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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 314 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
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Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2016/C 314/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2016/C 314/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de junho de 2016 — DK Recycling und Roheisen GmbH/Comissão Europeia
(Processo C-540/14 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Ambiente - Diretiva 2003/87/CE - Artigo 10.o-A - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Regras transitórias relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito a partir de 2013 - Decisão 2011/278/UE - Medidas nacionais de execução apresentadas pela República Federal da Alemanha - Rejeição da inscrição de certas instalações nas listas das instalações que recebem licenças de emissão a título gratuito - Disposição relativa aos casos de “dificuldades excessivas” - Competências de execução da Comissão»)
(2016/C 314/02)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: DK Recycling und Roheisen GmbH (representantes: S. Altenschmidt e P.-A. Schütter, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: E. White, C. Hermes e K. Herrmann, agentes)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A DK Recycling und Roheisen GmbH é condenada nas suas próprias despesas e nas despesas da Comissão Europeia. |
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de junho de 2016 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-557/14) (1)
(«Incumprimento de Estado - Diretiva 91/271/CEE - Tratamento das águas residuais urbanas - Acórdão do Tribunal de Justiça que declara um incumprimento - Inexecução - Artigo 260.o, n.o 2, TFUE - Sanções pecuniárias - Quantia fixa e sanção pecuniária compulsória»)
(2016/C 314/03)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: G. Braga da Cruz e E. Manhaeve, agentes)
Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, J. Brito e Silva e J. Reis Silva, agentes)
Dispositivo
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1) |
Ao não tomar todas as medidas necessárias à execução do acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C-530/07, EU:C:2009:292), a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o, n.o 1, TFUE. |
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2) |
No caso de o incumprimento declarado no n.o 1 persistir na data da prolação do presente acórdão, a República Portuguesa é condenada no pagamento à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia», de uma sanção pecuniária compulsória de 8 000 euros por dia de atraso na execução das medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C-530/07, EU:C:2009:292), a contar da data da prolação do presente acórdão e até à execução integral do acórdão de 7 de maio de 2009, Comissão/Portugal (C-530/07, EU:C:2009:292). |
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3) |
A República Portuguesa é condenada no pagamento à Comissão Europeia, na conta «Recursos próprios da União Europeia», da quantia fixa de 3 000 000 de euros. |
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4) |
A República Portuguesa é condenada nas despesas. |
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Nejvyšší správní soud — República Checa) — Odvolací finanční ředitelství/Český rozhlas
(Processo C-11/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Imposto sobre o valor acrescentado - Artigo 2.o, ponto 1 - Prestações de serviços efetuadas a título oneroso - Conceito - Serviço público de radiodifusão - Financiamento por uma taxa legal obrigatória»)
(2016/C 314/04)
Língua do processo: checo
Órgão jurisdicional de reenvio
Nejvyšší správní soud
Partes no processo principal
Recorrente: Odvolací finanční ředitelství
Recorrida: Český rozhlas
Dispositivo
O artigo 2.o, ponto 1, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, deve ser interpretado no sentido de que uma atividade de serviço público de radiodifusão como a que está em causa no processo principal, financiada por uma taxa legal obrigatória paga pelos proprietários ou detentores de um aparelho recetor de rádio e exercida por uma sociedade de radiodifusão criada por lei, não constitui uma prestação de serviços «efetuada a título oneroso», na aceção desta disposição, e não está, portanto, abrangida pelo âmbito de aplicação da referida diretiva.
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 21 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank van Koophandel te Gent — Bélgica) — New Valmar BVBA/Global Pharmacies Partner Health Srl
(Processo C-15/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de mercadorias - Proibição de medidas com efeito equivalente a restrições quantitativas à exportação - Artigo 35.o TFUE - Sociedade estabelecida na região de língua neerlandesa do Reino da Bélgica - Legislação que impõe a redação das faturas em língua neerlandesa sob pena de nulidade do contrato - Contrato de concessão com caráter transfronteiriço - Restrição - Justificação - Inexistência de proporcionalidade»)
(2016/C 314/05)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van Koophandel te Gent
Partes no processo principal
Demandante: New Valmar BVBA
Demandada: Global Pharmacies Partner Health Srl
Dispositivo
O artigo 35.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de uma entidade federada de um Estado Membro, como a Comunidade Flamenga do Reino da Bélgica, que impõe às empresas com sede de exploração no seu território a redação de todas as menções constantes das faturas relativas a transações transfronteiriças exclusivamente na língua oficial dessa entidade, sob pena de nulidade dessas faturas a declarar oficiosamente pelo juiz.
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de junho de 2016 — Nissan Jidosha KK/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
(Processo C-207/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Marca da UE - Marca figurativa que contém o elemento “CVTC” - Pedidos de renovação apresentados para uma parte dos produtos ou dos serviços para os quais a marca se encontra registada - Prazo suplementar - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 47.o - Princípio da segurança jurídica»)
(2016/C 314/06)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Nissan Jidosha KK (representantes: B. Brandreth, Barrister e D. Cañadas Arcas, abogada)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: D. Hanf e A. Folliard-Monguiral, agentes)
Dispositivo
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1) |
O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 4 de março de 2015, Nissan Jidosha/IHMI (CVTC) (T-572/12, não publicado, EU:T:2015:136), é anulado. |
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2) |
A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 6 de setembro de 2012 (processo R 2469/2011-1), relativa a um pedido de renovação do registo da marca figurativa da UE CVTC, é anulada. |
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3) |
O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia é condenado a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Nissan Jidosha KK, relativas tanto ao processo que correu na primeira instância sob o número T-572/12 como as despesas relativas ao presente recurso. |
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Düsseldorf — Alemanha) — Steef Mennens/Emirates Direktion für Deutschland
(Processo C-255/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transporte aéreo - Regulamento (CE) n.o 261/2004 - Artigo 2.o, alínea f), e artigo 10.o, n.o 2 - Reembolso parcial do preço do bilhete em caso de colocação do passageiro em classe inferior num voo - Conceitos de “bilhete” e de “preço do bilhete” - Cálculo do reembolso devido ao passageiro»)
(2016/C 314/07)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Steef Mennens
Recorrido: Emirates Direktion für Deutschland
Dispositivo
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1) |
As disposições conjugadas do artigo 10.o, n.o 2, e do artigo 2.o, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 295/91, devem ser interpretadas no sentido de que, em caso de colocação de um passageiro em classe inferior num voo, o preço a tomar em consideração para determinar o reembolso devido ao passageiro em causa é o preço do voo em que este foi colocado em classe inferior, a não ser que tal preço não esteja indicado no bilhete que estabelece o seu direito a transporte nesse voo, caso em que se deverá ter por base a parte do preço do bilhete correspondente ao quociente entre a distância do referido voo e a distância total do transporte a que o passageiro tem direito. |
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2) |
O artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 261/2004 deve ser interpretado no sentido de que o preço do bilhete a tomar em consideração para determinar o reembolso devido ao passageiro, em caso de colocação em classe inferior num voo, corresponde unicamente ao preço do próprio voo, sem as taxas e os impostos indicados nesse bilhete, desde que nem a exigibilidade nem o montante dos mesmos dependam da classe para a qual o referido bilhete foi adquirido. |
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 22 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Gemeente Woerden/Staatsecretaris van Financiën
(Processo C-267/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado - Imposto pago a montante - Dedução»)
(2016/C 314/08)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Gemeente Woerden
Recorrido: Staatsecretaris van Financiën
Dispositivo
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, em que o sujeito passivo mandou construir um edifício e o vendeu por um preço inferior às despesas da sua construção, o referido sujeito passivo tem direito à dedução da totalidade do IVA pago sobre a construção deste edifício e não apenas à dedução parcial deste imposto, na proporção das partes do referido edifício que o seu adquirente afeta a atividades económicas. O facto de este adquirente ceder gratuitamente a utilização de uma parte do edifício em causa a um terceiro não tem nenhuma incidência a este respeito.
