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ISSN 1977-1010 |
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Jornal Oficial da União Europeia |
C 296 |
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Edição em língua portuguesa |
Comunicações e Informações |
59.° ano |
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Número de informação |
Índice |
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IV Informações |
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INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA |
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Tribunal de Justiça da União Europeia |
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2016/C 296/01 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia |
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Tribunal Geral |
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2016/C 296/02 |
Modo de designação de um juiz que substitui um juiz impedido |
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2016/C 296/03 |
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2016/C 296/04 |
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PT |
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IV Informações
INFORMAÇÕES ORIUNDAS DAS INSTITUIÇÕES, ÓRGÃOS E ORGANISMOS DA UNIÃO EUROPEIA
Tribunal de Justiça da União Europeia
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/1 |
Últimas publicações do Tribunal de Justiça da União Europeia no Jornal Oficial da União Europeia
(2016/C 296/01)
Última publicação
Lista das publicações anteriores
Estes textos encontram-se disponíveis no
EUR-Lex: http://eur-lex.europa.eu
Tribunal Geral
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/2 |
Modo de designação de um juiz que substitui um juiz impedido
(2016/C 296/02)
Em 13 de julho de 2016, o Tribunal Geral decidiu que, a partir de 20 de setembro de 2016, nos casos de impedimento previstos, respetivamente, no artigo 17.o, n.o 2, segundo período, e no artigo 24.o, n.o 2, segundo período, do Regulamento de Processo, o presidente designa o vice-presidente para substituir o juiz impedido.
Em caso de impedimento do vice-presidente, o presidente do Tribunal Geral designa o juiz que substitui o juiz impedido seguindo a ordem estabelecida no artigo 8.o do Regulamento de Processo, com exceção dos presidentes de secção. Contudo, para garantir uma repartição equilibrada do volume de trabalho, o presidente do Tribunal pode derrogar esta ordem.
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/2 |
Composição da Grande Secção
(2016/C 296/03)
Em 13 de julho de 2016, o Tribunal Geral decidiu que, no período compreendido entre 20 de setembro de 2016 e 31 de agosto de 2019 e em conformidade com o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, os quinze juízes que compõem a Grande Secção são o presidente do Tribunal, o vice-presidente, os nove presidentes de secção, os dois juízes da formação de três juízes a que o processo tenha inicialmente sido submetido e os dois juízes que teriam completado essa formação de três juízes caso o processo tivesse sido atribuído a uma secção composta por cinco juízes.
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/2 |
Critérios de atribuição dos processos às secções
(2016/C 296/04)
Na Conferência Plenária de 11 de maio de 2016, o Tribunal Geral fixou do seguinte modo os critérios para a atribuição dos processos às secções, em conformidade com o disposto no artigo 25.o do Regulamento de Processo:
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1. |
Os recursos das decisões do Tribunal da Função Pública são atribuídos o mais rapidamente possível após a entrada da petição, sem prejuízo da posterior aplicação do artigo 28.o do Regulamento de Processo, à secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública composta pelos membros dessa secção ainda em funções após 19 de setembro de 2016, independentemente da sua qualidade de presidente, de vice-presidente ou de presidente de secção. |
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2. |
Os processos diferentes dos previstos no n.o 1 são atribuídos o mais rapidamente possível após a entrada da petição e sem prejuízo da posterior aplicação do artigo 28.o do Regulamento de Processo, às secções compostas por três juízes. Os processos previstos no presente parágrafo são distribuídos entre as secções segundo quatro rotações distintas determinadas em função da ordem de registo dos processos na Secretaria:
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Atendendo à decisão do Tribunal Geral, adotada na sua Conferência Plenária de 15 de junho de 2016, relativa à continuação da atividade do Tribunal entre 1 e 19 de setembro de 2016 (JO 2016, C 270, p. 2), que prevê que a decisão do Tribunal Geral de 23 de setembro de 2013 relativa aos critérios de atribuição dos processos às secções (JO 2013, C 313, p. 4) continuará a aplicar-se entre 1 e 19 de setembro de 2016, os critérios de atribuição dos processos às secções acima referidos são adotados para o período compreendido entre 20 de setembro de 2016 e 31 de agosto de 2019.
V Avisos
PROCEDIMENTOS JURISDICIONAIS
Tribunal de Justiça
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de junho de 2016 — Compañía Española de Petróleos (CEPSA), SA/Comissão Europeia
(Processo C-608/13 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Artigo 81.o CE - Mercado espanhol do betume rodoviário - Repartição do mercado e coordenação dos preços - Duração excessiva do processo no Tribunal Geral da União Europeia - Duração excessiva do processo na Comissão Europeia - Recurso quanto às despesas»)
(2016/C 296/05)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Compañía Española de Petróleos (CEPSA), SA (representantes: O. Armengol i Gasull e J. M. Rodríguez Cárcamo, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: C. Urraca Caviedes e F. Castillo de la Torre, agentes, assistidos por A. J. Rivas, advogada)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Compañía Española de Petróleos (CEPSA), SA é condenada nas despesas. |
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de junho de 2016 — Productos Asfálticos (PROAS), SA/Comissão Europeia
(Processo C-616/13 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acordos, decisões e práticas concertadas - Artigo 81.o CE - Mercado espanhol do betume rodoviário - Repartição do mercado e coordenação dos preços - Duração excessiva do processo no Tribunal Geral da União Europeia - Duração excessiva do processo na Comissão Europeia - Recurso quanto às despesas»)
(2016/C 296/06)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Productos Asfálticos (PROAS), SA (representante: C. Fernández Vicién, abogada)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: C. Urraca Caviedes e F. Castillo de la Torre, assistidos por A. J. Rivas, avocat)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Productos Asfálticos (PROAS) SA é condenada nas despesas. |
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de junho de 2016 — Repsol Lubricantes y Especialidades, SA, anteriormente Repsol Lubricantes YPF y Especialidades, SA, Repsol Petróleo, SA, Repsol, SA/Comissão Europeia
(Processo C-617/13 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Artigo 81.o CE - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado espanhol do betume rodoviário - Repartição do mercado e coordenação dos preços - Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante (2002) - Ponto 23, alínea b), último parágrafo - Imunidade parcial de coima - Elementos de prova de factos anteriormente desconhecidos pela Comissão Europeia»)
(2016/C 296/07)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrentes: Repsol Lubricantes y Especialidades, SA, anteriormente Repsol Lubricantes YPF y Especialidades, SA, Repsol Petróleo, SA, Repsol, SA (representantes: L. Ortiz Blanco, J. Buendía Sierra, M. Muñoz de Juan, A. Givaja Sanz e A. Lamadrid de Pablo, advogados)
Outra parte no processo: Comissão Europeia (representantes: C. Urraca Caviedes e F. Castillo de la Torre, agentes)
Dispositivo
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1) |
É negado provimento ao recurso. |
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2) |
A Repsol Lubricantes y Especialidades, SA, a Repsol Petróleo, SA e a Repsol, SA são condenadas nas despesas. |
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta. Secção) de 9 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Gyulai Törvényszék — Hungria) — Eurospeed Ltd/Szegedi Törvényszék
(Processo C-287/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Transportes rodoviários - Regulamento (CE) n.o 561/2006 - Responsabilidade do condutor pelas infrações à obrigação de utilização de tacógrafo»)
(2016/C 296/08)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Gyulai Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: Eurospeed Ltd
Recorrido: Szegedi Törvényszék
Dispositivo
O Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 3821/85 e [CE] n.o 2135/98 do Conselho e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3820/85 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que, em vez ou além da empresa de transporte que emprega o condutor, responsabiliza esse condutor pelas infrações que ele próprio cometeu a esse regulamento.
