2.

2.     A Comissão publica um convite à apresentação de candidaturas no Jornal Oficial da União Europeia, o mais tardar, seis meses antes do final do mandato do Diretor-Geral em funções. O procedimento de recrutamento, transferência e demissão do Diretor-Geral deve assegurar a observância do princípio da igualdade de oportunidades, em particular no que diz respeito à igualdade entre homens e mulheres, ser transparente e basear-se apenas em critérios de índole profissional, não em motivos de natureza política. A Comissão nomeia o Diretor-Geral após consulta ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3.     É da exclusiva responsabilidade do Diretor-Geral a tomada de decisões sobre processos, métodos, normas e procedimentos estatísticos, bem como sobre o conteúdo e o calendário da publicação de dados estatísticos e das publicações destinadas a todas as estatísticas produzidas pela Comissão (Eurostat). O Diretor-Geral fica habilitado a tomar decisões sobre todas as questões relativas à gestão interna da Comissão (Eurostat). No exercício destas atribuições, o Diretor-Geral age de forma independente e não solicita nem aceita instruções de nenhum governo ou de qualquer instituição, organismo, serviço ou agência. Se o Diretor-Geral considerar que uma medida adotada pela Comissão põe em causa a sua independência, informa imediatamente o Parlamento Europeu.

4.     O Diretor-Geral presta contas pelas atividades estatísticas e pela execução do orçamento da Comissão (Eurostat). O Diretor-Geral comparece anualmente, no quadro do Diálogo Estatístico, perante a comissão competente do Parlamento Europeu, para debater assuntos relativos à governação, à metodologia e à inovação estatísticas e para comentar as dotações orçamentais relativas às atividades estatísticas da Comissão (Eurostat).

5.     Antes de impor sanções disciplinares ao Diretor-Geral, a Comissão consulta o Parlamento Europeu. A imposição de uma sanção disciplinar ao Diretor-Geral é objeto de uma decisão fundamentada, que deve ser submetida, para conhecimento, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística.» ;

5)

Ao artigo 11.o, são aditados os seguintes números :

«3.   Os Estados-Membros e a Comissão devem tomar todas as medidas necessárias à aplicação dos princípios estatísticos referidos no artigo 2.o, n.o 1 , a fim de manter a confiança nas ▌estatísticas europeias . Os pormenores atinentes a esses princípios devem ser definidos no Código de Prática.

3-A.    O “Compromisso de Confiança nas Estatísticas” (“Compromisso”) deve procurar assegurar a confiança da opinião pública nas estatísticas europeias e no progresso da execução dos princípios estatísticos contidos no Código de Prática, mediante o envolvimento dos Estados-Membros e da Comissão no estabelecimento, pelos meios mais adequados, e na publicação, nas respetivas páginas eletrónicas, dos compromissos específicos em termos de políticas vocacionadas para o reforço da confiança global nas estatísticas, incluindo uma síntese para os cidadãos .

3-B.     Os Compromissos são objeto de verificação regular pela Comissão, com base nos relatórios anuais enviados pelos Estados-Membros.

Na falta da publicação de um Compromisso até …  (*1) , o Estado-Membro em causa deve transmitir à Comissão e tornar público um relatório intercalar sobre a aplicação do Código de Prática e, se for esse o caso, sobre os esforços empreendidos em prol da elaboração do referido Compromisso.

A Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os compromissos publicados e, se adequado, sobre os relatórios intercalares até…  (*2).

3-C.     Os Compromissos da Comissão (Eurostat) devem ser regularmente fiscalizados pelo Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística (CCEGE) com base num relatório anual apresentado pela Comissão. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a execução dos referidos compromissos até …  (*3).»;

(*1)   Três anos após a data de entrada em vigor do Regulamento (2012/0084(COD)). "

(*2)   Três anos e seis meses após a data de entrada em vigor do Regulamento (2012/0084(COD)). "

(*3)   Três anos após a data de entrada em vigor do Regulamento (2012/0084(COD)). "

6)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

« 2.    Os requisitos de qualidade específicos, como os valores-limite e as normas mínimas para a produção de estatísticas, podem também ser estabelecidos em legislação setorial.

A fim de assegurar a aplicação uniforme dos critérios de qualidade estabelecidos no n.o 1 do presente artigo aos dados abrangidos pela legislação setorial em domínios estatísticos específicos, a Comissão deve adotar atos de execução que estabeleçam as modalidades, a estrutura e a periodicidade dos relatórios de aferição da qualidade previstos na legislação setorial. Os correspondentes atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.