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Harju Maakohus — Estónia) — Irina Nikolajeva/Multi Protect OÜ
(Processo C-280/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Marca da UE - Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Artigo 9.o, n.o 3, e artigo 102.o, n.o 1 - Obrigação de um tribunal de marcas da UE proferir um despacho que proíbe um terceiro de prosseguir atos de contrafação - Inexistência de pedido no sentido de que tal despacho seja proferido - Conceito de “razões especiais” para não proferir tal proibição - Conceito de “indemnização razoável” por factos posteriores à publicação de um pedido de registo de uma marca da UE e anteriores à publicação do registo dessa marca»)
(2016/C 314/09)
Língua do processo: estónio
Órgão jurisdicional de reenvio
Harju Maakohus
Partes no processo principal
Demandante: Irina Nikolajeva
Demandada: Multi Protect OÜ
Dispositivo
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1) |
O artigo 102.o, n.o 1 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que, em aplicação de certos princípios de direito processual nacional, um tribunal de marcas da UE se abstenha de proferir um despacho que proíbe um terceiro de prosseguir atos de contrafação por, perante esse tribunal, o titular da marca em causa não ter apresentado um pedido nesse sentido. |
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2) |
O artigo 9.o, n.o 3, segundo período, do Regulamento n.o 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que o titular de uma marca da UE possa pedir uma indemnização por factos de terceiros anteriores à publicação de um pedido de registo de marca. No que respeita a factos de terceiros cometidos durante o período posterior à publicação do pedido de registo da marca em causa, mas antes da publicação do registo desta, o conceito de «indemnização razoável», que figura nesta disposição, inclui a repetição dos lucros que terceiros efetivamente obtiveram devido à utilização desta marca durante o referido período. Em contrapartida, este conceito de «indemnização razoável» exclui a indemnização do dano mais amplo eventualmente sofrido pelo titular da referida marca e inclui, se for caso disso, o dano moral. |
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 22 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Thomas Philipps GmbH & Co. KG/Grüne Welle Vertriebs GmbH
(Processo C-419/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual - Desenhos e modelos comunitários - Regulamento (CE) n.o 6/2002 - Artigos 32.o e 33.o - Licença - Registo dos desenhos ou modelos comunitários - Direito de o licenciado instaurar um processo por infração apesar da não inscrição da licença no registo - Direito de o licenciado instaurar um processo por infração para obter a indemnização pelo seu próprio dano»)
(2016/C 314/10)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Thomas Philipps GmbH & Co. KG
Recorrida: Grüne Welle Vertriebs GmbH
Dispositivo
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1) |
O artigo 33.o, n.o 2, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, deve ser interpretado no sentido de que o licenciado pode instaurar um processo por infração do desenho ou modelo comunitário registado objeto da licença, ainda que essa licença não tenha sido inscrita no registo dos desenhos ou modelos comunitários. |
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2) |
O artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretado no sentido de que o licenciado pode, no âmbito de um processo por infração de um desenho ou modelo comunitário que instaurou nos termos desta disposição, exigir a indemnização pelos danos por si sofridos. |
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/8 |
Recurso interposto em 19 de novembro de 2015 por L'Oréal SA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 23 de setembro de 2015 no processo T-426/13, L'Oréal/EUIPO
(Processo C-611/15 P)
(2016/C 314/11)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: L'Oréal SA (representantes: H. Granado Carpenter e L. Polo Carreño, advogadas)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e Cosmética Cabinas, S.L.
Por despacho proferido em 16 de junho de 2016, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) negou provimento ao recurso e condenou a L'Oréal SA no pagamento das suas próprias despesas.
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/8 |
Recurso interposto em 1 de dezembro de 2015 por Gat Microencapsulation GmbH (anteriormente Gat Microencapsulation AG) do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 30 de setembro de 2015 no processo T-720/13, Gat Microencapsulation/EUIPO
(Processo C-639/15 P)
(2016/C 314/12)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Gat Microencapsulation GmbH (anteriormente Gat Microencapsulation AG) (representantes: S. Soler Lerma, agente, e M. C. March Cabrelles, advogada)
Outra parte no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Por despacho de 26 de maio de 2016, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declarou o recurso inadmissível.
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio (Itália) em 17 de maio de 2016 — Comune di Balzola e o./Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni
(Processo C-275/16)
(2016/C 314/13)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrentes: Comune di Balzola, Comune di Borgo San Martino, Comune di Camino, Comune di Cereseto, Comune di Cerrina, Comune di Frassineto Po, Comune di Gabiano, Comune di Limone Piemonte, Comune di Mombello Monferrato, Comune di Morano Sul Po, Comune di Odalengo Piccolo, Comune di Pietraporzio, Comune di Piovà Massaia, Comune di Pontestura, Comune di Ponzano, Comune di Sala Monferrato, Comune di Serralunga di Crea, Comune di Solonghello, Comune di Villamiroglio, Comune di Montemagno, Comune di Scurzolengo, Comune di Alfiano Natta, Comune di Moncalvo, Comune di Cerro Tanaro, Comune di Tonco, Comune di Castagnole Monferrato, Comune di Casorzo, Comune di Calliano, Comune di Robella, Comune di Grana, Comune di Rocchetta Tanaro, Comune di Odalengo Grande, Comune di Coniolo, Comune di Ozzano Monferrato, Comune di Demonte, Comune di Entracque, Comune di Sambuco, Comune di Roccasparvera, Comune di Argentera, Comune di Gaiola, Comune di Valdieri, Anci Piemonte
Recorrida: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni
Questão prejudicial
«A Diretiva 1997/67/CE (1), corretamente interpretada, opõe-se ao artigo 3.o, n.o 7 do Decreto-legislativo n.o 261/99 e ao artigo l.o, n.o 276, da Lei n.o 194/14, nas seguintes circunstâncias:
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a) |
a Diretiva 97/67/CE, conforme alterada e completada posteriormente, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, impõe aos Estados-Membros a obrigação de assegurarem a prestação do serviço postal universal, e, nesse âmbito, prevê que a recolha dos envios postais e a sua distribuição no domicílio do destinatário devem ser garantidas “pelo menos cinco dias por semana”; |
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b) |
a mesma diretiva permite que as autoridades reguladoras nacionais estabeleçam derrogações apenas em “circunstâncias ou condições geográficas excecionais”; |
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c) |
a legislação nacional italiana (artigo 3.o, n.o 7, do Decreto-legislativo n.o 261/99 e artigo 1.o, n.o 276, da Lei n.o 190/2014, de 23 de dezembro de 2014, denominada Lei de estabilidade 2015 (“Legge di stabilità 2015”) impõe, pelo contrário, à autoridade reguladora nacional que conceda a referida derrogação, durante um determinado prazo, sempre que o gestor do serviço o solicite invocando a “existência de situações especiais de natureza infraestrutural ou geográfica especiais em zonas territoriais com uma densidade populacional inferior a 200 habitantes/Km2”, mesmo quando as referidas situações não tenham caráter excecional e afetem uma parte considerável da população nacional (até um quarto da população e, portanto, — no caso de áreas com menos densidade populacional — uma área ainda mais vasta do território nacional) [?]» |
(1) Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (JO 1998, L 15, p. 14).
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Handelsgerichts Wien (Áustria) em 20 de maio de 2016 — RMF Financial Holdings Sàrl/Heta Asset Resolution AG
(Processo C-282/16)
(2016/C 314/14)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Handelsgerichts Wien
Partes no processo principal
Demandante: RMF Financial Holdings Sàrl.
