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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 305 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
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Número de informação |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2016/C 305/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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V Avisos |
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PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS |
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Tribunal de Justiça |
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2016/C 305/02 |
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2016/C 305/03 |
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2016/C 305/04 |
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2016/C 305/05 |
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2016/C 305/06 |
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2016/C 305/07 |
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2016/C 305/08 |
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2016/C 305/09 |
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2016/C 305/10 |
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2016/C 305/11 |
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2016/C 305/12 |
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2016/C 305/13 |
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2016/C 305/14 |
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2016/C 305/15 |
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2016/C 305/16 |
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2016/C 305/17 |
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2016/C 305/18 |
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2016/C 305/19 |
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2016/C 305/20 |
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2016/C 305/21 |
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2016/C 305/22 |
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2016/C 305/23 |
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2016/C 305/24 |
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2016/C 305/25 |
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2016/C 305/26 |
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2016/C 305/27 |
Processo C-363/16: Ação intentada em 30 de junho de 2016 — Comissão Europeia/República Helénica |
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2016/C 305/28 |
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2016/C 305/29 |
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Tribunal Geral |
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2016/C 305/30 |
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2016/C 305/31 |
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2016/C 305/32 |
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2016/C 305/33 |
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2016/C 305/34 |
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2016/C 305/35 |
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2016/C 305/36 |
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2016/C 305/37 |
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2016/C 305/38 |
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2016/C 305/39 |
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2016/C 305/40 |
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2016/C 305/41 |
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2016/C 305/42 |
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2016/C 305/43 |
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2016/C 305/44 |
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2016/C 305/45 |
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2016/C 305/46 |
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2016/C 305/47 |
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2016/C 305/48 |
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2016/C 305/49 |
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2016/C 305/50 |
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2016/C 305/51 |
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2016/C 305/52 |
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2016/C 305/53 |
Processo T-260/16: Recurso interposto em 24 de maio de 2016 — Reino da Suécia/Comissão Europeia |
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2016/C 305/54 |
Processo T-307/16: Recurso interposto em 17 de junho de 2016 — CEE Bankwatch Network/Comissão |
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2016/C 305/55 |
Processo T-310/16: Recurso interposto em 20 de junho de 2016 — Foshan Lihua Ceramic/Comissão |
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2016/C 305/56 |
Processo T-311/16: Recurso interposto em 21 de junho de 2016 — Siemens Industry Software/Comissão |
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2016/C 305/57 |
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2016/C 305/58 |
Processo T-319/16: Recurso interposto em 24 de junho de 2016 — BASF Antwerpen/Comissão |
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2016/C 305/59 |
Processo T-324/16: Recurso interposto em 21 de junho de 2016 — VF Europe/Comissão |
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2016/C 305/60 |
Processo T-328/16: Recurso interposto em 23 de junho de 2016 — Paice/EUIPO — Blackmore (DEEP PURPLE) |
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2016/C 305/61 |
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2016/C 305/62 |
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2016/C 305/63 |
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2016/C 305/64 |
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2016/C 305/65 |
Processo T-349/16: Recurso interposto em 30 de junho de 2016 — Bank Saderat Iran/Conselho |
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2016/C 305/66 |
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2016/C 305/67 |
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2016/C 305/68 |
Processo T-363/16: Recurso interposto em 7 de julho de 2016 — Zoetis Belgium/Comissão |
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2016/C 305/69 |
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2016/C 305/70 |
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2016/C 305/71 |
Processo T-533/13: Despacho do Tribunal Geral de 10 de junho de 2016 — Lituânia/Comissão |
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2016/C 305/72 |
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2016/C 305/73 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2016/C 305/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
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V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de junho de 2016 — SKW Stahl-Metallurgie GmbH, SKW Stahl-Metallurgie Holding AG/Comissão Europeia, Gigaset AG
(Processo C-154/14 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Artigo 81.o CE - Mercado do pó e dos grânulos de carboneto de cálcio, bem como dos grânulos de magnésio, numa parte significativa do EEE - Fixação de preços, repartição de mercados e troca de informações - Regulamento n.o 773/2004 - Artigos 12.o e 14.o - Direito de ser ouvido - Audição à porta fechada»)
(2016/C 305/02)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: SKW Stahl-Metallurgie GmbH, SKW Stahl-Metallurgie Holding AG (representantes: A. Birnstiel e S. Janka, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Comissão Europeia, Gigaset AG (representantes: G. Meessen e R. Sauer, agentes, assistidos por A. Böhlke, Rechtsanwalt), Gigaset AG, anteriormente Arques Industries AG
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A SKW Stahl-Metallurgie GmbH e a SKW Stahl-Metallurgie Holding AG são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 16 de junho de 2016 — Evonik Degussa GmbH, AlzChem AG, anteriormente AlzChem Trosberg GmbH/Comissão Europeia
(Processo C-155/14 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Concorrência - Artigo 81.o CE - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado do pó e dos grânulos de carboneto de cálcio, bem como dos grânulos de magnésio, numa parte significativa do EEE - Fixação de preços, repartição de mercados e troca de informações - Responsabilidade de uma sociedade-mãe pelas infrações das regras da concorrência cometidas pelas suas filiais - Influência determinante exercida pela sociedade-mãe - Presunção elidível em caso de detenção de uma participação de 100 % - Condições de elisão dessa presunção - Incumprimento de uma instrução expressa»)
(2016/C 305/03)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Evonik Degussa GmbH, AlzChem AG, anteriormente AlzChem Trosberg GmbH (representantes: C. Steinle e I. Bodenstein, Rechtsanwälte)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: G. Meessen e R. Sauer, agentes, assistidos por A. Böhlke, Rechtsanwalt)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Evonik Degussa GmbH e a AlzChem AG são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas da Comissão Europeia. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/3 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de junho de 2016 — Parlamento Europeu/Conselho da União Europeia
(Processo C-263/14) (1)
(«Recurso de anulação - Política externa e de segurança comum (PESC) - Decisão 2014/198/PESC - Acordo entre a União Europeia e a República Unida da Tanzânia sobre as condições de transferência, da força naval liderada pela União Europeia para a República Unida da Tanzânia, de pessoas suspeitas de atos de pirataria e dos bens conexos apreendidos - Escolha da base jurídica - Dever de informar o Parlamento Europeu imediata e plenamente em todas as fases do processo de negociação e celebração de acordos internacionais - Manutenção dos efeitos da decisão em caso de anulação»)
(2016/C 305/04)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Parlamento Europeu (representantes: R. Passos, A. Caiola e M. Allik, agentes)
Interveniente em apoio do recorrente: Comissão Europeia (representantes: M. Konstantinidis, R. Troosters e D. Gauci, agentes)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: F. Naert, G. Étienne, M. Bishop e M.-M. Joséphidès, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: República Checa (representantes: M. Smolek, E. Ruffer, J. Vláčil, J. Škeřik e M. Hedvábná, agentes), Reino da Suécia (representantes: A. Falk, C. Meyer-Seitz, U. Persson, M. Rhodin, E. Karlsson e L. Swedenborg, agentes), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: J. Kraehling e V. Kaye, agentes, assistidos por G. Facenna, barrister)
Dispositivo
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1) |
A Decisão 2014/198/PESC do Conselho, de 10 de março de 2014, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a República Unida da Tanzânia sobre as condições de transferência, da força naval liderada pela União Europeia para a República Unida da Tanzânia, de pessoas suspeitas de atos de pirataria e dos bens conexos apreendidos, é anulada. |
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2) |
Os efeitos da Decisão 2014/198 são mantidos em vigor. |
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3) |
O Parlamento Europeu e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas. |
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4) |
A República Checa, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de junho de 2016 — Comissão Europeia/Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte
(Processo C-308/14) (1)
(«Incumprimento de Estado - Coordenação dos sistemas de segurança social - Regulamento (CE) n.o 883/2004 - Artigo 4.o - Igualdade de tratamento em matéria de acesso às prestações de segurança social - Direito de residência - Diretiva 2004/38/CE - Legislação nacional que recusa a concessão de certos abonos de família ou de um crédito de imposto por filho a cargo aos cidadãos de outros Estados Membros sem direito de residência legal»)
(2016/C 305/05)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: D. Martin e M. Wilderspin, agentes)
Demandado: Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: M. Holt e J. Beeko, agentes, assistidos por J. Coppel, QC)
Dispositivo
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1) |
A ação é julgada improcedente. |
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2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona — Espanha) — Estrella Rodríguez Sánchez/Consum Sociedad Cooperativa Valenciana
(Processo C-351/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2010/18/UE - Acordo-quadro revisto BUSINESSEUROPE, UEAPME, CEEP e CES sobre licença parental - Conciliação entre a vida profissional e a vida familiar - Regresso da licença de maternidade de um sócio trabalhador - Pedido de obtenção de uma redução do tempo de trabalho e de uma alteração dos horários de trabalho - Situação não abrangida pelo âmbito de aplicação da cláusula 6, ponto 1, do acordo-quadro revisto - Inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial»)
(2016/C 305/06)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona
Partes no processo principal
Demandante: Estrella Rodríguez Sánchez
Demandada: Consum Sociedad Cooperativa Valenciana
Dispositivo
O pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.o 33 de Barcelona, Espanha) é inadmissível.
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de junho de 2016 — Comissão Europeia/Peter McBride e o.
(Processo C-361/14 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Medidas de conservação dos recursos e restruturação do setor das pescas - Pedidos de aumento da arqueação de segurança - Anulação pelos órgãos jurisdicionais da União da decisão inicial de indeferimento - Artigo 266.o TFUE - Revogação da base jurídica na qual se fundou a referida decisão de indeferimento - Competência e base jurídica para a adoção de novas decisões - Anulação pelo Tribunal Geral das novas decisões de indeferimento - Princípio da segurança jurídica»)
(2016/C 305/07)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: A. Bouquet e A. Szmytkowska, na qualidade de agentes, assistidos por B. Doherty, Barrister)
Outras partes no processo: Peter McBride; Hugh McBride, Mullglen Ltd, Cathal Boyle, Thomas Flaherty, Ocean Trawlers Ltd, Patrick Fitzpatrick, Eamon McHugh, Eugene Hannigan, Larry Murphy, Brendan Gill (representantes: N. Travers, SC, D. Barry, Solicitor, e E. Barrington, SC)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bologna — Itália) — Pebros Servizi Srl/Aston Martin Lagonda Ltd
(Processo C-511/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 805/2004 - Título executivo europeu para créditos não contestados - Artigo 3.o, n.o 1, alínea b) - Requisitos de certificação - Sentença à revelia - Conceito de “crédito não contestado” - Comportamento processual de uma parte que pode valer como “falta de contestação do crédito”»)
(2016/C 305/08)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Bologna
Partes no processo principal
Recorrente: Pebros Servizi Srl
Recorrida: Aston Martin Lagonda Ltd
Dispositivo
As condições segundo as quais, em caso de sentença à revelia, um crédito é considerado «não contestado», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, devem ser determinadas de maneira autónoma, apenas nos termos deste regulamento.