3.     Os Estados-Membros devem apresentar relatórios à Comissão (Eurostat) sobre a qualidade dos dados transmitidos, incluindo os motivos de preocupação que tenham sobre a precisão dos dados. A Comissão deve avaliar a qualidade dos dados transmitidos com base numa análise adequada e deve elaborar e publicar relatórios e comunicações sobre a qualidade das estatísticas europeias.» ;

b)

São aditados os seguintes números:

«3-A.     Por questões de transparência, e sempre que tal se afigure adequado, a Comissão (Eurostat) deve tornar pública a sua avaliação da qualidade dos contributos nacionais para as estatísticas europeias.

3-B.     Sempre que a legislação setorial preveja multas nos casos em que os Estados-Membros deturpem dados estatísticos, a Comissão pode, em conformidade com os Tratados e com a legislação setorial em apreço, encetar e conduzir as investigações julgadas necessárias, incluindo, se for caso disso, inspeções no local, a fim de determinar se essa deturpação foi grave e intencional, ou se resultou de negligência. A Comissão pode solicitar que o Estado-Membro sob investigação comunique as informações relevantes.

3-C.     Se a Comissão entender que um Estado-Membro não logrou cumprir as suas obrigações nos termos do presente regulamento ou da legislação setorial aplicável no tocante à representação dos dados estatísticos, agirá de acordo com o disposto do artigo 258.o do Tratado.» ;

7)

No artigo 13.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O Programa Estatístico Europeu estabelece o quadro para o desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias, os principais domínios de incidência destas e os objetivos das ações previstas para um período correspondente ao do quadro financeiro plurianual. A decisão cabe ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O seu impacto e relação custo-benefício devem ser avaliados com a participação de peritos independentes.»

7-A)

No artigo 14.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.     A Comissão pode decidir impor, por meio de atos de execução, uma ação estatística direta de caráter temporário, desde que:

a)

A ação não preveja a recolha de dados que abranjam mais do que três anos de referência;

b)

Os dados já estejam disponíveis ou acessíveis nos INE ou em outras autoridades nacionais responsáveis, ou possam ser obtidos diretamente, utilizando-se as amostras adequadas para a observação da população estatística a nível da União com base numa coordenação adequada com os INE e outras autoridades nacionais; e

c)

A União preste apoio financeiro aos INE e a outras autoridades nacionais para cobrir os custos adicionais que estas tenham de suportar, ao abrigo do Regulamento (CE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho  (8).

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.» ;

(8)   Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1). "

7-B)

O artigo 17.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.o

Programa de trabalho anual

A Comissão apresenta ao Comité do SEE, até ao dia 30 de abril de cada ano, o seu programa de trabalho para o ano seguinte.

Na elaboração do programa de trabalho, a Comissão deve assegurar uma eficaz definição de prioridades, incluindo o processo de revisão, a comunicação de informações sobre prioridades estatísticas e a atribuição de recursos financeiros. A Comissão deve ter especialmente em conta as observações do Comité do SEE. O referido programa de trabalho deve basear-se no Programa Estatístico Europeu e indicar, em especial, o seguinte:

a)

As ações que a Comissão considera prioritárias, tendo em conta as necessidades políticas da União, as limitações financeiras, quer a nível nacional, quer à escala da União, e os encargos com as respostas;

b)

As iniciativas relativas à revisão das prioridades, incluindo as prioridades negativas, e a redução dos encargos que recaem, tanto sobre os fornecedores de dados, como sobre os responsáveis pela elaboração de estatísticas; e

c)

Os procedimentos e os instrumentos legais previstos pela Comissão para a execução do programa de trabalho.» ;

8)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 17.o-A

Acesso, utilização e integração dos ficheiros administrativos

1.   A fim de reduzir a sobrecarga para os respondentes, os INE e outras autoridades nacionais, nos termos do artigo 4.o, e a Comissão (Eurostat) gozam do direito de aceder e utilizar, oportuna e gratuitamente, todos os ficheiros administrativos, bem como de integrar esses ficheiros com as estatísticas, na medida em que esses dados sejam necessários para o desenvolvimento, a produção e a divulgação de estatísticas europeias elaboradas ao abrigo do presente regulamento .

2.   Os INE e a Comissão (Eurostat) devem ser consultados e implicados na conceção inicial, posterior desenvolvimento e cessação de registos administrativos elaborados e mantidos por outros organismos, facilitando, assim, a utilização posterior destes ficheiros para efeitos de elaboração de estatísticas europeias . Aquelas entidades devem ser convidadas a participar na normalização de ficheiros administrativos relevantes para a produção de estatísticas europeias .