Demandada: Heta Asset Resolution AG
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 2.o, n.o 1, alíneas 2) e 23), da Diretiva 2014/59/EU (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento, conjugado com o artigo 4.o, n.o 1, alínea 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (2) do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento, segundo o qual uma «instituição de crédito» é uma empresa cuja atividade consiste em aceitar do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria (entidade CRR), ser interpretado no sentido de que também é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2014/59/UE uma entidade de liquidação de ativos (sociedade de liquidação), que já não tem licença bancária para explorar o negócio bancário ou que apenas pode exercer, com base numa autorização legal, a atividade (bancária) destinada a liquidar a sua carteira de negócios? |
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2) |
No caso de resposta negativa à primeira questão: Deve o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2001/24/CE (3) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito [na redação que lhe foi dada pelo artigo 117.o, alínea 1), da Diretiva 2014/59/UE] ser interpretado no sentido de que uma medida de redução do valor das dívidas tomada por uma autoridade administrativa nacional produz todos os seus efeitos, sem outras formalidades, em relação a pessoas estabelecidas noutros Estados-Membros — mesmo tomando em conta o artigo 17.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — (e apesar da resposta negativa à primeira questão)? |
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3) |
No caso de resposta negativa à primeira questão: A livre circulação de capitais consagrada pelo direito da União nos termos do artigo 63.o, n.o 1, TFUE opõe-se a uma disposição do direito nacional que alarga o âmbito de aplicação da Diretiva 2014/59/UE a uma entidade de liquidação de ativos (sociedade de liquidação) que já não dispõe de licença bancária para explorar o negócio bancário ou que apenas pode exercer, com base numa autorização legal, a atividade (bancária) destinada a liquidar a sua carteira de negócios? |
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4) |
No caso de resposta negativa à primeira questão: Deve o direito da União, tendo em vista o princípio do «efeito útil» e o princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, ser interpretado no sentido de que uma medida de redução do valor das dívidas tomada por uma autoridade administrativa nacional também deve ser reconhecida noutro Estado-Membro, quando as regras da Diretiva 2014/59/UE, segundo o direito nacional, também se aplicam a uma instituição que, no momento da entrada em vigor da Diretiva 2014/59/UE, em 2.7.2014, ainda era uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, [ponto 1], do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (entidade CRR), mas que já tinha perdido este estatuto antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 2014/59/UE para o direito interno, em 31.12.2014? |
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5) |
No caso de resposta afirmativa à primeira questão: A expressão «passivo garantido» usada no artigo 2.o, n.o 1, alínea 67), e no artigo 44.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento, tendo especialmente em conta o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2014/59/UE, deve ser interpretada no sentido de que também abrange os passivos que beneficiam de uma garantia prevista por lei, prestada por uma coletividade territorial de direito público (neste caso, o Land de Kärnten da Áustria)? |
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6) |
No caso de resposta afirmativa à primeira questão: O artigo 43.o, n.o 2, alínea b) e o artigo 59.o, n.o 3, alínea b), e n.o 4, da Diretiva 2014/59/UE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional que implica que uma medida correspondente a um instrumento de recapitalização interna na aceção do artigo 43.o da Diretiva 2014/59/UE é aplicada numa situação em que já não há uma perspetiva razoável de restabelecimento da viabilidade da instituição e também não há transferência de serviços de importância sistémica para uma instituição de transição nem já são alienados outros elementos da instituição, limitando-se a instituição à gestão de ativos, direitos e passivos com o objetivo de maximizar ordenada e ativamente o valor destes ativos, direitos e passivos (liquidação da carteira de negócios)? Numa situação deste tipo — segundo as disposições da Diretiva 2014/59/UE — dever-se-ia, de preferência, proceder à liquidação desta entidade de liquidação de ativos (sociedade de liquidação) num processo regular de insolvência? |
(1) Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece um enquadramento para a recuperação e a resolução de instituições de crédito e de empresas de investimento e que altera a Diretiva 82/891/CEE do Conselho, e as Diretivas 2001/24/CE, 2002/47/CE, 2004/25/CE, 2005/56/CE, 2007/36/CE, 2011/35/CE, 2012/30/UE e 2013/36/UE e os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173, p. 190).
(2) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176, p. 1).
(3) Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito (JO L 125, p. 15).
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/10 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel București (Roménia) em 25 de maio de 2016 — Colegiul Medicilor Veterinari din România/Autoritatea Națională Sanitară Veterinară și pentru Siguranța Alimentelor
(Processo C-297/16)
(2016/C 314/15)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel București
Partes no processo principal
Recorrente: Colegiul Medicilor Veterinari din România
Recorrida: Autoritatea Națională Sanitară Veterinară și pentru Siguranța Alimentelor
Interveniente:Asociaţia Naţională a Distribuitorilor de Produse de Uz Veterinar din Romania
Questões prejudiciais
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1) |
O direito da União Europeia opõe-se a uma legislação nacional que prevê, em benefício dos médicos veterinários, a exclusividade na venda a retalho e na utilização de produtos biológicos, de antiparasitários para usos especiais e de medicamentos veterinários? |
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2) |
Caso tal exclusividade seja compatível com o direito da União Europeia, este opõe-se a que a mesma exclusividade abranja igualmente as estruturas em que essa venda é efetuada, no sentido de que tais estruturas devem ser detidas maioritária ou exclusivamente por um ou vários médicos veterinários? |
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 25 de maio de 2016 — Teodor Ispas, Anduța Ispas/Direcția Generală a Finanțelor Publice Cluj
(Processo C-298/16)
(2016/C 314/16)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Cluj
Partes no processo principal
Recorrentes: Teodor Ispas, Anduța Ispas
Recorrida: Direcția Generală a Finanțelor Publice Cluj
Questão prejudicial
É conforme ao princípio do respeito dos direitos de defesa uma prática administrativa que consiste em tomar uma decisão que impõe obrigações a um particular sem lhe permitir aceder a todas as informações e documentos que a autoridade pública tomou em consideração ao adotar essa decisão, informações e documentos esses que se encontram no dossier administrativo, não público, elaborado pela autoridade pública?
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/11 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Spetsializiran nakazatelen sad (Bulgária) em 31 de maio de 2016 — processo penal contra Petar Dzivev
(Processo C-310/16)
(2016/C 314/17)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Spetsializiran nakazatelen sad
Parte no processo penal nacional
Petar Dzivev
Questões prejudiciais
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1. |
É compatível com:
que, nos termos do direito nacional, as provas obtidas através do recurso a «métodos especiais de investigação», nomeadamente através da interceção das telecomunicações de pessoas que posteriormente foram acusadas de fraude ao IVA, não possam ser utilizadas devido ao facto de terem sido decretadas por um tribunal incompetente, e se se verificarem as seguintes condições:
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2. |
O acórdão proferido no processo prejudicial C-614/14 é aplicável ao presente caso? |
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29.8.2016 |
PT |
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C 314/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Højesteret (Supremo Tribunal, Dinamarca) em 6 de julho de 2016 — Porto de Assen/Navigators Management (UK) Limited
(Processo C-368/16)
(2016/C 314/18)
Língua do processo: dinamarquês
Órgão jurisdicional de reenvio
Højesteret (Supremo Tribunal, Dinamarca)
Partes no processo principal
Recorrente: Porto de Assen
Recorrida: Navigators Management (UK) Limited
Questão prejudicial
Deve o artigo 13.o, ponto 5, conjugado com o artigo 14.o, ponto 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1) do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, ser interpretado no sentido de que uma pessoa lesada que, ao abrigo do direito nacional, tem a faculdade de agir diretamente contra a companhia de seguros do autor do prejuízo está vinculada, por força do artigo 13.o, ponto 5, conjugado com o artigo 14.o, ponto 2, alínea a), do referido regulamento, por uma cláusula atributiva de jurisdição regularmente estipulada entre o segurador e o tomador do seguro?
