ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 334

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
10 de setembro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

II   Comunicações

 

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 334/01

Não oposição a uma concentração notificada (Processo M.8154 — Alpiq/GETEC Energie/JV) ( 1 )

1


 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 334/02

Taxas de câmbio do euro

2

2016/C 334/03

Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

3

2016/C 334/04

Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na reunião de 30 de novembro de 2015 relativo ao projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39767 — BEH Electricity — Relator: Bélgica

4

2016/C 334/05

Relatório Final do Auditor — BEH Electricity (AT.39767)

5

2016/C 334/06

Resumo da decisão da Comissão, de 10 de dezembro de 2015, relativa a um procedimento nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (Processo AT.39767 — BEH Electricity) [notificada com o número C(2015) 8860]

6


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

 

Comissão Europeia

2016/C 334/07

Notificação prévia de uma concentração (Processo M.8183 — Avnet/Premier Farnell) ( 1 )

8

 

OUTROS ATOS

 

Comissão Europeia

2016/C 334/08

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

9

2016/C 334/09

Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

17


 


 

(1)   Texto relevante para efeitos do EEE

PT

 


II Comunicações

COMUNICAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

10.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 334/1


Não oposição a uma concentração notificada

(Processo M.8154 — Alpiq/GETEC Energie/JV)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 334/01)

Em 25 de agosto de 2016, a Comissão decidiu não se opor à concentração notificada e declará-la compatível com o mercado interno. Esta decisão baseia-se no artigo 6.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1). O texto integral da decisão apenas está disponível na língua alemã e será tornado público após terem sido suprimidos quaisquer segredos comerciais que possa conter. Poderá ser consultado:

no sítio web Concorrência da Comissão, na secção consagrada à política da concorrência (http://ec.europa.eu/competition/mergers/cases/). Este sítio permite aceder às decisões respeitantes às operações de concentração a partir da denominação da empresa, do número do processo, da data e do setor de atividade,

em formato eletrónico, no sítio EUR-Lex (http://eur-lex.europa.eu/homepage.html?locale=pt), que proporciona o acesso em linha ao direito comunitário, através do número do documento 32016M8154.


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

10.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 334/2


Taxas de câmbio do euro (1)

9 de setembro de 2016

(2016/C 334/02)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1268

JPY

iene

115,85

DKK

coroa dinamarquesa

7,4428

GBP

libra esterlina

0,84558

SEK

coroa sueca

9,5020

CHF

franco suíço

1,0969

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,2470

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,022

HUF

forint

308,61

PLN

zlóti

4,3345

RON

leu romeno

4,4495

TRY

lira turca

3,3440

AUD

dólar australiano

1,4836

CAD

dólar canadiano

1,4600

HKD

dólar de Hong Kong

8,7393

NZD

dólar neozelandês

1,5299

SGD

dólar singapurense

1,5280

KRW

won sul-coreano

1 244,18

ZAR

rand

16,1404

CNY

iuane

7,5276

HRK

kuna

7,4838

IDR

rupia indonésia

14 796,65

MYR

ringgit

4,6100

PHP

peso filipino

53,337

RUB

rublo

72,5475

THB

baht

39,201

BRL

real

3,6552

MXN

peso mexicano

21,1869

INR

rupia indiana

75,2030


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


10.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 334/3


Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

(2016/C 334/03)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1), as Notas Explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (2) são alteradas do seguinte modo:

Na página 16, nas Notas Explicativas relativas ao capítulo 2, sob a epígrafe «Considerações Gerais», é aditado o seguinte ponto 6:

«6.

As carnes e miudezas que contenham conservantes, estabilizantes ou antioxidantes, adicionados para parar a degradação desses produtos, continuam a classificar-se no presente capítulo.»


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(2)  JO C 76 de 4.3.2015, p. 1.


10.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 334/4


Parecer do Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes emitido na reunião de 30 de novembro de 2015 relativo ao projeto de decisão respeitante ao Processo AT.39767 — BEH Electricity

Relator: Bélgica

(2016/C 334/04)

1.

O Comité Consultivo partilha as preocupações da Comissão, expressas no seu projeto de decisão transmitido ao Comité Consultivo em 15 de novembro de 2015, nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE»).

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de o processo relativo à Bulgarian Energy Holding EAD («BEH») poder ser encerrado através de uma decisão nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Uma minoria de Estados-Membros abstém-se. A maioria dos Estados-Membros concorda.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de os compromissos propostos pela BEH serem adequados e proporcionados e deverem ser juridicamente vinculativos para esta última.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de, tendo em conta os compromissos propostos pela BEH, terem deixado de existir motivos para uma intervenção da Comissão contra a BEH, sem prejuízo do disposto no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003.

5.

O Comité Consultivo recomenda a publicação do seu parecer no Jornal Oficial da União Europeia.


10.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 334/5


Relatório Final do Auditor (1)

BEH Electricity

(AT.39767)

(2016/C 334/05)

(1)

Em 27 de novembro de 2012, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um processo nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho (2) e do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão (3) contra a Bulgarian Energy Holding EAD («BEH») por uma alegada infração ao artigo 102.o do TFUE no mercado do fornecimento grossista de eletricidade a preços livremente negociados na Bulgária.

(2)

A Comissão adotou uma comunicação de objeções («CO») em 12 de agosto de 2014. Segundo a CO, a BEH detém uma posição dominante no mercado relevante, e a inclusão de restrições territoriais em matéria de revenda nos contratos de venda de eletricidade celebrados pelas filiais NEK EAD, Thermal Power Plant Maritsa East 2 EAD e Nuclear Power Plant Kozloduy EAD da BEH constitui um abuso dessa posição dominante.

(3)

Em 25 de agosto de 2014, a BEH obteve acesso ao processo da Comissão e, subsequentemente, apresentou a sua resposta à CO em 25 de novembro de 2014, após uma prorrogação de quatro semanas do prazo original de nove semanas fixado pela Comissão. Na resposta escrita, a BEH solicitou a possibilidade de explanar os seus argumentos numa audição oral.

(4)

A audição oral realizou-se em 16 de janeiro de 2015.

(5)

Em 15 de maio de 2015, a BEH propôs compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 para responder às preocupações expostas na CO. Em 19 de junho de 2015, a Comissão publicou uma comunicação em conformidade com o artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, na qual resumia as preocupações da Comissão e os compromissos propostos pela BEH em 15 de maio de 2015, convidando os terceiros interessados a apresentarem observações no prazo de um mês após a publicação (4). Receberam-se, no total, sete respostas substantivas.

(6)

Em 8 de setembro de 2015, a Comissão informou oralmente a BEH do resultado do teste de mercado. Em 16 de outubro de 2015, a BEH apresentou uma versão revista dos compromissos.

(7)

O projeto de decisão torna os compromissos revistos obrigatórios para a BEH e qualquer entidade jurídica por ela controlada e conclui que, atendendo aos mesmos, deixaram de existir motivos para uma intervenção da sua parte e que, portanto, deve ser encerrado o procedimento neste processo.

(8)

Não recebi qualquer pedido ou denúncia no que respeita aos compromissos apresentados (5).

(9)

Nos termos do artigo 16.o da Decisão 2011/695/UE, examinei se o projeto de decisão diz apenas respeito às objeções relativamente às quais as partes tiveram a possibilidade de se pronunciar, tendo chegado a uma conclusão positiva.

(10)

Considero, para concluir, que o exercício efetivo dos direitos procedimentais foi respeitado no presente processo.

Bruxelas, 2 de dezembro de 2015.

Wouter WILS


(1)  Nos termos dos artigos 16.o e 17.o da Decisão 2011/695/UE do presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275 de 20.10.2011, p. 29).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1 de 4.1.2003, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos 81.o e 82.o do Tratado CE (JO L 123 de 27.4.2004, p. 18).

(4)  JO C 202 de 19.6.2015, p. 2.

(5)  Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, da Decisão 2011/695/UE, as partes no processo que proponham compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 podem recorrer ao auditor a qualquer momento durante o procedimento para assegurar o exercício efetivo dos seus direitos procedimentais.


