ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 363

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
1 de outubro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 363/01

Estatutos do Observatório Multidisciplinar Europeu do Fundo Marinho e da Coluna de Água — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EMSO-ERIC)

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Conselho

2016/C 363/02

Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2016/1755 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1752 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

19

2016/C 363/03

Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1752 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

20

 

Comissão Europeia

2016/C 363/04

Taxas de câmbio do euro

21


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2016/C 363/05

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

22

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2016/C 363/06

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8136 — BASF/Chemetall) — Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado ( 1 )

23

2016/C 363/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8004 — AkzoNobel/BASF Industrial Coatings Business) ( 1 )

24

2016/C 363/08

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.7962 — ChemChina/Syngenta) ( 1 )

25

2016/C 363/09

Início ao processo (Processo M.7995 — Deutsche Börse/London Stock Exchange Group) ( 1 )

26


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

1.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/1


Estatutos do Observatório Multidisciplinar Europeu do Fundo Marinho e da Coluna de Água — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EMSO-ERIC)

(2016/C 363/01)

PREÂMBULO

A Irlanda

A República Helénica

O Reino de Espanha

A República Francesa

A República Italiana

A República Portuguesa

A Roménia

O Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

A seguir designados por «os Membros»,

CONSIDERANDO o desejo dos Membros de coordenar a monitorização a longo prazo dos processos ambientais através de uma infraestrutura de investigação distribuída à escala europeia composta por plataformas e observatórios oceânicos capazes de recolher e transmitir dados de forma autónoma, sob a designação de Observatório Multidisciplinar Europeu do Fundo Marinho e da Coluna de Água (EMSO);

CONSIDERANDO que os Membros têm por objetivo apoiar a investigação sobre as interações entre a geosfera, a biosfera e a hidrosfera;

CONSIDERANDO que o objetivo dos Membros é contribuir para a compreensão da interação complexa entre a hidrosfera, a biosfera e a geosfera e da forma como estas estão relacionadas com as alterações climáticas, a dinâmica dos ecossistemas marinhos e os georriscos;

CONSIDERANDO que os Membros procuram estimular e melhorar a excelência científica em temas interdisciplinares, nomeadamente:

Alterações naturais e antropogénicas;

Interações entre serviços ecossistémicos, biodiversidade, biogeoquímica, física e alterações climáticas;

Impacto da destruição dos habitats e da poluição nos ecossistemas e seus serviços;

Impacto da prospeção e extração de energia, minerais e recursos vivos;

Capacidade de alerta precoce para os georriscos relativos a sismos, maremotos, libertação de hidratos de gás, instabilidade e colapso de encostas;

Disponibilização de resultados científicos às partes interessadas e aos decisores políticos para apoio ao desenvolvimento e à implementação das políticas marinha e marítima da UE; e

Promoção do desenvolvimento de novas tecnologias e da inovação em matéria de monitorização dos oceanos e de medidas de atenuação das alterações climáticas.

SALIENTANDO o facto de os Membros se terem comprometido a respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia proclamada em Nice, em dezembro de 2000, pelo Parlamento Europeu, pelo Conselho e pela Comissão Europeia e, em particular, a legislação europeia e nacional em matéria de proteção dos dados.

CONSIDERANDO que os Membros solicitaram à Comissão Europeia a criação, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, do EMSO como uma entidade jurídica sob a forma de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (a seguir designado por «EMSO-ERIC»), que fará parte do subsegmento submarino do sistema Copernicus e da Rede GEOSS (Rede Mundial de Sistemas de Observação da Terra) e contribuirá para a aplicação da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha),

ACORDARAM NO SEGUINTE:

CAPÍTULO 1

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Nome, sede e língua de trabalho

1.   É criado o Observatório Multidisciplinar Europeu do Fundo Marinho e da Coluna de Água — Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (EMSO-ERIC) ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

2.   O Consórcio EMSO-ERIC tem a sua sede social em Roma, no território da República Italiana, a seguir designada por o «Membro de Acolhimento».

3.   A língua de trabalho do Consórcio EMSO-ERIC é o inglês. Quando necessário, será utilizada a língua oficial do Membro de Acolhimento do Consórcio EMSO-ERIC nas comunicações com o Estado de Acolhimento.

Artigo 2.o

Objetivos

1.   O objetivo do Consórcio EMSO-ERIC é estabelecer, coordenar, facilitar e otimizar a utilização das instalações pan-europeias e dos recursos das operações no mar, a fim de garantir benefícios máximos para a comunidade de observação dos oceanos. Deve otimizar o acesso às infraestruturas e aos dados dos observatórios oceânicos. Deve assegurar a coordenação e a gestão das contribuições sob a forma de bens, destacamento de pessoal, em espécie e monetárias. Deve integrar as estações fixas de observação dos oceanos existentes em toda a Europa, a fim de contribuir para coordenar a sua ampliação e modernização e de facilitar o planeamento e a implantação de novas instalações.

2.   O Consórcio EMSO-ERIC deve consagrar-se à investigação dos processos do fundo marinho profundo e da coluna de água e colaborar com iniciativas de observação em águas pouco profundas e complementá-las; estabelecer e manter ligações com iniciativas internacionais relevantes para a observação dos oceanos; promover a cooperação nestes domínios; incentivar e apoiar o desenvolvimento de tecnologias avançadas para a monitorização dos oceanos in situ, a fim de satisfazer a necessidade de uma gestão e proteção sustentáveis dos recursos marinhos.

3.   O Consórcio EMSO-ERIC deve funcionar numa base não económica. Contudo, pode desenvolver atividades de caráter económico limitadas, desde que estejam estreitamente relacionadas com as suas principais missões e não as ponham em causa. Quaisquer receitas geradas por estas atividades de caráter económico limitadas devem ser utilizadas pelo Consórcio EMSO-ERIC para a prossecução dos seus objetivos.

Artigo 3.o

Missões e atividades

1.   Por Infraestrutura EMSO entende-se as instalações de que é proprietário o Consórcio EMSO-ERIC, juntamente com todas as instalações colocadas à sua disposição pelos Membros para a realização do Programa EMSO.

2.   Por Programa EMSO entende-se as atividades realizadas pelos Membros, em conformidade com os objetivos do Consórcio EMSO-ERIC.

3.   As missões do Consórcio EMSO-ERIC são as seguintes:

a)

desenvolvimento e disponibilização das instalações detidas pelo Consórcio EMSO-ERIC, bem como de todas as instalações colocadas à sua disposição pelos Membros, para a realização das atividades por estes desenvolvidas para atingir os objetivos do Consórcio a nível europeu, no sentido de permitir às comunidades científicas e a outras partes interessadas aceder aos dados e instalações dos observatórios oceânicos em toda a Europa;

b)

gestão das estações fixas de observação do fundo marinho profundo e da coluna de água existentes em toda a Europa, a fim de contribuir para os trabalhos do Consórcio EMSO-ERIC durante períodos acordados para utilização pelo Consórcio, incluindo o acesso de comunidades científicas europeias e internacionais qualificadas;

c)

coordenação e apoio das atividades das estações fixas de observação do fundo marinho profundo e da coluna de água existentes em toda a Europa, promovendo a continuidade e a qualidade das séries cronológicas e uma gestão fiável dos dados;

d)

disponibilização e racionalização do acesso às Infraestruturas do Consórcio EMSO-ERIC por comunidades científicas europeias e internacionais qualificadas, cujos projetos serão avaliados para esse efeito;

e)

apoio à liderança da Europa no domínio das tecnologias marinhas e à utilização sustentável dos recursos marinhos, através de parcerias com as indústrias e outras partes interessadas relevantes;

f)

integração das atividades de investigação, formação, informação e difusão. O Consórcio EMSO-ERIC deve ser o ponto de contacto central para as atividades de investigação, formação, educação e difusão dos observatórios oceânicos na Europa, com vista a permitir uma utilização eficiente dos observatórios oceânicos em toda a Europa pelos cientistas e outras partes interessadas;

g)

estabelecimento de ligações com iniciativas internacionais relevantes para a observação em pleno oceano, a fim de atuar como representante da Europa noutras partes do mundo, com vista a gerar e promover a cooperação internacional nestes domínios;

h)

sincronização dos investimentos e fundos operacionais, a fim de otimizar os recursos nacionais, europeus e internacionais.