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/13 |
Recurso interposto em 7 de julho de 2016 — Reino de Espanha/Parlamento Europeu
(Processo C-377/16)
(2016/C 314/19)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (representante: M. J. García-Valdecasas Dorrego, agente)
Recorrido: Parlamento Europeu
Pedidos do recorrente
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— |
Anulação do Convite à manifestação de interesse — Agentes contratuais grupo de funções I- Motoristas (H/M)-EP/CAST/S/16/2016 (1); |
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— |
condenação do Parlamento Europeu nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
Primeiro fundamento: violação dos artigos 1.o e 2.o do Regulamento n.o 1/58 (2) e 22.o da CDFUE (3) e 1.o-D do Estatuto dos Funcionários ao limitar o regime de comunicação entre o EPSO e o candidato, que se realiza apenas em inglês, francês e alemão, incluindo no formulário de candidatura. |
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2. |
Segundo fundamento: violação do artigo 82.o do Regime aplicável a outros agentes, contido no Estatuto dos Funcionários, ao exigir o conhecimento satisfatório de uma segunda língua oficial da União sem que tal seja necessário para o desempenho das funções que os candidatos selecionados são chamados a prestar. |
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3. |
Terceiro fundamento: violação dos artigos 1.o e 6.o do Regulamento n.o 1/58, 22.o da CDFUE, do artigo 1.o-D, n.os 1 e 6, do Estatuto dos Funcionários e do artigo 82.o do Regime aplicável a outros agentes, uma vez que limita indevidamente a escolha da segunda língua a apenas três línguas, que são o inglês, o francês e o alemão, excluindo as demais línguas oficiais da União Europeia. |
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4. |
Quarto fundamento: a escolha do inglês, do francês e do alemão como segunda língua do Convite constitui uma escolha arbitrária que gera uma discriminação em razão da língua, proibida pelo artigo 1.o do Regulamento n.o 1/58, pelo artigo 22.o da CDFUE e pelo artigo 1.o-D, n.os 1 e 6, do Estatuto dos Funcionários. |
(2) Regulamento n.o 1 do Conselho, de 15 de abril de 1958, que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 1958, 17, p. 385), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 517/2013 do Conselho ( JO 2013, L 158, p. 1 )
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/14 |
Ação intentada em 8 de julho de 2016 — Comissão Europeia/República Federal da Alemanha
(Processo C-380/16)
(2016/C 314/20)
Língua do processo: alemão
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Owsiany-Hornung e M. Wasmeier, agentes)
Demandada: República Federal da Alemanha
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
Declarar que a República Federal da Alemanha violou, nos termos do artigo 258.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 73.o e 306.o a 310.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ao excluir do regime especial das agências de viagens serviços de viagens prestados a um sujeito passivo que utiliza esses serviços para a sua empresa, e ao permitir a essas agências, na medida em que se lhes aplique o referido regime especial, apurar o valor tributável de forma global para grupos de serviços e em relação a cada período de tributação; |
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— |
Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A demandante alega que o regime previsto na Alemanha para o cálculo do IVA relativo a serviços de viagens não está em conformidade com a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1). Esta diretiva prevê nos artigos 306.o a 310.o um regime especial segundo o qual são considerados uma única prestação de serviços os serviços de viagens prestados pela agência de viagens ao cliente. O direito alemão afasta-se de forma inadmissível desta previsão.
Em primeiro lugar, não é admissível excluir do regime especial sujeitos passivos que utilizam serviços de viagens para as suas empresas. Já no seu acórdão de 26 de setembro de 2013 proferido no processo C-189/11 (2), Comissão/Espanha, o Tribunal de Justiça declarou que o regime especial não se aplica apenas a serviços prestados a consumidores finais particulares, mas também a serviços prestados a empresas que sejam sujeitos passivos. Os Estados-Membros não têm a liberdade de as restringir apenas aos primeiros.
Em segundo lugar, alega que o método de cálculo previsto no direito alemão dos impostos sobre o volume de negócios não é compatível com a Diretiva 2006/112/CE. Segundo os seus artigos 73.o e 306.o a 310.o, o valor tributável deve ser determinado individualmente para cada viagem. Pelo contrário, o direito alemão permite um cálculo global da margem de lucro para os «grupos de serviços» ou para todas as viagens realizadas num determinado período. No acórdão referido, o Tribunal de Justiça também declarou que uma globalização destas não é compatível com o sistema comum do IVA.
(2) ECLI:EU:C:2013:587
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/15 |
Recurso interposto em 11 de julho de 2016 por European Union Copper Task Force do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 27 de abril de 2016 no processo T-310/15, European Union Copper Task Force/Comissão Europeia
(Processo C-384/16 P)
(2016/C 314/21)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: European Union Copper Task Force (representantes: C. Fernandéz Vicién, I. Moreno-Tapia Rivas, C. Vila Gisbert, abogadas)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
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— |
Anular o acórdão proferido pela Terceira Secção do Tribunal Geral da União Europeia, de 27 de abril de 2016, no processo T-310/15, European Union Copper Task Force/Comissão Europeia. |
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— |
Declarar a admissibilidade do pedido de anulação apresentado pela European Copper Task Force do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/408 da Comissão. |
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— |
Remeter o processo ao Tribunal Geral da União Europeia para que este decida. |
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— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o Regulamento de Execução n.o 2015/408 (1) é um ato regulamentar que inclui medidas de execução na aceção do n.o 4 do artigo 263.o TFUE. |
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2. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a improcedência do recurso da European Union Copper Task Force não prejudicava o seu direito e o direito dos seus membros a uma proteção jurisdicional efetiva. |
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3. |
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a European Union Copper Task Force e os seus membros não foram individualmente afetados pelo Regulamento de Execução n.o 2015/408. |
(1) Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, que dá execução ao artigo 80.o, n. o 7, do Regulamento (CE) n. o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que estabelece uma lista de substâncias candidatas para substituição (JO L 67, p. 18).
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/16 |
Ação intentada em 13 de julho de 2016 — Comissão Europeia/Reino de Espanha
(Processo C-388/16)
(2016/C 314/22)
Língua do processo: espanhol
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: L. Nicolae e S. Pardo Quintillán, agentes)
Demandado: Reino de Espanha
Pedidos da demandante
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— |
Declarar que o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 260.o TFUE, ao não ter adotado as medidas necessárias para a execução do acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 2014, proferido no processo C-576/13 (1), Comissão/Reino de Espanha, relativo ao incumprimento pelo Reino de Espanha das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 49.o TFUE; |
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— |
condenação do Reino de Espanha a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória no montante de 134 107,2 euros por cada dia de atraso na execução do acórdão proferido no processo C-576/13, desde o dia da prolação do acórdão no presente processo até ao dia em que seja integralmente executado o acórdão proferido no processo C-576/13; |
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— |
condenação do Reino de Espanha a pagar à Comissão uma quantia progressiva, cujo montante resultará da multiplicação da quantia diária de 27 522 euros pelo número de dias em que persista a infração, contados desde a data da prolação do acórdão no processo C-576/13 até, |
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— |
à data em que o Reino de Espanha adotar as medidas necessárias à execução do acórdão proferido no processo C-576/13, se o Tribunal de Justiça comprovar que a referida adoção teve lugar antes de proferido o acórdão no presente processo, |
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— |
à data em que seja proferido o acórdão no presente processo, se o acórdão proferido no processo C-576/13 não tiver sido integralmente executado antes dessa data; |
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— |
condenar o Reino de Espanha nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O Reino de Espanha não adotou as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 2014, proferido no processo C-576/13, Comissão/Reino de Espanha.