10.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 334/6


Resumo da decisão da Comissão

de 10 de dezembro de 2015

relativa a um procedimento nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

(Processo AT.39767 — BEH Electricity)

[notificada com o número C(2015) 8860]

(apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(2016/C 334/06)

Em 10 de dezembro de 2015, a Comissão adotou uma decisão relativa a um procedimento nos termos do artigo 102.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Em conformidade com o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho  (1) , a Comissão publica os nomes das partes e o conteúdo essencial da decisão, incluindo as sanções impostas, acautelando o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   Introdução

(1)

O processo diz respeito a restrições territoriais à revenda em contratos de venda de eletricidade no mercado de fornecimento grossista de eletricidade a preços livremente negociados na Bulgária pelas seguintes filiais da Bulgarian Energy Holding EAD («BEH») e por ela detidas a 100 %: Natsionalna Elektricheska Kompania EAD («NEK»), TPP Maritsa East 2 EAD («TPP Maritsa East 2») e NPP Kozloduy EAD («NPP Kozloduy») (em conjunto, «filiais da BEH»).

2.   Procedimento

(2)

Em 27 de novembro de 2012, a Comissão deu início a um processo com vista a adotar uma decisão ao abrigo do capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1/2003 e, em 12 de agosto de 2014, adotou uma comunicação de objeções («CO») em que expunha, a título preliminar, as suas preocupações em matéria de concorrência; estas preocupações referiam-se às restrições territoriais à revenda de eletricidade incluídas nos contratos que as filiais da BEH celebravam com terceiros. A CO constitui uma apreciação preliminar para efeitos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1/2003. Esta apreciação foi notificada à BEH em 14 de agosto de 2014.

(3)

Em 25 de novembro de 2014, a BEH respondeu à CO. Em 16 de janeiro de 2015, realizou-se uma audição oral.

(4)

Em 15 de maio de 2015, a BEH propôs compromissos em resposta às preocupações expostas pela Comissão («compromissos iniciais»).

(5)

Em 19 de junho de 2015, foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2) uma comunicação nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, que resumia o processo, bem como os compromissos iniciais, e que convidava os terceiros interessados a apresentarem as suas observações sobre estes últimos no prazo de um mês a contar da publicação da comunicação.

(6)

Em 8 de setembro de 2015, a Comissão comunicou à BEH as observações recebidas dos terceiros interessados na sequência da publicação da referida comunicação. Em 16 de outubro de 2015, a BEH propôs compromissos revistos («compromissos finais»).

(7)

Em 30 de novembro de 2015, foi consultado o Comité Consultivo em matéria de Práticas Restritivas e Posições Dominantes. Em 2 de dezembro de 2015, o Auditor emitiu o seu relatório final.

3.   Preocupações expostas na apreciação preliminar

(8)

De acordo com a apreciação preliminar, considerou-se que o mercado do produto relevante era o mercado de fornecimento grossista de eletricidade a preços livremente negociados. Além disso, a Comissão considerou, a título preliminar, que ao mercado de fornecimento grossista de eletricidade a preços livremente negociados tinha um âmbito nacional. Na sua apreciação preliminar, a Comissão considerou que a BEH detém uma posição dominante no mercado grossista de fornecimento de eletricidade a preços livremente negociados na Bulgária, com base na quota de fornecimento de eletricidade a preços livremente negociados representada pelas vendas das filiais da BEH e na ausência de qualquer pressão concorrencial significativa de outros produtores ou importadores.

(9)

De acordo com a apreciação preliminar, a BEH estava a abusar da sua posição dominante no mercado livre grossista do fornecimento de eletricidade na Bulgária, em violação do artigo 102.o do Tratado, sob a forma de cláusulas de destino nos contratos celebrados pelas filiais da BEH para o fornecimento grossista da eletricidade a preços livremente negociados a entidades que não os utilizadores finais.

(10)

A Comissão considera que a BEH não forneceu elementos de prova suficientes que justificassem objetivamente o seu comportamento ou que demonstrassem que este era necessário para realizar ganhos de eficiência suscetíveis de combater eventuais efeitos negativos sobre a concorrência, sem eliminar a concorrência efetiva.

(11)

A apreciação preliminar da Comissão conclui que a prática da BEH tem o efeito potencial de criar entraves ao comércio entre a Bulgária e outros Estados-Membros, falseando assim a atribuição de eletricidade no mercado único e afetando a liquidez e a eficiência dos mercados da eletricidade.

4.   Compromissos e teste de mercado

(12)

A BEH não concordou com a apreciação preliminar da Comissão. No entanto, propôs compromissos, cujos elementos-chave são os seguintes:

a)

a BEH irá criar uma bolsa de eletricidade na Bulgária, com o auxílio de um terceiro independente com experiência no funcionamento de bolsas de eletricidade;

b)

a BEH irá propor, pelo menos, volumes estipulados de eletricidade no mercado do dia seguinte da bolsa (que aumentarão todos os anos em sintonia com os volumes comercializados por bolsas de eletricidade na região durante os seus primeiros anos de funcionamento) mediante acordos de fornecimento de liquidez celebrados entre a BEH e as suas filiais e a bolsa de eletricidade; o padrão dos volumes propostos irá variar numa base mensal, diária e horária, segundo os padrões de perfis de carga na Bulgária;

c)

os volumes serão propostos pela BEH e as suas filiais no mercado do dia seguinte da bolsa a um preço de oferta máximo baseado nos custos das filiais da BEH;

d)

inicialmente, os volumes de eletricidade propostos pela BEH e suas filiais serão apenas produtos horários; a partir do segundo ano de funcionamento, uma parte dos produtos pode ser proposta como produtos em blocos (de entre 3 e 24 horas);

e)

a BEH irá ceder a propriedade da bolsa de eletricidade no prazo de seis meses após a notificação formal da decisão da Comissão e transferir o seu capital para o Estado búlgaro, cujos direitos serão exercidos pelo ministro das Finanças.

(13)

A duração dos compromissos terá início na data de notificação da decisão sobre os compromissos e terminará cinco anos após o início do funcionamento da bolsa de eletricidade. A BEH irá também designar um administrador (trustee) para monitorizar o cumprimento dos compromissos.

(14)

A BEH e as suas filiais irão também deixar de incluir cláusulas de destino, ou qualquer outra medida de efeito equivalente, nos seus contratos bilaterais de fornecimento de eletricidade.

(15)

As observações recebidas em resposta à comunicação relativa ao teste de mercado, nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003, levantaram algumas dúvidas quanto a garantias de liquidez suficiente no mercado do dia seguinte. Para atender aos resultados do teste de mercado, a BEH propôs-se assumir o compromisso de oferecer apenas produtos horários no mercado do dia seguinte da bolsa de eletricidade e garantir que a BEH e as suas filiais colocariam no mercado do dia seguinte volumes suficientes à disposição de terceiros, para compra.

(16)

A BEH alterou posteriormente os seus compromissos iniciais, tendo apresentado uma proposta revista em 16 de outubro de 2015

5.   Conclusão

(17)

A Comissão considera que os compromissos finais propostos pela BEH são adequados e necessários para responder às preocupações expostas pela Comissão na sua apreciação preliminar. A BEH não propôs compromissos menos onerosos em resposta à apreciação preliminar que respondessem adequadamente às preocupações da Comissão.

(18)

A Comissão torna vinculativos os compromissos finais propostos pela BEH com o fim de responder às preocupações expostas na apreciação preliminar.


(1)  JO L 1 de 4.1.2003, p. 1.

(2)  Comunicação da Comissão publicada nos termos do artigo 27.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho no Processo AT.39767 — BEH Electricity, JO C 202 de 19.6.2015, p. 2.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE CONCORRÊNCIA

Comissão Europeia

10.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 334/8


Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.8183 — Avnet/Premier Farnell)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2016/C 334/07)

1.

Em 1 de setembro de 2016, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1), pelo qual a empresa Avnet, Inc. («Avnet», EUA) adquire, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo da totalidade da Premier Farnell plc («Premier Farnell», Reino Unido) mediante oferta pública de aquisição anunciada em 28 de julho de 2016.

2.

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

—   Avnet: distribuidor mundial de componentes eletrónicos, produtos e software para empresas e centros de dados. A Avnet também procede a montagens e oferece outros serviços de valor acrescentado, incluindo apoio a atividades de engenharia e de design, gestão de materiais e serviços logísticos, configuração e integração de sistemas e fornecimento de serviços em cadeia para dar resposta às exigências específicas de clientes e fornecedores;

—   Premier Farnell: distribuidor mundial de serviços de elevada qualidade em matéria de produtos de tecnologia e de soluções para a conceção, produção, manutenção e reparação de sistemas eletrónicos. A Premier Farnell distribui componentes eletrónicos e produtos conexos, bem como produtos elétricos e eletrónicos acabados.

3.

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

4.