3.    Sem prejuízo dos Estatutos do SEBC e da independência dos bancos centrais, o acesso e a participação dos INE, de outras autoridades nacionais e da Comissão (Eurostat), nos termos dos n.os 1 e 2, devem circunscrever-se aos ficheiros administrativos no âmbito das respetivas administrações públicas.

4.    Os ficheiros administrativos colocados pelos seus proprietários à disposição dos INE , de outras autoridades nacionais e da Comissão (Eurostat), a fim de serem usados na elaboração de estatísticas europeias, devem ser acompanhados de metadados relevantes.

5.   Os INE e os proprietários dos registos administrativos devem estabelecer os necessários mecanismos de cooperação.».

8-A)

No artigo 20.o, n.o 4, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os INE, as outras autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) tomam todas as medidas necessárias para garantir a harmonização dos princípios e das orientações relativas à proteção física e lógica dos dados confidenciais. A Comissão deve assegurar a referida harmonização por meio de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 27.o, n.o 2.» ;

9)

No artigo 23.o, ▌o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«As modalidades, regras e condições de acesso a nível da União são estabelecidas pelo processo de exame referido no artigo 27.o, n.o 2.»;

10)

É suprimido o artigo 24.o.

10-A)

O artigo 26.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 26.o

Violação do segredo estatístico

Os Estados-Membros e a Comissão tomam as medidas apropriadas para impedir e sancionar as violações do segredo estatístico. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.» ;

12)

O artigo 27.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 27.o

Comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu. Esse comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho  (*4).

2.   Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 ▌.».

(*4)   Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.. "

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  JO C 374 de 4.12.2012, p. 2.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 21 de novembro de 2013.

(3)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (JO L 306 de 23.11.2011, p. 12).

(5)  Regulamento (UE) n.o 473/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro (JO L 140 de 27.5.2013, p. 11).

(6)   Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184 de 17.7.1999, p. 23).

(7)   Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/390


P7_TA(2013)0506

Programa para a Mudança e a Inovação Social ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social (COM(2011)0609 — C7-0318/2011 — 2011/0270(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/60)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0609),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, o artigo 46.o, alínea d), o artigo 149.o, o artigo 153.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 175.o, terceiro parágrafo, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0318/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 23 de fevereiro de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 3 de maio de 2012 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 10 de julho de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0241/2012),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 88.

(2)  JO C 225 de 27.7.2012, p. 167.


P7_TC1-COD(2011)0270

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social («EaSI») e que altera a Decisão n.o 283/2010/UE que estabelece um Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress para o Emprego e a Inclusão Social

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1296/2013.)


24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/392


P7_TA(2013)0507

Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) (COM(2011)0874 — C7-0498/2011 — 2011/0428(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/61)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0874),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 192.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0498/2011),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de abril de 2012 (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 19 de julho de 2012 (2),

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 17 de julho de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Desenvolvimento Rural (A7-0294/2012),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Toma nota das declarações da Comissão anexas à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substitui-la por um outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 111.

(2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 61.


P7_TC1-COD(2011)0428

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção Regulamento (UE) N.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 614/2007

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1293/2013.)


ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÕES DA COMISSÃO

Montante máximo atribuível a um projeto integrado específico

A Comissão atribui grande importância à garantia de uma distribuição proporcionada dos fundos entre projetos integrados, com vista a financiar o maior número possível de projetos e garantir uma distribuição equilibrada dos projetos integrados entre todos os EstadosMembros. Neste contexto, a Comissão, aquando do debate do projeto de programa de trabalho com os membros do Comité LIFE, proporá o montante máximo atribuível a um projeto integrado específico. Essa proposta será apresentada no contexto da metodologia para a seleção de projetos, a adotar como parte integrante do programa de trabalho plurianual.

Estatuto do financiamento da biodiversidade nos PTU

A Comissão atribui grande importância à proteção do ambiente e da biodiversidade nos países e territórios ultramarinos, como ilustra a proposta de Decisão de Associação Ultramarina, que inclui estes setores nos domínios de cooperação entre a União Europeia e os PTU e apresenta as diferentes ações passíveis de serem elegíveis para financiamento pela União Europeia na matéria em causa.

