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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 405 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 405/01 |
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2016/C 405/02 |
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2016/C 405/03 |
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2016/C 405/04 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2016/C 405/05 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 405/06 |
Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8191 — ArcelorMittal/CLN/JV) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 ) |
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(1) Texto relevante para efeitos do EEE |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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4.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 405/1 |
Taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento a partir de 1 de novembro de 2016: 0,00 % (1)
Taxas de câmbio do euro (2)
1 de novembro de 2016
(2016/C 405/01)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1025 |
|
JPY |
iene |
115,57 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4389 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,90173 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,8800 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0823 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,0213 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
27,024 |
|
HUF |
forint |
307,73 |
|
PLN |
zlóti |
4,3085 |
|
RON |
leu romeno |
4,5055 |
|
TRY |
lira turca |
3,4195 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,4341 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4730 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,5504 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,5342 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5308 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 258,44 |
|
ZAR |
rand |
14,8790 |
|
CNY |
iuane |
7,4631 |
|
HRK |
kuna |
7,5080 |
|
IDR |
rupia indonésia |
14 385,42 |
|
MYR |
ringgit |
4,6006 |
|
PHP |
peso filipino |
53,228 |
|
RUB |
rublo |
69,3698 |
|
THB |
baht |
38,610 |
|
BRL |
real |
3,5239 |
|
MXN |
peso mexicano |
20,8180 |
|
INR |
rupia indiana |
73,5425 |
(1) Taxa aplicada a operação mais recente realizada antes da data indicada. No caso de leilão de taxa variável, a taxa de juro é a taxa marginal.
(2) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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4.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 405/2 |
Taxas de câmbio do euro (1)
2 de novembro de 2016
(2016/C 405/02)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1095 |
|
JPY |
iene |
114,62 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4395 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,90063 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,8910 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0787 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,0735 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
27,022 |
|
HUF |
forint |
308,06 |
|
PLN |
zlóti |
4,3255 |
|
RON |
leu romeno |
4,5028 |
|
TRY |
lira turca |
3,4580 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,4479 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4840 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,6040 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,5232 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5360 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 268,46 |
|
ZAR |
rand |
14,8423 |
|
CNY |
iuane |
7,4983 |
|
HRK |
kuna |
7,5130 |
|
IDR |
rupia indonésia |
14 480,74 |
|
MYR |
ringgit |
4,6366 |
|
PHP |
peso filipino |
53,639 |
|
RUB |
rublo |
70,3983 |
|
THB |
baht |
38,783 |
|
BRL |
real |
3,5967 |
|
MXN |
peso mexicano |
21,4950 |
|
INR |
rupia indiana |
73,9710 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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4.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 405/3 |
Taxas de câmbio do euro (1)
3 de novembro de 2016
(2016/C 405/03)
1 euro =
|
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Moeda |
Taxas de câmbio |
|
USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1064 |
|
JPY |
iene |
114,25 |
|
DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4406 |
|
GBP |
libra esterlina |
0,88658 |
|
SEK |
coroa sueca |
9,9068 |
|
CHF |
franco suíço |
1,0787 |
|
ISK |
coroa islandesa |
|
|
NOK |
coroa norueguesa |
9,0575 |
|
BGN |
lev |
1,9558 |
|
CZK |
coroa checa |
27,021 |
|
HUF |
forint |
307,88 |
|
PLN |
zlóti |
4,3186 |
|
RON |
leu romeno |
4,4988 |
|
TRY |
lira turca |
3,4431 |
|
AUD |
dólar australiano |
1,4434 |
|
CAD |
dólar canadiano |
1,4814 |
|
HKD |
dólar de Hong Kong |
8,5810 |
|
NZD |
dólar neozelandês |
1,5134 |
|
SGD |
dólar singapurense |
1,5332 |
|
KRW |
won sul-coreano |
1 266,04 |
|
ZAR |
rand |
14,8945 |
|
CNY |
iuane |
7,4832 |
|
HRK |
kuna |
7,5140 |
|
IDR |
rupia indonésia |
14 458,44 |
|
MYR |
ringgit |
4,6331 |
|
PHP |
peso filipino |
53,556 |
|
RUB |
rublo |
70,5482 |
|
THB |
baht |
38,691 |
|
BRL |
real |
3,5720 |
|
MXN |
peso mexicano |
21,3426 |
|
INR |
rupia indiana |
73,8460 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