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem eventuais observações sobre o projeto de concentração.

As observações devem chegar à Comissão no prazo de 10 dias após a data da presente publicação. Podem ser enviadas por fax (+32 22964301), por correio eletrónico para COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu ou por via postal, com a referência M.8183 — Avnet/Premier Farnell, para o seguinte endereço:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)  JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).


OUTROS ATOS

Comissão Europeia

10.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 334/9


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2016/C 334/08)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS/INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«SPECK ALTO ADIGE»/«SÜDTIROLER MARKENSPECK»/«SÜDTIROLER SPECK»

N.o UE: PGI-IT-02125 – 14.3.2015

DOP ( ) IGP ( X )

1.   Grupo requerente e interesse legítimo

Consorzio Tutela Speck Alto Adige

Via Portici n. 71

39100 Bolzano

ITALIA

Tel. +39/0471/300381

Fax +39/0471/302091

info@speck.it

O Consorzio Tutela Speck Alto Adige está habilitado a apresentar pedidos de alteração a título do artigo 13.o, n.o 1, do Decreto del Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali n.o 12511 de 14 de outubro de 2013.

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outras

4.   Tipo de alterações

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

5.   Alterações

Método de obtenção

Artigo 4.o do caderno de especificações

O ponto 8 deste artigo:

«8)

a temperatura da perna, medida no interior da peça, no momento da entrega, deve estar compreendida entre 0 e 4 °C;»

passa a ter a seguinte redação:

«8)

a temperatura da perna, medida no interior da peça, no momento da entrega, deve estar compreendida entre 0 e 7 °C;».

Aumentou-se o intervalo de temperatura para a adaptar às condições habituais de entrega de perna fresca utilizada na produção de «Speck Alto Adige».

Receia-se que o intervalo restrito em vigor (0 °C-4 °C) implique que a entrega seja precedida de temperaturas de transporte muito inferiores a 0 °C. A alteração visa precaver tais situações.

Onde se lê:

«maturação a temperatura ambiente compreendida entre 10 e 15 °C e humidade compreendida entre 60 e 90 %;»

deve ler-se:

«maturação a temperatura ambiente compreendida entre 10 e 16 °C e humidade compreendida entre 55 e 90 %;».

Dilatam-se as condições de temperatura e humidade do ambiente de maturação da carne. As medidas introduzidas constituem alterações menores que, por um lado, introduzem flexibilidade na temperatura ambiente, facilitando assim a ativação dos processos de osmose subjacentes à transformação e, por outro, diminuem a humidade das instalações; tal pode ser necessário para uma melhor interação com os mesmos processos de maturação da carne.

Onde se lê:

«A salga e aromatização realizam-se a seco, no período de quatro dias após o início da transformação, sendo a data marcada de forma indelével diretamente na perna, para permitir o acompanhamento do produto até ao final do processo de produção.»

deve ler-se:

«A salga e aromatização realizam-se a seco, no período de quatro dias após o início da transformação. O produtor deve adotar sistemas de registo documentado que permitam identificar de forma inequívoca a data de início da transformação da perna, referindo, nomeadamente, o lote homogéneo correspondente, até ao final do processo de produção.».

Esta alteração autoriza os produtores a utilizar sistemas mais modernos de identificação da perna, no respeito dos procedimentos internos de rastreabilidade da empresa, permitindo descartar a prática de aposição por sistemas de datação no courato do produto, operação não uniforme e laboriosa, e tirar partido da gama completa de soluções disponibilizadas pela evolução tecnológica, que melhoram o processo de produção no seu conjunto.

Artigo 5.o do caderno de especificações

Onde se lê:

«O “Speck Alto Adige IGP”, “Südtiroler Markenspeck g.g.A.” ou “Südtiroler Speck g.g.A.” deve ser curado no respeito dos usos e costumes locais, em instalações que garantam a devida renovação do ar, a temperatura compreendida entre 10 e 15 °C e humidade compreendida entre 60 e 90 %.»

deve ler-se:

«O “Speck Alto Adige IGP”, “Südtiroler Markenspeck g.g.A.” ou “Südtiroler Speck g.g.A.” deve ser curado no respeito dos usos e costumes locais, em instalações que garantam a devida renovação do ar, a temperatura compreendida entre 10 e 16 °C e humidade compreendida entre 55 e 90 %.».

A alteração tem em consideração e integra as alterações das condições de temperatura e humidade das instalações de transformação referidas no artigo 4.o.

Onde se lê:

«Além disso, a perda mínima de 35 % do peso deve atingir-se em função das diferentes classes de peso, de acordo com o seguinte:

Peso da perna, em kg

Prazo mínimo de obtenção da perda de 35 % do peso

Prazo mínimo de maturação, em semanas

3,4 a < 4,3

mínimo 15 semanas

mínimo 20 semanas

4,3 a < 4,9

mínimo 17 semanas

mínimo 22 semanas

4,9 a < 5,5

mínimo 18 semanas

mínimo 24 semanas

5,5 a < 6,0

mínimo 20 semanas

mínimo 26 semanas

6,0 a < 6,5

mínimo 21 semanas

mínimo 28 semanas

6,5 a < 7,0

mínimo 23 semanas

mínimo 30 semanas

7,0 a < 7,5

mínimo 24 semanas

mínimo 32 semanas»

deve ler-se:

«Além disso, a perda mínima de 35 % do peso deve atingir-se em função das diferentes classes de peso da perna e dentro dos prazos mínimos de maturação correspondentes indicados no quadro infra:

Peso da perna, em kg.

Prazo de início da cura, a contar do início da maturação

Prazo mínimo de maturação, em semanas

3,4 a < 4,3

mínimo 15 semanas

mínimo 20 semanas

4,3 a < 4,9

mínimo 17 semanas

mínimo 22 semanas

4,9 a < 5,5

mínimo 18 semanas

mínimo 24 semanas

5,5 a < 6,0

mínimo 20 semanas

mínimo 26 semanas

6,0 a < 6,5

mínimo 21 semanas

mínimo 28 semanas

6,5 a < 7,0

mínimo 23 semanas

mínimo 30 semanas

7,0 a < 7,5

mínimo 24 semanas

mínimo 32 semanas

Uma vez obtida a perda de 35 % do peso da perna, autoriza-se um período de cura. O seu início, expresso em semanas, está indicado no quadro supra em função das diferentes classes de peso da perna.».

Os produtores consideraram oportuno indicar que a obtenção da perda mínima de 35 % de peso deve ocorrer dentro dos prazos mínimos de maturação indicados na terceira coluna do quadro do caderno de especificações em vigor e substituir o título da coluna central do quadro, «Prazo mínimo de obtenção da perda de 35 % de peso» por «Prazo de início da cura, a contar do início da maturação», explicando seguidamente num parágrafo ulterior as condições de início da cura. Esta alteração permite, por um lado, suprimir a obrigação da perda mínima de peso num prazo estipulado e, por outro, determinar, no processo integral de maturação em que a duração mínima se mantém inalterada, uma fase de cura que se inicia algumas semanas após o início da maturação, cuja duração varia em função do peso da perna, indicado na segunda coluna do quadro.

A determinação de um período de cura permite que os produtores adotem diversas boas práticas, descritas adiante, e que visam conferir características específicas ao produto.

Na sequência das alterações precedentes, aditou-se uma descrição específica da fase de cura no caderno de especificações.

«A cura decorre após obtenção da perda mínima de peso especificada e antes da conclusão do período mínimo de maturação. Pretende-se a obtenção das características do produto descritas no artigo 6.o do caderno de especificações, uma vez constatada a perda de peso estipulada.

A técnica de cura prevê a utilização de películas de revestimento e proteção específicas de utilização alimentar.».

Clarificam-se e regem-se assim as condições da fase de cura do produto. Durante a cura, o produto é envolvido em película de proteção que permite a sua maturação, conferindo boa consistência à carne e evitando a formação de rebordos secos ou dobras e deformações pela perda de peso.

Onde se lê:

«O peso refere-se quer ao peso da perna quer ao peso médio do lote de pernas transformadas.»

deve ler-se:

«O peso indica o peso médio do lote em transformação.».

A alteração prevê um parâmetro único de avaliação dos critérios de peso por lote de produção, em vez da perna individualmente, facilitando assim a fase de transformação por harmonização com outras fases da produção que têm por referência o lote de transformação.

