ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 421 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
Número de informação |
Índice |
Página |
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II Comunicações |
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COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 421/01 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8250 — Ardian/Weber Automotive) ( 1 ) |
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2016/C 421/02 |
Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7963 — ADM/Wilmar/Olenex JV) ( 1 ) |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Conselho |
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2016/C 421/03 |
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2016/C 421/04 |
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Comissão Europeia |
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2016/C 421/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 421/06 |
Notificação prévia de uma concentração [Processo M.8202 — Nidec/Emerson Electric (Leroy-Somer and Control Techniques Divisions)] — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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2016/C 421/07 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8256 — NEC Corporation/Sumitomo Mitsui Banking Corporation/brees Corporation) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
PT |
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II Comunicações
COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
16.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 421/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.8250 — Ardian/Weber Automotive)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 421/01)
Em 10 de novembro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
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no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8250. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
16.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 421/1 |
Não oposição a uma concentração notificada
(Processo M.7963 — ADM/Wilmar/Olenex JV)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 421/02)
Em 8 de setembro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:
— |
no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade, |
— |
em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7963. |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.
IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Conselho
16.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 421/2 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de novembro de 2016
que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho em representação da França e da Itália
(2016/C 421/03)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (1), nomeadamente o artigo 3.o,
Tendo em conta a lista de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por decisão de 24 de fevereiro de 2016 (2), o Conselho nomeou os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, para o período compreendido entre 29 de fevereiro de 2016 e 28 de fevereiro de 2019. |
(2) |
Os governos da França e da Itália apresentaram novas candidaturas para vários lugares vagos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados membros efetivos e membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho para o período que termina em 28 de fevereiro de 2019:
I. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
País |
Membro efetivo |
Membros suplentes |
França |
Abderrafik ZAIGOUCHE |
Edina LAMOUREUX Jean-Paul ZERBIB |
Itália |
Silvana CAPPUCCIO |
Cinzia FRASCHERI Marco LUPI |
II. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS
País |
Membro efetivo |
Membros suplentes |
França |
Nathalie BUET |
Patrick LEVY Franck GAMBELLI |
Itália |
Fabiola LEUZZI |
Giorgio RUSSOMANNO Pier Paolo MASCIOCCHI |
Artigo 2.o
O Conselho efetuará posteriormente a nomeação dos membros efetivos e dos membros suplentes ainda não designados.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
G. MATEČNÁ
(1) JO C 218 de 13.9.2003, p. 1.
(2) Decisão do Conselho, de 24 de fevereiro de 2016, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (JO C 79 de 1.3.2016, p. 1).
16.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 421/4 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de novembro de 2016
que nomeia os membros efetivos e suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores no que respeita à Grécia
(2016/C 421/04)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (1), nomeadamente os artigos 23.o e 24.o,
Tendo em conta as listas de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos governos dos Estados-Membros,
Considerando o seguinte:
(1) |
Pela sua Decisão de 20 de setembro de 2016 (2), o Conselho nomeou os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores para o período compreendido entre 25 de setembro de 2016 e 24 de setembro de 2018. |
(2) |
O Governo da Grécia apresentou novas candidaturas para vários lugares vagos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
São nomeados membros efetivos e membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores para o período compreendido entre 25 de setembro de 2016 e 24 de setembro de 2018:
I. REPRESENTANTES DOS GOVERNOS
País |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
Grécia |
Georgios NERANTZIS Panagiota STAMATIOU |
Christina LEVENTAKOU |
II. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS
País |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
Grécia |
Efthymios KATSIKAS Athanasios VASILOPOULOS |
Themistoklis GRIGORIADIS |
III. REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS
País |
Membros efetivos |
Membros suplentes |
Grécia |
Rena BARDANI Evangelia ARANITOU |
Nikolaos ZOITOS |
Artigo 2.o
O Conselho procederá posteriormente à nomeação dos membros efetivos e dos membros suplentes ainda não designados.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
G. MATEČNÁ
(1) JO L 141 de 27.5.2011, p. 1.
