ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 421

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
16 de novembro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 421/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8250 — Ardian/Weber Automotive) ( 1 )

1

2016/C 421/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.7963 — ADM/Wilmar/Olenex JV) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2016/C 421/03

Decisão do Conselho, de 14 de novembro de 2016, que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho em representação da França e da Itália

2

2016/C 421/04

Decisão do Conselho, de 14 de novembro de 2016, que nomeia os membros efetivos e suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores no que respeita à Grécia

4

 

Comissão Europeia

2016/C 421/05

Taxas de câmbio do euro

6


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2016/C 421/06

Notificação prévia de uma concentração [Processo M.8202 — Nidec/Emerson Electric (Leroy-Somer and Control Techniques Divisions)] — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

7

2016/C 421/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8256 — NEC Corporation/Sumitomo Mitsui Banking Corporation/brees Corporation) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

8


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

16.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 421/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8250 — Ardian/Weber Automotive)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 421/01)

Em 10 de novembro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8250.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


16.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 421/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.7963 — ADM/Wilmar/Olenex JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 421/02)

Em 8 de setembro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M7963.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

16.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 421/2


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de novembro de 2016

que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho em representação da França e da Itália

(2016/C 421/03)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à criação de um Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a lista de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos Governos dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Por decisão de 24 de fevereiro de 2016 (2), o Conselho nomeou os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho, para o período compreendido entre 29 de fevereiro de 2016 e 28 de fevereiro de 2019.

(2)

Os governos da França e da Itália apresentaram novas candidaturas para vários lugares vagos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membros efetivos e membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho para o período que termina em 28 de fevereiro de 2019:

I.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS

País

Membro efetivo

Membros suplentes

França

Abderrafik ZAIGOUCHE

Edina LAMOUREUX

Jean-Paul ZERBIB

Itália

Silvana CAPPUCCIO

Cinzia FRASCHERI

Marco LUPI


II.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS

País

Membro efetivo

Membros suplentes

França

Nathalie BUET

Patrick LEVY

Franck GAMBELLI

Itália

Fabiola LEUZZI

Giorgio RUSSOMANNO

Pier Paolo MASCIOCCHI

Artigo 2.o

O Conselho efetuará posteriormente a nomeação dos membros efetivos e dos membros suplentes ainda não designados.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MATEČNÁ


(1)  JO C 218 de 13.9.2003, p. 1.

(2)  Decisão do Conselho, de 24 de fevereiro de 2016, que nomeia membros efetivos e membros suplentes do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (JO C 79 de 1.3.2016, p. 1).


16.11.2016   

PT

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C 421/4


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de novembro de 2016

que nomeia os membros efetivos e suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores no que respeita à Grécia

(2016/C 421/04)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (1), nomeadamente os artigos 23.o e 24.o,

Tendo em conta as listas de candidaturas apresentadas ao Conselho pelos governos dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela sua Decisão de 20 de setembro de 2016 (2), o Conselho nomeou os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores para o período compreendido entre 25 de setembro de 2016 e 24 de setembro de 2018.

(2)

O Governo da Grécia apresentou novas candidaturas para vários lugares vagos,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

São nomeados membros efetivos e membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores para o período compreendido entre 25 de setembro de 2016 e 24 de setembro de 2018:

I.   REPRESENTANTES DOS GOVERNOS

País

Membros efetivos

Membros suplentes

Grécia

Georgios NERANTZIS

Panagiota STAMATIOU

Christina LEVENTAKOU


II.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS

País

Membros efetivos

Membros suplentes

Grécia

Efthymios KATSIKAS

Athanasios VASILOPOULOS

Themistoklis GRIGORIADIS


III.   REPRESENTANTES DAS ORGANIZAÇÕES PATRONAIS

País

Membros efetivos

Membros suplentes

Grécia

Rena BARDANI

Evangelia ARANITOU

Nikolaos ZOITOS

Artigo 2.o

O Conselho procederá posteriormente à nomeação dos membros efetivos e dos membros suplentes ainda não designados.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MATEČNÁ


(1)  JO L 141 de 27.5.2011, p. 1.

(2)  Decisão do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que nomeia os membros efetivos e os membros suplentes do Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores (JO C 348 de 23.9.2016, p. 3).


Comissão Europeia

16.11.2016   

PT

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C 421/6


Taxas de câmbio do euro (1)

15 de novembro de 2016

(2016/C 421/05)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,0765

JPY

iene

116,55

DKK

coroa dinamarquesa

7,4434

GBP

libra esterlina

0,86638

SEK

coroa sueca

9,8510

CHF

franco suíço

1,0758

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,0848

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,030

HUF

forint

309,97

PLN

zlóti

4,4245

RON

leu romeno

4,5140

TRY

lira turca

3,5307

AUD

dólar australiano

1,4240

CAD

dólar canadiano

1,4560

HKD

dólar de Hong Kong

8,3504

NZD

dólar neozelandês

1,5144

SGD

dólar singapurense

1,5202

KRW

won sul-coreano

1 255,15

ZAR

rand

15,2680

CNY

iuane

7,3816

HRK

kuna

7,5158

IDR

rupia indonésia

14 391,32

MYR

ringgit

4,6604

PHP

peso filipino

52,888

RUB

rublo

70,2005

THB

baht

38,103

BRL

real

3,7006

MXN

peso mexicano

22,0328

INR

rupia indiana

72,9385


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

16.11.2016   

PT

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C 421/7


Notificação prévia de uma concentração

[Processo M.8202 — Nidec/Emerson Electric (Leroy-Somer and Control Techniques Divisions)]

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 421/06)

1.

Em 8 de novembro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a Nidec Corporation («Nidec», Japão) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo de partes da atividade da Emerson Electric Co. («Emerson») relativa a motores elétricos, sistemas de tração e produção de energia elétrica (Estados Unidos da América), mediante aquisição de ações e ativos.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Nidec: fabrico e venda de motores elétricos, máquinas, componentes eletrónicos e óticos e outros produtos;

—   atividade da Emerson relativa a motores elétricos, sistemas de tração e produção de energia elétrica: fabrico e venda de motores elétricos, sistemas de tração e soluções para a produção de energia elétrica sob as marcas Leroy-Somer Electric Power Generation, Leroy-Somer Motors & Drives, Control Techniques e Kato Engineering.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8202 — Nidec/Emerson Electric (Leroy-Somer and Control Techniques Divisions), para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


16.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 421/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8256 — NEC Corporation/Sumitomo Mitsui Banking Corporation/brees Corporation)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 421/07)

1.

Em 8 de novembro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a NEC Corporation, sociedade de topo do grupo NEC («NEC», Japão), e a Sumitomo Mitsui Banking Corporation («SMBC», Japão), pertencente à Sumitomo Mitsui Financial Group Inc., adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4, do Regulamento das Concentrações o controlo conjunto da brees Corporation («brees», Japão), uma empresa comum de pleno exercício, mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   NEC: fornecimento de equipamento e de soluções informáticas, tais como terminais móveis, equipamento informático, software, tecnologias de redes e de deteção aos setores público e privado, a nível mundial;

—   SMBC: prestação de serviços financeiros comerciais, tais como crédito comercial, empréstimos bancários sindicados, financiamento de projetos, compensação entre divisas, serviços de gestão de tesouraria e serviços de custódia e valores mobiliários, a nível mundial;

—   brees: prestação de serviços relativos a pagamentos em lojas de conveniência com recurso à utilização de códigos de barras em dispositivos móveis ativa exclusivamente no Japão.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão final sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8256 — NEC Corporation/Sumitomo Mitsui Banking Corporation/brees Corporation, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.