ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 409

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
5 de novembro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 409/01

Início ao processo (Processo M.7962 — ChemChina/Syngenta) ( 1 )

1

2016/C 409/02

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8208 — CPPIB/Glencore/Glencore Agri) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 409/03

Taxas de câmbio do euro

2

2016/C 409/04

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

3

2016/C 409/05

Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

4


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2016/C 409/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8059 — Investindustrial/Black Diamond/Polynt/Reichhold) ( 1 )

5


 

Retificações

2016/C 409/07

Retificação do Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre as atividades financiadas pelos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) relativo ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Comissão ( JO C 375 de 13.10.2016 )

6


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

5.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 409/1


Início ao processo

(Processo M.7962 — ChemChina/Syngenta)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 409/01)

No dia 28 de outubro de 2016, a Comissão decidiu dar início ao processo relativamente ao caso acima mencionado, após ter concluído que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. O início do processo abre a segunda fase da investigação relativamente à concentração notificada, não prejudicando, no entanto, a decisão final sobre o caso. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A Comissão convida os terceiros interessados a apresentar-lhe as observações que entenderem sobre este projeto de concentração.

Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por correio, e devem mencionar o número de processo M.7962 — ChemChina/Syngenta, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Secretariado Operações de Concentração

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


5.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 409/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8208 — CPPIB/Glencore/Glencore Agri)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 409/02)

Em 28 de outubro de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua inglesa e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade;

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8208.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

5.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 409/2


Taxas de câmbio do euro (1)

4 de novembro de 2016

(2016/C 409/03)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1093

JPY

iene

114,24

DKK

coroa dinamarquesa

7,4412

GBP

libra esterlina

0,88808

SEK

coroa sueca

9,9630

CHF

franco suíço

1,0774

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,1098

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,021

HUF

forint

306,13

PLN

zlóti

4,3188

RON

leu romeno

4,4995

TRY

lira turca

3,4930

AUD

dólar australiano

1,4438

CAD

dólar canadiano

1,4901

HKD

dólar de Hong Kong

8,6034

NZD

dólar neozelandês

1,5169

SGD

dólar singapurense

1,5357

KRW

won sul-coreano

1 269,41

ZAR

rand

15,0121

CNY

iuane

7,4955

HRK

kuna

7,5135

IDR

rupia indonésia

14 519,46

MYR

ringgit

4,6661

PHP

peso filipino

53,837

RUB

rublo

71,0672

THB

baht

38,803

BRL

real

3,5996

MXN

peso mexicano

21,2285

INR

rupia indiana

74,0395


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


5.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 409/3


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2016/C 409/04)

Image

As moedas em euros destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Andorra

Tema da comemoração : 25.o aniversário da Rádio e Televisão de Andorra

Descrição do desenho : o desenho representa um microfone e uma antena rodeados por várias linhas de circular com a inscrição «25è ANIVERSARI DE RÀDIO I TELEVISIÓ D’ANDORRA», o ano de emissão «2016» e o nome do Estado emitente «ANDORRA». Esta moeda comemorativa celebra o 25.o aniversário da criação da rádio e televisão públicas de Andorra e o início da sua radiodifusão.

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir :

Data de emissão : Dezembro de 2016


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


5.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 409/4


Nova face nacional de moedas de euro destinadas à circulação

(2016/C 409/05)

Image

As moedas em euros destinadas a circulação têm curso legal em toda a área do euro. Com o objetivo de informar o público e todas as partes que manipulam as moedas, a Comissão publica uma descrição dos desenhos de todas as novas moedas (1). Em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de fevereiro de 2009 (2), os Estados-Membros da área do euro e os países que tiverem celebrado um acordo monetário com a União Europeia que preveja a emissão de moedas de euros estão autorizados a emitir moedas de euros comemorativas destinadas à circulação, sob certas condições, designadamente a de só poderem ser utilizadas moedas com o valor facial de dois euros. Estas moedas têm características técnicas idênticas às das outras moedas de dois euros, mas a sua face nacional apresenta um desenho comemorativo altamente simbólico em termos nacionais ou europeus.

País emissor : Andorra

Tema da comemoração : 150 anos da Nova Reforma de 1866

Descrição do desenho : o desenho representa a principal sala da «Casa de la Vall» (sede do Parlamento de Andorra), com a inscrição «150 ANYS DE LA NOVA REFORMA DE 1866», bem como o ano de emissão «2016» e o nome do Estado emitente «ANDORRA». Esta moeda comemorativa celebra os 150 anos do decreto intitulado Nova Reforma, um dos principais passos na história do Principado de Andorra e do seu Consell General (Parlamento), que se traduziu em importantes transformações políticas e sociais.

No anel exterior da moeda estão representadas as doze estrelas da bandeira europeia.

Número de moedas a emitir :

Data de emissão : Dezembro de 2016


(1)  Ver JO C 373 de 28.12.2001, p. 1, para as faces nacionais de todas as moedas emitidas em 2002.

(2)  Ver Conclusões do Conselho «Assuntos Económicos e Financeiros», de 10 de fevereiro de 2009, e Recomendação da Comissão, de 19 de dezembro de 2008, relativa a orientações comuns para as faces nacionais das moedas de euro destinadas à circulação (JO L 9 de 14.1.2009, p. 52).


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

5.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 409/5


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8059 — Investindustrial/Black Diamond/Polynt/Reichhold)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 409/06)

1.

Em 26 de outubro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual fundos associados com a Investindustrial, por intermédio da Global Chemicals SARL («Investindustrial», Luxemburgo), e fundos associados com a Black Diamond Capital Management L.L.C. («Black Diamond», EUA) adquirem, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto do grupo Polynt («Polynt», Itália) e do grupo Reichhold («Reichhold», EUA), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Polynt: desenvolvimento, produção e distribuição de produtos químicos de especialidade e produtos químicos de desempenho especial. Em especial, a Polynt desenvolve atividades de produção de resinas poliéster não saturadas, produtos químicos intermédios (anidridos), produtos com eles relacionados (plastizantes) e produtos especiais («componentes termoendurecidos»);

—   Reichhold: fabrico e fornecimento de resinas utilizadas em materiais compósitos e revestimentos;

—   Investindustrial: holding que adquire e gere participações noutras empresas.

—   Black Diamond: empresa de consultoria em investimento em quatro domínios de investimento: i) fundos de empresas em dificuldade/private equity; ii) fundos especulativos; iii) fundos de tipo mezanine e obrigações garantidas por empréstimos; e iv) outros veículos de investimento estruturado.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8059 — Investindustrial/Black Diamond/Polynt/Reichhold, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


Retificações

5.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 409/6


Retificação do Relatório Anual do Tribunal de Contas sobre as atividades financiadas pelos oitavo, nono, décimo e décimo primeiro Fundos Europeus de Desenvolvimento (FED) relativo ao exercício de 2015, acompanhado das respostas da Comissão

( «Jornal Oficial da União Europeia» C 375 de 13 de outubro de 2016 )

(2016/C 409/07)

Nas páginas 306 e 307, na coluna do lado direito intitulada «Respostas da Comissão», as respostas indicadas como referentes aos pontos 42, 43 e 44 devem ser indicadas como referentes aos pontos 39, 40 e 41 das observações do Tribunal.

Na página 308, na coluna do lado direito intitulada «Respostas da Comissão», a resposta indicada como referente ao ponto 48 deve ser indicada como referente ao ponto 45 das observações do Tribunal.