ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 383 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2016/C 383/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2016/C 383/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale di Novara (Itália) em 4 de julho de 2016 — Bruno Dell’Acqua/Eurocom Srl, Regione Lombardia
(Processo C-370/16)
(2016/C 383/02)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Novara
Partes no processo principal
Recorrente: Bruno Dell’Acqua
Recorridas: Eurocom Srl, Regione Lombardia
Questão prejudicial
A autorização prévia nos termos do artigo 1.o, segundo período, do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (JO C 320, de 16.12.2004, p. 261) é necessária quando, no processo executivo que tem por objeto a penhora de bens na posse de terceiros, os montantes penhorados já não se encontram na posse da Comissão das Comunidades Europeias, mas já tenham sido transferidos para os organismos financiadores nacionais?
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/2 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Naczelny Sąd Administracyjny (Polónia) em 19 de julho de 2016 — Soufiane El Hassani/Minister Spraw Zagranicznych
(Processo C-403/16)
(2016/C 383/03)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Soufiane El Hassani
Recorrido: Minister Spraw Zagranicznych (Ministro dos Negócios Estrangeiros)
Questão prejudicial
Deve o artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (1), à luz do disposto no considerando 29 do Código de Vistos e no artigo 47.o, primeiro parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que impõe ao Estado-Membro a obrigação de garantir o direito a uma ação (recurso) perante um tribunal?
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/3 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 21 de julho de 2016 — Compania Națională de Autostrăzi și Drumuri Naționale din România SA/Minister Fondurilor Europene — Direcția Generală Managementul Fondurilor Externe
(Processo C-408/16)
(2016/C 383/04)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel București
Partes no processo principal
Recorrente: Compania Națională de Autostrăzi și Drumuri Naționale din România SA
Recorrido: Minister Fondurilor Europene — Direcția Generală Managementul Fondurilor Externe
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 15.o, alínea c), da Diretiva 2004/18/CE (1) ser interpretado no sentido de que permite a um Estado-Membro não aplicar, posteriormente à sua adesão à União Europeia, a diretiva em causa, quando beneficie de um contrato de financiamento celebrado com o Banco Europeu de Investimento, assinado antes da adesão, com base no qual se aplicam aos contratos públicos a adjudicar os requisitos específicos impostos pelo financiador, como os do presente processo, que são mais restritivos que os permitidos pela diretiva? |
2) |
Deve a Diretiva 2004/18/CE ser interpretada no sentido de que se opõe à existência, no direito nacional, de um ato normativo como o O.U.G. n.o 72/2007 (Decreto-Lei n.o 72/2007), que prevê a aplicação das disposições do Guia relativo à celebração de contratos pelo Banco Europeu de Investimento, em derrogação das disposições do ato normativo que transpôs para o direito nacional a diretiva, no caso em apreço o O.U.G. n.o 34/2006 (Decreto-Lei n.o 34/2006), pelos motivos indicados no relatório de acompanhamento, para dar cumprimento ao contrato de financiamento celebrado antes da adesão? |
3) |
Na interpretação do artigo 9.o, n.o 5, e do artigo 60.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (2), tal contrato público, celebrado de acordo com o Guia relativo à celebração de contratos pelo Banco Europeu de Investimento e com o direito nacional, pode ser considerado conforme com a legislação da União e elegível para uma subvenção europeia não reembolsável, concedida retroativamente? |
4) |
Em caso de resposta negativa à questão anterior, quando esse contrato público tenha sido, no entanto, declarado conforme no momento da verificação dos requisitos de qualificação do Programului operațional sectorial «Transport» 2007-2013 (Programa operacional setorial «Transporte» 2007-2013), tal presumida violação das normas do direito da União relativas aos contratos públicos (fixação de alguns critérios de pré-seleção dos proponentes de natureza análoga aos do Guia relativo à celebração de contratos pelo Banco Europeu de Investimento, mais restritivos em relação aos da Diretiva 2004/18/CE — indicados detalhadamente nos n.os 12 a 14 do presente reenvio) constitui uma «irregularidade» na aceção do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, que cria a obrigação de o Estado-Membro em causa proceder a uma correção financeira/redução percentual com base no artigo 98.o, n.o 2, do mesmo regulamento? |
(1) Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO 2004, L 134, p. 114).
(2) Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 (JO 2006, L 210, p. 25).
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Portugal) em 27 de julho de 2016 — Luís Manuel Piscarreta Ricardo/Portimão Urbis, EM, SA — em liquidação e o.
(Processo C-416/16)
(2016/C 383/05)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Judicial da Comarca de Faro
Partes no processo principal
Recorrente: Luís Manuel Piscarreta Ricardo
Recorridos: Portimão Urbis, EM, SA — em liquidação, Município de Portimão, Emarp — Empresa Municipal de Águas e Resíduos de Portimão, EM, SA
Questões prejudiciais
1) |
O artigo 1o, nomeadamente a respetiva alínea b), da Diretiva 2001/23/CE (1) do Conselho, de 12 de março de 2001, é aplicável a uma situação como a dos autos, em que uma empresa municipal (cujo único acionista é o Município) é dissolvida (por deliberação do órgão executivo do Município), passando as atividades pela mesma desempenhadas a caber parcialmente ao Município e parcialmente a outra empresa municipal (cujo objeto social foi alterado para o efeito — e que é também integralmente detida pelo Município), ou seja, nestas circunstâncias pode considerar-se ter ocorrido uma transmissão de estabelecimento, na aceção da mencionada Diretiva? |
2) |
Um trabalhador que não se encontre em exercício efetivo de funções (designadamente, por ter o seu contrato de trabalho suspenso) deve, ou não, considerar-se abrangido no conceito de «trabalhador», na aceção constante do artigo 2o, no 1, alínea d), da Diretiva 2001/23/CE e, nessa conformidade, os direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho devem, ou não, considerar-se transferidos para o cessionário, em conformidade com o que resulta do artigo 3o, no 1, da citada Diretiva 2001/23/CE? |
3) |
É admissível, devendo considerar-se conforme ao Direito da União, a estatuição de restrições à transferência de trabalhadores, designadamente em função do tipo de vínculo laboral ou duração do mesmo, no quadro de uma transmissão de estabelecimento, nomeadamente do tipo das que constam do artigo 62o, nos 5, 6 e 11, do RJAEL (2)? |
(1) Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros, respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos — JO 2001 L 82, p. 16
(2) Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Locais
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/5 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Brussel (Bélgica) em 1 de agosto de 2016 — Liga van Moskeeën en Islamitische Organisaties Provincie Antwerpen e o./Vlaams Gewest
(Processo C-426/16)
(2016/C 383/06)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg te Brussel
Partes no processo principal
Recorrentes: Liga van Moskeeën en Islamitische Organisaties Provincie Antwerpen, VZW, Unie van Moskeeën en Islamitische Verenigingen van Limburg, VZW, Unie van Moskeeën en Islamitische Verenigingen Oost-Vlaanderen, VZW, Unie der Moskeeën en Islamitische Verenigingen van West-Vlaanderen, VZW, Unie der Moskeeën en Islamitische Verenigingen van Vlaams-Brabant, VZW, Association Internationale Diyanet de Belgique, IVZW, Islamitische Federatie van België, VZW, Rassemblement des Musulmans de Belgique, VZW, Erkan Konak, Chaibi El Hassan
Recorrida: Vlaams Gewest
Interveniente: Global Action in the Interest of Animals, VZW
Questão prejudicial
O artigo 4.o, n.o 4, lido em conjugação com o artigo 2.o, alínea k), do Regulamento (CE) n.o 1099/2009 (1), de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão, é inválido por violação do artigo 9.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, do artigo 10.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e/ou do artigo 13.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, porquanto determina que o abate de animais segundo métodos especiais exigidos por ritos religiosos, sem atordoamento, só pode ser efetuado num matadouro abrangido pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004 (2), ao passo que, na Região Flamenga, não existe suficiente capacidade nesses matadouros para dar resposta à procura do abate ritual sem atordoamento de animais que se verifica todos os anos por ocasião da Festa do Sacrifício islâmica, e os encargos para converter os estabelecimentos de abate temporários, controlados e acreditados pelo Estado, com vista à referida festa, em matadouros abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 853/2004, não parecem ser pertinentes para alcançar os objetivos prosseguidos do bem-estar dos animais e da saúde pública e, portanto, não parecem ser proporcionados?