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Wolfgang und Dr. Wilfried Rey Grundstücksgemeinschaft GbR/Finanzamt Krefeld
(Processo C-332/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade - Imposto sobre o valor acrescentado - Diretiva 77/388/CEE - Artigo 17.o, n.o 5, terceiro parágrafo - Âmbito de aplicação - Dedução do imposto pago a montante - Bens e serviços utilizados simultaneamente para operações tributáveis e para operações isentas (bens e serviços de uso misto) - Determinação da afetação dos bens e dos serviços adquiridos para construir, utilizar, conservar e manter um imóvel que servem para realizar, parcialmente, operações que conferem direito à dedução e, parcialmente, operações que não conferem direito à dedução - Alteração da regulamentação nacional que prevê as modalidades de cálculo do pro rata de dedução - Artigo 20.o - Ajustamento das deduções - Segurança jurídica - Confiança legítima»)
(2016/C 296/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Wolfgang und Dr. Wilfried Rey Grundstücksgemeinschaft GbR
Recorrido: Finanzamt Krefeld
Dispositivo
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1) |
O artigo 17.o, n.o 5, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme, conforme alterada pela Diretiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de abril de 1955, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de um imóvel ser utilizado, a jusante, para realizar determinadas operações que conferem direito à dedução e outras operações que não conferem direito à dedução, os Estados-Membros não são obrigados a legislar no sentido de que os bens e os serviços utilizados, a montante, para construir, para adquirir, para utilizar, para conservar ou para manter esse imóvel sejam, num primeiro momento, afetados a essas diferentes operações, quando essa afetação seja dificilmente realizável, para que, num segundo momento, só o direito à dedução devido a título dos bens e dos serviços que são utilizados simultaneamente para certas operações que conferem direito à dedução e outras que não conferem esse direito seja determinado através da aplicação de um critério de repartição baseado no volume de negócios ou, desde que este método garanta uma determinação mais precisa do pro rata de dedução, num critério baseado no critério da área. |
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2) |
O artigo 20.o da Sexta Diretiva 77/388, conforme alterada pela Diretiva 95/7, deve ser interpretado no sentido de que exige que se proceda ao ajustamento de deduções do imposto sobre o valor acrescentado efetuadas a título dos bens ou dos serviços abrangidos pelo artigo 17.o, n.o 5, da referida diretiva, após a adoção, ocorrida durante o período de ajustamento em causa, de um critério de repartição deste imposto utilizado para calcular essas deduções que derroga o método de determinação do direito à dedução previsto na mesma diretiva. |
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3) |
Os princípios gerais do direito da União da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional aplicável que não prevê expressamente um ajustamento, na aceção do artigo 20.o da Sexta Diretiva, do imposto pago a montante, na sequência da alteração do critério de repartição do IVA utilizado para o cálculo de determinadas deduções, nem estabelece um regime transitório, embora o órgão jurisdicional supremo tenha considerado que, de forma geral, a repartição do imposto pago a montante efetuada pelo sujeito passivo de acordo com o critério de repartição aplicável antes dessa alteração era adequada. |
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de Junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (EGEDA), Derechos de Autor de Medios Audiovisuales (DAMA), Visual Entidad de Gestión de Artistas Plásticos (VEGAP)/Administración del Estado, Asociación Multisectorial de Empresas de la Electrónica, las Tecnologías de la Información y la Comunicación, de las Telecomunicaciones y de los contenidos Digitales (AMETIC)
(Processo C-470/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual e industrial - Direito de autor e direitos conexos - Diretiva 2001/29/CE - Artigo 5.o, n.o 2, alínea b) - Direito de reprodução - Exceções e limitações - Cópia privada - Compensação equitativa - Financiamento a cargo do Orçamento Geral do Estado - Admissibilidade - Requisitos»)
(2016/C 296/10)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrentes: Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales (EGEDA), Derechos de Autor de Medios Audiovisuales (DAMA), Visual Entidad de Gestión de Artistas Plásticos (VEGAP)
Recorridas: Administración del Estado, Asociación Multisectorial de Empresas de la Electrónica, las Tecnologías de la Información y la Comunicación, de las Telecomunicaciones y de los contenidos Digitales (AMETIC)
sendo intervenientes: Artistas Intérpretes, Sociedad de Gestión (AISGE), Centro Español de Derechos Reprográficos (CEDRO), Asociación de Gestión de Derechos Intelectuales (AGEDI), Entidad de Gestión, Artistas, Intérpretes o Ejecutantes, Sociedad de Gestión de España (AIE), Sociedad General de Autores y Editores (SGAE)
Dispositivo
O artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um sistema de compensação equitativa por cópia privada que, como o que está em causa no processo principal, é financiado pelo Orçamento Geral do Estado, sem que seja possível garantir que o custo dessa compensação equitativa é suportado pelos utilizadores de cópias privadas.
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Sabine Hünnebeck/Finanzamt Krefeld
(Processo C-479/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais - Artigos 63.o e 65.o TFUE - Imposto sobre as doações - Doação de imóvel situado em território nacional - Legislação nacional que prevê um abatimento mais elevado para os residentes do que para os não residentes - Existência de um regime opcional que permite a qualquer pessoa domiciliada num Estado Membro da União beneficiar do abatimento mais elevado»)
(2016/C 296/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Sabine Hünnebeck
Recorrido: Finanzamt Krefeld
Dispositivo
Os artigos 63.o e 65.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê, nas doações entre não residentes, na falta de pedido específico do adquirente, o recurso a um modo de cálculo do imposto através da aplicação de um abatimento fiscal reduzido. Estes artigos opõem-se igualmente, e em qualquer caso, a uma legislação nacional que prevê, a pedido desse adquirente, o recurso a um modo de cálculo do imposto através da aplicação de um abatimento acrescido que existe para as doações em que é parte, pelo menos, um residente, uma vez que o exercício desta opção pelo adquirente não residente implica a totalização, para efeitos do cálculo do imposto devido pela doação em causa, de todas as doações recebidas por esse donatário da mesma pessoa durante os dez anos anteriores e os dez anos posteriores a essa doação.
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Oberlandesgericht Düsseldorf — Alemanha) — Jørn Hansson/Jungpflanzen Grünewald GmbH
(Processo C-481/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Propriedade intelectual e industrial - Proteção comunitária das variedades vegetais - Regulamento (CE) n.o 2100/94 - Infração - Indemnização adequada - Ressarcimento do prejuízo sofrido - Custas judiciais e despesas extrajudiciais»)
(2016/C 296/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Jørn Hansson
Recorrida: Jungpflanzen Grünewald GmbH
Dispositivo
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1) |
O artigo 94.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais, deve ser interpretado no sentido de que o direito ao ressarcimento que reconhece ao titular de uma variedade vegetal protegida infringida abrange todos os prejuízos sofridos por este, sem que esse artigo possa servir de fundamento à imposição de um suplemento forfetário por infração nem especificamente à restituição de ganhos e vantagens obtidos pelo infrator. |
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2) |
O conceito de «indemnização adequada», previsto no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94, deve ser interpretado no sentido de que abrange, além do pagamento da taxa habitual que seria devida para a produção licenciada, todos os prejuízos estreitamente ligados à falta de pagamento desta taxa, entre os quais se pode contar, designadamente, o pagamento de juros de mora. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar as circunstâncias que exigem um aumento da referida taxa, tendo em conta que cada uma delas só poderá ser utilizada uma vez para avaliar o montante da indemnização adequada. |
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3) |
O artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 deve ser interpretado no sentido de que o montante do prejuízo a que alude esta disposição deve ser fixado em função dos elementos concretos apresentados a este respeito pelo titular da variedade infringida, se necessário mediante uma quantia fixa se os referidos elementos não forem quantificáveis. Esta disposição não se opõe a que não se incluam na avaliação desse prejuízo as despesas feitas no âmbito de um procedimento cautelar que não teve êxito nem a que não sejam tidas em conta as despesas extrajudiciais suportadas no âmbito da ação principal. A não tomada em conta dessas despesas está, contudo, subordinada à condição de que o montante das custas judiciais a ser suportadas pela vítima da infração não seja suscetível de a dissuadir de defender judicialmente os seus direitos, tendo em consideração os montantes que ficam a seu cargo a título de despesas extrajudiciais suportadas e a sua utilidade para a ação principal de ressarcimento. |
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 9 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Curtea de Apel Cluj — Roménia) — Vasile Budișan/Administrația Județeană a Finanțelor Publice Cluj
(Processo C-586/14) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposições internas - Artigo 110.o TFUE - Imposto cobrado por um Estado-Membro sobre os veículos automóveis por ocasião da primeira matrícula ou da primeira transcrição do direito de propriedade - Neutralidade fiscal entre os veículos automóveis usados provenientes de outros Estados-Membros e os veículos automóveis similares disponíveis no mercado nacional»)
(2016/C 296/13)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Cluj
Partes no processo principal
Recorrente: Vasile Budișan
Recorrido: Administrația Județeană a Finanțelor Publice Cluj
Dispositivo
O artigo 110.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que:
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— |
não se opõe a que um Estado-Membro crie um imposto sobre os veículos automóveis que incide sobre os veículos usados importados no momento da sua primeira matrícula nesse Estado-Membro e sobre os veículos já matriculados nesse Estado-Membro no momento da primeira transcrição nesse mesmo Estado do direito de propriedade sobre esses veículos; |
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— |
se opõe a que esse Estado-Membro isente desse imposto os veículos já matriculados relativamente aos quais foi pago e não foi reembolsado um imposto anteriormente em vigor e declarado incompatível com o direito da União. |
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Budapest Környéki Törvényszék — Hungria) — no processo instaurado contra István Balogh
(Processo C-25/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Direito à interpretação e à tradução - Diretiva 2010/64/UE - Âmbito de aplicação - Conceito de processo penal - Processo, previsto por um Estado-Membro, que visa o reconhecimento de uma decisão em matéria penal de um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro e a inscrição no registo criminal da condenação proferida por esse órgão jurisdicional - Custos relativos à tradução dessa decisão - Decisão-Quadro 2009/315/JAI - Decisão 2009/316/JAI»)
(2016/C 296/14)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Budapest Környéki Törvényszék
Parte no processo principal
István Balogh
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que essa diretiva não se aplica a um processo especial nacional de reconhecimento pelo juiz de um Estado-Membro de uma decisão judicial transitada em julgado, proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro, que condena uma pessoa pela prática de uma infração.
A Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros, e a Decisão do Conselho 2009/316/JAI, de 6 de abril de 2009, relativa à criação do sistema europeu de informação sobre os registos criminais (ECRIS), por aplicação do artigo 11.o da Decisão-Quadro 2009/315, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem à aplicação de uma regulamentação nacional que institui um tal processo especial.
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Sélina Affum/Préfet du Pas-de-Calais, Procureur général de la Cour d'appel de Douai
(Processo C-47/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Diretiva 2008/115/CE - Normas e procedimentos comuns para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Detenção - Regulamentação nacional que prevê, em caso de entrada irregular, uma pena de prisão - Situação de “trânsito” - Acordo multilateral de readmissão»)
(2016/C 296/15)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: Sélina Affum
Recorridos: Préfet du Pas-de-Calais, Procureur général de la Cour d'appel de Douai
Dispositivo
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1) |
O artigo 2.o, n.o 1, e o artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, devem ser interpretados no sentido de que um nacional de um país terceiro se encontra em situação irregular no território de um Estado-Membro e está, assim, abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva quando, sem preencher as condições de entrada, permanência ou residência, transita por esse Estado-Membro enquanto passageiro de um autocarro, proveniente de outro Estado-Membro que faz parte do espaço Schengen, e com destino a um terceiro Estado-Membro que não faz parte desse espaço. |
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2) |
A Diretiva 2008/115 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado Membro que permite, devido unicamente à entrada irregular por uma fronteira interna, que leva a uma situação irregular, a prisão de um nacional de um país terceiro, relativamente ao qual o procedimento de regresso estabelecido por esta diretiva ainda não terminou. Esta interpretação também é válida nos casos em que o nacional em causa pode ser aceite por outro Estado Membro, ao abrigo de um acordo ou convenção na aceção do artigo 6.o, n.o 3, da referida diretiva. |
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch — Países Baixos) — Mehrdad Ghezelbash/Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
(Processo C-63/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro - Artigo 12.o - Emissão de títulos de residência ou de vistos - Artigo 27.o - Vias de recurso - Alcance da fiscalização jurisdicional»)
(2016/C 296/16)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank Den Haag, zittingsplaats 's-Hertogenbosch
Partes no processo principal
Recorrente: Mehrdad Ghezelbash
Recorrido: Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie
Dispositivo
O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, lido à luz do considerando 19 deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, um requerente de asilo pode invocar, no âmbito de um recurso interposto contra uma decisão de transferência tomada a seu respeito, a aplicação incorreta de um critério da responsabilidade enunciado no capítulo III do referido regulamento, nomeadamente do critério relativo à emissão de um visto, enunciado no artigo 12.o do mesmo regulamento.
