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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 317 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
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Número de informação |
Índice |
Página |
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I Resoluções, recomendações e pareceres |
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2016/C 317/01 |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Contas |
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2016/C 317/02 |
Contas anuais do Tribunal de Contas Europeu relativas ao exercício de 2015 |
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PT |
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I Resoluções, recomendações e pareceres
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30.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 317/1 |
NOTA AOS LEITORES
(2016/C 317/01)
Sem prejuízo das disposições do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que atribuem ao Tribunal de Contas a responsabilidade pelo exame da totalidade das receitas e despesas da União, bem como das disposições do artigo 319.o do referido Tratado, relativas à concessão de quitação, o Tribunal de Contas, desde o encerramento do exercício de 1987, entrega a verificação anual da sua conta de gestão a um auditor externo.
Os relatórios que o auditor externo do Tribunal de Contas elaborou em relação às contas do Tribunal relativas aos exercícios de 1987 a 1991 apenas foram enviados ao presidente da Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento Europeu.
Em conformidade com a decisão tomada pelo Colégio do Tribunal de Contas na sua reunião de 8 de julho de 1993, os relatórios do auditor externo são, a partir do relatório relativo ao exercício de 1992, publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
Pelo Tribunal de Contas
Eduardo RUIZ GARCÍA
Secretário-Geral do Tribunal de Contas Europeu
IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Contas
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30.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 317/2 |
CONTAS ANUAIS DO TRIBUNAL DE CONTAS EUROPEU RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2015
(2016/C 317/02)
ÍNDICE
| Certificação das contas | 3 |
| Relatório do auditor independente | 4 |
| Demonstrações financeiras e notas explicativas | 5-14 |
| Balanço | 5 |
| Demonstração dos resultados financeiros | 6 |
| Demonstração dos fluxos de caixa | 7 |
| Demonstração de variações do ativo líquido | 7 |
| Políticas contabilísticas e notas às demonstrações financeiras | 8-14 |
|
1. |
Aspetos gerais | 8 |
|
2. |
Base jurídica e regras contabilísticas | 8-9 |
|
3. |
Notas ao balanço | 10-12 |
|
4. |
Notas à demonstração dos resultados financeiros | 12-13 |
|
5. |
Outras informações significativas | 13-14 |
| Informações orçamentais relativas ao exercício de 2015 | 15-16 |
|
A |
Cálculo do resultado orçamental | 15 |
|
B |
Reconciliação do resultado económico com o resultado orçamental | 16 |
| Relatório de garantia independente | 17-18 |
CERTIFICAÇÃO DAS CONTAS
Certificação das contas anuais relativas ao exercício de 2015 do Tribunal de Contas Europeu
As contas anuais do Tribunal de Contas Europeu relativas ao exercício de 2015 foram elaboradas em conformidade com o título IX do Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral da União Europeia, com as regras contabilísticas adotadas pelo contabilista da Comissão e com os princípios e métodos contabilísticos adotados por mim.
Reconheço ser responsável pela elaboração e pela apresentação das contas anuais do Tribunal de Contas Europeu, em conformidade com o artigo 68.o do Regulamento Financeiro.
Obtive do gestor orçamental, que certificou a sua fiabilidade, todas as informações necessárias para a elaboração das contas que apresentam o ativo e o passivo do Tribunal de Contas Europeu e a execução orçamental.
Certifico, com base nestas informações e nas verificações que considerei necessárias para poder assinar as contas, que disponho de garantias razoáveis de que as contas refletem fielmente a situação financeira, os resultados das operações e fluxos de caixa do Tribunal de Contas Europeu em todos os aspetos materialmente relevantes.
Luxemburgo, 19 de maio de 2016.
Isidoro RODRÍGUEZ DE LAS PARRAS
Contabilista do Tribunal de Contas Europeu
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Aos Gestores do
Tribunal de Contas Europeu
Procedemos à auditoria das demonstrações financeiras do Tribunal de Contas Europeu, que são constituídas pelo balanço a 31 de dezembro de 2015, pela demonstração dos resultados financeiros, pela demonstração dos fluxos de caixa e pela demonstração de variações do ativo líquido relativos ao exercício encerrado nessa data, bem como por uma síntese das principais políticas contabilísticas e outras informações explicativas, que começam na página 5 e terminam na página 16.
Responsabilidade da gestão relativamente às demonstrações financeiras
A gestão é responsável pela elaboração e apresentação fiável das presentes demonstrações financeiras, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 26 de outubro de 2012, em seguida designado por «Regulamento Financeiro», e com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento Financeiro, bem como pelos controlos internos que considere necessários para a elaboração de demonstrações financeiras isentas de distorções materiais, devidas a fraudes ou erros.