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 14 de junho de 2016 — Jean-Charles Marchiani/Parlamento Europeu
(Processo C-566/14 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Membro do Parlamento Europeu - Subsídio de assistência parlamentar - Repetição do indevido - Recuperação - Medidas de aplicação do Estatuto dos Deputados do Parlamento - Respeito dos direitos de defesa - Princípio da imparcialidade - Prescrição - Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 - Artigos 78.o a 81.o - Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 - Artigos 81.o, 82.o e 93.o - Princípio da proteção da confiança legítima - Prazo razoável»)
(2016/C 305/09)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Jean-Charles Marchiani (representante: C.-S. Marchiani, avocat)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu (representantes: G. Corstens e S. Seyr, agentes)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Jean-Charles Marchiani é condenado nas despesas. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de junho de 16 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Universal Music International Holding BV/Michael Tétreault Schilling, Irwin Schwartz, Josef Brož
(Processo C-12/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Competências especiais - Artigo 5.o, n.o 3 - Matéria extracontratual - Facto danoso - Negligência do advogado ao redigir o contrato - Lugar onde ocorreu o facto danoso»)
(2016/C 305/10)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Partes no processo principal
Recorrente: Universal Music International Holding BV
Recorridos: Michael Tétreault Schilling, Irwin Schwartz, Josef Brož
Dispositivo
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1) |
O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, na falta de outros elementos de conexão, não se pode considerar que o «lugar onde ocorreu o facto danoso» é o lugar, situado num Estado-Membro, onde ocorreu o prejuízo, quando esse prejuízo é exclusivamente constituído por uma perda financeira que se materializa diretamente na conta bancária do demandante e que é consequência direta de um ato ilícito ocorrido noutro Estado-Membro. |
|
2) |
No âmbito da verificação da competência no termos do Regulamento n.o 44/2001, o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um litígio deve apreciar todos os elementos de que dispõe, incluindo, se for caso disso, as objeções apresentadas pelo demandado. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal de grande instance de Nanterre — França) — Saint Louis Sucre, anteriormente Saint Louis Sucre SA/Directeur général des douanes et droits indirects
(Processo C-96/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Açúcar - Quotizações à produção - Direito ao reembolso - Açúcar armazenado não exportado - Enriquecimento sem causa - Liberdade de empresa - Método de cálculo»)
(2016/C 305/11)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de grande instance de Nanterre
Partes no processo principal
Recorrente: Saint Louis Sucre, anteriormente Saint Louis Sucre SA
Recorrido: Directeur général des douanes et droits indirects
Dispositivo
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1) |
O artigo 15.o, n.os 2 e 8, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar, deve ser interpretado no sentido de que não confere a um fabricante de açúcar o direito a ser reembolsado pelas quotizações à produção pagas com base nas quantidades de açúcar das quotas A e B que ainda estavam armazenadas em 30 de junho de 2006, uma vez que o regime das quotizações à produção não foi prorrogado após esta data pelo Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar. |
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2) |
Não foi revelado nenhum elemento suscetível de afetar a validade do Regulamento (UE) n.o 1360/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que fixa as quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, o coeficiente necessário para o cálculo da quotização complementar para as campanhas de comercialização de 2001/2002 e 2004/2005 e o montante a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba no respeitante à diferença entre o montante máximo da quotização e o montante da quotização a cobrar em relação às campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2005/2006. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 16 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Franz Lesar/Beim Vorstand der Telekom Austria AG eingerichtetes Personalamt
(Processo C-159/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2000/78/CE - Igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional - Artigo 2.o, n.o 1, e artigo 2.o, n.o 2, alínea a) - Artigo 6.o, n.o 2 - Discriminação em razão da idade - Determinação dos direitos a pensão dos antigos funcionários - Períodos de estágio e de trabalho - Não consideração desses períodos cumpridos antes dos 18 anos de idade»)
(2016/C 305/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Franz Lesar
Demandada: Beim Vorstand der Telekom Austria AG eingerichtetes Personalamt
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 1, o artigo 2.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 6.o, n.o 2, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que exclui a tomada em consideração dos períodos de estágio e de trabalho cumpridos por um funcionário antes dos 18 anos para efeitos da concessão do direito a pensão e do cálculo do montante da respetiva pensão de reforma, na medida em que essa regulamentação tenha por objetivo garantir a fixação uniforme, no quadro de um regime de reforma dos funcionários, de uma idade de adesão a esse regime e de uma idade de direito às prestações de reforma pagas ao abrigo do referido regime.
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 16 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Münster — Alemanha) — Kreissparkasse Wiedenbrück/Finanzamt Wiedenbrück
(Processo C-186/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Dedução do imposto pago a montante - Artigo 173.o, n.o 1 - Bens e serviços utilizados simultaneamente para operações tributadas e para operações isentas (bens e serviços de uso misto) - Determinação do montante da dedução do imposto sobre o valor acrescentado - Pro rata de dedução - Artigo 174.o - Pro rata de dedução calculado por aplicação de uma chave de repartição segundo o volume de negócios - Artigo 173.o, n.o 2 - Regime derrogatório - Artigo 175.o - Regra de arredondamento do pro rata de dedução - Artigos 184.o e 185.o - Regularização das deduções»)
(2016/C 305/13)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Münster
Partes no processo principal
Recorrente: Kreissparkasse Wiedenbrück
Recorrido: Finanzamt Wiedenbrück
Dispositivo
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1) |
O artigo 175.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que os Estados-Membros não estão obrigados a aplicar a regra de arredondamento prevista por essa disposição quando o pro rata de dedução for calculado segundo um dos métodos derrogatórios previstos no artigo 173.o, n.o 2, dessa diretiva. |
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2) |
Os artigos 184.o e seguintes da Diretiva 2006/112 devem ser interpretados no sentido de que os Estados-Membros só estão obrigados a aplicar a regra de arredondamento enunciada no artigo 175.o, n.o 1, dessa diretiva, em caso de regularização, quando, em virtude da legislação nacional, o pro rata de dedução tenha sido calculado segundo um dos métodos previstos no artigo 173.o, n.o 2, da referida diretiva ou no artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, no caso de essa regra ter sido aplicada para determinar o montante inicial da dedução. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 16 de junho de 2016 — Comissão Europeia/República Portuguesa
(Processo C-200/15) (1)
(«Incumprimento de Estado - Artigo 110.o TFUE - Imposições internas - Imposições discriminatórias - Veículos automóveis usados importados de outros Estados-Membros - Determinação do valor tributável - Taxa de desvalorização»)
(2016/C 305/14)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Wasmeier e P. Guerra e Andrade, agentes)
Demandada: República Portuguesa (representantes: L. Inez Fernandes, A. Cunha, A. Brigas Afonso e N. da Silva Vitorino, agentes)
Dispositivo
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1) |
A República Portuguesa, ao aplicar, para efeitos da determinação do valor tributável dos veículos usados provenientes de outro Estado-Membro, introduzidos no território de Portugal, um sistema relativo ao cálculo da desvalorização dos veículos que não tem em conta a sua desvalorização antes de estes atingirem um ano, nem a desvalorização que seja superior a 52 % no caso de veículos com mais de cinco anos, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 110.o TFUE. |
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2) |
A República Portuguesa é condenada nas despesas. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 16 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Minister Finansów/Jan Mateusiak
(Processo C-229/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 18.o, alínea c), 184.o e 187.o - Operações tributáveis - Cessação da atividade económica tributável - Detenção de bens que tenham conferido direito à dedução do IVA - Regularização das deduções - Período de regularização - Tributação nos termos do artigo 18.o, alínea c), da Diretiva 2006/112 após o termo do período de regularização»)
(2016/C 305/15)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Naczelny Sąd Administracyjny
Partes no processo principal
Recorrente: Minister Finansów
Recorrido: Jan Mateusiak
Dispositivo
O artigo 18.o, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, conforme alterada pela Diretiva 2009/162/UE do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que, em caso de cessação da atividade económica tributável de um sujeito passivo, a detenção de bens por este, quando esses bens tenham conferido direito à dedução do Imposto sobre o Valor Acrescentado aquando da respetiva aquisição, pode ser equiparada a uma entrega de bens efetuada a título oneroso e sujeita a imposto sobre o valor acrescentado, se o período de regularização previsto no artigo 187.o da Diretiva 2006/112, conforme alterada pela Diretiva 2009/162 tiver terminado.
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22.8.2016 |
PT |
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C 305/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 16 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Zalaegerszegi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — EURO 2004. Hungary Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Nyugat-dunántúli Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága
(Processo C-291/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Pauta aduaneira comum - Valor aduaneiro - Determinação do valor aduaneiro - Valor transacional - Preço efetivamente pago - Dúvidas fundadas na veracidade do preço declarado - Preço declarado inferior ao preço pago no âmbito de outras transações de mercadorias similares»)
(2016/C 305/16)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Zalaegerszegi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: EURO 2004. Hungary Kft.
Demandada: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Nyugat-dunántúli Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága
Dispositivo
O artigo 181.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 3254/94 da Comissão, de 19 de dezembro de 1994, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à prática das autoridades aduaneiras, como a que está em causa no processo principal, em que o valor aduaneiro das mercadorias importadas é determinado de acordo com o valor transacional de mercadorias similares, método que figura no artigo 30.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, conforme alterado Regulamento (CE) n.o 3254/94 da Comissão, de 19 de dezembro de 1994, quando o valor transacional declarado, comparado com a média estatística dos preços de compra na importação de mercadorias similares, for considerado desproporcionadamente baixo, sem que o importador tenha fornecido, em resposta a um pedido nesse sentido da autoridade aduaneira, elementos de prova ou informações adicionais para demonstrar a exatidão do valor transacional das mercadorias, apesar de as autoridades aduaneiras não contestarem nem porem em causa por qualquer outra forma a autenticidade da fatura ou do certificado de transferência apresentados para justificar o preço efetivamente pago pelas mercadorias importadas.
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22.8.2016 |
PT |
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C 305/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 2 de maio de 2016 — Saale Kareda/Stefan Benkö
(Processo C-249/16)
(2016/C 305/17)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Saale Kareda
Recorrido: Stefan Benkö
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (1) (abreviadamente: Regulamento n.o 1215/2012), ser interpretado no sentido de que, num contrato de crédito com um banco (com devedores solidários), o direito a reembolso (direito a compensação ou direito de regresso) de um devedor, que suportou sozinho as prestações do crédito, contra o outro devedor é um direito contratual derivado (secundário) do contrato de crédito? No caso de resposta afirmativa à primeira questão: |
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2) |
O lugar em que deve ser satisfeito o direito a reembolso (direito a compensação ou direito de regresso) de um devedor contra o outro devedor, derivado do contrato de crédito subjacente, determina-se:
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3) |
A prestação contratual característica decorrente do contrato de crédito é a concessão do crédito pelo banco, e, por isso, o lugar do cumprimento para realização desta prestação é determinado pela sede do Banco, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento n.o 1215/2012, se a entrega do crédito tiver ocorrido exclusivamente nesse lugar? No caso de resposta afirmativa à alínea b) da segunda questão: |
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4) |
Para determinar o lugar do cumprimento da prestação contratual não cumprida, nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento n.o 1215/2012,
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22.8.2016 |
PT |
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C 305/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 17 de maio de 2016 — Prequ' Italia Srl/Agenzia delle Dogane e dei Monopoli
(Processo C-276/16)
(2016/C 305/18)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Prequ' Italia Srl
Recorrida: Agenzia delle Dogane e dei Monopoli
Questão prejudicial
Na medida em que não prevê, a favor de um contribuinte que não tenha sido ouvido antes da adoção do ato tributário pela Administração aduaneira, a suspensão do ato como consequência normal da interposição do recurso, a legislação [tributária] italiana [em causa] é contrária ao princípio geral do processo contraditório consagrado pelo direito da União?
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/13 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Mercantil n.o 8 de Barcelona (Espanha) em 23 de maio de 2016 — Schweppes S.A./Exclusivas Ramírez S.L. e o.
(Processo C-291/16)
(2016/C 305/19)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Mercantil n.o 8 de Barcelona
Partes no processo principal
Demandante: Schweppes S.A.
Demandadas: Exclusivas Ramírez S.L.; Red Paralela, S.L.; Carbóniques Montaner, S.L.; Orangina Schweppes Holding BV; Schweppes International Ltd.
Questões prejudiciais
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1) |
É compatível com o artigo 36.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia (1), com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95/CE (2) e com o artigo 15.o, n.o 1 da Diretiva (UE) 2015/2436 (3) que o titular de uma marca em um ou mais Estados-Membros impeça a importação paralela ou a comercialização de produtos de marca idêntica ou praticamente idêntica de que seja titular um terceiro, provenientes de outro Estado-Membro, quando o referido titular tenha potenciado uma imagem de marca global e associada ao Estado-Membro de onde procedem os produtos que pretende proibir? |
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2) |
É compatível com o artigo 36.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95/CE e com o artigo 15.o, n.o 1 da Diretiva (UE) 2015/2436 a venda de um produto com marca, sendo esta notória dentro da UE, mantendo os titulares do registo uma imagem global da marca em todo o espaço económico europeu («EEE»), causando confusão ao consumidor médio relativamente à origem empresarial do produto? |
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3) |
É compatível com o artigo 36.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia, com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95/CE e com o artigo 15.o, n.o 1 da Diretiva (UE) 2015/2436 que o titular de marcas nacionais idênticas ou semelhantes em diferentes Estados-Membros se oponha à importação para um Estado-Membro, onde é titular da marca de produtos identificados com uma marca idêntica ou semelhante à sua, provenientes de um Estado-Membro onde não é titular, quando pelo menos no outro Estado-Membro onde é titular da marca tenha consentido, expressa ou tacitamente, na importação desses mesmos produtos? |
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4) |
É compatível com o artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2008/95/CE, com o artigo 15.o, n.o 1 da Diretiva (UE) 2015/2436 e com o artigo 36.o do Tratado de Funcionamento da União Europeia que o titular A de uma marca X de um Estado-Membro se oponha à importação de produtos identificados com a referida marca, quando esses produtos sejam provenientes de outro Estado-Membro onde esteja registada uma marca idêntica à X (Y) por outro titular B que a comercializa e:
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(2) Diretiva 2008/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 299, p. 25)
(3) Diretiva (UE) 2015/2436 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2015, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO L 336, p. 1)
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/14 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 25 de maio de 2016 — Sharda Europe B.V.B.A./Administración del Estado e Syngenta Agro, S.A.
