ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 428

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
21 de novembro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Tribunal de Justiça da União Europeia

2016/C 428/01

Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

1


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

 

Tribunal de Justiça

2016/C 428/02

Processo C-87/16 P: Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2016 por Kenzo Tsujimoto do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 2 de dezembro de 2015 no processo T-528/13, Kenzo/EUIPO — Tsujimoto (KENZO ESTATE)

2

2016/C 428/03

Processo C-344/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 21 de junho de 2016 — Die Länderbahn GmbH DLB/DB Station & Service AG

2

2016/C 428/04

Processo C-417/16 P: Recurso interposto em 27 de julho de 2016 por August Storck KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 10 de maio de 2016 no processo T-806/14, August Storck KG/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

3

2016/C 428/05

Processo C-437/16 P: Recurso interposto em 4 de agosto de 2016 por Wolf Oil Corp. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Juiz Singular) em 1 de junho de 2016 no processo T-34/15, Wolf Oil Corp./Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

4

2016/C 428/06

Processo C-447/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 11 de agosto de 2016 — Roland Becker/Hainan Airlines Co. Ltd

5

2016/C 428/07

Processo C-448/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 11 de agosto de 2016 — Mohamed Barkan, Souad Asbai, Assia Barkan, Zakaria Barkan, Nousaiba Barkan/Air Nostrum L. A. M. S. A.

5

2016/C 428/08

Processo C-467/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Stuttgart (Alemanha) em 22 de agosto de 2016 — Brigitte Schlömp/Landratsamt Schwäbisch Hall

6

2016/C 428/09

Processo C-470/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 22 de agosto de 2016 — North East Pylon Pressure Campaing Limited, Maura Sheehy/An Bord Pleanála, The Minister for Communications Energy and Natural Resources, Ireland, Attorney General

7

2016/C 428/10

Processo C-475/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Protodikeio Rethymnis (Grécia) em 17 de agosto de 2016 — Processo penal contra K

8

2016/C 428/11

Processo C-482/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Innsbruck (Áustria) em 7 de setembro de 2016 — Georg Stollwitzer/ÖBB Personenverkehr AG

11

2016/C 428/12

Processo C-484/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Taranto (Itália) em 8 de setembro de 2016 — processo penal contra Antonio Semeraro

12

2016/C 428/13

Processo C-487/16 P: Recurso interposto em 11 de setembro de 2016 pela Telefónica S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 28 de junho de 2016 no processo T-216/13, Telefónica/Comissão

12

 

Tribunal Geral

2016/C 428/14

Processo T-167/14: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de outubro de 2016 — Søndagsavisen/Comissão (Auxílios de Estado — Regime de auxílios a favor da produção e da inovação no domínio da imprensa escrita — Decisão de não suscitar objeções — Decisão que declara o regime de auxílios compatível com o mercado interno — Direitos processuais das partes interessadas — Inexistência de dificuldades sérias — Dever de fundamentação)

14

2016/C 428/15

Processo T-350/15: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de outubro de 2011 — Perry Ellis International Group/EUIPO CG (p) Marca da UE — Processo de oposição — Pedido de marca figurativa da UE suscetível de ser entendida como a letra p — Marcas figurativas da UE e nacionais anteriores P PROTECTIVE e P — Motivo relativo de recusa — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

14

2016/C 428/16

Processo T-461/15: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de outubro de 2016 — Guccio Gucci/EUIPO — Guess? IP Holder (Representação de quatro letras G entrelaçadas) Marca da União Europeia — Processo de declaração de nulidade — Marca figurativa da União Europeia que representa quatro letras G entrelaçadas — Marcas figurativas anteriores da União Europeia, nacional e internacional G — Motivo relativo de recusa — Inexistência de semelhança entre os sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

15

2016/C 428/17

Processo T-753/15: Acórdão do Tribunal Geral de 11 de outubro de 2016 — Guccio Gucci/EUIPO — Guess? IP Holder (Representação de quatro letras G entrelaçadas) Marca da União Europeia — Processo de oposição — Registo internacional que designa a União Europeia — Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa quatro letras G entrelaçadas — Marcas figurativas anteriores da União Europeia e internacional G — Motivo relativo de recusa — Inexistência de semelhança entre os sinais — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009

16

2016/C 428/18

Processo T-600/15: Despacho do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2016 — PAN Europe e o./Comissão [Recurso de anulação — Produtos fitofarmacêuticos — Substância ativa sulfoxaflor — Inscrição no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 — Falta de afetação direta — Inadmissibilidade]

16

2016/C 428/19

Processo T-635/16: Recurso interposto em 1 de setembro de 2016 — IPA/Comissão

17

2016/C 428/20

Processo T-653/16: Recurso interposto em 19 de setembro de 2016 — Malta/Comissão

18

2016/C 428/21

Processo T-654/16: Recurso interposto em 13 de setembro de 2016 — Foshan Lihua Ceramic/Comissão

19

2016/C 428/22

Processo T-686/16 P: Recurso interposto em 23 de setembro de 2016 por Daniele Possanzini do despacho do Tribunal da Função Pública de 18 de julho de 2016 no processo F-68/15, Possanzini/Frontex

19

2016/C 428/23

Processo T-713/16: Recurso interposto em 7 de outubro de 2016 — Fair deal for expats e o./Comissão

20


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Tribunal de Justiça da União Europeia

21.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/1


Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia

(2016/C 428/01)

Última publicação

JO C 419 de 14.11.2016

Lista das publicações anteriores

JO C 410 de 7.11.2016

JO C 402 de 31.10.2016

JO C 392 de 24.10.2016

JO C 383 de 17.10.2016

JO C 371 de 10.10.2016

JO C 364 de 3.10.2016

Estes textos encontram-se disponíveis no

EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu


V Avisos

PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS

Tribunal de Justiça

21.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/2


Recurso interposto em 11 de fevereiro de 2016 por Kenzo Tsujimoto do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 2 de dezembro de 2015 no processo T-528/13, Kenzo/EUIPO — Tsujimoto (KENZO ESTATE)

(Processo C-87/16 P)

(2016/C 428/02)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Kenzo Tsujimoto (representantes: A. Wenninger-Lenz, M. Ring, W. von der Osten-Sacken, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Kenzo, Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Por despacho de 21 julho de 2016, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) julgou o recurso inadmissível.


21.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 21 de junho de 2016 — Die Länderbahn GmbH DLB/DB Station & Service AG

(Processo C-344/16)

(2016/C 428/03)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Die Länderbahn GmbH DLB

Recorrida: DB Station & Service AG

Questões prejudiciais

1)

É compatível com as disposições da diretiva (1) relativas à independência de gestão da empresa de infraestruturas (artigo 4.o, n.os 1, 4 e 5), aos princípios de tarificação (artigos 7.o a 12.o) e às funções da entidade reguladora (artigo 30.o), uma disposição nacional, nos termos da qual o utilizador de uma infraestrutura ferroviária, a quem é exigido, pelo gestor da infraestrutura, perante um tribunal cível, o pagamento de taxas de utilização ou que pede o reembolso de taxas de utilização pagas, pode alegar que a taxa fixada pelo gestor da infraestrutura não é equitativa?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, é compatível com as referidas disposições da diretiva uma disposição nacional, nos termos da qual o tribunal, se concluir que a taxa fixada não é equitativa, pode e deve fixar por decisão judicial a taxa devida?