Responsabilidade do revisor oficial de contas
A nossa responsabilidade consiste em formular uma opinião sobre as presentes demonstrações financeiras, com base nos nossos trabalhos de auditoria. Realizámos a nossa auditoria de acordo com as normas internacionais de auditoria aplicáveis no Luxemburgo, conforme adotadas pela Commission de Surveillance du Secteur Financier. Estas normas exigem da nossa parte o cumprimento dos requisitos éticos, bem como o planeamento e a execução da auditoria de modo a obter uma garantia razoável de que as demonstrações financeiras estão isentas de distorções materiais.
Uma auditoria pressupõe a aplicação de procedimentos destinados à obtenção de provas relativas aos montantes e às informações divulgadas nas demonstrações financeiras. A escolha dos procedimentos depende do juízo profissional do revisor oficial de contas, tal como a avaliação do risco de as demonstrações financeiras conterem distorções materiais, devidas a fraudes ou erros. Ao proceder a estas avaliações do risco, o revisor oficial de contas tem em consideração o controlo interno relativo à elaboração e à apresentação fiável, pela entidade, das contas anuais, para definir os procedimentos de auditoria adequados nesse contexto, e não para formular uma opinião sobre a eficácia desse controlo. Uma auditoria implica igualmente apreciar se as políticas contabilísticas utilizadas são adequadas e se as estimativas contabilísticas efetuadas pelos gestores são razoáveis, bem como avaliar a apresentação das demonstrações financeiras no seu conjunto.
Consideramos que as provas de auditoria obtidas são suficientes e adequadas para fundamentar a nossa opinião.
Opinião
Em nossa opinião, as demonstrações financeiras dão uma imagem fiel e verdadeira da situação financeira do Tribunal de Contas Europeu em 31 de dezembro de 2015, bem como do seu desempenho financeiro, fluxos de caixa e variações do ativo líquido relativos ao exercício encerrado nessa data, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 26 de outubro de 2012 (Regulamento Financeiro), e com o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento Financeiro.
Luxemburgo, 19 de maio de 2016.
PricewaterhouseCoopers, Société coopérative
Revisores Oficiais de Contas
Representados por
Rima ADAS
DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E NOTAS EXPLICATIVAS (1)
Balanço
|
(euros) |
|||
|
|
Notas |
31 de dezembro de 2015 |
31 de dezembro de 2014 |
|
Ativo não corrente |
|
|
|
|
Ativos intangíveis |
3.1. |
5 021 023 |
4 842 801 |
|
Ativos fixos tangíveis |
3.2. |
83 145 082 |
88 591 910 |
|
Contas a receber |
|
— |
— |
|
|
|
88 166 105 |
93 434 711 |
|
Ativo corrente |
|
|
|
|
Contas a receber |
3.3. |
604 313 |
757 924 |
|
Caixa e equivalentes de caixa |
3.4. |
7 215 048 |
10 183 273 |
|
|
|
7 819 361 |
10 941 197 |
|
Ativo total |
|
95 985 466 |
104 375 908 |
|
Passivo corrente |
|
|
|
|
Provisões |
3.5. |
50 000 |
27 250 |
|
Contas a pagar |
3.6. |
6 982 008 |
7 028 142 |
|
|
|
7 032 008 |
7 055 392 |
|
Passivo total |
|
7 032 008 |
7 055 392 |
|
Ativo líquido |
|
88 953 458 |
97 320 516 |
|
Excedente/défice acumulado |
|
97 320 516 |
30 745 317 |
|
Resultado económico do exercício |
|
(8 367 058 ) |
66 575 199 |
|
Ativo líquido |
|
88 953 458 |
97 320 516 |
Demonstração dos resultados financeiros
|
(euros) |
|||
|
|
Notas |
2015 |
2014 |
|
Fundos transferidos da Comissão para outras instituições |
4.1. |
106 700 000 |
114 500 000 |
|
Receitas de operações administrativas |
4.2. |
19 326 442 |
19 464 086 |
|
Outras receitas operacionais |
4.3. |
90 141 |
25 213 |
|
Total receitas operacionais |
4.4. |
126 116 583 |
133 989 299 |
|
Despesas de pessoal |
4.5. |
(106 959 858 ) |
(104 431 815 ) |
|
Despesas relativas ao ativo |
4.6. |
(6 957 504 ) |
(6 543 584 ) |
|
Outras despesas administrativas |
4.7. |
(20 519 950 ) |
(18 552 871 ) |
|
Despesas operacionais |
4.8. |
(31 295 ) |
(23 621 ) |
|
Total despesas operacionais |
|
(134 468 607 ) |
(129 551 891 ) |
|
Excedente/(défice) das atividades operacionais |
|
(8 352 024 ) |
4 437 408 |
|
Receitas financeiras |
4.9. |
14 |
4 947 |
|
Despesas financeiras |
4.10. |
(15 048 ) |
(20 049 ) |
|
Variação das pensões (- despesa, + receita) |
4.11. |
— |
62 152 893 |
