ISSN 1977-1010

Jornal Oficial

da União Europeia

C 329

European flag  

Edição em língua portuguesa

Comunicações e Informações

59.° ano
7 de setembro de 2016


Número de informação

Índice

Página

 

IV   Informações

 

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

 

Comissão Europeia

2016/C 329/01

Taxas de câmbio do euro

1

 

INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

2016/C 329/02

Processo de liquidação — Decisão de dar início ao processo de liquidação da Societatea Comercială de Asigurare — Reasigurare Astra S.A.[Publicação em conformidade com o artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)]

2

2016/C 329/03

Medidas de reorganização — Decisão relativa à adoção de uma medida de reorganização para a empresa de seguros Societațea de Asigurare-Reasigurare City Insurance S.A.[Publicação em conformidade com o artigo 271.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)]

3


 

V   Avisos

 

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

 

Comissão Europeia

2016/C 329/04

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

4

2016/C 329/05

Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

5

2016/C 329/06

Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping

6


PT

 


IV Informações

INFORMAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA

Comissão Europeia

7.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/1


Taxas de câmbio do euro (1)

6 de setembro de 2016

(2016/C 329/01)

1 euro =


 

Moeda

Taxas de câmbio

USD

dólar dos Estados Unidos

1,1159

JPY

iene

115,39

DKK

coroa dinamarquesa

7,4415

GBP

libra esterlina

0,83535

SEK

coroa sueca

9,5360

CHF

franco suíço

1,0923

ISK

coroa islandesa

 

NOK

coroa norueguesa

9,2113

BGN

lev

1,9558

CZK

coroa checa

27,021

HUF

forint

309,80

PLN

zlóti

4,3388

RON

leu romeno

4,4513

TRY

lira turca

3,2821

AUD

dólar australiano

1,4625

CAD

dólar canadiano

1,4405

HKD

dólar de Hong Kong

8,6543

NZD

dólar neozelandês

1,5205

SGD

dólar singapurense

1,5130

KRW

won sul-coreano

1 233,76

ZAR

rand

15,8513

CNY

iuane

7,4525

HRK

kuna

7,4942

IDR

rupia indonésia

14 637,26

MYR

ringgit

4,5545

PHP

peso filipino

51,988

RUB

rublo

72,3400

THB

baht

38,677

BRL

real

3,6445

MXN

peso mexicano

20,6702

INR

rupia indiana

74,1975


(1)  Fonte: Taxas de câmbio de referência publicadas pelo Banco Central Europeu.


INFORMAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS

7.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/2


Processo de liquidação

Decisão de dar início ao processo de liquidação da «Societatea Comercială de Asigurare — Reasigurare Astra S.A.»

[Publicação em conformidade com o artigo 280.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)]

(2016/C 329/02)

Empresa de seguros

Societatea de Asigurare - Reasigurare ASTRA S.A., com sede social em Strada Nerva Traian nr. 3, Bl. M101, Sector 3, Bucareste, Roménia, número de registo único 330904, registada no Registo Comercial sob o n.o J40/305/1991

Data, entrada em vigor e natureza da decisão

Sentença cível n.o 9661 de 3 de dezembro de 2015, do Tribunal de Bucareste, sobre o processo n.o 32802/3/2015, que ordena a abertura do processo de falência da Societăţii Asigurare - Reasigurare ASTRA S.A. A sentença tornou-se decisiva na sequência da Decisão n.o 788 do Tribunal de Recurso de Bucareste, de 28 de abril de 2016

Autoridades competentes

Autoritatea de Supraveghere Financiară (A.S.F.), com sede em Splaiul Independenței nr. 15, sector 5, Bucareste, Roménia

Autoridade de supervisão

Autoritatea de Supraveghere Financiară (A.S.F.), com sede em Splaiul Independenței nr. 15, sector 5, Bucareste, Roménia

Liquidatário designado

KPMG Restructuring SPRL, Bucureşti, DN1, Şoseaua Bucureşti – Ploieşti nr. 69-71, Sector 1, Bucareste, Roménia, registada no Registo das Sociedades da União Nacional Romena dos profissionais da insolvência sob o n.o 0499

Legislação aplicável

Roménia

Portaria extraordinária n.o 93/2012, relativa ao estabelecimento, à organização e ao funcionamento da Autorității de Supraveghere Financiară (autoridade de supervisão financeira), aprovada com alterações pela Lei n.o 113/2013, com a última redação;

Lei n.o 503/2004, relativa à recuperação financeira, à insolvência, à dissolução e à liquidação voluntária das empresas de seguros, republicada;

Lei n.o 32/2000, relativa à atividade seguradora e à supervisão dessa atividade, com a última redação.