(1) Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão (JO 2009, L 303, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO 2004, L 139, p. 55).
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Court of Appeal (Irlanda) em 8 de agosto de 2016 — Florea Gusa/Minister for Social Protection, Attorney General
(Processo C-442/16)
(2016/C 383/07)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Court of Appeal
Partes no processo principal
Recorrente: Florea Gusa
Recorridos: Minister for Social Protection, Attorney General
Questões prejudiciais
1. |
Um cidadão da União que: (1) é nacional de outro Estado-Membro; (2) residiu legalmente e exerceu atividade como trabalhador não assalariado num Estado-Membro de acolhimento durante aproximadamente quatro anos; (3) cessou a sua atividade laboral ou económica por falta de trabalho e (4) se inscreveu no serviço de emprego competente como candidato a emprego, mantém o estatuto de trabalhador não assalariado nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), por força do artigo 7.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva 2004/38 8/CE (1), ou de outra disposição? |
2. |
Em caso de resposta negativa, mantém o direito de residência no Estado-Membro de acolhimento apesar de não preencher os critérios previstos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) ou c), da Diretiva 2004/38/CE ou só está protegido contra o afastamento nos termos do artigo 14.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2004/38/CE? |
3. |
Em caso de resposta negativa, o indeferimento do pedido apresentado por essa pessoa de um subsídio para candidatos a emprego (que é uma prestação pecuniária especial de caráter não contributivo na aceção do artigo 70.o do Regulamento n.o 883/2004/CE (2)), por não ter demonstrado ser titular do direito de residência no Estado-Membro de acolhimento, é compatível com o direito da União e, em especial, com o artigo 4.o do Regulamento n.o 883/2004/CE? |
(1) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO 2004, L 158, p. 77).
(2) Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1).
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/6 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court of the United Kingdom (Reino Unido) em 12 de agosto de 2016 — MB/Secretary of State for Work and Pensions
(Processo C-451/16)
(2016/C 383/08)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
Supreme Court of the United Kingdom
Partes no processo principal
Recorrente: MB
Recorrido: Secretary of State for Work and Pensions
Questão prejudicial
A Diretiva 79/7/CEE (1) do Conselho opõe-se a que a legislação nacional, além da exigência de cumprimento de critérios físicos, sociais e psicológicos para o reconhecimento de uma mudança de identidade sexual, imponha a uma pessoa que tenha mudado de identidade sexual que seja solteira para ter o direito de beneficiar de uma pensão de reforma do Estado?
(1) Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24, EE 05 F2 p. 174).
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 16 de agosto de 2016 — Openbaar Ministerie/Krzysztof Marek Poltorak
(Processo C-452/16)
(2016/C 383/09)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: Openbaar Ministerie
Recorrido: Krzysztof Marek Poltorak
Questões prejudiciais
1. |
As expressões «autoridade judiciária», na aceção do artigo 6.o, n.o [1], da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1), e «decisão judiciária», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, constituem conceitos autónomos do direito da União? |
2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: com base em que critérios se pode determinar se uma autoridade do Estado-Membro de emissão é uma «autoridade judiciária» e se o MDE que a mesma emitiu constitui, consequentemente, uma «decisão judiciária»? |
3. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: a Direção-Geral da Polícia Nacional da Suécia é abrangida pelo conceito de «autoridade judiciária», na aceção do artigo 6.o, n.o [1], da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, e o MDE que esta autoridade emitiu constitui, consequentemente, uma «decisão judiciária», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI? |
4. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: a designação como autoridade judiciária emissora de uma autoridade policial nacional, tal como a Direção-Geral da Polícia Nacional da Suécia, é conforme com o direito da União? |
(1) Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/7 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 16 de agosto de 2016 — Openbaar Ministerie/Halil Ibrahim Özçelik
(Processo C-453/16)
(2016/C 383/10)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: Openbaar Ministerie
Recorrido: Halil Ibrahim Özçelik
Questões prejudiciais
1. |
A expressão «decisão judiciária», na aceção do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1), é um conceito do direito da União que deve ser objeto de uma interpretação autónoma e uniforme? |
2. |
Em caso afirmativo, qual o significado deste conceito? |
3. |
A homologação, por um magistrado do Ministério Público, de um mandado de detenção nacional anteriormente emitido por um órgão policial, como sucede no caso em apreço, resulta numa «decisão judiciária»? |
(1) Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Amsterdam (Países Baixos) em 2 de setembro de 2016 — Openbaar Ministerie/Ruslanas Kovalkovas
(Processo C-477/16)
(2016/C 383/11)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Amsterdam
Partes no processo principal
Recorrente: Openbaar Ministerie
Recorrido: Ruslanas Kovalkovas
Questões prejudiciais
1) |
As expressões «autoridade judiciária», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI (1), e «decisão judiciária», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, constituem conceitos autónomos do direito da União? |
2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: com base em que critérios se pode determinar se uma autoridade do Estado-Membro de emissão é uma «autoridade judiciária» e se o MDE que a mesma emitiu constitui, consequentemente, uma «decisão judiciária»? |
3) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: o Ministério da Justiça da República da Lituânia é abrangido pelo conceito de «autoridade judiciária», na aceção do artigo 6.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI, e o MDE que esta autoridade emitiu constitui, consequentemente, uma «decisão judiciária», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, da Decisão-Quadro 2002/584/JAI? |
4) |
Em caso de resposta negativa à primeira questão: a designação como autoridade judiciária emissora de uma autoridade tal como o Ministério da Justiça da República da Lituânia é conforme com o direito da União? |
(1) Decisão-quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO 2002, L 190, p. 1).