(1)  Diretiva 2001/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2001, relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (JO 2001, L 75, p. 29).


21.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/3


Recurso interposto em 27 de julho de 2016 por August Storck KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 10 de maio de 2016 no processo T-806/14, August Storck KG/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-417/16 P)

(2016/C 428/04)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: August Storck KG (representantes: I. Rohr, P. Goldenbaum, Rechtsanwältinnen)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o acórdão que o Tribunal Geral proferiu em 10 de maio de 2016 no processo T-806/14;

Anular a decisão da Câmara de Recurso no processo R0644/2014-5; a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral, se for necessário;

Condenar o EUIPO nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente no Tribunal de Justiça, no Tribunal Geral e na Câmara de Recurso.

Fundamentos e principais argumentos

I.

Primeiro fundamento: Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 (1) — Aplicação de critérios errados

1.

O Tribunal Geral exige, erradamente, para que a marca seja distintiva que esta «divirja de forma significativa da norma ou dos hábitos do setor». Aplica o critério das marcas tridimensionais que consiste na aparência dos próprios produtos, sem elemento nominativo ou gráfico, cujo critério é mais estrito do que o critério das marcas simples. Esse critério mais estrito não podia ter sido aplicado porque a marca pedida é uma marca bidimensional que apresenta um elemento gráfico. A aplicação do critério mais estrito é contrária à jurisprudência constante.

2.

O Tribunal Geral comete um erro quando fundamenta a sua conclusão no acórdão Storck/IHMI, C-25/05 P, EU:C:2006:422. Esse processo não é, de todo, comparável ao presente processo uma vez que dizia respeito a um produto (embalado) sem qualquer elemento gráfico e/ou nominativo.

3.

A aplicação de regras mais estritas do que aquelas aplicáveis às marcas nominativas e às marcas figurativas não é, além disso, justificada porque o alcance da proteção da marca pedida é mais estreito mesmo do que seria o alcance da proteção de um registo que abrangesse apenas o elemento gráfico. Ao aplicar regras mais estritas, o Tribunal Geral violou o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, que dispõe que são recusados os registos (apenas) das marcas que são desprovidas de caráter distintivo.

II.

Segundo fundamento: violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 — Não aplicação do princípio da especialidade

4.

O Tribunal Geral qualificou os produtos em causa, num sentido excessivamente lato, de produtos de baixo custo, de consumo corrente, cuja aquisição não é precedida de um longo prazo de reflexão. Isso leva à conclusão errada do Tribunal Geral segundo a qual o público pertinente tem um nível de atenção pouco elevado, em particular no que respeita às características da embalagem.

5.

Alega que o Tribunal Geral deveria ter antes analisado, quanto aos produtos muito específicos (nomeadamente, produtos de confeitaria, chocolate, produtos de chocolate, produtos de pastelaria e cremes gelados), qual é o nível de atenção de que os consumidores dispõem e qual é o papel que neste âmbito desempenha a embalagem muito específica, conforme abrangida pela marca pedida. O Tribunal Geral não examinou a situação da compra muito típica desses produtos.

6.

Ao não tomar em conta as especificidades dos produtos em causa, o Tribunal Geral não aplicou o princípio da especialidade. Se o Tribunal Geral o tivesse feito corretamente, teria tomado em conta o facto de que os consumidores dos produtos em causa estão habituados a conceder um nível elevado de atenção às cores, à forma e ao design da embalagem. Os consumidores dos produtos em causa não teriam problema algum em identificar a origem dos produtos apenas com base na combinação das linhas, das cores e das formas, conforme é abrangida pela marca pedida.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO 2009 L 78, p. 1).


21.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/4


Recurso interposto em 4 de agosto de 2016 por Wolf Oil Corp. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Juiz Singular) em 1 de junho de 2016 no processo T-34/15, Wolf Oil Corp./Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

(Processo C-437/16 P)

(2016/C 428/05)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Wolf Oil Corp. (representantes: P. Maeyaert, J. Muyldermans, advocaten)

Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão do Tribunal Geral, de 1 de junho de 2016, no processo T-34/15;

condenar o EUIPO e o interveniente na primeira instância a suportarem as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Wolf Oil.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, a recorrente (Wolf Oil) pede ao Tribunal de Justiça que se digne anular o acórdão do Tribunal Geral, de 1 de junho de 2016, no processo T-34/15 (a seguir «acórdão recorrido»), no qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso interposto pela Wolf Oil da decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (a seguir «EUIPO»), de 31 de outubro (processo R 1596/2013-5). O recurso assenta em dois fundamentos.

Com o seu primeiro fundamento, a Wolf Oil impugna o acórdão recorrido por falta de fundamentação adequada e distorção da prova, na medida em que não este deu qualquer resposta a vários argumentos e inconsistências suscitados pela Wolf Oil em apoio do seu fundamento de que o EUIPO tinha aplicado incorretamente o risco de confusão [artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] do Regulamento sobre a marca comunitária (1) (conforme recentemente alterado pelo Regulamento 2015/2424 (2)) (a seguir «RMUE»).

Com o seu segundo fundamento, a Wolf alega que o acórdão recorrido violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do RMUE ao aplicar de forma errada os princípios do risco de confusão. O fundamento está dividido em três partes. As primeiras duas partes do segundo fundamento alegam uma interpretação incorreta da regra, bem consolidada na jurisprudência do Tribunal Geral e do Tribunal de Justiça, segundo a qual as diferenças conceptuais entre duas marcas podem, em alguma medida, compensar as semelhanças visuais e fonéticas entre elas. A terceira parte do segundo fundamento impugna o acórdão recorrido na medida em que, na apreciação global do risco de confusão, este não teve em consideração a utilização efetiva das marcas no mercado.


(1)  Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2015/2424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho sobre a marca comunitária e o Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho sobre a marca comunitária, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2869/95 da Comissão relativo às taxas a pagar ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (JO L 341, p. 21).


21.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 11 de agosto de 2016 — Roland Becker/Hainan Airlines Co. Ltd

(Processo C-447/16)

(2016/C 428/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandante: Roland Becker

Demandada: Hainan Airlines Co. Ltd

Questão prejudicial

No contexto de um transporte de passageiros em dois voos, sem permanência significativa nos aeroportos de trânsito, deve o lugar de partida da primeira parte do trajeto ser considerado o lugar de cumprimento da obrigação na aceção do artigo 5.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1), mesmo quando o direito a indemnização ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (2) invocado na ação se baseia numa perturbação ocorrida na segunda parte do trajeto e a ação é intentada contra a companhia aérea que celebrou o contrato de transporte e que operou o segundo voo mas não o primeiro?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2000 L 12, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91 (JO 2004 L 46, p. 1).


21.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 11 de agosto de 2016 — Mohamed Barkan, Souad Asbai, Assia Barkan, Zakaria Barkan, Nousaiba Barkan/Air Nostrum L. A. M. S. A.