(Processo C-293/16)
(2016/C 305/20)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo, Sala de lo Contencioso-Administrativo, Sección Cuarta
Partes no processo principal
Recorrente: Sharda Europe B.V.B.A.
Recorridas: Administración del Estado e Syngenta Agro, S.A.
Questões prejudiciais
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1) |
Perante a divergência entre as versões em diferentes idiomas do artigo 3.o, n.o 2 da Diretiva 2008/69/CE (1), da Comissão, de 1 de julho de 2008, assim como uma possível discrepância com o n.o 7 da exposição de motivos da mesma, submete-se ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: Deve considerar-se que a data de 31 de dezembro de 2008 que figura no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/69/CE da Comissão, de 1 de julho de 2008, na sua versão em espanhol, corresponde ao termo do prazo máximo para os Estados-Membros realizarem uma nova avaliação, ou corresponde antes à última data para a inclusão na lista do anexo I da Diretiva 91/414/CEE (2) das substâncias ativas que devem ser objeto de nova avaliação, ou ao último dia para a apresentação do correspondente pedido de inclusão? |
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2) |
Deve a expressão «até 31 de dezembro de 2008» do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/69/CE ser entendida como um prazo perentório devido à finalidade tutelada pelo sistema que se infere da Diretiva 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de julho de 1991, que não admite que os Estados possam prorrogar esse prazo, de forma que o seu cômputo se esgota nessa diretiva? |
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3) |
Caso se entenda que o referido prazo pode ser prorrogado, deverá sê-lo por motivos de força maior ou antes, sendo o disposto no artigo 3.o dirigido aos Estados-Membros, isso implica que estes podem prorrogar esse prazo, de acordo com a legislação nacional, nos termos dos pressupostos e requisitos que dela decorram? |
(1) Diretiva 2008/69/CE da Comissão, de 1 de julho de 2008, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir as substâncias ativas clofentezina, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, imazaquina, lenacil, oxadiazão, piclorame e piriproxifena (JO L 172, de 2.7.2008, p. 9).
(2) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 230, de 19.8.1991, p. 1).
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/15 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 4 de Murcia (Espanha) em 25 de maio de 2016 — Europamur Alimentacíon S.A./Dirección General de Consumo, Comercio y Artesanía de la Comunidad Autónoma de la Región de Murcia
(Processo C-295/16)
(2016/C 305/21)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Contencioso-Administrativo n.o 4 de Murcia
Partes no processo principal
Recorrente: Europamur Alimentacíon S.A.
Recorrida: Dirección General de Consumo, Comercio y Artesanía de la Comunidad Autónoma de la Región de Murcia
Questões prejudiciais
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1) |
Deve a Diretiva 2005/29/CE (1), relativa às práticas comerciais desleais, ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como o artigo 14.o da Ley 7/1996, de 15 de janeiro, de Ordenación del Comercio Minorista (lei de regulação do comércio retalhista), que tem um caráter mais restritivo do que a diretiva em questão, ao proibir em geral a venda com prejuízo — mesmo aos grossistas –, por considerar esta prática uma infração administrativa, aplicando-lhe consequentemente uma sanção, tendo em conta que a Lei espanhola visa, além da regulação do mercado, proteger os interesses dos consumidores? |
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2) |
Deve a Diretiva 2005/29/CE ser interpretada no sentido de que se opõe ao referido artigo 14.o da LOCM, mesmo que a disposição nacional permita excluir da proibição genérica a venda com prejuízo nos casos em que (i) o infrator prove que a venda com prejuízo tinha como objetivo alinhar-se pelos preços de um ou diversos concorrentes com capacidade para afetar significativamente as suas vendas, ou (ii) se trate de produtos perecíveis em datas próximas do termo do período em que podem ser consumidos? |
(1) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 149, p. 22).
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 1 de Santa Cruz de Tenerife (Espanha) em 8 de junho de 2016 — Dragados S.A./Cabildo Insular de Tenerife
(Processo C-324/16)
(2016/C 305/22)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Contencioso-Administrativo n.o 1 — Santa Cruz de Tenerife
Partes no processo principal
Recorrente: Dragados S.A.
Recorrido: Cabildo Insular de Tenerife
Questões prejudiciais
Tendo em conta o disposto nos artigos 4.o, n.o 1, 6.o e 7.o, n.os 2 e 3, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (1):
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1) |
Deve o artigo 7.o, n.o 2, da diretiva ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não pode condicionar os custos de cobrança da dívida principal à renúncia aos juros de mora? |
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2) |
Deve o artigo 7.o, n.o 3, da diretiva ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro não pode condicionar a cobrança da dívida principal à renúncia aos custos suportados com a cobrança da dívida? Em caso de resposta afirmativa às duas questões |
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3) |
Pode uma entidade adjudicante devedora invocar a autonomia da vontade das partes para se subtrair à sua obrigação de pagamento dos juros de mora e dos custos suportados com a cobrança da dívida? |
(1) JO C 48, de 23.2.2011, p. 1.
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/16 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo (Espanha) em 9 de junho de 2016 — Industrias Químicas del Vallés, S.A./Administración General del Estado e Sapec Agro, S.A.
(Processo C-325/16)
(2016/C 305/23)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: Industrias Químicas del Vallés, S.A.
Recorridas: Administración General del Estado e Sapec Agro, S.A.
Questões prejudiciais
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1) |
Deve a data-limite prevista na Diretiva 2010/28/UE (1), com a expressão «até 31 de dezembro de 2010» do artigo 3.o, n.o 1 ou «[a]té essa data» do artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, também com referência a 31 de dezembro de 2010, relativamente ao prazo de seis meses a que se refere o considerando 8 da Diretiva 2010/28/UE, ser entendida como um prazo perentório devido à finalidade tutelada pelo sistema que se infere da Diretiva 91/414/CEE (2) do Conselho, de 15 de julho de 1991, que não admite que os Estados o possam prorrogar, de forma que o seu cômputo se esgota nessa diretiva? |
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2) |
Caso se entenda que esse prazo pode ser prorrogado, deve a decisão sobre tal prorrogação ser adotada sem sujeição a regras concretas de procedimento quanto ao seu pedido ou concessão ou, sendo o disposto no artigo 3.o, n.o 1, da diretiva dirigido aos Estados-Membros, estes devem decidir de acordo com a sua legislação nacional? |
(1) Diretiva 2010/28/UE da Comissão, de 23 de abril de 2010, que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho com o objetivo de incluir a substância ativa metalaxil (JO 2010, L 104, p. 57).
(2) Diretiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO 1991, L 230, p. 1).
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 10 de junho de 206 — Marc Jacob/Ministre des finances et des comptes publics
(Processo C-327/16)
(2016/C 305/24)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrente: Marc Jacob
Recorrido: Ministre des finances et des comptes publics
Questões prejudiciais
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1) |
Devem as disposições do artigo 8.o da Diretiva [90/434] (1) ser interpretadas no sentido de que, no caso de uma operação de permuta de títulos abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva, proíbem um mecanismo de diferimento da tributação que, em derrogação à regra segundo a qual o facto gerador da tributação de uma mais-valia se constitui no ano da sua realização, preveja que o apuramento e a liquidação de uma mais-valia de permuta ocorre no momento da operação de permuta de títulos e a respetiva tributação no ano do evento que põe termo ao diferimento da tributação, que pode, nomeadamente, ser a cessão dos títulos recebidos no momento da permuta? |
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2) |
Devem as disposições do artigo 8.o da Diretiva [90/434] ser interpretadas no sentido de que proíbem, no caso de uma operação de permuta de títulos abrangida pelo âmbito de aplicação da diretiva, que a mais valia de permuta de títulos, admitindo que é tributável, seja tributada pelo Estado da residência do contribuinte no momento da operação de permuta quando este, na data da cessão dos títulos recebidos no momento dessa permuta, na qual a mais valia da permuta é efetivamente tributável, transferiu o seu domicílio fiscal para outro Estado Membro? |
(1) Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes (JO L 225, p. 1).
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/17 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Provincial de Albacete (Espanha) em 15 de junho de 2016 — José Luís Núñez Torreiro/Seguros Chartis Europe S.A.
(Processo C-334/16)
(2016/C 305/25)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Provincial de Albacete
Partes no processo principal
Demandante: José Luís Núñez Torreiro
Demandanda: Seguros Chartis Europe S.A.
Questões prejudiciais
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1) |
Pode o conceito de «circulação de veículos» — ou «facto da circulação» –, como risco do seguro de responsabilidade civil pela utilização e circulação de veículos a motor, a que se refere a legislação da União (entre outras, a Diretiva 209/103/CE do Parlamento e do Conselho, de 16 de dezembro de 2009, no seu artigo 3.o) (1) ser determinado pela legislação nacional de um Estado-Membro de forma diferente da determinada pela legislação da União? |
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2) |
Em caso afirmativo, pode o referido conceito excluir (para além de determinadas pessoas, matrículas ou tipos de veículos, segundo reconhece o artigo 5.o, n.os 1 e 2 da Diretiva citada) situações de circulação de acordo com o local onde se realizem, como é o caso de vias ou terrenos «não aptos» para a circulação? |
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3) |
Da mesma forma, podem ser excluídas do conceito «facto da circulação» determinadas atividades do veículo relacionadas com a sua finalidade (como o caso da sua utilização para fins desportivos, industriais ou agrícolas) ou relacionadas com a intenção do condutor (como o caso da prática de um crime doloso com o veículo). |
(1) Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade (JO L 263, p. 11).
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/18 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 16 de junho de 2016 — Landeskrankenanstalten-Betriebsgesellschaft — KABEG/Mutuelles du Mans Assurances IARD SA (MMA IARD)
(Processo C-340/16)
(2016/C 305/26)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Demandante: Landeskrankenanstalten-Betriebsgesellschaft — KABEG
Demandada: Mutuelles du Mans Assurances IARD SA (MMA IARD).
Questões prejudiciais
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1. |
Uma ação de um empregador nacional para obtenção de uma indemnização pelos danos para ele decorrentes da manutenção do pagamento da retribuição a um trabalhador seu também residente em território nacional, deve ser considerada uma ação «em matéria de seguros» na aceção do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001 (1), quando
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2. |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: Deve o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 44/2011, ser interpretado no sentido de que o empregador que continuou a pagar a retribuição pode intentar, a título de «pessoa lesada», uma ação contra o segurador de responsabilidade civil do veículo que causou o acidente, no tribunal do lugar em que o referido empregador tem a sua sede, sempre que a possibilidade de interpor diretamente tal ação exista? |
(1) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 12, p. 1).
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/19 |
Ação intentada em 30 de junho de 2016 — Comissão Europeia/República Helénica
(Processo C-363/16)
(2016/C 305/27)
Língua do processo: grego
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Bouchagiar e B. Stromsky)
Demandada: República Helénica
Pedidos da demandante
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— |
Declarar que não tendo aprovado nos prazos previstos todas as disposições necessárias para dar cumprimento à Decisão da Comissão, de 22 de fevereiro de 2012 no procedimento SA.26534 (C 27/2010, anteriormente ΝΝ 6/2009), relativa aos auxílios de Estados concedidos pela Grécia a favor da Enómeni Klostoÿfantourgía e, de qualquer modo, não tendo comunicado corretamente à Comissão as medidas tomadas nos termos do artigo 4.o da decisão, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 2.o, 3.o e 4.o da decisão, bem como do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; |
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— |
Condenar a República Helénica nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
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1. |
De acordo com a decisão da Comissão Europeia, de 22 de fevereiro de 2012, no procedimento SA.26534, a República Helénica estava obrigada a recuperar quatro meses de auxílios incompatíveis concedidos à Enómeni Klostoÿfantourgía, isto é, a garantia estatal de 2007 e o reescalonamento das dívidas à segurança social em 2009, e a informar corretamente a Comissão Europeia das medidas tomadas para o efeito. |
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2. |
Todavia, a República Helénica não recuperou os auxílios no prazo de quatro meses, como estava obrigada a fazer. Além disso, a República Helénica ainda não tomou as medidas necessárias para a execução da decisão. Por decreto de 30 de dezembro de 2015, as autoridades gregas suspenderam por seis meses o procedimento de venda em hasta pública para a liquidação do património da Enómeni Klostoÿfantourgía sem que os auxílios incompatíveis tenham sido recuperados. Em qualquer caso, a República Helénica não informou corretamente a Comissão Europeia das medidas adequadas para a execução da decisão. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/19 |
Recurso interposto em 6 de julho de 2016 pela Aughinish Alumina Ltd do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção Alargada) em 22 de abril de 2016 nos processos apensos T-50/06 RENV II e T-69/06 RENV II, Irlanda e Aughinish Alumina Ltd/Comissão Europeia
(Processo C-373/16 P)
(2016/C 305/28)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Aughinish Alumina Ltd («AAL») (representantes: C. Little e C. Waterson, solicitors)
Outras partes no processo: Irlanda e Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
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— |
anular o acórdão do Tribunal Geral de 22 de abril de 2016, no processo T-69/06 RENV II. |
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— |
condenar a Comissão em todas as despesas efetuadas pela AAL. |
Fundamentos e principais argumentos
A AAL invoca dois fundamentos contra o acórdão do Tribunal Geral.
