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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 329 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Comissão Europeia |
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2016/C 329/01 |
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INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS |
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2016/C 329/02 |
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2016/C 329/03 |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM |
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Comissão Europeia |
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2016/C 329/04 |
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2016/C 329/05 |
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2016/C 329/06 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Comissão Europeia
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7.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/1 |
Taxas de câmbio do euro (1)
6 de setembro de 2016
(2016/C 329/01)
1 euro =
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Moeda |
Taxas de câmbio |
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USD |
dólar dos Estados Unidos |
1,1159 |
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JPY |
iene |
115,39 |
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DKK |
coroa dinamarquesa |
7,4415 |
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GBP |
libra esterlina |
0,83535 |
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SEK |
coroa sueca |
9,5360 |
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CHF |
franco suíço |
1,0923 |
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ISK |
coroa islandesa |
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NOK |
coroa norueguesa |
9,2113 |
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BGN |
lev |
1,9558 |
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CZK |
coroa checa |
27,021 |
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HUF |
forint |
309,80 |
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PLN |
zlóti |
4,3388 |
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RON |
leu romeno |
4,4513 |
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TRY |
lira turca |
3,2821 |
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AUD |
dólar australiano |
1,4625 |
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CAD |
dólar canadiano |
1,4405 |
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HKD |
dólar de Hong Kong |
8,6543 |
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NZD |
dólar neozelandês |
1,5205 |
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SGD |
dólar singapurense |
1,5130 |
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KRW |
won sul-coreano |
1 233,76 |
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ZAR |
rand |
15,8513 |
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CNY |
iuane |
7,4525 |
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HRK |
kuna |
7,4942 |
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IDR |
rupia indonésia |
14 637,26 |
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MYR |
ringgit |
4,5545 |
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PHP |
peso filipino |
51,988 |
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RUB |
rublo |
72,3400 |
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THB |
baht |
38,677 |
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BRL |
real |
3,6445 |
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MXN |
peso mexicano |
20,6702 |
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INR |
rupia indiana |
74,1975 |
(1) Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.
INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS
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7.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/2 |
Processo de liquidação
Decisão de dar início ao processo de liquidação da «Societatea Comercială de Asigurare — Reasigurare Astra S.A.»
[Publicação em conformidade com o artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)]
(2016/C 329/02)
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Empresa de seguros |
Societatea de Asigurare - Reasigurare ASTRA S.A., com sede social em Strada Nerva Traian nr. 3, Bl. M101, Sector 3, Bucareste, Roménia, número de registo único 330904, registada no Registo Comercial sob o n.o J40/305/1991 |
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Data, entrada em vigor e natureza da decisão |
Sentença cível n.o 9661 de 3 de dezembro de 2015, do Tribunal de Bucareste, sobre o processo n.o 32802/3/2015, que ordena a abertura do processo de falência da Societăţii Asigurare - Reasigurare ASTRA S.A. A sentença tornou-se decisiva na sequência da Decisão n.o 788 do Tribunal de Recurso de Bucareste, de 28 de abril de 2016 |
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Autoridades competentes |
Autoritatea de Supraveghere Financiară (A.S.F.), com sede em Splaiul Independenței nr. 15, sector 5, Bucareste, Roménia |
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Autoridade de supervisão |
Autoritatea de Supraveghere Financiară (A.S.F.), com sede em Splaiul Independenței nr. 15, sector 5, Bucareste, Roménia |
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Liquidatário designado |
KPMG Restructuring SPRL, Bucureşti, DN1, Şoseaua Bucureşti – Ploieşti nr. 69-71, Sector 1, Bucareste, Roménia, registada no Registo das Sociedades da União Nacional Romena dos profissionais da insolvência sob o n.o 0499 |
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Legislação aplicável |
Roménia Portaria extraordinária n.o 93/2012, relativa ao estabelecimento, à organização e ao funcionamento da Autorității de Supraveghere Financiară (autoridade de supervisão financeira), aprovada com alterações pela Lei n.o 113/2013, com a última redação; Lei n.o 503/2004, relativa à recuperação financeira, à insolvência, à dissolução e à liquidação voluntária das empresas de seguros, republicada; Lei n.o 32/2000, relativa à atividade seguradora e à supervisão dessa atividade, com a última redação. Lei n.o 85/2014, relativa à prevenção da insolvência e aos processos de insolvência. |
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7.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/3 |
Medidas de reorganização
Decisão relativa à adoção de uma medida de reorganização para a empresa de seguros «Societațea de Asigurare-Reasigurare City Insurance S.A.»