4.   Na realização das suas missões, o Consórcio EMSO-ERIC deve:

a)

assegurar um elevado nível de qualidade dos seus serviços científicos:

i)

definindo uma estratégia científica global mediante a adoção de um Plano Estratégico a Longo Prazo atualizado periodicamente,

ii)

delineando desenvolvimentos científicos futuros e avaliando a realização dos objetivos científicos,

iii)

avaliando as experiências propostas pelos utilizadores,

iv)

procedendo à revisão dos objetivos científicos dos sítios, e

v)

gerindo a comunicação com os utilizadores científicos e outros;

b)

disponibilizar o acesso à Infraestrutura EMSO, nomeadamente:

i)

estabelecendo critérios de seleção para o acesso, que devem ser elaborados em conformidade com os pareceres da comunidade de utilizadores científicos relevante,

ii)

gerindo o acesso integrado aos observatórios oceânicos em toda a Europa,

iii)

gerindo as questões de normalização e definindo orientações para a calibração e registo dos instrumentos de acordo com requisitos predefinidos,

iv)

trabalhando no sentido de permitir a aquisição de séries de dados de longo prazo sobre o fundo marinho profundo e ao longo da coluna de água, e

v)

coordenando o armazenamento e a utilização de dados para fins de investigação científica, bem como o fornecimento atempado de dados para utilização em sistemas de alerta precoce para georriscos e em oceanografia operacional;

c)

reforçar as capacidades com vista a promover a formação coordenada de cientistas, engenheiros e utilizadores;

d)

atuar como defensor da comunidade científica que participa na observação dos oceanos;

e)

promover a inovação e a transferência de conhecimentos e tecnologias, prestando serviços e participando em parcerias com a indústria;

f)

realizar quaisquer outras atividades necessárias para o cumprimento das missões do Consórcio EMSO-ERIC.

CAPÍTULO 2

MEMBROS

Artigo 4.o

Composição e admissão de novos Membros

1.   A adesão ao Consórcio EMSO-ERIC está aberta às seguintes entidades que tenham aceite os presentes Estatutos:

a)

Estados-Membros da União;

b)

países associados;

c)

países terceiros não associados;

d)

organizações intergovernamentais.

2.   O Consórcio EMSO-ERIC é composto por Membros e Observadores, os quais ficam vinculados pelas regras adotadas para a implementação de áreas específicas dos presentes Estatutos, a seguir designadas por «Regras de Execução».

3.   Sem prejuízo das disposições dos presentes Estatutos, das Regras de Execução, das decisões da Assembleia de Membros ou da legislação aplicável, os Membros:

a)

devem participar nas atividades do Consórcio EMSO-ERIC, nomeadamente nas reuniões da Assembleia de Membros, com direito de voto;

b)

devem eleger e ser eleitos para os órgãos do Consórcio EMSO-ERIC através dos seus representantes;

c)

podem propor a adesão de novos Membros ou Observadores, sob reserva de aprovação pela Assembleia de Membros;

d)

podem examinar as contas, documentos e livros sobre as atividades do Consórcio EMSO-ERIC, bem como solicitar e obter junto do Comité Executivo informações sobre o desenvolvimento de tais atividades; e

e)

podem retirar-se do Consórcio EMSO-ERIC nas condições definidas nos presentes Estatutos.

4.   Os países que são Membros do Consórcio EMSO-ERIC podem ser representados por uma entidade pública, incluindo regiões ou entidades privadas com uma missão de serviço público, no que diz respeito ao exercício dos direitos especificados e ao cumprimento das obrigações especificadas que lhes incumbem como Membros do Consórcio.

5.   Um Membro do Consórcio EMSO-ERIC que deseje ser representado conforme estabelecido no n.o 4 acima pode designar a sua entidade representante de acordo com as suas próprias regras e procedimentos. Esse Membro deve informar a Assembleia de Membros, por escrito, de qualquer alteração na entidade representante, da cessação do seu mandato ou de qualquer alteração das obrigações e dos direitos específicos delegados na entidade representante.

6.   O diretor-geral deve manter à disposição dos Membros do Consórcio EMSO-ERIC uma lista atualizada das entidades representantes e das obrigações e direitos específicos que nelas tenham sido delegados.

7.   No anexo 1 é apresentada a lista dos Membros fundadores do Consórcio EMSO-ERIC. A lista dos Membros deve ser atualizada pelo diretor-geral.

8.   O Consórcio EMSO-ERIC deve ter permanentemente entre os seus Membros um Estado-Membro e dois outros países que sejam Estados-Membros ou países associados. Os Estados-Membros e os países associados, que sejam Membros, devem deter conjuntamente a maioria dos direitos de voto na Assembleia de Membros. Se, em qualquer momento, o Consórcio EMSO-ERIC apenas tiver três Membros, sejam eles Estados-Membros ou países associados, e um desses Estados-Membros ou países associados notificar a sua intenção de retirada ao abrigo do artigo 6.o, deve proceder-se à liquidação do Consórcio de acordo com o disposto no artigo 29.o.

9.   Se, em qualquer momento, a retirada de um ou mais Estados-Membros ou países associados tiver como resultado que os Estados-Membros ou países associados deixem de deter conjuntamente a maioria dos votos na Assembleia de Membros, deve então proceder-se à liquidação do Consórcio EMSO-ERIC conforme previsto no artigo 29.o, a menos que a Assembleia de Membros estabeleça regras específicas para garantir que os Estados-Membros e países associados detenham conjuntamente a maioria dos direitos de voto.

10.   As entidades enumeradas no artigo 4.o, n.o 1, que desejem aderir ao Consórcio EMSO-ERIC devem apresentar um pedido escrito, em língua inglesa, ao presidente da Assembleia de Membros solicitando a sua admissão como Membro, o mais tardar dois meses antes da reunião seguinte da Assembleia de Membros.

11.   Antes de a Assembleia de Membros tomar uma decisão sobre a admissibilidade da adesão, deve ser iniciado um processo de diálogo entre o requerente e, pelo menos, três Membros do Consórcio EMSO-ERIC, nomeados pelo Comité Executivo, a fim de determinar a capacidade do requerente de contribuir para o Consórcio.

12.   O presidente da Assembleia de Membros deve informar o requerente, por escrito, sobre a sua admissão ou recusa de entrada.

Os novos Membros do Consórcio EMSO-ERIC devem reconhecer que o Consórcio goza de personalidade jurídica e da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às entidades jurídicas pela legislação desse Estado-Membro e que estão sujeitos aos Estatutos e às Regras de Execução.

Artigo 5.o

Observadores e admissão de novos Observadores

1.   Uma entidade visada no artigo 4.o, n.o 1, pode obter o estatuto de Observador durante um período determinado mediante uma decisão da Assembleia de Membros.