Onde se lê:

«Durante todo o período de maturação do “Speck Alto Adige IGP”, “Südtiroler Markenspeck g.g.A.” ou “Südtiroler Speck g.g.A.”, a temperatura, medida no interior da peça, não pode ultrapassar o intervalo definido entre 10 e 15 °C».

deve ler-se:

«Durante todo o período de maturação do “Speck Alto Adige IGP”, “Südtiroler Markenspeck g.g.A.” ou “Südtiroler Speck g.g.A.”, a temperatura, medida no interior da peça, não pode ultrapassar o intervalo definido entre 10 e 16 °C».

A alteração tem em consideração e integra as alterações das condições de temperatura e humidade das instalações de transformação referidas no artigo 4.o.

Artigo 8.o do caderno de especificações

Onde se lê:

«O speck inteiro que respeitar os critérios fixados no caderno de especificações em vigor é identificado com marcação indelével, decorrida a maturação prescrita e após obtenção de uma perda mínima de 35 % de peso, aplicada, no mínimo, em quatro pontos do courato;»

deve ler-se:

«O speck inteiro que respeitar os critérios fixados no caderno de especificações em vigor é identificado com marcação indelével, decorrida a maturação prescrita e após obtenção de uma perda mínima de 35 % de peso, aplicada, no mínimo, num ponto do courato;».

A marcação indelével correspondente é reproduzida no courato uma vez, em vez de quatro. Esta disposição dá resposta às necessidades expressas pelos produtores que destinam o «Speck Alto Adige IGP», «Südtiroler Markenspeck g.g.A.» ou «Südtiroler Speck g.g.A.» a pré-acondicionamento e corte em pedaços. A produção é essencialmente comercializada pré-acondicionada em pedaços, munida, consequentemente, de rótulo com todos os elementos de identificação do produto, nomeadamente o logótipo, reproduzido em tetracromia e graficamente mais visível do que a marcação a castanho-escuro do courato, o qual já possui cor escura. Além disso, a exigência de corte em pedaços torna supérflua a marcação, dadas as possibilidades de corte da perna, em trinta avos ou mesmo em fatias. A presença de marcação impressa no courato, mesmo que uma única vez, facilita as operações de transformação e é suficiente para garantir a comprovação de origem do produto no âmbito das fases internas e intermédias de transformação até ao acondicionamento e corte final em pedaços.

Onde se lê:

«A marcação precisa, no interior de um contorno linear, compõe-se, na parte inferior, de um desenho estilizado de montanhas, e, na parte superior, da inscrição “SÜDTIROL” (ver infra):

Image »

deve ler-se:

«A marcação precisa compõe-se da representação de um “brasão” com o desenho estilizado de montanhas, e, na parte superior, da inscrição “SÜDTIROL” (ver infra):

Image ».

Esta alteração inclui a modificação do grafismo de marcação, para tornar mais visível o logótipo do produto.

Onde se lê:

«Deve figurar no rótulo em carateres claros e indeléveis, que se destaquem claramente das restantes inscrições, e ser seguido da inscrição “Indicação Geográfica Protegida” e da sigla “IGP”, traduzida na língua do país de comercialização.»

deve ler-se:

«Deve figurar no rótulo em carateres claros e indeléveis, que se destaquem claramente das restantes inscrições, e ser seguido da inscrição “Indicação Geográfica Protegida” e/ou da sigla “IGP”, traduzida na língua do país de comercialização.».

A alteração, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1151/2015, permite a utilização da abreviatura IGP em vez da menção «Indicação Geográfica Protegida».

Onde se lê:

«Imagem de um “brasão” com uma zona retangular ao centro, de rebordos grandes, com a menção “SÜDTIROL” em maiúsculas estilizadas, encimando uma cadeia de montanhas estilizada composta de várias zonas coloridas adjacentes, ladeada de duas bolotas estilizadas ao longo do eixo horizontal do “brasão”; a menção “Speck Alto Adige I.G.P Südtiroler Speck G.G.A.”, em carateres estilizados e inscrita ao longo do rebordo ondulado superior do “brasão” e a menção “Indicazione Geografica Protetta Geschützte Geographische Angabe” em carateres estilizados inscrita ao longo do rebordo ondulado inferior; ao longo dos rebordos do “brasão” figura um ornamento constituído por uma linha paralela ao rebordo e uma sequência de três pétalas agrupadas; o conjunto está circundado por um rebordo branco paralelo ao contorno do “brasão”.

O logótipo é reproduzido a cores por impressão em tetracromia ciano, magenta, amarelo, preto (CMYK), nas componentes cromáticas centrais, e Pantone 575C ou Pantone 3435C, para o verde-escuro, com base em matrizes específicas;»

Image

deve ler-se:

«O logótipo é constituído pela representação de um “brasão” com uma zona central retangular, de rebordos superior e inferior convexos e uma linha que desenha o contorno do perímetro. O retângulo apresenta fundo branco e, em recorte, uma cadeia montanhosa estilizada multicor, encimada pela inscrição “SÜDTIROL”, igualmente estilizada. Paralelamente aos rebordos superior e inferior estilizados figuram respetivamente as menções “Südtiroler Speck g.g.A.” e “Alto Adige Speck IGP”, também em carateres estilizados. Por último, o rebordo ornamental do “brasão” é constituído por uma sequência de pontos, paralelo a uma linha de contorno branca.

O logótipo é composto das cores (tetracromia) ciano, magenta, amarelo e preto (CMYK) para as componentes cromáticas centrais e em Pantone 575C ou Pantone 3435C, para o verde;»

Image

O logótipo do produto foi reformulado para se salientarem os elementos ligados à denominação. Assim sendo, atualizou-se a descrição das características gráficas.

DOCUMENTO ÚNICO

«SPECK ALTO ADIGE»/«SÜDTIROLER MARKENSPECK»/«SÜDTIROLER SPECK»

N.o UE: PGI-IT-02125 – 14.3.2015

DOP ( ) IGP ( X )

1.   Nome(s)

«Speck Alto Adige»/«Südtiroler Markenspeck»/«Südtiroler Speck»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

Itália

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.2. Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

«Speck Alto Adige» (italiano), «Südtiroler Markenspeck» e «Südtiroler Speck» (alemão) designa um produto elaborado com perna de porco desossada, ligeiramente salgada e aromatizada, defumada a frio em instalações previstas para o efeito, à temperatura máxima de 20 °C e bem curada, conforme a tradição e uso locais, evidenciando qualidades organolépticas peculiares.

No momento de escoamento para o mercado, o «Speck Alto Adige», «Südtiroler Markenspeck» e «Südtiroler Speck» apresenta cor externa castanha, e secção de cor vermelha de partes branco-rosadas. O cheiro é perfumado, aromático e agradável, o sabor é característico e o paladar intenso. Características químicas, físico-químicas e microbiológicas:

Total proteínas: igual ou superior a 20 %;

Relação água/proteínas: igual ou inferior a 2,0;

Relação matéria gorda/proteínas: igual ou inferior a 1,5;

Cloreto de sódio: igual ou inferior a 5 %;

Nitrato de potássio: inferior a 150 mg/kg;

Nitrato de sódio: inferior a 50 mg/kg;

Carga microbiana mesófila no respeito da norma UNI ISO 4833 (2003);

Bactérias lácticas no limite máximo de 1 × 108 unidades: colónia por grama (UFC/grama).

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

Antes de desossada, a perna inteira utilizada para obtenção do «Speck Alto Adige», «Südtiroler Markenspeck» ou «Südtiroler Speck» deve pesar, no mínimo, 10,5 kg; a perna desossada e cortada (igualmente designada por «baffe») deve pesar, no mínimo, 5,2 kg; a temperatura da perna, medida no interior da peça, no momento da entrega, deve estar compreendida entre 0 e 7 °C.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

Apresentação do «Speck Alto Adige IGP», «Südtiroler Markenspeck g.g.A.» ou «Südtiroler Speck g.g.A.»: aparado pelo método tradicional, com ou sem coxão; salgado e aromatizado a seco; defumado e envelhecido à temperatura máxima de 20 °C; maturação a temperatura ambiente compreendida entre 10 e 16 °C e humidade compreendida entre 55 e 90 %.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

O «Speck Alto Adige», «Südtiroler Markenspeck» ou «Südtiroler Speck» pode ser comercializado inteiro, em pedaços ou fatias, a granel ou embalado em vácuo ou atmosfera modificada.