|
Excedente/(défice) das atividades não operacionais |
4.12. |
(15 034 ) |
62 137 791 |
|
Resultado económico do exercício |
|
(8 367 058 ) |
66 575 199 |
Demonstração dos fluxos de caixa
|
(euros) |
||
|
|
2015 |
2014 |
|
Resultado económico do exercício |
(8 367 058 ) |
66 575 199 |
|
Atividades operacionais — Ajustamentos |
|
|
|
Amortizações |
831 765 |
550 630 |
|
Depreciações |
6 120 197 |
7 122 924 |
|
Aumento/(diminuição) das provisões |
22 750 |
(1 199 957 ) |
|
(Aumento)/diminuição das contas a receber |
153 611 |
(368 750 ) |
|
Aumento/(diminuição) das contas a pagar |
(46 134 ) |
(7 252 677 ) |
|
Fluxo de caixa líquido das atividades operacionais |
(1 284 869 ) |
65 427 369 |
|
Fluxos de caixa das atividades de investimento |
|
|
|
Aquisição de ativos fixos tangíveis e intangíveis (-) |
(1 688 898 ) |
(1 367 492 ) |
|
Produto da venda de ativos fixos tangíveis e intangíveis (+) |
5 542 |
18 520 |
|
Fluxo de caixa líquido das atividades de investimento |
(1 683 356 ) |
(1 348 972 ) |
|
Aumento/(diminuição) dos benefícios do pessoal |
— |
(66 374 932 ) |
|
Aumento/(diminuição) líquido de caixa e equivalentes de caixa |
(2 968 225 ) |
(2 296 535 ) |
|
Caixa e equivalentes de caixa no início do exercício |
10 183 273 |
12 479 808 |
|
Caixa e equivalentes de caixa no final do exercício |
7 215 048 |
10 183 273 |
Demonstração de variações do ativo líquido
|
(euros) |
||
|
Ativo líquido |
2015 |
2014 |
|
Saldo no início do exercício |
97 320 516 |
30 745 317 |
|
Resultado económico do exercício |
(8 367 058 ) |
66 575 199 |
|
Saldo no final do exercício |
88 953 458 |
97 320 516 |
Políticas contabilísticas e notas às demonstrações financeiras
1. Aspetos gerais
O Tribunal de Contas Europeu (em seguida designado por «Tribunal») foi criado pelo Tratado de Bruxelas de 22 de julho de 1975 e iniciou a sua atividade em outubro de 1977, com sede no Luxemburgo.
|
Missão do Tribunal de Contas Europeu O Tribunal de Contas Europeu tem como missão contribuir para a melhoria da gestão financeira da UE, promover a prestação de contas e a transparência, e agir como guardião independente dos interesses financeiros dos cidadãos da União. Na sua qualidade de auditor externo independente da UE, a função do Tribunal é verificar se os fundos da UE são corretamente contabilizados, cobrados e despendidos, em conformidade com as regras e os regulamentos aplicáveis, tendo em conta a otimização dos recursos. O Tribunal verifica se o orçamento da União Europeia foi corretamente executado e se os respetivos fundos foram cobrados e despendidos de forma legal e em conformidade com os princípios da boa gestão financeira. O Tribunal é a instituição da UE responsável pela auditoria das finanças da União e está empenhado em ser uma organização eficiente na vanguarda do progresso no domínio da auditoria e da administração do setor público. |
O exercício financeiro do Tribunal inicia-se a 1 de janeiro e termina a 31 de dezembro.
2. Base jurídica e regras contabilísticas
2.1. Base de apresentação
As demonstrações financeiras do Tribunal são elaboradas em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (1), em seguida designado por «Regulamento Financeiro», e o Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (2), sobre as normas de execução do Regulamento Financeiro.
2.2. Princípios contabilísticos
As demonstrações financeiras são elaboradas com base nas regras contabilísticas da contabilidade de exercício, que se inspiram nas Normas Internacionais de Contabilidade do Sector Público (IPSAS). Estas regras contabilísticas da UE são adotadas pelo contabilista da Comissão após consulta das outras instituições.
Os princípios contabilísticos a seguir na elaboração das demonstrações financeiras encontram-se estabelecidos na regra contabilística da UE n.o 1 «Demonstrações Financeiras» e são os mesmos que se encontram descritos na IPSAS 1, a saber: apresentação fiável, especialização económica, continuidade das atividades, coerência da apresentação, agregação, compensação e informações comparativas. As caraterísticas qualitativas dos relatórios financeiros, de acordo com o artigo 144.o do Regulamento Financeiro, são a pertinência, a fiabilidade, a percetibilidade e a comparabilidade.