Primeiro fundamento: erro de direito na apreciação das circunstâncias excecionais; violação do princípio da confiança legítima; falta de fundamentação.
A AAL sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na sua apreciação da confiança legítima da AAL, em especial, ao analisar a existência de «circunstâncias excecionais». Este fundamento divide-se em quatro partes:
Primeira parte: o Tribunal Geral cometeu um erro no que toca ao âmbito e aos efeitos do acórdão do Tribunal de Justiça no processo C-272/12 P.
Segunda parte: o Tribunal Geral cometeu um erro ao concluir que a situação da AAL devia ser distinguida da situação no processo 223/85 RSV.
Terceira parte: o Tribunal Geral cometeu um erro ao interpretar a jurisprudência Demesa (processos C-183/02 P e C-187/02 P) no sentido de que põe termo às expectativas legítimas da AAL sobre a não cobrança.
Quarta parte: o Tribunal Geral cometeu um erro ao não proceder à necessária ponderação entre os interesses públicos e privados. Assim, o Tribunal Geral violou o princípio da proteção da confiança legítima e acrescentou ao seu erro a não fundamentação.
Segundo fundamento: erro de direito na interpretação do artigo 1.o, alínea b), i), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (1).
A AAL sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao indicar e aplicar as condições necessárias à verificação de um auxílio. Em especial, a AAL sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro na interpretação do artigo 1.o, alínea b), i), do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho.
(1) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE, JO 1999 L 83, p. 1.
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/20 |
Recurso interposto em 7 de julho de 2016 por European Dynamics Luxembourg SA, European Dynamics Belgium SA, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quarta Secção) em 27 de abril de 2016 no processo T-556/11, European Dynamics Luxembourg SA, European Dynamis Belgium SA, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tiplepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE/Instituto Europeu da Propriedade Intelectual
(Processo C-379/16)
(2016/C 305/29)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: European Dynamics Luxembourg SA, European Dynamics Belgium SA, Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (representantes: C.-N. Dede, D. Papadopoulou, advogados)
Outra parte no processo: Instituto Europeu da Propriedade Intelectual
Pedidos dos recorrentes
As recorrentes pedem que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
Anular o acórdão impugnado do Tribunal Geral, uma vez que este julgou improcedente o novo pedido relativo à aceitação de uma proposta que inclui um desconto. |
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— |
Anular a decisão de adjudicação do EUIPO, na medida em que aceitou o concurso da Informática El Corte Ingles, SA — Altia Consultores, SA Temporary Association (IECI), que incluía um desconto contrário ao caderno de encargos. |
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— |
Condenar o EUIPO no pagamento das despesas das recorrentes, incluindo os custos e despesas incorridos relativamente ao processo em primeira instância e no presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes fundamentam o seu recurso no facto de o Tribunal Geral ter interpretado erradamente os argumentos da recorrida e desvirtuado os elementos de prova apresentados pelo EUIPO na sequência do despacho do Tribunal Geral relativo a medidas instrutórias, o que o EUIPO confirmou igualmente na audiência. Essas provas demonstraram que a proposta do proponente escolhido continha uma redução (proposta ilegalmente) que foi tida em conta na avaliação. Ao sugerir esta redução, o proponente escolhido incluiu na sua proposta uma variante em relação ao preço proposto contrária ao caderno de encargos (conforme completado pelas respostas do poder adjudicante às questões dos proponentes). O Tribunal Geral, especificamente, cometeu um erro de direito ao considerar que o EUIPO alegadamente não teve em conta a redução que figura na proposta considerada na avaliação financeira e, por conseguinte, o EUIPO não violou o caderno de encargos.
Tribunal Geral
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/22 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de junho de 2016 — CB/Comissão
(Processo T-491/07 RENV) (1)
(«Concorrência - Decisão de associação de empresas - Mercado da emissão de cartões de pagamento em França - Decisão que declara uma infração ao artigo 81.o CE - Medidas tarifárias aplicáveis aos “novos operadores” - Direito de adesão e mecanismos ditos de “regulação da função de adquirente” e de “reativação de membros passivos” - Mercado relevante - Restrição da concorrência por efeito - Artigo 81.o, n.o 3, CE - Erros manifestos de apreciação - Princípio da boa administração - Proporcionalidade - Segurança jurídica»)
(2016/C 305/30)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Groupement des cartes bancaires (CB) (Paris, França) (representantes: F. Pradelles e J. Ruiz Calzado, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: V. Bottka e B. Mongin, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrente: BNP Paribas (Paris) (representantes: O. de Juvigny e J. Caminati, advogados); BPCE, anteriormente Caisse Nationale des Caisses d’Epargne et de Prévoyance (CNCEP) (Paris) (representantes: A. Choffel e S. Hautbourg, advogados); e Société générale (Paris) (representantes: P. Guibert e P. Patat, advogados)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE e que visa a anulação da Decisão C(2007) 5060 final da Comissão, de 17 de outubro de 2007, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] (COMP/D1/38606 — Groupement des cartes bancaires «CB»).
Dispositivo
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1) |
A Decisão C(2007) 5060 final da Comissão, de 17 de outubro de 2007, relativa a um procedimento de aplicação do artigo 81.o [CE] (COMP/D1/38606 — Groupement des cartes bancaires «CB») é anulada na parte em que a Comissão Europeia condenou o Groupement, no artigo 2.o, a «abster-se, no futuro, de qualquer medida ou [de] qualquer comportamento que tenha um objeto idêntico ou semelhante». |
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2) |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
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3) |
O Groupement des cartes bancaires (CB) e a Comissão Europeia suportarão as suas próprias despesas, incluindo as referentes ao processo no Tribunal de Justiça. |
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4) |
O BNP Paribas, a BPCE e a Société générale suportarão as suas próprias despesas, incluindo as referentes ao processo no Tribunal de Justiça. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/23 |
Acórdão do Tribunal Geral de 12 de julho de 2016 — Comissão/Thales développement et ccopération
(Processo T-326/13) (1)
(«Cláusula compromissória - Quarto e quinto programas-quadro para ações de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e demonstração - Contratos relativos a projetos sobre a conceção e o desenvolvimento das pilhas de combustível de metanol direto - Nulidade dos contratos por dolo - Reembolso das participações financeiras da União - Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 - Prescrição - Aplicação dos direitos francês e belga - Direitos de defesa - Juros»)
(2016/C 305/31)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e B. Conte, agentes, assistidos por N. Coutrelis, advogado)
Recorrida: Thales développement et coopération SAS (Vélizy-Villacoublay, França) (representantes: N. Huc-Morel, P. Vanderveeren, L. Defalque, A. Guillerme e I. Fréal-Saison, advogados)
Objeto
Pedido, apresentado ao abrigo do artigo 272.o TFUE, no sentido de que o Tribunal Geral se digne condenar a recorrida no reembolso integral das participações financeiras pagas pela Comissão ao seu antecessor legal, acrescidas de juros, no âmbito do contrato JOE3-CT-97-0063, referente ao quarto programa-quadro da Comunidade Europeia para ações de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e demonstração (1994-1998), instituído pela Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de abril de 1994 (JO 1994, L 126, p. 1), e no âmbito do contrato ENK6-CT-2000-00315, referente ao quinto programa-quadro da Comunidade Europeia para ações de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e demonstração (1998-2002), instituído pela Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 1998 (JO 1999, L 26, p. 1).
Dispositivo
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1) |
A Thales développement et coopération SAS é condenada a reembolsar à Comissão Europeia as seguintes quantias pagas ao seu antecessor legal em execução do contrato JOE3-CT-97-0063, referente ao quarto programa-quadro da Comunidade Europeia para ações de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e demonstração (1994-1998), instituído pela Decisão n.o 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de abril de 1994:
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2) |
A Thales développement et coopération é condenada a reembolsar à Comissão as seguintes quantias pagas ao seu antecessor legal em execução do contrato ENK6-CT-2000-00315, referente ao quinto programa-quadro da Comunidade Europeia para ações de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e demonstração (1998-2002), instituído pela Decisão n.o 182/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de dezembro de 1998:
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3) |
A Comissão suportará metade das despesas efetuadas pela Thales développement et coopération. |
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4) |
A Thales développement et coopération suportará as despesas efetuadas pela Comissão e metade das suas próprias despesas. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/24 |
Acórdão do Tribunal Geral de 4 de julho de 2016 — Orange Business Belgium/Comissão
(Processo T-349/13) (1)
(«Contratos públicos de serviços - Procedimento de concurso - Prestação de “Serviços telemáticos transeuropeus seguros entre administrações - Nova geração (TESTA ng)” - Rejeição da proposta de um proponente - Adjudicação do contrato - Transparência - Igualdade de tratamento - Não-discriminação - Dever de fundamentação»)
(2016/C 305/32)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Orange Business Belgium SA (Bruxelas, Bélgica) (representantes: B. Schutyser e T. Villé, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: S. Delaude, S. Lejeune e F. Moro, agentes, assistidos por P. Wytinck e B. Hoorelbeke, advogados)
Objeto
Pedido de anulação da decisão da Comissão de 19 de abril de 2013, que rejeitou a proposta da recorrente no âmbito do procedimento de concurso restrito DIGIT/R2/PR/2011/039, relativo aos «Serviços telemáticos transeuropeus seguros entre administrações — Nova geração (TESTA ng)», e adjudicou o contrato a outro proponente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Orange Business Belgium SA é condenada nas despesas. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de junho de 2016 — Jinan Meide Casting/Conselho
(Processo T-424/13) (1)
(«Dumping - Importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da China - Direito antidumping definitivo - Tratamento confidencial dos cálculos do valor normal - Informação entregue em tempo útil - Prazo para a adoção de uma decisão relativa ao estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado - Direitos de defesa - Igualdade de tratamento - Princípio da não retroatividade - Artigo 2.o, n.os 7 a 11, artigo 3.o, n.os 1 a 3, artigo 6.o, n.o 7, artigo 19.o, n.os 1 e 5, e artigo 20.o, n.os 2 e 4, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009»)
(2016/C 305/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Jinan Meide Casting Co. Ltd (Jinan, China) (representantes: R. Antonini e E. Monard, avocats)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: S. Boelaert e B. Driessen, agentes, assistidos por S. Gubel, avocat, e B. O’Connor, solicitor)
Interveniente em apoio do recorrido: Comissão Europeia (representantes: J.-F. Brakeland e M. França, agentes)
Objeto
Pedido de anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia (JO L 129 p. 1), na parte em que se aplica à recorrente.