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/9 |
Ação intentada em 2 de setembro de 2016 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-481/16)
(2016/C 383/12)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar e B. Stromsky)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
— |
declarar que a República Helénica, ao não ter adotado nos prazos estabelecidos todas as medidas necessárias para dar execução à decisão da Comissão de 27 de março de 2014 relativa ao auxílio de Estado SA.34572 que a Grécia concedeu à Larco General Mining & Metallurgical Company SA. Ou, em todo o caso, ao não ter comunicado adequadamente à Comissão as medidas adotadas na aceção do artigo 5.o da decisão, não deu cumprimento às obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 3.o, 4.o e 5.o da referida decisão e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
— |
condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
1. |
Nos termos da decisão da Comissão Europeia de 27 de março de 2014 (processo SA.34572), a República Helénica era obrigada a recuperar no prazo de quatro meses os auxílios incompatíveis que tinha concedido à Larco, e a informar adequadamente a Comissão Europeia das medidas necessárias para tal. Os auxílios em causa consistiam em garantias estatais concedidas à Larco em 2008, 2010 e 2011 e na participação pública no aumento de capital da sociedade em 2009. |
2. |
Todavia, a República Helénica não recuperou os auxílios em causa no prazo de quatro meses, como era obrigada a fazer. Além disso, a República Helénica continua a não adotar as medidas necessárias para efeitos da execução da decisão. Em todo o caso, a República Helénica não informou adequadamente a Comissão das medidas relativas à execução da decisão. |
Tribunal Geral
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/10 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de setembro de 2016 — Sun Pharmaceutical Industries e Ranbaxy (UK)/Comissão
(Processo T-460/13) (1)
((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos medicamentos antidepressivos que contêm o ingrediente farmacêutico ativo citalopram - Conceito de restrição da concorrência por objetivo - Concorrência potencial - Medicamentos genéricos - Obstáculos à entrada no mercado resultantes da existência de patentes - Acordo celebrado entre um titular de patentes e uma empresa de medicamentos genéricos - Coimas - Segurança jurídica - Princípio da legalidade das penas - Orientações para o cálculo do montante das coimas de 2006 - Duração do inquérito da Comissão»))
(2016/C 383/13)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Sun Pharmaceutical Industries Ltd, anteriormente Ranbaxy Laboratories Ltd (Vadodara, Índia) e Ranbaxy (UK) Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: R. Vidal e A. Penny, Solicitors, e B. Kennelly, Barrister)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: C. Vollrath, F. Castilla Contreras e B. Mongin, agentes, assistidos por D. Bailey, Barrister)
Objeto
Pedido de anulação parcial da Decisão C(2013) 3803 final da Comissão, de 19 de junho de 2013, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT.39226 — Lundbeck), e pedido de redução do montante da coima aplicada às recorrentes por esta decisão.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Sun Pharmaceutical Industries Ltd e a Ranbaxy (UK) Ltd são condenadas nas despesas. |
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/10 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de setembro de 2016 — Arrow Group e Arrow Generics/Comissão
(Processo T-467/13) (1)
((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos medicamentos antidepressivos que contêm o ingrediente farmacêutico ativo citalopram - Conceito de restrição da concorrência - Concorrência potencial - Medicamentos genéricos - Barreiras à colocação no mercado devido à existência de patentes - Acordos celebrados entre um titular de patentes e uma empresa de genéricos - Coimas - Segurança jurídica - Princípio da legalidade das penas - Duração da investigação da Comissão - Direitos de defesa - Infração única e continuada»))
(2016/C 383/14)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Arrow Group ApS (Roskilde, Dinamarca) e Arrow Generics Ltd (Londres, Reino Unido) (representantes: S. D. Kon, C. Firth e C. Humpe, solicitors)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Castilla Contreras e B. Mongin, agentes, assistidos por G. Peretz, barrister)
Objeto
Pedido de anulação parcial da Decisão C (2013) 3803 final da Comissão, de 19 de junho de 2013, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo AT/39226 — Lundbeck), e de redução do montante da coima aplicada às recorrentes nesta decisão.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Arrow Group ApS e a Arrow Generics Ltd são condenadas nas despesas. |
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/11 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de setembro de 2016 — Generics (UK)/Comissão
(Processo T-469/13) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos medicamentos antidepressivos que contêm o ingrediente farmacêutico ativo citalopram - Conceito de restrição da concorrência por objetivo - Concorrência potencial - Medicamentos genéricos - Barreiras à entrada no mercado resultante da existência de patentes - Acordos celebrados entre o titular de patentes e uma empresa de medicamentos genéricos - Erro de direito - Erro de apreciação - Direitos de defesa - Coimas»)
(2016/C 383/15)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Generics (UK) Ltd (Potters Bar, Reino Unido) (representantes: I. Vandenborre e T. Goetz, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Bourke, F. Castilla Contreras e T. Vecchi, em seguida F. Castilla Contreras, T. Vecchi, B. Mongin e C. Vollrath, agentes, assistidos por S. Kingston, barrister)
Objeto
Pedido de anulação parcial da Decisão da Comissão C(2013) 3803 final, de 19 de junho de 2013, relativa a um processo de aplicação do artigo 101.o [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (processo AT/39226 — Lundbeck), e pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente nessa decisão.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Generics (UK) Ltd é condenada nas despesas. |
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de setembro de 2016 — Merck/Comissão
(Processo T-470/13) (1)
((«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos medicamentos antidepressivos contendo o ingrediente farmacêutico ativo citalopram - Conceito de restrição da concorrência por objetivo - Concorrência potencial - Medicamentos genéricos - Barreiras à entrada no mercado resultantes da existência de patentes - Acordos celebrados entre o titular das patentes e uma empresa de medicamentos genéricos - Erro de direito - Erro de apreciação - Imputabilidade das infrações - Responsabilidade da sociedade-mãe pelas infrações às regras da concorrência cometidas por uma das suas filiais - Segurança jurídica - Prazo razoável - Coimas»))