2.   Os Observadores têm o direito de assistir e participar, sem direito de voto, nas reuniões da Assembleia de Membros e de outros órgãos do Consórcio EMSO-ERIC, de acordo com as condições decididas pela Assembleia de Membros. Os direitos e obrigações dos Observadores definidos nos Estatutos e/ou nas Regras de Execução podem ser alterados sem o respetivo consentimento.

3.   Os países que sejam Observadores do Consórcio EMSO-ERIC podem ser representados por uma entidade pública, incluindo regiões ou entidades privadas com missão de serviço público, no que diz respeito ao exercício dos direitos especificados e ao cumprimento das obrigações especificadas que lhes incumbam como Observadores do Consórcio. Os Observadores devem informar, por escrito, o presidente da Assembleia de Membros de qualquer alteração relativa à sua entidade representante.

4.   No anexo 2 é apresentada a lista dos Observadores do Consórcio EMSO-ERIC. O diretor-geral deve manter esta lista atualizada.

5.   Os Estados-Membros, países associados, países terceiros não associados e organizações intergovernamentais que desejem aderir ao Consórcio EMSO-ERIC na qualidade de Observadores devem apresentar um pedido por escrito, em língua inglesa, ao presidente da Assembleia de Membros solicitando a sua admissão como Observadores, o mais tardar dois meses antes da reunião seguinte da Assembleia de Membros.

6.   O presidente da Assembleia de Membros deve informar o requerente, por escrito, sobre a sua admissão e respetivas condições ou sobre a recusa de entrada. Os Observadores do Consórcio EMSO-ERIC devem reconhecer que o Consórcio goza de personalidade e capacidade jurídicas e que estão sujeitos aos Estatutos e às respetivas Regras de Execução.

Artigo 6.o

Retirada de Membros e Observadores

1.   Qualquer Membro ou Observador pode retirar-se do Consórcio EMSO-ERIC dois anos após o termo da Fase de Instalação inicial, no final de cada exercício financeiro, mediante aviso escrito enviado ao presidente da Assembleia de Membros, o mais tardar um ano antes da data proposta de retirada.

2.   A Assembleia de Membros deve registar, por escrito, a retirada do Membro ou Observador e as respetivas consequências para o Consórcio EMSO-ERIC.

3.   Um Membro ou Observador do Consórcio EMSO-ERIC que deixe, por qualquer forma, de ser Membro ou Observador não tem direito ao reembolso das contribuições que concedeu ao Consórcio e continua a ser responsável por todas as contribuições devidas enquanto Membro ou Observador do Consórcio.

4.   A Assembleia de Membros deve determinar se o Membro ou Observador que se retira tem direito a receber qualquer montante quando da sua retirada. Se o Membro ou Observador tiver esse direito, a Assembleia de Membros deve determinar o valor dos direitos e as obrigações do Membro ou Observador na data em que esse Membro ou Observador deixa de fazer parte do Consórcio EMSO-ERIC.

5.   Em caso algum pode o montante a que um Membro ou Observador tem direito no momento da retirada ser superior às contribuições pagas por esse Membro ou Observador nos cinco anos anteriores.

Artigo 7.o

Termo do estatuto de Membro ou de Observador

1.   Pode ser posto termo ao estatuto de Membro ou de Observador se o Membro ou o Observador se encontrar em situação de incumprimento grave de uma ou mais das suas obrigações ao abrigo dos presentes Estatutos e não tiver corrigido a situação de incumprimento num prazo de 30 dias a contar da receção de uma notificação escrita ou, se tal causar, ou for suscetível de causar, uma perturbação grave no funcionamento do Consórcio EMSO-ERIC, conforme determinado pela Assembleia de Membros.

2.   A decisão de pôr termo ao estatuto de Membro ou de Observador deve ser tomada pela Assembleia de Membros após o Membro ou Observador em causa ter tido a possibilidade de contestar essa decisão e de apresentar a sua posição perante a Assembleia de Membros.

3.   A Assembleia de Membros deve determinar se o Membro ou Observador tem direito ao pagamento de algum montante no momento da sua retirada, de acordo com regras e procedimentos idênticos aos estabelecidos no artigo 6.o.

CAPÍTULO 3

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS

Artigo 8.o

Direitos de voto

Cada Membro do Consórcio EMSO-ERIC tem direito a um único voto na Assembleia de Membros.

Artigo 9.o

Contribuições

1.   Os Membros devem pagar contribuições ao Consórcio EMSO-ERIC a fim de proporcionar os recursos necessários para atingir os objetivos do Consórcio e assegurar a sua sustentabilidade financeira. As contribuições dos Membros para o Consórcio EMSO-ERIC podem ser agrupadas em: i) contribuições monetárias; e ii) contribuições em espécie.

2.   As contribuições monetárias iniciais dos Membros para o Consórcio EMSO-ERIC são as estabelecidas nos anexos 3 e 4. Após o terceiro ano de funcionamento do Consórcio, a contribuição mínima de cada Membro em cada ano de funcionamento deve ser estabelecida anualmente na Assembleia de Membros com uma antecedência de dois anos; ou seja, as decisões tomadas no ano n são aplicáveis no ano n+2. Esta disposição aplica-se sem prejuízo das contribuições iniciais dos Membros durante a Fase de Instalação inicial. No anexo 3 é apresentada uma estimativa preliminar das contribuições para os quarto e quinto anos, com base no pressuposto do financiamento fixo, que terão de ser revistas a fim de assegurar a sustentabilidade.

3.   Cada Observador deve fornecer anualmente uma contribuição monetária ao Consórcio EMSO-ERIC. A contribuição monetária inicial dos Observadores é estabelecida no anexo 3. A partir do terceiro ano de funcionamento do Consórcio EMSO-ERIC, a contribuição mínima a pagar por cada Observador em cada ano é fixada anualmente pela Assembleia de Membros com dois anos de antecedência (ou seja, as decisões tomadas no ano n são aplicáveis ao ano n+2). Esta disposição em nada prejudica o disposto relativamente às contribuições iniciais dos observadores. No anexo 3 é apresentada a estimativa preliminar das contribuições para os quarto e quinto anos, com base no pressuposto de financiamento fixo, que terão de ser revistas a fim de assegurar a sustentabilidade.

4.   As contribuições monetárias são efetuadas em euros (EUR). Nos casos em que o euro não é a moeda utilizada no país de origem do Membro, a moeda deve ser convertida em euros, com base nas taxas de câmbio de referência do euro publicadas pelo Banco Central Europeu em Frankfurt/Main, Alemanha, às 11 horas (hora local) do primeiro dia do ano civil.

5.   A Assembleia de Membros deve, no início de cada exercício financeiro conforme definido no artigo 17.o, n.o 1, avaliar o valor monetário das contribuições em espécie efetuadas ao Consórcio EMSO-ERIC por cada Membro no ano anterior, com base nos critérios de avaliação estabelecidos nas Regras de Execução. O valor monetário das contribuições em espécie é expresso em euros.

6.   Os valores atribuídos às contribuições em espécie devem ser acordados pela Assembleia de Membros com base nas recomendações formuladas pelo diretor-geral. Estes valores devem ser adicionados ao montante das contribuições monetárias efetuadas durante o mesmo período, a fim de calcular: i) o montante total das contribuições monetárias e em espécie previstas no ano em causa; e ii) a percentagem específica da contribuição de cada Membro relativamente ao montante total das contribuições.