Lei n.o 85/2014, relativa à prevenção da insolvência e aos processos de insolvência.


7.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/3


Medidas de reorganização

Decisão relativa à adoção de uma medida de reorganização para a empresa de seguros «Societațea de Asigurare-Reasigurare City Insurance S.A.»

[Publicação em conformidade com o artigo 271.o da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)]

(2016/C 329/03)

Empresa de seguros

«Societatea de Asigurare-Reasigurare CITY Insurance S.A.», com sede social em str. Constantin Aricescu nr. 5-7, parter și demisol, Sector 1, Bucareste, Roménia, J40/3150/31.03.1998, 10392742, RA-008/10.04.2003

Data, entrada em vigor e natureza da decisão

Decisão n.o 901 de 18 de abril de 2016 relativa ao início do processo de recuperação financeira, com base num plano de recuperação financeira, para a Societatea de Asigurare - Reasigurare City Insurance S.A., publicada no Jornal Oficial da Roménia em 20 de abril de 2016

Autoridades competentes

Autoritatea de Supraveghere Financiară (A.S.F.), com sede em Splaiul Independenței nr. 15, sector 5, Bucareste, Roménia

Autoridade de supervisão

Autoritatea de Supraveghere Financiară (A.S.F.), com sede em Splaiul Independenței nr. 15, sector 5, Bucareste, Roménia

Administrador designado

Legislação aplicável

Roménia

Portaria extraordinária n.o 93/2012, relativa ao estabelecimento, à organização e ao funcionamento da Autorității de Supraveghere Financiară (autoridade de supervisão financeira), aprovada com alterações pela Lei n.o 113/2013, com a última redação;

Lei n.o 503/2004, relativa à recuperação financeira, à insolvência, à dissolução e à liquidação voluntária das empresas de seguros, republicada;

Lei n.o 32/2000, relativa à atividade seguradora e à supervisão dessa atividade, com a última redação.


V Avisos

PROCEDIMENTOS RELATIVOS À EXECUÇÃO DA POLÍTICA COMERCIAL COMUM

Comissão Europeia

7.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/4


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2016/C 329/04)

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazos

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Ácido oxálico

Índia

República Popular da China

Direito anti-dumping

Regulamento de Execução (UE) n.o 325/2012 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China (JO L 106 de 18.4.2012, p. 1).

19.4.2017


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


7.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/5


Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping

(2016/C 329/05)

1.   Tal como previsto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), a Comissão anuncia que, a menos que seja dado início a um reexame em conformidade com o procedimento abaixo indicado, as medidas anti-dumping a seguir referidas caducarão na data mencionada no quadro infra.

2.   Procedimento

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito. Este pedido tem de conter elementos de prova suficientes de que a caducidade das medidas teria como resultado provável a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. Caso a Comissão decida reexaminar as medidas em questão, os importadores, os exportadores, os representantes do país de exportação e os produtores da União terão, então, a oportunidade de completar, refutar ou comentar as questões expostas no pedido de reexame.

3.   Prazos

Os produtores da União podem apresentar um pedido de reexame, por escrito, com base no acima exposto, endereçado à Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio (Unidade H-1), CHAR 4/39, 1049 Bruxelas, Bélgica (2), que deverá ser recebido em qualquer momento a partir da data de publicação do presente aviso e até três meses, o mais tardar, antes da data indicada no quadro infra.

4.   O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036.

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Ácido tartárico

República Popular da China

Direito anti-dumping

Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2012 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácido tartárico originário da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 110 de 24.4.2012, p. 3)

25.4.2017


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  TRADE-Defence-Complaints@ec.europa.eu

(3)  A medida caduca à meia-noite do dia referido na presente coluna.


7.9.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 329/6


Aviso da caducidade de certas medidas anti-dumping

(2016/C 329/06)

Após a publicação de um aviso de caducidade iminente (1), no seguimento da qual não foi apresentado nenhum pedido de reexame devidamente fundamentado, a Comissão anuncia que a medida anti-dumping abaixo mencionada caducou.

O presente aviso é publicado em conformidade com o disposto no artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (2).

Produto

País(es) de origem ou de exportação

Medidas

Referência

Data de caducidade (3)

Determinados mecanismos de argolas para encadernação

Tailândia

Direito anti-dumping

Regulamento de Execução (UE) n.o 792/2011 do Conselho, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinados mecanismos de argolas para encadernação originários da Tailândia

(JO L 204 de 9.8.2011, p. 11)

10.8.2016


(1)  JO C 384 de 18.11.2015, p. 7.

(2)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(3)  A medida caducou à meia-noite do dia referido na presente coluna.