A ação preparatória BEST foi uma iniciativa bem-sucedida, com bom acolhimento nos PTU, e tem produzido resultados concretos no domínio da biodiversidade e dos serviços ecossistémicos. Estando a ação BEST em vias de ser concluída, a Comissão pondera favoravelmente prossegui-la ao abrigo de um dos novos instrumentos, designadamente o programa «bens públicos e desafios globais», no âmbito do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento.

Essa possibilidade específica de financiamento da biodiversidade nos PTU será complementada pelas oportunidades oferecidas ao abrigo do artigo 6.o do programa LIFE para o período de 2014-2020."


24.11.2016   

PT

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C 436/394


P7_TA(2013)0508

Programa de ação no domínio da fiscalidade ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação no domínio da fiscalidade na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e que revoga a Decisão n.o 1482/2007/CE (COM(2012)0465 — C7-0242/2012 — 2011/0341B(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/62)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0465),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 114.o, 197.o e 212.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0242/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 28 de maio de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 22 de fevereiro de 2012 (1),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0399/2012),

1.

Aprova em primeira leitura a posição que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  JO C 143 de 22.5.2012, p. 48.


P7_TC1-COD(2011)0341B

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) N.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação destinado a aperfeiçoar o funcionamento dos sistemas de tributação na União Europeia para o período de 2014-2020 (Fiscalis 2020) e que revoga a Decisão n.o 1482/2007/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1286/2013.)


24.11.2016   

PT

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C 436/395


P7_TA(2013)0509

Programa de ação no domínio aduaneiro ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE (COM(2012)0464 — C7-0241/2012 — 2011/0341A(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/63)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0706) e a proposta alterada (COM(2012)0464),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 33.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0241/2012),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 17 de julho de 2013, de aprovar a posição do Parlamento nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão dos Orçamentos (A7-0026/2013).

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Aprova a declaração anexa à presente resolução;

3.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

4.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P7_TC1-COD(2011)0341A

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de ação no domínio aduaneiro na União Europeia para o período de 2014-2020 (Alfândega 2020) e revoga a Decisão n.o 624/2007/CE

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE) n.o 1294/2013.)


ANEXO DA RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

DECLARAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

Abordagens eficazes, eficientes, modernas e harmonizadas dos controlos aduaneiros nas fronteiras externas da União são essenciais para:

proteger os interesses financeiros da União e dos seus EstadosMembros;

lutar contra o comércio ilegal, e, ao mesmo tempo, facilitar as atividades empresariais legítimas;

garantir a proteção e segurança da União e dos seus habitantes, e a proteção do meio ambiente;

proteger os direitos de propriedade intelectual, bem como

assegurar o cumprimento da política comercial comum.

Por forma a exercer tais controlos, é crucial para as alfândegas terem acesso às ferramentas adequadas, tais como equipamento e tecnologia de deteção. A necessidade destas ferramentas é exemplificada, designadamente, na Avaliação sobre a Ameaça do Crime Organizado da Europol de 2011, que refere que o impacto económico do contrabando de cigarros representa uma perda para os orçamentos dos EstadosMembros e da União estimada em cerca de 10 mil milhões de euros por ano.

Atualmente, os vários instrumentos do Quadro Financeiro Plurianual (QFP) disponíveis para cofinanciar a aquisição de tais ferramentas não são explorados ao máximo. Para conseguir uma atribuição eficiente dos recursos de financiamento, o Parlamento Europeu convida a Comissão a apresentar um relatório, o mais tardar até meados de 2018, sobre a disponibilização dos recursos financeiros necessários para adquirir ferramentas adequadas para os controlos aduaneiros no domínio referido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a) do TFUE, incluindo a possibilidade de atribuir esses recursos através de um fundo único.


24.11.2016   

PT

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C 436/397


P7_TA(2013)0510

Seguros e resseguros (alteração de Solvência II) ***I

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de novembro de 2013, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/138/CE, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), no que respeita às suas datas de transposição e de entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas (COM(2013)0680 — C7-0315/2013 — 2013/0327(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/64)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2013)0680),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e os artigos 53.o, n.o 1, e 62.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0315/2013),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o artigo 55.o e o artigo 46.o, n.o 1, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0352/2013),

A.

Considerando que, por motivos de urgência, se justifica proceder à votação antes do termo do prazo de oito semanas previsto no artigo 6.o do Protocolo n.o 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


P7_TC1-COD(2013)0327

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de novembro de 2013 tendo em vista a adoção da Diretiva 2013/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/138/CE (Solvência II) no que respeita às suas datas de transposição e de aplicação e à data de revogação de certas diretivas (Solvência I)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Diretiva 2013/58/UE.)