7.   A propriedade das contribuições em espécie deve ser estabelecida num acordo específico a celebrar entre o Membro ou Observador em causa e o Consórcio EMSO-ERIC de acordo com uma decisão da Assembleia de Membros.

Artigo 10.o

Responsabilidade e seguros

1.   O Consórcio EMSO-ERIC é responsável pelas suas dívidas.

2.   A responsabilidade dos Membros pelas dívidas do Consórcio EMSO-ERIC está limitada ao valor da contribuição de cada Membro.

3.   O Consórcio EMSO-ERIC deve subscrever e manter um seguro adequado para cobrir os riscos inerentes à constituição e funcionamento do Consórcio.

CAPÍTULO 4

GESTÃO E GOVERNAÇÃO DO CONSÓRCIO EMSO-ERIC

Artigo 11.o

Órgãos diretivos e nível operacional

1.   A estrutura de governação do Consórcio EMSO-ERIC inclui os seguintes órgãos:

a)

a Assembleia de Membros;

b)

o Comité Executivo;

c)

o diretor-geral; e

d)

o Comité Consultivo Científico, Técnico e de Ética.

2.   A fim de satisfazer necessidades específicas, a Assembleia de Membros pode criar órgãos consultivos para aconselhamento da Assembleia de Membros. É estabelecido um Comité Consultivo Científico, Técnico e de Ética de acordo com o disposto no artigo 15.o. Os órgãos consultivos adicionais são estabelecidos por decisão da Assembleia de Membros.

3.   As atividades operacionais do Consórcio EMSO-ERIC devem ser realizadas por Equipas Regionais, ou seja, equipas compostas por pessoal de uma ou mais instituições científicas regionais, que podem estar localizadas num ou mais países.

4.   As Equipas Regionais são responsáveis pelo funcionamento das Instalações Regionais, ou seja, das instalações do Consórcio EMSO-ERIC (compostas pela Infraestrutura, instrumentação e equipamentos do observatório e por outros recursos e serviços) numa determinada região.

5.   O funcionamento dos serviços é assegurado pelos Grupos de Serviços, ou seja, as unidades organizacionais distribuídas localizadas num ou mais países, que têm a seu cargo atividades específicas de interesse transversal (por exemplo, engenharia, comunicação, sensibilização).

6.   As Equipas Regionais e os Grupos de Serviços são estabelecidos pela Assembleia de Membros e estão representados no Comité Executivo.

Artigo 12.o

Assembleia de Membros

1.   A Assembleia de Membros, o órgão decisório supremo do Consórcio EMSO-ERIC, é composta por delegados de todos os Membros devidamente autorizados para o efeito mediante carta dirigida ao presidente da Assembleia de Membros. Cada delegado pode ser acompanhado por um ou mais conselheiros, nas condições a definir nas Regras de Execução. Os delegados são nomeados por um período máximo de três anos (renovável mediante pedido), rescindível pelo Membro em causa mediante carta dirigida ao presidente da Assembleia de Membros.

2.   A Assembleia de Membros:

a)

adota e altera as Regras de Execução, no respeito dos Estatutos e da legislação aplicável;

b)

aprova o relatório de atividades e as contas anuais preparadas pelo diretor-geral;

c)

acompanha e analisa o trabalho dos outros órgãos do Consórcio EMSO-ERIC;

d)

decide sobre a composição do Consórcio EMSO-ERIC, incluindo a admissão de novos Membros e Observadores e a retirada ou exclusão de Membros e Observadores;

e)

decide sobre o montante mínimo da contribuição anual a pagar por cada Membro e Observador;

f)

atribui os fundos recebidos;

g)

toma decisões sobre a abertura de vagas de pessoal ou sobre a designação de pessoal destacado;

h)

Nomeia e demite o diretor-geral;

i)

Elege e demite o presidente e o vice-presidente;

j)

estabelece o Comité Consultivo Científico, Técnico e de Ética e qualquer outro órgão consultivo;

k)

apresenta orientações estratégicas ao diretor-geral;

l)

analisa todas as questões relativas ao Consórcio EMSO-ERIC ou às suas operações colocadas por qualquer um dos Membros;

m)

aprova e ajusta a tabela de contribuições em conformidade com o artigo 9.o;

n)

Decide sobre as propostas de alteração dos Estatutos, em conformidade com o artigo 20.o; e

o)

decide sobre qualquer outra matéria em conformidade com os Estatutos e as Regras de Execução.

3.   A Assembleia de Membros, na sua segunda reunião, adota o Plano Estratégico a Longo Prazo elaborado pelo diretor-geral em consulta com o Comité Executivo. O Plano Estratégico a Longo Prazo define a estratégia científica geral do Consórcio EMSO-ERIC. A Assembleia de Membros adota as atualizações anuais do Plano Estratégico a Longo Prazo.

4.   Cada Membro do Consórcio EMSO-ERIC participa nas reuniões da Assembleia de Membros e vota por intermédio de um delegado.

5.   O quórum nas reuniões da Assembleia de Membros é obtido com a presença de dois terços dos Membros.

6.   A Assembleia de Membros reúne-se em reuniões ordinárias ou extraordinárias. As reuniões ordinárias devem ter lugar, pelo menos, duas vezes por ano, nas datas acordadas nas Regras de Execução e uma dessas reuniões deve ser realizada o mais tardar dois meses após o envio aos Membros das contas anuais do exercício financeiro anterior. Todas as outras reuniões são reuniões extraordinárias. O presidente da Assembleia de Membros pode decidir, após um período de pré-aviso aos Membros com uma antecedência mínima de 14 dias, convocar reuniões extraordinárias em qualquer momento ou caso receba, por escrito, um pedido nesse sentido do diretor-geral ou de, pelo menos, um quarto dos Membros.

7.   A Assembleia de Membros elege: o presidente da Assembleia de Membros, um vice-presidente e um secretário de entre os seus Membros, por uma maioria de dois terços dos votos expressos. O mandato do presidente e do vice-presidente é de três anos e nenhum deles pode exercer mais de dois mandatos consecutivos.

8.   Ao presidente cabe presidir e conduzir todas as reuniões da Assembleia de Membros, em conformidade com os presentes Estatutos, as Regras de Execução e o direito aplicável. O secretário assiste o presidente em cada reunião e elabora as atas das reuniões.

9.   Se o presidente não puder estar presente numa reunião da Assembleia de Membros, deve ser substituído pelo vice-presidente. Caso o presidente e o vice-presidente não possam estar presentes numa reunião, a Assembleia de Membros nomeia para o efeito um dos delegados dos Membros presentes na reunião.

10.   As resoluções da Assembleia de Membros são, em geral, adotadas por maioria simples de votos dos Membros presentes, exceto no que diz respeito a matérias especificadas nos Estatutos ou nas Regras de Execução como exigindo uma maioria de dois terços dos votos dos Membros presentes, o que inclui as propostas de alteração dos presentes Estatutos, a prorrogação da vigência do Consórcio EMSO-ERIC e a sua liquidação.

11.   A participação nas reuniões da Assembleia de Membros está reservada aos delegados e conselheiros relevantes dos Membros e Observadores, juntamente com o Comité Executivo. No entanto, pode ser proibida a participação de conselheiros dos Membros e Observadores por resolução da Assembleia de Membros, caso a caso.

12.   Os Observadores têm o direito de participar, sem direito de voto, nas reuniões da Assembleia de Membros.

Artigo 13.o

Diretor-geral

1.   O diretor-geral é nomeado pela Assembleia de Membros, por um período máximo de três anos, sendo elegível para uma renomeação por mais um mandato. A nomeação e a demissão do diretor-geral são decididas por uma maioria de dois terços dos votos dos Membros da Assembleia de Membros presentes.