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/13 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 9 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság — Hungria) — Nutrivet D.O.O.E.L./Országos Környezetvédelmi és Természetvédelmi Főfelügyelőség
(Processo C-69/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Resíduos - Transferências - Regulamento (CE) n.o 1013/2006 - Artigo 2.o, ponto 35, alínea g), iii) - Transferência ilegal - Informações erradas ou incoerentes inscritas no documento que figura no anexo VII deste regulamento - Artigo 50.o, n.o 1 - Sanções aplicáveis em caso de infração às disposições do referido regulamento - Proporcionalidade»)
(2016/C 296/17)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Recorrente: Nutrivet D.O.O.E.L.
Recorrido: Országos Környezetvédelmi és Természetvédelmi Főfelügyelőség
Dispositivo
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1) |
O artigo 2.o, ponto 35, alínea g), iii), do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo a transferências de resíduos, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 255/2013 da Comissão, de 20 de março de 2013, deve ser interpretado no sentido de que uma transferência de resíduos, como os previstos no Anexo III do referido regulamento, destinados a operações de valorização, deve ser considerada ilegal, na aceção desta disposição, quando o documento visado no Anexo VII do mesmo regulamento relativo a essa transferência contenha informações erradas ou incoerentes, como as que constam dos documentos de acompanhamento em causa no processo principal, no que respeita ao importador/destinatário, à instalação de valorização bem como aos países/Estados em questão, independentemente da indicação correta destas informações noutros documentos disponibilizados às autoridades competentes, da intenção de induzir essas autoridades em erro e da implementação pelas referidas autoridades dos procedimentos previstos no artigo 24.o deste mesmo regulamento. |
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2) |
O artigo 50.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1013/2006, conforme alterado pelo Regulamento n.o 255/2013, nos termos do qual as sanções aplicadas pelos Estados-Membros em caso de infração às disposições do referido regulamento devem ser proporcionadas, deve ser interpretado no sentido de que a uma transferência de resíduos relativamente à qual o documento de acompanhamento previsto no Anexo VII do mesmo regulamento contém informações erradas ou incoerentes pode, em princípio, ser aplicada uma coima, cujo montante corresponde ao da coima aplicada em caso de violação da obrigação de preencher esse documento. No âmbito da análise da proporcionalidade de tal sanção, o órgão jurisdicional de reenvio deve tomar particularmente em consideração os riscos que essa infração pode causar no âmbito da proteção do ambiente e da saúde humana. |
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16.8.2016 |
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C 296/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 7 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen — Suécia) — George Karim/Migrationsverket
(Processo C-155/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (UE) n.o 604/2013 - Determinação do Estado Membro responsável pela análise do pedido de asilo apresentado num dos Estados Membros por um nacional de um país terceiro - Artigo 18.o - Retomada a cargo de um requerente de asilo cujo pedido esteja a ser analisado - Artigo 19.o - Cessação da responsabilidade - Ausência do território dos Estados Membros durante um período mínimo de três meses - Novo procedimento de determinação do Estado Membro responsável - Artigo 27.o - Vias de recurso - Alcance da fiscalização jurisdicional»)
(2016/C 296/18)
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Kammarrätten i Stockholm — Migrationsöverdomstolen
Partes no processo principal
Recorrente: George Karim
Recorrido: Migrationsverket
Dispositivo
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1) |
O artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, deve ser interpretado no sentido de que esta disposição, nomeadamente o seu segundo parágrafo, é aplicável a um nacional de um país terceiro que, depois de ter apresentado um primeiro pedido de asilo num Estado-Membro, prova ter abandonado o território dos Estados-Membros durante um período mínimo de três meses, antes de apresentar um novo pedido de asilo noutro Estado-Membro. |
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2) |
O artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento n.o 604/2013, lido à luz do considerando 19 deste último, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a que está em causa no processo principal, um requerente de asilo pode invocar, no âmbito de um recurso de uma decisão de transferência tomada a seu respeito, a violação da regra enunciada no artigo 19.o, n.o 2, segundo parágrafo, deste regulamento. |
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16.8.2016 |
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C 296/14 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Raad van State — Países Baixos) — Elektriciteits Produktiemaatschappij Zuid-Nederland EPZ NV/Bestuur van de Nederlandse Emissieautoriteit
(Processo C-158/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Poluição atmosférica - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa - Diretiva 2003/87/CE - Conceito de “instalação” - Inclusão do local de armazenamento do combustível - Regulamento (UE) n.o 601/2012 - Conceito de “combustível exportado da instalação”»)
(2016/C 296/19)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Raad van State
Partes no processo principal
Recorrente: Elektriciteits Produktiemaatschappij Zuid-Nederland EPZ NV
Recorrido: Bestuur van de Nederlandse Emissieautoriteit
Dispositivo
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1) |
Faz parte de uma «instalação» na aceção do artigo 3.o, alínea e), da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, na redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1359/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, um local de armazenamento do combustível de uma central elétrica a carvão como o que está em causa no processo principal e tal como descrito pelo órgão jurisdicional nacional. |
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2) |
O artigo 27.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 206/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, deve ser interpretado no sentido de que as perdas de carvão provocadas pelo processo de aquecimento espontâneo do carvão durante o seu armazenamento num local que faz parte de uma instalação na aceção do artigo 3.o, alínea e) da Diretiva 2003/87 não podem ser consideradas carvão exportado dessa instalação. |
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16.8.2016 |
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C 296/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht München — Alemanha) — Medical Imaging Systems GmbH (MIS)/Hauptzollamt München
(Processo C-288/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CEE) n.o 2658/87 - Pauta aduaneira comum Classificação pautal - Subposição 6211 3310 00 0 - Batas de proteção radiológica»)
(2016/C 296/20)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht München
Partes no processo principal
Demandante: Medical Imaging Systems GmbH (MIS)
Demandado: Hauptzollamt München
Dispositivo
A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, 9 de outubro de 2012, deve ser interpretada no sentido de que uma bata de proteção radiológica, como a que está em causa no processo principal, deve ser classificada na subposição 6211 33 10 00 0 da referida nomenclatura, devido às suas características e propriedades objetivas, de entre as quais, nomeadamente, o seu aspeto exterior, sem que seja necessário fazer referência aos elementos que conferem ao produto em causa a sua característica essencial.
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16.8.2016 |
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C 296/16 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de junho de 2016 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunal Supremo — Espanha) — María del Pilar Planes Bresco/Comunidad Autónoma de Aragón
(Processos apensos C-333/15 e C-334/15) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política agrícola comum - Sistema integrado de gestão e de controlo relativo a determinados regimes de ajudas - Regulamento (CE) n.o 1782/2003 - Regime de pagamento único - Artigos 43.o e 44.o - Direitos aos pagamentos baseados na superfície - Hectares elegíveis para o benefício da ajuda por superfície - Pastagens permanentes - Regulamentação nacional que submete a elegibilidade das áreas de pastagens permanentes que excedam as superfícies forrageiras inicialmente tomadas em consideração para determinar os direitos de pagamento à condição de serem utilizadas para as necessidades específicas da exploração agrícola relacionadas com a criação de animais»)
(2016/C 296/21)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Supremo
Partes no processo principal
Recorrente: María del Pilar Planes Bresco
Recorrida: Comunidad Autónoma de Aragón
Dispositivo
O Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93 (CE) n.o 1452/2001 (CE) n.o 1453/2001 (CE) n.o 1454/2001 (CE) n.o 1868/94 (CE) n.o 1251/1999 (CE) n.o 1254/1999 (CE) n.o 1673/2000 (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2012/2006 do Conselho, de 19 de dezembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que impede a tomada em consideração, como hectares elegíveis para o benefício da ajuda por superfície para uma campanha agrícola, das áreas de pastagens permanentes declaradas por um agricultor que excedam a área de pastagens permanentes inicialmente tomada em consideração para determinar o montante dos seus direitos de pagamento por hectare, a menos que este demonstre que as referidas áreas são efetivamente exploradas para as necessidades específicas da sua exploração agrícola relacionadas com a criação de animais, durante a referida campanha.