(Processo C-448/16)

(2016/C 428/07)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo principal

Demandantes: Mohamed Barkan, Souad Asbai, Assia Barkan, Zakaria Barkan, Nousaiba Barkan

Demandada: Air Nostrum L. A. M. S. A.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ser interpretado no sentido de que o conceito de «matéria contratual» também inclui um direito a indemnização ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, reclamado contra uma companhia aérea operadora que não é a que celebrou o contrato com o passageiro em causa?

2)

Na medida em que seja aplicável o artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 44/2001:

No contexto de um transporte de passageiros em dois voos, sem permanência significativa no aeroporto de trânsito, deve o lugar de destino final do passageiro ser considerado o lugar de cumprimento da obrigação, na aceção do artigo 5.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (CE) n.o 44/2001, quando o direito a indemnização ao abrigo do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 261/2004 invocado na ação se baseia numa perturbação ocorrida na primeira parte do trajeto e a ação é intentada contra a companhia aérea que operou o primeiro voo mas que não é signatária do contrato de transporte?


(1)  Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).

(2)  JO L 46, p. 1.


21.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/6


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Stuttgart (Alemanha) em 22 de agosto de 2016 — Brigitte Schlömp/Landratsamt Schwäbisch Hall

(Processo C-467/16)

(2016/C 428/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Stuttgart

Partes no processo principal

Demandante: Brigitte Schlömp

Demandado: Landratsamt Schwäbisch Hall

Questão prejudicial

Uma autoridade de conciliação de direito suíço também está abrangida pelo conceito de «tribunal» para efeitos do âmbito de aplicação dos artigos 27.o e 30.o da Convenção de Lugano (1) de 30 de outubro de 2007 relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial?


(1)  Decisão 2009/430/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à celebração da Convenção relativa à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2009, L 147, p. 1).


21.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda) em 22 de agosto de 2016 — North East Pylon Pressure Campaing Limited, Maura Sheehy/An Bord Pleanála, The Minister for Communications Energy and Natural Resources, Ireland, Attorney General

(Processo C-470/16)

(2016/C 428/09)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court (Irlanda)

Partes no processo principal

Recorrente: North East Pylon Pressure Campaing Limited, Maura Sheehy

Recorridos: An Bord Pleanála, The Minister for Communications Energy and Natural Resources, Ireland, Attorney General

Questões prejudiciais

Nos termos do artigo 267.o do TFUE, a High Court da Irlanda submete ao Tribunal de Justiça para decisão prejudicial as seguintes questões:

(i)

No âmbito de um sistema jurídico nacional em que o legislador não definiu de forma expressa e taxativa a fase do processo em que uma decisão deve ser impugnada e em que esta questão é decidida, casuisticamente, pelo juiz de cada processo, segundo as regras do direito consuetudinário, o direito a um processo «não exageradamente dispendioso» previsto no artigo 11.o, n.o 4, da Diretiva 2011/92/UE (1) pode ser invocado num processo judicial nacional em que deve ser determinado se um dado pedido foi apresentado no momento próprio?

(ii)

A exigência de que o processo «não [seja] exageradamente dispendioso», previsto no artigo 11.o, n.o 4, da Diretiva 2011/92/UE, é aplicável a todos os elementos de um processo judicial de impugnação da legalidade (tanto no plano do direito nacional como no do direito da União) de um ato, decisão ou omissão abrangido pelas disposições de participação do público na implementação da diretiva, ou somente aos elementos de direito da União do mesmo (ou mesmo apenas aos elementos que digam respeito a questões relativas às disposições de participação do público na implementação da diretiva)?

(iii)

Abrange a expressão «decisão, ato ou omissão», constante do artigo 11.o, n.o 1, da Diretiva 2011/92/UE, as decisões administrativas adotadas em sede de apreciação de um pedido de aprovação, independentemente de as mesmas terem ou não caráter final e produzirem ou não efeitos definitivos nos direitos das partes?

(iv)

Deve um tribunal nacional, a fim de garantir a proteção judicial eficaz nos domínios abrangidos pela legislação ambiental da UE, interpretar a respetiva lei nacional do modo mais coerente possível com os objetivos consignados no artigo 9.o, n.o 3, da Convenção da UNECE sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, celebrada em Aarhus em 25 de junho de 1998 (a) num processo de impugnação da validade de um processo de aprovação de um projeto designado como de interesse comum ao abrigo do Regulamento n.o 347/2013 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, e/ou (b) num processo de impugnação da validade de um procedimento de aprovação de um projeto que afeta um sítio europeu classificado nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens?

(v)

Caso a resposta à questão (iv)(a) e/ou (b) seja afirmativa, a estipulação de que os recorrentes devem satisfazer «os critérios estabelecidos no direito interno» invalida a possibilidade de se atribuir um efeito direto à Convenção, quando os recorrentes preencham todos os requisitos previstos na lei nacional para efeitos de apresentação de um pedido e/ou tenham manifestamente direito a apresentá-lo (a) num processo de impugnação da validade de um procedimento de aprovação de um projeto designado como de interesse comum ao abrigo do Regulamento n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, e/ou (b) num processo de impugnação da validade de um procedimento de aprovação de um projeto que afeta um sítio europeu classificado nos termos da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens?

(vi)

Pode um Estado-Membro estabelecer na legislação exceções à regra de que os processos ambientais não devem ser exageradamente dispendiosos, sabendo-se que nem a Diretiva 2011/92/UE nem a Convenção de Aahrus preveem essa exceção?

(vii)

Em especial, a exigência na legislação nacional de um nexo de causalidade entre o ato ou decisão alegadamente ilícito e o dano infligido ao ambiente, a título de requisito de aplicabilidade do regime nacional que transpõe o artigo 9.o, n.o 4, da Convenção de Aarhus — que visa assegurar que os processos ambientais não sejam exageradamente dispendiosos -, é compatível com a mesma Convenção?


(1)  Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 26, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias e que revoga a Decisão n.o 1364/2006/CE e altera os Regulamentos (CE) n.o 713/2009, (CE) n.o 714/2009 e (CE) n.o 715/2009/CE (JO L 115, p. 39).


21.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 428/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Protodikeio Rethymnis (Grécia) em 17 de agosto de 2016 — Processo penal contra K

(Processo C-475/16)

(2016/C 428/10)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Protodikeio Rethymnis (Μοnomeles Plimmeleiodikeio Rethymnis) (Tribunal penal singular de primeira instância de Rethymno, Grécia)

Parte no processo penal nacional

K

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 19.o TUE e 263.o, 266.o e 267.o TFUE, bem como o princípio da cooperação leal (artigo 4.o, n.o 3, TUE), com base nos quais os Estados-Membros e as suas autoridades competentes devem tomar todas as medidas gerais ou específicas adequadas para pôr termo a violações do direito da União e para dar cumprimento às decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, especialmente quando esteja em causa a validade de atos de órgãos da União com efeitos erga omnes, impõem aos Estados-Membros que revoguem, ou alterem em conformidade, um ato legislativo pelo qual foi transposta uma diretiva posteriormente declarada inválida pelo Tribunal de Justiça, por ser contrária (violar) às disposições dos Tratados ou da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, para efeitos de assegurar a execução do acórdão do Tribunal de Justiça e, de tal modo, pôr termo à violação dos Tratados ou da Carta e evitar novas violações no futuro?