(1) EU:C:2014:2430
Tribunal Geral
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/17 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2016 — Parker Hannifin Manufacturing e Parker Hannifin/Comissão
(Processo T-146/09) (1)
(«Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado europeu das mangueiras marinhas - Acordos de fixação dos preços, partilha de mercados e trocas de informações comercialmente sensíveis - Imputabilidade do comportamento ilícito - Princípio da continuidade económica - Princípio da responsabilidade pessoal - Coimas - Circunstâncias agravantes - Papel de líder - Limite máximo de 10 % - Plena jurisdição»)
(2016/C 314/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Parker Hannifin Manufacturing Srl, anterior Parker ITR Srl. (Corsico, Itália) e Parker Hannifin Corp. (Mayfield Heights, Ohio, Estados Unidos) (Representantes: B. Amory, F. Marchini Camia e É. Barbier de la Serre, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (Representantes: V. Bottka, S. Noë e R. Sauer, na qualidade de agentes)
Objeto
A título principal e com base no artigo 263.o TFUE, um pedido de a anulação da Decisão 428 final da Comissão, de 28 de janeiro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39406 — Mangueiras marinhas), na parte em que diz respeito às recorrentes, e, a título subsidiário e com base no artigo 263.o TFUE, um pedido de anulação ou de redução substancial da coima que lhes foi aplicada nessa decisão
Dispositivo
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1) |
É anulado o artigo 2.o, primeiro parágrafo, alínea e), da Decisão 428 final da Comissão, de 28 de janeiro de 2009, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o [CE] e do artigo 53.o do Acordo EEE (Processo COMP/39406 — Mangueiras marinhas), na parte em que aplica um agravamento de 30 % do montante da coima a ser paga solidariamente pela Parker-Hannifin Corp., a título de circunstância agravante relativa ao papel de líder desempenhado pela ITR SpA entre 11 de junho de 1999 e 30 de setembro de 2001, e na medida em que a Comissão Europeia não calculou unicamente com base no volume de negócios da Parker ITR Srl o limite máximo de 10 % do volume de negócios previsto no artigo 23.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o [CE] e 82.o [CE], no que respeita à parte da coima pela qual a Parker ITR foi responsabilizada a título exclusivo relativamente ao período anterior a 1 de janeiro de 2002. |
|
2) |
O montante da coima aplicada à Parker Hannifin Manufacturing Srl, anterior Parker ITR, é fixado em 19 945 728 euros, montante pelo qual a Parker-Hannifin é solidariamente responsável até ao montante de 6 400 000 euros. |
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3) |
Nega-se provimento ao recurso quanto ao restante. |
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4) |
A Parker Hannifin Manufacturing, a Parker-Hannifin e a Comissão suportarão as respetivas despesas. |
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2016 — Alemanha/Comissão
(Processo T-143/12) (1)
(«Auxílios de Estado - Setor postal - Financiamento dos sobrecustos salariais e sociais relativos a uma parte do pessoal da Deutsche Post mediante subvenções e receitas obtidas com a remuneração dos serviços de tarifas reguladas - Decisão que declara o auxílio incompatível com o mercado interno - Conceito de vantagem - Acórdão “Combus” - Demonstração da inexistência de uma vantagem económica e seletiva - Inexistência»)
(2016/C 314/24)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: República Federal da Alemanha (representantes: inicialmente por T. Henze e K. Petersen, e em seguida por Henze e K. Stranz, agentes, assistidos por U. Soltész, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: D. Grespan, T. Maxian Rusche e R. Sauer, agentes)
Objeto
Pedido nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação dos artigos 1.o e 4.o a 6.o da Decisão 2012/636/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa à medida C 36/07 (ex NN 25/07) da Alemanha em favor da Deutsche Post AG (JO 2012, L 289, p. 1).
Dispositivo
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1) |
São anulados os artigos 1.o e 4.o a 6.o da Decisão 2012/636/UE da Comissão, de 25 de janeiro de 2012, relativa à medida C 36/07 (ex NN 25/07) da Alemanha em favor da Deutsche Post AG. |
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2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/18 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2016 — Alesa/Comissão
(Processo T-99/14) (1)
(«Contratos públicos de serviços - Procedimento de concurso - Prestação de serviços de assistência técnica às autoridades chinesas para efeitos do projeto “Urbanização sustentável - Ligação entre as eco-cidades da Europa e da China (EC LINK)” - Processo negocial - Artigo 266.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 - Transparência - Igualdade de tratamento - Responsabilidade extracontratual»)
(2016/C 314/25)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Alesa Srl (Chieti, Itália) (representante: N. Giampaolo, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: F. Erlbacher e A. Aresu, agentes)
Objeto
Em primeiro lugar, pedido fundado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão da Comissão, publicada no Suplemento do Jornal Oficial da União Europeia (JO 2013/S 234-405244), de adjudicar o contrato público DCI-ASIE/2013/329-453, relativo às prestação de serviços de assistência técnica ao projeto «Urbanização sustentável — Ligação entre as eco-cidades da Europa e da China (EC-LINK)», a um outro proponente que não a recorrente; em segundo lugar, pedido fundado no artigo 268.o TFUE e destinado à indemnização do dano alegadamente sofrido pela recorrente e, em terceiro lugar, pedido fundado no artigo 277.o TFUE e destinado a que o Tribunal Geral aprecie «a legalidade ou ilegalidade e a aplicabilidade ou inaplicabilidade» do artigo 266.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO 2012, L 362, p. 1), e do ponto 2.4.13 do Guia Prático dos procedimentos contratuais no âmbito das ações externas da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Alesa Srl é condenada nas despesas. |
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/19 |
Acórdão do Tribunal Geral de 18 de julho de 2016 — Argus Security Projects/Comissão
(Processo T-266/14) (1)
(«Contratos públicos de serviços - Prestação de serviços de segurança no âmbito da Missão da União de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia - Rejeição da proposta de um proponente e adjudicação do contrato a outro proponente - Dever de fundamentação»)
(2016/C 314/26)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Argus Security Projects Ltd (Limassol, Chipre) (representantes: T. Bontinck e E. van Nuffel d’Heynsbroeck, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representante: F. Castillo de la Torre e D. Gauci, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE destinado à anulação da decisão da Missão da União Europeia de Assistência à Gestão Integrada das Fronteiras na Líbia (EUBAM Líbia) de não selecionar a proposta da recorrente apresentada no quadro do procedimento de concurso por negociação relativo à prestação de serviços de segurança no quadro da EUBAM Líbia para a gestão integrada das fronteiras na Líbia (contrato EUBAM-13-020) e de adjudicar o contrato à Garda World Ltd.
Dispositivo
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1) |
A decisão da Missão da União Europeia de Assistência (EUBAM Libya) de não selecionar a proposta da Argus Security Projects Ltd apresentada no quadro do procedimento de concurso por negociação relativo à prestação de serviços de segurança no quadro da EUBAM Líbia para a gestão integrada das fronteiras na Líbia (contrato EUBAM-13-020) e de adjudicar o contrato à Garda World Ltd é anulada. |
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2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 19 de julho de 2016 — Alpha Calcit/EUIPO — Materis Paints Italia (CALCILITE)
(Processo T-742/14) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca figurativa da União Europeia CALCILITE - Marca nominativa da União Europeia anterior Calcilit - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Semelhança dos produtos - Artigos 8.o, n.o 1, alínea b), e 53.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Público relevante - Público comum aos produtos em causa»)
(2016/C 314/27)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Alpha Calcit Füllstoffgesellschaft mbh (Colónia, Alemanha) (representante: F. Hauck, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: S. Palmero Cabezas, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Materis Paints Italia SpA (Novate Milanese, Itália) (representantes: P. L. Roncaglia, F. Rossi e N. Parrotta, advogados)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 4 de setembro de 2014 (Processo R 753/2013-4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a Alpha Calcit Füllstoffgesellschaft e a Materis Paints Italia.
Dispositivo
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1) |
A decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 4 de setembro de 2014 (Processo R 753/2013-4) é anulada no que se refere aos produtos «tintas, vernizes, lacas; preservativos contra a ferrugem e contra a deterioração da madeira; matérias tintoriais; mordentes» designados pela marca controvertida. |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
|
3) |
A Alpha Calcit Füllstoffgesellschaft mbh, o EUIPO e a Materis Paints Italia SpA suportarão, cada um, as suas próprias despesas. |
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/20 |
Acórdão do Tribunal Geral de 5 de julho de 2016 — Comissão/Hristov
(Processo T-26/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Nomeação - Processo de seleção e de nomeação do diretor executivo de uma agência de regulação - EMA - Pré-seleção por um comité de pré-seleção - Nomeação pelo Conselho de Administração da EMA - Composição do comité de pré-seleção - Acumulação das funções de membro do comité de pré-seleção e de membro do Conselho de Administração da EMA - Imparcialidade»)
(2016/C 314/28)
Língua do processo: búlgaro
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Currall, N. Nikolova e S. Petrova, e em seguida N. Nikolova e S. Petrova, agentes)
Outras partes no processo: Emil Hristov (Sófia, Bulgária) (representantes: M. Ekimdzhiev, K. Boncheva e G. Chernicherska, advogados) (recorrente em primeira instância); e Agência Europeia de Medicamentos (representantes: inicialmente J. Currall, N. Nikolova e S. Petrova, e em seguida N. Nikolova e S. Petrova, agentes) (recorrida em primeira instância)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 13 de novembro de 2014, Hristov/Comissão e EMA (F-2/12, EU:F:2014:245), destinado à anulação parcial desse acórdão.