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16.8.2016 |
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C 296/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de junho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Giovanni Pesce e o. (C-78/16), Cesare Serinelli e o. (C-79/16)/Presidenza del Consiglio dei Ministri (C-79/16) Presidenza del Consiglio dei Ministri — Dipartimento della Protezione Civile, Commissario Delegato Per Fronteggiare il Rischio Fitosanitario Connesso alla Diffusione della Xylella nel Territorio della Regione Puglia, Ministero delle Politiche Agricole Alimentari e Forestali, Regione Puglia
(Processos C-78/16 e C-79/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção sanitária dos vegetais - Diretiva 2000/29/CE - Proteção contra a introdução e a propagação na União Europeia de organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais - Decisão de Execução (UE) 2015/789 - Medidas destinadas a evitar a introdução e a propagação na União Europeia de Xylella fastidiosa (Wells e Raju) - Artigo 6.o, n.o 2, alínea a) - Obrigação de proceder à remoção imediata de vegetais hospedeiros, qualquer que seja o seu estatuto sanitário, num raio de 100 metros em redor dos vegetais infetados - Validade - Artigo 16.o, n.o 3, da Diretiva 2000/29 - Princípio da proporcionalidade - Princípio da precaução - Dever de fundamentação - Direito a indemnização»)
(2016/C 296/22)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrentes: Giovanni Pesce e o. (C-78/16), Cesare Serinelli e o. (C-79/16)
Recorridos: Presidenza del Consiglio dei Ministri (C-79/16) Presidenza del Consiglio dei Ministri — Dipartimento della Protezione Civile, Commissario Delegato Per Fronteggiare il Rischio Fitosanitario Connesso alla Diffusione della Xylella nel Territorio della Regione Puglia, Ministero delle Politiche Agricole Alimentari e Forestali, Regione Puglia
Dispositivo
O exame das questões submetidas não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 6.o, n.o 2, alínea a), da Decisão de Execução (UE) 2015/789 da Comissão, de 18 de maio de 2015, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União da Xylella fastidiosa (Wells et al.), à luz da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, conforme alterada pela Diretiva 2002/89/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2002, interpretada de acordo com os princípios da precaução e da proporcionalidade, bem como do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE e no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
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16.8.2016 |
PT |
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C 296/18 |
Recurso interposto em 29 de março de 2016 por Meica Ammerländische Fleischwarenfabrik Fritz Meinen GmbH & Co. KG do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 4 de fevereiro de 2016 no processo T-247/14, Meica Ammerländische Fleischwarenfabrik Fritz Meinen GmbH & Co. KG/Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia
(Processo C-182/16 P)
(2016/C 296/23)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Meica Ammerländische Fleischwarenfabrik Fritz Meinen GmbH & Co. KG (representante: S. Labesius, Rechtsanwalt)
Outras partes no processo: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, Salumificio Fratelli Beretta SpA
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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— |
Anular parcialmente o acórdão recorrido e anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia, na parte em que foi negado provimento ao recurso interposto no Tribunal Geral quanto ao restante; a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral quanto a essa parte, e |
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— |
condenar o recorrido e a interveniente a suportarem as despesas do processo no Tribunal Geral e condenar o recorrido a suportar as despesas do processo no Tribunal de Justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
O recurso baseia-se numa violação do direito da União cometida pelo Tribunal Geral, na parte em que, no seu acórdão de 4 de fevereiro de 2016, o Tribunal Geral violou o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, sobre a marca comunitária (1), e o artigo 296.o, n.o 2, TFUE.
Em resumo, o Tribunal Geral errou na sua apreciação do risco de confusão baseada no caráter distintivo da marca anterior «MINI WINI» e na semelhança dos sinais e produtos com o pedido de marca da UE «Stick MiniMINI ([…])», bem como em relação ao caráter distintivo independente do elemento «MiniMINI» do pedido. Além disso, o Tribunal Geral não teve em consideração que também elementos inerentemente fracos de uma marca contribuem para o risco de confusão, nem tão-pouco o facto de as circunstâncias específicas da distribuição dos produtos influenciarem o nível de atenção do público relevante e a sua tendência para abreviar a marca através de um elemento fraco, mas visualmente dominante.
Por outro lado, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, porquanto ainda que se considerasse que um elemento nominativo tem um caráter meramente descritivo, esse caráter não impede que esse elemento seja reconhecido como dominante para efeitos da apreciação da semelhança dos sinais. Além disso, a decisão do Tribunal Geral baseou-se numa distorção dos factos quanto à apreciação dos elementos dominantes no que diz respeito à sua dimensão e posição dentro do sinal do pedido de marca da UE impugnado. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao afirmar que a apreciação da semelhança visual depende do caráter distintivo dos elementos visuais do pedido de marca da UE impugnado. Por último, o acórdão recorrido não foi devidamente fundamentado, uma vez em que o Tribunal Geral não apresentou as razões relativas ao nível de atenção do público relevante no que diz respeito aos produtos específicos em causa.
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16.8.2016 |
PT |
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C 296/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria) em 3 de maio de 2016 — Glencore Grain Hungary Kft./Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság
(Processo C-254/16)
(2016/C 296/24)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság
Partes no processo principal
Demandante: Glencore Grain Hungary Kft
Demandada: Nemzeti Adó- és Vámhivatal Fellebbviteli Igazgatóság
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 183.o da Diretiva 2006/112 (1) ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê que a data limite para o reembolso do excedente de IVA é prorrogada até ao dia da notificação do auto levantado na sequência de uma inspeção quando, no âmbito do procedimento de inspeção fiscal instaurado no prazo de trinta dias a contar da receção do pedido de reembolso, é aplicada ao sujeito passivo uma coima por incumprimento? |
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2) |
Tendo em conta os princípios da neutralidade fiscal e da proporcionalidade, o artigo 183.o da Diretiva IVA opõe-se a uma regulamentação nacional que, no caso do pagamento de um montante com atraso, exclui o pagamento de juros de mora quando, no âmbito da inspeção relativa ao pagamento desse montante, a autoridade tenha aplicado uma sanção ao sujeito passivo por incumprimento da obrigação de cooperação, embora a inspeção, que durou vários anos, se tenha prolongado por razões que não são principalmente imputáveis ao sujeito passivo? |
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3) |
Devem o artigo 183.o da Diretiva 2006/112 e o princípio da efetividade ser interpretados no sentido de que o pedido de pagamento de juros relacionado com impostos retidos ou não afetados em contradição com o direito da União é um direito subjetivo que decorre diretamente do próprio direito da União, de modo que para exercer um direito aos juros perante os órgãos jurisdicionais e as outras autoridades dos Estados-Membros basta demonstrar a violação do direito da União e a não devolução do imposto? |
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4) |
Se, tendo em conta as respostas dadas às questões precedentes, o tribunal que conhece do litígio no processo principal concluir que a regulamentação nacional do Estado-Membro é contrária ao artigo 183.o da Diretiva IVA, age em conformidade com o direito da União se considerar contrária ao artigo 183.o da Diretiva IVA a recusa de atribuição de juros de mora das decisões da autoridade do Estado-Membro? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006 L 347, p. 1).
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/19 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Alemanha) em 23 de maio de 2016 — República da Eslováquia/Achmea BV
(Processo C-284/16)
(2016/C 296/25)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Requerente: República da Eslováquia
Requerida: Achmea BV
Questões prejudiciais
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1. |
Deve considerar-se que o artigo 344.o TFUE obsta à aplicação de um regime de um acordo bilateral de investimento entre Estados-Membros da União (designado por «BIT interno à União»), que prevê que um investidor de um Estado contratante pode, em caso de diferendo acerca de investimentos efetuados no outro Estado contratante, instaurar um processo contra este último num tribunal arbitral, quando o referido acordo tenha sido celebrado antes da adesão de um dos Estados contratantes à União, mas o processo arbitral só é instaurado depois dessa data? Em caso de resposta negativa à primeira questão: |
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2. |
Deve considerar-se que o artigo 267.o TFUE obsta à aplicação do referido regime? Em caso de resposta negativa às primeira e segunda questões: |
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3. |
Deve considerar-se que, nas condições descritas na primeira questão, o artigo 18.o, primeiro parágrafo, TFUE obsta à aplicação do referido regime? |
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/20 |
Pedido de Decisão Prejudicial apresentado pelo Curtea de Apel Cluj (Roménia) em 23 de maio de 2016 — SC Exmitiani SRL/Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Cluj
(Processo C-286/16)
(2016/C 296/26)
Língua do processo: romeno
Órgão jurisdicional de reenvio
Curtea de Apel Cluj
Partes no processo principal
Recorrente: SC Exmitiani SRL
Recorrida: Direcția Generală Regională a Finanțelor Publice Cluj
Questões prejudiciais
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1) |
Numa situação como a do processo principal, em que o ato administrativo impugnado foi adotado antes da adesão da Roménia à União Europeia, mas a reclamação contra tal ato foi decidida através de uma medida de uma autoridade fiscal após a adesão, implica o princípio da cooperação leal que a legislação nacional seja interpretada à luz das diretivas europeias aplicáveis em matéria de IVA? (1) |
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2) |
Relativamente às circunstâncias do processo principal, deve o princípio da segurança jurídica ser interpretado no sentido de que se opõe à prática da autoridade fiscal que, com base nas mesmas circunstâncias de facto, conduz a conclusões diferentes das obtidas pelas autoridades responsáveis pelo exercício da ação penal, no que respeita à isenção de IVA dos serviços diretamente associados ao transporte internacional de passageiros? |
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3) |
Deve o princípio da cooperação leal ser interpretado no sentido de que se opõe a normas internas que preveem que, no caso de, na reclamação contra um ato administrativo, não terem sido invocados fundamentos baseados em normas de direito europeu, tais fundamentos já não podem ser invocados perante as autoridades jurisdicionais? |
(1) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347, p. 1).
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Łodzi — Śródmieścia (Polónia) em 25 de maio de 2016 — processo penal contra J. Z.
(Processo C-294/16)
(2016/C 296/27)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy dla Łodzi — Śródmieścia
Parte no processo penal nacional
J. Z.
Questões prejudiciais
Deve o artigo 26.o, n.o 1, da Decisão-quadro do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (2002/584/JAI) (1), conjugado com o artigo 6.o, n.os 1 e 3, do Tratado da União Europeia, e com o artigo 49.o, n.o 3, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ser interpretado no sentido de que o termo «detenção» também abrange medidas aplicadas pelo Estado de execução, associadas a uma prisão domiciliária, que consistem na vigilância eletrónica do local de residência da pessoa objeto do mandado de detenção?