Em conformidade com as IPSAS e os princípios contabilísticos geralmente aceites, as demonstrações financeiras incluem necessariamente montantes baseados em estimativas e pressupostos da gestão, que se baseiam nas informações disponíveis mais fiáveis.
2.3. Moeda e bases para o câmbio
As demonstrações financeiras são apresentadas em euros, a moeda funcional e de relato da UE.
As operações em divisa estrangeira são convertidas em euros à taxa de câmbio em vigor na data da operação.
Os ganhos e perdas cambiais resultantes da liquidação das operações em divisa estrangeira e da conversão à taxa de câmbio em vigor no final do exercício dos ativos e passivos monetários expressos em divisas são reconhecidos na demonstração dos resultados financeiros.
Os saldos de final do exercício dos ativos e passivos monetários expressos em divisas são convertidos em euros com base nas taxas de câmbio em vigor em 31 de dezembro.
2.4. Ativos intangíveis
As licenças de programas informáticos adquiridas são registadas pelo seu custo histórico, depois de deduzidas as amortizações acumuladas e as perdas por imparidade. Os ativos são amortizados numa base linear ao longo de quatro anos. Os ativos intangíveis desenvolvidos internamente são capitalizados quando os critérios relevantes das Regras Contabilísticas da UE estão preenchidos. Os custos capitalizáveis são todos os custos diretamente atribuíveis necessários à criação, produção e elaboração do ativo para que este seja capaz de operar da forma pretendida pela gestão do Tribunal. Os custos relacionados com atividades de investigação, os custos de desenvolvimento não capitalizáveis e os custos de manutenção são reconhecidos como despesas incorridas.
2.5. Ativos fixos tangíveis
Todos os ativos fixos tangíveis são registados pelo seu custo histórico, depois de deduzidas as depreciações acumuladas e as perdas por imparidade. O custo histórico inclui as despesas diretamente imputáveis à aquisição ou construção dos ativos.
Os custos subsequentes são incluídos na quantia escriturada do ativo ou reconhecidos como um ativo separado, conforme os casos, só quando for provável que o Tribunal venha a obter benefícios económicos futuros ou potencialidades de serviços associados a esse ativo e desde que os seus custos possam ser avaliados de forma fiável. Os custos de reparação e manutenção são imputados à demonstração dos resultados financeiros durante o exercício em que são incorridos. Como o Tribunal não contrai empréstimos para financiar a aquisição de ativos fixos tangíveis, não existem custos de empréstimos relacionados com essas aquisições.
Os ativos sujeitos a depreciação são revistos quanto à sua imparidade sempre que qualquer evento ou alteração das circunstâncias indique que a quantia escriturada possa não ser recuperável. Uma perda por imparidade é reconhecida pelo montante em que a quantia escriturada do ativo excede o seu montante recuperável.
Os terrenos e as obras de arte não são depreciados, uma vez que se considera terem uma vida útil indefinida. Os ativos em construção não são depreciados, por ainda não se encontrarem disponíveis para utilização. A depreciação dos outros ativos é calculada segundo o método linear mediante a imputação dos custos aos seus valores residuais durante as suas vidas úteis estimadas, do seguinte modo:
|
Edifícios |
25 anos ou vida útil estimada |
|
Instalações, máquinas, ferramentas |
4, 8 anos |
|
Mobiliário e parque automóvel |
4, 8, 10 anos |
|
Material informático |
4 anos |
|
Equipamentos específicos aos imóveis arrendados |
período de arrendamento |
|
Outras instalações e equipamentos |
4, 6, 8 anos |
2.6. Provisões
As provisões são reconhecidas quando o Tribunal tem uma obrigação legal presente ou implícita em relação a terceiros em consequência de eventos passados, sendo mais provável que seja necessário um dispêndio de recursos para cumprir essa obrigação, e a quantia pode ser estimada de forma fiável. As provisões não são reconhecidas nas perdas operacionais futuras. O valor da provisão é a melhor estimativa das despesas esperadas para cumprir a presente obrigação à data de relato.
2.7. Reconhecimento de despesas
De acordo com as Regras Contabilísticas da UE, as operações e os eventos são reconhecidos nas demonstrações financeiras no período a que se referem. No final do período contabilístico, as despesas acrescidas são reconhecidas com base numa quantia estimada da obrigação de transferência do período. O cálculo das despesas acrescidas é feito em conformidade com orientações operacionais e práticas pormenorizadas emitidas pelo contabilista que visam garantir que as demonstrações financeiras refletem uma imagem verdadeira e apropriada.