As operações de corte em pedaços ou fatias e de embalagem do «Speck Alto Adige», «Südtiroler Markenspeck» ou «Südtiroler Speck» devem ocorrer exclusivamente na área geográfica identificada no ponto 4, de modo a garantir ao consumidor final a conservação do perfil aromático característico e dos aromas mais delicados.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

O nome da Indicação Geográfica Protegida «Speck Alto Adige», «Südtiroler Markenspeck» ou «Südtiroler Speck» não pode ser traduzido.

Deve figurar no rótulo em carateres claros e indeléveis, que se destaquem claramente das restantes inscrições, e ser seguido da inscrição «Indicação Geográfica Protegida» e/ou da sigla «IGP», traduzida na língua do país de comercialização.

Todos os rótulos devem ostentar o logótipo da IGP «Speck Alto Adige», «Südtiroler Markenspeck» ou «Südtiroler Speck».

Image

Autoriza-se a menção «produto de montanha» quando a produção ocorra em territórios situados a altitude igual ou superior a 600 m e que, por conseguinte, sejam geograficamente classificados como tal.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

O tratamento e transformação da perna de porco são realizados exclusivamente por empresas localizadas no território da província autónoma de Bolzano-Alto-Adige.

5.   Relação com a área geográfica

A área de obtenção da IGP «Speck Alto Adige», «Südtiroler Markenspeck» ou «Südtiroler Speck» é inteiramente constituída de relevos montanhosos. A presença de brisa e vento variáveis que sopram entre os inúmeros vales alpinos confere ao território clima moderadamente seco, com mais de 300 dias de sol por ano.

Este território de fronteira sempre foi ponto de encontro entre a cultura mediterrânica e a da Europa central. Só aqui se criaram as condições propícias ao desenvolvimento de um método muito peculiar de conservação da carne de porco que alia a defumação da Europa central à cura mediterrânica.

Contrariamente ao presunto da região do Pó, o «Speck Alto Adige», «Südtiroler Markenspeck» ou «Südtiroler Speck» obtém-se a partir de perna de porco desossada, aberta e espalmada, defumada e curada. O seu aspeto distingue-se por cor castanha no exterior, conferida pela defumação. Na secção, a fêvera é vermelha e a gordura é branco-rosada. O cheiro do «Speck Alto Adige», «Südtiroler Markenspeck» ou «Südtiroler Speck» é típico da carne curada, distinguindo-se por odor subtil a fumado. O paladar é acentuado mas não é salgado.

A relação causal entre o «Speck Alto Adige», «Südtiroler Markenspeck» ou «Südtiroler Speck» e o seu território de produção assenta nas condições microclimáticas específicas da região do Alto-Adige, de que o enclave histórico-cultural do sul do Tirol soube tirar partido. Este território de fronteira sempre constituiu uma zona de transição histórica, étnica, económica e cultural entre a Europa do norte e o sul dos Alpes, permeável, por conseguinte, às influências das duas zonas de desenvolvimento. A brisa e vento provenientes das encostas meridionais e setentrionais do maciço montanhoso, que evoluem nos vales do Alto-Adige, fazem com que este clima seja particularmente adaptado à maturação do «Speck Alto Adige», «Südtiroler Markenspeck» e «Südtiroler Speck», proporcionando a afirmação deste método de transformação da carne, com origem na tradição alpina das explorações de montanha (masi). A técnica de conservação alia o emprego agressivo do fumo, de origem nórdica, ao sal, de origem do vale do Pó, no âmbito de uma desidratação lenta em condições naturais: o produto daí resultante possui sabor muito equilibrado, mais discreto do que o do presunto muito defumado do norte da Europa e mais acentuado do que o do presunto macio da região mediterrânica, perfeitamente curado, enriquecido pelas essências e perfumes locais, conferidos quer pelo ar ambiente a que está exposto durante a cura, quer pelo tratamento utilizado durante as primeiras etapas de transformação. É igualmente por estes motivos que a reputação do «Speck Alto Adige», «Südtiroler Markenspeck» e «Südtiroler Speck» designa um produto emblemático do seu território de origem.

Referência à publicação do caderno de especificações

(Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento).

A administração competente deu início ao procedimento nacional de oposição com a publicação da proposta de reconhecimento da IGP «Speck Alto Adige», «Südtiroler Markenspeck», «Südtiroler Speck» na Gazzetta Ufficiale della Reppublica Italiana n.o 13 de 18.1.2016.

O texto consolidado do caderno de especificações pode ser consultado no seguinte endereço internet: http://www.politicheagricole.it/flex/cm/pages/ServeBLOB.php/L/IT/IDPagina/3335

ou

acedendo diretamente à página inicial do Ministero delle politiche agricole alimentari e forestali (www.politicheagricole.it), clicando em «Prodotti DOP IGP» (no canto superior direito do ecrã), em «Prodotti DOP IGP STG» (no lado esquerdo do ecrã) e, por último, em «Disciplinari di Produzione all’esame dell’UE».


(1)  JO L 343 de 14. 12. 2012, p. 1.


10.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 334/17


Publicação de um pedido de alteração em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios

(2016/C 334/09)

A presente publicação confere direito de oposição ao pedido de alteração, nos termos do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).

PEDIDO DE APROVAÇÃO DE ALTERAÇÕES NÃO MENORES DO CADERNO DE ESPECIFICAÇÕES DE DENOMINAÇÕES DE ORIGEM PROTEGIDAS/INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS PROTEGIDAS

Pedido de aprovação de alterações nos termos do artigo 53.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012

«OSSAU-IRATY»

N.o UE: FR-PDO-0517-01391 – 21.10.2015

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Grupo requerente e interesse legítimo

Syndicat de défense du fromage d’appellation d’origine contrôlée OSSAU - IRATY

Maison Apezetxea

F 64120 Ostabat-Asme

FRANCE

Tel. +33 559378661

Fax +33 559378104

Correio eletrónico: mailto: contact@ossau-iraty.fr

Composição: O agrupamento é constituído por produtores de leite, transformadores e operadores de cura. Possui, pois, legitimidade para propor o pedido de alteração.

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Rubrica do caderno de especificações objeto das alterações

Nome do produto

Descrição do produto

Área geográfica

Prova de origem

Método de obtenção

Relação

Rotulagem

Outras: coordenadas do agrupamento, controlo.

4.   Tipo de alterações

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada que, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, não é considerada menor.

Alteração do caderno de especificações de DOP ou IGP registada, mas cujo Documento Único (ou equivalente) não foi publicado, não considerada menor nos termos do artigo 53.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

5.   Alterações

1.    «Descrição do produto»

Suprimem-se as dimensões dos cinchos e substituem-se pelas do queijo, com a seguinte redação: «Dimensões e peso do queijo:

22,5 a 27 cm de diâmetro e 8 a 14 cm de altura para queijo curado de 3,8 a 6 kg;

17 a 21 cm de diâmetro e 7 a 13 cm de altura para queijo curado de 1,8 a 3,3 kg.»

A alteração prende-se com a aplicação do disposto no Regulamento de Execução (UE) 2015/194 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2015, que clarifica os diferentes formatos, mas cria dificuldades. Especificamente, as dimensões dos cinchos atualmente em vigor (a saber, cinchos de 25,5 a 26 cm de diâmetro e 9 a 12 cm de altura, no queijo curado de 4 a 5 kg, ou cinchos de 18 a 20 cm de diâmetro e 7 a 10 cm de altura, no queijo curado de 2 a 3 kg) colocam problemas de fabrico de queijo curado de peso igual ou superior a 2 kg: os cinchos têm de ser cheios até ao cimo, colocando problemas na prensagem. Assim sendo, afigurou-se preferível definir as dimensões e o peso do queijo de modo a evitar estes problemas

Além disso, o inventário das práticas permitiu constatar desequilíbrios nos intervalos de peso definidos para o queijo no termo da cura. Aumentam-se assim ligeiramente estes intervalos, sem sair dos formatos existentes. Suprime-se o cincho de formato grande no fabrico artesanal, que permite fabricar queijo de 7 kg, por ter deixado de se utilizar.

Completa-se a definição da crosta, para melhorar a caracterização do produto: «Crosta natural, constituída de flora microbiana viva. É homogénea com a pasta, não se lhe incorpora, não se desintegra nem escama. É seca a ligeiramente húmida ao tato, não pegajosa. Apresenta cor variável entre amarelo e cinzento.»

Completa-se a disposição sobre a comercialização em porções: «Autoriza-se a segmentação sob a forma de porções ou cubos, palitos, migalhas, lascas, fatias ou ralado. Estas são as únicas formas de apresentação, juntamente com as porções de peso inferior a 50 gramas, em que a presença da crosta característica da denominação não é obrigatória.»