[Publicação em conformidade com o artigo 271.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)]
(2016/C 329/03)
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Empresa de seguros |
«Societatea de Asigurare-Reasigurare CITY Insurance S.A.», com sede social em str. Constantin Aricescu nr. 5-7, parter și demisol, Sector 1, Bucareste, Roménia, J40/3150/31.03.1998, 10392742, RA-008/10.04.2003 |
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Data, entrada em vigor e natureza da decisão |
Decisão n.o 901 de 18 de abril de 2016 relativa ao início do processo de recuperação financeira, com base num plano de recuperação financeira, para a Societatea de Asigurare - Reasigurare City Insurance S.A., publicada no Jornal Oficial da Roménia em 20 de abril de 2016 |
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Autoridades competentes |
Autoritatea de Supraveghere Financiară (A.S.F.), com sede em Splaiul Independenței nr. 15, sector 5, Bucareste, Roménia |
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Autoridade de supervisão |
Autoritatea de Supraveghere Financiară (A.S.F.), com sede em Splaiul Independenței nr. 15, sector 5, Bucareste, Roménia |
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Administrador designado |
— |
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Legislação aplicável |
Roménia Portaria extraordinária n.o 93/2012, relativa ao estabelecimento, à organização e ao funcionamento da Autorității de Supraveghere Financiară (autoridade de supervisão financeira), aprovada com alterações pela Lei n.o 113/2013, com a última redação; Lei n.o 503/2004, relativa à recuperação financeira, à insolvência, à dissolução e à liquidação voluntária das empresas de seguros, republicada; Lei n.o 32/2000, relativa à atividade seguradora e à supervisão dessa atividade, com a última redação. |
V Avisos
PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM
Comissão Europeia
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7.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/4 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
(2016/C 329/04)
1. Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.
2. Procedimento
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.
3. Prazos
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.
4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.
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Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade (3) |
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Ácido oxálico |
Índia República Popular da China |
Direito anti-dumping |
Regulamento de Execução (UE) n.o 325/2012 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China (JO L 106 de 18.4.2012, p. 1). |
19.4.2017 |
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu
(3) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.
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7.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/5 |
Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping
(2016/C 329/05)
1. Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.
2. Procedimento
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.
3. Prazos
Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.
4. O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.
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Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade (3) |
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Ácido tartárico |
República Popular da China |
Direito anti-dumping |
Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 110 de 24.4.2012, p. 3) |
25.4.2017 |
(1) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(2) TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu
(3) A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.
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7.9.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 329/6 |
Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping
(2016/C 329/06)
Após a publicação de um aviso de caducidade iminente (1), no seguimento da qual não foi apresentado nenhum pedido de reexame devidamente fundamentado, a Comissão anuncia que a medida anti-dumping abaixo mencionada caducou.
O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (2).
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Produto |
País(es) de origem ou de exportação |
Medidas |
Referência |
Data de caducidade (3) |
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Determinados mecanismos de argolas para encadernação |
Tailândia |
Direito anti-dumping |
Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2011 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Tailândia |
10.8.2016 |
(1) JO C 384 de 18.11.2015, p. 7.
(2) JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.
(3) A medida caducou à meia-noite do dia referido na presente coluna.