3. Notas ao balanço
ATIVO NÃO CORRENTE
3.1. Ativos intangíveis
Os movimentos registados nos ativos intangíveis em 2015 foram os seguintes:
|
(euros) |
|||||||
|
|
Montantes brutos escriturados 1 de janeiro de 2015 |
Adições |
Alienações |
Transferência |
Montantes brutos escriturados 31 de dezembro de 2015 |
Amortizações acumuladas e perdas por imparidade 31 de dezembro de 2015 |
Montantes líquidos escriturados 31 de dezembro de 2015 |
|
Programas informáticos |
3 213 902 |
1 009 987 |
|
3 443 712 |
7 667 601 |
(2 646 578 ) |
5 021 023 |
|
Ativos intangíveis em desenvolvimento |
3 443 712 |
|
|
(3 443 712 ) |
— |
|
— |
|
Total |
6 657 614 |
1 009 987 |
— |
— |
7 667 601 |
(2 646 578 ) |
5 021 023 |
Em 2015, não foram reconhecidos custos relativos a atividades de investigação.
3.2. Ativos fixos tangíveis
Os movimentos registados nos ativos fixos tangíveis em 2015 foram os seguintes:
|
(euros) |
|||||||
|
|
Montantes brutos escriturados 1 de janeiro de 2015 |
Adições |
Alienações |
Transferência |
Montantes brutos escriturados 31 de dezembro de 2015 |
Amortizações acumuladas e perdas por imparidade 31 de dezembro de 2015 |
Montantes líquidos escriturados 31 de dezembro de 2015 |
|
Terrenos |
776 631 |
|
|
|
776 631 |
|
776 631 |
|
Edifícios |
124 335 198 |
5 470 |
|
|
124 340 668 |
(46 453 274 ) |
77 887 394 |
|
Instalações e equipamentos |
834 462 |
60 063 |
(8 942 ) |
|
885 583 |
(641 813 ) |
243 770 |
|
Material informático |
3 812 765 |
375 119 |
(95 489 ) |
|
4 092 395 |
(2 847 133 ) |
1 245 262 |
|
Mobiliário e parque automóvel |
4 724 324 |
207 304 |
(49 954 ) |
|
4 881 674 |
(2 480 284 ) |
2 401 390 |
|
Outras instalações e equipamentos |
2 312 582 |
31 656 |
(82 259 ) |
|
2 261 979 |
(1 671 344 ) |
590 635 |
|
Total |
136 795 962 |
679 612 |
(236 644 ) |
— |
137 238 930 |
(54 093 848 ) |
83 145 082 |
ATIVO CORRENTE
3.3. Contas a receber
|
(euros) |
||
|
|
31 de dezembro de 2015 |
31 de dezembro de 2014 |
|
Contas a receber correntes devidas principalmente à transferência dos direitos a pensão nacionais pelo pessoal |
3 795 |
2 577 |
|
Contas a receber diversas sobretudo relacionadas com remunerações e adiantamentos para deslocações em serviço |
66 833 |
180 210 |
|
Custos diferidos pelo arrendamento de imóveis e contratos de informática |
533 685 |
564 853 |
|
Contas a receber de entidades da UE |
— |
10 284 |
|
Total |
604 313 |
757 924 |
3.4. Caixa e equivalentes de caixa
|
(euros) |
||
|
|
31 de dezembro de 2015 |
31 de dezembro de 2014 |
|
Fundos para pequenas despesas |
1 000 |
1 000 |
|
Conta corrente bancária |
180 564 |
659 601 |
|
Conta fiduciária |
7 033 484 |
9 522 672 |
|
Total |
7 215 048 |
10 183 273 |
Em 27 de janeiro de 2010, o Tribunal de Contas Europeu abriu uma conta fiduciária no banco Banque et Caisse d’Epargne de l’Etat, no Luxemburgo. Esta conta permitiu ao Tribunal gerir o orçamento concedido pela autoridade orçamental para o projeto de construção do edifício K3. Em 14 de março de 2014, o Tribunal solicitou ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma autorização para utilizar o orçamento restante estimado do projeto K3 (7 milhões de euros) para uma melhoria técnica necessária e obrigatória do seu edifício K2. Esta proposta foi aprovada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 1 de abril de 2014. Em 23 de março de 2015, o Tribunal anunciou ao Parlamento Europeu e ao Conselho que o orçamento restante do projeto K3 ascendia a 9,4 milhões de euros e, uma vez que a estimativa do custo da melhoria do K2 era de 7 milhões de euros, em 12 de maio de 2015 foram devolvidos 2,4 milhões de euros ao orçamento da UE.
PASSIVO CORRENTE
3.5. Provisões
Esta é a estimativa dos montantes que terão provavelmente de ser pagos relativamente a um processo jurídico em curso.