2.   O diretor-geral é o diretor-executivo e representante legal do Consórcio EMSO-ERIC.

3.   O diretor-geral é responsável pela preparação e execução das decisões e programas a adotar pela Assembleia de Membros em consulta com o Comité Executivo. O diretor-geral é assistido no exercício das suas funções pelo pessoal do Gabinete de Gestão Central e pelo Comité Executivo.

4.   O diretor-geral prepara o Plano Estratégico a Longo Prazo, o qual, depois de consulta ao Comité Executivo, deve ser apresentado para adoção pela Assembleia de Membros na sua segunda reunião. O Plano Estratégico a Longo Prazo deve ser atualizado anualmente.

5.   O diretor-geral executa as estratégias, decisões e políticas adotadas pela Assembleia de Membros e:

a)

supervisiona o funcionamento do Consórcio EMSO-ERIC;

b)

assegura a colaboração entre as entidades que disponibilizam infraestruturas EMSO;

c)

apresenta, para adoção, os programas de trabalho anuais do Consórcio EMSO-ERIC, dos quais devem constar as estimativas dos recursos necessários, incluindo o pessoal, as atividades a realizar e a respetiva política de gestão dos recursos humanos;

d)

executa o orçamento anual;

e)

prepara outros relatórios ou pareceres a pedido da Assembleia de Membros;

f)

assegura uma boa gestão e um sistema de controlo financeiro interno;

g)

prepara as Regras de Execução e o Plano Estratégico a Longo Prazo; e

h)

seleciona o pessoal do Gabinete de Gestão Central.

6.   O diretor-geral toma todas as decisões necessárias para a execução do Programa de Trabalho Anual e a administração e gestão correntes do Consórcio EMSO-ERIC.

7.   Cabe ao diretor-geral, em especial, apresentar à Assembleia de Membros, no início de cada exercício financeiro e o mais tardar dois meses antes da data da reunião da Assembleia de Membros ordinária:

a)

as contas do exercício anterior;

b)

o programa científico e o orçamento para o exercício financeiro seguinte, que deve incluir todas as receitas, rendimentos e despesas, mesmo que apenas baseadas em estimativas, sob a forma de um balanço;

c)

o programa plurianual, o orçamento previsional e as respetivas atualizações; e

d)

um relatório sobre os trabalhos realizados no ano anterior.

8.   O diretor-geral representa o Consórcio EMSO-ERIC em reuniões, projetos ou iniciativas internacionais. Tal não exclui a representação nacional dos Membros.

Artigo 14.o

Comité Executivo

1.   A fim de garantir a coerência e estabilidade dos serviços da Infraestrutura, o Comité Executivo aconselha o diretor-geral no exercício das suas funções e é composto por um representante de cada Equipa Regional EMSO-ERIC e por uma pessoa responsável por cada Grupo de Serviços EMSO-ERIC. O diretor-geral deve propor à Assembleia de Membros os membros do Comité Executivo indicados por cada Equipa Regional e Grupo de Serviços e a respetiva nomeação deve ser ratificada pela Assembleia de Membros por maioria simples dos Membros presentes.

2.   O presidente da Assembleia de Membros ou, na sua ausência, o vice-presidente, tem direito de participar nas reuniões do Comité Executivo na qualidade de observador.

3.   O presidente do Comité Científico, Técnico e de Ética tem direito de participar nas reuniões do Comité Executivo na qualidade de observador.

Artigo 15.o

Comité Consultivo Científico, Técnico e de Ética

1.   O Comité Consultivo Científico, Técnico e de Ética é responsável pela formulação de pareceres sobre todas as questões de caráter científico, técnico e ético que possam influenciar os trabalhos científicos realizados pelo Consórcio EMSO-ERIC, incluindo questões científicas, técnicas e éticas relacionadas com a reputação do Consórcio e o acesso aos seus dados por parte de utilizadores científicos e operacionais.

2.   A Assembleia de Membros pode solicitar ao Comité Científico, Técnico e de Ética o exame e a formulação de recomendações sobre questões pendentes. O mandato do Comité Científico, Técnico e de Ética, definido pela Assembleia de Membros, deve constar das Regras de Execução. O Comité Científico, Técnico e de Ética formula recomendações sobre os aspetos técnicos, científicos e éticos, bem como sobre a orientação do Consórcio EMSO-ERIC, tendo particularmente em consideração o contexto europeu e internacional.

3.   O Comité Consultivo Científico, Técnico e de Ética é composto por um número ímpar de peritos independentes, um dos quais deve ser nomeado presidente por maioria de dois terços dos votos expressos na Assembleia de Membros. A duração do mandato dos membros do Comité Científico, Técnico e de Ética é de dois anos, podendo ser renovado duas vezes consecutivamente por igual período, sujeito a aprovação da Assembleia de Membros.

4.   Os membros iniciais do Comité Científico, Técnico e de Ética são nomeados pela primeira Assembleia de Membros. Após a nomeação inicial dos membros do Comité Científico, Técnico e de Ética, a nomeação de novos Membros pela Assembleia de Membros realiza-se em conformidade com o procedimento descrito nas Regras de Execução.

5.   O Comité Consultivo Científico, Técnico e de Ética reúne-se sempre que necessário e, no mínimo, uma vez por ano. As reuniões do Comité Consultivo Científico, Técnico e de Ética são convocadas pelo seu presidente.

6.   As resoluções do Comité Científico, Técnico e de Ética são adotadas por maioria simples dos votos dos Membros presentes na reunião.

7.   O diretor-geral tem o direito de participar em todas as reuniões do Comité Científico, Técnico e de Ética na qualidade de observador.

8.   Os Membros do Consórcio EMSO-ERIC podem, quando convidados, participar nas reuniões do Comité Consultivo Científico, Técnico e de Ética na qualidade de observadores.

CAPÍTULO 5

FINANÇAS

Artigo 16.o

Recursos do Consórcio EMSO-ERIC

1.   Os recursos do Consórcio EMSO-ERIC são compostos por:

a)

contribuições anuais, monetárias ou em espécie, dos Membros e Observadores;

b)

contribuições adicionais voluntárias dos Membros ou Observadores;

c)

receitas de serviços prestados a terceiros pelo Consórcio EMSO-ERIC;

d)

receitas geradas pela exploração por terceiros de direitos de propriedade intelectual detidos e/ou licenciados pelo Consórcio EMSO-ERIC; e

e)

subvenções e outros recursos, nos limites e termos aprovados pela Assembleia de Membros.

Artigo 17.o

Princípios orçamentais, contas e auditoria

1.   O exercício financeiro do Consórcio EMSO-ERIC tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano.

2.   Todas as receitas e despesas do Consórcio EMSO-ERIC devem ser objeto de previsões para cada exercício financeiro e inscritas no orçamento.

3.   A Assembleia de Membros deve assegurar que as contribuições sejam utilizadas em conformidade com os princípios da boa gestão financeira.

4.   O orçamento deve ser elaborado, executado e objeto de uma prestação de contas em conformidade com os princípios da transparência.

5.   As contas do Consórcio EMSO-ERIC devem ser acompanhadas de um relatório sobre a gestão orçamental e financeira do exercício anterior.

6.   O Consórcio EMSO-ERIC está sujeito às regras do direito aplicável no que se refere à preparação, depósito, auditoria e publicação das contas.