Dispositivo
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1) |
É anulado, na parte em que se aplica à Jinan Meide Casting Co. Ltd, o Regulamento de Execução (UE) n.o 430/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de acessórios roscados para tubos moldados, de ferro fundido maleável, originários da República Popular da China e da Tailândia e que encerra o processo no que se refere à Indonésia. |
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2) |
O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Jinan Meide Casting Co. |
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3) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/25 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de junho de 2016 — CW/Conselho
(Processo T-516/13) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia - Congelamento de fundos - Inscrição do nome do recorrente com base em nova fundamentação na sequência da anulação das medidas de congelamento de fundos anteriores - Direito de propriedade - Proporcionalidade - Erro de facto - Desvio de poder - Responsabilidade extracontratual - Nexo de causalidade»)
(2016/C 305/34)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: CW (representante: A. Tekari, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: G. Étienne e M. Bishop, agentes)
Objeto
Por um lado, pedido fundado no artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da Decisão de Execução 2013/409/PESC do Conselho, de 30 de julho de 2013, que dá execução à Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO 2013, L 204, p. 52), na medida em que diz respeito ao recorrente e, por outro, pedido fundado no artigo 268.o TFUE e destinado à indemnização do prejuízo alegadamente sofrido pelo recorrente.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
CW suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/26 |
Acórdão do Tribunal Geral de 5 de julho de 2016 — Future Enterprises/EUIPO — McDonald’s International Property (MACCOFFEE)
(Processo T-518/13) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de declaração de nulidade - Marca nominativa da União Europeia MACCOFFEE - Marca nominativa anterior da União Europeia McDONALD’S - Artigo 53.o, n.o 1, alínea a), e artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Família de marcas - Benefício indevidamente retirado do caráter distintivo ou do prestígio da marca anterior - Declaração de nulidade»)
(2016/C 305/35)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Future Enterprises Pte Ltd (Singapura, Singapura) (representantes: inicialmente por B. Hitchens, J. Olsen, R. Sharma, M. Henshall, solicitors, e R. Tritton, barrister, posteriormente por B. Hitchens, J. Olsen, Tritton e Hughes-Jones, solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: McDonald’s International Property Co. Ltd (Wilmington, Delaware, Estados Unidos) (representante: C. Eckhartt, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO, de 13 de junho de 2013 (processo R 1178/2012-1), relativa a um processo de declaração de nulidade entre a McDonald’s International Property Co. e a Future Enterprises.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Future Enterprises Pte Ltd é condenada nas despesas. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de junho de 2016 — Al Matri/Conselho
(Processo T-545/13) (1)
(«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas contra determinadas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia - Medidas adotadas contra pessoas responsáveis por desvios de fundos públicos e contra pessoas e entidades associadas - Congelamento de fundos - Lista de pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos - Inclusão do nome do recorrente - Base factual insuficiente - Erro de facto - Erro de direito - Direito de propriedade - Liberdade de estabelecimento - Proporcionalidade - Direitos de defesa - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Dever de fundamentação»)
(2016/C 305/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fahed Mohamed Sakher Al Matri (Doa, Catar) (representantes: M. Lester e B. Kennelly, barristers, e G. Martin, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Bishop e I Gurov, agentes)
Objeto
Pedido de anulação, por um lado, da Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 28, p. 62), executada pela Decisão de Execução 2013/409/PESC do Conselho, de 30 de julho de 2013 (JO L 204, p. 52), pela Decisão 2014/49/PESC do Conselho, de 30 de janeiro de 2014 (JO L 28, p. 38) e pela Decisão (PESC) 2015/157 do Conselho, de 30 de janeiro de 2015 (JO L 26, p. 29) e, por outro, do Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (JO L 31, p. 1) executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 735/2013 do Conselho, de 30 de julho de 2013 (JO L 204, p. 23) pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 81/2014 do Conselho, de 30 de janeiro de 2014 (JO L 28, p. 2), e pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 147/2015 do Conselho, de 30 de janeiro de 2015 (JO L 26, p. 3), na medida em que são aplicáveis ao recorrente
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Fahed Mohamed Sakher Al Matri suportará as suas próprias despesas e as efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/27 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de julho de 2016 — Copernicus-Trademarks/EUIPO — Maquet (LUCEO)
(Processo T-82/14) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de nulidade - Marca nominativa da União Europeia LUCEO - Motivo absoluto de recusa - Má fé no ato de depósito do pedido de registo - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 207/2009»)
(2016/C 305/37)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Copernicus-Trademarks Ltd (Borehamwood, Reino Unido) (representante: F. Henkel, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Schifko, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Maquet GmbH (Rastatt, Alemanha) (representante: N. Hebeis, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 25 de novembro de 2013 (processo R 2292/2012-4), relativo a um processo de nulidade entre a Copernicus-Trademarks e a Maquet.
Dispositivo
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1) |
Nega-se provimento ao recurso. |
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2) |
A Copernicus-Trademarks Ltd suportará as suas próprias despesas e as despesas do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) e da Maquet GmbH. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/28 |
Acórdão do Tribunal Geral de 30 de junho de 2016 — CW/Conselho
(Processo T-224/14) (1)
((«Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas contra certas pessoas e entidades tendo em conta a situação na Tunísia - Congelamento de fundos - Prorrogação - Direito de propriedade - Proporcionalidade - Erro de facto - Desvio de poder - Responsabilidade extracontratual»))
(2016/C 305/38)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: CW (representante: A. Tekari, advogado)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: G. Étienne e M. Bishop, agentes)
Objeto
Por um lado, pedido de anulação da Decisão 2014/49/PESC, de 30 de janeiro de 2014, que altera a Decisão 2011/72/PESC que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (JO 2014, L 28, p. 38), ao abrigo do artigo 263.o TFUE, na parte em que esta decisão diz respeito ao recorrente e, por outro, pedido de reparação do prejuízo que o recorrente alegadamente sofreu, ao abrigo do artigo 268.o TFUE.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
CW suportará as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/29 |
Despacho do Tribunal Geral de 29 de junho de 2016 — Group/EUIPO — Iliev (GROUP Company TOURISM & TRAVEL)
(Processo T-567/14) (1)
(«Marca da UE - Processo de oposição - Pedido de marca figurativa da União Europeia GROUP Company TOURISM & TRAVEL - Marcas figurativas nacionais anteriores não registadas GROUP Company TOURISM & TRAVEL - Motivo relativo de recusa - Aplicação do direito nacional - Artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Provas do conteúdo do direito nacional - Regra 19, n.o 2, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 2868/95 - Não consideração de elementos de prova apresentados na Câmara de Recurso - Poder de apreciação da Câmara de Recurso - Artigo 76.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009»)
(2016/C 305/39)
Língua do processo: búlgaro
Partes
Recorrente: Group OOD (Sófia, Bulgária) (representantes: D. Dragiev e A. Andreev, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Folliard-Monguiral, P. Ivanov e D. Botis, agentes)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Kosta Iliev (Sófia) (representante: S. Ganeva, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de junho de 2014 (processo R 1587/2013-4), relativa a um processo de oposição entre a Group e K. Iliev.
Dispositivo
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1) |
É anulada a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 2 de junho de 2014 (processo R 1587/2013-4). |
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2) |
O EUIPO e Kosta Iliev suportarão as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Group OOD. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/29 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2016 — Letónia/Comissão
(Processo T-661/14) (1)
(«FEOGA, FEAGA e FEADER - Despesas excluídas do financiamento - Correção financeira fixa - Condicionalidade - Requisitos mínimos para as boas condições agrícolas e ambientais - Normas - Artigo 5.o, n.o 1, e anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 - Artigo 6.o, n.o 1, e anexo III do Regulamento (CE) n.o 73/2009»)
(2016/C 305/40)
Língua do processo: letão
Partes
Recorrente: República da Letónia (representantes: I. Kalniņš e D. Pelše, agentes)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: A. Sauka e D. Triantafyllou, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE destinado à anulação da Decisão de Execução 2014/458/UE da Comissão, de 9 de julho de 2014, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2014, L 205, p. 62), uma vez que essa decisão exclui do financiamento da União certas despesas da República da Letónia, no valor de 739 393,95 euros, devido à sua não conformidade com as regras da União.
Dispositivo
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1) |
A Decisão de Execução 2014/458/UE da Comissão, de 9 de julho de 2014, que exclui do financiamento da União Europeia determinadas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), secção «Garantia», do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), é anulada na medida em que esta decisão exclui do financiamento da União certas despesas da República da Letónia, no valor de 739 393,95 euros, devido à sua não conformidade com as regras da União. |
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2) |
A Comissão Europeia é condenada nas despesas. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/30 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2016 — Mozzetti/EUIPO — di Lelio (Alfredo alla Scrofa)
(Processo T-96/15) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de nulidade - Marca figurativa da União Europeia Alfredo alla Scrofa - Marca nominativa nacional anterior L’ORIGINALE ALFREDO - Pedido de prova de utilização - Artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009»)
(2016/C 305/41)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Mario Mozzetti (Roma, Itália) (representante: E. Montelione, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ines di Lelio (Roma) (representantes: D. De Simone, G. Orsoni e R. Fecchio, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de dezembro de 2014 (processo R 655/2014-1), relativa a um processo de nulidade entre I. de Lelio e M. Mozzetti
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Mario Mozzetti é condenado nas despesas. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2016 — Mozzetti/EUIPO — di Lelio (ALFREDO’S GALLERY alla Scrofa Roma)
(Processo T-97/15) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de nulidade - Marca figurativa da União Europeia ALFREDO’S GALLERY alla Scrofa Roma - Marca nominativa nacional anterior L’ORIGINALE ALFREDO - Pedido de prova de utilização - Artigo 57.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Motivo relativo de recusa - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009»)
(2016/C 305/42)
Língua do processo: iltaliano
Partes
Recorrentes: Mario Mozzetti (Roma, Itália) (representante: E. Montelione, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: L. Rampini, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Ines di Lelio (Roma) (representantes: D. De Simone, G. Orsoni e R. Fecchio, advogados)
Objeto
Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 2 de dezembro de 2014 (processo R 656/2014-1), relativa a um processo de nulidade entre I. de Lelio e M. Mozzetti
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Mario Mozzetti é condenado nas despesas. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/31 |
Acórdão do Tribunal Geral de 5 de julho de 2016 — Bundesverband Souvenir — Geschenke — Ehrenpreise/EUIPO — Freistaat Bayern (NEUSCHWANSTEIN)
(Processo T-167/15) (1)
(«Marca da União Europeia - Processo de nulidade - Marca nominativa da União Europeia NEUSCHWANSTEIN - Motivos absolutos de recusa - Artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Falta de caráter descritivo - Caráter distintivo - Artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 - Inexistência de má-fé»)
(2016/C 305/43)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Bundesverband Souvenir — Geschenke — Ehrenpreise eV (Veitsbronn, Alemanha) (representante: B. Bittner, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: A. Schifko, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso do EUIPO, interveniente no Tribunal Geral: Freistaat Bayern (Alemanha) (representante: M. Müller, advogado)
Objeto
Recurso interposto da decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 22 de janeiro de 2015 (processo R 28/2014-5), relativo a um processo de nulidade entre o Bundesverband Souvenir — Geschenke — Ehrenpreise e o Freistaat Bayern.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
O Bundesverband Souvenir — Geschenke — Ehrenpreise eV é condenado nas despesas. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/32 |
Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2016 — Thun 1794/EUIPO — Adekor (Símbolos gráficos decorativos)
(Processo T-420/15) (1)
([«Desenho ou modelo comunitário - Processo de declaração de nulidade - Desenho ou modelo comunitário registado que representa símbolos gráficos decorativos - Desenho ou modelo anterior - Fundamento de nulidade - Divulgação do desenho ou modelo anterior - Falta de novidade - Artigos 5.o, 7.o e artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 6/2002»])
(2016/C 305/44)
Língua do processo: checo
Partes
Recorrente: Thun 1794 a.s. (Nová Role, República Checa) (representante: F. Steidl, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Adekor s.r.o. (Loket, República Checa) (representante: V. Dohnalová, advogado)
Objeto
Recurso da decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 29 de abril de 2015 (processo R 1465/2014-3), relativa a um processo de nulidade e a um processo de declaração de nulidade entre a Thun 1794 e a Adekor.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
Thun 1794 a.s. é condenada nas despesas. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 7 de julho de 2016 — Fruit of the Loom/EUIPO — Takko (FRUIT)
(Processo T-431/15) (1)
(«Marca da UE - Processo de extinção de direitos - Marca nominativa da UE FRUIT - Utilização séria da marca - Artigo 15.o e artigo 51.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Utilização externa da marca»)
(2016/C 305/45)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fruit of the Loom, Inc. (Bowling Green, Kentucky, Estados Unidos) (representantes: S. Malynicz, QC, e V. Marsland, solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Gája, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Takko Holding GmbH (Telgte, Alemanha)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 12 de maio de 2015 (processo R 1641/2014-2), relativa a um processo de extinção de direitos entre a Takko Holding e a Fruit of the Loom.