3.6. Contas a pagar
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(euros) |
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31 de dezembro de 2015 |
31 de dezembro de 2014 |
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Contas a pagar correntes |
61 781 |
15 571 |
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Contas a pagar relativas às remunerações e ao pessoal |
(30 952 ) |
(16 315 ) |
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Encargos acrescidos |
6 791 296 |
6 808 292 |
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Contas a pagar a entidades da UE consolidadas, sobretudo ao Conselho e ao Parlamento Europeu |
159 883 |
220 594 |
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Total |
6 982 008 |
7 028 142 |
4. Notas à demonstração dos resultados financeiros
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4.1. |
«Fundos transferidos da Comissão para outras instituições»: o montante corresponde à solicitação mensal de fundos apresentada pelo Tribunal à Comissão para reabastecer a sua conta bancária. |
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4.2. |
«Receitas de operações administrativas»: a maior parte desta rubrica é constituída por deduções dos vencimentos dos membros e do pessoal relativas a impostos e contribuições sociais. |
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4.3. |
A rubrica «Outras receitas operacionais» resulta nomeadamente dos ganhos cambiais. |
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4.4. |
As receitas foram geradas por operações com contrapartida direta e sem contrapartida direta, da seguinte forma: |
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(euros) |
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2015 |
2014 |
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Receitas provenientes de operações com contrapartida direta |
90 155 |
30 160 |
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Receitas provenientes de operações sem contrapartida direta |
126 026 442 |
133 964 086 |
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Total das receitas |
126 116 597 |
133 994 246 |
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4.5. |
A rubrica «Despesas de pessoal» inclui os vencimentos dos membros, dos funcionários, dos agentes contratuais e dos agentes temporários. |
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4.6. |
As «Despesas relativas ao ativo» consistem na depreciação/amortização dos ativos tangíveis e intangíveis. |
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4.7. |
Os elementos mais significativos das «outras despesas administrativas» foram: |
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— |
as rendas dos imóveis e encargos conexos; |
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— |
as despesas informáticas e de telecomunicações; |
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— |
as despesas de deslocações em serviço; |
|
— |
os serviços de limpeza e de segurança. |
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4.8. |
As «Despesas operacionais» resultam, entre outros elementos, de perdas cambiais. |
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4.9. |
A rubrica «Receitas financeiras» é constituída pelos juros vencidos pela conta à ordem e pela conta fiduciária do Tribunal. |
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4.10. |
As «Despesas financeiras» são encargos bancários suportados pela conta à ordem e pela conta fiduciária do Tribunal. |
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4.11. |
As despesas relativas às pensões dos membros foram transferidas para a secção relativa à Comissão no orçamento para 2015, pelo que os movimentos das pensões estão refletidos nas contas da Comissão. |
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4.12. |
A variação excecional entre os resultados económicos de 2014 e de 2015 deve-se ao excedente excecional gerado em 2014 pela transferência dos direitos a pensão dos membros para as contas da Comissão (66 374 932 euros). |
5. Outras informações significativas
5.1. Ativo contingente
Foram constituídas as seguintes garantias bancárias por fornecedores em cumprimento das obrigações contratuais:
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(euros) |
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31 de dezembro de 2015 |
31 de dezembro de 2014 |
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Renovação do edifício |
80 353 |
2 500 |
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Gestão do projeto do edifício K3 |
110 339 |
2 299 801 |
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Companhia de seguros |
1 361 |
1 361 |
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Telecomunicações |
20 000 |
20 000 |
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Apoio metodológico ao EMAS (Sistema de Ecogestão e Auditoria) |
4 680 |
4 680 |
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Total |
216 733 |
2 328 342 |
5.2. Compromissos de financiamento futuro
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(euros) |
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31 de dezembro de 2015 |
31 de dezembro de 2014 |
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Locação operacional de edifícios |
797 500 |
807 500 |
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Locação operacional de material informático, viaturas e outros equipamentos |
1 350 635 |
2 914 006 |
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Subtotal |
2 148 135 |
3 721 506 |
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Autorizações ainda não executadas — RAL («Restant à liquider») — após dedução dos acréscimos relativos a 2015 |
7 253 338 |
4 956 357 |
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Total |
9 401 473 |
8 677 863 |
O RAL é um elemento da contabilidade orçamental que representa o valor das autorizações ainda por liquidar. Trata-se da diferença entre as autorizações concedidas e os pagamentos, que se deve ao espaço de tempo decorrido entre a concessão de uma autorização e a realização do respetivo pagamento.
5.3. Projetos imobiliários do Tribunal
O Tribunal ocupou o edifício da sua sede (edifício «K1») em 1988, tendo-o adquirido, bem como o terreno no qual se encontra edificado, em 1990. Em 1999, o Tribunal assinou um contrato-quadro com o Estado luxemburguês através do qual lhe foi concedido o direito de utilizar um segundo lote de terreno pelo período de 49 anos (renovável uma vez) para a construção de uma extensão (edifício «K2») em troca do pagamento de um euro. Contudo, no que se refere à segunda extensão (edifício «K3»), devido às diferentes condições de realização do projeto, tornou-se necessário celebrar um novo contrato-quadro entre o Estado luxemburguês e o Tribunal em 22 de fevereiro de 2008.