Artigo 18.o

Impostos

1.   As isenções de IVA ao abrigo do artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e do artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (1) e em conformidade com os artigos 50.o e 51.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho (2) estão limitadas às aquisições efetuadas pelo Consórcio EMSO-ERIC e pelos seus Membros para uso exclusivo e oficial do Consórcio, desde que o sejam exclusivamente para as atividades não económicas do Consórcio, em consonância com as suas missões. As isenções de IVA estão limitadas a aquisições de valor superior a 300 euros. As isenções de impostos especiais de consumo ao abrigo do artigo 12.o da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (3) estão limitadas às aquisições efetuadas pelo Consórcio EMSO-ERIC para uso exclusivo e oficial do Consórcio, desde que o sejam exclusivamente para as atividades não económicas do Consórcio em consonância com as suas missões e o seu valor seja superior a 300 euros.

2.   O Consórcio EMSO-ERIC deve inscrever separadamente as despesas e receitas das suas atividades económicas e cobrar por essas atividades preços de mercado ou, se estes não puderem ser determinados, preços que cubram os custos totais, acrescidos de uma margem razoável. Estas atividades não estão abrangidas por isenções fiscais.

CAPÍTULO 6

COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO

Artigo 19.o

Comunicação de informações à Comissão

1.   O diretor-geral, em consulta com o Comité Executivo do Consórcio EMSO-ERIC, deve elaborar um Relatório de Atividades Anual que incida, em especial, nos aspetos científicos, operacionais e financeiros das suas atividades. O referido relatório deve ser aprovado pela Assembleia de Membros e enviado à Comissão e às autoridades públicas relevantes no prazo de seis meses a contar do termo do exercício financeiro correspondente. O referido relatório deve ser tornado público.

2.   O Consórcio EMSO-ERIC e os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão de quaisquer circunstâncias que possam comprometer seriamente a existência do Consórcio EMSO-ERIC, prejudicar gravemente a realização das missões do Consórcio ou pôr em risco a sua capacidade para satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 723/2009.

Artigo 20.o

Alterações dos Estatutos

1.   As propostas de alteração dos Estatutos aprovadas pela Assembleia de Membros devem ser apresentadas à Comissão em conformidade com o disposto no artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

2.   Os Estatutos devem ser mantidos atualizados pelo diretor-geral. Os Estatutos devem ser disponibilizados no sítio web do Consórcio EMSO-ERIC e na sua sede social.

CAPÍTULO 7

POLÍTICAS

Artigo 21.o

Política em matéria de direitos de propriedade intelectual

1.   Por propriedade intelectual entende-se a propriedade na aceção do artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em Estocolmo em 14 de julho de 1967.

2.   Todos os direitos de propriedade intelectual gerados, obtidos ou desenvolvidos pelo Consórcio EMSO-ERIC constituem propriedade plena do Consórcio.

3.   A Assembleia de Membros determina as políticas do Consórcio EMSO-ERIC relacionadas com a identificação, proteção, gestão e manutenção dos direitos de propriedade intelectual do Consórcio, incluindo o acesso a esses direitos, conforme estabelecido nas Regras de Execução do Consórcio.

4.   O diretor-geral deve, em consulta com o Comité Executivo, propor uma política de preços baseada na plena recuperação dos custos, a qual deve ser aprovada pela Assembleia de Membros.

5.   No que se refere às questões de direitos de propriedade intelectual, as relações entre os Membros e os Observadores do Consórcio EMSO-ERIC são regidas pela legislação nacional desses Membros ou Observadores e pelos acordos internacionais em que os Membros e Observadores sejam partes.

6.   As disposições dos presentes Estatutos e das Regras de Execução em nada prejudicam os direitos de propriedade intelectual existentes dos Membros e Observadores.

Artigo 22.o

Política em matéria de acesso dos utilizadores e de difusão

1.   Sempre que possível e tendo em conta as licenças de terceiros e quaisquer disposições preexistentes, o acesso aos dados gerados pelo Consórcio EMSO-ERIC deve ser livre e estar aberto a todos os membros de instituições científicas e de outras partes interessadas. Além disso, deve ser disponibilizado acesso à Infraestrutura EMSO-ERIC a comunidades científicas europeias e internacionais qualificadas, cujos projetos devem ser avaliados para o efeito. O Consórcio EMSO-ERIC deve aplicar critérios de seleção que serão desenvolvidos em conformidade com os pareceres da comunidade de utilizadores científicos relevante. A utilização e a recolha de dados estão sujeitas às disposições estatutárias relevantes em matéria de privacidade dos dados.

2.   O Consórcio EMSO-ERIC pode divulgar dados recolhidos a outros utilizadores para além dos identificados no n.o 1, mediante o pagamento de uma taxa. Esse pagamento deve ser calculado com base na totalidade dos custos ligados à utilização da Infraestrutura EMSO-ERIC pelo utilizador, em conformidade com a Diretiva 2003/4/CE, a Diretiva Inspire (2007/2/CE) e outra legislação aplicável. O requisito supramencionado de pagamento de uma contribuição financeira não é aplicável aos pedidos de acesso ao catálogo e, no que se refere a todos os outros pedidos, não pode exceder um montante razoável.

3.   Quando os dados produzidos pelo Consórcio EMSO-ERIC são partilhados com terceiros ao abrigo dos n.os 1 e 2, o Consórcio mantém todos os direitos, interesses e títulos de propriedade sobre esses dados.

4.   Os Membros devem envidar esforços razoáveis com vista a acolher nos seus laboratórios cientistas, engenheiros e técnicos visitantes para colaborar com o pessoal diretamente envolvido nas atividades do Consórcio EMSO-ERIC.

5.   Os utilizadores do Consórcio EMSO-ERIC devem ser incentivados a publicar os seus resultados em publicações científicas com análise interpares e a apresentar comunicações em conferências científicas, bem como noutros meios de comunicação destinados a públicos mais vastos, incluindo o grande público, a imprensa, os grupos de cidadãos e os estabelecimentos de ensino.

6.   O Consórcio EMSO-ERIC deve desenvolver produtos de dados com valor acrescentado a fim de servir um vasto leque de utilizadores privados e públicos, com o objetivo de criar produtos que satisfaçam as necessidades das partes interessadas.

Artigo 23.o

Política em matéria de avaliação científica

1.   A avaliação científica anual das atividades do Consórcio EMSO-ERIC é efetuada pelo Comité Consultivo Científico, Técnico e de Ética. O relatório de avaliação deve ser submetido à aprovação da Assembleia de Membros.

2.   Deve ser efetuada quinquenalmente uma revisão das atividades e do funcionamento do Consórcio EMSO-ERIC por uma equipa de peritos independentes designados pela Assembleia de Membros, sob proposta do Comité Consultivo Científico, Técnico e de Ética.

Artigo 24.o

Política em matéria de emprego

1.   O Consórcio EMSO-ERIC aplica, enquanto empregador, o princípio da igualdade de oportunidades. Os procedimentos de seleção dos candidatos a lugares no Consórcio EMSO-ERIC devem ser transparentes e não discriminatórios e respeitar o princípio da igualdade de oportunidades.

2.   Os contratos de trabalho devem respeitar a legislação e a regulamentação nacionais do país em que o pessoal exerce as suas atividades.

3.   Sob reserva dos requisitos estabelecidos na legislação nacional, cada Membro deve facilitar, no âmbito da sua jurisdição, a circulação e a residência de cidadãos dos Membros que participam na execução das missões do Consórcio EMSO-ERIC e das respetivas famílias.