Dispositivo
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1) |
É anulada a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 12 de maio de 2015 (processo R 1641/2014-2). |
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2) |
O EUIPO suportará as suas próprias despesas bem como as despesas da Fruit of the Loom, Inc. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/33 |
Acórdão do Tribunal Geral de 6 de julho de 2016 — LM/Comissão
(Processo T-560/15 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública - Função pública - Funcionários - Pensão de sobrevivência - Artigos 18.o e 27.o do Anexo VIII do Estatuto - Artigo 25.o da Carta dos Direitos Fundamentais - Direito do cônjuge divorciado do funcionário falecido - Pensão de alimentos a cargo do funcionário falecido»)
(2016/C 305/46)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: LM (Ispra, Itália) (Representantes: L. Robolzi, advogado)
Outras partes no processo: Comissão Europeia (Representantes: G. Gattinara e F. Simonetti, agentes, assistidos por A. del Ferro, advogado)
Objeto
Recurso do despacho do Tribunal da Função Pública da União Europeia [confidencial], e que tem por objeto a anulação deste despacho.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
LM é condenada nas despesas. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/34 |
Despacho do Tribunal Geral de 10 de junho de 2016 — Klymenko/Conselho
(Processo T-494/14) (1)
(«Recurso de anulação - Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia - Congelamento de fundos - Lista das pessoas, entidades e organismos aos quais se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos - Inclusão do nome do recorrente - Prazo de interposição do recurso - Admissibilidade - Prova da justificação da inscrição na lista - Recurso manifestamente procedente»)
(2016/C 305/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Oleksandr Klymenko (Kiev, Ucrânia) (representantes: M. Shaw, QC, e I. Quirk, barrister)
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: A. Vitro e J. P. Hix, agentes)
Objeto
Pedido de anulação da Decisão de Execução 2014/216/PESC do Conselho, de 14 de abril de 2014, que dá execução à Decisão 2014/119, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 111, p. 91), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 381/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que dá execução ao Regulamento n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO 2014, L 111, p. 33), na parte em que visam o recorrente.
Dispositivo
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1) |
A Decisão de Execução 2014/216/PESC do Conselho, de 14 de abril de 2014, que dá execução à Decisão 2014/119/PESC, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 381/2014 do Conselho, de 14 de abril de 2014, que dá execução ao Regulamento n.o 208/2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, são anulados na parte em que visam Oleksandr Klymenko. |
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2) |
O Conselho da União Europeia é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por O. Klymenko. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/35 |
Despacho do Tribunal Geral de 22 de junho de 2016 — European Dynamics Luxembourg e o./EMA
(Processo T-440/15) (1)
(«Recurso de anulação - Contratos públicos de serviços - Tratamento de transações em linha - Prestação de serviços externos no domínio das aplicações informativas - Acordo-quadro múltiplo em cascata EMA/2012/10/ICT - Pedido de prestação de serviços dirigido aos recorrentes - Inserção de novos critérios - Recurso que ficou sem objeto - Não conhecimento do mérito»)
(2016/C 305/48)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrentes: European Dynamics Luxembourg (Luxemburgo, Luxemburgo), Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE (Atenas, Grécia) e European Dynamics Belgium SA (Bruxelas, Bélgica) (representantes: I. Ampazis, M. Sfyri, C.-N. Dede e D. Papadopoulou, em seguida, M. Sfyri, C.-N. Dede e D. Papadopoulou, advogados)
Recorrida: Agência Europeia dos Medicamentos (representantes: T. Jablonski, N. Rampal Olmedo, G. Gavriilidou e P. A. Eyckmans, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 272.o TFUE e destinado a obter a declaração de inserção, no pedido de prestação de serviços SC002 da EMA, de 22 de maio de 2015, de novos critérios que não figuravam no caderno de encargos do concurso EMA/2011/17/ICT, anexo 1 do acordo-quadro EMA/2012/10/ICT.
Dispositivo
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1) |
Já não há que conhecer do mérito do presente recurso. |
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2) |
A European Dynamics Luxembourg SA, a Evropaïki Dynamiki — Proigmena Systimata Tilepikoinonion Pliroforikis kai Tilematikis AE e a European Dynamics Belgium SA suportarão a suas próprias despesas e as efetuadas pela Agência Europeia dos Medicamentos (EMA). |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/35 |
Despacho do Tribunal Geral de 13 de junho de 2016 — GABO:mi/Comissão
(Processo T-588/15) (1)
(«Sétimo Programa-Quadro para atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) - Acordos de subvenção - Suspensão dos pagamentos - Levantamento da suspensão - Não conhecimento do mérito»)
(2016/C 305/49)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: GABO:mi Gesellschaft für Ablauforganisation:milliarium mbH & Co. KG (Munique, Alemanha) (representantes: M. Ahlhaus e C. Mayer, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: R. Lyal e M. Siekierzyńska, agentes)
Objeto
Pedido baseado no artigo 263.o TFUE que tem por objeto a anulação: primeiro, das decisões da Comissão de 29 de julho e de 19 de agosto de 2015 de suspender todos os pagamentos que possam ser efetuados pelas Direções E «Saúde» e F «Bioeconomia» da sua Direção-Geral (DG) da Investigação e da Inovação a favor da recorrente; segundo, da decisão da Comissão de 25 de agosto de 2015 de proibir o coordenador do projeto Biofector de transferir qualquer quantia à recorrente no âmbito do referido projeto; terceiro, da decisão da Comissão de 28 de agosto de 2015 de manter a suspensão dos pagamentos provenientes da Direção E da sua DG da Investigação e da Inovação; quarto, da decisão da Comissão de 15 de setembro de 2015 de proibir os coordenadores dos projetos «The hip trial» e EU-CERT-ICD de transferir qualquer quantia à recorrente no âmbito dos referidos projetos; quinto, da decisão da Comissão de 5 de outubro de 2015, dirigida ao coordenador do projeto NENO, de considerar inelegíveis os custos da recorrente e de ajustar em consequência os pagamentos que lhe seriam devidos; sexto, da decisão da Comissão de 14 de outubro de 2015 dirigida ao coordenador do projeto Procardio, de suspender os pagamentos provenientes da Direção G «Energia» da sua DG da Investigação e da Inovação destinados à recorrente; sétimo, das decisões da Comissão de 23 de outubro e de 6 de novembro de 2015 adotadas em execução da decisão de 28 de agosto de 2015 supramencionada e dirigidas aos coordenadores dos projetos LENA e Re-liver; e, oitavo, da decisão da Comissão de 11 de novembro de 2015, dirigida ao coordenador do projeto ENS@T-Cancer, de considerar inelegíveis os custos da recorrente e de ajustar em consequência os pagamentos que lhe seriam devidos.
Dispositivo
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1) |
Não há que conhecer do mérito do presente recurso. |
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2) |
A GABO:mi Gesellschaft für Ablauforganisation:milliarium mbH & Co. KG e a Comissão Europeia suportarão cada uma as suas próprias despesas. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/36 |
Despacho do Tribunal Geral de 24 de junho de 2016 — Onix Asigurări/AEAPP
(Processo T-590/15) (1)
(«Recurso por omissão, de anulação e pedido de indemnização - Pedido de abertura de inquérito por pretensa violação do direito da União - Decisão do presidente da EIOPA de não abrir um inquérito - Decisão da Câmara de Recurso de declarar inadmissível a contestação - Prazos de recurso - Ato não suscetível de recurso - Violação de requisitos de forma - Recurso em parte manifestamente inadmissível e em parte manifestamente desprovido de fundamento jurídico»)
(2016/C 305/50)
Língua do processo: romeno
Partes
Recorrente: Onix Asigurări SA (Bucareste, Roménia) (representante: M. Vladu, advogado)
Recorrida: Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) (representantes: C. Coucke e S. Dispiter, agentes, assistidos por H.-G. Kamman, advogado)
Objeto
Por um lado, a título principal, um pedido, com base no artigo 265.o TFUE, pelo qual pretende que se declare que a EIOPA se absteve ilegalmente de tomar uma decisão contra a aplicação errada, pelo Istituto per la Vigilanza sulle Assicurazioni (IVASS, organismo italiano de supervisão do setor dos seguros), do disposto no artigo 40.o, n.o 6, da Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não vida e que altera as Diretivas 73/239/CEE e 88/357/CEE (terceira diretiva sobre o «seguro não vida») (JO 1992, L 228, p. 1), e, a título subsidiário, um pedido com base no artigo 263.o TFUE, pelo qual pretende a anulação da Decisão EIOPA-14-267 do presidente da EIOPA, de 6 de junho de 2014, relativa à abertura de um inquérito ao abrigo do disposto no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (EIOPA), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO 2010, L 331, p. 48), e da Decisão BOA 2015 001 da Câmara de Recurso, de 3 de agosto de 2015, que declara inadmissível o recurso interposto pela Onix Asigurări ao abrigo do disposto no artigo 60.o do Regulamento n.o 1094/2010, e, por outro, um pedido com base no artigo 268.o TFUE através do qual se pretende obter a reparação do prejuízo que a recorrente pretensamente sofreu pela omissão supramencionada e pela adoção destas decisões.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Onix Asigurări SA suportará as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pela Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA). |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/37 |
Despacho do Tribunal Geral de 17 de junho de 2016 — Hako/EUIPO (SCRUBMASTER)
(Processo T-629/15) (1)
(«Marca da União Europeia - Pedido de marca nominativa da União Europeia SCRUBMASTER - Motivo absoluto de recusa - Caráter descritivo - Artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 207/2009 - Recurso manifestamente desprovido de qualquer fundamento de direito»)
(2016/C 305/51)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Hako GmbH (Bad Oldesloe, Alemanha) (representante: A. Marx, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: D. Hanf, agente)
Objeto
Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de setembro de 2015 (processo R 2197/2014-4), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo SCRUBMASTER como marca da União Europeia.
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Hako GmbH é condenada nas despesas. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/38 |
Despacho do Tribunal Geral de 2 de junho de 2016 — Rabbit/EUIPO — DMG Media (rabbit)
(Processo T-4/16) (1)
((«Marca da União Europeia - Processo de oposição - Desistência da oposição - Não conhecimento do mérito»))
(2016/C 305/52)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Rabbit, Inc. (Redwood City, Califórnia, Estados-Unidos) (representantes: M. Engelman, barrister, e J. Stephenson, solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representante: H. O’Neill, agente)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: DMG Media Ltd (Londres, Reino Unido)
Objeto
Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 26 de outubro de 2015 (processo R 2133/2014-2), relativa a um processo de oposição entre a DMG Media Ltd et Rabbit, Inc.
Dispositivo
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1) |
Já não há que conhecer do recurso. |
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2) |
A Rabbit, Inc. é condenada a suportar as suas próprias despesas e as despesas efetuadas pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/38 |
Recurso interposto em 24 de maio de 2016 — Reino da Suécia/Comissão Europeia
(Processo T-260/16)
(2016/C 305/53)
Língua do processo: sueco
Partes
Recorrente: Reino da Suécia (representantes: A. Falk, N. Otte Widgren, C. Meyer-Seitz, U. Persson e L. Swedenborg)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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em primeiro lugar, declarar inválida a Decisão de Execução (UE) 2016/417 da Comissão, de 17 de março de 2016 (decisão recorrida), na parte em que estipula que devem ser feitas correções financeiras, à taxa fixa de 2 por cento, equivalente a 8 811 286,44 EUR, à ajuda direta dissociada paga à Suécia para o exercício de 2013 nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003, e |
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— |
a título subsidiário, anular e alterar a decisão recorrida com vista a reduzir a quantia acima mencionada para 1 022 259,46 EUR; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente alega que a Comissão violou o artigo 52.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho, e o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do FEADER, na parte em que, na comunicação enviada ao Estado-Membro nos termos dessas disposições, não foi especificada a alegada violação imputada ao recorrente a este respeito nem são indicadas as medidas corretivas que devem ser tomadas para garantir que, no futuro, as regras adequadas da UE serão respeitadas. Por conseguinte, a comunicação não pode servir de base para justificar a imposição à Suécia das correções financeiras de taxa fixa impugnadas.
O recorrente alega que a Comissão baseou a decisão recorrida em conclusões erradas a respeito da diferença entre o número de erros encontrados no uso de controlos por teledeteção e o número de erros encontrados através das clássicas inspeções in loco. Segundo o recorrente, a Comissão não conseguiu demonstrar em que consistem as alegadas violações nem o modo como poderiam acarretar um risco de perdas para o FEAGA. O recorrente alega que a Suécia adotou o controlo e, essencialmente, a análise de risco prevista no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio direto aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o setor vitivinícola e, por conseguinte, a Suécia não expôs o FEAGA aos riscos alegados pela Comissão. A decisão da Comissão de correção de 2 por cento de taxa fixa é, assim, segundo o recorrente, contrária ao artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum, e ao artigo 52.o do Regulamento n.o 130/2013.
A título subsidiário, na hipótese de o Tribunal Geral concluir que a análise de risco não foi efetuada nos termos do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1122/2009, o recorrente alega que não havia fundamento para a Comissão aplicar uma correção de taxa fixa de 2 por cento. Nem a dimensão da alegada violação, à luz da sua natureza e extensão, nem a perda financeira que a violação poderia ter causado à EU podem justificar o montante de 8 811 286,44 EUR que foi reduzido do financiamento da UE pela decisão recorrida. O recorrente alega que, com um controlo de conformidade, é possível estabelecer o montante equivalente ao risco que a violação poderia ter criado. O uso da correção de taxa fixa em causa é, assim, contrário ao artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1306/2013 e às Orientações da Comissão para o cálculo das consequências financeiras aquando da preparação da decisão de apuramento das contas do FEOGA-Garantia (Documento n.o VI/5330/97) e ao princípio da proporcionalidade. Segundo o recorrente, o montante resultante da correção de taxa fixa deve ser reduzido.