2)

Relativamente à questão anterior, o artigo 266.o TFUE (ex-artigo 233.o TCE) pode ser interpretado no sentido de que o conceito de «órgão ou organismo» abrange igualmente (em sentido lato ou por analogia) um Estado-Membro que tenha transposto para a sua ordem jurídica uma diretiva posteriormente declarada inválida por violação dos Tratados ou da Carta ou pode, em tal caso, aplicar-se por analogia o artigo 260.o, n.o 1, TFUE?

3)

Em caso de resposta essencialmente afirmativa às questões precedentes, no sentido, portanto, de existir uma obrigação dos Estados-Membros de adotarem todas as medidas gerais ou específicas para pôr termo à violação do direito primário da União revogando ou alterando em conformidade o ato legislativo que transpôs uma diretiva posteriormente declarada inválida pelo Tribunal de Justiça por violação da Carta ou dos Tratados, tal obrigação é igualmente extensiva aos órgãos jurisdicionais nacionais, estando estes obrigados a não aplicar o ato legislativo de transposição da diretiva declarada inválida — no caso em apreço, a Diretiva 2006/24/CE — (pelo menos na parte) que viola a Carta ou os Tratados e, consequentemente, a não tomar em conta provas obtidas com base em tais atos (na diretiva e no ato nacional de transposição)?

4)

A legislação nacional que transpõe a Diretiva 2006/24, que foi declarada inválida pelo Tribunal de Justiça através do acórdão de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland Ltd (C-293/12 e C-594/12, EU:C:2014:238), por violação da Carta, é abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, conforme exige o artigo 51.o, n.o 1, da Carta, pelo mero facto de transpor a Diretiva 2006/24, independentemente da posterior declaração de invalidade desta por parte do Tribunal de Justiça?

5)

Tendo em conta que a Diretiva 2006/24, posteriormente declarada inválida pelo Tribunal de Justiça, foi adotada com o objetivo de aplicar, a nível europeu, um quadro harmonizado, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58/CE, para a conservação de dados por parte dos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão das infrações penais, de modo a que não existam obstáculos ao mercado interno das comunicações eletrónicas, a legislação nacional que transpõe a Diretiva 2006/24 insere-se no contexto do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58, de modo a ser abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, conforme exigido pelo artigo 51.o, n.o 1, da Carta?

6)

Tendo em conta que uma eventual condenação penal de um nacional de um Estado-Membro da União, como no caso em apreço, implicará necessariamente restrições ao exercício dos direitos de livre circulação que decorrem do direito da União, ainda que sejam, em princípio, justificadas, deve considerar-se, apenas por essa razão, que, no seu conjunto, os respetivos procedimentos penais são abrangidos pelo âmbito de aplicação do direito da União, conforme exigido pelo artigo 51.o, n.o 1, da Carta?

Se a resposta às questões precedentes for, essencialmente, no sentido da aplicabilidade da Carta, nos termos do seu artigo 51.o, n.o 1:

7)

O facto de os dados conservados ao abrigo da Diretiva 2006/24 e/ou do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58 serem acessíveis e utilizáveis pela polícia durante uma investigação criminal, em caso de urgência e, em particular, em caso de flagrante delito, sem a autorização prévia de um órgão jurisdicional [ou de um órgão administrativo independente], concedida em conformidade com os requisitos materiais e formais preestabelecidos, é conforme aos artigos 7.o, 8.o e 52.o, n.o 1, da Carta?

8)

À luz dos artigos 7.o, 8.o e 52.o, n.o 1, da Carta, no decurso de uma investigação criminal por parte da polícia ou de outras autoridades não jurisdicionais, que pedem para aceder a dados conservados ao abrigo da Diretiva 2006/24 e/ou do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58 e utilizá-los, em particular quando tal investigação não tenha o objetivo de prevenir, investigar e reprimir crimes especificamente determinados, qualificados como graves pelo legislador nacional, o eventual consentimento da pessoa a quem os dados se referem elimina a necessidade da autorização prévia de um órgão jurisdicional [ou de um órgão administrativo independente] do acesso a tais dados e da sua utilização, em conformidade com requisitos materiais e processuais preestabelecidos, tendo em conta, nomeadamente, que os dados incluem também, necessariamente, dados de terceiros (por exemplo, que tenham feito ou recebido chamadas)?

9)

O mero consentimento do Ministério Público quanto ao acesso, no decurso de uma investigação penal, aos dados conservados ao abrigo da Diretiva 2006/24 e/ou do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58, bem como à sua utilização, é conforme aos artigos 7.o, 8.o e 52.o, n.o 1, da Carta, apesar de faltar a autorização prévia de um órgão jurisdicional [ou de um órgão administrativo independente] concedida em conformidade com requisitos materiais e processuais preestabelecidos, em particular quando a investigação não vise prevenir, investigar e reprimir crimes especificamente determinados e qualificados como graves pelo legislador nacional?

10)

À luz do acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland Ltd (C-293/12 e C-594/12, EU:C:2014:238, n.os 60 e 61) e da expressão «crimes graves» constante do artigo 1.o, n.o 1, da 2006/24, esta expressão constitui um conceito autónomo do direito da União Europeia e, em caso afirmativo, qual é o seu conteúdo substancial, com base no qual um determinado crime possa ser considerado suficientemente grave para justificar o acesso a dados conservados ao abrigo da Diretiva 2006/24, bem como a sua utilização?

11)

À luz do acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland Ltd (C-293/12 e C-594/12, EU:C:2014:238, n.os 60 e 61), e independentemente da autonomia ou não da expressão «crimes graves» constante do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2006/24, os artigos 7.o, 8.o e 52.o, n.o 1, da Carta descrevem critérios gerais com base nos quais um determinado crime deva ser considerado suficientemente grave para justificar o acesso a dados conservados ao abrigo da Diretiva 2006/24 e/ou do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58, bem como a sua utilização, e, em caso afirmativo, quais são esses critérios?

12)

Em caso de resposta essencialmente afirmativa à questão precedente, essa verificação da proporcionalidade, consiste, em última análise, numa apreciação das características do crime investigado (a) apenas por parte do Tribunal de Justiça ou (b) por parte do órgão jurisdicional nacional, com base nos critérios gerais estabelecidos pelo Tribunal de Justiça?

13)

À luz do acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de abril de 2014, Digital Rights Ireland Ltd (C-293/12 e C-594/12, EU:C:2014:238, n.os 58 a 68 bem como parte decisória), o acesso aos dados conservados e a sua utilização efetuados no âmbito de um processo penal, com base num regime geral de conservação dos dados instituído ao abrigo da Diretiva 2006/24, e/ou do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58, regime esse que cumpre os requisitos enunciados nos n.os 60, 61, 62, 67 e 68 do referido acórdão, mas não os indicados nos n.os 58, 59, 63 e 64 do mesmo, são conformes aos artigos 7.o, 8.o, e 52.o, n.o 1, da Carta?