A adição destas apresentações novas (cubos, palitos, migalhas, lascas, fatias, ralado) permitirá aos operadores diversificarem os circuitos de comercialização para se adaptarem às necessidades do consumidor. Além disso, na adenda sobre a comercialização em porções da alteração precedente do caderno de especificações, é necessária a distinção em função do peso das mesmas (inferiores ou não a 50 g).

Não se considerou necessário manter a noção de pré-embalagem, por falta de precisão.

2.    «Delimitação concisa da área geográfica»

A área estende-se por várias divisões administrativas (comunas) em torno da localidade de Pau, a noroeste:

Aditam-se Billère e Lons à lista de comunas abrangidas na sua totalidade;

Aditam-se Poey-de-Lescar, Sauvagnon, Serres-Castet e Uzein, à lista de comunas abrangidas parcialmente.

Estas comunas faziam parte da área geográfica inicial da denominação, mas foram dela suprimidas na sequência da alteração do caderno de especificações, nos termos do Regulamento (CE) n.o 828/2003 da Comissão, de 14 de maio de 2003.

Todavia, a aplicação progressiva da proibição de forragens fermentadas em época de ordenha [na sequência da aprovação da alteração do caderno de especificações nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2015/194 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2015], levou à constatação da necessidade de reintegrar este setor específico na área geográfica, nomeadamente para garantir a disponibilidade de alimentação dos efetivos dela provenientes.

O setor corresponde a uma unidade geomorfológica de depósitos de Gave de Pau, comparável a outros setores de vales incluídos na área geográfica da DOP «Ossau-Iraty». Beneficia de clima semelhante ao do norte da área atual, ameno e húmido, com influência dos mesmos ventos, e permite crescimento importante e quase contínuo de forragens durante todo o ano. Tem uma ligação forte e antiga com o vale de Ossau, sendo utilizado pelos criadores do vale para a produção de forragens e cereais. Está ligado à área geográfica pelas comunas de Billère, Lons e Pau, em torno da rota historicamente utilizada para a transumância invernal.

Esta alteração da área geográfica não tem impacto na relação entre a área geográfica e o produto.

3.    Elementos comprovativos de que o produto é originário da área geográfica

Melhora-se a identificação do produto, permitindo que os operadores adaptem o modo de identificação do queijo ao aspeto da crosta e às práticas de cura, sem alterar a sua unidade visual; assim sendo, altera-se do seguinte modo o ponto 4.3, «Identificação do produto»:

Onde se lê: «É obrigatória a identificação de todas as unidades. Esta identificação é garantida por marcação na fase de encinchamento. No queijo desclassificado a identificação é suprimida por raspagem da marcação.», deve ler-se: «É obrigatória a identificação de todas as unidades. Esta obrigação concretiza-se pela marcação que ocorre entre as fases de encinchamento e desencinchamento, por pressão ou placa de caseína, cujo aspeto visual (representando a cabeça de uma ovelha), distinto no queijo de queijaria e no artesanal, é validado pelo agrupamento. No queijo desclassificado é suprimida esta marcação.

O queijo fabricado em transumância estival é objeto de marcação específica, validada pelo agrupamento.»

Autoriza-se assim um segundo tipo de marcação, por placa de caseína. Precisa-se igualmente que a marcação ocorre entre as fases de encinchamento e desencinchamento. Adita-se igualmente uma identificação específica que distingue o queijo fabricado em transumância. A imagem representa a cabeça de uma ovelha (diferente no queijo de queijaria e no artesanal) e precisa-se a sua validação pelo agrupamento.

Completa-se o ponto «Declarações obrigatórias», para manter a sua coerência com a rubrica «Método de obtenção». Adita-se uma «declaração de transumância» para os produtores que procedam a ordenha e fabrico durante a mesma.

4.   « Método de obtenção »

Completam-se as disposições sobre a alimentação dos animais, colocando-as sob o título «Alimentação dos animais»:

Altera-se a forma do novo ponto «Ração de base», complementando-o com a mistura de alimentos que o produtor realiza na exploração. Precisa-se que «- não se entende por mistura (como a de constituintes da ração de base com constituintes da lista prevista no ponto 5.3.2), a constituída pela mesma matéria-prima forrageira sob formas diversas (por exemplo, feixes e fardos).»

A aplicação da disposição sobre mistura de alimentos introduzida pela alteração precedente do caderno de especificações impõe a necessidade desta precisão. Pretende-se assim precisar as proibições e autorizações sobre mistura de alimentos.

Para facilitar os controlos, simplifica-se a lista positiva de matérias-primas autorizadas na alimentação complementar dos animais, baseada na classificação dos alimentos estabelecida pelo Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal:

Para além de semente de cereais, autorizam-se os «produtos derivados» dos mesmos. Precisa-se igualmente que a maçaroca é autorizada inteira, sem a espata;

Precisa-se que a semente de tremoço, fava forrageira e ervilhaca pertence à categoria das leguminosas;

Substitui-se a menção «não curtido com formol», relativa a bagaço de colza, linho, soja e girassol, pela menção «para proteção do rúmen, por processos isentos de aldeído»;

Adita-se a glicerina obtida a partir de óleo vegetal esterificado à lista de alimentos. A glicerina, ou glicerol, utiliza-se pelo sabor adocicado que possui, para reter a humidade e como solvente e emulsionante; possui propriedades idênticas ao melaço, já autorizado.

Precisam-se igualmente as categorias de aditivos autorizados com base no Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal. Adita-se a categoria «aditivos tecnológicos», bem como os ácidos aminados e os melhoradores de digestibilidade e estabilizadores da flora intestinal da categoria de aditivos zootécnicos.

Estes aditivos estão generalizados nos alimentos compostos para animais.

Orienta-se a alimentação complementar de forragens para composição à base de produtos secos, para reforçar o caráter tradicional do regime de produção (que era à base de cereais), e para manter a coerência com a proibição de forragens fermentadas em período de ordenha, na sequência da aprovação da alteração do caderno de especificações nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2015/194 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2015. Fixa-se o teor de matéria seca em 84 %, no mínimo, para a maioria das matérias-primas e aditivos. Este teor de matéria seca exclui algumas matérias-primas fermentadas (do tipo, por exemplo: amido líquido de cevada/trigo, resíduos húmidos da indústria da destilação, solúveis concentrados da indústria de destilação, amido de milho, alimentos de amido, germe de milho, xarope de águas de maceração de cereais, etc.)

Completa-se a lista de nutrientes autorizados para os borregos antes do desmame, com um aditivo zootécnico (cloreto de amónio) utilizado na prevenção de cálculo urinário.

No ponto «Fabrico e cura do queijo»:

Aditam-se os termos «de forma cilíndrica, base plana e sem abaulamento lateral» em vez de «de dimensões definidas no capítulo 2.», em coerência com a alteração da rubrica «Descrição do produto».

No que respeita ao tempo mínimo de cura, altera-se o peso mínimo e máximo aliados a peso, de acordo com as alterações do peso do queijo da rubrica «Descrição do produto»: A duração mínima de cura é de 120 dias para o queijo de 3,8 a 6 kg e de 80 dias para o queijo de 1,8 a 3,3 kg.

No ponto sobre as práticas de cura, adita-se: «Autoriza-se o óleo vegetal (colza, girassol ou azeite) e o vinagre branco no tratamento da crosta». O inventário das práticas permitiu constatar a utilização destas práticas consideradas em desuso, pelo que o agrupamento entendeu autorizá-las explicitamente. O óleo/azeite e o vinagre utilizam-se para lutar contra ácaros que atacam a crosta do queijo, nomeadamente em casos de cura longa (3 a 4 meses). Efetivamente, ao untar o queijo com óleo/azeite corta-se o abastecimento de oxigénio e ao aplicar-lhe vinagre entrava-se o desenvolvimento de ácaros e parte das bactérias, leveduras e bolores sensíveis aos ácidos.

Tendo constatado o ressurgimento da prática de transumância, o agrupamento pretendeu distinguir o queijo aí fabricado com a menção «Transumância». Precisam-se as práticas a respeitar pelos pastores, em termos de alimentação dos animais, mas também de fabrico do queijo:

«“Transumância” corresponde a superfícies:

De pastagem para alimentação estival dos rebanhos, localizadas em montanha, de uso privado ou coletivo, organizadas em percursos recortados por limites naturais;

Desbravadas pelos animais, por limpeza e/ou queimadas;

De exploração temporal limitada ao verão pelos gestores da transumância.