(2016/C 383/16)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Merck KGaA (Darmstadt, Alemanha) (Representantes: inicialmente B. Bär-Bouyssière, K. Lillerud, L. Voldstad, B. Marschall, P. Sabbadini, R. De Travieso, M. Holzhäuser e S. O, advogados, M. Marelus, solicitor, e R. Kreisberger e L. Osepciu, barristers, depois B. Bär-Bouyssière, L. Voldstad, M. Holzhäuser, A. Cooke, M. Gampp, advogados, M. Marelus, R. Kreisberger e L. Osepciu)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: inicialmente J. Bourke, F. Castilla Contreras e T. Vecchi, depois F. Castilla Contreras, T. Vecchi, B. Mongin e C. Vollrath, agentes, assistidos por S. Kingston, barrister))
Interveniente em apoio da recorrida: Generics (UK) Ltd (Potters Bar, Reino Unido) (Representantes: inicialmente G. Drauz, M. Rosenthal e B. Record, advogados, depois G. Drauz e M. Rosenthal)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão C (2013) 3803 final da Comissão, de 19 de junho de 2013, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do acordo EEE (processo AT/39226 — Lundbeck) e pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente por essa decisão.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Merck KGaA suportará as suas próprias despesas bem como as efetuadas pela Comissão Europeia. |
3) |
A Generics (UK) Ltd suportará as suas próprias despesas. |
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/12 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de setembro de 2016 — Victor International/EUIPO — Ovejero Jiménez e Becerra Guibert (VICTOR)
(Processo T-204/14) (1)
(«Marca da UE - Processo de oposição - Pedido de marca nominativa da UE VICTOR - Marca figurativa nacional anterior victoria - Motivo relativo de recusa - Utilização séria da marca anterior - Natureza da utilização - Forma que é diferente devido a elementos que não alteram o caráter distintivo - Artigo 15.o, n.o 1, e artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009»)
(2016/C 383/17)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Victor International GmbH (Elmshorn, Alemanha) (representantes: R. Kaase e J.-C. Plate, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: J. García Murillo e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Outras partes no processo na Câmara de Recurso, intervenientes no Tribunal Geral: Gregorio Ovejero Jiménez (Alicante, Espanha) e María Luisa Cristina Becerra Guibert (Alicante) (representante: M. Veiga Serrano, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 22 de janeiro de 2014 (processo R 2208/2012-2), relativa a um processo de oposição entre G. Ovejero Jiménez e M. L. C. Becerra Guibert, por um lado, e a Victor International, por outro.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Victor International GmbH é condenada nas despesas. |
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/13 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de setembro de 2016 — Beiersdorf/EUIPO (Q10)
(Processo T-4/15) (1)
([«Marca da UE - Pedido de marca figurativa da UE Q10 - Recusa de registo de uma declaração sobre o alcance da proteção - Artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Motivos absolutos de recusa - Caráter descritivo - Falta de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009»])
(2016/C 383/18)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Beiersdorf AG (Hamburgo, Alemanha) (representantes: inicialmente A. Renck e J. Fuhrmann, em seguida J. Fuhrmann, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Hanne, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 8 de outubro de 2014 (processo R 2050/2013-1), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo Q10 como marca da UE.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
A Beiersdorf AG é condenada a suportar as suas despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO). |
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/14 |
Acórdão do Tribunal Geral de 8 de setembro de 2016 — Dr Vita/EUIPO (69)
(Processo T-360/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Pedido de marca figurativa da União Europeia 69 - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2016/C 383/19)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: Dr Vita sp. z o.o. (Olsztyn, Polónia) (representante: D. Rzążewska, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Walicka, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 1 de abril de 2015 (processo R 2513/2014-5), relativa a um pedido de registo do sinal figurativo 69 como marca da União Europeia.
Dispositivo
1) |
É negado provimento ao recurso. |
2) |
Dr Vita sp. z o.o. é condenado nas despesas. |
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/14 |
Ação intentada em 18 de julho de 2016 — Basicmed Enterprises e o./Conselho e o.
(Processo T-379/16)
(2016/C 383/20)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandantes: Basicmed Enterprises Ltd (Limassol, Chipre) e outros 19 (representantes: P. Tridimas, Barrister, K. Kakoulli, P. Panayides e C. Pericleous, lawyers)
Demandados: Conselho da União Europeia, Comissão Europeia, Banco Central Europeu, Eurogrupo, União Europeia
Pedidos
Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
condenar os demandados no pagamento aos demandantes dos montantes indicados na tabela anexada à petição acrescidos de juros contados desde 16 de março de 2013 até à data do acórdão do Tribunal Geral; e |
— |
condenar os demandados nas despesas. |
A título subsidiário, os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
declarar que a União Europeia e/ou as instituições demandadas incorreram em responsabilidade extracontratual; |
— |
determinar o procedimento a seguir para estabelecer o dano recuperável realmente sofrido pelos demandantes; e |
— |
condenar os demandados nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Os demandantes pretendem obter uma reparação nos termos dos artigos 268.o e 340.o, n.os 2 e 3, TFUE, que regulam a responsabilidade extracontratual da UE e do BCE, pelos danos sofridos devido à redução dos depósitos das demandantes em consequência do plano de bail-in adotado pelos demandados para a República do Chipre.
Os demandantes consideram que as medidas de bail-in adotadas pela República do Chipre foram introduzidas apenas para aplicar as medidas adotadas pelos demandados e também foram aprovadas pelas instituições demandadas. Os demandantes consideram que o plano de bail-in constitui uma violação grave e invocam quatro fundamentos em apoio da sua ação.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do direito de propriedade conforme consagrado no artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União e no artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio das expectativas legítimas. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação. |
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/15 |
Recurso interposto em 22 de julho de 2016 — Falegnameria Universo dei F. lli Priarollo/EUIPO — Zanini Porte (silente PORTE & PORTE)
(Processo T-386/16)
(2016/C 383/21)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Falegnameria Universo dei F. lli Priarollo Snc (Caerano di San Marco, Itália) (representante: B. Osti, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Zanini Porte (Corbiolo di Bosco Chiesanuova, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com os elementos nominativos «silente PORTE & PORTE» — Marca da União Europeia n.o 4 191 425.
Tramitação no EUIPO: Processo de extinção
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 28/04/2016 no processo R 240/2015-1.