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/21 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Hungria) em 2 de junho de 2016 — Jósef Lingurár/Miniszterelnökséget vezető miniszter
(Processo C-315/16)
(2016/C 296/28)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Kúria
Partes no processo principal
Recorrente: Jósef Lingurár
Recorrida: Miniszterelnökséget vezető miniszter
Questões prejudiciais
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1) |
Deve-se interpretar o artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 (1) do Conselho (a seguir, «Regulamento») — tendo em conta também o artigo 46.o — no sentido de que não exclui completamente os proprietários privados dos apoios destinados à utilização sustentável das terras florestais quando o terreno seja em parte também propriedade estatal? |
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2) |
Se o apoio não estiver completamente excluído, deve-se interpretar o artigo 46.o do Regulamento no sentido de que, relativamente ao terreno em causa — que é em parte propriedade estatal —, o apoio é devido ao silvicultor ou proprietário privado na proporção da sua quota de propriedade? |
(1) Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO 2005, L 277, p. 1).
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo tribunal de grande instance de Lille (França) em 6 de junho de 2016 — processo penal contra a Uber France SAS
(Processo C-320/16)
(2016/C 296/29)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal de grande instance de Lille
Parte no processo principal
Uber France SAS
Questão prejudicial
Deve considerar-se que o artigo L-3124-13 do Código dos Transportes, resultante da Lei n.o 2014-1104, de 1 de outubro de 2014, relativa aos táxis e aos veículos de transporte com motorista, constitui uma regra técnica nova, não implícita, respeitante a um ou a vários serviços da sociedade de informação na aceção da Diretiva 98/34/CE, de 22 de junho de 1998 (1), que devia obrigatoriamente ser notificado previamente à Comissão Europeia, nos termos do artigo 8.o desta diretiva; ou deve considerar-se que está abrangido pela Diretiva 2006/123/CE, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços (2), que, no seu artigo 2.o, n.o 2, alínea d), exclui os transportes?
Em caso de resposta afirmativa à primeira parte da questão, deve considerar-se que o incumprimento da obrigação de notificação prevista no artigo 8.o da diretiva implica a inoponibilidade do artigo L-3124-13 do Código dos Transportes aos particulares?
(1) Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 204, p. 37).
(2) Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376, p. 36).
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 13 de junho de 2016 — Syndicat national de l'industrie des technologies médicales (SNITEM), Philips France/Premier ministre, Ministre des Affaires sociales et de la Santé
(Processo C-329/16)
(2016/C 296/30)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État.
Partes no processo principal
Recorrentes: Syndicat national de l'industrie des technologies médicales (SNITEM), Philips France
Recorridos: Premier ministre, Ministre des Affaires sociales et de la Santé
Questão prejudicial
Deve a Diretiva 93/42/CEE (1) ser interpretada no sentido de que um programa informático, cujo objeto é propor a quem prescreve receitas médicas e exerce a sua atividade em consultório privado, em estabelecimento de saúde ou em estabelecimento médico-social, um apoio na determinação da prescrição de medicamentos, de forma a melhorar a segurança da prescrição, facilitar o trabalho de quem prescreve receitas médicas, favorecer a conformidade da receita com as exigências regulamentares nacionais e diminuir o custo do tratamento mantendo igual qualidade, constitui um dispositivo médico na aceção da referida diretiva, quando o referido programa informático apresenta pelo menos uma funcionalidade que permite a exploração de dados específicos de um paciente com vista a auxiliar o seu médico a determinar a sua prescrição, designadamente mediante a deteção de contraindicações, interações medicamentosas e posologias excessivas, apesar de não atuar no interior ou sobre o corpo humano?
(1) Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO 1993, L 169, p. 1)
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Općinski sud u Velikoj Gorici (Croácia) em 15 de junho de 2016 — VG Čistoća d.o.o./Đuro Vladika, Ljubica Vladika
(Processo C-335/16)
(2016/C 296/31)
Língua do processo: croata
Órgão jurisdicional de reenvio
Općinski sud u Velikoj Gorici
Partes no processo principal
Demandante: VG Čistoća d.o.o.
Demandados: Đuro Vladika, Ljubica Vladika
Questão prejudicial
Como se calcula, de acordo com o direito da União, a taxa relativa à recolha e transporte de resíduos domésticos? Como pagam os cidadãos [da União Europeia] as faturas relativas à recolha e transporte de resíduos municipais, isto é, pagam pela recolha e transporte dos resíduos domésticos de acordo com o volume dos caixotes ou contentores vazios ou de acordo com o volume de lixo recolhido, e está incluído na taxa algum outro elemento?
Tribunal Geral
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/24 |
Recurso interposto em 13 de junho 2016 — Scheffler/EUIPO — Doc Generici (docfauna)
(Processo T-299/16)
(2016/C 296/32)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Manfred Scheffler (Leininingen, Alemanha) (representante: T. Büttner, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Doc Generici Srl (Milão, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com o elemento nominativo «docfauna» — Pedido de registo n.o 12 660 056
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de abril de 2016, no processo R 885/2015-4
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
anular a decisão da Divisão de Oposição de 6 de março de 2015 que julgou procedente a oposição n.o B 2 354 523. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/24 |
Recurso interposto em 14 de junho de 2016 — Novartis Europharm/Comissão
(Processo T-303/16)
(2016/C 296/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Novartis Europharm Ltd (Camberley, Reino Unido) (representante: C. Schoonderbeek, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a Decisão da Comissão Europeia de 4 de abril de 2016 [C(2016) 2083(final)]; e |
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— |
condenar a Comissão Europeia a suportar as suas próprias despesas e as da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca dois fundamentos.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Decisão da Comissão Europeia de 4 abril de 2016 ser ilegal, por constituir uma violação dos direitos de exclusividade de mercado do medicamento órfão da Novartis, relativos ao seu produto TOBI Podhaler, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 141/2000 (1), relativo aos medicamentos órfãos, e por os requisitos previstos no artigo 8.o, n.o 3, do referido regulamento para a concessão de uma derrogação desses direitos de exclusividade de mercado não se encontrarem preenchidos. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Decisão da Comissão Europeia de 4 de abril de 2016 ter sido elaborada e adotada em violação do «dever de cuidado», também conhecido como «princípio da diligência», concretamente por não ter tido em consideração todos os dados científicos relevantes sobre os medicamentos em causa e por não ter consultado a Novartis enquanto parte interessada na avaliação científica. |
(1) Regulamento (CE) n.o 141/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativo aos medicamentos órfãos (JO L 18, 22.1.2000, p. 1).
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16.8.2016 |
PT |
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C 296/25 |
Recurso interposto em 15 de junho de 2016 — bet365 Group/EUIPO — Hansen (BET365)
(Processo T-304/16)
(2016/C 296/34)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: bet365 Group Limited (Stoke-on-Trent, Reino Unido) (representantes: S. Malynicz, QC (Queen's Counsel), R. Black e J. Bickle, Solicitors)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Robert Hansen (Munique, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa «BET365» da União Europeia
Tramitação no EUIPO: Processo de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 21 de março de 2016, no processo R 3243/2014-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas. |
Fundamento invocado
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 3 do Regulamento n.o 207/2009. |
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/26 |
Recurso interposto em 13 de junho de 2016 — Gamet/EUIPO — «Metal-Bud» Robert Gubała (Door handle)
(Processo T-306/16)
(2016/C 296/35)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Gamet S.A. (Toruń, Polónia) (representante: A. Rolbiecka, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Firma produkcyjno-handlowa «Metal-Bud» Robert Gubała (Świątniki Górne, Polónia)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular do desenho controvertido: Recorrente
Desenho controvertido em causa: Desenho comunitário «Door handle» — Desenho comunitário n.o 2 208 066-0001
Decisão impugnada: Decisão da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de março de 2016, no processo R 2040/2014-3
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada da Terceira Câmara de Recurso do EUIPO de 17 de março de 2016 proferida no processo R 2040/2014-3, relativa ao processo de declaração de nulidade instaurado contra o desenho comunitário registado 002208066-0001; |
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— |
condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 63.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 devido à admissão de provas tardias — uma declaração do representante da sociedade Klamex –, sem ter em conta que essas provas continham informações estritamente novas para o processo, não confirmadas por provas apresentadas na Divisão de Anulação; |
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— |
Violação do artigo 63.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 devido à conclusão errada e arbitrária de que as provas apresentadas pela outra parte confirmavam que não havia diferenças substanciais entre o desenho comunitário registado e o desenho da maçaneta «DORA»:
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— |
Violação dos artigos 4.o e 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002, lidos em conjugação com o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 6/2002 devido à apreciação errada do grau de liberdade na conceção de maçanetas através da afirmação de que o grau de liberdade do designer ao desenhar maçanetas é quase ilimitado e que resulta do facto de a Câmara de Recurso não ter tido em consideração as características que um designer deve ter em conta ao desenhar as maçanetas; |
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— |
Violação dos artigos 4.o e 6.o, n.o 2, do Regulamento n.o 6/2002 devido à conclusão errada de que o desenho comunitário registado não causa no utilizador advertido uma impressão global diferente da impressão causada pela maçaneta «DORA». |
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16.8.2016 |
PT |
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C 296/27 |
Recurso interposto em 19 de junho de 2016 — Cafés Pont/EUIPO — Giordano Vini (Art’s Café)
(Processo T-309/16)
(2016/C 296/36)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Cafés Pont, SL (Sabadell, Espanha) (representantes: E. Manresa Medina e J. M. Manresa Medina, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Giordano Vini SpA (Diano d’Alba, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com os elementos nominativos «Art’s Café» — Marca da União Europeia n.o 5 622 345
Tramitação no EUIPO: Processo de extinção
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 1 de abril de 2016 no processo R 1110/2015-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
proferir acórdão em que julgue procedente o pedido, revogando o cancelamento por falta de uso da marca da União Europeia n.o5 622 345 e confirmando o uso dessa marca; e |
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— |
condenar nas despesas o EUIPO e potenciais intervenientes. |
Fundamento invocado
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— |
Violação dos artigos 51.o, n.o 1, alíneas a) e b), e 15.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009. |