Em transumância, a alimentação dos animais é à base de pastoreio. O único complemento autorizado são os cereais em grão referidos no ponto 5.3.2 e os minerais.

A produção de leite, ordenha e fabrico ocorrem no mesmo local, na palhota do pastor (cayolar, etxola ou cuyala), que diverge do de inverno, unicamente a partir da data indicada na declaração de transumância, prevista no ponto 4.4.

O fabrico realiza-se com leite cru, é diário e a coagulação ocorre, o mais tardar, 24 h após a ordenha mais antiga.»

5.    Elementos específicos da rotulagem

Adita-se um parágrafo sobre a possibilidade de aposição da menção «Transumância»: «O emprego da menção “Transumância”, eventualmente acompanhada do respetivo nome, está reservado ao queijo cujo leite é produzido em transumância, tal como a ordenha, o fabrico e identificação do mesmo, nas condições descritas nos pontos 4.3 e 5.4 do caderno de especificações.»

A utilização do termo «Transumância» deve permitir a valorização desta produção de queijo bem específica, condicionando o seu emprego às condições peculiares definidas no caderno de especificações.

6.    Outras (coordenadas do agrupamento, controlo)

Atualizam-se as coordenadas no agrupamento.

Atualizam-se igualmente as coordenadas das estruturas de controlo.

Atualiza-se o quadro dos principais pontos sujeitos a controlo, em função das alterações introduzidas nas seguintes rubricas:

«Descrição do produto» e «Método de obtenção»: supressão das dimensões dos cinchos, precisão de peso e dimensões do queijo;

Rubrica «Elementos comprovativos de que o produto é originário da área geográfica»: identificação por marcação.

DOCUMENTO ÚNICO

«OSSAU-IRATY»

N.o UE: FR-PDO-0517-01391 – 21.10.2015

DOP ( X ) IGP ( )

1.   Nome(s)

«Ossau-Iraty»

2.   Estado-Membro ou país terceiro

França

3.   Descrição do produto agrícola ou género alimentício

3.1.   Tipo de produto

Classe 1.3. Queijos

3.2.   Descrição do produto correspondente ao nome indicado no ponto 1

«Ossau-Iraty» designa queijo fabricado com leite estreme de ovelha no estado natural, não normalizado nem coalhado. É salgado e curado, de forma cilíndrica, pasta ligeiramente prensada não cozida, sem ou com ligeiro abaulamento lateral, com, no mínimo, 50 % de matéria gorda no extrato seco total e teor de matéria seca não inferior a 58 g por 100 g de queijo.

O «Ossau-Iraty» artesanal é fabricado exclusivamente a partir de leite cru.

Dimensões e peso do queijo:

22,5 a 27 cm de diâmetro e 8 a 14 cm de altura para queijo curado de 3,8 a 6 kg.

17 a 21 cm de diâmetro e 7 a 13 cm de altura para queijo curado de 1,8 a 3,3 kg.

A pasta apresenta cor variável entre branco-marfim ou creme-ambarino, em função da cura. É lisa, firme e oleosa. Pode apresentar pequenos olhos.

Crosta natural, constituída de flora microbiana viva. É homogénea com a pasta, não se lhe incorpora, não se desintegra nem escama. É seca a ligeiramente húmida ao tato, não pegajosa. Apresenta cor variável entre amarelo-alaranjado e cinzento.

A cura dura no mínimo 80 dias no queijo compreendido entre 1,8 e 3,3 kg e 120 dias no queijo de peso compreendido entre 3,8 e 6 kg.

É obrigatória a identificação de todas as unidades. Esta obrigação concretiza-se pela marcação que ocorre entre as fases de encinchamento e desencinchamento, por pressão ou placa de caseína, cujo aspeto visual, distinto no queijo de queijaria e no artesanal, apresenta a cabeça de uma ovelha. No queijo desclassificado é suprimida esta marcação. O queijo fabricado em transumância estival é objeto de marcação específica.

3.3.   Alimentos para animais (unicamente para os produtos de origem animal) e matérias-primas (unicamente para os produtos transformados)

A alimentação do rebanho provém essencialmente da área geográfica identificada. Alguns alimentos podem não ser provenientes da área geográfica, devido ao relevo e altitude de alguns dos seus setores. O abastecimento (fora de pastagem) em alimentos que dela não provêm está limitado, por campanha, a 280 kg de matéria seca por ovelha e por ano, em média. Para um consumo anual estimado em 840 kg de matéria seca total por ovelha leiteira, calcula-se que a proporção de alimentos originária da área geográfica atinja, no mínimo, 67 %.

A ração de base é constituída por pastagem, forragens frescas, secas e desidratadas, palha e forragens fermentadas. A alimentação do rebanho deve ser constituída a partir de uma lista positiva de matérias-primas, quer no que respeita à ração de base quer aos complementos. A alimentação do rebanho provém de produtos não transgénicos.

As ovelhas pastam, no mínimo, 240 dias por campanha. Em período de ordenha, nos dias em que não pastam, as ovelhas recebem uma ração diária que inclui, no mínimo, 600 g de matéria seca proveniente da área geográfica.

Alimentação do rebanho em período de ordenha:

Até 31 de janeiro de 2018, a distribuição de forragens fermentadas está limitada a 1,5 kg brutos de silagem de milho e 1 kg bruto de feno ou silagem de erva, por dia, em média, por ovelha;

A partir de 1 de fevereiro de 2018, é proibida a distribuição de silagem e autoriza-se a erva em fardo, limitada a 1 kg bruto por dia, em média, por ovelha.

Estas duas disposições aplicam-se na condição de a erva em fardo apresentar um teor mínimo de 70 % de matéria seca.

A distribuição de concentrados na ração diária não pode exceder 800 g de matéria seca, em média, por ovelha. Limita-se a distribuição média de concentrados por ovelha a 150 kg de matéria seca por campanha.

As matérias-primas e aditivos autorizados em complemento da ração de base constam de uma lista positiva. Fixa-se o teor de matéria seca em 84 %, no mínimo, para a maioria das matérias-primas e aditivos, sem reidratação antes da distribuição.

É proibida a implantação de culturas transgénicas nas explorações que produzam leite destinado a transformação em DOP. Esta proibição entende-se a todas as espécies vegetais que possam ser dadas como ração aos animais da exploração e todas as culturas de espécies que as possam contaminar.

O «Ossau-Iraty» provém exclusivamente de leite de ovelha, de raça Basco-béarnaise, Manech de cabeça preta ou Manech de cabeça ruiva.

O nível leiteiro médio do rebanho numa campanha leiteira (entre 1 de novembro e 31 de outubro do ano seguinte) não excede 300 litros por ovelha. O leite é produzido de forma sazonal: a ordenha do rebanho não pode exceder 265 dias por ano e é proibida em setembro e outubro.

3.4.   Fases específicas da produção que devem ter lugar na área geográfica identificada

A produção do leite de ovelha e o fabrico e cura dos queijos têm de ocorrer na área geográfica.

3.5.   Regras específicas relativas à fatiagem, ralagem, acondicionamento, etc., do produto a que o nome registado se refere

Autoriza-se a segmentação sob a forma de porções ou cubos, palitos, migalhas, lascas, fatias ou ralado. Estas são as únicas formas de apresentação, juntamente com as porções de peso inferior a 50 gramas, em que a presença da crosta característica da denominação não é obrigatória.

3.6.   Regras específicas relativas à rotulagem do produto a que o nome registado se refere

Independentemente das menções regulamentares aplicáveis ao queijo, todas as unidades devem possuir rótulo com o nome da denominação de origem inscrito em carateres de dimensões iguais (no mínimo) a dois terços dos de maior dimensão que figurem no rótulo.

O emprego da menção «Transumância», eventualmente acompanhada do respetivo nome, está reservado ao queijo cujo leite é produzido em transumância, tal como a ordenha, o fabrico e identificação do mesmo, nas seguintes condições:

A alimentação das ovelhas é à base de pastoreio, estando autorizados apenas os cereais em grão incluídos na lista positiva, e os minerais;

A produção de leite, ordenha e fabrico ocorrem no mesmo local, na palhota do pastor (cayolar, etxola ou cuyala), que diverge do de inverno, unicamente a partir da data indicada na declaração de transumância;

O fabrico realiza-se com leit cru, é diário e a coagulação ocorre, o mais tardar, 24 h após a ordenha mais antiga.