Artigo 25.o

Política em matéria de contratos

1.   A política em matéria de contratos do Consórcio EMSO-ERIC deve reger-se pelos princípios da transparência, da igualdade de tratamento, da não discriminação e da livre concorrência.

2.   A política em matéria de contratos deve ser definida de forma pormenorizada nas Regras de Execução.

Artigo 26.o

Política em matéria de ética

A Assembleia de Membros deve adotar políticas em matéria de ética com base numa recomendação do Comité Consultivo Científico, Técnico e de Ética.

Artigo 27.o

Preparação, execução e atualização das políticas do Consórcio EMSO-ERIC

1.   O diretor-geral, em consulta com o Comité Executivo, prepara as propostas a apresentar à Assembleia de Membros relativas às políticas previstas no presente capítulo, bem como a sua atualização, e executa essas políticas.

2.   O diretor-geral e os Membros podem propor alterações a qualquer uma das políticas. A Assembleia de Membros aprecia cada alteração proposta e, se aprovada, executa a política alterada.

CAPÍTULO 8

VIGÊNCIA, LIQUIDAÇÃO E LITÍGIOS

Artigo 28.o

Vigência

1.   O Consórcio EMSO-ERIC é instituído por um período até 31 de dezembro de 2024, podendo continuar a existir após essa data sob reserva de uma decisão da Assembleia de Membros.

2.   Os trabalhos do Consórcio EMSO-ERIC estão divididos em duas fases:

a)

a Fase de Instalação inicial, de três anos, que tem como elementos estruturais, nomeadamente, o estabelecimento de uma infraestrutura técnica de base, o recrutamento de pessoal para a organização, a integração das infraestruturas das estações oceânicas submarinas fixas existentes em toda a Europa;

b)

a fase pós-conclusão da Fase de Instalação inicial, em que serão implementadas outras atividades na sequência de um processo de análise da Fase de Instalação inicial com vista à prossecução dos objetivos do Consórcio EMSO-ERIC de âmbito mais vasto e a mais longo prazo.

Artigo 29.o

Procedimento de liquidação

1.   A liquidação do Consórcio EMSO-ERIC deve ter por base numa decisão de liquidação aprovada pela Assembleia de Membros.

2.   A notificação da decisão de liquidação do Consórcio EMSO-ERIC e do encerramento do procedimento de liquidação, ao abrigo do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, deve ser apresentada pelo diretor-geral.

3.   Os ativos remanescentes após o pagamento das dívidas do Consórcio EMSO-ERIC são distribuídos entre os Membros proporcionalmente à sua contribuição acumulada para o Consórcio no momento da dissolução.

4.   O Consórcio EMSO-ERIC considerar-se-á extinto no dia em que a Comissão Europeia publicar o aviso relevante no Jornal Oficial da União Europeia.

5.   Caso não possa, em qualquer momento da sua existência, proceder ao pagamento das suas dívidas, o Consórcio EMSO-ERIC deve informar imediatamente a Comissão do facto, em conformidade com o disposto no artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 723/2009.

Artigo 30.o

Direito aplicável

A criação e o funcionamento interno do Consórcio ICOS-ERIC são regidos:

a)

pelo direito da União e, em particular, pelo Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC);

b)

pelo direito do Estado de acolhimento em matérias não regidas, na totalidade ou em parte, pelos atos referidos na alínea a);

c)

pelos presentes Estatutos e respetivas Regras de Execução.

Artigo 31.o

Litígios

1.   Em caso de litígio ou diferendo entre os Membros decorrente dos Estatutos ou com estes relacionado, incluindo o funcionamento ou desempenho do Consórcio EMSO-ERIC ou o cumprimento pelos Membros das obrigações que lhes incumbem ao abrigo dos Estatutos, a Assembleia de Membros deve reunir-se logo que razoavelmente possível para consulta em boa-fé e para procurar resolver o litígio.

2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer de todos os litígios entre Membros em matérias relacionadas com o Consórcio EMSO-ERIC e entre Membros e o Consórcio, bem como de qualquer litígio em que a União seja parte.

3.   A legislação da União em matéria de competência judiciária é aplicável a litígios entre o Consórcio EMSO-ERIC e terceiros. Em casos não abrangidos pela legislação da União, o direito do Estado de Acolhimento determina a jurisdição competente para a resolução dos referidos litígios.


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 77 de 23.3.2011, p. 1.

(3)  JO L 9 de 14.1.2009, p. 12.


ANEXO 1

Lista dos Membros

Irlanda

República Helénica

Reino de Espanha

República Francesa

República Italiana

República Portuguesa

Roménia

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte


ANEXO 2

Lista dos Observadores

 


ANEXO 3

Contribuição monetária dos Membros e Observadores na Fase de Instalação inicial e estimativas preliminares para os dois anos seguintes

1.

Para os primeiros três anos de funcionamento do Consórcio EMSO-ERIC, são as seguintes as contribuições monetárias dos Membros e Observadores, com exceção da relativa ao Estado de Acolhimento:

Membros:

 

Ano 1: 15 000 euros

 

Ano 2: 20 000 euros

 

Ano 3: 35 000 euros

Observadores:

 

Ano 1: 5 000 euros

 

Ano 2: 5 000 euros

 

Ano 3: 10 000 euros

2.

Para os dois anos seguintes, as estimativas preliminares baseadas inicialmente no financiamento fixo são as seguintes:

Membros:

 

Ano 4: 35 000 euros

 

Ano 5: 35 000 euros

Observadores:

 

Ano 4: 10 000 euros

 

Ano 5: 10 000 euros


ANEXO 4

Contribuição financeira do Estado de Acolhimento na Fase de Instalação inicial e estimativas preliminares para os dois anos seguintes

1.

Para os primeiros três anos de funcionamento do Consórcio EMSO-ERIC, a contribuição monetária do Estado de Acolhimento é a seguinte:

 

Ano 1: 220 000 euros

 

Ano 2: 220 000 euros

 

Ano 3: 220 000 euros

2.

Para os dois anos seguintes, as estimativas preliminares são as seguintes:

 

Ano 4: 220 000 euros

 

Ano 5: 220 000 euros


ANEXO 5

Lista das entidades representantes

Países

Entidades representantes

Irlanda

Marine Institute

República Helénica

Centro Helénico de Investigação Marinha (HCMR)

Reino de Espanha

Plataforma Oceánica de Canarias, PLOCAN

República Francesa

Institut Français de Recherche pour l’Exploitation de la Mer (IFREMER)

Centre National de la Recherche Scientifique (CNRS)

República Italiana

Istituto Nazionale di Geofisica e Vulcanologia (INGV)

República Portuguesa

Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT)

Roménia

Institutul National de Cercetare — Dezvoltare pentru Geologie si Geoecologie Marina (GeoEcoMar)

Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte

National Oceanography Centre Southampton (NOC)


Observadores

Países

Entidades representantes

 

 

 

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Conselho

1.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/19


Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho, alterada pela Decisão (PESC) 2016/1755 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1752 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

(2016/C 363/02)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e entidades constantes dos anexos II e IV da Decisão (PESC) 2015/1333 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2016/1755 do Conselho (2), e do anexo III do Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1752 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas cujos nomes constam dos anexos acima referidos deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2015/1333 e no Regulamento (UE) 2016/44, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo IV do Regulamento (UE) 2016/44, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 8.o do regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista acima referida, para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG C 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso contra a decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 206 de 1.8.2015, p. 34.

(2)  JO L 268 de 1.10.2016, p. 85.

(3)  JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.

(4)  JO L 268 de 1.10.2016, p. 77.