(2) Decisão do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores (JO C 348 de 23.9.2016, p. 3).
Comissão Europeia
16.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 421/6 |
Taxas de câmbio do euro (1)
15 de novembro de 2016
(2016/C 421/05)
1 euro =
|
Moeda |
Taxas de câmbio |
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,0765 |
JPY |
iene |
116,55 |
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4434 |
GBP |
libra esterlina |
0,86638 |
SEK |
coroa sueca |
9,8510 |
CHF |
franco suíço |
1,0758 |
ISK |
coroa islandesa |
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,0848 |
BGN |
lev |
1,9558 |
CZK |
coroa checa |
27,030 |
HUF |
forint |
309,97 |
PLN |
zlóti |
4,4245 |
RON |
leu romeno |
4,5140 |
TRY |
lira turca |
3,5307 |
AUD |
dólar australiano |
1,4240 |
CAD |
dólar canadiano |
1,4560 |
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,3504 |
NZD |
dólar neozelandês |
1,5144 |
SGD |
dólar singapurense |
1,5202 |
KRW |
won sul-coreano |
1 255,15 |
ZAR |
rand |
15,2680 |
CNY |
iuane |
7,3816 |
HRK |
kuna |
7,5158 |
IDR |
rupia indonésia |
14 391,32 |
MYR |
ringgit |
4,6604 |
PHP |
peso filipino |
52,888 |
RUB |
rublo |
70,2005 |
THB |
baht |
38,103 |
BRL |
real |
3,7006 |
MXN |
peso mexicano |
22,0328 |
INR |
rupia indiana |
72,9385 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
16.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 421/7 |
Notificação prévia de uma concentração
[Processo M.8202 — Nidec/Emerson Electric (Leroy-Somer and Control Techniques Divisions)]
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 421/06)
1. |
Em 8 de novembro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Nidec Corporation («Nidec», Japão) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo de partes da atividade da Emerson Electric Co. («Emerson») relativa a motores elétricos, sistemas de tração e produção de energia elétrica (Estados Unidos da América), mediante aquisição de ações e ativos. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — Nidec: fabrico e venda de motores elétricos, máquinas, componentes eletrónicos e óticos e outros produtos; — atividade da Emerson relativa a motores elétricos, sistemas de tração e produção de energia elétrica: fabrico e venda de motores elétricos, sistemas de tração e soluções para a produção de energia elétrica sob as marcas Leroy-Somer Electric Power Generation, Leroy-Somer Motors & Drives, Control Techniques e Kato Engineering. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8202 — Nidec/Emerson Electric (Leroy-Somer and Control Techniques Divisions), para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.
16.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 421/8 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8256 — NEC Corporation/Sumitomo Mitsui Banking Corporation/brees Corporation)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 421/07)
1. |
Em 8 de novembro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a NEC Corporation, sociedade de topo do grupo NEC («NEC», Japão), e a Sumitomo Mitsui Banking Corporation («SMBC», Japão), pertencente à Sumitomo Mitsui Financial Group Inc., adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, do Regulamento das Concentrações o controlo conjunto da brees Corporation («brees», Japão), uma empresa comum de pleno exercício, mediante aquisição de ações. |
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — NEC: fornecimento de equipamento e de soluções informáticas, tais como terminais móveis, equipamento informático, software, tecnologias de redes e de deteção aos setores público e privado, a nível mundial; — SMBC: prestação de serviços financeiros comerciais, tais como crédito comercial, empréstimos bancários sindicados, financiamento de projetos, compensação entre divisas, serviços de gestão de tesouraria e serviços de custódia e valores mobiliários, a nível mundial; — brees: prestação de serviços relativos a pagamentos em lojas de conveniência com recurso à utilização de códigos de barras em dispositivos móveis ativa exclusivamente no Japão. |
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa. As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8256 — NEC Corporation/Sumitomo Mitsui Banking Corporation/brees Corporation, para o seguinte endereço:
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(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.