[ou seja, um regime de conservação que, por um lado, exige a autorização prévia de um órgão jurisdicional em conformidade com requisitos materiais e processuais preestabelecidos, em particular para efeitos de prevenção, investigação e repressão de crimes determinados com precisão e enumerados pelo legislador nacional e por este qualificados como graves, e que garante a proteção efetiva dos dados conservados contra os riscos de abuso e contra qualquer acesso e utilização ilícita (v. n.os 60, 61, 62, 67 e 68 deste acórdão), e, por outro, permite a conservação dos dados a) indistintamente quanto a todas as pessoas que utilizem serviços de comunicações eletrónicas, sem que exista relativamente a tais pessoas (arguidos ou suspeitos) qualquer elemento que indique um nexo, ainda que longínquo, com crimes graves, antes de se verificar a circunstância relativamente à qual foram pedidas as informações aos fornecedores dos serviços de comunicações; b) sem que os dados pedidos devam respeitar, antes de ocorrer o facto objeto da investigação (i) a um período de tempo e/ou zona geográfica determinados e/ou a um círculo de pessoas determinadas que possam estar implicadas, de uma maneira ou de outra, num crime grave, nem (ii) a pessoas, cuja conservação dos dados, por outros motivos, pudesse contribuir para a prevenção, a investigação ou a repressão de crimes graves; c) por um período de tempo (12 meses no caso em apreço) que é fixado sem distinguir de modo algum entre as categorias de dados previstas no artigo 5.o da diretiva em questão, em função da sua eventual utilidade relativamente ao objetivo prosseguido ou em função das pessoas em causa (v. n.os 58, 59, 63 e 64 do referido acórdão]

14)

No caso de a resposta à questão precedente ser, em substância, no sentido de que o acesso a tais dados e a sua utilização não é conforme aos artigos 7.o, 8.o e 52.o, n.o 1, da Carta, o órgão jurisdicional nacional deve deixar de aplicar o ato nacional de transposição da Diretiva 2006/24, declarada inválida pelo Tribunal de Justiça, ou o ato baseado no artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58, na medida em que forem contrários à Carta e, consequentemente, não deve tomar em conta os dados conservados e adquiridos com base nos mesmos?

15)

À luz da Diretiva 2006/24, em particular do seu considerando 6, nos termos do qual «disparidades legislativas ([…]) entre as disposições nacionais relativas à conservação dos dados para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais constituem obstáculos ao mercado interno», do objetivo afirmado no seu artigo 1.o, n.o 1, que é o de «harmonizar as disposições dos Estados-Membros», bem como dos restantes considerandos, designadamente [3, 4, 5, 11 e 21], e à luz igualmente do acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de fevereiro de 2009, Irlanda/Parlamento e Conselho (C-301/06, EU:C:2009:68, n.os 70 a 72), a circunstância de manter em vigor a lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2006/24, apesar de esta ter sido declarada inválida pelo Tribunal de Justiça, constitui um obstáculo à criação e ao funcionamento do mercado interno, sendo que nenhuma medida de direito da União mais recente entrou ainda em vigor?

16)

Em particular, a circunstância de manter em vigor a lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2006/24, apesar de esta ter sido declarada inválida pelo Tribunal de Justiça, ou a lei nacional a que se refere o artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58, constitui um obstáculo à criação e ao funcionamento do mercado interno pelo facto de, cumulativa ou alternativamente:

a)

a legislação nacional em questão estabelecer critérios objetivos e requisitos materiais com base nos quais as autoridades nacionais competentes podem aceder, nomeadamente, aos dados conservados relativos ao tráfego e à localização e utilizá-los posteriormente, para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de um crime, mas tais critérios e requisitos se referirem a uma determinada lista de atividades ilícitas elaborada pelo legislador nacional no exercício do seu poder discricionário e sem harmonização a nível da União;

b)

a legislação nacional em questão relativa à proteção e à segurança dos dados conservados estabelecer requisitos e termos técnicos, sem que os mesmos tenham sido harmonizados a nível da União?

17)

Em caso de resposta afirmativa a pelo menos uma das questões precedentes, o órgão jurisdicional nacional, em conformidade com o direito da União, deve deixar de aplicar o ato nacional de transposição da Diretiva 2006/24 declarada inválida pelo Tribunal de Justiça, na medida em que é contrário à criação e ao funcionamento do mercado interno e, consequentemente, não deve tomar em conta os dados conservados aos quais se pôde aceder com base na Diretiva 2006/24 ou na legislação nacional adotada em aplicação do artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2002/58?


21.11.2016   

PT

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C 428/11


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Innsbruck (Áustria) em 7 de setembro de 2016 — Georg Stollwitzer/ÖBB Personenverkehr AG

(Processo C-482/16)

(2016/C 428/11)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberlandesgericht Innsbruck

Partes no processo principal

Recorrente: Georg Stollwitzer

Recorrido: ÖBB Personenverkehr AG

Questões prejudiciais

1)

Deve-se interpretar o direito da União Europeia, no seu estado atual, e, em especial, o princípio geral da igualdade de tratamento, o princípio geral de não discriminação em razão da idade, previsto no artigo 6.o, n.o 3, do TUE e no artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a proibição de discriminação no que se refere à livre circulação dos trabalhadores prevista no artigo 45.o TFUE e a Diretiva 2000/78/CE do Conselho (1), de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, no sentido de que se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, a qual, para eliminar uma discriminação em razão da idade constatada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Gotthard Starjakob  (2) (nomeadamente o facto de, relativamente aos trabalhadores da ÖBB, não terem sido considerados os períodos de emprego anteriores aos 18 anos de idade), apenas tem efetivamente em consideração os períodos de emprego anteriores aos 18 anos de idade em relação a uma pequena parte dos trabalhadores da ÖBB objeto de discriminação nos termos do regime anterior (concretamente apenas os períodos de emprego cumpridos na ÖBB ou em empresas públicas de infraestrutura ferroviária e/ou em empresas públicas ferroviárias equiparáveis da UE, do EEE e dos países associados à UE por acordos de associação e/ou por acordos relativos à livre circulação dos trabalhadores), mas que, em relação à maior parte dos trabalhadores da ÖBB originalmente discriminados, não tem em consideração quaisquer outros períodos de emprego anteriores aos 18 anos de idade, e, em particular, não tem em conta os períodos que permitem a estes trabalhadores da ÖBB desempenharem melhor as suas tarefas, como, por exemplo, os períodos de emprego realizados em empresas, públicas ou privadas, de transporte e/ou empresas ligadas à gestão da infraestrutura responsáveis pela construção, comercialização ou manutenção da infraestrutura (material circulante, construção de carris, catenárias, instalações elétricas e eletrónicas, postos de sinalização, construção de estações ferroviárias e semelhantes) utilizada pelo empregador, ou em empresas equiparáveis, estabelecendo desta forma, definitivamente, uma discriminação em razão da idade para a maior parte dos trabalhadores da ÖBB afetados pela anterior legislação discriminatória?