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
A título preliminar, declarar o caráter extra petita da decisão impugnada e por conseguinte, remeter a decisão à Câmara de Recurso do Instituto por violação dos artigos 75.o e 76.o do Regulamento sobre a marca comunitária; tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/96 da Comissão, de 5 de fevereiro de 1996 e o artigo 1.o quinquies, relativo à remessa de um recurso a uma comissão que ainda não se pronunciou sobre a questão; |
— |
Quanto ao mérito, alterar a decisão impugnada e, por conseguinte, condenar o EUIPO nas despesas e custos suportados pelo recorrente no âmbito do processo na Câmara de Recurso, na medida em que essa decisão não tem fundamento de facto nem de direito, e, em todo o caso, reembolsar ainda, de modo equitativo, as despesas efetuadas; |
— |
A título instrutório, ordenar a apresentação dos autos do processo n.o 000008977 C, apresentados na Divisão de Anulação do EUIPO, bem como do recurso a seguir interposto R0240/2015. |
Fundamentos invocados
— |
Violação dos artigos 75.o e 76.o do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação da regra 37, alínea b), i) e da regra 50, n.o 1, do Regulamento n.o 2868/95. |
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/16 |
Recurso interposto em 29 de julho de 2016 — Espanha/Comissão
(Processo T-401/16)
(2016/C 383/22)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representantes: S. Centeno Huerta e M. García-Valdecasas Dorrego, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o anúncio dos concursos gerais EPSO/AD/323/16-Inspetores (AD 7) e EPSO/AD/324/16-Inspetores (AD 9): Chefes de equipa; e |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
O primeiro fundamento é relativo à violação dos artigos 1.o e 2.o do Regulamento n.o 1/58, do artigo 22.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «CDFUE») e do artigo 1.o-D do Estatuto dos Funcionários, por o concurso acima referido limitar o regime de comunicação entre o EPSO e o candidato, estando aqui também incluído o formulário de candidatura. |
2. |
O segundo fundamento é relativo à violação dos artigos 1.o e 6.o do Regulamento n.o 1/58, do artigo 22.o da CDFUE, dos artigos 1.o-D, n.os 1 e 6, 27.o e 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários, bem como pelo artigo 1.o do Anexo III do Estatuto dos Funcionários, uma vez que o concurso acima referido limita indevidamente a apenas escolha da segunda língua a três línguas, que são o inglês, o francês e o alemão, excluindo as demais línguas oficiais da União Europeia. |
3. |
O terceiro fundamento é relativo a uma discriminação em razão da língua, discriminação essa que é proibida pelo artigo 1.o do Regulamento n.o 1/58, pelo artigo 22.o da CDFUE, pelos artigos 1.o-D, n.os 1, 27.o e 28.o, alínea f), do Estatuto dos Funcionários, bem como pelo artigo 1.o do Anexo III do Estatuto dos Funcionários, por a escolha do inglês, do francês e do alemão ser arbitrária. |
O recorrente precisa, a este respeito, que os fundamentos do presente recurso devem ser lidos à luz do acórdão do Tribunal de Justiça de 27 de novembro de 2012, proferido no processo C-566/10 P, Itália/Comissão, bem como dos acórdãos do Tribunal Geral de 24 de setembro de 2015, proferido nos processos apensos Espanha/Comissão e Itália/Comissão (T-191/13 e T-124/13), e de 17 de dezembro de 2015 (T-275/13, T-295/13 e T-510/13, Itália/Comissão), acórdãos que transitaram em julgado por a Comissão não ter interposto recurso, e cuja execução não foi refletida no presente anúncio de concurso.
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/17 |
Recurso interposto em 11 de agosto de 2016 — Mr. Kebab/EUIPO — Mister Kebap (Mr. KEBAB)
(Processo T-448/16)
(2016/C 383/23)
Língua em que o recurso foi interposto: eslovaco
Partes
Recorrente: Mr. Kebab s. r. o. (Košice-Západ, Eslováquia) (representante: L. Vojcik, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Mister Kebap, SL (Finestrat, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa com os elementos nominativos «Mr. KEBAB» da União Europeia — Pedido de registo n.o 12 551 222
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de maio de 2016 no processo R 987/2015-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
alterar a decisão impugnada, negando integralmente provimento à oposição deduzida pela outra parte no processo na Câmara de Recurso em 20 de novembro de 2014, com o n.o B 002370594, contra o pedido de registo da marca complexa da União Europeia «Mr. KEBAB»; |
— |
condenar o EUIPO e, eventualmente, a outra parte no processo nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/17 |
Recurso interposto em 14 de agosto de 2016 por Elia Fernández González do acórdão do Tribunal da Função Pública de 14 de junho de 2015 no processo F-121/15, Fernández González/Comissão
(Processo T-455/16 P)
(2016/C 383/24)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Elia Fernández González (Bruxelas, Bélgica) (representantes: M. Casado García-Hirschfeld e É. Boigelot, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o acórdão do TFP (Juiz Singular) no processo F-121/15, proferido em 14 de junho de 2016 no processo Elia Fernandez Gonzalez/Comissão Europeia; |
— |
condenar a Comissão na totalidade das despesas, incluindo as efetuadas no TFP. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca um fundamento de recurso único, relativo à desvirtuação dos factos pelo acórdão recorrido e a erros manifestos de apreciação que geraram uma fundamentação jurídica inexata. A recorrente contesta, em especial, os n.os 29 a 31 do acórdão impugnado, bem como os n.os 36 a 39.