Quanto aos dois terrenos relativos às duas extensões mencionadas («K2» e «K3»), o Estado vendeu-os ao Tribunal pelo preço simbólico de um euro.
Por seu lado, o Tribunal, caso eventualmente considere ceder algum dos dois edifícios a um terceiro que não seja um organismo ou instituição da União, restituirá os terrenos à propriedade do Estado mediante o pagamento de um euro simbólico, dispondo ainda este último da opção de compra do edifício a um preço que será determinado por um perito independente. Caso o Estado decida não exercer esta opção, concederá um direito de superfície aos compradores do edifício.
5.4. Passivo contingente (3)
Não existe passivo contingente.
(1) As notas anexas são parte integrante das presentes demonstrações financeiras.
(1) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(2) JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.
(3) Regra Contabilística da UE n.o 10: Provisões, passivos contingentes e ativos contingentes.
INFORMAÇÕES ORÇAMENTAIS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 2015
A. Cálculo do resultado orçamental
O resultado orçamental do exercício é calculado com base nos valores da execução orçamental.
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(euros) |
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Pagamentos relativos a dotações do exercício de 2015 |
(121 911 131 ) |
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Pagamentos efetuados a partir da transição de dotações de pagamento |
(7 114 562 ) |
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Pagamentos relativos a dotações referentes a receitas afetadas |
(40 653 ) |
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Ordens de cobrança do exercício, recebidas durante o exercício de 2015 |
19 410 932 |
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Ordens de cobrança orçamentais emitidas antes de 2015 e recebidas durante o exercício de 2015 |
13 574 |
|
Ajustamento relativo a ordens de cobrança de exercícios anteriores |
— |
|
Dotações de pagamento transitadas para o exercío de 2015 |
(9 313 572 ) |
|
Dotações transitadas de exercícios anteriores |
7 715 416 |
|
Ajustamento relativo à transição do exercício anterior de dotações disponíveis em 31.12 provenientes de receitas afetadas |
56 685 |
|
Resultado orçamental |
(111 183 311 ) |
Não houve qualquer suplemento nem reduções entre o orçamento inicial e o orçamento final.
B. Reconciliação do resultado económico com o resultado orçamental
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(euros) |
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Resultado económico do exercício |
(8 367 058 ) |
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|
Ajustamento de elementos incluídos no resultado económico mas não no resultado orçamental |
(92 312 970 ) |
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Diferença entre acréscimos do final do exercício anterior e do final do exercício em curso |
891 224 |
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Montante da conta de ligação com a Comissão inscrito na conta de resultados económicos |
(106 700 000 ) |
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Faturas não pagas no final do exercício mas inscritas nas despesas (classe 6) |
(824 755 ) |
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Amortização/Depreciação de ativos intangíveis e tangíveis |
7 129 586 |
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Provisões |
— |
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Reduções de valor |
— |
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Ordens de cobrança emitidas em 2015 na classe 7 ainda não recebidas |
(1 038 ) |
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Pagamentos efetuados a partir da transição de dotações de pagamento |
7 114 562 |
|
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Outros |
71 103 |
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Diferenças cambiais |
6 348 |
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Ajustamento de elementos incluídos no resultado orçamental mas não no resultado económico |
(10 503 283 ) |
|
|
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Aquisições de ativos (pagas durante o exercício) |
(1 860 980 ) |
|
|
Ordens de cobrança orçamentais emitidas antes de 2015 e recebidas durante o exercício |
13 574 |
|
|
Dotações de pagamento transitadas para o exercío de 2015 |
(9 313 572 ) |
|
|
Anulação de dotações de pagamento não utilizadas transitadas do exercicio anterior |
600 854 |
|
|
Ajustamento relativo à transição do exercício anterior de dotações disponíveis em 31.12 provenientes de receitas afetadas |
56 685 |
|
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Pagamentos para pensões (pagamentos orçamentais imputados a provisões) |
|
|
|
Outros |
156 |
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Resultado orçamental |
(111 183 311 ) |
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RELATÓRIO DE GARANTIA INDEPENDENTE
Aos Gestores do
Tribunal de Contas Europeu
Verificámos que os recursos financeiros atribuídos pela Comissão Europeia ao Tribunal de Contas Europeu (em seguida designado por «Tribunal») foram utilizados para os fins previstos e que os procedimentos de controlo estabelecidos pelos gestores orçamentais fornecem as garantias necessárias para assegurar a conformidade das operações financeiras com as regras e regulamentos aplicáveis aos recursos financeiros disponibilizados e utilizados no período de 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015.
A escrituração e a conservação de registos, bem como o estabelecimento e a manutenção de controlos adequados são da responsabilidade dos gestores do Tribunal. A nossa responsabilidade consiste em formular uma opinião com base no exame que efetuámos.