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4.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 405/4 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 27 de outubro de 2016
relativa à substituição de um membro do grupo das partes interessadas da plataforma REFIT
(2016/C 405/04)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Decisão C(2015)3261 final da Comissão, de 19 de maio de 2015, que institui a plataforma REFIT, nomeadamente, o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
A Decisão C(2015) 3261 final da Comissão que institui a plataforma REFIT (a seguir designada «plataforma») prevê, no seu artigo 4.o, que a plataforma seja composta por um «grupo dos governos» e um «grupo das partes interessadas» e que os membros do grupo das partes interessadas seja constituído por um máximo de 20 peritos, dois dos quais em representação do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões e os restantes membros em representação das empresas, incluindo as PME, dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil com experiência direta na aplicação da legislação da União. Os peritos do grupo das partes interessadas são nomeados a título pessoal ou para representar um interesse comum partilhado por diversas partes interessadas. |
|
(2) |
A decisão prevê no seu artigo 4.o, n.o 4, que a Comissão, sob proposta do seu primeiro vice-presidente, nomeie os membros do grupo das partes interessadas, selecionados de entre os candidatos com experiência direta na aplicação da legislação da União que tenham respondido ao convite à apresentação de candidaturas. As nomeações devem assegurar, na medida do possível, uma representação equilibrada dos diversos setores, interesses e regiões da União, bem como o equilíbrio de género. O artigo 4.o, n.o 5, da decisão prevê que os membros sejam nomeados até 31 de outubro de 2019. Nos termos do artigo 4.o, n.o 6, da decisão, os membros que se demitam podem ser substituídos pelo período restante do seu mandato. |
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(3) |
A Decisão C(2015) 9063 final da Comissão, de 16 de dezembro de 2015, relativa à nomeação dos membros do grupo das partes interessadas da plataforma REFIT (1) prevê que se um membro do grupo das partes interessadas cessar as suas funções durante o mandato da plataforma, o primeiro vice-presidente pode nomear um substituto a partir da lista inicial de candidatos que responderam ao convite à manifestação de interesse em integrar o grupo das partes interessadas. |
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(4) |
Na sequência da demissão de Linas Lasiauskas como membro do grupo das partes interessadas, em 23 de junho de 2016, o primeiro vice-presidente da Comissão nomeou Paolo Falcioni em substituição de Linas Lasiauskas pelo período restante do seu mandato. |
DECIDE:
Artigo único
Paolo Falcioni é nomeado membro do grupo das partes interessadas da plataforma REFIT até 31 de outubro de 2019 (ver anexo da presente decisão).
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2016.
Pela Comissão
Frans TIMMERMANS
Primeiro Vice-Presidente
(1) JO C 425 de 18.12.2015, p. 8.
ANEXO
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Nome |
Nacionalidade |
Representa um interesse comum a diversas partes interessadas num domínio de intervenção específico |
Atual entidade empregadora |
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Paolo Falcioni |
IT |
SIM |
Conselho Europeu dos Fabricantes de Eletrodomésticos |
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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4.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 405/6 |
Lista das instalações aprovadas para o tratamento de alimentos e ingredientes alimentares por radiação ionizante nos Estados-Membros
(Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante (1))
(O presente texto anula e substitui o publicado no Jornal Oficial da União Europeia C 51 de 13 de fevereiro de 2015, p. 59)
(2016/C 405/05)
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Estado-Membro |
Instalações de irradiação aprovadas |
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Fonte N.o de referência Nome Endereço |
Pormenores suplementares da aprovação |
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AT |
Nenhuma |
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|
BE |
Fonte: irradiação gama por 60Co N.o de referência: 2110/91/0004
|
Aprovação para alimentos, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 1999/2/CE |
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BG |
Fonte: irradiação gama por 60Co N.o de referência: 1/23.05.2008
N.o de referência: 2/26.10.2010
|
Aprovação para ervas aromáticas secas, especiarias e condimentos vegetais secos, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 1999/2/CE |
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CY |
Nenhuma |
|
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|
CZ |
Fonte: irradiação gama por 60Co N.o de referência: IR-02-CZ
|
Aprovação para ervas aromáticas secas, especiarias e condimentos, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 1999/2/CE |
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|
DE |
Fonte: irradiação gama por 60Co N.o de referência: SN 01
N.o de referência: BY FS 01/2001
N.o de referência: NRW-GM 01