2)

O comportamento de um Estado-Membro, que é proprietário a 100 % de uma empresa de transporte ferroviário e que, de facto, é o empregador dos trabalhadores da referida empresa, que consiste em tentar impedir, por motivos puramente fiscais e recorrendo a alterações legislativas com efeitos retroativos nos anos de 2011 e de 2015, o direito dos referidos trabalhadores ao pagamento retroativo de remunerações, resultante do direito da União, na sequência da constatação pelo Tribunal de Justiça, em várias decisões (acórdãos David Hütter  (3), Siegfried Pohl  (4), Gotthard Starjakob), da existência de uma discriminação — entre outros motivos, em razão da idade — e que também foi reconhecida em várias decisões judiciais nacionais, entre outras, do Oberste Gerichtshof (8 ObA 11/15y), cumpre os requisitos enunciados pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência relativos à responsabilização do referido Estado-Membro, ao abrigo do direito da União, em particular devido a violação suficientemente caracterizada do direito da União, designadamente do artigo 2.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 1.o da Diretiva 2000/78/CE, interpretado em vários acórdãos do Tribunal de Justiça (David Hütter, Siegfried Pohl, Gotthard Starjakob)?


(1)  Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (JO L 303, p. 16).

(2)  Acórdão C-417/13, ECLI:EU:C:2015:38.

(3)  Acórdão C-88/08, ECLI:EU:C:2009:381.

(4)  Acórdão C-429/12, ECLI:EU:C:2014:12.


21.11.2016   

PT

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C 428/12


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Taranto (Itália) em 8 de setembro de 2016 — processo penal contra Antonio Semeraro

(Processo C-484/16)

(2016/C 428/12)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Giudice di pace di Taranto

Parte no processo penal nacional

Antonio Semeraro

Questão prejudicial

A Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI (1) do Conselho, transposta em Itália pelo Decreto Legislativo n.o 212, de 15 de dezembro de 2015 (Gazzetta Ufficiale, Serie Generale, n.o 3, de 5 de janeiro de 2016), especialmente os considerandos 9, 66 e 67 e o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva, em conformidade com o artigo 83.o TFUE e com os artigos 2.o e 3.o da Constituição Italiana, bem como com os artigos 49.o, 51.o, 53.o e 54.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, opõe-se à despenalização da infração prevista no 594.o do Código Penal, efetuada pelo artigo [1.o] e segs. do Decreto Legislativo n.o 7, de 15 de janeiro de 2016?


(1)  JO L 315, p. 57.


21.11.2016   

PT

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C 428/12


Recurso interposto em 11 de setembro de 2016 pela Telefónica S.A. do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Segunda Secção) em 28 de junho de 2016 no processo T-216/13, Telefónica/Comissão

(Processo C-487/16 P)

(2016/C 428/13)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Telefónica S.A. (representantes: J. Folguera Crespo e P. Vidal Martínez, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

Anulação do acórdão, e com ele da decisão (1), pelas razões expostas no segundo fundamento de direito que declara a inexistência de uma restrição por objeto na conduta da Telefónica.

Subsidiariamente, anulação do acórdão pelas razões expostas no primeiro fundamento de direito, devolvendo os autos ao Tribunal Geral para que proceda à prova testemunhal recusada e para que decida do mérito do recurso de anulação da Telefónica no Tribunal Geral atendendo ao resultado da prova oferecida.

A título mais subsidiário e pelas razões expostas no terceiro fundamento de direito,

anulação do n.o 1 do dispositivo do acórdão;

declaração da menor gravidade da conduta da Telefónica e da existência de atenuantes indicadas no terceiro fundamento de direito desta petição; e

determinação da percentagem de redução do montante da coima que resulte por aplicação destamenor gravidade e das atenuantes indicadas, em conformidade com o exposto no referido fundamento de direito;

Condenação da Comissão no pagamento das despesas efetuadas pela Telefónica tanto no procedimento em primeira instância como no presente procedimento no Tribunal de Justiça.

Admissão da extensão deste articulado, ligeiramente superior à recomendada nas instruções práticas do Tribunal de Justiça, atendendo ao impacto económico do processo sobre a recorrente, bem como à complexidade dos argumentos expostos.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Infração dos artigos 47.o e 48.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do artigo 68.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral pelo indeferimento do pedido de inquirição de testemunhas. — A recusa por parte do Tribunal Geral da prova testemunhal pedida impossibilitou a defesa da Telefónica ao ser-lhe negado um elemento de prova essencial e determinante para o correto conhecimento do processo. A atuação do Tribunal Geral é passível de quatro críticas fundamentais: (i) contradição teleológica; (ii) desproporção no ónus probatório (iii) antecipação do resultado da prova testemunhal; e (iv) desequilíbrio na ponderação dos interesses.

2.

Infração do artigo 101.o TFUE por incorreta aplicação da jurisprudência relativa às restrições por objeto e dos princípios de fundamentação e de presunção de inocência.

Com caráter subsidiário:

3.

Erro de apreciação da menor gravidade da infração e da existência de atenuantes na conduta da Telefónica. — A Telefónica considera que o Tribunal Geral não tomou em consideração na sua avaliação fatores adicionais que evidenciam uma menor gravidade da conduta e que levariam a uma redução da coima adicional à já praticada pela Comissão.


(1)  Decisão C (2013) 306 final, de 23 de janeiro de 2013, relativa a um procedimento nos termos do artigo 101.o TFUE (processo COMP/39.839 — Telefónica/Portugal Telecom)


Tribunal Geral

21.11.2016   

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C 428/14


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de outubro de 2016 — Søndagsavisen/Comissão

(Processo T-167/14) (1)

((«Auxílios de Estado - Regime de auxílios a favor da produção e da inovação no domínio da imprensa escrita - Decisão de não suscitar objeções - Decisão que declara o regime de auxílios compatível com o mercado interno - Direitos processuais das partes interessadas - Inexistência de dificuldades sérias - Dever de fundamentação»))

(2016/C 428/14)

Língua do processo: dinamarquês

Partes

Recorrente: Søndagsavisen A/S (Dinamarca) (representantes: inicialmente, M. Honoré e C. Fornø, depois M. Honoré, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Grønfeldt e B. Stromsky, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Reino da Dinamarca (representantes: C. Thorning, agente, assistido por R. Holdgaard, advogado)

Objeto

Pedido com base no artigo 263.o TFUE, relativo à anulação da Decisão C(2013)7870 final da Comissão, de 20 de novembro de 2013, relativa ao regime de auxílios de Estado SA.36366 (2013/N) notificado pelo Reino da Dinamarca a favor da produção e da inovação no domínio da imprensa escrita.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Søndagsavisen A/S é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as efetuadas pela Comissão Europeia.

3)

O Reino da Dinamarca suporta as suas próprias despesas.


(1)  JO C 223 de 14.7.2014.