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/39 |
Recurso interposto em 17 de junho de 2016 — CEE Bankwatch Network/Comissão
(Processo T-307/16)
(2016/C 305/54)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: CEE Bankwatch Network (Praga, República Checa) (representante: C. Kiss, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
declarar a nulidade da Decisão da Comissão, de 15 de abril de 2016, com a referência Ref. GestDem No 2015/5866; e |
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— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
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1. |
Com o seu primeiro fundamento, a recorrente alega que o Regulamento (CE) n.o 1367/2006 (1) é aplicável a documentos Euratom:
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2. |
Com o seu segundo fundamento, a recorrente alega que a decisão impugnada é ilegal:
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3. |
Com o seu terceiro fundamento, a recorrente alega que a referência da recorrida à proteção dos interesses comerciais é incorreta e não especifica as considerações gerais em que esta baseia a presunção de que a divulgação dos documentos requeridos prejudica os interesses comerciais:
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(1) Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (JO 2006 L 264, p. 13)
(2) Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43)
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/40 |
Recurso interposto em 20 de junho de 2016 — Foshan Lihua Ceramic/Comissão
(Processo T-310/16)
(2016/C 305/55)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Foshan Lihua Ceramic Co. Ltd (Foshan City, China) (representantes: B. Spinoit e D. Philippe, advogados)
Recorrido: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a Decisão de Execução da Comissão C(2016)2136 final, de 15 de abril de 2016, que indeferiu o pedido de tratamento de novo produtor-exportador relativamente às medidas de antidumping definitivas impostas aos ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China pelo Regulamento de Execução do Conselho (EU) n.o 917/2011; |
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— |
Condenar a Comissão nas despesas do recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.
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1. |
O primeiro fundamento baseia-se em que a exceção de amostra aplicada pela Comissão infringe os artigos 11.o, n.o 5, e 11.o, n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia assim como o artigo 9.o, n.o 5, do Acordo da Organização Internacional do Comércio. |
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2. |
O segundo fundamento baseia-se na violação do princípio da igualdade de tratamento, dado que a Comissão aplicou recentemente as disposições relativas ao reexame previstas no artigo 11.o, n.o 4 do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 num caso respeitante a um exportador coreano. |
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3. |
O terceiro fundamento baseia-se em erro manifesto de apreciação da matéria de facto. |
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4. |
O quarto fundamento baseia-se na violação do direito fundamental de defesa. O recorrente alga que a Comissão refere e baseia a sua decisão: 1) na existência de uma sociedade que não pode exportar nem fez exportações durante o período inicial de investigação e que legalmente não integra outros exportadores; 2) em informação a que a recorrente nunca teve acesso e sobre a qual nunca pode pronunciar-se, e, 3) na alegação de factos numa reunião de que não existem registos ou atas. |
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5. |
O quinto fundamento baseia-se em desvio de poder, uma vez que a Comissão baseou a sua decisão numa alegada discrepância entre os números relativos à produção indicados pelo recorrente após o período inicial de investigação e os dados de um website influenciados por razões comerciais. |
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6. |
O sexto fundamento baseia-se num manifesto erro de direito, uma vez que a Comissão baseou a sua decisão em conceitos jurídicos inexistentes na lei ou na prática. |
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7. |
O sétimo fundamento baseia-se no facto de a fundamentação não ser baseada em factos mas em afirmações e na violação do direito de audição. Em primeiro lugar, a recorrente alega que os n.os 17 a 22 da decisão impugnada contêm erros de direito manifestos, resultantes de simples afirmações não provadas. Em segundo lugar, segundo a recorrente, o facto de factos importantes e essenciais alegados pela recorrente serem totalmente ignorados e não considerados é uma violação do direito da recorrente a ser «efetivamente» ouvida pela Comissão. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/41 |
Recurso interposto em 21 de junho de 2016 — Siemens Industry Software/Comissão
(Processo T-311/16)
(2016/C 305/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Siemens Industry Software (Lovaina, Bélgica) (representantes: H. Gilliams e J. Bocken, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios de Estado respeitante à isenção dos lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) implementado pelo Reino da Bélgica; |
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— |
Subsidiariamente, anular artigos 2.o a 4.o da Decisão; |
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— |
Em todo o caso, anular artigos 2.o a 4.o daquela Decisão, na medida em que estes artigos (a) exigem a devolução por parte de empresas diferentes das que emitiram uma «decisão antecipada sobre lucros excedentários», na aceção da decisão, e (b) exigem a devolução de um montante equivalente ao da poupança fiscal, sem permitir ao Reino da Bélgica que tome em consideração algum ajuste ascendente efetivo por parte de outra administração tributária; |
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— |
Condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento: erro manifesto de apreciação, abuso de poder e falta de fundamentação adequada, na medida em que a decisão da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios de Estado respeitante à isenção dos lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) implementado pelo Reino da Bélgica alega a existência de um regime de auxílio. |
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2. |
Segundo fundamento: violação do artigo 107.o TFUE e do dever de fundamentação e erro manifesto de apreciação na medida em que a decisão controvertida qualifica o regime proposto de medida seletiva. |
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3. |
Terceiro fundamento: violação do artigo 107.o TFUE e erro manifesto de apreciação na medida em que a decisão controvertida cria uma vantagem. |
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4. |
Quarto fundamento: violação do artigo 107.o TFUE, violação da confiança legítima, erro manifesto de apreciação, abuso de poder e violação do dever de fundamentação, na medida em que a decisão controvertida ordena ao Reino da Bélgica que proceda à recuperação de auxílios concedidos. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/42 |
Recurso interposto em 20 de junho de 2016 — Walfood/EUIPO — Romanov Holding (CHATKA)
(Processo T-312/16)
(2016/C 305/57)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Walfood SA (Luxemburgo, Luxemburgo) (representante: E. Cornu, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Romanov Holding, SL (La Moraleja, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Registo internacional que designa a União Europeia da marca «CHATKA» — Registo internacional que designa a União Europeia n.o 876 349
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 21 de março de 2016, no processo R 2870/2014-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão impugnada; |
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— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
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Violação do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/43 |
Recurso interposto em 24 de junho de 2016 — BASF Antwerpen/Comissão
(Processo T-319/16)
(2016/C 305/58)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BASF Antwerpen NV (Antuérpia, Bélgica) (representantes: H. Gilliams e J. Bocken, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílio de Estado relativo à isenção dos lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) implementado pelo Reino da Bélgica; |
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— |
subsidiariamente, anular os artigos 2.o a 4.o da decisão; |
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— |
em qualquer dos casos, anular os artigos 2.o e 4.o da referida decisão na parte em que estes artigos a) ordenam a recuperação junto de outras entidades além daquelas relativamente às quais foi emitida uma «decisão em matéria de lucros excedentários», conforme definida na decisão e b) ordenam a recuperação de um montante igual à isenção fiscal do beneficiário, sem permitir que a Bélgica tenha em consideração os ajustamentos em alta efetuados por outra administração fiscal; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, em que se alega a existência manifesta de erro de apreciação, de abuso de poder e de falta de fundamentação na medida em que a decisão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílio de Estado relativo à isenção dos lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) implementado pelo Reino da Bélgica alega a existência de um auxílio de Estado. |
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2. |
Segundo fundamento, em que se alega a existência de violação do artigo 107.o TFUE e do dever de fundamentação, bem como de erro manifesto de apreciação, na medida em que a decisão controvertida qualifica o referido esquema de medida seletiva. |
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3. |
Terceiro fundamento, em que se alega a existência de violação do artigo 107.o TFUE e de erro manifesto de apreciação, na medida em que a decisão controvertida afirma que o referido esquema cria uma vantagem. |
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4. |
Quarto fundamento, em que se alega a existência de violação do artigo 107.o TFUE, bem com das expectativas legítimas, a existência de erro manifesto de apreciação, abuso de poder e falta de fundamentação, na medida em que a decisão controvertida ordena a recuperação do auxílio por parte da Bélgica. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/44 |
Recurso interposto em 21 de junho de 2016 — VF Europe/Comissão
(Processo T-324/16)
(2016/C 305/59)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: VF Europe BVBA (Bornem, Bélgica) (representantes: H. Vanhulle, B. van de Walle de Ghelcke, C. Borgers e N. Baeten, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios estatais de isenção em matéria de lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) executado pela Bélgica; |
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— |
a título subsidiário, anular os artigos 2.o a 4.o da decisão; |
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— |
em qualquer dos casos, condenar a Comissão Europeia nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
O primeiro fundamento é relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro de direito e um erro manifesto de apreciação na identificação da alegada medida de auxílio e na sua qualificação de regime de auxílios na aceção do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento (UE) 2015/1589 (1) e do artigo 107.o TFUE. |
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2. |
O segundo fundamento é relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 107.o TFUE, de não ter fundamentado a sua decisão e de ter cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar que o sistema belga de isenção em matéria de lucros excedentários constitui uma medida de auxílio estatal. |
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3. |
O terceiro fundamento é relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2015/1589 e os princípios gerais de segurança jurídica e de proteção das legítimas expectativas ao ordenar a recuperação do alegado auxílio. |
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4. |
O quarto fundamento é relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 2.o, n.o 6, TFUE e o princípio da igualdade de tratamento, e ter cometido um abuso de poder ao usar as regras relativas aos auxílios estatais para proibir o sistema belga de isenção em matéria de lucros excedentários. |
(1) Regulamento (UE) n.o 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9)
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/44 |
Recurso interposto em 23 de junho de 2016 — Paice/EUIPO — Blackmore (DEEP PURPLE)
(Processo T-328/16)
(2016/C 305/60)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Ian Paice (Londres, Reino Unido) (representante: M. Engelman, Barrister e J. Stephenson, Solicitor)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Richard Hugh Blackmore (Nova Iorque, Estados Unidos)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca nominativa internacional «DEEP PURPLE» — Pedido de registo n.o 11 772 721
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 21 de março de 2016, no processo R 736/2015-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão impugnada de maneira apropriada, em especial, de modo que o registo da marca seja recusado na sua totalidade para todos os produtos e serviços para os quais foi pedido; |
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— |
Condenar o EUIPO nas despesas do recurso. |
Fundamento invocado
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Violação do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/45 |
Recurso interposto em 20 de junho de 2016 por FN, FP e FQ do acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de abril de 2016, no processo F-41/15, DISS II FN e o./CEPOL
(Processo T-334/16 P)
(2016/C 305/61)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: FN (Budapeste, Hungria), FP (Bratislava, Eslováquia), FQ (Les Fonts Benitachell, Espanha) (representantes: L. Levi e A. Blot, advogados)
Outra parte no processo: Academia Europeia de Polícia (CEPOL)
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular o acórdão do Tribunal da Função Pública, de 11 de abril [de 2016], no processo F-41/15 DISS II, FN e o./CEPOL, e consequentemente; |
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— |
anular a Decisão n.o 17/2014/DIR da CEPOL, de 23 de maio de 2014, que prevê a relocalização da CEPOL para Budapeste, Hungria, a partir de 1 de outubro de 2014 e que informa os recorrentes de que o «incumprimento desta ordem será considerado como demissão com efeitos em 30 de setembro de 2014»; |
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— |
anular as decisões da CEPOL de 28 de novembro de 2014, que indeferiram as reclamações da decisão de 23 de maio de 2014, apresentadas pelos recorrentes entre 8 e 21 de agosto de 2014; |
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— |
condenar a CEPOL a indemnizar os prejuízos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos recorrentes; |
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— |
condenar a CEPOL a suportar as despesas dos recorrentes relativas ao presente recurso e ao processo F-41/15 DISS II. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam três fundamentos.