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/28 |
Recurso interposto em 24 de junho de 2016 — Make up for ever/EUIPO — L'Oréal (MAKE UP FOR EVER)
(Processo T-320/16)
(2016/C 296/37)
Língua em que o recurso foi interposto: francês
Partes
Recorrente: Make up for ever (Paris, França) (representante: C. Caron, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: L'Oréal SA (Paris, França)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: A recorrente
Marca controvertida em causa: Marca nominativa da UE «MAKE UP FOR EVER» — Marca da UE n.o 3 416 443
Tramitação no EUIPO: Processo de declaração de nulidade
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO de 21 de março de 2016 no processo R 985/2015-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
concluir pela validade da marca nominativa comunitária «MAKE UP FOR EVER» n.o 003416443 para todos os produtos e serviços restantes visados no pedido apresentado; |
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
remeter o processo ao EUIPO para dar seguimento se necessário; |
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— |
imputar à sociedade L’Oréal as despesas resultantes do processo que correu na Divisão de Anulação do EUIPO, na Câmara de Recurso do EUIPO e as despesas resultantes do presente processo perante o Tribunal Geral. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c), do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009. |
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/29 |
Recurso interposto em 24 de junho de 2016 — Ansell Healthcare Europe/Comissão
(Processo T-321/16)
(2016/C 296/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Ansell Healthcare Europe NV (Anderlecht, Bélgica) (representante: H. Gilliams e J. Bocken, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão da Comissão de 11 de janeiro de 2016 relativa ao sistema de decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) implementado pelo Reino da Bélgica; |
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— |
em alternativa, anular os artigos 2.o a 4.o da decisão; |
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— |
em qualquer caso, anular os artigos 2.o a 4.o da decisão na medida em que estes (a) exigem a recuperação de montantes junto de entidades que foram objeto de uma «decisão fiscal antecipada relativa aos lucros excedentários» como definida na decisão e (b) exigem a recuperação de um montante igual à poupança fiscal, sem permitir que a Bélgica tenha em conta um ajustamento efetivo em alta por parte de outra administração fiscal; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento de recurso, alegação de erro manifesto de apreciação, abuso de poder e falta de fundamentação na medida em que a Comissão, na decisão de 11 de janeiro de 2016 relativa ao sistema de decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) implementado pelo Reino da Bélgica, alega a existência de um regime de auxílios. |
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2. |
Segundo fundamento de recurso, alegação de violação do artigo 107.o TFUE, violação do dever de fundamentação e erro manifesto de apreciação, na medida em que a decisão impugnada qualifica o alegado regime como medida seletiva. |
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3. |
Terceiro fundamento de recurso, alegação de violação do artigo 107.o TFUE e de erro manifesto de apreciação na medida em que a decisão considera que o alegado regime dá origem a uma vantagem. |
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4. |
Quarto fundamento de recurso, violação do artigo 107.o TFUE, violação do princípio da proteção da confiança legítima, erro manifesto de apreciação, abuso de poder e violação do dever de fundamentação na medida em que na decisão impugnada a Bélgica é condenada a recuperar os auxílios. |
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/30 |
Recurso interposto em 24 de junho de 2016 — Banco Cooperativo Español/CUR
(Processo T-323/16)
(2016/C 296/39)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Banco Cooperativo Español, SA (Madrid, Espanha) (representante: D. Sarmiento Ramirez-Escudero, advogado)
Recorrido: Conselho Único de Resolução
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
declarar a inaplicabilidade do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63; e |
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— |
declarar a nulidade da decisão do Conselho Único de Resolução que determina a liquidação da contribuição ex ante correspondente ao exercício do ano de 2016, que tem como destinatário o Banco Cooperativo Español. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o seu recurso, o recorrente impugna a decisão de contribuição ex ante para o Fundo Único de Resolução correspondente ao exercício de 2016, adotada pelo Conselho Único de Resolução e notificada através da Autoridad de Resolución Ejecutiva (Autoridade de Resolução, Espanha) (FROB) em 26 de abril de 2016, nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 2015/81 do Conselho, de 19 de dezembro de 2014, que especifica condições de aplicação uniformes do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para o Fundo Único de Resolução (JO 2015 L 13, p. 1).
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.
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1. |
O primeiro fundamento é relativo a uma exceção de ilegalidade nos termos do artigo 277.o TFUE, através da qual se pretende que o Tribunal Geral declare a inaplicabilidade do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento Delegado 2015/63 da Comissão, de 21 de outubro de 2014, que complementa a Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às contribuições ex ante para os mecanismos de financiamento da resolução (JO 2015 L 11, p. 44). A este respeito, o recorrente alega que o referido artigo do regulamento delegado:
|
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2. |
O segundo fundamento é relativo a uma violação do artigo 103.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/59 e do artigo 70.o do Regulamento 806/2014, interpretados à luz do artigo 16.o da Carta e do princípio da proporcionalidade. |
A este respeito, alega que os fundamentos que justificam a inaplicabilidade do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento 2015/63 demonstram claramente a necessidade de adequar o perfil de risco do recorrente à singularidade operativa da rede cooperativa que lidera, conforme exigem os artigos acima referidos. Assim, e na medida em que a decisão recorrida, cujo conteúdo corresponde à aplicação estrita e literal de um preceito que não tem em consideração o referido perfil de risco do recorrente, esta deve ser considerada contrária ao artigo 103.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2014/59 e, em especial, ao Regulamento 806/2014, cujo artigo 70.o, relativo às contribuições ex ante, remete para o disposto na Diretiva 2014/59 e na sua legislação de execução.
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/31 |
Recurso interposto em 27 de junho de 2016 — Hello Media/EUIPO — Hola (#hello digitalmente diferentes)
(Processo T-330/16)
(2016/C 296/40)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Hello Media, SL (Madrid, Espanha) (representante: A. Alejos Cutuli, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Hola, SL (Madrid, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da UE com o elemento nominativo «#hello digitalmente diferentes» — Pedido de registo n.o 12 440 574
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 21 de abril de 2016, no processo R 1979/2015-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
indeferir a oposição B 2 336 348 ao pedido de marca da UE n.o 12 440 574; |
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— |
decretar a concessão da marca da UE n.o 12 440 574 «#hello digitalmente diferentes» (com desenho); |
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— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/32 |
Recurso interposto em 28 de junho de 2016 — Hello Media/EUIPO — Hola (#hello media group)
(Processo T-331/16)
(2016/C 296/41)
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Hello Media, SL (Madrid, Espanha) (representante: A. Alejos Cutuli, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Hola, SL (Madrid, Espanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da UE com o elemento nominativo «#hello media group» — Pedido de registo n.o 12 441 317
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO, de 21 de abril de 2016, no processo R 2012/2015-2
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
indeferir a oposição B 2 336 371 ao pedido de marca da UE n.o 12 441 317; |
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— |
decretar a concessão da marca da UE n.o 12 441 317 «#hello media group» (com desenho); |
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— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/32 |
Recurso interposto em 15 de junho de 2016 — Colgate-Palmolive/EUIPO (360o)
(Processo T-332/16)
(2016/C 296/42)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Colgate-Palmolive Co. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: M. Zintler e A. Stolz, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da UE «360o» — Pedido de registo n.o 14 042 162
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 14 de abril de 2016, no processo R 2288/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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Violação do artigo 7.o, n.os 1, alíneas b) e c), 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 e das normas jurídicas sobre a sua aplicação, nos termos do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009. |
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/33 |
Recurso interposto em 15 de junho de 2016 — Colgate-Palmolive/EUIPO (360o)
(Processo T-333/16)
(2016/C 296/43)
Língua em que o recurso foi interposto: inglês
Partes
Recorrente: Colgate-Palmolive Co. (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos) (representantes: M. Zintler e A. Stolz, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca figurativa da UE com o elemento nominativo «360o» — Pedido de registo n.o 14 042 188
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 14 de abril de 2016, no processo R 2287/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a decisão impugnada; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 7.o, n.os 1, alíneas b) e c), 2 e 3, do Regulamento n.o 207/2009 e das normas jurídicas sobre a sua aplicação, nos termos do artigo 65.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009. |
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/34 |
Recurso interposto em 28 de junho de 2016 — Esko-Graphics/Comissão
(Processo T-335/16)
(2016/C 296/44)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Esko-Graphics BVBA (Gante, Bélgica) (representantes: H. Viaene, B. Hoorelbeke, D. Gillet e F. Verhaegen, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
julgar o recurso de anulação admissível; |
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— |
anular a decisão da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílio de Estado relativo à isenção dos lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) implementado pelo Reino da Bélgica, conforme publicada no sítio Internet da Comissão Europeia em 4 de maio de 2016; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento 2015/1589 (1), do artigo 107.o TFUE e do artigo 296.o TFUE, na medida em que a Comissão erradamente qualifica a medida controvertida como regime de auxílio.
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2. |
Segundo fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do dever de fundamentação decorrente do artigo 296.o TFUE, na medida em que a Comissão cometeu um erro na apreciação da existência de uma vantagem.
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|
3. |
Terceiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do dever de fundamentação decorrente do artigo 296.o TFUE, na medida em que a Comissão cometeu um erro na avaliação do caráter seletivo da medida controvertida.
|
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4. |
Quarto fundamento: violação do princípio da segurança jurídica pela obrigação de devolução.
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(1) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248, p. 9).