21.11.2016   

PT

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C 428/14


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de outubro de 2011 — Perry Ellis International Group/EUIPO CG (p)

(Processo T-350/15) (1)

(«Marca da UE - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da UE suscetível de ser entendida como a letra “p” - Marcas figurativas da UE e nacionais anteriores P PROTECTIVE e P - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2016/C 428/15)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Perry Ellis International Group Holdings Ltd (Nassau, Bahamas) (representantes: O. Günzel, V. Ahmann e C. Tenkhoff, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Stoyanova-Valchanova, M. Fischer e D. Gája, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: CG Verwaltungsgesellschaft mbH (Gevelsberg, Alemanha) (representantes: T. Körber e T.-E. Vlah, advogados)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de abril de 2015 (processo R 2441/2014-4), relativa a um processo de oposição entre a CG Verwaltungsgesellschaft e a Perry Ellis International Group Holdings.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Perry Ellis International Group Holdings Ltd é condenada nas despesas.


(1)  JO C 270, de 17.8.2015.


21.11.2016   

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C 428/15


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de outubro de 2016 — Guccio Gucci/EUIPO — Guess? IP Holder (Representação de quatro letras G entrelaçadas)

(Processo T-461/15) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia que representa quatro letras G entrelaçadas - Marcas figurativas anteriores da União Europeia, nacional e internacional G - Motivo relativo de recusa - Inexistência de semelhança entre os sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2016/C 428/16)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Guccio Gucci SpA (Florença, Itália) (representantes: P. L. Roncaglia, F. Rossi e N. Parrotta, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Bonne, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Guess? IP Holder LP (Los Angeles, Califórnia, Estados Unidos) (representante: D. McFarland, barrister)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 27 de maio de 2015 (processo R 2049/2014-4), relativo a um processo de declaração de nulidade entre a Guccio Gucci e a Guess? IP Holder.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Guccio Gucci SpA é condenada nas despesas, incluindo as despesas efetuadas pela Guess? IP Holder LP na Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 328, de 5.10.2015.


21.11.2016   

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C 428/16


Acórdão do Tribunal Geral de 11 de outubro de 2016 — Guccio Gucci/EUIPO — Guess? IP Holder (Representação de quatro letras G entrelaçadas)

(Processo T-753/15) (1)

(«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Registo internacional que designa a União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa quatro letras G entrelaçadas - Marcas figurativas anteriores da União Europeia e internacional G - Motivo relativo de recusa - Inexistência de semelhança entre os sinais - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)

(2016/C 428/17)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Guccio Gucci SpA (Florença, Itália) (representantes: P. L. Roncaglia, F. Rossi e N. Parrotta, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Bonne, agente)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Guess? IP Holder LP (Los Angeles, Califórnia, Estados Unidos) (representante: D. McFarland, barrister)

Objeto

Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 14 de outubro de 2015 (processo R 1703/2014-4), relativo a um processo de oposição entre a Guccio Gucci e a Guess? IP Holder.

Dispositivo

1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Guccio Gucci SpA é condenada nas despesas, incluindo as despesas efetuadas pela Guess? IP Holder LP na Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).


(1)  JO C 78, de 29.2.2016.


21.11.2016   

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C 428/16


Despacho do Tribunal Geral de 28 de setembro de 2016 — PAN Europe e o./Comissão

(Processo T-600/15) (1)

([«Recurso de anulação - Produtos fitofarmacêuticos - Substância ativa sulfoxaflor - Inscrição no anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 - Falta de afetação direta - Inadmissibilidade»])

(2016/C 428/18)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (Bruxelas, Bélgica); Bee Life European Beekeeping Coordination (Bee Life) (Louvain-la-Neuve, Bélgica); Unione nazionale associazioni apicoltori italiani (Unaapi) (Castel San Pietro Terme, Itália) (representantes: B. Kloostra e A. van den Biesen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia (representantes: L. Pignataro-Nolin, G. von Rintelen e P. Ondrůšek, agentes)

Objeto

Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1295 da Comissão, de 27 de julho de 2015, que aprova a substância ativa sulfoxaflor, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO 2015, L 199, p. 8)

Dispositivo

1)

O recurso é julgado inadmissível.

2)

Não há que conhecer dos pedidos de intervenção da European Crop Protection Association (ECPA), da Dow AgroSciences Ltd e da Dow AgroSciences Iberica SA.

3)

A Pesticide Action Network Europe (PAN Europe), a Bee Life European Beekeeping Coordination (Bee Life) e a Unione nazionale associazioni apicoltori italiani (Unaapi) suportarão as suas próprias despesas e as efetuadas pela Comissão Europeia.

4)

A PAN Europe, a Bee Life, a Unaapi, a Comissão, a ECPA, a Dow AgroSciences e a Dow AgroSciences Iberica suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção.


(1)  JO C 59, de 15.2.2016.


21.11.2016   

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C 428/17


Recurso interposto em 1 de setembro de 2016 — IPA/Comissão

(Processo T-635/16)

(2016/C 428/19)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: SC IPA SA (Bucareste, Roménia) (representante: L. Vasilescu, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as notas de débito de 28 de junho de 2016 com os n.os 3241608864, no montante de 63 653,58 euros, e 3241608865, no montante de 9 690,30 euros, emitidas pela recorrida.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente alega que o litígio incide, em substância, sobre o cálculo dos custos indiretos relacionados com o contrato que tem como beneficiária a recorrente. Assim, alguns anos após a celebração do contrato, a Comissão impôs uma fórmula incorreta para o cálculo dos custos indiretos, isto é, não conforme com os termos do contrato e contrária aos princípios e às práticas geralmente aceites na gestão contabilística.

A recorrente argumenta que a Comissão baseou as suas pretensões numa auditoria e aceitou todas as conclusões do auditor, sem considerar que o método de cálculo dos custos indiretos aplicado pelos auditores viola: (i) os princípios e as práticas de contabilidade e gestão da beneficiária, que são também impostos pelo contrato como prevalecentes, e (ii) os princípios e as práticas geralmente aceites na gestão contabilística.

A recorrente alega também que os métodos de cálculo dos custos indiretos do contrato, utilizados pelo auditor e aceites pela Comissão, eram injustificadamente diferentes do sistema de contabilidade da beneficiária, ao passo que, nos termos do contrato, todos os custos tinham de ser determinados em conformidade com os princípios e as práticas de contabilidade e gestão habituais da beneficiária. O sistema de contabilidade da beneficiária era o único aceite para efeitos do contrato, e não havia razão para substituir ou rejeitar os procedimentos contabilísticos utilizados pela beneficiária para o cálculo dos custos indiretos do contrato.

Por último, é alegado que, no procedimento de auditoria, o auditor subavaliou os custos indiretos reais do contrato, e que a Comissão, após aceitar na globalidade as conclusões do auditor, emitiu as notas débito de 28 de junho de 2016 com os n.os 3241608864, no montante de 63 653,58 euros, e 3241608865, no montante de 9 690,30 euros, para recuperar as diferenças de custos descritas na auditoria.


21.11.2016   

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C 428/18


Recurso interposto em 19 de setembro de 2016 — Malta/Comissão

(Processo T-653/16)

(2016/C 428/20)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: República de Malta (representante: A. Buhagiar, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão, de 13 de julho de 2016, tomada com base no Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1), relativa ao pedido de acesso a documentos registado sob a referência GESTDEM 2015/5711;

Condenar a Comissão no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos em apoio do seu recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo ao desrespeito dos prazos processuais previstos no Regulamento n.o 1049/2001;

2.