Dispositivo
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1) |
O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 13 de novembro de 2014, Hristov/Comissão e EMA (F-2/12, EU:F:2014:245), é parcialmente anulado na medida em que anulou a decisão da Comissão Europeia de 20 de abril de 2011, pela qual esta propunha ao Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) uma lista de quatro candidatos recomendados pelo comité de pré-seleção e confirmados pelo comité consultivo das nomeações. |
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2) |
O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública para que decida sobre os pedidos de anulação da decisão da Comissão de 20 de abril de 2011, pela qual esta propunha ao Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) uma lista de quatro candidatos recomendados pelo comité de pré-seleção e confirmados pelo comité consultivo das nomeações, à luz das acusações e fundamentos invocados por Emil Hristov e sobre os quais o Tribunal da Função Pública não decidiu. |
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3) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/21 |
Acórdão do Tribunal Geral de 5 de julho de 2016 — EMA/Hristov
(Processo T-27/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Nomeação - Processo de seleção e de nomeação do diretor executivo de uma agência de regulação - EMA - Pré-seleção por um comité de pré-seleção - Nomeação pelo Conselho de Administração da EMA - Composição do comité de pré-seleção - Acumulação das funções de membro do comité de pré-seleção e de membro do Conselho de Administração da EMA - Imparcialidade»)
(2016/C 314/29)
Língua do processo: búlgaro
Partes
Recorrente: Agência Europeia de Medicamentos (representantes: inicialmente J. Currall, N. Nikolova e S. Petrova, e em seguida N. Nikolova e S. Petrova, agentes)
Outras partes no processo: Emil Hristov (Sófia, Bulgária) (representantes: M. Ekimdzhiev, K. Boncheva e G. Chernicherska, advogados) (recorrente em primeira instância); e Comissão Europeia (representantes: inicialmente J. Currall, N. Nikolova e S. Petrova, e em seguida N. Nikolova e S. Petrova, agentes) (recorrida em primeira instância)
Objeto
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 13 de novembro de 2014, Hristov/Comissão e EMA (F-2/12, EU:F:2014:245), destinado à anulação parcial desse acórdão.
Dispositivo
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1) |
O acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 13 de novembro de 2014, Hristov/Comissão e EMA (F-2/12, EU:F:2014:245), é parcialmente anulado na medida em que anulou a decisão do Conselho de Administração da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) de 6 de outubro de 2011, relativa à nomeação do diretor executivo da EMA. |
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2) |
Não há lugar ao conhecimento do mérito do pedido de anulação do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 13 de novembro de 2014, Hristov/Comissão e EMA (F 2/12) na medida em que anulou a decisão da Comissão Europeia de 20 de abril de 2011, pela qual esta propunha ao Conselho de Administração da EMA uma lista de quatro candidatos recomendados pelo comité de pré-seleção e confirmados pelo comité consultivo das nomeações. |
|
3) |
O processo é remetido ao Tribunal da Função Pública para que decida sobre os pedidos de anulação da decisão do Conselho de Administração da EMA de 6 de outubro de 2011, relativa à nomeação do diretor executivo da EMA, à luz das acusações e fundamentos invocados por Emil Hristov, sobre os quais o Tribunal da Função Pública não decidiu. |
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4) |
Reserva se para final a decisão quanto às despesas. |
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2016 — Monster Energy/EUIPO — Mad Catz Interactive (MAD CATZ)
(Processo T-429/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia MAD CATZ - Motivo relativo de recusa - Ausência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2016/C 314/30)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Monster Energy Company (Corona, Califórnia, Estados Unidos) (representante: P. Brownlow, solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Schifko, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO: Mad Catz Interactive, Inc. (San Diego, Califórnia, Estados Unidos)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de maio de 2015 (processo R 2176/2014-4), relativa a um processo de oposição entre a Monster Energy Company e a Mad Catz Interactive.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Monster Energy Company é condenada nas despesas. |
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2016 — Volkswagen/EUIPO (ConnectedWork)
(Processo T-491/15) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia ConnectedWork - Motivo absoluto de recusa - Inexistência de caráter distintivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea b), e artigo 75.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Dever de fundamentação»)
(2016/C 314/31)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Volkswagen AG (Wolfsburg, Alemanha) (representante: U. Sander, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: M. Eberl e A. Schifko, agentes)
Objeto
Recurso da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de junho de 2015 (processo R 160/2015-5), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo ConnectedWork como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Volkswagen AG é condenada nas despesas. |
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2016 — Monster Energy/EUIPO — Mad Catz Interactive (Representação de um quadrado preto com quatro riscas brancas)
(Processo T-567/15) (1)
([«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia que representa um quadrado preto com quatro riscas brancas - Marca figurativa anterior da União Europeia que representa três garras posicionadas verticalmente - Motivo relativo de recusa - Inexistência de risco de confusão - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»])
(2016/C 314/32)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Monster Energy Company (Corona, Califórnia, Estados Unidos) (representante: P. Brownlow, solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Mad Catz Interactive, Inc. (San Diego, Califórnia, Estados Unidos)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de julho de 2015 (processo R 2368/2014-5), relativa a um processo de oposição entre a Monster Energy Company e a Mad Catz Interactive.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Monster Energy Company é condenada nas despesas. |
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/24 |
Despacho do Presidente do Tribunal Geral de 13 de junho de 2016 — ICA Laboratories e o./Comissão
(Processo T-732/15 R II)
((«Processo de medidas provisórias - Ambiente - Proteção dos consumidores - Regulamento que fixa os limites máximos aplicáveis aos resíduos de guazatina - Pedido de suspensão da execução - Novo pedido - Inexistência de factos novos - Inexistência de urgência»))
(2016/C 314/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes ICA Laboratories Close Corp. (Century City, África do Sul), ICA International Chemicals (Proprietary) Ltd (Century City) e ICA Developments (Proprietary) Ltd (Century City) (representantes: K. Van Maldegem, R. Crespi e P. Sellar, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: X. Lewis e P. Ondrůšek, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 160.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e que visa a suspensão da execução do Regulamento (UE) 2015/1910 da Comissão, de 21 de outubro de 2015, que altera os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos limites máximos de resíduos de guazatina no interior e à superfície de certos produtos (JO L 280, p. 2).
Dispositivo
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1) |
O pedido de medidas provisórias é indeferido. |
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2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/24 |
Recurso interposto em 13 de junho de 2016 — Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão
(Processo T-300/16)
(2016/C 314/34)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Jindal Saw Ltd (Nova Deli, Índia) e Jindal Saw Italia SpA (Trieste, Itália) (representantes: R. Antonini and E. Monard, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/387 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia, na parte em que este se refere às recorrentes; e |
|
— |
condenar a Comissão a suportar as despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.
|
1. |
Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que, através da determinação dos preços de exportação, a Comissão violou os artigos 2.o, n.os 8 e 9, 3.o, n.os 3 e 6, e 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia. |
|
2. |
Com o seu segundo fundamento, as recorrentes alegam que, através das suas decisões relativas aos efeitos sobre os preços, prejuízo e causalidade, a Comissão violou os artigos 3.o, n.os 2, 3, 5, 6, 7 e 8, 4.o, n.o 1, 5.o, n.o 4, e 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1225/2009. |
|
3. |
Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a não divulgação de factos e considerações essenciais e a não concessão de tempo suficiente para submeter comentários violaram o artigo 20.o, n.os 4 e 5, do Regulamento n.o 1225/2009. |
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/25 |
Recurso interposto em 13 de junho de 2016 — Jindal Saw e Jindal Saw Italia/Comissão
(Processo T-301/16)
(2016/C 314/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Jindal Saw Ltd (Nova Deli, Índia) e Jindal Saw Italia SpA (Trieste, Itália) (representantes: R. Antonini e E. Monard, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/388 da Comissão, de 17 de março de 2016, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de tubos de ferro fundido dúctil (também conhecido como ferro fundido com grafite esferoidal) originários da Índia, na parte em que este se refere às recorrentes; e |
|
— |
condenar a Comissão a suportar as despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam três fundamentos.