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/35 |
Recurso interposto em 22 de junho de 2016 — Versage 19.69 Abbigliamento Sportivo/EUIPO — Gianni Versace (VERSACE 19.69 ABBIGLIAMENTO SPORTIVO)
(Processo T-336/16)
(2016/C 296/45)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Versace 19.69 Abbigliamento Sportivo Srl (Busto Arsizio, Itália) (representante: F. Caricato, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gianni Versace SpA (Mião, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia com os elementos nominativos «VERSACE 19.69 ABBIGLIAMENTO SPORTIVO» — Pedido de registo n.o 11 992 435
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 06/04/2016 no processo R 1005/2015-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
dar provimento ao presente recurso; |
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— |
anular a decisão impugnada e consequentemente registar a marca n.o 11992435 para todos os produtos solicitados, sem prejuízo dos já concedidos; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
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— |
A recorrente alega que a decisão de 6 de abril de 2016 enferma de vício devido ao exame não aprofundado dos elementos de prova que demonstram a utilização insuficiente das marcas invocadas pela outra parte, e não avaliou atentamente o risco de confusão entre as marcas e os produtos, à luz de todos os fatores pertinentes. |
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/36 |
Recurso interposto em 22 de junho de 2016 — Versace 19.69 Abbigliamento sportivo/EUIPO — Gianni Versace (VERSACCINO)
(Processo T-337/16)
(2016/C 296/46)
Língua em que o recurso foi interposto: italiano
Partes
Recorrente: Versace 19.69 Abbigliamento sportivo Srl (Busto Arsizio, Itália) (representante: F. Caricato, advogado)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Gianni Versace SpA (Milão, Itália)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Titular da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca figurativa com o elemento nominativo «VERSACCINO» da União Europeia — Pedido de registo n.o 11 957 685
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 6 de abril de 2016 no processo R 172/2015-1
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
dar provimento ao presente recurso; |
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— |
anular a decisão impugnada e, em consequência, registar a marca n.o 11 957 685 para todos os produtos requeridos, sem prejuízo dos já concedidos; |
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— |
condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
A recorrente considera que a decisão de 6 de abril de 2016 estava comprometida ab initio e viciada em razão da insuficiente apreciação dos elementos de prova e, sobretudo, de uma avaliação superficial das marcas do ponto de vista da confusão na língua italiana a que o EUIPO parece fazer referência.
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/37 |
Recurso interposto em 29 de junho de 2016 — Trane/Comissão
(Processo T-343/16)
(2016/C 296/47)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Trane (Zaventem, Bélgica) (representantes: H. Gilliams and J. Bocken, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão da Comissão de 11 de janeiro de 2016 relativa ao sistema de decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) implementado pelo Reino da Bélgica; |
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— |
em alternativa, anular os artigos 2.o a 4.o da decisão; |
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— |
em qualquer caso, anular os artigos 2.o a 4.o da decisão na medida em que estes (a) exigem a recuperação de montantes junto de entidades que foram objeto de uma «decisão fiscal antecipada relativa aos lucros excedentários» como definida na decisão e (b) exigem a recuperação de um montante igual à poupança fiscal, sem permitir que a Bélgica tenha em conta um ajustamento efetivo em alta por parte de outra administração fiscal; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento de recurso, alegação de erro manifesto de apreciação, abuso de poder e falta de fundamentação na medida em que a Comissão, na decisão de 11 de janeiro de 2016 relativa ao sistema de decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) implementado pelo Reino da Bélgica, alega a existência de um regime de auxílios. |
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2. |
Segundo fundamento de recurso, alegação de violação do artigo 107.o TFUE, violação do dever de fundamentação e erro manifesto de apreciação, na medida em que a decisão impugnada qualifica o alegado regime como medida seletiva. |
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3. |
Terceiro fundamento de recurso, alegação de violação do artigo 107.o TFUE e de erro manifesto de apreciação na medida em que a decisão considera que o alegado regime dá origem a uma vantagem. |
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4. |
Quarto fundamento de recurso, alegação de violação do artigo 107.o TFUE, violação do princípio da proteção da confiança legítima, erro manifesto de apreciação, abuso de poder e violação do dever de fundamentação na medida em que na decisão impugnada a Bélgica é condenada a recuperar os auxílios. |
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/38 |
Recurso interposto em 29 de junho de 2016 — Inox Mare/Comissão
(Processo T-347/16)
(2016/C 296/48)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Inox Mare Srl (Rimini, Itália) (representante: R. Holzeisen, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne anular a Decisão C(2015) 9672 final da Comissão, de 6 de janeiro de 2016, que conclui que o reembolso dos direitos de importação não é justificado num caso específico (REM 02/14), e condenar a Comissão nas despesas.
Fundamentos e principais argumentos
A decisão impugnada no presente processo constitui o seguimento da decisão impugnada no processo T-289/16, Inox Mare/Comissão.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca a ilicitude do ato impugnado resultante das graves irregularidades do respetivo procedimento de investigação conduzido pelo OLAF e que culminou com o Relatório Final impugnado no processo T-289/16, acima referido.
Em concreto, o ato impugnado está viciado por:
|
— |
Violação e aplicação errada da legislação da União sobre direitos anti-dumping. |
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— |
Violação e aplicação errada da legislação, quer da União quer filipina, relativa à obrigação, imposta às autoridades aduaneiras filipinas, de controlarem a origem dos produtos certificados por essas autoridades. |
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— |
Violação e aplicação errada do artigo 220.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1). |
Por conseguinte, na sua petição, a recorrente pede a anulação da decisão impugnada, com fundamento na violação dos Tratados e das normas jurídicas relativas à sua aplicação, bem como na violação da Carta dos Direitos Fundamentais, em especial do artigo 41.o
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/39 |
Recurso interposto em 27 de junho de 2016 — Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis/Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA)
(Processo T-348/16)
(2016/C 296/49)
Língua do processo: grego
Partes
Recorrente: Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis (Salónica, Grécia) (representante: B. Christianos, advogado)
Recorrida: Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação (ERCEA) (Bruxelas, Bélgica)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Declarar que a nota de débito n.o 3241606289/26/05/2016 emitida pela recorrida, pela qual esta pede a Aristoteleio Panepistimio Thessalonikis a devolução parcial do financiamento recebido para o projeto MINATRAN, no montante de 245 525,43 euros, é infundada e que este montante corresponde a despesas elegíveis. |
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— |
Condenar a Agência Executiva do Conselho Europeu de Investigação nas despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente pede ao Tribunal Geral da União Europeia, nos termos do artigo 272.o TFUE, que declare que o montante reclamado pela ERCEA corresponde a despesas elegíveis.
Em apoio do seu recurso, a recorrente sustenta que as despesas reclamadas pela ERCEA e, em especial, os custos de pessoal, as despesas de viagem e as despesas indiretas constituem despesas elegíveis. Isto é confirmado pelos elementos que a recorrente apresentou à ERCEA durante o controlo efetuado e na subsequente correspondência e, principalmente, pelo exame conjunto dos elementos de prova apresentados.
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/39 |
Recurso interposto em 1 de julho de 2016 — Kinepolis Group/Comissão
(Processo T-350/16)
(2016/C 296/50)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Kinepolis Group (Bruxelas, Bélgica) (representante: H. Gilliams e J. Bocken, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão da Comissão de 11 de janeiro de 2016 relativa ao sistema de decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) implementado pelo Reino da Bélgica; |
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— |
em alternativa, anular os artigos 2.o a 4.o da decisão; |
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— |
em qualquer caso, anular os artigos 2.o a 4.o da decisão na medida em que estes (a) exigem a recuperação de montantes junto de entidades que foram objeto de uma «decisão fiscal antecipada relativa aos lucros excedentários» como definida na decisão e (b) exigem a recuperação de um montante igual à poupança fiscal, sem permitir que a Bélgica tenha em conta um ajustamento efetivo em alta por parte de outra administração fiscal; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento de recurso, alegação de erro manifesto de apreciação, abuso de poder e falta de fundamentação na medida em que a Comissão, na decisão de 11 de janeiro de 2016 relativa ao sistema de decisões fiscais antecipadas relativas aos lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) implementado pelo Reino da Bélgica, alega a existência de um regime de auxílios. |
|
2. |
Segundo fundamento de recurso, alegação de violação do artigo 107.o TFUE, violação do dever de fundamentação e erro manifesto de apreciação, na medida em que a decisão impugnada qualifica o alegado regime como medida seletiva. |
|
3. |
Terceiro fundamento de recurso, alegação de violação do artigo 107.o TFUE e de erro manifesto de apreciação na medida em que a decisão considera que o alegado regime dá origem a uma vantagem. |
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4. |
Quarto fundamento de recurso, violação do artigo 107.o TFUE, violação do princípio da proteção da confiança legítima, erro manifesto de apreciação, abuso de poder e violação do dever de fundamentação na medida em que na decisão impugnada a Bélgica é condenada a recuperar os auxílios. |
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/40 |
Recurso interposto em 1 de julho de 2016 — adp Gauselmann/EUIPO (MULTI FRUITS)
(Processo T-355/16)
(2016/C 296/51)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: adp Gauselmann GmbH (Espelkamp, Alemanha) (representante: P. Koch Moreno, advogada)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «MULTI FRUITS» — Pedido de registo n.o 13 646 542
Decisão impugnada: Decisão da Quinta Câmara de Recurso do EUIPO, de 29 de abril de 2016, no processo R 1043/2015-5
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Reconhecer o fundamento do recurso e anular a decisão impugnada; |
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— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamentos invocados
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea b), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009; |
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— |
Violação do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), em conjugação com o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento n.o 207/2009. |
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/41 |
Recurso interposto em 5 de julho de 2016 — Punch Powertrain/Comissão
(Processo T-357/16)
(2016/C 296/52)
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Punch Powertrain (Sint-Truiden, Bélgica) (representantes: H. Viaene, B. Hoorelbeke, D. Gillet e F. Verhaegen, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
julgar o recurso de anulação admissível; |
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— |
anular a decisão da Comissão, de 11 de janeiro de 2016, relativa ao regime de auxílio de Estado relativo à isenção dos lucros excedentários SA.37667 (2015/C) (ex 2015/NN) implementado pelo Reino da Bélgica, conforme publicada no sítio Internet da Comissão Europeia em 4 de maio de 2016; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 1.o, alínea d), do Regulamento 2015/1589 (1), do artigo 107.o TFUE e do artigo 296.o TFUE, na medida em que a Comissão erradamente qualifica a medida controvertida como regime de auxílio.