Segundo fundamento relativo ao tratamento errado de um pedido de acesso aos documentos considerado como novo pedido;

3.

Terceiro fundamento relativo à extensão ilegal do objetivo do pedido de acesso aos documentos na fase confirmatória;

4.

Quarto fundamento relativo à inclusão por parte da recorrida na decisão controvertida de documentos a comunicar a terceiros cuja divulgação viola o artigo 113.o do Regulamento n.o 1224/2009 (2).


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 47/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006


21.11.2016   

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C 428/19


Recurso interposto em 13 de setembro de 2016 — Foshan Lihua Ceramic/Comissão

(Processo T-654/16)

(2016/C 428/21)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Foshan Lihua Ceramic Co. Ltd (Foshan City, China) (representantes: B. Spinoit e D. Philippe, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão de Execução da Comissão C(2016)2136 final, de 11 de julho de 2016, que indeferiu o pedido de reapreciação intercalar parcial relativo a questões de dumping respeitantes ao direito antidumping definitivo instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China pelo Regulamento de Execução do Conselho (UE) n.o 917/2011 do Conselho;

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca um único fundamento de recurso, relativo à violação, pela recorrida, do disposto no artigo 17.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 11.o, n.os 3 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1).


(1)  JO 2009, L 343, p. 51.


21.11.2016   

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C 428/19


Recurso interposto em 23 de setembro de 2016 por Daniele Possanzini do despacho do Tribunal da Função Pública de 18 de julho de 2016 no processo F-68/15, Possanzini/Frontex

(Processo T-686/16 P)

(2016/C 428/22)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Daniele Possanzini (Pisa, Itália) (representante: S. Pappas, advogado)

Outra parte no processo: Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o despacho do Tribunal da Função Pública de 18 de julho de 2016 que nega provimento ao recurso;

Julgar procedentes os pedidos apresentados em primeira instância;

Condenar a outra parte no processo na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento, dividido em duas partes, alega a violação do artigo 11.o, n.os 4, 5 e 6 da decisão do diretor executivo da Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas («Frontex») de 27 de agosto de 2009 que estabelece o processo de avaliação do pessoal (a seguir «decisão de 27 de agosto de 2009»), interpretado à luz do artigo 41.o, n.os 1 e 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A primeira parte é relativa a um erro de direito cometido pelo Tribunal da Função Pública ao não analisar o fundamento, invocado pela parte recorrente em primeira instância, relativo à falta de diálogo prévio entre o validador e o avaliador.

A segunda parte é relativa a um erro de direito que vicia o despacho impugnado, ao não analisar oficiosamente a falta de um diálogo prévio entre o validador e o avaliador.

2.

Com o segundo fundamento, alega a violação do artigo 2.o, n.o 2, da Decisão de 27 de agosto de 2009, que consiste na violação da distinção das funções de validador e avaliador conforme previsto na Frontex.


21.11.2016   

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C 428/20


Recurso interposto em 7 de outubro de 2016 — Fair deal for expats e o./Comissão

(Processo T-713/16)

(2016/C 428/23)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Fair deal for expats (Lauzun, França) e outros 8 (representados por: R. Croft, L. Nelson, E. Hazzan, Solicitors, P. Green, H. Warwick, M. Gregoire, Barristers)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

declarar que a instrução do Presidente da Comissão da União Europeia, comunicada eletronicamente por carta de 28 de junho de 2016 aos membros do Colégio de Comissários da UE e identificada num discurso do Presidente Juncker à sessão plenária do Parlamento Europeu em Bruxelas em 28 de junho de 2016 (DISCURSO/16/2356), no sentido da proibição de quaisquer negociações, formais ou informais, por parte da Comissão com o governo do Reino Unido antes de este notificar a sua saída da UE nos termos do artigo 50.o TUE, por um lado, e, por outro, a declaração do Presidente da Comissão da União Europeia em que foi dada a instrução acima referida aos membros do Colégio de Comissários da UE através de uma «ordem presidencial», conforme o próprio declarou naquele discurso, proferido na sessão plenária do Parlamento Europeu em Bruxelas em 28 de junho de 2016 e conforme foi gravado nas conferências de imprensa da Comissão em línguas inglesa e francesa daquele discurso (DISCURSO/16/2353), é nula nos termos do artigo 264.o, n.o 1, TFUE; e

condenar a Comissão nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas não terem base legal ou não ser esta adequada.

Os recorrentes alegam que:

não existe base legal para que a Comissão se recuse a entrar em conversações com o Governo do Reino Unido e outros na sequência do resultado do referendo não vinculativo ainda não notificado nos termos do artigo 50.o TUE;

a base das medidas impugnadas não assenta em fatores objetivos e, como é razoável inferir, assenta nas convicções do seu autor;

as medidas impugnadas foram adotadas de uma forma que corresponde a um desvio de poder porque o seu anúncio durante um discurso como uma «ordem presidencial» foi enganadora para o Parlamento Europeu, seu pessoal e funcionários da Comissão e de outras instituições da UE, governos dos Estados-Membros e cidadãos da UE.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas serem discriminatórias do Reino Unido e dos seus cidadãos em razão da nacionalidade, em violação do artigo 18.o TFUE.

Os recorrentes alegam que:

a substância das medidas impugnadas é a proibição imposta à Comissão de negociar com representantes do governo do Reino Unido;

o Reino Unido, os seus cidadãos, e os recorrentes em especial, são, em consequência, colocados numa desvantagem substancial;

as medidas impugnadas colocam ainda os recorrentes em desvantagem no gozo do seus direitos fundamentais, incluindo o direito de livre circulação.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas violarem os direitos fundamentais dos recorrentes à luz do direito da UE

Os recorrentes alegam que:

as medidas impugnadas violam os direitos dos recorrentes que decorrem do artigo 20.o, n.o 1, TFUE, incluindo o direito de livre circulação garantido inter alia pelos artigos 20.o, n.o 2, alínea a), 21.o, n.o 1, 45.o e 49.o TFUE e pela Diretiva 2004/38/CE (1), relativa aos direitos dos cidadãos;

as medidas impugnadas violam os direitos dos recorrentes que são garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas terem sido adotadas em violação do princípio da cooperação leal, previsto no artigo 4.o, n.o 3, TFUE.

Os recorrentes alegam que as medidas impugnadas proíbem expressamente a Comissão e o seu pessoal de agir em conformidade com o princípio da cooperação leal através da prestação de assistência ao Reino Unido e às outras instituições da EU no desempenho das tarefas que resultam dos Tratados.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de, tendo em conta que as medidas impugnadas foram total ou parcialmente adotadas para impedir ou desencorajar os cidadãos de outros Estados-Membros da União de expressarem livremente a sua opinião (relativamente à qualidade de membro da UE) conforme protegido pelo artigo 11.o da Carta dos Direitos Fundamentais, as mesmas são ilegais.


(1)  Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 158, p. 77).