Fonte: irradiação por eletrões acelerados N.o de referência: D-BW-X-01
N.o de referência: NRW-GM 02
|
Aprovação para ervas aromáticas secas, especiarias e condimentos, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 1999/2/CE |
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DK |
Nenhuma |
|
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|
EE |
Fonte: irradiação gama por 60Co N.o de referência: 2835
|
Aprovação para ervas aromáticas secas, especiarias e condimentos, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 1999/2/CE |
||||||||||||||||||||
|
ES |
Fonte: irradiação por eletrões acelerados N.o de referência: 5.00001/CU
N.o de referência: 5.00002/B
N.o de referência: 5.00005/SO
|
Aprovação para ervas aromáticas secas, especiarias e condimentos, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 1999/2/CE |
||||||||||||||||||||
|
FI |
Nenhuma |
|
||||||||||||||||||||
|
FR |
Fonte: irradiação gama por 60Co N.o de referência: 13 055 F
N.o de referência: 72 264 F
N.o de referência: 85 182 F
N.o de referência: 01 142 F
Fonte: irradiação por eletrões acelerados N.o de referência: 10 093 F
|
Aprovação para alimentos, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 1999/2/CE |
||||||||||||||||||||
|
GR |
Nenhuma |
|
||||||||||||||||||||
|
HR |
Fonte: irradiação gama por 60Co N.o de referência: 541-02/03-IRB16-1
|
Autorizada para: ervas aromáticas, especiarias e condimentos vegetais, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 1999/2/CE |
||||||||||||||||||||
|
HU |
Fonte: irradiação gama por 60Co N.o de referência: EU-AIF 04-2002
|
Aprovação em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 1999/2/CE |
||||||||||||||||||||
|
IE |
Nenhuma |
|
||||||||||||||||||||
|
IT |
Fonte: irradiação gama por 60Co N.o de referência: RAD 1/04 IT
|
Aprovação em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 1999/2/CE |
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|
LU |
Nenhuma |
|
||||||||||||||||||||
|
LT |
Nenhuma |
|
||||||||||||||||||||
|
LV |
Nenhuma |
|
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|
MT |
Nenhuma |
|
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|
NL |
Fonte: irradiação gama por 60Co N.o de referência: GZB/VVB-991393 Ede, VWS dossiê 368959
N.o de referência: GZB/VVB-991393 Etten-Leur, VWS dossiê 368959
|
Aprovação para o tratamento de frutos secos, leguminosas, produtos hortícolas desidratados, flocos de cereais, ervas aromáticas, especiarias, camarões, aves de capoeira, pernas de rã, goma arábica e ovoprodutos, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 1999/2/CE |
||||||||||||||||||||
|
PL |
Fonte: irradiação gama por 60Co N.o de referência: GIS-HZ-4434-W.-2/MR/03
|
Aprovação para o tratamento de cebolas, alhos, cogumelos, especiarias secas, cogumelos secos, produtos hortícolas secos |
||||||||||||||||||||
|
Fonte: irradiação por eletrões acelerados N.o de referência: GIS-HZ-4434-W.-3/MR/03
|
Aprovação para o tratamento de batatas, cebolas, alhos, cogumelos, especiarias secas, cogumelos secos, produtos hortícolas secos |
|||||||||||||||||||||
|
PT |
Nenhuma |
|
||||||||||||||||||||
|
RO |
Fonte: irradiação gama por 60Co Instalaţie de iradiere cu scopuri multiple
|
Aprovação em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 1999/2/CE |
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|
SE |
Nenhuma |
|
||||||||||||||||||||
|
SI |
Nenhuma |
|
||||||||||||||||||||
|
SK |
Nenhuma |
|
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|
UK |
Fonte: irradiação gama por 60Co N.o de referência: EW/04
|
Aprovação para determinadas ervas aromáticas e especiarias, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 1999/2/CE |
||||||||||||||||||||
(1) JO L 66 de 13.3.1999, p. 16.
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA
Comissão Europeia
|
4.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 405/11 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.8191 — ArcelorMittal/CLN/JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2016/C 405/06)
|
1. |
Em 27 de outubro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Arcelor Mittal Distribution Solution Italia Srl («AMDS Italia», Itália), que faz parte do grupo ArcelorMittal («ArcelorMittal», França), e a empresa CLN — Coils Lamiere Nastri SpA adquirem, por intermédio da sua empresa comum ArcerlorMittal CLN Distribuzione Italia Srl («AMCLN», Itália), na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Acierplus s.a.s («Acierplus», França), mediante aquisição de ações. Antes da operação de concentração, a Acierplus era totalmente detida pela ArcelorMittal. |
|
2. |
As atividades das empresas em causa são as seguintes: — ArcelorMittal: exploração mineira, fabrico e distribuição de diversos produtos siderúrgicos a nível mundial; — CLN: distribuição de aço e produção de componentes para automóveis e veículos comerciais; — Acierplus: distribuição de aço por intermédio de centros de oxicorte. |
|
3. |
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação. |
|
4. |
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração. As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8191 — ArcelorMittal/CLN/JV, para o seguinte endereço:
|
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
(2) JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.