Realizámos esse exame de acordo com a International Standard on Assurance Engagements «Assurance Engagements other than Audits or Reviews of Historical Financial Information» (ISAE 3000), tal como foi adotada pela Commission de Surveillance du Secteur Financier. Esta norma exige que o nosso exame seja planeado e realizado de forma a detetar com uma garantia razoável uma eventual utilização indevida dos recursos que afete materialmente a contabilidade do Tribunal. O nosso trabalho consistiu primordialmente em examinar, com base em testes por amostragem, provas que sustentem o facto de que:
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— |
os recursos atribuídos ao Tribunal foram utilizados para os fins previstos; |
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— |
os procedimentos de controlo em vigor fornecem as garantias necessárias para assegurar a conformidade das operações financeiras com as regras e regulamentos aplicáveis. |
Os critérios utilizados no nosso exame são as seguintes regras e regulamentos:
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— |
Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (em seguida designado por «orçamento») e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (em seguida designado por «Regulamento Financeiro»); |
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— |
Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (em seguida designado por «normas de execução»); |
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— |
Regulamento Interno do Tribunal de Contas, de 11 de março de 2010, em especial o artigo 15.o, e Decisão n.o 26-2010 de 11 de março de 2010, com a alteração que lhe foi dada pelo Tribunal em 3 de abril de 2014, que estabelece as normas de execução do Regulamento Interno, nomeadamente o seu artigo 38.o; |
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— |
Decisão n.o 21-2015 do Tribunal de Contas sobre os tipos de lugares e respetivas designações; |
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— |
Deliberações do Tribunal na sua reunião de 17 de dezembro de 2015; |
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— |
Decisão n.o 53-2015 do Tribunal de Contas Europeu relativa às Normas Internas para a execução do seu orçamento, de 17 de dezembro de 2015. Estas disposições fazem parte integrante dos procedimentos estabelecidos pelos Tratados, ou dos acordos celebrados por força deles, que se referem ao processo operacional de execução do orçamento. |
Em especial foram utilizadas como critérios as seguintes Normas Internas:
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— |
Artigo 7.o, n.o 1 — Assinaturas — «Cada uma das partes intervenientes na elaboração, controlo e registo das operações de apuramento e cobrança de receitas ou de autorização e pagamento de despesas assinará e datará a sua intervenção»; |
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— |
Artigo 8.o — Projetos imobiliários — «O presidente apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho qualquer projeto imobiliário suscetível de ter repercussões financeiras importantes para o orçamento do Tribunal. Antes da aprovação pelo Tribunal de qualquer compromisso contratual relativo a um projeto deste tipo, o serviço responsável apresentar-lhe-á um documento explicativo justificando a compatibilidade do referido projeto com o quadro financeiro»; |
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— |
Artigo 11.o, n.o 2 — «Antes da assinatura, os agentes autorizados a assinar as transferências bancárias verificarão, em especial, a correspondência entre as ordens de transferência e as ordens de pagamento»; |
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— |
Artigo 17.o, n.o 2 — «O pedido de transferência será acompanhado da informação referida no presente número»; |
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— |
Artigo 18.o, n.o 4 — «O contabilista coloca à disposição dos gestores orçamentais, através do sistema informático central, uma lista dos montantes a transitar. Os gestores orçamentais serão responsáveis por garantir que, no final do exercício, os únicos montantes transitados são aqueles para os quais existe uma obrigação legal de o fazer»; |
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— |
Artigo 20.o, n.o 1 — «Inventário das imobilizações — O inventário dos ativos tangíveis será mantido numa base de dados comum a todos os gestores orçamentais, de acordo com os procedimentos previstos pelo secretário-geral, após consulta do contabilista»; |
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— |
Artigo 22.o, n.o 1 — «Procedimentos mínimos de gestão e de controlo interno — Os procedimentos de gestão e de controlo interno serão estabelecidos pelos gestores orçamentais em conformidade com as normas mínimas em matéria de controlo interno adotadas pelo Tribunal». |
Consideramos que o exame que efetuámos constitui uma base razoável para fundamentar a nossa opinião.
Com base no trabalho descrito no presente relatório, nada nos chamou a atenção que possa sugerir que, em todos os aspetos materialmente relevantes e com base nos critérios anteriormente descritos:
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os recursos atribuídos ao Tribunal não tenham sido utilizados para os fins previstos; |
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os procedimentos de controlo em vigor não forneçam as garantias necessárias para assegurar a conformidade das operações financeiras com as regras e regulamentos aplicáveis. |
O nosso relatório destina-se unicamente aos fins expostos no primeiro parágrafo e para efeitos de informação, não podendo ser utilizado para qualquer outro fim ou distribuído a terceiros, exceto para fins de publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Luxemburgo, 19 de maio de 2016.
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Rima ADAS