|
1. |
Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes alegam que, através da determinação dos preços de exportação, a Comissão violou os artigos 2.o, n.os 8 e 9, 3.o, n.os 3 e 6, e 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia. |
|
2. |
Com o seu segundo fundamento, as recorrentes alegam que, através das suas decisões relativas aos efeitos sobre os preços, prejuízo e causalidade, a Comissão violou os artigos 3.o, n.os 2, 3, 5, 6, 7 e 8, 4.o, n.o 1, 5.o, n.o 4, e 9.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1225/2009. |
|
3. |
Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a não divulgação de factos e considerações essenciais e a não concessão de tempo suficiente para submeter comentários violaram o artigo 20.o, n.os 4 e 5, do Regulamento n.o 1225/2009. |
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/26 |
Recurso interposto em 24 de junho de 2016 — České dráhy/Comissão
(Processo T-325/16)
(2016/C 314/36)
Língua do processo: Checo
Partes
Recorrente: České dráhy, a.s. (Praga, República Checa) (representantes: K. Muzikář e J. Kindl, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular a Decisão C(2016) 2417 final da Comissão Europeia de 18 de abril de 2016 (Processo AT.40156 — Falcon); |
|
— |
condenar a Comissão no pagamento da totalidade das despesas do processo da České dráhy. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.
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1. |
O primeiro fundamento, baseado no facto de a decisão recorrida, que se refere a uma inspeção relacionada com uma participação num comportamento anticoncorrencial, ou a própria inspeção, constituem interferências arbitrárias e desproporcionadas na esfera privada da recorrente;
|
|
2. |
Segundo fundamento, baseado no facto de a decisão recorrida não cumprir os requisitos de fundamentação e de definição do objeto e finalidade da inspeção;
|
|
3. |
Terceiro fundamento, baseado no facto de não existir qualquer prova, nem sequer circunstancial, que fundamente a suspeita de comportamento anticoncorrencial e a realização de uma inspeção, e a prova obtida no processo na autoridade nacional para a proteção da concorrência económica exclui, de facto, essa suspeita. |
|
4. |
Quarto fundamento, baseado no facto de a Comissão não ter competência para adotar a decisão recorrida ou para realizar a inspeção, uma vez que a alegada conduta anticoncorrencial não pode, em nenhuma circunstância, afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e, no presente caso, a recorrente não pode ter uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial do mesmo. |
|
5. |
Quinto fundamento, baseado no facto de a adoção da decisão recorrida e a realização da inspeção mais de quatro anos após o início do processo na autoridade nacional para a proteção da concorrência económica violar o princípio da segurança jurídica e da proteção das legítimas expectativas. |
|
6. |
Sexto fundamento, baseado no facto de a decisão recorrida e a abordagem feita pela Comissão que lhe está associada violarem os direitos da recorrente, garantidos pelo artigo 7.o da Carta (ou 8.o da CEDH) e pelo artigo 48.o da Carta (ou 6.o da CEDH). |
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/27 |
Recurso interposto em 21 de junho de 2016 — Bristol-Myers Squibb Pharma/Comissão e EMA
(Processo T-329/16)
(2016/C 314/37)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Bristol-Myers Squibb Pharma EEIG (Uxbridge, Reino Unido) (representantes: P. Bogaert e B. Van Vooren, advogados, e B. Kelly, Solicitor)
Recorridas: Comissão Europeia e Agência Europeia de Medicamentos
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
declarar o recurso admissível e dar-lhe provimento; |
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— |
anular os atos impugnados; e |
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— |
condenar a Comissão Europeia e a EMA a suportar as despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu recurso, a recorrente pede a anulação de um ato da Comissão Europeia que retirou o «elotuzumab» do registo de medicamentos órfãos para uso humano da União e/ou um possível ato da Comissão Europeia ou da Agência Europeia de Medicamentos que determinou que os critérios de designação de órfão para o «elotuzumab» já não se encontravam preenchidos no momento da autorização de introdução no mercado do medicamento «Empliciti».
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
|
1. |
Com o primeiro fundamento, a recorrente alega que os atos impugnados violam o artigo 5.o, n.o 12, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 141/2000, relativo aos medicamentos órfãos (1), em conjugação com o princípio da proporcionalidade:
|
|
2. |
Com o segundo fundamento, a recorrente alega que os atos impugnados violam o artigo 5.o, n.o 12, alínea b), do Regulamento n.o 141/2000, em conjugação com o artigo 5.o, n.o 8, do referido regulamento, uma vez que não existe uma decisão formal da Comissão. |
(1) Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO 2000, L 18, p. 1).
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/27 |
Recurso interposto em 26 de junho de 2016 — Ville de Paris/Comissão
(Processo T-339/16)
(2016/C 314/38)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ville de Paris (Paris, França) (representante: J. Assous, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular o Regulamento (UE) n.o 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6); |
|
— |
condenar a Comissão Europeia no pagamento simbólico de um euro a título de indemnização pelo dano causado à Ville de Paris com a adoção desse regulamento; |
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— |
condenar a Comissão Europeia na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à nulidade do Regulamento (UE) n.o 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6) (JO 2016, L 109, p. 1; a seguir, «regulamento impugnado») por incompetência, pelo facto de a Comissão Europeia ter utilizado de forma inadequada o procedimento de regulamentação com controlo. A Comissão Europeia é incompetente rationae materiae e violou formalidades essenciais na adoção do regulamento impugnado. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à nulidade do regulamento impugnado devido à violação de normas primárias, do direito derivado em matéria de ambiente, e de normas subsidiárias de direito da União Europeia por não ter respeitado os princípios gerais de direito europeu em matéria de ambiente, bem como os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. |
No que diz respeito à parte do recurso na qual é pedida uma indemnização, a recorrente alega que estão preenchidos os requisitos da responsabilidade extracontratual da União Europeia, na medida em que, em primeiro lugar, o regulamento impugnado contém irregularidades de forma e de conteúdo; em segundo lugar, o regulamento impugnado causou um prejuízo real e certo à recorrente e, em terceiro lugar, é incontestável a existência de um nexo de causalidade direto entre a conduta da Comissão e o dano alegado.