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/18 |
Recurso interposto em 16 de agosto de 2016 — Galletas Gullón/EUIPO — Hug (GULLON DARVIDA)
(Processo T-456/16)
(2016/C 383/25)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Galletas Gullón, SA (Aguilar de Campoo, Espanha) (representante: Escudero Pérez, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Hug AG (Malters, Suíça)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «GULLON DARVIDA» — Pedido de registo n.o 11 705 738
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 13 de junho de 2016 no processo R 733/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso, no caso de esta intervir, nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/19 |
Recurso interposto em 19 de agosto de 2016 — Kaddour/Conselho
(Processo T-461/16)
(2016/C 383/26)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Khaled Kaddour (Damasco, Síria) (representantes: V. Davies e V. Wilkinson, Solicitors, e R. Blakeley, Barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (PESC) 2016/850 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que altera a Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, e o Regulamento de Execução (UE) 2016/840 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, na medida em que são relativos/se referem ao recorrente; |
— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas (I) constituírem um uso indevido do processo e, nessa medida, um desvio de poder; e (II) conduzirem a uma violação dos direitos fundamentais do recorrente, protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da EU e/ou pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem no que se refere ao direito do recorrente a uma boa administração e ao direito à ação e a um tribunal imparcial; |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 66.o TFUE. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas estarem viciadas por um erro manifesto de apreciação. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas conduzirem a uma violação dos direitos fundamentais do recorrente, protegidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da EU e/ou pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem no que se refere ao direito do recorrente ao respeito pela reputação e ao gozo pacífico da sua propriedade, e ao princípio da proporcionalidade. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de as medidas impugnadas violarem o princípio da não discriminação. |
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/19 |
Recurso interposto em 19 de agosto de 2016 — Flir Systems Trading Belgium/Comissão
(Processo T-467/16)
(2016/C 383/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Flir Systems Trading Belgium (Meer, Bélgica) (representantes: N. Reypens, C. Docclo e T. Verstraeten, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
apensar o presente processo ao processo T-131/16 devido à conexão existente entre ambos os processos, para efeitos da fase oral do processo e do acórdão; |
— |
admitir e julgar procedentes os fundamentos de anulação invocados no presente recurso; |
— |
anular os artigos 1.o e 2.o da decisão impugnada (1); |
— |
a título subsidiário, anular o artigo 2.o da decisão impugnada na parte em que não prevê medidas transitórias; |
— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca sete fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação na identificação dos diplomas legais que preveem o alegado auxílio de Estado e a um erro de direito na interpretação do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento n.o 2015/1589 (2). |
2. |
Segundo fundamento, relativo a um erro de facto na descrição do sistema de referência, a um erro manifesto de apreciação na respetiva análise e a um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 2015/1589. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo a um erro de apreciação da vantagem económica e a um erro de direito na aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 2015/1589. |
4. |
Quarto fundamento, relativo a um erro na apreciação da seletividade necessária para se poder qualificar o regime controverso de auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do artigo 1.o, alínea a), do Regulamento n.o 2015/1589, e a um erro de apreciação na análise dos mecanismos do regime controvertido. |
5. |
Quinto fundamento, relativo a um erro de apreciação na análise da justificação das condições de aplicação do regime controvertido. |
6. |
Sexto fundamento, relativo a um erro de apreciação na avaliação da alegada vantagem resultante do regime controvertido e à falta de precisão no exame do regime controvertido. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo à violação das expectativas legítimas dos contribuintes e da segurança jurídica. |
(1) Decisão da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa à isenção em matéria de lucros excedentários implementada pela Bélgica [regime de auxílios estatais SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN)].
(2) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/20 |
Recurso interposto em 22 de agosto de 2016 — X-cen-tek/EUIPO (Representação de um triângulo)
(Processo T-470/16)
(2016/C 383/28)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: X-cen-tek GmbH & Co. KG (Wardenburg, Alemanha) (representante: H. Hillers, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca figurativa da UE (Representação de um triângulo) — Pedido de registo n.o 14 167 654
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 17 de junho de 2016, no processo R 2565/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/21 |
Recurso interposto em 19 de agosto de 2016 — Marsh/EUIPO (LegalPro)
(Processo T-472/16)
(2016/C 383/29)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Marsh GmbH (Frankfurt Am Main, Alemanha) (representantes: W. Riegger, Rechtsanwalt)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «LegalPro» — Pedido de registo n.o 13 954 177
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 17/6/2016 no processo R 146/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as efetuadas no procedimento de recurso no EUIPO. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/22 |
Recurso interposto em 26 de agosto de 2016 — FTI Touristik/EUIPO — Prantner Giersch (FI)
(Processo T-475/16)
(2016/C 383/30)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: FTI Touristik GmbH (Munique, Alemanha) (representante: A. Parr, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Harald Prantner (Hamburgo, Alemanha) e Daniel Giersch (Mónaco, Mónaco)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da UE com o elemento nominativo «FI» — Pedido de registo n.o 12 201 273
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 16 de junho de 2016, no processo R 480/2015-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/22 |
Recurso interposto em 30 de agosto de 2016 — Colgate-Palmolive/EUIPO (AROMASENSATIONS)
(Processo T-479/16)
(2016/C 383/31)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Colgate-Palmolive Co (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: M. Zintler e A. Stolz, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca figurativa da UE com o elemento nominativo «AROMASENSATIONS» — Pedido de registo n.o 14198824
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 06/06/2016 no processo R 2482/2015-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada na medida em que, com base no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), nega provimento ao recurso; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b) do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação dos princípios da igualdade de tratamento e da boa administração. |
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/23 |
Recurso interposto em 31 de agosto de 2016 — sheepworld/EUIPO (Alles wird gut)
(Processo T-622/16)
(2016/C 383/32)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: sheepworld AG (Ursensollen, Alemanha) (representante: S. von Rüden, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «Alles wird gut» — Pedido de registo n.o 14 170 062
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 16/06/2016 no processo R 212/2016-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão impugnada; |
— |
condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as despesas do recurso no EUIPO. |
Fundamento invocado
— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/23 |
Recurso interposto em 31 de agosto de 2016 — Volkswagen/EUIPO — Paalupaikka (MAIN AUTO WHEELS)
(Processo T-623/16)
(2016/C 383/33)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha) (representantes: H. Schrammek, C. Drzymalla, S. Risthaus e J. Engberding, Rechtsanwälte)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Paalupaikka Oy (Iisalmi, Finlândia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com os elementos nominativos «MAIN AUTO WHEELS» — Pedido de registo n.o 12 863 643