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1. |
Com o seu primeiro fundamento, os recorrentes alegam um erro de direito na aplicação do artigo 47.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. |
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2. |
Com o seu segundo fundamento, os recorrentes alegam um erro de direito na interpretação das disposições contratuais que vinculam os recorrentes e a CEPOL, bem como dos direitos adquiridos dos recorrentes, uma distorção dos factos, uma violação do dever de fundamentação, uma violação do princípio da igualdade de tratamento e um erro de direito na aplicação do princípio da boa administração e da diligência. |
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3. |
Com o seu terceiro fundamento, os recorrentes alegam um erro de direito na apreciação do seu pedido de indemnização. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/46 |
Recurso interposto em 22 de junho de 2016 por Richard Zink do acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de abril de 2016 proferido no processo F-77/15, Zink/Comissão
(Processo T-338/16 P)
(2016/C 305/62)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Richard Zink (Bamaco, Mali) (representantes: N. de Montigny e J.-N. Louis, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Segunda Secção) de 11 de abril de 2016 no processo F-77/15 (Zink/Comissão); |
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— |
anular a decisão do PMO de limitar o pagamento do subsídio de expatriação, que erradamente não foi pago desde 1 de setembro de 2007, a um período de cinco anos; |
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— |
condenar a Comissão a pagar ao recorrente os subsídios de expatriação a que tem direito desde 1 de setembro de 2007 e os juros de mora calculados à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento acrescida de dois pontos percentuais sobre os montantes já pagos ao recorrente a título de remunerações em atraso (subsídio de expatriação) e sobre os montantes ainda devidos, a partir do seu respetivo vencimento e até ao seu pagamento integral, deduzidos os montantes já pagos; |
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— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas das duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 62.o do Estatuto. |
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2. |
Segundo fundamento relativo à violação do princípio da legalidade dos atos da Comissão. |
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3. |
Terceiro fundamento relativo à violação da limitação a 5 anos do pagamento em atraso devido. |
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4. |
Quarto fundamento relativo à violação do dever de fundamentação. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/47 |
Recurso interposto em 28 de junho de 2016 — Flatworld Solutions/EUIPO — Outsource2India (Outsource 2 India)
(Processo T-340/16)
(2016/C 305/63)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Flatworld Solutions Pvt. Ltd (Bangalore, Índia) (representantes: S. Gillert, K. Vanden Bossche, B. Köhn Gerdes, J. Schumacher, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Outsource2India Ltd (Friedrichshafen, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia que contém os elementos nominativos «Outsource 2 India» — Pedido de registo n.o 6 035 547
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 15 de abril de 2016, no processo R 611/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão impugnada na sua totalidade; |
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— |
Confirmar a decisão da Divisão de Anulação, de 3 de fevereiro de 2015; |
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Condenar o EUIPO nas despesas do presente recurso, incluindo as da recorrente. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/47 |
Recurso interposto em 28 de junho de 2016 — CSL Behring/EUIPO — Vivatrex (Vivatrex)
(Processo T-346/16)
(2016/C 305/64)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: CSL Behring AG (Berna, Suíça) (representantes: M. Best, U. Pfleghar e S. Schäffner, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Vivatrex GmbH (Aachen, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Marca figurativa com o elemento nominativo «VIVATREX» da União Europeia — Pedido de registo n.o 11 677 788
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 27 de abril de 2016, nos processos apensos R 1263/2015-4 e R 1221/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão impugnada na totalidade e anular a decisão da Divisão de Oposição, de 30 de abril de 2015, proferida no processo de oposição n.o B 2 241 613 na parte em que indefere a oposição; |
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— |
Admitir a oposição n.o B 2 241 613 na totalidade; |
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— |
Condenar o EUIPO e a outra parte nas despesas. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/48 |
Recurso interposto em 30 de junho de 2016 — Bank Saderat Iran/Conselho
(Processo T-349/16)
(2016/C 305/65)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Bank Saderat Iran (Teerão, Irão) (representante: T. de la Mare, QC, R. Blakeley, Barrister e S. Jeffrey, S. Ashley and A. Irvine, Solicitors)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular o Regulamento de Execução (UE) 2016/603 do Conselho, de 18 de abril de 2016, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2016 L 104, p. 8), e a Decisão (PESC) 2016/609, de 18 de abril de 2016, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2016 L 104, p. 19), na medida em que se aplica ao recorrente, e |
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— |
condenar o Conselho nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento de recurso: o facto de o recorrente ter sido designado novamente em abril de 2016 constitui (i) um abuso de processo e um abuso de poderes, (ii) uma violação do direito a uma boa administração e (iii) uma violação dos princípios da res judicata, da segurança jurídica e da finalidade. |
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2. |
Segundo fundamento de recurso: o facto de o recorrente ter sido designado novamente em abril de 2016 constitui uma violação do artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE. |
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3. |
Terceiro fundamento de recurso: o facto de o recorrente ter sido designado novamente em abril de 2016 padece de erro manifesto de apreciação. |
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4. |
Quarto fundamento de recurso: o facto de o recorrente ter sido designado novamente em abril de 2016 viola os direitos fundamentais ao respeito pela reputação e pleno gozo da propriedade, bem como os princípios da proporcionalidade e da não discriminação. |
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5. |
Quinto fundamento de direito: o facto de o recorrente ter sido designado novamente em abril de 2016 não é exigido pelo plano de ação conjunta global e é contrário a este último. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/49 |
Recurso interposto em 1 de julho de 2016 — Belgacom International Carrier Services/Comissão
(Processo T-351/16)
(2016/C 305/66)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Belgacom International Carrier Services (Bruxelas, Bélgica) (representantes: H. Vanhulle, B. van de Walle de Ghelcke, C. Borgers e N. Baeten, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão da Comissão de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios de Estado respeitante à isenção dos lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) aplicado pelo Reino da Bélgica; |
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— |
a título subsidiário, anular os artigos 2.o a 4.o da decisão; |
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— |
em todo o caso, condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, segundo o qual a Comissão cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação na identificação da alegada medida de auxílio e na sua qualificação como regime de auxílios na aceção do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento n.o 2015/1589 do Conselho (1) e do artigo 107.o TFUE. |
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2. |
Segundo fundamento, segundo o qual a Comissão infringiu o artigo 107.o TFUE, não fundamentou a decisão e cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que o sistema belga relativo aos lucros excedentários constitui uma medida de auxílio de Estado. |
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3. |
Terceiro fundamento, segundo o qual a Comissão infringiu o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2015/1589 do Conselho e os princípios gerais da segurança jurídica e da confiança legítima ao ordenar a recuperação do alegado auxílio. |
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4. |
Quarto fundamento, segundo o qual a Comissão infringiu o artigo 2.o, n.o 6, TFUE e o princípio da igualdade de tratamento e excedeu os seus poderes ao aplicar a regulamentação sobre os auxílios de Estado para proibir o sistema belga relativo aos lucros excedentários. |
(1) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015, L 248, p. 9).
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/50 |
Recurso interposto em 4 de julho de 2016 — Brita/EUIPO — Aquis Wasser-Luft-Systeme (maxima)
(Processo T-356/16)
(2016/C 305/67)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Brita GmbH (Taunusstein, Alemanha) (representante: S. Maaßen, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Aquis Wasser-Luft-Systeme GmbH (Rebstein, Suíça)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso
Marca controvertida: Registo internacional de marca que designa a União Europeia n.o 1 128 639
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 3 de maio de 2016, no processo R 99/2015 5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão impugnada e a decisão da Divisão de Oposição de 11 de novembro de 2014, alterando-as no sentido de deferir a oposição e recusar o registo internacional da marca IR 1128639 «MAXIMA» a nível da União Europeia; |
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— |
Condenar o EUIPO nas despesas do recurso e do processo de oposição. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 43.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação do artigo 42.o, n.os 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009. |
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/50 |
Recurso interposto em 7 de julho de 2016 — Zoetis Belgium/Comissão
(Processo T-363/16)
(2016/C 305/68)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Zoetis Belgium (Ottignies-Louvain-la-Neuve, Bélgica) (representantes: H. Vanhulle, B. van de Walle de Ghelcke, C. Borgers and N. Baeten, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílios de Estado respeitante à isenção dos lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) implementado pelo Reino da Bélgica; |
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— |
Subsidiariamente, anular artigos 2.o a 4.o da Decisão; |
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— |
Em todo o caso, condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento: a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação na identificação da alegada medida de auxílio e na qualificação de regime de auxílio, na aceção do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento 2015/1589 (1) e do artigo 107.o TFUE. |
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2. |
Segundo fundamento: a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 107.o TFUE e o dever de fundamentação e cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que o sistema belga de decisões antecipadas sobre lucros excedentários constitui uma medida seletiva. |
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3. |
Terceiro fundamento: a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento 2015/1589 e os princípios gerais de segurança jurídica e da confiança legítima ao ordenar a recuperação dos alegados auxílios. |
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4. |
Quarto fundamento: a recorrente alega que a Comissão violou o artigo 2.o, n.o 6, TFUE e o princípio da igualdade do tratamento, e abusou dos seus poderes, ao recorrer às regras em matéria de auxílios estatais para proibir o sistema belga de decisões antecipadas sobre lucros excedentários. |
(1) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2015 L 248, p. 9).
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22.8.2016 |
PT |
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C 305/51 |
Recurso interposto em 7 de julho de 2016 — ArcelorMittal Tubular Products Ostrava e o./Comissão
(Processo T-364/16)
(2016/C 305/69)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s. (Ostrava-Kunčice, República Checa) e outros 12 recorrentes (representantes: G. Berrisch, advogado, e B. Byrne, Solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão adotada pela Comissão Europeia em 6 de junho de 2016, ou antes dessa data, de remover a Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd da lista de empresas listada no código adicional TARIC A950 e incluí-la na lista de empresas com um novo código adicional TARIC C129 para todos os códigos TARIC referidos no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2272 da Comissão, de 7 de dezembro de 2015, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho (JO L 322, p. 21) e, desta forma, reduzindo para 0 % a taxa do direito antidumping aplicável às importações de TSC produzidos pela Hubei; |
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Condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam um único fundamento, alegando que a decisão impugnada não tem base legal e, por esse motivo, viola o artigo 1.o, n.o 2, e o anexo do Regulamento de Execução (EU) 2015/2272 da Comissão.
A Comissão Europeia baseou a decisão impugnada no acórdão do Tribunal de Justiça ArcelorMittal Tubular Products Ostrava a.s. e o./Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd e Coselho da União Europeia/Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd (processos apensos C-186/14 P e C-193/14 P, EU:C:2016:209), através do qual o Tribunal de Justiça confirmou o acórdão do Tribunal Geral Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd/Conselho da União Europeia (T-528/09, EU:T:2014:35), através do qual o Tribunal Geral anulou o Regulamento (CE) n.o 926/2009 do Conselho que institui um direito antidumping sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço («TSC») originários da República Popular da China, na medida em que instituiu um direito antidumping sobre produtos produzidos pela Hubei Xinyegang Steel Co. Ltd. Segundo as recorrentes, a Comissão Europeia alargou erradamente a anulação do Regulamento (CE) n.o 926/2009 do Conselho ao Regulamento de Execução (EU) 2015/2272 da Comissão, uma vez que este último regulamento não foi objeto dos processos judiciais anteriormente referidos. Assim, a Comissão Europeia só poderia ter adotado a decisão impugnada depois de ter revogado o Regulamento (UE) n.o 2015/2272.
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22.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 305/52 |
Recurso interposto em 11 de julho de 2016 — Brunner/EUIPO — CBM (H HOLY HAFERL HAFERL SHOE COUTURE)
(Processo T-367/16)
(2016/C 305/70)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Gerd Brunner (Moosthenning, Alemanha) (representante: N. Maenz, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: CBM Creative Brands Marken GmbH (Zurique, Suíça)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União com o elemento nominativo «H HOLY HAFERL HAFERL SHOE COUTURE» — Pedido de registo n.o 11 988 144
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 10 de maio de 2016, no processo R 2943/2014-5
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a decisão da Quinta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia de 10 de maio de 2016 (processo R 2943/2014-5); |
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Indeferir a oposição deduzida pela interveniente em 12 de novembro de 2013 contra a marca da União n.o 11 306 545 e a marca alemã n.o 302 010 023 903 (processo de oposição n.o B002269325) |
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Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
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Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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22.8.2016 |
PT |
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C 305/53 |
Despacho do Tribunal Geral de 10 de junho de 2016 — Lituânia/Comissão
(Processo T-533/13) (1)
(2016/C 305/71)
Língua do processo: lituano
O presidente da Quarta Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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22.8.2016 |
PT |
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C 305/53 |
Despacho do Tribunal Geral de 22 de junho de 2016 — Gain Capital UK/EUIPO — Citigroup (CITY INDEX)
(Processo T-269/14) (1)
(2016/C 305/72)
Língua do processo: inglês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.
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22.8.2016 |
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C 305/53 |
Despacho do Tribunal Geral de 16 de junho de 2016 — Swatch/EUIPO — L'atelier Wysiwyg (wysiwatch WhatYouSeeIsTheWatchYouGet
(Processo T-83/15) (1)
(2016/C 305/73)
Língua do processo: inglês
O presidente da Primeira Secção ordenou o cancelamento do processo no registo.