1.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/20


Aviso à atenção dos titulares de dados a que se aplicam as medidas restritivas previstas no Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1752 do Conselho, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia

(2016/C 363/03)

Nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), chama-se a atenção dos titulares de dados para as seguintes informações:

A base jurídica do tratamento dos dados é o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho (2) executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1752 do Conselho (3).

O responsável pelo referido tratamento é o Conselho da União Europeia, representado pelo diretorgeral da DG C (Negócios Estrangeiros, Alargamento e Proteção Civil) do Secretariado-Geral do Conselho, e o serviço encarregado do tratamento é a Unidade 1C da DG C, que pode ser contactada no seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DGC 1C

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Correio eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

O objetivo do tratamento dos dados é elaborar e atualizar a lista de pessoas sujeitas a medidas restritivas nos termos do Regulamento (UE) 2016/44, executados pelo Regulamento de Execução (UE) 2016/1752.

Os titulares dos dados são as pessoas singulares que preenchem os critérios de inclusão na lista estabelecidos no referido regulamento.

Os dados pessoais recolhidos incluem os dados necessários para a identificação correta da pessoa em causa, a fundamentação e quaisquer outros dados conexos.

Se necessário, os dados pessoais recolhidos podem ser comunicados ao Serviço Europeu para a Ação Externa e à Comissão.

Sem prejuízo das restrições impostas pelo artigo 20.o, n.o 1, alíneas a) e d), do Regulamento (CE) n.o 45/2001, as respostas aos pedidos de acesso, de retificação ou de oposição serão dadas nos termos da secção 5 da Decisão 2004/644/CE do Conselho (4).

Os dados pessoais serão guardados durante cinco anos a contar do momento em que a pessoa em causa for retirada da lista das pessoas sujeitas ao congelamento de ativos ou em que a validade da medida caducar, ou enquanto durar o processo em tribunal, caso tenha sido interposta ação judicial.

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001, os titulares de dados podem recorrer à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.


(1)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(2)  JO L 12 de 19.1.2016, p. 1.

(3)  JO L 268 de 1.10.2016, p. 77.

(4)  JO L 296 de 21.9.2004, p. 16.


Comissão Europeia

1.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/21


Taxas de câmbio do euro (1)

30 de setembro de 2016

(2016/C 363/04)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1161

JPY

iene

113,09

DKK

coroa dinamarquesa

7,4513

GBP

libra esterlina

0,86103

SEK

coroa sueca

9,6210

CHF

franco suíço

1,0876

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

8,9865

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,021

HUF

forint

309,79

PLN

zlóti

4,3192

RON

leu romeno

4,4537

TRY

lira turca

3,3576

AUD

dólar australiano

1,4657

CAD

dólar canadiano

1,4690

HKD

dólar de Hong Kong

8,6547

NZD

dólar neozelandês

1,5369

SGD

dólar singapurense

1,5235

KRW

won sul-coreano

1 229,76

ZAR

rand

15,5238

CNY

iuane

7,4463

HRK

kuna

7,5220

IDR

rupia indonésia

14 566,22

MYR

ringgit

4,6148

PHP

peso filipino

54,015

RUB

rublo

70,5140

THB

baht

38,695

BRL

real

3,6210

MXN

peso mexicano

21,7389

INR

rupia indiana

74,3655


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

1.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/22


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2016/C 363/05)

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Esse pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazo-limite

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço

Rússia, Ucrânia

Direito anti-dumping

Regulamento de Execução (UE) n.o 585/2012 do Conselho que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da Rússia e da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de determinados tubos de aço sem costura, de ferro ou de aço, originários da Croácia (JO L 174 de 4.7.2012, p. 5).

5.7.2017


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

1.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/23


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8136 — BASF/Chemetall)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 363/06)

1.

Em 26 de setembro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa BASF SE («BASF», Alemanha) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da empresa Rockwood Specialties Group GmbH (Alemanha, «Rockwood») e da totalidade da empresa Chemetall U.S. Inc. (EUA, designada conjuntamente com a Rockwood «Chemetall»), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A BASF é uma empresa química de nível mundial, ativa em cinco principais segmentos de produtos: produtos químicos, produtos de elevado desempenho, materiais e soluções funcionais (incluindo revestimentos), soluções agrícolas, e petróleo e gás. O departamento de revestimentos da BASF desenvolve, produz e comercializa revestimentos para fabricantes de equipamentos originais (OEM) do setor automóvel, produtos de retoque para veículos automóveis e revestimentos industriais, bem como tintas decorativas;

A Chemetall desenvolve, fabrica e fornece produtos e serviços de tratamento de superfícies para um conjunto de setores de atividade, incluindo a indústria aeroespacial, do alumínio, automóvel, e o setor industrial em geral. A Chemetall opera em 22 locais de produção, em 20 países.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto. De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um procedimento simplificado para o tratamento de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de dez dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas para a Comissão por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8136 — BASF/Chemetall, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)  JO C 366 de 14.12.2013, p. 5.


1.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/24


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8004 — AkzoNobel/BASF Industrial Coatings Business)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 363/07)

1.

A 26 de setembro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o e na sequência de uma remessa nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa AkzoNobel NV («AkzoNobel», Países Baixos) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo do negócio de revestimentos industriais da BASF SE («BASF IC», Alemanha), mediante a aquisição de ações e ativos. A mesma concentração já tinha sido notificada à Comissão a 4 de julho de 2016, mas a notificação foi depois retirada a 29 de julho de 2016.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   AkzoNobel: produção e comercialização, a nível mundial, de uma ampla gama de tintas, revestimentos de alto desempenho e produtos químicos de especialidade;

—   BASF IC: fabrico e distribuição, a nível mundial, de uma vasta gama de revestimentos industriais, nomeadamente revestimentos de bobinas, folhas e painéis de revestimento para mobiliário, revestimentos para turbinas eólicas, revestimentos de proteção e revestimentos para transporte comercial.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8004 — AkzoNobel/BASF Industrial Coatings Business, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


1.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/25


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.7962 — ChemChina/Syngenta)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 363/08)

1.

Em 23 de setembro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa China National Chemical Corporation («ChemChina», China) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da empresa Syngenta AG («Syngenta», Suíça), mediante aquisição de ações.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   ChemChina: novas matérias químicas e produtos químicos especializados, matérias químicas de base, transformação e refinação de petróleo, equipamento químico, produtos de borracha, e agroquímicos,

—   Syngenta: agroindústria, em especial, produtos de proteção das culturas, sementes e produtos para jardins e relvados.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.7962 — ChemChina/Syngenta, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles

BÉLGICA


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


1.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 363/26


Início ao processo

(Processo M.7995 — Deutsche Börse/London Stock Exchange Group)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 363/09)

No dia 28 de setembro de 2016, a Comissão decidiu dar início ao processo relativamente ao caso acima mencionado, após ter concluído que a concentração notificada suscita sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum. O início do processo abre a segunda fase da investigação relativamente à concentração notificada, não prejudicando, no entanto, a decisão final sobre o caso. A decisão é baseada nos termos do n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

A Comissão convida os terceiros interessados a apresentarem-lhe as observações que entenderem sobre este projeto de concentração.

Para que as observações sejam tomadas em conta no processo, estas devem ser recebidas pela Comissão no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da data da publicação da presente comunicação. As observações devem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio electrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por correio, e devem mencionar o número de processo M.7995 — Deutsche Börse/London Stock Exchange Group, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Concorrência

Secretariado Operações de Concentração

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das concentrações»).