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 1/7/2016 no processo R 2189/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão impugnada; |
— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009; |
— |
Violação do artigo 75.o do Regulamento n.o 207/2009. |
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/24 |
Recurso interposto em 5 de setembro de 2016 — Gollnisch/Parlamento Europeu
(Processo T-624/16)
(2016/C 383/34)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Bruno Gollnisch (Villiers-le-Mahieu, França) (representante: N. Fakiroff, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 1 de julho de 2016, notificada em 6 de julho de 2016, relativa a «um montante de 275 984,23 euros, que teria sido pago indevidamente a Bruno GOLLNISCH», determinando que o gestor orçamental competente e o tesoureiro da instituição procedam à recuperação desse montante; |
— |
anular também a notificação e as medidas de execução da referida decisão contidas na carta do Diretor-Geral Financeiro de 6 de julho de 2016, com a referência D 201920; |
— |
anular conjuntamente a nota de débito n.o 2016-914, assinada pelo mesmo Diretor-Geral Financeiro em 5 de julho de 2016; |
— |
atribuir ao recorrente o montante de 40 000 euros a título de reparação dos danos morais resultantes tanto das acusações infundadas, anteriores a qualquer conclusão de inquérito, como da ofensa à sua imagem e dos transtornos muito graves causados pela decisão impugnada à sua vida pessoal e política; |
— |
atribuir-lhe também o montante de 24 500 euros a título das despesas incorridas com os honorários dos seus mandatários, da preparação do presente recurso, dos custos de cópias e entrega do referido recurso e seus documentos anexos; |
— |
condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas; |
— |
a título subsidiário, caso o Tribunal Geral não se considere plenamente convencido da pertinência e da sinceridade dos fundamentos de direito e de facto apresentados pelo recorrente, por razões de boa administração da justiça, tendo em consideração a indiscutível conexão entre os alegados factos em que se baseia a decisão impugnada e aqueles que são objeto do inquérito penal instaurado pelo Presidente do Parlamento Europeu:
|
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca onze fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à falta de competência do Secretário-Geral para adotar os atos impugnados. A competência relativa a decisões financeiras respeitantes aos deputados e seus grupos parlamentares pertenceria, ao invés, à Mesa do Parlamento Europeu. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação de princípios gerais do Direito, bem como a exigências de boa administração, na medida em que a administração do Parlamento, antes de adotar os atos impugnados, deveria ter atendido aos resultados do inquérito e dos procedimentos que tinha instaurado. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa do recorrido. Os atos impugnados teriam violado a presunção de inocência do recorrente, o seu direito a julgamento, a possibilidade de tomar posição sobre todos os documentos que a administração pretendia utilizar contra si, violaram também o seu direito ao contraditório. |
4. |
Quarto fundamento, relativo à inversão irregular do ónus da prova, na medida em que a administração do Parlamento teria pedido explicações a posteriori ao recorrente quanto ao trabalho realizado pelo seu assistente e quanto às remunerações que lhe haviam sido concedidas. |
5. |
Quinto fundamento, relativo à insuficiente fundamentação dos atos impugnados, que demonstrariam a sua natureza completamente arbitrária. |
6. |
Sexto fundamento, relativo a uma violação dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, bem como à aplicação de normas inexistentes ou retroativas. |
7. |
Sétimo fundamento, relativo a uma violação dos direitos políticos dos assistentes parlamentares. |
8. |
Oitavo fundamento, relativa à natureza discriminatória dos atos impugnados e do desvio de poder que teria conduzido à sua adoção. |
9. |
Nono fundamento, relativo à violação da independência dos deputados e inobservância dos assistentes parlamentares locais. |
10. |
Décimo fundamento, relativo à circunstância de as alegações da administração do Parlamento serem efetivamente infundadas. |
11. |
Décimo primeiro fundamento, suscitado a título subsidiário, relativo à violação do princípio da proporcionalidade. |
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/26 |
Recurso interposto em 2 de setembro de 2016 — Troszczynski/Parlamento
(Processo T-626/16)
(2016/C 383/35)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Mylène Troszczynski (Noyon, França) (representante: M. Ceccaldi, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão do Secretário — Geral do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, nos termos dos artigos 33.o, 43.o, 62.o, 67.o e 68.o da Decisão 2009/C 159/01 da Mesa do Parlamento Europeu, de 19 de maio e de 9 de julho de 2008«que define as medidas de aplicação do Estatuto dos deputados ao Parlamento Europeu» conforme alterada que constata um débito da recorrente no valor de 56 554,00 euros, relativamente a montantes indevidamente pagos no quadro da assistência parlamentar e que justifica o respetivo reembolso, nos termos do artigo 68.o das medidas de aplicação e dos artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento Financeiro; |
— |
Anular a nota de débito n.o 2016-888, sem data, que informa a recorrente de que existe um débito na sequência da decisão do Secretário — Geral, de 23 de junho de 2016, de restituição dos montantes indevidamente pagos, a título da assistência parlamentar, nos termos do artigo 68.o da MAS e dos artigos 78.o, 79.o e 80.o do Regulamento Financeiro; |
— |
Condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas da instância; |
— |
Condenar o Parlamento Europeu a pagar à Mylène Troszczynski, a título das despesas reembolsáveis, o montante de 50 000,00 euros. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos em apoio do seu recurso.
1. |
O primeiro fundamento tem por objeto vícios de legalidade extrínseca dos atos impugnados. Este fundamento divide-se em três partes.
|
2. |
O segundo fundamento tem por objeto vícios que atingem a legalidade intrínseca dos atos impugnados. Este fundamento divide-se em nove partes.
|
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/27 |
Recurso interposto em 6 de setembro de 2016 — Bilde/Parlamento
(Processo T-633/16)
(2016/C 383/36)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Dominique Bilde (Lagarde, França) (representante: G. Sauveur, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão do Secretário-Geral do Parlamento Europeu, de 23 de junho de 2016, notificada em 6 de julho de 2016, relativa a «um montante de 40 320 euros, que foi pago indevidamente a Dominique BILDE», e que determina que o gestor orçamental competente e o tesoureiro da instituição procedam à recuperação desse montante; |
— |
anular igualmente a notificação e as medidas de execução da referida decisão contidas nas cartas do Diretor-Geral Financeiro de 30 de junho e 30 de julho de 2016, com as referências D 201921 e D 312551; e |
— |
anular também a nota de débito n.o 2016-889, assinada pelo mesmo Diretor-Geral Financeiro em 29 de junho de 2016; |
— |
atribuir à recorrente uma indemnização no montante de 20 000 euros pelos danos morais resultantes tanto das acusações infundadas, proferidas antes da conclusão do inquérito, como da ofensa à sua imagem e dos graves problemas causados pela decisão impugnada à sua vida pessoal e política; |
— |
atribuir-lhe também o montante de 15 000 euros pelas despesas incorridas com os honorários dos seus mandatários, a preparação do presente recurso, os custos de cópias e entrega do referido recurso e seus documentos anexos, e condenar o Parlamento Europeu no pagamento desse montante; |
— |
condenar o Parlamento Europeu na totalidade das despesas; |
— |
a título subsidiário, caso o Tribunal Geral não se considere plenamente convencido da pertinência e da sinceridade dos fundamentos de direito e de facto apresentados pela recorrente, por razões de boa administração da justiça, tendo em consideração a indiscutível conexão entre os alegados factos em que se baseia a decisão impugnada e os que são objeto do inquérito penal instaurado pelo Presidente do Parlamento Europeu:
|
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca onze fundamentos de recurso que, no essencial, são idênticos ou semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-624/16, Gollnisch/Parlamento.