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/28 |
Recurso interposto em 27 de junho de 2016 — Blackmore/EUIPO — Paice (DEEP PURPLE)
(Processo T-344/16)
(2016/C 314/39)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Richard Hugh Blackmore (Nova Iorque, Estados Unidos) (representante: A. Edwards Stuart, Barrister)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ian Paice (Londres, Reino Unido)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa «DEEP PURPLE» da União Europeia — Pedido de registo n.o 11 772 721
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de março de 2016 no processo R 736/2015-5
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão impugnada e dar provimento ao recurso; |
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— |
Condenar o EUIPO nas despesas incorridas pelo recorrente no âmbito do presente recurso. |
Fundamentos invocados
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— |
A Câmara de Recurso errou ao admitir a prova apresentada em 5 de novembro de 2014; |
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— |
A Câmara de Recurso errou ao considerar que a reputação tinha sido suficientemente provada atendendo às provas apresentadas no prazo fixado; |
|
— |
A Câmara de Recurso errou ao considerar que era suficiente a prova para demonstrar que o oponente tinha o direito de beneficiar de uma parte da reputação. |
|
— |
A Câmara de Recurso errou ao aceitar as conclusões da decisão R 880/2015-5; |
|
— |
A Câmara de Recurso errou ao declarar admissíveis as provas apresentadas em 13 de abril de 2015; |
|
— |
A Câmara de Recurso errou ao recusar o registo da marca para uma gama de produtos e de serviços mais ampla do que a justificada pelas provas oferecidas. A Câmara de Recurso errou ao aplicar a lei relativa à utilização abusiva do nome ao concluir que esses produtos eram objeto de uma representação fraudulenta ou que a reputação da oponente abrangia esses produtos. |
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/29 |
Recurso interposto em 27 de junho de 2016 — Blackmore/EUIPO — Paice (DEEP PURPLE)
(Processo T-345/16)
(2016/C 314/40)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Richard Hugh Blackmore (Nova Iorque, Estados Unidos) (representante: A. Edwards Stuart, Barrister)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ian Paice (Londres, Reino Unido)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa «DEEP PURPLE» da União Europeia — Pedido de registo n.o 11 772 721
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de março de 2016 no processo R 880/2015-5
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão impugnada e dar provimento ao recurso; |
|
— |
Condenar o EUIPO nas despesas incorridas pelo recorrente no âmbito do presente recurso. |
Fundamentos invocados
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— |
A Câmara de Recurso errou ao admitir a prova apresentada em 5 de novembro de 2014; |
|
— |
A Câmara de Recurso errou ao considerar que a reputação tinha sido suficientemente provada atendendo às provas apresentadas no prazo fixado; |
|
— |
A Câmara de Recurso errou ao considerar que era suficiente a prova para demonstrar que o oponente tinha o direito de beneficiar de uma parte da reputação. |
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/30 |
Recurso interposto em 29 de junho de 2016 — Ville de Bruxelles/Comissão
(Processo T-352/16)
(2016/C 314/41)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Ville de Bruxelles (Bélgica) (representantes: M. Uyttendaele e S. Kaisergruber, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Declarar o seu pedido admissível e julgá-lo procedente; |
E, consequentemente:
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— |
Anular o Regulamento (UE) n.o 2016/646 da Comissão, de 20 de abril de 2016, que altera o Regulamento (CE) n.o 692/2008 no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 6); |
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— |
Condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
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1. |
Com o primeiro fundamento, alega a violação dos artigos 37.o e 53.o da Carta dos direitos Fundamentais da União Europeia, dos considerandos 5 e 6 do Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2007, relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 171, p. 1), do anexo I desse regulamento e do abuso e desvio de poder em que a Comissão Europeia incorreu. |
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2. |
Com o segundo fundamento, alega a violação do artigo 5.o-A, n.o 3, da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 184, p. 23), do considerando 3 da Decisão 2006/512/CE do Conselho, de 17 de julho de 2006, que altera a Decisão 1999/468/CE que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (JO L 200, p. 11), do considerando 25 do Regulamento (CE) n.o 715/2007, do artigo 5.o, n.o 3, deste último regulamento e a incompetência da Comissão para adotar o regulamento impugnado e o abuso de poder no qual esta alegadamente incorreu. |
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/31 |
Recurso interposto em 28 de junho de 2016 — European Social Enterprise Law Association/EUIPO (EUROPEAN SOCIAL ENTERPRISE LAW ASSOCIATION)
(Processo T-353/16)
(2016/C 314/42)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: European Social Enterprise Law Association (Londres, Reino Unido) (representante: L. Fletcher, Solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa «EUROPEAN SOCIAL ENTERPRISE LAW ASSOCIATION» da União Europeia — Pedido de registo n.o 14 062 129
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de abril de 2016 no processo R 2208/2015–4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão impugnada; |
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— |
Condenar o EUIPO nas despesas da recorrente. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 |
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009. |
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/31 |
Recurso interposto em 4 de julho de 2016 — TBWA\London Ltd/EUIPO (MEDIA ARTS LAB)
(Processo T-361/16)
(2016/C 314/43)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: TBWA\London Ltd (Londres, Reino Unido) (representante: D. Farnsworth, Solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da UE «MEDIA ARTS LAB» — Pedido de registo n.o 13 238 308
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 19 de abril de 2016, no processo R 958/2015-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada, na parte em que manteve a conclusão do examinador de que a marca requerida era descritiva e desprovida de caráter distintivo para os produtos e serviços relativamente aos quais foi considerada descritiva e desprovida de caráter distintivo; |
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— |
autorizar o pedido de registo de marca da UE n.o 13 238 308 a prosseguir para publicação; e |
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— |
condenar o EUIPO a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente. |
Fundamentos invocados
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— |
O EUIPO não teve devidamente em conta os serviços relativamente aos quais o pedido foi feito; |
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— |
O EUIPO não considerou devidamente a marca requerida como um todo. Em vez disso, segmentou a marca em partes utilizando definições de MEDIA ARTS e MEDIA LAB, e afirmou que as referidas partes são descritivas. Não apreciou o efeito global da marca. |
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— |
O EUIPO não aceitou que a marca é consideravelmente menos discutível do que a decisão PIPELINE em que aquele se baseia; |
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— |
Apesar (e em violação) do princípio da igualdade de tratamento, o EUIPO não seguiu a sua prática decisória anterior de aceitar marcas com a palavra MEDIA para publicidade em conjugação com outras localizações «inusuais». |
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/32 |
Recurso interposto em 29 de junho de 2016 — Tillotts Pharma/EUIPO — Ferring (XENASA)
(Processo T-362/16)
(2016/C 314/44)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Tillotts Pharma AG (Rheinfelden, Suiça) (representante: M. Douglas, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Ferring BV (Hoofddorp, Países Baixos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «XENASA» — Pedido de registo n.o 11 920 055
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de abril de 2016 no processo R 3264/2014-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão impugnada; |
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— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
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Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/33 |
Recurso interposto em 13 de julho de 2016 — Luciad/Comissão
(Processo T-369/16)
(2016/C 314/45)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Luciad (Lovaina, Bélgica) (representantes: D. Arts, P. Smet e I. Panis, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
declarar admissível e julgar procedente o recurso de anulação da decisão da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios de Estado respeitante à isenção dos lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) implementado pelo Reino da Bélgica; |
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— |
anular a decisão da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios de Estado respeitante à isenção dos lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) implementado pelo Reino da Bélgica; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento: erro manifesto de apreciação e violação do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento 2015/1589 (1) e do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.
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2. |
Segundo fundamento: violação do artigo 296.o TFUE, por falta de fundamentação, e do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, pela inexistência de uma medida que falseia ou permite falsear a concorrência.
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3. |
Terceiro fundamento: violação do artigo 296.o TFUE, por falta de fundamentação, e do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que o regime controvertido não afeta negativamente as trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
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4. |
Quarto fundamento: erro manifesto de apreciação e violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, na medida em que o regime controvertido não confere nenhuma vantagem seletiva.
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(1) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/34 |
Recurso interposto em 11 de julho de 2016 — Bammer/EUIPO — mydays (Männerspielplatz)
(Processo T-372/16)
(2016/C 314/46)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Alexander Bammer (Sindelfingen, Alemanha) (representante: W. Riegger, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: mydays GmbH (Munique, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «Männerspielplatz» — Marca da União Europeia n.o 8 534 364
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 28 de abril de 2016 proferida no processo R 1796/2016-1
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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condenar o EUIPO nas despesas, incluindo as despesas efetuadas na pendência do processo na Câmara de Recurso. |
Fundamentos invocados
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— |
A Câmara de Recurso não se baseou, no âmbito da sua decisão, na data do pedido de registo apresentado em setembro de 2009; |
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— |
A Câmara de Recurso não teve devida e suficientemente em consideração o forte valor probatório das decisões dos tribunais de Estugarda; |
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— |
A Câmara de Recurso não apreciou devidamente os documentos de 2009 no que diz respeito, em especial, aos fundamentos das decisões dos tribunais de Estugarda; |
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— |
No âmbito da sua argumentação, a Câmara de Recurso ignorou que atribuiu à marca controvertida um significado que esta não tinha, em todo o caso, em 2009, dado que a designação não apresentava nenhuma ligação especial com os produtos e serviços registados; |
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— |
A marca controvertida apresenta, por conseguinte, um caráter distintivo e não é descritiva dos produtos e serviços registados. |
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/35 |
Despacho do Tribunal Geral de 10 de junho de 2016 — British Telecommunications/Comissão
(Processo T-456/12) (1)
(2016/C 314/47)
Língua do processo: inglês
O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/35 |
Despacho do Tribunal Geral de 10 de junho de 2016 — Virgin Media/Comissão
(Processo T-460/12) (1)
(2016/C 314/48)
Língua do processo: inglês
O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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29.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 314/35 |
Despacho do Tribunal Geral de 16 de junho de 2016 — Golparvar/Conselho
(Processo T-176/15) (1)
(2016/C 314/49)
Língua do processo: inglês
O presidente da Sétima Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.