4.   Delimitação concisa da área geográfica

A área geográfica é composta pelas divisões administrativas (departamentos) e subdivisões administrativas (cantões e comunas), na sua totalidade ou em parte, seguidamente indicados.

Departamento de Pyrénées-Atlantiques:

Comunas (na sua totalidade) dos seguintes cantões: Baïgura et Mondarrain; Biarritz; Hendaye - Côte Basque-Sud; Montagne Basque; Oloron-Sainte-Marie 1 e 2; Ouzom, Gave e Rives du Néez; Pays de Bidache, Amikuze e Ostibarre; Saint-Jean-de-Luz; Ustaritz - Vallées de Nive e Nivelle.

Seguintes comunas, na sua totalidade: Abitain, Andrein, Angaïs, Anglet, Angous, Arau-juzon, Araux, Athos-Aspis, Aubertin, Audaux, Auterrive, Autevielle-Saint-Martin-Bideren, Bardos, Barraute-Camu, Bastanès, Baudreix, Bellocq, Bénéjacq, Bérenx, Beuste, Billère, Boeil-Bezing, Bordères, Bordes, Briscous, Bugnein, Burgaronne, Cardesse, Carresse-Cassaber, Castagnède, Castetnau-Camblong, Castetbon, Castetner, Charre, Coarraze, Cuqueron, Dognen, Escos, Espiute, Gelos, Gestas, Guiche, Guinarthe-Parenties, Gurs, Hours, Igon, Jasses, Jurançon, Laà-Mondrans, Laàs, La-bastide-Villefranche, Labatmale, Lacommande, Lagos, Lahonce, Lahourcade, Lanne-plaà, Lay-Lamidou, Léren, Lestelle-Bétharram, L’Hôpital-d’Orion, Lons, Loubieng, Lucgarier, Lucq-de-Béarn, Mazères-Lezons, Méritein, Mirepeix, Monein, Montaut, Montfort, Mouguerre, Mourenx, Nabas, Narp, Navarrenx, Noguères, Ogenne-Camptort, Oraàs, Orion, Orriule, Ossenx, Ozenx-Montestrucq, Parbayse, Préchacq-Navarrenx, Rivehaute, Saint-Dos, Saint-Faust, Saint-Gladie-Arrive-Munein, Saint-Pé-de-Léren, Saint-Pierre-d’Irube, Saint-Vincent, Salies-de-Béarn, Salles-Mongiscard, Sames, Sarpourenx, Sauvelade, Sauveterre-de-Béarn, Sus, Sus-miou, Tabaille-Usquain, Viellenave-de-Navarrenx, Vielleségure, Villefranque.

Seguintes comunas, parcialmente: Abos, Abidos, Arbus, Argagnon, Artigueloutan, Artiguelouve, Barzun, Bayonne, Bésingrand, Biron, Bizanos, Castétis, Denguin, Es-poey, Gomer, Idron, Lacq, Labastide-Cézeracq, Lagor, Lahontan, Laroin, Lée, Lescar, Livron, Maslacq, Mont, Nousty, Orthez, Os-Marsillon, Ousse, Pardies, Pau, Poey-de-Lescar, Pontacq, Sauvagnon, Serres-Castet, Siros, Soumoulou, Tarsacq, Urcuit, Urt, Uzein.

Os mapas destas comunas estão depositados na câmara municipal.

Departamento de Hautes-Pyrénées que confina com o departamento de Pyrénées-Atlantiques: Arbéost, Arrens-Marsous e Ferrières.

5.   Relação com a área geográfica

Especificidade da área geográfica

A área da denominação compreende a montanha e o sopé bascos e bearnenses.

As condições naturais da área geográfica, o clima oceânico com pluviometria regular e importante (1 200, no mínimo, podendo atingir 1 800 mm/ano), e as amplitudes térmicas relativamente baixas propiciam as forragens e, por conseguinte, a criação de ovinos leiteiros. Do mesmo modo, o relevo, as colinas, a alta e baixa montanha e a altitude orientaram a agricultura para a pecuária, sobretudo extensiva.

As raças de ovelhas utilizadas na produção de leite são tradicionais: raças locais Manech de cabeça preta, Manech de cabeça ruiva e Basco-béarnaise, especialmente adaptadas às condições da área geográfica: alimentação à base de erva e feno, clima muito pluvioso, que afrontam graças ao velo «estanque». O rebanho pasta todos os dias, mesmo no inverno, exceto em caso de neve ou de condições extremas; os animais estão adaptados à transumância, praticada por três quartos dos rebanhos. Estas raças locais só produzem leite no inverno, na primavera e no início do verão.

O método de obtenção adapta-se a esta produção sazonal: são proibidos a ordenha e fabrico em setembro e outubro.

O leite das ovelhas da área geográfica é particularmente rico; assim o método de obtenção garante uma média de matéria seca útil (matéria gorda + matéria proteica) superior a 110 g por litro de leite.

As práticas e parâmetros de fabrico são adaptados a esta riqueza do leite. Assim, no momento de colocação em instalações de cura, a pasta do queijo está apta para as transformações, lipólise e proteólise que se seguem ao longo da cura.

As práticas de cura dos operadores (virar, esfregar, proibição de antifúngicos) contribuem para orientar a flora de superfície para diversas floras úteis que vão assegurar o desenvolvimento dos aromas.

Especificidade do produto

«Ossau-Iraty» designa queijo de leite de ovelha de pasta ligeiramente prensada, de forma cilíndrica, sem ou com ligeiro abaulamento lateral. Possui crosta dura, espessa (com alguns milímetros), de cor que varia entre amarelo-alaranjado e cinzento. O «Ossau-Iraty» apresenta peso mínimo de 1,8 kg, permitindo cura longa, de 80 a 120 dias, no mínimo, consoante o formato.

A pasta apresenta cor variável entre branco-marfim ou creme-ambarino, em função da cura. A textura é lisa, firme, que se derrete, entre oleosa e dura. Pode apresentar pequenos olhos.

O cheiro é subtil, evocativo por vezes de flores ou fruta. Possui sabor equilibrado entre perceção acidulada e gorda; intenso, é salgado sem excesso e liberta aroma a avelã e a frutos.

Relação causal entre a área geográfica e a qualidade ou características do produto

A área geográfica é constituída pela montanha e o sopé bascos e bearnenses, maioritariamente cobertos de prados naturais ou temporários, quer nas pastagens de montanha, onde a maioria dos rebanhos pratica a transumância no verão, quer nas explorações, onde os criadores privilegiam a produção forrageira para pastoreio e fenação.

O coberto vegetal permite a produção de alimentação forrageira derivada da área geográfica, maioritariamente constituída por feno, restolho e pastagens de espécies variadas.

Estes recursos forrageiros são valorizados pela criação de ovelhas exclusivamente de raças locais (Manech de cabeça preta, Manech de cabeça ruiva e Basco-béarnaise).

A utilização destas raças locais, a alimentação baseada em pastoreio, o consumo de feno e as condições de criação, que limitam a intensificação, permitem garantir leite de boa qualidade queijeira.

A produção de queijo de ovelha existe na parte ocidental dos Pirenéus desde, pelo menos, a Idade Média. Os contratos de parceria agrícola do século XIV e os documentos notariais do início do século XV atestam o fabrico do queijo de ovelha na região.

As condições difíceis de transporte entre as pastagens de altitude e os vales rapidamente fizeram com que os pastores transformassem o leite no local, sob a forma de queijo que podia ser transportado para o vale, para ser comercializado.

O «Ossau-Iraty» faz parte da categoria de queijo de «pasta prensada não cozida»: a massa de vários quilos, a pasta prensada, a forma e a cura longa conferem-lhe uma crosta relativamente dura e transformam-no num produto que responde ao objetivo de ser facilmente transportável. A sua aptidão para a conservação assegurava aos pastores e respetivas famílias alimentação proteica durante todo o ano.

Se hoje o transporte é mais fácil, a tradição de cura longa permaneceu. O caráter do queijo, de aromas variados, revela-se no conjunto de práticas de fabrico adaptadas, nomeadamente pela referida cura longa.

Referência à publicação do caderno de especificações

(Artigo 6.o, n.o 1, segundo parágrafo, do presente regulamento).

https://info.agriculture.gouv.fr/gedei/site/bo-agri/document_administratif-f4d1060d-6774-4b84-9770-8bf826b9e892/telechargement


(1)  JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.