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/28 |
Recurso interposto em 6 de setembro de 2016 — Montel/Parlamento
(Processo T-634/16)
(2016/C 383/37)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Sophie Montel (Saint-Vit, França) (representante: G. Sauveur, advogado)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão do Secretário Geral do Parlamento Europeu de 24 de junho de 2016, notificada a 6 de julho de 2016, que refere «que foi indevidamente pago a favor de Sophie MONTEL um montante de 77 276,42 euros» e que impõe ao gestor orçamental competente e ao contabilista da instituição que procedam à cobrança dessa quantia; |
— |
Anular também a notificação e as medidas de execução da decisão acima referida contidas nas cartas do Diretor Geral das Finanças de 5 e 6 de julho de 2016, réf. D 201922 e D 201851; |
— |
Anular também a nota de débito n.o 2016-897 assinada pelo mesmo Diretor Geral das Finanças em 4 de julho de 2016; |
— |
Atribuir à recorrente a quantia de 30 000 euros a título de reparação do dano moral que resulta ao mesmo tempo das acusações infundadas emitidas antes de qualquer conclusão do inquérito, da violação ao seu direito de imagem, e da grande confusão que esta decisão impugnada causou na sua vida privada e política; |
— |
Atribuir-lhe também uma quantia de 15 000 euros a título de despesas causadas para a retribuição dos seus conselhos, a preparação do presente recurso, as despesas com cópias e apresentação do referido recurso e das peças a este anexadas e condenar o Parlamento Europeu no pagamento dessa quantia; |
— |
Condenar o Parlamento Europeu em todas as suas despesas; |
— |
Subsidiariamente, no caso de o Tribunal Geral não se considerar inteiramente convencido pela pertinência e pela sinceridade dos fundamentos de direito e de facto expostos pela recorrente, tendo como preocupação uma boa administração da justiça que tenha em conta a conexão indiscutível entre os alegados factos em que se baseia a decisão impugnada, e aqueles que são objeto do inquérito penal instaurado pelo Presidente do Parlamento Europeu;
|
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca onze fundamentos que são, no essencial, idênticos e semelhantes aos invocados no âmbito do processo T-624/16, Gollnisch/Parlamento.
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/29 |
Despacho do Tribunal Geral de 25 de julho de 2016 — Moravia Gas Storage/Comissão
(Processo T-465/11 RENV) (1)
(2016/C 383/38)
Língua do processo: inglês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
Tribunal da Função Pública
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/30 |
Recurso interposto em 12 de agosto de 2016 — OT/Comissão
(Processo F-75/15)
(2016/C 383/39)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: OT (Representante: D. Sobor, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da recorrida, de 26 de setembro de 2014, que recusou a candidatura do recorrente ao lugar de Diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência e pedido de indemnização dos danos patrimoniais e morais que o recorrente alega ter sofrido.
Pedidos do recorrente
— |
Anulação da decisão da recorrida, de 26 de setembro de 2014, que recusou a candidatura do recorrente ao lugar de Diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência; |
— |
anulação da decisão da recorrida, de 9 de abril de 2015, que indeferiu a reclamação do recorrente; |
— |
condenação da recorrida no pagamento do montante de 2 836 107 euros (dois milhões, oitocentos e trinta e seis mil, setecentos e sete euros) correspondente ao dano patrimonial sofrido pelo recorrido; |
— |
condenação da recorrida no pagamento do montante de 100 000 euros (cem mil euros) correspondente ao dano moral sofrido pelo recorrido; e |
— |
condenação da recorrida nas despesas. |
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/30 |
Recurso interposto em 22 de dezembro de 2015 — ZZ/BEI
(Processo F-150/15)
(2016/C 383/40)
Língua do processo: sueco
Partes
Recorrente: ZZ (representante: E. Nordh, advogado)
Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI)
Objeto e descrição do litígio
Pedido de anulação das decisões do BEI que decretaram a «dispensa do serviço» do recorrente e de outras decisões conexas a essa decisão e pedido de indemnização pelos danos morais e patrimoniais alegadamente sofridos.
Pedidos do recorrente
— |
Anulação das decisões do recorrido de 13 de abril de 2015, de 12 de maio de 2015, de 16 de junho de 2015 e de 20 de outubro de 2015 que decretaram a «dispensa do serviço» do recorrente; |
— |
Anulação da decisão do recorrido de 18 de junho de 2015 de bloquear o acesso do recorrente à sua caixa de correio eletrónico e às conexões informáticas; |
— |
Anulação da decisão do recorrido de não autorizar o acesso do recorrente aos seus recibos de vencimento e de o retirar da lista dos membros do seu pessoal; |
— |
Condenação do recorrido no pagamento do montante de 950 000 euros a título de indemnização pelo dano moral sofrido pelo recorrente devido a essas decisões e devido a incumprimentos do dever de solicitude e a violações das garantias processuais, acrescido de juros; |
— |
Condenação do recorrido nas despesas. |
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/31 |
Recurso interposto em 15 de agosto de 2016 — OT/Comissão
(Processo F-4/16)
(2016/C 383/41)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: OT (Representante: D. Sobor, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da recorrida que recusou a candidatura do recorrente ao lugar de Diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência e indeferiu o seu pedido de assistência ou de abertura de um inquérito administrativo relativo a alegadas irregularidades e ilegalidades no processo de seleção em causa, bem como, pedido de indemnização dos danos patrimoniais e morais que o recorrente alega ter sofrido.
Pedidos do recorrente
— |
Anulação da decisão da recorrida, de 26 de setembro de 2014, que recusou a candidatura do recorrente ao lugar de Diretor do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência; |
— |
anulação da decisão da recorrida, de 9 de abril de 2015, que indeferiu a reclamação e o pedido de assistência do recorrente; |
— |
anulação da decisão da recorrida, de 22 de outubro de 2015, que indeferiu a reclamação do recorrente; |
— |
condenação da recorrida no pagamento do montante de 2 836 107 euros (dois milhões, oitocentos e trinta e seis mil, setecentos e sete euros) correspondente ao dano patrimonial sofrido pelo recorrido; |
— |
condenação da recorrida no pagamento do montante de 100 000 euros (cem mil euros) correspondente ao dano moral sofrido pelo recorrido; e |
— |
condenação da recorrida nas despesas. |
17.10.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/32 |
Recurso interposto em 1 de agosto de 2016 — ZZ/Comissão
(Processo F-20/16)
(2016/C 383/42)
Língua do processo: polaco
Partes
Recorrente: ZZ (Representante: A. Żołyniak, assessor jurídico)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão do júri do concurso geral EPSO/AD177/10-ECO2013, de 27 de maio de 2014, de não inscrever o recorrente na lista de reserva.
Pedidos do recorrente
— |
Anular a decisão do júri do concurso geral EPSO/AD177/10-ECO2013, de 27 de maio de 2014, de não inscrever o recorrente na lista de reserva; |
— |
Ordenar que a AIPN dê execução ao acórdão e inclua o nome do recorrente na lista de reserva elaborada com base no referido concurso geral, sob reserva de fazer coincidir o prazo de validade dessa inclusão com o da lista; |
— |
Condenar a recorrida nas despesas em aplicação das regras em vigor. |