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2. |
Segundo fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do dever de fundamentação decorrente do artigo 296.o TFUE, na medida em que a Comissão cometeu um erro na apreciação da existência de uma vantagem.
|
|
3. |
Terceiro fundamento: violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e do dever de fundamentação decorrente do artigo 296.o TFUE, na medida em que a Comissão cometeu um erro na avaliação do caráter seletivo da medida controvertida.
|
|
4. |
Quarto fundamento: violação do princípio da segurança jurídica pela obrigação de devolução.
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(1) Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248, p. 9).
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/42 |
Recurso interposto em 4 de julho de 2016 — Axel Springer/EUIPO — Stiftung Warentest (TestBild)
(Processo T-359/16)
(2016/C 296/53)
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Axel Springer SE (Berlim, Alemanha) (representantes: K. Hamacher e G. Müllejans, advogados)
Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Stiftung Warentest (Berlim, Alemanha)
Dados relativos à tramitação no EUIPO
Requerente da marca controvertida: Recorrente
Marca controvertida: Marca nominativa da União Europeia «TestBild» — Pedido de registo n.o 4 555 579
Tramitação no EUIPO: Processo de oposição
Decisão impugnada: Decisão da Quarta Câmara de Recurso do EUIPO, de 4 de maio de 2016, no processo R 555/2015-4
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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— |
Anular a decisão impugnada; |
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— |
Condenar o EUIPO nas despesas. |
Fundamento invocado
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Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009. |
Tribunal da Função Pública
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/44 |
Despacho do Tribunal da Função Pública (Terceira Secção) de 30 de junho de 2016 — Kaufmann/Comissão
(Processo F-69/15)
(«Função pública - Segurança social - Regime comum de seguro de doença - Prestações de auxiliares médicos e enfermagem - Autorização prévia - Requisitos - Obrigação de recorrer a prestadores legalmente autorizados a fornecer prestações de auxiliares médicos e enfermagem ou cuidados de nursing - Princípio da não discriminação - Princípio da proteção da confiança legítima - Dever de solicitude - Limites - Recurso manifestamente desprovido de fundamento jurídico - Injunção à administração - Inadmissibilidade manifesta - Artigo 81.o do Regulamento de Processo»)
(2016/C 296/54)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Sandra Kaufmann (Böhl-Iggelheim, Alemanha) (representante: F. Turk, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia (representantes: T. S. Bohr e C. Ehrbar, agentes)
Objeto de processo
Pedido de anulação da decisão da Comissão de não conceder a um antigo funcionário, do qual a recorrente é a sucessora, a autorização prévia para poder beneficiar de prestações de auxiliares médicos e enfermagem, e pedido de reembolso à recorrente das prestações de auxiliares médicos e enfermagem efetuadas pela empresa em causa, com efeitos a 1 de janeiro de 2014.
Dispositivo do despacho
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1) |
O recurso é julgado, em parte, manifestamente inadmissível e em parte manifestamente improcedente. |
|
2) |
Sandra Kaufmann suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia. |
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/44 |
Recurso interposto em 22 de maio de 2016 — ZZ/eu-LISA e Comissão
(Processo F-26/16)
(2016/C 296/55)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: M. Greinoman, advogado)
Recorridas: Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA)
e
Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão que negou a autorização prévia à recorrente para os tratamentos médicos do seu marido ao abrigo do Regime Comum de Seguro de Doença da UE.
Pedidos da recorrente
|
— |
Anular a decisão que negou a autorização prévia para os tratamentos médicos do marido da recorrente cobertos pelo Regime Comum de Seguro de Doença; |
|
— |
Declarar que a hepatite C de que o marido da recorrente padece é uma doença grave na aceção do artigo 72.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários; |
|
— |
Condenar as recorridas nas despesas. |
|
16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/45 |
Recurso interposto em 25 de maio de 2016 — ZZ/EASA
(Processo F-27/16)
(2016/C 296/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: S. Rodrigues e C. Bernard-Glanz, advogados)
Recorrida: Agência Europeia da Segurança da Aviação (EASA)
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão que transfere o recorrente para um novo posto de trabalho no interesse do serviço.
Pedidos do recorrente
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— |
Anulação da decisão recorrida e, na medida do necessário, da decisão que indefere a reclamação; |
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— |
condenação da recorrida nas despesas. |
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/45 |
Recurso interposto em 2 de junho de 2016 — ZZ/Comissão
(Processo F-28/16)
(2016/C 296/57)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representantes: J.-N. Louis e N. de Montigny, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão da recorrida de não aprovar, num prazo razoável, as medidas de execução do acórdão no processo F-96/13 e anulação da decisão de 22 de dezembro de 2015, que, ao reafetar o recorrente, com efeitos retroativos, da Delegação da Cisjordânia e da Faixa de Gaza em Jerusalém Este para a DG Mobilidade e Transportes, Direção Recursos Comuns MOVE/ENER, em Bruxelas, constitui uma decisão confirmativa da recusa em executar o acórdão referido.
Pedidos do recorrente
|
— |
Anulação da decisão da Comissão de não aprovar as medidas de execução do acórdão no processo F-96/13 bem como da decisão de 22 de dezembro de 2015 que reafetou o recorrente, no interesse do serviço, da Delegação da Cisjordânia e da Faixa de Gaza (Jerusalém Este) junto da Direção-Geral Mobilidade e Transportes (MOVE), em Bruxelas, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2013, decisão meramente confirmativa e já executada há cerca de três anos; |
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— |
condenar a Comissão nas despesas. |
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/46 |
Recurso interposto em 17 de junho de 2016 — ZZ e outros/BEI
(Processo F-30/16)
(2016/C 296/58)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: ZZ e outros (representante: L.-Y. Levi)
Recorrido: Banco Europeu de Investimento (BEI)
Objeto e descrição do litígio
Anulação das decisões que figuram nas folhas de vencimento de abril de 2016 que fixam a atualização anual dos salários e a limitam a 0,6 % para o ano de 2016 e anulação das folhas posteriores bem como, na medida do necessário, da nota de informação que o recorrido dirigiu aos recorrentes em 8 de março de 2016, e condenação do recorrido no pagamento de uma indemnização pelos danos patrimonial e não patrimonial alegadamente sofridos.
Pedidos dos recorrentes
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— |
Anulação da decisão contida nas folhas de vencimento dos recorrentes de abril de 2016, decisão que fixa a atualização anual do salários base e a limita a 0,6 % para o ano de 2016 e, consequentemente, anulação das decisões semelhantes contidas nas folhas de vencimento posteriores e, na medida do necessário, anulação da nota de informação que o recorrido dirigiu aos recorrentes em 8 de março de 2016, |
|
— |
condenação do recorrido no pagamento, a título de reparação por danos patrimoniais (i) do montante do salário correspondente à aplicação da atualização anual para 2016, ou seja, um aumento de 2,3 % para o período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2016; (ii) do montante do salário correspondente às consequências da aplicação da atualização anual de 2,9 % para 2016 sobre o montante dos salários que serão pagos a partir de janeiro de 2016; (iii) dos juros de mora sobre os salários devidos até ao seu integral pagamento, devendo a taxa de juro moratório a aplicar ser calculada com base na taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as operações principais de financiamento, aplicável durante o período em causa, acrescida de três pontos percentuais e (iv) de uma indemnização por danos patrimoniais pela perda do poder de compra; |
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condenação do recorrido no pagamento, a cada um dos recorrentes, de 1 000 euros a título de indemnização por danos não patrimoniais; |
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condenação do recorrido nas despesas. |
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/47 |
Recurso interposto em 22 de junho de 2016 — ZZ/CEDEFOP
(Processo F-31/16)
(2016/C 296/59)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: S. Pappas, advogado)
Recorrido: Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP)
Objeto e descrição do litígio
Pedido de anulação da decisão da AIPN de não incluir o nome do recorrente na lista dos funcionários promovidos no âmbito do exercício anual de promoção de 2015 do Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional (CEDEFOP) e pedido de indemnização pelo prejuízo moral e patrimonial alegadamente sofrido.
Pedidos do recorrente
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Anular a decisão de não promoção da AIPN, de 4 de novembro de 2015, na parte em que respeita ao recorrente; |
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Condenar a agência CEDEFOP na reparação do prejuízo sofrido; |
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Condenar a CEDEFOP nas despesas. |
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/47 |
Recurso interposto em 23 de junho de 2016 — ZZ/ECDC
(Processo F-32/16)
(2016/C 296/60)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: V. Kolias, advogado)
Recorrido: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de 21 de setembro de 2015 que dá por terminado o relatório de avaliação do recorrente correspondente ao período de avaliação de 2011.
Pedidos do recorrente
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Anular a decisão do avaliador de recurso de 21 de setembro de 2015 que dá por terminado o relatório de avaliação do recorrente correspondente ao período de avaliação de 2011 e, na medida do necessário, anular a decisão da Entidade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão de 20 de abril de 2016 que indeferiu a reclamação do recorrente de 20 de dezembro de 2015; |
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condenar o ECDC a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas do recorrente relativas ao presente processo. |
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16.8.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 296/48 |
Recurso interposto em 27 de junho de 2016 — ZZ/Tribunal de Justiça
(Processo F-33/16)
(2016/C 296/61)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: ZZ (representante: A. Tymen, advogado)
Recorrido: Tribunal de Justiça da União Europeia
Objeto e descrição do litígio
Anulação da decisão de despedir o recorrente no termo do seu estágio e pedido de indemnização dos danos patrimoniais e morais alegadamente sofridos.
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão de 17 de julho de 2015 de despedir o recorrente; |
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anulação da decisão de 16 de março de 2016 que indeferiu a reclamação de 16 de outubro de 2015; |
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condenação do recorrido na indemnização dos danos patrimoniais do recorrente; |
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condenação do recorrido na indemnização, fixada ex aequo et bono em 60 000 euros, dos danos morais sofridos pelo recorrente, |
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condenação do recorrido na totalidade das despesas. |